DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 99 — 23 de Maio de 2006
Parte A — Só serão autorizadas as utilizações como
acaricida ou insecticida.
Parte B — No processo de decisão de acordo com
os princípios uniformes, são tidas em conta as
conclusões da versão final do relatório de revisão
da avaliação da milbemectina, nomeadamente os
apêndices I e II do mesmo, concluído pelo Comité
Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde
Animal em 3 de Junho de 2005, e é dada particular atenção à protecção dos organismos
aquáticos.
As condições de utilização incluirão, se necessário, medidas de redução de risco.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR
Decreto-Lei n.o 88/2006
de 23 de Maio
(1) Os relatórios de revisão da avaliação das substâncias activas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.»
30-11-2015
1-12-2005
» 950 g/kg . . . . . .
M.A3: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5’S,6R,
6’R,8R,13R,20R,21R,24S)-21,24-di-hidroxi-5’,6’,11,13,22-pentametil-3,7,19-trioxatetraciclo-[15.6.1.14,8 .0.20,24 ]pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2’-tetra-hidropiran-2-ona;
M.A4 : (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5’S,
6R,6’R,8R,13R,20R,21R,24S)-6’-etil-21,
24-di-hidroxi-5’,11,13,22-tetrametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24]
pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2’-tetra-hidropiran-2-ona.
111
Milbemectina; a milbemectina é uma
mistura de M.A3 e de M.A4; número
CAS: M.A3 : 51596-10-2; M.A4 :
51596-11-3; número CIPAC 660.
Data de inclusão
na Lista Positiva
Comunitária
Pureza (1)
Número
Nome comum;
números de identificação
Designação IUPAC
Termo da inclusão
na Lista Positiva
Comunitária
Condições específicas
3474
O Programa do Governo elegeu como um dos seus
objectivos fundamentais o de fomentar a competitividade do País com coesão social, o que exige a qualificação do capital humano, uma vez que este é, de
facto, o factor determinante do progresso, sobretudo
no quadro das sociedades da informação e do conhecimento ao longo da vida.
Para Portugal, esta aposta assume especial relevância,
dados os baixos níveis de escolarização e qualificação
profissional que ainda continuam a caracterizar a grande
maioria da nossa população em idade activa, apesar dos
progressos também registados neste domínio nas últimas
décadas.
Aumentar as aptidões e qualificações dos Portugueses
dignifica o ensino, potencia a criação de novas oportunidades e promove quer o crescimento das pessoas
quer, por via disso, o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos
humanos qualificados geradora de maior competitividade com coesão social. Para vencer este enorme desafio, Portugal tem de ser capaz de qualificar melhor os
seus jovens, combatendo em particular as elevadas taxas
de abandono escolar precoce (que levam a que hoje
apenas cerca de metade dos nossos jovens com idades
entre os 20 e os 24 anos tenha concluído com sucesso
o ensino secundário) e dando novas oportunidades aos
adultos, promovendo a sua recuperação escolar e requalificação profissional.
No desenvolvimento deste propósito, há que conciliar
a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional
qualificada.
Neste âmbito, visando o acesso ao ensino superior
e a igualdade de oportunidades e tendo em vista trazer
mais jovens e adultos para o sistema de educação e
formação profissional, o Governo assumiu, entre os seus
compromissos programáticos, alargar a oferta de formação ao longo da vida e para novos públicos e envolver
as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, na dupla perspectiva de articulação entre os níveis secundário e superior de ensino
e de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, da formação obtida nos cursos de especialização pós-secundária.
O Governo assumiu como metas, no quadro da iniciativa «Novas oportunidades», inserida no Plano Nacional de Emprego, fazer do 12.o ano de escolaridade o
referencial mínimo de formação para todos os jovens,
aumentando nesse quadro a frequência em cursos tecnológicos e profissionais para, pelo menos, metade dos
jovens do ensino secundário. Aposta-se, assim, não só
na elevação dos níveis de escolaridade das novas gerações mas também em que estas não entrem para o mercado de trabalho sem uma prévia qualificação profissional orientada para os perfis profissionais em défice.
Dando concretização a estes compromissos, promove-se, através do presente decreto-lei, uma profunda
reorganização dos cursos de especialização tecnológica
ao nível do acesso, da estrutura de formação e das condições de ingresso no ensino superior para os seus
diplomados.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Aliam-se, assim, as componentes de formação e de
aprendizagem — nas áreas técnica, científica e cultural — à oferta do mercado de trabalho, cada vez mais
mutável e exigente.
A concretização destas medidas passa pela promoção
de parcerias quer entre estabelecimentos de ensino e
de formação, designadamente entre escolas secundárias,
profissionais, centros de formação profissional, escolas
tecnológicas e instituições do ensino superior, quer com
a envolvente empresarial e os operadores no mercado
de trabalho, visando direccionar a aprendizagem para
uma efectiva inserção profissional e assegurar também
o reconhecimento dessas aprendizagens para efeitos de
prosseguimento de estudos no ensino superior.
Os cursos de especialização tecnológica são cursos
pós-secundários não superiores que visam a aquisição
do nível 4 de formação profissional, tal como definido
pela Decisão n.o 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de
Julho, publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, n.o L 199, de 31 de Julho de 1985.
O nível 4 de formação profissional obtém-se através
da conjugação de uma formação secundária, geral ou
profissional, com uma formação técnica pós-secundária
e caracteriza-se por:
a) Ser uma formação técnica de alto nível;
b) A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível
superior;
c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa;
d) As capacidades e conhecimentos adquiridos
através dela permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente,
responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
Dados os seus objectivos e características, a formação
a ministrar no âmbito destes cursos pode ser assegurada
por instituições de índole diversa, tendo bem recentemente sido reafirmado, através da alteração introduzida
na Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei
n.o 49/2005, de 30 de Agosto, o papel que os estabelecimentos de ensino superior devem desempenhar no
quadro da rede de oferta de formação profissional deste
nível.
Entre as alterações mais significativas ao modelo de
formação profissional do nível 4, aprovado pela Portaria
n.o 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias
n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril,
devem destacar-se as seguintes:
a) Reorganização da estrutura dos cursos, valorizando de forma mais significativa a componente
de formação tecnológica;
b) Alteração das condições de acesso:
i) Considerando como habilitação de referência o ensino secundário e assegurando, dentro dos cursos, a formação
técnica;
ii) Atribuindo aos estabelecimentos de ensino
superior a competência para admitir os
maiores de 23 anos a quem reconheçam,
com base na experiência anterior, capacidades e competências adequadas;
iii) Admitindo os que tenham concluído uma
formação do nível 3 e não tenham concluído um curso de ensino secundário ou
habilitação legalmente equivalente;
3475
iv) Admitindo igualmente os que, tendo frequentado o 12.o ano de escolaridade do
ensino secundário, não o concluíram e
decidam optar pela obtenção de uma
qualificação profissional do nível 4;
c) Clarificando que podem ter acesso a estes cursos
os titulares de um diploma de especialização
tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino
superior provenientes, designadamente, de
áreas de formação com dificuldades de empregabilidade e que pretendam adaptar as suas
competências para outras saídas profissionais;
d) Atribuição da possibilidade de concessão do
diploma de especialização tecnológica com base
na avaliação de competências profissionais aos
estabelecimentos de ensino superior e a instituições de formação especialmente credenciadas;
e) Simplificação do processo administrativo relacionado com a criação e entrada em funcionamento dos cursos;
f) Criação de uma comissão técnica composta por
elementos dos ministérios mais directamente
envolvidos neste processo e a quem competirá
assegurar o acompanhamento do funcionamento dos cursos e a sua avaliação e que substituirá o conselho de acompanhamento dos cursos de especialização tecnológica criado pelo
despacho conjunto n.o 350/2004, de 11 de Junho;
g) Modificação do regime de acesso ao ensino
superior para os titulares destes cursos, contribuindo, desta forma, para assegurar a sua
generalização;
h) Promoção da informação acerca dos cursos, perfis profissionais para que visam preparar, entidades que os ministram e seus conteúdos.
Foram ouvidas, a título facultativo, no âmbito da consulta pública, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, as associações de empregadores e as associações representativas dos trabalhadores.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e, no âmbito de consulta
pública, as associações de estudantes.
Assim:
No desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro,
e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Cursos de especialização tecnológica
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei tem por objecto regular os
cursos de especialização tecnológica, doravante designados por CET, e aplica-se a todas as instituições de
formação que os ministrem.
3476
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Artigo 2.o
Artigo 5.o
Conceitos
Diploma de especialização tecnológica
Entende-se por:
a) «Crédito» a unidade de medida do trabalho do
formando sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projectos, trabalhos no terreno,
estudo e avaliação;
b) «Créditos ECTS» os créditos segundo o european credit transfer and accumulation system (sistema europeu de transferência e acumulação
de créditos), cuja aplicação é regulada pelo
Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro;
c) «Formação em alternância» o processo de formação em que se alternam sequências de formação ministradas por instituições de formação
com sequências de formação prática realizadas
em contexto de trabalho;
d) «Horas de contacto» o tempo em horas utilizado
em sessões de ensino de natureza colectiva,
designadamente em salas de aula, laboratórios
ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;
e) «Instituição de formação» a entidade autorizada, nos termos do presente diploma, a ministrar cursos de especialização tecnológica;
f) «Níveis de qualificação profissional» os níveis
de formação a que se refere o anexo à Decisão
n.o 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho,
relativa à correspondência de qualificações de
formação profissional entre Estados membros
das Comunidades Europeias, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
n.o L 199, de 31 de Julho de 1985;
g) «Unidade de formação» a unidade de ensino,
do plano de formação de um curso de especialização tecnológica, com objectivos próprios
e que é objecto de avaliação traduzida numa
classificação final.
Artigo 3.o
Cursos de especialização tecnológica
Os CET são formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do
nível 4.
Artigo 4.o
Qualificação profissional do nível 4
A qualificação profissional do nível 4 obtém-se através
da conjugação de uma formação secundária, geral ou
profissional, com uma formação técnica pós-secundária
e caracteriza-se por:
a) Ser uma formação técnica de alto nível;
b) A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível
superior;
c) Não exigir, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa;
d) As capacidades e conhecimentos adquiridos
através dela permitirem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente,
responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.
A aprovação num CET confere um diploma de especialização tecnológica.
Artigo 6.o
Certificado de aptidão profissional
O diploma de especialização tecnológica dá acesso
a um certificado de aptidão profissional emitido no
âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional,
nas condições fixadas pelo Decreto Regulamentar
n.o 68/94, de 26 de Novembro.
CAPÍTULO II
Acesso e ingresso
Artigo 7.o
Condições de acesso
1 — Podem candidatar-se à inscrição num CET:
a) Os titulares de um curso de ensino secundário
ou de habilitação legalmente equivalente;
b) Os que tendo obtido aprovação em todas as
disciplinas dos 10.o e 11.o anos e tendo estado
inscritos no 12.o ano de um curso de ensino
secundário ou de habilitação legalmente equivalente não o tenham concluído;
c) Os titulares de uma qualificação profissional do
nível 3;
d) Os titulares de um diploma de especialização
tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino
superior que pretendam a sua requalificação
profissional.
2 — Podem igualmente candidatar-se à inscrição num
CET num estabelecimento de ensino superior os indivíduos com idade igual ou superior a 23 anos, aos quais,
com base na experiência, aquele reconheça capacidades
e competências que os qualifiquem para o ingresso no
CET em causa.
Artigo 8.o
Condições de ingresso
Para os titulares das habilitações a que se referem
as alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo anterior, o
ingresso em cada CET pode ser condicionado, se tal
se revelar necessário, à aprovação em unidades curriculares das habilitações em causa que integrem as áreas
disciplinares consideradas indispensáveis à frequência
do CET fixadas como referencial de competências de
ingresso.
Artigo 9.o
Vagas, selecção e seriação
1 — O número de vagas aberto para cada admissão
de novos formandos é fixado pela instituição de formação, dentro dos limites a que se refere a alínea h)
do n.o 1 do artigo 39.o
2 — A selecção e a seriação dos candidatos à inscrição
num CET são realizadas pela instituição de formação
de acordo com critérios por ela fixados.
3 — A instituição de formação pode fixar como condição para o funcionamento do CET a inscrição no
mesmo de um número mínimo de formandos.
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CAPÍTULO III
Caracterização dos cursos
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 10.o
Componentes de formação
O plano de formação de um CET integra as componentes de formação geral e científica, de formação
tecnológica e de formação em contexto de trabalho.
3477
renta e mil e vinte horas de contacto, correspondendo
à primeira 15 % e à segunda 85 % do número de horas
fixado.
2 — Na componente de formação tecnológica, o conjunto das vertentes de aplicação prática, laboratorial,
oficinal e ou de projecto deve corresponder a pelo menos
75 % das suas horas de contacto.
3 — A componente de formação em contexto de trabalho não pode ser inferior a trezentas e sessenta horas
nem superior a setecentas e vinte.
4 — A soma das horas de contacto e de formação
em contexto de trabalho atribuídas ao conjunto das três
componentes de formação nos termos dos números anteriores não pode ser inferior a mil e duzentas nem superior a mil quinhentas e sessenta.
Artigo 11.o
Componente de formação geral e científica
A componente de formação geral e científica visa
desenvolver atitudes e comportamentos adequados a
profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da
empresa e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável,
o conhecimento dos domínios de natureza científica que
fundamentam as tecnologias próprias da área de formação.
Artigo 12.o
Componente de formação tecnológica
A componente de formação tecnológica integra domínios de natureza tecnológica orientados para a compreensão das actividades práticas e para a resolução
de problemas do âmbito do exercício profissional.
Artigo 13.o
Componente de formação em contexto de trabalho
1 — A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes
adquiridos às actividades práticas do respectivo perfil
profissional e contempla a execução de actividades sob
orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e
os materiais que se integram nos processos de produção
de bens ou prestação de serviços.
2 — A formação em contexto de trabalho pode adoptar diferentes modalidades de formação prática em
situação real de trabalho, designadamente estágios.
3 — A formação em contexto de trabalho desenvolve-se em parceria nos termos do artigo 20.o
Artigo 16.o
Créditos e carga horária para os formandos não titulares
do ensino secundário
1 — Para os formandos a que se refere a alínea b)
do artigo 7.o, bem como para aqueles a que se refere
a alínea c) do mesmo artigo, que não sejam titulares
de um curso de ensino secundário ou de habilitação
legalmente equivalente:
a) O número de créditos ECTS a que se refere
o artigo 14.o é acrescido de 15 a 30;
b) As horas fixadas pelo artigo 15.o são acrescidas
do número de horas necessário à obtenção dos
referidos créditos.
2 — Compete ao órgão competente da instituição de
formação, mediante apreciação do currículo do formando, decidir quanto ao número de créditos complementares que este deve obter e quanto ao número de
horas necessário à obtenção desses créditos.
3 — A formação adicional a que se refere o presente
artigo é parte integrante do plano de formação do CET.
4 — Aos formandos abrangidos pelo disposto no presente artigo que concluam o CET é reconhecido o nível
secundário de educação.
Artigo 17.o
Formação em alternância
Os CET podem organizar-se na modalidade de formação em alternância.
SECÇÃO II
Artigo 18.o
Organização
Dispensa de unidades de formação
Artigo 14.o
Por decisão da instituição de formação, podem ser
dispensados da frequência de unidades de formação do
CET os formandos:
Créditos
O diploma de especialização tecnológica é conferido
após o cumprimento de um plano de formação com
um número de créditos ECTS compreendido entre
60 e 90.
Artigo 15.o
Carga horária
1 — As componentes de formação geral e científica
e de formação tecnológica têm entre oitocentas e qua-
a) Que tenham uma qualificação profissional do
nível 3 na mesma área;
b) Que tenham obtido aprovação em unidades de
formação de um CET;
c) Que tenham obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior;
d) A quem as instituições de formação a que se
referem os n.os 3 e 4 do artigo 24.o creditem
competências profissionais.
3478
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CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
Instituições de formação
Avaliação e atribuição do diploma
Artigo 22.o
Artigo 19.o
Instituições de formação
Os CET podem ser ministrados por:
a) Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de
nível secundário de educação;
b) Estabelecimentos de ensino superior públicos,
particulares ou cooperativos;
c) Centros de formação profissional da rede sob
coordenação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, de gestão directa ou participada;
d) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e
Energia e da Educação, publicado no Diário da
República, 2.a série, de 18 de Novembro de 1991,
e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e
da Segurança Social, publicado no Diário da
República, 2.a série, de 7 de Outubro de 1995;
e) Outras instituições de formação acreditadas
pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social.
Artigo 20.o
Parcerias com o mercado de emprego
Para assegurar a integração no mercado de emprego
e a formação em contexto de trabalho, a instituição de
formação celebra acordos, ou outras formas de parceria,
com as empresas, outras entidades empregadoras, associações empresariais ou sócio-profissionais, ou outras
organizações, que melhor se adeqúem à especificidade
da área de formação, bem como às características do
mercado de emprego.
Artigo 21.o
Articulação com estabelecimentos de ensino superior
1 — As instituições de formação que não sejam estabelecimentos de ensino superior devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais
se preveja, nomeadamente:
a) As formas de colaboração do estabelecimento
de ensino superior no processo de formação;
b) Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as
unidades curriculares dos respectivos planos de
estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder nos
termos do artigo 28.o
2 — O disposto na alínea b) do número anterior não
prejudica que outros estabelecimentos de ensino superior considerem igualmente esse CET como habilitação
de acesso aos seus cursos nos termos do artigo 27.o
Avaliação e classificação
1 — O sistema de avaliação tem por objecto as competências profissionais que o diploma de especialização
tecnológica certifica, compreendendo modalidades de
avaliação formativa e de avaliação sumativa.
2 — A avaliação formativa incide em todas as unidades de formação, possui um carácter sistemático e
contínuo e é objecto de notação descritiva e qualitativa.
3 — A avaliação sumativa, que adopta, predominantemente, provas de natureza prática, expressa-se na
escala de 0 a 20 valores.
4 — Nas unidades de formação de índole teórica, a
avaliação tem como referência o objectivo da formação
que as mesmas visam proporcionar no quadro da aquisição das competências profissionais visadas pelo CET.
5 — Considera-se aprovado numa unidade de formação o formando que nela tenha obtido uma classificação
igual ou superior a 10 valores.
6 — Considera-se aprovado numa componente de
formação o formando que tenha obtido aprovação em
todas as unidades de formação que a integram.
7 — A classificação de uma componente de formação
é a média aritmética simples, calculada até às décimas,
do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades
de formação que integram cada uma delas.
8 — Considera-se aprovado no CET o formando que
tenha obtido aprovação em todas as suas componentes
de formação.
Artigo 23.o
Classificação final
A classificação final do diploma de especialização tecnológica é a média aritmética ponderada, arredondada
às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a 5), obtida através da aplicação
da seguinte fórmula:
0,10 × CFGC + (0,55 × CFT) + (0,35 × CFCTb)
em que:
CFGC — classificação da componente de formação
geral e científica;
CFT — classificação da componente de formação
tecnológica;
CFCTb — classificação da componente de formação em contexto de trabalho.
Artigo 24.o
Atribuição do diploma de especialização tecnológica
através de avaliação de competências
1 — Os indivíduos com idade superior a 25 anos e,
pelo menos, cinco anos de actividade profissional comprovada na área de um CET podem requerer a uma
instituição de formação a atribuição do diploma de especialização tecnológica com base na avaliação das suas
competências profissionais.
2 — Compete à instituição de formação, com base
no referencial de competências a adquirir, proceder,
através das modalidades que considere mais adequadas,
à avaliação a que se refere o número anterior, tendo
N.o 99 — 23 de Maio de 2006
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em vista verificar se os candidatos dispõem das competências que o diploma de especialização tecnológica
em causa certifica.
3 — São competentes para conferir o diploma de
especialização tecnológica nos termos do presente artigo
os estabelecimentos de ensino superior que tenham um
registo válido para o CET conducente à atribuição do
diploma de especialização tecnológica em causa.
4 — São igualmente competentes para conferir o
diploma de especialização tecnológica nos termos do
presente artigo as instituições de formação que tenham
uma autorização válida para ministrar o CET conducente à atribuição do diploma de especialização tecnológica em causa e que se encontrem credenciadas,
no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional e ou no âmbito do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências,
para desenvolver processos de reconhecimento, validação e certificação de competências do nível 4.
5 — A classificação final do diploma de especialização
tecnológica atribuído nos termos do presente artigo é
fixada pela instituição de formação com base na apreciação realizada, tendo em consideração os princípios
gerais decorrentes do artigo anterior.
Artigo 25.o
Modelo de diploma
1 — O modelo de diploma é o constante do anexo I
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 — Para os que tenham obtido o diploma ao abrigo
do disposto no artigo 24.o, o modelo de diploma é o
constante do anexo II do presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
3 — Juntamente com o diploma é emitido um suplemento ao diploma nos termos dos artigos 38.o a 42.o
do Decreto-Lei n.o 42/2005, de 22 de Fevereiro.
CAPÍTULO VI
Acesso e ingresso no ensino superior
Artigo 26.o
Candidatura ao ensino superior
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem concorrer à matrícula e inscrição no
ensino superior através do concurso especial a que se
refere a alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o do Decreto-Lei
n.o 393-B/99, de 2 de Outubro.
Artigo 27.o
Condições de ingresso
Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar,
para cada um dos seus cursos superiores, quais os CET
que lhes facultam o ingresso.
3479
2 — A formação a que se refere o artigo 16.o não
é abrangida pelo disposto no número anterior.
CAPÍTULO VII
Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária
Artigo 29.o
Criação
É criada a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.
Artigo 30.o
Composição
A Comissão é constituída por:
a) Dois elementos nomeados pelo Ministro da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, um dos
quais é designado coordenador;
b) Um elemento nomeado pelo Ministro da Economia e da Inovação;
c) Um elemento nomeado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
d) Um elemento nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
e) Um elemento nomeado pelo Ministro da Educação.
Artigo 31.o
Competência
Compete à Comissão assegurar o acompanhamento
do funcionamento dos CET e da sua avaliação, devendo,
designadamente:
a) Identificar e divulgar junto das instituições de
formação as áreas de formação prioritárias ao
nível dos CET;
b) Elaborar e propor regras de racionalização da
oferta de CET;
c) Elaborar e aprovar um instrumento normalizado de apresentação dos pedidos de registo
e de criação e autorização de funcionamento;
d) Elaborar e aprovar critérios comuns de apreciação dos pedidos de registo e de criação e
autorização de funcionamento;
e) Dar parecer sobre os pedidos de registo e de
criação e autorização de funcionamento;
f) Pronunciar-se sobre o cancelamento do registo
e da autorização de funcionamento;
g) Propor os procedimentos a adoptar para assegurar a avaliação externa dos CET;
h) Propor e dar parecer sobre alterações às normas
legais reguladoras dos CET;
i) Elaborar o seu regulamento interno;
j) Elaborar e submeter a aprovação o seu plano
e relatório anual de actividades.
Artigo 28.o
Artigo 32.o
Creditação de habilitações
Apoio técnico
1 — A formação realizada nos CET é creditada no
âmbito do curso superior em que o titular do diploma
de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
O apoio técnico ao funcionamento da Comissão é
assegurado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, pela Direcção-Geral de Formação Vocacional
e pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
3480
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CAPÍTULO VIII
Criação, registo e funcionamento dos CET
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 33.o
Criação e registo de CET por estabelecimentos de ensino superior
1 — As instituições de ensino superior gozam do
direito a criar CET.
2 — A entrada em funcionamento de um CET numa
instituição de ensino superior carece de registo prévio.
3 — O registo de um CET é intransmissível.
Artigo 34.o
Criação e entrada em funcionamento de CET
nas restantes instituições de formação
Nas restantes instituições de formação a que se refere
o artigo 19.o, a criação e autorização de entrada em
funcionamento de um CET cabe ao ministério da tutela,
sob proposta da instituição, ouvida a Comissão Técnica
para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.
Artigo 35.o
Cancelamento
1 — O incumprimento dos requisitos legais ou a não
observância dos critérios científicos e pedagógicos que
justificaram o registo ou a criação e autorização de funcionamento de um CET determina o seu cancelamento.
2 — A decisão sobre o cancelamento é precedida de
parecer da Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária e de audiência prévia da instituição em causa.
f) Recursos humanos, pedagógicos e materiais,
designadamente instalações e equipamentos, a
afectar ao desenvolvimento da formação e sua
avaliação;
g) Número máximo para cada admissão de novos
formandos e número máximo de formandos que
podem estar inscritos em simultâneo no curso;
h) Acordos ou outras formas de parceria a que
se refere o artigo 20.o;
i) Quando a instituição de formação não seja um
estabelecimento de ensino superior, o protocolo
com um estabelecimento de ensino superior a
que se refere o n.o 1 do artigo 21.o
2 — A apreciação dos pedidos de registo compete à
Direcção-Geral do Ensino Superior e incide sobre:
a) A adequação do referencial de competências
ao perfil profissional visado;
b) A adequação do plano de formação ao referencial de competências;
c) A satisfação dos requisitos a que se refere o
capítulo III;
d) A existência dos recursos humanos, pedagógicos
e materiais, designadamente instalações e equipamentos, indispensáveis para garantir o seu
nível e a qualidade da formação e sua avaliação;
e) A coordenação da oferta pública de CET,
quando se trate de instituições de formação
públicas, ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária.
Artigo 38.o
Decisão
O pedido de registo dos CET é dirigido ao director-geral do Ensino Superior.
1 — A decisão sobre o pedido de registo da criação
de um CET é da competência do director-geral do
Ensino Superior.
2 — A decisão deve ser proferida no prazo de 60 dias
sobre a recepção do mesmo.
3 — A tramitação do processo do registo está sujeita
às regras do Código do Procedimento Administrativo.
4 — Ultrapassado o prazo referido no n.o 2, o pedido
de registo considera-se deferido tacitamente.
5 — Quando o pedido de registo tenha sido indeferido, os interessados podem interpor, nos termos
gerais de direito, os respectivos meios de impugnação
graciosa ou contenciosa.
Artigo 37.o
Artigo 39.o
SECÇÃO II
Registo
Artigo 36.o
Entidade a que é apresentado o pedido de registo
Publicação
Instrução do processo de registo
1 — O pedido de registo dos CET é instruído com
os seguintes elementos:
a) Denominação do curso, área de formação em
que se insere e perfil profissional que visa
preparar;
b) Referencial de competências a adquirir;
c) Plano de formação, indicando, para cada componente de formação, as áreas de competência
e, para cada uma destas, as respectivas unidades
de formação, sua carga horária, número de créditos atribuídos, conteúdo programático sumário
e metodologia de avaliação das aprendizagens;
d) Referencial de competências para ingresso a
que se refere o artigo 8.o, se for caso disso;
e) Fundamentação da necessidade e da adequação
da oferta formativa ao tecido sócio-económico;
1 — O despacho de deferimento do registo da criação
de um CET é notificado por escrito à instituição de
formação e mandado publicar na 2.a série do Diário
da República, dele devendo constar os seguintes elementos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
A denominação da instituição de formação;
A denominação do curso;
A área de formação;
O perfil profissional que visa preparar;
O referencial de competências a adquirir;
O plano de formação, com indicação, para cada
componente de formação, das áreas de competência e, para cada uma destas, das respectivas
unidades de formação, sua carga horária e
número de créditos atribuídos;
g) O referencial de competências para ingresso a
que se refere o artigo 8.o, se for caso disso;
N.o 99 — 23 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
h) O número máximo para cada admissão de novos
formandos e o número máximo de formandos
que podem estar inscritos em simultâneo no
curso.
2 — Quando o pedido de registo tenha sido deferido
tacitamente, o director-geral do Ensino Superior promove a publicação do despacho a que se refere o número
anterior nos cinco dias subsequentes ao termo do prazo
a que se refere o n.o 2 do artigo anterior.
3 — No caso previsto no número anterior, o registo
é conferido para uma única admissão de formandos.
Artigo 40.o
Funcionamento na ausência de registo
1 — O funcionamento de um CET sem o prévio
registo determina o indeferimento do pedido.
2 — A formação ministrada nos termos do número
anterior não é passível de reconhecimento ou equivalência.
SECÇÃO III
Criação e autorização de funcionamento
Artigo 41.o
Entidade a que é apresentado o pedido
1 — O pedido de criação e autorização de funcionamento dos CET é dirigido:
a) Ao Ministério da Educação, caso a instituição
de formação seja um estabelecimento de ensino
público, particular ou cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministre
cursos de nível secundário de educação;
b) Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social, caso a instituição de formação seja:
i) Um centro de formação profissional da
rede sob coordenação do Instituto do
Emprego e Formação Profissional de gestão directa ou participada;
ii) Uma entidade acreditada nos termos da
alínea e) do artigo 19.o;
c) Ao Ministério da Economia e da Inovação, caso
a instituição de formação seja uma escola
tecnológica.
2 — Em cada um dos Ministérios a que se refere o
número anterior é designado, por despacho do Ministro
respectivo, o serviço competente para a instrução dos
pedidos de registo de CET, adiante designado por serviço instrutor.
Artigo 42.o
Instrução do processo
3481
Artigo 44.o
Publicação
O despacho de criação e autorização de funcionamento de um CET é notificado por escrito à instituição
de formação e mandado publicar na 2.a série do Diário
da República, dele devendo constar os elementos a que
se refere o n.o 1 do artigo 39.o
SECÇÃO IV
Avaliação externa
Artigo 45.o
Periodicidade da avaliação externa
Os CET são objecto de um processo de avaliação
externa quinquenal, em termos a regular sob proposta
da Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais para os estabelecimentos
de ensino superior público
Artigo 46.o
Pessoal docente
1 — A ministração do ensino dos CET é assegurada
pelo pessoal docente do estabelecimento de ensino.
2 — O disposto no número anterior entende-se sem
prejuízo do recurso, quando necessário, à contratação
de pessoal por períodos limitados de tempo, nos regimes
legais aplicáveis, para assegurar a ministração do ensino
de módulos específicos.
Artigo 47.o
Financiamento
1 — Os CET são considerados no orçamento de funcionamento de base das actividades de ensino e formação a que se refere o artigo 4.o da Lei n.o 37/2003,
de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.o 49/2005, de 30 de
Agosto.
2 — O financiamento dos CET é considerado na fórmula a que se refere o artigo 4.o da Lei n.o 37/2003,
de 22 de Agosto, sendo calculado em função do número
de formandos efectivamente inscritos e, com as devidas
adaptações ao nível e natureza dos cursos, através da
aplicação dos critérios, valores padrão e indicadores de
desempenho aí previstos.
3 — O financiamento público de um CET depende
da inscrição de um número mínimo de 15 formandos.
Artigo 48.o
Acção social escolar
O pedido de criação e autorização de funcionamento
dos CET é instruído e apreciado nos termos do
artigo 37.o pelo serviço instrutor respectivo.
Os formandos inscritos nos CET são abrangidos pela
acção social escolar do ensino superior.
Artigo 43.o
Artigo 49.o
Decisão
Propinas
A decisão sobre os pedidos de criação e autorização
de funcionamento dos CET é da competência do ministro da tutela, a qual pode ser delegada.
1 — Pela frequência dos CET são devidas propinas.
2 — O valor das propinas é fixado pelo órgão a que
se refere o artigo 17.o da Lei n.o 37/2003, de 22 de
3482
N.o 99 — 23 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
Artigo 20.o
Agosto, e não pode ser superior ao valor mínimo a que
se refere o n.o 2 do artigo 16.o do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.o
Divulgação da informação
1 — Os serviços instrutores criam uma base de dados
comum integrando:
a) Os pedidos de registo e de criação e autorização
de funcionamento de CET, publicitando a informação a que se refere o artigo 37.o, a data de
recepção do pedido, o sentido da decisão e a
data desta;
b) Para cada par instituição de formação/curso
registado ou cuja criação e funcionamento foi
autorizado, a informação a que se refere o n.o 1
do artigo 39.o;
c) Para cada par estabelecimento/curso de ensino
superior, os CET que, nos termos do artigo 27.o,
lhe facultam o ingresso.
2 — A base de dados é actualizada pelos serviços instrutores em prazo não superior a 10 dias em relação
à recepção das informações ou à tomada de decisão.
3 — Os serviços instrutores criam igualmente um sítio
comum na Internet destinado a divulgar, de forma facilmente acessível e permanentemente actualizada, toda
a informação útil relacionada com os CET, designadamente:
a) As regras, normas, critérios e procedimentos
fixados pela Comissão Técnica para a Formação
Tecnológica Pós-Secundária;
b) As informações a que se refere o n.o 1.
4 — A gestão técnica da base de dados e do sítio
a que se referem os números anteriores compete à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 51.o
Alterações
o
1 — Os artigos 10. , 11.o e 20.o do Decreto-Lei
n.o 393-B/99, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 10.o
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na
alínea b) do n.o 2 do artigo 3.o:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os titulares de um diploma de especialização
tecnológica.
Regulamento
1 — Compete ao Ministro da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior aprovar, por portaria, o regulamento
dos concursos especiais, o qual contempla as regras a
que obedece o requerimento de matrícula e inscrição.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
2 — O disposto no número anterior não prejudica
a titularidade de habilitação de acesso conferida pelos
n.os 1 e 2 do artigo 3.o-A do Regulamento dos Concursos
Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela
Portaria n.o 854-A/99, de 4 de Outubro, alterada pelas
Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002,
de 12 de Abril.
Artigo 52.o
CET com funcionamento autorizado
1 — Os CET que se encontrem em funcionamento
à data da entrada em vigor do presente diploma prosseguem, até à sua conclusão, nos termos autorizados.
2 — As autorizações de funcionamento concedidas ao
abrigo das normas legais revogadas pelo artigo anterior
mantêm-se válidas nos termos em que foram concedidas
até à sua caducidade.
Artigo 53.o
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.o 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de
Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, sem prejuízo
do disposto no artigo anterior;
b) O despacho conjunto n.o 350/2004, de 11 de
Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
2 de Março de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Diogo Pinto de Freitas do Amaral — Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus
Lopes Silva — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques —
Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Rebelo
Pires Gago.
Promulgado em 2 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO I
Modelo a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o
Diploma de especialização tecnológica
Artigo 11.o
Cursos a que se podem candidatar
1—..........................................
2 — Os estudantes abrangidos pela alínea c) do artigo
anterior podem concorrer aos pares estabelecimento/curso que sejam fixados nos termos do disposto
no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 88/2006, de 23 de Maio.
3—..........................................
. . . (a)
. . . (b), . . . (c), faz saber que . . . (d), portador do
bilhete de identidade n.o . . ., emitido em . . . (e), em
. . . (f), concluiu o curso de especialização tecnológica
em . . . (g), em . . . (h), sendo-lhe, em conformidade,
atribuído o presente diploma de especialização tecnológica, com a classificação final de . . . (i) valores, o
qual vai por mim assinado e autenticado pela instituição.
N.o 99 — 23 de Maio de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
A criação do curso foi objecto do despacho n.o . . . (j),
de . . . (l).
O diploma certifica qualificação profissional do nível 4
da tabela de níveis de formação aprovada pela Decisão
n.o 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, relativa
à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados membros das Comunidades
Europeias, publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, n.o L 199, de 31 de Julho de 1985.
Em . . . (m).
. . . (n).
(a) Nome da instituição de formação.
(b) Nome da pessoa que assina o documento.
(c) Cargo que exerce na instituição de formação.
(d) Nome do diplomado.
(e) Data de emissão do bilhete de identidade (dia, mês e ano).
(f) Local de emissão do bilhete de identidade.
(g) Denominação do curso de especialização tecnológica, tal como
consta do despacho de registo da criação ou de criação e autorização
de funcionamento.
(h) Data de conclusão do curso de especialização tecnológica (dia,
mês e ano).
(i) Classificação final a que se refere o artigo 23.o
(j) Número do despacho de registo ou de criação e autorização
de funcionamento do curso de especialização tecnológica.
(l) Data de publicação no Diário da República do despacho de
registo ou de criação e autorização de funcionamento do curso de
especialização tecnológica.
(m) Data de emissão do diploma de especialização tecnológica
(dia, mês e ano).
(n) Assinatura do órgão competente da instituição de formação,
autenticada pelos meios em uso na instituição.
3483
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.o 16/2006/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.o 4/2006/A,
de 16 de Janeiro
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o,
conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o, da Constituição
da República Portuguesa e das alíneas c), d), f) e g)
do artigo 8.o e i) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.o 4/2006/A,
de 16 de Janeiro
A Natureza Viva — Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A., criada através
do Decreto Legislativo Regional n.o 4/2006/A, de 16
de Janeiro, abreviadamente designada por Natureza
Viva, S. A., passa a denominar-se SPRAçores — Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., sendo
abreviadamente designada por SPRAçores.
ANEXO II
Modelo a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o
Artigo 2.o
Diploma de especialização tecnológica
Entrada em vigor
. . . (a)
. . . (b), . . . (c), faz saber que a . . . (d), portador
do bilhete de identidade n.o . . ., emitido em . . . (e),
em . . . (f), foi atribuído o presente diploma de especialização tecnológica em . . . (g), em . . . (h), com a
classificação final de . . . (i) valores, o qual vai por mim
assinado e autenticado pela instituição.
A criação do curso de especialização tecnológica correspondente foi objecto do despacho n.o . . . (j), de . . . (l).
O diploma certifica qualificação profissional do nível 4
da tabela de níveis de formação aprovada pela Decisão
n.o 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, relativa
à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados membros das Comunidades
Europeias, publicada no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias, n.o L 199, de 31 de Julho de 1985.
Em . . . (m).
. . . (n).
(a) Nome da instituição de formação.
(b) Nome da pessoa que assina o documento.
(c) Cargo que exerce na instituição de formação.
(d) Nome do diplomado.
(e) Data de emissão do bilhete de identidade (dia, mês e ano).
(f) Local de emissão do bilhete de identidade.
(g) Denominação do curso de especialização tecnológica, tal como
consta do despacho de registo da criação ou de criação e autorização
de funcionamento.
(h) Data de atribuição do diploma de especialização tecnológica
(dia, mês e ano).
(i) Classificação final a que se refere o n.o 5 do artigo 24.o
(j) Número do despacho de registo ou de criação e autorização
de funcionamento do curso de especialização tecnológica.
(l) Data de publicação no Diário da República do despacho de
registo ou de criação e autorização de funcionamento do curso de
especialização tecnológica.
(m) Data de emissão do diploma de especialização tecnológica
(dia, mês e ano).
(n) Assinatura do órgão competente da instituição de formação,
autenticada pelos meios em uso na instituição.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Artigo 3.o
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.o 4/2006/A, de 16
de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo presente
diploma, é republicado em anexo.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de
Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Maio
de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
Artigo 1.o
SPRAçores — Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A.
1 — É criada a SPRAçores — Sociedade de Promoção e Gestão Ambiental, S. A., abreviadamente designada por SPRAçores.
2 — A SPRAçores rege-se pelos respectivos estatutos,
pelas normas especiais do regime jurídico do sector
empresarial do Estado e regime das empresas públicas
e pelas normas reguladoras das sociedades comerciais.
3 — A SPRAçores durará por tempo indeterminado.
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Decreto-Lei 88/2006