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EXMO. SR. DR. JUIZ AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DA BAHIA
NF n. 1.14.000.002585/2014-65
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL vem à presença de
Vossa Excelência, com fundamento no artigo 73, incisos I, II, III e IV, da Lei nº
9.504/97, c/c artigo 22 da LC 22/90, propor a seguinte REPRESENTAÇÃO
em face de CONDUTA VEDADA , contra
1) ADRIANA DOS SANTOS SILVA, brasileira, filha de Jorge
Nascimento da Silva e Angeina Bela dos Santo Silva, nascida
em 14-03-1985, natural de Cachoeira/BA, RG 1297045041
(SSP/BA),
CPF
n.
027.040.775-84,
Vereadora
e
ex-
Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira, com endereço
funcional na Câmara Municipal de Cachoeira, situada na
Praça da Aclamação, s/n, Centro Histórico, Cachoeira/BA;
2) CARLOS MENEZES PEREIRA, brasileiro, filho de Edson
da Silva Pereira e Iza Santos Menezes Pereira, nascido em
07-10-1986, natural de Salvador/BA, RG 12536327, CPF n.
024.952.865-77, Prefeito Municipal de Cachoeira, com
endereço funcional na Prefeitura Municipal de Cachoeira,
sediada na Rua Ana Neri, n. 27, Cachoeira/BA;
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3) FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA, candidato a
Deputado Estadual cujo nome de urna é “TATO PEREIRA”,
com endereço e número de fax indicados no processo de
registro de candidatura respectivo;
pelos motivos que passa a expor:
I. DA COMPETÊNCIA E DO RITO A SER SEGUIDO:
Nos termos do art. 96, inciso II e § 3º, da Lei 9.504/97, as
representações relativas ao descumprimento do mencionado diploma
normativo devem ser apreciadas pelos Juízes Auxiliares. É o que ocorre na
espécie tendo em conta que a presente representação tanto é arrimada nas
hipóteses consignadas no artigo 73, incisos I, II, III e IV, da Lei Eleitoral
(condutas vedadas a agentes públicos.
No que atina ao rito processual, o § 12 do art. 73 da Lei n.
9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009, estipula que as representações
pela prática de conduta vedada deverão seguir o rito sumário, previsto no art.
22 da LC 64/90. In verbis:
§ 12. A representação contra a não observância do disposto neste
artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18
de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.
Tal disposição foi didaticamente compilada no art. 22 da
Resolução 23.398/2013, que assentou, in litteris:
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Art. 22. As representações que visem apurar as hipóteses previstas
nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97
observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº
64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor
Eleitoral.
Lembrado disto, passar-se-á à narrativa das condutas.
II. DAS CONDUTAS:
II.1. No dia 13 de março de 2014, ADRIANA DOS SANTOS
SILVA (primeira representada). Vereadora e então Presidente da Mesa da
Câmara Municipal de Cachoeira, valeu-se desta condição para organizar e
aproveitar sessão solene realizada naquela casa legislativa, em homenagem
à elevação da Vila à condição de Cidade – evento de grande destaque
político local, que contou inclusive com a assinatura de vários convênios com
entidades da sociedade civil e foi transmitido ao vivo pela Rádio Magnificat
FM –, para antecipada e indevidamente promover a candidatura a Deputado
Estadual de seu companheiro, o ex-Prefeito FERNANDO ANTONIO DA
SILVA PEREIRA (“Tato” – terceiro demandado). Nesta empreitada, ela
contou com a decisiva atuação de CARLOS MENEZES PEREIRA (segundo
de representado), sobrinho do aludido candidato e atual Prefeito Municipal
de Cachoeira.
II.2. Com efeito, no DVD encartado à fl. 49 (o original foi
acostado na RP 2484-53.2014.6.05.0000), produzido às expensas do
Legislativo local e distribuído naquela cidade, vê-se que a Presidente da
sessão solene – a Vereadora ADRIANA DOS SANTOS SILVA (primeira
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representada) – , após convidar o Prefeito Municipal, o comandante do Tiro
de Guerra e os Deputados Estaduais João Carlos Bacelar e Jurandy Oliveira,
chamou à frente o terceiro representado, com os dizeres: “ Convido
também o ex-Prefeito do Município da Cachoeira, Fernando Antônio da Silva
Pereira, nosso futuro candidato a Deputado Estadual”.
Em seguida, o Vereador José Carlos Matos Silva após
parabenizar o orador da sessão solene, falou a todas as autoridades civis,
militares, políticas, religiosas, eclesiásticas, “em nome do meu précandidato a Deputado Estadual Tato Pereira”.
II.3. Não foi só: ao final da solenidade (aproximadamente a
partir de 1:10:00 do DVD), abriu-se espaço para que o Poder Executivo
assinasse convênios com entidades da sociedade civil.
Naquela oportunidade, o segundo representado, Prefeito
Municipal e sobrinho do representado, também firmou convênio com a
Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado da Bahia, presentada
pela Subsecretária Eliana Boaventura, para requalificação, através da
Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, da feira livre e reforma do
mercado municipal de Cachoeira.
Contudo, para emprestar o maior destaque possível ao
representado, atribuindo-lhe a condição de “padrinho político” da benesse,
ele foi chamado por pedido expresso de seu sobrinho (cf. 1:11:36 do DVD da
sessão solene), a assinar como testemunha, juntamente com o Deputado
Federal Luiz Argôlo, identificado no discurso da mencionada Subsecretária
como representante do Município da Câmara Federal e responsável pelo
pedido de liberação da verba ao Governador Jaques Wagner.
Logo após, o Prefeito Municipal fez uso da palavra, saudando
e abrançando, “o ex-Prefeito deste Município, Tato Pereira, de forma muito
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carinhosa e especial”, destacando, no seu discurso, a atuação política do
representado1.
Arrematando, a Vereadora ADRIANA DOS SANTOS SILVA
(primeira representada) parabenizou o Prefeito pelos serviços prestados,
dando seguimento à “administração do Prefeito Fernando Antonio da
Silva Pereira, que fez uma excelente e brilhante administração durante a
sua gestão” (a partir de 01:25:22).
Sem dúvida, toda a sessão solene foi conduzida de modo a
destacar as supostas realizações políticas, capitalizar a celebração dos
convênios e, desta forma, alavancar ante tempore a candidatura do terceiro
representado ao cargo de Deputado Estadual.
Isto foi reconhecido por esse E. Tribunal Regional Eleitoral.
Ao apreciar a RP n. 2484-53.2014.6.05.0000, que condenou o terceiro
demandado ao pagamento de multa, em face de propaganda eleitoral
extemporânea, o Em. Magistrado Francisco de Oliveira Bispo asseverou:
A mídia da solenidade em questão demonstra, à exaustão, que o
nome do Representado foi mencionado, em mais de uma ocasião,
como sendo futuro candidato ao cargo de Deputado Estadual,
ressaltando-lhe as qualidades quando à frente da gestão municipal
(fl. 54).
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1::22:45 – Discurso do Prefeito Municipal: “Cachoeira, depois de muitos anos, Cachoeira,
como foi dito aqui por nosso orador, por José do Lao, o representante, teve sem dúvida,
incontestavelmente, um passo de muita glória, tanto na sua história de luta pela
independência da Bahia e do Brasil, como economicamente, na posição estratégica que
ocupava na economia regional e do Recôncavo, naquele momento, mas passou, sem dúvida
nenhuma, por um momento de decadência econômica, passou por um momento de
destruição de seu patrimônio, e só agora, no passado recente, com os investimentos do
governo federal através do IPHAN, requalificando e recuperando os patrimônios da nossa
cidade, com a chegada da Universidade, com alguns investimentos do governo estadual e
também com a decisiva participação da Administração Municipal, do ex-Prefeito Fernando
Antônio e agora com a nossa, Cachoeira dá um salto e amplia, mais uma vez, o serviço de
saúde, educação, e começa, né, começou com ele e continua conosco a elevar a autoestima, a fazer com que os jovens de Cachoeira, que as famílias de Cachoeira, possam
acreditar mais uma vez no potencial, no futuro de nossa cidade”.
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Evidentemente, todo este funesto ato de propaganda, que foi
realizado e filmado às expensas e com a exploração das imagens da Câmara
Municipal de Cachoeira e da Prefeitura Municipal de Cachoeira, somente foi
possível face à ação da primeira e do segundo demandados. Eles
ilicitamente cederam as instalações e usaram de materiais e de serviços do
legislativo municipal, além de seus servidores, em benefício de candidato (o
terceiro representado).
Demais disso, os dois primeiros demandados engendraram
e executaram plano que fez com que o terceiro representado, que não mais
compunha
a
Administração
Pública
Municipal,
pudesse
capitalizar
politicamente em favor de sua candidatura a celebração de convênio com o
Poder Executivo Estadual. Desta forma, ambos fizeram e permitiram o uso
promocional em favor de candidato de distribuição gratuita de bens e serviços
de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
Tudo isto já teria sido suficientemente grave. Entretanto,
infelizmente, há outras ilicitudes narradas nos autos.
II.4. A Promotora de Justiça Eleitoral junto à 118a Zona
Eleitoral relatou, ainda, que quando da inauguração do escritório/comitê de
campanha, ocorrida em 31 de maio de 2014, foram postadas diversas
fotografias na rede social Facebook, acessíveis a todos os usuários (cf.
certidão de fl. 22), nas quais o terceiro representado figura como “précandidato” a Deputado Estadual, junto à primeira demandada, sua
companheira, e ao segundo representado, seu sobrinho e atual Prefeito do
Município de Cachoeira (fls. 23-30).
Segue uma delas:
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II.5.
Naquele
mesmo
dia
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31
de
maio,
o
segundo
demandado promoveu uma “seresta” – na verdade, um showmício em favor
do terceiro representado – em um palco montado em frente ao “Bar do
Pirão”, situado na Praça do Relógio do vizinho Município de São Félix. A festa
se repetiu no domingo seguinte, durante o dia (fl. 17).
O fato foi relatado á Promotora de Justiça Eleitoral pelo SD
PM ISMAEL DA SILVA SIMAS (fls. 23-24):
Que é policial militar lotado em 27ª CIPM, 2º pelotão, DPM de São
Félix, que está lotado em São Félix desde abril de 2014; que esteve
de plantão no último dia 31 de maio de 2014; que seu plantão teve
início às 08h00 de sábado até as 08h00 de domingo; que ocorreu
um evento festivo na Praça do Relógio em São Félix; que havia um
palco montado na praça; que havia duas bandas tocando, uma
depois da outra; que a festa se iniciou as 22h00min; que foi dito que
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era a festa do Bar do “Pirão”; (...) que todas as ruas de acesso à
Praça foram fechadas; que o Bar fica na esquina da Praça; que
havia cerca de 100 pessoas no local; que a festa foi até as
03h10min da manhã porque a Polícia Militar pediu para encerrar a
festa; que tinha som no palco em frente ao bar e este estava
comercializando bebidas alcoólicas; (...) que o apoio da festa era
de Tatu, porque os cantores sempre falavam o nome deste, e
de Isaías Pinheiro; que Isaías Pinheiro é um comerciante; que não
conhece quem é Tatu, só sabendo que este é político.
No mesmo sentido, testemunhou a SD PM DENIZE SIMONE
LAPA SANTOS SAMPAIO (fls. 26-28). E, a respeito do tema, lembrou o Em.
Magistrado Francisco Bispo, ao decidir a RP 2484-53.2014: “Quanto aos
shows realizados, o só fato de os cantores fazerem alusão ao seu nome [o
nome do terceiro representado] como apoiador da festa, a meu ver, já se
mostra suficiente à caracterização da propaganda a destempo” (fl. 54).
Contudo, é ainda mais revelador o depoimento de OTACIDIO
COSTA DOS ANJOS, conhecido como “Pirão” (fls. 33-34). In verbis:
Que é proprietário do Bar do Pirão há aproxidamente três anos; que
o bar fica localizado na Praça do Relógio, em frente ao
Supermercado do Isaías, Centro de São Félix; que realizou a
seresta nos dias de maio e 1º de junho de 2014 na praça em que
fica localizado o seu bar; que a seresta foi organizada pelo
Declarante; (...) que pediu colaboração ao Prefeito de Cachoeira
para colocar um palco; (...) que o Prefeito Carlos Menezes
Pereira lhe disse que poderia colocar um palanque; que foi a
Prefeitura de Cachoeira lhe cedeu um palanque; que a
Prefeitura de Cachoeira montou o palco no sábado e não se
lembra o dia em que foi desmontado; que não tem ideia de
quanto custa o aluguel de um palco ou palanque; que chegou ao
Prefeito de Cachoeira por intermédio de suas amizades.
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O
segundo
representado
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cedeu
um
palanque
ao
organizador do showmício, realizado em Município diverso do que administra,
com um único e exclusivo propósito: promover a candidatura do terceiro
representado a Deputado Estadual. E tudo isto foi feito às expensas dos
cofres públicos municipais, em clara afronta ao art. 73, incisos I, II e III, da Lei
n. 9.504/97.
II.6. Vale salientar que o ilícito “apoio” do Prefeito Municipal
de Cachoeira para a realização de festa, em outro Município, com o
escopo de beneficiar o seu tio, “pré-candidato” a Deputado Estadual,
também foi comprovado documentalmente.
Em 04 de junho de 2014 (uma quinta-feira), às 9h00, FABIA
DUARTE NUNES BARRETO, Assistente Técnico-Administrativo do Ministério
Público da Bahia, fotografou um caminhão pequeno, com a logomarca da
Prefeitura Municipal de Cachoeira, sendo carregado com a estrutura metálica
do palco anteriormente mencionado (cf. certidão de fl. 22).
Seguem as fotografias, que se encontram acondicionadas no
CD de fl. 44:
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Desta forma, não há dúvida da utilização, por parte do
segundo representado, de recursos e servidores/empregados da Prefeitura
Municipal de Cachoeira, em pleno expediente normal, para beneficiar a
candidatura do terceiro demandado.
II.7. Portanto, vê-se que os dois primeiros representados
valeram-se do controle do Legislativo e do Poder Executivo cachoeiranos
para promover, de forma sistemática, a candidatura do terceiro demandado
a Deputado Estadual.
Para tanto, eles: i) cederam e utilizaram bens móveis e
imóveis pertencentes à Câmara Municipal e à Prefeitura, em benefício do
referido candidato; ii) usaram materiais e serviços custeados pelo Governo
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municipal e pela casa legislativa anteriormente mencionada para alavancar a
candidatura do terceiro representado; iii) cederam e utilizaram servidores
públicos ou empregados da Administração Municipal, durante o horário de
expediente normal, em benefício do terceiro demandado; iv) fizeram e
permitiram o uso promocional em favor de candidato da distribuição gratuita
de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo
Poder Público.
Agindo desta forma, eles violaram os quatro primeiros incisos
do art. 73 da Lei n. 9.504/97, devendo ser aplicadas as sanções dos §§ 4º e
5º do mesmo dispositivo legal.
III. DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral:
a) recebimento da inicial, IMPRIMINDO-SE AO FEITO
O RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 22, DA LEI
COMPLEMENTAR 64/90, conforme autoriza o art. 73, §
12, da Lei n. 9.504/97;
b) a notificação dos representados para, querendo,
apresentarem defesa em cinco dias (art. 22, I, “a”, da Lei
Complementar 64/90);
c) seja a representação regularmente instruída para,
ao final, ser levada a julgamento em plenário,
julgando-a procedente para o fim de impor multa aos
dois primeiros representados e cassar o registro ou
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o diploma do terceiro representado, nos termos do
art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97.
Também pede, in limine, que V. Exa., no exercício do
poder geral de cautela, oficie
i) ao Estado da Bahia, na pessoa do ProcuradorGeral do Estado (com endereço na 3ª Avenida, nº 370 Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA) para que
seja
encaminhada,
em
três
dias,
cópia
do
instrumento de convênio assinado pela Prefeitura
Municipal de Cachoeira/Município de Cachoeira com a
Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado da
Bahia,
presentada
pela
Subsecretária
Eliana
Boaventura, para requalificação, através da Companhia
de Desenvolvimento e Ação Regional, da feira livre e
reforma do mercado municipal de Cachoeira. Tal cópia
deverá
ser
acompanhada
demonstrativos
de
de
reproduções
desembolso
financeiro,
dos
das
notas de empenho e das ordens de pagamento, dos
processos de comprovação de despesas e, se
houver, das listagens de beneficiários;
ii) ao Prefeito Municipal de Cachoeira (com endereço
na Rua Ana Nery, n. 27, Centro, Cachoeira/BA) para
que sejam remetidas, em três dias, cópias dos
instrumentos de convênio assinados na sessão
solene realizada na Câmara Municipal de Cachoeira
no dia 13 de março de 2014 com entidades da
sociedade
civil.
Tais
cópias
deverão
ser
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acompanhadas de reproduções dos respectivos de
desembolso financeiro, das notas de empenho e das
ordens
de
pagamento,
dos
processos
de
comprovação de despesas e das listagens de
beneficiários.
Para provar o alegado, o Ministério Público Eleitoral protesta
por todos os meios de prova admissíveis no Direito, em especial pela
testemunhal e pela documental, ouvindo-se, no curso da instrução, as
pessoas adiante elencadas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
P. deferimento.
Salvador, 28 de setembro de 2014.
ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES
Procurador Eleitoral Auxiliar
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. SD PM ISMAEL DA SILVA SIMAS (fls. 23-24);
2. SD PM DENIZE SIMONE LAPA SANTOS SAMPAIO (fls. 26-28);
3. OTACIDIO COSTA DOS ANJOS, conhecido como “Pirão” (fls. 33-34);
4. FÁBIA DUARTE NUNES BARRETO, Assistente Técnico-Administrativo do
Ministério Público do Estado da Bahia, que pode ser localizada no Fórum
Augusto Teixeira de Freitas, Praça Juíza Ivone Bessa Ramos, s/n,
Cachoeira/BA.
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íntegra da representação por conduta vedada - MPF-BA