12/08/2015 Do papel ao digital Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Linguagem FÍSICO Documento DIGITAL 01100100 01101111 01100011 01110101 D O C U 01101101 01100101 01101110 01110100 01101111 M E N T O Documento Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis CPP, CPP, 332 Unidade de registro de informações, qualquer que seja o formato ou o suporte Arquivo Nacional, 2005 Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Liberdade de forma A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir Código Civil, Art. 107 PROVA Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. CPC, art. art. 332 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art Art.. 369 Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 DOCUMENTO FÍSICO Conteúdo fixado no suporte físico do papel vegetal Garantia de autenticidade Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença CPC, art. 369 NOVO CPC, art. 411, I Considera-se autêntico o documento quando: O tabelião reconhecer a firma do signatário Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Força probante Prova autoria declaração CPC, 371, 373 Presunção de veracidade CC, 219 Prova obrigação assumida CC,221 Documento digital Informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional Conselho Nacional de Arquivo - CONARQ Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos. Glossário, 2014, 6ª versão Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Requisitos de validade Para que os documentos produzidos em meio eletrônico se revistam de inquestionável eficácia, devem ser cumpridos os requisitos próprios ao meio onde foi gerado, voltados à utilização de arquivos digitais AUTENTICAÇÃO Verificação da identidade do autor INTEGRIDADE Preservação do conteúdo informacional DISPONIBILIDADE Armazenamento/disponibilidade para acesso Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras Medida Provisória 2.200-2/01 Certificado digital Funciona como uma identidade virtual que permite a identificação segura e inequívoca do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Assinatura digital Ferramenta tecnológica de autenticação de autoria e validação da manifestação da vontade, associando um indivíduo a uma declaração de vontade veiculada eletronicamente Fabiano Menke. Obra ‘Assinatura Eletrônica’. Ed. RT Equiparação legal Mesmos efeitos da assinatura manuscrita Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Força probante As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 do CCivil Art. 10, § 1o IV Jornada de Direito Civil O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada 297: Art. 212, CC Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do C.C., aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental 298: Arts. 212 e 225, CC Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Novo CPC Considera-se autêntico o documento quando: A autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei Art. 411, II ‘Conferência’ da assinatura Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 ‘Conferência’ da assinatura Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Documento digital impresso Válido Validade condicionada ao MEIO em que foi gerado Conservado em formato digital ao longo do ciclo de vida Somente visível em meio digital Sem qualquer indicação de assinatura Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Novo CPC A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 439 O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor. Art. 440 Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica. Art. 441 Documento eletrônico NÃO assinado As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão CC, art. 225 Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Sem valor legal Pode ser recortada/copiada e inserida em outro documento Lei 12.682/2012 Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP - Brasil Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica. Por fim, não estão estabelecidos os procedimentos para a reprodução dos documentos resultantes do processo de digitalização, de forma que a extensão de efeitos jurídicos para todos os fins de direito não teria contrapartida de garantia tecnológica ou procedimental que a justificasse Mensagem 313/2012 No processo judicial eletrônico Fazem a mesma prova que os originais VI. As reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1º Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória CPC, 365 Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Mensagem eletrônica Documento digital produzido ou recebido via um sistema de correio eletrônico, incluindo anexos que possam ser transmitidos com a mensagem Assinada digitalmente Prova da autoria e integridade do conteúdo Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 Novo CPC MENSAGEM ELETRÔNICA IMPRESSA Se impugnada deve ser apresentada a autenticação eletrônica, ou, não sendo possível, realizada perícia. Art. 422 e § 3º Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015 12/08/2015 OBRIGADA ! Ana Amelia Menna Barreto [email protected] Ana Amelia Menna Barreto: e-DOC 2015