Unidade Auditada: DEPARTAMENTO REGIONAL DO SESC NO D.FEDERAL Exercício: 2012 Processo: 00190.013075/2013-93 Município: Brasília - DF Relatório nº: 201308572 UCI Executora: SFC/DPSES - Coordenação-Geral de Auditoria da Área de Serviços Sociais _______________________________________________ Análise Gerencial Senhor Coordenador-Geral, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201308572 e consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01, de 06/04/2001, apresentamos os resultados dos exames realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pelo Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - SESCDF. 1. Introdução Os trabalhos de campo conclusivos foram realizados no período de 05 a 30/08/2013, por meio de testes, análises e consolidação de informações coletadas ao longo do exercício sob exame e a partir da apresentação do processo de contas pela Unidade Auditada, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Nenhuma restrição foi imposta à realização dos exames. 2. Resultados dos trabalhos Verificamos na Prestação de Contas da Entidade a existência das peças e respectivos conteúdos exigidos pela IN-TCU-63/2010 e pelas DN–TCU–119/2012 e 124/2012. De acordo com o que estabelece o Anexo IV da DN-TCU-124/2012, e em face dos exames realizados, efetuamos as seguintes análises: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 1 2.1 Avaliação da Conformidade das Peças Com objetivo de avaliar a conformidade das peças do processo de contas do SESC/DF, conforme disposto no art. 13 da IN TCU nº 63/2010, foi analisado o processo n.º 00190.013075/2013-93 e verificado que a Entidade elaborou todas as peças a ela atribuídas pelas normas do Tribunal de Contas da União para o exercício de 2012, em conformidade com os conteúdos obrigatórios, nos termos da DN TCU n.º 119/2012 e n.º 124/2012. 2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão Do orçamento inicialmente previsto de R$ 135.855.582,00 para o exercício de 2012, a entidade executou o montante de R$ 107.621.516,63, o que representa um dispêndio de 79,2% em relação ao planejado. Do montante executado, R$ 60.598.437,66, ou seja, 56,3% foram destinados aos programas finalísticos executados pelo SESC-DF. Os demais dispêndios, com Administração e Previdência, corresponderam a R$ 47.023.078,97, conforme tabela: TABELA: EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA (2012) META FÍSICA PROGRAMA PREVISTA REALIZADA % META FINANCEIRA REALIZADA PREVISTA (R$) (R$) 14.911.200,00 12.904.228,23 % Educação 3.662.300 3.623.809 98,9% 86,5% Saúde 2.487.500 1.818.744 73,1% 19.373.300,00 16.878.071,34 87,1% Cultura 2.430.900 3.161.256 130,0% 7.691.800,00 6.332.802,20 82,3% Lazer 4.103.500 4.160.972 101,4% 24.577.100,00 22.967.769,30 93,5% Assistência 10.839.800 9.344.091 86,2% 1.904.500,00 1.515.566,59 79,6% Administração - - - 49.840.944,00 29.381.136,55 58,9% Previdência - - - 17.556.738,00 17.641.942,42 100,5% 23.524.000 22.108.872 94,0% 135.855.582,00 107.621.516,63 79,2% Total: Fonte: Relatório de Gestão 2012 SESC/DF. No que concerne à área meio, destaca-se a redução de metas de execução financeira decorrente da “não utilização da provisão feita na atividade Implantação e Ampliação de Unidades, referida à aquisição de Sede Administrativa para o Regional, com valor orçado de R$ 18.150.000,00, iniciativa não concretizada no exercício em função do processo de tramitação desta compra, envolvendo providências diversas, entre as duas instituições envolvidas”, conforme Relatório de Gestão 2012. Com relação à área finalística, a execução física alcançou 94% da meta prevista, enquanto que a execução financeira alcançou 88,5% do planejado. De uma maneira geral, as ações finalísticas da entidade alcançaram valores acima de 80%, com exceção do Programa Saúde, cuja execução física alcançou 73,1% em relação ao planejado. De acordo com a entidade, esta situação decorreu da mudança de processos e formas de trabalho da atividade Nutrição, com a gradativa implementação do serviço próprio de produção de lanches e de almoços. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 2 O destaque positivo foi o alcance de 130% da meta física pelo programa Cultura. Esta superação deve-se à atividade Apresentações Artísticas, com a implantação do Projeto SESC Temporadas, circuito de espetáculos de teatro, música, dança e artes visuais nos espaços culturais do Regional. Com o objetivo de avaliar os resultados qualitativos e quantitativos do SESC/DF no âmbito do Programa de Comprometimento da Gratuidade – PCG (Decreto 6.632/2008), foi selecionada amostra de cursos da educação básica e continuada, tendo em vista a possibilidade de identificação dos beneficiários. No entanto, as análises não foram realizadas em decorrência da indisponibilidade das informações necessárias aos testes de auditoria propostos. Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou as justificativas para a não disponibilização do banco de dados do Sistema de Gestão Escolar: o#taF / “Os pontos relatados foram objeto de reuniões realizadas com os Auditores e os Gestores desta Instituição na qual foram apresentadas razões cabíveis aos questionamentos da Equipe de Auditoria naquele momento. Foram apresentados os motivos do entendimento do Diretor Regional para a liberação da base do Sistema Educacional – EDUSESC apenas no âmbito da Sede da Instituição, por considerar de sua responsabilidade os dados referentes aos alunos menores de idade que tem a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (item 2.2 da analise gerencial). Demais documentos solicitados, assim como os arquivos referentes aos diversos sistemas existentes foram concedidos acessos irrestritos à Equipe de Auditoria.” (grifo nosso) Embora a entidade argumente que foi concedido acesso irrestrito a arquivos e sistemas existentes, salienta-se que os testes de auditoria propostos não seriam satisfatoriamente realizados por análise documental ou pelo acesso a sistemas por senha, seja no perfil administrador ou consulta, haja vista a previsão do emprego de ferramentas e técnicas de Tecnologia da Informação pela equipe de auditoria para a consecução de seus trabalhos - TI, tais como a de cruzamento de bancos de dados para a validação de informações. Quanto aos dados de alunos menores de idade, os trabalhos de auditoria guardam estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal, inclusive quanto a sigilo das informações. Acrescenta-se que a Lei n.º 10.180, de 06/02/2001 dispõe que “nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores da Controladoria-Geral da união no exercício das atribuições da Carreira de Finanças e Controle”. Ponderando-se que trabalhos de auditoria com o emprego de ferramentas e técnicas de TI não são habituais no SESC/DF, bem como haver possibilidade de se acordarem as formas e prazos de disponibilização de dados em trabalhos futuros, a ausência da disponibilização do banco de dados do Sistema Educacional – EDUSESC não foi considerada restrição à realização dos exames. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 3 2.3 Avaliação dos Indicadores de Gestão da UJ A presente análise teve como objetivo avaliar, quanto aos aspectos de “utilidade” e “mensurabilidade”, a consistência dos indicadores de desempenho informados no Relatório de Gestão 2012, os quais foram utilizados para mensurar os resultados dos 07 Programas finalísticos, quais sejam: Educação, Saúde, Lazer, Cultura, Administração, Assistência e Previdência. TABELA: INDICADORES INSTITUCIONAIS ID NOME DO INDICADOR DESCRIÇÃO DO INDICADOR 1 Percentual de Realização dos Atendimentos Previstos Medir o percentual de realização da meta de atendimentos prevista para o ano. 2 Percentual de Execução Orçamentária Medir a proporção do orçamento previsto que foi executado no ano 3 Produtividade dos Recursos Humanos Medir o número médio de atendimentos por servidor e comparar com o resultado do ano anterior, supondo-se que todos os servidores estejam prestando serviços à clientela. 4 5 6 7 Produtividade dos Recursos Financeiros Custo Unitário do Atendimento Medir o número médio de atendimentos por recurso financeiro e comparar com o resultado do ano anterior, supondo-se que toda a receita financeira esteja direcionada para o atendimento da clientela. Neste Indicador, para maior facilidade de análise, os resultados são apresentados tanto em valores correntes como em valores deflacionados, estes conforme IGP/DI – FGV para o ano. Medir o custo médio unitário dos atendimentos realizados e comparar com o resultado do ano anterior. Neste Indicador, para maior facilidade de análise, os resultados são apresentados tanto em valores correntes como em valores deflacionados, estes conforme IGP/DI – FGV para o ano. FÓRMULA DE CÁLCULO Fórmula: RAP = [Total de Atendimentos Realizados / Total de Atendimentos Previstos] x 100 PEO = [Valor Total Executado / Valor Total Orçado] x 100 Total de Atendimentos Realizados no Ano/Total de Servidores em 31 de dezembro CRITÉRIO Eficácia Eficácia Eficiência PRF = Total de Atendimentos Realizados no Ano / Total da Receita Corrente + FUNPRI Eficiência CAT = Total de Despesas Correntes (*) / Total dos Atendimentos Realizados Economici dade Eficiência Qualidade Taxa de Crescimento do Atendimento Medir o crescimento do número de atendimentos realizados no ano em relação aos atendimentos realizados no exercício anterior. TCA = [Total de Atendimentos Realizados no Ano x 100 / Total de Atendimentos Realizados no Ano Anterior] -100 Taxa de Renovação de Matrículas Medir o percentual de matriculados no ano (N-1) que continuam a utilizar os serviços do SESC no ano (N). Entendese que o ato de renovação de matrícula é uma demonstração da clientela de que está satisfeita com o serviço oferecido pelo SESC. TRM=[Total Matrículas Revalidadas no Ano/ Total Matrículas do Ano Anterior]x100 Obs.: a metodologia adotada pela equipe foi baseada em análise documental. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 4 Verificou-se que o SESC/DF prevê em seu Regimento Interno a Assessoria de Planejamento - ASP como área responsável pela elaboração, levantamento e alimentação dos indicadores (art. 17 da Resolução AR/SESC/DF n.º 847/20011 de 04/07/2011). Com relação à utilidade, os indicadores representam as situações que a entidade pretende medir e atingir, e, como consequência, estão hábeis a refletir os resultados das intervenções efetuadas na gestão. No que se refere à comparabilidade, notadamente quanto a séries históricas que proporcionam comparar a situação pretendida ao longo do tempo, e considerando as Ações/Atividades desempenhadas, apresentam-se as seguintes informações: INDICADORES* Percentual de Realização de Atendimentos Previstos Percentual de execução orçamentária 2009 2010 2011 2012 Com o Mesa Brasil 123 109 106 94 Sem o Mesa Brasil 92 105 103 102 89 94 91 79 - Produtividade de Recursos Humanos IPRH Com o Mesa Brasil 20.421 17.313 16.757 15.917 Sem o Mesa Brasil 9.542 9.563 9.550 9.546 Produtividade de Recursos Financeiros - IPRF Com o Mesa Brasil 1,18 0,99 0,99 1,02 Sem o Mesa Brasil 0,55 0,55 0,57 0,61 Com o Mesa Brasil 0,78 0,89 0,88 0,97 Sem o Mesa Brasil 1,68 1,62 1,55 1,61 Com o Mesa Brasil 17,5 -11,1 2,0 -3,1 Sem o Mesa Brasil 7,6 5,1 5,2 2 65 73 71 72 Custo Unitário de Atendimento Taxa de Crescimento do Atendimento Taxa de Renovação de Matrícula Fonte: Expediente ASP n.º 17/2013 (fl.02) A metodologia de coleta e processamentos dos dados ocorre com a extração de sistemas informatizados mantidos pelas áreas de negócio da Entidade por meio de relatórios mensais e encaminhados à ASP. Ressalta-se que a ausência de definição da variável “Atendimentos”, para cada um dos Programas da entidade, no Relatório de Gestão pode desfavorecer a compreensão dos resultados pelo público em geral, afetando, por conseguinte o critério de acessibilidade. Por fim, os indicadores de desempenho definidos e avaliados apresentaram fórmulas de cálculo, padrões e nível de qualidade necessária, de modo a atender ao critério de completude, comparabilidade, economicidade e, consequentemente, serem auditáveis. Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF concordou a mencionada adoção de melhoria para a definição da variável “Atendimentos”: “Vale mencionar, com relação à variável “atendimentos”, que a Assessoria de Planejamento - ASP estará atenta para, no próximo Relatório de Gestão, melhor Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 5 esclarecer os parâmetros de cômputo dos atendimentos, o que ampliará as oportunidades de compreensão dos resultados obtidos pelo público, conforme recomendado pela CGU.” 2.4 Avaliação dos Indicadores dos Programas Temáticos No exercício de 2012, não houve atos de gestão relacionados ao item 4 Indicadores dos Programas Temáticos e das Ações Orçamentárias sob responsabilidade da Entidade, do Anexo IV da DN TCU n.º 124/2012. Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF acrescentou o que segue: “É importante registrar que o SESC/DF não foi demandado nas Decisões Normativas do TCU para que realizasse “Avaliação dos Indicadores dos Programas Temáticos”, item 4, conforme requerido pela CGU nessa Análise Gerencial. A DN-TCU nº 119, de 18 de janeiro de 2012, e DN-TCU nº 121, de 13 de junho de 2012, definem conteúdos customizados do Relatório de Gestão para os Serviços Sociais Autônomos. Destaca-se, também, que a DN-TCU nº 124, de 05 de dezembro de 2012, no § 3º estabelece que “Os relatórios de auditoria de gestão das unidades relacionadas no Anexo I desta decisão normativa e também destacadas na parte C do Anexo II da DN TCU nº 119/2012 para apresentar relatório de gestão customizado devem contemplar avaliação dos conteúdos customizados exigidos da unidade jurisdicionada”. Neste roteiro customizado para as Unidades classificadas como Serviços Sociais Autônomos, no subitem 2.4 do item 2 - Planejamento Estratégico, Plano de Metas e de Ações, da DN nº 119, são requisitadas “Informações sobre indicadores utilizados pela entidade para monitorar e avaliar a gestão, acompanhar o alcance das metas, identificar os avanços e as melhorias na qualidade dos serviços prestados, identificar necessidade de correções e de mudanças de rumos, etc”. Estas Informações, que acatam indicadores nacionais definidos para o SESC estão prestadas no Relatório de Gestão, conforme verificado e registrado nesta Análise Gerencial da CGU aqui referida.” 2.5 Avaliação da Gestão de Pessoas A avaliação da gestão de Recursos Humanos do SESC/DF em 2012 contemplou a análise quanto à adequabilidade da força de trabalho da unidade frente às suas atribuições; observância da legislação sobre admissão, remuneração, cessão e Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 6 requisição de pessoal, consistência dos controles internos administrativos relacionados à gestão de pessoas; e qualidade dos registros pertinentes no sistema contábil e nos sistemas corporativos obrigatórios. Força de Trabalho Com base nas informações do Relatório de Gestão de 2012, o quadro de pessoal do SESC/DF estava assim constituído no final do exercício auditado: TABELA: INFORMAÇÕES SOBRE A ESTRUTURA DE PESSOAL DA UNIDADE. LOTAÇÃO INGRESSOS EM CLASSIFICAÇÃO EGRESSOS EM 2012 EFETIVA 2012 Empregados em cargos 1300 192 169 efetivos Servidores cedidos ou em 9 licença Empregados com 80 68 63 contratos Temporários Estagiários 146 03 02 Total de servidores 1535 71 65 Fonte: Relatório de Gestão de 2012, quadro de pessoal do SESC/DF. Registra-se a ocorrência de 01 funcionário cedido, colocado à disposição do Sindicato dos Professores das Entidades Particulares do Distrito Federal – SINPROEP/DF, sem ônus para o SESC/DF, no período de 12 (doze) meses, a partir de maio de 2012 a 30/04/2012, de acordo com a Portaria “E” AR/SESC/DF Nº 144/2012, de 16/05/2012, conduzida nos ditames legais e sem prejuízos à entidade. Quanto às transferências de funcionários entre unidades do SESC/DF, verificou-se que ocorreu sem ônus para a cedente, considerando que integram o mesmo grupo econômico: “sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade”. (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 2º, parágrafo 2º). Sistema Corporativo A Entidade auditada utiliza sistemas informatizados para o gerenciamento da área de Recursos Humanos, quais sejam: Sistema de Folha de Pagamento (DOS), Sistema de Registro de Ponto (ASSEPONTO) e Sistema de Processo Seletivo (JOOMLA). Admissão de pessoal à luz da legislação Durante os trabalhos de auditoria anual de contas do exercício de 2012, verificou-se o cumprimento das formalidades legais na admissão de recursos humanos, Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 7 notadamente quanto ao processo de seleção, considerando as regras estabelecidas na regulamentação interna de admissão de pessoal, como também as normas legais e jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU e Tribunal Superior do Trabalho (Acórdão 4ª Turma/VMF/rqd/pcp/drs, de 11/04/2012). Folha de Pagamento A partir da seleção de amostra não probabilística, foram analisadas Folhas de Pagamento de funcionários do SESC/DF disponibilizadas em resposta à Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/006, de 14/08/2013, bem como foram efetuadas consultas ao Sistema de Folha de Pagamento (DOS), não sendo detectado o pagamento de Gratificação por Desempenho no exercício de 2012. Informa-se que consta no Plano de Cargos e Salários – PCS a possibilidade de concessão de premiação por resultados. 2.6 Avaliação da Situação das Transferências Voluntárias O SESC/DF informou, em seu Relatório de Gestão 2012, na Tabela 93 o registro “Cooperação Financeira” no montante de R$ 2.442.782,28 (fl.132). Todavia, trata-se de contribuições regimentais/ compulsórias repassadas às Federações do Comércio, conforme previsto no art. 33 do Decreto n.º 5.725, de 16/03/2006. Diante do exposto, observa-se que não houve atos de gestão relacionados à transferência discricionária de recursos parafiscais do SESC/DF a pessoas físicas ou jurídicas no exercício analisado, tratadas no item 7 – Avaliação da Gestão das Transferências do Anexo IV da DN TCU n.º 124/2012. o#tF a/ 2.7 Avaliação da Regularidade dos Processos Licitatórios da UJ Os exames realizados na área de gestão de compras e contratações do SESC/DF em 2012 tiveram por objetivo avaliar a regularidade das contratações efetuadas pela Entidade, de acordo com as seguintes diretrizes: apurar se o objeto da licitação atende a real necessidade da Entidade; verificar a consonância do objeto com a missão e metas da Instituição, bem como com os objetivos das ações dos programas contidos no orçamento; verificar o enquadramento do objeto à adequada modalidade de licitação; e verificar as razões de fundamentação da dispensa ou inexigibilidade de licitação. Nesse contexto, foram utilizados os critérios de materialidade, relevância e criticidade para seleção da amostra não probabilística, o que resultou na análise de diversas compras diretas de objetos similares por dispensa de licitação; contratações de serviços de natureza continuada; contratação por inexigibilidade de licitação; e aquisições de bens para atender à área de Tecnologia da Informação. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 8 Quanto às aquisições por dispensa de licitação, constataram-se fragilidades no planejamento para as compras de bens de natureza comum, ocasionando o fracionamento da despesa com fuga ao procedimento licitatório. No tocante aos contratos de natureza continuada de prestação de serviço de vigilância armada e desarmada, o trabalho foi pautado na verificação dos controles internos referentes aos pagamentos, englobando a verificação da composição da planilha de custos e formação de preços, do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e do prazo de vigência das contratações. Nesses contratos, foram verificados que os valores pagos pelos postos de serviço estavam superiores ao valor referencial estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), na medida em que a planilha orçamentária de custos e formação de preços continha itens sem amparo normativo, tais como, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal. Por fim, os contratos tiveram suas vigências prorrogadas por prazos que extrapolaram o limite de 60 meses previsto do Regulamento de Licitações e Contratos da Entidade (RLC). Quanto às inexigibilidades de licitação, constatou-se a manutenção dos contratos de prestação de serviços advocatícios e de prestação de serviço de assistência médica no exercício auditado, sem, contudo, demonstrada a inviabilidade de competição para a contratação dos mencionados serviços. Na contratação de assistência médica, também houve extrapolação do prazo máximo de vigência. Além desses fatos, foi identificado o descumprimento pelo SESC/DF da Lei Complementar - LC n.º 123/2006 quanto ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte previsto nas aquisições de bens e serviços, haja vista os editais e respectivos instrumentos contratuais não apresentarem dispositivos e cláusulas que garantissem a observância ao que foi exigido na mencionada Lei Complementar. Acrescenta-se que, com o objetivo de verificar os pagamentos pela Entidade para a realização de eventos culturais no exercício de 2012, selecionaram-se como amostra não probabilística os pagamentos referentes à prestação de serviços da empresa Ossos do Ofício Confraria das Artes (CNPJ 05.859./0001- 22), no montante de R$161.811,00. Da análise das Notas Fiscais, verificou-se que as descrições dos serviços realizados estavam compatíveis com o ramo da atividade da contratada e com a atividade finalística do SESC/DF, não tendo sido identificadas impropriedades. Diante do exposto e com base nos exames dos processos realizados, avaliam-se os controles internos administrativos da área de licitação e contratos, segundo os componentes “Ambiente de Controle”, “Avaliação e Gerenciamento de Riscos”, “Procedimentos de Controle”, “Informação e Comunicação” e “Monitoramento”. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 9 TABELA: AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS DA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COMPONENTE Ambiente de controle CONTROLES DESEJÁVEIS AVALIAÇÃO DA EQUIPE Existência de um planejamento sistêmico das aquisições para atender às áreas demandantes; Tendo em vista que no trabalho de auditoria foram identificadas fragilidades no planejamento para orientar as aquisições, bem como que não foram observados os valores limites para os serviços de vigilância, avalia-se que o componente ambiente de controle necessita de aperfeiçoamento. Estrutura do setor de licitações e contratos para realizar as pesquisas dos preços de referência para orientar as licitações e os aditivos de contratos. Definição das limitações inerentes às contratações de maior relevância e criticidade; Avaliação e Gerenciamento de Riscos Procedimento de revisão e de atualização dos dados relativos aos objetos das contratações Rotina de verificação acerca do cumprimento da legislação, incluído no processo a verificação quanto à atualização dessas normas; Procedimentos de Controle Informação e Comunicação Procedimento para orientar a descrição dos objetos a serem adquiridos; Acompanhamento da execução do objeto contratado, com vista a verificar a aderência ao contrato e às normas. Fluxo de informação entre as áreas envolvidas nas contratações, contemplando comunicação desde a motivação da aquisição até a realização do pagamento; Divulgação das informações referentes às contratações com vista a dar ampla divulgação das informações. Política de autoavaliação dos controles internos referente aos procedimentos licitatórios e contratos; Monitoramento Exame das alterações na legislação que impactam as contratações vigentes, com vista a avaliar a necessidade de ajustes. Dinheiro público é da sua conta Da análise dos processos examinados, não foi identificado que a Entidade tenha como rotina a realização de procedimentos passíveis de considerar que haja avaliação dos riscos envolvidos nas contratações realizadas, permitindo concluir como insatisfatória a avaliação e o gerenciamento de riscos. Apesar de considerar que os procedimentos de controle necessitam de aprimoramentos quanto à descrição do objeto, à realização de pesquisa de preços e ao cumprimento das normas aplicáveis às contratações, considerou-se esse componente como parcialmente atendido, uma vez que foram observadas rotinas para orientar os fiscais de contratos e as conferências dos valores para a celebração de termos aditivos. Os exames realizados demonstraram fragilidades na produção e na disseminação de informações afetas à área de licitação e contratos. No que tange à ampla divulgação sobre seus contratos, não se verificou essa boa prática para a transparência. Dessa forma, esse componente foi avaliado como insatisfatório. Quanto a esse componente, não se verificou que a Entidade adote com prática a revisão dos contratos, mediante a confirmação se a legislação sofreu alteração com impacto nos contratos vigentes. Essa situação é aplicável principalmente para os contratos de natureza continuada, a fim de evitar descumprimento de legislação ou norma quando da celebração de aditivos. www.portaldatransparencia.gov.br 10 Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, em resposta ao Ofício nº 28876/DPSES/DR/SFC/CGU-PR que encaminhou o Relatório Preliminar, o SESC/DF ponderou acerca da indicação do Diretor Regional como agente responsável pelas fragilidades constatadas pela equipe de auditoria: “Oportunamente, cabe esclarecer que a Gestão do SESC/DF é feita pelo Presidente do Conselho Regional do SESC/DF, pelo seu Diretor Regional, pelos Chefes das Divisões Finalísticas e das Divisões das Áreas meio, que formam o seu corpo diretivo. Portanto, não há que se falar que apenas o Diretor Regional não adotou essa ou aquela medida, mas sim a Administração Regional do SESC/DF como um todo o fez ou deixou de fazer. No desempenho de suas competências, esse Grupo Gestor pode ter deixado de cumprir algumas formalidades nas diversas ações desenvolvidas por esta Instituição, mas releva anotar, que os recursos que constituem as rendas da Instituição e as contribuições compulsórias são aplicadas, cuidadosamente, e de acordo com as normas internas, leis, e princípios constitucionais. Além do acompanhamento efetivo dos controles internos, a prestação de contas dos recursos aplicados é submetida à apreciação e aprovação mensal do Conselho Regional do SESC/DF. Existe, ainda, o Conselho Fiscal do SESC que mensalmente acompanha as contas e, anualmente, as audita e emite parecer como Unidade de Auditoria Interna” (grifo nosso) Quanto à ponderação apresentada pela entidade de que a gestão do SESC/DF cabe a diversos agentes, faz oportuno esclarecer que a abordagem constante do presente relatório acerca da definição das responsabilidades dos atos está fundamentada na avaliação do nexo de causalidade entre a competência regimental de cada agente e a ação ou omissão que levou à ocorrência de uma situação indesejável sob o aspecto de gestão. Além disso, por determinação do Tribunal de Contas da União, essas verificações devem ter como referência os exames dos atos dos agentes relacionados no Rol de Responsáveis. Assim, a definição das causas e dos responsáveis apresentados no relatório advém de uma análise adstrita às responsabilidades dos membros da administração da entidade, devendo estar amparada em papéis de trabalho que suportam os apontamentos. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 11 2.8 Avaliação da Gestão de Tecnologia da Informação A metodologia utilizada para análise de cada tema está apresentada a seguir: TEMA PDTI METODOLOGIA Solicitação do PDTI da UJ ou documento equivalente para análise vigente no exercício em análise. Recursos Humanos Avaliação da força de trabalho da área responsável pela gestão da TI da entidade em 2012. Política de Segurança da Informação Avaliação da política de Segurança da Informação e Comunicação e/ou outros documentos correlatos; e de documentos que comprovassem a participação da alta direção nas decisões relacionadas a POSIC. (Atas, emails, memorandos). Desenvolvimento de Software Avaliação do processo de desenvolvimento de Software utilizado tanto pelo órgão/entidade como por empresas contratadas. Contratações de TI Avaliação dos processos de planejamento e gestão das contratações de soluções de TI realizadas pela UJ no exercício em análise. A partir dos registros constantes no tópico "Achados de Auditoria", apresentam-se os resultados das avaliações, por tema. Tema - PDTI O SESC/DF não apresentou documento que contenha o planejamento das ações de TI. Com relação à existência de um Comitê de TI, apesar deste ter sido formalmente criado, não foram realizadas reuniões em 2012. Além disso, a composição do comitê não tem representantes das áreas de negócio, o que dificulta o alinhamento das decisões do comitê com as necessidades da entidade. Tema - Recursos Humanos de TI A área de TI possui apenas funcionários do quadro da entidade, existindo cargos específicos de TI no Plano de Cargos e Carreira. Tema - Política de Segurança da Informação A entidade auditada disponibilizou a Política de Segurança da Informação e a Ordem de Serviço SESC/DF n.º 069/2012, de 06/12/2012, que aprova a política. No entanto, informou que a política ainda não tinha sido implementada. Com relação à divulgação da Política de Segurança da Informação, não foi apresentada a documentação comprobatória de capacitações realizadas com os funcionários da Entidade. Atualmente, a disseminação do normativo se restringe à publicação na Intranet do SESC/DF. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 12 Tema - Desenvolvimento de Software Foi apresentado um processo de desenvolvimento de software que está em vias de implantação. Registra-se que o desenvolvimento de sistemas ocorre internamente, não existindo contratos de terceirização vigentes. Tema - Contratações de TI A partir da amostra de contratos analisados, constatou-se a utilização de especificações técnicas que restringiram a competividade, referente ao Pregão nº 09/12, Processo n.º 233/2012, para aquisição de equipamentos de informática. 2.9 - Avaliação da Gestão do Patrimônio Imobiliário No Relatório de Gestão 2012, o SESC/DF apresentou as informações sobre os bens imóveis próprios e de propriedade de terceiros utilizados pela Entidade, em conformidade com a previsão da DN TCU n.º 119/2012, sendo 14 próprios e 06 pertencentes a terceiros, conforme a tabela a seguir: TABELA: RELAÇÃO DE IMÓVEIS Descrição SESC 504 SUL SESC 913 SUL SESC Presidente Dutra Edifício Jessé Freire Centro de Atividades SESC Gama SESC Taguatinga Norte SESC Taguatinga Sul Módulo de Educação e Cultura - MEC Centro Campestre Centro de Atividade SESC SESC Ler Terreno – Lote //24 Trecho 2 de 26.849,96m2 Terreno SCBL A/e 1 de 14.791,02m2 SESC Setor de Indústria Consultório Odontológico no Shopping Conjunto Nacional Consultório Odontológico no Taguatinga Shopping Terreno de 1.752,50m2 SESC Guará Consultório odontológico da Assucena-Ceasa Sede Administrativa do SESC Localização Natureza da Propriedade Asa Sul Gama Taguatinga Própria da Entidade Brazlândia Ceilândia Samambaia Lago Sul SIA Asa Norte Cessão de Uso Taguatinga Brazlândia Guará SIA SIA Cessão de Uso Cessão de Uso Cessão de Uso Cessão de Uso Locado de terceiros Fonte: Relatório de Gestão do SESC/AR/DF Por meio da Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/010, de 27/08/2013, foram solicitadas informações acerca do Alvará de Funcionamento de cada imóvel em utilização pela Entidade. Em relação ao imóvel locado de terceiros, solicitou-se informar se a contratação foi precedida de avaliação. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 13 Em resposta, por meio do Expediente n.º COMAP -129/2013, de 29/08/2013, o SESC/DF informou que o imóvel onde funciona a sede da entidade possui Licença de Funcionamento, mas não apresentou informações em relação aos demais imóveis em uso. Dessa forma, conclui-se que os dados relativos ao controle dos bens imóveis administrados pela entidade estão registrados no Relatório de Gestão. Cabe acrescentar que não foram apresentadas informações sobre o alvará ou licenças de funcionamento de todos os imóveis sob a responsabilidade da entidade, salvo em relação ao prédio onde funciona a sua sede. o#tF a/ 2.10 Avaliação da Gestão Sobre as Renúncias Tributárias Não houve atos de gestão relacionados ao item 14 - Avaliação da Gestão das Renúncias Tributárias, do Anexo IV da DN TCU n.º 124/2012, por parte do SESC/DF no exercício de 2012. o#tF a/ 2.11 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU Verificou-se, em consultas ao portal eletrônico do Tribunal de Contas da União (TCU), que não houve recomendações e determinações proferidas para a gestão do SESC/DF no exercício de 2012. Também não existiram providências a serem adotadas pela entidade que tenham por objeto a verificação da CGU para cumprimento das determinações e recomendações exaradas em acórdãos do Tribunal. 2.12 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU Quanto às recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU), verificouse que não foram emitidas ao SESC/DF no exercício de 2012. No entanto, foram realizados trabalhos de auditoria referente à avaliação da gestão do exercício de 2010, tendo sido emitido o Relatório de Auditoria n.º 201109472, de 27/06/2011. Nesse trabalho, foram proferidas 03 recomendações sendo todas avaliadas como atendidas, conforme a seguir: CONSTATAÇÃO (DESCRIÇÃO SUMÁRIA) Realizar procedimento licitatório para contratar os serviços referentes ao processo de inexigibilidade nº 03/2010, por não haver amparo legal para contratação direta por inexigibilidade de licitação. Abster-se de fundamentar aquisições por inexigibilidade de licitação Dinheiro público é da sua conta SITUAÇÃO ATUAL DAS RECOMENDAÇÕES Atendida Atendida www.portaldatransparencia.gov.br 14 baseadas tão somente em atestado de exclusividade emitido por entidade sindical. Abster-se de realizar peças publicitárias com o nome e/ou imagem de dirigentes, de modo a não contrariar o princípio constitucional da impessoalidade. Atendida Dos exames realizados, verifica-se que o SESC/DF adotou providências suficientes para o atendimento das recomendações expedidas pela CGU, não tendo sido identificada inconsistência. o#tF a/ 2.13 Avaliação do Parecer da Auditoria Interna O SESC/DF não possui Auditoria Interna constituída, razão pela qual não consta o referido parecer no processo de contas, em consonância com a Portaria CGU n.º 133/2012. 2.14 Avaliação do Conteúdo Específico do Relatório de Gestão Não houve no exercício de 2012, por parte do SESC/DF, atos de gestão relacionados ao item 15 - Conteúdo Específico, do Anexo IV da DN TCU n.º 124/2012. o#tF a/ 2.15 Avaliação dos Controles Internos Administrativos A fim de avaliar a qualidade e a suficiência dos controles internos administrativos do SESC/DF, foram analisadas as áreas de gestão de pessoas, de compras e contratações e de tecnologia da informação. Os resultados dessa avaliação demostram que, na área de gestão de pessoas, as avaliações realizadas indicam que os controles internos são suficientes para atender as atividades mais relevantes. Em relação à área de gestão de compras e contratações, foram identificadas fragilidades nos controles internos que impactaram a gestão 2012. Quanto aos controles da área de TI, os exames demonstram fragilidades principalmente no planejamento das atividades da área e na avaliação de gestão de risco. o#ta 2.16 Ocorrências com dano ou prejuízo Entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada ocorrência de dano aos cofres do SESC/DF. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 15 3. Conclusão Eventuais questões formais que não tenham causado prejuízo ao SESC/DF serão incluídas no Plano de Providências Permanente, ajustado com a entidade e monitorado pelo Controle Interno. Tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, submetemos o presente relatório à consideração superior, de modo a possibilitar a emissão do competente Certificado de Auditoria. Brasília/DF, 30 de Setembro de 2013. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 16 _______________________________________________ Achados da Auditoria - nº 201308572 1 Apoio Administrativo SESC 1.1 ALOCAÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS 1.1.1 CONTROLES INTERNOS 1.1.1.1 CONSTATAÇÃO FRAGILIDADES NO PLANEJAMENTO DAS AÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E NA PRIORIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS DE TI. Fato De acordo com o Relatório de Gestão 2012 do SESC/DF, a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação – PDTI conta com a participação da área de negócio, ocorrendo a priorização das ações de TI, as quais se vinculam ao orçamento dessa área. Além disso, informa que alta administração da entidade designou formalmente um comitê de TI para auxiliá-la nas decisões relativas à gestão e ao uso corporativo. Por conseguinte, buscou-se avaliar o PDTI da entidade e o grau de participação do comitê de TI na priorização das ações de TI planejadas. Para tanto, requereu-se mediante a Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, de 29/07/13, a apresentação do Plano Estratégico Institucional – PEI, do PDTI e de documentação comprobatória da atuação do referido comitê. Em resposta, o SESC/DF informou não ser aplicável a existência de PEI e PDTI, e apresentou a Ordem de Serviço SESC/DF n.º 004/2012, de 18/01/12, que instituiu o Comitê Gestor, responsável pelas decisões relativas à priorização das ações e investimentos de TI. I – Ausência de PDTI Com o objetivo de validar os dados de planejamento da área de TI listados no Relatório de Gestão 2012, realizou-se levantamento para avaliar o conteúdo do PDTI da entidade e o grau de participação do comitê de TI na priorização das ações de TI planejadas. Para tanto, requereu-se mediante a Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, de 29/07/2013, a apresentação do Plano Estratégico Institucional – PEI, do PDTI e de documentação comprobatória da atuação da atuação do comitê de TI. Em resposta, o SESC/DF informou não ser aplicável a existência de PEI e PDTI na entidade, e apresentou a Ordem de Serviço SESC/DF .º 004/2012, de 18/01/2012, que instituiu Comitê Gestor responsável pelas decisões relativas à priorização das ações e investimentos de TI. Ao se analisar o Regimento Interno do SESC/DF aprovado pela Resolução AR/SESC/DF Nº 847/2011, de 04/072011, observa-se a competência da Assessoria de Recursos Tecnológicos – ART de "criar e executar Plano Estratégico de TI que defina, de forma abrangente e em cooperação com as partes interessadas, como a TI contribuirá com os objetivos estratégicos do DR". Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 17 Diante desta competência regimental, por meio da S.A nº 201308572/003, de 08/08/2013, solicitou-se justificativa para a inexistência de planejamento formal de TI no exercício auditado. II – Efetividade do Comitê Gestor de TI Tendo em vista que a entidade criou um comitê de TI para priorização das ações dessa natureza, solicitou-se, por meio da S.A nº 201308572/003, de 08/08/13, o quantitativo de reuniões realizadas em 2012 pelo referido comitê e as respectivas atas dos encontros. Em resposta, a entidade declarou que: “Não foram realizadas reuniões, no ano de 2012, pelo Comitê Gestor em função das mudanças e, principalmente, pela rotatividade de servidores, o que onerou a ART sobremaneira, deixando em segundo plano o planejamento e as novas atribuições oriundas do PSI.” o#tF a/ Causa O Diretor Regional não adotou medidas para a implementação de planejamento formal para as ações e TI da entidade, bem como para dotar o Comitê de TI de estrutura necessária para realização de suas funções. u#asC / Manifestação da Unidade Examinada I – Ausência de PDTI Com relação ao assunto, a entidade respondeu que: “A administração Regional tem uma percepção clara da necessidade de planejamento de TI, no entanto, depende da política de TI exercitada em âmbito Nacional que esta condicionada à definições de plataformas e aquisição de software, etc. Mesmo assim, o Planejamento estratégico do SESC/DF tem como objetivo o fortalecimento do processo de Gestão Institucional, no qual esta alinhado a TI . Tanto que adquiriu em um software de BI (Qlikview) e esta desenvolvendo um Sistema de Planejamento e Orçamento – SIPO. II – Efetividade do Comitê Gestor de TI Em resposta a Entidade informou que: “Não foram realizadas reuniões no ano de 2012 pelo Comitê Gestor em função das mudanças e, principalmente, pela rotatividade de servidores, o que onerou a ART sobremaneira, deixando em segundo plano o planejamento e as novas atribuições oriundas do PSI.” Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 18 “Efetivamente, a primeira composição do Comitê Gestor foi feita com envolvimento da alta Direção da casa e os profissionais da área de TI, objetivando o amadurecimento da sua atuação no âmbito da Instituição. Fora considerado, naquele momento, o aspecto mais relevante que seria o da participação efetiva da Direção maior no processo. Com as dificuldades relatadas na resposta ao ítem anterior, a ampliação do corpo de participantes foi sendo adiada, estando agora em condições de ser adotada.” Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou os seguintes argumentos: “As ações de tecnologia da informação são acompanhadas diretamente pela Direção Regional, uma vez que a Área de Tecnologia da Informação é uma Unidade de assistência direta e imediata à Direção Regional. Portanto, o planejamento é feito conjuntamente pela Assessoria de Recursos Tecnológicos - ART e Direção Regional, assim como são definidas as diretrizes para suas ações. No entanto, os direcionamentos seguem a política central do Departamento Nacional do SESC, alinhada ao Planejamento estratégico do período de 2012 a 2015. Sendo assim, no exercício de 2012, iniciou a revitalização e qualificação da infraestrutura do parque tecnológico da Instituição, com a aquisição e a implementação do DataCenter na sede do SESC, aquisição de novos equipamentos e de um software de BI para melhorar trabalhar os dados oriundos dos sistemas existentes, visando apoiar a tomada de decisão, e implantação de novas ferramentas que propicie uma gestão eficiente dos recursos aplicados nas atividades da Instituição, além de outros avanços que constam relatados nos esclarecimentos anteriores. O Comitê Gestor de TI foi criado pela Ordem de Serviço nº 004/2012, mas não foi possível a implementação das ações propostas pelas intercorrências já informados à Equipe de Auditoria. Esta Ordem de Serviço foi revogada pela Ordem de Serviço SESC/DF nº 087/2013, que segue anexa, a qual trata da nova composição da Comissão de Gestão de Recursos Tecnológicos do SESC/DF. Com isso, fica atendida as Recomendações nºs 1 e 3, ficando a Recomendação nº 2 para ter a sua viabilidade estudada pela a Comissão ora constituída.” (grifo nosso) Análise do Controle Interno I – Ausência de PDTI A necessidade de planejamento estratégico das ações de TI decorre de mandamento constitucional que elenca como princípio a eficiência, em seu art. 37. Além disso, a Constituição Federal define em seu art. 174 que o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 19 Os “frameworks” de Governança de TI também recomendam a adoção de planos estratégicos para as ações dessa natureza, em especial o Cobit, que em seu processo PO 01 define como objeto de controle a criação de um plano estratégico de TI que apresente, entre outras informações, a maneira como a TI se alinha às necessidades do negócio e aos custos e riscos relacionados a este planejamento. Ressalta-se que a entidade caminha na direção certa ao reforçar sua gestão institucional, por meio da aquisição de ferramentas de “Business Inteligence” e desenvolvimento de sistema para controle de planejamento e orçamento. Não obstante, torna-se necessária a execução de ações para implementação de um processo de planejamento formal de TI na entidade, o qual não obsta o alinhamento das estratégias dessa regional com a política de TI da Administração Nacional. II – Efetividade do Comitê Gestor de TI O alinhamento estratégico da TI com o negócio é um dos elementos chaves da boa governança de TI, podendo ser alcançado por meio do estabelecimento de estruturas, processos na organização. Neste contexto, os “frameworks” de boas práticas no tema preconizam a criação de um comitê de TI atuante, com função de tomada de decisões relacionadas à gestão da TI. O Comitê Estratégico de TI, citado, por exemplo, no COBIT 4.1 (PO4.2), assegura que a governança de TI seja devidamente considerada como parte da governança corporativa, e tem o objetivo de aconselhar sobre o direcionamento estratégico e analisar os principais investimentos. O SESC/DF, ao deixar a área responsável pela gestão da TI sem o apoio formal de uma estrutura decisória prevista em normativo interno, acaba por sobrecarregar os gestores de TI, que precisam atuar na resolução dos problemas diários dessa gestão e no provimento da governança corporativa dessa área, o que pode desfavorecer a identificação das necessidades reais das áreas de negócio do SESC/DF. Outro ponto a ser avaliado é a composição deste comitê, sendo formada pelo Diretor Regional do SESC/DF e representantes da Divisão de Finanças e da Assessoria de Recursos Tecnológicos. Nota-se a ausência de executivos das áreas de negócio, o que desfavorece o alinhamento necessário entre a TI e as áreas demandantes de serviços de tecnologia do SESC/DF. O SESC/DF informou, em suas Manifestações Finais, que a Ordem de Serviço n.º 004/2012 foi revogada pela Ordem de Serviço SESC/DF n.º 087/2013, a qual trata da nova composição da Comissão de Gestão de Recursos Tecnológicos do SESC/DF. Mantém-se, assim, a constatação com o objetivo de monitorar o funcionamento do Comitê de TI, bem como de avaliar o novo modelo de Comitê de TI informado. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 20 Recomendações: orInC estA #li/a Recomendação 1: Reavaliar a composição do Comitê Gestor de TI, incluindo representantes das áreas de negócio da entidade, e elaborar plano de comunicação e cronograma de reuniões do comitê. Recomendação 2: Implantar processo formal de planejamento estratégico, englobando as ações, benefícios, custos e riscos da TI que sustentem a estratégia de negócio e os requisitos de governança, utilizando como linha orientativa o Processo PO 01 do COBIT. Recomendação 3: Verificar a viabilidade de atribuir à Assessoria de Recursos Tecnológicos responsabilidade de assistir o Comitê de TI técnica e administrativamente. 1.1.1.2 INFORMAÇÃO FRAGILIDADES NA PADRONIZAÇÃO DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE. Fato No Relatório de Gestão 2012 do SESC/DF informa-se a definição de processo de desenvolvimento de software por meio da ferramenta Jaguar. Contudo, em resposta à Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, de 29/07/13, a entidade informou que o uso de metodologia de desenvolvimento de software não era aplicável. A seguir, detalhamento da forma de desenvolvimento dos softwares utilizados pela entidade auditada, bem como se foram adquiridos mediante procedimento licitatório. FORMA DE AQUISIÇÃO OU DESENVOLVIMENTO TOTAL Desenvolvimento pelo Departamento Nacional 12 Desenvolvimento Interno 12 Licitação (Aquisição) 6 Desenvolvimento Externo 0 Total 30 Considerando o conteúdo do Relatório de Gestão 2012 e a declaração da entidade quanto à ausência de processo de desenvolvimento de software, foram solicitados esclarecimentos por meio da S.A 201308572/003, de 08/08/13. Em resposta, o SESC/DF informou que “conforme anexo, é possível verificar que existe um modelo de desenvolvimento de software definido, porém prejudicado pela alta rotatividade de profissionais (turn over), mudança de endereço da Sede e a dificuldade em mudar a cultura do imediatismo do usuário, o que dificulta a aplicação de todo o procedimento com o devido respaldo e autonomia necessários. Cabe ressaltar, ainda, que a mentoria do Framework Jaguar foi solicitada, conforme Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 21 Expediente ART N. 083/2012 (anexo) e não foi autorizada por não ser cabível no orçamento daquele Exercício.” (grifo nosso) Diante da análise da documentação disponibilizada, restou confirmada a existência de um Processo de Desenvolvimento de Software. No entanto, em revisões futuras deste processo, deve-se avaliar a inclusão de mecanismos de controle de versão dos artefatos produzidos e a definição de métricas para estimar o tamanho e qualidade dos projetos (por exemplo: contagem de pontos de função) para fins de aprimoramento das rotinas do processo de desenvolvimento de software. Tanto os mecanismos de controle de revisões como a definição de métricas são preconizados pela bibliografia especializada no tema, e trazem benefícios diretos que tendem a impactar positivamente na qualidade final dos sistemas produzidos e mantidos pela entidade. No que concerne à implantação do processo, observa-se a existência de dificuldades inerentes à mudança organizacional a ser promovida. Para acelerar esta mudança, deve existir apoio da alta administração do SESC/DF, tendo em vista as vantagens inerentes à padronização do desenvolvimento de software em uma organização, dentre outras: - otimização dos recursos e do pessoal responsável por desenvolvimento de software; - transparência e utilização de linguagem única com as áreas de negócio; e - garantia dos princípios da eficiência e impessoalidade em futuras contratações de desenvolvimento de software externo. 1.1.1.3 CONSTATAÇÃO RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO DEVIDO À ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO COM CARACTERÍSTICAS EXCLUSIVAS DE UM PRODUTO/FABRICANTE. Fato A partir da análise do Processo n.º 233/2012, referente ao Pregão n.º 09/12 para aquisição de equipamentos de informática, observou-se a utilização de especificações técnicas que restringiram a competividade dos itens 05 e 12, conforme tabela a seguir: TABELA: ESPECIFICAÇÕES PROCESSO N.º 233/2012 (PREGÃO Nº 09/12) Conjunto de especificações extraídas do Anexo I do Edital do Pregão nº 009/2012 que só poderiam ser atendidas pelo modelo T654DN da Lexmark Velocidade de impressão 55 ppm Painel de controle frontal com display 4 linhas Saída: Capacidade para 500 folhas, com possibilidade de expansão para no mínimo 1.000 folhas Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 22 Processador Risc 540 Mhz Memória RAM instalada de 256MB, expansível até 640MB Ciclo de trabalho de 275.000 páginas por mês Toner e Cilindro integrados num único elemento Conjunto de especificações extraídas do Anexo I do Edital do Pregão nº 009/2012 que só poderiam ser atendidas pelo modelo SD360 da Datacard Resolução de impressão de 300 pontos por polegada, 256 tons de cores por painel. Velocidade de impressão mínima de 200 cartões por hora de uma face (YMCKT), 155 cartões por hora, nas duas faces (YMCKT-K), 830 cartões por hora de um lado (black HQ) Alimentação automática mínima de 100 cartões de 0,030 pol. Aprovação das agências: FCC, CE, Energy Star Memória da impressora: mínima de 128 MB Ressalta-se que as especificações originais do edital de abertura apresentaramse como cópias das especificações contidas em “folder” das referidas impressoras, sendo depois alteradas pelos Comunicados n.º 001, de 03/04/12 e n.º 002, de 17/04/12, que tão somente resumiram as especificações. Tal fato está em desacordo com o Regulamento de Licitações e Contratos do SESC/DF, o qual dispõe que não será admitida a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas na definição do objeto, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente (art. 13, parágrafo 1º). Além disso, tal indicação fere os princípios da igualdade e impessoalidade, na medida em que tende a diminuir o rol de potenciais participantes do processo licitatório. Desta forma, solicitaram-se justificativas acerca da utilização das mesmas informações contidas nos “folders” dos modelos T654DN da Lexmark e SD360 no detalhamento das especificações técnicas das impressoras licitadas por meio da Solicitação de Auditoria - S.A 201308572/005, de 13/08/2013. Causa O Diretor Regional não adotou medidas no sentido de estabelecer rotinas de controle hábeis à realização de planejamento das compras de TI e à capacitação técnica adequada, com o objetivo de garantir a elaboração de termos de referência não restritivos. u#asC / Manifestação da Unidade Examinada Em resposta, a entidade informou que: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 23 “A impressora de PVC é de uso das Centrais de Atendimento. Quando foi solicitada a aquisição pela Área responsável, esta Assessoria buscou conhecer algumas marcas que foram testadas pelos Técnicos desta ÁRT. A marca que atendia a necessidade da Área requisitante foi descrita pelo Técnico para sua aquisição. Questionado pelas concorrentes e pela Área de Compras, esta Assessoria refez a descrição para atender aos requisitos mínimos necessários, conforme pode se constatar nas fls 350 a 355 do Processo nº 233/2012 – Vol.I. Cumpre registrar que as correções foram efetuadas no curso da licitação, portanto, tempestivamente.” Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou os seguintes argumentos: “As impressoras que atendiam devidamente às necessidades desta Instituição eram as especificadas no edital e em seus comunicados. Em decorrência de uma nova proposta de procedimento de impressão e a implantação deste na Sede da Administração Regional, a impressora necessária deveria atender às exigências descritas pela Assessoria de Recursos Tecnológicos – ART. No que diz respeito às impressoras de PVC, este SESC/DF tem um histórico de aquisição de impressoras que apresentaram reiterados defeitos e que, portanto, a impressora a atender à demanda da Instituição foi a descrita pela ART. Não há que se falar em direcionamento, visto que não houve delimitação. Qualquer impressora que cumprisse todos os requisitos descritos poderia ser vencedora do processo. A exemplo da impressora de menor preço para o item 12, que foi desclassificada por não atender às especificações do edital. Ademais, quando da realização da estimativa de preços, com essas mesmas especificações publicadas, foram cotadas várias marcas e modelos de impressora para o item 5, bem como quando da abertura do certame houve diversas licitantes presentes, comprovando a existência de competitividade. As providências recomendadas já são adotadas por este SESC/DF. Nas aquisições das impressoras, por um lapso, deixou de constar o parecer da área técnica, por que os testes foram efetuados na própria Assessoria de Recursos Tecnológicos. Quando há a indicação de qualquer marca ou exclusividade, todas elas já são devidamente ratificadas pela autoridade competente.” (Grifo nosso) Análise do Controle Interno #/ Ainda que o SESC/DF tenha utilizado os Comunicados n.º 001, de 03/04/12 e n.º 002, de 17/04/12 com o objetivo de tentar descaracterizar o direcionamento decorrente da cópia dos “folders” das impressoras, ficou evidenciado o descumprimento Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 24 ao princípio da impessoalidade, uma vez que todos os participantes do pregão selecionaram o mesmo modelo de impressora em suas propostas de preço, a saber: - Item 05: T654DN da Lexmark. - Item 12: SD360 da Datacard. Com relação à compra de impressora de PVC, a entidade declarou que a área técnica realizou testes com algumas marcas e que a única impressora que atenderia seria a licitada. No entanto, não restou evidenciado parecer técnico ou ratificação da autoridade competente no processo nesse sentido, conforme preconizado pelo Regulamento de Licitações do SESC/DF. Desta forma, não ficou esclarecida a necessidade da compra específica do modelo SD360, motivo pelo qual se mantém a constatação. Diante das Manifestações Finais do SESC/DF, apresentam-se as seguintes análises complementares: Observa-se que, apesar da entidade declarar que “quando da realização da estimativa de custos, com essas mesmas especificações publicadas, foram cotadas várias marcas e modelos de impressora para o item 5”, e, assim, que não houve direcionamento, não foi apresentado nenhum outro modelo de impressora que atendesse as especificações contidas no edital, além das vencedoras no respectivo item licitado. A entidade também informa em sua resposta que foi realizada cotação de preços de outras impressoras, o que não foi disponibilizado. Por fim, salienta-se que a presença de diversos licitantes, cujas propostas de preço indicavam o mesmo modelo de impressora não é um padrão de competitividade adequado, motivo pelo qual mantém-se o fato constatado. Recomendações: Recomendação 1: Realizar ampla pesquisa das especificações técnicas de bens de TI, abrangendo diversos modelos e marcas, com vistas a não restringir a participação de potenciais licitantes no processo licitatório. Recomendação 2: Quando da escolha de determinada característica ou conjunto de especificações exclusivas de modelo ou marca, anexar ao processo licitatório justificativa e proceder à ratificação da autoridade competente, conforme Regulamento de Licitações e Contratos do SESC/DF. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 25 1.1.1.4 INFORMAÇÃO AVALIAÇÃO DE ITENS RELACIONADOS À GESTÃO DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Fato O escopo da avaliação da gestão da segurança da informação do SESC/DF abrangeu o levantamento acerca da existência, aplicabilidade e divulgação de normativos de Segurança da Informação, bem como a análise dos mecanismos de controle de conteúdo e acesso à Internet nas estações de trabalho da entidade. I - Implantação da Política de Segurança da Informação Em resposta à Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, de 29/07/13, a entidade disponibilizou a Política de Segurança da Informação (POSIC) e a Ordem de Serviço SESC/DF n.º 069/2012, de 06/12/12, que aprovou a política. No entanto, a entidade informou que a política ainda não havia sido implementada. Ao se analisar a Política de Segurança da Informação do SESC/DF, percebe-se seu alinhamento com a NBR ISO/IEC 27.002. Esta norma é aceita internacionalmente e estabelece objetivos de controle em segurança da informação para a organização. Em resposta à S.A 201308572/003, de 08/08/13, o SESC/DF apresentou a justificativa para não implementação do POSIC. "Primeiramente, ressaltamos que o Serviço Social do Comércio – SESC, é uma instituição de direito privado e, por tanto, não está sujeita à observância plena de normas e regulamentos aplicáveis à órgão e entidades da administração direta e indireta do poder executivo federal. No que diz respeito à INS 04/2010, da SLTI, o SESC observa os princípios Com relação à Política de Segurança da Informação o SESC/DF aprovou, por meio da Ordem de Serviço º 069/2012, de 06 de dezembro de 2012, a Política de Segurança da Informação - PSI (anexo), aplicável no âmbito da Instituição, estabelecendo diretrizes e normas administrativas que permitam aos colaboradores e clientes do SESC/DF padrões de comportamento relacionados à integridade, confiabilidade, disponibilidade dos recursos de TI. A mudança da Sede, em junho de 2012, implicou transferência e readequação da infraestrutura tecnológica, de equipamentos, redimensionamento das redes elétrica e lógica (novos equipamentos e serviços), introdução e desenvolvimento de novas ferramentas, o que comprometeu em parte a plena implantação do PSI. Apesar das dificuldades acima expostas, ressaltamos alguns avanços: a) Controle de acesso às instalações físicas; b) Aperfeiçoamento do processo de cancelamento do acesso à rede de dados por parte dos empregados desligados; c) Aquisição de anti-virus corporativo; Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 26 d) Implementação da central de monitoramento das comunicações de dados e serviços; e) Implantação do DATACENTER com níveis de segurança adequados; f) Monitoramento do acesso à internet; g) Acordo de confidencialidade nos contratos celebrados;" A implementação de uma Política de Segurança da Informação é uma boa prática preconizada por normas internacionais, como a NBR ISO/IEC 27.001 e ISO/IEC 27.002. Além disso, o framework de governança de TI Cobit 4.1 recomenda em seu processo DS5 a adoção de um planejamento em segurança da informação que envolva a elaboração de políticas e procedimentos. Desta forma, ainda que não exista normativo federal que obrigue os Serviços Sociais Autônomos a elaborar e implantar uma POSIC, trata-se de boa prática que deve ser alcançada por todas as organizações que trabalhem com o processamento de informações. Analisando a resposta da entidade, é razoável que a mudança de sede pode ter acarretado em dificuldades para o desenvolvimento das atividades de promoção da política, tendo em vista a sobrecarga de trabalho recebida pela Assessoria de Recursos Tecnológicos - ART no período. Reconhece-se também que as atividades de ordem técnica apresentadas para manutenção do ambiente de segurança da informação favorecem e embasam a adoção da política pela entidade. Assim, a entidade está preparada para promoção de sua POSIC, cabendo realizar atividades de capacitação de funcionários, elaboração de normas complementares e aquisição de softwares e equipamentos. Ressalta-se que, neste contexto, o apoio da alta administração do SESC/DF é fundamental por meio da provisão de recursos e avaliação e priorização das ações necessárias. Com relação à divulgação da POSIC, não foram apresentadas evidências de capacitações realizadas com os funcionários da entidade. Atualmente, a disseminação do normativo se restringe à publicação na Intranet do SESC/DF. II - Controle de conteúdo no acesso à Internet Foram realizados testes para verificar o nível de controle de acesso a conteúdos não permitidos ou restringidos pela Política de Segurança da Informação do SESC/DF. Inicialmente, observou-se que é possível acessar à Internet nos pontos de redes sem necessidade de identificação do usuário por meio de “login” e senha. Observou-se também a inexistência de filtro de conteúdo, sendo possível acessar “sites” que possuem restrições declaradas na POSIC, download de aplicativos diversos e de serviços de “streaming”. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 27 Questionada acerca da existência de estratégias utilizadas para controle de conteúdo pelos funcionários, em atendimento à S.A 201308572/009, de 21/08/13 informou o que segue: "Na Instituição é utilizada a solução baseada em software livre Squid para o controle de acesso a internet. Devido ao número diminuto de colaboradores responsáveis pelo suporte ao ambiente, optou-se pela automação da manutenção dos registros que permitem a ferramenta bloquear ou liberar determinados tipos de acesso. Para tal, fora instalado de forma complementar a solução também livre SquidGuard que a partir de uma blacklist faz a filtragem de conteúdo. A blacklist utilizada é a URL Blacklist.com disponível para download na internet. Atualmente, o site afirma disponibilizar 3.652.883 registros divididos em 73 categorias. Adicionalmente a equipe responsável, baseada nos relatórios de acesso gerados e analisados, altera a lista de modo a adequá-la as necessidades da Instituição. Os perfis de acesso são delimitados pelas Unidades Organizacionais, de acordo com amostras em anexo. Ressalta-se que o último octeto dos endereços foram propositalmente alterados por razões de segurança. Com base nas necessidades de acesso a internet de cada Setor, é definido um grupo de permissões e a eles é permitido ou bloqueado determinado tipo de acesso. O bloqueio a sites impróprios pode verificado pelo arquivo "Denied" anexo, que relata tentativas de acesso bloqueadas pela solução utilizada. Os logs exemplificados no arquivo "User Report" relatam os acessos realizados pelo computador alocado na sala de auditoria. Como a permissão de acesso a internet é atrelada ao endereço IP equipamento e não ao usuário em questão, busca-se ou por meio de customização solução atual ou pela substituição por alguma mais adequada o estabelecimento vínculo de cada acesso a internet a pessoa requisitante para que haja preservação princípio do não repúdio das informações." do da do do Quanto às justificativas para os testes realizados pela equipe de auditoria quanto aos acessos a “sites” da entidade em desacordo com a POSIC, seguem as justificativas do SESC/DF: “A identificação de acesso à Internet dá-se pelo endereço IP dos equipamentos, e não pelo usuário em questão, portanto a identificação é realizada pelo endereço do computador requisitante e não pelo usuário que o opera. O desktop alocado na sala de auditoria é compartilhado entre os auditores do CGU, TCU, Conselho Fiscal do SESC/DF e demais auditorias. Devido a diferentes necessidades de acesso por parte dos auditores, foi concedido maior nível de acesso a esse equipamento, entretanto é mantido registro dos acessos à Internet (conforme arquivo "User Report" em anexo), de modo a possibilitar posterior análise. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 28 Demais equipamentos possuem níveis de acesso padrão que lhes dão acesso a recursos limitados de Internet assim que agregados à rede corporativa. Para esses acessos também é realizado registro através de endereço IP. Quando há necessidade de níveis maiores de acesso, é solicitado com anuência do gestor do colaborador (exemplos em anexo), via sistema de helpdesk, o reenquadramento das permissões. Pelo modo como é realizado o controle de acesso à Internet, bloqueando domínios e sites, torna-se excessivamente dispendioso agir de forma preventiva, já que centenas de novos sites surgem na internet diariamente. Nossa estratégia de atuação técnica limita-se à análise crítica dos registros de acesso para retroalimentação dos mecanismos de filtragem e apoia-se administrativamente no teor restritivo da Política de Segurança da Informação que imputa sanções aos colaboradores que a transgridem, como já ocorrera anteriormente na Instituição." Com relação ao “Squid”, este foi criado inicialmente para ser um servidor de cache, tendo em vista a escassez de banda à época em que foi criado. A funcionalidade de controle de conteúdo foi adicionada ao “Squid” com o passar do tempo, aumentando seu leque de atuação. Desta forma, ferramentas alternativas de controle de conteúdo, como o DansGuardian podem ser prospectadas, tendo em vista que o Squid apresenta um modo de funcionamento baseado em expressões estáticas e acaba gerando mais falsos positivos do que ferramentas com controle mais dinâmico. Outro ponto a ser considerado é se o “site” blacklist.com contém registro de “sites” do Brasil ou em português, tendo em vista que os funcionários do SESC/DF podem estar acessando “sites” em desacordo com a POSIC, mas que não estejam registrados na blacklist em uso. Desta forma, o controle manual realizado pela área de segurança da informação da entidade torna-se maior, devido à necessidade de se identificar em “logs” de acesso “sites” em português que não estão de acordo com a POSIC, o que denota a necessidade de reavaliação de rotinas e procedimentos. 1.1.2 MOVIMENTAÇÃO 1.1.2.1 INFORMAÇÃO PROCESSO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL Fato As análises quanto à observância da legislação sobre admissão de pessoal no SESC/DF em 2012 foram realizadas considerando os processos de recrutamento e seleção de pessoal externo e interno. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 29 De acordo com o Plano de Cargos e Salários (PCS) no SESC/DF, a forma de recrutamento poderá ocorrer de duas maneiras (fls. 17): I – Recrutamento Externo: quando a busca dos candidatos é realizada fora do âmbito da Instituição; II – Recrutamento Interno: quando a busca dos candidatos é realizada entre: empregados de serviços sociais autônomos, ou empregados da própria Instituição. No exercício auditado, foram admitidos 105 funcionários no SESC/DF por meio desses 02 processos, conforme tabela a seguir: TABELA: CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM 2012. QUANTIDADE DE Nº PROCESSO VAGAS Edital 001/2012 12 Edital 002/2012 02 Edital 003/2012 02 Edital 004/2012 05 Edital 005/2012 01 Edital 006/2012 30 Edital 007/2012 09 Edital 008/2012 – Interno 02 Edital 009/2012– Interno 02 Edital 010/2012– Interno 01 Edital 011/2012 09 Edital 012/2012 20 Edital 013/2012 09 Edital 0142012 01 TOTAL 105 Fonte: Expediente nº NURES 231/2013, de 05/08/2013. QUANTIDADE DE VAGAS ANALISADAS 06 02 02 01 09 - Foram selecionados para análise os processos seletivos elencados na tabela a seguir, com a finalidade de verificar os critérios adotados pela entidade nessas contratações, quanto à legalidade e à oportunidade. TABELA: PROCESSOS ANALISADOS DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS EM 2012. EDITAL CARGO ÁREA CARGA-HORÁRIA Nº Médico DIOS 20 horas semanais Salva-vidas COGEP hora-aula Assistente Social COAST 30 horas/semana 001/2012 Professor de Artes COEDU 36 horas/semanais Professor de biologia DIDH 36 horas/semanais Engenheiro de Segurança do NUBEM 20 horas/semanais Trabalho Salva-vidas DIAD Até 24 horas semanais Médico Oftalmologista DIOS 20 horas semanais Médico Ginecologista DIOS 20 horas semanais Médico Clínico Geral DIOS 20 horas semanais 011/2012 TNS- Orientador Educacional – DIDH 40 horas semanais Anos iniciais TNS – Orientador Educacional DIDH 40 horas semanais – Ensino fundamental Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 30 TNS – Orientador Educacional – Educação Infantil TNS – Professor de Informática Educativa (Ensino Médio) Motorista Fonte: Editais nºs 001/2012 e 011/2012. DIDH 40 horas semanais DIDH até 36 horas semanais COSEL 44 horas semanais I - Recrutamento Externo A partir da análise documental, verificou-se que o SESC/DF atendeu a critérios de legalidade e adotou rotinas de controles que se coadunam com o princípio da motivação dos atos administrativos. Quanto às etapas objetivas de seleção de pessoal, foram adotados os seguintes critérios: 1ª etapa – prova escrita; 2ª etapa – entrevista individual; 3ª etapa – análise curricular. Cabe mencionar que os respectivos processos foram conduzidos por iniciativa do próprio SESC/DF, ocorrendo a divulgação das vagas em jornal de grande circulação, bem como foram enunciados previamente no edital os instrumentos de seleção aplicados (provas, entrevista, análise curricular). Verificou-se a concessão de prazo de validade do processo seletivo, o qual foi obedecido, inclusive, quanto à ordem de classificação, bem como a previsão da possibilidade de os candidatos às vagas impetrarem recursos. Acerca do resultado do processo, consta no edital que os resultados finais ficaram disponíveis no www.sescdf.com.br – link: Processos Seletivos. II - Recrutamento Interno Foram realizadas 05 contratações em 2012, conforme tabela a seguir: EDITAL Nº CARGO QUANTIDADE DE VAGAS 01 01 Cozinheiro Ajudante de Cozinha Técnico de Nível 01 Superior 009/2012 Auxiliar Técnico 01 Administrativo 010/2012 Camareiro 01 Fonte: Editais nºs 008/2012, 009/2012 e 010/2012. 008/2012 ÁREA CARGA-HORÁRIA SESC Ceilândia SESC Ceilândia DIAD 44 horas/semanais 44 horas/semanais 40 horas/semanais DIAD 40 horas/semanais CODEL 44 horas/semanais Da análise dos processos internos realizados em 2012, verificou-se os requisitos dispostos no PCS foram atendidos. Registra-se que o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Turma VMF/rqd/pcp/drs, de 11/04/2012, Processo Nº TST-RR-122300-22.2008.5.10.0020, reconheceu a legalidade da prática de recrutamento interno no âmbito do Sistema “S”. O TCU também reconhece tal recrutamento, desde que adotadas rotinas de controle que observem os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, conforme o acórdão do Plenário n.º 2.305/2007. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 31 1.1.2.2 INFORMAÇÃO CONTROLES INTERNOS DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS. Fato No tocante à avaliação do Ambiente de Controle, as informações disponibilizadas pelo SESC/DF para a avaliação da Gestão de Recursos Humanos apresentaram clareza e objetividade, o que possibilitou o exame da regularidade de processos de recrutamento e seleção de pessoal. Informa-se que não foram evidenciados pagamentos a título de remuneração variável. Com relação à Avaliação de Riscos, segundo o Expediente nº 83/2013, de 05/08/2013, em resposta à Solicitação de Auditoria - S.A n.º 201308572/001, nos casos de processo seletivo, admissão, folha de pagamento e verbas rescisórias, são realizadas conferências dos procedimentos por até 02 pessoas, além do executor responsável. Informa-se, ainda, com relação aos Controles Internos da Área de RH, que foram disponibilizados: - o organograma da área; - o documento o qual contém o fluxo de atividades desenvolvidas na área por funcionário; - as ocorrências relacionadas à gestão de pessoas as quais foram repassadas à alta administração, bem como suas providências; - o Plano de Cargos e Salários – PCS; e - documentos dispõem acerca das formas de admissões/demissões de pessoal – listagem de processos seletivos e editais de seleção de pessoal. Os aspectos de Informação e Comunicação dessa gestão são favorecidos pelo emprego do indicador “Produtividade dos Recursos Humanos”, o qual é utilizado para medir o n.º médio de atendimentos por servidor comparando-o com os resultados do exercício anterior, considerando que as atividades finalísticas demandam atendimento ao público-alvo (comerciário e seus dependentes) e à comunidade em geral (Relatório de Gestão 2012, fls. 68 e 69). Quanto aos Procedimentos de Controle e Monitoramento, verificou-se que as rotinas e práticas de controles internos dessa área da gestão estão estruturadas, em face dos resultados dos exames desta auditoria e das declarações do SESC/DF acerca do gerenciamento de sua área de Recursos Humanos. o#tF a/ o#tF a/ Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 32 1.1.3 PROCESSOS LICITATÓRIOS 1.1.3.1 INFORMAÇÃO CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. Fato Trata-se do processo n.º 519/2008, referente ao contrato de Serviços 2008 – CPS - 037, celebrado entre o SESC/DF e a empresa Humanas Prestadora de Serviços Ltda. (CNPJ: 02.853.446/0001-94) em 30/06/2008. O referido contrato tem como objeto o fornecimento de mão-de-obra temporária para atender à necessidade transitória de substituição de servidores em férias, licenças médicas ou acréscimo extraordinário de serviços da entidade auditada. Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa. São consideradas atividades sazonais: o acréscimo excepcional de atividade da empresa; a execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; o preenchimento de vacância de posto de trabalho quando decorra do processo de recrutamento para o seu preenchimento; a necessidade intermitente de mãode-obra, determinado por flutuação da atividade durante dias ou partes de dia e para realização de projeto temporário. Os cargos requisitados em contrato são: Auxiliar Administrativo/Técnico; Auxiliar de Cozinha; Auxiliar de Serviços Gerais; Motorista; Porteiro; Garçom; Telefonista; Artífice operador de piscinas e Salva-vidas. TABELA: CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PREÇO MENSAL POR EMPREGADO CATEGORIA CARGA HORÁRIA Auxiliar administrativo/Técnico Auxiliar de Cozinha Auxiliar de Serviços Gerais Garçom Motorista Porteiro 40 (quarenta) horas semanais 44 (quarenta e quatro) horas semanais 44 (quarenta e quatro) horas semanais 44 (quarenta e quatro) horas semanais 44 (quarenta e quatro) horas semanais 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou escala de 12 (doze) horas detalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso. 36 (trinta e seis) horas semanais 44 (quarenta e quatro) horas semanais 20 (vinte) horas semanais Telefonista Artífice (operador de piscinas) Salva-vidas R$ 1.916,49 R$ 1.400,04 R$ 1.400,04 R$ 1.916,49 R$ 2.023,59 R$ 1.400,04 R$ 1.829,24 R$ 1.829,24 R$ 1.230,74 Fonte: Contrato de Serviços SESC/DF – 2008 – CPS -037, em 30/06/2008. Em resposta à Solicitação de Auditoria - S.A. 201308572/002, de 07/08/2013, foi disponibilizada a relação de funcionários que substituíram os efetivos do SESC/DF em 2011 e 2012. Da análise dessa relação, verificou-se o cumprimento da legalidade das substituições, consoante a Lei n.º 6.019, de 03/01/1974; contudo, constatou-se que Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 33 algumas substituições ocorreram em período superior ao estabelecido na respectiva legislação, ou seja, superior a 03 meses: Lei 6.019, de 03/01/1974, art. 10º: Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-deObra. (Grifo nosso). TABELA: FUNCIONÁRIOS SUBSTITUTOS (2012) CPF DO SUBSTITUIDO ***.316.641-** ***.524.861-** ***.085.641-** ***.228.751** ***.691.061-** ***.325.081-** ***.911.161-** **.504.231-** ***.595.941-** ***.404.571-** ***.179.621-** ***.200.911-** ***.401.941-** ***.714.973-** ***.182.391-** ***.964.581.** INÍCIO 06/02/2012 19/03/2012 12/12/2011 18/01/2012 09/12/2011 30/06/2012 25/10/2011 05/06/2012 18/06/2012 17/05/2012 06/12/2011 08/12/2011 23/02/2012 12/12/2011 10/08/2012 14/08/2012 FIM 02/07/2012 31/08/2012 31/05/2012 13/07/2012 05/06/2012 21/12/2012 20/04/2012 30/11/2012 14/12/2012 12/11/2012 01/06/2012 04/06/2012 31/07/2012 10/05/2012 21/12/2012 11/12/2012 CARGO Aux administrativo Aux administrativo Aux serv gerais Aux administrativo Motorista Aux serv gerais Aux serv gerais Aux administrativo Motorista Aux serv gerais Aux administrativo Aux administrativo Aux serv gerais Aux serv gerais Aux serv gerais Aux serv gerais ***892.311-** 06/03/2012 31/07/2012 Aux administrativo 17/02/2012 31/07/2012 Aux serv gerais ***.203.281-** 09/03/2012 31/07/2012 Aux serv gerais ***.151.721-** 11/06/2012 07/12/2012 Aux serv gerais ***.644.191-** 11/07/2012 21/12/2012 Aux administrativo ***.454.271-** 06/03/2012 31/07/2012 Aux administrativo Fonte: Relação de funcionários que substituíram os efetivos do SESC/DF em 2011 e 2012, em resposta à S.A. 201308572/002, de 07/08/2013. A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE n.º 550, de 12/03/2010, estabelece regras de exceções para as contratações de serviços de terceirização, conforme segue: “Art. 2° (...) Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando: I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez; II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses. Art. 3° A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a autorização prevista no parágrafo único do art. 2° desta Portaria à Seção ou Setor de Relações do Trabalho SERET da Superintendência Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 34 Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde for prestado o serviço.” (grifo nosso) Verificou-se que o cumprimento da Portaria n.º 550 de 12/03/2010 foi parcial, tendo em vista que foram apresentadas 09 cópias das prorrogações de contratos de trabalho temporário, das 22 requisitadas mediante a S.A. 201308572/012, de 21/08/2013. Em resposta à referida S.A, o SESC/DF encaminhou o e-mail S/N, de 10/09/2013, por meio do qual apresentou as seguintes justificativas: “A empresa prestadora de serviços não encaminhava para registro no MTE, de forma habitual, as Prorrogações de Contrato de Trabalho Temporário; Quando as empresas contratantes passaram a solicitar o referido documento, a empresa prestadora de serviços passou a encaminhar para o MTE, todas as prorrogações de contratos; Atualmente, todas as prorrogações estão sendo registradas no MTE; porém, da lista solicitada pela Auditoria, no documento de número 201308572/012, a empresa prestadora informou não possuir alguns dos registros.” Diante do exposto, verifica-se que a empresa contratada não vem cumprindo o disposto em legislação, sendo necessário o aprimoramento de rotinas de controle pelo SESC/DF para fiscalizar a regulamentação exigida para a prática e contratação de serviços temporários. 1.1.3.2 INFORMAÇÃO CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE CARTÃO PARA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Fato Trata-se de análise do Contrato de Prestação de Serviços 2008 – CPS – 053, celebrado entre o SESC/DF e a empresa Companhia Brasileira de Soluções e Serviços S/A (CNPJ nº 04.740.876/0001-25), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de administração e emissão de cartão eletrônico, denominado de Cartão Visa Vale, para o Benefício Auxílio-Alimentação, nas modalidades refeição e alimentação, seguida de recargas mensais para o uso dos servidores do SESC/DF. A execução do contrato se dá mediante a disponibilização, pelo SESC/DF, da relação de funcionários que fazem jus a esse benefício, sendo indicados os respectivos valores. Dessa forma, a contratada totaliza o valor concedido, atribuindo um desconto de 1,3% sobre o valor mensal, conforme prevê a CLÁUSULA QUARTA do contrato. Os Acordos Coletivos de Trabalho 2012/2013, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego sob os números DF000694/2012, DF000371/2012 e Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 35 DF000370/2012 dispõem acerca da habilitação para recebimento das refeições da seguinte forma: O SESC/DF concederá auxílio refeição para os servidores que percebem remuneração de até 05 (cinco) unidades do salário mínimo vigente, desde que cumpram a jornada de trabalho igual ou superior a 06 (seis) horas diárias consecutivas. Com relação à categoria dos professores, ficou estabelecido em Acordo Coletivo: O SESC/DF concede auxílio refeição, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante cartão refeição, aos professores/horistas que cumpram jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, independente do turno, desde que não percebam tal benefício de outro empregador. No tocante à categoria dos cirurgiões-dentistas do SESC, o Acordo Coletivo dispõe: O SESC/DF concede auxílio refeição, no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante cartão refeição, aos empregados abrangidos pelo presente acordo que percebem remuneração de até 05 (cinco) unidades do salário mínimo vigente, desde que cumpram jornada superior a 06 (seis) horas diárias consecutivas. Da avaliação quanto à disponibilização dos cartões, não foram identificadas fragilidades referentes à concessão de Auxílio-Alimentação. 1.1.3.3 CONSTATAÇÃO MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE O T A #/F DE LICITAÇÃO, EM INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE LICITAR E À JURISPRUDÊNCIA DO TCU. Fato Verificou-se que o SESC/DF celebrou contratos, por inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços advocatícios junto à empresa (CNPJ 04.792.841/0001-30) e o Advogado (***.284.641.**), com o objetivo de avaliar a conformidade das contratações com as disposições do Regulamento de Licitações e Contratos - RLC: TABELA: CONTRATAÇÕES DIRETAS POR INEXIGIBILIDADE DE SERV. ADVOCATÍCIOS Nº DO VALOR CONTRA CNPJ/CPF OBJETO DO SERVIÇO VIGÊNCIA EM 2012 TOTAL PAGO TO EM 2012 (R$) CPS n.º Representação jurídica judicial Aditamento n.º 02/11 04.792.841/0001-30 76.980,71 27/2009 e extrajudicial, assessoria e 13/04/11 a 12/04/12 Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 36 CPS n.º 12/2008 ***.284.641.** consultoria escritas em questões Aditamento n.º 03/12 de Direito Administrativo e 13/04/12 a 12/04/13 licitações e contratos. Emissão de pareceres, orientações jurídicas e Aditamento n.º 05/12 acompanhamento processual de 01/02/12 a 31/01/13 ações judiciais. 47.565,04 Fonte: Valores totais obtidos mediante Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/011. O primeiro contrato com a empresa (CNPJ 04.792.841/0001-30) foi celebrado em 12/04/2004 com término de vigência em 12/04/2009, totalizando R$344.771,23. O segundo contrato, CPS n.º 27/2009, teve início em 13/04/2009 e estava vigente até o período de realização dos trabalhos de auditoria, totalizando a despesa de R$304.776,07. Logo, o total de gasto da entidade com essa empresa foi de R$ 644.275,80. Já o contrato CPS 12/2008 foi firmado com o Advogado (CPF ***.284.641.**) em 13/02/2008, e com vigência até 31/01/2014, perfazendo o montante de R$307.061,81 de despesa desde a sua celebração. As contratações basearam-se nas justificativas previstas no art. 10, inciso II c/c art. 11 da Resolução n.º 1012/2006, isto é, notória especialização para efeito de enquadramento por inexigibilidade. Com relação ao contrato CPS n.º 27/2009, consta como justificativa para a contratação por inexigibilidade de licitação o Expediente n.º 065/2009, de 10/04/2009 (fls. 315 e 316) emitido pela Controladoria do SESC/DF e parecer da Divisão Jurídica do Departamento Nacional do SESC “Expediente s/n.º 08.08.2002, Origem – CN/CJ, de 05/10/2002. Como justificativa para a inexigibilidade de licitação (contrato CPS n.º 12/2008), foi apontada a experiência acumulada do advogado e sua atuação como servidor no SESC por 36 anos, sendo 26 como chefe da Assessoria Jurídica - AJU, consoante Despacho AJU/050/2008, de 07/01/2008 (fls. 04 a 05). Contudo, nos casos apresentados, não resta caracterizada e acostada nos autos a comprovação quanto à estrita observância dos pressupostos necessários da notória especialização, de forma a respaldar a contratação por inexigibilidade de licitação e, tampouco, a demonstração de inviabilidade de competição – requisito prévio e obrigatório para contratações por inexigibilidade. Cumpre frisar que, ao efetuar pagamentos de serviços advocatícios continuados, a soma dos montantes pagos nessas contratações demandaria modalidade licitatória mais adequada prevista no RCL (e.g. convite). Assim, verificou-se a inobservância do dever de licitar, infringindo o previsto no art. 1º do RCL do SESC, além de contrariar a jurisprudência pacífica do Tribunal de Contas da União (TCU) que assevera a obrigatoriedade do preenchimento dos requisitos necessários para a inexigibilidade de licitação, quais sejam: inviabilidade de competição, singularidade do objeto a ser contratado e a notória especialização do prestador de serviço. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 37 Ademais, o objeto do contrato com a empresa (CNPJ 04.792.841/0001-30) se presta a defesa de dirigentes e ex-dirigentes da entidade, independentemente da natureza do ato cometido, previsão que contraria a jurisprudência do TCU, pois essa defesa jurídica somente seria cabível quando comprovado que os atos praticados não foram manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público, conforme teor de recente entendimento do TCU no acórdão nº 2.055/2013 – Segunda Câmara, a saber: “A despesa relativa à contratação de advogado para atuar na defesa de dirigente de órgão ou entidade públicos não pode ser custeada por tais entes, quando o ato praticado pelo gestor for manifestamente ilegal ou contrário ao interesse público ou, ainda, quando a imputação lhe tiver sido dirigida de forma pessoal, não havendo interesse da instituição a ser defendido.” Nesse sentido, ressalte-se que a necessidade de uma assessoria jurídica de notória especialização justificar-se-ia para a representação em processos específicos de áreas do direito para os quais não são comumente encontrados profissionais com experiência. Ocorre, contudo, que objeto do contrato se refere a temas afetos ao direito administrativo, não podendo, assim, ser enquadrado o objeto como de natureza singular. Por meio da Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/10, de 27/08/2013, requereu-se ao gestor apresentar justificativas quanto à falta de realização de licitação para a contratação de serviços advocatícios. ato #/F Causa O Presidente do Conselho Regional do SESC/DF, em que pese as suas atribuições conferidas pelo art. 37, do Regimento Interno, ratificou a manutenção da prestação dos serviços advocatícios vigentes no exercício de 2012 da empresa Alfredo Brandão e Advogados Associados, infringindo o art. 1º do RLC, além de contrariar os princípios da licitação, economicidade e impessoalidade. Incorreu no mesmo ato o Diretor Regional do SESC/DF ao ratificar a contratação dos serviços do advogado (CPF **3.284.641.**) por inexigibilidade em inobservância ao dever de licitar, conforme previsto no art. 1º do RLC do SESC. u#asC / Manifestação da Unidade Examinada Instada a justificar a não realização de licitação para a contratação de serviços de advocacia, o gestor disponibilizou, por meio de e-mail, o Expediente 065/2009 de 10/04/2009, que faz a seguinte abordagem: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 38 “Trata-se do Contrato de Prestação de Serviço de Advocacia CPS nº. 013/2004, de 12/04/2009, firmado com e Empresa Alfredo Brandão e Advogados Associados para prestação de serviços advocatícios de representação jurídica e extrajudicial, inclusive mediante assessoria e consultoria escritas, participação de reuniões, questões relativas ao direito administrativo com ênfase em licitações e contratos. O referido Contrato vigente até 12/04/2009, não poderá mais ser prorrogado segundo normatiza a Resolução nº 1.102/2006, de 20/02/2006, uma vez que nessa data ele totaliza 60 (sessenta) meses no prazo de vigência conforme demostramos a seguir: CONTRATO VIGÊNCIA CPS 013/2004 - original 13/04/2004 a 12/05/2005 TA 01/2005 13/05/2005 a 12/05/2006 TA 02/2006 13/04/2006 a 12/04/2007 TA 03/2006 13/04/2007 a 12/04/2008 TA 04/2007 Alteração de objeto TA 05/2008 13/04/2008 a 12/04/2009 Cabe destacar, que a partir do Termo Aditivo nº. 04/2007, de 13/04/2007, foram acrescidos ao objeto do referido Contrato serviços de exame e elaboração de editais, recursos, pareceres, orientações diversas, bem como o contencioso administrativo e judicial respectivo, com elaboração de petições na defesa dos interesses do contratante, em atuação judicial e extrajudicial. Além disso, inclusão de serviços relativos à Resolução SESC/DF nº. 715/2006, que assegura a Assistência Jurídica aos atuais membros e ex-membros do Conselho Regional do SESC/DF e aos empregados com cargos comissionados, ou com gratificação de função, nas condições mencionadas. Por tudo isso e considerando que a Empresa Alfredo Brandão e Advogados Associados vem atendendo satisfatoriamente às necessidades do SESC/DF e detêm o conhecimento das demandas desta Instituição, e, ainda, por se referir a serviços técnicos especializados e de notória especialização, sugerimos, s.m.j, que seja elaborado novo Contrato nos termos do artigo 10, inciso II, da Resolução SESC nº.1.102/2006, de 20/02/2006. Para isso, entendemos que se torna necessário a abertura de novo procedimento para dar continuidade a tão singular serviço. E assim sendo, sugerimos o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica para elaboração de novo Contrato nos mesmos termos o que se encerra.”(grifos nossos) Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou os seguintes argumentos: “Trata-se dos contratos firmados com o Escritório Alfredo Brandão e Advogados Associados e o contrato firmado com o Advogado (nome retirado), sobre os Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 39 quais essa Auditoria argumentou de que as contratações não observaram a legislação – RCL – Resolução SESC nº 1.012/2006, art. 10, inciso II c/c art. 11, por não considerar as justificativas apresentadas para suas contratações, questionando a notória especialização dos contratados, a singularidade do serviço e a demonstração de inviabilidade de competição. Primeiramente, vale anotar que os contratos ora impugnados foram firmados há vários anos e constam de inúmeras contas do SESC/DF já aprovadas pelo TCU. Cumpre ressaltar, ainda, que tanto a Resolução SESC n° 1.102/2006 vigente na época das contratações, bem como a Resolução SESC nº 1.252/2012 atualmente vigente permitem a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, conforme art. 10, II da referida Resolução: “art. 10. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição em especial: I - Na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo. II - Na contratação de serviços com empresa profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujos campos de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado a plena satisfação do objeto a ser (.....)_” ( realce acrescentado) Importante aduzir que conforme descrito na Resolução SESC nº 1.102/2006, as referidas contratações foram embasados no art. 10, II, tendo em vista o desempenho anterior e especialidade dos respectivos profissionais, faremos a defesa da manutenção dos referidos contratos isoladamente. O contrato firmado com o Advogado (nome retirado) foi firmado com base no art. 10 da referida Resolução, por que além do profissional atender ao requisito de notória especialização, o principal motivo para sua contratação foi o desempenho anterior, tendo em vista que o referido advogado atuou nas defesas do SESC /DF por mais de 30 (trinta) anos. Ademais, verifica-se que os processos judiciais que estão sob o seu patrocínio, em sua grande maioria, são dos anos anteriores ao contrato, os quais não foram repassados a outros profissionais, por tratarem-se de processos que envolvem valores muito altos, que tramitam no judiciário há mais de 10 anos, sendo que a transferência dessas ações a outros profissionais poderia trazer prejuízos à Instituição. Assim o Contrato CPS nº 012/2008, foi firmado após análise levada a efeito pelo SESC/DF no sentido de ser conveniente e oportuna a contratação do referido Advogado para a prestação de serviços de advocacia em determinados processos nos quais ele advogado já atuava quando servidor do SESC/DF, antes de seu desligamento da Instituição em Plano de Demissão Voluntária. Note-se que as informações antes prestadas pelo SESC/DF apresentam justificativas para a sua contratação, pela Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 40 singularidade da sua atuação, considerando a sua atuação prévia nas causas referidas e sua expertise. Assim, mutatis mutandi, aplicam-se as razões acima quanto à inexigibilidade de licitação para a contratação desse advogado. Desse modo, também quanto ao Contrato nº 012/2008, restou atendida a mencionada Resolução, uma vez que não só há a singularidade do serviço e do profissional, como, também, a inviabilidade de competição, já que apenas o Dr. (nome retirado) possuía a expertise exigida, considerando os serviços prestados a este Regional por mais de 30 anos. Em relação ao contrato firmado com o Escritório Alfredo Brandão e Advogados Associados S/C, verifica-se a vasta experiência sobre o SESC, tendo em vista que nos documentos juntados ao processo constata-se que o referido Escritório antes de ser contratado por este Departamento Regional, prestou serviços ao Departamento Nacional do SESC, possuindo assim a experiência desejada sobre a Instituição e os procedimentos realizados. Nas aludidas informações consta referência à especialização dos advogados contratados, sendo um dos escritórios (Contrato n.º 013/2004 e seus termos aditivos de 1 a 5 - Alfredo Brandão – Advogados Associados) formado por advogado com mais de 30 anos de advocacia, Procurador do Distrito Federal, ex- Procurador –Geral do Distrito Federal e ex-assessor de dois Ministros perante o antigo Tribunal Federal de Recursos, Especialista pela ESAF em Direito Fazendário e com ampla experiência em Direito Administrativo, além de deter experiência de atuação no Sistema S, por ser prestador de serviços de advocacia ao SESC Nacional. Uma simples consulta aos sítios dos Tribunais de Justiça, STJ e STF dá uma noção de sua permanente atuação na área de direito público. Apenas no TJDFT consta que o advogado atua ou atuou em pelo menos 3163 processos, apenas em primeira instância, no STJ, mais 96 e no STF, pelo menos mais 48. A singularidade a inviabilizar a competição se dá não só em razão da notória especialização do contratado, mas, também, pelo fato de ser indispensável que o profissional atue em todos os atos praticados no cumprimento do contrato, assim como pela confiança depositada pelo contratante – esse é o entendimento da jurisprudência. Singularidade, assim, não quer dizer que o profissional seja único, mas, sim, que o serviço seja prestado segundo características próprias do executor. Portanto a singularidade é intrínseca ao profissional e à sua especialização. A jurisprudência tanto do STF, como do STJ e, mesmo, do TCU, é pacífica no sentido da possibilidade da contratação – Precedentes: HC – 86198 – PR, STF: Pertence; STF – RTJ – 162/1.015- Velloso; STJ – Resp. 128378: Campbell, entre inúmeros outros. A própria auditoria da CGU cita jurisprudência do TCU no mesmo sentido. A própria OAB editou Súmulas a respeito – Súmulas 04 e 05/2012, do Conselho Federal, no sentido de a inexigibilidade de licitação se dá em razão da singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição dos serviços. O Estatuto da Advocacia impede a chamada comercialização da advocacia, considerando-a, mesmo, infração ética. Tal consideração afasta a Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 41 participação dos advogados em procedimentos de licitação, nos quais se busca apenas a proposta menos onerosa para o contratante (leilão de honorários). Ademais, sobre o tema, o STF se manifestou acerca da contratação do serviço de advocacia, pelo julgamento da Ação Penal Pública nº 348, cuja ementa está abaixo transcrita: EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL. A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (AP 348, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02283-01 PP-00058 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 305-322). Verifica-se, ainda, que a contratação de serviços advocatícios à luz das jurisprudências dos demais Tribunais, assim como pelo Conselho Federal da OAB, é pacífica quanto a possibilidade de contratação de serviços advocatícios sem licitação, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART.535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇ SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 42 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 1. Alegações genéricas quanto à violação do artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso III,alínea "a", da CF. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, art. 25, II c/c o art. 13, V. 3. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da ausência dos requisitos exigidos para a contratação de escritório de advocacia por meio da inexigibilidade de licitação, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. ( STJ - REsp 1285378 / MG RECURSO ESPECIAL2011/0174902-5, Ministro CASTRO MEIRA (1125), T2 - SEGUNDA TURMA, data do julgamento 13/03/2012, DJe 28/03/2012 Súmula 04 do Conselho Federal da OAB O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts. 75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o julgamento da Proposição n. 49.0000.2012.003933-6/COP, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no dia 17 de setembro de 2012, editar a Súmula n. 04/2012/COP, com o seguinte enunciado: “ADVOGADO. CONTRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à espécie o disposto no art. 89 (in totum) do referido diploma legal.”( 17 de setembro de 2012). Ante o exposto reiteramos o posicionamento anteriormente emitido nos pareceres constantes nos processos administrativos relativos a contratação dos serviços do escritório Alfredo Brandão e Advogados Associados (CNPJ n° 04.792.841/0001-30) e do Advogado (nome retirado CPF n.° ***.284.641-**).” (grifo nosso) oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Diante considerações: das justificativas Dinheiro público é da sua conta apresentadas, formularam-se as seguintes www.portaldatransparencia.gov.br 43 A licitação pública está insculpida como princípio constitucional no ínsito art. 37, inciso XXI da CF/88, devendo, pois, as exceções a esta regra ficarem adstritas às hipóteses expressamente estabelecidas na legislação, sob pena de prejudicarem os fins ali almejados. O RLC do SESC prevê, no art. 10, as hipóteses de contratação por inexigibilidade de licitação, estabelecendo como premissa básica, a ser examinada pelo gestor, “a priori”, a inviabilidade de competição. Após ser confirmada tal condição, é que se deve partir para a verificação do enquadramento nos casos de inexigibilidade de licitação previstos nos incisos I ao III. Logo, havendo viabilidade de competição, descaracterizada está a hipótese de contratação por inexigibilidade de licitação, ainda que, eventualmente, presentes os outros requisitos necessários (singularidade e notória especialização). O requisito da singularidade do serviço a ser contratado é pressuposto indispensável para se justificar a contratação direta com empresa ou profissional notoriamente especializado. Se o serviço objeto da contratação for rotineiro, comum, sem exigência de qualquer conhecimento ou técnica de maior complexidade, não há razão para a sua contratação sem licitação. O TCU, nos Acórdãos nos 116/2002-Plenário, 479/2002-Primeira Câmara, 213/1999-Plenário e a Decisão 191/2000-Primeira Câmara, tem se pronunciado no sentido de que os serviços advocatícios devem ser licitados, sendo os casos de inexigibilidade de licitação exceções à regra geral da realização do certame. Ressalta-se que o entendimento dominante na jurisprudência do TCU é que a regra para contratação de serviços advocatícios é a licitação, e a inexigibilidade, exceção, que deve ser precedida, obrigatoriamente da comprovação da inviabilidade fática ou jurídica de competição, da singularidade do objeto e da notoriedade do contratado. Desta forma, as contratações de serviços de advocacia mediante inexigibilidade de licitação apenas seria possível desde que exaustivamente verificado o atendimento dos conceitos de serviço de natureza singular e de execução por profissional técnico especializado de notória especialização, concomitantemente. Em decorrência das Manifestações Finais do SESC/DF, apresentam-se as seguintes análises complementares: Mesmo que a contratação tenha ocorrido em exercício anterior e seguindo as disposições normativas da época, é necessário que os atos e fatos da gestão estejam de acordo com a legislação vigente, razão pela qual a constatação aponta a fragilidade quanto à manutenção dos contratos celebrados por inexigibilidade e não a contratação propriamente dita, o que foi, inclusive, esclarecido na Reunião de Busca Conjunta de Soluções realizada com os auditores da CGU e os gestores do SESC/DF. Exatamente em virtude de as causas judiciais tramitarem por vários exercícios financeiros, não é incomum a celebração de contratos cujos pagamentos pelos serviços prestados são efetivados por fases processuais, tais como até o julgamento em primeira Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 44 ou em segunda instância, o que não restringe a possibilidade da contratação de diferentes advogados e escritórios para a mesma causa. Pondera-se, todavia, a relevância de ser ter empresas e profissionais contratados com expertise e qualidade desejados. Contudo, a jurisprudência do TCU reconhece que as situações de inexigibilidade, também aplicáveis para a contratação de serviços advocatícios, devem contemplar a ocorrência concreta de inviabilidade de competição, o que só tem lugar quando: Acórdão TCU n.º 1.664/2004 - 1ª Câmara (SENAI/MG) “i) se se tratar de serviço inédito ou incomum, capaz de exigir na seleção do executor de confiança um grau de subjetividade suscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação (Enunciado 39 da Sumula de Jurisprudência do TCU); e ii) a notória especialização do futuro contratado esteja associada diretamente ao objeto pretendido pela Administração e seja suficiente para atender a singularidade imposta pelo interesse publico (afastada a possibilidade de contratar notórios profissionais para a execução de qualquer objeto, exigindo-se a especialização precisamente no ponto em que o serviço vai distinguir-se dos demais)”. Nessa esteira, é imperioso frisar que não é a complexidade da demanda que determina a singularidade, e sim que a entrega requerida não seja possível de se realizar satisfatoriamente por todo e qualquer profissional especializado, mas somente por um especificamente indicado. Conforme destacado no voto condutor do Acórdão n.º 852/2008-TCU-Plenário. Assim, os esclarecimentos complementares notadamente quanto à “Singularidade, assim, não quer dizer que o profissional seja único, mas, sim, que o serviço seja prestado segundo características próprias do executor” não afastam a inviabilidade de competição. Desse modo, entendemos incabível a contratação direta por inexigibilidade. Por fim, salienta-se que as o fato constatado também evidenciou que o contrato com a empresa (CNPJ 04.792.841/0001-30) se presta à defesa de dirigentes e exdirigentes da entidade, independentemente da natureza do ato cometido, disposições as quais contrariam a jurisprudência do TCU, o que demonstra mais uma razão para a revisão das rotinas de controle da área de licitações e contratos quanto à aderência das contratações aos entendimentos e normas vigentes. Recomendações: Recomendação 1: Adotar como regra a realização de procedimento licitatório para as contratações de serviços advocatícios, sendo os casos de inexigibilidade exceções à regra geral do dever de licitar, e, no caso de a competição revelar-se inviável, realizar a pré-qualificação dos profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 45 1.1.3.4 CONSTATAÇÃO INOBSERVÂNCIA À LC N.º 123/2006 DEVIDO À FALTA DE ALTERAÇÃO NO RLC QUANTO ÀS DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. Fato Com o objetivo de avaliar a observância ao tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecido na Lei Complementar n.º 123/2006, quanto às aquisições de bens e serviços, constatou-se a ausência de adaptação do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC (Resolução n.º 1.210/2012) aos preceitos dessa Lei Complementar, e consequentemente, de cláusulas nos contratos analisados no exercício de 2012. Informa-se que o § 2º do art. 77 da LC n.º 123/2006 estabelece que a administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo de 01(um) ano da sua promulgação, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar. Diante dos fatos apontados, solicitou-se justificar a ausência de cláusulas voltadas ao tratamento diferenciado a essas empresas de menor porte nos processos licitatórios analisados pela equipe de auditoria, por meio de Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/011, de 24/04/2013. o#tF a/ Causa O Diretor Regional não adotou medidas para cumprir o disposto no § 2º do artigo 77 da Lei Complementar n.º 123/2006 quanto ao tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, contrariando entendimento do TCU e da doutrina administrativista majoritária quanto à classificação de órgãos e entidades. u#asC / Manifestação da Unidade Examinada Em razão dos fatos evidenciados, o gestor manifestou suas justificativas/esclarecimentos mediante e-mail s/n.º, de 03/09/2013, em resposta à S.A n.º 201308572/011, conforme transcrição a seguir: “No que se refere a este item, vale informar que o SESC é uma Instituição sem fins lucrativo de direito privado que detém normas próprias de âmbito nacional, aprovada pelo Tribunal de Contas da União, que não contempla tal benefício. A Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 46 iniciativa de alteração da referida norma é do Departamento Nacional do SESC, portanto, não cabe a esse Departamento Regional apresentar a justificativa pela não inclusão na norma de licitações e contratos de cláusulas voltadas ao tratamento diferenciado a empresas de menor porte de que trata a Lei Complementar – LC nº 123, de 14/12/2006.” Mediante o expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, do SESC/DF apresentou suas Manifestações Finais: “Este item já foi esclarecido quando do atendimento à Solicitação de Auditoria de nº 201308572/011, pois não cabe a este Departamento Regional alterar a Resolução que Regulamenta os procedimentos de Licitações e Contratações do SESC em âmbito nacional. No entanto, cabe acrescentar que não há em nossos editais qualquer restrição à participação de microempresas nas licitações deste SESC/DF, tanto que uma empresa venceu a licitação para contração de serviços de portaria diurno e noturno, Pregão nº 022/2011. Este procedimento Licitatório foi objeto de demanda judicial ajuizada pela a segunda colocada em preço que questionava a condição de microempresa da vencedora. Os pedidos da Autora foram julgados improcedentes, por considerar que não houve afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os participantes da licitação. Processo : 2011.01.1.165290-3 Vara : 207 - SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Título : SENTENÇA Pauta : Nº 2011.01.1.165290-3. R: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC. Adv(s): DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de Oliveira. R: MORAES SERVICOS TERCEIRIZADOS E LIMPEZA LTDA. Adv(s): SP215983 - Ricardo Cesar Queiroz Peres. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do Art. 269, inciso I, do CPC.Publique-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/09/2013 às 18h42. Mário Jorge Panno de Mattos, Juiz de Direito Substituto . Com relação às recomendações, informamos que as enviaremos ao Departamento Nacional do SESC para as providencias cabíveis.” (grifo nosso) oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Preliminarmente, registra-se que a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 47 Municípios. O capítulo V da Lei, constituído pelos artigos 42 a 49, aborda o assunto Acesso aos Mercados e, relativamente às aquisições públicas, os artigos 42 e 43 preconizam, in verbis: “Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (grifo nosso) Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.” Da leitura da aludida LC n.º 123/2006, observa-se que não implica às entidades paraestatais a obediência a todo o teor, mas somente a necessidade de seus normativos serem adaptados para considerar os princípios e ditames gerais daquela lei. Trata-se também de preceito constitucional que vincula a obrigatoriedade do tratamento diferenciado a essas empresas de menor porte com foco na redução de desigualdades, conforme previsto nos artigos 170 e 179 da Carta da República de 1988. Não obstante, o § 2º do art. 77 da LC n.º 123/2006 estabelece que a administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais acordarão, no prazo de 01(um) ano da sua promulgação, as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto nesta Lei Complementar, para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. Assim, embora a entidade tenha alegado que a alteração do RLC seja de competência do Departamento Nacional, tal justificativa não exime a entidade de, enquanto não alterado o normativo, incluir em seus procedimentos licitatórios e respectivos instrumentos contratuais dispositivos e cláusulas que garantam a observância ao que foi exigido na mencionada Lei Complementar. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 48 Em suas Manifestações Finais, o SESC/DF informa “que não há em nossos editais qualquer restrição à participação de microempresas nas licitações deste SESC/DF”, em contrapartida, não foi encontrado qualquer cláusula ou menção nos editais analisados da legislação que previsse o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nos processos licitatórios. Ressalta-se que a participação de micro e pequenas empresas pode ser restringida na medida em que não constam em editais cláusulas que garantam a observância ao que foi exigido LC n.º 123/2006 no tocante à comprovação de regularidade fiscal (arts. 42 e 43, §§ 1º e 2º). Com relação à adaptação do RLC, e considerando a ausência de competência do SESC/DF para alterar a Resolução que regulamenta os procedimentos de Licitações e Contratações, mantém-se a recomendação para fins de monitorar a atuação do gestor quanto ao envio da referida recomendação ao Departamento Nacional do SESC para as providencias cabíveis. orInC #estA li/a Recomendações: Recomendação 1: Adotar as providências necessárias à adaptação do Regulamento de Licitações e Contratos ao disposto no § 2º do artigo 77 Lei Complementar n.º 123/2006, com o objetivo de assegurar o imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. Recomendação 2: Passar a incluir nos editais de licitações as disposições contidas nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar n.º 123/2006 até que o regulamento de licitações e contratos da Entidade seja alterado. 1.1.3.5 CONSTATAÇÃO FRACIONAMENTO DE DESPESAS E FUGA AO DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO. Fato Da análise do Relatório de Pagamentos realizados aos fornecedores em 2012, formatado pela Assessoria de Recursos Tecnológicos – ART (disponibilizado em 07/08/2013 em resposta à Solicitação de Auditoria – S.A n.º 201308572/004, de 12/08/2013) e Planilhas de Licitações e Contratos, encaminhadas pelo SESC/DF em atendimento aos Ofícios n.º 24106 e n.º 5780/DPSES/DP/SFC/CGU-PR, respectivamente, de 20/08/2012 e 28/28/2013, não foi possível identificar se as aquisições a seguir foram precedidas de procedimento licitatório, não restando, assim, verificado pela equipe o cumprimento ao disposto no art. 6ª do RLC da Entidade: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 49 Art. 6º São limites para as dispensas e para as modalidades de licitação: (...) II - para compras e demais serviços: a) DISPENSA - até R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais); Art. 9º A licitação poderá ser dispensada: I - nas contratações até os valores previstos nos incisos I, alínea "a" e II, alínea "a" do art. 6º. a) FORNECIMENTO DE LANCHES FORNECEDOR BISCOITOS CASEIROS HOMONNAI LTDA EPP BRAZILIAN BUFFET LTDA. DELICATESSEN CONVENIENCIA E PANIFICADORA LTDA-ME PANART BOUTIQUE DE PAES LTDA PANIFICADORA E CONFEITARIA BIA LTDA-ME PANIFICADORA E CONFEITARIA DALILA LTDA - ME PANIFICADORA E CONFEITARIA J E K LTDA PANIFICADORA E CONFEITARIA MINAS ARAXÁ LTDA. - ME TOTAL VALOR (R$) 2.065,01 4.800,00 713,50 9.997,35 2.081,70 974,60 632,40 574.692,45 595.957,01 b) AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS FORNECEDOR CCB DA SILVA ROCHA DISTRIB. DE ALIM. ME QUALIDADE ALIMENTOS LTDA SAÚDE RIO E MAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - SUPERCEI BENTO COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A BRASSOL BRASILIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA CASA DO PADEIRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. COMERCIAL DE ALIMENTO PONATH LTDA COMERCIAL DE ALIMENTOS CORREIA BARROSO COMÉRCIO DE ALIMENTOS MANIA LTDA - EPP I COMERCIO DE ALIMENTOS PC LTDA EPP COPACOL- COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA DELICATESSEN CONVENIENCIA E PANIFICADORA LTDA-ME DILETTO ALIMENTOS LTDA - EPP FABIANO GUEDES ESTRELA ME FRUTELLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA GEMA - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. HAVAÍ ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA ITATICO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA M. CARDOSO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. MÁXIMUS ATACADISTA DIST. DE PROD. ALIMENT. LTDA. NOSSO SABOR SORVETES LTDA - ME PANART BOUTIQUE DE PAES LTDA PANIFICADORA E CONFEITARIA BIA LTDA-ME PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA PANIFICADORA E CONFEITARIA J E K LTDA PANIFICADORA E CONFEITARIA MINAS ARAXÁ LTDA. - ME PANIFICADORA E CONFEITARIA R.A.B LTDA ME PIZZA BOA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Dinheiro público é da sua conta VALOR (R$) 9.589,67 9.104,75 1.100,65 113,58 55,79 1.521,57 105,00 986,74 112,09 3.674,86 90.454,44 1.624,00 9.011,00 3.076,30 10.397,60 134.625,57 4.573,46 97.292,88 132,67 4341,85 1.614,50 3.717,81 748,60 13.745,10 223,20 773,50 47.667,47 2.277,00 1.350,00 www.portaldatransparencia.gov.br 50 PURÍSSIMA ÁGUA MINERAL LTDA RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA TAGUASUL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA TRIGO MINAS PANIFICAÇÃO LTDA - ME WAP COM. E DISTRIBUIÇÃO DE ALIM.LTDA TOTAL 602,50 1.152,00 157,97 399,79 33,72 1.686,40 458.044,03 c) FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES FORNECEDOR CRISTINA ROBERTO BUFFET PROD.CULTURAIS LTDA-EPP BAR, RESTAURANTE E LANCHONETE TUIKÃO LTDA - ME CORAL SERVIÇOS DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS LTDA O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE IND COM. AGRO. LTDA TOTAL VALOR (R$) 37.864,20 4.290,00 64.103,40 283.898,00 390.155,60 d) AQUISIÇÃO DE CARTUCHO FORNECEDOR CONTATO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA - EPP VALOR (R$) 130,00 DW COMERCIAL SUPRIMENTOS E MÁQUINAS LTDA 2.054,00 EXCLUSIVA GRAFICA PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA. 2.377,20 FINKLER E REZENDE COMÉRCIO LTDA PORT DIST. DE INF. E PAPELARIA LTDA. 510,00 93.753,77 SIÃO COM DE SUPRIMENTOS E SERV DE INFORMÁTICA LTDA 2.265,00 WORLD DIGITAL INFORMATICA LTDA. TOTAL 4.960,00 106.049,97 e) AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA FORNECEDOR BERACA SABARÁ QUÍMICOS S.A CARLOS AUGUSTO F. DOS SANTOS - ME COMERCIAL ALVORADA DE PROD. P LIMPEZA E DESC. LTDA CRISTAL LIMPEZA COM. MAT. LIMPEZA LTDA DAMARFE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. DIVERSEY BRASIL INDÚSTRIA QUIMICA LTDA DOMICLOR PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA-EPP IRMÃOS PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. VALOR (R$) 2.040,00 324,20 95.594,94 738,70 9.014,92 22.695,42 250,00 18.390,00 M GOMES HIGIENE E LIMPEZA - ME 9.228,50 MULTCLEAN DISTRIBUIDORA LTDA EPP 2.293,20 MULTPAPEIS DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA 30.264,80 PAULO CESAR FLEURY DE OLIVEIRA 5.780,25 RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 8.807,38 SERV-BEM LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME SUPRIMAX - SISTEMAS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA Dinheiro público é da sua conta 400,00 31.553,88 www.portaldatransparencia.gov.br 51 UNILIMP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. VERA MARIA FREY - EPP TOTAL 298.455,85 389,50 536.221,54 Fonte: Relatório de Pagamentos realizados aos fornecedores em 2012, e Planilhas de Licitações e Contratos, em atendimento aos Ofícios n° 24106 e n.º 5780/DPSES/DP/SFC/CGU-PR, respectivamente, de 20/08/2012 e 28/28/2013. De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, as entidades devem observar rigorosamente os limites definidores das modalidades de licitações constantes nos Regulamentos de Licitações e Contratos - RLC, com vistas a evitar o fracionamento de compras durante o exercício financeiro e descaracterizar a modalidade de licitação pertinente. Isso posto, solicitou-se mediante a S.A n.º 201308572/004, de 12/08/2013, justificar as contratações em comento realizadas pelo SESC/DF em 2012 por dispensa de licitação e em valor superior ao limite disposto no RLC; e caso se refiram à contratação precedida de licitação, apresentar a respectiva documentação comprobatória. o#tF a/ Causa O Diretor Regional do SESC/DF aprovou a realização de diversas compras diretas por dispensa de licitação em razão do valor, incorrendo em fracionamento de despesas e fuga ao devido procedimento licitatório, descumprindo, o disposto no art. 6º do RLC, devido à ausência de planejamento suficiente para as aquisições em 2012. u#asC / Manifestação da Unidade Examinada Em atendimento às Solicitações de Auditoria – S.A n.º 201308572/004, de 12/08/2013, a entidade se manifestou, por meio da Expediente n.º 154/2013 NULIC/COPEC, de 14/8/2013: “Cabe esclarecer, de início, que as compras tem sido realizadas em consonância com o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, aprovado pela Resolução SESC nº. 1.252/2012, e com a Portaria nº. 381/2012, que dispõe acerca das aquisições no âmbito desta Administração Regional. Os valores apresentados na referida Solicitação de Auditoria não são compatíveis com os registrados na Coordenação de Compras e Contratos – COPEC, por meio do Sistema de Gestão de Material – SGM. Todas as aquisições realizadas por essa Coordenação encontram-se devidamente respaldadas em nosso ordenamento e a respeito delas temos a esclarecer o que segue. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 52 a) Fornecimento de Lanches. PANIFICADORA E CONFEITARIA MINAS ARAXÁ LTDA. ME Foi celebrado o contrato advindo do Pregão nº. 23/2009, cujo objeto é o fornecimento de lanches destinados à educação infantil e ao ensino fundamental, que esteve vigente até 18/10/2012, com valor anual estimado de R$ 717.600,00 (setecentos e dezessete mil e seiscentos reais) e dele foram efetivamente gastos R$ 560.829,15 (quinhentos e sessenta mil e oitocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) no exercício de 2012. Ainda com essa empresa foi feita a contratação por meio da Dispensa de Licitação nº. 123/2012, cujo objeto é a aquisição de kit lanche para os servidores escalados para trabalhar no evento 25 Horas Nadando, promovido pelo SESC/DF, no valor de R$ 958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Os demais pagamentos referem-se a compras diretas realizadas pelas Unidades de Prestação de Serviços e não pela COPEC. Essas são feitas de forma direta e respaldadas pela Portaria nº. 381/2012. b) Fornecimento de Gêneros Alimentícios Foram elaboradas as Dispensas de Licitação – DL nº. 138/2012 e a DL nº. 146/2012 para a aquisição de gêneros alimentícios para reposição emergencial e imediata dos estoques dos restaurantes do SESC/DF, enquanto os processos licitatórios para tal fim eram concluídos. Tal emergência se devia ao fato de que é necessário servir refeições aos comerciários, tendo em vista que essa é uma das atividades finalísticas do SESC. Como vencedoras da Dispensa de Licitação nº. 138/2012 há, nos respectivos valores, as empresas: - CCB da Silva Rocha Distrib. De Alim. ME: R$ 6.408,04; - Frigorífico Frigoalpha Ind. Com. Gêneros Alimentícios Ltda.: R$ 5.021,50; - Asa Alimentos S/A: R$ 364,80; - Qualidade Alimentos Ltda.: R$ 4.191,47 - Saúde Rio e Mar Comércio de Alimentos Ltda.: R$ 926,90. Como vencedoras da Dispensa de Licitação nº. 146/2012 há, nos respectivos valores, as empresas: - CCB da Silva Rocha Distrib. De Alim. ME: R$ 3.113,70; - Frigorífico Frigoalpha Ind. Com. Gêneros Alimentícios Ltda.: R$ 17.012,00; - J.A. Atacadista Ltda.: R$ 2.284,00; - Psiu Alimentos Ltda. EPP: R$ 14.650,40; - Saúde Rio e Mar Comércio de Alimentos Ltda.: R$ 1.138,80. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 53 DILETTO ALIMENTOS LTDA. EPP Com essa empresa foram celebrados contratos de fornecimento devidamente instruídos. O primeiro vigente até 01/03/2012 e o segundo celebrado por meio da Dispensa de Licitação nº.21/2012, com valor anual estimado de R$ 28.320,00 (vinte e oito mil, trezentos e vinte reais), respeitando o valor limite para contratação por dispensa. FRUTELLA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Para as aquisições realizadas com essa empresa foi formalizado contrato de fornecimento, oriundo do Pregão nº. 07/2011, no valor anual estimado de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), não havendo que se falar em contratação por dispensa de licitação em razão do valor. GEMA – COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Realizado o Convite nº. 27/2011, cujo objeto é o fornecimento de polpa de frutas, foi celebrado contrato com essa empresa no valor anual estimado de R$ 8.352,00 (oito mil e trezentos e cinquenta e dois reais). HAVAÍ ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA. Com o objeto aquisição de polpa de frutas foi feito o processo Convite nº. 20/2009 e celebrado o respectivo contrato, no valor anual estimado de R$ 106.225,00 (cento e seis mil e duzentos e vinte e cinco reais), ainda vigente, e, após, para a compra de outras polpas de frutas, feito o Convite nº. 27/2011, com seu respectivo contrato, no valor anual estimado de R$ 19.314,00 (dezenove mil e trezentos e catorze reais). PURÍSSIMA ÁGUA MINERAL LTDA. Foi celebrado contrato com essa empresa, para o fornecimento de água mineral, advindo do Pregão nº. 15/2011, cujo valor anual estimado é de R$ 59.835,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e cinco reais). RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Com essa empresa há dois contratos vigentes. Um oriundo do Convite nº. 25/2009, cujo objeto é o fornecimento de material de higiene e limpeza e o valor anual estimado é de R$ 15.384,60 (quinze mil e trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) e outro oriundo do Convite nº. 17/2011, que tem por objeto o fornecimento de gêneros alimentícios, no valor anual estimado em R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais). c) Fornecimento de Refeições CRISTINA ROBERTO BUFFET PROD. CULTURAIS LTDA. EPP Foram realizados os seguintes processos, nos seus respectivos valores: Convite nº. 22/2007, seu objeto era o fornecimento de refeições aos membros do conselho regional do SESC/DF, seu valor anual estimado era de R$ 29.625,48 (vinte e Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 54 nove mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), vigente até 01/04/2012. Dispensa de Licitação nº. 12/2012, devidamente publicada e formalizada, que veio a substituir o anterior que completara 60 meses de vigência e foi realizado outro processo para a contratação, tendo sido contratado o valor anual estimado em R$ 30.960,00 (trinta mil e novecentos e sessenta reais). Tal contrato esteve vigente até 02/04/2013, data em que essas refeições aos membros do conselho regional passaram a ser produzidas pelo próprio SESC/DF. Dispensa de Licitação nº. 83/2012, que teve por objeto a contratação de coquetel volante para 50 pessoas, a ser realizado no lançamento do projeto SESC Triatlhon, em 19/05/2012, com o valor de R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta reais). Dispensa de Licitação nº. 122/2012, cujo objeto era o fornecimento de alimentação ao grupo gestor, 80 pessoas, em reunião realizada em 08/08/2012, com valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais). O UNIVERSITÁRIO RESTAURANTE IND COM. AGRO. LTDA. Esse Contrato de Fornecimento nº. 046/2011 foi realizado pela Assessoria Jurídica – AJU deste SESC/DF, de forma emergencial, com o intuito de suprir a demanda do SESC para o fornecimento de refeições em seus restaurantes, com valor estimado de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais). Assim, o contrato com ela celebrado teve vigência até 4 de fevereiro de 2012, tendo sido rescindido, posto que o percentual de reajuste de preços solicitado pela Contratada foi considerado alto e, assim, os restaurantes foram fechados para adaptação de suas instalações, pois o SESC/DF passaria a realizar a produção própria das refeições por ele fornecidas. d) Aquisição de Cartucho EXCLUSIVA GRÁFICA PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA. Foi firmado o contrato oriundo do Pregão nº. 17/2009, que esteve vigente até 06/01/2012, com valor anual estimado de R$ 12.364,00 (doze mil e trezentos e sessenta e quatro reais). E, no exercício de 2012, foram realizados pagamentos referentes aos pedidos feitos em 2011, que faltavam apenas serem quitados. PORT DIST. DE INF. E PAPELARIA LTDA. Para a contratação desse fornecedor foram realizados os seguintes processos licitatórios e valores anuais estimados para seus contratos: Pregão nº. 17/2009 (R$ 96.851,44), Pregão nº. 5/2010 (R$ 73.984,10), Pregão nº. 9/2010 (R$ 16.800,00) e Convite nº. 11/2012 (R$ 5.134,40). Todos eles com a devida obediência aos preceitos legais e com a formalização de contratos de fornecimento. SIÃO COM DE SUPRIMENTOS E SERV DE INFORMÁTICA LTDA. Com essa empresa foi firmado o contrato de fornecimento advindo do Pregão nº. 04/2011, cujo objeto é a aquisição de suprimentos de informática, vigente até Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 55 27/02/2013, com valor anual estimado de R$ 3.775,00 (três mil e setecentos e setenta e cinco reais). Também foi firmada a ata de registro de preços oriunda do Pregão nº. 08/2012, cujo objeto é a aquisição de utensílios de cozinha, com vigência até 31/08/2013, no valor anual estimado em R$ 66,98 (sessenta e seis reais e noventa e oito centavos). WORLD DIGITAL INFORMÁTICA LTDA. Após o Convite nº. 44/2010 foi firmado o contrato de fornecimento de suprimento de informática no valor anual estimado de R$ 84.572,00 (oitenta e quatro mil e quinhentos e setenta e dois reais). Além desse, foi também firmado o contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das impressoras Brother do SESC/DF após o processo de Dispensa de Licitação nº. 09/2012, com valor anual de R$ 1.404,00 (mil quatrocentos e quatro reais). e) Aquisição de Material de Limpeza BERACA SABARÁ QUÍMICOS S.A. Foi realizado o Pregão nº. 06/2012 para a aquisição de produtos químicos utilizados na manutenção das piscinas do SESC/DF e, por consequência, firmado o contrato de fornecimento com essa empresa, no valor anual estimado de R$ 275.090,40 (duzentos e setenta e cinco mil e noventa reais e quarenta centavos) e com vigência até 30/05/2014. Para as demais empresas elencadas no rol foram realizados processos licitatórios diversos, tendo sido vencedoras as seguintes, e nos respectivos valores estimados: CARLOS AUGUSTO F. DOS SANTOS ME: Convite nº. 20/2011 (R$ 5.834,00) e Convite nº. 11/2012 (R$ 2.747,00), ambos com o objeto aquisição de material de expediente e o Pregão nº. 08/2008 (R$ 65.767,95), aquisição de material de higiene e limpeza; COMERCIAL ALVORADA DE PROD. DE LIMPEZA E DESC. LTDA.: Convite nº. 25/2009 (R$ 8.526,56), Pregão nº. 03/2008 (R$ 24.356,00), Pregão nº. 08/2008 (R$ 5.002,40), Pregão nº. 20/2009 (R$ 333.534,60) e Pregão nº. 15/2010 (R$ 32.321,50); DAMARFE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.: Pregão nº. 19/2009 e Dispensa de Licitação nº. 185/2010 (R$ 6.743,00); (R$ 293.060,00) DIVERSEY BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.: Convite nº. 19/2007 (R$ 57.643,24); DOMICLOR PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA LTDA EPP: Dispensa de Licitação nº. 167/2010 (R$ 1.000,00); Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 56 IRMÃOS PEDRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.: Pregão nº. 19/2009 (R$ 102.000,00); MULTICLEAN DISTRIBUIDORA LTDA EPP: Pregão nº. 03/2008 MULTIPAPÉIS DISTRIBUIDORA DE PAPÉIS LTDA.: Pregão (R$ 190.628,94); (R$ 6.854,00); nº. 13/2007 PAULO CÉSAR FLEURY DE OLIVEIRA: Convite nº. 32/2011 (R$ 54.213,22) e Concorrência 01/2012 (R$ 6.516,10), ambos os processos cujo objeto é a aquisição de material médico e odontológico; RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.: Convite nº. 25/2009 (R$ 16.142,00) e Convite nº. 17/2011 (R$ 32.700,00); SUPRIMAX – SISTEMAS DE HIGIENE E DESCARTÁVEIS LTDA.: Pregão nº. 13/2007 (R$ 110.126,27), Pregão nº. 03/2008 (R$ 2.675,00), Convite nº. 38/2008 (R$ 16.167,90); UNILIMP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.: Pregão nº. 13/2007 (R$ 479.481,90) e Pregão nº. 08/2008 (R$ 43.420,00). Diante de todos os dados expostos, observa-se que as aquisições elencadas não foram exclusivamente oriundas de Dispensa de Licitação, tampouco que seu limite de valor foi ultrapassado. Várias das compras, em especial as que não constam nos processos licitatórios, referem-se a compras diretas realizadas pelas Unidades de Prestação de Serviços e não pela COPEC. São feitas de forma direta e respaldadas pela Portaria nº. 381/2012, não sendo submetidas previamente à COPEC, devendo ser justificadas por cada Unidade. Ademais, todos os processos licitatórios elencados acima podem ser verificados no Sistema de Gestão de Material – SGM. Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF acrescentou: “Não aceitamos a afirmação sobre a existência de fracionamento de compras, uma vez que não existiu fuga de procedimento licitatório e nem fracionamento de despesa nesta Instituição, posto que as aquisições por dispensa de licitação obedeceram aos limites estabelecidos pelas Resoluções SESC Nºs 1.102/2006, 1.225/2011 e 1.252/2012. [...] Primeiramente, cabe frisar que não há fragilidade nos controles internos desta Administração Regional. Ocorre que a auditoria baseou-se em relatórios de pagamentos para solicitar informações, causando grande dificuldade, pois os sistemas de controle do SESC possuem relatórios analíticos que poderiam ter sido utilizados para que fossem apontadas quaisquer inconsistências. Foram misturados todos os pagamentos realizados pelo Regional, sendo eles de compras diretas, de fundo de caixa, de dispensas de licitação, de processos Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 57 licitatórios e parcelas de contrato, tendo sido todos enquadrados como dispensa de licitação. A forma com que as informações foram solicitadas inviabilizou a pronta resposta, visto que se fez necessária uma busca à origem de em cada um dos pagamentos realizados às empresas. a) Fornecimento de Lanches. A dispensa de licitação é utilizada como exceção por esta Administração Regional, primeiramente porque em especial no caso em tela foi realizado processo na modalidade pregão para a aquisição de quase a totalidade do valor pago à Panificadora e Confeitaria Minas Araxá Ltda. ME, além de que a dispensa é autorizada apenas para as compras que se enquadram nas hipóteses legais do artigo 9º da Resolução SESC nº. 1.252/2012 e na Portaria nº. 381/2012. Ademais, as Unidades de Prestação de Serviços tem autonomia para realizar despesas dentro dos limites previstos na Portaria em referência. b) Fornecimento de Gêneros Alimentícios Cada um dos processos apontados possui um objeto diferente, visto que dizem respeito a gêneros diferenciados e que não são fornecidos pelas mesmas espécies de empresa, portanto sua separação em nenhuma hipótese pode ser caracterizada como fracionamento de despesa. A exemplo das seguintes: - Frutella Comércio de Alimentos Ltda. (Pregão nº. 07/2011): fornecimento de hortifrutigranjeiros. - Gema Comercial de Alimentos Ltda. (Convite nº 27/2011): fornecimento de polpa de frutas. - Havaí Alimentos e embalagens Ltda. (Convite nº 20/2009 e Convite nº 17/2011): fornecimento de polpa de frutas. Observa-se que as mesmas empresas não fornecem polpa de frutas congeladas e produtos de hortifrutigranjeiros in natura. Ademais, foram feitos processos distintos em 2009 e em 2011, pois foi verificada a necessidade de aquisição de polpas de diferentes frutas, não apenas das já contratadas. Ainda, que mesmo somados os valores dos contratos desses produtos o valor da contratação continua dentro do limite permitido às licitações pela modalidade Convite, conforme rege o Regulamento de Licitações e Contratos do SESC, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Não há qualquer correspondência desses contratos com o objeto licitado nas Dispensas de Licitação – DL nº. 138/2012 e DL nº. 146/2012, tendo em vista que nessas havia o caráter emergencial para início da produção de refeições pelo próprio SESC/DF e a data iminente de inauguração dos restaurantes com o novo serviço de alimentação ao comerciário. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 58 Essas dispensas de licitação foram realizadas para suprir o estoque para consumo imediato nos restaurantes do SESC/DF enquanto os processos licitatórios para aquisição de gêneros alimentícios eram concluídos. Assim, fica evidente seu caráter emergencial, tendo em vista que os estabelecimentos necessitavam dos gêneros para a efetiva produção de alimentos para servir. Ainda, os itens adquiridos nessas dispensas não constavam em outros contratos de fornecimento já celebrados pelo SESC/DF, pois foi realizada uma pesquisa e somente os itens não contemplados nos contratos vigentes à época foram adquiridos por meios dessas dispensas. Cabe ressaltar ainda que o valor efetivamente gasto com esses processos foi significativamente aquém do valor homologado, visto que os processos licitatórios para a aquisição dos gêneros alimentícios foram concluídos num tempo menor que o previsto. c) Fornecimento de Refeições As dispensas de licitação devidamente instruídas e formalizadas com a empresa Cristina Roberto Buffet Prod. Culturais Ltda. EPP dizem respeito ao serviço e ao fornecimento de alimentação em eventos institucionais e, mesmo com seus valores somados no exercício de 2012, não ultrapassa o limite de valor permitido no artigo 9º do RLC do SESC, que é de R$ 44.000,00, posto que todos somados alcancem apenas R$ 40.110,00 (DL 12/2012: R$ 30.960,00 + DL 83/2012: R$ 2.750,00 + DL 122/2012: R$ 6.400,00). Quanto ao contrato firmado com O Universitário, vigente apenas até fevereiro de 2012, seu objeto é o fornecimento de refeição para os restaurantes do SESC, ou seja, são refeições diferenciadas, nutricionalmente balanceadas e para serem servidas aos comerciários como fonte de alimentação diária. Seu caráter emergencial ocorreu em virtude da rescisão do contrato então vigente com a Coral Serviços de Refeições Industriais Ltda., em novembro de 2011, visto que houve diversas intercorrências, inclusive de cunho sanitário, resultando na decisão de se romper o referido contrato, a fim de preservar a saúde dos servidores do SESC e dos comerciários que utilizavam o serviço do restaurante. Diante dessa rescisão não houve tempo hábil para a realização de um processo licitatório para substituir tal aquisição, sendo primordial que se contratasse imediatamente outra empresa para suprir a demanda da Instituição. d) Aquisição de Cartucho FORNECEDOR CONTATO ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA - EPP DW COMERCIAL SUPRIMENTOS E MÁQUINAS LTDA FINKLER E REZENDE COMÉRCIO LTDA TOTAL Dinheiro público é da sua conta VALOR (R$) 130,00 2.054,00 510,00 5.071,20 www.portaldatransparencia.gov.br 59 Quanto às empresas elencadas acima e os valores pagos a elas, cabe esclarecer: - Contato Eletrônica e Informática Ltda.EPP: uma compra direta de keybass driver realizada pelo Módulo de Educação e Cultura – MEC. - DW Comercial Suprimentos e Máquinas Ltda.: uma compra direta de cartucho toner preto (R$ 1.014,00) e outra de cartucho grampo (R$ 1.040,00), com valor total de R$ 2.054,00, ambas realizadas pela Coordenação de Gestão Documental – COGED. - Finkler e Rezende Comércio Ltda.: uma compra direta de cartucho toner para impressora da COGED. O contrato oriundo da Dispensa de Licitação nº. 09/2012 para a manutenção das impressoras de marca Brother do SESC/DF foi devidamente instruído. Não há que se falar em fracionamento de despesa, visto que não há qualquer outro contrato com o objeto de manutenção de equipamento de informática firmado por esta Administração Regional e que tal contratação se enquadra como dispensa de licitação em razão do valor estimado e efetivamente contratado, de R$ 1.404,00 anuais, pois está nos limites previstos no RLC do SESC. e) Aquisição de Material de Limpeza FORNECEDOR CRISTAL LIMPEZA COM. MAT. LIMPEZA LTDA M GOMES HIGIENE E LIMPEZA - ME VALOR (R$) 738,70 9.228,50 SERV-BEM LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME 400,00 VERA MARIA FREY - EPP 389,50 TOTAL 10.756,70 No que diz respeito a essas empresas e ao montante pago a elas, ressaltamos: - Cristal Limpeza Com. Mat. Limpeza Ltda.: sete compras diretas realizadas pela Unidade Operacional SESC 504 Sul, nos seguintes valores: R$ 167,00 + R$ 37,00 + R$ 180,70 + R$ 109,00 + R$ 53,00 + R$ 72,00 + R$ 120,00; - M Gomes Higiene e Limpeza ME: as aquisições dizem respeito a compras realizadas de forma direta pelas Unidades de Prestação de Serviços, com base na Portaria nº. 381/2012, tendo sido feitas por essas unidades, nos respectivos valores, Taguatinga Sul (R$ 696,10), 504 Sul (R$ 2.580,80), Sede/COMAP (R$ 5.951,60); - Serv-Bem Limpeza e Conservação Ltda. ME: uma compra direta realizada pela Unidade Operacional SESC 913 Sul ;e - Vera Maria Frey EPP: a aquisição se refere a somente uma compra direta realizada pela Coordenação de Engenharia e Manutenção Predial – COMAP. Diante de mais essa análise, tem-se que as aquisições foram realizadas em consonância com a normatização interna que rege as contratações da Instituição, não havendo que se falar em fracionamento de despesa ou erro de procedimento, em Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 60 especial por não haver ultrapassado o valor permitido para dispensa de licitação pela Resolução SESC nº. 1.252/2012.” oaU c#ndM xm E istfe/ Análise do Controle Interno Preliminarmente, ressalta-se que os dados de fornecedores e pagamentos relativos a 2012 analisados pela equipe de auditoria foram fornecidos pela própria entidade auditada, e dessa forma, as divergências ou não a identificação de valores pelo SESC/DF para responder aos questionamentos da S.A n.º 201308572/004, de 12/08/2013, demonstram fragilidades nos controles internos na gestão de suprimentos de bens e serviços. Sobre as justificativas apresentadas pelo gestor, cabem as seguintes análises: Em que pese a Coordenação de Compras e Contratos – COPEC, por meio do Sistema de Gestão de Material – SGM, alegar que todas as aquisições realizadas por aquela Coordenação encontram-se devidamente respaldadas em ordenamento do SESC/DF, verificou-se o fracionamento de despesas e a fuga ao devido procedimento licitatório pelos seguintes motivos: a) Fornecimento de Lanches. PANIFICADORA E CONFEITARIA MINAS ARAXÁ LTDA. ME O gestor alega que já existia a celebração de contrato advindo do Pregão n.º 23/2009 para o fornecimento de lanches, bem como que as demais compras referem-se às aquisições realizadas pelas Unidades de Prestação de Serviços e não pela COPEC, e que estas estão respaldadas pela Portaria nº. 381/2012: “Art. 8º No limite da competência do gerente para a ordenação de despesa, as Unidades de Prestação de Serviços poderão proceder à compra de material de consumo que não integrem rol daqueles estocáveis no Almoxarifado ou quando de sua falta momentânea, com o respectivo Mapa de Cotações acompanhado das propostas dos fornecedores.” Contudo, os recursos geridos pelas diferentes unidades que compõem o SESC/DF não perdem a sua característica parafiscal e não podem ser tratados individualmente, sendo necessário, assim, o planejamento eficiente das aquisições por procedimentos licitatórios de modo a atender toda a sua estrutura, inclusive, fazendo o uso de ata de registro de preços, caso aplicável. Segundo Acórdãos 2687/2006 - 1ª Câmara, 2818/2007 – 1 ª Câmara e 5071/2008 – 1ª Câmara, a dispensa de licitação é exceção e não a regra, de modo que as entidades devem proceder quanto à previsão das necessidades de aquisições a serem Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 61 realizadas durante o exercício financeiro, no sentido de aprimorar o processo de compras. Neste ensejo, o TCU orienta, quanto à avaliação da conveniência e oportunidade, a adoção do fornecimento de bens e serviços parcelados ou a contratação por meio do Sistema de Registro de Preços, quando a natureza do objeto tornar impossível a definição prévia do quantitativo necessário. b) Fornecimento de Gêneros Alimentícios A entidade declarou que foram realizadas as Dispensas de Licitação – DL nº. 138/2012 e a DL nº. 146/2012 para a aquisição de gêneros alimentícios destinados à reposição emergencial e imediata dos estoques dos restaurantes do SESC/DF, enquanto os processos licitatórios para tal fim eram concluídos; e que tal emergência se devia ao fato de que era necessário servir refeições aos comerciários, tendo em vista que essa é uma das atividades finalísticas do SESC. No entanto, mantem-se o entendimento quanto à necessidade de se realizar o planejamento das aquisições para evitar o fracionamento de despesa por dispensa de licitação, na medida em que as aquisições em comento não se caracterizam como emergenciais: “A licitação poderá ser dispensada nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens” (art. 9º, inciso V do RLC). Ademais, verificou-se que já existiam outros contratos para aquisições do mesmo gênero, a exemplo do Pregão nº. 07/2011, no valor anual estimado de R$ 175.000,00, com a empresa Frutella Comércio de Alimentos Ltda.; o Convite n.º 27/2011 com a empresa Gema Comercial de Alimentos Ltda., o Convite n.º 20/2009, no valor de R$ 106.225,00 e n.º 27/2001, de R$ 19.314,00 com a empresa Havaí Alimentos e Embalagens Ltda.; e Convite n.º 17/2011, no valor de R$ 32.700,00 com a empresa RG Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. c) Fornecimento de Refeições Em que pese o gestor alegar que foi formalizado o Convite n.º 22/2007 no valor de R$ 29.625,48 com a empresa Cristina Roberto Buffet Prod. Culturais Ltda. EPP, houve demais compras do mesmo gênero, com a mesma empresa, na modalidade Dispensa de Licitação, tais como: Dispensas de Licitação nº. 12/2012; nº. 122/2012, e nº 83/2012. Seguindo o posicionamento contido nos itens “a” e “b”, o gestor utilizou a modalidade dispensa para algumas compras, e, para outras, a modalidade convite, fato que demonstrou a ausência de planejamento para aquisições do mesmo gênero. Quanto ao Contrato de Fornecimento nº. 046/2011 com a empresa O Universitário Restaurante IND COM. AGRO. LTDA, o qual foi celebrado de forma emergencial com o intuito de suprir a demanda do SESC para o fornecimento de Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 62 refeições em seus restaurantes, no valor estimado de R$ 1.900.000,00 e cuja vigência perdurou até 04/02/2012, foi rescindido porquanto o SESC/DF passaria a realizar a produção própria das refeições por ele fornecidas. Também nesse caso constata-se que a entidade não realizou os trâmites licitatórios adequados, incorrendo na alegação de “urgência”, fato que demonstrou, também, a ausência de planejamento para esta aquisição. Assim, ratifica-se o entendimento de que a entidade deve proceder à avaliação da conveniência e oportunidade da adoção do fornecimento de bens e serviços parcelados ou pela contratação de bens e serviços por meio do Sistema de Registro de Preços. d) Aquisição de Cartucho Acata-se a justificativa do gestor acerca das contratações com as empresas Exclusiva Gráfica Papelaria e Informática Ltda., Pregão n.º 17/2009; empresa Port Dist. de Inf. e Papelaria Ltda., Pregão nº. 17/2009, Pregão nº. 5/2010, Pregão nº. 9/2010; Convite nº. 11/2012 com a empresa Sião Com de Suprimentos; empresa Serv de Informática Ltda., Pregão nº. 04/2011; e empresa World Digital Informática Ltda., mediante Convite n.º 44/2010. No entanto, a entidade não se manifestou acerca das demais compras elencadas com as empresas: Contato Eletronica e Informatica Ltda. – EPP, DW Comercial suprimentos e Máquinas Ltda. e Finkler e Rezende Comércio Ltda. no valor de R$5.071,20, o que demonstra que parte de suas compras foram realizadas na modalidade dispensa e que tais aquisições poderiam ser planejadas de forma a utilizar o certame licitatório correto. Além dos contratos acima mencionados, a entidade informa que foi também firmado o contrato de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva das impressoras Brother após o processo de Dispensa de Licitação n.º 09/2012, com valor anual de R$ 1.404,00, caracterizando o fracionamento com fuga ao procedimento licitatório. e) Aquisição de Material de Limpeza As contratações de material de limpeza também demonstram a realização de diversos convites e pregões, denotando a ausência de planejamento para aquisições do mesmo gênero. Registra-se que não houve manifestação quanto às seguintes despesas: TABELA: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA SEM JUSTIFICATIVA E/OU POR DISPENSA DE LICATAÇÃO FORNECEDOR VALOR (R$) CRISTAL LIMPEZA COM. MAT. LIMPEZA LTDA M GOMES HIGIENE E LIMPEZA - ME 738,70 9.228,50 SERV-BEM LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA ME 400,00 VERA MARIA FREY - EPP 389,50 TOTAL Dinheiro público é da sua conta 10.756,70 www.portaldatransparencia.gov.br 63 Em que pese a entidade informar que várias das compras, em especial as que não constam nos processos licitatórios, referem-se a aquisições diretas realizadas pelas Unidades de Prestação de Serviços e não pela COPEC, pelo motivo de serem feitas de forma direta e respaldadas pela Portaria n.º 381/2012, e, portanto, não submetidas previamente à COPEC, a permissão contida na referida Portaria em seu art. 7º refere-se a compras de caráter emergência, fato que não ficou comprovado nas compras analisadas. “O ART. 7º da referida Portaria assegura que a compra de material de consumo necessária à execução direta de serviço de conservação e manutenção de imóveis, móveis e equipamentos e a contratação de serviços de terceiros – pessoa jurídica ou física – em caráter emergencial quando devidamente caracterizada situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a seguranças das pessoas, serviços, equipamentos e outros bens, poderão ser realizadas diretamente, independente de autorização da competência para ordenação de despesa do gerente e pela COPEC, até o limite de R$ 2.000,00, devidamente justificadas.” Em suma, verificou-se o fracionamento da despesa mediante dispensa de licitação, inclusive com a utilização indevida da hipótese de contrato emergencial, em detrimento dos princípios da legalidade, economicidade e impessoalidade. Também se constatou a realização de diversos convites em que pese haver contratação dos mesmos bens já abrangidos em contratos vigentes e celebrados em função de procedimento licitatório, fato que demonstrou a necessidade de aprimoramento quanto às aquisições do SESC/DF em 2012. Em face das Manifestações Finais do SESC/DF, apresentam-se as análises complementares a seguir: Embora aleguem que “foram misturados todos os pagamentos realizados pelo Regional, sendo eles de compras diretas, de fundo de caixa, de dispensas de licitação, de processos licitatórios e parcelas de contrato, tendo sido todos enquadrados como dispensa de licitação”, o teor da S.A foi claro ao solicitar, na hipótese de alguma aquisição de bem ou serviço ter ocorrido mediante licitação, a disponibilização de documentos comprobatórios para, dessa forma, possibilitar a análise da equipe de auditoria quanto ao tema fracionamento e fuga ao procedimento licitatório. Ademais, foi disponibilizada ao SESC/DF, para subsidiar a resposta à referida S.A, a planilha eletrônica em Excel com as tabelas dinâmicas elaboradas pela equipe, que foi elaborada exatamente a partir da planilha de pagamentos a fornecedores em 2012 encaminhada pela própria entidade e extraída de seu sistema informatizado, razão pela qual não se acata a manifestação quanto a esse fato. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 64 Quanto às manifestações adicionais relativas às fragilidades identificadas nas aquisições de Fornecimento de Lanches, de Gêneros Alimentício, de Refeições e de Material de Limpeza, em suma, a entidade ponderou que as dispensas de licitação se encontravam nos limites do RLC. Contudo, o fracionamento é caracterizado pela divisão da aquisição em vários certames ou dispensas de licitação de um mesmo objeto ou semelhantes, tais que somados, obter-se-ia um valor que demandaria modalidade licitatória mais complexa. Ou seja, as aquisições não podem ser consideradas em separado. E aquisições diversas poderiam ser abrangidas em contratos existentes de fornecimento de bens e serviços, conforme demonstrado pela equipe de auditoria. Mesmo que dentro do limite previsto de dispensa de licitação, as aquisições em separado pelas unidades do SESC/DF desfavorecem os controles internos da área de gestão de bens e serviços, haja vista a possibilidade de aquisições de mesmos produtos com preços distintos, ou mesmo com valores superiores, considerando a perda de economia em escala. Além do fracionamento, ressalta-se que as justificativas apresentadas não elidiram a ocorrência indevida de contrato emergencial, motivo pela qual se mantém a constatação. Recomendações: Recomendação 1: Planejar adequadamente as aquisições de bens de natureza comum, com vistas a evitar a realização vários procedimentos licitatórios ou de dispensa de licitação e consequente fracionamento de despesas, em respeito ao que preconiza o art. 1º do Regulamento de Licitações e Contratos do SESC. 1.1.3.6 CONSTATAÇÃO MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CELEBRADO SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CUJA VIGÊNCIA EXTRAPOLOU O PRAZO MÁXIMO PERMITIDO PELO RLC DA ENTIDADE. Fato Para avaliar a regularidade das contratações e aquisições realizadas por inexigibilidade de licitação, selecionou-se o processo n.º 1721/2007, referente ao contrato de Prestação de Serviços SESC/DF-2007-CPS-073 com a empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. (CNPJ: 29.309.12/0074-24), celebrado em 29/10/2007 e vigente até 31/10/2013, cujos pagamentos contabilizaram R$7.431.382,36 no exercício de 2012. O objeto do referido contrato abrange a cobertura de custos ou ressarcimento, pela contratada, das despesas com os procedimentos de assistência médica, hospitalar e Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 65 com os serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento, a serem prestados aos beneficiários regularmente cadastrados, nos limites e condições de cobertura estabelecidos, abrangendo 5.892 pessoas, classificados entre titulares, dependentes e beneficiários. Os planos contratados pelo SESC/DF classificam-se como Plano Coletivo Empresarial, e conforme art. 5º da Resolução Normativa – RN nº 195, de 14/07/2009: “[...] é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.” Conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PREÇO do contrato, ficaram estabelecidas as seguintes modalidades de planos a serem escolhidas pelos funcionários quando da adesão (fl. 56): TABELA: MODALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE – SESC/DF MODALIDADE VALOR (R$) Plano Medicus – Acomodação Enfermaria Plano Medicus – Acomodação Apartamento Plano Opções – Acomodação Apartamento, rede ampliada Plano Opções Plus 212– Acomodação Apartamento, rede ampliada e maiores múltiplus de reembolso em relação a consultas e honorários médicos. Sem reembolso para diagnose e terapia Plano Opções Plus 213– Acomodação Apartamento, rede ampliada e maiores múltiplus de reembolso em relação a consultas e honorários médicos. Sem reembolso para diagnose e terapia Quality 3.3.5 Quality 5.5.9 Quality 7.7.10 120,81 140,15 175,57 223,00 282,72 417,98 716,62 835,80 Fonte: Contrato de Prestação de Serviços SESC/DF – DF – 2007 – CPS -073 De acordo com o contrato, foram considerados beneficiários, independente de faixa etária, aqueles expressamente nomeados pelo SESC/DF cadastrados pela contratada: empregados com vínculo empregatício e seus dependentes diretos, bem como os ex-empregados até 30 (trinta) dias da cessação do vínculo empregatício e seus dependentes diretos. Informa-se que o contrato de Prestação de Serviços sob exame foi celebrado para a renovação dos serviços prestados em função do contrato SESC/DF Nº 042/2001, de 01/11/2001, também com a empresa AMIL. A partir da análise, constataram-se a manutenção de contrato celebrado por inexigibilidade de licitação e a renovação contratual no exercício auditado por mais 12 meses, além do limite máximo de 60 meses disposto no parágrafo único do art. 26 do Regulamento de Licitações e Contratos da entidade (RLC). I - Manutenção de contrato celebrado por inexigibilidade de licitação Verificou-se que o SESC/DF mantém contrato de Plano de Saúde desde 2001 sem a realização de regular procedimento licitatório, embora a RN nº 195 regulamentar, desde 13/08/2009, que “no plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 66 com número de participantes igual ou superior a trinta beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até trinta dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação a pessoa jurídica contratante” (art. 6º, com redação dada pela RN 200/2009, de 13/08/2009). Dessa forma, a realização de procedimento licitatório e a hipótese de contratação de nova empresa de Plano de Saúde não prejudicariam os beneficiários desses serviços, considerando a possibilidade de aproveitamento do tempo de carência já cumprido. Consta no processo n.º 1721, como justificativa para a renovação contratual por inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição (art. 10 do RLC), o Expediente nº 96/2007 de 28/09/2007 emitido pelo chefe da Controladoria da entidade auditada e ratificado pelo Presidente do Conselho Regional do SESC/DF, de 01/10/2007, no qual se informa que a empresa pesquisada, Brasilsaúde, não dispunha de serviço com as características da concessão do benefício disponibilizada pela AMIL: “Na renovação referente ao último exercício, o grupo solicitou à Brasilsaúde, do Banco do Brasil, fls. 483/485, uma proposta nos moldes da prestação de serviço que atualmente essas Instituições dispõem, com o objetivo de pesquisar o mercado e perceber se o contrato vigente mantém as condições vantajosas para as Entidades. A Brasilsaúde agradeceu respondendo não dispor de serviço com as características da concessão do benefício disponibilizada atualmente pela AMIL aos servidores dessas Instituições e que os seus contratos prevêem reajuste quadrimestrais de acordo com a sinistralidade, devendo manter um índice de 0.70 entre o gasto médico versos a receita.” Em que pese o conteúdo do expediente n.º 96/2007, a consulta a uma empresa não elide a possibilidade da realização de procedimento licitatório em exercícios financeiros posteriores, o que possibilitaria maior concorrência com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, dado o teor do art. 6º da Resolução Normativa – RN Nº 195/2009 já citado. II - Renovação de prazo superior ao limite máximo de 60 meses. Em 28/09/2007, o chefe da Controladoria do SESC/DF emitiu o Expediente n.º 96/2007, ratificado pelo Presidente do Conselho Regional do SESC/DF, de 01/10/2007, justificando a prorrogação em mais 12 meses, além dos 60 meses previstos no RLC, considerando a dificuldade de encontrar Plano de Saúde para atender satisfatoriamente às necessidades dos servidores do SESC (fls.562, 563 e 564): “Diante da dificuldade de encontrar Plano de Saúde semelhante, e considerando que o atual atende satisfatoriamente às necessidades dos servidores do SESC – Administração Regional do Distrito Federal –AR/DF, e que essa opção apresentava-se mais vantajosa, uma vez que a negociação do grupo reduziu o custo, devido a uma menor margem operacional da operadora, em função do número de beneficiários, esta Controladoria utilizou-se da faculdade prevista na Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 67 Lei Federal das Licitações e Contratos para sugerir a prorrogado por mais 12 meses, além dos 5 anos inicialmente previstos, em observância ao Princípio da Economicidade e para não haver solução de continuidade dos atendimentos aos beneficiários.” Em 2012, verificou-se que a entidade apresentou as mesmas justificativas para a renovação do contrato por mais 12 meses, conforme o Expediente n.º 176/2012, encaminhado pelo Chefe da Controladoria do SESC/DF em 24/10/2012: “A vigência do CPS nº 073/2007 irá somente ate o dia 30.10.2012, ou seja, o referido contrato completará 60 meses e não poderá ter a vigência renovado, sem justificativa fundamentada da autoridade superior, conforme determina a Resolução SESC nº 1.252/2012. Entende que o Contrato poderá ter sua vigência renovada por mais 12 (doze) meses, de acordo com a excepcionalidade da Lei n 8.666/1993, prevista no Art. 57 , 4º. Desta forma, encaminha minuta do V Termo Aditivo. O V Termo Aditivo ao Contrato SESC/DF – CPS 073/200: Cláusula Sexta: A vigência do presente Instrumento será de 12 (doze) meses, com início em 01.11.2012 e término em 31.10.2013.” grifo nosso Apesar de buscar amparo na prorrogação excepcional prevista na Lei n.º 8.666/93, não há informações que ratifiquem a excepcionalidade da prorrogação, dada a possibilidade de realização de procedimento licitatório para a ampla verificação de propostas de prestação de serviços de Planos de Saúde junto a empresas de atuação local, regional e nacional. Nesse sentido, a prorrogação também não encontra respaldo no próprio RLC, haja vista não comprovada a inviabilidade competição em decorrência de fornecedor exclusivo ou empresa ou profissional de notória especialização (art. 10). Ante o exposto, encaminhou-se a Solicitação de Auditoria - S.A. n.º 201308572/009, de 21/08/2013, requerendo justificativa para: Item 1: a manutenção do contrato Prestação de Serviços SESC/DF-2007-CPS-073 celebrado com a empresa AMIL por inexigibilidade de licitação, embora a possibilidade de licitar e analisar propostas desses serviços de saúde equivalentes com empresas, inclusive, de atuação nacional e sem prejuízo aos beneficiários, dada a garantia de mudar de plano de saúde levando consigo as carências já cumpridas (RN nº 195/2009); Item 2: a renovação contratual, no exercício auditado, por mais 12 meses além do limite máximo de 60 meses disposto no parágrafo único do art. 26 do RLC, embora não configurada a excepcionalidade na contratação de Plano de Saúde ou a inviabilidade competição. o#tF a/ Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 68 Causa O Diretor Regional do SESC/DF autorizou a manutenção do contrato para a prestação de serviços de Plano de Saúde celebrado por inexigibilidade de licitação, inclusive com a renovação contratual no exercício auditado por mais 12 meses, além do limite máximo de 60 meses disposto no parágrafo único do art. 26 do RLC, em que pese entendimentos do TCU no sentido de se realizar o procedimento licitatório na contratação de Plano de Saúde, bem como a ausência de comprovação de superveniência de fato excepcional ou imprevisível para a renovação de prazo superior ao limite máximo de 60 meses. u#asC / Manifestação da Unidade Examinada Em resposta à S.A. 201308572/009, de 21/08/2013, da Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP encaminhou o Despacho S/N, de 02/09/2013, por meio do qual informa: I - Manutenção de contrato celebrado por inexigibilidade de licitação “O Plano de Saúde Coletivo Empresarial do SESC/DF é executado por meio do contrato existente com a AMIL. Esse Contrato faz parte de um grupo maior composto pelo Departamento Nacional do SESC em conjunto com o SENAC Nacional, Confederação Nacional do Comércio –CNC, diversos Departamentos Regionais do SESC/SENAC, Confederação Nacional da Industria – CNI, SESI Nacional, Federações dos Hotéis e Federação do Comércio do Maranhão e do Rio de Janeiro, o que proporciona a cobertura do plano de saúde a um maior número de beneficiários, diluindo, dessa forma, o risco pelo conceito de benefício mútuo numa população equivalente, com o objetivo de se obter o menor valor e o menor reajustamento sobre a prestação dos serviços. Por ser um contrato customizado, com características exclusivas que atendem perfeitamente ao Grupo SESC, este SESC/DF não obteve resposta à pesquisa de mercado realizada na renovação do referido contrato. Nenhuma empresa apresentou proposta de preço, nos mesmos termos existentes no contrato atual. O que motivou a manutenção do referido contrato por ser pertencente a um grupo, e para não prejudicar os atendimentos aos servidores da Instituição. Exemplificamos algumas características, próprias do referido plano: a inexistência de indexador prefixado de sinistralidade, a periodicidade anual para o reajuste, que se realiza por livre negociação, dentre outras, que tornam esta contratação mais vantajosa e exclusiva para as Entidades pertencentes ao citado grupo.” Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 69 II - Renovação de prazo superior ao limite máximo de 60 meses. “Referido contrato foi renovado por mais 12 meses, além do limite máximo de 60 meses, considerando-se a excepcionalidade da Lei nº 8.666/1993, prevista no art. 57, parágrafo 4º, em observância ao Princípio da Economicidade e para não haver solução de continuidade dos atendimentos aos beneficiários, e, ainda, considerando a manutenção dos preços especiais para o Grupo SESC/SENAC, SESI Nacional, CNI, etc” Em suas Manifestações Finais, por meio do expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou as seguintes argumentações: “Sobre o Plano de Saúde Coletivo Empresarial do SESC/DF, cabe reiterar os esclarecimentos prestados à Solicitação de Auditoria 201308572/009, nos quais foram informadas as razões da contratação e da manutenção do referido plano de saúde. Trata-se de um Contrato customizado, com características exclusivas que atendem satisfatoriamente o grupo do SESC. Ressalta-se que esse Contrato faz parte de um grupo composto pelo Departamento Nacional do SESC em conjunto com o SENAC Nacional, Confederação Nacional do Comércio – CNC, diversos Departamentos Regionais do SESC/SENAC, Confederação Nacional da Indústria – CNI, SESI Nacional, Federações dos Hotéis e Federação do Comércio do Maranhão e do Rio de Janeiro, o que proporciona a cobertura do plano de saúde a um maior número de beneficiários, diluindo, dessa forma, o risco pelo conceito de benefício mútuo numa população equivalente, com o objetivo de se obter o menor custo e o menor reajustamento sobre a prestação dos serviços. Este SESC/DF fez pesquisas de preços e não obteve resposta do mercado quando da prorrogação do referido contrato. Nenhuma empresa apresentou proposta de preço, nos mesmos termos existentes no contrato atual. O que motivou a manutenção do referido Contrato por ser vantajoso para todo o Grupo SESC, e para não prejudicar os atendimentos aos servidores da Instituição. Além de ter-se nesse contrato o melhor custo benefício de Plano de Saúde, considerando a rede credenciada e as formas exclusivas de atendimento. Mesmo assim a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e os Departamentos Nacionais do SESC e SENAC contrataram a Empresa de consultoria Towers Watson para avaliação do contrato do plano de saúde dessas Entidades. A Consultoria contratada buscou no mercado propostas de outros Planos de Saúde e não obteve sucesso, conforme se pode constatar na carta daquela Empresa que segue anexa.” Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 70 Análise do Controle Interno Em virtude dos esclarecimentos apresentados, formulamos as seguintes considerações: I - Manutenção de contrato celebrado por inexigibilidade de licitação Em que pese a alegação da contratação por inexigibilidade do Plano de Saúde Coletivo Empresarial do SESC/DF, em face de o contrato ter sido celebrado com um grupo maior composto pelo Departamento Nacional do SESC em conjunto com o SENAC Nacional, Confederação Nacional do Comércio – CNC, diversos Departamentos Regionais do SESC/SENAC, Confederação Nacional da Indústria – CNI, SESI Nacional, Federações dos Hotéis e Federação do Comércio do Maranhão e do Rio de Janeiro, há entendimentos do Tribunal de Contas da União – TCU no sentido de se realizar o procedimento licitatório na contratação de Plano de Saúde. Cita-se o acórdão nº 7.821/2010 – 1ª Câmara, que julgou a prestação de contas da Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial na Paraíba (SENAC/PB), referente ao exercício de 2005: 9.3.4. realize o procedimento licitatório na contratação de empresa destinada a prestar assistência à saúde dos empregados, em obediência ao disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do Senac; Desta forma, entende-se que a característica do Plano de Saúde Coletivo Empresarial do SESC/DF com as demais entidades já mencionadas anteriormente não coíbe a prática da realização do procedimento licitatório, mesmo em se tratando de contrato customizado, uma vez que tal prática demonstra a lisura na contratação dos serviços de plano de saúde. II - Extrapolação do prazo limite máximo de 60 meses. Apesar de o gestor justificar a renovação do contrato por mais 12 meses, além do limite máximo de 60 meses, considerando a excepcionalidade da Lei nº 8.666/1993 prevista no parágrafo 4º do art. 57, tal fato não restou comprovado nas documentações vinculadas ao contrato de Prestação de Serviços SESC/DF-2007-CPS-073 com a empresa AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Conforme a Lei n.º 8666/93, utilizada para justificar a renovação contratual em prazo superior ao limite da vigência, tal prorrogação somente deve ocorrer com a superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato: Art. 57, § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômicofinanceiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 71 [...] II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; [...] § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. Todavia, não restou comprovada a excepcionalidade, uma vez que o contrato de Prestação de Serviços SESC/DF-2007-CPS-073 com a empresa AMIL, celebrado em 29/10/2007 por inexigibilidade de licitação e vigente até 31/10/2013, resultou da renovação dos serviços prestados em função do contrato SESC/DF Nº 042/2001, de 01/11/2001, também com a mesma empresa, conforme trâmites demonstrados a seguir: TABELA: HISTÓRICO DA TRAMITAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – SESC/DF HISTÓRICO DATA Contrato - Plano de Saúde Amil 2001 1º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil 2002 2º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil 2003 3º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil 2004 4º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil 2005 Renovação do contrato por mais 12 meses, além do limite máximo de 60 meses, considerando-se a excepcionalidade da Lei nº 8.666/1993, prevista no art. 57, parágrafo 4º 2006 Contrato - Plano de Saúde Amil – por inexigibilidade 2007 1º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil 2008 2º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil 2009 3º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil 2010 4º Aditivo Contrato - Plano de Saúde Amil 2011 Renovação do contrato por mais 12 meses, além do limite máximo de 60 meses, considerando-se a excepcionalidade da Lei nº 8.666/1993, prevista no art. 57, parágrafo 4º 2012 Fonte: Contrato de Prestação de Serviços SESC/DF – DF – 2007 – CPS -073 Dessa maneira, entende-se que a falha em comento deve-se à deficiência no planejamento da gestão do contrato de prestação de serviço de plano de saúde, não cabendo alegar a necessidade de prorrogação em razão da excepcionalidade. Em suas Manifestações Finais, o SESC/DF argumentou que a CNC e os Departamentos Nacionais do SESC e SENAC contrataram a empresa de consultoria Towers Watson para avaliação do contrato do plano de saúde, com o objetivo de buscar no mercado proposta de outros Planos de Saúde, todavia, sem sucesso. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 72 Não obstante o exposto e considerando a possibilidade de contratação em separado, mantém-se a recomendação no sentido de se realizar ampla pesquisa de mercado, considerando os beneficiários do Plano de Saúde vinculados ao SESC/DF que contabilizam 5.892 pessoas, de modo a favorecer a identificação de empresas desse ramo em âmbito local, regional e/ou nacional para a realização de procedimento licitatório. Recomendações: Recomendação 1: Cumprir o disposto no parágrafo único do art. 26 do RCL da Entidade, o qual estabelece o prazo contratual deverá obedecer ao limite máximo de 60 meses de vigência, inclusive com eventuais prorrogações. Recomendação 2: Realizar ampla pesquisa quanto às tipologias de Planos de Saúde disponíveis no mercado, de modo a subsidiar a realização de procedimento licitatório para contratar prestação de serviços dessa natureza, mantendo o atual em vigor somente pelo tempo necessário até a conclusão do certame. 1.1.3.7 CONSTATAÇÃO FRAGILIDADE NA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONTRATO DE VIGILÂNCIA TENDO OCORRIDO, DENTRE OUTRAS, A INOBSERVÂNCIA DO VALOR LIMITE DO POSTO DE SERVIÇO E EXISTÊNCIA DE ITENS INDEVIDOS EM PLANILHA DE CUSTOS. Fato A fim avaliar os controles internos referentes à execução e aos pagamentos realizados no exercício de 2012 de contratos de natureza continuada, foram analisados 02 contratos de prestação de serviço de vigilância, sendo um de vigilância armada e outro de segurança desarmada. A seguir são apresentados os detalhamentos dessas contratações: TABELA: DETALHAMENTO DOS CONTRATOS DE VIGILÂNCIA N.º OBJETO CONTRATADA PERÍODO DE VIGÊNCI A TOTAL 129 1 Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de vigilância armada para atender à Sede e às Unidades Operacionais do SESC/DF G6 Sistema de Segurança Integrada Ltda.2, CNPJ nº 02.265.823/000174. De 25/10/2007 a 26/05/2013 (67 meses) LICITAÇÃO/ CONTRATO Concorrência nº 012/2007/ Contrato nº 74/2007. VALOR MENSAL1 (R$) 265.304,32 1 Valores referentes ao primeiro contrato. 2 Em 04/11/2010, no nome empresarial da contratada foi alterado para Global Segurança Ltda. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 73 165 9 Contratação de empresa especializada para a prestação de serviço de vigilância desarmada para atender às Unidades Operacionais do SESC/DF 5 Estrelas Sistema de Segurança Ltda., CNPJ nº 72.591.894/000142. De 06/03/2008 a 06/09/2013 (66 meses) Pregão nº 16/2007/ Contrato nº 13/2008. 125.489,95 Da análise dos mencionados Processos, foram constatadas as seguintes falhas: valores dos postos do serviço de vigilância superiores aos limites estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG; existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de preço; ausência de verificação acerca do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e da contribuição previdenciária; e prorrogações sucessivas dos Contratos extrapolando prazo superior ao limite de 60 meses. I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG. A jornada 12x36 pressupõe que o empregado trabalhará 12 horas e terá um período de descanso de 36 horas. Dessa forma, o empregado submetido a essa jornada trabalha 04 dias em uma semana e 03 na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e 36 na segunda. Então, em média, são 42 horas semanais trabalhadas, sendo que embora não compareça ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado em questão é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem diariamente a 8 horas de trabalho. Ocorre que os Editais das citadas licitações apresentaram o detalhamento do quantitativo de postos de vigilância na escala de serviço de 12x36, diferenciando os valores para postos diurnos e noturnos para de segunda a sexta-feira e para os sábados, domingos e feriados, o que vai de encontro com a definição do regime de jornada 12x36. As tabelas a seguir demonstram os tipos de postos e os valores contratados. TABELA: QUANTITATIVO DE POSTOS E VALORES CONTRATADOS (CONTRATO 74/2007) Qtd. de Valor Unitário Valor Total Tipo de Posto Postos Mensal (R$) Mensal (R$) 1. Postos diurnos: 2ª a 6ª – 7 as 19h 15 4.717,70 70.765,56 2. Posto diurno sáb, dom e feriados – 7 as 19h 16 1.715,53 27.448,46 3. Posto noturno: 2ª a 6ª – 19 as 7h 24 5.105,54 122.532,89 4. Posto diurno sáb, dom e feriados – 19 as 7h 24 1.856,56 44.557,41 Valor Total mensal 265.304,32 Fonte: Contrato nº 74/2007 Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 74 TABELA: QUANTITATIVO DE POSTOS E VALORES CONTRATADOS (CONTRATO 13/2008) Tipo de Posto Qtd. de Valor Unitário Valor Total Postos Mensal (R$) Mensal (R$) 1. Postos diurnos: 2ª a 6ª – 7 as 19h 13 4.485,61 58.312,98 2. Posto diurno sáb, dom e feriados – 7 as 19h 17 1.631,13 27.729,26 3. Posto noturno: 2ª a 6ª – 19 as 7h 1 4.866,34 4.866,34 4. Posto diurno sáb, dom e feriados – 19 as 7h 17 1.769,58 30.082,81 5. Posto Diurno – 2ª a 6ª – 10h30 as 22h30 1 4.498,61 4.498,61 Valor Total mensal 125.490,00 Fonte: Contrato nº 13/2008 Dessa forma, para de se chegar ao valor do posto de serviço, faz-se necessário somar os valores atribuídos aos períodos, com a definir o valor dos postos (diurno e noturno) para os 07 dias da semana. A tabela a seguir demonstra o valor real do posto de serviço: TABELA: VALOR DOS POSTOS - CONTRATO Nº 74/2007 Tipo de Posto Postos diurnos: 2ª a 6ª – 7 as 19h Posto diurno sáb, dom e feriados – 7 as 19h Valor do posto diurno Posto noturno: 2ª a 6ª – 19 as 7h Posto diurno sáb, dom e feriados – 19 as 7h Valor do posto Noturno Valor Unitário Mensal (R$) 4.717,70 1.715,53 6.433,23 5.105,54 1.856,56 6.962,10 TABELA: VALOR DOS POSTOS - CONTRATO Nº 13/2008 Tipo de Posto Postos diurnos: 2ª a 6ª – 7 as 19h Posto diurno sáb, dom e feriados – 7 as 19h Valor do posto diurno Posto noturno: 2ª a 6ª – 19 as 7h Posto diurno sáb, dom e feriados – 19 as 7h Valor do posto Noturno Valor Unitário Mensal (R$) 4.485,61 1.631,13 6.116,74 4.866,34 1.769,58 6.635,92 A fim de avaliar a aderência do preço contratado com o praticado no mercado, utilizaram-se como parâmetro de comparação os valores das Portarias do MPOG vigentes à época da celebração dos contratos, que estabeleceram o valor máximo dos postos de serviço de vigilância para cada localidade, chegando-se a seguinte diferença por posto de vigilância armada: TABELA: COMPARAÇÃO DO VALOR DO POSTO DE VIGILANTE COM LIMITE DEFINIDO PELO MP (CONTRATO 74/2007) Diferença Valor limite Valor definido no Percentual Tipo de Posto (R$) 3 Portaria (A) (R$) Contrato (R$) (B) (D=C/A) (C=B – A) Posto Diurno no Regime de 6.050,00 6.433,23 383,23 6,3% Jornada 12x36 Posto Noturno no Regime de 6.620,00 6.962,10 342,10 5,2% Jornada 12x36 Fonte: Portaria SLTI/MPOG nº 03, de 15/08/2006. 3 Referência: Portaria SLTI/MPOG nº 03, de 15/08/2006. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 75 TABELA: COMPARAÇÃO DO VALOR DO POSTO DE VIGILANTE COM LIMITE DEFINIDO PELO MP (CONTRATO 13/2008) Diferença Valor limite Valor definido no Percentual Tipo de Posto (R$) 4 Portaria (R$) (A) Contrato (R$) (B) (D=C/A) (C=B – A) Posto Diurno no Regime de 5.630,00 6.116,74 486,74 8,65% Jornada 12x36 Posto Noturno no Regime de 6.160,00 6.635,92 475,92 7,73% Jornada 12x36 Fonte: Portaria SLTI/MPOG nº 06, de 28/12/2007. Dessa forma, a separação dos postos de vigilância para os dias úteis e não úteis resultou em uma contratação do serviço em valores acima dos praticados no mercado, uma vez que as Portarias emitidas pelo MPOG definem o limite máximo dos serviços para cada Unidade da Federação. Por relevante, cabe acrescentar que constam dos processos em comento cópias das portarias que definem esse limite, representando que a Entidade tinha ciência da utilização dessas normas como referenciais para a definição dos postos de serviço a serem contratados. II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de preço. Da análise da planilha de composição de custos e formação de preço constantes dos processos n.º 1291/2007 e n.º 1659/2008, verificou-se que constou da planilha de custos itens que deveriam ser suportadas exclusivamente pela empresa contratada, onerando o contrato. Esses itens indevidos são o Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal, sendo explicitados os motivos pelos quais essas despesas são indevidas a seguir: II, a. IRPJ e CSLL Inicialmente, cabe o esclarecimento que, segundo a natureza, os tributos previstos na legislação brasileira podem ser classificados em diretos e indiretos. A jurisprudência de Hugo de Brito Machado esclarece que: “pode-se dizer que o tributo é direto quando o respectivo ônus financeiro é suportado pelo próprio contribuinte; e indireto quando esse ônus é transferido para terceiros. Em outras palavras, o tributo é direto quando a pessoa legalmente obrigada a seu pagamento suporta efetivamente o ônus. Diz-se que é indireto quando a pessoa 4 Referência: Portaria SLTI/MPOG nº 06, de 28/12/2007. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 76 legalmente obrigada a seu correspondente para terceiros”5. pagamento transfere o ônus O IRPJ e a CSLL são tributos que se enquadram como de natureza direta e personalística, não cabendo suas alíquotas serem incluídas como custo da prestação de serviço em questão. Essa conclusão é amparada ao se analisar o fator gerador desses tributos, qual seja, o auferimento de lucro. Nesse aspecto, as empresas contratadas somente são devedoras dos mencionados tributos se, ao término do período de apuração, todas as suas operações contábeis representarem um lucro. Caso tenham prejuízo, sequer será devido o pagamento dos tributos em comento pelas contratadas. À época da celebração dos contratos, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União - TCU sobre o assunto já se encontrava pacificada, entendendo que a inclusão desses tributos como custo é indevida. Dessa forma, cumpre citar o entendimento constante do Acórdão n.º 325/2007 – Plenário, de 14/03/2007. “9.1.1. Os tributos IRPJ e CSLL não devem integrar o cálculo do LDI, nem tampouco a planilha de custo direto, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassado à contratante;” Da análise das contratações de serviço de vigilância, verifica-se que as planilhas que balizaram o preço dos postos de serviço de vigilantes nos Contratos n.º 74/2007 e n.º 13/2008 consideraram alíquotas de 4,8% para o IRPJ e 1% para o CSLL. Com base na planilha de composição de custos e formação de preços elaborada por mês de serviço (considerando dois postos por dia), chega-se ao seguinte montante pago indevidamente apenas no período sob análise, exercício de 2012: TABELA: VALORES PAGOS DE IRPJ E CSLL NO CONTRATO Nº 74/2007 Mês Qtde de Valor Valor Valor Valor Postos IRPJ (B)6 CSLL Total Total IRPJ CSLL 7 (A) (C) (D=AxB) (E=AxC) 5 Valor Total Mensal (F=D+E) Janeiro 30 471,10 98,15 14.133,00 2.944,50 17.077,50 Fevereiro 30 471,10 98,15 14.133,00 2.944,50 17.077,50 Março 30 471,10 98,15 14.133,00 2.944,50 17.077,50 Abril 32 471,10 98,15 15.075,20 3.140,80 18.216,00 Maio 32 471,10 98,15 15.075,20 3.140,80 18.216,00 Junho 32 471,10 98,15 15.075,20 3.140,80 18.216,00 Curso de Direito Tributário, 25ª edição, ed., Malheiros, pág. 201. 6, 7, 8, 9 Valores mensais. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 77 Julho 32 471,10 98,15 15.075,20 3.140,80 18.216,00 Agosto 24 471,10 98,15 11.306,40 2.355,60 13.662,00 Setembro 24 471,10 98,15 11.306,40 2.355,60 13.662,00 Outubro 24 471,10 98,15 11.306,40 2.355,60 13.662,00 Novembro 24 471,10 98,15 11.306,40 2.355,60 13.662,00 Dezembro 24 471,10 98,15 11.306,40 2.355,60 13.662,00 159.231,80 33.174,70 192.406,50 Valor total anual Fonte: Processo nº 1291/2007 TABELA: VALORES PAGOS DE IRPJ E CSLL NO CONTRATO Nº 13/2008 Mês Qtde de Valor Valor Valor Valor Total Postos IRPJ (B)8 CSLL Total CSLL (A) (C)9 IRPJ (E=AxC) (D=AxB) Janeiro 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Fevereiro 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Março 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Abril 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Maio 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Junho 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Julho 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Agosto 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Setembro 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Outubro 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Novembro 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Dezembro 17,5 499,34 104,03 8.738,45 1.820,53 Valor total anual 104.861,40 33.174,70 Valor Total Mensal (F=D+E) 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 10.558,98 126.707,70 Fonte: Processo nº 1659/2008 Por todo o exposto, conclui-se que apenas no exercício de 2012, a entidade pagou aproximadamente R$ 320 mil pelos 02 tributos que deveriam ser pagos pelas contratadas. Projetando esses valores para todo o período de vigência dos contratos (66 e 67 meses), tem-se que o valor total estimado de pagamento indevido é de R$ 2,08 milhões. II, b) Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal A reserva técnica em contratos de terceirização de mão de obra se destina a cobrir as despesas com as substituições dos empregados em seus afastamentos não previstos. Ocorre que essas contratações estabelecem como obrigação dos prestadores de serviço a necessidade de os postos sempre estarem ocupados, inclusive prevendo penalidade para o contratado no descumprimento desse dever. Cumpre ressaltar que a reserva técnica foi incluída como custo na planilha de formação de preço em ambas as contratações em análise. Essa despesa, segundo a jurisprudência do TCU, é indevida, conforme segue: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 78 Acórdão nº 64/2010 – Segunda Câmara “1.4.1. Determinar ao (omissis) que, em eventuais repactuações e/ou futuras contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados, não aceite na planilha de formação de preços a presença de "Reserva Técnica" e itens relativos à "Treinamento/Capacitação e/ou Reciclagem de Pessoal" no quadro de insumos, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importem em majoração/inclusão desses custos;” Além dessa decisão, nos termos dos Acórdãos TCU nºs 1179/2008, 645/2009, 727/2009 e 2060/2009, todos do Plenário, o TCU firmou entendimento de que a reserva técnica não deve compor a planilha de custo e formação de preços. Nesse mesmo sentido, a inclusão na planilha de item referente a treinamento e reciclagem de pessoal também não encontra amparo na jurisprudência do TCU, conforme Acórdão supramencionado. Cumpre esclarecer que é obrigação da contratada manter seu quadro de pessoal atualizado e treinado para o desempenho das atividades inerentes à prestação de serviço de vigilante, não cabendo repassar essa despesa à contratante, uma vez que se trata de uma despesa inerente à atividade comercial. III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da contribuição previdenciária Da análise dos processos nºs 1291/2007 e 1659/2008, especificamente em relação ao procedimento de pagamentos das faturas mensais da prestação de serviços adotado pelo SESC/DF, não se verificou procedimento de confirmação acerca do recolhimento, por parte das contratadas, do FGTS e da contribuição previdenciária dos empregados das empresas contratadas. No caso de contrato de prestação de serviço de terceirização de mão de obra, a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST traz a previsão de que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é de natureza subsidiária, a saber: Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Da mesma forma, a Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, preceitua: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 79 “Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. § 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.” (grifos nossos) Dessa forma, no que tange aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, há solidariedade das empresas tomadoras com as empresas fornecedoras de serviços, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei 8.036/1990. Aludido dispositivo legal considera empregadores tanto a empresa fornecedora como a tomadora de serviços ou mão de obra que admitirem trabalhadores a seu serviço. No tocante às contribuições previdenciárias, a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), define em seu art. 151 que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesses comuns na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal, ou seja, a responsabilidade quanto às obrigações previdenciárias não comporta benefício de ordem. No entanto, excluem-se da responsabilidade solidária as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção, de que trata o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. Releva frisar que o supracitado dispositivo, para a contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, ou seja, para a situação em análise, estabelece a obrigatoriedade de que seja procedida à retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal. Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 80 Do exame dos processos em questão, verificou-se que a Entidade não retém a alíquota referente á contribuição previdenciária, tampouco adota procedimento para confirmar se as empresas contratadas realizaram o recolhimento, sujeitando-se, dessa forma, a ter de arcar com essas despesas caso esse recolhimento não ocorra. IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60 meses. O Contrato n.º 74/2007 foi firmado em 25/10/2007, com vigência de 12, sendo prevista a possibilidade de prorrogação até o limite de 60 meses, uma vez que se trata de serviço de natureza continuada. Da mesma forma, o Contrato n.º 13/2008 foi celebrado em 06/03/2008, com vigência de 12 meses e previsão de prorrogações até o limite de 60 meses. Os términos das vigências dos contratos nºs 74/2007 e 13/2008 ocorreram, respectivamente, em 26/05/2013 e 06/09/2013, representando que tiveram vigência por 67 e 66 meses, contrariando o que estabelece o parágrafo único, art. 26, da Resolução SESC nº 1.252/2011 (Regulamento de Licitações da Entidade). Causa O Diretor do SESC/DF aprovou o Edital de licitação no qual foram previstos postos de serviço de vigilância com valores superiores ao limite definido pelo MPOG, mesmo com a previsão de jornada desses postos não tendo seguindo ao que é usualmente praticado no mercado, resultando em pagamentos superiores ao valor referencial, dada a presença itens nas planilhas orçamentárias que não se enquadram como custos para a contratação. Por fim, aprovou a prorrogação do contrato além dos 60 meses, mesmo com os alertas emitidos pela consultoria jurídica da impossibilidade da prorrogação, quando da avaliação dos aditivos, em que pese a competência para “dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Instituição, praticando todos os atos inerentes ao processo de gestão” (art. 37, alínea “a” do RI). u#asC / Manifestação da Unidade Examinada Questionada sobre os fatos supramencionados, por meio das Solicitações de Auditoria nºs 201308572/009 e 201308572/012, de 21 e 29/08/2013, respectivamente, a Entidade apresentou as seguintes justificativas para os itens: Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 81 I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG. “- Considerando que na elaboração do Edital não havia publicação da IN SLTI nº. 02/2008; haja vista, abertura do certame em 06 de novembro de 2007 e publicação no D.O.U da IN SLTI nº. 02/2008 em 23/05/2008; - Considerando que na elaboração do procedimento a ser adotado no certame, teve como norteador a Portaria Nº. 3/2006, Fls. nº. 14/17, que subsidiou o Edital no que tange as estimativas de preços e nelas constavam os valores dispostos no certame, e ainda, que as propostas foram adequadas aos Acordos Coletivos previstos para a categoria no período; - Considerando que no Edital estava previsto escala diferenciada para os vigilantes de maneira a atender as necessidades do SESC/DF, Fls. nº. 04/05, documento anexo; - Considerando que em consonância com o entendimento do TCU, que os Serviços Sociais Autônomos estão sujeitos aos seus regulamentos próprios devidamente publicados, e, na época do certame a Resolução SESC nº. 1102/2006 amparava a vinculação ao Instrumento Convocatório, em seu art. 2º; - Considerando que no Instrumento Convocatório exigia a prestação de serviços em 2 períodos distintos, devido as necessidades próprias da demanda, confirmada pela elaboração de vários Termos Aditivos no decorrer do Contrato, motivado por deslocamentos de postos de serviços para adequação das necessidades da Instituição; - Considerando que todo procedimento adotado condiz com os ditames legais e posteriormente amparados pela Instrução Normativa nº. 2/2008 no que se refere aos serviços de vigilância, precisamente em seu artigo 49, parágrafo 1º e 2º, in verbis: § 1º Sempre que possível, o horário de funcionamento dos órgãos e a escala de trabalho dos servidores deverá ser adequada para permitir a contratação de vigilância conforme o disposto neste artigo; § 2º Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentado e comprovada a vantagem econômica para a Administração, poderão ser caracterizados outros tipos de postos, considerando os acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria. - Considerando que para a Instituição seria mais vantajosa a formação de preços com os devidos desmembramentos questionados, seja na parte financeira, seja na fase de liquidação, pretensão esta amparada por todo alegado demonstrado, não denota qualquer violação aos preceitos legais.” II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de preço. II, a. IRJP e CSLL “- Considerando que o Contrato nº. 013/2008 advindo do Pregão nº. 16/2007, com data de abertura em 06/11/2007 fora regido a época do Certame pelos Regulamentos e Normas baixadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e outras exigências Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 82 previstas constantes no Edital de licitação, não corrobora qualquer afrontamento aos ditames legais, in verbis: 7.1.3. Declaração expressa, na proposta de preços, de estarem incluídas nos preços propostos, todas as despesas vinculadas a prestação dos serviços objeto desta licitação, bem como, impostos, taxas e leis sociais e outras de qualquer natureza decorrentes de Convenção Coletiva de Trabalho e da Portaria SIT/DSST 191/06 do Ministério do Trabalho e Emprego, e com os Regulamentos e Normas baixadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF, Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal. Na falta de tal declaração, serão consideradas inclusas nos preços todas e quaisquer despesas. - Considerando que conforme Edital no item 7.1.3 não deixa a hipótese de alteração no conteúdo da proposta apresentada, alinha o entendimento de que a conduta do SESC/DF foi a mais acertada, conforme transcrevemos: - Considerando que esta Instituição, entidade privada, segue sua Resolução própria com entendimento seguido pelo TCU, seguindo o caráter vinculativo do Edital, e ainda, na publicação do certame não havia Instrução Normativa do MPGO que pudesse nortear o certame, haja vista a Instrução Normativa nº. 02 ter sua vigência inicial a partir de 2008, não existe qualquer óbice legal ao procedimento adotado. II, b. Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal “- Considerando que a reserva técnica é um item incluído na planilha de preços dos licitantes, cujo principal objetivo é fazer previsão de valores que serão despendidos com a substituição eventual de mão-de-obra. O Anexo I item XIII, da IN nº 02/08 da SLTI/MPOG, define reserva técnica como “os custos decorrentes de substituição de mão-de-obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas que não sejam amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros, de forma a assegurar a perfeita execução contratual.” Esta Instituição no momento do certame não teria com auferir a metodologia apontada, desde que cumprida todas as regras, ou seja, os ditames previstos no Anexo VII do Edital.” -Considerando que o entendimento do TCU em relação à matéria vem sofrendo alterações, já tendo se manifestado em sentido contrário ao indicado na IN nº 02/08. - Considerando que o Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de que a previsão da reserva técnica estaria onerando indevidamente a Administração, tendo em vista a ocorrência de renegociações de contratos com a exclusão desta parcela da planilha de custo, sem a ocorrência de prejuízos para a prestação dos serviços. - Considerando que posteriormente, o TCU flexibilizou o entendimento, de forma que continuou a determinar a não aceitação da presença do item “reserva técnica”, porém a admitiu caso houvesse a devida justificativa da necessidade de inclusão destes custos e dos percentuais previstos ou cotados. (Acórdão nº 793/2010, Plenário, Relator Benjamin Zymler, 09/03/2010). Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 83 - Considerando que mais recentemente, o Tribunal de Contas proferiu decisão admitindo a inclusão da reserva técnica na formação dos custos de serviços de vigilância, “desde que orçado no percentual máximo de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incidente sobre a remuneração e os encargos sociais e trabalhistas, bem como os insumos de mão-de-obra”, desde que sejam destinados “à cobertura de custos decorrentes de substituição de pessoal que possa comprometer a execução do contrato a contento.” (TCU, Plenário, Acórdão nº 3092/2010, Relator José Jorge, 17.11.2010). Diante tamanha instabilidade, não restou outra que seja, senão á época da licitação acatar aos valores descritos na proposta, desde que não contrariasse o objetivo primordial do certame que é o menor preço, conforme ocorreu.” III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da contribuição previdenciária “- Considerando que a nota fiscal, já atestada pelas Unidades de Prestação de Serviços e Sede, são enviadas à COPEC juntamente com a documentação comprobatória do cumprimento dos deveres legais da empresa, como requerido no Contrato, e, posteriormente são conferidas as certidões via comprasnet. Emitida uma via, passam pelo crivo da COTAB (Coordenação de Contabilidade) e são encaminhadas mensalmente à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP para análise, em especial, da regularidade dos tributos referentes à folha de pagamento da contratada. - Considerando que essa apreciação é uma rotina interna da COGEP e tais planilhas de conferência são arquivadas naquelas Coordenações, que só ocorre o pagamento após todos os trâmites de conferência, o procedimento adotado se coaduna com o disposto na Súmula do TST (331).” IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60 meses. “- Considerando que a Instituição em análise interna, estava elaborando um estudo de viabilidade técnica, na busca de substituir os postos de vigilância desarmada por alternativa menos onerosa para a empresa, o que de fato ocorreu com a criação do Cargo de Monitor Patrimonial; - Considerando que o prazo para elaboração deste parecer pela área técnica responsável não ficou pronto antes do fim da vigência do Contrato descrito; - Considerando que na eminência de existir prejuízo, no qual poderia comprometer a segurança de pessoas, equipamentos e instalações das Unidades, pelo caráter emergencial e a motivação plenamente justificada, com fulcro no art. 9º, inciso V, da Resolução nº. 1.252/2012 deste SESC/DF; - Considerando que antes do fim da vigência contratual, conforme expediente enviado as fls. nº 380 foi apresentado junto à prestadora de serviço justificativa plausível sobre a renovação, baseada na conveniência e oportunidade; - Considerando que o contrato foi prorrogado por mais 6(seis) meses, no sentido único de atender ao interesse da instituição, tendo em vista que a elaboração de um novo Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 84 processo licitatório não atenderia em tempo hábil aos interesses e não ficaria mais vantajosa para a empresa; - Considerando que ao final, a Instituição teve vantagem com a pretensão, que as justificativas trazidas estão amplamente comprovadas demonstrando a situação fática e objetiva, ambas amparadas pela conveniência e oportunidade da Instituição, com fundamentos dentro do ordenamento legal, pedimos acolhimento das considerações por ser o mais justo.” Em suas Manifestações Finais, mediante o expediente AR/SESC/DF Nº 1116/2013, de 27/09/2013, o SESC/DF apresentou os seguintes argumentos: “I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG. II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de preço. II, a. IRPJ e CSLL II, b. Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal Quando da homologação da Concorrência nº. 12/2007 foi realizada uma pesquisa com preços de outros órgãos para apuração do preço de mercado para a contratação de vigilância armada, verificando-se que o valor vencedor no certame estava dentro do valor de mercado da época, sendo assim, considerado vantajoso a esta Instituição. A proposta declarada vencedora na ocasião foi a de menor preço, não cabendo ressalvas a respeito dos itens contemplados, pois além de ser a mais vantajosa, estava dentro do valor de mercado para a contratação. Assim, a proposta de menor preço é válida para o decorrer da vigência do contrato, e, apenas para um novo processo licitatório é que se exigiria novos parâmetros para a análise da composição da planilha, ou seja, a planilha vencedora em 2007 não seria alterada, mas apenas atualizada anualmente. Somente agora, em 2013, com um novo certame, é que houve alteração da planilha. Cabe ressaltar que os valores constantes da Portaria nº. 3 – MARE eram apenas valores referenciais, posto que na licitação houve prevalência da proposta de menor preço, atendendo à competitividade. Inclusive, na Instrução Normativa 18/1997 – MARE constava o IRPJ como tributo a ser incluído na planilha de preços e formação de custos, dentre outros, podendo-se entender como outros a CSLL, por exemplo. Ainda, que na própria IN nº. 02/2008 – MPOG consta a reserva técnica no modelo de planilha. Somente em 2010 o Tribunal de Contas da União – TCU firmou entendimento de que a reserva técnica e a reciclagem de pessoal não deveriam ser contemplados nas planilhas de custos, sendo recente tal posicionamento. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 85 III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da contribuição previdenciária Essa verificação é devidamente feita pela Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP e mantida nos arquivos da própria Coordenação de Pessoas, tendo em vista que há a necessidade de se guardar certos documentos de cunho trabalhista e previdenciário por até 30 anos, tempo bastante superior à vigência do contrato oriundo do processo licitatório. O que evidencia que a conferência é devidamente realizada e por cautela não é arquivada nos processos licitatórios, pois os documentos que baseiam a análise devem ser guardados por um tempo maior. Portanto, não há que se falar em falta de comprovação de análise do recolhimento de FGTS por essa Administração Regional. Assim como em falta de retenção e recolhimento de contribuição previdenciária, posto que esta comprovação já foi feita à Equipe de Auditoria, mas, por cautela, enviamos em anexo. Cumpre esclarecer que o contrato em questão não está mais vigente, tendo sido realizada nova licitação para esse objeto, cumprindo a orientação da Instrução Normativa nº. 02/2008 – MPOG e suas atualizações. Ainda, ao analisar o contrato em questão, já rescindido, e o contrato atualmente vigente apurou-se uma grande vantajosidade, visto que este SESC/DF trabalhou na redução de custos e na racionalização de gastos, pois o contrato anterior chegou a ter seu valor anual de R$ 3.569.704,36 e o atual de R$ 2.080.577,88, tendo havido tanto um estudo para a redução do valor por posto quanto à redução da quantidade de postos em razão da criação de novos cargos de servidores do próprio SESC e a instalação de equipamentos de segurança específicos. IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60 meses. Os contratos de prestação de serviços foram devidamente mantidos, tendo em vista que suas prorrogações foram todas justificadas. Especialmente os contratos para prestação de serviços de vigilância armada e desarmada foram prorrogados enquanto havia um estudo para verificar a viabilidade da contratação de servidores que prestassem esse tipo de serviço pelo próprio SESC/DF. Após tal avaliação, apurou-se que seria mais vantajosa a criação do cargo de Monitor Patrimonial e de Postura, a fim de substituir os terceirizados para serviço de vigilância desarmada. Além da demanda de tempo para a realização do referido estudo, para a criação formal do cargo exige-se a aprovação do Conselho Regional do SESC/AR/DF, que também despendeu tempo, comprovando a necessidade da prorrogação excepcional do contrato. Cabe ressaltar que houve sim planejamento e que, para que a contratação ocorresse dentro dos trâmites legais a que está sujeita esta Instituição, fez-se necessário o cumprimento de seguidos ritos. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 86 Assim, decidiu-se pela rescisão do contrato de vigilância desarmada e pela continuidade da vigilância armada com uma empresa terceirizada, sendo necessária a elaboração de um novo processo licitatório, que foi finalizado no decorrer da prorrogação excepcional, comprovando que o tempo estendido foi suficiente para que ocorresse a nova contratação. Ademais, há mais de 260 contratos vigentes e geridos pela Coordenação de Compras e Contratos e desses apenas um percentual mínimo foi objeto de prorrogação por período superior aos 60 meses, o que comprova a correta gestão dos instrumentos contratuais. A forma adotada para a contratação dos postos de vigilância pelo SESC/DF e os previstos na mencionada Instrução Normativa não são divergentes, pois houve apenas uma adequação às reais necessidades da Instituição, tendo em vista que não se necessita de postos em todas as Unidades de Prestação de Serviços em todos os dias úteis e não úteis, por esse motivo se deu a divisão dos postos em noturno e diurno e em dias úteis e não úteis. Há Unidades que ficam fechadas, outras que tem maior movimento nos fins de semana e feriados, portanto, para haver uma melhor distribuição dos postos, atendendo às peculiaridades de cada uma é que se deu tal divisão. Cumpre ressaltar que no contrato de prestação de serviços de vigilância armada atualmente vigente, essas recomendações já foram atendidas, não havendo, portanto, desmembramento dos postos, visto que todos os postos são de segunda a domingo, na jornada 12 x 36. Diante de todo o exposto, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que forem necessários.” Análise do Controle Interno Em relação às manifestações apresentadas pela Entidade, cabem as seguintes análises: I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG. Preliminarmente, ressalta-se que os valores utilizados pela equipe de auditoria como parâmetro para avaliar a adequação dos preços praticados nos contratos de vigilância celebrados pelo SESC/DF foram os constantes das Portarias SLTI/MPOG n.º 03, de 15/08/2006 e nº 06, de 28/12/2007 vigentes à época da realização dos certames. Em que pese o gestor alegar o fato de a IN SLTI nº 02/2008 somente ter sido publicada em 02/05/2008, ou seja, em período posterior às licitações em comento, essa norma apenas substituiu a IN MARE nº 18/1997, a qual já estava regulada pelas Portarias SLTI n.º 03/2006 e n.º 06/2007. Assim, se as citadas Portarias já tivessem sido observadas, a falha não teria ocorrido. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 87 Apesar de afirmar que as propostas foram adequadas aos acordos coletivos de trabalho, esses acordos são elaborados considerando os postos de serviço de vigilância para o período de 30 dias por mês, sem fazer qualquer distinção entre os períodos de segunda a sexta-feira e sábados, domingos e feriados, inclusive não fazendo diferenciação dos valores dos postos por dia para a jornada 12x36. Quanto à escala diferenciada para atender ao SESC/DF, observou-se que a diferenciação foi apenas na separação dos valores, pois os serviços foram prestados de segunda a domingo em 02 turnos. No entanto, a alteração dos períodos para os postos de serviço, mesmo que fosse relevante para a entidade, deviria ser fundamentada e comprovada a vantagem econômica, nos termo do § 2º do art. 49 da IN em comento. Ademais, ao se amparar no entendimento do TCU de que os Serviços Sociais Autônomos estão sujeitos aos seus regulamentos próprios, a entidade não considerou o entendimento daquele tribunal de que a IN 02/2008 deve ser adotada em caráter preventivo, conforme Acórdão 304/2010 – Segunda Câmara. “Determinar, em caráter preventivo, ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em Roraima - Senai/RR que, em eventuais contratações de empresas especializadas na prestação de serviços terceirizados, utilize como parâmetro, no caso de não haver regulamento específico para sua natureza jurídica, as diretrizes contidas na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008, assim como os limites referenciais de preços definidos pelas Portarias SLTI/MPOG para determinadas atividades, como os serviços de limpeza e conservação, devendo justificar quaisquer necessidades excepcionais na execução dos serviços que importem em majoração dos custos; Dessa forma, restou demonstrado que a diferenciação de períodos para os postos de vigilância armada e desarmada resultou em contratação do serviço em valor superior ao limite praticado no mercado. II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de preço. I, a. IRPJ e CSLL A alegação de que a licitação fora regida pelos regulamentos e normas editadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF não pode ser aceita como justificativa para a cobrança de tributos que não cabem à contratante arcar. O DPF é o órgão responsável por normatizar e fiscalizar a parte operacional da prestação de serviço de vigilância, não adentrando na composição da planilha de custo e formação de preços. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 88 Além disso, o fato de o edital prever que o preço pela prestação dos serviços deveria contemplar impostos e taxas não pode ser entendido como uma autorização para que qualquer tributo faça parte da planilha. Ressalte-se que o SESC/DF não estaria descumprindo qualquer cláusula do edital de licitação ao não aceitar esses tributos na composição de custos dos serviços, mas apenas estaria cumprindo a legislação tributária. Dessa forma, o resultado da aceitação desses tributos como custos do serviço representa uma fragilidade nos controles internos da área de contratos, tendo em vista que ambos os contratos foram submetidos a aditivações sucessivas, ocasião em que deveria ser avaliada a vantajosidade. II, b. Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal No tocante ao item reserva técnica, mesmo considerando que aconteceram modificações de entendimento do TCU, restou demonstrado que a Entidade não seguiu a orientação daquele tribunal, uma vez que não houve justificativa para a inclusão desse item e também não foi detalhada a destinação dessa despesa, nos termos da jurisprudência do TCU. Assim, considerando a jurisprudência mais favorável aos termos dos contratos firmados pelo SESC/DF, conclui-se que previsão desse custo não encontra amparo, visto que deveria ter sido demonstrado pela contratada os itens que compõem a reserva técnica. Quanto ao item treinamento e reciclagem de pessoal, não foi apresentado justificativa, sendo oportuno enfatizar que essa despesa não encontra amparo legal para compor o custo repassado ao contratante. III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da contribuição previdenciária Em sua justificativa, a Entidade aduz que as notas fiscais são atestadas pelas unidades onde os serviços foram prestados, conferidas as certidões negativas e encaminhadas ao setor responsável para análise da regularidade dos tributos referentes à folha de pagamento. No entanto, da análise da documentação constante dos processos, o único procedimento verificado foi o atesto das notas fiscais, não sendo observada qualquer rotina por parte do SESC/DF que confirmasse o depósito do FGTS e o recolhimento da contribuição previdenciária dos empregados pela contratada. Além disso, não é realizada como rotina a verificação da retenção da contribuição previdenciária, sendo que a falta de retenção contraria o que estabelece o art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/09. A aludida prática visa garantir que os valores pagos pela contratante estejam cumprindo seu objetivo, reduzindo o risco de a Entidade ter que custear encargos previdenciários cujos custos já estão contemplados no valor dos serviços pagos. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 89 IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60 meses. Tendo em vista que os contratos em questão foram submetidos a sucessivas alterações dos quantitativos de postos de serviço de vigilância, a necessidade de elaboração de estudo para substituir os postos, por si só, não justifica a prorrogação da vigência além do período de 60 meses, pois esse estudo deveria ter sido realizado durante a vigência dos contratos. Da mesma forma, não cabe alegar caráter emergencial meramente por ser o serviço relevante para a administração da entidade, mesmo porque a emergência pressupõe a ocorrência de situação imprevisível. No caso em questão, o que aconteceu foi falta de planejamento da administração do SESC/DF. Agrava a situação o fato de, quando da celebração de termos aditivos, terem sido emitidos pareceres jurídicos ressaltando a impossibilidade de prorrogação de vigência além dos 60 meses, permitindo, assim, concluir que a necessidade de ultrapassar o prazo máximo foi gerada pela falta de ação da entidade. Por fim, cabe a observação de que os modelos de planilhas sugeridas pelas Convenções Coletivas do Trabalho e pela IN nº 02/2008 do MPOG não apresentam esses custos ora considerados indevidos para a natureza dos contratos. Diante das Manifestações Finais do SESC/DF, apresentam-se as seguintes análises complementares: nor#etIlC siaA / I. Valores dos postos do serviço superiores ao limite estabelecido pelo MPOG. A entidade argumenta que a Portaria do Ministério do Planejamento apenas define valores referencias para os postos de serviço de vigilância e que os preços contratos estão de acordo com o mercado. Esse entendimento não pode ser acatado, uma vez que as portarias que definem os valores desses serviços não deixam dúvidas em relação aos valores dos postos, pois tratam de: Atualiza os valores limites para contratação de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 7, de 17 de dezembro de 2004 pela Portaria nº 3, de 07 de julho de 2005, e Portaria nº 9, de 22 de dezembro de 2005 para as Unidades Federativas que menciona. (grifos nossos) Conforme já mencionado no campo fato, essa norma foi utilizada como parâmetro para as contratações em questão. Então, não cabe o argumento de que o preço do serviço contratado foi o de mercado, uma vez que esse valor supera o limite estabelecido. É importante ressaltar que o valor dos postos de serviço definido nas portarias advém de estudos e levantamentos que levam em consideração todas as varáveis para cada localidade. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 90 No que tange à alegada impossibilidade de alterar a planilha de composição durante a vigência do contrato, cumpre esclarecer que essa impossibilidade não pode ser aplicada quando a alteração pretende excluir de itens indevidos constantes da planilha. Diante dos novos fatos, conclui-se que a entidade não apresentou argumentos capazes de demonstrar que os valores pagos pelos postos de serviços estavam de acordo com o mercado. II. Existência de itens indevidos na planilha de composição de custos e formação de preço. II, a. IRJP e CSLL É procedente o argumento do SESC/DF de que na IN MARE nº 18/1997 constavam os tributos mencionados. No entanto, antes da publicação dos editais das licitações, o TCU já tinha firmado o entendimento de que a previsão desses tributos como custo seria indevida, conforme Acórdão n.º 325/2007 – Plenário, de 14/03/2007. Reforçando esse entendimento, em 31/03/2010, o TCU publicou a Súmula 254: SÚMULA Nº 254/2010 O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado. Nesse sentido, cabe esclarecer que os mencionados tributos permaneceram como custo até o término da vigência dos contratos, que se deu no exercício de 2013, mesmo tendo ocorrido diversa prorrogações. Assim, permanece o entendimento de que a situação é indevida. II, b. Reserva Técnica e Treinamento e Reciclagem de Pessoal Aduz o SESC/DF que o TCU somente firmou entendimento de que a reserva técnica e a reciclagem de pessoal não deveriam fazer parte da planilha de custo em 2010. Ocorre que, mesmo após esse entendimento ter sido pacificado no âmbito do TCU, a entidade não corrigiu a planilha orçamentária, mantendo e reserva técnica e a reciclagem de pessoal até o término da vigência dos contratos. Ressalte-se que o período de exame do presente trabalho é o exercício de 2012, ou seja, as falhas apontadas têm relação com as fragilidades ocorridas nesse período. III. Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da contribuição previdenciária As novas manifestações esclareceram que a entidade faz a verificação dos recolhimentos desses encargos, sendo esses comprovantes mantidos em arquivos próprios diferentes dos processos. Dessa forma, acata-se a justificativa do gestor. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 91 IV. Prorrogações sucessivas dos Contratos por prazo superior ao limite de 60 meses. Afirma o SESC/DF que foram realizados estudos para avaliar a viabilidade da contratação de servidores em substituição à terceirização do serviço de vigilância desarmada. Essa justificativa não é suficiente para elidir a falha, uma vez que não é razoável que somente após transcorrer 60 meses de contrato a viabilidade de sua manutenção seja estuda. Essa situação não se enquadra como uma necessidade excepcional, visto que somente ocorreu em face da falta de ação da entidade dentro do período de vigência do contrato. Ademais, não há como se considerar que o SESC/DF promoveu a rescisão do contrato, pois o que o ocorreu foi o término da vigência, após a prorrogação por mais 6 meses após além do estipulado no RLC. No tocante à alegação de ter sido baixa a ocorrência de prorrogações além dos 60 meses, cabe a observação de que esse tipo de prorrogação somente é aplicável para os contratos de natureza continuada. Por fim, o fato de a entidade ter corrigido o contrato novo firmado para prestação de serviço armado não elide as falhas apontadas em relação aos contratos examinados pela equipe de auditoria, devendo ser mantidas as recomendações a fim de monitorar o acompanhamento de contrato dessa natureza. Recomendações: Recomendação 1: Abster-se de incluir na planilha de custos e formação de preços dos serviços contratados, itens que venham a onerar a contratação, a exemplo de IRPJ, CSLL, Reserva Técnica e Reciclagem de Pessoal. Recomendação 2: Cumprir o disposto no parágrafo único do art. 26 do RCL da entidade, o qual estabelece que o prazo contratual deverá obedecer ao limite máximo de 60 meses de vigência, inclusive com eventuais prorrogações. Recomendação 3: Abster-se de contratar serviço de vigilância com postos cuja jornada seja diferente da prevista no art. 50 da IN SLTI nº 02/2008, salvo devidamente fundamentado e comprovada a vantagem econômica da caracterização de outros tipos de postos, considerando os acordos, convenções ou dissídios coletivos da categoria. Dinheiro público é da sua conta www.portaldatransparencia.gov.br 92 Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno Certificado: 201308572 Unidade Auditada: DEPARTAMENTO REGIONAL DO SESC NO D.FEDERAL Exercício: 2012 Processo: 00190.013075/2013-93 Município - UF: Brasília - DF Foram examinados os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, especialmente aqueles listados no art.1 O da lN TCU n° 63/2010, praticados no período de 01/01/2012 a 31/12/2012. Os exames foram efetuados por se1eção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria Anual de Contas constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram os resultados das ações de controle realizadas ao longo do exercício objeto de exame, sobre a gestão da unidade auditada. Em função dos exames aplicados sobre os escopos selecionados, consubstanciados no Relatório de Auditoria Anual de Contas n° 201308572, proponho que o encaminhamento das contas dos agentes listados no art. IOda lN TCU n° 63/2010 seja como indicado a seguir, em função da existência de nexo de causalidade entre os atos de gestão de cada agente e as constatações correlatas discriminadas no Relatório de Auditoria. 1. Re ular com ressalvas a estão do seauintc rcs onsávcl 1.1. ***.802.881-**: Cargo: Diretor Regional no período de 10/0 1/20 12 a 31/12/2012. Referência: Relatório de Auditoria número 201308572, itens (1.1.3.7) Fundamentação: (1.1.3.7) O Diretor Regional aprovou o Edital de licitação no qual foram previstos postos de serviço de vigilância com valores superiores ao limite definido pelo MPOG, mesmo com a previsão de jornada desses postos não tendo seguindo ao que é usualmente praticado no mercado, resultando em pagamentos superiores ao valor referencial, dada a presença itens nas planilhas orçamentárias que não se enquadram como custos para a contratação. Esclareço que os demais agentes listados no art. IOda lN TeU n° 63, constantes das folhas 02 a 13 do processo, que não foram explicitamente mencionados neste certificado têm, por parte deste órgão de controle interno, encaminhamento proposto pela regularidade da gestão, tendo em vista a não identificação de nexo de causalidade entre os fatos apontados e a conduta dos referidos agentes. Brasília/DF, oordenador-Geral ti> de setembro de 2013. Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno Relatório: 201308572 Exercício: 2012 Processo: 00190.013075/2013-93 Unidade Auditada DEPARTAMENTO REGIONAL DO SESC NO D.FEDERAL Município/UF: Brasília - DF Em conclusão aos encaminhamentos sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da União quanto à prestação de contas do exercício de 2012 da Unidade referenciada, expresso opinião sobre o desempenho e a conformidade dos atos de gestão dos agentes relacionados no rol de responsáveis, a partir dos principais registros e recomendações formulados pela equipe de auditoria. Com a missão de contribuir para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos empregados do setor de Comércio de Bens, Serviços e Turismo, a Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Distrito Federal - SESC/DF tem o objetivo de promover o atendimento nas áreas de educação, saúde, alimentação, cultura, ação social, turismo e lazer. Considerando as informações disponibilizadas no Relatório de Gestão e no Relatório de Auditoria, verifica-se que o SESC/DF tem executado as suas competências regimentais com relação à área finalística a contento, haja vista que a execução fisica de suas ações alcançou 94% da meta prevista, enquanto que a execução financeira alcançou 88,5% do que fora planejado. De uma maneira geral, as metas finalísticas da entidade alcançaram valores acima de 80%. Registra-se que as constatações detectadas durante os trabalhos de auditoria estão relacionadas às áreas de Licitações e de Tecnologia da Informação (TI). Quanto às licitações, detectou-se a ocorrência de fracionamento de despesas, inclusão de itens na planilha de custos e formação de preços em desacordo com as nonnas em vigor, e a extrapolação do prazo de vigência contratual. No que tange às contratações por inexigibilidade detectou-se a manutenção de contratos de prestação de serviços advocatícios em inobservância ao dever de licitar. Sobre a área de TI, foram detectadas fragilidades no planejamento das ações, e a restrição ao caráter competitivo da licitação. As causas estruturantes identificadas para as falhas supracitadas estão relacionadas, em síntese, à deficiência nos controles internos na área de Compras e Contratações e TI, à fragilidades nos procedimentos de acompanhamento e de execução dos contratos e à inexistência de planejamento formal das ações da área de TI. A fim de mitigar essas constatações, foram emitidas recomendações estruturantes no sentido de que sejam estabelecidas rotinas e procedimentos para fortalecer os controles internos administrativos das áreas de Tecnologia da Informação e de Compras e Contratações, com ênfase no planejamento e no acompanhamento. Consoante à qualidade e suficiência dos controles internos administrativos da Entidade, os resultados dos trabalhos de auditoria demostram que, na área de gestão de pessoas, as avaliações realizadas indicam controles internos suficientes. Em relação à área de gestão de compras e contratações, foram identificadas fragilidades nos controles internos que impactaram a gestão 2012. No que concerne à área de TI, os exames demonstram fragilidades voltadas ao planejamento das atividades/ações da área e na avaliação de gestão de risco. Assim, em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9° da Lei n.o 8.443/92, c/c o art. 151 do Decreto n.O 93.872/86 e inciso VI, art. 13 da IN/TCU/n.o 6312010 e fundamentado nos Relatórios de Auditoria, acolho a proposta expressa no Certificado de Auditoria a respeito da regularidade com ressalva das contas dos gestores integrantes do rol do art. IOda lN TCU n° 63, constantes das folhas 02 a 13 do processo, conforme quadro a seguir: CPF Proposta de Cargo Fundamentação Certi fi cação *** .802.881-**: no Regularidade Relatório periodo de 1%112012 a com ressaI va número Diretor Regional 31/12/2012 de Auditoria 201308572, itens (1.1.3.7) Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.o 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, i de setembro de 2013. ------C-L-A-U-D-IO-JJ:iA-L-M-E-ID-A-P-y----- Diretoria de Auditoria das Áreas de Previdência, Trabalho, Pessoal, Serviços Sociais e Tomada de Contas Especial