Apelação Cível nº 1.038.622-8 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo Apelante: Cohapar – Companhia de Habitação do Paraná Apelado: Município de Toledo Relator: Des. Silvio Dias TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LANÇAMENTO. EM REGRA, MEDIANTE ENVIO DO CARNÊ. ALEGAÇÃO DE QUE ESTE DOCUMENTO FOI ENVIADO AO MUTUÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO INVALIDA A COBRANÇA. LANÇAMENTO QUE PODE SER FEITO DE OUTRAS MANEIRAS, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 09 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS, SOMADA À CIÊNCIA DE COBRANÇA ANUAL DO IPTU E DA TAXA, QUE COMPROVA A NOTIFICAÇÃO. TAXA DE COLETA DE LIXO. LEGALIDADE. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA, EM CADA RESIDÊNCIA. ENUNCIADO N.º 5 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. COBRANÇA EFETIVADA PELO ENTE PÚBLICO DE MANEIRA IRREGULAR. VALOR DA OBRA QUE APENAS FOI REPARTIDO PELOS PROPRIETÁRIOS, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A TESTADA E A METRAGEM. NECESSIDADE DE EFETIVA VALORIZAÇÃO DO BEM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. VALORES AFASTADOS DA COBRANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTROU EXCESSIVA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pela d. magistrada de primeiro grau Denise Terezinha Corrêa de Melo Krueger que julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, recorre a apelante sustentando que a constituição do crédito se deu de forma irregular, pois não foi notificada; que a entrega do carnê do endereço do imóvel notifica apenas o ocupante, sendo que a Cohapar possui endereço diverso, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 14 Des. Silvio Dias – lm 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 na capital do Estado; que ainda que a publicação de Decreto suprisse a notificação, foram juntados pela Fazenda decretos referentes apenas 1/3 dos débitos executados; que o parcelamento realizado pelo mutuário não elide a necessidade de notificação da Cohapar; que a notificação é procedimento indispensável e somente através dela se produzem os efeitos decorrentes do lançamento. Sustenta que a cobrança da taxa de coleta de lixo é ilegal e inconstitucional, pois não se trata de serviço prestado especificamente a determinados indivíduos, mas genericamente a toda a coletividade; que o serviço está à disposição de todos, sendo, pois, indivisível; que o serviço de coleta de lixo pode servir tanto para o proprietário do imóvel quanto a qualquer pessoa que circule pelas vias e logradouros públicos; que a matéria está pacificada. Quanto à contribuição de melhoria, afirma que a cobrança não preenche os requisitos essenciais para a sua validade; que a embargada em momento algum demonstrou a valorização imobiliária do bem; que a cobrança se deu por meio de lançamento por testada, o que se mostra injusto e desproporcional; que a publicidade quanto ao custo da obra e o edital prévio não são suficientes para demonstrar que houve a valorização; que deve ser expurgado da CDA o valor referente à contribuição de melhoria. Pede a redução da verba honorária. Contrarrazões às fls. 225/233. É o relatório. Fundamentação do Voto Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 14 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 Des. Silvio Dias – lm Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Tempestividade comprovada uma vez que a sentença foi publicada em 03.07.2012, com início do prazo em 04.07.2012 (fl. 188), tendo o apelo sido interposto em 17.07.2012, com preparo às fls. 213/214. 1) Notificação A apelante sustenta a invalidade do lançamento. Não lhe assiste razão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crédito tributário que tem como fato gerador o IPTU e taxas se constitui, em regra, no momento do envio da correspondência notificando o contribuinte, normalmente materializada em um carnê de pagamentos do qual constam os valores, dias dos vencimentos e demais dados do imóvel bem como a forma de cálculo do tributo e outros dados exigidos em lei. Nesse sentido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL QUE DEMONSTROU TODOS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. 1. O recurso especial do contribuinte reuniu todas as condições de admissibilidade, demonstrando claramente o motivo da irresignação recursal e a existência de diferentes entendimentos jurisprudenciais sobre o tema. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art. 174 do CTN" (AgRg no Ag 1.399.575/RJ, Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe de 04/11/2011). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 14 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 Des. Silvio Dias – lm 3. Agravo regimental do Fisco a que se nega provimento. (STJ 1ª Turma – AgRg no REsp n.º 1325143/MG – Rel. Min. Sérgio Kukina – j. em 02.04.2013 – DJ 08.04.2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso do IPVA e IPTU, a constituição do crédito tributário perfectibiliza-se com a notificação ao sujeito passivo, iniciando, a partir desta, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. A interposição de agravo regimental para debater questão já apreciada em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC atrai a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado. (STJ 2ª Turma – AgRg no AREsp n.º 246256/SP – Rel. Min. Humberto Martins – j. em 27.11.2012 – DJ 04.12.2012) No caso dos autos a recorrente alega que a notificação foi efetivada em face do mutuário, Sr. Antenor Cirilo do Nascimento, pois o carnê foi enviado para o endereço do imóvel tributado, não para a sede da Cohapar (fls. 63/65). Por essa razão, aduz que não tendo o imposto sido lançado contra si, não é válida a constituição do crédito, não podendo a apelante ser impelida ao pagamento do IPTU. Esta Câmara, no entanto, vem entendendo que mesmo nestes casos o lançamento é válido. A uma porque a notificação pode se dar através de outras formas que não o envio de carnê. Nesse sentido o Enunciado n.º 09 das Câmaras especializadas em direito tributário: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 14 Des. Silvio Dias – lm 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 “Por se tratar de tributo real e direto, cujo lançamento ocorre, de regra, no primeiro dia do ano, com base em informações cadastrais pré-existentes, a notificação do contribuinte acerca do lançamento do IPTU pode dar-se por quaisquer atos administrativos eficazes de comunicação, tais como: remessa de correspondência pertinente ou do carnê de pagamento; publicação de edital em jornal oficial ou em jornal de grande circulação no Município; até mesmo através de fixação de edital em espaço próprio da Prefeitura, conforme dispuser a lei local". Assim, havendo publicação dos respectivos Decretos para a cobrança do imposto, a ciência torna-se inequívoca. São estes os decretos, referentes aos créditos executados (CDA de fl. 50): 13/1997, 150/1998, 257/99, 390/2000, 01/2001, 99/2002, 01/2005, 380/2007, 602/2008 e 01/2009. Diferentemente do que aduz a apelante, não era necessária a juntada de cópia dos Decretos nos autos, pois são normas de conhecimento obrigatório de todos os cidadãos, de fácil acesso, inclusive pela internet. A duas porque a obrigação de pagar IPTU e as taxas é de ciência de todos os proprietários de imóveis, em especial daqueles que atuam no ramo (caso da Cohapar), não podendo alegar desconhecimento de sua obrigação. Assim já restou decidido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU OBRIGAÇÃO ANUAL E DE CONHECIMENTO NOTÓRIO ARTIGO 334, INC. IV, DO CPC - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 3ª CC – AC 813.863-8 – Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos – j. em 06.12.2011 – DJ 776) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 14 Des. Silvio Dias – lm 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 Portanto, a Cohapar foi efetivamente notificada para pagamento do IPTU e taxa de coleta de lixo, não havendo que se falar em nulidade do lançamento. 2) Taxa de coleta de lixo A apelante aduz ser inconstitucional a cobrança de taxa de lixo. Também não merece reforma a sentença. O entendimento desta Corte aponta no sentido de que havendo cobrança individualizada dos serviços de coleta de lixo, separadamente em relação à taxa de limpeza de vias públicas, é possível que a exação se faça mediante taxa. Isto porque estão presentes os requisitos para tanto, previstos nos arts. 145, II e 77 do Código Tributário Nacional, configurando-se como serviço uti singuli. Afinal, na coleta de lixo há a prestação do serviço de forma individualizada, pois há o recolhimento do lixo em cada residência. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNÍCIPIO DE SÃO CARLOS/SP. I - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, artigos 150, II, 145, § 1º. II - R. E. não conhecido.(STF, RE nº 232.393/SP, Rel. Min. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 14 Des. Silvio Dias – lm 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 Carlos Velloso, in DJ 05/04/2002, p. 00055). Também já se manifestou esta Corte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, COLETA DE LIXO E COMBATE A INCÊNDIO. EXCLUSÃO DAS TAXAS AO ENTENDIMENTO DE QUE SÃO ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO. 1. "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais" (Enunciado nº 07 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR). 2. O serviço de coleta de lixo, porque específico e divisível, pode ser remunerado mediante taxa. Entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do STF. 3. "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade e corresponde a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte. Mas o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado (CF, art. 144, §§ 5º e 6º e Lei Estadual 13.976/02), matéria passível de apreciação e julgamento inclusive de ofício" (Enunciado nº 06 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR). 4. Provido em parte o recurso, e decaindo em maior parte o embargante, impõe-se a readequação da sucumbência, mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 2ªCC, AC 552632-5, Rel. Des. Valter Ressel, j. 17/03/2009, DJ 109). AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE. TAXA COLETA DE LIXO CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. A taxa de coleta de lixo remunera serviço que possui os requisitos de especificidade e divisibilidade. A data a ser considerada para a interrupção da prescrição dos créditos tributários é a data da citação do devedor original, só encontrando-se prescritos, portanto, os créditos com vencimento anterior a 01/02/2001. Recurso não provido. (TJPR, 2ªCC, Agravo 553700-2/01, Rel. Juiz Substituto de Segundo Grau Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 17/03/2009, DJ 104). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 14 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 Des. Silvio Dias – lm AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA A ADEQUAÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF. PRECEDENTES. TAXA DE LIXO. SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. HARMONIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 145, II, DA CF, E 77, DO CTN. BASE DE CÁLCULO DIVERSA DO IPTU. AFRONTA AO ARTIGO 145, DA CF NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CARÁTER CONTENCIOSO DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ELEVAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE. CDA. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. 1. A apreciação da nulidade da CDA encerra matéria de prova, cuja cognição é interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 2. Ademais, o excesso na cobrança expressa na CDA não macula a sua liquidez, desde que os valores possam ser revistos por simples cálculos aritméticos. Precedentes jurisprudenciais do STJ. 3. Agravo Regimental improvido." (STJ, Ag REsp. 617.700/SP, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.09.2007). - Nos termos do enunciado nº 5 das Câmaras de Direito Tributário desta Corte, "É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." (TJPR, 1ªCC, AI 527154-7, Rel. Des. Dulce Maria Cecconi, j. 03/02/2009, DJ 94). Ademais as Câmaras de Direito Tributário desta Corte editaram o Enunciado nº 05 no seguinte sentido: “É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.” Assim, tem-se que neste tópico a sentença recorrida não merece reforma, uma vez que legal e constitucional a cobrança do serviço de coleta de lixo mediante taxa. 3) Contribuição de Melhoria Merece provimento o apelo, todavia, quanto à Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 14 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 Des. Silvio Dias – lm ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria. Isso porque o pressuposto para a validade da cobrança do referido tributo é a valorização do bem, o que não foi comprovado no caso. Da análise do artigo 82, § 1º, do CTN, tem-se que a contribuição de melhoria é determinada pelo rateio da parcela do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Nesse sentido, não basta a simples divisão aritmética entre o custo da obra e a quantidade de imóveis (fls. 73/76) levando-se em consideração apenas suas testadas e metragem. Tratando-se de contribuição de melhoria o tributo é devido em decorrência de valorização do imóvel, portanto, não se pode cogitar que o cálculo apenas utilize como fator a dimensão do bem. Esse o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. Recurso especial no qual se discute a valorização imobiliária do imóvel na base de cálculo de contribuição de melhoria instituída pelo Município de Laranjeiras do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou que o município rateou o custo total da obra entre os proprietários dos imóveis que ficavam às margens das ruas asfaltadas, sem prever no edital o limite individual do benefício trazido ao imóvel de cada contribuinte. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a valorização individualizada do imóvel do contribuinte é fator delimitador da base de cálculo da contribuição de melhoria, não sendo permitido tão Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 14 Des. Silvio Dias – lm 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 somente o rateio do custo da obra entre aqueles que residem na área em que foi realizada a obra pública. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.924/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/11/2008; REsp 671.560/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007; REsp 615.495/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 17/05/2004; REsp 362.788/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 05/08/2002. 3. O art. 81 do Código Tributário Nacional dispõe que "a contribuição de melhoria [...] é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado". Enquanto que o art. 82, § 1º, do CTN estabelece que "a contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra [...] pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização". 4. No caso, como o Tribunal de origem consignou que não houve o cálculo individualizado do benefício trazido ao imóvel de cada um dos contribuintes localizados na área abrangida pela respectiva obra pública, forçoso reconhecer, então, que o acórdão recorrido viola os artigos 81 e 82 do CTN. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença de 1º Grau; prejudicadas as demais questões. (STJ – Resp 147.094/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 21/03/2011). Não é outro o posicionamento deste Tribunal de Justiça, em casos em que figura como parte o mesmo Município: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - NÃO CONFIGURADA - ENUNCIADO N° 09 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAXA DE COLETA DE LIXO CONSTITUCIONALIDADE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA RATEIO DO CUSTO DA OBRA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há que se falar em ausência de notificação de lançamento, a uma porque os tributos que originaram a CDA de fl. 29 são lançados de ofício, sendo desnecessário processo administrativo, a duas, pois restou comprovado nos autos que houve parcelamento do débito tributário, o que demonstra por si Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 14 Des. Silvio Dias – lm 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 só, que a Apelante foi devidamente notificada. II - "É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte." Enunciado n.º 5 das Câmaras de Direito Tributário do TJPR. III - O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização de cada imóvel, o que evidencia a inconstitucionalidade do simples rateio do custo global da obra entre os imóveis do município, à luz do disposto no art. 145, III da CF. 8680006, originários da 1.ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é apelante COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ COHAPAR e apelada FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TOLEDO. (TJPR 1ª CC – AC 868.000-6 – Rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura – j. em 15.05.2012 – DJ 877) DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO LIMITE DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA PARA O LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EM RAZÃO DE RECAPEAMENTO DE VIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 81 E 82 DO CTN. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO É ATO VINCULADO QUE DEVE CONSIDERAR TODOS OS ELEMENTOS DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DE UM QUE DEFINE A BASE IMPONÍVEL. ILEGALIDADE QUE CONTAMINA TODO O RESTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ. (TJPR 1ª CC – AC 882.785-6 – Rel. Juiz conv. Fabio Andre Santos Muniz – j. em 19.04.2012 – DJ 851) Assim, levando-se em consideração apenas a área do imóvel e a efetiva realização de obra, deve-se entender, então, que se trata de outro tributo – que não a contribuição de melhoria – e, ainda, ilegal, por utilizar base de cálculo idêntica a de outro imposto. Nesse sentido leciona Roque Antônio Carraza, em sua obra Curso de Direito Constitucional Tributário, 19ª Edição, 2003, pág. 496/497, sobre a contribuição de melhoria: “(...) É tributo diferente de imposto. Deve, em conseguinte, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 14 Des. Silvio Dias – lm 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 ter hipótese de incidência e base de cálculo diversas das do imposto. Logo, a contribuição de melhoria não pode se confundir com nenhum imposto; nem mesmo com o IPTU ou com o ITR. Deve, sim, levar em conta a mais-valia do imóvel, causada pela obra pública.” José Eduardo Soares de Melo, na obra Curso de Direito Tributário, 7ª edição, 2007, pág. 82, cita Geraldo Ataliba para assim explicar: O elemento “valorização”, entretanto, é que tem ensejando acirradas análises para permitir o adequado cumprimento ao desiderato constitucional e dinstingui-lo de outros tipos tributários, sendo ressaltado que “ é de sua natureza tomar por critério a valorização causada. A obra pode custar muito e causar diminuta valorização. Pode custar pouco e causar enorme valorização. O gabarito da contribuição de melhoria é sempre a valorização, não importando o custo da obra. Se este for posto como critério do tributo, estar-seá desvirtuando, como interposição de critério de taxa e não de contribuição de melhoria”. Ademais, não resta dúvida que a obra realizada (pavimentação asfáltica) traz significativa melhora na qualidade de vida dos contribuintes beneficiados, mas não se pode perder de vista que o recapeamento asfáltico visa tão somente a conservação e manutenção da via pública, não se constituindo em contribuição de melhoria passível de ser tributada. Além disso, a mera alegação de que a valorização do imóvel se presume em razão da pavimentação não é causa bastante a autorizar a tributação pretendida vez que, além de individualizada, deve ser apurado o quantum da valorização cabendo ao fisco a demonstração do valor atribuído ao bem antes da obra e depois de sua realização. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 14 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 Des. Silvio Dias – lm Destarte, é de se dar provimento ao apelo para afastar a cobrança da contribuição de melhoria. 4) Honorários Diante do provimento do apelo quanto ao tributo referido acima, devem ser redistribuídos os ônus de sucumbência. A execução fiscal visa a cobrança de IPTU, taxa de coleta de lixo e contribuição de melhoria, totalizando um valor de R$ 3.574,37 na época do ajuizamento (fl. 50). Foram excluídos da conta R$ 2.387,19, referentes à contribuição de melhoria, o que corresponde a aproximadamente 70% do valor executado. Assim, na mesma proporção, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e da verba honorária, compensandose esta. Quanto ao valor, assiste razão à recorrente, devendo ele ser reduzido. Como já analisado, o valor da execução fiscal era de R$ 3.574,37, em outubro de 2010. Portanto, a sentença fixou honorários (R$ 1.000,00) correspondentes a 28% do valor da cobrança, o que se mostra muito elevado. Levando-se em consideração os critérios previstos no § 3º do artigo 20 do CPC, mediante apreciação equitativa, deve ser reduzida a verba honorária para R$ 500,00, diante do rápido trâmite do feito e da pouca complexidade da causa. Os honorários devidos pela Fazendas à parte (70% daquele valor) deverão ser atualizados conforme a Lei n.º 11.960/09; os honorários devidos pela parte à Fazenda (30% Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 14 2ª Câmara Cível – AC 1.038.622-8 Des. Silvio Dias – lm restante) deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da sua fixação e, a partir do trânsito em julgado, passarão a incidir também juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002), até o efetivo pagamento. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria e, consequentemente redistribuir os ônus de sucumbência – na proporção de 70% a cargo do ente público e 30% a cargo da apelante, permitida a compensação – e reduzir a verba honorária para R$500,00, a ser atualizada na forma acima descrita. Dispositivo Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria e, consequentemente redistribuir os ônus de sucumbência – na proporção de 70% a cargo do ente público e 30% a cargo da apelante, permitida a compensação – e reduzir a verba honorária para R$500,00, a ser atualizada na forma acima descrita. Presidiu o julgamento o Desembargador Silvio Dias (Relator) e dele participaram os Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira e Stewalt Camargo Filho. Curitiba, 28 de maio de 2013. Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 14