____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ MESA DA ASSEMBLEIA Deputado Dinis Pinheiro - Presidente Deputado José Henrique - 1º-Vice-Presidente Deputado Inácio Franco - 2º-Vice-Presidente Deputado Paulo Guedes - 3º-Vice-Presidente Deputado Dilzon Melo - 1º-Secretário Deputado Alencar da Silveira Jr. - 2º-Secretário Deputado Jayro Lessa - 3º-Secretário SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Eduardo Vieira Moreira Diretor-Geral José Geraldo de Oliveira Prado Secretário-Geral da Mesa ____________________________________________________________________________ DEPUTADOS DEMOCRATAS - DEM Gustavo Corrêa Jayro Lessa PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB Carlin Moura Celinho do Sinttrocel PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN Duilio de Castro PARTIDO DA REPÚBLICA - PR Deiró Marra PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB Ana Maria Resende Bonifácio Mourão Carlos Mosconi Célio Moreira Dalmo Ribeiro Silva Dinis Pinheiro João Leite Lafayette de Andrada Leonardo Moreira Luiz Henrique Luiz Humberto Carneiro Rômulo Viegas Zé Maia PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS Neilando Pimenta ____________________________________________________________________________ PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT Alencar da Silveira Jr. Carlos Pimenta Gustavo Perrella Sargento Rodrigues Tenente Lúcio PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB Adalclever Lopes José Henrique Antônio Júlio Sávio Souza Cruz Bruno Siqueira Tadeu Martins Leite Ivair Nogueira Vanderlei Miranda PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT Adelmo Carneiro Leão Almir Paraca André Quintão Durval Ângelo Elismar Prado Maria Tereza Lara Paulo Guedes Paulo Lamac Pompílio Canavez Rogério Correia Ulysses Gomes PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS Luzia Ferreira Sebastião Costa PARTIDO PROGRESSISTA - PP Pinduca Ferreira Romel Anízio ____________________________________________________________________________ PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB Carlos Henrique Gilberto Abramo PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN Fred Costa João Vítor Xavier PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC Antônio Carlos Arantes Antônio Genaro PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB Antonio Lerin Liza Prado PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB Arlen Santiago Braulio Braz Delvito Alves Dilzon Melo Marques Abreu PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC Anselmo José Domingos PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL - PTdoB Bosco ____________________________________________________________________________ PARTIDO VERDE - PV Délio Malheiros Hely Tarqüínio Inácio Franco Rômulo Veneroso Rosângela Reis Tiago Ulisses PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD Doutor Wilson Batista Duarte Bechir Fabiano Tolentino Fábio Cherem Gustavo Valadares Hélio Gomes Neider Moreira PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB Glaycon Franco ____________________________________________________________________________ COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EFETIVOS Deputado Gustavo Corrêa BAM Deputado Délio Malheiros BAM Deputado Lafayette de Andrada BTR Deputado Neider Moreira BTR Deputado Rogério Correia PT Deputado Ivair Nogueira PMDB Deputado Fred Costa BTR SUPLENTES Deputado Antônio Carlos Arantes BAM Deputado Hely Tarqüínio BAM Deputado Carlos Mosconi BTR Deputada Luzia Ferreira BTR Deputado Paulo Lamac PT Deputado Bruno Siqueira PMDB Deputado Sebastião Costa BTR COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS E REGIONALIZAÇÃO EFETIVOS Deputado Almir Paraca PT Deputado Pompílio Canavez PT Deputado Glaycon Franco BTR Deputado João Leite BTR Deputado Sebastião Costa BTR ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Elismar Prado Deputado Paulo Lamac Deputado Hélio Gomes Deputado Fábio Cherem Deputado Neider Moreira PT PT BTR BTR BTR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA EFETIVOS Deputado Sebastião Costa Deputado Bruno Siqueira Deputado Gustavo Valadares Deputado Glaycon Franco Deputado Luiz Henrique Deputada Rosângela Reis Deputado André Quintão BTR PMDB BTR BTR BTR BAM PT SUPLENTES Deputado Neider Moreira Deputado Gilberto Abramo Deputado Bosco Deputado Arlen Santiago Deputado Rômulo Viegas Deputado Délio Malheiros Deputado Adelmo Carneiro Leão BTR PRB BTR BTR BTR BAM PT COMISSÃO DE CULTURA EFETIVOS Deputado Elismar Prado Deputada Luzia Ferreira Deputado Rômulo Veneroso Deputado Carlos Mosconi Deputado Tenente Lúcio PT BTR BAM BTR PDT ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Ulysses Gomes Deputado Neilando Pimenta Deputado Tiago Ulisses Deputado Luiz Henrique Deputado Carlos Pimenta PT BTR BAM BTR PDT COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA EFETIVOS Deputado Marques Abreu Deputado Elismar Prado Deputado Doutor Wilson Batista Deputado Carlos Pimenta Deputado Delvito Alves BTR PT BTR PDT BTR SUPLENTES Deputado Hélio Gomes Deputado Carlos Mosconi Deputada Maria Tereza Lara Deputado Fabiano Tolentino Deputado Sargento Rodrigues BTR BTR PT BTR PDT COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE EFETIVOS Deputado Délio Malheiros Deputada Liza Prado Deputado Duilio de Castro Deputado Carlos Henrique Deputado Antônio Júlio BAM BAM BAM PRB PMDB ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Romel Anízio BAM Deputada Rosângela Reis BAM Deputado Antonio Lerin BAM Deputado Sávio Souza Cruz PMDB Deputado Vanderlei Miranda PMDB COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS EFETIVOS Deputado Durval Ângelo PT Deputado Paulo Lamac PT Deputado Sargento Rodrigues PDT Deputado Rômulo Viegas BTR Deputado Duarte Bechir BTR SUPLENTES Deputada Maria Tereza Lara PT Deputado Pompílio Canavez PT Deputado Carlos Pimenta PDT Deputada Luzia Ferreira BTR Deputado Célio Moreira BTR COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA EFETIVOS Deputado Bosco BTR Deputado Duarte Bechir BTR Deputado Neilando Pimenta BTR Deputado Carlin Moura PCdoB Deputado Paulo Lamac PT ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Deiró Marra Deputado Glaycon Franco Deputada Maria Tereza Lara Deputado Celinho do Sinttrocel Deputada BTR BTR PT PCdoB BTR COMISSÃO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE EFETIVOS Deputado Marques Abreu Deputado Tadeu Martins Leite Deputado Fabiano Tolentino Deputado Adelmo Carneiro Leão Deputado Gustavo Perrella BTR PMDB BTR PT PDT SUPLENTES Deputado João Leite Deputado Bruno Siqueira Deputado Gustavo Valadares Deputado André Quintão Deputado Carlos Pimenta BTR PMDB BTR PT PDT COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA EFETIVOS Deputado Zé Maia Deputado Tiago Ulisses Deputado Romel Anízio Deputado João Vítor Xavier Deputado Antônio Júlio Deputado Ulysses Gomes Deputado Gustavo Perrella BTR BAM BTR PMDB PT PDT ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado João Leite Deputado Gustavo Corrêa Deputado Tiago Ulisses Deputado Dalmo Ribeiro Silva Deputado Rogério Correia Deputado Ivair Nogueira Deputado Sargento Rodrigues BTR BAM BAM BTR PT PMDB PDT COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL EFETIVOS Deputado Célio Moreira Deputado Delvito Alves Deputada Luzia Ferreira Deputado Gustavo Corrêa Deputado Sávio Souza Cruz BTR BTR BTR BAM PMDB SUPLENTES Deputado Deiró Marra Deputado Deputado Duarte Bechir Deputado Tiago Ulisses Deputado Ivair Nogueira BTR BTR BTR BAM PMDB COMISSÃO DE MINAS E ENERGIA EFETIVOS Deputado Sávio Souza Cruz Deputado Tiago Ulisses Deputado João Vítor Xavier Deputado Rômulo Veneroso Deputado Carlos Henrique PMDB BAM BTR BAM PRB ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Adalclever Lopes Deputado Antônio Carlos Arantes Deputado Sebastião Costa Deputado Gustavo Corrêa Deputado Antônio Júlio PMDB BAM BTR BAM PMDB COMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO POPULAR EFETIVOS Deputado André Quintão Deputado Fred Costa Deputado Bosco Deputado Neilando Pimenta Deputado Carlin Moura PT BTR BTR BTR PCdoB SUPLENTES Deputado Adelmo Carneiro Leão Deputado João Leite Deputado Sebastião Costa Deputado Duarte Bechir Deputado Celinho do Sinttrocel PT BTR BTR BTR PCdoB COMISSÃO DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL EFETIVOS Deputado Antônio Carlos Arantes Deputado Fabiano Tolentino Deputada Liza Prado Deputado Romel Anízio Deputada Ana Maria Resende BAM BTR BAM BAM BTR ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Duilio de Castro BAM Deputado Rômulo Viegas BTR Deputado Gustavo Corrêa BAM Deputado Antonio Lerin BAM Deputado Rogério Correia PT COMISSÃO DE REDAÇÃO EFETIVOS Deputado Antônio Carlos Arantes Deputado Luiz Henrique Deputado Deiró Marra Deputado Gilberto Abramo Deputado Lafayette de Andrada BAM BTR BTR PRB BTR SUPLENTES Deputado Tiago Ulisses BAM Deputado João Leite BTR Deputado Bosco BTR Deputada Luzia Ferreira BTR Deputado Antônio Júlio PMDB COMISSÃO DE SAÚDE EFETIVOS Deputado Carlos Mosconi Deputado Hely Tarqüínio Deputado Doutor Wilson Batista Deputado Neider Moreira Deputado Adelmo Carneiro Leão BTR BAM BTR BTR PT ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Glaycon Franco Deputado Tiago Ulisses Deputado Fábio Cherem Deputada Luzia Ferreira Deputado Almir Paraca BTR BAM BTR BTR PT COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA EFETIVOS Deputado João Leite Deputada Maria Tereza Lara Deputado Zé Maia Deputado Dalmo Ribeiro Silva Deputado Sargento Rodrigues BTR PT BTR BTR PDT SUPLENTES Deputado Leonardo Moreira Deputado Durval Ângelo Deputado Célio Moreira Deputado Gustavo Valadares Deputado Tenente Lúcio BTR PT BTR BTR PDT COMISSÃO DO TRABALHO, DA PREVIDÊNCIA E DA AÇÃO SOCIAL EFETIVOS Deputada Rosângela Reis Deputado Carlos Pimenta Deputado Deputado Pompílio Canavez Deputado Tadeu Martins Leite BAM PDT BTR PT PMDB ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Duarte Bechir Deputado Sargento Rodrigues Deputado Rômulo Veneroso Deputado Celinho do Sinttrocel Deputado Sávio Souza Cruz BTR PDT BAM PCdoB PMDB COMISSÃO DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS EFETIVOS Deputado Adalclever Lopes Deputado Celinho do Sinttrocel Deputado Gustavo Valadares Deputado Célio Moreira Deputado Anselmo José Domingos PMDB PCdoB BTR BTR BAM SUPLENTES Deputado Carlos Henrique Deputado Carlin Moura Deputado Fábio Cherem Deputado Gustavo Corrêa Deputado Deiró Marra PRB PCdoB BTR BAM BTR COMISSÃO DE TURISMO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E COOPERATIVISMO EFETIVOS Deputado Tenente Lúcio Deputado Dalmo Ribeiro Silva Deputado Rômulo Viegas Deputado Vanderlei Miranda Deputado Ulysses Gomes PDT BTR BTR PMDB PT ____________________________________________________________________________ SUPLENTES Deputado Gustavo Perrella Deputado Fred Costa Deputado Hélio Gomes Deputado Tadeu Martins Leite Deputado Pompílio Canavez PDT BTR BTR PMDB PT COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR EFETIVOS Deputado Hely Tarqüínio Deputado Deputado Sebastião Costa Deputado Adalclever Lopes Deputado Paulo Lamac Deputado Romel Anízio Deputado Bonifácio Mourão BTR PMDB PT BAM BTR SUPLENTES Deputado Antônio Carlos Arantes Deputado Carlos Mosconi Deputado Fabiano Tolentino Deputado Dalmo Ribeiro Silva Deputado Antônio Júlio Deputado Rogério Correia Deputado Rômulo Veneroso BAM BTR BTR BTR PMDB PT BAM BAM OUVIDORIA PARLAMENTAR Ouvidor Parlamentar: Deputado Hely Tarqüínio ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ ÍNDICE CRONOLÓGICO Data da Número Tipo Reunião 02.05.2012 Data da Página Publicação 8ª Reunião Ordinária da Comissão 04.10.2012 45 20.10.2012 618 20.10.2012 620 24.10.2012 645 19.10.2012 574 11.10.2012 207 de Política Agropecuária e Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 08.08.2012 18ª Reunião Ordinária da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 09.08.2012 21ª Reunião Ordinária da Comissão de Participação Popular na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 21.08.2012 19ª Reunião Ordinária da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 21.08.2012 14ª Reunião Ordinária da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 21.08.2012 20ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial para o ____________________________________________________________________________ Enfrentamento do Crack 22.08.2012 13ª Reunião Ordinária da Comissão 19.10.2012 576 12.10.2012 309 19.10.2012 577 19.10.2012 579 19.10.2012 578 25.10.2012 778 de Assuntos Municipais e Regionalização na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 22.08.2012 4ª Reunião Conjunta das Comissões de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Membros das Comissões Permanentes - § 1º do Art. 204 do Regimento Interno na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 30.08.2012 12ª Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 04.09.2012 19ª Reunião Ordinária da Comissão de Administração Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 04.09.2012 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 05.09.2012 18ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Ciência e ____________________________________________________________________________ Tecnologia na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 05.09.2012 10ª Reunião Ordinária da Comissão 12.10.2012 310 26.10.2012 848 25.10.2012 779 19.10.2012 580 12.10.2012 311 04.10.2012 47 26.10.2012 849 de Cultura na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 06.09.2012 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Minas e Energia na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 11.09.2012 23ª Reunião Ordinária da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 11.09.2012 20ª Reunião Ordinária da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 12.09.2012 16ª Reunião Ordinária da Comissão de Redação na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 13.09.2012 7ª Reunião Ordinária da Comissão Especial das Enchentes 19.09.2012 1ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 21.281 ____________________________________________________________________________ 19.09.2012 3ª Reunião Extraordinária da 19.10.2012 581 12.10.2012 313 12.10.2012 311 11.10.2012 208 12.10.2012 316 03.10.2012 43 20.10.2012 621 Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 19.09.2012 22ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 19.09.2012 21ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 25.09.2012 29ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 27.09.2012 31ª Reunião Extraordinária da Comissão de Direitos Humanos na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 27.09.2012 19ª Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 02.10.2012 3ª Reunião Extraordinária da ____________________________________________________________________________ Comissão Especial das Enchentes 02.10.2012 29ª Reunião Ordinária da Comissão 11.10.2012 210 04.10.2012 48 04.10.2012 45 05.10.2012 51 06.10.2012 53 27.10.2012 927 12.10.2012 318 12.10.2012 317 11.10.2012 65 de Segurança Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 02.10.2012 2ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial das Enchentes 02.10.2012 Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 03.10.2012 Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 04.10.2012 Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 09.10.2012 13ª Reunião Ordinária da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack 09.10.2012 30ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 09.10.2012 30ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 09.10.2012 66ª Reunião Ordinária da 2ª ____________________________________________________________________________ Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 17ª Reunião Ordinária da Comissão 26.10.2012 849 20.10.2012 622 19.10.2012 586 19.10.2012 585 19.10.2012 585 19.10.2012 583 de Redação na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 11ª Reunião Ordinária da Comissão de Cultura na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 23ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 20ª Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 5ª Reunião Conjunta das Comissões de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Membros das Comissões Permanentes - § 1º do Art. 204 do Regimento Interno - na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 22ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e ____________________________________________________________________________ Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 29ª Reunião Ordinária da Comissão 19.10.2012 582 12.10.2012 320 12.10.2012 271 19.10.2012 587 18.10.2012 415 16.10.2012 343 25.10.2012 784 de Direitos Humanos na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 10.10.2012 67ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 11.10.2012 1ª Reunião Conjunta das Comissões de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 11.10.2012 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 11.10.2012 Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 16.10.2012 21ª Reunião Ordinária da Comissão ____________________________________________________________________________ de Esporte, Lazer e Juventude na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 16.10.2012 20ª Reunião Ordinária da Comissão 25.10.2012 783 25.10.2012 781 25.10.2012 780 24.10.2012 646 19.10.2012 588 18.10.2012 369 31.10.2012 995 de Administração Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 16.10.2012 16ª Reunião Ordinária da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 16.10.2012 31ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 16.10.2012 31ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 16.10.2012 6ª Reunião Extraordinária da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 16.10.2012 68ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 17.10.2012 30ª Reunião Ordinária da Comissão de Direitos Humanos na 2ª ____________________________________________________________________________ Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 17.10.2012 23ª Reunião Ordinária da Comissão 27.10.2012 929 26.10.2012 852 26.10.2012 850 25.10.2012 788 25.10.2012 786 19.10.2012 545 27.10.2012 931 de Fiscalização Financeira e Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 17.10.2012 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Cultura na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 17.10.2012 24ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 17.10.2012 14ª Reunião Ordinária da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 17.10.2012 24ª Reunião Ordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 17.10.2012 69ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 18.10.2012 22ª Reunião Ordinária da Comissão de Participação Popular na 2ª ____________________________________________________________________________ Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 18.10.2012 8ª Reunião Ordinária da Comissão 26.10.2012 853 25.10.2012 789 23.10.2012 627 20.10.2012 618 25.10.2012 767 31.10.2012 1000 31.10.2012 997 Especial das Enchentes 18.10.2012 13ª Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 18.10.2012 36ª Reunião Especial da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura - Destinada a Homenagear a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais pelos 120 Anos de sua Fundação 18.10.2012 Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 22.10.2012 37ª Reunião Especial da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura - Destinada a Homenagear o Colégio São Paulo da Cruz pelos 50 Anos de sua Fundação 23.10.2012 24ª Reunião Ordinária da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 23.10.2012 20ª Reunião Ordinária da Comissão ____________________________________________________________________________ de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 23.10.2012 70ª Reunião Ordinária da 2ª 25.10.2012 657 30.10.2012 937 27.10.2012 933 26.10.2012 811 27.10.2012 927 26.10.2012 855 Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 24.10.2012 25ª Reunião Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 24.10.2012 6ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 24.10.2012 71ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 25.10.2012 Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 25.10.2012 4ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial das Enchentes ____________________________________________________________________________ ____________________________________________________________________________ SUMÁRIO MATÉRIA PUBLICADA EM 3 DE OUTUBRO DE 2012........................................ 43 Ata.......................................................................................................................... 19ª Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª 43 Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 27.09.2012.............. 43 MATÉRIA PUBLICADA EM 4 DE OUTUBRO DE 2012........................................ 45 Atas........................................................................................................................ Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 45 em 02.10.2012............................................................................................ 45 8ª Reunião Ordinária da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 02.05.2012................................................................................................... 45 7ª Reunião Ordinária da Comissão Especial das Enchentes, em 13.09.2012................................................................................................... 47 2ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial das Enchentes, em 02.10.2012................................................................................................... 48 Comunicação Despachada pelo Sr. Presidente.................................................... 49 MATÉRIA PUBLICADA EM 5 DE OUTUBRO DE 2012........................................ 51 Ata.......................................................................................................................... Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 51 em 03.10.2012............................................................................................ 51 Tramitação de Proposições................................................................................... 51 MATÉRIA PUBLICADA EM 6 DE OUTUBRO DE 2012........................................ 53 ____________________________________________________________________________ Ata.......................................................................................................................... Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 53 em 04.10.2012............................................................................................ 53 Manifestações........................................................................................................ 53 MATÉRIA PUBLICADA EM 10 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 55 Tramitação de Proposições................................................................................... 55 MATÉRIA PUBLICADA EM 11 DE OUTUBRO DE 2012....................................... 65 Atas........................................................................................................................ 66ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª 65 Legislatura, em 09.10.2012......................................................................... 65 20ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack, em 21.08.2012............................................................................ 207 29ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 25.09.2012.............. 208 29ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 02.10.2012........................... 210 Tramitação de Proposições................................................................................... 211 MATÉRIA PUBLICADA EM 12 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 271 Atas........................................................................................................................ 67ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª 271 Legislatura, em 10.10.2012......................................................................... 271 4ª Reunião Conjunta das Comissões de Fiscalização Financeira e Orçamentária e de Membros das Comissões Permanentes - § 1º do Art. 204 do Regimento Interno na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 22.08.2012......................................................................... 309 ____________________________________________________________________________ 10ª Reunião Ordinária da Comissão de Cultura na 2ª Sessão Legislativa 310 Ordinária da 17ª Legislatura, em 05.09.2012............................................. 16ª Reunião Ordinária da Comissão de Redação na 2ª Sessão 311 Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 12.09.2012........................... 21ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e 311 Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 19.09.2012................................................................................................... 22ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da 313 Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 19.09.2012................................................................................................... 31ª Reunião Extraordinária da Comissão de Direitos Humanos na 2ª 316 Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 27.09.2012.............. 30ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão 317 Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 09.10.2012........................... 30ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª 318 Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 09.10.2012.............. 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª 320 Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012.............. Tramitação de Proposições................................................................................... 321 Comunicações Despachadas pelo Sr. Presidente................................................ 341 MATÉRIA PUBLICADA EM 16 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 343 Ata.......................................................................................................................... Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 343 em 11.10.2012............................................................................................. 343 MATÉRIA PUBLICADA EM 17 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 345 Tramitação de Proposições................................................................................... 345 ____________________________________________________________________________ MATÉRIA PUBLICADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 369 Atas........................................................................................................................ 68ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª 369 Legislatura, em 16.10.2012......................................................................... 369 5ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 11.10.2012.............. 415 Tramitação de Proposições................................................................................... 416 Comunicação Despachada pelo Sr. Presidente.................................................... 544 MATÉRIA PUBLICADA EM 19 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 545 Atas........................................................................................................................ 69ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª 545 Legislatura, em 17.10.2012......................................................................... 545 14ª Reunião Ordinária da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 21.08.2012............................................................................................ 574 13ª Reunião Ordinária da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 22.08.2012............................................................................................ 576 12ª Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 30.08.2012........................... 577 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 04.09.2012............................................................................................ 578 19ª Reunião Ordinária da Comissão de Administração Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 4.9.2012.................. 579 20ª Reunião Ordinária da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 11.9.2012............ 580 ____________________________________________________________________________ 3ª Reunião Extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos da 581 Pessoa com Deficiência na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 19.9.2012........................................................................... 29ª Reunião Ordinária da Comissão de Direitos Humanos na 2ª Sessão 582 Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012........................... 22ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e 583 Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012................................................................................................... 5ª Reunião Conjunta das Comissões de Fiscalização Financeira e 585 Orçamentária e de Membros das Comissões Permanentes - § 1º do Art. 204 do Regimento Interno - na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012......................................................................... 20ª Reunião Extraordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª 585 Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012.............. 23ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da 586 Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012................................................................................................... 1ª Reunião Conjunta das Comissões de Minas e Energia e de 587 Fiscalização Financeira e Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 11.10.2012.............................................. 6ª Reunião Extraordinária da Comissão de Política Agropecuária e 588 Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012................................................................................................... Tramitação de Proposições................................................................................... 590 MATÉRIA PUBLICADA EM 20 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 615 Essencialidades da Proposta Orçamentária do Estado - 2013............................. Projeto de Lei nº 3.471/2012....................................................................... 615 615 Essencialidades do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG................ 617 ____________________________________________________________________________ Projeto de Lei nº 3.472/2012 - PPAG 2012/2015....................................... 617 Atas........................................................................................................................ Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 618 em 18.10.2012............................................................................................ 618 18ª Reunião Ordinária da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 08.08.2012................................................................................................... 618 21ª Reunião Ordinária da Comissão de Participação Popular na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 09.08.2012.............. 620 3ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial das Enchentes, em 02.10.2012................................................................................................... 621 11ª Reunião Ordinária da Comissão de Cultura na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012............................................. 622 Comunicação Despachada pelo Sr. Presidente.................................................... 624 Manifestações........................................................................................................ 624 MATÉRIA PUBLICADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 627 Ata.......................................................................................................................... 36ª Reunião Especial da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª 627 Legislatura, em 18.10.2012 - Destinada a Homenagear a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais pelos 120 Anos de sua Fundação....... 627 MATÉRIA PUBLICADA EM 24 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 645 Atas........................................................................................................................ 19ª Reunião Ordinária da Comissão de Meio Ambiente e 645 Desenvolvimento Sustentável na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 21.08.2012......................................................................... 645 ____________________________________________________________________________ 31ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública na 2ª Sessão 646 Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012........................... Tramitação de Proposições................................................................................... 648 MATÉRIA PUBLICADA EM 25 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 657 Atas........................................................................................................................ 70ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª 657 Legislatura, em 23.10.2012......................................................................... 657 37ª Reunião Especial da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 22.10.2012 - Destinada a Homenagear o Colégio São Paulo da Cruz pelos 50 Anos de sua Fundação......................................... 767 18ª Reunião Ordinária da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 05.09.2012..... 778 23ª Reunião Ordinária da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 11.09.2012................................................................................................... 779 31ª Reunião Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012.............. 780 16ª Reunião Ordinária da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Cooperativismo na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012............................................................................................ 781 20ª Reunião Ordinária da Comissão de Administração Pública na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012.............. 783 21ª Reunião Ordinária da Comissão de Esporte, Lazer e Juventude na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 16.10.2012.......... 784 24ª Reunião Ordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012............................................. 786 ____________________________________________________________________________ 14ª Reunião Ordinária da Comissão de Assuntos Municipais e 788 Regionalização na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012............................................................................................ 13ª Reunião Extraordinária da Comissão de Saúde na 2ª Sessão 789 Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 18.10.2012........................... Tramitação de Proposições................................................................................... 791 Comunicações Despachadas pelo Sr. Presidente................................................ 809 MATÉRIA PUBLICADA EM 26 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 811 Atas........................................................................................................................ 71ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª 811 Legislatura, em 24.10.2012......................................................................... 811 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Minas e Energia na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 06.09.2012........................... 848 1ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial para Emitir Parecer sobre o Veto Total à Proposição de Lei nº 21.281, em 19.09.2012............ 849 17ª Reunião Ordinária da Comissão de Redação na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 10.10.2012........................... 849 24ª Reunião Ordinária da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012................................................................................................... 850 12ª Reunião Ordinária da Comissão de Cultura na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012............................................. 852 8ª Reunião Ordinária da Comissão Especial das Enchentes, em 18.10.2012................................................................................................... 853 4ª Reunião Extraordinária da Comissão Especial das Enchentes, em 25.10.2012................................................................................................... 855 Tramitação de Proposições................................................................................... 856 ____________________________________________________________________________ Comunicação Despachada pelo Sr. Presidente.................................................... 926 MATÉRIA PUBLICADA EM 27 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 927 Atas........................................................................................................................ Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura 927 em 25.10.2012............................................................................................ 927 13ª Reunião Ordinária da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack, em 09.10.2012................................................................................. 927 23ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012................................................................................................... 929 22ª Reunião Ordinária da Comissão de Participação Popular na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 18.10.2012.............. 931 6ª Reunião Extraordinária da Comissão de Constituição e Justiça na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 24.10.2012.............. 933 Manifestações........................................................................................................ 934 MATÉRIA PUBLICADA EM 30 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 937 Ata.......................................................................................................................... 25ª Reunião Extraordinária da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª 937 Legislatura, em 24.10.2012......................................................................... 937 MATÉRIA PUBLICADA EM 31 DE OUTUBRO DE 2012...................................... 995 Atas........................................................................................................................ 30ª Reunião Ordinária da Comissão de Direitos Humanos na 2ª Sessão 995 Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 17.10.2012........................... 995 ____________________________________________________________________________ 20ª Reunião Ordinária da Comissão de Meio Ambiente e 997 Desenvolvimento Sustentável na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 23.10.2012......................................................................... 24ª Reunião Ordinária da Comissão de Defesa do Consumidor e do 1000 Contribuinte na 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 17ª Legislatura, em 23.10.2012................................................................................................... Tramitação de Proposições................................................................................... 1002 Índice Onomástico................................................................................................. 1063 43 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, QUARTA-FEIRA, 3 DE OUTUBRO DE 2012 ATA ATA DA 19ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 27/9/2012 Às 9h15min, comparece na Sala das Comissões o Deputado João Leite, membro da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado João Leite, declara aberta a reunião, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, dá-a por aprovada e a subscreve. A Presidência informa que a reunião se destina a debater medidas que possam impedir a disseminação da nova droga, conhecida como Oxi, no Estado e a discutir e votar proposições da Comissão. A Presidência interrompe os trabalhos ordinários da reunião para ouvir as Sras. Rosângela Simão Paulino, Superintendente de Prevenção e Tratamento de Reinserção Social da Secretaria de Defesa Social - Seds -; Érica Barezani, Diretora do projeto SOS Drogas, da Seds; Mônica Miranda, jornalista da Rádio Itatiaia; e os Srs. Cloves Eduardo Benevides, Subsecretário de Estado de Políticas sobre Drogas, da Seds; Amaury Costa Inácio da Silva, Superintendente do Centro de Referência Estadual em Álcool e outras Drogas, da Seds; Franklin dos Reis Coelho, coordenador do projeto Socorro contra o Crack; Cleiton Dutra, Assessor Especial de Políticas sobre Drogas, da Seds; Wellington Antônio Vieira, membro da Federação Brasileira das Comunidades Terapêuticas Evangélicas, que são convidados a tomar assento à mesa. A Presidência faz suas considerações iniciais e, logo após, passa a palavra aos convidados, para que façam suas exposições. Abertos os debates, segue-se ampla discussão, conforme consta das notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 2 de outubro de 2012. João Leite, Presidente - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa. 44 ____________________________________________________________________________ 45 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 4 DE OUTUBRO DE 2012 ATAS ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA EM 2/10/2012 Presidência do Deputado Inácio Franco Sumário: Comparecimento - Falta de quórum - Ordem do dia. Comparecimento - Comparecem os Deputados e as Deputadas: Inácio Franco - Paulo Guedes - André Quintão - Fred Costa - Gustavo Corrêa - João Leite - Liza Prado - Luzia Ferreira - Sargento Rodrigues - Vanderlei Miranda. Falta de Quórum O Sr. Presidente (Deputado Inácio Franco) - Às 14h14min, a lista de comparecimento não registra a existência de número regimental. A Presidência deixa de abrir a reunião, por falta de quórum, e convoca as Deputadas e os Deputados para a ordinária de amanhã, dia 3, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). ATA DA 8ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE POLÍTICA AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 2/5/2012 Às 15h10min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Liza Prado e os Deputados Tiago Ulisses e Duarte Bechir (substituindo este ao Deputado Fabiano Tolentino, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, a Deputada Liza Prado assume a Presidência, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Duarte Bechir, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão e comunica o recebimento das seguintes correspondências: dos Srs. João Alberto Paixão Lages, Diretor-Presidente da 46 ____________________________________________________________________________ Ceasaminas, Caio Dias Gomide, Presidente da Associação Comercial da Ceasa-MG, e Elmiro Nascimento, Secretário de Agricultura (publicadas no “Diário do Legislativo” de 26/4/2012); e do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos, Presidente da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, que convida os membros desta Comissão para participarem do 6º Encontro daquela Comissão, em Uberaba, com o objetivo de debater “O Novo Código Florestal Brasileiro”. A Presidenta acusa o recebimento das seguintes proposições, para as quais designou os relatores citados a seguir: Projetos de Lei nºs 1.463/2011 (Deputado Romel Anízio); 3.038/2012 (Deputada Liza Prado); 3.043/2012 (Deputado Fabiano Tolentino); e 3.049/2012 (Deputado Tiago Ulisses), todos em turno único. A Presidenta suspende a reunião. Reabertos os trabalhos, registra-se a presença da Deputada Liza Prado e dos Deputados Antônio Carlos Arantes, Tiago Ulisses e Gustavo Valadares (substituindo esta ao Deputado Fabiano Tolentino, por indicação da Liderança do BTR). Está presente, também, o Deputado Ulysses Gomes. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. O Presidente retira de pauta o Projeto de Lei nº 1.702/2011, no 1º turno, por não cumprir pressupostos regimentais. Após discussão e votação, é aprovado o parecer pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.781/2012, com as Emendas nºs 1 a 7, da Comissão de Constituição e Justiça, e de 8 a 14, desta Comissão (relator: Deputado Antônio Carlos Arantes). Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetido a votação, é aprovado requerimento do Deputado Célio Moreira, em que solicita seja realizada reunião de audiência pública para debater o procedimento de fiscalização integral da cadeia produtiva dos alimentos transgênicos no Estado, bem com eventuais riscos desse tipo de alimento à saúde, à agricultura e ao meio ambiente. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 9 de maio de 2012. Antônio Carlos Arantes, Presidente - Liza Prado - Romel Anízio - Rômulo Viegas. 47 ____________________________________________________________________________ ATA DA 7ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO ESPECIAL DAS ENCHENTES, EM 13/9/2012 Às 10h5min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Liza Prado (substituindo o Deputado Gustavo Corrêa, por indicação da Liderança do BAM) e o Deputado Arlen Santiago, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Arlen Santiago, declara aberta a reunião e, com base no art. 120, inciso III, do Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a debater as medidas de prevenção e reparação dos impactos das últimas enchentes no Estado e comunica o recebimento da seguinte correspondência, publicada no “Diário do Legislativo”, na data mencionada entre parênteses: ofícios do Srs. Aécio Neves, Senador da República; Júlio Delgado, Deputado Federal; José Maria da Cunha, Superintendente Regional do DNIT; e Humberto Viana, Secretário Nacional de Defesa Civil (6/9/2012), e comunicação do Deputado Dalmo Ribeiro Silva justificando sua ausência nesta reunião. A Presidência interrompe os trabalhos ordinários para ouvir o Sr. Bruno Oliveira Alencar, Subsecretário de Infraestrutura da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, representando o Sr. Fuad Jorge Noman Filho, Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos; a Sra. Zenilde das Graças Guimarães Viola, Diretora de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e Eventos Críticos, representando o Sr. Adriano Magalhães Chaves, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; os Srs. Felippe Ferreira Mello, Assessor-Chefe de Gestão Estratégica e Inovação, representando o Sr. Bilac Pinto, Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; Renato Teixeira Brandão, Gerente de Resíduos Industriais e da Mineração, representando a Sra. Aline Faria Souza Trindade, Presidente da Feam; a Sra. Wanderlene Ferreira Nacif, Gerente de Monitoramento Hidrometereológico, representando a Sra. Cleide Izabel Pedrosa de Melo, Diretora-Geral do Igam; o Sr. Paulo Antônio Avelar, Diretor da PRS Engenharia Consultiva; o Cap. BM Eduardo Chagas Ribeiro, Chefe da Divisão Operacional do Comando Operacional de Bombeiros; e o Sr. Cláudio Luiz Dias Amaral, Secretário Executivo do Comitê da 48 ____________________________________________________________________________ Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros dos Rios Pomba e Muriaé, que são convidados a tomar assento à mesa. A Presidência, na condição de autora do requerimento que deu origem ao debate, tece suas considerações iniciais. Logo após, passa a palavra aos convidados, para que façam suas exposições. Abertos os debates, segue-se ampla discussão, conforme consta das notas taquigráficas. A Presidência retoma os trabalhos ordinários e, cumprida a finalidade da reunião, agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 2 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão - Délio Malheiros. ATA DA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO ESPECIAL DAS ENCHENTES, EM 2/10/2012 Às 10h13min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Délio Malheiros e Sebastião Costa, membros da supracitada Comissão. Está presente também o Deputado André Quintão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Délio Malheiros, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a discutir e votar proposições da Comissão. Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), que compreende a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetido a votação, é rejeitado requerimento do Deputado Sebastião Costa em que solicita sejam suspensos, por até quinze dias, os trabalhos da Comissão, consideradas a conveniência e a oportunidade das atividades legislativas. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 2 de outubro de 2012. Gustavo Corrêa, Presidente - João Leite - Luzia Ferreira. 49 ____________________________________________________________________________ COMUNICAÇÃO DESPACHADA PELO SR. PRESIDENTE - O Sr. Presidente despachou, em 2/10/2012, a seguinte comunicação: Da Deputada Liza Prado em que notifica o falecimento do Pastor Anselmo Silvestre, ocorrido em 30/9/2012, nesta Capital. (- Ciente. Oficie-se.) 50 ____________________________________________________________________________ 51 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 5 DE OUTUBRO DE 2012 ATA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA EM 3/10/2012 Presidência do Deputado Sargento Rodrigues Sumário: Comparecimento - Falta de quórum - Ordem do dia. Comparecimento - Comparecem os Deputados e a Deputada: André Quintão - Fred Costa - Liza Prado - Sargento Rodrigues - Vanderlei Miranda. Falta de Quórum O Sr. Presidente (Deputado Sargento Rodrigues) - Às 14h4min, a lista de comparecimento não registra a existência de número regimental. A Presidência deixa de abrir a reunião, por falta de quórum, e convoca as Deputadas e os Deputados para a ordinária de amanhã, dia 4, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.453/2012 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único: “Art. 1º - (…) Parágrafo único - A suplementação orçamentária de que trata o “caput” deste artigo deverá ser utilizada para o pagamento da gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos, prevista no art. 67 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, bem como para garantir o pagamento da equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001.”. Sala das Comissões, 3 de outubro de 2012. Sargento Rodrigues Justificação: Esta emenda pretende garantir a implementação de direitos garantidos pela Lei Complementar nº 105, de 2008. 52 ____________________________________________________________________________ 53 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, SÁBADO, 6 DE OUTUBRO DE 2012 ATA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA EM 4/10/2012 Presidência do Deputado Sargento Rodrigues Sumário: Comparecimento - Falta de quórum - Ordem do dia. Comparecimento - Comparecem os Deputados: Inácio Franco - André Quintão - Anselmo José Domingos - Fred Costa - João Vítor Xavier - Sargento Rodrigues. Falta de Quórum O Sr. Presidente (Deputado Sargento Rodrigues) - Às 14h6min, a lista de comparecimento não registra a existência de número regimental. A Presidência deixa de abrir a reunião, por falta de quórum, e convoca as Deputadas e os Deputados para a ordinária de terça-feira, dia 9, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada será publicada na edição do dia 9/10/2012.). MANIFESTAÇÕES A Assembleia Legislativa aprovou, nos termos do art. 103, III, "b" a "d", do Regimento Interno, as seguintes manifestações: de aplauso aos policiais civis lotados na 10ª Delegacia Especializada de Homicídios que atuaram na operação Tentáculos pelo trabalho que culminou na prisão de 18 pessoas e na apreensão de drogas, armas e dinheiro no Bairro Vila Formosa, em Belo Horizonte (Requerimento nº 3.680/2012, da Comissão de Segurança Pública); de aplauso aos policiais civis lotados na 5ª Delegacia Regional de Polícia Civil que atuaram na operação que apreendeu 596 tabletes de maconha no Município de Pirapora pelo trabalho desenvolvido (Requerimento nº 3.681/2012, da Comissão de Segurança Pública). 54 ____________________________________________________________________________ 55 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2012 TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.388/2011 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Comunitária Gildete Cunha Rocha - Agicro -, com sede no Município de São Francisco. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 1.388/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação Comunitária Gildete Cunha Rocha - Agicro -, com sede no Município de São Francisco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 1988, de caráter beneficente, esportivo, cultural e de lazer. A instituição tem como finalidade zelar pela proteção da saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice, por meio de campanhas de prevenção a doenças transmissíveis e infectocontagiosas e de incentivo ao aleitamento materno, entre outras; amparar crianças e adolescentes carentes; combater a fome e a pobreza, fomentando a criação de hortas e roças comunitárias e distribuindo alimentos; realizar cursos profissionalizantes para a integração de seus assistidos no mercado de trabalho; cuidar da habilitação e da reabilitação de pessoas com deficiência; promover a cultura e o esporte; orientar sobre a proteção do meio ambiente; lutar por melhores condições de moradia e saneamento para a população local. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Comunitária Gildete Cunha Rocha, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. 56 ____________________________________________________________________________ Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.388/2011, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Carlos Pimenta, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.979/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Duarte Bechir, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Centro de Ajuda ao Menor Casa Lar Peniel - CAMCLP -, com sede no Município de Baependi. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.979/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Centro de Ajuda ao Menor Casa Lar Peniel - CAMCLP -, com sede no Município de Baependi, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e educacional. A instituição tem como finalidade prestar assistência social por meio da organização de creches, orfanatos, maternidades, ambulatórios, clínicas e similares; manter escolas e cursos de ensino pré-escolar, profissionalizante e de treinamento e capacitação de mão de obra especializada; organizar programas e cursos nas áreas de esporte e cultura. Com esses propósitos, a referida Associação abriga, alimenta e educa crianças em situação de vulnerabilidade, proporcionando-lhes os meios para se tornarem cidadãos; e incentiva o intercâmbio com instituições educacionais, científicas e culturais. Tendo em vista o relevante trabalho humanitário desenvolvido no Município de Baependi pela Associação Centro de Ajuda ao Menor Casa Lar Peniel, consideramos 57 ____________________________________________________________________________ meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.979/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Carlos Pimenta, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.309/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Tadeu Martins Leite, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública o Grupo Social Porfírio Francisco de Souza, com sede no Município de Montes Claros. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.309/2012 pretende declarar de utilidade pública o Grupo Social Porfírio Francisco de Souza, com sede no Município de Montes Claros, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo contribuir para a melhoria das condições de vida da comunidade em que atua. Com esse propósito, a instituição desenvolve projetos assistenciais de combate à fome e à pobreza para minorar os efeitos da natureza e da seca sobre o ser humano; zela pela proteção da saúde da família, da maternidade, da infância, da adolescência e da velhice; oferece assistência médica e odontológica; realiza atividades culturais e esportivas; incentiva a instrumentalização do produtor para a economia de subsistência; luta pela implantação de saneamento básico na comunidade; cuida da habilitação e da reabilitação de pessoas com deficiência; busca abrigo e assistência alimentar para moradores em caso de calamidade; orienta sobre a proteção ao meio ambiente. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pelo Grupo Social Porfírio 58 ____________________________________________________________________________ Francisco de Souza, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.309/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Carlos Pimenta, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.325/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria da Deputada Luzia Ferreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Lar do Idoso Recanto da Paz, com sede no Município de Rio Manso. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.325/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Lar do Idoso Recanto da Paz, com sede no Município de Rio Manso, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo zelar pela proteção aos idosos. Com esse propósito, a instituição mantém estabelecimento destinado a abrigar pessoas idosas carentes, proporcionando-lhes assistência material, moral, intelectual, social e emocional, em condições de liberdade e dignidade, visando à preservação de sua saúde física e mental. Cabe destacar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem como finalidade adequar o nome da entidade ao consubstanciado no art. 1º de seu estatuto. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Lar do 59 ____________________________________________________________________________ Idoso Recanto da Paz de Rio Manso, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.325/2012, em turno único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Carlos Pimenta, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.334/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a entidade Ação Social Paroquial Santa Inês - ASPSI -, com sede no Município de Belo Horizonte. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.334/2012 pretende declarar de utilidade pública a entidade Ação Social Paroquial Santa Inês - ASPSI -, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo congregar as organizações sociais beneficentes da comunidade em que se situa, a fim de assessorá-las e apoiar seus trabalhos. Com esse propósito, a instituição fortalece essas entidades, auxiliando-as na solução de seus problemas e na sua organização interna; unifica o trabalho social, evitando sua fragmentação e dispersão; promove estudos e eventos como encontros, palestras e debates com assuntos de interesse dos associados; incentiva atividades educativas, culturais, esportivas, recreativas e sociais; presta assistência social; fomenta o voluntariado; difunde valores universais como ética, paz, cidadania e democracia; promove o desenvolvimento sustentável e a inclusão social de pessoas com deficiência. 60 ____________________________________________________________________________ Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela referida entidade em favor da comunidade em que se situa, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.334/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Carlos Pimenta, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.338/2012 Comissão de Cultura Relatório De autoria da Deputada Rosângela Reis, o projeto de lei em epígrafe “declara de utilidade pública a Corporação Musical Santa Cecília, com sede no Município de Timóteo”. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.338/2012 não pretende outorgar o título de utilidade pública, mas alterar a Lei nº 7.526, de 31/7/79, que declara de utilidade pública a Corporação Musical Santa Cecília, da Paróquia de São José, com sede no Município de Acesita, em consequência de alterações estatutárias posteriores que modificaram sua denominação para Corporação Musical Santa Cecília e sua sede para o Município de Timóteo. Em sua análise sobre a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, que faz as necessárias adequações do texto à técnica legislativa. Pela análise do estatuto da entidade, verificamos que ela apresenta as mesmas condições formais que lhe permitiram a outorga do título declaratório de utilidade pública pela referida Lei nº 7.526, de 1979, e mantém como propósito a difusão da 61 ____________________________________________________________________________ arte musical por meio de instrumentos de sopro e percussão. Na consecução desse objetivo, mantém uma banda de música e uma escola para o ensino gratuito de música; estimula os jovens da comunidade a frequentar suas aulas; oferece atividades de entretenimento ao promover apresentações de seus alunos e músicos; participa de eventos cívicos, artísticos, culturais e recreativos, realizando importante trabalho social para o Município de Timóteo. Isso posto, consideramos meritória e oportuna a alteração proposta pelo projeto de lei em análise. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.338/2012, em turno único, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Elismar Prado, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.400/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Vanderlei Miranda, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Novo Viver, com sede no Município de Belo Horizonte. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.400/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Novo Viver, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo zelar pela melhoria das condições de vida da comunidade em que atua. Com esse propósito, a instituição promove a inclusão social; presta assistência a pessoas carentes; incentiva o voluntariado; fomenta o desenvolvimento econômico e 62 ____________________________________________________________________________ social, com o uso de sistemas alternativos de produção, comércio, crédito e distribuição de renda; combate a pobreza; realiza eventos culturais, incentivando novos artistas; coordena projetos para manter viva a memória popular relacionada com os usos, costumes e tradições da região; orienta sobre a preservação do patrimônio histórico e cultural; apoia o desenvolvimento de tecnologia de informação e de programas e sistemas de computadores, radiodifusão e TV. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Novo Viver, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.400/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Carlos Pimenta, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.433/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Almir Paraca, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Comunitária Bairro Comercial, Industrial e Residencial Bom Jardim, com sede no Município de Jaboticatubas. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.433/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Comunitária Bairro Comercial, Industrial e Residencial Bom Jardim, com sede no Município de Jaboticatubas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo trabalhar em defesa dos interesses comunitários e do bemestar dos cidadãos daquela comunidade. Com esse propósito, a instituição promove atividades sociais, educacionais, culturais e desportivas; presta assistência social; incentiva a integração e a relação de 63 ____________________________________________________________________________ cordialidade entre os moradores do bairro; orienta sobre a preservação do meio ambiente; reivindica políticas de saneamento básico; colabora na realização de pesquisas sobre a situação social e econômica dos moradores e busca solução para os problemas encontrados. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Comunitária Bairro Comercial, Industrial e Residencial Bom Jardim para a melhoria das condições de vida daquela comunidade, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.433/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Carlos Pimenta, relator. 64 ____________________________________________________________________________ 65 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2012 ATAS ATA DA 66ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 9/10/2012 Presidência dos Deputados Rômulo Viegas e Glaycon Franco Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Atas Correspondência: Mensagens nºs 291, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 298, 299, 300, 301, 302, 303, 304, 305, 306, 307 e 308/2012 (encaminhando os Projetos de Lei nºs 3.471 e 3.472/2012, os expedientes relativos ao Regime Especial de Tributação concedido ao contribuinte mineiro dos segmentos econômicos de fabricação de locomotivas e vagões e outros materiais rodantes, de Armazéns Gerais - emissão de “warrant”, dos setores de embalagens e artefatos de material plástico para uso industrial, de refrigerantes, de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, de produtos têxteis, do segmento econômico de fabricação de equipamentos médicohospitalares, dos setores de fabricação de preparações farmacêuticas e de reagentes para diagnósticos “in vitro”, de distribuição de papel para impressão e serviço e de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil, emenda ao Projeto de Lei nº 3.451/2012, os Projetos de Lei nºs 3.476, 3.473, 3.474 e 3.475/2012 e o expediente relativo ao Regime Especial de Tributação concedido ao contribuinte mineiro do setor de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, respectivamente), do Governador do Estado - Ofício nº 12/2012 (informando ausência do País), do Governador do Estado - Ofícios - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Projetos de Lei nºs 3.477 a 3.487/2012 Requerimentos nºs 3.682 a 3.717/2012 - Requerimento do Deputado Antônio Carlos Arantes e outros - Comunicações: Comunicações das Comissões de Direitos Humanos, do Trabalho e de Segurança Pública - Questão de ordem - Oradores Inscritos: Discursos dos Deputados Anselmo José Domingos, João Leite, André Quintão e Rogério Correia - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Comunicação da Presidência - Leitura de Comunicações - Questão de ordem Encerramento - Ordem do Dia. 66 ____________________________________________________________________________ Comparecimento - Comparecem os Deputados e as Deputadas: Inácio Franco - Adalclever Lopes - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antonio Lerin - Bonifácio Mourão - Bruno Siqueira - Carlin Moura - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Délio Malheiros - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Fred Costa - Glaycon Franco Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Ivair Nogueira - João Leite João Vítor Xavier - Leonardo Moreira - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara - Marques Abreu - Paulo Lamac - Rogério Correia Rômulo Viegas - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz Sebastião Costa - Tiago Ulisses - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda - Zé Maia. Abertura O Sr. Presidente (Deputado Rômulo Viegas) - Às 14h13min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura das atas das quatro reuniões anteriores. 1ª Parte 1ª Fase (Expediente) Atas - O Deputado Marques Abreu, 2º-Secretário "ad hoc", procede à leitura das atas das quatro reuniões anteriores, que são aprovadas sem restrições. Correspondência - A Deputada Liza Prado, 1ª-Secretária "ad hoc", lê a seguinte correspondência: “MENSAGEM Nº 291/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Tenho a honra de encaminhar a V. Exa, para apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, o Projeto de lei da Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, que contém o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. 67 ____________________________________________________________________________ O Projeto de lei em apenso foi elaborado observando-se os dispositivos constitucionais, além do previsto na Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012, bem como as disposições constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Os principais valores decorrentes da estimativa da receita e da fixação da despesa contidos na Proposta Orçamentária estão detalhados na Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão que, para melhor compreensão do conteúdo do Projeto, faço anexar a esta mensagem. Enunciados os fundamentos desta iniciativa, reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Governador, Tendo em vista o disposto nos arts. 153 e 157 da Constituição do Estado de Minas Gerais, submeto à apreciação de Vossa Excelência a Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado. O presente projeto de lei foi elaborado em observância aos dispositivos constitucionais e às diretrizes orçamentárias para o próximo exercício, aprovados na forma da Lei nº 20.373, de 9 de agosto de 2012, bem como às disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que fixa normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A proposta foi elaborada em consonância com a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2012-2015, exercício 2013 e com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, de forma a assegurar o alinhamento estratégico do Governo do Estado. Os parâmetros econômicos utilizados para a estimativa de receita e despesa para 2013 foram os mesmos utilizados pelo Governo Federal, que consideraram crescimento do país em 5% e inflação (IPCA) de 4,5%. 68 ____________________________________________________________________________ Seguem, de forma breve, os valores agregados para a receita e despesa estadual, encaminhados nesta Proposta: ORÇAMENTO FISCAL O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais proposto para 2013 estima a receita e fixa a despesa em R$68.101.631.673 (sessenta e oito bilhões cento e um milhões seiscentos e trinta e um mil e seiscentos e setenta e três reais), sendo que desse valor R$7.641.455.647 (sete bilhões seiscentos e quarenta e um milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e quarenta e sete reais) são de receitas e despesas intra-orçamentárias, ou seja, são aplicações direta decorrente de operações entre Órgão, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal. Receita Do total da receita fiscal prevista para o exercício de 2013, 94,2% correspondem às receitas correntes e 5,8% às receitas de capital1. A receita tributária responde por 67,7% do total das receitas correntes, enquanto as receitas de operação de crédito participam com 72,6% do total da receita de capital. * - O quadro contendo a Receita Fiscal do Estado de Minas Gerais, constante no Orçamento 2013, foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. Fonte: SCPPO/SEPLAG Como principal receita estadual, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS tem a arrecadação estimada em R$35.011 milhões de reais, representando 84% da receita tributária. As Receitas de Capital somam R$3,5 bilhões, sendo que as receitas provenientes de operações de crédito, amortizações de empréstimos e transferências de convênios são os principais componentes desta categoria. Despesa A despesa total constante da proposta orçamentária para o exercício de 2013 foi fixada em R$68,1 bilhões, distribuída da seguinte forma: despesas correntes (84%), despesas de capital (15%) e reserva de contingência (1%)2. * - O quadro contendo a Despesa total do Estado de Minas Gerais por Categoria Econômica e Grupo de Despesa, constante no Orçamento de 2013, foi publicado no 69 ____________________________________________________________________________ “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. Fonte: SCPPO/SEPLAG Com maior representatividade no orçamento, encontram-se as despesas de pessoal e encargos sociais correspondendo a 40,8% do total da despesa fiscal e 48,6% das despesas correntes. Em relação aos gastos com despesas de pessoal, o Poder Executivo está adequado ao limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. As outras despesas correntes e as transferências constitucionais aos municípios participam com 24,8% e 21,2% das despesas correntes, respectivamente. As transferências a municípios, estimadas em R$ 10,8 bilhões, são decorrentes de determinação constitucional e são constituídas de parcelas do ICMS, do IPVA, do IPI, da CIDE e da Dívida Ativa e Multas e Juros de Mora do ICMS e IPVA. Os investimentos e as inversões financeiras, no montante de R$6,9 bilhões, representam 77% das Despesas de Capital, destinando-se, basicamente, aos setores de transporte, saúde, segurança pública, educação e fundos de desenvolvimento. A Amortização da Dívida está orçada em R$2,07 bilhões e representa 23% das Despesas de Capital. Os investimentos realizados por meio do Orçamento Fiscal têm previsão de R$5,28 bilhões, dos quais, 70,3%, ou seja, R$3,72 bilhões destinam-se aos Programas Estruturadores e os demais compõem a carteira de programas associados e especiais. Reserva de Contingência Para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme o disposto no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, estão orçados na Reserva de Contingência recursos da ordem de R$567 milhões a serem utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO O Estado realizará, por meio das suas empresas controladas, investimentos da ordem de R$6,65 milhões oriundos de recursos decorrentes de suas atividades e de 70 ____________________________________________________________________________ operações de crédito contratadas diretamente pelas mesmas. Os investimentos da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, da Cemig Distribuição S/A, da Cemig Geração e Transmissão S/A e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, representam 93,1% do total do orçamento de investimento, aplicando esses recursos em projetos de manutenção da infraestrutura de apoio a distribuição de energia elétrica, expansão do sistema de transmissão de energia elétrica, reformas e melhorias de usinas hidrelétricas e térmicas, abastecimento de água, sistema de esgoto e saneamento ambiental. As demais empresas respondem por 6,91% do Orçamento de Investimento de 2013. * - O quadro contendo o Investimento por Empresa constante no Orçamento de 2013 do Estado de Minas Gerais foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. Fonte: SCPPO/SEPLAG São essas as considerações sobre a Proposta Orçamentária para o exercício de 2013 que submeto a Vossa apreciação. Para análise e apreciação da estrutura geral da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, encaminho juntamente a esta exposição de motivos o quadro consolidado da receita e da despesa fiscal para 2013. São essas as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de lei. Respeitosamente, Renata Maria Paes de Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão. 1 - O valor total da receita estimada para o orçamento 2013 do Estado de Minas Gerais (R$68.101.631.673,00) incorpora o valor das receitas intra-orçamentárias (modalidade 91). Para os cálculos da representatividade dos tipos de receita sobre o total não foi considerado o valor desta receita. A mesma linha será seguida para o restante deste documento. 2 - Reitera-se que o valor total do orçamento 2013 considera as despesas intraorçamentárias (modalidade 91), entretanto tais despesas serão desconsideradas para os cálculos de representatividade dos tipos de despesa sobre o montante total. A mesma linha será seguida no restante deste documento. 71 ____________________________________________________________________________ PROJETO DE LEI Nº 3.471/2012 Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2013. Art. 1° - Esta lei estima a receita e fixa a despes a do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2013, compreendendo, nos termos do art. 157 da Constituição do Estado e do art. 4° da lei nº 20.373, de 9 de ag osto de 2012: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 2° - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Ger ais para o exercício financeiro de 2013 estima a receita em R$68.101.631.673,00 (sessenta e oito bilhões, cento e um milhões, seiscentos e trinta e um mil e seiscentos e setenta e três reais) e fixa a despesa em igual importância. Art. 3° - As receitas do Orçamento Fiscal serão rea lizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor. Art. 4° - Os demonstrativos consolidados do Orçamen to Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I. Art. 5° - As despesas dos órgãos e entidades compre endidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B. Parágrafo único - Cada crédito consignado a projeto, atividade e operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária. Art. 6° - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$6.647.897.987,00 (seis bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil novecentos e oitenta e sete reais). Art. 7° - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações 72 ____________________________________________________________________________ especiais constantes no Anexo III. Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária. Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 2°. Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”: I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais; II - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro desses recursos; III - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro desses recursos; IV - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência e aqueles destinados à contrapartida a convênios, acordos e ajustes; V - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios; VI - as alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 20.373, de 2012; Art. 9° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento do Tribunal de Contas, Ministério Público, Assembleia Legislativa e dos órgãos do Poder Judiciário até o limite de 10% do valor fixado para cada unidade orçamentária com recursos provenientes de remanejamento de dotações orçamentárias próprias, excesso de arrecadação e superávit de recursos diretamente arrecadados e recursos vinculados. § 1º - Os remanejamentos de que trata o “caput” serão exclusivamente entre projetos, atividades e operações especiais, remanejamentos entre grupos de despesas. não estando autorizados os 73 ____________________________________________________________________________ § 2º - As alterações da modalidade da despesa e do identificador de procedência e uso de que trata o art. 17 da Lei nº 20.373, de 2012, não onerarão o limite estabelecido no “caput” deste artigo e poderão ser realizadas nos termos de regulamento. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 6°. Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e com outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual. Parágrafo único - A contrapartida de recursos ordinários do Tesouro Estadual às operações de crédito contratadas pelo Estado, prevista para o exercício de 2013, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Seplag, e a alocação de créditos aos órgãos e entidades estaduais será realizada nos termos de regulamento. Art. 12 - Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurar a compatibilidade entre o planejamento para o exercício de 2013 contido no PPAG 2012-2015 e a Lei Orçamentária para o exercício de 2013, ficando autorizados os ajustes necessários à plena compatibilidade. Art. 13 - Esta lei vigorará no exercício de 2013, a partir de 1° de janeiro.” - Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 292/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Apresento a essa egrégia Assembleia Legislativa e à sociedade mineira o projeto de lei de revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015 - PPAG 20122015, para o exercício de 2013, conforme determina o art. 5º da Lei nº 20.024, de 09 74 ____________________________________________________________________________ de janeiro de 2012. Com a revisão anual do PPAG aprimoramos cada vez mais o processo de transformação do plano em um instrumento efetivo de orientação da gestão estratégica do governo. O PPAG revisto, ora apresentado, coincide plenamente com o orçamento anual. A apensa Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que acompanha esta mensagem, sintetiza os principais avanços desta revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2012-2015. Essas são as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei. Reitero a V. Exa. A expressão de minha consideração de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado de Minas Gerais. Exposição de Motivos Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a revisão anual do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG 2012-2015), para o exercício de 2013. Essa iniciativa busca os melhores resultados da gestão pública. Corporificam esse processo o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI), o Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), os quais, plenamente integrados, consolidam-se como instrumentos gerenciais efetivos da ação governamental, refletindo cada vez mais positivamente na alocação dos recursos nos orçamentos anuais. Com o processo contínuo de acompanhamento da implementação dos programas e ações que compõem o PPAG foi possível obter informações para subsidiar decisões e permitir a identificação e superação dos problemas, atingindo melhores resultados para a sociedade. Estabelecendo como critérios a eficiência, a eficácia e a efetividade, aperfeiçoou-se a qualidade do gasto público, um dos objetivos estratégicos de governo. O exercício 2013 é o segundo ano do Plano Plurianual de Ação Governamental 2012-2015. Nessa revisão permanecemos com 31 Programas Estruturadores que foram colocados em prática em 2012 com o objetivo de melhorar a vida dos mineiros 75 ____________________________________________________________________________ e consolidar a ascensão de Minas no cenário nacional. Para esse quadriênio, inovamos ao implantar um novo modelo de gestão intensiva de processos estratégicos, que visa seu aprimoramento contínuo em busca de produtos e serviços com mais qualidade, de modo a gerar cada vez melhores resultados para a organização e, principalmente, para a sociedade. O PPAG 2012-2015, organizado por Redes de Desenvolvimento Integrado, introduziu a noção de rede na gestão pública, que pressupõe a integração de perspectivas heterogêneas, em arranjos que otimizem esforços para fins comuns, ou seja: a organização em redes dos atores inseridos direta ou indiretamente na atividade governamental, potencializa os esforços e conhecimentos de cada um, de forma cooperativa e integrada, em prol de um mesmo objetivo. Em rede, o Estado passou a atuar de forma transversal, estabelecendo laços com diferentes setores da sociedade, no sentido de responder às demandas, resolver problemas e propor estratégias customizadas de desenvolvimento. Os valores destinados aos programas estruturadores para o quadriênio 2013-2016 podem ser observados na tabela que se segue: * - O quadro contendo os Recursos Destinados aos Programas Estruturadores para o quadriênio 2013/2016 foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. Fonte: SCPPO/SEPLAG Os volumes I e II do PPAG 2012-2015 foram atualizados e contêm as alterações qualitativas ou quantitativas efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos, com perspectiva de quatro anos, especialmente no que se refere aos valores físico-financeiros das ações a serem incorporadas na Lei nº 20.024, de 09 de janeiro de 2012, que estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG para o período 2012-2015. Juntamente com o volume II, onde os programas e ações estão agrupados por setor de governo, apresenta-se um anexo com demonstrativo de programas e ações incluídas e excluídas nessa revisão, e as justificativas que motivaram essa alteração. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os votos de profundo respeito e admiração. Atenciosamente, 76 ____________________________________________________________________________ Renata Maria Paes de Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão. PROJETO DE LEI Nº 3.472/2012 Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 20122015, para o exercício 2013. Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG 2012-2015, para o exercício 2013, conforme dispõe o art. 8º, da Lei nº 20.024, de 9 de janeiro de 2012. Art. 2º - Integram esta lei os anexos I ,II, III , nos seguintes termos: I - o Anexo I contém os programas e as ações da Administração Pública organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado PMDI, evidenciando os programas estruturadores, os programas associados e os programas especiais; II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo, evidenciando os programas estruturadores, os programas associados e os programas especiais; III - o Anexo III contém o demonstrativo dos programas e ações incluídos e excluídos, com a exposição sucinta dos motivos que justificam a alteração. § 1º - Os anexos I e II desta Lei atualizam os anexos I e II da Lei nº 20.024, de 2012, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou quantitativas, efetuadas em programas, indicadores, ações e demais atributos. § 2º - Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 8 .º da Lei nº 20.024, de 2012, os demonstrativos de que tratam os incisos I e II deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual. § 3° - Consideram-se dispositivos do inciso III des te artigo os itens constantes do Anexo III desta lei. Art. 3º - Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2013 contido na revisão do PPAG 2012-2015 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício. 77 ____________________________________________________________________________ Art. 4º - Serão realizadas em 2013, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” - Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 293/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do segmento econômico de fabricação de locomotivas e vagões e outros materiais rodantes. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/2006. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição 78 ____________________________________________________________________________ Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; 79 ____________________________________________________________________________ IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo nosso). Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Paraná benefícios fiscais para o setor de fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes através da Lei nº 14.985/2006 concedendo crédito fiscal presumido de ICMS em diversas operações. A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos 80 ____________________________________________________________________________ estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais. No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado. Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado. Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes, que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados. Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda dar ensejo a cargas tributárias diversas. Isto se deve, pois, à análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. 81 ____________________________________________________________________________ Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízo e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor. Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito presumido, de forma que resulte em carga tributária efetiva de: I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) na entrada de locomotivas importadas diretamente do exterior, para posterior locação; II - 4,0% (quatro por cento) para o ICMS devido nas saídas de fornecedores internos de partes e peças utilizadas na fabricação de locomotivas destinadas à locação, assim como as destinadas a reposição ou utilizadas na prestação de serviço de manutenção ou conserto; III - 3,5% (três inteiro e cinco décimos por cento) para o ICMS devido nas vendas de locomotivas novas, com potências inferior a 3.000 (três mil) HP; IV - 4,0% (quatro por cento) na entrada das partes e peças relacionadas, importadas diretamente do exterior, que serão utilizadas na fabricação de locomotivas destinadas à locação. Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento. 82 ____________________________________________________________________________ Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. RETS ART. 225 DA LEI Nº 6.763/75 FABRICAÇÃO DE LOCOMOTIVAS, VAGÕES E OUTROS MATERIAIS RODANTES * - O quadro contendo as informações relativas ao Regimento Especial de Tributação do Setor de Fabricação de Locomotivas, Vagões e de outros Materiais Rodantes foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original “MENSAGEM Nº 294/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do segmento econômico de Armazéns Gerais - emissão de “warrant”. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/2006. 83 ____________________________________________________________________________ O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. 84 ____________________________________________________________________________ Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo nosso) Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Tocantins benefícios fiscais para o setor de armazém geral através das Leis nºs 1201/2000 e 1399/2003, concedendo crédito fiscal presumido de ICMS em diversas operações. A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária 85 ____________________________________________________________________________ congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais. No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado. Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado. Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de armazém geral, que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados. Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o 86 ____________________________________________________________________________ benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízo e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor. Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 2% (dois por cento) a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento. Sara Costa Félix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antônio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Júnior, Superintendente de Tributação. RETS - ART. 225 DA LEI Nº 6.763/75 - ARMAZÉM GERAL * - O quadro contendo as informações relativas ao Regimento Especial de 87 ____________________________________________________________________________ Tributação do Armazém Geral foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 295/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de embalagens e artefatos de material plástico para uso industrial. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979, de 2011. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) 88 ____________________________________________________________________________ g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; 89 ____________________________________________________________________________ V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. “Art. 32-A. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, 90 ____________________________________________________________________________ clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado; IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento); VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; 91 ____________________________________________________________________________ b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos; IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010. XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Art. 32-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS: I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores; III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão do dia promovidas por estabelecimento fabricante; IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de 92 ____________________________________________________________________________ farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial; V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão do dia, serão estabelecidos em regulamento. Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana. Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de 93 ____________________________________________________________________________ serviços. Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente. Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto”. Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da publicação da Lei. “Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento: I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975; II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000”. Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas 94 ____________________________________________________________________________ tributárias diversas conforme cada segmento econômico. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais, em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido benefícios. Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de embalagens e artefatos de material plástico para uso industrial signatárias de Protocolos de Intenções que somam aproximadamente R$11 milhões de reais de investimentos e gerarão cerca de 135 empregos diretos e 180 empregos indiretos. Foi concedido o seguinte tratamento tributário: - Carga tributária efetiva de 3% (três por cento) para o ICMS devido nas vendas a não contribuintes e nas vendas interestaduais dos produtos industrializados relacionados em Protocolo de Intenções, realizadas pelo centro de distribuição, nos termos do inciso XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002. Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação e o impacto na arrecadação. Os produtos beneficiados se encontram no Anexo I a esta Exposição de Motivos. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam 95 ____________________________________________________________________________ manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais concedidos no 2º trimestre de 2012. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. ANEXO I * - O quadro contendo a relação de produtos e o NBM/SH constante no Anexo I foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. RET ART. 225-A - EMBALAGENS E ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO INDUSTRIAL * - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Embalagens e Artefatos de Material Plástico para Uso Industrial foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 296/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de refrigerantes. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. 96 ____________________________________________________________________________ Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). 97 ____________________________________________________________________________ Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. 98 ____________________________________________________________________________ Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. “Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado; IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto 99 ____________________________________________________________________________ debitado; V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento); VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos; IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010. XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 100 ____________________________________________________________________________ 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS: I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores; III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão- do-dia promovidas por estabelecimento fabricante; IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial; V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o caput deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento. Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana. 101 ____________________________________________________________________________ Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços. Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente. Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da 102 ____________________________________________________________________________ mercadoria for isenta do imposto.”. Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da publicação da Lei. “Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento: I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975; II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000.” . Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas conforme cada segmento econômico. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais, em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido benefícios. Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de refrigerantes, signatárias de Protocolos de Intenções que somam aproximadamente R$284 milhões de reais de investimentos. Foi concedido o seguinte tratamento tributário: - Carga tributária efetiva de 6% (seis por cento) para o ICMS devido nas saídas tributadas - vendas internas ou interestaduais, transferências interestaduais e outras saídas tributadas, conforme definido em Regime Especial, dos produtos industrializados relacionados em Protocolo de Intenções, realizadas pelos Centros de 103 ____________________________________________________________________________ Distribuição, nos termos do inciso XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002. Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação e o impacto na arrecadação. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais concedidos no 2º trimestre de 2012. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A REFRIGERANTES * - O quadro contendo o Regime Especial do setor de Refrigerantes foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 297/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de 104 ____________________________________________________________________________ dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de artigos de metal para uso doméstico e pessoal. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no art. 225-A da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de 105 ____________________________________________________________________________ exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com 106 ____________________________________________________________________________ tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. “Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); 107 ____________________________________________________________________________ III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado; IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento); VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos; IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 108 ____________________________________________________________________________ 19.098, de 06/08/2010. XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS: I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores; III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão- do-dia promovidas por estabelecimento fabricante; IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial; V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento. Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a 109 ____________________________________________________________________________ conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana. Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços. Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente. Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não 110 ____________________________________________________________________________ sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto”. (Grifamos). Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da publicação da Lei. “Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento: I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975; II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000”. Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas conforme cada segmento econômico. Isto se deve, pois, à análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais, em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido benefícios. 111 ____________________________________________________________________________ Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de artigos de metal para uso doméstico e pessoal signatárias de Protocolos de Intenções que somam aproximadamente R$3 milhões de reais de investimentos e gerarão cerca de 250 empregos diretos e 50 empregos indiretos. Foram concedidos os seguintes tratamentos tributários, conforme o caso: - Carga tributária efetiva de 3,5% (três inteiros e meio décimo por cento) para o ICMS devido nas vendas com produtos industrializados, relacionados em Protocolo de Intenções, realizadas pelo Centro de Distribuição, nos termos do inciso XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002. Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação e o impacto na arrecadação. Os produtos beneficiados se encontram no Anexo I a esta Exposição de Motivos. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais concedidos no 2º trimestre de 2012. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. ANEXO I * - O quadro contendo as informações constante no Anexo I foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A ARTIGOS DE METAL PARA USO DOMÉSTICO E PESSOAL 112 ____________________________________________________________________________ * - O quadro contendo os Regimes Especiais para o setor de Artigos de Metal para Uso Doméstico e Pessoal foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 298/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de produtos têxteis. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: 113 ____________________________________________________________________________ (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte 114 ____________________________________________________________________________ redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. “Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 115 ____________________________________________________________________________ 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado; IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento); VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de 116 ____________________________________________________________________________ polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos; IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010. XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS: I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores; III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão-do-dia promovidas por estabelecimento fabricante; 117 ____________________________________________________________________________ IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial; V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento. Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana. Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos 118 ____________________________________________________________________________ do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços. Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente. Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto”. Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da publicação da Lei. “Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento: I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975; II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000.” Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada, 119 ____________________________________________________________________________ analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas conforme cada segmento econômico. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais, em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido benefícios. Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de produtos têxteis, signatárias de Protocolos de Intenções que somam aproximadamente R$26 milhões de reais de investimentos e gerarão 125 empregos diretos e 250 empregos indiretos. Foi concedido o seguinte tratamento tributário: - Carga tributária efetiva de 3% (três por cento) para o ICMS devido nas vendas dos produtos industrializados relacionados em Protocolo de Intenções, comercializadas pelo centro de distribuição, nos termos do inciso XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, vedado o aproveitamento de créditos pelo centro de distribuição e estabelecimento industrial. Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação e o impacto na arrecadação. Os produtos beneficiados se encontram no Anexo I a esta Exposição de Motivos. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos 120 ____________________________________________________________________________ a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais concedidos no 2º trimestre de 2012. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. ANEXO I * - O quadro contendo o Anexo I com a relação de produtos e o NCM foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A - TÊXTIL * - O quadro contendo os Regimes Especiais do Setor Têxtil foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 299/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do segmento econômico de fabricação de equipamentos médico hospitalares. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. 121 ____________________________________________________________________________ Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/2006. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 122 ____________________________________________________________________________ de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo nosso) Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. 123 ____________________________________________________________________________ Neste sentido, foram concedidos pelo Estado de Santa Catarina benefícios fiscais para o setor de equipamentos médico-hospitalares através do Decreto nº 3.530/2010, concedendo crédito fiscal presumido de ICMS em diversas operações. A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais. No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado. Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado. Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de equipamentos médico-hospitalares, que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados. 124 ____________________________________________________________________________ Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízo e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor. Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento). Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. 125 ____________________________________________________________________________ Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. RETS ART. 225 DA LEI Nº 6.763/75 - EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES * - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Equipamentos Médico-Hospitalares foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 300/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de fabricação de preparações farmacêuticas e de reagentes para diagnósticos “in vitro”. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/2006. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais 126 ____________________________________________________________________________ irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, 127 ____________________________________________________________________________ ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo nosso). Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem a aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro benefícios fiscais para os fabricantes de preparações farmacêuticas e de reagentes para diagnóstico “in vitro” através da Lei nº 5.636, de 06 de janeiro de 2010, que dispõe sobre política de recuperação Industrial regionalizada, concedendo regime especial de tributação a todos os segmentos da indústria, de forma que a carga tributária efetiva seja de 3% (dois inteiros por cento). A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária 128 ____________________________________________________________________________ congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais. No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado. Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado. Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de fabricantes de preparações farmacêuticas e de reagentes para diagnóstico “in vitro”, que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados. Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas. 129 ____________________________________________________________________________ Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor. Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 0 a 3% conforme os produtos produzidos e de 4% para os produtos importados. Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. RETS - ART. 225 LEI 6.763/75 - PREPARAÇÕES FARMACÊUTICAS E REAGENTES 130 ____________________________________________________________________________ PARA DIAGNÓSTICO “IN VITRO” * - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Preparações Farmacêuticas e Reagentes para Diagnóstico “in vitro” foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 301/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de distribuição de papel para impressão e serviços. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição 131 ____________________________________________________________________________ Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; 132 ____________________________________________________________________________ IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. “Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor 133 ____________________________________________________________________________ equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado; IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento); VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), 134 ____________________________________________________________________________ aplicados sobre o valor do imposto debitado: a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos; IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010. XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS: I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores; 135 ____________________________________________________________________________ III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão- do-dia promovidas por estabelecimento fabricante; IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial; V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão-do-dia, serão estabelecidos em regulamento. Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana. Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio 136 ____________________________________________________________________________ eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços. Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente. Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto.” Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da publicação da Lei. “Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento: I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975; II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000.” 137 ____________________________________________________________________________ Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas conforme cada segmento econômico. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Nestes termos, foram concedidos regimes especiais ao setor de Distribuição de papel para impressão e serviços (CNAE'S 18.1, 18.2 e 58.2) aos estabelecimentos prejudicados em sua competitividade que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas à substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no art. 225-A , da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais concedidos no 2º trimestre de 2012. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL PARA IMPRESSÃO E SERVIÇOS (CNAE'S 18.1, 18.2 E 58.2) * - O quadro contendo o Regime Especial do setor de Distribuição de Papel para Impressão e Serviços foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. 138 ____________________________________________________________________________ * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 302/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no Art. 225-A da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 19.979/2011. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes 139 ____________________________________________________________________________ Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, 140 ____________________________________________________________________________ necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, o Estado de Minas Gerais incluiu em sua legislação, na forma dos artigos 32-A a 32-H, da Lei nº 6.763/75, tratamento tributário diferenciado para determinados setores econômicos, a serem implementados mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. “Art. 32-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de 141 ____________________________________________________________________________ contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento); III - ao estabelecimento industrial, nas saídas, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado; IV - ao estabelecimento industrial beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado; V - ao estabelecimento industrial de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; VI - ao estabelecimento industrial de medicamento genérico, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 4% (quatro por cento); VII - ao estabelecimento industrial, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, exceto o crédito relativo à aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado, de valor equivalente a, no máximo, 70% (setenta por cento), aplicados sobre o valor do imposto debitado: a) na saída de polpas, concentrados, doces, conservas e geleias de frutas ou de polpa e extrato de tomate; b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas e de suco ou molho de tomate, inclusive ketchup; VIII - ao centro de distribuição de discos fonográficos ou outros suportes com sons 142 ____________________________________________________________________________ gravados ou de suportes com sons e imagens gravados, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente nas operações de saída dos produtos; IX - por meio de regime especial, ao estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída por ele promovidas, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); X - Revogado pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos da Lei nº 19.098, de 06/08/2010. XI - ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de locomotivas com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificadas no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, produzidas no Estado e destinadas à prestação de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido ao Estado. Parágrafo único - Na hipótese do inciso IX do ‘caput’, a concessão do crédito presumido, por meio de regime especial, poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento signatário de protocolo firmado com o Estado esteja localizado em Município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene. Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS: I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores; III - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de pão do dia promovidas por estabelecimento fabricante; IV - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, promovidas por estabelecimento industrial; V - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de 143 ____________________________________________________________________________ macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial. Parágrafo único - A forma, o prazo e as condições para a fruição dos benefícios a que se refere o ‘caput’ deste artigo, inclusive a definição de pão do dia, serão estabelecidos em regulamento. Art. 32-C - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana. Art. 32-D - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido aos bares, restaurantes e similares, de forma que a carga tributária resulte no percentual de até 4% (quatro por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas, observados o prazo, a forma e as demais condições que dispuser o regulamento, especialmente a comprovação de saídas por meio de Emissor de Cupom Fiscal ECF - ou Processamento Eletrônico de Dados - PED - e a inexistência de débitos com a Fazenda Pública. Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do ‘telemarketing’ sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços. Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte que promova operação de 144 ____________________________________________________________________________ venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente. Art. 32-G - Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que, com exclusividade, promover saídas de mercadorias não sujeitas a substituição tributária para destinatários que pertençam a segmento econômico preponderantemente prestador de serviço constante em lei complementar e alcançado por tributação municipal, de forma que a carga tributária resulte, no mínimo, em 3% (três por cento). Art. 32-H - Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, na forma, no prazo e nas condições previstos no protocolo, o estorno de créditos de ICMS relativos às entradas de partes, peças e acessórios empregados na fabricação de locomotiva quando a operação de saída da mercadoria for isenta do imposto”. Salientamos que Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, em seus parágrafos abaixo transcritos, convalidou os regimes especiais concedidos até a data da publicação da Lei. “Art. 8° - Ficam convalidadas as medidas de incenti vo ou proteção da economia mineira implementadas sob a forma de regimes especiais concedidos pela Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda até a data de publicação desta Lei, com fundamento: I - nos arts. 20-K, 32-A, 32-E, 32-F e 32-G da Lei n° 6.763, de 1975; II - no § 2° do art. 4° da Lei n° 13.449, de 2000”. Importante salientar que apesar de constante da legislação mineira, as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas conforme cada segmento econômico. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o 145 ____________________________________________________________________________ impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Este regime especial é precedido da assinatura de Protocolo de Intenções em que o contribuinte se compromete a se instalar ou a expandir sua unidade em Minas Gerais, em detrimento de outras unidades da Federação que possam ter lhe oferecido benefícios. Nestes termos, foram concedidos regimes especiais às empresas fabricantes de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil signatárias de Protocolos de Intenções que somam aproximadamente R$10 milhões de reais de investimentos e gerarão cerca de 120 empregos diretos e 360 empregos indiretos. Foi concedido o seguinte tratamento tributário: - Carga tributária efetiva de 3% (três por cento) para o ICMS devido exclusivamente nas vendas dos produtos industrializados relacionados em Protocolo de Intenções, realizadas pelo Centro de Distribuição, nos termos do Inciso XIV, art. 75, Parte Geral do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002. Importante observar que o tratamento tributário exposto acima não é estendido a todo o setor, mas somente àquelas empresas signatárias de Protocolo de Intenções em que se comprometem a realizar investimentos e gerar empregos no Estado de Minas Gerais. Desta forma, o regime especial concedido obedecerá ao disposto no Protocolo de Intenções de acordo com o caso concreto. A definição da graduação da alíquota se deu considerando o benefício oferecido por outros Estados da Federação e o impacto na arrecadação. Os produtos beneficiados se encontram no Anexo I a esta Exposição de Motivos. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no art. 225-A, da Lei nº 6763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais concedidos no 2º trimestre de 2012. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. 146 ____________________________________________________________________________ Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. ANEXO I * - O quadro contendo a relação de produtos e o NBM/SH constante no Anexo I foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. REGIMES ESPECIAIS - ART. 225-A Tubos e acessórios de material plástico para uso na construção civil (resol. 5317/2008) * - O quadro contendo o Regime Especial do setor de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção Civil foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 303/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, emenda ao Projeto de Lei nº 3.451, de 2012, que institui a Gratificação por Risco à Saúde - GRS, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, reajusta o valor da Gratificação Complementar - GC, de que trata a Lei Delegada nº 44, de 12 de julho de 2000, e dá outras providências. A emenda encaminhada objetiva retificar os percentuais do vencimento básico estabelecidos para cálculo da Gratificação Complementar a ser percebida pelos servidores da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia e, desse modo, honrar o compromisso de conferir tratamento isonômico entre os servidores da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais e os da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais. Anoto, por fim, que os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações propostas no projeto de lei foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas 147 ____________________________________________________________________________ determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor as emendas ao Projeto de Lei nº 3.451, de 2012. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 3.451/2012 Dê-se às alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 6º do Projeto de Lei nº 3.451, de 2012, a seguinte redação: “Art. 6º - (…) III - (…) a) 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico a partir de 1º de agosto de 2012; b) 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento básico a partir de 1º de agosto de 2013.”.” - Anexe-se cópia ao Projeto de Lei nº 3.451/2012. Publicada, fica a mensagem em poder da Mesa, aguardando a inclusão da proposição em ordem do dia. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 304/2012* Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$62.509.688,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos e nove mil e seiscentos e oitenta e oito reais), em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A motivação da suplementação no orçamento do referido órgão está relacionada à ausência de dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, medida só viável mediante proposta legislativa, que ora se cumpre. O crédito suplementar visa garantir o correto fluxo orçamentário no custeio das despesas de pessoal, encargos sociais, outras despesas correntes e de 148 ____________________________________________________________________________ investimentos, utilizando como fonte de recursos o saldo financeiro de exercícios anteriores, o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício e o remanejamento de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual. Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei. Reitero a Vossa Excelência considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Belo Horizonte, de setembro de 2012. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$62.509.688,00 (sessenta e dois milhões quinhentos e nove mil seiscentos e oitenta e oito reais), em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A suplementação contemplará as seguintes ações orçamentárias: I - Direção Administrativa (2.009), no grupo de Pessoal e Encargos Sociais, em Recursos Ordinários recebidos para livre utilização, no valor de R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais); II - Direção Administrativa (2.009), no grupo Outras Despesas Correntes, em Recursos Ordinários recebidos para livre utilização, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); III - Direção Administrativa (2.009), no grupo Outras Despesas Correntes, em Recursos Ordinários para contrapartida, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais); IV - Direção Administrativa (2.009), no grupo Investimentos, em Recursos Ordinários para contrapartida, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); V - Direção da Política Institucional (2.041), no grupo Outras Despesas Correntes, em Recursos Diretamente Arrecadados (RDA), no valor de R$2.004.688,00 (dois milhões quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais); 149 ____________________________________________________________________________ VI - Promotoria de Justiça (4.493), no grupo de despesa Investimentos, para atender ao convênio nº 759459 entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, visando à implantação de laboratório forense para combate aos cartéis, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); e VII - Promotoria de Justiça (4.493), no grupo Outras Despesas Correntes, para atender despesas relativas à restituição ao convênio nº 023/2006, firmado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Uberlândia/MG, no valor de R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais); VIII - Promotoria de Justiça (4.493), no grupo de Pessoal e Encargos sociais, em Recursos Ordinários recebidos para livre utilização, no valor de R$9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais); IX - Procuradoria de Justiça (4.491), no grupo de Pessoal e Encargos Sociais, em Recursos Ordinários recebidos para livre utilização no valor de R$9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais); X - Proventos de Inativos Civis e Pensionistas (7.006), no grupo de Pessoal e Encargos Sociais, em Recursos Ordinários recebidos para livre utilização, relativo aos benefícios previstos no art. 147 da Lei Complementar nº 34/1994, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e XI - Proventos de Inativos Civis e Pensionistas (7.006), em Outras Despesas Correntes, relativo ao pagamento dos benefícios previstos no art. 39 da Lei Complementar nº 64/2002, na fonte 58.5 - Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Para atender as despesas acima mencionadas serão utilizados recursos provenientes: I - da anulação de dotação orçamentária de custeio do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, utilizando como fonte os Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais); II - da anulação de dotação orçamentária de capital do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, utilizando como fonte os Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); 150 ____________________________________________________________________________ III - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados (RDA), do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$2.004.688,00 (dois milhões quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais); IV - do saldo financeiro do convênio nº 759459, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); e V - do saldo financeiro de recursos do convênio nº 023/2006, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Uberlândia/MG, no valor de R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais); VI - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício no valor de R$57.900.000,00 (cinquenta e sete milhões e novecentos mil reais); VII - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); e VIII - da anulação de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Informo que o Projeto de Lei se faz necessário tendo em vista que a Lei nº 20.026, de 10 de janeiro de 2012, não contém dispositivo que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência, os meus protestos de estima e consideração. Renata Vilhena, Secretária de Estado. PROJETO DE LEI Nº 3.476/2012 Autoriza a abertura de crédito suplementar de R$62.509.688,00 ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$62.509.688,00 (sessenta e dois milhões e quinhentos e nove mil e seiscentos e oitenta e oito reais), para atender a: 151 ____________________________________________________________________________ I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$57.900.000,00 (cinquenta e sete milhões e novecentos mil reais); II - outras despesas correntes, no valor de R$4.289.688,00 (quatro milhões e duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos e oitenta e oito reais); e III - despesas com investimentos, no valor de R$320.000,00 (trezentos e vinte mil reais). Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes: I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$57.900.000,00 (cinquenta e sete milhões e novecentos mil reais); II - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); III - da anulação de dotação orçamentária do grupo de despesa Investimentos, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); IV - da anulação de dotação orçamentária de custeio do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, utilizando como fonte os Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$90.000,00 (noventa mil reais); V - da anulação de dotação orçamentária de capital do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, utilizando como fonte de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); VI - do excesso de arrecadação da receita de Recurso Diretamente Arrecadado (RDA), do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$2.004.688,00 (dois milhões e quatro mil e seiscentos e oitenta e oito reais); VII - do saldo financeiro do convênio nº 759459, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); e VIII - do saldo financeiro de recursos do convênio nº 023/2006, celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura de Uberlândia/MG, no valor de R$295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais). Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” 152 ____________________________________________________________________________ - Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 305/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembleia Legislativa, Projeto de lei que dá a denominação de Escola Estadual Ephigenia de Jesus Werneck à escola estadual de ensino fundamental e médio situada na Avenida C, nº 98, Bairro Dona Rosarinha, no Município de Santa Luzia. A medida consubstanciada na proposta tem em vista acolher solicitação do colegiado daquela unidade de ensino, que aprovou a indicação do nome de Ephigenia de Jesus Werneck para a presente homenagem. Por oportuno, faço anexar à presente mensagem a Exposição de Motivos a mim dirigida pela Secretária de Estado de Educação, para melhor compreensão da presente proposta, e a informação de que não existe, no Município, outro estabelecimento, instituição ou próprio do Estado com igual denominação atribuída por ato normativo. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei. Reitero a Vossa Excelência considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Trata-se de proposta que resulta do pedido formulado pelo Colegiado da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio, situada na Avenida C, nº 98, Bairro Dona Rosarinha, no Município de Santa Luzia. Ephigenia de Jesus Werneck, natural de Belo Horizonte, foi uma pessoa dedicada à educação e à comunidade de Santa Luzia. Trabalhou em prol da criação da Escola Estadual Geraldo Teixeira da Costa, do Jardim de Infância Mariinha Moreira e da Escola da Comunidade Santa Luzia. Em 1970, criou em sua residência, no Bairro São Geraldo, uma unidade do Movimento Brasileiro de Alfabetização (antigo Mobral). 153 ____________________________________________________________________________ Depois de aposentada, Ephigenia com oitenta anos, desenvolveu um trabalho voluntário, ministrando aulas de Telecurso na comunidade. Foi uma pessoa admirada pelo seu exemplo de companheirismo, determinação, luta e trabalho dedicado à educação. A denominação, ora proposta, para Escola Estadual Ephigenia de Jesus Werneck, de ensino fundamental e médio, demonstra o reconhecimento de toda a comunidade, constituindo como justa homenagem à respeitada cidadã. Belo Horizonte, 4 de setembro de 2012. Ana Lúcia Almeida Gazzola, Secretária de Estado de Educação. PROJETO DE LEI Nº 3.473/2012 Dá denominação a escola estadual de ensino fundamental e médio localizada no Município de Santa Luzia. Art. 1° - Fica denominada Escola Estadual Ephigenia de Jesus Werneck a escola estadual de ensino fundamental e médio localizada na Avenida C, nº 98, Bairro Dona Rosarinha, no Município de Santa Luzia. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação.” - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Educação, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 306/2012* Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, projeto de lei que autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$422.110.000,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões cento e dez mil reais), em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A motivação da suplementação nos orçamentos dos referidos órgãos está 154 ____________________________________________________________________________ relacionada à recente alteração da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, por meio da Lei Complementar nº 123, de 3 de agosto de 2012, que promoveu a ampliação das parcelas patronais destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social. O crédito suplementar visa garantir o correto fluxo orçamentário no custeio das despesas previdenciárias das unidades orçamentárias constantes do projeto de lei, de forma a permitir que o aumento da contribuição patronal e a consequente ampliação das despesas custeadas estejam perfeitamente evidenciadas e alocadas na peça orçamentária. Por entendê-la relevante e para melhor compreensão do conteúdo do projeto, faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pela Secretária de Estado de Planejamento e Gestão. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente projeto de lei. Reitero a Vossa Excelência considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Belo Horizonte, de setembro de 2012. Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de R$422.110.000,00 (quatrocentos e vinte e dois milhões cento e dez mil reais), em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG, e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG. Inicialmente, cumpre informar que a abertura de crédito suplementar em favor dos sobreditos órgãos requer lei que a autorize. A Lei Orçamentária Anual vigente (Lei Estadual 20.026/2012) traz, em seu art. 8º, autorização para suplementações destinadas, somente, ao Poder Executivo até o limite de 10% do Orçamento aprovado. Em relação às suplementações destinadas aos outros Poderes ou Órgãos 155 ____________________________________________________________________________ autônomos há necessidade do crivo do Poder Legislativo mediante a aprovação de lei que autorize o incremente orçamentário. Cumpre informar ainda que os créditos suplementares são aqueles destinados ao reforço de dotação orçamentária constante do orçamento. A motivação dessa ampliação nos orçamentos dos referidos órgãos estatais está relacionada à recente alteração legislativa promovida na Lei Complementar 64/2002 através da Lei Complementar 123/2012, de 03/08/2012. A alteração foi fruto do Projeto de Lei Complementar 28/2012, de autoria do Poder Executivo, que promoveu a ampliação das parcelas patronais destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social. Cabe ressaltar que a alteração legislativa em questão não trouxe qualquer tipo de ônus financeiro para a administração pública estadual. Ela significou, tão somente, uma modificação no fluxo orçamentário e financeiro no âmbito do Orçamento Estadual. Nos termos da norma aprovada, os recursos anteriormente direcionados para o custeio da previdência dos beneficiários do Fundo Financeiro de Previdência FUNFIP, os quais ingressavam como aporte financeiro para cobertura de déficit atuarial, passarão a ser registrados como receita de contribuição patronal do Estado. Nesses termos, a suplementação orçamentária destinada aos supracitados órgãos públicos visa garantir a correta implementação da Lei Complementar 123/2012. Isto é, a suplementação em questão garantirá o correto fluxo orçamentário no custeio das despesas previdenciárias das unidades orçamentárias relacionadas, de forma a permitir que o aumento da contribuição patronal e a consequente ampliação das despesas custeadas pela mesma estejam corretamente evidenciadas e alocadas na peça orçamentária. Ante o exposto, e tendo em vista a legalidade que norteia a gestão do orçamento público, gostaria de solicitar o envio da explicitada proposição legal, uma vez que a mesma é necessária para regularizar a situação orçamentária da ALMG, do TCEMG, do TJMG, do TJMMG e do MPMG, após o advento da Lei Complementar 123/2012. Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência, os meus protestos de estima e consideração. Renata Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão. 156 ____________________________________________________________________________ PROJETO DE LEI Nº 3.474/2012 Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG, até o limite de R$55.130.000,00 (cinquenta e cinco milhões cento e trinta mil reais), em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, até o limite de R$41.200.000,00 (quarenta e um milhões e duzentos mil reais), em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, até o limite de R$228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais), em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG, até o limite de R$1.780.000,00 (um milhão setecentos e oitenta mil reais), e em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG, até o limite de R$96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), para atender a: I - despesas com obrigações patronais da ALMG, no valor de até R$27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais); II - despesas com aposentadorias e proventos da ALMG, no valor de até R$27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais); III - despesas com obrigações patronais do TCEMG, no valor de até R$20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais); IV - despesas com aposentadorias e proventos do TCEMG, no valor de até R$20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais); V - despesas com obrigações patronais do TJMG, no valor de até R$115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais); VI - despesas com aposentadorias e proventos do TJMG, no valor de até R$113.000.000,00 (cento e treze milhões de reais); VII - despesas com obrigações patronais do TJMMG, no valor de até R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais); 157 ____________________________________________________________________________ VIII - despesas com aposentadorias e proventos do TJMMG, no valor de até R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais); IX - despesas com obrigações patronais do MPMG, no valor de até R$33.300.000,00 (trinta e três milhões e trezentos mil reais); e X - despesas com aposentadorias e proventos do MPMG, no valor de até R$62.700.000,00 (sessenta e dois milhões e setecentos mil reais). Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes: I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$197.355.000,00 (cento e noventa e sete milhões trezentos e cinquenta e cinco mil reais); II - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - da ALMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais); III - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip do TCEMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais); IV - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$111.000.000,00 (cento e onze milhões de reais); V - do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); VI - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip do TJMMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais); VII - do excesso de arrecadação da receita de contribuição patronal para o Funfip do MPMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$51.700.000,00 (cinquenta e um milhões e setecentos mil reais); e VIII - do excesso de arrecadação da receita de contribuição do servidor para o Funfip do MPMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$11.000.000,00 158 ____________________________________________________________________________ (onze milhões de reais). Art. 3º - A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” - Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 307/2012* Belo Horizonte, 4 de outubro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Apraz-me encaminhar, para exame e deliberação dessa egrégia Assembleia, o anexo projeto de lei, que objetiva a abertura de crédito suplementar de R$35.600.000,00 (trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais), em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A oportunidade da presente iniciativa se justifica pelo fato de que a Lei Orçamentária Anual não contém dispositivo específico que autorize o Poder Executivo a abrir crédito suplementar ao orçamento daquela Corte, pelo que se faz necessária a autorização desse Parlamento para suprir a matéria. O crédito pleiteado destina-se a cobrir Despesas Correntes e Despesas de Pessoal e Encargos Sociais, utilizando como fonte de recursos o remanejamento de Recursos Ordinários, o excesso de arrecadação de recursos vinculados, bem como aquele previsto para o corrente exercício. São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a essa Assembleia o pleito cujos termos estamos a esta apensando. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. PROJETO DE LEI Nº 3.475/2012 Autoriza a abertura de crédito suplementar de R$35.600.000,00 ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas 159 ____________________________________________________________________________ Gerais, no valor de R$35.600.000,00 (trinta e cinco milhões e seiscentos mil reais), para atender a: I - despesas de Pessoal e Encargos Sociais, no valor de R$31.500.000,00 (trinta e um milhões e quinhentos mil reais); e II - Outras Despesas Correntes, no valor R$4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais). Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes: I - da anulação de dotação orçamentária de Pessoal e Encargos Sociais, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); II - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais); III - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais); IV - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, no valor de R$6.000.000,00 (seis milhões de reais); V - do excesso de arrecadação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e VI - do excesso de arrecadação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados RDA, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais). Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” - Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para os fins do art. 204 do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 308/2012* Belo Horizonte, 28 de setembro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa 160 ____________________________________________________________________________ egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 5º da Lei nº 16.513, de 21 de dezembro de 2006, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do setor de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. A medida fiscal adotada tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do Art. 225 da Lei 6.763/75, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 16.513/06. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida 161 ____________________________________________________________________________ concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste art. também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo nosso) Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre 162 ____________________________________________________________________________ mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca um redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do CONFAZ, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Mato Grosso do Sul benefícios fiscais para o setor de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados através da Lei Complementar Estadual nº 93/2001, concedendo crédito fiscal presumido de ICMS em diversas operações. A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais. No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado. Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar 163 ____________________________________________________________________________ os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado. Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados. Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor. Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base legal para a concessão dos RETs poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação. 164 ____________________________________________________________________________ Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 2% (dois por cento). Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. RETS ART 225 DA LEI Nº 6.763/75 - FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS * - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Fios, Cabos e Condutores Elétricos Isolados foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 11.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. - Publicado de acordo com o texto original. OFÍCIO Nº 12/2012 Do Sr. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado, comunicando sua ausência do País no período de 9 a 13/10/2012, em missão de caráter econômico e institucional no México, com ônus para o erário. OFÍCIOS Do Sr. Alexandre Aurélio de Oliveira, Escrivão, encaminhando cópia do acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.11.003546-6/000. Do Sr. Bilac Pinto, Secretário de Desenvolvimento Regional, encaminhando a Resolução Conedru nº 26/2012, que contém sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 2.330/2011. (- Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.330/2011.) Do Sr. Braulio José Tanus Braz, Secretário de Esportes, comunicando a celebração 165 ____________________________________________________________________________ de convênios entre essa Secretaria e a União, por intermédio da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.) Do Sr. Carlos Eduardo Vieira Camargo, Chefe de Gabinete da Presidência do Inmetro, prestando informações relativas ao Requerimento nº 3.424/2012, da Comissão de Defesa do Consumidor. Do Sr. Carlos Melles, Secretário de Transportes, prestando informações relativas ao Requerimento n° 2.910/2012, do Deputado Adalclever Lopes. (- Anexe-se ao Requerimento nº 2.910/2012.) Do Sr. César Augusto Santiago Dias, Ouvidor da ANTT, prestando informações relativas ao Requerimento n° 1.519/2011, da Comissã o de Turismo. Do Sr. Eduardo Antônio Codo Santos, Subsecretário do Tesouro Estadual, informando, com vistas a compor o relatório de gestão fiscal do 1º quadrimestre de 2012, que o valor da receita corrente líquida auditado pela Controladoria-Geral do Estado, referente ao período de setembro de 2011 a agosto de 2012, é de R$39.490.016.455,27. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.) Da Sra. Elisa Smaneoto, Diretora de Gestão Interna do Gabinete Adjunto de Gestão e Atendimento da Presidência da República, prestando informações relativas ao Requerimento n° 3.375/2012, da Comissão Especial pa ra o Enfrentamento do Crack. Do Sr. Fábio Avelar, Presidente da Fundação Libertas de Seguridade Social, informando que Fundação Libertas de Seguridade Social é a nova denominação da Previminas. (- À Comissão do Trabalho.) Do Sr. Fernando Fragoso, Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, agradecendo o envio por esta Casa da “Revista do Legislativo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Belo Horizonte: ALMG, jan, jul, 2011-2012. n. 44”. Do FNDE (3), informando a liberação dos recursos financeiros que menciona, destinados a garantir a execução de programas desse Fundo. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.) 166 ____________________________________________________________________________ Do Cel. BM Ivan Gamaliel Pinto, respondendo pelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, prestando informações relativas ao Requerimento nº 1.312/2011, do Deputado Tadeu Martins Leite. (- Anexe-se ao Requerimento nº 1.312/2011.) Dos Srs. Jacson Rafael Campomizzi, Coordenador do Procon-MG, e Joaquim Herculano Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça, prestando informações relativas ao Projeto de Lei nº 3.007/2012, em atenção a pedidos de diligência da Comissão de Justiça. (- Anexem-se ao Projeto de Lei nº 3.007/2012.) Do Sr. Joaquim Herculano Rodrigues, Presidente do Tribunal de Justiça, prestando informações relativas ao Requerimento nº 3.477/2012, da Comissão de Segurança Pública. Do Sr. José Dufrayer de Oliveira Filho, Oficial do Ministério Público, prestando informações relativas ao Requerimento nº 3.028/2012, do Deputado Elismar Prado. Do Sr. José Sarney, Presidente do Senado, comunicando que foi lida em Plenário a Proposta de Emenda à Constituição nº 47/2012, apresentada pelos Presidentes de 15 assembleias legislativas. Do Sr. Josué Costa Valadão, Secretário Municipal de Governo de Belo Horizonte (5), prestando informações relativas aos Requerimentos nºs 3.131, 3.132 e 3.133/2012, da Comissão de Transporte, 3.218/2012, do Deputado Elismar Prado, e 3.309/2012, da Comissão de Defesa do Consumidor. Do Sr. Leonardo Borges Castro, Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos de Contagem, prestando informações relativas ao Requerimento nº 3.530/2012, do Deputado Carlin Moura. Do Sr. Marcelo Rodrigo Barbosa, Coordenador do Procon Assembleia (2), prestando informações relativas aos Projetos de Lei nºs 2.418/2011 e 3.166/2012, em atenção a pedidos de diligência da Comissão de Justiça. (- Anexem-se aos respectivos projetos de lei.) Da Sra. Márcia de Sousa Almeida agradecendo a esta Casa a homenagem prestada ao Sr. Manoel José de Almeida, criador da Fundação Educacional Caio Martins. Da Sra. Maria Coeli Simões Pires, Secretária de Casa Civil (12), prestando informações relativas aos Requerimentos n°s 2.594/2 012, da Deputada Liza Prado; 167 ____________________________________________________________________________ 2.602, 2.680, 3.111 e 3.251/2012, da Comissão de Direitos Humanos; 2.706 e 2.707/2012, do Deputado Elismar Prado; 3.103/2012, da Comissão de Segurança Pública; 3.141 e 3.446/2012, da Comissão de Transporte; 3.163/2012, do Deputado Anselmo José Domingos; 3.486/2012, da Comissão de Cultura, e 3.492/2012, do Deputado Hélio Gomes. Do Sr. Marx Fernandes dos Santos, Gerente Regional da Superintendência Regional Centro de Minas da CEF, informando o crédito de recursos financeiros na conta vinculada ao Termo de Compromisso nº 0251341-12, firmado com este Estado através da Secretaria de Desenvolvimento Social. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.) Da Sra. Nívia Mônica da Silva, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, prestando informações relativas ao Requerimento n° 3.517/2012, da Comissã o de Segurança Pública. Do Sr. Paulo Ziulkoski, Presidente da Confederação Nacional de Municípios, encaminhando estudo dessa instituição sobre a crise financeira dos Municípios e pedindo a contribuição deste Legislativo para que sejam minimizados os efeitos da crise. (- À Comissão de Assuntos Municipais.) Da Sra. Renata Vilhena, Secretária de Planejamento (2), informando o impacto financeiro dos Projetos de Lei nºs 3.451 e 3.461/2012. (- Anexem-se aos respectivos projetos de lei.) Do Sr. Ricardo Vianna da Costa e Silva, Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Contagem, prestando informações relativas ao Requerimento n° 1.879/2011, da Comissão de Segurança Pública. Do Sr. Robert Wagner França, Coordenador-Geral do Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado, informando que os servidores da 2ª Instância do Poder Judiciário decidiram cancelar a paralisação prevista para 27/9/2012, bem como a assembleia, com indicativo de greve, prevista para 1º/10/2012, mas permanecerão em estado de greve até que seja confirmada a proposta orçamentária do Judiciário nesta Assembleia Legislativa. (- À Comissão de Administração Pública.) Do Sr. Sérgio Barboza Menezes, Superintendente Regional do Departamento de 168 ____________________________________________________________________________ Polícia Federal, prestando informações relativas ao Requerimento n° 3.290/2012, da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack. Do Sr. Valmar Gonçalves Sousa, Superintendente Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, prestando informações relativas ao Requerimento n° 3.456/2012, da Comissão de Direitos Humanos. Do Sr. Wellington Dias, Senador da República, encaminhando ofício recebido do Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Coordenadoria Estadual do Piauí e solicitando a união de esforços para o atendimento das necessidades dos sertanejos da região semiárida. (- À Comissão de Política Agropecuária.) 2ª Fase (Grande Expediente) Apresentação de Proposições O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande Expediente. - Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições: PROJETO DE LEI Nº 3.477/2012 Declara de utilidade pública a Vila Vicentina Confrade Juquita, com sede no Município de Wenceslau Braz. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Vila Vicentina Confrade Juquita, com sede no Município de Wenceslau Braz. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Dilzon Melo Justificação: A Vila Vicentina Confrade Juquita, com sede no Município de Wenceslau Braz, é uma associação civil de direito privado, beneficente, caritativa e de assistência social, com prazo de duração indeterminado, doravante denominada simplesmente Obra Unida. Tem por finalidade a prática da caridade cristã no campo da assistência social e da promoção humana, com o objetivo de manter estabelecimento destinado a abrigar pessoas idosas de ambos os sexos, proporcionando-lhes assistência material, moral, intelectual, social e espiritual, em condições de liberdade e dignidade, visando à 169 ____________________________________________________________________________ preservação de sua saúde física e mental, bem como atender pessoas portadoras de deficiência física ou psicológica ou com qualquer outra necessidade de amparo humano, limitando-se às possibilidades estruturais da entidade. A Obra Unida, no desenvolvimento de suas atividades, não fará distinção alguma quanto a raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso e quaisquer outras formas de discriminação e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência. Diante da importância de suas ações, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei, que pretende declarar de utilidade pública a Vila Vicentina Confrade Juquita de Wenceslau Braz, com sede no Município de Wenceslau Braz. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.478/2012 Declara de utilidade publica a Associação Solidária Isabel Maria Werneck, com sede no Município de Belo Horizonte. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Solidária Isabel Maria Werneck, com sede no Município de Belo Horizonte - MG. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Liza Prado Justificação: A Associação Solidaria Isabel Maria Werneck, com se no Município de Belo Horizonte, fundada em 17/3/2009, é uma entidade sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, que visa a prestação de assistência social, socioeconômica e educacional a crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social. Para tanto, mantém creches, protege a maternidade e trabalha pelo desenvolvimento da comunidade através da integração com entidades afins que visem a promoção do bem-estar social, com projetos nas áreas social, educacional, habitacional, de saúde, entre outros, e o desenvolvimento sustentável da 170 ____________________________________________________________________________ comunidade. A entidade tem como missão contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, motivo pelo qual acreditamos que seu reconhecimento como de utilidade pública fortalecerá o trabalho que vem sendo realizado. Assim, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.479/2012 Estabelece diretrizes para a formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de energia alternativa e renovável. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As diretrizes e os objetivos destinados à formulação da política estadual de desenvolvimento do setor de energia alternativa e renovável são os estabelecidos nesta lei. § 1º - Entende-se como energia alternativa e renovável aquela que se origina de fontes que possuem capacidade de regeneração, tais como hidráulica, solar, eólica, geotérmica, biomassa, hidrogênio e quaisquer outras que se enquadrem nesse conceito. Art. 2º - A política estadual de desenvolvimento do setor de energia alternativa e renovável será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes: I - reverter os ganhos econômicos e sociais decorrentes das atividades relacionadas à geração de energia alternativa e renovável em benefício do Estado, com a geração de emprego e renda, o fortalecimento empresarial, a melhoria da qualidade de vida e a promoção do bem-estar social; II - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pelas referidas atividades, identificando as necessidades de estudos e pesquisas no âmbito das suas responsabilidades; III - promover a pesquisa e a divulgação sobre as atividades relativas à geração de energia alternativa e renovável, a fim de desenvolver no Estado a pesquisa e o 171 ____________________________________________________________________________ desenvolvimento tecnológico do setor; IV - fomentar o desenvolvimento do setor, com aumento da oferta de energia alternativa e renovável, possibilitando a redução de tarifas; IV - coordenar ações que assegurem o suprimento, a universalização, a confiabilidade e a qualidade do fornecimento de insumos energéticos oriundos de fontes limpas e renováveis necessários ao desenvolvimento do Estado. Art. 3º - São objetivos da política de que trata esta lei: I - incrementar as atividades de formação, desenvolvimento e atuação de recursos humanos para atender às demandas do setor, inclusive dos fornecedores; II - criar incentivos visando à atração de empresas e de investidores do setor de energia alternativa e renovável, fomentando a geração de postos de trabalho e de renda no Estado, em especial dos setores fornecedores, mesmo que pertencentes a um elo distante da cadeia produtiva; III - qualificar e apoiar as empresas estabelecidas no Estado, visando ao ganho de escala, à participação no mercado e à competitividade; IV - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, com foco na atividade empresarial e em ganhos de competitividade industrial; V - estimular o desenvolvimento de empreendimentos de energia alternativa e renovável no Estado, bem como a maior utilização desse tipo de energia na economia mineira; VI - promover estudos sobre as repercussões sociais e ambientais dos impactos gerados pela implantação de empreendimentos de geração de energia alternativa e renovável, visando ao desenvolvimento sustentável; VII - organizar um núcleo de estudos no Estado para geração e atualização de conhecimento sobre o tema e acompanhamento e avaliação da política instituída por esta lei; VIII - promover a informatização dos processos de licenciamento ambiental do setor, proporcionando maior agilidade dos órgãos do Estado, bem como o acompanhamento pelo empreendedor de todas as fases do processo de licenciamento ambiental através da rede mundial de computadores, disponibilizando informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, a todos 172 ____________________________________________________________________________ interessados; IX - buscar, através de seus órgãos, promover, integrar e assegurar o fomento do setor com os setores da agricultura, comércio e indústria, bem como a implementação das políticas e das diretrizes relativas a essa área de atuação; X - promover o intercâmbio entre as instituições técnico-científicas e de controle ambiental existentes no Estado, com entidades similares de âmbito regional, nacional e internacional; XI - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos à implantação, pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição, de energia elétrica das redes elétricas inteligentes. Art. 4º - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público: I - ampliar a oferta de cursos de formação e capacitação nas áreas afins ao setor; II - realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão de temas relacionados à cadeia produtiva de energia alternativa e renovável; III - avaliar a possibilidade de criação de linhas de fomento financeiro às empresas do setor; IV - realizar estudos com vistas à adoção de incentivos fiscais e creditícios destinados às empresas e investidores do setor e ao consumo de energia de fonte alternativa e renovável; V - incentivar o desenvolvimento tecnológico das empresas do setor, com ênfase na agregação de valor; VI - incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta lei; VII - estudar a viabilidade da ampliação da oferta de energia alternativa e renovável no Estado; VIII - realizar estudos para a melhoria da logística de distribuição e transmissão de energia alternativa e renovável, visando a sua expansão para Municípios do interior do Estado; IX - identificar as demandas geradas pelas atividades do setor relacionadas aos serviços públicos nas áreas de saúde, segurança, educação, habitação, saneamento, 173 ____________________________________________________________________________ transporte e energia elétrica; X - estudar o impacto das atividades do setor sobre as demandas de infraestrutura; XI - buscar a integração física do setor com os demais eixos de desenvolvimento para a interligação das economias microrregionais; XII - tomar todas as medidas necessárias para que o Estado se torne competitivo, em relação aos demais, para atrair investimentos diretamente ou indiretamente relacionados à cadeia produtiva do setor de energia alternativa e renovável. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer atividade relacionada indiretamente com a cadeia produtiva do setor de energia alternativa e renovável. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Dalmo Ribeiro Silva Justificação: A energia elétrica é um insumo fundamental e estratégico para o Estado. Além disso, o acesso à energia limpa, confiável e a baixo custo é uma necessidade básica da população. A energia alternativa e renovável que tem origem de fontes que possuem a capacidade de regeneração, tais como hidráulica, solar, eólica, geotérmica, biomassa, hidrogênio, é uma das soluções para a sustentabilidade do nosso planeta. As fontes renováveis na matriz do Estado correspondem a mais de 50% da demanda energética e nesse cenário o recurso hídrico é a base da geração elétrica. As usinas de grande porte - UHEs - demandam alto investimento se comparadas às usinas de pequeno porte, tais como as centrais de geração hidráulica com aproveitamentos de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 1.000kw, e às pequenas centrais hidrelétricas, conforme definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Contudo, o uso dessas energias tem sofrido obstáculos, seja por barreiras ambientais, tarifárias ou tecnológicas, seja por falta de planejamento e coordenação governamental. As ações propostas neste projeto de lei tem o objetivo de manter o equilíbrio entre o ritmo de crescimento do Estado, a eficiência energética e a redução de custos econômicos e ambientais por meio da inovação contínua e da garantia da exploração 174 ____________________________________________________________________________ racional e sustentável dos recursos. Nesse sentido, este projeto de lei também visa a fomentar a participação do Estado, de forma competitiva e sustentável, na cadeia produtiva da energia alternativa e renovável, em especial mediante desenvolvimento tecnológico das atividades do setor. Por meio das diretrizes contidas na proposição, o Estado fortalecerá a participação na indústria de bens e serviços relacionados, mesmo que referente a um elo econômico distante, à energia alternativa e renovável, bem como atrairá empreendedores e investidores interessados em desenvolver esse setor no Estado, gerando emprego e renda. Com o incentivo da exploração de energias alternativas,limpas e renováveis, buscase aumentar a segurança energética e, ao mesmo tempo, promover a obtenção e sustentabilidade ambiental. Esta proposição visa buscar uma forma programática de desenvolvimento de tecnologia, haja vista a larga oferta de recursos naturais oferecidos pelo Estado que são fundamentais para o desenvolvimento desse setor. Para atrair investimentos produtivos, melhorar a qualidade de vida da população e gerar mais emprego e renda, é preciso que o Estado tenha energia disponível, em quantidade suficiente para atender todas as demandas da sociedade. - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Célio Moreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 376/2011, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.480/2012 Declara de utilidade pública a Associação de Comércio e Indústria de Guaxupé, com sede no Município de Guaxupé. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Comércio e Indústria de Guaxupé - Acig -, com sede no Município de Guaxupé. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Antônio Carlos Arantes 175 ____________________________________________________________________________ Justificação: A Associação de Comércio e Indústria de Guaxupé foi fundada em 8/11/1923, com a finalidade de defender a economia do Município, do Estado e do País; proteger a ordem econômica, o consumidor, a livre concorrência e o patrimônio histórico, turístico e paisagístico do Município, do Estado e da União; manter serviços destinados a orientar, facilitar e incrementar o trabalho de seus associados, empresas comerciais, industriais, agropecuárias, prestadoras de serviços, sociedades civis e profissionais liberais. São também finalidades da Acig defender, amparar, orientar, coligar e instruir as classes que representa, elevando o nível moral e intelectual de seus membros; orientar, através de promoção de estudos, palestras, cursos e debates, conferências e prestação de serviços em geral, os seus associados e os interessados em geral, para difundir assuntos afetos ao comércio, indústria e prestação de serviços, e demais entidades civis, abrangendo a economia, técnicas de especialização, aperfeiçoamento, legislação em geral, tributos, enfim, toda e qualquer matéria de interesse para a vida econômica do Município, do Estado e do País. Além disso, apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação da presente proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Turismo, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.481/2012 Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de São Tomás de Aquino o imóvel que especifica. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de São Tomás de Aquino o imóvel, conforme certidão do dia 17 de dezembro de 1936, com área de 557,50 m² (quinhentos e cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros quadrados), registrado sob o Livro 40, fls. 157 a 159, do Livro de Notas do Cartório de Paz de São Tomás de Aquino/Minas Gerais. Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se ao funcionamento de atividades culturais e programas de assistência social, entre outros. 176 ____________________________________________________________________________ Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Antônio Carlos Arantes Justificação: Atualmente o Município de São Tomás não dispõe de imóveis próprios suficientes para acomodar toda a estrutura administrativa e está sujeito a eventuais gastos mensais com locações de imóveis para instalação de departamentos municipais, o que vem onerando de forma considerável os cofres públicos. Dessa forma, visando preservar o referido imóvel e, principalmente, dar-lhe funcionalidade, uma vez que está ocioso, sujeito a invasões e depreciação, pretende a Prefeitura de São Tomás de Aquino e aparelhar o local, de forma gradativa, para atividades culturais e programas de assistência social. A instalação de tais obras, além de trazer uma grande economia, ainda trará facilidades para a população que buscar atendimento, tendo no local um centro de referência social de atendimento ao cidadão. Em vista do aludido, contamos com os nobres pares para a aprovação da proposição em tela, que será de grande benefício para o Município de São Tomás de Aquino. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.482/2012 Declara de utilidade pública a Assistência Social Kennedy - Aske -, com sede no Município de Belo Horizonte. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Assistência Social Kennedy - Aske -, com sede no Município de Belo Horizonte. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Rogério Correia 177 ____________________________________________________________________________ Justificação: A Assistência Social Kennedy, fundada em 30/10/1990, é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, apartidária, sem distinção de raça, sexo, cor ou religião e tem por finalidades promover educação infantil gratuita para crianças até 6 anos, pautada no desenvolvimento integral da criança; viabilizar o acesso dos moradores, sobretudo os mais carentes, aos serviços de saúde, odontológico, e quaisquer outros serviços de utilidade pública que visem beneficiar e promover os cidadãos mais desamparados, entre outras. O processo objetivando à utilidade pública encontra-se legalmente amparado, estando obedecidas as exigências contidas na Lei nº 12.972, de 27/7/1998. Por estas razões, espero contar com apoio dos nobres pares. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.483/2012 Declara de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC - , com sede no Município de Itabirito. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º- Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC - , com sede no Município de Itabirito. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Alencar da Silveira Jr. Justificação: A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC -, com sede no Município de Itabirito, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, que desenvolve importantes trabalhos visando á aplicação da metodologia apaquiana, através de atividades de assistência social, continuada e planejada, para a implementação dos 12 elementos fundamentais, que preveem, entre outros, a assistência à família, à educação e à saúde, o bem-estar, a profissionalização, a reintegração social, as pesquisas psicossociais e a recreação. Sua diretoria é constituída por pessoas de reconhecida idoneidade, que 178 ____________________________________________________________________________ desenvolvem atividades voluntárias. A Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC - está em pleno e regular funcionamento desde 17/11/2004. Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Segurança Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.484/2012 Declara de utilidade pública a União dos Militares em Cristo - Umec - , com sede no Município de Teófilo Otôni. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a União dos Militares em Cristo - Umec -, com sede no Município de Teófilo Otôni. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Sargento Rodrigues Justificação: A União dos Militares em Cristo - Umec -, fundada em 1º de janeiro de 2000, é uma entidade civil beneficente e filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que adota os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, com duração por tempo indeterminado. A entidade funciona com sede e foro na Rua D, nº 37, Bairro Concórdia, em Teófilo Otôni. A Umec tem por objetivo básico, entre outros, combater a fome e a pobreza; promover a habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência física; promover a recuperação de pessoas viciadas em drogas ou marginalizadas; formar agremiações esportivas através da divulgação da cultura e esporte; desencadear ações e programas diversos para proteção ao meio ambiente; promover desenvolvimento social, cultural e econômico de comunidades. A referida entidade, pelo que se infere da leitura dos documentos anexados ao processo, está em pleno e regular funcionamento desde 2000, sendo sua diretoria 179 ____________________________________________________________________________ constituída de membros de reconhecida idoneidade moral, nada constando que desabone a conduta dos mesmos. Outrossim, a entidade não remunera os membros de sua diretoria pelo exercício de suas funções, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores, sob nenhuma forma. Assim, por preencher os requisitos da Lei nº 12.972, de 1998, esperamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do projeto ora apresentado. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.485/2012 Declara de utilidade pública a Academia de Letras de Pará de Minas, com sede no Município de Pará de Minas. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Academia de Letras de Pará de Minas, com sede no Município de Pará de Minas. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Antônio Júlio Justificação: A Academia de Letras de Pará de Minas, com sede nesse Município, é uma entidade constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de duração indeterminada e de finalidades culturais, contemplando a divulgação da literatura nacional e a promoção e apoio às manifestações artísticas e intelectuais. O reconhecimento dos relevantes serviços prestados pela Associação aos moradores de Pará de Minas, indubitavelmente, irá habilitá-la a firmar parcerias com o poder público e outras entidades não governamentais, visando ao recebimento de recursos para custeio e expansão de suas atividades. Cumpridos os requisitos legais para outorga do título declaratório, contamos com a anuência dos pares à aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do 180 ____________________________________________________________________________ Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.486/2012 Dispõe sobre a obrigação das concessionárias de veículos de oferecer peças de reposição para os veículos. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As concessionárias de veículos automotores ficam obrigadas a disponibilizar peças de reposição para os veículos em um prazo máximo de 7 dias a partir da data de solicitação do cliente. Parágrafo único - No caso de não entrega das peças solicitadas pelo cliente no prazo estipulado no “caput”, a concessionária de veículos automotores fica obrigada a fornecer veículo similar ao cliente até que as peças sejam repostas. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. Carlin Moura Justificação: Com o crescimento da frota de veículos automotores no Brasil, vem crescendo também o número de reclamações de proprietários desses veículos que, ao depararem com algum defeito em seu automóvel, precisam esperar, em alguns casos, até três meses para que a concessionária realize os reparos necessários, em virtude da falta de peças de reposição. O presente projeto tem o objetivo de estabelecer um prazo para que a concessionária obtenha com mais agilidade as peças de reposição e, assim, tentar acabar com esse transtorno para os proprietários de veículos. O objetivo desse projeto é, portanto, salvaguardar o consumidor mineiro de eventuais atrasos na correção de defeitos em seus automóveis ocasionados, em geral, pela insuficiência dos estoques de peças das concessionárias de veículos em relação à demanda do mercado mineiro. Nessa linha, a proposição está em consonância com o que dispõe o inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No que se refere à competência legislativa para a disciplina do tema, consoante preceitua o art. 24, incisos IV e VIII, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e 181 ____________________________________________________________________________ consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor. No campo da legislação concorrente, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais sobre o tema e, aos entes subnacionais, para atender às suas particularidades regionais e sem entrar em confronto com o estabelecido pela União, cabe editar o regramento suplementar sobre o tema. Nos termos do § 3º do art. 24, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena. Com respaldo nessa competência, a União estabeleceu a disciplina geral do tema por meio da Lei Federal nº 8.078, de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, restando ao legislativo mineiro, a fim de atender às particularidades de nosso Estado, editar o regramento suplementar sobre o tema. São essas, portanto, as razões pelas quais solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.487/2012 Declara de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares do Córrego Rio Preto - Afacorp -, com sede no Município de Ubaporanga. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares do Córrego Rio Preto - Afacorp -, com sede no Município de Ubaporanga. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2012. André Quintão Justificação: A Associação dos Agricultores Familiares do Córrego Rio Preto Afacorp -, com sede no Córrego do Rio Preto, na zona rural Município de Ubaporanga, é entidade filantrópica, sem fins lucrativos. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Política Agropecuária, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. REQUERIMENTOS Nº 3.682/2012, do Deputado Délio Malheiros, em que solicita seja formulado voto 182 ____________________________________________________________________________ de congratulações com a Rede Minas pelos 15 anos de veiculação do programa “Cine Magazine”. (- À Comissão de Transporte.) Nº 3.683/2012, do Deputado Délio Malheiros, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a UFMG pelo resultado obtido no Ranking Universitário Folha, no qual alcançou o 2º lugar entre as 232 instituições brasileiras avaliadas. (- À Comissão de Educação.) Nº 3.684/2012, do Deputado Celinho do Sinttrocel, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Rádio UFMG Educativa pelos 7 anos de sua fundação. Nº 3.685/2012, do Deputado Celinho do Sinttrocel, em que solicita seja formulado voto de congratulações com o jornal "Hoje em Dia" pela matéria "Especial Vida de Caminhoneiro", publicada no dia 30/8/2012. (- Distribuídos à Comissão de Transporte.) Nº 3.686/2012, do Deputado Celinho do Sinttrocel, em que solicita seja formulado voto de congratulações com o Sr. Jorge Almeida pelo lançamento do livro "Hegemonia e Resistências no Brasil: História, Política e Educação". (- À Comissão de Cultura.) Nº 3.687/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso à Cohab Minas pelos 47 anos de sua fundação. (- À Comissão do Trabalho.) Nº 3.688/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso ao BDMG pelos 50 anos de sua fundação. (- À Comissão de Turismo.) Nº 3.689/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso ao Ambulatório de Moléstias Infectocontagiosas Herbert de Souza, de Uberlândia, por ser referência em atendimento de portadores de HIV, hepatites B e C e doenças sexualmente transmissíveis. Nº 3.690/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso ao Oncocentro pela inauguração da unidade em Uberlândia. (- Distribuídos à Comissão de Saúde.) Nº 3.691/2012, do Deputado Elismar Prado, em que solicita seja encaminhado à Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo pedido de informações sobre os motivos 183 ____________________________________________________________________________ para o rompimento do contrato de administração do Estádio Governador Magalhães Pinto, celebrado entre o consórcio Minas Arena e a empresa portuguesa Lusoarenas, com os detalhamentos que menciona. Nº 3.692/2012, do Deputado Elismar Prado, em que solicita seja encaminhado à Copasa-MG pedido de informações sobre a interrupção do abastecimento de água na comunidade Vila Ideal, próxima ao Bairro Piratininga, no Município de Ibirité, com os detalhamentos que menciona. (- Distribuídos à Mesa da Assembleia.) Nº 3.693/2012, do Deputado Elismar Prado, em que solicita seja encaminhado à Arsae-MG pedido de providências para solucionar o problema de falta de água na comunidade de Vila Ideal, próxima ao Bairro Piratininga, no Município de Ibirité. Nº 3.694/2012, do Deputado Carlin Moura, em que solicita seja encaminhado à Copasa-MG pedido de providências para a regularização do abastecimento de água em Contagem, especificamente nos Bairros Jardim Laguna, Novo Progresso C e Amazonas. (- Distribuídos à Comissão de Defesa do Consumidor.) Nº 3.695/2012, do Deputado Carlin Moura, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Escola Estadual Mário Elias de Carvalho, no Município de Contagem, pela realização da 5ª edição do projeto Debate Eleitoral - De Olho nas Eleições em Contagem - 2012. (- À Comissão de Educação.) Nº 3.696/2012, do Deputado Carlin Moura, em que solicita seja encaminhado ao Governador do Estado e à Chefia da Polícia Civil pedido de providências para viabilizar a convocação dos excedentes do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia - Edital nº 02/11. (- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela Comissão de Segurança Pública. Anexe-se ao Requerimento nº 3.708/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.) Nº 3.697/2012, do Deputado Antônio Carlos Arantes, em que solicita seja encaminhado à Secretaria de Fazenda pedido de providências para a formulação, junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária, de proposta de celebração de convênio para autorizar a isenção do ICMS nas operações internas com farinha de banana, de abóbora e de batata doce. (- À Comissão de Fiscalização Financeira.) Nº 3.698/2012, do Deputado Antônio Carlos Arantes, em que solicita seja formulado voto de congratulações com o Sr. Helton Aguiar Neves, engenheiro agrônomo, por ter 184 ____________________________________________________________________________ sido vencedor, na categoria Pós-Graduação "Lato Sensu", do IV Prêmio de Sustentabilidade UNA. (- À Comissão de Meio Ambiente.) Nº 3.699/2012, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a comunidade de Três Corações pelos 128 anos de emancipação desse Município. (- À Comissão de Assuntos Municipais.) Nº 3.700/2012, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a arquiteta Érika Foureaux pelo trabalho de inclusão infantil desenvolvido no Instituto Noisinho da Silva. (- À Comissão da Pessoa com Deficiência.) Nº 3.701/2012, da Deputada Rosângela Reis, em que solicita seja formulado voto de congratulações com a Escola Estadual Dom Helvécio, de Ipatinga, por ter alcançado, em 2011, a 1ª colocação no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica relativamente ao 5ª ano do ensino básico. (- À Comissão de Educação.) Nº 3.702/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja encaminhado ao Detran-MG pedido de cópia do contrato firmado com a empresa responsável pela guarda de veículos no Município de Uberlândia. Nº 3.703/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja encaminhado ao Governador do Estado pedido de informações sobre a atuação da Polícia Militar nas ações de reintegração de posse de imóveis urbanos e rurais ocupados por cidadãos sem teto, especialmente quanto ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.604, de 28/6/2000, que cria comissão especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado. (- Distribuídos à Mesa da Assembleia.) Nº 3.704/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita sejam encaminhados à Corregedoria da Polícia Militar documentos que denunciam abuso de autoridade durante abordagem policial ocorrida em 5/9/2012, no Município de Belo Horizonte, quando, segundo o Sr. Paulo Geraldo Porto, o Sgt. PM Wellington Wander de Oliveira teria se omitido na prestação de socorro à sua esposa e dado injustificadamente voz de prisão ao irmão do denunciante, Cb. Fernando Antônio Porto; e pedido de providências para apurar os fatos e solicitar a liberação do Cabo, caso a denúncia seja comprovada. 185 ____________________________________________________________________________ Nº 3.705/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita sejam encaminhados ao Centro de Apoio Operacional da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Capital as notas taquigráficas da 26ª Reunião Ordinária dessa Comissão, em que a representante da Defensoria Pública e o representante da Ordem dos Advogados do Brasil denunciam a ilegalidade da transmissão onerosa dos lotes 29 e 30 da quadra 155 do Distrito Industrial do Bairro Jatobá, de propriedade da Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais, os documentos referentes ao caso e pedido de providências para que seja apurada a prática de eventuais atos de improbidade administrativa. Nº 3.706/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos policiais militares lotados no Batalhão de Rondas Táticas Metropolitanas pelo trabalho realizado na operação que culminou na prisão do suspeito de ser o mandante da chacina ocorrida no Bairro São Geraldo, supostamente motivada por disputa de pontos de venda de drogas na região Leste de Belo Horizonte. Nº 3.707/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso, pelo trabalho realizado, aos policiais militares lotados no 18° e no 39º Batalhão de Polícia Militar e no Grupa mento Ostensivo de Trânsito da 1ª Companhia de Missões Especiais que atuaram na operação de identificação de um foragido da justiça que portava arma de fogo em via pública e oferecia perigo a toda a população do Bairro Fonte Grande, no Município de Contagem. Nº 3.708/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja encaminhado ao Governador do Estado pedido de providências para a convocação dos excedentes do último concurso da Polícia Civil para os cargos de Delegado de Polícia, Agente de Polícia e Escrivão de Polícia. Nº 3.709/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos policiais civis lotados na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil que atuaram na prisão de um dos maiores traficantes da região de Governador Valadares e na apreensão de 226kg de maconha em sítio localizado nesse Município, pelo trabalho realizado. Nº 3.710/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada 186 ____________________________________________________________________________ manifestação de aplauso aos policiais militares lotados na 1ª Companhia de Rondas Táticas Metropolitanas que atuaram na operação que identificou um foragido da justiça no Bairro São Tomaz, em Belo Horizonte, pelo trabalho realizado. Nº 3.711/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso ao 1°-Ten. PM Ricardo Mari de Novais pelos 13 anos de serviços prestados ao 22º Batalhão de Polícia Militar. Nº 3.712/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso, pelo trabalho realizado, aos policiais civis lotados na 4ª Delegacia de Contagem, na 3ª Delegacia Regional de Ribeirão das Neves, na 3ª Delegacia de Betim e na 2ª Delegacia Regional de Betim que atuaram na operação denominada Sepulcro, que culminou na prisão, em Ribeirão das Neves, de 27 membros de uma quadrilha comandada por um detento da Penitenciária Nelson Hungria e suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e homicídios em vários bairros da capital. Nº 3.713/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso, pelo trabalho realizado, aos policias militares lotados na 19ª Companhia Independente de Polícia Militar e no 7º Batalhão de Polícia Militar que participaram da operação, no Município de Pará de Minas, que culminou na prisão de um dos traficantes mais procurados da região Centro-Oeste do Estado, suspeito de cometer diversos homicídios na região e chefe do tráfico de drogas em Nova Serrana. Nº 3.714/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja encaminhado ao Delegado Regional da Polícia Civil, ao Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito na Comarca de Jequitinhonha pedido de providências para que seja agilizada a apuração dos fatos narrados nos Registros de Eventos de Defesa Social nºs 2012-001986323-001, 2012-002020518-001 e 2012-001809852-001, bem como para que seja analisada a possibilidade de se decretar a prisão preventiva do Sr. Charlen Alves França, candidato a Vereador no Município de Joaíma, suspeito de envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes. Nº 3.715/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos servidores lotados na unidade prisional de Três Pontas pelo trabalho de integração de detentos ao processo produtivo e socioeducativo. 187 ____________________________________________________________________________ Nº 3.716/2012, da Comissão do Trabalho, em que solicita seja encaminhado ao Congresso Nacional pedido de providências para a alteração dos benefícios dos aposentados que tenham direito a remuneração de até dois salários mínimos, de modo que esses benefícios guardem exata equivalência em salários mínimos aos valores a que tinham direito no momento da concessão da aposentadoria. Nº 3.717/2012, da Comissão do Trabalho, em que solicita sejam encaminhados à Organização Internacional do Trabalho, à Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Ministério Público do Trabalho, ao Ministério Público Estadual, à Polícia Federal, ao INSS e à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte as notas taquigráficas da 18ª Reunião Ordinária dessa Comissão e pedido de providências para a apuração de denúncias relativas às precárias condições de trabalho dos empregados do setor de transporte de valores. Do Deputado Antônio Carlos Arantes e outros em que solicitam seja informado à Associação Mineira de Silvicultura que os parlamentares que compõem a Frente Parlamentar da Silvicultura escolheram o Deputado Antônio Carlos Arantes como Presidente da referida Frente, em substituição ao ex-Deputado Doutor Viana, eleito para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas. Comunicações - São também encaminhadas à Mesa comunicações das Comissões de Direitos Humanos, do Trabalho e de Segurança Pública. Questão de Ordem O Deputado Vanderlei Miranda - Quero apenas lamentar os recentes acontecimentos em Belo Horizonte, especialmente na região do São Bento. Não que em outras regiões da cidade não estejam acontecendo situações críticas como essas. Mas o Bairro São Bento, ultimamente, como é sabido de V. Exa. e dos Deputados desta Casa, em curto espaço de tempo, foi vítima de três assaltos, sendo o mais recente muito violento e que tirou a vida de uma jovem atriz. O bairro tradicionalmente sempre foi muito tranquilo, nunca houve maiores problemas. Agora, estamos vendo uma ação da Polícia Militar traçando uma estratégia para trazer a segurança para o bairro e região, embora esse último episódio não tenha acontecido no Bairro São Bento, mas no Bairro Santa Lúcia, que é limítrofe. Os bairros se confundem. Quero 188 ____________________________________________________________________________ deixar esse registro e lamentar a perda dessa jovem atriz, uma grande promessa, segundo o meio artístico, uma pessoa de muito talento. Independentemente disso, é muito trágico o que vem acontecendo, principalmente nas nossas periferias, onde temos registrado alto índice de pessoas mortas e vitimadas pela violência. Esperamos que a nossa gloriosa Polícia Militar e o seu Comando possam, de imediato, acionar uma estratégia mais enérgica. Aproveito o momento para cobrar o aumento do efetivo, porque precisamos de um efetivo maior na Capital para que a nossa segurança seja garantida. Esperamos que, nessa estratégia da nossa Polícia Militar, esteja também a inclusão da proposta de um aumento desse efetivo. Quero registrar, em nome do PMDB, a nossa palavra de condolências e pêsames a essa família, que agora está enlutada, e a todas as outras famílias que, lamentavelmente, perderam seus entes queridos nessa onda de violência que assola o País. Sabemos que Belo Horizonte não é um caso isolado. Quando isso acontece em nossa cidade, preocupamo-nos muito, pois também temos nossas famílias. Quero que esse apelo tenha eco e alcance os 853 Municípios do nosso Estado. Espero que possamos, de fato, combater essa violência. Não diria que espero vê-la eliminada, porque, desde que o homem existe na face da terra, a violência também se estabeleceu aqui. V. Exa., assim como eu, é um estudioso da Bíblia, portanto sabe que nos primórdios da humanidade - e nós cremos no Criacionismo - já aconteceu ato de violência em família, como no trágico caso de Caim e Abel. Então, sabemos que a situação remonta aos primórdios da história do homem na Terra. Mas, lamentavelmente, nos dias atuais, parece que a vida foi banalizada, parece que a vida perdeu completamente o valor, e os resquícios de crueldade têm sido inenarráveis. Então, fica aqui esse registro. Não usarei todo o tempo que me foi concedido. Obrigado. Oradores Inscritos O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Anselmo José Domingos. O Deputado Anselmo José Domingos* - Boa tarde a todos os presentes e a todos que nos acompanham neste momento. Queria relatar uma experiência diferente, especial, que tive na eleição deste ano. Nos últimos 30 anos, desde 1982, participamos de todas as eleições municipais, sempre com uma candidatura dentro da nossa casa. O meu pai foi Vereador por cinco mandatos, depois disputei duas 189 ____________________________________________________________________________ eleições municipais também. Então, nunca tive a oportunidade de acompanhar uma eleição sem que eu ou o meu pai dela participasse como candidato. Chegamos a algumas conclusões, fizemos algumas observações bastante interessantes acerca de cada Município onde estivemos ou que acompanhamos pela imprensa. Sou Presidente do Partido Trabalhista Cristão, que teve participação efetiva na disputa, em vários Municípios, para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Obtivemos vitórias, mas também enfrentamos grandes dificuldades. Como Presidente do PTC, observei, por exemplo, nas disputas que enfrentamos, que há uma grande injustiça em relação ao tempo de televisão e de rádio, que é muito diferenciado entre os candidatos. O nosso partido tem um percentual de tempo de mídia muito baixo, enquanto outros partidos têm cinco vezes, dez vezes mais. Isso provoca uma desproporção, cria a necessidade de se fazerem alianças políticas para somar tempo. Somar tempo para se posicionar é inadequado na política. A situação ideal é a que acontece no segundo turno, quando todos têm o mesmo tempo. Além disso, o fundo partidário é totalmente desproporcional no Brasil. Enquanto alguns partidos recebem vinte e tantos milhões ou trinta e tantos milhões de reais por ano para se estruturar, para melhorar sua administração, para investir nas campanhas, o nosso partido recebe pouco mais de um milhão. Aí, novamente, há uma desproporção que tem origem na legislação. Por esse motivo, também não acredito na reforma partidária. Mas esse é um outro assunto. Na verdade, não vão retirar essa desproporção que existe em desfavor dos nossos partidos. Em um Município, houve a participação do governo contra o nosso candidato, mesmo sabendo que ele também é da base do governo. Esse é mais um empecilho, mais uma dificuldade que enfrentamos nas eleições dos Municípios mineiros. Fiz uma observação: em alguns Municípios, a campanha de três meses é muito sacrificante. Em Municípios com 5 mil, 3 mil ou 2 mil eleitores, o Vereador está visitando uma casa e já há outro do lado de fora aguardando para também pedir voto. Fazer isso durante um pouco mais de dois meses, para alguns tipos de eleição, fica excessivo e desgastante. Acredito, portanto, que tem de haver uma mudança, seja pela legislação, seja pela própria formação da campanha. Vi também problemas de recursos. Há muito obstáculo para captação de recursos. 190 ____________________________________________________________________________ Alguns Municípios enfrentam dificuldades para conseguir doadores. Buscar recursos para termos uma política equilibrada é complicado. Há também problemas por parte da Justiça Eleitoral: a falta de uniformidade nas medidas. Nós que acompanhamos vários Municípios percebemos que em um Município não se pode colocar cavalete nas ruas; já em outro, pode-se colocar cavalete no jardim, mas não no passeio. Em um Município, o carro de som é proibido; em outro, é permitido até às 18 horas. A lei determina tudo isso, mas o mandatário judicial de cada Município interfere diretamente na eleição local tirando ou incluindo algo. Em alguns Municípios ainda há um instrumento muito interessante: fazem um acordo entre os partidos políticos para que aceitem o que o Juiz e o Promotor querem que aconteça no Município. Eles dizem que não querem carros de som. No caso, Presidentes de partidos e candidatos a Prefeito assinam um documento, sendo que têm direito a fazer tudo o que estiver na lei. A campanha é direito dos candidatos. Mas, às vezes, para não confrontarem o Juiz ou criarem dificuldades com o Ministério Público, acabam cedendo. Mas, repito, eles tinham direito de fazer a campanha naquele formato. O Deputado João Leite (em aparte)* - Serei breve. V. Exa. nos provoca. Estivemos nas ruas fazendo campanha. Lembro-me de que, quando criança, na Vila Oeste, via meu pai apoiar os candidatos. Naquele tempo a campanha eleitoral e os comícios eram permitidos. Era uma festa da democracia. Hoje há a judicialização das campanhas eleitorais com as portarias. Sempre falam que há uma portaria que não permite. Como V. Exa., vi cada coisa acontecer... Vi um policial tirar de dentro de uma casa a placa de um candidato. Eu disse ao policial que ele não poderia retirá-la, mas ele respondeu que a portaria não permite colocação de placa em frente de casa. Mas a Constituição fala da inviolabilidade do domicílio. Ninguém pode entrar no domicílio da pessoa. E vimos os policiais entrarem para tirar a placa. Vi também que veículo com o “citru”, com propaganda atrás, não pode parar em frente de zona eleitoral. Perguntei ao policial onde isso estava escrito. Ele me respondeu que estava na portaria. Isso não pode acontecer. Uma portaria não pode ser maior do que a Constituição, maior do que a razoabilidade. A própria Ministra Carmem Lúcia falou muito bem: a eleição é uma festa do eleitor. A ele deve ser dada 191 ____________________________________________________________________________ toda oportunidade de participar. Portanto, parabenizo-o por este momento. Meu sentimento é o de que estão acabando com as campanhas eleitorais, com a política. Nada pode. Tudo está judicializado. Falam que tem a portaria, mas a Constituição que determina a nossa liberdade vai para as cucuias. Parabéns, Deputado. O Deputado Anselmo José Domingos* - Muito obrigado, Deputado João Leite. Na nossa caminhada, exibimos resultados os mais diferentes possíveis. Vimos candidatos que se diziam à frente nas pesquisas perderem, e outros ganharem. Realmente, a experiência foi muito rica. Em relação ao PTC, elegemos 100 Vereadores, mais que na última eleição, 9 Prefeitos e 7 Vice-Prefeitos. Apesar de todas as dificuldades, entendemos que o resultado foi muito positivo para o nosso partido. Elegemos 2 Vereadores em cidades grandes como Belo Horizonte e 2 em Uberlândia, além de Araguari. Em Itaverava, elegemos o Prefeito e reelegemos 4 Vereadores. Tivemos boa participação em vários Municípios, como Uberaba, onde fomos vitoriosos com candidatos de outros partidos - aliás, o nosso candidato obteve 15% dos votos. Participamos das eleições em Ribeirão das Neves, com a vitória do PT, em Santa Luzia, Ibirité, Sabará, Itabira, Pouso Alegre, Lavras, Barbacena, Itabirito, Arcos, Iguatama, Moeda e outras cidades. Não dá para citar todos os Municípios em que o PTC se fez presente. Vários dos nossos colegas foram candidatos. Cumprimento cada um dos Deputados Estaduais que tiveram a coragem de pôr seu nome, de discutir política nos Municípios, de enfrentar as eleições. Esse é um símbolo de coragem, de querer melhorar a vida das pessoas. Cumprimento, então, todos os nossos colegas, especialmente aqueles três que já são vencedores, o Delvito, o Antônio Júlio e o Délio Malheiros, e também aqueles que ainda estão na disputa, continuam na luta, como o Bruno Siqueira, em Juiz de Fora, onde tem uma “performance” muito boa, o Lerin, em Uberaba, o Paulo Guedes, em Montes Claros, o Durval e o Carlin, em Contagem. O nosso partido já está posicionado em Contagem, já participa da coligação que apoia o Carlin Moura. Continuaremos nessa linha. Em Montes Claros, estamos com o Ruy Muniz, que foi nosso colega aqui na Assembleia Legislativa. Nos outros Municípios, seguiremos a orientação de nosso partido. Teremos a oportunidade de deixar que o 192 ____________________________________________________________________________ povo decida. Apenas acompanharemos o processo. Elegemos nove Prefeitos do próprio PTC, o Luizinho Carneiro, em Buritizeiro, onde a campanha foi difícil, pois lutamos contra todas as forças que tentaram derrotá-lo, mas ele foi vitorioso; o Nicolau, em Itaverava, que elegeu quatro Vereadores; a Vilma, em Morro do Pilar, uma mulher; o Tininho, em Perdigão; o Dr. Rômulo, em Presidente Kubitschek; a Neide, em Rio Manso; a Cleide, em Santa Rosa da Serra; o João do Açougue, em Santana do Manhuaçu; o Dito Cunha. Fazemos duas observações importantes. A primeira é que o mandato do Dito Cunha foi tão bom que ele não teve adversário, foi candidato único, ninguém se atreveu a mudar nada na cidade. A segunda é que dos nove Prefeitos eleitos, três são mulheres. Para nós, é importante que o PTC contribua com 33% das mulheres eleitas. Tivemos muitas outras candidatas. É importante falar ainda sobre a cidade que mais se destaca em Minas Gerais e no cenário da política nacional: Belo Horizonte. A melhor opção que fizemos aqui foi acompanhar a candidatura de Márcio Lacerda e Délio Malheiros. Desde o início, acreditávamos que essa seria realmente uma candidatura vitoriosa. É aquela velha frase: “Juntou-se a fome com a vontade de comer”. Já éramos da base do Prefeito, gostaríamos que fosse reeleito, e ainda tivemos o Governador Anastasia e o Senador Aécio Neves em nosso palanque. Portanto foi uma satisfação dupla estarmos nessa caminhada vitoriosa com Márcio Lacerda. Sabem por que ficamos com Márcio Lacerda? Porque, durante estes quatro anos, ajudamos a construir o trabalho que ele realizou em Belo Horizonte, com a nossa bancada na Câmara Municipal e nossa participação no governo. Na verdade, Márcio Lacerda corrigiu rumos e modificou a estrutura da Escola Plural, que trouxe tantos prejuízos para Belo Horizonte, para as nossas crianças e as famílias. Márcio Lacerda sancionou um projeto de lei, de minha autoria, que cria a Política Municipal de Mobilidade Urbana, em que prioriza o transporte coletivo urbano e o transporte individual não motorizado. E isso muito antes de a Presidente Dilma sancionar uma lei sobre o mesmo assunto. As Câmaras nas cidades são importantes para ajudar nessa questão da segurança. Márcio Lacerda tem feito um trabalho ampliado, e 193 ____________________________________________________________________________ esperamos que ele seja ampliado muito mais. Na área da saúde, tivemos investimentos recordes. Nós, que somos da região do Barreiro, vimos que a saúde foi privilegiada com a construção de um belíssimo hospital lá. Trata-se de um hospital geral que atenderá a nossa região e a todo aquele entorno dos Municípios vizinhos. Um outro item importante é que governos passados reduziram o investimento em cultura e acabaram com a Secretaria de Cultura; no entanto, Márcio Lacerda retornará com essa Secretaria. Em relação às candidaturas de Vereador em nosso Município, elegemos dois Vereadores em Belo Horizonte e tivemos um destaque especial. Como morador e pertencente à região do Barreiro, gostaria de dizer que elegemos 9 dos 41 Vereadores de Belo Horizonte em nossa região; proporcionalmente deveríamos eleger apenas 5. Afinal, de acordo com a votação de nossa região, como são 214 mil eleitores para 1.860.000 eleitores do Município, deveríamos eleger mais ou menos 5 Vereadores; no entanto elegemos 9. Sendo assim, transmito meus parabéns especiais aos moradores e eleitores da região do Barreiro, que souberam politicamente valorizar aquela região, elegendo representantes como em nenhuma outra regional e em nenhum outro momento em nossa cidade. Gostaria de finalizar dizendo aqui que os resultados das eleições são incontestáveis. Eles estão aí, para todos verem. Belo Horizonte é um destaque especial com essa belíssima política que o Prefeito Márcio Lacerda fez e continuará fazendo. Então, um destaque para os nossos Vereadores eleitos em Belo Horizonte, especialmente os do Barreiro pelo quantitativo de representatividade que essa região agora passa a ter: dois Deputados Estaduais e nove Vereadores. Muito obrigado. * - Sem revisão do orador. O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado João Leite. O Deputado João Leite* - Cumprimento o Sr. Presidente, Deputado Rômulo Viegas, e a Deputada Rosângela Reis, pela belíssima campanha que fez em Ipatinga. Pudemos ver o desempenho da Deputada, que mostrou as ideias da cidade, mas está conosco de volta. Desejamos felicidades para ela. Cumprimento também todos os Srs. Deputados aqui. 194 ____________________________________________________________________________ Hoje tive a oportunidade de acompanhar o movimento do Sindicato dos Caminhoneiros, no Anel Rodoviário de Belo Horizonte. Tivemos o Anel parado por 15 minutos, e foi impressionante poder estar ali ouvindo os caminhoneiros com aquele sentimento de que, a qualquer momento, poderá acontecer outra tragédia. Nesta madrugada um caminhão perdeu os freios no Anel e chocou-se contra as barreiras físicas. Se houvesse lá posto da Polícia Rodoviária, se fosse durante o dia, estaríamos colhendo lamentavelmente outra tragédia, porque o posto seria atingido. Os caminhoneiros cunharam uma frase aproveitando um ditado antigo: “Fogo morro acima, água e carreta morro abaixo, ninguém segura. É essa a realidade do Anel Rodoviário de Belo Horizonte. Há irresponsabilidade total, abandono total do governo federal. Eu tinha a maior expectativa de que a Presidenta Dilma, em sua vinda a Belo Horizonte, passasse pelo Anel Rodoviário, especialmente pela descida do Betânia, que dá acesso à Via do Minério. Queria que ela conhecesse a realidade que o belohorizontino e os cidadãos brasileiros que utilizam o Anel Rodoviário vivem todos os dias. Tive oportunidade, Sr. Presidente, Deputadas e Deputados, de percorrer o Anel Rodoviário e perceber as grandes rachaduras próximas ao trevo do Betânia. Sem dúvida nenhuma, com o início das chuvas, perderemos pelo menos duas faixas do Anel Rodoviário na descida do Betânia. É o “apagão” já anunciado, será “apagado” o Anel Rodoviário de Belo Horizonte no período das chuvas. Estão lá as trincas, as rachaduras no asfalto, justamente no lado do rio que corre na descida para o Betânia. O que segura um pouco são as árvores. O Anel Rodoviário, sem dúvida nenhuma, estará interditado, Deputado Anselmo José Domingos, durante as chuvas deste ano. O nosso encontro com o DNIT, como sempre, foi desanimador. O órgão disse que não tem previsão nenhuma do governo federal para alguma obra, neste momento, no Anel Rodoviário. Joga o DNIT para que o DER, para que o governo do Estado assuma e faça um projeto, de onde sairão os recursos. Mas esse projeto só estará pronto por volta de 2015. Vejam onde estamos, onde o governo federal deixou Belo Horizonte e os que utilizam a única passagem que liga Belo Horizonte ao Sul, que liga 195 ____________________________________________________________________________ o Mercosul a outras regiões brasileiras, ao Norte e ao Nordeste brasileiros. Os caminhoneiros reivindicam uma rampa de escape na descida do Anel Rodoviário em direção ao trevo do Betânia. É algo simples, são 100m de via lateral em subida onde pode ser colocada brita com areia ou argila expandida. Isso daria oportunidade para que carretas sem freios utilizassem a rampa de escape para frenarem o veículo, evitando as tragédias na descida do Anel Rodoviário, dos Olhos-d'Água ao trevo do Betânia. É lamentável porque o DNIT, no encontro que tivemos, nos disse que, se colocassem brita e areia lá, a população roubaria. Vejam a situação de Minas Gerais, o abandono do Estado e de Belo Horizonte por parte do governo federal. Tive oportunidade, há uns dois anos, de ir a Portugal, Deputado Anselmo José Domingos, e vi que todas as estradas, nos declives, tinham rampa de escape. Foi o que deu certo na Fórmula 1. Os carros que perdem o controle na Fórmula 1 entram numa caixa de brita e são freados, impedindo um acidente grave. E é isso o que os caminhoneiros estão pedindo. Na semana passada - V. Exa. deve ter acompanhado -, uma carreta sem freio desceu e se envolveu num acidente com 33 veículos. Não é possível que o governo federal, o governo do PT, vai acompanhar esse massacre que acontece no Anel Rodoviário, contra a população de Belo Horizonte, contra a população brasileira. Com muito prazer, concedo aparte ao Líder Anselmo José Domingos, morador e conhecedor da região. Tenho certeza de que irá contribuir para essa possibilidade que buscamos de levar ao governo federal, de alguma forma, este nosso apelo. O Deputado Anselmo José Domingos (em aparte)* - Prezado Deputado, parabenizo-o por trazer esse tema hoje ao Plenário. É muito importante essa manifestação dos caminhoneiros, que V. Exa. acompanhou e apoiou. Sou, às vezes, questionado nas ruas sobre essa questão. Moro realmente próximo ao Anel. Usamo-lo, praticamente, todos os dias, atravessando-o ou circulando por ele. Sempre sou questionado por que não faço nada por ele, por que não consigo resolver a questão da obra do Anel. As pessoas, às vezes, não conseguem diferenciar as funções de cada um, sejam do Vereador, do Deputado, nem quais são as atribuições dos Municípios, do Estado ou do governo federal. Ao passarmos no Anel, ficamos com vergonha de ter uma via naquela situação. Se 196 ____________________________________________________________________________ sairmos e precisarmos ir a algum lugar com hora marcada, não podemos confiar no Anel Rodoviário. É preciso achar os desvios, pois, se houver um pequeno congestionamento, pode-se ficar ali meia, uma ou duas horas e não se chegar ao destino. Estávamos conversando sobre esse tema, que é importante. V. Exa. o trouxe aqui e temos de continuar trazendo-o. Isso já tinha de ser um problema resolvido há três, cinco, oito anos. Além de não fazerem as obras, também não dão manutenção. Estão-se acumulando problemas, piorando a situação a cada ano. Infelizmente, o DNIT foi desmontado, terceirizado. Se precisar fazer um projeto, tem de contratar uma empresa fora; se precisar de profissionais, tem de buscá-los no mercado, porque não há estrutura mais naquela instituição. Infelizmente, estamos sofrendo as consequências de uma política errada em relação ao Anel e outras questões. Hoje o foco é aquele. Deixar de fazer uma pista de escape, não ter possibilidade de fazê-la é um absurdo. É preciso trazer esse tema aqui por vários dias e fortalecer o movimento dos caminhoneiros, que devem ir para lá e impedir o tráfego para que tenhamos uma resolução mínima. É até uma vergonha estarmos reivindicando uma pista, algumas “pistazinhas” de escape. Parabéns por sua luta. Continue com ela, pois salvará vidas com toda a certeza. O Deputado João Leite* - Enquanto V. Exa. falava, eu me lembrava de uma obra de responsabilidade do DNIT, o túnel do Ponteio, que já demora quase um ano. O DNIT não vê condições de fazer 100m de rampa de escape para salvar vidas. Vendo V. Exa., sua luta e a de outros Deputados da nossa querida região do Barreiro, lembrei-me também da vinda da Presidente àquela região. Eu tinha dois sonhos: ou que ela descesse o Anel Rodoviário em direção ao Betânia e pegasse a Via do Minério ou então que fosse do ramal Calafate ao Barreiro. Toda aquela via foi desapropriada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Foram feitas as estações, mas hoje se encontram todas abandonadas. Era minha expectativa que ela passasse por ali. Agora, às 15 horas, Deputado Anselmo, está acontecendo uma reunião na Prefeitura de Belo Horizonte. Solicitamos ao Prefeito Marcio Lacerda, ao Secretário Josué Valadão uma solução para essa questão. O nosso apelo é para que a 197 ____________________________________________________________________________ Prefeitura de Belo Horizonte assuma essa obra. Não é responsabilidade dela nem do governo do Estado, mas, sim, do governo federal, mas fizemos essa solicitação. Temos, assim, essa reunião agora entre o DNIT, a Prefeitura de Belo Horizonte, o DER, os caminhoneiros, que não aguentam mais morrer e matar no Anel Rodoviário. Quem mata, na verdade, é essa descida. Também participarão dessa reunião as famílias das vítimas do Anel Rodoviário. Lamentavelmente, já temos uma associação das famílias de vítimas de acidentes no Anel Rodoviário, como a família Giboski. Portanto, estamos próximos do “apagão” do Anel Rodoviário. O Anel Rodoviário, Deputado, está se apagando, o que me deixa com dois sentimentos: fico preocupado, porque ali passa grande parte da produção brasileira, mas também aliviado, porque, se a descida para o Betânia for fechada e nenhum carro puder passar ali, vidas serão salvas. Além do “apagão” do Anel Rodoviário, apesar das muitas críticas que se fazem à nossa Cemig, vemos Furnas vivendo problemas com apagões. Estamos em outubro e Furnas investiu apenas 37% dos recursos disponíveis para 2012. Também a Eletrobras investiu apenas 20% dos recursos de 2012. Mas, apesar dos “apagões” que estão acontecendo no Brasil - como o “apagão” do Anel Rodoviário e o apagão no Nordeste brasileiro e em muitas cidades de Minas Gerais que dependem de Furnas -, o mais grave deles é o “apagão” dos idosos. No dia 1º de outubro é comemorado o Dia do Idoso, da chamada terceira idade, mas até o dia 18 de dezembro a União aplicou apenas 8% na assistência aos idosos; apenas 8%. Não pode acontecer um “apagão” dos idosos, porque eles morreriam. Os outros se defendem, mas o idoso morre. Precisamos de um verdadeiro choque no governo federal, do PT, para que ele reconheça o que está acontecendo no País, especialmente em Minas Gerais. Nosso Estado foi abandonado e esquecido pelo governo federal, e aí estão as provas disso. Vendo o Líder Bonifácio Mourão, lembro-me de que, quando vou a Ipatinga, constato a calamidade em que está essa estrada, a BR-381, devido ao abandono do governo federal. O governo do PT esqueceu Minas Gerais. O governo do PT abandonou Minas Gerais. O governo do PT é contra Minas Gerais! É inaceitável o abandono, o esquecimento em que está o nosso Estado. Minas Gerais não merecia isso. Hoje o 198 ____________________________________________________________________________ governo é ocupado por alguém que nasceu em Minas Gerais, Estado que tanto votou no Presidente Lula, mas Minas Gerais foi esquecida. Por quê? É porque outro partido está no governo? Se for por isso, é muito mesquinho esse Partido, esse governo, lamentavelmente. Deixo aqui o meu repúdio, a minha tristeza e a minha indignação com o abandono de Minas Gerais: do Anel Rodoviário, da BR-381, do metrô de Belo Horizonte e dos idosos. Fica minha indignação com o “apagão” e o esquecimento de Minas Gerais. * - Sem revisão do orador. O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado André Quintão. O Deputado André Quintão* - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores que assistem à TV Assembleia, passada a eleição em Belo Horizonte e na grande maioria dos Municípios de Minas, ficamos à vontade, respeitada que foi a legislação eleitoral, para ocupar a tribuna desta Casa para fazer, de maneira preliminar, um primeiro balanço. Eu começaria esse balanço até inspirado pela fala - ainda que, a meu ver, equivocada - do Deputado João Leite, que muito admiro, sobre a eleição em Belo Horizonte. Belo Horizonte vivenciou um processo muito importante. Circunstâncias políticas levaram ao rompimento de um acordo político - na minha opinião, um acordo equivocado feito, em 2008, pelos partidos que lançaram a candidatura de Marcio Lacerda, candidato a Prefeito. Esse acordo foi rompido para esta eleição, e na reta final o PT lançou o ex-Prefeito e ex-Ministro Patrus Ananias à Prefeitura. Eu posso dizer aqui, hoje, sem nenhuma dúvida, que foi a melhor coisa que aconteceu para o Município. Belo Horizonte caminhava para o processo não de eleição, mas de homologação de renovação de mandato. A eleição em Belo Horizonte, com a disputa que envolveu também outros candidatos e candidatas, serviu para que a cidade pudesse debater seus rumos e também acertar compromissos com o candidato eleito, ainda que o resultado, infelizmente, na minha opinião, não tenha sido o melhor para a cidade. Não tenho também nenhuma dúvida de que a eleição de Patrus Ananias e Aloísio Vasconcelos seria muito melhor para a Capital, porque o projeto vitorioso em Belo Horizonte, da inversão de prioridades, da participação popular, começou exatamente com Patrus, na eleição de 1992. Mas 199 ____________________________________________________________________________ mesmo assim, no processo de debate ocorrido na cidade, alguns compromissos foram estabelecidos. E será exatamente o cumprimento desses compromissos que o PT, de maneira democrática, no seu legítimo papel de oposição, irá cobrar, dia a dia, em relação ao Prefeito reeleito Marcio Lacerda e a seu vice, Deputado Délio Malheiros, a quem aproveito para cumprimentar. Um dado nos chama a atenção, o qual serve de reflexão para todos nós, mas principalmente para quem ganhou a eleição: se se somar o índice de abstenção e de votos nulos e votos brancos na cidade de Belo Horizonte, esse número chega à casa dos 35%. Temos hoje um Prefeito reeleito com pouco mais de um terço de aprovação eleitoral. Isso redobra a sua responsabilidade. E considero que o mais importante, além desse alerta, é nos lembrarmos, dia a dia, das promessas de campanha. O Deputado João Leite falou aqui sobre o metrô. Pela quantidade de buraquinhos feitos durante esses meses na cidade, parece que não teremos mais problemas com o metrô. Foram muitos buraquinhos abertos e placas colocadas, então espero que agora esses buraquinhos se transformem em metrô: Savassi-Lagoinha; CalafateBarreiro; Calafate e região hospitalar. Creio que o problema do metrô, Deputado Rogério Correia, estará resolvido. Foram muitos buracos abertos no último mês. Outra questão importante está relacionada com o Anel Rodoviário, a qual foi muito discutida na campanha. A Prefeitura tem que ter peito para municipalizar o Anel. O Anel Rodoviário não é mais rodovia federal, hoje ele é uma espécie de nova Avenida do Contorno. O Prefeito tem que ter liderança, coragem, e não ficar empurrando problemas para o governo A ou o governo B; para o governo estadual que irá fazer o projeto, para o governo federal que irá financiar. Quanto à questão do metrô, parece-me que teremos de ver a velocidade disso, em quanto tempo os buraquinhos abertos serão transformados em metrô. Mas o metrô, o Anel Rodoviário e o Rodoanel têm que ser assumidos com pulso forte pelo Prefeito. A saúde está um caos em Belo Horizonte, mas o Prefeito prometeu 73 novos centros de saúde, então vamos cobrar. Concluir todas as 300 obras do Orçamento Participativo, é muito positiva essa promessa do atual Prefeito, porque muitas dessas obras são resultantes de um processo iniciado pelo PT na Prefeitura. É importante também que as 26 mil novas moradias sejam 200 ____________________________________________________________________________ entregues. Temos também a promessa de horário integral para todas as crianças de até 3 anos. As 100 Unidades Municipais de Educação Infantil - Umeis - prometidas, desta vez, no próximo mandato serão efetivadas. Será universalizado o acesso de crianças de 4 a 5 anos no ensino infantil. E por aí vai. Nesse sentido, o processo eleitoral foi muito positivo aqui em Belo Horizonte, porque candidaturas e projetos foram confrontados, compromissos foram estabelecidos, programas de governo foram lançados com pompa e majestade. Agora queremos que esses programas, especificamente de quem venceu as eleições, sejam executados. Mas não posso concordar com as críticas que o Deputado que me antecedeu faz à nossa Presidenta Dilma, Presidenta muito bem avaliada, que continuou, avançou com os programas sociais do governo Lula, que ampliou as universidades federais em Minas Gerais, os institutos tecnológicos. Lembramo-nos do ex-Presidente FHC, do Partido do Deputado que me antecedeu, que pediu ao piloto, Deputada Maria Tereza Lara, para não passar nem no espaço aéreo de Minas Gerais, tamanha a ojeriza que ele tinha e tem de Minas. Senti até falta do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, liderança nacional do PSDB, no palanque do Prefeito Marcio Lacerda. Estivemos com a Presidenta Dilma, que é uma mineira muito bem avaliada, que inclusive está à disposição do governo municipal. Mas tem que haver mais ousadia e criatividade do governo municipal para que essas grandes obras sejam realizadas. O Deputado Rogério Correia (em aparte)* - Deputado André Quintão, quero parabenizá-lo por abordar esse tema e iniciar na Assembleia um balanço do procedimento eleitoral. Na oportunidade, pretendo também fazer um balanço mais geral das eleições em Minas, mas pretendo fazê-lo num clima de debate político, e não num clima de intolerância, ódio, que o Deputado João Leite costuma usar contra um partido instituído democraticamente, que é o PT, que ajuda inclusive a governar o Brasil. É o clima em que a grande mídia aecista tratou o procedimento em Minas Gerais, é o caso da revista “Veja” e outras, que tratam o PT com intolerância, com ódio. Um ódio de classe, ódio que as elites têm dos pobres e do povo. Mas não quero tratar nesse clima um balanço eleitoral, que fique com o Deputado João Leite e a revista “Veja” esse tipo de tratamento odioso e de rancor a um partido que, no meu 201 ____________________________________________________________________________ entender, é uma peça importante da democracia. O fato é que os números disseram o contrário desse ódio que as elites têm do povo, disseram que o povo passa a entender. Para se ter uma ideia, Deputado André Quintão, queria hoje festejar alguns números. O PT foi o partido mais votado no Estado de Minas Gerais, obtendo, com seus Prefeitos, 2.406.589 votos, mais do que o PSDB do Governador Anastasia e do cambaleante Senador Aécio Neves, que obteve 1.755.926 votos. O PMDB foi o terceiro e faz aqui também um papel independente, mas não se alinha automaticamente e tem uma postura de oposição na Assembleia Legislativa. Na realidade, obteve 1.337.214 votos. O PSD veio em quarto e, incluindo a Capital, obteve 1.209.974. Portanto o PT passou a ser o partido, pela primeira vez, mais votado em Minas Gerais. Só posso comemorar um dado como esse. Deputado André Quintão, o PT cresceu quase 1 milhão de votos da última eleição para esta. Além disso, Deputado, quero citar outro dado. Das maiores cidades em que o cambaleante Senador disse que nos derrotaria, o PT ganhou em quatro. Disputamos o segundo turno em três. O PSDB ganhou em uma, que foi Betim; e outra, o PSD ainda disputa com o PMDB. Logo, das 10 maiores cidades, o cambaleante Senador e o Governador Anastasia ganharam apenas em Betim. O PT já ganhou em quatro. Então essa questão de vitória do PSDB nas urnas é falácia. É claro que repetirão isso na mídia aecista, controlada por sua irmã Andrea, a Goebbels das Alterosas, que falará para os quatro cantos que ganhou as eleições. No entanto os dados e os números são concretos. Repito o número de votos que o PT obteve. Crescemos em número de Prefeituras do PT e de Vereadores. Além disso, obtivemos mais votos tanto para Prefeito quanto para Vereadores. Então ampliamos o número de Vereadores, e o PT cresceu em Minas. Finalizando, Deputado André Quintão, a partir desse procedimento eleitoral de Belo Horizonte, o PT, mesmo sendo derrotado eleitoralmente, ganhou politicamente autenticidade. Ao mostrar o seu programa e ao fazer a disputa com dignidade, mesmo com a derrota eleitoral, o PT cresce em Belo Horizonte e se firma. Digo a V. Exa. que estamos prontos para enfrentar, em 2014, um debate de alto nível com a 202 ____________________________________________________________________________ população sobre um novo patamar que Minas Gerais deve alcançar. Como chegou ao fim no Brasil, o governo conservador do PSDB deve também chegar ao fim em Minas Gerais. Acredito que essas eleições foram um passo importante. Deputado André Quintão, agradeço-lhe e parabenizo-o pela atuação e pelo trabalho que V. Exa. realizou durante esse processo eleitoral. O Deputado André Quintão* - Muito obrigado, Deputado Rogério Correia. É um prazer conceder aparte ao Deputado João Vítor Xavier, que nos ajudará - nós que somos Deputados votados em Belo Horizonte - a cobrar da Prefeitura que transforme os buraquinhos abertos no período eleitoral em metrô subterrâneo e ainda uma maior mobilidade urbana para o povo de Belo Horizonte. O Deputado João Vítor Xavier (em aparte)* - Deputado André Quintão, boa tarde! Agradeço-lhe a honra do aparte em sua fala. Primeiramente quero falar do respeito enorme que tenho por V. Exa., que é um petista de verdade e não de oportunismo, circunstância nem de ocasião, mas sim com lastro, história, lado, oposição nesse partido, que, aliás - reconheço -, sai engrandecido com este momento político, pois teve um lado, uma oposição. A ideia de petistas históricos foi respeitada. Haja vista que a militância do partido de V. Exa. mostrou isso na Câmara Municipal. Duas pessoas que não se alinharam ao “status quo” que vinha sendo colocado no PT foram os dois mais votados: os Vereadores Pedro Patrus e Arnaldo Godoy, que, aliás, foi o mais votado da bancada. V. Exa. tem todo o meu respeito ao seu posicionamento, assim como a Bancada do PT. Política se faz assim: com divergência de ideias, disputa interna e, acima de tudo, clareza de posicionamento junto à sociedade. Pessoas com a clareza de V. Exa. têm o meu respeito. Respeito bastante o PT e, em especial, a facção de V. Exa. dentro desse partido, que, na minha avaliação, é das mais coerentes do PT em Belo Horizonte. Não devemos dar palpite na disputa interna. No entanto, quem vê de fora acompanha - e acompanha com muito respeito o posicionamento de V. Exa. e de alguns outros companheiros do PT, partido que teve posição e lado. Belo Horizonte terá o que é democrático e necessário à democracia: situação para governar e oposição para cobrar. Deputado Rogério Correia, agradeço-lhe a aula de Regimento. Solicito ao Deputado André Quintão um minuto. Gostaria de destacar que a democracia é isso. É 203 ____________________________________________________________________________ necessário ter governo para governar e oposição para cobrar. Isso será necessário, fundamental e salutar para Belo Horizonte. Quem acabou com a oposição, em Belo Horizonte, foi o governo passado do PT, que quis colocar todo mundo no mesmo balaio e transformar tudo em uma coisa só, porque, naquele momento, isso era do interesse do PT. Sei que não era do interesse do grupo do qual o senhor faz parte, no PT. Mas, política se constrói assim: com situação, para governar, e oposição, para cobrar. Por fim, quero dizer que tenho certeza de que é do máximo interesse do Prefeito Marcio Lacerda que o metrô avance em Belo Horizonte. Só não avançará se não vierem os recursos do governo federal, só não avançará se houver uma retaliação desnecessária da Presidente Dilma, a qual vi votando, domingo, em Porto Alegre. Tenho certeza de que ela não trabalhará contra o povo de Minas Gerais. Sobre a municipalização do Anel Rodoviário, quero dizer que já existe um projeto aprovado, na Câmara, pelo então Vereador Anselmo José Domingos, hoje Deputado desta Casa. Essa municipalização só não aconteceu ainda por falta de concordância do governo federal. Peço ao PT que nos ajude municipalizar e trazer os recursos para o Anel Rodoviário e para o metrô. Muito obrigado a V. Exa.; todo o meu respeito a V. Exa. pelo trabalho belíssimo que realizaram nas eleições. O Deputado André Quintão* - Quero dizer-lhe, Deputado João Vítor, que V. Exa. expôs uma questão muito importante. Para Belo Horizonte, essa eleição foi importante porque diferenciou projetos, estabeleceu a dinâmica da situação e da oposição. Reconhecemos a vitória do Prefeito Marcio Lacerda e do Vice-Prefeito Délio Malheiros, e nós, Deputados votados em Belo Horizonte, vamos democraticamente, até desta tribuna, estabelecer compromissos. Ajudaremos naquilo que pudermos junto ao governo federal e o que formos cobrar faremos no papel de Oposição. É assim que se constrói a democracia neste país. Muito obrigado. * - Sem revisão do orador. O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Rogério Correia. O Deputado Rogério Correia* - Obrigado, Sr. Presidente. Também estou inscrito para falar um pouco mais do balanço das eleições. No aparte concedido pelo Deputado André Quintão, expus o quadro do procedimento eleitoral, em Minas 204 ____________________________________________________________________________ Gerais. Em primeiro lugar, gostaria de agradecer aos eleitores de Minas a aula democrática que deram nesse período eleitoral. Foram eleições muito disputadas, na maioria dos Municípios, mas sempre em clima de respeito, democracia e tolerância política. É isso que engrandece o procedimento eleitoral em Minas Gerais e no Brasil. Hoje, quero comemorar, aqui, alguns dados. O PT poderia estar triste, reclamando pela derrota na Capital, onde não teremos o segundo turno. Mas, ao contrário - o Deputado André Quintão espelhou bem isso -, estamos satisfeitos com o resultado eleitoral. Julgo que o PT foi vitorioso nesse procedimento eleitoral, porque alcançou grande parte dos objetivos. O primeiro diz respeito ao objetivo na Capital. Concordo com o Deputado André Quintão, foi muito salutar que houvesse a disputa eleitoral em Belo Horizonte. Ela era necessária. Se houvesse um acordo de todos os partidos, como estavam propondo anteriormente, não teríamos tido o debate político na cidade; teríamos tido um arranjo de cúpula que impediria ao povo saber as diferenças. Disse isso todo o tempo. O Deputado João Vítor expressou aqui sua admiração por aqueles que têm posição, e me situo no elogio que fez. Desde o início fui favorável a que explicitássemos uma candidatura em Belo Horizonte que expressasse a opinião de determinado agrupamento, de um bloco político. A eleição, a disputa eleitoral em que Patrus, pelo PT, e o Aluísio, pelo PMDB, se colocaram em Belo Horizonte foi muito salutar e por pouco, por apenas 2%, não levamos a eleição ao segundo turno, se considerarmos o voto de todos. Deputado André Quintão, chamo atenção para um dado que não sei se V. Exa. percebeu, mas que é interessante: a abstenção, os votos nulos e brancos em Belo Horizonte, Deputado Glaycon, aumentaram de novo, consideravelmente. Já havia sido de 33% nas eleições passadas e agora se repetiu. É uma abstenção altíssima. Em geral, a margem era de 20% a 25%, quando muito, ficava numa média de 22%. Novamente, tivemos 33% de votos brancos, nulos e abstenção. É algo que sugere que Belo Horizonte precisa fazer uma análise desse procedimento. Se somarmos a esses números os votos dados a Patrus, Maria da Consolação, Vanessa e aos outros dois candidatos, chegaremos aproximadamente a 64% do eleitorado. Portanto, o 205 ____________________________________________________________________________ Prefeito Márcio Lacerda foi votado por 36% dos eleitores em Belo Horizonte, o que implicará uma dificuldade de governabilidade maior. Não sei se ele considera assim, mas foi eleito apenas com 36% dos votantes de Belo Horizonte. É um número baixo numa eleição disputada como esta, mas que mostra, em meu entender, uma insatisfação com o procedimento. Isso é um relato que também queria fazer. Em relação ao Estado, os dados foram bem diferentes do que tinha prometido o PSDB, o Governador Anastasia e, mais precisamente, o Senador Aécio Neves, que, durante o processo, disse que iria massacrar, derrotar o PT. Chegou, aliás, a ofender a Presidenta Dilma dizendo que ela não era de Minas. Disse isso em nome dos mineiros. Não sei quem deu a ele autorização para desqualificar a Presidenta Dilma em nome dos mineiros. Sr. Presidente, Deputado Glaycon, a Presidenta saiu de Belo Horizonte para combater o regime militar. Ela não saiu de Belo Horizonte para ir à praia. Não, ela não saiu de Belo Horizonte para ir à praia. E, quando voltou, não voltou reclamando, como fez o Senador Aécio Neves, que estava saindo da praia e tinha de voltar para Minas. Ela não fez isso, mas saiu daqui para lutar contra o regime militar, pois estava foragida por lutar por liberdade política. Mas o cambaleante Senador cismou que podia ofender a Presidenta da República em nome dos mineiros. Talvez isso nos tenha ajudado muito a quase levar a eleição ao segundo turno em Belo Horizonte e a ganhar as eleições em vários Municípios. Os dados que apresento são incontestáveis, pois são números do TRE. Deputado Sargento Rodrigues, o PT foi o partido mais votado de Minas Gerais. Sabia disso, Deputado João Leite? Foram 2.406.000 votos. O PSDB, com toda a intolerância do Senador Aécio Neves e todo o desprezo com a Presidenta, recebeu 1.755.000 votos. Ou seja, menos que o PT, tendo a máquina do Estado. Nas 10 maiores cidades, apenas em Betim o PSDB venceu, mas em todos os outros Municípios o PT ganhou. Em quatro deles, Uberlândia, Ribeirão das Neves, Valadares e Ipatinga, o PT venceu. Em três, Montes Claros, Juiz de Fora e Contagem, disputaremos o segundo turno. Então, Sr. Presidente, o PT foi amplamente majoritário nesses Municípios, com uma votação muito boa. O partido comemora o resultado eleitoral. E isso, repito, com toda a truculência usada por setores da mídia e pelo 206 ____________________________________________________________________________ controle da máquina governamental pelo PSDB. Então, hoje só tenho a fazer um balanço positivo. Faço, repito, um balanço muito positivo da situação de Belo Horizonte. O partido apresentou candidatos e participou da disputa. Ainda bem que fez isso, ainda bem. Imaginem se o povo de Belo Horizonte tivesse sido proibido de ter uma disputa eleitoral e verificar a diferença programática. Está certo, Deputado André Quintão, que agora faremos cobranças, veremos se os buraquinhos da Praça Sete virarão metrô. Eu duvido. Acho que aqueles buracos vão ser tapados daqui a pouco e vão virar anedota política: o Prefeito que abriu o buraco na véspera da eleição, fingindo que iria construir o metrô. Aliás, esse caso foi peça do Ministério Público, que pediu a cassação de registro de candidatura e, caso eleito, cassação do mandato. Isso ainda vai dar muito pano para manga, os buraquinhos na Praça Sete não são brincadeira e foram feitos com dinheiro do erário. Eu mesmo representei contra o gasto do erário, feito pelo governador do Estado em conluio com o Prefeito da cidade para enganar o eleitor. Isso ainda vai dar muito pano para manga. O Ministério Público já analisou, e, apesar de a nossa Justiça ser muito tendenciosa em relação ao cambaleante Senador, levaremos esse caso para que seja discutido em todos os patamares. Sr. Presidente, queria fazer esse balanço positivo do procedimento eleitoral, independentemente de partido político. Acho que foi uma vitória também do sistema democrático no Brasil e em Minas Gerais. Obrigado. * - Sem revisão do orador. 2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase Abertura de Inscrições O Sr. Presidente (Deputado Glaycon Franco) - Esgotado o prazo destinado a esta parte, a Presidência passa à 2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima reunião. Comunicação da Presidência A Presidência informa ao Plenário que foram recebidos e aprovados, nos termos da 207 ____________________________________________________________________________ Decisão Normativa da Presidência nº 9, os Requerimentos nºs 3.704 e 3.705/2012, da Comissão de Direitos Humanos, 3.706 a 3.715/2012, da Comissão de Segurança Pública, e 3.716 e 3.717/2012, da Comissão do Trabalho. Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno. Leitura de Comunicações - A seguir, o Sr. Presidente dá ciência ao Plenário das comunicações apresentadas nesta reunião pelas Comissões de Direitos Humanos - aprovação, na 28ª Reunião Ordinária, em 26/9/2012, dos Requerimentos nºs 3.652/2012, da Deputada Luzia Ferreira, e 3.660 a 3.671/2012, da Comissão Especial da Violência Contra a Mulher; do Trabalho - aprovação, na 22ª Reunião Ordinária, em 19/9/2012, dos Projetos de Lei nºs 2.764/2011, do Deputado André Quintão, 3.217/2012, do Deputado Neilando Pimenta, 3.291/2012, do Deputado Dilzon Melo, 3.292/2012, do Deputado Antônio Júlio, 3.293/2012, do Deputado Fred Costa, e 3.301, 3.302 e 3.304/2012, do Deputado João Leite, e do Requerimento nº 3.586/2012, do Deputado Anselmo José Domingos; e de Segurança Pública - aprovação, na 28ª Reunião Ordinária, em 25/9/2012, do Requerimento nº 3.655/2012, do Deputado Duarte Bechir (Ciente. Publique-se.). Questão de Ordem O Deputado Rogério Correia - Sr. Presidente, verificando que não há quórum, gostaria de solicitar o encerramento da reunião. Encerramento O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos e encerra a reunião, convocando as Deputadas e os Deputados para a ordinária de amanhã, dia 10, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião. ATA DA 20ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO ESPECIAL PARA O ENFRENTAMENTO DO CRACK, EM 21/8/2012 Às 14h8min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Paulo Lamac e Vanderlei Miranda, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, 208 ____________________________________________________________________________ o Presidente, Deputado Paulo Lamac, declara aberta a reunião, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, dá-a por aprovada e a subscreve. A Presidência informa que a reunião se destina a discutir políticas públicas sobre drogas com os membros do Fórum Brasileiro de Gestores sobre Drogas. Registra-se a presença do Deputado Tadeu Martins Leite. A Presidência interrompe os trabalhos ordinários da reunião para ouvir a Sra. Magda Valadares, Superintendente de Ações sobre Drogas da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos dO Tocantins; e os Srs. Denilson Feitoza, Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Defesa Social; Cloves Eduardo Benevides, Subsecretário de Políticas sobre Drogas da Secretaria de Estado de Defesa Social; Luiz Alberto Chaves de Oliveira, Coordenador de Políticas sobre Drogas de São Paulo; Rafael Silva West, Gestor de Políticas sobre Drogas de Pernambuco; Jardel Aderico, Secretário de Estado de Promoção da Paz de Alagoas, que são convidados a tomar assento à mesa. O Presidente tece suas considerações iniciais. Logo após, passa a palavra aos convidados, para que façam suas exposições. Abertos os debates, segue-se ampla discussão, conforme consta nas notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença de todos, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Paulo Lamac, Presidente - Vanderlei Miranda - Liza Prado. ATA DA 29ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 25/9/2012 Às 10h7min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Sebastião Costa, Bruno Siqueira, Glaycon Franco e Luiz Henrique, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, nos termos do art. 120, III, do Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. O Presidente acusa o recebimento das seguintes proposições, para as quais designou os relatores citados a seguir: Projetos de Lei nºs 3.469 e 3.470/2012 (Deputado André Quintão); 3.466 e 3.468/2012 (Deputado Bruno Siqueira); 3.462/2012 (Deputado 209 ____________________________________________________________________________ Gustavo Valadares); 3.463 e 3.465/2012 (Deputado Luiz Henrique); 3.464 e 3.467/2012 (Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Os Projetos de Lei nºs 1.995/2011, 3.103 e 3.216/2012 são retirados da pauta, atendendo-se a requerimento do Deputado Bruno Siqueira, aprovado pela Comissão. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade dos Projetos de Lei nºs 3.389/2012; 3.395/2012 e 1.920/2011 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Bruno Siqueira, em virtude de redistribuição no caso do primeiro projeto); e 1.598/2011 com a Emenda nº 1 (relator: Deputado Luiz Henrique). É convertido em diligência à Secretaria de Fazenda o Projeto de Lei nº 1.355/2011 (relator: Deputado Bruno Siqueira). Registra-se a presença da Deputada Liza Prado (substituindo a Deputada Rosângela Reis, por indicação da Liderança do BAM). Retira-se da reunião o Deputado Bruno Siqueira. Os pareceres sobre os Projetos de Lei nºs 2.573/2011, 2.883 e 3.258/2012 deixam de ser apreciados em virtude de solicitação de prorrogação do prazo regimental formulada pelo relator, Deputado Sebastião Costa, no caso dos dois primeiros, e em virtude de solicitação de prazo regimental formulada pelo Deputado Luiz Henrique, relator em virtude de redistribuição, no caso do último. O Projeto de Lei nº 3.397/2012 é convertido em diligência ao Detran-MG; o Projeto de Lei nº 3.410/2012, à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (relator: Deputado Sebastião Costa, em virtude de redistribuição); e o Projeto de Lei nº 3.405/2012, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (relator: Deputado Glaycon Franco). Passase à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade dos Projetos de Lei nºs 3.428 e 3.439/2012 (relator: Deputado Bruno Siqueira; leitor: Deputado Glaycon Franco); 3.430, 3.438, 3.449 e 3.437/2012 (relator: Deputado Luiz Henrique, em virtude de redistribuição no caso do último projeto); e 3.447/2012 (relator: Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a 210 ____________________________________________________________________________ discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados requerimentos em que se solicita sejam baixados em diligência ao autor os Projetos de Lei nºs 3.440 e 3.444/2012. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira - Gustavo Valadares - André Quintão Glaycon Franco - Luiz Henrique. ATA DA 29ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 2/10/2012 Às 9h45min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados João Leite, Sargento Rodrigues e Sebastião Costa (substituindo o Deputado Dalmo Ribeiro Silva, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado João Leite, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Sargento Rodrigues, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. O Presidente acusa o recebimento da seguinte proposição, da qual designou como relator o Deputado Dalmo Ribeiro Silva: Projeto de Lei nº 3.389/2012 em turno único. A Presidência interrompe os trabalhos ordinários da reunião para ouvir o Sr. Flávio Botelho Leal, Prefeito Municipal de Joaíma, que é convidado a tomar assento à mesa. A Presidência passa a palavra ao convidado, para que faça sua exposição. Abertos os debates, segue-se ampla discussão, conforme consta nas notas taquigráficas. A Presidência retoma os trabalhos ordinários da reunião. Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados requerimentos dos Deputados Sargento Rodrigues em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos policias militares lotados na 19ª CIA PM IND e no 7º BPM que participaram da operação, no Município de Pará de Minas, que culminou na prisão de um dos traficantes mais procurados da região Centro-Oeste do Estado, suspeito de diversos 211 ____________________________________________________________________________ homicídios na região e chefe do tráfico de drogas em Nova Serrana; em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos policiais civis lotados na 4ª Delegacia de Contagem, na 3ª Delegacia Regional de Ribeirão das Neves, na 3ª Delegacia de Betim e na 2ª Delegacia Regional de Betim que atuaram na operação denominada Sepulcro, que culminou na prisão de 27 pessoas, em Ribeirão das Neves, membros de uma quadrilha, comandada por um detento da Penitenciária Nelson Hungria, suspeita de envolvimento com tráfico de drogas e homicídios em vários bairros desta capital; em que solicita seja encaminhado ao Delegado Regional da Polícia Civil, ao Promotor de Justiça e ao Juiz de Direito, todos da Comarca de Jequitinhonha, pedido de providências para que seja agilizada a apuração dos fatos narrados nos Reds 2012-001986323-001, 2012-002020518-001 e 2012-001809852-001, bem como para que seja analisada a possibilidade da decretação da prisão preventiva do investigado, Charlen Alves França, candidato a Vereador no Município de Joaíma, a quem se imputa a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, considerandose a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade desse delito, e que, em liberdade, oferece risco à ordem pública local, devido à proximidade das eleições municipais; João Leite, Sargento Rodrigues e Sebastião Costa em que solicitam seja formulada manifestação de aplauso ao Diretor e aos Agentes Penitenciários da unidade prisional de Três Pontas, pelo excelente trabalho desenvolvido visando à integração de detentos no processo produtivo e socioeducativo; em que solicitam seja ouvido na 29ª Reunião Ordinária da Comissão de Segurança Pública o Sr. Flávio Botelho Leal, Prefeito Municipal de Joaíma, sobre possíveis ameaças e ilícitos acontecidos nesse Município. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. João Leite, Presidente - Maria Tereza Lara - Sargento Rodrigues. TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES PARECER PARA TURNO ÚNICO DA MENSAGEM Nº 281/2012 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária 212 ____________________________________________________________________________ Relatório De autoria do Governador do Estado, a mensagem em epígrafe comunica a celebração do Convênio nº 76/2012, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em 29/6/2012. Publicada no “Diário do Legislativo” em 31/8/2012, foi a proposição encaminhada a esta Comissão para receber parecer, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18, item 2. Fundamentação Tendo como fundamento o disposto no § 4º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, e no art. 1º, “caput”, da Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, a mensagem do Governador em exame encaminhou, para que seja submetido a esta Casa, o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Confaz, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de ICMS de responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig. Cabe informar que, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, o convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, na forma que dispuser a lei complementar que trata dos convênios que revogarem ou concederem incentivos e benefícios fiscais. A referida lei, Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, estabelece em seu art. 1º que as isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. Conforme o parágrafo único desse artigo, o disposto também se aplica à redução da base de cálculo; à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; à concessão de crédito presumido e a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus. O Convênio nº 76/2012 autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o 213 ____________________________________________________________________________ pagamento de créditos tributários de ICMS de responsabilidade da Cemig. O convênio dispõe que a referida dispensa se aplica ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança. Dispõe também que não é autorizada a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos. A dispensa em questão fica ainda condicionada a que a Cemig: I) em conjunto com o Estado, promova a suspensão e o arquivamento das respectivas ações judiciais envolvendo as operações relacionadas com a dispensa de pagamento de créditos tributários mencionadas na referida cláusula primeira; II) se comprometa a não questionar a incidência do ICMS em relação às operações objeto da dispensa de pagamento dos créditos tributários, judicial ou administrativamente. Pelo teor do convênio, em especial pela condicionante de suspensão e arquivamento de ações judiciais relacionadas com a dispensa de pagamento de créditos tributários, ressaltamos que se evitar uma demanda judicial é normalmente mais benéfico para o Estado, sob o ponto de vista econômico-financeiro, pelo que a medida trazida pelo convênio se mostra recomendável. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela ratificação do Convênio nº 76/2012, por meio do projeto de resolução a seguir apresentado. PROJETO DE RESOLUÇÃO Ratifica o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em 29 de junho de 2012. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Fica ratificado o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em 29 de junho de 2012, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de ICMS de responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente e relator - Gustavo Perrella - Ivair Nogueira - João Leite Rosângela Reis. 214 ____________________________________________________________________________ PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.902/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Celinho do Sinttrocel, o Projeto de Lei nº 2.902/2012 visa instituir o Dia Estadual do Açougueiro. A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão para que seja emitido parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe tem por objetivo instituir o Dia Estadual do Açougueiro, a ser comemorado, anualmente, na segunda-feira de Carnaval. De acordo com a descrição do Código Brasileiro de Ocupação - CBO -, açougueiro é o profissional responsável por "realizar atividades relacionadas ao recebimento da carne, desossa, retalhamento, preparação e conservação para utilização, de acordo com instruções recebidas. Examinar as peças de carne recebidas, verificando se estão de acordo com a aquisição para comprovar qualidade e quantidade". Além disso, o profissional deve atuar para manter a ordem e a higiene no ambiente de trabalho, efetuando tarefas relativas à proteção e à limpeza das ferramentas de trabalho. A profissão de açougueiro é uma das mais antigas da história da humanidade. A palavra açougue vem do árabe “as-soq”, significa mercado ou feira e foi usada para designar as casas de venda de carne. Sua primeira aparição em língua portuguesa data de 1254, o que mostra quão antiga é a profissão. Atualmente, existem normas para o comércio de carnes e órgãos de fiscalização sanitária para garantir a qualidade do produto que é comercializado. A oferta de emprego para açougueiros tem sido constante, mas as vagas demoram a ser preenchidas, por falta de candidatos. Embora a profissão não exija curso 215 ____________________________________________________________________________ profissionalizante específico, o profissional precisa ter habilidades que vão além de cortar a carne de maneira correta, como rigoroso cuidado com a higiene, apresentação do produto e atendimento ao cliente. Instituir o Dia Estadual do Açougueiro é reconhecer a importância desse profissional no mercado de trabalho mineiro. Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça, observando os aspectos de juridicidade do projeto, entendeu ser conveniente alterar a data da comemoração para 9 de outubro, dia consagrado nacionalmente como Dia do Açougueiro, o que levou a citada Comissão a apresentar a Emenda nº 1, com a qual concordamos. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.029/2012, em turno único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Rosângela Reis, Presidente - Tadeu Martins Leite, relator - Carlos Pimenta - Duarte Bechir. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.134/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Liza Prado, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 10/5/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.134/2012 tem por finalidade instituir a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado, a ser realizada na terceira semana após o início do período letivo anual. 216 ____________________________________________________________________________ Cumpre, de início, esclarecer que a República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando de competência legislativa própria. À União compete legislar privativamente sobre as matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22 da Constituição da República; e, aos Municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I. A delimitação da competência do Estado está consagrada no § 1º do art. 25 da referida Carta, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município. Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos Estados componentes do sistema federativo. Ademais, o art. 66 da Carta mineira, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa da Mesa da Assembleia ou dos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, não faz menção àquela ora examinada. Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a deflagração do processo legislativo. Contudo, embora não haja impedimento à tramitação da matéria, pela ótica jurídicoconstitucional, alguns dispositivos da proposição suscitam questionamentos. Em primeiro lugar, o art. 1º do projeto, ao obrigar a Secretaria de Estado de Saúde, órgão integrante da estrutura do Poder Executivo, a instituir data comemorativa, incorre em vício de iniciativa. Com efeito, atribuições normativas expressamente endereçadas a órgãos do Executivo devem promanar de proposição de lei de iniciativa desse Poder, sob pena de violação do art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado. O mesmo acontece com o inciso IV do art. 2º, que determina que tal órgão deverá utilizar seus médicos na requisição de exames para o diagnóstico da verminose. Ademais, cumpre esclarecer que, se, por um lado, cabe ao Poder Legislativo fixar regras gerais e abstratas que nortearão as atividades do Executivo, por outro, não lhe cabe dispor, por meio de atos legislativos, sobre matérias que, por sua natureza, 217 ____________________________________________________________________________ enquadram-se no campo de atribuições do Executivo. Dessa forma, o conteúdo do art. 3º da proposição, ao determinar formas de divulgação das atividades relacionadas com a data comemorativa por parte do Executivo, contém especificações que devem ser definidas por meio de medida administrativa, e não por norma jurídica. Não podemos deixar de assinalar, também, que a distribuição gratuita de vermífugos pelo Estado, como previsto no inciso V do art. 2º do projeto, depende de uma análise discricionária do Poder Executivo, responsável pela política de saúde no Estado, observadas as normas da União no que tange à distribuição das competências entre os entes da Federação. Sobre o assunto, é válido informar que os medicamentos destinados à atenção primária à saúde são adquiridos pelo Governo do Estado com recurso tripartite - federal, estadual e municipal - e distribuídos aos Municípios. Atualmente, a Secretaria de Estado de Saúde disponibiliza, gratuitamente, nos postos de saúde, mediante a apresentação de receita médica e documento de identidade do paciente, os seguintes medicamentos antinematoidais: albendazol (comprimido 200mg), clomipramina (comprimido mastigável 400mg), ivermectina (comprimido 6mg), mebendazol (comprimido 100mg e suspensão oral 20mg/ml), por meio de solicitação dos Municípios. Note-se, pois, que, tanto no art. 3º quanto no inciso V do art. 2º, a proposição trata de matérias de cunho essencialmente administrativo. Consequentemente, seu disciplinamento por meio de lei, além de desnecessário, não tem cabimento sob o ponto de vista constitucional, pois a autoridade à qual a norma se dirige já se encontra revestida de competência para a prática de atos dessa natureza. Por fim, devemos lembrar que a celebração de convênio ou parceria com entidade de direito público ou privado compete privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 90, XVI, da Carta mineira. Assim, o Poder Legislativo não tem competência para editar norma autorizando o Executivo a firmar parcerias, uma vez que é atividade também de caráter eminentemente administrativo, da competência deste último. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 165, publicada no “Diário da Justiça” de 26/9/97, decidiu que 218 ____________________________________________________________________________ o Executivo não necessita da autorização do Legislativo para firmar convênios, suspendendo a eficácia do inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual, que determinava que competia à Assembleia Legislativa “autorizar celebração de convênio pelo governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias subsequentes à sua celebração”. O fundamento utilizado pelo Pretório Excelso foi o de que o comando afrontava o clássico princípio da separação de Poderes, pois o assunto se enquadra nas atividades normais do Executivo. Se todo ajuste firmado pelo Estado, seja por meio de contrato, seja mediante convênio, dependesse de autorização prévia do Parlamento, o interesse público estaria seriamente comprometido, em razão da lentidão e da morosidade do procedimento de elaboração legislativa. Dessa forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite manifestação prévia e favorável do Parlamento como forma de legitimar convênios celebrados pelo Executivo. Portanto, à vista das considerações expendidas, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que suprime os dispositivos inconstitucionais, adequando a matéria à técnica legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.134/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1 Institui a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose no Estado, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana após o início do período letivo anual. Art. 2º - Na semana a que se refere o art. 1º serão realizadas, em todo o Estado, atividades que tenham por objetivo: 219 ____________________________________________________________________________ I - promover a conscientização sobre a doença e suas consequências para a saúde dos indivíduos; II - esclarecer sobre os sintomas relacionados com a doença, os modos de contágio e as formas de prevenção. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - Glaycon Franco - Bruno Siqueira. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.412/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir o Dia Estadual da Conscientização para Doação de Leite Humano. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 24/8/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.412/2012 tem por finalidade instituir o dia 19 de maio como o Dia Estadual da Conscientização para Doação de Leite Humano. Autoriza, ainda, o Poder Executivo a firmar convênios e parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos para a efetivação de seu conteúdo. O autor da matéria, na exposição de motivos que acompanha a proposta, informa que a criação da data possibilitaria a realização de ações voltadas à reflexão e à conscientização sobre a importância do leite materno e de sua doação. No que toca aos aspectos jurídicos, cumpre informar que a República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando de competência legislativa própria. À União compete legislar privativamente sobre as matérias em que predomina o 220 ____________________________________________________________________________ interesse nacional, relacionadas no art. 22 da Constituição da República; e, aos Municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I. A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art. 25 da referida Carta, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município. Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos Estados componentes do sistema federativo. Ademais, o art. 66 da Carta mineira, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa da Mesa da Assembleia ou dos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, não faz menção àquela ora examinada. Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a deflagração do processo legislativo. No entanto, é preciso lembrar que a celebração de convênio com entidade de direito público ou privado compete privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 90, XVI, da Carta mineira. Assim, o Poder Legislativo não tem competência para editar norma autorizando o Executivo a firmar convênio, uma vez que é atividade de caráter eminentemente administrativo, da competência deste último. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 165, publicada no “Diário da Justiça” de 26/9/1997, decidiu que o Executivo não necessita da autorização do Legislativo para firmar convênios, suspendendo a eficácia do inciso XXV do art. 62 da Constituição Estadual, o qual determinava que competia à Assembleia Legislativa “autorizar celebração de convênio pelo governo do Estado com entidade de direito público ou privado e ratificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Assembleia Legislativa nos dez dias subsequentes à sua celebração”. O fundamento utilizado pelo Pretório Excelso foi o de que o comando afrontava o clássico princípio da separação de Poderes, pois o assunto enquadra-se nas atividades normais do Executivo. Se todo ajuste firmado pelo Estado, seja por meio 221 ____________________________________________________________________________ de contrato, seja mediante convênio, dependesse de autorização prévia do Parlamento, o interesse público estaria seriamente comprometido, em razão da lentidão e da morosidade do procedimento de elaboração legislativa. Dessa forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite manifestação prévia e favorável do Parlamento como forma de legitimar convênios celebrados pelo Executivo. Pelos argumentos expostos, propomos a supressão do art. 2º do projeto. Esclarecemos, ainda, que, durante a tramitação da proposição, o autor da matéria, Deputado Gilberto Abramo, por sugestão da coordenadora do Banco de Leite no Estado, propôs a criação de semana, em vez de dia, com o objetivo de garantir maior mobilização em torno da doação de leite humano. Em razão dos argumentos expostos, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que institui a Semana Estadual de Conscientização para Doação de Leite Humano, a ser comemorada na semana de 19 a 25 de maio. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.412/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Institui a Semana Estadual de Conscientização para Doação de Leite Humano. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização para Doação de Leite Humano, a ser comemorada na semana de 19 a 25 de maio. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - Bruno Siqueira - Glaycon Franco. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.423/2012 Comissão de Esporte, Lazer e Juventude Relatório De autoria do Deputado Tadeu Martins Leite, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Montesclarense de Handebol, com sede no 222 ____________________________________________________________________________ Município de Montes Claros. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.423/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Montesclarense de Handebol, com sede no Município de Montes Claros. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo promover a prática de esportes e prestar assistência social. A instituição estimula a prática de esportes, organizando equipes para participar de competições; presta assistência social, cultural, recreativa e jurídica a seus associados; coopera com campanhas filantrópicas e patrióticas realizadas na comunidade; apoia o bem-estar e o desenvolvimento econômico e social de seus assistidos; zela pela saúde e pela educação das crianças e adolescentes; luta pela erradicação do trabalho infantil e escravo; defende a valorização da cultura, do esporte, do lazer e do turismo; trabalha pela garantia de qualidade na saúde e pela preservação do meio ambiente. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.423/2012 em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. André Quintão, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.426/2012 Comissão de Esporte, Lazer e Juventude Relatório De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Desportiva e Cultural Vila Nova, com sede no Município de Pará de Minas. 223 ____________________________________________________________________________ A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.426/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Desportiva e Cultural Vila Nova, com sede no Município de Pará de Minas. Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a difusão de práticas sociais, cívicas, culturais e desportivas. Com esse propósito, a instituição incentiva a prática de atividades esportivas amadoristas, principalmente o futebol; orienta sobre o cumprimento de leis e regulamentos ligados aos esportes; promove campeonatos, torneios e jogos. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Desportiva e Cultural Vila Nova, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.426/2012 em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Fabiano Tolentino, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.427/2012 Comissão de Esporte, Lazer e Juventude Relatório De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Desportiva e Cultural Karrosel Paraminense, com sede no Município de Pará de Minas A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. 224 ____________________________________________________________________________ Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.427/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Desportiva e Cultural Karrosel Paraminense, com sede no Município de Pará de Minas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a difusão de práticas sociais, cívicas, culturais e desportivas. Com esse propósito, a instituição incentiva a prática de esportes, principalmente do futebol amador, e participa de competições esportivas, sempre zelando pelo cumprimento da legislação desportiva vigente. Cabe ressaltar que a prática de atividades desportivas traz benefícios individuais e sociais, pois contribui para a formação física e psíquica dos indivíduos e reduz a probabilidade do aparecimento de doenças. Especialmente na adolescência, quando os jovens podem ser influenciados por hábitos prejudiciais, que geram conflitos internos capazes de desvirtuar valores e dificultar a aprendizagem, o esporte se reveste de indiscutível importância, prestando grande contribuição ao desenvolvimento da sociedade. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Desportiva e Cultural Karrosel Paraminense, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.427/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012 André Quintão, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.446/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Antônio Lerin, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação “Projeto Libertação - Recuperação e Integração de Vidas”, com sede no Município de Uberaba. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 7/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. 225 ____________________________________________________________________________ Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.446/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação “Projeto Libertação - Recuperação e Integração de Vidas”, com sede no Município de Uberaba. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, nos arts. 12 e 40, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere; e, nos arts. 27 e 48, que as atividades de seus Diretores e Conselheiros não serão remuneradas. Embora não haja óbice à tramitação da proposição, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1, que dá nova redação ao art. 1º do projeto, com o objetivo de adequar a denominação da entidade ao consubstanciado no art. 1º de seu estatuto. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.446/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Projeto Libertação Recuperação e Reintegração de Vidas, com sede no Município de Uberaba.”. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Glaycon Franco - André Quintão - Gustavo Valadares. 226 ____________________________________________________________________________ PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.454/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado André Quintão, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de Santa Maria do Baixio e Regiões de São João do Oriente. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Política Agropecuária e Agroindustrial. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.454/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de Santa Maria do Baixio e Regiões de São João do Oriente. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 25, que seus Diretores, Conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes não são remunerados, sendo-lhes vedado o recebimento de vantagens ou benefícios, a qualquer título ou forma; e, no art. 28, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica, sediada no Município de São João do Oriente e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública. Por fim, apresentamos, na parte conclusiva deste parecer, a Emenda nº 1, que dá nova redação ao art. 1º do projeto, para adequar o nome da entidade e acrescentar o 227 ____________________________________________________________________________ do Município sede, conforme dispõe o art. 1º de seu estatuto. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.454/2012 com a Emenda nº 1, redigida a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Agricultores Familiares de Santa Maria do Baixio e Região de São João do Oriente, com sede no Município de São João do Oriente.”. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Glaycon Franco - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - André Quintão. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.455/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 943/2007, tem por objetivo instituir a Semana de Vacinação de Adultos no Estado. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.455/2012 tem por finalidade instituir a Semana de Vacinação de Adultos no Estado, a ser realizada anualmente a partir do dia 5 de agosto, Dia Nacional da Saúde, com o objetivo de promover a vacinação de adultos e incentivar esse hábito, uma vez que já há consciência da necessidade da vacinação infantil fundamental até os cinco anos - e existem várias campanhas de vacinação de idosos. 228 ____________________________________________________________________________ Cumpre, de início, esclarecer que a República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando de competência legislativa própria. À União compete legislar privativamente sobre as matérias em que predomina o interesse nacional, relacionadas no art. 22 da Constituição da República; e, aos Municípios, sobre assuntos de interesse local, conforme preceitua o art. 30, I. A delimitação da competência do Estado membro está consagrada no § 1º do art. 25 da referida Carta, que lhe reserva as matérias que não se enquadram no campo privativo da União ou do Município. Tendo em vista os dispositivos mencionados, a instituição de data comemorativa pode ser objeto de disciplina jurídica por parte de quaisquer dos Estados componentes do sistema federativo. Ademais, o art. 66 da Carta mineira, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa da Mesa da Assembleia ou dos titulares dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, não faz menção àquela ora examinada. Infere-se, portanto, que a qualquer membro deste Parlamento é facultada a deflagração do processo legislativo. Contudo, embora não haja impedimento à tramitação da matéria, sob a ótica jurídico-constitucional, alguns dispositivos da proposição suscitam questionamentos. Inicialmente, o parágrafo único do art. 1º e o art. 2º do projeto determinam, respectivamente, que serão disponibilizadas, na data comemorativa, vacinas contra diversas doenças, tais como tétano, difteria, sarampo, hepatite B, gripe, pneumonia e febre amarela, conforme critérios definidos pela Secretaria de Estado de Saúde; e que, aos usuários, será fornecida carteira de vacinação. Cabe ressaltar que essa é uma prática comum nos postos de saúde do Estado. Qualquer pessoa que tenha necessidade das referidas vacinas pode solicitá-las e, após sua aplicação, recebe um cartão para controle futuro. Portanto, não há necessidade dessas determinações na norma proposta. O art. 3º da proposição trata da regulamentação da futura lei pelo Poder Executivo, atividade que, em decorrência do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, é 229 ____________________________________________________________________________ uma das atribuições do Governador. Diante disso, torna-se dispensável sua previsão legal. Por fim, o art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da execução da futura norma correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Trata-se de comando desnecessário, uma vez que todas as despesas do Estado devem estar, obrigatoriamente, previstas na lei orçamentária. À vista das considerações expendidas, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, com o objetivo de suprimir as impropriedades apontadas e adequar o texto à técnica legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.455/2012, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1 Institui a Semana de Vacinação de Adultos. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituída a Semana de Vacinação de Adultos, a ser realizada, anualmente, a partir do dia 5 de agosto. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Luiz Henrique - Glaycon Franco - André Quintão - Bruno Siqueira. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.456/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Fabiano Tolentino, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a entidade Comissão Organizadora de Futebol Associados do Engenho de Serra - Cofaes -, com sede no Município de Formiga. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Esporte, Lazer e Juventude. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos 230 ____________________________________________________________________________ aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.456/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a entidade Comissão Organizadora de Futebol Associados do Engenho de Serra Cofaes -, com sede no Município de Formiga. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 13, parágrafo único, que as atividades de seus diretores, conselheiros e associados não serão remuneradas; e, no art. 30, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere que tenha o mesmo objetivo social da entidade dissolvida. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.456/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - Glaycon Franco. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.459/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a Associação Comunitária da Vila Ideal e Comunidades do Entorno Ascovice -, com sede no Município de Ibirité. 231 ____________________________________________________________________________ A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.459/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação Comunitária da Vila Ideal e Comunidades do Entorno - Ascovice -, com sede no Município de Ibirité. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 15, parágrafo único, que as atividades de seus diretores e conselheiros não serão remuneradas a qualquer título, sendo-lhes vedado o recebimento de lucros, bonificações ou quaisquer outras vantagens ou benefícios; e, no art. 32, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica, inscrita no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.459/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - Glaycon Franco. 232 ____________________________________________________________________________ PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.463/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Rômulo Veneroso, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Sócio Cultural Canto Livre de Betim, com sede no Município de Betim. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.463/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação Sócio Cultural Canto Livre de Betim, com sede no Município de Betim. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 12, que as atividades de seus Diretores, Conselheiros, benfeitores ou equivalentes não serão remuneradas; e, no art. 40, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, registrada no Conselho Municipal de Assistência Social e em outros conselhos congêneres do Município. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.463/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Gustavo Valadares - Glaycon 233 ____________________________________________________________________________ Franco - André Quintão. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.464/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Fabiano Tolentino, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a Associação Clarear para o Bem-Estar da Infância e Juventude, com sede no Município de Divinópolis. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.464/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação Clarear para o Bem-Estar da Infância e Juventude, com sede no Município de Divinópolis. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 4º, parágrafo único, que as atividades de seus diretores, conselheiros e associados não serão remuneradas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem; e, no art. 28, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do 234 ____________________________________________________________________________ Projeto de Lei nº 3.464/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Glaycon Franco , relator - André Quintão - Luiz Henrique Gustavo Valadares. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.468/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Dinis Pinheiro, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a Associação Comunitária dos Proprietários e Moradores do Bairro Jardim Casa Branca, com sede no Município de Brumadinho. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.468/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação Comunitária dos Proprietários e Moradores do Bairro Jardim Casa Branca, com sede no Município de Brumadinho. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 28, que as atividades de seus diretores, conselheiros e associados não serão remuneradas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem; e, no art. 33, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e 235 ____________________________________________________________________________ registro no Conselho Municipal de Assistência Social, ou a entidade pública. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.468/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - André Quintão- Glaycon Franco. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.470/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - de Santana de Garambéu, com sede no Município de Santana de Garambéu. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 20/9/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.470/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae - de Santana de Garambéu, com sede no Município de Santana de Garambéu. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica e funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 14, § 2º, que as 236 ____________________________________________________________________________ atividades de seus diretores e conselheiros não serão remuneradas, sendo-lhes vedado o recebimento de lucros, bonificações ou de quaisquer outras vantagens ou benefícios, a qualquer título ou forma; e, no art. 46, parágrafo único, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente reverterá em benefício de entidade congênere, com personalidade jurídica e registro no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.470/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - Glaycon Franco. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.598/2011 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Gustavo Corrêa, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Jacinto o imóvel que especifica. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Agora vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto à possível repercussão financeira que poderá originar, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. Fundamentação Trata o Projeto de Lei nº 1.598/2011 de conceder autorização para que o Poder Executivo possa doar ao Município de Jacinto imóvel com área de 7.356,44m², situado nesse Município. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da proposição, o imóvel será destinado ao funcionamento de escola municipal, atendendo ao interesse público da comunidade do referido Município. Com igual propósito, o art. 2º dispõe que o bem será revertido ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da 237 ____________________________________________________________________________ lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista. A autorização legislativa para a transferência de domínio de bem público, ainda que para outro ente da Federação, é exigência da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. No § 2º de seu art. 105, essa norma estabelece que a movimentação dos valores pertencentes ao ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida autorização. Ressalte-se que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem como finalidade adequar o texto do art. 1º do projeto à técnica legislativa. A proposição de lei em análise atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não acarreta despesas para o erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.598/2011, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente - Gustavo Perrella, relator - Rosângela Reis - Ivair Nogueira. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.818/2011 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Fábio Cherem, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a disponibilização de equipamentos para lazer e recreação de crianças cadeirantes em praças e parques estaduais. A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. 238 ____________________________________________________________________________ Vem agora a matéria a esta Comissão, nos temos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em tela pretende obrigar o Poder Executivo a disponibilizar equipamentos para o lazer e a recreação de crianças cadeirantes em praças e parques estaduais. A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. O substitutivo altera o art. 5º-A da Lei 17.785, de 2008, o qual determina que o espaço para recreação existente em área de lazer aberta ao público disporá de equipamentos e brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Como o objeto da proposição já se encontrava normatizado, a Comissão de Constituição e Justiça acrescentou a expressão “meios de acesso” ao artigo, incluindo assim a obrigatoriedade de adaptação dos meios de acesso aos equipamentos públicos. A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Esse substitutivo acata a solução dada pelo Substitutivo nº 1, mas altera a terminologia utilizada, de “portadora de deficiência” para “com deficiência”, e de “com dificuldade de locomoção” para “com mobilidade reduzida”. O substitutivo ainda traz alguns artigos que objetivam substituir em todo o texto da Lei nº 17.785, de 2008, a expressão “pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção” por “pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida” e substituir, no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 17.785, de 2008, a expressão “cadeirante” por “pessoa em cadeira de rodas”. Conforme a Comissão, embora a terminologia não interfira nos direitos assegurados pela referida lei, o texto pode se adequar à terminologia vigente, que visa valorizar a pessoa, e não sua deficiência. Quanto à análise que cabe a esta Comissão, destacamos que o momento próprio para o legislador participar da elaboração de políticas públicas efetivas é aquele da apreciação do PPAG e da LOA nesta Casa, quando se pode, de fato, criar ou modificar políticas, direcionando recursos públicos para os objetivos almejados. A 239 ____________________________________________________________________________ intenção do autor poderá, portanto, ser mais bem aproveitada por meio desses instrumentos. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.818/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente - Ivair Nogueira, relator - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.869/2012 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Guaranésia o imóvel que especifica. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto à possível repercussão financeira que poderá originar, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.869/2012 tem como finalidade autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Guaranésia um imóvel com área de 6.000m², situado nesse Município. O parágrafo único do art. 1º da proposição determina que o bem será destinado ao funcionamento de órgãos públicos municipais; e o art. 2º prevê que o imóvel reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista. Em sua análise sobre a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de autorizar o Departamento de Rodagem de 240 ____________________________________________________________________________ Minas Gerais - DER-MG - a fazer a referida doação, uma vez que essa autarquia é que possui a titularidade do imóvel, além de adequar o texto à técnica legislativa. É importante ressaltar que a autorização legislativa para a transferência de domínio do patrimônio público é exigência da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. No § 2º de seu art. 105, essa norma estabelece que a movimentação dos valores pertencentes ao ativo permanente do Tesouro só pode ser realizada com a referida autorização. Assim sendo, o projeto de lei em análise atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não acarreta despesas para o erário e não tem repercussão na Lei Orçamentária. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.869/2012, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente - Rosângela Reis, relatora - Sargento Rodrigues - Ivair Nogueira. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.253/2011 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.896, de 2/8/2007, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pará de Minas os imóveis que especifica. A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 5/8/2011 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos dos arts. 188 e 102, III, “a”, do Regimento Interno. Em 25/8/2011, o projeto foi baixado em diligência à Secretária de Estado de Planejamento e Gestão e ao Prefeito Municipal de Pará de Minas, a fim de que estes 241 ____________________________________________________________________________ se manifestassem sobre a alteração pretendida. Atendidas as solicitações, passamos à análise da matéria. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.253/2011 tem por escopo alterar o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 16.896, de 2/8/2007, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Pará de Minas dois imóveis constituídos por terrenos edificados, com área de 1.200m² cada um, situados no Povoado de Sobrado e no Povoado de Costas, naquele Município, para a instalação de serviços públicos municipais. Com a alteração pretendida pela proposição em análise, o imóvel situado no Povoado de Costas passa a ser destinado ao funcionamento da entidade Fazenda de Recuperação Feminina Sociedade Amor à Vida - Sovida. Importante observar que o Prefeito Municipal de Pará de Minas, por meio do Ofício nº 378/2011, informou que a Sovida, entidade privada, sem fins econômicos, presta relevantes serviços no Município, trabalhando em prol da recuperação de pessoas com dependência química, razão por que concorda com a alteração da destinação do imóvel. Por seu turno, a Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, por intermédio da Nota Técnica nº 702/2012, também opinou favoravelmente à alteração pretendida, uma vez que o imóvel em questão já abriga, há alguns anos, a sede provisória da Sovida, entidade que presta importantes serviços à comunidade. Cabe esclarecer que foi apensado à proposição o estatuto constitutivo da entidade, apontando sua sede provisória na antiga Escola Municipal de Costas e sua finalidade de recuperação de mulheres usuárias ou dependentes de drogas ilícitas ou álcool. Também se encontra no processo o certificado de inscrição da Sovida no Conselho Municipal de Assistência Social de Pará de Minas, bem como cópia da Lei nº 18.438, de 7/10/2009, que a declarou entidade de utilidade pública estadual. Como a modificação a ser implementada está de acordo com a legislação vigente e atende ao interesse público, não há óbice à tramitação do projeto em análise nesta Casa. No entanto, uma vez que a norma a ser alterada, editada em 2007, vigorou por mais de cinco anos, não se pode retroceder no tempo e proceder à sua alteração 242 ____________________________________________________________________________ como se atual fosse. Por isso, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, que autoriza o donatário dos imóveis a utilizar o imóvel situado no Povoado de Costas para o funcionamento da entidade Fazenda de Recuperação Feminina Sociedade Amor à Vida. Ainda, em defesa do interesse coletivo, o substitutivo acrescenta cláusula que prevê a reversão do bem ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da publicação da lei, não lhe for dada a nova destinação. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.253/2011 na forma do Substitutivo nº 1, redigido a seguir. SUBSTITUTIVO Nº 1 Autoriza o donatário dos imóveis de que trata a Lei nº 16.896, de 2 de agosto de 2007, a dar ao imóvel situado no Povoado de Costas a destinação que menciona. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o donatário dos imóveis de que trata a Lei nº 16.896, de 2 de agosto de 2007, autorizado a destinar o imóvel situado no Povoado de Costas para o funcionamento da entidade Fazenda de Recuperação Feminina Sociedade Amor à Vida - Sovida. Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no art. 1º. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - André Quintão- Glaycon Franco. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.573/2011 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Gustavo Valadares, o projeto de lei em epígrafe confere ao Município de Itabira o título de Capital Estadual do Tropeirismo. Publicada no “Diário do Legislativo” de 20/10/2011, a proposição foi distribuída às 243 ____________________________________________________________________________ Comissões de Constituição e Justiça e de Cultura. Preliminarmente, compete a esta Comissão a análise dos aspectos jurídicoconstitucionais da proposição, com respaldo no art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto sob comento pretende conferir o título de Capital Estadual do Tropeirismo ao Município de Itabira. Segundo o autor da proposição, o Município de Itabira “foi rota de tropeiros que se dirigiam de Ouro Preto a Diamantina utilizando-se de uma das mais importantes vertentes da Estrada Real. A atividade tropeira deixou muitos traços no local, especialmente no Distrito de Ipoema, onde tinham paradas as tropas que se deslocavam por essa estrada”. Conclui o autor que “a importância do tropeirismo para a região de Itabira é tão grande que justifica o reconhecimento, pelo Parlamento mineiro, de Itabira como Capital Estadual do Tropeirismo”. O art. 1º do projeto confere ao Município de Itabira o título de Capital Estadual do Tropeirismo. O parágrafo único, por sua vez, estabelece que ”o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - providenciará, com recursos de seu orçamento, a fixação de placas indicativas do título conferido ao Município”. No que concerne aos aspectos constitucionais, os quais compete a esta Comissão analisar, não vislumbramos óbice jurídico quanto à iniciativa parlamentar para dar partida ao processo legislativo, uma vez que o art. 66 da Constituição do Estado não impõe nenhuma restrição a tal procedimento. No que diz respeito à competência para legislar sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que o princípio fundamental a orientar o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse. Segundo ele, competem à União as matérias de predominante interesse nacional e aos Estados as de predominante interesse regional, restando aos Municípios as de predominante interesse local. Sob esse aspecto, também, não vemos empecilho à disciplina do tema por lei estadual, uma vez que, sobre o tema, prevalece o interesse regional para sua disciplina. Ademais, segundo dispõe o § 1º do art. 25 da Carta mineira, “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas 244 ____________________________________________________________________________ por esta Constituição”. Entretanto, a fim de retirar vício de inciativa, sugerimos, ao final, a supressão do parágrafo único do art. 1º. Por fim, cabe-nos mencionar que, baixado o projeto em diligência à Secretaria de Estado de Cultura, essa Pasta opinou favoravelmente à proposta. Segundo a Nota Técnica nº 030/2012, a Superintendência de Ação Cultural “reconheceu a importância da medida [contida no projeto] para garantir às futuras gerações a manutenção da memória do tropeirismo e de suas manifestações culturais”. Argumentou, contudo, que “o tropeirismo não é uma exclusividade de Ipoema, e sim da formação de muitas cidades brasileiras, podendo haver, num futuro próximo, este pleito por outras cidades que mantêm tais tradições”. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela legalidade, constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 2.573/2011 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Suprima-se o parágrafo único do art. 1º. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Glaycon Franco - Luiz Henrique - André Quintão - Bruno Siqueira. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.789/2011 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado Romel Anízio, visa alterar a destinação do imóvel de que trata a Lei nº 8.392, de 1982, que autoriza o Poder Executivo a fazer reverter, por doação, o imóvel que menciona à Prefeitura Municipal de Campo Florido. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, vem a proposição a este órgão colegiado a fim de receber parecer quanto à possível repercussão financeira que poderá originar, conforme dispõe o art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. 245 ____________________________________________________________________________ Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.789/2011 pretende alterar a destinação do imóvel doado ao Município de Campo Florido pela Lei nº 8.392, de 1982, de construção de uma creche e um posto de assistência social para construção de um centro de convenções. Em sua análise sobre a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com a finalidade de adequar o texto da proposição à técnica legislativa e acrescentar cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Estado. Com essas adequações, o projeto atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não representa despesas para o erário e não acarreta repercussão na lei orçamentária, por tratar tão somente de alterar a finalidade para que o bem foi doado e estabelecer cláusula de reversão. Encontra-se, pois, em conformidade com o § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.789/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente e relator - Rosângela Reis - Ivair Nogueira - Sargento Rodrigues. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.071/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Bosco, o projeto de lei em epígrafe visa autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Serra do Salitre o imóvel que especifica. A proposição foi publicada no “Diário do Legislativo” de 12/4/2012 e encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme estabelecem os arts. 102, III, “a”, e 188 do 246 ____________________________________________________________________________ Regimento Interno. Em 2/5/2012, a relatoria solicitou fosse o projeto baixado em diligência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a fim de que informasse esta Casa sobre a situação efetiva do imóvel e se haveria algum óbice à transferência de domínio pretendida; e à Prefeitura Municipal de Serra do Salitre, para que se manifestasse quanto à proposição. De posse das respostas, passamos ao exame da matéria. Fundamentação Trata o Projeto de Lei nº 3.071/2012 de autorizar o Poder Executivo a doar ao Município de Serra do Salitre o imóvel com área de 2.948m², situado na Rua Getúlio Aguiar, s/nº, Centro, nesse Município, e registrado sob o nº 11.786, a fls. 23 do Livro 3-R, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio. O art. 18 da Constituição mineira exige autorização legislativa para a alienação de imóveis públicos. No plano infraconstitucional, o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República e institui normas para licitações e contratos da administração pública, exige, além da referida autorização, a subordinação do contrato ao atendimento do interesse público. Assim, o parágrafo único do art. 1º da proposição prevê que a área será destinada ao funcionamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Serra do Salitre, entidade sem fins lucrativos, que tem como propósito defender os direitos das pessoas com deficiência e foi declarada de utilidade pública pela Lei nº 14.210, de 2002. Ainda como garantia de que a transferência se fará para o bem da coletividade, o art. 2º do projeto prevê que o imóvel retornará ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista. Ressalte-se que a Seplag, por meio da Nota Técnica nº 699/2012, posicionou-se favoravelmente à pretendida transferência de domínio, uma vez que a Secretaria de Estado de Educação, órgão a que o bem está vinculado, não necessita do imóvel para o atendimento da demanda escolar da região, reconhecendo, ainda, a importância da destinação que será dada ao terreno. 247 ____________________________________________________________________________ Ademais, o Prefeito Municipal de Serra do Salitre, por meio do Ofício nº 382/2012, declarou sua aquiescência ao negócio. Diante dessas considerações, não há óbice à alienação do referido imóvel ao Município de Serra do Salitre. No entanto, a fim de adequar o texto à técnica legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, a Emenda nº 1. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.071/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao “caput” do art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Serra do Salitre o imóvel com área de 2.948m2 (dois mil novecentos e quarenta e oito metros quadrados), situado na Rua Getúlio Aguiar, s/nº, Centro, nesse Município, e registrado sob o nº 11.786, a fls. 23 do Livro 3-R, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio.”. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Bruno Siqueira, relator - Glaycon Franco - Luiz Henrique - André Quintão - Gustavo Valadares. PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI N° 3.085/ 2012 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Romel Anízio, o projeto de lei em exame visa autorizar o Município de Iturama a alienar imóvel doado pelo Estado por meio da Lei nº 19.995, de 29/12/2011. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Cabe agora a este órgão colegiado analisar a proposição no âmbito de sua competência, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do Regimento Interno. 248 ____________________________________________________________________________ Fundamentação A Lei nº 19.995, de 2011, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Iturama o imóvel com área de 2.000m², situado na Avenida Rio Paranaíba, esquina com a Rua Ituiutaba, nesse Município, para o desenvolvimento de atividades de interesse público. No art. 2º, essa norma estabelece que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista. O Projeto de Lei nº 3.085/2012 visa autorizar o Município de Iturama a alienar o imóvel em questão, de modo que os recursos provenientes dessa alienação sejam destinados ao desenvolvimento de atividades de interesse público, conforme previsto na Lei nº 19.995, de 2011. Cabe ressaltar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem o objetivo de resguardar a aplicação dos recursos obtidos com a alienação do imóvel, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 -, que, em seu art. 44, veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Por seu turno, a Emenda nº 2 pretende revogar a cláusula de reversão do imóvel, prevista no art. 2º da Lei nº 19.995, de 2011, que se tornará inócua com a autorização para a alienação de que trata a proposição em análise. É importante observar que, com essas adequações, o projeto atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não representa despesas para o erário e não acarretar repercussão na Lei Orçamentária, pois trata tão somente de alterar a finalidade para que o bem foi doado e de revogar a antiga cláusula de reversão. Assim sendo, está em conformidade com o § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 249 ____________________________________________________________________________ Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.085/2012, no 1° turno, com as Emendas nºs 1 e 2, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente e relator - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Ivair Nogueira. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.226/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Zé Maia, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo autorizar o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.580, de 16/8/2011, a permutar o imóvel que menciona. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 7/6/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos dos arts. 188 e 102, III, “a”, do Regimento Interno. Em 26/6/2012, a relatoria solicitou fosse o projeto baixado em diligência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Prefeitura Municipal de Fronteira, para que se manifestassem sobre o negócio proposto. De posse das respostas, passamos à análise da proposição. Fundamentação A Lei nº 19.580, de 2011, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fronteira o imóvel com área de 10.000m², situado na Fazenda Pântano, nesse Município, para que, de acordo com o parágrafo único de seu art. 1º, nele se construísse uma área pública de lazer. No art. 2º, essa norma estabelece que o imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista. Pretende o Projeto de Lei nº 3.226/2012 autorizar o Município de Fronteira a 250 ____________________________________________________________________________ permutar o imóvel em questão por área de igual valor, onde deverá ser construída área pública de lazer, uma vez que o terreno doado, localizado às margens da Rodovia BR-153, não se mostra adequado ao cumprimento dessa finalidade por oferecer riscos à segurança dos usuários. Determina, ainda, a proposição que a permuta seja realizada no prazo de dois anos contados a partir da data da publicação da nova lei, sob pena de o imóvel doado reverter ao patrimônio do Estado. Também estabelece que o imóvel adquirido reverterá ao patrimônio do Estado caso não lhe seja dada a finalidade prevista no prazo de cinco anos contados a partir da data da publicação da lei. Por fim, revoga o art. 2º da Lei nº 19.580, de 2011, que contém a cláusula de reversão do imóvel, uma vez que, com a permuta, tal dispositivo se tornará inócuo. O art. 18 da Constituição mineira exige autorização legislativa para a alienação de imóveis públicos. No plano infraconstitucional, o art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição da República e institui normas para licitações e contratos da administração pública, exige, além da referida autorização, a subordinação do contrato ao atendimento do interesse público. Consultada a respeito, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, por meio da Nota Técnica nº 703/2012, posicionou-se favoravelmente à permuta, reconhecendo que a construção de área de lazer em outro local trará mais benefícios para a coletividade. O Prefeito Municipal de Fronteira também reconheceu a conveniência da medida, já que o imóvel doado não é apropriado para a criação de área pública de lazer, e informou que existe, no Município, terreno mais adequado que já é utilizado pela população como campo de futebol. Note-se, pois, que, de acordo com as informações prestadas, a permuta do imóvel doado por outro de igual valor atende ao interesse da comunidade, uma vez que viabilizará a aquisição de local mais adequado para a construção de área pública de lazer. Dessa forma, entendemos que não há óbice à tramitação do projeto em análise. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade 251 ____________________________________________________________________________ do Projeto de Lei nº 3.226/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - Glaycon Franco - Bruno Siqueira - Gustavo Valadares - André Quintão - Luiz Henrique. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.284/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Pinduca Ferreira, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo instituir o Dia Estadual da Mobilização Social pela Educação e a Semana Estadual da Mobilização Social pela Educação. Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/6/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Ciência e Tecnologia. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da matéria em seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação Trata o Projeto de Lei nº 3.284/2012 de instituir, no calendário oficial do Estado, o Dia Estadual da Mobilização Social pela Educação, a ser comemorado anualmente em 28 de abril, Dia Nacional da Educação. Determina ainda que, na semana em que recair o dia 28 de abril, sejam desenvolvidas atividades para a mobilização social pela educação, com os objetivos de conscientizar a sociedade sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e dos adolescentes; incentivar a formação de grupos voltados às questões socioeducacionais; encorajar a participação comunitária na defesa da educação; promover o acesso democrático às informações sobre métodos educacionais, inclusive em relação às pessoas com deficiência; estimular a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público; promover a valorização do profissional da educação; lutar pela erradicação da violência escolar. Pelo prisma jurídico-constitucional, é preciso dizer que o Estado está habilitado a legislar sobre a matéria objeto da proposição com base na competência consagrada no § 1º do art. 25 da Constituição da República, que lhe reserva as matérias que não 252 ____________________________________________________________________________ se enquadram no campo privativo da União ou do Município. Com efeito, a matéria versada no projeto não se encontra entre aquelas reservadas à União, fixadas pelo art. 22, ou ao Município, relacionadas no art. 30. De outra parte, inexiste, no caso, regra instituidora de reserva de iniciativa a inviabilizar a deflagração do processo legislativo por parte deste Parlamento. Contudo, o projeto merece alguns reparos. Em primeiro lugar, entendemos que a criação de duas datas comemorativas com o mesmo objetivo não é razoável. Sugerimos, pois, a instituição do Dia Estadual da Mobilização Social pela Educação, a ser comemorado anualmente em 28 de abril, Dia Nacional da Educação, o que resultará concentração de esforços federais e estaduais em uma única data e certamente produzirá melhores resultados. Dessa forma, propomos a supressão do art. 2º da proposição. Com relação ao art. 3º, cumpre-nos esclarecer que não há um calendário oficial de datas e eventos no Estado. De fato, cada Secretaria estabelece as datas relacionadas com seu campo de atuação e, se for o caso, as atividades específicas que desenvolverá para comemorá-las. Esse procedimento é realizado por meio de mero ato administrativo, que nada mais faz do que implementar o comando da norma que instituiu a data comemorativa. Assim, torna-se dispensável comando legal destinado a inserir a data criada no calendário oficial do Estado. Ademais, não nos parece compatível com o princípio da separação dos Poderes normas do teor dos arts. 5º e 6º, em que o Legislativo estabelece de modo unilateral atribuições ao Poder Executivo. Com efeito, se, por um lado, cabe ao Legislativo fixar regras gerais e abstratas que nortearão as atividades do Executivo, por outro, não lhe cabe avançar a ponto de minudenciar a ação executiva, pois isso iria esvaziar a atuação institucional daquele Poder, contrariando o princípio constitucional citado. Por fim, esclarecemos que o art. 7º também deve ser suprimido. Tal dispositivo estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, pelo Poder Executivo. Trata-se de comando desnecessário, uma vez que todas as despesas do Estado devem estar, obrigatoriamente, previstas na lei orçamentária. Dessa forma, à vista das considerações expendidas, apresentamos, ao final deste 253 ____________________________________________________________________________ parecer, o Substitutivo nº 1, que corrige as imprecisões técnicas apontadas, adequando a matéria à técnica legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.284/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1 Institui o Dia Estadual de Mobilização Social pela Educação. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual de Mobilização Social pela Educação, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de abril. Art. 2º - Na data a que se refere o art. 1º serão realizadas, em todo o Estado, atividades que tenham por objetivo: I - conscientizar a sociedade sobre a importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e dos adolescentes; II - incentivar a formação de grupos de estudo e debate sobre questões socioeducacionais; III - encorajar a participação comunitária na defesa da educação; IV - promover o acesso democrático às informações sobre métodos educacionais, inclusive em relação às pessoas com deficiência; V - estimular a participação da sociedade na gestão democrática do ensino público; VI - valorizar o profissional da educação; VII - erradicar a violência escolar. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - André Quintão - Gustavo Valadares - Glaycon Franco - Bruno Siqueira. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.378/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Liza Prado, o Projeto de Lei nº 3.378/2012, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 1.208/2003, “dispõe sobre a instalação de 254 ____________________________________________________________________________ cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 10/8/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública. Nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a proposição quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposição, composta de 18 artigos, visa disciplinar pormenorizadamente o uso de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis. Para tanto, estabelece deveres para as empresas e as pessoas físicas que se dediquem à sua instalação; dispõe que a fiscalização da atividade será realizada por órgão competente do Estado, a ser definido em decreto; determina as características técnicas e os parâmetros que deverão ser observados para a sua instalação, inclusive no que tange à utilização de placas de advertência; estabelece condições, quando se tratar de instalação entre imóveis limítrofes, além de propor outras medidas. Observa-se, assim, que o projeto trata de matéria urbanística, que envolve a análise, a aprovação e a fiscalização de projetos de obras civis, sendo alcançada, portanto, pelo disposto no art. 24, I, da Constituição Federal, que dispõe competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito urbanístico. Como não existe lei federal que discipline a instalação de cercas energizadas no perímetro de muros residenciais e empresariais, cabe ao Estado a faculdade de exercitar a competência legislativa plena, observando-se as peculiaridades regionais de cada um, nos termos do disposto no art. 24, § 3º, da Carta da República. Portanto, inexiste vedação constitucional a que o Estado trate da matéria mediante lei, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do que dispõe o art. 61, XIX, da Constituição Mineira. Não se vislumbra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre 255 ____________________________________________________________________________ as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado. Entretanto, entendemos que o detalhamento técnico das cercas - características da corrente elétrica (art. 5º do projeto), os aparelhos a serem empregados na instalação e os parâmetros de utilização (arts. 6º a 12) - não deve constar no texto do projeto, pois que são minúcias que demandam estudos técnicos para determinar as condições de segurança e funcionalidade, sempre tão mutáveis em face da evolução tecnológica que se desenvolve em ritmo diuturno, na utilização desses dispositivos. Por isso, esse detalhamento técnico deve caber ao Poder Executivo, por meio do exercício do poder regulamentar. Assim, para sistematizar o tratamento da matéria, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.378/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis em Minas Gerais. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que prestem serviços de instalação de cercas energizadas no perímetro de imóveis no Estado deverão ser registradas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea - e indicar engenheiro eletricista como responsável técnico pela execução do serviço. Art. 2º - A instalação de cercas energizadas deverá observar as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - que estabeleçam os requisitos de segurança dos eletrificadores de cercas. Art. 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - advertência para adequação, em trinta dias, da cerca energizada às características técnicas estabelecidas nesta lei ou no regulamento; II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso I, sem prejuízo do 256 ____________________________________________________________________________ cumprimento do dever de adequação da cerca energizada em quinze dias da lavratura do auto de infração; III - remoção compulsória da cerca energizada, em caso de descumprimento do prazo previsto no inciso II. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, entre outras, as seguintes características técnicas das cercas energizadas: I - quanto à corrente elétrica: a) o tipo de corrente, intermitente ou pulsante; b) a potência máxima, que não deverá superar 5J (cinco joules); c) o intervalo médio dos impulsos elétricos; d) a duração média dos impulsos elétricos; II - os componentes da unidade de controle de energização, sendo vedada a utilização de caixas de material que cause indução elétrica; III - os parâmetros de instalação das cercas energizadas, quanto: a) ao sistema de aterramento; b) ao isolamento mínimo dos cabos elétricos e dos isoladores; c) à instalação de placas de advertência, com suas características físicas, símbolos e textos; d) às características dos arames utilizados na condução da corrente elétrica, sendo vedada a utilização de arames farpados ou similares; número mínimo de arames energizados, espaçamento horizontal entre eles e altura mínima em relação ao solo. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Glaycon Franco - Gustavo Valadares. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.399/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, o Projeto de Lei nº 3.399/2012 “dispõe sobre a implantação e manutenção de cadastro com informações sobre as pessoas com deficiência no Estado”. 257 ____________________________________________________________________________ Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/8/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em comento dispõe sobre a criação de cadastro com informações sobre as pessoas com deficiência no Estado. O art. 1º da proposição define o conceito de pessoa com deficiência e estabelece os objetivos do cadastro. Em seguida, o art. 2º enumera os objetivos do cadastro e o art. 3º determina que as informações serão fornecidas pelas Secretarias de Estado de Educação, de Saúde e de Trabalho e Emprego, sob a responsabilidade da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade. Por fim, o art. 4º cria para o poder público a obrigação de realizar campanhas de divulgação do referido cadastro. De acordo com a justificação que acompanha o projeto, a criação do cadastro acima descrito é uma demanda antiga, apresentada na 5ª Reunião Ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência desta Casa, realizada em 4/4/2012. Ainda de acordo com a justificação, a principal finalidade do cadastro seria mapear, quantitativa e qualitativamente, o segmento das pessoas com deficiência, de forma a traçar seu perfil socioeconômico e suas condições de educação, saúde, emprego, habitação e mobilidade urbana. Constitui assim, uma importante ferramenta para subsidiar ações específicas e adequadas a cada tipo de deficiência, bem como para formular e executar políticas públicas sistêmicas, que promovam a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência, disponibilizando dados mais atualizados. Feitas essas considerações, passemos à análise jurídica da proposição. No que toca à competência para tratar da matéria, registre-se que a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV, confere à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência concorrente para legislar sobre proteção e integração social das 258 ____________________________________________________________________________ pessoas portadoras de deficiência. A necessidade de conhecer as características do público para subsidiar a atuação estatal, especialmente no que se refere à pessoa com deficiência, foi amplamente reconhecida pelo constituinte estadual, conforme se vê no disposto no art. 295 do Título V das Disposições Gerais da Constituição do Estado: “Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de portadores de deficiência, de suas condições econômicas, culturais e profissionais, e das causas da deficiência para orientação do planejamento das ações públicas”. Note-se que o legislador estadual aprovou a Lei nº 13.641, de 2000, estabelecendo as normas básicas para a realização do censo da pessoa com deficiência, regulamentando o art. 295 da Constituição Estadual. Por fim, registre-se, por oportuno, que já tramitaram nesta Casa projetos de lei com o objetivo de criar cadastros diversos. Conseguiram lograr aprovação, por exemplo, o Projeto de Lei nº 280/2003, que institui o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas e dá outras providências, transformado na Lei nº 15.432, de 2005, bem como do Projeto de Lei nº 811/2003, que cria o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma - e dá outras providências, que deu origem à Lei nº 15.952, de 2005. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.399/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Glaycon Franco - Luiz Henrique Gustavo Valadares. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.406/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Arlen Santiago, o Projeto de Lei nº 3.406/2012 dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias, com detector de metais, nas portarias dos teatros e cinemas. 259 ____________________________________________________________________________ Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/8/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto. Em razão da semelhança do objeto, foi anexado à proposição o Projeto de Lei nº 3.413/2012, que “dispõe sobre a instalação de detector de metais nas salas de cinema, teatros, casas de 'show' e espetáculos em geral, no Estado de Minas Gerais”. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.406/2012 pretende estabelecer a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias, aparelhadas com detector de metais, nas portarias de teatros e cinemas. A proposição, em seu art. 1º, estabelece que a obrigatoriedade nele prevista alcançará teatros e cinemas com capacidade mínima de 500 pessoas. Em seguida, cria o dever de instalação de portas giratórias com detector de metais no acesso das antessalas dos respectivos locais, inclusive os localizados em “shopping centers”. Segundo a proposição, a entrada nos cinemas e teatros fica condicionada à passagem pelo mencionado dispositivo de segurança, sendo vedada a entrada àqueles que se recusarem a isso. Caso haja mais de uma sala de cinema no “shopping center” ou estabelecimento similar, poderá haver uma porta giratória para acesso a todas as salas. De seu lado, o Projeto de Lei nº 3.413/2012 tem abrangência maior que a da proposição à qual foi anexado, pois pretende criar o dever de instalação do dispositivo de segurança na entrada de cinemas, teatros e casas de “shows” no Estado. Buscou estabelecer, outrossim, multa para o descumprimento de sua hipótese de incidência e proibir a entrada nos estabelecimentos daqueles que se recusarem a se submeter à fiscalização. A despeito da relevância e da atualidade do tema sobre o qual versa a proposição em análise, é induvidoso que falece competência legislativa ao Estado de Minas Gerais para normatizá-lo por meio de lei estadual. Assim é porque a instalação de mecanismos de segurança, tais como portas giratórias, nas dependências físicas de 260 ____________________________________________________________________________ estabelecimentos privados que explorem atividade econômica de diversões públicas que atraem grande número de pessoas diz respeito às regras de edificação das construções, ou seja, ao direito de construir, cuja competência legislativa cabe aos Municípios, por força do art. 30, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como ressaltado no julgamento do RE nº 240.406/RS, Rel. Min. Carlos Velloso: “CONSTITUCIONAL. BANCOS: PORTAS ELETRÔNICAS: COMPETÊNCIA MUNICIPAL. C.F., art. 30, I, art. 192. I. - Competência municipal para legislar sobre questões que digam respeito a edificações ou construções realizadas no município: exigência, em tais edificações, de certos componentes. Numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em imóveis destinados ao atendimento do público, para segurança das pessoas. C.F., art. 30, I. II. - R.E. conhecido, em parte, mas improvido.” (STF, 2ª Turma, RE nº. 240.406/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ em 27/2/2004). Do voto condutor do acórdão consta passagem que bem explicita a competência legislativa municipal para tratar sobre o tema e cuja reprodução é de todo conveniente: “Ademais, a matéria - colocação de porta eletrônica numa edificação local - é de interesse local: exigência, nas edificações, de certos componentes que, sem os quais, será negado o “habite-se”; ou, numa outra perspectiva, exigência de equipamentos de segurança, em certas edificações, em certos imóveis destinados ao atendimento do público - no que as agências bancárias aí se incluem - sem os quais o “alvará de funcionamento” não será fornecido. Ora, tudo isso situa-se na competência do município, pois constitui assunto de interesse local (C.F., art. 30, I)”. Por outro lado, é de se reconhecer a adequação e a necessidade do objetivo da proposição em apreço, que tem o mérito de alertar para a importância de se incrementar a adoção de medidas que possam prevenir atos de violência com emprego de armas - de fogo e armas brancas - nos recintos de diversões públicas onde se reúnam muitas pessoas. Entretanto, a instalação de portas giratórias com detector de metais nesses locais se assevera desproporcional, pois existem aparelhos móveis mais baratos e de utilização mais simples que podem desempenhar 261 ____________________________________________________________________________ a mesma função de modo mais efetivo, mais flexível e menos custoso para os empreendedores que exploram diversões públicas no Estado. Assim, para se afastar o vício da inconstitucionalidade e adequar o projeto ao princípio da proporcionalidade, entendemos que seria mais adequado que se obrigasse a utilização de portais móveis com detector de metais nos cinemas, teatros, casas de “shows” e congêneres, ao invés da instalação de porta giratória na entrada dos referidos estabelecimentos. Para tanto, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.406/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Torna obrigatória a utilização de portais móveis com detector de metais nos cinemas, teatros, casas de “shows” e de espetáculos em geral no Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - É obrigatória a utilização de portais móveis com detector de metais nos cinemas, teatros, casas de “shows” e de espetáculos em geral no Estado. Art. 2º - A recusa em submeter-se à fiscalização pelo detector de metais implicará a proibição de acesso ao estabelecimento. Parágrafo único - Será concedido livre acesso a pessoas portadoras de marcapasso, prótese ou similar, na forma do regulamento. Art. 3º - O descumprimento do disposto no art. 1º implicará a aplicação das seguintes sanções: I - multa no valor de 100 Ufemgs (cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); II - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Glaycon Franco - Gustavo Valadares - Luiz Henrique. 262 ____________________________________________________________________________ PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.411/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Gilberto Abramo, o Projeto de Lei nº 3.411/2012 institui o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública estadual. Publicada no “Diário do Legislativo” em 24/8/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete a esta Comissão pronunciar-se acerca dos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme estabelece o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em exame objetiva instituir o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública estadual. Cuida-se de incluir, no referido cadastro, o nome de pessoas físicas e jurídicas que não cumprirem ou cumprirem irregularmente cláusulas contratuais, que retardarem imotivadamente ou paralisarem obras, serviços ou fornecimento de bens, sem justa causa e prévia comunicação à administração, que venderem mercadoria falsificada ou deteriorada, que prestarem serviços de baixa qualidade, entre outras práticas danosas ao interesse público. Trata-se, pois, de iniciativa voltada para a coibição de fraudes nas licitações públicas. Do ponto de vista jurídico-constitucional, é preciso dizer que a matéria relativa a licitações e contratos insere-se no campo de competência legislativa tanto do Estado quanto da União, cabendo a esta última a edição de normas gerais sobre o assunto, conforme dispõe o art. 22, inciso XXVII, da Constituição da República. No uso da prerrogativa legislativa que lhe foi constitucionalmente deferida, a União fez editar a Lei Federal nº 8.666, de 1993, que contém normas gerais sobre licitação e contratos. No plano estadual, foi editada a Lei nº 13.994, de 18/9/2001, que institui o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a administração pública 263 ____________________________________________________________________________ estadual. Assim, o tema versado no projeto em tela já foi objeto de tratamento legislativo pelo Estado. No cotejo entre a lei já existente e a proposição em exame constata-se que há praticamente uma identidade de conteúdo entre uma e outra. Desse modo, boa parte das disposições constantes no projeto são reprodução literal da Lei nº 13.994, de modo que tais preceitos, à míngua da nota de inovação no ordenamento jurídico, devem ser rejeitados. Contudo, em alguns aspectos, como na parte relativa às pessoas físicas ou jurídicas que devem ser incluídas no cadastro em questão, há diferenças entre a lei e o projeto. Este último propõe sejam incluídas no referido cadastro as pessoas que incorram nas hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 135, de 2010 (Lei da Ficha Limpa). A esse propósito, é preciso dizer que a Lei nº 13.994, ao prever as hipóteses de inclusão no cadastro, reproduziu o disposto na Lei nº 8.666. Nem poderia ser diferente, pois se trata de matéria característica de norma geral, de modo que não é dado ao Estado dispor de maneira distinta daquela estatuída pelo legislador federal. Ademais, muitas das situações constantes da referida lei complementar são tipicamente afetas a matéria eleitoral, envolvendo tão somente agentes políticos. Assim, nesse ponto, as disposições do projeto não têm como prosperar. Já o art. 6º do projeto estabelece as sanções para o caso de descumprimento de obrigação contratual, mesmo que parcial, dispondo, de modo escalonado, acerca dos prazos de suspensão temporária de participação em licitação e do impedimento de contratar com a administração pública. Nesse passo, cumpre invocar a lição de Eros Roberto Grau, segundo a qual as normas definidoras de sanções e infrações, na medida em que se relacionam com princípios fundamentais da Constituição de 1988, como a legalidade e moralidade na administração pública, a supremacia do interesse público, a observância do contraditório e a ampla defesa em matéria punitiva, etc., podem ser caracterizadas como normas gerais, sendo, pois, da alçada da União. (GRAU, Eros Roberto. Licitação e Contrato Administrativo, ed. Malheiros, 1995, p. 913). Também o art. 11 do projeto traz uma inovação em relação ao texto da lei. Este 264 ____________________________________________________________________________ último estabelece que fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública estadual o livre acesso ao cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com o poder público. O projeto assegura tal prerrogativa também a qualquer interessado. Não vemos óbice a essa proposta, sobretudo à vista do princípio da publicidade inscrito no “caput” do art. 37 da Constituição da República. Ante as considerações aduzidas, pode-se concluir que a maior parte das disposições do projeto não têm conteúdo jurídico inovador; outras tantas, embora o tenham, vão além da competência legislativa estadual, contrariando normas gerais emanadas da União. Já o art. 11 propõe disposição que pode, sim, incorporar-se à Lei nº 13.994. Assim, formalizamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1, de modo a alterar o projeto original, que aspirava à edição de uma lei autônoma, transformandoo em projeto que visa à edição de lei modificadora de norma já existente. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.411/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera a Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 11 da Lei 13.994 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - Fica assegurado aos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como a qualquer interessado, o livre acesso ao cadastro instituído por esta lei.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Luiz Henrique - Glaycon Franco - André Quintão. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.419/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, a proposição em epígrafe “assegura ao 265 ____________________________________________________________________________ cônjuge de usuário de serviços públicos o direito de solicitar a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/8/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento. Fundamentação A proposição em comento assegura ao cônjuge de usuário de serviço público o direito de solicitar às empresas concessionárias de abastecimento de água, telefonia e distribuição de energia elétrica a inclusão do seu nome na fatura mensal de consumo, com o objetivo de atestar a sua residência no âmbito do Estado. Essa garantia estende-se também às pessoas que vivem em união estável. Inicialmente, cumpre salientar que o projeto não invade a esfera de competência normativa da União, uma vez que não legisla sobre água, energia elétrica ou telecomunicações, situação em que estaria configurada a ingerência estadual em assuntos da alçada federal. Trata-se apenas de norma de cunho administrativo voltada para as empresas concessionárias de serviços públicos do Estado de Minas Gerais, entre as quais se destacam a Companhia Energética de Minas Gerais Cemig - e a Companhia de Saneamento Básico do Estado de Minas Gerais - Copasa -, as quais são empresas de economia mista do poder público estadual, integrantes da administração indireta do Executivo. Além disso, o direito que ora se pretende assegurar ao cônjuge não pode ser visto como um desrespeito à autonomia administrativa dessas entidades, pois a simples inserção de nomes na fatura mensal de consumo, por força de ato legislativo, não tem o condão de modificar sua estrutura administrativa interna nem de comprometer o alcance de seus objetivos institucionais. Assim, é necessário distinguir a edição de normas jurídicas que servem de parâmetros para a execução dos serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações, as quais se encartam na competência privativa da União, seja por meio de lei em sentido formal, seja mediante resolução das Agências Reguladoras 266 ____________________________________________________________________________ (Aneel e Anatel), da edição de normas administrativas ou meramente procedimentais vinculantes para as empresas estatais concessionárias de serviços públicos. Neste último caso, é juridicamente viável a produção de normas administrativas que não invadam a esfera normativa federal, como ocorre com o projeto em análise, que, longe de editar regras sobre a prestação de tais serviços, apenas assegura a um grupo de pessoas o direito de inserir seus nomes na fatura mensal, para os efeitos de comprovação de residência. Não há, portanto, invasão de competência federal nem ofensa à capacidade de administração dessas entidades. No sistema federativo brasileiro, a competência dos Estados é de natureza residual ou remanescente, cabendo-lhes legislar sobre as matérias que não estejam reservadas ao domínio da União ou dos Municípios, com fundamento no art. 25, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual “são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”. Ora, a vedação a que se refere o preceito constitucional diz respeito aos assuntos de predominante interesse nacional e local, o que exclui a competência do Estado membro para a disciplina da matéria. Aliás, a repartição de competências entre as entidades políticoadministrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) constitui o cerne da Federação brasileira, cabendo ao poder público estadual exercer prerrogativa legiferante sobre assuntos de predominante interesse público regional, sem, todavia, invadir seara alheia. Portanto, basta que o tema não esteja inserido constitucionalmente na esfera privativa da União ou do Município para legitimar a iniciativa do Estado para o tratamento da matéria. Nessa linha de raciocínio, o Estado não poderia editar lei que estabeleça o valor máximo das tarifas de energia elétrica a serem praticadas pela Cemig, pois, embora seja uma sociedade de economia mista estadual, ela é concessionária de serviço público de competência da União, a quem compete fixar o limite máximo das tarifas, o que é feito por meio da Aneel, que é uma autarquia de regime especial. Se o serviço é de domínio federal, como acontece com a energia elétrica e as telecomunicações, apenas a União detém a titularidade do serviço, embora a sua execução possa ser objeto de delegação a outras entidades. Assim, a Cemig detém tão somente a titularidade da execução ou da prestação do serviço de energia elétrica, ao passo que a União possui a titularidade da atividade, 267 ____________________________________________________________________________ razão pela qual tem o poder-dever de dispor legalmente sobre a forma de execução do serviço público. Mesmo não tendo a disponibilidade desse tipo de atividade, isso não impede o Estado de expedir comandos administrativos que não interfiram na execução dos serviços de energia elétrica ou de telecomunicações, pois, nesse caso, não haveria usurpação de competência federal. Apesar da viabilidade jurídica do projeto, parece-nos que a ideia central não é garantir o direito do cônjuge do consumidor de serviço público de solicitar a inclusão de seu nome na fatura, e sim a de assegurar diretamente a inserção do nome na fatura. Isso porque já é facultado ao interessado proceder a esse tipo de solicitação à empresa concessionária, com fulcro no amplo direito de petição, embora não lhe seja assegurada a resposta positiva, pois o assunto dependeria da apreciação discricionária de cada entidade. Assim, parece-nos mais razoável assegurar diretamente ao cônjuge a inserção de seu nome na fatura mensal, por meio de solicitação expressa, sob pena de frustrar a finalidade da norma e comprometer sua eficácia. Para corrigir tal equívoco, apresentamos o Substitutivo nº 1. Finalmente, assinale-se que proposições análogas tramitam nas Assembleias Legislativas dos Estados do Paraná (Projeto de Lei nº 359/2012) e do Rio de Janeiro (Projeto de Lei nº 1.536/2012), as quais provavelmente serviram de inspiração para o projeto em exame. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.419/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Assegura ao cônjuge de usuário de serviço público o direito à inclusão de seu nome na fatura mensal de consumo. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica assegurado ao cônjuge de usuário de serviço público de abastecimento de água, de telefonia e distribuição de energia elétrica o direito à inclusão de seu nome na fatura mensal de consumo, mediante solicitação expressa do interessado, com a finalidade de atestar a sua residência no âmbito do Estado de 268 ____________________________________________________________________________ Minas Gerais. Parágrafo único - O direito a que se refere o “caput” deste artigo se estende aos que vivem em união estável. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Gustavo Valadares - Glaycon Franco. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.089/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.089/2012, de autoria do Deput ado Carlos Mosconi, que declara de utilidade pública a Liga Tricordiana de Companhia de Reis - Litricor -, com sede no Município de Três Corações, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.089/2012 Declara de utilidade pública a Liga Tricordiana de Companhia de Reis - Litricor -, com sede no Município de Três Corações. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Lig a Tricordiana de Companhia de Reis - Litricor -, com sede no Município de Três Corações. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 5 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Antônio Carlos Arantes. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.174/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.174/2012, de autoria do Deput ado Bruno Siqueira, que declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo Assistencial e Cultural Mirim Império da 269 ____________________________________________________________________________ Torre, com sede no Município de Juiz de Fora, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.174/2012 Declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo Assistencial e Cultural Mirim Império da Torre, com sede no Município de Juiz de Fora. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública o Grê mio Recreativo Assistencial e Cultural Mirim Império da Torre, com sede no Município de Juiz de Fora. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 5 de setembro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Antônio Carlos Arantes, relator - Ana Maria Resende. 270 ____________________________________________________________________________ 271 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, SEXTA-FEIRA, 12 DE OUTUBRO DE 2012 ATAS ATA DA 67ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 10/10/2012 Presidência do Deputado Inácio Franco e da Deputada Liza Prado Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Ata - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Projetos de Lei nºs 3.488 a 3.490/2012 - Requerimentos nºs 3.718 e 3.719/2012 - Comunicações: Comunicações dos Deputados Fred Costa e Carlos Pimenta - Questão de ordem - Oradores Inscritos: Discursos dos Deputados Carlos Pimenta e Gustavo Perrella, da Deputada Luzia Ferreira e dos Deputados Elismar Prado e Ulysses Gomes - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Questões de ordem - Registro de presença Questão de ordem - Inexistência de número regimental para a continuação dos trabalhos - Palavras da Sra. Presidente - Encerramento - Ordem do Dia. Comparecimento - Comparecem os Deputados e as Deputadas: Inácio Franco - Jayro Lessa - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Bonifácio Mourão - Bruno Siqueira - Carlin Moura - Carlos Henrique - Carlos Mosconi - Carlos Pimenta - Délio Malheiros - Duarte Bechir - Duilio de Castro - Elismar Prado - Fabiano Tolentino - Fred Costa - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio Ivair Nogueira - João Leite - João Vítor Xavier - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara - Marques Abreu - Rogério Correia - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz - Sebastião Costa - Tadeu Martins Leite - Ulysses Gomes - Vanderlei Miranda - Zé Maia. Abertura O Sr. Presidente (Deputado Inácio Franco) - Às 14h12min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos 272 ____________________________________________________________________________ trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura da ata da reunião anterior. 1ª Parte 1ª Fase (Expediente) Ata - O Deputado Carlin Moura, 2º-Secretário “ad hoc”, procede à leitura da ata da reunião anterior, que é aprovada sem restrições. 2ª Fase (Grande Expediente) Apresentação de Proposições O Sr. Presidente - Não havendo correspondência a ser lida, a Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande Expediente. - Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições: PROJETO DE LEI Nº 3.488/2012 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os veículos de transporte público, no âmbito do Estado, pararem fora do ponto para o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, desde que não haja mudança de itinerário. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam os veículos de transporte público coletivos obrigados a parar fora do ponto, desde que não haja mudança de itinerário, para possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física. Art. 2º - Ao embarcar, o passageiro enquadrado no art. 1º indicará de forma clara e com antecedência aos responsáveis pela condução do veículo o local onde deverá ocorrer o desembarque. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2012. Liza Prado Justificação: Esta proposição visa obrigar os veículos do transporte público coletivo a parar fora do ponto para embarque e desembarque de pessoas com deficiência física. Embora nosso ordenamento jurídico já estabeleça regras claras destinadas a reduzir barreiras enfrentadas por essas pessoas, tais como preconceito, 273 ____________________________________________________________________________ discriminação e inúmeras outras, essas regras, além de se mostrarem insuficientes, são desrespeitadas, o que impede uma verdadeira integração social das pessoas com deficiência ou necessitadas de cuidados especiais. Com este projeto, viso garantir um direito essencial do cidadão, qual seja o de ir e vir, com dignidade, com respeito e principalmente com a garantia de acesso ao transporte coletivo de forma tranquila e sem atropelo, diminuindo o custo social de sofrimento físico e financeiro no atendimento das necessidades daquelas pessoas. Assim, conto com o apoio de meus pares nesta Casa para a aprovação deste projeto de lei de grande importância social. - Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Deputado Pinduca Ferreira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.280/2012, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.489/2012 Determina o livre acesso dos idosos aos serviços de transporte público coletivo urbano e semiurbano intermunicipal. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - No âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelece a prioridade do idoso no embarque nos sistemas de transporte público coletivo urbano e semiurbano intermunicipal, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Parágrafo único - A prioridade no embarque de que trata o “caput” deste artigo compreende o acesso pelas portas dianteiras e traseiras dos veículos ao idoso maior de 65 (sessenta e cinco) anos, assegurado pela gratuidade do transporte. Art. 2º - Os usuários dos serviços deverão ser informados, por meio de cartazes internos sobre o direito dos idosos ao acesso livre, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre os seus direitos e responsabilidades. Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator as penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2012. Liza Prado Justificação: A aprovação deste projeto é de extrema importância, pois efetivará os 274 ____________________________________________________________________________ direitos do idoso e o tratamento prioritário assegurados na Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 2012. Nesse contexto foi recentemente publicada a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 2012, a qual constitui uma recente normatização que visa traçar as diretrizes para a orientação e implantação de políticas públicas que versem sobre a mobilidade urbana, um dos maiores desafios enfrentados pelo poder público, sobretudo nos grandes centros urbanos, com reflexos diretos na qualidade de vida da população. A referida lei, em seu art. 3º, delimita a matéria regulada, consistente no Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, integrado por veículos motorizados e não motorizados, classificados quanto ao objeto, como de passageiros ou de cargas, e possuindo como característica do serviço serem coletivos ou individuais; e, por fim, quanto à natureza do serviço, público ou privado. Para tanto, a infraestrutura da mobilidade urbana em que estão inseridos abrange as vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; estacionamentos; terminais, estações e demais conexões; pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; sinalização viária e de trânsito; equipamentos e instalações e instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. Todavia, para o estabelecimento de qualquer política pública de mobilidade urbana, necessariamente deverá ser efetivada a acessibilidade aos meios de transporte da população envolvida, por isso a citada norma dedicou tratamento especial à questão: “Art. 4º - Para os fins desta Lei, considera-se: (...) III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor”. “Art. 5º - A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: I - acessibilidade universal; 275 ____________________________________________________________________________ II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano”. (Destaque nosso.) “Art. 7º - A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: (...) II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades”. (Destaque nosso.) “Art. 24 - O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I - os serviços de transporte público coletivo; (...) IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade ”. (Destaque nosso.) Ultrapassado o debate sobre o recente regramento das diretrizes gerais da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como evidenciada a concepção do próprio legislador sobre a imprescindibilidade da promoção da acessibilidade nos serviços públicos oferecidos, como meio para conceder eficácia e efetividade ao serviço público de transporte coletivo, torna-se imperioso relacioná-lo com a tutela legal conferida aos idosos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe como solidária a responsabilidade do amparo ao idoso entre a família, a sociedade e o Estado: “Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.” 276 ____________________________________________________________________________ Assim dispondo a Lei Fundamental, o legislador ordinário, por meio de legislação especial, Lei Federal nº 10.741, de 2003 (Estatuto do Idoso), corroborou o comando normativo constitucional, dispondo que: “Art. 3º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” Em sede da referida legislação ordinária especial, foi ainda concedido ao idoso um tratamento diferenciado, visando à promoção da sua acessibilidade aos meios de transporte públicos, consistente na gratuidade do seu fornecimento aos maiores de 65 anos, bem como a sua prioridade no embarque nos sistemas de transporte coletivo: “Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (...) Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo”. (Destaques nossos.) No mesmo sentido dispôs a Constituição do Estado de Minas Gerais: “Art. 225 - O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. (...) § 3º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação.” Isso posto, este projeto de lei possui a finalidade de instrumentalizar e conceder efetividade à tutela legal conferida ao idoso, por meio do tratamento diferenciado com o emprego da equidade a ele concedido pelo legislador ordinário na instituição do Estatuto do Idoso, visando ao seu acesso prioritário ao sistema de transporte público. Não obstante, não haverá, com a instituição de tais direitos e medidas visando facilitar a acessibilidade do idoso, nenhum problema de ordem aplicável, pois o 277 ____________________________________________________________________________ acesso ao transporte público ao idoso acima de 65 anos já é gratuito por determinação legal. Assim, não haverá nenhum transtorno ao se permitir o seu acesso livre nas portas dianteiras e traseiras dos veículos de transporte público. Ademais, são cediços os enormes transtornos enfrentados por toda a população no acesso ao sistema de transporte público, sobretudo durante os horários de pico do trânsito, que, aliado aos congestionamentos de veículos, tornam caóticas a entrada e a saída dos veículos. Dessa maneira, é comum observar, especialmente nesses mencionados horários, uma enorme concentração de pessoas nas portas dianteiras dos veículos de transportes coletivos, tentando o seu acesso. Essa concentração, não raras vezes, institui um tumulto, com inevitáveis empurrões, esbarrões, prensamento de pessoas, situações somadas à própria partida dos veículos, que iniciam o movimento de saída com as pessoas ainda tentando entrar. Nesse contexto, ficam os idosos, com patente fragilidade física e emocional, o que ensejou o tratamento diferenciado pelo Estatuto do Idoso, à margem da utilização do sistema de transporte público e, quando o conseguem, o utilizam com grandes dificuldades, suscetíveis de sofrerem acidentes de graves proporções . Ressalta-se, ainda, apenas como meio para que ocorra a efetividade e a disseminação de informação sobre os direitos aos idosos aqui conferidos, a determinação de fixação de cartazes internos nos veículos de transporte público em questão, que não se constitui como um ônus desproporcional ou ilegal. Muito ao contrário, essa determinação encontra respaldo normativo na Lei Federal nº 12.587, de 2012, a qual expressamente impõe a fixação de cartazes internos nos veículos públicos de transporte coletivo urbano, visando informar a população sobre o direito dos idosos com relação à acessibilidade: “Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: I - seus direitos e responsabilidades; (fixar cartazes internos, para informar sobre o 278 ____________________________________________________________________________ direito dos idosos sobre o seu acesso livre)”. Por fim, torna-se imperioso destacar que o objeto deste projeto de lei encontra respaldo na Lei Federal nº 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como na Constituição da República. É competência dos Estados membros a regulação da matéria: “Art. 17. São atribuições dos Estados: I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal; (...) III - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.” (Destaques nossos.) Portanto, não há o que questionar com relação à constitucionalidade da matéria tratada neste projeto, que se encontra em consonância com a atribuição de competência expressa pela Lei Federal nº 12.587, de 2012, bem como em conformidade com a Constituição da República. Pelo exposto, e pela enorme relevância social da matéria, é que conto com o apoio dos nobres pares para aprovarmos este projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.490/2012 Acrescenta dispositivos à Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, para dispor sobre o direito de acesso à informação. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica acrescentado ao Capítulo I da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, 279 ____________________________________________________________________________ os seguintes arts. 5º- A, 5º- B e 5º- C: “Art. 5º-A - É dever do órgão ou da entidade promover, independentemente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso e na internet, de informação geral de interesse coletivo por eles produzida ou custodiada, compreendendo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - orientações sobre a Lei de Acesso à Informação; III - dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades; IV - total de servidores lotados em cada unidade da estrutura organizacional; V - registros de repasses ou transferências de recursos financeiros; VI - registros das despesas; VII - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados; VIII - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade. Art. 5º-B - Para que seja garantida a formulação de pedido de acesso à informação, os serviços de atendimento ao cidadão disponibilizarão formulários padronizados de requerimentos de acesso à informação e de direito de certidão. Parágrafo único - O acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais é prioritário em relação aos demais processos administrativos em tramitação na administração pública. Art. 5º-C - Os três Poderes do Estado expedirão regulamentos para o pleno atendimento do acesso à informação de que trata o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, o inciso XXXIII do art. 5º e o inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição da República e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”. Art. 2º - Esta ei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 10 de outubro de 2012. Carlos Pimenta Justificação: Este projeto de lei visa a garantir ao cidadão mais transparência em sua relação com os órgãos públicos do Estado. A relação do cidadão com o Estado é estruturada sob a forma de processos e, 280 ____________________________________________________________________________ deste modo, é o diploma sobre processo administrativo que deve, ao lado das normas sobre prazos e motivação dos atos administrativos, estabelecer regras primordiais sobre a transparência no desempenho da função administrativa nos três Poderes do Estado. Os dispositivos que se pretende inserir na Lei nº 14.184, de 31/1/2002, são inspirados em dispositivos do Decreto nº 45.969, de 24/5/2012, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo. Apesar da vigência desse decreto no âmbito do Poder Executivo, não existe disposição legislativa sobre o acesso à informação, no âmbito dos três Poderes do Estado. É sabido que a função regulamentar, sendo infralegal, depende do prévio desempenho da função legislativa. Por outro lado, tendo em vista o princípio de separação dos Poderes, é mais adequado que cada qual edite norma de acordo com suas peculiaridades, reservando-se à lei o papel de estabelecer o fundamento de validade e as balizas fundamentais para tais regulamentos. Isto posto, em face do relevante propósito, solicitamos o apoio de nossos pares à aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. REQUERIMENTOS Nº 3.718/2012, da Deputada Liza Prado, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso ao escritório Paolinelli de Castro Advogados Associados pela iniciativa de organizar o 1º Congresso Regional de Direito Municipal de Teófilo Otôni. (- À Comissão de Assuntos Municipais.) Nº 3.719/2012, da Deputada Rosângela Reis, em que solicita seja formulado voto de congratulações com o Sr. Benedito Matozinho Devêza, Professor do Instituto Federal de Minas Gerais - Câmpus Ouro Preto, pelo recebimento do Prêmio Educadores Inovadores 2012, na categoria Escolas Técnicas 2012, com o Projeto Headcam. (- À Comissão de Educação.) Comunicações - São também encaminhadas à Mesa comunicações dos Deputados Fred Costa e Carlos Pimenta. 281 ____________________________________________________________________________ Questão de Ordem O Deputado Carlos Mosconi - Sr. Presidente, gostaria de comunicar, com muito pesar, o falecimento do Sr. Olavo Barbosa, ocorrido há cerca de 10 dias, em Guaxupé, cidade sul-mineira. Trata-se de grande líder rural do Estado de Minas Gerais. Era uma das maiores lideranças do meio agropecuário do nosso Estado e do nosso país, pessoa que se notabilizou pela liderança e pelo grande poder de iniciativa no meio agropecuário, tornando-se, graças a seu trabalho, sua inteligência, competência e seu poder inovador na área rural, um dos maiores produtores e exportadores de café do nosso país, o maior produtor de leite tipo A do Brasil e, segundo consta, também da América Latina. Além das qualidades de grande liderança e grande produtor de leite e café, o Sr. Olavo Barbosa notabilizou-se também pelas ações na área assistencial na região do Sul de Minas, em Guaxupé, onde suas empresas são grandes geradoras de emprego de qualidade. Ele tinha grande propriedade rural na divisa de Minas com São Paulo, em Guaxupé e Tapiratiba. Seu falecimento deixa lá uma enorme lacuna. O povo está muito consternado pelo seu falecimento, uma vez que ele gozava de enorme prestígio e grande consideração por toda a cidade e região. Estive lá por ocasião do seu falecimento, há cerca de 10 dias, e pude perceber esse sentimento do povo. Tinha por ele grande consideração, respeito e admiração. Portanto, trago essa palavra de pesar pelo falecimento dessa grande liderança, grande mineiro, que perdemos. Muito obrigado, Sr. Presidente. Oradores Inscritos O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Carlos Pimenta. O Deputado Carlos Pimenta* - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, imprensa presente, povo de Minas Gerais, boa tarde. Nesta tarde, gostaria de tratar de dois assuntos extremamente importantes para o nosso Estado e, de maneira muito especial, para as regiões do Norte de Minas e dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri. O primeiro, Sr. Presidente, diz respeito a este momento que estamos passando na região Norte mineira, enfrentando, talvez, um dos piores períodos de seca de toda a história da região. Já estamos há quase oito meses - em alguns lugares, até 10 meses - praticamente sem nenhuma chuva. A região está passando 282 ____________________________________________________________________________ por situações extremamente difíceis. Há cidades desabastecidas, onde não há água nas casas. O abastecimento está sendo feito por caminhões-pipa. Estamos passando por uma situação em que mais da metade dos nossos rios e córregos já secaram. Alguns rios que até então eram perenes estão secos, não corre água nenhuma. Os pequenos riachos e córregos também estão secos, e a situação está realmente desesperadora. Obviamente que este discurso que faço hoje já o fiz em várias outras ocasiões, anos passados. Mas este ano, sem dúvida alguma, é o pior período, a pior seca de toda a história do Norte de Minas. Nas minhas rápidas palavras, gostaria de chamar a atenção das autoridades e, mais uma vez, do governo federal, para que, neste momento, apresente algum plano de emergência liberando caminhões-pipa ou algum recurso para superar essa difícil fase; porque, na verdade, os recursos do governo federal sempre chegam em períodos posteriores à seca. Depois que toda a dificuldade passa é que muitas vezes os recursos começam a chegar, e, aliás, são insuficientes para acudir os milhares de mineiros que estão passando por esse problema. Para se ter uma ideia, foi liberado o programa de abastecimento de água por meio de caminhões-pipa, mas não há caminhões na região e os que existem já estão alugados pela Defesa Civil do Estado. Além disso, os recursos que o governo federal oferece são insuficientes para alugar caminhões de outras regiões. Na Codevasp e no Dnocs, algumas barragens foram idealizadas, seguramente, há mais de 30 anos. Todas as vezes, nesses períodos, lembramos da construção dessas barragens e fazemos um apelo ao governo. Algumas ações chegam ao governo federal, mas todo ano vemos sempre a mesma coisa, ou seja, protelam a construção dessas barragens e a liberação dos recursos. Para piorar, a iniciativa privada deve aplicar, somente nos anos de 2013 e 2014, em torno de US$40.000.000.000,00 na região norte-mineira, para explorar o minério de ferro, entre Grão-Mogol, Rio Pardo de Minas e Salinas. Essa área será motivo de uma transformação muito grande, e já se fala na construção de um mineroduto. Ora, como poderemos aceitar passivamente o anúncio da construção de um mineroduto no Norte de Minas, para poder movimentar toda a região, gerando milhares e milhares de empregos, se lá não há 283 ____________________________________________________________________________ água suficiente para abastecer a nossa população? Para se ter uma ideia, no mineroduto que leva o minério de ferro do Quadrilátero Ferrífero, próximo a Belo Horizonte, ao porto do Rio de Janeiro, 25% da água consumida pelos cariocas, pelas pessoas que moram na cidade do Rio, são provenientes desse mineroduto que leva o minério dessa região ao Rio de Janeiro. E falam da construção de um mineroduto no Norte de Minas. Aqui há água suficiente, mas não se fala e já não se discute isso. Quero anunciar que tomaremos todas as medidas cabíveis e necessárias, doam a quem doer, para que possamos trazer uma ampla discussão a respeito da construção desse mineroduto na região norte-mineira. Por que não um ferroduto? Por que não uma ferrovia que leve o minério de ferro do Norte de Minas ao porto da Bahia, na região de Ilhéus? Alegam que a construção de um ferroduto é economicamente inviável e que se gastará mais de 10 vezes o que se gastaria com um mineroduto, mas não se discute essa questão da água disponível no Norte de Minas. Traremos uma ampla discussão a esta Casa. Convocaremos todas as autoridades, Prefeitos eleitos e lideranças daquela região, principalmente as do Alto Rio Pardo, para discutirmos uma alternativa. Não podemos aceitar simplesmente que venham anunciar a construção desse mineroduto à custa de uma região que não tem água sequer para beber. Estamos falando de uma seca que já dura nove meses. Ainda neste ano traremos essa discussão a esta Casa. Não vamos permitir, não vamos admitir, não vamos aceitar nenhuma iniciativa que venha pelo menos tentar viabilizar a construção deste mineroduto sem uma ampla discussão nesta Casa. Vamos promover essa audiência pública, colocando à frente das discussões o Ministério Público e o governo do Estado. Não é possível que, sob o pretexto de criar milhares de empregos naquela região - é claro que queremos os empregos e o desenvolvimento -, seja causado maior sofrimento ao povo nortemineiro com a falta de água, principalmente nessas regiões, um problema sem solução ao longo da história do Norte de Minas. Portanto, estamos acionando o nosso gabinete e estaremos de prontidão com os advogados para abortar qualquer iniciativa de iniciar ou pensar na construção desse mineroduto. Não vamos aceitar, sob o pretexto do desenvolvimento, sob o pretexto da geração de emprego e renda, sob o pretexto do desenvolvimento regional, que as nossas águas, as quais já não temos, 284 ____________________________________________________________________________ sejam desviadas para a região de Ilhéus. Isso trará mais sofrimento ao nosso povo. Outro assunto também polêmico, que já perdura por muitas décadas, iniciado à época de Juscelino Kubitschek, é a construção da BR-367. Ela é, sem dúvida alguma, a rodovia mais importante que corta todo o Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri. A BR-367 foi idealizada por Juscelino Kubitschek e se inicia próximo a Belo Horizonte e Diamantina, indo até a divisa de Minas com a Bahia. Parte dela foi feita, mas parte dela ainda precisa ser construída, e o que já existe de asfalto está em situação deplorável. Quem anda pela BR-367 sente que está andando em uma estradinha mal-conservada, com um fluxo muito grande de veículos, provocando inúmeros acidentes e matando muita gente. Parte dela não é asfaltada. Da cidade de Minas Nova até a cidade de Virgem da Lapa, são 40km desafiadores, que espantam as pessoas que por ali passam. Quando alguém se aventura a atravessar esses 40km logo se arrepende, porque a estrada é ruim, mal-conservada, sem pontes, enfim, uma estrada sem condições de tráfego. Nos trechos de Almenara a Jacinto e de Jacinto a Salto da Divisa, que também não têm asfalto, se registram os maiores números de acidentes. Infelizmente, essa estrada está desafiando as autoridades. Ela estava sob a concessão de uma empresa que quebrou, que tinha o direito de construí-la, mas pediu falência, e a partir daí o governo do Estado tenta resgatar para si essa estrada. Basta que o governo federal repasse os recursos a Minas Gerais, pois o Governador Anastasia já se declarou absolutamente capaz de asfaltar essa estrada e recuperar o trecho asfaltado que está em péssima situação. E há uma coisa inédita: além de isolar as cidades de Jacinto e de Salto da Divisa, que infelizmente não têm a via de acesso asfaltada, existem dois outros Municípios Santa Maria do Salto e Santo Antônio do Jacinto -, em que o governo do Estado, por meio do Proacesso, construiu e pavimentou um trecho da BR-367 até essas cidades, mas que infelizmente ainda está sem asfalto. É uma situação difícil, já foram criados “blogs”, já foram feitos movimentos na internet, foram realizadas audiências públicas, já convocamos os Deputados e as lideranças para discutirmos a situação da BR-367, mas infelizmente ela está desafiando os governos. 285 ____________________________________________________________________________ Não vemos nenhuma movimentação, a Presidente Dilma não se pronuncia a respeito dessa BR, BR da integração, BR que, se asfaltada, trará um desenvolvimento muito grande à região do Jequitinhonha. Quando ela sai da região de Itaobim até a cidade de Salto da Divisa, margeia praticamente o Rio Jequitinhonha. Ela vai trazer um desenvolvimento fantástico à região, basta que se asfalte essa estrada. Não estamos vendo nenhuma perspectiva, nem no PAC, nem no programa do Ministério dos Transportes, para asfaltar a BR-367. Então, fica aqui hoje o nosso alerta. Vamos promover também uma grande audiência pública nesta Casa, trazendo Prefeitos, Vereadores e a imprensa, convidando os Deputados Federais, o DER, o DNIT, o governo do Estado e o governo federal, para que a gente possa, efetivamente, saber o que há de concreto. Diz-se que não há projeto, mas, quando você vai ao DNIT, informam que já há o projeto e que ele está no DER; você vai ao DER, este diz: “Não, não há projeto, é preciso fazê-lo”. Então, fica aquele jogo de empurra, e a gente não sabe o que está acontecendo. Então, eu queria, neste momento, prestar minha solidariedade aos moradores, aos Municípios e a toda a população que precisa dessa BR-367 e dizer que esta Casa vai também promover, ainda este ano, logo após este período eleitoral, que para tudo neste país, uma grande audiência pública para discutirmos o que pode ser feito, como fazer e de quem é a responsabilidade de recuperação da BR-367, de asfaltamento dos trechos que ainda precisam ser asfaltados. Em relação à seca do Norte de Minas, vamos também promover um grande debate nesta Casa, principalmente para que a gente possa saber o que existe de verdade na construção ou não desse mineroduto que vai levar as águas do Norte de Minas, que nós não temos, para que conduza o minério de ferro para o porto de Ilhéus, na Bahia. A gente não pode cruzar os braços, vê-se que estão se movimentando para a construção desse mineroduto. Quero dizer que o gabinete do Deputado Carlos Pimenta, que esta Casa Legislativa vamos estar de prontidão para que possamos impedir qualquer tipo de movimentação que venha a provocar a construção desse mineroduto sem ampla discussão e sem as garantias de que será bom para o povo norte-mineiro e de que não vai agravar mais 286 ____________________________________________________________________________ esse período de seca, que tem matado muita gente e tem causado tanta dor a toda a região e à população do Norte de Minas. Muito obrigado. * - Sem revisão do orador. O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Gustavo Perrella. O Deputado Gustavo Perrella* - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, telespectadores da TV Assembleia, venho hoje a esta tribuna para fazer alguns registros sobre o pleito municipal ocorrido no último 7 de outubro em todo o Brasil. De modo especial, quero destacar os números de nosso Estado, assim como o desempenho de meu partido, o PDT. Começo por saudar a vitória, ainda no primeiro turno, do candidato que apoiamos em Belo Horizonte, o Prefeito Marcio Lacerda, e o seu Vice, Délio Malheiros, nosso colega de Parlamento. Integrante de uma ampla coligação, o PDT trabalhou ativamente para sua reeleição, por isso se sente igualmente vencedor. Trata-se de uma conquista que premia o competente primeiro mandato do Prefeito Márcio Lacerda, demonstrada pela aprovação de expressivos 52% do eleitorado da nossa Capital. Em Minas Gerais não foi diferente. Com o comparecimento de 12,5 milhões de eleitores, cerca de 83% do total de eleitores do Estado, o PDT elegeu 538 Vereadores e 43 Prefeitos. São resultados muito animadores e se destacam até no plano nacional. O número de Prefeituras conquistadas em Minas foi 43, equivalente a 14% das 308 obtidas pelo PDT em todo o País. Em números absolutos, Srs. Deputados, fizemos o mesmo número de Prefeitos que a Bahia, ficando atrás apenas do Rio Grande do Sul, onde conquistamos 70 Prefeituras. Como se vê, no plano nacional, também temos resultados a comemorar. E vem justamente do Rio Grande do Sul a mais consagradora vitória do PDT, que, em Porto Alegre, reelegeu, já no primeiro turno, nosso correligionário José Fortunati, com mais de meio milhão de votos, 65% do eleitorado. Em outras Capitais, o nosso partido segue na disputa do segundo turno. São os casos de Macapá, no Amapá; Natal, no Rio Grande do Norte; e Curitiba, onde nosso candidato, Gustavo Fruet, contrariando projeções de institutos de pesquisa, passou ao segundo turno. O PDT disputa ainda, como cabeça de chapa, o segundo turno em várias cidades 287 ____________________________________________________________________________ importantes, como Niterói e Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, e Cascavel, no Paraná. Deputado Carlos Pimenta, também em nosso Estado, precisamos nos manter mobilizados, pois voltaremos às urnas em Contagem, onde estamos coligados e indicamos o Vice-Prefeito do nosso companheiro de Parlamento, Deputado Carlin Moura. Foi, como se espera de um país democrático, uma grande festa cívica. Aqui ou acolá, infelizmente se verificou um ou outro problema gerado pelo abuso do poder econômico ou político, mas nada que empanasse a legitimidade do pleito, principalmente porque o eleitor brasileiro tem demonstrado, cada vez mais, que sabe escolher seus representantes. Sr. Presidente, um outro assunto, correlato ao processo eleitoral, também deverá trazer-me a esta tribuna em breve. Refiro-me à necessidade de uma verdadeira e profunda reforma política - providência que julgo fundamental para o aperfeiçoamento do regime democrático. Srs. Deputados, precisamos de uma reforma que fortaleça os partidos e que dê ainda maior clareza e poder ao eleitor, seja no momento em que decide por seus representantes, seja quando precisa fiscalizar o cumprimento de seus mandatos. Julgo imprescindível, por exemplo, promover a unificação das eleições, medida que estou certo - dará maior respaldo e governança aos Chefes dos Executivos Municipais, Estaduais e Federal, diminuirá os altos custos das campanhas e eliminará os que costumo chamar de “candidatos de passagem”, aqueles que usam uma eleição como trampolim para outra, dois anos depois. Também questões relacionadas a financiamento de campanha precisam ser encaradas de frente e com seriedade. Não é possível que o País siga considerando quase normal a ocorrência de caixa dois de campanha. Aliás, algo sobre o qual se rebelou, ainda ontem, S. Exa., a mineira e competente Ministra do STF, Cármen Lúcia. Penso ser esse um assunto que não pode ser adiado nem tratado de forma superficial. As propostas de reforma que vejo serem discutidas no Congresso Nacional me parecem ser, infelizmente, de pouca relevância e eficácia. Assim, passado o calor do processo eleitoral, é minha pretensão voltar a essa questão com 288 ____________________________________________________________________________ profundidade, visto que o tema já tem sido debatido nesta Assembleia Legislativa e vem sendo debatido na Câmara dos Deputados. Acredito que temos de dar maior ênfase a essa questão, pois, mais uma vez, tivemos uma prova concreta desse processo eleitoral vivido há alguns dias. Por fim, quero dirigir-me àqueles que foram eleitos por nosso partido, o PDT, e aos quais cabe a responsabilidade de honrar o nome do trabalhismo democrático. A eles e a todos os outros, Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos, de todos os partidos, é nosso desejo que desempenhem seus mandatos em razão da população, com diligência, competência e dignidade. Que sejam vitoriosos no exercício de seus mandatos como o foram nas urnas. Sr. Presidente, encerro por aqui as minhas palavras. Muito obrigado. * - Sem revisão do orador. O Sr. Presidente - Com a palavra, a Deputada Luzia Ferreira. A Deputada Luzia Ferreira - Cumprimento o Presidente desta reunião, os Deputados, a Deputada Liza Prado, que se encontra no Plenário, e as pessoas que nos acompanham em casa pela TV Assembleia. Como Presidente estadual do PPS, quero fazer menção à disputa eleitoral. As eleições são relevantes para o processo de construção democrática, sendo que as municipais reputo como as mais importantes para a vida do cidadão, pois é nas cidades que exercemos a nossa cidadania, é onde moramos, criamos as nossas famílias, estabelecemos laços de amizade, vamos aos centros de saúde, estudamos em escolas municipais. Portanto, é nesse território que materializamos a nossa cidadania, a nossa existência. Faço, então, menção à relevância das eleições municipais para o País. Creio que, do ponto de vista da participação democrática, da construção do vínculo, da governança que envolve a população, é no âmbito municipal que as pessoas têm maior possibilidade de exercer a sua cidadania, acompanhar as políticas públicas, exercer ainda o legítimo direito de reivindicar e cobrar dos eleitos, seja no Legislativo ou no Executivo, o cumprimento dos projetos lançados durante o processo eleitoral, consubstanciados nos programas de governo. Começamos a mudar o nosso país quando mudamos as nossas cidades, quando criamos condições para o bom debate das ideias, dos problemas. Um dos temas 289 ____________________________________________________________________________ recorrentes nos debates realizados nas grandes cidades é a vitória de A ou B, fazendo parecer que o foco era saber qual é o líder político que vai cacifar, ou se fortalecer para a disputa de 2014. Quero crer que o eleitor é muito sábio, que distingue muito bem aquele candidato que apresenta propostas de melhorias para a cidade. Podemos analisar o comportamento do eleitor de modo geral. Ele deve prestar atenção, escolher os candidatos que, sob o seu ponto de vista, apresenta as melhores propostas para o Município. É a gestão mais próxima da população. Com raríssimas exceções, a política seguiu certa lógica. Prefeitos que governaram e foram bem avaliados, implantaram seu projeto de acordo com a expectativa do povo, melhorando a sua qualidade de vida, foram reeleitos. E aqueles que não tiveram essa conduta, contrariaram as propostas de campanhas e não fizeram boa gestão foram derrotados. Quer dizer, desse processo de alternância democrática é que reafirmamos o valor do voto consciente, da participação e do debate dos grandes projetos para as nossas cidades. Gostaria de dizer que essa foi a tônica geral mesmo nos Municípios, como a Capital de Minas, Belo Horizonte, que, por ser uma grande metrópole, é uma síntese de Minas Gerais e, portanto, tem mais abrangência nesse debate político. Aqui também se discutiu com muita intensidade a continuidade do nosso Prefeito Marcio Lacerda e do seu oponente Patrus Ananias, também ex-Prefeito e, aliás, funcionário desta Casa. Quero dizer que, tirando eventuais exageros de um ou de outro momento, as campanhas se pautaram pelo debate político de propostas, de alternativas aos graves problemas que nossa Capital ainda enfrenta. Como já disse, foi com muita sabedoria e pela lógica da política que a população acabou reelegendo Marcio Lacerda, em reconhecimento ao trabalho que ele vem desenvolvendo nos últimos quatro anos. Sei também que nesse debate, processo do qual participei com muita intensidade por aqui morar, fazer política e ter sido Vereadora e Presidente da Câmara, certamente pudemos colher sugestões e amadurecer o debate sobre as alternativas para melhorarmos a mobilidade urbana - o trânsito e o transporte -; a saúde, que foi um dos grandes assuntos discutidos aqui na Capital; a questão das grandes obras de infraestrutura que preparam a cidade para receber a Copa do Mundo; a melhoria da 290 ____________________________________________________________________________ escola pública e a questão da segurança, que, apesar de não ser assunto da gestão municipal, tenho certeza de que nenhum Município, muito menos nossa Capital pode ficar ausente desse debate, com propostas concretas e reais que possam somar-se ao esforço e às políticas do governo estadual nessa área em Belo Horizonte. Aliás, gostaria de registrar a tragédia da morte da nossa atriz Cissa, assassinada logo após o processo eleitoral, após uma invasão de sua casa. Então, trata-se de questões relevantes que impactam diretamente o dia a dia de cada cidadão deste Estado, de cada cidade. Com isso, creio, houve grande renovação dos dirigentes no Legislativo e no Executivo. Cada vez mais constatamos um eleitor informado, ajudado não só pelo debate que o processo permite, mas também pela manifestação nas redes sociais, que têm-se mostrado poderoso instrumento de informação da população em qualquer Município, distante, pequeno, mas nele a população está acompanhando, seja pelos jornais, seja pela mídia tradicional do rádio e da televisão. Sempre valorizei o poder do voto. A força do voto é a força do cidadão, que, quando se une e presta atenção no valor do seu voto, vota escolhendo, acompanhando o processo eleitoral, o histórico de cada candidato, seus projetos, suas propostas e ideias. Quando acontece esse debate, temos, portanto, um salto considerável para o avanço e a implantação de políticas públicas que poderão contribuir de forma mais rápida para a diminuição das desigualdades. Gostaria de dizer que venho de uma trajetória política e faço política, sim, para diminuir as desigualdades. O Brasil, apesar de ser a 6ª economia do mundo, é um país extremamente desigual do ponto de vista da distribuição de renda, de riqueza e de oportunidades. Portanto, o objetivo principal da ação política deve ser o compromisso com a vida das pessoas, com a cidadania, com a melhoria das oportunidades para todos, em especial para todos os que dependem do poder público para exercer essa cidadania. Deixo aqui registrado o reconhecimento desse valor do processo democrático, do valor do voto como instrumento importante das mudanças e da transformação de nossa realidade. Quero aqui cumprimentar a todos, cumprimentar os que participaram diretamente 291 ____________________________________________________________________________ como candidatos para o Legislativo e para o Executivo e que estão dando uma contribuição pessoal a esse processo democrático; os que participaram acompanhando e apoiando de perto, ajudando a dar viabilidade às candidaturas, também contribuindo e tendo um papel relevante; e o eleitor, que, como disse, cada vez de forma mais consciente e madura tem exercido o direito de voto para escolher governantes comprometidos com a dignidade, a cidadania e o processo democrático. O PPS elegeu, por toda Minas Gerais, 27 Prefeitos. O Prefeito eleito em São Pedro dos Ferros ainda aguarda a definição de seu registro no TSE - a Juíza de primeira instância deferiu, o TRE não acatou, e, portanto, está no TSE. Mas há plenas condições de seu registro ser deferido, e, portanto, teremos mais uma vez a voz do povo respeitada, já que ele recebeu um número expressivo de votos. Elegemos 26 Vice-Prefeitos e 246 Vereadores. Tivemos vitórias e derrotas em cidades importantes, mas, como disse, na democracia, quem entra no processo eleitoral pode perder e ganhar. Nesse processo de alternância, também amadurecemos. Ele nos dá alternativas para construirmos um Brasil mais soberano, democrático e igual, que é o que todos queremos. Permita-me, Sr. Presidente... Desculpe-me, Sra. Presidente, agora vi que a senhora substituiu o Presidente. Acompanho muito de perto aqui, em Belo Horizonte - como disse, fui Vereadora. Lamento que, neste processo difícil da igualdade de gêneros e de compartilhamento do poder, tenhamos na Capital apenas uma Vereadora eleita, a Elaine Matozinhos, nossa brava amiga e colega que já foi Deputada aqui. Ela é uma Delegada no meio de 40 homens. Foi eleita apenas uma mulher - havia nesta legislatura cinco mulheres eleitas e, na anterior, foram eleitas sete mulheres. Esse fato mostra uma dificuldade, que sempre reiteramos aqui quando buscamos as causas da baixa representação das mulheres no poder no Brasil. Quero reafirmar mais uma vez que o processo eleitoral exclui as mulheres pela sua natureza, pela dificuldade, de quem viveu a maior parte de seu tempo, em suas relações sociais e econômicas, em um espaço privado, de no espaço público viabilizar as suas campanhas, hoje muito onerosas e caras e que têm que ter um vínculo forte com o poder econômico. As campanhas viraram quase uma guerra, e não estamos talhadas para essa disputa. Infelizmente, na Capital, onde as mulheres são maioria 292 ____________________________________________________________________________ considerável do eleitorado e ocupam espaços de poder importantes na sociedade, onde elas exercem sua cidadania de forma plena, onde participam, têm opinião, não conseguimos ainda que as candidatas sobrevivam a esse processo eleitoral. Parabenizamos a Vereadora Elaine Matozinhos, por sua garra e por ter conseguido sobreviver ao processo eleitoral, mas lamentamos a ausência, a derrota de quatro companheiras. Esperávamos, até por termos uma Presidente hoje no País, para estimular as mulheres a serem mais generosas no voto com as nossas companheiras, não apenas manter, mas ampliar essa representação, que já era muito pequena. Era um pouco mais de 5%, não chegava a 10% da representação aqui em Minas Gerais. Fica aqui, então, esse registro. Lamentamos por esse processo. Cada vez mais, apostamos que uma reforma política possa permitir não só às mulheres, mas a outros segmentos representativos da sociedade que estão fora do jogo político serem bemsucedidos, terem condições de representar bem a sua classe. Podemos dizer que há uma sub-representação das mulheres no parlamento, portanto também uma subrepresentação da sociedade, que não espelha hoje a realidade que ocupamos no País. Assim, desejo a todos os eleitos sucesso nas árduas tarefas que vão encontrar na gestão municipal, mas com a convicção clara, cristalina de que estamos, a cada eleição, avançando no sentido de construir cidades mais saudáveis, com mais qualidade de vida e mais democráticas para a nossa população. Muito obrigada. A Sra. Presidente (Deputada Liza Prado) - Com a palavra, o Deputado Elismar Prado. O Deputado Elismar Prado* - Sras. Deputadas, Srs. Deputados, Sra. Presidenta desta reunião, Deputada Liza Prado, Deputada Luzia Ferreira, Deputados Lafayette de Andrada e Sargento Rodrigues, gostaria, também, de refletir um pouco sobre as eleições, já concluído o processo em praticamente todo o Estado de Minas Gerais, com exceção de alguns poucos Municípios onde ocorrerá ainda o segundo turno, mas temos, neste momento, a oportunidade de fazer uma breve avaliação e cumprimentar os nossos participantes, a militância, os eleitos e não eleitos. Uma vez que aqui desta tribuna nossos companheiros já falaram bastante na 293 ____________________________________________________________________________ reunião de ontem das eleições que ocorreram aqui na região central, em Belo Horizonte, na Região Metropolitana e nas outras regiões, gostaria de falar um pouquinho sobre o Triângulo, destacadamente sobre o Município de Uberlândia, que é muito importante, o 2º maior do Estado de Minas Gerais e um dos maiores e mais importantes Municípios do interior do Brasil. Cumprimento, portanto, o Deputado Federal Gilmar Machado, do PT, vencedor das eleições, que foi o nosso candidato naquela cidade. Teve mais 240 mil votos, numa eleição que se encerrou no primeiro turno. Cumprimento, também, o nosso concorrente, Deputado Luiz Humberto Carneiro, nosso amigo nesta Casa Legislativa, com quem convivemos muito bem. Parabenizo-o e cumprimento-o. Sabemos do sacrifício que é participar de uma campanha eleitoral, ainda mais a municipal para Prefeito, em que os ânimos realmente se acirram. É uma disputa envolvente e que contagia toda a cidade. Sabemos das dificuldades que é participar de um processo eleitoral como este. Assim, cumprimento o Deputado Luiz Humberto Carneiro. Tivemos umas pequenas turbulências, mas, em geral, o processo se deu de maneira tranquila. Expusemos as nossas propostas e apresentamos o nosso programa de governo. Assim, mais uma vez, cumprimento o Deputado Luiz Humberto Carneiro e também o Deputado Gilmar Machado. Ele é o primeiro negro e evangélico a se eleger Prefeito da cidade de Uberlândia. É a primeira vez que o PT chega à Prefeitura daquela cidade, portanto é um feito histórico, que tem uma importância para nós, tanto do ponto de vista das disputas, levando em conta os cenários nacional e estadual, quanto da importância daquela cidade. Destaco aqui os motivos pelos quais conseguimos alcançar essa vitória. Em poucas palavras, essa foi a vitória da união, porque, pela primeira vez na história política de Uberlândia e do PT, que é o nosso partido, fizemos uma união 100%. Conseguimos construir a unidade interna do partido, principalmente entre as suas duas maiores correntes: o grupo do Deputado Gilmar Machado e o nosso grupo, do Deputado Federal Weliton Prado. Essa unidade foi fundamental, crucial, realmente imprescindível para a nossa vitória em Uberlândia. E quero esclarecer os termos do nosso acordo, pois conversamos muito com o Deputado Gilmar Machado para a construção dessa unidade, de que ele realmente dependia para ter tranquilidade nos 294 ____________________________________________________________________________ contatos com outros partidos. Assim, fizemos uma frente ampla de aliados, todos fundamentais na conquista da vitória, mas o que deu início a todo o processo foi a unidade interna do PT, nosso partido. Mas, para garantir essa unidade, que foi imprescindível para a vitória do companheiro Gilmar, conversamos com ele sobre vários compromissos e um conjunto de propostas que defendemos há muitos anos e que ele assumiu e incorporou a seu programa, selando o nosso acordo. Portanto esse acordo foi selado em torno de propostas e projetos para a nossa cidade, que quero especificar. A primeira foi a implementação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência Samu -, porque, em todo o Brasil, Uberlândia é praticamente a única cidade com mais de 500 mil habitantes que não possui o Samu, um serviço médico de urgência que, em parceria com o Corpo de Bombeiros, é fundamental para salvar vidas. Quando fui Deputado Federal, tentamos implementar o Samu em Uberlândia, mas não conseguimos, infelizmente, porque havia uma resistência muito grande do atual Prefeito a isso. Mas essa foi uma das propostas vinculadas ao acordo com o Deputado Gilmar Machado, com quem recebemos também o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, que reafirmou todo o seu compromisso e ressaltou a importância do Samu. Essa foi uma das propostas que apresentamos ao Gilmar e que ele acatou. Outra proposta foi a de criar em Uberlândia a Guarda Municipal, que pode ser destacada para a segurança de prédios públicos e de escolas, a fim de desafogar a polícia. Essa é uma política muito importante na área de segurança pública. Outra proposta foi a de criar em Uberlândia o restaurante popular, também um programa do Ministério do Desenvolvimento Social. O ex-Ministro Patrus Ananias chegou a visitar pessoalmente o Prefeito de Uberlândia para implantar esse programa, para o qual já tínhamos uma emenda de R$1.000.000,00, que tivemos de aplicar em outros programas do Ministério. Mas o restaurante popular foi outro compromisso que o Gilmar, o novo Prefeito, assumiu conosco, assim como prometeu ampliar o desconto do passe escolar de 40% para 50%. Outro compromisso que assumiu foi o de cumprir o Estatuto do Idoso, que, infelizmente, não é cumprido em Uberlândia. O estatuto estabelece que o idoso tem direito ao passe livre, à gratuidade no transporte coletivo, a partir dos 60 anos, não 295 ____________________________________________________________________________ dos 65, como ocorre hoje em Uberlândia. Mas acordamos com o Prefeito eleito, Gilmar Machado, que Uberlândia vai cumprir o Estatuto do Idoso, oferecendo o passe livre aos idosos a partir dos 60 anos. Da mesma forma, comprometeu-se também a seguir o Programa Mais Educação, do Ministério da Educação, oferecendo “tablets” com internet aos estudantes da rede municipal de ensino. Outra proposta foi a de instalação dos Procons nos terminais de ônibus, facilitando aos consumidores o acesso a seus direitos, à orientação dos Procons. Outro compromisso foi o de dar início ao processo da escola em tempo integral. Ainda tenho R$7.600.000,00 em emendas empenhadas ao Município de Uberlândia para a construção de oito novas escolas de ensino infantil, integrantes do programa ProInfância. Infelizmente, foi necessário prorrogar os convênios do ProInfância em Uberlândia por diversas vezes. Já deveriam ter sido construídas oito, nove novas escolas do ensino infantil, para assim diminuir um pouco o déficit de vagas no ensino infantil. Com certeza, o nosso próximo Prefeito, Gilmar Machado, recuperará esses convênios e novas escolas serão construídas, para assim oferecermos, realmente, o acesso a vagas às nossas crianças do ensino infantil. Da mesma forma, há uma proposta interessante na área de trânsito e de transportes. O Deputado Federal Weliton Prado é membro da frente em defesa do setor metroviário nacional e autor de uma emenda para a Universidade Federal de Uberlândia, que já foi liberada - o valor é de R$500.000,00 -, para se fazer o estudo de viabilidade técnica, o planejamento, o projeto para o futuro metrô de superfície, conhecido como VLT, veículo leve sobre trilhos, no Município de Uberlândia. Então, os recursos para a elaboração do projeto de viabilidade técnica já estão aplicados, para que, futuramente, Uberlândia tenha o VLT, que muito contribuirá para desafogar o trânsito, melhorando sua fluidez no Município. Essas são algumas das propostas. Esse é um pequeno resumo que apresentei. Há outras propostas que permearam o termo do nosso acordo com o Prefeito Gilmar Machado, que foi elaborado a partir de projetos para a cidade. Estes selaram a nossa união. A vitória do Gilmar, em Uberlândia, foi a vitória da união, da unidade. Pela 296 ____________________________________________________________________________ primeira vez o PT esteve 100% unido, o que representou uma força política muito grande. Afinal de contas, o Deputado Weliton Prado já foi candidato a Prefeito e obteve 34% dos votos, ou seja, mais de 108.000 votos. Agora, com a força política do Gilmar, dos dois juntos, que são os Deputados Federais mais votados de Uberlândia, o que soma mais de 60%, o Gilmar encerrou o processo com 69% dos votos nas urnas. Portanto, ele será o nosso próximo Prefeito e contará com todo nosso apoio nesta Casa, com o apoio da bancada federal e da Presidenta Dilma, para implementarmos nossas propostas no Município de Uberlândia, que será um polo de desenvolvimento regional. Não tenho computados os números de toda a região do Triângulo, Alto Paranaíba e Pontal, mas o PT cresceu muito. Apresentarei aqui, posteriormente, toda a relação e o balanço. Elegemos dezenas de Vereadores e Vereadoras, de Prefeitos e VicePrefeitos; participamos também de outras chapas vitoriosas em toda a região do Triângulo. Crescemos muito, não só naquela região como também em todo o Estado. Nesses 32 anos do PT, quero, realmente, Liza Prado, saudar a memória do nosso primeiro candidato a Prefeito, do PT, em 1982, o companheiro Ari Neves - o saudoso Ari Neves, grande companheiro. Assim, dedicamos à memória de Ari Neves essa vitória tão importante, tão consagradora no Município de Uberlândia. Vamos governar sem paternalismo, sem clientelismo. Elegemos ali 17 Vereadores, dos 27, entre eles Ismar Prado, o mais votado da cidade, com quase 10 mil votos. Foram eleitos também outros companheiros valorosos de outros partidos, como do Partido da Deputada Liza Prado, o companheiro Zezinho, o 4º candidato mais votado; o companheiro Rodi, do PSB, com votação consagradora, assim como outros companheiros. Ou seja, elegemos o Prefeito mais votado da história de Uberlândia e a maior bancada, que garantirá a governabilidade no Poder Legislativo. Quero saudar a Deputada Liza Prado e parabenizar pela eleição do Paulo Prado, em Contagem, uma eleição muito importante. Trata-se de uma liderança que está preparada para fazer um grande trabalho nesse Município, onde haverá segundo turno. Teremos ainda um fogo amigo entre os Deputados Durval Ângelo e Carlin Moura. Torcemos muito pelos dois. Que realmente seja vitoriosa a democracia e que o Município ganhe com isso. Quero saudar os concorrentes nesse Município, os 297 ____________________________________________________________________________ Deputados Carlin Moura e Durval Ângelo. Enfim, apresentaremos aqui, posteriormente, um balanço geral do Triângulo. Vale dizer que foi muito positivo o resultado. Elegemos o Prefeito numa cidade-polo, Uberlândia, que vai ajudar a liderar o movimento pelo desenvolvimento de toda aquela região do Triângulo, Alto Paranaíba, Pontal, para podermos trabalhar e resolver questões muito graves, muito sérias, como a questão da saúde. Deputada Liza Prado, o Ministro Alexandre Padilha visitou pessoalmente o Hospital de Clínicas de Uberlândia e percebeu a situação em que se encontram os nossos pacientes nos corredores, realmente lamentável, e não podemos admitir jamais. Com a articulação fundamental do Deputado Federal Weliton Prado, já se inciou a construção do novo Hospital de Clínicas da UFU, um investimento de R$94.000.000,00, o maior investimento de todo o interior do Brasil nessa área. O novo hospital da Universidade Federal de Uberlândia será na Rua Pará, um projeto supermoderno, que vai melhorar muito o atendimento à saúde, não só de Uberlândia, mas também de toda a região, que receberá também os hospitais regionais, que contribuirão para desafogar o atendimento à saúde nesse Município. Quero parabenizar o nosso companheiro Gilmar Machado, nosso Prefeito; toda a equipe; todos os partidos que participaram desse processo; o Deputado Tenente Lúcio, que também esteve conosco nessa luta, nessa aliança; ou seja, toda a frente de partidos aliados. Foi uma vitória da coletividade. Política é ação coletiva acima de tudo. Fico muito feliz porque conseguimos, por meio do nosso acordo com Gilmar Machado, garantir a unidade no PT, que foi crucial, fundamental, imprescindível. O Gilmar tem dito muito, em todas as entrevistas, que conseguiu realmente construir as condições adequadas para que chegássemos à vitória naquela cidade. Então, quero parabenizar, agradecer e trazer aqui os números, o balanço geral das eleições no Triângulo. Conseguimos um crescimento muito grande do PT em toda aquela região, e onde o PT governa dá certo. Com certeza faremos um grande trabalho em toda aquela região e no Município de Uberlândia. É o que eu tinha a dizer, obrigado. * - Sem revisão do orador. 298 ____________________________________________________________________________ A Sra. Presidente (Deputada Liza Prado) - Parabéns. Cumprimento o Deputado Elismar Prado pelo pronunciamento e pelas suas conquistas. Com a palavra, o Deputado Ulysses Gomes. O Deputado Ulysses Gomes* - Sra. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, público que nos acompanha pela TV Assembleia e pelo “site” da Assembleia, da mesma forma quero compartilhar um pouco desse processo eleitoral, de forma muito particular em nossa região do Sul de Minas, compartilhar a alegria com toda a Bancada do PT pelo crescimento que o partido teve nessas eleições, não só no Brasil, mas também, de forma muito especial, em nosso Estado, somando todos os nossos candidatos a Prefeito com maior votação entre todas as cidades. Isso para nós é a prova da força do partido e, de forma muito particular, para mim é a prova concreta da sintonia que as nossas lideranças estão com as cidades, com o desejo e o anseio das pessoas de cada uma das cidades em que disputamos, seja com vitória, seja com derrota. O fato é que a resposta das urnas, ao colocar o PT em Minas Gerais como o partido com maior votação, dá-nos também a dimensão da nossa responsabilidade de continuar cada vez mais organizando o partido, fazendo com que a nossa ação política esteja cada vez mais a serviço das cidades, das pessoas e à altura da confiança dos que depositaram votos em nossos inúmeros candidatos em cada canto do Estado de Minas Gerais. De forma ainda particular, neste agradecimento e neste registro, quero compartilhar aqui a nossa ação política na região do Sul de Minas, região em que moro e atuo. Com o nosso mandato, vimos representando o Sul de Minas junto aos vários outros Deputados que aqui compõem a base dessa região, e a nossa ação, em parceria com o Deputado Federal Odair Cunha, tem colhido resultados significativos, mais uma vez registrando que esses resultados são prova da presença, da ação e principalmente do reconhecimento das pessoas daquela região, que têm compartilhado conosco o desafio de desenvolver cada vez mais o nosso Sul de Minas. Deputados e Deputadas, quero trazer um pouco do relato da nossa região, das cidades onde disputamos eleição e parabenizar cada uma delas. Podemos citar Conceição do Rio Verde, Cordislândia, Elói Mendes, Ilicínea, Jesuânia, Olímpio Noronha, São Bento Abade, Três Corações, Varginha, cidades da microrregião em 299 ____________________________________________________________________________ que atuamos, às quais o partido levou a sua proposta, mas não fomos vitoriosos. No entanto, a ação política, a representação de cada liderança, candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito levaram o nome do nosso partido e a nossa proposta. Da mesma forma outra microrregião do nosso Sul de Minas, Cachoeira de Minas. Um abraço ao Josemar, que, de forma guerreira, defendeu a bandeira do partido e que, por poucos votos, não levou essa eleição, mas continuará firme no seu trabalho. Estaremos juntos ao seu lado defendendo os interesses da cidade. Da mesma forma, em Piranguçu, o companheiro Valêncio; em Sapucaí-Mirim, Carlão e Eduardo; em Carmo de Minas, Álvaro Coli; em Caxambu, o companheiro Fuad; em Itamonte, onde os companheiros do PT acreditaram no projeto representado e liderado pelo Marcelo, parabéns; em Maria da Fé, Carlinhos Braga; em Wenceslau Braz, Zé Hamílton. Aliás, em Wenceslau, há um caso muito especial, pois a diferença foi de pouco mais de 30 votos. Há várias denúncias que constam em ata de votação, o partido entrará com representação. Acreditamos que seja feita justiça e que ainda possamos mudar essa situação. Em Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Consolação, Itanhandu, Pouso Alto, São Sebastião do Rio Verde e São Lourenço, o nosso companheiro José Celso, que, juntamente com o Gustavo, lideraram esse nosso projeto na cidade. Então, a todos eles, o nosso reconhecimento pelo trabalho e pela luta. Em nossa outra microrregião de atuação, parabenizamos a Eliane Posso, em Extrema; o nosso Prefeito Marcão, que foi derrotado, mas obteve expressiva votação, cumpriu a sua tarefa; registramos os nossos parabéns ao Marcão e a todo o grupo que, juntamente com ele, liderou esse trabalho; em Machado, o nosso companheiro Roberto Abobrinha, parabéns pelo trabalho que exerceu à frente da Prefeitura Municipal; em Toledo, em Ipuiuna, um abraço para todos os companheiros, o Queijinho, do PT, o nosso Vice Elton, do PSDB, que enfrentaram duras batalhas naquela cidade. Não tenho dúvida de que merecem todo o nosso reconhecimento e compromisso de continuarmos esse movimento em Ipuiuna ao lado deles. Parabenizamos o nosso Prefeito Júnior, de Congonhal, que, durante as eleições, sofreu um sequestro-relâmpago e uma tortura a que não esperávamos assistir na região do Sul de Minas e que, por pouco mais de 50 votos, também foi derrotado, mas que, de cabeça erguida, realizou excelente trabalho à frente da Prefeitura 300 ____________________________________________________________________________ Municipal de Congonhal. Júnior, quero registrar aqui também o nosso compromisso em Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Itapeva, Munhoz, Ouro Fino, São João da Mata, Senador Amaral, Tocos do Moji e nosso companheiro Alencar, de Turvolândia. Registramos também o nosso companheirismo em Albertina e, em Santa Rita de Caldas, o nosso abraço ao companheiro Adriano Parabólica, que lá nos representou. Parabéns, Adriano. Essas são as cidades onde disputamos eleições e projetos. Além disso, apresentamos programas e continuaremos firmes o nosso trabalho, levando adiante o nosso projeto construído juntamente com a comunidade ao longo dos próximos anos, com o nosso mandato e partido, principalmente ao lado da população, fiscalizando e contribuindo para o desenvolvimento dessas cidades. Neste momento, registro a nossa grande satisfação quanto aos que, neste pleito eleitoral, conseguiram o sucesso de vencer as eleições. Registramos o nome do companheiro Tonho do Posto, de Boa Esperança. Além disso, queremos assinalar o nosso compromisso e abraço. Parabenizamos o nosso amigo Prefeito que deixa a Prefeitura. Deixamos nesse registro a certeza de que todo o trabalho que o Jair fez em Boa Esperança teve grande respaldo da população da cidade, por isso a continuidade desse projeto, que tem mudado a vida da cidade. Parabenizo também o querido amigo Roberto Silva, de Campanha, que obteve expressiva votação na sua reeleição. Além disso, é uma das maiores lideranças da nossa região, que, ao longo do seu trabalho, teve o reconhecimento da população, com mais de 60% dos votos, demonstrando o total reconhecimento a um trabalho árduo e uma dedicação estrondosa. Na verdade, colhe hoje os frutos desse belíssimo trabalho. Parabéns, Roberto. Parabenizo o nosso companheiro Arthur, de Luminárias, que também foi reeleito; a nossa chapa com o novo Prefeito de Ribeirão Vermelho, Célio e Delma; a nossa companheira Lourdinha, em Gonçalves, que enfrentou também uma grande batalha e foi vitoriosa. Ao lado dela, estaremos juntos construindo essa nova Gonçalves. Parabenizo também a Silvinha, eleita em Paraisópolis; o amigo Joel, que venceu as eleições, pelo PT, em Pedralva; o Toninho, que também foi eleito em Piranguinho, 301 ____________________________________________________________________________ fruto de um trabalho de oito anos do companheiro Adoniran. Parabéns a toda a cidade, aos companheiros e ao Toninho por essa vitória, e ao Adoniram, que, ao longo de oito anos, construiu uma cidade diferente, democrática e participativa, com investimentos na infraestrutura e na educação, mudando a realidade da cidade. A população reconheceu isso, elegendo o seu sucessor. Parabéns ao Joaquim Paranaíba, de Cruzília; ao Fernando Coura, nosso companheiro de Delfim Moreira; ao Antônio Carlos, em Marmelópolis, e ao Cleber, Vice-Prefeito do PT; ao Marcelo do Engenho, de Baependi; ao nosso companheiro João Mauro, novo Prefeito de Brazópolis, que já governou essa cidade por duas vezes e agora volta, com todo o entusiasmo, para resgatar o desenvolvimento da cidade. Disputamos também em Cristina, Dom Viçoso e Passa-Quatro, onde os companheiros Paulinho Brito e Du Moto venceram a eleição muito disputada, e hoje comemoram a vitória, com a certeza de assumir o compromisso que fizemos na cidade. Estaremos lá, ao lado deles. Em São José do Alegre, fomos vitoriosos com o Paulo e a Maria Helena. Quero registrar rapidamente também, em Careaçu; Carvalhópolis; Estiva, com a vitória estrondosa, maravilhosa, do João da Loja; Heliodora, com a continuidade do trabalho do Cilinho; em Inconfidentes; Natércia; Poço Fundo, parabéns ao Renato e a todos que acreditaram nesse trabalho de mudança; São Sebastião da Bela Vista; Silvianópolis; Bom Repouso; Borda da Mata; Jacutinga e Senador José Bento. De forma muito particular, parabenizo o amigo João Paulo, de Monte Sião, pelo belíssimo trabalho que exerceu ao longo se sua carreira política. Trata-se de um jovem dinâmico, que, com certeza, realizará um belíssimo trabalho. Ao lado dele, quero registrar o meu compromisso com a cidade e agradecer a confiança. Em Cambuí, cidade com a qual tenho uma relação muito afetiva, quero cumprimentar todo cidadão e cidadã de Cambuí que acreditou em nosso trabalho e que deu a oportunidade ao PT de voltar a administrar a cidade. Cambuí foi uma das primeiras cidades que o PT administrou na década de 80, e hoje ela resgata essa história com o companheiro Dirceu. Gostaria ainda de registrar, entre essas inúmeras vitórias, a de Minduri, com o companheiro Edinho, nosso coordenador político, que elegeu lá o seu Prefeito 302 ____________________________________________________________________________ goiano, na memória do saudoso amigo e irmão, Kalil, que foi nosso candidato lá, mas faleceu. Então, em seu nome, resgatamos a memória, a história e o compromisso de que vamos realizar um belíssimo trabalho na cidade. O Deputado Rogério Correia (em aparte) - Serei rápido. Quero apenas parabenizálo pelo seu trabalho, a V. Exa., que acompanhou inúmeras cidades nesse pleito democrático, e ainda pela vitória eleitoral obtida no Sul de Minas, que se soma à vitória do PT no Estado. Fomos o partido mais votado em Minas Gerais, com mais de 2.400.000 votos, acima até do PSDB, partido do Governador do Estado. No Sul de Minas, a atuação de V. Exa. foi fundamental para cravarmos essa vitória do partido mais votado de Minas Gerais e do Brasil, tanto para Prefeito quanto para Vereadores. Parabéns a V. Exa. pelo trabalho realizado no Sul de Minas. O Deputado Ulysses Gomes* - Muito obrigado, Deputado Rogério Correia. Disse isso no início da minha fala, sobre a vitória do PT, nosso partido, no Brasil, e, de forma muito particular, no Estado de Minas Gerais. Registro que, com esse crescimento e vitória, a nossa região do Sul de Minas acumulou um trabalho ao qual, há muito tempo, vimos nos dedicando de forma muito vitoriosa. Por fim, quero ainda registrar a belíssima vitória do maior colégio eleitoral do Sul de Minas, do companheiro Dr. Aloísio, em Poços de Caldas, maior cidade do Sul de Minas, que resgatou um belíssimo trabalho. O PT saiu sozinho, em chapa pura, e ninguém acreditou, porque é um homem dedicado, um dentista, alguém que sempre trabalhou pela cidade, que começou com 4% de intenção de votos na pesquisa e, com trabalho, dedicação e um projeto para a cidade, conquistou a confiança das pessoas daquela cidade e virou a eleição. Quero aqui também assumir o compromisso ao lado do Aloísio e parabenizá-lo. Quero parabenizar também o nosso Prefeito Agnaldo Perugini, de Pouso Alegre, que enfrentou uma tropa gigantesca na disputa política, com toda a base do governo do Estado contra ele na cidade. Mantivemos esse projeto que tem mudado a vida da cidade pelo desenvolvimento de toda a nossa região. Parabéns, Agnaldo, parabéns a todos os partidos aliados, a todos que conosco, em Pouso Alegre, compartilharam essa vitória. Para encerrar, quero parabenizar a nossa cidade de Camanducaia e o Edmar, que 303 ____________________________________________________________________________ também foi vitorioso. E, de forma bem particular, parabenizo a minha querida cidade natal Itajubá, onde moro, e o nosso companheiro Paulino, que, mesmo perdendo a eleição, teve uma votação expressiva na cidade. Quero parabenizar o Rodrigo Riera, o vencedor, o novo Prefeito da cidade, na certeza de que juntos faremos um belíssimo trabalho em favor do desenvolvimento da nossa cidade de Itajubá. Parabéns, obrigado pela confiança de cada cidadão e cidadã que, nessas cidades do Sul de Minas e ao nosso lado, acreditaram no nosso trabalho, elegendo e apoiando todos os nossos candidatos. Deixo o nosso registro do compromisso que o nosso trabalho na Assembleia Legislativa em defesa do desenvolvimento do nosso Estado tenha a bandeira do Sul de Minas como nossa prioridade, e dessa forma continuaremos lutando. Mais uma vez, muito obrigado a todos e a todas da nossa região que compartilharam conosco essa belíssima festa democrática da nossa população. Muito obrigado, Sr. Presidente. * - Sem revisão do orador. 2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase Abertura de Inscrições A Sra. Presidente - Esgotado o prazo destinado a esta parte, a Presidência passa à 2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima reunião. Questões de Ordem O Deputado Lafayette de Andrada - Sra. Presidente, Deputada Liza Prado, falarei muito brevemente, mas não poderia deixar de subir a esta tribuna para fazer um breve comentário sobre o processo eleitoral no Município de Mar de Espanha. Esse Município está vivendo hoje uma situação inteiramente esdrúxula. Passado o processo eleitoral, o candidato Wellington Rodrigues teve ampla maioria dos votos. Ocorre que, durante o início do processo eleitoral, o partido adversário tentou a impugnação da candidatura do Wellington, do PSDB, já prevendo a derrota, sob o argumento de que ele, Wellington, como advogado, era Presidente da OAB local, do 304 ____________________________________________________________________________ Município. Na forma da lei, ele renunciou dentro do prazo estabelecido pela lei de inlegibilidade. Feita a renúncia, constada em ata na OAB local, e passados alguns dias, a funcionária da OAB utiliza-se de uma folha assinada por ele anteriormente, assina e protocola pedido ao Juiz para indicação de advogado dativo para alguém que precisava de remédio. Foi alguma coisa assim. Baseado nessa assinatura posterior feita pela secretária, os candidatos adversários entraram com uma impugnação tentando convencer que ele, Wellington, não tinha renunciado à Presidência da OAB dentro do prazo estabelecido. Ora, há a ata, há a reunião do conselho, todas as testemunhas e, além disso, a própria funcionária declarou no processo que havia feito isso por sua conta. O Juiz entendeu que deveria indeferir o registro da candidatura do Wellington. Então, houve recurso ao TRE, que manteve a decisão do Juiz e agora está em Brasília, no TSE. Vejam bem a situação que vivemos: um fato, um ato praticado por um terceiro está prejudicando uma candidatura inteira e, mais do que isso, mais que prejudicando uma candidatura, está prejudicando a vontade soberana do povo de Mar de Espanha, que, em sua maioria, sufragou o nome do Dr. Wellington para Prefeito daquele Município. A situação é inteiramente esdrúxula. Gosto de fazer a seguinte comparação: é como se alguém resolvesse assaltar um açougue para dar comida para um lar de velhinhos, usando um capacete de minha propriedade, ou seja, foi na minha casa, pegou o meu capacete e procedeu ao assalto. Pegaram o bandido, que estava usando o meu capacete. O que o Lafayette tem com isso? É um ato de terceiros, e não pode me prejudicar. É como se, nas eleições da Venezuela, o povo conseguisse o grito de liberdade vencendo Hugo Chaves, e a Justiça dissesse: o capacete que o bandido estava usando era seu. Então uma coisa não tem nada a ver com a outra. Portanto, Sra. Presidente e Srs. Deputados, estamos aqui para conclamar o TSE para fazer justiça. Um candidato não pode ser penalizado por ato de terceiros. E, muito mais grave que isso, uma cidade inteira não pode ter o seu voto desperdiçado, não pode ter a sua opinião sufragada nas urnas cassada. Lembrando que a vontade do povo é soberana e tem de ser respeitada. A cidade resolveu dar um grito de liberdade, tirando do poder a corrente política que estava lá há três mandatos. A maioria sufragou o nome do Weliton, percebendo que naquele momento seu nome significava 305 ____________________________________________________________________________ o progresso e o desenvolvimento para aquela cidade. Um grito de libertação, e agora essa vitória não pode ser cassada no tapetão. A vontade soberana do povo não pode ser cassada pelo Tribunal. Se o Tribunal vai fazer justiça, e temos a plena convicção de que fará, irá considerar todos esses elementos: primeiro, é um ato de terceiros; segundo, ele, candidato Weliton, renunciou no tempo em que deveria ter renunciado, de acordo com a lei. Ele não é ficha suja, ele não tem ficha suja, não tem prestação de contas impugnadas, já foi candidato uma vez e prestou as contas na máxima lisura. Ou seja, um ato de um terceiro, um ato burocrático ocorrido seis meses antes da eleição, não pode prejudicar a vontade soberana do povo de Mar de Espanha. Portanto, Sra. Presidente, quero apenas fazer esse apelo por justiça. Não em nome do candidato, mas em nome da vontade soberana das urnas, do povo de Mar de Espanha. Era o que tinha a dizer. Obrigado. O Deputado Rogério Correia - Deputada Liza Prado, eu também faço uma questão de ordem para falar de assunto completamente distinto, mas que também é um apelo no sentido de se fazer justiça. O assunto, inicialmente, pode não parecer desta Casa Legislativa, mas é um assunto de Minas Gerais, que julgo relevante. Hoje uma partida de futebol será realizada em Porto Alegre entre o Atlético Mineiro e o Internacional do Rio Grande do Sul. O principal jogador do Atlético Mineiro está proibido de jogar pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva - Ronaldinho Gaúcho, o R-49. Estranhamente, ele não recebeu nenhum cartão amarelo nem vermelho no jogo em que foi punido, segundo o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, por violência incorrida por ele. O Juiz não entendeu isso durante a partida de futebol, mas só posteriormente, após ver em vídeo, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva resolveu punir o Ronaldinho exatamente em uma partida dificílima que será realizada no Rio Grande do Sul. Ou seja, é uma nítida manipulação em uma partida de futebol, retirando do time o melhor jogador do Atlético, ou o mais importante. Foi simplesmente retirado da partida, sem ter recebido sequer um cartão amarelo no referido lance. Isso me lembra outras situações em que times mineiros foram prejudicados. Por exemplo, quando o Atlético Mineiro jogou contra o São Paulo em decisão do Campeonato Brasileiro. O Atlético foi derrotado nos pênaltis, e o Reinaldo, o nosso rei, não pôde jogar na última partida porque a punição veio estranhamente na 306 ____________________________________________________________________________ mesma semana. Ele não seria julgado, antecipou-se o julgamento de uma punição ao Reinaldo, que foi retirado do jogo decisivo contra o São Paulo. Naquele ano, o Atlético não foi campeão e não perdeu nenhuma partida. Ele foi vice-campeão invicto no campeonato, não me lembro em que ano, mas todos os atleticanos se lembram daquele episódio. O Reinaldo não pôde jogar exatamente na última partida do Atlético Mineiro e era ele o grande craque do time, o artilheiro. Enfim, foi evidente a manipulação do Superior Tribunal do Desporto para a retirada do Reinaldo. Agora, vemos a mesma coisa com o Ronaldinho Gaúcho, o R49, que é sacado do time, num julgamento do STJD, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, sem ele ter recebido um cartão amarelo ou um cartão vermelho. Nunca vi isso na minha vida. Que eu saiba, ainda não vi precedente desse tipo no esporte. Isso deveria ocorrer se, pelo menos, ele tivesse recebido um cartão vermelho, uma suspensão de um ou de dois jogos, se tivesse havido violência. Mas, não. Naquele dia, ele sequer recebeu o cartão amarelo. O Juiz não colocou absolutamente nada na súmula. Então, eu queria trazer, primeiramente esse repúdio e ao mesmo tempo, alertar as autoridades de esportes em Minas Gerais, para que fiquem atentas à essa questão. Há, aí, evidentemente, uma vantagem para quem, em seguida, busca a liderança do campeonato, o Fluminense, e há um equívoco nessa decisão que beneficiará um terceiro time de futebol. Trago esse assunto aqui, indignado com essa decisão, e alertando para que não haja outros prejuízos relativos à possibilidade de o Atlético ser bicampeão nacional, o que agora é algo real. Assim, Presidente, trago aqui esse estranhamento e esse alerta ao STJD e à Federação Mineira de Futebol, para que fiquem atentos a essas questões e que a própria Federação possa recorrer de uma decisão, no meu entendimento, prejudicial a Minas Gerais e a um dos três grandes times do Estado. Muito obrigado. A Sra. Presidente - A Presidência solicita ao Deputado Rogério Correia que formalize o seu repúdio por escrito, pois certamente terá o apoio de toda esta Casa. O Deputado Elismar Prado - Obrigado, Presidenta. Simplesmente quero apresentar aqui uma nota da nossa equipe do PT na Câmara dos Deputados com relação à tramitação da Medida Provisória nº 579/2012, que dispõe sobre a redução da tarifa de energia elétrica no Brasil. Inclusive o Deputado Federal Weliton Prado, que se 307 ____________________________________________________________________________ encontra aqui na Casa, é membro efetivo dessa comissão especial, que vai elaborar o relatório sobre essa MP, que dispõe sobre a redução das tarifas de energia elétrica em todo o Brasil. Pelo seu histórico de lutas, haja vista seus oito anos de enfrentamento, por meio de campanhas nesta Casa, pela redução da tarifa de energia elétrica, conseguimos junto à Presidenta Dilma, a inclusão nessa MP da redução de tarifa para as residências, pois até então apenas o comércio e a indústria se beneficiariam com isso. Está prevista na MP que as residências terão, em média, uma redução de 16%, e as indústrias, de até 28%. Essa MP já tramita na Câmara dos Deputados e, realmente, temos aí uma questão muito séria, que é a desfiguração total dessa MP, em função das emendas que vem recebendo, tanto por parte dos Deputados quanto dos Senadores. São 431 emendas. A nota do PT é intitulada “PSDB quer impedir tarifas de energia elétrica para consumidores.” Então, são 3 emendas. Uma delas é a Emenda nº 274, que suprime os artigos 1 a 16 e 26 a 28, de forma a desfigurar totalmente a MP. Isso porque a referida emenda retira a parte de amortização dos ativos e renovação dos contratos de concessão, mantendo somente os itens que tratam da redução dos encargos setoriais. O problema é que, sem os demais dispositivos que a emenda suprime, não há garantia total da implementação da proposta nem a possibilidade de alcançar a redução tarifária pretendida. Temos aqui também outra emenda, a Emenda nº 287, bem como a 579, que trata, por exemplo, da questão do ICMS. O autor da emenda justifica que os Estados perderão com a redução da receita de ICMS, já que os encargos do setor elétrico que serão reduzidos ou extintos fazem parte da base de cálculo do imposto. Ou seja, se houver uma redução de 16% do imposto para as residências, o ICMS vai incidir sobre o novo valor. Então os Estados têm essa perda. Na verdade, queríamos que os Estados também contribuíssem nesse processo de redução, seguindo o exemplo da Presidenta Dilma, que reduziu encargos federais e eliminou muitos impostos e encargos. Agora vamos entrar na batalha para a redução do ICMS. Só que, em Minas Gerais, pagamos 42% só de imposto estadual que incide sobre a conta de luz. Isso é um absurdo e desumano, em se tratando de um serviço essencial à população. Portanto queremos que o Estado de Minas Gerais também contribua para a redução da tarifa de energia elétrica e não faça um movimento contrário, inviabilizando a 308 ____________________________________________________________________________ Medida Provisória nº 579 com uma série de emendas que desfiguram a proposta. Vamos trabalhar muito no âmbito da comissão especial, da qual o Deputado Federal Weliton Prado é membro titular efetivo, a fim de defendermos a proposta dessa redução para todas as residências brasileiras a partir de janeiro de 2013. Aqui em Minas essa redução poderá ultrapassar 20%, em função do segundo ciclo de revisão tarifária que ainda não ocorreu em relação à Cemig. Muitos cálculos apresentados pela Cemig, que serão feitos pela Aneel, ainda estão pendentes. Portanto o valor a ser reduzido em Minas Gerais pode ser ainda maior e ultrapassar os 20%. Repito: queremos também a contribuição do Estado de Minas, que ele siga o exemplo da Presidenta Dilma e reduza o ICMS. Assim poderemos ter uma redução mais significativa. Quero lamentar a manobra do PSDB, que apresentou 431 emendas que desfiguram a proposta apresentada pela Presidenta Dilma, tentando impedir que o povo brasileiro tenha redução da tarifa de energia elétrica. Essa é uma conquista histórica, um serviço essencial importantíssimo para o nosso povo e que não pode ser tratado dessa forma. Precisamos aprovar a medida provisória como foi apresentada pela Presidenta Dilma e garantir aos nossos consumidores, tanto os residenciais quanto as indústrias e o comércio, a redução. Essa ação gerará mais renda e mais dinheiro ao bolso do trabalhador; o empresário vai evitar as demissões; manteremos postos de trabalho; e reduziremos custos de produção. Isso será muito importante para o Brasil. Destaco que faremos o enfrentamento não apenas para aprovar a medida provisória a fim de garantir a redução da energia elétrica, mas também faremos um movimento em Minas Gerais pela redução do ICMS, que é um imposto estadual. Repito: Minas Gerais também tem de contribuir com esse processo, e poderemos reduzir ainda mais o valor da conta de luz. Muito obrigado. Registro de Presença A Sra. Presidente - A Presidência registra a presença, em Plenário, do Deputado Federal Weliton Prado e do ex-Deputado Luiz Carlos Miranda. Questão de Ordem O Deputado Lafayette de Andrada - Sra. Presidente, dada a falta de quórum, solicito o encerramento, de plano, da reunião. A Sra. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a 309 ____________________________________________________________________________ continuação dos trabalhos. Palavras da Sra. Presidente A Presidência, nos termos do art. 244 do Regimento Interno, encerra a discussão da Indicação nº 68/2012, uma vez que permaneceu em ordem do dia por seis reuniões. Encerramento A Sra. Presidente - A Presidência encerra a reunião, convocando as Deputadas e os Deputados para a ordinária de amanhã, dia 11, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião. ATA DA 4ª REUNIÃO CONJUNTA DAS COMISSÕES DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E DE MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES - § 1º DO ART. 204 DO REGIMENTO INTERNO NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 22/8/2012 Às 10h42min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Zé Maia, Tiago Ulisses, Ulysses Gomes e Lafayette de Andrada (substituindo o Deputado João Vítor Xavier, por indicação da Liderança do Bloco Transparência e Resultado), membros da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Zé Maia, declara aberta a reunião, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. O Presidente acusa o recebimento do Projeto de Lei nº 3.320/2012, em turno único, cuja relatoria avocou a si. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, é aprovado o parecer pela aprovação, em turno único, do Projeto de Lei nº 3.320/2012 (relator: Deputado Zé Maia). Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. 310 ____________________________________________________________________________ Zé Maia, Presidente - João Vítor Xavier - Ivair Nogueira - Sargento Rodrigues. ATA DA 10ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CULTURA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 5/9/2012 Às 16h14min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Elismar Prado, Tiago Ulisses e Duarte Bechir (substituindo o Deputado Carlos Mosconi, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Elismar Prado, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Tiago Ulisses, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. A seguir, comunica o recebimento de ofício da Sra. Maria Coeli Simões Pires, Secretária de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, publicado no “Diário do Legislativo” de 17/8/2012. O Presidente acusa o recebimento das seguintes proposições, das quais designou como relator o Deputado Elismar Prado: Projetos de Lei nºs 3.300, 3.324 e 3.396/2012, todos em turno único. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, é aprovado o parecer pela aprovação, em turno único, do Projeto de Lei nº 3.396/2012 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (relator: Deputado Elismar Prado). Passa-se à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, em turno único, cada um por sua vez, os Projetos de Lei nºs 3.162, 3.255, 3.300 e 3.324/2012 com a Emenda nº 1, que receberam parecer por sua aprovação. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados os Requerimentos nºs 3.520 a 3.522, 3.558 e 3.585/2012. Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetido a votação, é aprovado o requerimento da Deputada Liza Prado em que solicita seja realizada reunião de audiência pública da Comissão de Cultura para discutir a preservação dos imóveis localizados no Distrito de Angustura, no Município de Além Paraíba, tombados ou passíveis de tombamento em razão do seu 311 ____________________________________________________________________________ valor histórico e arquitetônico. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Elismar Prado, Presidente - Luzia Ferreira - Gustavo Valadares. ATA DA 16ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE REDAÇÃO NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 12/9/2012 Às 14h30min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Ana Maria Resende (substituindo o Deputado Luiz Henrique, por indicação da Liderança do BTR) e os Deputados Lafayette de Andrada e Marques Abreu (substituindo o Deputado Deiró Marra, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Lafayette de Andrada, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Marques Abreu, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a discutir e votar pareceres em fase de redação final e acusa o recebimento das seguintes proposições, das quais designou como relatores a Deputada e o Deputado citados a seguir: Projeto de Lei Complementar nº 19/2011 (Deputada Ana Maria Resende) e Projeto de Lei nº 3.372/2012 (Deputado Marques Abreu). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os Pareceres de Redação Final do Projeto de Lei Complementar nº 19/2011 (Deputada Ana Maria Resende) e do Projeto de Lei nº 3.372/2012 (Deputado Marques Abreu). Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo - Ana Maria Resende. ATA DA 21ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª 312 ____________________________________________________________________________ LEGISLATURA, EM 19/9/2012 Às 14h15min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Tiago Ulisses, Gustavo Perrella, Rogério Correia e Marques Abreu (substituindo o Deputado Zé Maia, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Está presente, também, o Deputado Sargento Rodrigues. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Tiago Ulisses, declara aberta a reunião e dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão e comunica o recebimento de ofício do Sr. Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Fazenda, encaminhando exposições de motivos referentes às mensagens relativas a regime especial de tributação em tramitação nesta Casa; e da seguinte correspondência, publicada no “Diário do Legislativo” nas datas mencionadas entre parênteses: ofícios da Sra. Ivanilde Nascimento de Castro, Coordenadora-Geral de Execução Orçamentária e Financeira da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura; dos Srs. Marx Fernandes dos Santos, Superintendente Regional da CEF, e Antônio José Gonçalves Henriques, Diretor Executivo do Fundo Nacional de Assistência Social; e do FNDE (6/9/2012); do FNDE (527); das Sras. Maya Takagi, Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e Severine Carmem Macedo, Secretária Nacional de Juventude; e do Sr. Marx Fernandes dos Santos, Gerente Regional da CEF (11/9/2012); dos Srs. Antônio Carlos Cruvinel, Presidente da Seção de Gestão de Contratos do TRE-MG, e José Pereira da Silva, Diretor do Departamento de Gestão Interna (substituto) da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional; e do FNDE (100) (15/9/2012). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. O Deputado Sargento Rodrigues retira-se da reunião. O Projeto de Lei nº 2.551/2011 é retirado da pauta por determinação do Presidente, por não cumprir pressupostos regimentais. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres pela aprovação, no 1º turno, dos Projetos de Lei nºs 1.253/2011 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1 (relator: Deputado 313 ____________________________________________________________________________ Gustavo Perrella, em virtude de redistribuição); 1.866/2011 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (relator: Deputado Gustavo Perrella); 2.325/2011 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (relator: Deputado Marques Abreu, em virtude de redistribuição); e 2.352/2011 com as Emendas nºs 1 a 4, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial (relator: Deputado Gustavo Perrella, em virtude de redistribuição); pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.525/2011 na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça; e pela aprovação dos Projetos de Lei nºs 2.819/2012 com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (relator: Deputado Tiago Ulisses); e 3.088/2012 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (relator: Deputado Marques Abreu, em virtude de redistribuição). Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente - João Leite - Rosângela Reis - Gustavo Perrella - Ivair Nogueira. ATA DA 22ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DO TRABALHO, DA PREVIDÊNCIA E DA AÇÃO SOCIAL NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 19/9/2012 Às 14h38min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Maria Tereza Lara (substituindo o Deputado Pompílio Canavez, por indicação da Liderança do PT) e os Deputados Sargento Rodrigues e Dalmo Ribeiro Silva (substituindo o Deputado Juninho Araújo, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Sargento Rodrigues, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e comunica o 314 ____________________________________________________________________________ recebimento da seguinte correspondência: cartão do Deputado Federal Eros Biondini, telegrama do Senador Inácio Arruda, carta do Deputado Federal Júlio Delgado, ofício do Senador Jayme Campos, todos acusando o recebimento do Ofício nº 2.142/2012, da Secretaria-Geral da Mesa, que encaminhou manifestação de apoio e solidariedade à greve dos servidores federais de ensino; e cartão do Deputado Federal Eros Biondini em resposta ao Ofício nº 1.205/2012, da Secretaria-Geral da Mesa, informando que tomou conhecimento do conteúdo de notas taquigráficas a ele encaminhadas; e da correspondência publicada no “Diário do Legislativo”, na data mencionada entre parênteses: ofícios do Sr. Luiz Alberto A. Souza, Chefe de Gabinete do Deputado Federal Aelton Freitas (6/9/2012); da Sra. Maria Coeli Simões Pires (3), Secretária de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais (dois publicados em 11/9/2012 e outro publicado em 15/9/2012); da Sra. Rosana Aparecida Mendes, Presidente da Fundação Carlos Rotermund (11/9/2012); da Sra. Fernanda Brito Pereira, Coordenadora de Apoio Operacional da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região (15/9/2012). O Presidente acusa o recebimento das seguintes proposições, das quais designou como relatores os Deputados citados a seguir: Projetos de Lei nºs 1.573 e 2.327/2011, 3.341, 3.382 e 3.416/2012 (Deputado Tadeu Martins Leite); 3.299, 3.322 e 3.409/2012 (Deputado Juninho Araújo); 1.299, 2.270 e 2.711/2011, 3.335, 3.385 e 3.408/2012 (Deputado Pompílio Canavez), todos em turno único; e 2.896/2012, em 1º turno; 1.388/2011, 2.979, 3.309, 3.325 e 3.400/2012, em turno único (Deputado Carlos Pimenta). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres pela aprovação, no 1º turno, dos Projetos de Lei nºs 736/2011 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresenta (relator: Deputado Dalmo Ribeiro Silva, em virtude de redistribuição); 1.477/2011 com as Emendas nºs 1 a 3, da Comissão de Constituição e Justiça (relatora: Deputada Maria Tereza Lara, em virtude de redistribuição); 1.794/2011 na forma do Substitutivo nº 2, que apresenta, com rejeição do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça (relator: Deputado Dalmo Ribeiro Silva, em virtude de redistribuição); e 2.460/2011 na forma do Substitutivo nº 1, que 315 ____________________________________________________________________________ apresenta (relator: Deputado Sargento Rodrigues, em virtude de redistribuição). Passa-se à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, em turno único, cada um por sua vez, os Projetos de Lei nºs 2.764, 3.217, 3.291, 3.292, 3.293, 3.301, 3.302 e 3.304/2012 com a Emenda nº 1, que receberam parecer por sua aprovação. Submetido a votação, é aprovado o Requerimento nº 3.586/2012. Submetidos a discussão e votação, cada um por sua vez, são aprovados os Pareceres de Redação Final dos Projetos de Lei nºs 283, 2.666, 2.755/2011, 2.828, 2.936, 2.988, 3.030, 3.139, 3.153, 3.167, 3.171, 3.179, 3.182, 3.187, 3.189, 3.192, 3.203, 3.209 e 3.241/2012. Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados os requerimentos dos Deputados Celinho do Sinttrocel em que solicita seja realizada audiência pública para debater a situação dos membros da Associação de Compradores de Ações da Açominas relativamente a possíveis perdas em decorrência do plano de privatização das siderúrgicas estatais; Celinho do Sinttrocel e Liza Prado (7) em que solicitam seja realizada visita desta Comissão à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - Faemg - para discutir a implantação do piso salarial regional no Estado, com a presença das centrais sindicais; seja realizada visita desta Comissão à Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg - para discutir a implantação do piso salarial regional no Estado, com a presença das Centrais Sindicais; seja realizada visita desta Comissão ao Governador do Estado para discutir a implantação do piso salarial regional no Estado, com a presença das centrais sindicais; seja encaminhado à Presidência da República pedido de providências para a abertura de negociações com os servidores públicos federais em greve e o fim das medidas de retaliação ao movimento e das perseguições aos grevistas; seja realizada visita desta Comissão à Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais para discutir a implantação do piso salarial regional no Estado, com a presença das centrais sindicais; e sejam encaminhadas ao Governador do Estado as notas taquigráficas da 7ª Reunião Extraordinária desta Comissão; 7) sejam encaminhadas à Fiemg, à Faemg e à Fecomércio as notas 316 ____________________________________________________________________________ taquigráficas da 7ª Reunião Extraordinária desta Comissão; Délio Malheiros em que solicita seja realizada audiência pública para conhecer e discutir as pretensões profissionais dos biólogos que atuam no Estado, especialmente no que tange à reivindicação da classe quanto à criação de um piso salarial para a categoria; e Sargento Rodrigues em que solicita seja realizada reunião de audiência pública para debater as condições de trabalho dos empregados das empresas de transporte de valores do Estado. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Rosângela Reis, Presidente - Carlos Pimenta - Tadeu Martins Leite - Duarte Bechir. ATA DA 31ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 27/9/2012 Às 9 horas, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Paulo Lamac e Sargento Rodrigues, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Paulo Lamac, declara aberta a reunião e dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a debater o número abusivo de demissões de Agentes Penitenciários no Estado e a maneira humilhante e degradante como elas estão ocorrendo, bem como a discutir a precária infraestrutura do sistema prisional, que em vários momentos coloca em risco a vida dos servidores. A Presidência interrompe os trabalhos ordinários da reunião para ouvir os Srs. Denilson Feitoza, Secretário de Estado Adjunto de Defesa Social, representando o Sr. Rômulo de Carvalho Ferraz, Secretário de Estado de Defesa Social; Murilo Andrade de Oliveira, Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social - Seds -; André Luiz Teixeira Mourão, Superintendente de Segurança Prisional da Seds; Adeilton de Souza Rocha, Presidente do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado de Minas Gerais, que são convidados a tomar assento à mesa. A Presidência concede a palavra ao Deputado Sargento Rodrigues, autor do requerimento que deu 317 ____________________________________________________________________________ origem ao debate, para suas considerações iniciais. Logo após, passa a palavra aos convidados, para que façam suas exposições. Abertos os debates, segue-se ampla discussão, conforme consta nas notas taquigráficas. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Paulo Lamac, Presidente - Rogério Correia. ATA DA 30ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 9/10/2012 Às 9h30min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Maria Tereza Lara e os Deputados João Leite e Sargento Rodrigues, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado João Leite, declara aberta a reunião e, em virtude da aprovação de requerimento da Deputada Maria Tereza Lara, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a discutir e votar proposições da Comissão e informa o recebimento de comunicação do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, justificando sua ausência na reunião em razão de compromisso parlamentar externo previamente agendado. Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. È recebido o requerimento do Deputado Fred Costa em que solicita seja realizada audiência pública para discutir a segurança pública nos Bairros São Bento e Santa Lúcia. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados os requerimentos do Deputado Sargento Rodrigues em que solicita seja encaminhada manifestação de aplauso aos policiais civis lotados na Divisão Especializada de Investigação Antidrogas/DIA e no Departamento de Investigação Antidrogas/SIPJ da Polícia Civil, que participaram da operação que culminou na prisão de três pessoas e na maior apreensão de cocaína e crack no Estado; em que solicita seja encaminhada manifestação de aplauso aos policiais militares lotados na 2ª CIA Rotam, no 13º BPM, no 16º BPM, no 34º BPM e no Gate, pela atuação na apuração da chacina ocorrida durante um pagode no Bairro São Geraldo, nesta 318 ____________________________________________________________________________ Capital. Registra-se a presença de Deputada Liza Prado. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. João Leite, Presidente - Maria Tereza Lara - Sargento Rodrigues. ATA DA 30ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 9/10/2012 Às 10h2min, comparecem na Sala das Comissões os Deputados Sebastião Costa, Bruno Siqueira, André Quintão, Glaycon Franco, Gustavo Valadares e Luiz Henrique, membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, nos termos do art. 120, III, do Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. O Presidente acusa o recebimento das seguintes proposições, para as quais designou os relatores citados a seguir: Projeto de Lei nº3.461/2012 (Deputado Sebastião Costa); 3.469 e 3.470/2012 (Deputado André Quintão); 3.466 e 3.468/2012 (Deputado Bruno Siqueira); 3.462/2012 ( Deputado Gustavo Valadares); 3.463 e 3.465/2012 (Deputado Luiz Henrique); 3.464 e 3.467/2012 (Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Os Projetos de Lei nºs 2.260/2011, 3.417, 3.260/2012 e o Projeto de Lei Complementar nº 10/2011 são retirados da pauta, atendendo-se a requerimentos, os dois primeiros, do Deputado Bruno Siqueira, e os dois últimos, do Deputado André Quintão, aprovados pela Comissão. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, em turno único, dos Projetos de Lei nºs 3.134, 3.412, ambos na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado André Quintão); 3.284/2012, na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Luiz Henrique); e 3.455/2012, na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Gustavo Valadares); e no 319 ____________________________________________________________________________ 1º turno, dos Projetos de Lei nºs 2.253/2011 na forma do Substitutivo nº 1, 3.071/2012 com a Emenda nº 1 (relator: Deputado Bruno Siqueira); 2.573/2011 com a Emenda nº 1, e 3.226/2012 (relator: Deputado Sebastião Costa). Os pareceres sobre os Projetos de Lei nºs 2.883, 3.103 e 3.216/2012, no 1º turno, deixam de ser apreciados em virtude de solicitação de prorrogação do prazo regimental pelos respectivos relatores, o primeiro, Deputado Sebastião Costa, e os dois últimos, Deputado Bruno Siqueira. Após discussão e votação, é aprovado o parecer concluindo pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.102/2012 (relator: Deputado Gustavo Valadares). Retira-se da reunião o Deputado Bruno Siqueira. Após discussão e votação são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, no 1º turno, dos Projetos de Lei nºs 3.258/2012 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Luiz Henrique); 3.378/2012 na forma do Substitutivo nº 1, 3.399, 3.406, 3.419/2012, os dois últimos na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado André Quintão); e 3.411/2012 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Gustavo Valadares). Após discussão e votação é aprovado o parecer concluindo pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.358/2012 (relator: Deputado André Quintão). O parecer sobre o Projeto de Lei nº 3.421/2012, no 1º turno, deixa de ser apreciado em virtude de solicitação de prorrogação do prazo regimental pelo relator, Deputado Gustavo Valadares. São convertidos em diligência à Secretaria de Estado de Turismo o Projeto de Lei nº 3.442/2012 e ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER - MG - os Projetos de Lei nºs 3.466/2012 (relator: Deputado Bruno Siqueira, requerimentos lidos pelo Deputado André Quintão); e 3.467/2012 (relator: Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 2ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições que dispensam a apreciação do Plenário. Após discussão e votação, são aprovados, cada um por sua vez, os pareceres concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, em turno único, dos Projetos de Lei nºs 3.446/2012 com a Emenda nº 1, 3.463/2012 (relator: Deputado Luiz Henrique); 3.454/2012 com a Emenda nº 1, 3.468/2012 (relator: Deputado Bruno Siqueira, pareceres lidos pelo Deputado Gustavo Valadares); 3.456, 3.459, 3.470/2012 (relator: Deputado André Quintão); e 320 ____________________________________________________________________________ 3.464/2012 (relator: Deputado Glaycon Franco). Passa-se à 3ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de proposições da Comissão. Submetidos a votação, cada um por sua vez, são aprovados requerimentos em que se solicita sejam baixados em diligência ao autor os Projetos de Lei nºs 3.443, 3.448, 3.458, 3.465 e 3.469/2012. Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André Quintão Gustavo Valadares - Duarte Bechir. ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 10/10/2012 Às 15h33min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Rosângela Reis e os Deputados Sebastião Costa, André Quintão, Glaycon Franco, Gustavo Valadares e Duarte Bechir (substituindo o Deputado Luiz Henrique, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Estão presentes, também, os Deputados Sargento Rodrigues e Lafayette de Andrada. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, nos termos do art. 120, III, do Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar proposições da Comissão. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. É distribuído em avulso o parecer que conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.417/2012 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Sebastião Costa). Após discussão e votação, é aprovado o parecer que conclui pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 30/2012 com a Emenda nº 1 (relator: Deputado Gustavo Valadares). Cumprida a 321 ____________________________________________________________________________ finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião extraordinária, amanhã, dia 11 de outubro, às 10 horas, com a finalidade de apreciar o Parecer para 1º turno do Projeto de Lei nº 3.417/2012, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões,11 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares - Rosângela Reis - Duarte Bechir. TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, a proposição em epígrafe “altera a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 13/9/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Segurança Pública para receber parecer, nos termos do art. 192 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme prescreve o art. 102, II, “a”, do mencionado Regimento. Fundamentação A proposição sob comento visa modificar o art. 22 da Lei Complementar nº 54, de 1999, o qual determina que “o Centro de Ensino de Bombeiros - Cebom -, unidade responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros, vincula-se à Diretoria de Recursos Humanos”. O objetivo do projeto é, na verdade, modificar o nome do Cebom, que é um órgão da estrutura administrativa do Corpo de Bombeiros Militar, para Academia de Bombeiros Militar - ABM. Na justificação do projeto, alega o Chefe do Poder Executivo que a nova nomenclatura é a que melhor se ajusta às diretrizes da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010, que alterou a Lei nº 5.301, de 16/10/69, e introduziu a exigência, para 322 ____________________________________________________________________________ ingresso no Quadro de Oficiais do CBMMG, de aprovação no curso de formação de oficiais, em nível superior de graduação, promovido pela própria instituição. O Corpo de Bombeiros Militar é um dos órgãos responsáveis pela segurança pública, juntamente com a Polícia Militar e a Polícia Civil, e a ele compete “a coordenação de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe”, nos termos do art. 142, II, da Carta mineira. Por se tratar de órgão autônomo da administração direta do Executivo e subordinado ao Governador do Estado, cabe a este dispor sobre a organização básica da instituição, por meio de lei complementar, o que abarca o estabelecimento de atribuições, a criação e extinção de órgãos de sua estrutura administrativa, bem como a modificação da nomenclatura de órgãos preexistentes, por questões de conveniência administrativa. É o que se infere do disposto no art. 66, III, “f”, combinado com o art. 143, da Constituição do Estado, os quais preveem a competência do Chefe do Executivo para organizar os órgãos públicos que lhe são subordinados mediante a espécie normativa denominada lei complementar, a qual necessita de maioria absoluta de votos para sua aprovação. Os dispositivos constitucionais mencionados evidenciam que cabe ao Governador do Estado - e apenas a ele - a prerrogativa para a deflagração do processo legislativo que vise à modificação da nomenclatura dos órgãos ou unidades administrativas do Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que o assunto se insere no campo da discricionariedade política da mencionada autoridade. A Lei Complementar nº 115, de 2010, que modificou a antiga Lei nº 5.301, de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, introduziu requisitos para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, entre outras disposições. Os arts. 6ºC e 6º-D da citada lei complementar exigem, para ingresso no Quadro de Oficiais e nos Quadros de Praças e de Praças Especialistas do Corpo de Bombeiros Militar, a participação em curso de formação de oficiais e a aprovação em curso de formação promovido pela citada corporação. Tais cursos são realizados por meio do Cebom, que ora se pretende transformar em Academia de Bombeiros Militar, nomenclatura correspondente à Academia de Polícia Militar no âmbito da instituição congênere. 323 ____________________________________________________________________________ Portanto, sob o ponto de vista estritamente formal, o projeto coaduna-se com as diretrizes constitucionais pertinentes, seja no que diz respeito à iniciativa para o tratamento da matéria, seja no que concerne à espécie legislativa prevista para a mudança da nomenclatura. Entretanto, apesar da pretensão do Governador do Estado de vincular a ABM à Diretoria de Recursos Humanos, afigura-se-nos mais razoável manter a vinculação da ABM à Diretoria de Ensino, conforme consta no Decreto nº 44.924, de 2008, o qual institui e ativa várias unidades administrativas da corporação. Se essa relação de vinculação está expressamente prevista em regulamento do Governador do Estado, não há necessidade de reproduzir tal comando na Lei Complementar nº 22. Para proceder a essa alteração, apresentamos a Emenda nº 1, que, além de guardar pertinência temática com a proposição original, não acarreta aumento de despesa, fato que a torna viável sob o ponto de vista jurídico. Conclusão Diante do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 30/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - O art. 22 da Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - A Academia de Bombeiros Militar - ABM - é a unidade responsável pela formação, pelo aperfeiçoamento e pela especialização de Bombeiros.”. “. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Glaycon Franco - Duarte Bechir - Rosângela Reis - André Quintão. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.102/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório A proposição em análise, do Deputado Gilberto Abramo, autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 324 ____________________________________________________________________________ Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - na aquisição de automóveis para a utilização por representante comercial. Publicado no “Diário do Legislativo” de 26/4/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Cumpre-nos, preliminarmente, examinar a proposição nos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento. Fundamentação O projeto em tela pretende autorizar o Poder Executivo a, mediante regulamento, conceder isenção do ICMS na aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movidos a combustível de origem renovável ou com sistema reversível de combustão, quando adquiridos por representante comercial e desde que atendidos os requisitos que especifica. A proposição, em seu art. 4º, dispõe que a "perda de receita correspondente à redução de recolhimento do ICMS será compensada com a majoração da alíquota incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados”. Primeiramente, cumpre ressaltar que as isenções tributárias, em regra, são concedidas por meio de lei ordinária pela pessoa política que validamente criou o tributo (art. 150, § 6º, da Constituição da República - CR - e art. 97, VI, do Código Tributário Nacional - CTN). Assim, por exemplo, ao Estado que criou determinado tributo, como um imposto, caberá a instituição de isenção desse imposto. Isso porque a competência para tributar abrange a competência para conceder isenções tributárias. E ambas as competências - para tributar e para isentar - estão submetidas ao princípio da legalidade. Destaque-se que, além da legalidade geral (art. 5º, II, da CR), há a legalidade tributária (art. 150, I, da CR). Esta refere-se a um maior rigor e significa que a instituição dos tributos (e respectiva isenção) se deve dar não apenas com base legal, mas diretamente através de lei. Todavia, as isenções do ICMS não seguem estritamente essa diretriz. 325 ____________________________________________________________________________ Unilateralmente, nem os Estados nem o Distrito Federal podem concedê-las. Tal assertiva se fundamenta na constatação de que o ICMS demanda atendimento ao disposto nos arts. 150, § 6º; 152 e 155, XII, "g", da CR e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7/1/75 (recepcionada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da CR), ou seja, a concessão e a revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do citado imposto dependem de prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Nessa linha de raciocínio, a válida concessão de benefício fiscal do ICMS, tal como a isenção, depende de um “iter” procedimental, cuja ordem cronológica é estabelecida pela Constituição Federal (conforme normas já citadas) e confirmada pela Constituição Estadual no art. 146, XI (“as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais poderão ser concedidos ou revogados pelo Estado, na forma de lei complementar federal”), bem como pela Lei nº 6.763, de 1975 (a qual consolida a legislação tributária do Estado), art. 8º, “caput”, que assim dispõe: “As isenções do imposto serão concedidas ou revogadas nos termos fixados em convênios celebrados e ratificados pelos Estados, na forma prevista na legislação federal”. Assim, faz-se necessária a celebração de convênio no âmbito do Confaz e posterior ratificação, ou melhor, aprovação legislativa do convênio por parte do Poder Legislativo Estadual. A propósito, transcreva-se a lição de Geraldo Ataliba, colhida na obra de Roque Antonio Carrazza, “ICMS”, São Paulo, Malheiros Editores, 2011, p. 560: “o convênio não dá nem tira direito a nenhuma Fazenda e a nenhum contribuinte. Não cria direito de natureza tributária nem em benefício, nem em detrimento de ninguém. É mero pressuposto de exercício eficaz da competência isentadora dos legislativos ordinários estaduais”. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal - STF - tem decidido reiteradamente quanto à inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais pelos Estados de modo unilateral, sem prévia celebração de convênio intergovernamental no âmbito do Confaz. Citem-se alguns julgamentos recentes do referido Tribunal nesse sentido: Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 2.345, referente ao Estado de Santa 326 ____________________________________________________________________________ Catarina, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 30/6/2011; ADI nº 1.247, referente ao Estado do Pará, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 1º/6/2011; ADI nº 3.664, referente ao Estado do Rio de Janeiro, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 1º/6/2011; ADI nº 3.803, referente ao Estado do Paraná, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 30/6/2011. No que se refere ao instrumento a ser utilizado pelo Poder Legislativo para ratificar, ou melhor, para efetivamente conceder a isenção pretendida (e firmada no âmbito do Confaz), o Ministro Joaquim Barbosa, do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE - nº 539.130/RS, julgado em 4/12/2009, ao comentar a redação do art. 150, § 6º, da CR, assim se manifestou: “A Constituição veicula a validade do benefício à concessão por lei. Em sentido discrepante, o benefício fiscal foi concedido por decreto legislativo. Leio a parte final do artigo, 'sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g', de modo aditivo. Quer dizer, a garantia da regra da legalidade não é excluída imediatamente pela regra que busca assegurar harmonia no âmbito da Federação. O Poder Legislativo não pode delegar ao Executivo, por meio direto ou indireto, a escolha final pela concessão ou não do benefício em matéria de ICMS. Ainda assim, especificamente para a concessão de benefícios relativos ao ICMS, dou à palavra 'lei' interpretação mais ampla, de modo a significar 'legislação tributária'”. E a Ministra relatora da decisão do RE acima citado também se manifestou pela validade do decreto legislativo (e não somente da lei ordinária) para consolidar o benefício fiscal celebrado no âmbito do Confaz. Na doutrina, Roque Antonio Carrazza vai mais além e manifesta o entendimento de que o ato ratificador de convênio de ICMS é o decreto legislativo, e não, a lei ordinária. Nos termos expostos, a lei (em sentido lato, amplo, ou seja, lei, decreto legislativo ou mesmo resolução) é que poderá, após a celebração de convênio, conceder a isenção do ICMS. E essa lei é de competência do Parlamento estadual. Feitas tais digressões, no que se refere à proposição em comento, não se tem notícia da existência de convênio do Confaz que disponha sobre a pretendida 327 ____________________________________________________________________________ isenção, relativa aos representantes comerciais. Há, de fato, convênio dispondo sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS 17, de 30/3/2012, que acrescentou dispositivos ao Convênio ICMS 38/2001), mas não no que se refere à categoria profissional dos representantes comerciais. Dessa forma, a proposição fere os arts. 150, § 6º; 152 e 155, XII, "g", da Constituição da República, bem como o art. 146, XI, da Constituição Estadual e o art. 8º, “caput”, da Lei nº 6.763, de 1975, pois institui benefício fiscal (isenção) sem prévia deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. Além disso, a proposição em análise, conforme se depreende de sua ementa, autoriza o Poder Executivo a conceder isenção, ou seja, veicula, sob a forma de autorização, uma delegação legislativa ao Poder Executivo para que este disponha sobre exclusão do crédito tributário, na modalidade isenção. Todavia, conforme já destacado, a concessão de isenção demanda a edição de lei (arts. 175, I, e 97, VI, do CTN e art. 150, § 6º, da CR). Nesse sentido há recente decisão do STF, de 25/4/2012, sobre o Recurso Extraordinário - RE - nº 607.487, referente ao Estado do Rio Grande do Norte, relator Ministro Ricardo Lewandowski. O projeto encontra, dessa forma, óbices de natureza legal e constitucional, também no que se refere à pretendida delegação legislativa ao Poder Executivo de matéria de competência do Poder Legislativo. Há ainda outros vícios que impedem a tramitação da proposição nesta Casa, conforme restará demonstrado a seguir. A concessão de isenção de imposto pode importar em perda de receita tributária, embora o benefício concedido à categoria profissional dos representantes comerciais possa, na verdade, representar um acréscimo de receita, na medida em que promova um incremento em suas atividades e, consequentemente, favoreça o setor do comércio, que tem relevância na economia mineira. Não obstante, a rigor, segundo o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, qual seja a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todo e qualquer benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhado de estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 328 ____________________________________________________________________________ vigência e nos dois seguintes. Deverá, ainda, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a pelo menos uma das seguintes condições: a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais da LDO; ou a previsão de medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa). Embora a proposição em análise preveja, em seu art. 4º, que a perda de receita advinda da redução do recolhimento do ICMS seria compensada com a majoração da alíquota incidente nas operações internas com automóveis de luxo e importados, o que, prefacialmente, significaria uma autorização ao Poder Executivo para implementar as medidas de compensação aludidas anteriormente (atendendo, ainda que parcialmente, à LRF), ainda assim ela conteria vício. A majoração de alíquota não necessariamente corresponde quantitativamente à perda advinda de uma isenção - pode representar uma compensação parcial, por exemplo. E a ausência de um estudo pormenorizado do impacto orçamentáriofinanceiro da medida pretendida (o qual não acompanhou a proposição) reforça tal assertiva. Além disso, a jurisprudência (inclusive a do STF), no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, vem rejeitando a tributação diferenciada de veículos em razão da origem, com a distinção entre nacionais e importados, pois, para tal fim, os instrumentos adequados seriam os impostos federais sobre importação e exportação, em virtude da competência da União nessa matéria. E, embora o precedente se refira a imposto diverso do ICMS, sua menção é válida para o caso em exame. Aliás, em matéria tributária, a Constituição Federal traz o princípio da igualdade tributária (arts. 5º, 150, II, e 152 da CR) e prevê que, na importação, haverá incidência do ICMS, de modo a submeter os produtos importados à mesma carga tributária incidente nas operações internas (art. 155, § 2º, IX, “a”, da CR). Ademais, no que se refere ao poder de isentar, o STF já manifestou entendimento, consubstanciado no Enunciado de Súmula nº 575 (de 1976), senão vejamos: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional”. 329 ____________________________________________________________________________ Reforçando o entendimento acima, em 2001, o STF, na ADI nº 1.600, do Distrito Federal, exarou entendimento de inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas por empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção para empresas estrangeiras. O Superior Tribunal de Justiça também editou enunciado de súmula sobre o tema, o de nº 20 (de 1990): “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional”. Assim, a pretendida majoração da alíquota do ICMS incidente nas operações internas com automóveis importados, configurando medida de compensação para a isenção pretendida, poderia não encontrar amparo em sede judicial. Por isso, não apresentando nenhuma medida compensatória para a perda de receita do tributo, ou mesmo apresentando uma medida compensatória que pode vir a ser questionada judicialmente, o projeto afronta os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além dos aspectos estritamente jurídicos já explanados, há que assinalar, ainda, que a concessão de benefício fiscal a uma categoria profissional (representantes comerciais) poderá configurar um precedente, deixando o Estado vulnerável perante as demais categorias profissionais que apresentem interesse semelhante. Finalmente, a proposição foi baixada em diligência à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, que se manifestou contrariamente à aprovação das medidas propostas, devido à inexistência de convênio autorizativo no âmbito do Confaz e considerando que a desoneração sugerida resultaria em um prejuízo na receita do ICMS da ordem de R$41.888.000,00, no prazo de cinco anos. Assim, em vista das razões expostas, a proposta em exame encontra óbices de natureza constitucional e legal que inviabilizam sua tramitação nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.102/2012. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Glaycon Franco - André 330 ____________________________________________________________________________ Quintão - Bruno Siqueira - Luiz Henrique. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.258/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Paulo Lamac, o Projeto de Lei nº 3.258/2012 dispõe sobre a comprovação da origem de materiais metálicos recicláveis e sobre cadastro de fornecedores. Publicado no “Diário do Legislativo” de 15/6/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.258/2012 pretende obrigar as empresas que exercem atividades de reciclagem e recuperação de materiais metálicos e as que exploram o comércio de ferro-velho e sucata a manterem registro da origem dos materiais adquiridos. No art. 1º, a proposição especifica os materiais cuja procedência deverá ser registrada e, no art. 2º, os dados dos fornecedores dos materiais que deverão constar no registro. Finalmente, no art. 3º, são cominadas as penas que incidirão em caso de descumprimento das obrigações previstas no projeto. Desde logo, há que ressaltar que a matéria em análise está inserida na competência legislativa remanescente outorgada aos Estados membros pela Constituição Federal (“caput” e § 1º do art. 25). Com efeito, o projeto de lei intenta veicular normas de polícia administrativa incidentes sobre os particulares que explorem atividade econômica de compra e venda de material reciclável, em especial fios metálicos em geral. Esses materiais são empregados na prestação de serviços públicos considerados essenciais - tais como transmissão de energia elétrica e telefonia - e têm expressivo valor econômico no mercado de materiais recicláveis. Por isso, despertam a cobiça de indivíduos inescrupulosos que não se pejam de subtraílos para revendê-los, causando interrupção na prestação daqueles serviços e 331 ____________________________________________________________________________ prejuízos às empresas e, por conseguinte, aos consumidores. Dessa forma, o projeto em análise pretende criar um cadastro administrativo com os nomes das pessoas que vendem esses materiais, no afã de apurar a licitude de sua procedência. A viabilidade da previsão de tal exercício do poder de polícia em lei estadual já foi considerada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 286.789/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. No voto condutor do referido julgamento, a relatora consignou entendimento inteiramente aplicável ao projeto de lei em análise: “A Lei Estadual nº 7.747/82-RS, portanto, apenas criou um banco de dados para permitir o controle sobre a venda de produtos que, ante seu potencial danoso, submetem-se ao poder de polícia exercido pelo Estado, sem ofender competência privativa da União para legislar sobre registro público, prevista no inciso XXV do art. 22 da Carta da República”. (STF, 2ª Turma, RE nº 286.789/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ em 8/4/2005). Portanto, inexiste vedação constitucional a que o Estado trate da matéria mediante lei, devendo a proposta ser apreciada por esta Casa Legislativa, nos termos do art. 61, XIX, da Constituição mineira. Não se encontra, ademais, vício no que tange à inauguração do processo legislativo, pois a matéria de que cogita a proposição não se encontra arrolada entre as de iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Constituição do Estado. Entretanto, entendemos que o projeto em análise busca disciplinar matéria que já é objeto de norma em vigor. Com efeito, a Lei nº 11.817, de 6/3/95, obriga os proprietários de ferros-velhos e sucatas a manterem cadastro dos vendedores de “fios, arames, peças, tubos, tampos e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal”, com a “correta identificação do vendedor das mercadorias”, e estabelece cominações para o descumprimento de seus mandamentos. Além do mais, os materiais especificados no inciso I do parágrafo único do art. 1º da proposição já estão previstos na Lei nº 11.817. Por outro lado, os materiais descritos nos incisos II a V desse parágrafo são bens públicos municipais de uso especial e por isso inalienáveis, por força do art. 100 da Lei Federal nº 10.406, de 2002, que instituiu o Código Civil brasileiro. Logo, enquanto estiverem afetados à 332 ____________________________________________________________________________ destinação pública a que se prestam, são bens fora do comércio (“res extra commercium”), não podendo ser negociados. E, caso os referidos bens sejam negociados, tanto o comprador quanto o vendedor estarão praticando, em tese, os delitos de receptação e receptação qualificada, respectivamente (Código Penal, art. 180, “caput” e § 1º). A despeito disso, a proposição em apreço tem o mérito de apontar modificações que podem aprimorar a redação da Lei nº 11.817, em especial para prever expressamente que suas disposições alcançam as pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade econômica de reciclagem e recuperação de materiais metálicos; para ampliar o rol de produtos comercializados que devem ser passíveis de cadastro, alcançando também aqueles adquiridos mediante permuta, e para fixar sanções pecuniárias e administrativas em caso de descumprimento de seu art. 1º. Para tanto, apresentamos ao final deste parecer o Substitutivo nº 1. Portanto, à vista das considerações expendidas, fica claro que a proposição em exame observa o princípio federal e se afina com o regime jurídico-constitucional vigente, merecendo, pois, a aprovação desta Casa na forma do substitutivo proposto. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 3.258/2012 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera os arts. 1º e 6º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, que torna obrigatória a emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria nas operações de compra efetivadas por desmontes - ferros-velhos e sucatas. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 11.817, de 6 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Ficam os desmontes - pessoas físicas e jurídicas que explorem a atividade econômica de ferros-velhos, sucatas, reciclagem e recuperação de materiais metálicos - obrigados a emitir nota fiscal de entrada de mercadoria a cada operação de compra.”. § 1º - Consideram-se mercadoria, para os fins do disposto no “caput”, fios, arames, 333 ____________________________________________________________________________ peças, tubos, tampos, baterias, transformadores e outros itens feitos de aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal. § 2º - A nota fiscal de entrada de mercadoria deverá conter os seguintes dados: a) razão social da empresa, se pessoa jurídica, ou nome, se pessoa física; b) inscrição estadual, se pessoa jurídica, ou número do CPF, se pessoa física; c) CNPJ, se pessoa jurídica, ou número do registro geral da carteira de identidade, se pessoa física; d) endereço; e) descrição detalhada do material comprado e a respectiva qualidade; f) valor total e valores parciais da mercadoria adquirida. § 3º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o “caput” deste artigo deverão manter cadastro atualizado de fornecedores, contendo os dados dispostos no § 2º, inclusive em caso de aquisição dos materiais mediante permuta.”. Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.817, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - A falta da emissão da nota fiscal de entrada de mercadoria ou da manutenção do cadastro atualizado de fornecedores acarretará a aplicação das seguintes sanções: I - multa, no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 1.000 (mil) Ufemgs; II - interdição do estabelecimento e cancelamento de sua inscrição estadual, em caso de reincidência.”. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Luiz Henrique, relator - Glaycon Franco - Gustavo Valadares - André Quintão. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.358/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Liza Prado, o Projeto de Lei nº 3.358/2012 “dispõe sobre a obrigatoriedade de as operadoras de telefonia móvel que operam no Estado 334 ____________________________________________________________________________ disponibilizarem gratuitamente o envio de mensagens de texto com alertas meteorológicos a seus clientes para prevenção de desastres climáticos”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 3/8/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, manifestar-se preliminarmente quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. Fundamentação O projeto em análise pretende obrigar as prestadoras de serviços públicos de telefonia móvel que operem no Estado a disponibilizar gratuitamente o envio de mensagens de texto com alertas meteorológicos a seus clientes, com o fito de prevenir desastres climáticos. Em seu art. 2º, a proposição comina sanções para o descumprimento de seus mandamentos e, em seu art. 3º, atribui aos órgãos de defesa do consumidor dos Poderes Executivo e Legislativo a função de garantir a aplicação da norma. “A priori”, é de se ressaltar a relevância do tema tratado no projeto, posto que imbricado com a segurança pública: as chuvas que assolaram Minas Gerais em janeiro de 2012 afetaram duramente 256 Municípios mineiros, atingindo 3.323.650 moradores e deixando um rastro de destruição e morte. Mas, ainda assim, franqueiase a ausência de competência legislativa estadual para atribuir aos concessionários de serviços de telefonia deveres relativos à prestação desse serviço: o envio de mensagens de texto, via SMS, é um modo de prestação do serviço de telecomunicação, e, por isso, é matéria afeita à competência legislativa privativa da União, por força do disposto no art. 22, IV, da Carta da República. Assim, a criação do dever de envio compulsório e gratuito de mensagens com informações de interesse público relevante por parte das concessionárias de serviço público de telecomunicações aos tomadores desse serviço também deve ser veiculada por lei federal. É impositivo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal posicionou-se nesse sentido por ocasião do julgamento da ADI nº 3533/DF, que teve como relator o Ministro Eros 335 ____________________________________________________________________________ Grau: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 3.596. IMPOSIÇÃO, ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA QUE OPERAM NO DISTRITO FEDERAL, DE INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE PULSO EM CADA PONTO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei distrital nº 3.596 é inconstitucional, visto que dispõe sobre matéria de competência da União, criando obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão do serviço público, a serem cumpridas pelas concessionárias de telefonia fixa -- artigo 22, inciso IV, da Constituição do Brasil. 2. Pedido julgado procedente para declarar inconstitucional a Lei distrital n. 3.596/05” (Supremo Tribunal Federal, ADI nº 3533/DF, rel. Min. Eros Grau, DJ em 6/10/2006). Portanto, como se vê, a atividade que se pretende regulamentar insere-se na competência legislativa privativa da União, não cabendo aos Estados legislar sobre o tema, sob pena de ofensa ao sistema de repartição de competências definido pela Constituição Federal. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.358/2012. Sala das Comissões, 9 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Luiz Henrique - Glaycon Franco - Gustavo Valadares. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.417/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa pela Mensagem nº 282/2012, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de 336 ____________________________________________________________________________ Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm, e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/8/12, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, III, “a”, combinado com o art. 188 do Regimento Interno, emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Fundamentação A Lei nº 19.976, de 2011, que ora se pretende alterar, instituiu, com base no art. 145, II, da Constituição da República, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM -, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários que especifica. A primeira alteração, veiculada pela proposição em seu art. 1º, incide sobre o art. 3º da referida lei, que estabelece os órgãos e entidades que exercem o poder de polícia a ensejar a cobrança da TFRM, bem como as atividades que cabem a cada um deles no exercício desse poder. É oportuno ressaltar que o inciso III do mesmo art. 3º da Lei nº 19.976, de 2011, deverá ser revogado, nos termos do art. 5º do projeto. Passamos à análise dessas alterações, para, posteriormente, procedermos à análise das modificações propostas pelos demais artigos. Segundo o regramento atual, o art. 3º prevê como titulares do poder de polícia relativamente à TFRM os seguintes órgãos: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, Fundação Estadual do Meio Ambiente Feam -, Instituto Estadual de Florestas - IEF - e Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -, e Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes. Com a revogação do inciso III do art. 3º, a Sectes fica excluída dessa relação, o 337 ____________________________________________________________________________ que, de acordo com a mensagem do Governador que encaminha o projeto, serviria para afastar alegações de incompatibilidade das atribuições dessa Pasta com o exercício do poder de polícia que fundamenta a exigência da taxa. É importante destacar que cabe ao Chefe do Poder Executivo, por meio de lei de sua iniciativa, a definição das atribuições e da forma de estruturação das suas secretarias e dos seus órgãos. Assim, não há nenhum óbice à alteração de competências anteriormente atribuídas à Sectes. Observe-se que a alteração do parágrafo único do art. 3º decorre da revogação do inciso III. Em razão da exclusão da Sectes das atividades fiscalizatórias referentes à TFRM, deve ser retirada a referência a ela contida nos demais dispositivos da lei instituidora da taxa. No que tange ao inciso I, que cuida das atividades da Sede no exercício do poder de polícia, houve uma alteração na alínea “a”, por meio da qual foram excluídas as atividades de “planejamento, organização, direção, coordenação e execução”, permanecendo apenas o “controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais”. No que se refere ao inciso II, que contempla as competências da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, foram alteradas duas alíneas. Na alínea “b”, cuidou-se de delimitar e pormenorizar a atuação de tais órgãos na identificação de recursos naturais do Estado. Na alínea “c” foram suprimidas algumas competências, relativas ao “planejamento, organização e promoção” das atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado. Nos termos da Mensagem do Governador, tais modificações visam a retirar expressões que possam suscitar dúvidas no tocante ao exercício do poder de polícia pelos referidos órgãos de controle ambiental em relação à atividade de mineração. Além de inexistir vício de iniciativa quanto à nova definição das atribuições das secretarias e dos órgãos do Poder Executivo, como já aludido, entendemos que a nova redação proposta para os dispositivos afasta eventuais questionamentos sobre a possibilidade de conflito com as competências constitucionais atribuídas à União, a quem cabe legislar sobre recursos minerais bem como explorá-los. No substitutivo 338 ____________________________________________________________________________ por nós apresentado, fizemos pequenos ajustes para adequar a redação desses itens à técnica legislativa. Passamos agora às demais alterações veiculadas no projeto. O art. 2º da proposição pretende incluir dois artigos na Lei nº 19.976, de 2011. Com a inserção do art. 8º-A, fica previsto que o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota da TFRM para uma fração da Ufemg, na forma, prazos e condições previstos em regulamento. Conforme a Mensagem do Governador, a redução se justifica tendo em vista a revogação do inciso III do art. 3º, com a exclusão da Sectes do exercício do poder de polícia relativo à taxa. Entendemos que a alteração está em consonância com a natureza da espécie tributária taxa. Isso porque o valor da taxa deve refletir o custo da atividade estatal que lhe deu ensejo, uma vez que ela se presta a remunerá-lo. Dessa forma, com a exclusão de um órgão da atividade fiscalizatória, exclui-se também os custos decorrentes de sua atividade, pelo que deve ser reduzido o valor da exação. À luz do princípio da legalidade, entendemos que essa delegação ao Poder Executivo para a redução da alíquota da TFRM é por demais genérica, razão pela qual sugerimos uma nova redação ao “caput” do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, ao invés de inserir um novo dispositivo na mencionada lei. Com a nova redação, o valor da TFRM corresponderá a uma Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, podendo o Poder Executivo conceder desconto de até 70% desse valor, em função do custo decorrente do exercício do poder de polícia, na forma e nos prazos previstos em regulamento. A inclusão do art. 9º-A, por sua vez, objetiva possibilitar aos contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, instituída pela Lei nº 19.940, de 29 de dezembro de 2003, a dedução dos valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstas em regulamento. Mediante a referida alteração, evita-se a cobrança, em duplicidade, da exação no que diz respeito à fiscalização ambiental. Com efeito, a TFAMG tem como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido à FEAM e ao IEF para 339 ____________________________________________________________________________ controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais” (art. 6º), a ela estando também sujeitas as empresas mineradoras. É digno de nota que o impacto financeiro decorrente das medidas desonerativas constantes da proposição serão analisados pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Ademais, consta ainda do art. 5º do projeto de lei a revogação do inciso I do art. 7º, que dispõe que estão isentos do pagamento da TFRM os recursos minerários destinados à industrialização no Estado, salvo quando destinados a acondicionamento, beneficiamento ou pelotização, sinterização ou processos similares. O objetivo da referida alteração é afastar alegações de suposta ofensa ao princípio constitucional da não discriminação quanto à origem ou destino de bens e serviços. De fato, nos termos do art. 152 da Constituição da República de 1988, é vedado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, sendo de suma importância a alteração pretendida. Em sintonia com a revogação dessa isenção, o art. 5º da proposição ainda revoga outros dispositivos da Lei nº 19.976, de 2011, que se referiam à concessão do referido benefício fiscal. Por derradeiro, o art. 6º do projeto estabelece a cláusula de vigência da lei, que se dará a partir da data de sua publicação, ressalvando que o art. 9º-A produzirá efeitos retroativos a 28 de março de 2012. Realmente, para não gerar qualquer discriminação em relação ao desconto concedido, é correta a retroação do disposto no art. 9º-A, desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que regulamentou a TFRM. Conclusão Com fundamento nos argumentos expendidos, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.417/2012 na forma do Substitutivo nº 1 a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e 340 ____________________________________________________________________________ Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - As alíneas “a” do inciso I e “b” e “c” do inciso II do “caput” e o “caput” do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) I - (...) a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; (…) II - (...) b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerarias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável; c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo; (...) Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no “caput”, a Sede, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:”. Art. 2° - O “caput” do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, podendo o Poder Executivo conceder desconto de até 70% (setenta por cento) desse valor, em 341 ____________________________________________________________________________ função do custo decorrente do exercício do poder de polícia, na forma e nos prazos previstos em regulamento.”. Art. 3º - Fica acrescentado à Lei nº 19.976, de 2011, o seguinte art. 9º-A: “Art. 9º-A - Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento.”. Art. 4º - Na hipótese de redução de alíquota da TFRM, nos termos do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, com a redação dada pelo art. 2º desta lei: I - os valores da taxa não recolhidos até a redução serão pagos considerando a nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas as penalidades; II - o contribuinte que recolheu a taxa antes da redução poderá compensar o excesso em recolhimentos futuros. Art. 5º - O Poder Executivo, mediante decreto, disciplinará as adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais ou acessórias, em decorrência do disposto nesta lei. Art. 6º - Ficam revogados o inciso III do “caput” do art. 3º, o inciso I do “caput” e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 28 de março de 2012 os efeitos do disposto no art. 9º-A da Lei nº 19.976, de 2011, introduzido por esta lei. Sala das Comissões, 11 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis (voto contrário) - Gustavo Valadares - Duarte Bechir. COMUNICAÇÕES DESPACHADAS PELO SR. PRESIDENTE - O Sr. Presidente despachou, em 10/10/2012, as seguintes comunicações: Do Deputado Fred Costa em que notifica o falecimento do Sr. João Gontijo, ocorrido em 10/8/2012, nesta Capital. (- Ciente. Oficie-se.) 342 ____________________________________________________________________________ Do Deputado Carlos Pimenta em que notifica sua ausência do País no período de 11 a 20/10/2012. (- Ciente. Publique-se.) 343 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2012 ATA ATA DA REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA EM 11/10/2012 Presidência do Deputado Sargento Rodrigues Sumário: Comparecimento - Falta de quórum - Ordem do dia. Comparecimento - Comparecem os Deputados e as Deputadas: Inácio Franco - Ana Maria Resende - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Carlos Pimenta - Célio Moreira - Duilio de Castro - Fabiano Tolentino - Fred Costa - Glaycon Franco - Ivair Nogueira - João Leite - João Vítor Xavier - Leonardo Moreira - Liza Prado - Luzia Ferreira - Rogério Correia - Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Sávio Souza Cruz - Sebastião Costa - Tiago Ulisses - Vanderlei Miranda. Falta de Quórum O Sr. Presidente (Deputado Sargento Rodrigues) - Às 14h11min, a lista de comparecimento não registra a existência de número regimental. A Presidência deixa de abrir a reunião, por falta de quórum, e convoca as Deputadas e os Deputados para a extraordinária de terça-feira, dia 16, às 20 horas, nos termos do edital de convocação, e para a ordinária na mesma data, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada será publicada na edição do dia 16/10/2012.). 344 ____________________________________________________________________________ 345 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2012 TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES “MENSAGEM Nº 310/2012* Belo Horizonte, 15 de outubro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa egrégia Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. A medida tem por objetivo o investimento no Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais - PDMG - e decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, na exposição de motivos que me foi encaminhada pela referida Secretaria, cujo texto faço anexar, por cópia, à presente Mensagem. Ao fim, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado e dos arts. 208, “caput”, e 272, inciso I, do Regimento Interno dessa egrégia Assembleia, solicita-se seja adotado o regime de urgência na tramitação deste projeto de lei. Essa iniciativa se justifica pela inserção da mencionada operação de crédito no rol das medidas realizadas em âmbito federal com vistas a estimular investimentos pelos estados e o reaquecimento da economia. Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Ref.: Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais - PDMG. Assunto: Anteprojeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$3.480.171.000,00 (três bilhões quatrocentos e oitenta milhões cento e setenta e um mil reais), a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais - PDMG. O projeto de lei tem por finalidade buscar autorização legislativa para que o Estado de Minas Gerais possa realizar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., 346 ____________________________________________________________________________ destinada a financiar ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG nas áreas de modernização da gestão; infraestrutura; infraestrutura rodoviária; mobilidade urbana; saneamento; habitação; cultura; turismo; esportes e juventude; e segurança. Cumpre-nos ressaltar que a presente operação de crédito atende aos interesses maiores da União, haja vista que a mesma está inserida no rol das medidas anticíclicas apresentadas pela ilustre Presidente Dilma Rousseff, com vistas a estimular os investimentos pelos Estados e assim reaquecer a economia, atualmente em processo de estagnação com o aprofundamento da crise financeira global. Tal medida, estabelecida no âmbito do Programa de Ajuste Fiscal mantido com a maioria dos Estados brasileiros, ampliou os limites de endividamento para Minas Gerais, uma vez que o Estado cumpriu com os requisitos e metas pactuados no referido programa, inclusive quanto à capacidade fiscal projetada ao longo do financiamento pretendido. O Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais, ao qual se destinam os recursos a serem obtidos com esta operação, contempla diversas ações e projetos que permeiam importantes áreas de atuação do Estado, garantindo perfeita consonância com os propósitos externados pela Presidente Dilma, na medida em que fomentarão segmentos econômicos bem diversificados da economia mineira. A título de contragarantia à União, o projeto prevê a vinculação, pelo Estado, de sua cota da repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159 da Constituição da República, complementada pela possibilidade de vinculação de suas receitas próprias, estabelecidas no art. 155 da Carta Magna. Trata-se, pois, de uma exceção ao princípio orçamentário da não-afetação da receita de impostos, com amparo no art. 47 da Resolução 43 do Senado Federal, que permite a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155, e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a” e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações. Em conclusão, a presente Proposta de Lei assegura os objetivos do Projeto denominado Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais, não encontrando óbice aos mandamentos consignados pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei 347 ____________________________________________________________________________ Complementar Federal 101/2000. Por fim, solicitamos, em consonância aos objetivos temporais estabelecidos pela ilustre Presidente, seja o presente Projeto de Lei apreciado, em regime de urgência, pela Egrégia Assembleia Legislativa, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado. Renata Maria Paes de Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda. PROJETO DE LEI Nº 3.491/2012 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$3.480.171.000,00 (três bilhões quatrocentos e oitenta milhões cento e setenta e um mil reais), a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais - PDMG. Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado no “caput” serão aplicados nas atividades e projetos do Estado, em especial em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - nas áreas a seguir relacionadas: I - modernização da gestão; II - infraestrutura; III - infraestrutura rodoviária; IV - mobilidade urbana; V - saneamento; VI - habitação; VII - cultura; VIII - turismo; IX - esportes e juventude; X - segurança. Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a ofere cer, como contragarantia à garantia da União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão 348 ____________________________________________________________________________ consignados como receita orçamentária do Estado. Art. 4º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.299/2011 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais dos Altinos, com sede no Município de São Francisco. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 1.299/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais dos Altinos, com sede no Município de São Francisco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por escopo congregar os moradores da localidade de Caraíbas e adjacências na defesa de seus direitos e interesses. Com esse propósito, a instituição zela pela proteção da saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice, por meio de campanhas de prevenção a doenças transmissíveis e infectocontagiosas e de incentivo ao aleitamento materno, entre outras; combate a fome e a pobreza, fomentando a criação de hortas e roças comunitárias e distribuindo alimentos; realiza cursos profissionalizantes para a integração de seus assistidos no mercado de trabalho; cuida da habilitação e da reabilitação de pessoas com deficiência; promove a cultura e o esporte; orienta sobre 349 ____________________________________________________________________________ a proteção do meio ambiente. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais dos Altinos, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 1.299/2011, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Pompílio Canavez, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.270/2011 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Paulo Guedes, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Comunitária de Santa Justa, com sede no Município de São Francisco. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.270/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação Comunitária de Santa Justa, com sede no Município de São Francisco, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 1995 com o escopo de prestar assistência aos menos favorecidos. Com esse propósito, a instituição zela pela proteção da saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice, por meio de campanhas de prevenção a doenças transmissíveis e infectocontagiosas e de incentivo ao aleitamento materno, entre outras; combate a fome e a pobreza, fomentando a criação de hortas e roças comunitárias e distribuindo alimentos; realiza cursos profissionalizantes para a integração de seus assistidos no mercado de trabalho; cuida da habilitação e da reabilitação de pessoas com deficiência; promove a cultura e o esporte; orienta sobre 350 ____________________________________________________________________________ a proteção do meio ambiente. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Comunitária de Santa Justa, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.270/2011, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Pompílio Canavez, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.711/2011 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Loja Maçônica Rui Barbosa, com sede no Município de Caeté. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.711/2011 pretende declarar de utilidade pública a Loja Maçônica Rui Barbosa, com sede no Município de Caeté, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por escopo a prática de atividades filantrópicas, particularmente voltadas para a assistência social a pessoas em situação de vulnerabilidade. Na consecução desse propósito, a instituição procura incentivar a paz e a harmonia e busca a consolidação da ética, dos direitos humanos, da cidadania e da democracia. Ademais, apoia as iniciativas vinculadas ao implemento da educação e da cultura. Cabe ressaltar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem como finalidade adequar o nome da entidade ao consubstanciado no art. 351 ____________________________________________________________________________ 1º de seu estatuto. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela referida instituição para a consolidação da cidadania dos menos favorecidos, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.711/2011, em turno único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Pompílio Canavez, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.299/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Bruno Siqueira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas Públicos e Privados - AAPPP -, com sede no Município de Rio Pomba. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.299/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação dos Aposentados e Pensionistas Públicos e Privados - AAPPP -, com sede no Município de Rio Pomba, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a prestação de assistência a seus associados, a fim de proporcionar-lhes melhores condições de vida, bem-estar social e o pleno exercício da cidadania. Com esse propósito, a instituição busca desenvolver a solidariedade entre seus assistidos; mantém órgão informativo para sua orientação; promove programas culturais, esportivos e recreativos; possibilita atendimento médico, odontológico, hospitalar e jurídico aos que necessitam. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela referida Associação 352 ____________________________________________________________________________ em favor dos aposentados e pensionistas de Rio Pomba, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.299/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Juninho Araújo, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.322/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Antonio Lerin, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Missionária Vida e Luz, com sede no Município de Uberaba. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.322/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Missionária Vida e Luz, com sede no Município de Uberaba, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a construção da cidadania, a prestação de assistência social e a conscientização da juventude. Com esse propósito, a instituição fomenta atividades de caráter social e econômico para a integração de seus associados, incentivando vínculos de amizade e fraternidade entre eles; realiza campanhas preventivas de cuidados com a saúde e a segurança; viabiliza cursos profissionalizantes, de língua estrangeira e música; estimula o aprimoramento cultural, cívico e artístico da comunidade em que atua. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Missionária Vida e Luz, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. 353 ____________________________________________________________________________ Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.322/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Juninho Araújo, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.335/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Célio Moreira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública o Centro Comunitário de Educação Infantil Instituto Tia Lúcia, com sede no Município de Belo Horizonte. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.335/2012 pretende declarar de utilidade pública o Centro Comunitário de Educação Infantil Instituto Tia Lúcia, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo contribuir para o desenvolvimento da comunidade em que está inserida. Com esse propósito, a instituição zela pela proteção da saúde, da maternidade, da família, da infância e da adolescência; combate a fome, a miséria e a pobreza; promove a geração de renda por meio da integração de seus assistidos no mercado de trabalho; cuida da habilitação e da reabilitação de pessoas com deficiência; realiza atividades educativas, culturais e desportivas; orienta sobre a proteção e a conservação do meio ambiente; incentiva o cooperativismo e o associativismo; apoia a produção artesanal. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pelo Centro Comunitário de Educação Infantil Instituto Tia Lúcia, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. 354 ____________________________________________________________________________ Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.335/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Pompílio Canavez, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.385/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Anselmo José Domingos, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Universidade Brasileira de Artes Marciais Interestilos e Terapias Orientais - Ubamito -, com sede no Município de Juatuba. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.385/2012 pretende declarar de utilidade pública a Universidade Brasileira de Artes Marciais Interestilos e Terapias Orientais - Ubamito -, com sede no Município de Juatuba, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a conscientização contra as drogas e a violência, por meio da prática do esporte marcial. Com esse propósito, a instituição realiza palestras, intercâmbios, campeonatos e apresentações públicas desse esporte; incentiva crianças, adolescentes e jovens à prática da cidadania plena; desenvolve suas atividades em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica da Assistência Social. Cabe destacar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem como finalidade adequar o nome da entidade ao consubstanciado no art. 1º de seu estatuto. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Ubamito, na defesa de uma juventude saudável, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título 355 ____________________________________________________________________________ de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.385/2012, em turno único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Pompílio Canavez, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.408/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado João Vítor Xavier, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Arca de Noé, com sede no Município de Belo Horizonte. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.408/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Arca de Noé, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída em 2002 com o escopo de atender crianças e adolescentes, proporcionando-lhes meios para seu desenvolvimento integral. Com esse propósito, a instituição desenvolve atividades nas áreas de educação, saúde, cultura, lazer e esporte, com vistas ao desenvolvimento físico, afetivo, cognitivo e social de seus assistidos; incentiva ações inovadoras e comprometidas com as necessidades do desenvolvimento da criança; luta para garantir o acesso de seus assistidos a bens sociais e culturais; fomenta a produção de pesquisas e publicações para a troca de informações e a construção de conhecimentos sobre a infância. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Arca de Noé, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. 356 ____________________________________________________________________________ Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.408/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Pompílio Canavez, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.409/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado João Vitor Xavier, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento Social Reencontrar, com sede no Município de Belo Horizonte. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.409/2012 pretende declarar de utilidade pública o Instituto de Desenvolvimento Social Reencontrar, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a busca por melhoramentos para o progresso da comunidade em que atua. Com esse propósito, a instituição presta serviços e realiza treinamento para o terceiro setor; atua na conservação do meio ambiente e na promoção do desenvolvimento sustentável; apoia ações voltadas para a preservação de valores artísticos regionais e do patrimônio científico, cultural e histórico; fomenta o desenvolvimento turístico; organiza atividades de recreação como meio educativo; incentiva a inclusão social e digital para a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiados; promove estudos e pesquisas sobre educação no trânsito; orienta sobre a produção, a distribuição e a comercialização de produtos da área de agricultura e pecuária; luta pela criação de empregos e renda. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pelo Instituto de Desenvolvimento Social Reencontrar, consideramos meritória a iniciativa de lhe 357 ____________________________________________________________________________ outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.409/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Juninho Araújo, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.424/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Creche Lar de Jesus, com sede no Município de Nova Era. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.424/2012 pretende declarar de utilidade pública a Creche Lar de Jesus, com sede no Município de Nova Era, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo o atendimento a crianças de mães trabalhadoras de baixa renda. Com esse propósito, a instituição acolhe em uma creche crianças de 0 a 3 anos, proporcionando-lhes atendimento nas áreas de saúde, higiene, alimentação, esporte e lazer; desenvolve trabalhos extraescolares com crianças de 4 a 14 anos, oferecendo-lhes assistência social e psicopedagógica e preparando-os para a inserção no mercado de trabalho; e combate a fome e a pobreza. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Creche Lar de Jesus junto à população mais carente do Município de Nova Era, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.424/2012, em turno único, na forma apresentada. 358 ____________________________________________________________________________ Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Tadeu Martins Leite, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.431/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública o Lar Asilo José Moraes de Oliveira da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no Município de São Roque de Minas. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.431/2012 pretende declarar de utilidade pública o Lar Asilo José Moraes de Oliveira da Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede no Município de São Roque de Minas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo o atendimento a idosos, propiciando-lhes melhor qualidade de vida. Tendo como propósito a prática da caridade no campo da assistência social e a promoção humana, a instituição mantém estabelecimento destinado a abrigar pessoas idosas de ambos os sexos, proporcionando-lhes assistência material, moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade, visando à preservação de sua saúde física e mental. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pelo Lar Asilo José Moraes de Oliveira da Sociedade de São Vicente de Paulo, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.431/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Pompílio Canavez, relator. 359 ____________________________________________________________________________ PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.447/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Antonio Lerin, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Amigos de Gaby, com sede no Município de Uberaba. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.447/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Amigos de Gaby, com sede no Município de Uberaba, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a prestação de assistência social e educacional. Com esse propósito, a instituição desenvolve atividades de prevenção e integração à vida comunitária de crianças, adolescentes e adultos, oferecendo capacitação para o trabalho; realiza cursos de artesanato, visando à geração de trabalho e renda; promove a educação ambiental, com ênfase na sustentabilidade e na valorização da água, da fauna e da flora; apoia o resgate histórico e cultural mineiro; incentiva o voluntariado. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido pela Associação Amigos de Gaby em favor da população carente do Município de Uberaba, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.447/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Pompílio Canavez, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.449/2012 Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório 360 ____________________________________________________________________________ De autoria do Deputado Antônio Lerin, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Lar de Idosos Dona Inez Maria de Jesus, com sede no Município de Uberaba. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.449/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Lar de Idosos Dona Inez Maria de Jesus, com sede no Município de Uberaba, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo o atendimento a idosos carentes. Com esse propósito, a instituição acolhe pessoas idosas, proporcionando-lhes assistência material, moral, intelectual e social, em condições de liberdade e dignidade, visando à preservação de sua saúde física e mental. O envelhecimento da população é reflexo do aumento da expectativa de vida proporcionado pelos avanços no campo da saúde e pela redução da taxa de natalidade. Estima-se que, em 2020, o Brasil terá 30 milhões de pessoas, ou 13% de sua população, com mais de 60 anos (www.serasaexperian.com.br). Esse dado mostra a necessidade de implementação de políticas e programas adequados para essas pessoas, que requerem cuidados específicos, direcionados às peculiaridades decorrentes do processo do envelhecimento sem segregá-las da sociedade. Tendo em vista o trabalho humanitário desenvolvido no Município de Uberaba pela Associação Lar de Idosos Dona Inez Maria de Jesus, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.449/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Tadeu Martins Leite, relator. 361 ____________________________________________________________________________ PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 2.981/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 2.981/2012, de autoria do Deput ado João Leite, que declara de utilidade pública a Associação Mineira de Academias - Acadmig -, com sede no Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 2.981/2012 Declara de utilidade pública a Associação Mineira de Academias - Acadmig -, com sede no Município de Belo Horizonte. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação Mineira de Academias Acadmig -, com sede no Município de Belo Horizonte. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.068/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.068/2012, de autoria do Deput ado Duilio de Castro, que dá denominação ao Presídio de Sete Lagoas - PRSLG -, com sede no Município de Sete Lagoas, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.068/2012 Dá denominação ao Presídio de Sete Lagoas - PRSLG -, localizado no Município de 362 ____________________________________________________________________________ Sete Lagoas. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica denominado Presídio Promotor José Co sta o Presídio de Sete Lagoas - PRSLG -, localizado no Município de Sete Lagoas. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.137/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.137/2012, de autoria do Deput ado Dalmo Ribeiro Silva, que declara de utilidade pública a Associação Atlética Montessionense, com sede no Município de Monte Sião, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.137/2012 Declara de utilidade pública a Associação Atlética Montessionense, com sede no Município de Monte Sião. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação Atlética Montessionense, com sede no Município de Monte Sião. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.154/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.154/2012, de autoria do Deput ado Bosco, que declara de utilidade pública a Liga Araxaense de Desportos - LAD -, com sede no Município de Araxá, foi aprovado em turno único, na forma original. 363 ____________________________________________________________________________ Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.154/2012 Declara de utilidade pública a Liga Araxaense de Desportos - LAD -, com sede no Município de Araxá. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Lig a Araxaense de Desportos - LAD -, com sede no Município de Araxá. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.157/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.157/2012, de autoria do Deput ado Antônio Carlos Arantes, que declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo Marques Futebol Clube, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.157/2012 Declara de utilidade pública o Grêmio Recreativo Marques Futebol Clube, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública o Grê mio Recreativo Marques Futebol Clube, com sede no Município de São Sebastião do Paraíso. 364 ____________________________________________________________________________ Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.206/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.206/2012, de autoria do Deput ado Gustavo Valadares, que dá a denominação de Presídio Dr. Nelson Pires ao presídio localizado no Município de Oliveira, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.206/2012 Dá denominação ao presídio localizado no Município de Oliveira. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica denominado Presídio Dr. Nelson Pires o presídio localizado no Município de Oliveira. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Ana Maria Resende. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.262/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.262/2012, de autoria do Deput ado Dinis Pinheiro, que declara de utilidade pública a Associação Esporte Clube de Almas, com sede no Município de Brumadinho, foi aprovado em turno único, com a Emenda n° 1. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. 365 ____________________________________________________________________________ PROJETO DE LEI Nº 3.262/2012 Declara de utilidade pública a Associação Esporte Clube Córrego de Almas, com sede no Município de Brumadinho. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação Esporte Clube Córrego de Almas, com sede no Município de Brumadinho. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.286/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.286/2012, de autoria da Deput ada Rosângela Reis, que declara de utilidade pública o Esporte Clube Gouveia, com sede no Município de Ipatinga, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.286/2012 Declara de utilidade pública o Esporte Clube Gouveia, com sede no Município de Ipatinga. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública o Esp orte Clube Gouveia, com sede no Município de Ipatinga. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.305/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.305/2012, de autoria do Deput ado Gustavo Corrêa, que 366 ____________________________________________________________________________ declara de utilidade pública o Guarani Esporte Clube, com sede no Município de Itapecerica, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.305/2012 Declara de utilidade pública o Guarani Esporte Clube, com sede no Município de Itapecerica. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública o Gua rani Esporte Clube, com sede no Município de Itapecerica. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.339/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.339/2012, de autoria da Deput ada Liza Prado, que declara de utilidade pública a Associação dos Ciclistas de Contagem - ACC -, com sede no Município de Contagem, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.339/2012 Declara de utilidade pública a Associação dos Ciclistas de Contagem - ACC -, com sede no Município de Contagem. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação dos Ciclistas de Contagem 367 ____________________________________________________________________________ - ACC -, com sede no Município de Contagem. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.362/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.362/2012, de autoria do Deput ado Anselmo José Domingos, que declara de utilidade pública a Associação de Pais Alunos da Escolinha de Futebol da Mocidade Independente de Moeda - Mimo -, com sede no Município de Moeda, foi aprovado em turno único, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.362/2012 Declara de utilidade pública a Associação de Pais Alunos da Escolinha de Futebol da Mocidade Independente de Moeda - Mimo -, com sede no Município de Moeda. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação de Pais Alunos da Escolinha de Futebol da Mocidade Independente de Moeda - Mimo -, com sede no Município de Moeda. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo. PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 3.386/2012 Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.386/2012, de autoria do Deput ado João Vitor Xavier, que declara de utilidade pública a Associação de Beisebol e Softbol de Belo Horizonte ABSBH -, com sede no Município de Belo Horizonte, foi aprovado em turno único, na forma original. 368 ____________________________________________________________________________ Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 3.386/2012 Declara de utilidade pública a Associação de Beisebol e Softbol de Belo Horizonte ABSBH -, com sede no Município de Belo Horizonte. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica declarada de utilidade pública a Ass ociação de Beisebol e Softbol de Belo Horizonte - ABSBH -, com sede no Município de Belo Horizonte. Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Comissões, 10 de outubro de 2012. Lafayette de Andrada, Presidente - Ana Maria Resende, relatora - Gilberto Abramo. 369 ____________________________________________________________________________ BELO HORIZONTE, QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2012 ATAS ATA DA 68ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 16/10/2012 Presidência dos Deputados Inácio Franco e Rômulo Viegas Sumário: Comparecimento - Abertura - 1ª Parte: 1ª Fase (Expediente): Atas Correspondência: Mensagens nºs 309 e 310/2012 (encaminhando o expediente relativo ao regime especial de tributação concedido ao contribuinte mineiro do segmento econômico produtor de eletrônicos e o Projeto de Lei nº 3.491/2012, com solicitação de tramitação em regime de urgência para o referido projeto, respectivamente), do Governador do Estado - Ofícios nºs 13 e 14/2012 (encaminhando os relatórios contendo a descrição das medidas fiscais adotadas nos meses de abril, maio e junho de 2012 e a relação dos contribuintes sobre as quais elas incidiram e a descrição dos regimes especiais de tributação concedidos ao contribuinte mineiro no segundo trimestre de 2012, respectivamente), do Governador do Estado - 2ª Fase (Grande Expediente): Apresentação de Proposições: Projetos de Lei nºs 3.492 a 3.498/2012 - Projeto de Resolução nº 3.499/2012 - Requerimentos nºs 3.720 a 3.726/2012 - Requerimentos da Deputada Liza Prado, dos Deputados Antônio Carlos Arantes e outros (2), Dalmo Ribeiro Silva, Sargento Rodrigues e Elismar Prado, Sargento Rodrigues (2), Anselmo José Domingos e Fred Costa Comunicações: Comunicações das Comissões de Direitos Humanos, do Trabalho, de Cultura e de Turismo e da Deputada Liza Prado - Oradores Inscritos: Discursos da Deputada Rosângela Reis, do Deputado Pompílio Canavez e da Deputada Liza Prado; questão de ordem; discursos dos Deputados Sargento Rodrigues e Glaycon Franco - 2ª Parte (Ordem do Dia): 1ª Fase: Abertura de Inscrições - Comunicação da Presidência - Leitura de Comunicações - Despacho de Requerimentos: Requerimentos da Deputada Liza Prado e dos Deputados Dalmo Ribeiro Silva, Fred Costa, Sargento Rodrigues (2), Sargento Rodrigues e Elismar Prado, Anselmo José Domingos e Antônio Carlos Arantes e outros (2); deferimento - Suspensão e reabertura da reunião - 2ª Fase: Discussão e Votação de Proposições: Discussão, em 370 ____________________________________________________________________________ turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 21.276; designação de relator; emissão de parecer pelo relator - Encerramento - Ordem do Dia. Comparecimento - Comparecem os Deputados e as Deputadas: José Henrique - Inácio Franco - Adalclever Lopes - Adelmo Carneiro Leão - Almir Paraca - Ana Maria Resende - André Quintão - Anselmo José Domingos - Antônio Carlos Arantes - Antônio Genaro - Arlen Santiago - Carlin Moura - Carlos Henrique Carlos Mosconi - Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Deiró Marra - Delvito Alves - Doutor Wilson Batista - Duarte Bechir - Elismar Prado - Fabiano Tolentino Fábio Cherem - Fred Costa - Gilberto Abramo - Glaycon Franco - Gustavo Corrêa Gustavo Perrella - Gustavo Valadares - Hélio Gomes - Hely Tarqüínio - Ivair Nogueira - João Leite - João Vítor Xavier - Juninho Araújo - Lafayette de Andrada - Leonardo Moreira - Liza Prado - Luiz Humberto Carneiro - Luzia Ferreira - Maria Tereza Lara Marques Abreu - Neider Moreira - Neilando Pimenta - Paulo Lamac - Pinduca Ferreira - Pompílio Canavez - Rogério Correia - Rômulo Veneroso - Rômulo Viegas Rosângela Reis - Sargento Rodrigues - Sebastião Costa - Tadeu Martins Leite Tenente Lúcio - Tiago Ulisses - Vanderlei Miranda - Zé Maia. Abertura O Sr. Presidente (Deputado Inácio Franco) - Às 14h3min, a lista de comparecimento registra a existência de número regimental. Declaro aberta a reunião. Sob a proteção de Deus e em nome do povo mineiro, iniciamos os nossos trabalhos. Com a palavra, o Sr. 2º-Secretário, para proceder à leitura das atas das reuniões anteriores. 1ª Parte 1ª Fase (Expediente) Atas - A Deputada Rosângela Reis, 2ª-Secretária “ad hoc”, procede à leitura das atas das duas reuniões anteriores, que são aprovadas sem restrições. Correspondência - O Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 1º-Secretário “ad hoc”, lê a seguinte correspondência: 371 ____________________________________________________________________________ “MENSAGEM Nº 309/2012* Belo Horizonte, 11 de outubro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Fazenda a respeito da concessão do Regime Especial de Tributação em matéria de ICMS ao contribuinte mineiro do segmento econômico produtor de eletrônicos. A medida fiscal adotada, autorizada pelo citado art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, tem por finalidade fomentar e proteger setor específico da economia estadual, sujeito a sofrer impactos negativos em decorrência de políticas econômicas instituídas por outros Estados da Federação relativamente ao imposto supramencionado. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Alberto Pinto Coelho Júnior, Governador do Estado, em exercício. Exposição de Motivos Exposição de motivos para atender ao disposto no § 1º do Art. 225 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo Art. 5º da Lei nº 16.513/06. O Governo do Estado de Minas Gerais, com o apoio da Assembleia Legislativa e das entidades de classe dos diversos segmentos econômicos do Estado, vem envidando esforços para proteger a economia mineira contra os benefícios fiscais irregularmente concedidos por outras unidades da Federação. A concessão de incentivos e benefícios fiscais é estabelecida pela Constituição Federal na alínea “g” do inciso XII do § 2º do seu art. 155: “XII - Cabe à Lei Complementar: (…) g - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos ou revogados”; A citada norma constitucional almeja a garantia da harmonia entre os entes Federados ao evitar a chamada “guerra fiscal”, sendo esta a justificativa do Supremo Tribunal Federal - STF - ao se pronunciar pela necessidade de Convênio para a 372 ____________________________________________________________________________ concessão de benefícios fiscais, senão vejamos: “Convênios e concessão de isenção, incentivo e benefício fiscal em tema de ICMS: a celebração dos Convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros e o Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses Convênios - enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam uma vez ausente essa deliberação intergovernamental da concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão”. (STF, Tribunal Pleno, ADIMC 1247/PA, rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17/08/1995, Em. de Jurisp., v.1.799-01, p. 20; DJ1, de 08/09/1995, p. 28354). (Grifo nosso). Regulamentando a matéria, por seu turno, a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, recepcionada pela Constituição Federal, dispõe que: “Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução de base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto de circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta, do respectivo ônus; V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data”. (Grifo nosso). Portanto, de acordo com o pacto federativo insculpido no Sistema Tributário Nacional vigente, os benefícios fiscais em matéria do ICMS dependem, necessariamente, de prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - 373 ____________________________________________________________________________ Confaz - para que sejam considerados legítimos. Se determinada unidade federativa concede unilateralmente benefícios fiscais em matéria do ICMS, ela faz com que os contribuintes lá situados concorram, no livre mercado, em melhores condições que os contribuintes localizados em outras unidades da Federação. Desse modo, o benefício ilegal provoca uma redução no preço da mercadoria por ele alcançada, se comparada à mesma mercadoria com tributação normal, tornando desigual a competição no mercado considerado. Desta forma, tais concessões provocam desequilíbrio na competitividade entre as empresas situadas no Estado de Minas Gerais e aquelas localizadas nos Estados da Federação que oferecem benefícios sem aprovação do Confaz, pois essas passam a atuar agressivamente em seu próprio território e no território do nosso Estado, praticando preços menores e possibilitando, assim, maiores vendas no nosso território e dificuldades para a entrada de produtos mineiros no território daquelas unidades da Federação. Neste sentido, foram concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro benefícios fiscais para o setor de fabricação de eletrônicos através dos Decretos nº 42.649/2010 e nº 42.771/2010, concedendo crédito fiscal presumido de ICMS em diversas operações. A utilização de tais programas de incentivo como instrumento de política tributária congrega benefícios operacionais e econômicos para o contribuinte instalado nestas unidades da Federação, resultando na liberação dos recursos não embolsados com o recolhimento do imposto para capital de giro e aplicação em novos investimentos, com reflexos diretos na competitividade e na livre concorrência em relação aos estabelecimentos industriais estabelecidos em Minas Gerais. No caso em tela, a perda potencial de investimento relevante no Estado se baseia nos reflexos imediatos a serem sofridos com a instalação das empresas no Rio de Janeiro em face do benefício fiscal oferecido por este, tais como: perda de investimento, arrecadação de impostos estaduais e municipais, além de empregos gerados no nosso Estado. Salientamos que as concessões acima mencionadas não estão previstas em Lei Complementar ou em Convênio ICMS, afrontando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição da República e na Lei Complementar nº 24, de 7 de 374 ____________________________________________________________________________ janeiro de 1975. Por estes motivos, a reação do Governo Estadual deve ser rápida para neutralizar os efeitos econômicos e sociais negativos para o Estado, pois o desequilíbrio causado pela competição desleal poderá ser socialmente arrasador se não forem tomadas medidas imediatas para fortalecimento do mercado interno, preservação da capacidade de ocupação de mão de obra e, consequentemente, da arrecadação de ICMS pelo Estado. Assim, considerando a necessidade de proteger a economia mineira, com o desenvolvimento de uma política setorial de incentivo e de fortalecimento do mercado interno, bem como de geração de novos empregos, entendemos urgente a concessão de Regime Especial de Tributação (RET) para as empresas do setor de fabricação de eletrônicos, que comprovadamente estiverem sendo prejudicadas em sua competitividade ou impedidas de instalar-se em Minas Gerais em face dos benefícios concedidos por outros Estados. Salientamos que as medidas em comento serão concedidas mediante regime especial de tributação, de forma individualizada, analisada a requerimento do contribuinte, podendo ainda, dar ensejo a cargas tributárias diversas. Isto se deve, pois a análise do tratamento tributário a ser concedido avalia não só o benefício oferecido à empresa por outra unidade da Federação como também: o impacto na produção mineira, sendo verificados os produtos a serem fabricados e não somente o setor a que pertence e o impacto na arrecadação de receita pelo Estado caso o benefício seja estendido a outros fabricantes dos mesmos produtos. Tal medida evitará a piora deste cenário, que poderá levar à realização de prejuízos e, consequentemente, redução da produção, diminuição da demanda para a mão de obra disponível no Estado e até mesmo demissão de empregados já contratados pelas empresas do setor. Importante ressaltar que as legislações aqui citadas podem ser alteradas a qualquer tempo pelas unidades federadas instituidoras, como frequentemente ocorre para se burlar as Ações de Inconstitucionalidade contra elas propostas. Desta forma, a base legal para a concessão dos RET’s poderá ser alterada para que o Estado de Minas Gerais possa se adaptar à nova realidade, seja com a publicação de legislação de 375 ____________________________________________________________________________ idêntico teor pelo mesmo Estado, ou ainda, publicação de legislação ainda mais benéfica por outra unidade da Federação. Assim sendo, propomos o envio à Assembleia do presente expediente, em atendimento ao disposto no § 1º, do art. 225, da Lei nº 6.763/75, com o qual demonstramos a necessidade de proteção da economia mineira e a adoção de medidas que possam manter a competitividade das empresas mineiras e informamos os Regimes Especiais de Tributação (RET) até então concedidos, instituindo crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva seja de 0% (zero por cento). Conforme previsto no § 6º do referido diploma legal, será enviada relação trimestral com a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, contendo inclusive a legislação que lhe dá embasamento. Sara Costa Felix Teixeira, Diretora DAI/SUTRI. De acordo. À Subsecretaria da Receita Estadual. Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior, Superintendente de Tributação. RET’S ART. 225 DA LEI Nº 6.763/75 - ELETRÔNICOS * - O quadro contendo o Regime Especial de Tributação do setor de Eletrônicos foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. - À Comissão de Fiscalização Financeira, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 18. * - Publicado de acordo com o texto original. MENSAGEM Nº 310/2012 - A Mensagem nº 310/2012, o Projeto de Lei nº 3.491/2012 e a solicitação de tramitação em regime de urgência para o referido projeto foram publicados na edição anterior. OFÍCIO Nº 13/2012 Do Sr. Alberto Pinto Coelho Júnior, Governador do Estado em exercício, encaminhando relatório contendo as medidas fiscais adotadas no período de abril a junho de 2012 para proteger setores da economia mineira ameaçados por políticas instituídas por outros Estados. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.) 376 ____________________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 14/2012 Do Sr. Alberto Pinto Coelho Júnior, Governador do Estado em exercício, encaminhando relatório contendo a descrição dos regimes especiais de tributação concedidos no segundo trimestre de 2012 com a finalidade de fomentar setores da economia estadual. (- À Comissão de Fiscalização Financeira, para os fins do art. 74 da Constituição Estadual, c/c o art. 100, inciso XVI, do Regimento Interno.) 2ª Fase (Grande Expediente) Apresentação de Proposições O Sr. Presidente - A Mesa passa a receber proposições e a conceder a palavra aos oradores inscritos para o Grande Expediente. - Nesta oportunidade, são encaminhadas à Mesa as seguintes proposições: PROJETO DE LEI Nº 3.492/2012 Declara de utilidade pública a Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Centro Oeste Mineiro - Aproscom -, com sede no Município de Formiga. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Centro Oeste Mineiro - Aproscom -, com sede no Município de Formiga. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012. Antônio Carlos Arantes Justificação: A Associação dos Profissionais de Segurança Pública do Centro Oeste Mineiro foi fundada em 27/9/2010 e tem por finalidades: prestar assistência jurídica gratuita aos profissionais de segurança pública associados, mediante contratação de profissional da área de direito; instalar sede social para lazer dos associados; celebrar convênios com entes públicos e privados; oferecer transporte na área de saúde, em veículo próprio ou de terceiros; e criar banco de alimentos e material escolar. A entidade apresenta os requisitos legais para ser declarada de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação desta proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Segurança Pública, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, 377 ____________________________________________________________________________ do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.493/2012 Declara de utilidade pública as Obras Sociais do Centro Espírita Eurípedes Barsanulfo - Osceeb - , com sede no Município de Arcos. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública as Obras Sociais do Centro Espírita Eurípedes Barsanulfo - Osceeb - , com sede no Município de Arcos. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012. Antônio Carlos Arantes Justificação: As Obras Sociais do Centro Espírita Eurípedes Barsanulfo - Osceeb foram fundadas em Arcos, em 16/7/1996, constituídas na forma de associação civil de direito privado, filantrópica, beneficente, para fins não econômicos, caritativa e de assistência social. As Osceeb têm por finalidades difundir a educação e cultura aos menos favorecidos, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo para isso abrir e manter escolas, ou outra obra de assistência e educação; prestar a assistência social, na medida dos recursos que dispuserem, aos menos favorecidos, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente; e prestar auxílio nas formas possíveis, podendo para isso manter um ambulatório e dispensário para assistência aos necessitados, como também: creche, lar de crianças, abrigo para idosos e inválidos, desde que as possam manter e administrar. Além disso, apresentam os requisitos legais para ser declaradas de utilidade pública, razão pela qual solicitamos a aprovação da presente proposição. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.494/2012 Declara de utilidade pública a Creche Comunitária Leonardo Fernandes Franco, com sede no Município de Santa Luzia. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 378 ____________________________________________________________________________ Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Creche Comunitária Leonardo Fernandes Franco, com sede no Município de Santa Luzia. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012. João Leite Justificação: A Creche Comunitária Leonardo Fernandes Franco, com sede no Município de Santa Luzia, é uma entidade civil sem fins lucrativos. Fundada em 14/2/87, desde então vem promovendo a luta intransigente pela melhoria das condições de vida da população de Santa Luzia, promovendo ações que visem ao bem-estar das crianças e dos adolescentes. O reconhecimento da entidade como sendo de utilidade pública fortalecerá o trabalho realizado, trazendo melhorias para a população carente do Município, pelo que conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.495/2012 Dispõe sobre a obrigatoriedade de os salões de festas exibirem em suas dependências advertência sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - A advertência escrita “é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção”, de que trata o art. 4º-A da Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, deve ser afixada nos salões de festas e em estabelecimentos similares. Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica aos salões de festas dos edifícios ou condomínios residenciais. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012. Leonardo Moreira Justificação: Ambientes com intensa vida social, sensualidade, alegria e descontração: esses costumam ser os cenários para as propagandas de bebidas 379 ____________________________________________________________________________ alcoólicas. O que essa publicidade não mostra - apesar dos avisos de “Beba com moderação” - são os efeitos nocivos que o consumo regular e excessivo do álcool pode trazer para a saúde. Além do mais, o “marketing” tende a influenciar crianças e adolescentes, mais vulneráveis aos apelos da mídia. Dados da Organização Mundial da Saúde - OMS - mostram que o Brasil é um dos países onde há maior consumo de álcool no mundo. O II Levantamento Domiciliar sobre Uso de Drogas Psicotrópicas no Brasil, promovido pela Secretaria Nacional Antidrogas - Senad - , identificou que, em 108 cidades brasileiras com mais de 200 mil habitantes, 12,3% das pessoas com idade entre 12 e 65 anos são dependentes de bebidas alcoólicas. Os dados apontam o aumento do consumo de álcool em faixas etárias cada vez mais precoces. “É evidente a existência de propagandas apelativas voltadas para o público jovem. A única forma de combater os males do alcoolismo é mudar o discurso da mídia e divulgar os seus reais efeitos.” As medidas restritivas à comercialização e ao consumo de bebidas alcoólicas, em âmbito federal, estadual e municipal, levantam polêmica e colocam em conflito os interesses individuais e os coletivos. Depois da polêmica levantada pela Lei Federal nº 11.705, de 2008, a chamada “lei seca”, que proíbe a ingestão de qualquer quantidade de álcool antes de dirigir, as medidas de restrição ao consumo de bebidas alcoólicas voltam à ordem do dia. A ofensiva contra o consumo excessivo de bebidas alcoólicas ocorre pouco mais de uma década depois do combate travado contra o cigarro. Desde 1996, o Brasil instituiu uma série de restrições ao fumo e à propaganda do produto. Passou a ser proibido fumar em ambientes fechados coletivos e foi eliminada a publicidade em rádio e TV. Por fim, os fabricantes passaram a ser obrigados a veicular textos e imagens advertindo para os malefícios do fumo. O mesmo ocorre e deve continuar ocorrendo com relação aos malefícios da bebida alcoólica. E muito mais se poderia falar sobre os estragos que a bebida alcoólica pode causar. A afixação de placas com a afirmação de que é crime dirigir alcoolizado, punível com detenção, poderá, em tese, diminuir a causa de tantos acidentes, razão pela qual aguardo o apoio de meus nobres pares à aprovação deste projeto, que reputo de suma importância. 380 ____________________________________________________________________________ - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.496/2012 Dispõe sobre a proibição de cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor para elaboração de orçamento no âmbito do Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica proibida a cobrança da taxa de visita técnica ao consumidor, no âmbito do Estado, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, para elaboração de orçamento para prestação de serviço. Art. 2º - A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon MG poderá exercer a fiscalização para cumprimento desta lei, bem como receber denúncias dos consumidores que se sentirem lesados. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012. Leonardo Moreira Justificação: Este projeto pretende inibir os abusos que vêm sendo perpetuados contra os consumidores no que diz repeito à solicitação para prestação de serviço técnico. Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor - CDC - no art. 39 prescreve: “Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) VI - executar serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvada as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.”. Ademais, o art. 40 do mesmo diploma legal determina a conduta obrigatória do prestador de serviços quando preceitua: “Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de inicio e término dos serviços.”. Elaborado o orçamento, o prestador de serviços deve garantir sua validade durante 381 ____________________________________________________________________________ 10 dias, de acordo com § 1º do art. 40. Aprovado o orçamento, ficam os contraentes obrigados, nos termos do § 2º do art. 40. E, finalmente, se o prestador de serviço esqueceu algum detalhe, não computou algum custo, sairá perdendo, pois o orçamento não poderá ser alterado, conforme o§ 3º do mesmo artigo. Assim, há de concluir que, não havendo prestação de serviço, de forma alguma se pode impor o preço de uma visita ou condicionar a confecção do orçamento a um determinado custo. Neste sentido, a presente propositura pretende suprir lacunas sobre o tema, munindo os consumidores de instrumento normativo eficaz, de modo a preservar a liberdade da obtenção do orçamento e impedir situações, como as atualmente praticadas pelas prestadoras de serviços, que impedem o livre exercício de escolha do cliente. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.497/2012 Dispõe que o consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido tem direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade. § 1º - Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, recebendo-o gratuitamente, ou de valor superior, pagando a diferença. § 2º - Para os efeitos desta lei: I - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; II - fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, ou ente despersonalizado que desenvolve atividade de produção, 382 ____________________________________________________________________________ montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 2º - Esta lei não se aplicará quando a constatação a que se refere o “caput” do art. 1º ocorrer após a efetivação da compra. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012. Leonardo Moreira Justificação: A União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre consumo, com esteio no art. 24, V, da Constituição Federal. Por conseguinte, compete à União fixar normas gerais sobre o tema, e aos Estados membros, exercer a competência suplementar para atender às suas peculiaridades regionais. A Lei Federal nº 8.078, de 11/9/90, que contém o Código de Defesa do Consumidor - CDC -, estabelece normas gerais sobre o consumo. Assim, desde que respeitadas as diretrizes do CDC, é admissível a edição de leis estaduais sobre consumo. O inciso I do § 6º do art. 18 do CDC dispõe serem impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos. Tendo em vista a referida disposição legal, infere-se ser cabível a edição de lei estadual para garantir que, no caso de o consumidor encontrar produto exposto à venda por estabelecimento comercial com o prazo de validade expirado, ele terá o direito de receber mercadoria idêntica, mas dentro da validade. A partir do comando geral estabelecido pela legislação federal, que prevê ser impróprio ao consumo o produto com prazo de validade vencido, infere-se ser cabível a edição de lei estadual com o escopo de defender o consumidor contra a venda de mercadorias vencidas, porquanto tal lei iria suplementar a legislação federal no tocante a um tema específico, em autêntico exercício da competência legislativa concorrente prevista na Carta Magna. Ademais, insta salientar que a conduta de expor à venda mercadoria em condições impróprias ao consumo é tão grave que foi tipificada penalmente como crime contra as relações de consumo no art. 7º, IX, da Lei Federal nº 8.137, de 27/12/90, que define crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de 383 ____________________________________________________________________________ consumo. O referido crime é formal e de perigo abstrato, ou seja, com a simples exposição à venda da mercadoria vencida o crime já se consuma, independentemente de qualquer pessoa comprar ou usar o produto. Ainda, o crime é admitido na modalidade culposa (art. 7º, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.137, de 1990), de modo que mesmo sem a presença do dolo é possível a sua caracterização. Tendo em vista que expor à venda mercadoria fora do prazo de validade é crime, a edição de lei estadual nos termos supracitados vai ao encontro da legislação penal federal, bem como contribui para inibir ainda mais a prática de tal crime, já que de uma só conduta adviriam duas consequências. Por derradeiro, cumpre apenas fazer uma breve análise desta proposição à luz do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil. O consumidor não iria enriquecer sem causa no caso da edição de uma lei obrigando o estabelecimento a fornecer gratuitamente idêntico produto ao consumidor que tenha achado mercadoria vencida exposta à venda. Isto porque a existência de uma norma jurídica seria a própria causa do enriquecimento (ganhar o produto gratuitamente) do consumidor. Ademais, se expor à venda mercadoria fora do prazo de validade é causa suficiente para o fato ser caracterizado como crime, igualmente deve ser causa apta a fundamentar esta proposta. Pelo exposto acima, propomos este projeto de lei, solicitando aos nobres pares o empenho para a sua aprovação. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. PROJETO DE LEI Nº 3.498/2012 Dispõe sobre reserva obrigatória de assento em teatros, cinemas, casas de “shows” e espetáculos em geral, para acompanhante de pessoa com deficiência no Estado. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Ficam obrigados os organizadores de eventos em geral a destinar assento para acompanhante de pessoa com deficiência em teatros, cinemas, casas de “shows” e espetáculos em geral, no Estado. 384 ____________________________________________________________________________ Art. 2º - Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de cento e oitenta dias, contados da regulamentação desta lei, para promover as adequações necessárias. Art. 3º - O não cumprimento desta lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de forma sucessiva: I - notificação; II - advertência; III - multa, no valor de 200 Ufemgs (duzentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); IV - interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias após a notificação. Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação. Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua pu blicação. Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2012. Liza Prado Justificação: O presente projeto de lei visa dar conforto, segurança e facilitar a vida das pessoas com deficiência que necessitam de auxílio de acompanhante, garantindo seu direito de acessibilidade aos espaços culturais de maneira segura e acolhedora. Em que pese muitos estabelecimentos já estarem dando a necessária atenção à questão da plena cidadania, faz-se necessário que os espaços sejam dotados das devidas condições, numa demonstração de consciência relativamente às necessidades de bem-estar de todo o público, de maneira irrestrita. Trata-se de um projeto de alcance imediato, que não gerará despesa para proprietários dos estabelecimentos em questão ou aos organizadores de eventos culturais, mas que irá conferir igualdade no que se refere ao respeito e atendimento das necessidades da pessoa com deficiência. Assim sendo, contamos com o apoio dos nobres Deputados desta Casa para a aprovação deste projeto. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do 385 ____________________________________________________________________________ Regimento Interno. PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3.499/2012 Ratifica o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em 29 de junho de 2012. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Fica ratificado o Convênio nº 76/2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em 29 de junho de 2012, que autoriza o Estado a dispensar o pagamento de créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de responsabilidade da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária - Publicado, inclua-se o projeto em ordem do dia. REQUERIMENTOS Nº 3.720/2012, do Deputado Duarte Bechir, em que solicita seja formulado voto de congratulações com o Sr. João Batista Gomes Soares, Presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, pelo transcurso do Dia do Médico, comemorado em 18 de outubro. Nº 3.721/2012, da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack, em que solicita seja encaminhado à Subsecretaria de Política Sobre Drogas pedido de providências para que seja realizado o tratamento de Adriana Linhares, residente em Belo Horizonte, dependente de álcool e outras drogas. Nº 3.722/2012, da Comissão Especial para o Enfrentamento do Crack, em que solicita seja encaminhado à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte pedido de providências para que seja realizado o tratamento de Adriana Linhares, residente nesta Capital, dependente de álcool e outras drogas. (- Distribuídos à Comissão de Saúde.) Nº 3.723/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita seja 386 ____________________________________________________________________________ encaminhado à Ouvidoria da PMMG pedido de informações sobre apuração de possível abuso de autoridade praticado por policial militar contra o Deputado Rogério Correia, que teria acontecido em 7/10/2012, em razão de ocorrência de trânsito. (- À Mesa da Assembleia.) Nº 3.724/2012, da Comissão de Direitos Humanos, em que solicita sejam encaminhados à Corregedoria-Geral da Polícia Militar o Laudo nº 442/2012, referente ao exame de corpo de delito direto do Sr. João Evangelista do Vale, residente em Urucuia, emitido em 13/9/2012 pelo 16º Departamento de Polícia Civil de Unaí, e pedido de providências para apuração dos fatos, uma vez que se trata de agressão física praticada possivelmente por policial militar. Nº 3.725/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos policiais civis lotados na Divisão Especializada de Investigação Antidrogas e no Departamento de Investigação Antidrogas da Polícia Civil, que participaram da operação que culminou na prisão de três pessoas e na maior apreensão de cocaína e "crack" no Estado. Nº 3.726/2012, da Comissão de Segurança Pública, em que solicita seja formulada manifestação de aplauso aos policiais militares lotados na 2ª CIA Rotam, no 13º BPM, no 16º BPM, no 34º BPM e no Gate, pela atuação nas operações relativas à chacina ocorrida durante um pagode no Bairro São Geraldo. - São também encaminhados à Mesa requerimentos da Deputada Liza Prado, dos Deputados Antônio Carlos Arantes e outros (2), Dalmo Ribeiro Silva, Sargento Rodrigues e Elismar Prado, Sargento Rodrigues (2), Anselmo José Domingos e Fred Costa. Comunicações - São também encaminhadas à Mesa comunicações das Comissões de Direitos Humanos, do Trabalho, de Cultura e de Turismo e da Deputada Liza Prado. Oradores Inscritos O Sr. Presidente - Com a palavra, a Deputada Rosângela Reis. A Deputada Rosângela Reis* - Quero saudar os Deputados e as Deputadas presentes, a imprensa local e todos os mineiros e mineiras, especialmente os munícipes do nosso Vale do Aço. Depois de um processo eleitoral conturbado, 387 ____________________________________________________________________________ confuso e difícil, venho mais uma vez a esta tribuna para parabenizar aqueles que, corajosamente, apresentaram seus nomes na disputa eleitoral nos Municípios, como candidatos a Prefeito e Vereador, expondo seus projetos para as cidades. Quero manifestar também o meu reconhecimento pelo processo eleitoral ocorrido, em que a população, democraticamente, foi às urnas fazer a escolha do seu candidato ou da sua candidata, intentando fazer o melhor e escolher, pelas urnas, o que melhor represente a população nos próximos quatro anos. Também fui candidata a Prefeita no Município de Ipatinga, apresentando aos eleitores os nossos ideais de mudança e transformação, na certeza de que tínhamos feito uma parceria certa que poderia levar o desenvolvimento e o crescimento à cidade de Ipatinga. Infelizmente, não obtivemos o resultado esperado nas urnas: foi cerca de 30 mil votos. Sou grata a todos os que acreditaram nesse projeto que apresentamos à população e levamos às urnas. Vejo que todo o Vale do Aço manifestou indignação nas urnas, manifestou que o processo apresentado hoje na região, para crescimento do Estado, não está a contento para nosso povo. Houve um verdadeiro arrastão nas urnas. Assim, considero que houve também perda por parte do governo e de várias pessoas que se candidataram. Vejo isso de maneira tranquila, responsável. Procurei fazer a minha parte, mas carregamos um ônus que não era nosso; carregamos o ônus do fracasso de um governo que estava lá como Prefeito da cidade, no Município, e que ajudei a eleger em 2010. Isso porque houve uma instabilidade política em 2008, ocasião em que também fui candidata a Prefeita, e, no processo, apoiei o governo de 2010, que veio a ser um governo fracassado, um governo inoperante. Quero deixar claro, desta tribuna, que não participei do governo que estava e que está atualmente no Município de Ipatinga. Defendemos um projeto que achávamos ser um projeto de mudança. Esse governo deixou as ruas sujas, a saúde degradada, as creches paralisadas e respondeu pelo desligamento das câmaras do Olho Vivo. Portanto, fui prejudicada porque a Oposição pregou que eu seria a continuidade desse fracasso do governo, o que não é verdade. Ainda sobre o quadro político atual, quero afirmar que compartilho do sentimento 388 ____________________________________________________________________________ popular classificando como histórico o julgamento do “mensalão”. As condenações imputadas pelo STF têm sido feitas com o rigor da lei e com o respeito à vontade do povo, sempre no intuito de acabar com a impunidade. Porém, ressalto que esse episódio do “mensalão” também demonstra que o modelo atual do sistema político brasileiro é o da ficha suja. Digo isso porque o sistema tende a concentrar poder político e financeiro em proporções incompatíveis com a democracia, e isso precisa mudar. Passando agora à segunda parte do meu pronunciamento, registro ainda que ontem, dia 15 de outubro, foi comemorado o Dia do Professor. A criação do Dia do Professor deu-se em virtude de D. Pedro I, no ano de 1827, ter decretado, no dia 15 de outubro, que toda vila, cidade ou lugarejo do Brasil criasse as primeiras escolas primárias do País. Elas foram chamadas de Escolas de Primeiras Letras, por meio do Decreto Federal nº 52.682. A ideia de fazer desse dia um feriado surgiu em São Paulo, com o Prof. Salomão Becker. Ele propôs uma reunião com toda a equipe da escola onde trabalhava para serem discutidos os problemas da profissão, o planejamento das aulas e para promover uma troca de experiências. Essa reunião foi um sucesso, e por esse motivo outras escolas passaram a adotar a data. Anos depois, o dia 15 de outubro passou a ser feriado nacional destinado a comemorar o Dia do Professor. Obviamente desejo aqui parabenizar todos os profissionais da educação pelo Dia do Professor. Registro ainda que me incluo nessa categoria, pois comecei minha vida pública como professora. Os profissionais da educação são todos abnegados. Eles vivem com o orgulho de saber que contribuíram decisivamente para mudar a vida das pessoas. Afinal, a educação é um patrimônio individual fundamental, que não pode ser tomado do ser humano. Além disso, é o único meio comprovadamente eficaz de transformar a vida das pessoas e construir um futuro melhor para as nações. Por isso meu objetivo principal é parabenizar todos os profissionais da educação, que buscam a melhoria da qualidade de vida das pessoas e que buscam investir no conhecimento das nossas crianças e dos nossos jovens. Felizmente e graças aos esforços conjuntos do governo federal e dos governos estaduais e municipais, vencemos a barreira do acesso ao ensino. Ter acesso aos 389 ____________________________________________________________________________ bancos escolares já não é nosso maior problema nos dias atuais, seja por meio das escolas públicas ou particulares ou mesmo dos programas de bolsas de estudo e de financiamento estudantil. Existem alternativas. O foco principal de alerta agora é garantir a qualidade do aprendizado. Nesse aspecto, avançamos na criação de instrumentos para mensurar o aprendizado dos alunos. Esses mesmos instrumentos demonstram que ainda há muito a ser feito para aprimorar a qualidade do ensino e a efetiva aprendizagem, garantindo nível de excelência para a educação brasileira. Dados internacionais comprovam essa afirmação. Por exemplo, a Unesco, um braço da ONU, divulga anualmente o índice de desenvolvimento da educação, medindo o desempenho de 128 países. Nesse “ranking”, o Brasil aparece na posição nº 88, resultado que nos coloca muito longe de países vizinhos. A saber, a Argentina está em 38º lugar; logo em seguida aparece o Uruguai; e, mais atrás, na posição 51, está o Chile. Para chegar a esse resultado, a Unesco usou quatro indicadores. Naqueles que avaliam o atendimento universal, a taxa de analfabetismo e a igualdade de acesso à escola entre meninos e meninas, o Brasil até aparece em melhor posição do que no índice geral; porém a chamada taxa de sobrevivência derruba o Brasil no “ranking”. Ela se refere aos alunos que ingressam no 1º ano e chegam ao 5º ano dentro do prazo previsto. A conclusão confirmada por todos os testes de avaliação é que o ensino brasileiro está longe de garantir a efetiva aprendizagem para todos os estudantes. Já quanto aos índices brasileiros utilizados para mensurar o resultado do processo de educação, o mais conhecido é o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem. Além de produzir um panorama sobre o estágio atual dos alunos, o Enem é utilizado para ingresso nas faculdades. Para verificar o nível de aprendizado do aluno no ensino superior, há o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - Enade -, que apresenta três objetivos básicos. O primeiro é avaliar o desempenho referente aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação. Em seguida, mensurar o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao aprofundamento da formação geral e profissional e, finalmente, verificar o nível de atualização dos 390 ____________________________________________________________________________ estudantes em relação à realidade brasileira e mundial. Completa o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes -, além do Enade, a avaliação das instituições de ensino superior e a dos cursos de graduação - aliás, as duas últimas realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. O fato é que há os instrumentos, e os resultados são conhecidos, comprovando que, para além da abnegação, da dedicação e dos nossos professores, existe a necessidade de políticas públicas mais eficientes e, daqui em diante, focadas na obsessão por melhorar a qualidade da educação brasileira. Tudo isso é de fundamental importância para que o nosso país concorra em condições favoráveis no mundo globalizado, como também garanta o acesso aos empregos qualificados e às iniciativas empreendedoras que alcancem o sucesso das pessoas, gerando mais trabalho e renda para os brasileiros. Sr. Presidente, é de fundamental importância a situação da fiscalização desses diversos sistemas que hoje existem para medir o grau de ensino. Além disso, dizer que é de responsabilidade dos governos fazer essa fiscalização e medir o nível de aprendizado dos alunos. Logo, os professores não estão sozinhos com essa responsabilidade. Aliás, os professores têm a responsabilidade de aplicar o Plano de Desenvolvimento da Educação e o conhecimento, assim como avaliar. Muito obrigada. Um abraço! * - Sem revisão do orador. O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Pompílio Canavez. O Deputado Pompílio Canavez - Sr. Presidente, Deputadas e Deputados, público que nos assiste pela TV Assembleia e nos ouve pela Rádio Assembleia, na retomada dos trabalhos após as eleições, esta é a primeira vez em que utilizo a tribuna. Quero dividir essa fala em dois momentos. Primeiro quero falar sobre o que aconteceu nas eleições municipais, especialmente na minha querida Alfenas, e sobre quais são as análises que começamos a fazer também na nossa região do Sul de Minas; e, em segundo lugar, quero falar sobre os comitês de bacia. Aliás, Sr. Presidente, está ocorrendo o XXXIV Fórum Mineiro dos Comitês de Bacia - participei dele ontem. Estou muito preocupado com esse assunto. 391 ____________________________________________________________________________ No entanto, quero falar, primeiramente, sobre as eleições municipais, que nos trouxeram surpresas e deixaram muitas pessoas procurando entender o que aconteceu. Deixei o governo da minha querida de cidade de Alfenas, onde o candidato que apoiei, o atual Prefeito Luizinho, era o meu vice, para me candidatar ao cargo de Deputado. O Luizinho fez um belo governo, que foi muito bem avaliado. Nas pesquisas de intenção de voto, tinha sempre uma vantagem considerável, mas o resultado das urnas foi diferente. A democracia é surpreendente. Não quero desqualificar nem desmerecer a vitória dos nossos adversários, mas gostaria de fazer algumas considerações. A campanha em Alfenas, isso também pode ter acontecido em diversas outras cidades do nosso Estado e do nosso país, caracterizou-se pela absoluta falta de debate político, de debate de ideias, sem apresentação de soluções por parte de nossos adversários. Houve uma desconstrução de imagens, falta de escrúpulos, o que deixou todos atônitos e nos colocou na seguinte encruzilhada: faríamos também uma campanha sem escrúpulos, de baixo nível, sem apresentação de propostas, sem análise dos problemas urbanos, sociais e nivelaríamos a campanha também por baixo? A nossa resposta foi não. Preferimos manter um debate civilizado, que procurou apontar as dificuldades regionais, da cidade, da nossa administração de maneira geral e os caminhos para o futuro. O governo do Prefeito Luizinho caracterizou-se sempre por uma preocupação muito grande com o social, a defesa das crianças e das mulheres. Não é à toa que o Prefeito Luizinho recebeu um prêmio da ONU, este ano, por ter conseguido reduzir a mortalidade infantil e de gestantes, em Alfenas, ao nível europeu, e recebeu das mãos da Presidenta Dilma o prêmio dos Objetivos do Milênio. Então foi um governo com preocupação social, preocupação com os mais pobres, os mais carentes e com a qualidade de vida. Conseguimos resolver os problemas de saneamento construindo o aterro sanitário da cidade, a estação de tratamento de esgoto - quase 100% do nosso esgoto está sendo tratado -, as obras de drenagem; enfim, fizemos um governo avançado, do ponto de vista social e ambiental. Porém, não resistiu à saraivada de baixarias e maledicências. Claro que quero desejar que os nossos adversários, os vencedores, consigam realizar um bom governo, mas gostaria de deixar uma reflexão para os alfenenses e 392 ____________________________________________________________________________ todos os eleitores que nos acompanham. Vale a pena ganhar de qualquer jeito, vale a pena vencer de qualquer maneira, vale a pena romper todas as barreiras da ética, mentir descaradamente, acusar e destruir reputações? Parafraseando Fernando Pessoa, “tudo vale a pena quando a alma não é pequena”. Desejo boa sorte aos vencedores. Como Deputado, continuarei trabalhando firme para a nossa região, sobretudo pela nossa querida Alfenas. Gostaria de agradecer os votos que obtivemos e dizer que, aliás, já virou lugar-comum, a luta continua, a vida continua. Sr. Presidente, gostaria também de falar do evento que está ocorrendo na bela Monte Verde, Distrito de Camanducaia, no extremo sul do nosso Estado, quase fronteira com o Estado de São Paulo, onde está acontecendo a XXXIV Reunião do Fórum Mineiro dos Comitês de Bacias Hidrográficas. Como convidado e palestrante, participei de um debate e falei sobre o Fhidro, fundo ambiental de nosso Estado, a situação dos comitês de bacia e a nossa legislação. Fiquei estarrecido com o estado de espírito dos conselheiros dos comitês de bacia de nosso Estado. Aliás, nosso Estado é o que tem mais comitês de bacias. São 36 comitês, cujos conselheiros são voluntários e estão muito desanimados, sem incentivos para continuar a luta, porque o Estado não tem dado o apoio necessário. Por exemplo, o Fhidro não tem repassado os recursos para manutenção e custeio dos comitês de bacia. Sou do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande; fui Presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Entorno do Lago de Furnas e um dos seus fundadores e sinto que é incrível como ainda há conselheiros abnegados, que lutam pela defesa de nossos rios, nossas bacias, nossas nascentes e nossas águas com um grande distanciamento do governo do Estado. Ontem uma representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam - esteve presente no debate e foi inquirida sobre o papel do Instituto. Ela mesma reconheceu que o Igam, neste governo, não tem mais nenhum papel relevante na condução da defesa das nossas águas. Para completar, contamos também com a presença do Comitê PCJ - Piracicaba, Capivari e Jundiaí -, que é do Estado de São Paulo e é um dos mais avançados do País. Pudemos comparar como os governos do Estado de São Paulo e de nosso Estado vêm agindo com relação aos comitês de bacia. Ficou evidente o nosso desamparo. Lá há cobrança pelo uso de água tanto pelo Estado de 393 ____________________________________________________________________________ São Paulo quanto pelo governo federal. E 10% dos recursos da cobrança pelo uso da água são repassados ao comitê, que faz uma defesa das águas e um trabalho intenso de saneamento, despoluição, reflorestamento e educação ambiental. Em Minas, estamos desamparados. Tanto é, Sr. Presidente, que em dezembro vence o Fhidro, que mal chegou a funcionar. Para todos nós, é um desafio elaborar um projeto de lei que recupere o Fundo e fazer com que ele realmente sirva para ajudar os comitês e os conselheiros que querem trabalhar em defesa do meio ambiente. Para se ter uma ideia da fragilidade dos nossos comitês, dos 36, pouco mais da metade consegue ter algum funcionamento. A maioria não tem uma sede, um telefone; sequer consegue funcionar. Sabemos que, com o aquecimento global, uma das principais consequências é a diminuição dos recursos hídricos, a perda da sua qualidade. No Hemisfério Sul, o nosso país será um dos mais atingidos. Para se ter uma ideia da gravidade do problema, a água do Estado de Minas Gerais - de Camanducaia, Extrema e toda a região - chega a ter uma demanda de 34m³/s por segundo para a cidade de São Paulo e para a região de Americana, Atibaia e Piracicaba. Mas a oferta de água é apenas de 38m³/s. Ou seja, há uma demanda de 34m³/s e uma oferta de 38m³/s. E lá eles conseguem recursos e uma gestão equilibrada da bacia. Aqui, com fartura de recursos hídricos, ainda há muitas cidades sem tratamento de água e esgoto e sem avançar. Então, uma das conclusões a que cheguei e um dos compromissos que assumi ontem com os 36 comitês de bacia do Estado foi propor, Sr. Presidente, nesta Casa, um requerimento ao Governador do Estado perguntando se há interesse em que o Fhidro funcione; se o governo do Estado quer que os comitês continuem tendo esperança para haver recuperação dos nossos recursos hídricos, ou não; se o Igam continuará com seu papel esvaziado, ou não. Além do mais, teremos uma reunião com o Governador Anastasia e diretorias dos comitês de bacia para ouvir do próprio Governador se há, por parte do governo do Estado, interesse real em investir seriamente na preservação e na defesa das nossas águas. Para traduzir para telespectadores e ouvintes o que nós, dos comitês de bacia, queremos é que em cada trecho dos nossos rios, em qualquer lugar do Estado seja possível nadar e pescar. Não estou dizendo haver água absolutamente límpida e 394 ____________________________________________________________________________ transparente, mas pelo menos que as crianças possam pescar e nadar. Esse é o desafio que temos, e não é o que está acontecendo. Então, Sr. Presidente, assumi o compromisso de realizar, com o auxílio da Casa, das Comissões de Meio Ambiente e de Assuntos Municipais, uma audiência pública para realizar esse debate. Assumi também o compromisso de fazer este pronunciamento hoje para todos os lutadores, ambientalistas e pessoas que querem defender as nossas águas e ter um meio ambiente equilibrado; todos os que querem e defendem que em cada trecho de rio, córrego e água de Minas Gerais seja possível nadar ou pescar, seja possível ter qualidade das águas. Realizaremos uma audiência pública com a presença não só dos conselheiros dos comitês de bacia, mas também de quem ama a natureza e quer vê-la equilibrada. Quero crer que o Governador Anastasia e o Secretário de Meio Ambiente, Dr. Adriano, vão compreender a nossa angústia e melhorar a gestão ambiental no nosso Estado. Do jeito que está não pode ficar; do jeito que está, é desanimador; e a cada dia mais pessoas vão desanimando de doar o seu tempo, doar a sua vida, doar o que têm de melhor para defender nossas águas, defender o meio ambiente, sobretudo os comitês de bacia. Eram essas as minhas considerações. Mais uma vez, quero dirigir-me ao povo da minha cidade de Alfenas, parabenizá-lo e desejar que o próximo governo consiga dar continuação aos avanços sociais que conseguimos. Quero parabenizar também o Helvécio, eleito em São João del-Rei, e todos os que venceram as eleições. Desejo a todos um ótimo governo e que consigam fazer a democracia prosperar em nosso Estado. O Sr. Presidente - Com a palavra, a Deputada Liza Prado. A Deputada Liza Prado* - Boa tarde. Quero nesta tarde dizer primeiramente que estou muito contente com o resultado das eleições em Minas Gerais. Parabenizo todos as Vereadoras e Vereadores eleitos. Em Uberlândia, o Prefeito eleito foi Gilmar Machado, do PT, e cumprimento-o juntamente com todos os partidos que o apoiaram, inclusive o PSB. Houve um avanço, pois antes tínhamos uma Vereadora e agora são quatro, a quem cumprimento, assim como todos os Vereadores eleitos. Cumprimento o Deputado Carlin Moura, que, com o Deputado Durval Ângelo, está disputando a Prefeitura de Contagem no segundo turno. Que Deus lhe dê muita força neste 395 ____________________________________________________________________________ momento! Cumprimento todos os Deputados, entre eles o Deputado Antônio Lerin, que está disputando a Prefeitura de Uberaba no segundo turno, e o Deputado Antônio Júlio e outros colegas eleitos. O Deputado Carlin Moura (em aparte)* - Ilustre Deputada Liza Prado, agradeço os cumprimentos de V. Exa. por esta primeira fase da nossa caminhada, pelo primeiro turno. Nossa caminhada foi pautada por discussões sobre a cidade de Contagem. Essa campanha com foco em Contagem foi bastante propositiva. Como a campanha ainda não terminou, Deputada, evitarei fazer comentários, até por respeito à legislação eleitoral. Pedi este aparte para cumprimentar V. Exa. e, especialmente, seu filho, eleito Vereador por Contagem, o jovem Paulo Prado. Ele fez uma campanha muito bonita, com muita presença em nossos bairros e vilas. O Paulo Prado, que é nascido no Hospital Santa Helena, na cidade de Contagem, tem identidade muito profunda com as nossas comunidades, com a juventude. Foi eleito Vereador com uma votação muito expressiva pelo PCdoB, que fez bancada de três Vereadores: o Beto Diniz, o Jair Tropical e o seu filho, o Paulo Prado, comprometido com as lutas populares. Também cumprimento os demais Vereadores eleitos e reeleitos em Contagem. Cumprimento também os que eventualmente não obtiveram a vaga de Vereador, mas fizeram uma campanha muito altaneira, bonita e esforçada. Às vezes, não se ganha a eleição, não se consegue o mandato, mas obtém-se a vitória na caminhada porque todos ganham em campanhas feitas de coração e com respeito ao eleitor. A democracia ganha, o Poder Legislativo ganha e especialmente a cidade ganha. Contagem está muito feliz porque fez escolhas muito acertadas de Vereadores e Vereadoras. Parabenizo V. Exa., Deputada Liza Prado, pelo esforço e pela participação com o nosso Vereador Paulo Prado. No dia 28 teremos nova eleição. Temos convicção de que o povo de Contagem, por sua consciência política e por sua participação, saberá sempre valorizar o que há de mais positivo, o que existe de mais altaneiro na política contagense. Deus nos abençoe! Felicidades ao Vereador Paulo Prado. A Deputada Liza Prado* - Deputado Carlin Moura, eu lhe agradeço. O Paulo Prado trabalhará, com certeza, ao seu lado, conseguiremos abrir todas as Funecs. Não se 396 ____________________________________________________________________________ fecha escola. Quero conversar com V. Exa., Deputado Rômulo Viegas. Antes, aproveito para cumprimentar - o que me esqueci de fazer - os dois Vereadores de Uberlândia pelo PSB, o Rodi e o Zezinho Mendonça. Estou muito contente pela eleição desses dois Vereadores. Cumprimento também o PT. O Vereador que teve apoio dos Deputados Elismar Prado e Weliton Prado foi o mais votado da história. Aliás, a mais votada da história sou eu, que obtive 12.046 votos em Uberlândia. O Ismar Prado obteve mais de 10 mil votos, pelo que o cumprimento. Tenho a certeza de que todos vamos agradecer com muito trabalho. Quero conversar com meu amigo Deputado Rômulo Viegas para falar sobre as dificuldades de nossos Municípios acerca dos prejuízos que constantemente têm sofrido. Em Lagoa Formosa, em Presidente Olegário, os produtores rurais estão sofrendo com a queda constante de energia. É um sofrimento em razão de aparelhos queimados. A Cemig tem de tomar providências quanto à péssima qualidade dos serviços. Os problemas precisam ser resolvidos porque os produtores rurais estão sofrendo em Presidente Olegário. A qualidade de leite está comprometida, os equipamentos estão queimados. Percebemos que a pequena indústria e a indústria em geral têm feito reclamações. Precisamos resolver esse problema para ajudar os produtores e nosso povo. Além de pagarmos por uma das energias mais caras do País, ainda todos os produtores do Noroeste do Estado e da região do Alto Paranaíba veem crescer os seus prejuízos a cada dia. Recentemente foi feita uma matéria pela Rede Globo sobre vários produtores, como o agricultor Reginaldo Menezes, que montou uma fábrica de rações na zona rural de Presidente Olegário, no Noroeste de Minas. Ele está com dificuldades para fabricar o produto que atende a criadores da região por causa das constantes quedas de energia. A TV tem sido aliada dos pequenos produtores, Deputado Rômulo Viegas. O criador José Martins Regis, de Lagoa Formosa, no Alto Paranaíba, onde as vacas produzem cerca de 2 mil litros de leite por dia, também enfrenta problemas. A constante falta de energia está comprometendo a qualidade do produto. Outro problema que os produtores de leite do Alto do Paranaíba estão percebendo, em face da constante queda de energia elétrica, é a saúde dos animais estar sendo afetada. 397 ____________________________________________________________________________ Não podemos permitir isso. Sou membro da Comissão de Agricultura, e vamos fazer uma audiência pública para discutir e perceber que esses consumidores, que são também produtores, sofrem com a energia. Como se não bastasse o problema da energia, há o problema dos recursos, pois os Municípios também têm dificuldades e precisam ficar com o pires na mão para consegui-los. O Deputado Rômulo Viegas (em aparte)* - Muito obrigado, Deputada Liza Prado. Acho que seu pronunciamento vai muito ao encontro da preocupação da Assembleia de Minas. Essas eleições deram um exemplo de democracia. Tivemos vencedores e derrotados, mas acredito que todos os participantes do pleito tinham uma única intenção: participar cada vez mais do processo político do nosso Estado, do Brasil e das nossas cidades. A minha preocupação tem o intuito de, mais uma vez, alertar este Parlamento mineiro sobre a grave situação das Prefeituras brasileiras, com exceção, é claro, das Capitais, de algumas metrópoles e de outras cidades que dispõem de recursos extras, por exemplo, os “royalties” do petróleo e coisas do gênero. Mas o Fundo de Participação dos Municípios - FPM -, cuja base financeira se dá através da Cide, da intervenção sobre o domínio econômico, do IPI e do Imposto de Renda, com as soluções apresentadas até o presente momento pelo governo federal caiu assustadoramente. A maioria absoluta das Prefeituras brasileiras está em plena dificuldade de fechar as contas, há graves problemas no que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, pois algumas Prefeituras não terão como pagar o 13º salário, não terão condições de cumprir o seu orçamento dentro do que foi estabelecido pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Isso faz com que a gente reflita sobre a importância de rever esse pacto federativo. O nosso governo do PSDB esteve oito anos no governo e não mexeu nesses índices de distribuição dos recursos. O governo que aí está, do PT, que está há 12 anos à frente do governo, até a presente data também não teve coragem de mexer nisso. Nós, que somos municipalistas, entendemos a importância de valorizar o Município, tanto por parte da Federação quanto dos Estados. Os Estados também têm de rever a distribuição do ICMS, pois é no Município que se encontram os problemas da saúde, da educação, da segurança e da infraestrutura. 398 ____________________________________________________________________________ Portanto, Deputada, seu pronunciamento nos remete à necessidade de um debate mais profundo sobre a revisão da distribuição desses recursos. Some-se a isso sua preocupação com a energia que está faltando no campo para atender os agricultores. Preocupam-me também os apagões que acontecem no Brasil, o que ninguém imaginava que iria acontecer. Isso já aconteceu muito na era FHC e agora está acontecendo na era Dilma. Então, acho que nós, parlamentares, temos, sim, como V. Exa. lembrou, de promover audiências públicas, chamar as pessoas responsáveis nessas duas ações políticas, porque são ações políticas importantes para o bemestar da população, dos agricultores, do homem do campo, assim como dos Prefeitos e das Prefeitas que vão assumir agora a administração das nossas cidades. Meu conterrâneo Deputado Doutor Wilson estava há poucos momentos comentando comigo sobre a necessidade de se fazerem projetos na área de saúde. Ele está pelejando há algum tempo para fazer um trabalho melhor no que diz respeito ao câncer de mama. O governo federal já avançou nisso, e o Estado também precisa avançar. Parabéns por esse pronunciamento e por sua postura na Casa, que cada vez mais enriquece os nossos trabalhos. Muito obrigado pelo aparte. A Deputada Liza Prado* - Eu é que agradeço. Como eu já havia dito, Deputado Doutor Wilson Batista, essa questão da saúde, do câncer tem causado sofrimento para a nossa população. As pessoas esperam para poder começar a fazer quimioterapia. Aliás, ontem, conversando com um amigo nosso, o Rubão, em Uberlândia, ele falou do sofrimento em que ele está, da dificuldade, do calvário que ele tem enfrentado para que a mãe dele faça quimioterapia. A pessoa precisa de agilidade para curar o câncer, precisa de todo o equipamento necessário, mas os planos de saúde não respeitam, e aí são todos: o Ipsemg, os planos particulares, o SUS. Creio que precisamos, Deputado Doutor Wilson, com muita energia, trabalhar para termos mais recursos nesta Casa. Eu, juntamente com vários Deputados, estamos colhendo assinaturas para que possamos melhorar essa situação, não é, Deputada Rosângela? Parabéns, Deputada Rosângela Reis, pelo trabalho. V. Exa. foi candidata a Prefeita e brilhou; fez um trabalho maravilhoso. Que Deus sempre lhe dê voz e força para 399 ____________________________________________________________________________ defender o seu povo. Doutor Wilson, estamos com uma campanha para melhorar e aumentar os recursos para os Municípios. O Deputado Rômulo se referiu às dificuldades dos Municípios. Sabemos que é no Município que o povo enfrenta mais dificuldade na área da saúde. É preciso que as pessoas tenham qualidade de vida. Para a pessoa com câncer, que já enfrenta tantas dificuldades, há uma demora para receber tratamento, além de não ter conseguido fazer o exame preventivo. Neste mês de outubro, há uma campanha - estamos chamando-a de Outubro Rosa - para que as mulheres possam ter o câncer detectado precocemente, já que dessa forma conseguimos salvar vidas. Infelizmente as mulheres enfrentam dificuldades com esse direito. Há propagandas todo o tempo chamando as mulheres para o tratamento, mas elas não conseguem realizar o exame. É uma grande dificuldade. Acredito que os novos Prefeitos, as novas Vereadoras e os novos Vereadores renovarão as energias. Não é assim, Deputado Antônio Carlos Arantes, Presidente da Comissão de Agropecuária? Sabemos que as eleições, a festa democrática pela qual o Brasil passou, renovam as energias. Agora estamos no segundo turno. Isso é importante para verdadeiramente defendermos o nosso povo. Quero cumprimentar o meu Presidente da Comissão de Agropecuária. Sou VicePresidente da Comissão de Defesa do Consumidor e membro da Comissão de Agropecuária, na qual o projeto do Deputado Antônio Carlos Arantes foi votado hoje, com relatoria do Deputado Fabiano Tolentino. A legislação do queijo artesanal de Minas legaliza vários produtores de queijo, ajudando nas vendas tanto internas, no Estado, quanto fora dele. O projeto legaliza não apenas os produtores de queijo artesanal, mas também o cabacinho e vários outros, incluindo o de búfala, cuja maior produção está concentrada na região do Triângulo mineiro. Portanto creio que fizemos um trabalho bonito, e é importante que, por meio da Comissão, continuemos ajudando as pessoas. É isso que o Parlamento tem de fazer, seja na área da saúde, seja em outra área. Assim como o Deputado Elismar Prado, Presidente da Comissão de Cultura, tem feito constantemente, como também o Deputado Weliton Prado, na defesa do consumidor, agora vejo o Deputado Doutor Wilson se especializando na área da saúde. Tenho a certeza de que é isso: 400 ____________________________________________________________________________ Deputados e Deputadas fazendo a diferença, mostrando que é necessário trabalhar todos os dias. O Deputado Doutor Wilson Batista (em aparte)* - Parabéns, Deputada Liza Prado. Tenho poucos minutos, por isso quero apenas acrescentar a importância da prevenção do câncer. Sabemos que existem mamógrafos suficientes, tanto em nosso Estado quanto no País, para atender à população, só que eles estão mal distribuídos. Há mamógrafos inoperantes, e a população não tem acesso a eles. Estudos mostram que, apesar dos investimentos em mamógrafos, 50% das mulheres brasileiras não têm acesso a esse tão importante exame: a mamografia. Sendo assim, apresentamos um projeto que cria a unidade móvel da prevenção. Essa unidade contará com um mamógrafo e uma equipe especializada, que irá aos Municípios estratégicos onde está a população mais carente e onde acesso ao exame não é para todos. Então essa unidade móvel percorrerá regiões mais pobres do Estado, fazendo com que os pacientes alcancem esse importante exame. Mas não basta apenas a prevenção, é preciso investir na saúde como um todo. Após o exame, o diagnóstico inicial, é preciso que o paciente tenha acesso mais rápido e de maior qualidade ao tratamento da radioterapia, da quimioterapia, assim como a outros cuidados necessários. Assim, o primeiro passo está dado: a unidade móvel da prevenção, que certamente alcançará um grande resultado. Hoje 70% dos cânceres são tratados em fase já avançada, quando apenas 10% dos doentes sobrevivem por cinco anos. O câncer da mama é o que tem maior incidência e grande índice de mortalidade. A mamografia é um exame de qualidade, que faz a diferença no tratamento do câncer. Muito obrigado pela oportunidade. A Deputada Liza Prado* - Eu que agradeço, Doutor Wilson. Sou parceira nessa luta com V. Exa. Agradeço-lhe o trabalho realizado na Comissão de Saúde, o qual tanto tem abrilhantado esta Casa. Aproveito o momento para cumprimentar o Deputado Luiz Humberto Carneiro, que participou das eleições em Uberlândia. Parabéns, Deputado, pelo trabalho. Participar de uma eleição não é fácil. Tenho a certeza de que eu, juntamente com V. Exa., os Deputados Elismar Prado e Tenente Lúcio lutaremos aqui para que Uberlândia continue recebendo recursos do 401 ____________________________________________________________________________ Estado e que realmente essa cidade possa crescer com qualidade de vida. Deputado Luiz Humberto Carneiro, eu... gostaria de falar mais um pouco sobre a Cemig. Pedirei, então, ajuda ao Deputado Luiz Humberto Carneiro. Na verdade, a Cemig teve um ato vergonhoso em Uberlândia no assentamento do Câmpus do Glória. Aliás, acionaremos a Comissão de Direitos Humanos, pois prepararam uma verdadeira armadilha para os trabalhadores, dizendo que eles fizeram um “gato”, mas a própria Cemig instruiu esses trabalhadores do Câmpus do Glória, em Uberlândia. Por causa disso, prenderam esses trabalhadores. Portanto, peço apoio aos meus colegas Deputados para que possamos discutir melhor aqui não só a qualidade dessa energia, mas também ajudar aquele povo trabalhador sofrido. No Câmpus do Glória, alías, houve a participação do Prof. Élisson Pietro, que recentemente faleceu. Um moço tão jovem, com 33 anos, amigo nosso, que infelizmente perdeu sua vida, mas terminou seus dias ajudando aquele povo sofrido. Acredito que o Câmpus do Glória se transformará em um bairro, embora o povo tenha sofrido muito pela falta de energia. Na verdade, essas pessoas pobres e sofridas têm direito à energia, mesmo que seja o mínimo, para que possam ter qualidade de vida e segurança. * - Sem revisão do orador. Questão de Ordem O Deputado Sargento Rodrigues - Cumprimento o Sr. Presidente, as Sras. Deputadas e os Srs. Deputados. Sr. Presidente, gostaria que V. Exa. ficasse um pouco mais atento ao Regimento e ao tempo dos parlamentares, porque a parlamentar que me antecedeu utilizou 5 minutos a mais do tempo regulamentar, e isso acaba prejudicando os demais oradores. Faço essa cobrança aqui em relação ao cumprimento do Regimento. Portanto, peço a V. Exa. para ter uma atenção especial a essa questão, pois os demais Deputados também gostam de usar a palavra. O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Sargento Rodrigues. O Deputado Sargento Rodrigues - Sr. Presidente, o assunto que nos traz a esta tribuna causa grande preocupação não só neste Deputado, mas também em todos os 77 Deputados que ocupam esta Casa, em cada canto do Estado e em cada região que atuam nas cidades onde residem. Obviamente esse assunto também preocupa o 402 ____________________________________________________________________________ governo do Estado, os Prefeitos e os Vereadores. Em relação à questão da “insegurança pública”, Deputado Antônio Carlos Arantes, não poderia ser diferente com a nossa população. O que estamos vivendo vem preocupando todos nós. Em qualquer região que visitamos do Estado, ouvimos cobranças e vários pedidos de empenho por parte dos parlamentares, referentes à falta de segurança pública, de forma que minimize suas consequências, que são graves. Sr. Presidente, não poderia deixar de vir a esta tribuna para tratar de dois assuntos que realmente comoveram Minas Gerais e todo o Brasil. Em primeiro lugar, o acidente de trânsito que ocorreu no dia 19 de setembro com o jovem Fábio Pimentel Frahia, que perdeu a vida em um trágico acidente. Infelizmente, o outro motorista, de forma irresponsável, imprudente e negligente, acabou tirando a vida desse jovem. A mãe desse jovem, a Sra. Ana Cristina Franco Pimentel, proferiu uma frase que nos tocou profundamente e preocupou muito a todos nós, que somos pais. Ela proferiu a seguinte frase na matéria publicada pelo jornal “Estado de Minas”, em 19 de setembro: “Não consigo rezar. Meu coração parece que não existe mais”. Essa frase é da D. Ana Cristina Franco Pimentel, que, juntamente com outras famílias, fez uma grande manifestação ontem em Belo Horizonte. Faço aqui a leitura de dois parágrafos do texto do articulista, que certamente comoveu muito a todos nesta Casa. (- Lê:) “Os olhos grandes e verdes estão vermelhos e mergulhados na dor. As lágrimas chegam de repente, interrompem as palavras e trazem à tona todas as lembranças de uma vida. Desde a madrugada de sábado, quando soube do acidente que matou seu filho, Fábio Pimentel Frahia, de 20 anos, no trevo do Belvedere, na região CentroSul de Belo Horizonte, a “designer” Ana Cristina Franco Pimentel tem certeza absoluta de que seu mundo se esfacelou. “Não consigo rezar, meu coração parece que não existe mais. Não sinto nada, a impressão é que estou anestesiada”, conta Ana Cristina, que, na tarde de ontem, foi a uma gráfica cuidar do santinho a ser distribuído na missa de sétimo dia. “Tem horas que vem um aperto no coração, é a dor de sempre”, revela a mãe, enquanto vê, na tela do computador, uma das últimas imagens do jovem de sorriso feliz.” É a violência campeã no nosso Estado, que se manifesta não só por meio de um 403 ____________________________________________________________________________ trágico e violento acidente de trânsito, em que a irresponsabilidade de um motorista fez uma vítima da fatalidade. Deputado Inácio Franco, a matéria foi publicada no dia 19 de setembro. No dia 9 de outubro, Deputado Rômulo Viegas, exatamente 20 dias depois, deparamo-nos com outra manchete do mesmo jornal que dizia o seguinte: “Mãe da atriz Cecília Bizzotto, assassinada por assaltantes, usa um palavrão para exprimir a revolta e a indignação pela perda brutal da filha, morta aos 32 anos de idade”. O articulista traz a seguinte matéria: “'Dizem que os filhos é que devem enterrar os pais. Estou muito infeliz, pois agora enterro minha filha. Não sei como é a dor que sentirei, mas só sei que estou muito 'puta' com tudo isso. As câmeras da mídia estão todas aqui, e espero que seja uma forma de protesto'. Foi assim, com um palavrão carregado de revolta e indignação, que a analista ambiental Cláudia Bizzoto manifestou todo o seu sofrimento pelo assassinato da filha, a atriz e artista plástica Cecília Bizzoto Pinto, de 32 anos, a Ciça, morta por assaltantes na madrugada de domingo, no Bairro Santa Lúcia, na região Centro-Sul de Belo Horizonte”. São duas situações, Deputado Rômulo Viegas, que nos cobram uma atitude, um empenho maior, uma resposta. A cobrança é de toda a Casa, de todo o Parlamento, mas especialmente nós, Deputados que compusemos a Comissão de Segurança Pública desta Casa, temos uma cobrança maior sobre nossas ações. Até aprovamos, na semana passada, três requerimentos, de autoria deste Deputado, do Deputado João Leite, que preside a Comissão, e da Deputada Maria Tereza Lara, VicePresidente, que tratam de uma visita à família dessas vítimas. Visitaremos as vítimas desses dois episódios e também as do coordenador de campanha da nossa excolega Deputada Gláucia Brandão, que foi morto em Ribeirão das Neves - tudo nos leva a crer, pela nossa humilde experiência na área policial, que foi um crime de mando, de “pistolagem”, porque ele era coordenador de uma campanha. Portanto, tudo indica que foi um homicídio dupla e triplamente qualificado, que requer repúdio por parte desta Casa. Como disse, aprovamos os requerimentos para visitar as vítimas das famílias. É preciso fazermos aqui uma inversão. Não podemos mais, Deputado Inácio Franco, aceitar passivamente que as famílias, as pessoas que cumprem a lei, que 404 ____________________________________________________________________________ respeitam as regras sociais - na maioria das vezes, não escritas, positivadas -, que respeitam o ser humano, o outro, que trabalham muitas vezes são cidadãos humildes, que carregam marmita debaixo do braço, que sofrem trabalhando em uma atividade simples, mas muito importante, dando o seu suor, que pais de família sejam mortos friamente e sem resposta do Estado. Deputado Rômulo, reproduzo a cobrança que fiz e continuarei fazendo. A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais vive uma falta de efetivo das piores na sua história. É preciso a compreensão do conjunto dos 77 Deputados desta Casa, sem coloração partidária, até porque não me apego à discussão do embate ideológico. Acho isso uma perda de tempo, pois o cidadão quer muito mais do nosso trabalho do que esse embate: quer propostas factíveis, propositivas, que possam efetivamente ser colocadas em prática. Assim, deixo o debate ideológico-partidário de lado. É dever de todos nós fazer essa cobrança. A Polícia Civil precisa urgentemente recompor seus quadros, com Delegados, Peritos, Escrivães e Investigadores. Nesses dois crimes e tantos outros que estão acontecendo, Deputados Rômulo e Doutor Wilson Batista, se não existe o Delegado para presidir o inquérito, o Escrivão para auxiliá-lo, o investigador para coletar essas provas, fazer as diligências, o Perito para acelerar a perícia requisitada pelo Delegado, o médico-legista, o inquérito não anda. Se ele não anda, não é concluído, Deputado Doutor Wilson Batista. Se isso não acontece, o inquérito não chega às mãos do Promotor para a oferta da denúncia. Se não há oferta da denúncia, não há processo nem condenação. Se não há processo e condenação, há a impunidade. Isso é fato. É preciso, então, que todos os Deputados desta Casa tenham clareza dessa sequência de atos administrativos que a falta do policial - do Delegado, do Escrivão, do Investigador, do Perito - causa à segurança pública de forma geral. Além do mais, a Polícia Militar efetua centenas, milhares de prisões todos os dias, e o desaguar desse trabalho se dá dentro da delegacia da Polícia Civil. Se não há, Deputado Inácio Franco, um efetivo para fazer frente a esse volume de trabalho, não se consegue diligenciar, concluir inquérito. Com isso, as ocorrências vão se empilhando nas delegacias, e os inquéritos vão ficando parados. Deputado Rômulo, muitas vezes o Delegado está diante de homicidas, de bandidos, de criminosos que estão nessa vida 405 ____________________________________________________________________________ há muito tempo e estão contando com a impunidade. Então, é preciso que esta Casa, que os ilustres Deputados venham a cerrar fileira com este Deputado para fazermos um apelo ao Governador Anastasia. Há, aliás, um concurso em andamento. O Governador pode aproveitá-lo para chamar os excedentes. Deputado Doutor Wilson Batista, um concurso público leva pelo menos um ano, desde o momento da autorização do Governador, para ser publicado o edital, para as provas serem realizadas, para serem feitos todos os exames exigidos. Então, leva-se, no mínimo, um ano para se iniciar o curso na academia de polícia. Temos, então, de fazer um apelo a todo o conjunto desta Casa para que o Governador chame os excedentes do último concurso da Polícia Civil para completar os quadros da instituição e esta tenha uma capacidade mínima de reforços. Temos, Deputado Rômulo Viegas, comarcas que contam com Promotores e Juízes, mas não contam com Delegado de Polícia. Posso citar inúmeras comarcas nessa situação. Os requerimentos que aportam na Comissão de Segurança Pública vêm de todas as regiões do Estado, de todos os Deputados. Lá se apresentam requerimentos solicitando o empenho do Governador, do Secretário de Defesa Social, do Dr. Sílton Brandão, Chefe da Polícia Civil. Estive com o Governador pessoalmente, numa agenda no Palácio das Mangabeiras, e fiz-lhe esse apelo, mas é preciso que todos nós o façamos. É o momento em que o Governador precisa olhar para o seu Orçamento, avaliar outras situações e priorizar essa contratação de policiais civis. Caso contrário, ficamos com toda essa estrutura capenga, faltando um dente na engrenagem. A própria integração das forças policiais, que é algo que reputo como da maior importância para a segurança pública do nosso Estado, acaba, com isso, ficando comprometida. A integração tem desdobramentos extremamente positivos para a segurança pública em nosso Estado. Portanto, faço um apelo a todos os Deputados desta Casa: vamos envidar esforços e, juntos, pedir ao Governador Anastasia que chame os excedentes do último concurso da Polícia Civil, até porque os beneficiários não serão os convocados, mas a população, que será mais bem assistida. Por outro lado, quero fazer uma crítica ferrenha ao Congresso Nacional - aos Deputados Federais e aos Senadores - e à Presidência da República, porque nossas 406 ____________________________________________________________________________ leis estão cada vez mais frouxas e protecionistas em relação ao bandido, ao criminoso. Bandido bom é bandido preso, cumprindo sua pena. Não sou a favor de que o criminoso condenado sofra qualquer tipo de agressão no cumprimento da sua pena, mas o inverso não pode ocorrer, com presos se beneficiando da frouxidão da lei e dezenas de pessoas passando a mão em sua cabeça. Hoje há gente que quer discutir a pena de um preso já pensando na ressocialização, antes mesmo que ele cumpra um dia de pena. Punição, penitência ou pena implica pagar o que se deve à sociedade, mas, infelizmente, temos muita gente defendendo e passando a mão na cabeça de bandidos perigosos, os mesmos que fazem rebelião, põem fogo em colchões e matam cidadãos honrados, trabalhadores, policiais, Promotores e Juízes, desafiando o poder público. Essas pessoas têm de cumprir suas penas no rigor da lei. É isso o que defendemos, mas, infelizmente, a Presidência da República e o Congresso parecem estar em plena letargia; estão dormindo e não acompanham a dor e o clamor da sociedade. Portanto, Sr. Presidente, faço, em forma de desabafo, essa crítica ao Governo Federal e ao Congresso. Parece que os Deputados Federais estão dormindo no Congresso e não enxergam a dor do cidadão, a dor da população. Deixo registrado este protesto, Presidente. O Sr. Presidente - Com a palavra, o Deputado Glaycon Franco. O Deputado Glaycon Franco - Sr. Presidente, amigos Deputados, servidores desta Casa, distinto público que nos assiste pela TV Assembleia, eu gostaria de tratar de dois assuntos - a Via do Minério e a saúde pública no Brasil, que caminha a passos largos para a insolvência -, mas, em função do pouco tempo, vou abordar o primeiro assunto, deixando para falar em outra oportunidade sobre a saúde pública, que se encontra em estado lastimável. Como membro da comissão e coordenador da Frente Parlamentar da BR-040, gostaria de dar algumas informações que já deveriam ter sido trazidas ao nosso público, principalmente aos telespectadores do Alto Paraopeba e Vale do Piranga, que precisam saber de algumas novidades tanto sobre a Via do Minério quanto sobre a duplicação da BR-040. Em relação à Via do Minério, as notícias são alvissareiras, como constatamos em reunião que tivemos com representantes da Vale e com o nosso querido Governador, Prof. Antonio Anastasia, a quem gostaria de agradecer 407 ____________________________________________________________________________ não só em nome do povo do Alto Paraopeba e do Vale do Piranga, mas também em nome de todo o povo brasileiro, pois ele ajudou a agilizar as licenças ambientais para dar celeridade à Via do Minério, em razão de sua importância. Talvez algumas pessoas não saibam, mas a Via do Minério é paralela à BR-040, onde o tráfego de caminhões será muito diminuído, principalmente no trecho que vai do trevo de Ouro Preto ao trevo de Belo Vale. Trata-se de uma obra que será custeada pela Vale, aliás, uma obra já iniciada, que será inaugurada em dezembro de 2013. Com isso, vamos conseguir tirar de circulação, do leito da BR-040, 4 mil viagens por dia. Ou melhor, 435 caminhões deixarão de circular pela BR-040. Sabemos que esses caminhões que por ali trafegam são os principais causadores do estado lastimável em que se encontra a BR-040, sendo também os principais causadores de acidentes, inclusive os com vítimas fatais. Como todos sabemos, a BR-040 superou a BR-381 e é hoje considerada a nova “Rodovia da Morte”. Portanto, conseguimos, junto à Vale e ao nosso Governador, a celeridade dessa obra, que será inaugurada em dezembro de 2013. Trata-se de um investimento de 160 milhões por parte da Vale. Os caminhões da Vale, da Açominas e de seus fornecedores já não trafegarão pela BR-040. Existem outras mineradoras que não utilizarão essa rodovia para trafegar. Contatamos o Ministério Público, que já está agindo junto a essas mineradoras para se criarem postos de lavagem, lonamento de carga em seus caminhões e também tomando providências para que não haja liberação desse minério, que, além de ser corrosivo para o asfalto, provoca graves acidentes na BR-040. Então, a proposta é fazer com que a BR-040, numa extensão de 24km, ligue a fábrica que se encontra próxima ao trevo da MG-442 até a Mina do Pico, passando por Itabirito. Assim, conseguiremos desafogar o trânsito no trecho de Itabirito até o trevo de Ouro Preto; e do trevo de Ouro Preto até o entrocamento da BR-040 com a MG-442, onde há a entrada para Belo Vale. Portanto, esse foi um grande avanço principalmente para a nossa região do Alto Paraopeba. Como sabemos, essa é uma luta antiga, nossa, dos Prefeitos do Alto Paraopeba e do Vale do Piranga, porque é raro encontrar uma família daquela região que não tenha um ente querido vitimado, muitas vezes com a vida ceifada naquele 408 ____________________________________________________________________________ trecho da BR-040. Assim, gostaria de cumprimentar a Vale por tal atitude, por esse altruísmo, por pensar nas vidas que serão salvas e tirar o tráfego desses caminhões da BR-040; e de cumprimentar também o nosso Governador, que atendeu ao nosso pedido tornando realidade o nosso objetivo, da cidade do Alto Paraopeba, a partir de dezembro de 2013. Outro assunto, Sr. Presidente, que gostaria de abordar é a saúde. Antes, gostaria de cumprimentar o Presidente da Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas aliás, um cumprimento um pouco atrasado, devido a não ter tido oportunidade de estar nesta tribuna -, Sr. José César da Costa, por sinal nosso contemporâneo e conterrâneo, de Conselheiro Lafaiete, que aderiu ao projeto Assine + Saúde. Gostaria de ressaltar a importância do Deputado Carlos Mosconi, um dos idealizadores desse projeto, que, na nossa ótica e opinião, é a luz no fim do túnel. Sabemos que a saúde pública no Brasil está em estado de insolvência, como comprovam os dados. Dados do próprio Ministério Público demonstram que a situação está cada vez mais caótica. No Estado de Minas Gerais, grandes hospitais estão sendo fechados. Nos últimos cinco anos, mais de 111 hospitais foram fechados. As santas casas se encontram em situação de mendicância. Conforme matéria publicada no jornal “Estado de Minas”, mais de seis mil leitos, encontram-se fechados no Estado de Minas Gerais. Está aqui o Deputado Doutor Wilson Batista, colega médico que sabe que se trata de leitos imprescindíveis para o tratamento da nossa população. São leitos na área de clínica médica, cirurgia, obstetrícia, pediatria e psiquiatria. Ou seja, infelizmente a saúde caminha para um estado lastimável e entendemos que a única solução será esse projeto Assine + Saúde, que vai injetar na saúde pública mais de 40 bilhões por ano. Sabemos, conforme estudos, que são necessários aproximadamente 60 bilhões para recuperar a saúde no País. Entendemos que tudo isso será de grande valia e que melhorará um pouco a questão da saúde. Gostaria de apresentar aqui os últimos dados, cujo registro nesta Casa é importante. Desde 1994, ou seja, há 18 anos, não se reajusta uma tabela do SUS, principalmente dos procedimentos de baixa complexidade. Investimos menos de 3,5% do PIB em saúde no Brasil. Para terem uma base, nos países africanos, o investimento é em média de 9,5%. Paga-se hoje por uma consulta básica, de pronto 409 ____________________________________________________________________________ socorro, ao médico aviltantes R$2,28. O tratamento completo de assistência cardíaca hoje é pago pelo SUS com R$40,17. Um tratamento de câncer, com toda a sua equipe, gira em torno de R$65,14. Ou seja, para cada real investido pelo SUS, os hospitais têm que investir mais R$2,26 para cobrir o custeio dos procedimentos. Isso é o subfinanciamento da saúde. Os dados do Ipea têm provado que, nos últimos 16 anos, os investimentos estão cada vez menores. Em 1995 eram gastos 15,9% dos gastos sociais federais; em 2005, 11,5%; em 2010, apenas 10,8% dos gastos sociais federais. Ou seja, investese cada vez menos na saúde. Veio esse programa de isenção de IPI. Em Minas Gerais, hoje o Estado mais estratificado da União, sabemos que grande parte das prefeituras depende do FPM, e houve uma redução de 30% do FPM. Há famílias que nos procuram falando que conseguiram trocar sua geladeira, seu carro, mas infelizmente estão com os salários atrasados porque as prefeituras não aguentam mais investir, como na minha cidade, onde se investe quase 35% do orçamento na saúde, ou seja, quase o dobro do previsto pela Constituição, e o governo continua com essa atitude, fazendo caridade com o chapéu dos outros. Não podemos aceitar essa situação. Para terem uma base, hoje o investimento “per capita” na saúde pública no Brasil gira em torno de US$400; na Argentina é o dobro e, nos países da Europa, nem se fala, o valor é mais de seis vezes isso. Gostaria de conceder aparte ao Deputado Carlos Mosconi, que engrandecerá muito o nosso pronunciamento. O Deputado Carlos Mosconi (em aparte) - Meu caro Deputado Glaycon Franco, queria cumprimentar V. Exa. não só pela sua postura na tribuna, neste momento, e pelo pronunciamento que V. Exa. faz agora, mas principalmente pelo trabalho que V. Exa. tem feito nesta Casa. Um trabalho incansável, que merece os nossos aplausos, os nossos elogios, um trabalho em prol da saúde de Minas Gerais e do nosso país. V. Exa. tem se mostrado um estudioso do assunto e vem para a tribuna com dados que conseguiu compilar por meio das pesquisas que tem feito, os quais V. Exa. mostra na Comissão de Saúde e nessa tribuna. V. Exa. não fica só na questão da pesquisa. Levou a Comissão de Saúde à sua terra, Conselheiro Lafaiete, e fez lá uma magnífica reunião, uma audiência pública onde conseguiu milhares de assinaturas para o 410 ____________________________________________________________________________ Assine + Saúde e ainda continua com seu trabalho nessa área. Só para a informação de V. Exa., gostaria de dizer que essa campanha tem continuado; já ultrapassamos, e muito, as 300 mil assinaturas; e creio que estamos chegando perto de 400 mil assinaturas. Amanhã, o ex-Deputado Luiz Carlos Miranda nos trará mais 20 mil assinaturas que conseguiu na sua região. Depois de amanhã, iremos a uma audiência pública, em Patos de Minas, que o Deputado Hely Tarqüínio organizou. Enfim, estamos sendo convidados a comparecer em vários Estados da Federação, a fim de também estarmos presentes nesses Estados com esse trabalho que está sendo feito. Então quero deixar aqui consignado o meu testemunho do trabalho importante que V. Exa. tem feito nesta Casa, um trabalho de força, de expressão e empenhado na luta para melhorar a saúde no nosso Estado e no nosso país. Quero deixar aqui o nosso reconhecimento, como Presidente da Comissão de Saúde, pelo trabalho importante que V. Exa. faz nesta Casa. Muito obrigado, Deputado. O Deputado Glaycon Franco - Obrigado, Deputado Carlos Mosconi. Já deixei público e registrado que é uma honra ser presidido por V. Exa. na Comissão, um grande idealizador, um lutador pela saúde, e não só pela saúde do povo mineiro, mas também da população do Brasil. Quero ressaltar, mais uma vez, a participação da FCDL, da qual somos dirigentes lojistas. Eles têm números alvissareiros e já nos garantiram... Aproveito para cumprimentar nossos comerciantes e comerciários e agradecer-lhes penhoradamente a promessa de entrarem nessa luta e conseguirem quase 150 mil assinaturas para esse projeto, que, na nossa opinião, é o maior projeto de inclusão social deste país. É preciso que haja alguém para lutar pela saúde do povo. Entendemos que esse é o maior patrimônio de um cidadão, de uma população. Era o que tinha a dizer, Sr. Presidente. 2ª Parte (Ordem do Dia) 1ª Fase Abertura de Inscrições O Sr. Presidente - Esgotado o prazo destinado a esta parte, a Presidência passa à 2ª Parte da reunião, com a 1ª Fase da Ordem do Dia, compreendendo as 411 ____________________________________________________________________________ comunicações da Presidência e de Deputados e a apreciação de pareceres e de requerimentos. Estão abertas as inscrições para o Grande Expediente da próxima reunião. Comunicação da Presidência A Presidência informa ao Plenário que foram recebidos e aprovados, nos termos da Decisão Normativa da Presidência nº 9, os Requerimentos nºs 3.724/2012, da Comissão de Direitos Humanos, e 3.725 e 3.726/2012, da Comissão de Segurança Pública. Publique-se para os fins do art. 104 do Regimento Interno. Leitura de Comunicações - A seguir, o Sr. Presidente dá ciência ao Plenário das comunicações apresentadas nesta reunião pelas Comissões de Direitos Humanos - aprovação, na 29ª Reunião Ordinária, em 10/10/2012, do Projeto de Lei nº 3.401/2012, do Deputado Rômulo Veneroso, com a Emenda nº 1; do Trabalho - aprovação, na 23ª Reunião Ordinária, em 10/10/2012, dos Projetos de Lei nºs 1.388 e 1.573/2011, do Deputado Paulo Guedes, 2.327/2011, do Deputado Bruno Siqueira, 2.979/2012, do Deputado Duarte Bechir, 3.309/2012, do Deputado Tadeu Martins Leite, 3.325/2012, da Deputada Luzia Ferreira, 3.334/2012, do Deputado Célio Moreira, 3.341/2012, do Deputado Anselmo José Domingos, 3.382/2012, do Deputado Jayro Lessa, 3.400/2012, do Deputado Vanderlei Miranda, 3.416/2012, do Deputado Sebastião Costa, e 3.433/2012, do Deputado Almir Paraca; de Cultura - aprovação, na 11ª Reunião Ordinária, em 10/10/2012, do Projeto de Lei nº 3.338/2012, da Deputada Rosângela Reis, na forma do Substitutivo nº 1, e dos Requerimentos nºs 3.635/2012, do Deputado Adalclever Lopes, 3.636/2012, do Deputado Bosco, 3.647/2012, da Deputada Liza Prado, e 3.659/2012, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva; e de Turismo - aprovação, na 16ª Reunião Ordinária, em 16/10/2012, dos Projetos de Lei nºs 3.315/2012, do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, e 3.390/2012, do Deputado Antônio Carlos Arantes, e dos Requerimentos nºs 3.658/2012, dos Deputados Luiz Henrique e Fabiano Tolentino, e 3.688/2012, da Deputada Liza Prado (Ciente. Publique-se.). Despacho de Requerimentos - A seguir, o Sr. Presidente defere, cada um por sua vez, nos termos do inciso VIII do art. 232 do Regimento Interno, os requerimentos da Deputada Liza Prado em que 412 ____________________________________________________________________________ solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.965/2011 e dos Deputados Dalmo Ribeiro Silva em que solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1.995/2011 e Fred Costa em que solicita a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.260/2011 (Arquivem-se os projetos.); nos termos do inciso XVI do art. 232 do Regimento Interno, os requerimentos dos Deputados Sargento Rodrigues (2) em que solicita a inclusão em ordem do dia dos Projetos de Lei nºs 2.325/2011 e 3.004/2012 e Sargento Rodrigues e Elismar Prado em que solicitam a inclusão em ordem do dia do Projeto de Lei nº 1.836/2011; nos termos do inciso XXXII do art. 232 do Regimento Interno, o requerimento do Deputado Anselmo José Domingos em que solicita o desarquivamento do Projeto de Lei nº 373/2007; e, nos termos do inciso XXI do art. 232 do Regimento Interno, os requerimentos do Deputado Antônio Carlos Arantes e outros (2) em que solicitam a convocação de reunião especial para homenagear o Grupo PH Service pelos 10 anos de sua fundação e a Santa Cruz Acabamentos pelos 50 anos de sua fundação. Suspensão da Reunião O Sr. Presidente - A Presidência vai suspender a reunião por 50 minutos para entendimentos entre as Lideranças sobre a apreciação das matérias constantes na pauta. Estão suspensos os nossos trabalhos. Reabertura da Reunião O Sr. Presidente (Deputado Rômulo Viegas) - Estão reabertos os nossos trabalhos. 2ª Fase O Sr. Presidente - Esgotada a matéria destinada a esta fase, a Presidência passa à 2ª Fase da Ordem do Dia, com a discussão e a votação da matéria constante na pauta. Discussão e Votação de Proposições O Sr. Presidente - Discussão, em turno único, do Veto Total à Proposição de Lei nº 21.276, que obriga os bancos de dados, os cadastros de consumidores e os serviços de proteção ao crédito a comunicarem ao consumidor a inclusão do seu nome em seus registros. A Comissão Especial perdeu o prazo para emitir parecer. A Presidência, nos termos do § 2º do art. 145 do Regimento Interno, designa como relator da matéria o Deputado Glaycon Franco. Com a palavra, o Deputado Glaycon 413 ____________________________________________________________________________ Franco, para emitir seu parecer. O Deputado Glaycon Franco - Sr. Presidente, meu parecer é o seguinte: PARECER SOBRE O VETO TOTAL À PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 21.276 Relatório O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VIII, combinado com o art. 70, II, da Constituição do Estado, opôs veto total à Proposição de Lei nº 21.276, que obriga os bancos de dados, dos cadastros de consumidores e os serviços de proteção ao crédito a comunicarem ao consumidor a inclusão do seu nome em seus registros. As razões do veto foram encaminhadas por meio da Mensagem nº 287, de 10/8/2012. Cumpridas as formalidades regimentais, o veto foi encaminhado à Comissão Especial para receber parecer, nos termos do art. 222, combinado com o art. 111, I, “b”, do Regimento Interno. Esgotado o prazo regimental da Comissão, a proposição foi incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final, ressalvado projeto de iniciativa do Governador do Estado com solicitação de urgência e com prazo de apreciação esgotado, conforme dispõe o art. 222, § 3º, do Regimento Interno. Cabe-nos emitir parecer sobre a matéria. Fundamentação A Proposição de Lei nº 21.276 objetiva exigir dos bancos de dados, cadastros de consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres que a inclusão do consumidor nessas listagens seja precedida de comunicação ao consumidor, mediante carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR -, conforme estabelece o art. 1º da proposição. Já o art. 2º dispõe que a inclusão a que se refere o art. 1º somente poderá ocorrer cinco dias após a devolução do AR, devidamente assinado pelo consumidor. Por fim, o art. 3º estabelece que o descumprimento da pretensa lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. O art. 4º contém tão somente a cláusula de vigência. 414 ____________________________________________________________________________ Segundo a mensagem governamental, o art. 1º não tem como subsistir, pois já há norma geral da União que trata exatamente dessa questão. Trata-se do disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida “dos bancos de dados e cadastros de consumidores”. O § 2º do mencionado dispositivo estabelece que a abertura de cadastro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele, não se exigindo procedimento especial para a prática de tal ato. Com efeito, trata-se de matéria de competência legislativa concorrente, de modo que cabe à União editar as normas gerais atinentes ao assunto, e aos Estados compete a edição de disposições suplementares, com vistas a atender a suas peculiaridades. À vista de norma expressa constante do Código de Defesa do Consumidor, de inequívoco caráter geral e, portanto, de observância compulsória em todos os Estados da Federação, não é dado ao Estado de Minas Gerais dispor em sentido contrário. Também o art. 2º da proposição foi objeto do veto governamental. Conforme visto, tal dispositivo determina que a inclusão do nome do consumidor nos referidos registros de proteção ao crédito só pode dar-se cinco dias após a devolução do AR, devidamente assinado. Nas razões do veto, argumenta o Chefe do Executivo que as medidas de proteção ao consumidor não podem ir ao ponto de gerar insegurança ao mercado, dificultando, por conseguinte, o crédito para a maioria dos consumidores que procuram honrar suas obrigações, como se daria na hipótese de consumidor inadimplente que, agindo de má-fé, colocasse dificuldades para a realização da comunicação enviada em seu nome. Conforme a mensagem governamental, a proteção constitucional do consumidor deve compatibilizar-se com a necessidade de proteção do crédito, sob pena de se colocar em risco a viabilidade econômica de qualquer empreendimento nos três setores da economia: agropecuária, indústria e serviços. Nas razões do veto, invoca-se ainda a Súmula nº 404 do STJ, que estabelece ser dispensável a utilização de AR na comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em bancos de dados e cadastros. Na base desse entendimento está a necessidade de assegurar o princípio da confiança nas relações consumeristas. 415 ____________________________________________________________________________ As considerações expendidas por si bastariam para justificar também o veto incidente sobre o art. 3º, que contém preceito de natureza sancionatória. De fato, se a medida cujo descumprimento daria ensejo à sanção é inconstitucional, não faz sentido falar-se em sanção. Não obstante, a mensagem governamental foi além do reconhecimento desse fato, agregando um argumento a mais em reforço ao veto, qual seja o fato de que o regime das normas sancionatórias deve ser claro e preciso, em nome do princípio da legalidade, da tipicidade e da segurança jurídica, o que não ocorre no artigo em questão. Este, de maneira vaga e imprecisa, limita-se a prever a sujeição do infrator às penalidades constantes nos arts. 56 a 59 do Código do Consumidor. Conclusão Em face do exposto, somos pela manutenção do veto total oposto à Proposição de Lei nº 21.276. Encerramento O Sr. Presidente - A Presidência verifica, de plano, a inexistência de quórum para a continuação dos trabalhos e encerra a reunião, desconvocando a extraordinária de logo mais, às 20 horas, e convocando as Deputadas e os Deputados para a ordinária de amanhã, dia 17, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia: (- A ordem do dia anunciada foi publicada na edição anterior.). Levanta-se a reunião. ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA NA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 17ª LEGISLATURA, EM 11/10/2012 Às 10h3min, comparecem na Sala das Comissões a Deputada Rosângela Reis e os Deputados Sebastião Costa, Gustavo Valadares e Duarte Bechir (substituindo o Deputado Luiz Henrique, por indicação da Liderança do BTR), membros da supracitada Comissão. Havendo número regimental, o Presidente, Deputado Sebastião Costa, declara aberta a reunião e, nos termos do art. 120, III, do Regimento Interno, dispensa a leitura da ata da reunião anterior, a qual é dada por aprovada e é subscrita pelos membros da Comissão presentes. A Presidência informa que a reunião se destina a apreciar a matéria constante na pauta e a discutir e votar 416 ____________________________________________________________________________ proposições da Comissão. Passa-se à 1ª Fase da 2ª Parte (Ordem do Dia), compreendendo a discussão e a votação de pareceres sobre proposições sujeitas à apreciação do Plenário. Após discussão e votação, é aprovado o parecer concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 3.417/2012 na forma do Substitutivo nº 1 (relator: Deputado Sebastião Costa). Cumprida a finalidade da reunião, a Presidência agradece a presença dos parlamentares, convoca os membros da Comissão para a próxima reunião ordinária, determina a lavratura da ata e encerra os trabalhos. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis - André Quintão - Glaycon Franco. TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÕES “MENSAGEM Nº 311/2012* Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à apreciação dessa Egrégia Assembleia, Projeto de lei que institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Tal iniciativa tem como objetivo promover ajustes à legislação de pessoal em vigor, tendo em vista o seu aprimoramento e a valorização do servidor. Para melhor compreensão do conteúdo do Projeto de lei, faço anexar, em teor de cópia, parte da Exposição de Motivos da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, titular do órgão responsável por propor e executar as políticas públicas de recursos humanos da Administração Pública do Poder Executivo. Anoto, por fim, que, conforme exposição de motivos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os valores de impacto financeiro decorrentes das alterações 417 ____________________________________________________________________________ propostas no incluso projeto foram aprovados de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária e são compatíveis com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor o presente Projeto de lei. Reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. Exposição de Motivos Referente ao Projeto de Lei São os seguintes esclarecimentos sobre o Projeto de lei que institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências proposto por esta Secretaria para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais: O art. 1º cria a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência - GIPED - para Pesquisadores em Ciência e Tecnologia da Fundação João Pinheiro. O objetivo da proposta é oferecer ao quadro de pesquisadores remuneração compatível com a natureza de suas atribuições, a saber: realização de pesquisas nos diversos segmentos das políticas sociais e econômicas, bem como o exercício da docência em ações de formação e capacitação de servidores públicos. Na mesma esteira, o art. 2º cria a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino GFPE - para Técnicos em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestores em Ciência e Tecnologia, que dão suporte ao trabalho dos pesquisadores nas áreas de pesquisa e ensino, exercendo atribuições que requerem conhecimentos técnicos especializados, com alto nível de complexidade. Os valores da gratificação de função poderão variar de R$1.000,00 a R$2.500,00. Ademais, é prevista a alteração do requisito de escolaridade do nível III da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia da FJP para possibilitar que os 418 ____________________________________________________________________________ Pesquisadores em Ciência e Tecnologia que possuem título de pós-graduação “lato sensu” sejam promovidos ao nível III da carreira, observados os demais requisitos legais. Registre-se, neste ponto, que a atual estrutura da carreira impede que os pesquisadores que não concluíram curso de Mestrado alcancem o nível III, a despeito da necessidade daquela Fundação em valorizar os profissionais com pós-graduação “lato sensu”, tendo em vista sua imprescindibilidade no atendimento às demandas institucionais. Destaca-se, ainda, dentre as inovações trazidas pela proposta, o art. 4º, que dispõe sobre a supressão da exigência de requerimento para promoção nas carreiras da Educação Básica. O objetivo é agilizar a concessão de promoções no âmbito dos órgãos e entidades desse Grupo de Atividades e permitir que, futuramente, possa ser implementada a promoção automática após inserção de todos os parâmetros no Sistema de Administração de Pessoal - SISAP. O art. 5º reajusta a Gratificação Especial do Gabinete Militar, com o intuito de aplicar índices de reajuste semelhantes aos concedidos à maioria das carreiras do Poder Executivo nos meses de outubro de 2011 e abril de 2012, previstos na Lei de Política Remuneratória. A proposta prevê, ainda, em seu art. 6º, alterações na redação no art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 agosto de 2012, como o fim de garantir a incorporação de gratificações aos proventos dos professores da UEMG e UNIMONTES que se aposentarem com direito à paridade. A antiga redação contemplava, por equívoco, apenas os aposentados pela média das remunerações de contribuição. Sobreleva destacar que os arts. 7º a 16 preveem a fixação do regime de subsídio para o Professor de Ensino Médio e Tecnológico, tendo como parâmetro a tabela do Especialista em Educação Básica da SEE, instituindo para os docentes da UTRAMIG modelo de remuneração semelhante ao aplicado no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Colégios Tiradentes da PMMG. O novo modelo simplifica a composição remuneratória e será implementado com revisão do posicionamento dos servidores, gerando ganhos decorrentes do aproveitamento do tempo de serviço e do recálculo e incorporação das verbas que compõem a remuneração. Propõe-se, ainda, a criação de 5.291 vagas para a carreira de Agente de Segurança 419 ____________________________________________________________________________ Penitenciária, visando a atender a demanda de realização de novos concursos públicos para substituição de contratos administrativos, bem como para adequar o quadro de pessoal da SEDS às necessidades advindas da ampliação e criação de unidades prisionais no Estado. Os arts. 18 a 33 dispõem sobre a criação da carreira de Médico da Área de Defesa Social, tendo como parâmetro a tabela do Médico da FHEMIG. O objetivo da proposta é a criação de vagas específicas para profissionais da medicina e a fixação de remuneração que permita atrair e reter tais profissionais para prestar assistência nas unidades prisionais. Tal medida fez-se necessária tendo em vista que o quantitativo de médicos da SEDS é insuficiente para o atendimento à saúde da população penitenciária e está muito distante do padrão recomendado pela Portaria Interministerial nº 1777/GM dos Ministérios da Saúde e da Justiça. O art. 34 propõe reajuste a tabela do Médico Perito da SEPLAG a fim de assegurar tratamento isonômico com relação aos valores praticados para outras carreiras de Médico no Estado. O art. 35 prevê o reajuste em 15,92% dos valores das tabelas das carreiras do IPEM, objetivando promover a valorização dos servidores da área de metrologia e qualidade. O reajuste será custeado com transferência de recursos federais, em virtude de convênio celebrado com o INMETRO. O art. 36 busca alterar o art. 6° da Lei Delegada n ° 174, de 2007, visando possibilitar a compensação, em cargos de provimento em comissão DAD-6 a DAD-11, de situações em que a proporção mínima legal de cargos de recrutamento limitado (50 % para cargos DAD-1 a 3, 25% para cargos DAD-4 e 5) não for alcançada. Tal medida decorre das dificuldades constatadas na maioria dos órgãos para dar provimento aos cargos de recrutamento limitado, o que resulta num expressivo número de cargos vagos, principalmente DAD-1 e DAD-2. Outrossim, os cargos de maior nível, de áreas consideradas estratégicas, poderão ter a forma de recrutamento alterada de amplo para limitado, o que dá um caráter técnico para essas funções, tendo em vista que serão ocupadas por servidores de carreira. O art. 37 visa alterar o art. 6º da Lei Delegada n° 175, de 2007, aplicando aos cargos comissionados da Administração indireta a mesma lógica prevista no art. 36 420 ____________________________________________________________________________ do projeto de lei. Nesse caso, a compensação proposta dar-se-á nos cargos DAI-24 a DAI-29. O art. 38 tem por objetivo viabilizar a concessão da Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES, de que trata a Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, aos professores da Fundação Helena Antipoff - FHA. Embora existam cargos de Professor de Educação Superior lotados na FHA, o pagamento da GDPES, gratificação específica da carreira supracitada, atualmente é previsto somente para os docentes da UEMG e da UNIMONTES. Informo que os acréscimos à folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo em decorrência das propostas contidas no projeto de lei ora encaminhado estão em conformidade com os limites de despesas determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, têm adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Esclareço, ainda, que o aumento de despesas a ser gerado pelo referido projeto não afetará as metas de resultados fiscais e é compatível com as diretrizes para a política remuneratória das carreiras do Poder Executivo estadual, previstas na Lei nº 19.973, de 2011. Renata Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão. PROJETO DE LEI Nº 3.500/2012 Institui a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência e a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino, no âmbito da Fundação João Pinheiro, cria a carreira de Médico da Área de Defesa Social, institui regime de remuneração por subsídio para a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, reajusta os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Pesquisa e Docência - GIPED, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de função pública da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, a que se refere o 421 ____________________________________________________________________________ inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005, lotados e em efetivo exercício na Fundação João Pinheiro - FJP. § 1º - A GIPED será atribuída mensalmente, a partir de 1º de outubro de 2012, observados os limites de pontuação por nível de posicionamento estabelecidos na tabela constante no Anexo I, correspondendo cada ponto a três por cento do valor do vencimento básico do grau P do nível V da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, conforme a carga horária correspondente à tabela em que estiver posicionado o servidor. § 2º - A GIPED será calculada conforme a fórmula estabelecida no Anexo II e será composta de uma parcela fixa e de uma parcela variável, observados os seguintes critérios: I - a parcela fixa terá como base de cálculo cinquenta por cento do limite máximo da pontuação correspondente ao nível em que estiver posicionado o servidor; II - a parcela variável será atribuída em função de proporcionalidade dos resultados da Avaliação de Desempenho Individual ou da Avaliação Especial de Desempenho, bem como da Avaliação Institucional de Desempenho, conforme critérios definidos em regulamento, aplicada a cinquenta por cento do limite máximo da pontuação correspondente ao nível em que estiver posicionado o servidor. § 3° - A GIPED integrará a remuneração de contribui ção a que se refere o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, e s erá incorporada aos proventos de aposentadoria e pensões, considerando-se, para tal fim, a média aritmética das últimas sessenta parcelas da gratificação percebidas anteriormente à aposentadoria ou à instituição da pensão, observado o prazo de percepção estabelecido no parágrafo único do art. 7° da Lei Complementar n° 6 4, de 2002. § 4º - Caso o servidor se aposente antes de completar dois mil cento e noventa dias, contados a partir de 1º de outubro de 2012, a incorporação da GIPED aos proventos ocorrerá considerando-se, por ano de efetivo exercício, um décimo da média dos valores da referida gratificação percebidos pelo servidor. Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Função de Pesquisa e Ensino - GFPE, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos detentores de 422 ____________________________________________________________________________ função pública das carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e Gestor em Ciência e Tecnologia, a que se referem os incisos II e III do art. 1º da Lei nº 15.466, de 2005, lotados e em efetivo exercício na FJP, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo III. § 1º - A gratificação de que trata o “caput” é graduada em quatro níveis, em razão da complexidade das atribuições, conforme indicadores estabelecidos em decreto. § 2° - A GFPE tem denominação formada pela sigla GF PE acrescida de número cardinal correspondente ao nível de sua graduação. § 3° - O valor de cada GFPE corresponde ao índice G FPE-unitário, conforme a graduação em níveis constante no Anexo III. § 4º - À FJP é atribuído um quantitativo total de GFPE-unitário, que corresponde ao quantitativo de GFPE a que se refere o Anexo IV, multiplicado pelo valor correspondente de GFPE-unitário de que trata a tabela constante do Anexo III. § 5° - A gratificação instituída nos termos do “cap ut” terá sua identificação fixada em decreto e será atribuída por ato do Presidente da FJP. § 6º - A GFPE será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo efetivo ou da função pública do servidor designado para exercê-las e não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, salvo a decorrente de adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 19, de 4 de junho de 1998, de gratificação natalina e de adicional de férias. § 7° - Para fins da alteração do quantitativo e da distribuição das gratificações a que se refere o “caput”, aplica-se o disposto no art. 14 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007, no que couber. Art. 3º - Na tabela constante no item I.2.1 do Anexo I da Lei nº 15.466, de 2005, a linha correspondente à escolaridade do nível III da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia fica alterada, substituindo-se “Mestrado” por “Pós-graduação “lato sensu”/Mestrado”. Art. 4º - O parágrafo único do art. 16 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 423 ____________________________________________________________________________ “Art. 16 - (…) Parágrafo único - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais.”. Art. 5º - O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V. Art. 6º - O “caput” e o § 2º do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2 agosto de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 - Integram a remuneração de contribuição a que se refere o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão, as seguintes vantagens percebidas pelos ocupantes de cargo de Professor de Educação Superior de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 2005: (...) § 2º - As contribuições previdenciárias recolhidas até a data de publicação desta Lei e que tiverem sua base de cálculo composta pelas vantagens de que trata o “caput” serão consideradas para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria e pensão.”. Art. 7º - Passa a ser remunerado por subsídio, fixado em parcela única, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, lotado na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais UTRAMIG. Parágrafo único - O valor do subsídio da carreira de que trata o “caput” é o constante no Anexo VI, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado o disposto no art. 9º. Art. 8º - No valor do subsídio da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata esta lei estão incorporadas as seguintes parcelas remuneratórias: I - vencimento básico ou provento básico; II - adicionais por tempo de serviço previstos nos arts. 112 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado; 424 ____________________________________________________________________________ III - vantagem pessoal prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, e no art. 1º da Lei nº 13.694, de 1º de setembro de 2000; IV - auxílio-alimentação previsto no Decreto nº 37.283, de 3 de outubro de 1995; V - adicional de desempenho previsto no art. 31 da Constituição do Estado e na Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003; VI - vantagem pessoal de que trata o art. 49 da Lei nº 15.293, de 2004; VII - vantagem temporária incorporável prevista na Lei nº 15.787, de 27 de outubro de 2005; VIII - auxílio-transporte de que trata o art. 48 da Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008; IX - gratificação por curso de pós-graduação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977; e X - vantagem pessoal de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 14.683, de 30 de julho de 2003, bem como qualquer outra vantagem decorrente de apostilamento integral ou proporcional em cargo de provimento em comissão. Parágrafo único - Além das parcelas previstas no “caput”, o subsídio de que trata esta lei incorpora as demais vantagens pecuniárias a que fizer jus o servidor em 31 de dezembro de 2012, ressalvado o disposto no art. 9º. Art. 9º - A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das seguintes espécies remuneratórias, nos termos da legislação específica: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - adicional de insalubridade; IV - adicional de periculosidade; V - adicional noturno; VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VII - parcelas de caráter eventual, relativas à extensão de carga horária, de que trata o art. 8º-B da Lei nº 15.468, de 2005; VIII - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República 425 ____________________________________________________________________________ nº 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; X - gratificação temporária estratégica; XI - prêmio por produtividade; e XII - férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado. Art. 10 - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1° da Lei n° 15.468, de 2005, será reposicionado, em 1° de janei ro de 2013, na tabela de subsídio correspondente à respectiva carreira e carga horária de trabalho, observado o disposto no art. 8º e os seguintes critérios: I - o nível em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será definido conforme a escolaridade do servidor em 31 de dezembro de 2012; II - para a definição do grau em que ocorrerá o posicionamento na tabela de subsídio será observado o valor do vencimento básico constante na tabela de que trata o item VIII.2.1 do Anexo VIII da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005, acrescido das vantagens incorporáveis ao subsídio nos termos do art. 8°, em 31 de dezembro de 2012. § 1° - Para os fins do disposto no inciso II do “ca put”, o servidor será posicionado, no mínimo, no grau previsto na tabela de tempo de serviço constante no Anexo VII correspondente ao seu tempo de serviço na respectiva carreira até 31 de dezembro de 2012. § 2° - Para aplicação do disposto no § 1º, a contag em de tempo de efetivo exercício observará os seguintes interstícios: I - para o servidor com ingresso em cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata a Lei n° 15.468, de 2005 , terá início a partir da data de início de exercício no cargo para o qual tenha sido nomeado e terminará em 31 de dezembro de 2012; II - para o servidor que teve o cargo transformado na forma da correlação estabelecida no item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.468, de 2005, terá início a partir da 426 ____________________________________________________________________________ data de início de exercício no cargo transformado que ensejou o posicionamento de que trata o Decreto nº 44.219, de 27 de janeiro de 2006, e terminará em 31 de dezembro de 2012; III - para o servidor de que tratam os incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, terá início a partir da data da primeira designação para o exercício de função pública, no âmbito da UTRAMIG, formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e terminará em 31 de dezembro de 2012; IV - para o servidor que passou para a inatividade em data anterior a 31 de dezembro de 2012, terá início na data de início de exercício prevista nos incisos I, II ou III, conforme a situação do servidor, e terminará na data de vigência da aposentadoria ou do afastamento preliminar à aposentadoria. § 3º - À contagem de tempo do servidor de que tratam os incisos I e II do “caput”, será acrescido o período de exercício de função pública, no âmbito da UTRAMIG, decorrente de designação formalizada nos termos da alínea “a” do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990. § 4º - O posicionamento na tabela do subsídio deverá resultar em acréscimo de, no mínimo, cinco por cento sobre a remuneração devida ao servidor em 31 de dezembro de 2012. § 5° - Quando o valor apurado nos termos do inciso II do “caput”, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, não corresponder a um valo r exato previsto nas tabelas constantes no Anexo VI, desprezados os centavos, o servidor será posicionado no grau imediatamente superior. § 6° - Caso o valor obtido conforme o critério defi nido no inciso II do “caput”, observado o disposto nos §§ 1° a 4°, seja superior ao valor do subsídio do último grau do nível em que ocorrer o posicionamento, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas a percepção de vantagem pessoal nominalmente identificada. § 7° - A vantagem pessoal de que trata o § 6° corre sponderá à diferença entre a remuneração a que o servidor fizer jus em 31 de dezembro de 2012 e o valor do subsídio do nível e do grau em que ocorrer o posicionamento do servidor, nos termos 427 ____________________________________________________________________________ dos incisos I e II do “caput”, observado o disposto nos §§ 1° a 4°. § 8° - A vantagem pessoal de que trata o § 4° será reajustada nas mesmas datas e com os mesmos índices aplicáveis às tabelas de subsídio estabelecidas no Anexo VI. § 9° - Caso o servidor cumpra, na data de publicaçã o desta lei, carga horária semanal de trabalho diferente das previstas nas tabelas constantes no Anexo VI o valor do subsídio será proporcional à respectiva carga horária. Art. 11 - O disposto nos arts. 7º a 10 aplica-se ao servidor inativo e ao afastado preliminarmente à aposentadoria que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis à carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005. Art. 12 - A remuneração do designado para funções correspondentes às do cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico de que trata o inciso IV do art. 1º da Lei nº 15.468, de 2005, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, terá como referência os valores constantes no Anexo VI, observada a proporcionalidade em relação à carga horária. Parágrafo único - Fica vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária à remuneração dos designados de que trata o “caput”, ressalvadas as previstas nos incisos I a X do art. 9º. Art. 13 - Ficam asseguradas ao servidor de que trata o art. 7º, submetido ao regime de subsídio, em exercício de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo estadual as opções remuneratórias estabelecidas na legislação específica, observada, em qualquer hipótese, a vedação à percepção das parcelas incorporadas na forma do art. 8º. Art. 14 - Os valores dos subsídios dos servidores de que trata o art. 7º serão reajustados anualmente, a partir do exercício financeiro seguinte ao do início de sua vigência, observado o disposto no art. 15. Art. 15 - A aplicação do disposto no art. 14 está condicionada à observância do disposto no art. 4° da Lei n° 19.973, de 27 de deze mbro de 2011. Art. 16 - O disposto nos arts. 7º a 15 aplica-se, no que couber, ao servidor 428 ____________________________________________________________________________ alcançado pelo disposto no art. 7° da Lei Complemen tar n° 100, de 2007, ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico. Art. 17 - O “caput” do art. 5º da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Prisional, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por dezoito mil seiscentos e cinquenta e seis cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.”. Art. 18 - Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, o seguinte inciso XVII: “Art.1º - (...) XVII - Médico da Área de Defesa Social.”. Art. 19 - Fica acrescentado ao art. 3° da Lei nº 15 .301, de 2004, o seguinte inciso IA, passando o seu inciso I a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) I - na Secretaria de Estado de Defesa Social, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social; I-A - no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social;”. Art. 20 - O “caput” do art. 5º da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social nos quadros de pessoal dos órgãos a que se referem os incisos I e I-A do art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da Administração.”. Art. 21 - Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 15.301, de 2004, o seguinte inciso VI: 429 ____________________________________________________________________________ “Art. 8º - (...) VI - doze ou vinte e quatro horas, a serem exercidas em regime normal ou de plantão, para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XVII do art. 1° desta Lei.”. Art. 22 - O inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 9º da Lei n° 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - (...) § 1° - (...) IV - para as carreiras de Médico da Área de Defesa Social, e de Analista da Polícia Civil, nas funções de Médico ou Odontólogo: (...) § 4º - Para fins de ingresso e promoção nas carreiras de Médico da Área de Defesa Social, e de Analista da Polícia Civil, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação “lato sensu”.”. Art. 23 - Fica acrescentada ao item I.1 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004, na forma do Anexo VIII, a tabela de estrutura da carreira de Médico da Área de Defesa Social. Art. 24 - Ficam transformados vinte e dois cargos da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei n° 15.301, de 2 004, lotados na Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS -, em vinte e dois cargos da carreira de Médico da Área de Defesa Social. Art. 25 - Ficam criados cento e setenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Médico da Área de Defesa Social, instituída pelo art. 18. Art. 26 - Os cargos correspondentes às funções públicas da carreira de Analista Executivo de Defesa Social de que trata a Lei n° 15 .301, de 2004, cujos detentores, no exercício da função de médico, tiverem sido efetivados em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do ADCT, acrescentados pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, ficam transformados em cargos da carreira de Médico da 430 ____________________________________________________________________________ Área de Defesa Social. Parágrafo único - O quantitativo de cargos de que trata o “caput” será apurado quando do posicionamento previsto no art. 29. Art. 27 - Passam a integrar a carreira de Médico da Área de Defesa Social os servidores efetivados em decorrência da Lei Complementar nº 100, de 2007, em exercício da função de médico, cujos cargos estiverem lotados na SEDS. Parágrafo único - O quantitativo de cargos de que trata o “caput” será apurado quando do posicionamento previsto no art. 29. Art. 28 - Os servidores que passaram para a inatividade em cargo de Analista Executivo de Defesa Social, na função de médico, e que fizerem jus à paridade serão posicionados na carreira de Médico da Área de Defesa Social, mantidas as referências de nível, grau e carga horária utilizadas para pagamento dos proventos. Parágrafo único - Para fins de revisão de pensão dos servidores que tenham desempenhado a função de médico e que tenham valor correspondente à remuneração do cargo de Analista Executivo de Defesa Social, aplica-se o disposto no “caput”. Art. 29 - O servidor que teve seu cargo transformado nos termos do art. 24, 26 e 27 e o servidor inativo a que se refere o art. 28 serão posicionados, por meio de resolução conjunta da SEPLAG e da SEDS, na estrutura da carreira de Médico da Área de Defesa Social estabelecida no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.301, de 2004. Parágrafo único - O posicionamento de que trata o “caput” terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2013 e dar-se-á em nível e grau equivalentes àqueles em que o servidor estiver posicionado na carreira de Analista Executivo de Defesa Social em 31 de dezembro de 2012, observada a correlação constante no Anexo IX. Art. 30 - Os valores das parcelas mensais remanescentes dos contratos temporários de prestação de serviço de médico celebrados com a SEDS, de que trata a Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, terão como referência, a partir de 1º de janeiro de 2013, a remuneração do cargo de Médico da Área de Defesa Social, correspondente à carga horária prevista no contrato e à escolaridade exigida. Art. 31 - O inciso I do art. 1º da Lei nº 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: 431 ____________________________________________________________________________ “Art. 1º - (…) I - as constantes no Anexo I, para as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social de que tratam os incisos I a VI e XIV a XVI, XVII do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004;”. Art. 32 - Fica acrescentado ao Anexo I da Lei nº 15.961, de 2005, o item I.1.4, na forma do Anexo X. Parágrafo único - Aplicam-se às tabelas de vencimento básico de que trata o “caput” os percentuais de reajuste e respectivas datas de vigência previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2 de agosto de 2012. Art. 33 - A tabela constante no item III.1 do Anexo III da Lei nº 15.301, de 2004, passa a vigorar acrescida da linha constante no Anexo XI. Art. 34 - Ficam reajustados em trinta vírgula vinte e três por cento, a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da tabela de vencimento básico estabelecida no Anexo VII da Lei nº 20.364, de 7 de agosto de 2012. Parágrafo único - Aplicam-se à tabela de vencimento básico de que trata o “caput” os percentuais de reajuste e respectivas datas de vigência previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 20.336, de 2012. Art. 35 - Ficam reajustados em quinze vírgula noventa e dois por cento, a partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da tabela de vencimento básico das carreiras de Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Agente Fiscal de Gestão Metrologia e Qualidade e de Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005, e pertencentes ao Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se aos servidores inativos que fazem jus à paridade, nos termos da Constituição da República. Art. 36 - Os §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei Delegada n° 174, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3°: “Art. 6º - (...) § 1º - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II, poderá ser compensado nos cargos em comissão DAD de níveis 6 a 432 ____________________________________________________________________________ 11, observado o disposto em regulamento. § 2º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o “caput” resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior. § 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.”. Art. 37 - Os §§ 1° e 2° do art. 6° da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3°: “Art. 6º - (...) § 1º - O percentual de cargos de recrutamento limitado não alcançado nos termos dos incisos I e II, poderá ser compensado nos cargos em comissão DAI de níveis 24 a 29, observado o disposto em regulamento. § 2º - Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o “caput” resultar em número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior. § 3º - A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão controlará o cumprimento do disposto neste artigo.”. Art. 38 - O “caput” do art. 4º da Lei nº 17.988, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Carreira de Professor de Educação Superior - GDPES, devida, nas condições estabelecidas neste artigo e na forma que dispuser o regulamento, aos servidores da carreira de Professor de Educação Superior, a que se refere o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, em efetivo exercício na Universidade do Estado de Minas Gerais UEMG, na Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES ou na Fundação Helena Antipoff - FHA.”. Art. 39 - Fica revogado o § 2º do art. 8º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004. Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o disposto no art. 6° a partir de 3 de agosto de 20 12. 433 ____________________________________________________________________________ ANEXO I (a que se refere o § 1° do art. 1° da Lei nº , de d e de 2012) Tabela de pontuação para cálculo da GIPED * - A Tabela de pontuação para cálculo da GIPED foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO II (a que se refere o § 2° do art. 1° da Lei nº , de d e de 2012) GIPED = (P x 0,03 x VB)/2 + ((P x 0,03 x VB)/2) * (0,6ADI + 0,4AI)) Sendo, P: número de pontos de acordo com o nível de posicionamento atual do servidor; VB: vencimento básico do grau P, nível V da carreira de Pesquisador, de acordo com a carga horária praticada pelo servidor; ADI: resultado da Avaliação de Desempenho Individual ou na Avaliação Especial de Desempenho dividido por cem; AI: resultado da Avaliação de Desempenho Institucional decorrente do Acordo de Resultados dividido por cem. ANEXO III (a que se refere o art. 2° da Lei nº , de de de 201 2) TABELA DE NÍVEIS E VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO * - A Tabela de Níveis e Valores das Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO IV (a que se refere o § 4° do art. 2° da Lei nº , de d e de 2012) QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO DE PESQUISA E ENSINO NA FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO * - O Quantitativo de Gratificações de Função de Pesquisa e Ensino na Fundação João Pinheiro foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO V (a que se refere o art. 5° da Lei nº , de de de 201 2) "ANEXO XLII 434 ____________________________________________________________________________ (a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998) * - O Anexo XLII a que se referem os arts. 10 e 13 da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO VI (a que se referem o parágrafo único do art. 7°, os §§ 5º, 8º e 9º do art. 10 e o art. 12 da Lei nº , de de de 2012) TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO 24 HORAS * - A Tabela de Subsídio da Carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, carga horária 24 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. 30 HORAS * - A Tabela de Subsídio da Carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, carga horária 30 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO VII (a que se refere o § 1° do art. 10 da Lei nº , de d e de 2012) TABELA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE REVISÃO DE POSICIONAMENTO NA CARREIRA DE PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO * - A Tabela de Tempo de Serviço para Fins de Revisão de Posicionamento na Carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO VIII (a que se refere o art. 23 da Lei nº , de de de 2012) “ANEXO I (a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Le i n° 15.301, de 10 de agosto de 2004) I.1. Estrutura das carreiras administrativas pertencentes ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de 435 ____________________________________________________________________________ Minas Gerais Carreira de Médico da Área de Defesa Social Carga horária de trabalho: 12 ou 24 horas semanais * - A Estrutura da Carreira de Médico da Área de Defesa Social, carga horária de trabalho 12 ou 24 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO IX (a que se refere art. 29 da Lei nº , de de de 2012) * - O Anexo IX a que se refere o art. 29 da Lei nº , de de de 2012, foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO X (a que se refere o art. 32 da Lei nº , de de de 2012) “ANEXO I (a que se refere o inciso I do art. 1° da Lei n° 15 .961 , de 30 de dezembro de 2005) TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DEFESA SOCIAL DO PODER EXECUTIVO I.1. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL - SEDS - E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBMMG I.1.4. CARREIRA DE MÉDICO DA ÁREA DE DEFESA SOCIAL CARGA HORÁRIA: 12 HORAS SEMANAIS * - A Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Médico da Área de Defesa Social, carga horária 12 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. CARGA HORÁRIA: 24 HORAS SEMANAIS * - A Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Médico da Área de Defesa Social, carga horária 24 horas semanais, foi publicada no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. ANEXO XI (a que se refere o art. 33 da Lei nº , de de de 2012) “ANEXO III 436 ____________________________________________________________________________ (a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004) III.1 - ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS * - As atribuições dos Cargos das Carreiras da Secretaria de Estado de Defesa Social e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais foram publicadas no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original. “MENSAGEM Nº 312/2012* Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012. Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, Encaminho a Vossa Excelência, para que seja submetido à deliberação dessa egrégia Assembleia, o incluso projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e altera a Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009. A medida tem por objetivo o investimento no Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais e decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, encontrando-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos que me foi encaminhada pela referida Secretaria, cujo texto faço anexar, por cópia, à presente mensagem. Essa iniciativa se justifica pela inserção da mencionada operação de crédito no rol das medidas realizadas em âmbito federal com vistas a estimular investimentos feitos pelos Estados e o reaquecimento da economia. Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência as considerações de estima. Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. 437 ____________________________________________________________________________ Exposição de Motivos O Estado de Minas Gerais utilizou a linha de crédito do BNDES referente ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, nos termos da Resolução 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Conselho Monetário Nacional, cujo valor máximo de financiamento para o Estado era de até R$10 milhões. A data limite para as contratações, fixada na Resolução 3.653/2008 do CMN, era de 30 de abril de 2010. Com a nova decisão do CMN, por meio da Resolução 3.878, de 22 de junho de 2010, não há mais limite de prazo para que a linha de crédito expire, enquanto existirem recursos disponíveis. A operação de crédito com o BNDES foi autorizada pela Lei Estadual 18.583, de 14 de dezembro de 2009, até o limite de R$9.225.000,00 (nove milhões duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo que a contratação foi efetivada no valor de R$4.674.242,98 (quatro milhões seiscentos e setenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), para financiar atividades e projetos nas áreas de resultado definidas pela Lei 15.032, de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, atualizada pela Lei 17.007, de 28 de setembro de 2007, especialmente na execução dos projetos “Descomplicar - Melhoria do Ambiente de Negócios” e “Ampliação da Profissionalização de Gestores Públicos”. Para a nova operação de crédito pleiteada no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, o valor da linha de crédito oferecida pelo BNDES, de até o limite de R$93.329.487,97 (noventa e três milhões trezentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Segundo Programa de Modernização da Administração Estadual - PMAE II (Moderniza Minas), como margem máxima para contratação de PMAEs pelo Estado de Minas Gerais, já esta computado o valor residual da primeira operação no âmbito do PMAE, no montante de R$4.550.757,02 (quatro milhões quinhentos e cinquenta mil setecentos e cinquenta e sete reais e dois centavos) autorizado pela Lei Estadual 18.583, de 14 de dezembro de 2009. 438 ____________________________________________________________________________ O projeto de lei que ora apresentamos tem por finalidade buscar autorização legislativa para que o Estado de Minas Gerais possa realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - destinada a financiar ações estabelecidas nos seguintes projetos: GRP Minas; Gestão do Conhecimento; Centro de Serviços Compartilhados (CSC). O Segundo Programa de Modernização da Administração Estadual - PMAE II (Moderniza Minas) lança mão de estratégias delineadas para alcance daqueles objetivos enumerados para a Rede de Governo Integrado, Eficiente e Eficaz, constantes do PMDI, os quais têm como foco a modernização institucional do Governo Estadual e a maior responsividade no trato com o público-alvo das políticas públicas. Sua satisfatória execução contribuirá efetivamente para a consolidação dessa Rede como um sustentáculo do efetivo desenvolvimento das demais Redes de Desenvolvimento Integrado. O conceito sintético desse projeto é a centralização de atividades e processos de suporte estratégicos em uma organização à parte das estruturas ordinárias da instituição original que tratará esses processos e atividades como o centro do próprio negócio. A título de garantia para a realização da operação de crédito, o projeto prevê a vinculação, pelo Estado, de sua cota da repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos arts. 157 e 159 da Constituição da República. Trata-se, pois, de uma exceção ao princípio orçamentário da não afetação da receita de impostos, com amparo no art. 47 da Resolução 43 do Senado Federal, que permite a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações. Finalmente, a proposta não encontra óbice do ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/2000 nem do ponto de vista orçamentário. Renata Maria Paes de Vilhena, Secretária de Estado de Planejamento e Gestão Leonardo Maurício Colombini Lima, Secretário de Estado de Fazenda. 439 ____________________________________________________________________________ PROJETO DE LEI Nº 3.501/2012 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito no âmbito do Segundo Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e altera a Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no âmbito do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, até o limite de R$93.329.487,97 (noventa e três milhões e trezentos e vinte e nove mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Segundo Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais PMAE II (Moderniza Minas). Parágrafo único - A operação de que trata o “caput” tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado nas redes de desenvolvimento integrado definidas pela Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, especialmente na execução dos Projetos GRP Minas, Gestão do Conhecimento e Centro de Serviços Compartilhados. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, “a”, e II, da Constituição da República. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita orçamentária do Estado. Art. 4º - O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. Art. 5º - O art. 1º da Lei nº 18.583, de 14 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a adesão do Estado de 440 ____________________________________________________________________________ Minas Gerais ao Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE -, nos termos da Resolução nº 3.653, de 17 de dezembro de 2008, do Banco Central do Brasil, mediante contratação de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, até o limite de R$4.674.242,98 (quatro milhões e seiscentos e setenta e quatro mil e duzentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos).”. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” - Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. * - Publicado de acordo com o texto original. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.284/2011 Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Deputado Rômulo Viegas, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo declarar de utilidade pública a Associação Comunitária, Cultural e Educativa de Radiodifusão de Itumirim - Acreditar -, com sede no Município de Itumirim. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.284/2011 pretende declarar de utilidade pública a Associação Comunitária, Cultural e Educativa de Radiodifusão de Itumirim - Acreditar -, com sede no Município de Itumirim, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por escopo a execução de serviços de radiodifusão comunitária. Com o propósito de servir à comunidade e contribuir na luta pela democratização dos meios de comunicação, a instituição divulga informações e elementos culturais de interesse das comunidades organizadas da região; promove cursos de capacitação profissional na área em que atua; organiza arquivo público com registros sonoros, fonográficos e audiovisuais; e administra um sistema de integração de emissoras de 441 ____________________________________________________________________________ radiodifusão, buscando o aperfeiçoamento qualitativo da produção jornalística e cultural, a redução de custos de produção e transmissão e a agilidade nas mobilizações de interesse civil e emergencial. Tendo em vista o relevante trabalho desenvolvido pela Acreditar, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.284/2011, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Celinho do Sinttrocel, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.514/2011 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Gustavo Valadares, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a Associação Sociocultural Os Bem-Te-Vis, com sede no Município de Itatiaia. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 30/9/2011 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.514/2011 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação Sociocultural Os Bem-Te-Vis, com sede no Município de Itatiaia. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. 442 ____________________________________________________________________________ Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 10, parágrafo único, que as atividades de seus Diretores, Conselheiros e associados não serão remuneradas; e, no art. 30, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere de fins não econômicos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip -, nos termos da Lei Federal nº 9.790, de 1999, e da Lei Estadual nº 14.870, de 2003. Por fim, apresentamos, na parte conclusiva deste parecer, a Emenda nº 1, que dá nova redação ao art. 1º do projeto, para alterar o nome do Município sede, conforme dispõe o art. 1º de seu estatuto. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.514/2011 com a Emenda nº 1, redigida a seguir. EMENDA Nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação Sociocultural Os Bem-TeVis, com sede no Município de Ouro Branco.”. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Glaycon Franco, relator - Rosângela Reis - André Quintão. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.945/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Adalclever Lopes, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a Fundação Dirce da Silveira Figueiredo, com sede no Município de Matozinhos. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 10/3/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. 443 ____________________________________________________________________________ Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.945/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Fundação Dirce da Silveira Figueiredo, com sede no Município de Matozinhos. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 11, que seus Diretores e Conselheiros não serão remunerados, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer vantagem ou benefício; e, no art. 41, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, de fim igual ou semelhante, indicada pelo Conselho Deliberativo ou pelo Ministério Público. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.945/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André Quintão. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 2.947/2012 Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Fabiano Tolentino, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos de Entre Rios de Minas - Apadeq -, com sede no Município de Entre Rios de Minas. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com a Emenda nº 1, que apresentou. 444 ____________________________________________________________________________ Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 2.947/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação de Parentes e Amigos dos Dependentes Químicos de Entre Rios de Minas - Apadeq -, com sede no Município de Entre Rios de Minas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a prevenção da dependência e a recuperação de pessoas dependentes de substâncias químicas. Com esse propósito, a instituição combate a dependência química por meio de informação e orientação; mantém centros de tratamento para a recuperação e reintegração dos dependentes químicos à sociedade e estimula estudos e pesquisas relacionadas com a recuperação do dependente químico. Além disso, realiza treinamento de profissionais ou interessados em trabalhar na recuperação do dependente químico. Cabe ressaltar que a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça, tem como finalidade adequar o nome da entidade ao consubstanciado no art. 1º de seu estatuto. Tendo em vista o relevante trabalho social desenvolvido no Município de Entre Rios de Minas pela Apadeq, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 2.947/2012, em turno único, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Doutor Wilson Batista, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.198/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública o Centro de Recuperação Desafio Jovem Renovo, com sede no Município de Itapeva. 445 ____________________________________________________________________________ A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 31/5/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Saúde. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.198/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública o Centro de Recuperação Desafio Jovem Renovo, com sede no Município de Itapeva. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 27, que as atividades de seus Diretores, Conselheiros e associados não serão remuneradas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem; e, no art. 30, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e registro no Conselho Nacional de Assistência Social. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.198/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis, relatora - Glaycon Franco - André Quintão. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.221/2012 Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Vanderlei Miranda, o projeto de lei em epígrafe visa 446 ____________________________________________________________________________ declarar de utilidade pública o Centro Terapêutico Adonai, com sede no Município de Belo Horizonte. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.221/2012 pretende declarar de utilidade pública o Centro Terapêutico Adonai, com sede no Município de Belo Horizonte, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a prevenção, o tratamento e a reinserção social do dependente químico. Na consecução desse propósito, a instituição realiza, em sua sede, o atendimento ambulatorial para triagem e permanência-dia de seus assistidos e, na unidade situada em uma fazenda no Município de Curvelo, o acolhimento dos casos em que se constatar necessário o abrigo temporário ou a permanência do paciente sob regime de internação. Paralelamente, presta assistência psicossocial aos familiares dos dependentes químicos atendidos. Tendo em vista o relevante trabalho humanitário desenvolvido pelo Centro Terapêutico Adonai na luta contra as drogas, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.221/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Hely Tarqüínio, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.314/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro dos Trezentos Ascobatre -, com sede no Município de Machado. 447 ____________________________________________________________________________ A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 6/7/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.314/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação Comunitária do Bairro dos Trezentos - Ascobatre -, com sede no Município de Machado. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 43, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, legalmente constituída e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, para ser aplicada nas mesmas finalidades da associação dissolvida; e, no art. 44, que as atividades de seus Diretores e Conselheiros Fiscais não serão remuneradas. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.314/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.336/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório 448 ____________________________________________________________________________ De autoria do Deputado João Leite, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública o Centro de Assistência Social Edificando, com sede no Município de Raposos. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 13/7/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.336/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública o Centro de Assistência Social Edificando, com sede no Município de Raposos. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que o estatuto constitutivo da instituição determina, no art. 13, parágrafo único, que as atividades de seus Diretores, Conselheiros e associados não serão remuneradas; e, no art. 25, § 3º, que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e registro no Conselho Municipal de Assistência Social, ou a entidade pública. Conclusão Pelo exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.336/2012 na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André Quintão. 449 ____________________________________________________________________________ PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.343/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Délio Malheiros, o projeto de lei em tela visa declarar de utilidade pública a Associação para a Recuperação e Conservação Ambiental em Defesa da Serra da Calçada, com sede no Município de Nova Lima. A matéria foi publicada no “Diário do Legislativo” de 3/8/2012 e distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Cabe a este órgão colegiado o exame preliminar da proposição quanto aos aspectos jurídico, constitucional e legal, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.343/2012 tem por finalidade declarar de utilidade pública a Associação para a Recuperação e Conservação Ambiental em Defesa da Serra da Calçada, com sede no Município de Nova Lima. Os requisitos para que as associações e fundações constituídas no Estado sejam declaradas de utilidade pública estão enunciados no art. 1º da Lei nº 12.972, de 1998. Pelo exame da documentação que instrui o processo, constata-se o inteiro atendimento às exigências mencionadas no referido dispositivo, pois ficou comprovado que a entidade é dotada de personalidade jurídica, funciona há mais de um ano e sua diretoria é formada por pessoas idôneas, não remuneradas pelo exercício de suas funções. Note-se que, no estatuto constitutivo da instituição, o § 3º do art. 4º veda a remuneração de seus Conselheiros e Diretores; e o art. 30 determina que, na hipótese de sua dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a entidade congênere, com personalidade jurídica e registro no Conselho Nacional de Assistência Social, ou a entidade pública. Embora não haja óbice à tramitação da proposição de lei em análise, apresentamos, no final deste parecer, a Emenda nº 1, com a finalidade de alterar a sede da entidade que, conforme deliberou a assembleia de 16/5/2009, passou a ser o 450 ____________________________________________________________________________ Município de Brumadinho. Conclusão Pelo aduzido, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.343/2012 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. EMENDA Nº 1 Substitua-se, no art. 1º, a expressão “Município de Nova Lima” por “Município de Brumadinho”. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - Rosângela Reis, relatora - Glaycon Franco - André Quintão. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.428/2012 Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Antônio Júlio, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Sociedade Amor à Vida - Saovi -, com sede no Município de Pará de Minas. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.428/2012 pretende declarar de utilidade pública a Sociedade Amor à Vida - Saovi -, com sede no Município de Pará de Minas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a recuperação de dependentes químicos. Na consecução desse propósito, a instituição desenvolve atividades voltadas para a prevenção da dependência e a recuperação de pessoas dependentes de substâncias químicas e álcool, fundamentadas na promoção do ser humano, na proteção da saúde e na valorização da vida. Além disso, promove atividades educativas, esportivas e de lazer e presta assistência e orientação aos familiares de seus atendidos. 451 ____________________________________________________________________________ Tendo em vista o relevante trabalho humanitário desenvolvido pela Sociedade Amor à Vida na luta contra pela recuperação de dependentes químicos, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.428/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Doutor Wilson Batista, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.437/2012 Comissão de Saúde Relatório De autoria do Deputado Ivair Nogueira, o projeto de lei em epígrafe visa declarar de utilidade pública a Associação Casa Rosal - ACR -, com sede no Município de Nova Lima. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.437/2012 pretende declarar de utilidade pública a Associação Casa Rosal - ACR -, com sede no Município de Nova Lima, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo prestar assistência a pessoas portadoras de câncer. Na consecução desse propósito, a instituição proporciona a seus pacientes avaliação especializada e apoio técnico, emocional, financeiro e material; incentiva a formação de grupos voluntários para minimizar o sofrimento emocional dos doentes e de seus familiares; implementa parcerias para a promoção humana e a assistência aos moradores da comunidade em que atua; difunde a ética no desempenho de suas tarefas; contribui com suporte técnico na operacionalização de cursos, oficinas e consultorias em favor das pessoas em situação de vulnerabilidade. Tendo em vista o relevante trabalho humanitário desenvolvido pela Associação 452 ____________________________________________________________________________ Casa Rosal em favor das pessoas carentes de Nova Lima, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.437/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Hely Tarqüínio, relator. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.453/2012 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Publicado no “Diário do Legislativo” em 13/9/2012, o projeto foi distribuído a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 160 da Constituição do Estado e do art. 204 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG -, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), que se destinam a atender despesas de pessoal e encargos sociais deste órgão. A Constituição da República estabelece, em seu art. 167, inciso V, que é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. A Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro, estabelece que os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotação orçamentária insuficientemente prevista na lei do orçamento. Dispõe ainda a referida norma, em seu art. 42, que os créditos serão autorizados por lei e abertos por decreto. A abertura dos créditos depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificada, podendo ser utilizados, 453 ____________________________________________________________________________ entre outros, os recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e os provenientes de excesso de arrecadação. Em consonância com o disposto na referida norma, o projeto em tela especifica, em seu art. 2º, os recursos a serem utilizados para a abertura do crédito solicitado, os quais serão provenientes: do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, prevista para o corrente exercício, no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais); da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da ação orçamentária Remuneração de Magistrados da Ativa e Encargos Sociais do TJMMG, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais); da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da ação orçamentária Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais do TJMMG, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); da anulação de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -, da ação orçamentária Benefícios Previdenciários das Demais Unidades da Administração Direta do Poder Executivo do FUNFIP, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais); da anulação de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, da ação orçamentária Proventos de Inativos Civis e Pensionistas do TJMMG, no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Durante o prazo de apresentação de emendas ao projeto, foi apresentada a Emenda nº 1 pelo Deputado Sargento Rodrigues, publicada no “Diário do Legislativo”, em 5/10/2012, que acrescenta ao art. 1º o seguinte parágrafo único: “Art. 1º - (…) Parágrafo único - A suplementação orçamentária de que trata o “caput” deste artigo deverá ser utilizada para o pagamento da gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos, prevista no art. 67 da Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, bem como para garantir o pagamento da equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001”. A emenda foi justificada pelo Deputado por garantir a implementação de direitos garantidos pela Lei Complementar nº 105, de 2008, que promoveu alterações na 454 ____________________________________________________________________________ legislação pertinente à organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais. A abertura de crédito suplementar, conforme disposto no art. 167, V, da Constituição da República, exige a autorização legislativa e a indicação dos recursos correspondentes. Conforme exposto anteriormente, os recursos a serem utilizados para a abertura do crédito suplementar foram devidamente apresentados no projeto de lei em tela. No que tange à autorização legislativa, esta deve verificar o atendimento aos preceitos legais e constitucionais que regem a matéria. A emenda nº 1 apresentada vai além desses termos, pois enrijece a execução do crédito haja vista que o obriga a ser executado para pagamento de gratificações e vencimentos dos cargos que especifica. Cabe ressaltar que a Mensagem nº 288/2012, do Governador do Estado, afirma que a suplementação orçamentária contemplará as seguintes ações: Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais, no grupo de Despesa de Pessoal e Encargos Sociais, em Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); Proventos de Inativos Civis e Pensionistas, no grupo de Despesa de Pessoal e Encargos Sociais, em Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, no valor de R$870.000,00 (oitocentos e setenta mil reais); Proventos de Inativos Civis e Pensionistas, no grupo de Despesa de Pessoal e Encargos Sociais, na Contribuição Patronal para o FUNFIP, no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais). Isto posto, ao vincular a execução do crédito suplementar a um determinado elemento de despesa, conforme dispõe a Emenda nº 1, a autonomia do Poder Executivo estaria sendo limitada em sua execução orçamentária, ferindo princípio constitucional, razão pela qual opinamos pela rejeição da referida emenda. Por último, em virtude dos recursos provenientes da anulação de crédito não especificarem no projeto de lei a unidade orçamentária a que se referem, sugerimos a Emenda nº 2 apresentada abaixo. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Lei nº 3.453/2012 com a Emenda nº 2, a seguir redigida, e pela rejeição da Emenda nº 1. EMENDA Nº 2 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: 455 ____________________________________________________________________________ “Art. 2° - Para atender ao disposto no art. 1º serã o utilizados recursos provenientes: I - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, prevista para o corrente exercício, no valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais); II - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da ação orçamentária Remuneração de Magistrados da Ativa e Encargos Sociais do TJMMG, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais); III - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, da ação orçamentária Remuneração de Servidores da Ativa e Encargos Sociais do TJMMG, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais); IV - da anulação de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS -, da ação orçamentária Benefícios Previdenciários das Demais Unidades da Administração Direta do Poder Executivo do FUNFIP, no valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais); e V - da anulação de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do RPPS, da ação orçamentária Proventos de Inativos Civis e Pensionistas do TJMMG, no valor de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).”. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente e relator - Antônio Júlio - Gustavo Perrella - João Vítor Xavier Tiago Ulisses. PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 3.456/2012 Comissão de Esporte, Lazer e Juventude Relatório De autoria do Deputado Fabiano Tolentino, o projeto de lei em epígrafe tem por objetivo declarar de utilidade pública a Comissão Organizadora de Futebol Associados do Engenho de Serra - Cofaes -, com sede no Município de Formiga. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado deliberar conclusivamente sobre a proposição, conforme preceitua o art. 103, I, “a”, do Regimento Interno. 456 ____________________________________________________________________________ Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.456/2012 pretende declarar de utilidade pública a Comissão Organizadora de Futebol Associados do Engenho de Serra - Cofaes -, com sede no Município de Formiga, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como escopo a difusão e o aperfeiçoamento da prática desportiva como instrumento para a formação de uma juventude saudável. Com esse propósito, a instituição promove torneios e campeonatos; zela pela manutenção do Campo do Estrelinha, situado nessa comunidade; incentiva o desenvolvimento dos clubes filiados, facilitando o intercâmbio entre eles; e esclarece seus filiados sobre as instruções e recomendações oficiais relacionadas à prática desportiva. Cabe ressaltar que a prática de atividades desportivas traz benefícios individuais e sociais, pois contribui para a formação física e psíquica dos indivíduos e reduz a probabilidade do aparecimento de doenças. Por isso, especialmente na adolescência, o esporte se reveste de indiscutível importância, prestando grande contribuição ao desenvolvimento da sociedade. Tendo em vista o importante trabalho social desenvolvido pela Cofaes em prol do desenvolvimento dos jovens de Formiga, consideramos meritória a iniciativa de lhe outorgar o título de utilidade pública. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.456/2012, em turno único, na forma apresentada. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Tadeu Martins Leite, relator. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2012 Comissão de Administração Pública Relatório Por meio do Ofício nº 16/2012, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 24/2012, que altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, modifica o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F, com as redações conferidas pela Lei 457 ____________________________________________________________________________ Complementar nº 120, de 15 de dezembro de 2011, e acrescenta o art. 110-J. Publicado em 24/3/2012, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Cabe agora a esta Comissão o exame do mérito da proposição. Fundamentação A Lei Complementar nº 102, de 2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas, alterada pela Lei Complementar nº 120, de 2011, passou a regulamentar os institutos da prescrição e da decadência no âmbito da referida Corte. A Lei Complementar nº 120, de 2011, introduziu na lei orgânica do Tribunal o Título V-A, com os arts. 110-A a 110-F e os arts. 110-H e 110-I, vetado o art. 110-G. A proposição em análise pretende alterar o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110C e o art. 110-F, e acrescentar o art. 110-J. A alteração para o parágrafo único do art. 110-A tem o escopo de inserir a pessoa do responsável como legitimado para requerer o reconhecimento da prescrição, considerando que aquele, juntamente com o interessado, é considerado parte de um processo. Nos termos desse parágrafo, o reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo relator, mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ou a requerimento do interessado. Reconhecemos a pertinência da alteração proposta, porquanto a própria lei orgânica da Corte de Contas, no seu art. 2º, incisos V e VI, e o Regimento Interno no seu art. 163, § 1º, referem-se à pessoa do responsável como parte do processo e sujeito à jurisdição do Tribunal. Trata-se dos responsáveis pela aplicação de recurso repassado pelo Estado ou por Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, e por entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado que receba contribuições parafiscais e preste serviço de interesse público ou social. Quanto à proposta de suprimir o § 2º do art. 110-C, também reconhecemos a necessidade de compatibilizar esse artigo com a nova redação proposta para o art. 110-F. 458 ____________________________________________________________________________ Com a nova redação proposta para o art. 110-F, na ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal previstas no art. 110-C, adota-se o prazo prescricional de 10 anos para delimitar o período entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e o trânsito em julgado da decisão de mérito. Com efeito, o § 2º do art. 110-C que se propõe suprimir estabelece que, interrompida a prescrição da pretensão punitiva na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas, o prazo recomeçará a contar, do início, uma única vez. Ocorre que o veto ao art. 110-G deixou uma lacuna na lei orgânica do Tribunal de Contas, referente ao prazo estabelecido para o período entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e o trânsito em julgado da decisão de mérito. Não obstante, no ofício por meio do qual foi encaminhada a proposição, o Presidente da egrégia Corte de Contas ressaltou que o veto foi oportuno e imprescindível, na medida em que o prazo de cinco anos é inadequado para a Corte de Contas mineira. Por outro lado, sem o respectivo prazo prescricional o processo poderia tramitar durante anos, sem qualquer solução, o que inequivocamente fere os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Nesse passo, com a nova redação proposta para o art. 110-F, fica mantido o disposto no texto em vigor desse dispositivo, agora na forma do inciso I, parágrafo único, e fixado o prazo prescricional de 10 anos, considerando-se como termo inicial a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e como termo final o trânsito em julgado da decisão de mérito. Nos termos do art. 110-E, prescreve em cinco anos a pretensão punitiva do Tribunal de Contas, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato. Por todo o exposto, a prescrição inicia-se segundo a regra estabelecida pelo art. 110-E, contando-se o prazo a partir da data do fato. Uma vez interrompida a prescrição, aplica-se a regra estabelecida pelo art. 110-F. Finalmente, pretende-se inserir o art. 110-J, no intuito de impedir interpretação equivocada acerca da natureza jurídica da decisão que reconhece a prescrição ou a decadência, conforme esclarece o Presidente do Tribunal de Contas, com fulcro no 459 ____________________________________________________________________________ art. 269, IV, do Código de Processo Civil, o qual se aplica subsidiariamente aos processos do Tribunal, por força do art. 379 do seu Regimento Interno. Trata-se da extinção do processo com resolução de mérito quando é reconhecida a prescrição ou a decadência. É sabido que em diversos campos do direito o princípio da segurança jurídica e o seu corolário - o princípio da proteção à confiança - estão lado a lado com os princípios da legalidade e da estabilidade das relações jurídicas. Segundo os ensinamentos do administrativista José dos Santos Carvalho Filho, “a prescrição e a decadência são fatos jurídicos através dos quais a ordem jurídica confere destaque ao princípio da estabilidade das relações jurídicas, ou, como se tem denominado atualmente, ao princípio da segurança jurídica”. Reconhecemos, pois, que a iniciativa do Tribunal de Contas de regulamentar a prescrição e a decadência no âmbito de sua competência busca consolidar o princípio da segurança jurídica. Apresentamos na conclusão deste parecer a Emenda nº 1, que aprimora a redação do art. 1º da proposição, apenas para atender à boa técnica legislativa, sem alteração do seu conteúdo. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 24/2012 com a Emenda nº 1, abaixo redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se ao “caput” do art. 1º do projeto a seguinte redação, e substitua-se, no mesmo artigo, a alteração do art. 110-C da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, pela seguinte alteração do “caput” de seu § 1º: “Art. 1º - O parágrafo único do art. 110-A, o “caput” do § 1º do art. 110-C e o art. 110-F da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 2º do art. 110-C da mesma lei: (…) Art. 110-C - (…) § 1º - Consideram-se atos de exercício de pretensão fiscalizatória, para fins de interrupção do prazo prescricional de que trata o art. 110-E desta lei:'.”. 460 ____________________________________________________________________________ Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Gustavo Corrêa, Presidente e relator - Vanderlei Miranda - Neider Moreira - Duarte Bechir. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2012 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto em epígrafe, de autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas - TCE-MG -, visa alterar a Lei Complementar nº 102, de 2008, que dispõe sobre a organização dessa Corte e dá outras providências. A proposição foi distribuída preliminarmente à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma original. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que, em análise de mérito, opinou por sua aprovação com a Emenda nº 1, que apresentou. Vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise pretende modificar a Lei Complementar nº 102, de 2008, que dispõe sobre a organização do TCE-MG, a fim de alterar a redação do parágrafo único do art. 110-A e do art.110-F, de suprimir o § 2º do art. 110-C e de acrescentar o art. 110-J à referida lei. Tais artigos tratam, em síntese, dos institutos da prescrição e da decadência, no âmbito da Corte de Contas mineira. A modificação apresentada para o parágrafo único do art. 110-A visa inserir a pessoa do responsável como legitimado para requerer o reconhecimento da prescrição, considerando-o, juntamente com o interessado, como parte do processo. Pela nova redação do art. 110-F, adota-se o prazo prescricional de 10 anos para delimitar o período entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e o trânsito em julgado da decisão de mérito. A supressão do § 2º do art. 110-C tem por objetivo compatibilizar esse artigo com a nova redação proposta para o art. 110-F. Já o art. 110-J estabelece que o processo 461 ____________________________________________________________________________ será extinto, com resolução do mérito, quando for reconhecida a prescrição ou a decadência. Por meio do ofício que encaminha a proposição, o Presidente do Tribunal de Contas salienta que “(...) busca-se instituir um terceiro prazo prescricional, correspondente ao lapso de 10 (dez) anos, a ser considerado da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até o trânsito em julgado da decisão de mérito (...)”, além de “(...) aperfeiçoar a redação de dispositivos e de reduzir a possibilidade de interpretações conflitantes da norma (…)”. A Comissão de Constituição e Justiça não detectou óbices de natureza jurídicoconstitucional que impeçam a normal tramitação do projeto, uma vez que a matéria está inserida no âmbito da competência legislativa estadual e a regra de iniciativa para a deflagração do processo legislativo foi observada, conforme o art. 65 da Constituição do Estado. Em sua análise de mérito, a Comissão de Administração Pública reconheceu que “(…) a iniciativa do Tribunal de Contas em regulamentar a prescrição e a decadência no âmbito de sua competência busca consolidar o princípio da segurança jurídica”. Todavia, a fim de aprimorar a redação do art. 1º da proposição, apresentou a Emenda nº 1, com a qual concordamos. No que concerne à competência desta Comissão para proceder à análise da repercussão orçamentária e financeira da proposição, destaca-se que a implementação das medidas propostas não implica geração de despesas para o erário e, por conseguinte, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. É importante lembrar que o projeto, como ressaltado pelas demais comissões, além de aperfeiçoar determinados comandos da Lei Complementar nº 102, de 2008, e de suprimir eventuais dúvidas quanto à aplicação e interpretação desses comandos, contribui para estabilidade e consolidação dos direitos, o que resulta em maior segurança para as relações jurídicas. Sendo assim, entendemos que não há óbice ao prosseguimento, nesta Casa, do projeto sob análise. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 462 ____________________________________________________________________________ 24/2012, no 1º turno, com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Zé Maia, Presidente e relator - João Vítor Xavier - Antônio Júlio - Tiago Ulisses Gustavo Perrella. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 688/2011 Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência Relatório O Projeto de Lei nº 688/2011, de autoria do Deputado Arlen Santiago, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 3.017/2009, dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de carrinhos ou cadeiras motorizadas para deficientes físicos, idosos e gestantes em centros comerciais, tais como “shopping centers”, hipermercados e supermercados, e dá outras providências. O projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e, nos termos da Decisão da Presidência publicada no “Diário do Legislativo” de 17/6/2011, distribuído também à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. A Comissão de Constituição e Justiça solicitou que a proposição fosse baixada em diligência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - para que o órgão se manifestasse a respeito da medida proposta. O projeto em epígrafe foi examinado preliminarmente pela Comissão de Constituição de Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi encaminhado à Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, que, em sua análise de mérito, opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição de Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou. O Projeto de Lei nº 1.426/2011, de autoria do Deputado Leonardo Moreira, foi anexado à proposição em análise, por guardar semelhança de objeto, em atendimento ao disposto no art. 173, § 2º, do Regimento Interno. 463 ____________________________________________________________________________ Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise pretende obrigar que centros comerciais, como “shopping centers”, hipermercados e supermercados, no âmbito do Estado, forneçam, gratuitamente, carrinhos ou cadeiras motorizadas para pessoas com deficiência física, idosos e gestantes. Esses estabelecimentos terão o prazo de 60 dias para oferecerem o serviço previsto e deverão divulgar, em locais de grande visibilidade, placas indicativas do local de retirada dos carrinhos ou das cadeiras motorizadas. Além disso, o projeto de lei prevê a aplicação de multa ao infrator e, em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro. Inicialmente cumpre informar que a acessibilidade das pessoas com deficiência aos bens de uso público é um direito constitucionalmente garantido, conforme preceituam os arts. 227, § 2º, e 244, da Constituição Federal: ”Art. 227 - (...) § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.” (...) Art. 244 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.”. Os referidos dispositivos foram regulamentados pela Lei Federal nº 10.048, de 8/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e pela Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências. Essas normas preveem a adequação de vias, espaços públicos, edifícios, mobiliário e meios de transporte e de comunicação, para que pessoas com deficiência possam se mover com mais liberdade no ambiente urbano e não sejam privadas de informações pelas suas limitações. 464 ____________________________________________________________________________ No Estado, vigoram a Lei nº 11.666, de 9/12/94, que estabelece normas para facilitar o acesso das pessoas com deficiência física aos edifícios de uso público, regulamentada pelo Decreto nº 43.926, de 9/12/2004, e a Lei nº 17.785, de 23/9/2008, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa com deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado. Essas normas visam a assegurar que as pessoas com deficiência não encontrem obstáculos ao seu direito de ir e vir, garantindo que os edifícios e os espaços de uso público possam ser frequentados por elas. Pessoas com deficiência e idosos constituem grupos populacionais numericamente expressivos. De acordo com o Censo 2010, existem no País cerca de 45 milhões de pessoas com ao menos uma deficiência, o que equivale a 23,9% da população brasileira. Minas Gerais segue o padrão observado para o País. O Censo 2010 realizado pelo IBGE constatou que há 4,4 milhões de pessoas com deficiência no território mineiro, o que corresponde a 22,6% da população. A participação da população com idade igual ou superior a 60 anos no total da população nacional alcançou, em 2008, aproximadamente 21 milhões de pessoas, o que corresponde a 11,1% da população. Minas Gerais segue a tendência nacional, com 11,8% de idosos no conjunto de sua população em 2008, o que corresponde a mais de 2 milhões de pessoas. A proposição em epígrafe foi baixada em diligência à Sedese, a fim de que se manifestasse sobre sua necessidade e razoabilidade. Em sua resposta, a Secretaria fez algumas sugestões ao projeto e manifestou-se favoravelmente à sua aprovação. A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, verificou que a Lei nº 11.666, de 1994, estabelece em seu art. 3º, § 4º, que nos edifícios de uso público será mantida, para uso gratuito da pessoa com deficiência e do idoso, cadeira de rodas ou outro veículo que lhes possibilite a locomoção, sendo obrigatória a indicação do local de sua retirada. Dessa forma, considerou que o objetivo principal do projeto em comento já se encontra atendido pela legislação em vigor. Além disso, segundo aquela Comissão, a Lei nº 11.666, ao fazer referência a edifícios de uso público, tem maior amplitude que o da proposição que alude a “shopping centers”, hipermercados e supermercados, os quais se enquadram no conceito de edifícios de uso público. No 465 ____________________________________________________________________________ entanto, aquela Comissão considerou também que o projeto inova ao incluir gestantes e impor a afixação de placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos ou cadeiras motorizadas. Por esse motivo, apresentou o Substitutivo nº 1, inserindo na Lei nº 11.666, de 1994, as inovações trazidas pelo projeto. A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, em sua análise de mérito, concordou com o posicionamento da Comissão de Constituição e Justiça. Entretanto, propôs que fosse incluído no dispositivo a expressão “pessoa com mobilidade reduzida” em substituição a “idoso” e “gestante”. Isso porque pessoa com mobilidade reduzida é definida como aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada a sua capacidade de se relacionar com o meio e de utilizá-lo. Com a alteração proposta, o dispositivo terá maior abrangência em sua aplicação, já que, além das gestantes, são consideradas pessoas com mobilidade reduzida a idosa e a obesa. A Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social sugeriu ainda que se substituísse a expressão “portadora de deficiência” por “pessoa com deficiência”, por ser a terminologia atual, que busca ressaltar a pessoa, e não sua deficiência, valorizando-a independentemente de suas condições físicas, sensoriais ou intelectuais. As alterações propostas foram apresentadas na Emenda nº 1 ao Substitutivo. Concordamos com o posicionamento das Comissões que nos antecederam. Conforme determina a Decisão Normativa nº 12, de 4/6/2003, esta Comissão deve pronunciar-se também a respeito das proposições anexadas. Como a matéria do Projeto de Lei nº 1.426/2011 é de idêntico teor à do projeto em epígrafe, todas as considerações expostas neste parecer se aplicam também a ele. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 688/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1 apresentada pela Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Doutor Wilson Batista, Presidente - Dalmo Ribeiro Silva, relator - Marques Abreu. 466 ____________________________________________________________________________ PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 728/2011 Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Deputado João Leite, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.031/2008, a proposição em epígrafe altera dispositivo da Lei nº 11.547, de 27/7/1994, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas condições que especifica. Publicada no “Diário do Legislativo” de 25/3/2011, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas. A Comissão de Constituição e Justiça exarou parecer concluindo pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da proposição. A Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação do projeto, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 103, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em estudo altera dispositivo da Lei nº 11.547, de 1994, que trata da proibição de venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos e nas condições que especifica. A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbices de natureza jurídicoconstitucional à normal tramitação da proposição. Esclareceu que, embora a Lei nº 11.547, de 1994, estabeleça penas cabíveis para o infrator que a descumprir, essas sanções têm sua eficiência comprometida em razão das dificuldades de ordem prática para a caracterização do ilícito. De acordo com a Comissão, a proposta do projeto de incluir na vedação legal não só a venda, como também a posse e a exposição de bebidas alcoólicas visa conferir maior valia operacional à proibição de comercialização desse tipo de produto nas rodovias estaduais. Informou também que, em âmbito nacional, a Lei Federal nº 11.705, de 2008, proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. A Comissão de Segurança Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do 467 ____________________________________________________________________________ Substitutivo nº 1, que apresentou. Tal substitutivo, com o qual concordamos, busca aperfeiçoar a proposição no que diz respeito aos seguintes tópicos: possibilidade de o Estado elaborar convênios com os Municípios visando à fiscalização do consumo de bebidas alcoólicas nas rodovias estaduais; exclusão da incidência da lei em áreas urbanas, nos termos da legislação municipal; e, principalmente, busca da simetria entre a legislação estadual e a legislação federal vigente. No que tange a esta Comissão, entendemos que acidentes devidos à condução de veículos sob o efeito de álcool constituem não só um problema estadual, mas mundial. O álcool é causa de danos, em variadas áreas, como saúde, segurança e transporte públicos. Dessa forma, torna-se importante que o mercado de venda de bebidas alcoólicas seja mais bem regulado, estabelecendo-se um controle social desse tipo de produto. Para tanto, políticas regulatórias de controle de acesso e disponibilidade de bebidas são válidas e efetivas. A bebida, além de provocar intoxicação alcoólica, é causa de violência doméstica, agressões em geral e acidentes automobilísticos com altos índices de mortalidade. São diversos os problemas associados ao consumo de bebidas alcoólicas, muitos dos quais ocasionam perdas e prejuízos que geram elevados custos sociais. Diante desse contexto, é razoável e benéfico à população estabelecer e aperfeiçoar medidas restritivas e políticas estaduais para o controle da venda de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados nas rodovias estaduais ou em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG. Portanto, entendemos que a proposição trata de matéria de defesa coletiva, cabendo ao Estado aperfeiçoar as políticas de segurança pública, especialmente no que diz respeito ao exercício do poder de polícia vinculado à segurança do trânsito. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n.º 728/2011, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Segurança Pública. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Adalclever Lopes, Presidente - Celinho do Sinttrocel, relator - Gustavo Valadares. 468 ____________________________________________________________________________ PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.875/2011 Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe torna obrigatória a afixação de cartazes em todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas no Estado, informando sobre o inteiro teor dos arts. 47 e 48 da Resolução Anac nº 9, de 5 de junho de 2007, e dá outras providências. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, à Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Analisada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, vem agora a matéria a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos temos do art. 188, combinado com o art. 102, XX, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise objetiva ampliar a divulgação das informações contidas na Resolução da Associação de Aviação Civil - Anac - nº 9, de 5/6/2007, especificamente no que se refere aos arts. 47 e 48, por meio da afixação de cartazes. O art. 47 dessa resolução dispõe que os passageiros com deficiência devem definir, em conjunto com a empresa aérea, se necessitam ou não de um acompanhante, preservando-lhes a autonomia. O art. 48 estabelece que as empresas aéreas ou operadores de aeronaves poderão exigir um acompanhante, quando considerarem essencial sua presença, para o passageiro com deficiência, independentemente do seu interesse, por razões técnicas e de segurança de voo, mediante justificativa expressa e por escrito. Nesse caso, de acordo com o § 1º desse artigo, a empresa aérea deverá oferecer para o acompanhante da pessoa com deficiência desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro com deficiência. A proposição está de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU -, em vigor no Brasil por meio do Decreto Federal nº 6.949, de 25/8/2009. O art. 21 da 469 ____________________________________________________________________________ Convenção determina aos Estados signatários que tomem medidas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso à informação por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Além disso, a Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, determina, em seu art. 17, que o poder público promova a eliminação de barreiras na comunicação e estabeleça mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantirlhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. As pessoas com deficiência constituem grupos populacionais numericamente expressivos. De acordo com o Censo 2010, existem no País cerca de 45 milhões de pessoas com ao menos uma deficiência, o que equivale a 23,9% da população brasileira. Minas Gerais segue o padrão observado para o País. O Censo 2010 realizado pelo IBGE constatou que há 4,4 milhões de pessoas com deficiência no território mineiro, o que corresponde a 22,6% da população. Ressalte-se que a incidência de pelo menos uma das deficiências aumenta conforme a idade: 7,5% nas crianças de 0 a 14 anos, 24,9% na população de 15 a 64 anos e 67,2% na população com mais de 65 anos. A deficiência visual é a que mais atinge tanto homens (16%) quanto mulheres (21,4%); seguida da deficiência motora (5,3% para homens e 8,5% para mulheres); auditiva (5,3% para homens e 4,9% para mulheres) e mental ou intelectual (1,5% para homens e 1,2% para mulheres). Muitas vezes as pessoas com deficiência não podem viajar sozinhas e precisam de um acompanhante. A resolução da Anac efetiva a acessibilidade, a fim de garantir a plena circulação da pessoa com deficiência. Apesar de ser uma norma de 2007, ela ainda é pouco divulgada, o que dificulta o acesso a esse direito. O projeto em comento pretende justamente dar ampla divulgação a um direito que já é assegurado pela norma. A Comissão de Constituição e Justiça em sua análise concluiu pela juridicidade, 470 ____________________________________________________________________________ constitucionalidade e legalidade do projeto de lei, propondo, entretanto, algumas alterações para aperfeiçoá-lo, por meio do Substitutivo nº 1. A primeira alteração procurou dar maior amplitude aos princípios da informação e da divulgação dos direitos da pessoa com deficiência; a segunda remeteu a multa em caso de descumprimento à Lei nº 8.078, de 11/9/90, o Código de Defesa do Consumidor. Consideramos, portanto, que o substitutivo apresentado pela Comissão precedente aprimorou a proposição original. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.875/2011, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Doutor Wilson Batista, Presidente - Marques Abreu, relator - Dalmo Ribeiro Silva Elismar Prado. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.278/2011 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Leonardo Moreira, o projeto de lei em epígrafe, dispõe sobre a política de tratamento de doenças raras no Estado e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” em 11/8/2011, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira, nos termos regimentais. Compete a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria, conforme determina o art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em exame objetiva instituir a política tratamento de doenças raras no Estado, assim consideradas nos termos do art. 2º do projeto. Entre outros aspectos, a proposição dispõe que a política será executada pelos Centros de Referência em Doenças Raras, devidamente cadastrados no Sistema Único de Saúde - SUS. Além disso, estabelece os objetivos dos centros de referência, 471 ____________________________________________________________________________ dispõe como se dará sua atuação e estabelece sua composição. Em seu art. 8º, o projeto dispõe, ainda, que integrarão os centros de referência o Serviço de Reabilitação Física, o Serviço de Referência em Medicina Física e Reabilitação, os Serviços de Maior Nível de Complexidade e leitos para uso ambulatorial e internação. Nos parágrafos do citado artigo, define tais serviços. Ademais, determina que a Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento dos centros de referência, bem como que os equipamentos existentes no Estado poderão ser adaptados para o cumprimento da lei. Passamos, então, à análise da proposição. Salientamos que, da leitura dos dispositivos do projeto, infere-se que a política a ser criada consubstancia-se, basicamente, na criação de centros de referência dedicados ao tratamento de patologias raras. Nesse tocante, observamos que tais centros de referência foram, nos termos do projeto, concebidos como órgãos a serem criados na estrutura do Poder Executivo, com corpo técnico composto de servidores deste Poder e recursos materiais disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde. Ressaltamos que a Carta mineira, mais precisamente no art. 66, seguindo as diretrizes da Constituição da República, enumera as matérias de competência privativa dos Poderes do Estado, cabendo ao Governador do Estado "a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta", conforme prescreve a alínea "e" do inciso III do art. 66 da Constituição do Estado. Outrossim, a alínea "f" do mesmo artigo assegura à referida autoridade a prerrogativa privativa para dispor sobre a "organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da administração pública" . Assim, ao propor a criação de centros de referência para tratamento de doenças raras, vinculados à estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, com a consequente definição de atribuições, o projeto em exame contraria claramente os dispositivos constitucionais mencionados, o que implica violação ao tradicional princípio da separação dos Poderes, de longa tradição no Direito brasileiro. As regras de iniciativa privativa constantes no ordenamento constitucional são estabelecidas com 472 ____________________________________________________________________________ fundamento na divisão de funções, que é peculiar ao Estado moderno, cabendo a cada Poder o desempenho de atribuições que lhe são próprias. Assim, cabe ao Executivo - e somente a ele -, seja por meio de lei, seja por intermédio de regulamento, dispor sobre as matérias que se encartam em seu campo de atuação, como é o caso da criação de órgãos públicos em sua estrutura organizacional. Se o órgão ou entidade que se pretende criar for subordinado ou vinculado a Secretaria de Estado, não há dúvida de que essa iniciativa fica condicionada à discricionariedade política do Governador do Estado, não cabendo a membro desta Casa a deflagração do processo legislativo em assuntos dessa natureza. No plano jurisprudencial, é cediço o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que versa sobre a organização e estruturação do Poder Executivo. A título de exemplificação, transcrevemos a seguinte ementa: "Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei do Estado de São Paulo. Criação de Conselho Estadual de Controle e Fiscalização do Sangue - Cofisan -, órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Saúde. Lei de iniciativa parlamentar. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade reconhecida. I - Projeto de lei que visa a criação e estruturação de órgão da administração pública: iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, 'e', CR/88). Princípio da simetria. II - Precedentes do STF. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 9.080/95. ADI 1275/SP - São Paulo; Ação Direta de Inconstitucionalidade; Relator(a): Min. Ricardo Lewandowsky; Julgamento: 16/5/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno". Diante do exposto, tendo em vista que as disposições do projeto caracterizam medidas administrativas, concretas, que devem ser tomadas no âmbito do Poder Executivo, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, entendemos que o projeto em exame não poderá prosperar. Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 2.278/2011. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. 473 ____________________________________________________________________________ Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André Quintão. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.668/2011 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Celinho do Sintrocel, a proposição em epígrafe “cria passelivre para os bolsistas do ProUni no transporte intermunicipal no Estado”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 24/11/2011, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Transporte, Comunicação e Obras Públicas para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, conforme dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento. Fundamentação A proposição sob comento tem o propósito de conceder passe-livre, no transporte coletivo intermunicipal, para os bolsistas do programa ProUni do governo federal durante o turno de aula. Para alcançar esse benefício, os estudantes devem estar matriculados nas instituições que ministram cursos de ensino superior, médio e fundamental devidamente registrados no Ministério da Educação e beneficiados pelo Programa Universidade para todos. O benefício será concedido por meio de declaração expedida pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado, a qual conterá informações sobre o turno de estudo e a inserção no mencionado Programa. Inicialmente, cumpre salientar que a proposição reproduz os termos do Projeto de Lei nº 544/2011, que tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, e que matéria semelhante tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, mediante proposta de emenda à Constituição de iniciativa do Governador do Estado. Ademais, tramita na Câmara Municipal de São Paulo o Projeto de Lei nº 256/2011, que estabelece passe-livre no transporte coletivo municipal para os estudantes do ProUni. Tem sido frequente a apresentação nesta Casa de projetos de lei que acarretam 474 ____________________________________________________________________________ obrigações aos concessionários de serviços públicos, o que implica interferência no equilíbrio financeiro do contrato, que é uma garantia legal do concessionário. Em face da pertinência temática, trazemos à colação parte da argumentação utilizada no parecer sobre o Projeto de Lei nº 194/2011: “O serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros é uma atividade de competência do Estado, que poderá prestá-lo diretamente, por meio de seus próprios órgãos, ou mediante contrato de concessão, conforme prescreve o art. 10, IX, da Carta mineira. A concessão de serviço público é uma categoria de contrato administrativo e, nessa condição, o poder público participa da relação jurídica com supremacia de poder em face do concessionário, razão pela qual o Estado goza de um conjunto de podere especiais com vistas à satisfação do interesse público. Entre essas prerrogativas, pode-se mencionar o poder de alteração unilateral do ajuste, o poder de controle e fiscalização do avençado, o poder de rescisão unilateral e de aplicação de penalidades. Não obstante as prerrogativas asseguradas ao Estado, também chamado de poder concedente, o concessionário de serviço público tem direito ao equilíbrio financeiro do contrato, que é a relação entre os encargos da empresa e a remuneração que lhe é devida. No caso específico da concessão, a remuneração do particular contratante advém da cobrança de tarifas dos usuários. Vê-se, portanto, que é lícito ao Estado, que é parte do contrato de concessão, modificar unilateralmente as cláusulas regulamentares relacionadas à prestação do serviço, embora tenha o dever jurídico de atualizar o ajuste para preservar o equilíbrio econômico, que é uma garantia estabelecida em proveito da empresa concessionária. Normalmente, as modificações efetivadas nesses contratos ocorrem por ato do Poder Executivo, por meio de termo aditivo, por ser ele o gestor do serviço e do contrato. Entretanto, há casos em que essas alterações resultam de ato legislativo propriamente dito, ou seja, é o próprio legislador que introduz novas obrigações ao concessionário do serviço ou estabelece disposições que interferem, direta ou indiretamente, na execução do contrato. Diante desse fato, pode-se fazer o seguinte questionamento: o Legislativo pode introduzir obrigações ao concessionário ou tratase de uma prerrogativa inerente ao Executivo, na qualidade de gestor de serviços públicos?No plano doutrinário, há posições nos dois sentidos, não obstante a maioria 475 ____________________________________________________________________________ das modificações unilaterais emanarem do poder administrador. No campo jurisprudencial, existem também posições divergentes. Em algumas decisões, o Supremo Tribunal Federal - STF - entendeu que apenas o Executivo poderia proceder a tal alteração; em outras, assegurou essa prerrogativa ao Estado legislador, situação em que seria legítima a alteração contratual, mediante lei. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.649-6 - DF -, que arguiu a constitucionalidade da Lei Federal nº 8.899, de 1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no transporte coletivo interestadual, o STF decidiu pela possibilidade de alteração contratual por meio de lei e declarou a improcedência da citada ADI. Nesse acórdão, a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, entendeu que, se a lei acarretar desequilíbrio financeiro do contrato, o que deve ser analisado caso a caso, cabe ao concessionário tomar as providências cabíveis para restaurar essa equação matemática”. Ressalte-se que essa decisão do STF foi norteada pelos parâmetros constitucionais atinentes às pessoas portadoras de deficiência, uma vez que existem diversos dispositivos na Constituição da República voltados para a integração social dos deficientes, que, tradicionalmente, são vítimas de discriminação. Assim, as restrições e dificuldades inerentes a esse segmento social justificam um tratamento diferenciado e uma proteção especial do poder público. A rigor, quando o poder público, seja por meio de aditamento contratual, seja mediante ato legislativo, concede isenção de tarifa para determinado segmento da sociedade, isso acarreta ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro do contrato, que é uma garantia legal da empresa concessionária do serviço. Tal isenção implica perda parcial de receita para o particular contratante e, consequentemente, prejuízo econômico. Como não é o Estado que remunera diretamente o concessionário, e sim o usuário do serviço de transporte coletivo, a recomposição da equação matemática do contrato dependerá da majoração da tarifa, a ser realizada pelo poder público, fato que poderá trazer repercussão negativa do ponto de vista do interesse público. Assim, não se nos afigura compatível com o ordenamento jurídico vigente, nem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ingerência legislativa nos contratos administrativos que acarretam desequilíbrio financeiro, a menos que se trate de 476 ____________________________________________________________________________ norma voltada para a integração social dos portadores de deficiência, como ficou demonstrado no julgamento da mencionada ADI nº 2.649-6. Finalmente, cumpre salientar que a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - Setop -, em resposta à diligência solicitada por esta Comissão, manifestouse contrariamente ao projeto por meio da Nota Técnica nº 83/2011, que se encontra anexada ao processo. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 2.668/2011. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - André Quintão - Glaycon Franco Rosângela Reis. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.878/2012 Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas Relatório De autoria do Deputado Marques Abreu, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "Se beber, não dirija" nos cardápios de restaurantes, boates, bares e estabelecimentos congêneres no âmbito do Estado. A Comissão de Constituição e Justiça, em análise preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Agora, vem a proposição a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em tela visa tornar obrigatório o uso da expressão "Se beber, não dirija", nos cardápios dos referidos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas, a qual deverá ser impressa em local visível, destacado, de forma legível e em cor diferente do restante do texto, sujeitando os infratores às penalidades que menciona. A título de justificação, o autor alega que a proposição objetiva educar e conscientizar o consumidor-condutor acerca do perigo de misturar álcool e direção. Afirma, ainda, que, segundo dados da Organização Mundial de Saúde - OMS -, 477 ____________________________________________________________________________ aproximadamente 1.200.000 pessoas morrem no mundo em consequência de acidentes de trânsito, o que acarreta alto impacto econômico, especialmente na área de saúde e previdência, sem contar a incalculável dor ocasionada às famílias das vítimas. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu que, em linhas gerais, não há óbice à tramitação do projeto. A Comissão fundamenta seu parecer na ideia de que o projeto em exame busca desenvolver dispositivos constitucionais referentes à segurança e à ordem pública, conferindo-lhes maior densidade normativa. Entretanto, com a finalidade de adequar a proposição à técnica legislativa, sugeriu, por meio da Emenda nº 1, nova redação para o art. 2º da proposição. Esse dispositivo trata da sanção pelo descumprimento da futura lei, a qual seria substituída pelas penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, em razão de ofensa ao princípio da autonomia municipal. No âmbito de competência da nossa Comissão, entendemos que a matéria é meritória. Sem dúvida alguma, há um nexo causal entre consumo de bebida alcoólica por motoristas e acidentes automobilísticos, o que pode ser constatado por notícias recorrentes na mídia. Ademais, acolhemos e adicionamos à nossa fundamentação a ampla justificação apresentada pelo autor da proposição, e reafirmamos o grande alcance social da medida proposta. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.878/2012 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Adalclever Lopes, Presidente - Celinho do Sinttrocel, relator - Gustavo Valadares. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.927/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Celinho do Sintrocel, a proposição em epígrafe “dispõe sobre a proibição de contratação de serviços ou celebração de convênios e parcerias pela administração pública direta e indireta estadual com pessoas jurídicas que 478 ____________________________________________________________________________ tenham sido condenadas por decisão colegiada sobre discriminação de gênero”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 8/3/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Direitos Humanos e de Administração Pública para receber parecer, nos termos do art. 188 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, preliminarmente, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do mencionado Regimento. Fundamentação A proposição em comento proíbe a celebração de contratos de serviços, convênios e parcerias pela administração direta e indireta do Estado com as empresas que tiverem sido condenadas judicialmente por discriminação de gênero, mediante decisão de órgão colegiado. Não obstante a louvável preocupação do parlamentar com a efetivação do princípio constitucional da isonomia, o projeto não se coaduna com as diretrizes constitucionais voltadas para o processo licitatório, conforme demonstraremos ao longo dessa fundamentação. Inicialmente, cumpre ressaltar que todas as entidades da Federação brasileira podem legislar sobre licitação e contratos administrativos, desde que respeitadas as diretrizes constitucionais e as normas gerais editadas pela União. No caso em tela, interessa-nos especialmente o comando do art. 37, XXI, da Constituição da República, segundo o qual, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (grifo nosso). O objetivo por excelência da licitação é assegurar o princípio da isonomia entre os licitantes e a celebração do contrato mais vantajoso para a administração pública, segundo os critérios previstos na legislação pertinente (menor preço, melhor técnica, conjugação de técnica e preço, maior lance), conforme a modalidade licitatória. Essa igualdade entre os participantes é de fundamental importância em processos que 479 ____________________________________________________________________________ envolvem disputa ou competição, razão pela qual só é juridicamente admissível estabelecer exigências relacionadas com a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pactuadas. Exigências estranhas à qualificação técnica e à capacidade financeira dos licitantes não devem constar da lei ou do edital, que é a lei interna da licitação. É indispensável que a exigência normativa para contratar com o poder público tenha relação direta com o cumprimento do ajuste, sob pena de frustrar o princípio constitucional que assegura a igualdade de condições entre os licitantes. Nesse ponto, cabe lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.670, que questionava a constitucionalidade da Lei nº 3.705, de 2005, do Distrito Federal, firmou o seguinte posicionamento: “Ação direta de inconstitucionalidade: L. Distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. (…) Afronta ao art. 37, XXI, da Constituição da República - norma de observância compulsória pelas ordens locais - segundo o qual a disciplina legal das licitações há de assegurar a 'igualdade de condições de todos os concorrentes', o que é incompatível com a proibição de licitar em função de um critério - o da discriminação de empregados inscritos em cadastros restritivos de crédito -, que não tem pertinência com a exigência de garantia do cumprimento do contrato objeto do concurso” (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2/4/2007, DJ de 18/5/2007). Verifica-se, portanto, que a proposição em análise não se harmoniza com a jurisprudência da Suprema Corte brasileira, pois, em vez de proporcionar amplo acesso ao procedimento licitatório e assegurar a igualdade de condições entre os interessados, restringe a sua participação no certame por meio de exigências que não guardam relação de pertinência com o cumprimento do contrato. Situação completamente diferente diz respeito às penalidades a serem aplicadas ao contratado que não cumprir, integral ou parcialmente, as cláusulas contratuais, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. A inexecução total ou parcial do ajuste pelo contratado autoriza a administração a aplicar diretamente várias sanções administrativas (advertência, multa, suspensão temporária de participar de licitação e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública). Aqui, a aplicação direta da penalidade pela administração está condicionada à vigência do 480 ____________________________________________________________________________ contrato e deve ser graduada em face da natureza da falta cometida. Esse poder de aplicar penalidades ao particular contratante é uma prerrogativa exorbitante que a ordem jurídica assegura apenas à administração pública, não havendo paralelo nos contratos regidos pelo direito privado. Lembre-se que as sanções previstas na lei nacional não podem ser ampliadas nem restringidas pelo legislador estadual. Dessa forma, nota-se que o projeto, ao proibir o poder público de celebrar contratos, convênios e parcerias com entidades condenadas judicialmente por discriminação de gênero, limita o acesso dos interessados ao processo licitatório, pois todo contrato administrativo é precedido de licitação, salvo nos casos de dispensa ou inexigibilidade. Nesse caso, estar-se-ia normatizando, no âmbito do Estado, uma proibição que não tem suporte no ordenamento constitucional. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 2.927/2012. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - André Quintão - Glaycon Franco Rosângela Reis. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.103/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Gilberto Abramo, a proposição em epígrafe visa instituir programa de lixo reciclável no Estado de Minas Gerais. Publicada no Diário do Legislativo de 26/4/2011, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete a este órgão colegiado a análise preliminar quanto à juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em epígrafe visa instituir o Ecoluz, programa de lixo reciclável por desconto em energia elétrica (art. 1º), pelo qual qualquer cliente, pessoa física ou 481 ____________________________________________________________________________ jurídica, da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - poderá se cadastrar em qualquer loja de atendimento ou nos ecopontos, para fins de obtenção de desconto na conta de energia elétrica (art. 2º), nos valores previstos correspondentes aos produtos considerados recicláveis (art. 4º). O projeto prevê que o bônus em reais, em virtude da troca do lixo reciclável, será creditado automaticamente na conta de energia elétrica do mês subsequente (art. 6º). O Deputado proponente identifica como propósitos do programa Ecoluz “o incentivo à separação e destinação correta dos resíduos recicláveis para a preservação do meio ambiente e a geração de emprego e renda”, de forma a permitir “maior conscientização por parte da população com relação às questões atinentes ao resíduos sólidos e à maneira de reduzir sua presença na natureza”. A proposição foi baixada em diligência à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Sede - , à Companhia Energética de Minas Gerais Cemig - e à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Semad -, para que informassem sobre a existência de programa de troca de lixo reciclável por desconto em conta de energia elétrica no âmbito do plano de governo do Estado de Minas Gerais. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais e a Companhia Energética de Minas Gerais se opuseram à tramitação do projeto de lei alegando vício de iniciativa, em razão de a matéria (energia) estar inserida no âmbito da competência legislativa privativa da União, nos termos do disposto no inciso IV do art. 22 da Constituição da República. Além disso, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável informou não haver viabilidade técnica para implementação da proposta, ressaltando que inexiste, no âmbito do Governo do Estado de Minas Gerais, programa de troca de lixo reciclável por desconto em energia elétrica. Nesse diapasão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água inserem-se no âmbito da competência exclusiva da União, cabendo a esta explorá-los diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão (alínea “b” do inciso XII do art. 21 da Constituição da República). Com o objetivo de regular o setor, foi instituída a Agência Nacional de Energia 482 ____________________________________________________________________________ Elétrica - Aneel - , nos termos da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, que também disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências. Na qualidade de agência reguladora, a Aneel foi criada com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (art. 2º da citada lei). Além disso, insere-se no âmbito da competência da Aneel a realização dos procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos, bem como a gestão dos contratos correspondentes e a fiscalização da prestação dos serviços de energia elétrica (incisos II e IV do art. 3º da Lei nº 9.427/96). Na regulação do serviço concedido, permitido e autorizado, compete ainda à Aneel a definição das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (incisos XVIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996), de tal modo que qualquer alteração no valor da tarifa deve ser aprovada previamente pela agência reguladora, visando, especialmente, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado como o usuário do serviço público. Por outro lado, o possível desconto concedido em conta de energia elétrica, em virtude da troca de lixo reciclável, como pretende a presente proposição, influenciará na relação jurídica estabelecida entre a concessionária e os usuários do serviço público, impactando no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ademais, em se tratando de sociedade de economia mista estadual, na qual há a conjugação do capital público (majoritário) com o capital privado, ainda que o atendimento ao interesse público seja o objetivo principal, não se deve desconsiderar que a finalidade lucrativa também constitui-se em objetivo a ser perseguido, levando-se em consideração a presença de acionistas oriundos da iniciativa privada. Assim, os possíveis programas que instituam descontos em contas de energia elétrica são definidos pela concessionária, com base em sua autonomia gerencial e financeira, a partir de um planejamento que será realizado e deliberado pelos órgãos de administração competentes da entidade. Nesse diapasão, em resposta à diligência 483 ____________________________________________________________________________ formulada por esta Comissão, informou-se que “a Cemig Distribuição S.A., independentemente de haver instrumento legal que determine tal ação, está avaliando, por iniciativa própria, a viabilidade de implantação de um programa que tem como objetivo a troca de resíduos sólidos (pneus, garrafas “pet”, latas, etc.) por bônus na fatura mensal de consumo de energia elétrica”. Sem prejuízo dos argumentos já expostos, ressalte-se também que a proposição em análise pretende instituir programa de governo, em descompasso com o ordenamento constitucional. Com efeito, a criação de programa de governo por meio de lei em sentido formal e material não se constitui em instrumento jurídico hábil, considerando-se que a instituição e a definição de políticas públicas inserem-se no âmbito da competência do Poder Executivo, em conformidade com o sistema jurídicoconstitucional, razão pela qual se demonstra inconstitucional a utilização da via legislativa. Tratar-se-ia, assim, de medida inócua, tendo em vista que estaria obrigando o Poder Executivo a cumprir um papel que, constitucionalmente, já se insere no âmbito de suas atribuições. Nesse sentido, baseado na consideração de que o arcabouço jurídico e constitucional se funda na consagração do princípio da separação entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República, de modo que a cada Poder são atribuídas aquelas funções definidas no próprio texto constitucional, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que devem ser submetidos ao Poder Legislativo apenas os programas expressamente previstos na Constituição, bem como aqueles que impliquem a realização de investimentos ou despesas para os entes políticos, os quais já se encontram inseridos nos orçamentos correspondentes, conforme dispõem os arts. 48, IV, e 165, §§ 1º e 4º. Nessa linha de raciocínio, não está sendo excluída a participação do Poder Legislativo na discussão e gestão das políticas públicas que serão implementadas no Estado. Contudo, a participação legislativa e parlamentar na gestão administrativa do Estado e de suas políticas públicas, no contexto do sistema de freios e contrapesos, ocorre quando da apreciação, discussão e alteração da Lei Orçamentária Anual - LOA -, momento em que poderão ser apresentadas emendas pelos Deputados Estaduais, 484 ____________________________________________________________________________ de modo a criar ou ampliar programas já existentes pela via legislativa própria. Não menos importante, registre-se que a matéria se insere na política estadual de gestão de resíduos sólidos e de reciclagem de materiais, destacando-se, no Estado, a Lei nº 18.031, de 12/1/2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e a Lei nº 14.128, de 19/12/2001, que dispõe dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos. Especificamente em relação à Política Estadual de Reciclagem de Materiais, a ser exercida pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a legislação em referência prevê diversos benefícios às empresas que contribuem com a realização dos objetivos relacionados à política, entre os quais destacam-se a concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais, além da inserção de empresa de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais, entre outros (art. 3º da Lei nº 14.128, de 2011). Conclusão Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.103/2012. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco - André Quintão. PARECER PARA O 1° TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.226/ 2012 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório O projeto de lei em exame é de autoria do Deputado Zé Maia e tem por objetivo autorizar o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.580, de 16/8/2011, a permutar o imóvel que menciona. A Comissão de Constituição e Justiça examinou a matéria preliminarmente e concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma apresentada. Cabe agora a este órgão colegiado analisar a proposição no âmbito de sua competência, conforme o disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, “d”, do 485 ____________________________________________________________________________ Regimento Interno. Fundamentação A Lei nº 19.580, de 2011, autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Fronteira imóvel com área de 10.000m², situado na Fazenda Pântano, nesse Município, para a construção de uma área pública de lazer. Em seu art. 2º, essa norma estabelece que o bem reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista. O Projeto de Lei nº 3.226/2012 tem como objetivo autorizar o donatário do imóvel de que trata a Lei nº 19.580, de 2011, a permutá-lo por área de igual valor, no Município de Fronteira, para a construção da área pública de lazer, uma vez que o terreno doado, por estar localizado às margens da Rodovia BR-153, oferece riscos aos futuros usuários do espaço. Estabelece, ainda, no parágrafo único do art. 1º, que, se a permuta não for realizada no prazo de dois anos contados da publicação da nova lei, o imóvel a que se refere a Lei nº 19.580, de 2011, reverterá ao patrimônio do Estado. O art. 2º da proposição prevê que o imóvel adquirido pelo Município de Fronteira por meio da permuta também poderá reverter ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação da nova lei, ali não tiver sido instalada a área pública de lazer. Por fim, o art. 3º revoga o art. 2º da Lei nº 19.580, de 2011, que contém a cláusula de reversão original. O projeto de lei em análise atende aos preceitos legais que versam sobre a transferência de domínio de bens públicos, não representa despesas para o erário e não acarretar repercussão na Lei Orçamentária, pois trata tão somente de alterar a finalidade para que o bem foi doado e de estabelecer nova cláusula de reversão, que assegure tanto a efetivação da permuta pretendida como a instalação da área de lazer para a comunidade. Assim sendo, a proposição encontra-se em conformidade com o § 2º do art. 105 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 486 ____________________________________________________________________________ É importante ressaltar que o imóvel a ser adquirido pelo Município de Fronteira por meio da permuta deverá ter o mesmo valor do original e será utilizado com idêntica destinação, o que garante a satisfação do interesse público. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 3.226/2012, no 1° turno, na forma original. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Tiago Ulisses, Presidente e relator - Antônio Júlio - Gustavo Perrella - João Vítor Xavier - Zé Maia. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.252/2012 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 258, de 2012, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 14/6/2012, foi o projeto de lei distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre os aspectos de mérito da proposição, nos termos do art. 102, inciso I, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise prevê a criação das carreiras de Analista de TV e de Técnico de TV no quadro de pessoal da Fundação Cultural e Educativa TV Minas, com o objetivo de reestruturar a entidade. Para viabilizar a criação das mencionadas carreiras, propõe-se a transformação de 124 cargos da carreira de Gestor de Cultura em cargos de Analista de TV e de 171 487 ____________________________________________________________________________ cargos da carreira de Técnico de Cultura em cargos de Técnicos de TV. Os cargos a serem transformados estão previstos na Lei nº 15.467, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo. Dessa forma, o projeto propõe alterações no texto e nos anexos da referida lei. O ingresso em cargo de carreira de Analista de TV depende da comprovação de habilitação mínima em nível superior, e o ingresso no cargo de Técnico de TV está condicionado à habilitação mínima no nível intermediário de escolaridade. É importante observar que as transformações de cargos previstas no projeto em análise observam os requisitos de similaridade de atribuições e de complexidade das funções e de mesmo nível de escolaridade, exigidos para as transformações de cargos, conforme destacou a Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer. O projeto estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras criadas, que passam a ser previstas na Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005. Propõe-se, também, a criação de um cargo em comissão de Diretor, destinado à Administração Superior da TV Minas, bem como a criação de 87 cargos do Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Autárquica e Fundacional do Poder Executivo DAI -, de que trata o art. 1º da Lei Delegada nº 175, de 2005. Destaque-se ainda a criação de 145 funções gratificadas - FGIs -, destinadas ao desempenho de funções de confiança, cujos níveis e valores são os estabelecidos no Anexo II da Lei Delegada nº 175, de 2005, e a instituição de 14 gratificações temporárias estratégicas - GTEs. O Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 284, de 2012, encaminhou duas emendas ao projeto de lei, propondo a criação de um cargo em comissão de Diretor Executivo, destinado à Administração Superior da TV Minas, de modo a viabilizar o apoio executivo à Presidência, com a definição de políticas institucionais, planejamento, administração e captação de recursos para projetos sociais e culturais da emissora. Além disso, propôs a adequação do quadro de cargos em comissão da Administração Superior, para a fixação da remuneração do cargo criado. Tendo em vista que as matérias tratadas nas referidas emendas apresentadas pelo Governador do Estado são correlatas, deve-se reuni-las em uma só emenda, 488 ____________________________________________________________________________ adequando-as à técnica legislativa. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - enviou a esta Casa o Ofício nº 463/2012, no qual informa que o impacto financeiro da aprovação do projeto com as emendas apresentadas pelo Governador do Estado possui adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, guarda compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ressalte-se, por derradeiro, que o impacto financeiro será analisado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no momento oportuno. A Comissão de Constituição e Justiça, ao analisar a matéria, apresentou o Substitutivo nº 1, que aprimorou o projeto, adequando-o à técnica legislativa e corrigindo imperfeições de ordem técnica, entre as quais se destaca a previsão da remuneração dos cargos de provimento em comissão da Administração Superior da TV Minas. No parecer, a referida Comissão ressaltou ainda o ofício encaminhado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag-, contendo o impacto financeiro e orçamentário das medidas previstas no projeto. Os dados contidos no ofício, bem como a adequação da proposição à Lei de Responsabilidade Fiscal, serão analisados, no momento oportuno, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Entendemos que o projeto é meritório ao possibilitar a reorganização da TV Minas, com o intuito de prestar serviços culturais de forma mais eficiente à população. Conforme destacou o Governador do Estado, na exposição de motivos do projeto, pretende-se criar carreiras próprias para a Fundação TV Minas com “o objetivo de cumprir a programação cultural e educativa e a difusão de conteúdo sem fins lucrativos, para a consecução da política estadual estabelecida para a televisão cultural e educativa”. Conclusão Pelas razões expostas, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.252/2012 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir redigida. 489 ____________________________________________________________________________ EMENDA Nº 1 Acrescente-se o seguinte inciso III ao art. 13, e dê-se ao item V.33.1 do Anexo V, a que se refere o art. 16, a seguinte redação: “Art. 13 - (…) III - um cargo de Diretor Executivo.”. (...) ANEXO V (a que se refere o art. 17 da Lei n° , de de de 201 2) “ANEXO V (a que se referem o § 3° do art. 2° e os arts. 10, 11, 16, 17 e 18 da Lei Delegada n° 175, de 26 de janeiro de 2007) (...) V.33 - Fundação TV Minas - Cultural e Educativa - TV Minas V.33.1 - Cargos em Comissão da Administração Superior * - O quadro contendo os Cargos em Comissão da Administração Superior foi publicado no “Diário do Legislativo”, de 18.10.2012. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Gustavo Corrêa, Presidente - Neider Moreira, relator - Duarte Bechir - Vanderlei Miranda. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.275/2012 Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Anselmo José Domingos, a proposição em epígrafe altera a Lei nº 12.079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública. Publicado, foi o projeto encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1. Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer de mérito, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno. 490 ____________________________________________________________________________ Fundamentação A proposição em análise visa inserir o § 2º no art. 4º da Lei nº 12.079, de 1996, que trata do estágio para estudante na administração pública, de maneira a vedar que a bolsa de estudos ou outra contraprestação equivalente seja inferior ao salário mínimo nacional. Com a inserção do § 2º no art. 4º da referida lei, o atual parágrafo único seria transformado em § 1º. A Comissão de Constituição e Justiça, ao examinar a matéria sob a ótica do ordenamento constitucional vigente, corrigiu equívocos de natureza constitucional e de redação legislativa, transformando o valor da bolsa ou contraprestação equivalente a 300 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, valor que corresponde ao salário mínimo, além de sugerir a alteração do inciso III do art. 4º da mencionada lei, em vez de introduzir novo dispositivo. A utilização de estagiários na administração pública traz benefícios tanto para o poder público quanto para os estudantes, pois os valores pagos a eles são modestos e não acarretam grandes dispêndios financeiros. Ademais, o instituto do estágio remunerado concorre para a profissionalização dos jovens, preparando-os para o ingresso no mercado de trabalho, mediante a aquisição de experiência em sua área de formação. Entretanto, a lei que disciplina a matéria não fixa a remuneração dos estagiários, deixando a cargo dos órgãos e entidades administrativas ampla margem de liberdade para fazê-lo. Nesse ponto, seria interessante para o Estado a fixação, no plano legislativo, de um valor mínimo a título de retribuição pelo exercício da atividade, o qual corresponderia a R$620,00. Tal medida concorre para a uniformidade de tratamento entre os estudantes-estagiários da administração pública, sob a ótica da retribuição econômica, e evita distorções acentuadas no âmbito do poder público. Todavia, a fixação de um valor mínimo não impede determinada entidade de estabelecer, em ato específico, seja por meio de convênio, seja mediante termo de compromisso, valor superior ao previsto na proposição, desde que haja recurso financeiro para tanto. Isso porque o objetivo do projeto é estabelecer um parâmetro básico, ou seja, um valor-referência para a contraprestação financeira devida pelo Estado a seus estagiários e, consequentemente, assegurar uma retribuição que lhes 491 ____________________________________________________________________________ proporcione o mínimo necessário, de forma análoga ao salário mínimo para os trabalhadores em geral. Portanto, o projeto afigura-se-nos oportuno e conveniente aos interesses da administração pública, a par de trazer benefícios para os estudantes que almejam cumprir estágio nas repartições públicas estaduais. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.275/2012 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Gustavo Corrêa, Presidente - Neider Moreira, relator - Duarte Bechir - Vanderlei Miranda. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.288/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Liza Prado, a proposição em epígrafe obriga o repovoamento dos lagos das usinas hidrelétricas do Estado pelas concessionárias de energia elétrica. Publicada no Diário do Legislativo de 28/6/2012, a matéria foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Compete a este órgão colegiado a análise preliminar de seus aspectos jurídico, constitucional e legal, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.288/2012 visa obrigar as concessionárias de energia elétrica a realizar o repovoamento dos lagos formados pelos reservatórios das usinas hidrelétricas do Estado por meio da soltura mensal de alevinos, em quantidade a ser definida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad -, em cronograma anual, previamente publicado nos trinta primeiros dias de cada ano (art. 1º e parágrafo único). O projeto determina, ainda, que o descumprimento do disposto na lei sujeitará o 492 ____________________________________________________________________________ infrator ao pagamento de multa, que será definida e aplicada pela Semad, mediante procedimento administrativo, graduada de acordo com a gravidade da infração e revertida ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro (art. 2º). A Deputada proponente justifica a apresentação da proposição sob o fundamento principal de que “os lagos formados pelos reservatórios das usinas hidrelétricas do Estado podem ter no turismo uma atividade de grande importância no contexto econômico-social, envolvendo uma gama de recursos naturais, sociais, culturais e econômicos e suas inter-relações, gerando emprego, melhores condições de vida para a população ribeirinha, além de, com o repovoamento, trazer maiores diversidades de alimentação com a pesca regulamentada não predatória”. O projeto, pois, envolve matéria de cunho predominantemente ambiental, embora também possua viés turístico, cultural, econômico e social. Nesse diapasão, depreende-se do disposto no inciso VIII do art. 24 da Constituição da República e na alínea “f” do inciso XV do art. 10 da Constituição do Estado que a matéria inserida no bojo da proposição encontra-se no âmbito da legislação concorrente, por dizer respeito à conservação da natureza, à defesa dos recursos naturais, à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição. Além disso, a matéria constante da proposição em análise não se insere no âmbito daquelas de iniciativa privativa a que se refere o art. 66 da Constituição do Estado, razão pela qual a iniciativa legislativa, neste caso, é facultada a qualquer parlamentar, na forma do art. 65 do referido diploma. No âmbito do Estado de Minas Gerais, foram aprovadas algumas leis cujo conteúdo relaciona-se com o presente projeto e com os objetivos propostos. No campo socioeconômico, a Lei nº 12.812, de 1998, regulamentando o parágrafo único do art. 194 da Constituição do Estado, determina que o Estado prestará assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório destinado ao aproveitamento econômico de recursos hídricos, sem prejuízo da assistência social assegurada pela legislação em vigor. Além disso, a Lei nº 14.181, de 2002, dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aquicultura no Estado e dá 493 ____________________________________________________________________________ outras providências. Destacam-se, como princípios e diretrizes que devem ser observados nas atividades de pesca, manejo e aquicultura, os seguintes: I - a preservação e a conservação da biodiversidade; II - o cumprimento da função social e econômica da pesca; III - a exploração racional dos recursos pesqueiros; IV - o respeito à dignidade do profissional dependente da atividade pesqueira; V - a busca do desenvolvimento sustentável, caracterizado pela prudência ecológica, pela equidade social e pela eficiência econômica. Sobre o assunto, a Lei nº 14.578, de 2003 dispõe sobre o Programa Estadual de Incentivo à Piscicultura, destinado a promover a proteção, a pesquisa e o desenvolvimento da ictiofauna das bacias hidrográficas de Minas Gerais, em especial do surubim, visando ao repovoamento do rio São Francisco. Especificamente sobre o repovoamento, o art. 2º determina, como objetivo do programa de que trata a citada lei, promover a reprodução e a criação do surubim em cativeiro para repovoamento do rio São Francisco e de outros corpos d’água. Adentrando-se mais especificamente no conteúdo da proposição apresentada, a Lei nº 11.863, de 1995, que dispõe sobre a construção de estação de piscicultura em represa de usina hidrelétrica a ser implantada no Estado, determina que os projetos de construção de represas de usina hidrelétrica com capacidade instalada acima de 250MW, a serem implantadas no Estado, deverão prever a construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura, com o fim de promover o repovoamento dos rios. É preciso registrar, por oportuno, que o conteúdo relacionado ao projeto de lei apresentado relaciona-se à criação de política pública, razão pela qual o Poder Legislativo não poderia instituir programa de governo pela via legislativa, sob pena de violação do princípio da separação entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição da República. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 224 (ADIQO 224/RJ), que devem ser submetidos ao Poder Legislativo apenas os programas expressamente previstos na Constituição, bem como aqueles que impliquem a realização de investimentos ou despesas para os entes políticos, os quais já se encontram inseridos nos orçamentos correspondentes, conforme dispõem os arts. 48, 494 ____________________________________________________________________________ IV, e 165, §§ 1º e 4º. Com efeito, a legislação estadual (Lei nº 11.863, de 1995) regulamenta a matéria, ao determinar que as usinas hidrelétricas, na realização dos projetos de construção de represas com capacidade instalada acima de 250MW, deverão prever a construção, o desenvolvimento e a manutenção de estação de piscicultura destinada ao repovoamento dos rios. Além disso, deve-se considerar que obrigação dessa natureza se encontra presente no processo de licenciamento ambiental, especialmente quando se trata de licença prévia. Com efeito, o licenciamento prévio é considerado a principal etapa para avaliação dos possíveis impactos advindos de um determinado empreendimento, que poderá até ter negada sua instalação. Nesse contexto, os estudos ambientais realizados para os processos de licenciamento ambiental de barragens para fins de produção de energia hidrelétrica deverão conter a descrição da estrutura básica do barramento e do reservatório, bem como os diagnósticos biofísicos e socioeconômicos da área direta e indiretamente afetada. Esses estudos deverão propor a realização de programas ambientais voltados à conservação da fauna silvestre e da ictiofauna, considerando, também, as variáveis socioeconômicas. O órgão ambiental licenciador, ao analisar o projeto, sua concepção e intervenções no meio ambiente, bem como no meio sociocultural, pode exigir ações compensatórias e adequações às medidas previstas, buscando maior eficiência na proteção das espécies sujeitas aos impactos. Entre as medidas mitigadoras exigidas pelo órgão licenciador, a proposta do repovoamento, quando necessária, visa conservar e ampliar a população aquática de algum curso d'água ou reservatório, a ser afetada pelo empreendimento, tendo como base estudos específicos das espécies nativas e exóticas existentes na rede hídrica interligada, englobando seus hábitos, alimentação, reprodução, condições e períodos de desovas. O repovoamento será feito com controle qualitativo e quantitativo da população a ser introduzida, podendo-se exigir cuidados técnicos especiais e monitoramento por especialistas. Assim, a obrigação direcionada às concessionárias de energia elétrica, visando determinar o repovoamento dos lagos formados pelos reservatórios de usinas 495 ____________________________________________________________________________ hidrelétricas, como pretende o projeto, já se encontra regulamentada na Lei nº 11.863, de 1995, de tal modo que a exigência de construção e manutenção de estação de piscicultura bem como a medida mitigadora fixada pelo órgão ambiental competente no momento do licenciamento ambiental cumprem o objetivo pretendido. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela antijuridicidade, inconstitucionalidade e ilegalidade do Projeto de Lei nº 3.288/2012. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente e relator - Glaycon Franco - André Quintão Rosângela Reis. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.393/2012 Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria da Deputada Ana Maria Resende, o projeto de lei em tela “dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo do processo licitatório e sua transmissão ao vivo, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 23/8/2012, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Administração Pública. Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epigrafe pretende exigir que todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, excluídos os pregões eletrônicos, seja gravado em áudio e vídeo e transmitido, por meio da internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais. Nos termos da proposição, a gravação abrangerá as fases do processo licitatório de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas. Por fim, a proposta exige do Poder Público que mantenha devidamente arquivadas 496 ____________________________________________________________________________ as gravações realizadas. Apresentada uma breve síntese sobre a proposição, passamos a opinar sobre os aspectos jurídicos relevantes para a discussão do tema. Nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, compete privativamente à União Federal editar as normas gerais sobre licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso significa que somente a União pode editar normas gerais que regulamentam as licitações e contratos administrativos, sendo que ao Estado remanesce a competência para legislar sobre o assunto (art. 25, § 1º), desde que observadas as regras federais. Assim, os Estados e os Municípios possuem a competência para legislar sobre procedimentos administrativos, sendo a licitação exatamente um deles. Nesse sentido, assim já se posicionou o Supremo Tribunal Federal : “(...) A Constituição Federal outorga à União a competência para editar normas gerais sobre licitação (art. 22, XXVII) e permite, portanto, que Estados e Municípios legislem para complementar as normas gerais e adaptá-las às suas realidades. (…).” (Recurso Extraordinário nº 423560; Relator Ministro Joaquim Barbosa; Dje 19-062012). No exercício da sua competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, a União editou a Lei Federal nº 8.666, de 21/6/1993. Nos termos do art. 3º da referida lei federal, um dos princípios que deve nortear o processo licitatório é exatamente o da publicidade. Especificamente quanto ao procedimento de abertura dos envelopes e julgamento da habilitação e das propostas, o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, estabelece expressamente que ele “será realizado sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão”. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "lei disciplinadora de atos de publicidade do Estado independem de reserva de iniciativa do chefe do poder executivo estadual, 497 ____________________________________________________________________________ visto que não versam sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública." (ADI 2.472-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 3/5/02). Portanto, o Estado possui competência para complementar as normas gerais de licitações e contratos previstos na Lei 8.666, de 1993, detalhando-as de forma a conferir maior aplicabilidade ao princípio da moralidade administrativa, evitando-se fraudes e consequentes prejuízos ao erário. Quanto ao aspecto da iniciativa, ressaltamos que a proposição não trata de matéria inserida em rol que traga exclusividade capaz de macular a deflagração do processo legislativo por parlamentares. Quanto ao mérito da proposição, este também se encontra em compatibilidade com o ordenamento jurídico, sendo que competirá à Comissão de Administração Pública analisar os aspectos pertinentes à conveniência e oportunidade das inovações por ela trazidas. Há, entretanto, alguns pontos na proposição que necessitam de adequações. Um deles é a redação do artigo primeiro, especificamente quanto à parte que determina que a transmissão da sessão pela internet se dê por meio do Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais. Como se sabe, o referido “site” é de titularidade do Poder Executivo Estadual. Contudo, a proposição não terá sua eficácia restrita às licitações realizadas pelo Poder Executivo, possuindo plena aplicabilidade aos processos licitatórios realizados pelos demais Poderes assim como pelo Ministério Público estadual. Diante disso, sob pena de ofensa à autonomia administrativa dos Poderes, não se pode impor que as licitações realizadas por cada um deles sejam divulgadas em “site” de titularidade do Poder Executivo. É preciso preservar a competência administrativa de cada Poder no sentido de viabilizar a divulgação de seus processos licitatórios em seus próprios “sites”, razão pela qual se sugere a Emenda nº 1. Outro ponto que necessita de adequação refere-se ao prazo estipulado para o início da sua vigência. O atendimento da determinação contida na proposição exigirá que os órgãos públicos implantem equipamentos técnicos indispensáveis para a gravação e a transmissão das sessões, razão pela qual se sugere a Emenda nº 2, quel fixa um prazo razoável para o início da vigência da norma. 498 ____________________________________________________________________________ Conclusão Pelas razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.393/2012 com as Emenda nº 1 e 2 a seguir redigida. EMENDA Nº 1 Dê-se o “caput” do art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será gravado em áudio e vídeo e transmitido por meio da internet.”. EMENDA Nº 2 Dê-se o “caput” do art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º - Esta lei entrará em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.”. Sala das Comissões, 16 de outubro de 2012. Sebastião Costa, Presidente - André Quintão, relator - Rosângela Reis - Glaycon Franco. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.417/2012 Comissão de Minas e Energia Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm - e dá outras providências. A pedido do Governador do Estado, o projeto tramita em regime de urgência. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A proposição vem, agora, a esta Comissão, em reunião conjunta com a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art.102, XVIII, combinado com o art.188, do Regimento Interno. 499 ____________________________________________________________________________ Fundamentação Na Mensagem nº 282/2012, encaminhada pelo Governador do Estado a esta Casa, argumenta-se que a proposição em tela decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - que apontariam a necessidade de alterar dispositivos da Lei nº 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm -, aprovada por esta Casa em dezembro de 2011. A referida taxa teria como fato gerador o exercício de poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de determinados bens minerários no Estado, e seu valor é de uma Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg - por tonelada de mineral ou minério bruto extraído. Em síntese, o projeto sob análise busca: • alterar as competências anteriormente conferidas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - e aos órgãos que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Sisema -; • excluir a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Sectes - do rol de órgãos fiscalizadores da atividade minerária; • permitir que o Poder Executivo reduza a alíquota da TFRM para uma fração da Ufemg, de acordo com regulamento a ser editado; • permitir a compensação com valores pagos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -; • revogar a isenção concedida aos recursos minerários destinados à industrialização no Estado. A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise, propôs modificações ao projeto na tentativa corrigir vícios de constitucionalidade e de legalidade constantes do próprio projeto e da Lei nº 19.976, de 2011. A seguir, veremos que, com a apresentação do projeto de lei sob análise, o governo estadual tenta corrigir esses vícios; no entanto, não se resolve no acessório, ou seja, no projeto de alteração da norma, o problema existente no principal - a lei -, qual seja, a natureza jurídica de 500 ____________________________________________________________________________ imposto da taxa criada. Antes de tratarmos especificamente do mérito da proposta contida no Projeto de Lei nº 3.417/2012, faremos um breve resgate da instituição da taxa que se busca alterar. Quando da tramitação do Projeto de Lei nº 2.445/2011, que deu origem à Lei nº 19.976, de 2011, a Comissão de Constituição e Justiça desta Casa ofereceu parecer favorável à aprovação do projeto sem, contudo, enfrentar o fato de que a proposição continha clara afronta aos arts. 150 e 152 da Constituição da República. Esses dispositivos proíbem o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, assim como a diferenciação tributária entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino. A norma aprovada por esta Casa concede a isenção do pagamento da TFRM aos recursos minerários destinados à industrialização no Estado e determina a não incidência da taxa sobre determinados recursos minerários explorados no Estado. Em relação ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça, cumpre também ressaltar que a matéria foi analisada sem que o projeto contivesse os dados imprescindíveis que orientam a criação de taxa vinculada à atuação estatal em razão de poder de polícia, vale dizer, a planilha de custo da atividade do Estado, acompanhada da memória de cálculo. No âmbito da Comissão de Minas e Energia, foi realizada audiência pública para debater o tema. A reunião contou com a presença de técnicos do governo, representantes da academia, de órgão de classe e do setor mineral. Na audiência ficou evidente que o projeto de lei continha inconsistências e dúvidas de ordem jurídica, fiscal, técnica e econômica. Os representantes do governo estadual presentes à reunião não foram capazes de responder aos questionamentos postos, motivo pelo qual foi aprovado requerimento solicitando à SEF que encaminhasse à Comissão resposta às seguintes demandas: 1. relação dos bens minerais lavrados em 2010, no Estado, com o objetivo de determinar a base de incidência da taxa que se buscava instituir; 2. estimativa de arrecadação da TFRM; 3. estimativa da perda da arrecadação da TFRM referente aos bens minerais excluídos da incidência da taxa, uma vez que a exclusão de determinados bens minerais se deu de forma imotivada ou não justificada, pelo menos explicitamente; 501 ____________________________________________________________________________ 4. estimativa da perda de arrecadação decorrente das isenções de pagamento da TFRM e justificação para a concessão de tal isenção; 5. planilha com previsão dos custos do exercício do poder de polícia do Estado em relação à TFRM e com a distribuição dos recursos arrecadados da TFRM aos órgãos e entidades da administração estadual elencados no projeto; 6. análise sobre a possibilidade de a União e de os Municípios instituírem taxa pelo exercício do poder de polícia sobre o setor mineral. Para o nosso desapontamento, a resposta recebida, além de ser redundante por repetir dispositivos do projeto, trazia dados incompletos, incoerentes, defasados e duvidosos. Este relator, que também teve a oportunidade de relatar o Projeto de Lei nº 2.445/2011 na Comissão de Minas e Energia, emitiu parecer apontando os vícios de constitucionalidade e legalidade trazidos pelo texto proposto pelo governo, além da constatação da ausência de estudos, análises e cálculos criteriosos que demonstrassem não haver risco de promover taxação excessiva, de conceder privilégios descabidos, de inviabilizar empreendimentos e de gerar insegurança jurídica em relação ao tema. Esse parecer foi rejeitado pelos membros da Comissão, em reunião realizada em 30/11/2011. Assim, vê-se que esses argumentos não foram suficientes para impedir a aprovação do Projeto de Lei nº 2.445/2011 nesta Casa, o que demonstra que a instituição da TFRM, além de ignorar vícios de constitucionalidade e legalidade contidos no projeto, ocorreu sem informações essenciais à análise da matéria. Imediatamente após a sanção da lei pelo Governador do Estado, foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - nº 4785 pela Confederação Nacional da Indústria - CNI - junto ao Supremo Tribunal Federal - STF -, além de ações individuais de contribuintes discutindo a constitucionalidade e a legalidade da cobrança. A ADI nº 4785, ainda não julgada pelo STF, traz como fundamentos de sua propositura: a ausência de competência do Estado para legislar sobre recursos minerários e para instituir taxa de fiscalização sobre atividades minerárias; a caracterização do tributo como imposto (base de cálculo de imposto); a distinção tributária em razão do destino do bem minerário; a previsão de arrecadação muito 502 ____________________________________________________________________________ superior aos custos de fiscalização; e o fato de a competência prevista no art. 23, XI, da Constituição da República, não constituir poder de polícia que permita a cobrança de taxa. Passando à análise do mérito do Projeto de Lei nº 3.417/2012, temos que a primeira alteração que se pretende fazer é a das competências relacionadas ao poder de polícia da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede - e dos órgãos do Sisema, e de retirada do poder de polícia da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes. No caso da Sede, foram excluídas as atividades de “planejamento, organização, direção, coordenação e execução”, permanecendo apenas o “controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais”. Já com relação à competência atribuída aos órgãos do Sisema, foi detalhada a atuação dos órgãos na identificação dos recursos naturais do Estado, ao prever que essa atividade se dará mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor. Além disso, foram suprimidas desses órgãos as competências relativas ao “planejamento, organização e promoção” das atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado. Com relação à exclusão da Sectes do rol de órgãos fiscalizadores da atividade minerária do Estado, vale lembrar que os especialistas ouvidos na audiência pública realizada por esta Comissão, quando da análise do Projeto de Lei nº 2.445/2011, afirmaram que a competência atribuída à Sectes de “promoção do levantamento sistemático de oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado” era por demais abstrata e não guardava vínculo com a atividade de fiscalização que se pretendia instituir. O projeto sob comento, em seu art. 2º, determina ainda a inclusão de dois artigos na Lei nº 19.976, de 2011. O primeiro deles, o art. 8º-A, permite ao Poder Executivo reduzir a alíquota da TFRM, hoje fixada em 1 Ufemg, para uma fração de Ufemg na forma, nos prazos e 503 ____________________________________________________________________________ nas condições previstos em regulamento. Inicialmente, há de se reconhecer que o art. 97 do Código Tributário Nacional - CTN - é transparente ao determinar que “somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos ou a sua redução”, o que, por si só, já caracteriza a completa ilegalidade do dispositivo que se pretende incluir na Lei nº 19.976, de 2011. Não sem motivo, o CTN traz em seu texto tal determinação, pois, do contrário, o contribuinte estaria exposto a situação de total insegurança jurídica, podendo ser surpreendido a qualquer momento por uma majoração do tributo. Cabe destacar que a Comissão de Constituição e Justiça, quando da análise da matéria, ignorou tal ofensa à lei, o que ocorre com frequência nesta Casa com projetos de lei encaminhados pelo governo. Estes, mesmo quando repletos de vícios jurídicos, sempre têm parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade, demonstrando a continuada subserviência do Legislativo aos interesses do governo do Estado. Além da ilegalidade apontada, como é de conhecimento de todos, o valor da taxa deve refletir o custo da atividade estatal que lhe deu ensejo, uma vez que ela se presta a remunerá-la. De início, podemos seguramente afirmar que o critério de se cobrar 1 Ufemg por tonelada de minério é aleatório, visto que nunca foram apresentados a esta Casa, ou mesmo à sociedade, estudos e memória dos cálculos necessários à definição desse valor. Além disso, o critério de se calcular a taxa com base na tonelagem de minério é inadequado, pois não haverá sintonia entre o valor arrecadado e o efetivo custo dos serviços prestados pelo exercício de poder de polícia - o que está inclusive sendo questionado junto ao STF, conforme já foi dito. Ressalte-se que o custo do serviço estatal de fiscalização não pode variar de tal forma que enseje necessidade de redução ou aumento do valor cobrado do contribuinte ao longo do tempo. Assim, a única justificativa aceitável para uma redução de valor cobrado a título de taxa seria a diminuição do custo do serviço prestado pelo poder público, de modo que o aumento do valor deve estar relacionado ao aumento dos custos de exercício de poder de polícia. Esses argumentos reforçam a tese anteriormente defendida de que a TFRM nada mais é do que um imposto com roupagem de taxa. 504 ____________________________________________________________________________ Ainda com relação à possibilidade de redução do valor da taxa, uma fração não é necessariamente a parte que tiramos de um inteiro, podendo ser partes de um inteiro completo, dois inteiros completos, um inteiro mais uma parte e assim sucessivamente. Por isso, a fração pode ser classificada em própria e imprópria, sendo a primeira menor que um inteiro (numerador menor que denominador) e a segunda maior que um inteiro (numerador maior que denominador). Isso implica dizer que a estipulação de uma fração da Ufemg poderia ensejar um valor maior do que 1, ou seja, uma majoração da taxa já instituída. A inclusão do art. 9º-A, por sua vez, objetiva possibilitar aos contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais a dedução dos valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstas em regulamento. Essa determinação reforça o entendimento de que, com relação à atividade minerária, cabe ao Estado apenas o licenciamento e a fiscalização ambientais. A determinação de que os órgãos do Sisema exerçam poder de polícia sobre a atividade minerária em outro aspecto que não o ambiental, além de inconstitucional e ilegal, geraria cobrança em duplicidade pelo serviço prestado pelo poder público. Por fim, o projeto propõe a revogação da isenção concedida aos recursos minerários destinados à industrialização no Estado. Conforme já dito neste parecer, especialistas presentes à audiência pública alertaram veementemente para a inconstitucionalidade desse dispositivo, sendo o argumento incluído no parecer rejeitado por esta Comissão quando da análise do Projeto de Lei nº 2.445/2011, além de ser aventada na ação direta de inconstitucionalidade que corre perante o Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, vemos que desde o seu nascimento a discussão sobre a taxa mineral apresenta problemas de ordem conceitual e técnica, visto que os pressupostos para a sua instituição e cobrança foram estabelecidos com base em critérios e dados incoerentes, defasados e duvidosos. O encaminhamento à Assembleia do projeto de lei sob análise demonstra clara tentativa do governo estadual de contornar - frise-se: sem sucesso - erros, falhas e vícios da referida taxa, 505 ____________________________________________________________________________ a fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 19.976, de 2011. Diante disso, e como forma de poupar o Supremo Tribunal Federal do trabalho de analisar norma com os já tão comentados vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, propomos o substitutivo de revogação da Lei nº 19.976, de 2011. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.417, de 2012, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir redigido, e pela rejeição do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. SUBSTITUTIVO Nº 2 Revoga a Lei nº 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica revogada a Lei nº 19.976, de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Sávio Souza Cruz, Presidente e relator - Tiago Ulisses - Lafayette de Andrada Antônio Júlio. PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.417/2012 Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado a esta Casa pela Mensagem nº 282/2012, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e 506 ____________________________________________________________________________ o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm -, e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/8/2012, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Distribuída à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ -, a proposição foi analisada, e houve conclusão pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, apresentado por essa Comissão. Em reunião conjunta das Comissões de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a Comissão de Minas e Energia opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer, em cumprimento do disposto no art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação A Lei nº 19.976, de 2011, que ora se pretende alterar, instituiu, com base no art. 145, II, da Constituição da República, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM -, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, realizadas no Estado, dos recursos minerários que especifica. A primeira modificação, trazida pela proposição em seu art. 1º, incide sobre o art. 3º da referida lei, o qual estabelece os órgãos e entidades que exercem o poder de polícia gerador da cobrança da TFRM. Houve alterações das especificações das competências de alguns desses órgãos e exclusão de um deles do âmbito de tal prerrogativa (a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior Sectes). Aliás, a exclusão da Sectes coaduna-se com outra mudança, operada pelo art. 5º da proposição, que objetiva revogar o inciso III do citado art. 3º da lei. O art. 2º da proposição pretende incluir dois artigos na Lei nº 19.976, de 2011, quais sejam os arts. 8º-A e 9º-A. Com a inserção do art. 8º-A, fica previsto que o Poder 507 ____________________________________________________________________________ Executivo poderá reduzir a alíquota da TFRM para uma fração da Ufemg, na forma, prazos e condições previstos em regulamento. Já a inclusão do art. 9º-A objetiva possibilitar aos contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 19.940, de 29 de dezembro de 2003, a dedução dos valores pagos a título de TFAMG do valor da TFRM a ser recolhida, na forma, nos prazos e nas condições previstas em regulamento. O art. 3º da proposição fixa a alíquota devida no caso de taxa não recolhida até a primeira redução (esta prevista no incluído art. 8º-A), bem como a possibilidade de compensação de excesso de recolhimento, na hipótese de taxa recolhida antes da primeira redução. O art. 4º da proposição objetiva dispor que o Poder Executivo disciplinará as adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações dela decorrentes. O art. 5º da proposição objetiva revogar o inciso III do art. 3º, o inciso I do “caput” e os §§ 1º a 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011. O art. 6º do projeto estabelece a cláusula de vigência da lei, que terá início a partir da data de sua publicação, ressalvando que o art. 9º-A produzirá efeitos retroativos a 28 de março de 2012. A CCJ concluiu pela juridicidade, legalidade e constitucionalidade da proposição na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. No que se refere às alterações propostas pelo art. 1º da proposição, destacou, em síntese, que inexiste vício de iniciativa e que a nova redação afasta eventuais questionamentos sobre a possibilidade de conflito com as competências constitucionais atribuídas à União, a quem cabe legislar sobre recursos minerais, bem como explorá-los. Quanto ao art. 2º da proposição, a CCJ entendeu que a redução promovida pelo art. 8º-A se justifica pela exclusão da Sectes do exercício do poder de polícia relativo à Taxa e está em consonância com a natureza dessa espécie tributária, que deve refletir o custo da atividade estatal que lhe deu origem. Sugeriu, por meio do substitutivo que apresentou, nova redação para o “caput” do art. 8º da Lei nº 19.976, de 2011, em vez de inserir um novo dispositivo na mencionada lei. Com a nova redação, o valor da TFRM corresponderá a 1 Ufemg vigente na data do vencimento 508 ____________________________________________________________________________ da Taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído, podendo o Poder Executivo conceder desconto de até 70% desse valor, em função do custo decorrente do exercício do poder de polícia, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Em relação ao art. 9º-A, argumentou que, mediante a referida alteração, evita-se a cobrança em duplicidade da exação no que diz respeito à fiscalização ambiental. No que se refere ao art. 5º da proposição, a CCJ destacou que o objetivo de sua alteração é afastar alegações de suposta ofensa ao princípio constitucional da não discriminação quanto à origem ou destino de bens e serviços. Quanto ao art. 6º do projeto, a referida Comissão ressaltou que, para não gerar nenhuma discriminação em relação ao desconto concedido, é correta a retroação do disposto no art. 9º-A, desde a entrada em vigor do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que regulamentou a TFRM. A Comissão de Minas e Energia, por sua vez, opinou pela aprovação da proposição na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Por meio do referido instrumento, a citada Comissão objetivou revogar a Lei nº 19.976, de 2011, com o que não concordamos, pois, do ponto de vista econômico-financeiro, representará perda de receita tributária para o Estado. Temos a destacar alguns pontos, especificamente quanto ao aspecto financeiro e orçamentário da proposição em comento, conforme exposto a seguir. Do ponto de vista orçamentário, entendemos, além dos argumentos já tecidos pela CCJ, que as inovações introduzidas na lei pelo art. 1º do projeto não produzem repercussão para o Tesouro Estadual. Quanto ao art. 2º da proposição, mais especificamente quanto à inclusão do art. 8ªA na Lei nº 19.976, de 2011, entendemos que, embora a autorização de redução de alíquota da Taxa possa, num primeiro momento, remeter à ideia de renúncia de receita, analisando-se mais detidamente a razão de tal previsão, concordamos com os argumentos já expendidos pela CCJ, inclusive sob o ponto de vista econômicofinanceiro. Isso porque a Taxa, em razão do previsto no art. 77 do Código Tributário Nacional - CTN -, tem como uma de suas hipóteses de incidência o exercício regular do poder de polícia. Se um dos órgãos que exercia tal função foi excluído da atividade fiscalizatória, é proporcional e razoável, sob o ponto de vista econômico e financeiro, 509 ____________________________________________________________________________ que haja também a previsão de redução dos custos decorrentes de sua atividade. Ademais, a possibilidade de redução da alíquota da TFRM afasta eventuais alegações de que ela teria caráter de confisco. Entretanto, por uma questão de técnica legislativa, entendemos que a modificação proposta pela CCJ deveria constar em dispositivo autônomo, qual seja, art. 8º-A da lei, mantendo-se a redação original de seu art. 8º. Por esse motivo, apresentamos o Substitutivo nº 3 ao final deste parecer. No que se refere à inclusão do art. 9º-A na lei, destacamos que, segundo o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, qual seja a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todo e qualquer benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhado de estudo de impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Deverá, ainda, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais da LDO; e apresentação de medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa). Em relação ao art. 3º da proposição, além dos argumentos já tecidos pela CCJ, temos a sugerir, por meio do substitutivo ao final redigido, a inclusão de parágrafo único no qual haverá a previsão de que, tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados, na compensação mencionada, os valores efetivamente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente. Essa medida trará sistematicidade à lei e evitará cobrança indevida ou em duplicidade de valores já pagos pelos contribuintes da TFRM. Quanto ao art. 4º da proposição, sugerimos, por meio do Substitutivo nº 3, a exclusão dos termos “principais ou acessórias”, a fim de evitar interpretação de existência de delegação imprópria de matéria típica de lei a regulamento. Sobre o art. 5º da proposição, cumpre-nos destacar que a revogação da isenção que ele operou não importa em renúncia de receita; ao contrário, estabelece a possibilidade de incidência da exação, de forma que não há óbice sob o ponto de vista econômico-financeiro. 510 ____________________________________________________________________________ Finalmente, quanto à previsão de vigência retroativa do art. 9º-A da Lei nº 19.976, de 2011, introduzido pelo art. 6º da proposição, reiteramos os argumentos já explicitados pela CCJ. Ressaltamos que essa medida não encontra óbice de natureza econômico-financeira e, além disso, terá o condão de evitar eventuais discussões judiciais, sob a alegação de “bis in idem” em relação à TFAMG. Tal medida é necessária, na mesma linha de raciocínio, para dar sistematicidade à lei. Por outro lado, sugerimos, por meio do substitutivo que apresentamos, a inclusão de outra modificação na cláusula de vigência da lei (art. 6º da proposição), de modo a diferenciar a data de vigência da revogação do inciso I do “caput” e dos §§ 1º a 5º do art. 7º e do art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011. A diferenciação tem o objetivo de estabelecer que a vigência, nessas hipóteses, terá início no exercício financeiro subsequente ao da publicação, observados os princípios da anterioridade de exercício e da noventena. Isso porque a revogação de tais artigos implicará em revogação de isenção, ou seja, importará em restabelecer a incidência tributária da TFRM para as hipóteses que especifica. E, se um tributo volta a incidir, deve haver obediência aos citados princípios constitucionais - da anterioridade de exercício e da noventena. Portanto, na linha do que já foi exposto, entendemos que a proposição merece acolhida na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.417/2012 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 3, a seguir apresentado, e pela rejeição dos Substitutivos nºs 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e 2, da Comissão de Minas e Energia. SUBSTITUTIVO Nº 3 Altera a Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - Cerm -, e dá outras providências. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: 511 ____________________________________________________________________________ Art. 1° - As alíneas “a” do inciso I e “b” e “c” do inciso II do “caput” e o “caput” do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - (...) I - (...) a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais; (…) II - (...) b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável; c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo; (...) Parágrafo único - No exercício das atividades relacionadas no “caput”, a Sede, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:”. Art. 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 19.976, de 2011, os seguintes arts. 8º-A e 9ºA: “Art. 8º-A - O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM a que se refere o “caput” do art. 8º, na forma e nos prazos previstos em regulamento. Art. 9º-A - Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas 512 ____________________________________________________________________________ condições previstos em regulamento.”. Art. 3º - Na hipótese de redução de alíquota da TFRM, nos termos do art. 8º-A da Lei nº 19.976, de 2011, introduzido pelo art. 2º desta lei: I - os valores da taxa não recolhidos até a redução serão pagos considerando a nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas as penalidades; II - o contribuinte que recolheu a taxa antes da redução poderá compensar o excesso em recolhimentos futuros. Parágrafo único - Tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados, na compensação prevista no inciso II do “caput”, os valores eventualmente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente à diferença que se verificar, tendo em vista a nova alíquota para o tributo estabelecida pelo Poder Executivo. Art. 4º - O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias em decorrência do disposto nesta lei. Art. 5º - Ficam revogados o inciso III do “caput” do art. 3º, o inciso I do “caput” e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente: I - ao art. 9º-A da Lei nº 19.976, de 2011, introduzido por esta lei, a partir de 28 de março de 2012; II - ao inciso I do “caput” e aos §§ 1º a 5º do art. 7º e ao art. 12 da Lei nº 19.976, de 2011, revogados por esta lei, no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República. Sala das Comissões, 17 de outubro de 2012. Sávio Souza Cruz, Presidente (voto contrário) - Zé Maia, relator - Rogério Correia (voto contrário) - Lafayette de Andrada - Tiago Ulisses. PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.702/2011 Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial 513 ____________________________________________________________________________ Relatório De autoria do Deputado Antônio Carlos Arantes, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 14.185, de 31/1/2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo Minas Artesanal e dá outras providências. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 1 a 11, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 102, IX, combinado com o art. 189, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe propõe a alteração da Lei nº 14.185, de 2002, também conhecida com Lei do Queijo Minas Artesanal. Vale lembrar que, recentemente, esse diploma legal foi alterado pela Lei nº 19.492, de 2011, que, fundamentalmente, buscou dar maior amplitude ao texto original. Essa lei admitiu, por meio da alteração do art. 1º da Lei nº 14.185, 2002, que a regularização da atividade de produção do queijo ocorresse em qualquer parte do território mineiro, libertando-a dos limites das áreas demarcadas pelo Estado em função da constatação de tradição histórica e cultural. Tal medida, portanto, já reconhecia de forma clara a necessidade de implementação de políticas inclusivas na ampla cadeia produtiva do queijo artesanal, linha que se consolida no processo legislativo em tela. A despeito de o vencido em 1º turno ter sido composto por um substitutivo acrescido de diversas emendas, estas não alteraram seu conteúdo e proposta, mas apenas o aprimoraram em face d