Transportadora tem direito de receber vale-pedágio, independente do valor do frete Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (extraído pelo JusBrasil) e mais 3 usuários - 2 anos atrás Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS condenaram a AMBEV por falta de pagamento do chamado vale-pedágio para transportadora que realizava serviços para a empresa. A autora da ação requereu direito previsto na legislação federal. Caso A empresa PRADOZEM - Comércio, Serviços e Transporte Ltda., ingressou na Justiça contra a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) por falta de cumprimento da Lei Federal nº 10.209/2001, que estabelece o chamado vale-pedágio para despesas com deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário. A legislação prevê que o pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador e não integra o valor do frete. O mesmo valor também não pode ser considerado como receita operacional ou rendimento tributável, nem constituir base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Determina ainda que o vale-pedágio deve ser entregue ao transportador no ato do embarque da mercadoria. Na Justiça, a empresa autora da ação afirmou que a AMBEV nunca pagou o vale-pedágio e requereu o ressarcimento das despesas. Já a AMBEV afirmou que sempre pagou o que lhe foi cobrado pela autora, através de duplicatas emitidas pela transportadora. Em 1º Grau o pedido da transportadora foi negado. Apelação O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, reformou a sentença afirmando que o objetivo da legislação é dar proteção aos caminhoneiros autônomos, não excluindo as empresas transportadoras. Segundo o magistrado, desde a vigência da lei era obrigação da empresa ré antecipar o pagamento dos valores dos pedágios, independentemente do preço pago pelo frete. Destaco que a ninguém é lícito esquivar-se do cumprimento da lei alegando o seu desconhecimento, sobretudo no caso em tela, que envolve empresa de grande poderia econômico, como a ré. O relator condenou a AMBEV ao reembolso dos valores gastos pela transportadora para o pagamento dos pedágios referentes aos serviços prestados, desde a vigência da Lei Federal nº 10.209/2001, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde cada desembolso, e de juros de 1% ao mês. Também participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do relator. Apelação Cível nº 70047435714 Unilever Brasil terá de indenizar empresa que não recebeu valepedágio antecipado 02/03/2015 08h49 Por causa da não antecipação do pagamento do vale-pedágio - previsto na Lei nº 10.209/2001, referente ao transporte de cargas no Brasil -, a empresa Kieling Multimodais de Transportes Ltda. terá de receber indenização equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados para a Unilever Brasil Industrial Ltda. A decisão é da 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, pela maioria dos votos, seguiu o relator, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), em substituição ao desembargador Itamar de Lima. A quantia indenizatória deverá ser paga se a Kieling Multimodais comprovar a realização do serviço de transporte rodoviário, a utilização por seus veículos de transporte de rodovias concedidas à iniciativa privada e a cobrança efetiva do pedágio, além do pagamento do pedágio efetuado pelo caminhoneiro ou qualquer pessoa que efetivamente tenha feito o frete. A Kieling Multimodais de Transportes interpôs embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível. A empresa sustentou a nulidade do acórdão, sob o argumento de ausência de fundamentação ou de indicação de provas de que ocorreu o fracionamento do frete – característica que poderia excluir a obrigação do pagamento do vale-pedágio antecipado. Alegou ainda que nunca foi feito o pagamento de pedágio e que isso está comprovado em documentos que integram os autos. Para o relator, que em seu voto acolheu os embargos infringentes, a legislação sobre o tema é bem clara em relação à obrigatoriedade do vale-pedágio sobre o transporte rodoviário de carga, sob pena de o descumprimento implicar na aplicação de multa diária. Ele, inclusive, fez referências a alguns artigos da Lei nº 10.209, que comprovam a questão. Um exemplo é o Artigo 3º, que prevê que o embarcador deverá antecipar o vale-pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete. O magistrado acrescentou que foi editada a Resolução nº 2.885/2008, regulamentando que a antecipação não será obrigatória se o transporte ocorrer com mais de um embarcador, sendo este o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte, mas que não foi o caso deste processo. “Considerando que o frete foi prestado exclusivamente pela embargante, imperiosa a observância das legislações retromencionadas no sentido de que o valor do vale-pedágio não pode integrar o do frete”, ressaltou.