Representação n. 159 – Classe 42 Relator: Exmo. Sr. Dr. Juiz André Luís Maia Tobias Granja Egrégio Tribunal, O Ministério Público Eleitoral, presentado pelo Procurador Regional Eleitoral abaixo subscrito, vem apresentar alegações finais, nos termos do art. 22, X da Lei Complementar nº 64/1990. Trata-se de representação em desfavor da Sra. Elcia dos Santos Bezerra, por ofensa ao limite de doação estipulado no art. 23, §1º, I, da Lei 9504/97. Em defesa apresentada às fls. 32/35, sustenta a representada que não doou nada para qualquer partido ou candidato. No Demonstrativo dos Recursos Arrecadados do candidato George Clemente consta o recibo n. 40.000.450.505, o qual aponta doação da representada da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) consistente na cessão de um veículo “carro de som saveiro”. Assevera a representada que a assinatura constante no mencionado recibo é falsa. Por fim, destaca que o veículo utilizado como carro de som era de sua propriedade, mas que fora vendido em 2005 ao Sr. Paulo Gomes dos Santos, portador do CPF n. 648.478.294-68. Esse taria vendido o veículo no mesmo ano a um vereador de São Miguel dos Campos/AL, conhecido por “Lulinha” mas não teria feito a formalização da transferência do bem para o nome do último comprador. Juntou declaração de fl. 59, na qual o Sr. Paulo Gomes dos Santos afirma a compra do referido veículo, bem como sua posterior venda a um terceiro sem fazer os registros componentes nos bancos de dados do DETRAN. Por primeiro, assevero que a alegação de que o recibo eleitoral é falsa não deve ser tomada como arguição de falsidade prevista no art. 390 do CPC. Nos termos do art. 391 do CPC, a ré deveria ter dirigido petição ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Não tendo a representada o feito no prazo legalmente previsto, está preclusa a oportunidade de fazê-lo. O relatório “Doações para candidatos de 2006” da Receita Federal indica que a representada violou o disposto no art. 23, §1º, da Lei n.º 9.504/97 ao realizar doação excedente em R$ 1.193,06 (um mil e cento e noventa e três reais e seis centavos) ao limite imposto pela legislação eleitoral Consoante art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Como a propriedade da coisa móvel se transmite pela a tradição, caberia ao antigo proprietário apresentar prova inequívoca de que a venda do veículo ocorreu antes da doação. Não havendo essa prova, salienta Sergio Cavalieri Filho1, “persistirá uma presunção de propriedade contra aquele cujo nome figura nos registros do DETRAN”. No caso, a representada sequer demonstrou a ocorrência da alienação por ela alegada em sua defesa, o que a sujeita à penalidade estabelecida no art. 23, § 3º da Lei n. 9.504/97, Por óbvio, a declaração do Sr. Paulo Gomes dos Santos (fl. 59) por ela juntada aos autos não constitui documento hábil a comprovar a alienação ou que ela se deu antes da doação em pauta. Segundo o art. 368 do CPC , tal documento prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Destaco que não trouxe a ré nenhuma prova da negociação, como comprovantes de transferências entre as contas dos supostos comprador e vendedor. 1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 204. É ônus da representada a prova de que os cadastros da Receita Federal que trazem informações presumivelmente verdadeiras, estão equivocados. Veja-se nesse sentido o julgado abaixo: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. DOAÇÕES DE CAMPANHA. PESSOA FÍSICA. EXCESSO. ART. 23 DA LEI N.º 9.504/1997. PENALIDADE. APLICAÇÃO. CONTRIBUINTE ISENTO QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA (IRPF). SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE APRESENTAR DECLARAÇÃO ANUAL DE ISENTO (DAI). ÔNUS PROBATÓRIO CARREADO AO REPRESENTADO DE DERRUIR A IDONEIDADE DA IMPUTAÇÃO QUE LHE É FEITA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. ARBITRAMENTO. GRAU MÍNIMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (...) 3. É ônus processual probatório carreado ao representado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pelo representante (art. 333, II, do Código de Processo Civil), em especial, que a doação promovida realmente observou o valor limite previsto na legislação de regência da matéria, mediante a demonstração de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. 4. A efetiva comprovação do descumprimento ao disposto no art. 23 da Lei n.º 9.504/1997 impõe a cominação da penalidade pecuniária respectiva. 5. A penalidade pecuniária deve ser aplicada em seu grau mínimo, diante da ausência de circunstâncias agravantes a justificarem sua majoração. 6. Orientação observada por esta Corte Regional. (grifo nosso) (TRE/SE. Acórdão n.º 241/2009. Rel. Arthur Napoleão Teixeira Filho. DJ 10/08/2009). Também não se desincumbiu a representada do ônus de provar que sua assinatura é falsa. Como tal alegação constitui fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deveria ter sido provado pela ré. Portanto, objetivamente demonstrada a violação ao limite previsto no mencionado dispositivo legal, deve ser aplicada a penalidade estabelecida na Lei nº 9.504/97. Do exposto, o Ministério Público Eleitoral reitera os termos da representação de fls. 02/05, requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da presente representação. Maceió, 25 de abril de 2010. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva Procurador Regional Eleitoral