ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
ANO CVII Nº 205 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2013 EDIÇÃO DE HOJE: 16 PÁGINAS
SUMÁRIO
Poder Executivo ...........................................................................
Casa Civil .....................................................................................
Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento ...............
Secretaria de Estado da Saúde ..................................................
Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio .
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura
Familiar ........................................................................................
Secretaria de Estado da Segurança Pública .............................
Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária ....
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IX - Comarcas de Araioses, Barreirinhas, Brejo, Buriticupu,
Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa,
Maracaçumé, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa Helena,
Santa Luzia, São Domingos do Maranhão, Tuntum, Vargem Grande,
Viana, Vitorino Freire e Zé Doca - dois juízes cada uma;
X - as demais comarcas - um juiz.
Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís
serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições cíveis
e administrativas definidas na legislação específica;
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Altera dispositivos do Código de Divisão
e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei
Complementar nº 14, de 17 de dezembro
de 1991, e dá outras providências.
II - 2ª Vara da Infância e da Juventude, com atribuições de
processar e julgar atos infracionais, de acordo com a legislação
específica. Habeas corpus;
III - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio;
IV - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio;
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
V - 3ª Vara Cível: Cível e Comércio;
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia
Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
VI - 4ª Vara Cível: Cível e Comércio;
Art. 1º O art. 7º; o art. 9º; o art. 10; o art. 11; o art. 11-A; o art.
11-B; o art. 12; o art. 12-A; o art. 13; o inciso I e o parágrafo único do
art. 14; o parágrafo único do art. 15; o caput e os §§ 1º e 4º do art. 44; o
§ 7º do art. 91; os §§ 1º e 2º do art. 93; o art. 95; o caput e o § 3º do art.
97; o art. 99; e o art. 116, todos do Código de Divisão e Organização
Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de
dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
VII - 5ª Vara Cível: Cível e Comércio;
VIII - 6ª Vara Cível: Cível e Comércio;
IX - 7ª Vara Cível: Cível e Comércio;
X - 8ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XI - 9ª Vara Cível: Cível e Comércio;
"Art. 7º Para fins de administração da Justiça de 1º Grau, as
comarcas contarão com o seguinte número de juízes de direito:
I - Comarca da Ilha de São Luís - cento e vinte e oito (92
titulares e 36 auxiliares;
XII - 10ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XIII - 11ª Vara Cível: Cível e Comércio;
XIV - 12ª Vara Cível: Cível e Comércio;
II - Comarca de Imperatriz - vinte e cinco juízes;
XV - 13ª Vara Cível: Cível e Comércio;
III - Comarca de Timon - dez juízes;
XVI - 14ª Vara Cível: Cível e Comércio;
IV - Comarca de Açailândia - oito juízes;
XVII - 15ª Vara Cível: Cível e Comércio;
V - Comarca de Caxias - sete juízes;
XVIII - 16ª Vara Cível: Cível e Comércio;
VI - Comarcas de Bacabal, Balsas e Santa Inês - cinco juízes;
XIX - 17ª Vara Cível: Cível e Comércio;
VII - Comarcas de Codó e Pedreiras - quatro juízes cada uma;
XX - 1ª Vara de Família: Família e Casamento;
VIII - Comarcas de Barra do Corda, Chapadinha, Itapecuru
Mirim, Lago da Pedra e Pinheiro - três juízes cada uma;
XXI- 2ª Vara de Família: Família e Casamento;
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XXII - 3ª Vara de Família: Família e Casamento;
D. O. PODER EXECUTIVO
XLIV - 5ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus;
XXIII - 4ª Vara de Família: Família e Casamento;
XXIV - 5ª Vara de Família: Família e Casamento;
XXV - 6ª Vara de Família: Família e Casamento;
XLV - 6ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus;
XLVI - 7ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes e competência do juiz singular. Habeas corpus;
XXVI - 7ª Vara de Família: Família e Casamento;
XXVII - 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás: Tutela,
Curatela e Ausência. Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás;
XXVIII - 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás: Tutela,
Curatela e Ausência. Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Alvarás;
XXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa;
XXX - 2ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa;
XXXI - 3ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa;
XXXII - 4ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa;
XXXIII - 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa;
XXXIV - 6ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa;
XXXV - 7ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa;
XXXVI - 8ª Vara da Fazenda Pública: Execução Fiscal;
XXXVII - 9ª Vara da Fazenda Pública: Execução Fiscal;
XLVII - 8ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. Processamento e julgamento dos crimes contra o meio
ambiente. Processamento e julgamento dos crimes previstos na
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Processamento e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro
de 2004. Processamento e julgamento dos crimes tipificados no Código
de Defesa do Consumidor. Habeas corpus;
XLVIII - 9ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados em situação de violência doméstica e familiar independentemente
de sexo e os crimes de competência do Tribunal do Júri e Presidência
desse Tribunal. Habeas corpus;
XLIX - 1ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do
Tribunal do Júri. Habeas corpus;
L - 2ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do
Tribunal do Júri. Habeas corpus;
LI - 3ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do
Tribunal do Júri. Habeas corpus;
LII - 4ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do
Tribunal do Júri. Habeas corpus;
LIII - 5ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do
Tribunal do Júri. Habeas corpus;
LIV - 1ª Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Habeas corpus;
LV - 2ª Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Habeas corpus;
LVI - 1ª Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regimes
fechado e semiaberto. Correições de presídios. Habeas corpus;
XXXVIII - 10ª Vara da Fazenda Pública: Execução Fiscal;
XXXIX - Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses
Difusos e Coletivos. Fundações e Meio Ambiente. Improbidade
administrativa ambiental e urbanística;
XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Habeas corpus;
XLI - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus;
XLII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus;
XLIII - 4ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus;
LVII - 2ª Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regime aberto, penas e medidas alternativas. Fiscalização e decisão
dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis.
Correições de estabelecimentos prisionais para presos provisórios
e em regime aberto. Habeas corpus;
LVIII - 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006,
salvo processamento e julgamento dos crimes de competência
do Tribunal do Júri;
LIX - 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com a competência prevista no art. 14 combinado com o
art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo
processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri;
D. O. PODER EXECUTIVO
LX - Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com
competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e
julgamento dos crimes previstos na mesma Lei. Registros Públicos;
LXI - quatorze Juizados Especiais Cíveis e das Relações de
Consumo com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal
de Justiça;
LXII - três Juizados Especiais Criminais com áreas de
abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça;
LXIII - um Juizado Especial do Trânsito;
LXIV - um Juizado Especial da Fazenda Pública, Estadual e
Municipal, com a competência estabelecida na Lei nº 12.153, de 22 de
dezembro de 2009.
§ 1º Os crimes de menor potencial ofensivo praticados contra
crianças e adolescentes são de competência do 1º Juizado Especial
Criminal.
§ 2º Os pedidos de Habeas corpus, nos casos de crimes de
competência da 9ª Vara Criminal, das varas especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e da Vara Especial do Idoso, são de
competência privativa dessas varas.
§ 3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 9ª
Vara Criminal, as Varas das Execuções Penais, a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara Especial do Idoso
contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores
do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, conforme resolução do Tribunal de Justiça.
§ 4º As ações que envolvam interesses difusos e coletivos, meio
ambiente, improbidade administrativa ambiental e urbanística e que
tenham como parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de
competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
Art. 10. Os serviços judiciários do Fórum de São José de
Ribamar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão
distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Recuperação de Empresas. Improbidade
Administrativa. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991. Cartas precatórias da matéria de sua competência,
exceto de matéria cível e comercial.
II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos. Cartas
Precatórias Cíveis, de Comércio e de Registros Públicos. Cartas
precatórias da matéria de sua competência.
III - 3ª Vara Cível: Família e Sucessões. Casamento. Guarda e
Responsabilidade. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela,
Curatela e Ausência. Alvarás. Cartas precatórias da matéria de sua
competência.
IV - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Crimes praticados contra crianças e adolescentes..
Cartas precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus;
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
VI - Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Infância e Juventude.
Processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a
legislação específica. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado
com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cartas
Precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus;
VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência
prevista na legislação específica. Cartas precatórias da matéria de sua
competência.
Art. 11. Os serviços judiciários do Fórum de Paço do Lumiar,
Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão distribuídos da
seguinte forma:
I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991. Improbidade administrativa. Cartas precatórias da
matéria de sua competência. Habeas corpus;
II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Tutela, Curatela e Ausência. Processamento e julgamento dos crimes de
competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes
de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes. Cartas precatórias da matéria de sua competência.
Habeas corpus;
III - 3ª Vara: Família. Casamento. Sucessões. Inventários. Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Infância e Juventude. Processamento
e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive
os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º,
ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cartas precatórias
da matéria de sua competência. Habeas corpus;
IV - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência
prevista na legislação específica. Cartas precatórias da matéria de sua
competência.
Art. 11 - A. Os serviços judiciários do Fórum de Raposa,
Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão de competência
de uma única unidade jurisdicional, salvo as exceções previstas nos § 2º
do art. 8º-A deste Código.
Parágrafo único. Os serviços do Juizado Especial do Município de Raposa serão exercidos pela unidade jurisdicional única do
Termo Judiciário de Raposa.
Art. 11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários
serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio;
II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio;
III - 3ª Vara Cível: Cível e Comércio;
V - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de
competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes.
Cartas Precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus;
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IV - 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos;
V - 5ª Vara Cível: Cível e Comércio.
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VI - 6ª Vara Cível: Cível e Comércio;
VII - 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda
Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991. Improbidade administrativa;
VIII - 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal. Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas. Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
D. O. PODER EXECUTIVO
XXII - 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo,
com competência prevista na legislação específica e área de abrangência
definida por resolução do Tribunal de Justiça;
XXIII - 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo,
com competência prevista na legislação específica e área de abrangência
definida por resolução do Tribunal de Justiça;
XXIV - 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo,
com competência prevista na legislação específica e área de abrangência
definida por resolução do Tribunal de Justiça.
IX - 1ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela,
Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XXV - Juizado Especial Criminal, com competência prevista
na legislação específica, inclusive a execução das decisões deste juizado.
X - 2ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela,
Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
Parágrafo único. A Vara da Infância e Juventude, as Varas de
Família, a 4ª Vara Criminal, a Vara das Execuções Criminais e a Vara
Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher contarão
com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder
Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo,
conforme resolução do Tribunal de Justiça.
XI - 3ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela,
Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XII - 4ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento.
Tutela, Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XIII - 5ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento.
Tutela, Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos;
XIV - Vara da Infância e da Juventude - com competência e
atribuições definidas na legislação específica;
XV - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Habeas corpus;
XVI - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos
crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Habeas corpus;
XVII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos
crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Hábeas corpus;
XVIII - 4ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento
dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os
praticados em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sexo e os de competência do Tribunal do Júri, com a
Presidência desse Tribunal. Habeas corpus;
XIX - 5ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do
Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas corpus;
XX - Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regimes
fechado, semiaberto e aberto; penas e medidas alternativas; penas restritivas de direitos. Fiscalização e decisão dos incidentes
no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de presídios e de estabelecimentos prisionais para presos provisórios e em
regime aberto. Habeas corpus;
XXI - Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher, com a competência prevista no art. 14 combinado com o art.
5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo processamento
e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri;
Art. 12. Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão
distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas;
II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos;
III - 1ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Atos infracionais. Alvarás;
IV - 2ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência.
Infância e Juventude. Alvarás;
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade Administrativa. Meio Ambiente. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991;
VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Habeas corpus;
VII - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Habeas corpus;
VIII - 3ª Vara Criminal: Execução Penal: regimes fechado,
semiaberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas
do Juizado Especial. Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de presídios para presos
em regime fechado e semiaberto e demais estabelecimentos prisionais
para presos provisórios e em regime aberto. Entorpecentes. Crimes
contra a Administração Pública. Habeas corpus;
IX - 4ª Vara Criminal: Entorpecentes. Crimes previstos na Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do
Juizado Especial. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com
o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo
processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal
do Júri. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os
de competência do Tribunal do Júri, com a Presidência desse Tribunal.
Crimes tipificados no Estatuto do Idoso. Habeas corpus.
D. O. PODER EXECUTIVO
X - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência
prevista na legislação específica.
Art. 12-A. Na Comarca de Açailândia, os serviços judiciários
serão distribuídos da seguinte forma:
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
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Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art.
5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo
processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri, com a Presidência desse
Tribunal. Carta Precatória Criminal. Habeas corpus;
I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas;
II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos.
III - 1ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Atos infracionais;
VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência
prevista na legislação específica.
Art. 14. ...
IV - 2ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás.
Infância e Juventude;
I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual,
Fazenda Municipal e Saúde Pública. Registros Públicos. Fundações. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art.
129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade
administrativa. Habeas corpus;
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda
Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade
Administrativa. Meio Ambiente. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991. Fundações;
Parágrafo único. O terceiro juiz da Comarca de Pinheiro é o
titular do Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica.
Art. 15. ...
VI - 1ª Vara Criminal: Crime. Processamento e Julgamento dos
Crimes de Competência do Juiz Singular. Processamento dos Crimes
de Competência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Execução Penal,
inclusive oriundas do Juizado Especial. Correição de presídios.
Presidência do Tribunal do Júri. Habeas corpus;
VII - 2ª Vara Criminal: Crime. Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de
competência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Presidência do Tribunal do Júri. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006. Habeas corpus;
VIII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência
prevista na legislação específica.
Art. 13. Na Comarca de Caxias, os serviços judiciários serão
distribuídos da seguinte forma:
I - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Recuperação de Empresas. Ações do art. 129, inciso
II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa.
Interesses Difusos e Coletivos. Fundações. Meio Ambiente;
II - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos;
III - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas;
IV - Vara da Família: Família. Casamento. Sucessões. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Infância e Juventude. Tutela,
Curatela e Ausência.
Parágrafo único. Aos magistrados com jurisdição plena em
mais de uma unidade jurisdicional ou acumulando turma recursal,
será atribuído um décimo do subsídio de seu cargo, correspondente
aos dias trabalhados. E, em sendo acumulada mais de duas unidades, além da qual é titular, o valor único a ser acrescido será de quinze
por cento do subsídio.
Art. 44. Haverá na Comarca da Ilha de São Luis 36 juízes de
direito auxiliares.
§ 1º Os juízes de direito auxiliares tem as seguintes atribuições:
a) jurisdicionar cumulativamente com o titular na Comarca da
Ilha de São Luís ou no interior quando designados pelo corregedor-geral
da Justiça;
b) substituir os titulares nas varas da Comarca da Ilha de São
Luís ou nas comarcas do interior, nos casos de impedimento eventual,
férias, licenças ou vacâncias;
c) jurisdicionar, com os titulares, o serviço de plantão da Comarca
da Ilha de São Luís;
d) proceder a correições, sindicâncias e a inquéritos administrativos, quando designados pelo corregedor-geral da Justiça;
§ 4º As vagas de titulares de unidades jurisdicionais que ocorrerem na Comarca da Ilha de São Luís, serão preenchidas pelos juízes
auxiliares, obedecida à ordem de antiguidade, sem direito à recusa; e, na
falta de juízes auxiliares, por juízes de direito de entrância intermediária, por promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento,
alternadamente, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Art. 91. ...
V - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes
de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes. Carta Precatória Criminal. Habeas corpus;
VI - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes
de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri.
Execução Penal: regimes fechado, semiaberto e aberto, penas e medidas
alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial. Fiscalização e
decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis.
Correições de presídios para presos em regime fechado e semiaberto e
demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e em regime aberto. Juizado Especial de violência Doméstica e Familiar contra a
§ 7º Cada secretário terá o seu substituto permanente, indicado
pelo juiz titular e designado pelo corregedor-geral da Justiça, que o
substituirá nas ausências, impedimentos, férias e licenças, com direito
à percepção da diferença de vencimentos pelo período substituído.
Art. 93. ...
§ 1º No Fórum do Termo Judiciário de São Luís e na Comarca
de Imperatriz, os oficiais de justiça ficarão vinculados à Central de
Cumprimento de Mandados, com exceção dos lotados nos Juizados
Especiais, nas Varas de Execuções Criminais, nas varas da Infância e
Juventude, nas varas Especiais da Violência Doméstica contra a
Mulher e na Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
6
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
§ 2º Nas demais comarcas de entrância intermediária e nos
fóruns de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, os oficiais de justiça
ficarão vinculados às respectivas varas, salvo por ato do corregedorgeral instituindo Central de Cumprimento de Mandados, quando será
obedecido ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 95. Nas comarcas de entrâncias inicial e intermediária e
nos fóruns dos termos judiciários de São José de Ribamar, Paço do
Lumiar e Raposa e nos juizados especiais, inclusive os da Comarca da
Ilha de São Luís, o oficial de justiça exercerá também as funções de
avaliador judicial, incumbindo-lhe avaliar bens de qualquer natureza e
elaborar os respectivos laudos.
Art. 97. A distribuição dos feitos nos fóruns de São Luís, São
José de Ribamar e Paço do Lumiar e nas comarcas com mais de duas
varas será realizada pela secretaria judicial de distribuição, subordinada
diretamente ao juiz diretor do fórum e por este supervisionada.
D. O. PODER EXECUTIVO
§ 2º Cada secretário terá o seu substituto permanente, designado pelo corregedor-geral da Justiça, que o substituirá em suas ausências, impedimentos, férias e licenças, com direito à diferença de
vencimentos, na substituição e pelo período substituído.
Art. 116. Os servidores do Poder Judiciário terão os direitos e
as garantias assegurados pela Constituição Estadual, por este Código,
por Lei própria de iniciativa do Poder Judiciário e pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 1º Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário o disposto no
art. 79 desta Lei Complementar.
§ 2º Os servidores que substituírem titulares de cargos em
comissão terão direito à percepção de vencimentos proporcional ao
período de substituição."
§ 3º Aplica-se o disposto no art. 91, no que couber, às secretarias judiciais de distribuição e aos respectivos secretários, inclusive o
contido no § 7º.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17
de dezembro de 1991, o art. 8º-A; o art. 13-A; o art. 13-B; e o parágrafo
único ao art. 27, com as seguintes redações:
Art. 99. Os serviços judiciais de contadoria, avaliação, partilha
e depósito judicial são exercidos:
Art. 8º-A A Comarca da Ilha de São Luís é composta pelos
municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa.
I - no Termo Judiciário de São Luís: os serviços da contadoria, pelo secretário judicial da contadoria; os serviços de avaliação,
pelo secretário judicial de avaliação; os serviços de partilha, pelo
secretário judicial da partidoria; e os serviços de depositário, pelo
secretário do depósito judicial;
II - na Comarca de Imperatriz: os serviços de partilha e contadoria, pelo secretário judicial da contadoria; os serviços de depositário,
pelo secretário do depósito judicial; e os serviços de avaliação, pelos
oficiais de justiça;
III - nas comarcas de Açailândia, Caxias e Timom e no Fórum
de São José de Ribamar: os serviços de partilha e contadoria, pelo
secretário judicial da contadoria; os serviços de depósito judicial, pelo
secretário da diretoria do fórum; e os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça;
IV - nas comarcas de Bacabal, Balsas e Santa Inês: os serviços
de contadoria e de partilha, pelo secretário judicial de distribuição; os
serviços de depósito judicial, pelo secretário da diretoria do fórum; e os
serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça;
V - nas comarcas com três varas e no Fórum de Paço do
Lumiar: os serviços de contadoria, de partilha e depósito judicial,
pelo secretário judicial de distribuição; e os serviços de avaliação,
pelos oficiais de justiça;
VI - nas comarcas de duas varas: os serviços de avaliação, pelos
oficiais de justiça; os serviços de partilha, pelo secretário que exercer as
funções de distribuidor; e, os serviços de contadoria e depositário, pelo
outro secretário judicial;
VII - nas comarcas de vara única e no Fórum de Raposa: os
serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; e os demais serviços,
pelo secretário da vara.
§ 1º Os cargos de secretários judiciais de que trata este artigo
são de provimento em comissão por indicação do corregedor-geral da
Justiça e nomeação do presidente do Tribunal, dentre pessoas
portadoras de diploma de nível superior.
§ 1º Cada termo judiciário terá um fórum próprio, com seus
juízes titulares e unidades jurisdicionais, distribuídos da seguinte forma:
I - Fórum do Termo Judiciário de São Luís - oitenta juízes de
direito titulares;
II - Fórum do Termo Judiciário de São José de Ribamar - sete
juízes titulares;
III - Fórum do Termo Judiciário de Paço do Lumiar - quatro
juízes titulares;
IV - Fórum do Termo Judiciário de Raposa - um juiz titular.
§ 2º Terão jurisdição em toda área territorial da Comarca da Ilha
de São Luís (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa)
as 1ª e 2ª varas da Execução Penal e a Vara de Interesses Difusos e
Coletivos.
§ 3º Os juízes de direito auxiliares de entrância final terão jurisdição em toda a Comarca da Ilha de São Luís, conforme designação do
corregedor-geral da Justiça.
§ 4º O plantão judiciário noturno, de feriados e finais de semana
será realizado no Fórum do Município de São Luís, dele participando
todos os juízes auxiliares e titulares da Comarca da Ilha de São Luís.
Art. 13-A. Nas comarcas de Bacabal, Balsas e Santa Inês, os
serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma:
I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus;
II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do
juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência
do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes.
Execução Penal. Habeas corpus;
D. O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
7
III - 3ª Vara: Crime. Família. Sucessões. Casamento. Inventário, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes
praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência
do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Habeas corpus;
IV - uma vara na Comarca de Caxias;
IV - 4ª Vara: Crime. Família. Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Infância e Juventude.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7
de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes
de competência do Tribunal do Júri. Habeas corpus;
VIII - a 3ª Vara da Comarca de Lago da Pedra;
Parágrafo único. Fica extinta a 2ª Vara da Comarca de Santa
Luzia do Paruá, e transferidos todos os cargos desta vara para a 2ª Vara
da Comarca de São Domingos do Maranhão.
V - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência
prevista na legislação específica.
Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do Poder
Judiciário:
V - a 3ª Vara do Fórum de Paço do Lumiar;
VI - a 3ª Vara da Comarca de Barra do Corda;
VII - a 3ª Vara da Comarca de Chapadinha;
IX - a 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas;
X - a 2ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão.
Art. 13-B. Nas comarcas de Barra do Corda, Chapadinha, Codó,
Itapecuru Mirim, Lago da Pedra e Pedreiras, os serviços judiciários
serão distribuídos da seguinte forma:
I - dois cargo de juiz de direito de entrância final;
I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Processamento e julgamento dos crimes
de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do
Júri. Entorpecentes. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus;
III - nove cargos de juiz de direito de entrância intermediária;
II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Fundações. Tutela, Curatela e Ausência. Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento
dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência
desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Habeas corpus;
II - três cargos de juiz de direito auxiliar de entrância final;
IV - dois cargos em comissão de secretário judicial de entrância final;
V - nove cargos em comissão de secretário judicial de vara de
entrância intermediária;
VI - um cargo em comissão de secretário judicial de distribuição
de entrância final para o Fórum de Paço do Lumiar;
VII - três cargos em comissão de secretário judicial de distribuição de entrância intermediária para as comarcas de Barra do Corda,
Chapadinha e Lago da Pedra;
VIII - cinco cargos em comissão de assessor de juiz de entrância final;
III - 3ª Vara: Crime. Família. Casamento. Sucessões. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Processamento e julgamento dos
crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento
dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Infância e Juventude. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art.
14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de
competência do Tribunal do Júri. Habeas corpus;
IX - nove cargos em comissão de assessor de juiz de entrância
intermediária;
Parágrafo único. O quarto juiz das comarcas de Codó e Pedreiras são os titulares do Juizado Especial Cível e Criminal dessas comarcas,
com a competência prevista na legislação específica.
XIV - seis cargos de analista judiciário para as turmas recursais.
Art. 27. ...
Parágrafo único. Aos desembargadores aplica-se o disposto no
parágrafo único do art. 15 deste Código."
X - vinte e dois cargos de oficial de justiça;
XI - onze cargos de analista judiciário;
XII - trinta e três cargos de técnico judiciário;
XIII - trinta e três cargos de auxiliar judiciário;
Art. 5º Ficam criadas as seguintes comarcas de entrância inicial:
I - Apicum-Açu, desmembrada da Comarca de Bacuri, termo único;
II - Boa Vista do Gurupi, desmembrada da Comarca de
Maracaçumé, e com o Termo Judiciário de Amapá do Maranhão, também desmembrado da Comarca de Maracaçumé;
Art. 3º Ficam criadas as seguintes unidades jurisdicionais:
I - a Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da
Violência Doméstica no Fórum de São José de Ribamar;
II - duas varas na Comarca de Açailândia;
III - duas varas na Comarca de Timon;
III - Governador Edison Lobão, desmembrada da Comarca de
Imperatriz, e com o Termo Judiciário de Ribamar Fiquene, desmembrado
da Comarca de Montes Altos;
IV - Nova Olinda do Maranhão, desmembrada da Comarca de
Santa Luzia do Paruá, e com o Termo Judiciário de Araguanã,
desmembrado da Comarca de Zé Doca.
8
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do Poder
Judiciário para as comarcas criadas no artigo anterior:
I - quatro cargos de juiz de direito de entrância inicial;
II - quatro cargos em comissão de secretário judicial de entrância
inicial;
III - quatro cargos em comissão de assessor de juiz de entrância
D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 11. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª varas da Comarca de Caxias,
anteriores à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas, respectivamente, de Vara da Fazenda Pública, 1ª Vara Cível, 2ª
Vara Cível, Vara de Família, 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal.
Parágrafo único. Os juízes titulares das antigas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª varas
referidas no caput deste artigo passam a ser os titulares, respectivamente, da Vara da Fazenda Pública, da 1ª Vara Cível, da 2ª Vara Cível,
da Vara de Família e da 2ª Vara Criminal.
inicial;
IV - oito cargos de oficial de justiça;
V - doze cargos de técnico judiciário;
VI - doze cargos de auxiliar judiciário;
Art. 7º Em razão da criação da Comarca da Ilha de São Luís, os
atuais juízes de direito auxiliares de entrância final que existam na
Comarca de São Luís, quando da publicação desta Lei Complementar,
poderão recusar titularização nos fóruns de São José de Ribamar,
Paço do Lumiar e Raposa, sem prejuízo de suas antiguidades.
§ 1º Os atuais juízes titulares das comarcas de São José de
Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa permanecerão nas suas respectivas unidades jurisdicionais em observância ao princípio da
inamovibilidade até serem promovidos, mas não gozarão do direito
previsto no § 1º do art. 42 do Código de Divisão e Organização
Judiciárias do Estado do Maranhão.
§ 2º O contido no caput deste artigo não assegura aos atuais
juízes auxiliares a recusa de não responderem ou judicarem cumulativamente nas varas dos fóruns de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e
Raposa, quando designados pelo corregedor-geral da Justiça.
Art. 8º As 6ª, 7ª e 8ª varas da Fazenda Pública da Comarca de
São Luís, anteriores à publicação desta Lei Complementar, passam a
ser denominadas, respectivamente, de 8ª, 9ª e 10ª varas da Fazenda
Pública do Fórum de São Luís.
Parágrafo único. Os juízes titulares das antigas 6ª, 7ª e 8ª varas
da Fazenda Pública referidas no caput deste artigo passam a ser os
titulares, respectivamente, das 8ª, 9ª e 10ª varas da Fazenda Pública do
Fórum do Termo Judiciário de São Luís.
Art. 9º As 3ª e 4ª varas Cíveis da Comarca de Timon, anteriores à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas,
respectivamente, de 1ª Vara de Família e 2ª Vara de Família.
Art. 12. O Corregedor-Geral da Justiça expedirá o provimento
necessário regulamentando a redistribuição dos processos entre as varas
com competências alteradas em razão desta Lei Complementar.
Art. 13. As varas e comarcas criadas por esta Lei Complementar serão instaladas trinta por cento no ano de 2014; trinta por cento
no ano de 2015; e quarenta por cento no ano de 2016.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar
correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O
Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA
Secretário de Estado da Gestão e Previdência
CASA CIVIL
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Parágrafo único. Os juízes titulares das antigas 3ª e 4ª varas
Cíveis referidas no caput deste artigo passam a ser os titulares, respectivamente, da 1ª Vara de Família e da 2ª Vara de Família.
Determinar que seja facultativo o "ponto" nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro corrente (segunda-feira), em comemoração à data consagrada ao funcionário público, excetuados da
medida os órgãos que prestam serviços essenciais à população.
Art. 10. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª varas da Comarca de Açailândia,
anteriores à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas, respectivamente, de 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 1ª Vara de
Família, 2ª Vara de Família e 1ª Vara Criminal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.
Parágrafo único. Os juízes titulares das antigas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª
varas referidas no caput deste artigo passam a ser os titulares, respectivamente, da 1ª Vara Cível, da 2ª Vara Cível, da 1ª Vara de Família, da
2ª Vara de Família e da 1ª Vara Criminal.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
D.O. PODER EXECUTIVO
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
9
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
PORTARIA Nº 078, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD da Universidade Estadual do Maranhão, conforme dispõe o art. 31 da Lei
Estadual nº 9.657 de 17 de julho de 2012, na forma do quadro anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2013.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANEXO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
UNIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 078 DE 19 /09/2013
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
E
S
F
E
R
A
ESPECIFICAÇÃO
24201.1236401772.118 Formação de Profissionais de
Nível Superior
0001
No Estado do Maranhão
F
F
F
F
RP
2
2
2
2
I
NATUREZ
D
A
U
DA
S
DESPESA
O
3.3.90.00
3.3.90.00
4.4.90.00
4.4.90.00
0
5
0
5
F
O
N
T
E
103
103
103
103
TOTAL
VALOR EM R$ 1,00
Acréscimo
Decréscimo
3.030
5.557
3.030
5.557
-
8.587
8.587
PORTARIA Nº 079, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD da Secretaria de Estado da Cultura, conforme dispõe o art. 31 da Lei Estadual
nº 9.657 de 17 de julho de 2012, na forma do quadro anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2013.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
10
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
D.O. PODER EXECUTIVO
ANEXO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
PORTARIA Nº 079 DE 26 /09 /2013
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
E
S
F
E
R
A
ESPECIFICAÇÃO
14101.1339201314.645 Fomento às Manifestações
Culturais
No Estado do Maranhão
0001
I
NATUREZA
D
DA
U
DESPESA
S
O
RP
F
F
2
2
3.3.40.00
3.3.50.00
0
0
F
O
N
T
E
VALOR EM R$ 1,00
Acréscimo
101
101
TOTAL
Decréscimo
170.000
170.000
-
170.000
170.000
PORTARIA Nº 080, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme
dispõe o art. 31 da Lei Estadual nº 9.657 de 17 de julho de 2012, na forma do quadro anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, EM SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2013.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANEXO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
PORTARIA Nº 080 DE 01 /10 /2013
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
13101.2060105704.634 Promoção do Agronegócio
Maranhense
0001
No Estado do Maranhão
E
S
F
E
R
A
F
F
F
TOTAL
RP
2
2
2
NATUREZA
DA
DESPESA
3.3.50.00
3.3.90.00
3.3.90.00
I
D
U
S
O
F
O
N
T
E
0
0
5
101
101
101
VALOR EM R$ 1,00
Acréscimo
Decréscimo
382.000
90.000
292.000
-
382.000
382.000
D. O. PODER EXECUTIVO
11
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
PORTARIA Nº 081, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, conforme
dispõe o art. 31 da Lei Estadual nº 9.657 de 17 de julho de 2012, na forma do quadro anexo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2013.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANEXO
SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
PORTARIA Nº 081 DE 27 /09 /2013
UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
E
S
F
E
R
A
ESPECIFICAÇÃO
20101.1854205624.267 Fiscalização Ambiental
0001
No Estado do Maranhão
F
F
RP
2
2
TOTAL
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
PORTARIA Nº 196, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°. Designar, FLÁVIA FEITOSA DE OLIVEIRA FORTES, Assessora Jurídica, matricula n° 2115749 para, na condição de
Defensor Dativo, apresentar defesa escrita, acompanhar o procedimento disciplinar e adotar as demais providencias que se tornarem necessárias em favor da servidora MARIA DO SOCORRO JESUS SANTOS,
Guarda de Orientação Sanitária, matricula n°. 430498, que responde ao
Processo Administrativo Disciplinar n°. 151676/2013, constituído nos
termos da Portaria n°. 92 de 03 de junho de 2013, já que deixou de
atender à citação regular que lhe foi feita, nos termos da lei.
I
NATUREZA
D
DA
U
DESPESA
S
O
3.3.50.00
3.3.90.00
0
0
F
O
N
T
E
311
311
VALOR EM R$ 1,00
Acréscimo
Decréscimo
168.000
-
168.000
168.000
168.000
RESOLVE:
Art.1º Constituir o Comitê Externo de Seleção de Projetos que
tem por objetivo emitir parecer técnico nos Projetos referentes ao
Concurso de Projetos de Organizações da Sociedade Civil (OSC),
objeto do Processo nº 0187342/2013/SES.
Art. 2º Definir como integrantes do Comitê Externo de Seleção
de Projetos os seguintes membros:
I. ANA MARIA NOGUEIRA E SILVA
Chefe do Departamento da Mulher
II. SILVIA MARIA COSTA AMORIM
Chefe do Departamento de Atenção a Saúde da Família
III. DELCY DA CRUZ MAIA
Técnico da Superintendência de Atenção Primária da Saúde
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
PORTARIA Nº 203, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições legais, considerando a CI nº 259/2013 da Superintendência de Atenção Primária e ainda o Processo nº 0187342/2012/SES,
IV. MARIA TERESA PEREIRA CARVALHO
Chefe do Departamento de Atenção do Adulto e Idoso.
V. LUANA SARMENTO CAMPOS PAIVA
Técnico do Departamento da Criança e Adolescente
VI. SILVIA CRISTINA VIANA SILVA LIMA
Técnico do Ministério da Saúde
12
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
Art.3º A participação dos membros no Comitê Externo de
Seleção não será remunerada.
Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.
D. O. PODER EXECUTIVO
PORTARIA Nº250/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE. SÃO LUÍS, 27 DE
SETEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOSÉ MÁRCIO SOARES LEITE
Subsecretário de Estado da Saúde
Conselho Estadual de Saúde - CES
RESOLUÇÃO Nº 17/2013, DE 08 DE ABRIL DE 2013
No uso das atribuições lhe conferidas pela Lei 8.142 de 28/12/
1990 e pela Lei Estadual nº. 7.528 de 30 de junho de 2000, com a
alteração da lei 8.172 de 16 de setembro de 2004, e com base nas suas
competências Regimentais: em sua 134º reunião Ordinária realizada no
dia 08 de abril de 2013.
RESOLVE:
Aprovar o Plano de Ações e Metas para 2013- PAM - Departamento de DST/ AIDS/ SES/MA.
RESOLVE:
Nomear a Senhora RAFAELA MOTA LIMA, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC" para a execução da Tradução Oficial do documento referente ao Histórico Escolar, de
ADALBERTO JOSÉ ARAÚJO TAVARES JÚNIOR, do Vernáculo
Nacional para o Idioma Inglês.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
PORTARIA Nº251/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE.-SÃO LUÍS, 30 DE
SETEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRE-SE
AMÉRICO DE JESUS SOARES ARAUJO
Vice Presidente do CES/MA
HOMOLOGO A PRESENTE RESOLUÇÃO
SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2013.
JOSÉ MÁRCIO SOARES LEITE
Subsecretário de Estado da Saúde
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO
RESOLVE:
Nomear o Senhor ULISSES BIANCK TRINDADE
BERTOLDO como Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD
HOC", para execução da Tradução Oficial do documento abaixo relacionado em nome de GLEIDSON MENDES COSTA, do Vernáculo
Nacional para o Idioma Inglês.
Histórico de Notas
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
PORTARIA Nº249/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE. SÃO LUÍS, 26 DE
SETEMBRO DE 2013
PORTARIA Nº252/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE.-SÃO LUÍS, 30 DE
SETEMBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e
Intérprete Comercial "AD HOC", para execução da Tradução Oficial
dos documento de: Histórico Escolar de RENNAN SILVA BARROS,,
do Vernáculo Nacional para o Idioma Inglês.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e
Intérprete Comercial "AD HOC", para execução da Tradução Oficial
do documento referente ao Histórico Escolar da Graduação e Pósgraduação e Diploma da Graduação e Pós-graduação de MÁRCIO
EGÍDIO SCHÄFER, do Vernáculo Nacional para o Idioma Alemão.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
D. O. PODER EXECUTIVO
PORTARIA Nº 253/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE. -SÃO LUÍS, 01
DE OUTUBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
13
PORTARIA Nº256/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 02 DE
OUTUBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
RESOLVE:
Nomear o Senhor MANUEL JESÚS MARÍN CARO, como
Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD HOC" para a execução da
tradução oficial de OFLIZA VIEIRA DA SILVA, do Idioma Espanhol
para o Vernáculo Nacional, referente aos documentos abaixo relacionado:
Defesa de Tese de Doutorado em Ciências da Educação pela
Universidade Autônoma de Assunção.
Nomear a Senhora LUCIANA MARIA ONOFRE DE SOUZA MARTINS, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD
HOC" para a execução da tradução oficial referente ao documento de
uma Declaração, de VANESSA PUCHE SALAZAR, do Vernáculo
Nacional para o Idioma Espanhol.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
PORTARIA Nº 254/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE.-SÃO LUÍS, 01 DE
OUTUBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Nomear a Senhora MARILDA REGINA MEDEIROS
CÉSPEDES, Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC"
para execução da tradução oficial dos documentos de uma Monografia
do Senhor JUAN CARLOS LINO ARANA, do Idioma Espanhol
para o Vernáculo Nacional.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
PORTARIA Nº255/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 01 DE
OUTUBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Nomear o Senhor JOEL OLDEHUS, como Tradutor Público e
Intérprete Comercial "AD HOC" para execução da Tradução Oficial
do Sr. (CHRISTIAN RECH), do Idioma Alemão para o Vernáculo
Nacional referente aos documentos abaixo discriminados:
Certidão de Divórcio
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
PORTARIA Nº257/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 02 DE
OUTUBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Nomear a Senhora RAFAELA MOTA LIMA, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC" para a execução da
Tradução Oficial do documento referente à Receita Médica, de
ALESSANDRO MELO CONCEIÇÃO, do Vernáculo Nacional
para o Idioma Inglês.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
PORTARIA Nº 258/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 02 DE
OUTUBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Nomear o Senhor ARTHUR DA ANUNCIAÇÃO NETO como
Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD HOC", para execução
da Tradução Oficial dos documentos referente à Carta Referente a
Doação Ofertada pela Ford Foundation em nome da Associação do
Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB),
do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional.
14
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
D. O. PODER EXECUTIVO
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gerência de Inclusão Socioprodutiva - GISP
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
PORTARIA Nº 07/2013 - GISP/SEDES. SÃO LUÍS (MA), 10 DE
OUTUBRO DE 2013
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
O GERENTE DE INCLUSÃO SÓCIOPRODUTIVA, no uso
das atribuições que lhes foram legalmente conferidas pela Portaria n°
236/2013-GAB/SEDES, de 15 de julho de 2013,
PORTARIA Nº 259/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 03 DE
OUTUBRO DE 2013
A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais.
RESOLVE:
Nomear a Sra. JANE MARIA BASTOS EWERTON, como
Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC" para execução
da Tradução Oficial dos documentos de Histórico Escolar do ENSINO MÉDIO de DEBORA BOUCINHAS LEAL, do Idioma Inglês
para o Vernáculo nacional.
R E S O L V E:
Art. 1° - Designar os servidores GIANCARLO PINHEIRO
ROSA, Matrícula n° 05405 e MARY DOMINGAS MARTINS DINIZ,
Matrícula nº 1867852, para fiscalizar a execução do serviço descrito na
Cláusula Primeira - do objeto, do Contrato nº 14/2013-GISP, Processo n°
813/2011-GISP, celebrado entre o Governo do Estado do Maranhão, através
da Gerência de Inclusão Sócioprodutiva e a Empresa KWA Materiais Ltda,
inscrita no CNPJ/MF nº 00.559.307/0001-27.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO
MERCANTIL - JUCEMA.
FRANCISCO DE ASSIS SANTOS
Gerente de Inclusão Sócioprodutiva
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA
Presidente/JUCEMA
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR
PORTARIA Nº 372/2013 - GAB/SEDES. SÃO LUÍS (MA), 11 DE
OUTUBRO DE 2013
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas,
R E S O L V E:
Art. 1° - Designar a servidora MARIA VALDINÊ MORAIS
MILHOMEM, Matrícula n° 1725647, para fiscalizar a execução do
serviço descrito na Cláusula Primeira - do objeto, do Contrato nº 35/
2013-SEDES, Processo n° 155618/2013-SEDES, celebrado entre o
Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar-SEDES e a Empresa
Orienta Consultoria Comércio e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ/MF
nº 11.709.184/0001-80.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
KLEBER GOMES DE SOUSA
Secretário Adjunto de Segurança Alimentar e Nutricional
PORTARIA Nº 921/2013 - GAB/SSP/MA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as normas estabelecidas
no Decreto Estadual n.º 28.790/2012, Decreto Estadual nº 27.269/11, Lei
Estadual n.º 9.579/2012, Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002,
e Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
I - Designar os servidores ROSIRENE TRAVASSOS PINTO,
economista, matrícula n.º 2333433, no cargo em comissão de Presidente da
Comissão Setorial de Licitação e ARY TEIXEIRA LIMA FILHO, economista, matrícula n.º 70177, membro da Comissão Setorial de Licitação,
para exercerem a função de Pregoeiros deste Órgão.
II - Designar o servidor JOSÉ MARIA PINHEIRO, matrícula
n.º 395129, membro da Comissão Setorial de Licitação, para exercer a
função de Pregoeiro Substituto.
III - Designar os servidores MARUSKA MONTEIRO DIAS
MOREIRA, matrícula n.º 1978444, JOSÉ MARIA PINHEIRO, matrícula n.º 395129, JOÃO MARCUS CÂMARA COSTA, matrícula
n.º 1882521, CARCIA MERCEDES DAMOUS FIGUEIREDO, matrícula n.º 2321362 para integrarem a Equipe de Apoio aos Pregoeiros, conforme determina o § 1º do art. 3º, da Lei nº 10.520/2002 e art. 10, do Decreto
Estadual n.° 27.269, de 10 de março de 2011, a Lei Estadual n.º 9.579/2012
e Decreto Estadual n.º 28.790/2012.
IV - Revogar a Portaria n.º 956/2012/GAB-SSP.
D. O. PODER EXECUTIVO
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA,
EM SÃO LUÍS, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO
DO ANO DE 2013.
ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
Secretário de Estado da Segurança Pública
SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça e da
Administração Penitenciária - CORREG/SEJAP
PORTARIA Nº 19/2013 - CORREG/SEJAP
O CORREGEDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA
JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, usando de
suas atribuições que são conferidas pelo art. 235, III da Lei nº 6.107/94,
art. 75, II e V, do Decreto nº 27. 549/2011 e pela Portaria nº 128- SEJAP,
de 19 de setembro de 2013
RESOLVE:
I - Designar, de acordo com o art. 240, §1° da Lei 6.107/94, os
servidores MARIA ANAIDE TEIXEIRA, Analista Executivo Advogada, Classe Especial, matrícula n° 848838, MANOEL DE
SOUSA BALBY, Analista Executivo- Advogado, Classe Especial, ma-
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
15
trícula nº 935577, e IVALDO RIBAMAR COSTA, Inspetor Penitenciário, Classe C, Matrícula nº 771964 para, sob a presidência do primeiro, integrarem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar,
incumbida de apurar responsabilidade funcional imputada aos servidores JOSÉ LUIS SILVA DOS SANTOS, Datilografo, matricula 351270,
ADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA, Inspetor Penitenciário, Classe
A, matricula 753103, DANIEL BEZERRA AMÉRICO, Agente Penitenciário, Classe B, matrícula 1188333, JOSÉ DE JESUS ARAÚJO,
Auxiliar administrativo, matrícula 819714, JOSÉ DE RIBAMAR SILVA DE MELO, Auxiliar de Serviços, matrícula 638734, JOSÉ
RIBAMAR MENDES DA SILVA, Auxiliar de Serviços, matrícula
808691, por terem, em tese, negligenciado no desempenho de suas
funções, o que veio a culminar com a fuga dos internos FELIPE
ALVES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO MARIANO DE ARAÚJO,
CARLOS SERGIO COSTA BARBOSA e JEFERSON MORAES
DIAS, no dia 27/12/2012, por volta das 02h:40min, da Unidade
Prisional Penitenciaria de Pedrinhas, conforme Boletim de Ocorrência n° 103/2012-VTI, Memo. n° 469/2012-GAB/SSP e Investigação Preliminar de Servidor n° 083/2012-CORREG/SEJAP, instaurada pela Portaria n°135/2012-CORREG/SEJAP. Publicada a presente
Portaria, a Comissão Processante deverá iniciar e concluir os trabalhos
nos termos do art. 243 da Lei nº 6.107/94.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA
JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, EM SÃO
LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2013.
JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO FILHO
Corregedor do Sistema Penitenciário
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Edita, Imprime
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São cadernos dedicados aos Poderes Executivo,
Judiciário e à publicação de matérias de Terceiros.
16
SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013
ESTADO DO MARANHÃO
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ANTONIA DO SOCORRO FONSECA FERREIRA
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b)
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