ally signed ODRIGO ARGO :50948598 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz Vice-Presidente no exercício da Presidência Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha Vice-Presidente e Corregedor substituto Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Atos Delegados ............................................................................1 Atos da Direção-Geral .....................................................................1 Concessão de Diárias e Indenização de Transporte ...................1 Atos dos Relatores ..........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................3 Judicial .........................................................................................3 Acórdãos e Resoluções ...................................................................4 Acórdãos ......................................................................................4 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................9 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu ..............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro .......................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 5ª Zona Eleitoral - Brusque............................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 16ª Zona Eleitoral - Itajaí ...............................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 19ª Zona Eleitoral - Joinville ..........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 23ª Zona Eleitoral - Orleans ..........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 25ª Zona Eleitoral - Porto União ....................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ......................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 35ª Zona Eleitoral - Chapecó.........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis ........................................................ 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12 42ª Zona Eleitoral - Turvo ............................................................. 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília ................................................. 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 53ª Zona Eleitoral - São João Batista ........................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho.................................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 70ª Zona Eleitoral - São Carlos .................................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 15 Atos Judiciais ............................................................................ 15 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 15 Atos Judiciais ............................................................................ 15 ANEXOS........................................................................................... 17 Atos da Direção-Geral .................................................................. 17 Anexo do Edital n. 12/2014 ....................................................... 17 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Atos Delegados CONCURSO DE REMOÇÃO CONCURSO DE REMOÇÃO N. 2/2014 EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em cumprimento ao disposto no subitem 5.1 do Edital de Concurso de Remoção n. 2/2014, de 17 de março de 2014, disponibilizado no DJESC n. 12, de 20 de março 2014, torna público o resultado final do certame. Servidor Origem Destino Flávia Cristina Vaz dos 63ª ZE - Ponte 9ª ZE Santos Serrada Concórdia Gabinete da Direção-Geral, em Florianópolis, 28 de março de 2014. (a) Sérgio Manoel Martins, Diretor-Geral Atos da Direção-Geral Concessão de Diárias e Indenização de Transporte Edital n. 12/2014 Publicação das diárias e indenizações de transporte concedidas no período de 24/03 a 28/03/2014, nos termos do Art. 5º da Resolução TRESC n. 7.863/2012. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. Florianópolis, 1 de abril de 2014. Sérgio Manoel Martins Diretor-Geral Ver Seção ANEXOS Atos dos Relatores Decisões Publicação n. 122-2014/CRIP RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 1625.2013.6.24.0000 RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - VIDA PREGRESSA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - 44ª ZONA ELEITORAL BRAÇO DO NORTE (GRÃO-PARÁ) RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA REVISOR: JUIZ VANDERLEI ROMER RECORRENTE(S): EDEMO SOUZA BOING; COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO (PT-PMDB-PSDB) ADVOGADO(S): SALESIANO DURIGON - OAB: 27373/SC RECORRIDO(S): AMILTON ASCARI; ÉLIO MULLER BRATTI ADVOGADO(S): CLAYTON BIANCO - OAB: 15174/SC; EVANDRO ALBERTON ASCARI - OAB: 17561/SC Vistos etc. Cuida-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) interposto por Edemo Souza Boing e pela Coligação `Para Continuar Crescendo' (PT-PMDB-PSDB) contra Amilton Ascari e Élio Muller Bratti, em razão de o primeiro recorrido ter, em tese, praticado captação ilícita de sufrágio na campanha eleitoral de 2004 e reiterado a conduta ilícita nas eleições 2012. Os recorrentes sustentam, ainda, que os ilícitos praticados pelo recorrido Amilton Ascari nas eleições 2004 teriam sido comprovados nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) n. 41/2004 e da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 68310.2012.6.24.0044, conforme documentação em apenso. Nas contrarrazões, os recorridos argumentam que inexiste prova pré-constituída. Afirmamn que o recorrido Elio Muller Bratti não concorreu ao pleito de 2004, motivo pelo qual não pode ser atingido por possíveis efeitos da AIME referente àquela eleição. Dizem que a inelegibilidade contra o recorrente Amilton Ascari deveria ter sido alegada na fase de impugnação ao registro de candidatura, motivo pelo qual está preclusa por ser matéria infraconstitucional. Requereram o não conhecimento do recurso por ausência de prova pré-constituída. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso pelo fato de não ter havido decisão de mérito na AIME n. 41/2004, sendo descabido falar em inelegibilidade e que, analisando os fatos alegados na AIJE n. 68310.2012.6.24.0044, não há prova de corrupção eleitoral. É o relatório. Decido: Primeiramente, quanto à alegada falta de prova pré-constituída, tendo em vista que o RCED passou a ter caráter de ação, a qual autoriza produção de provas, tal circuntância não obsta o conhecimento do presente recurso. Porém, tem razão os recorridos, os quais foram acompanhados pelo Procurador Regional Eleitoral, quando afirmam que suposta inelegibilidade infraconstitucional, referente a fatos ocorridos no pleito de 2004, não pode ser objeto de recurso contra expedição de diploma em decorrência da preclusão. Portanto, não cabe falar em inelegibilidade pelos fatos arrolados na AIME n. 41/2004. Ademais, cabe salientar que sequer houve decisão de mérito naqueles autos. Com relação à alegada compra de votos em favor da candidatura dos recorridos no pleito de 2012, tais fatos foram devidamente analisados na AIJE n. 683-10.2012.6.24.0044, a qual foi julgada improcedente (Acórdão TRESC n. 29.135, de 24.3.2014). Reproduzo a ementa: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Página 2 Não candidatos podem ser demandados em ação por corrupção eleitoral (art. 41-A da Lei 9.504/97), haja vista que mesmo livres das sanções eleitorais típicas, estão expostos à multa ali prevista. Precedente do Plenário. Ação de investigação judicial eleitoral - como de resto qualquer processo não penal - não pode aplicar sanções de índole criminal (no caso, do art. 299 do Código Eleitoral). Ainda que haja coincidências entre as descrições dos ilícitos penal e civil, cada qual se submete a específico rito e legitimidade. Pode-se invocar a prova emprestada em processos eleitorais, desde que respeitado o contraditório em sua origem e a parte em face de quem a prova é trazida tenha integrado o feito precedente. Mas essa prova é inútil se os fatos investigados não são os mesmos do atual processo. Ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que procedente em primeiro grau, não gera nenhuma consequência depreciativa (e não é atingida pela Lei da Ficha Limpa - Lei Complementar 135/2010) se o resultado final for de extinção sem resolução do mérito. A sentença condenatória é substituída pela decisão do Tribunal (art. 512 do Código de Processo Civil) e é como se nunca houvesse existido juridicamente. No procedimento da AIJE as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação, o que é reforçado se o juízo faz (sem oposição) esta ressalva. Deve a parte, quando menos, apresentar insurgência na audiência, sob pena de preclusão, no caso de, ausente a testemunha, ser recusada nova data para sua inquirição. A prova em ações de investigação judicial eleitoral, ao envolverem acusações de compra de votos, raramente será evidente. É frequente que haja versões desencontradas, retratações e claudicância decorrente de paixões políticas das testemunhas. É comum que haja algo de turvo e espaço para versões discrepantes. Isso não pode conduzir necessariamente à improcedência. O juízo deverá avaliar todas as circunstâncias e se assegurar que a dúvida seja intransponível, ou que a versão defensiva seja mais crível. No caso concreto, houve depoimento perante o Ministério Público dando conta da compra de votos. Mas naquela mesma esfera houve desmentido. O depoimento não foi repetido em juízo. As versões havidas sob contraditório não presenciaram diretamente os fatos e estão timbradas por interesses partidários - além de ter sido desdita por depoimentos da parte ré, malgrado contarem com os mesmos vícios políticos. Isso tudo é prova muito escassa para condenação. Recurso provido apenas para reconhecer a legitimidade passiva dos não candidatos, mas mantida a improcedência. [Acórdão TRESC n. 29.135, RE n. 683-10, de 24.3.2014, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira] O presente feito tem as mesmas partes e narrou os mesmos fatos, inclusive trouxe como prova a cópia integral da referida ação. Desse modo, acompanhando os precedentes desta Casa, o presente RCED merece ser extinto sem resolução de mérito por litispendência, pois o RCED é uma ação que visa à desconstituição de diploma administrativamente outorgado pela Justiça Eleitoral. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que ¿não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras" (Recurso Contra Expedição de Diploma n. 696, de 4.2.2010, Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski). Entretanto, somente se justificava a diversidade de ações quando a legislação não permitira a cassação do diploma nos autos da AIJE caso fosse ela julgada depois das eleições. Em tempos já superados, fazia-se necessário que a parte interessada na cassação do diploma ajuizasse RCED concomitantemente, fundamentando-o nos mesmos fatos narrados na AIJE, para ver o diploma de candidato eleito cassado, supostamente beneficiado por abuso do poder político ou econômico. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar n. 135/2010, houve uma alteração processual para essa espécie de ação, especialmente do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, cujo teor transcrevo: Art. 22. [...] XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamaão dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; Nesses termos, constata-se que a AIJE é um instrumento capaz de cassar o diploma dos candidatos supostamente beneficiados por conduta abusiva, mesmo quando o julgamento da ação ocorrer após a proclamação dos eleitos. Portanto, desnecessário o posterior ajuizamento do RCED que, baseando-se nos mesmos fatos, visa justamente à cassação do diploma. Assim, inevitável concluir que os fatos aqui versados não podem ser objeto de nova análise, tendo em vista a existência de pronunciamento sobre as matérias debatidas em precedentes investigações judiciais. José Jairo Gomes, ao aduzir que não se justifica a interposição do recurso contra expedição de diploma quando os mesmos fatos forem suscitados em investigação judicial eleitoral, preleciona: No que concerne ao abuso de poder, se, para combatê-lo, tiver sido ajuizada AIJE, fundada nos artigos 1º, I, d, e 19 ss da LC n. 64/90, o ajuizamento de RCED fundados nos mesmos fatos configurará continência. Nos termos do artigo 104 do CPC: ¿dá-se continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras". Com a alteração do inciso XIV do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades pela LC n. 135/2010, a cassação do diploma por abuso de poder pode ser pleiteada em AIJE, que por também albergar os pedidos de cassação de registro e de inelegibilidade, é mais ampla que o RCED. Logo, sendo a AIJE, nesse caso, mais alargada que o RCED, o ajuizamento daquela obstaculiza o desta. Estando ambas baseadas nos mesmo fatos, haverá litispendência, impondo-se a extinção do processo inaugurado pelo RCED, nos termos do art. 267, V, do CPC [Direito Eleitoral. São Paulo: Ed. Atlas, 2011. 7.ed, p. 579]. O mesmo autor afirma que os efeitos buscados nas diversas ações eleitorais seriam idênticos e que poderá haver a incidência da litispendência quando se fundam em idênticos fatos, asseverando: Nessa hipótese, é superficial e falacioso o argumento que reconhecendo embora a identidade de fundamentos, apega-se à diversidade de pedidos para afastar a litispendência ou mesma a coisa julgada. Em verdade, não existe diferença substancial em desconstituir o diploma (pelo RCED) e o mandato (pela AIME); na prática, ambos os efeitos são essencialmente idênticos. Esta Corte, ao julgar situação semelhante à versada nestes autos, na qual as questões suscitadas no recurso contra a expedição de diploma correspondiam àquelas já deduzidas em ação de investigação judicial eleitoral, reconheceu a litispendência entre as ações, extinguindo o feito nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO INDEFERINDO LIMINARMENTE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR LITISPENDÊNCIA (CPC, ART. 267, V) - EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE AJUIZADA - NECESSIDADE DE COMBATER A PROLIFERAÇÃO DE AÇÕES ELEITORAIS PARA DIRIMIR A MESMA SITUAÇÃO FÁTICA - RESPEITO AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA - DESPROVIMENTO. A reforma da sistemática processual da ação de investigação judicial eleitoral, promovida pela Lei n. 12.034/2009, tornou viável a cassação, a qualquer tempo, do diploma do candidato que, comprovadamente, for eleito em razão de benefícios eleitorais auferidos pelo uso abusivo do poder. Em razão disso, passou a ser juridicamente possível reconhecer a ocorrência da litispendência e da coisa julgada entre a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra a expedição de diploma quando tenham por causa de pedir idênticos fatos, notadamente porque a autonomia processual das ações eleitorais até então defendida pela jurisprudência sempre teve por fundamento as distintas consequências jurídicas previstas em lei para cada uma das pretensões deduzidas em juízo, circunstância que, como dito, não subsiste mais. Nesse sentido, oportuno enfatizar que "o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a Página 3 solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes" (STJ, RMS 27054, DJe 13.10.2009, Min. Arnaldo Esteves Lima) [TRESC. Ac. n. 28.134, de 17.4.2013. Rel. Juiz Luiz Cézar Medeiros]. Cabe salientar que a propositura da AIJE e do RCED nem sempre é causa de litispendência. Faz-se necessário que se trate dos mesmos fatos, das mesmas partes e do mesmo pedido. Havendo identidade de causas entre as ações manejadas, tratandose da mesma matéria analisada na AIJE n. 683-10.2012.6.24.0044, o presente RCED encontra-se fulminado pela litispendência. Nessa esteira, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATOS ELEITOS E DIPLOMADOS AOS CARGOS DE PRFEITO E VICE. ALEGADO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM OUTRO PROCESSO EM CURSO. PRETENSA UTILIZAÇÃO DE AIJE COMO PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1) Com o advento da LC 135/2010, que alterou o art. 22, XVI, da LC 64/90, não mais subsiste a necessidade de se reiterar no RCED, os exatos fatos e fundamentos já atacados mediante AIJE, na medida em que o instituto passou a comportar também o pedido de cassação do diploma. 2) A identidade de relações jurídicas importa em litispendência ou coisa julgada, a depender do estágio em que se encontram os processos sobre os quais se funda o Recurso. 3) Extinção do processo sem resolução do mérito [RCED n. 5123.2013.6.19.0000, de 6.5.2013, Rel. Juiz Leonardo Antonelli]. Desse modo, por serem as provas destes autos rigorosamente as mesmas emprestadas da AIJE n. 683-10.2012.6.24.0044 e tendo havido a justa apreciação das provas na oportunidade de seu julgamento por este Tribunal, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe. Ante as considerações expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 31 de março de 2014. Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA Relator Florianópolis, 1º de abril de 2014. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial Sessão do dia 9 de abril de 2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 76-66.2011.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) Protocolo n. 315172011 RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO ADVOGADO(S): MARIO DAVI BARBOSA - OAB: 30125/SC RECURSO ELEITORAL Nº 334-68.2012.6.24.0056 RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 56ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ Protocolo n. 1277322012 RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PROTEÇÃO E SEGURANÇA À FAMÍLIA (PMDB-PR-PP-DEM-PT-PV-PDT-PCdoB-PRB-PRTBPTdoB-PHS-PMN-PTC-PPL-PSC) ADVOGADO(S): CIRO AMÂNCIO - OAB: 2085/SC; LEOCADIO SCHROEDER GIACOMELLO - OAB: 7547/SC; LEANDRO DA SILVA CONSTANTE - OAB: 19968/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. RECORRIDO(S): RUBENS SPERNAU; FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA; COLIGAÇÃO FAZENDO MAIS E MELHOR (PTBPSL-PTN-PPS-PSB-PRP-PSDB-PSD) ADVOGADO(S): FABIANO BATISTA DA SILVA - OAB: 11882/SC; JULIANO LUIS CAVALCANTI - OAB: 10356/SC; LISANE DADAM TORTATO DE OLIVEIRA - OAB: 12770/SC; JUCÉLIA GERALDO ANDRIGHI - OAB: 12931/SC; LUCAS ZENATTI - OAB: 33196/SC PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 289-38.2012.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012) Protocolo n. 1478502012 RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL ADVOGADO(S): GLAICON INAPPÓLITO MATOS - OAB: 7797/SC RECURSO ELEITORAL Nº 833-15.2012.6.24.0036 ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Protocolo n. 1932222012 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): ABEL MOREIRA LEITE - OAB: 23974-B/SC RECORRENTE(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): GILSON PAROLIN - OAB: 10785/SC; NEIVA ANTUNES DE LIMA - OAB: 22656/SC RECORRIDO(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC; FERNANDO EDMILSON SILVA - OAB: 6744/SC AÇÃO CAUTELAR Nº 151-37.2013.6.24.0000 ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Protocolo n. 694722013 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES AUTOR(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): GILSON PAROLIN - OAB: 10785/SC; NEIVA ANTUNES DE LIMA - OAB: 22656/SC RÉU(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC; FERNANDO EDMILSON SILVA - OAB: 6744/SC RECURSO ELEITORAL Nº 1-45.2013.6.24.0036 ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Protocolo n. 3812013 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): GILSON PAROLIN - OAB: 10785/SC; NEIVA ANTUNES DE LIMA - OAB: 22656/SC RECORRIDO(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC; FERNANDO EDMILSON SILVA - OAB: 6744/SC AÇÃO CAUTELAR Nº 150-52.2013.6.24.0000 ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Protocolo n. 694732013 RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES AUTOR(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): GILSON PAROLIN - OAB: 10785/SC; NEIVA ANTUNES DE LIMA - OAB: 22656/SC RÉU(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA) ADVOGADO(S): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC; FERNANDO EDMILSON SILVA - OAB: 6744/SC PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 75-13.2013.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) Protocolo n. 384412013 RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER REQUERENTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL ADVOGADO(S): LUCIANO ZAMBROTA - OAB: 20136/SC RECURSO ELEITORAL Nº 81-25.2013.6.24.0063 RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - PROPAGANDA Página 4 INSTITUCIONAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 63ª ZONA ELEITORAL - PONTE SERRADA Protocolo n. 624942013 RELATOR: JUIZ ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PONTE SERRADA LEVADA A SÉRIO (PSB-PT-PMDB-PSD) ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ PANIZZI - OAB: 23051/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PTB-PSDB-PPPSC-DEM); EDUARDO COPPINI; GILSON DAMACENO; RÚBIA CAROLINE WRUBEL; JHONATAN VINÍCIUS COPPINI ADVOGADO(S): ADRIANO CLEYTON HABECH - OAB: 28252/SC Coordenadoria de Sessões. Florianópolis, 2 de abril de 2014 Acórdãos e Resoluções Acórdãos Publicação n. 123-2014/CRIP Sessão de Julgamento do dia 31 de março de 2014 Presidente: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Secretária: Clycie Damo Bertoli ACÓRDÃO N. 29145 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 313-66.2012.6.24.0000 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012) RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA ADVOGADO(S): JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR - OAB: 19921/SC; LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES - OAB: 34533/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC; MARIANA BALBI ABREU - OAB: 23327/SC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2012. Aprovam-se as contas de campanha do diretório estadual do partido político quando se constata que todas as falhas apontadas pela Unidade Técnica foram devidamente sanadas, com o atendimento das exigências contidas na Resolução TSE n. 23.376/2012. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas do Partido Progressista (PP) de Santa Catarina relativas às Eleições 2012, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29146 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 315-36.2012.6.24.0000 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012) RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO ADVOGADO(S): MANUELA BITTAR HORN - OAB: 36325/SC; GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2012. Aprovam-se as contas de campanha do diretório estadual do partido político quando se constata que todas as falhas apontadas pela Unidade Técnica foram devidamente sanadas, com o atendimento das exigências contidas na Resolução TSE n. 23.376/2012. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas do Partido Social Democrático (PSD) de Santa Catarina relativas às Eleições 2012, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. ACÓRDÃO N. 29147 RECURSO ELEITORAL Nº 533-89.2012.6.24.0024 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - PREFEITO - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 533-89.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL PALHOÇA RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): NEWTON JOSÉ SCHWINDEN FILHO ADVOGADO(S): EDUARDO BOABAID DOS REIS FERNANDES OAB: 20691/SC; MAURO ANTÔNIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC EMENTA: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. Não podem ser consideradas não prestadas as contas quando o candidato efetivamente apresenta-as, por meio de formulários não zerados e acompanhadas de documentos que permitam ao analista realizar o seu exame e apontar irregularidades. Se as contas foram apresentadas, mas contêm irregularidades que não foram sanadas, apesar dos esclarecimentos prestados e documentos juntados, é o caso de desaprová-las, e não de considerá-las não prestadas. A não apresentação de todos os comprovantes de despesa e a falta de esclarecimento a respeito da arrecadação e realização de despesas após o período eleitoral são irregularidades graves, que justificam a desaprovação das contas. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento, para julgar as contas prestadas, mas desaprová-las, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29148 RECURSO ELEITORAL Nº 449-70.2012.6.24.0030 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO COMUNITÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 449-70.2012.6.24.0030 DA 30ª ZONA ELEITORAL - SÃO BENTO DO SUL RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PRA FRENTE SÃO BENTO (PMDB-PT-PCdoB-PRP-PSDC-PTB-PTdoB-PV) ADVOGADO(S): KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC; LIS CAROLINE BEDIN - OAB: 29642-A/SC; GRASIELA GROSSELI OAB: 24261/SC; EMERSON HINKE - OAB: 14233/SC; KLEBER FERNANDO DEGRACIA - OAB: 20235/SC RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COMUNITÁRIA RÁDIO LIBERDADE FM ADVOGADO(S): ANTONIO DREVEK - OAB: 6180/SC EMENTA: RECURSO. DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO DESFAVORÁVEL A CANDIDATO EM EMISSORA DE RÁDIO DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. PRELIMINAR. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL Para que os embargos de declaração sejam considerados manifestamente protelatórios deve ser evidente o intuito procrastinatório do recurso. O objetivo de rediscutir o julgado, ainda que por meio de argumentos que não tenham condições de ser acolhidos, por si só, não caracteriza conduta protelatória. PRELIMINAR. RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais infirmam expressamente os fundamentos da sentença, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia nova decisão (art. 514 do Código de Processo Civil). MÉRITO. DIVULGAÇÃO, EM EMISSORA DE RÁDIO, DE OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A PARTIDO, COLIGAÇÃO OU CANDIDATO. Página 5 Encontra-se com sua eficácia suspensa, por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.451, a expressão "difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", prevista no art. 45, III, da Lei n. 9.504/1997. Por essa razão, enquanto tramita a referida ação, na programação normal das emissoras de rádio e televisão, podem ser divulgados comentários favoráveis ou contrários a qualquer participante do certame eleitoral. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em afastar as preliminares, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29149 HABEAS CORPUS Nº 18-58.2014.6.24.0000 ASSUNTO: HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - AÇÃO PENAL FALSIFICAÇÃO - ART. 349 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - AP N. 5-85.2014.6.24.0056 - 56ª ZONA ELEITORAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA IMPETRANTE(S): LUCAS ZENATTI PACIENTE(S): LUCAS ZENATTI ADVOGADO(S): LUCAS ZENATTI - OAB: 33196/SC IMPETRADO(S): JUIZ DA 56ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FALSIDADE IDEOLÓGICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POSSIBILIDADE DE, EM TESE, SER CONSIDERADA TÍPICA A MEDIDA DESCRITA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A concessão de ordem para trancar ação penal é medida excepcional. Deve-se respeitar o devido processo legal, isso valendo identicamente para a acusação. O Ministério Público tem o direito de produzir provas e argumentar em prol de sua versão. Coactar essa possibilidade pode ferir prerrogativas institucionais. Daí por que somente em casos extremos, nos quais se divise imediatamente a atipicidade, a extinção da punibilidade ou a absoluta falta de indícios da prática de delito, é que se torna sustentável (em homenagem ao estado de liberdade) impedir o andamento regular de processo criminal. Cabe igualmente alertar que o "habeas corpus" não se presta para revolver fatos. Apenas aquilo que é demonstrável de maneira insofismável pode ser aqui discutido. É defensável, em tese, que quem assina se passando por outra pessoa comete falsidade ideológica. Hipoteticamente, portanto, o fato de o paciente, com sua mão, ter inserido o nome de outra pessoa no local em que caracteristicamente os advogados assinam suas petições, pode realmente representar uma tentativa de fraude, dando-se a aparência de que o verdadeiro procurador da parte estava autenticando o documento como seu. As escusas apresentadas pelo impetrante podem até frutificar, mas não é o momento apropriado para realizar essa avaliação. O Ministério Público - apresentando fato que, em sua descrição é típico, e sendo sustentável a sua tese à luz dos indícios trazidos tem a prerrogativa de ver esgotada a instrução e apresentar suas alegações finais, cabendo ao juízo natural (o Juiz Eleitoral) apreciar a contenda. "Habeas corpus" denegado. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria de votos - vencidos os Juízes Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, Carlos Vicente da Rosa Góes e Luiz Henrique Martins Portinha, que concediam a ordem -, com o voto de desempate do Presidente, em denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29150 RECURSO ELEITORAL Nº 530-37.2012.6.24.0024 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 530-37.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL - PALHOÇA Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES RECORRENTE(S): REGINALDO DA SILVA ADVOGADO(S): ANDRÉ DE AZEVEDO PHILIPPI - OAB: 20579/SC EMENTA: - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO FINAL DE EXAME - INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012 - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CANDIDATO QUANDO O RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO APONTA AS MESMAS IRREGULARIDADES INDICADAS NO RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS REJEITADA. - INCONSISTÊNCIA ENTRE O MONTANTE DE RECURSOS FINANCEIROS INFORMADO E O EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO - VALOR REFERENTE À COMPENSAÇÃO POR CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR REFERENTE À SOBRA DE CAMPANHA EM FAVOR DO PARTIDO POLÍTICO - INFRINGÊNCIA AO ART. 39, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.376/2012 - IMPROPRIEDADE QUE NÃO OBSTA A AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS - VALOR INEXPRESSIVO DIANTE DO TOTAL MOVIMENTADO - AUSÊNCIA DE MA-FÉ - AFASTADA. - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - APROVAÇÃO DAS CONTAS PROVIMENTO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, para aprovar as contas de campanha de Reginaldo da Silva, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29151 RECURSO ELEITORAL Nº 545-06.2012.6.24.0024 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 545-06.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL - PALHOÇA (PAULO LOPES) RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): FABIO MARIN MELO ADVOGADO(S): GABRIEL MOURÃO KAZAPI - OAB: 23023/SC EMENTA: - RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO A VEREADOR - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR E DE TRÂNSITO DE RECURSOS ALHEIOS À CONTA-CORRENTE DE CAMPANHA IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO COMPROMETE O EXAME DAS CONTAS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS COM AS RAZÕES DE RECURSO - COMPROVAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS LANÇADAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS PRECEDENTES PROVIMENTO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para aprovar a prestação de contas do recorrente, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão. ACÓRDÃO N. 29152 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 305-89.2012.6.24.0000 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012) RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO Página 6 ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS - OAB: 4912/SC; ANSELMO INÁCIO KLEIN - OAB: 3458/SC EMENTA: - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2012 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - APROVAÇÃO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29153 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 300-67.2012.6.24.0000 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012) RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE ADVOGADO(S): GERSON ANTONIO BASSO - OAB: 6094/SC EMENTA: - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2012 - DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS INFORMADAS DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS COMPLEMENTAR IRREGULARIDADES FORMAIS APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS [Precedentes: TRESC. Acórdão n. 28.350, de 17.7.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, e Acórdão n. 26.112, de 20.6.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva]. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar com ressalvas as contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29154 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 304-07.2012.6.24.0000 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012) RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO ADVOGADO(S): MARIO DAVI BARBOSA - OAB: 30125/SC EMENTA: - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES 2012 - ATRASO NA ENTREGA DA 1ª E 2ª PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL - ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS - FALTA DE ASSINATURA DO TESOUREIRO, REGULARIZADA POSTERIORMENTE - IRREGULARIDADES FORMAIS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS [Precedentes: TRESC. Acórdão n. 28.350, de 17.7.2013, Relator Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes, e Acórdão n. 26.112, de 20.6.2011, Relator Juiz Irineu João da Silva]. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar com ressalvas as contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29155 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 80-35.2013.6.24.0000 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER REQUERENTE(S): PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO ADVOGADO(S): FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - OAB: 5533/SC EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. A apresentação de formulários zerados impede a aprovação de contas partidárias relativas a exercício financeiro, pois obsta que se conheça a movimentação de recursos pelas agremiações. Considera-se inviável a manutenção de partidos políticos sem a existência de arrecadação de qualquer espécie de recurso, seja ele financeiro ou ao menos estimável em dinheiro. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. A não abertura de conta bancária configura falha grave, pois é pela análise dos extratos correspondentes que a Justiça Eleitoral averiguará a regularidade da movimentação financeira - ou a ausência dessa movimentação - nas contas anuais do partido. A não apresentação de documentos obrigatórios e de documentos contábeis não atualizados pela Lei n. 6.404/1976 e a não utilização do novo Plano de Contas dos Partidos Políticos (Portaria TSE n. 521/2011) autorizam a majoração do tempo de suspensão das quotas do Fundo Partidário. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas, suspendendo o repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 (oito) meses, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão ou do cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Tribunal, determinando a notificação da direção nacional do partido e a comunicação desta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com o inciso II do art. 29 da Resolução TSE n. 21.841/2004, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29156 RECURSO ELEITORAL Nº 96-48.2013.6.24.0045 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 96-48.2013.6.24.0045 DA 45ª ZONA ELEITORAL - SÃO MIGUEL DO OESTE RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO MIGUEL DO OESTE ADVOGADO(S): ADRIANA CAGOL - OAB: 29650/SC; PAULO ROBERTO BORSATTO - OAB: 18241/SC; MARIA TEREZA ZANELLA CAPRA - OAB: 11125/SC EMENTA: - RECURSO ELEITORAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDO POLÍTICO CONTRIBUIÇÃO PROCEDENTE DE FONTES VEDADAS POR LEI IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES - RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO [Precedentes: TRESC. Acórdão n. 27.837, de 21.11.2012, Relator Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha; Acórdão n. 26392, de 15.02.2012, Relator Juiz Nelson Maia Peixoto; Acórdão n. 29.032, de 27.1.2014, Relator Juiz Paulo Marcos de Farias; Acórdão n. 28383, de 24.07.2013, Relator Juiz Luiz Cézar Medeiros. TSE. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, de 29.08.2013, Relator Ministro José de Castro Meira]. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29157 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 89-94.2013.6.24.0000 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO ADVOGADO(S): JORGE NESTOR MARGARIDA - OAB: 3288/SC EMENTA: - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012. - APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DO DEMONSTRATIVO DO FLUXO DE CAIXA EM FORMATO DESATUALIZADO - FALHA DE NATUREZA FORMAL - RELEVADA. - SOBRAS DE CAMPANHA REPASSADAS DIRETAMENTE PELOS CANDIDATOS AO DIRETÓRIO ESTADUAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS - VALOR IRRISÓRIO - IMPROPRIEDADE QUE NÃO COMPROMETE, POR SI SÓ, A REGULARIDADE DAS CONTAS - AFASTADA. Página 7 - NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES - ART. 44, INCISO V DO § 5º, DA LEI N. 9.096/1995 - OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA QUE NÃO ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 2,5% AO PERCENTUAL MÍNIMO ANUAL NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE PARA ESSA FINALIDADE. - EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS AO FUNDO PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADE DE NATUREZA GRAVE QUE NÃO PODE SER RELEVADA. - DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DAS DESPESAS ANOTADAS NO DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS E OS EXTRATOS BANCÁRIOS - INCONSISTÊNCIA ENTRE O SALDO REGISTRADO NO LIVRO RAZÃO E AQUELE CONSTANTE DO EXTRATO BANCÁRIO - FALHAS QUE INFIRMAM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. - NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS REALIZADAS - GASTOS TIDOS COMO IRREGULARES DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, REALIZADAS NO MUNICÍPIOSEDE DA AGREMIAÇÃO, PAGAS COM RECURSOS DE PARTICULARES E POSTERIORMENTE RESSARCIDAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - NECESSÁRIO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ART. 34 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004. - FALHAS QUE, EM SEU CONJUNTO, COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS DESAPROVAÇÃO SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO - APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 37, § 3º, DA LEI N. 9.096/1995 - PRECEDENTES - PRAZO DE QUATRO MESES. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Santa Catarina, referentes ao exercício de 2012, determinando à grei partidária que: (a) recolha ao Fundo Partidário o montante de R$ 3.255,15, relativo a recursos indevidamente aplicados, e, ainda, R$ 120,00, referente a recursos de origem não identificada; (b) acrescente, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado das presentes contas, ao percentual anual mínimo, 2,5% dos recursos do Fundo Partidário para a criação e a manutenção do programa de promoção e de difusão da participação política da mulher, em cumprimento ao disposto no inciso V do § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/1995; e, ainda, nos termos do art. 29, II, da Resolução n. 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, seja oficiado à direção nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) para que suspenda, pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da data do trânsito em julgado desta decisão ou do cumprimento de eventual punição já aplicada por este Tribunal, o repasse das cotas do Fundo Partidário ao órgão estadual, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29158 AÇÃO CAUTELAR Nº 35-94.2014.6.24.0000 ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - RE N. 39792.2012.6.24.0024 24ª ZONA ELEITORAL - PALHOÇA RELATOR: JUIZ VANDERLEI ROMER RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ AUTOR(S): CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS ADVOGADO(S): MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC; ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; CASSIANO RICARDO STARCK - OAB: 23330/SC; JANAINA GUESSER PRAZERES - OAB: 23310/SC; IGOR PRADO KONESKI - OAB: 33157/SC RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA: - AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE LIMINAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO - CASSAÇÃO DE Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. DIPLOMA DE PREFEITO - DECISÃO POR APERTADA MAIORIA CUMPRIMENTO IMEDIATO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DECISÕES DO TRIBUNAL SU-PERIOR ELEITORAL CONTRÁRIAS À TESE DESTE TRIBUNAL - PERIGO DA DEMORA INSTABILIDADE JURÍDICA E DESCONTINUIDADE ADMINISTRATIVA - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO INTENSA MOBILIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES - PRESSUPOSTOS PRESENTES - DECISÃO CONFIRMADA. 1. Em se tratando de cassação de diploma de prefeito, a plausibilidade do direito invocado decorre da tese adotada por esta Corte em contraposição à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, em especial, da recentíssima decisão tomada em sede de liminar (Ação Cautelar n. 40-916.2013.600.0000). 2. O perigo da demora está presente na eventual possibilidade de ocorrer o retorno do prefeito municipal eleito, caso mantida a orientação do TSE, justificando-se, excepcionalmente, a suspensão da execução do acórdão de cassação, em decisão tomada por maioria apertada de votos, para evitar instabilidade jurídica e descontinuidade administrativa, prejudiciais à municipalidade (considerando a peculiaridade do caso concreto), bem como a intensa mobilização que a realização de novas eleições gera à Justiça Eleitoral. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria de votos - vencidos os Juízes Luiz Henrique Martins Portelinha e Hélio do Valle Pereira -, em julgar procedente a ação cautelar, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29159 RECURSO ELEITORAL Nº 368-38.2012.6.24.0090 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N. 368-38.2012.6.24.0090 DA 90ª ZONA ELEITORAL - CONCÓRDIA (IRANI) RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O POVO (PSDB-PR) ADVOGADO(S): CELSO ANTONIO FROZZA - OAB: 5225/SC; FABIANO FRANCISCO CAITANO - OAB: 15887/SC; EVERSON FERRONATO - OAB: 35275/SC RECORRENTE(S): VANDERLEI CANCI ADVOGADO(S): RAPHAEL LUIGI ZAMPIERI - OAB: 25088/SC; LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O POVO (PSDB-PR) ADVOGADO(S): CELSO ANTONIO FROZZA - OAB: 5225/SC; FABIANO FRANCISCO CAITANO - OAB: 15887/SC; EVERSON FERRONATO - OAB: 35275/SC RECORRIDO(S): ADELAIDE SALVADOR; CLEINOR ZÓZIMO ZAMPIERI ADVOGADO(S): RAPHAEL LUIGI ZAMPIERI - OAB: 25088/SC EMENTA: REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova válida. Precedentes. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. O momento processual para as partes apresentarem o rol de testemunhas é a inicial (para o autor) e a defesa (para o réu), sob pena de preclusão. PRELIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO "CUSTOS LEGIS". PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Mesmo quando atua como "custos legis" pode o Ministério Público requerer a produção de prova testemunhal, em razão do preponderante interesse público no processo eleitoral. Além disso, poderia a testemunha ser ouvida pelo próprio Juiz em busca da verdade real. Página 8 MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ("COMPRA DE VOTO"). GRAVAÇÃO AMBIENTAL. As gravações de áudio e vídeo juntadas aos autos não são suficientes, por si sós, a autorizar o julgamento pela procedência da representação eleitoral, por não conterem clareza suficiente a respeito da suposta captação ilícita de votos. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ("COMPRA DE VOTO"). PROVA TESTEMUNHAL. A prova testemunhal produzida nos autos é suficiente para demonstrar o fornecimento gratuito de combustível e quantia em troca do voto em favor de candidato a vereador. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer dos recursos e rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa; por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilicitude da prova - vencidos o Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e o Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes - e a preliminar de nulidade da oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público na condição de "custos legis" - vencidos o Relator e o Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes; no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto por VANDERLEI CANCI, apenas para excluir a sanção de inelegibilidade a ele cominada, e negar provimento ao recurso da COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O POVO (PSDB/PR), determinando que, após a publicação deste acórdão ou do acórdão que venha a julgar eventuais embargos de declaração porventura opostos, haja a imediata execução desta decisão, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29160 RECURSO ELEITORAL Nº 69-94.2013.6.24.0100 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 6994.2013.6.24.0100 DA 100ª ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): ANDRÉ LUIZ CURCIO; CÉLIO JOÃO ADVOGADO(S): RODRIGO ROBERTO DA SILVA - OAB: 7517/SC; GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - OAB: 27129/SC RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E AÇÃO CAUTELAR Nº 208-55.2013.6.24.0000 ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - AIJE N. 69-94.2013.6.24.0100 - 100ª ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER AUTOR(S): CÉLIO JOÃO ADVOGADO(S): RODRIGO ROBERTO DA SILVA - OAB: 7517/SC; GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - OAB: 27129/SC RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMENTA: RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR. QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NO TSE ACERCA DA LICITUDE DA PROVA. A necessidade de se conferir duração razoável ao processo, nos termos do disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República e no art. 97-A da Lei n. 9.504/1997, autoriza o prosseguimento do julgamento, mormente quando a prova cuja licitude discute-se no Tribunal Superior Eleitoral diz respeito apenas à parte dos fatos em julgamento por meio destes recursos. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. Não é inepta a petição inicial na qual consta a narração dos fatos apontados como ilícitos. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. Comprovados o engajamento de servidor da Secretaria de Obras do Município na campanha eleitoral de candidato a Vereador, a utilização da estrutura da referida secretaria em seu favor, bem como a captação ilícita de sufrágio por meio do oferecimento de pavimentação de rua em troca de votos dos moradores beneficiados, devem ser aplicadas aos recorrentes as sanções previstas na Lei das Eleições. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em: a) conhecer dos recursos; b) rejeitar as preliminares; c) dar provimento parcial aos recursos, apenas para excluir a sanção de inelegibilidade cominada aos recorrentes; d) dar por extinta a Ação Cautelar n. 208-55.2013.6.24.0000, determinando a juntada de uma cópia deste acórdão naqueles autos, a fim de que, após a publicação deste acórdão ou do acórdão que venha a julgar eventuais embargos de declaração porventura opostos, possa haver a imediata execução da decisão, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29161 HABEAS CORPUS Nº 20-28.2014.6.24.0000 ASSUNTO: HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - AÇÃO PENAL CRIME ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - BOCA DE URNA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - AP N. 15-98.2013.6.24.0013 - 13ª ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATOR DESIGNADO: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PACIENTE(S): MARIANA CARLOTA FELIPP SILVA ADVOGADO(S): DANIEL PHEULA CESTARI IMPETRADO(S): JUIZ DA 13ª ZONA ELEITORAL FLORIANÓPOLIS EMENTA: "HABEAS CORPUS". AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (QUE JÁ REPRESENTAVA A RÉ). ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA DENUNCIADA (QUE FORA INTIMADA) E DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. Por disposição expressa de lei, a Defensoria Pública, que já representava a acusada, deveria ter sido intimada nos próprios autos, da realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo. Ainda que a acusada também não tenha comparecido à audiência, a nulidade do ato em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública não pode ser convalidada. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, por maioria de votos - vencido o Relator -, em conceder a ordem para anular a audiência de proposta de suspensão condicional do processo, a fim de que seja designada nova data para sua realização, com a intimação da Defensoria Pública, nos termos do disposto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994, nos termos do voto do Relator designado, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 29162 RECURSO ELEITORAL Nº 378-57.2012.6.24.0066 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 378-57.2012.6.24.0066 DA 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (SAUDADES) RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER RECORRENTE(S): ANTONIO ULSENHEIMER; DARCI PEDRO THOME ADVOGADO(S): SILVANA BARROS DA COSTA - OAB: 8914-A/SC Página 9 RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM NOVO TEMPO (PP-PT-PSDB) ADVOGADO(S): JULIANA DE OLIVEIRA - OAB: 32906/SC EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA EM PERÍODO ELEITORAL. Comprovada a realização de propaganda institucional em período vedado, é cabível a aplicação de multa pela prática do ilícito eleitoral. APLICAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação da sanção pecuniária decorrente da prática de conduta vedada ao agente público deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ser devidamente fundamentada quando aplicada em patamar superior ao mínimo legal. Aplica-se solidariamente a multa prevista nos §§ 4º e 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 quando a conduta praticada for única, não for possível determinar a participação de cada um dos responsáveis pela sua ocorrência e o benefício dela decorrente for comum a uma chapa ou a mais de um candidato ou a mais de um candidato e seu partido/coligação. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, darlhe parcial provimento para reduzir a penalidade aplicada para R$ 5.320,50, que deverá ser suportada solidariamente pelos requeridos - vencido parcialmente o Juiz Hélio do Valle Pereira, no tocante à aplicação solidária da multa -, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 2 de abril de 2014. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu Juíza: Dra. Viviana Gazaniga Maia Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves AIME n. 3-202013.6.24.0002 Investigante: "SIGILOSO" Investigante: "SIGILOSO" Investigante: "SIGILOSO" Adv.: Dr. Alfredo da Silva Júnior (OAB 13.222/SC) Investigado: "SIGILOSO" Investigado: "SIGILOSO" Investigado: "SIGILOSO" Adv.: Dr. Pedro Joaquim Cardosos Júnior (OAB 17.898/SC) Adv.: Dr. Anderson Nazário (OAB 15807/SC) Recebi hoje. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. Diante da informação de fl. 2.441, intime-se o sr. Perito para, em 5 dias, informar seus dados bancários. Após, deverá o responsável pelo depósito ser intimado para o depósito de 50% do valor da perícia. O restante será pago após a apresentação do laudo pericial. Cumpra-se. Biguaçu, 1º de abril de 2014. Viviana Gazaniga Maia Juíza Eleitoral 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro Atos Judiciais Editais Juízo da 004ª Zona Eleitoral - Bom Retiro/SC Juiz Eleitoral e.e.: Laerte Roque Silva Chefe de Cartório: Cícero Fontana da Silva EDITAL n.º 006/2014 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Laerte Roque Silva, MM. Juiz Eleitoral e.e. da 004.ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a relação de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os municípios de Alfredo Wagner e de Bom Retiro no período de 16 de março de 2014 a 31 de março de 2014, cuja listagem estará disponível para consulta no mural do Cartório da 004ª Zona Eleitoral, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC. Dado e passado nesta cidade de Bom Retiro, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, Cícero Fontana da Silva, Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Laerte Roque Silva Juiz Eleitoral da 004.ª Zona, e.e. 5ª Zona Eleitoral - Brusque Atos Judiciais Editais Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC Juíza: Claudia Ribas Marinho Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto EDITAL N.º 07/2014 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Dra. CLAUDIA RIBAS MARINHO, MM. Juíza da 5ª Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais: V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá, na segunda quinzena do mês de março de 2014, (que se encontra disponível no Cartório da 05ª Zona Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Brusque, ao primeiro dia do mês de abril, do ano de 2014. Eu, Carlos José Neiva Peixoto, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo M. Juiz Eleitoral Registre-se. Publique-se. Brusque, 1º de abril de 2014. CLAUDIA RIBAS MARINHO Juíza da 5ª Zona Eleitoral Página 10 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos Atos Judiciais Decisões/Despachos Ilma. Sra. LILIAN SPRICIGO Procuradora do PSD de Brunópolis - SC. CURITIBANOS - SC. INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA para que se manifeste sobre o Parecer Conclusivo (fl. 43), relativamente aos autos da Prestação de Contas Anual nº 93-47.2012.6.24.0007, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Campos Novos - SC, 1º de abril de 2014. ______________________________________ ARTHUR OTTO NIEBUHR Chefe de Cartório (autorizado pela Portaria nº 01/2011) 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II Juíza: Haidée Denise Grin Chefe de Cartório: Ana Claudia Furtado Vidal AUTOS: 8-09.2013.6.24.0013 Tipo: Ação Penal Assunto: Crime Eleitoral – Boca de Urna Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral Réu: Francisco Juraci Gonçalves Gomes Advogado: Wagner Januário Cardeal – OAB/SC 27140 R. H. Em virtude do descumprimento da condições impostas para a suspensão condicional do processo, avençada nos termos do artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, revogo o benefício concedido ao réu. Assim, dando prosseguimento ao feito, intime-se o réu para apresentar resposta por escrito e arrolar testemunhas (art. 396 do CPP) no prazo de 10 dias.Intimem-se. Publique-se no DJESC. Cumpra-se. Florianópolis, 25 de março de 2014. Haidée Denise Grin Juíza da 13ª Zona Eleitoral 16ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Editais Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC Juiz Eleitoral: José Agenor de Aragão Chefe de Cartório: Alexander Dorow EDITAL n.º 006/2014 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Juiz da 16.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com fundamento no art. 45, § 6.º e no art. 57, ambos do Código Eleitoral, manifestada em Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. lista (disponível no balcão de atendimento do Cartório) de novos eleitores inscritos e/ou transferidos e/ou segunda-via para o município de Itajaí e Navegantes no período de 16 de março/2014 a 31 de março/2014, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7.º e do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado neste Município de Itajaí, em 2 de abril de 2014. Eu, Cristiano Schultz Doretto Campanari, técnico judiciário, digitei. 19ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Joinville (SC) Juíza: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Chefe de Cartório: Carlos Ricardo Penayo de Melo Edital n. 006/2014 A Excelentíssima Senhora Dra. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, MMa. Juíza Eleitoral da 19ª ZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos (relação disponível para consulta no mural do Cartório Eleitoral), constantes dos LOTES DE RAEs de números 42/2014 a 48/2014, para o município de Joinville, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos vinte e oito dias do mês de março de 2014. Eu, Sílvia Maria de Ornelas Marques, Técnico Judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMa. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 28 de março de 2014. Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Juíza da 19ªZona Eleitoral 23ª Zona Eleitoral - Orleans Atos Judiciais Editais Edital n. 07 / 2014 (Prazo: 15 dias) De ordem do Excelentíssimo Senhor Lírio Hoffmann Júnior, MM. Juiz da 23ª Zona Eleitoral - Orleans, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, torno pública a relação* de inscrições e transferências eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 16/03/2014 a 31/03/2014, referentes aos Municípios de Lauro Müller e de Orleans, do que caberá recurso, na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º, da Lei nº 6996/1982. Dado e passado nesta cidade de Orleans, sede da 23ª Zona Eleitoral, em 1º de abril de 2014. Eu, Fábio Mendes dos Santos, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital. Publique-se. Fábio Mendes dos Santos Chefe de Cartório (Autorizado pela Portaria n. 02/2014) * A relação encontra-se afixada no mural do Cartório Eleitoral. 25ª Zona Eleitoral - Porto União Atos Judiciais Decisões/Despachos Edital n. 007/2014 O Excelentíssimo Senhor Dr. Osvaldo Alves do Amaral, MM. Juiz da 25ª Zona Eleitoral - Porto União - SC, no uso de suas atribuições legais, Página 11 Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os município de Porto União, Matos Costa e Irineópolis, no período de 15 a 31 de março de 2014, conforme relação em anexo, do que caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral, art. 7º, §1º da Lei n. 6.996/1982, art. 17, §1º e art. 18, §5º, da Res. TSE n. 21.538/2003. Dado e passado nesta cidade de Porto União, aos 31(trinta e um) dias do mês de março de 2014, eu, Brainer Kist, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral e afixado no lugar de costume. Osvaldo Alves do Amaral Juiz Eleitoral 025ª Zona Eleitoral - Porto União - SC REPRESENTAÇÃO n. 458-47.2012.6.24.0025 Representante: Coligação Mais Matos Costa (PP/PSC/PR/PSDB/PSD) Advogado: André Luiz Cardoso da Silva, OAB 19416-A/SC Representados: Coligação por uma Matos Costa Mais Justa e Democrática (PDT/PT/PMDB/DEM) e Raul Ribas Neto Advogados(as): Grasiele Barcelos do Amaral, OAB 30357/PR; Anderson Barcelos do Amaral, OAB 52946/PR R.h. Depreende-se dos documentos juntados (fls. 102-106) que as parcelas da sanção pecuniária derivada de condenação por propaganda eleitoral irregular foram integralmente adimplidas. O Ministério Público Eleitoral manifesta-se no sentido da extinção do feito e seu arquivamento (fl.108) pelos motivos já aduzidos. Nesse sentido, não havendo mais providências a serem tomadas diante da quitação do débito, resta o arquivamento do presente feito. Ao Cartório, para que proceda à anotação de quitação eleitoral no Cadastro do Eleitor Raul Ribas Neto. Intime-se. Arquive-se. Porto união, 27 de março de 2014. Osvaldo Alves do Amaral Juiz Eleitoral 025ª Zona Eleitoral Porto União -SC 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul Atos Judiciais Editais Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC) Juiz Eleitoral: Manuel Cardoso Green Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani EDITAL - CAE n. 05/2014 Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do MM. Juiz Eleitoral coordenador da Central de Atendimento ao Eleitor das Zonas Eleitorais de Rio do Sul, Manuel Cardoso Green, em razão do disposto na Portaria ZE 026 n. 6/2013 e Portaria CA n. 2/2013, a Chefe de Cartório da 026ª Zona Eleitoral, VEM, com fundamento nos artigos 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral e § 4º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE, tornar pública a LISTA DE ELEITORES que requereram inscrição, transferência, revisão de dados e emissão de segunda via do título eleitoral, para os municípios de Agronômica, Aurora, Laurentino, Lontras, Presidente Nereu, Rio do Oeste e Rio do Sul, no período compreendido entre os dias 17.03.2014 a 31.03.2014, conforme relação anexa, do que caberá recurso na forma dos artigos 45 § 7º do Código Eleitoral, art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982 e § 5º do artigo 18 da Resolução TSE N. 21.538/2003 - TSE. As listas com a relação dos respectivos eleitores encontram-se anexas ao presente Edital. Dado e passado nesta cidade de Rio do Sul, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, _____ Cleidiane Sevegnani, Chefe de Cartório da 026ª ZE, preparei, conferi e subscrevi o presente Edital. Cleidiane Sevegnani Supervisora da Central de Atendimento ao Eleitor Portaria CAE n. 2/2013 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. 35ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Juiz Eleitoral: Dr. Ermínio Amarildo Darold Chefe de Cartório: Jean de Oliveira AÇÃO PENAL Nº 48-56.2012.6.24.0035 AUTOR DA AÇÃO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉU: JOEL SOARES DE SOUZA e outros. ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DE ANDRADE - OAB/SC 14.028 Vistos. FABIANO SCOPEL está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 350, caput, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral). A denúncia foi recebida em 06/03/2012 (fl. 134). Em audiência realizada em 13/06/2012foi concedido o benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (fl. 203), mediante o cumprimento de condições. À fl. 272 foi certificado que o acusado deixou de se apresentar nos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, tendo retomado o cumprimento das condições em fevereiro/2013. Determinada a prorrogação do período de prova pelos meses que deixou de comparecer (fl.275). Novamente foi certificado que o réu deixou de se apresentar no mês de Março de 2013 (fl. 305). Intimado, justificou a impossibilidade (fl.311) e retomou as apresentações (fl.312). Mais uma vez foi prorrogado o período de prova (fl. 314). À fl. 326 foi certificado que o acusado em questão deixou de se apresentar nos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014. Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela revogação do benefício (fl. 330). É o relatório. Decido. De acordo com o parágrafo 4º do artigo 89 da lei 9.099/95, a suspensão poderá ser revogada se o acusado, no curso do prazo, descumprir qualquer condição imposta. No caso em tela, verifica-se que o réu deixou de comparecer em juízo, sem apresentar qualquer justificativa.Desde que deu início ao cumprimento deixou de se apresentar em 07(sete)meses, do controle de comparecimento constam apenas 12(doze) registros. Foram concedidas duas oportunidades para que retomasse o cumprimento, mas apesar de advertido de que "a reiteração do descumprimento das condições fixadas importa na imediata revogação do benefício da suspensão condicional e a continuidade da ação penal", deixou novamente de cumprir as condições impostas. O descaso do réu demostra o desinteresse em cumprir a condição, o que torna impositiva a revogação da suspensão condicional do processo. Ante o exposto, REVOGO a suspensão condicional do processo deferida ao acusado FABIANO SCOPEL, nos termos do §3° do artigo 89 da Lei n°9.099/95, para que, via de consequência, o prosseguimento do feito seja retomado. Intime-se Fabiano Scopel para responder por escrito à acusação, no prazo de 10(dez) dias, quando poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas, bem como arrolar e qualificar testemunhas, requerendo expressamente a intimação delas, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A). Após, com ou sem resposta, ao Ministério Público Eleitoral. Chapecó/SC, 31 de março de 2014. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral AÇÃO PENAL Nº 291-63.2013.6.24.0035 PROCEDÊNCIA: CHAPECÓ-SC (35ª CHAPECÓ) PROTOCOLO: 65.472/2013 ZONA ELEITORAL - Página 12 ASSUNTO: AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 331 DO CÓDIGO ELEITORAL - INUTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL - CONEXÃO COM CRIME DO ARTIGO 306 DO CTB EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO - ELEIÇÕES 2012 - MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE CHAPECÓ/SC RÉU: MAURO BORBA DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GUELLA - OAB: 22640/SC RÉU: VANDERLEI VARGAS ADVOGADO: MAURO ALBERTO ANGONESE - OAB: 11930/SC Vistos. Tendo em vista que não haverá tempo hábil para a realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que o biênio para o qual fui designado para atuar neste Juízo Eleitoral se encerra na presente data, devolvo os autos ao Cartório. Aguarde-se a indicação do novo Juiz Eleitoral pelo TRESC para prosseguimento do feito Chapecó/SC, 31 de março de 2014. RAFAEL SANDI Juiz Eleitoral 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Atos Judiciais Editais Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis Juiz Eleitoral: Gilmar Nicolau Lang Chefe de Cartório Substituto: Carlos Eduardo Krajevski Edital n. 007/2014 O Excelentíssimo Dr. GILMAR NICOLAU LANG, Juiz da 038ª Zona Eleitoral - Itaiópolis/SC, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de inscrições, revisões e transferências de Títulos Eleitorais da 38ª Zona Eleitoral que compreende os Municípios de Itaiópolis e Santa Terezinha, Estado de Santa Catarina, referente à segunda quinzena do mês de março de 2014, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital que será publicado no DJESC e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Itaiópolis, Estado de Santa Catarina, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, Carlos Eduardo Krajevski _______, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Gilmar Nicolau Lang Juiz da 38ª Zona Eleitoral/SC 42ª Zona Eleitoral - Turvo Atos Judiciais Editais Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza Chefe de Cartório: Douglas Salém EDITAL n. 08/2014 PRAZO: 15 (quinze) dias (art. 8º do Prov. CRESC nº 7/2003) O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral - Turvo, Manoel Donisete de Souza, no uso de suas atribuições legais, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. TORNA PÚBLICA - nos termos do art. 45, parágrafos 6º e 7º do Código Eleitoral, art. 17, § 1º Resolução TSE nº 21.538/2003 e art. 7º, § 2º da Lei nº 6.996/82 - a relação anexa de inscrições processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral ou que foram indeferidas no período compreendido entre 16/03/2014 a 31/03/2014. Relação de requerimentos deferidos disponibilizado no mural do cartório. FICAM CIENTES os delegados dos Partidos Políticos, que cabe recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Edital no DJESC. É lícito aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde que o façam por meio de requerimento fundamentado, com especificação da inscrição questionada e dos indícios e circunstancias que embasam a suspeita. DADO E PASSADO nesta cidade de Turvo, no primeiro dia do mês de abril de 2014, eu, _________ Douglas Salém, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz Eleitoral. Manoel Donisete de Souza Juiz Eleitoral 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Atos Judiciais Editais Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC Juíza Eleitoral: Vanessa Bonetti Haupenthal Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras Edital nº 11/2014 Prazo: 15 (quinze) dias. A Exma. Sra. Dra. Vanessa Bonetti Haupenthal, MM. Juíza Eleitoral da 50ª Zona de Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições legais etc. Vem, com fundamento nos arts. 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral, publicar a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os Municípios de Dionísio Cerqueira e Palma Sola, a qual encontra-se disponível no mural do cartório, do que caberá recurso na forma dos arts. 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei nº 6.996/82. Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, aos dois dias do mês de abril de 2014. Eu, Talita Alves Pereira de Véras, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Registre-se. Comunique-se. Divulgue-se. Vanessa Bonetti Haupenthal Juíza Eleitoral 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília Atos Judiciais Editais EDITAL Nº 07/2014 O Excelentíssimo Juiz Eleitoral Dr. André Luiz Anrain Trentini, da 51ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os municípios de Santa Cecília e Timbó Grande, anexo à via deste edital, disponibilizada no mural do cartório desta 051ª Zona Eleitoral, com sede em Santa Cecília, no período de 16/03/2014 a 31/03/2014, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, artigo 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982 e nos artigos 17, § 1º e 18, § 5º da Res. TSE nº 21.538/2003. Página 13 É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados, requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde que o façam por meio de requerimento fundamentado, com especificação da inscrição questionada e dos indícios e das circunstâncias que embasem a suspeita. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Santa Cecília, em 01 de abril de 2014. Eu, Antoniele Bortolini, Chefe de Cartório, o digitei. André Luiz Anrain Trentini Juiz Eleitoral 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Atos Judiciais Editais Edital nº 007/2014 Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista Juiz(a): Liana Bardini Alves Chefe de Cartório: Rosiane de Souza Catarina Publicação da lista de eleitores que obtiveram deferimento ou indeferimento de inscrição ou transferência para esta Zona Eleitoral, na segunda quinzena do mês de março de 2014. A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, no uso de suas atribuições, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de eleitores que obtiveram deferimento ou indeferimento de inscrição ou transferência para esta Zona Eleitoral, na segunda quinzena do mês de março de 2014, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de São João Batista, ao 01 dia do mês de abril de dois mil e quatorze (01.04.2014). Eu, Jalmo Sergio de Lima, técnico judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Excelentíssima Juíza Eleitoral. Registre-se. Divulgue-se. São João Batista, 01 de abril de 2014. LIANA BARDINI ALVES Juíza da 53ª Zona Eleitoral 58ª Zona Eleitoral - Maravilha Atos Judiciais Editais Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC Juiz Eleitoral.: Dr. Fabrício Rossetti Gast Chefe de Cartório: Genésio Dalla Costa EDITAL n.º 009/2014 PRAZO: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Fabrício Rossetti Gast, MM. Juiz Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º, art. 57 e art. 52, § 2º do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, entre os dias 16 a 31 de março do ano de dois mil e quatorze, para os Municípios de Maravilha, Tigrinhos, São Miguel da Boa Vista, Iraceminha, Flor do Sertão, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, estando disponível para consulta neste Cartório Eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, ____, Genésio Dalla Costa, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Fabrício Rossetti Gast Juiz Eleitoral Página 14 desta 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho e publicado no Diário Oficial da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos dois dias do mês de abril de dois mil e quatorze. Eu, Pietra Ferla, Chefe de Cartório substituta, preparei e conferi o presente Edital. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. PIETRA FERLA Chefe de Cartório substituta (Autorizada pela Portaria 004/2013) 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada 70ª Zona Eleitoral - São Carlos Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada (SC) Juíza Eleitoral: Angélica Fassini Chefe de Cartório: Flávia Cristina Vaz dos Santos EDITAL N.º 009/2014 Prazo: 15 (quinze) dias De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini, M.M.ª Juíza Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas atribuições legais, TORNO PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no mural do Cartório da 63ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Passos Maia, Ponte Serrada e Vargeão, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, entre os dias 16 a 31 de março de 2014, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 02 dias do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, _____, Flávia Cristina Vaz dos Santos, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital. Flávia Cristina Vaz dos Santos Chefe de Cartório Autorizada pela Portaria 12/2013 Editais Juízo da 70ª Zona Eleitoral - São Carlos Juíza: Lizandra Pinto de Souza Chefe de Cartório: Everton Hetzel EDITAL 007/2014 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Doutora Lizandra Pinto de Souza, MMª Juíza da 70ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no Cartório da 70ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Águas de Chapecó, Cunhataí e São Carlos, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 15 a 31 de março de 2014, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de São Carlos/SC, ao 1º dia do mês de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, _____, Everton Hetzel, Chefe de Cartório, o digitei. Lizandra Pinto de Souza Juíza Eleitoral 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho Atos Judiciais Atos Judiciais Editais Editais Juízo da 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho Juíza Eleitoral: Heloisa Beirith Chefe de Cartório substituta: Pietra Ferla EDITAL n. 008/2014 PRAZO: 15 dias De ordem da Excelentíssima Senhora Heloisa Beirith, Juíza da 66ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, VENHO, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de Pinhalzinho, Saudades, Nova Erechim, Modelo, Serra Alta, Sul Brasil e Bom Jesus do Oeste, compreendendo o período de 16/03/2014 a 31/03/2014, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. A referida lista de novos eleitores está disponível para consulta aos interessados na sede da 066ª Zona Eleitoral, sito na Avenida Brasília, n. 1241, Sala 105, Centro, Pinhalzinho, SC. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido o presente Edital que será afixado no local de costume na sede Juízo da 072ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC Juiz Eleitoral: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton Edital n.º 007/2014 (Prazo: 15 dias) O Excelentíssimo Senhor Dr. Daniel Victor Gonçalves Emendörfer, MM. Juiz Eleitoral da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de São José do Cedro, Guarujá do Sul e Princesa, entre 16/03/2014 e 31/03/2014, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis, 70 - sala 2, centro. Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, ao primeiro dia do mês de abril de 2014. Eu, Deana Mara Tuon Fanton, Chefe de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Daniel Victor Gonçalves Emendörfer Juiz Eleitoral 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Atos Judiciais Editais Ação Penal Eleitoral n. 62-62.2013.6.24.0081 Protocolo: 88.591/2013 Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Altamir Benedito Bueno Réu: Genesio Vilmar Vieira Réu: Judite Souza Rosa Advogado: Luiz Eduardo Saliba - OAB 33.396/SC ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o advogado dos réus Altamir Benedito Bueno, Genesio Vilmar Vieira e Judite Souza Rosa, Dr. Luiz Eduardo Saliba (OAB 33.396/SC), para apresentar alegações finais nos autos supra indicados no prazo de 05 (cinco) dias. Papanduva, 02 de abril de 2014. Saritha Cavina Passarelli, Chefe de Cartório. 82ª Zona Eleitoral - Anchieta Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 082ZE - Anchieta - SC Juíz: Dr. Márcio Luiz Cristofoli Chefe de cartório: Edson Rangel de Almeida Processo: 29-69.2013.6.24.0082 Prestação de contas anuais de partido Município: Romelândia Partido: PSD 1. Relatório: Trata-se de prestação de contas anual do diretório municipal do PSD-Romelândia referente ao exercício fiscal de 2012. O representante do partido apresentou as contas em fls. 02/20. Submetidas as contas à análise técnica, foi apresentado relatório conclusivo de análise, o qual concluiu pela reprovação das mesmas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se concordando com as conclusões do relatório técnico. Alega que a presente prestação de contas não está em consonância com a Resolução TSE 21.841/2004, que determina a apresentação dos documentos indispensáveis ao exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e aplicação dos recursos, entre os quais o comprovante de abertura de conta bancária. Alega ainda que a exigência de abertura de conta bancária, conforme o disposto no § 4º do Art.14 da Res TSE 21.841/2004, é manifesta, constituindo elemento essencial no exame da regularidade e transparência da movimentação anual dos recursos pelos partidos políticos. Manifesta-se pelo reconhecimento de falha insanável com a consequente DESAPROVAÇÃO das contas presentes. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Razão assiste, na essência, ao relatório técnico, assim como à análise ministerial, haja vista que as irregularidades se sobressaem. Justo compreender que, em consonância com as leis que regem a matéria, as contas anuais (independentemente de com ou sem movimento financeiro) devem ser apresentadas na sua forma contábil, sendo, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841 de 22.6.2004, indispensável a apresentação do comprovante de abertura de conta bancária: Página 15 Art. 14. A prestação de contas anual deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei n. 9.096/1995, art. 32, § 1º): [...] l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, conta e agência com o respectivo endereço, bem como autenticação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos. [...] A exigência de comprovação de abertura de conta bancária, conforme o disposto no artigo supracitado, é manifesta. Por outro lado, o fato de terem as contas do partido sido apresentadas com a contabilização de movimento financeiro razoável e bem especificado, como se verifica, não resolve o problema da irregularidade, visto que sem os extratos bancários não é possível uma análise segura dessa movimentação indicada. De se ver que a recente Jurisprudência do TRE-SC vem justamente ao encontro de toda esta motivação: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE 2008 - AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO -INCONSISTÊNCIAS NO REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS - INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL ATESTAR A REGULAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A falta de abertura e manutenção de contas bancárias específicas para movimentação das receitas eventualmente arrecadadas pelo partido e dos recursos do Fundo Partidário, em atenção ao que exige o art. 4° da Resolução TSE n. 21.841/200, constitui irregularidade grave que, por si só, justifica a desaprovação das contas. Ademais, "o não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento" (Resolução TSE n. 21.841/2004, art. 13, parágrafo único), sobretudo em ano de PREST - PRESTACAO DE CONTAS 33 - Florianópolis/SC Acórdão nº 25610 de 25/01/2011 Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS DJE - Diário de JE, Tomo 16, Data 31/01/2011, Pág.6 3. Dispositivo: Assim, ante todo o exposto, tendo em vista a gravidade da ausência de abertura de conta bancária, e constituindo-se tal ausência em falha insanável decido pela DESAPROVAÇÃO das contas ora analisadas. Desse modo, e com fulcro no art. 27, inciso III, da RES TSE n. 21.841/2004, acolho o parecer técnico conclusivo, assim como o douto parecer ministerial, para DESAPROVAR a prestação de contas do PSDB - Romelândia, referentes ao exercício de 2012, e determinar a SUSPENSÃO, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses, a partir da data da publicação do presente decisum (art. 28, inciso IV, da RES TSE n. 21.841/2004). Ainda, em atenção ao disposto no art. 29, inciso II, da RES TSE n. 21.841/2004, determino que: Após o transito em julgado, seja comunicado aos diretórios regional e nacional do partido para que esses não distribuam cotas do Fundo Partidário ao respectivo diretório municipal, pelo prazo estipulado acima; seja informado ao TSE e ao TRE o ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual dos diretórios regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam o cumprimento das penalidades aplicadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, promovam-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se. Anchieta, 24 de março de 2014. Marcio Luiz Cristofoli Juiz Eleitoral 082ZE Processo: 31-39.2013.6.24.0082 Prestação de contas anuais de partido Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. Município: Romelândia Partido: PT 1. Relatório: Trata-se de prestação de contas anual do diretório municipal do PTRomelândia referente ao exercício fiscal de 2012. O representante do partido apresentou as contas em fls. 02/38. Submetidas as contas à análise técnica, foi apresentado relatório preliminar, sendo verificada a ausência de documentos indispensáveis à análise documental. Intimado a apresentar os documentos faltosos, o partido político deixou transcorrer in albis o prazo para defesa. Enviados os autos novamente à análise técnica, foi emitido Relatório Final concluindo pela desaprovação das contas. O Ministério Público Eleitoral manifestou-se concordando com as conclusões do relatório técnico. Alega que a presente prestação de contas não está em consonância com a Resolução TSE 21.841/2004, que determina a apresentação dos documentos indispensáveis ao exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral da arrecadação e aplicação dos recursos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Razão assiste, na essência, ao relatório técnico, assim como à análise ministerial, haja vista que as irregularidades se sobressaem. Justo compreender que, em consonância com as leis que regem a matéria, as contas anuais (independentemente de com ou sem movimento financeiro) devem ser apresentadas na sua forma contábil, sendo, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841 de 22.6.2004, indispensável a dos documentos citados pela legislação. Conforme se verifica dos autos, o partido político deixou de atender à solicitação da Justiça Eleitoral, e não apresentou os documentos especificados na intimação de fls. 60. A exigência de apresentação desses documentos é manifesta. Por outro lado, o fato de terem as contas do partido sido apresentadas com a contabilização de movimento financeiro razoável e bem especificado, como se verifica, não resolve o problema da irregularidade, visto que sem os outros documentos necessários não é possível uma análise segura dessa movimentação indicada. Nesse sentido, é o seguinte o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe: RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. CANDIDATO. PREFEITO. APRESENTAÇÃO DEFICITÁRIA DE DOCUMENTAÇÃO. ARTIGO 51, § 1º, da RESOLUÇÃO-TSE N.º 23.376/11. CONTAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ELEITORAL. 1. À recorrente foi conferido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para se manifestar acerca das impropriedades constatadas pelo setor técnico (relatório preliminar), no entanto, apesar de regulamente intimada para consecução do ato, deixou escoar o prazo determinado, sem que, inclusive, viesse a solicitar sua prorrogação ou mesmo indicar que estava com dificuldades, se esse fosse o caso, em providenciar, naquele espaço de tempo, os documentos e explicações exigidos. 2. Constata-se o acerto da autoridade julgadora, tanto em relação à tramitação que impôs ao processo quanto em relação ao conteúdo da prestação jurisdicional entregue, julgando como não prestadas as contas, nos termos do artigo 51, § 1º, da Resolução-TSE n.º 23.376/11, uma vez que a obrigação legal de prestar contas não é suprida com uma apresentação deficitária de documentação. 3. Destaque-se, ainda, que, para efeito de embargos de declaração, omissão é a falta de enfrentamento de fundamentos deduzidos pelas partes em seus arrazoados e não para servir de justificativa para promover a juntada de documentos que, até mesmo por imposição legal, não podem ser considerados novos ou inexistentes à época em que solicitados. 4. Desprovimento do Recurso Eleitoral. (Recurso Eleitoral 58846.2012.6.25.0013, Acórdão 297/2013, relatora designada Juíza Elvira Maria de Almeida Silva, julgado em 23.9.2013, publicado no DJe/SE em 26.9.2013) Página 16 3. Dispositivo: Assim, ante todo o exposto, decido pela DESAPROVAÇÃO das contas ora analisadas. Desse modo, e com fulcro no art. 27, inciso III, da RES TSE n. 21.841/2004, acolho o parecer técnico conclusivo, assim como o douto parecer ministerial, para DESAPROVAR a prestação de contas do PT - Romelândia, referentes ao exercício de 2012, e determinar a SUSPENSÃO, com perda, das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses, a partir da data da publicação do presente decisum (art. 28, inciso IV, da RES TSE n. 21.841/2004). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, promovam-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se. Anchieta, 24 de março de 2014. Marcio Luiz Cristofoli Juiz Eleitoral 082ZE Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. Página 17 ANEXOS Atos da Direção-Geral 553754 Denise Goulart Schlickmann**** Coordenadora de Controle Interno 27 a 29/03/2014 De Florianópolis para Brasília 556028 Eduardo Calil** Técnico Judiciário 21 e 22/03/2014 555841 Moacir Tramontin** 554343 Willian Leonardo Santos De Concórdia para Lindóia do Sul De Concórdia para Lindóia do Sul De Florianópolis para Rancho Queimado De Florianópolis para Joinville De Florianópolis para Joinville De Florianópolis para Joinville De Florianópolis para Brasília Noal Chefe Cartório de 20/03/2014 dos Técnico Judiciário 15 a 16/03/2014 556046 Milton Baís Barboza Júnior Técnico Judiciário 26 a 28/03/2014 556047 João Sebastião de Andrade Chefe Seção 556050 Hamilton José Berretta Neto Técnico Judiciário 26 a 28/03/2014 555966 Denise Goulart Schlickmann**** Coordenadora de Controle Interno 31/03 a 03/04/2014 555925 Renato de Ávila Pacheco**** 24/03/2014 556359 Ivorí Luís da Silva Scheffer**** Secretário de Tecnologia da Informação Juiz do Pleno 556434 Talita Alves Pereira** Chefe Cartório de 26/03/2014 556377 Moacir Tramontin** Chefe Cartório de 27 a 29/03/2014 556771 Karine Borges de Liz**** Chefe Seção de 01 a 04/04/2014 de 26 a 28/03/2014 26 a 27/03/2014 De Florianópolis para Brasília De Florianópolis para Brasília De Dionísio Cerqueira para Palma Sola De Concórdia para Irani De Florianópolis para Brasília ValorLíquido(R$) Adicionalart. 21(R$) Indenizaçãoart. 20(R$) Desc. Alim./Trans.(R$) Valor unitário(R$) QuantidadeDiárias Descrição Origem /Destino(s) Data(s) / Período Cargo/Função Beneficiário BREVE Auxílios Anexo do Edital n. 12/2014 Participar de reunião do CNJ com os dirigentes de Controle Interno. Realizar atendimento volante. 2,5 316,00 64,54 - 211,20 936,66 - - - 24,00 - 24,00 Realizar atendimento volante. - - - 12,00 - 12,00 Auxiliar na revisão do eleitorado e cadastramento biométrico. Prestar suporte técnico para eleição da comunidade. Prestar suporte técnico para eleição da comunidade. Prestar suporte técnico para eleição da comunidade. Participar de Reunião do Grupo de Normas e Sistemas Eleitorais no TSE Participação de reunião no TSE. Participar de Reunião Preparatória para o "VIII Encontro Nacional do Judiciário" Vistoria nos locais de votação. 1,5 224,00 - - - 336,00 2,5 264,00 96,81 - - 563,19 2,5 264,00 96,81 - - 563,19 2,5 264,00 96,81 - - 563,19 3,5 342,00 129,08 - 211,20 1.279,12 0,5 342,00 32,27 - 211,20 349,93 1,5 614,00 - - 211,20 1.132,20 - - - 12,00 - 12,00 Preparação do local de atendimento volante. Participação no Curso "Auditoria de Orçamento de Obras Públicas" - - - 36,00 - 36,00 3,5 264,00 129,08 - 211,20 1.006,12 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2014, Número 52 Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014. 556318 Vitor Guilherme Lübke**** Analista Judiciário 01 a 04/04/2014 556320 Ayrton Belarmino de Mendonça Moraes Teixeira**** Ivorí Luiz da Silva Scheffer**** Analista Judiciário 01 a 04/04/2014 Juiz do Pleno 02 a 05/04/2014 556445 Juliana Both** Técnico Judiciário 27/03/2014 556464 Rafael Sandi**** Juiz Eleitoral 27/03/2014 556543 Eduardo Calil** Técnico Judiciário 28 e 29/03/2014 555304 Vier Noal Página 18 De Florianópolis para Brasília De Florianópolis para Brasília Participar do curso "Gestão de Riscos" Participar do curso "Gestão de Riscos" 3,5 264,00 129,08 - 211,20 1.006,12 3,5 264,00 129,08 - 211,20 1.006,12 De Florianópolis para Goiânia De Dionísio Cerqueira para Palma Sola De Chapecó para Florianópolis Participar do Encontro de Ouvidores da Justiça Eleitoral Realizar vistoria em locais de votação. 3,5 614,00 - - 211,20 2.360,20 - - - 12,00 - 12,00 Reunião do Conselho de Gestão Estratégica e de Integração (CGEI) Realizar Atendimento Volante. 0,5 583,00 - - 211,20 502,70 - - - 24,00 - 24,00 De Concórdia para Irani A coluna BREVE informa o número do formulário eletrônico que contém a autorização do Ordenador de Despesas. Observações: * Indenização de transporte inclui passagens aéreas.(Recusaram transporte aéreo e está sendo indenizado o valor de transporte rodoviário onde houver. Art. 18 da Res. TRESC nº 7863/2012) ** Resolução TRESC 7.863/2012 não prevê o pagamento de diárias dentro da mesma região metropolitana. *** Pagamento de diárias considerando trabalho em equipe. **** Os servidores recebem o Adicional de Deslocamento conforme Art. 21 da Res. TRESC Nº 7863/2012. ***** Valor da diária equivalente a 80% da diária da autoridade. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br