BREVE HISTÓRICO DO CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL: ORIGEM, EVOLUÇÃO, MODELO ATUAL E VISÃO DE FUTURO Jaime Ricardo De Brito* Resumo: O presente trabalho baseia-se em uma revisão bibliográfica e documental e tem por finalidade descrever como ocorreu o desenvolvimento do Controle Interno do Poder Executivo Federal desde o início da República até o modelo atual. A relevância do assunto fundamenta-se na necessidade de refletir-se sobre a evolução do Controle Interno a fim de entender a sua concepção e analisar qual a perspectiva de futuro para o atual modelo. Para a execução desse trabalho, utilizou-se ampla pesquisa bibliográfica e documental. A bibliografia examinada trata principalmente de leis e normas emitidas por autoridades públicas no exercício de suas funções. A conclusão desse artigo sugere uma atuação do Controle Interno a partir do modelo atual mais afinado com seu objetivo constitucional e aponta as ameaças e oportunidades vislumbradas pela análise histórica da evolução do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Palavras-chave: Controle Interno. Sistema de Controle Interno. Poder Executivo Federal. INTRODUÇÃO A inadequada utilização dos recursos públicos têm sido motivo de preocupação do Estado, não só quanto a existência de corrupção de agentes públicos e políticos, mas também pela falta de eficácia, eficiência, efetividade e economicidade quando da aplicação desses recursos. A Administração Pública por meio dos controles externo e interno, nos níveis federal, estadual e municipal, enfrenta o desafio de ser os olhos dos cidadãos no que concerne ao uso devido dos bens públicos. Segundo o artigo 71 da Constituição Federal de 1988, sabe-se que o controle externo, a nível federal, é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União. * Pós-Graduado em Contabilidade, Auditoria e Finanças Governamentais - NECON/UFRGS. ([email protected]) 1 Levando-se em consideração os artigos 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, constata-se que o controle interno, a nível federal, pressupõe a existência de um sistema de controle interno mantido de forma integrada pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal representa a estrutura criada pelo Estado devido a sua preocupação com a boa e regular aplicação dos recursos públicos, uma vez que a maior parte dos recursos orçamentários são executados pelo Poder Executivo. O controle exercido pela Administração Pública transformou-se no decorrer do tempo. O resultado dessa transformação é a Controladoria-Geral da União – CGU (órgão central do sistema de Controle Interno vinculado à Presidência da República que assume as funções de Controle Interno, Correição, Ouvidoria e Prevenção da Corrupção), quatro Secretarias de Controle Interno (órgãos setoriais do Ministério da Defesa, Ministério das Relações Exteriores, Presidência da República e Advocacia Geral da União) e um Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção(órgão colegiado e consultivo vinculado à CGU). O controle da atuação do Estado sobre a forma como são gastos os recursos públicos deve objetivar não só extirpar a corrupção, mas ainda catalisar soluções que evitem o desperdício causado pela ineficiência da máquina pública. O presente artigo busca fornecer uma visão histórica dessa transformação e promover a reflexão sobre o futuro do controle da Administração Pública Federal, com ênfase no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. A transformação do Controle Governamental no Brasil se confunde com os diversos momentos de instabilidade política e econômica que proporcionaram o desenvolvimento de uma cultura de clientelismo e paternalismo na Administração Pública. E é nesse contexto, o qual trouxe como consequência a barganha dos cargos comissionados pelo governo em troca de apoio político dos partidos, que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal se desenvolveu. Esse breve estudo que é apresentado com ênfase sobre o Sistema de Controle Interno no Poder Executivo Federal não pretende dar as respostas definitivas, mas abrir caminho para uma possibilidade de transformação. O presente artigo decorre de revisão bibliográfica e está baseado em trabalho de conclusão de curso anterior elaborado pelo autor. 1 CONTROLE INTERNO NO BRASIL 2 1.1 A ORIGEM Conforme Araújo (1993), o surgimento do controle interno relacionase ao processo de evolução do controle das contas públicas. No princípio da colonização brasileira, a Coroa Portuguesa exercia o domínio sobre quase todas as ações do Estado determinado pela monarquia. O controle das contas públicas existe desde o Brasil-colônia, do qual são exemplos: as primeiras ações disciplinares relativas à arrecadação de dízimos, ao tombamento de bens públicos, ao registro de receita e despesa; exigências de prestação de contas anuais por parte dos provedores das Capitanias Hereditárias e aplicação de penalidades em casos de falta. A partir do Código Pombalino de 1761, surge uma Corte de avaliação financeira. A Carta Régia de 1764 determina a implantação de Juntas da Fazenda no Rio de Janeiro e nas Capitanias. Com a chegada da Família Real em 1808, cria-se o Erário Régio e o Conselho de Fazenda, cujas funções eram, respectivamente, de coordenação e controle de todos os dados referentes ao patrimônio e aos fundos públicos. No Brasil-Império, com a Proclamação da Independência em 1822, foi instituído o Tesouro Nacional, com características de tribunal. Teoricamente, a partir de então, foram dados os primeiros passos no sentido de controlar a gestão governamental por meio de orçamentos públicos e de balanços gerais. Em 1831, foi criado o Tribunal do Tesouro Público Nacional. Este agrupava as atividades fiscalizadoras do Tesouro Nacional e do Conselho da Fazenda, competia-lhe a administração da despesa e da receita públicas, da contabilidade e dos bens nacionais, o recebimento das prestações de contas anuais de todas as repartições e a análise dos empréstimos e da legislação fazendária. Seu poder estendia-se, ainda, à inspeção das repartições fiscais, bem como à demissão de funcionários inidôneos. A reforma administrativa de 1850, por meio do Decreto N.º 736, confirmou a competência do Tribunal do Tesouro Público Nacional sobre a suprema administração da Fazenda. Em 1858, o Tribunal do Tesouro teve ampliada sua competência com a criação de uma Diretoria de Tomada de Contas. Já em 1878, afirmava-se a impotência da referida Diretoria diante do Ministro da Fazenda, de quem dependia e a quem obedecia. 1.2 DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA AO LIMIAR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Com a Proclamação da República (1889) e o fortalecimento 3 institucional das atividades legislativas, o controle das contas públicas sofreu transformações. Novas concepções foram inseridas na atividade relativa ao controle de contas. É, pois, neste período, mais precisamente em 07 de novembro de 1890, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, que o Decreto n.º 966-A cria o Tribunal de Contas da União, cujas competências eram o exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização era feita por meio do mecanismo de registro prévio. Competia-lhe, ainda, liquidar as contas de receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de sua apresentação ao Congresso Nacional. (Brasil, Tribunal de Contas da União. Prêmio Serzedello Corrêa 1998) A Constituição de 1891 institucionalizou a Corte de Contas que só veio a ser instalada, efetivamente, em 1893, por empenho do Ministro da Fazenda do governo Floriano Peixoto, Serzedello Corrêa. Destaca-se a ênfase corretiva do controle, naquela época influenciado pelas idéias positivistas típicas do contexto sócio-político que marcou a formação da República. O texto da Exposição de Motivos que acompanhou o Decreto explicita as razões que levaram à criação do Tribunal de Contas: (Brasil, Tribunal de Contas da União. Prêmio Serzedello Corrêa 1998) (a) tornar o orçamento uma instituição inviolável e soberana em sua missão de prover às necessidades públicas, mediante o menor sacrifício dos contribuintes; (b) fazer desta lei das leis uma força da Nação, um sistema sábio, econômico, escudado contra todos os desvios, todas as vontades, todos os poderes que ousarem perturbar-lhe o curso normal; (c) instalar no País o hábito da fiel execução do orçamento; (d) suprir o então vigente sistema de contabilidade orçamentária, defeituoso no seu mecanismo e fraco na sua execução. Além disso, o controle da Administração Pública no Brasil marca presença na Lei 4.536, de janeiro de 1922, que organiza o Código de Contabilidade da União, e no Decreto 15.783 também de 1922, que aprova o regulamento da Contabilidade Pública. Após a proclamação da independência, até 1930 observa-se que a administração é marcada por um “Estado Policial” ou “Absoluto”. Nesse período, impera o exercício da legalidade. A Administração era autocentrada, e a sociedade não tinha a menor possibilidade de interferir nos destinos dos recursos públicos. O Estado assegurava posição e função a pessoas letradas, o que contribuía para a formação de uma classe média no País. A Administração Pública era marcada pelo patrimonialismo. Os cargos públicos, sinônimo de nobreza, eram transferidos de pai para filho. A corrupção e o nepotismo são características marcantes dessa fase. A crise econômica mundial de 1929 determinou a redução do 4 comércio internacional. Isso obrigou o Brasil a produzir parte dos produtos que antes importava, modificando significativamente a sua estrutura de produção. Com a revolução de 1930 e o estabelecimento do Estado Novo, encerra-se a fase denominada “Estado de Polícia”. Dava-se início, então, a uma nova fase com a introdução do modelo clássico ou racional-legal. Devido ao fechamento do Congresso Nacional, decorrente da Revolução de 1930, não ocorreu a prestação de contas pelo Executivo por um período de três anos. O Tribunal de Contas somente foi revitalizado com a Constituição Federal de 1934, onde aparece como órgão de cooperação nas atividades governamentais. O Registro Prévio de despesa foi reabilitado e estabeleceu-se a prática da prestação de contas anuais do Presidente da República, preliminarmente ao seu envio para o Legislativo. A partir de 1935, o Tribunal passou a responder consultas de Ministros de Estado, acerca da legislação orçamentária, contábil e financeira e a expedir instruções dentro de sua área de atuação (levantamento e tomada de contas). A criação do DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público), em 1936, é o marco de introdução dessa nova forma de Administração Pública, baseada nos princípios do tipo ideal de burocracia de Max Weber: a impessoalidade, o formalismo, a profissionalização, a idéia de carreira e a hierarquia funcional. O interesse público e o controle a priori passam a determinar essa fase denominada como administração burocrática. Na vigência do Estado Novo, com a Constituição de 1937, alguns contratos passaram a prescindir de registro junto ao Tribunal, juntamente com despesas de tipo: representação, excursão, hospedagem etc. Alguns órgãos foram sendo gradativamente dispensados do registro prévio de despesas, p. ex. o Departamento de Correios e Telégrafos, passando-se deste modo à prática do controle a posteriores. Até 1945, o Estado começa a desenvolver sua indústria de base, passando a ter uma função mais intervencionista. Como resultado da ampliação das funções econômicas do Estado, há o crescimento de sua função empresarial. A partir disso surge a necessidade da introdução de uma administração mais gerencial, utilizando-se princípios e técnicas da iniciativa privada, mas com ênfase no interesse público. Em 1946, com a redemocratização do país, restabelece-se a autonomia do Tribunal de Contas. Houve progressos no controle orçamentário. As Tomadas de Contas podiam ser realizadas em qualquer tempo, nos casos de comprovado desvio. Foram criadas Delegações do Tribunal em todos os Estados da Federação, junto às Delegacias Fiscais, cuja competência era o exame, emissão e parecer das contas para julgamento pela Corte. Em 1949, a Lei Orgânica N.º 830/49 inclui entre as atribuições do Tribunal a fiscalização da receita. Não obstante os progressos verificados, a prestação de contas limitava5 se ao aspecto formal: apresentação de comprovantes de gastos efetuados, sem a comprovação da efetiva realização das despesas. Acrescenta-se a isso a institucionalização da prescrição de contas, mecanismo utilizado em casos nos quais os processos de prestação de contas não fossem formalizados em tempo hábil. A partir da década de 60, com a ampliação das funções do Estado e o consequente crescimento de sua estrutura – expansão da administração indireta – tornaram-se pouco efetivos os mecanismos existentes de acompanhamento da administração financeira e orçamentária. Com o fim de tornar o controle mais efetivo e de evitar a transformação do Controle Externo numa estrutura gigantesca, criou-se a função controle interno. Em decorrência, foram desligados da alçada do Tribunal de Contas – a partir de então, denominado Tribunal de Contas da União – o registro prévio das despesas e o sistema de delegação de controle junto aos órgãos da Administração Pública, sem prejuízo da competência daquela Corte. Deste modo, prevaleceram os princípios da racionalização administrativa e da economia processual. A Lei N.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, apresenta pela primeira vez as expressões dos controles interno e externo, com suas respectivas funções definidas: Do Controle da Execução Orçamentária. Capítulo I Disposições Gerais Artigo 75 – O controle da execução orçamentária compreenderá: I – a legalidade dos atos dos quais resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa,o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações. II – a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; e III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Capítulo II Do Controle Interno Artigo 76 O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas da União ou órgão equivalente. Artigo 77 A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente. Artigo 78 Além da prestação e tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Capítulo III Do Controle Externo Artigo 81 O controle da execução orçamentária, pelo poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da Administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei do Orçamento. Artigo 82 O Poder Executivo, anualmente prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas constituições ou nas leis Orgânicas dos Municípios. 6 § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. § 2º Quando, no Município, não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer. Verifica-se que, quando da definição das atribuições, não foi prevista qualquer obrigação entre controle externo e controle interno, prevalecendo o regime do Código de Contabilidade da União de 1922, até então vigente. Somente mais tarde, com a Constituição de 1967, Artigo 71- I, relaciona-se com uma das atribuições do controle interno a de “criar condições indispensáveis para a eficácia do controle externo. (BRASIL, 2008j) A Lei 4320/64 previu como atribuição do controle interno a prática de verificação prévia, concomitante e subsequente da legalidade dos atos de execução orçamentária. A verificação prévia ou a adoção do controle a priori significou, em termos práticos, uma transformação da tradicional sistemática do registro prévio, anteriormente executada pelo Tribunal de Contas. Posteriormente, a Reforma Administrativa implantada pelo DecretoLei N.º 200/67 determinou a criação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, com vistas a: (i) criar as condições para eficácia do controle externo, conforme já mencionado; (ii) acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento; e (iii) acompanhar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. O Decreto N.º 61.386/67 instituiu as Inspetorias-Gerais de Finanças no âmbito dos Ministérios Civis, dos órgãos da Presidência da República e Ministérios Militares, com a atribuição de desempenhar as funções de auditoria e controle em geral. Integradas aos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, como órgãos setoriais, as InspetoriasGerais tinham como objetivo assessorar os Ministérios do Estado. Sem prejuízo de sua subordinação às estruturas às quais se integravam, as mesmas estavam sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda. De acordo com Piscitelli (1988), o Decreto-Lei N.º 200/67, ao instituir o sistema de controle interno, não definiu explicitamente o sentido da função controle, o que consequentemente reduziu o seu alcance ao associar a palavra controle ao termo financeiro. Por outro lado, a reforma administrativa de 1967, ao instituir o controle como um dos princípios fundamentais que passaram a reger a administração federal, o fez de modo a refletir a racionalidade do Estado empresário: “o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco” (BRASIL, 2008a) Percebe-se que, de 1945 a 1964, começa a surgir um ideal de planificação do 7 Estado. Salienta-se como marco desse processo o surgimento, já citado, em 1964, da Lei Complementar 4320, instituindo as normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. O crescimento do Estado desenvolvimentista provoca a necessidade de providências para melhorar a eficiência e eficácia da administração pública. Para atender a essas necessidades, foi editado o Decreto-Lei n.º 200, em 1967, que foi o primeiro passo na direção do modelo chamado pós-burocrático ou gerencial. Esse Decreto-Lei foi, assim, a primeira tentativa de superação da rigidez da administração burocrática, estabelecendo os conceitos de planejamento, descentralização, delegação da autoridade, coordenação e controle na administração pública brasileira. A partir desse período, há um grande crescimento do Estado, por via indireta, até a década de 80. Esse período entre 1964 e 1967 é marcado pelo regime autoritário, bem como pela consolidação do Sistema de Controle Interno. A partir de 1979, o mesmo passou por várias mudanças em termos de estrutura e funcionamento. Em 1979, por meio do Decreto N.º 84.362/79, as Inspetorias Gerais de Finanças foram substituídas pelas Secretarias Setoriais de Controle Interno – CISETs. A Secretaria Central de Controle Interno – SECIN passou a ser o órgão normativo central – consolidador das atividades de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria – vinculado à Secretaria de Planejamento da Presidência da República – SEPLAN/PR. À SECIN couberam, com exclusividade, as atividades de auditoria de toda a administração pública federal. Em cada capital foi criada uma Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças – DECOF, subordinada à SECIN e responsável pela execução orçamentária, financeira e patrimonial da União, com exceção do Distrito Federal. Introduziu-se o Acompanhamento Físico-Financeiro de Projetos de Atividades a cargo de unidades descentralizadas. Em 1985, o Decreto N.º 91.150/85 transferiu a SECIN para o Ministério da Fazenda. Em 1986, o Decreto N.º 92.452/86 extinguiu a SECIN e suas atribuições foram transferidas para a então criada Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que passou a ser o órgão central do sistema. Esse Decreto provocou a reestruturação de todo o modelo de administração financeira, contabilidade, auditoria e sistema de programação financeira, estabelecendo-se um método de controle de acordo com o Decreto-Lei n.º 200/67. Com a transferência das atribuições para a STN, as atividades de auditoria, antes centralizadas na SECIN, foram descentralizadas, passando a serem executadas preferencialmente pelos órgãos setoriais dos Ministérios. As autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista não foram formalmente incluídas 8 no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. Coube às Secretarias de Controle Interno dos Ministérios o exame das contas dos dirigentes da administração indireta. As Delegacias Regionais de Contabilidade e Finanças passaram a denominar-se Delegacias do Tesouro Nacional em todo país. Após esta reforma, o Controle Interno passou, ainda, por sucessivas modificações de estrutura. A subordinação do Controle Interno à Secretaria do Tesouro Nacional – STN manteve a função controle circunscrita aos aspectos contábil e financeiro. Registra-se, ainda, que a descentralização das atividades de auditoria ocorreu sem a devida coordenação, em prejuízo das ações do Sistema de Controle Interno. Em 1987, o governo federal expediu o Decreto N.º 95.076, de 22/10/87, criando os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Técnico de Finanças e Controle, integrantes da Carreira Finanças e Controle do Ministério da Fazenda. O Decreto determinou a transposição para a carreira de todos os servidores em exercício no Departamento do Tesouro Nacional e nas Secretarias de Controle Interno dos Ministérios. Os mesmos passaram a ser subordinados diretamente ao Ministério da Fazenda. A criação da carreira foi positiva, isso permitiu que mais tarde se definisse um perfil profissional para a área. 1.3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO SURGIMENTO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Em 1988, é promulgada a Constituição Federal que consolida e estrutura o novo sistema de controle da administração pública. A qual está fundamentada nos princípios constitucionais de legalidade, moralidade, finalidade pública, motivação, impessoalidade e publicidade. Com a Constituição Federal de 1988 e a consolidação da democracia no país, ampliase o seu alcance e o controle interno cresce em importância. Levando-se em conta a simples comparação entre o disposto nos artigos 71 e 72 da Constituição Federal de 1967 e a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 70 e 74, no que concerne ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, observamos o seguinte: A principal inovação Constitucional existente é a ampliação da ação de controle interno para os outros Poderes, não contemplados inicialmente na Constituição de 1967, além das mudanças nas finalidades do Sistema de Controle Interno, que passa a ter atribuições superiores qualitativamente às exigidas no texto da constituição revogada, ou seja, a exigência de criar condições indispensáveis para eficácia do controle externo e para assegurar 9 regularidade à realização da receita e da despesa, acompanhar a execução de programas de trabalho e do orçamento e avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos. Mais do que isso, o texto constitucional vigente consagrou que a fiscalização e o controle não se restringirão às áreas financeira e orçamentária, mas, também, à contábil, à operacional e à patrimonial, respeitando não só o princípio da legalidade, mas reconhecendo a igual importância, nessa tarefa, de serem perseguidos e preservados os princípios da legitimidade e da economicidade, dentre outros. Conclui-se que a Nova Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é um marco fundamental para o Controle Interno do Poder Executivo Federal, uma vez que determina, em seu art. 70, a responsabilidade do Congresso Nacional e do Sistema de Controle Interno de cada Poder sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receita. Além disso, em seu art. 74, determina a responsabilidade dos três poderes, ou seja, Legislativo, Executivo e Judiciário manterem, de forma integrada, o sistema de controle interno com a finalidade de avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União e, finalmente, apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. O aumento do grau de complexidade trazido pela Constituição vigente trouxe a necessidade de reestruturações sucessivas no Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, além de determinar uma integração entre os Sistemas de Controle dos Poderes, integração esta até hoje incipiente. As sucessivas mudanças nas Leis concomitantes a uma Reforma Administrativa do Estado, já propalada nos ambientes externos ao País, determinam um ambiente jurídico de instabilidade, formando o pano de fundo no qual o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal deve desenvolver-se a fim de cumprir o seu papel. Entre 1988 e 1994, o Controle não foi efetivamente modificado para atender o modelo apregoado pela Constituição. Ele se estabeleceu no âmbito do Ministério da Fazenda como ramificações da Secretaria do Tesouro Nacional nos Estados, as chamadas Delegacias do Tesouro Nacional, que na época esgotavam seus recursos humanos na implementação do SIAFI – Sistema de 10 Administração Financeira Federal e orientação contábil aos órgãos Federais, não podendo dispor de homens-hora para suas atribuições Constitucionais. A Secretaria do Tesouro Nacional foi criada em 10 de março de 1986, conforme Decreto n.º 92.452, unindo a antiga Comissão de Programação Financeira e a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda. Devido a centralização das atividades financeiras federais surgiu um movimento intenso de modernização e racionalização da administração pública brasileira. Quando em janeiro de 1987 o SIAFI foi criado, possibilitando a interligação de cinco mil unidades gestoras, com cerca de 34.000 usuários, executores de despesas dos orçamentos Fiscal e de Seguridade Social. Ainda neste mesmo ano, ocorre a criação da Carreira Finanças e Controle, cujo principal objetivo é selecionar e capacitar pessoal para o exercício das atividades do Tesouro Nacional, que na época tratavam das finanças e do controle interno do Ministério da Fazenda. A substituição da Conta Movimento do Governo no Banco do Brasil pela Conta Única do Tesouro no Banco Central, em 1988, contribuiu para que a administração e o controle das finanças federais estivessem associados à execução financeira das unidades gestoras. A implantação da Conta Única eliminou mais de cinco mil contas bancárias governamentais, permitindo o controle mais eficaz do fluxo de caixa do Governo. Paralelamente, ocorreu a unificação dos orçamentos das finanças, eliminando-se o orçamento monetário e, por conseguinte, atrelando os gastos governamentais à prévia autorização do Congresso Nacional. Ainda ao final dos anos 80, o Tesouro Nacional assume as atividades relativas aos Programas de Fomento à Agricultura e às Exportações, transferidos do Banco Central, assim como das atividades relativas ao planejamento e administração da Dívida Mobiliária Interna. Durante os anos 90, várias iniciativas foram adotadas para aprimorar a administração financeira e orçamentária da União. Entre algumas destas medidas, podemos destacar a centralização das atividades relativas à administração da dívida externa (que tornou possível a inclusão integral deste serviço no Orçamento Geral da União), o processo de securitização de dívidas por meio das moedas de privatização e as operações de reestruturação da Carteira de Títulos do Tesouro no Banco Central. Em agosto de 1993, pelo Decreto número 890, foi transferida para o Tesouro Nacional a responsabilidade pelo controle e movimentação das contas especiais em moeda estrangeira, decorrentes de acordos externos firmados junto a organismos multilaterais e agências de crédito. Com o fito de garantir o bom desempenho nas atribuições conferidas à Secretaria do Tesouro, no início de 1994, ocorreu a segregação das funções de administração financeira das de controle e auditoria, ficando estas últimas a cargo da Secretaria Federal de Controle. A medida favoreceu a especialização 11 das funções, solucionando questões de sobreposição de atividades. Ainda em 1994, foi feita profunda reformulação no sistema de remuneração da carreira de finanças e controle, atrelando a remuneração ao desempenho institucional do órgão e individual de seus servidores, experiência que tem sido considerada modelo no serviço público brasileiro. Um marco importante para o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal foi a criação da Secretaria Federal de Controle, por meio da medida provisória 480 de 27 de abril de 1994, mantida por 88 reedições subsequentes. Desde a sua criação, em 1994, com vinculação ao Ministério da Fazenda, a então denominada Secretaria Federal de Controle vem sofrendo alterações quer na sua estrutura organizacional, quer na metodologia de trabalho. Na mesma proporção o rol de princípios que norteiam a Administração Pública vem sendo robustecido, e a Lei n.º 9.784, de 29.01.1999, veio a consolidar esses e outros pilares da gestão pública, consagrando também os princípios da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência. Não se poderia deixar de incluir nessa relação os princípios que foram sedimentados pela doutrina e pelos costumes, dentre eles o da continuidade do serviço público, da economia processual e da impessoalidade, e outros que sempre são relembrados no desempenho diário das atribuições de agentes públicos. O papel dos órgãos de Controle Interno em geral e do Controle Interno do Poder Executivo Federal vem sendo seguidamente enriquecido pelas responsabilidades que foram e continuam a lhes ser atribuídas pelas legislações que complementam e disciplinam os princípios e as normas constitucionais. São exemplos desse enriquecimento as diversas legislações que regulam os procedimentos de compra, hoje comandados pela Lei 8666, de 1993, e o regime jurídico dos servidores públicos, hoje disciplinados pela Lei 8.112, de 1990. As anuais leis de diretrizes orçamentárias e de orçamento e a Lei Complementar 101, de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, confirmam a necessidade da ação preventiva e concomitante dos sistemas de controle interno na gestão pública, bem como o aumento da complexidade organizacional em que o controle deve atuar. Entre 1994 e 1998, a Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal mantinha ainda uma característica muito forte de controle administrativo, constituindo-se de uma estrutura de Delegacias Federais de Controle nos Estados, as quais prestavam o apoio contábil aos órgãos da administração pública federal. Em 1998, como consequência da Reforma Administrativa ocorre uma drástica reestruturação no Sistema de Controle 12 Interno, quando a Secretaria Federal de Controle foi objeto de uma proposta de alteração de sua estrutura, que culminou com a extinção de 12 Delegacias Federais de Controle. O significado de focalizar o controle em suas atribuições constitucionais, ou seja, estabelecer que todas as ações do controle devem ser direcionadas para atender aos preceitos dispostos nos artigos de 70 a 74 da Constituição da República, foi formalmente assumido, por intermédio da Portaria MF n° 271, de 14/10/98, dissociando de vez das atividades do controle administrativo, isso promoveu profunda modificação no universo e no foco das ações da Secretaria Federal de Controle, para que o Sistema de Controle Interno se concentrasse no contexto da Constituição Federal. Fazendo-se, a partir daí, uma retrospectiva, destaca-se que entre 1998 e 1999 a Secretaria Federal de Controle recebeu sinalização da Presidência da República, do Ministério do Planejamento e do Ministério da Fazenda, de que o controle interno deveria centrar-se nas finalidades estabelecidas na Constituição Federal, deixando de executar a atividade de contabilidade analítica, bem como as tarefas de apoio administrativo, inerentes ao próprio gestor, uma vez que o foco constitucional se concentra na avaliação da gestão dos administradores públicos e da execução dos Programas de Governo e no apoio ao controle externo. O ponto de partida institucional-legal foi a edição da MP n.º 1.893, de 28 de julho de 1999, seguida pela edição dos Decretos n. º s 3.589, de 2000, 3.590, de 2000, e 3.591, de 2000. A partir desses atos a SFC reestruturou-se em uma nova organização que passou a denominar-se Secretaria Federal de Controle Interno, integrando as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios Civis, que, com a edição do Decreto n.º 3.366, de 16 de fevereiro de 2000, foram extintas, com exceção das da Casa Civil da Presidência da República, Ministério da Defesa e Ministério das Relações Exteriores, hoje denominados órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno. Os servidores e as funções alocados nas extintas Secretarias de Controle Interno foram integrados à SFC, cujas finalidades ficaram voltadas, principalmente, ao que determina os arts. 70 e 74 da Constituição Federal. Em 2001 houve a consolidação desse trabalho com a publicação da Lei n.º 10.180, em 6 de fevereiro, que encerrou uma série de 88 reedições de medidas provisórias. A Lei n.º 10.180 organizou e disciplinou os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Paralelamente a isso, o contido na Decisão TCU n° 507/2001, item 8.3 do Relatório: 13 recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova estudos técnicos no sentido de avaliar a conveniência e oportunidade do reposicionamento hierárquico da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC junto ao órgão máximo do Poder Executivo, retirando-a do Ministério da Fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências definidas no art. 74 da Constituição Federal (BRASIL. TCU, 2008) Acaba por ocasionar a vinculação da Secretaria Federal de Controle à Presidência da República, no âmbito da Controladoria-Geral da União. Culminando em 2002 com nova alteração quando, por meio do Decreto n° 4.113, de 5 de fevereiro, a Secretaria Federal de Controle foi transferida da estrutura do Ministério da Fazenda para a da Casa Civil da Presidência da República e, logo após, em 28 de março do mesmo ano, por força do Decreto n.º 4.177, transferida para a Corregedoria-Geral da União, atual Controladoria-Geral da União. Tal fato veio permitir que as funções de Controle Interno fossem integradas a órgão dotado de competência para dar executoriedade às recomendações da SFC, sempre que esta constatar irregularidades na aplicação dos recursos públicos. A Controladoria-Geral da União é inicialmente criada como Corregedoria-Geral da União pela Medida Provisória n. º 2.143-31, de 2 de abril de 2001, no âmbito da Presidência da República, com o objetivo de dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. Posteriormente com a Medida Provisória n.º 103 de 01 de janeiro de 2003 foi estabelecida a competência da Controladoria-Geral da União de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno e à auditoria pública e às atividades de Ouvidoria-geral, ou seja, as atividades de correição, controle interno e ouvidoria. Em 28 de maio de 2003, a Medida Provisória n.º 103, de 01 de janeiro de 2003 foi convertida na lei n.º 10.683, a qual foi em 05 de dezembro de 2005, no que concerne ao caput do artigo 17 que define as atribuições da Controladoria-Geral da União alterada pela Lei n.° 11.204, de 05 de dezembro de 2005, a partir dessa alteração ficou definido como competência da Controladoria-Geral da União assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública 14 federal, ampliando o escopo dos assuntos sob responsabilidade desse órgão, agregando às atividades de correição, controle interno e ouvidoria e a atividade de prevenção da corrupção. 1.4 A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO E A PERSPECTIVA DE FUTURO O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal é regulamentado pelo decreto 3.591 de 06 de setembro de 2000 e suas alterações, tendo sua base legal firmada na Lei 10.180 de 06 de fevereiro de 2001 e alterações. O Decreto 3.591 estabelece as competências, a estrutura, a organização, as atividades e as finalidades por meio das quais será realizada a avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos, revelando o caráter avaliativo do Controle Interno. A Lei 10.180 organizou sob a forma de sistemas as atividades de planejamento e de orçamento federal, de administração financeira federal, de contabilidade federal e de controle interno do Poder Executivo Federal. A lei proporcionou dessa forma a segregação das ações de controle interno das atividades de contabilidade, com as quais historicamente se identificou. As finalidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal são exatamente aquelas reveladas na Constituição Federal, ou seja conforme art. 74 da CF 1988: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (BRASIL, 2008) Pretende-se atingir essas finalidades por meio das atividades relacionadas à avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União e à avaliação da gestão dos administradores públicos federais, bem como o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União, as quais em conjunto são abrangidas pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Cada uma dessas atividades visa objetivos imediatos, desse modo, 15 tem-se que a avaliação do cumprimento das metas do plano plurianual visa a comprovar a conformidade de sua execução. A avaliação da execução dos programas de governo visa a comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento. A avaliação da execução dos orçamentos da União visa a comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidos na legislação pertinente. A avaliação da gestão dos administradores públicos federais visa a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e a examinar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais. O controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e haveres da União visa a aferir a sua consistência e a adequação dos controles internos. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal estabeleceu como técnicas de trabalho, para a consecução de suas finalidades, a auditoria e a fiscalização. A diferença entre essas técnicas, ultrapassada a discussão sobre se a fiscalização é apenas uma ação dentro da auditoria, consiste em suas finalidades. A auditoria visa avaliar a gestão pública, pelos processos e resultados gerenciais, e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, enquanto a fiscalização visa a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes. Ainda, oriundo do mandamento constitucional, compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestar apoio ao órgão de controle externo no exercício de sua missão institucional, esse apoio, sem prejuízo do disposto em legislação específica, consiste no fornecimento de informações e dos resultados das ações do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Cabe ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal prestar orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas que estão obrigadas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. As atividades a cargo do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal destinam-se, preferencialmente, a subsidiar o exercício da direção superior da administração pública federal, a cargo do Presidente da República, a supervisão ministerial, o aperfeiçoamento da gestão pública, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas e os órgãos responsáveis pelo ciclo 16 de gestão governamental, quais sejam, planejamento, orçamento, finanças, contabilidade e administração federal. Organicamente o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal é integrado pela Controladoria-Geral da União, como órgão central; os Assessores Especiais de Controle Interno nos Ministérios, as Secretarias de Controle Interno da Casa Civil, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, como órgãos setoriais; as unidades de controle interno dos comandos militares, como unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa; a Secretaria Federal de Controle Interno, as unidades regionais de controle interno nos Estados; as auditorias internas nas entidades da administração indireta e a Comissão de Coordenação do Controle Interno. A Controladoria-Geral da União compete a orientação normativa e a supervisão técnica dos órgãos que compõem o sistema. A Secretaria Federal de Controle Interno exerce as funções operacionais de competência do Órgão Central do Sistema, além das atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, exceto a Casa Civil, a Advocacia-Geral da União, o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Defesa, que são jurisdicionados por órgãos setoriais. A Secretaria de Controle Interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da VicePresidência da República, sendo também responsável pelas atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, uma vez que ainda não foi criada a Secretaria de Controle Interno nesse órgão. Conforme o mesmo decreto e suas alterações, a Comissão de Coordenação de Controle Interno – CCCI é órgão colegiado de função consultiva do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. A abrangência das ações atribuídas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal não eliminam a necessidade dos controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da administração pública federal, bem como o controle administrativo inerente a cada chefia, os quais compreendem o controle de desempenho quanto à efetividade, eficiência e da observância das normas que regulam a unidade administrativa, pela chefia competente e o controle da observância das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares, pelos órgãos próprios de cada sistema e de aplicação dos recursos públicos e da guarda dos bens públicos. Isso reforça a vocação do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal de avaliação em contraposição a execução dos controles administrativos. A Controladoria-Geral da União além das funções de controle interno, assume as funções de correição, de ouvidoria e de prevenção da corrupção. O Decreto 5.683, de 24 de janeiro de 2006 aprova a estrutura regimental da Controladoria-Geral da União, estabelecendo, além das competências da 17 Secretaria Federal de Controle Interno, as competências da CorregedoriaGeral da União, Ouvidoria-Geral da União e Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, responsáveis, respectivamente, pelas funções de correição, de ouvidoria e de prevenção da corrupção no âmbito da Controladoria-Geral da União. Atualmente, a Controladoria-Geral da União atua de forma integrada e complementar, com foco na auditoria e fiscalização; na correição; na ouvidoria e na prevenção. As principais atividades desenvolvidas pelos órgãos integrantes da Controladoria-Geral da União, citadas a partir de cada um dos seus focos são as seguintes: No foco da Auditoria e Fiscalização: auditorias de gestão; auditorias de acompanhamento das ações e programas de governo; auditorias especiais; auditorias contábeis em operações com recursos externos ou com organismos internacionais; fiscalizações diversas, entre as quais as relativas ao Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos; elaboração do Balanço-Geral da União; relatório quadrimestral de avaliação do cumprimento dos limites da LRF; exame de consistência das folhas de pagamento; operações especiais: atendimento a pedidos de informações, apurações de denúncias; e análise de processos de pessoal (atos de admissão, desligamentos, aposentadorias, reformas e pensões). No foco de Correição: apuração de denúncias e representações; recomendação ou instauração de sindicâncias, inclusive as patrimoniais; recomendação ou instauração de PAD; revisão dos PAD instaurados por diversos órgãos; investigação e apuração das operações suspeitas ou atípicas, comunicadas pelo COAF, comunicação de indícios de ilícitos à AGU, TCU, Ministério Público, Polícia Federal e Receita Federal. No foco de Ouvidoria: recebe, examina e encaminha reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal; oficia as autoridades competentes cientificando-as das questões apresentadas e requisitando informações e documentos; estimula os órgãos/entidades do Poder Executivo Federal a criarem unidades de ouvidoria em suas estruturas; contribui com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; identifica e sugere padrões de excelência das atividades de ouvidoria no Poder Executivo Federal; propõe a adoção de medidas à correção e à prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação de serviço público. No foco de Prevenção: incremento da transparência pública; intercâmbio contínuo, com outros órgãos, de informações estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção; acompanhamento da evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo Federal; fomento à participação da sociedade civil na prevenção da corrupção; contribuição 18 para a promoção da ética e o fortalecimento da integridade das instituições públicas. Em suma, a estrutura concebida como Controladoria-Geral da União acrescenta e integra funções ao Controle Interno do Poder Executivo Federal do qual se origina sua massa de recursos humanos. Os desafios que surgem no horizonte dessa estrutura são as políticas de recursos humanos e a inevitável discussão sobre o papel desse órgão no sentido de ser órgão de governo ou órgão de Estado. Os desafios da política de recursos humanos se estabelecem pela manutenção dos quadros profissionais da Controladoria-Geral da União a partir de uma remuneração condizente com outras carreiras típicas de Estado, investimentos adequados em treinamento e capacitação e profissionais em número suficiente para o exercício das atribuições do órgão. A discussão sobre o papel desse órgão como órgão de governo ou de Estado se faz necessária para a defesa das atribuições Constitucionais do Controle Interno e para garantir à sociedade a existência de um órgão de efetivo controle da aplicação dos recursos públicos. A principal diferença entre um órgão de governo e um órgão de Estado, em que pese não existir nenhum órgão na administração pública que possa ser considerado totalmente em uma situação ou outra, reside no quanto um governo eleito pode alterar a atuação de um órgão em relação aos seus objetivos de Estado. Seria como se um órgão tipicamente de Estado possuísse alguma blindagem definida nas leis do Estado quanto a ser usado para fins do governo no sentido político partidário. A situação atual da Controladoria-Geral da União apresenta uma certa fragilidade em relação a atingir, no que diz respeito ao Controle Interno, o potencial de atuação previsto na Constituição Federal de 1988. O próprio Decreto 5.683, de 24 de janeiro de 2006, em seu artigo 10, que determina o que compete à Secretaria Federal de Controle Interno, no inciso XXIV estabelece como uma das competências “realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.” Esse item abre, tendo em vista que o Ministro de Estado é cargo político partidário, o precedente para que sejam demandadas para o órgão responsável pela execução do Controle Interno qualquer atividade que venha a ser determinada pelo Ministro de Estado. Existe dessa forma a possibilidade de haver demanda do Ministro de Estado para realização de Auditoria ou Fiscalização com objetivos políticos partidários, e o que é pior, sem relação direta com os interesses e prioridades do Estado. Uma Lei Orgânica que proporcionasse ao órgão prioridade às ações de interesse do Estado poderia ser um remédio para uma atuação mais focada nos objetivos de toda a sociedade. 19 CONCLUSÃO Muito se tem discutido sobre o papel do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal na sociedade brasileira, pena que essa discussão esteja ainda restrita ao corpo técnico do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e aos políticos no poder. Nos últimos anos o Controle Interno do Poder Executivo Federal foi objeto de diversas reestruturações, fundadas em aspectos técnicos e políticos. Em nenhum momento de sua história o Controle Interno esteve em tanta evidência como atualmente, sendo conhecido externamente como Controladoria-Geral da União. A Secretaria Federal de Controle Interno, oriunda do Ministério da Fazenda é o maior e mais antigo órgão da Controladoria-Geral da União. Constata-se que o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal vem sofrendo no decorrer dos anos metamorfoses que acompanham, pelo menos nos aspectos teóricos (legislação vigente), os anseios do Estado e da sociedade brasileira. Quando observa-se o Sistema mais de perto encontra-se lacunas, as quais determinam a incapacidade do Controle Interno atuar de um modo mais efetivo. A estrutura atual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal resulta em uma superestrutura teórica denominada ControladoriaGeral da União que engloba as funções de Controle propriamente ditas, além das de Correição, Ouvidoria e Prevenção da Corrupção. Recomenda-se que seja realizada uma política de recursos humanos condizente com as demandas assumidas pelo órgão, bem como se avalie junto à sociedade o quanto a Controladoria-Geral da União deve ser estruturada como órgão de Estado a fim de proporcionar as melhores condições de atingir seus objetivos em benefício de toda a sociedade. REFERÊNCIAS ARAÚJO, Marcos Valério. Tribunal de Contas: o controle de governo democrático - histórico e perspectivas. Brasília: TCU, 1993. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao. htm>. Acesso em: 28 out. 2008. 20 _______. Decreto 200/67, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br /ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm>. Acesso em: 28 out. 2008a. _______. 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BRIEF HISTORY OF INTERNAL CONTROL OF FEDERAL EXECUTIVE POWER: ORIGIN, DEVELOPMENT, CURRENT MODEL AND VISION FOR FUTURE Abstract: This paper is based on review of literature and documentary aims to describe the development occurred as the Internal Control of the Federal Executive Power since the beginning of the Republic to the current model. The relevance of the subject is based on the need to reflect on the evolution of the Internal Control in order to understand its design and analyze what the prospect of future for the current model. To implement this research, it was used extensive literature search and documentary. the literature reviewed deal primarily of laws and regulations issued by public authorities in the performance of their duties. The conclusion of this article suggests a role of Internal Control from the current model with more detailed your goal constitutional and points the threats and opportunities by historical analysis of the evolution of the Internal Control System of Federal Executive Power. Keywords: Control. Internal Control System. Federal Executive Power. 24