A
EDUCAÇÃO
DO
CAMPO:
UM
PROCESSO
DEMOCRÁTICO
DE
CONSTRUÇÃO?
Angela Maria Monteiro da Motta Pires
Universidade Federal de Pernambuco
[email protected]
RESUMO: Este texto apresenta um estudo visando apreender até que ponto a construção da
Educação do Campo vem se constituindo de forma democrática. Fundamenta-se nas
perspectivas teórico-metodológicas de democracia participativa de Boaventura de Souza
Santos. Os resultados demonstram que a construção da educação do campo para se
constituir em um processo democrático requer uma ação articulada Estado e sociedade civil
no sentido de que sejam viabilizadas as condições políticas para que as decisões tomadas
coletivamente sejam consideradas;
Palavras- chave: Educação do Campo; Democratização; Estado
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como propósito discutir os resultados de uma pesquisa
realizada em instrumentos legais sobre a educação básica e educação do campo.
Considerando que a Educação do campo surge a partir de reinvindicações dos
movimentos sociais e em contraposição à educação rural, no sentido de uma política
pública como direito dos povos do campo, o nosso objetivo foi apreender até que ponto
esse processo vem se constituindo de forma democrática.
A educação do campo vem sendo construída numa tensão entre os interesses do
Estado Brasileiro, dos empresários e da sociedade civil organizada. Por um lado, temos
os movimentos sociais, os grupos organizados da sociedade civil, empenhados na luta
por uma educação do campo na perspectiva de política pública, como direito dos povos
do campo; por outro, o Estado brasileiro, aportando uma legislação que no período
anterior a 1998, considerava a educação para as populações do campo apenas numa
ótica instrumental, assistencialista ou de ordenamento social. No sentido instrumental e
assistencialista, os parâmetros para tais ações se baseiam não nos direitos sociais dos
povos do campo, mas na “ajuda”, na “retribuição de favor” às populações
2
desfavorecidas, assim como em uma concepção de ensino que se apresenta de forma
restrita, ao contemplar apenas as tarefas
laborais simples ou
assistencialistas da
filantropia, na qual a responsabilidade social daquele Estado com a oferta de educação
para as áreas rurais era transferida para a iniciativa privada em troca de incentivos
fiscais. Visando ao ordenamento social, o Estado, representado pelos governos desse
período, utilizava a educação para manipular o comportamento da sociedade, para
atender a interesses econômicos ou políticos, restringindo, na maioria das vezes, a
liberdade de expressão e o acesso à informação.
Para enfrentar essa problemática, no final dos anos 1990, os movimentos sociais
ligados às causas dos camponeses e pela reforma agrária criaram uma “Articulação
Nacional Por uma Educação do Campo” (XAVIER, 2005, p.2), composta por
movimentos
sociais,
organizações
não
governamentais,
representantes
das
universidades e de órgãos públicos. Esse movimento destaca a importância da educação
como parte de um projeto de emancipação social e política que fortaleça a cultura e os
valores das comunidades campesinas, vinculada ao seu projeto de desenvolvimento
autossustentável. Para tanto, preconiza que essa educação seja fundamentada em
princípios que valorizem os povos que vivem no campo, respeitando sua diversidade.
É nas duas Conferências Nacionais de Educação do campo, realizadas em 1998 e
em 2004, em Luiziânia-Goiás, que as discussões advindas dos movimentos sociais e
outros setores organizados da sociedade encontraram espaço. A I Conferência Nacional
Por uma Educação Básica do Campo, realizada em 1998, se constituiu em um espaço de
debate e mobilização popular, articulada pelos movimentos sociais, em prol da
educação do campo. Essa conferência foi, segundo Caldart (2004, p.1), “o momento do
batismo coletivo de um novo jeito de lutar e de pensar a educação para o povo brasileiro
que trabalha e que vive no e do campo”. Dessa forma foi inaugurada uma nova
referência para o debate da educação do campo e não da educação rural ou a educação
para o meio rural.
A II Conferência Nacional de Educação do Campo teve seu tema alterado de
“Por Uma Educação Básica do Campo” para “Por Uma Educação do Campo”(PIRES,
2012,p.97 ) a partir dos debates realizados no seminário nacional, em 2002, sobre
Educação do Campo, e das decisões tomadas que demonstravam a preocupação em
ampliar as modalidades de educação como direito dos povos do campo.
3
Analisando os compromissos assumidos na II Conferência, apreende-se que há
uma forte relação da Educação do campo com a realidade do campo, se distanciando da
dicotomia historicamente construída campo-cidade, em que as áreas rurais foram
consideradas atrasadas e sua população tratada de forma discriminatória. A superação
dessa dicotomia busca valorizar o rural com a sua dinâmica sociocultural específica.
Essa valorização passa pelo reconhecimento dos direitos sociais e humanos dos povos
do campo e para isso é proposta a inclusão da Educação do Campo como uma política
pública.
Percebe-se que é colocado com muita ênfase o tratamento específico à educação
do campo quando se explicita que “a inclusão somente poderá ser garantida através de
uma política pública específica”(PIRES,2012,p.102). Essa concepção deixa transparecer
que a forma dicotômica tão questionada no Documento de Referências da Política está
sendo, de forma contraditória, considerada, ao se propor uma política específica para as
áreas rurais, embora, por outro lado, trata de políticas públicas que garantam a
universalização à educação.
A construção articulada entre Estado e sociedade civil organizada, da educação
do campo, começou, somente, a partir de 2002. Esse movimento ocorreu no sentido da
elaboração das Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo
e a partir desse momento é que se tem um processo de reconhecimento dos direitos dos
povos
do
campo
à
educação
(CHAMUSCA,
DELAMORA,
HENRIQUES,
MARANGON, 2007; MEC, 2002).
No sentido de situar a democratização da educação do campo, analisaremos o
marco normativo legal norteador da construção da educação básica e da educação do
campo, com base em pressupostos e abordagens acerca da democracia refletidos por
Boaventura de Souza Santos.
PRESSUPOSTOS E ABORDAGENS ACERCA DA DEMOCRACIA
Neste trabalho, buscamos revisitar algumas teorias sobre a democracia, no
sentido de procurar entender a democratização da Educação do Campo, objetivando
verificar até que ponto esse processo vem ocorrendo na direção de uma democracia
participativa, que é a perspectiva que adotamos neste trabalho e que se fundamenta,
4
especificamente, nos estudos de Boaventura de Souza Santos. Assumimos esta
perspectiva, tendo em vista que a democracia representativa vem apresentando limites
quanto à participação dos cidadãos na gestão pública. Entretanto, como processo
democrático, ela vai se construindo na tensão entre formas participativas e
representativas de democracia, conforme as condições da realidade de construção da
educação do campo.
Para Santos e Avritzer (2002), a concepção de democracia moderna, não
hegemônica, trazia consigo uma degradação das práticas democráticas, o que coincidiu
com uma grave crise de dupla patologia: a patologia da participação, com o aumento do
abstencionismo, e a patologia da representação, na medida em que os cidadãos se
sentiam cada vez menos representados por quem elegeram.
Essa discussão leva-nos em direção ao debate entre democracia representativa e
democracia participativa apontando para uma nova perspectiva: a das teorias nãohegemônicas. Essa perspectiva tem como prioridade interpretar o fenômeno
democrático a partir da ênfase na criação de uma nova gramática social e cultural,
compreendendo a inovação social articulada com a inovação institucional “a procura de
uma nova institucionalidade democrática”, ou seja, se constitui em uma gramática de
organização da sociedade e da relação entre o Estado e a sociedade, em um movimento
denominado por Santos e Avritzer (2002, p.51) de “terceira onda de democratização”.
Essas concepções vinculam a democracia à forma de vida e a consideram como forma
de aperfeiçoamento da convivência humana. É uma concepção de democracia que
considera a participação como sendo um componente fundamental ao exercício da
cidadania, comprometida com a emancipação política e social dos indivíduos.
Essa abordagem apresenta uma forte vinculação com os movimentos sociais, por
sua inserção em lutas, objetivando a ampliação de espaços políticos, e, também, na
busca de reconhecimento de novas identidades e grupos sociais no interior dos diversos
sistemas políticos (SANTOS & AVRITZER, 2002). Coloca-se, assim, uma mudança de
enfoque em relação à questão da participação, tendo em vista a existência de uma
grande insatisfação com o tratamento que lhe foi dispensado na concepção hegemônica,
ou moderna de democracia. Para tanto, a participação deve ser aberta a todo o cidadão,
sem nenhum status especial atribuído a qualquer organização e combinar a democracia
direta com a representativa, em que os participantes definem as próprias regras internas.
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Esta análise é reforçada quando Santos (1999, p.269) ressalta que é preciso
evitar situações em que o “autoritarismo centralizado do Estado” se apoie no
“autoritarismo descentralizado do terceiro setor”, pois abundam experiências de
promiscuidade antidemocrática entre eles que identificam situações desse tipo, em que
cada um usa o outro para se “desresponsabilizar perante os cidadãos, no caso do Estado;
e os membros ou as comunidades, no caso do terceiro setor”. E propõe a
democratização do Estado e a democratização do terceiro setor.
As perspectivas teóricas aqui propostas nos sugerem apostar na possibilidade de
uma ação conjunta e interativa do Estado e da sociedade civil para se construir políticas
públicas de educação do campo mais democráticas. Porém, não se deve obscurecer que
as relações que se estabelecem entre esses espaços são permeadas por conflitos e
tensões, evitando, assim, uma interpretação reducionista da questão. A concepção de
sociedade civil como “polo de virtude” e do Estado como “encarnação do mal” faz parte
desse reducionismo. Porém, é importante ressaltar “a construção histórica dessas
relações, no sentido de que elas são objeto da política e, portanto, transformáveis pela
ação política” (DAGNINO, 2002 p.281).
As reflexões sobre democracia aqui colocadas são referenciadas nas três teses
que Santos & Avritzer (2002) propõem para o fortalecimento da democracia
participativa: o fortalecimento da demodiversidade- reconhece que não há uma única
forma para a democracia assumir e ressalta a importância da relação entre ‘democracia
representativa e democracia participativa” (SANTOS, 2007, p. 90). Neste caso, o
sistema político abre mão de suas prerrogativas decisórias em favor de instâncias
participativas e cita a deliberação pública ampliada e o adensamento da participação.
Santos (2007, p. 93) destaca, ainda, que essa relação deve ser considerada em
três vias: a relação entre Estado e movimentos sociais; entre partidos e movimentos
sociais e dos movimentos sociais entre si (SANTOS, 2007, pp 90-91).Ao lado disso,
propõe uma articulação contra-hegemônica entre o local e o global fortalecida – ao
considerar que as sociedades em geral continuam sendo cada vez mais injustas, porque
o âmbito local não consegue uma articulação nacional. Esse fortalecimento é pensado
no sentido do apoio dos atores democráticos globais aos atores locais, nos quais a
democracia é fraca, assim como a necessidade que as alternativas locais têm para se
expandirem do plano local para o global, apresentando-se como alternativas ao modelo
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hegemônico (SANTOS, 2007, p.95); e a ampliação do experimentalismo democrático –
Defende a necessidade da multiplicação de experimentos na direção da pluralização
cultural, racial e distributiva da democracia e advoga que o formato da participação vai
sendo adquirido experimentalmente.
Essas
três
teses
precisam
ser
apreendidas
dentro
do
princípio
da
indissociabilidade, o qual pressupõe que as condições necessárias à democracia são, ao
mesmo tempo, políticas e epistemológicas. Assim, redefinir o conceito de democracia,
ampliando-o ao conjunto da vida social, permite redefinir, politicamente, as ações
sociais que podem favorecer a sua construção enquanto sistema social fundado em
ações democráticas em todas as esferas da vida social (OLIVEIRA, 2006).
A partir dos pressupostos teóricos colocados, inferimos que deve haver uma
relação entre Estado e sociedade civil, com base em uma ação articulada entre essas
instâncias. Essa articulação não implica necessariamente, conforme Santos (2007), a
complementaridade entre um e outro e, muito menos, a substituição de um pelo outro.
Dependendo do contexto político, essa articulação pode consistir mesmo na
confrontação ou oposição. Para tanto, torna-se necessário que tanto o Estado como a
sociedade civil, passem por um processo de redemocratização. E as lutas pela
democratização do espaço público têm assim um duplo objetivo: a democratização da
meta-regulação e a democratização interna dos agentes não-estatais de regulação.
A concepção de democracia colocada por Santos (2006, p.372) representa uma
forma de alcançar a emancipação social na medida em que pode contribuir para a
ampliação da atuação dos atores sociais nos processos decisórios, baseada na sua
criatividade. Uma democracia, em que sejam questionadas as históricas e crônicas
práticas de exclusão, abrindo, dessa forma, espaços de consolidação de uma nova
cultura política, em que os cidadãos promovam controle das ações governamentais,
exercendo forças de pressão junto às formas de exercício da democracia representativa.
O MARCO LEGAL: BUSCANDO A REGULAMENTAÇÃO PARA A
CONSTRUÇÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO DO CAMPO
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A democratização da educação no Brasil encontra suporte legal, a partir da
década de 1980. Foi um período em que a ordem jurídica de caráter democrático se
impôs como um todo, contemplando, entre outras, a área educacional. Dessa forma, a
gestão democrática da educação se fundamenta na Constituição Federal, no seu art. 37,
o qual preconiza os princípios básicos que devem reger a administração pública:
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. Esses princípios, quando
efetivados, colocam a transparência, o diálogo, a justiça e a competência como
transversais à cidadania democrática.
A Constituição de 1988, em decorrência do intenso quadro de debates e de
discussões que subsidiaram o processo de democratização do país, ampliou as
obrigações do Estado no setor educacional, ao incorporar propostas que expressavam as
reivindicações oriundas dos movimentos organizados da sociedade civil. As
mobilizações em torno do processo constituinte e a afirmação de uma cultura de direitos
garantiram importantes conquistas da população e espaços de participação nas políticas
públicas. Isso fez com que essa Constituição se tornasse expressão dessas
reivindicações e, consequentemente, se constituísse em um marco para a educação
brasileira, ao incorporar entre os direitos sociais e políticos o acesso de todos os
brasileiros à educação escolar como uma premissa básica da democracia. Ao colocar no
seu Artigo 208 que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
ergueu os pilares jurídicos sobre os quais viria a ser edificada uma legislação
educacional capaz de sustentar esse direito pelo Estado brasileiro.
No capítulo III da Constituição Federal, relativo à educação, à cultura e ao
desporto, no art. 206, entre os sete princípios norteadores da educação, encontra-se o da
educação como direito de todos e dever do Estado e da família, além de normalizar,
através de seu art. 205, a preparação da pessoa para o exercício da cidadania e para o
trabalho. trabalho, garantindo, assim, em termos legais, esse direito:
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/ 96, aborda a
questão da democratização da educação, ao tratar da gestão democrática, referindo-se ao
pacto federativo nos termos da autonomia dos entes federados, conforme já propunha a
8
Constituição de 1988. Tratam-se do art. 3º sobre os princípios balizadores do ensino,
inciso VIII – gestão democrática do ensino público na forma da Lei e da legislação dos
sistemas de ensino – e do art. 14, ao estabelecer que os sistemas de ensino definam as
normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as
suas peculiaridades e conforme os princípios da participação dos profissionais da
educação e da comunidade escolar na gestão da escola.
Apreende-se assim que há uma abertura de espaços para a autonomia dos entes
federados encaminharem a gestão democrática para além do que está definido na
Constituição Federal de 1988. A LDB/1996 considera também a gestão democrática ao
tratar da importância do trabalho da escola ser articulado às famílias e à comunidade,
“criando processos de integração da sociedade com a escola” (Artigos 12 e 13). No
artigo 15, propõe que os sistemas de ensino devem assegurar às unidades escolares
públicas de educação básica, uma “progressiva autonomia pedagógica e administrativa e
de gestão financeira” (BRASIL/ LDB nº 9394/96).
No que se refere à educação do campo, a LDB nº 9394/96, ao reconhecer em
seus artigos 3º, 23º, 28º e 61º a diversidade sociocultural e o direito à igualdade e à
diferença, se pauta em princípios democráticos. Promove a desvinculação da escola
rural da escola urbana e preconiza que, na oferta de educação básica para a população
rural, busque-se adequá-la às peculiaridades locais (art. 28).
A gestão democrática também foi contemplada no Plano Nacional de Educação
(PNE), aprovado pela Lei nº 10127, de 9 de janeiro de 2001. O PNE trata primeiramente
dessa questão nos objetivos e prioridades, ao ressaltar a importância da participação dos
profissionais de educação na elaboração do Projeto pedagógico da escola e da
comunidade em conselhos escolares ou equivalentes. Propõe, também, que a gestão de
recursos seja realizada de forma eficiente e com transparência e, para isso, coloca que é
fundamental o aprimoramento contínuo do regime de colaboração entre União, Estados
e Municípios, e entre entes da mesma esfera federativa, mediante ações, fóruns e
planejamento interestaduais, regionais e intermunicipais. No que diz respeito às escolas
do campo recomenda organizar a educação básica de forma a preservar as escolas
rurais, no meio rural, e imbuídas dos valores rurais, o que se constitui em um avanço
tendo em vista objetivar atender às especificidades da realidade do campo.
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A partir da organização dos trabalhadores e trabalhadoras do campo, no âmbito
da luta por políticas públicas, uma conquista importante foi a aprovação das “Diretrizes
Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo” (Parecer nº 36/2001 e
Resolução 1/2002 do Conselho Nacional de Educação), que considera o campo como
“um campo de possibilidades que dinamizam a ligação dos seres humanos com a
própria produção das condições da existência social e com as realizações da sociedade
humana” (BRASIL, 2001, p.1). Essas diretrizes representam um grande marco para a
educação do campo, na medida em que incorporam reivindicações dos movimentos
sociais vinculados aos povos do campo.
A resolução nº 1/2002 que institui as diretrizes operacionais para a educação
básica nas escolas do campo, faz menção, em seu artigo 10, à gestão democrática,
apoiando-se no artigo 14 da LDB, quando se refere ao projeto institucional das escolas
do campo. Coloca que esse projeto garantirá a gestão democrática na medida em que
constituir mecanismos que possibilitem estabelecer relações entre a escola, a
comunidade local, os movimentos sociais, os órgãos normativos de ensino e os demais
setores da sociedade. No seu artigo 11 reforça a estratégia da gestão democrática, tendo
como perspectiva o exercício do poder, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 1º
da Constituição Federal de 1988, como uma questão fundamental para possibilitar que a
população do campo viva com dignidade. Neste sentido, o parágrafo II do artigo 13 das
Diretrizes Operacionais enfatiza que as propostas pedagógicas para a educação do
campo devem valorizar, entre outras questões, a gestão democrática como uma questão
fundamental.
Em 2008, foi aprovada a Resolução nº 2 (CNE/CEB, 2008) que estabelece
diretrizes complementares, normas e princípios para o desenvolvimento de políticas
públicas de atendimento da Educação Básica do Campo, como consta no parágrafo 1º
do artigo 1º que a educação do campo terá como objetivos a universalização do acesso,
da permanência e do sucesso escolar, com qualidade, em todo o nível da Educação
Básica. As ações de educação do campo estabelecem que a participação das
comunidades seja uma estratégia fundamental. Segundo esta Resolução, as ações devem
ser planejadas com a participação das comunidades e em regime de colaboração
Estado/município ou Município/Município consorciados (ART.3º, ART.4º, ART.5º,
ART.10º). Apreende-se que do ponto de vista da democratização da educação do campo
houve um avanço, em relação às diretrizes operacionais de 2002, na medida em que
10
estabelece o desenvolvimento de políticas públicas de atendimento da Educação Básica
do Campo.
Neste sentido, na Conferência Nacional de Educação (CONAE), em 2010 foram
aprovadas emendas no Eixo VI-Justiça social, educação e Trabalho: inclusão,
diversidade e igualdade propondo assegurar uma política pública nacional de educação
do campo e da floresta como direito humano, articulada com o projeto alternativo de
sustentabilidade ambiental e atrelada a uma política pública de financiamento da
Educação, incorporando assim os anseios dos movimentos sociais organizados quanto à
construção da educação do campo como uma política pública.
Nesta Conferência foi aprovado também a criação de um fórum permanente para
discussão da implementação e consolidação das metas da educação do campo nos
planos nacional, estaduais, municipais e distrital de educação. Neste mesmo sentido é
estabelecido no inciso V do artigo 2º do Decreto nº 7352/2010 que Dispõe sobre a
política de educação do campo e o Programa Nacional da Reforma Agrária
(PRONERA) como princípio da educação do campo, o controle social da qualidade da
educação escolar, mediante a efetiva participação da comunidade e dos movimentos
sociais, o que aponta para um processo de construção democrática da Educação do
campo.
A CONAE que teve como temática: Construindo o Sistema Nacional Articulado
de Educação: O Plano Nacional de Educação (PNE), Diretrizes e Estratégias de Ação,
indicou 38 (trinta e oito) emendas, as quais deveriam ser incorporadas ao PNE 20112020. O Projeto de Lei do PNE estabelece como uma das diretrizes: a difusão dos
princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação.
Entretanto, não são colocadas metas e estratégias sobre a gestão democrática, o que vai
de encontro às conquistas dos movimentos sociais em articulação com o Estado,
deliberadas da CONAE-2010. No que se refere à educação do campo, observa-se que
das emendas aprovadas na CONAE-2010, apenas foi colocada 1(uma) meta e 6(seis)
estratégias dentro de metas da educação básica. A meta inserida no Projeto de Lei foi a
Meta 8- Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar
mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média
entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
11
Apreende-se que a meta em pauta trata de jovens que não tiveram acesso à
escolarização básica na idade correta e que serão atendidos pela educação de jovens e
adultos. No caso do ensino fundamental, em que há especificidades nas áreas rurais, não
foi colocada nenhuma meta. Foram construídas, apenas, 6(seis) estratégias relativas à
educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação integral, as quais se
diluem nas metas generalistas propostas para o PNE 2011-2020. No caso da Meta 8,
uma outra questão que se coloca é como concretizar a meta se não foram colocadas no
Projeto de Lei do PNE, estratégias neste sentido?
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A educação do campo apresenta uma forte vinculação com os movimentos
sociais, os quais têm uma forte inserção em lutas sociais, principalmente a luta pela terra
e cria um movimento de articulação em prol da Educação do campo. Neste sentido
objetiva a ampliação de espaços políticos e também a busca de reconhecimento de
novas identidades e grupos sociais no interior dos diversos sistemas políticos. Nesse
contexto, o Estado cria um aparato normativo legal e institucional para viabilizar a
implementação da educação do campo. Entretanto, é fundamental o envolvimento dos
atores sociais locais nesse processo de construção e que se apoie na democratização de
todos os espaços locais, o que tem respaldo no que afirma Santos (2007, p.62), ao
considerar a “democracia como a substituição das relações de poder por relações de
autoridade partilhada”, o que denomina de “democracia radical de alta intensidade”.
Esta pressupõe uma possibilidade ativa dos cidadãos no conjunto dos processos
decisórios que dizem respeito à sua vida cotidiana, sejam eles vinculados ao poder do
Estado ou a processos interativos nos demais espaços estruturais.
O Estado, através de seu marco normativo legal, busca instrumentalizar as
políticas públicas. No caso da Educação do campo, o escopo normativo estatal vem
sendo construído a partir das articulações sociedade civil organizada e Estado,
apontando assim para um processo de construção democrática em que vem
possibilitando aos
cidadãos participarem na elaboração e controle das políticas
12
públicas, exercendo forças de pressão junto às formas de exercício da democracia
representativa.
Compreendendo que um processo de construção democrática de políticas
públicas é permeado de conflitos e tensões, a democratização da Educação do Campo
no Brasil tem apresentado limites e avanços, construção e desconstrução. Em que pese o
fortalecimento do processo democrático para elaboração das políticas educacionais e, no
caso, a da educação do campo, com a criação de espaços institucionais de participação
da sociedade civil organizada e Estado, instrumentos legais etc. e que vem avançando
nos últimos anos, apreendemos através deste estudo, que nem sempre as decisões
deliberadas coletivamente nesses espaços são incorporadas aos documentos legais,
como no caso das propostas deliberadas sobre a Educação do Campo na Conferência
Nacional de Educação -2010, que na sua maioria não foram contempladas no Projeto de
Lei do PNE-2011-2020.
Depreende-se que, para a construção de uma proposta de educação do campo de
forma democrática, faz-se necessária uma ação articulada Estado/sociedade civil, no
sentido de que sejam viabilizadas as condições políticas para que as decisões tomadas
coletivamente nos espaços colegiados sejam consideradas, de fato, nos instrumentos
legais e implementadas as metas e ações decorrentes das decisões políticas.
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14
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