Processo nº 50603.000020/2013-92 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO CEARÁ SEÇÃO DE CADASTRO E LICITAÇÃO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 198/2013-03 1º CADERNO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS Questionamento 01) O item 11.5.2.1.2 experiência mínima de 3 (três) anos, ininterruptos ou não, no mercado do objeto deste Pregão. O item está atropelando a Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;” Gostaríamos que fosse revisto este item porque irá prejudicar o certame licitatório, inclusive de obter uma melhor proposta comercial, que é o objetivo da licitação por pregão eletrônico e a busca da proposta mais vantajosa para o órgão publico, ou não? Resposta: Passamos a expor parte da instrução contida no Despacho SCL/DNIT/CE nº 03/2013 constante dos autos do processo licitatório, fls. 321-338, a qual esboça a fundamentação da exigência ora discutida (grifamos): “12. Propõem-se os regramentos com o objetivo de selecionar empresa com melhor perfil tanto econômico financeiro quanto técnico operacional. As exigências de a licitante nesta última seara, para fins de habilitação, de modo a comprovar que ela executa ou já executou serviços com pelo menos 10 (dez) postos combinada com a experiência de no mínimo 3 (três) anos no mercado são salutares no sentido de, além de aferir sua capacidade para gestão de pessoas, avaliar se a mesma tem infraestrutura para suportar os custos mínimos de administração inerentes à prestação dos serviços, independentemente do número de postos, conforme nos autoriza o Acórdão TCU nº 8364/2012-2ª Câmara, em especial o item 9.2: “9.2. considerar válida a exigência constante do subitem 31.3 do Edital do Pregão Eletrônico nº 65/2010, promovido pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista que, em processos licitatórios que se destinem a contratar quantitativo de terceirizados inferiores a 40 (quarenta) postos de trabalho, é válida a exigência de habilitação técnico-operacional de a licitante comprovar que gerencia, na data de publicação do edital, o mínimo de 20 (vinte) empregados terceirizados no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária, 1 Processo nº 50603.000020/2013-92 especificada no seu contrato social registrado na junta comercial competente, bem como no Cadastro de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil”. 13. Vale reproduzir também, na oportunidade, alguns excertos da instrução da referida decisão da Corte de Contas para visualizar a essência da medida (grifamos): “(...) 20. A exigência de 20 (vinte) postos tem por objetivo aferir, especialmente em contratos pequenos (abaixo de 40 postos), se, no momento do certame, a licitante dispõe de capacidade operacional mínima para suportar os custos fixos dos novos postos, considerada a força de trabalho deslocada para aqueles já contratados e em andamento, especialmente no que tange à gestão de pessoas. 21. É cediço que todo contrato de terceirização, para ser bem executado, demanda uma estrutura mínima central — um escritório, um coordenador, telefone etc. Tais custos devem ser suportados pelos recursos advindos do contrato, já que esta é a fonte de recursos da empresa. Assim, contratos muito pequenos não geram renda suficiente para a manutenção dessa estrutura mínima, situação que pode levar o contratado ao colapso. 22. De modo a calcular o número mínimo de postos necessários à manutenção de um contrato de terceirização, partiu-se das seguintes premissas, em caráter estimativo: - Parcela do LDI referente à administração central: 5%; - Encargos sociais: 80%; - Remuneração do posto: R$ 1.000,00; - Custo mínimo do escritório: R$ 2.000,00. - Assim, cada posto custará: R$ 1.000,00 x (1+0,8) = R$ 1.800,00; - Cada posto irá gerar o seguinte valor destinado à administração central: R$ 1.800 x 5% = R$ 90,00; - O número de postos mínimo para suportar o custo do escritório é, portanto: R$ 2.000/ R$ 90,00 = 22,22 (aproximadamente 20). 23. Nos processos licitatórios para contratação de mais de 40 (quarenta) postos de trabalho a exigência de 20 (vinte) postos (capacidade técnico-operacional) perde a razão de ser/existir, pois o contrato se auto-sustenta e a qualificação técnica a ser exigida poderá ser inferior a 50% do total de postos de trabalho e/ou da área do objeto a ser licitado. (...) 27. Há diversas experiências no TCU, especialmente nas Secretarias de Controle Externo nos Estados, demonstrando que empresas que gerenciam pequenos quantitativos de postos de trabalho não se sustentam ao longo do tempo, logo vão à falência e, não raro, são abandonadas pelos responsáveis/proprietários, que fogem de suas responsabilidades contratuais, deixando os empregados entregues à própria sorte. 28. Nesses casos, a Administração é obrigada a intervir no contrato e buscar soluções tendentes a minimizar os prejuízos a que os empregados ficam sujeitos, efetuando, por exemplo, o pagamento direto dos salários, dos benefícios e das obrigações patronais relativamente às questões trabalhistas e previdenciárias. 29. Quando a Administração contrata determinada empresa com capacidades técnico-operacional, profissional e econômico-financeira frágeis, o prejuízo social, econômico e administrativo é certo e enorme. E é justamente desses prejuízos que a Administração do TCU deseja esquivar-se mediante a aplicação, dentre outras regras, da exigência editalícia aqui debatida e defendida. (...) 2 Processo nº 50603.000020/2013-92 41. Assim, foram envidados esforços no sentido de formular critérios mais adequados a demonstrar a capacidade operacional das licitantes, compatíveis com o objeto da licitação, conforme se observa a seguir: As licitantes deverão apresentar a seguinte documentação complementar: a) Cópia(s) de contratos vigentes e em execução, na data de publicação do edital, comprovando que o licitante gerencia no mínimo 20 (vinte) empregados (terceirizados) no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária especificadas no seu contrato social registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal do Brasil — RFB; a.1) O limite mínimo 20 (vinte) empregados (terceirizados) deverá ser exigido quando a contratação envolver quantitativo de postos inferiores a 40 (quarenta); b) 1 (um) ou mais atestado (s) ou declaração (ões) de capacidade técnica, em nome do licitante, que comprove aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório: b.1) Para contratações acima de 40(quarenta) postos de serviço, a exigência será de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total de postos de trabalho necessários à contratação pretendida. b.2) Comprovante de que o licitante possui experiência de, no mínimo, 3 (três) anos no mercado do objeto de que trata o processo licitatório; b.3) Será aceito o somatório de atestados para comprovar a capacidade técnica e operacional, desde que reste demonstrada a execução concomitante dos contratos; b.4) O(s) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica deverão se referir a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária especificadas no contrato social registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal do Brasil — RFB; b.5) Para fins da alínea "b", o(s) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica deve(m) comprovar, no mínimo, 20 (vinte) postos de trabalho. (...) 46. As empresas que prestam serviços de terceirização, em regra, não são especialistas no serviço propriamente, mas na administração de mão de obra. É uma realidade de mercado à qual a Administração precisa se adaptar e adequar seus contratos. É cada vez mais raro firmar contratos com empresas especializadas somente em limpeza, ou em condução de veículos, ou em recepção. As contratadas prestam vários tipos de serviços, às vezes, em um mesmo contrato, de forma que adquirem habilidade na gestão dos empregados que prestam os serviços, não na técnica de execução destes. 47. Importa perceber que a habilidade das contratadas na gestão da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e de honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. (...) 52. Assim, com base nos parágrafos precedentes, conclui-se como sendo razoável e acertado pressupor que somente uma empresa que esteja gerenciando 20 (vinte) postos de trabalho terá a condição necessária para atender a um novo contrato de terceirização. Licitantes que não detenham tal know-how estarão, na realidade, ingressando pela primeira vez no empreendimento de gestão de mão de obra e, portanto, não terão condições de oferecer garantias tais que assegurem, para o resguardo do interesse público, que se sustentarão ao longo do tempo, cumprindo cabalmente com os termos avençados no contrato. 3 Processo nº 50603.000020/2013-92 (...) No que se refere à aferição da capacidade técnico-operacional de empresas que prestam serviços de terceirização, prospera a alegação de que o atributo precípuo dessas empresas, que as habilita para executar regularmente tais serviços e que as mantém no mercado é a capacidade de gerir mão de obra, haja vista que os serviços terceirizados são geralmente de baixa complexidade técnica. Por exemplo, essas entidades precisam concentrar esforços para recrutar e capacitar profissionais, alocá-los e realocá-los de acordo com as necessidades contratuais, coordenar os trabalhos, gerir folhas de pagamento, como também observar os diversos direitos e encargos trabalhistas, além das obrigações fiscais. (...) 87. Ante todo o exposto, considerando-se a singularidade dos contratos pequenos de terceirização de serviços, conclui-se que a exigência em análise é razoável, guarda proporcionalidade com os riscos inerentes a essas contratações e não fere o teor dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, ao orientá-los de acordo com os princípios administrativos, dentre os quais destacam-se o da supremacia do interesse público, o da eficiência e o da continuidade do serviço público.” 14. Em seu voto, o ministro relator do dito Acórdão Raimundo Carreiro ainda colaciona: “4. Com efeito, também entendo que as exigências de experiência mínima de 3 (três) anos no mercado do objeto licitado e de estar gerindo 20 postos, apesar de serem complementares, não se sobrepõem nem são excludentes, tendo em vista que buscam avaliar competências distintas. A primeira atenta para a experiência e a estabilidade da empresa no mercado ao passo que a segunda busca aferir a sua capacidade de gestão de pessoas e a de suportar os custos mínimos de administração inerentes à prestação dos serviços, independentemente do número de postos.” Questionamento 02) O item 11.5.2.1.2 do Edital aduz que será necessária, para comprovação de qualificação técnico-profissional: “experiência mínima de 03 (três) anos, ininterruptos ou não, no mercado do objeto deste Pregão”, porém, de que forma é computado este prazo: a) A empresa deverá ter no mínimo 03 (três) anos no mercado; b) A empresa que forneceu o atestado de capacitação técnica ter o mínimo de 03 (três) anos c) Na somatória dos atestados deverá constar o tempo mínimo de 03 (três) anos Resposta: Quanto à pergunta expressa na letra “a”, a licitante deverá comprovar que administra a pelo menos 3 (três) anos ou já administrou durante 3 (três) anos os serviços objeto do pregão em apreço. Em relação ao questionamento de letra “b” a resposta é não. E finalmente, à pergunta disposta na letra “c” respondemos que deve ser observado a regra trazida pelo subitem 11.5.2.1.2.1: “os períodos concomitantes serão computados uma única vez”. Questionamento 03) O intervalo intrajornada deverá ser cotado para os postos de serviços nos municípios de Icó, Boa Viagem, Sobral, Russas e na UL-Fortaleza, já que os colaboradores não poderão ausentar-se dos seus respectivos postos de serviços? 4 Processo nº 50603.000020/2013-92 Resposta: SIM, deverá ser cotado. Como o orçamento estimativo para a presente licitação não contemplou referido item de custo na composição da Planilha de Preços, conforme o exposto no Módulo 1 (Composição da Remuneração) da Memória de Cálculo – Anexo V do Termo de Referência, será necessário reeditar os custos estimados para os postos de trabalho diurno e noturno. Portanto, o Edital será alterado. Questionamento 04) O adicional noturno sobre a jornada posterior às 05:00h da manhã deverá ser considerado conforme prevê Art. 73 da CLT e a Súmula n° 60 – TST, já que não consta no Anexo V – Memória de calculo da planilha de custos e formação de preços, cálculo do Módulo 1: Composição de Remuneração, item D? Resposta: SIM, deverá ser cotado como Hora Noturna Adicional. Como o orçamento estimativo para a presente licitação não contemplou referido item de custo na composição da Planilha de Preços, conforme o exposto no Módulo 1 (Composição da Remuneração) da Memória de Cálculo – Anexo V do Termo de Referência, será necessário reeditar os custos estimados para os postos de trabalho noturno. Portanto, o Edital será alterado. Questionamento 05) No item Auxílio-Alimentação – Módulo 2: benefícios mensais e diários, deverá haver a dedução legal dos 20% conforme o PAT, ou deverá ser deduzido apenas o valor descontado do trabalhador, ou não poderá haver dedução nenhuma? Resposta: A licitante, valendo-se da condição de participante do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, Lei 6.321/76), e do benefício conferido pelo Regulamento IR/99, art. 585, § 2º e pela Portaria SIT 3/2002, art. 4º, poderá, se assim desejar, aplicar o desconto máximo permitido no custo direto da refeição, ou seja, 20% (vinte por cento). Para uso dessa vantagem, a contratada deverá apresentar o Comprovante de Inscrição de Pessoa Jurídica Beneficiária. É o que nos diz o Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Sexta – Da Refeição da CCT – Convenção Coletiva de Trabalho. Nessa linha, os subitens 15.2.1, 15.3, 16.2.1 e 16.8, e Obs. 4.2 do Anexo III-C, todos do Termo de Referência do Edital. Veja-se, por outro lado, que a CCT da categoria não prevê nenhum desconto sobre o Auxílio Alimentação recebido pelo trabalhador, motivo pelo qual entendemos não ser cabível dedução outra, exceto a alusiva ao PAT já comentada. Questionamento 06) Os percentuais do encargos sociais deverão ser iguais ao do Anexo V - Memória de cálculo da planilha de custos e formação de preços, Módulo 4: Encargos sociais e trabalhistas, ou deverá seguir os parâmetros da empresa, conforme dados da empresa? Resposta: Ver redação dos subitens 16.6, 16.6.1, 16.6.1.1, 16.6.2, 16.6.3, 16.8 do TR do Edital. 5 Processo nº 50603.000020/2013-92 Questionamento 07) Será obrigatória a contratação de vigilantes do sexo feminino para os postos de serviço? Se sim, quais os postos e o turno? Resposta: Não existe tal obrigatoriedade. Questionamento 08) A declaração de contratos firmados com iniciativa privada e/ou administração pública - constante do Anexo IV do Edital, exige o preenchimento do seguinte item: Valor total do contrato. No que se refere ao "Valor total do contrato" (opções abaixo): 1 - Deverá ser considerado o valor total do contrato, ou seja, desde a assinatura até o término do mesmo? 2 - Deverá ser considerado o valor total restante do contrato, ou seja, da data da licitação até o término do mesmo ? 3 - Outra opção diferente das apesentadas anteriormente ? Resposta: Em relação à primeira dúvida, a resposta é SIM. o Valor total do Contrato é aquele incorrido em sua vigência atual, sem considerar os valores celebrados nas anteriores e posteriores prorrogações de prazo por meio de aditivos. Por exemplo, se no dia da licitação um contrato, celebrado inicialmente com prazo de vigência de um ano (01/01/2012 à 01/01/2013), estiver na fruição do prazo da 1ª prorrogação, que foi estendido por mais 12 meses (01/01/2013 à 01/01/2014), o valor a ser informado será apenas aquele pactuado para o segundo período de sua vigência (01/01/2013 à 01/01/2014), que, por óbvio, deverá está devidamente atualizado. Para a segunda, a resposta é NÃO. Vide explicação anterior. Fortaleza, 25 de abril de 2013 Maria Carmelucia Alves Diniz Moraes Pregoeira Oficial DNIT/CE (ORIGINAL ASSINADO) 6