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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXILIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO.
DOENÇA
OCUPACIONAL. DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO
CARPO. RUPTURA ESPONTÂNEA DE OUTROS
TENDÕES. BURSITES DO COTOVELO E OMBRO.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR
DA ALTA ATÉ O MOMENTO EM QUE A SEGURADA
PERMANECEU COM INCAPACITAÇÃO PARA O
TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO DO
PERÍODO.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
HONORÁRIOS REDUZIDOS.
- Auxílio-Acidente Os requisitos legais do auxílio-acidente estão
previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A redução
da capacidade para o trabalho é requisito
fundamental, a ser constatado mediante a
realização de prova pericial.
Caso em que está comprovado que a partir da
cessação do benefício (31.05.2006) até a data de
04.01.2007,
a
parte
autora
permaneceu
incapacitada para o trabalho, razão por que faz jus
ao restabelecimento do benefício de auxíliodoença acidentário nesse período.
- Correção Monetária A correção monetária incidente sobre as parcelas
vencidas será pelo INPC desde 01.04.2006 até a
vigência da Lei n° 11.960/09, quando tanto a
correção monetária quanto os juros moratórios
serão atualizados uma única vez e pelos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.
- Honorários Advocatícios Tratando-se de ação buscando a concessão de
benefícios
previdenciários,
o
entendimento
consolidado nesta Câmara é de que a verba
honorária seja fixada em 10% sobre as parcelas
vencidas até a prolação da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
APELAÇÃO
DA
AUTORA
DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL
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NONA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE PORTO ALEGRE
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JOCELINA GOMES DA ROSA
APELANTE/APELADO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
APELANTE/APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento
à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E
REVISORA) E DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2012.
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER,
Relator.
RELATÓRIO
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR)
Trata-se de apelações interpostas por JOCELINA GOMES DA
ROSA e INSS, nos autos da ação previdenciária de restabelecimento de
benefício de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, em
face da sentença proferida, cujo dispositivo é o seguinte:
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ISSO POSTO, indeferindo o pedido de tutela
antecipada, com fundamento nos artigos 19 a 21 e 59
a 62 daquela mesma Lei de Benefícios, julgo
procedente esta ação acidentária movida por
JOCELINA GOMES DA ROSA contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, de modo a
condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença
acidentário no período desde a cessação, em
31/05/2006 (fl. 51), até o dia 04/01/2007.
As parcelas do benefício restabelecido serão pagas de
uma só vez, acrescidas de correção monetária pela
variação do IGP-DI, a contar do mês em que cada
uma delas seria devida, e juros de 12% (doze por
cento) ao ano, mas estes últimos somente a contar da
data da citação (Súmula nº 204 do e. STJ). E, ainda, a
partir de 30.06.2009 consoante determinado no artigo
5º da Lei 11.960/2009.
Outrossim, com fundamento nas Súmulas nºs 110,
111 e 178 do e. STJ e 234 e 236 do e. STF, c/c o
artigo 11, "a", da Lei Estadual nº 8.121/85, Lei
Estadual nº 12.613/2006 e §§ 3º e 4º do artigo 20 do
CPC, arcará o réu com o pagamento das custas e
despesas processuais já implementadas ao tempo da
edição da Lei Estadual nº 13.471/2010 no percentual
de 50% (cinquenta por cento); e, a partir da vigência
desta última Lei, responderá unicamente pelas
despesas processuais, em igual percentual, posto que
tal rubrica compreende gastos a serem reembolsados;
bem como com honorários advocatícios aos
procuradores da parte autora, que estabeleço no
correspondente a 15% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas do auxílio-doença no interregno em que
restou restabelecido.
Inocorrendo recurso voluntário, remetam-se os autos
ao e. Tribunal de Justiça para reexame necessário
diante do novo entendimento, filiando-se ao mais
recente posicionamento do e. Superior Tribunal de
Justiça, quando se tratar de sentença condenatória
ilíquida prolatada contra a Fazenda Pública e mesmo
que o valor dado à causa não ultrapasse os sessenta
salários mínimos (art. 475 e § 2º, do CPC) – vide
70033996224 e 70033481847.
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A autora, primeira apelante, em razões recursais, alega que
sofre de artrose não especificada (CID 10 19.9), ruptura espontânea de
tendões não especificadas (CID 10 M66-5), síndrome do túnel do carpo (CID
10 G 56.0) e bursite do ombro (CID 10 M 75.5), moléstias ortopédicas
relacionadas ao trabalho, as quais lhe impossibilitam de exercer suas
atividades laborativas. Aduz que não conseguirá ser reabilitada para o
exercício de profissão intelectual ou que demande sequer um mínimo de
instrução, sendo evidente que sua incapacidade afigura-se como total,
impedindo-lhe o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe possa
garantir o sustento. Pede que a sua pretensão seja analisada considerando
o conjunto probatório, e não apenas em face do laudo pericial. Requer o
provimento do recurso para que lhe seja restabelecido o benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos moldes da inicial.
Igualmente pede o deferimento da tutela jurisdicional, pois preenchidos os
requisitos do art. 273 do CPC.
Não há preparo ante a gratuidade da justiça (fl. 42).
Por sua vez, o INSS, segundo apelante, em razões recursais,
alega que a perícia não afirma a incapacidade laborativa da autora, razão
por que a sentença não poderia ter restabelecido o benefício no período de
31.05.2006 a 04.01.2007. Salienta que o ato administrativo não pode ser
preterido por atestado de médico particular, que não só carece de análise
sob a ótica do direito previdenciário, como também foi produzida de forma
unilateral. Pleiteia o desacolhimento do pedido; contudo, subsidiariamente,
requer a reforma da sentença quanto ao índice de correção monetária,
dizendo que o IGP-DI não encontra respaldo legislativo. Pede a incidência
do INPC, como índice de correção monetária a partir de 01.04.2006; ainda,
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subsidiariamente, requer a minoração da verba honorária, devendo as
parcelas devidas ser limitadas até a data da sentença, nos termos da
Súmula n.º 111 do STJ.
A autarquia está isenta do preparo (art. 511, § 1º, do CPC).
Intimada, a parte recorrida oferece contrarrazões.
Sobem os autos a esta Corte, tendo o Ministério Público
emitido parecer pelo desprovimento da apelação da autora e parcial
provimento do recurso do INSS.
Na sequencia, a autora em petição acostada às fls. 195-197,
acompanhada dos documentos das fls. 198-200, informou que teria havido o
agravamento do seu quadro clínico, requerendo a aplicação do art. 462 do
CPC, bem como reiterando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
de que trata o art. 273 do CPC.
Ainda vieram aos autos a petição da autora da fl. 212 e os
documentos das fls. 213-216. O INSS manifestou-se a respeito, requerendo
o reconhecimento da coisa julgada, em face de acordo homologado entre as
partes perante a Justiça Federal nos autos do processo eletrônico n.º
5004456-44.2011.404.7122 (fls. 224-232). Já, o Ministério Público reiterou o
parecer anteriormente exarado (fls. 234-237).
Após, vieram-me conclusos para o julgamento.
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É o relatório.
VOTOS
DES. LEONEL PIRES OHLWEILER (RELATOR)
I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
Os apelos são tempestivos; a autora está dispensada do
preparo ante a gratuidade da justiça concedida na origem (fl. 52); ao passo
que a autarquia está isenta do preparo, por força do art. 511, § 1º, do CPC.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos
recursos.
II – MÉRITO.
A Constituição Federal e a Configuração do Acidente do
Trabalho.
A Constituição Federal de 1988 oferece uma gama de
princípios e regras importantes para bem compreender a relevância da
proteção social do trabalhador, pois uma das dimensões do Estado é
exatamente o chamado Estado Social, ou seja:
“aquel Estado que alberga un conjunto de instituciones
que garantizan el ejercicio de ciertos derechos
sociales por la inmensa mayoria de los cidadanos –
universalismo protector – desarrollados a través de
políticas y programas de caracter redistributivo a partir
de la solidaridad intergeneracional y apoyados en la
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idea básica de ciudadano trabajador, sujeto derechos
sociales y, potencialmente, ciudadano necesitado”1
Com efeito, parte-se do princípio da dignidade da pessoa
humana (artigo 1º, III, CF) como elemento estruturante das relações sociais
e, de forma mais específica, do conjunto de direitos e deveres que integram
a Seguridade Social, culminando, por exemplo, com o princípio in dúbio pro
misero.
Por esta razão, o direito à previdência social é um direito
constitucional social, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal. Assim,
o Direito Social integra um conjunto de prestações positivas da sociedade e
da Administração Pública para os trabalhadores, como a previsão do artigo
7º, inciso XXII, no qual está disciplinado o direito à redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança2.
Desta forma, é possível adotar os seguintes elementos
integrantes da idéia de acidente de trabalho, que há algum tempo foram
indicadas por Pontes de Miranda:
“Temos de chamar acidentes do trabalho todos os
acidentes que a lei especial considera vinculantes do
empregador à reparação, ou indenização ao
empregado.
(...)
1
Garrigues Walker, Antonio. In Prólogo. Administración Pública y Estado de Bienestar.
Madrid: Thomson/Civitas, 2004, p. 25.
2
Celso Ribeiro Bastos, ao comentar o dispositivo constitucional, refere: “O empregador
deve assegurar ao empregado um ambiente de trabalho que, pela sua situação, aeração,
luminosidade, temperatura adequada, máquinas e utensílios, entre outros aspectos, permita
ao trabalhador, o cumprimento da prestação e não acarrete nenhum prejuízo à sua saúde e
integridade física”( Comentários à Constituição do Brasil, 2º Vol. São Paulo: Saraiva, p. 470471).
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“O acidente do trabalho é o acidente que causa dano
ao corpo físico ou à saúde física ou psíquica do
empregado, oriundo de fato que se prenda a
atribuições de trabalho, conforme o lugar e o tempo
em que esse haja de ser exercido.”3
No plano infraconstitucional, o artigo 19 da Lei nº 8.213/91
disciplina a seguinte noção:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo
exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo
exercício do trabalho dos segurados referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da
capacidade para o trabalho.
Portanto, como elemento objetivo para a caracterização do
acidente do trabalho típico destaca-se a existência de lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Relativamente ao
elemento subjetivo, é irrelevante para a sua configuração a existência de
culpa do segurado, eis que se trata da aplicação da Teoria do Risco Social,
segundo a qual a sociedade tem o ônus do indivíduo incapacitado,
independente de quem causou o infortúnio, como bem referem Carlos
Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari4.
3
Tratado de Direito Privado. Parte Especial. Tomo LIV. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editor Borsoi,
1967, p. 83.
4
Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 493.
Vale ressaltar, mais recentemente, a compreensão de Hertz Jacinto Costa: “Podemos dizer
que o acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque inesperado ao corpo
humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática, violenta,
subitânea, concentrada e de conseqüências identificadas” ( in Manual de Acidente do
Trabalho, 4ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2009, p. 74.
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Além desta noção de acidente tipo, faz-se mister referir o artigo
20 da Lei nº 8213/91, in verbis:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos
termos do artigo anterior, as seguintes entidades
mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida
ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a
determinada atividade e constante da respectiva
relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no
inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado
habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou
contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a
doença não incluída na relação prevista nos incisos I e
II deste artigo resultou das condições especiais em
que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho.
Ao examinar as doenças profissionais ou tecnopatias como
doenças decorrentes das condições de trabalho, Hertz Jacinto Costa referiu:
“A legislação em vigor equiparou a doença profissional
à doença do trabalho, conforme incs. I e II do art. 20
da Lei nº 8213/91. São as moléstias de evolução lenta
e progressiva, originária de uma causa igualmente
gradativa, vinculada às condições de trabalho. As
moléstias laborativas subdividem-se em tecnopatias e
ergopatias (doenças profissionais), inerentes a alguns
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trabalhos peculiares ou a determinadas atividades
laborativas, com nexo causal presumido, razão apela
qual o infortunado fica dispensado de comprovar o
nexo causal. As mesopatias, ou doenças do trabalho,
também
denominadas
‘moléstias
profissionais
atípicas’, normalmente decorrentes das condições de
agressividade existentes no local de trabalho, que
agiram, decididamente, seja para acelerar, eclodir ou
agravar a saúde do trabalhador”.5
Por fim, a caracterização do acidente do trabalho, exige o
exame profundo do nexo causal, quer dizer, do vínculo de natureza fática
que liga a incapacidade para o trabalho ou morte à causa, isto é, o acidente
do trabalho ou doença ocupacional. Trata-se de análise técnica que deverá
ser realizada por médico perito ou junta médica; ressaltando-se a hipótese
do nominado nexo técnico epidemiológico previdenciário, introduzido com o
advento da Lei nº 11.430/06. Com esta alteração, houve significativa
modificação na identificação do nexo de causalidade que também pode ser
feita por meio da constatação do elemento epidemiológico, ou seja, aferindose o grau de incidência da doença em determinadas atividades
empresariais.
A Situação Fática do Caso Concreto
A autora sustenta que, em meados de abril de 2004, quando
então exercia suas atividades de rotina, ficou constatado ser portadora de
moléstias
do
trabalho,
classificadas
como
DORT
–
Distúrbios
Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. São elas: síndrome do túnel
do carpo; ruptura espontânea de outros tendões; outras bursites do cotovelo
e bursite do ombro.
5
Manual de Acidente de Trabalho, p. 75.
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Gozou
de
auxílio-doença
acidente
entre
28.04.2004
a
31.05.2006, quando então foi cancelado o benefício pela autarquia, na via
administrativa.
Requer, nesta demanda, a concessão de auxílio-doença por
acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação
indevida 31.05.2006, porquanto estaria comprovada nos autos sua
incapacidade laborativa.
O feito foi julgado procedente, pelo fato de a perícia ter sido
inconclusiva quanto à capacidade laborativa da autora na data da alta, de
modo que o INSS restou condenado a restabelecer o auxílio-doença
acidentário no período de 31.05.2006 até o dia 04.01.2007.
O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 disciplinam o
benefício auxílio-doença:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais
segurados, a contar da data do início da incapacidade
e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da
atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença
será devido a contar da data da entrada do
requerimento.
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§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o auxíliodoença for decorrido de acidente do trabalho.
(Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao
segurado empregado o seu salário integral ou, ao
segurado empresário, a sua remuneração.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o
seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico,
próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame
médico e o abono das faltas correspondentes ao
período referido no § 3º, somente devendo
encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar
15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de
acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção
III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença,
insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.”
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, requer a
constatação de incapacidade definitiva, conforme previsão legal do benefício
contida na regra do art. 42 da Lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez
cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
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auxílio-doença,
for
considerado
incapaz
e
insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nesta condição.
Com efeito, o trabalhador acidentado ou acometido de doença
decorrente
das
condições
de
trabalho
deverá
submeter-se,
necessariamente, à perícia médica da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício. A perícia realizada deverá aferir a existência do
nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o infortúnio, nos termos do
art. 21-A, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 11.430, de
16/12/2006).
No caso dos autos, a perícia médica realizada concluiu o
seguinte (fls. 111-113):
No presente exame, confrontados com os exames
complementares que a Autora traz consigo,
constatamos que a Autora apresentou alteração
degenerativa no Manguito Rotador dos ombros, cujo
tendão supra-espinhoso direito foi motivo de
tratamentos cirúrgico, obtendo-se ótimo resultado
funcional.
Apresentou também, Síndrome do Túnel do carpo
bilateral, sendo que no punho direito, se submeteu a
tratamento cirúrgico e no punho esquerdo realizou
tratamento conservador, obtendo ótimo resultado
funcional.
Não há sequela de doença de origem laboral, podendo
a Autora voltar a trabalhar.
Contudo, em resposta ao quesito complementar, no qual a
autora questionou o expert no seguinte: “Qual o período em que o segurado
permaneceu incapacitado para o exercício laboral?”; nestes termos foi dada
a resposta (fl. 126):
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Não há incapacidade laboral, atualmente. Da mesma
forma, podemos precisar que quando incapacitada
para o trabalho, a parte Autora percebeu Auxílio
Doença, ou seja, de abril de 2004 a maio de 2006 e,
quando de sua alta pelos peritos da autarquia, estes
possivelmente a avaliaram e observaram que a
mesma já estava capacitada para o trabalho.
Diante disso, a perícia demonstrou que a autora atualmente se
encontra em condições para o trabalho e que esteve incapacitada no
período em que recebeu o auxílio-doença acidentário, qual seja, abril de
2004 a maio de 2006. Já, quanto ao momento da alta, a resposta dada pelo
perito foi inconclusiva sobre a capacidade laborativa da autora, na medida
em que respondeu ao quesito somente com base no laudo pericial elaborado
pela autarquia demandada.
Além disso, pelo exame da prova documental acostada aos
autos, percebe-se que os atestados médicos constantes das fls. 61 e 63
demonstraram que no período de novembro de 2006 a janeiro de 2007 a
autora permaneceu inabilitada para o trabalho, indicando a realização de
cirurgia nesse período, o que é confirmado pelo atestado juntado à fl. 85; em
tal atestado verifica-se que a autora necessitou de realização de ato
cirúrgico. Inclusive, o documento médico acostado à fl. 64, demonstra que a
demandante ainda no mês de setembro de 2006 continuava com os
sintomas da doença.
Nessas condições, observa-se que, quando da alta do
benefício (31.05.2006), a demandante ainda permanecia incapacitada para
retornar ao trabalho, pois igualmente teve de submeter a procedimento
cirúrgico no período, após a cessação do benefício previdenciário.
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Diante disso, está correta a douta sentença que determinou o
restabelecimento
do
benefício
auxílio-doença
acidentário
sob
n.º
508.194.401-3, em favor da autora, desde a sua cessação, em 31.05.2006,
até a data de 04.01.2007; e, ao contrário do que alega a autora, não há
prova capaz que possa dar respaldo ao acolhimento integral da sua
pretensão pela insuficiência de elementos probatórios acerca do direito
afirmado.
De
outro
lado,
quanto
ao
pedido
de
concessão
de
aposentadoria por invalidez acidentária, igualmente nenhum reparo deve ser
feito na sentença recorrida; como a perícia médica não atestou a
incapacidade total e permanente da autora para qualquer tipo de trabalho,
não há cogitar sobre aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei de
Benefícios, mesmo porque a pretensão a esse título é de caráter alternativo,
o que não conduz ao acolhimento parcial do pedido.
Da mesma forma, em razão do resultado do julgamento, resta
mantido o indeferimento do pedido de antecipação da tutela reiterado em
razões recursais (fl. 156).
Outrossim, entendo que não incide na espécie o disposto no
art. 462 do CPC, pois a circunstância trazida pela autora de que haveria o
agravamento do seu quadro clínico, conforme petitório das fls. 195-197 e
documentos que o acompanham (fls. 198-200), inclusive os demais
documentos acostados às fls. 213-216, não constituem fato novo no
presente processo na forma do preceituado no art. 397 do CPC.
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Assim preconiza o art. 397 do CPC:
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar
aos autos documentos novos, quando destinados a
fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos
autos.
Ocorre que a documentação juntada posteriormente, na fase
recursal, quando já houve o encerramento da instrução processual, não
pode ser utilizada como meio de prova para o total acolhimento da pretensão
inicial, notadamente porque tais documentos, que constituiriam o fato novo,
não têm a força probatória para reverter o resultado do julgamento nos
termos em que agora é mantido por esta decisão judicial.
Ademais, não há como se valer do laudo médico pericial,
elaborado pela Justiça Federal, constante das fls. 213-215, pois o perito é
taxativo no sentido de dizer que a incapacidade da autora diagnosticada em
tal laudo pericial não é decorrente de acidente de trabalho (item II, quesito
“c”, fl. 213); assim, tal perícia médica produzida pela Justiça Federal não
poderá
ser
aproveitada
nestes
autos,
porque
aqui
diz
respeito
exclusivamente com benefício de natureza acidentária, e não previdenciária.
Por conseguinte, diversamente do que alega o INSS na petição
das fls. 224-225, não ocorre a situação de coisa julgada, tanto é que a causa
de pedir deste feito difere completamente daquela deduzida nos autos do
processo eletrônico n.º 5004456-44.2011.404.7122, o qual tem a ver com a
aposentadoria por invalidez de cunho previdenciário. O documento da fl.
216, emitido pela autarquia, dá conta de que a autora, já está percebendo a
aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária, situação esta que
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vem confirmada pela documentação posteriormente anexada pela autarquia
federal às fls. 226-232.
Daí que não tem lugar a extinção do presente
processo, o qual deve prosseguir normalmente, porque é diverso o fato
gerador tanto desta demanda, quanto daquela ajuizada na Justiça Federal.
Em assim sendo, deve ser mantido o restabelecimento do
benefício de acordo com o período reconhecido na douta sentença.
Correção Monetária
A autarquia pede que seja adotado o INPC, como índice de
correção monetária.
A sentença determinou que as parcelas do benefício
restabelecido devem ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção
monetária pela variação do IGP-DI, a contar do mês em que cada uma delas
seria devida, sendo que a partir de 30.06.2009, conforme determinado pelo
art. 5º da Lei n.º 11.960/2009.
Com efeito, no que se refere à correção monetária, deve ser
aplicado o INPC (Lei n.° 8.213/91, art. 41-A, com a redação da Lei n°
11430/06), desde 01.04.2006, até a vigência da Lei n° 11.960/09.
A Lei nº 11.960/09, de 30.06.2009, alterou o texto do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, passando a dispor o seguinte:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza e para
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fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança.
Logo, a contar da vigência da nova lei, a atualização monetária
e a compensação da mora sofrerão atualização na forma do artigo citado, ou
seja, de “uma única vez” e pelos “índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança”.
Quanto ao ponto, os seguintes precedentes da Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIOACIDENTE. PERDA DO PODER DE PINÇA DO
POLEGAR. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
CUSTAS
PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo o conjunto
probatório demonstrado ter resultado, do evento
lesivo, seqüela que exige dispêndio de maior esforço,
por parte do segurado, para a realização de suas
atividades laborais, considera-se ocorrida a hipótese
do art. 86 da Lei n 8.213/91 e, por isso, devido o
benefício de auxílio-acidente . 2. Nos termos do § 2°
do art. 86 da Lei n° 8.213/91, o auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença. 3. Os juros de mora deverão ser
fixados em 12% ao ano, a contar da citação válida nos
termos da súmula 204 do STJ. 3. As parcelas
vencidas apuradas devem ser corrigidas, a contar
da data de vencimento de cada uma delas, pelo
IGP-DI até março de 2006 e, a partir de abril de
2006, pela aplicação do INPC. Dada a vigência
imediata e o caráter público de nova norma - Lei n°
11.960, de 29.06.2009, que entrou em vigor na data
de sua publicação, em 30.06.2009, e alterou a
redação no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 -a
incidência de juros e de correção monetária se
dará, a partir de sua entrada em vigor, conforme os
"índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança". 4. Fixados os
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honorários advocatícios, em favor do patrono da parte
autora, em 10% do valor das parcelas vencidas até a
prolação deste Acórdão, nos termos da Súmula 111 do
STJ e dos §§ 3 e 4 do art. 20 do CPC. 5. Diante da
redação conferida ao art. 11 da Lei 8.121/85 pela Lei
nº 13.471/2010, as Pessoas Jurídicas de Direito
Público são isentas do pagamento de custas,
despesas judiciais e emolumentos no âmbito da
Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70038442885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,
Julgado em 29/09/2010) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO.
INSS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. VALOR DO
BENEFÍCIO. O cálculo do benefício deve ser realizado
de acordo com as disposições legais vigentes na data
do fato gerador do acidente. A lei vigente ao tempo do
infortúnio laboral há de reger o ato (tempus regit
actum). Destarte, na espécie o acidente de trabalho
ocorreu no ano de 1993. Assim aplica-se o dispositivo
no art. 86, inciso II, § 1º da Lei nº 8.213/1991 (redação
original), razão pela qual o auxílio-acidente é devido
ao segurado no percentual de 40% do salário de
contribuição, haja vista que com a redução da
capacidade de trabalho o segurado foi reabilitado para
exercer função diversa daquela em que sofreu o
acidente. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. As
parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente pelo IGP-DI até março de 2006 (Lei
nº 9.711/1998) e pelo INPC a partir de abril/2006,
nos termos do art. 41-A, da Lei 8.213/1991, desde
quando deveriam ter sido pagas, e acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Precedentes desta Corte e STJ. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. A partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
incidem sobre as parcelas vencidas, tão-somente,
os consectários legais previsto nessa alteração
legislativa. DERAM PROVIMENTO AO APELO E, EM
REEXAME
NECESSÁRIO
CONFIRMARAM
A
SENTENÇA.
UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº
70036360592, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary,
Julgado em 15/09/2010) (grifei)
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Honorários Advocatícios.
No
que
diz
respeito
à
verba
honorária,
conforme
o
entendimento pacífico nesta Câmara, em casos como o presente, deve ser
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação desta decisão, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
AUTORA; E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, em
reformando a sentença, alterar o critério de correção monetária, desde o
vencimento de cada parcela, pelo INPC a partir de 1º.04.2006 até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), sendo após tanto a correção
monetária quanto os juros moratórios atualizados uma única vez e pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. Também a verba honorária sucumbencial resta modificada para
reduzir o percentual arbitrado (fl. 146), fixando-o em definitivo em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula n.º 111 do STJ.
DES.ª
IRIS
HELENA
MEDEIROS
NOGUEIRA
(PRESIDENTE
E
REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY - De acordo com o(a)
Relator(a).
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DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível
nº 70043316579, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO
DA
AUTORA
E
DERAM
PARCIAL
PROVIMENTO
À
APELAÇÃO DO INSS. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
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1 apelação cível nona câmara cível nº 70043316579 comarca de