/" E\eOto5- " 24106113 RELVOT01 APELAÇÃO CÍVEL N° S003S76 ...49.2010.404~700S/PR RELATOR orxvto ROBE~TO PAMPLONA . CONSELHO REGIONAL DE 'SERVIÇO SOCIAL APELANJE ,CRESSIPR ' " " u- REGIÃO·" , , APELADO ADVOGADO SINDICATO DOS TRABALHADORES 'EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO OESTE DO PARANÀ -, ADRIANO MARCOS MARCON /ANDRÉIA RITA FOLTRAN BORSSOI Trata-se de .apelação contra sentença prolatada em, 24('0 1/2'0121 que, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa,julgou parcialmente procedente a ação, para obstar a cobrança das anuidades dó Conselho Regional de Serviço Social 11 a Região - CRESS/PR em valores superiores\' aos fixados na Lei n° 6.994/82, até a data da entrada em vigor da '. Lei n° 12.514/2'011. Determinou a restituição dos valores inevidatnente pagosa esse título, respeitada a prescrição quinquenal, bem como 'deferiu a antecipação, de. tutelarequerida na inicial, para suspendera exigibilidade das anuidades superiores ao limite legal. Condenou o réu ao pagamento de honorários ad.\~{lcatíciosfixadosem R$2.'OO'O,'OQ. ' , , 'Apela o Conselho, alegando .que o sindicato recorrido não tem 'legitimidade para representar os inscritos na categoria profissional representada pelo recorrente, eis que por .tratar-se deprofissional de nível superior, apenas os sindicatos de docentes .poderia fazer esta representação, No mérito, aduz, 'em síntese, a legalidade da cobrança das anuidades nos valores impugnados, previstos em resoluções internas. Sustenta a constitucionalidade da Lei II.Ó'OO/2'O'04, pugnando pelo prequestionamento da matéria. ' • / I É o relatório. ', VOTO I Preliminarmente, possui razão oapelantequanto do sindicato autor. ',1 ' ' à alegação de ilegitimidadeativa " ' .' No concernente, o recentejulgado desta Turma: . ' / SINDICATO DE, TRABALHADORES, PSICÓLOGOS. ILEGITIMIDADE. É o sindicato que representa -a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino superiorparte ilegítima para defender mediante demanda coletiva, como substituto processual, interesses ou direitos. dos psicólogos contra o Conselho Regional de Psicologia. (TRF4, , ,\ hHJ>:S:I/eprcic.trf4.jus.br/eproc~41controlador.php?acao=acessar..:.. doclJ1'lElllto&doc=4137053811988699111~to=41370538119886991110000,. : 1/3 E\erlto 5 - RELVQT01" '24106113 APELAÇÃO CÍVEL N° 5003579-04.2010.404.7005, 2a. Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLAITL POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 1,7/04/2013) , Permito-me transcrever, para evitar tautologia, os bem lançados fundamentos do inteiro teor do referido julgado, verbis: / É reconhecer-se 'de oficio a ilegitimidade do Sindicato autor, uma vez que representa ele apenas os interesses e direitos da categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino superior do oeste do Paraná. Trata-se, pois, de um sindicato de empregados (Constituição Federal, art. 8°, 11 e III; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 511), que não pode atuar em defesa da categoria dos psicólogos (inscritos no Conselho Regional de Psicologia). De fato,' os interesses/que podem ser defendidos pelo Sindicato autor por meio de demanda coletiva; como substituto processual, são apenas os interesses dos trabalhadores em estabelecimentos 'ensino -superior enquanto tais, ou seja, como empregados de tais, estabelecimentos, o que significa a defesa de salários, condições de trabalho etc. Evidentemente; os membros da categoria representada (trabalhadores em ensino superior), podem tampém ser médicos, advogados, engenheiros, psicólogos, economistas, contabilistas; podem ser consumidores; podem ser pais; podem ser idosos; podem ser mutuários; podem ser pessoas portadoras de deficiência; podem ser afrodescendentes, entre outrqs identidades; contudo, em relação a tais situações juridicas não poderão ser defendidos por sindicato de empregados (ou trabalhadores), e sim por entidade associativa criada especificamente para a defesa dos mencionados interesses e direitos. ' " . I " É bem verdade que dentro pa categoria profissional representada pelo Sindicato autor há certamente psicólogos, pois se assim não fosse a presente demanda não teria razão de ser: Mas' tais profissionais, compondo categoria pro],ssionaldiferel1ciada, serão representadosIl) por Sindicato próprio (Sindicato dos Psicólogos), como previsto no§r do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho combinado com a Lei n° 7.136, de 1985, ou (11) por entidade associativa não-sindical de psicólogos (Const. Federal, art. 5°, XVII e XXI). A entender-se diferentemente, o Sindicato autor teria legitimidaãe extraordinária para ajuizar, qualquer espécie de demanda coletiva, e não somente' aquelas voltadas 'à defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representa - empregados ou trabalhadores em estabelecimentos de ensino superior do oeste do Pàraná.. Impõe-se, pois, de ofício julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com base no , art. 267, VI, do Código de Processo Civil por ilegitimidade' 'ad causam do autor para' a demanda coletiva que propôs. • , Çom efeito, referido entendimento é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no qual o mesmo sindicato litiga em favor dos interesses de categoriaprofissional (assistentes sociais) que deve ser representada por sindicato próprio ou por associação profissional. \ .' Diante disso, com razão o apelante no' ponto, devendo ser -extinto. o feito sem exame do mérito,por ilegitimidade ativa àd causam. ,- Ante o exposto, voto por dar provimento ao ~pelo para extinguir o feito sem julgamento do mérito. htlps:l/eproc.trf4.jus.br/epràc2trf4lcontrolador.php?acao=acessauiocl.lTlllnlo&cloc=4137053811~1110000000495&El\eIlto=41370538119886991110000... . . ~ . 213 \ .1 E\eflto 5 - RELVOT01 D~sembargador Federal Otávio Roberto Pamplona Relator - Doc~nto eletrônicoassinado por Dese~rgador F~deral Otávio Roberto Pamplona,Relator, na a forma do artigo 1°, inciso ITI,da Leil1.419; de 19 de dezembro de 2006 e_ResoluçãoTRF 4 Região n° 17, de 26 de marçode 2010. A conferência da autenticidade do d9cumento está disponível 00 endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/veri:fica.php•nediarae o preenc~nto do código verificador 5825459v3 e, se solicitado, do código CRC EE4AICF3. . . Informações adicionaisda assinatura: Signatário(a): Otávio :Roberto Pan1Plona Datae Hora: 05/06/2013 16:14 -Ó, / htlps:lfeprcxÚrf4.jus.brfeproc2lrf4lcontrolador .~?acao=acessaUjoc~4137053811988699111{)()()()(l()()4to=41370538119886991110000.. . 313 =r=:": Ewnlo 5 - ACOR2 ·24.OlI13 APELAçAO CÍVEL N° 5~03576-49.2010.404.7005/PR . OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA RELATOR / CONSE,LHO REGIONAL DE SERVIço SOCIAL u- REGIÁO - CRESS/PR APELAN'tE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EST~ELECIMENTOS DE ENSIN9 SUPERIOR DO OESTE DO PA APELAD,O ADVOGADO ADRIANO MARCOS MARCON ANDRÉIA RITA FOLTRAN BORSSOI I 1RIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. SINDICAlD DE lRABALHADORES. ASSISTENlES SOCIAIS. ILEGI11MIDA O sindicato que representa a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos óe ensino superior Dão possui legitimidade para defender, media sociais contra o Conselho Regional de Serviço Social: ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2" Turma do Tribunal Regional Federal da 4" Re'gião, por nos termos do relatório, votos i notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ~ Porto Alegre, 04 de junho de 2013. I Desembargador Federal Otávio Roberto Relator Pamplona ) Documento elelIÔni:o asseado por Desembargador Federalbtávio Roberto Pamplona, Relator, na Ibrma do artigo 1°, irt:ro 1II, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 21 autenticidade do documento está dçoníve1 no endereço elelIÔnicohttp://www.~.j\JS.?r/~/processos/verifK:ap~, mediante o preeDCbinJ:,ntodo código verm:ador S82S4~ , Infi>fQllIçõe8adi:ionail da assinatura: Sigoatário (a): Data e Hora: hlIps:f/eproc.trf4.jLB.tr/epr~cxnrolador ~?acao=:acessar . Otávio Roberto Parrpbna 05/06/2013 16:14 _00cunent0&d0c=413705381198869911~0000000496&e1en1o=41370538119886991110000... 1/1