Diário Oficial Eletrônico Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 - Ano 4 – nº 882 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ............... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL .............................................. 1 Poder Executivo ...................................................................... 1 Administração Direta ............................................................ 1 Fundações ........................................................................... 2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................. 2 Balneário Camboriú ................................................................. 2 Barra Velha ............................................................................. 3 Biguaçu................................................................................... 3 Brusque .................................................................................. 4 Criciúma ................................................................................. 4 Florianópolis............................................................................ 6 Indaial ..................................................................................... 7 Jaraguá do Sul ........................................................................ 7 Major Vieira ............................................................................. 7 São Bento do Sul .................................................................... 7 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3517/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Leofrida Kons, beneficiária de Raulino Joaquim Luiz, servidor inativo da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, CPF n. 047.318.919-49, consubstanciado na Portaria n. 1.598/IPREV, de 30/07/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC São Carlos .............................................................................. 8 Tangará .................................................................................. 9 Tijucas .................................................................................... 9 ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 9 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: PPA-08/00653254 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Leofrida Kons 1. Processo n.: PPA-08/00698517 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Alvina Filomena Schmitt 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3518/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Alvina Filomena Schmitt Joenck, beneficiária de Francisco Joenck, servidor inativo da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, CPF n. 135.259.139-15, consubstanciado na Portaria n. 2.124/IPREV, de 1º/10/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior __________________________________________________________________________________________________________________ VALDELEI ROUVER:44193653900 c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil, cn=VALDELEI ROUVER:44193653900 Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado 2011.12.07 15:48:31 -02'00' Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected]. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PPA-08/00700783 2. Assunto: Pensão de Francisca Silva Pereira 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3528/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § º, “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Francisca Silva Pereira, beneficiária de Pedro Germano Pereira, ex-servidor da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 010.820-0, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 30-11-H, CPF n. 030.408.449-20, consubstanciado na Portaria n. 2100/IPREV, de 29/09/2008, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PPA-08/00701593 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Wilson Alcivio de Andrade 3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Responsável: Calírio Cipriano da Silveira 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3519/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § º, “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Wilson Alcivio de Andrade, beneficiário de Genilda de Gois Maciel, ex-servidora da Secretaria de Estado da Saúde, matrícula n. 291.594-4-02, no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-09-B, CPF n. 318.682.15920, consubstanciado na Portaria 2120/IPREV, de 30/09/2008, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 Pág.2 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Fundações Processo nº: REC 10/00197651 Unidade Gestora: FAPESC Recorrente: Sr. José Plínio Garcia Pacheco Assunto: Recurso de Embargos de Declaração Despacho n. GAGSS 029/2010 Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. José Plínio Pacheco contra o Acórdão n. 0063/2010, de 01/03/2010 (DOTC-e 22/03/2010), exarado nos autos do Processo REC 08/00048148. Os autos seguiram à Consultoria-Geral que sugere o não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. No mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fl. 17). O Acórdão foi publicado no dia 22/03/2010, assim, no dia 23 de março começou a fluir o prazo de dez dias para a interposição de embargos de declaração, que se findou no dia 05/04/2010, tendo em vista que nos dias 01/04, 02/04, 03/04 e 04/04 foram, respectivamente, ponto facultativo, feriado nacional, sábado e domingo. Portanto, o recurso, protocolado no dia 20/04/2010 é intempestivo. Ante o exposto e nos termos do art. 76, § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 DECIDO: 1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr. José Plínio Pacheco contra o Acórdão n. 0063/2010, de 01/03/2010 (DOTC-e 22/03/2010), exarado nos autos do Processo REC - 08/00048148. 2. Dar ciência deste despacho ao recorrente. 2. Determinar o arquivamento dos autos. Florianópolis, em 24 de junho de 2010. Auditor Gerson dos Santos Sicca Relator Administração Pública Municipal Balneário Camboriú 1. Processo n.: PPA-11/00325350 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Eva Terezinha Fagundes Tessaro 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Responsável: Edson Renato Dias 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3501/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Eva Terezinha Fagundes Tessaro, beneficiária de Ivan Tessaro, ex-servidor da Prefeitura de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 Balneário Camboriú, no cargo de Vigia, matrícula n. 2981, CPF n. 105.634.409-10, consubstanciado na Portaria n. 16.170/2010, de 09/12/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PPA-11/00334260 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Rodrigo Bitencourt de Vargas, Eduardo Moraes de Vargas e Guilherme Moraes de Vargas 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú Responsável: Edson Renato Dias 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - Bcprevi 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3512/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do ato de concessão de pensão por morte a Rodrigo Bitencourt de Vargas, Eduardo Moraes de Vargas e Guilherme Moraes de Vargas, beneficiários de Joice Vidal Moraes de Vargas, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, no cargo de Professor de Educação Infantil, matrícula n. 18.477, CPF n. 003.090.460-92, consubstanciado na Portaria n. 16.200/2010, de 22/12/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada na Portaria n. 16.200/2010, fazendo constar o correto embasam ento legal (art. 40, § 7°, II, da Constituição Federal), assim como (nome e cargo da ex-servidores e do pensionista) na forma do art. 7° c/c art. 12, §§ 1° e 2°, da Resolução n° TC-35/2008, de 17/12/2008. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.3 Barra Velha NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62846/2011 O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6184, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complem entar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Claudemir Matias Francisco, Chefe do Poder Executivo do Município de Barra Velha, que: I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 50.585.188,14 e o resultado foi de R$ 41.777.919,64, o que representou 82,59% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 6 de dezembro de 2011 Geraldo José Gomes Diretor Biguaçu 1. Processo n.: APE-11/00330000 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Margarete de Faria 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Biguaçu Responsável: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3542/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 de Ana Margarete de Faria, matrícula n. 475, no cargo de Professor, nível PD-3, CPF n. 710.803.099-34, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Biguaçu, consubstanciado no Decreto n. 127, de 25/09/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu – PREVBIGUAÇU atente rigorosam ente para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com a redação dada pela Instrução Norm ativa n. TC-08/2010, uma vez que o responsável poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Recomendar que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu – PREVBIGUAÇU promova: 6.3.1. a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos que foram apontados no Relatório DAP; 6.3.2. a ciência à aposentada quanto ao pagam ento a menor dos proventos. 6.4. Alertar que, caso a unidade acolha as recomendações deste Tribunal de Contas, o novo ato estará sujeito ao competente registro. 6.5. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Biguaçu. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu – PREVBIGUAÇU. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Brusque Pág.4 6.3. Determinar o encaminham ento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma – CRICIUMAPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62854/2011 O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6254, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Paulo Roberto Eccel, Chefe do Poder Executivo do Município de Brusque, que: I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bim estre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 251.666.205,78 e o resultado foi de R$ 159.011.608,87, o que representou 63,18% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 6 de dezembro de 2011 Geraldo José Gomes Diretor Criciúma 1. Processo n.: APE-08/00530683 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Francelina Domingos Silveira 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Anderlei José Antonelli 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúm a - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3515/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais (regra permanente), com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da Constitucional Federal, de Francelina Domingos Silveira, matrícula n. 3308, no cargo de Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza, CPF n. 563.717.489-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Criciúma, consubstanciado no Decreto n. 062/SA/2008, de 1º/02/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúma. 1. Processo n.: APE-08/00531060 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Alvaci João Tavares 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Anderlei José Antonelli 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3516/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constitucional Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 de Alvaci João Tavares, matrícula n. 50.414, no cargo de Professor IV, CPF n. 288.759.74934, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Criciúma, consubstanciado no Decreto n. 283/SA/2008, de 18/04/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúm a. 6.3. Determinar o encaminham ento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma – CRICIÚMAPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: APE-10/00087716 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Valdete Jeremias Floriano 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Anderlei José Antonelli 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3536/2011 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, redução de idade (regra de transição), com fundamento no art. 3º, inciso I a III, da Emenda Constitucional n. 47/05, de 05/07/2005, Valdete Jeremias Floriano, matrícula n. 1194, no cargo de Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza, CPF n. 746.260.009-91, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Criciúma, consubstanciado no Decreto n. 517/SA/2008, de 1º/08/2008, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúma. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Seguridade Social do Servidor daquele Município. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: APE-10/00144027 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Fátima Peruchi Ronchi 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Anderlei José Antonelli 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúm a - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3538/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c o art. 40 § 5º da Constituição Federal, de Maria de Fátima Peruchi Ronchi, matrícula n. 50.075, no cargo de Professor I, CPF n. 376.531.809-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Criciúma, consubstanciado no Decreto n. 500/SA/2008, de 14/07/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúma. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma – CRICIÚMAPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Pág.5 Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: APE-10/00144370 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Valdeci José Boaventura 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma Responsável: Anderlei José Antonelli 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3539/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, redução de idade (regra de transição), com fundamento no art. 3º, inciso I a III, da Emenda Constitucional n. 47/05, de 05/07/2005, Valdeci José Boaventura, matrícula n. 138, no cargo de Motorista, CPF n. 077.670.219-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Criciúma, consubstanciado no Decreto n. 441/SA/2008, de 23/06/2008, considerado legal conforme pareceres constantes dos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúm a. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Seguridade Social do Servidor daquele Município. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PPA-10/00087988 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Daiana Dalva Dreher 3. Responsável: Anderlei José Antonelli 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3537/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Daiane Dalva Dreher, beneficiária de Dausa Crispim, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, no cargo de Professor IV, CPF n. 422.717.540-20, consubstanciado no Decreto n. 476/SA/2008, de 03/07/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminham ento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma – CRICIÚMAPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: SPE-04/05907982 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Pensão de Álvaro Bertho Fernandes 3. Responsáveis: Paulo Roberto Meller e Clésio Salvaro 4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúm a - CRICIÚMAPREV 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3513/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Álvaro Bertho Fernandes, beneficiário de Maria Pedroso Fernandes, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, no cargo de Auxiliar Escolar, CPF n. 001.447.616-99, consubstanciado no Decreto n. 1168/AS/97, de 03/10/1997, retificado pelo Decreto n. 507/2011, de 19/07/2011, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma CRICIÚMAPREV. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente CÉSAR FILOMENO FONTES Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Florianópolis 1. Processo n.: SPE-04/02002997 2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de Laurita Maria da Rosa 3. Responsáveis: Marcílio Guilherme Ávila e Ptolomeu Bittencourt Junior 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3514/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais (regra permanente), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, de Laurita Maria da Rosa, matrícula n. 26, no cargo de Técnico de Nível Superior, classe VII, nível 06, CPF n. 245.598.229-72, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 277/2003, de Pág.6 07/07/2003, alterado pelo Ato da Mesa n. 061, de 28/02/2008, retificado pelo Ato da Mesa n. 071/2008, de 28/03/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de Florianópolis. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: APE-10/00272025 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mário Manoel Cabral 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Florianópolis Responsável: Dário Elias Berger 4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3540/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, redução de idade (regra de transição), com fundam ento no art. 3º, I a III, da Emenda Constitucional n. 47/2005, de Mário Manoel Cabral, matrícula n. 01968-2, no cargo de Operador de Roçadeira, classe II, nível 20, CPF n. 290.549.319-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 931/2008, de 05/08/2008, retificado pela Portaria n. 0169/2009, de 16/06/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de Previdência Social do Município de Florianópolis. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 Indaial Pág.7 Major Vieira NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62852/2011 O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6180, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Sérgio Almir dos Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Indaial, que: I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bim estre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 111.758.910,18 e o resultado foi de R$ 85.674.127,65, o que representou 76,66% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 6 de dezembro de 2011 Geraldo José Gomes Diretor Jaraguá do Sul 1. Processo n.: PPA-11/00252298 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Maria Aparecida Alves e André Luis Cardoso 3. Interessada: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul Responsável: Francisco Rodrigues 4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3511/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, letra “b” da Lei Complem entar (estadual) n. 202/00, do ato de concessão de pensão por morte a Maria Aparecida Alves e André Luiz Cardoso, beneficiários de Nicanor Cardoso, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, no cargo de Auxiliar de Serviços, nível 1, letra G, matrícula n. 36986, CPF n. 418.251.019-49, consubstanciado na Portaria n. 609/2010, de 14/12/2010, considerado legal, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62850/2011 O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6259, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complem entar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Israel Kiem, Chefe do Poder Executivo do Município de Major Vieira, que: I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 9.666.032,12 e o resultado foi de R$ 8.938.221,24, o que representou 92,47% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 6 de dezembro de 2011 Geraldo José Gomes Diretor São Bento do Sul 1. Processo n.: APE-09/00405970 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zelmira Valentini Contesini 3. Interessada: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul Responsável: Magno Bollmann 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3533/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição), concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal, de Zelmira Valentini Contesini, matrícula n. 1070, no cargo de Professor, classe E, área de atuação 01, referência 07, CPF n. 382.783.249-72, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, consubstanciado na Portaria n. 0217, de 25/02/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul – IPRESBS -, na forma do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, de 17/12/2008, para que adote as providências necessárias à regularização da falha formal detectada no Ato n. 0217, de 25/02/2009, fazendo constar o correto nome da aposentada (Zelmira Valentini Contesini). 6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. 6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul – IPRESBS. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: APE-10/00415829 2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Klombowsky 3. Interessada: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul Responsável: Magno Bollmann 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3541/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, “b”, da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003 de Ana Klombowsky, matrícula n. 22.920, no cargo de Auxiliar de Serviços, nível A/01, CPF n. 937.027.019-15, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, consubstanciado na Portaria n. 1.885, de 03/11/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul – IPRESBS. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: PPA-09/00599642 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Rosalina de Andrade 3. Responsável: Magno Bollmann 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3535/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Rosalina de Andrade, beneficiária de Miguel de Andrade, servidor inativo da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, no cargo de Encanador, CPF n. 293.096.549-53, consubstanciado na Portaria n. 1.764, de 21/09/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. Pág.8 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Bento do Sul – IPRESBS. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC São Carlos 1. Processo n.: PPA-11/00401803 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Irma Schleicher 3. Responsável: Elio Pedro Hoss Godoy 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Carlos 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3544/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica e nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Irma Schleicher, beneficiária de Romann Schleicher Filho, servidor inativo da Prefeitura Municipal de São Carlos, no cargo de Chefe de Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, CPF n. 182.65.479-15, consubstanciado na Portaria n. 039/2005, de 24/02/2005, convalidado pela Portaria n. 060/2010, de 07/12/2010, cujos efeitos desta retroagem à data de 1º/02/2005, por ter operado a decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o referido ato, nos termos do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99, conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar a Prefeitura Municipal de São Carlos atente rigorosamente para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 13 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com redação dada pela Instrução Norm ativa n. TC-08/2010, uma vez que o Responsável poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Carlos. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 Tangará Pág.9 Atos Administrativos 1. Processo n.: PPA-11/00352918 2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Paschania Dominga Nissola dos Anjos 3. Responsável: Faustino Panceri 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tangará 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 3543/2011 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Paschania Dominga Nissolla dos Anjos, beneficiária de Sebastião Antonio dos Anjos, servidor da Prefeitura Municipal de Tangará, no cargo de Operário Braçal, CPF n. 226.098.659-53, consubstanciado na Portaria n. 652, de 1º/11/2008, retificado pela Portaria n. 676, de 24/11/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal de Tangará. 7. Ata n.: 79/2011 8. Data da Sessão: 30/11/2011 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Mauro André Flores Pedrozo 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente SALOMÃO RIBAS JUNIOR Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a FACULDADE ENERGIA, para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 54/2011. ESTAGIÁRIO (A) – BERNARDO CAVALHEIRO BONATELLI – CPF 060.401.239-07 - Cláusula Terceira – da Carga Horária – A carga horária do estágio será de 04 horas diárias e de 20 horas semanais. Florianópolis, 1º de novembro de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. BERNARDO CAVALHEIRO BONATELLI – Estagiário. EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UDESC para concessão de bolsas de estágio, com fundam ento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 54/2011. ESTAGIÁRIA – ARLETE FERREIRA DA SILVA – CPF 854.082.209-15 – Cláusula Terceira – da Carga Horária – A carga horária do estágio será de 04 horas diárias e de 20 horas sem anais. Florianópolis, 1º de novembro de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. ARLETE FERREIRA DA SILVA – Estagiária. EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de bolsas de estágio, com fundam ento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 54/2011. ESTAGIÁRIA – LARISSA CUNHA MARTINS – CPF 031.537.041-63 – Cláusula Terceira – da Carga Horária – A carga horária do estágio será de 04 horas diárias e de 20 horas sem anais. Florianópolis, 1º de novembro de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. LARISSA CUNHA MARTINS – Estagiária. Tijucas NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62848/2011 O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6181, da Diretoria de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no § 3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o Sr. Elmis Mannrich, Chefe do Poder Executivo do Município de Tijucas, que: I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bim estre de 2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 51.351.216,91 e o resultado foi de R$ 47.610.037,98, o que representou 92,71% da meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 6 de dezembro de 2011 Geraldo José Gomes Diretor EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente ao Termo de Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de bolsas de estágio, com fundam ento na Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 54/2011. ESTAGIÁRIO (A) – LUIZ EDUARDO DIAS CARDOSO – CPF 059.687.169-40 – Cláusula Terceira – da Carga Horária – A carga horária do estágio será de 04 horas diárias e de 20 horas semanais. Florianópolis, 1º de novembro de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. LUIZ EDUARDO DIAS CARDOSO – Estagiário. EDITAL Nº 01, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 – SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS Dispõe sobre processo de seleção pública para estágio não obrigatório, de 14 (quatorze) estagiários e para a formação de cadastro de reserva, especificamente alunos dos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Ciências da Computação, para o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução N. 054/2011, de 25 de outubro de 2011, TORNA PÚBLICA a realização de processo seletivo para preenchimento de 14 (quatorze) vagas e formação de cadastro de __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 reserva de Estagiários, dos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Ciências da Computação, no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em Florianópolis, em conformidade com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e Lei Estadual nº 10.864, de 29 de julho de 1998, e suas alterações, e da Resolução N. 054/2011. Pág.10 Catarina, pelo endereço eletrônico www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial <http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>, e no mural do edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a lista de homologação dos candidatos inscritos. 3. DAS VAGAS 1.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1 A habilitação para realização do estágio acadêmico junto à sede do Tribunal de Contas, em Florianópolis, far-se-á m ediante seleção pública, realizada na forma deste edital. 1.2 O estágio terá a duração máxim a de 02 (dois) anos, conforme legislação em vigor. O estagiário portador de necessidades especiais não se submete ao limite temporal, podendo o estágio ser prorrogado até a conclusão do curso ou colação de grau. 1.3 O estagiário cumprirá jornada de 04 (quatro) horas, totalizando 20 (vinte) horas semanais, dentro do horário de expediente do Tribunal de Contas, em Florianópolis. 1.4 A bolsa de estágio é fixada por ato do Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina que, atualmente, corresponde a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme Portaria Nº 0239, de 05 de abril 2011, com direito a auxílio transporte, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), por mês conforme o disposto no art. 8º, § 4º, da Portaria Resolução N. 054/2011, de 25 de outubro de 2011. 1.5 A Coordenação do processo seleção pública será exercida pela Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais. 1.6 A presente seleção pública destina-se ao preenchimento de vagas para estágio não obrigatório. 2.DAS INSCRIÇÕES 2.1 A participação no processo de seleção pública inicia-se mediante preenchimento de formulário padronizado de inscrição, pelo candidato, no anexo do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na rua Anita Garibaldi, nº 417, Edifício Saint Michel, Centro, Florianópolis, SC, no período de 12 a 14 de dezembro de 2011, no horário das 14h às 18h. 2.2 Somente será recebida a inscrição do candidato que apresentar toda a documentação necessária a que se refere o subitem 2.3. 2.3 Após o preenchimento do formulário padronizado de inscrição, concomitantemente o candidato deverá apresentar: a) cópia de documento de identidade, acompanhada do original para conferência; e b) cópia do histórico escolar ou declaração, em original ou com carimbo, emitida pela instituição de ensino, atestando que o candidato está matriculado e freqüentando regularmente o curso, contendo as notas obtidas nas disciplinas que dem onstrem desempenho com média global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos previstos nas matérias cursadas no período letivo anterior. c) currículo vitae. 2.4. O candidato portador de necessidades especiais, no ato da entrega da documentação exigida no subitem 2.3, deverá entregar, também, o laudo médico previsto no subitem 3.4 e, se for o caso, o laudo médico previsto no subitem 3.5 deste edital. 2.5 Poderão requerer a inscrição os acadêmicos do Curso de Administração, que estiverem cursando a partir da quarta fase, de Ciências da Computação e Contabilidade, a partir da segunda fase, regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior, devidamente conveniadas com o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 2.6 É responsabilidade do candidato acompanhar os atos da seleção divulgados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, pelo endereço eletrônico www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial <http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>. 2.7 O pedido de inscrição implicará, ainda, aceitação e ciência, pelo candidato, das regras pertinentes à seleção consignadas neste edital e na Resolução N. 054/2011, de 25 de outubro de 2011. 2.8 No caso de impossibilidade de comparecimento, o candidato poderá entregar os documentos referidos no subitem 2.3, por intermédio de pessoa munida de procuração específica para este fim. 2.9 Deferida a inscrição, será publicada, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa 3.1 A seleção pública será destinada a estágio não obrigatório, para preenchimento de 14 (quatorze) vagas, e para a formação de cadastro de reserva de estagiários à(s) vaga(s) que vier(em) a vagar durante o prazo de validade do processo seletivo, especificamente de alunos matriculados e que estiverem freqüentando os cursos de Administração, Ciências Contábeis e Computação. 3.2 Do total de vagas que vierem a ser oferecidas durante o prazo de validade desta seleção pública, 10% (dez por cento) serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme previsto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. 3.3 O número fracionário resultante da aplicação do percentual indicado no subitem 3.2 será arredondado para o número inteiro seguinte. 3.4 O candidato portador de necessidades especiais deve declarar tal condição no ato da inscrição, juntando o laudo médico (em original ou cópia autenticada) de que trata o §8º da Resolução TCE N. 054/2011, de 25 de outubro de 2011. O laudo médico deverá ser apresentado no ato da entrega da documentação exigida no subitem 2.3. 3.5 O candidato portador de necessidades especiais poderá requerer, no ato da inscrição, atendimento especial para o dia de realização das provas, indicando as condições de que necessita para a realização dessas, conforme previsto no artigo 40, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações e, ainda, entregar, laudo médico (em original ou cópia autenticada) que justifique o atendimento especial. O laudo médico deverá ser apresentado no ato da entrega da documentação exigida no subitem 2.3. 3.6 O candidato que não apresentar o laudo médico, exigido pelo subitem 3.4, passará a compor automaticamente a lista geral de inscritos. 3.7 O candidato que não apresentar o laudo médico, exigido pelo subitem 3.5, terá a solicitação de atendimento especial indeferida. 3.8 Os candidatos portadores de necessidades especiais, se aprovados no processo seletivo, terão sua condição avaliada por Equipe Multiprofissional, designada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, tencionando verificar, por meio de laudo médico, se a deficiência enquadra-se na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas alterações, bem como se há compatibilidade entre a deficiência e as atividades do estágio. 3.9 A publicação do resultado final do processo seletivo será feita em duas listas: a prim eira contendo a pontuação de todos os candidatos, inclusive daqueles portadores de necessidades especiais; a segunda, somente com a pontuação dos candidatos portadores de necessidades especiais. 4. DAS PROVAS 4.1 A elaboração das questões e correção da prova constitui incumbência da Coordenação do Programa de Estágio. 4.2 A seleção, cujo programa está especificado no Anexo I deste edital, constará de uma prova escrita, com duração máxima de 2 (duas) horas. 4.2.1 A prova escrita objetiva com 20 (vinte) questões de múltipla escolha, valendo 0,5 (zero vírgula cinco) pontos cada questão. A prova objetiva seletiva poderá avaliar as habilidades que vão além de mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, aplicação, análise, síntese e avaliação, valorizando a capacidade de raciocínio, especificamente sobre conhecimentos da Língua Portuguesa e da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; 4.3 Durante a realização da prova escrita objetiva, não será permitida nenhuma espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos, tampouco a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou quaisquer anotações. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 4.4 Será aprovado o candidato que acertar, pelo menos, 14 (quatorze) questões e que estiver classificado entre os 30 (trinta) primeiros candidatos. 4.4.1. A classificação exigida no subitem 4.4 não se aplica aos candidatos com deficiência, desde que tenham obtido a nota mínima correspondente a 14 (quatorze) acertos, sem prejuízo dos demais 30 (trinta) primeiros candidatos classificados. 4.4.2 Havendo empate na nota obtida na prova, será classificado por ordem de precedência: a) o candidato que tiver melhor média das notas das disciplinas relativas ao último semestre cursado; b) o candidato que obtiver a melhor pontuação nas questões da prova relativas a conhecimento específico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; ou c) o candidato que tiver a maior idade. 4.5 O candidato deverá comparecer ao local das provas, com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos, munido de documento de identidade, com foto, expedida pela Secretaria de Segurança Pública, ou Carteira Nacional de Habilitação, com foto, e caneta de tinta indelével azul ou preta. 4.6 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidão de nascimento, CPF, título eleitoral, carteira nacional de habilitação sem foto, carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de identidade, tampouco documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados. 4.7 Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que autenticada, nem protocolo do documento. 4.8 Por ocasião da realização da prova, o candidato que não apresentar documento de identidade original, com foto, na forma definida nos subitens 4.5 deste edital, não poderá fazer a prova e será automaticamente eliminado da seleção pública. 4.9 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de realização da prova, documento de identidade original, por motivo de perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo, noventa dias, ocasião em que será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e/ou de impressão digital em formulário próprio. 4.10 A identificação especial será exigida, também, do candidato cujo documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia ou à assinatura do portador. 4.11 O dia e local da realização da prova serão informados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, pelo endereço eletrônico www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial <http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>, e no mural do edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, após o encerramento do prazo das inscrições. 4.12 Será automaticamente eliminado o candidato que não comparecer pontualmente na prova. 4.13 O candidato deverá preencher, de próprio punho e com clareza, o quadro de identificação da prova, sem erros ou rasuras. 4.14 O candidato não poderá colocar, no corpo da prova, nome, assinatura ou qualquer outro sinal de identificação, sob pena de anulação de sua prova. Pág.11 7.2 Os casos omissos ou dúvidas inerentes a todo o processo seletivo serão resolvidos pelos Membros da Coordenação do Programa de Estágio 7.3 O presente edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, pelo endereço eletrônico www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial <http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>, e no mural do edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e nas sedes das instituições de ensino superior conveniadas. Florianópolis, 06 de dezembro de 2011 LUIZ ROBERTO HERBST Presidente ANEXO I 1. CONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA Ortografia oficial. Acentuação gráfica. Flexão nominal e verbal. Pronomes: emprego, formas de tratamento e colocação. Emprego de tempos e modos verbais. Vozes do verbo. Concordância nominal e verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência da crase. Pontuação. Redação. Interpretação de texto. 2. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 2.1. LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA a. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: natureza, competência e jurisdição. b. Exercício do Controle Externo: Julgamento e fiscalização a cargo do Tribunal de Contas; Denúncias e representação. c. Organização do Tribunal de Contas. 5.DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO 5.1 O edital de classificação dos candidatos aprovados (geral e daqueles portadores de necessidades especiais) será afixado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, pelo endereço eletrônico www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial <http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>, e no mural do edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 6.DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO 6.1 O estudante deverá prestar todas as informações e apresentar todos os documentos que lhe forem solicitados por ocasião de sua inclusão no Programa de Estágio, sob pena de nele não ser incluído. 7.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 O processo seletivo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. __________________________________________________________________________________________________________________