Apelação Cível nº 1.038.622-8
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo
Apelante: Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná
Apelado: Município de Toledo
Relator: Des. Silvio Dias
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA. LANÇAMENTO. EM REGRA, MEDIANTE ENVIO DO
CARNÊ. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE DOCUMENTO FOI ENVIADO AO
MUTUÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A COBRANÇA.
LANÇAMENTO QUE PODE SER FEITO DE OUTRAS MANEIRAS,
NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 09 DAS CÂMARAS
ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DOS
DECRETOS, SOMADA À CIÊNCIA DE COBRANÇA ANUAL DO IPTU
E DA TAXA, QUE COMPROVA A NOTIFICAÇÃO. TAXA DE COLETA
DE LIXO. LEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA
INDIVIDUALIZADA, EM CADA RESIDÊNCIA. ENUNCIADO N.º 5
DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. COBRANÇA EFETIVADA PELO
ENTE PÚBLICO DE MANEIRA IRREGULAR. VALOR DA OBRA QUE
APENAS FOI REPARTIDO PELOS PROPRIETÁRIOS, LEVANDO-SE
EM CONSIDERAÇÃO A TESTADA E A METRAGEM. NECESSIDADE
DE EFETIVA VALORIZAÇÃO DO BEM QUE NÃO RESTOU
DEMONSTRADA.
VALORES
AFASTADOS
DA
COBRANÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA
HONORÁRIA QUE SE MOSTROU EXCESSIVA. REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da
sentença proferida pela d. magistrada de primeiro grau Denise
Terezinha Corrêa de Melo Krueger que julgou improcedente o
pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Inconformada, recorre a apelante sustentando que a
constituição do crédito se deu de forma irregular, pois não foi
notificada; que a entrega do carnê do endereço do imóvel notifica
apenas o ocupante, sendo que a Cohapar possui endereço diverso,
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na capital do Estado; que ainda que a publicação de Decreto
suprisse a notificação, foram juntados pela Fazenda decretos
referentes apenas 1/3 dos débitos executados; que o parcelamento
realizado pelo mutuário não elide a necessidade de notificação da
Cohapar; que a notificação é procedimento indispensável e somente
através dela se produzem os efeitos decorrentes do lançamento.
Sustenta que a cobrança da taxa de coleta de lixo é
ilegal e inconstitucional, pois não se trata de serviço prestado
especificamente a determinados indivíduos, mas genericamente a
toda a coletividade; que o serviço está à disposição de todos, sendo,
pois, indivisível; que o serviço de coleta de lixo pode servir tanto
para o proprietário do imóvel quanto a qualquer pessoa que circule
pelas vias e logradouros públicos; que a matéria está pacificada.
Quanto à contribuição de melhoria, afirma que a
cobrança não preenche os requisitos essenciais para a sua validade;
que a embargada em momento algum demonstrou a valorização
imobiliária do bem; que a cobrança se deu por meio de lançamento
por testada, o que se mostra injusto e desproporcional; que a
publicidade quanto ao custo da obra e o edital prévio não são
suficientes para demonstrar que houve a valorização; que deve ser
expurgado da CDA o valor referente à contribuição de melhoria.
Pede a redução da verba honorária.
Contrarrazões às fls. 225/233.
É o relatório.
Fundamentação do Voto
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Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de
admissibilidade. Tempestividade
comprovada uma vez que a
sentença foi publicada em 03.07.2012, com início do prazo em
04.07.2012 (fl. 188), tendo o apelo sido interposto em 17.07.2012,
com preparo às fls. 213/214.
1) Notificação
A apelante sustenta a invalidade do lançamento. Não
lhe assiste razão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crédito
tributário que tem como fato gerador o IPTU e taxas se constitui, em
regra, no momento do envio da correspondência notificando o
contribuinte,
normalmente
materializada
em
um
carnê
de
pagamentos do qual constam os valores, dias dos vencimentos e
demais dados do imóvel bem como a forma de cálculo do tributo e
outros dados exigidos em lei.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL QUE DEMONSTROU TODOS OS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO
INICIAL.
NOTIFICAÇÃO
PARA
PAGAMENTO DO TRIBUTO.
1. O recurso especial do contribuinte reuniu todas as
condições de admissibilidade, demonstrando claramente o
motivo da irresignação recursal e a existência de diferentes
entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, "nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no
caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário
perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo,
iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal
para a cobrança do débito tributário, nos termos do art.
174 do CTN" (AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Min. Humberto
Martins, 2ª T., DJe de 04/11/2011).
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3. Agravo regimental do Fisco a que se nega provimento.
(STJ 1ª Turma – AgRg no REsp n.º 1325143/MG – Rel. Min.
Sérgio Kukina – j. em 02.04.2013 – DJ 08.04.2013)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no
caso do
IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário
perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo,
iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do
prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos
termos do art. 174 do Código Tributário Nacional.
2. A interposição de agravo regimental para debater
questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art.
543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art.
557, § 2º, CPC. Agravo regimental improvido, com
aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa
atualizado.
(STJ 2ª Turma – AgRg no AREsp n.º 246256/SP – Rel. Min.
Humberto Martins – j. em 27.11.2012 – DJ 04.12.2012)
No
caso
dos
autos
a
recorrente
alega
que
a
notificação foi efetivada em face do mutuário, Sr. Antenor Cirilo do
Nascimento, pois o carnê foi enviado para o endereço do imóvel
tributado, não para a sede da Cohapar (fls. 63/65).
Por essa razão, aduz que não tendo o imposto sido
lançado contra si, não é válida a constituição do crédito, não
podendo a apelante ser impelida ao pagamento do IPTU.
Esta Câmara, no entanto, vem entendendo que
mesmo nestes casos o lançamento é válido.
A uma porque a notificação pode se dar através de
outras formas que não o envio de carnê.
Nesse sentido o Enunciado n.º 09 das Câmaras
especializadas em direito tributário:
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“Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento
ocorre, de regra, no primeiro dia do ano, com base em
informações cadastrais pré-existentes, a notificação do
contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por
quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação,
tais como: remessa de correspondência pertinente ou do
carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial
ou em jornal de grande circulação no Município; até mesmo
através de fixação de edital em espaço próprio da
Prefeitura, conforme dispuser a lei local".
Assim, havendo publicação dos respectivos Decretos
para a cobrança do imposto, a ciência torna-se inequívoca. São
estes os decretos, referentes aos créditos executados (CDA de fl.
50): 13/1997, 150/1998, 257/99, 390/2000, 01/2001, 99/2002,
01/2005, 380/2007, 602/2008 e 01/2009.
Diferentemente do que aduz a apelante, não era
necessária a juntada de cópia dos Decretos nos autos, pois são
normas de conhecimento obrigatório de todos os cidadãos, de fácil
acesso, inclusive pela internet.
A duas porque a obrigação de pagar IPTU e as taxas é
de ciência de todos os proprietários de imóveis, em especial
daqueles que atuam no ramo (caso da Cohapar), não podendo
alegar desconhecimento de sua obrigação.
Assim já restou decidido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU OBRIGAÇÃO ANUAL E DE CONHECIMENTO NOTÓRIO ARTIGO 334, INC. IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR 3ª CC – AC 813.863-8 – Rel. Des. Paulo Roberto
Vasconcelos – j. em 06.12.2011 – DJ 776)
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Portanto, a Cohapar foi efetivamente notificada para
pagamento do IPTU e taxa de coleta de lixo, não havendo que se
falar em nulidade do lançamento.
2) Taxa de coleta de lixo
A apelante aduz ser inconstitucional a cobrança de
taxa de lixo. Também não merece reforma a sentença.
O entendimento desta Corte aponta no sentido de que
havendo cobrança individualizada dos serviços de coleta de lixo,
separadamente em relação à taxa de limpeza de vias públicas, é
possível que a exação se faça mediante taxa.
Isto porque estão presentes os requisitos para tanto,
previstos nos arts. 145, II e 77 do Código Tributário Nacional,
configurando-se como serviço uti singuli.
Afinal, na coleta de lixo há a prestação do serviço de
forma individualizada, pois há o recolhimento do lixo em cada
residência.
Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal
Federal:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO.
BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNÍCIPIO DE SÃO CARLOS/SP.
I - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da
base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída
do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser
tomado em linha de conta na determinação da alíquota da
taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa
base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço
constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de
aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a
metragem da área construída do imóvel, certo que a
alíquota não se confunde com a base imponível do tributo.
Tem-se, com isto, também, forma de realização da
isonomia tributária e do princípio da capacidade
contributiva: CF, artigos 150, II, 145, § 1º.
II - R. E. não conhecido.(STF, RE nº 232.393/SP, Rel. Min.
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Carlos Velloso, in DJ 05/04/2002, p. 00055).
Também já se manifestou esta Corte:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. IPTU E TAXAS
DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, COLETA DE LIXO E COMBATE A
INCÊNDIO. EXCLUSÃO DAS TAXAS AO ENTENDIMENTO DE
QUE SÃO ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS. RECURSO DO
MUNICÍPIO. 1. "É inconstitucional a cobrança da taxa de
limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço
inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é
abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos
gerais" (Enunciado nº 07 das Câmaras de Direito Tributário
do TJPR). 2. O serviço de coleta de lixo, porque específico
e divisível, pode ser remunerado mediante taxa.
Entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do
STF. 3. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é
legítima quando atende aos requisitos de especificidade e
divisibilidade e corresponde a serviços prestados ou postos
à disposição do contribuinte. Mas o Município não pode
instituí-la, por ser da competência tributária do Estado (CF,
art. 144, §§ 5º e 6º e Lei Estadual 13.976/02), matéria
passível de apreciação e julgamento inclusive de ofício"
(Enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário do
TJPR). 4. Provido em parte o recurso, e decaindo em maior
parte o embargante, impõe-se a readequação da
sucumbência, mantidos os honorários advocatícios fixados
na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR,
2ªCC, AC 552632-5, Rel. Des. Valter Ressel, j. 17/03/2009,
DJ 109).
AGRAVO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
EXCEÇÃO
DE
PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA
PARCIALMENTE.
TAXA
COLETA
DE
LIXO
CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. A taxa de
coleta de lixo remunera serviço que possui os requisitos
de especificidade e divisibilidade. A data a ser
considerada para a interrupção da prescrição dos créditos
tributários é a data da citação do devedor original, só
encontrando-se prescritos, portanto, os créditos com
vencimento anterior a 01/02/2001. Recurso não provido.
(TJPR, 2ªCC, Agravo 553700-2/01, Rel. Juiz Substituto de
Segundo Grau Péricles Bellusci de Batista Pereira, j.
17/03/2009, DJ 104).
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AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO
DE
PRÉEXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE
DETERMINA A ADEQUAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE.
ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF. PRECEDENTES. TAXA DE LIXO.
SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. HARMONIA COM O
DISPOSTO NOS ARTIGOS 145, II, DA CF, E 77, DO CTN. BASE
DE CÁLCULO DIVERSA DO IPTU. AFRONTA AO ARTIGO 145,
DA CF NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS. CARÁTER CONTENCIOSO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17%
PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. CDA. NECESSIDADE
DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. A
apreciação da nulidade da CDA encerra matéria de prova,
cuja cognição é interditada em sede de recurso especial,
ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 2. Ademais, o
excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua
liquidez, desde que os valores possam ser revistos por
simples cálculos aritméticos. Precedentes jurisprudenciais
do STJ. 3. Agravo Regimental improvido." (STJ, Ag REsp.
617.700/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.09.2007). - Nos
termos do enunciado nº 5 das Câmaras de Direito
Tributário desta Corte, "É legítima a cobrança da taxa de
coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como
contraprestação de serviço essencial, específico e
divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição
do contribuinte." (TJPR, 1ªCC, AI 527154-7, Rel. Des. Dulce
Maria Cecconi, j. 03/02/2009, DJ 94).
Ademais as Câmaras de Direito Tributário desta Corte
editaram o Enunciado nº 05 no seguinte sentido:
“É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando
instituída por Lei Municipal como contraprestação de
serviço essencial, específico e divisível, efetivamente
realizado ou posto à disposição do contribuinte.”
Assim, tem-se que neste tópico a sentença recorrida
não merece reforma, uma vez que legal e constitucional a cobrança
do serviço de coleta de lixo mediante taxa.
3) Contribuição de Melhoria
Merece
provimento
o
apelo,
todavia,
quanto
à
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ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria.
Isso
porque
o
pressuposto
para
a
validade
da
cobrança do referido tributo é a valorização do bem, o que não foi
comprovado no caso.
Da análise do artigo 82, § 1º, do CTN, tem-se que a
contribuição de melhoria é determinada pelo rateio da parcela do
custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em
função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Nesse sentido, não basta a simples divisão aritmética
entre o custo da obra e a quantidade de imóveis (fls. 73/76)
levando-se em consideração apenas suas testadas e metragem.
Tratando-se de contribuição de melhoria o tributo é
devido em decorrência de valorização do imóvel, portanto, não se
pode cogitar que o cálculo apenas utilize como fator a dimensão do
bem.
Esse
o
entendimento
manifestado
pelo
Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
BASE
DE
CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO
IMOBILIÁRIA.
INDIVIDUALIZAÇÃO. ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. Recurso especial no qual se discute a valorização
imobiliária do imóvel na base de cálculo de contribuição de
melhoria instituída pelo Município de Laranjeiras do Sul. O
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou que o
município rateou o custo total da obra entre os
proprietários dos imóveis que ficavam às margens das ruas
asfaltadas, sem prever no edital o limite individual do
benefício trazido ao imóvel de cada contribuinte.
2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que a valorização individualizada do imóvel do
contribuinte é fator delimitador da base de cálculo da
contribuição de melhoria, não sendo permitido tão
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somente o rateio do custo da obra entre aqueles que
residem na área em que foi realizada a obra pública.
Precedentes: AgRg no REsp 1.079.924/RS, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp
671.560/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ
11/06/2007; REsp 615.495/RS, Rel. Ministro José Delgado,
Primeira Turma, DJ 17/05/2004; REsp 362.788/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 05/08/2002.
3. O art. 81 do Código Tributário Nacional dispõe que "a
contribuição de melhoria [...] é instituída para fazer face ao
custo de obras públicas de que decorra valorização
imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado". Enquanto que o art. 82, § 1º, do CTN
estabelece que "a contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra [...]
pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos
respectivos fatores individuais de
valorização".
4. No caso, como o Tribunal de origem consignou que não
houve o cálculo individualizado do benefício trazido ao
imóvel de cada um dos contribuintes localizados na área
abrangida
pela
respectiva
obra
pública,
forçoso
reconhecer, então, que o acórdão recorrido viola os artigos
81 e 82 do CTN.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença
de 1º Grau; prejudicadas as demais questões. (STJ – Resp
147.094/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ
21/03/2011).
Não é outro o posicionamento deste Tribunal de
Justiça, em casos em que figura como parte o mesmo Município:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NÃO
CONFIGURADA - ENUNCIADO N° 09 DESTE E. TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
TAXA
DE
COLETA
DE
LIXO
CONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA RATEIO DO CUSTO DA OBRA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em
ausência de notificação de lançamento, a uma porque os
tributos que originaram a CDA de fl. 29 são lançados de
ofício, sendo desnecessário processo administrativo, a
duas, pois restou comprovado nos autos que houve
parcelamento do débito tributário, o que demonstra por si
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só, que a Apelante foi devidamente notificada. II - "É
legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando
instituída por Lei Municipal como contraprestação de
serviço essencial, específico e divisível, efetivamente
realizado ou posto à disposição do contribuinte." Enunciado
n.º 5 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. III - O fato
gerador da contribuição de melhoria é a valorização de
cada imóvel, o que evidencia a inconstitucionalidade do
simples rateio do custo global da obra entre os imóveis do
município, à luz do disposto no art. 145, III da CF. 8680006, originários da 1.ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em
que é apelante COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COHAPAR e apelada FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
TOLEDO.
(TJPR 1ª CC – AC 868.000-6 – Rel. Des. Rubens Oliveira
Fontoura – j. em 15.05.2012 – DJ 877)
DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
APELO. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO LIMITE DA
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA O LANÇAMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO
DE
MELHORIA
EM
RAZÃO
DE
RECAPEAMENTO DE VIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 81 E 82 DO
CTN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO É ATO VINCULADO QUE
DEVE CONSIDERAR TODOS OS ELEMENTOS DA HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE UM QUE DEFINE A
BASE IMPONÍVEL. ILEGALIDADE QUE CONTAMINA TODO O
RESTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES
DO STJ.
(TJPR 1ª CC – AC 882.785-6 – Rel. Juiz conv. Fabio Andre
Santos Muniz – j. em 19.04.2012 – DJ 851)
Assim, levando-se em consideração apenas a área do
imóvel e a efetiva realização de obra, deve-se entender, então, que
se trata de outro tributo – que não a contribuição de melhoria – e,
ainda, ilegal, por utilizar base de cálculo idêntica a de outro
imposto.
Nesse sentido leciona Roque Antônio Carraza, em sua
obra Curso de Direito Constitucional Tributário, 19ª Edição, 2003,
pág. 496/497, sobre a contribuição de melhoria:
“(...) É tributo diferente de imposto. Deve, em conseguinte,
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ter hipótese de incidência e base de cálculo diversas das
do imposto.
Logo, a contribuição de melhoria não pode se confundir
com nenhum imposto; nem mesmo com o IPTU ou com o
ITR. Deve, sim, levar em conta a mais-valia do imóvel,
causada pela obra pública.”
José Eduardo Soares de Melo, na obra Curso de Direito
Tributário, 7ª edição, 2007, pág. 82, cita Geraldo Ataliba para assim
explicar:
O elemento “valorização”, entretanto, é que tem ensejando
acirradas análises para permitir o adequado cumprimento
ao desiderato constitucional e dinstingui-lo de outros tipos
tributários, sendo ressaltado que “ é de sua natureza tomar
por critério a valorização causada. A obra pode custar
muito e causar diminuta valorização. Pode custar pouco e
causar enorme valorização. O gabarito da contribuição de
melhoria é sempre a valorização, não importando o custo
da obra. Se este for posto como critério do tributo, estar-seá desvirtuando, como interposição de critério de taxa e não
de contribuição de melhoria”.
Ademais, não resta dúvida que a obra realizada
(pavimentação asfáltica) traz significativa melhora na qualidade de
vida dos contribuintes beneficiados, mas não se pode perder de
vista que o recapeamento asfáltico visa tão somente a conservação
e manutenção da via pública, não se constituindo em contribuição
de melhoria passível de ser tributada.
Além disso, a mera alegação de que a valorização do
imóvel se presume em razão da pavimentação não é causa
bastante a autorizar a tributação pretendida vez que, além de
individualizada, deve ser apurado o quantum da valorização
cabendo ao fisco a demonstração do valor atribuído ao bem antes
da obra e depois de sua realização.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE
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Destarte, é de se dar provimento ao apelo para
afastar a cobrança da contribuição de melhoria.
4) Honorários
Diante do provimento do apelo quanto ao tributo
referido acima, devem ser redistribuídos os ônus de sucumbência.
A execução fiscal visa a cobrança de IPTU, taxa de
coleta de lixo e contribuição de melhoria, totalizando um valor de
R$ 3.574,37 na época do ajuizamento (fl. 50).
Foram excluídos da conta R$ 2.387,19, referentes à
contribuição de melhoria, o que corresponde a aproximadamente
70% do valor executado.
Assim, na mesma proporção, deverão as partes arcar
com o pagamento das custas e da verba honorária, compensandose esta.
Quanto ao valor, assiste razão à recorrente, devendo
ele ser reduzido.
Como já analisado, o valor da execução fiscal era de
R$ 3.574,37, em outubro de 2010.
Portanto, a sentença fixou honorários (R$ 1.000,00)
correspondentes a 28% do valor da cobrança, o que se mostra
muito elevado.
Levando-se em consideração os critérios previstos no
§ 3º do artigo 20 do CPC, mediante apreciação equitativa, deve ser
reduzida a verba honorária para R$ 500,00, diante do rápido trâmite
do feito e da pouca complexidade da causa.
Os honorários devidos pela Fazendas à parte (70%
daquele
valor)
deverão
ser
atualizados
conforme
a
Lei n.º
11.960/09; os honorários devidos pela parte à Fazenda (30%
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restante) deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da sua
fixação e, a partir do trânsito em julgado, passarão a incidir também
juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002), até o efetivo
pagamento.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer
do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para
reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria e,
consequentemente redistribuir os ônus de sucumbência – na
proporção de 70% a cargo do ente público e 30% a cargo da
apelante, permitida a compensação – e reduzir a verba honorária
para R$500,00, a ser atualizada na forma acima descrita.
Dispositivo
Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento
para reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição de
melhoria e, consequentemente redistribuir os ônus de sucumbência
– na proporção de 70% a cargo do ente público e 30% a cargo da
apelante, permitida a compensação – e reduzir a verba honorária
para R$500,00, a ser atualizada na forma acima descrita.
Presidiu o julgamento o Desembargador Silvio Dias
(Relator) e dele participaram os Desembargadores Lauro Laertes de
Oliveira e Stewalt Camargo Filho.
Curitiba, 28 de maio de 2013.
Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias
Relator
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Apelação Cível nº 1.038.622-8 Origem: 2ª Vara Cível da