JARBAS JOSÉ VALENTE Presidente Substituto da Agência Nacional de Telecomunicações Brasília, 4 de junho de 2013 Agenda Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado (Lei n. 12.485, de 11/09/2012) 11/09/2012); Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC (Resolução n. 581, de 26/03/2012); Decisões Anatel. Lei n. 12.485, de 11/09/2012 Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado Art. 32. A condicionado, prestadora em independentemente sua de do serviço área tecnologia de acesso de prestação, de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: Lei n. 12.485, de 11/09/2012 Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado Art. 32: Destinações: 1) 2) 3) 4) 5) 6) 7) 8) 9) 10) 11) Geradoras locais transmitidas em tecnologia analógica; Um canal para a Câmara dos Deputados; Um canal para o Senado Federal; Um canal para o Supremo Tribunal Federal; Um canal para a TV Pública; Um canal para a Emissora oficial do Poder Executivo; Um canal Educativo-cultural; Um canal Comunitário; Um canal de Cidadania; Um canal Legislativo Municipal/Estadual; Um canal Universitário. Lei n. 12.485, de 11/09/2012 Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado Art. 32: § 8º - Em casos de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata este artigo nos meios de distribuição considerados inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na totalidade das localidades servidas pela distribuidora. § 9º - Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da distribuição de parte dos canais de que trata este artigo, a Anatel disporá sobre quais canais de programação deverão ser ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a isonomia entre os canais de que trata o inciso I deste artigo de uma mesma localidade, priorizando após as geradoras locais de conteúdo nacional ao menos um canal religioso em cada localidade, caso existente, na data da promulgação desta Lei. Agenda Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado (Lei n. 12.485, de 11/09/2012); Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC (Resolução n. 581, de 26/03/2012); Decisões Anatel Resolução n. 581, de 26/03/2012 Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC Art. 52: previu a obrigatoriedade de carregamento dos Canais de Distribuição Obrigatória; § 2º - previu uma regra de exceção ao carregamento de todas as geradoras locais nos casos de inviabilidade técnica ou econômica para fazê-lo. 2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I, deve-se observar que o carregamento de um canal de Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas características. Conjuntos de estações geradoras ou retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens que atendem aos critérios do §2º do art. 52 do Regulamento do SeAC (Anexo ao Ato n. 5.607-SCM, de 27/09/2012) Resolução n. 581, de 26/03/2012 Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC Conclusão: Ainda que uma prestadora tenha solicitado a dispensa de carregamento de canais obrigatórios à Anatel, ela está obrigada a cumprir a regulamentação vigente independentemente da decisão quanto ao pleito. Nesse sentido, caso a prestadora esteja carregando um canal de Geradora Local do serviço de radiodifusão de sons e imagens pertencente a um dos conjuntos de estações geradoras ou retransmissoras relacionadas no Anexo do Ato n. 5.607/2012-SCM, deverá também carregar ao menos um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos para atendimento ao art. 52, § 2.º do Regulamento do SeAC. Decreto n. 5.820/2006 Resolução n. 581, de 26/03/2012 Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC Art. 62: Estabeleceu que “A Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para a Prestadora de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, ficando, na hipótese de pactuação, facultada à Prestadora a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica”. Resolução n. 581, de 26/03/2012 Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC Art. 62: § 1º - estabeleceu, caso não haja acordo entre as partes, que “a Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente nas Áreas de Abrangência do Atendimento que coincidam em parte ou na sua totalidade com sua área de outorga, desde que a tecnologia de transmissão empregada pela Prestadora e de recepção disponível pelo Assinante assim o permitam”. § 2º previu que “na hipótese do § 1º, a distribuição da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da Prestadora, que ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em tecnologia analógica”. O texto do art. 62 e parágrafos, do Regulamento do SeAC, equivalem ao texto do art. 32, 12 a 14 da Lei n. 12.485, o que demonstra, mais uma vez, que a Regulamentação da Anatel está aderente à previsão legal. Conclusão Não resta dúvida que, independentemente da tecnologia a ser utilizada pela prestadora, o que se buscou com o Regulamento do SeAC foi atender ao objetivo da Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado, qual seja, a disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, que é o ponto de partida de qualquer pacote a ser ofertado pelas prestadoras de Serviços de Televisão por Assinatura, de forma a concretizar os princípios fundamentais da comunicação audiovisual de acesso condicionado que permeiam a referida Lei e que estão expressos em seu art. 3º. Resolução n. 581, de 26/03/2012 Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC Pedidos decididos pela Anatel(*): Sky Brasil Serviços Ltda. ........... GVT – Global Village Telecom .... (*) Incluídos: pedidos de dispensa de carregamento de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória e pedidos de dispensa da obrigação da distribuição em bloco e em ordem numérica virtual sequencial dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória. Obrigado ! Decreto n. 5.820, de 29/06/2006 Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T autorizou a consignação, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofrequência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos (art. 7.º); estabeleceu que “a transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica” (art. 10, § 1.º). Decreto n. 5.820, de 29/06/2006 Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T Na fase de transmissão simultânea as radiodifusoras de sons e imagens têm que veicular a mesma programação tanto em tecnologia analógica quanto na digital. Conclusão: ainda que as prestadoras do Serviço de TV por Assinatura estejam carregando um dos conjuntos de estações geradoras ou retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens que atendem aos critérios estabelecidos pelo § 2º do art. 52 do Regulamento do SeAC na tecnologia digital, terá que carregar ao menos um canal de Geradora de cada um dos demais conjuntos, seja na tecnologia analógica ou digital. Decisões Anatel SKY Brasil Serviços Ltda. Despacho n. 901/2013-CD, de 13/02/2013 não deu provimento ao Pedido de Reconsideração apresentado pela SKY Despacho n. 3.029/2013-CD, de 21/05/2013 determinou à SKY carregar os canais contidos no Anexo do Ato n. 5.607/2012-SCM, no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão. Decisões Anatel SKY Brasil Serviços Ltda. Situação atual: A SKY ingressou com ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, no intuito de anular o Despacho n. 901/2013-CD, o qual, dentre outros, determinou o carregamento de todos os canais de distribuição obrigatória mencionados no Ato n.º 5.607/2012-SCM. A Agência foi notificada em 29/05/2013 para manifestar-se sobre o pleito. A determinação contida no Despacho n. 3.029/2013-CD (10 dias para o carregamento dos canais) foi temporariamente suspensa até que o juízo se manifeste e decida sobre o pedido liminar. Decisões Anatel GVT – Global Village Telecom Despacho n. 2.188/2013-CD, de 05/04/2013 Determinou, dentre outros, o carregamento dos 9 canais restantes de distribuição obrigatória mencionados no Ato n. 5.607/2012-SCM. Situação atual: A GVT apresentou Pedido de Reconsideração em face da decisão do Conselho Diretor da Anatel, o qual está sendo analisado pela área técnica.