:: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.61.00.016377-9/SP RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES APELANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP ADVOGADO : MARIA LUCIA CLARA DE LIMA e outros APELADO : ALEX SANDRE BEZIACO RIBEIRO e outros : BRUNO DALESSI : DEIZE PEREIRA DOS SANTOS : FELIPE IERVOLINO DA SILVA : FREDERICO MARTINIANI : RAPHAEL FELIPPE DA SILVA : TIAGO PINTO DE SOUZA : MARISSOL GOMEZ RODRIGUES e outro ADVOGADO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES: Trata-se de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em mandado de segurança impetrado por Alex Sandre Beziaco Ribeiro e outros, em que se pleitearam a inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo - CREF/SP, na modalidade de licenciatura plena, objetivando o exercício da atividade profissional em qualquer área de suas formações. A liminar foi deferida, sob o fundamento de que "não há nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.696/98 qualquer distinção ou restrição entre os profissionais de Educação Física em razão do curso de graduação por eles realizado, exigindo-se tão somente que o profissional inscrito seja possuidor de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido" (fls. 181/185). Dessa decisão, o CREF/SP interpôs agravo de instrumento (autos n. 2006.03.00.0975891, fls. 198/200). Na sentença, o MM. Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar. Não houve condenação em honorários advocatícios (fls. 202/208). Apelou o CREF/SP, aduzindo, em breve síntese, que: a) os impetrantes não apresentam formação adequada para o amplo exercício da profissão; e b) esta apenas cumprindo as determinações previstas pela Resolução CNE/CES n. 7/2004, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em educação física. Em contrarrazões, os impetrantes alegaram, em breve síntese, que: a) cursaram a faculdade de educação física com vistas à licenciatura plena; b) não há previsão legal que discrimine a atuação dos profissionais em educação física em suas diversas áreas; e c) a imposição das restrições profissionais não se encontra prevista em qualquer diploma legal. Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta Corte. Em manifestação, o representante do Parquet opinou pelo provimento do apelo (fls. 555/559). É o relatório. http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 1 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES: A teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Inicialmente, cumpre asseverar que o agravo de instrumento n. 2006.03.00.097589-1 foi convertido em retido, decisão a qual transitou em julgado (fls. 74 do agravo). E como o CREF/SP não requereu, nas razões de apelação, a sua apreciação por este E. Tribunal, não preencheu, desse modo, o requisito de admissibilidade estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual não será conhecido. O cerne da lide reside em analisar se o curso de Educação Física concluído pelos impetrantes os qualificam para atuar de maneira ampla e irrestrita no mercado de trabalho. Em breve síntese histórica, o então Conselho Federal de Educação editou a Resolução CFE n. 3/1987, dispondo, em seu art. 1º, que "a formação dos profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o titulo de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física". Portanto, a partir dessa Resolução, o curso de Educação Física passou a contar com duas modalidades de formação: o bacharelado e a licenciatura plena. Ao bacharelado ficava reservada a atuação em área não formal (academias, clubes, praias etc.), impossibilitando os seus egressos de ministrarem aulas na educação básica, que compreende os ensinos infantil, fundamental e médio (área formal). Já aos que adquiriam a licenciatura plena, permitia-se o exercício tanto da atividade formal quanto da não formal, ou seja, tais profissionais poderiam dar aulas na educação básica e atuarem em academias, clubes etc. Para ambas as modalidades, o art. 4º, da Resolução CFE n. 3/1987, previa uma duração mínima de 4 anos e carga horária mínima de 2.880 horas/aula. A partir da promulgação da CF/1988, o regramento dessa matéria sofreu modificações. Com fundamento no inciso XXIV, do art. 22, da Carta Magna, a qual estabelece a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, foi editada a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que diferenciou os cursos destinados à formação superior em duas áreas, a graduação, também denominado bacharelado, (art. 44, inciso II) e a licenciatura (art. 62), conforme se verifica dos seguintes dispositivos (grifos nossos): "Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;" http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 2 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: "Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal." Surgiu assim, para os alunos de Educação Física, outra modalidade de formação: a licenciatura de graduação plena, curso destinado à diplomação de egressos com conhecimentos especializados para atuarem na educação básica. Faltava, no entanto, a devida regulamentação dessa modalidade. O art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n. 9.131/1995, que está em vigor por força do art. 92, da Lei n. 9.394/1996, assevera que caberá ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, devendo contar, no desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE: "Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem. § 1º - No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem. (...)" Nesse passo, o Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CP n. 1/2002, instituindo as "diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena". Verifica-se, de início, que a Resolução CNE/CP n. 1/2002 está em consonância com o art. 62, da Lei n. 9.394/1996, na medida em que ambas cuidam exclusivamente da educação básica, diferindo, portanto, da disciplina constante da Resolução CFE n. 3/1987. Ademais, a licenciatura plena, instituída pela Resolução CFE n. 3/1987, que permitia o exercício dos profissionais formados em Educação Física nas áreas formal e não formal, difere da licenciatura de graduação plena, instituída pela Resolução CNE/CP n. 1/2002, a qual possibilita ao profissional atuar apenas no ensino básico (área formal). Posteriormente, o mesmo Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CP n. 2/2002 a qual, regulamentando "a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior", determinou o período mínimo de 3 anos e a carga de 2.800 horas para sua conclusão, conforme assim se verifica (grifos nossos): "Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 3 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:(...)" "Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos." Por fim, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CES n. 7/2004, que, tratando especificamente sobre os cursos de graduação/bacharelado em Educação Física, estabeleceu (grifos nossos): "Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena, assim como estabelece orientações específicas para a licenciatura plena em Educação Física, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica." Deve-se salientar, contudo, que a citada Resolução CNE/CES n. 7/2004 não dispôs acerca da duração do curso e a quantidade de horas/aulas, apenas enunciando que: "Art. 14. A duração do curso de graduação em Educação Física será estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação Superior." Como não havia sido elaborada tal Resolução, aplicava-se a Resolução CFE n. 3/1987, a qual determinava que os curso de graduação/bacharelado teria duração mínima de 4 anos e carga horária 2.880 horas/aula (art. 4º). Recentemente, em 6/4/2009, a Câmara de Educação Superior editou a Resolução CNE/CES n. 4/2009 que, tratando dos procedimentos relativos à integralização e duração de diversos cursos de graduação/bacharelado, asseverou para os estudantes de Educação Física períodos mínimos de 4 anos e de 3.200 horas/aula (art. 2º, inciso III, "a", c/c Anexo). Verifica-se, portanto, que, apesar de a carga horária ter aumentado (de 2.880 para 3.200 horas/aula), manteve-se o prazo mínimo de conclusão em 4 anos para aqueles que buscam tal formação. De suma, as habilitações dos profissionais formados em Educação Física podem ser sistematizadas em três situações: a) cursos de licenciatura plena (para a atuação ampla, geral e irrestrita - área formal e área não formal): aplicava-se a Resolução CFE n. 3/1987, com duração mínima de 4 anos, modalidade que não subsiste nos dias atuais; b) cursos de licenciatura de graduação plena (para a atuação como professor da educação básica - área formal): aplicam-se as Resoluções CNE/CP ns. 1 e 2, ambas de 2002, com duração mínima de 3 anos; c) cursos de graduação/bacharelado em Educação Física (para a atuação em academias, clubes etc. - área não formal): aplica-se a Resolução CNE/CES n. 7/2004, com duração mínima de 4 anos. http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 4 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: Assim, para o profissional que pretenda atuar na área formal e na área não formal da Educação Física, necessária a conclusão dos cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura. No caso em tela, os impetrantes formaram-se no curso de Educação Física ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID, devidamente reconhecido pela Portaria MEC n. 1.520/2001. Compulsando o histórico escolar, observa-se que os impetrantes cumpriram a carga horária mínima para a obtenção da licenciatura de graduação plena (3.076 horas/aula), no período de 3 anos (fls. 69). Apesar de não constar dos autos elementos que comprovem quando os impetrantes ingressaram no curso, as identidades profissionais foram emitidas em 2006 (fls. 21/27), de modo que se encontravam submetidos às regras do art. 62, da Lei n. 9.394/1996, que cuida da formação de professores, estabelecendo a licenciatura de graduação plena como formação dirigida ao ensino em sala de aula. Por conseguinte, também estão abrangidos pela Resolução CNE/CP n. 2/2002, que nada mais fez do que regulamentar o citado art. 62, dispondo sobre a duração e carga horária mínimas (3 anos e 2.800 horas - art. 1º). De tais considerações, subsume-se a conclusão de que o curso de Educação Física ministrado pela UNICID, concedeu à impetrante a formação em licenciatura de graduação plena, habilitando-os ao exercício de professora da educação básica. Corretamente, por conseguinte, que no seu registro profissional conste a atuação "educação básica" (fls. 21/27). Nesse sentido, esta E. Turma assim se manifestou: "CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LEI Nº 9.696/98 EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A RUBRICA ATUAÇÃO PLENA - IMPOSSIBILIDADE - LICENCIATURA. I - O panorama da questão proposta deve partir da análise do artigo 62 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual criou dispositivo específico quanto à formação de profissional da educação para atuar na educação infantil e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental, distinguindo-o do diplomado apto para participar em outros setores profissionais de sua área de conhecimento, conforme previsão do inciso II do artigo 43 da mesma Lei nº 9.394/96. II - O Conselho Nacional de Educação elaborou a Resolução CNE/CP nº 01, de 18 de fevereiro de 2.002, regulamentando o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, que se fundou também no Decreto nº 3.276/99, dispondo sobre a formação em licenciatura de graduação plena, a qual não se confunde com a antiga licenciatura plena, muito menos com a formação em bacharelado ou graduação, sendo esta a prevista no mencionado inciso II do artigo 43 da mesma Lei nº 9.394/96. Ou seja, quem conclui curso credenciado no Ministério da Educação como licenciatura de graduação plena poderá atuar profissionalmente apenas no exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, não estando apto a exercer as atribuições do bacharel ou graduado naquela determinada área do conhecimento. http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 5 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: III - Por meio da Resolução nº 02/2002, o Conselho Nacional de Educação impôs a duração do curso de licenciatura de graduação plena para Formação de Professores da Educação Básica o mínimo de 3 anos letivos e carga horária de 2.800 horas. Já para a integralização do curso de licenciatura plena, que permite atuação ampla, geral e irrestrita, o CNE editou a Resolução nº 3/87, que instituiu o mínimo de 4 anos para a conclusão do curso. O histórico escolar anexado aos autos mostra que o curso frequentado teve 3 anos de duração e carga horária de 2.350 horas, mais 400 horas de prática de ensino e 400 horas de estágio supervisionado, graduando o aluno na licenciatura de graduação plena. IV - A inscrição do profissional no quadro do CREF deve se dar de acordo com a formação por ele concluída. Logo, caso tenha cursado licenciatura de graduação plena, a inscrição deve se ater ao exercício profissional previsto no artigo 62 da Lei nº 9.394/96 e demais disposições legislativas aplicáveis, ao passo que, na hipótese de ter concluído o bacharelado, o profissional deve integrar o quadro do CREF nos termos do inciso II do artigo 43 da Lei nº 9.394/96 c/c Resolução CNE/CES nº 07, de 31 de março de 2.004. V - Apelação e remessa oficial providas." (AMS 2008.61.00.016584-0, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 12/11/2009, DJF3 CJ1 de 1º/12/2009) "CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LEI Nº 9.696/98 - EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A RUBRICA ATUAÇÃO PLENA - RESOLUÇÕES nº 1/02, Nº 3/87 E Nº 7/04 A Lei nº 9.696/98 disciplina sobre as atividades relacionadas à educação física. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Já o artigo 22, XXIV, do mesmo diploma legal firma ser de competência privativa da União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. O Ministério da Educação e da Cultura - MEC e o Conselho Nacional de Educação - CNE editaram, de acordo com a Lei nº 9.394/96, resoluções que instituíram a possibilidade de duas vertentes de formação no curso de educação física: a básica e a profissional. A Resolução nº 1/02 estabelece que as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, constituem-se de um conjunto de princípios e fundamentos a serem observados na organização institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino, devendo ser aplicados em todas as etapas e modalidades da educação básica. Já a Resolução nº 7/04 disciplina as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena (bacharelado). O Conselho Nacional de Educação, através da Resolução nº 2/02, impôs a duração do curso de licenciatura de graduação plena para Formação de Professores da Educação Básica o mínimo de 3 anos letivos e carga horária de 2.800 horas. Para a integralização do curso de licenciatura plena, que permite atuação ampla, geral e irrestrita, o CNE editou a Resolução nº 3/87, que instituiu o mínimo de 4 anos para a conclusão do curso. Apelação provida. http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 6 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: (AMS 2008.61.00.016589-0, Relator Desembargador Federal Nery Junior, j. 17/9/2009, DJF3 CJ1 de 3/11/2009) Saliento que não há qualquer violação ao princípio da legalidade nos atos normativos expedidos. De fato, as Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com fundamento no art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n. 9.131/1995, que está em vigor por força do art. 92, da Lei n. 9.394/1996, tendo, por conseguinte, base legal. Ademais, a divisão dos cursos em graduação/bacharelado e licenciatura está prevista na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), sendo certo que as Resoluções do Conselho Nacional de Educação apenas especificaram as características de cada modalidade. A Lei n. 9.696/1998, que regula a profissão de Educação Física, condiciona o exercício dessa atividade à inscrição no respectivo Conselho Regional: "Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;" Tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com o inciso XIII, do art. 5º, da CF/1988, que dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (grifos nossos). E é certo que, tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições ao livre exercício de qualquer profissão. Contudo, a expressão "lei" deve ser entendida de modo amplo, para abranger todas as normas em vigor, a fim de que dar coerência e harmonia ao sistema jurídico nacional. Assim, ao disciplinar as modalidades de ensino superior (graduação/bacharelado e licenciatura), quis a Lei n. 9.394/1996 diferenciá-las quanto à duração e conteúdo programáticos e didáticos, observando as peculiaridades de cada curso. Desse modo, como os impetrantes concluíram o curso de licenciatura, obedecendo aos requisitos previstos no art. 62, da Lei n. 9.394/1996 e da Resolução CNE/CJ n. 2/2002, não estão juridicamente apta a atuar nos demais setores da Educação Física, mas tão somente na educação básica. Ante o exposto, não conheço o agravo retido e dou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida. É o voto. MARCIO MORAES Desembargador Federal http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 7 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): MARCIO JOSE DE MORAES:08 Nº de Série do Certificado: 4436253D Data e Hora: 25/2/2010 18:48:30 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.61.00.016377-9/SP RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES APELANTE : Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP ADVOGADO : MARIA LUCIA CLARA DE LIMA e outros APELADO D.E. Publicado em 10/3/2010 : ALEX SANDRE BEZIACO RIBEIRO e outros : BRUNO DALESSI : DEIZE PEREIRA DOS SANTOS : FELIPE IERVOLINO DA SILVA : FREDERICO MARTINIANI : RAPHAEL FELIPPE DA SILVA : TIAGO PINTO DE SOUZA ADVOGADO : MARISSOL GOMEZ RODRIGUES e outro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A RUBRICA "ATUAÇÃO PLENA". IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. A teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Agravo retido não conhecido. A impetrante não requereu, nas razões de apelação, a sua apreciação por este E. Tribunal, deixando de atender ao requisito de admissibilidade estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC. A licenciatura plena, instituída pela Resolução CFE n. 3/1987, que permitia o exercício dos profissionais formados em Educação Física nas áreas formal e não formal, difere da licenciatura de graduação plena, instituída pela Resolução CNE/CP n. 1/2002, a qual possibilita ao profissional atuar apenas no ensino básico (área formal). O Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CP n. 2/2002 a qual, regulamentando "a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior", determinou o período mínimo de 3 anos e a carga de 2.800 horas para sua conclusão. A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação editou a Resolução CNE/CES n. 7/2004, tratando especificamente sobre os cursos de graduação e de licenciatura em Educação Física. O curso de Educação Física ministrado aos impetrantes concederamlhes a formação em licenciatura de graduação plena, habilitando-a ao exercício de professora da educação básica. Corretamente que no seu registro profissional conste a atuação "educação básica". Precedentes desta Turma. http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 8 :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: :: Portal da Justiça Federal da 3ª Região :: Não há violação ao princípio da legalidade nos atos normativos expedidos. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com fundamento no art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n. 9.131/1995, que está em vigor por força do art. 92, da Lei n. 9.394/1996, tendo, por conseguinte, base legal. A divisão dos cursos em graduação/bacharelado e licenciatura está prevista na Lei n. 9.394/1996, sendo certo que as Resoluções do Conselho Nacional de Educação apenas especificaram as características de cada modalidade. A Lei n. 9.696/1998, que regula a profissão de Educação Física, deve ser interpretado de acordo com o inciso XIII, do art. 5º, da CF/1988, que dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer o agravo retido e dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 18 de fevereiro de 2010. MARCIO MORAES Desembargador Federal Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: Signatário (a): MARCIO JOSE DE MORAES:08 Nº de Série do Certificado: 4436253D Data e Hora: 25/2/2010 18:48:37 http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471 9