MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia EXMO. SR. DR. JUIZ AUXILIAR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA NF n. 1.14.000.002585/2014-65 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 73, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 9.504/97, c/c artigo 22 da LC 22/90, propor a seguinte REPRESENTAÇÃO em face de CONDUTA VEDADA , contra 1) ADRIANA DOS SANTOS SILVA, brasileira, filha de Jorge Nascimento da Silva e Angeina Bela dos Santo Silva, nascida em 14-03-1985, natural de Cachoeira/BA, RG 1297045041 (SSP/BA), CPF n. 027.040.775-84, Vereadora e ex- Presidente da Câmara Municipal de Cachoeira, com endereço funcional na Câmara Municipal de Cachoeira, situada na Praça da Aclamação, s/n, Centro Histórico, Cachoeira/BA; 2) CARLOS MENEZES PEREIRA, brasileiro, filho de Edson da Silva Pereira e Iza Santos Menezes Pereira, nascido em 07-10-1986, natural de Salvador/BA, RG 12536327, CPF n. 024.952.865-77, Prefeito Municipal de Cachoeira, com endereço funcional na Prefeitura Municipal de Cachoeira, sediada na Rua Ana Neri, n. 27, Cachoeira/BA; 1 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 3) FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA, candidato a Deputado Estadual cujo nome de urna é “TATO PEREIRA”, com endereço e número de fax indicados no processo de registro de candidatura respectivo; pelos motivos que passa a expor: I. DA COMPETÊNCIA E DO RITO A SER SEGUIDO: Nos termos do art. 96, inciso II e § 3º, da Lei 9.504/97, as representações relativas ao descumprimento do mencionado diploma normativo devem ser apreciadas pelos Juízes Auxiliares. É o que ocorre na espécie tendo em conta que a presente representação tanto é arrimada nas hipóteses consignadas no artigo 73, incisos I, II, III e IV, da Lei Eleitoral (condutas vedadas a agentes públicos. No que atina ao rito processual, o § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei nº 12.034/2009, estipula que as representações pela prática de conduta vedada deverão seguir o rito sumário, previsto no art. 22 da LC 64/90. In verbis: § 12. A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. Tal disposição foi didaticamente compilada no art. 22 da Resolução 23.398/2013, que assentou, in litteris: 2 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Art. 22. As representações que visem apurar as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75, 77 e 81 da Lei nº 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral. Lembrado disto, passar-se-á à narrativa das condutas. II. DAS CONDUTAS: II.1. No dia 13 de março de 2014, ADRIANA DOS SANTOS SILVA (primeira representada). Vereadora e então Presidente da Mesa da Câmara Municipal de Cachoeira, valeu-se desta condição para organizar e aproveitar sessão solene realizada naquela casa legislativa, em homenagem à elevação da Vila à condição de Cidade – evento de grande destaque político local, que contou inclusive com a assinatura de vários convênios com entidades da sociedade civil e foi transmitido ao vivo pela Rádio Magnificat FM –, para antecipada e indevidamente promover a candidatura a Deputado Estadual de seu companheiro, o ex-Prefeito FERNANDO ANTONIO DA SILVA PEREIRA (“Tato” – terceiro demandado). Nesta empreitada, ela contou com a decisiva atuação de CARLOS MENEZES PEREIRA (segundo de representado), sobrinho do aludido candidato e atual Prefeito Municipal de Cachoeira. II.2. Com efeito, no DVD encartado à fl. 49 (o original foi acostado na RP 2484-53.2014.6.05.0000), produzido às expensas do Legislativo local e distribuído naquela cidade, vê-se que a Presidente da sessão solene – a Vereadora ADRIANA DOS SANTOS SILVA (primeira 3 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia representada) – , após convidar o Prefeito Municipal, o comandante do Tiro de Guerra e os Deputados Estaduais João Carlos Bacelar e Jurandy Oliveira, chamou à frente o terceiro representado, com os dizeres: “ Convido também o ex-Prefeito do Município da Cachoeira, Fernando Antônio da Silva Pereira, nosso futuro candidato a Deputado Estadual”. Em seguida, o Vereador José Carlos Matos Silva após parabenizar o orador da sessão solene, falou a todas as autoridades civis, militares, políticas, religiosas, eclesiásticas, “em nome do meu précandidato a Deputado Estadual Tato Pereira”. II.3. Não foi só: ao final da solenidade (aproximadamente a partir de 1:10:00 do DVD), abriu-se espaço para que o Poder Executivo assinasse convênios com entidades da sociedade civil. Naquela oportunidade, o segundo representado, Prefeito Municipal e sobrinho do representado, também firmou convênio com a Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado da Bahia, presentada pela Subsecretária Eliana Boaventura, para requalificação, através da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, da feira livre e reforma do mercado municipal de Cachoeira. Contudo, para emprestar o maior destaque possível ao representado, atribuindo-lhe a condição de “padrinho político” da benesse, ele foi chamado por pedido expresso de seu sobrinho (cf. 1:11:36 do DVD da sessão solene), a assinar como testemunha, juntamente com o Deputado Federal Luiz Argôlo, identificado no discurso da mencionada Subsecretária como representante do Município da Câmara Federal e responsável pelo pedido de liberação da verba ao Governador Jaques Wagner. Logo após, o Prefeito Municipal fez uso da palavra, saudando e abrançando, “o ex-Prefeito deste Município, Tato Pereira, de forma muito 4 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia carinhosa e especial”, destacando, no seu discurso, a atuação política do representado1. Arrematando, a Vereadora ADRIANA DOS SANTOS SILVA (primeira representada) parabenizou o Prefeito pelos serviços prestados, dando seguimento à “administração do Prefeito Fernando Antonio da Silva Pereira, que fez uma excelente e brilhante administração durante a sua gestão” (a partir de 01:25:22). Sem dúvida, toda a sessão solene foi conduzida de modo a destacar as supostas realizações políticas, capitalizar a celebração dos convênios e, desta forma, alavancar ante tempore a candidatura do terceiro representado ao cargo de Deputado Estadual. Isto foi reconhecido por esse E. Tribunal Regional Eleitoral. Ao apreciar a RP n. 2484-53.2014.6.05.0000, que condenou o terceiro demandado ao pagamento de multa, em face de propaganda eleitoral extemporânea, o Em. Magistrado Francisco de Oliveira Bispo asseverou: A mídia da solenidade em questão demonstra, à exaustão, que o nome do Representado foi mencionado, em mais de uma ocasião, como sendo futuro candidato ao cargo de Deputado Estadual, ressaltando-lhe as qualidades quando à frente da gestão municipal (fl. 54). 1 1::22:45 – Discurso do Prefeito Municipal: “Cachoeira, depois de muitos anos, Cachoeira, como foi dito aqui por nosso orador, por José do Lao, o representante, teve sem dúvida, incontestavelmente, um passo de muita glória, tanto na sua história de luta pela independência da Bahia e do Brasil, como economicamente, na posição estratégica que ocupava na economia regional e do Recôncavo, naquele momento, mas passou, sem dúvida nenhuma, por um momento de decadência econômica, passou por um momento de destruição de seu patrimônio, e só agora, no passado recente, com os investimentos do governo federal através do IPHAN, requalificando e recuperando os patrimônios da nossa cidade, com a chegada da Universidade, com alguns investimentos do governo estadual e também com a decisiva participação da Administração Municipal, do ex-Prefeito Fernando Antônio e agora com a nossa, Cachoeira dá um salto e amplia, mais uma vez, o serviço de saúde, educação, e começa, né, começou com ele e continua conosco a elevar a autoestima, a fazer com que os jovens de Cachoeira, que as famílias de Cachoeira, possam acreditar mais uma vez no potencial, no futuro de nossa cidade”. 5 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Evidentemente, todo este funesto ato de propaganda, que foi realizado e filmado às expensas e com a exploração das imagens da Câmara Municipal de Cachoeira e da Prefeitura Municipal de Cachoeira, somente foi possível face à ação da primeira e do segundo demandados. Eles ilicitamente cederam as instalações e usaram de materiais e de serviços do legislativo municipal, além de seus servidores, em benefício de candidato (o terceiro representado). Demais disso, os dois primeiros demandados engendraram e executaram plano que fez com que o terceiro representado, que não mais compunha a Administração Pública Municipal, pudesse capitalizar politicamente em favor de sua candidatura a celebração de convênio com o Poder Executivo Estadual. Desta forma, ambos fizeram e permitiram o uso promocional em favor de candidato de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Tudo isto já teria sido suficientemente grave. Entretanto, infelizmente, há outras ilicitudes narradas nos autos. II.4. A Promotora de Justiça Eleitoral junto à 118a Zona Eleitoral relatou, ainda, que quando da inauguração do escritório/comitê de campanha, ocorrida em 31 de maio de 2014, foram postadas diversas fotografias na rede social Facebook, acessíveis a todos os usuários (cf. certidão de fl. 22), nas quais o terceiro representado figura como “précandidato” a Deputado Estadual, junto à primeira demandada, sua companheira, e ao segundo representado, seu sobrinho e atual Prefeito do Município de Cachoeira (fls. 23-30). Segue uma delas: 6 MPE Ministério Público Eleitoral II.5. Naquele mesmo dia Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 31 de maio, o segundo demandado promoveu uma “seresta” – na verdade, um showmício em favor do terceiro representado – em um palco montado em frente ao “Bar do Pirão”, situado na Praça do Relógio do vizinho Município de São Félix. A festa se repetiu no domingo seguinte, durante o dia (fl. 17). O fato foi relatado á Promotora de Justiça Eleitoral pelo SD PM ISMAEL DA SILVA SIMAS (fls. 23-24): Que é policial militar lotado em 27ª CIPM, 2º pelotão, DPM de São Félix, que está lotado em São Félix desde abril de 2014; que esteve de plantão no último dia 31 de maio de 2014; que seu plantão teve início às 08h00 de sábado até as 08h00 de domingo; que ocorreu um evento festivo na Praça do Relógio em São Félix; que havia um palco montado na praça; que havia duas bandas tocando, uma depois da outra; que a festa se iniciou as 22h00min; que foi dito que 7 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia era a festa do Bar do “Pirão”; (...) que todas as ruas de acesso à Praça foram fechadas; que o Bar fica na esquina da Praça; que havia cerca de 100 pessoas no local; que a festa foi até as 03h10min da manhã porque a Polícia Militar pediu para encerrar a festa; que tinha som no palco em frente ao bar e este estava comercializando bebidas alcoólicas; (...) que o apoio da festa era de Tatu, porque os cantores sempre falavam o nome deste, e de Isaías Pinheiro; que Isaías Pinheiro é um comerciante; que não conhece quem é Tatu, só sabendo que este é político. No mesmo sentido, testemunhou a SD PM DENIZE SIMONE LAPA SANTOS SAMPAIO (fls. 26-28). E, a respeito do tema, lembrou o Em. Magistrado Francisco Bispo, ao decidir a RP 2484-53.2014: “Quanto aos shows realizados, o só fato de os cantores fazerem alusão ao seu nome [o nome do terceiro representado] como apoiador da festa, a meu ver, já se mostra suficiente à caracterização da propaganda a destempo” (fl. 54). Contudo, é ainda mais revelador o depoimento de OTACIDIO COSTA DOS ANJOS, conhecido como “Pirão” (fls. 33-34). In verbis: Que é proprietário do Bar do Pirão há aproxidamente três anos; que o bar fica localizado na Praça do Relógio, em frente ao Supermercado do Isaías, Centro de São Félix; que realizou a seresta nos dias de maio e 1º de junho de 2014 na praça em que fica localizado o seu bar; que a seresta foi organizada pelo Declarante; (...) que pediu colaboração ao Prefeito de Cachoeira para colocar um palco; (...) que o Prefeito Carlos Menezes Pereira lhe disse que poderia colocar um palanque; que foi a Prefeitura de Cachoeira lhe cedeu um palanque; que a Prefeitura de Cachoeira montou o palco no sábado e não se lembra o dia em que foi desmontado; que não tem ideia de quanto custa o aluguel de um palco ou palanque; que chegou ao Prefeito de Cachoeira por intermédio de suas amizades. 8 MPE Ministério Público Eleitoral O segundo representado Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia cedeu um palanque ao organizador do showmício, realizado em Município diverso do que administra, com um único e exclusivo propósito: promover a candidatura do terceiro representado a Deputado Estadual. E tudo isto foi feito às expensas dos cofres públicos municipais, em clara afronta ao art. 73, incisos I, II e III, da Lei n. 9.504/97. II.6. Vale salientar que o ilícito “apoio” do Prefeito Municipal de Cachoeira para a realização de festa, em outro Município, com o escopo de beneficiar o seu tio, “pré-candidato” a Deputado Estadual, também foi comprovado documentalmente. Em 04 de junho de 2014 (uma quinta-feira), às 9h00, FABIA DUARTE NUNES BARRETO, Assistente Técnico-Administrativo do Ministério Público da Bahia, fotografou um caminhão pequeno, com a logomarca da Prefeitura Municipal de Cachoeira, sendo carregado com a estrutura metálica do palco anteriormente mencionado (cf. certidão de fl. 22). Seguem as fotografias, que se encontram acondicionadas no CD de fl. 44: 9 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia 10 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia Desta forma, não há dúvida da utilização, por parte do segundo representado, de recursos e servidores/empregados da Prefeitura Municipal de Cachoeira, em pleno expediente normal, para beneficiar a candidatura do terceiro demandado. II.7. Portanto, vê-se que os dois primeiros representados valeram-se do controle do Legislativo e do Poder Executivo cachoeiranos para promover, de forma sistemática, a candidatura do terceiro demandado a Deputado Estadual. Para tanto, eles: i) cederam e utilizaram bens móveis e imóveis pertencentes à Câmara Municipal e à Prefeitura, em benefício do referido candidato; ii) usaram materiais e serviços custeados pelo Governo 11 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia municipal e pela casa legislativa anteriormente mencionada para alavancar a candidatura do terceiro representado; iii) cederam e utilizaram servidores públicos ou empregados da Administração Municipal, durante o horário de expediente normal, em benefício do terceiro demandado; iv) fizeram e permitiram o uso promocional em favor de candidato da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Agindo desta forma, eles violaram os quatro primeiros incisos do art. 73 da Lei n. 9.504/97, devendo ser aplicadas as sanções dos §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo legal. III. DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer o Ministério Público Eleitoral: a) recebimento da inicial, IMPRIMINDO-SE AO FEITO O RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ART. 22, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90, conforme autoriza o art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97; b) a notificação dos representados para, querendo, apresentarem defesa em cinco dias (art. 22, I, “a”, da Lei Complementar 64/90); c) seja a representação regularmente instruída para, ao final, ser levada a julgamento em plenário, julgando-a procedente para o fim de impor multa aos dois primeiros representados e cassar o registro ou 12 MPE Procuradoria Regional Eleitoral Ministério Público Eleitoral na Bahia o diploma do terceiro representado, nos termos do art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97. Também pede, in limine, que V. Exa., no exercício do poder geral de cautela, oficie i) ao Estado da Bahia, na pessoa do ProcuradorGeral do Estado (com endereço na 3ª Avenida, nº 370 Centro Administrativo da Bahia, Salvador/BA) para que seja encaminhada, em três dias, cópia do instrumento de convênio assinado pela Prefeitura Municipal de Cachoeira/Município de Cachoeira com a Secretaria de Desenvolvimento Regional do Estado da Bahia, presentada pela Subsecretária Eliana Boaventura, para requalificação, através da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional, da feira livre e reforma do mercado municipal de Cachoeira. Tal cópia deverá ser acompanhada demonstrativos de de reproduções desembolso financeiro, dos das notas de empenho e das ordens de pagamento, dos processos de comprovação de despesas e, se houver, das listagens de beneficiários; ii) ao Prefeito Municipal de Cachoeira (com endereço na Rua Ana Nery, n. 27, Centro, Cachoeira/BA) para que sejam remetidas, em três dias, cópias dos instrumentos de convênio assinados na sessão solene realizada na Câmara Municipal de Cachoeira no dia 13 de março de 2014 com entidades da sociedade civil. Tais cópias deverão ser 13 MPE Ministério Público Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral na Bahia acompanhadas de reproduções dos respectivos de desembolso financeiro, das notas de empenho e das ordens de pagamento, dos processos de comprovação de despesas e das listagens de beneficiários. Para provar o alegado, o Ministério Público Eleitoral protesta por todos os meios de prova admissíveis no Direito, em especial pela testemunhal e pela documental, ouvindo-se, no curso da instrução, as pessoas adiante elencadas. Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). P. deferimento. Salvador, 28 de setembro de 2014. ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES Procurador Eleitoral Auxiliar ROL DE TESTEMUNHAS: 1. SD PM ISMAEL DA SILVA SIMAS (fls. 23-24); 2. SD PM DENIZE SIMONE LAPA SANTOS SAMPAIO (fls. 26-28); 3. OTACIDIO COSTA DOS ANJOS, conhecido como “Pirão” (fls. 33-34); 4. FÁBIA DUARTE NUNES BARRETO, Assistente Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia, que pode ser localizada no Fórum Augusto Teixeira de Freitas, Praça Juíza Ivone Bessa Ramos, s/n, Cachoeira/BA. 14