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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.61.00.016377-9/SP
RELATOR
:
Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE
:
Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO
:
MARIA LUCIA CLARA DE LIMA e outros
APELADO
:
ALEX SANDRE BEZIACO RIBEIRO e outros
:
BRUNO DALESSI
:
DEIZE PEREIRA DOS SANTOS
:
FELIPE IERVOLINO DA SILVA
:
FREDERICO MARTINIANI
:
RAPHAEL FELIPPE DA SILVA
:
TIAGO PINTO DE SOUZA
:
MARISSOL GOMEZ RODRIGUES e outro
ADVOGADO
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO
MORAES:
Trata-se de apelação e remessa oficial, tida por submetida, em
mandado de segurança impetrado por Alex Sandre Beziaco Ribeiro e outros, em
que se pleitearam a inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física do
Estado de São Paulo - CREF/SP, na modalidade de licenciatura plena, objetivando o
exercício da atividade profissional em qualquer área de suas formações.
A liminar foi deferida, sob o fundamento de que "não há nos artigos
1º e 2º da Lei nº 9.696/98 qualquer distinção ou restrição entre os profissionais de
Educação Física em razão do curso de graduação por eles realizado, exigindo-se
tão somente que o profissional inscrito seja possuidor de diploma obtido em curso
de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido" (fls. 181/185). Dessa
decisão, o CREF/SP interpôs agravo de instrumento (autos n. 2006.03.00.0975891, fls. 198/200).
Na sentença, o MM. Juízo a quo concedeu a segurança, confirmando
os termos da liminar. Não houve condenação em honorários advocatícios (fls.
202/208).
Apelou o CREF/SP, aduzindo, em breve síntese, que: a) os
impetrantes não apresentam formação adequada para o amplo exercício da
profissão; e b) esta apenas cumprindo as determinações previstas pela Resolução
CNE/CES n. 7/2004, que instituiu as diretrizes curriculares nacionais para os
cursos de graduação em educação física.
Em contrarrazões, os impetrantes alegaram, em breve síntese, que:
a) cursaram a faculdade de educação física com vistas à licenciatura plena; b) não
há previsão legal que discrimine a atuação dos profissionais em educação física em
suas diversas áreas; e c) a imposição das restrições profissionais não se encontra
prevista em qualquer diploma legal.
Regularmente processado o feito, vieram os autos a esta Corte.
Em manifestação, o representante do Parquet opinou pelo
provimento do apelo (fls. 555/559).
É o relatório.
http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO
MORAES:
A teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a
sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
Inicialmente, cumpre asseverar que o agravo de instrumento n.
2006.03.00.097589-1 foi convertido em retido, decisão a qual transitou em
julgado (fls. 74 do agravo). E como o CREF/SP não requereu, nas razões de
apelação, a sua apreciação por este E. Tribunal, não preencheu, desse modo, o
requisito de admissibilidade estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual
não será conhecido.
O cerne da lide reside em analisar se o curso de Educação Física
concluído pelos impetrantes os qualificam para atuar de maneira ampla e irrestrita
no mercado de trabalho.
Em breve síntese histórica, o então Conselho Federal de Educação
editou a Resolução CFE n. 3/1987, dispondo, em seu art. 1º, que "a formação dos
profissionais de Educação Física será feita em curso de graduação que conferirá o
titulo de Bacharel e/ou Licenciado em Educação Física". Portanto, a partir dessa
Resolução, o curso de Educação Física passou a contar com duas modalidades de
formação: o bacharelado e a licenciatura plena.
Ao bacharelado ficava reservada a atuação em área não formal
(academias, clubes, praias etc.), impossibilitando os seus egressos de ministrarem
aulas na educação básica, que compreende os ensinos infantil, fundamental e
médio (área formal). Já aos que adquiriam a licenciatura plena, permitia-se o
exercício tanto da atividade formal quanto da não formal, ou seja, tais profissionais
poderiam dar aulas na educação básica e atuarem em academias, clubes etc. Para
ambas as modalidades, o art. 4º, da Resolução CFE n. 3/1987, previa uma duração
mínima de 4 anos e carga horária mínima de 2.880 horas/aula.
A partir da promulgação da CF/1988, o regramento dessa matéria
sofreu modificações.
Com fundamento no inciso XXIV, do art. 22, da Carta Magna, a qual
estabelece a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e
bases da educação nacional, foi editada a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação), que diferenciou os cursos destinados à formação superior em
duas áreas, a graduação, também denominado bacharelado, (art. 44, inciso II) e
a licenciatura (art. 62), conforme se verifica dos seguintes dispositivos (grifos
nossos):
"Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e
programas:
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o
ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;"
http://diario.trf3.jus.br/visualiza_acordaoDE.php?codigo_documento=486471
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"Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação
infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível
médio, na modalidade Normal."
Surgiu assim, para os alunos de Educação Física, outra modalidade
de formação: a licenciatura de graduação plena, curso destinado à diplomação
de egressos com conhecimentos especializados para atuarem na educação básica.
Faltava, no entanto, a devida regulamentação dessa modalidade.
O art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n.
9.131/1995, que está em vigor por força do art. 92, da Lei n. 9.394/1996,
assevera que caberá ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder
Público Federal em matéria da educação, devendo contar, no desempenho de suas
funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE:
"Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as
atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular
e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar
pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º - No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e
do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das
Câmaras que o compõem. (...)"
Nesse passo, o Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação
editou a Resolução CNE/CP n. 1/2002, instituindo as "diretrizes curriculares
nacionais para a formação de professores da educação básica, em nível superior,
curso de licenciatura, de graduação plena".
Verifica-se, de início, que a Resolução CNE/CP n. 1/2002 está em
consonância com o art. 62, da Lei n. 9.394/1996, na medida em que ambas
cuidam exclusivamente da educação básica, diferindo, portanto, da disciplina
constante da Resolução CFE n. 3/1987.
Ademais, a licenciatura plena, instituída pela Resolução CFE n.
3/1987, que permitia o exercício dos profissionais formados em Educação Física
nas áreas formal e não formal, difere da licenciatura de graduação plena,
instituída pela Resolução CNE/CP n. 1/2002, a qual possibilita ao profissional atuar
apenas no ensino básico (área formal).
Posteriormente, o mesmo Conselho Pleno do Conselho Nacional de
Educação editou a Resolução CNE/CP n. 2/2002 a qual, regulamentando "a
duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de
formação de professores da Educação Básica em nível superior", determinou o
período mínimo de 3 anos e a carga de 2.800 horas para sua conclusão, conforme
assim se verifica (grifos nossos):
"Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de Professores da
Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena,
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será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800 (duas mil e
oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos
seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns:(...)"
"Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art.
1º desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na
LDB, será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos."
Por fim, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação editou a Resolução CNE/CES n. 7/2004, que, tratando especificamente
sobre os cursos de graduação/bacharelado em Educação Física, estabeleceu (grifos
nossos):
"Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o curso de graduação em Educação Física, em nível superior de
graduação plena, assim como estabelece orientações específicas para a licenciatura
plena em Educação Física, nos termos definidos nas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica."
Deve-se salientar, contudo, que a citada Resolução CNE/CES n.
7/2004 não dispôs acerca da duração do curso e a quantidade de horas/aulas,
apenas enunciando que:
"Art. 14. A duração do curso de graduação em Educação Física será
estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação Superior."
Como não havia sido elaborada tal Resolução, aplicava-se a
Resolução CFE n. 3/1987, a qual determinava que os curso de
graduação/bacharelado teria duração mínima de 4 anos e carga horária 2.880
horas/aula (art. 4º).
Recentemente, em 6/4/2009, a Câmara de Educação Superior
editou a Resolução CNE/CES n. 4/2009 que, tratando dos procedimentos relativos
à integralização e duração de diversos cursos de graduação/bacharelado,
asseverou para os estudantes de Educação Física períodos mínimos de 4 anos e de
3.200 horas/aula (art. 2º, inciso III, "a", c/c Anexo). Verifica-se, portanto, que,
apesar de a carga horária ter aumentado (de 2.880 para 3.200 horas/aula),
manteve-se o prazo mínimo de conclusão em 4 anos para aqueles que buscam tal
formação.
De suma, as habilitações dos profissionais formados em Educação
Física podem ser sistematizadas em três situações:
a) cursos de licenciatura plena (para a atuação ampla, geral e
irrestrita - área formal e área não formal): aplicava-se a Resolução CFE n. 3/1987,
com duração mínima de 4 anos, modalidade que não subsiste nos dias atuais;
b) cursos de licenciatura de graduação plena (para a atuação como
professor da educação básica - área formal): aplicam-se as Resoluções CNE/CP ns.
1 e 2, ambas de 2002, com duração mínima de 3 anos;
c) cursos de graduação/bacharelado em Educação Física (para a
atuação em academias, clubes etc. - área não formal): aplica-se a Resolução
CNE/CES n. 7/2004, com duração mínima de 4 anos.
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Assim, para o profissional que pretenda atuar na área formal e na
área não formal da Educação Física, necessária a conclusão dos cursos de
graduação/bacharelado e de licenciatura.
No caso em tela, os impetrantes formaram-se no curso de Educação
Física ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID, devidamente
reconhecido pela Portaria MEC n. 1.520/2001.
Compulsando o histórico escolar, observa-se que os impetrantes
cumpriram a carga horária mínima para a obtenção da licenciatura de graduação
plena (3.076 horas/aula), no período de 3 anos (fls. 69).
Apesar de não constar dos autos elementos que comprovem quando
os impetrantes ingressaram no curso, as identidades profissionais foram emitidas
em 2006 (fls. 21/27), de modo que se encontravam submetidos às regras do art.
62, da Lei n. 9.394/1996, que cuida da formação de professores, estabelecendo a
licenciatura de graduação plena como formação dirigida ao ensino em sala de
aula. Por conseguinte, também estão abrangidos pela Resolução CNE/CP n.
2/2002, que nada mais fez do que regulamentar o citado art. 62, dispondo sobre a
duração e carga horária mínimas (3 anos e 2.800 horas - art. 1º).
De tais considerações, subsume-se a conclusão de que o curso de
Educação Física ministrado pela UNICID, concedeu à impetrante a formação em
licenciatura de graduação plena, habilitando-os ao exercício de professora da
educação básica. Corretamente, por conseguinte, que no seu registro profissional
conste a atuação "educação básica" (fls. 21/27).
Nesse sentido, esta E. Turma assim se manifestou:
"CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LEI Nº 9.696/98 EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A RUBRICA
ATUAÇÃO PLENA - IMPOSSIBILIDADE - LICENCIATURA.
I - O panorama da questão proposta deve partir da análise do artigo
62 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual
criou dispositivo específico quanto à formação de profissional da educação para
atuar na educação infantil e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental,
distinguindo-o do diplomado apto para participar em outros setores profissionais de
sua área de conhecimento, conforme previsão do inciso II do artigo 43 da mesma
Lei nº 9.394/96.
II - O Conselho Nacional de Educação elaborou a Resolução CNE/CP
nº 01, de 18 de fevereiro de 2.002, regulamentando o artigo 62 da Lei nº
9.394/96, que se fundou também no Decreto nº 3.276/99, dispondo sobre a
formação em licenciatura de graduação plena, a qual não se confunde com a antiga
licenciatura plena, muito menos com a formação em bacharelado ou graduação,
sendo esta a prevista no mencionado inciso II do artigo 43 da mesma Lei nº
9.394/96. Ou seja, quem conclui curso credenciado no Ministério da Educação
como licenciatura de graduação plena poderá atuar profissionalmente apenas no
exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, não estando apto a exercer as atribuições do bacharel ou graduado
naquela determinada área do conhecimento.
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III - Por meio da Resolução nº 02/2002, o Conselho Nacional de
Educação impôs a duração do curso de licenciatura de graduação plena para
Formação de Professores da Educação Básica o mínimo de 3 anos letivos e carga
horária de 2.800 horas. Já para a integralização do curso de licenciatura plena, que
permite atuação ampla, geral e irrestrita, o CNE editou a Resolução nº 3/87, que
instituiu o mínimo de 4 anos para a conclusão do curso. O histórico escolar anexado
aos autos mostra que o curso frequentado teve 3 anos de duração e carga horária
de 2.350 horas, mais 400 horas de prática de ensino e 400 horas de estágio
supervisionado, graduando o aluno na licenciatura de graduação plena.
IV - A inscrição do profissional no quadro do CREF deve se dar de
acordo com a formação por ele concluída. Logo, caso tenha cursado licenciatura de
graduação plena, a inscrição deve se ater ao exercício profissional previsto no
artigo 62 da Lei nº 9.394/96 e demais disposições legislativas aplicáveis, ao passo
que, na hipótese de ter concluído o bacharelado, o profissional deve integrar o
quadro do CREF nos termos do inciso II do artigo 43 da Lei nº 9.394/96 c/c
Resolução CNE/CES nº 07, de 31 de março de 2.004.
V - Apelação e remessa oficial providas."
(AMS 2008.61.00.016584-0, Relatora Desembargadora Federal
Cecília Marcondes, j. 12/11/2009, DJF3 CJ1 de 1º/12/2009)
"CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - LEI
Nº 9.696/98 - EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A
RUBRICA ATUAÇÃO PLENA - RESOLUÇÕES nº 1/02, Nº 3/87 E Nº 7/04
A Lei nº 9.696/98 disciplina sobre as atividades relacionadas à
educação física. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal garante o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer. Já o artigo 22, XXIV, do mesmo diploma legal
firma ser de competência privativa da União legislar sobre as diretrizes e bases da
educação nacional. O Ministério da Educação e da Cultura - MEC e o Conselho
Nacional de Educação - CNE editaram, de acordo com a Lei nº 9.394/96, resoluções
que instituíram a possibilidade de duas vertentes de formação no curso de
educação física: a básica e a profissional.
A Resolução nº 1/02 estabelece que as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior,
constituem-se de um conjunto de princípios e fundamentos a serem observados na
organização institucional e curricular de cada estabelecimento de ensino, devendo
ser aplicados em todas as etapas e modalidades da educação básica. Já a
Resolução nº 7/04 disciplina as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de
graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena
(bacharelado).
O Conselho Nacional de Educação, através da Resolução nº 2/02,
impôs a duração do curso de licenciatura de graduação plena para Formação de
Professores da Educação Básica o mínimo de 3 anos letivos e carga horária de
2.800 horas.
Para a integralização do curso de licenciatura plena, que permite
atuação ampla, geral e irrestrita, o CNE editou a Resolução nº 3/87, que instituiu o
mínimo de 4 anos para a conclusão do curso.
Apelação provida.
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(AMS 2008.61.00.016589-0, Relator Desembargador Federal Nery
Junior, j. 17/9/2009, DJF3 CJ1 de 3/11/2009)
Saliento que não há qualquer violação ao princípio da legalidade nos
atos normativos expedidos. De fato, as Resoluções do Conselho Nacional de
Educação foram emitidas com fundamento no art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a
redação dada pela Lei n. 9.131/1995, que está em vigor por força do art. 92, da
Lei n. 9.394/1996, tendo, por conseguinte, base legal.
Ademais, a divisão dos cursos em graduação/bacharelado e
licenciatura está prevista na Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), sendo certo que as Resoluções do Conselho Nacional de Educação
apenas especificaram as características de cada modalidade.
A Lei n. 9.696/1998, que regula a profissão de Educação Física,
condiciona o exercício dessa atividade à inscrição no respectivo Conselho Regional:
"Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais
de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física,
oficialmente autorizado ou reconhecido;"
Tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com o inciso XIII, do
art. 5º, da CF/1988, que dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou
profissão,
atendidas
as
qualificações
profissionais
que
a
lei
estabelecer" (grifos nossos).
E é certo que, tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a
lei, e não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições ao livre
exercício de qualquer profissão.
Contudo, a expressão "lei" deve ser entendida de modo amplo, para
abranger todas as normas em vigor, a fim de que dar coerência e harmonia ao
sistema jurídico nacional.
Assim, ao disciplinar as modalidades de ensino superior
(graduação/bacharelado e licenciatura), quis a Lei n. 9.394/1996 diferenciá-las
quanto à duração e conteúdo programáticos e didáticos, observando as
peculiaridades de cada curso.
Desse modo, como os impetrantes concluíram o curso de
licenciatura, obedecendo aos requisitos previstos no art. 62, da Lei n. 9.394/1996
e da Resolução CNE/CJ n. 2/2002, não estão juridicamente apta a atuar nos
demais setores da Educação Física, mas tão somente na educação básica.
Ante o exposto, não conheço o agravo retido e dou provimento à
apelação e à remessa oficial, tida por submetida.
É o voto.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
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Data e Hora:
25/2/2010 18:48:30
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.61.00.016377-9/SP
RELATOR
: Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE
: Conselho Regional de Educacao Fisica do Estado de Sao Paulo CREF4SP
ADVOGADO
: MARIA LUCIA CLARA DE LIMA e outros
APELADO
D.E.
Publicado em 10/3/2010
: ALEX SANDRE BEZIACO RIBEIRO e outros
: BRUNO DALESSI
: DEIZE PEREIRA DOS SANTOS
: FELIPE IERVOLINO DA SILVA
: FREDERICO MARTINIANI
: RAPHAEL FELIPPE DA SILVA
: TIAGO PINTO DE SOUZA
ADVOGADO
: MARISSOL GOMEZ RODRIGUES e outro
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998. EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIDADE PROFISSIONAL COM A RUBRICA "ATUAÇÃO PLENA".
IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
A teor do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, a
sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
Agravo retido não conhecido. A impetrante não requereu, nas razões
de apelação, a sua apreciação por este E. Tribunal, deixando de atender ao
requisito de admissibilidade estabelecido no art. 523, § 1º, do CPC.
A licenciatura plena, instituída pela Resolução CFE n. 3/1987, que
permitia o exercício dos profissionais formados em Educação Física nas áreas
formal e não formal, difere da licenciatura de graduação plena, instituída pela
Resolução CNE/CP n. 1/2002, a qual possibilita ao profissional atuar apenas no
ensino básico (área formal).
O Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação editou a
Resolução CNE/CP n. 2/2002 a qual, regulamentando "a duração e a carga horária
dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da
Educação Básica em nível superior", determinou o período mínimo de 3 anos e a
carga de 2.800 horas para sua conclusão.
A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
editou a Resolução CNE/CES n. 7/2004, tratando especificamente sobre os cursos
de graduação e de licenciatura em Educação Física.
O curso de Educação Física ministrado aos impetrantes concederamlhes a formação em licenciatura de graduação plena, habilitando-a ao exercício de
professora da educação básica. Corretamente que no seu registro profissional
conste a atuação "educação básica". Precedentes desta Turma.
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Não há violação ao princípio da legalidade nos atos normativos
expedidos. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com
fundamento no art. 6º, da Lei n. 4.024/1961, com a redação dada pela Lei n.
9.131/1995, que está em vigor por força do art. 92, da Lei n. 9.394/1996, tendo,
por conseguinte, base legal.
A divisão dos cursos em graduação/bacharelado e licenciatura está
prevista na Lei n. 9.394/1996, sendo certo que as Resoluções do Conselho Nacional
de Educação apenas especificaram as características de cada modalidade.
A Lei n. 9.696/1998, que regula a profissão de Educação Física, deve
ser interpretado de acordo com o inciso XIII, do art. 5º, da CF/1988, que dispõe
ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, não conhecer o agravo retido e dar provimento à
apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2010.
MARCIO MORAES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de
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Signatário (a):
MARCIO JOSE DE MORAES:08
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Data e Hora:
25/2/2010 18:48:37
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