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ODRIGO
ARGO
:50948598
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Sérgio Roberto Baasch Luz
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Juiz Antonio do Rêgo Monteiro Rocha
Vice-Presidente e Corregedor substituto
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência .........................................................................1 Atos Delegados ............................................................................1 Atos da Direção-Geral .....................................................................1 Concessão de Diárias e Indenização de Transporte ...................1 Atos dos Relatores ..........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................3 Judicial .........................................................................................3 Acórdãos e Resoluções ...................................................................4 Acórdãos ......................................................................................4 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................9 ZONAS ELEITORAIS ..........................................................................9 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu ..............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro .......................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 5ª Zona Eleitoral - Brusque............................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis...................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 16ª Zona Eleitoral - Itajaí ...............................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 19ª Zona Eleitoral - Joinville ..........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 23ª Zona Eleitoral - Orleans ..........................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 25ª Zona Eleitoral - Porto União ....................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul ......................................................11 Atos Judiciais .............................................................................11 35ª Zona Eleitoral - Chapecó.........................................................12 Atos Judiciais .............................................................................12 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis ........................................................ 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12 42ª Zona Eleitoral - Turvo ............................................................. 12 Atos Judiciais ............................................................................ 12 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ........................................ 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília ................................................. 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 53ª Zona Eleitoral - São João Batista ........................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 58ª Zona Eleitoral - Maravilha....................................................... 13 Atos Judiciais ............................................................................ 13 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada ............................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho.................................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 70ª Zona Eleitoral - São Carlos .................................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro ....................................... 14 Atos Judiciais ............................................................................ 14 81ª Zona Eleitoral - Papanduva .................................................... 15 Atos Judiciais ............................................................................ 15 82ª Zona Eleitoral - Anchieta ........................................................ 15 Atos Judiciais ............................................................................ 15 ANEXOS........................................................................................... 17 Atos da Direção-Geral .................................................................. 17 Anexo do Edital n. 12/2014 ....................................................... 17 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Atos Delegados
CONCURSO DE REMOÇÃO
CONCURSO DE REMOÇÃO N. 2/2014
EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DE SANTA CATARINA, em cumprimento ao disposto
no subitem 5.1 do Edital de Concurso de Remoção n. 2/2014, de 17
de março de 2014, disponibilizado no DJESC n. 12, de 20 de março
2014, torna público o resultado final do certame.
Servidor
Origem
Destino
Flávia Cristina Vaz dos 63ª ZE - Ponte 9ª
ZE
Santos
Serrada
Concórdia
Gabinete da Direção-Geral, em Florianópolis, 28 de março de 2014.
(a) Sérgio Manoel Martins, Diretor-Geral
Atos da Direção-Geral
Concessão de Diárias e Indenização de Transporte
Edital n. 12/2014
Publicação das diárias e indenizações de transporte concedidas no
período de 24/03 a 28/03/2014, nos termos do Art. 5º da Resolução
TRESC n. 7.863/2012.
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de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Florianópolis, 1 de abril de 2014.
Sérgio Manoel Martins
Diretor-Geral
Ver Seção ANEXOS
Atos dos Relatores
Decisões
Publicação n. 122-2014/CRIP
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 1625.2013.6.24.0000
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - CARGO PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - VIDA
PREGRESSA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO
DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - 44ª ZONA ELEITORAL BRAÇO DO NORTE (GRÃO-PARÁ)
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
REVISOR: JUIZ VANDERLEI ROMER
RECORRENTE(S): EDEMO SOUZA BOING; COLIGAÇÃO PARA
CONTINUAR CRESCENDO (PT-PMDB-PSDB)
ADVOGADO(S): SALESIANO DURIGON - OAB: 27373/SC
RECORRIDO(S): AMILTON ASCARI; ÉLIO MULLER BRATTI
ADVOGADO(S): CLAYTON BIANCO - OAB: 15174/SC; EVANDRO
ALBERTON ASCARI - OAB: 17561/SC
Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
interposto por Edemo Souza Boing e pela Coligação `Para Continuar
Crescendo' (PT-PMDB-PSDB) contra Amilton Ascari e Élio Muller
Bratti, em razão de o primeiro recorrido ter, em tese, praticado
captação ilícita de sufrágio na campanha eleitoral de 2004 e
reiterado a conduta ilícita nas eleições 2012. Os recorrentes
sustentam, ainda, que os ilícitos praticados pelo recorrido Amilton
Ascari nas eleições 2004 teriam sido comprovados nos autos da
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) n. 41/2004 e da
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) n. 68310.2012.6.24.0044, conforme documentação em apenso.
Nas contrarrazões, os recorridos argumentam que inexiste prova
pré-constituída. Afirmamn que o recorrido Elio Muller Bratti não
concorreu ao pleito de 2004, motivo pelo qual não pode ser atingido
por possíveis efeitos da AIME referente àquela eleição. Dizem que a
inelegibilidade contra o recorrente Amilton Ascari deveria ter sido
alegada na fase de impugnação ao registro de candidatura, motivo
pelo qual está preclusa por ser matéria infraconstitucional.
Requereram o não conhecimento do recurso por ausência de prova
pré-constituída.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo
desprovimento do recurso pelo fato de não ter havido decisão de
mérito na AIME n. 41/2004, sendo descabido falar em inelegibilidade
e que, analisando os fatos alegados na AIJE n. 68310.2012.6.24.0044, não há prova de corrupção eleitoral.
É o relatório.
Decido:
Primeiramente, quanto à alegada falta de prova pré-constituída,
tendo em vista que o RCED passou a ter caráter de ação, a qual
autoriza produção de provas, tal circuntância não obsta o
conhecimento do presente recurso.
Porém, tem razão os recorridos, os quais foram acompanhados pelo
Procurador Regional Eleitoral, quando afirmam que suposta
inelegibilidade infraconstitucional, referente a fatos ocorridos no
pleito de 2004, não pode ser objeto de recurso contra expedição de
diploma em decorrência da preclusão.
Portanto, não cabe falar em inelegibilidade pelos fatos arrolados na
AIME n. 41/2004. Ademais, cabe salientar que sequer houve decisão
de mérito naqueles autos.
Com relação à alegada compra de votos em favor da candidatura
dos recorridos no pleito de 2012, tais fatos foram devidamente
analisados na AIJE n. 683-10.2012.6.24.0044, a qual foi julgada
improcedente (Acórdão TRESC n. 29.135, de 24.3.2014). Reproduzo
a ementa:
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL.
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Não candidatos podem ser demandados em ação por corrupção
eleitoral (art. 41-A da Lei 9.504/97), haja vista que mesmo livres das
sanções eleitorais típicas, estão expostos à multa ali prevista.
Precedente do Plenário.
Ação de investigação judicial eleitoral - como de resto qualquer
processo não penal - não pode aplicar sanções de índole criminal
(no caso, do art. 299 do Código Eleitoral). Ainda que haja
coincidências entre as descrições dos ilícitos penal e civil, cada qual
se submete a específico rito e legitimidade.
Pode-se invocar a prova emprestada em processos eleitorais, desde
que respeitado o contraditório em sua origem e a parte em face de
quem a prova é trazida tenha integrado o feito precedente. Mas essa
prova é inútil se os fatos investigados não são os mesmos do atual
processo.
Ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que procedente em
primeiro grau, não gera nenhuma consequência depreciativa (e não
é atingida pela Lei da Ficha Limpa - Lei Complementar 135/2010) se
o resultado final for de extinção sem resolução do mérito. A sentença
condenatória é substituída pela decisão do Tribunal (art. 512 do
Código de Processo Civil) e é como se nunca houvesse existido
juridicamente.
No procedimento da AIJE as testemunhas devem comparecer
independentemente de intimação, o que é reforçado se o juízo faz
(sem oposição) esta ressalva. Deve a parte, quando menos,
apresentar insurgência na audiência, sob pena de preclusão, no
caso de, ausente a testemunha, ser recusada nova data para sua
inquirição.
A prova em ações de investigação judicial eleitoral, ao envolverem
acusações de compra de votos, raramente será evidente. É
frequente que haja versões desencontradas, retratações e
claudicância decorrente de paixões políticas das testemunhas. É
comum que haja algo de turvo e espaço para versões discrepantes.
Isso não pode conduzir necessariamente à improcedência. O juízo
deverá avaliar todas as circunstâncias e se assegurar que a dúvida
seja intransponível, ou que a versão defensiva seja mais crível.
No caso concreto, houve depoimento perante o Ministério Público
dando conta da compra de votos. Mas naquela mesma esfera houve
desmentido. O depoimento não foi repetido em juízo. As versões
havidas sob contraditório não presenciaram diretamente os fatos e
estão timbradas por interesses partidários - além de ter sido desdita
por depoimentos da parte ré, malgrado contarem com os mesmos
vícios políticos. Isso tudo é prova muito escassa para condenação.
Recurso provido apenas para reconhecer a legitimidade passiva dos
não candidatos, mas mantida a improcedência. [Acórdão TRESC n.
29.135, RE n. 683-10, de 24.3.2014, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]
O presente feito tem as mesmas partes e narrou os mesmos fatos,
inclusive trouxe como prova a cópia integral da referida ação.
Desse modo, acompanhando os precedentes desta Casa, o presente
RCED merece ser extinto sem resolução de mérito por
litispendência, pois o RCED é uma ação que visa à desconstituição
de diploma administrativamente outorgado pela Justiça Eleitoral.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que ¿não há
litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos
mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir
própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento
favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as
outras" (Recurso Contra Expedição de Diploma n. 696, de 4.2.2010,
Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski).
Entretanto, somente se justificava a diversidade de ações quando a
legislação não permitira a cassação do diploma nos autos da AIJE
caso fosse ela julgada depois das eleições.
Em tempos já superados, fazia-se necessário que a parte
interessada na cassação do diploma ajuizasse RCED
concomitantemente, fundamentando-o nos mesmos fatos narrados
na AIJE, para ver o diploma de candidato eleito cassado,
supostamente beneficiado por abuso do poder político ou
econômico.
Ocorre que, com o advento da Lei Complementar n. 135/2010, houve
uma alteração processual para essa espécie de ação, especialmente
do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, cujo teor
transcrevo:
Art. 22. [...]
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamaão dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do
representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato,
cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se
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Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e
pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de
comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para a instauração de processo disciplinar, se for o
caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que
a espécie comportar;
Nesses termos, constata-se que a AIJE é um instrumento capaz de
cassar o diploma dos candidatos supostamente beneficiados por
conduta abusiva, mesmo quando o julgamento da ação ocorrer após
a proclamação dos eleitos.
Portanto, desnecessário o posterior ajuizamento do RCED que,
baseando-se nos mesmos fatos, visa justamente à cassação do
diploma.
Assim, inevitável concluir que os fatos aqui versados não podem ser
objeto de nova análise, tendo em vista a existência de
pronunciamento sobre as matérias debatidas em precedentes
investigações judiciais.
José Jairo Gomes, ao aduzir que não se justifica a interposição do
recurso contra expedição de diploma quando os mesmos fatos forem
suscitados em investigação judicial eleitoral, preleciona:
No que concerne ao abuso de poder, se, para combatê-lo, tiver sido
ajuizada AIJE, fundada nos artigos 1º, I, d, e 19 ss da LC n. 64/90, o
ajuizamento de RCED fundados nos mesmos fatos configurará
continência. Nos termos do artigo 104 do CPC: ¿dá-se continência
entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo,
abrange o das outras".
Com a alteração do inciso XIV do artigo 22 da Lei das
Inelegibilidades pela LC n. 135/2010, a cassação do diploma por
abuso de poder pode ser pleiteada em AIJE, que por também
albergar os pedidos de cassação de registro e de inelegibilidade, é
mais ampla que o RCED. Logo, sendo a AIJE, nesse caso, mais
alargada que o RCED, o ajuizamento daquela obstaculiza o desta.
Estando ambas baseadas nos mesmo fatos, haverá litispendência,
impondo-se a extinção do processo inaugurado pelo RCED, nos
termos do art. 267, V, do CPC [Direito Eleitoral. São Paulo: Ed. Atlas,
2011. 7.ed, p. 579].
O mesmo autor afirma que os efeitos buscados nas diversas ações
eleitorais seriam idênticos e que poderá haver a incidência da
litispendência quando se fundam em idênticos fatos, asseverando:
Nessa hipótese, é superficial e falacioso o argumento que
reconhecendo embora a identidade de fundamentos, apega-se à
diversidade de pedidos para afastar a litispendência ou mesma a
coisa julgada. Em verdade, não existe diferença substancial em
desconstituir o diploma (pelo RCED) e o mandato (pela AIME); na
prática, ambos os efeitos são essencialmente idênticos.
Esta Corte, ao julgar situação semelhante à versada nestes autos,
na qual as questões suscitadas no recurso contra a expedição de
diploma correspondiam àquelas já deduzidas em ação de
investigação judicial eleitoral, reconheceu a litispendência entre as
ações, extinguindo o feito nos seguintes termos:
AGRAVO
REGIMENTAL
DECISÃO
INDEFERINDO
LIMINARMENTE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
POR LITISPENDÊNCIA (CPC, ART. 267, V) - EXISTÊNCIA DE
IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM
AÇÃO
DE
INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL
ANTERIORMENTE
AJUIZADA - NECESSIDADE DE COMBATER A PROLIFERAÇÃO
DE AÇÕES ELEITORAIS PARA DIRIMIR A MESMA SITUAÇÃO
FÁTICA - RESPEITO AO POSTULADO DA SEGURANÇA
JURÍDICA - DESPROVIMENTO.
A reforma da sistemática processual da ação de investigação judicial
eleitoral, promovida pela Lei n. 12.034/2009, tornou viável a
cassação, a qualquer tempo, do diploma do candidato que,
comprovadamente, for eleito em razão de benefícios eleitorais
auferidos pelo uso abusivo do poder.
Em razão disso, passou a ser juridicamente possível reconhecer a
ocorrência da litispendência e da coisa julgada entre a ação de
investigação judicial eleitoral e o recurso contra a expedição de
diploma quando tenham por causa de pedir idênticos fatos,
notadamente porque a autonomia processual das ações eleitorais
até então defendida pela jurisprudência sempre teve por fundamento
as distintas consequências jurídicas previstas em lei para cada uma
das pretensões deduzidas em juízo, circunstância que, como dito,
não subsiste mais.
Nesse sentido, oportuno enfatizar que "o ordenamento jurídico pátrio
repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a
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solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a
proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de
decisões divergentes" (STJ, RMS 27054, DJe 13.10.2009, Min.
Arnaldo Esteves Lima) [TRESC. Ac. n. 28.134, de 17.4.2013. Rel.
Juiz Luiz Cézar Medeiros].
Cabe salientar que a propositura da AIJE e do RCED nem sempre é
causa de litispendência. Faz-se necessário que se trate dos mesmos
fatos, das mesmas partes e do mesmo pedido.
Havendo identidade de causas entre as ações manejadas, tratandose da mesma matéria analisada na AIJE n. 683-10.2012.6.24.0044, o
presente RCED encontra-se fulminado pela litispendência.
Nessa esteira, decidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2012.
CANDIDATOS ELEITOS E DIPLOMADOS AOS CARGOS DE
PRFEITO E VICE. ALEGADO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E
POLÍTICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CAUSA DE
PEDIR FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM OUTRO PROCESSO
EM CURSO. PRETENSA UTILIZAÇÃO DE AIJE COMO PROVA
EMPRESTADA.
IDENTIDADE
DA
RELAÇÃO
JURÍDICA.
LITISPENDÊNCIA. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1) Com o advento da LC 135/2010, que alterou o art. 22, XVI, da LC
64/90, não mais subsiste a necessidade de se reiterar no RCED, os
exatos fatos e fundamentos já atacados mediante AIJE, na medida
em que o instituto passou a comportar também o pedido de
cassação do diploma.
2) A identidade de relações jurídicas importa em litispendência ou
coisa julgada, a depender do estágio em que se encontram os
processos sobre os quais se funda o Recurso.
3) Extinção do processo sem resolução do mérito [RCED n. 5123.2013.6.19.0000, de 6.5.2013, Rel. Juiz Leonardo Antonelli].
Desse modo, por serem as provas destes autos rigorosamente as
mesmas emprestadas da AIJE n. 683-10.2012.6.24.0044 e tendo
havido a justa apreciação das provas na oportunidade de seu
julgamento por este Tribunal, o reconhecimento da litispendência é
medida que se impõe.
Ante as considerações expostas, julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de
Processo Civil.
Florianópolis, 31 de março de 2014.
Juiz HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Relator
Florianópolis, 1º de abril de 2014.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
Sessão do dia 9 de abril de 2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 76-66.2011.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010)
Protocolo n. 315172011
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO
ADVOGADO(S): MARIO DAVI BARBOSA - OAB: 30125/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 334-68.2012.6.24.0056
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 56ª
ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO CAMBORIÚ
Protocolo n. 1277322012
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PROTEÇÃO E SEGURANÇA À
FAMÍLIA
(PMDB-PR-PP-DEM-PT-PV-PDT-PCdoB-PRB-PRTBPTdoB-PHS-PMN-PTC-PPL-PSC)
ADVOGADO(S): CIRO AMÂNCIO - OAB: 2085/SC; LEOCADIO
SCHROEDER GIACOMELLO - OAB: 7547/SC; LEANDRO DA
SILVA CONSTANTE - OAB: 19968/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
RECORRIDO(S): RUBENS SPERNAU; FABRÍCIO JOSÉ SATIRO
DE OLIVEIRA; COLIGAÇÃO FAZENDO MAIS E MELHOR (PTBPSL-PTN-PPS-PSB-PRP-PSDB-PSD)
ADVOGADO(S): FABIANO BATISTA DA SILVA - OAB: 11882/SC;
JULIANO LUIS CAVALCANTI - OAB: 10356/SC; LISANE DADAM
TORTATO DE OLIVEIRA - OAB: 12770/SC; JUCÉLIA GERALDO
ANDRIGHI - OAB: 12931/SC; LUCAS ZENATTI - OAB: 33196/SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 289-38.2012.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012)
Protocolo n. 1478502012
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL
ADVOGADO(S): GLAICON INAPPÓLITO MATOS - OAB: 7797/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 833-15.2012.6.24.0036
ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Protocolo n. 1932222012
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): ABEL MOREIRA LEITE - OAB: 23974-B/SC
RECORRENTE(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): GILSON PAROLIN - OAB: 10785/SC; NEIVA
ANTUNES DE LIMA - OAB: 22656/SC
RECORRIDO(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC;
FERNANDO EDMILSON SILVA - OAB: 6744/SC
AÇÃO CAUTELAR Nº 151-37.2013.6.24.0000
ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Protocolo n. 694722013
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
AUTOR(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): GILSON PAROLIN - OAB: 10785/SC; NEIVA
ANTUNES DE LIMA - OAB: 22656/SC
RÉU(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC;
FERNANDO EDMILSON SILVA - OAB: 6744/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 1-45.2013.6.24.0036
ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Protocolo n. 3812013
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): GILSON PAROLIN - OAB: 10785/SC; NEIVA
ANTUNES DE LIMA - OAB: 22656/SC
RECORRIDO(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC;
FERNANDO EDMILSON SILVA - OAB: 6744/SC
AÇÃO CAUTELAR Nº 150-52.2013.6.24.0000
ASSUNTO: SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
Protocolo n. 694732013
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
AUTOR(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): GILSON PAROLIN - OAB: 10785/SC; NEIVA
ANTUNES DE LIMA - OAB: 22656/SC
RÉU(S): SIGILOSO (SEGREDO DE JUSTIÇA)
ADVOGADO(S): ARTEMIO ANTONINHO MIOLA - OAB: 9652/SC;
FERNANDO EDMILSON SILVA - OAB: 6744/SC
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 75-13.2013.6.24.0000
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE
EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012)
Protocolo n. 384412013
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
REQUERENTE(S): PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL
ADVOGADO(S): LUCIANO ZAMBROTA - OAB: 20136/SC
RECURSO ELEITORAL Nº 81-25.2013.6.24.0063
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA
POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES
/ SANTINHOS / IMPRESSOS - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL /
REVISTA / TABLOIDE - INTERNET - PROPAGANDA
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INSTITUCIONAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 63ª ZONA
ELEITORAL - PONTE SERRADA
Protocolo n. 624942013
RELATOR: JUIZ ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PONTE SERRADA LEVADA A
SÉRIO (PSB-PT-PMDB-PSD)
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ PANIZZI - OAB: 23051/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO (PTB-PSDB-PPPSC-DEM); EDUARDO COPPINI; GILSON DAMACENO; RÚBIA
CAROLINE WRUBEL; JHONATAN VINÍCIUS COPPINI
ADVOGADO(S): ADRIANO CLEYTON HABECH - OAB: 28252/SC
Coordenadoria de Sessões.
Florianópolis, 2 de abril de 2014
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
Publicação n. 123-2014/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 31 de março de 2014
Presidente: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Secretária: Clycie Damo Bertoli
ACÓRDÃO N. 29145
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 313-66.2012.6.24.0000
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012)
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
REQUERENTE(S): PARTIDO PROGRESSISTA
ADVOGADO(S): JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR - OAB:
19921/SC; LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB:
17935/SC; RENATA PEREIRA GUIMARÃES - OAB: 34533/SC;
JOÃO EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC;
MARIANA BALBI ABREU - OAB: 23327/SC
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE
PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2012.
Aprovam-se as contas de campanha do diretório estadual do partido
político quando se constata que todas as falhas apontadas pela
Unidade Técnica foram devidamente sanadas, com o atendimento
das exigências contidas na Resolução TSE n. 23.376/2012.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas do Partido
Progressista (PP) de Santa Catarina relativas às Eleições 2012, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
ACÓRDÃO N. 29146
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 315-36.2012.6.24.0000
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012)
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
REQUERENTE(S): PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO
ADVOGADO(S): MANUELA BITTAR HORN - OAB: 36325/SC;
GUSTAVO HENRIQUE SERPA - OAB: 13355/SC
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO ESTADUAL DE
PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2012.
Aprovam-se as contas de campanha do diretório estadual do partido
político quando se constata que todas as falhas apontadas pela
Unidade Técnica foram devidamente sanadas, com o atendimento
das exigências contidas na Resolução TSE n. 23.376/2012.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas do Partido Social
Democrático (PSD) de Santa Catarina relativas às Eleições 2012,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
ACÓRDÃO N. 29147
RECURSO ELEITORAL Nº 533-89.2012.6.24.0024
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - PREFEITO - NÃO
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A)
PC N. 533-89.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL PALHOÇA
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): NEWTON JOSÉ SCHWINDEN FILHO
ADVOGADO(S): EDUARDO BOABAID DOS REIS FERNANDES OAB: 20691/SC; MAURO ANTÔNIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
CANDIDATO.
Não podem ser consideradas não prestadas as contas quando o
candidato efetivamente apresenta-as, por meio de formulários não
zerados e acompanhadas de documentos que permitam ao analista
realizar o seu exame e apontar irregularidades.
Se as contas foram apresentadas, mas contêm irregularidades que
não foram sanadas, apesar dos esclarecimentos prestados e
documentos juntados, é o caso de desaprová-las, e não de
considerá-las não prestadas.
A não apresentação de todos os comprovantes de despesa e a falta
de esclarecimento a respeito da arrecadação e realização de
despesas após o período eleitoral são irregularidades graves, que
justificam a desaprovação das contas.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar parcial
provimento, para julgar as contas prestadas, mas desaprová-las, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
ACÓRDÃO N. 29148
RECURSO ELEITORAL Nº 449-70.2012.6.24.0030
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO
COMUNITÁRIA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO
NOS AUTOS DO(A) Rp N. 449-70.2012.6.24.0030 DA 30ª ZONA
ELEITORAL - SÃO BENTO DO SUL
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO PRA FRENTE SÃO BENTO
(PMDB-PT-PCdoB-PRP-PSDC-PTB-PTdoB-PV)
ADVOGADO(S): KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC; LIS
CAROLINE BEDIN - OAB: 29642-A/SC; GRASIELA GROSSELI OAB: 24261/SC; EMERSON HINKE - OAB: 14233/SC; KLEBER
FERNANDO DEGRACIA - OAB: 20235/SC
RECORRIDO(S): ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL
COMUNITÁRIA RÁDIO LIBERDADE FM
ADVOGADO(S): ANTONIO DREVEK - OAB: 6180/SC
EMENTA:
RECURSO. DIVULGAÇÃO DE OPINIÃO DESFAVORÁVEL A
CANDIDATO EM EMISSORA DE RÁDIO DURANTE O PERÍODO
ELEITORAL.
PRELIMINAR. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
CONSIDERADOS
MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO § 4º
DO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL
Para que os embargos de declaração sejam considerados
manifestamente protelatórios deve ser evidente o intuito
procrastinatório do recurso.
O objetivo de rediscutir o julgado, ainda que por meio de argumentos
que não tenham condições de ser acolhidos, por si só, não
caracteriza conduta protelatória.
PRELIMINAR. RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se as razões recursais
infirmam expressamente os fundamentos da sentença, apresentando
as razões de fato e de direito pelas quais se pleiteia nova decisão
(art. 514 do Código de Processo Civil).
MÉRITO. DIVULGAÇÃO, EM EMISSORA DE RÁDIO, DE OPINIÃO
FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA A PARTIDO, COLIGAÇÃO OU
CANDIDATO.
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Encontra-se com sua eficácia suspensa, por decisão do Plenário do
Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 4.451, a expressão "difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos
ou representantes", prevista no art. 45, III, da Lei n. 9.504/1997. Por
essa razão, enquanto tramita a referida ação, na programação
normal das emissoras de rádio e televisão, podem ser divulgados
comentários favoráveis ou contrários a qualquer participante do
certame eleitoral.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em afastar as preliminares, conhecer do
recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29149
HABEAS CORPUS Nº 18-58.2014.6.24.0000
ASSUNTO: HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - AÇÃO PENAL FALSIFICAÇÃO - ART. 349 DO CÓDIGO ELEITORAL - PEDIDO DE
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR - AP N. 5-85.2014.6.24.0056 - 56ª ZONA ELEITORAL BALNEÁRIO CAMBORIÚ
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
IMPETRANTE(S): LUCAS ZENATTI
PACIENTE(S): LUCAS ZENATTI
ADVOGADO(S): LUCAS ZENATTI - OAB: 33196/SC
IMPETRADO(S): JUIZ DA 56ª ZONA ELEITORAL - BALNEÁRIO
CAMBORIÚ
EMENTA:
"HABEAS CORPUS" - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL FALSIDADE IDEOLÓGICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA POSSIBILIDADE DE, EM TESE, SER CONSIDERADA TÍPICA A
MEDIDA DESCRITA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A concessão de ordem para trancar ação penal é medida
excepcional. Deve-se respeitar o devido processo legal, isso valendo
identicamente para a acusação. O Ministério Público tem o direito de
produzir provas e argumentar em prol de sua versão. Coactar essa
possibilidade pode ferir prerrogativas institucionais. Daí por que
somente em casos extremos, nos quais se divise imediatamente a
atipicidade, a extinção da punibilidade ou a absoluta falta de indícios
da prática de delito, é que se torna sustentável (em homenagem ao
estado de liberdade) impedir o andamento regular de processo
criminal. Cabe igualmente alertar que o "habeas corpus" não se
presta para revolver fatos. Apenas aquilo que é demonstrável de
maneira insofismável pode ser aqui discutido.
É defensável, em tese, que quem assina se passando por outra
pessoa comete falsidade ideológica. Hipoteticamente, portanto, o
fato de o paciente, com sua mão, ter inserido o nome de outra
pessoa no local em que caracteristicamente os advogados assinam
suas petições, pode realmente representar uma tentativa de fraude,
dando-se a aparência de que o verdadeiro procurador da parte
estava autenticando o documento como seu.
As escusas apresentadas pelo impetrante podem até frutificar, mas
não é o momento apropriado para realizar essa avaliação. O
Ministério Público - apresentando fato que, em sua descrição é
típico, e sendo sustentável a sua tese à luz dos indícios trazidos tem a prerrogativa de ver esgotada a instrução e apresentar suas
alegações finais, cabendo ao juízo natural (o Juiz Eleitoral) apreciar
a contenda.
"Habeas corpus" denegado.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, por maioria de votos - vencidos os Juízes Marcelo Ramos
Peregrino Ferreira, Carlos Vicente da Rosa Góes e Luiz Henrique
Martins Portinha, que concediam a ordem -, com o voto de
desempate do Presidente, em denegar a ordem de "habeas corpus",
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
ACÓRDÃO N. 29150
RECURSO ELEITORAL Nº 530-37.2012.6.24.0024
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N.
530-37.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL - PALHOÇA
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
RECORRENTE(S): REGINALDO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ DE AZEVEDO PHILIPPI - OAB: 20579/SC
EMENTA:
- RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2012 CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGADO
CERCEAMENTO
DE
DEFESA
PELA
AUSÊNCIA
DE
OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O RELATÓRIO
FINAL DE EXAME - INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA RESOLUÇÃO
TSE N. 23.376/2012 - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO
CANDIDATO QUANDO O RELATÓRIO TÉCNICO CONCLUSIVO
APONTA AS MESMAS IRREGULARIDADES INDICADAS NO
RELATÓRIO PRELIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS REJEITADA.
- INCONSISTÊNCIA ENTRE O MONTANTE DE RECURSOS
FINANCEIROS INFORMADO E O EXTRATO BANCÁRIO
APRESENTADO - VALOR REFERENTE À COMPENSAÇÃO POR
CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA.
- AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR
REFERENTE À SOBRA DE CAMPANHA EM FAVOR DO PARTIDO
POLÍTICO - INFRINGÊNCIA AO ART. 39, § 1º, DA RESOLUÇÃO
TSE N. 23.376/2012 - IMPROPRIEDADE QUE NÃO OBSTA A
AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS - VALOR
INEXPRESSIVO DIANTE DO TOTAL MOVIMENTADO - AUSÊNCIA
DE MA-FÉ - AFASTADA.
- APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE - APROVAÇÃO DAS CONTAS PROVIMENTO.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar
provimento, para aprovar as contas de campanha de Reginaldo da
Silva, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29151
RECURSO ELEITORAL Nº 545-06.2012.6.24.0024
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL - (2012) - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO /
REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N.
545-06.2012.6.24.0024 DA 24ª ZONA ELEITORAL - PALHOÇA
(PAULO LOPES)
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): FABIO MARIN MELO
ADVOGADO(S): GABRIEL MOURÃO KAZAPI - OAB: 23023/SC
EMENTA:
- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - PRESTAÇÃO DE CONTAS CANDIDATO A VEREADOR - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ANTERIOR E DE TRÂNSITO DE
RECURSOS ALHEIOS À CONTA-CORRENTE DE CAMPANHA IRREGULARIDADE FORMAL QUE NÃO COMPROMETE O EXAME
DAS CONTAS - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS APENAS
COM AS RAZÕES DE RECURSO - COMPROVAÇÃO DAS
RECEITAS E DESPESAS LANÇADAS NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
AUSÊNCIA
DE
INDÍCIOS
DE
MÁ-FÉ
IRREGULARIDADE
QUE
NÃO
COMPROMETE
A
CONFIABILIDADE
DAS
CONTAS
PRECEDENTES
PROVIMENTO.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar
provimento para aprovar a prestação de contas do recorrente, nos
termos do voto do Relator, que integra a decisão.
ACÓRDÃO N. 29152
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 305-89.2012.6.24.0000
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012)
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
REQUERENTE(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO
Página 6
ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS - OAB:
4912/SC; ANSELMO INÁCIO KLEIN - OAB: 3458/SC
EMENTA:
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES
2012 - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES - APROVAÇÃO.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29153
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 300-67.2012.6.24.0000
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012)
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE
ADVOGADO(S): GERSON ANTONIO BASSO - OAB: 6094/SC
EMENTA:
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES
2012 - DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS INFORMADAS DE
ABERTURA
DA
CONTA
BANCÁRIA
ATRASO
NA
APRESENTAÇÃO
DA
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
COMPLEMENTAR
IRREGULARIDADES
FORMAIS
APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS [Precedentes:
TRESC. Acórdão n. 28.350, de 17.7.2013, Relator Juiz Carlos
Vicente da Rosa Góes, e Acórdão n. 26.112, de 20.6.2011, Relator
Juiz Irineu João da Silva].
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar com ressalvas as contas, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
ACÓRDÃO N. 29154
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 304-07.2012.6.24.0000
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL ELEIÇÕES - (2012)
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
REQUERENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO
ADVOGADO(S): MARIO DAVI BARBOSA - OAB: 30125/SC
EMENTA:
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - ELEIÇÕES
2012 - ATRASO NA ENTREGA DA 1ª E 2ª PRESTAÇÃO DE
CONTAS PARCIAL - ATRASO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
FINAIS - FALTA DE ASSINATURA DO TESOUREIRO,
REGULARIZADA POSTERIORMENTE - IRREGULARIDADES
FORMAIS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS
[Precedentes: TRESC. Acórdão n. 28.350, de 17.7.2013, Relator Juiz
Carlos Vicente da Rosa Góes, e Acórdão n. 26.112, de 20.6.2011,
Relator Juiz Irineu João da Silva].
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar com ressalvas as contas, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
ACÓRDÃO N. 29155
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 80-35.2013.6.24.0000
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012)
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
REQUERENTE(S):
PARTIDO
RENOVADOR
TRABALHISTA
BRASILEIRO
ADVOGADO(S): FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - OAB: 5533/SC
EMENTA:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012.
A apresentação de formulários zerados impede a aprovação de
contas partidárias relativas a exercício financeiro, pois obsta que se
conheça a movimentação de recursos pelas agremiações.
Considera-se inviável a manutenção de partidos políticos sem a
existência de arrecadação de qualquer espécie de recurso, seja ele
financeiro ou ao menos estimável em dinheiro.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
A não abertura de conta bancária configura falha grave, pois é pela
análise dos extratos correspondentes que a Justiça Eleitoral
averiguará a regularidade da movimentação financeira - ou a
ausência dessa movimentação - nas contas anuais do partido.
A não apresentação de documentos obrigatórios e de documentos
contábeis não atualizados pela Lei n. 6.404/1976 e a não utilização
do novo Plano de Contas dos Partidos Políticos (Portaria TSE n.
521/2011) autorizam a majoração do tempo de suspensão das
quotas do Fundo Partidário.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas, suspendendo o
repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 8 (oito)
meses, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão ou do
cumprimento de eventual penalidade já imposta por este Tribunal,
determinando a notificação da direção nacional do partido e a
comunicação desta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, de acordo
com o inciso II do art. 29 da Resolução TSE n. 21.841/2004, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
ACÓRDÃO N. 29156
RECURSO ELEITORAL Nº 96-48.2013.6.24.0045
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012) DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS
AUTOS DO(A) PC N. 96-48.2013.6.24.0045 DA 45ª ZONA
ELEITORAL - SÃO MIGUEL DO OESTE
RELATOR: JUIZ MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA
RECORRENTE(S): PARTIDO DOS TRABALHADORES DE SÃO
MIGUEL DO OESTE
ADVOGADO(S): ADRIANA CAGOL - OAB: 29650/SC; PAULO
ROBERTO BORSATTO - OAB: 18241/SC; MARIA TEREZA
ZANELLA CAPRA - OAB: 11125/SC
EMENTA:
- RECURSO ELEITORAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
PARTIDO
POLÍTICO
CONTRIBUIÇÃO PROCEDENTE DE FONTES VEDADAS POR LEI IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS
CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO - SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE
6 (SEIS) MESES - RECOLHIMENTO AO FUNDO PARTIDÁRIO
DOS RECURSOS RECEBIDOS INDEVIDAMENTE - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO [Precedentes: TRESC.
Acórdão n. 27.837, de 21.11.2012, Relator Juiz Luiz Henrique
Martins Portelinha; Acórdão n. 26392, de 15.02.2012, Relator Juiz
Nelson Maia Peixoto; Acórdão n. 29.032, de 27.1.2014, Relator Juiz
Paulo Marcos de Farias; Acórdão n. 28383, de 24.07.2013, Relator
Juiz Luiz Cézar Medeiros. TSE. Agravo Regimental em Recurso
Especial Eleitoral n. 4879, de 29.08.2013, Relator Ministro José de
Castro Meira].
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29157
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 89-94.2013.6.24.0000
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2012)
RELATOR: JUIZ CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES
REQUERENTE(S): PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
ADVOGADO(S): JORGE NESTOR MARGARIDA - OAB: 3288/SC
EMENTA:
- PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO FINANCEIRO 2012.
- APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL E DO
DEMONSTRATIVO DO FLUXO DE CAIXA EM FORMATO
DESATUALIZADO - FALHA DE NATUREZA FORMAL - RELEVADA.
- SOBRAS DE CAMPANHA REPASSADAS DIRETAMENTE PELOS
CANDIDATOS AO DIRETÓRIO ESTADUAL - ALEGADA AUSÊNCIA
DE CONTA BANCÁRIA DOS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS - VALOR
IRRISÓRIO - IMPROPRIEDADE QUE NÃO COMPROMETE, POR
SI SÓ, A REGULARIDADE DAS CONTAS - AFASTADA.
Página 7
- NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
MÍNIMO DO FUNDO PARTIDÁRIO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO
DE PROGRAMA DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO
POLÍTICA DAS MULHERES - ART. 44, INCISO V DO § 5º, DA LEI
N. 9.096/1995 - OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA QUE NÃO
ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - NECESSIDADE DE
ACRÉSCIMO DE 2,5% AO PERCENTUAL MÍNIMO ANUAL NO
EXERCÍCIO SUBSEQUENTE PARA ESSA FINALIDADE.
- EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA ART. 6º DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/2004 - RECOLHIMENTO
OBRIGATÓRIO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS
AO FUNDO PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADE DE NATUREZA
GRAVE QUE NÃO PODE SER RELEVADA.
- DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DAS DESPESAS
ANOTADAS NO DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS E
OS EXTRATOS BANCÁRIOS - INCONSISTÊNCIA ENTRE O
SALDO REGISTRADO NO LIVRO RAZÃO E AQUELE CONSTANTE
DO EXTRATO BANCÁRIO - FALHAS QUE INFIRMAM A
CONFIABILIDADE DAS CONTAS.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTE DAS DESPESAS
REALIZADAS - GASTOS TIDOS COMO IRREGULARES DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, REALIZADAS NO MUNICÍPIOSEDE DA AGREMIAÇÃO, PAGAS COM RECURSOS DE
PARTICULARES E POSTERIORMENTE RESSARCIDAS COM
RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO - NECESSÁRIO
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ART. 34 DA RESOLUÇÃO TSE
N. 21.841/2004.
- FALHAS QUE, EM SEU CONJUNTO, COMPROMETEM A
REGULARIDADE
DAS
CONTAS
DESAPROVAÇÃO
SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO
- APLICAÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO PREVISTA NO ART.
37, § 3º, DA LEI N. 9.096/1995 - PRECEDENTES - PRAZO DE
QUATRO MESES.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em desaprovar as contas do Partido
Trabalhista Brasileiro (PTB) de Santa Catarina, referentes ao
exercício de 2012, determinando à grei partidária que: (a) recolha ao
Fundo Partidário o montante de R$ 3.255,15, relativo a recursos
indevidamente aplicados, e, ainda, R$ 120,00, referente a recursos
de origem não identificada; (b) acrescente, no exercício subsequente
ao do trânsito em julgado das presentes contas, ao percentual anual
mínimo, 2,5% dos recursos do Fundo Partidário para a criação e a
manutenção do programa de promoção e de difusão da participação
política da mulher, em cumprimento ao disposto no inciso V do § 5º
do art. 44 da Lei n. 9.096/1995; e, ainda, nos termos do art. 29, II, da
Resolução n. 21.841/2004 do Tribunal Superior Eleitoral, seja
oficiado à direção nacional do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB)
para que suspenda, pelo período de 4 (quatro) meses, a partir da
data do trânsito em julgado desta decisão ou do cumprimento de
eventual punição já aplicada por este Tribunal, o repasse das cotas
do Fundo Partidário ao órgão estadual, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29158
AÇÃO CAUTELAR Nº 35-94.2014.6.24.0000
ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - RECURSO ELEITORAL - AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA
A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - ANULAÇÃO DE ELEIÇÃO
- PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO - RE N. 39792.2012.6.24.0024 24ª ZONA
ELEITORAL - PALHOÇA
RELATOR: JUIZ VANDERLEI ROMER
RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AUTOR(S): CAMILO NAZARENO PAGANI MARTINS
ADVOGADO(S): MAURO ANTONIO PREZOTTO - OAB: 12082/SC;
ANTÔNIO DERLI GREGÓRIO - OAB: 9030/SC; CASSIANO
RICARDO STARCK - OAB: 23330/SC; JANAINA GUESSER
PRAZERES - OAB: 23310/SC; IGOR PRADO KONESKI - OAB:
33157/SC
RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA:
- AÇÃO CAUTELAR - CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE LIMINAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO - CASSAÇÃO DE
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
DIPLOMA DE PREFEITO - DECISÃO POR APERTADA MAIORIA CUMPRIMENTO IMEDIATO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DECISÕES DO TRIBUNAL SU-PERIOR ELEITORAL CONTRÁRIAS
À TESE DESTE TRIBUNAL - PERIGO DA DEMORA INSTABILIDADE
JURÍDICA
E
DESCONTINUIDADE
ADMINISTRATIVA - PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO INTENSA MOBILIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA A
REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES - PRESSUPOSTOS
PRESENTES - DECISÃO CONFIRMADA.
1. Em se tratando de cassação de diploma de prefeito, a
plausibilidade do direito invocado decorre da tese adotada por esta
Corte em contraposição à jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, em especial, da recentíssima decisão tomada em sede de
liminar (Ação Cautelar n. 40-916.2013.600.0000).
2. O perigo da demora está presente na eventual possibilidade de
ocorrer o retorno do prefeito municipal eleito, caso mantida a
orientação do TSE, justificando-se, excepcionalmente, a suspensão
da execução do acórdão de cassação, em decisão tomada por
maioria apertada de votos, para evitar instabilidade jurídica e
descontinuidade administrativa, prejudiciais à municipalidade
(considerando a peculiaridade do caso concreto), bem como a
intensa mobilização que a realização de novas eleições gera à
Justiça Eleitoral.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, por maioria de votos - vencidos os Juízes Luiz Henrique
Martins Portelinha e Hélio do Valle Pereira -, em julgar procedente a
ação cautelar, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do
Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29159
RECURSO ELEITORAL Nº 368-38.2012.6.24.0090
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) Rp N.
368-38.2012.6.24.0090 DA 90ª ZONA ELEITORAL - CONCÓRDIA
(IRANI)
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O POVO
(PSDB-PR)
ADVOGADO(S): CELSO ANTONIO FROZZA - OAB: 5225/SC;
FABIANO FRANCISCO CAITANO - OAB: 15887/SC; EVERSON
FERRONATO - OAB: 35275/SC
RECORRENTE(S): VANDERLEI CANCI
ADVOGADO(S): RAPHAEL LUIGI ZAMPIERI - OAB: 25088/SC;
LUIZ MAGNO PINTO BASTOS JUNIOR - OAB: 17935/SC; JOÃO
EDUARDO ELÁDIO TORRET ROCHA - OAB: 32381/SC
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O POVO
(PSDB-PR)
ADVOGADO(S): CELSO ANTONIO FROZZA - OAB: 5225/SC;
FABIANO FRANCISCO CAITANO - OAB: 15887/SC; EVERSON
FERRONATO - OAB: 35275/SC
RECORRIDO(S): ADELAIDE SALVADOR; CLEINOR ZÓZIMO
ZAMPIERI
ADVOGADO(S): RAPHAEL LUIGI ZAMPIERI - OAB: 25088/SC
EMENTA:
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.
PRELIMINAR. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS
INTERLOCUTORES.
A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova
válida. Precedentes.
PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE
DEFESA. PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE
TESTEMUNHAS.
O momento processual para as partes apresentarem o rol de
testemunhas é a inicial (para o autor) e a defesa (para o réu), sob
pena de preclusão.
PRELIMINAR. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO COMO "CUSTOS
LEGIS". PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Mesmo quando atua como "custos legis" pode o Ministério Público
requerer a produção de prova testemunhal, em razão do
preponderante interesse público no processo eleitoral. Além disso,
poderia a testemunha ser ouvida pelo próprio Juiz em busca da
verdade real.
Página 8
MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ("COMPRA DE
VOTO"). GRAVAÇÃO AMBIENTAL.
As gravações de áudio e vídeo juntadas aos autos não são
suficientes, por si sós, a autorizar o julgamento pela procedência da
representação eleitoral, por não conterem clareza suficiente a
respeito da suposta captação ilícita de votos.
MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO ("COMPRA DE
VOTO"). PROVA TESTEMUNHAL.
A prova testemunhal produzida nos autos é suficiente para
demonstrar o fornecimento gratuito de combustível e quantia em
troca do voto em favor de candidato a vereador.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer dos recursos e rejeitar a
preliminar de cerceamento de defesa; por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de ilicitude da prova - vencidos o Juiz Marcelo Ramos
Peregrino Ferreira e o Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes - e a
preliminar de nulidade da oitiva de testemunha arrolada pelo
Ministério Público na condição de "custos legis" - vencidos o Relator
e o Juiz Carlos Vicente da Rosa Góes; no mérito, dar provimento
parcial ao recurso interposto por VANDERLEI CANCI, apenas para
excluir a sanção de inelegibilidade a ele cominada, e negar
provimento ao recurso da COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS COM O
POVO (PSDB/PR), determinando que, após a publicação deste
acórdão ou do acórdão que venha a julgar eventuais embargos de
declaração porventura opostos, haja a imediata execução desta
decisão, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29160
RECURSO ELEITORAL Nº 69-94.2013.6.24.0100
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - VEREADOR
- PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO
DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N. 6994.2013.6.24.0100 DA 100ª ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): ANDRÉ LUIZ CURCIO; CÉLIO JOÃO
ADVOGADO(S): RODRIGO ROBERTO DA SILVA - OAB: 7517/SC;
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - OAB: 27129/SC
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
E
AÇÃO CAUTELAR Nº 208-55.2013.6.24.0000
ASSUNTO: AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE
CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE
INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE CONCESSÃO
DE LIMINAR - AIJE N. 69-94.2013.6.24.0100 - 100ª ZONA
ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
AUTOR(S): CÉLIO JOÃO
ADVOGADO(S): RODRIGO ROBERTO DA SILVA - OAB: 7517/SC;
GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA - OAB: 27129/SC
RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMENTA:
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
ELEITORAL.
PRELIMINAR. QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NO TSE
ACERCA DA LICITUDE DA PROVA.
A necessidade de se conferir duração razoável ao processo, nos
termos do disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da
República e no art. 97-A da Lei n. 9.504/1997, autoriza o
prosseguimento do julgamento, mormente quando a prova cuja
licitude discute-se no Tribunal Superior Eleitoral diz respeito apenas
à parte dos fatos em julgamento por meio destes recursos.
PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE
DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
Não é inepta a petição inicial na qual consta a narração dos fatos
apontados como ilícitos.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTA VEDADA.
CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE.
MULTA. SENTENÇA MANTIDA.
Comprovados o engajamento de servidor da Secretaria de Obras do
Município na campanha eleitoral de candidato a Vereador, a
utilização da estrutura da referida secretaria em seu favor, bem como
a captação ilícita de sufrágio por meio do oferecimento de
pavimentação de rua em troca de votos dos moradores beneficiados,
devem ser aplicadas aos recorrentes as sanções previstas na Lei
das Eleições.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em: a) conhecer dos recursos; b) rejeitar as
preliminares; c) dar provimento parcial aos recursos, apenas para
excluir a sanção de inelegibilidade cominada aos recorrentes; d) dar
por extinta a Ação Cautelar n. 208-55.2013.6.24.0000, determinando
a juntada de uma cópia deste acórdão naqueles autos, a fim de que,
após a publicação deste acórdão ou do acórdão que venha a julgar
eventuais embargos de declaração porventura opostos, possa haver
a imediata execução da decisão, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29161
HABEAS CORPUS Nº 20-28.2014.6.24.0000
ASSUNTO: HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - AÇÃO PENAL CRIME ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS /
IMPRESSOS - BOCA DE URNA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE
CONCESSÃO DE LIMINAR - AP N. 15-98.2013.6.24.0013 - 13ª
ZONA ELEITORAL - FLORIANÓPOLIS
RELATOR: JUIZ HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PACIENTE(S): MARIANA CARLOTA FELIPP SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL PHEULA CESTARI
IMPETRADO(S):
JUIZ
DA
13ª
ZONA
ELEITORAL
FLORIANÓPOLIS
EMENTA:
"HABEAS CORPUS". AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. FALTA DE
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (QUE JÁ
REPRESENTAVA A RÉ). ARGUIÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA
DA DENUNCIADA (QUE FORA INTIMADA) E DO DEFENSOR
PÚBLICO. NULIDADE.
Por disposição expressa de lei, a Defensoria Pública, que já
representava a acusada, deveria ter sido intimada nos próprios
autos, da realização da audiência de proposta de suspensão
condicional do processo.
Ainda que a acusada também não tenha comparecido à audiência, a
nulidade do ato em razão da ausência de intimação da Defensoria
Pública não pode ser convalidada.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, por maioria de votos - vencido o Relator -, em conceder a
ordem para anular a audiência de proposta de suspensão
condicional do processo, a fim de que seja designada nova data para
sua realização, com a intimação da Defensoria Pública, nos termos
do disposto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994, nos
termos do voto do Relator designado, que fica fazendo parte
integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 29162
RECURSO ELEITORAL Nº 378-57.2012.6.24.0066
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE
PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - USO INDEVIDO DE MEIO DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE
REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE
APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO NOS AUTOS DO(A) AIJE N.
378-57.2012.6.24.0066 DA 66ª ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO
(SAUDADES)
RELATOR: JUIZ IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER
RECORRENTE(S): ANTONIO ULSENHEIMER; DARCI PEDRO
THOME
ADVOGADO(S): SILVANA BARROS DA COSTA - OAB: 8914-A/SC
Página 9
RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM NOVO TEMPO
(PP-PT-PSDB)
ADVOGADO(S): JULIANA DE OLIVEIRA - OAB: 32906/SC
EMENTA:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRÁTICA DE
CONDUTA VEDADA EM PERÍODO ELEITORAL.
Comprovada a realização de propaganda institucional em período
vedado, é cabível a aplicação de multa pela prática do ilícito eleitoral.
APLICAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
A fixação da sanção pecuniária decorrente da prática de conduta
vedada ao agente público deve observar os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, e ser devidamente
fundamentada quando aplicada em patamar superior ao mínimo
legal.
Aplica-se solidariamente a multa prevista nos §§ 4º e 8º do art. 73 da
Lei n. 9.504/1997 quando a conduta praticada for única, não for
possível determinar a participação de cada um dos responsáveis
pela sua ocorrência e o benefício dela decorrente for comum a uma
chapa ou a mais de um candidato ou a mais de um candidato e seu
partido/coligação.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, darlhe parcial provimento para reduzir a penalidade aplicada para R$
5.320,50, que deverá ser suportada solidariamente pelos requeridos
- vencido parcialmente o Juiz Hélio do Valle Pereira, no tocante à
aplicação solidária da multa -, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante da decisão.
Florianópolis, 2 de abril de 2014.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 2ª Zona Eleitoral - Biguaçu
Juíza: Dra. Viviana Gazaniga Maia
Chefe de Cartório: Grasiela Gaspar Gonçalves
AIME n. 3-202013.6.24.0002
Investigante: "SIGILOSO"
Investigante: "SIGILOSO"
Investigante: "SIGILOSO"
Adv.: Dr. Alfredo da Silva Júnior (OAB 13.222/SC)
Investigado: "SIGILOSO"
Investigado: "SIGILOSO"
Investigado: "SIGILOSO"
Adv.: Dr. Pedro Joaquim Cardosos Júnior (OAB 17.898/SC)
Adv.: Dr. Anderson Nazário (OAB 15807/SC)
Recebi hoje.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Diante da informação de fl. 2.441, intime-se o sr. Perito para, em 5
dias, informar seus dados bancários.
Após, deverá o responsável pelo depósito ser intimado para o
depósito de 50% do valor da perícia. O restante será pago após a
apresentação do laudo pericial.
Cumpra-se.
Biguaçu, 1º de abril de 2014.
Viviana Gazaniga Maia
Juíza Eleitoral
4ª Zona Eleitoral - Bom Retiro
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 004ª Zona Eleitoral - Bom Retiro/SC
Juiz Eleitoral e.e.: Laerte Roque Silva
Chefe de Cartório: Cícero Fontana da Silva
EDITAL n.º 006/2014
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Laerte Roque Silva, MM. Juiz Eleitoral e.e.
da 004.ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a relação de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para
os municípios de Alfredo Wagner e de Bom Retiro no período de 16
de março de 2014 a 31 de março de 2014, cuja listagem estará
disponível para consulta no mural do Cartório da 004ª Zona Eleitoral,
do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral
e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC.
Dado e passado nesta cidade de Bom Retiro, ao primeiro dia do mês
de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, Cícero Fontana da Silva,
Chefe de Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente edital, que
é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Laerte Roque Silva
Juiz Eleitoral da 004.ª Zona, e.e.
5ª Zona Eleitoral - Brusque
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 05ª Zona Eleitoral - Brusque/SC
Juíza: Claudia Ribas Marinho
Chefe de Cartório: Carlos José Neiva Peixoto
EDITAL N.º 07/2014
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Dra. CLAUDIA RIBAS MARINHO, MM.
Juíza da 5ª Zona Eleitoral da circunscrição de Santa Catarina, no
uso de suas atribuições legais:
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
municípios de Brusque, Guabiruba e Botuverá, na segunda quinzena
do mês de março de 2014, (que se encontra disponível no Cartório
da 05ª Zona Eleitoral), do que caberá recurso na forma dos art. 45, §
7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Brusque, ao primeiro dia do mês de
abril, do ano de 2014. Eu, Carlos José Neiva Peixoto, Chefe do
Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo M. Juiz Eleitoral
Registre-se.
Publique-se.
Brusque, 1º de abril de 2014.
CLAUDIA RIBAS MARINHO
Juíza da 5ª Zona Eleitoral
Página 10
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Ilma. Sra.
LILIAN SPRICIGO Procuradora do PSD de Brunópolis - SC.
CURITIBANOS - SC.
INTIMAÇÃO
Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA para que se
manifeste sobre o Parecer Conclusivo (fl. 43), relativamente aos
autos da Prestação de Contas Anual nº 93-47.2012.6.24.0007, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Campos Novos - SC, 1º de abril de 2014.
______________________________________
ARTHUR OTTO NIEBUHR
Chefe de Cartório
(autorizado pela Portaria nº 01/2011)
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II
Juíza: Haidée Denise Grin
Chefe de Cartório: Ana Claudia Furtado Vidal
AUTOS: 8-09.2013.6.24.0013
Tipo: Ação Penal
Assunto: Crime Eleitoral – Boca de Urna
Autor da Ação: Ministério Público Eleitoral
Réu: Francisco Juraci Gonçalves Gomes
Advogado: Wagner Januário Cardeal – OAB/SC 27140
R. H.
Em virtude do descumprimento da condições impostas para a
suspensão condicional do processo, avençada nos termos do artigo
89 da Lei n. 9.099/1995, revogo o benefício concedido ao réu. Assim,
dando prosseguimento ao feito, intime-se o réu para apresentar
resposta por escrito e arrolar testemunhas (art. 396 do CPP) no
prazo de 10 dias.Intimem-se. Publique-se no DJESC. Cumpra-se.
Florianópolis, 25 de março de 2014.
Haidée Denise Grin
Juíza da 13ª Zona Eleitoral
16ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 16.ª Zona Eleitoral - Itajaí/SC
Juiz Eleitoral: José Agenor de Aragão
Chefe de Cartório: Alexander Dorow
EDITAL n.º 006/2014
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Juiz da
16.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, TORNA
PÚBLICA, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições
eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral
(art. 9.º do Provimento CRESC n.º 7/2003), com fundamento no art.
45, § 6.º e no art. 57, ambos do Código Eleitoral, manifestada em
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
lista (disponível no balcão de atendimento do Cartório) de novos
eleitores inscritos e/ou transferidos e/ou segunda-via para o
município de Itajaí e Navegantes no período de 16 de março/2014 a
31 de março/2014, do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7.º e
do art. 57, § 2.º, ambos do Código Eleitoral. E, para conhecimento de
todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado
no lugar de costume. Dado e passado neste Município de Itajaí, em 2
de abril de 2014. Eu, Cristiano Schultz Doretto Campanari, técnico
judiciário, digitei.
19ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 19ª Zona Eleitoral de Joinville (SC)
Juíza: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Chefe de Cartório: Carlos Ricardo Penayo de Melo
Edital n. 006/2014
A Excelentíssima Senhora Dra. Viviane Isabel Daniel Speck de
Souza, MMa. Juíza Eleitoral da 19ª ZE/Joinville, no uso de suas
atribuições legais, vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do
Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos (relação disponível para consulta no mural do Cartório
Eleitoral), constantes dos LOTES DE RAEs de números 42/2014 a
48/2014, para o município de Joinville, do que caberá recurso na
forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos vinte e oito dias do
mês de março de 2014. Eu, Sílvia Maria de Ornelas Marques,
Técnico Judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pela MMa. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 28 de março de 2014.
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Juíza da 19ªZona Eleitoral
23ª Zona Eleitoral - Orleans
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 07 / 2014
(Prazo: 15 dias)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Lírio Hoffmann Júnior, MM. Juiz
da 23ª Zona Eleitoral - Orleans, com fundamento no art. 45, § 6º e
art. 57 do Código Eleitoral, torno pública a relação* de inscrições e
transferências eleitorais processadas e regularmente incluídas no
cadastro eleitoral, no período de 16/03/2014 a 31/03/2014, referentes
aos Municípios de Lauro Müller e de Orleans, do que caberá recurso,
na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º, da Lei nº
6996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Orleans, sede da 23ª Zona
Eleitoral, em 1º de abril de 2014. Eu, Fábio Mendes dos Santos,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital.
Publique-se.
Fábio Mendes dos Santos
Chefe de Cartório
(Autorizado pela Portaria n. 02/2014)
* A relação encontra-se afixada no mural do Cartório Eleitoral.
25ª Zona Eleitoral - Porto União
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Edital n. 007/2014
O Excelentíssimo Senhor Dr. Osvaldo Alves do Amaral, MM. Juiz da
25ª Zona Eleitoral - Porto União - SC, no uso de suas atribuições
legais,
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Vem, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, para os
município de Porto União, Matos Costa e Irineópolis, no período de
15 a 31 de março de 2014, conforme relação em anexo, do que
caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral, art. 7º,
§1º da Lei n. 6.996/1982, art. 17, §1º e art. 18, §5º, da Res. TSE n.
21.538/2003.
Dado e passado nesta cidade de Porto União, aos 31(trinta e um)
dias do mês de março de 2014, eu, Brainer Kist, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral e afixado no lugar de costume.
Osvaldo Alves do Amaral
Juiz Eleitoral
025ª Zona Eleitoral - Porto União - SC
REPRESENTAÇÃO n. 458-47.2012.6.24.0025
Representante:
Coligação
Mais
Matos
Costa
(PP/PSC/PR/PSDB/PSD)
Advogado: André Luiz Cardoso da Silva, OAB 19416-A/SC
Representados: Coligação por uma Matos Costa Mais Justa e
Democrática (PDT/PT/PMDB/DEM) e Raul Ribas Neto
Advogados(as): Grasiele Barcelos do Amaral, OAB 30357/PR;
Anderson Barcelos do Amaral, OAB 52946/PR
R.h.
Depreende-se dos documentos juntados (fls. 102-106) que as
parcelas da sanção pecuniária derivada de condenação por
propaganda eleitoral irregular foram integralmente adimplidas.
O Ministério Público Eleitoral manifesta-se no sentido da extinção do
feito e seu arquivamento (fl.108) pelos motivos já aduzidos.
Nesse sentido, não havendo mais providências a serem tomadas
diante da quitação do débito, resta o arquivamento do presente feito.
Ao Cartório, para que proceda à anotação de quitação eleitoral no
Cadastro do Eleitor Raul Ribas Neto.
Intime-se.
Arquive-se.
Porto união, 27 de março de 2014.
Osvaldo Alves do Amaral
Juiz Eleitoral
025ª Zona Eleitoral Porto União -SC
26ª Zona Eleitoral - Rio do Sul
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 026ª Zona Eleitoral - Rio do Sul (SC)
Juiz Eleitoral: Manuel Cardoso Green
Chefe de Cartório: Cleidiane Sevegnani
EDITAL - CAE n. 05/2014
Prazo: 15 (quinze) dias.
De ordem do MM. Juiz Eleitoral coordenador da Central de
Atendimento ao Eleitor das Zonas Eleitorais de Rio do Sul, Manuel
Cardoso Green, em razão do disposto na Portaria ZE 026 n. 6/2013
e Portaria CA n. 2/2013, a Chefe de Cartório da 026ª Zona Eleitoral,
VEM, com fundamento nos artigos 45, § 6º e art. 57 do Código
Eleitoral e § 4º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE, tornar
pública a LISTA DE ELEITORES que requereram inscrição,
transferência, revisão de dados e emissão de segunda via do título
eleitoral, para os municípios de Agronômica, Aurora, Laurentino,
Lontras, Presidente Nereu, Rio do Oeste e Rio do Sul, no período
compreendido entre os dias 17.03.2014 a 31.03.2014, conforme
relação anexa, do que caberá recurso na forma dos artigos 45 § 7º
do Código Eleitoral, art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982 e § 5º do artigo
18 da Resolução TSE N. 21.538/2003 - TSE. As listas com a relação
dos respectivos eleitores encontram-se anexas ao presente Edital.
Dado e passado nesta cidade de Rio do Sul, aos dois dias do mês
de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, _____ Cleidiane
Sevegnani, Chefe de Cartório da 026ª ZE, preparei, conferi e
subscrevi o presente Edital.
Cleidiane Sevegnani
Supervisora da Central de Atendimento ao Eleitor
Portaria CAE n. 2/2013
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
35ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 35ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Juiz Eleitoral: Dr. Ermínio Amarildo Darold
Chefe de Cartório: Jean de Oliveira
AÇÃO PENAL Nº 48-56.2012.6.24.0035
AUTOR DA AÇÃO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉU: JOEL SOARES DE SOUZA e outros.
ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DE ANDRADE - OAB/SC 14.028
Vistos.
FABIANO SCOPEL está sendo processado como incurso nas
sanções do artigo 350, caput, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).
A denúncia foi recebida em 06/03/2012 (fl. 134).
Em audiência realizada em 13/06/2012foi concedido o benefício
previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (fl. 203), mediante o
cumprimento de condições.
À fl. 272 foi certificado que o acusado deixou de se apresentar nos
meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, tendo retomado o
cumprimento das condições em fevereiro/2013.
Determinada a prorrogação do período de prova pelos meses que
deixou de comparecer (fl.275).
Novamente foi certificado que o réu deixou de se apresentar no mês
de Março de 2013 (fl. 305).
Intimado, justificou a impossibilidade (fl.311) e retomou as
apresentações (fl.312).
Mais uma vez foi prorrogado o período de prova (fl. 314).
À fl. 326 foi certificado que o acusado em questão deixou de se
apresentar nos meses de dezembro/2013 e janeiro/2014.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral se manifestou
pela revogação do benefício (fl. 330).
É o relatório. Decido.
De acordo com o parágrafo 4º do artigo 89 da lei 9.099/95, a
suspensão poderá ser revogada se o acusado, no curso do prazo,
descumprir qualquer condição imposta.
No caso em tela, verifica-se que o réu deixou de comparecer em
juízo, sem apresentar qualquer justificativa.Desde que deu início ao
cumprimento deixou de se apresentar em 07(sete)meses, do
controle de comparecimento constam apenas 12(doze) registros.
Foram concedidas duas oportunidades para que retomasse o
cumprimento, mas apesar de advertido de que "a reiteração do
descumprimento das condições fixadas importa na imediata
revogação do benefício da suspensão condicional e a continuidade
da ação penal", deixou novamente de cumprir as condições
impostas.
O descaso do réu demostra o desinteresse em cumprir a condição, o
que torna impositiva a revogação da suspensão condicional do
processo.
Ante o exposto, REVOGO a suspensão condicional do processo
deferida ao acusado FABIANO SCOPEL, nos termos do §3° do
artigo 89 da Lei n°9.099/95, para que, via de consequência, o
prosseguimento do feito seja retomado.
Intime-se Fabiano Scopel para responder por escrito à acusação, no
prazo de 10(dez) dias, quando poderá arguir preliminares, alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas, bem como arrolar e
qualificar testemunhas, requerendo expressamente a intimação
delas, quando necessário (CPP, arts. 396 e 396-A).
Após, com ou sem resposta, ao Ministério Público Eleitoral.
Chapecó/SC, 31 de março de 2014.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
AÇÃO PENAL Nº 291-63.2013.6.24.0035
PROCEDÊNCIA: CHAPECÓ-SC (35ª
CHAPECÓ)
PROTOCOLO: 65.472/2013
ZONA
ELEITORAL
-
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ASSUNTO: AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - ARTIGO 331 DO
CÓDIGO ELEITORAL - INUTILIZAÇÃO DE PROPAGANDA
ELEITORAL - CONEXÃO COM CRIME DO ARTIGO 306 DO CTB EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO - ELEIÇÕES 2012 - MUNICÍPIO DE
CAXAMBU DO SUL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DE
CHAPECÓ/SC
RÉU: MAURO BORBA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ GUELLA - OAB: 22640/SC
RÉU: VANDERLEI VARGAS
ADVOGADO: MAURO ALBERTO ANGONESE - OAB: 11930/SC
Vistos.
Tendo em vista que não haverá tempo hábil para a realização de
audiência de instrução e julgamento, uma vez que o biênio para o
qual fui designado para atuar neste Juízo Eleitoral se encerra na
presente data, devolvo os autos ao Cartório.
Aguarde-se a indicação do novo Juiz Eleitoral pelo TRESC para
prosseguimento do feito
Chapecó/SC, 31 de março de 2014.
RAFAEL SANDI
Juiz Eleitoral
38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 38ª Zona Eleitoral - Itaiópolis
Juiz Eleitoral: Gilmar Nicolau Lang
Chefe de Cartório Substituto: Carlos Eduardo Krajevski
Edital n. 007/2014
O Excelentíssimo Dr. GILMAR NICOLAU LANG, Juiz da 038ª Zona
Eleitoral - Itaiópolis/SC, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de inscrições, revisões e transferências de Títulos
Eleitorais da 38ª Zona Eleitoral que compreende os Municípios de
Itaiópolis e Santa Terezinha, Estado de Santa Catarina, referente à
segunda quinzena do mês de março de 2014, do que caberá recurso
na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital que será publicado no DJESC e afixado no lugar de
costume.
Dado e passado nesta cidade de Itaiópolis, Estado de Santa
Catarina, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e
quatorze. Eu, Carlos Eduardo Krajevski _______, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Gilmar Nicolau Lang
Juiz da 38ª Zona Eleitoral/SC
42ª Zona Eleitoral - Turvo
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 42º Zona Eleitoral - Turvo
Juiz Eleitoral: Dr. Manoel Donisete de Souza
Chefe de Cartório: Douglas Salém
EDITAL n. 08/2014
PRAZO: 15 (quinze) dias (art. 8º do Prov. CRESC nº 7/2003)
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 42ª Zona Eleitoral - Turvo,
Manoel Donisete de Souza, no uso de suas atribuições legais,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
TORNA PÚBLICA - nos termos do art. 45, parágrafos 6º e 7º do
Código Eleitoral, art. 17, § 1º Resolução TSE nº 21.538/2003 e art.
7º, § 2º da Lei nº 6.996/82 - a relação anexa de inscrições
processadas e incluídas regularmente no cadastro eleitoral ou que
foram indeferidas no período compreendido entre 16/03/2014 a
31/03/2014.
Relação de requerimentos deferidos disponibilizado no mural do
cartório.
FICAM CIENTES os delegados dos Partidos Políticos, que cabe
recurso do deferimento do RAE no prazo de 10 (dez) dias, contados
da publicação deste Edital no DJESC.
É lícito aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados,
requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de
alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde
que o façam por meio de requerimento fundamentado, com
especificação da inscrição questionada e dos indícios e
circunstancias que embasam a suspeita.
DADO E PASSADO nesta cidade de Turvo, no primeiro dia do mês
de abril de 2014, eu, _________ Douglas Salém, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM Juiz
Eleitoral.
Manoel Donisete de Souza
Juiz Eleitoral
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 050ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira/SC
Juíza Eleitoral: Vanessa Bonetti Haupenthal
Chefe de Cartório: Talita Alves Pereira de Véras
Edital nº 11/2014
Prazo: 15 (quinze) dias.
A Exma. Sra. Dra. Vanessa Bonetti Haupenthal, MM. Juíza Eleitoral
da 50ª Zona de Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições legais
etc.
Vem, com fundamento nos arts. 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os
Municípios de Dionísio Cerqueira e Palma Sola, a qual encontra-se
disponível no mural do cartório, do que caberá recurso na forma dos
arts. 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei nº 6.996/82.
Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, aos dois dias
do mês de abril de 2014. Eu, Talita Alves Pereira de Véras, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual é subscrito pela
MM. Juíza Eleitoral.
Registre-se. Comunique-se. Divulgue-se.
Vanessa Bonetti Haupenthal
Juíza Eleitoral
51ª Zona Eleitoral - Santa Cecília
Atos Judiciais
Editais
EDITAL Nº 07/2014
O Excelentíssimo Juiz Eleitoral Dr. André Luiz Anrain Trentini, da 51ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os
municípios de Santa Cecília e Timbó Grande, anexo à via deste
edital, disponibilizada no mural do cartório desta 051ª Zona Eleitoral,
com sede em Santa Cecília, no período de 16/03/2014 a 31/03/2014,
do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral
e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, artigo 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982 e nos artigos 17, § 1º e 18, § 5º da Res. TSE nº
21.538/2003.
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É LÍCITO aos Partidos Políticos, por intermédio de seus delegados,
requererem cópias dos documentos relativos aos pedidos de
alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados, desde
que o façam por meio de requerimento fundamentado, com
especificação da inscrição questionada e dos indícios e das
circunstâncias que embasem a suspeita.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Santa Cecília, em 01 de abril de 2014. Eu,
Antoniele Bortolini, Chefe de Cartório, o digitei.
André Luiz Anrain Trentini
Juiz Eleitoral
53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Atos Judiciais
Editais
Edital nº 007/2014
Juízo da 53ª Zona Eleitoral - São João Batista
Juiz(a): Liana Bardini Alves
Chefe de Cartório: Rosiane de Souza Catarina
Publicação da lista de eleitores que obtiveram deferimento ou
indeferimento de inscrição ou transferência para esta Zona Eleitoral,
na segunda quinzena do mês de março de 2014.
A Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral, no uso de suas
atribuições, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do
Código Eleitoral, publicar a lista de eleitores que obtiveram
deferimento ou indeferimento de inscrição ou transferência para esta
Zona Eleitoral, na segunda quinzena do mês de março de 2014, do
que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e
art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de São João Batista, ao 01 dia do mês
de abril de dois mil e quatorze (01.04.2014). Eu, Jalmo Sergio de
Lima, técnico judiciário, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pela Excelentíssima Juíza Eleitoral.
Registre-se.
Divulgue-se.
São João Batista, 01 de abril de 2014.
LIANA BARDINI ALVES
Juíza da 53ª Zona Eleitoral
58ª Zona Eleitoral - Maravilha
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 058ª Zona Eleitoral - Maravilha/SC
Juiz Eleitoral.: Dr. Fabrício Rossetti Gast
Chefe de Cartório: Genésio Dalla Costa
EDITAL n.º 009/2014
PRAZO: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Fabrício Rossetti Gast, MM. Juiz
Eleitoral da 058ª ZE de Maravilha, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º, art. 57 e art. 52, § 2º do
Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, entre os dias 16 a 31 de março do ano de dois mil e
quatorze, para os Municípios de Maravilha, Tigrinhos, São Miguel da
Boa Vista, Iraceminha, Flor do Sertão, do que caberá recurso na
forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume, tendo anexa a
relação de eleitores acima citada, estando disponível para consulta
neste Cartório Eleitoral.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Dado e passado nesta cidade de Maravilha, aos dois dias do mês de
abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, ____, Genésio Dalla Costa,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Fabrício Rossetti Gast
Juiz Eleitoral
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desta 66ª Zona Eleitoral de Pinhalzinho e publicado no Diário Oficial
da Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Dado e passado nesta cidade de Pinhalzinho, aos dois dias do mês
de abril de dois mil e quatorze. Eu, Pietra Ferla, Chefe de Cartório
substituta, preparei e conferi o presente Edital.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
PIETRA FERLA
Chefe de Cartório substituta
(Autorizada pela Portaria 004/2013)
63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada
70ª Zona Eleitoral - São Carlos
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 63ª Zona Eleitoral - Ponte Serrada (SC)
Juíza Eleitoral: Angélica Fassini
Chefe de Cartório: Flávia Cristina Vaz dos Santos
EDITAL N.º 009/2014
Prazo: 15 (quinze) dias
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Angélica Fassini,
M.M.ª Juíza Eleitoral da 63ª ZE - Ponte Serrada, no uso de suas
atribuições legais,
TORNO PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput,
ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no
mural do Cartório da 63ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e
transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Passos
Maia, Ponte Serrada e Vargeão, processadas e regularmente
incluídas no cadastro eleitoral, entre os dias 16 a 31 de março de
2014, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido
Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Ponte Serrada/SC, aos 02 dias do mês de
abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, _____, Flávia Cristina Vaz
dos Santos, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente edital.
Flávia Cristina Vaz dos Santos
Chefe de Cartório
Autorizada pela Portaria 12/2013
Editais
Juízo da 70ª Zona Eleitoral - São Carlos
Juíza: Lizandra Pinto de Souza
Chefe de Cartório: Everton Hetzel
EDITAL 007/2014
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Lizandra Pinto de Souza, MMª
Juíza da 70ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA
PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do
Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no Cartório da 70ª
Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores
efetuadas para os municípios de Águas de Chapecó, Cunhataí e São
Carlos, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral,
no período de 15 a 31 de março de 2014, do que caberá recurso, na
forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n.
6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados,
expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC).
Dado e passado nesta cidade de São Carlos/SC, ao 1º dia do mês
de abril do ano de dois mil e quatorze. Eu, _____, Everton Hetzel,
Chefe de Cartório, o digitei.
Lizandra Pinto de Souza
Juíza Eleitoral
72ª Zona Eleitoral - São José do Cedro
66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Editais
Editais
Juízo da 66ª Zona Eleitoral - Pinhalzinho
Juíza Eleitoral: Heloisa Beirith
Chefe de Cartório substituta: Pietra Ferla
EDITAL n. 008/2014
PRAZO: 15 dias
De ordem da Excelentíssima Senhora Heloisa Beirith, Juíza da 66ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, VENHO, com fundamento
no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos
eleitores inscritos e/ou transferidos, para os municípios de
Pinhalzinho, Saudades, Nova Erechim, Modelo, Serra Alta, Sul Brasil
e Bom Jesus do Oeste, compreendendo o período de 16/03/2014 a
31/03/2014, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do
Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
A referida lista de novos eleitores está disponível para consulta aos
interessados na sede da 066ª Zona Eleitoral, sito na Avenida
Brasília, n. 1241, Sala 105, Centro, Pinhalzinho, SC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi expedido
o presente Edital que será afixado no local de costume na sede
Juízo da 072ª Zona Eleitoral - São José do Cedro/SC
Juiz Eleitoral: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Chefe de Cartório: Deana Mara Tuon Fanton
Edital n.º 007/2014
(Prazo: 15 dias)
O Excelentíssimo Senhor Dr. Daniel Victor Gonçalves Emendörfer,
MM. Juiz Eleitoral da 72ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento do no art. 45, § 6º e art. 57 do Código
Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, para os municípios de São José do Cedro, Guarujá do
Sul e Princesa, entre 16/03/2014 e 31/03/2014, do que caberá
recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º
da Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
DJESC, tendo anexa a relação de eleitores acima citada, disponível
para consulta neste Cartório Eleitoral, sito à Rua Alcides Volkweis,
70 - sala 2, centro.
Dado e passado nesta cidade de São José do Cedro, ao primeiro dia
do mês de abril de 2014. Eu, Deana Mara Tuon Fanton, Chefe de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Juiz Eleitoral
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Editais
Ação Penal Eleitoral n. 62-62.2013.6.24.0081
Protocolo: 88.591/2013
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Altamir Benedito Bueno
Réu: Genesio Vilmar Vieira
Réu: Judite Souza Rosa
Advogado: Luiz Eduardo Saliba - OAB 33.396/SC
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado o advogado dos réus Altamir Benedito Bueno, Genesio
Vilmar Vieira e Judite Souza Rosa, Dr. Luiz Eduardo Saliba (OAB
33.396/SC), para apresentar alegações finais nos autos supra
indicados no prazo de 05 (cinco) dias. Papanduva, 02 de abril de
2014. Saritha Cavina Passarelli, Chefe de Cartório.
82ª Zona Eleitoral - Anchieta
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 082ZE - Anchieta - SC
Juíz: Dr. Márcio Luiz Cristofoli
Chefe de cartório: Edson Rangel de Almeida
Processo: 29-69.2013.6.24.0082
Prestação de contas anuais de partido
Município: Romelândia
Partido: PSD
1. Relatório:
Trata-se de prestação de contas anual do diretório municipal do
PSD-Romelândia referente ao exercício fiscal de 2012.
O representante do partido apresentou as contas em fls. 02/20.
Submetidas as contas à análise técnica, foi apresentado relatório
conclusivo de análise, o qual concluiu pela reprovação das mesmas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se concordando com as
conclusões do relatório técnico. Alega que a presente prestação de
contas não está em consonância com a Resolução TSE
21.841/2004, que determina a apresentação dos documentos
indispensáveis ao exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral da
arrecadação e aplicação dos recursos, entre os quais o comprovante
de abertura de conta bancária. Alega ainda que a exigência de
abertura de conta bancária, conforme o disposto no § 4º do Art.14 da
Res TSE 21.841/2004, é manifesta, constituindo elemento essencial
no exame da regularidade e transparência da movimentação anual
dos recursos pelos partidos políticos. Manifesta-se pelo
reconhecimento de falha insanável com a consequente
DESAPROVAÇÃO das contas presentes.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Razão assiste, na essência, ao relatório técnico, assim como à
análise ministerial, haja vista que as irregularidades se sobressaem.
Justo compreender que, em consonância com as leis que regem a
matéria, as contas anuais (independentemente de com ou sem
movimento financeiro) devem ser apresentadas na sua forma
contábil, sendo, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841
de 22.6.2004, indispensável a apresentação do comprovante de
abertura de conta bancária:
Página 15
Art. 14. A prestação de contas anual deve ser composta pelas
seguintes peças e documentos (Lei n. 9.096/1995, art. 32, § 1º):
[...]
l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, conta e
agência com o respectivo endereço, bem como autenticação daquela
destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo
Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais
recursos.
[...]
A exigência de comprovação de abertura de conta bancária,
conforme o disposto no artigo supracitado, é manifesta.
Por outro lado, o fato de terem as contas do partido sido
apresentadas com a contabilização de movimento financeiro
razoável e bem especificado, como se verifica, não resolve o
problema da irregularidade, visto que sem os extratos bancários não
é possível uma análise segura dessa movimentação indicada.
De se ver que a recente Jurisprudência do TRE-SC vem justamente
ao encontro de toda esta motivação:
PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO DE
2008 - AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA
REGISTRO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NÃO
APRESENTAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO -INCONSISTÊNCIAS NO
REGISTRO DE DOAÇÕES RECEBIDAS - INJUSTIFICÁVEL
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE
DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
UM ÓRGÃO PARTIDÁRIO - IRREGULARIDADES DE NATUREZA
GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DA JUSTIÇA ELEITORAL ATESTAR
A REGULAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - SUSPENSÃO DO
REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO A falta de abertura e manutenção de contas bancárias específicas
para movimentação das receitas eventualmente arrecadadas pelo
partido e dos recursos do Fundo Partidário, em atenção ao que exige
o art. 4° da Resolução TSE n. 21.841/200, constitui irregularidade
grave que, por si só, justifica a desaprovação das contas.
Ademais, "o não-recebimento de recursos financeiros em espécie
por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem
movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços
estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua
manutenção e funcionamento" (Resolução TSE n. 21.841/2004, art.
13, parágrafo único), sobretudo em ano de
PREST - PRESTACAO DE CONTAS 33 - Florianópolis/SC
Acórdão nº 25610 de 25/01/2011
Relator(a) LUIZ CÉZAR MEDEIROS
DJE - Diário de JE, Tomo 16, Data 31/01/2011, Pág.6
3. Dispositivo:
Assim, ante todo o exposto, tendo em vista a gravidade da ausência
de abertura de conta bancária, e constituindo-se tal ausência em
falha insanável decido pela DESAPROVAÇÃO das contas ora
analisadas.
Desse modo, e com fulcro no art. 27, inciso III, da RES TSE n.
21.841/2004, acolho o parecer técnico conclusivo, assim como o
douto parecer ministerial, para DESAPROVAR a prestação de
contas do PSDB - Romelândia, referentes ao exercício de 2012, e
determinar a SUSPENSÃO, com perda, das cotas do Fundo
Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses, a partir da data da
publicação do presente decisum (art. 28, inciso IV, da RES TSE n.
21.841/2004).
Ainda, em atenção ao disposto no art. 29, inciso II, da RES TSE n.
21.841/2004, determino que:
Após o transito em julgado, seja comunicado aos diretórios regional
e nacional do partido para que esses não distribuam cotas do Fundo
Partidário ao respectivo diretório municipal, pelo prazo estipulado
acima; seja informado ao TSE e ao TRE o ano a que se refere a
prestação de contas, o motivo e o período de suspensão de novas
cotas, a fim de instruir a prestação de contas anual dos diretórios
regional e nacional, quando os órgãos técnicos respectivos verificam
o cumprimento das penalidades aplicadas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, promovam-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se.
Anchieta, 24 de março de 2014.
Marcio Luiz Cristofoli
Juiz Eleitoral 082ZE
Processo: 31-39.2013.6.24.0082
Prestação de contas anuais de partido
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Município: Romelândia
Partido: PT
1. Relatório:
Trata-se de prestação de contas anual do diretório municipal do PTRomelândia referente ao exercício fiscal de 2012.
O representante do partido apresentou as contas em fls. 02/38.
Submetidas as contas à análise técnica, foi apresentado relatório
preliminar, sendo verificada a ausência de documentos
indispensáveis à análise documental.
Intimado a apresentar os documentos faltosos, o partido político
deixou transcorrer in albis o prazo para defesa.
Enviados os autos novamente à análise técnica, foi emitido Relatório
Final concluindo pela desaprovação das contas.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se concordando com as
conclusões do relatório técnico. Alega que a presente prestação de
contas não está em consonância com a Resolução TSE
21.841/2004, que determina a apresentação dos documentos
indispensáveis ao exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral da
arrecadação e aplicação dos recursos.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação:
Razão assiste, na essência, ao relatório técnico, assim como à
análise ministerial, haja vista que as irregularidades se sobressaem.
Justo compreender que, em consonância com as leis que regem a
matéria, as contas anuais (independentemente de com ou sem
movimento financeiro) devem ser apresentadas na sua forma
contábil, sendo, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 21.841
de 22.6.2004, indispensável a dos documentos citados pela
legislação.
Conforme se verifica dos autos, o partido político deixou de atender à
solicitação da Justiça Eleitoral, e não apresentou os documentos
especificados na intimação de fls. 60.
A exigência de apresentação desses documentos é manifesta.
Por outro lado, o fato de terem as contas do partido sido
apresentadas com a contabilização de movimento financeiro
razoável e bem especificado, como se verifica, não resolve o
problema da irregularidade, visto que sem os outros documentos
necessários não é possível uma análise segura dessa movimentação
indicada.
Nesse sentido, é o seguinte o entendimento do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Sergipe:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES
2012.
CANDIDATO. PREFEITO. APRESENTAÇÃO DEFICITÁRIA DE
DOCUMENTAÇÃO. ARTIGO 51, § 1º, da RESOLUÇÃO-TSE N.º
23.376/11.
CONTAS NÃO PRESTADAS. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE
DOCUMENTO NOVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ELEITORAL.
1. À recorrente foi conferido o prazo de 72 (setenta e duas) horas
para se manifestar acerca das impropriedades constatadas pelo
setor técnico (relatório preliminar), no entanto, apesar de
regulamente intimada para consecução do ato, deixou escoar o
prazo determinado, sem que, inclusive, viesse a solicitar sua
prorrogação ou mesmo indicar que estava com dificuldades, se esse
fosse o caso, em providenciar, naquele espaço de tempo, os
documentos e explicações exigidos.
2. Constata-se o acerto da autoridade julgadora, tanto em relação à
tramitação que impôs ao processo quanto em relação ao conteúdo
da prestação jurisdicional entregue, julgando como não prestadas as
contas, nos termos do artigo 51, § 1º, da Resolução-TSE n.º
23.376/11, uma vez que a obrigação legal de prestar contas não é
suprida com uma apresentação deficitária de documentação.
3. Destaque-se, ainda, que, para efeito de embargos de declaração,
omissão é a falta de enfrentamento de fundamentos deduzidos pelas
partes em seus arrazoados e não para servir de justificativa para
promover a juntada de documentos que, até mesmo por imposição
legal, não podem ser considerados novos ou inexistentes à época
em que solicitados.
4. Desprovimento do Recurso Eleitoral. (Recurso Eleitoral 58846.2012.6.25.0013, Acórdão 297/2013, relatora designada Juíza
Elvira Maria de Almeida Silva, julgado em 23.9.2013, publicado no
DJe/SE em 26.9.2013)
Página 16
3. Dispositivo: Assim, ante todo o exposto, decido pela
DESAPROVAÇÃO das contas ora analisadas.
Desse modo, e com fulcro no art. 27, inciso III, da RES TSE n.
21.841/2004, acolho o parecer técnico conclusivo, assim como o
douto parecer ministerial, para DESAPROVAR a prestação de
contas do PT - Romelândia, referentes ao exercício de 2012, e
determinar a SUSPENSÃO, com perda, das cotas do Fundo
Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses, a partir da data da
publicação do presente decisum (art. 28, inciso IV, da RES TSE n.
21.841/2004).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após, promovam-se as devidas baixas e, por fim, arquive-se.
Anchieta, 24 de março de 2014.
Marcio Luiz Cristofoli
Juiz Eleitoral 082ZE
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
Página 17
ANEXOS
Atos da Direção-Geral
553754
Denise Goulart
Schlickmann****
Coordenadora
de
Controle
Interno
27
a
29/03/2014
De
Florianópolis
para Brasília
556028
Eduardo
Calil**
Técnico
Judiciário
21
e
22/03/2014
555841
Moacir
Tramontin**
554343
Willian
Leonardo
Santos
De
Concórdia
para Lindóia
do Sul
De
Concórdia
para Lindóia
do Sul
De
Florianópolis
para
Rancho
Queimado
De
Florianópolis
para
Joinville
De
Florianópolis
para
Joinville
De
Florianópolis
para
Joinville
De
Florianópolis
para Brasília
Noal
Chefe
Cartório
de
20/03/2014
dos
Técnico
Judiciário
15
a
16/03/2014
556046
Milton
Baís
Barboza Júnior
Técnico
Judiciário
26
a
28/03/2014
556047
João Sebastião
de Andrade
Chefe
Seção
556050
Hamilton José
Berretta Neto
Técnico
Judiciário
26
a
28/03/2014
555966
Denise Goulart
Schlickmann****
Coordenadora
de
Controle
Interno
31/03
a
03/04/2014
555925
Renato de Ávila
Pacheco****
24/03/2014
556359
Ivorí Luís da
Silva
Scheffer****
Secretário de
Tecnologia da
Informação
Juiz do Pleno
556434
Talita
Alves
Pereira**
Chefe
Cartório
de
26/03/2014
556377
Moacir
Tramontin**
Chefe
Cartório
de
27
a
29/03/2014
556771
Karine Borges
de Liz****
Chefe
Seção
de
01
a
04/04/2014
de
26
a
28/03/2014
26
a
27/03/2014
De
Florianópolis
para Brasília
De
Florianópolis
para Brasília
De Dionísio
Cerqueira
para Palma
Sola
De
Concórdia
para Irani
De
Florianópolis
para Brasília
ValorLíquido(R$)
Adicionalart. 21(R$)
Indenizaçãoart. 20(R$)
Desc.
Alim./Trans.(R$)
Valor unitário(R$)
QuantidadeDiárias
Descrição
Origem /Destino(s)
Data(s) / Período
Cargo/Função
Beneficiário
BREVE
Auxílios
Anexo do Edital n. 12/2014
Participar
de
reunião do CNJ
com
os
dirigentes
de
Controle
Interno.
Realizar
atendimento
volante.
2,5
316,00
64,54
-
211,20
936,66
-
-
-
24,00
-
24,00
Realizar
atendimento
volante.
-
-
-
12,00
-
12,00
Auxiliar
na
revisão
do
eleitorado
e
cadastramento
biométrico.
Prestar suporte
técnico
para
eleição
da
comunidade.
Prestar suporte
técnico
para
eleição
da
comunidade.
Prestar suporte
técnico
para
eleição
da
comunidade.
Participar
de
Reunião
do
Grupo
de
Normas
e
Sistemas
Eleitorais
no
TSE
Participação de
reunião
no
TSE.
Participar
de
Reunião
Preparatória
para o "VIII
Encontro
Nacional
do
Judiciário"
Vistoria
nos
locais
de
votação.
1,5
224,00
-
-
-
336,00
2,5
264,00
96,81
-
-
563,19
2,5
264,00
96,81
-
-
563,19
2,5
264,00
96,81
-
-
563,19
3,5
342,00
129,08
-
211,20
1.279,12
0,5
342,00
32,27
-
211,20
349,93
1,5
614,00
-
-
211,20
1.132,20
-
-
-
12,00
-
12,00
Preparação do
local
de
atendimento
volante.
Participação no
Curso
"Auditoria
de
Orçamento de
Obras Públicas"
-
-
-
36,00
-
36,00
3,5
264,00
129,08
-
211,20
1.006,12
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2014, Número 52
Florianópolis, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
556318
Vitor Guilherme
Lübke****
Analista
Judiciário
01
a
04/04/2014
556320
Ayrton
Belarmino
de
Mendonça
Moraes
Teixeira****
Ivorí Luiz da
Silva
Scheffer****
Analista
Judiciário
01
a
04/04/2014
Juiz do Pleno
02
a
05/04/2014
556445
Juliana
Both**
Técnico
Judiciário
27/03/2014
556464
Rafael
Sandi****
Juiz Eleitoral
27/03/2014
556543
Eduardo
Calil**
Técnico
Judiciário
28
e
29/03/2014
555304
Vier
Noal
Página 18
De
Florianópolis
para Brasília
De
Florianópolis
para Brasília
Participar
do
curso "Gestão
de Riscos"
Participar
do
curso "Gestão
de Riscos"
3,5
264,00
129,08
-
211,20
1.006,12
3,5
264,00
129,08
-
211,20
1.006,12
De
Florianópolis
para
Goiânia
De Dionísio
Cerqueira
para Palma
Sola
De Chapecó
para
Florianópolis
Participar
do
Encontro
de
Ouvidores
da
Justiça Eleitoral
Realizar vistoria
em locais de
votação.
3,5
614,00
-
-
211,20
2.360,20
-
-
-
12,00
-
12,00
Reunião
do
Conselho
de
Gestão
Estratégica
e
de Integração
(CGEI)
Realizar
Atendimento
Volante.
0,5
583,00
-
-
211,20
502,70
-
-
-
24,00
-
24,00
De
Concórdia
para Irani
A coluna BREVE informa o número do formulário eletrônico que contém a autorização do Ordenador de Despesas.
Observações:
* Indenização de transporte inclui passagens aéreas.(Recusaram transporte aéreo e está sendo indenizado o valor de transporte rodoviário
onde houver. Art. 18 da Res. TRESC nº 7863/2012)
** Resolução TRESC 7.863/2012 não prevê o pagamento de diárias dentro da mesma região metropolitana.
*** Pagamento de diárias considerando trabalho em equipe.
**** Os servidores recebem o Adicional de Deslocamento conforme Art. 21 da Res. TRESC Nº 7863/2012.
***** Valor da diária equivalente a 80% da diária da autoridade.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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