RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/2012 UTILIZAÇÃO DE EPI ANTONIO VLADIMIR VIEIRA vladimir CLT - CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL ARTIGO 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. ARTIGO 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. vladimir NR-06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI : a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. vladimir NR-06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina; b) reponsabilizar-se pela guarda e conservação; c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e, d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. 6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. vladimir ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06 LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE B.1 - Óculos a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes; b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta; d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha. B.2 - Protetor facial a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes; b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha; c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa; d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica; e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta. vladimir ANEXO I DA NORMA REGULAMENTADORA N.º 06 LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA C.1 - Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2; c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2. F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES F.1 - Luvas a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes; b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes; c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos; d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos; e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos; f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos; g) luvas para proteção das mãos contra vibrações; vladimir NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE 32.2.4 Das Medidas de Proteção 32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA, (Ex. Medidas de proteção individual, como:proteção das vias de entrada do organismo (por meio do uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs): respiratória, pele, mucosas); 32.2.4.7 Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição. vladimir RESOLUÇÃO RDC.15 DE 15/03/2012 Da Segurança e Saúde no Trabalho Art. 30 - O trabalhador do Centros de Material e Esterilização - CME e da empresa processadora deve utilizar vestimenta privativa, touca e calçado fechado em todas as áreas técnicas e restritas. Art. 31 - O trabalhador do CME e da empresa processadora deve utilizar os seguintes Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área, conforme anexo desta resolução. § 1º Para a descarga de secadoras e termodesinfetadoras e carga e descarga de autoclaves é obrigatória a utilização de luvas de proteção térmica impermeável. § 2º Na sala de recepção e limpeza, o protetor facial pode substituir o uso de máscara e óculos. § 3º Quando não especificado, o equipamento de proteção deve ser compatível com o risco inerente à atividade. Art. 32 - Os trabalhadores não devem deixar o local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas utilizadas em suas atividades. vladimir Equipamentos de Proteção Individual (EPI) de acordo com a sala/área EPI Sala/área Recepção Óculos de Máscara Proteção X Luvas X X Limpeza, X X Borracha, cano longo PREPARO, Acondicionamento Inspeção ---- X X X Borracha, cano longo Desinfecção Química X Avental Impermeável Manga longa X X X Protetor Auricular Calçado fechado --- Impermeável Antiderrapante X Impermeável Antiderrapante Se necessário X --- Impermeável Antiderrapante vladimir 1 – QUAL A DIFERENÇA ENTRE ÓCULOS E PROTETOR FACIAL? Nota : EPI com CA vladimir 2.Qual o tipo de máscara indicada para áreas que utilizam saneantes( detergentes e desinfetantes)? Nota : EPI com CA vladimir 3 - A luva de borracha é indicada para contato com produtos químicos?(detergentes e desinfetantes) Luva Nitrílica Luva de Látex Nota : EPI com CA vladimir 4 - Qual o limite de ruído indicado para uso de protetor auricular? Segundo a NR-15 qualquer protetor auricular deverá ser indicado quando outras medidas de proteção já foram indicadas mas o Nível de ruído ainda encontra-se acima de 85dB(A) Nota : EPI com CA vladimir 5 - O que caracteriza a luva de proteção térmica impermeável? Pode-se utilizar para proteção de calor ( 1340C)? Luvas impermeáveis são aquelas que levam mais tempo para atingir o resfriamento Luva de proteção térmica (contato) – grafatex e aramida Nota : EPI com CA Luva de proteção térmica(contato ) impermeável com revestimento de neoprene até 205ºC vladimir PRINCIPAIS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 1 - Consolidação das leis do trabalho e legislação complementar – CLT. 2- Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de Inspeção do Trabalho – Normas Regulamentadoras: – NR06; NR9; NR15 e NR32. 3 – Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( ANVISA) – RDC15 de 15/03/2012. 4 – ANVISA – Cartilha de Proteção Respiratória contra Agentes Biológicos para Trabalhadores de Saúde. vladimir FIM • • OBRIGADO! e-mail – [email protected] vladimir