MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 12 a VARA CRIMINAL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo n° 20069-82.2014.4.01.3400 (Inquérito Policial)
AÇÃO
PENAL
PÚBLICA.
PECULATO.
INDICAÇÃO DE
PILOTO
PARTICULAR
PARA CARGO COMISSIONADO NA CÂMARA
DOS
DEPUTADOS.
PAGAMENTO
DE
SERVIÇOS DE NATUREZA PARTICULAR
COM
VERBA
PÚBLICA.
DENUNCIADO
INCURSO NO ARTIGO 312 COMBINADO
COM O ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL.
O
República
que
MINISTÉRIO
esta
subscreve,
no
exercício
PÚBLICO
de
suas
FEDERAL,
pelo
atribuições
constitucionais, vem a Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA, em razão
dos fatos a seguir descritos, em face de:
PEDRO HENRY NETO,
brasileiro,
RG n° 617431 - SSP/MT,
SQS
111,
Bloco
I,
casado,
ex-Deputado Federal,
CPF n° 175.068.671-68,
Apto
residente na
203,
atualmente cumprindo pena na Penitenciaria Central do Estado
de Mato Grosso {Penitenciaria Pascoal Ramos), localizada na
BR 364, Km 12, Pascoal Ramos, Cuiabá-MT.
1. RESUMO DA IMPUTAÇÃO.
0
réu
PEDRO
HENRY
NETO,
valendo-se
do
cargo
de
Deputado Federal e da qualidade de líder do Partido Progressista na
Câmara dos Deputados,
FURLAN,
no
período
de
desviou,
em proveito próprio e de CHRISTIANO
03/07/2004
a
31/12/2004,
recursos
públicos
procurado
t
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federais correspondentes às remunerações pagas pela casa legislativa
a CHRISTIANO
FURLAN,
piloto
do
avião
particular
do
réu,
que
lhe
prestava serviços da natureza particular.
2. OS PATOS.
Consta dos autos que, em meados de 2004, CHRISTIANO
FURLAN recebeu uma proposta de trabalho de PEDRO HENRY NETO para a
função
de
informou
piloto
a
particular.
CHRISTIANO
que,
O
Deputado
para
Federal
assumir
a
PEDRO
função,
HENRY
seria
NETO
nomeado
Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados.
Assim,
PEDRO
HENRY
NETO
formalmente
indicou
ao
Presidente da Câmara dos Deputados o nome de CHRISTIANO FURLAN para
exercer o cargo de Assessor Técnico Adjunto D - CNE-14, na Liderança
do
Partido
Progressista
(fl.
255).
Em
seguida,
CHRISTIANO
FURLAN
assinou a documentação da Câmara dos Deputados, incluindo procuração
(fl.
259),
258),
e,
após
nomeado
(fl.
permanecendo a investidura
257),
até
tomou
posse
no
sua exoneração
em
cargo
(fl.
31/12/2004
(fls. 262/263).
Ocorre que as atividades efetivamente desempenhadas
por CHRISTIANO FURLAN não eram de assessoria técnica, nos termos do
Anexo do Ato da Mesa n° 45, de 07/10/19961 (fl. 207), mas puramente
de
piloto
do
avião
depoimentos de fls.
HENRY
NETO
particular
195/197,
confirma
que
de
PEDRO
HENRY
NETO,
segundo
os
523 e 544 . O próprio denunciado PEDRO
os
serviços
prestados
por
CHRISTIANO
limitavam-se à condução de sua aeronave (fls. 514/515).
lAtribuições dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas
(. . .)
Assessor Técnico:
I - prestar assessoramento técnico no desempenho de atividades relativas à sua área
específica;
II - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do
Deputado em sessões e eventos especiais;
III
- elaborar
pareceres,
atividades do órgão;
estudos,
pesquisas
e
relatórios
relacionados
com as
IV - acompanhar a tramitação de proposições de interesse do órgão;
V - desempenhar outras tarefas correlatas de assessoramento que lhe sejam cometidas.
S
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Figuram nos autos documentos da Assessoria Jurídica
do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados
{fls.
341/350 e
380-381-A), em que são prestadas informações sobre as atribuições de
Cargos da Câmara.
Dessas informações,
destaca-se que,
para o cargo
de Assessor Técnico Adjunto D, "no Ato da Mesa n° 45, de 17/10/1996,
que
estabelece
as
atribuições
cargos
de
em
comissão
não
consta,
dentre todas as atividades, a de piloto de avião" {fl. 380). Ainda,
o
cargo
de
Assessor
Técnico,
Cargo
de
Natureza
Especial,
confunde com o Cargo de Secretário Parlamentar,
não
para o qual
se
hã a
previsão da atribuição de condução de veiculo {para uso no serviço)2.
Corrobora
prestados
por
CHRISTIANO
a
natureza
FURLAN
o
particular
fato
de
que
dos
houve
ajuste
salário entre ele e PEDRO HENRY NETO
(depoimento de fls.
de
da
modo
que
a
remuneração
recebida
Câmara
dos
serviços
de
195/197),
Deputados
era
complementada pelo então Deputado Federal até o valor de R$2.50 0,00
(dois mil e quinhentos reais). Nessa linha, CHRISTIANO FURLAN chegou
a ajuizar reclamatória trabalhista em face do requerido PEDRO HENRY
NETO (fls. 8/47) .
Ademais,
legítima
a
contratação
Deputado
Federal
com
ainda que se pretendesse afirmar que era
de
verbas
piloto
da
de
veículo
Câmara
dos
para
locomoção
Deputados,
na
de
hipótese
tem-se que CHRISTIANO FURLAN desempenhava, durante a maior parte do
tempo, funções totalmente alheias a qualquer serviço de interesse do
mandato
parlamentar,
da
Câmara
dos
Deputados
ou
qualquer
outro
interesse público.
2
"O cargo de Secretário Parlamentar, dentre outas, possui a atribuição de conduzir
veículos. Já o cargo de Natureza Especial não possui semelhante atribuição. É de
se esclarecer, ainda, que o Cargo de Secretário Parlamentar são os existentes nos
gabinetes dos Srs.
Deputados; o Cargo de Natureza Especial
encontram-se
localizados nos gabinetes dos Membros da Mesa e nos órgãos políticos a eis
vinculados, bem como nos gabinetes dos líderes partidários e, raramente, em
algumas áreas administrativas. Em regra, tais cargos referem-se a servidores
vinculados à área política desta Casa." {fl. 348)
#
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De fato,
195/197,
523
transporte
e
do
Progressista,
544,
o
como
se observa das
serviço
ex-Deputado
e
do
de
piloto
outras
declarações
era
de
utilizado
lideranças
fls.
para
do
o
Partido
para eventos
sempre dentro do Estado de Mato Grosso,
de campanha política, assim como para o transporte de familiares.
Assim, conclui-se que houve, efetivamente, o desvio
de
recursos
públicos
para
o
desempenho
de
atividade
de
natureza
particular em prol do ex-Deputado Federal PEDRO HENRY NETO,
impões
sua
condenação
pela
prática
de
ato
de
o que
improbidade
administrativa.
Portanto,
invés
de
custear
próprios,
o
então
integralmente
nomeou-o
como
Deputado
PEDRO
HENRY
NETO,
ao
seu piloto particular com recursos
assessor
técnico,
sendo
remunerado
pelos
cofres públicos, notadamente pela Câmara dos Deputados.
O valor indevidamente pago a CHRISTIANO FURLAN a
título
(quinze
de
remuneração
mil
175/276) .
e
alcança
sessenta
e
o
seis
montante
reais
e
líquido
trinta
de
R$15.066.30
centavos)
(fls.
Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal
já assentou que os fatos em questão configuram, em tese, o crime de
peculato, conforme se verifica do julgamento que deu provimento ao
Agravo
Regimental
interposto
pelo
Procurador-Geral
da
República
contra ato do Ministro Dias Toffoli, que arquivara o Inquérito 2.913
de ofício, por entender atípica a conduta (fls. 438/492).
Assim agindo,
peculato,
previsto
no
art.
PEDRO HENRY NETO praticou o crime de
312
do
CP,
em
continuidade
sendo uma incidência para cada mês de remuneração.
delitiva,
t
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3. CONCLUSÃO.
Assim agindo, o denunciado incorreu no art. 312 do
Código
Penal,
em
continuidade
delitiva
(em
relação
a
cada
remuneração paga).
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer
o recebimento e a autuação desta denúncia,
do
acusado
arroladas
para
e
resposta,
dando-se
ouvindo-se
prosseguimento
promovendo-se a citação
as
testemunhas
ao
processo,
julgamento e condenação.
Brasília, 12 de junho de 2014.
ROL DE TESTEMUNHAS:
1 - CHRISTIANO FURLAN (fls. 195/197)
1 - LEONARDO FURLAN (f1. 54 4)
2 - ODEMAR LUIZ DE MORAIS NAVARROS (fl. 523)
ao
final
até
final
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Denúncia - Procuradoria da República no DF