UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
CAMILA ALMEIDA DIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR NOS DANOS
MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO
Palhoça
2009
CAMILA ALMEIDA DIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR NOS DANOS
MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Universidade do Sul de Santa
Catarina, como requisito parcial á obtenção do
título de Bacharel.
Profª Orientadora: Martha Lúcia de Abreu Brasil.
Palhoça
2009
CAMILA ALMEIDA DIAS
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR NOS DANOS
MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO
Este Trabalho de Conclusão foi julgado adequado
á obtenção do grau de bacharel em Direito e
aprovado em sua forma final pelo Curso de Direito
da Universidade do Sul de Santa Catarina.
Palhoça, 22 de junho de 2009.
_________________________________________
Profª. Orientadora Martha Lúcia de Abreu Brasil
Universidade do Sul de Santa Catarina
_________________________________________
Profª. Jamila Garcia
Universidade do Sul de Santa Catarina
_________________________________________
Profª. Alessandra Ana Medeiros
Universidade do Sul de Santa Catarina
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR NOS DANOS
MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO
Declaro, para todos os fins de direito que se fizerem necessários, que
assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico e referencial conferido ao
presente trabalho, isentando a Universidade do Sul de Santa Catarina, a
Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de todo e
qualquer reflexo acerca desta monografia.
Estou
ciente
de
que
poderei
responder
administrativa,
criminalmente em caso de plágio comprovado do trabalho monográfico.
Florianópolis, 22 de junho de 2009.
_______________________________
CAMILA ALMEIDA DIAS
civil
e
A meus pais, Joel César e Celina, por
todo amor e carinho.
A meus avôs, Ary (in memória) e Cezário
(in memória), pela lição de vida.
A minha irmã, Dalva, por sempre torcer
pela minha vitória.
A meu companheiro Geraldo, pelo apoio e
compreensão nas horas mais difíceis.
Aos meus amigos, pelos momentos
inesquecíveis.
AGRACECIMENTOS
A meus pais e minha irmã que sempre me apoiaram nos estudos.
A professora e orientadora Martha Lúcia de Abreu sempre atenciosa e
solicita.
Aos demais professores, pela minha formação profissional.
RESUMO
A responsabilidade civil do empregador decorrente do acidente do trabalho desponta
como assunto impreciso, ou seja, no que diz respeito a indenização acidentária
apresenta-se duas teorias de responsabilização, sendo ora adotada a teoria
subjetiva e ora sendo adotada a objetiva. Desta forma surge a argumentação em
torno de qual teoria deve prevalecer no ordenamento jurídico brasileiro para o
empregador que ocasionar dano ao empregado. Caracterizado o acidente do
trabalho tem o empregador o dever de reparação do infortúnio afim de restabelecer
a situação jurídica anterior ao prejuízo causado. O objetivo deste trabalho é mostrar
o que seria o acidente do trabalho e suas conseqüências tanto para o empregador
quanto para o empregado, no que diz respeito à indenização e a responsabilização
civil. As regras contidas na Constituição Federal, artigo 7°, XXVIII, e no artigo 927,
parágrafo único estabelece essa premissa de proteção ao trabalhador acidentado e
conseguinte o dever de manter equilibrada a relação de emprego.
Palavras-chaves:
Acidente.
Trabalho.
Dano.
Responsabilidade.
Subjetiva.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................ 9
2 ACIDENTE DO TRABALHO ................................................................................. 11
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LEIS ACIDENTÁRIAS ........................................ 11
2.2 CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO ...................................................... 16
2.3 ESPÉCIES DE ACIDENTES DO TRABALHO ..................................................... 18
2.4 ACIDENTE DO TIPO .......................................................................................... 18
2.5 DOENÇAS OCUPACIONAIS .............................................................................. 19
2.6 DOENÇAS DO TRABALHO ................................................................................ 20
2.7 CONCAUSAS ..................................................................................................... 22
2.8 ACIDENTE DE TRAJETO ................................................................................... 24
2.9 COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAT ................................... 25
3 DANO MORAL ...................................................................................................... 28
3.1 DANO MORAL .................................................................................................... 28
3.2 AS ORIGENS DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL .......................................... 32
3.3 DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO ................. 34
3.4 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO DANO
MORAL ..................................................................................................................... 36
3.5 PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NAS AÇÕES QUE DECORREM DE
ACIDENTE DO TRABALHO ..................................................................................... 38
3.6 PROVA DO DANO MORAL ................................................................................ 42
3.7 FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL .......................................................... 44
3.8 DANO MORAL ORIUNDO DE OFENSA À ESTÉTICA........................................ 46
4 ACIDENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR ....................................................................................................... 48
4.1 RESPONSABILIDADE NOS PRIMEIROS TEMPOS E SEU
DESENVOLVIMENTO .............................................................................................. 48
4.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL .................................................... 51
4.3 FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ........................................................ 52
4.4 RESPONSALIDADE CIVIL SUBJETIVA ............................................................. 53
4.5 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ............................................................ 55
4.6 CONSIDERAÇÕES SOBRE ATIVIDADE DE RISCO.......................................... 57
4.6.1 Risco Integral ................................................................................................. 59
4.6.2 Risco Proveito................................................................................................ 59
4.6.3 Risco Criado................................................................................................... 60
4.6.4 Risco Excepcional ......................................................................................... 61
4.7 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE
ACIDENTES DO TRABALHO ................................................................................... 62
4.7.1 Contrato de Trabalho .................................................................................... 62
4.7.2 Responsabilidade Civil Subjetiva do Empregador ..................................... 63
4.7.3 Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador ....................................... 65
4.8 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO ........................................................... 69
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 74
REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 76
9
1 INTRODUÇÃO
A presente monografia tem por objetivo efetuar uma análise acerca do
instituto responsabilidade civil objetiva do empregador pelos danos morais causados
ao empregado em virtude de acidente do trabalho.
Em paralelo, abordar-se-á a responsabilidade subjetiva do empregador
decorrente do acidente do trabalho como instituto de responsabilização para aquele
que transgride um dever.
Para tanto, será utilizada a pesquisa bibliográfica como metodologia,
valendo-se de diversos juristas de renomada reputação literária.
No segundo capítulo, serão tecidas breves considerações sobre temas
essenciais para a compreensão do presente estudo, como a definição de acidente
do trabalho e as variáveis das leis acidentárias no Brasil ao longo da história até a
edição da Lei n. 8.213/91, e as espécies de acidente de trabalho existentes no
ordenamento jurídico brasileiro.
Logo depois, será trabalhado as primeiras providências a ser tomadas
pela empresa na ocorrência de acidente do trabalho.
No terceiro capítulo, tratar-se-á do dano moral como requisito para uma
futura responsabilização civil do empregador decorrentes do acidente do trabalho.
Ato contínuo, será citada a problemática da constatação do dano moral,
uma vez que se trata de um elemento subjetivo no universo jurídico.
Sucessivamente serão introduzidas as controvérsias doutrinárias acerca
da competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum no julgamento de
ações acidentárias que são oriundas do dano moral.
Já no final do terceiro capítulo serão apresentadas as posições
doutrinárias sobre a prescrição dos danos morais, a dificuldade de se fazer a prova
do evento danoso, bem como a complexidade da fixação dos valores indenizatórios
de atos ilícitos originários do dano moral e os danos morais provenientes de ofensa
a estética
No quarto e último capítulo, dar-se-á destaque a responsabilidade civil do
empregador decorrente de dano moral em acidente do trabalho, trazendo-se as
principais características do instituto responsabilidade, e a extrema importância do
tema para os estudiosos e profissionais do direito.
10
Ainda no quarto capítulo, será apresentada as teorias subjetiva e a teoria
do risco como justificativas na configuração da responsabilidade civil do
empregador.
Já no tocante ao contrato de trabalho dar-se à relevância aos elementos
que são alicerces do dever de reparação do empregador e finalidade
Por fim, buscar-se-á demonstrar os subsídios da responsabilidade civil do
empregador decorrente do acidente do trabalho consagradas no novo Código Civil
de 2002, no parágrafo único do art. 927 em consonância com art. 7°, XXVIII da
Constituição Federal de 1988, atribuindo ao empregador o dever de indenizar o dano
moral em virtude do acidente do trabalho.
11
2 ACIDENTE DO TRABALHO
Diante da importância da constatação do acidente do trabalho, bem como
em razão de suas particularidades, serão abordados nesse capítulo a evolução
histórica das leis de acidente do trabalho, o conceito, a classificação das espécies
de acidente, e as formalidades decorrentes do acidente do trabalho.
2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS LEIS ACIDENTÁRIAS
A problemática sobre acidente do trabalho remonta ás origens da
humanidade, o aspecto evolutivo da proteção do trabalho foi caracterizado por
distintas fases na utilização do trabalho humano, sendo imperioso destacar cada
fase do processo de evolução das leis acidentárias como forma de entender a
abordagem das normas relativas a saúde e proteção do trabalho dos primórdios da
civilização até mesmo os dias atuais.1
Na antiguidade os trabalhos considerados pesados eram efetuados pelos
escravos que eram adquiridos em guerras entre as nações, o trabalho escravo no
mundo antigo era desempenhado em troca da manutenção da subsistência, ou seja,
o escravo trabalhava para poder se alimentar e nada mais, não possuindo o mínimo
de dignidade de vida.2
Inúmeros relatos mostram que o trabalho desempenhado na pré-história,
ocasionavam sequelas e deformações físicas provenientes de abusos exercidos
pelos patrões.3
A partir do século XIX com incremento da industrialização e com o
aparecimento de toda uma maquinaria com precárias técnicas de segurança deram
surgimento a um aumento volumoso de acidentes na camada assalariada da época.4
1
FERRARI, Irany; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História
do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 31.
2
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 39.
3
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 15.
4
SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa nos Acidentes de
trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 35.
12
Segundo os ensinamentos de Hertz5:
As máquinas existentes nos primórdios das civilizações eram muito
rudimentares e como o homem sempre foi dotado de imperfeições, os riscos
de acidentes eram constantes, até porque ainda não existia as idéias de
treinamento e aperfeiçoamento profissional.
Foi neste momento que as primeiras preocupações com o acidentado
começaram a surgir, visto que o homem passou a trabalhar com máquinas, estas
muitas vezes perigosas que acarretavam o infortúnio no trabalho.6
Os reflexos sociais advindos da revolução industrial contribuíram para que
normas jurídicas de proteção ao acidentado tornassem primordiais para minorar a
situação eliminando assim conceitos ultrapassados de relacionamento entre patrão e
empregado. 7
Ainda a respeito das conseqüências da evolução industrial:
Ao longo de mais de um século a legislação pertinente á segurança no
trabalho vem sofrendo processo evolutivo, constante aprimoramento que
visa a melhor atender aos anseios da classe trabalhadora, especialmente
nas categorias mais sujeitas ás lesões traumáticas ou ás doenças
8
resultantes das condições de trabalho.
Até a atual Lei n. 8.213/91 as legislações que abordavam o tema de
acidente de trabalho percorreram um longo caminho buscando solucionar o
infortúnio laboratorial.9
As primeiras menções á matéria de acidente do trabalho no Brasil foram
previstas no Código Comercial (Lei 556/1850), nos arts. 79, 534, 560, 561, 562, § 2°,
e 764, § 7° que forneceu as orientações gerais sobre acidente do trabalho. 10
O doutrinador Cléber de Almeida ao tratar da reparação dos danos
decorrentes do acidente do trabalho assevera: “Antes do advento do Decreto
Legislativo n. 3.724/19 a questão era resolvida pelas regras do Direito Comum, ou
seja, á luz da teoria da culpa extracontratual ou aquiliana”.11
5
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 19.
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 248.
7
OLIVEIRA, Aristeu de. Prática trabalhista e previdenciária: enfoque constitucional: emenda
constitucional n. 20, de 15-12-98. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 206.
8
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 41.
9
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do trabalho e
doença ocupacional: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas polêmicas. São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 08.
10
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 41.
11
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003, p. 43.
6
13
O Decreto Lei n° 3.724 de 15.01.1919 foi a primeira legislação com
importância vital para o mundo jurídico brasileiro, que procurou versar sobre a
proteção ao trabalhador acidentado. 12
Sobre a referida norma assevera Hertz13:
Significou a emancipação da infortunística do cordão umbilical que a
mantinha de alguma forma presa ao direito comum, reforçando sua
autonomia do direito trabalhista específico, não obstante as resistências dos
saudosistas da monarquia.
Assim sendo esta legislação expressa o acesso a proteção do trabalhador
doente ou acidentado, bem como pode ser considerado o marco inicial da proteção
das classes trabalhadoras e menos favorecidas. 14
De acordo com o Decreto Lei n° 3.724/19 não se discutia quem era o
culpado pelo acidente do trabalho, ou seja, havendo o acidente a responsabilidade
pela indenização era do empregador, eliminando desta forma qualquer necessidade
de se discutir quem teve culpa no acidente. 15
Destarte que o Decreto Lei n° 3.724/19 contemplava com direito á
indenização apenas os acidentes ocorridos em virtude de caso. 16
O acidente de trabalho era caracterizado como a reunião de vários
elementos: subitaneidade, involuntariedade e exterioridade conforme o art. 1° do
Decreto Lei n° 3.724 /19, expressões estas que não se ajustavam á realidade dos
infortúnios no trabalho, pois nem sempre o acontecimento é súbito e violento.17
Averiguando-se temos que a expressão causa súbita, violenta, externa
não foram cogitadas no ordenamento da época, sendo assim assevera Hertz18: “O
acidente ocorrido por ato de imprudência, negligência ou imperícia do trabalhador,
por se tratar de ato voluntário ficava excluído da reparação, por força da letra da lei”.
Acompanhando a ordem cronológica das legislações acidentárias temos o
Decreto Lei n. 24.637 de julho de 1934, estabelecendo em sua redação as doenças
12
TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do trabalho: teoria e prática. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 05.
13
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 46.
14
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 34.
15
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 295.
16
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 47.
17
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 295.
18
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 47, grifo do autor.
14
profissionais atípicas, bem como constituindo a obrigação do seguro ou depósito em
dinheiro como garantia do pagamento de indenizações. 19
Salienta-se que este decreto nos conduz a interpretação de que a cada
decreto publicado o conceito de acidente do trabalho se aperfeiçoava e as
conseqüências para aqueles que descumprissem as determinações de proteção ao
trabalho passariam a responder juridicamente pelos danos causados a terceiros. 20
Contudo, podemos dizer que além das normas específicas sobre
Seguridade e Previdência Social, quando se trata de acidente do trabalho, outros
diplomas legais procuram disciplinar a matéria, como a CLT, em seu capítulo V, Sob
o título ”Da segurança e da Medicina do Trabalho”, e é ainda um dos instrumentos
mais eficazes quando se fala em prevenção de acidentes. 21
Com o aparecimento da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT) por
meio do Decreto-Lei n. 5.452, de 1.5.1943 ficou estabelecida as primeiras normas de
higiene e segurança do trabalho, prevenção de acidentes do trabalho e doenças
profissionais, bem como delineou as atividades insalubres e perigosas e ainda
aproveitou para consagrar a obrigação dos empregadores quanto á segurança e
higiene no ambiente do trabalho. 22
Somente dez anos depois foi criada a terceira lei acidentária, o Decreto
Lei n. 7.036 de 10 de novembro de 1944. 23
Foi com o advento do Decreto Lei n. 7.036/44 que nasce a definição da
terminologia da concausa, no art. 3º. 24
Outras inovações surgiram com o aparecimento do Decreto Lei n.
7.036/44, entre as diversas modificações proposta pelo Decreto podemos citar o
arts. 77 e 79 que implantou a obrigação do empregador de proporcionar a seus
empregados a segurança e a higiene no ambiente de trabalho, e em contrapartida o
19
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 34.
20
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 106.
21
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do trabalho e
doença ocupacional: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas polêmicas. São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 09.
22
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 106.
23
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 34.
24
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 50.
15
dever do empregado de cumprir as normas de segurança despachadas pelo
empregador. 25
Ainda destaca-se que o conceito de acidente do trabalho passa a
abranger aquele que ocorresse durante o intervalo para refeições, ou destinados a
satisfazer necessidades fisiológicas ou para descanso no local de trabalho; e ainda
admitiu a acumulação da indenização acidentária com a de direito civil, desde que
houvesse dolo do empregador. 26
A quarta lei surgiu por força do Ato Institucional n. 4 que perdurou por
apenas seis meses, a norma foi o marco de um retrocesso legal, ou seja, o
mencionado ato institucional conseguiu recuar no que tange ao acidente do
trabalho.27
Terezinha Saad dissertou sobre o presente diploma legal: ”foi um dos
diplomas legais mais impróprios, retrocedendo a tudo quanto de bom havia sido
conquistado na legislação sobre infortunística”.28
No mesmo ano da promulgação do decreto 7.036/44 foi editada a quinta
lei de acidente de trabalho, o Decreto Lei n. 5.316, de 14 de dezembro de 1944. 29
Inovações na seara do seguro acidente foram detectadas com o DecretoLei n. 5.316/67, na qual firmou entendimento por meio do art. 1°, que o seguro
acidente obrigatório previsto no art. 158, XVII, da Constituição deveria ser realizado
pela previdência social, já o art. 12 sugeria que o custeio das prestações por
acidente do trabalho ficaria na responsabilidade exclusiva da empresa. 30
Posteriormente houve a edição da sexta Lei acidentária o Decreto Lei n.
6.367/76 que sabiamente aperfeiçoou o conceito do trabalho e suas causas,
incluindo em seu texto a doença da contaminação acidental do pessoal da área
médica como situação equiparada a acidente de trabalho. 31
25
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 36.
26
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 297.
27
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 35.
28
SAAD, Terezinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade civil da empresa nos Acidentes de
trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 101.
29
TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do trabalho: teoria e pratica. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 06.
30
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003, p. 45.
31
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 36.
16
Neste momento do processo evolutivo das leis acidentárias é que os
juristas acreditam que a teoria do risco profissional aparece no cenário das
legislações acidentárias. 32
Ainda no Decreto Lei n. 6.367/76 constava em seu texto, art. 14, o prazo
de 24 horas para a comunicação a autoridade policial em caso de acidente do
trabalho que resultasse em morte, fixando multa pelo descumprimento da
disposição, bem como definiu a Justiça Comum como a competente para julgar
ações acidentárias. 33
Atualmente está em vigor a sétima Lei acidentaria, o Decreto Lei n. 8.213,
que foi publicada em 25.07.1991 que dispõe sobre planos de benefícios da
Previdência Social, sendo que os aspectos centrais do acidente do trabalho estão
nos arts. 19 a 23 do dispositivo mencionado. 34
Destarte que a evolução da legislação de proteção acidentária no mundo,
inclusive no Brasil teve, ao longo de sua história, diversos diplomas legais que
trataram do tema como visto anteriormente, mas é notório que o país não dispõe de
uma lei específica de acidentes do trabalho, sendo regida pelo Decreto Lei n.
8.213/91 que é a legislação de benefícios da previdência social.35
2.2 CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Para melhor compreensão dos temas que seguem cabe verificar os
conceitos de acidente do trabalho e suas variáveis.
Sérgio Pinto Martins36 conceitua acidente do trabalho sendo:
O evento que o ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou
pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocando lesão
corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Com o mesmo entendimento sobre o tema abordado temos os
ensinamentos de Hertz que assegura que o acidente do trabalho é “um fato que
32
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 32.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 299.
34
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho. Belo
Horizonte: Del Rey, 2003, p. 09.
35
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 63.
36
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 301.
33
17
resulta do inter-relacionamento patrão/empregado, sendo anterior e independente de
qualquer definição jurídica”. 37
Para Theodoro Júnior38 acidente do trabalho é: acontecimento que
determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa, material, ou pessoa.
José Augusto Dela Coleta39 assevera que:
A idéia de acidente está vinculada popularmente a toda ocorrência
imprevista, com pequena probabilidade de aparecimento, que não esteja
sob domínio da pessoa, desencadeando rapidamente e provocando
significativas perdas para o indivíduo.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o acidente do trabalho no art.19 in verbis:
Art. 19 - O acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
40
temporária, da capacidade para o trabalho.
Basicamente a lei define o acidente do trabalho como um acontecimento
imprevisto, que ocorre fortuitamente durante o exercício normal do trabalho podendo
atingir qualquer trabalhador. Poderá provocar lesão física, perturbação emocional,
redução da capacidade laborativa temporária ou permanentemente, ou até mesmo a
morte.41
Portanto para a caracterização do acidente do trabalho é necessário que
exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente, desta forma não se pode
considerar como acidente do trabalho o proveniente de acidente de trânsito que
nada tenha a ver com o trabalho. 42
Em sentido contrário Hertz afirma:
Para a caracterização do acidente do trabalho, não há a necessidade do
vínculo direto com a função laborativa, porque admissível que a ela fiquem
associados fatores que geram o resultado final, que é a incapacidade
43
laborativa.
Mister que não se confunda nexo causal com o nexo etiológico, pois no
nexo etiológico o fato desencadeia o acidente do trabalho enquanto que o nexo
37
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 20.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum. São
Paulo: Saraiva, 1987, p. 03.
39
COLETA, José Augusto Dela. Acidentes do trabalho: fator humano, contribuições da psicologia
do trabalho, atividades de prevenção. São Paulo: Atlas, 1989, p. 17.
40
BRASIL.
Lei
n.
8.213,
de
24
de
julho
de
1991.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
41
BARBOSA, Gustavo Felipe. Acidente do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico. 2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 17.
42
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 301.
43
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 90.
38
18
causal pode haver a abrangência sobre o agravamento das lesões ou doenças
decorrentes do trabalho. 44
O nosso legislador por meio da Lei n. 8.213/91, no art. 20, I e II, equiparou
as doenças do trabalho a acidentes do trabalho apresentando os seguintes
requisitos: causalidade, lesão, nexo etiológico ou causal. 45
A causalidade advém de um acontecimento inesperado, que não foi
provocado e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dolo, já a
lesão é resultante do acidente que tenha como conseqüência o dano físico ou
psíquico, perda ou redução temporária ou permanente da capacidade laborativa. 46
2.3 ESPÉCIES DE ACIDENTES DO TRABALHO
Muitas são as espécies de acidente do trabalho e com a evolução da
teoria da responsabilidade civil, houve uma ampliação legal do conceito de acidente
do trabalho, que acabou por acolher também, além dos casos em que há culpa
exclusiva da vitima, as hipóteses de doenças ocupacionais, de acidente de trajeto ou
in itinere, os quais serão estudados.
2.4 ACIDENTE DO TIPO
Segundo Sebastião Geraldo o conceito de acidente elaborado pelo nosso
legislador não conseguiu regulamentar todas as hipóteses em que a atividade
desenvolvida gere a incapacidade laborativa, desta forma a lei somente definiu o
acidente do trabalho no sentido estrito ou o acidente do típico. 47
44
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do trabalho e
doença ocupacional: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas polêmicas. São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 11.
45
BARBOSA, Gustavo Felipe. Acidente do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico. 2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 17.
46
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 301.
47
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 39.
19
O acidente tipo ou típico conforme os ensinamentos de Hertz é definido
como: “Um acontecimento brusco,repentino,inesperado, externo e traumático,
ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou
psíquica do trabalhador”. 48
O acidente de trabalho-tipo, ou típico, se caracteriza pela existência de
evento único, súbito, imprevisto e bem configurado no espaço e no tempo. Nesses
acidentes típicos as conseqüências geralmente são imediatas, ao contrário das
doenças ocupacionais que se caracterizam por um resultado mediato, porém
evolutivo. 49
A Lei n. 8213/91, no art. 19, estabeleceu o conceito de acidente do
trabalho, vigorando com o seguinte texto:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
50
temporária, da capacidade para o trabalho.
De acordo com a definição estabelecida no art. 19 da Lei n. 8.213/91 o
acidente do trabalho é aquele que advém do exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, gerando
incapacidade ou morte. 51
2.5 DOENÇAS OCUPACIONAIS
Estão regulamentadas no art. 20 da Lei n. 8.213/91 as doenças
ocupacionais também conhecidas como doenças profissionais com a seguinte
redação:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior,
as seguintes entidades mórbidas:
48
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 82.
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do trabalho e
doença ocupacional: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas polêmicas. São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 14.
50
BRASIL.
Lei
n.
8.213,
de
24
de
julho
de
1991.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
51
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do trabalho e
doença ocupacional: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas polêmicas. São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 14.
49
20
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do trabalho e da Previdência
Social.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
52
relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso.
É notório que a norma previdenciária equiparou as doenças do trabalho a
acidentes do trabalho, e assim faz-se imperioso precisar o conceito de doença
ocupacional.
Para Sebastião Geraldo a doença ocupacional é “[...] aquela peculiar a
determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica,
tecnopatia ou ergopatia [...]”. 53
Daphins Ferreira Souto aufere que para caracterizar a doença
ocupacional ou profissional é preciso a observação clínica de inúmeros casos, da
observação entre os sintomas e os sinais da doença com a atividade profissional e
dos estudos epidemiológicos para auferição de sua efetividade.54
Como exemplo de doença profissional, tem-se o empregado de uma
mineradora que trabalha exposto ao pó de sílicia e contrai a silicose e partindo desta
premissa conclui-se que doença profissional é aquela típica de determinada
profissão, ou seja, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. 55
2.6 DOENÇAS DO TRABALHO
Salienta-se que há uma distinção de suma importância entre as doenças
profissionais e as doenças do trabalho. A diferença reside no nexo causal, cujo o
nexo é presumido na doença profissional e que dispensa qualquer tipo de
52
BRASIL.
Lei
n.
8.213,
de
24
de
julho
de
1991.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 maio 2009.
53
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 46.
54
SOUTO, Daphins Ferreira. Saúde no trabalho: uma revolução em andamento. Rio de Janeiro:
SENAC Nacional; SESC nacional, 2003, p. 78.
55
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 64.
21
comprovação através de provas,enquanto que nas doenças do trabalho faz
necessário a comprovação da presença do elemento causador da enfermidade. 56
Desse modo, a diferença entre doença profissional e doença do trabalho
reside no fato de as doenças profissionais resultarem de risco específico direto
(característica do ramo de atividade), enquanto que as doenças do trabalho têm
como causa ou concausa o risco específico indireto.57
Com mesmo entendimento temos os ensinamentos de Antonio Lopes
Monteiro:
As doenças profissionais são produzidas ou desencadeadas pelo exercício
profissional peculiar a determinada atividade. Dada a sua tipicidade,
prescindem de comprovação do nexo de causalidade [...]. Por sua vez as
doenças do trabalho, também conhecidas por moléstias profissionais
atípicas são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em
que o trabalho é realizado e como ele se relacionem diretamente, portanto
exigem a comprovação do nexo de causalidade com o trabalho, via de regra
58
através de vistoria no ambiente laboral.
A doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença
profissional atípica tem origem na atividade laborativa do empregado mas não está
vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão, ou seja, apesar de ter origem
na atividade do trabalhador o seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho
é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. 59
Nos ensinamento de José de Oliveira as doenças do trabalho não são
decorrentes do trabalho mas são adquiridas em virtude das condições em que o
trabalho é realizado. 60
Antônio Lopes Monteiro61 expõe: ”doença do trabalho são aquelas
desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacionam diretamente.”
56
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 39.
57
OPITZ, Silvia. Acidentes do trabalho e doenças profissionais. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 49.
58
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do trabalho e
doença ocupacional: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas polêmicas. São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 11-12.
59
OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. São Paulo: Saraiva,
1991, p. 162.
60
OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. São Paulo: Saraiva,
1991, p. 02.
61
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do trabalho e
doença ocupacional: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas polêmicas. São
Paulo: Saraiva, 1998, p. 11.
22
No mesmo norte sustenta Russomano62:
[...] são doenças cujo o aparecimento e progresso resultam de
circunstâncias que cercam a prestação de serviços, exemplificando com o
serviço executado num pântano que pode ocasionar doenças especiais,
como o impaludismo, sem que seja doença profissional.
São doenças comuns, que, no entanto, numa determinada hipótese,
foram, excepcionalmente, geradas pelas condições momentâneas do trabalho. 63
Como grande exemplo de doença do trabalho tem-se a Lesão por Esforço
Repetitivo (LER/DORT), sendo considerada um dos males da vida moderna,
podendo ser desencadeada em qualquer atividade, sem vinculação direta a
determinada profissão. 64
2.7 CONCAUSAS
O art. 21, I, da Lei n. 8.213/91 prevê a chamada concausa, ou seja,
quando o acidente ou a doença do trabalho não são únicas causas para a
incapacidade ou morte do segurado, mas contribuíram diretamente para isso (ou
melhor, de forma fundamental, embora não exclusiva). 65
A doutrina admite que a doença que tenha no trabalho a sua concausa se
equipara ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de indenização civil.66
Esclarece Cavalieri Filho sobre a concausa:
A concausa é outra causa que, juntando-se á principal, concorre para o
resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o
reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando67
lhe o caudal.
62
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários á lei de acidente do trabalho. 3. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1970, p. 30.
63
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum. São
Paulo: Saraiva, 1987, p. 07.
64
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 46.
65
BARBOSA, Gustavo Felipe. Acidente do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico. 2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 20.
66
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 226.
67
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 109.
23
É o elemento que concorre com outro, formando o nexo entre a ação e o
resultado, entre o acidente e o trabalho exercido pelo empregado. 68
Tupinambá Nascimento69 define a concausa:
É o ingresso na relação causal de fatos estranhos à atividade de trabalho,
ou a aceitação de que, no acidente, podem concorrer uma causa vinculada
ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral
ou, em outras palavras, a circunstância independente do infortúnio que é
adicionada à sua causa para gerar o resultado danoso final.
Destarte
que
a
concausalidade
pode
ser
definida,
como
uma
circunstância independente do acidente, mas que somada ao mesmo, dá origem ao
resultado danoso final, tendo exatamente aí sua importância para se chegar à real
extensão do dano que acometeu o trabalhador. 70
Há que se frisar que as concausas podem ser classificadas em anteriores,
simultâneas ou concomitante. 71
Neste diapasão assevera Hertz:
As concausas anteriores, também conhecidas como prévias ou
predisponentes são aquelas que o trabalhador apresenta uma
predisposição latente,que se evidencia, mais tarde com o infortúnio.Ou seja,
causas não relacionadas com o trabalho mas que, a ele associadas,
produzem a lesão capaz de leva-lo á redução de sua capacidade laboral ou
72
mesmo á sua morte.
Não mantêm vinculação com o trabalho, mas, quando com ele se
agregam, determinam as conseqüências ocasionadas pelo acidente e/ou doença
ocupacional. Existem antes da ocorrência do acidente. 73
Nos dizeres de Irineu Antonio Pedrotti
74
, concausas anteriores é o
elemento que concorre com o outro, formando o nexo entre a ação e o resultado,
entre o acidente e/ou doença profissional ou do trabalho e o trabalho exercido pelo
empregado.
68
PEDROTTI, Irineu Antonio. Comentários às leis de acidente do trabalho: áreas urbana e rural.
São Paulo: Universitária de Direito, 1986, p. 70.
69
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico. 3. ed. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris, 1992, p. 21.
70
OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. São Paulo: Saraiva,
1991, p. 02.
71
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 92-93.
72
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 41.
73
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 170.
74
PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. 2. ed. São Paulo: Universitária
de Direito, 1998, p. 40.
24
E mais, para ilustrar a concausa anterior Pedrotti
75
cita o exemplo do
trabalhador que é portador de grave hipertensão arterial e que, atuando numa
fundição junto a fornos, em trabalho pesado e sujeito a elevadas temperaturas, tem
agravada a patologia hipertensiva, conduzindo-o á morte.
Já as concausas simultâneas ou concomitantes se evidenciam quando os
sintomas coincidem praticamente com o momento do infortúnio, ou seja, não eram
anteriores senão que se apresentam paralelos ao evento danoso e servem para
constituir um típico fator concausal.76
É o caso do trabalhador que após o ingresso na empresa passou a
apresentar determinada anomalia orgânica, sem qualquer relação com a atividade
laborativa, mas que, exatamente em razão dela vem a sofrer agravamento, que
determina incapacidade permanente, ou evento letal. 77
Complementando a classificação das concausas encontraremos as
concausas posteriores ou supervenientes que nada mais são que aquelas que
acabam agravando o infortúnio contribuindo para o aumento do prejuízo na saúde
do acidentado. 78
O exemplo de concausas posteriores pode ser visualizado quando o
infortunado sofreu amputação de uma perna, como resultado de esmagamento
ocorrido durante o trabalho, mas que, durante o período de internação hospitalar,
vem a sofrer de infecções, que lhe causem a morte. 79
2.8 ACIDENTE DE TRAJETO
Cumpre ainda registrar outra espécie de acidente do trabalho, o acidente
de trajeto, também chamado de in itinere, regulamentado no art. 21 da Lei n.
8.213/91.
75
PEDROTTI, Irineu Antonio. Doenças profissionais ou do trabalho. 2. ed. São Paulo: Universitária
de Direito, 1998, p. 40.
76
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de acidente do trabalho. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 93.
77
OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 22.
78
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 172.
79
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de acidente do trabalho. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 93.
25
Oportuno remeter-se aos ensinamentos de Tupinambá80:
O acidente in itinere,ou de trajeto (art. 21, IV, ”a”, ”b” e “d”) é aquele que
ocorre na realização de trabalho externo ´por determinação do empregador,
ou no percurso da prestação de serviço do trabalhador até sua residência,
ou vice versa. Em linguagem mais simples é chamado ‘acidente do
itinerário’.
Complementando o acidente de trajeto Hertz 81:
Pelo fato do infortúnio ocorrer fora do controle direto do empregador, deve
esse acidente obedecer a alguns requisitos indispensáveis para a admissão
de sua existência: a) que o percurso habitual não tenha sido interrompido,
isto é, que haja uma concordância cronológica; b) que o percurso não tenha
sido alterado para atendimento de interesses particulares, ou seja, que
exista concordância topográfica. Daí dizer-se da exigência do nexo direto
com o trajeto escolhido pelo segurado.
Acrescenta ainda que o acidente vincula-se ao percurso do trabalhador
porque, se inexistir tal vínculo, o nexo etiológico deve ser negado: Trabalhador que
sai do trabalho na direção de seu domicílio e que no trajeto assedia mulher
acompanhada de marido e diante do fato vem a sofrer lesões graves em virtude de
um espancamento, o nexo etiológico conforme o exemplo utilizado deverá ser
negado por não ter ficado reconhecido o vínculo entre o fato ocorrido e o acidente. 82
Corroborando com este entendimento Sebastião Geraldo afirma que para
a caracterização do acidente de trabalho in itinere a legislação acidentária considera
aquele ocorrido fora das dependências da empresa, porém, ocorrido com nexo
direto com atividade desempenhada no trajeto percorrido. 83
2.9 COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
Ocorrido o acidente do trabalho a primeira providência a ser tomada pela
empresa é comunicar a Previdência Social até o 1° dia útil seguinte ao da ocorrência
80
NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico. 3. ed. Porto Alegre:
Sérgio Antônio Fabris, 1992, p. 76.
81
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 41.
82
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 83.
83
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 54.
26
e, em caso de morte, de imediato, á autoridade competente, sob pena de multa caso
não o faça. 84
Da comunicação de acidente do trabalho receberão cópia fiel o
acidentado ou seus dependentes e o sindicato a que corresponda sua categoria
profissional.85
A comunicação visa proteger o obreiro, apurando as causas e
conseqüências de evento, e, por conseguinte, liberar o benefício adequado ao
segurado. 86
Encontra-se previsto na Lei n. 8.213/91 art. 22 o dever do empregador na
expedição da comunicação do acidente, porém caso não seja efetuada pelo mesmo
a lei confere que tal comunicação seja efetuada pelo próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer
autoridade pública. 87
Ressalta-se que mesmo que a comunicação tenha sido efetuada pelas
pessoas acima arrolada em nada exime a empresa de responder pela falta de
cumprimento da comunicação. 88
Na falta de comunicação os sindicatos e as entidades representativas de
classe poderâo acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas
previstas no art. 22, § 2°, da Lei n. 8.213/1991. 89
Outro ponto de extrema relevância na emissão da CAT está prevista no
art. 169 da CLT, ao fazer referências da obrigatoriedade da empresa na
comunicação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições
especiais de trabalho, é estabelecer a partir de que momento passa a ser dever do
empregador e direito do empregado a comunicação sob a alegação de que não
existe um diagnóstico firmado da doença ocupacional. 90
84
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33. ed. São Paulo: LTr, 2007,
p. 571.
85
OLIVEIRA, Aristeu de. Prática trabalhista e previdenciária: enfoque constitucional: emenda
constitucional n. 20, de 15-12-98. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 211.
86
TORTORELLO, Jayme Aparecido. Acidentes do trabalho: teoria e pratica. 2. ed. São Paulo:
Saraiva, 1996, p. 23.
87
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 295.
88
OLIVEIRA, Aristeu de. Prática trabalhista e previdenciária: enfoque constitucional: emenda
constitucional n. 20, de 15-12-98. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 307.
89
BARBOSA, Gustavo Felipe. Acidente do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico. 2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 52.
90
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 59.
27
Cabe destacar que as doenças profissionais e do trabalho normalmente
não se manifestam de forma brusca, mas vão instalando-se pouco a pouco até
causarem a impossibilidade de labor, portanto considera-se como dia do acidente no
caso de doença profissional ou trabalho a data de início da incapacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia
em que for realizado o diagnóstico. 91
91
BARBOSA, Gustavo Felipe. Acidente do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico. 2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 54.
28
3 DANO MORAL
É de suma importância para a presente pesquisa a observação do
instituto Dano Moral, visto que para sua reparação é necessária a comprovação do
dano sofrido, uma vez inexistindo o dano, consequentemente não haverá reparação.
Em seguida, veremos como ocorreu a sua inserção no mundo jurídico como ilícito,
sua conceituação e os requisitos que são imprescindível para configuração do dano.
3.1 DANO MORAL
Dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou
coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico. 92
O dano segundo Sérgio Cavalieri Filho nada mais é que uma diminuição
no bem jurídico, podendo ser de qualquer natureza. O bem pode ser patrimonial ou
um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade. 93
No mesmo norte Agostinho Alvim94 o termo dano tem a seguinte
conotação:
Dano em sentido amplo vem ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se
inclui o dano moral. Mas em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do
patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa,
apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição
sofrida em seu patrimônio [...].
O dano é uma lesão a interesses juridicamente tuteláveis; é a ofensa ao
patrimônio patrimonial ou extrapatrimonial de alguém. 95
A Constituição da República do Brasil (CRFB) de 198896 consagrou a
92
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 33.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 96.
94
ALVIM, Agostinho. Da inexecução das obrigações e suas conseqüências. 3. ed. Rio de Janeiro:
Jurídica e Universitária, 1975, p. 171.
95
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 143.
96
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível:
http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009.
93
29
distinção entre a indenização por dano moral e por dano material em seu art. 5º, X,
in verbis:
Art. 5°:
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral
97
decorrente de sua violação.
Dallegrave registra tal distinção como transcrita abaixo:
Quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como
aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial.
Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade,
98
atingindo interesse imaterial, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial.
Ocorre o dano patrimonial ou material quando são atingidos os bens
integrantes do patrimônio da vítima, entendendo-se como tal o conjunto de relações
jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. 99
O dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, todo
dano não-material. 100
Ao contrário do dano patrimonial, pode-se dizer que o dano moral tem
uma natureza mais profunda, visto que a lesão sofrida pela vítima fere um interesse
espiritual, alterando o seu bem-estar psicológico, não permitindo num primeiro
momento uma valoração monetária. 101
Muitos são os conceitos acerca desse instituto. O setor doutrinário-civil é
vasto e de imenso potencial e nesse particular há conceitos para todos os gostos. 102
O dano moral é um assunto de rigorosa atualidade e de uma forte
tendência ao crescimento. É sabido que qualquer pessoa munida de um mínimo de
discernimento jurídico saberá dizer o que ele seja, mas se perguntarmos sua
definição, as dificuldades certamente surgirão.103
97
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível:
http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009.
98
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 143.
99
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. ampl. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 96.
100
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev. ampl. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 96.
101
OLIVEIRA, Milton. Dano moral. São Paulo: LTr, 2006, p. 46.
102
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 248.
103
ALENCAR, Eduardo Fornazari. A Prescrição do dano moral decorrente de acidente do
trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 24.
30
Gustavo Andrade104 define o conceito de Dano Moral: “o dano moral é um
conceito em construção e, com o desenvolvimento social e a conseqüente evolução
dos direitos da personalidade, tende a ser ampliado para alcançar situações hoje
ainda não consideradas”.
E nos ensinamentos Aguiar Dias105 assevera:
O dano moral consiste na penosa sensação da ofensa e humilhação
perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos
sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste,
seja provado pela recordação do defeito ou da lesão [...].
No mesmo sentido Yussef Said Cahalli106 entende o Dano Moral como:
Tudo aquilo que molesta gravemente os valores fundamentais inerentes á
sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como
enumera-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no
sofrimento, na tristeza pela ausência do ente querido falecido; no
desprestígio, na desconsideração social, no descrédito á reputação, na
humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da
normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no
desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
Destarte que dano moral consiste em uma ofensa aos direitos integrantes
da personalidade do indivíduo, à integridade, à vida do indivíduo.107
Sobre o dano moral, preleciona Cláudio Soares Levada pondera que:
Dano moral é a ofensa injusta a todo e qualquer atributo da pessoa física
como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, fira sua
imagem ou sua intimidade, bem como a ofensa à imagem e à reputação da
pessoa jurídica, em ambos os casos, desde que a ofensa não apresente
108
quaisquer reflexos de ordem patrimonial do ofendido.
Por
fim
Orlando
Gomes109
conceitua
o
dano
moral
como:
”o
constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito
personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem”.
Logo após o advento da Constituição de 1998 uma questão mereceu
reflexão e acirrou debates sobre a possibilidade das pessoas jurídicas serem
passíveis de sofrer dano moral.110
104
ANDRADE, Corrêa André Gustavo de. A Evolução do conceito de dano moral. São Paulo: Revista
da AJURIS, v. 30, n. 92, p. 139, dez. 2003.
105
DIAS, José Cláudio Aguiar de. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994,
p. 743
106
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.
22-23.
107
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 01.
108
LEVADA, Cláudio Abtônio Soares. Liquidação de danos morais. 2. ed. São Paulo: Copola, 1997,
p. 23-24.
109
GOMES, Orlando. Obrigações. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989, p. 24.
110
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 156.
31
Uma parcela da doutrina defendia a tese que a pessoa jurídica, enquanto
figura abstrata, não se sujeitariam à dor e ao sofrimento.111
Nessa linha de pensamento Wilson de Melo112 assevera: “[...] Que
pessoas jurídicas sejam passivamente responsáveis por danos morais, compreendese. Que, porém, ativamente, possam reclamar indenizações, conseqüentemente
deles é absurdo.
Corroborando com este entendimento Yussef Sai Cahali afirma que
quando a pessoa jurídica for ferida em seus sentimentos específicos, somente
poderá pleitear a indenização a título de dano material.113
Vários autores entendem que a pessoa jurídica é passível de dano
moral.114
A existência do dano diz respeito tanto à pessoa física como à jurídica,
pois esta também pode ter abalada a sua reputação no mercado, sua imagem e ser
ofendida ao seu nome, inclusive por afirmações falsas. 115
Nehemias comenta sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser
beneficiária de dano moral:
Ora, o que se pode constatar é que muito antes do advento da Constituição
de 1998 o legislador ordinário já tinha prevê a possibilidade da pessoa
jurídica ser beneficiária de indenização por danos morais. Aliás, a nossa
Carta Magna não fez distinção entre pessoas físicas e jurídicas quando
assegurou o direito à intimidade,à vida privada, à honra e à imagem e
assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral
116
decorrente de sua violação.
Em relação á possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, o STJ
por meio da Súmula 227 estabelece que a pessoa jurídica também pode ser
passível de sofrer dano moral.117
Consagrada a ofensa se faz necessária a punição do ato ilícito mesmo
que contra pessoa jurídica, pois não é somente dor e sofrimento que traduzem o
dano moral, mas, de forma ampla, um desconforto extraordinário na conduta do
111
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 118.
112
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 248.
113
CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 171.
114
DIAS, José Cláudio Aguiar de. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994,
p. 937.
115
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 38.
116
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 159.
32
ofendido e, sob esse aspecto, a vítima pode ser tanto pessoa natural como pessoa
jurídica. 118
3.2 AS ORIGENS DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL
Numa primeira fase negava-se ressarcibilidade do dano moral, na qual o
instituto de reparação por dano moral era visto como algo imoral. Foi com o
progresso das civilizações que as possibilidades da indenização advindas do dano
moral foram conquistadas. 119
A reparação do dano moral nas civilizações antigas mesmo que de uma
forma incipiente foi prevista foi no Código de Ur-Nammu. 120
O melhor modo de reparação do dano nas civilizações da antiguidade
fazia-se valer do preceito “dente por dente e olho por olho”, onde aquele que fosse
vítima de dano poderia se vingar do causador do dano utilizando-se deste
preceito.121
Na Índia a sistematização das leis de reparação do dano moral se fez
presente no Código de Manu, que facultava á vitima de danos uma oportunidade de
ressarcir-se á custa de uma soma em dinheiro. 122
Ainda nas civilizações antigas vale ressaltar que é o Código de Hamurabi,
que auxiliava os babilônicos ao instituir regras e normas na reparação de danos mas
não possuía regras específicas sobre o tema de reparação mas direcionava tal
entendimento ao enunciar que “o forte não prejudicará o fraco”. 123
117
CIANCI, Mirna. O Valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 15.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.
250.
119
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 06.
120
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 12.
121
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 248.
122
SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 20.
123
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 06.
118
33
Seguindo as origens da reparação do dano moral defrontamos com a
civilização romana, que encontravam disciplinadas as questões atinentes ao
ressarcimento de danos como decorrência de ofensas morais. 124
Não podemos deixar de fazer referencias ao Direito canônico que
abordava vários casos que constituem danos morais e atribuindo a estes a
correspondente reparação. 125
Esta codificação merece uma atenção especial, pois esse sistema
normativo tem importante significação para nós brasileiros, já que, antes da vigência
da Lei n. 3.071 de 1.01.1916, impunha-se aqui normas previstas naquele Código. 126
No Brasil o reconhecimento ao direito de indenização por dano moral
passou por longos períodos de maturação, no Código de 1916, algumas hipóteses
de reparação de dano, sem fazer nenhuma distinção entre dano material e
moral,mas que com o advento da Constituição da República de 1988 foram
superadas as resistências que havia contra a reparação do dano moral.127
A Constituição Federal acerca do dano moral no art. 5°, inciso V e X,
estabelece a reparação por dano moral em nosso direito da seguinte forma:
Art. 5°.
V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano moral ou à imagem.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
128
decorrente de sua violação.
No mesmo rumo o Código Civil de 2002 também apreciou o dano moral
no art. 186 in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito”.129
124
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 13.
125
SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 83.
126
SILVA, Américo Luís Martins da. O Dano moral e a sua reparação civil. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 83.
127
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 620-621.
128
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível:
http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009.
129
BRASIL.
Lei
n.
10.406,
de
10
de
janeiro
de
2002.
Disponível
em:
<http://www.google.com.br/search?hl=pt-R&q=Recurso+de+Revista+n%C2%B01643
%2F2005771-04-00.6&meta=&aq=f&oq=>. Acesso em: 10 fev. 2009.
34
Portanto não há mais dúvidas a respeito da reparabilidade do dano moral
uma vez que o dispositivo 186 do Código Civil de 2002 prevê claramente a
possibilidade de uma pessoa causar dano moral a outra. 130
3.3 DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO
O dano moral trabalhista ocorre, portanto no âmbito do contrato de
trabalho, envolvendo o empregado e empregador, na qual normalmente é o
empregado o lesionado na relação jurídica.131
O dano moral trabalhista segundo Nehimias Domingos de Melo132: “É o
agravo ou constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador,
mediante violação a direitos ínsitos á personalidade, como conseqüência da relação
de emprego”.
Portanto também se pode afirmar que o empregado pode dar ensejo a
indenização por dano moral, ou seja, ambos podem configurar no pólo passivo e
ativo na ação de indenização. 133
Na mesma diretriz Alencar afirma que o Direito do Trabalho é um terreno
extremamente propício ao cometimento de atos ilícitos em bens extrapatrimoniais
por qualquer uma das partes da relação de trabalho. 134
Diogo Nicolau Pítisica assevera: ”No que se refere ao Dano Moral
Trabalhista, convém destacar que uma das finalidades principais do Direito do
Trabalho é garantir o respeito á dignidade do trabalhador”.135
Na relação de trabalho é o empregador que possui a faculdade de dirigir o
empregado, determinando o que deve fazer no emprego, em decorrência disso,
130
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 54.
131
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano moral na relação de emprego. 3. ed. São Paulo: LTr,
2002, p. 94.
132
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007, p. 21.
133
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007, p. 23.
134
ALENCAR, Eduardo Fornazari. A Prescrição do dano moral decorrente de acidente do
trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 32.
135
PÍTSICA, Diogo Nicolau. Dano moral trabalhista. Florianópolis: OAB/SC, 2007, p. 59.
35
podem surgir excessos no poder de direção por parte do empregador e dessa
maneira configurando o dano moral. 136
Portanto, nas relações entre empregado e empregador, a subordinação
aparece como elemento mais peculiar e os direitos e deveres dos sujeitos dessa
relação são estabelecidos no contrato de trabalho e na Lei. Dessa forma, se no
decorrer dessa relação ocorrer alguma violação a esses direitos, resultando em
dano moral, deve o agente causador repara-lo. 137
Sebastião Geraldo de Oliveira138 sobre cabimento do dano moral no
acidente do trabalho:
O dano moral assume papel de maior relevo quando decorrente do
infortúnio laboral, porquanto o trabalhador é atingido na sua integridade
psicobiofísica, o quer muitas vezes significa o desmonte traumático de um
projeto de vida, o encarceramento compulsório numa cadeira de rodas e o
sepultamento precoce dos sonhos acalentados quanto á possibilidade de
um futuro melhor.
E mais, baseando no princípio da dignidade humana que encontraremos
fundamentos efetivos para justificar a indenização pelos danos morais, pois a
Constituição alargou os horizontes protetivos da pessoa ao proteger a dignidade
humana em sua orientação legal. 139
A Constituição Federal previu a indenização por acidente de trabalho,
independentemente dos benefícios acidentários, com efeito, estabelece o art. 7ª,
XXVIII:
Art. 7°: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem á melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
140
culpa.
Cumpre recordar ainda que a CLT nos arts. 482, ”k” e 483, “e” fixa ao
empregador o dever de reparar os danos causados aos seus empregados, assim a
indenização dos danos decorrentes de acidente do trabalho deve ser a mais
136
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 63.
137
ALENCAR, Eduardo Fornazari. A Prescrição do dano moral decorrente de acidente do
trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 30.
138
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 64.
139
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007, p. 64.
140
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível:
http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009.
36
completa possível em virtude dos princípios da igualdade e da não discriminação
consagrados pela Constituição Federal de 1988.141
Por fim temos que a dor moral deixa na alma ferida abertas e latentes que
somente o tempo cuida de cicatrizar, no entanto, sem apagar o registro. 142
A indenização pelo dano moral não é remédio, que produza a cura do
mal, mas sim um calmante. Não se trata de suprimir o passado, mas sim de
melhorar o futuro. 143
3.4 A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RELAÇÃO AO DANO
MORAL
Destarte que em relação a competência entre justiça comum e a justiça
trabalhista ainda traz inúmeras controvérsias,sendo assim há na doutrina duas
correntes no que diz respeito a competência da justiça do trabalho em relação ao
dano moral. 144
Conforme Sérgio Pinto Martins “verifica-se uma corrente que entende pela
competência da justiça do trabalho para analisar questões de danos morais, se a
questão decorre do contrato de trabalho”. 145
Ainda complementa que
A outra corrente declara ser incompetente a Justiça do Trabalho para
examinar pedido de dano moral, pois a matéria é pertinente ao Direito Civil
e não se insere no contrato de trabalho, não envolvendo questão
trabalhista. A prestação jurisdicional deve-se pautar de acordo com a causa
de pedir e o pedido, que decorre do ilícito do Direito Civil. Logo a
146
competência seria da justiça Comum.
141
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 36-37.
142
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 207.
143
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 543.
144
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 491.
145
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 118.
146
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 118.
37
Apreciando conflito de competência entre a Justiça Comum e a Justiça do
Trabalho o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no que se refere ao tema.
O ministro Sepúlveda Pertence, em seu despacho, enfatizou que:
DECISÃO: Recurso extraordinário, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AÇÃO MOVIDA POR EXEMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR. FORNECIMENTO DE
INFORMAÇÕES DESABONATÓRIAS. Incompetência da Justiça Estadual
para apreciar e julgar pedido de indenização por dano moral entre exempregado e seu empregador, nos termos do artigo 114 caput da
Constituição Federal. A competência ratione materiae decorre da natureza
jurídica da questão controvertida que, por sua vez, é definida pelos pedidos
e pela causa de pedir. Atos decisórios anulados. Agravo provido". Alega-se,
em suma, violação do artigo 114 da Constituição Federal. É inviável o RE.
Tem razão o acórdão recorrido: originando-se da relação de emprego, a
presente controvérsia deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, não
importando a circunstância de fundar-se o pedido em regra de direito
comum. Assim se decidiu - com relação especificamente a ação reparatória
de danos morais no RE 238737, Pertence, 1ª T, DJ 5.2.99. Assim, na linha
dos precedentes, nego seguimento ao recurso extraordinário (artigo 557,
caput, do C. Pr. Civil). Brasília, 17 de maio de 2004. Ministro SEPÚLVEDA
147
PERTENCE – Relator.
No mesmo sentido o Tribunal Superior do Trabalho a súmula n. 392:
Nº 392 DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI - 1) - Res.
129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005.
Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente
para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando
decorrente da relação de trabalho. (ex - OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ
148
09.12.2003).
Ainda com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 45, de
08.12.2004, teve reforçada a idéia que as ações de indenização envolvendo dano
moral cabe a Justiça do Trabalho processar e julgar, o art. 114 manifesta:
Art. 114 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
147
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. RE 238737. Relator Ministro
Sepúlveda
Pertence.
Brasília,
17
maio
2004.
Disponível
em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=competencia%20da%20just
iça%20do%20trabalho%20em%20relação%20dano%20moral(SEPÚLVEDA%20PERTENCE.NOR
L.)%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 20 maio 2009.
148
BRASIL. Tribunal
Superior
do Trabalho.
Súmula
n.
392:
Disponível
em:
<http://www.tst.jus.br/Cmjpn/livrohtmlatual.html#Sumulas>. Acesso em: 20 maio 2009.
38
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da
149
lei.
Conforme Diogo Nicolau Pítisica, apesar de existirem ainda discussões
sobre a competência para julgar as ações de danos morais resultantes das relações
laborais, a orientação doutrinaria e jurisprudencial dominante é no sentido de que a
referida competência é da Justiça do Trabalho.150
No tocante a competência Carlos Henrique Bezerra Leite ensina:
A competência da Justiça Comum é para processar e julgar apenas as
ações em que figure no pólo passivo o INSS, diante de sua
responsabilidade objetiva parra assegurar ao trabalhador acidentado ou
incapacitado em decorrência de doença ocupacional, por conta dos
recursos (oriundos do SAT - Seguro de Acidente do Trabalho, que
administra)
Para todas as demais outras ações atinentes a acidente do trabalho
oriundas da relação de trabalho, inclusive as que tenham por objeto
indenização por dano material ou moral ou que visem ao cumprimento das
normas de segurança e saúde do trabalhador, incluídas as relativas ao meio
151
ambiente do trabalho, a competência passou a ser da justiça do trabalho.
Deste modo, a competência só será da Justiça Comum quando a questão
envolver benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, e o INSS
configurar no pólo passivo da ação. 152
3.5 PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NAS AÇÕES QUE DECORREM DE
ACIDENTE DO TRABALHO
A respeito do dano moral decorrente do acidente do trabalho há uma
grande discussão na doutrina acerca de qual seria o prazo prescricional a ser
adotado.
149
BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ Emc/emc45.htm>. Acesso em: 20 abr.
2009, grifo nosso.
150
PÍTSICA. Dano moral trabalhista. Florianópolis: OAB/SC, 2007, p. 70.
151
LEITE, Carlos Henrique Bezzera. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. São Paulo:
LTr, 2007, p. 186.
152
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 125.
39
O professor Raimundo Simão Melo153 assevera:
Há pelo menos quatro correntes sobre o prazo prescricional para as
pretensões reparatórias acidentárias em face do empregador.
A primeira corrente sustenta a imprescritibilidade de tais pretensões, uma
vez que decorrem as mesmas de danos aos direitos da personalidade, que
são caracteristicamente imprescritíveis.
Para a segunda corrente, os prazos são de cinco e de dois anos, previstos
no inciso XXIX do art. 7º, da Constituição Federal, para os créditos
trabalhistas.
Para a terceira corrente, aplica-se o prazo prescricional de três anos, do art.
206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, para a pretensão de reparação
civil.
Finalmente, a quarta corrente sustenta ser aplicável o prazo genérico de
dez anos, previsto do art. 205 do Código Civil, para as pretensões sem
prazo específico fixado na lei.
Portanto para melhor compreensão acerca do posicionamento de cada
uma destas doutrinas imprescindível uma breve apreciação dos argumentos
defendidos por cada uma dessas correntes.
A primeira corrente sustenta que ação de dano moral decorrente de
acidente do trabalho é imprescritível alegando que tais pretensões decorrem de
danos ao direito de personalidade, assim são irrenunciáveis e não sujeitos á
prescrição, tendo como fundamento o art. 11 do Código Civil de 2002 que diz: com
exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Filiado a esta corrente deparamos com os ensinamentos de Jorge Luiz
Souto Maior:
Se não há previsão da prescrição da ação para efeitos de acidente do
trabalho em nenhuma norma do ordenamento jurídico, há que se entender
ser ela imprescritível, até porque os danos á personalidade humana, no
contexto da dinâmica das relações hierarquizadas do modelo de produção
capitalista, no qual o ser humano é transformado em força de trabalho, não
154
devem mesmo prescrever.
Em sentido contrário Raimundo Simão Melo155:
Não obstante sustente a primeira corrente entendimento mais favorável à
proteção do direito fundamental à integridade física/psíquica, ainda não
consegui me convencer do seu acerto, porque a imprescritibilidade dos
direitos da personalidade diz respeito, como me parece, ao exercício desses
direitos, que jamais prescrevem. O que prescreve é a pretensão à
153
MELO, Raimundo Simão de. Prescrição nas ações acidentárias. Anamatra. Disponível em:
<http://www1.anamatra.org.br/>. Acesso em: 10 jun. 2009.
154
MAIOR, Jorge Luiz Souto. A Prescrição do direito de ação para pleitear indenização por dano
moral e material decorrente de acidente do trabalho. Anamatra. Disponível em:
<http://ww1.anamatra.org.br>. Acesso em: 20 maio 2009.
155
MELO, Raimundo Simão de. Prescrição nas ações acidentárias. Anamatra. Disponível em:
<http://www1.anamatra.org.br/>. Acesso em: 10 jun. 2009, grifo do autor.
40
reparação individual dos danos causados às vitimas, como na espécie em
comento.
A segunda corrente entende que o prazo prescricional a ser aplicado é o
prazo trabalhista previsto no art. 7°, XXIX da Constituição Federal Brasileira. 156
Neste caminho comenta Estevão Mallet 157:
[...] Se a pretensão é trabalhista, se a controvérsia envolve empregado e
empregador, se a competência para julgamento da causa é da Justiça do
Trabalho, a prescrição é e só pode ser a trabalhista, do art. 7° do inciso
XXIX, da Constituição, e não a prescrição civil, de 20 anos no antigo código,
e de 3 anos, no novo.Não importa que a responsabilidade civil seja assunto
disciplinado no Código Civil. O que importa é que a pretensão é trabalhista,
porque decorre diretamente do contrato de trabalho. Não se pode dizer, de
outro lado, que a regra especial de prescrição do Direito Civil prevalece ante
a regra do Direito do Trabalho. O art. 7, inciso XXIX, da Constituição
disciplinou o prazo prescricional trabalhista, sem estabelecer exceções.
Ademais, norma geral constitucional não tem sua aplicabilidade
comprometida por norma geral especial de legislação ordinária.
Na mesma linha comenta Alexandre Belmonte158:
O dano moral é de natureza civil quando não decorre da relação de
emprego. É de cunho trabalhista quando o sofrimento intimo é causado a
uma das partes do contrato de emprego pela outra, como decorrência do
vínculo empregatício. Realmente, o Direito do Trabalho tem por fim tutelar o
relacionamento existente ou ocorrido entre empregado e empregador,
especialmente quanto ás questões ínsitas ou decorrentes da relação de
emprego.
Perante os argumentos apresentados por esta corrente entende-se que o
prazo prescricional nas ações trabalhistas é o previsto no art. 7°, XXIX, da
Constituição Federal, pois se trata de crédito decorrente da relação de trabalho. 159
Já terceira corrente sustenta que o prazo prescricional a ser aplicado nas
ações acidentárias deve ser o art. 206, § 3°, V, do Código Civil, mesmo que a
competência para o julgamento seja da Justiça do trabalho. 160
Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira:
Argumentam os defensores dessa corrente que o acidente do trabalho
representa uma ocorrência extraordinária, alheia á expectativa normal do
empregado e á execução regular do contrato de trabalho. Assim, a vítima
156
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009.
157
MALLET, Estevão. O Novo código civil e o direito do trabalho. In: DALLEGRAVE NETO, José
Affonso; GUNTHIER, Luiz Eduardo (Coord.). O Impacto do novo código civil no direito do trabalho.
São Paulo: LTr, 2003, p. 62.
158
BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições civis no direito do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004, p. 491.
159
SILVA, Homero Batista Mateus da. Estudo crítico da prescrição trabalhista. São Paulo: LTr,
1999, p. 41.
160
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 342-343.
41
está postulando a reparação dos danos pessoais sofridos e não dos
161
créditos trabalhistas propriamente ditos.
Nesse sentido Martinez Dal Col, os prazos a serem adotados devem ser
os do Código Civil, visto que:
Os danos oriundos do acidente do trabalho não se inserem no conceito de
créditos resultantes das relações de trabalho. Pelo contrário.Trata-se de
gravames pessoais sofridos em decorrência de fatores que desequilibram o
desempenho normal do trabalho e constituem anomalia em face das
162
relações de trabalho.
Pelo exposto o que se conclui que embora o fato tenha acontecido no
seio de uma relação de trabalho ou emprego, o prazo a ser aplicado é de três anos
previsto no inciso V do art. 206 do Código Civil de 2002.163
Finalmente deparamos com a quarta corrente que entende a reparação
por dano moral decorrente de acidente do trabalho não é um crédito trabalhista e
tampouco crédito de reparação civil stricto sensu, envolvendo dano patrimonial
material. 164
Ainda complementa Raimundo Simão de Melo165 filiado a esta doutrina
que:
No caso dos acidentes do trabalho, os danos causados são pessoais, com
prejuízo á vida, á saúde física e/ou psíquica, á imagem, á intimidade etc. do
cidadão trabalhador, porquanto assegura a Constituição Federal, como
fundamentos da República do Brasil e da livre iniciativa, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho, o trabalho com qualidade e
o respeito ao meio ambiente (art. 1° e 170), além de assegurar a redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança.
Portanto, se não se trata de natureza trabalhista e nem civil e, como
não existe qualquer dispositivo legal regulando de outra forma o prazo
de prescrição para as pretensões decorrentes, por exclusão aplica-se
o prazo geral de 10 anos, como previsto no art. 205 do Código Civil. O
Código Civil está sendo aplicado, repita-se, não porque se trata de uma
pretensão de reparação civil no sentido estrito, mas porque é a lei civil
que socorre nos casos de omissão regulatória sobre a prescrição do
Direito Brasileiro.
161
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 341-342.
162
DAL COL, Helder Martinez. A Prescrição nas ações indenizatórias por acidente do trabalho no
Código Civil de 2002. Revista RT, V. 93, n. 821, mar. 2004, p. 13.
163
LIMA FILHO, Francisco das C. Dignidade humana: prescrição da ação de danos morais em
acidente
do
trabalho.
Consultor
Jurídico.
Disponível
em:
<http://www.conjur.estadao.com.br/static/text/40506, 1>. Acesso em: 20 maio 2009.
164
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 462.
165
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 462, grifo nosso.
42
Sobre á aplicação do prazo previsto no art. 205 do Código Civil assevera
Sebastião Geraldo de Oliveira que:
Corroborando o entendimento com dessa corrente, por ocasião da 1°
Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília,
em dezembro de 2007, foi aprovado o Enunciado n° 45, com o seguinte
teor: ’Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Prescrição. A prescrição
da indenização por danos materiais ou morais resultantes do acidente do
trabalho é de 10 anos, nos termos do art. 205, ou de 20 anos observados o
166
art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Por fim, preconiza esta corrente doutrinária que o prazo prescricional
aplicável é do art. 205 do Código Civil de 2002.
3.6 PROVA DO DANO MORAL
“Prova vem do latim probare. Em seu sentido significa exame, verificação,
reconhecimento por experiência, demonstração”. 167
A prova do dano moral é uma das questões tormentosas a ser enfrentada,
havendo uma grande controvérsia quanto á necessidade de fazer-se a prova do
dano moral. 168
Acerca do tema ora tratado, temos duas correntes consagradas com
entendimentos diferentes.
A primeira defende que para comprovação do dano moral é necessária a
prova efetiva do dano, ou seja, para reconhecimento do dano moral deve ficar
comprovado o abalo á esfera ideal do ofendido. 169
Os ensinamentos de Mirna Gianci ilustram a primeira corrente como
transcrito: [...] “o tema da prova tem importância fundamental, especialmente na
identificação do instituto, evitando a banalização que decorre da pretensão á
reparação em razão de fatos corriqueiros, meros percalços”. 170
166
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 318.
167
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense: modelos de
petições, recursos sentenças e outros. 25. ed. São Paulo: Atlas. 2006, p. 307.
168
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007, p. 224.
169
CIANCI, Mirna. O Valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 44.
170
CIANCI, Mirna. O Valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 46.
43
Devis Echandia171 observa a necessidade da prova:
Sem a prova do direito estaríamos exposto à sua irreparável violação pelos
demais, e o Estado não poderia exercer sua função jurisdicional para
amparar a harmonia social e secundariamente restabelecer o direito violado.
Graficamente expressa esse conceito o velho adágio: tanto vale ter um
direito, quanto não poder prova-lo.
A necessidade da prova também é cogitada quando a vítima do acidente
do trabalho postula indenização em face do empregador, relatando os danos
sofridos. Todavia, os fatos alegados deverão ser comprovados, em confronto com as
impugnações da defesa, para que o juiz possa apreciar com segurança o pedido
formulado. 172
Posicionamento contrário é o preconizado por Sérgio Cavalieri173:
O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito
em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por só justifica a concessão
de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o
dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato
ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o
dano moral [...].
Mesmo posicionamento adotado por Rui Stoco:174
A afirmação de que o dano moral independe de prova decorre muito mais
da natureza imaterial do dano do que das quaestionis facti. Explica-se:
como o dano moral é, em verdade, um ‘não dano’ não haveria como provar,
quantificando, o alcance desse dano, como ressuma óbvio. Sob esse
aspecto, porque o gravame no plano moral não tem expressão matemática,
nem se materializa no mundo físico e, portanto, não se indeniza, mas
apenas se compensa, é que não se pode falar em prova de um dano que, a
rigor, não existe no plano material.
Por conseguinte temos que a outra parte da doutrina entende não ser
necessário a demonstração do que ordinariamente acontece, por essa derivar da
própria natureza humana, ou seja, decorre do próprio resultado da ofensa,
dispensando a prova diante das evidências fáticas.175
Adotando tal entendimento leciona Gonçalves176:
O dano moral, salvo casos especiais. Como o de inadimplemento
contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da pertubação
171
ECHANDIA, Devis. Teoría general de la prueba judicial. 5. ed. Buenos Aires: Zavalía, 1981, p.
277.
172
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 108.
173
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 108.
174
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 1714-1715.
175
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1994, p. 140.
176
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 552553.
44
anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior
da personalidade e existente in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta.
Deste modo, não precisa a mãe provar que sentiu a morte do filho; ou o
agravado em sua honra de demonstrar em juízo que sentiu a lesão, ou o
autor provar que ficou vexado e não inserção de seu nome no uso público
da obra, e assim por diante.
Não se quiser disso com isto que não há nada a ser provado. É preciso
que fique cabalmente demonstrada a autoria, bem como o nexo de causalidade. 177
3.7 FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL
A fixação do valor da indenização pelo dano moral é bastante complexa é
difícil, pois a dor não tem preço. 178
A natureza jurídica do valor da indenização pelo dano moral ocorrido é
muito discutida na doutrina, ou seja, se a indenização serve apenas como satisfação
do dano padecido pela vítima, ou se é punitiva, considerando o ofensor que não
deve ficar sem receber alguma reprimenda para que não cause dano a outrem. 179
O valor preciso para a fixação da indenização por danos morais é questão
subjetiva, portanto deve a reparação servir para punir o ofensor, para que não volte
a cometer a referida conduta arcando com a conseqüência do ilícito cometido. 180
Com mesmo entendimento leciona Raimundo Simão “a reparação deve
ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não devendo se tornar
fonte de enriquecimento para o ofendido nem ser irrisória ou simbólica para o
ofensor”. 181
Sobre o tema assevera o professor Fernando Noronha182:
A reparação de todos os danos que não sejam suscetíveis de avaliação
pecuniária obedece em regra ao princípio da satisfação compensatória: o
177
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 225.
178
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 10.
179
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 157.
180
MARTINS, Pinto, Sérgio. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2008, p. 108.
181
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 431.
182
NORONHA, Fernando. Direito das obrigações: fundamentos do direito das obrigações:
introdução à responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 60.
45
quantitativo pecuniário a ser atribuído ao lesado nunca poderá ser
equivalente a um ‘preço’, será o valor necessário para lhe proporcionar um
lentivo para o sofrimento infligido, ou uma compensação pela ofensa á vida
ou á integridade física.
No mesmo sentido Caio Mário salienta que o valor da indenização a ser
arbitrada pelo Juiz deve ser uma soma que compense a dor ou o sofrimento da
vítima.183
Diante da falta de legislação específica nessa problemática tem gerado,
todavia, decisões díspares e incongruentes, diante da dificuldade da perfeita
equivalência entre a lesão e a indenização. Em cada caso, deve ser aferido o
conceito de razoabilidade e sempre que possível o juiz para estabelecer o quantum
dedeatur deverá basear-se em critérios objetivos, evitando valores aleatórios. 184
Silvio Rodrigues185 indaga:
Como compensar a dor com pecúnia, uma vez que são duas coisas
heterogêneas? E aduz: será o juiz, no exame do caso concreto, quem
concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade
e duração do sofrimento experimentado pela vítima.
Contudo visto não existirem parâmetros normativos para estipular o valor
da indenização por dano moral, alguns critérios são adotados pelos doutrinadores
para nortear o retorno da situação pessoal antecedente ao dano. 186
Assinala o Juiz Artur Marques que: “a doutrina e a jurisprudência vêm
indicando que sempre deve ser considerado: o grau de culpa, o dano em si, as
condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. A solução do problema de
estimação do quantum deve ser casuística”.187
Nesse passo Gustavo Felipe Barbosa188 enumera os principais critérios a
serem seguidos nessa fixação como:
Posição social, financeira e patrimonial do ofensor; Posição social,
financeira e patrimonial da vítima; intensidade do ânimo de ofender,
reiteração ou não da lesão; intensidade de sofrimento ou desgaste da
vítima; gravidade da ofensa; repercussão da ofensa; existência (ou não) de
retratação espontânea e cabal pelo ofensor e a conseqüente amenização
(ou não) do dano sofrido.
183
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002,
p. 60.
184
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.
253.
185
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 60.
186
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 213.
187
SILVA FILHO, Artur Marques da. A responsabilidade civil e o dano estético. Revista dos
Tribunais, v. 689, p. 38-47, São PAULO, mar. 1993.
188
BARBOSA, Gustavo Felipe. Acidente do trabalho: doenças ocupacionais e nexo técnico
epidemiológico. 2. ed. São Paulo: Método, 2008, p. 78-80.
46
A reparação do dano moral, antes de representar compensação
pecuniária, já que o valor a ele atribuído não paga o preço da dor, reveste-se de
sanção para desestimular o culpado a praticar outro ato de omissão. 189
Em arremate salienta-se o que preconiza o art. 5º, X, da Constituição:
Art. 5°, X - “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano moral
decorrente de sua violação”. 190
Portanto, fica evidente na legislação a proteção ao dano moral decorrente
também de lesão à honra e a dignidade das pessoas, ficando assim o trabalhador
amparado na legislação quando for paciente de dano moral em acidente do
trabalho.191
3.8 DANO MORAL ORIUNDO DE OFENSA À ESTÉTICA
Os danos que desencadeiam a deformação estética podem produzir um
dano patrimonial, caso impeça que a vítima deixe de obter seus ganhos normais se
o dano não tivesse ocorrido, e também carreia um dano moral pelos sofrimentos e
angústias. 192
A lesão estética quase sempre resulta num prejuízo moral ao lesado, não
só pelas dores físicas que vier a sofrer, mas também pelo fato de se sentir atingido
na integridade estética de seu corpo, tendo, por isso, o direito de reparação.193
Acerca do dano estético preleciona Sebastião Oliveira194:
O prejuízo estético não caracteriza, a rigor, um terceiro gênero de danos,
mas representa uma especificidade destacada do dano moral, sobretudo
189
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 157.
190
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível:
http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009.
191
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 81.
192
SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 4. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 219.
193
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 07.
194
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. ver. e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 219.
47
quando não produz repercussão de natureza patrimonial como ocorre no
caso de um artista ou modelo.
A previsão deste instituto é anterior ao atual Código Civil de 2002, tento
portando surgido as primeiras referencias no Código de 1916 no art. 1.538, § 1°.195
Salienta-se que o dano estético ocorre quando aparência física do
ofendido é decisivo para o desempenho de sua atividade laboral, tendo como
conseqüência a frustração do projeto de vida. 196
Basta a pessoa ter sofrido uma transformação que modifique a sua
aparência anterior, provocando um desequilíbrio entre o passado e o presente,
numa mudança para pior, estará configurado o dano estético.197
Dano estético é uma alteração corporal morfológica que causa desagrado
e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa sendo
que em muitas situações impede o ser humano do normal convívio social, da prática
de lazer e de atividades profissionais. 198
Por fim a Súmula 37 do STJ prescreve a cumulação de dano material e
dano moral em decorrência do mesmo fato e tem entendido são cumuláveis também
danos morais com danos estéticos. 199
195
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 122.
196
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 140.
197
SILVA, Nereida Veloso. Dano estético. São Paulo: LTr, 2004, p. 33.
198
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 431-432.
199
CIANCI, Mirna. O Valor da reparação moral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 36.
48
4 ACIDENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR
Para possibilitar maior entendimento acerca de acidente de trabalho e sua
responsabilização, neste capítulo examinaremos o desenvolvimento do instituto de
responsabilidade civil, seu conceito, sua função e os tipos de responsabilidade
prevista no ordenamento jurídico, bem como a repercussão doutrinária da
responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
4.1 RESPONSABILIDADE NOS PRIMEIROS TEMPOS E SEU
DESENVOLVIMENTO
O tema de responsabilidade é de grande atualidade e de extrema
importância para os estudiosos e profissionais do direito. 200
Sérgio Cavalieri assevera:
Apesar de suas raízes longínquas, a responsabilidade civil continua
desafiando os estudiosos e ocupando espaço considerável e crescente na
literatura jurídica. Antigas idéias são invocadas a todo o momento para
solucionar novas ocorrências, mantendo-se a efervescência saudável do
201
debate jurídico.
A idéia de responsabilidade civil foi cogitada já nos primórdios da
humanidade, mesmo com algumas lacunas em sua conceituação.202
Noção preliminar acerca do fator culpa nos primórdios da humanidade
ficaram omissos, portanto o dano provocado logo gerava uma reação imediata, em
outras palavras a vingança era atitude que imperava nas civilizações antigas para
compensação do dano. 203
200
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São
Saraiva, 2007, p. 01.
201
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São
Atlas, 2007, p. 134.
202
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São
Método, 2008, p. 304.
203
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São
Saraiva, 2007, p. 04.
Paulo:
Paulo:
Paulo:
Paulo:
49
Porém esta situação evoluiu á medida que os povos foram se
organizando e surge a figura do Estado assumindo o papel de distribuir justiça. 204
Desta maneira em contrapeso ao dano a reparação passou a ser
compensada por vias econômicas, porém ainda não se cogitava o fator culpa. 205
Em momento posterior o legislador veda á pessoa vítima de dano a
efetuar justiça com as próprias mãos e a composição que num primeiro momento
ficava a critério da vítima passa a ser obrigatória. 206
A vingança cedeu lugar à satisfação do dano substituindo as penas fixas
pela reparação pecuniária do dano causado. 207
Neste momento o ofensor paga um tanto ou quanto por um membro roto,
em conseqüência da morte de um homem livre ou de um escravo, resultando em
tarifações preestabelecidas por acidente do trabalho.208
Pesquisando no tempo encontraremos os romanos, que iniciaram a
esboçar a diferenciação entre pena e reparação, pois até então os dois institutos se
confundiam tendo como conseqüência desse processo de diferenciação o Estado
assumindo a função de punir. 209
É aqui que entra a noção de responsabilidade civil exprimindo a idéia de
reparação de um dever jurídico, em outras palavras, toda conduta humana que
resultasse em dano a outrem ficaria sujeito a recomposição do dano. 210
No Brasil o Código Criminal de 1830, promulgado seis anos após a
Constituição do Império estabelecia a reparação natural, quando possível, a garantia
de indenização, Código Civil de 1916 já era antiquado em relação ao problema de
responsabilidade civil e procurou atualizar o nosso direito das reparações com o
204
DIAS, José Ahuiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,
p. 27.
205
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 207.
206
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p.
207
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002,
p. 03.
208
SILVA, Wilson Melo. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte:
Bernardo Álvares, 1962, p. 40.
209
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 05.
210
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 24.
50
projeto do Código das Obrigações e com a reforma do próprio Código (Projeto n°
634, de 1975). 211
O Código do Consumidor (CDC) é considerado um marco no avanço da
responsabilidade civil no Brasil, prevendo a reparação independentemente de
culpa.212
Salienta-se que o direito moderno brasileiro consagrou a regra básica da
responsabilidade civil registrando nos arts. 186, 927, 389, 475, 931, 932, 933 do
Código Civil de 2002 o dever de reparação do dano. 213
De outro lado a Constituição Federal de 1988 não deixou abarcar a
responsabilidade civil, como exemplo temos o art. 37, § 6, que assegura o dever de
reparação das pessoas jurídicas de direito público que causarem danos a terceiros,
o art. 21, XXIII, que trata da responsabilidade por danos nucleares, e ainda
contempla no art. 225, § 3°, a responsabilização por danos ao meio ambiente. 214
O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente - Lei n. 6.938/81 – criou, em seu art. 14, § 1°, o regime da
responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. 215
Na seara Trabalhista não encontraremos normas similares a respeito da
responsabilidade civil, no entanto, aplica-se subsidiariamente as normas previstas
no Código Civil e na Constituição Federal para alcançar a relação entre empregado
e empregador quando implicar em conduta que cause dano a uma das partes,
respaldadas no art. 8° da CLT que permite a norma de direito comum embasar
condenação reparatória. 216
211
DIAS, José Ahuiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,
p. 35-37
212
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 97.
213
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 13.
214
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 198.
215
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 216.
216
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 35.
51
4.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Para Rui Stoco 217 a responsabilidade civil traduz a obrigação de reparar o
dano causado por conduta de pessoa física ou jurídica que tenha violado um dever
jurídico preexistente de não lesionar implícito ou expresso em lei.
Álvaro Vilaça de Azevedo define: “[...] a situação de indenizar o dano
moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou
contratual, ou imposta por lei, ou, ainda, decorrente do risco para os direitos de
outrem.”.218
Alexandre Agra Belmonte discorre sobre a idéia de responsabilidade:
“como dever garantido por lei, obrigação contrato, de reparar, no campo civil, o dano
moral ou patrimonial causado por ato próprio do agente ou por pessoa, animal, coisa
ou atividade a sua tutela”. 219
E mais, Antônio Lago Júnior acerca de responsabilidade: “Obrigação de
reparar um dano, por parte daquele que lhe deu causa, seja pelo descumprimento
de uma norma legal, seja pela inobservância de uma norma contratual [...]”.220
A Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma
pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros. 221
Aguiar Dias afirma que há uma dificuldade de fixar um conceito de
responsabilidade civil, pois vista como instituto jurídico, não contém definição legal,
variando muito em relação aos seus aspectos que podem abranger inúmeras teorias
filosófico-jurídicas assumidas222
Deste modo temos uma definição de Responsabilidade Civil é a idéia de
obrigação de reparar um dano, diante das inúmeras espécies de responsabilização
217
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade. 6. ed., ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 120.
218
AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Teoria das obrigações: responsabilidade civil. 10 ed. São Paulo: Atlas,
2004, p. 276.
219
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense,
2001, p. 143.
220
LAGO JÚNIOR, Antônio. A Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho. In
LEÃO, Adroaldo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo Mário (Coord.). Responsabilidade civil. Rio de
Janeiro: Forense, 2001, p. 61.
221
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 35.
222
DIAS, José Ahuiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,
p. 04.
52
civil, conforme o campo em que se apresenta o problema: material, moral, advindos
das relações jurídicas, de direito público ou privado. 223
4.3 FUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O ato ilícito constitui em um comportamento voluntário que transgride um
dever. 224
Nosso Código Civil de 2002, art. 186 define ato ilícito como ação ou
omissão voluntária, negligência, ou imprudência que viola direito ou causa prejuízo a
outrem.225
Deste ato antijurídico, decorre a responsabilidade ao agente que o
praticou, ou seja, a responsabilidade é uma conseqüência da prática do ato ilícito. 226
Esta responsabilidade pode ser legal, quando é imposta por lei, caso o
ato jurídico seja decorrente de violação da lei, ou contratual (aquiliana), se decorre
de convenção entre as partes. 227
Assim inspirado no mais elementar sentido de justiça a responsabilidade
civil anseia obrigar o agente causador do dano a repará-lo, buscando restabelecer o
equilíbrio econômico-jurídico da situação anterior ao dano. 228
Acerca do tema o autor Sérgio Cavalieri assevera:
O dano causado pelo ato ilícito rompe o equilíbrio jurídico-econômico
anteriormente existente entre o agente e a vítima. Há uma necessidade
fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer
recolocando o prejudicado no statu quo ante. Impera neste campo o
princípio da restitutio in integrum, isto é, tanto quanto possível, repõe-se a
229
vítima á situação anterior á lesão.
223
DIAS, José Ahuiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,
p. 04.
224
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 40.
225
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contém
análise comparativa dos Códigos de 1916 e de 2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 27.
226
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 40.
227
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contém
análise comparativa dos Códigos de 1916 e de 2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 284.
228
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contém
análise comparativa dos Códigos de 1916 e de 2002. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 23.
229
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 36.
53
Para consolidação da responsabilidade e direito ao ressarcimento pelo
ato ilícito o pressuposto é que tenha existido um dano, não importando sua natureza,
podendo ter sido um prejuízo no patrimônio, ou na personalidade da pessoa
ofendida ou até mesmo nos bens mais valiosos da vida humana para que a punição
cumpra sua função primordial de inibir a violação das normas de conduta. 230
Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento
sem causa para quem a recebesse e pena para quem a pagasse, porquanto o
objetivo da indenização é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao
estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito.231
A premissa da reparação do dano pela responsabilização civil nada mais
é que restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano. 232
Há no Direito Civil moderno um sistema misto de responsabilidades que
conforme o seu fundamento poderá ser subjetiva ou objetiva, ou seja, duas maneiras
de encarar a obrigação de reparar o dano. 233
4.4 RESPONSALIDADE CIVIL SUBJETIVA
Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se sustenta na idéia de culpa,
na qual a prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano
indenizatório. 234
Salienta-se que o Código Civil brasileiro de 2002 adota a teoria da
responsabilidade subjetiva sem prejuízo da responsabilidade objetiva. 235
Gonçalves
236
relata “[...] diz-se, pois, ser ”subjetiva” a responsabilidade
quando se esteia na idéia de culpa, e a prova da culpa do agente passa a ser
230
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 40.
231
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 269.
232
DIAS, José Ahuiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,
p. 55.
233
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 11.
234
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 39.
235
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 24.
236
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 22.
54
pressuposto necessário do dano indenizável”. Com isso, a responsabilidade do
causador do dano, só se configura se ele agiu com dolo ou culpa.
O art. 927, caput, vem consagrar o princípio da responsabilidade subjetiva
impondo ao agente que viole direito e cause prejuízo a terceiros a devida
responsabilização. 237
Segundo Rogério Marrone de Castro Sampaio: 238
O Novo Código Civil, mantém a responsabilidade civil subjetiva como regra,
aplicando a responsabilidade objetiva somente em casos especiais, como
se observa no art. 927, parágrafo único: ”haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou
quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar,
por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Não sendo essa
hipótese a responsabilidade civil apenas surge em função da prática do ato
ilícito, para cuja configuração não prescinde do pressuposto culpa ou dolo,
conforme os artigos 927, caput e 186 do CC de 2002.
Genérico da responsabilidade, marcando uma diferenciação entre culpa
contratual e culpa extracontratual. 239
No tocante a culpa contratual temos uma inexecução de uma obrigação
mantida previamente entre as partes (ofensor e vítima), enquanto que a culpa
extracontratual ou aquiliana decorre de violação de dever geral previsto em lei ou na
ordem jurídica; é o ato ilícito que, por si só, dá origem à relação jurídica
obrigacional.240
Diante do exposto, averigua-se que o dano só será indenizável se o
pressuposto culpa estiver presente, pois segundo esta teoria não se pode
responsabilizar alguém pelo dano ocorrido se não houver culpa. 241
237
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 13.
238
SAMPAIO, Rogerio Marrone de Castro. Responsabilidade civil. São Paulo. Atlas. 1998, p. 27.
239
DIAS, José Ahuiar. Da responsabilidade civil. 11. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006,
p. 153-154.
240
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 295-296.
241
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Método, 2008, p. 453.
55
4.5 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
A primeira manifestação na legislação brasileira segundo Gustavo
Tepedino242 da responsabilidade objetiva ocorreu com o Decreto n. 2.681 de
7.12.1912, no art. 26, que atribuía às ferrovias o dever de reparação, na exploração
de suas linhas, causassem danos aos proprietários situados as margens da linha
férrea quando ficasse demonstrada a relação de causalidade entre a atividade de
exploração da linha férrea e o dano produzido ao proprietário.
Subseqüente podemos mencionar outra lei especial envolvendo casos de
responsabilidade objetiva como o Decreto n. 3.724, 15.1.1919, que tratava da
responsabilidade objetiva do empregador pelos danos advindos do acidente do
trabalho. 243
Neste tipo de responsabilidade, existe a obrigação de reparar o dano,
sem a necessidade de se configurar o elemento culpa. Assim, basta haver o dano e
o nexo de causalidade para se ter configurado a responsabilidade civil do agente,
sendo esta a responsabilidade civil objetiva, também chamada de teoria objetiva ou
teoria do risco. 244
Satisfaz nessa modalidade de responsabilidade apenas com o dano e o
nexo de causalidade, ou seja, todo dano é indenizável e independe da prova da
culpa do agente sendo deste modo muitas vezes presumida em lei. 245
Carlos Roberto Gonçalves246 assegura que a responsabilidade é objetiva
porque dispensa a vítima do ônus da prova, acrescenta nos seus ensinamentos que
alguns doutrinadores relatam que a responsabilidade era objetiva primeiramente,
mas que somente em meados do século XIX tomou corpo e apareceu como um
sistema autônomo no campo da responsabilidade Civil.
242
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p.
180.
243
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 226.
244
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Método, 2008, p. 454-455.
245
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 134.
246
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 35.
56
A teoria do risco tenta justificar a responsabilidade objetiva. Segundo esta
teoria toda pessoa que exerce uma atividade cria um risco de danos a terceiro,
dessa maneira de ser obrigada a repará-lo mesmo que sua conduta seja isenta de
culpa. 247
Arremata Maria Helena Diniz:
A responsabilidade objetiva funda-se num princípio da eqüidade, existente
desde o direito romano: aquele que lucra com a situação deve responder
pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes [...]. Essa
responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente,
pelo perigo que pode causar dano á vida, á saúde ou outros bens, criando
248
risco de dano para terceiros.
Registra-se que a responsabilidade civil objetiva não extrapolou e nem
derrogou a teoria subjetiva, mas apenas afirmou-se em espaço próprio de
convivência funcional. 249
Estabelece o art. 927, parágrafo único:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
250
direitos de outrem.
O texto legislativo é uma inovação do Código Civil de 2002, dada à
magnitude de sua proposta, que fixa à idéia de aplicação da responsabilidade civil
objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar
riscos a terceiros. 251
Tal inovação é vista por Carlos Roberto Gonçalves252 como:
[...] mais relevante inovação introduzida no atual código civil, na parte
atinente
á
responsabilidade
civil.
Antes
a
responsabilidade
independentemente de culpa somente existia nos casos especificados em
lei, ou seja, em alguns artigos esparsos do Código Civil e em leis especiais.
Atualmente, mesmo inexistindo lei que regulamente o fato, pode o juiz
aplicar o princípio da responsabilidade objetiva, independentemente de
culpa, baseando-se no dispositivo legal mencionado quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza,risco para o direito de outrem.
247
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 23.
248
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 50.
249
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 507.
250
BRASIL.
Lei
n.
10.406,
de
10
de
janeiro
de
2002.
Disponível
em:
<http://www.google.com.br/search?hl=pt-R&q=Recurso+de+Revista+n%C2%B01643
%2F2005771-04-00.6&meta=&aq=f&oq=>. Acesso em: 10 fev. 2009.
251
SAMPAIO, Francisco José Marques. Evolução da responsabilidade civil e reparação de
danos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 254.
252
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 254.
57
Neste mesmo sentido Anníbal Fernandes sobre a alteração: “um nítido
avanço da reparação civil”.253
Em sentido adverso encontraremos doutrinadores como Pablo Stoze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho qualificando o dispositivo como um dos mais
polêmicos do Código Civil, destacam a sua característica de conceito jurídico
indeterminado, o que elevará excessivamente os poderes do magistrado para o que
seja atividade de risco, núcleo central da regra inovadora. 254
Acertadamente Antônio Elias de Queiroga assevera: ”apenas foram
codificados os temas já consagrados em leis esparsas, na doutrina e na
jurisprudência dos tribunais”.255
A nova temática introduzida pelo Código Civil 2002, portanto deu maior
flexibilidade aos institutos jurídicos quando introduziram dispositivos tratando da
reparação independentemente de culpa.256
Arremata-se que ao prever a responsabilidade objetiva o Código de 2002
procurou satisfazer as novas realidades brotadas das relações jurídicas como
exemplos temos as relações de consumo, que inovaram os paradigmas de
fornecedor e consumidor bem como a responsabilização em caso de danos. 257
4.6 CONSIDERAÇÕES SOBRE ATIVIDADE DE RISCO
Nehemias Domingos de Melo258 observa que a teoria do risco ganhou
maiores contornos com Josserand, o maior defensor dessa teoria que sintetizou seu
alcance prelecionando que aquele que cria o risco deve suportar as conseqüências
advindas da falta cometida.
253
FERNANDES Anníbal. Os acidentes do trabalho: do sacrifício do trabalho à prevenção e à
reparação. 3. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 61.
254
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. São Paulo:
Saraiva, 2003, p. 155-157.
255
QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade civil e o novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 202.
256
PERREIRA, Caio Mário Silva da. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p. 290-293.
257
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Método, 2008, p. 498-499.
258
MELO, Nehemias Domingos de. Da culpa e do risco como fundamento da responsabilidade
civil: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 25.
58
Atendendo as necessidades prementes da vida social, ampliou-se o
conceito de culpa, tendo como conseqüência inovações no conceito de
responsabilidade sem culpa e abrindo espaço para as noções de risco e garantia
ganhassem força na esfera de responsabilização, substituição a culpa pela teoria do
risco como justificativa das indenizações provenientes do dano sofrido. 259
No Brasil a aceitação da teoria ocorreu no desenrolar do século XX
quando foi regulamentada a lei das estradas de ferro prevendo a responsabilidade
com relação ao transporte de pessoas e coisas, bem como pelos danos decorrentes
da atividade.
A dimensão do que venha a ser efetivamente atividade de risco e a sua
magnitude gera uma discussão doutrinária acerca do assunto.260
Assim Sérgio Cavalieri Filho destaca:
A amplitude abrangência da regra legal e a necessidade de precisar-se o
seu alcance, para que não se chegue ao absurdo de ser interpretada como
a abranger toda e qualquer atividade de risco desenvolvida, pois, na
sociedade moderna, todas ou quase todas as atividades implicam algum
261
risco.
Discorre Antônio Elias Queiroga: “Atividade de risco consiste na situação
em que há possibilidade mais ou menos previsíveis de perigo; envolve toda a
atividade humana que exponha alguém a perigo, ainda que exercida normalmente”.
262
Mazeaud observa: ”Risco é qualquer forma de responsabilidade civil que
independe de culpa”.263
A doutrina sustenta em matéria de responsabilidade civil objetiva existir
espécies de risco que procuram demarcar seus limites, criando modalidades
distintas da mesma teoria. Assim temos as teorias do risco proveito, do risco criado,
do risco profissional, do risco excepcional e do risco integral. 264
259
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 20.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 150.
261
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 150.
262
QUEIROGA, Antônio Elias de. Responsabilidade civil e o novo Código Civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003, p. 208.
263
MAZEAUD, Henri; MAZEUD, Leon. Tratado teórico y prático de la responsabilidad civil
delictual. 5. ed. Buenos Aires: Ejea, 1961, p. 67.
264
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 98.
260
59
4.6.1 Risco Integral
Para José Affonso Dallegrave Neto265:
Risco integral – como o próprio nome sugere, essa teoria parte da premissa
de que o agente deve suportar integralmente os riscos, devendo indenizar o
prejuízo ocorrido, independente da investigação de culpa, bastando a
vinculação objetiva do dano a determinado fato [...].
Pode ser mencionada, como exemplo, a indenização por acidente do
trabalho a cargo da Previdência Social, que é devida mesmo quando resultarem
presentes as causas excludentes de nexo de causalidade. 266
Assinala Carlos Alberto de Menezes:
Risco integral é considerado a modalidade extremada da responsabilidade
objetiva, já que exige somente o dano para acolher a indenização, mesmo
que o prejuízo tenha ocorrido por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou
267
força maior.
Seguindo essa esteira Sílvio de Salvo Venosa268:
[...] modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo
quando não existe nexo causal. O dever de indenizar estará presente tão-só
perante o dano, ainda que com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro,
caso fortuito ou força maior.
Por fim temos que na teoria do risco integral o dever de ressarcimento se
sujeita tão somente a ocorrência do dano, mesmo que a culpa seja exclusiva da
vítima ou força maior. 269
4.6.2 Risco Proveito
Outra espécie de risco mencionada na doutrina é o risco proveito e nos
ensinamentos de João de Matos Antunes Varela:
265
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 93.
266
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 225.
267
DIREITO, Carlos Alberto Menezes; CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código
Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 15.
268
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1918.
269
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 225.
60
[...] quem introduz na empresa elementos cujo aproveitamento tem seus
riscos; numa palavra, quem cria ou mantém um risco em proveito próprio,
deve suportar as conseqüências prejudiciais do seu emprego, já que deles
270
colhe o principal benefício.
Na mesma linha de pensamento Sebastião Geraldo de Oliveira271: Aquele
que se beneficia da atividade deve responder pelos danos que seu empreendimento
acarreta; quem se aproveita dos bônus, deve suportar todos os ônus [...].
Cabe enfatizar que na teoria do risco proveito o sujeito que extrai proveito
do fato causador do dano fará a reparação do mesmo, respondendo de acordo com
os riscos disseminados.272
Assim sendo o causador do episódio danoso possui o encargo de
reparação, suportando o ônus do proveito econômico exercido durante no
desempenho de sua atividade financeira. 273
4.6.3 Risco Criado
Prontamente passamos a dar enfoque a teoria do risco criado que
segundo Caio Mário seria aquela que melhor se adapta as condições de vida social
pois no momento que o individuo inicia o funcionamento de sua atividade este passa
a responder pelos eventos danosos que sua atividade gera a terceiros
independendo de determinação da procedência do dano. 274
Registra-se ainda a modalidade de teoria do risco profissional que
caracteriza como sendo aquela que decorre da atividade profissional da vítima,
sendo que seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes de
trabalho.275
E mais, assevera Sérgio Cavalieri que:
270
VARELA, João Matos de. Das obrigações em geral. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 633.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p.98.
272
PERREIRA, Caio Mário Silva da. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense,
2002, p. 290-293.
273
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Malheiros, 2004, p. 146.
274
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p.
270.
275
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 98.
271
61
A desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a
dificuldade do empregado de produzir provas, sem falar nos casos em que o
acidente decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela
sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acabava por dar
lugar a um grande número de acidentes não indenizados, de sorte que a
276
teoria do risco profissional veio para afastar esses inconvenientes.
Arremate que diante dessa teoria seguramente o dano proveniente da
atividade profissional será reparado fazendo com que o equilíbrio entre as partes
volte a prevalecer, sendo o rótulo que explica a responsabilidade objetiva nos
acidentes do trabalho. 277
4.6.4 Risco Excepcional
Para Cláudio Brandão a teoria do risco excepcional:
Atribui o dever de indenizar a partir da constatação de que algumas
atividades acarretam excepcional risco, o que pode ser exemplificado com
as atividades de energia elétrica de alta tensão, exploração de energia
278
nuclear, transporte de explosivo, material radioativo, etc.
Já
o
risco
excepcional,
que
consiste
no
dever
de
indenizar
independentemente da comprovação de culpa, ressaltando que sempre que a
atividade
desenvolvida
instituir
em
risco
consequentemente
merecerá
ser
ressarcida.279
Risco excepcional é aquele que surge o dever de indenizar da atividade
que acarreta excepcional risco, como por exemplo, é o caso da atividade de
exploração de energia nuclear. 280
Destarte que independentemente da teoria adotada é notório que a
segurança jurídica cada vez mais vem se preocupando em não deixar desamparado
276
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 20.
277
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p.
223.
278
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 39.
279
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 130
280
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 20.
62
aquele que teve seu direito lesado e prevalecendo a idéia de ressarcimento quando
o dano configurar-se.281
4.7 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DECORRENTE DE
ACIDENTES DO TRABALHO
Diante da dificuldade de caracterizar o tipo de responsabilidade a ser
atribuída em casos de acidentes do trabalho a abordagem da responsabilidade civil
empregador se faz necessária devido às várias concepções encontradas na doutrina
acerca do tema.
Portanto examinaremos com maior precisão a possibilidade de aplicação
da regra contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil ao contrato de
trabalho, e cabimento da responsabilização objetiva do empregador nos acidentes
do trabalho.
4.7.1 Contrato de Trabalho
Antes de adentramos no tema ápice desse estudo devemos fazer
algumas observações acerca do contrato de trabalho para compreensão da
responsabilidade civil do empregador em decorrência do acidente do trabalho, pois
na órbita do contrato de trabalho encontram-se presentes duas dimensões de
responsabilidade civil, uma subjetiva oriunda da inexecução contratual em geral e
outra subjetiva em face da assunção do risco pelo empregador.
O contrato de trabalho é bilateral, originando uma série de obrigações
tanto para o empregador, quanto para o empregado, sendo que a obrigação
281
SERRA VIEIRA, Patrícia Ribeiro. A Responsabilidade civil objetiva no direito de danos. Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p. 158.
63
principal do empregado é a de prestar seus serviços, enquanto a do empregador é o
pagamento de salários. 282
O próprio contrato de trabalho contém elementos que alicerçam o dever
de reparação do empregador baseando numa cláusula implícita de garantia de
segurança, responsabilizando contra qualquer acidente sofrido pelo empregador
enquanto estiver exercendo seu serviço.283
José Affonso Dallagrave discorre sobre o contrato de trabalho:
O contrato de trabalho se inclui como fonte de obrigações, na medida em
que é fato jurídico capaz de vincular juridicamente dois sujeitos: empregado
e empregador. Aquele tem a obrigação principal de trabalhar de forma
subordinada, enquanto o segundo se obriga a remunerar a prestação do
serviço. Obrigação de dar e de fazer, respectivamente. Trata-se, contudo,
de uma relação jurídica complexa, na medida em que o empregado é
concomitantemente devedor do trabalho pactuado e credor do salário,
sendo o empregador, também de forma simultânea, credor do trabalho e
284
devedor do salário.
Desta forma o contrato de trabalho nasce com a finalidade de manter
equilibrada a relação de emprego uma vez que o empregado normalmente se
apresenta em uma situação economicamente inferior em comparação a empresa,
necessitando, portanto o empregado de tutela jurídica a fim de ter a garantia do
equilíbrio contratual. 285
Em face dessas colocações advém a necessidade de abordar os casos
de responsabilidade civil resultantes do contrato de trabalho em acidentes do
trabalho. 286
4.7.2 Responsabilidade Civil Subjetiva do Empregador
Pode-se dizer que haverá responsabilidade subjetiva do empregador, em
acidente do trabalho se o patrão agir com dolo ou culpa. 287
282
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 52.
283
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 436.
284
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 52.
285
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 162.
286
HERTZ, Jacinto Costa. Acidentes do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 2003, p. 33.
287
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 437.
64
Para os adeptos da teoria subjetiva, o empregador somente responde
pelos danos que dolosa ou culposamente causar ao empregador. 288
Para esta primeira corrente doutrinaria entende-se que em caso de
acidente do trabalho o parágrafo único do art. 927 não se aplica ao evento sob o
argumento que a Constituição tem norma expressa estabelecendo como
pressupostos da indenização a ocorrência de culpa do empregador. 289
Nesse caminho Rui Stoco290 assevera:
Se a Constituição estabeleceu como princípio, a indenização devida pelo
empregador ao empregado, com base no direito comum, apenas quando
aquele obrar com dolo ou culpa, não se pode prescindir desse elemento
subjetivo com fundamento no artigo 927, parágrafo único.
Afinado com esse pensamento Helder Dal Col:
Querer responsabilizar objetivamente o empregador por qualquer acidente
sofrido pelo empregado é fadar a relação de trabalho ao insucesso,
tornando-a inviável. A ele cabe a responsabilidade pela falha na prevenção,
pelo excesso de jornada imposto, pela inobservância das regras de
ergonomia, segurança e outras, que comprometam a normalidade do
ambiente do trabalho ou das condições em que este devia ter-se realizado,
ou seja, quando cria condições em que este devia ter-se realizado, ou seja,
quando cria condições inseguras para o trabalhador. O sistema da
culpabilidade subjetiva é, ainda, o mais coerente para fins de reparação de
danos, sobretudo quando estabelecido no país um sistema de previdência
social, que repara objetivamente o acidente, funcionando como seguro
contra a infortunística. E se pudesse ser tido como atividade culposa do
empregador, permitir o trabalho em atividades que são perigosas por sua
própria natureza, haveria séria justificativa para desestimular a produção,
agravando o desemprego, que já assola a sociedade com índices
291
crescentes e alarmantes.
A luz do disposto no art. 7°, XXVIII da Constituição Federal, não resta
dúvida que a responsabilidade civil a ser aplicada ao empregador nos acidentes
laborais é subjetiva, pois deve incorrer em dolo ou culpa como afirma a doutrina. 292
Segundo Sérgio Pinto Martins:
A responsabilidade civil do empregador pelo acidente é subjetiva e não
objetiva. Depende de prova de dolo ou culpa. Não é sempre presumida
como na hipótese do parágrafo 6° do artigo 37 da constituição. O parágrafo
único do artigo 927 do código civil de 2202 não se aplica para acidente do
288
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 39.
289
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 64.
290
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 634-635.
291
DAL COL, Helder Martinez. Responsabilidade civil do empregador: acidentes do trabalho. Rio
de Janeiro: Forense, 2005, p. 195.
292
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Atlas, 2007, p. 461.
65
trabalho, pois o inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição dispõe que a
293
indenização só é devida em caso de dolo ou culpa.
Posicionamento também defendido pelo doutrinador Reinaldo César
Rossagnessi:
Pela análise do novo dispositivo do Código Civil, a teoria do risco não se
aplica para os casos de acidente do trabalho. [...] gerar empregos não
significa em princípio colocar o trabalhador em risco ou perigo; ao contrário,
o trabalho e o desenvolvimento são talvez os maiores anseios de nossa
294
nação, sendo fonte da dignidade do cidadão.
Neste contexto é inegável que incumbi ao trabalhador acidentado o ônus
de provar o fato constitutivo de seu direito, facilmente á problemática da
comprovação por parte do acidentado é o ponto de questionamento dos precursores
da responsabilidade objetiva. 295
4.7.3 Responsabilidade Civil Objetiva do Empregador
O acidente do trabalho é o evento danoso que resulta no exercício do
trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente, lesão corporal,
pertubação funcional ou doença que determine morte, perda total ou parcial,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 296
Uma parcela da doutrina no tocante a responsabilidade objetiva ou teoria
do risco defende a inteira aplicação em acidente do trabalho da disposição contida
no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, em consonância com o art. 927,
parágrafo único atribuindo ao empregador o dever de indenizar o dano decorrente
de acidente de trabalho. 297
O art. 927 parágrafo único preconiza:
Art. 927.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar dano, independentemente de
culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente
293
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 461.
ROSSAGNESI, Reinaldo César; PONTE, Antonio Carlos da. Meio ambiente de trabalho e a
garantia constitucional da redução dos riscos de acidentes. São Paulo: LTR, 2004, p. 88.
295
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 39.
296
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 17. ed. aum. e
atual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 433.
297
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 102.
294
66
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os
298
direitos de outrem.
Assim Mauro César de Souza entende: O novo Código civil de 2002
normatiza a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, de subjetiva
para objetiva, adotando a teoria do risco do trabalho.299
Logo, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil afasta a regra geral do
inciso XXVIII do art. 7° da Constituição Federal que consagra a responsabilidade
subjetiva, mas apenas traz situação especial de responsabilidade objetiva,
perfeitamente justificável a exemplo de outras leis esparsas. 300
Sebastião Geraldo afirma que o preceito consagrado no inciso XXVIII do
art. 7° é que cabe a indenização por reparação civil independente dos direitos
acidentários. 301
Reforçando este entendimento o art. 121 da Lei n. 8.213/91 somente
estabeleceu a responsabilidade genérica em caso de acidente do trabalho ao
postular o pagamento pela previdência social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. 302
Portanto a norma em vigor leva a concluir que todas as espécies de
responsabilidade, inclusive a responsabilidade objetiva, pode ser aplicadas na
ocorrência de acidente do trabalho. 303
Respaldo na tese do conflito entre uma norma geral superior (art. 7°,
XXVIII, da CF) e uma norma inferior (art. 927, parágrafo único), uma parcela da
doutrina entende que num primeiro momento a responsabilidade do empregador é
subjetiva, ora é objetiva a responsabilidade do empregador. 304
298
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 10 fev. 2009.
299
SOUZA, Mauro César Martins de. Responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho:
doutrina e jurisprudência. São Paulo: Agá Júris, 2000, p. 200.
300
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 3. ed. São
Paulo: LTr, 2008, p. 253.
301
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 102.
302
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 43.
303
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 103.
304
MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral: problemática do cabimento à fixação do Quantum.
São Paulo: Juares de Oliveira, 2004, p. 266.
67
Ainda
podemos
considerar
que
o
juiz
poderá
entender
pela
responsabilidade objetiva se aplicar o princípio geral de interpretação mais favorável
ao empregado, um dos ditames do Direito do Trabalho. 305
Portanto, havendo pluralidade de normas, com vigência simultânea,
aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se optar pela mais favorável ao
trabalhador.306
Assim,
podemos
considerar
que
o
juiz
poderá
entender
pela
responsabilidade objetiva se aplicar o princípio geral de interpretação mais favorável
ao empregado, um dos ditames do Direito do Trabalho. 307
Respalda-se no princípio da proteção o fundamento para possibilidade de
aplicação da regra contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil ao
empregador que cause dano ao empregado vítima de acidente do trabalho. 308
Com a entrada em vigor da Constituição de 1988 um grande avanço no
que se refere se refere á responsabilidade civil do empregador instalou-se no mundo
jurídico, e correntes favoráveis a aplicação da responsabilidade objetiva passam a
ganhar cada vez mais espaço no cenário brasileiro. 309
Dentre os doutrinadores favoráveis a teoria da responsabilidade objetiva
em acidente do trabalho ressalta-se os ensinamentos de Cléber Lúcio de Almeida
Somando-se o que estabelece o artigo 225, parágrafo 3°, com o disposto
nos artigos 7°, XXII e XXVIII, 21, XXII, c, da carta magna, o que se conclui é
que, o empregador responde pela reparação dos danos sofridos pelo
trabalhador pelo só fato de sua atividade, por sua natureza, condições ou
métodos de trabalho e equipamentos cujo uso exige, colocar em risco sua
310
segurança, vida, saúde e integridade física e moral.
Partindo da premissa preconizada podemos afirmar que muito embora o
texto constitucional seja expresso no art. 7°, XXVIII, quanto ao dever de indenizar do
empregador, quando incorrer em dolo ou culpa é necessário que a referida norma
305
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Método, 2008, p. 459.
306
PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1978, p. 268-277.
307
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Método, 2008, p. 267.
308
BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. São Paulo:
LTr, 2006, p. 65-66.
309
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002,
p. 267.
310
ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Responsabilidade civil do empregador e acidente de trabalho.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 66.
68
seja interpretada de maneira mais abrangente com o objetivo de preservar a saúde
do trabalho, bem como a redução da incidência de acidentes do trabalho.311
Nas palavras de José Antunes Varela a responsabilidade objetiva avança
na doutrina por se reconhecer que:
[...] constituirá [...] um estímulo eficaz ao aperfeiçoamento da empresa,
tendente a diminuir o número e a gravidade dos riscos na prestação do
trabalho, bem como a segurar os empregados contra os acidentes do
312
trabalho a que comumente se encontram expostos.
Carlos Roberto Gonçalves313 assevera que os novos rumos da
responsabilidade
civil
caminham
no
sentido
de
considerar
objetiva
a
responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, cabendo
somente a prova do dano e do nexo causal.
Compartilhando mesmo entendimento Anderson Schereiber:
As dificuldades de demonstração da culpa, tomada em sentido moral e
psicológico, exacerbaram-se com o desenvolvimento industrial e
tecnológico, ensejador de danos anônimos cuja culposa imputação ao
empreendedor exigia das vítimas uma verdadeira probatio diabólica. O
resultado disso é que a imensa maioria dos danos permanecia irresarcida,
fato que gerou a reação dos tribunais e da doutrina, que passaram a buscar
na linguagem dos códigos, ou mesmo à revelia deles, presunções de
culpa.Tais presunções, inicialmente relativas, foram se convertendo em
presunções absolutas, irreversíveis, que acabaram por manter certos
setores da atividade privada apenas nominalmente sob o manto da
responsabilidade subjetiva. Paralelamente, desenvolveu-se a teoria do risco
com novo fundamento da responsabilidade civil, dando ensejo à
responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador em hipótes particulares.
Foi somente em um momento posterior que a responsabilidade objetiva veio
a ser incorporada como cláusula geral aplicável às atividades de risco, a
exemplo do que se vê do art. 927, parágrafo único, do Código Civil
brasileiro. Com isto, a responsabilidade objetiva perdeu, a um só tempo, a
conotação excepcional e o caráter ex lege que lhe vinham tradicionalmente
atribuídos. Atualmente, um exame abrangente das diversas hipóteses de
responsabilidade objetivas existentes em cada ordenamento jurídico revela,
em muitos deles, o seu destacamento da própria noção de risco e a sua
314
afirmação como simples responsabilidade independente de culpa.
As hipóteses de aplicação acerca do tema de responsabilidade civil
objetiva em acidente do trabalho ainda não possuem um posicionamento firmado
311
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. rev. Rio de Janeiro: Forense, 2002,
p. 267.
312
VARELA, João Matos de. Das obrigações em geral. 10. ed. Coimbra: Almedina, 2000, p. 633634.
313
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 509-510.
314
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da
reparação à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007, p. 237-238.
69
dos Tribunais do Trabalho, contudo somente tempo e com a força criativa da
doutrina poderão apontar qual o entendimento que deverá prevalecer. 315
Por fim temos que o entendimento de responsabilidade objetiva à relação
do trabalho é crescente na doutrina e na jurisprudência. 316
4.8 POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO
TRIBUNAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Destarte que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região possui
posicionamento divergente quanto á matéria de responsabilidade, ou seja, ora adota
a responsabilidade objetiva ora a subjetiva, portanto cabe uma análise mais
minuciosa das decisões proferidas nesse Tribunal.
Em consonância com a responsabilização objetiva do empregador se
infere o julgado abaixo:
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. Qualquer direito integrante do rol do art.
7º pode ser alterado pelo legislador constitucional ou ordinário desde que
implique melhoria da condição social dos trabalhadores. Assim sendo, não
se sustenta a tese de que a responsabilidade civil objetiva (parágrafo único
do art. 927 do Código Civil) não se aplica aos acidentes de trabalho por
força da responsabilidade subjetiva prevista no art. 7º, inc. XXVIII, da Carta
Magna. Em verdade, está ultrapassada a interpretação literal dessa
disposição constitucional, no sentido de que nos acidentes de trabalho a
317
responsabilidade civil do empregador é sempre subjetiva.
Ainda neste sentido pronunciou o Tribunal da 12ª Região:
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
EMPREGADOR. RISCO CRIADO PELA NATUREZA DA ATIVIDADE
EMPRESARIAL. Em hipóteses específicas em que há risco inerente à
atividade empresarial, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do
causador do dano. A regra contida no art. 7º, XXVIII, da Constituição
Federal, que atribui ao empregador o dever de indenizar dano decorrente de
acidente de trabalho na hipótese de dolo ou culpa, não exclui a
possibilidade da reparação civil, independentemente de culpa, "quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
315
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença
ocupacional. 4. ed. rev, e ampl. São Paulo: LTr, 2008, p. 105.
316
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Método, 2008, p. 466.
317
BRASIL. Tribunal do Trabalho da 12. Região. Recurso Ordinário n°04775-2006-016-12-00-8. 1.
Turma. Relator Juiz Jorge Luiz Volpato, DJ. 11 nov. 2008. Disponível em: <http: //www. trt12. jus.
br/doe/visualizarDocumento.do?acao=doc& acordao=true&id=65126>. Acesso em: 11 maio 2009.
70
natureza, risco para os direitos de outrem", conforme a previsão do art. 927,
318
parágrafo único, do Código Civil.
Indo em sentido contrário o Tribunal Regional do Trabalho já entendeu
como inaplicável a Responsabilidade objetiva conforme transcrito:
Ementa: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927
DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O conteúdo do art. 7º, XXVIII, da
CRFB prevê a indenização em acidente de trabalho somente quando
incorrer o empregador em dolo ou culpa, o que torna inaplicável ao
Processo do Trabalho a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art.
927 do Código Civil. Dessa forma, torna-se imprescindível a análise da
existência de nexo causal entre a lesão ocorrida e a conduta do
319
empregador.
No mesmo sentido, cita-se o julgamento preferido pela 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a seguir transcrito.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ART. 927 DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. O conteúdo do art. 7º, XXVIII, da
CRFB prevê a indenização em acidente de trabalho somente quando
incorrer o empregador em dolo ou culpa, o que torna inaplicável ao
Processo do Trabalho a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no art.
927 do Código Civil. Dessa forma, torna-se imprescindível a análise da
existência de nexo causal entre a lesão ocorrida e a conduta do
empregador.
Não obstante ressalta-se que o Tribunal do Trabalho da 12ª Região já
adotou a responsabilidade subjetiva no caso de acidente do trabalho:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDDE
SUBJETIVA. O direito à indenização em face de acidente do trabalho fundase na responsabilidade subjetiva do empregador. Sem prova cabal e
convincente da sua conduta ilícita, não há respaldo para a reparação
320
pecuniária pretendida pelo trabalhador.
Sobe
o
entendimento
supramencionado
registra-se
o
seguinte
posicionamento:
ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A responsabilidade do empregador quanto ao
acidente de trabalho sofrido por empregado seu é subjetiva, nos termos do
art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, razão pela qual, uma vez não demonstrada
318
BRASIL. Tribunal do Trabalho da 12. Região. Recurso Ordinário n° 00810-2006-040-12-00-3. 1.
Turma. Relator Juiz Águeda Maria L. Pereira, Turma, DJ 06 mar. 2008. Disponível em:
<http://www2.trt12.gov.br/acordaos/2007/6/06308_ 2007.pdf> Acesso em: 11 maio 2009.
319
BRASIL. Tribunal do Trabalho da 12. Região. Recurso Ordinário n. O3140-2006-005-12-00-0. 2.
Turma. Relatora Juiza Sandra Márcia Wambier, DJ 28 set. 2007. Disponível em: <http: //trtapl3.
trt12. gov. br/csmj/2007/RO03140-2006-005-12-00-0. rtf>. Acesso em: 11 maio 2009.
320
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Recurso Ordinário n. 02578-2006-053-1200-4. 2. Turma. Relatora Juiza Maria Aparecido Caitano. DJ 18 mar. 2009. Disponível em:
<http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.
do?acao=doc&acordao=true&id=73718>.
Acesso em: 11 maio 2009.
71
a sua culpa quanto ao ocorrido, não há exigir-lhe indenização, a qualquer
321
título, pelos danos sofridos pelo obreiro.
Após a análise das jurisprudências do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região tem-se que o entendimento é no sentido de que a responsabilidade civil
do empregador no caso de acidente do trabalho é subjetiva, porém já deram alguns
passos no sentido de reconhecer a aplicação da responsabilidade objetiva prevista
no art. 927, parágrafo único do Código Civil de 2002.
O Tribunal Superior Trabalho também já se posicionou a respeito da
teoria objetiva como transcrito a seguir:
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO DE EMPREGADO NA CONDUÇÃO DE
MOTOCICLETA - ENTREGA DE ALIMENTOS EM DOMICÍLIO INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INAPLICABILIDADE - CF, ART. 7º,
XXVIII. 1. Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns
pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da
responsabilidade não pode subsistir, quais sejam, o dano experimentado
pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a
culpa ou o dolo. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e
conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito
trabalhista brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade
subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria
trabalhista (CF, art. 7º, XXVIII). 2. - In casu-, o Regional condenou a
Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
10.000,00, sob o fundamento de que a responsabilização da Empregadora
seria objetiva, pois o Reclamante desempenhava atividade de altíssimo
grau de risco, consistente na condução de motocicleta em centro urbano,
para entrega de alimentos em domicílio. Conforme consignou o próprio
Regional, verificou-se que o acidente de trânsito ocorrido durante o período
de trabalho do Empregado não decorreu de ato culposo ou doloso atribuível
à Empregadora, mas de fato relacionado a terceiro, sobre o qual, inclusive,
recaiu condenação em indenização na esfera cível. 3. Se, por um lado, a
norma civil não alcança a esfera trabalhista, iluminada pelo comando
constitucional do art. 7º, XXVIII, por outro, nenhuma atividade laboral está
infensa a riscos de acidente (no próprio dizer de Guimarães Rosa, em sua
epopeia - Grande Sertão: Veredas-, -viver é muito perigoso-), mas a CLT
somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco
acentuado, ínsito ao manuseio de explosivos, inflamáveis (art. 193) e
energia elétrica (Lei 7.369/85, art. 1º), o que descartaria, em tese, a
invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de
entrega de alimentos em domicílio. 4. Assim, não há como se atribuir
responsabilidade à Empregadora pelos danos morais decorrentes de
acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante apenas considerando a teoria
321
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário n. 02913-2007-00912-00-7. 3. Turma. Relator Juiz Gracio R. B. Petrone. DJ 20 abr. 2009. Disponível em:
<http://www.trt12.jus.br/doe/visualizarDocumento.
do?acao=doc&acordao=true&id=70476>.
Acesso em: 11 maio 2009.
72
da responsabilidade objetiva. Recurso de revista parcialmente conhecido e
322
provido.
Corroborando com a teoria objetiva o Tribunal Superior do Trabalho (TST)
já se posicionou:
RECURSO DE REVISTA - DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO
TRABALHO
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
VERSUS
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR DE QUE TRATA O
ARTIGO 7º, INCISO XXVII, DA CONSTITUIÇÃO EM DETRIMENTO DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONSAGRADA NO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SUPREMACIA DA
NORMA CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE DA REGRA DE
DIREITO INTERTEMPORAL DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LICC.
I - É sabido que o acidente de trabalho e a moléstia profissional são
infortúnios intimamente relacionados ao contrato de emprego e, por isso, só
os empregados é que têm direito aos benefícios acidentários, daí ser
impondo a conclusão de a indenização prevista no artigo 7º, inciso XXVIII,
da Constituição se caracterizar como direito genuinamente trabalhista. IIEssa conclusão não é infirmável pela versão de a indenização prevista na
norma constitucional achar-se vinculada à responsabilidade civil do
empregador. Isso nem tanto pela evidência de ela reportar-se, na realidade,
ao artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, mas, sobretudo, pela
constatação de a pretensão indenizatória provir não da culpa aquiliana, mas
da culpa contratual do empregador, extraída da não-observância dos
deveres contidos no artigo 157 da CLT. III - Sendo assim, havendo previsão
na Carta da República sobre o direito à indenização por danos material e
moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da
responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a
responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do artigo 927 do
Código Civil de 2002. IV - Isso em virtude da supremacia da norma
constitucional, ainda que oriunda do Poder Constituinte Derivado, sobre a
norma infraconstitucional, segundo se constata do artigo 59 da Constituição,
pelo que não se pode absolutamente cogitar da revogação do artigo 7º,
inciso XXVIII, da Constituição, a partir da superveniência da norma do
parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002, não se aplicando,
evidentemente, a regra de Direito Intertemporal do parágrafo 1º do artigo 2º
323
da LICC. V - Recurso conhecido e provido.
Conquanto destarte que o Tribunal Superior do Trabalho já adotou a
responsabilidade subjetiva no caso de acidente do trabalho, transcrito abaixo:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS.
DOENÇA
PROFISSIONAL.
APLICABILIDADE
DA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REQUISITOS. Para a existência do
dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar
322
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 3. 336/2006-019-09-00. 3. 7.
Turma. Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 24 abr. 2009. Disponível em:
<http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&
highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%203336/2006-019-090.3&voBase.name=acordao&rowid=AAAdFEAAwAAAAYxAAN&dataPublicacao=24/04/2009&query
=responsabilidade%20objetiva%20do %20empregador>. Acesso em: 11 maio 2009.
323
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n°1643/2005-771-04-00.6. 4. Turma.
Relator Ministro Antônio José de Barros, DEJT 17 abr. 2009. Disponível em:
<http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&
highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%201643/2005-771-04-00.6&voBase.name=acordao
&rowid=AAAdFEAAvAAAAa4AAP&dataPublicacao=17/04/2009&query=responsabilidade%20objeti
va%20do%20empregador>. Acesso em: 10 fev. 2009.
73
presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade não pode
subsistir, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a
omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo. No
presente caso, do contexto fático-probatório dos autos, o Egrégio TRT da 3ª
Região concluiu que não restou evidenciada a culpa do Banco-reclamando
pela doença incapacitante da recorrente. Não merecer qualquer reparo a v.
decisão recorrida na medida em que afigura-se-me correta a adoção da
teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, submetendo o caso
concreto à verificação da existência da culpa ou do dolo na conduta patronal
a título de reparação do dano, o que, no caso não restou demonstrada.
324
Recurso de revista conhecido e desprovido.
A atual codificação privada continua adotando como regra geral a
necessidade do elemento culpa para fazer surgir a responsabilidade civil e o
conseqüente dever de indenizar (responsabilidade subjetiva). 325
Por fim, salienta-se que o Código Civil de 2002 mantém-se fiel á aplicação
da responsabilidade subjetiva em caso de acidente do trabalho, porém alguns
passos no sentido de reconhecer a aplicação da teoria objetiva prevista no art. 927,
parágrafo único, do Código Civil vem se firmando cada vez mais no ordenamento
jurídico, fixados na lei ou em razão da atividade de risco. 326
324
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 659/2001-068-03-00. 2. Turma
Relator Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 08 maio 2009. Disponível em:
<http://aplicacao.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&
highlight=true&numeroFormatado=
RR%20-%20659/2001-068-0300.3&voBase.name=acordao&rowid=AAAdFEAAxA AAAXDAAB&dataPublicacao
=08/05/2009&query=responsabilidade%20subjetiva)>. Acesso em: 10 fev. 2009.
325
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Método, 2008, p. 453.
326
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo:
Método, 2008, p. 465.
74
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme estudado, o acidente do trabalho é todo evento danoso que
ocorre no desempenho do trabalho, que provoca lesão corporal, ou pertubação
funcional que acarrete em morte ou redução temporária ou permanente da
capacidade para o trabalho.
Deste evento danoso resulta o dever de reparação por aquele que pratica
o ato ilícito e na relação de trabalho geralmente é o trabalhador que sofre o dano,
portanto será o empregador o responsável pelas circunstâncias que repercutem nas
esferas pessoal, patrimonial ou até moral do trabalhador.
A referida responsabilização encontra-se consagrada no ordenamento
jurídico na Constituição Federal de 1988, nos arts. 5°, V e X, e 7°, XXVIII, sendo
também prevista nos arts. 186 e 927, parágrafo único do Código Civil.
A Consolidação das Leis Trabalhistas abarcou a responsabilização do
empregador nos arts. 482, ”k” e 483, “e”, obrigando o empregador a reparar o dano
causado ao empregado.
Nesse passo, mereceu importante destaque a discussão sobre qual o tipo
de responsabilização do empregador decorrente de dano moral no acidente do
trabalho,pois o ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade subjetiva na
Carta Magna e a responsabilidade objetiva no Código Civil em caso de acidente do
trabalho.
Diante de tal paradigma e aliados nos reflexos no sistema jurídico
brasileiro que tal polêmica gera, a doutrina procurou fundamentar esse dever de
reparação concebendo várias teorias, pois até então o dever de reparação somente
tinha como embasamento o elemento culpa.
O impacto que a nova regra de aplicação da responsabilidade objetiva no
atual Código Civil, prevista no art. 927, parágrafo único, constituiu uma celeuma
doutrinária a respeito da responsabilidade civil do empregador, dividindo os
posicionamentos em relação à inovação apresentada pelo Código Civil de 2002.
Parte dos estudiosos do direito rumou no sentido de manter-se fiel a regra
da responsabilidade subjetiva por acreditar que há previsão na Constituição Federal
de 1988 sobre os direitos indenização por danos material e moral provenientes do
infortúnio, assim o Código Civil ao inovar em seu texto legislativo entrou em choque
75
com a Lei maior, a Constituição Federal, portanto deverá prevalecer as disposições
da Constituição Federal de 1988 em razão da supremacia da norma constitucional
sobre a norma infraconstitucional.
Posição sabidamente divergente, fortemente sustentável no fato que a
complexidade da vida atual acaba por deixar vários acidentes ou danos sem
reparação, uma vez que a vítima não conseguia provar o elemento subjetivo da
culpa do empregador que a teoria da responsabilidade objetiva ganha espaço no
cenário legislativo brasileiro.
Os defensores da responsabilidade objetiva com intuito de atender as
hipóteses em que a prova da culpa tornava-se insuficiente para o cabimento da
responsabilização do empregador, procurou viabilizar a indenização do prejuízo
sofrido através da aplicação da teoria objetiva que consiste na responsabilização do
empregador pelos danos que venham a causar sem que o empregado tenha ônus
da prova do ato ilícito, preponderando apenas a comprovação do dano e do nexo
causal entre atividade laboral e o infortúnio.
Por fim, é imperioso ressaltar a questão da responsabilidade civil do
empregador
suscita
fundadas
controvérsias,
formando
duas
correntes
de
entendimentos acerca da aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil
que somente o tempo e a força criativa da jurisprudência poderá apontar qual a
responsabilidade a ser aplicada ao empregador em infortúnios do trabalho.
76
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