ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO ANO CVII Nº 205 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO DE 2013 EDIÇÃO DE HOJE: 16 PÁGINAS SUMÁRIO Poder Executivo ........................................................................... Casa Civil ..................................................................................... Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento ............... Secretaria de Estado da Saúde .................................................. Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio . Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar ........................................................................................ Secretaria de Estado da Segurança Pública ............................. Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária .... 01 08 09 11 12 14 14 15 IX - Comarcas de Araioses, Barreirinhas, Brejo, Buriticupu, Coelho Neto, Colinas, Coroatá, Estreito, Grajaú, João Lisboa, Maracaçumé, Porto Franco, Presidente Dutra, Rosário, Santa Helena, Santa Luzia, São Domingos do Maranhão, Tuntum, Vargem Grande, Viana, Vitorino Freire e Zé Doca - dois juízes cada uma; X - as demais comarcas - um juiz. Art. 9º Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara da Infância e da Juventude, com as atribuições cíveis e administrativas definidas na legislação específica; PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013. Altera dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, e dá outras providências. II - 2ª Vara da Infância e da Juventude, com atribuições de processar e julgar atos infracionais, de acordo com a legislação específica. Habeas corpus; III - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, V - 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: VI - 4ª Vara Cível: Cível e Comércio; Art. 1º O art. 7º; o art. 9º; o art. 10; o art. 11; o art. 11-A; o art. 11-B; o art. 12; o art. 12-A; o art. 13; o inciso I e o parágrafo único do art. 14; o parágrafo único do art. 15; o caput e os §§ 1º e 4º do art. 44; o § 7º do art. 91; os §§ 1º e 2º do art. 93; o art. 95; o caput e o § 3º do art. 97; o art. 99; e o art. 116, todos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: VII - 5ª Vara Cível: Cível e Comércio; VIII - 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; IX - 7ª Vara Cível: Cível e Comércio; X - 8ª Vara Cível: Cível e Comércio; XI - 9ª Vara Cível: Cível e Comércio; "Art. 7º Para fins de administração da Justiça de 1º Grau, as comarcas contarão com o seguinte número de juízes de direito: I - Comarca da Ilha de São Luís - cento e vinte e oito (92 titulares e 36 auxiliares; XII - 10ª Vara Cível: Cível e Comércio; XIII - 11ª Vara Cível: Cível e Comércio; XIV - 12ª Vara Cível: Cível e Comércio; II - Comarca de Imperatriz - vinte e cinco juízes; XV - 13ª Vara Cível: Cível e Comércio; III - Comarca de Timon - dez juízes; XVI - 14ª Vara Cível: Cível e Comércio; IV - Comarca de Açailândia - oito juízes; XVII - 15ª Vara Cível: Cível e Comércio; V - Comarca de Caxias - sete juízes; XVIII - 16ª Vara Cível: Cível e Comércio; VI - Comarcas de Bacabal, Balsas e Santa Inês - cinco juízes; XIX - 17ª Vara Cível: Cível e Comércio; VII - Comarcas de Codó e Pedreiras - quatro juízes cada uma; XX - 1ª Vara de Família: Família e Casamento; VIII - Comarcas de Barra do Corda, Chapadinha, Itapecuru Mirim, Lago da Pedra e Pinheiro - três juízes cada uma; XXI- 2ª Vara de Família: Família e Casamento; 2 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 XXII - 3ª Vara de Família: Família e Casamento; D. O. PODER EXECUTIVO XLIV - 5ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus; XXIII - 4ª Vara de Família: Família e Casamento; XXIV - 5ª Vara de Família: Família e Casamento; XXV - 6ª Vara de Família: Família e Casamento; XLV - 6ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus; XLVI - 7ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes e competência do juiz singular. Habeas corpus; XXVI - 7ª Vara de Família: Família e Casamento; XXVII - 1ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás: Tutela, Curatela e Ausência. Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás; XXVIII - 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás: Tutela, Curatela e Ausência. Sucessões, Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás; XXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; XXX - 2ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; XXXI - 3ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; XXXII - 4ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; XXXIII - 5ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; XXXIV - 6ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; XXXV - 7ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; XXXVI - 8ª Vara da Fazenda Pública: Execução Fiscal; XXXVII - 9ª Vara da Fazenda Pública: Execução Fiscal; XLVII - 8ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. Processamento e julgamento dos crimes contra o meio ambiente. Processamento e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Processamento e julgamento dos crimes previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2004. Processamento e julgamento dos crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor. Habeas corpus; XLVIII - 9ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados em situação de violência doméstica e familiar independentemente de sexo e os crimes de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Habeas corpus; XLIX - 1ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Habeas corpus; L - 2ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Habeas corpus; LI - 3ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Habeas corpus; LII - 4ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Habeas corpus; LIII - 5ª Vara do Tribunal do Júri: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Habeas corpus; LIV - 1ª Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Habeas corpus; LV - 2ª Vara de Entorpecentes: Entorpecentes. Habeas corpus; LVI - 1ª Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regimes fechado e semiaberto. Correições de presídios. Habeas corpus; XXXVIII - 10ª Vara da Fazenda Pública: Execução Fiscal; XXXIX - Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos e Coletivos. Fundações e Meio Ambiente. Improbidade administrativa ambiental e urbanística; XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus; XLI - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus; XLII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus; XLIII - 4ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Habeas corpus; LVII - 2ª Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regime aberto, penas e medidas alternativas. Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de estabelecimentos prisionais para presos provisórios e em regime aberto. Habeas corpus; LVIII - 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri; LIX - 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri; D. O. PODER EXECUTIVO LX - Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos: com competência para processamento e julgamento das medidas de proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos do idoso previstas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como para processamento e julgamento dos crimes previstos na mesma Lei. Registros Públicos; LXI - quatorze Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça; LXII - três Juizados Especiais Criminais com áreas de abrangência definidas em resolução do Tribunal de Justiça; LXIII - um Juizado Especial do Trânsito; LXIV - um Juizado Especial da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, com a competência estabelecida na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. § 1º Os crimes de menor potencial ofensivo praticados contra crianças e adolescentes são de competência do 1º Juizado Especial Criminal. § 2º Os pedidos de Habeas corpus, nos casos de crimes de competência da 9ª Vara Criminal, das varas especiais de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e da Vara Especial do Idoso, são de competência privativa dessas varas. § 3º As Varas da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 9ª Vara Criminal, as Varas das Execuções Penais, a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a Vara Especial do Idoso contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, conforme resolução do Tribunal de Justiça. § 4º As ações que envolvam interesses difusos e coletivos, meio ambiente, improbidade administrativa ambiental e urbanística e que tenham como parte a Fazenda Pública Estadual ou Municipal são de competência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos. Art. 10. Os serviços judiciários do Fórum de São José de Ribamar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Recuperação de Empresas. Improbidade Administrativa. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Cartas precatórias da matéria de sua competência, exceto de matéria cível e comercial. II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos. Cartas Precatórias Cíveis, de Comércio e de Registros Públicos. Cartas precatórias da matéria de sua competência. III - 3ª Vara Cível: Família e Sucessões. Casamento. Guarda e Responsabilidade. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás. Cartas precatórias da matéria de sua competência. IV - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes praticados contra crianças e adolescentes.. Cartas precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus; SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 VI - Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Infância e Juventude. Processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cartas Precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus; VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Cartas precatórias da matéria de sua competência. Art. 11. Os serviços judiciários do Fórum de Paço do Lumiar, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Cartas precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus; II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Tutela, Curatela e Ausência. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Cartas precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus; III - 3ª Vara: Família. Casamento. Sucessões. Inventários. Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Infância e Juventude. Processamento e julgamento de atos infracionais, de acordo com a legislação específica. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cartas precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus; IV - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Cartas precatórias da matéria de sua competência. Art. 11 - A. Os serviços judiciários do Fórum de Raposa, Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, serão de competência de uma única unidade jurisdicional, salvo as exceções previstas nos § 2º do art. 8º-A deste Código. Parágrafo único. Os serviços do Juizado Especial do Município de Raposa serão exercidos pela unidade jurisdicional única do Termo Judiciário de Raposa. Art. 11-B. Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio; III - 3ª Vara Cível: Cível e Comércio; V - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Cartas Precatórias da matéria de sua competência. Habeas corpus; 3 IV - 4ª Vara Cível: Cível. Registros Públicos; V - 5ª Vara Cível: Cível e Comércio. 4 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 VI - 6ª Vara Cível: Cível e Comércio; VII - 1ª Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa; VIII - 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos Fiscais das Fazendas Estadual e Municipal. Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvada a competência das varas especializadas. Fundações. Meio Ambiente e Urbanismo. D. O. PODER EXECUTIVO XXII - 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, com competência prevista na legislação específica e área de abrangência definida por resolução do Tribunal de Justiça; XXIII - 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, com competência prevista na legislação específica e área de abrangência definida por resolução do Tribunal de Justiça; XXIV - 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, com competência prevista na legislação específica e área de abrangência definida por resolução do Tribunal de Justiça. IX - 1ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos; XXV - Juizado Especial Criminal, com competência prevista na legislação específica, inclusive a execução das decisões deste juizado. X - 2ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos; Parágrafo único. A Vara da Infância e Juventude, as Varas de Família, a 4ª Vara Criminal, a Vara das Execuções Criminais e a Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher contarão com equipes multidisciplinares, constituídas por servidores do Poder Judiciário ou requisitados de outros órgãos do Poder Executivo, conforme resolução do Tribunal de Justiça. XI - 3ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos; XII - 4ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos; XIII - 5ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Tutela, Curatela e Ausência. Inventários, Partilhas e Arrolamentos; XIV - Vara da Infância e da Juventude - com competência e atribuições definidas na legislação específica; XV - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas corpus; XVI - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas corpus; XVII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Hábeas corpus; XVIII - 4ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados em situação de violência doméstica e familiar, independentemente de sexo e os de competência do Tribunal do Júri, com a Presidência desse Tribunal. Habeas corpus; XIX - 5ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas corpus; XX - Vara das Execuções Penais: Execução Penal: regimes fechado, semiaberto e aberto; penas e medidas alternativas; penas restritivas de direitos. Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de presídios e de estabelecimentos prisionais para presos provisórios e em regime aberto. Habeas corpus; XXI - Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri; Art. 12. Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos; III - 1ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Atos infracionais. Alvarás; IV - 2ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Infância e Juventude. Alvarás; V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade Administrativa. Meio Ambiente. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas corpus; VII - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Habeas corpus; VIII - 3ª Vara Criminal: Execução Penal: regimes fechado, semiaberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial. Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de presídios para presos em regime fechado e semiaberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e em regime aberto. Entorpecentes. Crimes contra a Administração Pública. Habeas corpus; IX - 4ª Vara Criminal: Entorpecentes. Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri, com a Presidência desse Tribunal. Crimes tipificados no Estatuto do Idoso. Habeas corpus. D. O. PODER EXECUTIVO X - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Art. 12-A. Na Comarca de Açailândia, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 5 Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, salvo processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri, com a Presidência desse Tribunal. Carta Precatória Criminal. Habeas corpus; I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos. III - 1ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Atos infracionais; VII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Art. 14. ... IV - 2ª Vara de Família: Família e Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás. Infância e Juventude; I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Registros Públicos. Fundações. Execução Penal. Correições de presídios. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus; V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Interesses Difusos e Coletivos. Improbidade Administrativa. Meio Ambiente. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Fundações; Parágrafo único. O terceiro juiz da Comarca de Pinheiro é o titular do Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Art. 15. ... VI - 1ª Vara Criminal: Crime. Processamento e Julgamento dos Crimes de Competência do Juiz Singular. Processamento dos Crimes de Competência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Execução Penal, inclusive oriundas do Juizado Especial. Correição de presídios. Presidência do Tribunal do Júri. Habeas corpus; VII - 2ª Vara Criminal: Crime. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Presidência do Tribunal do Júri. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Habeas corpus; VIII - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Art. 13. Na Comarca de Caxias, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Recuperação de Empresas. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Interesses Difusos e Coletivos. Fundações. Meio Ambiente; II - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio. Registros Públicos; III - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio. Recuperação de Empresas; IV - Vara da Família: Família. Casamento. Sucessões. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Infância e Juventude. Tutela, Curatela e Ausência. Parágrafo único. Aos magistrados com jurisdição plena em mais de uma unidade jurisdicional ou acumulando turma recursal, será atribuído um décimo do subsídio de seu cargo, correspondente aos dias trabalhados. E, em sendo acumulada mais de duas unidades, além da qual é titular, o valor único a ser acrescido será de quinze por cento do subsídio. Art. 44. Haverá na Comarca da Ilha de São Luis 36 juízes de direito auxiliares. § 1º Os juízes de direito auxiliares tem as seguintes atribuições: a) jurisdicionar cumulativamente com o titular na Comarca da Ilha de São Luís ou no interior quando designados pelo corregedor-geral da Justiça; b) substituir os titulares nas varas da Comarca da Ilha de São Luís ou nas comarcas do interior, nos casos de impedimento eventual, férias, licenças ou vacâncias; c) jurisdicionar, com os titulares, o serviço de plantão da Comarca da Ilha de São Luís; d) proceder a correições, sindicâncias e a inquéritos administrativos, quando designados pelo corregedor-geral da Justiça; § 4º As vagas de titulares de unidades jurisdicionais que ocorrerem na Comarca da Ilha de São Luís, serão preenchidas pelos juízes auxiliares, obedecida à ordem de antiguidade, sem direito à recusa; e, na falta de juízes auxiliares, por juízes de direito de entrância intermediária, por promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o disposto no parágrafo seguinte. Art. 91. ... V - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Carta Precatória Criminal. Habeas corpus; VI - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Execução Penal: regimes fechado, semiaberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial. Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais. Sursis. Correições de presídios para presos em regime fechado e semiaberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e em regime aberto. Juizado Especial de violência Doméstica e Familiar contra a § 7º Cada secretário terá o seu substituto permanente, indicado pelo juiz titular e designado pelo corregedor-geral da Justiça, que o substituirá nas ausências, impedimentos, férias e licenças, com direito à percepção da diferença de vencimentos pelo período substituído. Art. 93. ... § 1º No Fórum do Termo Judiciário de São Luís e na Comarca de Imperatriz, os oficiais de justiça ficarão vinculados à Central de Cumprimento de Mandados, com exceção dos lotados nos Juizados Especiais, nas Varas de Execuções Criminais, nas varas da Infância e Juventude, nas varas Especiais da Violência Doméstica contra a Mulher e na Vara de Interesses Difusos e Coletivos. 6 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 § 2º Nas demais comarcas de entrância intermediária e nos fóruns de São José de Ribamar e Paço do Lumiar, os oficiais de justiça ficarão vinculados às respectivas varas, salvo por ato do corregedorgeral instituindo Central de Cumprimento de Mandados, quando será obedecido ao disposto no parágrafo anterior. Art. 95. Nas comarcas de entrâncias inicial e intermediária e nos fóruns dos termos judiciários de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa e nos juizados especiais, inclusive os da Comarca da Ilha de São Luís, o oficial de justiça exercerá também as funções de avaliador judicial, incumbindo-lhe avaliar bens de qualquer natureza e elaborar os respectivos laudos. Art. 97. A distribuição dos feitos nos fóruns de São Luís, São José de Ribamar e Paço do Lumiar e nas comarcas com mais de duas varas será realizada pela secretaria judicial de distribuição, subordinada diretamente ao juiz diretor do fórum e por este supervisionada. D. O. PODER EXECUTIVO § 2º Cada secretário terá o seu substituto permanente, designado pelo corregedor-geral da Justiça, que o substituirá em suas ausências, impedimentos, férias e licenças, com direito à diferença de vencimentos, na substituição e pelo período substituído. Art. 116. Os servidores do Poder Judiciário terão os direitos e as garantias assegurados pela Constituição Estadual, por este Código, por Lei própria de iniciativa do Poder Judiciário e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. § 1º Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário o disposto no art. 79 desta Lei Complementar. § 2º Os servidores que substituírem titulares de cargos em comissão terão direito à percepção de vencimentos proporcional ao período de substituição." § 3º Aplica-se o disposto no art. 91, no que couber, às secretarias judiciais de distribuição e aos respectivos secretários, inclusive o contido no § 7º. Art. 2º Ficam acrescentados ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991, o art. 8º-A; o art. 13-A; o art. 13-B; e o parágrafo único ao art. 27, com as seguintes redações: Art. 99. Os serviços judiciais de contadoria, avaliação, partilha e depósito judicial são exercidos: Art. 8º-A A Comarca da Ilha de São Luís é composta pelos municípios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. I - no Termo Judiciário de São Luís: os serviços da contadoria, pelo secretário judicial da contadoria; os serviços de avaliação, pelo secretário judicial de avaliação; os serviços de partilha, pelo secretário judicial da partidoria; e os serviços de depositário, pelo secretário do depósito judicial; II - na Comarca de Imperatriz: os serviços de partilha e contadoria, pelo secretário judicial da contadoria; os serviços de depositário, pelo secretário do depósito judicial; e os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; III - nas comarcas de Açailândia, Caxias e Timom e no Fórum de São José de Ribamar: os serviços de partilha e contadoria, pelo secretário judicial da contadoria; os serviços de depósito judicial, pelo secretário da diretoria do fórum; e os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; IV - nas comarcas de Bacabal, Balsas e Santa Inês: os serviços de contadoria e de partilha, pelo secretário judicial de distribuição; os serviços de depósito judicial, pelo secretário da diretoria do fórum; e os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; V - nas comarcas com três varas e no Fórum de Paço do Lumiar: os serviços de contadoria, de partilha e depósito judicial, pelo secretário judicial de distribuição; e os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; VI - nas comarcas de duas varas: os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; os serviços de partilha, pelo secretário que exercer as funções de distribuidor; e, os serviços de contadoria e depositário, pelo outro secretário judicial; VII - nas comarcas de vara única e no Fórum de Raposa: os serviços de avaliação, pelos oficiais de justiça; e os demais serviços, pelo secretário da vara. § 1º Os cargos de secretários judiciais de que trata este artigo são de provimento em comissão por indicação do corregedor-geral da Justiça e nomeação do presidente do Tribunal, dentre pessoas portadoras de diploma de nível superior. § 1º Cada termo judiciário terá um fórum próprio, com seus juízes titulares e unidades jurisdicionais, distribuídos da seguinte forma: I - Fórum do Termo Judiciário de São Luís - oitenta juízes de direito titulares; II - Fórum do Termo Judiciário de São José de Ribamar - sete juízes titulares; III - Fórum do Termo Judiciário de Paço do Lumiar - quatro juízes titulares; IV - Fórum do Termo Judiciário de Raposa - um juiz titular. § 2º Terão jurisdição em toda área territorial da Comarca da Ilha de São Luís (São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa) as 1ª e 2ª varas da Execução Penal e a Vara de Interesses Difusos e Coletivos. § 3º Os juízes de direito auxiliares de entrância final terão jurisdição em toda a Comarca da Ilha de São Luís, conforme designação do corregedor-geral da Justiça. § 4º O plantão judiciário noturno, de feriados e finais de semana será realizado no Fórum do Município de São Luís, dele participando todos os juízes auxiliares e titulares da Comarca da Ilha de São Luís. Art. 13-A. Nas comarcas de Bacabal, Balsas e Santa Inês, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus; II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Fundações. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Execução Penal. Habeas corpus; D. O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 7 III - 3ª Vara: Crime. Família. Sucessões. Casamento. Inventário, Partilhas e Arrolamentos. Tutela, Curatela e Ausência. Alvarás. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Habeas corpus; IV - uma vara na Comarca de Caxias; IV - 4ª Vara: Crime. Família. Sucessões. Casamento. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Infância e Juventude. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas corpus; VIII - a 3ª Vara da Comarca de Lago da Pedra; Parágrafo único. Fica extinta a 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia do Paruá, e transferidos todos os cargos desta vara para a 2ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão. V - Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência prevista na legislação específica. Art. 4º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do Poder Judiciário: V - a 3ª Vara do Fórum de Paço do Lumiar; VI - a 3ª Vara da Comarca de Barra do Corda; VII - a 3ª Vara da Comarca de Chapadinha; IX - a 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas; X - a 2ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão. Art. 13-B. Nas comarcas de Barra do Corda, Chapadinha, Codó, Itapecuru Mirim, Lago da Pedra e Pedreiras, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - dois cargo de juiz de direito de entrância final; I - 1ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Improbidade administrativa. Habeas corpus; III - nove cargos de juiz de direito de entrância intermediária; II - 2ª Vara: Cível. Comércio. Crime. Registros Públicos. Fundações. Tutela, Curatela e Ausência. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Entorpecentes. Crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal. Execução Penal. Correições de presídios. Habeas corpus; II - três cargos de juiz de direito auxiliar de entrância final; IV - dois cargos em comissão de secretário judicial de entrância final; V - nove cargos em comissão de secretário judicial de vara de entrância intermediária; VI - um cargo em comissão de secretário judicial de distribuição de entrância final para o Fórum de Paço do Lumiar; VII - três cargos em comissão de secretário judicial de distribuição de entrância intermediária para as comarcas de Barra do Corda, Chapadinha e Lago da Pedra; VIII - cinco cargos em comissão de assessor de juiz de entrância final; III - 3ª Vara: Crime. Família. Casamento. Sucessões. Inventários, Partilhas e Arrolamentos. Alvarás. Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular. Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Presidência do Tribunal do Júri. Infância e Juventude. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, inclusive o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. Habeas corpus; IX - nove cargos em comissão de assessor de juiz de entrância intermediária; Parágrafo único. O quarto juiz das comarcas de Codó e Pedreiras são os titulares do Juizado Especial Cível e Criminal dessas comarcas, com a competência prevista na legislação específica. XIV - seis cargos de analista judiciário para as turmas recursais. Art. 27. ... Parágrafo único. Aos desembargadores aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 15 deste Código." X - vinte e dois cargos de oficial de justiça; XI - onze cargos de analista judiciário; XII - trinta e três cargos de técnico judiciário; XIII - trinta e três cargos de auxiliar judiciário; Art. 5º Ficam criadas as seguintes comarcas de entrância inicial: I - Apicum-Açu, desmembrada da Comarca de Bacuri, termo único; II - Boa Vista do Gurupi, desmembrada da Comarca de Maracaçumé, e com o Termo Judiciário de Amapá do Maranhão, também desmembrado da Comarca de Maracaçumé; Art. 3º Ficam criadas as seguintes unidades jurisdicionais: I - a Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica no Fórum de São José de Ribamar; II - duas varas na Comarca de Açailândia; III - duas varas na Comarca de Timon; III - Governador Edison Lobão, desmembrada da Comarca de Imperatriz, e com o Termo Judiciário de Ribamar Fiquene, desmembrado da Comarca de Montes Altos; IV - Nova Olinda do Maranhão, desmembrada da Comarca de Santa Luzia do Paruá, e com o Termo Judiciário de Araguanã, desmembrado da Comarca de Zé Doca. 8 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro do Poder Judiciário para as comarcas criadas no artigo anterior: I - quatro cargos de juiz de direito de entrância inicial; II - quatro cargos em comissão de secretário judicial de entrância inicial; III - quatro cargos em comissão de assessor de juiz de entrância D. O. PODER EXECUTIVO Art. 11. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª varas da Comarca de Caxias, anteriores à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas, respectivamente, de Vara da Fazenda Pública, 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, Vara de Família, 1ª Vara Criminal e 2ª Vara Criminal. Parágrafo único. Os juízes titulares das antigas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª varas referidas no caput deste artigo passam a ser os titulares, respectivamente, da Vara da Fazenda Pública, da 1ª Vara Cível, da 2ª Vara Cível, da Vara de Família e da 2ª Vara Criminal. inicial; IV - oito cargos de oficial de justiça; V - doze cargos de técnico judiciário; VI - doze cargos de auxiliar judiciário; Art. 7º Em razão da criação da Comarca da Ilha de São Luís, os atuais juízes de direito auxiliares de entrância final que existam na Comarca de São Luís, quando da publicação desta Lei Complementar, poderão recusar titularização nos fóruns de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, sem prejuízo de suas antiguidades. § 1º Os atuais juízes titulares das comarcas de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa permanecerão nas suas respectivas unidades jurisdicionais em observância ao princípio da inamovibilidade até serem promovidos, mas não gozarão do direito previsto no § 1º do art. 42 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. § 2º O contido no caput deste artigo não assegura aos atuais juízes auxiliares a recusa de não responderem ou judicarem cumulativamente nas varas dos fóruns de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa, quando designados pelo corregedor-geral da Justiça. Art. 8º As 6ª, 7ª e 8ª varas da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, anteriores à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas, respectivamente, de 8ª, 9ª e 10ª varas da Fazenda Pública do Fórum de São Luís. Parágrafo único. Os juízes titulares das antigas 6ª, 7ª e 8ª varas da Fazenda Pública referidas no caput deste artigo passam a ser os titulares, respectivamente, das 8ª, 9ª e 10ª varas da Fazenda Pública do Fórum do Termo Judiciário de São Luís. Art. 9º As 3ª e 4ª varas Cíveis da Comarca de Timon, anteriores à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas, respectivamente, de 1ª Vara de Família e 2ª Vara de Família. Art. 12. O Corregedor-Geral da Justiça expedirá o provimento necessário regulamentando a redistribuição dos processos entre as varas com competências alteradas em razão desta Lei Complementar. Art. 13. As varas e comarcas criadas por esta Lei Complementar serão instaladas trinta por cento no ano de 2014; trinta por cento no ano de 2015; e quarenta por cento no ano de 2016. Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário. Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA Secretário de Estado da Gestão e Previdência CASA CIVIL A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Parágrafo único. Os juízes titulares das antigas 3ª e 4ª varas Cíveis referidas no caput deste artigo passam a ser os titulares, respectivamente, da 1ª Vara de Família e da 2ª Vara de Família. Determinar que seja facultativo o "ponto" nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro corrente (segunda-feira), em comemoração à data consagrada ao funcionário público, excetuados da medida os órgãos que prestam serviços essenciais à população. Art. 10. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª varas da Comarca de Açailândia, anteriores à publicação desta Lei Complementar, passam a ser denominadas, respectivamente, de 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 1ª Vara de Família, 2ª Vara de Família e 1ª Vara Criminal. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA. Parágrafo único. Os juízes titulares das antigas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª varas referidas no caput deste artigo passam a ser os titulares, respectivamente, da 1ª Vara Cível, da 2ª Vara Cível, da 1ª Vara de Família, da 2ª Vara de Família e da 1ª Vara Criminal. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil D.O. PODER EXECUTIVO SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 9 SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO PORTARIA Nº 078, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD da Universidade Estadual do Maranhão, conforme dispõe o art. 31 da Lei Estadual nº 9.657 de 17 de julho de 2012, na forma do quadro anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, EM SÃO LUÍS, 19 DE SETEMBRO DE 2013. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento ANEXO SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA UNIDADE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO PORTARIA Nº 078 DE 19 /09/2013 DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO E S F E R A ESPECIFICAÇÃO 24201.1236401772.118 Formação de Profissionais de Nível Superior 0001 No Estado do Maranhão F F F F RP 2 2 2 2 I NATUREZ D A U DA S DESPESA O 3.3.90.00 3.3.90.00 4.4.90.00 4.4.90.00 0 5 0 5 F O N T E 103 103 103 103 TOTAL VALOR EM R$ 1,00 Acréscimo Decréscimo 3.030 5.557 3.030 5.557 - 8.587 8.587 PORTARIA Nº 079, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD da Secretaria de Estado da Cultura, conforme dispõe o art. 31 da Lei Estadual nº 9.657 de 17 de julho de 2012, na forma do quadro anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2013. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento 10 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 D.O. PODER EXECUTIVO ANEXO SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA PORTARIA Nº 079 DE 26 /09 /2013 DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO E S F E R A ESPECIFICAÇÃO 14101.1339201314.645 Fomento às Manifestações Culturais No Estado do Maranhão 0001 I NATUREZA D DA U DESPESA S O RP F F 2 2 3.3.40.00 3.3.50.00 0 0 F O N T E VALOR EM R$ 1,00 Acréscimo 101 101 TOTAL Decréscimo 170.000 170.000 - 170.000 170.000 PORTARIA Nº 080, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispõe o art. 31 da Lei Estadual nº 9.657 de 17 de julho de 2012, na forma do quadro anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, EM SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2013. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento ANEXO SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA PORTARIA Nº 080 DE 01 /10 /2013 UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 13101.2060105704.634 Promoção do Agronegócio Maranhense 0001 No Estado do Maranhão E S F E R A F F F TOTAL RP 2 2 2 NATUREZA DA DESPESA 3.3.50.00 3.3.90.00 3.3.90.00 I D U S O F O N T E 0 0 5 101 101 101 VALOR EM R$ 1,00 Acréscimo Decréscimo 382.000 90.000 292.000 - 382.000 382.000 D. O. PODER EXECUTIVO 11 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 PORTARIA Nº 081, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, conforme dispõe o art. 31 da Lei Estadual nº 9.657 de 17 de julho de 2012, na forma do quadro anexo. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor a partir desta data. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, EM SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2013. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento ANEXO SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA PORTARIA Nº 081 DE 27 /09 /2013 UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO E S F E R A ESPECIFICAÇÃO 20101.1854205624.267 Fiscalização Ambiental 0001 No Estado do Maranhão F F RP 2 2 TOTAL SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PORTARIA Nº 196, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Art. 1°. Designar, FLÁVIA FEITOSA DE OLIVEIRA FORTES, Assessora Jurídica, matricula n° 2115749 para, na condição de Defensor Dativo, apresentar defesa escrita, acompanhar o procedimento disciplinar e adotar as demais providencias que se tornarem necessárias em favor da servidora MARIA DO SOCORRO JESUS SANTOS, Guarda de Orientação Sanitária, matricula n°. 430498, que responde ao Processo Administrativo Disciplinar n°. 151676/2013, constituído nos termos da Portaria n°. 92 de 03 de junho de 2013, já que deixou de atender à citação regular que lhe foi feita, nos termos da lei. I NATUREZA D DA U DESPESA S O 3.3.50.00 3.3.90.00 0 0 F O N T E 311 311 VALOR EM R$ 1,00 Acréscimo Decréscimo 168.000 - 168.000 168.000 168.000 RESOLVE: Art.1º Constituir o Comitê Externo de Seleção de Projetos que tem por objetivo emitir parecer técnico nos Projetos referentes ao Concurso de Projetos de Organizações da Sociedade Civil (OSC), objeto do Processo nº 0187342/2013/SES. Art. 2º Definir como integrantes do Comitê Externo de Seleção de Projetos os seguintes membros: I. ANA MARIA NOGUEIRA E SILVA Chefe do Departamento da Mulher II. SILVIA MARIA COSTA AMORIM Chefe do Departamento de Atenção a Saúde da Família III. DELCY DA CRUZ MAIA Técnico da Superintendência de Atenção Primária da Saúde DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde PORTARIA Nº 203, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013 O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, considerando a CI nº 259/2013 da Superintendência de Atenção Primária e ainda o Processo nº 0187342/2012/SES, IV. MARIA TERESA PEREIRA CARVALHO Chefe do Departamento de Atenção do Adulto e Idoso. V. LUANA SARMENTO CAMPOS PAIVA Técnico do Departamento da Criança e Adolescente VI. SILVIA CRISTINA VIANA SILVA LIMA Técnico do Ministério da Saúde 12 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 Art.3º A participação dos membros no Comitê Externo de Seleção não será remunerada. Art.4º Revogam-se as disposições em contrário. D. O. PODER EXECUTIVO PORTARIA Nº250/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE. SÃO LUÍS, 27 DE SETEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. JOSÉ MÁRCIO SOARES LEITE Subsecretário de Estado da Saúde Conselho Estadual de Saúde - CES RESOLUÇÃO Nº 17/2013, DE 08 DE ABRIL DE 2013 No uso das atribuições lhe conferidas pela Lei 8.142 de 28/12/ 1990 e pela Lei Estadual nº. 7.528 de 30 de junho de 2000, com a alteração da lei 8.172 de 16 de setembro de 2004, e com base nas suas competências Regimentais: em sua 134º reunião Ordinária realizada no dia 08 de abril de 2013. RESOLVE: Aprovar o Plano de Ações e Metas para 2013- PAM - Departamento de DST/ AIDS/ SES/MA. RESOLVE: Nomear a Senhora RAFAELA MOTA LIMA, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC" para a execução da Tradução Oficial do documento referente ao Histórico Escolar, de ADALBERTO JOSÉ ARAÚJO TAVARES JÚNIOR, do Vernáculo Nacional para o Idioma Inglês. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA PORTARIA Nº251/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE.-SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRE-SE AMÉRICO DE JESUS SOARES ARAUJO Vice Presidente do CES/MA HOMOLOGO A PRESENTE RESOLUÇÃO SÃO LUÍS, 08 DE ABRIL DE 2013. JOSÉ MÁRCIO SOARES LEITE Subsecretário de Estado da Saúde SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO RESOLVE: Nomear o Senhor ULISSES BIANCK TRINDADE BERTOLDO como Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD HOC", para execução da Tradução Oficial do documento abaixo relacionado em nome de GLEIDSON MENDES COSTA, do Vernáculo Nacional para o Idioma Inglês. Histórico de Notas DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA PORTARIA Nº249/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE. SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2013 PORTARIA Nº252/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE.-SÃO LUÍS, 30 DE SETEMBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: RESOLVE: Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD HOC", para execução da Tradução Oficial dos documento de: Histórico Escolar de RENNAN SILVA BARROS,, do Vernáculo Nacional para o Idioma Inglês. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Nomear o Senhor UWE BUDDE, como Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD HOC", para execução da Tradução Oficial do documento referente ao Histórico Escolar da Graduação e Pósgraduação e Diploma da Graduação e Pós-graduação de MÁRCIO EGÍDIO SCHÄFER, do Vernáculo Nacional para o Idioma Alemão. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA D. O. PODER EXECUTIVO PORTARIA Nº 253/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE. -SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 13 PORTARIA Nº256/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: RESOLVE: Nomear o Senhor MANUEL JESÚS MARÍN CARO, como Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD HOC" para a execução da tradução oficial de OFLIZA VIEIRA DA SILVA, do Idioma Espanhol para o Vernáculo Nacional, referente aos documentos abaixo relacionado: Defesa de Tese de Doutorado em Ciências da Educação pela Universidade Autônoma de Assunção. Nomear a Senhora LUCIANA MARIA ONOFRE DE SOUZA MARTINS, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC" para a execução da tradução oficial referente ao documento de uma Declaração, de VANESSA PUCHE SALAZAR, do Vernáculo Nacional para o Idioma Espanhol. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA PORTARIA Nº 254/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE.-SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Nomear a Senhora MARILDA REGINA MEDEIROS CÉSPEDES, Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC" para execução da tradução oficial dos documentos de uma Monografia do Senhor JUAN CARLOS LINO ARANA, do Idioma Espanhol para o Vernáculo Nacional. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA PORTARIA Nº255/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 01 DE OUTUBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Nomear o Senhor JOEL OLDEHUS, como Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD HOC" para execução da Tradução Oficial do Sr. (CHRISTIAN RECH), do Idioma Alemão para o Vernáculo Nacional referente aos documentos abaixo discriminados: Certidão de Divórcio DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA PORTARIA Nº257/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Nomear a Senhora RAFAELA MOTA LIMA, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC" para a execução da Tradução Oficial do documento referente à Receita Médica, de ALESSANDRO MELO CONCEIÇÃO, do Vernáculo Nacional para o Idioma Inglês. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA PORTARIA Nº 258/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 02 DE OUTUBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Nomear o Senhor ARTHUR DA ANUNCIAÇÃO NETO como Tradutor Público e Intérprete Comercial "AD HOC", para execução da Tradução Oficial dos documentos referente à Carta Referente a Doação Ofertada pela Ford Foundation em nome da Associação do Movimento Interestadual das Quebradeiras de Coco Babaçu (MIQCB), do Idioma Inglês para o Vernáculo Nacional. 14 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 D. O. PODER EXECUTIVO DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gerência de Inclusão Socioprodutiva - GISP DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. PORTARIA Nº 07/2013 - GISP/SEDES. SÃO LUÍS (MA), 10 DE OUTUBRO DE 2013 SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA O GERENTE DE INCLUSÃO SÓCIOPRODUTIVA, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas pela Portaria n° 236/2013-GAB/SEDES, de 15 de julho de 2013, PORTARIA Nº 259/2013/AG.AUX.JUCEMA-AE-SÃO LUÍS, 03 DE OUTUBRO DE 2013 A PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, no uso de suas atribuições legais. RESOLVE: Nomear a Sra. JANE MARIA BASTOS EWERTON, como Tradutora Pública e Intérprete Comercial "AD HOC" para execução da Tradução Oficial dos documentos de Histórico Escolar do ENSINO MÉDIO de DEBORA BOUCINHAS LEAL, do Idioma Inglês para o Vernáculo nacional. R E S O L V E: Art. 1° - Designar os servidores GIANCARLO PINHEIRO ROSA, Matrícula n° 05405 e MARY DOMINGAS MARTINS DINIZ, Matrícula nº 1867852, para fiscalizar a execução do serviço descrito na Cláusula Primeira - do objeto, do Contrato nº 14/2013-GISP, Processo n° 813/2011-GISP, celebrado entre o Governo do Estado do Maranhão, através da Gerência de Inclusão Sócioprodutiva e a Empresa KWA Materiais Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº 00.559.307/0001-27. Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIVISÃO DE AGENTES AUXILIARES DO REGISTRO MERCANTIL - JUCEMA. FRANCISCO DE ASSIS SANTOS Gerente de Inclusão Sócioprodutiva SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA SUELINE MORAES FERNANDES DA SILVA Presidente/JUCEMA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRICULTURA FAMILIAR PORTARIA Nº 372/2013 - GAB/SEDES. SÃO LUÍS (MA), 11 DE OUTUBRO DE 2013 O SECRETÁRIO ADJUNTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas, R E S O L V E: Art. 1° - Designar a servidora MARIA VALDINÊ MORAIS MILHOMEM, Matrícula n° 1725647, para fiscalizar a execução do serviço descrito na Cláusula Primeira - do objeto, do Contrato nº 35/ 2013-SEDES, Processo n° 155618/2013-SEDES, celebrado entre o Governo do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar-SEDES e a Empresa Orienta Consultoria Comércio e Serviços Ltda, inscrita no CNPJ/MF nº 11.709.184/0001-80. Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. KLEBER GOMES DE SOUSA Secretário Adjunto de Segurança Alimentar e Nutricional PORTARIA Nº 921/2013 - GAB/SSP/MA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as normas estabelecidas no Decreto Estadual n.º 28.790/2012, Decreto Estadual nº 27.269/11, Lei Estadual n.º 9.579/2012, Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, e Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: I - Designar os servidores ROSIRENE TRAVASSOS PINTO, economista, matrícula n.º 2333433, no cargo em comissão de Presidente da Comissão Setorial de Licitação e ARY TEIXEIRA LIMA FILHO, economista, matrícula n.º 70177, membro da Comissão Setorial de Licitação, para exercerem a função de Pregoeiros deste Órgão. II - Designar o servidor JOSÉ MARIA PINHEIRO, matrícula n.º 395129, membro da Comissão Setorial de Licitação, para exercer a função de Pregoeiro Substituto. III - Designar os servidores MARUSKA MONTEIRO DIAS MOREIRA, matrícula n.º 1978444, JOSÉ MARIA PINHEIRO, matrícula n.º 395129, JOÃO MARCUS CÂMARA COSTA, matrícula n.º 1882521, CARCIA MERCEDES DAMOUS FIGUEIREDO, matrícula n.º 2321362 para integrarem a Equipe de Apoio aos Pregoeiros, conforme determina o § 1º do art. 3º, da Lei nº 10.520/2002 e art. 10, do Decreto Estadual n.° 27.269, de 10 de março de 2011, a Lei Estadual n.º 9.579/2012 e Decreto Estadual n.º 28.790/2012. IV - Revogar a Portaria n.º 956/2012/GAB-SSP. D. O. PODER EXECUTIVO Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS, AOS 03 (TRÊS) DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2013. ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO Secretário de Estado da Segurança Pública SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Corregedoria da Secretaria de Estado da Justiça e da Administração Penitenciária - CORREG/SEJAP PORTARIA Nº 19/2013 - CORREG/SEJAP O CORREGEDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, usando de suas atribuições que são conferidas pelo art. 235, III da Lei nº 6.107/94, art. 75, II e V, do Decreto nº 27. 549/2011 e pela Portaria nº 128- SEJAP, de 19 de setembro de 2013 RESOLVE: I - Designar, de acordo com o art. 240, §1° da Lei 6.107/94, os servidores MARIA ANAIDE TEIXEIRA, Analista Executivo Advogada, Classe Especial, matrícula n° 848838, MANOEL DE SOUSA BALBY, Analista Executivo- Advogado, Classe Especial, ma- SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 15 trícula nº 935577, e IVALDO RIBAMAR COSTA, Inspetor Penitenciário, Classe C, Matrícula nº 771964 para, sob a presidência do primeiro, integrarem Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, incumbida de apurar responsabilidade funcional imputada aos servidores JOSÉ LUIS SILVA DOS SANTOS, Datilografo, matricula 351270, ADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA, Inspetor Penitenciário, Classe A, matricula 753103, DANIEL BEZERRA AMÉRICO, Agente Penitenciário, Classe B, matrícula 1188333, JOSÉ DE JESUS ARAÚJO, Auxiliar administrativo, matrícula 819714, JOSÉ DE RIBAMAR SILVA DE MELO, Auxiliar de Serviços, matrícula 638734, JOSÉ RIBAMAR MENDES DA SILVA, Auxiliar de Serviços, matrícula 808691, por terem, em tese, negligenciado no desempenho de suas funções, o que veio a culminar com a fuga dos internos FELIPE ALVES DE OLIVEIRA, ROGÉRIO MARIANO DE ARAÚJO, CARLOS SERGIO COSTA BARBOSA e JEFERSON MORAES DIAS, no dia 27/12/2012, por volta das 02h:40min, da Unidade Prisional Penitenciaria de Pedrinhas, conforme Boletim de Ocorrência n° 103/2012-VTI, Memo. n° 469/2012-GAB/SSP e Investigação Preliminar de Servidor n° 083/2012-CORREG/SEJAP, instaurada pela Portaria n°135/2012-CORREG/SEJAP. Publicada a presente Portaria, a Comissão Processante deverá iniciar e concluir os trabalhos nos termos do art. 243 da Lei nº 6.107/94. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, EM SÃO LUÍS, 17 DE OUTUBRO DE 2013. JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO FILHO Corregedor do Sistema Penitenciário A Unidade de Gestão do Diário Oficial Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Casa Civil Unidade de Gestão do Diário Oficial Site: www.diariooficial.ma.gov.br E-mail:[email protected] Rua da Paz, 203 – Centro Fone: 3222-5624 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - Maranhão São cadernos dedicados aos Poderes Executivo, Judiciário e à publicação de matérias de Terceiros. 16 SEGUNDA-FEIRA, 21 - OUTUBRO - 2013 ESTADO DO MARANHÃO D. O. PODER EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO CASA CIVIL Unidade de Gestão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3222-5624 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA E-mail: [email protected] – Site: www.diariooficial.ma.gov.br ROSEANA SARNEY MURAD WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA Governadora Vice-Governador JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil ANTONIA DO SOCORRO FONSECA FERREIRA Gestora do Diário Oficial NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) n) Edição dos textos enviados a Unidade de Gestão do Diário Oficial em CD ou Pen Drive; Medida da Página - 17cm de Largura e 25 cm de Altura; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no CD ou Pen Drive sem compactar, sem vírus de computador; Havendo erro na publicação, o usuário poderá manifestar reclamação por escrito até 30 dias após a circulação do Diário Oficial; Se o erro for proveniente de falha de impressão, a matéria será republicada sem ônus para o cliente, em caso de erro proveniente do CD ou Pen Drive, o ônus da retificação ficará a cargo do cliente; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos CDs ou Pen Drives quanto seu texto exigir; Entrega de originais, 48 horas antes da data solicitada para Publicação. Informações pelo telefone (98) 3222-5624 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ..................................... R$ 7,00 Executivo ..................................... R$ 7,00 Judiciário ..................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão .................................. R$ 75,00 Via Postal ................................. R$ 100,00 Exemplar do dia ....................... R$ 0,80 Após 30 dias de circ. ............... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .............. R$ 1,50 1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Unidade de Gestão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 – Os suplementos, não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.