DEZEMBRO 2009 www.bdo.pt BOLETIM BDO OBRIGAÇÕES FISCAIS para Dezembro 2009 Página 4 ARTIGOS DE OPINIÃO sobre o SNC Páginas 5 a 11 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA (SNC) DESAFIO PARA AS EMPRESAS da nossa firma, bem como o anúncio de uma conferência organizada pela Comissão de Normalização Contabilística (CNC) sobre o SNC na óptica da própria CNC. NOTÍCIAS DA BDO em Portugal Página 12 SUMÁRIO L egislação Publicada em Novembro de 2009 Jurisprudência Resoluções Administrativas Feiras Nacionais NOVA IDENTIDADE DA BDO Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, a BDO introduziu, a nível mundial, mudanças significativas na sua identidade visual e denominação internacional e consequentemente a nível local, isto é, das firmas que fazem parte da rede BDO. D ecorre o processo de transição do sistema contabilístico actual para o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aplicável às empresas e entidades sujeitas. A BDO tem vindo a apoiar, com excelentes resultados, os empresários, gestores e quadros, na mudança para o SNC, não só através de acções de formação, mas também na implementação concreta de soluções para o novo SNC. Sobre esta matéria, o leitor encontrará no presente Boletim BDO, quatro importantes artigos técnicos da autoria de especialistas Em Portugal as alterações estão praticamente implementadas como o provam o presente Boletim BDO, designadamente no que respeita ao lógotipo, às cores, ao tipo de letra e às imagens utilizadas. OUTROS TEMAS Neste Boletim BDO, o leitor encontrará temas actuais de relevante interesse para as empresas e outras entidades, nomeadamente em matéria de resoluções administrativas, informações vinculativas, obrigações fiscais e ainda algumas notícias sobre a BDO. Infomações Vinculativas Obrigações Fiscais S istema de Normalização Contabilística Gestão de uma Mudança S istema de Normalização Contabilística - Principais Alterações Contabilísticas Aspectos Gerais S istema de Normalização Contabilística - Principais Alterações Contabilísticas Grupos S istema de Normalização Contabilística Principais Alterações Fiscais S istema de Normalização Contabilística Conferência Notícias da BDO 2 BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 LEGISLAÇÃO NOVEMBRO DE 2009 JURISPRUDÊNCIA DÍVIDA PÚBLICA ENTIDADES ISENTAS DE IRC - PEC Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2009, de 25 de Novembro Altera o regime aplicável à emissão e gestão de certificados especiais de dívida pública, alargando o âmbito de aplicação da possibilidade da sua ou engenharia, em instituições da economia social sem fins lucrativos, tendo em vista apoiar a modernização das instituições e o emprego jovem. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PRODER) bem como possibilitando a amortização Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2009, de 26 de Novembro antecipada e transacção dos mesmos. Procede à segunda alteração à Resolução do PROGRAMA INOV Conselho de Ministros n.º 2/2008, de 7 de Janeiro, utilização, aumentando o prazo de amortização, Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2009, de 26 de Novembro que criou a estrutura de missão para o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), redefinindo as competências orgânicas e afectando Cria uma nova medida no âmbito do novos recursos humanos ao Programa, de forma a Programa INOV, o INOV-Social, destinado agilizar os procedimentos de avaliação e atribuição à inserção anual de 1000 jovens quadros de ajudas. qualificados, designadamente nas áreas da economia, gestão, direito, ciências sociais RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS CPPT – CONTRATO DE FACTORING/PENHORA DE CRÉDITOS Oficio Circulado n.º 60072, de 6 de Novembro de 2009 da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários Decreto - Lei no. 171/95, de 18 de Julho Artigo 224º do Código de Procedimento e de Processo Tributário Tem chegado ao conhecimento da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT) que não é uniforme a actuação dos diversos Serviços Locais de Finanças quando, pretendendo efectuar uma penhora de créditos, nos termos do artigo 224º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), são confrontados com a existência de um contrato de factoring, cujo regime jurídico se encontra estabelecido no DL 171/95, de 18 de Julho. Assim, tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente a esta matéria, foi sancionada por despacho do Senhor Director-Geral de 20O9/07/01, a divulgação do seguinte entendimento, relativo à efectivação ou não efectivação da penhora de créditos (artigo 224º do CPPT) tendo em atenção a natureza jurídica do contrato de factoring e as circunstâncias do caso concreto: I - NOTIFICAÇÃO DE PENHORA AO DEVEDOR DOS CRÉDITOS CEDIDOS Na sequência desta notificação o órgão de execução fiscal pode ser confrontado com a existência de um contrato de factoring. Nesta situação importa ter presente o seguinte: a. O contrato de factoring consiste na transferência de créditos a curto prazo do seu titular (cedente/ aderente) para um factor (cessionário); b. A cessão apenas se concretiza com a facturização dos créditos abrangidos pelo que, até ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009 publicado no DR 216, I série, de 6 de Novembro Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover. BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS momento dessa facturização, são penhoráveis os créditos do aderente nos termos do artigo 224º do CPPT; Assim sendo, são passíveis de penhora, os créditos que, até à data da notificação prevista no artigo 224º do CPPT, ainda não tenham sido facturizados. Neste contexto, podem-se verificar as seguintes situações: i. O “Factor” efectua ao “Aderente” adiantamentos prévios ao vencimento dos créditos e à recepcão das facturas. Neste caso é possível a penhora de créditos, nos termos do artigo FEIRAS NACIONAIS FEIRA INTERNACIONAL DE LISBOA (FIL) 5 a 13 de Dezembro NATALIS – Feira de Natal de Lisboa 224º do CPPT, porquanto a cessão de créditos, porque dependente da entrega da facturação ao cessionário, ainda não se concretizou. Notificado o devedor (cliente do cedente) deverá este efectuar no prazo de 30 dias, contados da notificação ou da data de vencimento das facturas, consoante o crédito esteja ou não vencido (als b) e c) do no 1 do artigo 224º do CPPT), o depósito dos valores assim penhorados. ii. O "Facto/' efectua o paqamento ao "Aderente" contra a recepção das facturas dos créditos "cedidos". Estes créditos já não poderão ser objecto de penhora junto do devedor do cedente (nos exactos termos em que ela se encontra prevista no artigo 224º do CPPT), pois com a FEIRA INTERNACIONAL DO PORTO (EXPONOR) 4 a 6 de Dezembro STOCKMARKET recepção da facturação pelo cessionário, seguida do seu pagamento, tem-se por verificada a cessão de créditos. Estes encontram-se agora na esfera patrimonial do "Facto/'. c. 10 a 13 de Dezembro No caso de na sequência de uma notificação de penhora nos termos do artigo 224º, a entidade CONCURSO DE SALTOS INTERNACIONAL DO devedora invocar a existência de um contrato de factoring, deve o órgão de execução fiscal apurar PORTO - Concurso de Saltos Internacional do Porto se, à data daquela notificação, já a entidade aderente (cedente) tinha procedido à facturização dos créditos junto do factor. II - NOTIFICAÇÃO DE PENHORA JUNTO DA SOCIEDADE DE FACTORINQ Neste caso, estes créditos já não poderão ser objecto de penhora junto do devedor do crédito cedido. Contudo, nesta circunstancia, podemos afirmar que existe aqui um outro crédito. Um crédito que o cedente detém sobre o cessionário (factor) e que é, também ele, susceptível de penhora nos termos do artigo 224º do CPPT, devendo a notificação de penhora ser dirigida à sociedade de factoring, que fica obrigada à entrega dos valores assim penhorados. IRS - DESPESAS DE SAÚDE - APOIO PSICO-PEDAGÓGICO Circular n.º 24 /2009, de 18 de Novembro de 2009 da Direcção de Serviços do IRS Código do IRS - Artº. 82.º A fim de esclarecer dúvidas suscitadas acerca da admissibilidade da dedução à colecta, a título de despesas de saúde, dos encargos com o apoio psico-pedagógico prestado a portadores de Transtorno/ Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, ao abrigo do artigo 82.º do Código do IRS e à luz da doutrina veiculada pela Circular n.º 26/91, de 31 de Dezembro, divulga-se o entendimento superiormente sancionado sobre a matéria – Despacho do SEAF n.º 1418/2009-XVII, de 14-10-2009. Assim, as despesas relativas ao apoio prestado por psico-pedagogos, independentemente de profissional ou formalmente estes se inserirem na área da saúde ou na da educação, a portadores de Transtorno/ Distúrbio do Défice de Atenção e Hiperactividade e Dislexia, desde que a necessidade desse apoio seja justificada por relatório médico, são qualificadas como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS. 11 a 13 de Dezembro EXPONOR AUTO - Exposição Automóvel 3 4 BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 OBRIGAÇÕES FISCAIS DEZEMBRO INFORMAÇÕES VINCULATIVAS Diploma: CIMI – Código do Imposto Municipal sobre Imóveis Artigo: Nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro Assunto: Declaração modelo nº 1 do IMI Dia 10 Processo: 312/2004, com despacho de concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado dos IVA - REGIME NORMAL MENSAL Assuntos Fiscais nº 1675/2004 – XV, de 16 de Julho de 2004 Entrega das declarações relativas às operações Os prédios urbanos objecto de contrato de locação financeira imobiliária, transferidos para a sociedade efectuadas no mês de Outubro de 2009, no incorporante em resultado de fusão por incorporação, só deverão ser avaliados nos termos do Código exercício das respectivas actividades para os sujeitos passivos enquadrados neste regime. Dia 15 do Imposto Municipal sobre Imóveis, por força do disposto no nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, quando os locatários exercerem o direito de opção de compra nos termos dos respectivos contratos de locação. Diploma: EBF Artigo: 62.º, n.º 11 e 63.º IRC – PAGAMENTO POR CONTA Assunto: Donativos em espécie. Terceiro pagamento por conta. Processo: 499/07, com despacho concordante do Director-Geral dos Impostos, de 2008-03-07. Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem SEGURANÇA SOCIAL contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas Pagamento das contribuições que se mostrem ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, devidas, com referência ao mês anterior. cultural, ambiental, desportiva ou educacional. No âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), os donativos em espécie concedidos por pessoas Dia 21 IRS / IRC / IMPOSTO DO SELO singulares têm o seguinte regime: 1. exerça ou não actividade tributada na categoria B do IRS, os donativos não têm relevância fiscal por Pagamento das Retenções na Fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo, apuradas no mês anterior. não estarem previstos no artigo 63.º do EBF; 2. se se tratar de bens afectos a actividade tributada na categoria B de acordo com as regras do regime simplificado, poros custos da actividade não terem qualquer expressão na determinação do Dia 31 IUC se se tratar de bens jurídico-económicos que integrem o património pessoal do doador, quer este rendimento tributável, os donativos não têm relevância fiscal; 3. caso os donativos revistam a forma de “prestações de serviços gratuitas”, mesmo que efectuadas Data limite do pagamento do Imposto Único de no âmbito de uma actividade profissional tributada (regime simplificado ou com base na Circulação - IUC, relativo a veículos à data do contabilidade), não têm relevância fiscal, quer por falta de previsão legal, quer por não poderem ser aniversário da matricula que ocorra no presente mês quantificadas nos termos do n.º 11 do artigo 62.º do EBF; (substitui os anteriores Imposto Municipal sobre Veículos e os impostos de circulação e camionagem). As pessoas singulares poderão solicitar a liquidação em qualquer Serviço de Finanças. 4. caso se trate de donativos de bens afectos à actividade empresarial ou profissional de um sujeito passivo da categoria B do IRS, com contabilidade organizada (existências ou imobilizado), cujo valor fiscal possa ser apurado nos termos do n.º 11 do artigo 62.º do EBF, o respectivo benefício fiscal reflectir-se-á numa dedução ao lucro tributável da actividade do sujeito passivo. BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 5 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA GESTÃO DE UMA MUDANÇA INTRODUÇÃO A implementação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aplicável já em 1 de Janeiro de 2010 – que sucede ao Plano Oficial de Contabilidade (POC) oriundo na sua versão original de 1977 e que resulta de um longo processo técnico e legislativo que não vamos aqui abordar - envolve no concreto a gestão de uma importante mudança para as empresas em Portugal, com oportunidades e riscos e que em termos pragmáticos compreende, fundamentalmente, um Processo de Transição face às alterações contabilísticas (contas individuais e contas consolidadas) e às alterações fiscais introduzidas pelo SNC, temas estes que iremos prioritariamente abordar neste artigo. PROCESSO DE TRANSIÇÃO Em 13 de Julho de 2009 foram publicados os diplomas que aprovam o novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), substituindo o POC, e que introduzem as alterações necessárias ao Código do IRC face ao SNC e às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC/IFRS), que são aplicáveis às Empresas a partir do primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010. Enquadrando as exigências das Directivas Contabilísticas Comunitárias e uma progressiva aproximação às NIC/IFRS, o SNC introduz profundas alterações ao actual POC, com novos Modelos de Demonstrações Financeiras, Códigos de Contas, Estrutura Conceptual, Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF), NCRF – Pequenas Entidades e Normas Interpretativas (Portarias e Avisos já publicados em Setembro e Outubro de 2009). Perante uma mudança tão crítica e com tantas implicações para as Empresas, importa criar as melhores condições para que o respectivo processo de transição seja desde já assegurado por forma a que o SNC entre em funcionamento em 1 de Janeiro de 2010. REFERENCIAIS CONTABILÍSTICOS E FISCAIS Até 31/12/2009 A partir de 1/1/2010 NIC/IFRS NIC/IFRS Para efeitos contabilísticos Para efeitos fiscais POC Regime Geral SNC Regime Pequenas Empresas NIC/IFRS POC SNC PRINCIPAIS DATAS 1 Jan 2009 Data de Transicção SNC 31 Dez 2009 Data Comparativa SNC 31 Dez 2010 Data de relato SNC Contas POC (31 Dez 2008) Balanço de Abertura SNCReconciliação POC vs SNC Contas POC Comparativos SNC Reconciliação POC vs SNC Contas SNC O SNC entra em vigor já em 1 de Janeiro de 2010, data em que também entram em vigor as alterações ao Código do IRC (face ao SNC e às NIC/IFRS). NIC/IFRS Para além das Empresas que hoje apresentam contas POC e têm de transitar para o SNC, também as Entidades que apresentem contas NIC/IFRS mas que tenham contabilidade em base POC, terão de transitar para uma contabilidade em base NIC/IFRS ou SNC, conforme as suas necessidades. 6 BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA GESTÃO DE UMA MUDANÇA (cont.) FASES Diagnóstico Preparação Transição Futuro Tendo por base a nossa profunda experiência Análise dos actuais princípios contabilísticos Preparação de m plano de trabalhos detalhado Apuramento e processamentos Transição completa dos dados relevantes nos anteriores processos de transição para as Análise do sistema de contabilidade Preparação das ferramentas e documentos relevantes. Desenvolvimento e Melhoria contínua aos implementação das soluções IT processos Análise dos novos requisitos contabilísticos e fiscais do SNC Análise dos sistemas informáticos Apresentação das Demonstrações Melhoria contínua aos e processos envolvidos Financeiras em SNC sistemas de controlo Desenvolvimento de um plano de Transição e de um diagrama temporal Preparação de um draft das Conversão dos dados dos Demonstrações Financeiras em períodos anteriores SNC, abertura e comparativos Análise impactos no negócio Mitigar impactos no negócio NIC/IFRS (obrigatório na União Europeia desde 2005 para determinadas Empresas), a BDO desenvolveu uma metodologia específica que contempla todo o Processo de Transição para o SNC e em que acompanhamos as seguintes fases: Gestão do negócios numa base SNC Testes Preparação da Formação Formação Check-Up do Processo de Transição para o SNC INTERVENÇÕES BDO A BDO está preparada para acompanhar os Processos de Transição dos seus Clientes, em três diferentes níveis de intervenção, sendo decisivo planear desde já as tarefas a desenvolver e • • • • Na Fase de Preparação Na Fase de Execução Diagnóstico BDO Monitorização BDO Análise dos principais impactos contabilísticos decorrentes da aplicação do SNC Análise das diferentes opções previstas nas NCRFs e respectivos impactos contabilísticos e fiscais Análise dos impactos organizacionais para o SNC Criação do Plano de Transição para o SNC nomear as equipas de trabalho que irão assegurar • • Acompanhamento BDO • essa transição nos próximos meses por forma a que o SNC entre em funcionamento em 1 de • Janeiro de 2010: Supervisão do Projecto de Transição e acompanhamento das respectivas tarefas planeadas Check-up regular do Projecto de Transição (semanal, quinzenal, mensal). Acompanhamento específico de determinadas tarefas do Projecto de Transição (Contabilidade, Fiscalidade, Procedimentos, Sistemas de Informação, Informática, etc.). Formação SNC (Workshops) adequada às necessidades específicas da Empresa. A QUEM SE APLICA O SNC? REGIME DE PEQUENAS ENTIDADES OPÇÃO POR NÃO APLICAÇÃO • Sociedades abrangidas pelo Código das Existe um regime simplificado para Entidades • Sociedades Comerciais que não ultrapassem dois dos três limites • Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial • seguintes: total do balanço de € 500 000; total das vendas líquidas e outros rendimentos de € 1 20. Existem excepções de aplicação do regime responsabilidade limitada simplificado. • Empresas públicas • Cooperativas EXCEPÇÃO DE APLICAÇÃO • Agrupamentos complementares de • • Entidades com valores mobiliários admitidos empresas e agrupamentos de interesse à negociação num mercado regulamentado económico (contas consolidadas e individuais Entidades sem fins lucrativos sujeitas ao obrigatoriamente em NIC/IFRS). POC (até publicação de normas específicas) contas consolidadas. • • Entidades incluídas na consolidação das entidades anteriormente referidas e optem 000 000; média do número de trabalhadores de Estabelecimentos individuais de Entidades que optem pelas NIC/IFRS nas pela aplicação das NIC/IFRS nas contas individuais. DISPENSA DE APLICAÇÃO • Pessoas que exercendo a título individual qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na médias dos últimos três anos um volume de negócios superior a € 150 000. Entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal. PEDRO ALEIXO DIAS Senior Partner / CEO BDO Portugal [email protected] BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 7 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONTABILÍSTICAS – ASPECTOS GERAIS ESTRUTURA CONCEPTUAL - DEFINIÇÕES Activo: É um recurso controlado pela entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam para a entidade benefícios económicos futuros. Os benefícios económicos futuros incorporados num activo são o potencial de contribuir, directa ou indirectamente, para o fluxo de caixa e equivalentes de caixa para a entidade. Passivo: É uma obrigação presente da entidade proveniente de acontecimentos passados, da liquidação da qual se espera que resulte um exfluxo de recursos da entidade incorporando benefícios económicos. Resultados; e Demonstração dos Fluxos de pretendido ou para venda); a não amortização Caixa e respectivo Anexo. A obrigatoriedade de do goodwill resultante de concentrações de apresentação da Demonstração dos Resultados actividades empresariais e a obrigação de por Funções e da Demonstração dos Fluxos testá-lo anualmente quanto a imparidade; a de Caixa não se aplicava às entidades que não valorização pelo justo valor; a inclusão no custo ultrapassassem, no período de um exercício, dois dos inventários de outros custos não industriais dos limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do (até ao ponto em que estes sejam incorridos Código das Sociedades Comerciais. para os colocar no seu local e na sua condição No âmbito do SNC, uma entidade deve apresentar activos correntes e não correntes e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas na face do Balanço. Um activo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: espera-se que seja realizado, ou pretende-se actuais); a não permissão de utilização do LIFO como método de custeio para as saídas de inventários; nas provisões, a obrigatoriedade de desconto dos respectivos dispêndios quando o efeito do valor temporal do dinheiro é material; a introdução de uma norma sobre benefícios dos empregados (POC: apenas benefícios de reforma); apresentação dos subsídios relacionados com Capital Próprio: É o interesse residual nos activos que seja vendido ou consumido, no decurso da entidade depois de deduzir todos os seus normal do ciclo operacional da entidade; esteja passivos. detido essencialmente para a finalidade de ser Rendimentos: São aumentos nos benefícios negociado; espera-se que seja realizado num económicos durante o período contabilístico período até doze meses após a data do balanço; na forma de influxos ou aumentos de activos e é caixa ou equivalente de caixa. Todos os RUI LOURENÇO HELENA Senior Manager BDO Portugal / Especialista em IFRS/NIC, POC e SNC ou diminuições de passivos que resultem em outros activos devem ser classificados como [email protected] aumentos no capital próprio, que não sejam não correntes. Um passivo deve ser classificado os relacionados com as contribuições dos como corrente quando satisfizer qualquer um dos participantes no capital próprio. seguintes critérios: se espere que seja liquidado Gastos: São diminuições nos benefícios económicos durante o período contabilístico na forma de exfluxos ou deperecimentos de activos ou na incorrência de passivos que resultem em diminuições do capital próprio, que não sejam as relacionadas com distribuições aos participantes no capital próprio. durante o ciclo operacional normal da entidade; esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado; deva ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; e a entidade não tenha um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS As entidades sujeitas ao Regime Geral do SNC são obrigadas a apresentar as seguintes demonstrações financeiras: Balanço; Demonstração dos Resultados por Naturezas; Demonstração das Alterações no Capital Próprio; Demonstração dos Fluxos de Caixa pelo método directo; e Anexo. Adicionalmente, pode ser apresentada uma demonstração dos resultados por funções. OUTRAS NOVIDADES DO SNC FACE AO POC O SNC veio ainda introduzir um conjunto muito significativo de outras novidades face ao POC, das quais destacamos: aprofundamento das divulgações sobre partes relacionadas; alterações significativas no reconhecimento de activos intangíveis; novos conceitos, como por exemplo activos não correntes detidos para venda, propriedades de investimento, imparidade de Recordamos que no Regime POC o conceito activos e instrumentos financeiros; a possibilidade de demonstrações financeiras incluía: Balanço; de capitalização de custos de empréstimos Demonstração dos Resultados por Naturezas; obtidos a activos que se qualifiquem (i.e., que Demonstração dos Resultados por Funções; levem necessariamente um período substancial Anexo ao Balanço e à Demonstração dos de tempo para ficarem prontos para o uso activos no capital próprio. 8 BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONTABILÍSTICAS – GRUPOS O SNC, embora norteado pelas NIC/IFRS, adiante referido sobre as concentrações cada transacção que poderá diferir da data mantém a distinção entre demonstrações de actividades empresariais, o que significa em que se obtém controlo se for feita por financeiras individuais e demonstrações que qualquer Goodwill reconhecido partes). financeiras consolidadas. tem por base o justo valor líquido dos São dadas directrizes para apurar esse justo activos, passivos e passivos contingentes valor, destacando-se: (i) se a liquidação identificáveis da associada e deve ser testado TRATAMENTO DAS SUBSIDIÁRIAS por imparidade, bem como, anualmente Nas demonstrações financeiras individuais devem ser feitos ajustamentos para de uma empresa-mãe, a valorização quer contabilizar, por exemplo, a depreciação dos dos investimentos em subsidiárias (entidade activos baseada nos seus justos valores à controlada), quer em associadas (influência data da aquisição. for diferida deverá ser feito o respectivo desconto para data de troca; (ii) o preço de cotação bolsista é a melhor prova do justo valor; (iii) o custo da CAE não deve incluir futuras perdas ou custos que se espera incorrer em resultado da CAE, custos que significativa) deve ser efectuada de acordo com o método de equivalência patrimonial. O método do custo só é permitido quando se verifiquem restrições severas e duradouras que prejudiquem significativamente a capacidade de transferência de fundos para a empresa detentora. Nas demonstrações financeiras consolidadas são aplicados os procedimentos de consolidação às subsidiárias, sendo utilizado o método de equivalência patrimonial no tratamento das associadas. O MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL O método de equivalência patrimonial mantém o conceito geral, sendo no entanto de realçar as seguintes regras na sua aplicação: • não possam ser imputados directamente à de futuros acontecimentos (por exemplo, Empresariais (CAE) é definida como “a junção de um pagamento apenas ocorrer se o EBITDA entidades ou actividades empresariais separadas atingir um determinado valor) deverá ser numa única entidade que relata”. valorizado esse custo se provável e puder ser Os exemplos mais comuns de CAE são a aquisição mensurado com fiabilidade. de capital de uma entidade, a fusão, a aquisição Neste âmbito especial atenção deve ser de aquisições de associadas. dada a activos intangíveis que no âmbito Uma CAE é contabilizada sempre pelo método da da NCRF 6 não são reconhecidos nas compra o que envolve: demonstrações da adquirida mas devem • Existindo emissão de capital próprio, poderá não ser a emitente a entidade adquirida. uniformidade das políticas contabilísticas. quem efectivamente fica com o controlo da entidade concentrada e, portanto, é a Os resultados provenientes de transacções adquirente. «ascendentes» (vendas de uma associada à • Numa aquisição deve ser dado o tratamento reconhecidos se à data de aquisição existir concentradas. a capacidade de gestão ajudarão a definir individuais). Os passivos por redução da actividade só são é a que obtém controlo das actividades os ajustamentos necessários para garantir a (mesmo nas demonstrações financeiras clientes, contratos com clientes). Identificação da adquirente: A adquirente Neste caso, o justo valor das entidades e do investidor nos resultados da associada ser na CAE (exemplo de marcas, carteira de Adquirente (consolidadas caso existam) devem ser feitos consolidadas) devem ser eliminados na parte contingentes identificáveis da adquirida: Como vimos é também aplicada na contabilização Às demonstrações financeiras da associada um investidor (incluindo as suas subsidiárias Intangíveis Reconhecer os activos, passivos e passivos consolidadas. contas individuais e consolidadas). da empresa-mãe a uma associada) entre • de áreas de negócio e o relato em contas A parte de um grupo numa associada é o empresa-mãe) e «descendentes» (vendas e (iv) se custo da CAE estiver dependente No SNC a Concentração de Actividades pela empresa-mãe e suas subsidiárias (em • ou de emitir instrumentos de capital próprio; EMPRESARIAIS (CAE) agregado das partes detidas nessa associada • CAE e custos de angariar passivos financeiros CONCENTRAÇÃO DE ACTIVIDADES • Custo da concentração Mensurar o custo da concentração: A aquisição poderá envolver fluxos monetários cedidos, mas também activos cedidos, passivos incorridos ou assumidos e instrumentos de capital próprio emitidos. passivo por reestruturação • Justo valor Mensurar esses activos e passivos: A mensuração deve ser feita ao justo valor, com excepção dos activos não correntes detidos para venda e unidades operacionais descontinuadas que são mensuradas ao justo valor menos custos de vender. Compreende-se assim a importância de definir quem é a adquirente. Na CAE os activos e passivos da adquirida são os reconhecidos nas suas demonstrações financeiras conforme valorização requerida pelas NCRF, enquanto que os da O custo da aquisição deverá ser mensurado adquirente poderão não só incluir outros ao justo valor na data de troca (data de que não possam ser reconhecidos nas suas BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CONTABILÍSTICAS – GRUPOS (cont.) demonstrações financeiras, como ainda diferido e imputada a resultados numa base todos os adquiridos deverão ser mensurados sistemática. ao justo valor. • Diferença Tratar diferença entre custo da CAE e interesse da adquirente no justo valor líquido desses activos e passivos: Se a CONSOLIDAÇÃO O Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, vem definir quais as entidades que devem elaborar O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), em vigor desde 2007 e até 2013, constitui contas consolidadas e quais são dispensadas, bem o enquadramento para a aplicação da política como quais as entidades que devem ser incluídas comunitária de coesão económica e social em e as que podem ser excluídas da consolidação. Portugal. resultantes de activos que não são capazes A NCRF 15 respeita ao tratamento de A BDO presta apoio na preparação de candidaturas de ser individualmente identificados e investimentos em subsidiárias e consolidação. Não existem diferenças significativas face ao a programas de incentivos, no âmbito de: separadamente reconhecidos. diferença for positiva, reconhece-se o Goodwill que corresponde a benefícios económicos (Good…) futuros (…will) O Goodwill não é amortizado mas testado anualmente por imparidade. Se a diferença for negativa a norma requer regime POC, sendo apenas de salientar que no mensuração dos activos, passivos e passivos excluídas da consolidação e no SNC devem ser Deixa assim de haver o conceito de Badwill e [email protected] passa a haver de ganho na compra. A lógica é de que se todos os activos e passivos são registados ao justo valor e se são reconhecidos os passivos contingentes, qualquer diferença negativa, não se trata de prejuízos económicos (Bad…) futuros (... will), mas de uma boa compra, pelo que se regista um ganho na data da CAE. Grandes alterações No que respeita ao consolidado, esta norma vem introduzir grandes alterações em relação ao preconizado no POC, o qual não só privilegiava os valores contabilísticos (e não os justos valores), como ainda amortizava o Goodwill e registava em capitais próprios o ganho da compra. A Directriz Contabilística 1 que no POC enquadrava as restantes CAE (nomeadamente fusões), já preconizava o justo valor (embora sem referências a activos intangíveis e passivos contingentes), mas a diferença negativa tinha dois tratamentos possíveis, ou repartida pelos activos não monetários individuais adquiridos ou registada como proveito • Análise da viabilidade económica e financeira dos projectos. • reconhece-se o excesso em resultados. findo o qual, se a diferença permanecer Identificação do incentivo susceptível de candidatura. incluídas embora remetendo para a NCRF 8. CRISTINA SOUSA DIAS Senior Manager BDO Portugal / Especialista em Consolidação IFRS/NIC, POC e SNC contingentes identificáveis da adquirida, • POC as subsidiárias detidas para venda podem ser que se reavalie o processo de identificação e • QREN Quadro de Referência Estratégico Nacional Elaboração dos dossiers de candidatura e posterior acompanhamento nas fases de pré e pós concessão do incentivo, apoiando as empresas na gestão e controlo dos projectos. SAIBA MAIS E m www.bdo.pt/publicacoes/boletinsbdo/2009/qren 9 10 BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS Com a aprovação do Sistema de Normalização mínimo de três anos das despesas com emissão elementos do activo sujeitos a deperecimento Contabilística pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de de obrigações, prevista no Decreto Regulamentar os activos fixos tangíveis, os activos intangíveis 13 de Julho, procedeu-se igualmente à alteração 2/90, de 12 de Janeiro. e as propriedades de investimento que sejam do Código do IRC, pelo Decreto-Lei nº 159/2009, contabilizadas ao custo histórico. As despesas de de 13 de Julho, por forma a adaptar as regras investigação passam a ser sempre contabilizadas de determinação do lucro tributável às regras CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO como gastos no período em que sejam decorrentes do novo normativo contabilístico. O apuramento dos resultados nos contratos suportadas. O presente documento resume os aspectos de construção passa obrigatoriamente a ser fiscais mais importantes constantes deste último efectuado segundo o método da percentagem de diploma, com entrada em vigor a partir de 1 de acabamento. Janeiro de 2010. REGIME DAS MAIS-VALIAS E MENOS-VALIAS FISCAIS Identificam-se como activos abrangidos pelo MODELO DO JUSTO VALOR BENEFÍCIOS DOS EMPREGADOS regime das mais-valias e menos-valias fiscais os No que respeita aos pagamentos com base em activos fixos tangíveis, os activos intangíveis, as Passa a concorrer para a formação do lucro acções a trabalhadores e membros dos órgãos propriedades de investimento, os instrumentos tributável a aplicação do modelo do justo valor estatutários, o respectivo gasto apenas concorre financeiros, com excepção daqueles em que em instrumentos financeiros, cuja contrapartida para a formação do lucro tributável no período os ajustamentos decorrentes da aplicação do seja reconhecida através de resultados, mas de tributação em que os respectivos direitos ou justo valor concorrem para a formação do lucro apenas nos casos em que a fiabilidade da opções sejam exercidos, pelas quantias liquidadas tributável no período de tributação, e ainda os determinação do justo valor esteja em princípio ou pela diferença entre o valor dos instrumentos activos biológicos que não sejam consumíveis. assegurada. Assim, excluem-se os instrumentos de capital próprio atribuídos e o respectivo preço Foi, ainda, adaptado o regime do reinvestimento de capital próprio que não tenham um preço de exercício pago. dos valores de realização, o qual passa a abranger formado num mercado regulamentado. Além disso, manteve-se a aplicação do princípio da realização relativamente aos instrumentos financeiros mensurados ao justo valor cuja contrapartida seja reconhecida em capitais próprios, bem como às partes de capital que correspondam a mais de 5 % do capital social, Os gastos relativos a remunerações atribuídas a título de participação nos lucros passam a concorrer para a formação do lucro tributável no período de tributação a que respeita o lucro, desde que sejam pagas até ao final do período de tributação seguinte. ainda que reconhecidas pelo justo valor através de resultados. Aceita-se, igualmente, a aplicação desse modelo na valorização dos activos INVENTÁRIOS Os custos dos empréstimos obtidos passam a ser explorações silvícolas plurianuais, bem como nos incluídos no custo de aquisição ou de produção produtos agrícolas colhidos de activos biológicos dos inventários que requererem um período no momento da colheita. superior a um ano para atingirem a sua condição de venda. Aceita-se, ainda, o valor realizável líquido, para efeitos do cálculo do ajustamento Passa a ser aceite o modelo do custo amortizado para apuramento dos rendimentos ou gastos decorrentes da aplicação da taxa de juro efectiva, na determinação do lucro tributável pelo valor nominal da contraprestação recebida, evitando, Atendendo às dificuldades de controlo, quer da razoabilidade da decisão de reconhecimento da imparidade quer da respectiva quantificação, à efectiva realização, as perdas por imparidade em créditos, bem como as que consistam em desvalorizações excepcionais verificadas em activos fixos tangíveis, activos biológicos não consumíveis e propriedades de investimento, provenientes de causas anormais devidamente comprovadas. dos inventários, entendendo-se como tal o preço de venda estimado no decurso normal da actividade, deduzido dos custos necessários de acabamento e venda. excepto quanto a vendas e prestações de serviços, as quais continuam a ser consideradas PERDAS POR IMPARIDADE apenas são fiscalmente dedutíveis, anteriormente biológicos consumíveis que não respeitem a MODELO DO CUSTO AMORTIZADO as propriedades de investimento. PROVISÕES Concorrem para a formação do lucro tributável as provisões relativas a garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestações REGIME DAS DEPRECIAÇÕES E de serviços, cujo limite resulta da proporção AMORTIZAÇÕES entre os encargos derivados de garantias a assim, o diferimento inerente à consideração do Mantêm-se as características essenciais do efeito financeiro. Com a aceitação, para efeitos regime anterior, adaptando-se apenas a definição fiscais, deste modelo elimina-se a obrigação de do respectivo âmbito de aplicação à nova diferimento em partes iguais por um período terminologia contabilística, incluindo-se nos clientes efectivamente suportados nos últimos três períodos de tributação e a soma das vendas e prestações de serviços sujeitas a garantia efectuadas nos mesmos períodos. BOLETIM BDO - DEZEMBRO 2009 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS (cont.) CRÉDITOS INCOBRÁVEIS Passam a ser dedutíveis como gastos ou perdas do período de tributação os créditos incobráveis em resultado de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI). Se é importante assegurar uma conversão rápida em termos de implementação se for encarado das contas POC para SNC em 31dez09 vs 01jan10 como a gestão de uma mudança que deve para evitar rupturas de informação – onde a envolver todas as partes que contribuem para a intervenção informática é decisiva – a realidade produção e utilização da informação financeira é que a transição para o SNC não se esgota em cada Empresa, avaliando responsável e numa mera conversão de apresentação das atempadamente impactos, acções, timings e contas POC vs SNC. Com efeito, existem muitas recursos. alterações na valorimetria (independentemente das contas, os saldos vão variar) e no a ser contabilizadas, de forma diferente POC vs PAULO FONSECA OLIVEIRA Assistant Manager BDO Portugal / Especialista em Fiscalidade IFRS/NIC, POC e SNC SNC). Por outro lado, a transição na verdade é [email protected] reconhecimento (determinadas operações deixam de ser contabilizadas e outras passam FUNDOS DE PENSÕES As contribuições suplementares para fundos de pensões e equiparáveis destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma que resultem da aplicação do novo normativo iniciada em 01jan09, data onde os ajustamentos de transição POC vs SNC são reconhecidos no balanço de abertura SNC. contabilístico passam a ser dedutíveis como gasto no próprio período de tributação e nos quatros AS EMPRESAS ESTÃO PREPARADAS PARA A períodos de tributação seguintes, sem qualquer TRANSIÇÃO SNC – FALSO limite. Se é verdade que tem havido um grande esforço de formação por parte de muitos FUSÕES, CISÕES E ENTRADAS DE ACTIVOS A aplicação do regime especial de neutralidade fiscal aplicável às fusões, cisões e entradas de activos deixa de estar dependente de condições exigidas quanto à contabilização dos elementos patrimoniais transferidos e, no caso de haver dos preparadores da informação financeira, a realidade é que nem todas as Empresas têm já em curso os seus Processos de Transição para o SNC, com grupos de trabalho ou equipas multidisciplinares dedicadas a identificar impactos, definir acções, datas e recursos, por O SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA na óptica da Comissão de Normalização Contabilística (CNC) forma a que o SNC entre em funcionamento em 1 CONFERÊNCIA de Janeiro de 2010. 15 de Dezembro de 2009 contabilização pelo valor patrimonial tributário O SNC ASSENTA MAIS EM PRINCÍPIOS Auditório da Direcção de Finanças de Lisboa definitivo para que o mesmo seja considerado ENQUANTO OS POC SE BASEIA MAIS EM Parque das Nações, Alameda para efeitos de determinação de qualquer REGRAS – FALSO dos Oceanos, Lote 1.06.1.2 Lisboa correcções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, deixa de ser exigido ao adquirente desses direitos a respectiva resultado tributável em IRC. Esta é uma discussão de pouca utilidade que já vem da comparação das NIC/IFRS (alegadamente VERDADEIRO OU FALSO Nas últimas semanas têm vindo a público determinadas posições e tendências que importa esclarecer por forma a que os Processos de Transição para o SNC sejam implementados pelas mais principles based) com os US GAAP (claramente mais rules based). A realidade é que não há princípios sem regras e por isso assistimos às NIC/IFRS cada vez mais extensas e com mais guidance e interpretações. Empresas com realismo e sem sobressaltos: CONSIDERAÇÕES FINAIS A TRANSIÇÃO PARA O SNC FICA RESOLVIDA Com base na experiência que retiramos, por PELA CONVERSÃO INFORMÁTICA DAS exemplo, da introdução da consolidação de CONTAS POC PARA CONTAS SNC EM contas (1989), do Euro (1999-2001), do Ano 2000 31DEZ09 VS 01JAN10 – FALSO e das NIC/IFRS (2005), estamos em crer que o Processo de Transição para o SNC resultará bem SAIBA MAIS Em www.bdo.pt/noticias/eventos 11 12 BOLETIM BDO - NOV 2009 NOTÍCIAS DA BDO SEMINÁRIO - NOVO CÓDIGO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL - INOVAÇÕES 2010 CONSELHO GERAL E COMISSÃO EXECUTIVA DA CNC PRÉMIO AMIGO DO HÓQUEI ATRIBUÍDO À BDO O A com grande sucesso e elevada participação, os da Comissão de Normalização Contabilística entrega do Prémio ocorreu no passado dia 7 de Seminários subordinados ao tema em epígrafe, que tem como objectivo a emissão de normas Novembro, em Santa Maria de Lamas, tendo a que decorreram em Lisboa, no passado dia 20 de contabilísticas e o estabelecimento de nossa firma sido representada pelo sénior partner Novembro e no Porto, no dia 27 de Novembro. procedimentos contabilísticos harmonizados com Dr. Paulo Sousa Ferreira, do escritório do Porto. O rganizados pela Divisão de Tax da nossa firma, BDO & Associados, decorreram senior partner da nossa firma, Pedro Aleixo Dias, passou a fazer parte, a partir de 12 de Novembro passado, da Comissão Executiva BDO Portugal foi distinguida com o prémio Amigo do Hóquei em Campo, atribuído pela Federação Portuguesa de Hóquei. A cerimónia de as normas comunitárias e internacionais. (www. PARCERIA BDO – EBAN A Dra. Cristina Dias, responsável pelo Departamento de Corporate Finance da BDO Portugal, apresentou, em Estocolmo, no Congresso da EBAN, o survey de 2009 sobre os incentivos fiscais e fundos de co-investimento relativos às actividades dos Business Angels. Isto no âmbito de um contrato de cooperação cnc.min-financas.pt) BDO INTERNATIONAL – NOVAS FIRMAS A BDO International anunciou a constituição de duas novas firmas: uma em África, que engloba Uganda, Quénia e Tânzania e outra ainda nas Caraíbas, que compreende Santa Lúcia e São Vicente. assinado entre a BDO Portugal e a EBAN – European Trade Association for Business Angels, Seed Funds and Other Early Stage Market Players (www.eban.org), para o desenvolvimento de surveys anuais sobre incentivos às actividades dos Business Angels. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO CORPORATE FINANCE R ealizou-se no Hotel Sheraton Lisboa, nos dias 23 e 24 de Novembro, mais uma conferência internacional do Corporate Finance da BDO com 56 partners e managers da BDO de 26 países. A forma como decorreu a conferência mereceu os maiores elogios por parte de todos quantos estiveram em Lisboa. CONTACTOS Obtenha mais informações em [email protected] ou Lisboa +351 217 990 420, Porto +351 226 166 140, Faro +351 289 880 820, Funchal +351 291 213 370. www.bdo.pt A BDO internacional é uma rede mundial de firmas de auditoria e consultoria denominadas BDO Member Firms. Cada BDO Member Firm é uma entidade juridicamente independente no seu próprio país. A rede é coordenada pela BDO Global Coordination B.V., constituída na Holanda, com sede em Eindhoven, ali registada, sob o número 33205251, e com escritório no Boulevard de la Woluwe 60, 1200, Bruxelas, Bélgica, onde funciona o International Executive Office.