____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
MESA DA ASSEMBLEIA
Deputado Dinis Pinheiro - Presidente
Deputado José Henrique - 1º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco - 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Guedes - 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário
Deputado Jayro Lessa - 3º-Secretário
SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Eduardo Vieira Moreira
Diretor-Geral
José Geraldo de Oliveira Prado
Secretário-Geral da Mesa
____________________________________________________________________________
DEPUTADOS
DEMOCRATAS - DEM
Gustavo Corrêa
Jayro Lessa
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB
Carlin Moura
Celinho do Sinttrocel
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
Duilio de Castro
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR
Deiró Marra
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Ana Maria Resende
Bonifácio Mourão
Carlos Mosconi
Célio Moreira
Dalmo Ribeiro Silva
Dinis Pinheiro
João Leite
Lafayette de Andrada
Leonardo Moreira
Luiz Henrique
Luiz Humberto Carneiro
Rômulo Viegas
Zé Maia
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
Neilando Pimenta
____________________________________________________________________________
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
Alencar da Silveira Jr.
Carlos Pimenta
Gustavo Perrella
Sargento Rodrigues
Tenente Lúcio
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
Adalclever Lopes
José Henrique
Antônio Júlio
Sávio Souza Cruz
Bruno Siqueira
Tadeu Martins Leite
Ivair Nogueira
Vanderlei Miranda
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
Adelmo Carneiro Leão
Almir Paraca
André Quintão
Durval Ângelo
Elismar Prado
Maria Tereza Lara
Paulo Guedes
Paulo Lamac
Pompílio Canavez
Rogério Correia
Ulysses Gomes
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS
Luzia Ferreira
Sebastião Costa
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
Pinduca Ferreira
Romel Anízio
____________________________________________________________________________
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
Carlos Henrique
Gilberto Abramo
PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN
Fred Costa
João Vítor Xavier
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
Antônio Carlos Arantes
Antônio Genaro
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
Antonio Lerin
Liza Prado
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
Arlen Santiago
Braulio Braz
Delvito Alves
Dilzon Melo
Marques Abreu
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC
Anselmo José Domingos
PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB
Bosco
____________________________________________________________________________
PARTIDO VERDE - PV
Délio Malheiros
Hely Tarqüínio
Inácio Franco
Rômulo Veneroso
Rosângela Reis
Tiago Ulisses
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
Doutor Wilson Batista
Duarte Bechir
Fabiano Tolentino
Fábio Cherem
Gustavo Valadares
Hélio Gomes
Neider Moreira
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
Glaycon Franco
____________________________________________________________________________
COMISSÕES PERMANENTES
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EFETIVOS
Deputado Gustavo Corrêa
BAM
Deputado Délio Malheiros
BAM
Deputado Lafayette de Andrada
BTR
Deputado Neider Moreira
BTR
Deputado Rogério Correia
PT
Deputado Ivair Nogueira
PMDB
Deputado Fred Costa
BTR
SUPLENTES
Deputado Antônio Carlos Arantes
BAM
Deputado Hely Tarqüínio
BAM
Deputado Carlos Mosconi
BTR
Deputada Luzia Ferreira
BTR
Deputado Paulo Lamac
PT
Deputado Bruno Siqueira
PMDB
Deputado Sebastião Costa
BTR
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E REGIONALIZAÇÃO
EFETIVOS
Deputado Almir Paraca
PT
Deputado Pompílio Canavez
PT
Deputado Glaycon Franco
BTR
Deputado João Leite
BTR
Deputado Sebastião Costa
BTR
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Elismar Prado
Deputado Paulo Lamac
Deputado Hélio Gomes
Deputado Fábio Cherem
Deputado Neider Moreira
PT
PT
BTR
BTR
BTR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
EFETIVOS
Deputado Sebastião Costa
Deputado Bruno Siqueira
Deputado Gustavo Valadares
Deputado Glaycon Franco
Deputado Luiz Henrique
Deputada Rosângela Reis
Deputado André Quintão
BTR
PMDB
BTR
BTR
BTR
BAM
PT
SUPLENTES
Deputado Neider Moreira
Deputado Gilberto Abramo
Deputado Bosco
Deputado Arlen Santiago
Deputado Rômulo Viegas
Deputado Délio Malheiros
Deputado Adelmo Carneiro Leão
BTR
PRB
BTR
BTR
BTR
BAM
PT
COMISSÃO DE CULTURA
EFETIVOS
Deputado Elismar Prado
Deputada Luzia Ferreira
Deputado Rômulo Veneroso
Deputado Carlos Mosconi
Deputado Tenente Lúcio
PT
BTR
BAM
BTR
PDT
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Ulysses Gomes
Deputado Neilando Pimenta
Deputado Tiago Ulisses
Deputado Luiz Henrique
Deputado Carlos Pimenta
PT
BTR
BAM
BTR
PDT
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
EFETIVOS
Deputado Marques Abreu
Deputado Elismar Prado
Deputado Doutor Wilson Batista
Deputado Carlos Pimenta
Deputado Delvito Alves
BTR
PT
BTR
PDT
BTR
SUPLENTES
Deputado Hélio Gomes
Deputado Carlos Mosconi
Deputada Maria Tereza Lara
Deputado Fabiano Tolentino
Deputado Sargento Rodrigues
BTR
BTR
PT
BTR
PDT
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE
EFETIVOS
Deputado Délio Malheiros
Deputada Liza Prado
Deputado Duilio de Castro
Deputado Carlos Henrique
Deputado Antônio Júlio
BAM
BAM
BAM
PRB
PMDB
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Romel Anízio
BAM
Deputada Rosângela Reis
BAM
Deputado Antonio Lerin
BAM
Deputado Sávio Souza Cruz
PMDB
Deputado Vanderlei Miranda
PMDB
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
EFETIVOS
Deputado Durval Ângelo
PT
Deputado Paulo Lamac
PT
Deputado Sargento Rodrigues
PDT
Deputado Rômulo Viegas
BTR
Deputado Duarte Bechir
BTR
SUPLENTES
Deputada Maria Tereza Lara
PT
Deputado Pompílio Canavez
PT
Deputado Carlos Pimenta
PDT
Deputada Luzia Ferreira
BTR
Deputado Célio Moreira
BTR
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
EFETIVOS
Deputado Bosco
BTR
Deputado Duarte Bechir
BTR
Deputado Neilando Pimenta
BTR
Deputado Carlin Moura
PCdoB
Deputado Paulo Lamac
PT
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Deiró Marra
Deputado Glaycon Franco
Deputada Maria Tereza Lara
Deputado Celinho do Sinttrocel
Deputada
BTR
BTR
PT
PCdoB
BTR
COMISSÃO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
EFETIVOS
Deputado Marques Abreu
Deputado Tadeu Martins Leite
Deputado Fabiano Tolentino
Deputado Adelmo Carneiro Leão
Deputado Gustavo Perrella
BTR
PMDB
BTR
PT
PDT
SUPLENTES
Deputado João Leite
Deputado Bruno Siqueira
Deputado Gustavo Valadares
Deputado André Quintão
Deputado Carlos Pimenta
BTR
PMDB
BTR
PT
PDT
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
EFETIVOS
Deputado Zé Maia
Deputado Tiago Ulisses
Deputado Romel Anízio
Deputado João Vítor Xavier
Deputado Antônio Júlio
Deputado Ulysses Gomes
Deputado Gustavo Perrella
BTR
BAM
BTR
PMDB
PT
PDT
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado João Leite
Deputado Gustavo Corrêa
Deputado Tiago Ulisses
Deputado Dalmo Ribeiro Silva
Deputado Rogério Correia
Deputado Ivair Nogueira
Deputado Sargento Rodrigues
BTR
BAM
BAM
BTR
PT
PMDB
PDT
COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
EFETIVOS
Deputado Célio Moreira
Deputado Delvito Alves
Deputada Luzia Ferreira
Deputado Gustavo Corrêa
Deputado Sávio Souza Cruz
BTR
BTR
BTR
BAM
PMDB
SUPLENTES
Deputado Deiró Marra
Deputado
Deputado Duarte Bechir
Deputado Tiago Ulisses
Deputado Ivair Nogueira
BTR
BTR
BTR
BAM
PMDB
COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA
EFETIVOS
Deputado Sávio Souza Cruz
Deputado Tiago Ulisses
Deputado João Vítor Xavier
Deputado Rômulo Veneroso
Deputado Carlos Henrique
PMDB
BAM
BTR
BAM
PRB
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Adalclever Lopes
Deputado Antônio Carlos Arantes
Deputado Sebastião Costa
Deputado Gustavo Corrêa
Deputado Antônio Júlio
PMDB
BAM
BTR
BAM
PMDB
COMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
EFETIVOS
Deputado André Quintão
Deputado Fred Costa
Deputado Bosco
Deputado Neilando Pimenta
Deputado Carlin Moura
PT
BTR
BTR
BTR
PCdoB
SUPLENTES
Deputado Adelmo Carneiro Leão
Deputado João Leite
Deputado Sebastião Costa
Deputado Duarte Bechir
Deputado Celinho do Sinttrocel
PT
BTR
BTR
BTR
PCdoB
COMISSÃO DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL
EFETIVOS
Deputado Antônio Carlos Arantes
Deputado Fabiano Tolentino
Deputada Liza Prado
Deputado Romel Anízio
Deputada Ana Maria Resende
BAM
BTR
BAM
BAM
BTR
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Duilio de Castro
BAM
Deputado Rômulo Viegas
BTR
Deputado Gustavo Corrêa
BAM
Deputado Antonio Lerin
BAM
Deputado Rogério Correia
PT
COMISSÃO DE REDAÇÃO
EFETIVOS
Deputado Antônio Carlos Arantes
Deputado Luiz Henrique
Deputado Deiró Marra
Deputado Gilberto Abramo
Deputado Lafayette de Andrada
BAM
BTR
BTR
PRB
BTR
SUPLENTES
Deputado Tiago Ulisses
BAM
Deputado João Leite
BTR
Deputado Bosco
BTR
Deputada Luzia Ferreira
BTR
Deputado Antônio Júlio
PMDB
COMISSÃO DE SAÚDE
EFETIVOS
Deputado Carlos Mosconi
Deputado Hely Tarqüínio
Deputado Doutor Wilson Batista
Deputado Neider Moreira
Deputado Adelmo Carneiro Leão
BTR
BAM
BTR
BTR
PT
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Glaycon Franco
Deputado Tiago Ulisses
Deputado Fábio Cherem
Deputada Luzia Ferreira
Deputado Almir Paraca
BTR
BAM
BTR
BTR
PT
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA
EFETIVOS
Deputado João Leite
Deputada Maria Tereza Lara
Deputado Zé Maia
Deputado Dalmo Ribeiro Silva
Deputado Sargento Rodrigues
BTR
PT
BTR
BTR
PDT
SUPLENTES
Deputado Leonardo Moreira
Deputado Durval Ângelo
Deputado Célio Moreira
Deputado Gustavo Valadares
Deputado Tenente Lúcio
BTR
PT
BTR
BTR
PDT
COMISSÃO DO TRABALHO, DA PREVIDÊNCIA E DA
AÇÃO SOCIAL
EFETIVOS
Deputada Rosângela Reis
Deputado Carlos Pimenta
Deputado
Deputado Pompílio Canavez
Deputado Tadeu Martins Leite
BAM
PDT
BTR
PT
PMDB
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Duarte Bechir
Deputado Sargento Rodrigues
Deputado Rômulo Veneroso
Deputado Celinho do Sinttrocel
Deputado Sávio Souza Cruz
BTR
PDT
BAM
PCdoB
PMDB
COMISSÃO DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO E OBRAS
PÚBLICAS
EFETIVOS
Deputado Adalclever Lopes
Deputado Celinho do Sinttrocel
Deputado Gustavo Valadares
Deputado Célio Moreira
Deputado Anselmo José Domingos
PMDB
PCdoB
BTR
BTR
BAM
SUPLENTES
Deputado Carlos Henrique
Deputado Carlin Moura
Deputado Fábio Cherem
Deputado Gustavo Corrêa
Deputado Deiró Marra
PRB
PCdoB
BTR
BAM
BTR
COMISSÃO DE TURISMO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
COOPERATIVISMO
EFETIVOS
Deputado Tenente Lúcio
Deputado Dalmo Ribeiro Silva
Deputado Rômulo Viegas
Deputado Vanderlei Miranda
Deputado Ulysses Gomes
PDT
BTR
BTR
PMDB
PT
____________________________________________________________________________
SUPLENTES
Deputado Gustavo Perrella
Deputado Fred Costa
Deputado Hélio Gomes
Deputado Tadeu Martins Leite
Deputado Pompílio Canavez
PDT
BTR
BTR
PMDB
PT
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
EFETIVOS
Deputado Hely Tarqüínio
Deputado
Deputado Sebastião Costa
Deputado Adalclever Lopes
Deputado Paulo Lamac
Deputado Romel Anízio
Deputado Bonifácio Mourão
BTR
PMDB
PT
BAM
BTR
SUPLENTES
Deputado Antônio Carlos Arantes
Deputado Carlos Mosconi
Deputado Fabiano Tolentino
Deputado Dalmo Ribeiro Silva
Deputado Antônio Júlio
Deputado Rogério Correia
Deputado Rômulo Veneroso
BAM
BTR
BTR
BTR
PMDB
PT
BAM
BAM
OUVIDORIA PARLAMENTAR
Ouvidor Parlamentar:
Deputado Hely Tarqüínio
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
ÍNDICE CRONOLÓGICO
Data da
Número
Tipo
Reunião
02.05.2012
Data da
Página
Publicação
8ª
Reunião Ordinária da Comissão
04.10.2012
45
20.10.2012
618
20.10.2012
620
24.10.2012
645
19.10.2012
574
11.10.2012
207
de Política Agropecuária e
Agroindustrial na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
08.08.2012
18ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Política Agropecuária e
Agroindustrial na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
09.08.2012
21ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Participação Popular na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
21.08.2012
19ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura
21.08.2012
14ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Transporte, Comunicação e
Obras Públicas na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
21.08.2012
20ª
Reunião Extraordinária da
Comissão Especial para o
____________________________________________________________________________
Enfrentamento do Crack
22.08.2012
13ª
Reunião Ordinária da Comissão
19.10.2012
576
12.10.2012
309
19.10.2012
577
19.10.2012
579
19.10.2012
578
25.10.2012
778
de Assuntos Municipais e
Regionalização na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
22.08.2012
4ª
Reunião Conjunta das
Comissões de Fiscalização
Financeira e Orçamentária e de
Membros das Comissões
Permanentes - § 1º do Art. 204
do Regimento Interno na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
30.08.2012
12ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Saúde na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
04.09.2012
19ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Administração Pública na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
04.09.2012
4ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Turismo,
Indústria, Comércio e
Cooperativismo na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
05.09.2012
18ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Educação, Ciência e
____________________________________________________________________________
Tecnologia na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
05.09.2012
10ª
Reunião Ordinária da Comissão
12.10.2012
310
26.10.2012
848
25.10.2012
779
19.10.2012
580
12.10.2012
311
04.10.2012
47
26.10.2012
849
de Cultura na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
06.09.2012
12ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Minas e Energia na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
11.09.2012
23ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
11.09.2012
20ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Esporte, Lazer e Juventude
na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura
12.09.2012
16ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Redação na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
13.09.2012
7ª
Reunião Ordinária da Comissão
Especial das Enchentes
19.09.2012
1ª
Reunião Extraordinária da
Comissão Especial para Emitir
Parecer sobre o Veto Total à
Proposição de Lei nº 21.281
____________________________________________________________________________
19.09.2012
3ª
Reunião Extraordinária da
19.10.2012
581
12.10.2012
313
12.10.2012
311
11.10.2012
208
12.10.2012
316
03.10.2012
43
20.10.2012
621
Comissão de Defesa dos
Direitos da Pessoa com
Deficiência na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
19.09.2012
22ª
Reunião Ordinária da Comissão
do Trabalho, da Previdência e
da Ação Social na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
19.09.2012
21ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Fiscalização Financeira e
Orçamentária na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
25.09.2012
29ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Constituição e Justiça na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
27.09.2012
31ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Direitos Humanos
na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura
27.09.2012
19ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Segurança
Pública na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
02.10.2012
3ª
Reunião Extraordinária da
____________________________________________________________________________
Comissão Especial das
Enchentes
02.10.2012
29ª
Reunião Ordinária da Comissão
11.10.2012
210
04.10.2012
48
04.10.2012
45
05.10.2012
51
06.10.2012
53
27.10.2012
927
12.10.2012
318
12.10.2012
317
11.10.2012
65
de Segurança Pública na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
02.10.2012
2ª
Reunião Extraordinária da
Comissão Especial das
Enchentes
02.10.2012
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
03.10.2012
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
04.10.2012
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
09.10.2012
13ª
Reunião Ordinária da Comissão
Especial para o Enfrentamento
do Crack
09.10.2012
30ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Constituição e Justiça na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
09.10.2012
30ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Segurança Pública na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
09.10.2012
66ª
Reunião Ordinária da 2ª
____________________________________________________________________________
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
10.10.2012
17ª
Reunião Ordinária da Comissão
26.10.2012
849
20.10.2012
622
19.10.2012
586
19.10.2012
585
19.10.2012
585
19.10.2012
583
de Redação na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
10.10.2012
11ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Cultura na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
10.10.2012
23ª
Reunião Ordinária da Comissão
do Trabalho, da Previdência e
da Ação Social na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
10.10.2012
20ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Segurança
Pública na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
10.10.2012
5ª
Reunião Conjunta das
Comissões de Fiscalização
Financeira e Orçamentária e de
Membros das Comissões
Permanentes - § 1º do Art. 204
do Regimento Interno - na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
10.10.2012
22ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Fiscalização Financeira e
____________________________________________________________________________
Orçamentária na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
10.10.2012
29ª
Reunião Ordinária da Comissão
19.10.2012
582
12.10.2012
320
12.10.2012
271
19.10.2012
587
18.10.2012
415
16.10.2012
343
25.10.2012
784
de Direitos Humanos na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
10.10.2012
4ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Constituição e
Justiça na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
10.10.2012
67ª
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
11.10.2012
1ª
Reunião Conjunta das
Comissões de Minas e Energia
e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
11.10.2012
5ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Constituição e
Justiça na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
11.10.2012
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
16.10.2012
21ª
Reunião Ordinária da Comissão
____________________________________________________________________________
de Esporte, Lazer e Juventude
na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura
16.10.2012
20ª
Reunião Ordinária da Comissão
25.10.2012
783
25.10.2012
781
25.10.2012
780
24.10.2012
646
19.10.2012
588
18.10.2012
369
31.10.2012
995
de Administração Pública na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
16.10.2012
16ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Turismo, Indústria, Comércio
e Cooperativismo na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
16.10.2012
31ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Constituição e Justiça na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
16.10.2012
31ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Segurança Pública na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
16.10.2012
6ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Política
Agropecuária e Agroindustrial
na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura
16.10.2012
68ª
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
17.10.2012
30ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Direitos Humanos na 2ª
____________________________________________________________________________
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
17.10.2012
23ª
Reunião Ordinária da Comissão
27.10.2012
929
26.10.2012
852
26.10.2012
850
25.10.2012
788
25.10.2012
786
19.10.2012
545
27.10.2012
931
de Fiscalização Financeira e
Orçamentária na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
17.10.2012
12ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Cultura na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
17.10.2012
24ª
Reunião Ordinária da Comissão
do Trabalho, da Previdência e
da Ação Social na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
17.10.2012
14ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Assuntos Municipais e
Regionalização na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
17.10.2012
24ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Saúde na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
17.10.2012
69ª
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
18.10.2012
22ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Participação Popular na 2ª
____________________________________________________________________________
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
18.10.2012
8ª
Reunião Ordinária da Comissão
26.10.2012
853
25.10.2012
789
23.10.2012
627
20.10.2012
618
25.10.2012
767
31.10.2012
1000
31.10.2012
997
Especial das Enchentes
18.10.2012
13ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Saúde na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
18.10.2012
36ª
Reunião Especial da 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura - Destinada a
Homenagear a Imprensa Oficial
do Estado de Minas Gerais
pelos 120 Anos de sua
Fundação
18.10.2012
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
22.10.2012
37ª
Reunião Especial da 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura - Destinada a
Homenagear o Colégio São
Paulo da Cruz pelos 50 Anos de
sua Fundação
23.10.2012
24ª
Reunião Ordinária da Comissão
de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
23.10.2012
20ª
Reunião Ordinária da Comissão
____________________________________________________________________________
de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura
23.10.2012
70ª
Reunião Ordinária da 2ª
25.10.2012
657
30.10.2012
937
27.10.2012
933
26.10.2012
811
27.10.2012
927
26.10.2012
855
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
24.10.2012
25ª
Reunião Extraordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
24.10.2012
6ª
Reunião Extraordinária da
Comissão de Constituição e
Justiça na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura
24.10.2012
71ª
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
25.10.2012
Reunião Ordinária da 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da
17ª Legislatura
25.10.2012
4ª
Reunião Extraordinária da
Comissão Especial das
Enchentes
____________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________
SUMÁRIO
MATÉRIA PUBLICADA EM 3 DE OUTUBRO DE 2012........................................
43
Ata..........................................................................................................................
19ª Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª
43
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 27.09.2012..............
43
MATÉRIA PUBLICADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2012........................................
45
Atas........................................................................................................................
Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura
45
em 02.10.2012............................................................................................
45
8ª Reunião Ordinária da Comissão de Política Agropecuária e
Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
02.05.2012...................................................................................................
45
7ª Reunião Ordinária da Comissão Especial das Enchentes, em
13.09.2012...................................................................................................
47
2ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial das Enchentes, em
02.10.2012...................................................................................................
48
Comunicação Despachada pelo Sr. Presidente....................................................
49
MATÉRIA PUBLICADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2012........................................
51
Ata..........................................................................................................................
Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura
51
em 03.10.2012............................................................................................
51
Tramitação de Proposições...................................................................................
51
MATÉRIA PUBLICADA EM 6 DE OUTUBRO DE 2012........................................
53
____________________________________________________________________________
Ata..........................................................................................................................
Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura
53
em 04.10.2012............................................................................................
53
Manifestações........................................................................................................
53
MATÉRIA PUBLICADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2012......................................
55
Tramitação de Proposições...................................................................................
55
MATÉRIA PUBLICADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2012.......................................
65
Atas........................................................................................................................
66ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
65
Legislatura, em 09.10.2012.........................................................................
65
20ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial para o Enfrentamento
do Crack, em 21.08.2012............................................................................
207
29ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 25.09.2012..............
208
29ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 02.10.2012...........................
210
Tramitação de Proposições...................................................................................
211
MATÉRIA PUBLICADA EM 12 DE OUTUBRO DE 2012......................................
271
Atas........................................................................................................................
67ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
271
Legislatura, em 10.10.2012.........................................................................
271
4ª Reunião Conjunta das Comissões de Fiscalização Financeira e
Orçamentária e de Membros das Comissões Permanentes - § 1º do Art.
204 do Regimento Interno na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura, em 22.08.2012.........................................................................
309
____________________________________________________________________________
10ª Reunião Ordinária da Comissão de Cultura na 2ª Sessão Legislativa
310
Ordinária da 17ª Legislatura, em 05.09.2012.............................................
16ª Reunião Ordinária da Comissão de Redação na 2ª Sessão
311
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 12.09.2012...........................
21ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e
311
Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
19.09.2012...................................................................................................
22ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da
313
Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
19.09.2012...................................................................................................
31ª Reunião Extraordinária da Comissão de Direitos Humanos na 2ª
316
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 27.09.2012..............
30ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão
317
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 09.10.2012...........................
30ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª
318
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 09.10.2012..............
4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª
320
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012..............
Tramitação de Proposições...................................................................................
321
Comunicações Despachadas pelo Sr. Presidente................................................
341
MATÉRIA PUBLICADA EM 16 DE OUTUBRO DE 2012......................................
343
Ata..........................................................................................................................
Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura
343
em 11.10.2012.............................................................................................
343
MATÉRIA PUBLICADA EM 17 DE OUTUBRO DE 2012......................................
345
Tramitação de Proposições...................................................................................
345
____________________________________________________________________________
MATÉRIA PUBLICADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2012......................................
369
Atas........................................................................................................................
68ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
369
Legislatura, em 16.10.2012.........................................................................
369
5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 11.10.2012..............
415
Tramitação de Proposições...................................................................................
416
Comunicação Despachada pelo Sr. Presidente....................................................
544
MATÉRIA PUBLICADA EM 19 DE OUTUBRO DE 2012......................................
545
Atas........................................................................................................................
69ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
545
Legislatura, em 17.10.2012.........................................................................
545
14ª Reunião Ordinária da Comissão de Transporte, Comunicação e
Obras Públicas na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura,
em 21.08.2012............................................................................................
574
13ª Reunião Ordinária da Comissão de Assuntos Municipais e
Regionalização na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura,
em 22.08.2012............................................................................................
576
12ª Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 30.08.2012...........................
577
4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio
e Cooperativismo na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura,
em 04.09.2012............................................................................................
578
19ª Reunião Ordinária da Comissão de Administração Pública na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 4.9.2012..................
579
20ª Reunião Ordinária da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude na
2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 11.9.2012............
580
____________________________________________________________________________
3ª Reunião Extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos da
581
Pessoa com Deficiência na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura, em 19.9.2012...........................................................................
29ª Reunião Ordinária da Comissão de Direitos Humanos na 2ª Sessão
582
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012...........................
22ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e
583
Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
10.10.2012...................................................................................................
5ª Reunião Conjunta das Comissões de Fiscalização Financeira e
585
Orçamentária e de Membros das Comissões Permanentes - § 1º do Art.
204 do Regimento Interno - na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura, em 10.10.2012.........................................................................
20ª Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª
585
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012..............
23ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da
586
Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
10.10.2012...................................................................................................
1ª Reunião Conjunta das Comissões de Minas e Energia e de
587
Fiscalização Financeira e Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura, em 11.10.2012..............................................
6ª Reunião Extraordinária da Comissão de Política Agropecuária e
588
Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
16.10.2012...................................................................................................
Tramitação de Proposições...................................................................................
590
MATÉRIA PUBLICADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2012......................................
615
Essencialidades da Proposta Orçamentária do Estado - 2013.............................
Projeto de Lei nº 3.471/2012.......................................................................
615
615
Essencialidades do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG................
617
____________________________________________________________________________
Projeto de Lei nº 3.472/2012 - PPAG 2012/2015.......................................
617
Atas........................................................................................................................
Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura
618
em 18.10.2012............................................................................................
618
18ª Reunião Ordinária da Comissão de Política Agropecuária e
Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
08.08.2012...................................................................................................
618
21ª Reunião Ordinária da Comissão de Participação Popular na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 09.08.2012..............
620
3ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial das Enchentes, em
02.10.2012...................................................................................................
621
11ª Reunião Ordinária da Comissão de Cultura na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012.............................................
622
Comunicação Despachada pelo Sr. Presidente....................................................
624
Manifestações........................................................................................................
624
MATÉRIA PUBLICADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2012......................................
627
Ata..........................................................................................................................
36ª Reunião Especial da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
627
Legislatura, em 18.10.2012 - Destinada a Homenagear a Imprensa
Oficial do Estado de Minas Gerais pelos 120 Anos de sua Fundação.......
627
MATÉRIA PUBLICADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2012......................................
645
Atas........................................................................................................................
19ª Reunião Ordinária da Comissão de Meio Ambiente e
645
Desenvolvimento Sustentável na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura, em 21.08.2012.........................................................................
645
____________________________________________________________________________
31ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão
646
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012...........................
Tramitação de Proposições...................................................................................
648
MATÉRIA PUBLICADA EM 25 DE OUTUBRO DE 2012......................................
657
Atas........................................................................................................................
70ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
657
Legislatura, em 23.10.2012.........................................................................
657
37ª Reunião Especial da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura, em 22.10.2012 - Destinada a Homenagear o Colégio São
Paulo da Cruz pelos 50 Anos de sua Fundação.........................................
767
18ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia
na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 05.09.2012.....
778
23ª Reunião Ordinária da Comissão de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
11.09.2012...................................................................................................
779
31ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012..............
780
16ª Reunião Ordinária da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e
Cooperativismo na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura,
em 16.10.2012............................................................................................
781
20ª Reunião Ordinária da Comissão de Administração Pública na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012..............
783
21ª Reunião Ordinária da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude na
2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012..........
784
24ª Reunião Ordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012.............................................
786
____________________________________________________________________________
14ª Reunião Ordinária da Comissão de Assuntos Municipais e
788
Regionalização na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura,
em 17.10.2012............................................................................................
13ª Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão
789
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 18.10.2012...........................
Tramitação de Proposições...................................................................................
791
Comunicações Despachadas pelo Sr. Presidente................................................
809
MATÉRIA PUBLICADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2012......................................
811
Atas........................................................................................................................
71ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
811
Legislatura, em 24.10.2012.........................................................................
811
12ª Reunião Ordinária da Comissão de Minas e Energia na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 06.09.2012...........................
848
1ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial para Emitir Parecer
sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 21.281, em 19.09.2012............
849
17ª Reunião Ordinária da Comissão de Redação na 2ª Sessão
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012...........................
849
24ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da
Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
17.10.2012...................................................................................................
850
12ª Reunião Ordinária da Comissão de Cultura na 2ª Sessão Legislativa
Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012.............................................
852
8ª Reunião Ordinária da Comissão Especial das Enchentes, em
18.10.2012...................................................................................................
853
4ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial das Enchentes, em
25.10.2012...................................................................................................
855
Tramitação de Proposições...................................................................................
856
____________________________________________________________________________
Comunicação Despachada pelo Sr. Presidente....................................................
926
MATÉRIA PUBLICADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2012......................................
927
Atas........................................................................................................................
Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura
927
em 25.10.2012............................................................................................
927
13ª Reunião Ordinária da Comissão Especial para o Enfrentamento do
Crack, em 09.10.2012.................................................................................
927
23ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
17.10.2012...................................................................................................
929
22ª Reunião Ordinária da Comissão de Participação Popular na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 18.10.2012..............
931
6ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª
Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 24.10.2012..............
933
Manifestações........................................................................................................
934
MATÉRIA PUBLICADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2012......................................
937
Ata..........................................................................................................................
25ª Reunião Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
937
Legislatura, em 24.10.2012.........................................................................
937
MATÉRIA PUBLICADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2012......................................
995
Atas........................................................................................................................
30ª Reunião Ordinária da Comissão de Direitos Humanos na 2ª Sessão
995
Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012...........................
995
____________________________________________________________________________
20ª Reunião Ordinária da Comissão de Meio Ambiente e
997
Desenvolvimento Sustentável na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª
Legislatura, em 23.10.2012.........................................................................
24ª Reunião Ordinária da Comissão de Defesa do Consumidor e do
1000
Contribuinte na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em
23.10.2012...................................................................................................
Tramitação de Proposições................................................................................... 1002
Índice Onomástico................................................................................................. 1063
43
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, QUARTA-FEIRA, 3 DE OUTUBRO DE 2012
ATA
ATA DA 19ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA
PÚBLICA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM
27/9/2012
Às 9h15min, comparece na Sala das Comissões o Deputado João Leite, membro
da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado João
Leite, declara aberta a reunião, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, dá-a por
aprovada e a subscreve. A Presidência informa que a reunião se destina a debater
medidas que possam impedir a disseminação da nova droga, conhecida como Oxi, no
Estado e a discutir e votar proposições da Comissão. A Presidência interrompe os
trabalhos ordinários da reunião para ouvir as Sras. Rosângela Simão Paulino,
Superintendente de Prevenção e Tratamento de Reinserção Social da Secretaria de
Defesa Social - Seds -; Érica Barezani, Diretora do projeto SOS Drogas, da Seds;
Mônica Miranda, jornalista da Rádio Itatiaia; e os Srs. Cloves Eduardo Benevides,
Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas, da Seds; Amaury Costa Inácio da
Silva, Superintendente do Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas,
da Seds; Franklin dos Reis Coelho, coordenador do projeto Socorro contra o Crack;
Cleiton Dutra, Assessor Especial de Políticas sobre Drogas, da Seds; Wellington
Antônio Vieira, membro da Federação Brasileira das Comunidades Terapêuticas
Evangélicas, que são convidados a tomar assento à mesa. A Presidência faz suas
considerações iniciais e, logo após, passa a palavra aos convidados, para que façam
suas exposições. Abertos os debates, segue-se ampla discussão, conforme consta
das notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a
presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima
reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 2 de outubro de 2012.
João Leite, Presidente - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa.
44
____________________________________________________________________________
45
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2012
ATAS
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
LEGISLATURA EM 2/10/2012
Presidência do Deputado Inácio Franco
Sumário: Comparecimento - Falta de quórum - Ordem do dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados e as Deputadas:
Inácio Franco - Paulo Guedes - André Quintão - Fred Costa - Gustavo Corrêa - João
Leite - Liza Prado - Luzia Ferreira - Sargento Rodrigues - Vanderlei Miranda.
Falta de Quórum
O Sr. Presidente (Deputado Inácio Franco) - Às 14h14min, a lista de
comparecimento não registra a existência de número regimental. A Presidência deixa
de abrir a reunião, por falta de quórum, e convoca as Deputadas e os Deputados para
a ordinária de amanhã, dia 3, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem
do dia anunciada foi publicada na edição anterior.).
ATA DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA E
AGROINDUSTRIAL NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
LEGISLATURA, EM 2/5/2012
Às 15h10min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Liza Prado e os
Deputados Tiago Ulisses e Duarte Bechir (substituindo este ao Deputado Fabiano
Tolentino, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão.
Havendo número regimental, a Deputada Liza Prado assume a Presidência, declara
aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Duarte
Bechir, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é
subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a
reunião se destina a apreciar matéria constante na pauta e a discutir e votar
proposições
da
Comissão
e
comunica
o
recebimento
das
seguintes
correspondências: dos Srs. João Alberto Paixão Lages, Diretor-Presidente da
46
____________________________________________________________________________
Ceasaminas, Caio Dias Gomide, Presidente da Associação Comercial da Ceasa-MG,
e Elmiro Nascimento, Secretário de Agricultura (publicadas no “Diário do Legislativo”
de 26/4/2012); e do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos, Presidente da
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da
Câmara dos Deputados, que convida os membros desta Comissão para participarem
do 6º Encontro daquela Comissão, em Uberaba, com o objetivo de debater “O Novo
Código Florestal Brasileiro”. A Presidenta acusa o recebimento das seguintes
proposições, para as quais designou os relatores citados a seguir: Projetos de Lei nºs
1.463/2011 (Deputado Romel Anízio); 3.038/2012 (Deputada Liza Prado); 3.043/2012
(Deputado Fabiano Tolentino); e 3.049/2012 (Deputado Tiago Ulisses), todos em turno
único. A Presidenta suspende a reunião. Reabertos os trabalhos, registra-se a
presença da Deputada Liza Prado e dos Deputados Antônio Carlos Arantes, Tiago
Ulisses e Gustavo Valadares (substituindo esta ao Deputado Fabiano Tolentino, por
indicação da Liderança do BTR). Está presente, também, o Deputado Ulysses
Gomes. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão
e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. O
Presidente retira de pauta o Projeto de Lei nº 1.702/2011, no 1º turno, por não cumprir
pressupostos regimentais. Após discussão e votação, é aprovado o parecer pela
aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.781/2012, com as Emendas nºs 1 a 7,
da Comissão de Constituição e Justiça, e de 8 a 14, desta Comissão (relator:
Deputado Antônio Carlos Arantes). Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia),
compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetido a
votação, é aprovado requerimento do Deputado Célio Moreira, em que solicita seja
realizada reunião de audiência pública para debater o procedimento de fiscalização
integral da cadeia produtiva dos alimentos transgênicos no Estado, bem com
eventuais riscos desse tipo de alimento à saúde, à agricultura e ao meio ambiente.
Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos
parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária,
determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 9 de maio de 2012.
Antônio Carlos Arantes, Presidente - Liza Prado - Romel Anízio - Rômulo Viegas.
47
____________________________________________________________________________
ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO ESPECIAL DAS ENCHENTES,
EM 13/9/2012
Às 10h5min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Liza Prado
(substituindo o Deputado Gustavo Corrêa, por indicação da Liderança do BAM) e o
Deputado Arlen Santiago, membros da supracitada Comissão. Havendo número
regimental, o Presidente, Deputado Arlen Santiago, declara aberta a reunião e, com
base no art. 120, inciso III, do Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião
anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão
presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a debater as medidas de
prevenção e reparação dos impactos das últimas enchentes no Estado e comunica o
recebimento da seguinte correspondência, publicada no “Diário do Legislativo”, na
data mencionada entre parênteses: ofícios do Srs. Aécio Neves, Senador da
República; Júlio Delgado, Deputado Federal; José Maria da Cunha, Superintendente
Regional do DNIT; e Humberto Viana, Secretário Nacional de Defesa Civil (6/9/2012),
e comunicação do Deputado Dalmo Ribeiro Silva justificando sua ausência nesta
reunião. A Presidência interrompe os trabalhos ordinários para ouvir o Sr. Bruno
Oliveira Alencar, Subsecretário de Infraestrutura da Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas, representando o Sr. Fuad Jorge Noman Filho,
Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos; a Sra.
Zenilde das Graças Guimarães Viola, Diretora de Prevenção e Combate a Incêndios
Florestais e Eventos Críticos, representando o Sr. Adriano Magalhães Chaves,
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; os Srs.
Felippe Ferreira Mello, Assessor-Chefe de Gestão Estratégica e Inovação,
representando o Sr. Bilac Pinto, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e
Política Urbana; Renato Teixeira Brandão, Gerente de Resíduos Industriais e da
Mineração, representando a Sra. Aline Faria Souza Trindade, Presidente da Feam; a
Sra. Wanderlene Ferreira Nacif, Gerente de Monitoramento Hidrometereológico,
representando a Sra. Cleide Izabel Pedrosa de Melo, Diretora-Geral do Igam; o Sr.
Paulo Antônio Avelar, Diretor da PRS Engenharia Consultiva; o Cap. BM Eduardo
Chagas Ribeiro, Chefe da Divisão Operacional do Comando Operacional de
Bombeiros; e o Sr. Cláudio Luiz Dias Amaral, Secretário Executivo do Comitê da
48
____________________________________________________________________________
Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé, que são
convidados a tomar assento à mesa. A Presidência, na condição de autora do
requerimento que deu origem ao debate, tece suas considerações iniciais. Logo após,
passa a palavra aos convidados, para que façam suas exposições. Abertos os
debates, segue-se ampla discussão, conforme consta das notas taquigráficas. A
Presidência retoma os trabalhos ordinários e, cumprida a finalidade da reunião,
agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a
próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 2 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão - Délio Malheiros.
ATA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO ESPECIAL DAS
ENCHENTES, EM 2/10/2012
Às 10h13min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Délio Malheiros e
Sebastião Costa, membros da supracitada Comissão. Está presente também o
Deputado André Quintão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado
Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de
requerimento do Deputado Délio Malheiros, dispensa a leitura da ata da reunião
anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão
presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a discutir e votar
proposições da Comissão. Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), que
compreende a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetido a
votação, é rejeitado requerimento do Deputado Sebastião Costa em que solicita
sejam suspensos, por até quinze dias, os trabalhos da Comissão, consideradas a
conveniência e a oportunidade das atividades legislativas. Cumprida a finalidade da
reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros
da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra
os trabalhos.
Sala das Comissões, 2 de outubro de 2012.
Gustavo Corrêa, Presidente - João Leite - Luzia Ferreira.
49
____________________________________________________________________________
COMUNICAÇÃO DESPACHADA PELO SR. PRESIDENTE
- O Sr. Presidente despachou, em 2/10/2012, a seguinte comunicação:
Da Deputada Liza Prado em que notifica o falecimento do Pastor Anselmo Silvestre,
ocorrido em 30/9/2012, nesta Capital. (- Ciente. Oficie-se.)
50
____________________________________________________________________________
51
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2012
ATA
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
LEGISLATURA EM 3/10/2012
Presidência do Deputado Sargento Rodrigues
Sumário: Comparecimento - Falta de quórum - Ordem do dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados e a Deputada:
André Quintão - Fred Costa - Liza Prado - Sargento Rodrigues - Vanderlei Miranda.
Falta de Quórum
O Sr. Presidente (Deputado Sargento Rodrigues) - Às 14h4min, a lista de
comparecimento não registra a existência de número regimental. A Presidência deixa
de abrir a reunião, por falta de quórum, e convoca as Deputadas e os Deputados para
a ordinária de amanhã, dia 4, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem
do dia anunciada foi publicada na edição anterior.).
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.453/2012
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º - (…)
Parágrafo único - A suplementação orçamentária de que trata o “caput” deste artigo
deverá ser utilizada para o pagamento da gratificação pela atividade de chefia aos
servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio
Judicial, classe B, titulares ou substitutos, prevista no art. 67 da Lei Complementar nº
105, de 14 de agosto de 2008, bem como para garantir o pagamento da equivalência
de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.”.
Sala das Comissões, 3 de outubro de 2012.
Sargento Rodrigues
Justificação: Esta emenda pretende garantir a implementação de direitos garantidos
pela Lei Complementar nº 105, de 2008.
52
____________________________________________________________________________
53
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, SÁBADO, 6 DE OUTUBRO DE 2012
ATA
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
LEGISLATURA EM 4/10/2012
Presidência do Deputado Sargento Rodrigues
Sumário: Comparecimento - Falta de quórum - Ordem do dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados:
Inácio Franco - André Quintão - Anselmo José Domingos - Fred Costa - João Vítor
Xavier - Sargento Rodrigues.
Falta de Quórum
O Sr. Presidente (Deputado Sargento Rodrigues) - Às 14h6min, a lista de
comparecimento não registra a existência de número regimental. A Presidência deixa
de abrir a reunião, por falta de quórum, e convoca as Deputadas e os Deputados para
a ordinária de terça-feira, dia 9, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem
do dia anunciada será publicada na edição do dia 9/10/2012.).
MANIFESTAÇÕES
A Assembleia Legislativa aprovou, nos termos do art. 103, III, "b" a "d", do
Regimento Interno, as seguintes manifestações:
de aplauso aos policiais civis lotados na 10ª Delegacia Especializada de Homicídios
que atuaram na operação Tentáculos pelo trabalho que culminou na prisão de 18
pessoas e na apreensão de drogas, armas e dinheiro no Bairro Vila Formosa, em
Belo Horizonte (Requerimento nº 3.680/2012, da Comissão de Segurança Pública);
de aplauso aos policiais civis lotados na 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil que
atuaram na operação que apreendeu 596 tabletes de maconha no Município de
Pirapora pelo trabalho desenvolvido (Requerimento nº 3.681/2012, da Comissão de
Segurança Pública).
54
____________________________________________________________________________
55
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2012
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.388/2011
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Comunitária Gildete Cunha Rocha - Agicro -, com sede
no Município de São Francisco.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.388/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Comunitária Gildete Cunha Rocha - Agicro -, com sede no Município de São
Francisco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 1988,
de caráter beneficente, esportivo, cultural e de lazer.
A instituição tem como finalidade zelar pela proteção da saúde da família, da
maternidade, da infância e da velhice, por meio de campanhas de prevenção a
doenças transmissíveis e infectocontagiosas e de incentivo ao aleitamento materno,
entre outras; amparar crianças e adolescentes carentes; combater a fome e a
pobreza, fomentando a criação de hortas e roças comunitárias e distribuindo
alimentos; realizar cursos profissionalizantes para a integração de seus assistidos no
mercado de trabalho; cuidar da habilitação e da reabilitação de pessoas com
deficiência; promover a cultura e o esporte; orientar sobre a proteção do meio
ambiente; lutar por melhores condições de moradia e saneamento para a população
local.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação
Comunitária Gildete Cunha Rocha, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar
o título de utilidade pública.
56
____________________________________________________________________________
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.388/2011, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Carlos Pimenta, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.979/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Centro de Ajuda ao Menor Casa Lar Peniel - CAMCLP
-, com sede no Município de Baependi.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.979/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Centro de Ajuda ao Menor Casa Lar Peniel - CAMCLP -, com sede no Município de
Baependi, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter
beneficente e educacional.
A instituição tem como finalidade prestar assistência social por meio da organização
de creches, orfanatos, maternidades, ambulatórios, clínicas e similares; manter
escolas e cursos de ensino pré-escolar, profissionalizante e de treinamento e
capacitação de mão de obra especializada; organizar programas e cursos nas áreas
de esporte e cultura.
Com esses propósitos, a referida Associação abriga, alimenta e educa crianças em
situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes os meios para se tornarem
cidadãos; e incentiva o intercâmbio com instituições educacionais, científicas e
culturais.
Tendo em vista o relevante trabalho humanitário desenvolvido no Município de
Baependi pela Associação Centro de Ajuda ao Menor Casa Lar Peniel, consideramos
57
____________________________________________________________________________
meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.979/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Carlos Pimenta, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.309/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Tadeu Martins Leite, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública o Grupo Social Porfírio Francisco de Souza, com sede no
Município de Montes Claros.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.309/2012 pretende declarar de utilidade pública o Grupo
Social Porfírio Francisco de Souza, com sede no Município de Montes Claros, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo contribuir para a
melhoria das condições de vida da comunidade em que atua.
Com esse propósito, a instituição desenvolve projetos assistenciais de combate à
fome e à pobreza para minorar os efeitos da natureza e da seca sobre o ser humano;
zela pela proteção da saúde da família, da maternidade, da infância, da adolescência
e da velhice; oferece assistência médica e odontológica; realiza atividades culturais e
esportivas; incentiva a instrumentalização do produtor para a economia de
subsistência; luta pela implantação de saneamento básico na comunidade; cuida da
habilitação e da reabilitação de pessoas com deficiência; busca abrigo e assistência
alimentar para moradores em caso de calamidade; orienta sobre a proteção ao meio
ambiente.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pelo Grupo Social Porfírio
58
____________________________________________________________________________
Francisco de Souza, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de
utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.309/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Carlos Pimenta, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.325/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria da Deputada Luzia Ferreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Lar do Idoso Recanto da Paz, com sede no Município
de Rio Manso.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1,
que apresentou.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.325/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Lar do Idoso Recanto da Paz, com sede no Município de Rio Manso, pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo zelar pela proteção aos
idosos.
Com esse propósito, a instituição mantém estabelecimento destinado a abrigar
pessoas idosas carentes, proporcionando-lhes assistência material, moral, intelectual,
social e emocional, em condições de liberdade e dignidade, visando à preservação de
sua saúde física e mental.
Cabe destacar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e
Justiça, tem como finalidade adequar o nome da entidade ao consubstanciado no art.
1º de seu estatuto.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Lar do
59
____________________________________________________________________________
Idoso Recanto da Paz de Rio Manso, consideramos meritória a iniciativa de lhe
outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.325/2012, em turno
único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Carlos Pimenta, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.334/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a entidade Ação Social Paroquial Santa Inês - ASPSI -, com sede no
Município de Belo Horizonte.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.334/2012 pretende declarar de utilidade pública a entidade
Ação Social Paroquial Santa Inês - ASPSI -, com sede no Município de Belo
Horizonte, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como
escopo congregar as organizações sociais beneficentes da comunidade em que se
situa, a fim de assessorá-las e apoiar seus trabalhos.
Com esse propósito, a instituição fortalece essas entidades, auxiliando-as na
solução de seus problemas e na sua organização interna; unifica o trabalho social,
evitando sua fragmentação e dispersão; promove estudos e eventos como encontros,
palestras e debates com assuntos de interesse dos associados; incentiva atividades
educativas, culturais, esportivas, recreativas e sociais; presta assistência social;
fomenta o voluntariado; difunde valores universais como ética, paz, cidadania e
democracia; promove o desenvolvimento sustentável e a inclusão social de pessoas
com deficiência.
60
____________________________________________________________________________
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela referida entidade em
favor da comunidade em que se situa, consideramos meritória a iniciativa de lhe
outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.334/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Carlos Pimenta, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.338/2012
Comissão de Cultura
Relatório
De autoria da Deputada Rosângela Reis, o projeto de lei em epígrafe “declara de
utilidade pública a Corporação Musical Santa Cecília, com sede no Município de
Timóteo”.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do
Substitutivo nº 1, que apresentou.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.338/2012 não pretende outorgar o título de utilidade pública,
mas alterar a Lei nº 7.526, de 31/7/79, que declara de utilidade pública a Corporação
Musical Santa Cecília, da Paróquia de São José, com sede no Município de Acesita,
em consequência de alterações estatutárias posteriores que modificaram sua
denominação para Corporação Musical Santa Cecília e sua sede para o Município de
Timóteo.
Em sua análise sobre a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o
Substitutivo nº 1, que faz as necessárias adequações do texto à técnica legislativa.
Pela análise do estatuto da entidade, verificamos que ela apresenta as mesmas
condições formais que lhe permitiram a outorga do título declaratório de utilidade
pública pela referida Lei nº 7.526, de 1979, e mantém como propósito a difusão da
61
____________________________________________________________________________
arte musical por meio de instrumentos de sopro e percussão.
Na consecução desse objetivo, mantém uma banda de música e uma escola para o
ensino gratuito de música; estimula os jovens da comunidade a frequentar suas
aulas; oferece atividades de entretenimento ao promover apresentações de seus
alunos e músicos; participa de eventos cívicos, artísticos, culturais e recreativos,
realizando importante trabalho social para o Município de Timóteo.
Isso posto, consideramos meritória e oportuna a alteração proposta pelo projeto de
lei em análise.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.338/2012, em turno
único, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Elismar Prado, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.400/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Vanderlei Miranda, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública a Associação Novo Viver, com sede no Município de Belo
Horizonte.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.400/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Novo Viver, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo zelar pela melhoria das condições
de vida da comunidade em que atua.
Com esse propósito, a instituição promove a inclusão social; presta assistência a
pessoas carentes; incentiva o voluntariado; fomenta o desenvolvimento econômico e
62
____________________________________________________________________________
social, com o uso de sistemas alternativos de produção, comércio, crédito e
distribuição de renda; combate a pobreza; realiza eventos culturais, incentivando
novos artistas; coordena projetos para manter viva a memória popular relacionada
com os usos, costumes e tradições da região; orienta sobre a preservação do
patrimônio histórico e cultural; apoia o desenvolvimento de tecnologia de informação
e de programas e sistemas de computadores, radiodifusão e TV.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Novo
Viver, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.400/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Carlos Pimenta, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.433/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Almir Paraca, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Comunitária Bairro Comercial, Industrial e Residencial
Bom Jardim, com sede no Município de Jaboticatubas.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.433/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Comunitária Bairro Comercial, Industrial e Residencial Bom Jardim, com sede no
Município de Jaboticatubas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
que tem como escopo trabalhar em defesa dos interesses comunitários e do bemestar dos cidadãos daquela comunidade.
Com esse propósito, a instituição promove atividades sociais, educacionais,
culturais e desportivas; presta assistência social; incentiva a integração e a relação de
63
____________________________________________________________________________
cordialidade entre os moradores do bairro; orienta sobre a preservação do meio
ambiente; reivindica políticas de saneamento básico; colabora na realização de
pesquisas sobre a situação social e econômica dos moradores e busca solução para
os problemas encontrados.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação
Comunitária Bairro Comercial, Industrial e Residencial Bom Jardim para a melhoria
das condições de vida daquela comunidade, consideramos meritória a iniciativa de
lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.433/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Carlos Pimenta, relator.
64
____________________________________________________________________________
65
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2012
ATAS
ATA DA 66ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA
17ª LEGISLATURA, EM 9/10/2012
Presidência dos Deputados Rômulo Viegas e Glaycon Franco
Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Atas Correspondência: Mensagens nºs 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300,
301, 302, 303, 304, 305, 306, 307 e 308/2012 (encaminhando os Projetos de Lei nºs
3.471 e 3.472/2012, os expedientes relativos ao Regime Especial de Tributação
concedido ao contribuinte mineiro dos segmentos econômicos de fabricação de
locomotivas e vagões e outros materiais rodantes, de Armazéns Gerais - emissão de
“warrant”, dos setores de embalagens e artefatos de material plástico para uso
industrial, de refrigerantes, de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, de
produtos têxteis, do segmento econômico de fabricação de equipamentos médicohospitalares, dos setores de fabricação de preparações farmacêuticas e de reagentes
para diagnósticos “in vitro”, de distribuição de papel para impressão e serviço e de
tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil, emenda ao
Projeto de Lei nº 3.451/2012, os Projetos de Lei nºs 3.476, 3.473, 3.474 e 3.475/2012
e o expediente relativo ao Regime Especial de Tributação concedido ao contribuinte
mineiro do setor de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados,
respectivamente), do Governador do Estado - Ofício nº 12/2012 (informando ausência
do País), do Governador do Estado - Ofícios - 2ª Fase (Grande Expediente):
Apresentação de Proposições: Projetos de Lei nºs 3.477 a 3.487/2012 Requerimentos nºs 3.682 a 3.717/2012 - Requerimento do Deputado Antônio Carlos
Arantes e outros - Comunicações: Comunicações das Comissões de Direitos
Humanos, do Trabalho e de Segurança Pública - Questão de ordem - Oradores
Inscritos: Discursos dos Deputados Anselmo José Domingos, João Leite, André
Quintão e Rogério Correia - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições
- Comunicação da Presidência - Leitura de Comunicações - Questão de ordem Encerramento - Ordem do Dia.
66
____________________________________________________________________________
Comparecimento
- Comparecem os Deputados e as Deputadas:
Inácio Franco - Adalclever Lopes - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo
José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antonio Lerin - Bonifácio Mourão - Bruno
Siqueira - Carlin Moura - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Délio
Malheiros - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Fred Costa - Glaycon Franco Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Ivair Nogueira - João Leite João Vítor Xavier - Leonardo Moreira - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Luzia
Ferreira - Maria Tereza Lara - Marques Abreu - Paulo Lamac - Rogério Correia Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz Sebastião Costa - Tiago Ulisses - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda - Zé Maia.
Abertura
O Sr. Presidente (Deputado Rômulo Viegas) - Às 14h13min, a lista de
comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a
reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos
trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura das atas das
quatro reuniões anteriores.
1ª Parte
1ª Fase (Expediente)
Atas
- O Deputado Marques Abreu, 2º-Secretário "ad hoc", procede à leitura das atas das
quatro reuniões anteriores, que são aprovadas sem restrições.
Correspondência
- A Deputada Liza Prado, 1ª-Secretária "ad hoc", lê a seguinte correspondência:
“MENSAGEM Nº 291/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa, para apreciação dessa egrégia Assembleia
Legislativa, o Projeto de lei da Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, que
contém o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas
Controladas pelo Estado.
67
____________________________________________________________________________
O Projeto de lei em apenso foi elaborado observando-se os dispositivos
constitucionais, além do previsto na Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012, bem como
as disposições constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Os principais valores decorrentes da estimativa da receita e da fixação da despesa
contidos na Proposta Orçamentária estão detalhados na Exposição de Motivos da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão que, para melhor compreensão do
conteúdo do Projeto, faço anexar a esta mensagem.
Enunciados os fundamentos desta iniciativa, reitero a Vossa Excelência as
considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tendo em vista o disposto nos arts. 153 e 157 da Constituição do Estado de Minas
Gerais, submeto à apreciação de Vossa Excelência a Proposta Orçamentária para o
exercício de 2013, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de
Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
O presente projeto de lei foi elaborado em observância aos dispositivos
constitucionais e às diretrizes orçamentárias para o próximo exercício, aprovados na
forma da Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012, bem como às disposições da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
A proposta foi elaborada em consonância com a revisão do Plano Plurianual de
Ação Governamental - PPAG 2012-2015, exercício 2013 e com o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado - PMDI, de forma a assegurar o alinhamento estratégico
do Governo do Estado.
Os parâmetros econômicos utilizados para a estimativa de receita e despesa para
2013 foram os mesmos utilizados pelo Governo Federal, que consideraram
crescimento do país em 5% e inflação (IPCA) de 4,5%.
68
____________________________________________________________________________
Seguem, de forma breve, os valores agregados para a receita e despesa estadual,
encaminhados nesta Proposta:
ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais proposto para 2013 estima a
receita e fixa a despesa em R$68.101.631.673 (sessenta e oito bilhões cento e um
milhões seiscentos e trinta e um mil e seiscentos e setenta e três reais), sendo que
desse valor R$7.641.455.647 (sete bilhões seiscentos e quarenta e um milhões
quatrocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais) são de
receitas e despesas intra-orçamentárias, ou seja, são aplicações direta decorrente de
operações entre Órgão, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal.
Receita
Do total da receita fiscal prevista para o exercício de 2013, 94,2% correspondem às
receitas correntes e 5,8% às receitas de capital1. A receita tributária responde por
67,7% do total das receitas correntes, enquanto as receitas de operação de crédito
participam com 72,6% do total da receita de capital.
* - O quadro contendo a Receita Fiscal do Estado de Minas Gerais, constante no
Orçamento 2013, foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
Fonte: SCPPO/SEPLAG
Como principal receita estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS tem a arrecadação estimada em R$35.011 milhões de reais,
representando 84% da receita tributária.
As Receitas de Capital somam R$3,5 bilhões, sendo que as receitas provenientes
de operações de crédito, amortizações de empréstimos e transferências de convênios
são os principais componentes desta categoria.
Despesa
A despesa total constante da proposta orçamentária para o exercício de 2013 foi
fixada em R$68,1 bilhões, distribuída da seguinte forma: despesas correntes (84%),
despesas de capital (15%) e reserva de contingência (1%)2.
* - O quadro contendo a Despesa total do Estado de Minas Gerais por Categoria
Econômica e Grupo de Despesa, constante no Orçamento de 2013, foi publicado no
69
____________________________________________________________________________
“Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
Fonte: SCPPO/SEPLAG
Com maior representatividade no orçamento, encontram-se as despesas de
pessoal e encargos sociais correspondendo a 40,8% do total da despesa fiscal e
48,6% das despesas correntes. Em relação aos gastos com despesas de pessoal, o
Poder Executivo está adequado ao limite prudencial estabelecido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. As outras despesas correntes e as transferências
constitucionais aos municípios participam com 24,8% e 21,2% das despesas
correntes, respectivamente. As transferências a municípios, estimadas em R$ 10,8
bilhões, são decorrentes de determinação constitucional e são constituídas de
parcelas do ICMS, do IPVA, do IPI, da CIDE e da Dívida Ativa e Multas e Juros de
Mora do ICMS e IPVA.
Os investimentos e as inversões financeiras, no montante de R$6,9 bilhões,
representam 77% das Despesas de Capital, destinando-se, basicamente, aos setores
de transporte, saúde, segurança pública, educação e fundos de desenvolvimento.
A Amortização da Dívida está orçada em R$2,07 bilhões e representa 23% das
Despesas de Capital.
Os investimentos realizados por meio do Orçamento Fiscal têm previsão de R$5,28
bilhões, dos quais, 70,3%, ou seja, R$3,72 bilhões destinam-se aos Programas
Estruturadores e os demais compõem a carteira de programas associados e
especiais.
Reserva de Contingência
Para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101,
de 2000, estão orçados na Reserva de Contingência recursos da ordem de R$567
milhões a serem utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais.
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO
ESTADO
O Estado realizará, por meio das suas empresas controladas, investimentos da
ordem de R$6,65 milhões oriundos de recursos decorrentes de suas atividades e de
70
____________________________________________________________________________
operações de crédito contratadas diretamente pelas mesmas.
Os investimentos da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, da Cemig
Distribuição S/A, da Cemig Geração e Transmissão S/A e da Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - COPASA, representam 93,1% do total do orçamento
de investimento, aplicando esses recursos em projetos de manutenção da
infraestrutura de apoio a distribuição de energia elétrica, expansão do sistema de
transmissão de energia elétrica, reformas e melhorias de usinas hidrelétricas e
térmicas, abastecimento de água, sistema de esgoto e saneamento ambiental. As
demais empresas respondem por 6,91% do Orçamento de Investimento de 2013.
* - O quadro contendo o Investimento por Empresa constante no Orçamento de
2013 do Estado de Minas Gerais foi publicado no “Diário do Legislativo”, de
11.10.2012.
Fonte: SCPPO/SEPLAG
São essas as considerações sobre a Proposta Orçamentária para o exercício de
2013 que submeto a Vossa apreciação. Para análise e apreciação da estrutura geral
da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, encaminho juntamente a
esta exposição de motivos o quadro consolidado da receita e da despesa fiscal para
2013.
São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa
Excelência o presente projeto de lei.
Respeitosamente,
Renata Maria Paes de Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.
1 - O valor total da receita estimada para o orçamento 2013 do Estado de Minas
Gerais (R$68.101.631.673,00) incorpora o valor das receitas intra-orçamentárias
(modalidade 91). Para os cálculos da representatividade dos tipos de receita sobre o
total não foi considerado o valor desta receita. A mesma linha será seguida para o
restante deste documento.
2 - Reitera-se que o valor total do orçamento 2013 considera as despesas intraorçamentárias (modalidade 91), entretanto tais despesas serão desconsideradas para
os cálculos de representatividade dos tipos de despesa sobre o montante total. A
mesma linha será seguida no restante deste documento.
71
____________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 3.471/2012
Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para
o exercício de 2013.
Art. 1° - Esta lei estima a receita e fixa a despes a do Estado de Minas Gerais para o
exercício financeiro de 2013, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição
do Estado e do art. 4° da lei nº 20.373, de 9 de ag osto de 2012:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2° - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Ger ais para o exercício financeiro
de 2013 estima a receita em R$68.101.631.673,00 (sessenta e oito bilhões, cento e
um milhões, seiscentos e trinta e um mil e seiscentos e setenta e três reais) e fixa a
despesa em igual importância.
Art. 3° - As receitas do Orçamento Fiscal serão rea lizadas mediante arrecadação de
tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.
Art. 4° - Os demonstrativos consolidados do Orçamen to Fiscal e do Orçamento de
Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I.
Art. 5° - As despesas dos órgãos e entidades compre endidos no Orçamento Fiscal
serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B.
Parágrafo único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações
especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma
de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação
orçamentária.
Art. 6° - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado
estima as fontes e fixa os investimentos em R$6.647.897.987,00 (seis bilhões,
seiscentos e quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil novecentos e
oitenta e sete reais).
Art. 7° - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo
Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações
72
____________________________________________________________________________
especiais constantes no Anexo III.
Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes
no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados
numericamente pela respectiva codificação orçamentária.
Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu
orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 2°.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”:
I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a
remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo
financeiro desses recursos;
III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se
referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro desses recursos;
IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de
precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação
Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos
e ajustes;
V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados
aos Municípios;
VI - as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e
uso de que trata o art. 17 da Lei nº 20.373, de 2012;
Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao
Orçamento do Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa e dos
órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% do valor fixado para cada unidade
orçamentária
com
recursos
provenientes
de
remanejamento
de
dotações
orçamentárias próprias, excesso de arrecadação e superávit de recursos diretamente
arrecadados e recursos vinculados.
§ 1º - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão exclusivamente entre
projetos,
atividades
e
operações
especiais,
remanejamentos entre grupos de despesas.
não
estando
autorizados
os
73
____________________________________________________________________________
§ 2º - As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e
uso de que trata o art. 17 da Lei nº 20.373, de 2012, não onerarão o limite
estabelecido no “caput” deste artigo e poderão ser realizadas nos termos de
regulamento.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao
Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de
10% (dez por cento) do valor referido no art. 6°.
Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações
realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo
Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o
refinanciamento da dívida pública estadual.
Parágrafo único - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às
operações de crédito contratadas pelo Estado, prevista para o exercício de 2013, no
âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado,
a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será
realizada nos termos de regulamento.
Art. 12 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade
entre o planejamento para o exercício de 2013 contido no PPAG 2012-2015 e a Lei
Orçamentária para o exercício de 2013, ficando autorizados os ajustes necessários à
plena compatibilidade.
Art. 13 - Esta lei vigorará no exercício de 2013, a partir de 1° de janeiro.”
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em
essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 292/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Apresento a essa egrégia Assembleia Legislativa e à sociedade mineira o projeto de
lei de revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015 - PPAG 20122015, para o exercício de 2013, conforme determina o art. 5º da Lei nº 20.024, de 09
74
____________________________________________________________________________
de janeiro de 2012.
Com a revisão anual do PPAG aprimoramos cada vez mais o processo de
transformação do plano em um instrumento efetivo de orientação da gestão
estratégica do governo. O PPAG revisto, ora apresentado, coincide plenamente com o
orçamento anual.
A apensa Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão, que acompanha esta mensagem, sintetiza os principais avanços desta
revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2012-2015.
Essas são as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei.
Reitero a V. Exa. A expressão de minha consideração de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado de Minas Gerais.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a revisão anual do Plano
Plurianual de Ação Governamental (PPAG 2012-2015), para o exercício de 2013.
Essa iniciativa busca os melhores resultados da gestão pública. Corporificam esse
processo o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI), o Plano Plurianual
de Ação Governamental (PPAG) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), os quais,
plenamente integrados, consolidam-se como instrumentos gerenciais efetivos da
ação governamental, refletindo cada vez mais positivamente na alocação dos
recursos nos orçamentos anuais.
Com o processo contínuo de acompanhamento da implementação dos programas e
ações que compõem o PPAG foi possível obter informações para subsidiar decisões e
permitir a identificação e superação dos problemas, atingindo melhores resultados
para a sociedade. Estabelecendo como critérios a eficiência, a eficácia e a
efetividade, aperfeiçoou-se a qualidade do gasto público, um dos objetivos
estratégicos de governo.
O exercício 2013 é o segundo ano do Plano Plurianual de Ação Governamental
2012-2015. Nessa revisão permanecemos com 31 Programas Estruturadores que
foram colocados em prática em 2012 com o objetivo de melhorar a vida dos mineiros
75
____________________________________________________________________________
e consolidar a ascensão de Minas no cenário nacional. Para esse quadriênio,
inovamos ao implantar um novo modelo de gestão intensiva de processos
estratégicos, que visa seu aprimoramento contínuo em busca de produtos e serviços
com mais qualidade, de modo a gerar cada vez melhores resultados para a
organização e, principalmente, para a sociedade.
O PPAG 2012-2015, organizado por Redes de Desenvolvimento Integrado,
introduziu a noção de rede na gestão pública, que pressupõe a integração de
perspectivas heterogêneas, em arranjos que otimizem esforços para fins comuns, ou
seja: a organização em redes dos atores inseridos direta ou indiretamente na
atividade governamental, potencializa os esforços e conhecimentos de cada um, de
forma cooperativa e integrada, em prol de um mesmo objetivo.
Em rede, o Estado passou a atuar de forma transversal, estabelecendo laços com
diferentes setores da sociedade, no sentido de responder às demandas, resolver
problemas e propor estratégias customizadas de desenvolvimento.
Os valores destinados aos programas estruturadores para o quadriênio 2013-2016
podem ser observados na tabela que se segue:
* - O quadro contendo os Recursos Destinados aos Programas Estruturadores para
o quadriênio 2013/2016 foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
Fonte: SCPPO/SEPLAG
Os volumes I e II do PPAG 2012-2015 foram atualizados e contêm as alterações
qualitativas ou quantitativas efetuadas em programas, indicadores, ações e demais
atributos, com perspectiva de quatro anos, especialmente no que se refere aos
valores físico-financeiros das ações a serem incorporadas na Lei nº 20.024, de 09 de
janeiro de 2012, que estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG para o período 2012-2015.
Juntamente com o volume II, onde os programas e ações estão agrupados por
setor de governo, apresenta-se um anexo com demonstrativo de programas e ações
incluídas e excluídas nessa revisão, e as justificativas que motivaram essa alteração.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os votos de profundo respeito e
admiração.
Atenciosamente,
76
____________________________________________________________________________
Renata Maria Paes de Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.
PROJETO DE LEI Nº 3.472/2012
Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 20122015, para o exercício 2013.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental
- PPAG 2012-2015, para o exercício 2013, conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº
20.024, de 9 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Integram esta lei os anexos I ,II, III , nos seguintes termos:
I - o Anexo I contém os programas e as ações da Administração Pública
organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei nº 20.008, de
4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado PMDI, evidenciando os programas estruturadores, os programas associados e os
programas especiais;
II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual
organizados por setor de governo, evidenciando os programas estruturadores, os
programas associados e os programas especiais;
III - o Anexo III contém o demonstrativo dos programas e ações incluídos e
excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração.
§ 1º - Os anexos I e II desta Lei atualizam os anexos I e II da Lei nº 20.024, de
2012, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas,
efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos.
§ 2º - Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8 .º da Lei nº 20.024, de 2012, os
demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de
planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e
financeiros das ações como referência permanente para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual.
§ 3° - Consideram-se dispositivos do inciso III des te artigo os itens constantes do
Anexo III desta lei.
Art. 3º - Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes necessários à
compatibilização do planejamento para o exercício de 2013 contido na revisão do
PPAG 2012-2015 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.
77
____________________________________________________________________________
Art. 4º - Serão realizadas em 2013, no âmbito do Poder Legislativo, audiências
públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em
essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 293/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
segmento econômico de fabricação de locomotivas e vagões e outros materiais
rodantes.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº
6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/2006.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
78
____________________________________________________________________________
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
79
____________________________________________________________________________
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo
nosso).
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam
a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Paraná benefícios fiscais para o
setor de fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes através da Lei
nº 14.985/2006 concedendo crédito fiscal presumido de ICMS em diversas
operações.
A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária
congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas
unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o
recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos,
com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos
80
____________________________________________________________________________
estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia
nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de
Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de
investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos
gerados no nosso Estado.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei
Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar
os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio
causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem
tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da
capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de
ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o
desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado
interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão
de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de fabricação de
locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, que comprovadamente estiverem
sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas
Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime
especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do
contribuinte, podendo ainda dar ensejo a cargas tributárias diversas.
Isto se deve, pois, à análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
81
____________________________________________________________________________
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízo
e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de
obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados
pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer
tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se
burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base
legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas
Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de
idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais
benéfica por outra unidade da Federação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual
demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de
medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos
os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito
presumido, de forma que resulte em carga tributária efetiva de:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de locomotivas
importadas diretamente do exterior, para posterior locação;
II - 4,0% (quatro por cento) para o ICMS devido nas saídas de fornecedores
internos de partes e peças utilizadas na fabricação de locomotivas destinadas à
locação, assim como as destinadas a reposição ou utilizadas na prestação de serviço
de manutenção ou conserto;
III - 3,5% (três inteiro e cinco décimos por cento) para o ICMS devido nas vendas de
locomotivas novas, com potências inferior a 3.000 (três mil) HP;
IV - 4,0% (quatro por cento) na entrada das partes e peças relacionadas,
importadas diretamente do exterior, que serão utilizadas na fabricação de locomotivas
destinadas à locação.
Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral
com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas
incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento.
82
____________________________________________________________________________
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
RETS ART. 225 DA LEI Nº 6.763/75
FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES
* - O quadro contendo as informações relativas ao Regimento Especial de
Tributação do Setor de Fabricação de Locomotivas, Vagões e de outros Materiais
Rodantes foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original
“MENSAGEM Nº 294/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
segmento econômico de Armazéns Gerais - emissão de “warrant”.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº
6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/2006.
83
____________________________________________________________________________
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
84
____________________________________________________________________________
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo
nosso)
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam
a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Tocantins benefícios fiscais para o
setor de armazém geral através das Leis nºs 1201/2000 e 1399/2003, concedendo
crédito fiscal presumido de ICMS em diversas operações.
A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária
85
____________________________________________________________________________
congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas
unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o
recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos,
com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos
estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia
nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de
Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de
investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos
gerados no nosso Estado.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei
Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar
os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio
causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem
tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da
capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de
ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o
desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado
interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão
de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de armazém
geral, que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade
ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por
outros Estados.
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime
especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do
contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
86
____________________________________________________________________________
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízo
e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de
obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados
pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer
tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se
burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base
legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas
Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de
idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais
benéfica por outra unidade da Federação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual
demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de
medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos
os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito
presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 2% (dois por cento) a 3,5%
(três inteiros e cinco décimos por cento).
Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral
com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas
incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento.
Sara Costa Félix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antônio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior, Superintendente de
Tributação.
RETS - ART. 225 DA LEI Nº 6.763/75 - ARMAZÉM GERAL
* - O quadro contendo as informações relativas ao Regimento Especial de
87
____________________________________________________________________________
Tributação do Armazém Geral foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 295/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
setor de embalagens e artefatos de material plástico para uso industrial.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763, de
1975, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 2011.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
88
____________________________________________________________________________
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
89
____________________________________________________________________________
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”.
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam
a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos
artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para
determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial
concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas
Gerais.
“Art. 32-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -,
na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor
equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na
Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto,
90
____________________________________________________________________________
clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas
fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de
contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da
administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o
diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de
forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento);
III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto
debitado;
V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7%
(sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas
a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4%
(quatro por cento);
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado
ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento),
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de
polpa e extrato de tomate;
91
____________________________________________________________________________
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de
concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons
gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos
produtos;
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo
firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por
ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
19.098, de 06/08/2010.
XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com
potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à
prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido ao Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito
presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a
3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o
Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 32-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
ICMS:
I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e
de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por
cooperativa de produtores;
II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de
alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão
do dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
92
____________________________________________________________________________
farinha
de
trigo,
inclusive
de
misturas
pré-preparadas,
promovidas
por
estabelecimento industrial;
V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição
1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a
que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão do dia, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de
produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a
conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de
peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o
varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
(zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de
carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída
de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais,
desde que destinado à alimentação humana.
Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos
bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas,
observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento,
especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos
com a Fazenda Pública.
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio
eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do
ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos
do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de
93
____________________________________________________________________________
serviços.
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de
venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente
subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a
distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição
desse produto por seu adquirente.
Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições
previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não
sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento
econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar
e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no
mínimo, em 3% (três por cento).
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário
de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no
protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e
acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da
mercadoria for isenta do imposto”.
Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos
abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da
publicação da Lei.
“Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia
mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela
Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de
publicação desta Lei, com fundamento:
I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975;
II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000”.
Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em
comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada,
analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas
94
____________________________________________________________________________
tributárias diversas conforme cada segmento econômico.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o
contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais,
em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido
benefícios.
Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de
embalagens e artefatos de material plástico para uso industrial signatárias de
Protocolos de Intenções que somam aproximadamente R$11 milhões de reais de
investimentos e gerarão cerca de 135 empregos diretos e 180 empregos indiretos.
Foi concedido o seguinte tratamento tributário:
- Carga tributária efetiva de 3% (três por cento) para o ICMS devido nas vendas a
não contribuintes e nas vendas interestaduais dos produtos industrializados
relacionados em Protocolo de Intenções, realizadas pelo centro de distribuição, nos
termos do inciso XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 2002.
Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a
todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções
em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de
Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no
Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da
alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação
e o impacto na arrecadação. Os produtos beneficiados se encontram no Anexo I a
esta Exposição de Motivos.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6763/75, com o qual demonstramos
a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam
95
____________________________________________________________________________
manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais
concedidos no 2º trimestre de 2012.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
ANEXO I
* - O quadro contendo a relação de produtos e o NBM/SH constante no Anexo I foi
publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
RET ART. 225-A - EMBALAGENS E ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA
USO INDUSTRIAL
* - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Embalagens e
Artefatos de Material Plástico para Uso Industrial foi publicado no “Diário do
Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 296/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
setor de refrigerantes.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
96
____________________________________________________________________________
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763/75,
com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
97
____________________________________________________________________________
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”.
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam
a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
98
____________________________________________________________________________
Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos
artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para
determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial
concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas
Gerais.
“Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -,
na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor
equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na
Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto,
clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas
fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de
contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da
administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o
diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de
forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento);
III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto
99
____________________________________________________________________________
debitado;
V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7%
(sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas
a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4%
(quatro por cento);
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado
ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento),
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de
polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de
concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons
gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos
produtos;
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo
firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por
ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
19.098, de 06/08/2010.
XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com
potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à
prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido ao Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito
presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a
100
____________________________________________________________________________
3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o
Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
ICMS:
I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e
de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por
cooperativa de produtores;
II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de
alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
pão- do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
farinha
de
trigo,
inclusive
de
misturas
pré-preparadas,
promovidas
por
estabelecimento industrial;
V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição
1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a
que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de
produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a
conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de
peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o
varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
(zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de
carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída
de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais,
desde que destinado à alimentação humana.
101
____________________________________________________________________________
Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos
bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas,
observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento,
especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos
com a Fazenda Pública.
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio
eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do
ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos
do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de
serviços.
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de
venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente
subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a
distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição
desse produto por seu adquirente.
Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições
previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não
sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento
econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar
e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no
mínimo, em 3% (três por cento).
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário
de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no
protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e
acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da
102
____________________________________________________________________________
mercadoria for isenta do imposto.”.
Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos
abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da
publicação da Lei.
“Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia
mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela
Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de
publicação desta Lei, com fundamento:
I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975;
II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000.” .
Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em
comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada,
analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas
tributárias diversas conforme cada segmento econômico.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o
contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais,
em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido
benefícios.
Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de
refrigerantes, signatárias de Protocolos de Intenções que somam aproximadamente
R$284 milhões de reais de investimentos.
Foi concedido o seguinte tratamento tributário:
- Carga tributária efetiva de 6% (seis por cento) para o ICMS devido nas saídas
tributadas - vendas internas ou interestaduais, transferências interestaduais e outras
saídas
tributadas,
conforme
definido
em
Regime
Especial,
dos
produtos
industrializados relacionados em Protocolo de Intenções, realizadas pelos Centros de
103
____________________________________________________________________________
Distribuição, nos termos do inciso XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 2002.
Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a
todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções
em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de
Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no
Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da
alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação
e o impacto na arrecadação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos
a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam
manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais
concedidos no 2º trimestre de 2012.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A
REFRIGERANTES
* - O quadro contendo o Regime Especial do setor de Refrigerantes foi publicado no
“Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 297/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
104
____________________________________________________________________________
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
setor de artigos de metal para uso doméstico e pessoal.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no art. 225-A da Lei nº 6.763/75,
com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
105
____________________________________________________________________________
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”.
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
106
____________________________________________________________________________
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas
passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso
Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos
artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para
determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial
concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas
Gerais.
“Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -,
na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor
equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na
Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto,
clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas
fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de
contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da
administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o
diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de
forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento);
107
____________________________________________________________________________
III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto
debitado;
V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7%
(sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas
a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4%
(quatro por cento);
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado
ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento),
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de
polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de
concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons
gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos
produtos;
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo
firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por
ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
108
____________________________________________________________________________
19.098, de 06/08/2010.
XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com
potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à
prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido ao Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito
presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a
3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o
Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
ICMS:
I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e
de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por
cooperativa de produtores;
II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de
alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
pão- do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
farinha
de
trigo,
inclusive
de
misturas
pré-preparadas,
promovidas
por
estabelecimento industrial;
V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição
1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a
que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de
produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a
109
____________________________________________________________________________
conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de
peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o
varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
(zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de
carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída
de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais,
desde que destinado à alimentação humana.
Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos
bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas,
observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento,
especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos
com a Fazenda Pública.
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio
eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do
ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos
do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de
serviços.
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de
venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente
subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a
distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição
desse produto por seu adquirente.
Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições
previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não
110
____________________________________________________________________________
sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento
econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar
e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no
mínimo, em 3% (três por cento).
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário
de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no
protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e
acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da
mercadoria for isenta do imposto”. (Grifamos).
Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos
abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da
publicação da Lei.
“Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia
mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela
Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de
publicação desta Lei, com fundamento:
I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975;
II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000”.
Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em
comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada,
analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas
tributárias diversas conforme cada segmento econômico.
Isto se deve, pois, à análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o
contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais,
em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido
benefícios.
111
____________________________________________________________________________
Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de
artigos de metal para uso doméstico e pessoal signatárias de Protocolos de Intenções
que somam aproximadamente R$3 milhões de reais de investimentos e gerarão cerca
de 250 empregos diretos e 50 empregos indiretos.
Foram concedidos os seguintes tratamentos tributários, conforme o caso:
- Carga tributária efetiva de 3,5% (três inteiros e meio décimo por cento) para o
ICMS devido nas vendas com produtos industrializados, relacionados em Protocolo
de Intenções, realizadas pelo Centro de Distribuição, nos termos do inciso XIV, art.
75, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002.
Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a
todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções
em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de
Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no
Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da
alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação
e o impacto na arrecadação. Os produtos beneficiados se encontram no Anexo I a
esta Exposição de Motivos.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos
a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam
manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais
concedidos no 2º trimestre de 2012.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
ANEXO I
* - O quadro contendo as informações constante no Anexo I foi publicado no “Diário
do Legislativo”, de 11.10.2012.
REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A
ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL
112
____________________________________________________________________________
* - O quadro contendo os Regimes Especiais para o setor de Artigos de Metal para
Uso Doméstico e Pessoal foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 298/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
setor de produtos têxteis.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763/75,
com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
113
____________________________________________________________________________
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
114
____________________________________________________________________________
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”.
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas
passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso
Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos
artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para
determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial
concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas
Gerais.
“Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -,
na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor
equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na
Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
115
____________________________________________________________________________
13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto,
clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas
fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de
contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da
administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o
diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de
forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento);
III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto
debitado;
V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7%
(sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas
a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4%
(quatro por cento);
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado
ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento),
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de
116
____________________________________________________________________________
polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de
concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons
gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos
produtos;
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo
firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por
ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
19.098, de 06/08/2010.
XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com
potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à
prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido ao Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito
presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a
3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o
Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
ICMS:
I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e
de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por
cooperativa de produtores;
II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de
alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;
117
____________________________________________________________________________
IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
farinha
de
trigo,
inclusive
de
misturas
pré-preparadas,
promovidas
por
estabelecimento industrial;
V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição
1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a
que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de
produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a
conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de
peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o
varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
(zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de
carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída
de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais,
desde que destinado à alimentação humana.
Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos
bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas,
observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento,
especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos
com a Fazenda Pública.
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio
eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do
ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos
118
____________________________________________________________________________
do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de
serviços.
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de
venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente
subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a
distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição
desse produto por seu adquirente.
Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições
previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não
sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento
econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar
e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no
mínimo, em 3% (três por cento).
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário
de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no
protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e
acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da
mercadoria for isenta do imposto”.
Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos
abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da
publicação da Lei.
“Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia
mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela
Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de
publicação desta Lei, com fundamento:
I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975;
II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000.”
Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em
comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada,
119
____________________________________________________________________________
analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas
tributárias diversas conforme cada segmento econômico.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o
contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais,
em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido
benefícios.
Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de
produtos
têxteis,
signatárias
de
Protocolos
de
Intenções
que
somam
aproximadamente R$26 milhões de reais de investimentos e gerarão 125 empregos
diretos e 250 empregos indiretos.
Foi concedido o seguinte tratamento tributário:
- Carga tributária efetiva de 3% (três por cento) para o ICMS devido nas vendas dos
produtos industrializados relacionados em Protocolo de Intenções, comercializadas
pelo centro de distribuição, nos termos do inciso XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, vedado o aproveitamento de créditos pelo
centro de distribuição e estabelecimento industrial.
Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a
todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções
em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de
Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no
Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da
alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação
e o impacto na arrecadação. Os produtos beneficiados se encontram no Anexo I a
esta Exposição de Motivos.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos
120
____________________________________________________________________________
a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam
manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais
concedidos no 2º trimestre de 2012.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
ANEXO I
* - O quadro contendo o Anexo I com a relação de produtos e o NCM foi publicado
no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A - TÊXTIL
* - O quadro contendo os Regimes Especiais do Setor Têxtil foi publicado no “Diário
do Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 299/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
segmento econômico de fabricação de equipamentos médico hospitalares.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
121
____________________________________________________________________________
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº
6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/2006.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
122
____________________________________________________________________________
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo
nosso)
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam
a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
123
____________________________________________________________________________
Neste sentido, foram concedidos pelo Estado de Santa Catarina benefícios fiscais
para o setor de equipamentos médico-hospitalares através do Decreto nº 3.530/2010,
concedendo crédito fiscal presumido de ICMS em diversas operações.
A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária
congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas
unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o
recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos,
com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos
estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia
nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de
Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de
investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos
gerados no nosso Estado.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei
Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar
os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio
causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem
tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da
capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de
ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o
desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado
interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão
de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de
equipamentos
médico-hospitalares,
que
comprovadamente
estiverem
sendo
prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais
em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
124
____________________________________________________________________________
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime
especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do
contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízo
e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de
obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados
pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer
tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se
burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base
legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas
Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de
idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais
benéfica por outra unidade da Federação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual
demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de
medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos
os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito
presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 2,91% (dois inteiros e
noventa e um centésimos por cento).
Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral
com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas
incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
125
____________________________________________________________________________
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
RETS ART. 225 DA LEI Nº 6.763/75 - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES
* - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Equipamentos
Médico-Hospitalares foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 300/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
setor de fabricação de preparações farmacêuticas e de reagentes para diagnósticos
“in vitro”.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº
6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/2006.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
126
____________________________________________________________________________
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
127
____________________________________________________________________________
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo
nosso).
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca uma redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas
passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso
Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro benefícios fiscais
para os fabricantes de preparações farmacêuticas e de reagentes para diagnóstico “in
vitro” através da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, que dispõe sobre política de
recuperação Industrial regionalizada, concedendo regime especial de tributação a
todos os segmentos da indústria, de forma que a carga tributária efetiva seja de 3%
(dois inteiros por cento).
A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária
128
____________________________________________________________________________
congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas
unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o
recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos,
com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos
estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia
nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de
Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de
investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos
gerados no nosso Estado.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei
Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar
os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio
causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem
tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da
capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de
ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o
desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado
interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão
de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de fabricantes
de preparações farmacêuticas e de reagentes para diagnóstico “in vitro”, que
comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou
impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por
outros Estados.
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime
especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do
contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas.
129
____________________________________________________________________________
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos
e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de
obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados
pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer
tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se
burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base
legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas
Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de
idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais
benéfica por outra unidade da Federação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual
demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de
medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos
os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito
presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 0 a 3% conforme os
produtos produzidos e de 4% para os produtos importados.
Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral
com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas
incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
RETS - ART. 225 LEI 6.763/75 - PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS E REAGENTES
130
____________________________________________________________________________
PARA DIAGNÓSTICO “IN VITRO”
* - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Preparações
Farmacêuticas e Reagentes para Diagnóstico “in vitro” foi publicado no “Diário do
Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 301/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
setor de distribuição de papel para impressão e serviços.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763/75,
com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
131
____________________________________________________________________________
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
132
____________________________________________________________________________
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”.
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam
a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos
artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para
determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial
concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas
Gerais.
“Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -,
na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor
133
____________________________________________________________________________
equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na
Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto,
clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas
fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de
contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da
administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o
diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de
forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento);
III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto
debitado;
V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7%
(sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas
a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4%
(quatro por cento);
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado
ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento),
134
____________________________________________________________________________
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de
polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de
concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons
gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos
produtos;
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo
firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por
ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
19.098, de 06/08/2010.
XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com
potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à
prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido ao Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito
presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a
3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o
Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
ICMS:
I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e
de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por
cooperativa de produtores;
II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de
alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
135
____________________________________________________________________________
III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
pão- do-dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
farinha
de
trigo,
inclusive
de
misturas
pré-preparadas,
promovidas
por
estabelecimento industrial;
V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição
1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a
que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de
produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a
conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de
peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o
varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
(zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de
carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída
de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais,
desde que destinado à alimentação humana.
Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos
bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas,
observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento,
especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos
com a Fazenda Pública.
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio
136
____________________________________________________________________________
eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do
ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos
do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de
serviços.
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de
venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente
subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a
distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição
desse produto por seu adquirente.
Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições
previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não
sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento
econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar
e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no
mínimo, em 3% (três por cento).
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário
de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no
protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e
acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da
mercadoria for isenta do imposto.”
Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos
abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da
publicação da Lei.
“Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia
mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela
Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de
publicação desta Lei, com fundamento:
I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975;
II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000.”
137
____________________________________________________________________________
Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em
comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada,
analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas
tributárias diversas conforme cada segmento econômico.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Nestes termos, foram concedidos regimes especiais ao setor de Distribuição de
papel para impressão e serviços (CNAE'S 18.1, 18.2 e 58.2) aos estabelecimentos
prejudicados em sua competitividade que, com exclusividade, promover saídas de
mercadorias não sujeitas à substituição tributária para destinatários que pertençam a
segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei
complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária
resulte, no mínimo, em 3% (três por cento).
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no art. 225-A , da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos
a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam
manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais
concedidos no 2º trimestre de 2012.
À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A
DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO E SERVIÇOS (CNAE'S 18.1, 18.2 E
58.2)
* - O quadro contendo o Regime Especial do setor de Distribuição de Papel para
Impressão e Serviços foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
138
____________________________________________________________________________
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 302/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
setor de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763/75,
com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
139
____________________________________________________________________________
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”.
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
140
____________________________________________________________________________
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam
a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos
artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para
determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial
concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas
Gerais.
“Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -,
na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento:
I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor
equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na
Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto,
clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas
fundações e autarquias;
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de
141
____________________________________________________________________________
contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da
administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o
diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido
submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de
forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento);
III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por
cento), de:
a) embalagem de papel e de papelão ondulado;
b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;
c) papelão ondulado;
IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a
contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto
debitado;
V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a
contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7%
(sete por cento), mantidos os demais créditos;
VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas
a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4%
(quatro por cento);
VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado
ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento),
aplicados sobre o valor do imposto debitado:
a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de
polpa e extrato de tomate;
b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de
concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup;
VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons
142
____________________________________________________________________________
gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no
máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos
produtos;
IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo
firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por
ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);
X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº
19.098, de 06/08/2010.
XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com
potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à
prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto devido ao Estado.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito
presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a
3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o
Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do
ICMS:
I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e
de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por
cooperativa de produtores;
II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de
alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;
III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão
do dia promovidas por estabelecimento fabricante;
IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
farinha
de
trigo,
inclusive
de
misturas
pré-preparadas,
promovidas
por
estabelecimento industrial;
V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de
143
____________________________________________________________________________
macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição
1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a
que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão do dia, serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de
produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a
conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de
peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o
varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1%
(zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de
carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída
de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais,
desde que destinado à alimentação humana.
Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos
bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas,
observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento,
especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos
com a Fazenda Pública.
Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado
com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio
eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do
ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos
do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de
serviços.
Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições
previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de
144
____________________________________________________________________________
venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente
subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a
distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição
desse produto por seu adquirente.
Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições
previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao
estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não
sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento
econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar
e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no
mínimo, em 3% (três por cento).
Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário
de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no
protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e
acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da
mercadoria for isenta do imposto”.
Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos
abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da
publicação da Lei.
“Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia
mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela
Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de
publicação desta Lei, com fundamento:
I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975;
II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000”.
Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em
comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada,
analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas
tributárias diversas conforme cada segmento econômico.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
145
____________________________________________________________________________
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o
contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais,
em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido
benefícios.
Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de
tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil signatárias de
Protocolos de Intenções que somam aproximadamente R$10 milhões de reais de
investimentos e gerarão cerca de 120 empregos diretos e 360 empregos indiretos.
Foi concedido o seguinte tratamento tributário:
- Carga tributária efetiva de 3% (três por cento) para o ICMS devido exclusivamente
nas vendas dos produtos industrializados relacionados em Protocolo de Intenções,
realizadas pelo Centro de Distribuição, nos termos do Inciso XIV, art. 75, Parte Geral
do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002.
Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a
todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções
em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de
Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no
Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da
alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação
e o impacto na arrecadação. Os produtos beneficiados se encontram no Anexo I a
esta Exposição de Motivos.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6763/75, com o qual demonstramos
a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam
manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais
concedidos no 2º trimestre de 2012.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
146
____________________________________________________________________________
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
ANEXO I
* - O quadro contendo a relação de produtos e o NBM/SH constante no Anexo I foi
publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A
Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil (resol.
5317/2008)
* - O quadro contendo o Regime Especial do setor de Tubos e Acessórios de
Material Plástico para Uso na Construção Civil foi publicado no “Diário do Legislativo”,
de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 303/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia
Assembleia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 3.451, de 2012, que institui a
Gratificação por Risco à Saúde - GRS, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde,
reajusta o valor da Gratificação Complementar - GC, de que trata a Lei Delegada nº
44, de 12 de julho de 2000, e dá outras providências.
A emenda encaminhada objetiva retificar os percentuais do vencimento básico
estabelecidos para cálculo da Gratificação Complementar a ser percebida pelos
servidores da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia e, desse modo,
honrar o compromisso de conferir tratamento isonômico entre os servidores da
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais e os da
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
Anoto, por fim, que os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações
propostas no projeto de lei foram aprovados de acordo com a disponibilidade
financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas
147
____________________________________________________________________________
determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao
Projeto de Lei nº 3.451, de 2012.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 3.451/2012
Dê-se às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 6º do Projeto de Lei nº 3.451, de 2012,
a seguinte redação:
“Art. 6º - (…)
III - (…)
a) 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico a partir de 1º de agosto de
2012;
b) 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico a partir de 1º de agosto de
2013.”.”
- Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.451/2012. Publicada, fica a mensagem em
poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 304/2012*
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar no
valor de R$62.509.688,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos e nove mil e
seiscentos e oitenta e oito reais), em favor do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
A motivação da suplementação no orçamento do referido órgão está relacionada à
ausência de dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao
orçamento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, medida só viável
mediante proposta legislativa, que ora se cumpre.
O crédito suplementar visa garantir o correto fluxo orçamentário no custeio das
despesas de pessoal, encargos sociais, outras despesas correntes e de
148
____________________________________________________________________________
investimentos, utilizando como fonte de recursos o saldo financeiro de exercícios
anteriores, o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício e o
remanejamento de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual.
Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço
anexar a Exposição de Motivos elaborada pela Secretária de Estado de Planejamento
e Gestão.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto
de lei.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, de setembro de 2012.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
abertura de crédito suplementar no valor de R$62.509.688,00 (sessenta e dois
milhões quinhentos e nove mil seiscentos e oitenta e oito reais), em favor do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
A suplementação contemplará as seguintes ações orçamentárias:
I - Direção Administrativa (2.009), no grupo de Pessoal e Encargos Sociais, em
Recursos Ordinários recebidos para livre utilização, no valor de R$38.000.000,00
(trinta e oito milhões de reais);
II - Direção Administrativa (2.009), no grupo Outras Despesas Correntes, em
Recursos Ordinários recebidos para livre utilização, no valor de R$1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais);
III - Direção Administrativa (2.009), no grupo Outras Despesas Correntes, em
Recursos Ordinários para contrapartida, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais);
IV - Direção Administrativa (2.009), no grupo Investimentos, em Recursos
Ordinários para contrapartida, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
V - Direção da Política Institucional (2.041), no grupo Outras Despesas Correntes,
em Recursos Diretamente Arrecadados (RDA), no valor de R$2.004.688,00 (dois
milhões quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais);
149
____________________________________________________________________________
VI - Promotoria de Justiça (4.493), no grupo de despesa Investimentos, para
atender ao convênio nº 759459 entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
e o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, visando
à implantação de laboratório forense para combate aos cartéis, no valor de
R$300.000,00 (trezentos mil reais); e
VII - Promotoria de Justiça (4.493), no grupo Outras Despesas Correntes, para
atender despesas relativas à restituição ao convênio nº 023/2006, firmado entre o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Uberlândia/MG, no
valor de R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais);
VIII - Promotoria de Justiça (4.493), no grupo de Pessoal e Encargos sociais, em
Recursos Ordinários recebidos para livre utilização, no valor de R$9.700.000,00 (nove
milhões e setecentos mil reais);
IX - Procuradoria de Justiça (4.491), no grupo de Pessoal e Encargos Sociais, em
Recursos Ordinários recebidos para livre utilização no valor de R$9.200.000,00 (nove
milhões e duzentos mil reais);
X - Proventos de Inativos Civis e Pensionistas (7.006), no grupo de Pessoal e
Encargos Sociais, em Recursos Ordinários recebidos para livre utilização, relativo aos
benefícios previstos no art. 147 da Lei Complementar nº 34/1994, no valor de
R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
XI - Proventos de Inativos Civis e Pensionistas (7.006), em Outras Despesas
Correntes, relativo ao pagamento dos benefícios previstos no art. 39 da Lei
Complementar nº 64/2002, na fonte 58.5 - Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial
do RPPS, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Para atender as despesas acima mencionadas serão utilizados recursos
provenientes:
I - da anulação de dotação orçamentária de custeio do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, utilizando como fonte os Recursos Ordinários do Tesouro Estadual,
no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais);
II - da anulação de dotação orçamentária de capital do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, utilizando como fonte os Recursos Ordinários do Tesouro Estadual,
no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
150
____________________________________________________________________________
III - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados
(RDA), do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$2.004.688,00
(dois milhões quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais);
IV - do saldo financeiro do convênio nº 759459, celebrado entre o Ministério Público
do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de
Direito Econômico, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); e
V - do saldo financeiro de recursos do convênio nº 023/2006, celebrado entre o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Uberlândia/MG, no
valor de R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais);
VI - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício no valor de
R$57.900.000,00 (cinquenta e sete milhões e novecentos mil reais);
VII - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit
Atuarial do RPPS, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais); e
VIII - da anulação de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais).
Informo que o Projeto de Lei se faz necessário tendo em vista que a Lei nº 20.026,
de 10 de janeiro de 2012, não contém dispositivo que autorize o Poder Executivo a
abrir crédito suplementar ao orçamento do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência, os meus protestos de estima e
consideração.
Renata Vilhena, Secretária de Estado.
PROJETO DE LEI Nº 3.476/2012
Autoriza a abertura de crédito suplementar de R$62.509.688,00 ao Orçamento
Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao
Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, no valor de R$62.509.688,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos e nove
mil e seiscentos e oitenta e oito reais), para atender a:
151
____________________________________________________________________________
I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$57.900.000,00
(cinquenta e sete milhões e novecentos mil reais);
II - outras despesas correntes, no valor de R$4.289.688,00 (quatro milhões e
duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta e oito reais); e
III - despesas com investimentos, no valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil
reais).
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de
R$57.900.000,00 (cinquenta e sete milhões e novecentos mil reais);
II - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit
Atuarial do RPPS, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de
R$100.000,00 (cem mil reais);
III - da anulação de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$1.800.000,00 (um
milhão e oitocentos mil reais);
IV - da anulação de dotação orçamentária de custeio do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, utilizando como fonte os Recursos Ordinários do Tesouro
Estadual, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais);
V - da anulação de dotação orçamentária de capital do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, utilizando como fonte de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual,
no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais);
VI - do excesso de arrecadação da receita de Recurso Diretamente Arrecadado
(RDA), do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$2.004.688,00
(dois milhões e quatro mil e seiscentos e oitenta e oito reais);
VII - do saldo financeiro do convênio nº 759459, celebrado entre o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, por intermédio da
Secretaria de Direito Econômico, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); e
VIII - do saldo financeiro de recursos do convênio nº 023/2006, celebrado entre o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Uberlândia/MG, no
valor de R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
152
____________________________________________________________________________
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art.
204 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 305/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa,
Projeto de lei que dá a denominação de Escola Estadual Ephigenia de Jesus
Werneck à escola estadual de ensino fundamental e médio situada na Avenida C, nº
98, Bairro Dona Rosarinha, no Município de Santa Luzia.
A medida consubstanciada na proposta tem em vista acolher solicitação do
colegiado daquela unidade de ensino, que aprovou a indicação do nome de
Ephigenia de Jesus Werneck para a presente homenagem.
Por oportuno, faço anexar à presente mensagem a Exposição de Motivos a mim
dirigida pela Secretária de Estado de Educação, para melhor compreensão da
presente proposta, e a informação de que não existe, no Município, outro
estabelecimento, instituição ou próprio do Estado com igual denominação atribuída
por ato normativo.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto
de lei.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Trata-se de proposta que resulta do pedido formulado pelo Colegiado da Escola
Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Avenida C, nº 98, Bairro Dona
Rosarinha, no Município de Santa Luzia.
Ephigenia de Jesus Werneck, natural de Belo Horizonte, foi uma pessoa dedicada à
educação e à comunidade de Santa Luzia. Trabalhou em prol da criação da Escola
Estadual Geraldo Teixeira da Costa, do Jardim de Infância Mariinha Moreira e da
Escola da Comunidade Santa Luzia. Em 1970, criou em sua residência, no Bairro São
Geraldo, uma unidade do Movimento Brasileiro de Alfabetização (antigo Mobral).
153
____________________________________________________________________________
Depois de aposentada, Ephigenia com oitenta anos, desenvolveu um trabalho
voluntário, ministrando aulas de Telecurso na comunidade.
Foi uma pessoa admirada pelo seu exemplo de companheirismo, determinação,
luta e trabalho dedicado à educação.
A denominação, ora proposta, para Escola Estadual Ephigenia de Jesus Werneck,
de ensino fundamental e médio, demonstra o reconhecimento de toda a comunidade,
constituindo como justa homenagem à respeitada cidadã.
Belo Horizonte, 4 de setembro de 2012.
Ana Lúcia Almeida Gazzola, Secretária de Estado de Educação.
PROJETO DE LEI Nº 3.473/2012
Dá denominação a escola estadual de ensino fundamental e médio localizada no
Município de Santa Luzia.
Art. 1° - Fica denominada Escola Estadual Ephigenia de Jesus Werneck a escola
estadual de ensino fundamental e médio localizada na Avenida C, nº 98, Bairro Dona
Rosarinha, no Município de Santa Luzia.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de
Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 306/2012*
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
Egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar no
valor de R$422.110.000,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões cento e dez mil
reais), em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais.
A motivação da suplementação nos orçamentos dos referidos órgãos está
154
____________________________________________________________________________
relacionada à recente alteração da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002,
por meio da Lei Complementar nº 123, de 3 de agosto de 2012, que promoveu a
ampliação das parcelas patronais destinadas ao custeio do Regime Próprio de
Previdência Social.
O crédito suplementar visa garantir o correto fluxo orçamentário no custeio das
despesas previdenciárias das unidades orçamentárias constantes do projeto de lei,
de forma a permitir que o aumento da contribuição patronal e a consequente
ampliação das despesas custeadas estejam perfeitamente evidenciadas e alocadas
na peça orçamentária.
Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço
anexar a Exposição de Motivos elaborada pela Secretária de Estado de Planejamento
e Gestão.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto
de lei.
Reitero a Vossa Excelência considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Belo Horizonte, de setembro de 2012.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
abertura de crédito suplementar no valor de R$422.110.000,00 (quatrocentos e vinte e
dois milhões cento e dez mil reais), em favor da Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais - ALMG, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG,
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG, e do Ministério Público do Estado de
Minas Gerais - MPMG.
Inicialmente, cumpre informar que a abertura de crédito suplementar em favor dos
sobreditos órgãos requer lei que a autorize. A Lei Orçamentária Anual vigente (Lei
Estadual 20.026/2012) traz, em seu art. 8º, autorização para suplementações
destinadas, somente, ao Poder Executivo até o limite de 10% do Orçamento
aprovado. Em relação às suplementações destinadas aos outros Poderes ou Órgãos
155
____________________________________________________________________________
autônomos há necessidade do crivo do Poder Legislativo mediante a aprovação de lei
que autorize o incremente orçamentário. Cumpre informar ainda que os créditos
suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária constante
do orçamento.
A motivação dessa ampliação nos orçamentos dos referidos órgãos estatais está
relacionada à recente alteração legislativa promovida na Lei Complementar 64/2002
através da Lei Complementar 123/2012, de 03/08/2012. A alteração foi fruto do
Projeto de Lei Complementar 28/2012, de autoria do Poder Executivo, que promoveu
a ampliação das parcelas patronais destinadas ao custeio do Regime Próprio de
Previdência Social.
Cabe ressaltar que a alteração legislativa em questão não trouxe qualquer tipo de
ônus financeiro para a administração pública estadual. Ela significou, tão somente,
uma modificação no fluxo orçamentário e financeiro no âmbito do Orçamento
Estadual. Nos termos da norma aprovada, os recursos anteriormente direcionados
para o custeio da previdência dos beneficiários do Fundo Financeiro de Previdência FUNFIP, os quais ingressavam como aporte financeiro para cobertura de déficit
atuarial, passarão a ser registrados como receita de contribuição patronal do Estado.
Nesses termos, a suplementação orçamentária destinada aos supracitados órgãos
públicos visa garantir a correta implementação da Lei Complementar 123/2012. Isto é,
a suplementação em questão garantirá o correto fluxo orçamentário no custeio das
despesas previdenciárias das unidades orçamentárias relacionadas, de forma a
permitir que o aumento da contribuição patronal e a consequente ampliação das
despesas custeadas pela mesma estejam corretamente evidenciadas e alocadas na
peça orçamentária.
Ante o exposto, e tendo em vista a legalidade que norteia a gestão do orçamento
público, gostaria de solicitar o envio da explicitada proposição legal, uma vez que a
mesma é necessária para regularizar a situação orçamentária da ALMG, do TCEMG,
do TJMG, do TJMMG e do MPMG, após o advento da Lei Complementar 123/2012.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência, os meus protestos de estima e
consideração.
Renata Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.
156
____________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 3.474/2012
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor
da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do
Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao
Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais - ALMG, até o limite de R$55.130.000,00 (cinquenta e cinco milhões cento e
trinta mil reais), em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG,
até o limite de R$41.200.000,00 (quarenta e um milhões e duzentos mil reais), em
favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, até o limite de
R$228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais), em favor do Tribunal de
Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG, até o limite de R$1.780.000,00
(um milhão setecentos e oitenta mil reais), e em favor do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais - MPMG, até o limite de R$96.000.000,00 (noventa e seis milhões de
reais), para atender a:
I - despesas com obrigações patronais da ALMG, no valor de até R$27.565.000,00
(vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais);
II - despesas com aposentadorias e proventos da ALMG, no valor de até
R$27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais);
III - despesas com obrigações patronais do TCEMG, no valor de até
R$20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais);
IV - despesas com aposentadorias e proventos do TCEMG, no valor de até
R$20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais);
V
-
despesas
com
obrigações
patronais
do
TJMG,
no
valor
de
até
R$115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais);
VI - despesas com aposentadorias e proventos do TJMG, no valor de até
R$113.000.000,00 (cento e treze milhões de reais);
VII - despesas com obrigações patronais do TJMMG, no valor de até R$890.000,00
(oitocentos e noventa mil reais);
157
____________________________________________________________________________
VIII - despesas com aposentadorias e proventos do TJMMG, no valor de até
R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais);
IX - despesas com obrigações patronais do MPMG, no valor de até
R$33.300.000,00 (trinta e três milhões e trezentos mil reais); e
X - despesas com aposentadorias e proventos do MPMG, no valor de até
R$62.700.000,00 (sessenta e dois milhões e setecentos mil reais).
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de
R$197.355.000,00 (cento e noventa e sete milhões trezentos e cinquenta e cinco mil
reais);
II - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Fundo
Financeiro de Previdência - Funfip - da ALMG previsto para o corrente exercício, no
valor de R$27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil
reais);
III - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip do
TCEMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$20.600.000,00 (vinte
milhões e seiscentos mil reais);
IV - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip do
TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$111.000.000,00 (cento e onze
milhões de reais);
V - do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip
do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões
de reais);
VI - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip do
TJMMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$890.000,00 (oitocentos e
noventa mil reais);
VII - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip
do MPMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$51.700.000,00 (cinquenta
e um milhões e setecentos mil reais); e
VIII - do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o
Funfip do MPMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$11.000.000,00
158
____________________________________________________________________________
(onze milhões de reais).
Art. 3º - A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da
República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art.
204 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 307/2012*
Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Apraz-me encaminhar, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, o
anexo projeto de lei, que objetiva a abertura de crédito suplementar de
R$35.600.000,00 (trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais), em favor do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
A oportunidade da presente iniciativa se justifica pelo fato de que a Lei
Orçamentária Anual não contém dispositivo específico que autorize o Poder Executivo
a abrir crédito suplementar ao orçamento daquela Corte, pelo que se faz necessária a
autorização desse Parlamento para suprir a matéria.
O crédito pleiteado destina-se a cobrir Despesas Correntes e Despesas de Pessoal
e Encargos Sociais, utilizando como fonte de recursos o remanejamento de Recursos
Ordinários, o excesso de arrecadação de recursos vinculados, bem como aquele
previsto para o corrente exercício.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a essa
Assembleia o pleito cujos termos estamos a esta apensando.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
PROJETO DE LEI Nº 3.475/2012
Autoriza a abertura de crédito suplementar de R$35.600.000,00 ao Orçamento
Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao
Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas
159
____________________________________________________________________________
Gerais, no valor de R$35.600.000,00 (trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais),
para atender a:
I - despesas de Pessoal e Encargos Sociais, no valor de R$31.500.000,00 (trinta e
um milhões e quinhentos mil reais); e
II - Outras Despesas Correntes, no valor R$4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil
reais).
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I - da anulação de dotação orçamentária de Pessoal e Encargos Sociais, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no valor de R$100.000,00 (cem mil
reais);
II - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de
R$20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais);
III - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo
Financeiro de Previdência - FUNFIP, no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de
reais);
IV - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o
Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões
de reais);
V - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit
Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, no valor de
R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
VI - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados RDA, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art.
204 do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 308/2012*
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
160
____________________________________________________________________________
egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de
dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006,
Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão
do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do
setor de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.
A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da
economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas
econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto
supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do Art. 225 da Lei 6.763/75,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/06.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
161
____________________________________________________________________________
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo
nosso)
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
162
____________________________________________________________________________
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam
a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Mato Grosso do Sul benefícios
fiscais para o setor de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
através da Lei Complementar Estadual nº 93/2001, concedendo crédito fiscal
presumido de ICMS em diversas operações.
A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária
congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas
unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o
recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos,
com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos
estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia
nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de
Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de
investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos
gerados no nosso Estado.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei
Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar
163
____________________________________________________________________________
os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio
causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem
tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da
capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de
ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o
desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado
interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão
de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de fabricação de
fios, cabos e condutores elétricos isolados, que comprovadamente estiverem sendo
prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais
em face dos benefícios concedidos por outros Estados.
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime
especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do
contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos
e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de
obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados
pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer
tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se
burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base
legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas
Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de
idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais
benéfica por outra unidade da Federação.
164
____________________________________________________________________________
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual
demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de
medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos
os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito
presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 2% (dois por cento).
Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral
com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas
incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
RETS ART 225 DA LEI Nº 6.763/75 - FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS
ISOLADOS
* - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Fios, Cabos e
Condutores Elétricos Isolados foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
- Publicado de acordo com o texto original.
OFÍCIO Nº 12/2012
Do Sr. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado, comunicando sua
ausência do País no período de 9 a 13/10/2012, em missão de caráter econômico e
institucional no México, com ônus para o erário.
OFÍCIOS
Do Sr. Alexandre Aurélio de Oliveira, Escrivão, encaminhando cópia do acórdão da
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.003546-6/000.
Do Sr. Bilac Pinto, Secretário de Desenvolvimento Regional, encaminhando a
Resolução Conedru nº 26/2012, que contém sugestões para o aprimoramento do
Projeto de Lei nº 2.330/2011. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.330/2011.)
Do Sr. Braulio José Tanus Braz, Secretário de Esportes, comunicando a celebração
165
____________________________________________________________________________
de convênios entre essa Secretaria e a União, por intermédio da Secretaria Nacional
de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. (- À Comissão de
Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art.
100, inciso XVI, do Regimento Interno.)
Do Sr. Carlos Eduardo Vieira Camargo, Chefe de Gabinete da Presidência do
Inmetro, prestando informações relativas ao Requerimento nº 3.424/2012, da
Comissão de Defesa do Consumidor.
Do Sr. Carlos Melles, Secretário de Transportes, prestando informações relativas ao
Requerimento n° 2.910/2012, do Deputado Adalclever Lopes. (- Anexe-se ao
Requerimento nº 2.910/2012.)
Do Sr. César Augusto Santiago Dias, Ouvidor da ANTT, prestando informações
relativas ao Requerimento n° 1.519/2011, da Comissã o de Turismo.
Do Sr. Eduardo Antônio Codo Santos, Subsecretário do Tesouro Estadual,
informando, com vistas a compor o relatório de gestão fiscal do 1º quadrimestre de
2012, que o valor da receita corrente líquida auditado pela Controladoria-Geral do
Estado, referente ao período de setembro de 2011 a agosto de 2012, é de
R$39.490.016.455,27. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art.
74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.)
Da Sra. Elisa Smaneoto, Diretora de Gestão Interna do Gabinete Adjunto de Gestão
e Atendimento da Presidência da República, prestando informações relativas ao
Requerimento n° 3.375/2012, da Comissão Especial pa ra o Enfrentamento do Crack.
Do Sr. Fábio Avelar, Presidente da Fundação Libertas de Seguridade Social,
informando que Fundação Libertas de Seguridade Social é a nova denominação da
Previminas. (- À Comissão do Trabalho.)
Do Sr. Fernando Fragoso, Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros,
agradecendo o envio por esta Casa da “Revista do Legislativo da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais. Belo Horizonte: ALMG, jan, jul, 2011-2012. n. 44”.
Do FNDE (3), informando a liberação dos recursos financeiros que menciona,
destinados a garantir a execução de programas desse Fundo. (- À Comissão de
Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art.
100, inciso XVI, do Regimento Interno.)
166
____________________________________________________________________________
Do Cel. BM Ivan Gamaliel Pinto, respondendo pelo Comando-Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, prestando informações relativas ao Requerimento nº 1.312/2011,
do Deputado Tadeu Martins Leite. (- Anexe-se ao Requerimento nº 1.312/2011.)
Dos Srs. Jacson Rafael Campomizzi, Coordenador do Procon-MG, e Joaquim
Herculano Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça, prestando informações
relativas ao Projeto de Lei nº 3.007/2012, em atenção a pedidos de diligência da
Comissão de Justiça. (- Anexem-se ao Projeto de Lei nº 3.007/2012.)
Do Sr. Joaquim Herculano Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça, prestando
informações relativas ao Requerimento nº 3.477/2012, da Comissão de Segurança
Pública.
Do Sr. José Dufrayer de Oliveira Filho, Oficial do Ministério Público, prestando
informações relativas ao Requerimento nº 3.028/2012, do Deputado Elismar Prado.
Do Sr. José Sarney, Presidente do Senado, comunicando que foi lida em Plenário a
Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2012, apresentada pelos Presidentes de 15
assembleias legislativas.
Do Sr. Josué Costa Valadão, Secretário Municipal de Governo de Belo Horizonte
(5), prestando informações relativas aos Requerimentos nºs 3.131, 3.132 e
3.133/2012, da Comissão de Transporte, 3.218/2012, do Deputado Elismar Prado, e
3.309/2012, da Comissão de Defesa do Consumidor.
Do Sr. Leonardo Borges Castro, Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
de Contagem, prestando informações relativas ao Requerimento nº 3.530/2012, do
Deputado Carlin Moura.
Do Sr. Marcelo Rodrigo Barbosa, Coordenador do Procon Assembleia (2),
prestando informações relativas aos Projetos de Lei nºs 2.418/2011 e 3.166/2012, em
atenção a pedidos de diligência da Comissão de Justiça. (- Anexem-se aos
respectivos projetos de lei.)
Da Sra. Márcia de Sousa Almeida agradecendo a esta Casa a homenagem
prestada ao Sr. Manoel José de Almeida, criador da Fundação Educacional Caio
Martins.
Da Sra. Maria Coeli Simões Pires, Secretária de Casa Civil (12), prestando
informações relativas aos Requerimentos n°s 2.594/2 012, da Deputada Liza Prado;
167
____________________________________________________________________________
2.602, 2.680, 3.111 e 3.251/2012, da Comissão de Direitos Humanos; 2.706 e
2.707/2012, do Deputado Elismar Prado; 3.103/2012, da Comissão de Segurança
Pública; 3.141 e 3.446/2012, da Comissão de Transporte; 3.163/2012, do Deputado
Anselmo José Domingos; 3.486/2012, da Comissão de Cultura, e 3.492/2012, do
Deputado Hélio Gomes.
Do Sr. Marx Fernandes dos Santos, Gerente Regional da Superintendência
Regional Centro de Minas da CEF, informando o crédito de recursos financeiros na
conta vinculada ao Termo de Compromisso nº 0251341-12, firmado com este Estado
através da Secretaria de Desenvolvimento Social. (- À Comissão de Fiscalização
Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI,
do Regimento Interno.)
Da Sra. Nívia Mônica da Silva, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, prestando informações
relativas ao Requerimento n° 3.517/2012, da Comissã o de Segurança Pública.
Do Sr. Paulo Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios,
encaminhando estudo dessa instituição sobre a crise financeira dos Municípios e
pedindo a contribuição deste Legislativo para que sejam minimizados os efeitos da
crise. (- À Comissão de Assuntos Municipais.)
Da Sra. Renata Vilhena, Secretária de Planejamento (2), informando o impacto
financeiro dos Projetos de Lei nºs 3.451 e 3.461/2012. (- Anexem-se aos respectivos
projetos de lei.)
Do Sr. Ricardo Vianna da Costa e Silva, Juiz da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Contagem, prestando informações relativas ao Requerimento n°
1.879/2011, da Comissão de Segurança Pública.
Do Sr. Robert Wagner França, Coordenador-Geral do Sindicato dos Servidores da
Justiça de 2ª Instância do Estado, informando que os servidores da 2ª Instância do
Poder Judiciário decidiram cancelar a paralisação prevista para 27/9/2012, bem como
a assembleia, com indicativo de greve, prevista para 1º/10/2012, mas permanecerão
em estado de greve até que seja confirmada a proposta orçamentária do Judiciário
nesta Assembleia Legislativa. (- À Comissão de Administração Pública.)
Do Sr. Sérgio Barboza Menezes, Superintendente Regional do Departamento de
168
____________________________________________________________________________
Polícia Federal, prestando informações relativas ao Requerimento n° 3.290/2012, da
Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack.
Do Sr. Valmar Gonçalves Sousa, Superintendente Regional do Trabalho e Emprego
em Minas Gerais, prestando informações relativas ao Requerimento n° 3.456/2012,
da Comissão de Direitos Humanos.
Do Sr. Wellington Dias, Senador da República, encaminhando ofício recebido do
Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Coordenadoria Estadual do Piauí
e solicitando a união de esforços para o atendimento das necessidades dos
sertanejos da região semiárida. (- À Comissão de Política Agropecuária.)
2ª Fase (Grande Expediente)
Apresentação de Proposições
O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos
oradores inscritos para o Grande Expediente.
- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:
PROJETO DE LEI Nº 3.477/2012
Declara de utilidade pública a Vila Vicentina Confrade Juquita, com sede no
Município de Wenceslau Braz.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Vila Vicentina Confrade Juquita, com
sede no Município de Wenceslau Braz.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Dilzon Melo
Justificação: A Vila Vicentina Confrade Juquita, com sede no Município de
Wenceslau Braz, é uma associação civil de direito privado, beneficente, caritativa e de
assistência social, com prazo de duração indeterminado, doravante denominada
simplesmente Obra Unida.
Tem por finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência social e da
promoção humana, com o objetivo de manter estabelecimento destinado a abrigar
pessoas idosas de ambos os sexos, proporcionando-lhes assistência material, moral,
intelectual, social e espiritual, em condições de liberdade e dignidade, visando à
169
____________________________________________________________________________
preservação de sua saúde física e mental, bem como atender pessoas portadoras de
deficiência física ou psicológica ou com qualquer outra necessidade de amparo
humano, limitando-se às possibilidades estruturais da entidade.
A Obra Unida, no desenvolvimento de suas atividades, não fará distinção alguma
quanto a raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso e quaisquer
outras
formas
de discriminação
e observará
os
princípios
da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Diante da importância de suas ações, contamos com o apoio dos nobres pares à
aprovação deste projeto de lei, que pretende declarar de utilidade pública a Vila
Vicentina Confrade Juquita de Wenceslau Braz, com sede no Município de
Wenceslau Braz.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do
Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.478/2012
Declara de utilidade publica a Associação Solidária Isabel Maria Werneck, com
sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Solidária Isabel Maria
Werneck, com sede no Município de Belo Horizonte - MG.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Liza Prado
Justificação: A Associação Solidaria Isabel Maria Werneck, com se no Município de
Belo Horizonte, fundada em 17/3/2009, é uma entidade sem fins lucrativos, com
duração por tempo indeterminado, que visa a prestação de assistência social,
socioeconômica e educacional a crianças, adolescentes e famílias em situação de
vulnerabilidade e risco social. Para tanto, mantém creches, protege a maternidade e
trabalha pelo desenvolvimento da comunidade através da integração com entidades
afins que visem a promoção do bem-estar social, com projetos nas áreas social,
educacional, habitacional, de saúde, entre outros, e o desenvolvimento sustentável da
170
____________________________________________________________________________
comunidade.
A entidade tem como missão contribuir para a melhoria da qualidade de vida da
população, motivo pelo qual acreditamos que seu reconhecimento como de utilidade
pública fortalecerá o trabalho que vem sendo realizado.
Assim, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do
Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.479/2012
Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do
setor de energia alternativa e renovável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de
desenvolvimento do setor de energia alternativa e renovável são os estabelecidos
nesta lei.
§ 1º - Entende-se como energia alternativa e renovável aquela que se origina de
fontes que possuem capacidade de regeneração, tais como hidráulica, solar, eólica,
geotérmica, biomassa, hidrogênio e quaisquer outras que se enquadrem nesse
conceito.
Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento do setor de energia alternativa e
renovável será formulada e implementada com a observância das seguintes
diretrizes:
I - reverter os ganhos econômicos e sociais decorrentes das atividades
relacionadas à geração de energia alternativa e renovável em benefício do Estado,
com a geração de emprego e renda, o fortalecimento empresarial, a melhoria da
qualidade de vida e a promoção do bem-estar social;
II - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pelas referidas atividades,
identificando as necessidades de estudos e pesquisas no âmbito das suas
responsabilidades;
III - promover a pesquisa e a divulgação sobre as atividades relativas à geração de
energia alternativa e renovável, a fim de desenvolver no Estado a pesquisa e o
171
____________________________________________________________________________
desenvolvimento tecnológico do setor;
IV - fomentar o desenvolvimento do setor, com aumento da oferta de energia
alternativa e renovável, possibilitando a redução de tarifas;
IV - coordenar ações que assegurem o suprimento, a universalização, a
confiabilidade e a qualidade do fornecimento de insumos energéticos oriundos de
fontes limpas e renováveis necessários ao desenvolvimento do Estado.
Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - incrementar as atividades de formação, desenvolvimento e atuação de recursos
humanos para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores;
II - criar incentivos visando à atração de empresas e de investidores do setor de
energia alternativa e renovável, fomentando a geração de postos de trabalho e de
renda no Estado, em especial dos setores fornecedores, mesmo que pertencentes a
um elo distante da cadeia produtiva;
III - qualificar e apoiar as empresas estabelecidas no Estado, visando ao ganho de
escala, à participação no mercado e à competitividade;
IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, com foco na
atividade empresarial e em ganhos de competitividade industrial;
V - estimular o desenvolvimento de empreendimentos de energia alternativa e
renovável no Estado, bem como a maior utilização desse tipo de energia na economia
mineira;
VI - promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos
gerados pela implantação de empreendimentos de geração de energia alternativa e
renovável, visando ao desenvolvimento sustentável;
VII - organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e atualização de
conhecimento sobre o tema e acompanhamento e avaliação da política instituída por
esta lei;
VIII - promover a informatização dos processos de licenciamento ambiental do
setor, proporcionando maior agilidade dos órgãos do Estado, bem como o
acompanhamento pelo empreendedor de todas as fases do processo de
licenciamento ambiental através da rede mundial de computadores, disponibilizando
informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, a todos
172
____________________________________________________________________________
interessados;
IX - buscar, através de seus órgãos, promover, integrar e assegurar o fomento do
setor com os setores da agricultura, comércio e indústria, bem como a implementação
das políticas e das diretrizes relativas a essa área de atuação;
X - promover o intercâmbio entre as instituições técnico-científicas e de controle
ambiental existentes no Estado, com entidades similares de âmbito regional, nacional
e internacional;
XI - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos à implantação, pelas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, de energia
elétrica das redes elétricas inteligentes.
Art. 4º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder
público:
I - ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor;
II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de
temas relacionados à cadeia produtiva de energia alternativa e renovável;
III - avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas
do setor;
IV - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais e creditícios
destinados às empresas e investidores do setor e ao consumo de energia de fonte
alternativa e renovável;
V - incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na
agregação de valor;
VI - incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que
trata esta lei;
VII - estudar a viabilidade da ampliação da oferta de energia alternativa e renovável
no Estado;
VIII - realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição e transmissão de
energia alternativa e renovável, visando a sua expansão para Municípios do interior
do Estado;
IX - identificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas aos
serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento,
173
____________________________________________________________________________
transporte e energia elétrica;
X - estudar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura;
XI - buscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento
para a interligação das economias microrregionais;
XII - tomar todas as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo,
em relação aos demais, para atrair investimentos diretamente ou indiretamente
relacionados à cadeia produtiva do setor de energia alternativa e renovável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer atividade relacionada
indiretamente com a cadeia produtiva do setor de energia alternativa e renovável.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Dalmo Ribeiro Silva
Justificação: A energia elétrica é um insumo fundamental e estratégico para o
Estado. Além disso, o acesso à energia limpa, confiável e a baixo custo é uma
necessidade básica da população. A energia alternativa e renovável que tem origem
de fontes que possuem a capacidade de regeneração, tais como hidráulica, solar,
eólica, geotérmica, biomassa, hidrogênio, é uma das soluções para a sustentabilidade
do nosso planeta.
As fontes renováveis na matriz do Estado correspondem a mais de 50% da
demanda energética e nesse cenário o recurso hídrico é a base da geração elétrica.
As usinas de grande porte - UHEs - demandam alto investimento se comparadas às
usinas de pequeno porte, tais como as centrais de geração hidráulica com
aproveitamentos de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 1.000kw, e às
pequenas centrais hidrelétricas, conforme definido pela Agência Nacional de Energia
Elétrica.
Contudo, o uso dessas energias tem sofrido obstáculos, seja por barreiras
ambientais, tarifárias ou tecnológicas, seja por falta de planejamento e coordenação
governamental.
As ações propostas neste projeto de lei tem o objetivo de manter o equilíbrio entre o
ritmo de crescimento do Estado, a eficiência energética e a redução de custos
econômicos e ambientais por meio da inovação contínua e da garantia da exploração
174
____________________________________________________________________________
racional e sustentável dos recursos.
Nesse sentido, este projeto de lei também visa a fomentar a participação do Estado,
de forma competitiva e sustentável, na cadeia produtiva da energia alternativa e
renovável, em especial mediante desenvolvimento tecnológico das atividades do
setor.
Por meio das diretrizes contidas na proposição, o Estado fortalecerá a participação
na indústria de bens e serviços relacionados, mesmo que referente a um elo
econômico distante, à energia alternativa e renovável, bem como atrairá
empreendedores e investidores interessados em desenvolver esse setor no Estado,
gerando emprego e renda.
Com o incentivo da exploração de energias alternativas,limpas e renováveis, buscase
aumentar
a
segurança
energética
e, ao
mesmo tempo,
promover
a
obtenção
e
sustentabilidade ambiental.
Esta
proposição
visa
buscar
uma
forma
programática
de
desenvolvimento de tecnologia, haja vista a larga oferta de recursos naturais
oferecidos pelo Estado que são fundamentais para o desenvolvimento desse setor.
Para atrair investimentos produtivos, melhorar a qualidade de vida da população e
gerar mais emprego e renda, é preciso que o Estado tenha energia disponível, em
quantidade suficiente para atender todas as demandas da sociedade.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio
Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 376/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.480/2012
Declara de utilidade pública a Associação de Comércio e Indústria de Guaxupé,
com sede no Município de Guaxupé.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Comércio e Indústria
de Guaxupé - Acig -, com sede no Município de Guaxupé.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Antônio Carlos Arantes
175
____________________________________________________________________________
Justificação: A Associação de Comércio e Indústria de Guaxupé foi fundada em
8/11/1923, com a finalidade de defender a economia do Município, do Estado e do
País; proteger a ordem econômica, o consumidor, a livre concorrência e o patrimônio
histórico, turístico e paisagístico do Município, do Estado e da União; manter serviços
destinados a orientar, facilitar e incrementar o trabalho de seus associados, empresas
comerciais, industriais, agropecuárias, prestadoras de serviços, sociedades civis e
profissionais liberais.
São também finalidades da Acig defender, amparar, orientar, coligar e instruir as
classes que representa, elevando o nível moral e intelectual de seus membros;
orientar, através de promoção de estudos, palestras, cursos e debates, conferências
e prestação de serviços em geral, os seus associados e os interessados em geral,
para difundir assuntos afetos ao comércio, indústria e prestação de serviços, e
demais entidades civis, abrangendo a economia, técnicas de especialização,
aperfeiçoamento, legislação em geral, tributos, enfim, toda e qualquer matéria de
interesse para a vida econômica do Município, do Estado e do País.
Além disso, apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública,
razão pela qual solicitamos a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de
Turismo, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.481/2012
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Tomás de Aquino o imóvel
que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Tomás de
Aquino o imóvel, conforme certidão do dia 17 de dezembro de 1936, com área de
557,50 m² (quinhentos e cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros
quadrados), registrado sob o Livro 40, fls. 157 a 159, do Livro de Notas do Cartório de
Paz de São Tomás de Aquino/Minas Gerais.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se ao
funcionamento de atividades culturais e programas de assistência social, entre outros.
176
____________________________________________________________________________
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o
prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver
sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: Atualmente o Município de São Tomás não dispõe de imóveis próprios
suficientes para acomodar toda a estrutura administrativa e está sujeito a eventuais
gastos mensais com locações de imóveis para instalação de departamentos
municipais, o que vem onerando de forma considerável os cofres públicos.
Dessa forma, visando preservar o referido imóvel e, principalmente, dar-lhe
funcionalidade, uma vez que está ocioso, sujeito a invasões e depreciação, pretende
a Prefeitura de São Tomás de Aquino e aparelhar o local, de forma gradativa, para
atividades culturais e programas de assistência social.
A instalação de tais obras, além de trazer uma grande economia, ainda trará
facilidades para a população que buscar atendimento, tendo no local um centro de
referência social de atendimento ao cidadão.
Em vista do aludido, contamos com os nobres pares para a aprovação da
proposição em tela, que será de grande benefício para o Município de São Tomás de
Aquino.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.482/2012
Declara de utilidade pública a Assistência Social Kennedy - Aske -, com sede no
Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Assistência Social Kennedy - Aske -,
com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Rogério Correia
177
____________________________________________________________________________
Justificação: A Assistência Social Kennedy, fundada em 30/10/1990, é uma entidade
civil de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado,
apartidária, sem distinção de raça, sexo, cor ou religião e tem por finalidades
promover educação infantil gratuita para crianças até 6 anos, pautada no
desenvolvimento integral da criança; viabilizar o acesso dos moradores, sobretudo os
mais carentes, aos serviços de saúde, odontológico, e quaisquer outros serviços de
utilidade pública que visem beneficiar e promover os cidadãos mais desamparados,
entre outras.
O processo objetivando à utilidade pública encontra-se legalmente amparado,
estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/1998.
Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do
Trabalho para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.483/2012
Declara de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados - APAC - , com sede no Município de Itabirito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência
aos Condenados - APAC - , com sede no Município de Itabirito.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Alencar da Silveira Jr.
Justificação: A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC -,
com sede no Município de Itabirito, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que
desenvolve importantes trabalhos visando á aplicação da metodologia apaquiana,
através de atividades de assistência social, continuada e planejada, para a
implementação dos 12 elementos fundamentais, que preveem, entre outros, a
assistência à família, à educação e à saúde, o bem-estar, a profissionalização, a
reintegração social, as pesquisas psicossociais e a recreação.
Sua diretoria é constituída por pessoas de reconhecida idoneidade, que
178
____________________________________________________________________________
desenvolvem atividades voluntárias.
A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC - está em pleno e
regular funcionamento desde 17/11/2004.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação
deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de
Segurança Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I,
do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.484/2012
Declara de utilidade pública a União dos Militares em Cristo - Umec - , com sede no
Município de Teófilo Otôni.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a União dos Militares em Cristo - Umec
-, com sede no Município de Teófilo Otôni.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Sargento Rodrigues
Justificação: A União dos Militares em Cristo - Umec -, fundada em 1º de janeiro de
2000, é uma entidade civil beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade
pública, que adota os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência, com duração por tempo indeterminado. A
entidade funciona com sede e foro na Rua D, nº 37, Bairro Concórdia, em Teófilo
Otôni.
A Umec tem por objetivo básico, entre outros, combater a fome e a pobreza;
promover a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência física; promover a
recuperação de pessoas viciadas em drogas ou marginalizadas; formar agremiações
esportivas através da divulgação da cultura e esporte; desencadear ações e
programas diversos para proteção ao meio ambiente; promover desenvolvimento
social, cultural e econômico de comunidades.
A referida entidade, pelo que se infere da leitura dos documentos anexados ao
processo, está em pleno e regular funcionamento desde 2000, sendo sua diretoria
179
____________________________________________________________________________
constituída de membros de reconhecida idoneidade moral, nada constando que
desabone a conduta dos mesmos. Outrossim, a entidade não remunera os membros
de sua diretoria pelo exercício de suas funções, não distribui lucros, vantagens ou
bonificações a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores, sob
nenhuma forma. Assim, por preencher os requisitos da Lei nº 12.972, de 1998,
esperamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto ora apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de
Cultura para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.485/2012
Declara de utilidade pública a Academia de Letras de Pará de Minas, com sede no
Município de Pará de Minas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Academia de Letras de Pará de Minas,
com sede no Município de Pará de Minas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Antônio Júlio
Justificação: A Academia de Letras de Pará de Minas, com sede nesse Município, é
uma entidade constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, de duração indeterminada e de finalidades culturais, contemplando a
divulgação da literatura nacional e a promoção e apoio às manifestações artísticas e
intelectuais.
O reconhecimento dos relevantes serviços prestados pela Associação aos
moradores de Pará de Minas, indubitavelmente, irá habilitá-la a firmar parcerias com
o poder público e outras entidades não governamentais, visando ao recebimento de
recursos para custeio e expansão de suas atividades.
Cumpridos os requisitos legais para outorga do título declaratório, contamos com a
anuência dos pares à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de
Cultura para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
180
____________________________________________________________________________
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.486/2012
Dispõe sobre a obrigação das concessionárias de veículos de oferecer peças de
reposição para os veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As concessionárias de veículos automotores ficam obrigadas a
disponibilizar peças de reposição para os veículos em um prazo máximo de 7 dias a
partir da data de solicitação do cliente.
Parágrafo único - No caso de não entrega das peças solicitadas pelo cliente no
prazo estipulado no “caput”, a concessionária de veículos automotores fica obrigada a
fornecer veículo similar ao cliente até que as peças sejam repostas.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
Carlin Moura
Justificação: Com o crescimento da frota de veículos automotores no Brasil, vem
crescendo também o número de reclamações de proprietários desses veículos que,
ao depararem com algum defeito em seu automóvel, precisam esperar, em alguns
casos, até três meses para que a concessionária realize os reparos necessários, em
virtude da falta de peças de reposição.
O presente projeto tem o objetivo de estabelecer um prazo para que a
concessionária obtenha com mais agilidade as peças de reposição e, assim, tentar
acabar com esse transtorno para os proprietários de veículos.
O objetivo desse projeto é, portanto, salvaguardar o consumidor mineiro de
eventuais atrasos na correção de defeitos em seus automóveis ocasionados, em
geral, pela insuficiência dos estoques de peças das concessionárias de veículos em
relação à demanda do mercado mineiro. Nessa linha, a proposição está em
consonância com o que dispõe o inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal,
segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No
que se refere à competência legislativa para a disciplina do tema, consoante
preceitua o art. 24, incisos IV e VIII, da Constituição da República, compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e
181
____________________________________________________________________________
consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor. No campo da legislação
concorrente, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais sobre o tema e, aos
entes subnacionais, para atender às suas particularidades regionais e sem entrar em
confronto com o estabelecido pela União, cabe editar o regramento suplementar
sobre o tema. Nos termos do § 3º do art. 24, inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena. Com respaldo nessa
competência, a União estabeleceu a disciplina geral do tema por meio da Lei Federal
nº 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, restando ao legislativo
mineiro, a fim de atender às particularidades de nosso Estado, editar o regramento
suplementar sobre o tema.
São essas, portanto, as razões pelas quais solicitamos o apoio dos nobres pares
para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.487/2012
Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares do Córrego
Rio Preto - Afacorp -, com sede no Município de Ubaporanga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores
Familiares do Córrego Rio Preto - Afacorp -, com sede no Município de Ubaporanga.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012.
André Quintão
Justificação: A Associação dos Agricultores Familiares do Córrego Rio Preto Afacorp -, com sede no Córrego do Rio Preto, na zona rural Município de
Ubaporanga, é entidade filantrópica, sem fins lucrativos.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de
Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso
I, do Regimento Interno.
REQUERIMENTOS
Nº 3.682/2012, do Deputado Délio Malheiros, em que solicita seja formulado voto
182
____________________________________________________________________________
de congratulações com a Rede Minas pelos 15 anos de veiculação do programa
“Cine Magazine”. (- À Comissão de Transporte.)
Nº 3.683/2012, do Deputado Délio Malheiros, em que solicita seja formulado voto
de congratulações com a UFMG pelo resultado obtido no Ranking Universitário Folha,
no qual alcançou o 2º lugar entre as 232 instituições brasileiras avaliadas. (- À
Comissão de Educação.)
Nº 3.684/2012, do Deputado Celinho do Sinttrocel, em que solicita seja formulado
voto de congratulações com a Rádio UFMG Educativa pelos 7 anos de sua fundação.
Nº 3.685/2012, do Deputado Celinho do Sinttrocel, em que solicita seja formulado
voto de congratulações com o jornal "Hoje em Dia" pela matéria "Especial Vida de
Caminhoneiro", publicada no dia 30/8/2012. (- Distribuídos à Comissão de
Transporte.)
Nº 3.686/2012, do Deputado Celinho do Sinttrocel, em que solicita seja formulado
voto de congratulações com o Sr. Jorge Almeida pelo lançamento do livro
"Hegemonia e Resistências no Brasil: História, Política e Educação". (- À Comissão
de Cultura.)
Nº 3.687/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso à Cohab Minas pelos 47 anos de sua fundação. (- À
Comissão do Trabalho.)
Nº 3.688/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso ao BDMG pelos 50 anos de sua fundação. (- À Comissão de
Turismo.)
Nº 3.689/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso ao Ambulatório de Moléstias Infectocontagiosas Herbert de
Souza, de Uberlândia, por ser referência em atendimento de portadores de HIV,
hepatites B e C e doenças sexualmente transmissíveis.
Nº 3.690/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso ao Oncocentro pela inauguração da unidade em Uberlândia.
(- Distribuídos à Comissão de Saúde.)
Nº 3.691/2012, do Deputado Elismar Prado, em que solicita seja encaminhado à
Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo pedido de informações sobre os motivos
183
____________________________________________________________________________
para o rompimento do contrato de administração do Estádio Governador Magalhães
Pinto, celebrado entre o consórcio Minas Arena e a empresa portuguesa Lusoarenas,
com os detalhamentos que menciona.
Nº 3.692/2012, do Deputado Elismar Prado, em que solicita seja encaminhado à
Copasa-MG pedido de informações sobre a interrupção do abastecimento de água na
comunidade Vila Ideal, próxima ao Bairro Piratininga, no Município de Ibirité, com os
detalhamentos que menciona. (- Distribuídos à Mesa da Assembleia.)
Nº 3.693/2012, do Deputado Elismar Prado, em que solicita seja encaminhado à
Arsae-MG pedido de providências para solucionar o problema de falta de água na
comunidade de Vila Ideal, próxima ao Bairro Piratininga, no Município de Ibirité.
Nº 3.694/2012, do Deputado Carlin Moura, em que solicita seja encaminhado à
Copasa-MG pedido de providências para a regularização do abastecimento de água
em Contagem, especificamente nos Bairros Jardim Laguna, Novo Progresso C e
Amazonas. (- Distribuídos à Comissão de Defesa do Consumidor.)
Nº 3.695/2012, do Deputado Carlin Moura, em que solicita seja formulado voto de
congratulações com a Escola Estadual Mário Elias de Carvalho, no Município de
Contagem, pela realização da 5ª edição do projeto Debate Eleitoral - De Olho nas
Eleições em Contagem - 2012. (- À Comissão de Educação.)
Nº 3.696/2012, do Deputado Carlin Moura, em que solicita seja encaminhado ao
Governador do Estado e à Chefia da Polícia Civil pedido de providências para
viabilizar a convocação dos excedentes do concurso público para o cargo de Escrivão
de Polícia - Edital nº 02/11. (- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente
pela Comissão de Segurança Pública. Anexe-se ao Requerimento nº 3.708/2012, nos
termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.)
Nº 3.697/2012, do Deputado Antônio Carlos Arantes, em que solicita seja
encaminhado à Secretaria de Fazenda pedido de providências para a formulação,
junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, de proposta de celebração de
convênio para autorizar a isenção do ICMS nas operações internas com farinha de
banana, de abóbora e de batata doce. (- À Comissão de Fiscalização Financeira.)
Nº 3.698/2012, do Deputado Antônio Carlos Arantes, em que solicita seja formulado
voto de congratulações com o Sr. Helton Aguiar Neves, engenheiro agrônomo, por ter
184
____________________________________________________________________________
sido vencedor, na categoria Pós-Graduação "Lato Sensu", do IV Prêmio de
Sustentabilidade UNA. (- À Comissão de Meio Ambiente.)
Nº 3.699/2012, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, em que solicita seja formulado
voto de congratulações com a comunidade de Três Corações pelos 128 anos de
emancipação desse Município. (- À Comissão de Assuntos Municipais.)
Nº 3.700/2012, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, em que solicita seja formulado
voto de congratulações com a arquiteta Érika Foureaux pelo trabalho de inclusão
infantil desenvolvido no Instituto Noisinho da Silva. (- À Comissão da Pessoa com
Deficiência.)
Nº 3.701/2012, da Deputada Rosângela Reis, em que solicita seja formulado voto
de congratulações com a Escola Estadual Dom Helvécio, de Ipatinga, por ter
alcançado, em 2011, a 1ª colocação no Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica relativamente ao 5ª ano do ensino básico. (- À Comissão de Educação.)
Nº 3.702/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja
encaminhado ao Detran-MG pedido de cópia do contrato firmado com a empresa
responsável pela guarda de veículos no Município de Uberlândia.
Nº 3.703/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja
encaminhado ao Governador do Estado pedido de informações sobre a atuação da
Polícia Militar nas ações de reintegração de posse de imóveis urbanos e rurais
ocupados por cidadãos sem teto, especialmente quanto ao cumprimento do disposto
na Lei nº 13.604, de 28/6/2000, que cria comissão especial para acompanhar os
processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no
Estado. (- Distribuídos à Mesa da Assembleia.)
Nº 3.704/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita sejam
encaminhados à Corregedoria da Polícia Militar documentos que denunciam abuso
de autoridade durante abordagem policial ocorrida em 5/9/2012, no Município de Belo
Horizonte, quando, segundo o Sr. Paulo Geraldo Porto, o Sgt. PM Wellington Wander
de Oliveira teria se omitido na prestação de socorro à sua esposa e dado
injustificadamente voz de prisão ao irmão do denunciante, Cb. Fernando Antônio
Porto; e pedido de providências para apurar os fatos e solicitar a liberação do Cabo,
caso a denúncia seja comprovada.
185
____________________________________________________________________________
Nº 3.705/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita sejam
encaminhados ao Centro de Apoio Operacional da Promotoria de Defesa do
Patrimônio Público da Capital as notas taquigráficas da 26ª Reunião Ordinária dessa
Comissão, em que a representante da Defensoria Pública e o representante da
Ordem dos Advogados do Brasil denunciam a ilegalidade da transmissão onerosa dos
lotes 29 e 30 da quadra 155 do Distrito Industrial do Bairro Jatobá, de propriedade da
Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais, os documentos referentes ao
caso e pedido de providências para que seja apurada a prática de eventuais atos de
improbidade administrativa.
Nº 3.706/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso aos policiais militares lotados no Batalhão de Rondas
Táticas Metropolitanas pelo trabalho realizado na operação que culminou na prisão
do suspeito de ser o mandante da chacina ocorrida no Bairro São Geraldo,
supostamente motivada por disputa de pontos de venda de drogas na região Leste de
Belo Horizonte.
Nº 3.707/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso, pelo trabalho realizado, aos policiais militares lotados no
18° e no 39º Batalhão de Polícia Militar e no Grupa mento Ostensivo de Trânsito da 1ª
Companhia de Missões Especiais que atuaram na operação de identificação de um
foragido da justiça que portava arma de fogo em via pública e oferecia perigo a toda a
população do Bairro Fonte Grande, no Município de Contagem.
Nº 3.708/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja
encaminhado ao Governador do Estado pedido de providências para a convocação
dos excedentes do último concurso da Polícia Civil para os cargos de Delegado de
Polícia, Agente de Polícia e Escrivão de Polícia.
Nº 3.709/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso aos policiais civis lotados na 1ª Delegacia Regional de
Polícia Civil que atuaram na prisão de um dos maiores traficantes da região de
Governador Valadares e na apreensão de 226kg de maconha em sítio localizado
nesse Município, pelo trabalho realizado.
Nº 3.710/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
186
____________________________________________________________________________
manifestação de aplauso aos policiais militares lotados na 1ª Companhia de Rondas
Táticas Metropolitanas que atuaram na operação que identificou um foragido da
justiça no Bairro São Tomaz, em Belo Horizonte, pelo trabalho realizado.
Nº 3.711/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso ao 1°-Ten. PM Ricardo Mari de Novais pelos 13 anos de
serviços prestados ao 22º Batalhão de Polícia Militar.
Nº 3.712/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso, pelo trabalho realizado, aos policiais civis lotados na 4ª
Delegacia de Contagem, na 3ª Delegacia Regional de Ribeirão das Neves, na 3ª
Delegacia de Betim e na 2ª Delegacia Regional de Betim que atuaram na operação
denominada Sepulcro, que culminou na prisão, em Ribeirão das Neves, de 27
membros de uma quadrilha comandada por um detento da Penitenciária Nelson
Hungria e suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e homicídios em vários
bairros da capital.
Nº 3.713/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso, pelo trabalho realizado, aos policias militares lotados na 19ª
Companhia Independente de Polícia Militar e no 7º Batalhão de Polícia Militar que
participaram da operação, no Município de Pará de Minas, que culminou na prisão de
um dos traficantes mais procurados da região Centro-Oeste do Estado, suspeito de
cometer diversos homicídios na região e chefe do tráfico de drogas em Nova Serrana.
Nº 3.714/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja
encaminhado ao Delegado Regional da Polícia Civil, ao Promotor de Justiça e ao Juiz
de Direito na Comarca de Jequitinhonha pedido de providências para que seja
agilizada a apuração dos fatos narrados nos Registros de Eventos de Defesa Social
nºs 2012-001986323-001, 2012-002020518-001 e 2012-001809852-001, bem como
para que seja analisada a possibilidade de se decretar a prisão preventiva do Sr.
Charlen Alves França, candidato a Vereador no Município de Joaíma, suspeito de
envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.
Nº 3.715/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso aos servidores lotados na unidade prisional de Três Pontas
pelo trabalho de integração de detentos ao processo produtivo e socioeducativo.
187
____________________________________________________________________________
Nº 3.716/2012, da Comissão do Trabalho, em que solicita seja encaminhado ao
Congresso Nacional pedido de providências para a alteração dos benefícios dos
aposentados que tenham direito a remuneração de até dois salários mínimos, de
modo que esses benefícios guardem exata equivalência em salários mínimos aos
valores a que tinham direito no momento da concessão da aposentadoria.
Nº 3.717/2012, da Comissão do Trabalho, em que solicita sejam encaminhados à
Organização Internacional do Trabalho, à Corte Interamericana de Direitos Humanos,
ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério
Público Estadual, à Polícia Federal, ao INSS e à Prefeitura Municipal de Belo
Horizonte as notas taquigráficas da 18ª Reunião Ordinária dessa Comissão e pedido
de providências para a apuração de denúncias relativas às precárias condições de
trabalho dos empregados do setor de transporte de valores.
Do Deputado Antônio Carlos Arantes e outros em que solicitam seja informado à
Associação Mineira de Silvicultura que os parlamentares que compõem a Frente
Parlamentar da Silvicultura escolheram o Deputado Antônio Carlos Arantes como
Presidente da referida Frente, em substituição ao ex-Deputado Doutor Viana, eleito
para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas.
Comunicações
- São também encaminhadas à Mesa comunicações das Comissões de Direitos
Humanos, do Trabalho e de Segurança Pública.
Questão de Ordem
O
Deputado
Vanderlei
Miranda
-
Quero
apenas
lamentar
os
recentes
acontecimentos em Belo Horizonte, especialmente na região do São Bento. Não que
em outras regiões da cidade não estejam acontecendo situações críticas como essas.
Mas o Bairro São Bento, ultimamente, como é sabido de V. Exa. e dos Deputados
desta Casa, em curto espaço de tempo, foi vítima de três assaltos, sendo o mais
recente muito violento e que tirou a vida de uma jovem atriz. O bairro tradicionalmente
sempre foi muito tranquilo, nunca houve maiores problemas. Agora, estamos vendo
uma ação da Polícia Militar traçando uma estratégia para trazer a segurança para o
bairro e região, embora esse último episódio não tenha acontecido no Bairro São
Bento, mas no Bairro Santa Lúcia, que é limítrofe. Os bairros se confundem. Quero
188
____________________________________________________________________________
deixar esse registro e lamentar a perda dessa jovem atriz, uma grande promessa,
segundo o meio artístico, uma pessoa de muito talento. Independentemente disso, é
muito trágico o que vem acontecendo, principalmente nas nossas periferias, onde
temos registrado alto índice de pessoas mortas e vitimadas pela violência.
Esperamos que a nossa gloriosa Polícia Militar e o seu Comando possam, de
imediato, acionar uma estratégia mais enérgica. Aproveito o momento para cobrar o
aumento do efetivo, porque precisamos de um efetivo maior na Capital para que a
nossa segurança seja garantida. Esperamos que, nessa estratégia da nossa Polícia
Militar, esteja também a inclusão da proposta de um aumento desse efetivo. Quero
registrar, em nome do PMDB, a nossa palavra de condolências e pêsames a essa
família, que agora está enlutada, e a todas as outras famílias que, lamentavelmente,
perderam seus entes queridos nessa onda de violência que assola o País. Sabemos
que Belo Horizonte não é um caso isolado. Quando isso acontece em nossa cidade,
preocupamo-nos muito, pois também temos nossas famílias. Quero que esse apelo
tenha eco e alcance os 853 Municípios do nosso Estado. Espero que possamos, de
fato, combater essa violência. Não diria que espero vê-la eliminada, porque, desde
que o homem existe na face da terra, a violência também se estabeleceu aqui. V.
Exa., assim como eu, é um estudioso da Bíblia, portanto sabe que nos primórdios da
humanidade - e nós cremos no Criacionismo - já aconteceu ato de violência em
família, como no trágico caso de Caim e Abel. Então, sabemos que a situação
remonta aos primórdios da história do homem na Terra. Mas, lamentavelmente, nos
dias atuais, parece que a vida foi banalizada, parece que a vida perdeu
completamente o valor, e os resquícios de crueldade têm sido inenarráveis. Então,
fica aqui esse registro. Não usarei todo o tempo que me foi concedido. Obrigado.
Oradores Inscritos
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Anselmo José Domingos.
O Deputado Anselmo José Domingos* - Boa tarde a todos os presentes e a todos
que nos acompanham neste momento. Queria relatar uma experiência diferente,
especial, que tive na eleição deste ano. Nos últimos 30 anos, desde 1982,
participamos de todas as eleições municipais, sempre com uma candidatura dentro
da nossa casa. O meu pai foi Vereador por cinco mandatos, depois disputei duas
189
____________________________________________________________________________
eleições municipais também. Então, nunca tive a oportunidade de acompanhar uma
eleição sem que eu ou o meu pai dela participasse como candidato. Chegamos a
algumas conclusões, fizemos algumas observações bastante interessantes acerca de
cada Município onde estivemos ou que acompanhamos pela imprensa.
Sou Presidente do Partido Trabalhista Cristão, que teve participação efetiva na
disputa, em vários Municípios, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Obtivemos
vitórias, mas também enfrentamos grandes dificuldades. Como Presidente do PTC,
observei, por exemplo, nas disputas que enfrentamos, que há uma grande injustiça
em relação ao tempo de televisão e de rádio, que é muito diferenciado entre os
candidatos. O nosso partido tem um percentual de tempo de mídia muito baixo,
enquanto outros partidos têm cinco vezes, dez vezes mais. Isso provoca uma
desproporção, cria a necessidade de se fazerem alianças políticas para somar tempo.
Somar tempo para se posicionar é inadequado na política. A situação ideal é a que
acontece no segundo turno, quando todos têm o mesmo tempo.
Além disso, o fundo partidário é totalmente desproporcional no Brasil. Enquanto
alguns partidos recebem vinte e tantos milhões ou trinta e tantos milhões de reais por
ano para se estruturar, para melhorar sua administração, para investir nas
campanhas, o nosso partido recebe pouco mais de um milhão. Aí, novamente, há
uma desproporção que tem origem na legislação. Por esse motivo, também não
acredito na reforma partidária. Mas esse é um outro assunto. Na verdade, não vão
retirar essa desproporção que existe em desfavor dos nossos partidos.
Em um Município, houve a participação do governo contra o nosso candidato,
mesmo sabendo que ele também é da base do governo. Esse é mais um empecilho,
mais uma dificuldade que enfrentamos nas eleições dos Municípios mineiros.
Fiz uma observação: em alguns Municípios, a campanha de três meses é muito
sacrificante. Em Municípios com 5 mil, 3 mil ou 2 mil eleitores, o Vereador está
visitando uma casa e já há outro do lado de fora aguardando para também pedir voto.
Fazer isso durante um pouco mais de dois meses, para alguns tipos de eleição, fica
excessivo e desgastante. Acredito, portanto, que tem de haver uma mudança, seja
pela legislação, seja pela própria formação da campanha.
Vi também problemas de recursos. Há muito obstáculo para captação de recursos.
190
____________________________________________________________________________
Alguns Municípios enfrentam dificuldades para conseguir doadores. Buscar recursos
para termos uma política equilibrada é complicado.
Há também problemas por parte da Justiça Eleitoral: a falta de uniformidade nas
medidas. Nós que acompanhamos vários Municípios percebemos que em um
Município não se pode colocar cavalete nas ruas; já em outro, pode-se colocar
cavalete no jardim, mas não no passeio. Em um Município, o carro de som é proibido;
em outro, é permitido até às 18 horas. A lei determina tudo isso, mas o mandatário
judicial de cada Município interfere diretamente na eleição local tirando ou incluindo
algo. Em alguns Municípios ainda há um instrumento muito interessante: fazem um
acordo entre os partidos políticos para que aceitem o que o Juiz e o Promotor querem
que aconteça no Município. Eles dizem que não querem carros de som. No caso,
Presidentes de partidos e candidatos a Prefeito assinam um documento, sendo que
têm direito a fazer tudo o que estiver na lei. A campanha é direito dos candidatos.
Mas, às vezes, para não confrontarem o Juiz ou criarem dificuldades com o Ministério
Público, acabam cedendo. Mas, repito, eles tinham direito de fazer a campanha
naquele formato.
O Deputado João Leite (em aparte)* - Serei breve. V. Exa. nos provoca. Estivemos
nas ruas fazendo campanha. Lembro-me de que, quando criança, na Vila Oeste, via
meu pai apoiar os candidatos. Naquele tempo a campanha eleitoral e os comícios
eram permitidos. Era uma festa da democracia. Hoje há a judicialização das
campanhas eleitorais com as portarias. Sempre falam que há uma portaria que não
permite. Como V. Exa., vi cada coisa acontecer... Vi um policial tirar de dentro de uma
casa a placa de um candidato. Eu disse ao policial que ele não poderia retirá-la, mas
ele respondeu que a portaria não permite colocação de placa em frente de casa. Mas
a Constituição fala da inviolabilidade do domicílio. Ninguém pode entrar no domicílio
da pessoa. E vimos os policiais entrarem para tirar a placa.
Vi também que veículo com o “citru”, com propaganda atrás, não pode parar em
frente de zona eleitoral. Perguntei ao policial onde isso estava escrito. Ele me
respondeu que estava na portaria. Isso não pode acontecer. Uma portaria não pode
ser maior do que a Constituição, maior do que a razoabilidade. A própria Ministra
Carmem Lúcia falou muito bem: a eleição é uma festa do eleitor. A ele deve ser dada
191
____________________________________________________________________________
toda oportunidade de participar.
Portanto, parabenizo-o por este momento. Meu sentimento é o de que estão
acabando com as campanhas eleitorais, com a política. Nada pode. Tudo está
judicializado. Falam que tem a portaria, mas a Constituição que determina a nossa
liberdade vai para as cucuias. Parabéns, Deputado.
O Deputado Anselmo José Domingos* - Muito obrigado, Deputado João Leite. Na
nossa caminhada, exibimos resultados os mais diferentes possíveis. Vimos
candidatos que se diziam à frente nas pesquisas perderem, e outros ganharem.
Realmente, a experiência foi muito rica.
Em relação ao PTC, elegemos 100 Vereadores, mais que na última eleição, 9
Prefeitos e 7 Vice-Prefeitos. Apesar de todas as dificuldades, entendemos que o
resultado foi muito positivo para o nosso partido. Elegemos 2 Vereadores em cidades
grandes como Belo Horizonte e 2 em Uberlândia, além de Araguari. Em Itaverava,
elegemos o Prefeito e reelegemos 4 Vereadores. Tivemos boa participação em vários
Municípios, como Uberaba, onde fomos vitoriosos com candidatos de outros partidos
- aliás, o nosso candidato obteve 15% dos votos. Participamos das eleições em
Ribeirão das Neves, com a vitória do PT, em Santa Luzia, Ibirité, Sabará, Itabira,
Pouso Alegre, Lavras, Barbacena, Itabirito, Arcos, Iguatama, Moeda e outras cidades.
Não dá para citar todos os Municípios em que o PTC se fez presente.
Vários dos nossos colegas foram candidatos. Cumprimento cada um dos
Deputados Estaduais que tiveram a coragem de pôr seu nome, de discutir política nos
Municípios, de enfrentar as eleições. Esse é um símbolo de coragem, de querer
melhorar a vida das pessoas. Cumprimento, então, todos os nossos colegas,
especialmente aqueles três que já são vencedores, o Delvito, o Antônio Júlio e o Délio
Malheiros, e também aqueles que ainda estão na disputa, continuam na luta, como o
Bruno Siqueira, em Juiz de Fora, onde tem uma “performance” muito boa, o Lerin, em
Uberaba, o Paulo Guedes, em Montes Claros, o Durval e o Carlin, em Contagem. O
nosso partido já está posicionado em Contagem, já participa da coligação que apoia o
Carlin Moura. Continuaremos nessa linha. Em Montes Claros, estamos com o Ruy
Muniz, que foi nosso colega aqui na Assembleia Legislativa. Nos outros Municípios,
seguiremos a orientação de nosso partido. Teremos a oportunidade de deixar que o
192
____________________________________________________________________________
povo decida. Apenas acompanharemos o processo.
Elegemos nove Prefeitos do próprio PTC, o Luizinho Carneiro, em Buritizeiro, onde
a campanha foi difícil, pois lutamos contra todas as forças que tentaram derrotá-lo,
mas ele foi vitorioso; o Nicolau, em Itaverava, que elegeu quatro Vereadores; a Vilma,
em Morro do Pilar, uma mulher; o Tininho, em Perdigão; o Dr. Rômulo, em Presidente
Kubitschek; a Neide, em Rio Manso; a Cleide, em Santa Rosa da Serra; o João do
Açougue, em Santana do Manhuaçu; o Dito Cunha. Fazemos duas observações
importantes. A primeira é que o mandato do Dito Cunha foi tão bom que ele não teve
adversário, foi candidato único, ninguém se atreveu a mudar nada na cidade. A
segunda é que dos nove Prefeitos eleitos, três são mulheres. Para nós, é importante
que o PTC contribua com 33% das mulheres eleitas. Tivemos muitas outras
candidatas.
É importante falar ainda sobre a cidade que mais se destaca em Minas Gerais e no
cenário da política nacional: Belo Horizonte. A melhor opção que fizemos aqui foi
acompanhar a candidatura de Márcio Lacerda e Délio Malheiros. Desde o início,
acreditávamos que essa seria realmente uma candidatura vitoriosa. É aquela velha
frase: “Juntou-se a fome com a vontade de comer”. Já éramos da base do Prefeito,
gostaríamos que fosse reeleito, e ainda tivemos o Governador Anastasia e o Senador
Aécio Neves em nosso palanque.
Portanto foi uma satisfação dupla estarmos nessa caminhada vitoriosa com Márcio
Lacerda.
Sabem por que ficamos com Márcio Lacerda? Porque, durante estes quatro anos,
ajudamos a construir o trabalho que ele realizou em Belo Horizonte, com a nossa
bancada na Câmara Municipal e nossa participação no governo. Na verdade, Márcio
Lacerda corrigiu rumos e modificou a estrutura da Escola Plural, que trouxe tantos
prejuízos para Belo Horizonte, para as nossas crianças e as famílias. Márcio Lacerda
sancionou um projeto de lei, de minha autoria, que cria a Política Municipal de
Mobilidade Urbana, em que prioriza o transporte coletivo urbano e o transporte
individual não motorizado. E isso muito antes de a Presidente Dilma sancionar uma
lei sobre o mesmo assunto. As Câmaras nas cidades são importantes para ajudar
nessa questão da segurança. Márcio Lacerda tem feito um trabalho ampliado, e
193
____________________________________________________________________________
esperamos que ele seja ampliado muito mais.
Na área da saúde, tivemos investimentos recordes. Nós, que somos da região do
Barreiro, vimos que a saúde foi privilegiada com a construção de um belíssimo
hospital lá. Trata-se de um hospital geral que atenderá a nossa região e a todo aquele
entorno dos Municípios vizinhos.
Um outro item importante é que governos passados reduziram o investimento em
cultura e acabaram com a Secretaria de Cultura; no entanto, Márcio Lacerda
retornará com essa Secretaria.
Em relação às candidaturas de Vereador em nosso Município, elegemos dois
Vereadores em Belo Horizonte e tivemos um destaque especial. Como morador e
pertencente à região do Barreiro, gostaria de dizer que elegemos 9 dos 41
Vereadores de Belo Horizonte em nossa região; proporcionalmente deveríamos
eleger apenas 5. Afinal, de acordo com a votação de nossa região, como são 214 mil
eleitores para 1.860.000 eleitores do Município, deveríamos eleger mais ou menos 5
Vereadores; no entanto elegemos 9. Sendo assim, transmito meus parabéns
especiais aos moradores e eleitores da região do Barreiro, que souberam
politicamente valorizar aquela região, elegendo representantes como em nenhuma
outra regional e em nenhum outro momento em nossa cidade.
Gostaria de finalizar dizendo aqui que os resultados das eleições são
incontestáveis. Eles estão aí, para todos verem. Belo Horizonte é um destaque
especial com essa belíssima política que o Prefeito Márcio Lacerda fez e continuará
fazendo. Então, um destaque para os nossos Vereadores eleitos em Belo Horizonte,
especialmente os do Barreiro pelo quantitativo de representatividade que essa região
agora passa a ter: dois Deputados Estaduais e nove Vereadores. Muito obrigado.
* - Sem revisão do orador.
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado João Leite.
O Deputado João Leite* - Cumprimento o Sr. Presidente, Deputado Rômulo Viegas,
e a Deputada Rosângela Reis, pela belíssima campanha que fez em Ipatinga.
Pudemos ver o desempenho da Deputada, que mostrou as ideias da cidade, mas
está conosco de volta. Desejamos felicidades para ela. Cumprimento também todos
os Srs. Deputados aqui.
194
____________________________________________________________________________
Hoje tive a oportunidade de acompanhar o movimento do Sindicato dos
Caminhoneiros, no Anel Rodoviário de Belo Horizonte. Tivemos o Anel parado por 15
minutos, e foi impressionante poder estar ali ouvindo os caminhoneiros com aquele
sentimento de que, a qualquer momento, poderá acontecer outra tragédia. Nesta
madrugada um caminhão perdeu os freios no Anel e chocou-se contra as barreiras
físicas.
Se houvesse lá posto da Polícia Rodoviária, se fosse durante o dia, estaríamos
colhendo lamentavelmente outra tragédia, porque o posto seria atingido. Os
caminhoneiros cunharam uma frase aproveitando um ditado antigo: “Fogo morro
acima, água e carreta morro abaixo, ninguém segura. É essa a realidade do Anel
Rodoviário de Belo Horizonte. Há irresponsabilidade total, abandono total do governo
federal.
Eu tinha a maior expectativa de que a Presidenta Dilma, em sua vinda a Belo
Horizonte, passasse pelo Anel Rodoviário, especialmente pela descida do Betânia,
que dá acesso à Via do Minério. Queria que ela conhecesse a realidade que o belohorizontino e os cidadãos brasileiros que utilizam o Anel Rodoviário vivem todos os
dias.
Tive oportunidade, Sr. Presidente, Deputadas e Deputados, de percorrer o Anel
Rodoviário e perceber as grandes rachaduras próximas ao trevo do Betânia. Sem
dúvida nenhuma, com o início das chuvas, perderemos pelo menos duas faixas do
Anel Rodoviário na descida do Betânia. É o “apagão” já anunciado, será “apagado” o
Anel Rodoviário de Belo Horizonte no período das chuvas. Estão lá as trincas, as
rachaduras no asfalto, justamente no lado do rio que corre na descida para o Betânia.
O que segura um pouco são as árvores. O Anel Rodoviário, sem dúvida nenhuma,
estará interditado, Deputado Anselmo José Domingos, durante as chuvas deste ano.
O nosso encontro com o DNIT, como sempre, foi desanimador. O órgão disse que
não tem previsão nenhuma do governo federal para alguma obra, neste momento, no
Anel Rodoviário. Joga o DNIT para que o DER, para que o governo do Estado
assuma e faça um projeto, de onde sairão os recursos. Mas esse projeto só estará
pronto por volta de 2015. Vejam onde estamos, onde o governo federal deixou Belo
Horizonte e os que utilizam a única passagem que liga Belo Horizonte ao Sul, que liga
195
____________________________________________________________________________
o Mercosul a outras regiões brasileiras, ao Norte e ao Nordeste brasileiros.
Os caminhoneiros reivindicam uma rampa de escape na descida do Anel Rodoviário
em direção ao trevo do Betânia. É algo simples, são 100m de via lateral em subida
onde pode ser colocada brita com areia ou argila expandida. Isso daria oportunidade
para que carretas sem freios utilizassem a rampa de escape para frenarem o veículo,
evitando as tragédias na descida do Anel Rodoviário, dos Olhos-d'Água ao trevo do
Betânia. É lamentável porque o DNIT, no encontro que tivemos, nos disse que, se
colocassem brita e areia lá, a população roubaria. Vejam a situação de Minas Gerais,
o abandono do Estado e de Belo Horizonte por parte do governo federal.
Tive oportunidade, há uns dois anos, de ir a Portugal, Deputado Anselmo José
Domingos, e vi que todas as estradas, nos declives, tinham rampa de escape. Foi o
que deu certo na Fórmula 1. Os carros que perdem o controle na Fórmula 1 entram
numa caixa de brita e são freados, impedindo um acidente grave. E é isso o que os
caminhoneiros estão pedindo.
Na semana passada - V. Exa. deve ter acompanhado -, uma carreta sem freio
desceu e se envolveu num acidente com 33 veículos. Não é possível que o governo
federal, o governo do PT, vai acompanhar esse massacre que acontece no Anel
Rodoviário, contra a população de Belo Horizonte, contra a população brasileira.
Com muito prazer, concedo aparte ao Líder Anselmo José Domingos, morador e
conhecedor da região. Tenho certeza de que irá contribuir para essa possibilidade
que buscamos de levar ao governo federal, de alguma forma, este nosso apelo.
O Deputado Anselmo José Domingos (em aparte)* - Prezado Deputado,
parabenizo-o por trazer esse tema hoje ao Plenário. É muito importante essa
manifestação dos caminhoneiros, que V. Exa. acompanhou e apoiou.
Sou, às vezes, questionado nas ruas sobre essa questão. Moro realmente próximo
ao Anel. Usamo-lo, praticamente, todos os dias, atravessando-o ou circulando por ele.
Sempre sou questionado por que não faço nada por ele, por que não consigo resolver
a questão da obra do Anel. As pessoas, às vezes, não conseguem diferenciar as
funções de cada um, sejam do Vereador, do Deputado, nem quais são as atribuições
dos Municípios, do Estado ou do governo federal.
Ao passarmos no Anel, ficamos com vergonha de ter uma via naquela situação. Se
196
____________________________________________________________________________
sairmos e precisarmos ir a algum lugar com hora marcada, não podemos confiar no
Anel Rodoviário. É preciso achar os desvios, pois, se houver um pequeno
congestionamento, pode-se ficar ali meia, uma ou duas horas e não se chegar ao
destino.
Estávamos conversando sobre esse tema, que é importante. V. Exa. o trouxe aqui e
temos de continuar trazendo-o. Isso já tinha de ser um problema resolvido há três,
cinco, oito anos. Além de não fazerem as obras, também não dão manutenção.
Estão-se acumulando problemas, piorando a situação a cada ano.
Infelizmente, o DNIT foi desmontado, terceirizado. Se precisar fazer um projeto, tem
de contratar uma empresa fora; se precisar de profissionais, tem de buscá-los no
mercado, porque não há estrutura mais naquela instituição.
Infelizmente, estamos sofrendo as consequências de uma política errada em
relação ao Anel e outras questões. Hoje o foco é aquele. Deixar de fazer uma pista de
escape, não ter possibilidade de fazê-la é um absurdo. É preciso trazer esse tema
aqui por vários dias e fortalecer o movimento dos caminhoneiros, que devem ir para
lá e impedir o tráfego para que tenhamos uma resolução mínima. É até uma vergonha
estarmos reivindicando uma pista, algumas “pistazinhas” de escape.
Parabéns por sua luta. Continue com ela, pois salvará vidas com toda a certeza.
O Deputado João Leite* - Enquanto V. Exa. falava, eu me lembrava de uma obra de
responsabilidade do DNIT, o túnel do Ponteio, que já demora quase um ano. O DNIT
não vê condições de fazer 100m de rampa de escape para salvar vidas.
Vendo V. Exa., sua luta e a de outros Deputados da nossa querida região do
Barreiro, lembrei-me também da vinda da Presidente àquela região. Eu tinha dois
sonhos: ou que ela descesse o Anel Rodoviário em direção ao Betânia e pegasse a
Via do Minério ou então que fosse do ramal Calafate ao Barreiro. Toda aquela via foi
desapropriada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Foram feitas as
estações, mas hoje se encontram todas abandonadas. Era minha expectativa que ela
passasse por ali.
Agora, às 15 horas, Deputado Anselmo, está acontecendo uma reunião na
Prefeitura de Belo Horizonte. Solicitamos ao Prefeito Marcio Lacerda, ao Secretário
Josué Valadão uma solução para essa questão. O nosso apelo é para que a
197
____________________________________________________________________________
Prefeitura de Belo Horizonte assuma essa obra. Não é responsabilidade dela nem do
governo do Estado, mas, sim, do governo federal, mas fizemos essa solicitação.
Temos, assim, essa reunião agora entre o DNIT, a Prefeitura de Belo Horizonte, o
DER, os caminhoneiros, que não aguentam mais morrer e matar no Anel Rodoviário.
Quem mata, na verdade, é essa descida. Também participarão dessa reunião as
famílias das vítimas do Anel Rodoviário.
Lamentavelmente, já temos uma associação das famílias de vítimas de acidentes
no Anel Rodoviário, como a família Giboski. Portanto, estamos próximos do “apagão”
do Anel Rodoviário. O Anel Rodoviário, Deputado, está se apagando, o que me deixa
com dois sentimentos: fico preocupado, porque ali passa grande parte da produção
brasileira, mas também aliviado, porque, se a descida para o Betânia for fechada e
nenhum carro puder passar ali, vidas serão salvas.
Além do “apagão” do Anel Rodoviário, apesar das muitas críticas que se fazem à
nossa Cemig, vemos Furnas vivendo problemas com apagões. Estamos em outubro
e Furnas investiu apenas 37% dos recursos disponíveis para 2012. Também a
Eletrobras investiu apenas 20% dos recursos de 2012. Mas, apesar dos “apagões”
que estão acontecendo no Brasil - como o “apagão” do Anel Rodoviário e o apagão
no Nordeste brasileiro e em muitas cidades de Minas Gerais que dependem de
Furnas -, o mais grave deles é o “apagão” dos idosos. No dia 1º de outubro é
comemorado o Dia do Idoso, da chamada terceira idade, mas até o dia 18 de
dezembro a União aplicou apenas 8% na assistência aos idosos; apenas 8%. Não
pode acontecer um “apagão” dos idosos, porque eles morreriam. Os outros se
defendem, mas o idoso morre.
Precisamos de um verdadeiro choque no governo federal, do PT, para que ele
reconheça o que está acontecendo no País, especialmente em Minas Gerais. Nosso
Estado foi abandonado e esquecido pelo governo federal, e aí estão as provas disso.
Vendo o Líder Bonifácio Mourão, lembro-me de que, quando vou a Ipatinga, constato
a calamidade em que está essa estrada, a BR-381, devido ao abandono do governo
federal. O governo do PT esqueceu Minas Gerais. O governo do PT abandonou
Minas Gerais. O governo do PT é contra Minas Gerais! É inaceitável o abandono, o
esquecimento em que está o nosso Estado. Minas Gerais não merecia isso. Hoje o
198
____________________________________________________________________________
governo é ocupado por alguém que nasceu em Minas Gerais, Estado que tanto votou
no Presidente Lula, mas Minas Gerais foi esquecida. Por quê? É porque outro partido
está no governo? Se for por isso, é muito mesquinho esse Partido, esse governo,
lamentavelmente. Deixo aqui o meu repúdio, a minha tristeza e a minha indignação
com o abandono de Minas Gerais: do Anel Rodoviário, da BR-381, do metrô de Belo
Horizonte e dos idosos. Fica minha indignação com o “apagão” e o esquecimento de
Minas Gerais.
* - Sem revisão do orador.
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado André Quintão.
O Deputado André Quintão* - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas,
telespectadores que assistem à TV Assembleia, passada a eleição em Belo Horizonte
e na grande maioria dos Municípios de Minas, ficamos à vontade, respeitada que foi a
legislação eleitoral, para ocupar a tribuna desta Casa para fazer, de maneira
preliminar, um primeiro balanço.
Eu começaria esse balanço até inspirado pela fala - ainda que, a meu ver,
equivocada - do Deputado João Leite, que muito admiro, sobre a eleição em Belo
Horizonte. Belo Horizonte vivenciou um processo muito importante. Circunstâncias
políticas levaram ao rompimento de um acordo político - na minha opinião, um acordo
equivocado feito, em 2008, pelos partidos que lançaram a candidatura de Marcio
Lacerda, candidato a Prefeito. Esse acordo foi rompido para esta eleição, e na reta
final o PT lançou o ex-Prefeito e ex-Ministro Patrus Ananias à Prefeitura.
Eu posso dizer aqui, hoje, sem nenhuma dúvida, que foi a melhor coisa que
aconteceu para o Município. Belo Horizonte caminhava para o processo não de
eleição, mas de homologação de renovação de mandato. A eleição em Belo
Horizonte, com a disputa que envolveu também outros candidatos e candidatas,
serviu para que a cidade pudesse debater seus rumos e também acertar
compromissos com o candidato eleito, ainda que o resultado, infelizmente, na minha
opinião, não tenha sido o melhor para a cidade. Não tenho também nenhuma dúvida
de que a eleição de Patrus Ananias e Aloísio Vasconcelos seria muito melhor para a
Capital, porque o projeto vitorioso em Belo Horizonte, da inversão de prioridades, da
participação popular, começou exatamente com Patrus, na eleição de 1992. Mas
199
____________________________________________________________________________
mesmo assim, no processo de debate ocorrido na cidade, alguns compromissos
foram estabelecidos. E será exatamente o cumprimento desses compromissos que o
PT, de maneira democrática, no seu legítimo papel de oposição, irá cobrar, dia a dia,
em relação ao Prefeito reeleito Marcio Lacerda e a seu vice, Deputado Délio
Malheiros, a quem aproveito para cumprimentar.
Um dado nos chama a atenção, o qual serve de reflexão para todos nós, mas
principalmente para quem ganhou a eleição: se se somar o índice de abstenção e de
votos nulos e votos brancos na cidade de Belo Horizonte, esse número chega à casa
dos 35%. Temos hoje um Prefeito reeleito com pouco mais de um terço de aprovação
eleitoral. Isso redobra a sua responsabilidade. E considero que o mais importante,
além desse alerta, é nos lembrarmos, dia a dia, das promessas de campanha.
O Deputado João Leite falou aqui sobre o metrô. Pela quantidade de buraquinhos
feitos durante esses meses na cidade, parece que não teremos mais problemas com
o metrô. Foram muitos buraquinhos abertos e placas colocadas, então espero que
agora esses buraquinhos se transformem em metrô: Savassi-Lagoinha; CalafateBarreiro; Calafate e região hospitalar. Creio que o problema do metrô, Deputado
Rogério Correia, estará resolvido. Foram muitos buracos abertos no último mês.
Outra questão importante está relacionada com o Anel Rodoviário, a qual foi muito
discutida na campanha.
A Prefeitura tem que ter peito para municipalizar o Anel. O Anel Rodoviário não é
mais rodovia federal, hoje ele é uma espécie de nova Avenida do Contorno. O
Prefeito tem que ter liderança, coragem, e não ficar empurrando problemas para o
governo A ou o governo B; para o governo estadual que irá fazer o projeto, para o
governo federal que irá financiar. Quanto à questão do metrô, parece-me que teremos
de ver a velocidade disso, em quanto tempo os buraquinhos abertos serão
transformados em metrô. Mas o metrô, o Anel Rodoviário e o Rodoanel têm que ser
assumidos com pulso forte pelo Prefeito. A saúde está um caos em Belo Horizonte,
mas o Prefeito prometeu 73 novos centros de saúde, então vamos cobrar. Concluir
todas as 300 obras do Orçamento Participativo, é muito positiva essa promessa do
atual Prefeito, porque muitas dessas obras são resultantes de um processo iniciado
pelo PT na Prefeitura. É importante também que as 26 mil novas moradias sejam
200
____________________________________________________________________________
entregues. Temos também a promessa de horário integral para todas as crianças de
até 3 anos. As 100 Unidades Municipais de Educação Infantil - Umeis - prometidas,
desta vez, no próximo mandato serão efetivadas. Será universalizado o acesso de
crianças de 4 a 5 anos no ensino infantil. E por aí vai.
Nesse sentido, o processo eleitoral foi muito positivo aqui em Belo Horizonte,
porque
candidaturas
e
projetos
foram
confrontados,
compromissos
foram
estabelecidos, programas de governo foram lançados com pompa e majestade. Agora
queremos que esses programas, especificamente de quem venceu as eleições,
sejam executados.
Mas não posso concordar com as críticas que o Deputado que me antecedeu faz à
nossa Presidenta Dilma, Presidenta muito bem avaliada, que continuou, avançou com
os programas sociais do governo Lula, que ampliou as universidades federais em
Minas Gerais, os institutos tecnológicos. Lembramo-nos do ex-Presidente FHC, do
Partido do Deputado que me antecedeu, que pediu ao piloto, Deputada Maria Tereza
Lara, para não passar nem no espaço aéreo de Minas Gerais, tamanha a ojeriza que
ele tinha e tem de Minas. Senti até falta do ex-Presidente Fernando Henrique
Cardoso, liderança nacional do PSDB, no palanque do Prefeito Marcio Lacerda.
Estivemos com a Presidenta Dilma, que é uma mineira muito bem avaliada, que
inclusive está à disposição do governo municipal. Mas tem que haver mais ousadia e
criatividade do governo municipal para que essas grandes obras sejam realizadas.
O Deputado Rogério Correia (em aparte)* - Deputado André Quintão, quero
parabenizá-lo por abordar esse tema e iniciar na Assembleia um balanço do
procedimento eleitoral. Na oportunidade, pretendo também fazer um balanço mais
geral das eleições em Minas, mas pretendo fazê-lo num clima de debate político, e
não num clima de intolerância, ódio, que o Deputado João Leite costuma usar contra
um partido instituído democraticamente, que é o PT, que ajuda inclusive a governar o
Brasil. É o clima em que a grande mídia aecista tratou o procedimento em Minas
Gerais, é o caso da revista “Veja” e outras, que tratam o PT com intolerância, com
ódio. Um ódio de classe, ódio que as elites têm dos pobres e do povo. Mas não quero
tratar nesse clima um balanço eleitoral, que fique com o Deputado João Leite e a
revista “Veja” esse tipo de tratamento odioso e de rancor a um partido que, no meu
201
____________________________________________________________________________
entender, é uma peça importante da democracia. O fato é que os números disseram o
contrário desse ódio que as elites têm do povo, disseram que o povo passa a
entender.
Para se ter uma ideia, Deputado André Quintão, queria hoje festejar alguns
números. O PT foi o partido mais votado no Estado de Minas Gerais, obtendo, com
seus Prefeitos, 2.406.589 votos, mais do que o PSDB do Governador Anastasia e do
cambaleante Senador Aécio Neves, que obteve 1.755.926 votos.
O PMDB foi o terceiro e faz aqui também um papel independente, mas não se
alinha automaticamente e tem uma postura de oposição na Assembleia Legislativa.
Na realidade, obteve 1.337.214 votos. O PSD veio em quarto e, incluindo a Capital,
obteve 1.209.974.
Portanto o PT passou a ser o partido, pela primeira vez, mais votado em Minas
Gerais. Só posso comemorar um dado como esse. Deputado André Quintão, o PT
cresceu quase 1 milhão de votos da última eleição para esta.
Além disso, Deputado, quero citar outro dado. Das maiores cidades em que o
cambaleante Senador disse que nos derrotaria, o PT ganhou em quatro. Disputamos
o segundo turno em três. O PSDB ganhou em uma, que foi Betim; e outra, o PSD
ainda disputa com o PMDB. Logo, das 10 maiores cidades, o cambaleante Senador e
o Governador Anastasia ganharam apenas em Betim. O PT já ganhou em quatro.
Então essa questão de vitória do PSDB nas urnas é falácia. É claro que repetirão isso
na mídia aecista, controlada por sua irmã Andrea, a Goebbels das Alterosas, que
falará para os quatro cantos que ganhou as eleições. No entanto os dados e os
números são concretos. Repito o número de votos que o PT obteve. Crescemos em
número de Prefeituras do PT e de Vereadores. Além disso, obtivemos mais votos
tanto para Prefeito quanto para Vereadores. Então ampliamos o número de
Vereadores, e o PT cresceu em Minas.
Finalizando, Deputado André Quintão, a partir desse procedimento eleitoral de Belo
Horizonte, o PT, mesmo sendo derrotado eleitoralmente, ganhou politicamente
autenticidade. Ao mostrar o seu programa e ao fazer a disputa com dignidade,
mesmo com a derrota eleitoral, o PT cresce em Belo Horizonte e se firma. Digo a V.
Exa. que estamos prontos para enfrentar, em 2014, um debate de alto nível com a
202
____________________________________________________________________________
população sobre um novo patamar que Minas Gerais deve alcançar. Como chegou ao
fim no Brasil, o governo conservador do PSDB deve também chegar ao fim em Minas
Gerais. Acredito que essas eleições foram um passo importante.
Deputado André Quintão, agradeço-lhe e parabenizo-o pela atuação e pelo trabalho
que V. Exa. realizou durante esse processo eleitoral.
O Deputado André Quintão* - Muito obrigado, Deputado Rogério Correia. É um
prazer conceder aparte ao Deputado João Vítor Xavier, que nos ajudará - nós que
somos Deputados votados em Belo Horizonte - a cobrar da Prefeitura que transforme
os buraquinhos abertos no período eleitoral em metrô subterrâneo e ainda uma maior
mobilidade urbana para o povo de Belo Horizonte.
O Deputado João Vítor Xavier (em aparte)* - Deputado André Quintão, boa tarde!
Agradeço-lhe a honra do aparte em sua fala. Primeiramente quero falar do respeito
enorme que tenho por V. Exa., que é um petista de verdade e não de oportunismo,
circunstância nem de ocasião, mas sim com lastro, história, lado, oposição nesse
partido, que, aliás - reconheço -, sai engrandecido com este momento político, pois
teve um lado, uma oposição. A ideia de petistas históricos foi respeitada. Haja vista
que a militância do partido de V. Exa. mostrou isso na Câmara Municipal. Duas
pessoas que não se alinharam ao “status quo” que vinha sendo colocado no PT foram
os dois mais votados: os Vereadores Pedro Patrus e Arnaldo Godoy, que, aliás, foi o
mais votado da bancada. V. Exa. tem todo o meu respeito ao seu posicionamento,
assim como a Bancada do PT. Política se faz assim: com divergência de ideias,
disputa interna e, acima de tudo, clareza de posicionamento junto à sociedade.
Pessoas com a clareza de V. Exa. têm o meu respeito. Respeito bastante o PT e, em
especial, a facção de V. Exa. dentro desse partido, que, na minha avaliação, é das
mais coerentes do PT em Belo Horizonte. Não devemos dar palpite na disputa
interna. No entanto, quem vê de fora acompanha - e acompanha com muito respeito o posicionamento de V. Exa. e de alguns outros companheiros do PT, partido que teve
posição e lado. Belo Horizonte terá o que é democrático e necessário à democracia:
situação para governar e oposição para cobrar.
Deputado Rogério Correia, agradeço-lhe a aula de Regimento. Solicito ao Deputado
André Quintão um minuto. Gostaria de destacar que a democracia é isso. É
203
____________________________________________________________________________
necessário ter governo para governar e oposição para cobrar. Isso será necessário,
fundamental e salutar para Belo Horizonte. Quem acabou com a oposição, em Belo
Horizonte, foi o governo passado do PT, que quis colocar todo mundo no mesmo
balaio e transformar tudo em uma coisa só, porque, naquele momento, isso era do
interesse do PT. Sei que não era do interesse do grupo do qual o senhor faz parte, no
PT. Mas, política se constrói assim: com situação, para governar, e oposição, para
cobrar.
Por fim, quero dizer que tenho certeza de que é do máximo interesse do Prefeito
Marcio Lacerda que o metrô avance em Belo Horizonte. Só não avançará se não
vierem os recursos do governo federal, só não avançará se houver uma retaliação
desnecessária da Presidente Dilma, a qual vi votando, domingo, em Porto Alegre.
Tenho certeza de que ela não trabalhará contra o povo de Minas Gerais.
Sobre a municipalização do Anel Rodoviário, quero dizer que já existe um projeto
aprovado, na Câmara, pelo então Vereador Anselmo José Domingos, hoje Deputado
desta Casa. Essa municipalização só não aconteceu ainda por falta de concordância
do governo federal. Peço ao PT que nos ajude municipalizar e trazer os recursos para
o Anel Rodoviário e para o metrô. Muito obrigado a V. Exa.; todo o meu respeito a V.
Exa. pelo trabalho belíssimo que realizaram nas eleições.
O Deputado André Quintão* - Quero dizer-lhe, Deputado João Vítor, que V. Exa.
expôs uma questão muito importante. Para Belo Horizonte, essa eleição foi
importante porque diferenciou projetos, estabeleceu a dinâmica da situação e da
oposição. Reconhecemos a vitória do Prefeito Marcio Lacerda e do Vice-Prefeito
Délio
Malheiros,
e
nós,
Deputados
votados
em
Belo
Horizonte,
vamos
democraticamente, até desta tribuna, estabelecer compromissos. Ajudaremos naquilo
que pudermos junto ao governo federal e o que formos cobrar faremos no papel de
Oposição. É assim que se constrói a democracia neste país. Muito obrigado.
* - Sem revisão do orador.
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Rogério Correia.
O Deputado Rogério Correia* - Obrigado, Sr. Presidente. Também estou inscrito
para falar um pouco mais do balanço das eleições. No aparte concedido pelo
Deputado André Quintão, expus o quadro do procedimento eleitoral, em Minas
204
____________________________________________________________________________
Gerais.
Em primeiro lugar, gostaria de agradecer aos eleitores de Minas a aula democrática
que deram nesse período eleitoral. Foram eleições muito disputadas, na maioria dos
Municípios, mas sempre em clima de respeito, democracia e tolerância política. É isso
que engrandece o procedimento eleitoral em Minas Gerais e no Brasil.
Hoje, quero comemorar, aqui, alguns dados. O PT poderia estar triste, reclamando
pela derrota na Capital, onde não teremos o segundo turno. Mas, ao contrário - o
Deputado André Quintão espelhou bem isso -, estamos satisfeitos com o resultado
eleitoral. Julgo que o PT foi vitorioso nesse procedimento eleitoral, porque alcançou
grande parte dos objetivos. O primeiro diz respeito ao objetivo na Capital. Concordo
com o Deputado André Quintão, foi muito salutar que houvesse a disputa eleitoral em
Belo Horizonte. Ela era necessária. Se houvesse um acordo de todos os partidos,
como estavam propondo anteriormente, não teríamos tido o debate político na cidade;
teríamos tido um arranjo de cúpula que impediria ao povo saber as diferenças. Disse
isso todo o tempo.
O Deputado João Vítor expressou aqui sua admiração por aqueles que têm
posição, e me situo no elogio que fez. Desde o início fui favorável a que
explicitássemos uma candidatura em Belo Horizonte que expressasse a opinião de
determinado agrupamento, de um bloco político. A eleição, a disputa eleitoral em que
Patrus, pelo PT, e o Aluísio, pelo PMDB, se colocaram em Belo Horizonte foi muito
salutar e por pouco, por apenas 2%, não levamos a eleição ao segundo turno, se
considerarmos o voto de todos.
Deputado André Quintão, chamo atenção para um dado que não sei se V. Exa.
percebeu, mas que é interessante: a abstenção, os votos nulos e brancos em Belo
Horizonte, Deputado Glaycon, aumentaram de novo, consideravelmente. Já havia
sido de 33% nas eleições passadas e agora se repetiu. É uma abstenção altíssima.
Em geral, a margem era de 20% a 25%, quando muito, ficava numa média de 22%.
Novamente, tivemos 33% de votos brancos, nulos e abstenção. É algo que sugere
que Belo Horizonte precisa fazer uma análise desse procedimento. Se somarmos a
esses números os votos dados a Patrus, Maria da Consolação, Vanessa e aos outros
dois candidatos, chegaremos aproximadamente a 64% do eleitorado. Portanto, o
205
____________________________________________________________________________
Prefeito Márcio Lacerda foi votado por 36% dos eleitores em Belo Horizonte, o que
implicará uma dificuldade de governabilidade maior. Não sei se ele considera assim,
mas foi eleito apenas com 36% dos votantes de Belo Horizonte. É um número baixo
numa eleição disputada como esta, mas que mostra, em meu entender, uma
insatisfação com o procedimento. Isso é um relato que também queria fazer.
Em relação ao Estado, os dados foram bem diferentes do que tinha prometido o
PSDB, o Governador Anastasia e, mais precisamente, o Senador Aécio Neves, que,
durante o processo, disse que iria massacrar, derrotar o PT. Chegou, aliás, a ofender
a Presidenta Dilma dizendo que ela não era de Minas. Disse isso em nome dos
mineiros. Não sei quem deu a ele autorização para desqualificar a Presidenta Dilma
em nome dos mineiros.
Sr. Presidente, Deputado Glaycon, a Presidenta saiu de Belo Horizonte para
combater o regime militar. Ela não saiu de Belo Horizonte para ir à praia. Não, ela não
saiu de Belo Horizonte para ir à praia. E, quando voltou, não voltou reclamando, como
fez o Senador Aécio Neves, que estava saindo da praia e tinha de voltar para Minas.
Ela não fez isso, mas saiu daqui para lutar contra o regime militar, pois estava
foragida por lutar por liberdade política. Mas o cambaleante Senador cismou que
podia ofender a Presidenta da República em nome dos mineiros. Talvez isso nos
tenha ajudado muito a quase levar a eleição ao segundo turno em Belo Horizonte e a
ganhar as eleições em vários Municípios. Os dados que apresento são
incontestáveis, pois são números do TRE.
Deputado Sargento Rodrigues, o PT foi o partido mais votado de Minas Gerais.
Sabia disso, Deputado João Leite? Foram 2.406.000 votos. O PSDB, com toda a
intolerância do Senador Aécio Neves e todo o desprezo com a Presidenta, recebeu
1.755.000 votos. Ou seja, menos que o PT, tendo a máquina do Estado. Nas 10
maiores cidades, apenas em Betim o PSDB venceu, mas em todos os outros
Municípios o PT ganhou. Em quatro deles, Uberlândia, Ribeirão das Neves, Valadares
e Ipatinga, o PT venceu. Em três, Montes Claros, Juiz de Fora e Contagem,
disputaremos o segundo turno. Então, Sr. Presidente, o PT foi amplamente majoritário
nesses Municípios, com uma votação muito boa. O partido comemora o resultado
eleitoral. E isso, repito, com toda a truculência usada por setores da mídia e pelo
206
____________________________________________________________________________
controle da máquina governamental pelo PSDB.
Então, hoje só tenho a fazer um balanço positivo. Faço, repito, um balanço muito
positivo da situação de Belo Horizonte. O partido apresentou candidatos e participou
da disputa. Ainda bem que fez isso, ainda bem. Imaginem se o povo de Belo
Horizonte tivesse sido proibido de ter uma disputa eleitoral e verificar a diferença
programática. Está certo, Deputado André Quintão, que agora faremos cobranças,
veremos se os buraquinhos da Praça Sete virarão metrô.
Eu duvido. Acho que aqueles buracos vão ser tapados daqui a pouco e vão virar
anedota política: o Prefeito que abriu o buraco na véspera da eleição, fingindo que iria
construir o metrô. Aliás, esse caso foi peça do Ministério Público, que pediu a
cassação de registro de candidatura e, caso eleito, cassação do mandato. Isso ainda
vai dar muito pano para manga, os buraquinhos na Praça Sete não são brincadeira e
foram feitos com dinheiro do erário. Eu mesmo representei contra o gasto do erário,
feito pelo governador do Estado em conluio com o Prefeito da cidade para enganar o
eleitor. Isso ainda vai dar muito pano para manga. O Ministério Público já analisou, e,
apesar de a nossa Justiça ser muito tendenciosa em relação ao cambaleante
Senador, levaremos esse caso para que seja discutido em todos os patamares.
Sr. Presidente, queria fazer esse balanço positivo do procedimento eleitoral,
independentemente de partido político. Acho que foi uma vitória também do sistema
democrático no Brasil e em Minas Gerais. Obrigado.
* - Sem revisão do orador.
2ª Parte (Ordem do Dia)
1ª Fase
Abertura de Inscrições
O Sr. Presidente (Deputado Glaycon Franco) - Esgotado o prazo destinado a esta
parte, a Presidência passa à 2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia,
compreendendo as comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de
pareceres e de requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente
da próxima reunião.
Comunicação da Presidência
A Presidência informa ao Plenário que foram recebidos e aprovados, nos termos da
207
____________________________________________________________________________
Decisão Normativa da Presidência nº 9, os Requerimentos nºs 3.704 e 3.705/2012,
da Comissão de Direitos Humanos, 3.706 a 3.715/2012, da Comissão de Segurança
Pública, e 3.716 e 3.717/2012, da Comissão do Trabalho. Publique-se para os fins do
art. 104 do Regimento Interno.
Leitura de Comunicações
- A seguir, o Sr. Presidente dá ciência ao Plenário das comunicações apresentadas
nesta reunião pelas Comissões de Direitos Humanos - aprovação, na 28ª Reunião
Ordinária, em 26/9/2012, dos Requerimentos nºs 3.652/2012, da Deputada Luzia
Ferreira, e 3.660 a 3.671/2012, da Comissão Especial da Violência Contra a Mulher;
do Trabalho - aprovação, na 22ª Reunião Ordinária, em 19/9/2012, dos Projetos de
Lei nºs 2.764/2011, do Deputado André Quintão, 3.217/2012, do Deputado Neilando
Pimenta, 3.291/2012, do Deputado Dilzon Melo, 3.292/2012, do Deputado Antônio
Júlio, 3.293/2012, do Deputado Fred Costa, e 3.301, 3.302 e 3.304/2012, do
Deputado João Leite, e do Requerimento nº 3.586/2012, do Deputado Anselmo José
Domingos; e de Segurança Pública - aprovação, na 28ª Reunião Ordinária, em
25/9/2012, do Requerimento nº 3.655/2012, do Deputado Duarte Bechir (Ciente.
Publique-se.).
Questão de Ordem
O Deputado Rogério Correia - Sr. Presidente, verificando que não há quórum,
gostaria de solicitar o encerramento da reunião.
Encerramento
O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a
continuação dos trabalhos e encerra a reunião, convocando as Deputadas e os
Deputados para a ordinária de amanhã, dia 10, às 14 horas, com a seguinte ordem
do dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a
reunião.
ATA DA 20ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO ESPECIAL PARA O
ENFRENTAMENTO DO CRACK, EM 21/8/2012
Às 14h8min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Paulo Lamac e
Vanderlei Miranda, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental,
208
____________________________________________________________________________
o Presidente, Deputado Paulo Lamac, declara aberta a reunião, dispensa a leitura da
ata da reunião anterior, dá-a por aprovada e a subscreve. A Presidência informa que a
reunião se destina a discutir políticas públicas sobre drogas com os membros do
Fórum Brasileiro de Gestores sobre Drogas. Registra-se a presença do Deputado
Tadeu Martins Leite. A Presidência interrompe os trabalhos ordinários da reunião para
ouvir a Sra. Magda Valadares, Superintendente de Ações sobre Drogas da Secretaria
da Justiça e dos Direitos Humanos dO Tocantins; e os Srs. Denilson Feitoza,
Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Defesa Social; Cloves Eduardo
Benevides, Subsecretário de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de
Defesa Social; Luiz Alberto Chaves de Oliveira, Coordenador de Políticas sobre
Drogas de São Paulo; Rafael Silva West, Gestor de Políticas sobre Drogas de
Pernambuco; Jardel Aderico, Secretário de Estado de Promoção da Paz de Alagoas,
que são convidados a tomar assento à mesa. O Presidente tece suas considerações
iniciais. Logo após, passa a palavra aos convidados, para que façam suas
exposições. Abertos os debates, segue-se ampla discussão, conforme consta nas
notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a
presença de todos, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Paulo Lamac, Presidente - Vanderlei Miranda - Liza Prado.
ATA DA 29ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 25/9/2012
Às 10h7min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Sebastião Costa,
Bruno Siqueira, Glaycon Franco e Luiz Henrique, membros da supracitada Comissão.
Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Sebastião Costa, declara aberta
a reunião e, nos termos do art. 120, III, do Regimento Interno, dispensa a leitura da
ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da
Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a
matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. O
Presidente acusa o recebimento das seguintes proposições, para as quais designou
os relatores citados a seguir: Projetos de Lei nºs 3.469 e 3.470/2012 (Deputado André
Quintão); 3.466 e 3.468/2012 (Deputado Bruno Siqueira); 3.462/2012 (Deputado
209
____________________________________________________________________________
Gustavo Valadares); 3.463 e 3.465/2012 (Deputado Luiz Henrique); 3.464 e
3.467/2012 (Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do
Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições
sujeitas à apreciação do Plenário. Os Projetos de Lei nºs 1.995/2011, 3.103 e
3.216/2012 são retirados da pauta, atendendo-se a requerimento do Deputado Bruno
Siqueira, aprovado pela Comissão. Após discussão e votação, são aprovados, cada
um por sua vez, os pareceres concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade dos Projetos de Lei nºs 3.389/2012; 3.395/2012 e 1.920/2011 na forma do
Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Bruno Siqueira, em virtude de redistribuição no
caso do primeiro projeto); e 1.598/2011 com a Emenda nº 1 (relator: Deputado Luiz
Henrique). É convertido em diligência à Secretaria de Fazenda o Projeto de Lei nº
1.355/2011 (relator: Deputado Bruno Siqueira). Registra-se a presença da Deputada
Liza Prado (substituindo a Deputada Rosângela Reis, por indicação da Liderança do
BAM). Retira-se da reunião o Deputado Bruno Siqueira. Os pareceres sobre os
Projetos de Lei nºs 2.573/2011, 2.883 e 3.258/2012 deixam de ser apreciados em
virtude de solicitação de prorrogação do prazo regimental formulada pelo relator,
Deputado Sebastião Costa, no caso dos dois primeiros, e em virtude de solicitação de
prazo regimental formulada pelo Deputado Luiz Henrique, relator em virtude de
redistribuição, no caso do último. O Projeto de Lei nº 3.397/2012 é convertido em
diligência ao Detran-MG; o Projeto de Lei nº 3.410/2012, à Secretaria de Estado de
Transportes e Obras Públicas (relator: Deputado Sebastião Costa, em virtude de
redistribuição); e o Projeto de Lei nº 3.405/2012, à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (relator: Deputado Glaycon Franco). Passase à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de
pareceres sobre proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Após
discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres concluindo
pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade dos Projetos de Lei nºs 3.428 e
3.439/2012 (relator: Deputado Bruno Siqueira; leitor: Deputado Glaycon Franco);
3.430, 3.438, 3.449 e 3.437/2012 (relator: Deputado Luiz Henrique, em virtude de
redistribuição no caso do último projeto); e 3.447/2012 (relator: Deputado Glaycon
Franco). Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a
210
____________________________________________________________________________
discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, cada um
por sua vez, são aprovados requerimentos em que se solicita sejam baixados em
diligência ao autor os Projetos de Lei nºs 3.440 e 3.444/2012. Cumprida a finalidade
da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os
membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata
e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira - Gustavo Valadares - André Quintão Glaycon Franco - Luiz Henrique.
ATA DA 29ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 2/10/2012
Às 9h45min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados João Leite,
Sargento Rodrigues e Sebastião Costa (substituindo o Deputado Dalmo Ribeiro Silva,
por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Havendo
número regimental, o Presidente, Deputado João Leite, declara aberta a reunião e,
em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Sargento Rodrigues,
dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita
pelos membros da Comissão presentes. O Presidente acusa o recebimento da
seguinte proposição, da qual designou como relator o Deputado Dalmo Ribeiro Silva:
Projeto de Lei nº 3.389/2012 em turno único. A Presidência interrompe os trabalhos
ordinários da reunião para ouvir o Sr. Flávio Botelho Leal, Prefeito Municipal de
Joaíma, que é convidado a tomar assento à mesa. A Presidência passa a palavra ao
convidado, para que faça sua exposição. Abertos os debates, segue-se ampla
discussão, conforme consta nas notas taquigráficas. A Presidência retoma os
trabalhos ordinários da reunião. Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia),
compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a
votação, cada um por sua vez, são aprovados requerimentos dos Deputados
Sargento Rodrigues em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos
policias militares lotados na 19ª CIA PM IND e no 7º BPM que participaram da
operação, no Município de Pará de Minas, que culminou na prisão de um dos
traficantes mais procurados da região Centro-Oeste do Estado, suspeito de diversos
211
____________________________________________________________________________
homicídios na região e chefe do tráfico de drogas em Nova Serrana; em que solicita
seja formulada manifestação de aplauso aos policiais civis lotados na 4ª Delegacia de
Contagem, na 3ª Delegacia Regional de Ribeirão das Neves, na 3ª Delegacia de
Betim e na 2ª Delegacia Regional de Betim que atuaram na operação denominada
Sepulcro, que culminou na prisão de 27 pessoas, em Ribeirão das Neves, membros
de uma quadrilha, comandada por um detento da Penitenciária Nelson Hungria,
suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e homicídios em vários bairros desta
capital; em que solicita seja encaminhado ao Delegado Regional da Polícia Civil, ao
Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito, todos da Comarca de Jequitinhonha, pedido
de providências para que seja agilizada a apuração dos fatos narrados nos Reds
2012-001986323-001, 2012-002020518-001 e 2012-001809852-001, bem como para
que seja analisada a possibilidade da decretação da prisão preventiva do investigado,
Charlen Alves França, candidato a Vereador no Município de Joaíma, a quem se
imputa a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, considerandose a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade desse delito, e que,
em liberdade, oferece risco à ordem pública local, devido à proximidade das eleições
municipais; João Leite, Sargento Rodrigues e Sebastião Costa em que solicitam seja
formulada manifestação de aplauso ao Diretor e aos Agentes Penitenciários da
unidade prisional de Três Pontas, pelo excelente trabalho desenvolvido visando à
integração de detentos no processo produtivo e socioeducativo; em que solicitam seja
ouvido na 29ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública o Sr. Flávio
Botelho Leal, Prefeito Municipal de Joaíma, sobre possíveis ameaças e ilícitos
acontecidos nesse Município. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência
agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a
próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
João Leite, Presidente - Maria Tereza Lara - Sargento Rodrigues.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
PARECER PARA TURNO ÚNICO DA MENSAGEM Nº 281/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
212
____________________________________________________________________________
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a mensagem em epígrafe comunica a
celebração do Convênio nº 76/2012, no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz -, em 29/6/2012.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 31/8/2012, foi a proposição encaminhada a
esta Comissão para receber parecer, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18, item 2.
Fundamentação
Tendo como fundamento o disposto no § 4º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, e no
art. 1º, “caput”, da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a mensagem do
Governador em exame encaminhou, para que seja submetido a esta Casa, o
Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Confaz, que autoriza o Estado de Minas Gerais
a dispensar o pagamento de créditos tributários de ICMS de responsabilidade da
Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig.
Cabe informar que, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, que
consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências,
o convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal será submetido à
apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, na forma que dispuser a lei
complementar que trata dos convênios que revogarem ou concederem incentivos e
benefícios fiscais. A referida lei, Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, estabelece
em seu art. 1º que as isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - serão concedidas ou revogadas nos
termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Conforme o parágrafo único desse artigo, o disposto também se aplica à redução da
base de cálculo; à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não,
do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; à concessão de crédito
presumido e a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou
indireta, do respectivo ônus.
O Convênio nº 76/2012 autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o
213
____________________________________________________________________________
pagamento de créditos tributários de ICMS de responsabilidade da Cemig. O
convênio dispõe que a referida dispensa se aplica ao crédito tributário constituído ou
não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. Dispõe também
que não é autorizada a devolução, a restituição ou a compensação de valores já
recolhidos. A dispensa em questão fica ainda condicionada a que a Cemig: I) em
conjunto com o Estado, promova a suspensão e o arquivamento das respectivas
ações judiciais envolvendo as operações relacionadas com a dispensa de pagamento
de créditos tributários mencionadas na referida cláusula primeira; II) se comprometa a
não questionar a incidência do ICMS em relação às operações objeto da dispensa de
pagamento dos créditos tributários, judicial ou administrativamente.
Pelo teor do convênio, em especial pela condicionante de suspensão e
arquivamento de ações judiciais relacionadas com a dispensa de pagamento de
créditos tributários, ressaltamos que se evitar uma demanda judicial é normalmente
mais benéfico para o Estado, sob o ponto de vista econômico-financeiro, pelo que a
medida trazida pelo convênio se mostra recomendável.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela ratificação do Convênio nº 76/2012, por meio do
projeto de resolução a seguir apresentado.
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Ratifica o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz -, em 29 de junho de 2012.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária - Confaz -, em 29 de junho de 2012, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de ICMS de
responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente e relator - Gustavo Perrella - Ivair Nogueira - João Leite Rosângela Reis.
214
____________________________________________________________________________
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.902/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Celinho do Sinttrocel, o Projeto de Lei nº 2.902/2012 visa
instituir o Dia Estadual do Açougueiro.
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho,
da Previdência e da Ação Social.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que
apresentou.
Vem agora a proposição a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao
mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em epígrafe tem por objetivo instituir o Dia Estadual do Açougueiro, a
ser comemorado, anualmente, na segunda-feira de Carnaval.
De acordo com a descrição do Código Brasileiro de Ocupação - CBO -, açougueiro
é o profissional responsável por "realizar atividades relacionadas ao recebimento da
carne, desossa, retalhamento, preparação e conservação para utilização, de acordo
com instruções recebidas. Examinar as peças de carne recebidas, verificando se
estão de acordo com a aquisição para comprovar qualidade e quantidade". Além
disso, o profissional deve atuar para manter a ordem e a higiene no ambiente de
trabalho, efetuando tarefas relativas à proteção e à limpeza das ferramentas de
trabalho.
A profissão de açougueiro é uma das mais antigas da história da humanidade. A
palavra açougue vem do árabe “as-soq”, significa mercado ou feira e foi usada para
designar as casas de venda de carne. Sua primeira aparição em língua portuguesa
data de 1254, o que mostra quão antiga é a profissão. Atualmente, existem normas
para o comércio de carnes e órgãos de fiscalização sanitária para garantir a
qualidade do produto que é comercializado.
A oferta de emprego para açougueiros tem sido constante, mas as vagas demoram
a ser preenchidas, por falta de candidatos. Embora a profissão não exija curso
215
____________________________________________________________________________
profissionalizante específico, o profissional precisa ter habilidades que vão além de
cortar a carne de maneira correta, como rigoroso cuidado com a higiene,
apresentação do produto e atendimento ao cliente.
Instituir o Dia Estadual do Açougueiro é reconhecer a importância desse profissional
no mercado de trabalho mineiro.
Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça, observando os aspectos de
juridicidade do projeto, entendeu ser conveniente alterar a data da comemoração
para 9 de outubro, dia consagrado nacionalmente como Dia do Açougueiro, o que
levou a citada Comissão a apresentar a Emenda nº 1, com a qual concordamos.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.029/2012, em
turno único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Rosângela Reis, Presidente - Tadeu Martins Leite, relator - Carlos Pimenta - Duarte
Bechir.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.134/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Liza Prado, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo
instituir a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no
Estado.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 10/5/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.134/2012 tem por finalidade instituir a Semana de
Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado, a ser realizada na
terceira semana após o início do período letivo anual.
216
____________________________________________________________________________
Cumpre, de início, esclarecer que a República Federativa do Brasil caracteriza-se
essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados membros,
o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa
e financeira, desfrutando de competência legislativa própria. À União compete legislar
privativamente sobre as matérias em que predomina o interesse nacional,
relacionadas no art. 22 da Constituição da República; e, aos Municípios, sobre
assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I.
A delimitação da competência do Estado está consagrada no § 1º do art. 25 da
referida Carta, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo
da União ou do Município.
Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa
pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos Estados
componentes do sistema federativo.
Ademais, o art. 66 da Carta mineira, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa
da Mesa da Assembleia ou dos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, não faz menção àquela ora examinada.
Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a
deflagração do processo legislativo.
Contudo, embora não haja impedimento à tramitação da matéria, pela ótica jurídicoconstitucional, alguns dispositivos da proposição suscitam questionamentos.
Em primeiro lugar, o art. 1º do projeto, ao obrigar a Secretaria de Estado de Saúde,
órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, a instituir data comemorativa,
incorre em vício de iniciativa. Com efeito, atribuições normativas expressamente
endereçadas a órgãos do Executivo devem promanar de proposição de lei de
iniciativa desse Poder, sob pena de violação do art. 66, III, “e”, da Constituição do
Estado. O mesmo acontece com o inciso IV do art. 2º, que determina que tal órgão
deverá utilizar seus médicos na requisição de exames para o diagnóstico da
verminose.
Ademais, cumpre esclarecer que, se, por um lado, cabe ao Poder Legislativo fixar
regras gerais e abstratas que nortearão as atividades do Executivo, por outro, não lhe
cabe dispor, por meio de atos legislativos, sobre matérias que, por sua natureza,
217
____________________________________________________________________________
enquadram-se no campo de atribuições do Executivo. Dessa forma, o conteúdo do
art. 3º da proposição, ao determinar formas de divulgação das atividades
relacionadas
com
a
data
comemorativa
por
parte
do
Executivo,
contém
especificações que devem ser definidas por meio de medida administrativa, e não por
norma jurídica.
Não podemos deixar de assinalar, também, que a distribuição gratuita de
vermífugos pelo Estado, como previsto no inciso V do art. 2º do projeto, depende de
uma análise discricionária do Poder Executivo, responsável pela política de saúde no
Estado, observadas as normas da União no que tange à distribuição das
competências entre os entes da Federação. Sobre o assunto, é válido informar que
os medicamentos destinados à atenção primária à saúde são adquiridos pelo
Governo do Estado com recurso tripartite - federal, estadual e municipal - e
distribuídos aos Municípios. Atualmente, a Secretaria de Estado de Saúde
disponibiliza, gratuitamente, nos postos de saúde, mediante a apresentação de
receita médica e documento de identidade do paciente, os seguintes medicamentos
antinematoidais:
albendazol
(comprimido
200mg),
clomipramina
(comprimido
mastigável 400mg), ivermectina (comprimido 6mg), mebendazol (comprimido 100mg
e suspensão oral 20mg/ml), por meio de solicitação dos Municípios.
Note-se, pois, que, tanto no art. 3º quanto no inciso V do art. 2º, a proposição trata
de matérias de cunho essencialmente administrativo. Consequentemente, seu
disciplinamento por meio de lei, além de desnecessário, não tem cabimento sob o
ponto de vista constitucional, pois a autoridade à qual a norma se dirige já se
encontra revestida de competência para a prática de atos dessa natureza.
Por fim, devemos lembrar que a celebração de convênio ou parceria com entidade
de direito público ou privado compete privativamente ao Governador do Estado, nos
termos do art. 90, XVI, da Carta mineira. Assim, o Poder Legislativo não tem
competência para editar norma autorizando o Executivo a firmar parcerias, uma vez
que é atividade também de caráter eminentemente administrativo, da competência
deste último.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 165, publicada no “Diário da Justiça” de 26/9/97, decidiu que
218
____________________________________________________________________________
o Executivo não necessita da autorização do Legislativo para firmar convênios,
suspendendo a eficácia do inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual, que
determinava que competia à Assembleia Legislativa “autorizar celebração de
convênio pelo governo do Estado com entidade de direito público ou privado e
ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa
autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias
subsequentes à sua celebração”.
O fundamento utilizado pelo Pretório Excelso foi o de que o comando afrontava o
clássico princípio da separação de Poderes, pois o assunto se enquadra nas
atividades normais do Executivo. Se todo ajuste firmado pelo Estado, seja por meio
de contrato, seja mediante convênio, dependesse de autorização prévia do
Parlamento, o interesse público estaria seriamente comprometido, em razão da
lentidão e da morosidade do procedimento de elaboração legislativa. Dessa forma, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite manifestação prévia e
favorável do Parlamento como forma de legitimar convênios celebrados pelo
Executivo.
Portanto, à vista das considerações expendidas, apresentamos, ao final deste
parecer, o Substitutivo nº 1, que suprime os dispositivos inconstitucionais, adequando
a matéria à técnica legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 3.134/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no
Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à
Verminose no Estado, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana após o
início do período letivo anual.
Art. 2º - Na semana a que se refere o art. 1º serão realizadas, em todo o Estado,
atividades que tenham por objetivo:
219
____________________________________________________________________________
I - promover a conscientização sobre a doença e suas consequências para a saúde
dos indivíduos;
II - esclarecer sobre os sintomas relacionados com a doença, os modos de contágio
e as formas de prevenção.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo
Valadares - Glaycon Franco - Bruno Siqueira.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.412/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o projeto de lei em epígrafe tem por
objetivo instituir o Dia Estadual da Conscientização para Doação de Leite Humano.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 24/8/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.412/2012 tem por finalidade instituir o dia 19 de maio como o
Dia Estadual da Conscientização para Doação de Leite Humano. Autoriza, ainda, o
Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades privadas sem fins
lucrativos para a efetivação de seu conteúdo.
O autor da matéria, na exposição de motivos que acompanha a proposta, informa
que a criação da data possibilitaria a realização de ações voltadas à reflexão e à
conscientização sobre a importância do leite materno e de sua doação.
No que toca aos aspectos jurídicos, cumpre informar que a República Federativa do
Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União,
os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia
política, administrativa e financeira, desfrutando de competência legislativa própria. À
União compete legislar privativamente sobre as matérias em que predomina o
220
____________________________________________________________________________
interesse nacional, relacionadas no art. 22 da Constituição da República; e, aos
Municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I.
A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art.
25 da referida Carta, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo
privativo da União ou do Município.
Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa
pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos Estados
componentes do sistema federativo.
Ademais, o art. 66 da Carta mineira, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa
da Mesa da Assembleia ou dos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, não faz menção àquela ora examinada.
Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a
deflagração do processo legislativo.
No entanto, é preciso lembrar que a celebração de convênio com entidade de
direito público ou privado compete privativamente ao Governador do Estado, nos
termos do art. 90, XVI, da Carta mineira. Assim, o Poder Legislativo não tem
competência para editar norma autorizando o Executivo a firmar convênio, uma vez
que é atividade de caráter eminentemente administrativo, da competência deste
último.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 165, publicada no “Diário da Justiça” de 26/9/1997, decidiu
que o Executivo não necessita da autorização do Legislativo para firmar convênios,
suspendendo a eficácia do inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual, o qual
determinava que competia à Assembleia Legislativa “autorizar celebração de
convênio pelo governo do Estado com entidade de direito público ou privado e
ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa
autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias
subsequentes à sua celebração”.
O fundamento utilizado pelo Pretório Excelso foi o de que o comando afrontava o
clássico princípio da separação de Poderes, pois o assunto enquadra-se nas
atividades normais do Executivo. Se todo ajuste firmado pelo Estado, seja por meio
221
____________________________________________________________________________
de contrato, seja mediante convênio, dependesse de autorização prévia do
Parlamento, o interesse público estaria seriamente comprometido, em razão da
lentidão e da morosidade do procedimento de elaboração legislativa. Dessa forma, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite manifestação prévia e
favorável do Parlamento como forma de legitimar convênios celebrados pelo
Executivo.
Pelos argumentos expostos, propomos a supressão do art. 2º do projeto.
Esclarecemos, ainda, que, durante a tramitação da proposição, o autor da matéria,
Deputado Gilberto Abramo, por sugestão da coordenadora do Banco de Leite no
Estado, propôs a criação de semana, em vez de dia, com o objetivo de garantir maior
mobilização em torno da doação de leite humano.
Em razão dos argumentos expostos, apresentamos, ao final deste parecer, o
Substitutivo nº 1, que institui a Semana Estadual de Conscientização para Doação de
Leite Humano, a ser comemorada na semana de 19 a 25 de maio.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 3.412/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui a Semana Estadual de Conscientização para Doação de Leite Humano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização para Doação de
Leite Humano, a ser comemorada na semana de 19 a 25 de maio.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo
Valadares - Bruno Siqueira - Glaycon Franco.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.423/2012
Comissão de Esporte, Lazer e Juventude
Relatório
De autoria do Deputado Tadeu Martins Leite, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública a Associação Montesclarense de Handebol, com sede no
222
____________________________________________________________________________
Município de Montes Claros.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.423/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Montesclarense de Handebol, com sede no Município de Montes Claros. Trata-se de
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo
promover a prática de esportes e prestar assistência social.
A instituição estimula a prática de esportes, organizando equipes para participar de
competições; presta assistência social, cultural, recreativa e jurídica a seus
associados; coopera com campanhas filantrópicas e patrióticas realizadas na
comunidade; apoia o bem-estar e o desenvolvimento econômico e social de seus
assistidos; zela pela saúde e pela educação das crianças e adolescentes; luta pela
erradicação do trabalho infantil e escravo; defende a valorização da cultura, do
esporte, do lazer e do turismo; trabalha pela garantia de qualidade na saúde e pela
preservação do meio ambiente.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação,
consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.423/2012 em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
André Quintão, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.426/2012
Comissão de Esporte, Lazer e Juventude
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Desportiva e Cultural Vila Nova, com sede no
Município de Pará de Minas.
223
____________________________________________________________________________
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.426/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Desportiva e Cultural Vila Nova, com sede no Município de Pará de Minas. Trata-se
de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a
difusão de práticas sociais, cívicas, culturais e desportivas.
Com esse propósito, a instituição incentiva a prática de atividades esportivas
amadoristas, principalmente o futebol; orienta sobre o cumprimento de leis e
regulamentos ligados aos esportes; promove campeonatos, torneios e jogos.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Desportiva
e Cultural Vila Nova, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de
utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.426/2012 em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Fabiano Tolentino, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.427/2012
Comissão de Esporte, Lazer e Juventude
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Desportiva e Cultural Karrosel Paraminense, com sede
no Município de Pará de Minas
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
224
____________________________________________________________________________
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.427/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Desportiva e Cultural Karrosel Paraminense, com sede no Município de Pará de
Minas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a
difusão de práticas sociais, cívicas, culturais e desportivas.
Com esse propósito, a instituição incentiva a prática de esportes, principalmente do
futebol amador, e participa de competições esportivas, sempre zelando pelo
cumprimento da legislação desportiva vigente.
Cabe ressaltar que a prática de atividades desportivas traz benefícios individuais e
sociais, pois contribui para a formação física e psíquica dos indivíduos e reduz a
probabilidade do aparecimento de doenças. Especialmente na adolescência, quando
os jovens podem ser influenciados por hábitos prejudiciais, que geram conflitos
internos capazes de desvirtuar valores e dificultar a aprendizagem, o esporte se
reveste
de
indiscutível
importância,
prestando
grande
contribuição
ao
desenvolvimento da sociedade.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Desportiva
e Cultural Karrosel Paraminense, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o
título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.427/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012
André Quintão, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.446/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Lerin, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação “Projeto Libertação - Recuperação e Integração de
Vidas”, com sede no Município de Uberaba.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 7/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social.
225
____________________________________________________________________________
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.446/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação “Projeto Libertação - Recuperação e Integração de Vidas”, com sede no
Município de Uberaba.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, nos arts. 12 e 40, que,
na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade
congênere; e, nos arts. 27 e 48, que as atividades de seus Diretores e Conselheiros
não serão remuneradas.
Embora não haja óbice à tramitação da proposição, apresentamos, ao final deste
parecer, a Emenda nº 1, que dá nova redação ao art. 1º do projeto, com o objetivo de
adequar a denominação da entidade ao consubstanciado no art. 1º de seu estatuto.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.446/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Projeto Libertação Recuperação e Reintegração de Vidas, com sede no Município de Uberaba.”.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Glaycon Franco - André
Quintão - Gustavo Valadares.
226
____________________________________________________________________________
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.454/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado André Quintão, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de Santa Maria do Baixio e
Regiões de São João do Oriente.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Política Agropecuária e Agroindustrial.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.454/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação dos Agricultores Familiares de Santa Maria do Baixio e Regiões de São
João do Oriente.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 25, que seus
Diretores, Conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes não
são remunerados, sendo-lhes vedado o recebimento de vantagens ou benefícios, a
qualquer título ou forma; e, no art. 28, que, na hipótese de sua dissolução, o
patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade
jurídica, sediada no Município de São João do Oriente e registrada no Conselho
Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública.
Por fim, apresentamos, na parte conclusiva deste parecer, a Emenda nº 1, que dá
nova redação ao art. 1º do projeto, para adequar o nome da entidade e acrescentar o
227
____________________________________________________________________________
do Município sede, conforme dispõe o art. 1º de seu estatuto.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.454/2012 com a Emenda nº 1, redigida a seguir.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores
Familiares de Santa Maria do Baixio e Região de São João do Oriente, com sede no
Município de São João do Oriente.”.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Glaycon Franco - Luiz
Henrique - Gustavo Valadares - André Quintão.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.455/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o projeto de lei em epígrafe, resultante do
desarquivamento do Projeto de Lei nº 943/2007, tem por objetivo instituir a Semana
de Vacinação de Adultos no Estado.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.455/2012 tem por finalidade instituir a Semana de Vacinação
de Adultos no Estado, a ser realizada anualmente a partir do dia 5 de agosto, Dia
Nacional da Saúde, com o objetivo de promover a vacinação de adultos e incentivar
esse hábito, uma vez que já há consciência da necessidade da vacinação infantil fundamental até os cinco anos - e existem várias campanhas de vacinação de idosos.
228
____________________________________________________________________________
Cumpre, de início, esclarecer que a República Federativa do Brasil caracteriza-se
essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados membros,
o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa
e financeira, desfrutando de competência legislativa própria. À União compete legislar
privativamente sobre as matérias em que predomina o interesse nacional,
relacionadas no art. 22 da Constituição da República; e, aos Municípios, sobre
assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I.
A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art.
25 da referida Carta, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo
privativo da União ou do Município.
Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa
pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos Estados
componentes do sistema federativo.
Ademais, o art. 66 da Carta mineira, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa
da Mesa da Assembleia ou dos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, não faz menção àquela ora examinada.
Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a
deflagração do processo legislativo.
Contudo, embora não haja impedimento à tramitação da matéria, sob a ótica
jurídico-constitucional, alguns dispositivos da proposição suscitam questionamentos.
Inicialmente, o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º do projeto determinam,
respectivamente, que serão disponibilizadas, na data comemorativa, vacinas contra
diversas doenças, tais como tétano, difteria, sarampo, hepatite B, gripe, pneumonia e
febre amarela, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde; e
que, aos usuários, será fornecida carteira de vacinação.
Cabe ressaltar que essa é uma prática comum nos postos de saúde do Estado.
Qualquer pessoa que tenha necessidade das referidas vacinas pode solicitá-las e,
após sua aplicação, recebe um cartão para controle futuro. Portanto, não há
necessidade dessas determinações na norma proposta.
O art. 3º da proposição trata da regulamentação da futura lei pelo Poder Executivo,
atividade que, em decorrência do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, é
229
____________________________________________________________________________
uma das atribuições do Governador. Diante disso, torna-se dispensável sua previsão
legal.
Por fim, o art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da execução da futura
norma correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Trata-se de comando
desnecessário, uma vez que todas as despesas do Estado devem estar,
obrigatoriamente, previstas na lei orçamentária.
À vista das considerações expendidas, apresentamos, ao final deste parecer, o
Substitutivo nº 1, com o objetivo de suprimir as impropriedades apontadas e adequar
o texto à técnica legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 3.455/2012, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui a Semana de Vacinação de Adultos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Semana de Vacinação de Adultos, a ser realizada,
anualmente, a partir do dia 5 de agosto.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Luiz Henrique - Glaycon
Franco - André Quintão - Bruno Siqueira.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.456/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Fabiano Tolentino, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a entidade Comissão Organizadora de Futebol Associados do
Engenho de Serra - Cofaes -, com sede no Município de Formiga.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Esporte, Lazer e Juventude.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
230
____________________________________________________________________________
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.456/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
entidade Comissão Organizadora de Futebol Associados do Engenho de Serra Cofaes -, com sede no Município de Formiga.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 13, parágrafo
único, que as atividades de seus diretores, conselheiros e associados não serão
remuneradas; e, no art. 30, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio
remanescente será destinado a entidade congênere que tenha o mesmo objetivo
social da entidade dissolvida.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.456/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo
Valadares - Glaycon Franco.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.459/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a Associação Comunitária da Vila Ideal e Comunidades do Entorno Ascovice -, com sede no Município de Ibirité.
231
____________________________________________________________________________
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.459/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação Comunitária da Vila Ideal e Comunidades do Entorno - Ascovice -, com
sede no Município de Ibirité.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 15, parágrafo
único, que as atividades de seus diretores e conselheiros não serão remuneradas a
qualquer título, sendo-lhes vedado o recebimento de lucros, bonificações ou
quaisquer outras vantagens ou benefícios; e, no art. 32, que, na hipótese de sua
dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com
personalidade jurídica, inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a
entidade pública.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.459/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo
Valadares - Glaycon Franco.
232
____________________________________________________________________________
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.463/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Rômulo Veneroso, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública a Associação Sócio Cultural Canto Livre de Betim, com
sede no Município de Betim.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.463/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação Sócio Cultural Canto Livre de Betim, com sede no Município de Betim.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 12, que as
atividades de seus Diretores, Conselheiros, benfeitores ou equivalentes não serão
remuneradas; e, no art. 40, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio
remanescente será destinado a entidade congênere, registrada no Conselho
Municipal de Assistência Social e em outros conselhos congêneres do Município.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.463/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Gustavo Valadares - Glaycon
233
____________________________________________________________________________
Franco - André Quintão.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.464/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Fabiano Tolentino, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a Associação Clarear para o Bem-Estar da Infância e Juventude,
com sede no Município de Divinópolis.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.464/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação Clarear para o Bem-Estar da Infância e Juventude, com sede no
Município de Divinópolis.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 4º, parágrafo
único, que as atividades de seus diretores, conselheiros e associados não serão
remuneradas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem; e, no art. 28, que, na hipótese de sua dissolução, o
patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere registrada no
Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
234
____________________________________________________________________________
Projeto de Lei nº 3.464/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Glaycon Franco , relator - André Quintão - Luiz
Henrique Gustavo Valadares.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.468/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a Associação Comunitária dos Proprietários e Moradores do Bairro
Jardim Casa Branca, com sede no Município de Brumadinho.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.468/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação Comunitária dos Proprietários e Moradores do Bairro Jardim Casa
Branca, com sede no Município de Brumadinho.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 28, que as
atividades de seus diretores, conselheiros e associados não serão remuneradas,
sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem; e, no art. 33, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio
remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e
235
____________________________________________________________________________
registro no Conselho Municipal de Assistência Social, ou a entidade pública.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.468/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Luiz Henrique - Gustavo
Valadares - André Quintão- Glaycon Franco.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.470/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - de
Santana de Garambéu, com sede no Município de Santana de Garambéu.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.470/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - de Santana de Garambéu,
com sede no Município de Santana de Garambéu.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 14, § 2º, que as
236
____________________________________________________________________________
atividades de seus diretores e conselheiros não serão remuneradas, sendo-lhes
vedado o recebimento de lucros, bonificações ou de quaisquer outras vantagens ou
benefícios, a qualquer título ou forma; e, no art. 46, parágrafo único, que, na hipótese
de sua dissolução, o patrimônio remanescente reverterá em benefício de entidade
congênere, com personalidade jurídica e registro no Conselho Nacional de
Assistência Social, ou a entidade pública.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.470/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo
Valadares - Glaycon Franco.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.598/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Gustavo Corrêa, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar
o Poder Executivo a doar ao Município de Jacinto o imóvel que especifica.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1,
que apresentou.
Agora vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto à
possível repercussão financeira que poderá originar, conforme dispõe o art. 188,
combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 1.598/2011 de conceder autorização para que o Poder
Executivo possa doar ao Município de Jacinto imóvel com área de 7.356,44m²,
situado nesse Município.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da proposição, o imóvel será destinado
ao funcionamento de escola municipal, atendendo ao interesse público da
comunidade do referido Município. Com igual propósito, o art. 2º dispõe que o bem
será revertido ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da
237
____________________________________________________________________________
lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação
prevista.
A autorização legislativa para a transferência de domínio de bem público, ainda que
para outro ente da Federação, é exigência da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que
estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
No § 2º de seu art. 105, essa norma estabelece que a movimentação dos valores
pertencentes ao ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida
autorização.
Ressalte-se que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e
Justiça, tem como finalidade adequar o texto do art. 1º do projeto à técnica legislativa.
A proposição de lei em análise atende aos preceitos legais que versam sobre a
transferência de domínio de bens públicos, não acarreta despesas para o erário e não
tem repercussão na Lei Orçamentária.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.598/2011, no 1º
turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente - Gustavo Perrella, relator - Rosângela Reis - Ivair Nogueira.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.818/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Fábio Cherem, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a
disponibilização de equipamentos para lazer e recreação de crianças cadeirantes em
praças e parques estaduais.
A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1,
que apresentou.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em análise de
mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que
apresentou.
238
____________________________________________________________________________
Vem agora a matéria a esta Comissão, nos temos do art. 188, combinado com o art.
102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em tela pretende obrigar o Poder Executivo a disponibilizar
equipamentos para o lazer e a recreação de crianças cadeirantes em praças e
parques estaduais.
A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1,
que apresentou. O substitutivo altera o art. 5º-A da Lei 17.785, de 2008, o qual
determina que o espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público
disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças portadoras de
deficiência ou com dificuldade de locomoção. Como o objeto da proposição já se
encontrava normatizado, a Comissão de Constituição e Justiça acrescentou a
expressão “meios de acesso” ao artigo, incluindo assim a obrigatoriedade de
adaptação dos meios de acesso aos equipamentos públicos.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em análise de
mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que
apresentou. Esse substitutivo acata a solução dada pelo Substitutivo nº 1, mas altera
a terminologia utilizada, de “portadora de deficiência” para “com deficiência”, e de
“com dificuldade de locomoção” para “com mobilidade reduzida”. O substitutivo ainda
traz alguns artigos que objetivam substituir em todo o texto da Lei nº 17.785, de 2008,
a expressão “pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por
“pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” e substituir, no parágrafo único
do art. 3º da Lei nº 17.785, de 2008, a expressão “cadeirante” por “pessoa em cadeira
de rodas”. Conforme a Comissão, embora a terminologia não interfira nos direitos
assegurados pela referida lei, o texto pode se adequar à terminologia vigente, que
visa valorizar a pessoa, e não sua deficiência.
Quanto à análise que cabe a esta Comissão, destacamos que o momento próprio
para o legislador participar da elaboração de políticas públicas efetivas é aquele da
apreciação do PPAG e da LOA nesta Casa, quando se pode, de fato, criar ou
modificar políticas, direcionando recursos públicos para os objetivos almejados. A
239
____________________________________________________________________________
intenção do autor poderá, portanto, ser mais bem aproveitada por meio desses
instrumentos.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.818/2011, no 1º
turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Rosângela Reis - Sargento
Rodrigues.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.869/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa
autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Guaranésia o imóvel que
especifica.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do
Substitutivo nº 1, que apresentou.
Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto à
possível repercussão financeira que poderá originar, conforme dispõe o art. 188,
combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.869/2012 tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a
doar ao Município de Guaranésia um imóvel com área de 6.000m², situado nesse
Município.
O parágrafo único do art. 1º da proposição determina que o bem será destinado ao
funcionamento de órgãos públicos municipais; e o art. 2º prevê que o imóvel reverterá
ao patrimônio do doador se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da
escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
Em sua análise sobre a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o
Substitutivo nº 1, com a finalidade de autorizar o Departamento de Rodagem de
240
____________________________________________________________________________
Minas Gerais - DER-MG - a fazer a referida doação, uma vez que essa autarquia é
que possui a titularidade do imóvel, além de adequar o texto à técnica legislativa.
É importante ressaltar que a autorização legislativa para a transferência de domínio
do patrimônio público é exigência da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui
normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. No § 2º de seu
art. 105, essa norma estabelece que a movimentação dos valores pertencentes ao
ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida autorização.
Assim sendo, o projeto de lei em análise atende aos preceitos legais que versam
sobre a transferência de domínio de bens públicos, não acarreta despesas para o
erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.869/2012, no 1º
turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente - Rosângela Reis, relatora - Sargento Rodrigues - Ivair
Nogueira.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.253/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe dá nova redação
ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.896, de 2/8/2007, que autoriza o Poder
Executivo a doar ao Município de Pará de Minas os imóveis que especifica.
A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 5/8/2011 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos
jurídico, constitucional e legal, nos termos dos arts. 188 e 102, III, “a”, do Regimento
Interno.
Em 25/8/2011, o projeto foi baixado em diligência à Secretária de Estado de
Planejamento e Gestão e ao Prefeito Municipal de Pará de Minas, a fim de que estes
241
____________________________________________________________________________
se manifestassem sobre a alteração pretendida. Atendidas as solicitações, passamos
à análise da matéria.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.253/2011 tem por escopo alterar o parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 16.896, de 2/8/2007, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de
Pará de Minas dois imóveis constituídos por terrenos edificados, com área de
1.200m² cada um, situados no Povoado de Sobrado e no Povoado de Costas,
naquele Município, para a instalação de serviços públicos municipais. Com a
alteração pretendida pela proposição em análise, o imóvel situado no Povoado de
Costas passa a ser destinado ao funcionamento da entidade Fazenda de
Recuperação Feminina Sociedade Amor à Vida - Sovida.
Importante observar que o Prefeito Municipal de Pará de Minas, por meio do Ofício
nº 378/2011, informou que a Sovida, entidade privada, sem fins econômicos, presta
relevantes serviços no Município, trabalhando em prol da recuperação de pessoas
com dependência química, razão por que concorda com a alteração da destinação do
imóvel.
Por seu turno, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, por intermédio da
Nota Técnica nº 702/2012, também opinou favoravelmente à alteração pretendida,
uma vez que o imóvel em questão já abriga, há alguns anos, a sede provisória da
Sovida, entidade que presta importantes serviços à comunidade.
Cabe esclarecer que foi apensado à proposição o estatuto constitutivo da entidade,
apontando sua sede provisória na antiga Escola Municipal de Costas e sua finalidade
de recuperação de mulheres usuárias ou dependentes de drogas ilícitas ou álcool.
Também se encontra no processo o certificado de inscrição da Sovida no Conselho
Municipal de Assistência Social de Pará de Minas, bem como cópia da Lei nº 18.438,
de 7/10/2009, que a declarou entidade de utilidade pública estadual.
Como a modificação a ser implementada está de acordo com a legislação vigente e
atende ao interesse público, não há óbice à tramitação do projeto em análise nesta
Casa.
No entanto, uma vez que a norma a ser alterada, editada em 2007, vigorou por
mais de cinco anos, não se pode retroceder no tempo e proceder à sua alteração
242
____________________________________________________________________________
como se atual fosse. Por isso, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº
1, que autoriza o donatário dos imóveis a utilizar o imóvel situado no Povoado de
Costas para o funcionamento da entidade Fazenda de Recuperação Feminina
Sociedade Amor à Vida.
Ainda, em defesa do interesse coletivo, o substitutivo acrescenta cláusula que prevê
a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da
publicação da lei, não lhe for dada a nova destinação.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 2.253/2011 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Autoriza o donatário dos imóveis de que trata a Lei nº 16.896, de 2 de agosto de
2007, a dar ao imóvel situado no Povoado de Costas a destinação que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica o donatário dos imóveis de que trata a Lei nº 16.896, de 2 de agosto
de 2007, autorizado a destinar o imóvel situado no Povoado de Costas para o
funcionamento da entidade Fazenda de Recuperação Feminina Sociedade Amor à
Vida - Sovida.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o
prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação
prevista no art. 1º.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Luiz Henrique - Gustavo
Valadares - André Quintão- Glaycon Franco.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.573/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Gustavo Valadares, o projeto de lei em epígrafe confere ao
Município de Itabira o título de Capital Estadual do Tropeirismo.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 20/10/2011, a proposição foi distribuída às
243
____________________________________________________________________________
Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura.
Preliminarmente, compete a esta Comissão a análise dos aspectos jurídicoconstitucionais da proposição, com respaldo no art. 102, III, “a”, combinado com o art.
188, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto sob comento pretende conferir o título de Capital Estadual do Tropeirismo
ao Município de Itabira. Segundo o autor da proposição, o Município de Itabira “foi
rota de tropeiros que se dirigiam de Ouro Preto a Diamantina utilizando-se de uma
das mais importantes vertentes da Estrada Real. A atividade tropeira deixou muitos
traços no local, especialmente no Distrito de Ipoema, onde tinham paradas as tropas
que se deslocavam por essa estrada”. Conclui o autor que “a importância do
tropeirismo para a região de Itabira é tão grande que justifica o reconhecimento, pelo
Parlamento mineiro, de Itabira como Capital Estadual do Tropeirismo”.
O art. 1º do projeto confere ao Município de Itabira o título de Capital Estadual do
Tropeirismo. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que ”o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - providenciará, com
recursos de seu orçamento, a fixação de placas indicativas do título conferido ao
Município”.
No que concerne aos aspectos constitucionais, os quais compete a esta Comissão
analisar, não vislumbramos óbice jurídico quanto à iniciativa parlamentar para dar
partida ao processo legislativo, uma vez que o art. 66 da Constituição do Estado não
impõe nenhuma restrição a tal procedimento.
No que diz respeito à competência para legislar sobre o tema, cumpre-nos
esclarecer que o princípio fundamental a orientar o legislador constituinte na divisão
de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse.
Segundo ele, competem à União as matérias de predominante interesse nacional e
aos Estados as de predominante interesse regional, restando aos Municípios as de
predominante interesse local. Sob esse aspecto, também, não vemos empecilho à
disciplina do tema por lei estadual, uma vez que, sobre o tema, prevalece o interesse
regional para sua disciplina. Ademais, segundo dispõe o § 1º do art. 25 da Carta
mineira, “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas
244
____________________________________________________________________________
por esta Constituição”. Entretanto, a fim de retirar vício de inciativa, sugerimos, ao
final, a supressão do parágrafo único do art. 1º.
Por fim, cabe-nos mencionar que, baixado o projeto em diligência à Secretaria de
Estado de Cultura, essa Pasta opinou favoravelmente à proposta. Segundo a Nota
Técnica nº 030/2012, a Superintendência de Ação Cultural “reconheceu a importância
da medida [contida no projeto] para garantir às futuras gerações a manutenção da
memória do tropeirismo e de suas manifestações culturais”. Argumentou, contudo,
que “o tropeirismo não é uma exclusividade de Ipoema, e sim da formação de muitas
cidades brasileiras, podendo haver, num futuro próximo, este pleito por outras cidades
que mantêm tais tradições”.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade
do Projeto de Lei nº 2.573/2011 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Suprima-se o parágrafo único do art. 1º.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Glaycon Franco - Luiz
Henrique - André Quintão - Bruno Siqueira.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.789/2011
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Romel Anízio, visa alterar a
destinação do imóvel de que trata a Lei nº 8.392, de 1982, que autoriza o Poder
Executivo a fazer reverter, por doação, o imóvel que menciona à Prefeitura Municipal
de Campo Florido.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do
Substitutivo nº 1, que apresentou.
Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto à
possível repercussão financeira que poderá originar, conforme dispõe o art. 188,
combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno.
245
____________________________________________________________________________
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.789/2011 pretende alterar a destinação do imóvel doado ao
Município de Campo Florido pela Lei nº 8.392, de 1982, de construção de uma creche
e um posto de assistência social para construção de um centro de convenções.
Em sua análise sobre a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o
Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto da proposição à técnica
legislativa e acrescentar cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Com essas adequações, o projeto atende aos preceitos legais que versam sobre a
transferência de domínio de bens públicos, não representa despesas para o erário e
não acarreta repercussão na lei orçamentária, por tratar tão somente de alterar a
finalidade para que o bem foi doado e estabelecer cláusula de reversão. Encontra-se,
pois, em conformidade com o § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que
estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.789/2011, no 1º
turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente e relator - Rosângela Reis - Ivair Nogueira - Sargento
Rodrigues.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.071/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Bosco, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder
Executivo a doar ao Município de Serra do Salitre o imóvel que especifica.
A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 12/4/2012 e encaminhada
às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos
jurídico, constitucional e legal, conforme estabelecem os arts. 102, III, “a”, e 188 do
246
____________________________________________________________________________
Regimento Interno.
Em 2/5/2012, a relatoria solicitou fosse o projeto baixado em diligência à Secretaria
de Estado de Planejamento e Gestão, a fim de que informasse esta Casa sobre a
situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio
pretendida; e à Prefeitura Municipal de Serra do Salitre, para que se manifestasse
quanto à proposição.
De posse das respostas, passamos ao exame da matéria.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 3.071/2012 de autorizar o Poder Executivo a doar ao
Município de Serra do Salitre o imóvel com área de 2.948m², situado na Rua Getúlio
Aguiar, s/nº, Centro, nesse Município, e registrado sob o nº 11.786, a fls. 23 do Livro
3-R, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio.
O art. 18 da Constituição mineira exige autorização legislativa para a alienação de
imóveis públicos. No plano infraconstitucional, o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República e institui normas
para licitações e contratos da administração pública, exige, além da referida
autorização, a subordinação do contrato ao atendimento do interesse público.
Assim, o parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que a área será destinada
ao funcionamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Serra do
Salitre, entidade sem fins lucrativos, que tem como propósito defender os direitos das
pessoas com deficiência e foi declarada de utilidade pública pela Lei nº 14.210, de
2002.
Ainda como garantia de que a transferência se fará para o bem da coletividade, o
art. 2º do projeto prevê que o imóvel retornará ao patrimônio do Estado se, findo o
prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe
tiver sido dada a destinação prevista.
Ressalte-se que a Seplag, por meio da Nota Técnica nº 699/2012, posicionou-se
favoravelmente à pretendida transferência de domínio, uma vez que a Secretaria de
Estado de Educação, órgão a que o bem está vinculado, não necessita do imóvel
para o atendimento da demanda escolar da região, reconhecendo, ainda, a
importância da destinação que será dada ao terreno.
247
____________________________________________________________________________
Ademais, o Prefeito Municipal de Serra do Salitre, por meio do Ofício nº 382/2012,
declarou sua aquiescência ao negócio.
Diante dessas considerações, não há óbice à alienação do referido imóvel ao
Município de Serra do Salitre. No entanto, a fim de adequar o texto à técnica
legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 3.071/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao “caput” do art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Serra do Salitre
o imóvel com área de 2.948m2 (dois mil novecentos e quarenta e oito metros
quadrados), situado na Rua Getúlio Aguiar, s/nº, Centro, nesse Município, e registrado
sob o nº 11.786, a fls. 23 do Livro 3-R, no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Patrocínio.”.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Glaycon Franco - Luiz
Henrique - André Quintão - Gustavo Valadares.
PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI N° 3.085/ 2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Deputado Romel Anízio, o projeto de lei em exame visa autorizar o
Município de Iturama a alienar imóvel doado pelo Estado por meio da Lei nº 19.995,
de 29/12/2011.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1
e 2, que apresentou.
Cabe agora a este órgão colegiado analisar a proposição no âmbito de sua
competência, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do
Regimento Interno.
248
____________________________________________________________________________
Fundamentação
A Lei nº 19.995, de 2011, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de
Iturama o imóvel com área de 2.000m², situado na Avenida Rio Paranaíba, esquina
com a Rua Ituiutaba, nesse Município, para o desenvolvimento de atividades de
interesse público. No art. 2º, essa norma estabelece que o imóvel reverterá ao
patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da
escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista.
O Projeto de Lei nº 3.085/2012 visa autorizar o Município de Iturama a alienar o
imóvel em questão, de modo que os recursos provenientes dessa alienação sejam
destinados ao desenvolvimento de atividades de interesse público, conforme previsto
na Lei nº 19.995, de 2011.
Cabe ressaltar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e
Justiça, tem o objetivo de resguardar a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação do imóvel, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 -, que, em seu art. 44, veda a aplicação da
receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Por seu turno, a Emenda nº 2 pretende revogar a cláusula de reversão do imóvel,
prevista no art. 2º da Lei nº 19.995, de 2011, que se tornará inócua com a autorização
para a alienação de que trata a proposição em análise.
É importante observar que, com essas adequações, o projeto atende aos preceitos
legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não representa
despesas para o erário e não acarretar repercussão na Lei Orçamentária, pois trata
tão somente de alterar a finalidade para que o bem foi doado e de revogar a antiga
cláusula de reversão.
Assim sendo, está em conformidade com o § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o
controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal.
249
____________________________________________________________________________
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.085/2012, no 1°
turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente e relator - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Ivair
Nogueira.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.226/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Zé Maia, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo
autorizar o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.580, de 16/8/2011, a permutar
o imóvel que menciona.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 7/6/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos dos arts. 188 e 102, III, “a”, do
Regimento Interno.
Em 26/6/2012, a relatoria solicitou fosse o projeto baixado em diligência à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Prefeitura Municipal de Fronteira,
para que se manifestassem sobre o negócio proposto.
De posse das respostas, passamos à análise da proposição.
Fundamentação
A Lei nº 19.580, de 2011, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de
Fronteira o imóvel com área de 10.000m², situado na Fazenda Pântano, nesse
Município, para que, de acordo com o parágrafo único de seu art. 1º, nele se
construísse uma área pública de lazer. No art. 2º, essa norma estabelece que o
imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da
lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação
prevista.
Pretende o Projeto de Lei nº 3.226/2012 autorizar o Município de Fronteira a
250
____________________________________________________________________________
permutar o imóvel em questão por área de igual valor, onde deverá ser construída
área pública de lazer, uma vez que o terreno doado, localizado às margens da
Rodovia BR-153, não se mostra adequado ao cumprimento dessa finalidade por
oferecer riscos à segurança dos usuários. Determina, ainda, a proposição que a
permuta seja realizada no prazo de dois anos contados a partir da data da publicação
da nova lei, sob pena de o imóvel doado reverter ao patrimônio do Estado. Também
estabelece que o imóvel adquirido reverterá ao patrimônio do Estado caso não lhe
seja dada a finalidade prevista no prazo de cinco anos contados a partir da data da
publicação da lei. Por fim, revoga o art. 2º da Lei nº 19.580, de 2011, que contém a
cláusula de reversão do imóvel, uma vez que, com a permuta, tal dispositivo se
tornará inócuo.
O art. 18 da Constituição mineira exige autorização legislativa para a alienação de
imóveis públicos. No plano infraconstitucional, o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de
1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República e institui normas
para licitações e contratos da administração pública, exige, além da referida
autorização, a subordinação do contrato ao atendimento do interesse público.
Consultada a respeito, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag
-, por meio da Nota Técnica nº 703/2012, posicionou-se favoravelmente à permuta,
reconhecendo que a construção de área de lazer em outro local trará mais benefícios
para a coletividade.
O Prefeito Municipal de Fronteira também reconheceu a conveniência da medida, já
que o imóvel doado não é apropriado para a criação de área pública de lazer, e
informou que existe, no Município, terreno mais adequado que já é utilizado pela
população como campo de futebol.
Note-se, pois, que, de acordo com as informações prestadas, a permuta do imóvel
doado por outro de igual valor atende ao interesse da comunidade, uma vez que
viabilizará a aquisição de local mais adequado para a construção de área pública de
lazer.
Dessa forma, entendemos que não há óbice à tramitação do projeto em análise.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
251
____________________________________________________________________________
do Projeto de Lei nº 3.226/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Glaycon Franco - Bruno Siqueira - Gustavo
Valadares - André Quintão - Luiz Henrique.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.284/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Pinduca Ferreira, o projeto de lei em epígrafe tem por
objetivo instituir o Dia Estadual da Mobilização Social pela Educação e a Semana
Estadual da Mobilização Social pela Educação.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/6/2012, a proposição foi distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria em seus aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com
o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
Trata o Projeto de Lei nº 3.284/2012 de instituir, no calendário oficial do Estado, o
Dia Estadual da Mobilização Social pela Educação, a ser comemorado anualmente
em 28 de abril, Dia Nacional da Educação. Determina ainda que, na semana em que
recair o dia 28 de abril, sejam desenvolvidas atividades para a mobilização social pela
educação, com os objetivos de conscientizar a sociedade sobre a importância do
acompanhamento da vida escolar das crianças e dos adolescentes; incentivar a
formação de grupos voltados às questões socioeducacionais; encorajar a participação
comunitária na defesa da educação; promover o acesso democrático às informações
sobre métodos educacionais, inclusive em relação às pessoas com deficiência;
estimular a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;
promover a valorização do profissional da educação; lutar pela erradicação da
violência escolar.
Pelo prisma jurídico-constitucional, é preciso dizer que o Estado está habilitado a
legislar sobre a matéria objeto da proposição com base na competência consagrada
no § 1º do art. 25 da Constituição da República, que lhe reserva as matérias que não
252
____________________________________________________________________________
se enquadram no campo privativo da União ou do Município. Com efeito, a matéria
versada no projeto não se encontra entre aquelas reservadas à União, fixadas pelo
art. 22, ou ao Município, relacionadas no art. 30.
De outra parte, inexiste, no caso, regra instituidora de reserva de iniciativa a
inviabilizar a deflagração do processo legislativo por parte deste Parlamento.
Contudo, o projeto merece alguns reparos.
Em primeiro lugar, entendemos que a criação de duas datas comemorativas com o
mesmo objetivo não é razoável. Sugerimos, pois, a instituição do Dia Estadual da
Mobilização Social pela Educação, a ser comemorado anualmente em 28 de abril, Dia
Nacional da Educação, o que resultará concentração de esforços federais e estaduais
em uma única data e certamente produzirá melhores resultados. Dessa forma,
propomos a supressão do art. 2º da proposição.
Com relação ao art. 3º, cumpre-nos esclarecer que não há um calendário oficial de
datas e eventos no Estado. De fato, cada Secretaria estabelece as datas
relacionadas com seu campo de atuação e, se for o caso, as atividades específicas
que desenvolverá para comemorá-las. Esse procedimento é realizado por meio de
mero ato administrativo, que nada mais faz do que implementar o comando da norma
que instituiu a data comemorativa. Assim, torna-se dispensável comando legal
destinado a inserir a data criada no calendário oficial do Estado.
Ademais, não nos parece compatível com o princípio da separação dos Poderes
normas do teor dos arts. 5º e 6º, em que o Legislativo estabelece de modo unilateral
atribuições ao Poder Executivo. Com efeito, se, por um lado, cabe ao Legislativo fixar
regras gerais e abstratas que nortearão as atividades do Executivo, por outro, não lhe
cabe avançar a ponto de minudenciar a ação executiva, pois isso iria esvaziar a
atuação institucional daquele Poder, contrariando o princípio constitucional citado.
Por fim, esclarecemos que o art. 7º também deve ser suprimido. Tal dispositivo
estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, pelo Poder Executivo.
Trata-se de comando desnecessário, uma vez que todas as despesas do Estado
devem estar, obrigatoriamente, previstas na lei orçamentária.
Dessa forma, à vista das considerações expendidas, apresentamos, ao final deste
253
____________________________________________________________________________
parecer, o Substitutivo nº 1, que corrige as imprecisões técnicas apontadas,
adequando a matéria à técnica legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 3.284/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Institui o Dia Estadual de Mobilização Social pela Educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização Social pela Educação, a ser
comemorado, anualmente, no dia 28 de abril.
Art. 2º - Na data a que se refere o art. 1º serão realizadas, em todo o Estado,
atividades que tenham por objetivo:
I - conscientizar a sociedade sobre a importância do acompanhamento da vida
escolar das crianças e dos adolescentes;
II - incentivar a formação de grupos de estudo e debate sobre questões
socioeducacionais;
III - encorajar a participação comunitária na defesa da educação;
IV - promover o acesso democrático às informações sobre métodos educacionais,
inclusive em relação às pessoas com deficiência;
V - estimular a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público;
VI - valorizar o profissional da educação;
VII - erradicar a violência escolar.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - André Quintão - Gustavo
Valadares - Glaycon Franco - Bruno Siqueira.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.378/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Liza Prado, o Projeto de Lei nº 3.378/2012, resultante do
desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.208/2003, “dispõe sobre a instalação de
254
____________________________________________________________________________
cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis no âmbito do
Estado de Minas Gerais e dá outras providências”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/8/2012, o projeto foi distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.
Nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno,
cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a proposição quanto à sua juridicidade,
constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação
A proposição, composta de 18 artigos, visa disciplinar pormenorizadamente o uso
de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis. Para tanto,
estabelece deveres para as empresas e as pessoas físicas que se dediquem à sua
instalação; dispõe que a fiscalização da atividade será realizada por órgão
competente do Estado, a ser definido em decreto; determina as características
técnicas e os parâmetros que deverão ser observados para a sua instalação,
inclusive no que tange à utilização de placas de advertência; estabelece condições,
quando se tratar de instalação entre imóveis limítrofes, além de propor outras
medidas.
Observa-se, assim, que o projeto trata de matéria urbanística, que envolve a
análise, a aprovação e a fiscalização de projetos de obras civis, sendo alcançada,
portanto, pelo disposto no art. 24, I, da Constituição Federal, que dispõe competir à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito
urbanístico. Como não existe lei federal que discipline a instalação de cercas
energizadas no perímetro de muros residenciais e empresariais, cabe ao Estado a
faculdade
de exercitar
a competência legislativa
plena,
observando-se
as
peculiaridades regionais de cada um, nos termos do disposto no art. 24, § 3º, da
Carta da República.
Portanto, inexiste vedação constitucional a que o Estado trate da matéria mediante
lei, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que
dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira.
Não se vislumbra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo
legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre
255
____________________________________________________________________________
as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.
Entretanto, entendemos que o detalhamento técnico das cercas - características da
corrente elétrica (art. 5º do projeto), os aparelhos a serem empregados na instalação
e os parâmetros de utilização (arts. 6º a 12) - não deve constar no texto do projeto,
pois que são minúcias que demandam estudos técnicos para determinar as
condições de segurança e funcionalidade, sempre tão mutáveis em face da evolução
tecnológica que se desenvolve em ritmo diuturno, na utilização desses dispositivos.
Por isso, esse detalhamento técnico deve caber ao Poder Executivo, por meio do
exercício do poder regulamentar.
Assim, para sistematizar o tratamento da matéria, apresentamos, ao final deste
parecer, o Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade
do Projeto de Lei nº 3.378/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de
perímetros de imóveis em Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços de instalação de cercas
energizadas no perímetro de imóveis no Estado deverão ser registradas no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - Crea - e indicar engenheiro eletricista como
responsável técnico pela execução do serviço.
Art. 2º - A instalação de cercas energizadas deverá observar as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - que estabeleçam os requisitos de
segurança dos eletrificadores de cercas.
Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções:
I - advertência para adequação, em trinta dias, da cerca energizada às
características técnicas estabelecidas nesta lei ou no regulamento;
II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em
caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso I, sem prejuízo do
256
____________________________________________________________________________
cumprimento do dever de adequação da cerca energizada em quinze dias da
lavratura do auto de infração;
III - remoção compulsória da cerca energizada, em caso de descumprimento do
prazo previsto no inciso II.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, entre outras, as seguintes
características técnicas das cercas energizadas:
I - quanto à corrente elétrica:
a) o tipo de corrente, intermitente ou pulsante;
b) a potência máxima, que não deverá superar 5J (cinco joules);
c) o intervalo médio dos impulsos elétricos;
d) a duração média dos impulsos elétricos;
II - os componentes da unidade de controle de energização, sendo vedada a
utilização de caixas de material que cause indução elétrica;
III - os parâmetros de instalação das cercas energizadas, quanto:
a) ao sistema de aterramento;
b) ao isolamento mínimo dos cabos elétricos e dos isoladores;
c) à instalação de placas de advertência, com suas características físicas, símbolos
e textos;
d) às características dos arames utilizados na condução da corrente elétrica, sendo
vedada a utilização de arames farpados ou similares; número mínimo de arames
energizados, espaçamento horizontal entre eles e altura mínima em relação ao solo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Glaycon
Franco - Gustavo Valadares.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.399/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, o Projeto de Lei nº 3.399/2012 “dispõe
sobre a implantação e manutenção de cadastro com informações sobre as pessoas
com deficiência no Estado”.
257
____________________________________________________________________________
Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/8/2012, a proposição foi distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre a sua
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, combinado com o
art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em comento dispõe sobre a criação de cadastro com informações sobre
as pessoas com deficiência no Estado.
O art. 1º da proposição define o conceito de pessoa com deficiência e estabelece
os objetivos do cadastro. Em seguida, o art. 2º enumera os objetivos do cadastro e o
art. 3º determina que as informações serão fornecidas pelas Secretarias de Estado de
Educação, de Saúde e de Trabalho e Emprego, sob a responsabilidade da
Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade.
Por fim, o art. 4º cria para o poder público a obrigação de realizar campanhas de
divulgação do referido cadastro.
De acordo com a justificação que acompanha o projeto, a criação do cadastro
acima descrito é uma demanda antiga, apresentada na 5ª Reunião Ordinária da
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência desta Casa, realizada
em 4/4/2012. Ainda de acordo com a justificação, a principal finalidade do cadastro
seria mapear, quantitativa e qualitativamente, o segmento das pessoas com
deficiência, de forma a traçar seu perfil socioeconômico e suas condições de
educação, saúde, emprego, habitação e mobilidade urbana. Constitui assim, uma
importante ferramenta para subsidiar ações específicas e adequadas a cada tipo de
deficiência, bem como para formular e executar políticas públicas sistêmicas, que
promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência,
disponibilizando dados mais atualizados.
Feitas essas considerações, passemos à análise jurídica da proposição.
No que toca à competência para tratar da matéria, registre-se que a Constituição
Federal, em seu art. 24, XIV, confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal a
competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das
258
____________________________________________________________________________
pessoas portadoras de deficiência.
A necessidade de conhecer as características do público para subsidiar a atuação
estatal, especialmente no que se refere à pessoa com deficiência, foi amplamente
reconhecida pelo constituinte estadual, conforme se vê no disposto no art. 295 do
Título V das Disposições Gerais da Constituição do Estado: “Incumbe ao Estado,
conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de
portadores de deficiência, de suas condições econômicas, culturais e profissionais, e
das causas da deficiência para orientação do planejamento das ações públicas”.
Note-se que o legislador estadual aprovou a Lei nº 13.641, de 2000, estabelecendo
as normas básicas para a realização do censo da pessoa com deficiência,
regulamentando o art. 295 da Constituição Estadual.
Por fim, registre-se, por oportuno, que já tramitaram nesta Casa projetos de lei com
o objetivo de criar cadastros diversos. Conseguiram lograr aprovação, por exemplo, o
Projeto de Lei nº 280/2003, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de
Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, transformado na Lei nº 15.432, de
2005, bem como do Projeto de Lei nº 811/2003, que cria o Cadastro Mineiro de
Controle da Mortalidade Materna - Camma - e dá outras providências, que deu
origem à Lei nº 15.952, de 2005.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 3.399/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Glaycon Franco - Luiz
Henrique Gustavo Valadares.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.406/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Arlen Santiago, o Projeto de Lei nº 3.406/2012 dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias, com detector de metais,
nas portarias dos teatros e cinemas.
259
____________________________________________________________________________
Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/8/2012, a proposição foi distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III,
“a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto.
Em razão da semelhança do objeto, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº
3.413/2012, que “dispõe sobre a instalação de detector de metais nas salas de
cinema, teatros, casas de 'show' e espetáculos em geral, no Estado de Minas Gerais”.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.406/2012 pretende estabelecer a obrigatoriedade de
instalação de portas giratórias, aparelhadas com detector de metais, nas portarias de
teatros e cinemas.
A proposição, em seu art. 1º, estabelece que a obrigatoriedade nele prevista
alcançará teatros e cinemas com capacidade mínima de 500 pessoas. Em seguida,
cria o dever de instalação de portas giratórias com detector de metais no acesso das
antessalas dos respectivos locais, inclusive os localizados em “shopping centers”.
Segundo a proposição, a entrada nos cinemas e teatros fica condicionada à
passagem pelo mencionado dispositivo de segurança, sendo vedada a entrada
àqueles que se recusarem a isso. Caso haja mais de uma sala de cinema no
“shopping center” ou estabelecimento similar, poderá haver uma porta giratória para
acesso a todas as salas.
De seu lado, o Projeto de Lei nº 3.413/2012 tem abrangência maior que a da
proposição à qual foi anexado, pois pretende criar o dever de instalação do
dispositivo de segurança na entrada de cinemas, teatros e casas de “shows” no
Estado. Buscou estabelecer, outrossim, multa para o descumprimento de sua
hipótese de incidência e proibir a entrada nos estabelecimentos daqueles que se
recusarem a se submeter à fiscalização.
A despeito da relevância e da atualidade do tema sobre o qual versa a proposição
em análise, é induvidoso que falece competência legislativa ao Estado de Minas
Gerais para normatizá-lo por meio de lei estadual. Assim é porque a instalação de
mecanismos de segurança, tais como portas giratórias, nas dependências físicas de
260
____________________________________________________________________________
estabelecimentos privados que explorem atividade econômica de diversões públicas
que atraem grande número de pessoas diz respeito às regras de edificação das
construções, ou seja, ao direito de construir, cuja competência legislativa cabe aos
Municípios, por força do art. 30, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como
ressaltado no julgamento do RE nº 240.406/RS, Rel. Min. Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL.
BANCOS:
PORTAS
ELETRÔNICAS:
COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192. I. - Competência municipal para legislar sobre
questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município:
exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva,
exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do
público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I. II. - R.E. conhecido, em parte,
mas improvido.” (STF, 2ª Turma, RE nº. 240.406/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ em
27/2/2004).
Do voto condutor do acórdão consta passagem que bem explicita a competência
legislativa municipal para tratar sobre o tema e cuja reprodução é de todo
conveniente:
“Ademais, a matéria - colocação de porta eletrônica numa edificação local - é de
interesse local: exigência, nas edificações, de certos componentes que, sem os quais,
será negado o “habite-se”; ou, numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de
segurança, em certas edificações, em certos imóveis destinados ao atendimento do
público - no que as agências bancárias aí se incluem - sem os quais o “alvará de
funcionamento” não será fornecido. Ora, tudo isso situa-se na competência do
município, pois constitui assunto de interesse local (C.F., art. 30, I)”.
Por outro lado, é de se reconhecer a adequação e a necessidade do objetivo da
proposição em apreço, que tem o mérito de alertar para a importância de se
incrementar a adoção de medidas que possam prevenir atos de violência com
emprego de armas - de fogo e armas brancas - nos recintos de diversões públicas
onde se reúnam muitas pessoas. Entretanto, a instalação de portas giratórias com
detector de metais nesses locais se assevera desproporcional, pois existem
aparelhos móveis mais baratos e de utilização mais simples que podem desempenhar
261
____________________________________________________________________________
a mesma função de modo mais efetivo, mais flexível e menos custoso para os
empreendedores que exploram diversões públicas no Estado.
Assim, para se afastar o vício da inconstitucionalidade e adequar o projeto ao
princípio da proporcionalidade, entendemos que seria mais adequado que se
obrigasse a utilização de portais móveis com detector de metais nos cinemas, teatros,
casas de “shows” e congêneres, ao invés da instalação de porta giratória na entrada
dos referidos estabelecimentos. Para tanto, apresentamos ao final deste parecer o
Substitutivo nº 1.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade
do Projeto de Lei nº 3.406/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Torna obrigatória a utilização de portais móveis com detector de metais nos
cinemas, teatros, casas de “shows” e de espetáculos em geral no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É obrigatória a utilização de portais móveis com detector de metais nos
cinemas, teatros, casas de “shows” e de espetáculos em geral no Estado.
Art. 2º - A recusa em submeter-se à fiscalização pelo detector de metais implicará a
proibição de acesso ao estabelecimento.
Parágrafo único - Será concedido livre acesso a pessoas portadoras de marcapasso, prótese ou similar, na forma do regulamento.
Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 1º implicará a aplicação das
seguintes sanções:
I - multa no valor de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais);
II - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Glaycon Franco - Gustavo
Valadares - Luiz Henrique.
262
____________________________________________________________________________
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.411/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o Projeto de Lei nº 3.411/2012 institui o
cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública
estadual.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 24/8/2012, a proposição foi distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão pronunciar-se acerca dos aspectos de juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme estabelece o art. 188,
combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame objetiva instituir o cadastro de fornecedores impedidos de
licitar e contratar com a administração pública estadual. Cuida-se de incluir, no
referido cadastro, o nome de pessoas físicas e jurídicas que não cumprirem ou
cumprirem irregularmente cláusulas contratuais, que retardarem imotivadamente ou
paralisarem obras, serviços ou fornecimento de bens, sem justa causa e prévia
comunicação à administração, que venderem mercadoria falsificada ou deteriorada,
que prestarem serviços de baixa qualidade, entre outras práticas danosas ao
interesse público. Trata-se, pois, de iniciativa voltada para a coibição de fraudes nas
licitações públicas.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, é preciso dizer que a matéria relativa a
licitações e contratos insere-se no campo de competência legislativa tanto do Estado
quanto da União, cabendo a esta última a edição de normas gerais sobre o assunto,
conforme dispõe o art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República.
No uso da prerrogativa legislativa que lhe foi constitucionalmente deferida, a União
fez editar a Lei Federal nº 8.666, de 1993, que contém normas gerais sobre licitação e
contratos.
No plano estadual, foi editada a Lei nº 13.994, de 18/9/2001, que institui o cadastro
de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública
263
____________________________________________________________________________
estadual.
Assim, o tema versado no projeto em tela já foi objeto de tratamento legislativo pelo
Estado. No cotejo entre a lei já existente e a proposição em exame constata-se que
há praticamente uma identidade de conteúdo entre uma e outra. Desse modo, boa
parte das disposições constantes no projeto são reprodução literal da Lei nº 13.994,
de modo que tais preceitos, à míngua da nota de inovação no ordenamento jurídico,
devem ser rejeitados.
Contudo, em alguns aspectos, como na parte relativa às pessoas físicas ou
jurídicas que devem ser incluídas no cadastro em questão, há diferenças entre a lei e
o projeto. Este último propõe sejam incluídas no referido cadastro as pessoas que
incorram nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135, de
2010 (Lei da Ficha Limpa). A esse propósito, é preciso dizer que a Lei nº 13.994, ao
prever as hipóteses de inclusão no cadastro, reproduziu o disposto na Lei nº 8.666.
Nem poderia ser diferente, pois se trata de matéria característica de norma geral, de
modo que não é dado ao Estado dispor de maneira distinta daquela estatuída pelo
legislador federal. Ademais, muitas das situações constantes da referida lei
complementar são tipicamente afetas a matéria eleitoral, envolvendo tão somente
agentes políticos. Assim, nesse ponto, as disposições do projeto não têm como
prosperar.
Já o art. 6º do projeto estabelece as sanções para o caso de descumprimento de
obrigação contratual, mesmo que parcial, dispondo, de modo escalonado, acerca dos
prazos de suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de
contratar com a administração pública. Nesse passo, cumpre invocar a lição de Eros
Roberto Grau, segundo a qual as normas definidoras de sanções e infrações, na
medida em que se relacionam com princípios fundamentais da Constituição de 1988,
como a legalidade e moralidade na administração pública, a supremacia do interesse
público, a observância do contraditório e a ampla defesa em matéria punitiva, etc.,
podem ser caracterizadas como normas gerais, sendo, pois, da alçada da União.
(GRAU, Eros Roberto. Licitação e Contrato Administrativo, ed. Malheiros, 1995, p. 913).
Também o art. 11 do projeto traz uma inovação em relação ao texto da lei. Este
264
____________________________________________________________________________
último estabelece que fica assegurado aos órgãos e entidades da administração
pública estadual o livre acesso ao cadastro de fornecedores impedidos de licitar e
contratar com o poder público. O projeto assegura tal prerrogativa também a qualquer
interessado. Não vemos óbice a essa proposta, sobretudo à vista do princípio da
publicidade inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição da República.
Ante as considerações aduzidas, pode-se concluir que a maior parte das
disposições do projeto não têm conteúdo jurídico inovador; outras tantas, embora o
tenham, vão além da competência legislativa estadual, contrariando normas gerais
emanadas da União. Já o art. 11 propõe disposição que pode, sim, incorporar-se à Lei
nº 13.994. Assim, formalizamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, de modo a
alterar o projeto original, que aspirava à edição de uma lei autônoma, transformandoo em projeto que visa à edição de lei modificadora de norma já existente.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 3.411/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 11 da Lei 13.994 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - Fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública
estadual, bem como a qualquer interessado, o livre acesso ao cadastro instituído por
esta lei.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Luiz Henrique - Glaycon
Franco - André Quintão.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.419/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Leonardo Moreira, a proposição em epígrafe “assegura ao
265
____________________________________________________________________________
cônjuge de usuário de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome
na fatura mensal de consumo”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/8/2012, foi o projeto distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Cabe
a
esta
Comissão,
preliminarmente,
apreciar
os
aspectos
jurídico,
constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do
mencionado Regimento.
Fundamentação
A proposição em comento assegura ao cônjuge de usuário de serviço público o
direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia
e distribuição de energia elétrica a inclusão do seu nome na fatura mensal de
consumo, com o objetivo de atestar a sua residência no âmbito do Estado. Essa
garantia estende-se também às pessoas que vivem em união estável.
Inicialmente, cumpre salientar que o projeto não invade a esfera de competência
normativa da União, uma vez que não legisla sobre água, energia elétrica ou
telecomunicações, situação em que estaria configurada a ingerência estadual em
assuntos da alçada federal. Trata-se apenas de norma de cunho administrativo
voltada para as empresas concessionárias de serviços públicos do Estado de Minas
Gerais, entre as quais se destacam a Companhia Energética de Minas Gerais Cemig - e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Copasa
-, as quais são empresas de economia mista do poder público estadual, integrantes
da administração indireta do Executivo. Além disso, o direito que ora se pretende
assegurar ao cônjuge não pode ser visto como um desrespeito à autonomia
administrativa dessas entidades, pois a simples inserção de nomes na fatura mensal
de consumo, por força de ato legislativo, não tem o condão de modificar sua estrutura
administrativa interna nem de comprometer o alcance de seus objetivos institucionais.
Assim, é necessário distinguir a edição de normas jurídicas que servem de
parâmetros para a execução dos serviços públicos de energia elétrica e de
telecomunicações, as quais se encartam na competência privativa da União, seja por
meio de lei em sentido formal, seja mediante resolução das Agências Reguladoras
266
____________________________________________________________________________
(Aneel e Anatel), da edição de normas administrativas ou meramente procedimentais
vinculantes para as empresas estatais concessionárias de serviços públicos. Neste
último caso, é juridicamente viável a produção de normas administrativas que não
invadam a esfera normativa federal, como ocorre com o projeto em análise, que,
longe de editar regras sobre a prestação de tais serviços, apenas assegura a um
grupo de pessoas o direito de inserir seus nomes na fatura mensal, para os efeitos de
comprovação de residência. Não há, portanto, invasão de competência federal nem
ofensa à capacidade de administração dessas entidades.
No sistema federativo brasileiro, a competência dos Estados é de natureza residual
ou remanescente, cabendo-lhes legislar sobre as matérias que não estejam
reservadas ao domínio da União ou dos Municípios, com fundamento no art. 25, § 1º,
da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as
competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Ora, a vedação a
que se refere o preceito constitucional diz respeito aos assuntos de predominante
interesse nacional e local, o que exclui a competência do Estado membro para a
disciplina da matéria. Aliás, a repartição de competências entre as entidades políticoadministrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) constitui o cerne da
Federação brasileira, cabendo ao poder público estadual exercer prerrogativa
legiferante sobre assuntos de predominante interesse público regional, sem, todavia,
invadir
seara
alheia.
Portanto,
basta
que
o
tema
não
esteja
inserido
constitucionalmente na esfera privativa da União ou do Município para legitimar a
iniciativa do Estado para o tratamento da matéria. Nessa linha de raciocínio, o Estado
não poderia editar lei que estabeleça o valor máximo das tarifas de energia elétrica a
serem praticadas pela Cemig, pois, embora seja uma sociedade de economia mista
estadual, ela é concessionária de serviço público de competência da União, a quem
compete fixar o limite máximo das tarifas, o que é feito por meio da Aneel, que é uma
autarquia de regime especial. Se o serviço é de domínio federal, como acontece com
a energia elétrica e as telecomunicações, apenas a União detém a titularidade do
serviço, embora a sua execução possa ser objeto de delegação a outras entidades.
Assim, a Cemig detém tão somente a titularidade da execução ou da prestação do
serviço de energia elétrica, ao passo que a União possui a titularidade da atividade,
267
____________________________________________________________________________
razão pela qual tem o poder-dever de dispor legalmente sobre a forma de execução
do serviço público.
Mesmo não tendo a disponibilidade desse tipo de atividade, isso não impede o
Estado de expedir comandos administrativos que não interfiram na execução dos
serviços de energia elétrica ou de telecomunicações, pois, nesse caso, não haveria
usurpação de competência federal.
Apesar da viabilidade jurídica do projeto, parece-nos que a ideia central não é
garantir o direito do cônjuge do consumidor de serviço público de solicitar a inclusão
de seu nome na fatura, e sim a de assegurar diretamente a inserção do nome na
fatura. Isso porque já é facultado ao interessado proceder a esse tipo de solicitação à
empresa concessionária, com fulcro no amplo direito de petição, embora não lhe seja
assegurada a resposta positiva, pois o assunto dependeria da apreciação
discricionária de cada entidade. Assim, parece-nos mais razoável assegurar
diretamente ao cônjuge a inserção de seu nome na fatura mensal, por meio de
solicitação expressa, sob pena de frustrar a finalidade da norma e comprometer sua
eficácia. Para corrigir tal equívoco, apresentamos o Substitutivo nº 1.
Finalmente, assinale-se que proposições análogas tramitam nas Assembleias
Legislativas dos Estados do Paraná (Projeto de Lei nº 359/2012) e do Rio de Janeiro
(Projeto de Lei nº 1.536/2012), as quais provavelmente serviram de inspiração para o
projeto em exame.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade
do Projeto de Lei nº 3.419/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Assegura ao cônjuge de usuário de serviço público o direito à inclusão de seu nome
na fatura mensal de consumo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica assegurado ao cônjuge de usuário de serviço público de
abastecimento de água, de telefonia e distribuição de energia elétrica o direito à
inclusão de seu nome na fatura mensal de consumo, mediante solicitação expressa
do interessado, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado de
268
____________________________________________________________________________
Minas Gerais.
Parágrafo único - O direito a que se refere o “caput” deste artigo se estende aos
que vivem em união estável.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo
Valadares - Glaycon Franco.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.089/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.089/2012, de autoria do Deput ado Carlos Mosconi, que
declara de utilidade pública a Liga Tricordiana de Companhia de Reis - Litricor -, com
sede no Município de Três Corações, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.089/2012
Declara de utilidade pública a Liga Tricordiana de Companhia de Reis - Litricor -,
com sede no Município de Três Corações.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Lig a Tricordiana de Companhia de
Reis - Litricor -, com sede no Município de Três Corações.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 5 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Antônio Carlos
Arantes.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.174/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.174/2012, de autoria do Deput ado Bruno Siqueira, que declara
de utilidade pública o Grêmio Recreativo Assistencial e Cultural Mirim Império da
269
____________________________________________________________________________
Torre, com sede no Município de Juiz de Fora, foi aprovado em turno único, na forma
original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.174/2012
Declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo Assistencial e Cultural Mirim
Império da Torre, com sede no Município de Juiz de Fora.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública o Grê mio Recreativo Assistencial e
Cultural Mirim Império da Torre, com sede no Município de Juiz de Fora.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 5 de setembro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Antônio Carlos Arantes, relator - Ana Maria
Resende.
270
____________________________________________________________________________
271
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 12 DE OUTUBRO DE 2012
ATAS
ATA DA 67ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA
17ª LEGISLATURA, EM 10/10/2012
Presidência do Deputado Inácio Franco e da Deputada Liza Prado
Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Ata - 2ª Fase
(Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Projetos de Lei nºs 3.488 a
3.490/2012 - Requerimentos nºs 3.718 e 3.719/2012 - Comunicações: Comunicações
dos Deputados Fred Costa e Carlos Pimenta - Questão de ordem - Oradores
Inscritos: Discursos dos Deputados Carlos Pimenta e Gustavo Perrella, da Deputada
Luzia Ferreira e dos Deputados Elismar Prado e Ulysses Gomes - 2ª Parte (Ordem do
Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Questões de ordem - Registro de presença Questão de ordem - Inexistência de número regimental para a continuação dos
trabalhos - Palavras da Sra. Presidente - Encerramento - Ordem do Dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados e as Deputadas:
Inácio Franco - Jayro Lessa - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo José
Domingos - Antônio Carlos Arantes - Bonifácio Mourão - Bruno Siqueira - Carlin
Moura - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Délio Malheiros - Duarte
Bechir - Duilio de Castro - Elismar Prado - Fabiano Tolentino - Fred Costa - Gilberto
Abramo - Glaycon Franco - Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio Ivair Nogueira - João Leite - João Vítor Xavier - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada
- Leonardo Moreira - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Luzia Ferreira - Maria
Tereza Lara - Marques Abreu - Rogério Correia - Rosângela Reis - Sargento
Rodrigues - Sávio Souza Cruz - Sebastião Costa - Tadeu Martins Leite - Ulysses
Gomes - Vanderlei Miranda - Zé Maia.
Abertura
O Sr. Presidente (Deputado Inácio Franco) - Às 14h12min, a lista de
comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a
reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos
272
____________________________________________________________________________
trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da
reunião anterior.
1ª Parte
1ª Fase (Expediente)
Ata
- O Deputado Carlin Moura, 2º-Secretário “ad hoc”, procede à leitura da ata da
reunião anterior, que é aprovada sem restrições.
2ª Fase (Grande Expediente)
Apresentação de Proposições
O Sr. Presidente - Não havendo correspondência a ser lida, a Mesa passa a
receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande
Expediente.
- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:
PROJETO DE LEI Nº 3.488/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos de transporte público, no âmbito do
Estado, pararem fora do ponto para o embarque e desembarque de pessoas com
deficiência física, desde que não haja mudança de itinerário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os veículos de transporte público coletivos obrigados a parar fora do
ponto, desde que não haja mudança de itinerário, para possibilitar o embarque e
desembarque de pessoas com deficiência física.
Art. 2º - Ao embarcar, o passageiro enquadrado no art. 1º indicará de forma clara e
com antecedência aos responsáveis pela condução do veículo o local onde deverá
ocorrer o desembarque.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2012.
Liza Prado
Justificação: Esta proposição visa obrigar os veículos do transporte público coletivo
a parar fora do ponto para embarque e desembarque de pessoas com deficiência
física. Embora nosso ordenamento jurídico já estabeleça regras claras destinadas a
reduzir
barreiras
enfrentadas
por
essas
pessoas,
tais
como
preconceito,
273
____________________________________________________________________________
discriminação e inúmeras outras, essas regras, além de se mostrarem insuficientes,
são desrespeitadas, o que impede uma verdadeira integração social das pessoas
com deficiência ou necessitadas de cuidados especiais. Com este projeto, viso
garantir um direito essencial do cidadão, qual seja o de ir e vir, com dignidade, com
respeito e principalmente com a garantia de acesso ao transporte coletivo de forma
tranquila e sem atropelo, diminuindo o custo social de sofrimento físico e financeiro no
atendimento das necessidades daquelas pessoas. Assim, conto com o apoio de meus
pares nesta Casa para a aprovação deste projeto de lei de grande importância social.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Pinduca
Ferreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.280/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.489/2012
Determina o livre acesso dos idosos aos serviços de transporte público coletivo
urbano e semiurbano intermunicipal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - No âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelece a prioridade do idoso no
embarque nos sistemas de transporte público coletivo urbano e semiurbano
intermunicipal, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados
paralelamente aos serviços regulares.
Parágrafo único - A prioridade no embarque de que trata o “caput” deste artigo
compreende o acesso pelas portas dianteiras e traseiras dos veículos ao idoso maior
de 65 (sessenta e cinco) anos, assegurado pela gratuidade do transporte.
Art. 2º - Os usuários dos serviços deverão ser informados, por meio de cartazes
internos sobre o direito dos idosos ao acesso livre, em linguagem acessível e de fácil
compreensão, sobre os seus direitos e responsabilidades.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator as penalidades
previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2012.
Liza Prado
Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois efetivará os
274
____________________________________________________________________________
direitos do idoso e o tratamento prioritário assegurados na Lei Federal nº 10.741, de
2003 (Estatuto do Idoso), bem como está em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de
2012.
Nesse contexto foi recentemente publicada a Política Nacional de Mobilidade
Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 2012, a qual constitui uma recente
normatização que visa traçar as diretrizes para a orientação e implantação de
políticas públicas que versem sobre a mobilidade urbana, um dos maiores desafios
enfrentados pelo poder público, sobretudo nos grandes centros urbanos, com reflexos
diretos na qualidade de vida da população.
A referida lei, em seu art. 3º, delimita a matéria regulada, consistente no Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana, integrado por veículos motorizados e não
motorizados, classificados quanto ao objeto, como de passageiros ou de cargas, e
possuindo como característica do serviço serem coletivos ou individuais; e, por fim,
quanto à natureza do serviço, público ou privado.
Para tanto, a infraestrutura da mobilidade urbana em que estão inseridos abrange
as vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
estacionamentos; terminais, estações e demais conexões; pontos para embarque e
desembarque de passageiros e cargas; sinalização viária e de trânsito; equipamentos
e instalações e instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas
e difusão de informações.
Todavia, para o estabelecimento de qualquer política pública de mobilidade urbana,
necessariamente deverá ser efetivada a acessibilidade aos meios de transporte da
população envolvida, por isso a citada norma dedicou tratamento especial à questão:
“Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos
autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor”.
“Art. 5º - A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos
seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
275
____________________________________________________________________________
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte
urbano”. (Destaque nosso.)
“Art. 7º - A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
(...)
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos
ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades”.
(Destaque nosso.)
“Art. 24 - O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as
diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
(...)
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade ”.
(Destaque nosso.)
Ultrapassado o debate sobre o recente regramento das diretrizes gerais da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, bem como evidenciada a concepção do próprio
legislador sobre a imprescindibilidade da promoção da acessibilidade nos serviços
públicos oferecidos, como meio para conceder eficácia e efetividade ao serviço
público de transporte coletivo, torna-se imperioso relacioná-lo com a tutela legal
conferida aos idosos.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe como solidária a
responsabilidade do amparo ao idoso entre a família, a sociedade e o Estado:
“Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
276
____________________________________________________________________________
Assim dispondo a Lei Fundamental, o legislador ordinário, por meio de legislação
especial, Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), corroborou o comando
normativo constitucional, dispondo que:
“Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Em sede da referida legislação ordinária especial, foi ainda concedido ao idoso um
tratamento diferenciado, visando à promoção da sua acessibilidade aos meios de
transporte públicos, consistente na gratuidade do seu fornecimento aos maiores de
65 anos, bem como a sua prioridade no embarque nos sistemas de transporte
coletivo:
“Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade
dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
(...)
Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte
coletivo”. (Destaques nossos.)
No mesmo sentido dispôs a Constituição do Estado de Minas Gerais:
“Art. 225 - O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa,
no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
(...)
§ 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos
transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de
trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.”
Isso posto, este projeto de lei possui a finalidade de instrumentalizar e conceder
efetividade à tutela legal conferida ao idoso, por meio do tratamento diferenciado com
o emprego da equidade a ele concedido pelo legislador ordinário na instituição do
Estatuto do Idoso, visando ao seu acesso prioritário ao sistema de transporte público.
Não obstante, não haverá, com a instituição de tais direitos e medidas visando
facilitar a acessibilidade do idoso, nenhum problema de ordem aplicável, pois o
277
____________________________________________________________________________
acesso ao transporte público ao idoso acima de 65 anos já é gratuito por
determinação legal. Assim, não haverá nenhum transtorno ao se permitir o seu
acesso livre nas portas dianteiras e traseiras dos veículos de transporte público.
Ademais, são cediços os enormes transtornos enfrentados por toda a população no
acesso ao sistema de transporte público, sobretudo durante os horários de pico do
trânsito, que, aliado aos congestionamentos de veículos, tornam caóticas a entrada e
a saída dos veículos.
Dessa maneira, é comum observar, especialmente nesses mencionados horários,
uma enorme concentração de pessoas nas portas dianteiras dos veículos de
transportes coletivos, tentando o seu acesso. Essa concentração, não raras vezes,
institui um tumulto, com inevitáveis empurrões, esbarrões, prensamento de pessoas,
situações somadas à própria partida dos veículos, que iniciam o movimento de saída
com as pessoas ainda tentando entrar.
Nesse contexto, ficam os idosos, com patente fragilidade física e emocional, o que
ensejou o tratamento diferenciado pelo Estatuto do Idoso, à margem da utilização do
sistema de transporte público e, quando o conseguem, o utilizam com grandes
dificuldades, suscetíveis de sofrerem acidentes de graves proporções .
Ressalta-se, ainda, apenas como meio para que ocorra a efetividade e a
disseminação de informação sobre os direitos aos idosos aqui conferidos, a
determinação de fixação de cartazes internos nos veículos de transporte público em
questão, que não se constitui como um ônus desproporcional ou ilegal.
Muito ao contrário, essa determinação encontra respaldo normativo na Lei Federal
nº 12.587, de 2012, a qual expressamente impõe a fixação de cartazes internos nos
veículos públicos de transporte coletivo urbano, visando informar a população sobre o
direito dos idosos com relação à acessibilidade:
“Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem
prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13
de fevereiro de 1995:
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em
linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades; (fixar cartazes internos, para informar sobre o
278
____________________________________________________________________________
direito dos idosos sobre o seu acesso livre)”.
Por fim, torna-se imperioso destacar que o objeto deste projeto de lei encontra
respaldo na Lei Federal nº 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Constituição da República. É
competência dos Estados membros a regulação da matéria:
“Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de
transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o
§ 1º do art. 25 da Constituição Federal;
(...)
III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que
ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a
prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter
urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal
fim.” (Destaques nossos.)
Portanto, não há o que questionar com relação à constitucionalidade da matéria
tratada neste projeto, que se encontra em consonância com a atribuição de
competência expressa pela Lei Federal nº 12.587, de 2012, bem como em
conformidade com a Constituição da República.
Pelo exposto, e pela enorme relevância social da matéria, é que conto com o apoio
dos nobres pares para aprovarmos este projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos
termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.490/2012
Acrescenta dispositivos à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre
o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, para dispor
sobre o direito de acesso à informação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica acrescentado ao Capítulo I da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
279
____________________________________________________________________________
os seguintes arts. 5º- A, 5º- B e 5º- C:
“Art. 5º-A - É dever do órgão ou da entidade promover, independentemente de
requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso e na internet, de informação
geral de interesse coletivo por eles produzida ou custodiada, compreendendo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - orientações sobre a Lei de Acesso à Informação;
III - dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e
entidades;
IV - total de servidores lotados em cada unidade da estrutura organizacional;
V - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros;
VI - registros das despesas;
VII - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos
editais e resultados;
VIII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 5º-B - Para que seja garantida a formulação de pedido de acesso à informação,
os serviços de atendimento ao cidadão disponibilizarão formulários padronizados de
requerimentos de acesso à informação e de direito de certidão.
Parágrafo único - O acesso às informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais é prioritário em relação aos demais processos
administrativos em tramitação na administração pública.
Art. 5º-C - Os três Poderes do Estado expedirão regulamentos para o pleno
atendimento do acesso à informação de que trata o inciso VII do art. 90, da
Constituição do Estado, o inciso XXXIII do art. 5º e o inciso II do § 3º do art. 37 da
Constituição da República e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”.
Art. 2º - Esta ei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2012.
Carlos Pimenta
Justificação: Este projeto de lei visa a garantir ao cidadão mais transparência em
sua relação com os órgãos públicos do Estado.
A relação do cidadão com o Estado é estruturada sob a forma de processos e,
280
____________________________________________________________________________
deste modo, é o diploma sobre processo administrativo que deve, ao lado das normas
sobre prazos e motivação dos atos administrativos, estabelecer regras primordiais
sobre a transparência no desempenho da função administrativa nos três Poderes do
Estado.
Os dispositivos que se pretende inserir na Lei nº 14.184, de 31/1/2002, são
inspirados em dispositivos do Decreto nº 45.969, de 24/5/2012, que regulamenta o
acesso à informação no âmbito do Poder Executivo. Apesar da vigência desse
decreto no âmbito do Poder Executivo, não existe disposição legislativa sobre o
acesso à informação, no âmbito dos três Poderes do Estado.
É sabido que a função regulamentar, sendo infralegal, depende do prévio
desempenho da função legislativa. Por outro lado, tendo em vista o princípio de
separação dos Poderes, é mais adequado que cada qual edite norma de acordo com
suas peculiaridades, reservando-se à lei o papel de estabelecer o fundamento de
validade e as balizas fundamentais para tais regulamentos.
Isto posto, em face do relevante propósito, solicitamos o apoio de nossos pares à
aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
REQUERIMENTOS
Nº 3.718/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso ao escritório Paolinelli de Castro Advogados Associados
pela iniciativa de organizar o 1º Congresso Regional de Direito Municipal de Teófilo
Otôni. (- À Comissão de Assuntos Municipais.)
Nº 3.719/2012, da Deputada Rosângela Reis, em que solicita seja formulado voto
de congratulações com o Sr. Benedito Matozinho Devêza, Professor do Instituto
Federal de Minas Gerais - Câmpus Ouro Preto, pelo recebimento do Prêmio
Educadores Inovadores 2012, na categoria Escolas Técnicas 2012, com o Projeto
Headcam. (- À Comissão de Educação.)
Comunicações
- São também encaminhadas à Mesa comunicações dos Deputados Fred Costa e
Carlos Pimenta.
281
____________________________________________________________________________
Questão de Ordem
O Deputado Carlos Mosconi - Sr. Presidente, gostaria de comunicar, com muito
pesar, o falecimento do Sr. Olavo Barbosa, ocorrido há cerca de 10 dias, em
Guaxupé, cidade sul-mineira. Trata-se de grande líder rural do Estado de Minas
Gerais. Era uma das maiores lideranças do meio agropecuário do nosso Estado e do
nosso país, pessoa que se notabilizou pela liderança e pelo grande poder de iniciativa
no meio agropecuário, tornando-se, graças a seu trabalho, sua inteligência,
competência e seu poder inovador na área rural, um dos maiores produtores e
exportadores de café do nosso país, o maior produtor de leite tipo A do Brasil e,
segundo consta, também da América Latina. Além das qualidades de grande
liderança e grande produtor de leite e café, o Sr. Olavo Barbosa notabilizou-se
também pelas ações na área assistencial na região do Sul de Minas, em Guaxupé,
onde suas empresas são grandes geradoras de emprego de qualidade. Ele tinha
grande propriedade rural na divisa de Minas com São Paulo, em Guaxupé e
Tapiratiba. Seu falecimento deixa lá uma enorme lacuna. O povo está muito
consternado pelo seu falecimento, uma vez que ele gozava de enorme prestígio e
grande consideração por toda a cidade e região. Estive lá por ocasião do seu
falecimento, há cerca de 10 dias, e pude perceber esse sentimento do povo. Tinha
por ele grande consideração, respeito e admiração. Portanto, trago essa palavra de
pesar pelo falecimento dessa grande liderança, grande mineiro, que perdemos. Muito
obrigado, Sr. Presidente.
Oradores Inscritos
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Carlos Pimenta.
O Deputado Carlos Pimenta* - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados,
imprensa presente, povo de Minas Gerais, boa tarde. Nesta tarde, gostaria de tratar
de dois assuntos extremamente importantes para o nosso Estado e, de maneira muito
especial, para as regiões do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do
Mucuri. O primeiro, Sr. Presidente, diz respeito a este momento que estamos
passando na região Norte mineira, enfrentando, talvez, um dos piores períodos de
seca de toda a história da região. Já estamos há quase oito meses - em alguns
lugares, até 10 meses - praticamente sem nenhuma chuva. A região está passando
282
____________________________________________________________________________
por situações extremamente difíceis. Há cidades desabastecidas, onde não há água
nas casas. O abastecimento está sendo feito por caminhões-pipa. Estamos passando
por uma situação em que mais da metade dos nossos rios e córregos já secaram.
Alguns rios que até então eram perenes estão secos, não corre água nenhuma. Os
pequenos riachos e córregos também estão secos, e a situação está realmente
desesperadora.
Obviamente que este discurso que faço hoje já o fiz em várias outras ocasiões,
anos passados. Mas este ano, sem dúvida alguma, é o pior período, a pior seca de
toda a história do Norte de Minas.
Nas minhas rápidas palavras, gostaria de chamar a atenção das autoridades e,
mais uma vez, do governo federal, para que, neste momento, apresente algum plano
de emergência liberando caminhões-pipa ou algum recurso para superar essa difícil
fase; porque, na verdade, os recursos do governo federal sempre chegam em
períodos posteriores à seca. Depois que toda a dificuldade passa é que muitas vezes
os recursos começam a chegar, e, aliás, são insuficientes para acudir os milhares de
mineiros que estão passando por esse problema. Para se ter uma ideia, foi liberado o
programa de abastecimento de água por meio de caminhões-pipa, mas não há
caminhões na região e os que existem já estão alugados pela Defesa Civil do Estado.
Além disso, os recursos que o governo federal oferece são insuficientes para alugar
caminhões de outras regiões.
Na Codevasp e no Dnocs, algumas barragens foram idealizadas, seguramente, há
mais de 30 anos. Todas as vezes, nesses períodos, lembramos da construção dessas
barragens e fazemos um apelo ao governo. Algumas ações chegam ao governo
federal, mas todo ano vemos sempre a mesma coisa, ou seja, protelam a construção
dessas barragens e a liberação dos recursos. Para piorar, a iniciativa privada deve
aplicar, somente nos anos de 2013 e 2014, em torno de US$40.000.000.000,00 na
região norte-mineira, para explorar o minério de ferro, entre Grão-Mogol, Rio Pardo
de Minas e Salinas. Essa área será motivo de uma transformação muito grande, e já
se fala na construção de um mineroduto. Ora, como poderemos aceitar passivamente
o anúncio da construção de um mineroduto no Norte de Minas, para poder
movimentar toda a região, gerando milhares e milhares de empregos, se lá não há
283
____________________________________________________________________________
água suficiente para abastecer a nossa população? Para se ter uma ideia, no
mineroduto que leva o minério de ferro do Quadrilátero Ferrífero, próximo a Belo
Horizonte, ao porto do Rio de Janeiro, 25% da água consumida pelos cariocas, pelas
pessoas que moram na cidade do Rio, são provenientes desse mineroduto que leva o
minério dessa região ao Rio de Janeiro. E falam da construção de um mineroduto no
Norte de Minas. Aqui há água suficiente, mas não se fala e já não se discute isso.
Quero anunciar que tomaremos todas as medidas cabíveis e necessárias, doam a
quem doer, para que possamos trazer uma ampla discussão a respeito da construção
desse mineroduto na região norte-mineira. Por que não um ferroduto? Por que não
uma ferrovia que leve o minério de ferro do Norte de Minas ao porto da Bahia, na
região de Ilhéus? Alegam que a construção de um ferroduto é economicamente
inviável e que se gastará mais de 10 vezes o que se gastaria com um mineroduto,
mas não se discute essa questão da água disponível no Norte de Minas. Traremos
uma ampla discussão a esta Casa. Convocaremos todas as autoridades, Prefeitos
eleitos e lideranças daquela região, principalmente as do Alto Rio Pardo, para
discutirmos uma alternativa. Não podemos aceitar simplesmente que venham
anunciar a construção desse mineroduto à custa de uma região que não tem água
sequer para beber. Estamos falando de uma seca que já dura nove meses.
Ainda neste ano traremos essa discussão a esta Casa.
Não vamos permitir, não vamos admitir, não vamos aceitar nenhuma iniciativa que
venha pelo menos tentar viabilizar a construção deste mineroduto sem uma ampla
discussão nesta Casa. Vamos promover essa audiência pública, colocando à frente
das discussões o Ministério Público e o governo do Estado. Não é possível que, sob o
pretexto de criar milhares de empregos naquela região - é claro que queremos os
empregos e o desenvolvimento -, seja causado maior sofrimento ao povo nortemineiro com a falta de água, principalmente nessas regiões, um problema sem
solução ao longo da história do Norte de Minas. Portanto, estamos acionando o nosso
gabinete e estaremos de prontidão com os advogados para abortar qualquer iniciativa
de iniciar ou pensar na construção desse mineroduto. Não vamos aceitar, sob o
pretexto do desenvolvimento, sob o pretexto da geração de emprego e renda, sob o
pretexto do desenvolvimento regional, que as nossas águas, as quais já não temos,
284
____________________________________________________________________________
sejam desviadas para a região de Ilhéus. Isso trará mais sofrimento ao nosso povo.
Outro assunto também polêmico, que já perdura por muitas décadas, iniciado à
época de Juscelino Kubitschek, é a construção da BR-367. Ela é, sem dúvida alguma,
a rodovia mais importante que corta todo o Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri. A
BR-367 foi idealizada por Juscelino Kubitschek e se inicia próximo a Belo Horizonte e
Diamantina, indo até a divisa de Minas com a Bahia. Parte dela foi feita, mas parte
dela ainda precisa ser construída, e o que já existe de asfalto está em situação
deplorável. Quem anda pela BR-367 sente que está andando em uma estradinha
mal-conservada, com um fluxo muito grande de veículos, provocando inúmeros
acidentes e matando muita gente. Parte dela não é asfaltada. Da cidade de Minas
Nova até a cidade de Virgem da Lapa, são 40km desafiadores, que espantam as
pessoas que por ali passam. Quando alguém se aventura a atravessar esses 40km
logo se arrepende, porque a estrada é ruim, mal-conservada, sem pontes, enfim, uma
estrada sem condições de tráfego. Nos trechos de Almenara a Jacinto e de Jacinto a
Salto da Divisa, que também não têm asfalto, se registram os maiores números de
acidentes.
Infelizmente, essa estrada está desafiando as autoridades. Ela estava sob a
concessão de uma empresa que quebrou, que tinha o direito de construí-la, mas
pediu falência, e a partir daí o governo do Estado tenta resgatar para si essa estrada.
Basta que o governo federal repasse os recursos a Minas Gerais, pois o Governador
Anastasia já se declarou absolutamente capaz de asfaltar essa estrada e recuperar o
trecho asfaltado que está em péssima situação.
E há uma coisa inédita: além de isolar as cidades de Jacinto e de Salto da Divisa,
que infelizmente não têm a via de acesso asfaltada, existem dois outros Municípios Santa Maria do Salto e Santo Antônio do Jacinto -, em que o governo do Estado, por
meio do Proacesso, construiu e pavimentou um trecho da BR-367 até essas cidades,
mas que infelizmente ainda está sem asfalto.
É uma situação difícil, já foram criados “blogs”, já foram feitos movimentos na
internet, foram realizadas audiências públicas, já convocamos os Deputados e as
lideranças para discutirmos a situação da BR-367, mas infelizmente ela está
desafiando os governos.
285
____________________________________________________________________________
Não vemos nenhuma movimentação, a Presidente Dilma não se pronuncia a
respeito dessa BR, BR da integração, BR
que, se asfaltada, trará um
desenvolvimento muito grande à região do Jequitinhonha. Quando ela sai da região
de Itaobim até a cidade de Salto da Divisa, margeia praticamente o Rio
Jequitinhonha. Ela vai trazer um desenvolvimento fantástico à região, basta que se
asfalte essa estrada. Não estamos vendo nenhuma perspectiva, nem no PAC, nem no
programa do Ministério dos Transportes, para asfaltar a BR-367. Então, fica aqui hoje
o nosso alerta.
Vamos promover também uma grande audiência pública nesta Casa, trazendo
Prefeitos, Vereadores e a imprensa, convidando os Deputados Federais, o DER, o
DNIT, o governo do Estado e o governo federal, para que a gente possa,
efetivamente, saber o que há de concreto. Diz-se que não há projeto, mas, quando
você vai ao DNIT, informam que já há o projeto e que ele está no DER; você vai ao
DER, este diz: “Não, não há projeto, é preciso fazê-lo”. Então, fica aquele jogo de
empurra, e a gente não sabe o que está acontecendo. Então, eu queria, neste
momento, prestar minha solidariedade aos moradores, aos Municípios e a toda a
população que precisa dessa BR-367 e dizer que esta Casa vai também promover,
ainda este ano, logo após este período eleitoral, que para tudo neste país, uma
grande audiência pública para discutirmos o que pode ser feito, como fazer e de
quem é a responsabilidade de recuperação da BR-367, de asfaltamento dos trechos
que ainda precisam ser asfaltados.
Em relação à seca do Norte de Minas, vamos também promover um grande debate
nesta Casa, principalmente para que a gente possa saber o que existe de verdade na
construção ou não desse mineroduto que vai levar as águas do Norte de Minas, que
nós não temos, para que conduza o minério de ferro para o porto de Ilhéus, na Bahia.
A gente não pode cruzar os braços, vê-se que estão se movimentando para a
construção desse mineroduto.
Quero dizer que o gabinete do Deputado Carlos Pimenta, que esta Casa Legislativa
vamos estar de prontidão para que possamos impedir qualquer tipo de movimentação
que venha a provocar a construção desse mineroduto sem ampla discussão e sem as
garantias de que será bom para o povo norte-mineiro e de que não vai agravar mais
286
____________________________________________________________________________
esse período de seca, que tem matado muita gente e tem causado tanta dor a toda a
região e à população do Norte de Minas. Muito obrigado.
* - Sem revisão do orador.
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Gustavo Perrella.
O Deputado Gustavo Perrella* - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas,
telespectadores da TV Assembleia, venho hoje a esta tribuna para fazer alguns
registros sobre o pleito municipal ocorrido no último 7 de outubro em todo o Brasil. De
modo especial, quero destacar os números de nosso Estado, assim como o
desempenho de meu partido, o PDT. Começo por saudar a vitória, ainda no primeiro
turno, do candidato que apoiamos em Belo Horizonte, o Prefeito Marcio Lacerda, e o
seu Vice, Délio Malheiros, nosso colega de Parlamento. Integrante de uma ampla
coligação, o PDT trabalhou ativamente para sua reeleição, por isso se sente
igualmente vencedor. Trata-se de uma conquista que premia o competente primeiro
mandato do Prefeito Márcio Lacerda, demonstrada pela aprovação de expressivos
52% do eleitorado da nossa Capital.
Em Minas Gerais não foi diferente. Com o comparecimento de 12,5 milhões de
eleitores, cerca de 83% do total de eleitores do Estado, o PDT elegeu 538 Vereadores
e 43 Prefeitos. São resultados muito animadores e se destacam até no plano
nacional.
O número de Prefeituras conquistadas em Minas foi 43, equivalente a 14% das 308
obtidas pelo PDT em todo o País. Em números absolutos, Srs. Deputados, fizemos o
mesmo número de Prefeitos que a Bahia, ficando atrás apenas do Rio Grande do Sul,
onde conquistamos 70 Prefeituras.
Como se vê, no plano nacional, também temos resultados a comemorar. E vem
justamente do Rio Grande do Sul a mais consagradora vitória do PDT, que, em Porto
Alegre, reelegeu, já no primeiro turno, nosso correligionário José Fortunati, com mais
de meio milhão de votos, 65% do eleitorado. Em outras Capitais, o nosso partido
segue na disputa do segundo turno. São os casos de Macapá, no Amapá; Natal, no
Rio Grande do Norte; e Curitiba, onde nosso candidato, Gustavo Fruet, contrariando
projeções de institutos de pesquisa, passou ao segundo turno.
O PDT disputa ainda, como cabeça de chapa, o segundo turno em várias cidades
287
____________________________________________________________________________
importantes, como Niterói e Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, e Cascavel, no Paraná.
Deputado Carlos Pimenta, também em nosso Estado, precisamos nos manter
mobilizados, pois voltaremos às urnas em Contagem, onde estamos coligados e
indicamos o Vice-Prefeito do nosso companheiro de Parlamento, Deputado Carlin
Moura.
Foi, como se espera de um país democrático, uma grande festa cívica. Aqui ou
acolá, infelizmente se verificou um ou outro problema gerado pelo abuso do poder
econômico ou político, mas nada que empanasse a legitimidade do pleito,
principalmente porque o eleitor brasileiro tem demonstrado, cada vez mais, que sabe
escolher seus representantes.
Sr. Presidente, um outro assunto, correlato ao processo eleitoral, também deverá
trazer-me a esta tribuna em breve. Refiro-me à necessidade de uma verdadeira e
profunda reforma política - providência que julgo fundamental para o aperfeiçoamento
do regime democrático.
Srs. Deputados, precisamos de uma reforma que fortaleça os partidos e que dê
ainda maior clareza e poder ao eleitor, seja no momento em que decide por seus
representantes, seja quando precisa fiscalizar o cumprimento de seus mandatos.
Julgo imprescindível, por exemplo, promover a unificação das eleições, medida que estou certo - dará maior respaldo e governança aos Chefes dos Executivos
Municipais, Estaduais e Federal, diminuirá os altos custos das campanhas e eliminará
os que costumo chamar de “candidatos de passagem”, aqueles que usam uma
eleição como trampolim para outra, dois anos depois.
Também questões relacionadas a financiamento de campanha precisam ser
encaradas de frente e com seriedade. Não é possível que o País siga considerando
quase normal a ocorrência de caixa dois de campanha. Aliás, algo sobre o qual se
rebelou, ainda ontem, S. Exa., a mineira e competente Ministra do STF, Cármen
Lúcia.
Penso ser esse um assunto que não pode ser adiado nem tratado de forma
superficial. As propostas de reforma que vejo serem discutidas no Congresso
Nacional me parecem ser, infelizmente, de pouca relevância e eficácia. Assim,
passado o calor do processo eleitoral, é minha pretensão voltar a essa questão com
288
____________________________________________________________________________
profundidade, visto que o tema já tem sido debatido nesta Assembleia Legislativa e
vem sendo debatido na Câmara dos Deputados. Acredito que temos de dar maior
ênfase a essa questão, pois, mais uma vez, tivemos uma prova concreta desse
processo eleitoral vivido há alguns dias.
Por fim, quero dirigir-me àqueles que foram eleitos por nosso partido, o PDT, e aos
quais cabe a responsabilidade de honrar o nome do trabalhismo democrático. A eles
e a todos os outros, Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, de todos os partidos, é
nosso desejo que desempenhem seus mandatos em razão da população, com
diligência, competência e dignidade. Que sejam vitoriosos no exercício de seus
mandatos como o foram nas urnas.
Sr. Presidente, encerro por aqui as minhas palavras. Muito obrigado.
* - Sem revisão do orador.
O Sr. Presidente - Com a palavra, a Deputada Luzia Ferreira.
A Deputada Luzia Ferreira - Cumprimento o Presidente desta reunião, os
Deputados, a Deputada Liza Prado, que se encontra no Plenário, e as pessoas que
nos acompanham em casa pela TV Assembleia. Como Presidente estadual do PPS,
quero fazer menção à disputa eleitoral. As eleições são relevantes para o processo de
construção democrática, sendo que as municipais reputo como as mais importantes
para a vida do cidadão, pois é nas cidades que exercemos a nossa cidadania, é onde
moramos, criamos as nossas famílias, estabelecemos laços de amizade, vamos aos
centros de saúde, estudamos em escolas municipais. Portanto, é nesse território que
materializamos a nossa cidadania, a nossa existência. Faço, então, menção à
relevância das eleições municipais para o País.
Creio que, do ponto de vista da participação democrática, da construção do vínculo,
da governança que envolve a população, é no âmbito municipal que as pessoas têm
maior possibilidade de exercer a sua cidadania, acompanhar as políticas públicas,
exercer ainda o legítimo direito de reivindicar e cobrar dos eleitos, seja no Legislativo
ou no Executivo, o cumprimento dos projetos lançados durante o processo eleitoral,
consubstanciados nos programas de governo.
Começamos a mudar o nosso país quando mudamos as nossas cidades, quando
criamos condições para o bom debate das ideias, dos problemas. Um dos temas
289
____________________________________________________________________________
recorrentes nos debates realizados nas grandes cidades é a vitória de A ou B,
fazendo parecer que o foco era saber qual é o líder político que vai cacifar, ou se
fortalecer para a disputa de 2014. Quero crer que o eleitor é muito sábio, que
distingue muito bem aquele candidato que apresenta propostas de melhorias para a
cidade. Podemos analisar o comportamento do eleitor de modo geral. Ele deve
prestar atenção, escolher os candidatos que, sob o seu ponto de vista, apresenta as
melhores propostas para o Município. É a gestão mais próxima da população.
Com raríssimas exceções, a política seguiu certa lógica. Prefeitos que governaram
e foram bem avaliados, implantaram seu projeto de acordo com a expectativa do
povo, melhorando a sua qualidade de vida, foram reeleitos. E aqueles que não
tiveram essa conduta, contrariaram as propostas de campanhas e não fizeram boa
gestão foram derrotados.
Quer dizer, desse processo de alternância democrática é que reafirmamos o valor
do voto consciente, da participação e do debate dos grandes projetos para as nossas
cidades. Gostaria de dizer que essa foi a tônica geral mesmo nos Municípios, como a
Capital de Minas, Belo Horizonte, que, por ser uma grande metrópole, é uma síntese
de Minas Gerais e, portanto, tem mais abrangência nesse debate político.
Aqui também se discutiu com muita intensidade a continuidade do nosso Prefeito
Marcio Lacerda e do seu oponente Patrus Ananias, também ex-Prefeito e, aliás,
funcionário desta Casa. Quero dizer que, tirando eventuais exageros de um ou de
outro momento, as campanhas se pautaram pelo debate político de propostas, de
alternativas aos graves problemas que nossa Capital ainda enfrenta. Como já disse,
foi com muita sabedoria e pela lógica da política que a população acabou reelegendo
Marcio Lacerda, em reconhecimento ao trabalho que ele vem desenvolvendo nos
últimos quatro anos.
Sei também que nesse debate, processo do qual participei com muita intensidade
por aqui morar, fazer política e ter sido Vereadora e Presidente da Câmara,
certamente pudemos colher sugestões e amadurecer o debate sobre as alternativas
para melhorarmos a mobilidade urbana - o trânsito e o transporte -; a saúde, que foi
um dos grandes assuntos discutidos aqui na Capital; a questão das grandes obras de
infraestrutura que preparam a cidade para receber a Copa do Mundo; a melhoria da
290
____________________________________________________________________________
escola pública e a questão da segurança, que, apesar de não ser assunto da gestão
municipal, tenho certeza de que nenhum Município, muito menos nossa Capital pode
ficar ausente desse debate, com propostas concretas e reais que possam somar-se
ao esforço e às políticas do governo estadual nessa área em Belo Horizonte. Aliás,
gostaria de registrar a tragédia da morte da nossa atriz Cissa, assassinada logo após
o processo eleitoral, após uma invasão de sua casa. Então, trata-se de questões
relevantes que impactam diretamente o dia a dia de cada cidadão deste Estado, de
cada cidade. Com isso, creio, houve grande renovação dos dirigentes no Legislativo e
no Executivo.
Cada vez mais constatamos um eleitor informado, ajudado não só pelo debate que
o processo permite, mas também pela manifestação nas redes sociais, que têm-se
mostrado poderoso instrumento de informação da população em qualquer Município,
distante, pequeno, mas nele a população está acompanhando, seja pelos jornais,
seja pela mídia tradicional do rádio e da televisão.
Sempre valorizei o poder do voto. A força do voto é a força do cidadão, que, quando
se une e presta atenção no valor do seu voto, vota escolhendo, acompanhando o
processo eleitoral, o histórico de cada candidato, seus projetos, suas propostas e
ideias. Quando acontece esse debate, temos, portanto, um salto considerável para o
avanço e a implantação de políticas públicas que poderão contribuir de forma mais
rápida para a diminuição das desigualdades.
Gostaria de dizer que venho de uma trajetória política e faço política, sim, para
diminuir as desigualdades. O Brasil, apesar de ser a 6ª economia do mundo, é um
país extremamente desigual do ponto de vista da distribuição de renda, de riqueza e
de oportunidades. Portanto, o objetivo principal da ação política deve ser o
compromisso com a vida das pessoas, com a cidadania, com a melhoria das
oportunidades para todos, em especial para todos os que dependem do poder público
para exercer essa cidadania.
Deixo aqui registrado o reconhecimento desse valor do processo democrático, do
valor do voto como instrumento importante das mudanças e da transformação de
nossa realidade.
Quero aqui cumprimentar a todos, cumprimentar os que participaram diretamente
291
____________________________________________________________________________
como candidatos para o Legislativo e para o Executivo e que estão dando uma
contribuição
pessoal
a
esse
processo
democrático;
os
que
participaram
acompanhando e apoiando de perto, ajudando a dar viabilidade às candidaturas,
também contribuindo e tendo um papel relevante; e o eleitor, que, como disse, cada
vez de forma mais consciente e madura tem exercido o direito de voto para escolher
governantes comprometidos com a dignidade, a cidadania e o processo democrático.
O PPS elegeu, por toda Minas Gerais, 27 Prefeitos. O Prefeito eleito em São Pedro
dos Ferros ainda aguarda a definição de seu registro no TSE - a Juíza de primeira
instância deferiu, o TRE não acatou, e, portanto, está no TSE. Mas há plenas
condições de seu registro ser deferido, e, portanto, teremos mais uma vez a voz do
povo respeitada, já que ele recebeu um número expressivo de votos. Elegemos 26
Vice-Prefeitos e 246 Vereadores. Tivemos vitórias e derrotas em cidades importantes,
mas, como disse, na democracia, quem entra no processo eleitoral pode perder e
ganhar. Nesse processo de alternância, também amadurecemos. Ele nos dá
alternativas para construirmos um Brasil mais soberano, democrático e igual, que é o
que todos queremos.
Permita-me, Sr. Presidente... Desculpe-me, Sra. Presidente, agora vi que a senhora
substituiu o Presidente. Acompanho muito de perto aqui, em Belo Horizonte - como
disse, fui Vereadora. Lamento que, neste processo difícil da igualdade de gêneros e
de compartilhamento do poder, tenhamos na Capital apenas uma Vereadora eleita, a
Elaine Matozinhos, nossa brava amiga e colega que já foi Deputada aqui. Ela é uma
Delegada no meio de 40 homens. Foi eleita apenas uma mulher - havia nesta
legislatura cinco mulheres eleitas e, na anterior, foram eleitas sete mulheres. Esse
fato mostra uma dificuldade, que sempre reiteramos aqui quando buscamos as
causas da baixa representação das mulheres no poder no Brasil. Quero reafirmar
mais uma vez que o processo eleitoral exclui as mulheres pela sua natureza, pela
dificuldade, de quem viveu a maior parte de seu tempo, em suas relações sociais e
econômicas, em um espaço privado, de no espaço público viabilizar as suas
campanhas, hoje muito onerosas e caras e que têm que ter um vínculo forte com o
poder econômico. As campanhas viraram quase uma guerra, e não estamos talhadas
para essa disputa. Infelizmente, na Capital, onde as mulheres são maioria
292
____________________________________________________________________________
considerável do eleitorado e ocupam espaços de poder importantes na sociedade,
onde elas exercem sua cidadania de forma plena, onde participam, têm opinião, não
conseguimos ainda que as candidatas sobrevivam a esse processo eleitoral.
Parabenizamos a Vereadora Elaine Matozinhos, por sua garra e por ter conseguido
sobreviver ao processo eleitoral, mas lamentamos a ausência, a derrota de quatro
companheiras. Esperávamos, até por termos uma Presidente hoje no País, para
estimular as mulheres a serem mais generosas no voto com as nossas
companheiras, não apenas manter, mas ampliar essa representação, que já era muito
pequena. Era um pouco mais de 5%, não chegava a 10% da representação aqui em
Minas Gerais.
Fica aqui, então, esse registro. Lamentamos por esse processo. Cada vez mais,
apostamos que uma reforma política possa permitir não só às mulheres, mas a outros
segmentos representativos da sociedade que estão fora do jogo político serem bemsucedidos, terem condições de representar bem a sua classe. Podemos dizer que há
uma sub-representação das mulheres no parlamento, portanto também uma subrepresentação da sociedade, que não espelha hoje a realidade que ocupamos no
País.
Assim, desejo a todos os eleitos sucesso nas árduas tarefas que vão encontrar na
gestão municipal, mas com a convicção clara, cristalina de que estamos, a cada
eleição, avançando no sentido de construir cidades mais saudáveis, com mais
qualidade de vida e mais democráticas para a nossa população. Muito obrigada.
A Sra. Presidente (Deputada Liza Prado) - Com a palavra, o Deputado Elismar
Prado.
O Deputado Elismar Prado* - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sra. Presidenta
desta reunião, Deputada Liza Prado, Deputada Luzia Ferreira, Deputados Lafayette
de Andrada e Sargento Rodrigues, gostaria, também, de refletir um pouco sobre as
eleições, já concluído o processo em praticamente todo o Estado de Minas Gerais,
com exceção de alguns poucos Municípios onde ocorrerá ainda o segundo turno, mas
temos, neste momento, a oportunidade de fazer uma breve avaliação e cumprimentar
os nossos participantes, a militância, os eleitos e não eleitos.
Uma vez que aqui desta tribuna nossos companheiros já falaram bastante na
293
____________________________________________________________________________
reunião de ontem das eleições que ocorreram aqui na região central, em Belo
Horizonte, na Região Metropolitana e nas outras regiões, gostaria de falar um
pouquinho sobre o Triângulo, destacadamente sobre o Município de Uberlândia, que
é muito importante, o 2º maior do Estado de Minas Gerais e um dos maiores e mais
importantes Municípios do interior do Brasil.
Cumprimento, portanto, o Deputado Federal Gilmar Machado, do PT, vencedor das
eleições, que foi o nosso candidato naquela cidade. Teve mais 240 mil votos, numa
eleição que se encerrou no primeiro turno. Cumprimento, também, o nosso
concorrente, Deputado Luiz Humberto Carneiro, nosso amigo nesta Casa Legislativa,
com quem convivemos muito bem. Parabenizo-o e cumprimento-o. Sabemos do
sacrifício que é participar de uma campanha eleitoral, ainda mais a municipal para
Prefeito, em que os ânimos realmente se acirram. É uma disputa envolvente e que
contagia toda a cidade. Sabemos das dificuldades que é participar de um processo
eleitoral como este. Assim, cumprimento o Deputado Luiz Humberto Carneiro.
Tivemos umas pequenas turbulências, mas, em geral, o processo se deu de maneira
tranquila. Expusemos as nossas propostas e apresentamos o nosso programa de
governo. Assim, mais uma vez, cumprimento o Deputado Luiz Humberto Carneiro e
também o Deputado Gilmar Machado. Ele é o primeiro negro e evangélico a se eleger
Prefeito da cidade de Uberlândia. É a primeira vez que o PT chega à Prefeitura
daquela cidade, portanto é um feito histórico, que tem uma importância para nós,
tanto do ponto de vista das disputas, levando em conta os cenários nacional e
estadual, quanto da importância daquela cidade. Destaco aqui os motivos pelos quais
conseguimos alcançar essa vitória.
Em poucas palavras, essa foi a vitória da união, porque, pela primeira vez na
história política de Uberlândia e do PT, que é o nosso partido, fizemos uma união
100%. Conseguimos construir a unidade interna do partido, principalmente entre as
suas duas maiores correntes: o grupo do Deputado Gilmar Machado e o nosso grupo,
do Deputado Federal Weliton Prado. Essa unidade foi fundamental, crucial, realmente
imprescindível para a nossa vitória em Uberlândia. E quero esclarecer os termos do
nosso acordo, pois conversamos muito com o Deputado Gilmar Machado para a
construção dessa unidade, de que ele realmente dependia para ter tranquilidade nos
294
____________________________________________________________________________
contatos com outros partidos. Assim, fizemos uma frente ampla de aliados, todos
fundamentais na conquista da vitória, mas o que deu início a todo o processo foi a
unidade interna do PT, nosso partido. Mas, para garantir essa unidade, que foi
imprescindível para a vitória do companheiro Gilmar, conversamos com ele sobre
vários compromissos e um conjunto de propostas que defendemos há muitos anos e
que ele assumiu e incorporou a seu programa, selando o nosso acordo. Portanto
esse acordo foi selado em torno de propostas e projetos para a nossa cidade, que
quero especificar.
A primeira foi a implementação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Samu -, porque, em todo o Brasil, Uberlândia é praticamente a única cidade com mais
de 500 mil habitantes que não possui o Samu, um serviço médico de urgência que,
em parceria com o Corpo de Bombeiros, é fundamental para salvar vidas. Quando fui
Deputado Federal, tentamos implementar o Samu em Uberlândia, mas não
conseguimos, infelizmente, porque havia uma resistência muito grande do atual
Prefeito a isso. Mas essa foi uma das propostas vinculadas ao acordo com o
Deputado Gilmar Machado, com quem recebemos também o Ministro da Saúde,
Alexandre Padilha, que reafirmou todo o seu compromisso e ressaltou a importância
do Samu. Essa foi uma das propostas que apresentamos ao Gilmar e que ele acatou.
Outra proposta foi a de criar em Uberlândia a Guarda Municipal, que pode ser
destacada para a segurança de prédios públicos e de escolas, a fim de desafogar a
polícia. Essa é uma política muito importante na área de segurança pública.
Outra proposta foi a de criar em Uberlândia o restaurante popular, também um
programa do Ministério do Desenvolvimento Social. O ex-Ministro Patrus Ananias
chegou a visitar pessoalmente o Prefeito de Uberlândia para implantar esse
programa, para o qual já tínhamos uma emenda de R$1.000.000,00, que tivemos de
aplicar em outros programas do Ministério. Mas o restaurante popular foi outro
compromisso que o Gilmar, o novo Prefeito, assumiu conosco, assim como prometeu
ampliar o desconto do passe escolar de 40% para 50%.
Outro compromisso que assumiu foi o de cumprir o Estatuto do Idoso, que,
infelizmente, não é cumprido em Uberlândia. O estatuto estabelece que o idoso tem
direito ao passe livre, à gratuidade no transporte coletivo, a partir dos 60 anos, não
295
____________________________________________________________________________
dos 65, como ocorre hoje em Uberlândia. Mas acordamos com o Prefeito eleito,
Gilmar Machado, que Uberlândia vai cumprir o Estatuto do Idoso, oferecendo o passe
livre aos idosos a partir dos 60 anos.
Da mesma forma, comprometeu-se também a seguir o Programa Mais Educação,
do Ministério da Educação, oferecendo “tablets” com internet aos estudantes da rede
municipal de ensino.
Outra proposta foi a de instalação dos Procons nos terminais de ônibus, facilitando
aos consumidores o acesso a seus direitos, à orientação dos Procons.
Outro compromisso foi o de dar início ao processo da escola em tempo integral.
Ainda tenho R$7.600.000,00 em emendas empenhadas ao Município de Uberlândia
para a construção de oito novas escolas de ensino infantil, integrantes do programa
ProInfância.
Infelizmente, foi necessário prorrogar os convênios do ProInfância em Uberlândia
por diversas vezes. Já deveriam ter sido construídas oito, nove novas escolas do
ensino infantil, para assim diminuir um pouco o déficit de vagas no ensino infantil.
Com certeza, o nosso próximo Prefeito, Gilmar Machado, recuperará esses convênios
e novas escolas serão construídas, para assim oferecermos, realmente, o acesso a
vagas às nossas crianças do ensino infantil.
Da mesma forma, há uma proposta interessante na área de trânsito e de
transportes. O Deputado Federal Weliton Prado é membro da frente em defesa do
setor metroviário nacional e autor de uma emenda para a Universidade Federal de
Uberlândia, que já foi liberada - o valor é de R$500.000,00 -, para se fazer o estudo
de viabilidade técnica, o planejamento, o projeto para o futuro metrô de superfície,
conhecido como VLT, veículo leve sobre trilhos, no Município de Uberlândia. Então, os
recursos para a elaboração do projeto de viabilidade técnica já estão aplicados, para
que, futuramente, Uberlândia tenha o VLT, que muito contribuirá para desafogar o
trânsito, melhorando sua fluidez no Município.
Essas são algumas das propostas. Esse é um pequeno resumo que apresentei. Há
outras propostas que permearam o termo do nosso acordo com o Prefeito Gilmar
Machado, que foi elaborado a partir de projetos para a cidade. Estes selaram a nossa
união. A vitória do Gilmar, em Uberlândia, foi a vitória da união, da unidade. Pela
296
____________________________________________________________________________
primeira vez o PT esteve 100% unido, o que representou uma força política muito
grande. Afinal de contas, o Deputado Weliton Prado já foi candidato a Prefeito e
obteve 34% dos votos, ou seja, mais de 108.000 votos. Agora, com a força política do
Gilmar, dos dois juntos, que são os Deputados Federais mais votados de Uberlândia,
o que soma mais de 60%, o Gilmar encerrou o processo com 69% dos votos nas
urnas. Portanto, ele será o nosso próximo Prefeito e contará com todo nosso apoio
nesta Casa, com o apoio da bancada federal e da Presidenta Dilma, para
implementarmos nossas propostas no Município de Uberlândia, que será um polo de
desenvolvimento regional.
Não tenho computados os números de toda a região do Triângulo, Alto Paranaíba e
Pontal, mas o PT cresceu muito. Apresentarei aqui, posteriormente, toda a relação e o
balanço. Elegemos dezenas de Vereadores e Vereadoras, de Prefeitos e VicePrefeitos; participamos também de outras chapas vitoriosas em toda a região do
Triângulo. Crescemos muito, não só naquela região como também em todo o Estado.
Nesses 32 anos do PT, quero, realmente, Liza Prado, saudar a memória do nosso
primeiro candidato a Prefeito, do PT, em 1982, o companheiro Ari Neves - o saudoso
Ari Neves, grande companheiro. Assim, dedicamos à memória de Ari Neves essa
vitória tão importante, tão consagradora no Município de Uberlândia. Vamos governar
sem paternalismo, sem clientelismo. Elegemos ali 17 Vereadores, dos 27, entre eles
Ismar Prado, o mais votado da cidade, com quase 10 mil votos. Foram eleitos
também outros companheiros valorosos de outros partidos, como do Partido da
Deputada Liza Prado, o companheiro Zezinho, o 4º candidato mais votado; o
companheiro Rodi, do PSB, com votação consagradora, assim como outros
companheiros. Ou seja, elegemos o Prefeito mais votado da história de Uberlândia e
a maior bancada, que garantirá a governabilidade no Poder Legislativo.
Quero saudar a Deputada Liza Prado e parabenizar pela eleição do Paulo Prado,
em Contagem, uma eleição muito importante. Trata-se de uma liderança que está
preparada para fazer um grande trabalho nesse Município, onde haverá segundo
turno. Teremos ainda um fogo amigo entre os Deputados Durval Ângelo e Carlin
Moura. Torcemos muito pelos dois. Que realmente seja vitoriosa a democracia e que
o Município ganhe com isso. Quero saudar os concorrentes nesse Município, os
297
____________________________________________________________________________
Deputados Carlin Moura e Durval Ângelo.
Enfim, apresentaremos aqui, posteriormente, um balanço geral do Triângulo. Vale
dizer que foi muito positivo o resultado. Elegemos o Prefeito numa cidade-polo,
Uberlândia, que vai ajudar a liderar o movimento pelo desenvolvimento de toda
aquela região do Triângulo, Alto Paranaíba, Pontal, para podermos trabalhar e
resolver questões muito graves, muito sérias, como a questão da saúde.
Deputada Liza Prado, o Ministro Alexandre Padilha visitou pessoalmente o Hospital
de Clínicas de Uberlândia e percebeu a situação em que se encontram os nossos
pacientes nos corredores, realmente lamentável, e não podemos admitir jamais. Com
a articulação fundamental do Deputado Federal Weliton Prado, já se inciou a
construção
do
novo
Hospital
de
Clínicas
da
UFU,
um
investimento
de
R$94.000.000,00, o maior investimento de todo o interior do Brasil nessa área. O
novo hospital da Universidade Federal de Uberlândia será na Rua Pará, um projeto
supermoderno, que vai melhorar muito o atendimento à saúde, não só de Uberlândia,
mas também de toda a região, que receberá também os hospitais regionais, que
contribuirão para desafogar o atendimento à saúde nesse Município.
Quero parabenizar o nosso companheiro Gilmar Machado, nosso Prefeito; toda a
equipe; todos os partidos que participaram desse processo; o Deputado Tenente
Lúcio, que também esteve conosco nessa luta, nessa aliança; ou seja, toda a frente
de partidos aliados. Foi uma vitória da coletividade. Política é ação coletiva acima de
tudo.
Fico muito feliz porque conseguimos, por meio do nosso acordo com Gilmar
Machado, garantir a unidade no PT, que foi crucial, fundamental, imprescindível. O
Gilmar tem dito muito, em todas as entrevistas, que conseguiu realmente construir as
condições adequadas para que chegássemos à vitória naquela cidade. Então, quero
parabenizar, agradecer e trazer aqui os números, o balanço geral das eleições no
Triângulo. Conseguimos um crescimento muito grande do PT em toda aquela região,
e onde o PT governa dá certo. Com certeza faremos um grande trabalho em toda
aquela região e no Município de Uberlândia.
É o que eu tinha a dizer, obrigado.
* - Sem revisão do orador.
298
____________________________________________________________________________
A Sra. Presidente (Deputada Liza Prado) - Parabéns. Cumprimento o Deputado
Elismar Prado pelo pronunciamento e pelas suas conquistas. Com a palavra, o
Deputado Ulysses Gomes.
O Deputado Ulysses Gomes* - Sra. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados,
público que nos acompanha pela TV Assembleia e pelo “site” da Assembleia, da
mesma forma quero compartilhar um pouco desse processo eleitoral, de forma muito
particular em nossa região do Sul de Minas, compartilhar a alegria com toda a
Bancada do PT pelo crescimento que o partido teve nessas eleições, não só no
Brasil, mas também, de forma muito especial, em nosso Estado, somando todos os
nossos candidatos a Prefeito com maior votação entre todas as cidades. Isso para
nós é a prova da força do partido e, de forma muito particular, para mim é a prova
concreta da sintonia que as nossas lideranças estão com as cidades, com o desejo e
o anseio das pessoas de cada uma das cidades em que disputamos, seja com vitória,
seja com derrota. O fato é que a resposta das urnas, ao colocar o PT em Minas
Gerais como o partido com maior votação, dá-nos também a dimensão da nossa
responsabilidade de continuar cada vez mais organizando o partido, fazendo com que
a nossa ação política esteja cada vez mais a serviço das cidades, das pessoas e à
altura da confiança dos que depositaram votos em nossos inúmeros candidatos em
cada canto do Estado de Minas Gerais.
De forma ainda particular, neste agradecimento e neste registro, quero compartilhar
aqui a nossa ação política na região do Sul de Minas, região em que moro e atuo.
Com o nosso mandato, vimos representando o Sul de Minas junto aos vários outros
Deputados que aqui compõem a base dessa região, e a nossa ação, em parceria com
o Deputado Federal Odair Cunha, tem colhido resultados significativos, mais uma vez
registrando que esses resultados são prova da presença, da ação e principalmente
do reconhecimento das pessoas daquela região, que têm compartilhado conosco o
desafio de desenvolver cada vez mais o nosso Sul de Minas.
Deputados e Deputadas, quero trazer um pouco do relato da nossa região, das
cidades onde disputamos eleição e parabenizar cada uma delas. Podemos citar
Conceição do Rio Verde, Cordislândia, Elói Mendes, Ilicínea, Jesuânia, Olímpio
Noronha, São Bento Abade, Três Corações, Varginha, cidades da microrregião em
299
____________________________________________________________________________
que atuamos, às quais o partido levou a sua proposta, mas não fomos vitoriosos. No
entanto, a ação política, a representação de cada liderança, candidatos a Vereador,
Prefeito e Vice-Prefeito levaram o nome do nosso partido e a nossa proposta.
Da mesma forma outra microrregião do nosso Sul de Minas, Cachoeira de Minas.
Um abraço ao Josemar, que, de forma guerreira, defendeu a bandeira do partido e
que, por poucos votos, não levou essa eleição, mas continuará firme no seu trabalho.
Estaremos juntos ao seu lado defendendo os interesses da cidade. Da mesma forma,
em Piranguçu, o companheiro Valêncio; em Sapucaí-Mirim, Carlão e Eduardo; em
Carmo de Minas, Álvaro Coli; em Caxambu, o companheiro Fuad; em Itamonte, onde
os companheiros do PT acreditaram no projeto representado e liderado pelo Marcelo,
parabéns; em Maria da Fé, Carlinhos Braga; em Wenceslau Braz, Zé Hamílton. Aliás,
em Wenceslau, há um caso muito especial, pois a diferença foi de pouco mais de 30
votos. Há várias denúncias que constam em ata de votação, o partido entrará com
representação. Acreditamos que seja feita justiça e que ainda possamos mudar essa
situação. Em Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Consolação, Itanhandu,
Pouso Alto, São Sebastião do Rio Verde e São Lourenço, o nosso companheiro José
Celso, que, juntamente com o Gustavo, lideraram esse nosso projeto na cidade.
Então, a todos eles, o nosso reconhecimento pelo trabalho e pela luta.
Em nossa outra microrregião de atuação, parabenizamos a Eliane Posso, em
Extrema; o nosso Prefeito Marcão, que foi derrotado, mas obteve expressiva votação,
cumpriu a sua tarefa; registramos os nossos parabéns ao Marcão e a todo o grupo
que, juntamente com ele, liderou esse trabalho; em Machado, o nosso companheiro
Roberto Abobrinha, parabéns pelo trabalho que exerceu à frente da Prefeitura
Municipal; em Toledo, em Ipuiuna, um abraço para todos os companheiros, o
Queijinho, do PT, o nosso Vice Elton, do PSDB, que enfrentaram duras batalhas
naquela cidade. Não tenho dúvida de que merecem todo o nosso reconhecimento e
compromisso de continuarmos esse movimento em Ipuiuna ao lado deles.
Parabenizamos o nosso Prefeito Júnior, de Congonhal, que, durante as eleições,
sofreu um sequestro-relâmpago e uma tortura a que não esperávamos assistir na
região do Sul de Minas e que, por pouco mais de 50 votos, também foi derrotado,
mas que, de cabeça erguida, realizou excelente trabalho à frente da Prefeitura
300
____________________________________________________________________________
Municipal de Congonhal.
Júnior, quero registrar aqui também o nosso compromisso em Córrego do Bom
Jesus, Espírito Santo do Dourado, Itapeva, Munhoz, Ouro Fino, São João da Mata,
Senador Amaral, Tocos do Moji e nosso companheiro Alencar, de Turvolândia.
Registramos também o nosso companheirismo em Albertina e, em Santa Rita de
Caldas, o nosso abraço ao companheiro Adriano Parabólica, que lá nos representou.
Parabéns, Adriano.
Essas são as cidades onde disputamos eleições e projetos. Além disso,
apresentamos programas e continuaremos firmes o nosso trabalho, levando adiante o
nosso projeto construído juntamente com a comunidade ao longo dos próximos anos,
com o nosso mandato e partido, principalmente ao lado da população, fiscalizando e
contribuindo para o desenvolvimento dessas cidades.
Neste momento, registro a nossa grande satisfação quanto aos que, neste pleito
eleitoral, conseguiram o sucesso de vencer as eleições. Registramos o nome do
companheiro Tonho do Posto, de Boa Esperança. Além disso, queremos assinalar o
nosso compromisso e abraço. Parabenizamos o nosso amigo Prefeito que deixa a
Prefeitura. Deixamos nesse registro a certeza de que todo o trabalho que o Jair fez
em Boa Esperança teve grande respaldo da população da cidade, por isso a
continuidade desse projeto, que tem mudado a vida da cidade. Parabenizo também o
querido amigo Roberto Silva, de Campanha, que obteve expressiva votação na sua
reeleição. Além disso, é uma das maiores lideranças da nossa região, que, ao longo
do seu trabalho, teve o reconhecimento da população, com mais de 60% dos votos,
demonstrando o total reconhecimento a um trabalho árduo e uma dedicação
estrondosa. Na verdade, colhe hoje os frutos desse belíssimo trabalho. Parabéns,
Roberto. Parabenizo o nosso companheiro Arthur, de Luminárias, que também foi
reeleito; a nossa chapa com o novo Prefeito de Ribeirão Vermelho, Célio e Delma; a
nossa companheira Lourdinha, em Gonçalves, que enfrentou também uma grande
batalha e foi vitoriosa. Ao lado dela, estaremos juntos construindo essa nova
Gonçalves.
Parabenizo também a Silvinha, eleita em Paraisópolis; o amigo Joel, que venceu as
eleições, pelo PT, em Pedralva; o Toninho, que também foi eleito em Piranguinho,
301
____________________________________________________________________________
fruto de um trabalho de oito anos do companheiro Adoniran. Parabéns a toda a
cidade, aos companheiros e ao Toninho por essa vitória, e ao Adoniram, que, ao
longo de oito anos, construiu uma cidade diferente, democrática e participativa, com
investimentos na infraestrutura e na educação, mudando a realidade da cidade. A
população reconheceu isso, elegendo o seu sucessor. Parabéns ao Joaquim
Paranaíba, de Cruzília; ao Fernando Coura, nosso companheiro de Delfim Moreira;
ao Antônio Carlos, em Marmelópolis, e ao Cleber, Vice-Prefeito do PT; ao Marcelo do
Engenho, de Baependi; ao nosso companheiro João Mauro, novo Prefeito de
Brazópolis, que já governou essa cidade por duas vezes e agora volta, com todo o
entusiasmo, para resgatar o desenvolvimento da cidade.
Disputamos também em Cristina, Dom Viçoso e Passa-Quatro, onde os
companheiros Paulinho Brito e Du Moto venceram a eleição muito disputada, e hoje
comemoram a vitória, com a certeza de assumir o compromisso que fizemos na
cidade. Estaremos lá, ao lado deles. Em São José do Alegre, fomos vitoriosos com o
Paulo e a Maria Helena.
Quero registrar rapidamente também, em Careaçu; Carvalhópolis; Estiva, com a
vitória estrondosa, maravilhosa, do João da Loja; Heliodora, com a continuidade do
trabalho do Cilinho; em Inconfidentes; Natércia; Poço Fundo, parabéns ao Renato e a
todos que acreditaram nesse trabalho de mudança; São Sebastião da Bela Vista;
Silvianópolis; Bom Repouso; Borda da Mata; Jacutinga e Senador José Bento. De
forma muito particular, parabenizo o amigo João Paulo, de Monte Sião, pelo belíssimo
trabalho que exerceu ao longo se sua carreira política. Trata-se de um jovem
dinâmico, que, com certeza, realizará um belíssimo trabalho. Ao lado dele, quero
registrar o meu compromisso com a cidade e agradecer a confiança. Em Cambuí,
cidade com a qual tenho uma relação muito afetiva, quero cumprimentar todo cidadão
e cidadã de Cambuí que acreditou em nosso trabalho e que deu a oportunidade ao
PT de voltar a administrar a cidade. Cambuí foi uma das primeiras cidades que o PT
administrou na década de 80, e hoje ela resgata essa história com o companheiro
Dirceu.
Gostaria ainda de registrar, entre essas inúmeras vitórias, a de Minduri, com o
companheiro Edinho, nosso coordenador político, que elegeu lá o seu Prefeito
302
____________________________________________________________________________
goiano, na memória do saudoso amigo e irmão, Kalil, que foi nosso candidato lá, mas
faleceu. Então, em seu nome, resgatamos a memória, a história e o compromisso de
que vamos realizar um belíssimo trabalho na cidade.
O Deputado Rogério Correia (em aparte) - Serei rápido. Quero apenas parabenizálo pelo seu trabalho, a V. Exa., que acompanhou inúmeras cidades nesse pleito
democrático, e ainda pela vitória eleitoral obtida no Sul de Minas, que se soma à
vitória do PT no Estado. Fomos o partido mais votado em Minas Gerais, com mais de
2.400.000 votos, acima até do PSDB, partido do Governador do Estado. No Sul de
Minas, a atuação de V. Exa. foi fundamental para cravarmos essa vitória do partido
mais votado de Minas Gerais e do Brasil, tanto para Prefeito quanto para Vereadores.
Parabéns a V. Exa. pelo trabalho realizado no Sul de Minas.
O Deputado Ulysses Gomes* - Muito obrigado, Deputado Rogério Correia. Disse
isso no início da minha fala, sobre a vitória do PT, nosso partido, no Brasil, e, de
forma muito particular, no Estado de Minas Gerais. Registro que, com esse
crescimento e vitória, a nossa região do Sul de Minas acumulou um trabalho ao qual,
há muito tempo, vimos nos dedicando de forma muito vitoriosa.
Por fim, quero ainda registrar a belíssima vitória do maior colégio eleitoral do Sul de
Minas, do companheiro Dr. Aloísio, em Poços de Caldas, maior cidade do Sul de
Minas, que resgatou um belíssimo trabalho.
O PT saiu sozinho, em chapa pura, e ninguém acreditou, porque é um homem
dedicado, um dentista, alguém que sempre trabalhou pela cidade, que começou com
4% de intenção de votos na pesquisa e, com trabalho, dedicação e um projeto para a
cidade, conquistou a confiança das pessoas daquela cidade e virou a eleição. Quero
aqui também assumir o compromisso ao lado do Aloísio e parabenizá-lo.
Quero parabenizar também o nosso Prefeito Agnaldo Perugini, de Pouso Alegre,
que enfrentou uma tropa gigantesca na disputa política, com toda a base do governo
do Estado contra ele na cidade. Mantivemos esse projeto que tem mudado a vida da
cidade pelo desenvolvimento de toda a nossa região. Parabéns, Agnaldo, parabéns a
todos os partidos aliados, a todos que conosco, em Pouso Alegre, compartilharam
essa vitória.
Para encerrar, quero parabenizar a nossa cidade de Camanducaia e o Edmar, que
303
____________________________________________________________________________
também foi vitorioso. E, de forma bem particular, parabenizo a minha querida cidade
natal Itajubá, onde moro, e o nosso companheiro Paulino, que, mesmo perdendo a
eleição, teve uma votação expressiva na cidade. Quero parabenizar o Rodrigo Riera,
o vencedor, o novo Prefeito da cidade, na certeza de que juntos faremos um
belíssimo trabalho em favor do desenvolvimento da nossa cidade de Itajubá.
Parabéns, obrigado pela confiança de cada cidadão e cidadã que, nessas cidades do
Sul de Minas e ao nosso lado, acreditaram no nosso trabalho, elegendo e apoiando
todos os nossos candidatos. Deixo o nosso registro do compromisso que o nosso
trabalho na Assembleia Legislativa em defesa do desenvolvimento do nosso Estado
tenha a bandeira do Sul de Minas como nossa prioridade, e dessa forma
continuaremos lutando. Mais uma vez, muito obrigado a todos e a todas da nossa
região que compartilharam conosco essa belíssima festa democrática da nossa
população. Muito obrigado, Sr. Presidente.
* - Sem revisão do orador.
2ª Parte (Ordem do Dia)
1ª Fase
Abertura de Inscrições
A Sra. Presidente - Esgotado o prazo destinado a esta parte, a Presidência passa à
2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as
comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de
requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima
reunião.
Questões de Ordem
O Deputado Lafayette de Andrada - Sra. Presidente, Deputada Liza Prado, falarei
muito brevemente, mas não poderia deixar de subir a esta tribuna para fazer um
breve comentário sobre o processo eleitoral no Município de Mar de Espanha. Esse
Município está vivendo hoje uma situação inteiramente esdrúxula. Passado o
processo eleitoral, o candidato Wellington Rodrigues teve ampla maioria dos votos.
Ocorre que, durante o início do processo eleitoral, o partido adversário tentou a
impugnação da candidatura do Wellington, do PSDB, já prevendo a derrota, sob o
argumento de que ele, Wellington, como advogado, era Presidente da OAB local, do
304
____________________________________________________________________________
Município. Na forma da lei, ele renunciou dentro do prazo estabelecido pela lei de
inlegibilidade. Feita a renúncia, constada em ata na OAB local, e passados alguns
dias, a funcionária da OAB utiliza-se de uma folha assinada por ele anteriormente,
assina e protocola pedido ao Juiz para indicação de advogado dativo para alguém
que precisava de remédio. Foi alguma coisa assim. Baseado nessa assinatura
posterior feita pela secretária, os candidatos adversários entraram com uma
impugnação tentando convencer que ele, Wellington, não tinha renunciado à
Presidência da OAB dentro do prazo estabelecido. Ora, há a ata, há a reunião do
conselho, todas as testemunhas e, além disso, a própria funcionária declarou no
processo que havia feito isso por sua conta. O Juiz entendeu que deveria indeferir o
registro da candidatura do Wellington. Então, houve recurso ao TRE, que manteve a
decisão do Juiz e agora está em Brasília, no TSE. Vejam bem a situação que
vivemos: um fato, um ato praticado por um terceiro está prejudicando uma
candidatura inteira e, mais do que isso, mais que prejudicando uma candidatura, está
prejudicando a vontade soberana do povo de Mar de Espanha, que, em sua maioria,
sufragou o nome do Dr. Wellington para Prefeito daquele Município. A situação é
inteiramente esdrúxula. Gosto de fazer a seguinte comparação: é como se alguém
resolvesse assaltar um açougue para dar comida para um lar de velhinhos, usando
um capacete de minha propriedade, ou seja, foi na minha casa, pegou o meu
capacete e procedeu ao assalto. Pegaram o bandido, que estava usando o meu
capacete. O que o Lafayette tem com isso? É um ato de terceiros, e não pode me
prejudicar. É como se, nas eleições da Venezuela, o povo conseguisse o grito de
liberdade vencendo Hugo Chaves, e a Justiça dissesse: o capacete que o bandido
estava usando era seu. Então uma coisa não tem nada a ver com a outra. Portanto,
Sra. Presidente e Srs. Deputados, estamos aqui para conclamar o TSE para fazer
justiça. Um candidato não pode ser penalizado por ato de terceiros. E, muito mais
grave que isso, uma cidade inteira não pode ter o seu voto desperdiçado, não pode
ter a sua opinião sufragada nas urnas cassada. Lembrando que a vontade do povo é
soberana e tem de ser respeitada. A cidade resolveu dar um grito de liberdade,
tirando do poder a corrente política que estava lá há três mandatos. A maioria
sufragou o nome do Weliton, percebendo que naquele momento seu nome significava
305
____________________________________________________________________________
o progresso e o desenvolvimento para aquela cidade. Um grito de libertação, e agora
essa vitória não pode ser cassada no tapetão. A vontade soberana do povo não pode
ser cassada pelo Tribunal. Se o Tribunal vai fazer justiça, e temos a plena convicção
de que fará, irá considerar todos esses elementos: primeiro, é um ato de terceiros;
segundo, ele, candidato Weliton, renunciou no tempo em que deveria ter renunciado,
de acordo com a lei. Ele não é ficha suja, ele não tem ficha suja, não tem prestação
de contas impugnadas, já foi candidato uma vez e prestou as contas na máxima
lisura. Ou seja, um ato de um terceiro, um ato burocrático ocorrido seis meses antes
da eleição, não pode prejudicar a vontade soberana do povo de Mar de Espanha.
Portanto, Sra. Presidente, quero apenas fazer esse apelo por justiça. Não em nome
do candidato, mas em nome da vontade soberana das urnas, do povo de Mar de
Espanha. Era o que tinha a dizer. Obrigado.
O Deputado Rogério Correia - Deputada Liza Prado, eu também faço uma questão
de ordem para falar de assunto completamente distinto, mas que também é um apelo
no sentido de se fazer justiça. O assunto, inicialmente, pode não parecer desta Casa
Legislativa, mas é um assunto de Minas Gerais, que julgo relevante. Hoje uma partida
de futebol será realizada em Porto Alegre entre o Atlético Mineiro e o Internacional do
Rio Grande do Sul. O principal jogador do Atlético Mineiro está proibido de jogar pelo
Superior
Tribunal
de
Justiça
Desportiva
-
Ronaldinho
Gaúcho,
o
R-49.
Estranhamente, ele não recebeu nenhum cartão amarelo nem vermelho no jogo em
que foi punido, segundo o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por violência
incorrida por ele. O Juiz não entendeu isso durante a partida de futebol, mas só
posteriormente, após ver em vídeo, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva
resolveu punir o Ronaldinho exatamente em uma partida dificílima que será realizada
no Rio Grande do Sul. Ou seja, é uma nítida manipulação em uma partida de futebol,
retirando do time o melhor jogador do Atlético, ou o mais importante. Foi
simplesmente retirado da partida, sem ter recebido sequer um cartão amarelo no
referido lance. Isso me lembra outras situações em que times mineiros foram
prejudicados. Por exemplo, quando o Atlético Mineiro jogou contra o São Paulo em
decisão do Campeonato Brasileiro. O Atlético foi derrotado nos pênaltis, e o Reinaldo,
o nosso rei, não pôde jogar na última partida porque a punição veio estranhamente na
306
____________________________________________________________________________
mesma semana. Ele não seria julgado, antecipou-se o julgamento de uma punição ao
Reinaldo, que foi retirado do jogo decisivo contra o São Paulo. Naquele ano, o Atlético
não foi campeão e não perdeu nenhuma partida. Ele foi vice-campeão invicto no
campeonato, não me lembro em que ano, mas todos os atleticanos se lembram
daquele episódio. O Reinaldo não pôde jogar exatamente na última partida do Atlético
Mineiro e era ele o grande craque do time, o artilheiro. Enfim, foi evidente a
manipulação do Superior Tribunal do Desporto para a retirada do Reinaldo. Agora,
vemos a mesma coisa com o Ronaldinho Gaúcho, o R49, que é sacado do time, num
julgamento do STJD, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, sem ele ter recebido
um cartão amarelo ou um cartão vermelho. Nunca vi isso na minha vida. Que eu
saiba, ainda não vi precedente desse tipo no esporte. Isso deveria ocorrer se, pelo
menos, ele tivesse recebido um cartão vermelho, uma suspensão de um ou de dois
jogos, se tivesse havido violência. Mas, não. Naquele dia, ele sequer recebeu o
cartão amarelo. O Juiz não colocou absolutamente nada na súmula. Então, eu queria
trazer, primeiramente esse repúdio e ao mesmo tempo, alertar as autoridades de
esportes em Minas Gerais, para que fiquem atentas à essa questão. Há, aí,
evidentemente, uma vantagem para quem, em seguida, busca a liderança do
campeonato, o Fluminense, e há um equívoco nessa decisão que beneficiará um
terceiro time de futebol. Trago esse assunto aqui, indignado com essa decisão, e
alertando para que não haja outros prejuízos relativos à possibilidade de o Atlético ser
bicampeão nacional, o que agora é algo real. Assim, Presidente, trago aqui esse
estranhamento e esse alerta ao STJD e à Federação Mineira de Futebol, para que
fiquem atentos a essas questões e que a própria Federação possa recorrer de uma
decisão, no meu entendimento, prejudicial a Minas Gerais e a um dos três grandes
times do Estado. Muito obrigado.
A Sra. Presidente - A Presidência solicita ao Deputado Rogério Correia que
formalize o seu repúdio por escrito, pois certamente terá o apoio de toda esta Casa.
O Deputado Elismar Prado - Obrigado, Presidenta. Simplesmente quero apresentar
aqui uma nota da nossa equipe do PT na Câmara dos Deputados com relação à
tramitação da Medida Provisória nº 579/2012, que dispõe sobre a redução da tarifa de
energia elétrica no Brasil. Inclusive o Deputado Federal Weliton Prado, que se
307
____________________________________________________________________________
encontra aqui na Casa, é membro efetivo dessa comissão especial, que vai elaborar
o relatório sobre essa MP, que dispõe sobre a redução das tarifas de energia elétrica
em todo o Brasil. Pelo seu histórico de lutas, haja vista seus oito anos de
enfrentamento, por meio de campanhas nesta Casa, pela redução da tarifa de
energia elétrica, conseguimos junto à Presidenta Dilma, a inclusão nessa MP da
redução de tarifa para as residências, pois até então apenas o comércio e a indústria
se beneficiariam com isso. Está prevista na MP que as residências terão, em média,
uma redução de 16%, e as indústrias, de até 28%. Essa MP já tramita na Câmara dos
Deputados e, realmente, temos aí uma questão muito séria, que é a desfiguração
total dessa MP, em função das emendas que vem recebendo, tanto por parte dos
Deputados quanto dos Senadores. São 431 emendas. A nota do PT é intitulada
“PSDB quer impedir tarifas de energia elétrica para consumidores.” Então, são 3
emendas. Uma delas é a Emenda nº 274, que suprime os artigos 1 a 16 e 26 a 28, de
forma a desfigurar totalmente a MP. Isso porque a referida emenda retira a parte de
amortização dos ativos e renovação dos contratos de concessão, mantendo somente
os itens que tratam da redução dos encargos setoriais. O problema é que, sem os
demais dispositivos que a emenda suprime, não há garantia total da implementação
da proposta nem a possibilidade de alcançar a redução tarifária pretendida. Temos
aqui também outra emenda, a Emenda nº 287, bem como a 579, que trata, por
exemplo, da questão do ICMS. O autor da emenda justifica que os Estados perderão
com a redução da receita de ICMS, já que os encargos do setor elétrico que serão
reduzidos ou extintos fazem parte da base de cálculo do imposto. Ou seja, se houver
uma redução de 16% do imposto para as residências, o ICMS vai incidir sobre o novo
valor. Então os Estados têm essa perda. Na verdade, queríamos que os Estados
também contribuíssem nesse processo de redução, seguindo o exemplo da
Presidenta Dilma, que reduziu encargos federais e eliminou muitos impostos e
encargos. Agora vamos entrar na batalha para a redução do ICMS. Só que, em Minas
Gerais, pagamos 42% só de imposto estadual que incide sobre a conta de luz. Isso é
um absurdo e desumano, em se tratando de um serviço essencial à população.
Portanto queremos que o Estado de Minas Gerais também contribua para a redução
da tarifa de energia elétrica e não faça um movimento contrário, inviabilizando a
308
____________________________________________________________________________
Medida Provisória nº 579 com uma série de emendas que desfiguram a proposta.
Vamos trabalhar muito no âmbito da comissão especial, da qual o Deputado Federal
Weliton Prado é membro titular efetivo, a fim de defendermos a proposta dessa
redução para todas as residências brasileiras a partir de janeiro de 2013. Aqui em
Minas essa redução poderá ultrapassar 20%, em função do segundo ciclo de revisão
tarifária que ainda não ocorreu em relação à Cemig. Muitos cálculos apresentados
pela Cemig, que serão feitos pela Aneel, ainda estão pendentes. Portanto o valor a
ser reduzido em Minas Gerais pode ser ainda maior e ultrapassar os 20%. Repito:
queremos também a contribuição do Estado de Minas, que ele siga o exemplo da
Presidenta Dilma e reduza o ICMS. Assim poderemos ter uma redução mais
significativa. Quero lamentar a manobra do PSDB, que apresentou 431 emendas que
desfiguram a proposta apresentada pela Presidenta Dilma, tentando impedir que o
povo brasileiro tenha redução da tarifa de energia elétrica. Essa é uma conquista
histórica, um serviço essencial importantíssimo para o nosso povo e que não pode
ser tratado dessa forma. Precisamos aprovar a medida provisória como foi
apresentada pela Presidenta Dilma e garantir aos nossos consumidores, tanto os
residenciais quanto as indústrias e o comércio, a redução. Essa ação gerará mais
renda e mais dinheiro ao bolso do trabalhador; o empresário vai evitar as demissões;
manteremos postos de trabalho; e reduziremos custos de produção. Isso será muito
importante para o Brasil. Destaco que faremos o enfrentamento não apenas para
aprovar a medida provisória a fim de garantir a redução da energia elétrica, mas
também faremos um movimento em Minas Gerais pela redução do ICMS, que é um
imposto estadual. Repito: Minas Gerais também tem de contribuir com esse processo,
e poderemos reduzir ainda mais o valor da conta de luz. Muito obrigado.
Registro de Presença
A Sra. Presidente - A Presidência registra a presença, em Plenário, do Deputado
Federal Weliton Prado e do ex-Deputado Luiz Carlos Miranda.
Questão de Ordem
O Deputado Lafayette de Andrada - Sra. Presidente, dada a falta de quórum, solicito
o encerramento, de plano, da reunião.
A Sra. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a
309
____________________________________________________________________________
continuação dos trabalhos.
Palavras da Sra. Presidente
A Presidência, nos termos do art. 244 do Regimento Interno, encerra a discussão
da Indicação nº 68/2012, uma vez que permaneceu em ordem do dia por seis
reuniões.
Encerramento
A Sra. Presidente - A Presidência encerra a reunião, convocando as Deputadas e os
Deputados para a ordinária de amanhã, dia 11, às 14 horas, com a seguinte ordem do
dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a
reunião.
ATA DA 4ª REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E DE MEMBROS DAS COMISSÕES
PERMANENTES - § 1º DO ART. 204 DO REGIMENTO INTERNO NA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 22/8/2012
Às 10h42min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Zé Maia, Tiago
Ulisses, Ulysses Gomes e Lafayette de Andrada (substituindo o Deputado João Vítor
Xavier, por indicação da Liderança do Bloco Transparência e Resultado), membros da
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Havendo número regimental, o
Presidente, Deputado Zé Maia, declara aberta a reunião, dispensa a leitura da ata da
reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da
Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a
matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. O
Presidente acusa o recebimento do Projeto de Lei nº 3.320/2012, em turno único, cuja
relatoria avocou a si. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia),
compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à
apreciação do Plenário. Após discussão e votação, é aprovado o parecer pela
aprovação, em turno único, do Projeto de Lei nº 3.320/2012 (relator: Deputado Zé
Maia). Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos
parlamentares, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
310
____________________________________________________________________________
Zé Maia, Presidente - João Vítor Xavier - Ivair Nogueira - Sargento Rodrigues.
ATA DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CULTURA NA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 5/9/2012
Às 16h14min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Elismar Prado,
Tiago Ulisses e Duarte Bechir (substituindo o Deputado Carlos Mosconi, por indicação
da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Havendo número
regimental, o Presidente, Deputado Elismar Prado, declara aberta a reunião e, em
virtude da aprovação de requerimento do Deputado Tiago Ulisses, dispensa a leitura
da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros
da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a
matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. A seguir,
comunica o recebimento de ofício da Sra. Maria Coeli Simões Pires, Secretária de
Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, publicado no “Diário do Legislativo”
de 17/8/2012. O Presidente acusa o recebimento das seguintes proposições, das
quais designou como relator o Deputado Elismar Prado: Projetos de Lei nºs 3.300,
3.324 e 3.396/2012, todos em turno único. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do
Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições
sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, é aprovado o parecer
pela aprovação, em turno único, do Projeto de Lei nº 3.396/2012 na forma do
Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (relator: Deputado Elismar
Prado). Passa-se à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão
e a votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Após discussão
e votação, são aprovados, em turno único, cada um por sua vez, os Projetos de Lei
nºs 3.162, 3.255, 3.300 e 3.324/2012 com a Emenda nº 1, que receberam parecer por
sua aprovação. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados os
Requerimentos nºs 3.520 a 3.522, 3.558 e 3.585/2012. Passa-se à 3ª Fase da 2ª
Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da
Comissão. Submetido a votação, é aprovado o requerimento da Deputada Liza Prado
em que solicita seja realizada reunião de audiência pública da Comissão de Cultura
para discutir a preservação dos imóveis localizados no Distrito de Angustura, no
Município de Além Paraíba, tombados ou passíveis de tombamento em razão do seu
311
____________________________________________________________________________
valor histórico e arquitetônico. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência
agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a
próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Elismar Prado, Presidente - Luzia Ferreira - Gustavo Valadares.
ATA DA 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE REDAÇÃO NA 2ª SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 12/9/2012
Às 14h30min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Ana Maria
Resende (substituindo o Deputado Luiz Henrique, por indicação da Liderança do
BTR) e os Deputados Lafayette de Andrada e Marques Abreu (substituindo o
Deputado Deiró Marra, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada
Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Lafayette de
Andrada, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do
Deputado Marques Abreu, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada
por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência
informa que a reunião se destina a discutir e votar pareceres em fase de redação final
e acusa o recebimento das seguintes proposições, das quais designou como
relatores a Deputada e o Deputado citados a seguir: Projeto de Lei Complementar nº
19/2011 (Deputada Ana Maria Resende) e Projeto de Lei nº 3.372/2012 (Deputado
Marques Abreu). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a
discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do
Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os
Pareceres de Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº 19/2011 (Deputada
Ana Maria Resende) e do Projeto de Lei nº 3.372/2012 (Deputado Marques Abreu).
Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos
parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária,
determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo - Ana Maria Resende.
ATA DA 21ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
312
____________________________________________________________________________
LEGISLATURA, EM 19/9/2012
Às 14h15min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Tiago Ulisses,
Gustavo Perrella, Rogério Correia e Marques Abreu (substituindo o Deputado Zé
Maia, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Está
presente, também, o Deputado Sargento Rodrigues. Havendo número regimental, o
Presidente, Deputado Tiago Ulisses, declara aberta a reunião e dispensa a leitura da
ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da
Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a
matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão e comunica
o recebimento de ofício do Sr. Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de
Fazenda, encaminhando exposições de motivos referentes às mensagens relativas a
regime especial de tributação em tramitação nesta Casa; e da seguinte
correspondência, publicada no “Diário do Legislativo” nas datas mencionadas entre
parênteses: ofícios da Sra. Ivanilde Nascimento de Castro, Coordenadora-Geral de
Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria Executiva do Ministério da
Cultura; dos Srs. Marx Fernandes dos Santos, Superintendente Regional da CEF, e
Antônio José Gonçalves Henriques, Diretor Executivo do Fundo Nacional de
Assistência Social; e do FNDE (6/9/2012); do FNDE (527); das Sras. Maya Takagi,
Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e Severine Carmem
Macedo, Secretária Nacional de Juventude; e do Sr. Marx Fernandes dos Santos,
Gerente Regional da CEF (11/9/2012); dos Srs. Antônio Carlos Cruvinel, Presidente
da Seção de Gestão de Contratos do TRE-MG, e José Pereira da Silva, Diretor do
Departamento de Gestão Interna (substituto) da Secretaria Executiva do Ministério da
Integração Nacional; e do FNDE (100) (15/9/2012). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte
(Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre
proposições sujeitas à apreciação do Plenário. O Deputado Sargento Rodrigues
retira-se da reunião. O Projeto de Lei nº 2.551/2011 é retirado da pauta por
determinação do Presidente, por não cumprir pressupostos regimentais. Após
discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres pela
aprovação, no 1º turno, dos Projetos de Lei nºs 1.253/2011 na forma do Substitutivo
nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1 (relator: Deputado
313
____________________________________________________________________________
Gustavo Perrella, em virtude de redistribuição); 1.866/2011 na forma do Substitutivo
nº 1, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (relator:
Deputado Gustavo Perrella); 2.325/2011 com a Emenda nº 1, da Comissão de
Constituição
e
Justiça
(relator:
Deputado Marques Abreu, em
virtude
de
redistribuição); e 2.352/2011 com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Política
Agropecuária e Agroindustrial (relator: Deputado Gustavo Perrella, em virtude de
redistribuição); pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.525/2011 na forma do
Substitutivo nº 2, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, e pela
rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça; e pela
aprovação dos Projetos de Lei nºs 2.819/2012 com a Emenda nº 1, da Comissão de
Constituição e Justiça (relator: Deputado Tiago Ulisses); e 3.088/2012 na forma do
Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da
Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (relator: Deputado Marques
Abreu, em virtude de redistribuição). Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência
agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a
próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente - João Leite - Rosângela Reis - Gustavo Perrella - Ivair
Nogueira.
ATA DA 22ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO TRABALHO, DA
PREVIDÊNCIA E DA AÇÃO SOCIAL NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA
17ª LEGISLATURA, EM 19/9/2012
Às 14h38min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Maria Tereza Lara
(substituindo o Deputado Pompílio Canavez, por indicação da Liderança do PT) e os
Deputados Sargento Rodrigues e Dalmo Ribeiro Silva (substituindo o Deputado
Juninho Araújo, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada
Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Sargento Rodrigues,
declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado
Dalmo Ribeiro Silva, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por
aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa
que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e comunica o
314
____________________________________________________________________________
recebimento da seguinte correspondência: cartão do Deputado Federal Eros Biondini,
telegrama do Senador Inácio Arruda, carta do Deputado Federal Júlio Delgado, ofício
do Senador Jayme Campos, todos acusando o recebimento do Ofício nº 2.142/2012,
da Secretaria-Geral da Mesa, que encaminhou manifestação de apoio e solidariedade
à greve dos servidores federais de ensino; e cartão do Deputado Federal Eros
Biondini em resposta ao Ofício nº 1.205/2012, da Secretaria-Geral da Mesa,
informando que tomou conhecimento do conteúdo de notas taquigráficas a ele
encaminhadas; e da correspondência publicada no “Diário do Legislativo”, na data
mencionada entre parênteses: ofícios do Sr. Luiz Alberto A. Souza, Chefe de
Gabinete do Deputado Federal Aelton Freitas (6/9/2012); da Sra. Maria Coeli Simões
Pires (3), Secretária de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais (dois
publicados em 11/9/2012 e outro publicado em 15/9/2012); da Sra. Rosana Aparecida
Mendes, Presidente da Fundação Carlos Rotermund (11/9/2012); da Sra. Fernanda
Brito Pereira, Coordenadora de Apoio Operacional da Procuradoria Regional do
Trabalho da 3ª Região (15/9/2012). O Presidente acusa o recebimento das seguintes
proposições, das quais designou como relatores os Deputados citados a seguir:
Projetos de Lei nºs 1.573 e 2.327/2011, 3.341, 3.382 e 3.416/2012 (Deputado Tadeu
Martins Leite); 3.299, 3.322 e 3.409/2012 (Deputado Juninho Araújo); 1.299, 2.270 e
2.711/2011, 3.335, 3.385 e 3.408/2012 (Deputado Pompílio Canavez), todos em turno
único; e 2.896/2012, em 1º turno; 1.388/2011, 2.979, 3.309, 3.325 e 3.400/2012, em
turno único (Deputado Carlos Pimenta). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do
Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições
sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada
um por sua vez, os pareceres pela aprovação, no 1º turno, dos Projetos de Lei nºs
736/2011 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a
Emenda nº 1, que apresenta (relator: Deputado Dalmo Ribeiro Silva, em virtude de
redistribuição); 1.477/2011 com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição
e Justiça (relatora: Deputada Maria Tereza Lara, em virtude de redistribuição);
1.794/2011 na forma do Substitutivo nº 2, que apresenta, com rejeição do Substitutivo
nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (relator: Deputado Dalmo Ribeiro Silva,
em virtude de redistribuição); e 2.460/2011 na forma do Substitutivo nº 1, que
315
____________________________________________________________________________
apresenta (relator: Deputado Sargento Rodrigues, em virtude de redistribuição).
Passa-se à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a
votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Após discussão e
votação, são aprovados, em turno único, cada um por sua vez, os Projetos de Lei nºs
2.764, 3.217, 3.291, 3.292, 3.293, 3.301, 3.302 e 3.304/2012 com a Emenda nº 1, que
receberam parecer por sua aprovação. Submetido a votação, é aprovado o
Requerimento nº 3.586/2012. Submetidos a discussão e votação, cada um por sua
vez, são aprovados os Pareceres de Redação Final dos Projetos de Lei nºs 283,
2.666, 2.755/2011, 2.828, 2.936, 2.988, 3.030, 3.139, 3.153, 3.167, 3.171, 3.179,
3.182, 3.187, 3.189, 3.192, 3.203, 3.209 e 3.241/2012. Passa-se à 3ª Fase da 2ª
Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da
Comissão. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados os
requerimentos dos Deputados Celinho do Sinttrocel em que solicita seja realizada
audiência pública para debater a situação dos membros da Associação de
Compradores de Ações da Açominas relativamente a possíveis perdas em
decorrência do plano de privatização das siderúrgicas estatais; Celinho do Sinttrocel e
Liza Prado (7) em que solicitam seja realizada visita desta Comissão à Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg - para discutir a
implantação do piso salarial regional no Estado, com a presença das centrais
sindicais; seja realizada visita desta Comissão à Federação das Indústrias do Estado
de Minas Gerais - Fiemg - para discutir a implantação do piso salarial regional no
Estado, com a presença das Centrais Sindicais; seja realizada visita desta Comissão
ao Governador do Estado para discutir a implantação do piso salarial regional no
Estado, com a presença das centrais sindicais; seja encaminhado à Presidência da
República pedido de providências para a abertura de negociações com os servidores
públicos federais em greve e o fim das medidas de retaliação ao movimento e das
perseguições aos grevistas; seja realizada visita desta Comissão à Federação do
Comércio do Estado de Minas Gerais para discutir a implantação do piso salarial
regional no Estado, com a presença das centrais sindicais; e sejam encaminhadas ao
Governador do Estado as notas taquigráficas da 7ª Reunião Extraordinária desta
Comissão; 7) sejam encaminhadas à Fiemg, à Faemg e à Fecomércio as notas
316
____________________________________________________________________________
taquigráficas da 7ª Reunião Extraordinária desta Comissão; Délio Malheiros em que
solicita seja realizada audiência pública para conhecer e discutir as pretensões
profissionais dos biólogos que atuam no Estado, especialmente no que tange à
reivindicação da classe quanto à criação de um piso salarial para a categoria; e
Sargento Rodrigues em que solicita seja realizada reunião de audiência pública para
debater as condições de trabalho dos empregados das empresas de transporte de
valores do Estado. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a
presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima
reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Rosângela Reis, Presidente - Carlos Pimenta - Tadeu Martins Leite - Duarte Bechir.
ATA DA 31ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DIREITOS
HUMANOS NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM
27/9/2012
Às 9 horas, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Paulo Lamac e
Sargento Rodrigues, membros da supracitada Comissão. Havendo número
regimental, o Presidente, Deputado Paulo Lamac, declara aberta a reunião e
dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita
pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se
destina a debater o número abusivo de demissões de Agentes Penitenciários no
Estado e a maneira humilhante e degradante como elas estão ocorrendo, bem como
a discutir a precária infraestrutura do sistema prisional, que em vários momentos
coloca em risco a vida dos servidores. A Presidência interrompe os trabalhos
ordinários da reunião para ouvir os Srs. Denilson Feitoza, Secretário de Estado
Adjunto de Defesa Social, representando o Sr. Rômulo de Carvalho Ferraz, Secretário
de Estado de Defesa Social; Murilo Andrade de Oliveira, Subsecretário de
Administração Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds -; André
Luiz Teixeira Mourão, Superintendente de Segurança Prisional da Seds; Adeilton de
Souza Rocha, Presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do
Estado de Minas Gerais, que são convidados a tomar assento à mesa. A Presidência
concede a palavra ao Deputado Sargento Rodrigues, autor do requerimento que deu
317
____________________________________________________________________________
origem ao debate, para suas considerações iniciais. Logo após, passa a palavra aos
convidados, para que façam suas exposições. Abertos os debates, segue-se ampla
discussão, conforme consta nas notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da
reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros
da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra
os trabalhos.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Paulo Lamac, Presidente - Rogério Correia.
ATA DA 30ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 9/10/2012
Às 9h30min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Maria Tereza Lara e
os Deputados João Leite e Sargento Rodrigues, membros da supracitada Comissão.
Havendo número regimental, o Presidente, Deputado João Leite, declara aberta a
reunião e, em virtude da aprovação de requerimento da Deputada Maria Tereza Lara,
dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita
pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se
destina a discutir e votar proposições da Comissão e informa o recebimento de
comunicação do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, justificando sua ausência na reunião
em razão de compromisso parlamentar externo previamente agendado. Passa-se à 3ª
Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de
proposições da Comissão. È recebido o requerimento do Deputado Fred Costa em
que solicita seja realizada audiência pública para discutir a segurança pública nos
Bairros São Bento e Santa Lúcia. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são
aprovados os requerimentos do Deputado Sargento Rodrigues em que solicita seja
encaminhada manifestação de aplauso aos policiais civis lotados na Divisão
Especializada de Investigação Antidrogas/DIA e no Departamento de Investigação
Antidrogas/SIPJ da Polícia Civil, que participaram da operação que culminou na
prisão de três pessoas e na maior apreensão de cocaína e crack no Estado; em que
solicita seja encaminhada manifestação de aplauso aos policiais militares lotados na
2ª CIA Rotam, no 13º BPM, no 16º BPM, no 34º BPM e no Gate, pela atuação na
apuração da chacina ocorrida durante um pagode no Bairro São Geraldo, nesta
318
____________________________________________________________________________
Capital. Registra-se a presença de Deputada Liza Prado. Cumprida a finalidade da
reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros
da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra
os trabalhos.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
João Leite, Presidente - Maria Tereza Lara - Sargento Rodrigues.
ATA DA 30ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 9/10/2012
Às 10h2min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Sebastião Costa,
Bruno Siqueira, André Quintão, Glaycon Franco, Gustavo Valadares e Luiz Henrique,
membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente,
Deputado Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, nos termos do art. 120, III, do
Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por
aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa
que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar
proposições da Comissão. O Presidente acusa o recebimento das seguintes
proposições, para as quais designou os relatores citados a seguir: Projeto de Lei
nº3.461/2012 (Deputado Sebastião Costa); 3.469 e 3.470/2012 (Deputado André
Quintão); 3.466 e 3.468/2012 (Deputado Bruno Siqueira); 3.462/2012 ( Deputado
Gustavo Valadares); 3.463 e 3.465/2012 (Deputado Luiz Henrique); 3.464 e
3.467/2012 (Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do
Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições
sujeitas à apreciação do Plenário. Os Projetos de Lei nºs 2.260/2011, 3.417,
3.260/2012 e o Projeto de Lei Complementar nº 10/2011 são retirados da pauta,
atendendo-se a requerimentos, os dois primeiros, do Deputado Bruno Siqueira, e os
dois últimos, do Deputado André Quintão, aprovados pela Comissão. Após discussão
e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres concluindo pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, em turno único, dos Projetos de Lei nºs
3.134, 3.412, ambos na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado André Quintão);
3.284/2012, na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Luiz Henrique); e
3.455/2012, na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Gustavo Valadares); e no
319
____________________________________________________________________________
1º turno, dos Projetos de Lei nºs 2.253/2011 na forma do Substitutivo nº 1, 3.071/2012
com a Emenda nº 1 (relator: Deputado Bruno Siqueira); 2.573/2011 com a Emenda nº
1, e 3.226/2012 (relator: Deputado Sebastião Costa). Os pareceres sobre os Projetos
de Lei nºs 2.883, 3.103 e 3.216/2012, no 1º turno, deixam de ser apreciados em
virtude de solicitação de prorrogação do prazo regimental pelos respectivos relatores,
o primeiro, Deputado Sebastião Costa, e os dois últimos, Deputado Bruno Siqueira.
Após discussão e votação, é aprovado o parecer concluindo pela antijuridicidade,
inconstitucionalidade e ilegalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.102/2012
(relator: Deputado Gustavo Valadares). Retira-se da reunião o Deputado Bruno
Siqueira. Após discussão e votação são aprovados, cada um por sua vez, os
pareceres concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, no 1º turno,
dos Projetos de Lei nºs 3.258/2012 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado
Luiz Henrique); 3.378/2012 na forma do Substitutivo nº 1, 3.399, 3.406, 3.419/2012,
os dois últimos na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado André Quintão); e
3.411/2012 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Gustavo Valadares). Após
discussão e votação é aprovado o parecer concluindo pela antijuridicidade,
inconstitucionalidade e ilegalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.358/2012
(relator: Deputado André Quintão). O parecer sobre o Projeto de Lei nº 3.421/2012, no
1º turno, deixa de ser apreciado em virtude de solicitação de prorrogação do prazo
regimental pelo relator, Deputado Gustavo Valadares. São convertidos em diligência à
Secretaria de Estado de Turismo o Projeto de Lei nº 3.442/2012 e ao Departamento
de Estradas de Rodagem - DER - MG - os Projetos de Lei nºs 3.466/2012 (relator:
Deputado Bruno Siqueira, requerimentos lidos pelo Deputado André Quintão); e
3.467/2012 (relator: Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 2ª Fase da 2ª Parte
(Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições que
dispensam a apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada
um por sua vez, os pareceres concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade, em turno único, dos Projetos de Lei nºs 3.446/2012 com a Emenda nº 1,
3.463/2012 (relator: Deputado Luiz Henrique); 3.454/2012 com a Emenda nº 1,
3.468/2012 (relator: Deputado Bruno Siqueira, pareceres lidos pelo Deputado
Gustavo Valadares); 3.456, 3.459, 3.470/2012 (relator: Deputado André Quintão); e
320
____________________________________________________________________________
3.464/2012 (relator: Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte
(Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da
Comissão. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados
requerimentos em que se solicita sejam baixados em diligência ao autor os Projetos
de Lei nºs 3.443, 3.448, 3.458, 3.465 e 3.469/2012. Cumprida a finalidade da reunião,
a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da
Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os
trabalhos.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André Quintão Gustavo Valadares - Duarte Bechir.
ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM
10/10/2012
Às 15h33min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Rosângela Reis e
os Deputados Sebastião Costa, André Quintão, Glaycon Franco, Gustavo Valadares e
Duarte Bechir (substituindo o Deputado Luiz Henrique, por indicação da Liderança do
BTR), membros da supracitada Comissão. Estão presentes, também, os Deputados
Sargento Rodrigues e Lafayette de Andrada. Havendo número regimental, o
Presidente, Deputado Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, nos termos do art.
120, III, do Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é
dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A
Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta
e a discutir e votar proposições da Comissão. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem
do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições
sujeitas à apreciação do Plenário. É distribuído em avulso o parecer que conclui pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei nº
3.417/2012 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Sebastião Costa). Após
discussão e votação, é aprovado o parecer que conclui pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº
30/2012 com a Emenda nº 1 (relator: Deputado Gustavo Valadares). Cumprida a
321
____________________________________________________________________________
finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares,
convoca os membros da Comissão para a próxima reunião extraordinária, amanhã,
dia 11 de outubro, às 10 horas, com a finalidade de apreciar o Parecer para 1º turno
do Projeto de Lei nº 3.417/2012, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões,11 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares - Rosângela Reis - Duarte Bechir.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe “altera a Lei
Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a organização
básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras
providências”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012, foi o projeto distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública para receber parecer,
nos termos do art. 192 do Regimento Interno.
Cabe
a
esta
Comissão,
preliminarmente,
apreciar
os
aspectos
jurídico,
constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, II, “a”, do
mencionado Regimento.
Fundamentação
A proposição sob comento visa modificar o art. 22 da Lei Complementar nº 54, de
1999, o qual determina que “o Centro de Ensino de Bombeiros - Cebom -, unidade
responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de
Bombeiros, vincula-se à Diretoria de Recursos Humanos”. O objetivo do projeto é, na
verdade, modificar o nome do Cebom, que é um órgão da estrutura administrativa do
Corpo de Bombeiros Militar, para Academia de Bombeiros Militar - ABM.
Na justificação do projeto, alega o Chefe do Poder Executivo que a nova
nomenclatura é a que melhor se ajusta às diretrizes da Lei Complementar nº 115, de
5/8/2010, que alterou a Lei nº 5.301, de 16/10/69, e introduziu a exigência, para
322
____________________________________________________________________________
ingresso no Quadro de Oficiais do CBMMG, de aprovação no curso de formação de
oficiais, em nível superior de graduação, promovido pela própria instituição.
O Corpo de Bombeiros Militar é um dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, juntamente com a Polícia Militar e a Polícia Civil, e a ele compete “a
coordenação de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de
incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das
pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe”, nos termos
do art. 142, II, da Carta mineira. Por se tratar de órgão autônomo da administração
direta do Executivo e subordinado ao Governador do Estado, cabe a este dispor
sobre a organização básica da instituição, por meio de lei complementar, o que
abarca o estabelecimento de atribuições, a criação e extinção de órgãos de sua
estrutura administrativa, bem como a modificação da nomenclatura de órgãos
preexistentes, por questões de conveniência administrativa. É o que se infere do
disposto no art. 66, III, “f”, combinado com o art. 143, da Constituição do Estado, os
quais preveem a competência do Chefe do Executivo para organizar os órgãos
públicos que lhe são subordinados mediante a espécie normativa denominada lei
complementar, a qual necessita de maioria absoluta de votos para sua aprovação.
Os dispositivos constitucionais mencionados evidenciam que cabe ao Governador
do Estado - e apenas a ele - a prerrogativa para a deflagração do processo legislativo
que vise à modificação da nomenclatura dos órgãos ou unidades administrativas do
Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que o assunto se insere no campo da
discricionariedade política da mencionada autoridade.
A Lei Complementar nº 115, de 2010, que modificou a antiga Lei nº 5.301, de 1969,
que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, introduziu requisitos
para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, entre outras disposições. Os arts. 6ºC e 6º-D da citada lei complementar exigem, para ingresso no Quadro de Oficiais e
nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar, a
participação em curso de formação de oficiais e a aprovação em curso de formação
promovido pela citada corporação. Tais cursos são realizados por meio do Cebom,
que ora se pretende transformar em Academia de Bombeiros Militar, nomenclatura
correspondente à Academia de Polícia Militar no âmbito da instituição congênere.
323
____________________________________________________________________________
Portanto, sob o ponto de vista estritamente formal, o projeto coaduna-se com as
diretrizes constitucionais pertinentes, seja no que diz respeito à iniciativa para o
tratamento da matéria, seja no que concerne à espécie legislativa prevista para a
mudança da nomenclatura.
Entretanto, apesar da pretensão do Governador do Estado de vincular a ABM à
Diretoria de Recursos Humanos, afigura-se-nos mais razoável manter a vinculação da
ABM à Diretoria de Ensino, conforme consta no Decreto nº 44.924, de 2008, o qual
institui e ativa várias unidades administrativas da corporação. Se essa relação de
vinculação está expressamente prevista em regulamento do Governador do Estado,
não há necessidade de reproduzir tal comando na Lei Complementar nº 22. Para
proceder a essa alteração, apresentamos a Emenda nº 1, que, além de guardar
pertinência temática com a proposição original, não acarreta aumento de despesa,
fato que a torna viável sob o ponto de vista jurídico.
Conclusão
Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei Complementar nº 30/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - O art. 22 da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 - A Academia de Bombeiros Militar - ABM - é a unidade responsável pela
formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros.”. “.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Glaycon Franco - Duarte
Bechir - Rosângela Reis - André Quintão.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.102/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
A proposição em análise, do Deputado Gilberto Abramo, autoriza o Poder Executivo
a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
324
____________________________________________________________________________
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de automóveis para a
utilização por representante comercial.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 26/4/2012, foi o projeto distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do
mencionado Regimento.
Fundamentação
O projeto em tela pretende autorizar o Poder Executivo a, mediante regulamento,
conceder isenção do ICMS na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000cm³ (dois mil
centímetros cúbicos) e movidos a combustível de origem renovável ou com sistema
reversível de combustão, quando adquiridos por representante comercial e desde que
atendidos os requisitos que especifica.
A proposição, em seu art. 4º, dispõe que a "perda de receita correspondente à
redução de recolhimento do ICMS será compensada com a majoração da alíquota
incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados”.
Primeiramente, cumpre ressaltar que as isenções tributárias, em regra, são
concedidas por meio de lei ordinária pela pessoa política que validamente criou o
tributo (art. 150, § 6º, da Constituição da República - CR - e art. 97, VI, do Código
Tributário Nacional - CTN). Assim, por exemplo, ao Estado que criou determinado
tributo, como um imposto, caberá a instituição de isenção desse imposto. Isso porque
a competência para tributar abrange a competência para conceder isenções
tributárias. E ambas as competências - para tributar e para isentar - estão submetidas
ao princípio da legalidade.
Destaque-se que, além da legalidade geral (art. 5º, II, da CR), há a legalidade
tributária (art. 150, I, da CR). Esta refere-se a um maior rigor e significa que a
instituição dos tributos (e respectiva isenção) se deve dar não apenas com base legal,
mas diretamente através de lei.
Todavia, as
isenções
do ICMS
não
seguem
estritamente essa diretriz.
325
____________________________________________________________________________
Unilateralmente, nem os Estados nem o Distrito Federal podem concedê-las. Tal
assertiva se fundamenta na constatação de que o ICMS demanda atendimento ao
disposto nos arts. 150, § 6º; 152 e 155, XII, "g", da CR e na Lei Complementar
Federal nº 24, de 7/1/75 (recepcionada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT - da CR), ou seja, a concessão e a revogação de
isenções, incentivos e benefícios fiscais do citado imposto dependem de prévia
celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz.
Nessa linha de raciocínio, a válida concessão de benefício fiscal do ICMS, tal como
a isenção, depende de um “iter” procedimental, cuja ordem cronológica é
estabelecida pela Constituição Federal (conforme normas já citadas) e confirmada
pela Constituição Estadual no art. 146, XI (“as isenções, os incentivos e os benefícios
fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei
complementar federal”), bem como pela Lei nº 6.763, de 1975 (a qual consolida a
legislação tributária do Estado), art. 8º, “caput”, que assim dispõe: “As isenções do
imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados
e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal”.
Assim, faz-se necessária a celebração de convênio no âmbito do Confaz e posterior
ratificação, ou melhor, aprovação legislativa do convênio por parte do Poder
Legislativo Estadual. A propósito, transcreva-se a lição de Geraldo Ataliba, colhida na
obra de Roque Antonio Carrazza, “ICMS”, São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p.
560:
“o convênio não dá nem tira direito a nenhuma Fazenda e a nenhum contribuinte.
Não cria direito de natureza tributária nem em benefício, nem em detrimento de
ninguém. É mero pressuposto de exercício eficaz da competência isentadora dos
legislativos ordinários estaduais”.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal - STF - tem decidido reiteradamente
quanto à inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais pelos Estados de
modo unilateral, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do
Confaz. Citem-se alguns julgamentos recentes do referido Tribunal nesse sentido:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 2.345, referente ao Estado de Santa
326
____________________________________________________________________________
Catarina, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 30/6/2011; ADI nº 1.247, referente
ao Estado do Pará, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 1º/6/2011; ADI nº 3.664,
referente ao Estado do Rio de Janeiro, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em
1º/6/2011; ADI nº 3.803, referente ao Estado do Paraná, relator Ministro Cezar
Peluso, julgado em 30/6/2011.
No que se refere ao instrumento a ser utilizado pelo Poder Legislativo para ratificar,
ou melhor, para efetivamente conceder a isenção pretendida (e firmada no âmbito do
Confaz), o Ministro Joaquim Barbosa, do STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário - RE - nº 539.130/RS, julgado em 4/12/2009, ao comentar a redação do
art. 150, § 6º, da CR, assim se manifestou:
“A Constituição veicula a validade do benefício à concessão por lei. Em sentido
discrepante, o benefício fiscal foi concedido por decreto legislativo.
Leio a parte final do artigo, 'sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g', de
modo aditivo. Quer dizer, a garantia da regra da legalidade não é excluída
imediatamente pela regra que busca assegurar harmonia no âmbito da Federação. O
Poder Legislativo não pode delegar ao Executivo, por meio direto ou indireto, a
escolha final pela concessão ou não do benefício em matéria de ICMS.
Ainda assim, especificamente para a concessão de benefícios relativos ao ICMS,
dou à palavra 'lei' interpretação mais ampla, de modo a significar 'legislação
tributária'”.
E a Ministra relatora da decisão do RE acima citado também se manifestou pela
validade do decreto legislativo (e não somente da lei ordinária) para consolidar o
benefício fiscal celebrado no âmbito do Confaz.
Na doutrina, Roque Antonio Carrazza vai mais além e manifesta o entendimento de
que o ato ratificador de convênio de ICMS é o decreto legislativo, e não, a lei
ordinária.
Nos termos expostos, a lei (em sentido lato, amplo, ou seja, lei, decreto legislativo
ou mesmo resolução) é que poderá, após a celebração de convênio, conceder a
isenção do ICMS. E essa lei é de competência do Parlamento estadual.
Feitas tais digressões, no que se refere à proposição em comento, não se tem
notícia da existência de convênio do Confaz que disponha sobre a pretendida
327
____________________________________________________________________________
isenção, relativa aos representantes comerciais. Há, de fato, convênio dispondo sobre
a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de
passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS 17, de 30/3/2012, que
acrescentou dispositivos ao Convênio ICMS 38/2001), mas não no que se refere à
categoria profissional dos representantes comerciais.
Dessa forma, a proposição fere os arts. 150, § 6º; 152 e 155, XII, "g", da
Constituição da República, bem como o art. 146, XI, da Constituição Estadual e o art.
8º, “caput”, da Lei nº 6.763, de 1975, pois institui benefício fiscal (isenção) sem prévia
deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Além disso, a proposição em análise, conforme se depreende de sua ementa,
autoriza o Poder Executivo a conceder isenção, ou seja, veicula, sob a forma de
autorização, uma delegação legislativa ao Poder Executivo para que este disponha
sobre exclusão do crédito tributário, na modalidade isenção. Todavia, conforme já
destacado, a concessão de isenção demanda a edição de lei (arts. 175, I, e 97, VI, do
CTN e art. 150, § 6º, da CR). Nesse sentido há recente decisão do STF, de
25/4/2012, sobre o Recurso Extraordinário - RE - nº 607.487, referente ao Estado do
Rio Grande do Norte, relator Ministro Ricardo Lewandowski.
O projeto encontra, dessa forma, óbices de natureza legal e constitucional, também
no que se refere à pretendida delegação legislativa ao Poder Executivo de matéria de
competência do Poder Legislativo.
Há ainda outros vícios que impedem a tramitação da proposição nesta Casa,
conforme restará demonstrado a seguir.
A concessão de isenção de imposto pode importar em perda de receita tributária,
embora o benefício concedido à categoria profissional dos representantes comerciais
possa, na verdade, representar um acréscimo de receita, na medida em que promova
um incremento em suas atividades e, consequentemente, favoreça o setor do
comércio, que tem relevância na economia mineira.
Não obstante, a rigor, segundo o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -,
qual seja a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todo e qualquer benefício de
natureza tributária do qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhado de
estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua
328
____________________________________________________________________________
vigência e nos dois seguintes. Deverá, ainda, atender ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO - e a pelo menos uma das seguintes condições: a
demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei
Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais da LDO; ou a previsão de
medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa).
Embora a proposição em análise preveja, em seu art. 4º, que a perda de receita
advinda da redução do recolhimento do ICMS seria compensada com a majoração da
alíquota incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados, o
que, prefacialmente, significaria uma autorização ao Poder Executivo para
implementar as medidas de compensação aludidas anteriormente (atendendo, ainda
que parcialmente, à LRF), ainda assim ela conteria vício.
A majoração de alíquota não necessariamente corresponde quantitativamente à
perda advinda de uma isenção - pode representar uma compensação parcial, por
exemplo. E a ausência de um estudo pormenorizado do impacto orçamentáriofinanceiro da medida pretendida (o qual não acompanhou a proposição) reforça tal
assertiva.
Além disso, a jurisprudência (inclusive a do STF), no que se refere ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, vem rejeitando a tributação
diferenciada de veículos em razão da origem, com a distinção entre nacionais e
importados, pois, para tal fim, os instrumentos adequados seriam os impostos
federais sobre importação e exportação, em virtude da competência da União nessa
matéria. E, embora o precedente se refira a imposto diverso do ICMS, sua menção é
válida para o caso em exame. Aliás, em matéria tributária, a Constituição Federal traz
o princípio da igualdade tributária (arts. 5º, 150, II, e 152 da CR) e prevê que, na
importação, haverá incidência do ICMS, de modo a submeter os produtos importados
à mesma carga tributária incidente nas operações internas (art. 155, § 2º, IX, “a”, da
CR).
Ademais, no que se refere ao poder de isentar, o STF já manifestou entendimento,
consubstanciado no Enunciado de Súmula nº 575 (de 1976), senão vejamos: “À
mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se
a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional”.
329
____________________________________________________________________________
Reforçando o entendimento acima, em 2001, o STF, na ADI nº 1.600, do Distrito
Federal, exarou entendimento de inconstitucionalidade da exigência do ICMS na
prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas por empresas
aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção para empresas
estrangeiras.
O Superior Tribunal de Justiça também editou enunciado de súmula sobre o tema, o
de nº 20 (de 1990): “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do
ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional”.
Assim, a pretendida majoração da alíquota do ICMS incidente nas operações
internas com automóveis importados, configurando medida de compensação para a
isenção pretendida, poderia não encontrar amparo em sede judicial.
Por isso, não apresentando nenhuma medida compensatória para a perda de
receita do tributo, ou mesmo apresentando uma medida compensatória que pode vir
a ser questionada judicialmente, o projeto afronta os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Além dos aspectos estritamente jurídicos já explanados, há que assinalar, ainda,
que a concessão de benefício fiscal a uma categoria profissional (representantes
comerciais) poderá configurar um precedente, deixando o Estado vulnerável perante
as demais categorias profissionais que apresentem interesse semelhante.
Finalmente, a proposição foi baixada em diligência à Secretaria de Estado de
Fazenda - SEF -, que se manifestou contrariamente à aprovação das medidas
propostas, devido à inexistência de convênio autorizativo no âmbito do Confaz e
considerando que a desoneração sugerida resultaria em um prejuízo na receita do
ICMS da ordem de R$41.888.000,00, no prazo de cinco anos.
Assim, em vista das razões expostas, a proposta em exame encontra óbices de
natureza constitucional e legal que inviabilizam sua tramitação nesta Casa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.102/2012.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Glaycon Franco - André
330
____________________________________________________________________________
Quintão - Bruno Siqueira - Luiz Henrique.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.258/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Paulo Lamac, o Projeto de Lei nº 3.258/2012 dispõe sobre
a comprovação da origem de materiais metálicos recicláveis e sobre cadastro de
fornecedores.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 15/6/2012, o projeto foi distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III,
“a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.258/2012 pretende obrigar as empresas que exercem
atividades de reciclagem e recuperação de materiais metálicos e as que exploram o
comércio de ferro-velho e sucata a manterem registro da origem dos materiais
adquiridos. No art. 1º, a proposição especifica os materiais cuja procedência deverá
ser registrada e, no art. 2º, os dados dos fornecedores dos materiais que deverão
constar no registro. Finalmente, no art. 3º, são cominadas as penas que incidirão em
caso de descumprimento das obrigações previstas no projeto.
Desde logo, há que ressaltar que a matéria em análise está inserida na
competência legislativa remanescente outorgada aos Estados membros pela
Constituição Federal (“caput” e § 1º do art. 25). Com efeito, o projeto de lei intenta
veicular normas de polícia administrativa incidentes sobre os particulares que
explorem atividade econômica de compra e venda de material reciclável, em especial
fios metálicos em geral. Esses materiais são empregados na prestação de serviços
públicos considerados essenciais - tais como transmissão de energia elétrica e
telefonia - e têm expressivo valor econômico no mercado de materiais recicláveis. Por
isso, despertam a cobiça de indivíduos inescrupulosos que não se pejam de subtraílos para revendê-los, causando interrupção na prestação daqueles serviços e
331
____________________________________________________________________________
prejuízos às empresas e, por conseguinte, aos consumidores. Dessa forma, o projeto
em análise pretende criar um cadastro administrativo com os nomes das pessoas que
vendem esses materiais, no afã de apurar a licitude de sua procedência.
A viabilidade da previsão de tal exercício do poder de polícia em lei estadual já foi
considerada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 286.789/RS,
Rel. Min. Ellen Gracie. No voto condutor do referido julgamento, a relatora consignou
entendimento inteiramente aplicável ao projeto de lei em análise: “A Lei Estadual nº
7.747/82-RS, portanto, apenas criou um banco de dados para permitir o controle
sobre a venda de produtos que, ante seu potencial danoso, submetem-se ao poder
de polícia exercido pelo Estado, sem ofender competência privativa da União para
legislar sobre registro público, prevista no inciso XXV do art. 22 da Carta da
República”. (STF, 2ª Turma, RE nº 286.789/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ em
8/4/2005).
Portanto, inexiste vedação constitucional a que o Estado trate da matéria mediante
lei, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do art.
61, XIX, da Constituição mineira.
Não se encontra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo
legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre
as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado.
Entretanto, entendemos que o projeto em análise busca disciplinar matéria que já é
objeto de norma em vigor. Com efeito, a Lei nº 11.817, de 6/3/95, obriga os
proprietários de ferros-velhos e sucatas a manterem cadastro dos vendedores de
“fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio,
zinco, ferro ou outro tipo de metal”, com a “correta identificação do vendedor das
mercadorias”,
e
estabelece
cominações
para
o
descumprimento
de
seus
mandamentos.
Além do mais, os materiais especificados no inciso I do parágrafo único do art. 1º
da proposição já estão previstos na Lei nº 11.817. Por outro lado, os materiais
descritos nos incisos II a V desse parágrafo são bens públicos municipais de uso
especial e por isso inalienáveis, por força do art. 100 da Lei Federal nº 10.406, de
2002, que instituiu o Código Civil brasileiro. Logo, enquanto estiverem afetados à
332
____________________________________________________________________________
destinação pública a que se prestam, são bens fora do comércio (“res extra
commercium”), não podendo ser negociados. E, caso os referidos bens sejam
negociados, tanto o comprador quanto o vendedor estarão praticando, em tese, os
delitos de receptação e receptação qualificada, respectivamente (Código Penal, art.
180, “caput” e § 1º).
A despeito disso, a proposição em apreço tem o mérito de apontar modificações
que podem aprimorar a redação da Lei nº 11.817, em especial para prever
expressamente que suas disposições alcançam as pessoas físicas e jurídicas que
exerçam a atividade econômica de reciclagem e recuperação de materiais metálicos;
para ampliar o rol de produtos comercializados que devem ser passíveis de cadastro,
alcançando também aqueles adquiridos mediante permuta, e para fixar sanções
pecuniárias e administrativas em caso de descumprimento de seu art. 1º. Para tanto,
apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1.
Portanto, à vista das considerações expendidas, fica claro que a proposição em
exame observa o princípio federal e se afina com o regime jurídico-constitucional
vigente, merecendo, pois, a aprovação desta Casa na forma do substitutivo proposto.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade
do Projeto de Lei nº 3.258/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera os arts. 1º e 6º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, que torna
obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de
compra efetivadas por desmontes - ferros-velhos e sucatas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º - Ficam os desmontes - pessoas físicas e jurídicas que explorem a atividade
econômica de ferros-velhos, sucatas, reciclagem e recuperação de materiais
metálicos - obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação
de compra.”.
§ 1º - Consideram-se mercadoria, para os fins do disposto no “caput”, fios, arames,
333
____________________________________________________________________________
peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de aço, cobre,
alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal.
§ 2º - A nota fiscal de entrada de mercadoria deverá conter os seguintes dados:
a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física;
b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física;
c) CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade,
se pessoa física;
d) endereço;
e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva qualidade;
f) valor total e valores parciais da mercadoria adquirida.
§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o “caput” deste artigo deverão
manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados dispostos no § 2º,
inclusive em caso de aquisição dos materiais mediante permuta.”.
Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.817, de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º - A falta da emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria ou da
manutenção do cadastro atualizado de fornecedores acarretará a aplicação das
seguintes sanções:
I - multa, no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais) a 1.000 (mil) Ufemgs;
II - interdição do estabelecimento e cancelamento de sua inscrição estadual, em
caso de reincidência.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Glaycon Franco - Gustavo
Valadares - André Quintão.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.358/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Liza Prado, o Projeto de Lei nº 3.358/2012 “dispõe sobre a
obrigatoriedade de as operadoras de telefonia móvel que operam no Estado
334
____________________________________________________________________________
disponibilizarem gratuitamente o envio de mensagens de texto com alertas
meteorológicos a seus clientes para prevenção de desastres climáticos”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 3/8/2012, o projeto foi distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III,
“a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição.
Fundamentação
O projeto em análise pretende obrigar as prestadoras de serviços públicos de
telefonia móvel que operem no Estado a disponibilizar gratuitamente o envio de
mensagens de texto com alertas meteorológicos a seus clientes, com o fito de
prevenir desastres climáticos. Em seu art. 2º, a proposição comina sanções para o
descumprimento de seus mandamentos e, em seu art. 3º, atribui aos órgãos de
defesa do consumidor dos Poderes Executivo e Legislativo a função de garantir a
aplicação da norma.
“A priori”, é de se ressaltar a relevância do tema tratado no projeto, posto que
imbricado com a segurança pública: as chuvas que assolaram Minas Gerais em
janeiro de 2012 afetaram duramente 256 Municípios mineiros, atingindo 3.323.650
moradores e deixando um rastro de destruição e morte. Mas, ainda assim, franqueiase a ausência de competência legislativa estadual para atribuir aos concessionários
de serviços de telefonia deveres relativos à prestação desse serviço: o envio de
mensagens de texto, via SMS, é um modo de prestação do serviço de
telecomunicação, e, por isso, é matéria afeita à competência legislativa privativa da
União, por força do disposto no art. 22, IV, da Carta da República. Assim, a criação do
dever de envio compulsório e gratuito de mensagens com informações de interesse
público
relevante
por
parte
das
concessionárias
de
serviço
público
de
telecomunicações aos tomadores desse serviço também deve ser veiculada por lei
federal.
É impositivo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se nesse sentido
por ocasião do julgamento da ADI nº 3533/DF, que teve como relator o Ministro Eros
335
____________________________________________________________________________
Grau:
“AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO
DA
LEI
DISTRITAL Nº 3.596. IMPOSIÇÃO, ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA QUE
OPERAM NO DISTRITO FEDERAL, DE INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE
PULSO EM CADA PONTO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei distrital nº 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de
competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de
concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia
fixa -- artigo 22, inciso IV, da Constituição do Brasil.
2. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n.
3.596/05” (Supremo Tribunal Federal, ADI nº 3533/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ em
6/10/2006).
Portanto, como se vê, a atividade que se pretende regulamentar insere-se na
competência legislativa privativa da União, não cabendo aos Estados legislar sobre o
tema, sob pena de ofensa ao sistema de repartição de competências definido pela
Constituição Federal.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.358/2012.
Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Glaycon
Franco - Gustavo Valadares.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.417/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa pela Mensagem
nº 282/2012, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro
de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades
de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e
o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de
336
____________________________________________________________________________
Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm, e dá
outras providências”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/8/12, foi o projeto distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do
Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e
legalidade da matéria.
Fundamentação
A Lei nº 19.976, de 2011, que ora se pretende alterar, instituiu, com base no art.
145, II, da Constituição da República, a Taxa de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM -, que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração
ou aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários que especifica.
A primeira alteração, veiculada pela proposição em seu art. 1º, incide sobre o art. 3º
da referida lei, que estabelece os órgãos e entidades que exercem o poder de polícia
a ensejar a cobrança da TFRM, bem como as atividades que cabem a cada um deles
no exercício desse poder. É oportuno ressaltar que o inciso III do mesmo art. 3º da Lei
nº 19.976, de 2011, deverá ser revogado, nos termos do art. 5º do projeto.
Passamos à análise dessas alterações, para, posteriormente, procedermos à
análise das modificações propostas pelos demais artigos.
Segundo o regramento atual, o art. 3º prevê como titulares do poder de polícia
relativamente
à
TFRM
os
seguintes
órgãos:
Secretaria
de
Estado
de
Desenvolvimento Econômico - Sede -, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável - Semad -, Fundação Estadual do Meio Ambiente Feam -, Instituto Estadual de Florestas - IEF - e Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - Igam -, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos - Sisema -, e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
- Sectes.
Com a revogação do inciso III do art. 3º, a Sectes fica excluída dessa relação, o
337
____________________________________________________________________________
que, de acordo com a mensagem do Governador que encaminha o projeto, serviria
para afastar alegações de incompatibilidade das atribuições dessa Pasta com o
exercício do poder de polícia que fundamenta a exigência da taxa.
É importante destacar que cabe ao Chefe do Poder Executivo, por meio de lei de
sua iniciativa, a definição das atribuições e da forma de estruturação das suas
secretarias e dos seus órgãos. Assim, não há nenhum óbice à alteração de
competências anteriormente atribuídas à Sectes.
Observe-se que a alteração do parágrafo único do art. 3º decorre da revogação do
inciso III. Em razão da exclusão da Sectes das atividades fiscalizatórias referentes à
TFRM, deve ser retirada a referência a ela contida nos demais dispositivos da lei
instituidora da taxa.
No que tange ao inciso I, que cuida das atividades da Sede no exercício do poder
de polícia, houve uma alteração na alínea “a”, por meio da qual foram excluídas as
atividades de “planejamento, organização, direção, coordenação e execução”,
permanecendo apenas o “controle e avaliação das ações setoriais relativas à
utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de
produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais”.
No que se refere ao inciso II, que contempla as competências da Semad, da Feam,
do IEF e do Igam, foram alteradas duas alíneas. Na alínea “b”, cuidou-se de delimitar
e pormenorizar a atuação de tais órgãos na identificação de recursos naturais do
Estado. Na alínea “c” foram suprimidas algumas competências, relativas ao
“planejamento, organização e promoção” das atividades de controle e fiscalização
referentes ao uso dos recursos naturais do Estado.
Nos termos da Mensagem do Governador, tais modificações visam a retirar
expressões que possam suscitar dúvidas no tocante ao exercício do poder de polícia
pelos referidos órgãos de controle ambiental em relação à atividade de mineração.
Além de inexistir vício de iniciativa quanto à nova definição das atribuições das
secretarias e dos órgãos do Poder Executivo, como já aludido, entendemos que a
nova redação proposta para os dispositivos afasta eventuais questionamentos sobre
a possibilidade de conflito com as competências constitucionais atribuídas à União, a
quem cabe legislar sobre recursos minerais bem como explorá-los. No substitutivo
338
____________________________________________________________________________
por nós apresentado, fizemos pequenos ajustes para adequar a redação desses itens
à técnica legislativa.
Passamos agora às demais alterações veiculadas no projeto.
O art. 2º da proposição pretende incluir dois artigos na Lei nº 19.976, de 2011. Com
a inserção do art. 8º-A, fica previsto que o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota
da TFRM para uma fração da Ufemg, na forma, prazos e condições previstos em
regulamento.
Conforme a Mensagem do Governador, a redução se justifica tendo em vista a
revogação do inciso III do art. 3º, com a exclusão da Sectes do exercício do poder de
polícia relativo à taxa.
Entendemos que a alteração está em consonância com a natureza da espécie
tributária taxa. Isso porque o valor da taxa deve refletir o custo da atividade estatal
que lhe deu ensejo, uma vez que ela se presta a remunerá-lo. Dessa forma, com a
exclusão de um órgão da atividade fiscalizatória, exclui-se também os custos
decorrentes de sua atividade, pelo que deve ser reduzido o valor da exação.
À luz do princípio da legalidade, entendemos que essa delegação ao Poder
Executivo para a redução da alíquota da TFRM é por demais genérica, razão pela
qual sugerimos uma nova redação ao “caput” do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, ao
invés de inserir um novo dispositivo na mencionada lei. Com a nova redação, o valor
da TFRM corresponderá a uma Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por
tonelada de mineral ou minério bruto extraído, podendo o Poder Executivo conceder
desconto de até 70% desse valor, em função do custo decorrente do exercício do
poder de polícia, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
A inclusão do art. 9º-A, por sua vez, objetiva possibilitar aos contribuintes da TFRM
que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Estado de Minas Gerais - TFAMG, instituída pela Lei nº 19.940, de 29 de dezembro
de 2003, a dedução dos valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da
TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstas em regulamento.
Mediante a referida alteração, evita-se a cobrança, em duplicidade, da exação no
que diz respeito à fiscalização ambiental. Com efeito, a TFAMG tem como fato
gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para
339
____________________________________________________________________________
controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais” (art. 6º), a ela estando também sujeitas as empresas mineradoras.
É digno de nota que o impacto financeiro decorrente das medidas desonerativas
constantes da proposição serão analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira
e Orçamentária.
Ademais, consta ainda do art. 5º do projeto de lei a revogação do inciso I do art. 7º,
que dispõe que estão isentos do pagamento da TFRM os recursos minerários
destinados
à
industrialização
no
Estado,
salvo
quando
destinados
a
acondicionamento, beneficiamento ou pelotização, sinterização ou processos
similares. O objetivo da referida alteração é afastar alegações de suposta ofensa ao
princípio constitucional da não discriminação quanto à origem ou destino de bens e
serviços. De fato, nos termos do art. 152 da Constituição da República de 1988, é
vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino, sendo de suma importância a alteração
pretendida.
Em sintonia com a revogação dessa isenção, o art. 5º da proposição ainda revoga
outros dispositivos da Lei nº 19.976, de 2011, que se referiam à concessão do
referido benefício fiscal.
Por derradeiro, o art. 6º do projeto estabelece a cláusula de vigência da lei, que se
dará a partir da data de sua publicação, ressalvando que o art. 9º-A produzirá efeitos
retroativos a 28 de março de 2012. Realmente, para não gerar qualquer
discriminação em relação ao desconto concedido, é correta a retroação do disposto
no art. 9º-A, desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.936, de 23 de março de
2012, que regulamentou a TFRM.
Conclusão
Com fundamento nos argumentos expendidos, concluímos pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.417/2012 na forma do
Substitutivo nº 1 a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
340
____________________________________________________________________________
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As alíneas “a” do inciso I e “b” e “c” do inciso II do “caput” e o “caput” do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I - (...)
a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos
minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação,
expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
(…)
II - (...)
b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por
imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerarias e seu
entorno,
com
o
objetivo
de
fornecer
subsídios
à
fiscalização
do
setor,
compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração
racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos
naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;
(...)
Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no “caput”, a Sede, a
Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes
órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas
competências legais:”.
Art. 2° - O “caput” do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º - O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do
vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, podendo o
Poder Executivo conceder desconto de até 70% (setenta por cento) desse valor, em
341
____________________________________________________________________________
função do custo decorrente do exercício do poder de polícia, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.”.
Art. 3º - Fica acrescentado à Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte art. 9º-A:
“Art. 9º-A - Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída
pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a
título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas
condições previstos em regulamento.”.
Art. 4º - Na hipótese de redução de alíquota da TFRM, nos termos do art. 8º da Lei
nº 19.976, de 2011, com a redação dada pelo art. 2º desta lei:
I - os valores da taxa não recolhidos até a redução serão pagos considerando a
nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas
as penalidades;
II - o contribuinte que recolheu a taxa antes da redução poderá compensar o
excesso em recolhimentos futuros.
Art. 5º - O Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as adaptações
necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, em
decorrência do disposto nesta lei.
Art. 6º - Ficam revogados o inciso III do “caput” do art. 3º, o inciso I do “caput” e os
§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 28 de
março de 2012 os efeitos do disposto no art. 9º-A da Lei nº 19.976, de 2011,
introduzido por esta lei.
Sala das Comissões, 11 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis (voto contrário) - Gustavo
Valadares - Duarte Bechir.
COMUNICAÇÕES DESPACHADAS PELO SR. PRESIDENTE
- O Sr. Presidente despachou, em 10/10/2012, as seguintes comunicações:
Do Deputado Fred Costa em que notifica o falecimento do Sr. João Gontijo, ocorrido
em 10/8/2012, nesta Capital. (- Ciente. Oficie-se.)
342
____________________________________________________________________________
Do Deputado Carlos Pimenta em que notifica sua ausência do País no período de
11 a 20/10/2012. (- Ciente. Publique-se.)
343
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2012
ATA
ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª
LEGISLATURA EM 11/10/2012
Presidência do Deputado Sargento Rodrigues
Sumário: Comparecimento - Falta de quórum - Ordem do dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados e as Deputadas:
Inácio Franco - Ana Maria Resende - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos
Arantes - Carlos Pimenta - Célio Moreira - Duilio de Castro - Fabiano Tolentino - Fred
Costa - Glaycon Franco - Ivair Nogueira - João Leite - João Vítor Xavier - Leonardo
Moreira - Liza Prado - Luzia Ferreira - Rogério Correia - Rosângela Reis - Sargento
Rodrigues - Sávio Souza Cruz - Sebastião Costa - Tiago Ulisses - Vanderlei Miranda.
Falta de Quórum
O Sr. Presidente (Deputado Sargento Rodrigues) - Às 14h11min, a lista de
comparecimento não registra a existência de número regimental. A Presidência deixa
de abrir a reunião, por falta de quórum, e convoca as Deputadas e os Deputados para
a extraordinária de terça-feira, dia 16, às 20 horas, nos termos do edital de
convocação, e para a ordinária na mesma data, às 14 horas, com a seguinte ordem
do dia: (- A ordem do dia anunciada será publicada na edição do dia 16/10/2012.).
344
____________________________________________________________________________
345
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2012
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
“MENSAGEM Nº 310/2012*
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa
egrégia Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.
A medida tem por objetivo o investimento no Programa de Desenvolvimento de
Minas Gerais - PDMG - e decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, na
exposição de motivos que me foi encaminhada pela referida Secretaria, cujo texto
faço anexar, por cópia, à presente Mensagem.
Ao fim, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado e dos arts. 208, “caput”, e
272, inciso I, do Regimento Interno dessa egrégia Assembleia, solicita-se seja
adotado o regime de urgência na tramitação deste projeto de lei. Essa iniciativa se
justifica pela inserção da mencionada operação de crédito no rol das medidas
realizadas em âmbito federal com vistas a estimular investimentos pelos estados e o
reaquecimento da economia.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa
Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos
Ref.: Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais - PDMG.
Assunto: Anteprojeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de
crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$3.480.171.000,00 (três bilhões
quatrocentos e oitenta milhões cento e setenta e um mil reais), a serem aplicados na
execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais - PDMG.
O projeto de lei tem por finalidade buscar autorização legislativa para que o Estado
de Minas Gerais possa realizar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A.,
346
____________________________________________________________________________
destinada
a
financiar
ações
estabelecidas
no
Plano
Plurianual
de Ação
Governamental - PPAG nas áreas de modernização da gestão; infraestrutura;
infraestrutura rodoviária; mobilidade urbana; saneamento; habitação; cultura; turismo;
esportes e juventude; e segurança.
Cumpre-nos ressaltar que a presente operação de crédito atende aos interesses
maiores da União, haja vista que a mesma está inserida no rol das medidas
anticíclicas apresentadas pela ilustre Presidente Dilma Rousseff, com vistas a
estimular os investimentos pelos Estados e assim reaquecer a economia, atualmente
em processo de estagnação com o aprofundamento da crise financeira global. Tal
medida, estabelecida no âmbito do Programa de Ajuste Fiscal mantido com a maioria
dos Estados brasileiros, ampliou os limites de endividamento para Minas Gerais, uma
vez que o Estado cumpriu com os requisitos e metas pactuados no referido programa,
inclusive quanto à capacidade fiscal projetada ao longo do financiamento pretendido.
O Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais, ao qual se destinam os recursos
a serem obtidos com esta operação, contempla diversas ações e projetos que
permeiam importantes áreas de atuação do Estado, garantindo perfeita consonância
com os propósitos externados pela Presidente Dilma, na medida em que fomentarão
segmentos econômicos bem diversificados da economia mineira.
A título de contragarantia à União, o projeto prevê a vinculação, pelo Estado, de sua
cota da repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e
159 da Constituição da República, complementada pela possibilidade de vinculação
de suas receitas próprias, estabelecidas no art. 155 da Carta Magna. Trata-se, pois,
de uma exceção ao princípio orçamentário da não-afetação da receita de impostos,
com amparo no art. 47 da Resolução 43 do Senado Federal, que permite a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155,
e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a” e II, da Constituição Federal,
para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e
fundações.
Em conclusão, a presente Proposta de Lei assegura os objetivos do Projeto
denominado Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais, não encontrando óbice
aos mandamentos consignados pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
347
____________________________________________________________________________
Complementar Federal 101/2000.
Por fim, solicitamos, em consonância aos objetivos temporais estabelecidos pela
ilustre Presidente, seja o presente Projeto de Lei apreciado, em regime de urgência,
pela Egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado.
Renata Maria Paes de Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
PROJETO DE LEI Nº 3.491/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil
S.A. e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao
Banco do Brasil S.A., até o valor de R$3.480.171.000,00 (três bilhões quatrocentos e
oitenta milhões cento e setenta e um mil reais), a serem aplicados na execução do
Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais - PDMG.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado no “caput”
serão aplicados nas atividades e projetos do Estado, em especial em ações definidas
no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - nas áreas a seguir
relacionadas:
I - modernização da gestão;
II - infraestrutura;
III - infraestrutura rodoviária;
IV - mobilidade urbana;
V - saneamento;
VI - habitação;
VII - cultura;
VIII - turismo;
IX - esportes e juventude;
X - segurança.
Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a ofere cer, como contragarantia à
garantia da União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão
348
____________________________________________________________________________
consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira
para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.299/2011
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais dos Altinos, com
sede no Município de São Francisco.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 1.299/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação
dos Pequenos Produtores Rurais dos Altinos, com sede no Município de São
Francisco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por escopo
congregar os moradores da localidade de Caraíbas e adjacências na defesa de seus
direitos e interesses.
Com esse propósito, a instituição zela pela proteção da saúde da família, da
maternidade, da infância e da velhice, por meio de campanhas de prevenção a
doenças transmissíveis e infectocontagiosas e de incentivo ao aleitamento materno,
entre outras; combate a fome e a pobreza, fomentando a criação de hortas e roças
comunitárias e distribuindo alimentos; realiza cursos profissionalizantes para a
integração de seus assistidos no mercado de trabalho; cuida da habilitação e da
reabilitação de pessoas com deficiência; promove a cultura e o esporte; orienta sobre
349
____________________________________________________________________________
a proteção do meio ambiente.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação dos
Pequenos Produtores Rurais dos Altinos, consideramos meritória a iniciativa de lhe
outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.299/2011, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.270/2011
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Comunitária de Santa Justa, com sede no Município de
São Francisco.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.270/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Comunitária de Santa Justa, com sede no Município de São Francisco, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 1995 com o escopo de
prestar assistência aos menos favorecidos.
Com esse propósito, a instituição zela pela proteção da saúde da família, da
maternidade, da infância e da velhice, por meio de campanhas de prevenção a
doenças transmissíveis e infectocontagiosas e de incentivo ao aleitamento materno,
entre outras; combate a fome e a pobreza, fomentando a criação de hortas e roças
comunitárias e distribuindo alimentos; realiza cursos profissionalizantes para a
integração de seus assistidos no mercado de trabalho; cuida da habilitação e da
reabilitação de pessoas com deficiência; promove a cultura e o esporte; orienta sobre
350
____________________________________________________________________________
a proteção do meio ambiente.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação
Comunitária de Santa Justa, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o
título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.270/2011, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.711/2011
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Loja Maçônica Rui Barbosa, com sede no Município de Caeté.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1,
que apresentou.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.711/2011 pretende declarar de utilidade pública a Loja
Maçônica Rui Barbosa, com sede no Município de Caeté, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que tem por escopo a prática de atividades filantrópicas,
particularmente voltadas para a assistência social a pessoas em situação de
vulnerabilidade.
Na consecução desse propósito, a instituição procura incentivar a paz e a harmonia
e busca a consolidação da ética, dos direitos humanos, da cidadania e da
democracia. Ademais, apoia as iniciativas vinculadas ao implemento da educação e
da cultura.
Cabe ressaltar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e
Justiça, tem como finalidade adequar o nome da entidade ao consubstanciado no art.
351
____________________________________________________________________________
1º de seu estatuto.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela referida instituição
para a consolidação da cidadania dos menos favorecidos, consideramos meritória a
iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.711/2011, em turno
único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.299/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Bruno Siqueira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar
de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas Públicos e
Privados - AAPPP -, com sede no Município de Rio Pomba.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.299/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
dos Aposentados e Pensionistas Públicos e Privados - AAPPP -, com sede no
Município de Rio Pomba, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que
tem como escopo a prestação de assistência a seus associados, a fim de
proporcionar-lhes melhores condições de vida, bem-estar social e o pleno exercício
da cidadania.
Com esse propósito, a instituição busca desenvolver a solidariedade entre seus
assistidos; mantém órgão informativo para sua orientação; promove programas
culturais, esportivos e recreativos; possibilita atendimento médico, odontológico,
hospitalar e jurídico aos que necessitam.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela referida Associação
352
____________________________________________________________________________
em favor dos aposentados e pensionistas de Rio Pomba, consideramos meritória a
iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.299/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Juninho Araújo, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.322/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Antonio Lerin, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Missionária Vida e Luz, com sede no Município de
Uberaba.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.322/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Missionária Vida e Luz, com sede no Município de Uberaba, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a construção da cidadania, a
prestação de assistência social e a conscientização da juventude.
Com esse propósito, a instituição fomenta atividades de caráter social e econômico
para a integração de seus associados, incentivando vínculos de amizade e
fraternidade entre eles; realiza campanhas preventivas de cuidados com a saúde e a
segurança; viabiliza cursos profissionalizantes, de língua estrangeira e música;
estimula o aprimoramento cultural, cívico e artístico da comunidade em que atua.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação
Missionária Vida e Luz, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de
utilidade pública.
353
____________________________________________________________________________
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.322/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Juninho Araújo, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.335/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública o Centro Comunitário de Educação Infantil Instituto Tia Lúcia, com
sede no Município de Belo Horizonte.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.335/2012 pretende declarar de utilidade pública o Centro
Comunitário de Educação Infantil Instituto Tia Lúcia, com sede no Município de Belo
Horizonte, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como
escopo contribuir para o desenvolvimento da comunidade em que está inserida.
Com esse propósito, a instituição zela pela proteção da saúde, da maternidade, da
família, da infância e da adolescência; combate a fome, a miséria e a pobreza;
promove a geração de renda por meio da integração de seus assistidos no mercado
de trabalho; cuida da habilitação e da reabilitação de pessoas com deficiência; realiza
atividades educativas, culturais e desportivas; orienta sobre a proteção e a
conservação do meio ambiente; incentiva o cooperativismo e o associativismo; apoia
a produção artesanal.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pelo Centro Comunitário de
Educação Infantil Instituto Tia Lúcia, consideramos meritória a iniciativa de lhe
outorgar o título de utilidade pública.
354
____________________________________________________________________________
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.335/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.385/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Anselmo José Domingos, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública a Universidade Brasileira de Artes Marciais Interestilos e
Terapias Orientais - Ubamito -, com sede no Município de Juatuba.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1,
que apresentou.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.385/2012 pretende declarar de utilidade pública a
Universidade Brasileira de Artes Marciais Interestilos e Terapias Orientais - Ubamito -,
com sede no Município de Juatuba, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, que tem como escopo a conscientização contra as drogas e a violência,
por meio da prática do esporte marcial.
Com esse propósito, a instituição realiza palestras, intercâmbios, campeonatos e
apresentações públicas desse esporte; incentiva crianças, adolescentes e jovens à
prática da cidadania plena; desenvolve suas atividades em consonância com o
Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica da Assistência Social.
Cabe destacar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e
Justiça, tem como finalidade adequar o nome da entidade ao consubstanciado no art.
1º de seu estatuto.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Ubamito, na defesa de
uma juventude saudável, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título
355
____________________________________________________________________________
de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.385/2012, em turno
único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.408/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado João Vítor Xavier, o projeto de lei em epígrafe visa declarar
de utilidade pública a Associação Arca de Noé, com sede no Município de Belo
Horizonte.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.408/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Arca de Noé, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, constituída em 2002 com o escopo de atender crianças e
adolescentes, proporcionando-lhes meios para seu desenvolvimento integral.
Com esse propósito, a instituição desenvolve atividades nas áreas de educação,
saúde, cultura, lazer e esporte, com vistas ao desenvolvimento físico, afetivo,
cognitivo e social de seus assistidos; incentiva ações inovadoras e comprometidas
com as necessidades do desenvolvimento da criança; luta para garantir o acesso de
seus assistidos a bens sociais e culturais; fomenta a produção de pesquisas e
publicações para a troca de informações e a construção de conhecimentos sobre a
infância.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Arca de
Noé, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
356
____________________________________________________________________________
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.408/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.409/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado João Vitor Xavier, o projeto de lei em epígrafe visa declarar
de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento Social Reencontrar, com sede no
Município de Belo Horizonte.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.409/2012 pretende declarar de utilidade pública o Instituto de
Desenvolvimento Social Reencontrar, com sede no Município de Belo Horizonte,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a busca
por melhoramentos para o progresso da comunidade em que atua.
Com esse propósito, a instituição presta serviços e realiza treinamento para o
terceiro setor; atua na conservação do meio ambiente e na promoção do
desenvolvimento sustentável; apoia ações voltadas para a preservação de valores
artísticos regionais e do patrimônio científico, cultural e histórico; fomenta o
desenvolvimento turístico; organiza atividades de recreação como meio educativo;
incentiva a inclusão social e digital para a melhoria da qualidade de vida de seus
beneficiados; promove estudos e pesquisas sobre educação no trânsito; orienta sobre
a produção, a distribuição e a comercialização de produtos da área de agricultura e
pecuária; luta pela criação de empregos e renda.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pelo Instituto de
Desenvolvimento Social Reencontrar, consideramos meritória a iniciativa de lhe
357
____________________________________________________________________________
outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.409/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Juninho Araújo, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.424/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Creche Lar de Jesus, com sede no Município de Nova Era.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.424/2012 pretende declarar de utilidade pública a Creche Lar
de Jesus, com sede no Município de Nova Era, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, que tem como escopo o atendimento a crianças de mães
trabalhadoras de baixa renda.
Com esse propósito, a instituição acolhe em uma creche crianças de 0 a 3 anos,
proporcionando-lhes atendimento nas áreas de saúde, higiene, alimentação, esporte
e lazer; desenvolve trabalhos extraescolares com crianças de 4 a 14 anos,
oferecendo-lhes assistência social e psicopedagógica e preparando-os para a
inserção no mercado de trabalho; e combate a fome e a pobreza.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Creche Lar de Jesus
junto à população mais carente do Município de Nova Era, consideramos meritória a
iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.424/2012, em turno
único, na forma apresentada.
358
____________________________________________________________________________
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Tadeu Martins Leite, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.431/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública o Lar Asilo José Moraes de Oliveira da Sociedade de
São Vicente de Paulo, com sede no Município de São Roque de Minas.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.431/2012 pretende declarar de utilidade pública o Lar Asilo
José Moraes de Oliveira da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no
Município de São Roque de Minas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, que tem como escopo o atendimento a idosos, propiciando-lhes melhor
qualidade de vida.
Tendo como propósito a prática da caridade no campo da assistência social e a
promoção humana, a instituição mantém estabelecimento destinado a abrigar
pessoas idosas de ambos os sexos, proporcionando-lhes assistência material, moral,
intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade, visando à preservação de
sua saúde física e mental.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pelo Lar Asilo José Moraes
de Oliveira da Sociedade de São Vicente de Paulo, consideramos meritória a
iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.431/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
359
____________________________________________________________________________
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.447/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
De autoria do Deputado Antonio Lerin, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Amigos de Gaby, com sede no Município de Uberaba.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.447/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Amigos de Gaby, com sede no Município de Uberaba, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a prestação de assistência social e
educacional.
Com esse propósito, a instituição desenvolve atividades de prevenção e integração
à vida comunitária de crianças, adolescentes e adultos, oferecendo capacitação para
o trabalho; realiza cursos de artesanato, visando à geração de trabalho e renda;
promove a educação ambiental, com ênfase na sustentabilidade e na valorização da
água, da fauna e da flora; apoia o resgate histórico e cultural mineiro; incentiva o
voluntariado.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Amigos de
Gaby em favor da população carente do Município de Uberaba, consideramos
meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.447/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Pompílio Canavez, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.449/2012
Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social
Relatório
360
____________________________________________________________________________
De autoria do Deputado Antônio Lerin, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Lar de Idosos Dona Inez Maria de Jesus, com sede no
Município de Uberaba.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.449/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Lar de Idosos Dona Inez Maria de Jesus, com sede no Município de Uberaba, pessoa
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo o atendimento a
idosos carentes.
Com esse propósito, a instituição acolhe pessoas idosas, proporcionando-lhes
assistência material, moral, intelectual e social, em condições de liberdade e
dignidade, visando à preservação de sua saúde física e mental.
O envelhecimento da população é reflexo do aumento da expectativa de vida
proporcionado pelos avanços no campo da saúde e pela redução da taxa de
natalidade. Estima-se que, em 2020, o Brasil terá 30 milhões de pessoas, ou 13% de
sua população, com mais de 60 anos (www.serasaexperian.com.br). Esse dado
mostra a necessidade de implementação de políticas e programas adequados para
essas pessoas, que requerem cuidados específicos, direcionados às peculiaridades
decorrentes do processo do envelhecimento sem segregá-las da sociedade.
Tendo em vista o trabalho humanitário desenvolvido no Município de Uberaba pela
Associação Lar de Idosos Dona Inez Maria de Jesus, consideramos meritória a
iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.449/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Tadeu Martins Leite, relator.
361
____________________________________________________________________________
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.981/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.981/2012, de autoria do Deput ado João Leite, que declara de
utilidade pública a Associação Mineira de Academias - Acadmig -, com sede no
Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 2.981/2012
Declara de utilidade pública a Associação Mineira de Academias - Acadmig -, com
sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação Mineira de Academias Acadmig -, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.068/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.068/2012, de autoria do Deput ado Duilio de Castro, que dá
denominação ao Presídio de Sete Lagoas - PRSLG -, com sede no Município de Sete
Lagoas, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.068/2012
Dá denominação ao Presídio de Sete Lagoas - PRSLG -, localizado no Município de
362
____________________________________________________________________________
Sete Lagoas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica denominado Presídio Promotor José Co sta o Presídio de Sete Lagoas
- PRSLG -, localizado no Município de Sete Lagoas.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.137/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.137/2012, de autoria do Deput ado Dalmo Ribeiro Silva, que
declara de utilidade pública a Associação Atlética Montessionense, com sede no
Município de Monte Sião, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.137/2012
Declara de utilidade pública a Associação Atlética Montessionense, com sede no
Município de Monte Sião.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação Atlética Montessionense,
com sede no Município de Monte Sião.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.154/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.154/2012, de autoria do Deput ado Bosco, que declara de
utilidade pública a Liga Araxaense de Desportos - LAD -, com sede no Município de
Araxá, foi aprovado em turno único, na forma original.
363
____________________________________________________________________________
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.154/2012
Declara de utilidade pública a Liga Araxaense de Desportos - LAD -, com sede no
Município de Araxá.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Lig a Araxaense de Desportos - LAD -,
com sede no Município de Araxá.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.157/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.157/2012, de autoria do Deput ado Antônio Carlos Arantes, que
declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo Marques Futebol Clube, com sede
no Município de São Sebastião do Paraíso, foi aprovado em turno único, na forma
original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.157/2012
Declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo Marques Futebol Clube, com sede
no Município de São Sebastião do Paraíso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública o Grê mio Recreativo Marques Futebol
Clube, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso.
364
____________________________________________________________________________
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.206/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.206/2012, de autoria do Deput ado Gustavo Valadares, que dá
a denominação de Presídio Dr. Nelson Pires ao presídio localizado no Município de
Oliveira, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.206/2012
Dá denominação ao presídio localizado no Município de Oliveira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica denominado Presídio Dr. Nelson Pires o presídio localizado no
Município de Oliveira.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.262/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.262/2012, de autoria do Deput ado Dinis Pinheiro, que declara
de utilidade pública a Associação Esporte Clube de Almas, com sede no Município de
Brumadinho, foi aprovado em turno único, com a Emenda n° 1.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
365
____________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 3.262/2012
Declara de utilidade pública a Associação Esporte Clube Córrego de Almas, com
sede no Município de Brumadinho.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação Esporte Clube Córrego de
Almas, com sede no Município de Brumadinho.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.286/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.286/2012, de autoria da Deput ada Rosângela Reis, que
declara de utilidade pública o Esporte Clube Gouveia, com sede no Município de
Ipatinga, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.286/2012
Declara de utilidade pública o Esporte Clube Gouveia, com sede no Município de
Ipatinga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública o Esp orte Clube Gouveia, com sede no
Município de Ipatinga.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.305/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.305/2012, de autoria do Deput ado Gustavo Corrêa, que
366
____________________________________________________________________________
declara de utilidade pública o Guarani Esporte Clube, com sede no Município de
Itapecerica, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.305/2012
Declara de utilidade pública o Guarani Esporte Clube, com sede no Município de
Itapecerica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública o Gua rani Esporte Clube, com sede no
Município de Itapecerica.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.339/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.339/2012, de autoria da Deput ada Liza Prado, que declara de
utilidade pública a Associação dos Ciclistas de Contagem - ACC -, com sede no
Município de Contagem, foi aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.339/2012
Declara de utilidade pública a Associação dos Ciclistas de Contagem - ACC -, com
sede no Município de Contagem.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação dos Ciclistas de Contagem
367
____________________________________________________________________________
- ACC -, com sede no Município de Contagem.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.362/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.362/2012, de autoria do Deput ado Anselmo José Domingos,
que declara de utilidade pública a Associação de Pais Alunos da Escolinha de Futebol
da Mocidade Independente de Moeda - Mimo -, com sede no Município de Moeda, foi
aprovado em turno único, na forma original.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.362/2012
Declara de utilidade pública a Associação de Pais Alunos da Escolinha de Futebol
da Mocidade Independente de Moeda - Mimo -, com sede no Município de Moeda.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação de Pais Alunos da
Escolinha de Futebol da Mocidade Independente de Moeda - Mimo -, com sede no
Município de Moeda.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.386/2012
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 3.386/2012, de autoria do Deput ado João Vitor Xavier, que
declara de utilidade pública a Associação de Beisebol e Softbol de Belo Horizonte ABSBH -, com sede no Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, na
forma original.
368
____________________________________________________________________________
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa,
seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento
Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está
de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 3.386/2012
Declara de utilidade pública a Associação de Beisebol e Softbol de Belo Horizonte ABSBH -, com sede no Município de Belo Horizonte.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação de Beisebol e Softbol de
Belo Horizonte - ABSBH -, com sede no Município de Belo Horizonte.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012.
Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo.
369
____________________________________________________________________________
BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2012
ATAS
ATA DA 68ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA
17ª LEGISLATURA, EM 16/10/2012
Presidência dos Deputados Inácio Franco e Rômulo Viegas
Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Atas Correspondência: Mensagens nºs 309 e 310/2012 (encaminhando o expediente
relativo ao regime especial de tributação concedido ao contribuinte mineiro do
segmento econômico produtor de eletrônicos e o Projeto de Lei nº 3.491/2012, com
solicitação de tramitação em regime de urgência para o referido projeto,
respectivamente), do Governador do Estado - Ofícios nºs 13 e 14/2012
(encaminhando os relatórios contendo a descrição das medidas fiscais adotadas nos
meses de abril, maio e junho de 2012 e a relação dos contribuintes sobre as quais
elas incidiram e a descrição dos regimes especiais de tributação concedidos ao
contribuinte mineiro no segundo trimestre de 2012, respectivamente), do Governador
do Estado - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Projetos de
Lei nºs 3.492 a 3.498/2012 - Projeto de Resolução nº 3.499/2012 - Requerimentos nºs
3.720 a 3.726/2012 - Requerimentos da Deputada Liza Prado, dos Deputados Antônio
Carlos Arantes e outros (2), Dalmo Ribeiro Silva, Sargento Rodrigues e Elismar
Prado, Sargento Rodrigues (2), Anselmo José Domingos e Fred Costa Comunicações: Comunicações das Comissões de Direitos Humanos, do Trabalho, de
Cultura e de Turismo e da Deputada Liza Prado - Oradores Inscritos: Discursos da
Deputada Rosângela Reis, do Deputado Pompílio Canavez e da Deputada Liza
Prado; questão de ordem; discursos dos Deputados Sargento Rodrigues e Glaycon
Franco - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Comunicação da
Presidência
-
Leitura
de
Comunicações
-
Despacho
de
Requerimentos:
Requerimentos da Deputada Liza Prado e dos Deputados Dalmo Ribeiro Silva, Fred
Costa, Sargento Rodrigues (2), Sargento Rodrigues e Elismar Prado, Anselmo José
Domingos e Antônio Carlos Arantes e outros (2); deferimento - Suspensão e
reabertura da reunião - 2ª Fase: Discussão e Votação de Proposições: Discussão, em
370
____________________________________________________________________________
turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 21.276; designação de relator;
emissão de parecer pelo relator - Encerramento - Ordem do Dia.
Comparecimento
- Comparecem os Deputados e as Deputadas:
José Henrique - Inácio Franco - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Almir
Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio
Carlos Arantes - Antônio Genaro - Arlen Santiago - Carlin Moura - Carlos Henrique Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Deiró Marra - Delvito
Alves - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Elismar Prado - Fabiano Tolentino Fábio Cherem - Fred Costa - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Gustavo Corrêa Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Hely Tarqüínio - Ivair Nogueira
- João Leite - João Vítor Xavier - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo
Moreira - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara Marques Abreu - Neider Moreira - Neilando Pimenta - Paulo Lamac - Pinduca Ferreira
- Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Veneroso - Rômulo Viegas Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Tadeu Martins Leite Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Vanderlei Miranda - Zé Maia.
Abertura
O Sr. Presidente (Deputado Inácio Franco) - Às 14h3min, a lista de comparecimento
registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção
de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra,
o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura das atas das reuniões anteriores.
1ª Parte
1ª Fase (Expediente)
Atas
- A Deputada Rosângela Reis, 2ª-Secretária “ad hoc”, procede à leitura das atas das
duas reuniões anteriores, que são aprovadas sem restrições.
Correspondência
- O Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 1º-Secretário “ad hoc”, lê a seguinte
correspondência:
371
____________________________________________________________________________
“MENSAGEM Nº 309/2012*
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
egrégia Assembleia Legislativa, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 225 da
Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Exposição de Motivos da Secretaria de
Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em
matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do segmento econômico produtor de
eletrônicos.
A medida fiscal adotada, autorizada pelo citado art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975,
tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual, sujeito
a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por
outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Alberto Pinto Coelho Júnior, Governador do Estado, em exercício.
Exposição de Motivos
Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do Art. 225 da Lei nº
6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 16.513/06.
O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e
das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem
envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais
irregularmente concedidos por outras unidades da Federação.
A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição
Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155:
“XII - Cabe à Lei Complementar:
(…)
g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”;
A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes
Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo
Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a
372
____________________________________________________________________________
concessão de benefícios fiscais, senão vejamos:
“Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS:
a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida
concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou
benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de
exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas
investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os
conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa
deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito
Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em
questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão:
17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo
nosso).
Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7
de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e
ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução de base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte
redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo
nosso).
Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário
Nacional
vigente,
os
benefícios
fiscais
em
matéria
do
ICMS
dependem,
necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária -
373
____________________________________________________________________________
Confaz - para que sejam considerados legítimos.
Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em
matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre
mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras
unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca uma redução no
preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com
tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado.
Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as
empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da
Federação que oferecem benefícios sem aprovação do Confaz, pois essas passam a
atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado,
praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso
território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas
unidades da Federação.
Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro benefícios fiscais
para o setor de fabricação de eletrônicos através dos Decretos nº 42.649/2010 e nº
42.771/2010, concedendo crédito fiscal presumido de ICMS em diversas operações.
A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária
congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas
unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o
recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos,
com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos
estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais.
No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia
nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de
Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de
investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos
gerados no nosso Estado.
Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei
Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de
374
____________________________________________________________________________
janeiro de 1975.
Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar
os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio
causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem
tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da
capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de
ICMS pelo Estado.
Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o
desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado
interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão
de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de fabricação de
eletrônicos,
que
comprovadamente
estiverem
sendo
prejudicadas
em
sua
competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios
concedidos por outros Estados.
Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime
especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do
contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas.
Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o
benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o
impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e
não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo
Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos.
Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos
e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de
obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados
pelas empresas do setor.
Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer
tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se
burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base
legal para a concessão dos RET’s poderá ser alterada para que o Estado de Minas
Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de
375
____________________________________________________________________________
idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais
benéfica por outra unidade da Federação.
Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em
atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual
demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de
medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos
os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito
presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 0% (zero por cento).
Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral
com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas
incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento.
Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI.
De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual.
Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de
Tributação.
RET’S ART. 225 DA LEI Nº 6.763/75 - ELETRÔNICOS
* - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Eletrônicos foi
publicado no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012.
- À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da
Presidência nº 18.
* - Publicado de acordo com o texto original.
MENSAGEM Nº 310/2012
- A Mensagem nº 310/2012, o Projeto de Lei nº 3.491/2012 e a solicitação de
tramitação em regime de urgência para o referido projeto foram publicados na edição
anterior.
OFÍCIO Nº 13/2012
Do Sr. Alberto Pinto Coelho Júnior, Governador do Estado em exercício,
encaminhando relatório contendo as medidas fiscais adotadas no período de abril a
junho de 2012 para proteger setores da economia mineira ameaçados por políticas
instituídas por outros Estados. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins
do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.)
376
____________________________________________________________________________
OFÍCIO Nº 14/2012
Do Sr. Alberto Pinto Coelho Júnior, Governador do Estado em exercício,
encaminhando relatório contendo a descrição dos regimes especiais de tributação
concedidos no segundo trimestre de 2012 com a finalidade de fomentar setores da
economia estadual. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74
da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.)
2ª Fase (Grande Expediente)
Apresentação de Proposições
O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos
oradores inscritos para o Grande Expediente.
- Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições:
PROJETO DE LEI Nº 3.492/2012
Declara de utilidade pública a Associação dos Profissionais de Segurança Pública
do Centro Oeste Mineiro - Aproscom -, com sede no Município de Formiga.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Profissionais de
Segurança Pública do Centro Oeste Mineiro - Aproscom -, com sede no Município de
Formiga.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: A Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Centro Oeste
Mineiro foi fundada em 27/9/2010 e tem por finalidades: prestar assistência jurídica
gratuita aos profissionais de segurança pública associados, mediante contratação de
profissional da área de direito; instalar sede social para lazer dos associados; celebrar
convênios com entes públicos e privados; oferecer transporte na área de saúde, em
veículo próprio ou de terceiros; e criar banco de alimentos e material escolar.
A entidade apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública,
razão pela qual solicitamos a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de
Segurança Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I,
377
____________________________________________________________________________
do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.493/2012
Declara de utilidade pública as Obras Sociais do Centro Espírita Eurípedes
Barsanulfo - Osceeb - , com sede no Município de Arcos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública as Obras Sociais do Centro Espírita
Eurípedes Barsanulfo - Osceeb - , com sede no Município de Arcos.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: As Obras Sociais do Centro Espírita Eurípedes Barsanulfo - Osceeb foram fundadas em Arcos, em 16/7/1996, constituídas na forma de associação civil de
direito privado, filantrópica, beneficente, para fins não econômicos, caritativa e de
assistência social.
As Osceeb têm por finalidades difundir a educação e cultura aos menos
favorecidos, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo para isso
abrir e manter escolas, ou outra obra de assistência e educação; prestar a assistência
social, na medida dos recursos que dispuserem, aos menos favorecidos, respeitando
o Estatuto da Criança e do Adolescente; e prestar auxílio nas formas possíveis,
podendo para isso manter um ambulatório e dispensário para assistência aos
necessitados, como também: creche, lar de crianças, abrigo para idosos e inválidos,
desde que as possam manter e administrar.
Além disso, apresentam os requisitos legais para ser declaradas de utilidade
pública, razão pela qual solicitamos a aprovação da presente proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do
Trabalho para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.494/2012
Declara de utilidade pública a Creche Comunitária Leonardo Fernandes Franco,
com sede no Município de Santa Luzia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
378
____________________________________________________________________________
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Creche Comunitária Leonardo
Fernandes Franco, com sede no Município de Santa Luzia.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012.
João Leite
Justificação: A Creche Comunitária Leonardo Fernandes Franco, com sede no
Município de Santa Luzia, é uma entidade civil sem fins lucrativos. Fundada em
14/2/87, desde então vem promovendo a luta intransigente pela melhoria das
condições de vida da população de Santa Luzia, promovendo ações que visem ao
bem-estar das crianças e dos adolescentes.
O reconhecimento da entidade como sendo de utilidade pública fortalecerá o
trabalho realizado, trazendo melhorias para a população carente do Município, pelo
que conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do
Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do
Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.495/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os salões de festas exibirem em suas
dependências advertência sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de
álcool.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A advertência escrita “é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com
detenção”, de que trata o art. 4º-A da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996,
deve ser afixada nos salões de festas e em estabelecimentos similares.
Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos salões de festas dos
edifícios ou condomínios residenciais.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012.
Leonardo Moreira
Justificação: Ambientes com intensa vida social, sensualidade, alegria e
descontração: esses costumam ser os cenários para as propagandas de bebidas
379
____________________________________________________________________________
alcoólicas. O que essa publicidade não mostra - apesar dos avisos de “Beba com
moderação” - são os efeitos nocivos que o consumo regular e excessivo do álcool
pode trazer para a saúde. Além do mais, o “marketing” tende a influenciar crianças e
adolescentes, mais vulneráveis aos apelos da mídia.
Dados da Organização Mundial da Saúde - OMS - mostram que o Brasil é um dos
países onde há maior consumo de álcool no mundo. O II Levantamento Domiciliar
sobre Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, promovido pela Secretaria Nacional
Antidrogas - Senad - , identificou que, em 108 cidades brasileiras com mais de 200
mil habitantes, 12,3% das pessoas com idade entre 12 e 65 anos são dependentes
de bebidas alcoólicas. Os dados apontam o aumento do consumo de álcool em faixas
etárias cada vez mais precoces. “É evidente a existência de propagandas apelativas
voltadas para o público jovem. A única forma de combater os males do alcoolismo é
mudar o discurso da mídia e divulgar os seus reais efeitos.”
As medidas restritivas à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas, em
âmbito federal, estadual e municipal, levantam polêmica e colocam em conflito os
interesses individuais e os coletivos.
Depois da polêmica levantada pela Lei Federal nº 11.705, de 2008, a chamada “lei
seca”, que proíbe a ingestão de qualquer quantidade de álcool antes de dirigir, as
medidas de restrição ao consumo de bebidas alcoólicas voltam à ordem do dia.
A ofensiva contra o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ocorre pouco mais de
uma década depois do combate travado contra o cigarro. Desde 1996, o Brasil
instituiu uma série de restrições ao fumo e à propaganda do produto. Passou a ser
proibido fumar em ambientes fechados coletivos e foi eliminada a publicidade em
rádio e TV. Por fim, os fabricantes passaram a ser obrigados a veicular textos e
imagens advertindo para os malefícios do fumo. O mesmo ocorre e deve continuar
ocorrendo com relação aos malefícios da bebida alcoólica.
E muito mais se poderia falar sobre os estragos que a bebida alcoólica pode causar.
A afixação de placas com a afirmação de que é crime dirigir alcoolizado, punível com
detenção, poderá, em tese, diminuir a causa de tantos acidentes, razão pela qual
aguardo o apoio de meus nobres pares à aprovação deste projeto, que reputo de
suma importância.
380
____________________________________________________________________________
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer,
nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.496/2012
Dispõe sobre a proibição de cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor para
elaboração de orçamento no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor, no âmbito
do Estado, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, para
elaboração de orçamento para prestação de serviço.
Art. 2º - A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon MG poderá exercer a fiscalização para cumprimento desta lei, bem como receber
denúncias dos consumidores que se sentirem lesados.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012.
Leonardo Moreira
Justificação: Este projeto pretende inibir os abusos que vêm sendo perpetuados
contra os consumidores no que diz repeito à solicitação para prestação de serviço
técnico.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor - CDC - no art. 39 prescreve:
“Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
(…)
VI - executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa
do consumidor, ressalvada as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.”.
Ademais, o art. 40 do mesmo diploma legal determina a conduta obrigatória do
prestador de serviços quando preceitua:
“Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor
orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e
equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as
datas de inicio e término dos serviços.”.
Elaborado o orçamento, o prestador de serviços deve garantir sua validade durante
381
____________________________________________________________________________
10 dias, de acordo com § 1º do art. 40. Aprovado o orçamento, ficam os contraentes
obrigados, nos termos do § 2º do art. 40. E, finalmente, se o prestador de serviço
esqueceu algum detalhe, não computou algum custo, sairá perdendo, pois o
orçamento não poderá ser alterado, conforme o§ 3º do mesmo artigo.
Assim, há de concluir que, não havendo prestação de serviço, de forma alguma se
pode impor o preço de uma visita ou condicionar a confecção do orçamento a um
determinado custo.
Neste sentido, a presente propositura pretende suprir lacunas sobre o tema,
munindo os consumidores de instrumento normativo eficaz, de modo a preservar a
liberdade da obtenção do orçamento e impedir situações, como as atualmente
praticadas pelas prestadoras de serviços, que impedem o livre exercício de escolha
do cliente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.497/2012
Dispõe que o consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda
com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto
idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com
prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico
ou similar, à sua escolha, em igual quantidade.
§ 1º - Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de
validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, recebendo-o
gratuitamente, ou de valor superior, pagando a diferença.
§ 2º - Para os efeitos desta lei:
I - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final;
II - fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, ou ente despersonalizado que desenvolve atividade de produção,
382
____________________________________________________________________________
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição
ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 2º - Esta lei não se aplicará quando a constatação a que se refere o “caput” do
art. 1º ocorrer após a efetivação da compra.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012.
Leonardo Moreira
Justificação: A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência
concorrente para legislar sobre consumo, com esteio no art. 24, V, da Constituição
Federal. Por conseguinte, compete à União fixar normas gerais sobre o tema, e aos
Estados membros, exercer a competência suplementar para atender às suas
peculiaridades regionais.
A Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Defesa do Consumidor
- CDC -, estabelece normas gerais sobre o consumo. Assim, desde que respeitadas
as diretrizes do CDC, é admissível a edição de leis estaduais sobre consumo.
O inciso I do § 6º do art. 18 do CDC dispõe serem impróprios ao uso e consumo os
produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Tendo em vista a referida
disposição legal, infere-se ser cabível a edição de lei estadual para garantir que, no
caso de o consumidor encontrar produto exposto à venda por estabelecimento
comercial com o prazo de validade expirado, ele terá o direito de receber mercadoria
idêntica, mas dentro da validade.
A partir do comando geral estabelecido pela legislação federal, que prevê ser
impróprio ao consumo o produto com prazo de validade vencido, infere-se ser cabível
a edição de lei estadual com o escopo de defender o consumidor contra a venda de
mercadorias vencidas, porquanto tal lei iria suplementar a legislação federal no
tocante a um tema específico, em autêntico exercício da competência legislativa
concorrente prevista na Carta Magna.
Ademais, insta salientar que a conduta de expor à venda mercadoria em condições
impróprias ao consumo é tão grave que foi tipificada penalmente como crime contra
as relações de consumo no art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137, de 27/12/90, que
define crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de
383
____________________________________________________________________________
consumo.
O referido crime é formal e de perigo abstrato, ou seja, com a simples exposição à
venda da mercadoria vencida o crime já se consuma, independentemente de
qualquer pessoa comprar ou usar o produto. Ainda, o crime é admitido na modalidade
culposa (art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.137, de 1990), de modo que
mesmo sem a presença do dolo é possível a sua caracterização.
Tendo em vista que expor à venda mercadoria fora do prazo de validade é crime, a
edição de lei estadual nos termos supracitados vai ao encontro da legislação penal
federal, bem como contribui para inibir ainda mais a prática de tal crime, já que de
uma só conduta adviriam duas consequências.
Por derradeiro, cumpre apenas fazer uma breve análise desta proposição à luz do
princípio da vedação do enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código
Civil. O consumidor não iria enriquecer sem causa no caso da edição de uma lei
obrigando o estabelecimento a fornecer gratuitamente idêntico produto ao consumidor
que tenha achado mercadoria vencida exposta à venda.
Isto porque a existência de uma norma jurídica seria a própria causa do
enriquecimento (ganhar o produto gratuitamente) do consumidor. Ademais, se expor à
venda mercadoria fora do prazo de validade é causa suficiente para o fato ser
caracterizado como crime, igualmente deve ser causa apta a fundamentar esta
proposta.
Pelo exposto acima, propomos este projeto de lei, solicitando aos nobres pares o
empenho para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para
parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
PROJETO DE LEI Nº 3.498/2012
Dispõe sobre reserva obrigatória de assento em teatros, cinemas, casas de “shows”
e espetáculos em geral, para acompanhante de pessoa com deficiência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam obrigados os organizadores de eventos em geral a destinar assento
para acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de
“shows” e espetáculos em geral, no Estado.
384
____________________________________________________________________________
Art. 2º - Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta
dias, contados da regulamentação desta lei, para promover as adequações
necessárias.
Art. 3º - O não cumprimento desta lei ensejará a aplicação das seguintes
penalidades, de forma sucessiva:
I - notificação;
II - advertência;
III - multa, no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas
Gerais);
IV - interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a
notificação.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012.
Liza Prado
Justificação: O presente projeto de lei visa dar conforto, segurança e facilitar a vida
das pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de acompanhante, garantindo
seu direito de acessibilidade aos espaços culturais de maneira segura e acolhedora.
Em que pese muitos estabelecimentos já estarem dando a necessária atenção à
questão da plena cidadania, faz-se necessário que os espaços sejam dotados das
devidas
condições,
numa
demonstração
de
consciência
relativamente
às
necessidades de bem-estar de todo o público, de maneira irrestrita.
Trata-se de um projeto de alcance imediato, que não gerará despesa para
proprietários dos estabelecimentos em questão ou aos organizadores de eventos
culturais, mas que irá conferir igualdade no que se refere ao respeito e atendimento
das necessidades da pessoa com deficiência.
Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres Deputados desta Casa para a
aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
385
____________________________________________________________________________
Regimento Interno.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.499/2012
Ratifica o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz -, em 29 de junho de 2012.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional
de Política Fazendária - Confaz -, em 29 de junho de 2012, que autoriza o Estado a
dispensar o pagamento de créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de responsabilidade da Companhia
Energética de Minas Gerais - Cemig.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
- Publicado, inclua-se o projeto em ordem do dia.
REQUERIMENTOS
Nº 3.720/2012, do Deputado Duarte Bechir, em que solicita seja formulado voto de
congratulações com o Sr. João Batista Gomes Soares, Presidente do Conselho
Regional de Medicina de Minas Gerais, pelo transcurso do Dia do Médico,
comemorado em 18 de outubro.
Nº 3.721/2012, da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack, em que
solicita seja encaminhado à Subsecretaria de Política Sobre Drogas pedido de
providências para que seja realizado o tratamento de Adriana Linhares, residente em
Belo Horizonte, dependente de álcool e outras drogas.
Nº 3.722/2012, da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack, em que
solicita seja encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte pedido
de providências para que seja realizado o tratamento de Adriana Linhares, residente
nesta Capital, dependente de álcool e outras drogas. (- Distribuídos à Comissão de
Saúde.)
Nº 3.723/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja
386
____________________________________________________________________________
encaminhado à Ouvidoria da PMMG pedido de informações sobre apuração de
possível abuso de autoridade praticado por policial militar contra o Deputado Rogério
Correia, que teria acontecido em 7/10/2012, em razão de ocorrência de trânsito. (- À
Mesa da Assembleia.)
Nº 3.724/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita sejam
encaminhados à Corregedoria-Geral da Polícia Militar o Laudo nº 442/2012, referente
ao exame de corpo de delito direto do Sr. João Evangelista do Vale, residente em
Urucuia, emitido em 13/9/2012 pelo 16º Departamento de Polícia Civil de Unaí, e
pedido de providências para apuração dos fatos, uma vez que se trata de agressão
física praticada possivelmente por policial militar.
Nº 3.725/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso aos policiais civis lotados na Divisão Especializada de
Investigação Antidrogas e no Departamento de Investigação Antidrogas da Polícia
Civil, que participaram da operação que culminou na prisão de três pessoas e na
maior apreensão de cocaína e "crack" no Estado.
Nº 3.726/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada
manifestação de aplauso aos policiais militares lotados na 2ª CIA Rotam, no 13º BPM,
no 16º BPM, no 34º BPM e no Gate, pela atuação nas operações relativas à chacina
ocorrida durante um pagode no Bairro São Geraldo.
- São também encaminhados à Mesa requerimentos da Deputada Liza Prado, dos
Deputados Antônio Carlos Arantes e outros (2), Dalmo Ribeiro Silva, Sargento
Rodrigues e Elismar Prado, Sargento Rodrigues (2), Anselmo José Domingos e Fred
Costa.
Comunicações
- São também encaminhadas à Mesa comunicações das Comissões de Direitos
Humanos, do Trabalho, de Cultura e de Turismo e da Deputada Liza Prado.
Oradores Inscritos
O Sr. Presidente - Com a palavra, a Deputada Rosângela Reis.
A Deputada Rosângela Reis* - Quero saudar os Deputados e as Deputadas
presentes, a imprensa local e todos os mineiros e mineiras, especialmente os
munícipes do nosso Vale do Aço. Depois de um processo eleitoral conturbado,
387
____________________________________________________________________________
confuso e difícil, venho mais uma vez a esta tribuna para parabenizar aqueles que,
corajosamente, apresentaram seus nomes na disputa eleitoral nos Municípios, como
candidatos a Prefeito e Vereador, expondo seus projetos para as cidades.
Quero manifestar também o meu reconhecimento pelo processo eleitoral ocorrido,
em que a população, democraticamente, foi às urnas fazer a escolha do seu
candidato ou da sua candidata, intentando fazer o melhor e escolher, pelas urnas, o
que melhor represente a população nos próximos quatro anos.
Também fui candidata a Prefeita no Município de Ipatinga, apresentando aos
eleitores os nossos ideais de mudança e transformação, na certeza de que tínhamos
feito uma parceria certa que poderia levar o desenvolvimento e o crescimento à
cidade de Ipatinga.
Infelizmente, não obtivemos o resultado esperado nas urnas: foi cerca de 30 mil
votos. Sou grata a todos os que acreditaram nesse projeto que apresentamos à
população e levamos às urnas. Vejo que todo o Vale do Aço manifestou indignação
nas urnas, manifestou que o processo apresentado hoje na região, para crescimento
do Estado, não está a contento para nosso povo. Houve um verdadeiro arrastão nas
urnas. Assim, considero que houve também perda por parte do governo e de várias
pessoas que se candidataram. Vejo isso de maneira tranquila, responsável. Procurei
fazer a minha parte, mas carregamos um ônus que não era nosso; carregamos o
ônus do fracasso de um governo que estava lá como Prefeito da cidade, no
Município, e que ajudei a eleger em 2010. Isso porque houve uma instabilidade
política em 2008, ocasião em que também fui candidata a Prefeita, e, no processo,
apoiei o governo de 2010, que veio a ser um governo fracassado, um governo
inoperante.
Quero deixar claro, desta tribuna, que não participei do governo que estava e que
está atualmente no Município de Ipatinga. Defendemos um projeto que achávamos
ser um projeto de mudança. Esse governo deixou as ruas sujas, a saúde degradada,
as creches paralisadas e respondeu pelo desligamento das câmaras do Olho Vivo.
Portanto, fui prejudicada porque a Oposição pregou que eu seria a continuidade
desse fracasso do governo, o que não é verdade.
Ainda sobre o quadro político atual, quero afirmar que compartilho do sentimento
388
____________________________________________________________________________
popular classificando como histórico o julgamento do “mensalão”. As condenações
imputadas pelo STF têm sido feitas com o rigor da lei e com o respeito à vontade do
povo, sempre no intuito de acabar com a impunidade. Porém, ressalto que esse
episódio do “mensalão” também demonstra que o modelo atual do sistema político
brasileiro é o da ficha suja. Digo isso porque o sistema tende a concentrar poder
político e financeiro em proporções incompatíveis com a democracia, e isso precisa
mudar.
Passando agora à segunda parte do meu pronunciamento, registro ainda que
ontem, dia 15 de outubro, foi comemorado o Dia do Professor. A criação do Dia do
Professor deu-se em virtude de D. Pedro I, no ano de 1827, ter decretado, no dia 15
de outubro, que toda vila, cidade ou lugarejo do Brasil criasse as primeiras escolas
primárias do País. Elas foram chamadas de Escolas de Primeiras Letras, por meio do
Decreto Federal nº 52.682.
A ideia de fazer desse dia um feriado surgiu em São Paulo, com o Prof. Salomão
Becker. Ele propôs uma reunião com toda a equipe da escola onde trabalhava para
serem discutidos os problemas da profissão, o planejamento das aulas e para
promover uma troca de experiências. Essa reunião foi um sucesso, e por esse motivo
outras escolas passaram a adotar a data. Anos depois, o dia 15 de outubro passou a
ser feriado nacional destinado a comemorar o Dia do Professor.
Obviamente desejo aqui parabenizar todos os profissionais da educação pelo Dia
do Professor. Registro ainda que me incluo nessa categoria, pois comecei minha vida
pública como professora. Os profissionais da educação são todos abnegados. Eles
vivem com o orgulho de saber que contribuíram decisivamente para mudar a vida das
pessoas. Afinal, a educação é um patrimônio individual fundamental, que não pode
ser tomado do ser humano. Além disso, é o único meio comprovadamente eficaz de
transformar a vida das pessoas e construir um futuro melhor para as nações. Por isso
meu objetivo principal é parabenizar todos os profissionais da educação, que buscam
a melhoria da qualidade de vida das pessoas e que buscam investir no conhecimento
das nossas crianças e dos nossos jovens.
Felizmente e graças aos esforços conjuntos do governo federal e dos governos
estaduais e municipais, vencemos a barreira do acesso ao ensino. Ter acesso aos
389
____________________________________________________________________________
bancos escolares já não é nosso maior problema nos dias atuais, seja por meio das
escolas públicas ou particulares ou mesmo dos programas de bolsas de estudo e de
financiamento estudantil. Existem alternativas. O foco principal de alerta agora é
garantir a qualidade do aprendizado.
Nesse aspecto, avançamos na criação de instrumentos para mensurar o
aprendizado dos alunos. Esses mesmos instrumentos demonstram que ainda há
muito a ser feito para aprimorar a qualidade do ensino e a efetiva aprendizagem,
garantindo nível de excelência para a educação brasileira. Dados internacionais
comprovam essa afirmação. Por exemplo, a Unesco, um braço da ONU, divulga
anualmente o índice de desenvolvimento da educação, medindo o desempenho de
128 países. Nesse “ranking”, o Brasil aparece na posição nº 88, resultado que nos
coloca muito longe de países vizinhos. A saber, a Argentina está em 38º lugar; logo
em seguida aparece o Uruguai; e, mais atrás, na posição 51, está o Chile.
Para chegar a esse resultado, a Unesco usou quatro indicadores. Naqueles que
avaliam o atendimento universal, a taxa de analfabetismo e a igualdade de acesso à
escola entre meninos e meninas, o Brasil até aparece em melhor posição do que no
índice geral; porém a chamada taxa de sobrevivência derruba o Brasil no “ranking”.
Ela se refere aos alunos que ingressam no 1º ano e chegam ao 5º ano dentro do
prazo previsto. A conclusão confirmada por todos os testes de avaliação é que o
ensino brasileiro está longe de garantir a efetiva aprendizagem para todos os
estudantes.
Já quanto aos índices brasileiros utilizados para mensurar o resultado do processo
de educação, o mais conhecido é o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. Além
de produzir um panorama sobre o estágio atual dos alunos, o Enem é utilizado para
ingresso nas faculdades.
Para verificar o nível de aprendizado do aluno no ensino superior, há o Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade -, que apresenta três objetivos
básicos. O primeiro é avaliar o desempenho referente aos conteúdos programáticos
previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Em seguida, mensurar
o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento
da formação geral e profissional e, finalmente, verificar o nível de atualização dos
390
____________________________________________________________________________
estudantes em relação à realidade brasileira e mundial. Completa o Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - Sinaes -, além do Enade, a avaliação das
instituições de ensino superior e a dos cursos de graduação - aliás, as duas últimas
realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep.
O fato é que há os instrumentos, e os resultados são conhecidos, comprovando
que, para além da abnegação, da dedicação e dos nossos professores, existe a
necessidade de políticas públicas mais eficientes e, daqui em diante, focadas na
obsessão por melhorar a qualidade da educação brasileira.
Tudo isso é de fundamental importância para que o nosso país concorra em
condições favoráveis no mundo globalizado, como também garanta o acesso aos
empregos qualificados e às iniciativas empreendedoras que alcancem o sucesso das
pessoas, gerando mais trabalho e renda para os brasileiros.
Sr. Presidente, é de fundamental importância a situação da fiscalização desses
diversos sistemas que hoje existem para medir o grau de ensino. Além disso, dizer
que é de responsabilidade dos governos fazer essa fiscalização e medir o nível de
aprendizado dos alunos. Logo, os professores não estão sozinhos com essa
responsabilidade. Aliás, os professores têm a responsabilidade de aplicar o Plano de
Desenvolvimento da Educação e o conhecimento, assim como avaliar. Muito
obrigada. Um abraço!
* - Sem revisão do orador.
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Pompílio Canavez.
O Deputado Pompílio Canavez - Sr. Presidente, Deputadas e Deputados, público
que nos assiste pela TV Assembleia e nos ouve pela Rádio Assembleia, na retomada
dos trabalhos após as eleições, esta é a primeira vez em que utilizo a tribuna. Quero
dividir essa fala em dois momentos. Primeiro quero falar sobre o que aconteceu nas
eleições municipais, especialmente na minha querida Alfenas, e sobre quais são as
análises que começamos a fazer também na nossa região do Sul de Minas; e, em
segundo lugar, quero falar sobre os comitês de bacia. Aliás, Sr. Presidente, está
ocorrendo o XXXIV Fórum Mineiro dos Comitês de Bacia - participei dele ontem.
Estou muito preocupado com esse assunto.
391
____________________________________________________________________________
No entanto, quero falar, primeiramente, sobre as eleições municipais, que nos
trouxeram surpresas e deixaram muitas pessoas procurando entender o que
aconteceu. Deixei o governo da minha querida de cidade de Alfenas, onde o
candidato que apoiei, o atual Prefeito Luizinho, era o meu vice, para me candidatar ao
cargo de Deputado. O Luizinho fez um belo governo, que foi muito bem avaliado. Nas
pesquisas de intenção de voto, tinha sempre uma vantagem considerável, mas o
resultado das urnas foi diferente. A democracia é surpreendente. Não quero
desqualificar nem desmerecer a vitória dos nossos adversários, mas gostaria de fazer
algumas considerações. A campanha em Alfenas, isso também pode ter acontecido
em diversas outras cidades do nosso Estado e do nosso país, caracterizou-se pela
absoluta falta de debate político, de debate de ideias, sem apresentação de soluções
por parte de nossos adversários. Houve uma desconstrução de imagens, falta de
escrúpulos, o que deixou todos atônitos e nos colocou na seguinte encruzilhada:
faríamos também uma campanha sem escrúpulos, de baixo nível, sem apresentação
de propostas, sem análise dos problemas urbanos, sociais e nivelaríamos a
campanha também por baixo? A nossa resposta foi não. Preferimos manter um
debate civilizado, que procurou apontar as dificuldades regionais, da cidade, da nossa
administração de maneira geral e os caminhos para o futuro. O governo do Prefeito
Luizinho caracterizou-se sempre por uma preocupação muito grande com o social, a
defesa das crianças e das mulheres. Não é à toa que o Prefeito Luizinho recebeu um
prêmio da ONU, este ano, por ter conseguido reduzir a mortalidade infantil e de
gestantes, em Alfenas, ao nível europeu, e recebeu das mãos da Presidenta Dilma o
prêmio dos Objetivos do Milênio. Então foi um governo com preocupação social,
preocupação com os mais pobres, os mais carentes e com a qualidade de vida.
Conseguimos resolver os problemas de saneamento construindo o aterro sanitário da
cidade, a estação de tratamento de esgoto - quase 100% do nosso esgoto está sendo
tratado -, as obras de drenagem; enfim, fizemos um governo avançado, do ponto de
vista social e ambiental. Porém, não resistiu à saraivada de baixarias e
maledicências.
Claro que quero desejar que os nossos adversários, os vencedores, consigam
realizar um bom governo, mas gostaria de deixar uma reflexão para os alfenenses e
392
____________________________________________________________________________
todos os eleitores que nos acompanham. Vale a pena ganhar de qualquer jeito, vale a
pena vencer de qualquer maneira, vale a pena romper todas as barreiras da ética,
mentir descaradamente, acusar e destruir reputações? Parafraseando Fernando
Pessoa, “tudo vale a pena quando a alma não é pequena”. Desejo boa sorte aos
vencedores. Como Deputado, continuarei trabalhando firme para a nossa região,
sobretudo pela nossa querida Alfenas. Gostaria de agradecer os votos que obtivemos
e dizer que, aliás, já virou lugar-comum, a luta continua, a vida continua.
Sr. Presidente, gostaria também de falar do evento que está ocorrendo na bela
Monte Verde, Distrito de Camanducaia, no extremo sul do nosso Estado, quase
fronteira com o Estado de São Paulo, onde está acontecendo a XXXIV Reunião do
Fórum Mineiro dos Comitês de Bacias Hidrográficas.
Como convidado e palestrante, participei de um debate e falei sobre o Fhidro, fundo
ambiental de nosso Estado, a situação dos comitês de bacia e a nossa legislação.
Fiquei estarrecido com o estado de espírito dos conselheiros dos comitês de bacia de
nosso Estado. Aliás, nosso Estado é o que tem mais comitês de bacias. São 36
comitês, cujos conselheiros são voluntários e estão muito desanimados, sem
incentivos para continuar a luta, porque o Estado não tem dado o apoio necessário.
Por exemplo, o Fhidro não tem repassado os recursos para manutenção e custeio
dos comitês de bacia. Sou do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande; fui
Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Entorno do Lago de Furnas e um dos
seus fundadores e sinto que é incrível como ainda há conselheiros abnegados, que
lutam pela defesa de nossos rios, nossas bacias, nossas nascentes e nossas águas
com um grande distanciamento do governo do Estado.
Ontem uma representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - esteve
presente no debate e foi inquirida sobre o papel do Instituto. Ela mesma reconheceu
que o Igam, neste governo, não tem mais nenhum papel relevante na condução da
defesa das nossas águas. Para completar, contamos também com a presença do
Comitê PCJ - Piracicaba, Capivari e Jundiaí -, que é do Estado de São Paulo e é um
dos mais avançados do País. Pudemos comparar como os governos do Estado de
São Paulo e de nosso Estado vêm agindo com relação aos comitês de bacia. Ficou
evidente o nosso desamparo. Lá há cobrança pelo uso de água tanto pelo Estado de
393
____________________________________________________________________________
São Paulo quanto pelo governo federal. E 10% dos recursos da cobrança pelo uso da
água são repassados ao comitê, que faz uma defesa das águas e um trabalho
intenso de saneamento, despoluição, reflorestamento e educação ambiental. Em
Minas, estamos desamparados. Tanto é, Sr. Presidente, que em dezembro vence o
Fhidro, que mal chegou a funcionar. Para todos nós, é um desafio elaborar um projeto
de lei que recupere o Fundo e fazer com que ele realmente sirva para ajudar os
comitês e os conselheiros que querem trabalhar em defesa do meio ambiente.
Para se ter uma ideia da fragilidade dos nossos comitês, dos 36, pouco mais da
metade consegue ter algum funcionamento. A maioria não tem uma sede, um
telefone; sequer consegue funcionar. Sabemos que, com o aquecimento global, uma
das principais consequências é a diminuição dos recursos hídricos, a perda da sua
qualidade. No Hemisfério Sul, o nosso país será um dos mais atingidos. Para se ter
uma ideia da gravidade do problema, a água do Estado de Minas Gerais - de
Camanducaia, Extrema e toda a região - chega a ter uma demanda de 34m³/s por
segundo para a cidade de São Paulo e para a região de Americana, Atibaia e
Piracicaba. Mas a oferta de água é apenas de 38m³/s. Ou seja, há uma demanda de
34m³/s e uma oferta de 38m³/s. E lá eles conseguem recursos e uma gestão
equilibrada da bacia. Aqui, com fartura de recursos hídricos, ainda há muitas cidades
sem tratamento de água e esgoto e sem avançar. Então, uma das conclusões a que
cheguei e um dos compromissos que assumi ontem com os 36 comitês de bacia do
Estado foi propor, Sr. Presidente, nesta Casa, um requerimento ao Governador do
Estado perguntando se há interesse em que o Fhidro funcione; se o governo do
Estado quer que os comitês continuem tendo esperança para haver recuperação dos
nossos recursos hídricos, ou não; se o Igam continuará com seu papel esvaziado, ou
não. Além do mais, teremos uma reunião com o Governador Anastasia e diretorias
dos comitês de bacia para ouvir do próprio Governador se há, por parte do governo
do Estado, interesse real em investir seriamente na preservação e na defesa das
nossas águas.
Para traduzir para telespectadores e ouvintes o que nós, dos comitês de bacia,
queremos é que em cada trecho dos nossos rios, em qualquer lugar do Estado seja
possível nadar e pescar. Não estou dizendo haver água absolutamente límpida e
394
____________________________________________________________________________
transparente, mas pelo menos que as crianças possam pescar e nadar. Esse é o
desafio que temos, e não é o que está acontecendo.
Então, Sr. Presidente, assumi o compromisso de realizar, com o auxílio da Casa,
das Comissões de Meio Ambiente e de Assuntos Municipais, uma audiência pública
para realizar esse debate. Assumi também o compromisso de fazer este
pronunciamento hoje para todos os lutadores, ambientalistas e pessoas que querem
defender as nossas águas e ter um meio ambiente equilibrado; todos os que querem
e defendem que em cada trecho de rio, córrego e água de Minas Gerais seja possível
nadar ou pescar, seja possível ter qualidade das águas. Realizaremos uma audiência
pública com a presença não só dos conselheiros dos comitês de bacia, mas também
de quem ama a natureza e quer vê-la equilibrada.
Quero crer que o Governador Anastasia e o Secretário de Meio Ambiente, Dr.
Adriano, vão compreender a nossa angústia e melhorar a gestão ambiental no nosso
Estado. Do jeito que está não pode ficar; do jeito que está, é desanimador; e a cada
dia mais pessoas vão desanimando de doar o seu tempo, doar a sua vida, doar o que
têm de melhor para defender nossas águas, defender o meio ambiente, sobretudo os
comitês de bacia. Eram essas as minhas considerações.
Mais uma vez, quero dirigir-me ao povo da minha cidade de Alfenas, parabenizá-lo
e desejar que o próximo governo consiga dar continuação aos avanços sociais que
conseguimos. Quero parabenizar também o Helvécio, eleito em São João del-Rei, e
todos os que venceram as eleições. Desejo a todos um ótimo governo e que
consigam fazer a democracia prosperar em nosso Estado.
O Sr. Presidente - Com a palavra, a Deputada Liza Prado.
A Deputada Liza Prado* - Boa tarde. Quero nesta tarde dizer primeiramente que
estou muito contente com o resultado das eleições em Minas Gerais. Parabenizo
todos as Vereadoras e Vereadores eleitos. Em Uberlândia, o Prefeito eleito foi Gilmar
Machado, do PT, e cumprimento-o juntamente com todos os partidos que o apoiaram,
inclusive o PSB. Houve um avanço, pois antes tínhamos uma Vereadora e agora são
quatro, a quem cumprimento, assim como todos os Vereadores eleitos. Cumprimento
o Deputado Carlin Moura, que, com o Deputado Durval Ângelo, está disputando a
Prefeitura de Contagem no segundo turno. Que Deus lhe dê muita força neste
395
____________________________________________________________________________
momento! Cumprimento todos os Deputados, entre eles o Deputado Antônio Lerin,
que está disputando a Prefeitura de Uberaba no segundo turno, e o Deputado Antônio
Júlio e outros colegas eleitos.
O Deputado Carlin Moura (em aparte)* - Ilustre Deputada Liza Prado, agradeço os
cumprimentos de V. Exa. por esta primeira fase da nossa caminhada, pelo primeiro
turno. Nossa caminhada foi pautada por discussões sobre a cidade de Contagem.
Essa campanha com foco em Contagem foi bastante propositiva. Como a campanha
ainda não terminou, Deputada, evitarei fazer comentários, até por respeito à
legislação eleitoral. Pedi este aparte para cumprimentar V. Exa. e, especialmente, seu
filho, eleito Vereador por Contagem, o jovem Paulo Prado. Ele fez uma campanha
muito bonita, com muita presença em nossos bairros e vilas. O Paulo Prado, que é
nascido no Hospital Santa Helena, na cidade de Contagem, tem identidade muito
profunda com as nossas comunidades, com a juventude. Foi eleito Vereador com
uma votação muito expressiva pelo PCdoB, que fez bancada de três Vereadores: o
Beto Diniz, o Jair Tropical e o seu filho, o Paulo Prado, comprometido com as lutas
populares.
Também cumprimento os demais Vereadores eleitos e reeleitos em Contagem.
Cumprimento também os que eventualmente não obtiveram a vaga de Vereador, mas
fizeram uma campanha muito altaneira, bonita e esforçada. Às vezes, não se ganha a
eleição, não se consegue o mandato, mas obtém-se a vitória na caminhada porque
todos ganham em campanhas feitas de coração e com respeito ao eleitor. A
democracia ganha, o Poder Legislativo ganha e especialmente a cidade ganha.
Contagem está muito feliz porque fez escolhas muito acertadas de Vereadores e
Vereadoras.
Parabenizo V. Exa., Deputada Liza Prado, pelo esforço e pela participação com o
nosso Vereador Paulo Prado. No dia 28 teremos nova eleição. Temos convicção de
que o povo de Contagem, por sua consciência política e por sua participação, saberá
sempre valorizar o que há de mais positivo, o que existe de mais altaneiro na política
contagense. Deus nos abençoe! Felicidades ao Vereador Paulo Prado.
A Deputada Liza Prado* - Deputado Carlin Moura, eu lhe agradeço. O Paulo Prado
trabalhará, com certeza, ao seu lado, conseguiremos abrir todas as Funecs. Não se
396
____________________________________________________________________________
fecha escola.
Quero conversar com V. Exa., Deputado Rômulo Viegas. Antes, aproveito para
cumprimentar - o que me esqueci de fazer - os dois Vereadores de Uberlândia pelo
PSB, o Rodi e o Zezinho Mendonça. Estou muito contente pela eleição desses dois
Vereadores. Cumprimento também o PT. O Vereador que teve apoio dos Deputados
Elismar Prado e Weliton Prado foi o mais votado da história. Aliás, a mais votada da
história sou eu, que obtive 12.046 votos em Uberlândia. O Ismar Prado obteve mais
de 10 mil votos, pelo que o cumprimento. Tenho a certeza de que todos vamos
agradecer com muito trabalho.
Quero conversar com meu amigo Deputado Rômulo Viegas para falar sobre as
dificuldades de nossos Municípios acerca dos prejuízos que constantemente têm
sofrido. Em Lagoa Formosa, em Presidente Olegário, os produtores rurais estão
sofrendo com a queda constante de energia. É um sofrimento em razão de aparelhos
queimados. A Cemig tem de tomar providências quanto à péssima qualidade dos
serviços. Os problemas precisam ser resolvidos porque os produtores rurais estão
sofrendo em Presidente Olegário. A qualidade de leite está comprometida, os
equipamentos estão queimados. Percebemos que a pequena indústria e a indústria
em geral têm feito reclamações. Precisamos resolver esse problema para ajudar os
produtores e nosso povo. Além de pagarmos por uma das energias mais caras do
País, ainda todos os produtores do Noroeste do Estado e da região do Alto Paranaíba
veem crescer os seus prejuízos a cada dia.
Recentemente foi feita uma matéria pela Rede Globo sobre vários produtores, como
o agricultor Reginaldo Menezes, que montou uma fábrica de rações na zona rural de
Presidente Olegário, no Noroeste de Minas. Ele está com dificuldades para fabricar o
produto que atende a criadores da região por causa das constantes quedas de
energia. A TV tem sido aliada dos pequenos produtores, Deputado Rômulo Viegas. O
criador José Martins Regis, de Lagoa Formosa, no Alto Paranaíba, onde as vacas
produzem cerca de 2 mil litros de leite por dia, também enfrenta problemas.
A constante falta de energia está comprometendo a qualidade do produto. Outro
problema que os produtores de leite do Alto do Paranaíba estão percebendo, em face
da constante queda de energia elétrica, é a saúde dos animais estar sendo afetada.
397
____________________________________________________________________________
Não podemos permitir isso. Sou membro da Comissão de Agricultura, e vamos fazer
uma audiência pública para discutir e perceber que esses consumidores, que são
também produtores, sofrem com a energia. Como se não bastasse o problema da
energia, há o problema dos recursos, pois os Municípios também têm dificuldades e
precisam ficar com o pires na mão para consegui-los.
O Deputado Rômulo Viegas (em aparte)* - Muito obrigado, Deputada Liza Prado.
Acho que seu pronunciamento vai muito ao encontro da preocupação da Assembleia
de Minas. Essas eleições deram um exemplo de democracia. Tivemos vencedores e
derrotados, mas acredito que todos os participantes do pleito tinham uma única
intenção: participar cada vez mais do processo político do nosso Estado, do Brasil e
das nossas cidades.
A minha preocupação tem o intuito de, mais uma vez, alertar este Parlamento
mineiro sobre a grave situação das Prefeituras brasileiras, com exceção, é claro, das
Capitais, de algumas metrópoles e de outras cidades que dispõem de recursos
extras, por exemplo, os “royalties” do petróleo e coisas do gênero. Mas o Fundo de
Participação dos Municípios - FPM -, cuja base financeira se dá através da Cide, da
intervenção sobre o domínio econômico, do IPI e do Imposto de Renda, com as
soluções apresentadas até o presente momento pelo governo federal caiu
assustadoramente. A maioria absoluta das Prefeituras brasileiras está em plena
dificuldade de fechar as contas, há graves problemas no que diz respeito à Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF -, pois algumas Prefeituras não terão como pagar o
13º salário, não terão condições de cumprir o seu orçamento dentro do que foi
estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Isso faz com que a gente
reflita sobre a importância de rever esse pacto federativo. O nosso governo do PSDB
esteve oito anos no governo e não mexeu nesses índices de distribuição dos
recursos. O governo que aí está, do PT, que está há 12 anos à frente do governo, até
a presente data também não teve coragem de mexer nisso. Nós, que somos
municipalistas, entendemos a importância de valorizar o Município, tanto por parte da
Federação quanto dos Estados. Os Estados também têm de rever a distribuição do
ICMS, pois é no Município que se encontram os problemas da saúde, da educação,
da segurança e da infraestrutura.
398
____________________________________________________________________________
Portanto, Deputada, seu pronunciamento nos remete à necessidade de um debate
mais profundo sobre a revisão da distribuição desses recursos. Some-se a isso sua
preocupação com a energia que está faltando no campo para atender os agricultores.
Preocupam-me também os apagões que acontecem no Brasil, o que ninguém
imaginava que iria acontecer. Isso já aconteceu muito na era FHC e agora está
acontecendo na era Dilma. Então, acho que nós, parlamentares, temos, sim, como V.
Exa. lembrou, de promover audiências públicas, chamar as pessoas responsáveis
nessas duas ações políticas, porque são ações políticas importantes para o bemestar da população, dos agricultores, do homem do campo, assim como dos Prefeitos
e das Prefeitas que vão assumir agora a administração das nossas cidades.
Meu conterrâneo Deputado Doutor Wilson estava há poucos momentos
comentando comigo sobre a necessidade de se fazerem projetos na área de saúde.
Ele está pelejando há algum tempo para fazer um trabalho melhor no que diz respeito
ao câncer de mama. O governo federal já avançou nisso, e o Estado também precisa
avançar.
Parabéns por esse pronunciamento e por sua postura na Casa, que cada vez mais
enriquece os nossos trabalhos. Muito obrigado pelo aparte.
A Deputada Liza Prado* - Eu é que agradeço. Como eu já havia dito, Deputado
Doutor Wilson Batista, essa questão da saúde, do câncer tem causado sofrimento
para a nossa população. As pessoas esperam para poder começar a fazer
quimioterapia. Aliás, ontem, conversando com um amigo nosso, o Rubão, em
Uberlândia, ele falou do sofrimento em que ele está, da dificuldade, do calvário que
ele tem enfrentado para que a mãe dele faça quimioterapia. A pessoa precisa de
agilidade para curar o câncer, precisa de todo o equipamento necessário, mas os
planos de saúde não respeitam, e aí são todos: o Ipsemg, os planos particulares, o
SUS. Creio que precisamos, Deputado Doutor Wilson, com muita energia, trabalhar
para termos mais recursos nesta Casa. Eu, juntamente com vários Deputados,
estamos colhendo assinaturas para que possamos melhorar essa situação, não é,
Deputada Rosângela?
Parabéns, Deputada Rosângela Reis, pelo trabalho. V. Exa. foi candidata a Prefeita
e brilhou; fez um trabalho maravilhoso. Que Deus sempre lhe dê voz e força para
399
____________________________________________________________________________
defender o seu povo.
Doutor Wilson, estamos com uma campanha para melhorar e aumentar os recursos
para os Municípios. O Deputado Rômulo se referiu às dificuldades dos Municípios.
Sabemos que é no Município que o povo enfrenta mais dificuldade na área da saúde.
É preciso que as pessoas tenham qualidade de vida. Para a pessoa com câncer, que
já enfrenta tantas dificuldades, há uma demora para receber tratamento, além de não
ter conseguido fazer o exame preventivo.
Neste mês de outubro, há uma campanha - estamos chamando-a de Outubro Rosa
- para que as mulheres possam ter o câncer detectado precocemente, já que dessa
forma conseguimos salvar vidas. Infelizmente as mulheres enfrentam dificuldades
com esse direito. Há propagandas todo o tempo chamando as mulheres para o
tratamento, mas elas não conseguem realizar o exame. É uma grande dificuldade.
Acredito que os novos Prefeitos, as novas Vereadoras e os novos Vereadores
renovarão as energias. Não é assim, Deputado Antônio Carlos Arantes, Presidente da
Comissão de Agropecuária? Sabemos que as eleições, a festa democrática pela qual
o Brasil passou, renovam as energias. Agora estamos no segundo turno. Isso é
importante para verdadeiramente defendermos o nosso povo.
Quero cumprimentar o meu Presidente da Comissão de Agropecuária. Sou VicePresidente da Comissão de Defesa do Consumidor e membro da Comissão de
Agropecuária, na qual o projeto do Deputado Antônio Carlos Arantes foi votado hoje,
com relatoria do Deputado Fabiano Tolentino. A legislação do queijo artesanal de
Minas legaliza vários produtores de queijo, ajudando nas vendas tanto internas, no
Estado, quanto fora dele. O projeto legaliza não apenas os produtores de queijo
artesanal, mas também o cabacinho e vários outros, incluindo o de búfala, cuja maior
produção está concentrada na região do Triângulo mineiro.
Portanto creio que fizemos um trabalho bonito, e é importante que, por meio da
Comissão, continuemos ajudando as pessoas. É isso que o Parlamento tem de fazer,
seja na área da saúde, seja em outra área. Assim como o Deputado Elismar Prado,
Presidente da Comissão de Cultura, tem feito constantemente, como também o
Deputado Weliton Prado, na defesa do consumidor, agora vejo o Deputado Doutor
Wilson se especializando na área da saúde. Tenho a certeza de que é isso:
400
____________________________________________________________________________
Deputados e Deputadas fazendo a diferença, mostrando que é necessário trabalhar
todos os dias.
O Deputado Doutor Wilson Batista (em aparte)* - Parabéns, Deputada Liza Prado.
Tenho poucos minutos, por isso quero apenas acrescentar a importância da
prevenção do câncer. Sabemos que existem mamógrafos suficientes, tanto em nosso
Estado quanto no País, para atender à população, só que eles estão mal distribuídos.
Há mamógrafos inoperantes, e a população não tem acesso a eles. Estudos mostram
que, apesar dos investimentos em mamógrafos, 50% das mulheres brasileiras não
têm acesso a esse tão importante exame: a mamografia.
Sendo assim, apresentamos um projeto que cria a unidade móvel da prevenção.
Essa unidade contará com um mamógrafo e uma equipe especializada, que irá aos
Municípios estratégicos onde está a população mais carente e onde acesso ao
exame não é para todos. Então essa unidade móvel percorrerá regiões mais pobres
do Estado, fazendo com que os pacientes alcancem esse importante exame. Mas não
basta apenas a prevenção, é preciso investir na saúde como um todo. Após o exame,
o diagnóstico inicial, é preciso que o paciente tenha acesso mais rápido e de maior
qualidade ao tratamento da radioterapia, da quimioterapia, assim como a outros
cuidados necessários. Assim, o primeiro passo está dado: a unidade móvel da
prevenção, que certamente alcançará um grande resultado. Hoje 70% dos cânceres
são tratados em fase já avançada, quando apenas 10% dos doentes sobrevivem por
cinco anos. O câncer da mama é o que tem maior incidência e grande índice de
mortalidade. A mamografia é um exame de qualidade, que faz a diferença no
tratamento do câncer. Muito obrigado pela oportunidade.
A Deputada Liza Prado* - Eu que agradeço, Doutor Wilson. Sou parceira nessa luta
com V. Exa. Agradeço-lhe o trabalho realizado na Comissão de Saúde, o qual tanto
tem abrilhantado esta Casa.
Aproveito o momento para cumprimentar o Deputado Luiz Humberto Carneiro, que
participou das eleições em Uberlândia. Parabéns, Deputado, pelo trabalho. Participar
de uma eleição não é fácil.
Tenho a certeza de que eu, juntamente com V. Exa., os Deputados Elismar Prado e
Tenente Lúcio lutaremos aqui para que Uberlândia continue recebendo recursos do
401
____________________________________________________________________________
Estado e que realmente essa cidade possa crescer com qualidade de vida.
Deputado Luiz Humberto Carneiro, eu... gostaria de falar mais um pouco sobre a
Cemig. Pedirei, então, ajuda ao Deputado Luiz Humberto Carneiro.
Na verdade, a Cemig teve um ato vergonhoso em Uberlândia no assentamento do
Câmpus do Glória. Aliás, acionaremos a Comissão de Direitos Humanos, pois
prepararam uma verdadeira armadilha para os trabalhadores, dizendo que eles
fizeram um “gato”, mas a própria Cemig instruiu esses trabalhadores do Câmpus do
Glória, em Uberlândia. Por causa disso, prenderam esses trabalhadores. Portanto,
peço apoio aos meus colegas Deputados para que possamos discutir melhor aqui
não só a qualidade dessa energia, mas também ajudar aquele povo trabalhador
sofrido. No Câmpus do Glória, alías, houve a participação do Prof. Élisson Pietro, que
recentemente faleceu. Um moço tão jovem, com 33 anos, amigo nosso, que
infelizmente perdeu sua vida, mas terminou seus dias ajudando aquele povo sofrido.
Acredito que o Câmpus do Glória se transformará em um bairro, embora o povo
tenha sofrido muito pela falta de energia. Na verdade, essas pessoas pobres e
sofridas têm direito à energia, mesmo que seja o mínimo, para que possam ter
qualidade de vida e segurança.
* - Sem revisão do orador.
Questão de Ordem
O Deputado Sargento Rodrigues - Cumprimento o Sr. Presidente, as Sras.
Deputadas e os Srs. Deputados. Sr. Presidente, gostaria que V. Exa. ficasse um
pouco mais atento ao Regimento e ao tempo dos parlamentares, porque a
parlamentar que me antecedeu utilizou 5 minutos a mais do tempo regulamentar, e
isso acaba prejudicando os demais oradores. Faço essa cobrança aqui em relação ao
cumprimento do Regimento. Portanto, peço a V. Exa. para ter uma atenção especial a
essa questão, pois os demais Deputados também gostam de usar a palavra.
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Sargento Rodrigues.
O Deputado Sargento Rodrigues - Sr. Presidente, o assunto que nos traz a esta
tribuna causa grande preocupação não só neste Deputado, mas também em todos os
77 Deputados que ocupam esta Casa, em cada canto do Estado e em cada região
que atuam nas cidades onde residem. Obviamente esse assunto também preocupa o
402
____________________________________________________________________________
governo do Estado, os Prefeitos e os Vereadores. Em relação à questão da
“insegurança pública”, Deputado Antônio Carlos Arantes, não poderia ser diferente
com a nossa população. O que estamos vivendo vem preocupando todos nós. Em
qualquer região que visitamos do Estado, ouvimos cobranças e vários pedidos de
empenho por parte dos parlamentares, referentes à falta de segurança pública, de
forma que minimize suas consequências, que são graves.
Sr. Presidente, não poderia deixar de vir a esta tribuna para tratar de dois assuntos
que realmente comoveram Minas Gerais e todo o Brasil. Em primeiro lugar, o
acidente de trânsito que ocorreu no dia 19 de setembro com o jovem Fábio Pimentel
Frahia, que perdeu a vida em um trágico acidente. Infelizmente, o outro motorista, de
forma irresponsável, imprudente e negligente, acabou tirando a vida desse jovem. A
mãe desse jovem, a Sra. Ana Cristina Franco Pimentel, proferiu uma frase que nos
tocou profundamente e preocupou muito a todos nós, que somos pais. Ela proferiu a
seguinte frase na matéria publicada pelo jornal “Estado de Minas”, em 19 de
setembro: “Não consigo rezar. Meu coração parece que não existe mais”.
Essa frase é da D. Ana Cristina Franco Pimentel, que, juntamente com outras
famílias, fez uma grande manifestação ontem em Belo Horizonte.
Faço aqui a leitura de dois parágrafos do texto do articulista, que certamente
comoveu muito a todos nesta Casa. (- Lê:)
“Os olhos grandes e verdes estão vermelhos e mergulhados na dor. As lágrimas
chegam de repente, interrompem as palavras e trazem à tona todas as lembranças
de uma vida. Desde a madrugada de sábado, quando soube do acidente que matou
seu filho, Fábio Pimentel Frahia, de 20 anos, no trevo do Belvedere, na região CentroSul de Belo Horizonte, a “designer” Ana Cristina Franco Pimentel tem certeza
absoluta de que seu mundo se esfacelou. “Não consigo rezar, meu coração parece
que não existe mais. Não sinto nada, a impressão é que estou anestesiada”, conta
Ana Cristina, que, na tarde de ontem, foi a uma gráfica cuidar do santinho a ser
distribuído na missa de sétimo dia. “Tem horas que vem um aperto no coração, é a
dor de sempre”, revela a mãe, enquanto vê, na tela do computador, uma das últimas
imagens do jovem de sorriso feliz.”
É a violência campeã no nosso Estado, que se manifesta não só por meio de um
403
____________________________________________________________________________
trágico e violento acidente de trânsito, em que a irresponsabilidade de um motorista
fez uma vítima da fatalidade.
Deputado Inácio Franco, a matéria foi publicada no dia 19 de setembro. No dia 9 de
outubro, Deputado Rômulo Viegas, exatamente 20 dias depois, deparamo-nos com
outra manchete do mesmo jornal que dizia o seguinte: “Mãe da atriz Cecília Bizzotto,
assassinada por assaltantes, usa um palavrão para exprimir a revolta e a indignação
pela perda brutal da filha, morta aos 32 anos de idade”. O articulista traz a seguinte
matéria: “'Dizem que os filhos é que devem enterrar os pais. Estou muito infeliz, pois
agora enterro minha filha. Não sei como é a dor que sentirei, mas só sei que estou
muito 'puta' com tudo isso. As câmeras da mídia estão todas aqui, e espero que seja
uma forma de protesto'. Foi assim, com um palavrão carregado de revolta e
indignação, que a analista ambiental Cláudia Bizzoto manifestou todo o seu
sofrimento pelo assassinato da filha, a atriz e artista plástica Cecília Bizzoto Pinto, de
32 anos, a Ciça, morta por assaltantes na madrugada de domingo, no Bairro Santa
Lúcia, na região Centro-Sul de Belo Horizonte”.
São duas situações, Deputado Rômulo Viegas, que nos cobram uma atitude, um
empenho maior, uma resposta. A cobrança é de toda a Casa, de todo o Parlamento,
mas especialmente nós, Deputados que compusemos a Comissão de Segurança
Pública desta Casa, temos uma cobrança maior sobre nossas ações. Até aprovamos,
na semana passada, três requerimentos, de autoria deste Deputado, do Deputado
João Leite, que preside a Comissão, e da Deputada Maria Tereza Lara, VicePresidente, que tratam de uma visita à família dessas vítimas. Visitaremos as vítimas
desses dois episódios e também as do coordenador de campanha da nossa excolega Deputada Gláucia Brandão, que foi morto em Ribeirão das Neves - tudo nos
leva a crer, pela nossa humilde experiência na área policial, que foi um crime de
mando, de “pistolagem”, porque ele era coordenador de uma campanha. Portanto,
tudo indica que foi um homicídio dupla e triplamente qualificado, que requer repúdio
por parte desta Casa. Como disse, aprovamos os requerimentos para visitar as
vítimas das famílias.
É preciso fazermos aqui uma inversão. Não podemos mais, Deputado Inácio
Franco, aceitar passivamente que as famílias, as pessoas que cumprem a lei, que
404
____________________________________________________________________________
respeitam as regras sociais - na maioria das vezes, não escritas, positivadas -, que
respeitam o ser humano, o outro, que trabalham muitas vezes são cidadãos humildes,
que carregam marmita debaixo do braço, que sofrem trabalhando em uma atividade
simples, mas muito importante, dando o seu suor, que pais de família sejam mortos
friamente e sem resposta do Estado.
Deputado Rômulo, reproduzo a cobrança que fiz e continuarei fazendo. A Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais vive uma falta de efetivo das piores na sua história. É
preciso a compreensão do conjunto dos 77 Deputados desta Casa, sem coloração
partidária, até porque não me apego à discussão do embate ideológico. Acho isso
uma perda de tempo, pois o cidadão quer muito mais do nosso trabalho do que esse
embate: quer propostas factíveis, propositivas, que possam efetivamente ser
colocadas em prática. Assim, deixo o debate ideológico-partidário de lado.
É dever de todos nós fazer essa cobrança. A Polícia Civil precisa urgentemente
recompor seus quadros, com Delegados, Peritos, Escrivães e Investigadores.
Nesses dois crimes e tantos outros que estão acontecendo, Deputados Rômulo e
Doutor Wilson Batista, se não existe o Delegado para presidir o inquérito, o Escrivão
para auxiliá-lo, o investigador para coletar essas provas, fazer as diligências, o Perito
para acelerar a perícia requisitada pelo Delegado, o médico-legista, o inquérito não
anda. Se ele não anda, não é concluído, Deputado Doutor Wilson Batista. Se isso não
acontece, o inquérito não chega às mãos do Promotor para a oferta da denúncia. Se
não há oferta da denúncia, não há processo nem condenação. Se não há processo e
condenação, há a impunidade. Isso é fato.
É preciso, então, que todos os Deputados desta Casa tenham clareza dessa
sequência de atos administrativos que a falta do policial - do Delegado, do Escrivão,
do Investigador, do Perito - causa à segurança pública de forma geral. Além do mais,
a Polícia Militar efetua centenas, milhares de prisões todos os dias, e o desaguar
desse trabalho se dá dentro da delegacia da Polícia Civil. Se não há, Deputado Inácio
Franco, um efetivo para fazer frente a esse volume de trabalho, não se consegue
diligenciar, concluir inquérito. Com isso, as ocorrências vão se empilhando nas
delegacias, e os inquéritos vão ficando parados. Deputado Rômulo, muitas vezes o
Delegado está diante de homicidas, de bandidos, de criminosos que estão nessa vida
405
____________________________________________________________________________
há muito tempo e estão contando com a impunidade.
Então, é preciso que esta Casa, que os ilustres Deputados venham a cerrar fileira
com este Deputado para fazermos um apelo ao Governador Anastasia. Há, aliás, um
concurso em andamento. O Governador pode aproveitá-lo para chamar os
excedentes. Deputado Doutor Wilson Batista, um concurso público leva pelo menos
um ano, desde o momento da autorização do Governador, para ser publicado o edital,
para as provas serem realizadas, para serem feitos todos os exames exigidos. Então,
leva-se, no mínimo, um ano para se iniciar o curso na academia de polícia. Temos,
então, de fazer um apelo a todo o conjunto desta Casa para que o Governador chame
os excedentes do último concurso da Polícia Civil para completar os quadros da
instituição e esta tenha uma capacidade mínima de reforços.
Temos, Deputado Rômulo Viegas, comarcas que contam com Promotores e Juízes,
mas não contam com Delegado de Polícia. Posso citar inúmeras comarcas nessa
situação. Os requerimentos que aportam na Comissão de Segurança Pública vêm de
todas as regiões do Estado, de todos os Deputados. Lá se apresentam requerimentos
solicitando o empenho do Governador, do Secretário de Defesa Social, do Dr. Sílton
Brandão, Chefe da Polícia Civil.
Estive com o Governador pessoalmente, numa agenda no Palácio das
Mangabeiras, e fiz-lhe esse apelo, mas é preciso que todos nós o façamos. É o
momento em que o Governador precisa olhar para o seu Orçamento, avaliar outras
situações e priorizar essa contratação de policiais civis. Caso contrário, ficamos com
toda essa estrutura capenga, faltando um dente na engrenagem. A própria integração
das forças policiais, que é algo que reputo como da maior importância para a
segurança pública do nosso Estado, acaba, com isso, ficando comprometida.
A integração tem desdobramentos extremamente positivos para a segurança
pública em nosso Estado. Portanto, faço um apelo a todos os Deputados desta Casa:
vamos envidar esforços e, juntos, pedir ao Governador Anastasia que chame os
excedentes do último concurso da Polícia Civil, até porque os beneficiários não serão
os convocados, mas a população, que será mais bem assistida.
Por outro lado, quero fazer uma crítica ferrenha ao Congresso Nacional - aos
Deputados Federais e aos Senadores - e à Presidência da República, porque nossas
406
____________________________________________________________________________
leis estão cada vez mais frouxas e protecionistas em relação ao bandido, ao
criminoso. Bandido bom é bandido preso, cumprindo sua pena. Não sou a favor de
que o criminoso condenado sofra qualquer tipo de agressão no cumprimento da sua
pena, mas o inverso não pode ocorrer, com presos se beneficiando da frouxidão da
lei e dezenas de pessoas passando a mão em sua cabeça. Hoje há gente que quer
discutir a pena de um preso já pensando na ressocialização, antes mesmo que ele
cumpra um dia de pena. Punição, penitência ou pena implica pagar o que se deve à
sociedade, mas, infelizmente, temos muita gente defendendo e passando a mão na
cabeça de bandidos perigosos, os mesmos que fazem rebelião, põem fogo em
colchões e matam cidadãos honrados, trabalhadores, policiais, Promotores e Juízes,
desafiando o poder público. Essas pessoas têm de cumprir suas penas no rigor da lei.
É isso o que defendemos, mas, infelizmente, a Presidência da República e o
Congresso parecem estar em plena letargia; estão dormindo e não acompanham a
dor e o clamor da sociedade. Portanto, Sr. Presidente, faço, em forma de desabafo,
essa crítica ao Governo Federal e ao Congresso. Parece que os Deputados Federais
estão dormindo no Congresso e não enxergam a dor do cidadão, a dor da população.
Deixo registrado este protesto, Presidente.
O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Glaycon Franco.
O Deputado Glaycon Franco - Sr. Presidente, amigos Deputados, servidores desta
Casa, distinto público que nos assiste pela TV Assembleia, eu gostaria de tratar de
dois assuntos - a Via do Minério e a saúde pública no Brasil, que caminha a passos
largos para a insolvência -, mas, em função do pouco tempo, vou abordar o primeiro
assunto, deixando para falar em outra oportunidade sobre a saúde pública, que se
encontra em estado lastimável.
Como membro da comissão e coordenador da Frente Parlamentar da BR-040,
gostaria de dar algumas informações que já deveriam ter sido trazidas ao nosso
público, principalmente aos telespectadores do Alto Paraopeba e Vale do Piranga,
que precisam saber de algumas novidades tanto sobre a Via do Minério quanto sobre
a duplicação da BR-040. Em relação à Via do Minério, as notícias são alvissareiras,
como constatamos em reunião que tivemos com representantes da Vale e com o
nosso querido Governador, Prof. Antonio Anastasia, a quem gostaria de agradecer
407
____________________________________________________________________________
não só em nome do povo do Alto Paraopeba e do Vale do Piranga, mas também em
nome de todo o povo brasileiro, pois ele ajudou a agilizar as licenças ambientais para
dar celeridade à Via do Minério, em razão de sua importância. Talvez algumas
pessoas não saibam, mas a Via do Minério é paralela à BR-040, onde o tráfego de
caminhões será muito diminuído, principalmente no trecho que vai do trevo de Ouro
Preto ao trevo de Belo Vale.
Trata-se de uma obra que será custeada pela Vale, aliás, uma obra já iniciada, que
será inaugurada em dezembro de 2013. Com isso, vamos conseguir tirar de
circulação, do leito da BR-040, 4 mil viagens por dia. Ou melhor, 435 caminhões
deixarão de circular pela BR-040. Sabemos que esses caminhões que por ali
trafegam são os principais causadores do estado lastimável em que se encontra a
BR-040, sendo também os principais causadores de acidentes, inclusive os com
vítimas fatais. Como todos sabemos, a BR-040 superou a BR-381 e é hoje
considerada a nova “Rodovia da Morte”. Portanto, conseguimos, junto à Vale e ao
nosso Governador, a celeridade dessa obra, que será inaugurada em dezembro de
2013. Trata-se de um investimento de 160 milhões por parte da Vale. Os caminhões
da Vale, da Açominas e de seus fornecedores já não trafegarão pela BR-040. Existem
outras mineradoras que não utilizarão essa rodovia para trafegar. Contatamos o
Ministério Público, que já está agindo junto a essas mineradoras para se criarem
postos de lavagem, lonamento de carga em seus caminhões e também tomando
providências para que não haja liberação desse minério, que, além de ser corrosivo
para o asfalto, provoca graves acidentes na BR-040.
Então, a proposta é fazer com que a BR-040, numa extensão de 24km, ligue a
fábrica que se encontra próxima ao trevo da MG-442 até a Mina do Pico, passando
por Itabirito. Assim, conseguiremos desafogar o trânsito no trecho de Itabirito até o
trevo de Ouro Preto; e do trevo de Ouro Preto até o entrocamento da BR-040 com a
MG-442, onde há a entrada para Belo Vale.
Portanto, esse foi um grande avanço principalmente para a nossa região do Alto
Paraopeba. Como sabemos, essa é uma luta antiga, nossa, dos Prefeitos do Alto
Paraopeba e do Vale do Piranga, porque é raro encontrar uma família daquela região
que não tenha um ente querido vitimado, muitas vezes com a vida ceifada naquele
408
____________________________________________________________________________
trecho da BR-040. Assim, gostaria de cumprimentar a Vale por tal atitude, por esse
altruísmo, por pensar nas vidas que serão salvas e tirar o tráfego desses caminhões
da BR-040; e de cumprimentar também o nosso Governador, que atendeu ao nosso
pedido tornando realidade o nosso objetivo, da cidade do Alto Paraopeba, a partir de
dezembro de 2013.
Outro assunto, Sr. Presidente, que gostaria de abordar é a saúde. Antes, gostaria
de cumprimentar o Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas aliás, um cumprimento um pouco atrasado, devido a não ter tido oportunidade de
estar nesta tribuna -, Sr. José César da Costa, por sinal nosso contemporâneo e
conterrâneo, de Conselheiro Lafaiete, que aderiu ao projeto Assine + Saúde. Gostaria
de ressaltar a importância do Deputado Carlos Mosconi, um dos idealizadores desse
projeto, que, na nossa ótica e opinião, é a luz no fim do túnel. Sabemos que a saúde
pública no Brasil está em estado de insolvência, como comprovam os dados. Dados
do próprio Ministério Público demonstram que a situação está cada vez mais caótica.
No Estado de Minas Gerais, grandes hospitais estão sendo fechados. Nos últimos
cinco anos, mais de 111 hospitais foram fechados. As santas casas se encontram em
situação de mendicância. Conforme matéria publicada no jornal “Estado de Minas”,
mais de seis mil leitos, encontram-se fechados no Estado de Minas Gerais. Está aqui
o Deputado Doutor Wilson Batista, colega médico que sabe que se trata de leitos
imprescindíveis para o tratamento da nossa população. São leitos na área de clínica
médica, cirurgia, obstetrícia, pediatria e psiquiatria. Ou seja, infelizmente a saúde
caminha para um estado lastimável e entendemos que a única solução será esse
projeto Assine + Saúde, que vai injetar na saúde pública mais de 40 bilhões por ano.
Sabemos, conforme estudos, que são necessários aproximadamente 60 bilhões para
recuperar a saúde no País. Entendemos que tudo isso será de grande valia e que
melhorará um pouco a questão da saúde.
Gostaria de apresentar aqui os últimos dados, cujo registro nesta Casa é
importante. Desde 1994, ou seja, há 18 anos, não se reajusta uma tabela do SUS,
principalmente dos procedimentos de baixa complexidade. Investimos menos de
3,5% do PIB em saúde no Brasil. Para terem uma base, nos países africanos, o
investimento é em média de 9,5%. Paga-se hoje por uma consulta básica, de pronto
409
____________________________________________________________________________
socorro, ao médico aviltantes R$2,28. O tratamento completo de assistência cardíaca
hoje é pago pelo SUS com R$40,17. Um tratamento de câncer, com toda a sua
equipe, gira em torno de R$65,14. Ou seja, para cada real investido pelo SUS, os
hospitais têm que investir mais R$2,26 para cobrir o custeio dos procedimentos. Isso
é o subfinanciamento da saúde.
Os dados do Ipea têm provado que, nos últimos 16 anos, os investimentos estão
cada vez menores. Em 1995 eram gastos 15,9% dos gastos sociais federais; em
2005, 11,5%; em 2010, apenas 10,8% dos gastos sociais federais. Ou seja, investese cada vez menos na saúde. Veio esse programa de isenção de IPI. Em Minas
Gerais, hoje o Estado mais estratificado da União, sabemos que grande parte das
prefeituras depende do FPM, e houve uma redução de 30% do FPM. Há famílias que
nos procuram falando que conseguiram trocar sua geladeira, seu carro, mas
infelizmente estão com os salários atrasados porque as prefeituras não aguentam
mais investir, como na minha cidade, onde se investe quase 35% do orçamento na
saúde, ou seja, quase o dobro do previsto pela Constituição, e o governo continua
com essa atitude, fazendo caridade com o chapéu dos outros. Não podemos aceitar
essa situação. Para terem uma base, hoje o investimento “per capita” na saúde
pública no Brasil gira em torno de US$400; na Argentina é o dobro e, nos países da
Europa, nem se fala, o valor é mais de seis vezes isso.
Gostaria de conceder aparte ao Deputado Carlos Mosconi, que engrandecerá muito
o nosso pronunciamento.
O Deputado Carlos Mosconi (em aparte) - Meu caro Deputado Glaycon Franco,
queria cumprimentar V. Exa. não só pela sua postura na tribuna, neste momento, e
pelo pronunciamento que V. Exa. faz agora, mas principalmente pelo trabalho que V.
Exa. tem feito nesta Casa. Um trabalho incansável, que merece os nossos aplausos,
os nossos elogios, um trabalho em prol da saúde de Minas Gerais e do nosso país. V.
Exa. tem se mostrado um estudioso do assunto e vem para a tribuna com dados que
conseguiu compilar por meio das pesquisas que tem feito, os quais V. Exa. mostra na
Comissão de Saúde e nessa tribuna. V. Exa. não fica só na questão da pesquisa.
Levou a Comissão de Saúde à sua terra, Conselheiro Lafaiete, e fez lá uma magnífica
reunião, uma audiência pública onde conseguiu milhares de assinaturas para o
410
____________________________________________________________________________
Assine + Saúde e ainda continua com seu trabalho nessa área.
Só para a informação de V. Exa., gostaria de dizer que essa campanha tem
continuado; já ultrapassamos, e muito, as 300 mil assinaturas; e creio que estamos
chegando perto de 400 mil assinaturas. Amanhã, o ex-Deputado Luiz Carlos Miranda
nos trará mais 20 mil assinaturas que conseguiu na sua região. Depois de amanhã,
iremos a uma audiência pública, em Patos de Minas, que o Deputado Hely Tarqüínio
organizou. Enfim, estamos sendo convidados a comparecer em vários Estados da
Federação, a fim de também estarmos presentes nesses Estados com esse trabalho
que está sendo feito.
Então quero deixar aqui consignado o meu testemunho do trabalho importante que
V. Exa. tem feito nesta Casa, um trabalho de força, de expressão e empenhado na
luta para melhorar a saúde no nosso Estado e no nosso país. Quero deixar aqui o
nosso reconhecimento, como Presidente da Comissão de Saúde, pelo trabalho
importante que V. Exa. faz nesta Casa. Muito obrigado, Deputado.
O Deputado Glaycon Franco - Obrigado, Deputado Carlos Mosconi. Já deixei
público e registrado que é uma honra ser presidido por V. Exa. na Comissão, um
grande idealizador, um lutador pela saúde, e não só pela saúde do povo mineiro, mas
também da população do Brasil.
Quero ressaltar, mais uma vez, a participação da FCDL, da qual somos dirigentes
lojistas. Eles têm números alvissareiros e já nos garantiram... Aproveito para
cumprimentar nossos comerciantes e comerciários e agradecer-lhes penhoradamente
a promessa de entrarem nessa luta e conseguirem quase 150 mil assinaturas para
esse projeto, que, na nossa opinião, é o maior projeto de inclusão social deste país. É
preciso que haja alguém para lutar pela saúde do povo. Entendemos que esse é o
maior patrimônio de um cidadão, de uma população. Era o que tinha a dizer, Sr.
Presidente.
2ª Parte (Ordem do Dia)
1ª Fase
Abertura de Inscrições
O Sr. Presidente - Esgotado o prazo destinado a esta parte, a Presidência passa à
2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as
411
____________________________________________________________________________
comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de
requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima
reunião.
Comunicação da Presidência
A Presidência informa ao Plenário que foram recebidos e aprovados, nos termos da
Decisão Normativa da Presidência nº 9, os Requerimentos nºs 3.724/2012, da
Comissão de Direitos Humanos, e 3.725 e 3.726/2012, da Comissão de Segurança
Pública. Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno.
Leitura de Comunicações
- A seguir, o Sr. Presidente dá ciência ao Plenário das comunicações apresentadas
nesta reunião pelas Comissões de Direitos Humanos - aprovação, na 29ª Reunião
Ordinária, em 10/10/2012, do Projeto de Lei nº 3.401/2012, do Deputado Rômulo
Veneroso, com a Emenda nº 1; do Trabalho - aprovação, na 23ª Reunião Ordinária,
em 10/10/2012, dos Projetos de Lei nºs 1.388 e 1.573/2011, do Deputado Paulo
Guedes, 2.327/2011, do Deputado Bruno Siqueira, 2.979/2012, do Deputado Duarte
Bechir, 3.309/2012, do Deputado Tadeu Martins Leite, 3.325/2012, da Deputada Luzia
Ferreira, 3.334/2012, do Deputado Célio Moreira, 3.341/2012, do Deputado Anselmo
José Domingos, 3.382/2012, do Deputado Jayro Lessa, 3.400/2012, do Deputado
Vanderlei Miranda, 3.416/2012, do Deputado Sebastião Costa, e 3.433/2012, do
Deputado Almir Paraca; de Cultura - aprovação, na 11ª Reunião Ordinária, em
10/10/2012, do Projeto de Lei nº 3.338/2012, da Deputada Rosângela Reis, na forma
do Substitutivo nº 1, e dos Requerimentos nºs 3.635/2012, do Deputado Adalclever
Lopes, 3.636/2012, do Deputado Bosco, 3.647/2012, da Deputada Liza Prado, e
3.659/2012, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva; e de Turismo - aprovação, na 16ª
Reunião Ordinária, em 16/10/2012, dos Projetos de Lei nºs 3.315/2012, do Deputado
Dalmo Ribeiro Silva, e 3.390/2012, do Deputado Antônio Carlos Arantes, e dos
Requerimentos nºs 3.658/2012, dos Deputados Luiz Henrique e Fabiano Tolentino, e
3.688/2012, da Deputada Liza Prado (Ciente. Publique-se.).
Despacho de Requerimentos
- A seguir, o Sr. Presidente defere, cada um por sua vez, nos termos do inciso VIII
do art. 232 do Regimento Interno, os requerimentos da Deputada Liza Prado em que
412
____________________________________________________________________________
solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.965/2011 e dos Deputados
Dalmo Ribeiro Silva em que solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº
1.995/2011 e Fred Costa em que solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº
2.260/2011 (Arquivem-se os projetos.); nos termos do inciso XVI do art. 232 do
Regimento Interno, os requerimentos dos Deputados Sargento Rodrigues (2) em que
solicita a inclusão em ordem do dia dos Projetos de Lei nºs 2.325/2011 e 3.004/2012
e Sargento Rodrigues e Elismar Prado em que solicitam a inclusão em ordem do dia
do Projeto de Lei nº 1.836/2011; nos termos do inciso XXXII do art. 232 do Regimento
Interno, o requerimento do Deputado Anselmo José Domingos em que solicita o
desarquivamento do Projeto de Lei nº 373/2007; e, nos termos do inciso XXI do art.
232 do Regimento Interno, os requerimentos do Deputado Antônio Carlos Arantes e
outros (2) em que solicitam a convocação de reunião especial para homenagear o
Grupo PH Service pelos 10 anos de sua fundação e a Santa Cruz Acabamentos pelos
50 anos de sua fundação.
Suspensão da Reunião
O Sr. Presidente - A Presidência vai suspender a reunião por 50 minutos para
entendimentos entre as Lideranças sobre a apreciação das matérias constantes na
pauta. Estão suspensos os nossos trabalhos.
Reabertura da Reunião
O Sr. Presidente (Deputado Rômulo Viegas) - Estão reabertos os nossos trabalhos.
2ª Fase
O Sr. Presidente - Esgotada a matéria destinada a esta fase, a Presidência passa à
2ª Fase da Ordem do Dia, com a discussão e a votação da matéria constante na
pauta.
Discussão e Votação de Proposições
O Sr. Presidente - Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº
21.276, que obriga os bancos de dados, os cadastros de consumidores e os serviços
de proteção ao crédito a comunicarem ao consumidor a inclusão do seu nome em
seus registros. A Comissão Especial perdeu o prazo para emitir parecer. A
Presidência, nos termos do § 2º do art. 145 do Regimento Interno, designa como
relator da matéria o Deputado Glaycon Franco. Com a palavra, o Deputado Glaycon
413
____________________________________________________________________________
Franco, para emitir seu parecer.
O Deputado Glaycon Franco - Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte:
PARECER SOBRE O VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 21.276
Relatório
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII,
combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição
de Lei nº 21.276, que obriga os bancos de dados, dos cadastros de consumidores e
os serviços de proteção ao crédito a comunicarem ao consumidor a inclusão do seu
nome em seus registros.
As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 287, de
10/8/2012.
Cumpridas as formalidades regimentais, o veto foi encaminhado à Comissão
Especial para receber parecer, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, I,
“b”, do Regimento Interno.
Esgotado o prazo regimental da Comissão, a proposição foi incluída na ordem do
dia, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final, ressalvado projeto
de iniciativa do Governador do Estado com solicitação de urgência e com prazo de
apreciação esgotado, conforme dispõe o art. 222, § 3º, do Regimento Interno.
Cabe-nos emitir parecer sobre a matéria.
Fundamentação
A Proposição de Lei nº 21.276 objetiva exigir dos bancos de dados, cadastros de
consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres que a inclusão do
consumidor nessas listagens seja precedida de comunicação ao consumidor,
mediante carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR -, conforme
estabelece o art. 1º da proposição.
Já o art. 2º dispõe que a inclusão a que se refere o art. 1º somente poderá ocorrer
cinco dias após a devolução do AR, devidamente assinado pelo consumidor.
Por fim, o art. 3º estabelece que o descumprimento da pretensa lei sujeita o infrator
às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código
de Defesa do Consumidor.
O art. 4º contém tão somente a cláusula de vigência.
414
____________________________________________________________________________
Segundo a mensagem governamental, o art. 1º não tem como subsistir, pois já há
norma geral da União que trata exatamente dessa questão. Trata-se do disposto no
art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida “dos bancos de dados e
cadastros de consumidores”. O § 2º do mencionado dispositivo estabelece que a
abertura de cadastro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por
escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, não se exigindo procedimento
especial para a prática de tal ato.
Com efeito, trata-se de matéria de competência legislativa concorrente, de modo
que cabe à União editar as normas gerais atinentes ao assunto, e aos Estados
compete a edição de disposições suplementares, com vistas a atender a suas
peculiaridades. À vista de norma expressa constante do Código de Defesa do
Consumidor, de inequívoco caráter geral e, portanto, de observância compulsória em
todos os Estados da Federação, não é dado ao Estado de Minas Gerais dispor em
sentido contrário.
Também o art. 2º da proposição foi objeto do veto governamental. Conforme visto,
tal dispositivo determina que a inclusão do nome do consumidor nos referidos
registros de proteção ao crédito só pode dar-se cinco dias após a devolução do AR,
devidamente assinado. Nas razões do veto, argumenta o Chefe do Executivo que as
medidas de proteção ao consumidor não podem ir ao ponto de gerar insegurança ao
mercado, dificultando, por conseguinte, o crédito para a maioria dos consumidores
que procuram honrar suas obrigações, como se daria na hipótese de consumidor
inadimplente que, agindo de má-fé, colocasse dificuldades para a realização da
comunicação enviada em seu nome. Conforme a mensagem governamental, a
proteção constitucional do consumidor deve compatibilizar-se com a necessidade de
proteção do crédito, sob pena de se colocar em risco a viabilidade econômica de
qualquer empreendimento nos três setores da economia: agropecuária, indústria e
serviços.
Nas razões do veto, invoca-se ainda a Súmula nº 404 do STJ, que estabelece ser
dispensável a utilização de AR na comunicação ao consumidor sobre a inscrição de
seu nome em bancos de dados e cadastros. Na base desse entendimento está a
necessidade de assegurar o princípio da confiança nas relações consumeristas.
415
____________________________________________________________________________
As considerações expendidas por si bastariam para justificar também o veto
incidente sobre o art. 3º, que contém preceito de natureza sancionatória. De fato, se a
medida cujo descumprimento daria ensejo à sanção é inconstitucional, não faz
sentido falar-se em sanção. Não obstante, a mensagem governamental foi além do
reconhecimento desse fato, agregando um argumento a mais em reforço ao veto,
qual seja o fato de que o regime das normas sancionatórias deve ser claro e preciso,
em nome do princípio da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica, o que não
ocorre no artigo em questão. Este, de maneira vaga e imprecisa, limita-se a prever a
sujeição do infrator às penalidades constantes nos arts. 56 a 59 do Código do
Consumidor.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela manutenção do veto total oposto à Proposição de
Lei nº 21.276.
Encerramento
O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a
continuação dos trabalhos e encerra a reunião, desconvocando a extraordinária de
logo mais, às 20 horas, e convocando as Deputadas e os Deputados para a ordinária
de amanhã, dia 17, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia
anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião.
ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM
11/10/2012
Às 10h3min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Rosângela Reis e os
Deputados Sebastião Costa, Gustavo Valadares e Duarte Bechir (substituindo o
Deputado Luiz Henrique, por indicação da Liderança do BTR), membros da
supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado
Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, nos termos do art. 120, III, do
Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por
aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa
que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar
416
____________________________________________________________________________
proposições da Comissão. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia),
compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à
apreciação do Plenário. Após discussão e votação, é aprovado o parecer concluindo
pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei nº
3.417/2012 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Sebastião Costa).
Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos
parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária,
determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis - André Quintão - Glaycon Franco.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
“MENSAGEM Nº 311/2012*
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa
Egrégia Assembleia, Projeto de lei que institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa
e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da
Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui
regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e
Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os
valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Tal iniciativa tem como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor,
tendo em vista o seu aprimoramento e a valorização do servidor.
Para melhor compreensão do conteúdo do Projeto de lei, faço anexar, em teor de
cópia, parte da Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Planejamento e
Gestão, titular do órgão responsável por propor e executar as políticas públicas de
recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo.
Anoto, por fim, que, conforme exposição de motivos da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações
417
____________________________________________________________________________
propostas no incluso projeto foram aprovados de acordo com a disponibilidade
financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas
determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto
de lei.
Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
Exposição de Motivos Referente ao Projeto de Lei
São os seguintes esclarecimentos sobre o Projeto de lei que institui a Gratificação
de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e
Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de
Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de
Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho
de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras
do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras
providências proposto por esta Secretaria para encaminhamento à Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais:
O art. 1º cria a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência - GIPED - para
Pesquisadores em Ciência e Tecnologia da Fundação João Pinheiro. O objetivo da
proposta é oferecer ao quadro de pesquisadores remuneração compatível com a
natureza de suas atribuições, a saber: realização de pesquisas nos diversos
segmentos das políticas sociais e econômicas, bem como o exercício da docência em
ações de formação e capacitação de servidores públicos.
Na mesma esteira, o art. 2º cria a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino GFPE - para Técnicos em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestores em Ciência
e Tecnologia, que dão suporte ao trabalho dos pesquisadores nas áreas de pesquisa
e
ensino,
exercendo
atribuições
que
requerem
conhecimentos
técnicos
especializados, com alto nível de complexidade. Os valores da gratificação de função
poderão variar de R$1.000,00 a R$2.500,00.
Ademais, é prevista a alteração do requisito de escolaridade do nível III da carreira
de Pesquisador em Ciência e Tecnologia da FJP para possibilitar que os
418
____________________________________________________________________________
Pesquisadores em Ciência e Tecnologia que possuem título de pós-graduação “lato
sensu” sejam promovidos ao nível III da carreira, observados os demais requisitos
legais. Registre-se, neste ponto, que a atual estrutura da carreira impede que os
pesquisadores que não concluíram curso de Mestrado alcancem o nível III, a despeito
da necessidade daquela Fundação em valorizar os profissionais com pós-graduação
“lato sensu”, tendo em vista sua imprescindibilidade no atendimento às demandas
institucionais.
Destaca-se, ainda, dentre as inovações trazidas pela proposta, o art. 4º, que dispõe
sobre a supressão da exigência de requerimento para promoção nas carreiras da
Educação Básica. O objetivo é agilizar a concessão de promoções no âmbito dos
órgãos e entidades desse Grupo de Atividades e permitir que, futuramente, possa ser
implementada a promoção automática após inserção de todos os parâmetros no
Sistema de Administração de Pessoal - SISAP.
O art. 5º reajusta a Gratificação Especial do Gabinete Militar, com o intuito de
aplicar índices de reajuste semelhantes aos concedidos à maioria das carreiras do
Poder Executivo nos meses de outubro de 2011 e abril de 2012, previstos na Lei de
Política Remuneratória.
A proposta prevê, ainda, em seu art. 6º, alterações na redação no art. 18 da Lei nº
20.336, de 2 agosto de 2012, como o fim de garantir a incorporação de gratificações
aos proventos dos professores da UEMG e UNIMONTES que se aposentarem com
direito à paridade. A antiga redação contemplava, por equívoco, apenas os
aposentados pela média das remunerações de contribuição.
Sobreleva destacar que os arts. 7º a 16 preveem a fixação do regime de subsídio
para o Professor de Ensino Médio e Tecnológico, tendo como parâmetro a tabela do
Especialista em Educação Básica da SEE, instituindo para os docentes da UTRAMIG
modelo de remuneração semelhante ao aplicado no âmbito da Secretaria de Estado
de Educação e Colégios Tiradentes da PMMG. O novo modelo simplifica a
composição remuneratória e será implementado com revisão do posicionamento dos
servidores, gerando ganhos decorrentes do aproveitamento do tempo de serviço e do
recálculo e incorporação das verbas que compõem a remuneração.
Propõe-se, ainda, a criação de 5.291 vagas para a carreira de Agente de Segurança
419
____________________________________________________________________________
Penitenciária, visando a atender a demanda de realização de novos concursos
públicos para substituição de contratos administrativos, bem como para adequar o
quadro de pessoal da SEDS às necessidades advindas da ampliação e criação de
unidades prisionais no Estado.
Os arts. 18 a 33 dispõem sobre a criação da carreira de Médico da Área de Defesa
Social, tendo como parâmetro a tabela do Médico da FHEMIG. O objetivo da proposta
é a criação de vagas específicas para profissionais da medicina e a fixação de
remuneração que permita atrair e reter tais profissionais para prestar assistência nas
unidades prisionais. Tal medida fez-se necessária tendo em vista que o quantitativo
de médicos da SEDS é insuficiente para o atendimento à saúde da população
penitenciária e está muito distante do padrão recomendado pela Portaria
Interministerial nº 1777/GM dos Ministérios da Saúde e da Justiça.
O art. 34 propõe reajuste a tabela do Médico Perito da SEPLAG a fim de assegurar
tratamento isonômico com relação aos valores praticados para outras carreiras de
Médico no Estado.
O art. 35 prevê o reajuste em 15,92% dos valores das tabelas das carreiras do
IPEM, objetivando promover a valorização dos servidores da área de metrologia e
qualidade. O reajuste será custeado com transferência de recursos federais, em
virtude de convênio celebrado com o INMETRO.
O art. 36 busca alterar o art. 6° da Lei Delegada n ° 174, de 2007, visando
possibilitar a compensação, em cargos de provimento em comissão DAD-6 a DAD-11,
de situações em que a proporção mínima legal de cargos de recrutamento limitado
(50 % para cargos DAD-1 a 3, 25% para cargos DAD-4 e 5) não for alcançada. Tal
medida decorre das dificuldades constatadas na maioria dos órgãos para dar
provimento aos cargos de recrutamento limitado, o que resulta num expressivo
número de cargos vagos, principalmente DAD-1 e DAD-2. Outrossim, os cargos de
maior nível, de áreas consideradas estratégicas, poderão ter a forma de recrutamento
alterada de amplo para limitado, o que dá um caráter técnico para essas funções,
tendo em vista que serão ocupadas por servidores de carreira.
O art. 37 visa alterar o art. 6º da Lei Delegada n° 175, de 2007, aplicando aos
cargos comissionados da Administração indireta a mesma lógica prevista no art. 36
420
____________________________________________________________________________
do projeto de lei. Nesse caso, a compensação proposta dar-se-á nos cargos DAI-24 a
DAI-29.
O art. 38 tem por objetivo viabilizar a concessão da Gratificação de Desempenho da
Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES, de que trata a Lei nº 17.988,
de 30 de dezembro de 2008, aos professores da Fundação Helena Antipoff - FHA.
Embora existam cargos de Professor de Educação Superior lotados na FHA, o
pagamento da GDPES, gratificação específica da carreira supracitada, atualmente é
previsto somente para os docentes da UEMG e da UNIMONTES.
Informo que os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo
em decorrência das propostas contidas no projeto de lei ora encaminhado estão em
conformidade
com
os
limites
de
despesas
determinados
pela
Lei
de
Responsabilidade Fiscal, têm adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Esclareço, ainda, que o aumento de despesas a ser gerado pelo referido projeto
não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a
política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº
19.973, de 2011.
Renata Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão.
PROJETO DE LEI Nº 3.500/2012
Institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de
Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira
de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio
para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de
Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de
vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência - GIPED,
devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o
regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de
função pública da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se refere o
421
____________________________________________________________________________
inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados e em efetivo
exercício na Fundação João Pinheiro - FJP.
§ 1º - A GIPED será atribuída mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2012,
observados os limites de pontuação por nível de posicionamento estabelecidos na
tabela constante no Anexo I, correspondendo cada ponto a três por cento do valor do
vencimento básico do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciência e
Tecnologia, conforme a carga horária correspondente à tabela em que estiver
posicionado o servidor.
§ 2º - A GIPED será calculada conforme a fórmula estabelecida no Anexo II e será
composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, observados os seguintes
critérios:
I - a parcela fixa terá como base de cálculo cinquenta por cento do limite máximo da
pontuação correspondente ao nível em que estiver posicionado o servidor;
II - a parcela variável será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados
da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho,
bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme critérios definidos em
regulamento, aplicada a cinquenta por cento do limite máximo da pontuação
correspondente ao nível em que estiver posicionado o servidor.
§ 3° - A GIPED integrará a remuneração de contribui ção a que se refere o art. 26 da
Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e s erá incorporada aos proventos
de aposentadoria e pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das
últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria
ou à instituição da pensão, observado o prazo de percepção estabelecido no
parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 6 4, de 2002.
§ 4º - Caso o servidor se aposente antes de completar dois mil cento e noventa
dias, contados a partir de 1º de outubro de 2012, a incorporação da GIPED aos
proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da
média dos valores da referida gratificação percebidos pelo servidor.
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - GFPE,
devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o
regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de
422
____________________________________________________________________________
função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e
Gestor em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos II e III do art. 1º da Lei nº
15.466, de 2005, lotados e em efetivo exercício na FJP, cujos níveis e valores são os
estabelecidos no Anexo III.
§ 1º - A gratificação de que trata o “caput” é graduada em quatro níveis, em razão
da complexidade das atribuições, conforme indicadores estabelecidos em decreto.
§ 2° - A GFPE tem denominação formada pela sigla GF PE acrescida de número
cardinal correspondente ao nível de sua graduação.
§ 3° - O valor de cada GFPE corresponde ao índice G FPE-unitário, conforme a
graduação em níveis constante no Anexo III.
§ 4º - À FJP é atribuído um quantitativo total de GFPE-unitário, que corresponde ao
quantitativo de GFPE a que se refere o Anexo IV, multiplicado pelo valor
correspondente de GFPE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III.
§ 5° - A gratificação instituída nos termos do “cap ut” terá sua identificação fixada em
decreto e será atribuída por ato do Presidente da FJP.
§ 6º - A GFPE será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do
cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se
incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base
para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional
por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição
da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de
férias.
§ 7° - Para fins da alteração do quantitativo e da distribuição das gratificações a que
se refere o “caput”, aplica-se o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de
janeiro de 2007, no que couber.
Art. 3º - Na tabela constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, a
linha correspondente à escolaridade do nível III da carreira de Pesquisador em
Ciência e Tecnologia fica alterada, substituindo-se “Mestrado” por “Pós-graduação
“lato sensu”/Mestrado”.
Art. 4º - O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
423
____________________________________________________________________________
“Art. 16 - (…)
Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor,
cumpridos os requisitos legais.”.
Art. 5º - O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar
na forma do Anexo V.
Art. 6º - O “caput” e o § 2º do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 agosto de 2012, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei
Complementar nº 64, de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria
e pensão, as seguintes vantagens percebidas pelos ocupantes de cargo de Professor
de Educação Superior de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 2005:
(...)
§ 2º - As contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta Lei
e que tiverem sua base de cálculo composta pelas vantagens de que trata o “caput”
serão consideradas para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e
pensão.”.
Art. 7º - Passa a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única, o servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e
Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de
2005, lotado na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais UTRAMIG.
Parágrafo único - O valor do subsídio da carreira de que trata o “caput” é o
constante no Anexo VI, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado
o disposto no art. 9º.
Art. 8º - No valor do subsídio da carreira de Professor de Ensino Médio e
Tecnológico de que trata esta lei estão incorporadas as seguintes parcelas
remuneratórias:
I - vencimento básico ou provento básico;
II - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado;
424
____________________________________________________________________________
III - vantagem pessoal prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de
1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000;
IV - auxílio-alimentação previsto no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995;
V - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei
nº 14.693, de 30 de julho de 2003;
VI - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004;
VII - vantagem temporária incorporável prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro
de 2005;
VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de
2008;
IX - gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151
da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; e
X - vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho
de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou
proporcional em cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único - Além das parcelas previstas no “caput”, o subsídio de que trata
esta lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor em 31
de dezembro de 2012, ressalvado o disposto no art. 9º.
Art. 9º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de
natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da
legislação específica:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - adicional de insalubridade;
IV - adicional de periculosidade;
V - adicional noturno;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que
trata o art. 8º-B da Lei nº 15.468, de 2005;
VIII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da
República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República
425
____________________________________________________________________________
nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em
comissão ou de função de confiança;
X - gratificação temporária estratégica;
XI - prêmio por produtividade; e
XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da
Constituição do Estado.
Art. 10 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de
Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1° da Lei n°
15.468, de 2005, será reposicionado, em 1° de janei ro de 2013, na tabela de subsídio
correspondente à respectiva carreira e carga horária de trabalho, observado o
disposto no art. 8º e os seguintes critérios:
I - o nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido
conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2012;
II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de
subsídio será observado o valor do vencimento básico constante na tabela de que
trata o item VIII.2.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005,
acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 8°, em 31 de
dezembro de 2012.
§ 1° - Para os fins do disposto no inciso II do “ca put”, o servidor será posicionado,
no mínimo, no grau previsto na tabela de tempo de serviço constante no Anexo VII
correspondente ao seu tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro
de 2012.
§ 2° - Para aplicação do disposto no § 1º, a contag em de tempo de efetivo exercício
observará os seguintes interstícios:
I - para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Ensino Médio
e Tecnológico de que trata a Lei n° 15.468, de 2005 , terá início a partir da data de
início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de
dezembro de 2012;
II - para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação
estabelecida no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, terá início a partir da
426
____________________________________________________________________________
data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de
que trata o Decreto nº 44.219, de 27 de janeiro de 2006, e terminará em 31 de
dezembro de 2012;
III - para o servidor de que tratam os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar
nº 100, de 5 de novembro de 2007, terá início a partir da data da primeira designação
para o exercício de função pública, no âmbito da UTRAMIG, formalizada nos termos
da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará
em 31 de dezembro de 2012;
IV - para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de
dezembro de 2012, terá início na data de início de exercício prevista nos incisos I, II
ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da
aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria.
§ 3º - À contagem de tempo do servidor de que tratam os incisos I e II do “caput”,
será acrescido o período de exercício de função pública, no âmbito da UTRAMIG,
decorrente de designação formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da
Lei nº 10.254, de 1990.
§ 4º - O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de, no
mínimo, cinco por cento sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro
de 2012.
§ 5° - Quando o valor apurado nos termos do inciso II do “caput”, observado o
disposto nos §§ 1° a 4°, não corresponder a um valo r exato previsto nas tabelas
constantes no Anexo VI, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no
grau imediatamente superior.
§ 6° - Caso o valor obtido conforme o critério defi nido no inciso II do “caput”,
observado o disposto nos §§ 1° a 4°, seja superior ao valor do subsídio do último grau
do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos
inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente
identificada.
§ 7° - A vantagem pessoal de que trata o § 6° corre sponderá à diferença entre a
remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012 e o valor do
subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos
427
____________________________________________________________________________
dos incisos I e II do “caput”, observado o disposto nos §§ 1° a 4°.
§ 8° - A vantagem pessoal de que trata o § 4° será reajustada nas mesmas datas e
com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas no Anexo VI.
§ 9° - Caso o servidor cumpra, na data de publicaçã o desta lei, carga horária
semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes no Anexo VI o
valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária.
Art. 11 - O disposto nos arts. 7º a 10 aplica-se ao servidor inativo e ao afastado
preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da
legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da
Lei nº 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência
os valores aplicáveis à carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que
trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005.
Art. 12 - A remuneração do designado para funções correspondentes às do cargo
da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do
art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990,
terá
como
referência
os
valores
constantes
no Anexo
VI,
observada
a
proporcionalidade em relação à carga horária.
Parágrafo único - Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à
remuneração dos designados de que trata o “caput”, ressalvadas as previstas nos
incisos I a X do art. 9º.
Art. 13 - Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 7º, submetido ao regime
de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo
estadual
as
opções
remuneratórias
estabelecidas
na
legislação
específica,
observada, em qualquer hipótese, a vedação à percepção das parcelas incorporadas
na forma do art. 8º.
Art. 14 - Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 7º serão
reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua
vigência, observado o disposto no art. 15.
Art. 15 - A aplicação do disposto no art. 14 está condicionada à observância do
disposto no art. 4° da Lei n° 19.973, de 27 de deze mbro de 2011.
Art. 16 - O disposto nos arts. 7º a 15 aplica-se, no que couber, ao servidor
428
____________________________________________________________________________
alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complemen tar n° 100, de 2007, ocupante
de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.
Art. 17 - O “caput” do art. 5º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa
Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Prisional, a carreira de Agente
de Segurança Penitenciário, composta por dezoito mil seiscentos e cinquenta e seis
cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.”.
Art. 18 - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o
seguinte inciso XVII:
“Art.1º - (...)
XVII - Médico da Área de Defesa Social.”.
Art. 19 - Fica acrescentado ao art. 3° da Lei nº 15 .301, de 2004, o seguinte inciso IA, passando o seu inciso I a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I - na Secretaria de Estado de Defesa Social, os cargos das carreiras de Auxiliar
Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista
Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social;
I-A - no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das
carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa
Social e Analista Executivo de Defesa Social;”.
Art. 20 - O “caput” do art. 5º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social,
Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico
da Área de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se referem os
incisos I e I-A do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos
órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
- SEPLAG -, observado o interesse da Administração.”.
Art. 21 - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte inciso
VI:
429
____________________________________________________________________________
“Art. 8º - (...)
VI - doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de
plantão, para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso
XVII do art. 1° desta Lei.”.
Art. 22 - O inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 9º da Lei n° 15.301, de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - (...)
§ 1° - (...)
IV - para as carreiras de Médico da Área de Defesa Social, e de Analista da Polícia
Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo:
(...)
§ 4º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico da Área de Defesa
Social, e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a
Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio
entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB
- e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação
“lato sensu”.”.
Art. 23 - Fica acrescentada ao item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004, na
forma do Anexo VIII, a tabela de estrutura da carreira de Médico da Área de Defesa
Social.
Art. 24 - Ficam transformados vinte e dois cargos da carreira de Analista Executivo
de Defesa Social de que trata a Lei n° 15.301, de 2 004, lotados na Secretaria de
Estado de Defesa Social - SEDS -, em vinte e dois cargos da carreira de Médico da
Área de Defesa Social.
Art. 25 - Ficam criados cento e setenta e oito cargos de provimento efetivo da
carreira de Médico da Área de Defesa Social, instituída pelo art. 18.
Art. 26 - Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista
Executivo de Defesa Social de que trata a Lei n° 15 .301, de 2004, cujos detentores,
no exercício da função de médico, tiverem sido efetivados em decorrência do
disposto nos arts. 105 e 106 do ADCT, acrescentados pela Emenda à Constituição nº
49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em cargos da carreira de Médico da
430
____________________________________________________________________________
Área de Defesa Social.
Parágrafo único - O quantitativo de cargos de que trata o “caput” será apurado
quando do posicionamento previsto no art. 29.
Art. 27 - Passam a integrar a carreira de Médico da Área de Defesa Social os
servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em
exercício da função de médico, cujos cargos estiverem lotados na SEDS.
Parágrafo único - O quantitativo de cargos de que trata o “caput” será apurado
quando do posicionamento previsto no art. 29.
Art. 28 - Os servidores que passaram para a inatividade em cargo de Analista
Executivo de Defesa Social, na função de médico, e que fizerem jus à paridade serão
posicionados na carreira de Médico da Área de Defesa Social, mantidas as
referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos.
Parágrafo único - Para fins de revisão de pensão dos servidores que tenham
desempenhado a função de médico e que tenham valor correspondente à
remuneração do cargo de Analista Executivo de Defesa Social, aplica-se o disposto
no “caput”.
Art. 29 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 24, 26 e 27
e o servidor inativo a que se refere o art. 28 serão posicionados, por meio de
resolução conjunta da SEPLAG e da SEDS, na estrutura da carreira de Médico da
Área de Defesa Social estabelecida no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004.
Parágrafo único - O posicionamento de que trata o “caput” terá vigência a partir de
1º de janeiro de 2013 e dar-se-á em nível e grau equivalentes àqueles em que o
servidor estiver posicionado na carreira de Analista Executivo de Defesa Social em 31
de dezembro de 2012, observada a correlação constante no Anexo IX.
Art. 30 - Os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos
temporários de prestação de serviço de médico celebrados com a SEDS, de que trata
a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, terão como referência, a partir de 1º de
janeiro de 2013, a remuneração do cargo de Médico da Área de Defesa Social,
correspondente à carga horária prevista no contrato e à escolaridade exigida.
Art. 31 - O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
431
____________________________________________________________________________
“Art. 1º - (…)
I - as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa
Social de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI, XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de
2004;”.
Art. 32 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, o item I.1.4, na
forma do Anexo X.
Parágrafo único - Aplicam-se às tabelas de vencimento básico de que trata o
“caput” os percentuais de reajuste e respectivas datas de vigência previstos nos arts.
16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012.
Art. 33 - A tabela constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004,
passa a vigorar acrescida da linha constante no Anexo XI.
Art. 34 - Ficam reajustados em trinta vírgula vinte e três por cento, a partir de 1º de
janeiro de 2013, os valores da tabela de vencimento básico estabelecida no Anexo VII
da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012.
Parágrafo único - Aplicam-se à tabela de vencimento básico de que trata o “caput”
os percentuais de reajuste e respectivas datas de vigência previstos nos arts. 16 e 17
da Lei nº 20.336, de 2012.
Art. 35 - Ficam reajustados em quinze vírgula noventa e dois por cento, a partir de
1º de janeiro de 2013, os valores da tabela de vencimento básico das carreiras de
Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade,
Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia
e Qualidade, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005, e pertencentes ao Instituto de
Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se aos servidores inativos que fazem
jus à paridade, nos termos da Constituição da República.
Art. 36 - Os §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte §
3°:
“Art. 6º - (...)
§ 1º - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos
dos incisos I e II, poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 6 a
432
____________________________________________________________________________
11, observado o disposto em regulamento.
§ 2º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o “caput” resultar
número
fracionário
de
cargos,
deverá
ser
considerado
o
número
inteiro
imediatamente superior.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento
do disposto neste artigo.”.
Art. 37 - Os §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007,
passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte §
3°:
“Art. 6º - (...)
§ 1º - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos
dos incisos I e II, poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 24
a 29, observado o disposto em regulamento.
§ 2º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o “caput” resultar em
número
fracionário
de
cargos,
deverá
ser
considerado
o
número
inteiro
imediatamente superior.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento
do disposto neste artigo.”.
Art. 38 - O “caput” do art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de
Educação Superior - GDPES, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na
forma que dispuser o regulamento, aos servidores da carreira de Professor de
Educação Superior, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de
janeiro de 2005, em efetivo exercício na Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG, na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES ou na Fundação
Helena Antipoff - FHA.”.
Art. 39 - Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para
o disposto no art. 6° a partir de 3 de agosto de 20 12.
433
____________________________________________________________________________
ANEXO I
(a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei nº , de d e de 2012)
Tabela de pontuação para cálculo da GIPED
* - A Tabela de pontuação para cálculo da GIPED foi publicada no “Diário do
Legislativo”, de 18.10.2012.
ANEXO II
(a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei nº , de d e de 2012)
GIPED = (P x 0,03 x VB)/2 + ((P x 0,03 x VB)/2) * (0,6ADI + 0,4AI))
Sendo,
P: número de pontos de acordo com o nível de posicionamento atual do servidor;
VB: vencimento básico do grau P, nível V da carreira de Pesquisador, de acordo
com a carga horária praticada pelo servidor;
ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de
Desempenho dividido por cem;
AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de
Resultados dividido por cem.
ANEXO III
(a que se refere o art. 2° da Lei nº , de de de 201 2)
TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE
PESQUISA E ENSINO
* - A Tabela de Níveis e Valores das Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino
foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012.
ANEXO IV
(a que se refere o § 4° do art. 2° da Lei nº , de d e de 2012)
QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO NA
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO
* - O Quantitativo de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino na Fundação
João Pinheiro foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012.
ANEXO V
(a que se refere o art. 5° da Lei nº , de de de 201 2)
"ANEXO XLII
434
____________________________________________________________________________
(a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998)
* - O Anexo XLII a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de
abril de 1998, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012.
ANEXO VI
(a que se referem o parágrafo único do art. 7°, os §§ 5º, 8º e 9º do art. 10 e o art. 12
da Lei nº , de de de 2012)
TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E
TECNOLÓGICO
24 HORAS
* - A Tabela de Subsídio da Carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico,
carga horária 24 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de
18.10.2012.
30 HORAS
* - A Tabela de Subsídio da Carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico,
carga horária 30 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de
18.10.2012.
ANEXO VII
(a que se refere o § 1° do art. 10 da Lei nº , de d e de 2012)
TABELA
DE
TEMPO
DE
SERVIÇO
PARA
FINS
DE
REVISÃO
DE
POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E
TECNOLÓGICO
* - A Tabela de Tempo de Serviço para Fins de Revisão de Posicionamento na
Carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico foi publicada no “Diário do
Legislativo”, de 18.10.2012.
ANEXO VIII
(a que se refere o art. 23 da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Le i n° 15.301, de 10 de agosto de
2004)
I.1. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de
435
____________________________________________________________________________
Minas Gerais
Carreira de Médico da Área de Defesa Social
Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais
* - A Estrutura da Carreira de Médico da Área de Defesa Social, carga horária de
trabalho 12 ou 24 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de
18.10.2012.
ANEXO IX
(a que se refere art. 29 da Lei nº , de de de 2012)
* - O Anexo IX a que se refere o art. 29 da Lei nº , de de de 2012, foi publicado no
“Diário do Legislativo”, de 18.10.2012.
ANEXO X
(a que se refere o art. 32 da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15 .961 , de 30 de dezembro de 2005)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO
GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO
I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE
ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG
I.1.4. CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE DEFESA SOCIAL
CARGA HORÁRIA: 12 HORAS SEMANAIS
* - A Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Médico da Área de Defesa Social,
carga horária 12 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de
18.10.2012.
CARGA HORÁRIA: 24 HORAS SEMANAIS
* - A Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Médico da Área de Defesa Social,
carga horária 24 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de
18.10.2012.
ANEXO XI
(a que se refere o art. 33 da Lei nº , de de de 2012)
“ANEXO III
436
____________________________________________________________________________
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
III.1 - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE
ESTADO DE DEFESA SOCIAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
* - As atribuições dos Cargos das Carreiras da Secretaria de Estado de Defesa
Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais foram publicadas
no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de
Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do
Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
“MENSAGEM Nº 312/2012*
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à deliberação dessa
egrégia Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social e altera a Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009.
A medida tem por objetivo o investimento no Programa de Modernização da
Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das
Administrações Estaduais e decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria
de Estado de Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, na
Exposição de Motivos que me foi encaminhada pela referida Secretaria, cujo texto
faço anexar, por cópia, à presente mensagem.
Essa iniciativa se justifica pela inserção da mencionada operação de crédito no rol
das medidas realizadas em âmbito federal com vistas a estimular investimentos feitos
pelos Estados e o reaquecimento da economia.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa
Excelência as considerações de estima.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado.
437
____________________________________________________________________________
Exposição de Motivos
O Estado de Minas Gerais utilizou a linha de crédito do BNDES referente ao
Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal,
Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, nos termos da
Resolução 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Conselho Monetário Nacional, cujo
valor máximo de financiamento para o Estado era de até R$10 milhões.
A data limite para as contratações, fixada na Resolução 3.653/2008 do CMN, era de
30 de abril de 2010. Com a nova decisão do CMN, por meio da Resolução 3.878, de
22 de junho de 2010, não há mais limite de prazo para que a linha de crédito expire,
enquanto existirem recursos disponíveis.
A operação de crédito com o BNDES foi autorizada pela Lei Estadual 18.583, de 14
de dezembro de 2009, até o limite de R$9.225.000,00 (nove milhões duzentos e vinte
e cinco mil reais), sendo que a contratação foi efetivada no valor de R$4.674.242,98
(quatro milhões seiscentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e
noventa e oito centavos), para financiar atividades e projetos nas áreas de resultado
definidas pela Lei 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro
de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei 17.007, de 28 de setembro de
2007, especialmente na execução dos projetos “Descomplicar - Melhoria do Ambiente
de Negócios” e “Ampliação da Profissionalização de Gestores Públicos”.
Para a nova operação de crédito pleiteada no âmbito do Programa de
Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e
Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, o valor da linha de crédito
oferecida pelo BNDES, de até o limite de R$93.329.487,97 (noventa e três milhões
trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete
centavos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Segundo
Programa de Modernização da Administração Estadual - PMAE II (Moderniza Minas),
como margem máxima para contratação de PMAEs pelo Estado de Minas Gerais, já
esta computado o valor residual da primeira operação no âmbito do PMAE, no
montante de R$4.550.757,02 (quatro milhões quinhentos e cinquenta mil setecentos e
cinquenta e sete reais e dois centavos) autorizado pela Lei Estadual 18.583, de 14 de
dezembro de 2009.
438
____________________________________________________________________________
O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade buscar autorização
legislativa para que o Estado de Minas Gerais possa realizar operação de crédito com
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - destinada a
financiar ações estabelecidas nos seguintes projetos: GRP Minas; Gestão do
Conhecimento; Centro de Serviços Compartilhados (CSC).
O Segundo Programa de Modernização da Administração Estadual - PMAE II
(Moderniza Minas) lança mão de estratégias delineadas para alcance daqueles
objetivos enumerados para a Rede de Governo Integrado, Eficiente e Eficaz,
constantes do PMDI, os quais têm como foco a modernização institucional do
Governo Estadual e a maior responsividade no trato com o público-alvo das políticas
públicas. Sua satisfatória execução contribuirá efetivamente para a consolidação
dessa Rede como um sustentáculo do efetivo desenvolvimento das demais Redes de
Desenvolvimento Integrado.
O conceito sintético desse projeto é a centralização de atividades e processos de
suporte estratégicos em uma organização à parte das estruturas ordinárias da
instituição original que tratará esses processos e atividades como o centro do próprio
negócio.
A título de garantia para a realização da operação de crédito, o projeto prevê a
vinculação, pelo Estado, de sua cota da repartição constitucional das receitas
tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159 da Constituição da República. Trata-se,
pois, de uma exceção ao princípio orçamentário da não afetação da receita de
impostos, com amparo no art. 47 da Resolução 43 do Senado Federal, que permite a
vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155
e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição Federal,
para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e
fundações.
Finalmente, a proposta não encontra óbice do ponto de vista da Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/2000 nem do ponto de vista
orçamentário.
Renata Maria Paes de Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda.
439
____________________________________________________________________________
PROJETO DE LEI Nº 3.501/2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Segundo
Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal,
Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social e altera a Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de
2009.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no
âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão
Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, até o limite
de R$93.329.487,97 (noventa e três milhões e trezentos e vinte e nove mil e
quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), com o Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social, a serem aplicados na execução das ações
estabelecidas no Segundo Programa de Modernização da Administração das
Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais PMAE II (Moderniza Minas).
Parágrafo único - A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar
atividades e projetos do Estado nas redes de desenvolvimento integrado definidas
pela Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado, especialmente na execução dos Projetos GRP Minas,
Gestão do Conhecimento e Centro de Serviços Compartilhados.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a
realização da operação de crédito prevista nesta lei, as cotas e as receitas tributárias
a que se referem os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão
consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao
atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º - O art. 1º da Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de
440
____________________________________________________________________________
Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da
Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, nos
termos da Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do
Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite de R$4.674.242,98
(quatro milhões e seiscentos e setenta e quatro mil e duzentos e quarenta e dois reais
e noventa e oito centavos).”.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira
para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.284/2011
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria do Deputado Rômulo Viegas, o projeto de lei em epígrafe tem por
objetivo declarar de utilidade pública a Associação Comunitária, Cultural e Educativa
de Radiodifusão de Itumirim - Acreditar -, com sede no Município de Itumirim.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.284/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Comunitária, Cultural e Educativa de Radiodifusão de Itumirim - Acreditar -, com sede
no Município de Itumirim, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que
tem por escopo a execução de serviços de radiodifusão comunitária.
Com o propósito de servir à comunidade e contribuir na luta pela democratização
dos meios de comunicação, a instituição divulga informações e elementos culturais de
interesse das comunidades organizadas da região; promove cursos de capacitação
profissional na área em que atua; organiza arquivo público com registros sonoros,
fonográficos e audiovisuais; e administra um sistema de integração de emissoras de
441
____________________________________________________________________________
radiodifusão, buscando o aperfeiçoamento qualitativo da produção jornalística e
cultural, a redução de custos de produção e transmissão e a agilidade nas
mobilizações de interesse civil e emergencial.
Tendo em vista o relevante trabalho desenvolvido pela Acreditar, consideramos
meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.284/2011, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Celinho do Sinttrocel, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.514/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Gustavo Valadares, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a Associação Sociocultural Os Bem-Te-Vis, com sede no Município
de Itatiaia.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 30/9/2011 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.514/2011 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação Sociocultural Os Bem-Te-Vis, com sede no Município de Itatiaia.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
442
____________________________________________________________________________
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 10, parágrafo
único, que as atividades de seus Diretores, Conselheiros e associados não serão
remuneradas; e, no art. 30, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio
remanescente será destinado a entidade congênere de fins não econômicos,
qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip -, nos
termos da Lei Federal nº 9.790, de 1999, e da Lei Estadual nº 14.870, de 2003.
Por fim, apresentamos, na parte conclusiva deste parecer, a Emenda nº 1, que dá
nova redação ao art. 1º do projeto, para alterar o nome do Município sede, conforme
dispõe o art. 1º de seu estatuto.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 2.514/2011 com a Emenda nº 1, redigida a seguir.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Sociocultural Os Bem-TeVis, com sede no Município de Ouro Branco.”.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Glaycon Franco, relator - Rosângela Reis - André
Quintão.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.945/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Adalclever Lopes, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a Fundação Dirce da Silveira Figueiredo, com sede no Município de
Matozinhos.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 10/3/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
443
____________________________________________________________________________
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.945/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Fundação Dirce da Silveira Figueiredo, com sede no Município de Matozinhos.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 11, que seus
Diretores e Conselheiros não serão remunerados, sendo-lhes vedado o recebimento
de qualquer vantagem ou benefício; e, no art. 41, que, na hipótese de sua dissolução,
o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, de fim igual ou
semelhante, indicada pelo Conselho Deliberativo ou pelo Ministério Público.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 2.945/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André
Quintão.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.947/2012
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria do Deputado Fabiano Tolentino, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública a Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes
Químicos de Entre Rios de Minas - Apadeq -, com sede no Município de Entre Rios
de Minas.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1,
que apresentou.
444
____________________________________________________________________________
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 2.947/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos de Entre Rios de Minas - Apadeq -,
com sede no Município de Entre Rios de Minas, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, que tem como escopo a prevenção da dependência e a
recuperação de pessoas dependentes de substâncias químicas.
Com esse propósito, a instituição combate a dependência química por meio de
informação e orientação; mantém centros de tratamento para a recuperação e
reintegração dos dependentes químicos à sociedade e estimula estudos e pesquisas
relacionadas com a recuperação do dependente químico. Além disso, realiza
treinamento de profissionais ou interessados em trabalhar na recuperação do
dependente químico.
Cabe ressaltar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e
Justiça, tem como finalidade adequar o nome da entidade ao consubstanciado no art.
1º de seu estatuto.
Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido no Município de Entre Rios
de Minas pela Apadeq, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de
utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.947/2012, em turno
único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Doutor Wilson Batista, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.198/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública o Centro de Recuperação Desafio Jovem Renovo, com
sede no Município de Itapeva.
445
____________________________________________________________________________
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 31/5/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.198/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública o
Centro de Recuperação Desafio Jovem Renovo, com sede no Município de Itapeva.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 27, que as
atividades de seus Diretores, Conselheiros e associados não serão remuneradas,
sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou
vantagem; e, no art. 30, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio
remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e
registro no Conselho Nacional de Assistência Social.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.198/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis, relatora - Glaycon Franco - André
Quintão.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.221/2012
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria do Deputado Vanderlei Miranda, o projeto de lei em epígrafe visa
446
____________________________________________________________________________
declarar de utilidade pública o Centro Terapêutico Adonai, com sede no Município de
Belo Horizonte.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.221/2012 pretende declarar de utilidade pública o Centro
Terapêutico Adonai, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a prevenção, o tratamento e
a reinserção social do dependente químico.
Na consecução desse propósito, a instituição realiza, em sua sede, o atendimento
ambulatorial para triagem e permanência-dia de seus assistidos e, na unidade situada
em uma fazenda no Município de Curvelo, o acolhimento dos casos em que se
constatar necessário o abrigo temporário ou a permanência do paciente sob regime
de internação. Paralelamente, presta assistência psicossocial aos familiares dos
dependentes químicos atendidos.
Tendo em vista o relevante trabalho humanitário desenvolvido pelo Centro
Terapêutico Adonai na luta contra as drogas, consideramos meritória a iniciativa de
lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.221/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Hely Tarqüínio, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.314/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa
declarar de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro dos Trezentos Ascobatre -, com sede no Município de Machado.
447
____________________________________________________________________________
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 6/7/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.314/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação Comunitária do Bairro dos Trezentos - Ascobatre -, com sede no
Município de Machado.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 43, que, na
hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade
congênere, legalmente constituída e registrada no Conselho Nacional de Assistência
Social, para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida; e, no art.
44, que as atividades de seus Diretores e Conselheiros Fiscais não serão
remuneradas.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.314/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Rosângela Reis - Glaycon
Franco.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.336/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
448
____________________________________________________________________________
De autoria do Deputado João Leite, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública o Centro de Assistência Social Edificando, com sede no Município de
Raposos.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/7/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.336/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública o
Centro de Assistência Social Edificando, com sede no Município de Raposos.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 13, parágrafo
único, que as atividades de seus Diretores, Conselheiros e associados não serão
remuneradas; e, no art. 25, § 3º, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio
remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e
registro no Conselho Municipal de Assistência Social, ou a entidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.336/2012 na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André
Quintão.
449
____________________________________________________________________________
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.343/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Délio Malheiros, o projeto de lei em tela visa declarar de
utilidade pública a Associação para a Recuperação e Conservação Ambiental em
Defesa da Serra da Calçada, com sede no Município de Nova Lima.
A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 3/8/2012 e distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos
aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado
com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.343/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a
Associação para a Recuperação e Conservação Ambiental em Defesa da Serra da
Calçada, com sede no Município de Nova Lima.
Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam
declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998.
Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro
atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou
comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de
um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo
exercício de suas funções.
Note-se que, no estatuto constitutivo da instituição, o § 3º do art. 4º veda a
remuneração de seus Conselheiros e Diretores; e o art. 30 determina que, na
hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade
congênere, com personalidade jurídica e registro no Conselho Nacional de
Assistência Social, ou a entidade pública.
Embora não haja óbice à tramitação da proposição de lei em análise,
apresentamos, no final deste parecer, a Emenda nº 1, com a finalidade de alterar a
sede da entidade que, conforme deliberou a assembleia de 16/5/2009, passou a ser o
450
____________________________________________________________________________
Município de Brumadinho.
Conclusão
Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei nº 3.343/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.
EMENDA Nº 1
Substitua-se, no art. 1º, a expressão “Município de Nova Lima” por “Município de
Brumadinho”.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis, relatora - Glaycon Franco - André
Quintão.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.428/2012
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Sociedade Amor à Vida - Saovi -, com sede no Município de Pará
de Minas.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.428/2012 pretende declarar de utilidade pública a Sociedade
Amor à Vida - Saovi -, com sede no Município de Pará de Minas, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a recuperação de
dependentes químicos.
Na consecução desse propósito, a instituição desenvolve atividades voltadas para a
prevenção da dependência e a recuperação de pessoas dependentes de substâncias
químicas e álcool, fundamentadas na promoção do ser humano, na proteção da
saúde e na valorização da vida. Além disso, promove atividades educativas,
esportivas e de lazer e presta assistência e orientação aos familiares de seus
atendidos.
451
____________________________________________________________________________
Tendo em vista o relevante trabalho humanitário desenvolvido pela Sociedade Amor
à Vida na luta contra pela recuperação de dependentes químicos, consideramos
meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.428/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Doutor Wilson Batista, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.437/2012
Comissão de Saúde
Relatório
De autoria do Deputado Ivair Nogueira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de
utilidade pública a Associação Casa Rosal - ACR -, com sede no Município de Nova
Lima.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.437/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação
Casa Rosal - ACR -, com sede no Município de Nova Lima, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo prestar assistência a pessoas
portadoras de câncer.
Na consecução desse propósito, a instituição proporciona a seus pacientes
avaliação especializada e apoio técnico, emocional, financeiro e material; incentiva a
formação de grupos voluntários para minimizar o sofrimento emocional dos doentes e
de seus familiares; implementa parcerias para a promoção humana e a assistência
aos moradores da comunidade em que atua; difunde a ética no desempenho de suas
tarefas; contribui com suporte técnico na operacionalização de cursos, oficinas e
consultorias em favor das pessoas em situação de vulnerabilidade.
Tendo em vista o relevante trabalho humanitário desenvolvido pela Associação
452
____________________________________________________________________________
Casa Rosal em favor das pessoas carentes de Nova Lima, consideramos meritória a
iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.437/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Hely Tarqüínio, relator.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.453/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe autoriza a
abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal
de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.
Publicado no “Diário do Legislativo” em 13/9/2012, o projeto foi distribuído a esta
Comissão para receber parecer, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e
do art. 204 do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em tela tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito
adicional suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça
Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG -, no valor de R$2.000.000,00 (dois
milhões de reais), que se destinam a atender despesas de pessoal e encargos sociais
deste órgão.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 167, inciso V, que é vedada a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes.
A Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro,
estabelece que os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotação
orçamentária insuficientemente prevista na lei do orçamento. Dispõe ainda a referida
norma, em seu art. 42, que os créditos serão autorizados por lei e abertos por
decreto. A abertura dos créditos depende da existência de recursos disponíveis para
ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada, podendo ser utilizados,
453
____________________________________________________________________________
entre outros, os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias e os provenientes de excesso de arrecadação.
Em consonância com o disposto na referida norma, o projeto em tela especifica, em
seu art. 2º, os recursos a serem utilizados para a abertura do crédito solicitado, os
quais serão provenientes: do excesso de arrecadação da receita de Contribuição
Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, prevista para o corrente
exercício, no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais); da anulação de
Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da ação orçamentária Remuneração de
Magistrados da Ativa e Encargos Sociais do TJMMG, no valor de R$600.000,00
(seiscentos mil reais); da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da
ação orçamentária Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais do
TJMMG, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); da anulação de Recursos
para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -,
da ação orçamentária Benefícios Previdenciários das Demais Unidades da
Administração Direta do Poder Executivo do FUNFIP, no valor de R$600.000,00
(seiscentos mil reais); da anulação de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do
RPPS, da ação orçamentária Proventos de Inativos Civis e Pensionistas do TJMMG,
no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Durante o prazo de apresentação de emendas ao projeto, foi apresentada a
Emenda nº 1 pelo Deputado Sargento Rodrigues, publicada no “Diário do Legislativo”,
em 5/10/2012, que acrescenta ao art. 1º o seguinte parágrafo único:
“Art. 1º - (…)
Parágrafo único - A suplementação orçamentária de que trata o “caput” deste artigo
deverá ser utilizada para o pagamento da gratificação pela atividade de chefia aos
servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio
Judicial, classe B, titulares ou substitutos, prevista no art. 67 da Lei Complementar nº
105, de 14 de agosto de 2008, bem como para garantir o pagamento da equivalência
de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei
Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001”.
A emenda foi justificada pelo Deputado por garantir a implementação de direitos
garantidos pela Lei Complementar nº 105, de 2008, que promoveu alterações na
454
____________________________________________________________________________
legislação pertinente à organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.
A abertura de crédito suplementar, conforme disposto no art. 167, V, da Constituição
da República, exige a autorização legislativa e a indicação dos recursos
correspondentes. Conforme exposto anteriormente, os recursos a serem utilizados
para a abertura do crédito suplementar foram devidamente apresentados no projeto
de lei em tela. No que tange à autorização legislativa, esta deve verificar o
atendimento aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria. A emenda nº
1 apresentada vai além desses termos, pois enrijece a execução do crédito haja vista
que o obriga a ser executado para pagamento de gratificações e vencimentos dos
cargos que especifica. Cabe ressaltar que a Mensagem nº 288/2012, do Governador
do Estado, afirma que a suplementação orçamentária contemplará as seguintes
ações: Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais, no grupo de
Despesa de Pessoal e Encargos Sociais, em Recursos Ordinários do Tesouro
Estadual, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); Proventos de Inativos
Civis e Pensionistas, no grupo de Despesa de Pessoal e Encargos Sociais, em
Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, no valor de R$870.000,00
(oitocentos e setenta mil reais); Proventos de Inativos Civis e Pensionistas, no grupo
de Despesa de Pessoal e Encargos Sociais, na Contribuição Patronal para o FUNFIP,
no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Isto posto, ao vincular a execução do crédito suplementar a um determinado
elemento de despesa, conforme dispõe a Emenda nº 1, a autonomia do Poder
Executivo estaria sendo limitada em sua execução orçamentária, ferindo princípio
constitucional, razão pela qual opinamos pela rejeição da referida emenda.
Por último, em virtude dos recursos provenientes da anulação de crédito não
especificarem no projeto de lei a unidade orçamentária a que se referem, sugerimos a
Emenda nº 2 apresentada abaixo.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Lei nº
3.453/2012 com a Emenda nº 2, a seguir redigida, e pela rejeição da Emenda nº 1.
EMENDA Nº 2
Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:
455
____________________________________________________________________________
“Art. 2° - Para atender ao disposto no art. 1º serã o utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo
Financeiro de Previdência - Funfip -, prevista para o corrente exercício, no valor de
R$130.000,00 (cento e trinta mil reais);
II - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da ação orçamentária
Remuneração de Magistrados da Ativa e Encargos Sociais do TJMMG, no valor de
R$600.000,00 (seiscentos mil reais);
III - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da ação
orçamentária Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais do TJMMG,
no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
IV - da anulação de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS -, da ação orçamentária Benefícios Previdenciários das
Demais Unidades da Administração Direta do Poder Executivo do FUNFIP, no valor
de R$600.000,00 (seiscentos mil reais); e
V - da anulação de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, da ação
orçamentária Proventos de Inativos Civis e Pensionistas do TJMMG, no valor de
R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).”.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - Gustavo Perrella - João Vítor Xavier Tiago Ulisses.
PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.456/2012
Comissão de Esporte, Lazer e Juventude
Relatório
De autoria do Deputado Fabiano Tolentino, o projeto de lei em epígrafe tem por
objetivo declarar de utilidade pública a Comissão Organizadora de Futebol
Associados do Engenho de Serra - Cofaes -, com sede no Município de Formiga.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição,
conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno.
456
____________________________________________________________________________
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.456/2012 pretende declarar de utilidade pública a Comissão
Organizadora de Futebol Associados do Engenho de Serra - Cofaes -, com sede no
Município de Formiga, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem
como escopo a difusão e o aperfeiçoamento da prática desportiva como instrumento
para a formação de uma juventude saudável.
Com esse propósito, a instituição promove torneios e campeonatos; zela pela
manutenção do Campo do Estrelinha, situado nessa comunidade; incentiva o
desenvolvimento dos clubes filiados, facilitando o intercâmbio entre eles; e esclarece
seus filiados sobre as instruções e recomendações oficiais relacionadas à prática
desportiva.
Cabe ressaltar que a prática de atividades desportivas traz benefícios individuais e
sociais, pois contribui para a formação física e psíquica dos indivíduos e reduz a
probabilidade do aparecimento de doenças. Por isso, especialmente na adolescência,
o esporte se reveste de indiscutível importância, prestando grande contribuição ao
desenvolvimento da sociedade.
Tendo em vista o importante trabalho social desenvolvido pela Cofaes em prol do
desenvolvimento dos jovens de Formiga, consideramos meritória a iniciativa de lhe
outorgar o título de utilidade pública.
Conclusão
Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.456/2012, em turno
único, na forma apresentada.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Tadeu Martins Leite, relator.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2012
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio do Ofício nº 16/2012, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado
encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 24/2012, que
altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, modifica o parágrafo
único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F, com as redações conferidas pela Lei
457
____________________________________________________________________________
Complementar nº 120, de 15 de dezembro de 2011, e acrescenta o art. 110-J.
Publicado em 24/3/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e
Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Cabe agora a esta Comissão o exame do mérito da proposição.
Fundamentação
A Lei Complementar nº 102, de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal
de Contas, alterada pela Lei Complementar nº 120, de 2011, passou a regulamentar
os institutos da prescrição e da decadência no âmbito da referida Corte.
A Lei Complementar nº 120, de 2011, introduziu na lei orgânica do Tribunal o Título
V-A, com os arts. 110-A a 110-F e os arts. 110-H e 110-I, vetado o art. 110-G.
A proposição em análise pretende alterar o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110C e o art. 110-F, e acrescentar o art. 110-J.
A alteração para o parágrafo único do art. 110-A tem o escopo de inserir a pessoa
do responsável como legitimado para requerer o reconhecimento da prescrição,
considerando que aquele, juntamente com o interessado, é considerado parte de um
processo. Nos termos desse parágrafo, o reconhecimento da prescrição e da
decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas, ou a requerimento do interessado.
Reconhecemos a pertinência da alteração proposta, porquanto a própria lei
orgânica da Corte de Contas, no seu art. 2º, incisos V e VI, e o Regimento Interno no
seu art. 163, § 1º, referem-se à pessoa do responsável como parte do processo e
sujeito à jurisdição do Tribunal. Trata-se dos responsáveis pela aplicação de recurso
repassado pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, e por entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado que receba contribuições parafiscais e preste serviço de interesse público ou
social.
Quanto à proposta de suprimir o § 2º do art. 110-C, também reconhecemos a
necessidade de compatibilizar esse artigo com a nova redação proposta para o art.
110-F.
458
____________________________________________________________________________
Com a nova redação proposta para o art. 110-F, na ocorrência de qualquer das
hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal previstas no
art. 110-C, adota-se o prazo prescricional de 10 anos para delimitar o período entre a
ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e o trânsito em julgado da
decisão de mérito.
Com efeito, o § 2º do art. 110-C que se propõe suprimir estabelece que,
interrompida a prescrição da pretensão punitiva na ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas, o prazo recomeçará a contar, do início, uma única vez. Ocorre
que o veto ao art. 110-G deixou uma lacuna na lei orgânica do Tribunal de Contas,
referente ao prazo estabelecido para o período entre a ocorrência da primeira causa
interruptiva da prescrição e o trânsito em julgado da decisão de mérito. Não obstante,
no ofício por meio do qual foi encaminhada a proposição, o Presidente da egrégia
Corte de Contas ressaltou que o veto foi oportuno e imprescindível, na medida em
que o prazo de cinco anos é inadequado para a Corte de Contas mineira.
Por outro lado, sem o respectivo prazo prescricional o processo poderia tramitar
durante anos, sem qualquer solução, o que inequivocamente fere os princípios da
razoável duração do processo e da segurança jurídica.
Nesse passo, com a nova redação proposta para o art. 110-F, fica mantido o
disposto no texto em vigor desse dispositivo, agora na forma do inciso I, parágrafo
único, e fixado o prazo prescricional de 10 anos, considerando-se como termo inicial
a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e como termo final o trânsito
em julgado da decisão de mérito.
Nos termos do art. 110-E, prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal
de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de
ocorrência do fato.
Por todo o exposto, a prescrição inicia-se segundo a regra estabelecida pelo art.
110-E, contando-se o prazo a partir da data do fato. Uma vez interrompida a
prescrição, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 110-F.
Finalmente, pretende-se inserir o art. 110-J, no intuito de impedir interpretação
equivocada acerca da natureza jurídica da decisão que reconhece a prescrição ou a
decadência, conforme esclarece o Presidente do Tribunal de Contas, com fulcro no
459
____________________________________________________________________________
art. 269, IV, do Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente aos
processos do Tribunal, por força do art. 379 do seu Regimento Interno. Trata-se da
extinção do processo com resolução de mérito quando é reconhecida a prescrição ou
a decadência.
É sabido que em diversos campos do direito o princípio da segurança jurídica e o
seu corolário - o princípio da proteção à confiança - estão lado a lado com os
princípios da legalidade e da estabilidade das relações jurídicas.
Segundo os ensinamentos do administrativista José dos Santos Carvalho Filho, “a
prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica
confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ou, como se tem
denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica”.
Reconhecemos, pois, que a iniciativa do Tribunal de Contas de regulamentar a
prescrição e a decadência no âmbito de sua competência busca consolidar o princípio
da segurança jurídica.
Apresentamos na conclusão deste parecer a Emenda nº 1, que aprimora a redação
do art. 1º da proposição, apenas para atender à boa técnica legislativa, sem alteração
do seu conteúdo.
Conclusão
Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 24/2012 com
a Emenda nº 1, abaixo redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se ao “caput” do art. 1º do projeto a seguinte redação, e substitua-se, no mesmo
artigo, a alteração do art. 110-C da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de
2008, pela seguinte alteração do “caput” de seu § 1º:
“Art. 1º - O parágrafo único do art. 110-A, o “caput” do § 1º do art. 110-C e o art.
110-F da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com
a seguinte redação, ficando revogado o § 2º do art. 110-C da mesma lei:
(…)
Art. 110-C - (…)
§ 1º - Consideram-se atos de exercício de pretensão fiscalizatória, para fins de
interrupção do prazo prescricional de que trata o art. 110-E desta lei:'.”.
460
____________________________________________________________________________
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Vanderlei Miranda - Neider Moreira - Duarte
Bechir.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
O projeto em epígrafe, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Minas - TCE-MG -, visa alterar a Lei Complementar nº 102, de 2008, que dispõe
sobre a organização dessa Corte e dá outras providências.
A proposição foi distribuída preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça,
que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma
original. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração
Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com a Emenda nº 1,
que apresentou.
Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188,
combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em análise pretende modificar a Lei Complementar nº 102, de 2008,
que dispõe sobre a organização do TCE-MG, a fim de alterar a redação do parágrafo
único do art. 110-A e do art.110-F, de suprimir o § 2º do art. 110-C e de acrescentar o
art. 110-J à referida lei.
Tais artigos tratam, em síntese, dos institutos da prescrição e da decadência, no
âmbito da Corte de Contas mineira.
A modificação apresentada para o parágrafo único do art. 110-A visa inserir a
pessoa do responsável como legitimado para requerer o reconhecimento da
prescrição, considerando-o, juntamente com o interessado, como parte do processo.
Pela nova redação do art. 110-F, adota-se o prazo prescricional de 10 anos para
delimitar o período entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e o
trânsito em julgado da decisão de mérito.
A supressão do § 2º do art. 110-C tem por objetivo compatibilizar esse artigo com a
nova redação proposta para o art. 110-F. Já o art. 110-J estabelece que o processo
461
____________________________________________________________________________
será extinto, com resolução do mérito, quando for reconhecida a prescrição ou a
decadência.
Por meio do ofício que encaminha a proposição, o Presidente do Tribunal de Contas
salienta que “(...) busca-se instituir um terceiro prazo prescricional, correspondente ao
lapso de 10 (dez) anos, a ser considerado da ocorrência da primeira causa
interruptiva da prescrição até o trânsito em julgado da decisão de mérito (...)”, além de
“(...) aperfeiçoar a redação de dispositivos e de reduzir a possibilidade de
interpretações conflitantes da norma (…)”.
A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídicoconstitucional que impeçam a normal tramitação do projeto, uma vez que a matéria
está inserida no âmbito da competência legislativa estadual e a regra de iniciativa
para a deflagração do processo legislativo foi observada, conforme o art. 65 da
Constituição do Estado.
Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública reconheceu que
“(…) a iniciativa do Tribunal de Contas em regulamentar a prescrição e a decadência
no âmbito de sua competência busca consolidar o princípio da segurança jurídica”.
Todavia, a fim de aprimorar a redação do art. 1º da proposição, apresentou a Emenda
nº 1, com a qual concordamos.
No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da
repercussão
orçamentária
e
financeira
da
proposição,
destaca-se
que
a
implementação das medidas propostas não implica geração de despesas para o
erário e, por conseguinte, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
É importante lembrar que o projeto, como ressaltado pelas demais comissões, além
de aperfeiçoar determinados comandos da Lei Complementar nº 102, de 2008, e de
suprimir eventuais dúvidas quanto à aplicação e interpretação desses comandos,
contribui para estabilidade e consolidação dos direitos, o que resulta em maior
segurança para as relações jurídicas.
Sendo assim, entendemos que não há óbice ao prosseguimento, nesta Casa, do
projeto sob análise.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
462
____________________________________________________________________________
24/2012, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de
Administração Pública.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Zé Maia, Presidente e relator - João Vítor Xavier - Antônio Júlio - Tiago Ulisses Gustavo Perrella.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 688/2011
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Relatório
O Projeto de Lei nº 688/2011, de autoria do Deputado Arlen Santiago, resultante do
desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.017/2009, dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento de carrinhos ou cadeiras motorizadas para deficientes físicos, idosos e
gestantes em centros comerciais, tais como “shopping centers”, hipermercados e
supermercados, e dá outras providências.
O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da
Previdência e da Ação Social, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e, nos
termos da Decisão da Presidência publicada no “Diário do Legislativo” de 17/6/2011,
distribuído também à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A Comissão de Constituição e Justiça solicitou que a proposição fosse baixada em
diligência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - para que o
órgão se manifestasse a respeito da medida proposta.
O projeto em epígrafe foi examinado preliminarmente pela Comissão de
Constituição de Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi
encaminhado à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, que, em sua
análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1,
apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça, com a Emenda nº 1, que
apresentou.
O Projeto de Lei nº 1.426/2011, de autoria do Deputado Leonardo Moreira, foi
anexado à proposição em análise, por guardar semelhança de objeto, em
atendimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno.
463
____________________________________________________________________________
Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos
termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em análise pretende obrigar que centros comerciais, como
“shopping centers”, hipermercados e supermercados, no âmbito do Estado, forneçam,
gratuitamente, carrinhos ou cadeiras motorizadas para pessoas com deficiência
física, idosos e gestantes. Esses estabelecimentos terão o prazo de 60 dias para
oferecerem o serviço previsto e deverão divulgar, em locais de grande visibilidade,
placas indicativas do local de retirada dos carrinhos ou das cadeiras motorizadas.
Além disso, o projeto de lei prevê a aplicação de multa ao infrator e, em caso de
reincidência, aplicação de multa em dobro.
Inicialmente cumpre informar que a acessibilidade das pessoas com deficiência aos
bens de uso público é um direito constitucionalmente garantido, conforme preceituam
os arts. 227, § 2º, e 244, da Constituição Federal:
”Art. 227 - (...)
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de
uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”
(...)
Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art.
227, § 2º.”.
Os referidos dispositivos foram regulamentados pela Lei Federal nº 10.048, de
8/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e pela Lei
Federal nº 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida e dá outras providências. Essas normas preveem a adequação de vias,
espaços públicos, edifícios, mobiliário e meios de transporte e de comunicação, para
que pessoas com deficiência possam se mover com mais liberdade no ambiente
urbano e não sejam privadas de informações pelas suas limitações.
464
____________________________________________________________________________
No Estado, vigoram a Lei nº 11.666, de 9/12/94, que estabelece normas para
facilitar o acesso das pessoas com deficiência física aos edifícios de uso público,
regulamentada pelo Decreto nº 43.926, de 9/12/2004, e a Lei nº 17.785, de
23/9/2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência
ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado. Essas
normas visam a assegurar que as pessoas com deficiência não encontrem obstáculos
ao seu direito de ir e vir, garantindo que os edifícios e os espaços de uso público
possam ser frequentados por elas.
Pessoas com deficiência e idosos constituem grupos populacionais numericamente
expressivos. De acordo com o Censo 2010, existem no País cerca de 45 milhões de
pessoas com ao menos uma deficiência, o que equivale a 23,9% da população
brasileira. Minas Gerais segue o padrão observado para o País. O Censo 2010
realizado pelo IBGE constatou que há 4,4 milhões de pessoas com deficiência no
território mineiro, o que corresponde a 22,6% da população.
A participação da população com idade igual ou superior a 60 anos no total da
população nacional alcançou, em 2008, aproximadamente 21 milhões de pessoas, o
que corresponde a 11,1% da população. Minas Gerais segue a tendência nacional,
com 11,8% de idosos no conjunto de sua população em 2008, o que corresponde a
mais de 2 milhões de pessoas.
A proposição em epígrafe foi baixada em diligência à Sedese, a fim de que se
manifestasse sobre sua necessidade e razoabilidade. Em sua resposta, a Secretaria
fez algumas sugestões ao projeto e manifestou-se favoravelmente à sua aprovação.
A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, verificou que a Lei nº
11.666, de 1994, estabelece em seu art. 3º, § 4º, que nos edifícios de uso público
será mantida, para uso gratuito da pessoa com deficiência e do idoso, cadeira de
rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção, sendo obrigatória a indicação
do local de sua retirada. Dessa forma, considerou que o objetivo principal do projeto
em comento já se encontra atendido pela legislação em vigor. Além disso, segundo
aquela Comissão, a Lei nº 11.666, ao fazer referência a edifícios de uso público, tem
maior amplitude que o da proposição que alude a “shopping centers”, hipermercados
e supermercados, os quais se enquadram no conceito de edifícios de uso público. No
465
____________________________________________________________________________
entanto, aquela Comissão considerou também que o projeto inova ao incluir
gestantes e impor a afixação de placas indicativas dos postos de retirada dos
carrinhos ou cadeiras motorizadas. Por esse motivo, apresentou o Substitutivo nº 1,
inserindo na Lei nº 11.666, de 1994, as inovações trazidas pelo projeto.
A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, em sua análise de
mérito, concordou com o posicionamento da Comissão de Constituição e Justiça.
Entretanto, propôs que fosse incluído no dispositivo a expressão “pessoa com
mobilidade reduzida” em substituição a “idoso” e “gestante”. Isso porque pessoa com
mobilidade reduzida é definida como aquela que, temporária ou permanentemente,
tem limitada a sua capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo. Com a
alteração proposta, o dispositivo terá maior abrangência em sua aplicação, já que,
além das gestantes, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida a idosa e a
obesa. A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social sugeriu ainda que
se substituísse a expressão “portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”,
por ser a terminologia atual, que busca ressaltar a pessoa, e não sua deficiência,
valorizando-a
independentemente de suas
condições
físicas,
sensoriais
ou
intelectuais. As alterações propostas foram apresentadas na Emenda nº 1 ao
Substitutivo.
Concordamos com o posicionamento das Comissões que nos antecederam.
Conforme determina a Decisão Normativa nº 12, de 4/6/2003, esta Comissão deve
pronunciar-se também a respeito das proposições anexadas. Como a matéria do
Projeto de Lei nº 1.426/2011 é de idêntico teor à do projeto em epígrafe, todas as
considerações expostas neste parecer se aplicam também a ele.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 688/2011, no 1º
turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça, com a Emenda nº 1 apresentada pela Comissão do Trabalho, da Previdência
e da Ação Social.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Doutor Wilson Batista, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Marques Abreu.
466
____________________________________________________________________________
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 728/2011
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria do Deputado João Leite, resultante do desarquivamento do Projeto de
Lei nº 2.031/2008, a proposição em epígrafe altera dispositivo da Lei nº 11.547, de
27/7/1994, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas
condições que especifica.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 25/3/2011, a proposição foi encaminhada às
Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Transporte,
Comunicação e Obras Públicas.
A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da proposição.
A Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação do projeto, na forma do
Substitutivo nº 1, que apresentou.
Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art.
103, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em estudo altera dispositivo da Lei nº 11.547, de 1994, que trata da
proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas condições que
especifica.
A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices de natureza jurídicoconstitucional à normal tramitação da proposição. Esclareceu que, embora a Lei nº
11.547, de 1994, estabeleça penas cabíveis para o infrator que a descumprir, essas
sanções têm sua eficiência comprometida em razão das dificuldades de ordem
prática para a caracterização do ilícito. De acordo com a Comissão, a proposta do
projeto de incluir na vedação legal não só a venda, como também a posse e a
exposição de bebidas alcoólicas visa conferir maior valia operacional à proibição de
comercialização desse tipo de produto nas rodovias estaduais. Informou também que,
em âmbito nacional, a Lei Federal nº 11.705, de 2008, proíbe a comercialização de
bebidas alcoólicas em rodovias federais.
A Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do
467
____________________________________________________________________________
Substitutivo nº 1, que apresentou. Tal substitutivo, com o qual concordamos, busca
aperfeiçoar a proposição no que diz respeito aos seguintes tópicos: possibilidade de o
Estado elaborar convênios com os Municípios visando à fiscalização do consumo de
bebidas alcoólicas nas rodovias estaduais; exclusão da incidência da lei em áreas
urbanas, nos termos da legislação municipal; e, principalmente, busca da simetria
entre a legislação estadual e a legislação federal vigente.
No que tange a esta Comissão, entendemos que acidentes devidos à condução de
veículos sob o efeito de álcool constituem não só um problema estadual, mas
mundial. O álcool é causa de danos, em variadas áreas, como saúde, segurança e
transporte públicos. Dessa forma, torna-se importante que o mercado de venda de
bebidas alcoólicas seja mais bem regulado, estabelecendo-se um controle social
desse tipo de produto. Para tanto, políticas regulatórias de controle de acesso e
disponibilidade de bebidas são válidas e efetivas.
A bebida, além de provocar intoxicação alcoólica, é causa de violência doméstica,
agressões em geral e acidentes automobilísticos com altos índices de mortalidade.
São diversos os problemas associados ao consumo de bebidas alcoólicas, muitos
dos quais ocasionam perdas e prejuízos que geram elevados custos sociais.
Diante desse contexto, é razoável e benéfico à população estabelecer e aperfeiçoar
medidas restritivas e políticas estaduais para o controle da venda de bebidas
alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas
rodovias estaduais ou em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento
de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.
Portanto, entendemos que a proposição trata de matéria de defesa coletiva,
cabendo ao Estado aperfeiçoar as políticas de segurança pública, especialmente no
que diz respeito ao exercício do poder de polícia vinculado à segurança do trânsito.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 728/2011, no 1º
turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança
Pública.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Adalclever Lopes, Presidente - Celinho do Sinttrocel, relator - Gustavo Valadares.
468
____________________________________________________________________________
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.875/2011
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Relatório
De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe torna
obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização
de passagens aéreas no Estado, informando sobre o inteiro teor dos arts. 47 e 48 da
Resolução Anac nº 9, de 5 de junho de 2007, e dá outras providências.
A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, à Comissão de
Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
Analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu
pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo
nº 1, que apresentou, vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer
quanto ao mérito, nos temos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do
Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em análise objetiva ampliar a divulgação das informações contidas
na Resolução da Associação de Aviação Civil - Anac - nº 9, de 5/6/2007,
especificamente no que se refere aos arts. 47 e 48, por meio da afixação de cartazes.
O art. 47 dessa resolução dispõe que os passageiros com deficiência devem definir,
em conjunto com a empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante,
preservando-lhes a autonomia. O art. 48 estabelece que as empresas aéreas ou
operadores de aeronaves poderão exigir um acompanhante, quando considerarem
essencial sua presença, para o passageiro com deficiência, independentemente do
seu interesse, por razões técnicas e de segurança de voo, mediante justificativa
expressa e por escrito. Nesse caso, de acordo com o § 1º desse artigo, a empresa
aérea deverá oferecer para o acompanhante da pessoa com deficiência desconto de,
no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro com deficiência.
A proposição está de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção sobre
os direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU -,
em vigor no Brasil por meio do Decreto Federal nº 6.949, de 25/8/2009. O art. 21 da
469
____________________________________________________________________________
Convenção determina aos Estados signatários que tomem medidas para assegurar
às pessoas com deficiência o acesso à informação por intermédio de todas as formas
de comunicação de sua escolha em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas.
Além disso, a Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou
com mobilidade reduzida, determina, em seu art. 17, que o poder público promova a
eliminação de barreiras na comunicação e estabeleça mecanismos e alternativas
técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às
pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantirlhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao
transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
As pessoas com deficiência constituem grupos populacionais numericamente
expressivos. De acordo com o Censo 2010, existem no País cerca de 45 milhões de
pessoas com ao menos uma deficiência, o que equivale a 23,9% da população
brasileira. Minas Gerais segue o padrão observado para o País. O Censo 2010
realizado pelo IBGE constatou que há 4,4 milhões de pessoas com deficiência no
território mineiro, o que corresponde a 22,6% da população.
Ressalte-se que a incidência de pelo menos uma das deficiências aumenta
conforme a idade: 7,5% nas crianças de 0 a 14 anos, 24,9% na população de 15 a 64
anos e 67,2% na população com mais de 65 anos. A deficiência visual é a que mais
atinge tanto homens (16%) quanto mulheres (21,4%); seguida da deficiência motora
(5,3% para homens e 8,5% para mulheres); auditiva (5,3% para homens e 4,9% para
mulheres) e mental ou intelectual (1,5% para homens e 1,2% para mulheres).
Muitas vezes as pessoas com deficiência não podem viajar sozinhas e precisam de
um acompanhante. A resolução da Anac efetiva a acessibilidade, a fim de garantir a
plena circulação da pessoa com deficiência. Apesar de ser uma norma de 2007, ela
ainda é pouco divulgada, o que dificulta o acesso a esse direito. O projeto em
comento pretende justamente dar ampla divulgação a um direito que já é assegurado
pela norma.
A Comissão de Constituição e Justiça em sua análise concluiu pela juridicidade,
470
____________________________________________________________________________
constitucionalidade e legalidade do projeto de lei, propondo, entretanto, algumas
alterações para aperfeiçoá-lo, por meio do Substitutivo nº 1. A primeira alteração
procurou dar maior amplitude aos princípios da informação e da divulgação dos
direitos da pessoa com deficiência; a segunda remeteu a multa em caso de
descumprimento à Lei nº 8.078, de 11/9/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Consideramos, portanto, que o substitutivo apresentado pela Comissão precedente
aprimorou a proposição original.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.875/2011, em 1º
turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Doutor Wilson Batista, Presidente - Marques Abreu, relator - Dalmo Ribeiro Silva Elismar Prado.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.278/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe, dispõe
sobre a política de tratamento de doenças raras no Estado e dá outras providências.
Publicada no “Diário do Legislativo” em 11/8/2011, a proposição foi distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira, nos
termos regimentais.
Compete a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e
legalidade da matéria, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III,
“a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em exame objetiva instituir a política tratamento de doenças raras no
Estado, assim consideradas nos termos do art. 2º do projeto.
Entre outros aspectos, a proposição dispõe que a política será executada pelos
Centros de Referência em Doenças Raras, devidamente cadastrados no Sistema
Único de Saúde - SUS. Além disso, estabelece os objetivos dos centros de referência,
471
____________________________________________________________________________
dispõe como se dará sua atuação e estabelece sua composição.
Em seu art. 8º, o projeto dispõe, ainda, que integrarão os centros de referência o
Serviço de Reabilitação Física, o Serviço de Referência em Medicina Física e
Reabilitação, os Serviços de Maior Nível de Complexidade e leitos para uso
ambulatorial e internação. Nos parágrafos do citado artigo, define tais serviços.
Ademais, determina que a Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará os
recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento dos centros de
referência, bem como que os equipamentos existentes no Estado poderão ser
adaptados para o cumprimento da lei.
Passamos, então, à análise da proposição.
Salientamos que, da leitura dos dispositivos do projeto, infere-se que a política a ser
criada consubstancia-se, basicamente, na criação de centros de referência dedicados
ao tratamento de patologias raras. Nesse tocante, observamos que tais centros de
referência foram, nos termos do projeto, concebidos como órgãos a serem criados na
estrutura do Poder Executivo, com corpo técnico composto de servidores deste Poder
e recursos materiais disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde.
Ressaltamos que a Carta mineira, mais precisamente no art. 66, seguindo as
diretrizes da Constituição da República, enumera as matérias de competência
privativa dos Poderes do Estado, cabendo ao Governador do Estado "a criação,
estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da
administração indireta", conforme prescreve a alínea "e" do inciso III do art. 66 da
Constituição do Estado. Outrossim, a alínea "f" do mesmo artigo assegura à referida
autoridade a prerrogativa privativa para dispor sobre a "organização da Advocacia do
Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos
da administração pública" .
Assim, ao propor a criação de centros de referência para tratamento de doenças
raras, vinculados à estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, com a consequente
definição de atribuições, o projeto em exame contraria claramente os dispositivos
constitucionais mencionados, o que implica violação ao tradicional princípio da
separação dos Poderes, de longa tradição no Direito brasileiro. As regras de iniciativa
privativa
constantes
no
ordenamento constitucional
são
estabelecidas
com
472
____________________________________________________________________________
fundamento na divisão de funções, que é peculiar ao Estado moderno, cabendo a
cada Poder o desempenho de atribuições que lhe são próprias. Assim, cabe ao
Executivo - e somente a ele -, seja por meio de lei, seja por intermédio de
regulamento, dispor sobre as matérias que se encartam em seu campo de atuação,
como é o caso da criação de órgãos públicos em sua estrutura organizacional. Se o
órgão ou entidade que se pretende criar for subordinado ou vinculado a Secretaria de
Estado, não há dúvida de que essa iniciativa fica condicionada à discricionariedade
política do Governador do Estado, não cabendo a membro desta Casa a deflagração
do processo legislativo em assuntos dessa natureza.
No plano jurisprudencial, é cediço o entendimento do Supremo Tribunal Federal
acerca da inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que versa sobre a
organização e estruturação do Poder Executivo. A título de exemplificação,
transcrevemos a seguinte ementa:
"Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei do Estado de São Paulo.
Criação de Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue - Cofisan -,
órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício
de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. I - Projeto de lei que visa a criação e
estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder
Executivo (art. 61, § 1º, II, 'e', CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF.
III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei
estadual
paulista
9.080/95. ADI
1275/SP
-
São
Paulo; Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade; Relator(a): Min. Ricardo Lewandowsky; Julgamento: 16/5/2007;
Órgão Julgador: Tribunal Pleno".
Diante do exposto, tendo em vista que as disposições do projeto caracterizam
medidas administrativas, concretas, que devem ser tomadas no âmbito do Poder
Executivo, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, entendemos que o
projeto em exame não poderá prosperar.
Conclusão
Pelas razões expostas, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei nº 2.278/2011.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
473
____________________________________________________________________________
Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André
Quintão.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.668/2011
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Celinho do Sintrocel, a proposição em epígrafe “cria passelivre para os bolsistas do ProUni no transporte intermunicipal no Estado”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 24/11/2011, foi o projeto distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Cabe
a
esta
Comissão,
preliminarmente,
apreciar
os
aspectos
jurídico,
constitucional e legal da matéria, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado
Regimento.
Fundamentação
A proposição sob comento tem o propósito de conceder passe-livre, no transporte
coletivo intermunicipal, para os bolsistas do programa ProUni do governo federal
durante o turno de aula. Para alcançar esse benefício, os estudantes devem estar
matriculados nas instituições que ministram cursos de ensino superior, médio e
fundamental devidamente registrados no Ministério da Educação e beneficiados pelo
Programa Universidade para todos. O benefício será concedido por meio de
declaração expedida pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja
matriculado, a qual conterá informações sobre o turno de estudo e a inserção no
mencionado Programa.
Inicialmente, cumpre salientar que a proposição reproduz os termos do Projeto de
Lei nº 544/2011, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e que
matéria semelhante tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
mediante proposta de emenda à Constituição de iniciativa do Governador do Estado.
Ademais, tramita na Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei nº 256/2011,
que estabelece passe-livre no transporte coletivo municipal para os estudantes do
ProUni.
Tem sido frequente a apresentação nesta Casa de projetos de lei que acarretam
474
____________________________________________________________________________
obrigações aos concessionários de serviços públicos, o que implica interferência no
equilíbrio financeiro do contrato, que é uma garantia legal do concessionário. Em face
da pertinência temática, trazemos à colação parte da argumentação utilizada no
parecer sobre o Projeto de Lei nº 194/2011: “O serviço público de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal de passageiros é uma atividade de competência do Estado,
que poderá prestá-lo diretamente, por meio de seus próprios órgãos, ou mediante
contrato de concessão, conforme prescreve o art. 10, IX, da Carta mineira. A
concessão de serviço público é uma categoria de contrato administrativo e, nessa
condição, o poder público participa da relação jurídica com supremacia de poder em
face do concessionário, razão pela qual o Estado goza de um conjunto de podere
especiais com vistas à satisfação do interesse público. Entre essas prerrogativas,
pode-se mencionar o poder de alteração unilateral do ajuste, o poder de controle e
fiscalização do avençado, o poder de rescisão unilateral e de aplicação de
penalidades. Não obstante as prerrogativas asseguradas ao Estado, também
chamado de poder concedente, o concessionário de serviço público tem direito ao
equilíbrio financeiro do contrato, que é a relação entre os encargos da empresa e a
remuneração que lhe é devida. No caso específico da concessão, a remuneração do
particular contratante advém da cobrança de tarifas dos usuários. Vê-se, portanto,
que é lícito ao Estado, que é parte do contrato de concessão, modificar
unilateralmente as cláusulas regulamentares relacionadas à prestação do serviço,
embora tenha o dever jurídico de atualizar o ajuste para preservar o equilíbrio
econômico, que é uma garantia estabelecida em proveito da empresa concessionária.
Normalmente, as modificações efetivadas nesses contratos ocorrem por ato do Poder
Executivo, por meio de termo aditivo, por ser ele o gestor do serviço e do contrato.
Entretanto, há casos em que essas alterações resultam de ato legislativo
propriamente dito, ou seja, é o próprio legislador que introduz novas obrigações ao
concessionário do serviço ou estabelece disposições que interferem, direta ou
indiretamente, na execução do contrato. Diante desse fato, pode-se fazer o seguinte
questionamento: o Legislativo pode introduzir obrigações ao concessionário ou tratase de uma prerrogativa inerente ao Executivo, na qualidade de gestor de serviços
públicos?No plano doutrinário, há posições nos dois sentidos, não obstante a maioria
475
____________________________________________________________________________
das modificações unilaterais emanarem do poder administrador. No campo
jurisprudencial, existem também posições divergentes. Em algumas decisões, o
Supremo Tribunal Federal - STF - entendeu que apenas o Executivo poderia proceder
a tal alteração; em outras, assegurou essa prerrogativa ao Estado legislador, situação
em que seria legítima a alteração contratual, mediante lei. No julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.649-6 - DF -, que arguiu a constitucionalidade da
Lei Federal nº 8.899, de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de
deficiência no transporte coletivo interestadual, o STF decidiu pela possibilidade de
alteração contratual por meio de lei e declarou a improcedência da citada ADI. Nesse
acórdão, a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, entendeu
que, se a lei acarretar desequilíbrio financeiro do contrato, o que deve ser analisado
caso a caso, cabe ao concessionário tomar as providências cabíveis para restaurar
essa equação matemática”.
Ressalte-se que essa decisão do STF foi norteada pelos parâmetros constitucionais
atinentes às pessoas portadoras de deficiência, uma vez que existem diversos
dispositivos na Constituição da República voltados para a integração social dos
deficientes, que, tradicionalmente, são vítimas de discriminação. Assim, as restrições
e dificuldades inerentes a esse segmento social justificam um tratamento diferenciado
e uma proteção especial do poder público.
A rigor, quando o poder público, seja por meio de aditamento contratual, seja
mediante ato legislativo, concede isenção de tarifa para determinado segmento da
sociedade, isso acarreta ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro do contrato, que é
uma garantia legal da empresa concessionária do serviço. Tal isenção implica perda
parcial de receita para o particular contratante e, consequentemente, prejuízo
econômico. Como não é o Estado que remunera diretamente o concessionário, e sim
o usuário do serviço de transporte coletivo, a recomposição da equação matemática
do contrato dependerá da majoração da tarifa, a ser realizada pelo poder público, fato
que poderá trazer repercussão negativa do ponto de vista do interesse público.
Assim, não se nos afigura compatível com o ordenamento jurídico vigente, nem com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ingerência legislativa nos contratos
administrativos que acarretam desequilíbrio financeiro, a menos que se trate de
476
____________________________________________________________________________
norma voltada para a integração social dos portadores de deficiência, como ficou
demonstrado no julgamento da mencionada ADI nº 2.649-6.
Finalmente, cumpre salientar que a Secretaria de Estado de Transportes e Obras
Públicas - Setop -, em resposta à diligência solicitada por esta Comissão, manifestouse contrariamente ao projeto por meio da Nota Técnica nº 83/2011, que se encontra
anexada ao processo.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei nº 2.668/2011.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - André Quintão - Glaycon Franco Rosângela Reis.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.878/2012
Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas
Relatório
De autoria do Deputado Marques Abreu, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a
obrigatoriedade do uso da expressão "Se beber, não dirija" nos cardápios de
restaurantes, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado.
A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela
juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que
apresentou.
Agora, vem a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito,
nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XII, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto em tela visa tornar obrigatório o uso da expressão "Se beber, não dirija",
nos cardápios dos referidos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas, a qual
deverá ser impressa em local visível, destacado, de forma legível e em cor diferente
do restante do texto, sujeitando os infratores às penalidades que menciona.
A título de justificação, o autor alega que a proposição objetiva educar e
conscientizar o consumidor-condutor acerca do perigo de misturar álcool e direção.
Afirma, ainda, que, segundo dados da Organização Mundial de Saúde - OMS -,
477
____________________________________________________________________________
aproximadamente 1.200.000 pessoas morrem no mundo em consequência de
acidentes de trânsito, o que acarreta alto impacto econômico, especialmente na área
de saúde e previdência, sem contar a incalculável dor ocasionada às famílias das
vítimas.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que, em linhas gerais, não há óbice
à tramitação do projeto. A Comissão fundamenta seu parecer na ideia de que o
projeto em exame busca desenvolver dispositivos constitucionais referentes à
segurança e à ordem pública, conferindo-lhes maior densidade normativa. Entretanto,
com a finalidade de adequar a proposição à técnica legislativa, sugeriu, por meio da
Emenda nº 1, nova redação para o art. 2º da proposição. Esse dispositivo trata da
sanção pelo descumprimento da futura lei, a qual seria substituída pelas penalidades
previstas no Código de Defesa do Consumidor, em razão de ofensa ao princípio da
autonomia municipal.
No âmbito de competência da nossa Comissão, entendemos que a matéria é
meritória. Sem dúvida alguma, há um nexo causal entre consumo de bebida alcoólica
por motoristas e acidentes automobilísticos, o que pode ser constatado por notícias
recorrentes na mídia. Ademais, acolhemos e adicionamos à nossa fundamentação a
ampla justificação apresentada pelo autor da proposição, e reafirmamos o grande
alcance social da medida proposta.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº
2.878/2012 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Adalclever Lopes, Presidente - Celinho do Sinttrocel, relator - Gustavo Valadares.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.927/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Celinho do Sintrocel, a proposição em epígrafe “dispõe
sobre a proibição de contratação de serviços ou celebração de convênios e parcerias
pela administração pública direta e indireta estadual com pessoas jurídicas que
478
____________________________________________________________________________
tenham sido condenadas por decisão colegiada sobre discriminação de gênero”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 8/3/2012, foi o projeto distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Administração
Pública para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno.
Cabe
a
esta
Comissão,
preliminarmente,
apreciar
os
aspectos
jurídico,
constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado
Regimento.
Fundamentação
A proposição em comento proíbe a celebração de contratos de serviços, convênios
e parcerias pela administração direta e indireta do Estado com as empresas que
tiverem sido condenadas judicialmente por discriminação de gênero, mediante
decisão de órgão colegiado.
Não obstante a louvável preocupação do parlamentar com a efetivação do princípio
constitucional da isonomia, o projeto não se coaduna com as diretrizes constitucionais
voltadas para o processo licitatório, conforme demonstraremos ao longo dessa
fundamentação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que todas as entidades da Federação brasileira
podem legislar sobre licitação e contratos administrativos, desde que respeitadas as
diretrizes constitucionais e as normas gerais editadas pela União. No caso em tela,
interessa-nos especialmente o comando do art. 37, XXI, da Constituição da
República, segundo o qual, “ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso).
O objetivo por excelência da licitação é assegurar o princípio da isonomia entre os
licitantes e a celebração do contrato mais vantajoso para a administração pública,
segundo os critérios previstos na legislação pertinente (menor preço, melhor técnica,
conjugação de técnica e preço, maior lance), conforme a modalidade licitatória. Essa
igualdade entre os participantes é de fundamental importância em processos que
479
____________________________________________________________________________
envolvem disputa ou competição, razão pela qual só é juridicamente admissível
estabelecer exigências relacionadas com a execução do contrato e o cumprimento
das obrigações pactuadas. Exigências estranhas à qualificação técnica e à
capacidade financeira dos licitantes não devem constar da lei ou do edital, que é a lei
interna da licitação. É indispensável que a exigência normativa para contratar com o
poder público tenha relação direta com o cumprimento do ajuste, sob pena de frustrar
o princípio constitucional que assegura a igualdade de condições entre os licitantes.
Nesse ponto, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI
3.670, que questionava a constitucionalidade da Lei nº 3.705, de 2005, do Distrito
Federal, firmou o seguinte posicionamento: “Ação direta de inconstitucionalidade: L.
Distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na
contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. (…) Afronta ao art. 37,
XXI, da Constituição da República - norma de observância compulsória pelas ordens
locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a 'igualdade
de condições de todos os concorrentes', o que é incompatível com a proibição de
licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos em
cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia
do cumprimento do contrato objeto do concurso” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 2/4/2007, DJ de 18/5/2007).
Verifica-se, portanto, que a proposição em análise não se harmoniza com a
jurisprudência da Suprema Corte brasileira, pois, em vez de proporcionar amplo
acesso ao procedimento licitatório e assegurar a igualdade de condições entre os
interessados, restringe a sua participação no certame por meio de exigências que não
guardam relação de pertinência com o cumprimento do contrato.
Situação completamente diferente diz respeito às penalidades a serem aplicadas ao
contratado que não cumprir, integral ou parcialmente, as cláusulas contratuais, nos
termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. A inexecução total ou parcial do
ajuste pelo contratado autoriza a administração a aplicar diretamente várias sanções
administrativas (advertência, multa, suspensão temporária de participar de licitação e
declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública). Aqui,
a aplicação direta da penalidade pela administração está condicionada à vigência do
480
____________________________________________________________________________
contrato e deve ser graduada em face da natureza da falta cometida. Esse poder de
aplicar penalidades ao particular contratante é uma prerrogativa exorbitante que a
ordem jurídica assegura apenas à administração pública, não havendo paralelo nos
contratos regidos pelo direito privado. Lembre-se que as sanções previstas na lei
nacional não podem ser ampliadas nem restringidas pelo legislador estadual.
Dessa forma, nota-se que o projeto, ao proibir o poder público de celebrar
contratos, convênios e parcerias com entidades condenadas judicialmente por
discriminação de gênero, limita o acesso dos interessados ao processo licitatório, pois
todo contrato administrativo é precedido de licitação, salvo nos casos de dispensa ou
inexigibilidade. Nesse caso, estar-se-ia normatizando, no âmbito do Estado, uma
proibição que não tem suporte no ordenamento constitucional.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei nº 2.927/2012.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - André Quintão - Glaycon Franco Rosângela Reis.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.103/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Deputado Gilberto Abramo, a proposição em epígrafe visa instituir
programa de lixo reciclável no Estado de Minas Gerais.
Publicada no Diário do Legislativo de 26/4/2011, a matéria foi distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a este órgão colegiado a análise preliminar quanto à juridicidade,
constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102,
III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em epígrafe visa instituir o Ecoluz, programa de lixo reciclável por
desconto em energia elétrica (art. 1º), pelo qual qualquer cliente, pessoa física ou
481
____________________________________________________________________________
jurídica, da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - poderá se cadastrar em
qualquer loja de atendimento ou nos ecopontos, para fins de obtenção de desconto
na conta de energia elétrica (art. 2º), nos valores previstos correspondentes aos
produtos considerados recicláveis (art. 4º).
O projeto prevê que o bônus em reais, em virtude da troca do lixo reciclável, será
creditado automaticamente na conta de energia elétrica do mês subsequente (art. 6º).
O Deputado proponente identifica como propósitos do programa Ecoluz “o incentivo
à separação e destinação correta dos resíduos recicláveis para a preservação do
meio ambiente e a geração de emprego e renda”, de forma a permitir “maior
conscientização por parte da população com relação às questões atinentes ao
resíduos sólidos e à maneira de reduzir sua presença na natureza”.
A proposição foi baixada em diligência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico de Minas Gerais - Sede - , à Companhia Energética de Minas Gerais Cemig - e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Semad -, para que informassem sobre a existência de programa de troca de lixo
reciclável por desconto em conta de energia elétrica no âmbito do plano de governo
do Estado de Minas Gerais.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais e a
Companhia Energética de Minas Gerais se opuseram à tramitação do projeto de lei
alegando vício de iniciativa, em razão de a matéria (energia) estar inserida no âmbito
da competência legislativa privativa da União, nos termos do disposto no inciso IV do
art. 22 da Constituição da República. Além disso, a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável informou não haver viabilidade técnica para
implementação da proposta, ressaltando que inexiste, no âmbito do Governo do
Estado de Minas Gerais, programa de troca de lixo reciclável por desconto em
energia elétrica.
Nesse diapasão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água inserem-se no âmbito da competência exclusiva da
União, cabendo a esta explorá-los diretamente ou mediante autorização, permissão
ou concessão (alínea “b” do inciso XII do art. 21 da Constituição da República).
Com o objetivo de regular o setor, foi instituída a Agência Nacional de Energia
482
____________________________________________________________________________
Elétrica - Aneel - , nos termos da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, que também disciplina
o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras
providências. Na qualidade de agência reguladora, a Aneel foi criada com a finalidade
de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de
energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal
(art. 2º da citada lei).
Além disso, insere-se no âmbito da competência da Aneel a realização dos
procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de
serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a
outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos, bem como a
gestão dos contratos correspondentes e a fiscalização da prestação dos serviços de
energia elétrica (incisos II e IV do art. 3º da Lei nº 9.427/96).
Na regulação do serviço concedido, permitido e autorizado, compete ainda à Aneel
a definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (incisos
XVIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996), de tal modo que qualquer alteração no valor
da tarifa deve ser aprovada previamente pela agência reguladora, visando,
especialmente, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
celebrado como o usuário do serviço público.
Por outro lado, o possível desconto concedido em conta de energia elétrica, em
virtude da troca de lixo reciclável, como pretende a presente proposição, influenciará
na relação jurídica estabelecida entre a concessionária e os usuários do serviço
público, impactando no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, em se
tratando de sociedade de economia mista estadual, na qual há a conjugação do
capital público (majoritário) com o capital privado, ainda que o atendimento ao
interesse público seja o objetivo principal, não se deve desconsiderar que a finalidade
lucrativa também constitui-se em objetivo a ser perseguido, levando-se em
consideração a presença de acionistas oriundos da iniciativa privada.
Assim, os possíveis programas que instituam descontos em contas de energia
elétrica são definidos pela concessionária, com base em sua autonomia gerencial e
financeira, a partir de um planejamento que será realizado e deliberado pelos órgãos
de administração competentes da entidade. Nesse diapasão, em resposta à diligência
483
____________________________________________________________________________
formulada por esta Comissão, informou-se que “a Cemig Distribuição S.A.,
independentemente de haver instrumento legal que determine tal ação, está
avaliando, por iniciativa própria, a viabilidade de implantação de um programa que
tem como objetivo a troca de resíduos sólidos (pneus, garrafas “pet”, latas, etc.) por
bônus na fatura mensal de consumo de energia elétrica”.
Sem prejuízo dos argumentos já expostos, ressalte-se também que a proposição
em análise pretende instituir programa de governo, em descompasso com o
ordenamento constitucional. Com efeito, a criação de programa de governo por meio
de lei em sentido formal e material não se constitui em instrumento jurídico hábil,
considerando-se que a instituição e a definição de políticas públicas inserem-se no
âmbito da competência do Poder Executivo, em conformidade com o sistema jurídicoconstitucional, razão pela qual se demonstra inconstitucional a utilização da via
legislativa. Tratar-se-ia, assim, de medida inócua, tendo em vista que estaria
obrigando o Poder Executivo a cumprir um papel que, constitucionalmente, já se
insere no âmbito de suas atribuições.
Nesse sentido, baseado na consideração de que o arcabouço jurídico e
constitucional se funda na consagração do princípio da separação entre os Poderes,
insculpido no art. 2º da Constituição da República, de modo que a cada Poder são
atribuídas aquelas funções definidas no próprio texto constitucional, o Supremo
Tribunal
Federal
decidiu,
na
Questão
de
Ordem
na
Ação
Direta
de
Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que devem ser submetidos ao Poder
Legislativo apenas os programas expressamente previstos na Constituição, bem
como aqueles que impliquem a realização de investimentos ou despesas para os
entes políticos, os quais já se encontram inseridos nos orçamentos correspondentes,
conforme dispõem os arts. 48, IV, e 165, §§ 1º e 4º.
Nessa linha de raciocínio, não está sendo excluída a participação do Poder
Legislativo na discussão e gestão das políticas públicas que serão implementadas no
Estado. Contudo, a participação legislativa e parlamentar na gestão administrativa do
Estado e de suas políticas públicas, no contexto do sistema de freios e contrapesos,
ocorre quando da apreciação, discussão e alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA
-, momento em que poderão ser apresentadas emendas pelos Deputados Estaduais,
484
____________________________________________________________________________
de modo a criar ou ampliar programas já existentes pela via legislativa própria.
Não menos importante, registre-se que a matéria se insere na política estadual de
gestão de resíduos sólidos e de reciclagem de materiais, destacando-se, no Estado, a
Lei nº 18.031, de 12/1/2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos
Sólidos, e a Lei nº 14.128, de 19/12/2001, que dispõe dispõe sobre a Política
Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e
financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos.
Especificamente em relação à Política Estadual de Reciclagem de Materiais, a ser
exercida pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a legislação em referência prevê diversos
benefícios às empresas que contribuem com a realização dos objetivos relacionados
à política, entre os quais destacam-se a concessão de benefícios, incentivos e
facilidades fiscais, além da inserção de empresa de reciclagem em programa de
financiamento com recursos de fundos estaduais, entre outros (art. 3º da Lei nº
14.128, de 2011).
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.103/2012.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André
Quintão.
PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.226/ 2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
O projeto de lei em exame é de autoria do Deputado Zé Maia e tem por objetivo
autorizar o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.580, de 16/8/2011, a permutar
o imóvel que menciona.
A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e
concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada.
Cabe agora a este órgão colegiado analisar a proposição no âmbito de sua
competência, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do
485
____________________________________________________________________________
Regimento Interno.
Fundamentação
A Lei nº 19.580, de 2011, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de
Fronteira imóvel com área de 10.000m², situado na Fazenda Pântano, nesse
Município, para a construção de uma área pública de lazer. Em seu art. 2º, essa
norma estabelece que o bem reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de
cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido
dada a destinação prevista.
O Projeto de Lei nº 3.226/2012 tem como objetivo autorizar o donatário do imóvel
de que trata a Lei nº 19.580, de 2011, a permutá-lo por área de igual valor, no
Município de Fronteira, para a construção da área pública de lazer, uma vez que o
terreno doado, por estar localizado às margens da Rodovia BR-153, oferece riscos
aos futuros usuários do espaço.
Estabelece, ainda, no parágrafo único do art. 1º, que, se a permuta não for
realizada no prazo de dois anos contados da publicação da nova lei, o imóvel a que
se refere a Lei nº 19.580, de 2011, reverterá ao patrimônio do Estado.
O art. 2º da proposição prevê que o imóvel adquirido pelo Município de Fronteira
por meio da permuta também poderá reverter ao patrimônio do Estado se, findo o
prazo de cinco anos contados da publicação da nova lei, ali não tiver sido instalada a
área pública de lazer. Por fim, o art. 3º revoga o art. 2º da Lei nº 19.580, de 2011, que
contém a cláusula de reversão original.
O projeto de lei em análise atende aos preceitos legais que versam sobre a
transferência de domínio de bens públicos, não representa despesas para o erário e
não acarretar repercussão na Lei Orçamentária, pois trata tão somente de alterar a
finalidade para que o bem foi doado e de estabelecer nova cláusula de reversão, que
assegure tanto a efetivação da permuta pretendida como a instalação da área de
lazer para a comunidade.
Assim sendo, a proposição encontra-se em conformidade com o § 2º do art. 105 da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a
elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
486
____________________________________________________________________________
É importante ressaltar que o imóvel a ser adquirido pelo Município de Fronteira por
meio da permuta deverá ter o mesmo valor do original e será utilizado com idêntica
destinação, o que garante a satisfação do interesse público.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.226/2012, no 1°
turno, na forma original.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Tiago Ulisses, Presidente e relator - Antônio Júlio - Gustavo Perrella - João Vítor
Xavier - Zé Maia.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.252/2012
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da
Mensagem nº 258, de 2012, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 15.467, de 13
de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do
Poder Executivo, e dá outras providências”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/6/2012, foi o projeto de lei distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu por sua
juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que
apresentou.
Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre os aspectos de mérito da proposição,
nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em análise prevê a criação das carreiras de Analista de TV e de
Técnico de TV no quadro de pessoal da Fundação Cultural e Educativa TV Minas,
com o objetivo de reestruturar a entidade.
Para viabilizar a criação das mencionadas carreiras, propõe-se a transformação de
124 cargos da carreira de Gestor de Cultura em cargos de Analista de TV e de 171
487
____________________________________________________________________________
cargos da carreira de Técnico de Cultura em cargos de Técnicos de TV. Os cargos a
serem transformados estão previstos na Lei nº 15.467, de 2005, que institui as
carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo. Dessa forma, o
projeto propõe alterações no texto e nos anexos da referida lei.
O ingresso em cargo de carreira de Analista de TV depende da comprovação de
habilitação mínima em nível superior, e o ingresso no cargo de Técnico de TV está
condicionado à habilitação mínima no nível intermediário de escolaridade.
É importante observar que as transformações de cargos previstas no projeto em
análise observam os requisitos de similaridade de atribuições e de complexidade das
funções e de mesmo nível de escolaridade, exigidos para as transformações de
cargos, conforme destacou a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer.
O projeto estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras criadas, que
passam a ser previstas na Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005.
Propõe-se, também, a criação de um cargo em comissão de Diretor, destinado à
Administração Superior da TV Minas, bem como a criação de 87 cargos do Quadro
Geral de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e
Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo DAI -, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2005.
Destaque-se ainda a criação de 145 funções gratificadas - FGIs -, destinadas ao
desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no
Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2005, e a instituição de 14 gratificações
temporárias estratégicas - GTEs.
O Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 284, de 2012, encaminhou
duas emendas ao projeto de lei, propondo a criação de um cargo em comissão de
Diretor Executivo, destinado à Administração Superior da TV Minas, de modo a
viabilizar o apoio executivo à Presidência, com a definição de políticas institucionais,
planejamento, administração e captação de recursos para projetos sociais e culturais
da emissora. Além disso, propôs a adequação do quadro de cargos em comissão da
Administração Superior, para a fixação da remuneração do cargo criado.
Tendo em vista que as matérias tratadas nas referidas emendas apresentadas pelo
Governador do Estado são correlatas, deve-se reuni-las em uma só emenda,
488
____________________________________________________________________________
adequando-as à técnica legislativa.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - enviou a esta Casa o
Ofício nº 463/2012, no qual informa que o impacto financeiro da aprovação do projeto
com as emendas apresentadas pelo Governador do Estado possui adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, guarda compatibilidade com
o Plano Plurianual, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e está em
conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se, por derradeiro, que o impacto financeiro será analisado pela Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária no momento oportuno.
A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, apresentou o
Substitutivo nº 1, que aprimorou o projeto, adequando-o à técnica legislativa e
corrigindo imperfeições de ordem técnica, entre as quais se destaca a previsão da
remuneração dos cargos de provimento em comissão da Administração Superior da
TV Minas. No parecer, a referida Comissão ressaltou ainda o ofício encaminhado pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag-, contendo o impacto
financeiro e orçamentário das medidas previstas no projeto. Os dados contidos no
ofício, bem como a adequação da proposição à Lei de Responsabilidade Fiscal, serão
analisados, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e
Orçamentária.
Entendemos que o projeto é meritório ao possibilitar a reorganização da TV Minas,
com o intuito de prestar serviços culturais de forma mais eficiente à população.
Conforme destacou o Governador do Estado, na exposição de motivos do projeto,
pretende-se criar carreiras próprias para a Fundação TV Minas com “o objetivo de
cumprir a programação cultural e educativa e a difusão de conteúdo sem fins
lucrativos, para a consecução da política estadual estabelecida para a televisão
cultural e educativa”.
Conclusão
Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.252/2012
na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda
nº 1, a seguir redigida.
489
____________________________________________________________________________
EMENDA Nº 1
Acrescente-se o seguinte inciso III ao art. 13, e dê-se ao item V.33.1 do Anexo V, a
que se refere o art. 16, a seguinte redação:
“Art. 13 - (…)
III - um cargo de Diretor Executivo.”.
(...)
ANEXO V
(a que se refere o art. 17 da Lei n° , de de de 201 2)
“ANEXO V
(a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n°
175, de 26 de janeiro de 2007)
(...)
V.33 - Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas
V.33.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior
* - O quadro contendo os Cargos em Comissão da Administração Superior foi
publicado no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Gustavo Corrêa, Presidente - Neider Moreira, relator - Duarte Bechir - Vanderlei
Miranda.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.275/2012
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Deputado Anselmo José Domingos, a proposição em epígrafe altera a
Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em
órgão e entidade da administração pública.
Publicado, foi o projeto encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que,
em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da
matéria na forma do Substitutivo nº 1.
Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer de mérito, nos termos
do art. 102, I, do Regimento Interno.
490
____________________________________________________________________________
Fundamentação
A proposição em análise visa inserir o § 2º no art. 4º da Lei nº 12.079, de 1996, que
trata do estágio para estudante na administração pública, de maneira a vedar que a
bolsa de estudos ou outra contraprestação equivalente seja inferior ao salário mínimo
nacional. Com a inserção do § 2º no art. 4º da referida lei, o atual parágrafo único
seria transformado em § 1º.
A Comissão de Constituição e Justiça, ao examinar a matéria sob a ótica do
ordenamento constitucional vigente, corrigiu equívocos de natureza constitucional e
de redação legislativa, transformando o valor da bolsa ou contraprestação equivalente
a 300 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, valor que corresponde
ao salário mínimo, além de sugerir a alteração do inciso III do art. 4º da mencionada
lei, em vez de introduzir novo dispositivo.
A utilização de estagiários na administração pública traz benefícios tanto para o
poder público quanto para os estudantes, pois os valores pagos a eles são modestos
e não acarretam grandes dispêndios financeiros. Ademais, o instituto do estágio
remunerado concorre para a profissionalização dos jovens, preparando-os para o
ingresso no mercado de trabalho, mediante a aquisição de experiência em sua área
de formação. Entretanto, a lei que disciplina a matéria não fixa a remuneração dos
estagiários, deixando a cargo dos órgãos e entidades administrativas ampla margem
de liberdade para fazê-lo. Nesse ponto, seria interessante para o Estado a fixação, no
plano legislativo, de um valor mínimo a título de retribuição pelo exercício da
atividade, o qual corresponderia a R$620,00. Tal medida concorre para a
uniformidade de tratamento entre os estudantes-estagiários da administração pública,
sob a ótica da retribuição econômica, e evita distorções acentuadas no âmbito do
poder público.
Todavia, a fixação de um valor mínimo não impede determinada entidade de
estabelecer, em ato específico, seja por meio de convênio, seja mediante termo de
compromisso, valor superior ao previsto na proposição, desde que haja recurso
financeiro para tanto. Isso porque o objetivo do projeto é estabelecer um parâmetro
básico, ou seja, um valor-referência para a contraprestação financeira devida pelo
Estado a seus estagiários e, consequentemente, assegurar uma retribuição que lhes
491
____________________________________________________________________________
proporcione o mínimo necessário, de forma análoga ao salário mínimo para os
trabalhadores em geral.
Portanto, o projeto afigura-se-nos oportuno e conveniente aos interesses da
administração pública, a par de trazer benefícios para os estudantes que almejam
cumprir estágio nas repartições públicas estaduais.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.275/2012 na
forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Gustavo Corrêa, Presidente - Neider Moreira, relator - Duarte Bechir - Vanderlei
Miranda.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.288/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Liza Prado, a proposição em epígrafe obriga o
repovoamento dos lagos das usinas hidrelétricas do Estado pelas concessionárias de
energia elétrica.
Publicada no Diário do Legislativo de 28/6/2012, a matéria foi distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Compete a este órgão colegiado a análise preliminar de seus aspectos jurídico,
constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do
Regimento Interno.
Fundamentação
O Projeto de Lei nº 3.288/2012 visa obrigar as concessionárias de energia elétrica a
realizar o repovoamento dos lagos formados pelos reservatórios das usinas
hidrelétricas do Estado por meio da soltura mensal de alevinos, em quantidade a ser
definida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- Semad -, em cronograma anual, previamente publicado nos trinta primeiros dias de
cada ano (art. 1º e parágrafo único).
O projeto determina, ainda, que o descumprimento do disposto na lei sujeitará o
492
____________________________________________________________________________
infrator ao pagamento de multa, que será definida e aplicada pela Semad, mediante
procedimento administrativo, graduada de acordo com a gravidade da infração e
revertida ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro (art. 2º).
A Deputada proponente justifica a apresentação da proposição sob o fundamento
principal de que “os lagos formados pelos reservatórios das usinas hidrelétricas do
Estado podem ter no turismo uma atividade de grande importância no contexto
econômico-social, envolvendo uma gama de recursos naturais, sociais, culturais e
econômicos e suas inter-relações, gerando emprego, melhores condições de vida
para a população ribeirinha, além de, com o repovoamento, trazer maiores
diversidades de alimentação com a pesca regulamentada não predatória”.
O projeto, pois, envolve matéria de cunho predominantemente ambiental, embora
também possua viés turístico, cultural, econômico e social.
Nesse diapasão, depreende-se do disposto no inciso VIII do art. 24 da Constituição
da República e na alínea “f” do inciso XV do art. 10 da Constituição do Estado que a
matéria inserida no bojo da proposição encontra-se no âmbito da legislação
concorrente, por dizer respeito à conservação da natureza, à defesa dos recursos
naturais, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
Além disso, a matéria constante da proposição em análise não se insere no âmbito
daquelas de iniciativa privativa a que se refere o art. 66 da Constituição do Estado,
razão pela qual a iniciativa legislativa, neste caso, é facultada a qualquer parlamentar,
na forma do art. 65 do referido diploma.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, foram aprovadas algumas leis cujo conteúdo
relaciona-se com o presente projeto e com os objetivos propostos.
No campo socioeconômico, a Lei nº 12.812, de 1998, regulamentando o parágrafo
único do art. 194 da Constituição do Estado, determina que o Estado prestará
assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório destinado ao
aproveitamento econômico de recursos hídricos, sem prejuízo da assistência social
assegurada pela legislação em vigor.
Além disso, a Lei nº 14.181, de 2002, dispõe sobre a política de proteção à fauna e
à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá
493
____________________________________________________________________________
outras providências. Destacam-se, como princípios e diretrizes que devem ser
observados nas atividades de pesca, manejo e aquicultura, os seguintes: I - a
preservação e a conservação da biodiversidade; II - o cumprimento da função social e
econômica da pesca; III - a exploração racional dos recursos pesqueiros; IV - o
respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira; V - a busca
do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela
equidade social e pela eficiência econômica.
Sobre o assunto, a Lei nº 14.578, de 2003 dispõe sobre o Programa Estadual de
Incentivo à Piscicultura, destinado a promover a proteção, a pesquisa e o
desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial
do surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco. Especificamente sobre o
repovoamento, o art. 2º determina, como objetivo do programa de que trata a citada
lei, promover a reprodução e a criação do surubim em cativeiro para repovoamento
do rio São Francisco e de outros corpos d’água.
Adentrando-se mais especificamente no conteúdo da proposição apresentada, a Lei
nº 11.863, de 1995, que dispõe sobre a construção de estação de piscicultura em
represa de usina hidrelétrica a ser implantada no Estado, determina que os projetos
de construção de represas de usina hidrelétrica com capacidade instalada acima de
250MW, a serem implantadas no Estado, deverão prever a construção, o
desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura, com o fim de promover
o repovoamento dos rios.
É preciso registrar, por oportuno, que o conteúdo relacionado ao projeto de lei
apresentado relaciona-se à criação de política pública, razão pela qual o Poder
Legislativo não poderia instituir programa de governo pela via legislativa, sob pena de
violação do princípio da separação entre os Poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na
Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ),
que
devem
ser
submetidos
ao
Poder
Legislativo
apenas
os
programas
expressamente previstos na Constituição, bem como aqueles que impliquem a
realização de investimentos ou despesas para os entes políticos, os quais já se
encontram inseridos nos orçamentos correspondentes, conforme dispõem os arts. 48,
494
____________________________________________________________________________
IV, e 165, §§ 1º e 4º.
Com efeito, a legislação estadual (Lei nº 11.863, de 1995) regulamenta a matéria,
ao determinar que as usinas hidrelétricas, na realização dos projetos de construção
de represas com capacidade instalada acima de 250MW, deverão prever a
construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura destinada
ao repovoamento dos rios.
Além disso, deve-se considerar que obrigação dessa natureza se encontra presente
no processo de licenciamento ambiental, especialmente quando se trata de licença
prévia. Com efeito, o licenciamento prévio é considerado a principal etapa para
avaliação dos possíveis impactos advindos de um determinado empreendimento, que
poderá até ter negada sua instalação.
Nesse contexto, os estudos ambientais realizados para os processos de
licenciamento ambiental de barragens para fins de produção de energia hidrelétrica
deverão conter a descrição da estrutura básica do barramento e do reservatório, bem
como os diagnósticos biofísicos e socioeconômicos da área direta e indiretamente
afetada. Esses estudos deverão propor a realização de programas ambientais
voltados à conservação da fauna silvestre e da ictiofauna, considerando, também, as
variáveis socioeconômicas.
O órgão ambiental licenciador, ao analisar o projeto, sua concepção e intervenções
no meio ambiente, bem como no meio sociocultural, pode exigir ações
compensatórias e adequações às medidas previstas, buscando maior eficiência na
proteção das espécies sujeitas aos impactos. Entre as medidas mitigadoras exigidas
pelo órgão licenciador, a proposta do repovoamento, quando necessária, visa
conservar e ampliar a população aquática de algum curso d'água ou reservatório, a
ser afetada pelo empreendimento, tendo como base estudos específicos das
espécies nativas e exóticas existentes na rede hídrica interligada, englobando seus
hábitos, alimentação, reprodução, condições e períodos de desovas. O repovoamento
será feito com controle qualitativo e quantitativo da população a ser introduzida,
podendo-se exigir cuidados técnicos especiais e monitoramento por especialistas.
Assim, a obrigação direcionada às concessionárias de energia elétrica, visando
determinar o repovoamento dos lagos formados pelos reservatórios de usinas
495
____________________________________________________________________________
hidrelétricas, como pretende o projeto, já se encontra regulamentada na Lei nº
11.863, de 1995, de tal modo que a exigência de construção e manutenção de
estação de piscicultura bem como a medida mitigadora fixada pelo órgão ambiental
competente no momento do licenciamento ambiental cumprem o objetivo pretendido.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e
ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.288/2012.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente e relator - Glaycon Franco - André Quintão Rosângela Reis.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.393/2012
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em tela “dispõe sobre
a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por
meio da internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais”.
Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/8/2012, a proposição foi distribuída às
Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública.
Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre sua
juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com
o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno.
Fundamentação
O projeto de lei em epigrafe pretende exigir que todo processo licitatório realizado
pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta,
excluídos os pregões eletrônicos, seja gravado em áudio e vídeo e transmitido, por
meio da internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais.
Nos termos da proposição, a gravação abrangerá as fases do processo licitatório de
abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do
edital e de julgamento e classificação das propostas.
Por fim, a proposta exige do Poder Público que mantenha devidamente arquivadas
496
____________________________________________________________________________
as gravações realizadas.
Apresentada uma breve síntese sobre a proposição, passamos a opinar sobre os
aspectos jurídicos relevantes para a discussão do tema.
Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, compete
privativamente à União Federal editar as normas gerais sobre licitação e contratação
para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Isso significa que somente a União pode editar normas gerais que regulamentam as
licitações e contratos administrativos, sendo que ao Estado remanesce a
competência para legislar sobre o assunto (art. 25, § 1º), desde que observadas as
regras federais.
Assim, os Estados e os Municípios possuem a competência para legislar sobre
procedimentos administrativos, sendo a licitação exatamente um deles.
Nesse sentido, assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal :
“(...) A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas
gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios
legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. (…).”
(Recurso Extraordinário nº 423560; Relator Ministro Joaquim Barbosa; Dje 19-062012).
No exercício da sua competência privativa para legislar sobre normas gerais de
licitações e contratos administrativos, a União editou a Lei Federal nº 8.666, de
21/6/1993.
Nos termos do art. 3º da referida lei federal, um dos princípios que deve nortear o
processo licitatório é exatamente o da publicidade.
Especificamente quanto ao procedimento de abertura dos envelopes e julgamento
da habilitação e das propostas, o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, estabelece
expressamente que ele “será realizado sempre em ato público previamente
designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes
e pela Comissão”.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "lei disciplinadora de atos de publicidade
do Estado independem de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo estadual,
497
____________________________________________________________________________
visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da
administração pública." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02).
Portanto, o Estado possui competência para complementar as normas gerais de
licitações e contratos previstos na Lei 8.666, de 1993, detalhando-as de forma a
conferir maior aplicabilidade ao princípio da moralidade administrativa, evitando-se
fraudes e consequentes prejuízos ao erário.
Quanto ao aspecto da iniciativa, ressaltamos que a proposição não trata de matéria
inserida em rol que traga exclusividade capaz de macular a deflagração do processo
legislativo por parlamentares.
Quanto ao mérito da proposição, este também se encontra em compatibilidade com
o ordenamento jurídico, sendo que competirá à Comissão de Administração Pública
analisar os aspectos pertinentes à conveniência e oportunidade das inovações por ela
trazidas.
Há, entretanto, alguns pontos na proposição que necessitam de adequações. Um
deles é a redação do artigo primeiro, especificamente quanto à parte que determina
que a transmissão da sessão pela internet se dê por meio do Portal da Transparência
do Estado de Minas Gerais.
Como se sabe, o referido “site” é de titularidade do Poder Executivo Estadual.
Contudo, a proposição não terá sua eficácia restrita às licitações realizadas pelo
Poder Executivo, possuindo plena aplicabilidade aos processos licitatórios realizados
pelos demais Poderes assim como pelo Ministério Público estadual.
Diante disso, sob pena de ofensa à autonomia administrativa dos Poderes, não se
pode impor que as licitações realizadas por cada um deles sejam divulgadas em “site”
de titularidade do Poder Executivo. É preciso preservar a competência administrativa
de cada Poder no sentido de viabilizar a divulgação de seus processos licitatórios em
seus próprios “sites”, razão pela qual se sugere a Emenda nº 1.
Outro ponto que necessita de adequação refere-se ao prazo estipulado para o início
da sua vigência. O atendimento da determinação contida na proposição exigirá que
os órgãos públicos implantem equipamentos técnicos indispensáveis para a gravação
e a transmissão das sessões, razão pela qual se sugere a Emenda nº 2, quel fixa um
prazo razoável para o início da vigência da norma.
498
____________________________________________________________________________
Conclusão
Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e
legalidade do Projeto de Lei nº 3.393/2012 com as Emenda nº 1 e 2 a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se o “caput” do art. 1º a seguinte redação:
“Art. 1º - Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da
administração pública estadual direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e
transmitido por meio da internet.”.
EMENDA Nº 2
Dê-se o “caput” do art. 4º a seguinte redação:
“Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data
de sua publicação.”.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012.
Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Rosângela Reis - Glaycon
Franco.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.417/2012
Comissão de Minas e Energia
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº
19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - Cerm - e dá outras providências. A pedido do Governador do
Estado, o projeto tramita em regime de urgência.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que
apresentou.
A proposição vem, agora, a esta Comissão, em reunião conjunta com a Comissão
de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer quanto ao mérito,
nos termos do art.102, XVIII, combinado com o art.188, do Regimento Interno.
499
____________________________________________________________________________
Fundamentação
Na Mensagem nº 282/2012, encaminhada pelo Governador do Estado a esta Casa,
argumenta-se que a proposição em tela decorre de estudos realizados no âmbito da
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - que apontariam a necessidade de alterar
dispositivos da Lei nº 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento
e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - Cerm -, aprovada por esta Casa em dezembro de 2011.
A referida taxa teria como fato gerador o exercício de poder de polícia conferido ao
Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de
determinados bens minerários no Estado, e seu valor é de uma Unidade Fiscal do
Estado de Minas Gerais - Ufemg - por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.
Em síntese, o projeto sob análise busca:
•
alterar as competências anteriormente conferidas à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico - Sede - e aos órgãos que compõem o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -;
•
excluir a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Sectes - do rol de órgãos fiscalizadores da atividade minerária;
•
permitir que o Poder Executivo reduza a alíquota da TFRM para uma fração
da Ufemg, de acordo com regulamento a ser editado;
•
permitir a compensação com valores pagos a título de Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -;
•
revogar a isenção concedida aos recursos minerários destinados à
industrialização no Estado.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise, propôs modificações ao
projeto na tentativa corrigir vícios de constitucionalidade e de legalidade constantes
do próprio projeto e da Lei nº 19.976, de 2011. A seguir, veremos que, com a
apresentação do projeto de lei sob análise, o governo estadual tenta corrigir esses
vícios; no entanto, não se resolve no acessório, ou seja, no projeto de alteração da
norma, o problema existente no principal - a lei -, qual seja, a natureza jurídica de
500
____________________________________________________________________________
imposto da taxa criada.
Antes de tratarmos especificamente do mérito da proposta contida no Projeto de Lei
nº 3.417/2012, faremos um breve resgate da instituição da taxa que se busca alterar.
Quando da tramitação do Projeto de Lei nº 2.445/2011, que deu origem à Lei nº
19.976, de 2011, a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa ofereceu parecer
favorável à aprovação do projeto sem, contudo, enfrentar o fato de que a proposição
continha clara afronta aos arts. 150 e 152 da Constituição da República. Esses
dispositivos proíbem o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, assim como a diferenciação tributária entre bens e serviços em
razão de sua procedência ou destino. A norma aprovada por esta Casa concede a
isenção
do
pagamento
da
TFRM
aos
recursos
minerários
destinados
à
industrialização no Estado e determina a não incidência da taxa sobre determinados
recursos minerários explorados no Estado. Em relação ao parecer da Comissão de
Constituição e Justiça, cumpre também ressaltar que a matéria foi analisada sem que
o projeto contivesse os dados imprescindíveis que orientam a criação de taxa
vinculada à atuação estatal em razão de poder de polícia, vale dizer, a planilha de
custo da atividade do Estado, acompanhada da memória de cálculo.
No âmbito da Comissão de Minas e Energia, foi realizada audiência pública para
debater o tema. A reunião contou com a presença de técnicos do governo,
representantes da academia, de órgão de classe e do setor mineral. Na audiência
ficou evidente que o projeto de lei continha inconsistências e dúvidas de ordem
jurídica, fiscal, técnica e econômica.
Os representantes do governo estadual presentes à reunião não foram capazes de
responder aos questionamentos postos, motivo pelo qual foi aprovado requerimento
solicitando à SEF que encaminhasse à Comissão resposta às seguintes demandas:
1. relação dos bens minerais lavrados em 2010, no Estado, com o objetivo de
determinar a base de incidência da taxa que se buscava instituir;
2. estimativa de arrecadação da TFRM;
3. estimativa da perda da arrecadação da TFRM referente aos bens minerais
excluídos da incidência da taxa, uma vez que a exclusão de determinados bens
minerais se deu de forma imotivada ou não justificada, pelo menos explicitamente;
501
____________________________________________________________________________
4. estimativa da perda de arrecadação decorrente das isenções de pagamento da
TFRM e justificação para a concessão de tal isenção;
5. planilha com previsão dos custos do exercício do poder de polícia do Estado em
relação à TFRM e com a distribuição dos recursos arrecadados da TFRM aos órgãos
e entidades da administração estadual elencados no projeto;
6. análise sobre a possibilidade de a União e de os Municípios instituírem taxa pelo
exercício do poder de polícia sobre o setor mineral.
Para o nosso desapontamento, a resposta recebida, além de ser redundante por
repetir dispositivos do projeto, trazia dados incompletos, incoerentes, defasados e
duvidosos.
Este relator, que também teve a oportunidade de relatar o Projeto de Lei nº
2.445/2011 na Comissão de Minas e Energia, emitiu parecer apontando os vícios de
constitucionalidade e legalidade trazidos pelo texto proposto pelo governo, além da
constatação da ausência de estudos, análises e cálculos criteriosos que
demonstrassem não haver risco de promover taxação excessiva, de conceder
privilégios descabidos, de inviabilizar empreendimentos e de gerar insegurança
jurídica em relação ao tema. Esse parecer foi rejeitado pelos membros da Comissão,
em reunião realizada em 30/11/2011.
Assim, vê-se que esses argumentos não foram suficientes para impedir a
aprovação do Projeto de Lei nº 2.445/2011 nesta Casa, o que demonstra que a
instituição da TFRM, além de ignorar vícios de constitucionalidade e legalidade
contidos no projeto, ocorreu sem informações essenciais à análise da matéria.
Imediatamente após a sanção da lei pelo Governador do Estado, foi proposta a
Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 4785 pela Confederação Nacional da
Indústria - CNI - junto ao Supremo Tribunal Federal - STF -, além de ações individuais
de contribuintes discutindo a constitucionalidade e a legalidade da cobrança.
A ADI nº 4785, ainda não julgada pelo STF, traz como fundamentos de sua
propositura: a ausência de competência do Estado para legislar sobre recursos
minerários e para instituir taxa de fiscalização sobre atividades minerárias; a
caracterização do tributo como imposto (base de cálculo de imposto); a distinção
tributária em razão do destino do bem minerário; a previsão de arrecadação muito
502
____________________________________________________________________________
superior aos custos de fiscalização; e o fato de a competência prevista no art. 23, XI,
da Constituição da República, não constituir poder de polícia que permita a cobrança
de taxa.
Passando à análise do mérito do Projeto de Lei nº 3.417/2012, temos que a
primeira alteração que se pretende fazer é a das competências relacionadas ao poder
de polícia da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - e dos
órgãos do Sisema, e de retirada do poder de polícia da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes.
No caso da Sede, foram excluídas as atividades de “planejamento, organização,
direção, coordenação e execução”, permanecendo apenas o “controle e avaliação
das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao
desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e
comércio de bens minerais”. Já com relação à competência atribuída aos órgãos do
Sisema, foi detalhada a atuação dos órgãos na identificação dos recursos naturais do
Estado, ao prever que essa atividade se dará mediante o mapeamento por imagens
espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno,
com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor. Além disso, foram
suprimidas desses órgãos as competências relativas ao “planejamento, organização e
promoção” das atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos
naturais do Estado.
Com relação à exclusão da Sectes do rol de órgãos fiscalizadores da atividade
minerária do Estado, vale lembrar que os especialistas ouvidos na audiência pública
realizada por esta Comissão, quando da análise do Projeto de Lei nº 2.445/2011,
afirmaram que a competência atribuída à Sectes de “promoção do levantamento
sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado” era por demais
abstrata e não guardava vínculo com a atividade de fiscalização que se pretendia
instituir.
O projeto sob comento, em seu art. 2º, determina ainda a inclusão de dois artigos
na Lei nº 19.976, de 2011.
O primeiro deles, o art. 8º-A, permite ao Poder Executivo reduzir a alíquota da
TFRM, hoje fixada em 1 Ufemg, para uma fração de Ufemg na forma, nos prazos e
503
____________________________________________________________________________
nas condições previstos em regulamento.
Inicialmente, há de se reconhecer que o art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN
- é transparente ao determinar que “somente a lei pode estabelecer a majoração de
tributos ou a sua redução”, o que, por si só, já caracteriza a completa ilegalidade do
dispositivo que se pretende incluir na Lei nº 19.976, de 2011. Não sem motivo, o CTN
traz em seu texto tal determinação, pois, do contrário, o contribuinte estaria exposto a
situação de total insegurança jurídica, podendo ser surpreendido a qualquer momento
por uma majoração do tributo.
Cabe destacar que a Comissão de Constituição e Justiça, quando da análise da
matéria, ignorou tal ofensa à lei, o que ocorre com frequência nesta Casa com
projetos de lei encaminhados pelo governo. Estes, mesmo quando repletos de vícios
jurídicos, sempre têm parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade,
demonstrando a continuada subserviência do Legislativo aos interesses do governo
do Estado.
Além da ilegalidade apontada, como é de conhecimento de todos, o valor da taxa
deve refletir o custo da atividade estatal que lhe deu ensejo, uma vez que ela se
presta a remunerá-la. De início, podemos seguramente afirmar que o critério de se
cobrar 1 Ufemg por tonelada de minério é aleatório, visto que nunca foram
apresentados a esta Casa, ou mesmo à sociedade, estudos e memória dos cálculos
necessários à definição desse valor. Além disso, o critério de se calcular a taxa com
base na tonelagem de minério é inadequado, pois não haverá sintonia entre o valor
arrecadado e o efetivo custo dos serviços prestados pelo exercício de poder de
polícia - o que está inclusive sendo questionado junto ao STF, conforme já foi dito.
Ressalte-se que o custo do serviço estatal de fiscalização não pode variar de tal
forma que enseje necessidade de redução ou aumento do valor cobrado do
contribuinte ao longo do tempo. Assim, a única justificativa aceitável para uma
redução de valor cobrado a título de taxa seria a diminuição do custo do serviço
prestado pelo poder público, de modo que o aumento do valor deve estar relacionado
ao aumento dos custos de exercício de poder de polícia. Esses argumentos reforçam
a tese anteriormente defendida de que a TFRM nada mais é do que um imposto com
roupagem de taxa.
504
____________________________________________________________________________
Ainda com relação à possibilidade de redução do valor da taxa, uma fração não é
necessariamente a parte que tiramos de um inteiro, podendo ser partes de um inteiro
completo,
dois
inteiros
completos,
um
inteiro
mais
uma
parte
e
assim
sucessivamente. Por isso, a fração pode ser classificada em própria e imprópria,
sendo a primeira menor que um inteiro (numerador menor que denominador) e a
segunda maior que um inteiro (numerador maior que denominador). Isso implica dizer
que a estipulação de uma fração da Ufemg poderia ensejar um valor maior do que 1,
ou seja, uma majoração da taxa já instituída.
A inclusão do art. 9º-A, por sua vez, objetiva possibilitar aos contribuintes da TFRM
que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Estado de Minas Gerais a dedução dos valores pagos a título de TFAMG do valor a
ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstas em
regulamento.
Essa determinação reforça o entendimento de que, com relação à atividade
minerária, cabe ao Estado apenas o licenciamento e a fiscalização ambientais. A
determinação de que os órgãos do Sisema exerçam poder de polícia sobre a
atividade minerária em outro aspecto que não o ambiental, além de inconstitucional e
ilegal, geraria cobrança em duplicidade pelo serviço prestado pelo poder público.
Por fim, o projeto propõe a revogação da isenção concedida aos recursos
minerários destinados à industrialização no Estado. Conforme já dito neste parecer,
especialistas presentes à audiência pública alertaram veementemente para a
inconstitucionalidade desse dispositivo, sendo o argumento incluído no parecer
rejeitado por esta Comissão quando da análise do Projeto de Lei nº 2.445/2011, além
de ser aventada na ação direta de inconstitucionalidade que corre perante o Supremo
Tribunal Federal.
Diante do exposto, vemos que desde o seu nascimento a discussão sobre a taxa
mineral apresenta problemas de ordem conceitual e técnica, visto que os
pressupostos para a sua instituição e cobrança foram estabelecidos com base em
critérios e dados incoerentes, defasados e duvidosos. O encaminhamento à
Assembleia do projeto de lei sob análise demonstra clara tentativa do governo
estadual de contornar - frise-se: sem sucesso - erros, falhas e vícios da referida taxa,
505
____________________________________________________________________________
a fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 19.976, de 2011.
Diante disso, e como forma de poupar o Supremo Tribunal Federal do trabalho de
analisar norma com os já tão comentados vícios de inconstitucionalidade e de
ilegalidade, propomos o substitutivo de revogação da Lei nº 19.976, de 2011.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.417, de 2012,
na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1,
apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Revoga a Lei nº 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - Cerm.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Sávio Souza Cruz, Presidente e relator - Tiago Ulisses - Lafayette de Andrada Antônio Júlio.
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.417/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa pela Mensagem
nº 282/2012, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro
de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades
de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e
506
____________________________________________________________________________
o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de
Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm -, e dá
outras providências”.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/8/2012, foi o projeto distribuído às
Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária.
Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ -, a proposição foi
analisada, e houve conclusão pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da
matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado por essa Comissão.
Em reunião conjunta das Comissões de Minas e Energia e de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, a Comissão de Minas e Energia opinou pela aprovação
da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou.
Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em cumprimento do
disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno.
Fundamentação
A Lei nº 19.976, de 2011, que ora se pretende alterar, instituiu, com base no art.
145, II, da Constituição da República, a Taxa de Controle, Monitoramento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de
Recursos Minerários - TFRM -, que tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra,
exploração ou aproveitamento, realizadas no Estado, dos recursos minerários que
especifica.
A primeira modificação, trazida pela proposição em seu art. 1º, incide sobre o art. 3º
da referida lei, o qual estabelece os órgãos e entidades que exercem o poder de
polícia gerador da cobrança da TFRM. Houve alterações das especificações das
competências de alguns desses órgãos e exclusão de um deles do âmbito de tal
prerrogativa (a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Sectes). Aliás, a exclusão da Sectes coaduna-se com outra mudança, operada pelo
art. 5º da proposição, que objetiva revogar o inciso III do citado art. 3º da lei.
O art. 2º da proposição pretende incluir dois artigos na Lei nº 19.976, de 2011, quais
sejam os arts. 8º-A e 9º-A. Com a inserção do art. 8º-A, fica previsto que o Poder
507
____________________________________________________________________________
Executivo poderá reduzir a alíquota da TFRM para uma fração da Ufemg, na forma,
prazos e condições previstos em regulamento. Já a inclusão do art. 9º-A objetiva
possibilitar aos contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída
pela Lei nº 19.940, de 29 de dezembro de 2003, a dedução dos valores pagos a título
de TFAMG do valor da TFRM a ser recolhida, na forma, nos prazos e nas condições
previstas em regulamento.
O art. 3º da proposição fixa a alíquota devida no caso de taxa não recolhida até a
primeira redução (esta prevista no incluído art. 8º-A), bem como a possibilidade de
compensação de excesso de recolhimento, na hipótese de taxa recolhida antes da
primeira redução.
O art. 4º da proposição objetiva dispor que o Poder Executivo disciplinará as
adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações dela decorrentes.
O art. 5º da proposição objetiva revogar o inciso III do art. 3º, o inciso I do “caput” e
os §§ 1º a 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011.
O art. 6º do projeto estabelece a cláusula de vigência da lei, que terá início a partir
da data de sua publicação, ressalvando que o art. 9º-A produzirá efeitos retroativos a
28 de março de 2012.
A CCJ concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição na
forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. No que se refere às alterações propostas
pelo art. 1º da proposição, destacou, em síntese, que inexiste vício de iniciativa e que
a nova redação afasta eventuais questionamentos sobre a possibilidade de conflito
com as competências constitucionais atribuídas à União, a quem cabe legislar sobre
recursos minerais, bem como explorá-los.
Quanto ao art. 2º da proposição, a CCJ entendeu que a redução promovida pelo
art. 8º-A se justifica pela exclusão da Sectes do exercício do poder de polícia relativo
à Taxa e está em consonância com a natureza dessa espécie tributária, que deve
refletir o custo da atividade estatal que lhe deu origem. Sugeriu, por meio do
substitutivo que apresentou, nova redação para o “caput” do art. 8º da Lei nº 19.976,
de 2011, em vez de inserir um novo dispositivo na mencionada lei. Com a nova
redação, o valor da TFRM corresponderá a 1 Ufemg vigente na data do vencimento
508
____________________________________________________________________________
da Taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, podendo o Poder
Executivo conceder desconto de até 70% desse valor, em função do custo decorrente
do exercício do poder de polícia, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Em relação ao art. 9º-A, argumentou que, mediante a referida alteração, evita-se a
cobrança em duplicidade da exação no que diz respeito à fiscalização ambiental.
No que se refere ao art. 5º da proposição, a CCJ destacou que o objetivo de sua
alteração é afastar alegações de suposta ofensa ao princípio constitucional da não
discriminação quanto à origem ou destino de bens e serviços. Quanto ao art. 6º do
projeto, a referida Comissão ressaltou que, para não gerar nenhuma discriminação
em relação ao desconto concedido, é correta a retroação do disposto no art. 9º-A,
desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que
regulamentou a TFRM.
A Comissão de Minas e Energia, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição
na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Por meio do referido instrumento, a
citada Comissão objetivou revogar a Lei nº 19.976, de 2011, com o que não
concordamos, pois, do ponto de vista econômico-financeiro, representará perda de
receita tributária para o Estado.
Temos a destacar alguns pontos, especificamente quanto ao aspecto financeiro e
orçamentário da proposição em comento, conforme exposto a seguir.
Do ponto de vista orçamentário, entendemos, além dos argumentos já tecidos pela
CCJ, que as inovações introduzidas na lei pelo art. 1º do projeto não produzem
repercussão para o Tesouro Estadual.
Quanto ao art. 2º da proposição, mais especificamente quanto à inclusão do art. 8ªA na Lei nº 19.976, de 2011, entendemos que, embora a autorização de redução de
alíquota da Taxa possa, num primeiro momento, remeter à ideia de renúncia de
receita, analisando-se mais detidamente a razão de tal previsão, concordamos com
os argumentos já expendidos pela CCJ, inclusive sob o ponto de vista econômicofinanceiro. Isso porque a Taxa, em razão do previsto no art. 77 do Código Tributário
Nacional - CTN -, tem como uma de suas hipóteses de incidência o exercício regular
do poder de polícia. Se um dos órgãos que exercia tal função foi excluído da atividade
fiscalizatória, é proporcional e razoável, sob o ponto de vista econômico e financeiro,
509
____________________________________________________________________________
que haja também a previsão de redução dos custos decorrentes de sua atividade.
Ademais, a possibilidade de redução da alíquota da TFRM afasta eventuais
alegações de que ela teria caráter de confisco. Entretanto, por uma questão de
técnica legislativa, entendemos que a modificação proposta pela CCJ deveria constar
em dispositivo autônomo, qual seja, art. 8º-A da lei, mantendo-se a redação original
de seu art. 8º. Por esse motivo, apresentamos o Substitutivo nº 3 ao final deste
parecer.
No que se refere à inclusão do art. 9º-A na lei, destacamos que, segundo o art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, qual seja a Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, todo e qualquer benefício de natureza tributária do qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhado de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Deverá,
ainda, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a pelo menos
uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados
fiscais da LDO; e apresentação de medidas de compensação (aumento de receita ou
redução de despesa).
Em relação ao art. 3º da proposição, além dos argumentos já tecidos pela CCJ,
temos a sugerir, por meio do substitutivo ao final redigido, a inclusão de parágrafo
único no qual haverá a previsão de que, tendo havido pagamento intempestivo da
TFRM, serão considerados, na compensação mencionada, os valores efetivamente
pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente. Essa medida
trará sistematicidade à lei e evitará cobrança indevida ou em duplicidade de valores já
pagos pelos contribuintes da TFRM.
Quanto ao art. 4º da proposição, sugerimos, por meio do Substitutivo nº 3, a
exclusão dos termos “principais ou acessórias”, a fim de evitar interpretação de
existência de delegação imprópria de matéria típica de lei a regulamento.
Sobre o art. 5º da proposição, cumpre-nos destacar que a revogação da isenção
que ele operou não importa em renúncia de receita; ao contrário, estabelece a
possibilidade de incidência da exação, de forma que não há óbice sob o ponto de
vista econômico-financeiro.
510
____________________________________________________________________________
Finalmente, quanto à previsão de vigência retroativa do art. 9º-A da Lei nº 19.976,
de 2011, introduzido pelo art. 6º da proposição, reiteramos os argumentos já
explicitados pela CCJ. Ressaltamos que essa medida não encontra óbice de natureza
econômico-financeira e, além disso, terá o condão de evitar eventuais discussões
judiciais, sob a alegação de “bis in idem” em relação à TFAMG. Tal medida é
necessária, na mesma linha de raciocínio, para dar sistematicidade à lei.
Por outro lado, sugerimos, por meio do substitutivo que apresentamos, a inclusão
de outra modificação na cláusula de vigência da lei (art. 6º da proposição), de modo a
diferenciar a data de vigência da revogação do inciso I do “caput” e dos §§ 1º a 5º do
art. 7º e do art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011. A diferenciação tem o objetivo de
estabelecer que a vigência, nessas hipóteses, terá início no exercício financeiro
subsequente ao da publicação, observados os princípios da anterioridade de
exercício e da noventena. Isso porque a revogação de tais artigos implicará em
revogação de isenção, ou seja, importará em restabelecer a incidência tributária da
TFRM para as hipóteses que especifica. E, se um tributo volta a incidir, deve haver
obediência aos citados princípios constitucionais - da anterioridade de exercício e da
noventena.
Portanto, na linha do que já foi exposto, entendemos que a proposição merece
acolhida na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado.
Conclusão
Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.417/2012 no 1º
turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado, e pela rejeição dos
Substitutivos nºs 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e 2, da Comissão de
Minas e Energia.
SUBSTITUTIVO Nº 3
Altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle,
Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm -, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
511
____________________________________________________________________________
Art. 1° - As alíneas “a” do inciso I e “b” e “c” do inciso II do “caput” e o “caput” do
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
I - (...)
a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos
minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação,
expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
(…)
II - (...)
b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por
imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu
entorno,
com
o
objetivo
de
fornecer
subsídios
à
fiscalização
do
setor,
compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração
racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos
naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;
(...)
Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no “caput”, a Sede, a
Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes
órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas
competências legais:”.
Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 19.976, de 2011, os seguintes arts. 8º-A e 9ºA:
“Art. 8º-A - O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 70% (setenta por
cento) do valor da TFRM a que se refere o “caput” do art. 8º, na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
Art. 9º-A - Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída
pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a
título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas
512
____________________________________________________________________________
condições previstos em regulamento.”.
Art. 3º - Na hipótese de redução de alíquota da TFRM, nos termos do art. 8º-A da
Lei nº 19.976, de 2011, introduzido pelo art. 2º desta lei:
I - os valores da taxa não recolhidos até a redução serão pagos considerando a
nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas
as penalidades;
II - o contribuinte que recolheu a taxa antes da redução poderá compensar o
excesso em recolhimentos futuros.
Parágrafo único - Tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão
considerados, na compensação prevista no inciso II do “caput”, os valores
eventualmente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente à
diferença que se verificar, tendo em vista a nova alíquota para o tributo estabelecida
pelo Poder Executivo.
Art. 4º - O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as adaptações
necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias em decorrência do disposto
nesta lei.
Art. 5º - Ficam revogados o inciso III do “caput” do art. 3º, o inciso I do “caput” e os
§§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
relativamente:
I - ao art. 9º-A da Lei nº 19.976, de 2011, introduzido por esta lei, a partir de 28 de
março de 2012;
II - ao inciso I do “caput” e aos §§ 1º a 5º do art. 7º e ao art. 12 da Lei nº 19.976, de
2011, revogados por esta lei, no exercício financeiro subsequente ao de sua
publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da
Constituição da República.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012.
Sávio Souza Cruz, Presidente (voto contrário) - Zé Maia, relator - Rogério Correia
(voto contrário) - Lafayette de Andrada - Tiago Ulisses.
PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.702/2011
Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial
513
____________________________________________________________________________
Relatório
De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe altera a
Lei nº 14.185, de 31/1/2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo
Minas Artesanal e dá outras providências.
Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 a 11,
retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos
termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno.
Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei em epígrafe propõe a alteração da Lei nº 14.185, de 2002, também
conhecida com Lei do Queijo Minas Artesanal. Vale lembrar que, recentemente, esse
diploma legal foi alterado pela Lei nº 19.492, de 2011, que, fundamentalmente,
buscou dar maior amplitude ao texto original. Essa lei admitiu, por meio da alteração
do art. 1º da Lei nº 14.185, 2002, que a regularização da atividade de produção do
queijo ocorresse em qualquer parte do território mineiro, libertando-a dos limites das
áreas demarcadas pelo Estado em função da constatação de tradição histórica e
cultural. Tal medida, portanto, já reconhecia de forma clara a necessidade de
implementação de políticas inclusivas na ampla cadeia produtiva do queijo artesanal,
linha que se consolida no processo legislativo em tela.
A despeito de o vencido em 1º turno ter sido composto por um substitutivo
acrescido de diversas emendas, estas não alteraram seu conteúdo e proposta, mas
apenas o aprimoraram em face d
Download

Anais outubro 2012 para internet