JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Mural Eletrônico do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Sul
Publicação: sábado, 20 de setembro de 2014 - 18 horas
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
RP Nº 1478-64.2014.6.21.0000 Protocolo: 523052014
DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PORTO ALEGRE-RS
REPRESENTAÇÃO
STELA BEATRIZ FARIAS LOPES (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme dos Santos
Todeschini, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Juliana Brisola, Maritania Lúcia
Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno)
FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de representação, com pedido liminar, ajuizada por STELA BEATRIZ FARIAS LOPES, candidata a deputada
estadual, contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pois, na data de 13/09/2014, nas páginas
pessoais dos usuários Clovis Reprise Reprise (Clovis Reprise) e Andrigo J Flores (Tharli), foram veiculados foto e
textos que relatavam fatos e os imputavam inveridicamente à candidata, de forma a prejudicá-la junto a eleitores que
têm conta na rede social. Além disso, os usuários incitam a violência como forma de ação. Acrescenta que O usuário
Andrigo J Flores (Tharli), por sua vez, postou a foto acompanhada do mesmo texto em 13/09/2014, às 11:32, em sua
página pessoal, e também a compartilhou na página pessoal do usuário O Viamonense (conta administrada por órgão de
imprensa). Tal fato demonstra o claro intuito de ampla divulgação do fato inverídico.
Requer seja concedida a medida liminar para que a empresa representada suprima as três postagens, comprovando-se o
cumprimento (fls. 02-09).
A representante foi intimada para emendar a inicial (fl. 39), visto ser essencial o fornecimento da URL dos usuários
acima referidos, e atendeu ao requerido (fls. 41-42).
É o relatório.
Decido.
Diante da análise do material que retrata as assertivas postadas pelos usuários Clovis Reprise Reprise (Clovis Reprise),
Andrigo J Flores (Tharli) e O Viamonense nas suas páginas do facebook, entendo que deva ser dado provimento ao
pedido liminar.
De fato, a visualização das aludidas páginas permite verificar que à representada foi atribuído o recolhimento de uma
máquina destinada a realizar melhoramentos em uma via localizada do município de Alvorada sem, no entanto, haver
qualquer comprovação do alegado.
O texto, em caixa alta, acompanhado de fotos, tem o seguinte conteúdo:
VEJAM A CAPACIDADE DE POLÍTICO DE ALVORADA A DEPUTADA STELA FARIAS MANDOU HOJE AS
6HS DA MANHÃ O DIRETOR DE HABITAÇÃO MARCIO MOTTA (MORADOR DA RUA FERNANDO
FERRARI 725) PRENDER JUNTO COM A BRIGADA MILITAR A MÁQUINA DA SOCIEDADE COMUNITÁRIA
HABITACIONAL CIDADANIA POIS SABIA QUE AS 9:00 DE HOJE A COMUNIDADE UNIDA IRIA
TRABALHAR NA ÁREA ABRINDO RUA PARA PODER MORAR JA QUE OS PROJETOS ESTÃO PRONTOS E
AGURADANDO APROVAÇÃO, MAS O POVO NÃO PODE ESPERAR PELA BUROCRACIA E PELA FALTA DE
VONTADE DE AJUDAR A COMUNIDADE. ACHA QEU VAI VIRAR PRAÇÃO DE GUERRA AKI EM
ALVORADA. SÃO 70O SÓCIOS QUE ESTÃO SENDO PREJUDICADOS PELA DEPUTADA E PELO SU
ASSESSOR MARCIO MOTTA VAMOS TODOS LA PRA ÁREA ABSURDO É IR COM CARRO ADESIVADO DE
PROPAGANDA POLÍTICA DA DEPUTADA E DO DEPUTADO MARCO MAIA DENTRO DE UMA ÁREA
PRIVADA EM HORÁRIO DE SERVIÇO (...)
Diante da ausência de prova efetiva de que a candidata determinou a apreensão do maquinário, depreende-se que as
assertivas dos usuários decorrem de uma das fotos dos acontecimentos, na qual se observa um veículo que estaria no
local portando propaganda de Stela Farias no vidro traseiro (fls. 11 e 13), à qual se somam outras fotos com carros da
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Brigada Militar. Note-se que não se pode afirmar, de modo irretorquível, em face das fotos apresentadas, que o veículo
portando propaganda da candidata estivesse naquele local, pois a fotografia enquadra somente a parte traseira do
automóvel, sem colocá-lo no contexto dos acontecimentos.
Ademais, deve-se considerar que a candidata ocupa o cargo de deputada estadual, não se podendo presumir, de
antemão, que possua ingerência sobre a administração municipal de Alvorada ou nas ações em que a Brigada Militar
esteja envolvida, tudo a tornar debilitada a veracidade das afirmações lançadas pelos usuários indicados.
Resta demonstrado, assim, que as publicações são ofensivas à honra objetiva da representante, ou seja, sua reputação e
valor que detém diante da sociedade, e foram divulgadas pela rede social, abarcando grande número de destinatários.
Desse modo, diante da repercussão que as postagens podem causar à candidata, mormente em período tão próximo das
eleições, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários ao deferimento do pedido liminar, uma
vez que a não retirada do material das páginas do facebook pode gerar desequilíbrio no pleito.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar e determino a notificação do representado, o provedor FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, 5º andar, Bairro Itaim Bibi, São
Paulo, SP) para que efetue, imediatamente, a retirada das postagens, contendo o texto e a foto apontados pela
representante, dos usuários Clovis Reprise Reprise (Clovis Reprise), Andrigo J Flores (Tharli) e O Viamonense, cujos
endereços eletrônicos encontram-se à fl. 41 dos autos.
O cumprimento da liminar deverá ser comprovado no prazo de 48 horas.
Cumpra-se.
Após o prazo referido, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Em 20 de setembro de 2014.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona,
Juiz Auxiliar.
Processo Classe:
RELATOR(A):
MUNICÍPIO:
ESPÉCIE:
Representante(s):
Representado(s):
RP Nº 1391-11.2014.6.21.0000 Protocolo: 516402014
DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PORTO ALEGRE-RS
PETIÇÃO
COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE (PP / PRB / PSDB / SD) e ANA
AMÉLIA DE LEMOS (Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha
Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany)
UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE (PT- PPL - PROS - PTC - PCdoB - PTB - PR),
TARSO FERNANDO HERZ GENRO e DILCE ABGAIL RODRIGUES PEREIRA (Adv(s)
Edson Luis Kossmann, Guilherme dos Santos Todeschini, Guilherme Rodrigues Carvalho
Barcelos, Juliana Brisola, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
Relatório
Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO GRANDE
(PP/PRB/PSDB/SD) e ANA AMÉLIA LEMOS (candidata a Governadora) contra UNIDADE POPULAR PELO RIO
GRANDE (PT/PPL/PROS/PTC/PCdoB/PTB/PR), TARSO FERNANDO HERZ GENRO e DILCE ABIGAIL
RODRIGUES PEREIRA, candidatos a Governador e Vice-Governadora, respectivamente.
Os representantes pleiteiam direito de resposta, com pedido liminar, ao argumento central de que foi veiculada ofensa à
candidata ANA AMÉLIA durante a propaganda eleitoral gratuita dos representados na televisão, ocorrida no dia
15.9.2014, horários das 13h e das 20h30min. Nas referidas oportunidades, teria havido acusação da prática de
nepotismo e, também, que ANA AMÉLIA teria sido uma "funcionária fantasma" . Entendem ter ocorrido a denominada
"montagem" , ilegal, mediante junção de registros de áudio e de vídeo. Requerem liminar, para fosse proibida a
veiculação da referida propaganda e, ao final, a procedência da representação, sendo concedido direito de resposta.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 30-31.).
Notificados (fls. 33-35), os representados apresentaram defesa conjunta, fls. 39-45. Preliminarmente, aduzem
impropriedade do rito processual no pertinente à ocorrência de "montagem" . No mérito, sustentam a ausência de
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conteúdo ofensivo ou inverídico na propaganda impugnada, a qual teria se limitado a repercutir o que foi divulgado
pelos órgãos da imprensa e confirmado pela própria candidata por meio de notas e entrevistas, não havendo se falar em
ofensa à honra ou em propagação de inverdades. Requerem seja julgada improcedente a representação.
Decisão
Preliminarmente, a defesa alega rito processual impróprio, haja vista pretendam, os representantes, que esta Justiça
entenda ocorrente "montagem" na propaganda atacada.
Acolho a preliminar.
De fato, a análise da ocorrência de montagem em propaganda eleitoral obedece a rito próprio, contido no art. 96 da Lei
n. 9.405/97, diverso daquele previsto para a representação para obtenção de direito de resposta, pretensão principal
proposta.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da representação na parcela em que pretende o reconhecimento da
existência de "montagem" , pela incompatibilidade do pedido com o rito da demanda posta.
No mérito, os representados reproduziram trechos da entrevista de ANA AMÉLIA LEMOS concedida ao Portal de
Notícias TERRA. A locução que antecedeu a reprodução do primeiro trecho da entrevista foi a seguinte, e veio
acompanhada de imagens destacadas de diversos veículos de comunicação que deram destaque ao ocorrido:
"Na última sexta-feira, os eleitores gaúchos ficaram chocados com uma grave denúncia envolvendo a candidata Ana
Amélia. Em 1986, enquanto exercia a função de diretora da RBS em Brasília, Ana Amélia ocupou um cargo de
comissão, CC, no gabinete do próprio marido, o Senador biônico Octávio Cardoso, vice-líder do PDS na época.
A descoberta do caso teve repercussão em todo país. Procurada pelo portal de notícias Terra, Ana Amélia tentou se
explicar."
Após a primeira parte reproduzida, o locutor retorna, enquanto aparecem imagens da redação do Regimento Interno do
Senado Federal, vigente à época dos fatos:
"Vamos ao Regimento Interno do Senado (ano de 1978)
Art. 3° Pelo exercício das funções de secretário parlamentar, fica estabelecido o salário de 9 mil cruzeiros, sujeito o
contratado ao regime de 40 horas semanais de trabalho, sendo de 8 horas a jornada diária.
É isso mesmo, eleitor: Ana Amélia deveria, por lei, trabalhar oito horas todos os dias. Além disso, Ana Amélia tentou
minimizar o valor do salário que recebia.
E novo trecho da entrevista é colocado no ar.
Em seguida, nova locução:
"Segundo o Jornal Folha de São Paulo o salário para a função era de 9 mil reais em valores atualizados. Você acha que 9
mil reais é um salariozinho pequeno?
Diante dos fatos, Ana Amélia admite:"
Nova fala da entrevista da candidata ANA AMÉLIA e, depois, a voz do locutor entra mais uma vez, para dizer: "Vamos
ver o que o povo gaúcho pensa sobre isso" , para que, daí, apareçam eleitores manifestando opinião.
Adianto que a representação não procede.
Isso por três motivos principais.
O primeiro: tratam-se de fatos amplamente cobertos pela mídia e comprovadamente verídicos, eis que admitidos pela
própria ANA AMÉLIA LEMOS.
Em segundo lugar, tenho que os trechos contra os quais se insurgem os representantes, desejando direito de resposta,
não ofenderam a honra da candidata ANA AMÉLIA, pois se limitaram a indicar os fatos ocorridos e "demonstrar
indignação" , não se podendo, daí, extrair as conclusões trazidas na representação - mormente as de que o conteúdo
seria injurioso ou difamante.
Nessa linha, note-se que a propaganda eleitoral dos representados trouxe dados, como a obrigatoriedade legal de
cumprimento, à época, da jornada de 8 horas diárias pelos assessores do Senado Federal, bem como valor do salário
então vigente, atualizado por um veículo de comunicação.
São informações que, se de fato não podem ser consideradas benéficas ou abonadoras da candidatura de ANA
AMÉLIA, também não devem ser vistas como capazes de atingir a honra da candidata - até mesmo porque, repete-se,
por ela mesma admitidas.
Terceiro, entendo que as conclusões constantes na petição inicial, (1) relativas à pratica de nepotismo (na época dos
fatos permitida, legalmente vedada somente após o advento da Constituição Federal de 1988 e em momento algum
citada na propaganda eleitoral ora sob exame) e (2) de suposto não cumprimento da jornada de trabalho - situação
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conhecida como "funcionário fantasma" (indicada por um popular, na propaganda) pertencem à espécie de críticas e
ponderações que devem ser encaradas com prévia e devida contextualização, mormente por estarmos a tratar de embate
eleitoral, entre pessoas cujas imagens são públicas e, por isso mesmo, com sujeição a críticas em dimensão
absolutamente reforçada.
Restam, então, circunstâncias absolutamente periféricas (a questão da atualização dos valores do salário que a candidata
ANA AMÉLIA percebia no ano de 1986, no Senado Federal, ou a relação da candidata com o então Senador Octávio
Cardoso, no mesmo ano) e possuem ainda menor força para a construção de um juízo de procedência da demanda.
Note-se que o valor do salário atualizado depende, por óbvio, do indexador utilizado - e daí a apresentação, pelos
representantes, do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, pelos representados, da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil
reais). Apenas a título exemplificativo, a utilização do índice IGP-DI (FGV), calculado pro-rata die, no período da
correção de 01/09/1986 a 01/08/2014, resulta em um valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), não podendo-se,
dessa forma, qualificar como ofensivo o valor apresentado na propaganda eleitoral dos representados.
Tem a mesma sorte a análise da afirmação de que ANA AMÉLIA ocupou cargo em comissão no gabinete do "próprio
marido" , pois muito embora o esclarecimento de que o casamento ocorreu somente no ano de 1990, pois, como bem
apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, "não podemos considerar ofensa a reprodução de notícias
circuladas na imprensa - ainda que pinçadas ao alvedrio dos exibidores - como fato 'sabidamente inverídico, eivado de
ofensa" (fl. 69).
Finalmente, colaciono jurisprudência sobre o tema, a qual vai grifada:
DIREITO DE RESPOSTA - NÃO COMPROVAÇÃO DE VEICULAÇÃO DE AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE
INVERÍDICA - NÃO OCORRÊNCIA DE DIFAMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão de direito de resposta, previsto no art. 58, da Lei nº 9.504/1997, há que restar incontroverso que a
afirmação veiculada é inverídica ou que seja apta a ofender a honra de candidato.
(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL nº 6251, Acórdão nº 34.835 de 16/09/2008, Relator(a) JESUS SARRÃO,
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/9/2008 )
DIREITO DE RESPOSTA. NOTÍCIAS/COMENTÁRIOS. JORNAL ESCRITO.
I - Constando da notícia e dos comentários impugnados apenas fatos verídicos, não se justifica o exercício do direito de
resposta.
II - A expressão "nepotismo" apesar de possuir cunho pejorativo, não chega a se caracterizar como injúria, não se
podendo cogitar de difamação ou calúnia, por inexistir vedação legal.
III - Replicando o autor não se importar com tal acusação, sendo "problema dele", demonstra total ausência do
sentimento de desonra, por ter sido chamado de "campeão de nepotismo".
IV - Direito de resposta indeferido.
(TRE-DF, DIREITO DE RESPOSTA - LEI 9.504 nº 909, Resolução nº 4832 de 02/10/2002, Relator(a) JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, Publicação: SESSAO - Publicado em Sessão, Data 02/10/2002 )
Diante do exposto, e acolhida a preliminar de não conhecimento da pretensão de análise da ocorrência de montagem,
julgo IMPROCEDENTE a representação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de setembro de 2014.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona,
Juiz Auxiliar do TRE/RS.
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