Transportadora tem direito de receber vale-pedágio, independente
do valor do frete
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (extraído pelo JusBrasil) e mais 3 usuários - 2 anos atrás
Os Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS condenaram a AMBEV por falta de
pagamento do chamado vale-pedágio para transportadora que realizava serviços para a
empresa. A autora da ação requereu direito previsto na legislação federal.
Caso
A empresa PRADOZEM - Comércio, Serviços e Transporte Ltda., ingressou na Justiça contra a
Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV) por falta de cumprimento da Lei Federal
nº 10.209/2001, que estabelece o chamado vale-pedágio para despesas com deslocamento de
carga por meio de transporte rodoviário.
A legislação prevê que o pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade
do embarcador e não integra o valor do frete. O mesmo valor também não pode ser
considerado como receita operacional ou rendimento tributável, nem constituir base de
incidência de contribuições sociais ou previdenciárias. Determina ainda que o vale-pedágio
deve ser entregue ao transportador no ato do embarque da mercadoria.
Na Justiça, a empresa autora da ação afirmou que a AMBEV nunca pagou o vale-pedágio e
requereu o ressarcimento das despesas.
Já a AMBEV afirmou que sempre pagou o que lhe foi cobrado pela autora, através de
duplicatas emitidas pela transportadora.
Em 1º Grau o pedido da transportadora foi negado.
Apelação
O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Luiz Roberto Imperatore
de Assis Brasil, reformou a sentença afirmando que o objetivo da legislação é dar proteção aos
caminhoneiros autônomos, não excluindo as empresas transportadoras.
Segundo o magistrado, desde a vigência da lei era obrigação da empresa ré antecipar o
pagamento dos valores dos pedágios, independentemente do preço pago pelo frete. Destaco
que a ninguém é lícito esquivar-se do cumprimento da lei alegando o seu desconhecimento,
sobretudo no caso em tela, que envolve empresa de grande poderia econômico, como a ré.
O relator condenou a AMBEV ao reembolso dos valores gastos pela transportadora para o
pagamento dos pedágios referentes aos serviços prestados, desde a vigência da Lei Federal
nº 10.209/2001, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde cada desembolso, e de
juros de 1% ao mês.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, que acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70047435714
Unilever Brasil terá de indenizar empresa que não recebeu valepedágio antecipado
02/03/2015 08h49
Por causa da não antecipação do pagamento do vale-pedágio - previsto na Lei nº
10.209/2001, referente ao transporte de cargas no Brasil -, a empresa Kieling Multimodais de
Transportes Ltda. terá de receber indenização equivalente ao dobro do valor dos fretes
realizados para a Unilever Brasil Industrial Ltda. A decisão é da 1ª Seção Cível do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, pela maioria dos votos, seguiu o relator, o juiz
substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad (foto), em substituição ao desembargador
Itamar de Lima.
A quantia indenizatória deverá ser paga se a Kieling Multimodais comprovar a realização do
serviço de transporte rodoviário, a utilização por seus veículos de transporte de rodovias
concedidas à iniciativa privada e a cobrança efetiva do pedágio, além do pagamento do
pedágio efetuado pelo caminhoneiro ou qualquer pessoa que efetivamente tenha feito o frete.
A Kieling Multimodais de Transportes interpôs embargos infringentes contra acórdão não
unânime proferido pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível. A empresa sustentou a
nulidade do acórdão, sob o argumento de ausência de fundamentação ou de indicação de
provas de que ocorreu o fracionamento do frete – característica que poderia excluir a
obrigação do pagamento do vale-pedágio antecipado. Alegou ainda que nunca foi feito o
pagamento de pedágio e que isso está comprovado em documentos que integram os autos.
Para o relator, que em seu voto acolheu os embargos infringentes, a legislação sobre o tema
é bem clara em relação à obrigatoriedade do vale-pedágio sobre o transporte rodoviário de
carga, sob pena de o descumprimento implicar na aplicação de multa diária. Ele, inclusive, fez
referências a alguns artigos da Lei nº 10.209, que comprovam a questão. Um exemplo é o
Artigo 3º, que prevê que o embarcador deverá antecipar o vale-pedágio obrigatório ao
transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete.
O magistrado acrescentou que foi editada a Resolução nº 2.885/2008, regulamentando que a
antecipação não será obrigatória se o transporte ocorrer com mais de um embarcador, sendo
este o proprietário originário da carga contratante do serviço de transporte, mas que não foi o
caso deste processo. “Considerando que o frete foi prestado exclusivamente pela
embargante, imperiosa a observância das legislações retromencionadas no sentido de que o
valor do vale-pedágio não pode integrar o do frete”, ressaltou.
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