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E\eOto5-
" 24106113
RELVOT01
APELAÇÃO CÍVEL N° S003S76 ...49.2010.404~700S/PR
RELATOR
orxvto ROBE~TO PAMPLONA
. CONSELHO REGIONAL DE 'SERVIÇO SOCIAL
APELANJE
,CRESSIPR
'
"
"
u-
REGIÃO·"
,
,
APELADO
ADVOGADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES 'EM ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO SUPERIOR
DO OESTE DO PARANÀ
-,
ADRIANO MARCOS MARCON
/ANDRÉIA RITA FOLTRAN BORSSOI
Trata-se de .apelação contra sentença prolatada em, 24('0 1/2'0121 que, rejeitando a
preliminar de ilegitimidade ativa,julgou parcialmente procedente a ação, para obstar a cobrança
das anuidades dó Conselho Regional de Serviço Social 11 a Região - CRESS/PR em valores
superiores\' aos fixados na Lei n° 6.994/82, até a data da entrada em vigor da
'. Lei n° 12.514/2'011.
Determinou a restituição dos valores inevidatnente pagosa esse título, respeitada a prescrição
quinquenal, bem como 'deferiu a antecipação, de. tutelarequerida na inicial, para suspendera
exigibilidade das anuidades superiores ao limite legal. Condenou o réu ao pagamento de
honorários ad.\~{lcatíciosfixadosem R$2.'OO'O,'OQ. '
,
,
'Apela o Conselho, alegando .que o sindicato recorrido não tem 'legitimidade para
representar os inscritos na categoria profissional representada pelo recorrente, eis que por
.tratar-se deprofissional de nível superior, apenas os sindicatos de docentes .poderia fazer
esta representação, No mérito, aduz, 'em síntese, a legalidade da cobrança das anuidades nos
valores impugnados, previstos em resoluções internas. Sustenta a constitucionalidade da Lei
II.Ó'OO/2'O'04, pugnando pelo prequestionamento da matéria.
'
•
/
I
É o relatório.
',
VOTO
I
Preliminarmente, possui razão oapelantequanto
do sindicato autor.
',1
'
'
à alegação de ilegitimidadeativa
"
'
.'
No concernente, o recentejulgado
desta Turma:
.
'
/
SINDICATO DE, TRABALHADORES, PSICÓLOGOS. ILEGITIMIDADE. É o sindicato que
representa -a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino superiorparte
ilegítima para defender mediante demanda coletiva, como substituto processual,
interesses ou direitos. dos psicólogos contra o Conselho Regional de Psicologia. (TRF4,
,
,\
hHJ>:S:I/eprcic.trf4.jus.br/eproc~41controlador.php?acao=acessar..:.. doclJ1'lElllto&doc=4137053811988699111~to=41370538119886991110000,.
:
1/3
E\erlto 5 - RELVQT01"
'24106113
APELAÇÃO CÍVEL N° 5003579-04.2010.404.7005,
2a. Turma, Des. Federal RÔMULO
PIZZOLAITL POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 1,7/04/2013)
, Permito-me transcrever, para evitar tautologia, os bem lançados fundamentos do
inteiro teor do referido julgado, verbis:
/
É reconhecer-se 'de oficio a ilegitimidade do Sindicato autor, uma vez que representa ele
apenas os interesses e direitos da categoria profissional
dos trabalhadores em
estabelecimentos de ensino superior do oeste do Paraná. Trata-se, pois, de um sindicato
de empregados (Constituição Federal, art. 8°, 11 e III; Consolidação das Leis do
Trabalho, art. 511), que não pode atuar em defesa da categoria dos psicólogos (inscritos
no Conselho Regional de Psicologia).
De fato,' os interesses/que podem ser defendidos pelo Sindicato autor por meio de
demanda coletiva; como substituto processual,
são apenas os interesses dos
trabalhadores
em estabelecimentos 'ensino -superior enquanto tais, ou seja, como
empregados de tais, estabelecimentos, o que significa a defesa de salários, condições de
trabalho etc. Evidentemente; os membros da categoria representada (trabalhadores em
ensino superior), podem tampém ser médicos, advogados, engenheiros, psicólogos,
economistas, contabilistas; podem ser consumidores; podem ser pais; podem ser idosos;
podem ser mutuários; podem ser pessoas portadoras de deficiência; podem ser afrodescendentes, entre outrqs identidades; contudo, em relação a tais situações juridicas
não poderão ser defendidos por sindicato de empregados (ou trabalhadores), e sim por
entidade associativa criada especificamente para a defesa dos mencionados interesses e
direitos.
'
"
.
I
"
É bem verdade que dentro pa categoria profissional representada pelo Sindicato autor
há certamente psicólogos, pois se assim não fosse a presente demanda não teria razão de
ser: Mas' tais profissionais,
compondo categoria pro],ssionaldiferel1ciada,
serão
representadosIl) por Sindicato próprio (Sindicato dos Psicólogos), como previsto no§r
do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com a Lei n° 7.136, de
1985, ou (11) por entidade associativa não-sindical de psicólogos (Const. Federal, art.
5°, XVII e XXI). A entender-se diferentemente, o Sindicato autor teria legitimidaãe
extraordinária para ajuizar, qualquer espécie de demanda coletiva, e não somente'
aquelas voltadas 'à defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que
representa - empregados ou trabalhadores em estabelecimentos de ensino superior do
oeste do Pàraná..
Impõe-se, pois, de ofício julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no
, art. 267, VI, do Código de Processo Civil por ilegitimidade' 'ad causam do autor para' a
demanda coletiva que propôs.
•
,
Çom efeito, referido entendimento é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos,
no qual o mesmo sindicato litiga em favor dos interesses de categoriaprofissional (assistentes
sociais) que deve ser representada por sindicato próprio ou por associação profissional.
\
.'
Diante disso, com razão o apelante no' ponto, devendo ser -extinto. o feito sem
exame do mérito,por ilegitimidade ativa àd causam.
,-
Ante o exposto, voto por dar provimento ao ~pelo para extinguir o feito sem
julgamento do mérito.
htlps:l/eproc.trf4.jus.br/epràc2trf4lcontrolador.php?acao=acessauiocl.lTlllnlo&cloc=4137053811~1110000000495&El\eIlto=41370538119886991110000...
.
.
~
.
213
\
.1
E\eflto 5 - RELVOT01
D~sembargador Federal Otávio Roberto Pamplona
Relator -
Doc~nto eletrônicoassinado por Dese~rgador
F~deral Otávio Roberto Pamplona,Relator,
na
a
forma do artigo 1°, inciso ITI,da Leil1.419; de 19 de dezembro de 2006 e_ResoluçãoTRF 4 Região n°
17, de 26 de marçode 2010. A conferência da autenticidade do d9cumento está disponível 00 endereço
eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/veri:fica.php•nediarae o preenc~nto
do código
verificador 5825459v3 e, se solicitado,
do código CRC EE4AICF3.
.
.
Informações adicionaisda assinatura:
Signatário(a):
Otávio :Roberto Pan1Plona
Datae Hora:
05/06/2013 16:14
-Ó,
/
htlps:lfeprcxÚrf4.jus.brfeproc2lrf4lcontrolador
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Ewnlo 5 - ACOR2
·24.OlI13
APELAçAO CÍVEL N° 5~03576-49.2010.404.7005/PR
. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
RELATOR
/
CONSE,LHO REGIONAL DE SERVIço SOCIAL u- REGIÁO - CRESS/PR
APELAN'tE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EST~ELECIMENTOS DE ENSIN9 SUPERIOR DO OESTE DO PA
APELAD,O
ADVOGADO
ADRIANO MARCOS MARCON
ANDRÉIA RITA FOLTRAN BORSSOI
I
1RIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. SINDICAlD DE lRABALHADORES.
ASSISTENlES SOCIAIS. ILEGI11MIDA
O sindicato que representa a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos óe ensino superior Dão possui legitimidade para defender, media
sociais contra o Conselho Regional de Serviço Social:
ACÓRDÃO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2" Turma do Tribunal Regional Federal da 4" Re'gião, por
nos termos do relatório, votos i notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
~
Porto Alegre, 04 de junho de 2013.
I
Desembargador
Federal Otávio Roberto
Relator
Pamplona
)
Documento elelIÔni:o asseado por Desembargador Federalbtávio Roberto Pamplona, Relator, na Ibrma do artigo 1°, irt:ro 1II, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 21
autenticidade do documento está dçoníve1 no endereço elelIÔnicohttp://www.~.j\JS.?r/~/processos/verifK:ap~,
mediante o preeDCbinJ:,ntodo código verm:ador S82S4~
,
Infi>fQllIçõe8adi:ionail da assinatura:
Sigoatário (a):
Data e Hora:
hlIps:f/eproc.trf4.jLB.tr/epr~cxnrolador ~?acao=:acessar
. Otávio Roberto Parrpbna
05/06/2013 16:14
_00cunent0&d0c=413705381198869911~0000000496&e1en1o=41370538119886991110000...
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