Diário Oficial Eletrônico
Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011 - Ano 4 – nº 882
Índice
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES
SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ............... 1
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL .............................................. 1
Poder Executivo ...................................................................... 1
Administração Direta ............................................................ 1
Fundações ........................................................................... 2
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................. 2
Balneário Camboriú ................................................................. 2
Barra Velha ............................................................................. 3
Biguaçu................................................................................... 3
Brusque .................................................................................. 4
Criciúma ................................................................................. 4
Florianópolis............................................................................ 6
Indaial ..................................................................................... 7
Jaraguá do Sul ........................................................................ 7
Major Vieira ............................................................................. 7
São Bento do Sul .................................................................... 7
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3517/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, "b", da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Leofrida Kons, beneficiária de Raulino Joaquim
Luiz, servidor inativo da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de
Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, CPF n.
047.318.919-49, consubstanciado na Portaria n. 1.598/IPREV, de
30/07/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
São Carlos .............................................................................. 8
Tangará .................................................................................. 9
Tijucas .................................................................................... 9
ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 9
Deliberações do Tribunal Pleno,
Decisões Singulares e Editais
de Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
Poder Executivo
Administração Direta
1. Processo n.: PPA-08/00653254
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Leofrida Kons
1. Processo n.: PPA-08/00698517
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Alvina Filomena Schmitt
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Calírio Cipriano da Silveira
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3518/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, "b", da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Alvina Filomena Schmitt Joenck, beneficiária de
Francisco Joenck, servidor inativo da Secretaria de Estado da Saúde,
no cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, CPF
n. 135.259.139-15, consubstanciado na Portaria n. 2.124/IPREV, de
1º/10/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
__________________________________________________________________________________________________________________
VALDELEI ROUVER:44193653900
c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO),
ou=Autenticado por AR Banco do Brasil, cn=VALDELEI
ROUVER:44193653900
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado
2011.12.07 15:48:31 -02'00'
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
www.tce.sc.gov.br
Conselheiros: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Vice-Presidente), Salomão Ribas Junior (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio
Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Mauro
André Flores Pedrozo (Procurador-Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias, Aderson Flores.
Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-08/00700783
2. Assunto: Pensão de Francisca Silva Pereira
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Calírio Cipriano da Silveira
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3528/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
º, “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Francisca Silva Pereira, beneficiária de Pedro
Germano Pereira, ex-servidor da Secretaria de Estado da Saúde,
matrícula n. 010.820-0, no cargo de Analista Técnico em Gestão e
Promoção de Saúde, nível 30-11-H, CPF n. 030.408.449-20,
consubstanciado na Portaria n. 2100/IPREV, de 29/09/2008,
considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-08/00701593
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Wilson Alcivio de Andrade
3. Interessado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
- IPREV
Responsável: Calírio Cipriano da Silveira
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado da Saúde
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3519/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
º, “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Wilson Alcivio de Andrade, beneficiário de
Genilda de Gois Maciel, ex-servidora da Secretaria de Estado da
Saúde, matrícula n. 291.594-4-02, no cargo de Analista Técnico em
Gestão e Promoção de Saúde, nível 14-09-B, CPF n. 318.682.15920, consubstanciado na Portaria 2120/IPREV, de 30/09/2008,
considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
Pág.2
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Fundações
Processo nº: REC 10/00197651
Unidade Gestora: FAPESC
Recorrente: Sr. José Plínio Garcia Pacheco
Assunto: Recurso de Embargos de Declaração
Despacho n. GAGSS 029/2010
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Sr.
José Plínio Pacheco contra o Acórdão n. 0063/2010, de 01/03/2010
(DOTC-e 22/03/2010), exarado nos autos do Processo REC 08/00048148.
Os autos seguiram à Consultoria-Geral que sugere o não
conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. No
mesmo sentido opinou o Ministério Público Especial (fl. 17).
O Acórdão foi publicado no dia 22/03/2010, assim, no dia 23 de
março começou a fluir o prazo de dez dias para a interposição de
embargos de declaração, que se findou no dia 05/04/2010, tendo em
vista que nos dias 01/04, 02/04, 03/04 e 04/04 foram,
respectivamente, ponto facultativo, feriado nacional, sábado e
domingo. Portanto, o recurso, protocolado no dia 20/04/2010 é
intempestivo.
Ante o exposto e nos termos do art. 76, § 1º, da Lei Complementar nº
202/00 DECIDO:
1. Em preliminar, não conhecer do Recurso de Embargos de
Declaração interposto pelo Sr. José Plínio Pacheco contra o Acórdão
n. 0063/2010, de 01/03/2010 (DOTC-e 22/03/2010), exarado nos
autos do Processo REC - 08/00048148.
2. Dar ciência deste despacho ao recorrente.
2. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, em 24 de junho de 2010.
Auditor Gerson dos Santos Sicca
Relator
Administração Pública Municipal
Balneário Camboriú
1. Processo n.: PPA-11/00325350
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Eva Terezinha Fagundes
Tessaro
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
Responsável: Edson Renato Dias
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3501/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado
com o artigo 36, § 2º, letra “b”, da Lei Complementar n° 202/2000, do
ato de concessão de pensão por morte a Eva Terezinha Fagundes
Tessaro, beneficiária de Ivan Tessaro, ex-servidor da Prefeitura de
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
Balneário Camboriú, no cargo de Vigia, matrícula n. 2981, CPF n.
105.634.409-10, consubstanciado na Portaria n. 16.170/2010, de
09/12/2010, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior (Relator), Herneus De
Nadal, Julio Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-11/00334260
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Rodrigo Bitencourt de
Vargas, Eduardo Moraes de Vargas e Guilherme Moraes de Vargas
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú
Responsável: Edson Renato Dias
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Camboriú - Bcprevi
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3512/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36,
§2º, letra “b”, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, do ato de
concessão de pensão por morte a Rodrigo Bitencourt de Vargas,
Eduardo Moraes de Vargas e Guilherme Moraes de Vargas,
beneficiários de Joice Vidal Moraes de Vargas, ex-servidora da
Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, no cargo de Professor
de Educação Infantil, matrícula n. 18.477, CPF n. 003.090.460-92,
consubstanciado na Portaria n. 16.200/2010, de 22/12/2010,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI, que adote
as providências necessárias à regularização da falha formal
detectada na Portaria n. 16.200/2010, fazendo constar o correto
embasam ento legal (art. 40, § 7°, II, da Constituição Federal), assim
como (nome e cargo da ex-servidores e do pensionista) na forma do
art. 7° c/c art. 12, §§ 1° e 2°, da Resolução n° TC-35/2008, de
17/12/2008.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.3
Barra Velha
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62846/2011
O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de
competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas
atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6184, da Diretoria
de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta
Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo
art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no
inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complem entar nº 101/2000 e no §
3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA
o Sr. Claudemir Matias Francisco, Chefe do Poder Executivo do
Município de Barra Velha, que:
I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 5º Bimestre de
2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 50.585.188,14
e o resultado foi de R$ 41.777.919,64, o que representou 82,59% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011
Geraldo José Gomes
Diretor
Biguaçu
1. Processo n.: APE-11/00330000
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Margarete de
Faria
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Biguaçu
Responsável: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Biguaçu - PREVBIGUAÇU
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3542/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por
invalidez permanente com proventos proporcionais, com fundamento
no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 41/2003 de Ana Margarete de Faria,
matrícula n. 475, no cargo de Professor, nível PD-3, CPF n.
710.803.099-34, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Biguaçu, consubstanciado no Decreto n. 127, de 25/09/2006,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar que o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Biguaçu – PREVBIGUAÇU
atente rigorosam ente para o cumprimento do prazo estabelecido no
art. 13 da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com a redação dada
pela Instrução Norm ativa n. TC-08/2010, uma vez que o responsável
poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no
art. 70, inciso VII, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar que o Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Biguaçu – PREVBIGUAÇU
promova:
6.3.1. a revisão do cálculo dos proventos de aposentadoria, nos
termos que foram apontados no Relatório DAP;
6.3.2. a ciência à aposentada quanto ao pagam ento a menor dos
proventos.
6.4. Alertar que, caso a unidade acolha as recomendações deste
Tribunal de Contas, o novo ato estará sujeito ao competente registro.
6.5. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Biguaçu.
6.6. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu
– PREVBIGUAÇU.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Brusque
Pág.4
6.3. Determinar o encaminham ento dos autos ao Instituto Municipal
de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma –
CRICIUMAPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62854/2011
O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de
competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas
atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6254, da Diretoria
de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta
Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo
art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no
inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no §
3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA
o Sr. Paulo Roberto Eccel, Chefe do Poder Executivo do Município
de Brusque, que:
I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bim estre de
2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$
251.666.205,78 e o resultado foi de R$ 159.011.608,87, o que
representou 63,18% da meta prevista, devendo o Poder Executivo
promover limitação de empenho e movimentação financeira,
consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011
Geraldo José Gomes
Diretor
Criciúma
1. Processo n.: APE-08/00530683
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Francelina
Domingos Silveira
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Anderlei José Antonelli
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúm a - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3515/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
voluntária por idade, com proventos proporcionais (regra
permanente), com fundamento no art. 40, §1º, inciso III, alínea “b”, da
Constitucional Federal, de Francelina Domingos Silveira, matrícula n.
3308, no cargo de Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza, CPF
n. 563.717.489-04, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Criciúma, consubstanciado no Decreto n. 062/SA/2008, de
1º/02/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúma.
1. Processo n.: APE-08/00531060
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Alvaci João Tavares
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Anderlei José Antonelli
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3516/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por
invalidez permanente com proventos integrais, com fundamento no
art. 40, § 1º, inciso I, da Constitucional Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 41/2003 de Alvaci João Tavares,
matrícula n. 50.414, no cargo de Professor IV, CPF n. 288.759.74934, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Criciúma,
consubstanciado no Decreto n. 283/SA/2008, de 18/04/2008,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúm a.
6.3. Determinar o encaminham ento dos autos ao Instituto Municipal
de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma –
CRICIÚMAPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-10/00087716
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Valdete Jeremias
Floriano
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Anderlei José Antonelli
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3536/2011
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, redução de idade (regra de
transição), com fundamento no art. 3º, inciso I a III, da Emenda
Constitucional n. 47/05, de 05/07/2005, Valdete Jeremias Floriano,
matrícula n. 1194, no cargo de Agente de Manutenção, Vigilância e
Limpeza, CPF n. 746.260.009-91, do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Criciúma, consubstanciado no Decreto n.
517/SA/2008, de 1º/08/2008, considerado legal conforme pareceres
constantes dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúma.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Seguridade Social do Servidor daquele Município.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-10/00144027
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Fátima
Peruchi Ronchi
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Anderlei José Antonelli
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúm a - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3538/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, professor (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV, da Emenda
Constitucional n. 41/2003, c/c o art. 40 § 5º da Constituição Federal,
de Maria de Fátima Peruchi Ronchi, matrícula n. 50.075, no cargo de
Professor I, CPF n. 376.531.809-49, do Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de Criciúma, consubstanciado no Decreto n.
500/SA/2008, de 14/07/2008, considerado legal conforme pareceres
emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúma.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal
de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma –
CRICIÚMAPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Pág.5
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-10/00144370
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Valdeci José
Boaventura
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Criciúma
Responsável: Anderlei José Antonelli
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3539/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, redução de idade (regra de
transição), com fundamento no art. 3º, inciso I a III, da Emenda
Constitucional n. 47/05, de 05/07/2005, Valdeci José Boaventura,
matrícula n. 138, no cargo de Motorista, CPF n. 077.670.219-04, do
Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Criciúma,
consubstanciado no Decreto n. 441/SA/2008, de 23/06/2008,
considerado legal conforme pareceres constantes dos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Criciúm a.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Seguridade Social do Servidor daquele Município.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-10/00087988
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Daiana Dalva Dreher
3. Responsável: Anderlei José Antonelli
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3537/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, "b", da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Daiane Dalva Dreher, beneficiária de Dausa
Crispim, ex-servidora da Prefeitura Municipal de Criciúma, no cargo
de Professor IV, CPF n. 422.717.540-20, consubstanciado no
Decreto n. 476/SA/2008, de 03/07/2008, considerado legal conforme
pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminham ento dos autos ao Instituto Municipal
de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma –
CRICIÚMAPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: SPE-04/05907982
2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Pensão de Álvaro
Bertho Fernandes
3. Responsáveis: Paulo Roberto Meller e Clésio Salvaro
4. Unidade Gestora: Instituto Municipal de Seguridade Social do
Servidor Público de Criciúm a - CRICIÚMAPREV
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3513/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Álvaro Bertho Fernandes, beneficiário de Maria
Pedroso Fernandes, ex-servidora da Prefeitura Municipal de
Criciúma, no cargo de Auxiliar Escolar, CPF n. 001.447.616-99,
consubstanciado no Decreto n. 1168/AS/97, de 03/10/1997, retificado
pelo Decreto n. 507/2011, de 19/07/2011, considerado legal
conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto Municipal
de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma CRICIÚMAPREV.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator), Cleber
Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Florianópolis
1. Processo n.: SPE-04/02002997
2. Assunto: Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria de
Laurita Maria da Rosa
3. Responsáveis: Marcílio Guilherme Ávila e Ptolomeu Bittencourt
Junior
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Florianópolis
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3514/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
voluntária por idade com proventos proporcionais (regra
permanente), com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”,
da Constituição Federal, de Laurita Maria da Rosa, matrícula n. 26,
no cargo de Técnico de Nível Superior, classe VII, nível 06, CPF n.
245.598.229-72, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de
Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 277/2003, de
Pág.6
07/07/2003, alterado pelo Ato da Mesa n. 061, de 28/02/2008,
retificado pelo Ato da Mesa n. 071/2008, de 28/03/2008, considerado
legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal de
Florianópolis.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-10/00272025
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Mário Manoel
Cabral
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Florianópolis
Responsável: Dário Elias Berger
4. Unidade Gestora: Fundo de Previdência Social do Município de
Florianópolis
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3540/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, redução de idade (regra de
transição), com fundam ento no art. 3º, I a III, da Emenda
Constitucional n. 47/2005, de Mário Manoel Cabral, matrícula n.
01968-2, no cargo de Operador de Roçadeira, classe II, nível 20,
CPF n. 290.549.319-49, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 931/2008,
de 05/08/2008, retificado pela Portaria n. 0169/2009, de 16/06/2009,
considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de
Florianópolis.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo de
Previdência Social do Município de Florianópolis.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
Indaial
Pág.7
Major Vieira
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62852/2011
O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de
competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas
atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6180, da Diretoria
de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta
Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo
art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no
inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no §
3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA
o Sr. Sérgio Almir dos Santos, Chefe do Poder Executivo do
Município de Indaial, que:
I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bim estre de
2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$
111.758.910,18 e o resultado foi de R$ 85.674.127,65, o que
representou 76,66% da meta prevista, devendo o Poder Executivo
promover limitação de empenho e movimentação financeira,
consoante dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011
Geraldo José Gomes
Diretor
Jaraguá do Sul
1. Processo n.: PPA-11/00252298
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Maria Aparecida Alves e
André Luis Cardoso
3. Interessada: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
Responsável: Francisco Rodrigues
4. Unidade Gestora: Instituto de Seguridade dos Servidores
Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3511/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator
e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei
Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36,
§2º, letra “b” da Lei Complem entar (estadual) n. 202/00, do ato de
concessão de pensão por morte a Maria Aparecida Alves e André
Luiz Cardoso, beneficiários de Nicanor Cardoso, ex-servidor da
Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, no cargo de Auxiliar de
Serviços, nível 1, letra G, matrícula n. 36986, CPF n. 418.251.019-49,
consubstanciado na Portaria n. 609/2010, de 14/12/2010,
considerado legal, conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César
Filomeno Fontes, Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio
Garcia e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIOR
Relator
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62850/2011
O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de
competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas
atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6259, da Diretoria
de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta
Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo
art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no
inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complem entar nº 101/2000 e no §
3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA
o Sr. Israel Kiem, Chefe do Poder Executivo do Município de Major
Vieira, que:
I - A meta bim estral de arrecadação prevista até o 4º Bimestre de
2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 9.666.032,12
e o resultado foi de R$ 8.938.221,24, o que representou 92,47% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011
Geraldo José Gomes
Diretor
São Bento do Sul
1. Processo n.: APE-09/00405970
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Zelmira Valentini
Contesini
3. Interessada: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
Responsável: Magno Bollmann
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3533/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos term os do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria
voluntária com proventos integrais - professor (regra de transição),
concedida com fundamento no art. 6º, incisos I a IV da Emenda
Constitucional n. 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal,
de Zelmira Valentini Contesini, matrícula n. 1070, no cargo de
Professor, classe E, área de atuação 01, referência 07, CPF n.
382.783.249-72, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
São Bento do Sul, consubstanciado na Portaria n. 0217, de
25/02/2009, considerado legal conforme pareceres emitidos nos
autos.
6.2. Recomendar ao Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Bento do Sul – IPRESBS -, na forma
do art. 7º c/c art. 12, §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC-35/2008, de
17/12/2008, para que adote as providências necessárias à
regularização da falha formal detectada no Ato n. 0217, de
25/02/2009, fazendo constar o correto nome da aposentada (Zelmira
Valentini Contesini).
6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento
do Sul.
6.4. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São
Bento do Sul – IPRESBS.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE-10/00415829
2. Assunto: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Klombowsky
3. Interessada: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul
Responsável: Magno Bollmann
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3541/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º,
“b”, da Lei Complem entar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por
invalidez permanente com proventos proporcionais, com fundamento
no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada
pela Emenda Constitucional n. 41/2003 de Ana Klombowsky,
matrícula n. 22.920, no cargo de Auxiliar de Serviços, nível A/01,
CPF n. 937.027.019-15, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de São Bento do Sul, consubstanciado na Portaria n.
1.885, de 03/11/2009, considerado legal conforme pareceres
emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento
do Sul.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São
Bento do Sul – IPRESBS.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: PPA-09/00599642
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Rosalina de Andrade
3. Responsável: Magno Bollmann
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de São Bento do Sul - IPRESBS
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3535/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Rosalina de Andrade, beneficiária de Miguel de
Andrade, servidor inativo da Prefeitura Municipal de São Bento do
Sul, no cargo de Encanador, CPF n. 293.096.549-53,
consubstanciado na Portaria n. 1.764, de 21/09/2009, considerado
legal conforme pareceres emitidos nos autos.
Pág.8
6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento
do Sul.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São
Bento do Sul – IPRESBS.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
São Carlos
1. Processo n.: PPA-11/00401803
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Irma Schleicher
3. Responsável: Elio Pedro Hoss Godoy
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São Carlos
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3544/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, com base no princípio da segurança jurídica
e nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei
Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por
morte a Irma Schleicher, beneficiária de Romann Schleicher Filho,
servidor inativo da Prefeitura Municipal de São Carlos, no cargo de
Chefe de Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
CPF n. 182.65.479-15, consubstanciado na Portaria n. 039/2005, de
24/02/2005, convalidado pela Portaria n. 060/2010, de 07/12/2010,
cujos efeitos desta retroagem à data de 1º/02/2005, por ter operado a
decadência do direito da Administração Pública de anular/rever o
referido ato, nos termos do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/99,
conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar a Prefeitura Municipal de São Carlos atente
rigorosamente para o cumprimento do prazo estabelecido no art. 13
da Instrução Normativa n. TC-07/2008, com redação dada pela
Instrução Norm ativa n. TC-08/2010, uma vez que o Responsável
poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no
art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000
6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Carlos.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
Tangará
Pág.9
Atos Administrativos
1. Processo n.: PPA-11/00352918
2. Assunto: Pensão e Auxílio Especial de Paschania Dominga
Nissola dos Anjos
3. Responsável: Faustino Panceri
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tangará
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 3543/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §
2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de
pensão por morte a Paschania Dominga Nissolla dos Anjos,
beneficiária de Sebastião Antonio dos Anjos, servidor da Prefeitura
Municipal de Tangará, no cargo de Operário Braçal, CPF n.
226.098.659-53, consubstanciado na Portaria n. 652, de 1º/11/2008,
retificado pela Portaria n. 676, de 24/11/2008, considerado legal
conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Prefeitura Municipal
de Tangará.
7. Ata n.: 79/2011
8. Data da Sessão: 30/11/2011
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente),
Salomão Ribas Junior, Herneus De Nadal, Julio Garcia e Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Mauro André Flores Pedrozo
11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz
Gavi e Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Relator (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente ao Termo de
Convênio, assinado entre o TCE-SC e a FACULDADE ENERGIA,
para concessão de bolsas de estágio, com fundamento na Lei nº
11.788 de 25 de setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 54/2011.
ESTAGIÁRIO (A) – BERNARDO CAVALHEIRO BONATELLI – CPF
060.401.239-07 - Cláusula Terceira – da Carga Horária – A carga
horária do estágio será de 04 horas diárias e de 20 horas semanais.
Florianópolis, 1º de novembro de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ
– Diretor de Administração e Finanças, pelo TCE-SC. BERNARDO
CAVALHEIRO BONATELLI – Estagiário.
EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente ao Termo de
Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UDESC para concessão de
bolsas de estágio, com fundam ento na Lei nº 11.788 de 25 de
setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 54/2011. ESTAGIÁRIA –
ARLETE FERREIRA DA SILVA – CPF 854.082.209-15 – Cláusula
Terceira – da Carga Horária – A carga horária do estágio será de 04
horas diárias e de 20 horas sem anais. Florianópolis, 1º de novembro
de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e
Finanças, pelo TCE-SC. ARLETE FERREIRA DA SILVA – Estagiária.
EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente ao Termo de
Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de
bolsas de estágio, com fundam ento na Lei nº 11.788 de 25 de
setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 54/2011. ESTAGIÁRIA –
LARISSA CUNHA MARTINS – CPF 031.537.041-63 – Cláusula
Terceira – da Carga Horária – A carga horária do estágio será de 04
horas diárias e de 20 horas sem anais. Florianópolis, 1º de novembro
de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de Administração e
Finanças, pelo TCE-SC. LARISSA CUNHA MARTINS – Estagiária.
Tijucas
NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 62848/2011
O Diretor da Diretoria de Municípios, por delegação de
competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, através da Portaria nº 166/2011, no uso das suas
atribuições, tendo aprovado o Relatório Técnico nº 6181, da Diretoria
de Controle dos Municípios, e de acordo com as competências desta
Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo
art. 59 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no
inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e no §
3º do art. 27 da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA
o Sr. Elmis Mannrich, Chefe do Poder Executivo do Município de
Tijucas, que:
I - A meta bimestral de arrecadação prevista até o 5º Bim estre de
2011 não foi alcançada, pois foi prevista a meta de R$ 51.351.216,91
e o resultado foi de R$ 47.610.037,98, o que representou 92,71% da
meta prevista, devendo o Poder Executivo promover limitação de
empenho e movimentação financeira, consoante dispõe o artigo 9º da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Notifique-se por meio eletrônico. Publique-se.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2011
Geraldo José Gomes
Diretor
EXTRATO PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO, referente ao Termo de
Convênio, assinado entre o TCE-SC e a UFSC, para concessão de
bolsas de estágio, com fundam ento na Lei nº 11.788 de 25 de
setembro de 2008, e a Resolução TCE nº 54/2011. ESTAGIÁRIO (A)
– LUIZ EDUARDO DIAS CARDOSO – CPF 059.687.169-40 –
Cláusula Terceira – da Carga Horária – A carga horária do estágio
será de 04 horas diárias e de 20 horas semanais. Florianópolis, 1º de
novembro de 2011. JOSÉ ROBERTO QUEIRÓZ – Diretor de
Administração e Finanças, pelo TCE-SC. LUIZ EDUARDO DIAS
CARDOSO – Estagiário.
EDITAL Nº 01, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011 – SELEÇÃO DE
ESTAGIÁRIOS
Dispõe sobre processo de seleção pública para estágio não
obrigatório, de 14 (quatorze) estagiários e para a formação de
cadastro de reserva, especificamente alunos dos cursos de
Administração, Ciências Contábeis e Ciências da Computação, para
o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, nos termos da Resolução N. 054/2011, de 25 de outubro de
2011, TORNA PÚBLICA a realização de processo seletivo para
preenchimento de 14 (quatorze) vagas e formação de cadastro de
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
reserva de Estagiários, dos cursos de Administração, Ciências
Contábeis e Ciências da Computação, no âmbito do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, em Florianópolis, em conformidade com a
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e Lei Estadual nº 10.864,
de 29 de julho de 1998, e suas alterações, e da Resolução N.
054/2011.
Pág.10
Catarina,
pelo
endereço
eletrônico
www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial
<http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>, e no mural do
edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, a
lista de homologação dos candidatos inscritos.
3.
DAS VAGAS
1.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 A habilitação para realização do estágio acadêmico junto à sede
do Tribunal de Contas, em Florianópolis, far-se-á m ediante seleção
pública, realizada na forma deste edital.
1.2 O estágio terá a duração máxim a de 02 (dois) anos, conforme
legislação em vigor. O estagiário portador de necessidades especiais
não se submete ao limite temporal, podendo o estágio ser prorrogado
até a conclusão do curso ou colação de grau.
1.3 O estagiário cumprirá jornada de 04 (quatro) horas, totalizando 20
(vinte) horas semanais, dentro do horário de expediente do Tribunal
de Contas, em Florianópolis.
1.4 A bolsa de estágio é fixada por ato do Presidente do Tribunal de
Contas de Santa Catarina que, atualmente, corresponde a R$ 700,00
(setecentos reais), conforme Portaria Nº 0239, de 05 de abril 2011,
com direito a auxílio transporte, no valor de R$ 70,00 (setenta reais),
por mês conforme o disposto no art. 8º, § 4º, da Portaria Resolução
N. 054/2011, de 25 de outubro de 2011.
1.5 A Coordenação do processo seleção pública será exercida pela
Diretoria de Planejamento e Projetos Especiais.
1.6 A presente seleção pública destina-se ao preenchimento de
vagas para estágio não obrigatório.
2.DAS INSCRIÇÕES
2.1 A participação no processo de seleção pública inicia-se mediante
preenchimento de formulário padronizado de inscrição, pelo
candidato, no anexo do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina, na rua Anita Garibaldi, nº 417, Edifício Saint Michel, Centro,
Florianópolis, SC, no período de 12 a 14 de dezembro de 2011, no
horário das 14h às 18h.
2.2 Somente será recebida a inscrição do candidato que apresentar
toda a documentação necessária a que se refere o subitem 2.3.
2.3 Após o preenchimento do formulário padronizado de inscrição,
concomitantemente o candidato deverá apresentar:
a) cópia de documento de identidade, acompanhada do original para
conferência; e
b) cópia do histórico escolar ou declaração, em original ou com
carimbo, emitida pela instituição de ensino, atestando que o
candidato está matriculado e freqüentando regularmente o curso,
contendo as notas obtidas nas disciplinas que dem onstrem
desempenho com média global igual ou superior a 60% (sessenta
por cento) dos pontos previstos nas matérias cursadas no período
letivo anterior.
c) currículo vitae.
2.4. O candidato portador de necessidades especiais, no ato da
entrega da documentação exigida no subitem 2.3, deverá entregar,
também, o laudo médico previsto no subitem 3.4 e, se for o caso, o
laudo médico previsto no subitem 3.5 deste edital.
2.5 Poderão requerer a inscrição os acadêmicos do Curso de
Administração, que estiverem cursando a partir da quarta fase, de
Ciências da Computação e Contabilidade, a partir da segunda fase,
regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior,
devidamente conveniadas com o Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.
2.6 É responsabilidade do candidato acompanhar os atos da seleção
divulgados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado
de
Santa
Catarina,
pelo
endereço
eletrônico
www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial
<http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>.
2.7 O pedido de inscrição implicará, ainda, aceitação e ciência, pelo
candidato, das regras pertinentes à seleção consignadas neste edital
e na Resolução N. 054/2011, de 25 de outubro de 2011.
2.8 No caso de impossibilidade de comparecimento, o candidato
poderá entregar os documentos referidos no subitem 2.3, por
intermédio de pessoa munida de procuração específica para este fim.
2.9 Deferida a inscrição, será publicada, uma única vez, no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa
3.1 A seleção pública será destinada a estágio não obrigatório, para
preenchimento de 14 (quatorze) vagas, e para a formação de
cadastro de reserva de estagiários à(s) vaga(s) que vier(em) a vagar
durante o prazo de validade do processo seletivo, especificamente de
alunos matriculados e que estiverem freqüentando os cursos de
Administração, Ciências Contábeis e Computação.
3.2 Do total de vagas que vierem a ser oferecidas durante o prazo de
validade desta seleção pública, 10% (dez por cento) serão
reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais,
conforme previsto no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
e alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de
outubro de 1989.
3.3 O número fracionário resultante da aplicação do percentual
indicado no subitem 3.2 será arredondado para o número inteiro
seguinte.
3.4 O candidato portador de necessidades especiais deve declarar tal
condição no ato da inscrição, juntando o laudo médico (em original
ou cópia autenticada) de que trata o §8º da Resolução TCE N.
054/2011, de 25 de outubro de 2011. O laudo médico deverá ser
apresentado no ato da entrega da documentação exigida no subitem
2.3.
3.5 O candidato portador de necessidades especiais poderá
requerer, no ato da inscrição, atendimento especial para o dia de
realização das provas, indicando as condições de que necessita para
a realização dessas, conforme previsto no artigo 40, §§1º e 2º, do
Decreto nº 3.298/99 e suas alterações e, ainda, entregar, laudo
médico (em original ou cópia autenticada) que justifique o
atendimento especial. O laudo médico deverá ser apresentado no ato
da entrega da documentação exigida no subitem 2.3.
3.6 O candidato que não apresentar o laudo médico, exigido pelo
subitem 3.4, passará a compor automaticamente a lista geral de
inscritos.
3.7 O candidato que não apresentar o laudo médico, exigido pelo
subitem 3.5, terá a solicitação de atendimento especial indeferida.
3.8 Os candidatos portadores de necessidades especiais, se
aprovados no processo seletivo, terão sua condição avaliada por
Equipe Multiprofissional, designada pelo Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, tencionando verificar, por meio de laudo
médico, se a deficiência enquadra-se na previsão do art. 4º e seus
incisos do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e suas
alterações, bem como se há compatibilidade entre a deficiência e as
atividades do estágio.
3.9 A publicação do resultado final do processo seletivo será feita em
duas listas: a prim eira contendo a pontuação de todos os candidatos,
inclusive daqueles portadores de necessidades especiais; a segunda,
somente com a pontuação dos candidatos portadores de
necessidades especiais.
4. DAS PROVAS
4.1 A elaboração das questões e correção da prova constitui
incumbência da Coordenação do Programa de Estágio.
4.2 A seleção, cujo programa está especificado no Anexo I deste
edital, constará de uma prova escrita, com duração máxima de 2
(duas) horas.
4.2.1 A prova escrita objetiva com 20 (vinte) questões de múltipla
escolha, valendo 0,5 (zero vírgula cinco) pontos cada questão. A
prova objetiva seletiva poderá avaliar as habilidades que vão além de
mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão,
aplicação, análise, síntese e avaliação, valorizando a capacidade de
raciocínio, especificamente sobre conhecimentos da Língua
Portuguesa e da Lei Orgânica e do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina;
4.3 Durante a realização da prova escrita objetiva, não será permitida
nenhuma espécie de consulta ou comunicação entre os candidatos,
tampouco a utilização de livros, códigos, manuais, impressos ou
quaisquer anotações.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 882- Quinta-Feira, 8 de dezembro de 2011
4.4 Será aprovado o candidato que acertar, pelo menos, 14
(quatorze) questões e que estiver classificado entre os 30 (trinta)
primeiros candidatos.
4.4.1. A classificação exigida no subitem 4.4 não se aplica aos
candidatos com deficiência, desde que tenham obtido a nota mínima
correspondente a 14 (quatorze) acertos, sem prejuízo dos demais 30
(trinta) primeiros candidatos classificados.
4.4.2 Havendo empate na nota obtida na prova, será classificado por
ordem de precedência:
a) o candidato que tiver melhor média das notas das disciplinas
relativas ao último semestre cursado;
b) o candidato que obtiver a melhor pontuação nas questões da
prova relativas a conhecimento específico do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina; ou
c) o candidato que tiver a maior idade.
4.5 O candidato deverá comparecer ao local das provas, com
antecedência mínima de 20 (vinte) minutos, munido de documento de
identidade, com foto, expedida pela Secretaria de Segurança Pública,
ou Carteira Nacional de Habilitação, com foto, e caneta de tinta
indelével azul ou preta.
4.6 Não serão aceitos como documentos de identidade: certidão de
nascimento, CPF, título eleitoral, carteira nacional de habilitação sem
foto, carteiras de estudante, carteiras funcionais sem valor de
identidade, tampouco documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou
danificados.
4.7 Não será aceita cópia do documento de identidade, ainda que
autenticada, nem protocolo do documento.
4.8 Por ocasião da realização da prova, o candidato que não
apresentar documento de identidade original, com foto, na forma
definida nos subitens 4.5 deste edital, não poderá fazer a prova e
será automaticamente eliminado da seleção pública.
4.9 Caso o candidato esteja impossibilitado de apresentar, no dia de
realização da prova, documento de identidade original, por motivo de
perda, roubo ou furto, deverá ser apresentado documento que ateste
o registro da ocorrência em órgão policial, expedido há, no máximo,
noventa dias, ocasião em que será submetido à identificação
especial, compreendendo coleta de dados, de assinaturas e/ou de
impressão digital em formulário próprio.
4.10 A identificação especial será exigida, também, do candidato cujo
documento de identificação apresente dúvidas relativas à fisionomia
ou à assinatura do portador.
4.11 O dia e local da realização da prova serão informados no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina,
pelo
endereço
eletrônico
www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial
<http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>, e no mural do
edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
após o encerramento do prazo das inscrições.
4.12 Será automaticamente eliminado o candidato que não
comparecer pontualmente na prova.
4.13 O candidato deverá preencher, de próprio punho e com clareza,
o quadro de identificação da prova, sem erros ou rasuras.
4.14 O candidato não poderá colocar, no corpo da prova, nome,
assinatura ou qualquer outro sinal de identificação, sob pena de
anulação de sua prova.
Pág.11
7.2 Os casos omissos ou dúvidas inerentes a todo o processo
seletivo serão resolvidos pelos Membros da Coordenação do
Programa de Estágio
7.3 O presente edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, pelo endereço
eletrônico
www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial
<http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>, e no mural do
edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e
nas sedes das instituições de ensino superior conveniadas.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2011
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
ANEXO I
1. CONHECIMENTO DA LÍNGUA PORTUGUESA
Ortografia oficial. Acentuação gráfica. Flexão nominal e verbal.
Pronomes: emprego, formas de tratamento e colocação. Emprego de
tempos e modos verbais. Vozes do verbo. Concordância nominal e
verbal. Regência nominal e verbal. Ocorrência da crase. Pontuação.
Redação. Interpretação de texto.
2. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
2.1. LEI ORGÂNICA E REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
a. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: natureza,
competência e jurisdição.
b. Exercício do Controle Externo: Julgamento e fiscalização a cargo
do Tribunal de Contas; Denúncias e representação.
c. Organização do Tribunal de Contas.
5.DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
5.1 O edital de classificação dos candidatos aprovados (geral e
daqueles portadores de necessidades especiais) será afixado no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina,
pelo
endereço
eletrônico
www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial
<http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial>, e no mural do
edifício sede do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
6.DA INCLUSÃO NO PROGRAMA DE ESTÁGIO
6.1 O estudante deverá prestar todas as informações e apresentar
todos os documentos que lhe forem solicitados por ocasião de sua
inclusão no Programa de Estágio, sob pena de nele não ser incluído.
7.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 O processo seletivo terá validade de 01 (um) ano, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período.
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