CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - Considerações - Ano 2013
Matéria elaborada com base na legislação vigente em: 24/01/2013.
Sumário:
1 - Introdução
2 - Constitucionalidade
3 - Obrigação
3.1 - Estabelecimentos Bancário - Imóveis Rurais
3.2 - Pessoas Jurídicas com Vários Imóveis
3.3 - Pequeno Proprietário
3.4 - Parceiros e Arrendatários
4 - Base de Cálculo
4.1 - Tabela Divulgada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
5 - Cobrança da Contribuição Sindical Rural - Competência
6 - Cadastramento no INCRA
6.1 - Não Cadastrados no INCRA
7 - Agricultor Familiar
8 - Prazo e Forma de Recolhimento
8.1 - Modelos da Guia de Recolhimento da CSR
8.2 - Não Recebimento da Guia
9 - Recolhimento em Atraso
10 - Pagamento Parcelado
11 - Destinação
12 - Não Pagamento da CSR - Penalidades
13 - Prescrição
1 - INTRODUÇÃO
A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de uma determinada
categoria econômica, profissional ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da categoria ou profissão, como disciplinam os artigos 578 a 610 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A Contribuição Sindical Rural - CSR é devida pelos produtores rurais, pessoa física ou jurídica,
conforme estabelece o Decreto-Lei nº 1.166, de 15/04/71.
2 - CONSTITUCIONALIDADE
A exigência da Contribuição Sindical está prevista na Constituição Federal de 05/10/88, em seu
artigo 149, onde a classifica como contribuição social de competência exclusiva da União, in
verbis:
Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no
art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
A contribuição sindical é um tributo, sendo, portanto, compulsória, independentemente do
contribuinte ser ou não filiado ao sindicato.
3 - OBRIGAÇÃO
A Contribuição Sindical Rural é devida na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, na
redação dada pela Lei nº 9.701/98, in verbis:
Art. 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts.
149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho,
considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração
de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de
economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência e exercício em condições de mútua
dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer
título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia
familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe
garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois
módulos rurais da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas
seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.
Assim, estão obrigados a recolherem a CSR os trabalhadores rurais, os empresários rurais e
os empregadores rurais nas condições citadas.
3.1 - ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS - IMÓVEIS RURAIS
O estabelecimento bancário que, por força de execução de contratos de financiamentos ou de
empréstimos, se tornem proprietários de imóveis rurais, está obrigado ao recolhimento da CSR,
em relação a estes imóveis.
3.2 - PESSOAS JURÍDICAS COM VÁRIOS IMÓVEIS
Desde o exercício de 1998, a entidade sindical respectiva lança e cobra a CSR em uma única
guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita
Federal do Brasil - RFB.
No entanto, o valor atribuído para base de cálculo equivale ao somatório das parcelas de
capital social ou do Valor da Terra Nua tributável, conforme o caso, da totalidade dos imóveis
no País.
3.3 - PEQUENO PROPRIETÁRIO
O pequeno proprietário, titular de mais de um imóvel rural, cuja soma de áreas não alcance ao
módulo, enquadrado como trabalhador rural, recolhe a CSR, na importância de 30% do maior
valor de referência vigente do País, que incide apenas sobre um imóvel.
No entanto, se superar ao módulo, o valor base para o cálculo correspondera à soma das
parcelas do Valor da Terra Nua - VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País,
conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal do Brasil SRFB.
3.4 - PARCEIROS E ARRENDATÁRIOS
Os parceiros e arrendatários estão obrigados ao pagamento da CSR, recolhendo-a em favor da
respectiva entidade sindical.
Para parceiros e arrendatários, o valor da CSR será a mesma mencionada no item 3.3, supra.
4 - BASE DE CÁLCULO
O cálculo da CSR é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao
Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela SRFB e será diferenciado
conforme for o contribuinte, ou seja, pessoa física ou pessoa jurídica.
PESSOA JURÍDICA: Para o cálculo e o recolhimento da CSR pelos empresários ou
empregadores rurais, organizados em firmas ou empresas, observa-se a mesma regra para os
demais empregadores, ou seja, consiste numa importância proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes
mediante a aplicação de alíquotas, conforme determina o art. 580, inciso III, da CLT, na
seguinte tabela progressiva:
Classe de Capital Social
1. Até 150 vezes o maior valor-de-referência
2. Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência
3. Acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência
Alíquota
0,8%
0,2%
0,1%
0,02%
Esta tabela, convertida em reais e combinada com o § 3º do art. 580 da CLT, pode ser assim
demonstrada, conforme Nota Técnica MTE/SRT/CGRT nº 50/05:
Capital Social (R$)
Alíquota (%)
1 - De 0,01 até 1.425,62
Contribuição mínima
2 - De 1.425,63 até 2.851,25
0,8
3 - De 2.851,26 até 28.512,45
0,2
4 - De 28.512,46 até 2.851.245,00
0,1
5 - De 2.851.245,01 até 15.206.640,00
0,02
6 - 15.206.640,01 em diante
Contribuição máxima
Parcela a
Adicionar à CS
Calculada
R$ 11,40
R$ 17,11
R$ 45,62
R$ 2.326,62
R$ 5.367,95
Modo de Calcular a Contribuição Sindical:
enquadre o capital social na "classe de capital" correspondente;
multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o
capital;
adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna "parcela a adicionar",
relativo à linha do enquadramento do capital.
PESSOA FÍSICA: A CSR é calculada com base no Valor da Terra Nua Tributável - VTNt da
propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.
4.1 - TABELA DIVULGADA PELA CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA divulgou uma tabela para cálculo da
CSR no ano de 2013, conforme Cartilha do Canal Produtor Rural, disponível no endereço
http://www.canaldoprodutor.com.br/sites/default/files/contribuicao_sindical_2013_baixa_baixa_.
pdf, página 78.
A seguir reproduzimos a tabela de contribuição sindical rural constante da Cartilha do Canal
Produtor Rural:
Linhas
1
Classes de Capital Social ou VTNt
Até R$ 3.255,47
2
3
4
5
De R$ 3.255,48 a R$ 6.510,95
De R$ 6.510,96 a R$ 65.109,57
De R$ 65.109,58 a R$ 6.510.956,67
De
R$
6.510.956,68
a
R$
34.725.102,22
Acima de R$ 34.725.102,22
6
Alíquota
Contribuição
Mínima
0,8%
0,2%
0,1%
0,02%
Contribuição
Máxima
Parcela a Adicionar
R$ 26,03
R$ 39,06
R$ 104,18
R$ 5.312,95
R$ 12.257,96
5 - COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - COMPETÊNCIA
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição
sindical rural, conforme Súmula nº 396 do STJ - DJe 07/10/2009.
O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96, autoriza a celebração de convênio entre a RFB e a
CNA com o objetivo de fornecimento dos dados necessários à cobrança da CSR.
A Instrução Normativa nº 20/98 disciplina o procedimento de fornecimento de dados da RFB a
órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas e
contribuições instituídas pelo poder público, foi firmado o respectivo convênio entre a União por intermédio da RFB e a CNA.
6 - CADASTRAMENTO NO INCRA
Compete ao INCRA promover o cadastramento e a atualização das propriedades rurais,
mediante o formulário Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais.
Com base nas declarações prestadas sobre os imóveis rurais, que integram o Sistema
Nacional de Cadastrado Rural - SNCR, o INCRA expede o documento Certificado de Cadastro
de Imóvel Rural - CCIR.
Ressaltamos que o cadastramento no INCRA está desvinculado ao cadastramento na RFB.
6.1 - NÃO CADASTRADOS NO INCRA
Os parceiros, arrendatários e outros não cadastrados no INCRA recolhem a CSR mediante
modelo apropriado fornecido gratuitamente pela entidade sindical interessada.
Importante salientar que na falta de sindicato com jurisdição na localidade de domicilio do
contribuinte, faz-se o recolhimento a favor da federação respectiva e, na falta de ambos, a
favor da confederação correspondente.
7 - AGRICULTOR FAMILIAR
Os produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar também devem efetuar o
recolhimento da CSR.
No documento CSR - Agricultor Familiar é lançada a CSR do agricultor familiar, devendo o
contribuinte preencher e calcular as contribuições conforme o número de trabalhadores que
compõem o grupo familiar.
Quanto aos empregados (assalariados rurais), a contribuição é lançada no documento
Contribuição Sindical - Assalariado Rural, devendo o contribuinte calcular e recolher o valor
correspondente a uma diária de cada um de seus empregados, podendo o respectivo
empregador ser reembolsado do valor recolhido, descontando dos empregados a parte que
compete a cada um a título de CSR.
Ambas as contribuições (agricultor familiar e assalariado rural) são devidas à Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG e suas entidades sindicais coligadas.
Para fins de recolhimento das contribuições sindicais dos trabalhadores rurais, a CONTAG
disponibiliza aos seus contribuintes, por meio de uma ferramenta de cálculo, a emissão dos
documentos de arrecadação anteriormente citados, conforme informação no site
http://www.contag.org.br/arrecadacao/guia_direta.php, o contribuinte abrirá a tela e preencherá
corretamente os dados nela solicitados a fim de obter a guia de arrecadação.
8 - PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, através das Federações dos
Estados envia ao produtor rural a guia de recolhimento, já preenchida, com o valor da
contribuição sindical.
Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária, depois dessa data,
encaminha-se a uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento, no prazo
máximo de até 90 dias após o vencimento.
Em 2013, para as pessoas jurídicas o vencimento é no dia 31/01/2013 (quinta-feira) e para
as pessoas físicas o vencimento será até dia 22/05 (quarta-feira).
8.1 - MODELO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA CSR
A guia de recolhimento da CSR está disponível no endereço http://www.cna.org.br, reproduzida
a seguir:
8.2 - NÃO RECEBIMENTO DA GUIA
O proprietário de imóvel rural que, por qualquer motivo, não recebeu a sua Guia de
Recolhimento do exercício, deve procurar o sindicato rural do Município ou a Federação da
Agricultura do Estado munido da cópia do Documento de Informação e Apuração do Imposto
Territorial Rural - DIAT, a fim de que sejam adotadas as providências para a emissão de nova
guia.
Desde 2010, a CNA passou a disponibilizar pela internet, no site www.canaldoprodutor.com.br,
no link da contribuição sindical, a emissão de 2ª via da guia da contribuição sindical rural,
proporcionando maior rapidez e segurança ao contribuinte.
A 2ª via da guia da CSR, retirada após a data do vencimento, será acrescida de encargos
legais.
9 - RECOLHIMENTO EM ATRASO
A CSR quando não recolhida em época própria, está sujeita à multa de 10% nos 30 primeiros
dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e
correção monetária, conforme o caso.
O não recolhimento da CSR acarreta ao devedor uma notificação de “cobrança amigável”, a fim
de que, pagando o débito com os devidos encargos legais, o contribuinte não seja
eventualmente cobrado por meios judiciais.
Orientamos que, na hipótese de não-recebimento da guia para recolhimento, contatar a
respectiva entidade sindical.
10 - PAGAMENTO PARCELADO
A contribuição sindical não pode ser parcelada por força do que dispõe o artigo 580 da CLT,
que diz: a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente.
11 - DESTINAÇÃO
Quando o produtor rural (pessoa física ou jurídica) recolhe sua contribuição sindical, os
recursos arrecadados, retirados os custos da cobrança, são distribuídos conforme estabelece o
artigo 589 da CLT:
20% destinam-se ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
60% destinam-se ao Sindicato Rural;
15% destinam-se à Federação de Agricultura do Estado; e
5% destinam-se à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
12 - NÃO PAGAMENTO DA CSR - PENALIDADES
A ausência de pagamento da CSR acarreta ao produtor rural, pessoa física ou jurídica, as
seguintes penalidades:
I - não poderá participar de processo licitatório; e
II - não obterá registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades para os
estabelecimentos agropecuários.
13 - PRESCRIÇÃO
O direito à ação para cobrança da contribuição sindical rural prescreve em 5 anos, uma vez
que está vinculada às normas do sistema do Código Tributário Nacional - CTN (Art. 217 da Lei
nº 5.172/66).
Fonte: Editorial ITC
Atenção! De acordo com o disposto no caput e inciso XIII do art. 7º, e nos arts. 24, 29 e 101 a
184, da Lei nº 9610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2848/1940
(Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por
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