JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente Substituto da Agência Nacional de Telecomunicações
Brasília, 4 de junho de 2013
Agenda
Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso
Condicionado (Lei n. 12.485, de 11/09/2012)
11/09/2012);
Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado
– SeAC (Resolução n. 581, de 26/03/2012);
Decisões Anatel.
Lei n. 12.485, de 11/09/2012
Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado
Art.
32.
A
condicionado,
prestadora
em
independentemente
sua
de
do
serviço
área
tecnologia
de
acesso
de
prestação,
de
distribuição
empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer
ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em
todos os pacotes ofertados, canais de programação de
distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
Lei n. 12.485, de 11/09/2012
Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado
Art. 32:
Destinações:
1)
2)
3)
4)
5)
6)
7)
8)
9)
10)
11)
Geradoras locais transmitidas em tecnologia analógica;
Um canal para a Câmara dos Deputados;
Um canal para o Senado Federal;
Um canal para o Supremo Tribunal Federal;
Um canal para a TV Pública;
Um canal para a Emissora oficial do Poder Executivo;
Um canal Educativo-cultural;
Um canal Comunitário;
Um canal de Cidadania;
Um canal Legislativo Municipal/Estadual;
Um canal Universitário.
Lei n. 12.485, de 11/09/2012
Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado
Art. 32:
§ 8º -
Em casos de inviabilidade técnica ou econômica
comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da
distribuição de parte ou da totalidade dos canais de que trata
este
artigo
nos
meios
de
distribuição
considerados
inapropriados para o transporte desses canais em parte ou na
totalidade das localidades servidas pela distribuidora.
§ 9º -
Na hipótese da determinação da não obrigatoriedade da
distribuição de parte dos canais de que trata este artigo, a
Anatel disporá sobre quais canais de programação deverão ser
ofertados pelas distribuidoras aos usuários, observando-se a
isonomia entre os canais de que trata o inciso I deste artigo de
uma mesma localidade, priorizando após as geradoras locais de
conteúdo nacional ao menos um canal religioso em cada
localidade, caso existente, na data da promulgação desta Lei.
Agenda
Lei da Comunicação Audiovisual de Acesso
Condicionado (Lei n. 12.485, de 11/09/2012);
Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado
– SeAC (Resolução n. 581, de 26/03/2012);
Decisões Anatel
Resolução n. 581, de 26/03/2012
Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC
Art. 52:
previu a obrigatoriedade de carregamento dos Canais
de Distribuição Obrigatória;
§ 2º - previu uma regra de exceção ao carregamento de
todas as geradoras locais nos casos de inviabilidade
técnica ou econômica para fazê-lo.
2º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do
disposto no inciso I, deve-se observar que o carregamento de um canal de
Geradora Local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de
estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, e caracterizado pela presença
em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da
população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação por uma
das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de
Geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com
as mesmas características.
Conjuntos de estações geradoras ou retransmissoras do serviço de
radiodifusão de sons e imagens que atendem aos critérios do §2º
do art. 52 do Regulamento do SeAC
(Anexo ao Ato n. 5.607-SCM, de 27/09/2012)
Resolução n. 581, de 26/03/2012
Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC
Conclusão:
Ainda que uma prestadora tenha solicitado a dispensa de carregamento
de canais obrigatórios à Anatel, ela está obrigada a cumprir a
regulamentação vigente independentemente da decisão quanto ao
pleito. Nesse sentido, caso a prestadora esteja carregando um canal de
Geradora Local do serviço de radiodifusão de sons e imagens
pertencente a um dos conjuntos de estações geradoras ou
retransmissoras relacionadas no Anexo do Ato n. 5.607/2012-SCM,
deverá também carregar ao menos um canal de Geradora de cada um
dos demais conjuntos para atendimento ao art. 52, § 2.º do Regulamento
do SeAC.
Decreto n. 5.820/2006
Resolução n. 581, de 26/03/2012
Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC
Art. 62:
Estabeleceu que “A Geradora Local de caráter privado poderá, a
seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia
digital para a Prestadora de forma isonômica e não
discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as
partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel em
regulamentação específica, ficando, na hipótese de pactuação,
facultada à Prestadora a descontinuidade da transmissão da
programação com tecnologia analógica”.
Resolução n. 581, de 26/03/2012
Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC
Art. 62:
§ 1º - estabeleceu, caso não haja acordo entre as partes, que “a
Geradora Local de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua
programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída
gratuitamente nas Áreas de Abrangência do Atendimento que
coincidam em parte ou na sua totalidade com sua área de outorga,
desde que a tecnologia de transmissão empregada pela Prestadora e
de recepção disponível pelo Assinante assim o permitam”.
§ 2º previu que “na hipótese do § 1º, a distribuição da programação em
tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da Prestadora, que
ficará desobrigada de ofertar aos assinantes a programação em
tecnologia analógica”.
O texto do art. 62 e parágrafos, do Regulamento do SeAC, equivalem
ao texto do art. 32,
12 a 14 da Lei n. 12.485, o que demonstra, mais uma vez, que
a Regulamentação da Anatel está aderente à previsão legal.
Conclusão
Não resta dúvida que, independentemente da tecnologia a ser
utilizada pela prestadora, o que se buscou com o Regulamento
do SeAC foi atender ao objetivo da Lei da Comunicação
Audiovisual de Acesso Condicionado, qual seja, a
disponibilização dos Canais de Programação de Distribuição
Obrigatória, que é o ponto de partida de qualquer pacote a ser
ofertado pelas prestadoras de Serviços de Televisão por
Assinatura, de forma a concretizar os princípios fundamentais da
comunicação audiovisual de acesso condicionado que permeiam
a referida Lei e que estão expressos em seu art. 3º.
Resolução n. 581, de 26/03/2012
Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC
Pedidos decididos pela Anatel(*):
Sky Brasil Serviços Ltda. ...........
GVT – Global Village Telecom ....
(*) Incluídos: pedidos de dispensa de carregamento de Canais de Programação de Distribuição Obrigatória e pedidos de dispensa da obrigação da
distribuição em bloco e em ordem numérica virtual sequencial dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória.
Obrigado !
Decreto n. 5.820, de 29/06/2006
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T
autorizou a consignação, às concessionárias e autorizadas de
serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal
outorgado, canal de radiofrequência com largura de banda de seis
megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital
sem interrupção da transmissão de sinais analógicos (art. 7.º);
estabeleceu que “a transmissão digital de sons e imagens incluirá,
durante o período de transição, a veiculação simultânea da
programação em tecnologia analógica” (art. 10, § 1.º).
Decreto n. 5.820, de 29/06/2006
Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T
Na fase de transmissão simultânea as radiodifusoras de sons e
imagens têm que veicular a mesma programação tanto em
tecnologia analógica quanto na digital.
Conclusão: ainda que as prestadoras do Serviço de TV por
Assinatura estejam carregando um dos conjuntos de estações
geradoras ou retransmissoras do serviço de radiodifusão de
sons e imagens que atendem aos critérios estabelecidos pelo
§ 2º do art. 52 do Regulamento do SeAC na tecnologia
digital, terá que carregar ao menos um canal de Geradora de
cada um dos demais conjuntos, seja na tecnologia analógica
ou digital.
Decisões Anatel
SKY Brasil Serviços Ltda.
Despacho n. 901/2013-CD, de 13/02/2013
não deu provimento ao Pedido de Reconsideração
apresentado pela SKY
Despacho n. 3.029/2013-CD, de 21/05/2013
determinou à SKY carregar os canais contidos no Anexo
do Ato n. 5.607/2012-SCM, no prazo de 10 dias a partir
da notificação da decisão.
Decisões Anatel
SKY Brasil Serviços Ltda.
Situação atual:
A SKY ingressou com ação judicial, com pedido de antecipação de tutela, no
intuito de anular o Despacho n. 901/2013-CD, o qual, dentre outros, determinou
o carregamento de todos os canais de distribuição obrigatória mencionados no
Ato n.º 5.607/2012-SCM.
A Agência foi notificada em 29/05/2013 para manifestar-se sobre o pleito.
A determinação contida no Despacho n. 3.029/2013-CD (10 dias para o
carregamento dos canais) foi temporariamente suspensa até que o
juízo se manifeste e decida sobre o pedido liminar.
Decisões Anatel
GVT – Global Village Telecom
Despacho n. 2.188/2013-CD, de 05/04/2013
Determinou, dentre outros, o carregamento dos 9 canais
restantes de distribuição obrigatória mencionados no Ato
n. 5.607/2012-SCM.
Situação atual:
A GVT apresentou Pedido de Reconsideração em face da
decisão do Conselho Diretor da Anatel, o qual está sendo
analisado pela área técnica.
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Apresentação do Presidente Substituto da Anatel, Jarbas José