MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA 12 a VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo n° 20069-82.2014.4.01.3400 (Inquérito Policial) AÇÃO PENAL PÚBLICA. PECULATO. INDICAÇÃO DE PILOTO PARTICULAR PARA CARGO COMISSIONADO NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE NATUREZA PARTICULAR COM VERBA PÚBLICA. DENUNCIADO INCURSO NO ARTIGO 312 COMBINADO COM O ARTIGO 71, DO CÓDIGO PENAL. O República que MINISTÉRIO esta subscreve, no exercício PÚBLICO de suas FEDERAL, pelo atribuições constitucionais, vem a Vossa Excelência oferecer DENÚNCIA, em razão dos fatos a seguir descritos, em face de: PEDRO HENRY NETO, brasileiro, RG n° 617431 - SSP/MT, SQS 111, Bloco I, casado, ex-Deputado Federal, CPF n° 175.068.671-68, Apto residente na 203, atualmente cumprindo pena na Penitenciaria Central do Estado de Mato Grosso {Penitenciaria Pascoal Ramos), localizada na BR 364, Km 12, Pascoal Ramos, Cuiabá-MT. 1. RESUMO DA IMPUTAÇÃO. 0 réu PEDRO HENRY NETO, valendo-se do cargo de Deputado Federal e da qualidade de líder do Partido Progressista na Câmara dos Deputados, FURLAN, no período de desviou, em proveito próprio e de CHRISTIANO 03/07/2004 a 31/12/2004, recursos públicos procurado t MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL federais correspondentes às remunerações pagas pela casa legislativa a CHRISTIANO FURLAN, piloto do avião particular do réu, que lhe prestava serviços da natureza particular. 2. OS PATOS. Consta dos autos que, em meados de 2004, CHRISTIANO FURLAN recebeu uma proposta de trabalho de PEDRO HENRY NETO para a função de informou piloto a particular. CHRISTIANO que, O Deputado para Federal assumir a PEDRO função, HENRY seria NETO nomeado Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados. Assim, PEDRO HENRY NETO formalmente indicou ao Presidente da Câmara dos Deputados o nome de CHRISTIANO FURLAN para exercer o cargo de Assessor Técnico Adjunto D - CNE-14, na Liderança do Partido Progressista (fl. 255). Em seguida, CHRISTIANO FURLAN assinou a documentação da Câmara dos Deputados, incluindo procuração (fl. 259), 258), e, após nomeado (fl. permanecendo a investidura 257), até tomou posse no sua exoneração em cargo (fl. 31/12/2004 (fls. 262/263). Ocorre que as atividades efetivamente desempenhadas por CHRISTIANO FURLAN não eram de assessoria técnica, nos termos do Anexo do Ato da Mesa n° 45, de 07/10/19961 (fl. 207), mas puramente de piloto do avião depoimentos de fls. HENRY NETO particular 195/197, confirma que de PEDRO HENRY NETO, segundo os 523 e 544 . O próprio denunciado PEDRO os serviços prestados por CHRISTIANO limitavam-se à condução de sua aeronave (fls. 514/515). lAtribuições dos Cargos em Comissão e Funções Comissionadas (. . .) Assessor Técnico: I - prestar assessoramento técnico no desempenho de atividades relativas à sua área específica; II - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares destinadas à participação do Deputado em sessões e eventos especiais; III - elaborar pareceres, atividades do órgão; estudos, pesquisas e relatórios relacionados com as IV - acompanhar a tramitação de proposições de interesse do órgão; V - desempenhar outras tarefas correlatas de assessoramento que lhe sejam cometidas. S MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL Figuram nos autos documentos da Assessoria Jurídica do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados {fls. 341/350 e 380-381-A), em que são prestadas informações sobre as atribuições de Cargos da Câmara. Dessas informações, destaca-se que, para o cargo de Assessor Técnico Adjunto D, "no Ato da Mesa n° 45, de 17/10/1996, que estabelece as atribuições cargos de em comissão não consta, dentre todas as atividades, a de piloto de avião" {fl. 380). Ainda, o cargo de Assessor Técnico, Cargo de Natureza Especial, confunde com o Cargo de Secretário Parlamentar, não para o qual se hã a previsão da atribuição de condução de veiculo {para uso no serviço)2. Corrobora prestados por CHRISTIANO a natureza FURLAN o particular fato de que dos houve ajuste salário entre ele e PEDRO HENRY NETO (depoimento de fls. de da modo que a remuneração recebida Câmara dos serviços de 195/197), Deputados era complementada pelo então Deputado Federal até o valor de R$2.50 0,00 (dois mil e quinhentos reais). Nessa linha, CHRISTIANO FURLAN chegou a ajuizar reclamatória trabalhista em face do requerido PEDRO HENRY NETO (fls. 8/47) . Ademais, legítima a contratação Deputado Federal com ainda que se pretendesse afirmar que era de verbas piloto da de veículo Câmara dos para locomoção Deputados, na de hipótese tem-se que CHRISTIANO FURLAN desempenhava, durante a maior parte do tempo, funções totalmente alheias a qualquer serviço de interesse do mandato parlamentar, da Câmara dos Deputados ou qualquer outro interesse público. 2 "O cargo de Secretário Parlamentar, dentre outas, possui a atribuição de conduzir veículos. Já o cargo de Natureza Especial não possui semelhante atribuição. É de se esclarecer, ainda, que o Cargo de Secretário Parlamentar são os existentes nos gabinetes dos Srs. Deputados; o Cargo de Natureza Especial encontram-se localizados nos gabinetes dos Membros da Mesa e nos órgãos políticos a eis vinculados, bem como nos gabinetes dos líderes partidários e, raramente, em algumas áreas administrativas. Em regra, tais cargos referem-se a servidores vinculados à área política desta Casa." {fl. 348) # MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL De fato, 195/197, 523 transporte e do Progressista, 544, o como se observa das serviço ex-Deputado e do de piloto outras declarações era de utilizado lideranças fls. para do o Partido para eventos sempre dentro do Estado de Mato Grosso, de campanha política, assim como para o transporte de familiares. Assim, conclui-se que houve, efetivamente, o desvio de recursos públicos para o desempenho de atividade de natureza particular em prol do ex-Deputado Federal PEDRO HENRY NETO, impões sua condenação pela prática de ato de o que improbidade administrativa. Portanto, invés de custear próprios, o então integralmente nomeou-o como Deputado PEDRO HENRY NETO, ao seu piloto particular com recursos assessor técnico, sendo remunerado pelos cofres públicos, notadamente pela Câmara dos Deputados. O valor indevidamente pago a CHRISTIANO FURLAN a título (quinze de remuneração mil 175/276) . e alcança sessenta e o seis montante reais e líquido trinta de R$15.066.30 centavos) (fls. Por fim, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou que os fatos em questão configuram, em tese, o crime de peculato, conforme se verifica do julgamento que deu provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Procurador-Geral da República contra ato do Ministro Dias Toffoli, que arquivara o Inquérito 2.913 de ofício, por entender atípica a conduta (fls. 438/492). Assim agindo, peculato, previsto no art. PEDRO HENRY NETO praticou o crime de 312 do CP, em continuidade sendo uma incidência para cada mês de remuneração. delitiva, t MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 3. CONCLUSÃO. Assim agindo, o denunciado incorreu no art. 312 do Código Penal, em continuidade delitiva (em relação a cada remuneração paga). Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o recebimento e a autuação desta denúncia, do acusado arroladas para e resposta, dando-se ouvindo-se prosseguimento promovendo-se a citação as testemunhas ao processo, julgamento e condenação. Brasília, 12 de junho de 2014. ROL DE TESTEMUNHAS: 1 - CHRISTIANO FURLAN (fls. 195/197) 1 - LEONARDO FURLAN (f1. 54 4) 2 - ODEMAR LUIZ DE MORAIS NAVARROS (fl. 523) ao final até final