AGRUPAMENTO DE
ESCOLAS DE
CORUCHE
REGULAMENTO
INTERNO
Aprovado, por unanimidade, em reunião de
Conselho Geral Transitório de 21 de Junho de 2011
Agrupamento de Escolas de Coruche
Índice
Preâmbulo .................................................................................................................................................................................................... 9
Elementos identificativos ............................................................................................................................................................................. 9
Capitulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º - Objecto e âmbito de aplicação do regulamento interno............................................................................................................. 9
Artigo 2º - Autonomia ................................................................................................................................................................................... 9
Artigo 3º - Princípios orientadores da administração das escolas .............................................................................................................. 10
Artigo 4º - Caracterização do Agrupamento................................................................................................................................................ 10
Artigo 5º - Oferta educativa ......................................................................................................................................................................... 11
Artigo 6º - Regime de funcionamento do Agrupamento.............................................................................................................................. 11
Artigo 7º - Acesso às escolas ...................................................................................................................................................................... 11
Capitulo II – Órgãos de administração e gestão
Artigo 8º - Administração e gestão do Agrupamento .................................................................................................................................. 11
Secção I – Conselho geral
Artigo 9º - Definição ..................................................................................................................................................................................... 12
Artigo 10º - Composição .............................................................................................................................................................................. 12
Artigo 11º - Competências ........................................................................................................................................................................... 12
Artigo 12º - Competências do presidente do conselho geral ...................................................................................................................... 13
Artigo 13º - Funcionamento ......................................................................................................................................................................... 14
Artigo 14º - Designação dos representantes ............................................................................................................................................... 14
Artigo 15º - Constituição das listas .............................................................................................................................................................. 14
Artigo 16º - Mandato .................................................................................................................................................................................... 14
Secção II – Director
Artigo 17º - Definição ................................................................................................................................................................................... 15
Artigo 18º - Subdirector e adjuntos do director ........................................................................................................................................... 15
Artigo 19º - Competências ........................................................................................................................................................................... 15
Artigo 20º - Recrutamento ........................................................................................................................................................................... 17
Artigo 21º - Procedimento concursal ........................................................................................................................................................... 17
Artigo 22º - Eleição ...................................................................................................................................................................................... 18
Artigo 23º - Posse ........................................................................................................................................................................................ 19
Artigo 24º - Mandato .................................................................................................................................................................................... 19
Artigo 25º - Regime de exercício de funções .............................................................................................................................................. 19
Artigo 26º - Direitos ...................................................................................................................................................................................... 20
Artigo 27º - Direitos específicos .................................................................................................................................................................. 20
Artigo 28º - Deveres específicos ................................................................................................................................................................. 20
Artigo 29º - Assessoria da direcção ............................................................................................................................................................ 20
Subsecção I – Coordenação de estabelecimento
Artigo 30º - Coordenador de estabelecimento ............................................................................................................................................ 21
Artigo 31º - Designação dos coordenadores de estabelecimento .............................................................................................................. 21
Artigo 32º - Competências ........................................................................................................................................................................... 21
Artigo 33º - Representante de estabelecimento.......................................................................................................................................... 21
Secção III – Conselho pedagógico
Artigo 34º - Definição ................................................................................................................................................................................... 21
Artigo 35º - Composição .............................................................................................................................................................................. 21
Artigo 36º - Competências ........................................................................................................................................................................... 22
Artigo 37º - Funcionamento ......................................................................................................................................................................... 22
Artigo 38º - Designação dos representantes ............................................................................................................................................... 23
Artigo 39º - Mandato .................................................................................................................................................................................... 23
Secção IV – Conselho Administrativo
Artigo 40º - Definição ................................................................................................................................................................................... 23
Artigo 41º - Composição .............................................................................................................................................................................. 23
Artigo 42º - Competências ........................................................................................................................................................................... 24
Artigo 43º - Funcionamento ......................................................................................................................................................................... 24
Artigo 44º - Mandato .................................................................................................................................................................................... 24
Secção V – Garantia do serviço público
Artigo 45º - Dissolução dos órgãos ............................................................................................................................................................. 24
Regulamento Interno 2
Agrupamento de Escolas de Coruche
Capitulo III – Organização pedagógica do Agrupamento
Artigo 46º - Organização pedagógica do Agrupamento.............................................................................................................................. 24
Secção I – Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
Subsecção I – Estruturas de articulação e gestão curricular
Artigo 47º - Definição e estruturas ............................................................................................................................................................... 25
Artigo 48º - Competência dos departamentos curriculares......................................................................................................................... 25
Artigo 49º - Coordenadores de departamento curricular ............................................................................................................................ 25
Artigo 50º - Funcionamento ......................................................................................................................................................................... 26
Artigo 51º - Departamento curricular da educação pré-escolar .................................................................................................................. 26
Artigo 52º - Departamento curricular do 1º ciclo ......................................................................................................................................... 27
Artigo 53º - Definição, composição e competências dos conselhos de ano do 1ºciclo .............................................................................. 27
Artigo 54º - Funcionamento dos conselhos de ano .................................................................................................................................... 28
Artigo 55º - Competências dos coordenadores de ano do 1º ciclo ............................................................................................................. 28
Artigo 56º - Departamentos curriculares dos 2º e 3º ciclos e secundário ................................................................................................... 28
Artigo 57º - Definição, composição e competências dos conselhos de disciplina ..................................................................................... 29
Artigo 58º - Funcionamento ......................................................................................................................................................................... 29
Artigo 59º - Competências do coordenador de conselho de disciplina ...................................................................................................... 29
Subsecção II – Estruturas de coordenação de grupo/turma
Artigo 60º - Composição e âmbito ............................................................................................................................................................... 30
Artigo 61º - Competências dos educadores de infância ............................................................................................................................. 30
Artigo 62º - Competências dos professores titulares de turma do 1º ciclo ................................................................................................. 30
Artigo 63º - Conselhos de turma dos 2º e 3º ciclos e secundário ............................................................................................................... 31
Artigo 64º - Competências dos conselhos de turma dos 2º e 3º ciclos e secundário ................................................................................ 31
Artigo 65º - Reuniões ................................................................................................................................................................................... 32
Artigo 66º - Conselho de turma de avaliação sumativa dos alunos ........................................................................................................... 32
Artigo 67º - Conselho de turma disciplinar .................................................................................................................................................. 32
Artigo 68º - Director de turma ...................................................................................................................................................................... 33
Artigo 69º - Competências do director de turma ......................................................................................................................................... 33
Artigo 70º - Professor tutor .......................................................................................................................................................................... 34
Artigo 71º - Competências do professor tutor ............................................................................................................................................. 34
Subsecção III – Estruturas de coordenação pedagógica
Artigo 72º - Definição e composição ........................................................................................................................................................... 34
Artigo 73º - Competências e funcionamento ............................................................................................................................................... 34
Artigo 74º - Competências do coordenador pedagógico do 1º ciclo ........................................................................................................... 35
Artigo 75º - Competências dos coordenadores pedagógico dos 2º e 3º ciclos e secundário .................................................................... 36
Secção II – Estruturas especializadas de apoio às actividades educativas
Artigo 76º - Âmbito e composição ............................................................................................................................................................... 36
Artigo 77º - Coordenação e funcionamento ................................................................................................................................................ 36
Subsecção I – Conselho de coordenação dos serviços especializados do ensino especial e apoio socioeducativo
Artigo 78º - Definição ................................................................................................................................................................................... 36
Artigo 79º - Competências ........................................................................................................................................................................... 37
Artigo 80º - Funcionamento ......................................................................................................................................................................... 38
Artigo 81º - Competências do coordenador do conselho de coordenação dos serviços especializados de ensino especial, apoio
socioeducativo e mediação escolar ............................................................................................................................................................ 38
Artigo 82º - Serviço de psicologia e orientação........................................................................................................................................... 38
Artigo 83º - Competências do serviço de psicologia e orientação .............................................................................................................. 38
Artigo 84º - Funcionamento do serviço de psicologia e orientação ............................................................................................................ 39
Subsecção II – Núcleo de coordenação dos projectos/actividades de desenvolvimento educativo e curricular
Artigo 85º - Definição, composição e competências ................................................................................................................................... 39
Artigo 86º - Competências do coordenador do NCPADEC ........................................................................................................................ 40
Artigo 87º - Responsável de projecto/actividade ou clube .......................................................................................................................... 40
Subsecção III – Núcleo de acompanhamento, formação e avaliação
Artigo 88º - Definição, composição e competências ................................................................................................................................... 40
Artigo 89º - Competências do coordenador do NAFA ................................................................................................................................ 41
Subsecção IV – Equipa do plano tecnológico da educação (PTE)
Artigo 90º - Definição ................................................................................................................................................................................... 41
Artigo 91º - Composição .............................................................................................................................................................................. 41
Regulamento Interno 3
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 92º - Atribuições e competências da equipa PTE ............................................................................................................................ 41
Artigo 93º - Funcionamento ......................................................................................................................................................................... 41
Artigo 94º - Designação e mandato............................................................................................................................................................. 41
Subsecção V – Equipa das bibliotecas escolares/centros de recursos
Artigo 95º - Definição ................................................................................................................................................................................... 41
Artigo 96º - Missão....................................................................................................................................................................................... 41
Artigo 97º - Objectivos ................................................................................................................................................................................. 42
Artigo 98º - Recursos humanos ................................................................................................................................................................... 42
Artigo 99º - Coordenador da BE/CRE ......................................................................................................................................................... 42
Artigo 100º - Equipa da BE/CRE ................................................................................................................................................................. 43
Subsecção VI – Coordenação do projecto de promoção e educação para a saúde (PPES)
Artigo 101º - Definição ................................................................................................................................................................................. 43
Artigo 102º - Composição ............................................................................................................................................................................ 43
Artigo 103º - Atribuições e competências ................................................................................................................................................... 43
Artigo 104º - Funcionamento ....................................................................................................................................................................... 44
Capitulo IV – Serviços administrativos e técnicos
Artigo 105º - Definição e âmbito .................................................................................................................................................................. 44
Secção I – Serviços administrativos (SA)
Artigo 106º - Definição e âmbito .................................................................................................................................................................. 44
Artigo 107º - Competências ......................................................................................................................................................................... 44
Artigo 108 – Funcionamento ........................................................................................................................................................................ 44
Secção II – Serviços de acção social escolar (SASE)
Artigo 109º - Atribuições .............................................................................................................................................................................. 44
Artigo 110º - Candidatura e comparticipações ............................................................................................................................................ 45
Artigo 111º - Seguro escolar........................................................................................................................................................................ 45
Artigo 112º - Transportes escolares ............................................................................................................................................................ 46
Artigo 113º - Leite escolar ........................................................................................................................................................................... 46
Capitulo V – Participação da comunidade educativa
Secção I – Alunos
Artigo 114º - Direitos e deveres de cidadania ............................................................................................................................................. 46
Artigo 115º - Direitos dos alunos ................................................................................................................................................................. 46
Artigo 116º - Direito de participação e representação ................................................................................................................................ 47
Artigo 117º - Deveres dos alunos ................................................................................................................................................................ 48
Artigo 118º - Reconhecimento à valorização e ao mérito ........................................................................................................................... 49
Artigo 119º - Quadro de mérito pessoal e social ......................................................................................................................................... 49
Artigo 120º - Quadro de mérito académico ................................................................................................................................................. 50
Artigo 121º - Quadro de mérito desportivo .................................................................................................................................................. 50
Subsecção I – Dever de assiduidade
Artigo 122º - Frequência e assiduidade ...................................................................................................................................................... 50
Artigo 123º - Faltas ...................................................................................................................................................................................... 51
Artigo 124º Natureza das faltas ................................................................................................................................................................... 51
Artigo 125º - Faltas justificadas ................................................................................................................................................................... 51
Artigo 126º - Faltas de material didáctico .................................................................................................................................................... 51
Artigo 127º - justificação de faltas ............................................................................................................................................................... 51
Artigo 128º - Momento da justificação ......................................................................................................................................................... 52
Artigo 129º - Faltas injustificadas ................................................................................................................................................................ 52
Artigo 130º - Excesso grave de faltas ......................................................................................................................................................... 52
Artigo 131º - Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas .................................................................................................... 52
Subsecção II – Disciplina
Artigo 132º - Qualificação da infracção ....................................................................................................................................................... 53
Artigo 133º - Tipificação das infracções ...................................................................................................................................................... 53
Artigo 134º - Participação da ocorrência ..................................................................................................................................................... 54
Artigo 135º - Finalidades das medidas correctivas e das medidas disciplinares sancionatórias ............................................................... 54
Artigo 136º - Determinação da medida disciplinar ...................................................................................................................................... 54
Artigo 137º - Medidas correctivas ................................................................................................................................................................ 54
Artigo 138º - Medidas disciplinares sancionatórias ..................................................................................................................................... 56
Artigo 139º - Repreensão registada ............................................................................................................................................................ 56
Regulamento Interno 4
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 140º - Suspensão da escola por 1 dia .............................................................................................................................................. 56
Artigo 141º - Suspensão da escola até 10 dias úteis .................................................................................................................................. 56
Artigo 142º - Transferência de escola ......................................................................................................................................................... 56
Artigo 143º - Cumulação de medidas disciplinares ..................................................................................................................................... 57
Artigo 144º - Reincidências ......................................................................................................................................................................... 57
Subsecção III – Procedimento disciplinar
Artigo 145º - Participação ............................................................................................................................................................................ 57
Artigo 146º - Tramitação do procedimento disciplinar ................................................................................................................................ 57
Artigo 147º - Suspensão preventiva do aluno ............................................................................................................................................. 58
Artigo 148º - Decisão final do procedimento disciplinar .............................................................................................................................. 58
Artigo 149º - Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias ..................................................................................... 59
Artigo 150º - Recurso hierárquico ............................................................................................................................................................... 59
Artigo 151º - Intervenção dos pais e encarregados de educação .............................................................................................................. 59
Artigo 152º - Normas subsidiárias ............................................................................................................................................................... 59
Artigo 153º - Responsabilidade civil e criminal ........................................................................................................................................... 59
Artigo 154º - Comissão disciplinar ............................................................................................................................................................... 60
Artigo 155º - Composição da comissão disciplinar ..................................................................................................................................... 60
Artigo 156º - Reuniões da comissão disciplinar .......................................................................................................................................... 60
Subsecção IV – Avaliação das aprendizagens
Pré-escolar
Artigo 157º - Finalidades ............................................................................................................................................................................. 60
Artigo 158º - Princípios ................................................................................................................................................................................ 60
Artigo 159º - Intervenientes ......................................................................................................................................................................... 60
Artigo 160º - Procedimentos de avaliação .................................................................................................................................................. 61
Artigo 161º - Momentos da avaliação.......................................................................................................................................................... 61
Artigo 162º - Articulação entre a educação pré-escolar e o 1º ciclo ........................................................................................................... 61
Artigo 163º - Processo individual da criança ............................................................................................................................................... 61
Ensino Básico
Artigo 164º - Critérios .................................................................................................................................................................................. 62
Artigo 165º - Avaliação diagnóstica ............................................................................................................................................................. 62
Artigo 166º - Avaliação formativa ................................................................................................................................................................ 62
Artigo 167º - Avaliação sumativa interna .................................................................................................................................................... 62
Avaliação sumativa interna no 1º ciclo
Artigo 168º - Objectivos ............................................................................................................................................................................... 62
Artigo 169º - Intervenientes ......................................................................................................................................................................... 62
Artigo 170º - Efeitos ..................................................................................................................................................................................... 62
Artigo 171º - Provas de aferição .................................................................................................................................................................. 62
Avaliação sumativa interna no 2º ciclo
Artigo 172º - Objectivos ............................................................................................................................................................................... 63
Artigo 173º - Intervenientes ......................................................................................................................................................................... 63
Artigo 174º - Como se expressa .................................................................................................................................................................. 63
Artigo 175º - Efeitos ..................................................................................................................................................................................... 63
Artigo 176º - Provas de aferição .................................................................................................................................................................. 63
Avaliação sumativa interna no 3º ciclo
Artigo 177º - Objectivos ............................................................................................................................................................................... 63
Artigo 178º - Intervenientes ......................................................................................................................................................................... 63
Artigo 179º - Como se expressa .................................................................................................................................................................. 63
Artigo 180º - Efeitos ..................................................................................................................................................................................... 63
Artigo 181º - Avaliação sumativa externa ................................................................................................................................................... 64
Artigo 182º - Exames de equivalência à frequência ................................................................................................................................... 64
Cursos de Educação e Formação (CEF)
Artigo 183º - Finalidades ............................................................................................................................................................................. 64
Artigo 184º - Objecto ................................................................................................................................................................................... 64
Artigo 185º - Intervenientes ......................................................................................................................................................................... 65
Artigo 186º - momentos da avaliação.......................................................................................................................................................... 65
Artigo 187º - Prova de avaliação final (PAF) ............................................................................................................................................... 65
Artigo 188º - Progressão ............................................................................................................................................................................. 65
Regulamento Interno 5
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 189º - Conclusão ............................................................................................................................................................................... 65
Artigo 190º - Classificações ......................................................................................................................................................................... 65
Artigo 191º - Classificação final ................................................................................................................................................................... 65
Artigo 192º - Realização de exames nacionais ........................................................................................................................................... 66
Percurso Curricular Alternativo (PCA)
Artigo 193º - Avaliação ................................................................................................................................................................................ 66
Artigo 194º - Processo individual do aluno do ensino básico ..................................................................................................................... 66
Ensino Secundário
Cursos científico-humanísticos
Artigo 195º - Finalidades ............................................................................................................................................................................. 66
Artigo 196º - Objecto ................................................................................................................................................................................... 66
Artigo 197º - Intervenientes ......................................................................................................................................................................... 66
Artigo 198º - Critérios .................................................................................................................................................................................. 67
Artigo 199º - Avaliação formativa ................................................................................................................................................................ 67
Avaliação sumativa interna
Artigo 200º - Avaliação sumativa ................................................................................................................................................................. 67
Artigo 201º - Objectivos ............................................................................................................................................................................... 67
Artigo 202º - Momentos da avaliação.......................................................................................................................................................... 67
Artigo 203º - Intervenientes ......................................................................................................................................................................... 67
Artigo 204º - Como se expressa .................................................................................................................................................................. 67
Artigo 205º - Provas de equivalência à frequência ..................................................................................................................................... 67
Avaliação sumativa externa
Artigo 206º - Objectivos ............................................................................................................................................................................... 68
Artigo 207º - Disciplinas com exame final nacional .................................................................................................................................... 68
Artigo 208º - Inscrições para exame ........................................................................................................................................................... 68
Artigo 209º - Reapreciação das provas ....................................................................................................................................................... 69
Artigo 210º - Efeitos da avaliação sumativa ................................................................................................................................................ 69
Artigo 211º - Melhoria de classificação ....................................................................................................................................................... 69
Artigo 212º - Classificação final de curso .................................................................................................................................................... 69
Artigo 213º - Aprovação e transição para o ano de escolaridade seguinte ................................................................................................ 69
Artigo 214º - Conclusão e certificação ........................................................................................................................................................ 70
Cursos profissionais
Artigo 215º - Finalidades ............................................................................................................................................................................. 70
Artigo 216º - Objecto ................................................................................................................................................................................... 70
Artigo 217º - Intervenientes ......................................................................................................................................................................... 70
Artigo 218º - Modalidades ........................................................................................................................................................................... 70
Artigo 219º - Momentos da avaliação.......................................................................................................................................................... 70
Artigo 220º - Formação em contexto de trabalho (FCT) ............................................................................................................................. 70
Artigo 221º - Prova de aptidão profissional (PAP) ...................................................................................................................................... 71
Artigo 222º - Progressão ............................................................................................................................................................................. 71
Artigo 223º - Conclusão ............................................................................................................................................................................... 71
Artigo 224º - Classificações ......................................................................................................................................................................... 71
Artigo 225º - Centro novas oportunidades .................................................................................................................................................. 71
Secção II – Pessoal docente
Artigo 226º - Direitos .................................................................................................................................................................................... 72
Artigo 227º - Deveres .................................................................................................................................................................................. 72
Artigo 228º - Deveres específicos do pessoal docente no âmbito da sala de aula .................................................................................... 74
Artigo 229º - Avaliação do desempenho docente ....................................................................................................................................... 74
Artigo 230º - Critérios de colocação de docentes/educadores nas escolas/jardins do Agrupamento ....................................................... 75
Secção III – Pessoal não docente
Artigo 231º - Direitos do pessoal não docente ............................................................................................................................................ 75
Artigo 232º - Deveres do pessoal não docente ........................................................................................................................................... 76
Artigo 233º - Avaliação do desempenho do pessoal não docente ............................................................................................................. 77
Secção IV – Pais e encarregados de educação
Artigo 234º - Direitos dos pais e encarregados de educação ..................................................................................................................... 77
Artigo 235º - Deveres dos pais e encarregados de educação .................................................................................................................... 77
Secção V – Autarquia e representantes da comunidade local
Regulamento Interno 6
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 236º - Princípios ................................................................................................................................................................................ 78
Artigo 237º - Direitos da autarquia e de outros elementos ......................................................................................................................... 78
Artigo 238º - Deveres da autarquia e de outros elementos ........................................................................................................................ 78
Capitulo VI – Outras estruturas e serviços e respectivo funcionamento
Artigo 239º - Definição, competências e funcionamento ............................................................................................................................ 79
Artigo 240º - Associação de pais e encarregados de educação ................................................................................................................ 79
Artigo 241º - Associação de estudantes ..................................................................................................................................................... 79
Secção I – Regulamentos específicos de espaços e serviços
Artigo 242º - Salas de aula .......................................................................................................................................................................... 80
Artigo 243º - Espaço interior dos estabelecimentos de ensino ................................................................................................................... 80
Artigo 244º - Refeitório, bufete, papelaria e sala de convívio ..................................................................................................................... 80
Artigo 245º - Espaços exteriores dos estabelecimentos de ensino ............................................................................................................ 81
Artigo 246º - Visitas de estudo .................................................................................................................................................................... 82
Artigo 247º - Plano de emergência .............................................................................................................................................................. 83
Artigo 248º - Cartões magnéticos/electrónicos ........................................................................................................................................... 84
Capitulo VII – Disposições comuns
Secção I – Eleições
Artigo 249º - Disposições gerais ................................................................................................................................................................. 85
Artigo 250º - Cadernos eleitorais ................................................................................................................................................................. 86
Artigo 251º - Constituição da mesa das assembleias eleitorais ................................................................................................................. 87
Artigo 252º - Formas de votação ................................................................................................................................................................. 87
Artigo 253º - Votação relativa à eleição do conselho geral ........................................................................................................................ 87
Artigo 254º - Escrutínio ................................................................................................................................................................................ 87
Artigo 255º - Publicitação e comunicação dos resultados .......................................................................................................................... 87
Artigo 256º - Inelegibilidade ......................................................................................................................................................................... 87
Artigo 257º - Responsabilidade ................................................................................................................................................................... 88
Secção II – Ordens de serviço, convocatórias e outras informações
Artigo 258º - Procedimentos gerais a adoptar ............................................................................................................................................ 88
Secção III – Regimentos e actas
Artigo 259º - Regimentos internos ............................................................................................................................................................... 88
Artigo 260º - Actas das reuniões ................................................................................................................................................................. 89
Artigo 261º - Deliberações e pareceres ...................................................................................................................................................... 89
Artigo 262º - Voto de qualidade ................................................................................................................................................................... 89
Artigo 263º - Mandatos de substituição ....................................................................................................................................................... 89
Artigo 264º - Acumulação de cargos ........................................................................................................................................................... 89
Capitulo VIII – Disposições específicas
Secção I – Pré-escolar
Artigo 265º - Inscrições ................................................................................................................................................................................ 89
Artigo 266º - Prioridades de inscrição ......................................................................................................................................................... 90
Artigo 267º - Constituição de turmas/grupos............................................................................................................................................... 90
Artigo 268º - Ausências temporárias de docentes ...................................................................................................................................... 90
Artigo 269º - Ausências do pessoal não docente ....................................................................................................................................... 90
Artigo 270º - Acompanhamento de crianças à sala de actividades ............................................................................................................ 90
Artigo 271º - Material necessário ................................................................................................................................................................ 91
Artigo 272º - Uso de medicamentos ............................................................................................................................................................ 91
Secção II – 1º Ciclo do ensino básico
Artigo 273º - Matrículas do ensino básico ................................................................................................................................................... 91
Artigo 274º - Matrícula e renovação ............................................................................................................................................................ 92
Artigo 275º - Distribuição dos alunos pelas escolas do Agrupamento ....................................................................................................... 92
Artigo 276º - Ausências temporárias de docentes ...................................................................................................................................... 93
Artigo 277º - Horário das escolas básicas do 1º ciclo ................................................................................................................................. 93
Artigo 278º - Vigilância dos recreios............................................................................................................................................................ 93
Artigo 279º - Constituição de turmas ........................................................................................................................................................... 93
Secção III – Ensino secundário
Artigo 280º - Matrículas no ensino secundário............................................................................................................................................ 94
Secção IV – Serviço de apoio à família
Regulamento Interno 7
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 281º - Organização do serviço de apoio à família (pré-escolar) ...................................................................................................... 94
Artigo 282º - Actividades do serviço de apoio à família (SAF) ................................................................................................................... 94
Artigo 283º - Responsabilidades e competências ....................................................................................................................................... 94
Secção V – Actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo (AEC)
Artigo 284º - Actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo ............................................................................................................. 95
Artigo 285º - Organização/Planificação das actividades de enriquecimento curricular.............................................................................. 95
Artigo 286º - Coordenação das actividades de enriquecimento curricular ................................................................................................. 97
Secção VI – Instalações escolares
Artigo 287º - Responsáveis ......................................................................................................................................................................... 97
Artigo 288º - Actividades prioritárias ........................................................................................................................................................... 97
Artigo 289º - Actividades interditas .............................................................................................................................................................. 97
Artigo 290º - Cedência de instalações, serviços e equipamentos à comunidade ...................................................................................... 97
Artigo 291º - Direcção de instalações, espaços e serviços ........................................................................................................................ 98
Artigo 292º - Normas de segurança ............................................................................................................................................................ 98
Capitulo IX – Disposições finais
Artigo 293º - Omissões ................................................................................................................................................................................ 98
Artigo 294º - Divulgação do regulamento interno ....................................................................................................................................... 98
Artigo 295º - Revisão do regulamento interno ............................................................................................................................................ 99
Artigo 296º - Entrada em vigor .................................................................................................................................................................... 99
Anexos ......................................................................................................................................................................................................... 99
Regulamento Interno 8
Agrupamento de Escolas de Coruche
artigo 61º do mesmo diploma legal, aprova o
seguinte regulamento interno do Agrupamento
de Escolas de Coruche.
Preâmbulo
O concelho de Coruche, limitado por nove
concelhos (Arraiolos, Mora, Ponte de Sôr,
Chamusca, Almeirim, Salvaterra de Magos,
Benavente, Montijo e Montemor-o-Novo), está
situado na margem sul do rio Tejo, numa zona
de transição a caminho do Alentejo, e ocupa
uma área de 1.120,2 km2, o que o torna o
concelho mais extenso do distrito de Santarém e
o
décimo
a
nível
nacional.
Administrativamente, o concelho divide-se hoje
em oito freguesias (Coruche, Couço, S. José da
Lamarosa, Branca, Fajarda, Biscainho, Erra e
Santana do Mato). A sua localização e as vias de
comunicação de que é dotado, materializado nas
estradas nacionais que o cruzam (114, 119, 251),
permitem-lhe um acesso rápido a centros
urbanos e industriais importantes. A vasta
região que o concelho abarca, de grandes
potencialidades agrícolas, é constituída por
duas zonas distintas, a fértil lezíria do Vale do
Sorraia, faixa que se estende para além das orlas
oriental e ocidental do concelho, acompanhando
todo o percurso do rio Sorraia, a zona florestal,
constituída principalmente pelo montado de
sobro, do qual se extrai 10% da cortiça nacional.
O clima é de tendência atlântico-mediterrâneo,
dada a proximidade do oceano Atlântico e do
mar Mediterrâneo, pelas influências que
produzem e pela quase ausência de relevo.
Elementos identificativos
a) Endereço postal: Av. Cap. Salgueiro Maia,
2100-042 Coruche
b) Site na Internet: www.esec-coruche.rcts.pt;
c)
E-mail
da
Direcção:
[email protected];
d) Email dos Serviços Administrativos:
[email protected]
e) Telefone: 243 617 553
f) Fax: 243 617 868
g) Número de identificação fiscal: 600 084 086
h) Código do Agrupamento de Escolas de
Coruche: 170 367.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de
Abril, que reconhece a autonomia da escola e
que refere o regulamento interno como um dos
instrumentos
dessa
autonomia,
respectivamente, no número 1 do artigo 8.º e na
alínea b) do número 1 do artigo 9º, o Conselho
Geral Transitório, no uso da competência que
lhe está atribuída na alínea a) do número 1 do
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Objecto e âmbito de aplicação do
regulamento interno
Este regulamento interno aplica-se a todos os
estabelecimentos de educação e ensino
integrados no Agrupamento de Escolas de
Coruche, a todos os seus órgãos, estruturas e
serviços, bem como a toda a comunidade
escolar: alunos, pessoal docente, pessoal não
docente, pais e encarregados de educação e a
todos os cidadãos que, de uma forma ou de
outra, possam utilizar as instalações escolares.
Artigo 2º
Autonomia
1. A autonomia é o poder reconhecido, ao
Agrupamento de Escolas de Coruche, pela
administração educativa de tomar decisões nos
domínios da organização pedagógica, da
organização curricular, da gestão dos recursos
humanos, da acção social escolar e da gestão
estratégica, patrimonial, administrativa e
financeira, no quadro do seu projecto educativo
e em função das competências e dos meios que
lhe estão consignados.
2. O Projecto Educativo, o Regulamento
Interno, os Planos Anual e Plurianual de
Actividades e o Orçamento, constituem
instrumentos do processo de autonomia do
Agrupamento, sendo entendidos como:
a) Projecto educativo – o documento que
consagra
a
orientação
educativa
do
agrupamento, elaborado e aprovado pelos seus
órgãos de administração e gestão, para um
horizonte de 3 anos, no qual se explicitam os
princípios, os valores, as metas e as estratégias,
segundo as quais o agrupamento se propõe
cumprir a sua função educativa;
b) Regulamento interno – o documento que
define o regime de funcionamento do
Agrupamento, de cada um dos seus órgãos de
administração e gestão, das suas estruturas de
orientação, dos serviços administrativos,
técnicos e técnico pedagógicos e dos serviços de
apoio educativo, bem como os direitos e os
deveres dos membros da comunidade escolar;
c) Plano anual e plurianual de actividades – o
documento de planeamento, elaborado e
aprovado pelos órgãos de administração e
Regulamento Interno 9
Agrupamento de Escolas de Coruche
gestão do Agrupamento, que define, em função
do projecto educativo, os objectivos, as formas
de organização e de programação das
actividades e que procede à identificação dos
recursos envolvidos.
d) Orçamento – O documento em que se
prevêem, de forma discriminada, as receitas a
obter e as despesas a realizar pelo agrupamento
de escolas.
3. São ainda instrumentos de autonomia dos
agrupamentos de escolas, para efeitos da
respectiva prestação de contas, o relatório anual
de actividades, a conta de gerência e o relatório
de avaliação interna:
a) Relatório anual de actividades - o documento
que relaciona as actividades efectivamente
realizadas pelo Agrupamento e identifica os
recursos utilizados nessa realização e que vai
sendo apreciado no final de cada período;
b) Conta de gerência - o documento que
relaciona as receitas obtidas e despesas
realizadas pelo agrupamento de escolas;
c) Relatório de avaliação interna - o documento
que procede à identificação do grau de
concretização dos objectivos fixados no
projecto educativo, à avaliação das actividades
realizadas pelo agrupamento de escolas e da sua
organização e gestão, designadamente no que
diz respeito aos resultados escolares e à
prestação do serviço educativo e que vai sendo
avaliado no final de cada período;
4. O contrato de autonomia constitui o
instrumento
de
desenvolvimento
e
aprofundamento
da
autonomia
dos
agrupamentos de escolas.
5 - O contrato de autonomia é celebrado na
sequência de procedimentos de auto-avaliação e
avaliação externa, observados os termos do
capítulo VII do decreto-lei nº 75/2008.
Artigo 3º
Princípios orientadores da administração das
escolas
1. A administração das escolas subordina-se aos
seguintes princípios orientadores:
a) Democraticidade e participação de todos os
intervenientes no processo educativo, de modo
adequado às características específicas dos
vários níveis de educação e de ensino;
b) Primado de critérios de natureza pedagógica
e científica sobre critérios de natureza
administrativa;
c) Representatividade dos órgãos de
administração e gestão da escola, garantida pela
eleição democrática de representantes da
comunidade educativa;
d) Responsabilização do Estado e dos diversos
intervenientes no processo educativo;
e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar,
garantindo a existência de mecanismos de
comunicação e informação;
f) Transparência dos actos de administração e
gestão.
2. No quadro dos princípios referidos no
número anterior e no desenvolvimento da
autonomia do Agrupamento, deve considerarse:
a) A integração comunitária, através da qual a
escola se insere numa realidade social concreta,
com características e recursos específicos;
b) A iniciativa dos membros da comunidade
educativa, na dupla perspectiva de satisfação
dos objectivos do sistema educativo e da
realidade social e cultural em que o
Agrupamento se insere;
c) A diversidade e a flexibilidade de soluções
susceptíveis
de
legitimarem
opções
organizativas diferenciadas em função do grau
de desenvolvimento das realidades escolares;
d) O gradualismo no processo de transferência
de competências da administração educativa
para o Agrupamento;
e) A qualidade do serviço público de educação
prestado;
f) A sustentabilidade dos processos de
desenvolvimento
da
autonomia
do
Agrupamento;
g) A equidade, visando a concretização da
igualdade de oportunidades.
Artigo 4º
Caracterização do Agrupamento
1. Os estabelecimentos de ensino que integram o
Agrupamento de Escolas de Coruche são:
Jardim de Infância de Biscainho;
Jardim de Infância de Branca;
Jardim de Infância de Coruche;
Jardim de Infância de Erra;
Jardim de Infância de Foros de Coruche;
Jardim de Infância de Lamarosa;
Jardim de Infância de Santana do Mato;
Jardim de Infância de Santo Antonino;
Jardim de Infância de Vale Cavalos;
Jardim de Infância de Vale Mansos;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico de Biscainho;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico de Fajarda;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico de Foros da
Branca;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico de Rebocho;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico de Lamarosa;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico nº 1 de
Coruche;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico nº 2 de
Azervadinha;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico nº 2 de
Coruche;
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico de Santana
do Mato;
Regulamento Interno 10
Agrupamento de Escolas de Coruche
Escola do 1º ciclo do Ensino Básico de Vale
Mansos;
Escola Básica Integrada/Jardim de Infância do
Couço (EBI/JI);
Escola Básica 2,3 Dr. Armando Lizardo
(EB23AL);
Escola Secundária c/ 3º CEB de Coruche (ES),
que é a escola sede do Agrupamento.
Artigo 5º
Oferta educativa
1. O Agrupamento destina-se a alunos do préescolar, dos 1º, 2º e 3º ciclos do ensino básico e
do ensino secundário, dos percursos
curriculares alternativos, dos cursos de
educação e formação de jovens e adultos, dos
cursos profissionais, dos centros de novas
oportunidades e de outros que venham a ser
constituídos.
2. Para além das actividades lectivas inerentes à
componente curricular nacional, o agrupamento
oferece:
a) Serviços de acção social escolar;
b) Bibliotecas escolares e centros de recursos
educativos;
c) Apoio socioeducativo (aulas de recuperação,
tutoria ou outra modalidade a ser definida
anualmente pelo conselho pedagógico);
d) Apoio educativo especializado (AEE);
e) Serviço de psicologia e orientação (SPO);
f) Gabinete de Apoio ao aluno e à família
(GAAF);
g) Gabinete de promoção da saúde (GPS);
h) Serviço de apoio à família na educação préescolar;
i) Actividades de enriquecimento curricular no
1º ciclo;
j) Actividades de complemento curricular e
projectos de desenvolvimento educativo, a
definir anualmente pelo conselho pedagógico;
l) Visitas de estudo que se regem de acordo com
o artigo 243º deste regulamento interno e
intercâmbios escolares/visitas de estudo ao
estrangeiro, cujos procedimentos devem estar
em conformidade com a legislação em vigor.
3. A oferta educativa do Agrupamento pode ser
alterada anualmente de acordo com as
possibilidades existentes e as necessidades
sentidas, estando explicitadas no projecto
curricular do Agrupamento.
Artigo 6º
Regime de funcionamento do Agrupamento
1. O conselho pedagógico define, anualmente,
ouvidos
os
diferentes
departamentos
curriculares, os critérios gerais de elaboração de
horários, no âmbito das suas competências.
2. No cumprimento dos normativos legais
existentes à data e tendo em conta os critérios
definidos pelo conselho pedagógico, o director,
ou uma equipa por si designada, organiza e
planifica de acordo com os recursos disponíveis,
os horários semanais do pessoal docente e não
docente em exercício de funções no
Agrupamento, bem como as actividades
educativas, que se mostrem necessárias à
ocupação plena dos tempos escolares dos
alunos. Todos os horários atrás referidos estão
arquivados na sede do Agrupamento, de modo a
poderem ser consultados por qualquer elemento
da comunidade escolar ou superior hierárquico.
3. O regime de funcionamento das escolas do
Agrupamento é anualmente inscrito no
respectivo projecto curricular tendo por base a
avaliação feita no ano lectivo anterior.
Artigo 7º
Acesso às escolas
1. Têm livre acesso às escolas do Agrupamento,
durante o seu período de funcionamento, todo o
pessoal docente e não docente que nela prestam
serviço, bem como as crianças e alunos que as
frequentam, excepto se, relativamente aos
discentes, tiver sido aplicada medida disciplinar
de suspensão de escola.
2. Têm acesso condicionado a todos os
estabelecimentos de educação e ensino do
Agrupamento, os pais e encarregados de
educação dos alunos que os frequentam ou
qualquer outro membro da comunidade desde
que previamente identificado, e que, por
motivos fundamentados, tenham assuntos a
tratar.
3. A aplicar especificamente nos Jardins de
Infância e nas Escolas Básicas do 1º Ciclo, tendo
por objectivo um controle eficaz do acesso em
todos os estabelecimentos de educação e ensino
do Agrupamento, de forma a garantir o seu
normal funcionamento e, simultaneamente, a
segurança dos alunos que os frequentam, devem
os coordenadores responsáveis estabelecer
regras, em articulação com o Director, conforme
o horário em vigor, em cada ano lectivo, de
modo a que os portões principais de acesso a
cada estabelecimento permaneçam fechados; os
mesmos devem apenas permanecer abertos o
tempo estritamente necessário para as entradas
e saídas dos alunos da escola.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E
GESTÃO
Artigo 8º
Administração e gestão do Agrupamento
1. A administração e gestão do Agrupamento são
asseguradas por órgãos próprios, que se
orientam segundo os princípios constantes do
Regulamento Interno 11
Agrupamento de Escolas de Coruche
artigo 3º deste regulamento, cuja relação
funcional se apresenta em organograma (anexo
1).
2. São órgãos de direcção, administração e
gestão do Agrupamento os seguintes:
a) O conselho geral;
b) O director;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo.
3. Os órgãos de administração e gestão do
Agrupamento de Escolas de Coruche (AEC) são
responsáveis perante a comunidade escolar, a
comunidade educativa e a administração
educativa por:
a) Garantir o direito à educação e à cultura, nos
termos da Constituição da República, aos
alunos que a frequentam;
b) Garantir a liberdade de expressão aos
membros da comunidade escolar, de acordo com
as normas estabelecidas neste regulamento e no
respeito pelos direitos e liberdades individuais e
colectivos;
c) Suscitar a activa e permanente participação
de pais, alunos, professores e demais
funcionários na acção educativa;
d) Fomentar o espírito crítico indispensável à
acção educativa, promovendo, no seio da
comunidade escolar, relações de respeito mútuo,
de cooperação e de colaboração no trabalho, de
modo a salvaguardar a unidade e a
respeitabilidade do Agrupamento;
e) Promover e desenvolver as acções, em
colaboração com outras entidades, de âmbito
educativo,
cultural
e
de
animação
sóciocomunitária.
Secção I
CONSELHO GERAL
Artigo 9º
Definição
O conselho geral é o órgão de direcção
estratégica responsável pela definição das linhas
orientadoras da actividade do Agrupamento,
assegurando a participação e representação da
comunidade educativa, nos termos e para os
efeitos do nº 4 do artigo 48º da Lei de Bases do
Sistema Educativo.
Artigo 10º
Composição
1. O Conselho Geral é composto por 21
elementos distribuídos da seguinte forma:
a) Sete (7) elementos do pessoal docente,
representativos dos diferentes ciclos de ensino;
b) Três (3) representantes do pessoal não
docente, representativos das diferentes
categorias funcionais;
c) Quatro (4) representantes dos pais e
encarregados
de
educação,
sendo
1
representante do pré-escolar e do 1º ciclo, 1
representante do 2º ciclo, 1 representante do 3º
ciclo e 1 representante do secundário;
d) Um (1) representante dos alunos do ensino
secundário;
d) Três (3) representantes do município;
e) Três (3) representantes da comunidade local.
2. O director participa nas reuniões do conselho
geral, sem direito a voto.
Artigo 11º
Competências
1. São competências do conselho geral:
a) Eleger o respectivo presidente, de entre os
seus membros, à excepção dos representantes
dos alunos;
b) Eleger o director, nos termos dos artigos 20º
a 22º do presente regulamento interno;
c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e
avaliar a sua execução;
d) Aprovar o regulamento interno do
Agrupamento;
e) Aprovar os plano anual e plurianual de
actividades;
f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o
relatório final de execução do plano anual de
actividades;
g) Aprovar as propostas de contratos de
autonomia;
h) Definir as linhas orientadoras para a
elaboração do orçamento;
i) Definir as linhas orientadoras do planeamento
e execução, pelo director, das actividades no
domínio da acção social escolar;
j) Aprovar o relatório de contas de gerência;
k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação;
l) Pronunciar-se sobre os critérios de
organização dos horários;
m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de
administração e gestão;
n) Promover o relacionamento com a
comunidade educativa;
o) Definir os critérios para a participação do
Agrupamento em actividades pedagógicas,
científicas, culturais e desportivas;
p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos
de administração e gestão do Agrupamento com
vista ao desenvolvimento do projecto educativo
e ao cumprimento do plano anual de
actividades;
q) Requerer as informações necessárias para
realizar eficazmente o acompanhamento e a
avaliação do funcionamento do Agrupamento,
através de requerimento dirigido aos
respectivos presidentes;
r) Deliberar sobre a recondução do director ou
abertura do procedimento concursal para
Regulamento Interno 12
Agrupamento de Escolas de Coruche
realização de nova eleição; esta decisão é
tomada até 60 dias antes do termo do mandato
do director em reunião do conselho geral, por
voto secreto;
s) Exonerar o director:
- em caso de manifesta desadequação da
respectiva gestão e quando assim for deliberado
por maioria de 2/3 dos membros em efectividade
de funções, no final do ano lectivo;
- a requerimento do interessado, com a
antecedência mínima de 45 dias;
- na sequência de processo disciplinar que
determine a cessação da sua comissão de
serviço;
t) Propor a realização de diligências
consideradas indispensáveis, nomeadamente as
conducentes à cessação do mandato do director;
u) Cooptar os representantes da comunidade
local, sempre que estes representem actividades
de carácter económico, social, cultural e
científico, de acordo com a relevância dessas
actividades no projecto educativo do
agrupamento;
v) Autorizar a constituição de assessorias
técnico-pedagógicas para apoio à actividade do
director e mediante proposta fundamentada
deste;
w)
Apresentar
e
aprovar
pareceres,
recomendações, propostas, requerimentos e
moções, por escrito, respeitantes a matéria da
sua competência;
x) Publicitar todas as deliberações por si
tomadas, nos locais de afixação habituais e na
plataforma moodle, no prazo máximo de dois
dias após terem sido tomadas;
y) Cumprir e fazer cumprir as deliberações por
si tomadas;
z) Analisar os relatórios críticos que lhe são
apresentados pelo director e pelo presidente do
conselho geral com vista a uma melhoria de
procedimentos;
aa) Avaliar as actividades realizadas.
2. O presidente é eleito por maioria absoluta dos
votos dos membros do conselho geral em
efectividade de funções.
3. O conselho geral constitui no seu seio uma
comissão permanente, na qual delega as
competências
de
acompanhamento
da
actividade do Agrupamento entre as suas
reuniões ordinárias.
4. A comissão permanente será constituída por
9 elementos distribuídos da seguinte forma:
a) Três (3) representantes do pessoal docente;
b) Um (1) representante do pessoal não
docente;
c) Dois (2) representantes dos pais e
encarregados de educação;
d) Um (1) representante dos alunos do ensino
secundário;
d) Um (1) representante do município;
e) Um (1) representante da comunidade local.
5. O presidente do conselho geral integra,
obrigatoriamente, a comissão permanente.
6. A comissão permanente será coordenada pelo
presidente do conselho geral que presidirá e
convocará as reuniões.
§ Único - Nas deliberações e votações, o
coordenador da comissão permanente terá voto
de qualidade.
Artigo 12º
Competências do presidente do conselho
geral
1. Ao presidente do conselho geral compete:
a) Dirigir os trabalhos do conselho geral,
coordenando as actividades decorrentes das
competências próprias do conselho geral,
nomeadamente, de eventuais secções ou
comissões constituídas no seu âmbito;
b) Promover, coordenar e homologar os actos
eleitorais da responsabilidade do conselho geral
no estrito respeito da lei e do presente
regulamento;
c) Convocar as assembleias eleitorais para a
designação dos representantes do pessoal
docente e não docente ao conselho geral, nos 90
dias anteriores ao termo do respectivo mandato;
d) Comunicar os resultados dos actos eleitorais
para o cargo de director ao Director Regional de
Educação de Lisboa e Vale do Tejo, a fim de
serem homologados;
e) Dar posse ao director, em sessão do conselho
geral, no prazo de trinta dias, a partir da data de
homologação pela Direcção Regional de
Educação de Lisboa e Vale do Tejo;
f) Dar cumprimento às deliberações do conselho
geral sobre a recondução do director ou a
abertura do procedimento concursal, tendo em
vista a realização de nova eleição conforme
previsto na lei;
g) Dar cessão ao mandato do director nos
termos da Lei;
h) Solicitar à Câmara Municipal de Coruche,
durante o mês de Maio, a designação dos
respectivos representantes ao conselho geral;
i) Comunicar aos membros do conselho geral as
faltas injustificadas às reuniões, as quais serão
consideradas para efeito de perda de mandato;
j) Representar o conselho geral em actos para os
quais aquele tenha sido convocado ou
convidado;
k) Dar posse aos novos membros do conselho
geral e presidir aos trabalhos do órgão até
eleição de novo presidente;
l) Requerer, junto do director, o suporte
logístico necessário ao funcionamento do
conselho geral;
m) Apresentar ao conselho geral um relatório
crítico anual do trabalho desenvolvido.
Regulamento Interno 13
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 13º
Funcionamento
1. O conselho geral reúne, ordinariamente, uma
vez por trimestre, e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo respectivo
presidente, por sua iniciativa, a requerimento de
um terço dos seus membros em efectividade de
funções ou por solicitação do director.
2. As deliberações do conselho geral só são
válidas desde que resultantes de uma maioria
absoluta de votos dos membros presentes na
reunião.
3. Exceptua-se do disposto no número anterior
a decisão de aprovação do regulamento e suas
revisões, que carecem de uma maioria absoluta
dos membros em efectividade de funções.
Artigo 14º
Designação de representantes
1. Os representantes do pessoal docente e do
pessoal não docente no conselho geral são
eleitos separadamente pelos respectivos corpos.
2. Os representantes dos pais e encarregados de
educação são eleitos em assembleia geral de pais
e encarregados de educação do agrupamento de
escolas, sob proposta das respectivas
organizações representativas, e, na falta das
mesmas ou quando as associações de pais não o
fizerem nos prazos definidos pelo regulamento
interno, de entre os representantes de todas as
turmas e/ou grupos do Agrupamento, em
número de 4 representantes efectivos e 4
suplentes, respectivamente na proporção
referida na alínea c), ponto 1, do artigo 10º.
3. Os representantes do município são
designados pela Câmara Municipal de Coruche.
4. Os representantes da comunidade local,
quando se trate de individualidades ou
representantes de actividades de carácter
económico, social, cultural e científico, são
cooptados pelos demais membros, na primeira
reunião do conselho geral.
5. Os representantes da comunidade local,
quando se trate de representantes de
instituições ou organizações são, por escrito,
indicados, pelas mesmas, depois de contactadas
pelo presidente do conselho geral.
6. O processo de constituição de um novo
conselho geral deve ser promovido pelo
presidente do conselho cessante, durante o mês
de Maio.
Artigo 15º
Constituição de listas
1. Os representantes referidos no n.º 1 do artigo
anterior candidatam-se à eleição, apresentando
-se em listas separadas.
2. As listas devem conter a indicação dos
candidatos a membros efectivos, em número
igual ao dos respectivos representantes no
conselho geral, bem como dos candidatos a
membros suplentes, em igual número,
respeitando em ambas as situações a proporção
referida nas alíneas a) e b) do ponto 1, do artigo
10º deste regulamento.
3. Na eleição do pessoal docente as listas devem
ser compostas, obrigatoriamente, nos termos da
alínea a) do ponto 1 do artigo 10º deste
regulamento.
4. As listas do pessoal docente e do pessoal não
docente devem ser subscritas respectivamente
por, pelo menos, 5% e 10%, respectivamente,
dos docentes ou não docentes do Agrupamento.
5. As listas devem ser rubricadas pelos
candidatos que, assim, manifestam a sua
concordância e ser entregues nos serviços
administrativos dentro do prazo estabelecido
no aviso de abertura do processo eleitoral, que
não poderá ser inferior a cinco dias úteis.
6. Findo o prazo para a entrega de listas, a
comissão de acompanhamento do processo
eleitoral, designada pelo conselho geral
cessante, verifica a legalidade das listas
entregues e manda afixá-las no átrio da escola e
em outros locais que considere apropriados.
7. Cada lista pode indicar um representante
para proceder ao acompanhamento de todos os
actos da eleição, o qual assina a acta do acto
eleitoral.
Artigo 16º
Mandatos
1. O mandato dos membros do conselho geral
tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2. O mandato dos representantes dos pais e
encarregados de educação tem a duração de dois
anos escolares, prorrogável até 4 anos.
3. Os membros do conselho geral são
substituídos no exercício do cargo se entretanto
perderem a qualidade que determinou a
respectiva eleição ou designação.
4. Os membros do conselho geral poderão
solicitar a renúncia ou suspensão do respectivo
mandato.
5. No caso de renúncia ao mandato, nos termos
da lei, esta deverá ser comunicada, por escrito,
ao presidente do conselho geral.
6. O pedido de suspensão dos membros eleitos
(docentes, não docentes e pais), devidamente
fundamentado, deverá ser endereçado ao
presidente e comunicado ao plenário na reunião
imediata à sua apresentação.
§ Único - Entre outros, são motivos de
suspensão os seguintes:
a) Doença comprovada;
b) Acumulação de cargos.
Regulamento Interno 14
Agrupamento de Escolas de Coruche
7. A suspensão de mandato não poderá exceder
365 dias no decurso do mandato sob pena de se
considerar renúncia do mesmo.
§ Único – Não se considera suspensão de
mandato quando o impedimento disser apenas
respeito a uma reunião, caso em que se
considera ter havido falta do titular do mandato.
8. Os membros que peçam a suspensão do
mandato
podem
ser
substituídos
temporariamente nos termos do número 9,
através de despacho do presidente do conselho
geral, até comunicação de retoma do mandato
dirigida à mesma entidade pelo titular do
mandato.
9. Os mandatos de substituição temporária
cessam por comunicação do presidente do
conselho geral ao substituto, na sequência da
comunicação de retoma do mandato pelo titular
do mesmo.
10. As vagas resultantes da suspensão, renúncia
ou cessação do mandato dos membros eleitos
são preenchidas pelo primeiro candidato
segundo a respectiva ordem de precedência com
respeito pelo método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
11. Se o mandato disser respeito a pessoal
docente, este deve ser, quando possível, do
mesmo nível ou ciclo de ensino na lista a que
pertencia o titular do mandato.
12. As vagas resultantes da cessação do mandato
dos membros representantes do município são
preenchidos por novos elementos a nomear pela
Câmara Municipal de Coruche.
13. As vagas resultantes da cessação do mandato
ou impedimento dos membros representantes
da comunidade implicam a cooptação de novas
individualidades ou instituições.
14. No caso de não restarem mais membros na
lista para substituírem um membro cessante,
deverá proceder-se a eleições intercalares para
preenchimento das vagas existentes.
15. Os elementos que venham a preencher as
vagas, apenas completarão o mandato do
substituído.
16. Qualquer membro do conselho geral que
falte injustificadamente a 2 reuniões
consecutivas perderá o mandato e será
substituído ou cooptado nos termos do presente
regulamento interno.
Secção II
DIRECTOR
Artigo 17º
Definição
O director é o órgão de administração e gestão
do Agrupamento nas áreas pedagógica, cultural,
administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 18º
Subdirector e adjuntos do director
1. O director é coadjuvado no exercício das suas
funções por um subdirector e por três adjuntos.
2. O número de adjuntos do director é fixado em
função da dimensão dos agrupamentos de
escolas e da complexidade e diversidade da sua
oferta educativa, nomeadamente dos níveis e
ciclos de ensino e das tipologias de cursos que
lecciona.
3. Os critérios de fixação do número de adjuntos
do director são estabelecidos por despacho do
membro do Governo responsável pela área da
educação.
Artigo 19º
Competências
1. Compete ao director submeter à aprovação do
conselho geral o projecto educativo elaborado
pelo conselho pedagógico.
2. Compete também ao director:
a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho
geral:
i - As alterações ao regulamento interno;
ii - Os planos anual e plurianual de actividades;
iii - Os relatórios periódico e anual de
actividades;
iv - As propostas de celebração de contratos de
autonomia;
b) Aprovar, ouvido o conselho pedagógico, o
plano de formação e de actualização do pessoal
docente e não docente, ouvido também, no
último caso, o município.
c) No acto de apresentação ao conselho geral, o
director faz acompanhar os documentos
referidos na alínea a) dos pareceres do conselho
pedagógico.
3. Sem prejuízo das competências que lhe sejam
cometidas por lei, no plano da gestão
pedagógica, cultural, administrativa, financeira
e patrimonial, compete ao director em especial:
a) Estabelecer o calendário escolar e definir o
regime de funcionamento do agrupamento de
escolas de acordo com as normas e
regulamentos em vigor;
b) Elaborar o projecto de orçamento, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
c) Superintender na constituição de turmas e na
elaboração de horários;
d) Distribuir o serviço docente e não docente;
e) Designar os coordenadores de escola ou
estabelecimento de educação pré-escolar;
f)
Designar
os
coordenadores
dos
departamentos curriculares e os directores de
turma;
g) Planear e assegurar a execução das
actividades no domínio da acção social escolar,
Regulamento Interno 15
Agrupamento de Escolas de Coruche
em conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
h) Gerir as instalações, espaços e equipamentos,
bem como os outros recursos educativos;
i) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de
cooperação ou de associação com outras escolas
e instituições de formação, autarquias e
colectividades, em conformidade com os
critérios definidos pelo conselho geral nos
termos da alínea o) do nº 1 do artigo 11º;
j) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal
docente, nos termos dos regimes legais
aplicáveis;
k) Dirigir superiormente os serviços
administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.
4 - Compete ainda ao Director:
a) Representar o Agrupamento;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao
pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos
alunos;
d) Intervir nos termos da lei no processo de
avaliação de desempenho do pessoal docente;
e) Proceder à avaliação de desempenho do
pessoal não docente;
f) Facultar a consulta aos encarregados de
educação, no início de cada ano lectivo, o
projecto educativo, o regulamento interno do
Agrupamento e o projecto curricular do
Agrupamento;
g) Propor ao conselho geral a constituição de
assessorias técnico-pedagógicas para apoio à
sua actividade, designando para o efeito
docentes em exercício no Agrupamento;
h) Constituir as comissões e grupos de trabalho
que entender necessários para o tratamento de
assuntos internos do interesse do Agrupamento,
competindo-lhe definir, para cada, a respectiva
composição, mandato, prazos e normas de
funcionamento;
i) Organizar e assegurar o funcionamento de um
sistema eficaz de comunicação e informação
entre todos os sectores do Agrupamento;
j) Garantir o respeito pelas normas e regras
estabelecidas na lei e no presente regulamento
interno;
k) Velar, pelos meios ao seu alcance, pelo
normal funcionamento dos estabelecimentos de
educação e ensino do Agrupamento de modo a
impedir quaisquer alterações que perturbem o
desenvolvimento das actividades escolares ou se
tornem inconvenientes para a acção educativa;
l)
Promover
e
acompanhar,
nos
estabelecimentos de educação e ensino, todas as
iniciativas que contribuam para a educação
integral das crianças e alunos;
m) Estabelecer os critérios para a gestão e
distribuição do crédito global de horas lectivas
semanais atribuídas ao Agrupamento de acordo
com a lei;
n) Dentro dos limites legais e regulamentares,
designar, conferir posse e exonerar qualquer
membro docente relativamente ao exercício de
cargo de coordenação pedagógica, de entre os
que reúnem as condições previstas no Estatuto
da Carreira Docente e demais legislação em
vigor;
o) Designar directores de instalações específicas
sempre que a complexidade e a variedade dos
equipamentos e materiais a elas adstritas assim
o aconselhe para o bom funcionamento do
Agrupamento;
p) Exonerar os directores de instalações sempre
que justificadamente assim o entenda;
q) Coordenar, sem prejuízo da faculdade de
delegação, a equipa do plano tecnológico da
educação do Agrupamento de Escolas de
Coruche;
r) Celebrar protocolos com as Instituições de
ensino superior para realização da prática
pedagógica supervisionada, no âmbito da
formação inicial ou contínua de professores, de
acordo com os interesses do Agrupamento.
s) Estabelecer e desenvolver, no respeito pela
lei, protocolos, acordos de cooperação e
contratos com quaisquer organizações de
carácter cultural, desportivo, social, económico
ou outro;
t) Estabelecer regras de funcionamento sempre
que, por omissão, não existam ou, a existir, se
revelem manifestamente inadequadas ao bom
funcionamento do Agrupamento, submetendoas, posteriormente e após audição do conselho
pedagógico, à aprovação do conselho geral;
u) Organizar, periodicamente, o processo de
avaliação do Agrupamento no que respeita a
serviços prestados, actividades, funcionamento
e recursos, estabelecendo para o efeito os
mecanismos que entenda mais adequados;
v) Estabelecer as reduções de horário lectivo
semanal e/ou as compensações devidas aos
professores em resultado do exercício de cargos
técnico-pedagógicos ou comissões/grupos de
trabalho, previstos neste regulamento interno,
de acordo com os limites legais;
w) Homologar os resultados de todos os
processos eleitorais realizados no Agrupamento,
com excepção dos processos eleitorais do
conselho geral, do director e daqueles cuja
responsabilidade é da assembleia de pais e
encarregados de educação e/ou das respectivas
organizações representativas;
x) Homologar os regimentos internos das
estruturas de coordenação educativa e
supervisão pedagógica, das estruturas de apoio
às actividades educativas, das instalações e
serviços e dos estabelecimentos de educação e
ensino do Agrupamento; a recusa de
homologação apenas pode fundamentar-se na
violação da lei ou do presente regulamento
interno.
Regulamento Interno 16
Agrupamento de Escolas de Coruche
y) Apreciar e decidir sobre os requerimentos de
férias e mandar elaborar o respectivo mapa, de
que conste todo o pessoal, docente e não
docente, em serviço nos estabelecimentos de
educação e ensino;
z) Apreciar e decidir sobre os requerimentos de
licenças bem como a justificação de faltas de
pessoal docente e não docente;
aa) Apreciar e decidir sobre reclamações de
alunos e encarregados de educação relativas ao
processo de avaliação dos seus educandos;
ab) Apreciar o pedido de justificação das faltas
do pessoal docente e não docente, de acordo
com as disposições legais;
ac) Decidir em todos os assuntos da
competência do Director Regional de Educação
de Lisboa e Vale do Tejo ou de outra entidade
com poderes de delegação, quando por estes
delegadas;
ad) Executar e velar pelo cumprimento das
deliberações do conselho geral no que for da
competência deste;
ae) Solicitar às associações de pais e
encarregados de educação, durante o mês de
Maio, a convocação de uma assembleia geral de
pais e encarregados de educação de todo o
Agrupamento para, sob proposta das referidas
associações, se proceder à eleição dos
representantes dos pais e encarregados de
educação ao conselho geral.
§ Único - No caso de não existir associação de
pais, ou estas não desencadearem o processo
nos prazos previstos, compete ao director
convocar os representantes dos encarregados de
educação de todas as turmas para eleição dos
respectivos representantes ao conselho geral e
ao conselho pedagógico.
af) Analisar todos os relatórios críticos que lhe
são apresentados com vista à melhoria dos
procedimentos;
ag) Elaborar e apresentar anualmente ao
conselho geral o relatório de autoavaliação do
Agrupamento, com base nos diversos relatórios
críticos que lhe são apresentados e na autoavaliação dos vários sectores do Agrupamento,
para além de outros documentos pertinentes;
neste documento, o director:
i - identifica o grau de concretização dos
objectivos fixados no projecto educativo;
ii - avalia as actividades realizadas pelo
Agrupamento;
iii - avalia a eficácia da organização e gestão do
Agrupamento;
iv - avalia os resultados escolares;
v - aprecia a prestação do serviço educativo.
vi – propõe planos de melhoria.
ah) Apresentar ao conselho geral um relatório
crítico anual do trabalho realizado por si.
5. O director exerce ainda as competências que
lhe forem delegadas pela administração
educativa e pela Câmara Municipal de Coruche.
6. O director pode delegar e subdelegar no
subdirector e nos adjuntos as competências
referidas nos números anteriores.
7. Nas suas faltas e impedimentos, o director é
substituído pelo subdirector.
Artigo 20º
Recrutamento
1. O director é eleito pelo conselho geral.
2. Para recrutamento do director, desenvolve-se
um procedimento concursal, prévio à eleição,
nos termos do artigo seguinte.
3. Podem ser opositores ao procedimento
concursal referido no número anterior docentes
dos quadros de nomeação definitiva do ensino
público ou docentes profissionalizados com
contrato por tempo indeterminado do ensino
particular e cooperativo, em ambos os casos
com, pelo menos, cinco anos de serviço e
qualificação para o exercício de funções de
administração e gestão escolar, nos termos do
número seguinte.
4- Consideram-se qualificados para o exercício
de funções de administração e gestão escolar os
docentes que preencham uma das seguintes
condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica
para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do
n.º 1 do artigo 56º do estatuto da carreira
docente dos educadores de infância e dos
professores dos ensinos básico e secundário
(ECD);
b) Possuam experiência correspondente a pelo
menos, um mandato completo no exercício dos
cargos de director ou adjunto do director,
presidente ou vice-presidente do conselho
executivo; director executivo ou adjunto do
director executivo; ou membro do conselho
directivo.
c) Possuam experiência de pelo menos três anos
como director ou director pedagógico de
estabelecimento do ensino particular e
cooperativo.
5. O subdirector e os adjuntos são nomeados
pelo director de entre docentes dos quadros de
nomeação definitiva que contem pelo menos
cinco anos de serviço e se encontrem em
exercício de funções no Agrupamento.
Artigo 21º
Procedimento concursal
1. O procedimento concursal é aberto por aviso
publicitado do seguinte modo:
a) Em local apropriado das instalações da escola
sede (placard do átrio de entrada e placard da
sala de docentes) e em cada estabelecimento de
educação e ensino do Agrupamento;
b) Na página electrónica do Agrupamento;
Regulamento Interno 17
Agrupamento de Escolas de Coruche
c) Na página electrónica da Direcção Regional
de Educação de Lisboa e Vale do Tejo;
d) Na 2ª Série do Diário da República;
e) Num jornal diário de expansão nacional.
2. O procedimento de recrutamento do director
deve ser desencadeado até 31 de Março do ano
de conclusão do mandato e o director deve ser
eleito até 31 de Maio desse mesmo ano.
3. No acto de apresentação da sua candidatura
os candidatos requerem a sua admissão ao
concurso (anexo 2) e fazem entrega de:
a) Curriculum vitae detalhado, datado, assinado
e actualizado, onde constem respectivamente,
as funções que tem exercido, a formação
profissional
que
possui,
devidamente
comprovada, sob pena de não ser considerada;
b) Projecto de intervenção no Agrupamento de
Escolas, contendo:
i - Identificação de problemas;
ii - Definição de objectivos/estratégias;
iii - Programação das actividades a realizar no
mandato.
c) Declaração autenticada do serviço de origem,
onde conste a categoria, o vínculo, o escalão e o
tempo de serviço;
d)
Fotocópia(s)
de
documento(s)
comprovativo(s) das habilitações literárias;
e) Fotocópia dos certificados de formação
profissional realizada;
f) Fotocópia do bilhete de identidade e do
cartão de contribuinte ou do cartão de cidadão.
3. Com o objectivo de proceder à apreciação das
candidaturas, o conselho geral incumbe a sua
comissão permanente ou uma comissão
especialmente designada para o efeito de
elaborar um relatório de avaliação.
4. Previamente à apreciação das candidaturas, a
comissão referida no número anterior procede
ao exame dos requisitos de admissão ao
concurso, excluindo os candidatos que os não
tenham cumprido.
5. Será sempre motivo de exclusão do concurso
a prestação de falsas declarações.
6. No caso de candidaturas que não respeitem os
requisitos de admissão ao concurso, a comissão
permanente comunica a situação, no prazo de
três dias úteis, após a data limite de recepção
das candidaturas, ao candidato que deverá
suprir as deficiências, no prazo cinco dias após a
recepção da comunicação.
7. Será elaborada e divulgada a lista dos
candidatos admitidos e dos candidatos
excluídos a concurso, no prazo de dez dias úteis
após a data limite de apresentação das
candidaturas, sendo esta a forma de notificação
dos candidatos.
8. A comissão procede à apreciação das
candidaturas de acordo com o estabelecido no
número 3 do artigo 7º, da Portaria nº 604/2008,
nomeadamente:
a) Análise do curriculum vitae, visando apreciar
a sua relevância para o exercício de funções de
director e o seu mérito;
b) Análise do projecto de intervenção no
agrupamento de escolas, visando apreciar a
coerência entre os problemas diagnosticados, as
estratégias de intervenção e as actividades
propostas;
c) O resultado da entrevista individual,
realizada com o candidato, visando apreciar a
adequação do seu perfil às exigências do cargo a
que se candidata.
9. Após a apreciação dos elementos referidos no
número anterior, a comissão elabora o
respectivo relatório de avaliação dos candidatos,
que é presente ao conselho geral,
fundamentando, relativamente a cada um, as
razões que aconselham ou não a sua eleição.
10. Sem prejuízo, da expressão de um juízo
avaliativo sobre as candidaturas em apreciação,
a comissão não pode, no relatório previsto no
número anterior, proceder à seriação dos
candidatos.
11. A comissão pode considerar no relatório de
avaliação que nenhum dos candidatos reúne
condições para ser eleito.
Artigo 22º
Eleição
1. O conselho geral procede à discussão e
apreciação do relatório referido no artigo
anterior, podendo na sequência dessa
apreciação decidir proceder à audição dos
candidatos.
2. Após a discussão e apreciação do relatório e a
eventual audição dos candidatos, o conselho
geral procede à eleição do director.
3. No caso de não ser possível eleger o director,
aplica-se o disposto no artigo 66º do DecretoLei nº 75/2008, de 22 de Abril.
4. No caso da eleição para o cargo de director, e
após cumpridas as determinações dos nºs 1 e 2
do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22
de Abril, apresentam-se ao segundo escrutínio
os dois candidatos mais votados.
5. Em cada boletim de voto devem constar os
nomes completos de todos os candidatos
admitidos e apenas se admite escrutínio por
voto secreto.
6. Cada membro do conselho geral votará em
um e apenas um candidato, apondo-lhe um X
em espaço destinado para o efeito, após o nome
do candidato.
7. No caso em que só haja uma candidatura ao
cargo de director admitida à votação, o
candidato é eleito desde que obtenha a maioria
absoluta dos votos dos membros do conselho
geral em efectividade de funções.
§ Único – Consideram-se em funções todos os
membros que constituem do conselho geral,
Regulamento Interno 18
Agrupamento de Escolas de Coruche
independentemente de estarem ou não
presentes na reunião.
8. No caso referido no número anterior em que
não se tenha verificado uma maioria absoluta de
votos, é realizado um segundo escrutínio em
que o candidato será eleito com qualquer
número de votos.
9. No caso de terem sido mais de dois os
candidatos mais votados, por se verificar
empate entre os primeiros mais votados ou
entre os segundos mais votados, apresentam-se
todos os primeiros mais votados ou, sendo o
caso, o primeiro e todos os segundos mais
votados, ao segundo escrutínio, na mesma
sessão.
10. Na mesma sessão – segundo escrutínio – no
caso de subsistência de empate entre as
candidaturas mais votadas as votações repetirse-ão sucessiva e relativamente aos candidatos
que obtiverem o maior número de votos e se
encontrem empatados.
11. Esgotados os procedimentos do número
anterior subsistindo empate entre duas
candidaturas o presidente do conselho geral
convocará para os cinco dias úteis seguintes
nova reunião do conselho a fim de repetir por
uma única vez a votação; caso subsista o
empate, serão considerados excluídos todos os
candidatos que se encontrem em concurso,
aplicando-se o disposto no artigo 66º do
Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
12. O resultado da eleição do director é
homologado pelo Director Regional de
Educação e Vale do Tejo nos 10 dias úteis
posteriores à sua comunicação pelo presidente
do conselho geral, considerando-se após esse
prazo tacitamente homologado.
13. A recusa de homologação apenas pode
fundamentar-se na violação da lei ou dos
regulamentos,
designadamente
do
procedimento eleitoral.
Artigo 23º
Posse
1. O Director toma posse perante o Conselho
Geral nos 30 dias subsequentes à homologação
dos resultados eleitorais pelo Director Regional
de Educação.
2 - O Director designa o subdirector e os seus
adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua
tomada de posse.
3 - O subdirector e os adjuntos do Director
tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua
designação pelo Director.
Artigo 24º
Mandato
1. O mandato do director tem a duração de
quatro anos.
2. Até 60 dias antes do termo do mandato do
director, o conselho geral delibera sobre a
recondução do director ou a abertura do
procedimento concursal tendo em vista a
realização de nova eleição.
3. A decisão de recondução do director é tomada
por maioria absoluta dos membros do conselho
geral em efectividade de funções, não sendo
permitida a sua recondução para um terceiro
mandato consecutivo.
4. Não é permitida a eleição para um quinto
mandato consecutivo ou durante o quadriénio
imediatamente subsequente ao termo do quarto
mandato consecutivo.
5. Não sendo ou não podendo ser aprovada a
recondução do director de acordo com o
disposto nos números anteriores, abre-se o
procedimento concursal tendo em vista a
eleição do director, nos termos da presente
secção.
6. O mandato do director pode cessar:
a) A requerimento do interessado, dirigido ao
Director Regional de Educação de Lisboa e Vale
do Tejo, com a antecedência mínima de 45 dias,
fundamentado em motivos devidamente
justificados;
b) No final do ano escolar, por deliberação do
conselho geral aprovada por maioria de dois
terços dos membros em efectividade de funções,
em caso de manifesta desadequação da
respectiva gestão, fundada em factos
comprovados e informações, devidamente
fundamentadas, apresentados por qualquer
membro do conselho geral;
c) Na sequência de processo disciplinar que
tenha concluído pela aplicação de sanção
disciplinar de cessação da comissão de serviço,
nos termos da lei.
7. A cessação do mandato do director determina
a abertura de um novo procedimento concursal.
8. Os mandatos do subdirector e dos adjuntos
têm a duração de quatro anos e cessam com o
mandato do director.
9. O subdirector e os adjuntos podem ser
exonerados a todo o tempo por decisão
fundamentada do director.
Artigo 25º
Regime de exercício de funções
1. O director exerce as funções em regime de
comissão de serviço.
2. O exercício das funções de director faz-se em
regime de dedicação exclusiva.
3. O regime de dedicação exclusiva implica a
incompatibilidade do cargo dirigente com
quaisquer outras funções, públicas ou privadas,
remuneradas ou não.
4. Exceptuam-se do disposto no número
anterior:
Regulamento Interno 19
Agrupamento de Escolas de Coruche
a) A participação em órgãos ou entidades de
representação das escolas ou do pessoal
docente;
b) Comissões ou grupos de trabalho, quando
criados por resolução ou deliberação do
conselho de ministros ou por despacho do
membro do governo responsável pela área da
educação;
c) A actividade de criação artística e literária,
bem como quaisquer outras de que resulte a
percepção de remunerações provenientes de
direitos de autor;
d) A realização de conferências, palestras,
acções de formação de curta duração e outras
actividades de idêntica natureza;
e) O voluntariado, bem como a actividade
desenvolvida no quadro de associações ou
organizações não governamentais.
5. O director está isento de horário de trabalho,
não lhe sendo, por isso, devida qualquer
remuneração por trabalho prestado fora do
período normal de trabalho.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o director está obrigado ao cumprimento do
período normal de trabalho, assim como do
dever geral de assiduidade.
7. O director está dispensado da prestação de
serviço lectivo, sem prejuízo de, por sua
iniciativa, o poder prestar na disciplina ou área
curricular para a qual possua qualificação
profissional.
Artigo 26º
Direitos
1. O director goza, independentemente do seu
vínculo de origem, dos direitos gerais
reconhecidos aos docentes do agrupamento de
escolas ou escola não agrupada em que exerça
funções.
2. O director conserva o direito ao lugar de
origem e ao regime de segurança social por que
está abrangido, não podendo ser prejudicado na
sua carreira profissional por causa do exercício
das suas funções, relevando para todos os
efeitos no lugar de origem o tempo de serviço
prestado naquele cargo.
Artigo 27º
Direitos específicos
1. O director, o subdirector e os adjuntos gozam
do direito à formação específica para as suas
funções em termos a regulamentar por despacho
do membro do governo responsável pela área da
educação.
2. O director, o subdirector e os adjuntos
mantêm o direito à remuneração base
correspondente à categoria de origem, sendolhes abonado um suplemento remuneratório
pelo exercício de função.
Artigo 28º
Deveres específicos
1. Para além dos deveres gerais dos funcionários
e agentes da administração pública aplicáveis ao
pessoal docente, o director e os adjuntos estão
sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Cumprir e fazer cumprir as orientações da
administração educativa;
b) Manter permanentemente informada a
administração educativa, através da via
hierárquica competente, sobre todas as questões
relevantes referentes aos serviços;
c) Assegurar a conformidade dos actos
praticados pelo pessoal com o estatuído na lei e
com os legítimos interesses da comunidade
educativa.
Artigo 29º
Assessoria da direcção
1. O director poderá, de acordo com a lei,
nomeadamente, do artigo 30º do Decreto-Lei nº
75/2008, de 22 de Abril, propor ao conselho
geral, para apoio da sua actividade, a
constituição de assessorias técnico-pedagógicas,
para as quais são designados docentes em
exercício de funções no Agrupamento.
2. Os critérios para a constituição e dotação das
assessorias referidas no número anterior são
definidos por despacho do membro do governo
responsável pela área da educação, em função da
população escolar e do tipo e regime de
funcionamento do agrupamento de escolas.
3. Os assessores do Agrupamento exercem
funções de informação, formação, planeamento,
organização, coordenação e controlo nas áreas
para as quais forem designados, competindolhes nomeadamente:
a) Analisar e recomendar medidas a
implementar ao nível do Agrupamento;
b) Elaborar estudos, relatórios e informações
sobre todas as questões de ordem técnica e
pedagógica;
c) Colaborar com o director na elaboração e
avaliação do plano de actividades;
d) Coordenar projectos e actividades a
desenvolver no Agrupamento e/ou pelo
Agrupamento;
e) Levantar, inventariar e avaliar os recursos e
meios disponíveis e/ou a disponibilizar para o
desenvolvimento das actividades e projectos;
f) Coordenar grupos de trabalho, constituídos
pelo director, sempre que este delegue essa
coordenação;
g) Exercer as demais competências que lhes
forem cometidas pelo director, de âmbito
técnico e pedagógico.
4. As competências dos assessores são definidas
anualmente pelo director por despacho interno.
Regulamento Interno 20
Agrupamento de Escolas de Coruche
5. O mandato dos assessores é de 1 ano.
6. É sempre motivo justificativo da exoneração a
quebra de confiança do director em qualquer
um destes elementos.
Subsecção I
Coordenação de Estabelecimento
Artigo 30º
Coordenador de estabelecimento
1. A coordenação de estabelecimento é
assegurada por um coordenador que garanta a
articulação de cada estabelecimento de
educação ou de ensino com o director.
2. No estabelecimento em que funcione a sede
do agrupamento, bem como nos que tenham
menos de três docentes em exercício efectivo de
funções, não há lugar à criação do cargo referido
no número anterior.
3. O mandato dos coordenadores de
estabelecimento é de 4 anos e cessa com o
mandato do director.
Artigo 31º
Designação dos coordenadores de
estabelecimento
1. Os coordenadores são designados pelo
director de entre os docentes em exercício
efectivo de funções no Agrupamento de Escolas
de Coruche.
2. O coordenador de estabelecimento toma
posse perante o director.
3. O coordenador de estabelecimento pode ser
exonerado a todo o tempo por despacho
fundamentado do director.
Artigo 32º
Competências
Compete ao coordenador de estabelecimento:
a) Coordenar as actividades educativas em
articulação com o director;
b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do
director e exercer as competências que por este
lhe forem delegadas;
c) Transmitir as informações relativas a pessoal
docente e não docente e aos alunos;
d) Promover e incentivar a participação dos pais
e encarregados de educação, dos interesses
locais e da autarquia nas actividades educativas;
e) Afixar a documentação oficial definida para
esse efeito;
f) Receber e responder ao expediente dirigido
ao estabelecimento bem como organizar dossier
de correspondência anual recebida e expedida;
g) Organizar o dossier de estabelecimento com
os documentos orientadores do agrupamento e
legislação em vigor;
h) Manter actualizado o inventário e,
anualmente fazer o respectivo auto de
inventário;
i) Registar e comunicar mensalmente ao
director o consumo do leite escolar;
j) Registar e comunicar mensalmente ao
director as faltas do pessoal docente e não
docente;
k) Propor a aquisição de livros e outros
documentos;
l) Comunicar superiormente as infracções
disciplinares de que tenha conhecimento;
m) Fazer propostas de orçamento do
estabelecimento ao director depois de ouvidos
os docentes do estabelecimento e fazer a gestão
do mesmo;
o) Promover a elaboração do plano anual de
actividades de estabelecimento depois de
conhecido o plano anual de actividades do
agrupamento.
Artigo 33º
Representante de estabelecimento
1. A representação de cada estabelecimento de
educação pré-escolar e 1º ciclo do agrupamento,
com menos de três docentes, é assegurada por
um desses docentes.
2. O representante de estabelecimento deve ser
preferencialmente dos quadros, em exercício de
funções nesse estabelecimento, e é designado
pelo director, após acordo entre os docentes.
3. Na ausência de acordo, assume essa função o
docente com mais tempo de serviço no
estabelecimento de educação ou, caso se
encontrem em igual situação, o docente com
maior graduação profissional.
Secção III
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 34º
Definição
O conselho pedagógico é o órgão de
coordenação e supervisão pedagógica e
orientação
educativa
do
agrupamento,
nomeadamente, nos domínios pedagógicodidáctico, da orientação e acompanhamento dos
alunos e da formação inicial e contínua do
pessoal docente e não docente.
Artigo 35º
Composição
1. O Conselho Pedagógico é constituído por 15
elementos assim distribuídos:
a) O director que, por inerência, preside;
b) Seis coordenadores dos departamentos
curriculares;
Regulamento Interno 21
Agrupamento de Escolas de Coruche
c) 4 Coordenadores pedagógicos do 1º, 2º e 3º
ciclos e secundário;
d) O coordenador BE/CRE/núcleo de
projectos/actividades
de
desenvolvimento
educativo e curricular;
e) O coordenador do projecto TEIP;
f) O coordenador pedagógico do CNO.
g) O representante dos pais e encarregados de
educação, nos termos do nº 2, do artigo 34º, do
Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril.
2. Sempre que tal se justifique e por iniciativa do
órgão ou do respectivo presidente, podem
participar nas reuniões do conselho pedagógico
outros docentes ou individualidades, sem
direito a voto.
Artigo 36º
Competências
1. São competências do conselho pedagógico:
a) Elaborar a proposta de projecto educativo a
submeter pelo director ao conselho geral;
b) Apresentar propostas para a elaboração do
regulamento interno e dos planos anual e
plurianual de actividades e emitir parecer sobre
os respectivos projectos e clubes;
c) Emitir parecer sobre as propostas de
celebração de contratos de autonomia;
d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a
elaboração do plano de formação e de
actualização do pessoal docente e não docente;
e) Definir critérios gerais nos domínios da
informação e da orientação escolar e vocacional,
do acompanhamento pedagógico e da avaliação
dos alunos;
f) Propor aos órgãos competentes a criação de
áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo
regional e local, bem como as respectivas
estruturas programáticas;
g) Definir princípios gerais nos domínios da
articulação e diversificação curricular, dos
apoios e complementos educativos e das
modalidades especiais de educação escolar;
h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os
departamentos curriculares;
i) Propor o desenvolvimento de experiências de
inovação pedagógica e de formação, no âmbito
do agrupamento de escolas e em articulação
com instituições ou estabelecimentos do ensino
superior vocacionados para a formação e a
investigação;
j) Promover e apoiar iniciativas de natureza
formativa e cultural;
k) Definir os critérios gerais a que deve
obedecer a elaboração dos horários;
l) Definir os requisitos para a contratação de
pessoal docente e não docente, de acordo com o
disposto na legislação aplicável;
m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da
execução
das
suas
deliberações
e
recomendações.
2. Compete ainda ao conselho pedagógico:
a) Acompanhar o desenvolvimento do plano
anual de actividades, podendo para este efeito
nomear uma comissão que lhe deverá ir
prestando informações e elaborar um relatório
no final do ano lectivo;
b) Promover, acompanhar e avaliar a articulação
vertical, podendo para o efeito nomear uma
comissão que lhe deverá apresentar um relatório
no final do ano lectivo;
c) Intervir nos termos da lei no processo de
avaliação do desempenho dos docentes;
d) Elaborar e aprovar o projecto curricular de
agrupamento, ouvidos as estruturas de
orientação educativa e supervisão pedagógica;
e) Emitir, sempre que possível, parecer sobre a
constituição de comissões;
f) Emitir, sempre que possível, parecer sobre os
protocolos a levar a cabo pelo director;
g) Definir os critérios gerais a que deve obedecer
a constituição de turmas;
h) Emitir, sempre que possível, parecer sobre a
constituição das turmas;
i) Emitir, sempre que possível, parecer sobre a
atribuição de cargos em regime de acumulação;
j) Apreciar todos os relatórios e emitir parecer
sobre os mesmos, para posterior remessa ao
conselho geral;
k) Dirigir mensagens e emitir recomendações ao
conselho geral e ao director;
l) Definir, de acordo com as orientações do
currículo nacional, os critérios de avaliação para
cada ciclo e nível de educação e ensino, bem
como para cada ano de escolaridade sob
proposta dos departamentos curriculares e
conselhos de ano e de directores de turma;
m) Dar parecer sobre a retenção dos alunos que
ultrapassem o limite de faltas que se encontram
abrangidos pela escolaridade obrigatória;
n) Aprovar as propostas de retenções repetidas
e as medidas propostas nos respectivos
relatórios analíticos;
o) Aprovar os planos de acompanhamento que
serão aplicados no ano lectivo seguinte;
p) Elaborar, reformular e aprovar, para efeitos
da avaliação de desempenho dos docentes,
instrumentos de registo normalizados; estes
instrumentos são redigidos de forma concisa e
rigorosa, permitindo medir e qualificar o
desempenho dos docentes;
q) Avaliar as actividades desenvolvidas.
Artigo 37º
Funcionamento
1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que seja convocado pelo respectivo presidente,
por sua iniciativa, a requerimento de um terço
dos seus membros em efectividade de funções
Regulamento Interno 22
Agrupamento de Escolas de Coruche
ou sempre que um pedido de parecer do
conselho geral ou do director o justifique.
2. A representação dos pais e encarregados de
educação e dos alunos no conselho pedagógico
faz-se no âmbito de uma comissão especializada
que participa no exercício das competências
previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do nº1 do
artigo anterior.
3. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos
que envolvam sigilo, designadamente sobre
avaliação de alunos e docentes, apenas
participam os membros docentes.
4. O conselho pedagógico pode reunir por
comissões especializadas para efeitos de
operacionalidade e eficácia.
5. O conselho pedagógico pode decidir
anualmente o número de comissões a criar neste
órgão, baseando-se em propostas de qualquer
um dos seus elementos.
6. Integram a comissão de coordenação da
avaliação do desempenho, prevista na legislação
em vigor:
a) O presidente do conselho pedagógico, que
preside;
b) Três outros docentes do conselho
pedagógico, eleitos de entre os seus membros.
7. A nomeação dos elementos das comissões tem
a duração de um ano escolar.
8. As reuniões serão secretariadas por um
membro deste conselho.
9. Às actas pode aceder a comunidade educativa
mediante solicitação ao director; de todas as
reuniões será elaborada uma súmula (minuta)
num prazo de quarenta e oito horas, colocada na
plataforma moodle e afixada na sala de
professores da escola sede, e nas restantes
escolas, em locais determinados para o efeito.
1. O mandato dos membros docentes do
conselho pedagógico tem a duração de quatro
anos.
2. O mandato dos representantes dos pais e
encarregados de educação é de um ano,
prorrogável, anualmente, até 4 anos.
3. Os titulares deste mandato, eleitos ou
designados em substituição de anteriores
titulares, terminam o seu mandato na data
prevista para a conclusão do mandato dos
membros substituídos.
4. Perdem o mandato os membros do conselho
pedagógico que:
a)
Estiverem
impossibilitados,
permanentemente, de exercer as suas funções;
b) Perderem a qualidade que determinou a
respectiva designação;
c) Deixem de pertencer ao corpo pelo qual
foram designados ou eleitos;
d) Deixem de desempenhar as funções que lhe
permitiram integrar o conselho pedagógico.
5. As vagas resultantes da cessação do mandato
dos membros eleitos são preenchidas, por
eleição, entre os pares do corpo a que
pertencem.
6. As vagas criadas pelos elementos designados
ao conselho pedagógico são preenchidas por
indicação das respectivas estruturas que os
designaram.
7. Os titulares eleitos ou designados em
substituição de anteriores titulares, terminam
os seus mandatos na data prevista para a
conclusão do mandato dos membros
substituídos.
Artigo 38º
Designação de representantes
Secção IV
CONSELHO ADMINISTRATIVO
1. Os coordenadores dos departamentos são
designados pelo director.
2. Os coordenadores dos núcleos e os
coordenadores pedagógicos de ciclo são
designados pelo director.
3. O representante dos pais e encarregados de
educação é designado pela respectiva associação
e, quando esta não existir, pelo conselho de
representantes dos pais e encarregados de
educação de todas as turmas, convocado para o
efeito, pelo director, até uma semana antes da
primeira reunião do conselho pedagógico;
4. Os representantes do pessoal docente e dos
pais e encarregados de educação no conselho
geral não podem ser membros do conselho
pedagógico.
Artigo 40º
Definição
Artigo 39º
Mandato
O conselho administrativo é o órgão
deliberativo em matéria administrativofinanceira do Agrupamento, nos termos da
legislação em vigor.
Artigo 41º
Composição
1. O conselho administrativo tem a seguinte
composição:
a) O director, que preside;
b) O subdirector ou um dos adjuntos do
director, designado pelo director;
c) O chefe dos serviços de administração
escolar, ou quem o substitua
Regulamento Interno 23
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 42º
Competências
prazo máximo de 18 meses a contar da sua
nomeação.
1. Ao conselho administrativo compete:
a) Aprovar o projecto de orçamento anual do
Agrupamento, elaborado pelo director, em
conformidade com as linhas orientadoras
definidas pelo conselho geral;
b) Elaborar o relatório de contas de gerência
anual relativo a cada ano económico-financeiro;
c) Autorizar a realização de despesas e o
respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de
receitas e verificar a legalidade a gestão
financeira do Agrupamento;
d) Zelar pela actualização do cadastro
patrimonial do Agrupamento;
e) Administrar e conservar o património do
Agrupamento, no respeito pela lei;
f) Exercer as demais competências que lhe estão
legalmente atribuídas;
g) Avaliar as actividades realizadas.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DO
AGRUPAMENTO
Artigo 43º
Funcionamento
1.
O
conselho
administrativo
reúne
ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que o presidente o
convoque, por sua iniciativa ou a requerimento
de qualquer dos seus membros.
2. As regras de funcionamento das reuniões
constam do respectivo regimento interno.
Artigo 44º
Mandato
O mandato dos membros do conselho
administrativo tem a duração de quatro anos e
cessa com o mandato do director.
SECÇÃO V
GARANTIA DO SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 45º
Dissolução dos órgãos
1. Na sequência de processo de avaliação externa
ou de acção inspectiva que comprovem prejuízo
manifesto para o serviço público ou manifesta
degradação ou perturbação da gestão do
Agrupamento podem ser dissolvidos os
respectivos órgãos de direcção, administração e
gestão, por despacho fundamentado do membro
do governo responsável pela área da educação.
2. No caso previsto no número anterior, o
membro do governo responsável pela área da
educação, designa uma comissão administrativa
encarregada da gestão do Agrupamento e de
organizar o novo procedimento para a
constituição do conselho geral, cessando o seu
mandato com a eleição do director, a realizar no
Artigo 46º
Organização pedagógica do Agrupamento
1. Com vista ao desenvolvimento do projecto
educativo, são fixadas estruturas que colaboram
com o conselho pedagógico e com o director, no
sentido de assegurar a coordenação, supervisão
e acompanhamento das actividades escolares,
promover o trabalho colaborativo e realizar a
avaliação de desempenho do pessoal docente.
2. A constituição de estruturas de coordenação
educativa e supervisão pedagógica, bem como as
estruturas especializadas de apoio educativo,
visa nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação
do currículo nacional, dos programas e
orientações curriculares definidos a nível
nacional, bem como o desenvolvimento de
componentes curriculares por iniciativa do
Agrupamento;
b) A organização, o acompanhamento e
avaliação das actividades de grupo/turma;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo
ou curso;
d) O apoio e acompanhamento das actividades
educativas;
e) A avaliação de desempenho do pessoal
docente.
3. São estruturas de coordenação educativa e
supervisão pedagógica:
a) Estruturas de articulação e gestão curricular;
b) Estruturas de coordenação de grupo/turma;
c) Estruturas de coordenação pedagógica dos 1º,
2º e 3º ciclos e secundário;
4. São estruturas especializadas de apoio às
actividades educativas:
a) Conselho de coordenação dos serviços
especializados de ensino especial e apoio
socioeducativo e de orientação;
b)
Núcleo
de
coordenação
dos
projectos/actividades
de
desenvolvimento
educativo e curricular;
c) Núcleo de acompanhamento, formação e
avaliação internas;
d) Equipa do plano tecnológico da educação
(PTE);
e) Equipa das bibliotecas escolares/centros de
recursos educativos (BE/CRE);
f) Coordenação do projecto de promoção e
educação para a saúde (PPES);
g) Serviço de Psicologia e Orientação (SPO).
Regulamento Interno 24
Agrupamento de Escolas de Coruche
Secção I
ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO
EDUCATIVA E SUPERVISÃO
PEDAGÓGICA
Subsecção I
Estruturas de Articulação e Gestão Curricular
Artigo 47º
Definição e estruturas
1. Estas estruturas promovem a cooperação
entre os docentes do Agrupamento, procurando
adequar o currículo aos interesses e
necessidades específicas dos alunos.
2. As estruturas de articulação e gestão
curricular são as seguintes:
a) Departamento da Educação Pré-Escolar –
constituído por todos os educadores/docentes
do grupo de recrutamento (GR) 100;
b) Departamento do 1º ciclo – constituído por
todos os docentes do grupo de recrutamento
(GR) 110;
c) Departamento de Línguas – constituído por
todos os docentes dos grupos de recrutamento
(GR) 210, 220, 300, 320 e 330;
d) Departamento de Ciências Sociais e
Humanas – constituído por todos os docentes
dos grupos de recrutamento (GR) 200, 290,400,
410, 420 e 430;
e) Departamento de Matemática e Ciências
Experimentais – constituído por todos os
docentes dos grupos de recrutamento (GR) 230,
500, 510, 520, 550 e 560;
f) Departamento de Expressões – constituído
pelos docentes dos grupos de recrutamento
(GR) 240, 250, 260, 530, 600, 620, e 910;
3. Em função da complexidade organizacional
do Agrupamento, constituem-se substruturas
de departamento curricular:
a) No 1º Ciclo: 4 conselhos de ano de
escolaridade;
b) Nos 2º e 3º ciclos e secundário: conselhos de
disciplina.
Artigo 48º
Competência dos departamentos curriculares
1. Para além das competências previstas na lei,
compete aos docentes dos departamentos
curriculares:
a) Acompanhar o desenvolvimento da
actividade curricular na aplicação dos planos de
estudo definidos a nível nacional e a nível de
escola;
b) Definir e aplicar orientações de carácter
pedagógico/didáctico
no
âmbito
das
necessidades curriculares do respectivo
departamento;
c) Desenvolver e coordenar as actividades extra
curriculares relacionadas com a sua área de
actuação;
d) Promover e participar em acções de troca de
experiências e intercâmbio pedagógico,
metodológico, didáctico e técnico;
e) Reflectir sobre os problemas relacionados
com a avaliação dos alunos e com a aplicação
dos programas curriculares;
f) Proceder à análise crítica de todas as questões
que lhe forem colocadas pelas administrações
educativas e escolares;
g) Gerir e coordenar, no caso dos directores de
instalações, as instalações e equipamentos que
estão ao serviço do departamento, reportando
ao coordenador de departamento e ao director,
sempre que solicitado;
h) Propor a constituição de núcleos de
estágio/formação no âmbito do departamento.
i) Proceder à análise dos resultados da avaliação,
em cada uma das disciplinas e/ou áreas
disciplinares do departamento, no final de cada
período e apresentar conclusões ao conselho
pedagógico.
Artigo 49º
Coordenadores dos departamentos
curriculares
1. Os departamentos curriculares são
coordenados por professores designados pelo
director.
2. A duração do mandato dos coordenadores é
de 4 anos escolares e cessa com o mandato do
director; este mandato pode cessar, a todo o
tempo, por decisão fundamentada do director
ou a pedido fundamentado do interessado no
final do ano lectivo.
3. Os coordenadores dos departamentos
curriculares são os responsáveis pela
coordenação das actividades do departamento e
das substruturas da sua responsabilidade e, para
além das competências previstas no artigo 41º
do Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, têm
as seguintes competências:
a) Representar o respectivo departamento
curricular no conselho pedagógico;
b) Dinamizar a acção educativa do
departamento, coordenar e avaliar o pessoal
docente a ele afecto;
c) Nomear os docentes relatores;
d) Promover actividades de reflexão e de estudo,
visando a melhoria das práticas educativas;
e) Promover a troca de experiências e a
cooperação entre todos os docentes que
integram o respectivo departamento curricular;
f) Assegurar a adequação do currículo aos
objectivos
do
projecto
educativo
do
Agrupamento;
g) Promover a articulação com outras estruturas
ou serviços do Agrupamento, com vista ao
Regulamento Interno 25
Agrupamento de Escolas de Coruche
desenvolvimento de estratégias de diferenciação
pedagógica;
h) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e
avaliação dos instrumentos de autonomia do
Agrupamento: projecto educativo, regulamento
interno e plano anual de actividades;
i) Redigir e submeter à aprovação do
departamento o respectivo regimento interno,
de acordo com o artigo 55º do Decreto-Lei nº
75/2008, de 22 de Abril e o presente
regulamento interno;
j) Coordenar todas as actividades do
departamento,
sendo
especialmente
responsável:
i. Pelo incentivo à permanente actualização
científica e pedagógica dos respectivos docentes
definindo, conjuntamente com os docentes, a
formação necessária e mais adequada às
necessidades individuais e colectivas;
ii. Pela planificação, verificação, controle e
avaliação do desenvolvimentos das actividades
cometidas ao departamento;
iii.
Pelo
apoio,
esclarecimento
e
acompanhamento, profissional e organizacional,
dos professores do departamento;
iv. Pela melhor gestão das verbas que venham a
ser atribuídas ao departamento;
v. Pela constituição de secções e núcleos de
trabalho tidos por convenientes para a
prossecução dos objectivos do departamento.
vi. Pela designação, estabelecimento de mandato
e exoneração dos docentes responsáveis pela
coordenação das secções, grupos de trabalho,
projectos e demais actividades constituídos e/ou
desenvolvidos pelo departamento;
vii. Pela racionalização do trabalho docente,
procedendo à escolha e classificação de material
didáctico e à organização da documentação;
viii. Pela direcção e gestão das instalações e
equipamentos adstritos ao departamento na
ausência de um director de instalações;
ix. Pela proposta de criação do cargo de director
de instalações, quando as necessidades do
departamento o justifique;
x. Pelo controlo e avaliação de todas as
actividades desenvolvidas pelo departamento;
l) No exercício das funções que lhe estão
cometidas, reportar directamente ao director,
sempre que se entenda necessário;
k) Apresentar ao director, no final do ano
lectivo, relatório crítico do trabalho por si
desenvolvido bem como das actividades
desenvolvidas pelo departamento.
4. Sempre que num departamento não se
justifique a existência de um director de
instalações, compete ao coordenador de
departamento:
a) Elaborar uma proposta de regimento de
funcionamento de instalações de utilização de
material e apresentá-lo na reunião do conselho
de disciplina respectivo para aprovação;
b) zelar pela correcta utilização das instalações,
bem como gerir o material específico do
departamento/conselho de disciplina.
5. Ao coordenador do departamento curricular
da educação pré-escolar e do 1º ciclo compete
ainda articular com o coordenador da BE/CRE
as actividades e projectos a desenvolver nos
diversos estabelecimentos de educação e ensino
no âmbito do plano nacional da leitura.
6. O exercício das competências previstas para o
coordenador e para o respectivo departamento
não prejudica as competências do director
previstas no artº 20º do Decreto-Lei nº 75/2008,
de 22 de Abril.
Artigo 50º
Funcionamento
1. Os departamentos realizam reuniões
ordinárias e extraordinárias:
a) As reuniões ordinárias são realizadas, de
acordo com o calendário escolar, no início do
ano escolar para, nomeadamente, proceder à
planificação e coordenação interdisciplinar das
actividades a desenvolver durante o ano lectivo,
uma vez por período para coordenação das
actividades das respectivas substruturas e
outros assuntos de interesse e no final do ano
lectivo para avaliar o cumprimento do plano
anual, elaborar propostas de distribuição de
níveis para o ano lectivo seguinte e apresentar
sugestões dentro da sua área de competências.
b) Os departamentos curriculares reúnem
extraordinariamente
por
iniciativa
do
respectivo coordenador, por determinação do
director ou por solicitação de dois terços dos
seus elementos, sempre que seja necessário e
urgente conhecer, apreciar, discutir ou elaborar
propostas sobre assuntos de carácter técnicopedagógico ou organizativo do departamento ou
do Agrupamento.
4. As reuniões são convocadas pelo coordenador
de departamento, com anuência do director que
rubrica todas as convocatórias.
Artigo 51º
Departamento curricular da educação préescolar
1. O departamento curricular da educação préescolar é constituído pela totalidade dos
educadores de infância em serviço nos jardinsde-infância do Agrupamento.
2. Competências:
a) Colaborar na construção do projecto
educativo do Agrupamento;
b) Participar no desenvolvimento do projecto
educativo do Agrupamento;
c) Cooperar na preparação/implementação das
medidas definidas pelo conselho pedagógico;
Regulamento Interno 26
Agrupamento de Escolas de Coruche
d) Identificar necessidades de formação dos
docentes do departamento;
e) Colaborar na elaboração e execução do plano
de formação dos docentes do Agrupamento,
bem como do plano anual de actividades;
f) Propor a realização de acções de formação no
domínio da orientação educativa e da
coordenação das actividades dos grupos;
g) Assegurar de forma articulada com as outras
estruturas de organização pedagógica do
Agrupamento a adopção de metodologias
específicas destinadas ao desenvolvimento das
componentes de âmbito local do currículo;
h) Dinamizar e coordenar a realização de
projectos interdisciplinares dos grupos;
i) Articular as actividades dos grupos;
j) Planificar as actividades e projectos a
desenvolver, anualmente de acordo com as
orientações do conselho pedagógico;
k) Elaborar e promover a aplicação de medidas
de reforço, no domínio das didácticas
específicas das diferentes áreas de conteúdo;
l) Analisar a oportunidade de adopção de
medidas
destinadas
a
melhorar
as
aprendizagens e a prevenir a exclusão;
m) Promover a troca de experiências e saberes,
na perspectiva de actualização da competência
científica e pedagógico-didáctica dos seus
membros;
n) Apresentar propostas para o plano anual de
actividades do Agrupamento;
o) Assegurar a planificação e articulação dos
conteúdos das orientações curriculares, bem
como o desenvolvimento das componentes
curriculares da iniciativa do Agrupamento;
p) Elaborar propostas ao conselho pedagógico
no que se refere à organização curricular,
metodologias, processos e critérios gerais e
específicos de avaliação;
q) Aprovar as propostas de avaliação
apresentadas por cada educador titular de
grupo, de acordo com os critérios aprovados
pelo conselho pedagógico, assumindo na íntegra
a responsabilidade da avaliação das crianças;
r) Apresentar propostas para a elaboração do
projecto curricular do Agrupamento;
s) Avaliar o seu coordenador quanto ao
desempenho das respectivas funções de
coordenação;
t) Avaliar as actividades realizadas.
Artigo 52º
Departamento curricular do 1º ciclo
1. O departamento curricular do 1º ciclo é
constituído pela totalidade dos professores do 1º
ciclo.
2. Competências:
a) Colaborar na construção do projecto
educativo do Agrupamento;
b) Participar no desenvolvimento do projecto
educativo do Agrupamento;
c) Cooperar na preparação/implementação das
medidas definidas pelo conselho pedagógico;
d) Identificar necessidades de formação dos
docentes do departamento;
e) Colaborar na elaboração e execução do plano
de formação dos professores do agrupamento,
bem como do plano anual de actividades;
f) Propor a realização de acções de formação no
domínio da orientação educativa e da
coordenação das actividades das turmas;
g) Elaborar e promover a aplicação de medidas
de reforço, no domínio das didácticas
específicas das disciplinas;
h) Analisar a oportunidade de adopção de
medidas
destinadas
a
melhorar
as
aprendizagens e a prevenir a exclusão;
i) Promover a troca de experiências e saberes, na
perspectiva de actualização da competência
científica e pedagógico-didáctica dos seus
membros;
j) Elaborar propostas de organização curricular,
metodologias, processos e critérios gerais e
específicos de avaliação;
k) Apresentar propostas para a elaboração do
projecto curricular do Agrupamento;
l) Analisar e votar as propostas dos conselhos de
ano sobre as competências essenciais em cada
área curricular;
l) Definir as competências essenciais em cada
área curricular;
m) Apreciar os manuais escolares para
aprovação em conselho pedagógico;
n) Avaliar o seu coordenador quanto ao
desempenho das respectivas funções de
coordenação;
o) Avaliar as actividades realizadas.
Artigo 53º
Definição, composição e competências dos
conselhos de ano do 1º ciclo
1. Os conselhos de ano do 1º ciclo pretendem
articular e harmonizar as actividades
desenvolvidas, pelas turmas de um mesmo ano
de escolaridade no 1º ciclo.
2. São constituídos quatro conselhos de
docentes, um por cada ano de escolaridade do 1º
ciclo.
3. Cada conselho de ano é constituído pelos:
a) Professores titulares de turma com o
correspondente ano de escolaridade;
b) Professores que, leccionando em turmas com
dois ou mais anos de escolaridade, tenham na
sua turma um maior número de alunos desse
ano de escolaridade;
c) Professores de apoio socioeducativo e de
educação especial que integram estes conselhos.
4. Aos conselhos de ano do 1º ciclo compete dar
cumprimento às competências definidas para o
Regulamento Interno 27
Agrupamento de Escolas de Coruche
departamento curricular e assegurar as
actividades respeitantes ao exercício da
direcção de turma, nomeadamente:
a) Aprovar as propostas de avaliação
apresentadas por cada professor titular, de
acordo com os critérios aprovados pelo conselho
pedagógico,
assumindo
na
íntegra
a
responsabilidade da avaliação dos alunos;
Colaborar na construção do projecto educativo
do Agrupamento
b) Dar parecer sobre os planos de recuperação,
planos de acompanhamento e planos de
desenvolvimento propostos pelos professores
titulares de turma;
Participar no desenvolvimento do projecto
educativo do Agrupamento;
c) Apreciar casos de natureza disciplinar e de
assiduidade irregular;
Apresentar propostas para a elaboração do
projecto curricular do Agrupamento;
d) Organizar, acompanhar e avaliar as
actividades de turma;
Artigo 54º
Funcionamento dos conselhos de ano
Os conselhos de ano reúnem ordinariamente
duas vezes por período, e extraordinariamente
sempre que convocado pelo seu coordenador,
por sua iniciativa, a requerimento de um terço
dos seus membros em efectividade de funções
ou por solicitação do coordenador do respectivo
departamento, do conselho pedagógico ou do
director.
Artigo 55º
Competências dos coordenadores de ano do
1º ciclo
1. Aos coordenadores de ano do 1º ciclo,
designados pelo director, compete:
a) Presidir às reuniões do conselho de ano a que
pertencem;
b) Coordenar as actividades dos respectivos
conselhos de ano, articulando estratégias e
procedimentos com o coordenador pedagógico
do 1º ciclo e com o coordenador do
departamento curricular do 1º ciclo;
c) Coordenar as práticas pedagógicas e
dinamizar a troca de saberes e experiências;
d) Coordenar as actividades e projectos a
desenvolver anualmente, de acordo com o
projecto educativo, as orientações do conselho
pedagógico do agrupamento e as propostas dos
conselhos de ano;
e) Fornecer, aos docentes do ano que coordena,
a informação e a documentação necessárias ao
exercício das suas competências;
f) Proceder à análise dos resultados da avaliação
no final de cada período e apresentar conclusões
ao coordenador pedagógico do 1º ciclo;
g) O coordenador do 4º ano, deve estar presente
nos conselhos de directores de turma do 2º
ciclo, sempre que se considere pertinente;
h) O coordenador do 4º ano, deve estar presente
nos conselhos de disciplina do 2º ciclo, sempre
que seja necessário articular os conteúdos
programáticos do 1º e 2º ciclos;
i) Apresentar, ao conselho de docentes do ano
que coordenam, propostas para o plano anual de
actividades e outras propostas de acção;
j) Submeter ao conselho pedagógico, através do
coordenador pedagógico do 1º ciclo, as
propostas dos conselhos que coordenam;
k) Apresentar ao coordenador pedagógico do 1º
ciclo um relatório crítico anual do trabalho
realizado.
Artigo 56º
Departamentos curriculares dos 2º e 3º ciclos
e secundário
1. Os departamentos curriculares dos 2º e 3º
ciclos e secundário são constituídos pela
totalidade dos professores das disciplinas e
áreas disciplinares que integram o mesmo
departamento do Agrupamento.
2. Competências:
a) Colaborar na construção do projecto
educativo do Agrupamento;
b) Participar no desenvolvimento do projecto
educativo do Agrupamento;
c) Apresentar propostas para a elaboração do
projecto curricular do Agrupamento;
d) Cooperar na preparação/implementação das
medidas definidas pelo conselho pedagógico;
e) Identificar necessidades de formação dos
docentes do departamento;
f) Colaborar na elaboração e execução do plano
de formação dos professores do agrupamento,
bem como do plano anual de actividades;
g) Promover a cooperação entre os docentes,
adequando o currículo aos interesses e
necessidades específicas dos alunos;
h) Apoiar os professores em profissionalização;
i) Inventariar as necessidades em equipamento e
material
didáctico
e
promover
a
interdisciplinaridade, assim como o intercâmbio
de recursos com outras escolas;
j) Planificar e programar as actividades lectivas
e não lectivas;
k) Elaborar critérios de avaliação discente bem
como pareceres sobre os programas, métodos e
organização curricular;
l) Estabelecer critérios de avaliação comuns aos
elementos do departamento curricular;
m) Analisar e aprovar todas as propostas feitas
por qualquer docente do departamento ou
grupo disciplinar, antes de serem sujeitas à
apreciação do conselho pedagógico;
n) Adequar à realidade da escola o currículo
nacional, através da elaboração de um projecto
Regulamento Interno 28
Agrupamento de Escolas de Coruche
curricular para cada uma das disciplinas do
departamento, indicando também, por período,
o número de aulas previstas, por disciplina, para
cada turma;
o) Coordenar as práticas pedagógicas e
dinamizar a troca de saberes e experiências;
p) Definir as competências essenciais para cada
disciplina e para cada ano;
q) Articular, para cada uma das disciplinas, os
programas dos dois ciclos do ensino básico e do
ensino secundário, no que diz respeito a
objectivos, conteúdos e conceitos;
r) Programar actividades e elaborar fichas de
trabalho, adequadas a cada ano de escolaridade
e a cada disciplina, para utilização nas
substituições, sempre que não haja plano de
aula;
s) Apreciar os manuais escolares para aprovação
em conselho pedagógico;
t) Acompanhar a nível científico, didáctico e
pedagógico os professores do seu departamento;
u) Avaliar o seu coordenador quanto ao
desempenho das respectivas funções de
coordenação;
v) Avaliar as actividades realizadas.
Artigo 57º
Definição, composição e competências dos
conselhos de disciplina
1. O conselho de disciplina constitui a estrutura
de apoio ao departamento curricular ao qual
incumbe, especialmente, o desenvolvimento de
medidas que reforcem a articulação curricular.
2. O conselho de disciplina é constituído a
partir de 3 docentes inclusive.
3. São competências do conselho de disciplina:
a) Colaborar com o departamento curricular e
com o respectivo coordenador na construção do
projecto educativo e do plano anual de
actividades;
b) Apresentar propostas para a elaboração do
projecto curricular do Agrupamento;
c) Assegurar a coordenação pedagógicocientífica e a planificação das actividades
lectivas e não lectivas entre os docentes que o
compõem;
d) Elaborar estudos e pareceres relativos aos
processos e critérios de avaliação dos alunos a
apresentar ao coordenador do respectivo
departamento;
e) Propor acções de formação interna dos
docentes da disciplina;
f) Apresentar propostas de critérios para a
atribuição de serviço docente;
g) Analisar a conveniência do Agrupamento
flexível de cargas horárias semanais para as
diferentes disciplinas;
h) Apresentar propostas de adopção de manuais
escolares;
i) Elaborar fichas de avaliação global e as
respectivas matrizes;
j) Planificar e adequar à realidade do
Agrupamento a aplicação dos planos de estudos
estabelecidos a nível nacional;
k) Elaborar e aplicar medidas de reforço no
domínio das didácticas específicas das
disciplinas;
l) Assegurar, de forma articulada com outras
estruturas de orientação educativa do
Agrupamento, a adopção de metodologias
específicas destinadas ao desenvolvimento quer
dos planos de estudo quer das componentes de
âmbito local do currículo;
m) Analisar a oportunidade de adopção de
medidas de gestão flexível dos currículos e de
outras medidas destinadas a melhorar as
aprendizagens e a prevenir a exclusão;
n)
Elaborar
propostas
curriculares
diversificadas, em função da especificidade de
grupos de alunos;
o) Assegurar a coordenação de procedimentos e
formas de actuação nos domínios da aplicação
de estratégias de diferenciação pedagógica e da
avaliação das aprendizagens;
p) Analisar e reflectir sobre as práticas
educativas e o seu contexto;
q) Exercer todas as demais competências que
lhe sejam atribuídas ou delegadas pelo
departamento curricular de acordo com o
regimento específico do departamento;
Artigo 58º
Funcionamento
Os
conselhos
de
disciplina
reúnem
ordinariamente duas vezes por período, e
extraordinariamente sempre que convocado
pelo seu coordenador, por sua iniciativa, a
requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do
coordenador do respectivo departamento,
conselho pedagógico ou do director.
Artigo 59º
Competências do coordenador de conselho
de disciplina
1. O coordenador de conselho de disciplina tem
as seguintes competências:
a) Representar o conselho de disciplina junto do
respectivo coordenador do departamento
curricular, de acordo com o seu regulamento
específico;
b) Promover a troca de experiências e a
cooperação entre os professores do conselho;
c) Apoiar os professores do seu conselho de
disciplina;
d) Propor ao conselho pedagógico o
desenvolvimento de componentes curriculares
Regulamento Interno 29
Agrupamento de Escolas de Coruche
locais e a adopção de medidas destinadas a
melhorar a aprendizagem dos alunos;
e) Assegurar a coordenação das orientações
curriculares e dos programas de estudo,
promovendo a adequação dos seus objectivos e
conteúdos à situação concreta do Agrupamento;
f) Promover a articulação com outras estruturas
ou serviços da escola com vista ao
desenvolvimento de estratégias de diferenciação
pedagógica;
g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e
avaliação dos instrumentos de autonomia da
escola;
h) Promover a realização de actividades de
investigação, reflexão e de estudo, visando a
melhoria da qualidade das práticas educativas;
i) Apresentar ao director um relatório anual do
trabalho desenvolvido onde também conste o
inventário da disciplina.
2. Aos coordenadores das disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática e Educação Física
compete ainda articular as suas acções,
respectivamente com os responsáveis do Plano
Nacional de Leitura (PNL) e do Programa
Nacional de Ensino do Português (PNEP), com
o responsável do Programa de Acção de
Matemática (PAM) e com o responsável do
Desporto Escolar, no âmbito dos respectivos
projectos.
Subsecção II
Estruturas de coordenação de grupo/turma
Artigo 60º
Composição e âmbito
1. As estruturas de coordenação de grupo/turma
são constituídas:
a) Na educação pré-escolar, pelos educadores de
infância individualmente e também organizados
em departamento curricular;
b) No 1º ciclo, pelos professores titulares de
turma do 1º ciclo e pelos respectivos conselhos
de ano;
c) Nos 2º e 3º ciclos e secundário, pelos
conselhos de turma.
2. As estruturas de coordenação de grupo/turma
asseguram a organização, o acompanhamento e
a avaliação das actividades a desenvolver com os
alunos e a articulação entre a escola e a família.
3. A duração do mandato dos docentes nestas
estruturas é de 1 ano.
Artigo 61º
Competências dos educadores de infância
1. Aos educadores de infância compete:
a) Planificar as actividades tendo em conta o
nível de desenvolvimento e o ritmo de cada
criança;
b) Acompanhar e avaliar as actividades a
desenvolver com as crianças;
c) Elaborar e manter actualizado o projecto
curricular de grupo de acordo com as
características específicas das crianças e
articulá-lo, quando necessário, com os serviços
especializados de apoio educativo;
d) Promover condições de aprendizagem
adequadas às necessidades de cada criança em
articulação com a família;
e) Identificar os eventuais problemas de que as
crianças sejam portadoras e, em articulação com
a família, fazer a sinalização para os serviços
especializados de apoio educativo;
f) Disponibilizar aos encarregados de educação
a informação adequada sobre o processo de
aprendizagem dos seus educandos;
g) Supervisionar as actividades do serviço de
apoio à família;
h) Elaborar e manter actualizado o processo
individual da criança;
i) Cuidar e conservar as instalações, o
equipamento e o material educativo, e propor
medidas de melhoramento e renovação;
j) Avaliar as actividades consignadas no
projecto curricular de grupo.
Artigo 62º
Competências dos professores titulares de
turma do 1º ciclo
1 - Aos professores titulares de turma do 1º ciclo
compete:
a) Analisar a situação da turma e identificar
características específicas dos alunos a ter em
conta no processo de ensino e aprendizagem;
b) Planificar as actividades a realizar com os
alunos no contexto de sala de aula;
c) Acompanhar e avaliar as actividades a
desenvolver com os alunos;
d) Elaborar e manter actualizado o projecto
curricular de turma de acordo com as
características específicas dos alunos e articulálo, quando necessário, com os serviços
especializados de apoio educativo;
e) Assegurar a articulação do currículo com
características dos alunos, estabelecendo
prioridades, níveis de aprofundamento e
sequências adequadas;
f) Adoptar estratégias de diferenciação
pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
g) Conceber, delinear e propor actividades de
complemento do currículo proposto;
h) Disponibilizar aos encarregados de educação
a informação adequada sobre o processo de
aprendizagem dos seus educandos;
i) Assegurar o desenvolvimento do projecto
curricular de turma de forma integrada e em
articulação interdisciplinar;
Regulamento Interno 30
Agrupamento de Escolas de Coruche
j) Desenvolver iniciativas no âmbito da área de
projecto, nomeadamente na apresentação,
planificação, acompanhamento e avaliação de
projectos de carácter interdisciplinar;
k) Colaborar em actividades culturais,
desportivas e recreativas que envolvam os
alunos;
l) Analisar as situações de indisciplina ocorridas
com alunos e colaborar no estabelecimento de
medidas de apoio cuja aplicação se julgue
adequada, no quadro de um programa específico
de intervenção;
m) Avaliar os alunos, tendo em conta as
competências essenciais a adquirir no final de
cada ano e/ou ciclo;
n) Decidir, ouvido o conselho de ano,
relativamente a situações que impliquem
retenção do aluno no mesmo ano e, em
consequência, elaborar
um plano
de
acompanhamento;
o) Comunicar aos encarregados de educação, no
prazo de 3 dias úteis, a existência de faltas por
justificar, sempre que essa justificação não
tenha sido entregue no prazo previsto;
p) Comunicar, por escrito, as faltas
injustificadas dos alunos aos encarregados de
educação quando forem atingidas duas semanas
de faltas;
q) Convocar os pais ou encarregados de
educação do aluno, pelo meio mais expedito,
com o objectivo de os alertar para as
consequências e encontrar uma solução para
garantir o cumprimento do dever de
assiduidade;
r) Elaborar e manter actualizado o processo
individual do aluno, em conformidade com a
legislação em vigor, facultando a sua consulta
aos pais e encarregados de educação e outros
intervenientes no processo educativo do aluno,
devendo para o efeito ser garantida a
confidencialidade dos dados nele contidos;
s) Preservar o equipamento e o material
educativo, e propor medidas de melhoramento e
renovação.
t) Avaliar as actividades consignadas no
projecto curricular de turma.
Artigo 63º
Conselhos de turma dos 2º e 3º ciclos e
secundário
1. O conselho de turma é a estrutura responsável
pela organização, o acompanhamento e a
avaliação das actividades a desenvolver com os
alunos, bem como, pela articulação entre a
escola e as famílias.
2. O conselho de turma é constituído por todos
os docentes da turma, por um representante dos
alunos e por dois representantes dos pais e
encarregados de educação.
3. Pode ainda fazer parte do conselho de turma
um representante do conselho de coordenação
dos serviços especializados de ensino especial e
apoio socioeducativo e orientação.
4. Nas reuniões do conselho de turma em que
seja discutida a avaliação individual dos alunos
apenas participam os membros docentes.
Artigo 64º
Competências dos conselhos de turma dos 2º
e 3º ciclos e secundário
1. Ao Conselho de Turma compete:
a) Analisar a situação da turma e identificar
características
específicas
dos
alunos
(diagnóstico) a ter em conta no processo de
ensino e aprendizagem;
b) Planificar o desenvolvimento das actividades
a realizar com os alunos em contexto de sala de
aula;
c)
Identificar
diferentes
ritmos
de
aprendizagem e necessidades educativas
especiais dos alunos, promovendo a articulação
com os respectivos serviços especializados de
apoio educativo, em ordem à sua superação;
d) Assegurar a adequação do currículo às
características
específicas
dos
alunos,
estabelecendo
prioridades,
níveis
de
aprofundamento e sequências adequadas;
e) Adoptar estratégias de diferenciação
pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos
alunos;
f) Conceber e delinear actividades de gestão do
currículo ou de complemento do currículo, a
incluir no plano anual de actividades;
g)
Preparar
informação
adequada,
a
disponibilizar aos pais e encarregados de
educação, relativa ao processo de aprendizagem
e avaliação de alunos;
h) Planear e coordenar as actividades
interdisciplinares a nível de turma;
i) Cumprir os critérios de avaliação ratificados
em conselho pedagógico;
j) Estabelecer estratégias de actuação
conducentes ao sucesso do processo ensino –
aprendizagem, em função das dificuldades
detectadas na turma;
l) Realizar, sempre que o director achar
conveniente ou por solicitação do conselho
pedagógico, reuniões extraordinárias a fim de
reorientar o projecto curricular de turma ou
decidir sobre outras matérias relevantes;
m) Gerir a construção do projecto curricular de
turma;
n) Apreciar e aprovar as propostas de planos de
apoio pedagógico elaboradas por docentes do
conselho de turma, bem como propor, com base
nos relatórios de final de período/ano de
execução dos mesmos, a continuidade ou não
dos referidos planos;
Regulamento Interno 31
Agrupamento de Escolas de Coruche
o) Decidir relativamente às situações que
impliquem a retenção de um aluno pela primeira
vez nos 2º e 3º ciclos e elaborar um relatório
analítico que identifique as aprendizagens não
realizadas pelo aluno, as quais devem ser
tomadas em consideração na elaboração do
projecto curricular da turma em que o referido
aluno venha a ser integrado no ano lectivo
subsequente;
p) Apresentar ao conselho pedagógico as
propostas relativas aos alunos que reúnem as
condições exigidas para o acesso aos quadros de
mérito;
q) Propor ao conselho pedagógico, a ratificação
de uma segunda retenção de um aluno no
mesmo ciclo, na qual foi oportunamente ouvido
o respectivo encarregado de educação;
r) Analisar, nos prazos que a lei determina, com
base em todos os documentos relevantes para o
efeito, o pedido de revisão das decisões
decorrentes da avaliação de um aluno no 3.º
período de um ano lectivo, e tomar uma decisão
que pode confirmar ou modificar a avaliação
inicial.
Artigo 65º
Reuniões
1. O conselho de turma reúne:
a) Ordinariamente no final de cada período
lectivo, de acordo com o calendário estabelecido
para a avaliação de alunos;
b) O conselho pedagógico considera ser, para o
efectivo cumprimento das competências
previstas no artigo anterior, absolutamente
decisivo a realização de pelo menos 2 reuniões
no 1º período e 1 reunião no 2º período.
c) Extraordinariamente, as vezes necessárias.
2. O director pode, a qualquer momento,
convocar o conselho de turma extraordinário.
3. Os secretários dos conselhos de turma são
nomeados pelo director.
4. As convocatórias são da responsabilidade do
director, sob proposta do director de turma, e a
sua divulgação será feita com a antecedência
mínima de 48 horas.
5. Das reuniões é lavrada acta, entregue pelo
director de turma ao director no prazo de 48
horas;
6. As faltas de presença dos professores devem
ser anotadas em impresso próprio que, depois
de rubricado pelo director de turma, deverá ser
entregue ao director até 24 horas após a reunião.
Artigo 66º
Conselho de turma de avaliação sumativa dos
alunos
1. Para efeitos de avaliação individual dos
alunos, o conselho de turma é constituído por
todos os professores da turma, sendo presidido
pelo director de turma, e secretariado por um
professor do conselho, designado pelo director.
3. Nos conselhos de turma pode ainda intervir,
sem direito a voto, um representante do
conselho de coordenação dos serviços
especializados de ensino especial e apoio
socioeducativo e orientação e os serviços ou
entidades cuja contribuição, o conselho
pedagógico considere conveniente.
4. Sempre que, por motivo imprevisto, se
verificar a ausência de um membro do conselho
de turma, a reunião deve ser adiada, no máximo
por 48 horas, de forma a assegurar a presença de
todos.
5. No caso da ausência, a que se refere o número
anterior, ser presumivelmente longa, o conselho
de turma reúne com os restantes membros,
devendo o respectivo director de turma dispor
de todos os elementos referentes à avaliação de
cada aluno, fornecidos pelo professor ausente.
6. A deliberação final quanto à avaliação é da
competência do conselho de turma que, para o
efeito, aprecia a proposta apresentada por cada
professor, as informações que a suportam e a
situação global do aluno.
7. As deliberações do conselho de turma devem
resultar do consenso dos professores que o
integram, admitindo-se o recurso ao sistema de
votação quando se verificar a impossibilidade de
obtenção desse consenso.
8. No caso de recurso à votação, todos os
membros do conselho de turma devem votar
mediante voto nominal, não sendo permitida a
abstenção, sendo o voto de cada membro
registado em acta.
9. A deliberação só pode ser tomada por maioria
absoluta, tendo o presidente do conselho de
turma voto de qualidade em caso de empate.
10. Na acta da reunião do conselho de turma
devem ficar registadas todas as deliberações e a
respectiva fundamentação.
11. Os assuntos tratados são sigilosos,
competindo ao director divulgar as deliberações
do conselho de turma.
Artigo 67º
Conselho de turma disciplinar
1. O conselho de turma disciplinar é constituído
pelo director, que convoca e preside, pelos
docentes da turma, por dois representantes dos
pais e encarregados de educação dos alunos da
turma e pelo delegado da turma.
1.1. O director pode delegar no subdirector ou
num dos seus adjuntos a representação neste
conselho.
2. O presidente do conselho de turma
disciplinar pode solicitar a presença no
conselho de um técnico do conselho de
coordenação dos serviços especializados de
Regulamento Interno 32
Agrupamento de Escolas de Coruche
ensino especial e apoio socioeducativo e
orientação.
3. Os membros do conselho que, de forma
directa ou indirecta, detenham uma posição de
interessados no objecto de apreciação do
conselho de turma disciplinar não podem nele
participar, aplicando-se, com as devidas
adaptações, o que dispõe o Código do
Procedimento Administrativo (CPA) sobre
garantias de imparcialidade.
4. As reuniões do conselho de turma disciplinar
devem realizar-se, preferencialmente, fora do
horário lectivo.
5. A não comparência dos representantes dos
pais e encarregados de educação ou dos alunos,
quando devidamente notificados, não impede o
conselho de turma disciplinar de se reunir e
deliberar.
Artigo 68º
Director de turma
1. A coordenação das actividades do conselho de
turma é realizada pelo director de turma,
designado pelo director de entre os professores
da turma.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior,
o director de turma deve, sempre que possível,
manter-se com os mesmos alunos.
3. O mandato do director de turma é de um ano.
Artigo 69º
Competências do director de turma
1. Ao director de turma compete:
a) Promover a comunicação e formas de
trabalho cooperativo entre professores e alunos;
b) Coordenar, em colaboração com os docentes
da turma, a adequação de actividades,
conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à
situação concreta do grupo e à especificidade de
cada aluno;
c) Coordenar o processo de avaliação dos
alunos, garantindo o seu carácter globalizante e
integrador;
d) Receber os alunos e encarregados de
educação;
e) Desenvolver acções que promovam e facilitem
a correcta integração dos alunos na vida escolar;
f) Comunicar ao director os casos de natureza
disciplinar cuja gravidade entenda que excede a
sua competência;
g) Informar os alunos da legislação que lhes diz
respeito, dos seus direitos e deveres, bem como
de normas emanadas dos órgãos de gestão da
escola;
h) Reunir com os alunos da turma sempre que
necessário, por sua iniciativa ou a pedido do
delegado e/ou subdelegado, a fim de tratar
assuntos do âmbito da turma ou acerca dos
quais interesse ouvi-la;
i) Estabelecer contactos frequentes com o
delegado ou subdelegado da turma para se
manter informado;
j) Colaborar com os órgãos e estruturas da
escola no processo de atribuição dos apoios
socioeducativos devidos aos alunos;
k) Propor, ao director, a realização de reuniões
extraordinárias
sempre
que
considere
necessário;
l) Preparar, atempadamente, os elementos
necessários para a realização das reuniões a que
preside, nomeadamente, o registo informático
das faltas e classificações;
m) Organizar e manter actualizado o dossier de
turma e o projecto curricular de turma, os quais
ficarão sempre disponíveis para consultas e
registos dos docentes da turma, com excepção
para os documentos de carácter estritamente
confidencial;
n) Proceder ao registo e justificação de faltas
dos alunos da turma, bem como, manter
informado o encarregado de educação de toda a
tramitação processual relacionada com a
justificação das mesmas;
o) Alertar quem de direito e acompanhar os
trâmites legais no caso de abandono por parte
dos alunos em escolaridade obrigatória;
p) Colaborar com o respectivo coordenador
pedagógico, no âmbito das respectivas
atribuições;
q) Assinar o livro de presenças dos directores de
turma, no período entre a hora de entrada e de
saída;
r) Assegurar a articulação entre os docentes da
turma, entre os alunos e entre estes e aqueles;
s)
Prevenir
e
resolver
problemas
comportamentais em articulação com os pais e
encarregados de educação, bem como com os
professores e alunos da turma;
t) Apresentar, até 8 de Julho, ao coordenador
pedagógico, um relatório crítico, anual, do
trabalho desenvolvido, onde constem os
resultados escolares dos alunos por disciplina, a
taxa de sucesso e abandono escolar e a evolução
dos resultados;
u) No final do ano lectivo, devem solicitar aos
alunos a sua auto-avaliação, que deve ser
arquivada no processo individual do aluno.
2.1. Relativamente aos pais e encarregados de
educação, o director de turma deve:
a) Comunicar, no início do ano escolar, a hora e
o dia do atendimento semanal, o número de
aulas previstas por disciplina e respectivas
planificações;
b) Receber os pais e encarregados de educação
individualmente em dia e hora para tal fim
indicado;
c) Organizar e convocar reuniões para lhes
fornecer informações e esclarecimentos sobre a
avaliação, orientação, disciplina e actividades
escolares;
Regulamento Interno 33
Agrupamento de Escolas de Coruche
d) Informar os pais e encarregados de educação,
segundo as normas em vigor, acerca do
aproveitamento, assiduidade e comportamento
dos seus educandos;
e) Assegurar a articulação entre os docentes e
alunos da turma com os pais e encarregados de
educação;
f) Após a segunda falta de material seguida ou
interpolada, contactar o encarregado de
educação, procurando saber das razões que
justificam tais factos, envolvendo o conselho de
coordenação dos serviços especializados de
ensino especial e apoio socioeducativo e
orientação no sentido de colmatar qualquer
dificuldade;
Artigo 70º
Professor tutor
1. O professor tutor é designado pelo director de
entre os docentes da turma do aluno ou grupo
de alunos tutorados.
2. O professor tutor é responsável pelo
acompanhamento, de forma individualizada, do
processo educativo de um aluno ou grupo de
alunos, em articulação com o professor titular
de turma ou director de turma, de preferência ao
longo do seu percurso escolar.
3. Ao professor tutor compete:
a) Elaborar um plano de acção tutorial (anexo
4);
b) Desenvolver medidas de apoio aos alunos,
designadamente de integração na escola e de
aconselhamento e orientação no estudo e nas
tarefas escolares;
c) Promover a articulação das actividades
escolares dos alunos com outras actividades
formativas;
d) Desenvolver a sua actividade de forma
articulada, quer com a família quer com o
director de turma/professor titular de turma,
com os serviços especializados de ensino
especial e apoio socioeducativo e orientação e
com outras estruturas de orientação educativa.
Artigo 71º
Competências do professor tutor
1. Compete ao professor tutor, sem prejuízo de
outras competências fixadas por lei, o seguinte:
a) Colaborar com o professor titular ou o
director de turma no acompanhamento dos
alunos;
b) Desenvolver medidas de apoio aos alunos,
designadamente de integração na turma e na
escola, e de aconselhamento e orientação no
estudo e nas tarefas escolares;
c) Promover a articulação das actividades
escolares dos alunos com outras actividades
formativas;
d) Desenvolver a sua actividade de forma
articulada com os serviços especializados de
apoio educativo, designadamente os serviços de
psicologia e orientação, e com outras estruturas
de orientação educativa;
e) Participar, sempre que for considerado
conveniente, nas reuniões do conselho de turma
dos alunos que acompanha;
f) Elaborar um relatório anual sobre o resultado
da sua actividade de acompanhamento dos
alunos, que deverá ser entregue ao director.
Subsecção III
Estruturas de coordenação pedagógica
Artigo 72º
Definição e composição
1. Nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º
45º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, a
coordenação pedagógica destina-se a articular e
harmonizar as actividades desenvolvidas pelos
grupos da educação pré-escolar e pelas turmas
de um mesmo ciclo de ensino.
2. A coordenação referida no número anterior é
realizada:
a) Na educação pré-escolar, pelo respectivo
departamento;
b) No 1.º ciclo, pelo conselho de coordenadores
de ano;
c) Nos 2º e 3º ciclos e secundário, pelo
respectivo conselho de directores de turma.
3. O conselho de coordenadores de ano é
constituído pelos coordenadores de cada um
dos anos de escolaridade do 1º ciclo e pelo
coordenador do respectivo departamento
curricular;
4. O conselho de directores de turma dos 2º e 3º
ciclos do ensino básico e ensino secundário é
constituído por todos os directores de turma
dos respectivos anos de escolaridade.
Artigo 73º
Competências e funcionamento
1. São competências dos conselhos de
coordenadores de ano e de directores de turma:
a) Promover a execução das orientações legais,
bem como as que forem emanadas do conselho
pedagógico e do director, tendo em vista a
harmonização
e
uniformização
de
procedimentos
pedagógico-didácticos
e
administrativos, no âmbito da turma;
b) Propor e planificar formas de actuação junto
dos pais e encarregados de educação;
c) Promover a interacção entre a escola e a
comunidade educativa;
d) Articular as actividades das turmas ao nível
de cada um dos ciclos de ensino;
Regulamento Interno 34
Agrupamento de Escolas de Coruche
e) Planificar as actividades e projectos a
desenvolver, anualmente de acordo com as
orientações do conselho pedagógico;
f) Cooperar com outras estruturas de orientação
educativa e com os serviços especializados de
ensino especial e apoio socioeducativo e
orientação na gestão adequada de recursos e na
adopção de medidas pedagógicas destinadas a
melhorar as aprendizagens;
g) Dinamizar e coordenar a realização de
projectos interdisciplinares das turmas;
h) Avaliar as actividades realizadas.
2. São ainda competências do conselho de
coordenadores de ano do 1º ciclo:
a) Articular com os diferentes departamentos
curriculares o desenvolvimento de conteúdos
programáticos e objectivos de aprendizagem;
c) Articular o funcionamento dos diversos
conselhos de ano;
d) Elaborar uma proposta de critérios para a
avaliação dos alunos;
e) Articular com o coordenador do plano
nacional de leitura as actividades e projectos a
desenvolver nas diversas escolas do 1º ciclo;
f) Preparar as propostas dos conselhos de ano a
apresentar ao conselho pedagógico.
3. São ainda competências dos conselhos de
directores de turma:
a) Analisar propostas dos directores de turma e
submetê-las, através do coordenador, ao
conselho pedagógico.
b) Articular com os diferentes departamentos
curriculares o desenvolvimento de conteúdos
programáticos e objectivos de aprendizagem;
c) Identificar necessidades de formação no
âmbito da direcção de turma;
d) Conceber e desencadear mecanismos de
formação e apoio aos directores de turma em
exercício e de outros docentes do Agrupamento
para o desempenho dessas funções;
e) Apoiar os directores de turma no âmbito da
relação pedagógica professor/aluno e da relação
director de turma/família;
f) Prevenir e propor estratégias para a resolução
de problemas disciplinares e de aprendizagem;
g) Reflectir sobre os resultados da avaliação dos
alunos no final dos períodos;
h) Estimular a participação da pessoal não
docente na prática quotidiana do acto
educativo;
i) Preparar formas de actuação junto dos
encarregados de educação com vista à
participação na vida escolar dos seus
educandos;
j) Programar actividades a integrar no plano
anual de actividades, nomeadamente no âmbito
da formação de professores e de pessoal não
docente;
k) Colaborar com os serviços especializados de
ensino especial e apoio socioeducativo e
orientação com vista à integração de alunos com
problemas de aprendizagem e outros.
4. O conselho de coordenadores de ano do 1º
ciclo e o conselhos de directores de turma dos 2º
e 3º ciclos e secundário, reúnem ordinariamente
no início e no fim do ano lectivo e uma vez por
período, de acordo com o calendário escolar, e
extraordinariamente sempre que convocados
pelos respectivos coordenadores, por sua
iniciativa, a requerimento de um terço dos seus
membros em efectividade de funções ou por
solicitação do director ou do conselho
pedagógico.
Artigo 74º
Competências do coordenador pedagógico
do 1º ciclo
1. O coordenador pedagógico do 1º ciclo é
designado pelo director de entre os
coordenadores de ano do 1º ciclo é o seu
representante no conselho pedagógico.
2. Ao coordenador pedagógico do 1º ciclo
compete:
a) Coordenar as reuniões do conselho de
coordenadores de ano;
b) Coordenar as tarefas dos coordenadores dos
conselhos de ano, articulando estratégias e
procedimentos;
c) Receber e fazer aplicar orientações ou
informações, respeitantes às actividades
inerentes ao exercício da actividade de direcção
de turma, emanadas pelo director ou conselho
pedagógico;
d)
Analisar
questões
pedagógicas
e
administrativas específicas e relacionadas com o
exercício das atribuições dos conselhos de ano;
e) Transmitir ao director e/ou conselho
pedagógico todas as informações pertinentes
relativas à organização das actividades dos
conselhos de ano;
f) Participar em reuniões/acções, no âmbito das
suas funções e em representação do
Agrupamento, nos termos de mandato conferido
pelo director.
g) Articular com o coordenador do plano
nacional de leitura as actividades e projectos a
desenvolver nas diversas escolas do 1º ciclo;
h) Proceder à análise dos resultados da
avaliação no final de cada período e apresentar
conclusões ao conselho pedagógico;
i) Sujeitar à apreciação do conselho pedagógico
todas as propostas fundamentadas apresentadas
pelos docentes aos coordenadores de ano;
j) Elaborar ou rever o regimento da estrutura
que coordena, cuja aprovação ocorre no mês de
Setembro;
k) Apresentar ao director um relatório crítico
anual das actividades desenvolvidas.
Regulamento Interno 35
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 75º
Competências dos coordenadores pedagógico
dos 2º e 3º ciclos e secundário
Secção II
ESTRUTURAS ESPECIALIZADAS DE
APOIO ÀS ACTIVIDADES EDUCATIVAS
1. São coordenadores pedagógicos dos 2º e 3º
ciclos do ensino básico e do ensino secundário,
os coordenadores dos respectivos directores de
turma de cada ciclo de ensino.
2. Aos coordenadores dos directores de turma
dos 2º e 3º ciclos compete:
a) Coordenar as reuniões do conselho de
directores turma.
b) Coordenar as tarefas dos directores de turma,
articulando estratégias e procedimentos;
c) Receber e fazer aplicar orientações ou
informações, respeitantes às actividades
inerentes ao exercício da actividade de direcção
de turma, emanadas pelo director ou conselho
pedagógico.
d)
Analisar
questões
pedagógicas
e
administrativas específicas e relacionadas com o
exercício das atribuições da direcção de turma.
e) Transmitir ao director e/ou conselho
pedagógico todas as informações pertinentes
relativas à organização das actividades das
turmas bem como à coordenação dos directores
de turma.
f) Apoiar e aconselhar os directores de turma
nas tarefas inerentes à função;
g) Definir com os directores de turma os
procedimentos a observar na determinação e
aplicação das medidas correctivas;
h) Proceder à análise dos resultados da
avaliação sumativa nas diferentes turmas, no
final de cada período e apresentar conclusões ao
conselho pedagógico;
i) Poder estar presente no conselho de docentes
do 4º ano de escolaridade por solicitação dos
docentes desse ano ou por sua iniciativa;
j) Apresentar ao conselho de directores de
turma propostas para o plano anual de
actividades e outras propostas de acção;
k) Representar a estrutura que coordena no
conselho pedagógico;
l) Submeter ao conselho pedagógico as
propostas do conselho que coordena;
m) Elaborar ou rever o regimento da estrutura
que coordena, cuja aprovação ocorre no mês de
Setembro;
n) Participar em reuniões/acções, no âmbito das
suas funções e em representação do
Agrupamento, nos termos de mandato conferido
pelo director.
o) Apresentar ao director um relatório crítico
anual das actividades desenvolvidas.
Artigo 76º
Âmbito e composição
1. As estruturas especializadas de apoio às
actividades
educativas
asseguram
a
coordenação, a articulação e o acompanhamento
das actividades educativas na educação préescolar e nos 1º, 2º e 3º ciclos e secundário e
destinam-se a promover a existência de
condições que assegurem a plena integração
escolar dos alunos.
Artigo 77º
Coordenação e funcionamento
1. Estas estruturas são coordenadas por um
professor, designado pelo director.
2. Cada uma destas estruturas reúne
ordinariamente no início e no fim do ano lectivo
e uma vez por período, e extraordinariamente
sempre que convocados pelos respectivos
coordenadores,
por
sua
iniciativa,
a
requerimento de um terço dos seus membros em
efectividade de funções ou por solicitação do
director ou do conselho pedagógico.
Subsecção I
Conselho de coordenação dos serviços
especializados de ensino especial, apoio
socioeducativo, orientação e mediação escolar
(CCSEEEASEOME)
Artigo 78º
Definição
1. O conselho de coordenação dos serviços
especializados de ensino especial, apoio
socioeducativo, orientação e mediação escolar é
uma estrutura de apoio ao conselho pedagógico
e ao director, que assegura, de modo articulado
e flexível, o acompanhamento e apoios
indispensáveis ao desenvolvimento de uma
escola inclusiva; a concretização das medidas
educativas (anexo 5), com vista à consecução de
uma escola de qualidade para todos, no quadro
do desenvolvimento do projecto educativo do
Agrupamento, visa:
a) Contribuir para a igualdade de
oportunidades de sucesso educativo para todas
as crianças e jovens, promovendo a existência de
respostas pedagógicas diversificadas adequadas
às suas necessidades específicas e ao seu
desenvolvimento;
b) Promover a existência de condições, nos
vários estabelecimentos de ensino afectos ao
Agrupamento, para a inclusão socioeducativa
das crianças e jovens, especialmente as que
Regulamento Interno 36
Agrupamento de Escolas de Coruche
apresentam necessidades educativas especiais
de carácter permanente (NEECP);
c) Articular as respostas a necessidades
educativas com os recursos existentes noutras
estruturas e serviços (de âmbito local/regional)
que também interagem na área da inclusão
educativa.
2 – Compõem o conselho de coordenação dos
serviços especializados de ensino especial, apoio
socioeducativo, orientação e mediação escolar:
a) O coordenador do departamento de
expressões, que coordena e representa o
conselho no conselho pedagógico;
b) O coordenador do grupo de recrutamento de
Educação Especial;
c) Um psicólogo do serviço de psicologia e
orientação;
d) O coordenador do gabinete de apoio ao aluno
e à família (GAAF) (Anexo 11);
e) Os docentes do ensino especial;
f) Outros técnicos, designados pelo director, de
intervenção relevante nesta área em exercício de
funções no Agrupamento.
3. No âmbito deste conselho funciona o núcleo
de referenciação e encaminhamento (NRE)
(anexo 6), com o objectivo de promover uma
resposta o mais breve possível e devidamente
articulada, no que diz respeito aos pedidos de
intervenção e/ou acompanhamento de alunos
que apresentem algum tipo de dificuldade no
seu processo educativo.
3.1. Neste sentido, pretende-se que seja
objectivo desta equipa de trabalho, analisar a
referenciação de alunos que apresentem
notórias dificuldades no seu percurso educativo,
tentando-se, deste modo, a intervenção face à
especificidade de cada pedido, de acordo com a
possibilidade de resposta de cada estrutura do
Agrupamento e/ou o encaminhamento para os
vários parceiros do concelho, ou ainda, para as
entidades específicas de saúde ou outras.
3.2. Este núcleo é composto, em função de cada
referenciação, por elementos dos serviços
referidos nas alíneas b), c) e d), sob a
coordenação do psicólogo.
Artigo 79º
Competências
1. São competências do conselho de coordenação
dos serviços especializados de ensino especial,
apoio socioeducativo, orientação e mediação
escolar:
a) Colaborar com os órgãos de gestão e de
coordenação pedagógica do agrupamento na
detecção de necessidades educativas específicas
e na organização e incremento dos apoios
adequados;
b) Contribuir activamente para a diversificação
de estratégias e métodos educativos de forma a
promover o desenvolvimento e a aprendizagem
das crianças e dos jovens do Agrupamento com
necessidades educativas especiais de carácter
permanente (NEECP);
c) Colaborar com os órgãos de gestão, de
coordenação pedagógica do Agrupamento e com
os professores na gestão flexível dos currículos e
na adequação às capacidades e aos interesses
dos alunos com NEECP, bem como às
realidades locais;
d) Colaborar no desenvolvimento das medidas
previstas na legislação em vigor, relativas a
alunos com NEECP;
e) Apoiar os alunos com NEECP e respectivos
professores, no âmbito da sua área de
especialidade;
f) Participar na melhoria das condições e do
ambiente
educativo
das
escolas
do
Agrupamento numa perspectiva de fomento da
qualidade e da inovação educativas;
g) Contribuir para a melhoria da qualidade e da
inovação educativa;
h) Articular as respostas às necessidades
educativas com os recursos existentes noutras
estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas
de saúde, da segurança social, da qualificação
profissional e emprego das autarquias e outras
instituições.
i) Contribuir para a criação de condições para a
integração socioeducativa das crianças e dos
jovens com NEECP;
j) Colaborar na promoção da qualidade
educativa, nomeadamente nos domínios
relativos
à
orientação
educativa,
à
interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria
do ambiente educativo;
k) Colaborar com o órgão de gestão e
administração do Agrupamento, coadjuvando-o
na detecção de alunos com NEECP;
l) Elaborar, conjuntamente com os técnicos de
intervenção específica envolvidos, os relatórios
técnico-pedagógicos (artº 6º Lei nº 3/2008);
m) Determinar os apoios especializados, as
adequações do processo de ensino e de
aprendizagem de que os alunos com NEECP
devam beneficiar bem como as tecnologias de
apoio;
n) Encaminhar os alunos para os apoios
disponibilizados pela escola que melhor se
enquadre à sua situação específica, nos casos em
que se considere não se estar perante uma
situação de NEECP;
o) Apresentar ao director as propostas de
organização de recursos humanos e materiais do
Agrupamento para implementação dos apoios
especializados;
p) Contribuir para a diversificação de
estratégias e métodos educativos que permitam
Regulamento Interno 37
Agrupamento de Escolas de Coruche
responder às necessidades educativas dos
alunos com NEECP;
q) Orientar e assegurar o desenvolvimento dos
currículos específicos individuais;
r) Intervir ao nível da articulação do
Agrupamento com a comunidade e com os pais;
s) Fomentar a articulação entre os serviços de
educação, saúde e segurança social;
t) Articular a acção entre os diversos
estabelecimentos de educação e de ensino, para
que seja assegurada aos alunos uma transição
eficaz entre os diferentes níveis de ensino, no
âmbito do encaminhamento de alunos para
modalidades específicas de educação;
u) Participar na definição dos critérios a
adoptar na avaliação dos alunos com NEECP;
v) Apresentar ao conselho pedagógico
propostas relacionadas com a implementação de
medidas de educação especial e outros apoios;
w) Colaborar na organização dos processos
individuais dos alunos com NEECP, de modo a
que estes elementos possam estar à disposição
do órgão de administração e gestão do
Agrupamento, para acesso às informações
necessárias a tomadas de decisões e outros
procedimentos da sua competência;
x) Elaborar propostas de formação relacionadas
com as necessidades educativas especiais;
z) Elaborar um relatório anual de actividades.
Artigo 80º
Funcionamento
O conselho de coordenação dos serviços
especializados de ensino especial e apoio
socioeducativo reunirá ordinariamente no início
e no fim do ano lectivo e uma vez por período, e
extraordinariamente sempre que convocados
pelo respectivo coordenador, por sua iniciativa,
a requerimento de um terço dos seus membros
em efectividade de funções, por solicitação do
conselho pedagógico ou do director.
Artigo 81º
Competências do coordenador do
CSEEEASEOME
1. Ao coordenador do CCSEEEASEOME
compete:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho
de coordenação dos serviços especializados de
ensino
especial,
apoio
socioeducativo,
orientação e mediação escolar;
b) Articular e coordenar todas as modalidades
de apoio especializado;
c) Articular a acção dos docentes de educação
especial com os docentes de apoio
socioeducativo e com os professores tutores,
através de reuniões periódicas com o
coordenador
dos
docentes
de
apoio
socioeducativo e directores de turma onde os
professores tutores estão enquadrados.
d) Prestar todo o apoio ao órgão de gestão do
Agrupamento na implementação de medidas de
apoio especializado;
e) Articular com os projectos de parceria do
agrupamento com outras instituições no âmbito
dos apoios;
f) Solicitar ao órgão de gestão os meios humanos
e materiais indispensáveis tendo em atenção a
superação de problemas inerentes ao
funcionamento de apoios;
g) Estabelecer e incentivar o intercâmbio com
diversas estruturas do meio, tendo como
objectivo o estabelecimento de parcerias de
cooperação no âmbito das suas competências;
h) Manter permanentemente informado o
director sobre o andamento dos projectos;
i) Elaborar, no final de cada ano lectivo, um
relatório das actividades desenvolvidas e
apresentá-lo para aprovação ao director.
Artigo 82º
Serviço de psicologia e orientação (SPO)
O Serviço de Psicologia e Orientação do
Agrupamento é constituído por um psicólogo.
Artigo 83º
Competências do SPO
1. Na prossecução das suas atribuições, compete
ao SPO, de um modo geral, assegurar o
acompanhamento do aluno, individualmente ou
em grupo, ao longo do processo educativo, bem
como o apoio ao desenvolvimento do sistema de
relações interpessoais no interior dos
estabelecimentos que integram o Agrupamento
e entre estes e a comunidade.
2. Em particular, compete ao SPO:
a) Contribuir para o desenvolvimento integral
das crianças e dos alunos e para a construção da
sua identidade pessoal;
b) Apoiar os alunos no seu processo de
aprendizagem e de integração no sistema de
relações interpessoais da comunidade escolar;
c) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, no contexto das
actividades educativas, tendo em vista o sucesso
escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e
a adequação das respostas educativas;
d) Assegurar, em colaboração com outros
serviços competentes, a detecção de alunos com
necessidades especiais, a avaliação da sua
situação e o estudo das intervenções adequadas;
e) Contribuir, em conjunto com as actividades
desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares,
das actividades de enriquecimento curricular e
das outras componentes educativas não
escolares, para a identificação dos interesses e
Regulamento Interno 38
Agrupamento de Escolas de Coruche
aptidões dos alunos de acordo com o seu
desenvolvimento global e nível etário;
f) Promover actividades específicas de
informação escolar e profissional, susceptíveis
de ajudar os alunos a situarem-se perante as
oportunidades disponíveis, tanto no domínio
dos estudos e formações como no das
actividades profissionais, favorecendo a
indispensável articulação entre a escola e o
mundo do trabalho;
g) Desenvolver acções de aconselhamento
psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o
processo de escolha e o planeamento de
carreiras;
h) Colaborar em experiências pedagógicas e em
acções de formação de professores, bem como
realizar e promover a investigação nas áreas da
sua especialidade;
i) Elaborar um relatório anual de actividades.
Artigo 84º
Funcionamento do SPO
1. No respeito pelas normas legais aplicáveis e de
acordo com o projecto educativo do
Agrupamento, compete ao director definir as
regras gerais de funcionamento do SPO, ouvidos
os seus elementos.
2. O SPO desenvolve a sua actividade de forma
integrada, articulando-se, entre outros, com os
serviços municipais de apoio psicossocial, com
os serviços locais de educação especial e com os
Serviços de Saúde Escolar.
3. O psicólogo participa, como membro efectivo,
no conselho de coordenação dos serviços
especializados de ensino especial e apoio
socioeducativo e orientação.
Subsecção II
Núcleo de coordenação dos
projectos/actividades de desenvolvimento
educativo e curricular (NCPADEC)
Artigo 85º
Definição, composição e competências
1.
O
núcleo
de
coordenação
de
projectos/actividades
de
desenvolvimento
educativo e curricular destina-se a acompanhar
e apoiar a elaboração, a execução e a avaliação
dos projectos dos estabelecimentos do
Agrupamento.
2. O núcleo de coordenação de projectos de
desenvolvimento educativo será composto por 7
elementos assim distribuídos:
a) Atendendo ao conteúdo do ponto anterior, 3
docentes designados pelo director, dos
diferentes ciclos de ensino;
b) O coordenador da biblioteca escolar/centro
de recursos educativos (BE/CRE), nos termos
do artigo 96º deste regulamento interno;
c) O coordenador do plano tecnológico da
educação do Agrupamento (PTE);
d) O coordenador da promoção e educação para
a saúde nas escolas (PPES);
e) O subdirector, ou um adjunto ou um assessor
técnico-pedagógico do director.
3. O coordenador do núcleo de coordenação de
projectos de desenvolvimento educativo será o
membro referido na alínea b).
4. Sem prejuízo da possível e desejável
existência de outros, são projectos de
desenvolvimento educativo assumidos pelo
Agrupamento:
a) Projecto integrador das actividades previstas
anualmente no plano anual de actividades;
b) Projecto BE/CRE que coordena o Plano
Nacional de Leitura (PNL) no âmbito do
Agrupamento;
c) Projecto Plano Tecnológica para a Educação
(PTE);
d) Projecto de saúde e segurança escolares
(PPES);
e) Projecto de desporto escolar (DE);
f) Plano de acção para a matemática (PAM).
5. Para cada projecto será designado um
responsável/coordenador de projecto/actividade
ou clube de entre os elementos que nele
participam.
6.
Ao
núcleo
de
coordenação
de
projectos/actividades
de
desenvolvimento
educativo e curricular compete:
a) Analisar e dar parecer sobre a viabilidade da
participação das escolas do Agrupamento em
concursos
propostos
pelos
diferentes
organismos tendo em consideração:
i - Pertinência do projecto;
ii - Enquadramento no projecto educativo do
Agrupamento;
iii - Calendarização;
iv – Existência de recursos humanos e materiais;
v - Viabilidade financeira.
b) Promover, junto da comunidade local,
parcerias tendo em vista o desenvolvimento de
projectos/actividades;
c) Coordenar e acompanhar os projectos de
desenvolvimento educativo em curso;
d) Analisar e propor novos projectos;
e) Dar parecer sobre projectos propostos;
f) Apresentar e dar parecer sobre propostas para
a elaboração do plano anual de actividades;
g) Assegurar a coordenação, acompanhamento e
uma maior articulação dos diferentes
projectos/actividades do Agrupamento;
h) Fazer propostas inovadoras e enriquecedoras
para o processo de ensino-aprendizagem;
i) Elaborar propostas de experiências de
inovação pedagógica e formação;
j) Colaborar no levantamento de necessidades
de formação;
k) Avaliar as actividades realizadas.
Regulamento Interno 39
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 86º
Competências do coordenador do NCPADEC
1. Ao coordenador do NCPADEC compete:
a) Representar a estrutura que coordena no
conselho pedagógico;
b) Presidir às reuniões da estrutura que
coordena;
c) Apresentar ao conselho pedagógico as
propostas de formação e de projectos;
d) Manter permanentemente informado o
director sobre o decorrer da formação e dos
projectos;
e) Assegurar a articulação com o centro de
formação
Educatis
e,
ainda,
com
estabelecimentos de ensino superior, no âmbito
da preparação de acções de formação;
f) Supervisionar todas as actividades do plano
anual de actividades, mantendo informado o
director e toda a comunidade educativa.
Artigo 87º
Responsável/coordenador de
projecto/actividade ou clube
1.
Ao
responsável/coordenador
de
projecto/actividade ou clube compete:
a) Dinamizar, coordenar e acompanhar toda
planificação prevista no projecto/actividade ou
clube de que é responsável;
b) Promover junto da comunidade local em
colaboração com o coordenador do NCPADEC
parcerias tendo em vista o desenvolvimento de
projectos;
c) Apresentar propostas para o plano anual de
actividades;
d) Elaborar, no final de cada ano lectivo, um
relatório/balanço das actividades desenvolvidas
dentro do projecto/actividade ou clube.
2. Enquanto responsável de projecto específico,
compete, ao coordenador do desporto escolar,
entre outras:
a) Coordenar as actividades e projectos a
desenvolver anualmente de acordo com o
projecto educativo, as orientações do conselho
pedagógico e as propostas dos docentes da
disciplina de Educação Física;
b) Dinamizar e coordenar, em colaboração com
o coordenador do conselho de disciplina de
Educação Física, a realização de actividades no
âmbito do projecto do Desporto Escolar;
c) Divulgar junto dos alunos e dos encarregados
de educação as actividades, e os respectivos
horários de funcionamento, que o desporto
escolar do Agrupamento oferece.
Subsecção III
Núcleo de acompanhamento, formação e
avaliação (NAFA)
Internas
Artigo 88º
Definição, composição e competências
1. O núcleo de acompanhamento, formação e
avaliação interna do Agrupamento acompanha
eficazmente o projecto educativo do
Agrupamento, na perspectiva de promoção da
qualidade educativa e da auto-avaliação.
2. O núcleo de acompanhamento, formação e
avaliação interna é constituído por:
a) Seis docentes, um por cada departamento,
designados pelo director;
b) Um elemento do pessoal não docente
designado pelo director;
c) Um elemento representante das associações
de pais e encarregados de educação, designado
pelas mesmas.
d) Um elemento da associação de estudantes
por ela designado;
d) O subdirector, ou um adjunto ou um assessor
técnico-pedagógico do director.
3. Compete ao núcleo de acompanhamento,
formação e avaliação internas:
a) Acompanhar o projecto educativo do
Agrupamento;
b) Avaliar a operacionalização das prioridades
de desenvolvimento pedagógico;
c) Propor, sempre que necessário, aspectos a
melhorar
no
projecto
educativo
do
Agrupamento;
d) Promover a reflexão sobre a prática
pedagógica, educativa e funcional, propondo a
adopção de um modelo de auto-avaliação para o
Agrupamento;
e) Apoiar a inovação pedagógica, fomentando a
partilha de experiências inovadoras e
promotoras de sucesso, nomeadamente através
da organização de jornadas pedagógicas;
f) Analisar e elaborar relatórios sobre o
desempenho dos diversos órgãos e estruturas do
Agrupamento;
g) Recolher, tratar, analisar e divulgar dados de
avaliação dos alunos, propondo medidas
conducentes à promoção do sucesso;
h) Analisar globalmente as questões de natureza
disciplinar, propondo medidas de natureza
pedagógica e de gestão, adequadas aos
problemas identificados (planos de melhoria);
i) Identificar as necessidades de formação do
pessoal docente e não docente do Agrupamento;
j) Elaborar um plano de acção adequado às
necessidades de formação docente identificadas
pelas estruturas de orientação educativa e
supervisão do Agrupamento e do pessoal não
docente, identificadas no respectivo processo de
avaliação do desempenho;
Regulamento Interno 40
Agrupamento de Escolas de Coruche
k) Coordenar e acompanhar os projectos de
formação interna em curso no Agrupamento;
l) Avaliar as actividades realizadas.
Artigo 89º
Competências do coordenador de NAFA
1. Ao coordenador, um dos representantes dos
departamentos curriculares designado pelo
director, compete:
a) Presidir às reuniões da estrutura que
coordena;
b) Apresentar ao conselho pedagógico, através
do seu presidente, as propostas, os planos e
balanços elaborados.
Subsecção IV
Equipa do plano tecnológico da educação
(PTE)
Artigo 90º
Definição
A equipa do plano tecnológico da educação
(equipa PTE) é uma estrutura especializada de
coordenação e acompanhamento dos projectos
do PTE e tem como objectivos, entre outros,
apoiar a integração da utilização das TIC nas
actividades lectivas e não lectivas, quer a nível
pedagógico quer técnico, proceder ao
levantamento das necessidades de formação e
zelar pelo funcionamento dos equipamentos e
sistemas.
Artigo 91º
Composição
A constituição da equipa PTE é da
responsabilidade do director e deverá ter em
conta o estabelecido no Despacho nº 700/2009,
de 9 de Janeiro.
Artigo 92º
Atribuições e competências da equipa PTE
1. Para além das atribuições previstas no
Despacho nº 700/2009 de 9 de Janeiro, compete
à equipa PTE:
a) Elaborar, no Agrupamento, um plano de
acção anual para as TIC (plano TIC);
b) Colaborar no levantamento de necessidades
de formação em TIC do pessoal docente e não
docente;
c) Elaborar relatórios periódicos e no final de
cada ano lectivo, de avaliação dos resultados
obtidos, a apresentar ao director e ao conselho
pedagógico.
d) Zelar pelo funcionamento dos computadores
e das redes no Agrupamento;
e) Ser o interlocutor junto dos serviços centrais
e regionais de educação para todas as questões
relacionadas com os equipamentos, redes e
conectividade.
f) Articular acções com os técnicos da câmara
municipal que apoiam o 1º ciclo;
f) Articular a sua acção com as empresas que,
eventualmente, prestem serviço de manutenção
ao equipamento informático.
g) Participar noutras actividades e projectos a
desenvolver pela comunidade escolar.
Artigo 93º
Funcionamento
1. O director ou quem as suas vezes fizer
desenvolve a sua acção em articulação com os
órgãos de administração e gestão da escola e,
sempre que se justifique, com as estruturas de
coordenação e supervisão e com as restantes
estruturas especializadas de apoio educativo.
2. A equipa PTE reúne sempre que for
considerado necessário, por convocatória do
director ou quem as suas vezes fizer.
3. Os membros docentes da equipa PTE,
excluindo o director, usufruem de um crédito
semanal de horas para o exercício de funções,
nos termos da legislação em vigor.
Artigo 94º
Designação e mandato
1. No caso de o director delegar as funções de
coordenação da equipa PTE num dos seus
membros docentes, o respectivo mandato será
de um ano lectivo, renovável por iguais
períodos.
2. O mandato do coordenador poderá cessar,
excepcionalmente, durante o decurso do ano
lectivo, por despacho de exoneração do director,
devidamente fundamentado.
Subsecção V
Equipa das bibliotecas escolares/centros de
recursos (BE/CRE)
Artigo 95º
Definição
As bibliotecas escolares e centros de recursos
educativos (BE/CRE) são um serviço cultural e
educativo que visa satisfazer as necessidades da
comunidade escolar em informação, cultura,
educação e lazer; são estruturas indispensáveis
do Agrupamento e da comunidade educativa, ao
serviço das aprendizagens, do desenvolvimento
das competências de informação e das literacias.
Artigo 96º
Missão
1. As BE/CRE disponibilizam serviços de
aprendizagem, livros e recursos que permitem a
Regulamento Interno 41
Agrupamento de Escolas de Coruche
todos os membros da comunidade escolar
tornarem-se pensadores críticos e utilizadores
efectivos da informação em todos os suportes e
meios de comunicação.
2. As BE/CRE desenvolvem nos estudantes
competências para a aprendizagem ao longo da
vida e desenvolvem a imaginação, permitindolhes tornarem-se cidadãos responsáveis.
Artigo 97º
Objectivos
1. Apoiar e promover os objectivos educativos
definidos de acordo com as finalidades e
currículo do Agrupamento;
2. Apoiar os alunos no desenvolvimento de
competências de recolha, selecção, tratamento e
utilização da informação;
3. Possibilitar uma maior e melhor transmissão
de saberes e experiências;
4. Apoiar os alunos na aprendizagem e na
prática de competências de avaliação e
utilização da informação, independentemente
da natureza e do suporte, tendo em conta as
formas de comunicação no seio da comunidade;
5. Incentivar e formar os utilizadores no âmbito
das novas tecnologias de informação;
6. Incentivar a investigação e a inovação
educacionais.
7. Criar e manter o hábito e o prazer da leitura,
da aprendizagem e da utilização das bibliotecas
ao longo da vida;
8. Organizar actividades que favoreçam a
consciência e a sensibilização para as questões
de ordem cultural e social.
Artigo 98º
Recursos humanos
Nas escolas integradas na rede de bibliotecas
escolares, a gestão/coordenação da biblioteca é
assegurada por um coordenador, auxiliado por
uma equipa.
Artigo 99º
Coordenador da BE/CRE
1. O coordenador é um docente colocado através
do concurso a professor bibliotecário ou um
professor do Agrupamento, designado pelo
director.
2. O crédito horário atribuído ao coordenador
das BE/CRE é utilizado para o desenvolvimento
das seguintes funções:
a) Coordenar núcleo de coordenação de
projectos/actividades
de
desenvolvimento
educativo e curricular e orientação;
b) Elaborar o plano de actividades das BE/CRE
e submetê-lo à aprovação do conselho
pedagógico;
c) Coordenar as actividades das bibliotecas do
Agrupamento, auxiliado por uma equipa
previamente definida pelo director;
d) Definir e operacionalizar, em articulação com
o director, as estratégias e actividades de
política documental da escola;
e) Seleccionar, organizar e difundir o fundo
documental e os recursos digitais (jornal
trimestral, catálogos, boletins bibliográficos,
sítio da BE, blog, newsletter);
f) Coordenar uma equipa previamente definida
com o director;
g) Gerir a atribuição de funções aos elementos
da equipa (docentes e não docentes);
h) Contribuir para a elaboração do projecto
educativo, curricular e do regulamento interno
do Agrupamento;
i) Contribuir para a elaboração do plano de
formação da escola;
d) Promover reuniões trimestrais com os
restantes elementos das BE/CRE;
j) Promover a integração das bibliotecas nas
escolas do Agrupamento através do projecto
educativo, projecto curricular e plano anual de
actividades;
k) Promover a articulação com outras
estruturas e serviços do Agrupamento;
l) Assegurar a gestão das BE/CRE e dos recursos
humanos e materiais a elas afectos;
m) Definir e operacionalizar, em articulação
com o director, as estratégias e actividades de
política documental da escola;
n) Manter actualizado o inventário das
BE/CRE;
o) Favorecer o desenvolvimento das literacias,
designadamente da leitura e da informação, e
apoiar o desenvolvimento curricular;
p) Colaborar com os departamentos
curriculares e com os professores em geral, de
forma a integrar os recursos da biblioteca no
currículo;
q) Programar e executar, com alunos e
professores, actividades e projectos para o
desenvolvimento de competências e hábitos de
leitura;
r) Programar e executar actividades e projectos
para o desenvolvimento de competências de
informação (guiões de orientação e outros
instrumentos de apoio);
s) Promover o uso das BE/CRE e dos seus
recursos dentro e fora das escolas do
Agrupamento;
t) Coordenar as actividades e projectos a
desenvolver anualmente no âmbito do plano
nacional de leitura, de acordo com o projecto
educativo, as orientações do conselho
pedagógico e as propostas dos docentes do préescolar, do 1º ciclo e da disciplina de língua
portuguesa dos 2º e 3º ciclos;
u) Dinamizar e coordenar a realização de
actividades e projectos entre os jardins-deRegulamento Interno 42
Agrupamento de Escolas de Coruche
infância, as escolas do 1º ciclo e a escola sede do
Agrupamento;
v) Divulgar junto dos alunos e dos encarregados
de educação o calendário das actividades que o
Agrupamento oferece no âmbito do plano
nacional de leitura;
w) Promover a valorização da biblioteca na
ocupação de tempos livres;
x) Desenvolver estratégias de promoção e
marketing da BE/CRE (exposições, colóquios,
palestras, sítio da BE/CRE…)
y) Desenvolver actividades de cooperação com
outros parceiros;
z) Planear os recursos financeiros a afectar à
execução do plano das BE/CRE;
aa) Gerir os recursos materiais (espaço,
mobiliário, equipamentos específicos);
ab) Avaliar os serviços das BE/CRE;
ac) Produzir e aplicar instrumentos de avaliação
do serviço (análises estatísticas…);
ad) Apresentar ao director um relatório crítico
anual do trabalho desenvolvido.
Artigo 100º
Equipa da BE/CRE
1. A organização e gestão das BE/CRE do
conjunto das escolas do Agrupamento
incumbem a uma equipa educativa com
competências nos domínios pedagógico, de
gestão de projectos, de gestão da informação e
das ciências documentais.
2. Na constituição da equipa responsável pelas
BE/CRE deverá ser ponderada a titularidade de
formação que abranja as diferentes áreas do
conhecimento de modo a permitir uma efectiva
complementaridade de saberes.
3. Os docentes que integrem a equipa
responsável pelas BE/CRE devem apresentar um
perfil funcional que se aproxime das seguintes
competências:
a) Competências na área do planeamento e
gestão (planificação de actividades, gestão do
fundo documental, organização da informação,
serviços de referência e fontes de informação,
difusão da informação e marketing, gestão de
recursos humanos, materiais e financeiros);
b) Competências na área das literacias, em
particular nas da leitura e da informação;
c) Competências no desenvolvimento do
trabalho em rede;
d) Competências na área da avaliação;
e) Competências de trabalho em equipa.
4. O trabalho nas BE/CRE poderá contar com
um conjunto de colaboradores, a definir pelo
director, de acordo com os recursos humanos
disponíveis e as necessidades apresentadas por
estes centros de recursos através do seu
coordenador.
5. No caso das BE/CRE dos estabelecimentos do
1º ciclo do ensino básico os docentes
responsáveis de estabelecimento devem
articular com o coordenador das BE/CRE do
Agrupamento, na escola sede; para rentabilizar
a utilização deste recurso, os docentes que
leccionam nessas escolas devem estabelecer um
horário semanal de utilização deste espaço por
turma.
Subsecção VI
Coordenação do projecto promoção e
educação para a saúde (PPES)
Artigo 101º
Definição
A coordenação do projecto de promoção e
educação para a saúde é um serviço
especializado de apoio às actividades
relacionadas com a saúde, abrangendo as áreas
de alimentação e actividade física, prevenção de
consumos, sexualidade e infecções sexualmente
transmissíveis, violência e saúde mental, que
tem como objectivos, entre outros, a promoção
da saúde da população escolar.
Artigo 102º
Composição
1. A coordenação PPES é constituída por um
docente que reúna competências, ao nível
pedagógico e técnico, adequadas às funções.
2. A coordenação poderá, ainda, integrar outros
elementos para apoio técnico-pedagógico, de
acordo com a tipologia e quantidade de
projectos a desenvolver, mediante proposta ao
director, por parte do coordenador.
3. Abrir à participação do centro de saúde e
associação de pais como parceiros.
Artigo 103º
Atribuições e competências
1. Elaborar um plano de acção anual de
promoção e educação da saúde.
2. Organizar o levantamento de necessidades de
intervenção a nível da saúde escolar.
3. Identificar necessidades de formação,
disponibilizando-se para frequentar as acções
de formação desenvolvidas.
4. Elaborar, trimestralmente e no final do ano
lectivo, em conjunto com os parceiros
envolvidos, o balanço e a avaliação dos
resultados obtidos, a apresentar aos órgãos de
administração e gestão da escola.
5. Organizar e manter ficheiros relativos à
situação de saúde escolar dos alunos.
6. Ser o interlocutor do Agrupamento, na área
de intervenção da saúde, junto dos serviços
centrais/regionais de educação e outros.
7. Organizar e coordenar a aplicação da Portaria
nº 196-A/2010, de 9 de Abril (educação sexual).
Regulamento Interno 43
Agrupamento de Escolas de Coruche
8. Articular a sua acção com a organização de
iniciativas a nível interno, designadamente as
promovidas por estruturas do Agrupamento ou
instituições ligadas à área da saúde,
nomeadamente, as associações de pais e centro
de saúde.
9. Outras actividades e projectos a desenvolver
pela comunidade escolar.
Artigo 104º
Funcionamento
1. O coordenador para a saúde desenvolve a sua
acção em articulação com os órgãos de
administração e gestão da escola e, sempre que
se justifique, com as estruturas de coordenação
e supervisão e com as restantes estruturas
especializadas de apoio educativo.
2. A coordenação reúne sempre que for
considerado necessário, por convocatória do
director, sob sua iniciativa ou sob proposta do
coordenador.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E
TÉCNICOS
Artigo 105º
Definição e âmbito
1. O Agrupamento de Escolas de Coruche dispõe
de serviços administrativos, técnicos e técnicopedagógicos que funcionam na dependência do
director.
2. Os serviços técnicos podem compreender as
áreas de administração económica e financeira,
gestão de edifícios, instalações e equipamentos e
apoio jurídico.
Secção I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 106º
Definição e âmbito
Os serviços de administração escolar, sediados
na Escola Secundária, prestam serviços de apoio
e esclarecimento a toda a comunidade escolar e
executam toda a parte administrativa e
financeira do Agrupamento.
Artigo 107º
Competências
1. Compete a estes serviços:
a) Atender e informar correctamente todos
quantos se lhe dirijam;
b) Receber e entregar ao tesoureiro as verbas
apuradas nos sectores/actividades da escola;
c) Adquirir nos termos da lei e depois de
autorizados pelo conselho administrativo, os
materiais, equipamentos e serviços requisitados
pelos diversos sectores do Agrupamento;
d) Expor em local público normas para o
preenchimento de documentos;
e) Executar e fornecer aos diversos sectores os
impressos de requisição a que se refere o
presente regulamento;
f) Aceitar e encaminhar os impressos de
justificação de faltas dos professores e
funcionários;
g) Enviar a correspondência entre a comunidade
escolar e o exterior;
h) Encaminhar a correspondência recebida para
os respectivos destinatários;
i) Manter inviolável a correspondência que não
seja oficial;
j) Abrir a correspondência oficial e submetê-la a
despacho do director;
k) Prestar assistência administrativa ao
conselho geral;
l) Manter actualizado o inventário dos
equipamentos sob sua responsabilidade;
m) Cumprir todas as disposições previstas na lei
para o funcionamento dos serviços.
Artigo 108º
Funcionamento
1. O horário de atendimento deve estar exposto
em local visível junto às suas instalações.
2. Nos serviços de contabilidade, e porque aí se
desenvolvem alguns serviços de carácter
confidencial, é interdita a entrada de pessoas
estranhas ao serviço; exceptuam-se os utentes
devidamente autorizados pela chefe de serviços
de administração escolar.
3. Os serviços administrativos devem estar
dotados de pessoal, instalações e equipamentos
necessários ao seu bom funcionamento.
SECÇÃO II
SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR
(SASE)
Artigo 109º
Atribuições
1. São atribuições dos serviços de acção social
escolar (SASE):
a) Aplicar critérios de discriminação positiva
que visem a compensação social e educativa dos
alunos economicamente mais carenciados;
b) Adoptar um conjunto diversificado de
acções, em que avultam a comparticipação em
refeições, transportes, alojamento, manuais e
material escolar;
c) Prevenir e proteger em caso de acidente
escolar – seguro escolar – entendido como um
instrumento de apoio sócio educativo, prestado
aos alunos em regime de complemento à
assistência assegurada por outros sistemas,
Regulamento Interno 44
Agrupamento de Escolas de Coruche
públicos ou privados, de segurança social ou de
saúde;
d) Leite escolar.
11. Da deliberação inserida no número anterior
será dado conhecimento à tutela e serão
apresentados os seus fundamentos.
Artigo 110º
Candidatura e comparticipações
Artigo 111º
Seguro escolar
1. Podem candidatar-se ao apoio da acção social
escolar todos os alunos, cujos encarregados de
educação entendam reunir as condições
necessárias.
2. As candidaturas a subsídio para um
determinado ano lectivo formalizam-se
mediante a apresentação, no decurso do mês de
Maio do ano lectivo anterior, pelo encarregado
de educação, de um boletim de candidatura
devidamente preenchido, acompanhado de
certificado da segurança social, comprovativo
do escalão de subsídio familiar.
3. O boletim é entregue nos serviços
administrativos.
4. De acordo com a legislação em vigor, os
alunos com direito a subsídio serão incluídos no
escalão A ou B; os restantes serão excluídos.
5. O director analisará as propostas elaboradas,
após o que procederá à sua aprovação; de
seguida fará afixar as listagens dos alunos
beneficiados, na sala de alunos.
6. Após a recepção dos boletins do 1º ciclo, o
professor entregará os pedidos que lhe forem
apresentados nos serviços administrativos, para
depois estes últimos elaborarem uma relação
nominal dos mesmos e os enviar à câmara
municipal, entidade responsável pela sua
apreciação e pela atribuição de subsídios.
7. Os alunos integrados no escalão A têm direito
a:
a) Almoço gratuito desde que as suas
actividades no Agrupamento se desenvolvam
durante o período da manhã e da tarde;
b) Material escolar no montante legalmente
estabelecido, a levantar na papelaria do
Agrupamento.
8. Os alunos integrados no escalão B têm direito
a:
a) Redução de 50% no preço do almoço desde
que as suas actividades no Agrupamento se
desenvolvam durante o período da manhã e da
tarde;
b) Material escolar no montante legalmente
estabelecido, a levantar na papelaria do
Agrupamento.
9. Os serviços administrativos entregarão aos
alunos a requisição de livros e outro material
escolar.
10. O director poderá, sempre que disso tiver
conhecimento, atribuir subsídios a alunos que
manifestem carências económicas, mesmo no
decurso do ano lectivo.
1. Todos os alunos matriculados neste
Agrupamento estão abrangidos pelo seguro
escolar cujas normas fundamentais se enunciam
seguidamente; os serviços de ASE facultam aos
interessados
todos
os
esclarecimentos
complementares necessários, nomeadamente, a
leitura das instruções completas sobre o seguro
escolar – Portaria 413/99 de 8 de Junho, DR 182
– 1ª Série B.
2. Considera-se acidente escolar o que ocorra
durante as actividades programadas pelos
estabelecimentos de educação e ensino ou no
percurso casa-escola-casa, dentro do período
considerado necessário para o aluno efectuar
esse percurso.
3. O seguro escolar funciona em regime de
complementaridade do sistema/subsistema
público de saúde e apenas cobre danos pessoais
do aluno.
4. Apenas está coberta pelo seguro escolar a
assistência prestada em estabelecimentos de
saúde públicos, com excepção dos casos de
impossibilidade de tratamento naqueles
estabelecimentos, devidamente comprovados
pelos respectivos serviços.
5. Sempre que recorra aos serviços de saúde
deve fazer-se acompanhar pelo cartão de
beneficiário da assistência ou de ficha de
identificação do aluno entregue pelos serviços
de acção social escolar.
6. Nos casos de prescrição de medicamentos,
deve ser apresentado nos SASE o recibo das
despesas efectuadas, acompanhado de cópia do
receituário médico, a fim de ser reembolsado da
parte não suportada pelo sistema/subsistema de
assistência.
7. Em caso de acidente compete a cada
estabelecimento de ensino enviar o aluno
sinistrado para o hospital acompanhado de um
familiar, ou, na impossibilidade, por um
assistente operacional.
8. Nos casos de atropelamento, o seguro escolar
assume os primeiros socorros e aguarda decisão
judicial
relativamente
à
culpa
dos
intervenientes, pelo que é indispensável que o
encarregado de educação apresente participação
do acidente no tribunal judicial da comarca para
ser definida responsabilidade do acidente; neste
tipo de acidente, a não participação ao tribunal
implica que o seguro escolar não assuma
quaisquer responsabilidades decorrentes desse
mesmo acidente.
9. Compete ao estabelecimento de ensino
preencher o inquérito relativo ao acidente e ao
Regulamento Interno 45
Agrupamento de Escolas de Coruche
aluno ou seu familiar, comparecer nos serviços
administrativos com a possível urgência para
fornecimento de elementos necessários.
10. A prevenção de acidentes será objecto de
sensibilização dos alunos e acompanhamento e
vigilância dos recreios.
11. O seguro escolar não cobre despesas
resultantes de agressão ou resultantes de actos
praticados voluntariamente pelo aluno em
desobediência a ordens.
12. Excluem-se da cobertura do seguro escolar
os acidentes que ocorram em trajecto com
veículos ou velocípedes com ou sem motor que
transportem o aluno ou sejam por este
conduzidos.
Artigo 112º
Transportes escolares
1. A organização, funcionamento e controlo dos
transportes dos alunos, no percurso casa/escola
e vice-versa, são da responsabilidade da Câmara
Municipal de Coruche.
2. Aos alunos incluídos na escolaridade
obrigatória é concedido transporte gratuito, de
acordo com a legislação em vigor.
3. No 3º período será feito um balanço da
actividade desenvolvida, na perspectiva de, em
colaboração com as entidades envolvidas, se
melhorar a qualidade e eficácia do serviço.
Artigo 113º
Leite Escolar
1. O programa de leite escolar, conforme
legislação em vigor, tem finalidades educativas e
de saúde.
2. Deve ser distribuído pelos docentes e
consumido pelos alunos em período lectivo.
CAPÍTULO V
PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE
EDUCATIVA
SECÇÃO I
ALUNOS
Artigo 114º
Direitos e deveres de cidadania
No desenvolvimento dos princípios do Estado
de direito democrático e de uma cultura de
cidadania capaz de fomentar os valores da
dignidade da pessoa humana, da democracia, do
exercício responsável, da liberdade individual e
da identidade nacional, o aluno tem o direito e o
dever de conhecer e respeitar activamente os
valores e os princípios fundamentais inscritos
na Constituição da República Portuguesa, a
Bandeira e o Hino, enquanto símbolos
nacionais, a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem, a Convenção sobre os Direitos da
Criança e a Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, enquanto matrizes de valores e
princípios de afirmação da humanidade.
Artigo 115º
Direitos dos alunos
1. O aluno tem direito a:
a) Ser tratado com respeito e correcção por
qualquer membro da comunidade educativa;
b) Usufruir do ensino e de uma educação de
qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições
de
efectiva
igualdade
de
oportunidades no acesso, de forma a propiciar a
realização de aprendizagens bem sucedidas;
c) Usufruir do ambiente e do projecto educativo
que proporcionem as condições para o seu pleno
desenvolvimento físico, intelectual, moral,
cultural e cívico, para a formação da sua
personalidade;
d) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a
dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho
e no desempenho escolar e ser estimulado nesse
sentido;
e) Ver reconhecido o empenhamento em acções
meritórias, em favor da comunidade em que está
inserido ou da sociedade em geral, praticadas na
escola ou fora dela, e ser estimulado nesse
sentido;
f) Usufruir de um horário escolar adequado ao
ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das actividades curriculares e
extracurriculares, nomeadamente, as que
contribuem para o desenvolvimento cultural da
comunidade;
g) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção
social escolar, de um sistema de apoios que lhe
permitam superar ou compensar as carências do
tipo sócio-familiar, económico ou cultural que
dificultam o acesso à escola ou o processo de
aprendizagem;
h) Poder usufruir de prémios que distingam o
mérito;
i) Beneficiar de outros apoios específicos,
necessários às suas necessidades escolares ou às
suas aprendizagens, através dos serviços de
psicologia e orientação ou de outros serviços
especializados de apoio educativo;
j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e
respeitada a sua integridade física e moral;
k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em
caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou
manifestada no decorrer das actividades
escolares;
l) Ver garantida a confidencialidade dos
elementos e informações constantes do seu
processo individual, de natureza pessoal ou
familiar;
Regulamento Interno 46
Agrupamento de Escolas de Coruche
m) Participar, através dos seus representantes,
nos termos da lei, nos órgãos de administração e
gestão do Agrupamento, na criação e execução
do respectivo projecto educativo, bem como na
elaboração do regulamento interno;
n) Eleger os seus representantes para os órgãos,
cargos e demais funções de representação no
âmbito do Agrupamento, bem como ser eleito,
nos termos da lei e do regulamento interno;
o) Apresentar críticas e sugestões relativas ao
funcionamento do Agrupamento e ser ouvido
pelos professores, directores de turma e órgãos
de administração e gestão do Agrupamento em
todos os assuntos que justificadamente forem
do seu interesse;
p) Organizar e participar em iniciativas que
promovam a formação e ocupação de tempos
livres;
q) Ser informado sobre o regulamento interno
do Agrupamento e, por meios a definir por esta
e em termos adequados à sua idade e ao ano
frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse,
nomeadamente, sobre o modo de organização
do plano de estudos ou curso, o programa e
objectivos essenciais de cada disciplina ou área
disciplinar, os processos e critérios de avaliação,
bem como sobre matrícula, abono de família e
apoios sócio-educativos, normas de utilização e
de segurança dos materiais e equipamentos e
das instalações, incluindo o plano de
emergência, e, em geral, sobre todas as
actividades e iniciativas relativas ao projecto
educativo do Agrupamento;
r) Participar nas demais actividades do
Agrupamento, nos termos da lei e do respectivo
regulamento interno;
s) Participar no processo de avaliação, através
dos mecanismos de auto e hetero-avaliação.
Artigo 116º
Direito de participação e de representação
1. Os alunos podem reunir-se em assembleia
geral de alunos e são representados pela
associação de estudantes, delegado ou
subdelegado de turma e pela assembleia de
delegados de turma, nos termos da lei e do
regulamento interno da escola.
2. A associação de estudantes tem o direito de
solicitar ao director da escola ou do
agrupamento de escolas a realização de reuniões
para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da escola.
3. O delegado e o subdelegado de turma têm o
direito de solicitar a realização de reuniões da
turma para apreciação de matérias relacionadas
com o funcionamento da turma, sem prejuízo do
cumprimento das actividades lectivas.
4. Por iniciativa dos alunos ou por sua própria
iniciativa, o director de turma ou o professor
titular de turma pode solicitar a participação
dos representantes dos pais e encarregados de
educação dos alunos da turma na reunião
referida no número anterior.
5. Ao exercício de funções de delegado ou de
subdelegado de turma devem estar associadas as
seguintes características:
i - Sentido de responsabilidade;
ii - Sentido crítico;
iii - Autonomia;
iv - Capacidade de ouvir os outros;
v - Capacidade de comunicação das suas
opiniões e das opiniões dos colegas da turma;
vi - Capacidade de bom relacionamento com os
colegas da turma e com os adultos.
6. Ao delegado de turma compete:
a) Representar os alunos da turma nos órgãos e
nas estruturas em que participe;
b) Comunicar ao professor titular da turma ou
ao director de turma as opiniões dos colegas
sobre assuntos relevantes relacionados com a
vida da turma;
c) Colaborar com o director de turma na análise
e
resolução
de
eventuais
situações
problemáticas verificadas na turma;
d) Transmitir informações à turma;
e) Colaborar com os professores da turma na
realização de pequenas tarefas que promovam o
bom funcionamento das aulas e das demais
actividades educativas;
f) Zelar pela ordem e limpeza da sala de aula;
g) Ajudar e aconselhar os colegas sempre que
estes o solicitem;
h) Comportar-se de modo a dar, com o seu
exemplo, a imagem tão correcta quanto
possível, do aluno consciente dos seus deveres e
direitos;
i) Servir de elemento de coesão da turma,
conhecendo, quanto possível e em cada
momento, a opinião geral da turma sobre os
assuntos escolares;
j) Estar atento aos problemas que afectem a
turma ou elementos isolados da mesma;
k) Manter uma ligação permanente entre a
turma e o director de turma;
l) Fazer parte da assembleia de delegados de
turma (ADT) sempre que necessário;
m) Participar nos conselhos de turma
disciplinares e outros para que tenha sido
convocado;
n) Contribuir para a resolução de conflitos e
perturbações disciplinares existentes na turma;
o) Solicitar reuniões da turma com o director de
turma para tratar de assuntos da turma, sem
prejuízo do cumprimento das actividades
lectivas;
p) Dar conhecimento à turma das resoluções da
ADT;
q) Anotar, pela turma, todas as ordens de
serviço e avisos destinados aos alunos e que
sejam lidas na sala de aula;
Regulamento Interno 47
Agrupamento de Escolas de Coruche
r) Servir de elo de ligação entre a turma e os
diferentes órgãos de administração e gestão;
s) O delegado de turma é substituído, nos seus
impedimentos, pelo subdelegado;
t)Cumprir o regulamento interno.
7. Ao subdelegado de turma compete:
a) Colaborar com o delegado de turma no
cumprimento das tarefas decorrentes do cargo;
b) Substituir o delegado de turma no
cumprimento das suas atribuições, nos casos de
falta ou impedimento deste.
8. O mandato do delegado e do subdelegado de
turma tem a duração de um ano;
9. O delegado ou o subdelegado de turma
poderão ser destituídos do cargo pelo director
de turma ouvida a assembleia de turma
especialmente convocada para o efeito, desde
que, fundamentadamente, seja comprovado o
não correcto exercício das respectivas funções.
10. As assembleias de delegados são a estrutura
de participação colectiva dos delegados e
subdelegados de turma, por ciclos.
11. As assembleias de delegados são convocadas,
pelo director, por deliberação deste, a pedido
dos coordenadores pedagógicos ou a pedido de
dois terços dos delegados e subdelegados, por
ciclo.
12. Aos alunos é reconhecido o direito de
constituírem uma associação de estudantes.
Artigo 117º
Deveres dos alunos
1. O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto
no artigo 7º do estatuto do aluno e dos demais
deveres previstos no regulamento interno da
escola, de:
a) Estudar, empenhando-se na sua educação e
formação integral;
b) Ser assíduo, pontual e empenhado no
cumprimento de todos os seus deveres no
âmbito das actividades escolares;
c) Seguir as orientações dos professores
relativas ao seu processo de ensino e
aprendizagem;
d) Tratar com respeito e correcção qualquer
membro da comunidade educativa;
e) Guardar lealdade para com todos os membros
da comunidade educativa;
f) Respeitar as instruções dos professores e do
pessoal não docente;
g) Contribuir para a harmonia da convivência
escolar e para a plena integração no
Agrupamento de todos os alunos;
h) Participar nas actividades educativas ou
formativas desenvolvidas no Agrupamento, bem
como nas demais actividades organizativas que
requeiram a participação dos alunos;
i) Respeitar a integridade física e psicológica de
todos os membros da comunidade educativa;
j) Prestar auxílio e assistência aos restantes
membros da comunidade educativa, de acordo
com as circunstâncias de perigo para a
integridade física e psicológica dos mesmos;
k) Zelar pela preservação, conservação e asseio
das instalações, material didáctico, mobiliário e
espaços verdes do Agrupamento, fazendo uso
correcto dos mesmos;
l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os
membros da comunidade educativa;
m) Permanecer na escola durante o seu horário,
salvo autorização escrita do encarregado de
educação ou da direcção do Agrupamento;
n) Participar na eleição dos seus representantes
e prestar-lhes toda a colaboração;
o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as
normas de funcionamento dos serviços do
Agrupamento e o regulamento interno,
subscrevendo declaração anual de aceitação do
mesmo e de compromisso activo quanto ao seu
cumprimento integral;
p) Não possuir e não consumir substâncias
aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de
tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
q) Não transportar quaisquer materiais,
equipamentos tecnológicos, instrumentos ou
engenhos, passíveis de, objectivamente,
perturbarem o normal funcionamento das
actividades lectivas ou poderem causar danos
físicos ou psicológicos aos alunos ou a terceiros;
r) Respeitar a autoridade do professor.
s) Fazer-se sempre acompanhar do cartão de
estudante (magnético e/ou em papel) e da
caderneta escolar apresentando-os sempre que
seja solicitado por um professor ou pessoal não
docente;
t) Respeitar os princípios de civismo geral, não
sendo permitido aos alunos:
i - Jogar à bola nos espaços próximos das salas
de aula;
ii - Permanecer na sala de aula durante os
intervalos na ausência de um professor ou
assistente operacional;
iii - Circular no interior dos edifícios
desordenadamente
–
gritos,
correrias,
empurrões;
iv - Bloquear as entradas das salas ou dos
edifícios;
v - Utilizar e expor telemóveis, assim como
qualquer outro equipamento (mp3, ipod,
playstation,…) que interfira ou perturbe o
funcionamento das actividades escolares, bem
como a privacidade individual;
vi – Filmar ou fotografar com câmara de vídeo,
máquina fotográfica ou telemóvel em qualquer
espaço escolar, sem a devida autorização;
vii - Usar linguagem imprópria.
u) O não cumprimento do disposto nas alíneas v
e vi da alínea anterior dará origem à apreensão
Regulamento Interno 48
Agrupamento de Escolas de Coruche
do equipamento por qualquer agente educativo
que o entregará ao director:
i – Se for a primeira vez, o telemóvel será
entregue ao encarregado de educação nas 24
horas úteis seguintes;
ii - Se o aluno for reincidente, o telemóvel só
será entregue ao encarregado de educação no
final do período lectivo ou sob compromisso
escrito, por parte do encarregado de educação,
de não utilização do equipamento durante o
período lectivo, logo que possível;
iii - O Agrupamento não se responsabiliza por
perdas, danos ou roubos deste tipo de
equipamento.
v) Respeitar a ordem de chegada e formar filas,
sempre que necessário, nomeadamente em
locais como: salas de aula, refeitório, bufete,
papelaria e outros;
w) Sair da sala de aula, ordeiramente, depois de
devidamente autorizado pelo docente;
x) Comparecer junto de qualquer professor e
/ou funcionário sempre que solicitado;
y) Entregar aos funcionários objectos que
encontre abandonados no recinto escolar;
z) Comunicar ao professor e/ou funcionário
mais próximo, a presença de elementos
estranhos ao estabelecimento no interior do
recinto escolar;
aa) Ser portador do material necessário,
previamente definido pelo docente de cada
disciplina;
ab) O aluno que sofra de qualquer doença
impeditiva da prática do exercício físico, deve
avisar o respectivo professor das suas limitações
e apresentar ao seu director de turma o atestado
médico comprovativo;
ac) A apresentação do atestado médico não
invalida a assistência às aulas;
ad) Caso o impedimento seja pontual, o mesmo
deverá ser justificado pelo encarregado de
educação.
ae) Respeitar as normas de funcionamento dos
espaços e serviços do Agrupamento;
Artigo 118º
Reconhecimento à valorização e ao mérito
1. De acordo com o projecto educativo, a
transmissão de valores e atitudes que
engrandeçam as qualidades humanas dos nossos
alunos assume primordial importância; assim,
numa tentativa de envolvimento de todos os
alunos na vida escolar, o desenvolvimento de
valores relacionados com a valorização da escola
deve ser incrementado e enaltecido.
2. Sem descuidar estratégias que promovam a
motivação dos alunos mais afastados da vida
escolar e tentando referenciar e reforçar
comportamentos positivos, a verdadeira
inclusão passará também por distinguir aqueles
alunos que, ao longo do ano e por mérito
próprio, adquiriram com rigor e empenho as
competências essenciais de cada ano de
escolaridade, bem como aqueles que se
evidenciaram por boas prestações desportivas
em representação do nosso Agrupamento.
3. O Agrupamento reconhece e valoriza o mérito
a três níveis: pessoal e social, académico e
desportivo.
4. O Agrupamento expressa esse mérito através
da entrega de um diploma aos alunos que
integrem os quadros de:
a) Mérito pessoal e social;
b) Mérito académico;
c) Mérito desportivo.
5. Situações que impedem o acesso aos quadros:
a) Repreensão registada, nesse ano escolar;
b) Suspensão da escola, nos 2 últimos anos
escolares;
c) Ultrapassagem do limite de faltas
injustificadas correspondente a dez dias no 1º
ciclo, ou ao dobro do número de tempos lectivos
semanais, por disciplina, nos outros ciclos;
d) Reiterado e comprovado mau relacionamento
com os diversos elementos da comunidade
escolar.
Artigo 119º
Quadro de mérito pessoal e social
1. São valorizados os comportamentos
meritórios dos alunos em benefício comunitário,
social ou de expressão de solidariedade social,
no Agrupamento ou fora dele.
2. Os alunos podem ser reconhecidos tanto
individualmente como em grupo.
3. Critérios de propositura:
a) Revelação de grandes capacidades ou
atitudes exemplares na superação de
dificuldades;
b) Desenvolvimento de iniciativas ou acções em
benefício social ou comunitário;
c) Expressão de solidariedade no Agrupamento
ou fora dele.
4. 1. A iniciativa das proposituras compete aos
professores titulares de turma, conselhos de ano
e aos conselhos de turma e aos professores
responsáveis pelas actividades de complemento
curricular, propondo os alunos que satisfaçam
um dos critérios referidos no número anterior,
bem como, informando dos fundamentos da
proposta explicitando com clareza as
consequências do trabalho desenvolvido, ao
conselho pedagógico.
4.1.1. As proposituras são apresentadas pelos
coordenadores pedagógicos de cada ciclo ao
conselho pedagógico.
4.2. Compete ao conselho pedagógico apreciar e
decidir sobre as propostas de candidatura de
acesso ao quadro de mérito pessoal e social.
4.3. A apreciação das propostas será feita em
reunião extraordinária do plenário, convocada
Regulamento Interno 49
Agrupamento de Escolas de Coruche
para o efeito e a realizar nos 30 dias
subsequentes à recepção da(s) proposta(s) de
candidatura de acesso ao quadro.
4.4. Em função dos critérios e dos fundamentos
da propositura, o conselho pedagógico elabora a
listagem graduada dos alunos a incluir no
quadro.
4.5. Da decisão do conselho pedagógico não
haverá lugar a recurso, podendo, no entanto, os
proponentes requerer a consulta da acta da
reunião do conselho.
4.6. Após concordância dos interessados, o
director mandará publicitar, em local bem
visível nas escolas do Agrupamento assim como
na plataforma moodle do Agrupamento e
manter-se-á ao longo do ano lectivo seguinte até
ser actualizada, a listagem referida em 4.4 deste
artigo e os eventuais prémios atribuídos.
Artigo 120º
Quadro de mérito académico
1. São reconhecidos os alunos que revelem
excelentes resultados escolares.
2. Critérios de propositura:
a) No 1º ciclo, o aluno deverá obter um nível
igual ou superior a satisfaz bem às diferentes áreas
curriculares disciplinares no final de cada ano
lectivo;
b) Nos 2º e 3º ciclos do ensino básico, obtenção,
no 3º período, de média igual ou superior a 4,8
(quatro virgula oito) no conjunto de todas as
disciplinas consideradas para efeitos de
progressão; ao longo do ano lectivo, na avaliação
final de período, o aluno não poderá ter obtido
nenhum nível inferior a 3 (três), nem menção de
Não Satisfaz na Área Projecto.
b) No ensino secundário, obtenção de média
igual ou superior a 19 (dezanove) valores no
conjunto de todas as classificações internas do
3º período, nas disciplinas consideradas para
efeitos de progressão; ao longo do ano lectivo,
na avaliação de final de período, o aluno não
poderá ter obtido nenhuma classificação interna
inferior a 12 (doze) valores.
3. 1. A iniciativa da propositura compete aos
professores titulares de turma, conselhos de ano
e aos conselhos de turma, propondo, os alunos
que satisfaçam integralmente os critérios
enunciados no número anterior, ao conselho
pedagógico, até final do ano lectivo.
3.2. Compete ao conselho pedagógico apreciar e
decidir sobre as propostas de candidatura de
acesso ao quadro.
3.3. A apreciação das propostas será feita em
reunião extraordinária do plenário, convocada
para o efeito e a realizar no final do ano escolar.
3.4. Em função dos critérios, o conselho
pedagógico elabora a listagem graduada dos
alunos a incluir no quadro.
3.5. Da decisão do conselho pedagógico não
haverá lugar a recurso, podendo, no entanto, os
proponentes requerer a consulta da acta da
reunião do conselho.
3.6. Após concordância dos interessados, o
director mandará publicitar, em local bem
visível nas escolas do Agrupamento assim como
na plataforma moodle do Agrupamento e manterse-á ao longo do ano lectivo seguinte até ser
actualizada, a listagem referida em 3.4. deste
artigo e os eventuais prémios atribuídos.
Artigo 121º
Quadro de mérito desportivo
1. Aplicável apenas aos alunos dos 2º e 3º ciclos e
secundário, o processo partirá de uma proposta
do professor/departamento de educação física e
carecerá de ratificação do conselho de turma.
2. É atribuído no âmbito de actividades de
complemento curricular ou extra curriculares
de tipo desportivo, como sejam o desporto
escolar ou outras actividades em que o
Agrupamento participe.
3. O aluno proposto deve ter alcançado
resultados que dignifiquem e divulguem o
Agrupamento junto de outras comunidades de
nível regional ou nacional.
4. Compete ao conselho pedagógico apreciar e
decidir sobre as propostas de candidatura de
acesso ao quadro.
5. A apreciação das propostas será feita em
reunião extraordinária do plenário, convocada
para o efeito e a realizar no final do ano escolar.
6. Da decisão do conselho pedagógico não
haverá lugar a recurso, podendo, no entanto, os
proponentes requerer a consulta da acta da
reunião do conselho.
7. Após concordância dos interessados, o
director mandará publicitar, em local bem
visível nas escolas do Agrupamento assim como
na plataforma moodle do Agrupamento e manterse-á ao longo do ano lectivo seguinte até ser
actualizado.
Subsecção I
Dever da Assiduidade
Artigo 122º
Frequência e assiduidade
1. Para além do dever de frequência da
escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os
alunos são responsáveis pelo cumprimento do
dever de assiduidade.
2. Os pais e encarregados de educação dos
alunos menores de idade são responsáveis
conjuntamente com estes pelo cumprimento
dos deveres referidos no número anterior.
3. O dever de assiduidade implica para o aluno
quer a presença e a pontualidade na sala de aula
Regulamento Interno 50
Agrupamento de Escolas de Coruche
e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar, quer uma atitude de empenho
intelectual e comportamental adequada, de
acordo com a sua idade, ao processo de ensino e
aprendizagem.
Artigo 123º
Faltas
1. A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a
outra actividade de frequência obrigatória ou
facultativa caso tenha havido lugar a inscrição.
2. Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,
há tantas faltas quantos os tempos de ausência
do aluno; para efeitos do disposto no número
anterior, considera-se que a ausência do aluno a
cada tempo lectivo de quarenta e cinco minutos
corresponde a uma falta.
3. As faltas são registadas pelo professor titular
de turma ou pelo director de turma, em suportes
administrativos adequados.
Artigo 124
Natureza das faltas
1. São previstas no presente Estatuto as faltas
justificadas e injustificadas, bem como os seus
feitos.
2. As faltas resultantes da aplicação da ordem de
saída da sala de aula, ou de medidas
disciplinares sancionatórias, consideram -se
faltas injustificadas.
Artigo 125º
Faltas justificadas
1. São consideradas justificadas as faltas dadas
pelos seguintes motivos:
a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada
por médico se determinar impedimento
superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por
doença infecto-contagiosa de pessoa que
coabite com o aluno, comprovada através de
declaração da autoridade sanitária competente;
c) Falecimento de familiar, durante o período
legal de justificação de faltas por falecimento de
familiar, previsto no regime do contrato de
trabalho dos trabalhadores que exercem funções
públicas;
d) Nascimento de irmão, durante o dia do
nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) Realização de tratamento ambulatório, em
virtude de doença ou deficiência, que não possa
efectuar-se fora do período das actividades
lectivas;
f) Assistência na doença a membro do agregado
familiar, nos casos em que, comprovadamente,
tal assistência não possa ser prestada por
qualquer outra pessoa;
g) Comparência a consultas pré-natais, período
de parto e amamentação, tal como definido na
Lei nº 90/2001, de 20 de Agosto;
h) Acto decorrente da religião professada pelo
aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se
fora do período das actividades lectivas e
corresponda a uma prática comummente
reconhecida como própria dessa religião;
i) Preparação ou participação em competições
desportivas de alunos integrados no subsistema
do alto rendimento, nos termos da legislação em
vigor, bem como daqueles que sejam designados
para integrar selecções ou outras representações
nacionais nos períodos de preparação e
participação competitiva, ou, ainda, a
participação dos demais alunos em actividades
desportivas e culturais quando esta seja
considerada relevante pelas respectivas
autoridades escolares;
j) Participação em actividades associativas, nos
termos da lei;
k) Cumprimento de obrigações legais;
l) Outro facto impeditivo da presença na escola,
desde que, comprovadamente, não seja
imputável ao aluno ou seja, justificadamente,
considerado atendível pelo director de turma ou
pelo professor titular de turma.
Artigo 126º
Faltas de material didáctico
1. Tendo por base a legislação em vigor sobre a
matéria, as faltas de material do aluno reflectirse-ão na sua avaliação, de acordo com os
critérios de avaliação definidos por cada
departamento curricular.
2. Sempre que o aluno compareça na aula sem o
material indispensável à sua participação nas
actividades escolares, o professor deverá
registar tal ocorrência na caderneta escolar ou,
na sua falta, em impresso próprio para o efeito,
para conhecimento do encarregado de educação.
3. À terceira vez que tal ocorrência se verifique
sem qualquer justificação ou esclarecimento
prestado por parte do encarregado de educação
o docente deverá comunicar a situação por
escrito ao respectivo director de turma.
4. O director de turma ou o docente titular no 1º
ciclo convocará obrigatoriamente o encarregado
de educação para, em conjunto, procurarem
encontrar as soluções mais adequadas para
superar a situação que, mantendo-se, poderá
influenciar negativamente a avaliação do aluno.
5. Em nenhuma situação haverá lugar a
marcação de uma falta de comparência.
Artigo 127º
Justificação de faltas
1. O pedido de justificação das faltas é
apresentado por escrito pelos pais ou
Regulamento Interno 51
Agrupamento de Escolas de Coruche
encarregado de educação ou, quando o aluno for
maior de idade, pelo próprio, ao director de
turma ou ao professor titular da turma, com
indicação do dia, da hora e da actividade em que
a falta ocorreu, referenciando-se os motivos
justificativos da mesma na caderneta escolar,
tratando-se de aluno do ensino básico, ou em
impresso próprio, tratando-se de aluno do
ensino secundário.
2. O director de turma ou o professor titular da
turma pode solicitar aos pais ou encarregado de
educação, ou ao aluno, quando maior, os
comprovativos
adicionais
que
entenda
necessários à justificação da falta, devendo,
igualmente, qualquer entidade que para esse
efeito for contactada, contribuir para o correcto
apuramento dos factos.
Artigo 128º
Momento da justificação
A justificação da falta deve ser apresentada
previamente, sendo o motivo previsível ou, nos
restantes casos, até ao 3º dia útil subsequente à
verificação da mesma.
Artigo 129º
Faltas injustificadas
1. As faltas são injustificadas quando:
a) Não tenha sido apresentada justificação, nos
termos do n.º 1 do artigo 19º, da Lei nº 39/2010,
de 2 de Setembro;
b) A justificação tenha sido apresentada fora do
prazo;
c) A justificação não tenha sido aceite;
d) A marcação da falta resulte da aplicação da
ordem de saída da sala de aula ou de medida
disciplinar sancionatória.
2. Na situação prevista na alínea c) do número
anterior, a não aceitação da justificação
apresentada
deve
ser
devidamente
fundamentada.
3. As faltas injustificadas são comunicadas aos
pais ou encarregados de educação ou, quando
maior de idade, ao aluno, pelo director de turma
ou pelo professor titular de turma, no prazo
máximo de três dias úteis, pelo meio mais
expedito.
Artigo 130º
Excesso Grave de Faltas
1. No 1º ciclo do ensino básico o aluno não pode
dar mais de 10 faltas injustificadas.
2. Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as
faltas injustificadas não podem exceder o dobro
do número de tempos lectivos semanais, por
disciplina.
3. Quando for atingido metade do limite de
faltas injustificadas, os pais ou encarregados de
educação ou, quando maior de idade, o aluno,
são convocados, pelo meio mais expedito, pelo
director de turma ou pelo professor titular de
turma.
4. A notificação referida no número anterior
deve alertar para as consequências da violação
do limite de faltas injustificadas e procurar
encontrar uma solução que permita garantir o
cumprimento efectivo do dever de assiduidade.
5. Caso se revele impraticável o referido no
número anterior, por motivos não imputáveis à
escola, e sempre que a gravidade especial da
situação o justifique, a respectiva comissão de
protecção de crianças e jovens deve ser
informada do excesso de faltas do aluno, assim
como dos procedimentos e diligências até então
adoptados pela escola, procurando em conjunto
soluções para ultrapassar a sua falta de
assiduidade.
6. Para efeitos do disposto nos nºs 1 e 2, são
também
contabilizadas
como
faltas
injustificadas as decorrentes da aplicação da
medida correctiva de ordem de saída da sala de
aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26º da Lei nº
39/2010, de 2 de Setembro, bem como as
ausências decorrentes da aplicação da medida
disciplinar sancionatória de suspensão prevista
na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei nº
39/2010, de 2 de Setembro.
Artigo 131º
Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas
injustificadas
1. Para os alunos que frequentam o 1º ciclo do
ensino básico, a violação do limite de faltas
injustificadas previsto no nº 1 do artigo anterior
obriga ao cumprimento de um plano individual
de trabalho (anexo 7) que incidirá sobre todo o
programa curricular do nível que frequenta e
que permita recuperar o atraso das
aprendizagens.
2. Para os alunos que frequentam o 2º e 3º ciclos
do ensino básico e o ensino secundário, a
violação do limite de faltas injustificadas
previsto no nº 2 do artigo anterior obriga ao
cumprimento de um plano individual de
trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou
disciplinas em que ultrapassou o referido limite
de faltas e que permita recuperar o atraso das
aprendizagens.
3. O recurso ao plano individual de trabalho
previsto nos números anteriores apenas pode
ocorrer uma única vez no decurso de cada ano
lectivo.
4. O cumprimento do plano individual de
trabalho por parte do aluno realiza -se em
período suplementar ao horário lectivo,
competindo ao conselho pedagógico definir os
termos da sua realização.
Regulamento Interno 52
Agrupamento de Escolas de Coruche
5. O previsto no número anterior não isenta o
aluno da obrigação de cumprir o horário lectivo
da turma em que se encontra inserido.
6. O plano individual de trabalho deve ser
objecto de avaliação, nos termos a definir pelo
conselho pedagógico do Agrupamento.
7. Sempre que cesse o incumprimento do dever
de assiduidade por parte do aluno, o conselho
de turma de avaliação do final do ano lectivo
pronunciar-se-á, em definitivo, sobre o efeito da
ultrapassagem do limite de faltas injustificadas
verificado.
8. Após o estabelecimento do plano individual
de trabalho, a manutenção da situação do
incumprimento do dever de assiduidade, por
parte do aluno, determina que o director do
agrupamento, na iminência de abandono
escolar, possa propor a frequência de um
percurso curricular alternativo no interior do
agrupamento.
9. O incumprimento reiterado do dever de
assiduidade determina a retenção no ano de
escolaridade que o aluno frequenta.
Subsecção II
Disciplina
Artigo 132º
Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres
previstos no artigo 15º da Lei nº 39/2010, de 2 de
Setembro e neste Regulamento Interno, em
termos que se revelem perturbadores do
funcionamento normal das actividades do
agrupamento, ou das relações no âmbito da
comunidade educativa, constitui infracção,
passível da aplicação de medida correctiva ou
medida disciplinar sancionatória nos termos
dos artigos seguintes.
Artigo 133º
Tipificação das infracções
1. O comportamento que se traduza no
incumprimento de dever geral ou específico do
aluno pode ser qualificado de leve, grave ou
muito grave, nos termos dos números seguintes,
excepto nos casos omissos que serão analisados
em conselho de turma disciplinar.
2. São consideradas infracções leves,
comportamentos que perturbem as relações
entre os membros da comunidade escolar ou o
regular funcionamento das actividades lectivas
ou não lectivas, que não afectem a integridade
física ou de bens materiais e que não sejam
definidos como graves ou muito graves.
3. São consideradas infracções graves,
comportamentos que desrespeitem a normal
relação entre os membros da comunidade
escolar
ou
prejudiquem
o
regular
funcionamento das actividades lectivas ou não
lectivas, nomeadamente:
a) Danificação intencional das instalações,
espaços escolares, mobiliário, equipamento ou
dos bens pertencentes a qualquer elemento da
comunidade escolar;
b) Furto de materiais, objectos ou valores que
sejam pertença das escolas/jardins-de-infância
ou de membros da comunidade escolar;
c) Utilização de vocabulário desajustado no
contexto dos espaços escolares, nomeadamente
em sala de aula;
d) Utilizar o telemóvel ou qualquer outro tipo
de equipamento que constitua factor
perturbador do normal funcionamento das
actividades lectivas;
e) Violação dos deveres de respeito e de
correcção nas relações com os elementos da
comunidade escolar;
f) Facilitar a entrada na escola de elementos
estranhos;
g) Sair da sala de aula sem autorização do
professor e sem motivo de força maior que o
justifique;
h) Sair do estabelecimento de ensino sem
autorização prévia;
i) Comparecer sistematicamente nas aulas sem
livros, cadernos ou outro material didáctico
indispensável;
j) Recusa sistemática de participação nas
actividades propostas;
k) Desrespeito sistemático pelo direito à
educação e ensino dos restantes alunos;
l) Insubordinação relativa a orientações ou
instruções dos professores ou de funcionários;
m) Recusar identificar-se perante um
funcionário ou professor/educador;
n) Ocultar, voluntariamente, adulterar ou
eliminar folhas da caderneta escolar,
informações, notas ou comunicados enviados
pelo professor/educador aos pais ou dos pais aos
professores/educadores;
o)
Recusar
prestar
informações,
esclarecimentos, sobre assuntos testemunhados
por si, em procedimentos disciplinares ou em
qualquer outra situação;
p) Prestar falsas declarações.
4. São consideradas infracções muito graves,
comportamentos que afectem negativamente a
convivência escolar, colocando em risco a
integridade física e/ou moral dos membros da
comunidade escolar ou o regular funcionamento
das actividades lectivas ou não lectivas,
nomeadamente:
a) Danificação intencional das instalações da
escola ou dos bens pertencentes a qualquer
elemento da comunidade escolar, perpetrada
com violência ou de que resulte prejuízo
particularmente elevado;
b) Violação dos deveres de respeito e de
correcção sob a forma de injúrias, ameaças,
Regulamento Interno 53
Agrupamento de Escolas de Coruche
difamação ou de calúnia relativamente a
qualquer elemento da comunidade escolar;
c) Utilizar o telemóvel ou qualquer outro tipo
de equipamento tecnológico como meio de
divulgação de imagens e/ou sons de membros da
comunidade escolar sem qualquer tipo de
autorização;
d) Agressão física a qualquer elemento da
comunidade escolar dolosamente provocada de
que resulte ofensa no corpo ou na saúde
particularmente dolorosa ou permanente;
e) Uso ou porte de armas ou similares para
intimidar ou ameaçar qualquer elemento da
comunidade escolar;
f) Extorsão ou tentativa de extorsão de dinheiro
ou de outros bens de quaisquer elementos da
comunidade escolar;
g) Constituição de grupos para exercício de
violências ou agressões sobre quaisquer
elementos da comunidade escolar;
h) Utilização de drogas ou de bebidas
alcoólicas;
i) Prática de violência e/ou agressões de cariz
sexual;
j) Falsificar assinaturas e outros documentos;
k) Praticar actos ou gestos obscenos.
actividades do agrupamento, a correcção do
comportamento perturbador e o reforço da
formação cívica do aluno, com vista ao
desenvolvimento
equilibrado
da
sua
personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
3. As medidas disciplinares sancionatórias,
tendo em conta a especial relevância do dever
violado e a gravidade da infracção praticada,
prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número anterior, finalidades
punitivas.
4. As medidas correctivas e as medidas
disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas
em coerência com as necessidades educativas do
aluno e com os objectivos da sua educação e
formação, no âmbito do desenvolvimento do
plano de trabalho da turma e do projecto
educativo da escola, nos termos deste
regulamento interno.
Artigo 134º
Participação de ocorrência
1. Na determinação da medida disciplinar
correctiva ou sancionatória a aplicar, deve ter-se
em consideração a gravidade do incumprimento
do dever, as circunstâncias, atenuantes e
agravantes
apuradas,
em
que
esse
incumprimento se verificou, o grau de culpa do
aluno, a sua maturidade e demais condições
pessoais, familiares e sociais.
2.
São
circunstâncias
atenuantes
da
responsabilidade disciplinar do aluno o seu bom
comportamento anterior, o seu aproveitamento
escolar e o seu reconhecimento, com
arrependimento, da natureza ilícita da sua
conduta.
3.
São
circunstâncias
agravantes
da
responsabilidade do aluno a premeditação, o
conluio, bem como a acumulação de infracções
disciplinares e a reincidência, em especial se no
decurso do mesmo ano lectivo.
1. O professor ou membro do pessoal não
docente que presencie ou tenha conhecimento
de comportamentos susceptíveis de constituir
infracção disciplinar nos termos do articulado
neste
regulamento
deve
participá-los
imediatamente ao director do Agrupamento.
2. O aluno que presencie comportamentos
referidos no número anterior deve comunicá-los
imediatamente ao professor titular de turma ou
ao director de turma, o qual, no caso de os
considerar graves ou muito graves, os participa,
no prazo de um dia útil, ao director do
Agrupamento.
Artigo 135º
Finalidades das medidas correctivas e das
disciplinares sancionatórias
1. Todas as medidas correctivas e medidas
disciplinares
sancionatórias
prosseguem
finalidades
pedagógicas,
preventivas,
dissuasoras e de integração, visando, de forma
sustentada, o cumprimento dos deveres do
aluno, o respeito pela autoridade dos
professores no exercício da sua actividade
profissional e dos demais funcionários, bem
como a segurança de toda a comunidade
educativa.
2. As medidas correctivas e as medidas
disciplinares sancionatórias visam ainda
garantir o normal prosseguimento das
Artigo 136º
Determinação da medida disciplinar
Artigo 137º
Medidas correctivas
1. As medidas correctivas prosseguem
finalidades pedagógicas, dissuasoras e de
integração, nos termos do nº 1 do artigo 24º da
Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro, assumindo
uma natureza eminentemente preventiva.
2. São medidas correctivas, sem prejuízo de
outras que, obedecendo ao disposto no número
anterior, venham a estar contempladas neste
regulamento interno:
a) A advertência;
Regulamento Interno 54
Agrupamento de Escolas de Coruche
b) A ordem de saída da sala de aula, e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
c) A realização de tarefas e actividades de
integração escolar, podendo, para esse efeito, ser
aumentado o período de permanência
obrigatória, diária ou semanal, do aluno na
escola;
d) O condicionamento no acesso a certos
espaços escolares, ou na utilização de certos
materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que
se encontrem afectos a actividades lectivas;
e) A mudança de turma.
3. A advertência consiste numa chamada verbal
de
atenção
ao
aluno,
perante
um
comportamento perturbador do funcionamento
normal das actividades escolares ou das relações
entre os presentes no local onde elas decorrem,
com vista a alertá-lo para que deve evitar tal
tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo
cumprimento dos seus deveres como aluno.
4. Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva
competência do professor, enquanto que, fora
dela, qualquer professor ou membro do pessoal
não docente tem competência para repreender o
aluno.
5. A ordem de saída da sala de aula e demais
locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da
exclusiva competência do professor respectivo e
implica a permanência do aluno na escola,
competindo àquele determinar o período de
tempo durante o qual o aluno deve permanecer
fora da sala de aula, se a aplicação da medida
correctiva acarreta ou não marcação de falta e,
se for caso disso, quais as actividades que o
aluno deve desenvolver no decurso desse
período de tempo.
5.1. A ordem de saída da sala de aula implica
uma participação da ocorrência ao director de
turma ou, no 1º ciclo, ao docente titular de
turma, quando a mesma ocorrer numa
actividade de enriquecimento curricular.
5.2. A ordem de saída da sala de aula implica,
obrigatoriamente, que o professor determine
uma tarefa a realizar, adoptando os seguintes
procedimentos:
a) Solicitar a comparência de um funcionário
assistente operacional, que acompanhará o
aluno a um dos seguintes locais:
i - Biblioteca escolar;
ii – Sala de estudo;
iii - Gabinete do director ou do coordenador de
estabelecimento;
iv – Gabinete de apoio ao aluno;
v - Outro espaço escolar determinado pelo
docente.
5.3. O aluno permanecerá nesse local o tempo
que lhe foi indicado pelo professor.
5.4. Não haverá lugar a marcação de falta se:
a) O aluno realizar a tarefa solicitada com
empenho e seriedade;
b) O aluno realizar parcialmente a tarefa,
apresentando uma justificação válida, para a sua
não execução.
6. A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência
do director do Agrupamento que, para o efeito,
pode ouvir o director de turma ou o professor
titular da turma a que o aluno pertença.
7. A aplicação, e posterior execução, da medida
correctiva prevista na alínea d) do nº 2 não pode
ultrapassar o período de tempo correspondente
a um ano lectivo.
8. Compete ao Agrupamento, identificar as
actividades, local e período de tempo durante o
qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as
competências e procedimentos a observar,
tendo em vista a aplicação e posterior execução
da medida correctiva prevista na alínea c) do n.º
2.
8.1. As tarefas e actividades referidas no número
anterior, bem como a sua duração, devem ser
propostas pelo docente titular de turma ou
director de turma em colaboração com o
director.
8.2. A aplicação desta medida correctiva é
comunicada aos pais ou ao encarregado de
educação, pelo docente titular de turma ou
director de turma, tratando-se de aluno menor
de idade.
8.3. A supervisão das actividades de integração é
da competência do director de turma/docente
titular de turma.
8.4. As tarefas e actividades referidas no número
8 são executadas em horário não coincidente
com as actividades lectivas, mas nunca por
prazo superior a quatro semanas.
8.5. As actividades de integração no
Agrupamento devem, se necessário e sempre
que possível, compreender a reparação do dano
provocado, e ter em conta o perfil do aluno e a
gravidade da situação.
8.6. São actividades de integração no
Agrupamento as seguintes:
a) Limpeza ou reparação de tudo o que for sujo
ou estragado; sempre que houver lugar a
danificação intencional de material ou
equipamento, haverá lugar a pagamento da
totalidade da respectiva reparação/substituição;
b) Colaboração na preparação e manutenção
dos espaços verdes da escola;
d)Limpeza dos espaços adjacentes aos blocos da
escola;
e) Colocação na BE/CRE com tarefas definidas
de apoio ao seu funcionamento;
f) Colaboração, acompanhada, no serviço dos
assistentes operacionais;
g) Tarefas de vigilância do refeitório ou de
manutenção da ordem na fila do almoço;
h) Cooperação com colegas com necessidades
específicas;
Regulamento Interno 55
Agrupamento de Escolas de Coruche
i) Actualizar o caderno diário, realizar fichas de
trabalho, relatórios de leitura, resumos,
correcção de testes a que o aluno tenha faltado,
composição sobre tema a designar, relatório de
dificuldades concretas na aprendizagem e/ou
identificação das causas dos comportamentos
perturbadores;
j) Condicionamento no acesso a espaços
escolares e na utilização de materiais e
equipamentos, por determinado período de
tempo.
k) Visita e/ou colaboração em instituições de
solidariedade social, quando existam na
localidade;
9. Obedece igualmente ao disposto no número
anterior, com as devidas adaptações, a aplicação
e posterior execução da medida correctiva
prevista na alínea d) do nº 2.
10. A aplicação das medidas correctivas
previstas no nº 2 é comunicada aos pais ou ao
encarregado de educação, tratando-se de aluno
menor de idade.
Artigo 138º
Medidas disciplinares sancionatórias
1. As medidas disciplinares sancionatórias
traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do aluno, devendo a ocorrência
dos factos susceptíveis de a configurarem ser
participada de imediato, pelo professor ou
funcionário que a presenciou, ou dela teve
conhecimento, à direcção do agrupamento com
conhecimento ao director de turma.
2. São medidas disciplinares sancionatórias:
a) A repreensão registada;
b) A suspensão por um dia;
c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;
d) A transferência de escola.
3. Complementarmente às medidas previstas no
nº 2, compete ao director do agrupamento
decidir sobre a reparação dos danos provocados
pelo aluno no património escolar.
Artigo 139º
Repreensão registada
1. A aplicação da medida disciplinar
sancionatória de repreensão registada, quando a
infracção for praticada na sala de aula, é da
competência do professor respectivo, sendo do
director do agrupamento nas restantes
situações, averbando-se no respectivo processo
individual do aluno a identificação do autor do
acto decisório, a data em que o mesmo foi
proferido e a fundamentação, de facto e de
direito, que norteou tal decisão.
Artigo 140º
Suspensão da escola por um dia
Em casos excepcionais e enquanto medida
dissuasora, a suspensão por um dia pode ser
aplicada pelo director do Agrupamento,
garantidos que estejam os direitos de audiência
e defesa do visado e sempre fundamentada nos
factos que a suportam.
Artigo 141º
Suspensão da escola até 10 dias úteis
1. A decisão de aplicar a medida disciplinar
sancionatória de suspensão até 10 dias úteis é
precedida da audição em processo disciplinar
do aluno visado, do qual constam, em termos
concretos e precisos, os factos que lhe são
imputados, os deveres por ele violados e a
referência expressa, não só da possibilidade de
se pronunciar relativamente àqueles factos,
como da defesa elaborada, sendo competente
para a sua aplicação o director do agrupamento,
que pode, previamente, ouvir o conselho de
turma.
2. Compete ao director do Agrupamento,
ouvidos os pais ou o encarregado de educação
do aluno, quando menor de idade, fixar os
termos e condições em que a aplicação da
medida disciplinar sancionatória referida no
número anterior é executada, garantindo ao
aluno um plano de actividades pedagógicas a
realizar, co-responsabilizando-os pela sua
execução e acompanhamento, podendo
igualmente, se assim o entender, estabelecer
eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou
acordos com entidades públicas ou privadas.
Artigo 142º
Transferência de escola
1. A aplicação da medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola
compete ao Director Regional de Educação de
Lisboa e Vale do Tejo, após a conclusão do
procedimento disciplinar a que se refere o artigo
43º da Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro, e
reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de
ensino-aprendizagem dos restantes alunos da
escola, ou do normal relacionamento com algum
ou alguns dos membros da comunidade
educativa.
2. A medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola apenas é aplicável a
aluno de idade igual ou superior a 10 anos e,
frequentando o aluno a escolaridade obrigatória,
desde que esteja assegurada a frequência de
outro estabelecimento de ensino situado na
mesma localidade ou na localidade mais
Regulamento Interno 56
Agrupamento de Escolas de Coruche
próxima servida de transporte público ou
escolar.
Artigo 143º
Cumulação de medidas disciplinares
1. A aplicação das medidas correctivas previstas
nas alíneas a) a e) do nº 2, do artigo 137º deste
regulamento interno, é cumulável entre si.
2. A aplicação de uma ou mais das medidas
correctivas é cumulável apenas com a aplicação
de uma medida disciplinar sancionatória.
3. Sem prejuízo do disposto nos números
anteriores, por cada infracção apenas pode ser
aplicada uma medida disciplinar sancionatória.
Artigo 144º
Reincidência
A reincidência em qualquer um dos
comportamentos indicados no artigo 133º deste
regulamento interno é passível de aplicação de
medida educativa disciplinar mais grave. Para
prevenção das ocorrências disciplinares e sua
reincidência, os docentes instrutores/comissão
disciplinar/GAA devem articular com a
mediação escolar/GAAF.
Subsecção III
Procedimento Disciplinar
Artigo 145º
Participação
1. O professor ou funcionário do Agrupamento
que entenda que o comportamento presenciado
é passível de ser qualificado de grave ou de
muito grave participa-o ao director de
turma/professor titular, para efeitos de
procedimento disciplinar.
2. O director de turma/professor titular que
entenda que o comportamento presenciado ou
participado é passível de ser qualificado de
grave ou de muito grave participa-o ao director,
para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 146º
Tramitação do procedimento disciplinar
1. A competência para a instauração de
procedimento disciplinar por comportamentos
susceptíveis de configurarem a aplicação de
alguma das medidas previstas nas alíneas c) e d)
do nº 2, do artigo 138º deste regulamento
interno é do director do Agrupamento, devendo
o despacho instaurador e de nomeação do
instrutor, que deve ser um professor do
Agrupamento, ser proferido no prazo de um dia
útil a contar do conhecimento da situação.
2. No mesmo prazo, o director notifica os pais
ou encarregados de educação do aluno, quando
este for menor, pelo meio mais expedito,
designadamente electrónico, telefónico ou por
via postal simples para a morada constante no
seu processo.
3. Tratando-se de aluno maior de idade, a
notificação é feita ao próprio, pessoalmente.
4. O director do Agrupamento deve notificar o
instrutor da sua nomeação no mesmo dia em
que profere o despacho de instauração do
procedimento disciplinar.
5. A instrução do procedimento disciplinar é
efectuada no prazo máximo de quatro dias
úteis, contados da data de notificação ao
instrutor do despacho que instaurou o
procedimento
disciplinar,
sendo
obrigatoriamente realizada, para além das
demais diligências consideradas necessárias, a
audiência oral dos interessados, em particular
do aluno e, sendo este menor de idade, do
respectivo encarregado de educação.
6. Os interessados são convocados com a
antecedência de um dia útil para a audiência
oral, não constituindo a falta de comparência
motivo do seu adiamento, embora, se for
apresentada justificação da falta até ao
momento fixado para a audiência, esta possa ser
adiada.
7. No caso de o respectivo encarregado de
educação não comparecer, o aluno menor de
idade pode ser ouvido na presença de um
docente que integre a comissão de protecção de
crianças e jovens com competência na área de
residência do aluno ou, no caso de esta não se
encontrar instalada, na presença do director de
turma/docente titular de turma.
8. Da audiência é lavrada acta de que consta o
extracto das alegações feitas pelos interessados.
9. Finda a instrução, o instrutor elabora, no
prazo de um dia útil, e remete ao director do
Agrupamento, um documento do qual constam,
obrigatoriamente, em termos concretos e
precisos:
a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno,
devidamente circunstanciados quanto ao
tempo, modo e lugar;
b) Os deveres violados pelo aluno, com
referência expressa às respectivas normas legais
ou regulamentares;
c) Os antecedentes do aluno que se constituem
como circunstâncias atenuantes ou agravantes
nos termos previstos nos artigos 136º e 144º
deste regulamento interno;
d) A proposta de medida disciplinar
sancionatória aplicável.
10. Do documento referido no número anterior é
extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é
entregue ao aluno, mediante notificação pessoal,
sendo de tal facto, e durante esse mesmo
período de tempo, informados os pais ou o
respectivo encarregado de educação, quando o
aluno for menor de idade.
Regulamento Interno 57
Agrupamento de Escolas de Coruche
11. No caso da medida disciplinar sancionatória
ser a transferência de escola, a mesma é
comunicada para decisão do Director Regional
de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, no prazo
de um dia útil.
12. A decisão é passível de recurso hierárquico,
de acordo com o estipulado no artigo 150º deste
regulamento interno,
7. A suspensão preventiva do aluno é
comunicada, por via electrónica, pelo director
do Agrupamento ao Gabinete Coordenador de
Segurança Escolar do Ministério da Educação e
à Direcção Regional de Educação de Lisboa e
Vale do Tejo, sendo identificados sumariamente
os intervenientes, os factos e as circunstâncias
que motivaram a decisão de suspensão.
Artigo 147º
Suspensão preventiva do aluno
Artigo 148º
Decisão final do procedimento disciplinar
1. No momento da instauração do procedimento
disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por
proposta do instrutor, o director pode decidir a
suspensão preventiva do aluno, mediante
despacho fundamentado, sempre que:
a) A sua presença na escola do Agrupamento se
revelar gravemente perturbadora do normal
funcionamento das actividades escolares;
b) Tal seja necessário e adequado à garantia da
paz pública e da tranquilidade na escola do
Agrupamento; ou
c) A sua presença na escola do Agrupamento
prejudique a instrução do procedimento
disciplinar.
2. A suspensão preventiva tem a duração que o
director do Agrupamento considerar adequada
na situação em concreto, sem prejuízo de, por
razões devidamente fundamentadas, poder ser
prorrogada até à data da decisão do
procedimento disciplinar, não podendo, em
qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3. Os efeitos decorrentes da ausência do aluno
no decurso do período de suspensão preventiva,
no que respeita à avaliação das aprendizagens,
são determinados em função da decisão que vier
a ser proferida no procedimento disciplinar, nos
termos estabelecidos no regulamento interno.
4. Os dias de suspensão preventiva cumpridos
pelo aluno são descontados no cumprimento da
medida disciplinar sancionatória prevista na
alínea c) do nº 2, do artigo 138º deste
regulamento interno a que o aluno venha a ser
condenado na sequência do procedimento
disciplinar previsto no artigo 146º deste
regulamento interno.
5. O encarregado de educação é imediatamente
informado da suspensão preventiva aplicada ao
seu educando e, sempre que a avaliação que
fizer das circunstâncias o aconselhe, o director
do Agrupamento deve participar a ocorrência à
respectiva comissão de protecção de crianças e
jovens.
6. Ao aluno suspenso preventivamente é
também fixado, durante o período de ausência
da escola do Agrupamento, o plano de
actividades previsto no n.º 6 do artigo 27º da Lei
nº 39/2010, de 2 de Setembro.
1. A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, é proferida no
prazo máximo de um dia útil, a contar do
momento em que a entidade competente para o
decidir receber o relatório do instrutor, sem
prejuízo do disposto no n.º 4.
2. A decisão final do procedimento disciplinar
fixa o momento a partir do qual se inicia a
execução da medida disciplinar sancionatória,
sem prejuízo da possibilidade de suspensão da
execução da medida, nos termos do número
seguinte.
3. A execução da medida disciplinar
sancionatória, com excepção da referida na
alínea e) do nº 2, do artigo 27º da Lei nº 39/2010,
de 2 de Setembro, pode ficar suspensa pelo
período de tempo e nos termos e condições em
que a entidade decisora considerar justo,
adequado e razoável, cessando logo que ao
aluno seja aplicada outra medida disciplinar
sancionatória no decurso dessa suspensão.
4. Quando esteja em causa a aplicação da
medida
disciplinar
sancionatória
de
transferência de escola, o prazo para ser
proferida a decisão final é de cinco dias úteis,
contados a partir da recepção do processo
disciplinar na Direcção Regional de Educação
de Lisboa e Vale do Tejo.
5. Da decisão proferida pelo Director Regional
de Educação de Lisboa e Vale do Tejo que
aplique a medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola deve igualmente constar
a identificação do estabelecimento de ensino
para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
escolha se procede previamente à audição do
respectivo encarregado de educação, quando o
aluno for menor de idade.
6. A decisão final do procedimento disciplinar é
notificada pessoalmente ao aluno no dia útil
seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando
menor de idade, aos pais ou respectivo
encarregado de educação, nos dois dias úteis
seguintes.
7. Sempre que a notificação prevista no número
anterior não seja possível, é realizada através de
carta registada com aviso de recepção,
considerando-se o aluno, ou, quando este for
menor de idade, os pais ou o respectivo
Regulamento Interno 58
Agrupamento de Escolas de Coruche
encarregado de educação, notificado na data da
assinatura do aviso de recepção.
Artigo 149º
Execução das medidas correctivas
disciplinares sancionatórias
1. Compete ao director de turma ou ao professor
titular de turma o acompanhamento do aluno na
execução da medida correctiva ou disciplinar
sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele
articular a sua actuação com os pais e
encarregados de educação e com os professores
da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a
co-responsabilização de todos os intervenientes
nos efeitos educativos da medida.
2. A competência referida no número anterior é
especialmente relevante aquando da execução
da medida correctiva de actividades de
integração na escola ou no momento do regresso
à escola do aluno a quem foi aplicada a medida
disciplinar sancionatória de suspensão da
escola.
3. O disposto no número anterior aplica-se
também aquando da integração do aluno na
nova escola para que foi transferido na
sequência da aplicação dessa medida disciplinar
sancionatória.
4. Na prossecução das finalidades referidas no
nº 1, o Agrupamento conta com a colaboração
dos serviços especializados de ensino especial e
apoio socioeducativo e orientação e do gabinete
de apoio ao aluno e à família (GAAF).
Artigo 150º
Recurso hierárquico
1. Da decisão final do procedimento disciplinar
cabe recurso hierárquico nos termos gerais de
direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.
2. O recurso hierárquico só tem efeitos
suspensivos quando interposto de decisão de
aplicação
das
medidas
disciplinares
sancionatórias de suspensão da escola e de
transferência de escola.
3. O despacho que apreciar o recurso
hierárquico é remetido à escola, no prazo de
cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo
director a adequada notificação, nos termos dos
nºs 6 e 7 do artigo 148º deste regulamento
interno.
Artigo 151º
Intervenção dos pais e encarregados de
educação
Entre o momento da
procedimento disciplinar ao
sua conclusão, os pais e
educação devem contribuir
instauração do
seu educando e a
encarregados de
para o correcto
apuramento dos factos e, sendo aplicada medida
disciplinar sancionatória, diligenciar para que a
execução da mesma prossiga os objectivos de
reforço da formação cívica do educando, com
vista ao desenvolvimento equilibrado da sua
personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena
integração na comunidade educativa, do seu
sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
Artigo 152º
Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar especialmente
regulado na Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro, no
regime de autonomia, administração e gestão e
demais legislação são aplicáveis as disposições
do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 153º
Responsabilidade civil e criminal
1. A aplicação de medida correctiva ou medida
disciplinar sancionatória, prevista na Lei nº
39/2010, de 2 de Setembro, não isenta o aluno e
o
respectivo
representante
legal
da
responsabilidade civil a que, nos termos gerais
de direito, haja lugar, sem prejuízo do
apuramento da eventual responsabilidade
criminal daí decorrente.
2. Sempre que os factos referidos no artigo 10º
da Lei nº 39/2010, de 2 de Setembro, ou outros
comportamentos especialmente graves sejam
passíveis de constituir crime, deve o director do
Agrupamento comunicá-los ao Ministério
Público junto do tribunal competente em
matéria de família e menores ou às entidades
policiais.
3. Quando o comportamento do aluno menor de
16 anos, que for susceptível de desencadear a
aplicação de medida disciplinar sancionatória,
se puder constituir, simultaneamente, como
facto qualificável de crime, deve o director
comunicar tal facto à comissão de protecção de
crianças e jovens ou ao representante do
Ministério Público junto do tribunal
competente em matéria de menores, conforme o
aluno tenha, à data da prática do facto, menos
de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do
recurso, por razões de urgência, às autoridades
policiais.
4. Quando o procedimento criminal pelos factos
a que alude o número anterior depender de
queixa ou de acusação particular, competindo
este direito à própria direcção da escola, deve o
seu exercício fundamentar-se em razões que
ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do
procedimento criminal perante os interesses
relativos à formação do aluno em questão.
Regulamento Interno 59
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 154º
Comissão disciplinar
1. À comissão disciplinar, para além de fazer
cumprir o estatuto do aluno e o regulamento
interno no que à matéria disciplinar diz
respeito, compete ainda:
a) Detectar e analisar as circunstâncias em que
surgem e decorrem, propondo estratégias de
intervenção para pólos ou elementos
propulsores da indisciplina no Agrupamento;
b) Apoiar todos os docentes, funcionários,
alunos e encarregados de educação que se
deparem com situações de indisciplina neste
Agrupamento;
c) Agilizar o procedimento disciplinar, fazendo
com que, das medidas aplicadas, resultem os
efeitos pretendidos e desejáveis na formação
individual do aluno e na vida da comunidade
educativa.
d) Intervir de forma preventiva, pedagógica e
dissuasora, sem contudo descurar a intervenção
oportuna e proporcional, em sede de
procedimento disciplinar, face à gravidade das
ocorrências.
Artigo 155º
Composição da comissão disciplinar
1. A comissão é constituída pelos seguintes
elementos:
a) O director do Agrupamento, ou alguém por
ele designado.
b) Um coordenador da comissão, nomeado pelo
director;
c) Dois docentes para funções de instrução de
procedimentos disciplinares;
f) Um elemento do gabinete de apoio ao aluno,
sempre que possível;
g) Um elemento do GAAF.
Artigo 156º
Reuniões da comissão disciplinar
A comissão reúne, ordinariamente, uma vez por
período e, extraordinariamente, sempre que
necessário.
Subsecção IV
Avaliação das Aprendizagens
Pré-Escolar
Artigo 157º
Finalidades
1. A avaliação, enquanto elemento integrante e
regulador da prática educativa, permite uma
recolha sistemática de informação que, uma vez
analisada e interpretada, sustenta a tomada de
decisões adequadas e promove a qualidade das
aprendizagens.
2. A avaliação visa:
a) Contribuir para a adequação das práticas,
tendo por base uma recolha sistemática de
informação que permita ao educador regular a
actividade educativa, tomar decisões, planear a
acção;
b) Reflectir sobre os efeitos da acção educativa,
a partir da observação de cada criança e do
grupo, de modo a estabelecer a progressão das
aprendizagens;
c) Recolher dados para monitorizar a eficácia
das medidas educativas definidas no programa
educativo individual (PEI);
d) Promover e acompanhar processos de
aprendizagem, tendo em conta a realidade do
grupo e de cada criança, favorecendo o
desenvolvimento das suas competências e
desempenhos, de modo a contribuir para o
desenvolvimento de todas e de cada uma;
e) Envolver a criança num processo de análise e
de construção conjunta, que lhe permita,
enquanto protagonista da sua própria
aprendizagem,
tomar
consciência
dos
progressos e das dificuldades que vai tendo e
como as vai ultrapassando;
f)Conhecer a criança e o seu contexto, numa
perspectiva holística, o que implica desenvolver
processos de reflexão, partilha de informação e
aferição entre os vários intervenientes – pais,
equipa e outros profissionais – tendo em vista a
adequação do processo educativo.
Artigo 158º
Princípios
1. A avaliação assenta nos seguintes princípios:
a) Carácter holístico e contextualizado do
processo de desenvolvimento e aprendizagem
das criança;
b) Coerência entre os processos de avaliação e
os princípios subjacentes à organização e gestão
do currículo definidos nas OCEPE (orientações
curriculares para a educação pré-escolar)
;
c) Utilização de técnicas e instrumentos de
observação e registo diversificados;
d) Carácter formativo;
e) Valorização dos progressos da criança;
f) Promoção da igualdade de oportunidades e
equidade.
Artigo 159º
Intervenientes
1. No processo de avaliação, para além do
educador, intervêm:
a) A criança, a avaliação realizada com a criança
é uma actividade educativa, que a implica na sua
própria aprendizagem, fazendo-a reflectir sobre
as suas dificuldades e como as superar;
Regulamento Interno 60
Agrupamento de Escolas de Coruche
b) A equipa, a partilha com todos os elementos
(outro docentes, auxiliares, técnicos e outros
agentes educativos) com responsabilidades na
educação da criança permite ao educador um
maior conhecimento sobre ela;
c) Os encarregados de educação, a troca de
opiniões com a família permite um melhor
conhecimento da criança e promove uma
actuação concertada;
d) O departamento curricular da educação préescolar promove a partilha de informação entre
todos os educadores promovendo a qualidade
da resposta educativa;
e) Docentes de educação especial, participação
no PEI;
f) O órgão de gestão, na orientação, decisão,
mobilização e coordenação dos recursos
educativos existentes.
Artigo 160º
Procedimentos de avaliação
1. De acordo com as suas concepções e opções
pedagógicas, cada educador utiliza técnicas e
instrumentos de observação e registo
diversificados, como:
a) Observação;
b) Entrevistas;
c) Abordagens narrativas;
d) Fotografias;
e) Gravações áudio e vídeo;
f) Registos de auto-avaliação;
g) Portefólios construídos com a criança;
h) Questionários a crianças, pais ou outros
parceiros educativos.
Artigo 161º
Momentos da avaliação
1. No final de cada período deve assegurar-se:
a) Avaliação do plano anual de actividades, em
articulação com os outros níveis de ensino,
privilegiando o 1º ciclo do ensino básico;
b) A avaliação do projecto curricula de grupo;
c) A avaliação do PEI;
d) A avaliação das aprendizagens das crianças;
e) A avaliação das actividades desenvolvidas na
componente de apoio à família;
f) A informação descritiva aos encarregados de
educação sobre as aprendizagens e os
progressos de cada criança.
2. No final do ano lectivo, além das matérias
referidas no número anterior, também:
a) A articulação com o 1º ciclo do ensino básico
dos processos que transitam para este nível de
ensino;
b) A elaboração do relatório circunstanciado
definido no artigo 13º do DL nº 3/2008;
c) A preparação do ano lectivo seguinte.
Artigo 162º
Articulação entre a educação pré-escolar e o
1º ciclo do ensino básico (1º CEB)
1. No final do ano lectivo, o educador e o
professor do 1º ano do 1º CEB, devem articular
estratégias no sentido de facilitar a integração
da criança e o acompanhamento do seu percurso
escolar:
a) Organizando visitas guiadas à escola do 1º
CEB para pais e crianças que vão frequentar o 1º
ano, para conhecimento da dinâmica e do
funcionamento da escola;
b) Realizando reuniões entre o educador e o
professor para:
i) Troca de informação sobre o trabalho
desenvolvido no jardim-de-infância, de modo a
que, o professor, ao construir o seu projecto
curricular de grupo/turma possa assegurar a
continuidade e sequencialidade do percurso
escolar das crianças;
ii) Troca de informações sobre a criança, o seu
desenvolvimento e as aprendizagens realizadas;
iii) Partilha de informações sobre o decorrer do
1º ano na escolaridade das crianças que
transitaram do jardim-de-infância para o 1º
ciclo, de modo a que ao acompanhar o seu
percurso, o educador possa continuar a articular
com o professor tendo em vista o sucesso
escolar da criança.
Artigo 163º
Processo individual da criança
1. O percurso educativo da criança deve ser
documentado de forma sistemática no processo
individual que a acompanha ao longo de todo o
seu percurso escolar, de modo a proporcionar
uma visão global da sua evolução, facilitar o seu
acompanhamento e intervenção adequada.
2. No processo individual da criança devem
constar:
a) Elementos de identificação da criança;
b) Relatórios médicos e/ou de avaliação
psicológica, caso existam;
c) Planos educativos individuais, no caso de a
criança ser abrangida pela educação especial;
d) Planos e relatórios de apoio pedagógico,
quando existam;
e) Documento com a informação global das
aprendizagens mais significativas da criança,
realçando o seu percurso, evolução e progressos;
f) Outros elementos considerados relevantes
para o processo de aprendizagem e
desenvolvimento da criança.
3. Os elementos constantes do processo
individual da criança devem ser exclusivamente
do conhecimento dos educadores, dos
encarregados de educação, de outros
intervenientes no processo de aprendizagem e
desenvolvimento da criança e posteriormente
Regulamento Interno 61
Agrupamento de Escolas de Coruche
do professor do 1º ciclo, sendo garantida a
confidencialidade dos dados nele contidos.
4. O processo individual da criança deve
acompanhá-la
sempre
que
mude
de
estabelecimento.
Ensino Básico
aprendizagens e das competências dos alunos,
definidas para cada disciplina e área curricular.
2. Realiza-se no final de cada período lectivo.
Avaliação sumativa interna no 1º ciclo
Artigo 168º
Objectivos
Artigo 164º
Critérios
1. No início de cada ano lectivo, são definidos os
critérios de avaliação para os diferentes ciclos e
anos de escolaridade, tendo em conta as
orientações curriculares.
2. No 1º ciclo, cabe ao conselho de docentes
propor os critérios de avaliação, enquanto nos
2º e 3º ciclos esta tarefa está a cargo dos
departamentos curriculares.
3. Os alunos e os encarregados de educação
devem ter conhecimento dos critérios de
avaliação definidos.
Artigo 165º
Avaliação diagnóstica
Pode ocorrer em qualquer momento do ano
lectivo em articulação com a avaliação
formativa, contribui para adequar o projecto
curricular de turma, facilitando a integração
escolar do aluno.
Artigo 166º
Avaliação formativa
1. É a principal modalidade de avaliação do
ensino básico, de carácter contínuo e
sistemático, recorre a uma variedade de
instrumentos de recolha de informação.
2. Permite aos professores, aos alunos e aos
encarregados de educação obter informação
sobre o desenvolvimento das aprendizagens e
das competências, com o objectivo de melhorar
os processos de trabalho.
3. É da responsabilidade de cada professor, em
diálogo com os alunos e em colaboração com os
outros docentes, e ainda, sempre que necessário,
com os serviços especializados de apoio
educativo e os encarregados de educação.
4. A partir dos dados recolhidos pela avaliação
formativa podem ser mobilizados os recursos
educativos existentes na escola ou no
agrupamento, de forma a desencadear respostas
adequadas às necessidades dos alunos.
Artigo 167º
Avaliação sumativa interna
1 Consiste na formulação de uma apreciação
globalizante sobre o desenvolvimento das
1. Informar os alunos e os encarregados de
educação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens e das competências definidas
para cada área curricular e não curricular;
2. Tomar decisões sobre o percurso escolar do
aluno.
Artigo 169º
Intervenientes
Professor titular de turma, em articulação com o
conselho de departamento e o conselho de ano.
Artigo 170º
Efeitos
1. Implica uma tomada de decisão sobre a
progressão
ou
retenção
do
aluno.
2. No 1º ano, não há lugar a retenção, excepto se
tiver sido ultrapassado o limite de faltas e caso
se verifique o incumprimento do Plano
Individual de Trabalho.
3. Um aluno retido nos 2º ou 3º anos deverá
integrar, preferencialmente, a turma a que já
pertencia, até à conclusão do 1.º ciclo, salvo
decisão em contrário do órgão competente;
nesta situação, se o aluno desenvolver as
competências necessárias, até ao final do 1º
ciclo, poderá transitar para o 2º ciclo.
Provas de aferição no 1º ciclo
Artigo 171º
Provas de aferição
1. As provas de aferição são aplicadas,
anualmente, nas áreas curriculares de Língua
Portuguesa e de Matemática a todos os alunos
do 4º ano.
2. Têm por objectivo:
a) Recolher dados relevantes sobre os níveis de
desempenho
dos
alunos
quanto
às
aprendizagens e competências desenvolvidas;
b) Constituir-se como instrumento de
diagnóstico colocado à disposição das escolas e
dos professores, visando uma reflexão sobre a
adequação das práticas lectivas e o seu eventual
ajustamento para a melhoria dos resultados
escolares.
Regulamento Interno 62
Agrupamento de Escolas de Coruche
Avaliação sumativa interna no 2º ciclo
Artigo 172º
Objectivos
1. Informar os alunos e os encarregados de
educação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens e das competências definidas
para cada área curricular e não curricular;
2. Tomar decisões sobre o percurso escolar do
aluno.
Artigo 173º
Intervenientes
Conselho de turma sob a coordenação do
director de turma.
Artigo 174º
Como se expressa
1. Numa classificação de 1 a 5 em todas as
disciplinas, que pode ser acompanhada por uma
apreciação descritiva sobre a progressão do
aluno, sempre que se considere necessário;
2. Numa menção qualitativa de Não Satisfaz,
Satisfaz e Satisfaz Bem nas áreas curriculares
não disciplinares, que pode ser acompanhada
por uma apreciação descritiva sobre a
progressão do aluno, sempre que se considere
necessário.
Artigo 175º
Efeitos
1. Implica uma tomada de decisão sobre a
progressão
ou
retenção
do
aluno.
2. Os alunos não transitam de ano se tiverem
obtido:
a) Classificação inferior a 3 nas disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática;
b) Classificação inferior a 3 em três disciplinas
ou em duas disciplinas e a menção de Não
Satisfaz na Área de Projecto, desde que não
integrem cumulativamente as disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática.
Provas de aferição no 2º ciclo
Artigo 176º
Provas de aferição
1. As provas de aferição são aplicadas,
anualmente, nas disciplinas de Língua
Portuguesa e de Matemática a todos os alunos
do 6º ano.
2. Têm por objectivo:
a) Recolher dados relevantes sobre os níveis de
desempenho
dos
alunos
quanto
às
aprendizagens e competências desenvolvidas;
b) Constituir-se como instrumento de
diagnóstico colocado à disposição das escolas e
dos professores, visando uma reflexão sobre a
adequação das práticas lectivas e o seu eventual
ajustamento para a melhoria dos resultados
escolares.
Avaliação sumativa interna no 3º Ciclo
Artigo 177º
Objectivos
1. Informar os alunos e encarregados de
educação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens e das competências definidas
para cada área curricular e não curricular.
2. Tomar decisões sobre o percurso escolar do
aluno.
Artigo 178º
Intervenientes
Conselho de turma sob a coordenação do
director de turma.
Artigo 179º
Como se expressa
1. Numa classificação de 1 a 5 em todas as
disciplinas, que pode ser acompanhada por uma
apreciação descritiva sobre a progressão do
aluno, sempre que se considere necessário;
2. Numa menção qualitativa de Não Satisfaz,
Satisfaz e Satisfaz Bem nas áreas curriculares
não disciplinares, que pode ser acompanhada
por uma apreciação descritiva sobre a
progressão do aluno, sempre que se considere
necessário.
Artigo 180º
Efeitos
1. Implica uma tomada de decisão sobre a
progressão ou retenção do aluno, excepto no 9.º
ano de escolaridade, cuja aprovação depende
ainda da realização dos exames nacionais em
Língua Portuguesa/Português Língua não
Materna
e
em
Matemática.
2. Os alunos não progridem se tiverem obtido:
a) Classificação inferior a 3 nas disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática;
b) Classificação inferior a 3 em três disciplinas
ou em duas disciplinas e a menção de Não
Satisfaz na Área de Projecto, desde que não
integrem cumulativamente as disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática.
Regulamento Interno 63
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 181º
Avaliação sumativa externa
1. Implica a realização de exames nacionais no
9.º ano nas disciplinas de: Língua Portuguesa,
Matemática e Português Língua não Materna
2. Os exames nacionais são constituídos por
provas escritas com a duração de 90 minutos
cada.
3. São cotados na escala percentual de 0 a 100,
sendo a classificação final da prova expressa na
escala de níveis de 1 a 5, de acordo com a
seguinte tabela.
Percentagem
Nível
0 a 19
1
20 a 49
2
50 a 69
3
70 a 89
4
90 a 100
5
4. A classificação final a atribuir às disciplinas
sujeitas a exame nacional é calculada de acordo
com uma fórmula que tem em conta a
classificação de frequência final do 3.º período e
a classificação de exame em Língua
Portuguesa/Português Língua não Materna e
Matemática.
5. Os exames realizam-se numa fase única, com
duas chamadas, de acordo com o calendário
anual de exames. A 1ª chamada tem carácter
obrigatório, e a 2ª destina-se apenas a situações
excepcionais devidamente comprovadas.
6. São admitidos aos exames nacionais do 9º ano
todos os alunos, excepto os que após a avaliação
sumativa interna, realizada no final do 3º
período, se enquadrem nas seguintes situações:
a) Tenham obtido classificação de frequência de
nível 1 simultaneamente nas disciplinas de
Língua Portuguesa e de Matemática;
b) Tenham obtido classificação de frequência
inferior a 3 em duas disciplinas e de nível 1 em
Língua Portuguesa ou Matemática;
c) Tenham obtido classificação de frequência
inferior a 3 em três disciplinas, ou em duas
disciplinas, e a menção de Não Satisfaz na Área
de Projecto, desde que nenhuma delas seja
Língua Portuguesa ou Matemática;
d) Tenham obtido classificação de frequência
inferior a 3 numa disciplina ou a menção de Não
Satisfaz na Área de Projecto e nível 1 em Língua
Portuguesa ou Matemática.
7. Estão dispensados da realização dos exames
nacionais os alunos que se encontrem numa das
seguintes circunstâncias:
a) Estejam integrados num Percurso Curricular
Alternativo;
b) Não tenham Português como língua materna
e tenham ingressado no sistema educativo
português no ano lectivo correspondente ao da
realização dos exames nacionais;
c) Que se encontrem numa situação considerada
clinicamente muito grave, devidamente
comprovada ao Júri Nacional de Exames e após
despacho de um membro do Governo
competente.
Artigo 182º
Exames de equivalência à frequência
1. Os exames de equivalência à frequência nos
anos terminais dos 2º e 3º ciclos do ensino
básico realizam-se a nível de escola, com o
objectivo de certificar a conclusão de ciclo.
2. Estes exames realizam-se em Junho, Julho e
Setembro e destinam-se aos candidatos que se
encontrem, entre outras, numa das seguintes
situações:
a) Alunos que frequentem estabelecimentos de
ensino particular e cooperativo sem autonomia
nem paralelismo pedagógico;
b) Alunos que estejam abrangidos pelo ensino
individual e doméstico, estejam fora da
escolaridade obrigatória ou não estejam a
frequentar qualquer estabelecimento de ensino
e se candidatem a estes exames como
autopropostos;
c) Tenham atingido 15 anos no 6.º ano de
escolaridade sem aprovação na avaliação
sumativa final do 3.º período e se candidatem
aos exames na qualidade de autopropostos; d)
Tenham atingido 15 anos no 8.º ou no 9.º ano de
escolaridade, sem aprovação na avaliação
sumativa final do 3.º período e se candidatem
aos exames do 3.º ciclo, na qualidade de
autopropostos;
d) Iniciem o ano lectivo de 2010/2011 (9.º ano)
com 15 anos e tenham anulado a matrícula até
ao 5.º dia de aulas do 3.º período, candidatandose aos exames do 3.º ciclo como autopropostos.
Cursos de Educação e Formação (CEF)
(anexo 9)
Artigo 183º
Finalidades
1. A avaliação nos CEF assume um carácter
regulador, proporcionando um reajustamento
do processo de ensino-aprendizagem, através de
estratégias diferenciadas de recuperação.
2. Estas estratégias visam a aquisição de
métodos de estudo e de trabalho que
proporcionem o desenvolvimento de uma maior
autonomia na realização das aprendizagens.
Artigo 184º
Objecto
1. A avaliação incide sobre as competências e os
conhecimentos adquiridos em cada disciplina
Regulamento Interno 64
Agrupamento de Escolas de Coruche
ou domínio e em cada componente de formação,
de acordo com uma escala definida.
2. Nos cursos de tipo 1, 2 e 3 a avaliação
expressa-se numa escala de 1 a 5.
Artigo 185º
Intervenientes
Artigo 188º
Progressão
Nos cursos de tipo 1 e de tipo 2 não há lugar à
retenção no 1º ano.
Artigo 189º
Conclusão
1. Intervêm no processo de avaliação:
a) O director do curso/director de turma;
b) Os professores/formadores;
c) O professor/formador acompanhante do
estágio.
2. Os restantes elementos que compõem o júri
das provas de avaliação final, sempre que esta
tenha lugar (em todas as tipologias, com
excepção da de tipo 1).
1. A conclusão, com aproveitamento, de um CEF
obedece ao seguinte:
a) CEF de tipo 1: os formandos terão de obter
uma classificação igual ou superior a 3 em todas
as componentes de formação;
b) CEF de tipo 2 e 3: os formandos terão de
obter uma classificação igual ou superior a 3 em
todas as componentes de formação e na PAF.
Artigo 186º
Momentos de avaliação
Artigo 190º
Classificações
1. Esta avaliação ocorre em cada ano de
formação, em três momentos sequenciais,
coincidentes com os períodos de avaliação
estabelecidos no calendário escolar.
2. Nos cursos com a duração de um ano ou no
ano terminal dos cursos com a duração de dois
anos, o último momento de avaliação ocorre no
final da vertente escolar dos mesmos.
3. A avaliação final do curso só será realizada e
publicitada após a conclusão da formação em
contexto real de trabalho.
1. Nas componentes de formação sociocultural,
científica e tecnológica, as classificações finais
obtêm-se pela média aritmética simples das
classificações obtidas em cada uma das
disciplinas ou domínios de formação que as
constituem.
2. A classificação final da componente de
formação prática resulta das classificações do
estágio e da Prova de Avaliação Final, com a
ponderação de 70% e 30%, respectivamente.
3. Nos cursos que conferem o nível 1 de
qualificação profissional, a classificação da
componente de formação prática coincide com a
classificação do estágio.
4. A classificação final de cada disciplina ou
domínio corresponde à classificação obtida:
a) No último momento de avaliação do ano
lectivo, no caso dos cursos de um ano;
b) No último momento do 2.º ano, no caso dos
cursos de dois anos.
Artigo 187º
Prova de avaliação final (PAF)
1. A Prova de Avaliação Final, realizada por
todos os formandos, com excepção dos que
frequentam os cursos de tipo 1, corresponde a
uma prova de desempenho profissional.
2. Consiste na realização, perante um júri, de
um ou mais trabalhos práticos, baseados nas
actividades do perfil de competências visado,
devendo avaliar os conhecimentos e as
competências considerados mais significativos.
3. Esta prova deve realizar-se após a conclusão
do estágio.
4. O júri desta prova é constituído por um
mínimo de três elementos, podendo integrar:
a) O director do curso/director de turma;
b) Um professor/formador, preferencialmente o
acompanhante do estágio;
c) Um representante de associações
empresariais ou de empresa da área do curso;
d) Um representante de uma associação sindical
de um sector afim ao curso;
e) Uma personalidade de reconhecido mérito na
área da formação profissional ou dos sectores de
actividade afins ao curso.
Artigo 191º
Classificação final
1. A classificação final do curso obtém-se pela
média ponderada das classificações obtidas em
cada componente de formação, aplicando a
seguinte fórmula:
CF = FSC + FC + 2FT + FP
5
sendo:
CF = classificação final;
FSC = classificação final da componente de
formação sociocultural;
FC = classificação final da componente de
formação científica;
FT = classificação final da componente de
formação tecnológica;
FP = classificação da componente de formação
Regulamento Interno 65
Agrupamento de Escolas de Coruche
prática.
Artigo 192º
Realização de exames nacionais
1. Realizam exames nacionais apenas os alunos
que concluam um CEF de tipo 2 ou 3 e que
pretendam prosseguir estudos de nível
secundário, através de um curso científicohumanístico.
2. Nesta situação, realizam os exames nacionais
de Língua Portuguesa e de Matemática.
Percurso Curricular Alternativo
Artigo 193º
Avaliação
1. A avaliação dos alunos incluídos nos
percursos curriculares alternativos realiza-se de
acordo com as normas aplicadas aos alunos do
ensino básico.
2. No 1º ciclo, a avaliação tem carácter global,
descritivo e qualitativo;
3. No 2º ciclo, a avaliação realiza-se por
disciplina ou área curricular, de forma descritiva
e quantitativa.
4. No 3º ciclo, a avaliação efectua-se por
disciplina ou área curricular, de modo descritivo
e quantitativo.
5. Os alunos estão dispensados da realização de
exames nacionais, com excepção daqueles que
pretendam prosseguir estudos de nível
secundário em cursos científico-humanísticos.
6. A obtenção de certificação escolar do 9.º ano
de escolaridade através de um percurso
curricular alternativo permite ao aluno o
prosseguimento de estudos nos cursos do nível
secundário.
7. No caso de pretenderem enveredar pelos
cursos científico-humanísticos, os alunos têm
de realizar exames nacionais de 9º ano nas
disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
Artigo 194º
Processo individual do aluno do ensino
básico
1. A elaboração deste processo é da
responsabilidade:
a) Do professor titular de turma, no 1.º ciclo;
b) Do director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.
2. No processo individual do aluno devem
constar:
a) Elementos de identificação;
b) Registos de avaliação;
c) Relatórios médicos ou de avaliação
psicológica, quando existam;
d) Planos e relatórios de apoio pedagógico,
quando existam;
e) Programas educativos individuais e relatórios
circunstanciados, no caso de o aluno ser
abrangido pela educação especial;
f)Auto-avaliação do aluno, no final de cada ano,
excepto nos 1º e 2º anos;
g) Outros elementos considerados relevantes.
3. O processo individual acompanha o aluno
sempre que este mude de agrupamento.
Ensino Secundário
Cursos científico-humanísticos
Artigo 195º
Finalidades
1. A avaliação é um elemento integrante e
regulador da prática educativa, permitindo uma
recolha sistemática de informações essencial
para a tomada de decisões adequadas à melhoria
da qualidade das aprendizagens dos alunos.
2. As finalidades da avaliação são:
a) Apoiar o processo educativo de forma a
promover o sucesso dos alunos;
b) Certificar as competências adquiridas pelo
aluno à saída do ensino secundário;
c) Contribuir para melhorar a qualidade do
sistema educativo, possibilitando a tomada de
decisões para o seu aperfeiçoamento.
Artigo 196º
Objecto
1. A avaliação incide sobre:
a) As aprendizagens globalmente fixadas para
as disciplinas e área não disciplinar dos
respectivos planos de estudos;
b) As aprendizagens de carácter transversal ou
de natureza instrumental, como a Educação
para a Cidadania ou a compreensão e expressão
em Língua Portuguesa que são objecto de
avaliação, numa perspectiva formativa, em todas
as disciplinas e área não disciplinar.
Artigo 197º
Intervenientes
1. Intervêm no processo de avaliação:
a) Os professores;
b) Os alunos;
c) O conselho de turma;
d) Os órgãos de gestão do agrupamento;
e) Os encarregados de educação;
Regulamento Interno 66
Agrupamento de Escolas de Coruche
f) Os serviços com competência em matéria de
apoio socioeducativo;
g) A administração educativa.
Artigo 198º
Critérios
1. Os critérios de avaliação são definidos, no
início do ano lectivo, pelo conselho pedagógico,
de acordo com as orientações do currículo
nacional.
2. Estes critérios são estabelecidos por ano de
escolaridade, disciplina e área não disciplinar,
sob proposta dos departamentos curriculares.
3. Contemplam obrigatoriamente critérios de
avaliação da componente prática e/ou
experimental, de acordo com a natureza das
disciplinas.
Artigo 199º
Avaliação formativa
1. De carácter contínuo e sistemático, a avaliação
formativa tem uma função diagnóstica,
permitindo aos professores, aos alunos e aos
encarregados de educação obter informação
sobre o desenvolvimento das aprendizagens,
com o objectivo de definir e ajustar processos e
estratégias.
2. É da responsabilidade de cada professor, em
interacção com o aluno, na perspectiva de
promoção da auto-avaliação, em colaboração
com os outros docentes, e ainda, com os serviços
de apoio socioeducativo e os encarregados de
educação.
3. A partir dos dados recolhidos na avaliação
formativa, podem ser mobilizados os recursos
educativos existentes no agrupamento, de forma
a desencadear respostas adequadas às
necessidades dos alunos.
4. Cabe ao conselho pedagógico apoiar e
acompanhar este processo.
Avaliação sumativa interna
Artigo 200º
Avaliação sumativa
1. A avaliação sumativa consiste na formulação
de uma apreciação globalizante sobre o
desenvolvimento das aprendizagens dos alunos,
tendo em vista a atribuição de uma classificação
e certificação.
2. Esta avaliação é expressa, em cada disciplina
e área não disciplinar, na escala de 0 a 20
valores.
3. A avaliação sumativa inclui a avaliação
sumativa interna e externa.
Artigo 201º
Objectivos
1. Informar os alunos e os encarregados de
educação sobre o desenvolvimento das
aprendizagens definidas para cada disciplina e
área
não
disciplinar.
2. Tomar decisões sobre o percurso escolar do
aluno.
Artigo 202º
Momento da avaliação
1. Em reuniões do conselho de turma, no final de
cada período lectivo, se integrada no processo
ensino-aprendizagem;
2. Através de provas de equivalência à
frequência, para o caso dos alunos
autopropostos.
Artigo 203º
Intervenientes
1. Conselho de turma, sob a coordenação do
director de turma tendo em conta critérios
aprovados
pelo
conselho
pedagógico;
2. Os órgãos de gestão da escola.
Artigo 204º
Como se expressa
1. Numa classificação de 0 a 20 valores em todas
as disciplinas e na área não disciplinar.
Artigo 205º
Provas de equivalência à frequência
1. Podem realizar provas de equivalência à
frequência os alunos autopropostos que se
encontrem numa das seguintes situações:
a) Pretendam validar os resultados obtidos na
frequência de estabelecimentos do ensino
particular e cooperativo sem autonomia ou
paralelismo pedagógico, de seminário não
abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.º 293C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual
ou doméstico;
b) Tenham estado matriculados no ano terminal
da disciplina a que respeita a prova e anulado a
matrícula;
c) Pretendam obter aprovação em disciplina ou
área não disciplinar cujo ano terminal
frequentaram sem aprovação;
d) Pretendam obter aprovação em disciplinas do
mesmo curso ou de um curso diferente do
frequentado e nas quais nunca tenham estado
matriculados, desde que estejam ou tenham
estado matriculados no ano curricular em que
essas disciplinas são terminais;
e) Não tendo estado matriculados no ensino
público ou no ensino particular e cooperativo,
Regulamento Interno 67
Agrupamento de Escolas de Coruche
ou, tendo estado matriculados, tenham anulado
a matrícula em todas as disciplinas até ao 5.º dia
do 3.º período lectivo, possuam o 3.º ciclo do
ensino básico, ou outra habilitação equivalente,
e reúnam as condições de admissão à prova de
equivalência à frequência previstas na legislação
em vigor.
2. Os alunos que, por excesso de faltas,
perderem o direito à frequência, anularem a
matrícula após o 5º dia do 3º período, assim
como os alunos que, em resultado da avaliação
sumativa interna do 3º período lectivo, não
obtenham aprovação em qualquer disciplina, só
podem apresentar-se à prova de equivalência à
frequência, nessa disciplina, na 2.ª fase.
3. Aos alunos do 12º ano que não concluírem o
seu curso na 1ª fase é facultada a apresentação a
provas de equivalência à frequência na 2ª fase
em qualquer disciplina ou área não disciplinar,
independentemente do ano a que pertençam.
Avaliação sumativa externa
Artigo 206º
Objectivos
A avaliação sumativa externa destina-se a aferir
o grau de desenvolvimento das aprendizagens
dos alunos através da realização de exames
nacionais da responsabilidade dos serviços
centrais do Ministério da Educação.
Artigo 207º
Disciplinas com exame final nacional
1. Realiza-se através de exames finais nacionais,
no ano terminal da respectiva disciplina, nas
seguintes condições:
a) Na disciplina de Português, da componente
de formação geral;
b) Na disciplina trienal, da componente de
formação específica;
c) Nas duas disciplinas bienais, da componente
de formação específica, ou numa das disciplinas
bienais da componente de formação específica e
na disciplina de Filosofia da componente de
formação geral, de acordo com a opção do aluno.
2. Podem realizar exames nacionais:
a) Os alunos internos que na avaliação interna
da disciplina a cujo exame se apresentam
tenham obtido uma classificação igual ou
superior a 8 valores no ano terminal e a 10
valores na classificação interna final, calculada
através da média aritmética simples,
arredondada às unidades, das classificações de
cada um dos anos em que a disciplina foi
ministrada;
b) Os alunos autopropostos que se encontrem
numa das seguintes situações:
i - Pretendam validar os resultados obtidos na
frequência de estabelecimentos do ensino
particular e cooperativo sem autonomia ou
paralelismo pedagógico, de seminário não
abrangido pelo disposto no Decreto-Lei nº 293C/86, de 12 de Setembro, ou de ensino individual
ou doméstico;
ii - Tenham estado matriculados no ano
terminal da disciplina a que respeita a prova e
anulado a matrícula;
iii - Pretendam obter aprovação em disciplina
ou área não disciplinar cujo ano terminal
frequentaram sem aprovação;
iv - Pretendam obter aprovação em disciplinas
do mesmo curso ou de um curso diferente do
frequentado e nas quais nunca tenham estado
matriculados, desde que estejam ou tenham
estado matriculados no ano curricular em que
essas disciplinas são terminais;
v - Não tendo estado matriculados no ensino
público ou no ensino particular e cooperativo,
ou, tendo estado matriculados, tenham anulado
a matrícula em todas as disciplinas até ao 5º dia
do 3º período lectivo, possuam o 3º ciclo do
ensino básico, ou outra habilitação equivalente,
e reúnam as condições de admissão à prova de
equivalência à frequência previstas na legislação
em vigor.
3. Os alunos que, por excesso de faltas,
perderem o direito à frequência, anularem a
matrícula após o 5º dia do 3º período, assim
como os alunos que, em resultado da avaliação
sumativa interna do 3º período lectivo, não
obtenham aprovação em qualquer disciplina, só
podem apresentar-se a exame final nacional,
nessa disciplina, na 2ª fase.
4. Aos alunos do 12º ano que não concluírem o
seu curso na 1ª fase, é facultada a apresentação a
exames finais nacionais na 2ª fase em qualquer
disciplina, independentemente do ano a que
pertença.
Artigo 208º
Inscrições para exame
A inscrição nos exames finais nacionais deve ser
efectuada, no caso dos alunos internos, na
escola onde têm o seu processo escolar; no caso
dos alunos autopropostos, na escola pública
pretendida para a realização de exames ou na
escola que estão a frequentar nesse ano lectivo,
ou na escola de ensino particular e cooperativo
onde se matricularam nesse ano lectivo ou onde
concluíram o curso secundário em ano lectivo
imediatamente anterior.
Regulamento Interno 68
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 209º
Reapreciação das provas
1. A reapreciação das provas pode ser realizada a
pedido do encarregado de educação ou do aluno,
desde que seja maior de idade.
2. O processo de reapreciação tem início com a
consulta da prova, efectuada após requerimento
dirigido ao director da escola, e entregue nos
dois dias úteis imediatamente a seguir ao da
publicação da respectiva classificação.
3. Após a consulta, se o interessado pretender
reapreciação da prova, deve entregar
requerimento nesse sentido, nos serviços de
administração escolar, nos dois dias úteis
seguintes à data em que a prova lhe foi
facultada.
4. O pedido de reapreciação é obrigatoriamente
acompanhado de alegação justificativa que
indique as razões que o fundamentam.
Artigo 210º
Efeitos da avaliação sumativa
1. A classificação final das disciplinas é obtida
da seguinte forma:
a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da
classificação obtida na frequência;
b) Nas disciplinas plurianuais, pela média
aritmética simples das classificações obtidas na
frequência dos anos em que forem ministradas,
com arredondamento às unidades;
c) Nas disciplinas sujeitas a exame final
nacional, resulta da média ponderada, com
arredondamento às unidades, da classificação
obtida na avaliação interna final da disciplina e
da classificação obtida em exame final, de
acordo com a seguinte fórmula:
CFD = (7 CIF + 3 CE) /10
Em que:
CFD = classificação final da disciplina;
CIF = classificação interna final, obtida pela
média aritmética simples, com arredondamento
às unidades, das classificações obtidas na
frequência dos anos em que a disciplina foi
ministrada;
CE = classificação em exame final.
2. A classificação final em qualquer disciplina
pode ser obtida pelo recurso à realização
exclusiva de provas de equivalência à frequência
ou exames finais nacionais, sendo a classificação
final, em caso de aprovação, a obtida na prova
ou no exame.
Artigo 211º
Melhoria de classificação
1. Os alunos aprovados em disciplinas terminais
dos 11º e 12º anos de escolaridade que pretendam
melhorar a sua classificação podem realizar
provas de equivalência à frequência ou exames
finais nacionais na 2ª fase do ano em que
concluíram as referidas disciplinas e em ambas
as fases do ano escolar seguinte.
2. A nova classificação é considerada apenas se
for superior à anteriormente obtida.
3. Aos alunos retidos, além da renovação de
matrícula nas disciplinas em que não
progrediram ou não obtiveram aprovação, é
ainda facultada a matrícula, nesse ano, em
disciplinas do mesmo ano de escolaridade em
que tenham progredido ou sido aprovados.
4. Para efeitos de melhoria, só é considerada a
classificação
quando
for
superior
à
anteriormente obtida.
Artigo 212º
Classificação final de curso
1. A classificação final do curso é o resultado da
média aritmética simples, com arredondamento
às unidades, da classificação final obtida pelo
aluno em todas as disciplinas do plano de
estudo do respectivo curso.
2. A disciplina de Educação Moral e Religiosa
não é considerada para efeitos de apuramento
da classificação final do curso.
Artigo 213º
Aprovação e transição para o ano de
escolaridade seguinte
1. A aprovação do aluno em cada disciplina
depende da obtenção de uma classificação final
igual ou superior a 10 valores.
2. Para este efeito, a classificação de frequência
no ano terminal das disciplinas plurianuais não
pode ser inferior a 8 valores.
3. A transição do aluno para o ano de
escolaridade seguinte verifica-se sempre que a
classificação anual de frequência ou final de
disciplina não seja inferior a 10 valores a mais
que duas disciplinas; para este efeito, são
consideradas
igualmente
as
disciplinas
constantes do plano de estudo a que o aluno
tenha sido excluído por faltas ou anulado a
matrícula.
4. Na transição do 11º para o 12º ano, são
consideradas igualmente as disciplinas em que o
aluno não progrediu na transição do 10º para o
11º ano de escolaridade.
5. Para efeitos de transição de ano de
escolaridade, não é considerada a disciplina de
Educação Moral e Religiosa, desde que
frequentada com assiduidade.
6. Os alunos que transitem para o ano seguinte
com classificações inferiores a 10 valores em
uma ou duas disciplinas só podem progredir nas
mesmas se as classificações obtidas não forem
inferiores a 8 valores.
Regulamento Interno 69
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 214º
Conclusão e certificação
1. Concluem o ensino secundário os alunos que
tenham obtido aprovação em todas as
disciplinas do plano de estudos do respectivo
curso.
2. A conclusão de um curso é certificada através
da emissão de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino
secundário e indique o curso concluído e a
respectiva classificação final;
b) Um certificado que discrimine as disciplinas
com as respectivas classificações finais, bem
como as classificações de exame obtidas nas
disciplinas em que foi realizado.
Cursos profissionais (anexo 10)
Artigo 215º
Finalidades
1. A avaliação nos cursos profissionais assume
um carácter diagnóstico, formativo e sumativo.
2. A avaliação visa:
a) Informar o aluno e o seu encarregado de
educação, sempre que o aluno for menor, sobre
os progressos, as dificuldades e os resultados
obtidos na aprendizagem e esclarecer as causas
do sucesso ou insucesso;
b) Adequar e diferenciar as estratégias de
ensino, estimulando o desenvolvimento global
do aluno nas áreas cognitiva, afectiva, relacional,
social e psicomotora;
c) Certificar os conhecimentos e as
competências adquiridos pelos alunos;
d) Contribuir para a melhoria da qualidade do
sistema educativo, possibilitando a tomada de
decisões, tendo em vista o seu aperfeiçoamento.
Artigo 216º
Objecto
1. A avaliação incide sobre:
a) As aprendizagens previstas no programa das
disciplinas de todas as componentes de
formação e no plano da Formação em Contexto
de Trabalho (FCT);
b) As competências identificadas no perfil de
desempenho à saída do curso.
Artigo 217º
Intervenientes
1. Intervêm no processo de avaliação:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O orientador educativo de turma ou director
de turma;
d) O conselho de turma;
e) O director de curso;
f) O professor orientador da Formação em
Contexto de Trabalho;
g) O monitor designado pela entidade de
acolhimento;
h) Os órgãos e estruturas de gestão e de
coordenação pedagógica da escola;
i) O encarregado de educação dos alunos
menores;
j) Os representantes das associações
empresariais, profissionais e sindicais;
k) As personalidades de reconhecido mérito na
área da formação profissional ou nos sectores
profissionais afins aos cursos;
l) Os serviços com competência em matéria de
apoio socioeducativo;
m) A administração educativa.
Artigo 218º
Modalidades
1. Nos cursos profissionais, a avaliação
compreende as modalidades formativa e
sumativa.
2. A avaliação formativa é contínua e tem função
diagnóstica, permitindo obter informação sobre
o desenvolvimento das aprendizagens, com
vista à definição e ao ajustamento de processos e
estratégias.
3. A avaliação sumativa tem como principais
funções a classificação e a certificação das
aprendizagens realizadas e das competências
adquiridas, e expressa-se na escala de 0 a 20
valores.
Artigo 219º
Momentos da avaliação
1. A avaliação sumativa ocorre:
a) No final de cada módulo, com a intervenção
do professor e do aluno;
b) Após a conclusão do conjunto de módulos de
cada disciplina, em reunião de conselho de
turma que se realiza, pelo menos, três vezes em
cada ano lectivo.
2. O aluno pode requerer, no início de cada ano
lectivo a avaliação dos módulos não realizados
no ano lectivo anterior.
3. A avaliação sumativa incide ainda sobre a
formação em contexto de trabalho e integra, no
final do 3º ano do ciclo de formação, uma prova
de aptidão profissional (PAP).
Artigo 220º
Formação em contexto de trabalho
1. A Formação em Contexto de Trabalho visa a
aquisição e o desenvolvimento de competências
técnicas,
relacionais
e
organizacionais
relevantes para a qualificação profissional a
adquirir.
Regulamento Interno 70
Agrupamento de Escolas de Coruche
2. A classificação da Formação em Contexto de
Trabalho é autónoma e integra o cálculo da
média final do curso.
Artigo 221º
Prova de aptidão profissional (PAP)
1. A prova de aptidão profissional consiste na
apresentação e na defesa, perante um júri, de um
projecto concretizado num produto, numa
intervenção ou numa actuação, bem como do
respectivo relatório final de realização e
apreciação crítica, demonstrativo de saberes e
competências profissionais adquiridos ao longo
da formação.
2. O júri de avaliação da prova de aptidão
profissional é designado pela direcção da escola
e terá a seguinte composição:
a) O director de curso, que preside;
b) O coordenador do departamento;
c) O professor orientador do projecto;
d) Um representante das associações
empresariais ou das empresas de sectores afins
ao curso;
e) Um representante das associações sindicais
dos sectores de actividade afins ao curso;
f) Uma personalidade de reconhecido mérito na
área da formação profissional ou dos sectores de
actividade afins ao curso.
Artigo 222º
Progressão
A aprovação em cada disciplina, na formação em
contexto de trabalho e na prova de aptidão
profissional, depende da obtenção de uma
classificação igual ou superior a 10 valores.
Artigo 223º
Conclusão
A conclusão com aproveitamento de um curso
profissional obtém-se pela aprovação em todas
as disciplinas do curso, na formação em
contexto de trabalho e na prova de aptidão
profissional.
Artigo 224º
Classificações
1. A classificação das disciplinas, da formação
em contexto de trabalho e da prova de aptidão
profissional expressa-se na escala de 0 a 20
valores.
2. A classificação final de cada disciplina obtémse pela média aritmética simples, arredondada
às unidades, das classificações obtidas em cada
módulo.
3. A classificação final do curso obtém-se
mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CF = [2 MCD + (0,3 FCT + 0,7 PAP)] /3
Sendo:
CF = classificação final do curso, arredondada
às
unidades;
MCD = média aritmética simples das
classificações finais de todas as disciplinas que
integram o plano de estudos do curso,
arredondada
às
décimas;
FCT = classificação da formação em contexto de
trabalho,
arredondada
às
décimas;
PAP = classificação da prova de aptidão
profissional, arredondada às décimas.
Iniciativa novas oportunidades
A Iniciativa Novas Oportunidades contempla
dois eixos distintos: um que estrutura vias
profissionalizantes de qualificação para os
jovens e um outro orientado para a população
adulta que não concluiu o ensino secundário.
A direcção executiva do agrupamento de escolas
designa um dos vice-presidentes, adjuntos ou
assessores para acompanhar e articular as
ofertas de qualificação integradas no Sistema
Nacional de Qualificações, existentes no
Agrupamento.
Artigo 225º
Centro novas oportunidades
1. A
actividade
dos
Centros
Novas
Oportunidades abrange os adultos com idade
igual ou superior a 18 anos sem qualificação ou
com uma qualificação desajustada ou
insuficiente face às suas necessidades e às do
mercado de trabalho, que não tenham
completado o 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino
básico, ou o ensino secundário, ou que não
tenham uma dupla certificação de nível não
superior.
2. A função de director do centro de novas
oportunidades é exercida pelo director do
Agrupamento, podendo ser delegada no
subdirector ou num dos seus adjuntos.
3. O director do centro de novas oportunidades
nomeia o coordenador pedagógico do centro, de
entre os docentes, preferencialmente com
formação especializada para o efeito e
pertencente ao quadro do Agrupamento.
4. O coordenador do centro de novas
oportunidades integra o conselho pedagógico.
Regulamento Interno 71
Agrupamento de Escolas de Coruche
Secção II
PESSOAL DOCENTE
Artigo 227º
Deveres
Artigo 226º
Direitos
1. Os deveres gerais do professor nos termos do
estatuto da carreira dos educadores de infância
e dos professores do ensino básico e secundário,
articulam-se com o artigo 3º do Decreto-Lei nº
24/84, de 16 de Janeiro que aprova o estatuto
disciplinar dos funcionários e agentes da
administração central regional e local.
2. O pessoal docente, no exercício das suas
funções que lhe estão atribuídas no estatuto,
está ainda obrigado ao cumprimento dos
seguintes deveres profissionais:
a) Colaborar com todos os intervenientes no
processo educativo, favorecendo a criação de
laços de cooperação e o desenvolvimento de
relações de respeito e reconhecimento mútuo,
em
especial
entre
docentes,
alunos,
encarregados de educação e pessoal não
docente;
b) Orientar o exercício das suas funções pelos
princípios do rigor, da isenção, da justiça e da
equidade;
c) Orientar o exercício das suas funções por
critérios de qualidade, procurando o seu
permanente aperfeiçoamento e tendo como
objectivo a excelência;
d) Actualizar e aperfeiçoar os seus
conhecimentos, capacidades e competências,
numa perspectiva de aprendizagem ao longo da
vida, de desenvolvimento pessoal e profissional
e de aperfeiçoamento do seu desempenho;
e) Participar de forma empenhada nas várias
modalidades de formação que frequente,
designadamente
nas
promovidas
pela
administração, e usar as competências
adquiridas na sua prática profissional;
f) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática
pedagógica, proceder à auto-avaliação e
participar nas actividades de avaliação da
escola;
g) Cumprir os dispositivos legais no decurso da
sua avaliação de desempenho;
h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições
normativas sobre educação, cooperando com a
administração educativa na prossecução dos
objectivos decorrentes da política educativa, no
interesse dos alunos e da sociedade;
i) Cumprir o regulamento interno do
Agrupamento.
3. Constituem deveres específicos dos docentes
relativamente aos seus alunos:
a) Contribuir para a formação e realização
integral dos alunos;
b) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças
culturais dos alunos valorizando os diferentes
saberes e culturas, prevenindo processos de
exclusão e discriminação;
c) Promover a formação e realização integral dos
alunos, estimulando e o desenvolvimento das
1. Os direitos específicos dos professores
decorrem do exercício da função docente e estão
previstos nos normativos, a saber:
a) Direito de participação no processo
educativo;
b) Direito à formação e informação para o
exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e
documental;
d) Direito à segurança na actividade
profissional;
e) Direito à negociação colectiva;
f) Direito à consideração e à colaboração da
comunidade educativa.
2. Para além dos direitos referidos no ponto
anterior, o pessoal docente tem direito a:
a) Exigir respeito pela sua pessoa e função;
b) Receber apoio por parte dos órgãos de
administração e gestão do Agrupamento,
estruturas de coordenação e supervisão, bem
como do coordenador do seu grupo ou área
disciplinar e do conselho de directores de
turma;
c) Ser informado atempadamente pelos serviços
administrativos em tudo o que respeita ao seu
processo individual;
d) Tomar conhecimento mensalmente do mapa
de faltas e do recibo de vencimentos;
e) Ser informado de toda a legislação
actualizada que diga respeito à sua vida
profissional ou ao funcionamento do
Agrupamento;
f) Ter informação actualizada sobre a actividade
sindical em placard próprio na sala de
professores, sendo esta da competência do
delegado sindical;
g) Ter acesso a acções de formação;
h) Ser informado da constituição e regulamento
de funcionamento da comissão especializada de
avaliação do seu desempenho da carreira
docente;
i) Em caso de recurso, a ser informado do
projecto de parecer de avaliação de desempenho
atribuída e recorrer da mesma, nos termos
legais;
j) À utilização do material didáctico,
audiovisual e informático disponível nos
estabelecimentos que integram o Agrupamento,
mediante requisição, nos termos estabelecidos
pelo director;
k) À utilização das instalações específicas dos
estabelecimentos que integram o Agrupamento,
nomeadamente gabinetes de trabalho, salas de
informática, BE/CRE, mediante marcação
prévia, nos termos estabelecidos pelo director.
Regulamento Interno 72
Agrupamento de Escolas de Coruche
suas capacidades, a sua autonomia e
criatividade;
d) Promover o desenvolvimento do rendimento
escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os respectivos
programas curriculares e atendendo à
diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;
e) Promover o desenvolvimento do rendimento
escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com os programas
curriculares e atendendo à diversidade dos seus
conhecimentos e aptidões;
f) Organizar e gerir o processo de ensinoaprendizagem, adoptando estratégias de
diferenciações pedagógicas susceptíveis de
responder às necessidades individuais dos
alunos;
g) Cooperar com os restantes intervenientes no
processo educativo, na detecção da existência
de casos de crianças ou jovens com necessidades
educativas especiais;
h) Assegurar o cumprimento integral das
actividades lectivas correspondentes às
exigências do currículo nacional, dos programas
e das orientações programáticas ou curriculares
em vigor;
i) Adequar os instrumentos de avaliação às
exigências do currículo nacional, dos programas
e das orientações programáticas ou curriculares
e adoptar critérios de rigor, isenção e
objectividade na sua correcção e classificação;
j) Informar os alunos sobre os critérios
específicos de avaliação da sua disciplina, de
acordo com os critérios gerais de avaliação
aprovados pelo conselho pedagógico;
k) Proporcionar aos alunos no final de cada
período lectivo, a respectiva auto-avaliação;
l) Manter a disciplina e exercer a autoridade
pedagógica com rigor, equidade e isenção;
m) Desenvolver com os alunos uma relação
favorável à criação de um ambiente propício à
transmissão de conhecimentos e à aquisição de
atitudes e valores;
n) Cooperar na promoção do bem-estar dos
alunos, protegendo-os de situações de violência
física ou psicológica, se necessário solicitando a
intervenção de pessoas e entidades alheias à
instituição escolar;
o) Colaborar na prevenção e detecção de
situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
p) Respeitar a natureza confidencial da
informação relativa aos alunos e respectivas
famílias.
4. Constituem deveres específicos dos docentes
para com o Agrupamento e outros docentes:
a) Colaborar na organização do Agrupamento,
cooperando com os órgãos de gestão e as
estruturas de orientação e supervisão e com o
restante pessoal docente e não docente tendo
em vista o seu bom funcionamento;
b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e
executar o projecto educativo e planos de
actividades;
c) Responsabilizar-se pela preservação e uso
adequado das instalações e equipamentos e
propor
medidas
de
melhoramento
e
remodelação;
d) Requisitar o material didáctico com a
antecedência prevista pelo respectivo serviço e
diligenciar para que aquele fique operacional
para utilização futura;
e) Promover o bom relacionamento e
cooperação entre todos os docentes;
f) Partilhar com os outros docentes a
informação, os recursos didácticos e os métodos
pedagógicos, no sentido de difundir as boas
práticas;
g) Cooperar com os outros docentes na
avaliação do seu desempenho;
h) Colaborar, numa perspectiva de integração,
com os docentes da educação pré-escolar,
docentes titulares de turma no 1º ciclo, e com os
directores de turma, no 2º e 3º ciclos e
secundário, sempre que para tal seja solicitado;
i) Comunicar por escrito ao director de turma
todas as ocorrências de particularidades
relativas aos alunos;
j) Defender e promover o bem-estar de todos os
docentes, protegendo-os de quaisquer situações
de violência física ou psicológica, se necessário
solicitando a intervenção de pessoas e entidades
alheias à instituição escolar.
5. Constituem deveres específicos dos docentes
para com os pais e encarregados de educação
dos alunos:
a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou
encarregados de educação e estabelecer com
eles uma relação de diálogo e cooperação, no
quadro da partilha da responsabilidade pela
educação e formação integral dos alunos;
b) Promover a participação activa dos pais ou
encarregados de educação na educação escolar
dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva
colaboração no processo de aprendizagem;
c) Incentivar a participação dos pais ou
encarregados de educação na actividade da
escola, no sentido de criar condições para a
integração bem sucedida de todos os alunos;
d) Facultar regularmente aos pais e
encarregados de educação a informação sobre o
desenvolvimento das aprendizagens e o
percurso escolar dos filhos, bem como sobre
quaisquer outros elementos relevantes para a
sua educação;
e) Participar na promoção de acções específicas
de formação ou informação para os pais ou
encarregados de educação que fomentem o seu
envolvimento na escola com vista à prestação de
um apoio adequado aos alunos.
Regulamento Interno 73
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 228º
Deveres específicos do pessoal docente no
âmbito da sala de aula
1. Preparar rigorosamente as actividades
lectivas, em todos os aspectos, nomeadamente,
as actividades a desenvolver pelos alunos em
cada aula, no âmbito do processo
ensino/aprendizagem.
2. Informar os alunos, no início de cada ano
escolar, sobre o papel diferenciado a atribuir aos
diferentes tipos de avaliação.
3. Informar os alunos, no início de cada ano
escolar, sobre as atitudes que serão observadas,
registadas e avaliadas.
4. Informar os alunos, no início de cada unidade,
sobre os objectivos específicos da mesma e
estimulá-los a envolverem-se na sua avaliação.
5. Marcar os testes escritos, com uma
antecedência não inferior a 1 semana sobre a
data da realização dos mesmos.
6. Não marcar mais de 1 teste para o mesmo dia,
evitar a marcação de mais de 4 testes por
semana, não podendo, de igual modo, marcar-se
testes para os últimos 4 dias úteis de cada
período lectivo.
7. Comunicar aos alunos, com a devida
antecedência, os conteúdos programáticos sobre
os quais incidirão as provas a realizar.
8. No 3º ciclo e secundário, abordar, nos testes
escritos, conteúdos suficientemente integrados,
de modo a que as classificações obtidas sejam
representativas.
9. Comunicar aos alunos que, em caso de falta a
um teste escrito, sem motivo devidamente
justificado, não lhes será facultada a realização
de um teste substituto, podendo, no entanto, o
professor tomar qualquer outra medida que
julgue conveniente.
10. Classificar, no ensino secundário, todos os
instrumentos de avaliação sumativa numa
escala de 0 a 20 valores.
11.1. Classificar todos os trabalhos de carácter
formativo, no ensino básico e secundário, sob a
forma de uma menção qualitativa (Não Satisfaz,
Satisfaz, Satisfaz Bastante e Satisfaz
Plenamente), acompanhados dos comentários
julgados necessários e adequados.
11.2. Classificar todos os trabalhos de carácter
sumativo, no ensino básico, sob a forma de uma
menção qualitativa (Não Satisfaz, Satisfaz,
Satisfaz Bastante e Satisfaz Plenamente),
acompanhados dos comentários julgados
necessários e adequados, não obstante, todas as
menções terem uma tradução quantitativa
(escala de 0 a 100%).
11.2.1. Sempre que solicitado pelo encarregado
de educação, deve ser facultada a informação
quantitativa que traduz a menção qualitativa.
12. Comunicar, antecipadamente, aos alunos do
ensino básico, os objectivos a atingir nos testes.
13. Entregar todos os instrumentos de avaliação,
realizados pelos alunos, no espaço da sala de
aula e de forma a permitir, em cada período a
auto – avaliação.
14. Devolver os trabalhos aos alunos,
exceptuando-se aqueles que, tendo acarretado
gastos específicos à escola, se possam constituir
como património comum.
15. Na escola sede, lavrar todos os sumários de
forma electrónica, através de computador
existente na sala de aula; nas restantes escolas e
jardins, no livro de sumários adequado.
15.1 Registar com rigor os conteúdos
trabalhados bem como as faltas dos alunos
ausentes
ou
motivadas
por
outros
acontecimentos.
16. A antecipação, excepcional, de uma aula só
pode ocorrer com autorização expressa do
director.
17. A aula antecipada decorrerá sempre no dia
em que a mesma estava marcada no horário.
18. O docente deve ser o primeiro a entrar e o
último a sair da sala de aula.
19. Não utilizar nem permitir a utilização, por
parte dos alunos, de telemóveis, bips e/ou
outros aparelhos similares, em contexto de sala
de aula.
Artigo 229º
Avaliação do desempenho docente
1. A avaliação de desempenho docente obedece
ao definido no estatuto da carreira docente,
regulamentado
ainda
pelo
Decreto
Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho.
2. Consideram-se ainda referentes externos do
processo o Decreto-Lei nº 240/2001 e DecretoLei nº 241/2001.
3. Nos termos do nº 2 do artigo 15º do Decreto
Regulamentar nº 2/2010, de 23 de Junho é
estabelecido o calendário anual do processo de
avaliação de desempenho do pessoal docente
(anexo 8).
4. Participação dos docentes, do respectivo
departamento, na avaliação do coordenador:
a) Na avaliação do coordenador do
departamento curricular é considerada a
avaliação realizada pelos docentes do
correspondente departamento quanto às
respectivas funções de coordenação;
b) O conselho pedagógico elabora um
questionário a ser preenchido pelos docentes
para medir o grau de satisfação em relação aos
coordenadores do seu departamento;
c) O resultado final da avaliação recolhida junto
dos docentes deve ser tido em conta na
avaliação feita pelo director, com uma
ponderação de limite máximo de 10%, no total
da respectiva ficha de avaliação global do
desempenho do pessoal docente.
Regulamento Interno 74
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 230º
Critérios de colocação de
docentes/educadores nas escolas/jardins do
Agrupamento
1. Sempre que necessário, para efeitos de
colocação dos professores/educadores nas
escolas/jardins do Agrupamento, utiliza-se a
seriação resultante da graduação dos candidatos
detentores de qualificação profissional para a
docência que é determinada pelo resultado da
soma dos valores obtidos, nos termos das
alíneas seguintes:
a) Pelo resultado da soma, com arredondamento
às milésimas, da classificação profissional,
obtida de acordo com a legislação em vigor à
data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a
20, e com o número de casas decimais igual ao
constante no documento comprovativo;
b) Com o quociente da divisão por 365, com
arredondamento às milésimas, do resultado da
soma:
i) Do número de dias de serviço docente ou
equiparado avaliado com a menção qualitativa
mínima de Bom, nos termos do Decreto
Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho,
contado a partir do dia 1 de Setembro do ano
civil em que o docente obteve qualificação
profissional para o grupo de recrutamento até
ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente
anterior;
ii) Com o número de dias de serviço docente ou
equiparado prestado anteriormente à obtenção
da qualificação profissional, ponderado pelo
factor 0,5, com arredondamento à milésima;
c) Os candidatos dos quadros com formação
inicial conferente do grau académico de
bacharelato que, complementarmente à
formação profissional inicial, tenham concluído
um dos cursos identificados nos despachos
referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 55º do Estatuto
da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº
15/2007, de 19 de Janeiro, podem optar, para
efeitos de graduação profissional, entre a
classificação profissional relativa à formação
inicial ou a classificação conjunta da formação
inicial e daquele curso;
e) Para efeitos do disposto na parte final da
alínea anterior e sempre que não tenha sido
atribuída classificação final ponderada, esta é
determinada através da fórmula seguinte, cujo
quociente é arredondado à milésima mais
próxima:
(3CP + 2C) /5
em que CP corresponde à classificação
profissional obtida na formação inicial e C
corresponde à classificação obtida no curso a
que a mesma alínea se refere.
2. Para efeitos do disposto no presente artigo,
considera-se tempo de serviço o prestado como
educador de infância ou professor dos ensinos
básico e secundário, sem prejuízo do disposto
no artigo 39º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos
Ensinos
Básico
e
Secundário,
independentemente do ciclo ou nível de ensino
a que se pretenda aceder.
Secção III
PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 231º
Direitos do pessoal não docente
1. Os direitos do pessoal não docente decorrem
da aplicação do estatuto disciplinar dos
funcionários e agentes da administração central,
regional e local e do estatuto do pessoal não
docente; assim, o pessoal não docente tem
direito a:
a) Ser informado, à actualização da informação
relativa à lei geral, ao regime geral da função
pública e ao regulamento interno do
Agrupamento;
b) Ser tratado com lealdade e respeito pela sua
pessoa, ideias e bens, e também pelas suas
funções;
c) Participar activamente na vida do
Agrupamento;
d) Ser atendido nas suas solicitações, e
esclarecido nas suas dúvidas por quem de
direito na estrutura escolar;
e) Ter a colaboração dos órgãos de gestão,
directores de turma e professores na resolução
de assuntos do interesse da comunidade escolar;
f) Beneficiar de apoio e compreensão;
g) Ser escutado nas suas sugestões e críticas que
se prendam com as suas tarefas;
h) Beneficiar e participar em acções de formação
que concorram para o seu aperfeiçoamento
profissional e dos serviços;
i) Usufruir de instalações e equipamentos com
as condições necessárias ao bom exercício das
funções;
j) Dispor de um expositor em local apropriado;
k) Utilizar equipamento e serviços nas
condições regulamentadas;
l) Reunir numa perspectiva de valorização do
seu estatuto profissional;
m) Expor livremente os seus pontos de vista
sobre a escola numa perspectiva construtiva e
de colaboração com os restantes órgãos e corpos
do Agrupamento;
n) Ser informado das críticas, queixas ou
louvores que lhe digam respeito;
o) Conhecer o regulamento interno.
Regulamento Interno 75
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 232º
Deveres do pessoal não docente
1. Os deveres do pessoal não docente decorrem
da aplicação do estatuto disciplinar dos
funcionários e agentes da administração central,
regional e local, do estatuto do pessoal não
docente e do Despacho 17460/06, de 29 de
Agosto, que define as carreiras do pessoal não
docente, sendo as respectivas funções definidas
no anexo II do mesmo documento.
2. Chefe de serviços de administração escolar:
Ao chefe dos serviços de administração escolar
compete participar no conselho administrativo
e, na dependência do director, coordenar toda a
actividade administrativa nas áreas da gestão de
recursos humanos, da gestão financeira,
patrimonial e de aquisições e da gestão do
expediente e arquivo; ao chefe dos serviços de
administração escolar cabem ainda as seguintes
tarefas:
a) Exercer todas as competências delegadas
pelo director;
b) Propor as medidas tendentes à
modernização, eficiência e eficácia dos serviços
de apoio administrativo;
c) Preparar e submeter a despacho do director
todos
os
assuntos
respeitantes
ao
funcionamento do Agrupamento;
d) Assegurar a elaboração do projecto de
orçamento de acordo com as linhas traçadas
pelo director;
e) Coordenar, de acordo com as orientações do
conselho administrativo, a elaboração do
relatório de conta de gerência.
3. Assistente Técnico:
O assistente técnico desempenha, sob
orientação do chefe de serviços de
administração escolar, funções de natureza
executiva, enquadradas com instruções gerais e
procedimentos bem definidos, com certo grau
de complexidade, relativas a uma ou mais áreas
de actividade administrativa, designadamente
gestão de alunos, pessoal, orçamento,
contabilidade, património, aprovisionamento,
secretaria, arquivo e expediente; compete ao
assistente técnico, designadamente:
a) Recolher, examinar, conferir e proceder à
escrituração de dados relativos às transacções
financeiras e de operações contabilísticas;
b) Assegurar o exercício das funções de
tesoureiro, quando para tal designado pelo
órgão executivo do Agrupamento;
c) Organizar e manter actualizados os processos
relativos à situação do pessoal docente e não
docente, designadamente, o processamento dos
vencimentos e registos de assiduidade;
d) Organizar e manter actualizado o inventário
patrimonial, bem como adoptar medidas que
visem a conservação das instalações, do material
e dos equipamentos;
e) Desenvolver os procedimentos da aquisição
de material e de equipamento necessários ao
funcionamento das diversas áreas de actividade
do Agrupamento;
f) Assegurar o tratamento e divulgação da
informação entre os vários órgãos do
Agrupamento e demais entidades;
g) Organizar e manter organizados os processos
relativos á gestão dos alunos;
h) Providenciar o atendimento e a informação a
alunos, encarregados de educação, pessoal
docente e não docente e outros utentes do
Agrupamento;
i) Preparar, apoiar e secretariar reuniões do
director, ou outros órgãos, e elaborar as
respectivas actas, se necessário;
j) Apoiar professores e directores de turma no
desempenho das suas funções de carácter
administrativo.
4. Encarregado de coordenação do pessoal
assistente operacional:
Ao encarregado de coordenação dos assistentes
operacionais compete genericamente coordenar
e supervisionar as tarefas do pessoal que está
sob a sua dependência hierárquica, competindolhe predominantemente:
a) Orientar, coordenar e supervisionar o
trabalho dos assistentes operacionais;
b) Colaborar com os órgãos de administração e
gestão na distribuição de serviço por aquele
pessoal;
c) Controlar a assiduidade do pessoal a seu
cargo e elaborar o plano de férias a submeter à
aprovação dos órgãos de administração e gestão;
d) Atender e apreciar reclamações ou sugestões
sobre o serviço prestado, propondo soluções;
e) Comunicar infracções disciplinares do
pessoal a seu cargo;
f) Requisitar ao armazém e fornecer material de
limpeza, de primeiros socorros e de uso corrente
nas aulas;
g) Comunicar estragos ou extravios de material
e equipamento;
h) Afixar e divulgar convocatórias, avisos,
ordens de serviço, pautas, horários, etc.
i) Levantar autos de notícia aos assistentes
operacionais relativos a infracções disciplinares
verificadas.
5. Assistente Operacional:
Ao assistente operacional incumbe o exercício
de funções de apoio geral, incluindo as de
atendimento
no
bufete,
recepcionista,
responsável da papelaria, operador de
reprografia e colaborador da BE/CRE da escola
sede, serviço de cozinha e cantina,
desenvolvendo e incentivando o respeito e
apreço pelo estabelecimento de educação ou de
ensino e pelo trabalho que, em comum, nele
deve ser efectuado; ao assistente operacional
compete, no exercício das suas funções,
designadamente:
Regulamento Interno 76
Agrupamento de Escolas de Coruche
a) Participar com os docentes no
acompanhamento das crianças e dos jovens
durante o período de funcionamento dos jardins
e das escolas, com vista a assegurar um bom
ambiente educativo;
b) Exercer tarefas de atendimento e
encaminhamento de utilizadores dos jardins e
das escolas e controlar entradas e saídas;
c) Cooperar nas actividades que visem a
segurança de crianças e jovens;
d) Providenciar a limpeza, arrumação,
conservação e boa utilização das instalações,
bem como do material e equipamento didáctico
e informático necessário ao desenvolvimento do
processo educativo;
e) Exercer tarefas de apoio aos serviços de acção
social escolar;
f) Prestar apoio e assistência em situações de
primeiros socorros e, em caso de necessidade,
acompanhar a criança ou o aluno a unidades de
prestação de cuidados de saúde;
g) Estabelecer ligações telefónicas e prestar
informações;
h) Receber e transmitir mensagens;
i) Zelar pela conservação dos equipamentos de
comunicação;
j) Reproduzir documentos com utilização de
equipamento próprio, assegurando a limpeza e
manutenção do mesmo e efectuando pequenas
reparações ou comunicando as avarias
verificadas;
k) Assegurar o controlo de gestão de stocks
necessários ao funcionamento dos diferentes
sectores;
l) Efectuar, no interior e exterior, tarefas
indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
m) Exercer tarefas de apoio de modo a permitir
o normal funcionamento de laboratórios e
bibliotecas escolares.
n) Utilizar uniforme normalizado (bata) e
cartão de identificação.
a) Participar responsavelmente na vida do
Agrupamento;
b) Ser informado sobre todas as matérias
relevantes no processo educativo do seu
educando, inteirando-se dos princípios
orientadores do projecto educativo e do plano
anual de actividades do Agrupamento e ter
acesso ao processo individual do seu educando
via docente titular de grupo/turma ou director
de turma;
c) Pronunciar-se sobre o processo de avaliação
do seu educando nos termos dos normativos em
vigor;
d) Ser informado e ter acesso à legislação,
regulamentos e outras disposições respeitantes
ao seu educando;
e) Ser avisado atempadamente sobre a
assiduidade, aproveitamento e comportamento
do seu educando;
f) Ser recebido semanalmente, ou quando
necessário, em caso de urgência, pelo professor
titular de turma ou director de turma;
g) Ser recebido pelo director do Agrupamento
sempre que o assunto ultrapasse o âmbito do
desempenho do director de turma;
h) Eleger e ser eleito para a associação de pais e
encarregados de educação;
i) Participar, através do representante dos
encarregados de educação da turma do seu
educando, nos conselhos de turma desde que
estes não sejam dedicados à avaliação sumativa;
j) Participar no conselho geral e no conselho
pedagógico, em secção especializada, através
dos representantes dos pais e encarregados de
educação, colaborando deste modo, no
planeamento estratégico do Agrupamento;
k) Beneficiar de acções de sensibilização e
formação quer por iniciativa da associação de
pais e encarregados de educação, quer ainda por
iniciativa do Agrupamento;
l) Conhecer o regulamento interno;
Artigo 233º
Avaliação do desempenho do pessoal não
docente
Artigo 235º
Deveres dos pais e encarregados de educação
O pessoal não docente é avaliado segundo a lei
em vigor.
Secção IV
PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 234º
Direitos dos pais e encarregados de educação
1. Ao inscrever um aluno numa escola do
Agrupamento de Escolas de Coruche, o
encarregado de educação não pode renunciar ao
direito de continuar a orientar-lhe a educação.
2. São direitos dos pais e encarregados de
educação:
1. São deveres dos pais e encarregados de
educação:
a) Informar-se e informar a comunidade
educativa sobre todas as matérias relevantes no
processo educativo do seu educando;
b) Comparecer na escola do Agrupamento que o
seu educando frequenta, contactando o
professor titular de turma ou o director de
turma, por sua iniciativa e quando para tal seja
solicitado;
c) Responsabilizar-se pelo cumprimento dos
deveres de assiduidade, pontualidade e do
correcto comportamento e empenho no
processo de aprendizagem do seu educando;
d)
Acompanhar
o
processo
ensino/aprendizagem do seu educando;
Regulamento Interno 77
Agrupamento de Escolas de Coruche
e) Colaborar com o Agrupamento em geral e
professores em particular na busca de soluções
para problemas surgidos ou provocados pelo
seu educando;
f) Articular a educação na família com o
trabalho escolar;
g) Conhecer o regulamento interno do
Agrupamento, subscrever e fazer subscrever os
seus filhos e educandos, declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso activo
quanto ao seu cumprimento integral.
h) Contribuir com críticas e sugestões para a
melhoria da qualidade do sucesso educativo;
i) Providenciar os recursos necessários ao
incremento da qualidade do ensino, dentro das
suas possibilidades;
j) Participar nas reuniões promovidas pelo
professor titular de turma ou o director de
turma, pelo Agrupamento ou pela associação de
pais e encarregados de educação;
k) Assumir-se como co-responsável no
cumprimento dos planos de apoio educativo
proposto pelo professor titular de turma ou pelo
conselho de turma.
Secção V
AUTARQUIA E REPRESENTANTES DA
COMUNIDADE LOCAL
Artigo 236º
Princípios
1. O Agrupamento, enquanto centro de políticas
educativas, tem de construir a sua autonomia a
partir da comunidade em que se insere, dos seus
problemas e potencialidades, contando com o
assumir de novas competências por parte da
administração regional e local, que possibilitem
uma melhor resposta aos desafios da mudança.
2. O desenvolvimento da autonomia da escola
exige ainda a realização de protocolos que
garantam a iniciativa e a participação da
sociedade civil.
3. A autarquia e as entidades com quem se
estabelecem protocolos têm intervenção directa
na vida da escola, nomeadamente, através da sua
participação no conselho geral e, como tal, têm
direitos e deveres.
Artigo 237º
Direitos da autarquia e de outros elementos
1. À autarquia (câmara e juntas de freguesia) e
os representantes das actividades de carácter
cultural, artístico, científico, ambiental ou
económico têm direito a:
a) Participar na vida do Agrupamento,
designadamente através da designação dos seus
representantes no conselho geral;
b) Participar no processo de elaboração e
aprovação dos instrumentos de autonomia do
Agrupamento;
c) Dispor de informação actualizada da vida das
escolas do Agrupamento;
d) Comparecer nos estabelecimentos de
educação e de ensino que integram o
Agrupamento, através de um seu representante,
por sua iniciativa e quando para tal for
solicitada;
e) Emitir sugestões que contribuam para o bom
funcionamento das escolas do Agrupamento;
f) Ver cumpridas as obrigações do Agrupamento
previstas nos protocolos estabelecidos.
g) Conhecer o regulamento interno.
Artigo 238º
Deveres da autarquia e de outros elementos
1. A autarquia e os representantes das
actividades de carácter cultural, artístico,
científico, ambiental ou económico, no âmbito
de parcerias efectuadas entre as partes, tem o
dever de colaborar com as escolas do
Agrupamento nas tarefas de planeamento e
concretização das suas actividades enumeradas
no projecto educativo e plano de actividades, de
acordo com os protocolos estabelecidos e com a
legislação em vigor.
2. No âmbito da educação, e de acordo com o
artigo 64.º da Lei 5-A/2002 e do Decreto-Lei n.º
75/2008, são deveres da Câmara Municipal de
Coruche, entre outros, os seguintes:
a) Participar na vida do Agrupamento,
designadamente, através da designação dos seus
representantes no conselho geral;
b) Favorecer e dinamizar a celebração de
contratos de autonomia;
c) Assegurar, nos termos do disposto no
Decreto Regulamentar 12/2000, de 29 de
Agosto, a construção, manutenção e
conservação
das
instalações
dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e do
ensino básico, com excepção da escola sede do
Agrupamento;
d) Assegurar, nos termos do disposto no
Decreto Regulamentar 12/2000, de 29 de
Agosto, o fornecimento do equipamento e
material didáctico aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino
básico, bem como a prestação dos apoios
socioeducativos às crianças e aos alunos
daqueles níveis de educação e de ensino;
e) Assegurar os transportes escolares de acordo
com o Decreto-Lei n.º 299/84;
f) Contribuir para a qualidade educativa, na
organização de actividades de enriquecimento
curricular para o 1º ciclo e nas actividades de
apoio à família para o ensino pré-escolar, de
acordo com o Despacho n.º 12591/2006 de 16 de
Junho;
Regulamento Interno 78
Agrupamento de Escolas de Coruche
g) Conhecer o regulamento interno.
2. As juntas de freguesia devem, nos termos do
disposto no Decreto Regulamentar 12/2000, e de
acordo com as alíneas f) e g) do artigo 66.º da
Lei 5-A/2002 do Decreto-Lei n.º 75/2008:
a) Fornecer o material de limpeza e expediente,
ou o valor do seu custo, aos estabelecimentos de
educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino
básico;
b) Realizar pequenos arranjos nas instalações
escolares, de acordo com a delegação de
competências efectuada pelo município.
CAPÍTULO VI
OUTRAS ESTRUTURAS E SERVIÇOS E
RESPECTIVO FUNCIONAMENTO
Artigo 239º
Definição, competências e funcionamento
No Agrupamento existem algumas estruturas e
serviços que servem toda a comunidade
educativa, outros apenas o estabelecimento de
ensino onde se localizam; as estruturas referidas
neste capítulo elaboram os seus próprios
regimentos, definindo as respectivas regras de
organização e de funcionamento em
conformidade com o presente regulamento.
Artigo 240º
Associação de pais e encarregados de
educação
1. No Agrupamento de Escolas de Coruche as
associações de pais e encarregados de educação
legalmente constituídas são as da escola
secundária, escola básica 2,3 e escola básica do
Biscainho.
2. A(s) associação(ões) de pais e encarregados
de educação visa(m) a defesa e a promoção dos
interesses dos seus associados em tudo quanto
diga respeito à educação e ensino dos seus filhos
e educandos.
3. Para além dos fins a que estatutariamente se
propõe, cabe à associação de pais e encarregados
de educação, genericamente, colaborar com os
órgãos de administração e gestão do
Agrupamento na prossecução do seu projecto
educativo.
4. Direitos da(s) associação(ões) de pais e
encarregados de educação:
a) Informar-se acerca do funcionamento geral
do Agrupamento;
b) Fazer-se representar na secção especializada
do conselho pedagógico e no conselho geral,
bem como em outros órgãos escolares para os
quais seja solicitada;
c) Fornecer, com precisão, as informações,
transmitidas nos órgãos em que está
representada, que estejam directamente
relacionadas com os alunos, encarregados de
educação e pais.
5. Deveres da(s) associação(ões) de pais e
encarregados de educação:
a) Fazer-se representar no conselho pedagógico
e no conselho geral;
b) Manifestar a sua opinião em assuntos
directamente relacionados com os alunos;
c) Colaborar com os órgãos de gestão do
Agrupamento;
d) Colocar problemas ou inquietações de
âmbito educacional;
e) Envolver-se e participar nas actividades de
complemento curricular;
f) Propor actividades de complemento
curricular;
g) Participar na elaboração conhecimento do
projecto educativo, do projecto curricular e do
regulamento interno.
6. O director assegurará a distribuição
atempada de toda a informação relevante para o
funcionamento
do
Agrupamento
à(s)
direcção(ões) da(s) associação(ões) de pais e
encarregados de educação.
Artigo 241º
Associação de estudantes
1. São direitos da associação de estudantes:
a) Receber apoio e colaboração dos órgãos de
gestão e de administração escolar;
b) Dispor de espaço para as suas actividades;
2 - São deveres da associação de estudantes:
a) Divulgar os estatutos;
b) Colaborar com os órgãos de gestão na
dinamização de actividades;
c) Promover actividades de carácter artístico,
cultural e desportivo;
d) Contribuir para a preservação e alindamento
dos espaços escolares;
e) Promover o bom relacionamento entre os
elementos da comunidade educativa;
f) A associação de estudantes deve também
indicar o seu representante nas reuniões da
assembleia de delegados;
g) A transmissão de programas de música, da
iniciativa da associação de estudantes,
restringir-se-á, rigorosamente, aos intervalos
das aulas; o volume de som nunca poderá
ultrapassar níveis que possam perturbar a
qualidade do ambiente.
h) Apoiar os alunos mais novos.
Regulamento Interno 79
Agrupamento de Escolas de Coruche
Secção I
REGULAMENTOS ESPECÍFICOS DE
ESPAÇOS E SERVIÇOS
Artigo 242º
Salas de aula
1. À hora marcada no horário, os alunos devem
dirigir-se à sua sala de aula e, junto desta,
aguardar a chegada do professor, com ordem e
civismo.
2. Nas salas, os alunos só entram após o
professor.
3. Durante as aulas, os alunos devem manter
atitudes correctas quer para com os professores,
quer para com os colegas, de modo a que seja
assegurado um clima de aula favorável à
aprendizagem.
4. Não é permitido beber, comer ou mascar,
chicletes ou outras guloseimas, durante as aulas.
5. Não é permitido transportar nem usar
telemóveis ou outros equipamentos electrónicos
(MP3, Play Station, ipod,..) na sala de aula.
6. Todos têm a obrigação de manter o asseio e o
bom estado de conservação das instalações e
equipamentos, designadamente:
a) Não deitando lixo para o chão;
b) Não riscando ou sujando mesas, cadeiras,
paredes, armários, painéis...
7. No final da aula, o professor ou alunos por si
designados devem verificar se tudo fica em
ordem: mesas e cadeiras arrumadas e limpas,
ausência de papéis no chão ou em cima das
mesas e o quadro limpo.
8. Após o procedimento referido no número
anterior, o professor dá autorização de saída,
devendo os alunos abandonar a sala de aula com
ordem.
9. O horário dos jardins-de-infância deve ser
cumprido pelas crianças.
10. As crianças devem entrar no jardim-deinfância até ao início das actividades lectivas a
fim de não perturbarem o bom funcionamento
das mesmas.
11. Na impossibilidade de cumprirem com o
horário de saída das crianças, os encarregados
de educação devem avisar o mais cedo possível e
justificar o atraso.
Artigo 243º
Espaço interior dos estabelecimentos de
ensino
1. Os alunos devem entrar e sair de forma
ordeira, evitando gritos correrias e outras
atitudes incorrectas.
2. Enquanto aguardam a chegada dos
professores, nos átrios e corredores, os alunos
devem manter uma atitude correcta, evitando
quaisquer actos que possam danificar
instalações ou equipamentos, constituir perigo
para si ou para os outros, ou perturbar aulas já
em funcionamento.
3. É obrigação de todos manter o asseio das
instalações, limpando os pés antes de entrar e
não lançando lixo para o chão.
4. Os alunos devem manter o asseio e bom
estado de conservação das instalações
sanitárias, utilizando-as com civismo, de modo a
evitar a sua degradação.
5. Durante o período de funcionamento das
aulas, os alunos não devem permanecer nos
corredores.
6. O não cumprimento das regras estabelecidas
neste artigo constitui infracção passível da
aplicação das medidas correctivas previstas
neste regulamento interno.
Artigo 244º
Refeitório, bufete, papelaria e sala de
convívio
1. Os alunos devem entrar e sair de forma
ordeira, evitando gritos, correrias e outras
atitudes menos correctas.
2. Durante a sua permanência na sala de
convívio e no refeitório, os alunos devem sempre
assumir atitudes correctas como:
a) Ocupar as mesas e cadeiras sem atropelos,
sem as deslocar do seu local;
b) Evitar correr, gritar, empurrar ou ter outras
atitudes incorrectas que causem perturbação;
c) Deitar o lixo nos recipientes próprios;
d) Não danificar, por qualquer forma, o
equipamento e as instalações.
3. Os alunos devem aguardar, com civismo, a vez
de serem atendidos, no bufete, no refeitório, ou
na papelaria, respeitando as filas de espera,
quando as houver.
4. Os alunos devem fazer os seus pedidos,
educadamente, aos funcionários que os
atendem.
5. Antes de tomarem qualquer alimento, quer no
bufete, quer no refeitório, os alunos devem
sempre lavar as mãos.
6. Durante a refeição, devem comportar-se
educadamente, evitando fazer barulho excessivo
e provocar sujidade nas mesas e no chão.
7. Terminada a refeição, devem entregar o
tabuleiro no local apropriado.
8. É expressamente proibido transportar
alimentos para fora do refeitório, assim como
entrar com comida ou bebidas.
9. A zona do refeitório só pode ser utilizada no
período das refeições e, em caso algum, fora
dele, excepto para actividades escolares.
10. Os cacifos existentes serão distribuídos aos
alunos de forma a proporcionar igualdade de
direitos a todos.
11. Cada aluno é responsável pelo seu cacifo,
podendo adquirir o cadeado e, sempre que o
Regulamento Interno 80
Agrupamento de Escolas de Coruche
fizer, entregar uma cópia da chave nos serviços
administrativos.
12. As despesas resultantes do procedimento
referido no número anterior ficam a cargo dos
alunos, não sendo o Agrupamento responsável
por quaisquer danos ou furtos.
13. Os bufetes em funcionamento nas escolas
têm um horário próprio, afixado em local
adequado; só, excepcionalmente, poderão ser
atendidos alunos em tempo de aulas.
14. O preço dos produtos é afixado junto às
instalações;
15 - A aquisição dos produtos faz-se através da
utilização do cartão magnético;
16. As regras de conduta por parte de quem
utiliza estas instalações estão afixadas em local
visível e devem por todos ser observadas.
17. Refeitórios:
a) Todas as escolas do Agrupamento possuem
serviço de refeitório; apenas a escola sede, a
escola básica 2,3, o centro escolar e a escola
básica integrada têm cozinha;
b) Os serviços de refeitório são enquadrados
pelo Decreto-lei n.º 35/90 de 25 de Janeiro, e por
despacho que anualmente regulamenta o seu
funcionamento;
c) O refeitório da escola sede é de gestão
própria, através do serviço de acção social
escolar (ASE); os restantes refeitórios são da
responsabilidade da Câmara Municipal de
Coruche;
d) Podem utilizar os serviços dos refeitórios
todos os alunos subsidiados e todos aqueles
cujos pais tenham feito o pagamento mensal
antecipado, bem como os todos os profissionais
das escolas, excepcionalmente, outros utentes,
desde que devidamente autorizados por quem
de direito;
e) Neste espaço devem ser cumpridas as normas
existentes e respeitadas as regras de bom
comportamento e civismo, de modo que as
refeições decorram com a necessária
tranquilidade;
f) O refeitório funciona em regime de self-service
pelo que os seus utentes deverão respeitar a
ordem de chegada;
g) Como regra, por cada cinco alunos na fila
entram no refeitório dois professores e/ou
funcionários.
h) Cada utente só está autorizado a levantar a
refeição e o material a ele destinado
correspondente a uma senha.
i) Os alunos dos 2º e 3º ciclos e secundário
adquirem a senha até ao dia anterior ao da
refeição; a aquisição da senha é possível ser feita
no próprio dia da refeição até às 10.30h,
mediante o pagamento complementar de uma
taxa adicional, fixada na lei;
j) Os utentes são responsáveis pelo material por
eles danificado, devendo pagá-lo ou substitui-lo
por equivalente;
k) No final de cada refeição, o tabuleiro com a
loiça utilizada deve ser colocado no carrinho
próprio para o efeito e as mesas devem ficar
limpas;
l) Eventuais utilizações indevidas das
instalações, bem como comportamentos
incorrectos sistemáticos serão alvo de processo
disciplinar instaurado pelo director;
m) Os relatórios inspectivos sertão divulgados à
comunidade educativa, logo que possível, pelo
director e/ou responsáveis pela gestão dos
mesmos.
18 – Papelaria/Reprografia:
a) A papelaria, para além dos produtos
fundamentais, poderá vender ainda outros
objectos que a função social dos auxílios
económicos justifique; é aqui que se “carregam”
os cartões magnéticos;
b) O horário de funcionamento da papelaria
deve estar exposto em local bem visível junto às
suas instalações;
c) O preço dos produtos deve ser afixado em
local visível;
d) Tem acesso à papelaria alunos, encarregados
de educação, docentes e funcionários;
e) Os documentos para reprodução devem ser
entregues na reprografia com uma antecedência
mínima de 24 horas, devendo também ser aí
levantados;
f) Todas as fotocópias deverão ser pagas,
excepto as directamente relacionadas com o
processo educativo dos alunos;
g) O material elaborado por um docente só
poderá ser reproduzido para outro professor
mediante autorização do primeiro;
h) Os trabalhos dos órgãos de gestão,
nomeadamente, têm prioridade sobre os
restantes;
i) Têm acesso aos serviços da reprografia:
docentes, alunos, funcionários, associação de
pais e estudantes e outras entidades autorizadas
pelo director.
20. O não cumprimento das regras estabelecidas
neste artigo constitui infracção passível da
aplicação das medidas correctivas previstas no
presente regulamento interno.
Artigo 245º
Espaços exteriores dos estabelecimentos de
ensino
1. As entradas e saídas dos professores,
funcionários e alunos, na escola, fazem-se pelo
portão principal.
2. Os alunos não devem, em circunstância
alguma, saltar qualquer dos portões ou
gradeamentos de vedação.
3. Os alunos não devem abandonar o recinto da
escola antes de terminarem as suas actividades
escolares, a menos que possuam autorização
expressa do encarregado de educação.
Regulamento Interno 81
Agrupamento de Escolas de Coruche
4. Após a saída da escola, os alunos devem
dirigir-se aos locais onde apanham os
respectivos transportes e, aí, aguardar
calmamente a chegada dos mesmos, evitando
quaisquer atitudes que possam constituir perigo
ou desrespeito para com outrem.
5. Nos espaços exteriores da escola, os alunos
não devem andar de bicicleta; os que utilizem
este tipo de transporte devem entrar e sair da
escola com a bicicleta à mão; na entrada, devem
colocá-la, junto ao portão.
6. Nas zonas de recreio, os alunos não devem
fazer jogos ou brincadeiras susceptíveis de criar
perigo, perturbar o normal funcionamento das
aulas, serviços ou danificar as instalações.
7. Nos tempos livres, os alunos podem utilizar
os campos de jogos exteriores destinados ao
efeito, cumprindo as regras de utilização e
responsabilizando-se pelos danos causados
8. É obrigação de todos contribuir para a
conservação das áreas jardinadas da escola não
as calcando ou danificando por qualquer forma.
9. Durante os tempos livres, os alunos não
podem permanecer ou fazer barulho junto das
salas de aula a fim de não perturbarem o
funcionamento das mesmas.
10. Os alunos não podem tomar quaisquer
atitudes que possam ferir, lesar ou constituir
desrespeito para com os vizinhos da escola.
11. O não cumprimento das regras estabelecidas
neste artigo constitui infracção passível da
aplicação das medidas correctivas previstas no
presente regulamento interno
Artigo 246º
Visitas de estudo
1. As visitas de estudo devem ter
correspondência com os objectivos do currículo,
do projecto educativo, estar inscritas no plano
anual de actividades e ser encaradas como
complemento
das
actividades
lectivas,
competindo
a
análise
das
propostas
apresentadas e a sua aprovação ao conselho
pedagógico.
2. Poderão ser extraordinariamente admitidas
visitas não previstas no plano de actividades
aprovado no início do ano lectivo nas seguintes
situações:
a) A pertinência dessa visita o justificar e ter
sido comprovadamente impossível prever a sua
necessidade ou a sua possibilidade no momento
da definição do plano de actividades;
b) Surgir por proposta ou convite de entidades
externas à escola e se tratar de uma visita de
interesse relevante para a formação integral dos
alunos.
3. Nas visitas de estudo devem participar todos
os alunos a quem são destinadas,
salvaguardando
situações
excepcionais
devidamente justificadas.
4. O responsável pela organização da visita de
estudo pode decidir pela exclusão de um aluno
de uma visita de estudo se entender que os
comportamentos habituais do aluno indiciam
algum risco para o normal decurso da
actividade.
5. Para os alunos que não participarem na visita
de estudo devem ser garantidas actividades de
substituição.
6. As visitas de estudo devem ser:
a) Orientadas para proporcionar experiências
práticas e, preferencialmente, interdisciplinares
que complementem conteúdos programáticos
leccionados;
b) Planificadas com rigor, em termos de
objectivos/competências a alcançar, itinerários,
actividades a desenvolver, recursos a
solicitar/utilizar, destinatários preferenciais,
colaboradores, sua calendarização, etc., sendo a
planificação submetida à apreciação do
conselho pedagógico.
c)
Enriquecidas
através
de
roteiros
pormenorizados,
destinados
a
alunos,
professores e demais acompanhantes;
d) Formalizadas através de ofício do
Agrupamento, enviado às instituições a visitar,
solicitando a devida autorização;
e) Custeada através da entrega antecipada, por
parte dos alunos, da quantia estipulada.
7. Goza de estatuto de professor acompanhante
qualquer professor directa ou indirectamente
ligado ao objectivo da visita, que nela participe
com o intuito de apoiar os professores
dinamizadores.
8. O pessoal docente e não docente participante
na visita como acompanhantes devem respeitar
o rácio adequado:
a) 1 Acompanhante por cada 10 alunos na
educação pré-escolar e no 1º e 2º ciclos;
b) 1 Acompanhante por cada 15 alunos no 3º
ciclo e secundário;
c) Por razões pedagógicas ou atendendo ao
perfil dos grupos/turma o número de
acompanhantes pode ser aumentado.
9. O professor dinamizador/responsável da
visita de estudo, nos 2º e 3º ciclos e secundário,
deve entregar antes da sua realização a lista dos
alunos participantes, para efeitos de seguro
escolar,
ao
funcionário
dos
serviços
administrativos responsável por essa área.
9.1. Ao professor dinamizador/responsável
compete:
a) Promover e orientar os contactos a
estabelecer com as entidades a visitar, referindo
sempre o seu nome;
b) Manter informado, desde o início, o director
de turma de todo o desenvolvimento do
processo;
c) Entregar ao director de turma a relação dos
alunos que participam na visita;
Regulamento Interno 82
Agrupamento de Escolas de Coruche
d) Solicitar, sempre que necessário, credenciais
para apresentar no local a visitar;
e) Entregar ao director de turma,
atempadamente o plano da visita, do qual deve
constar a identificação dos professores
envolvidos e as aulas a que irão faltar;
f) Enviar, atempadamente, aos encarregados de
educação os impressos requerendo autorização
para a participação dos seus educandos, que
recolhe e arquiva;
g) Informar os docentes da turma, através do
registo diário de sumários, da planificação da
visita;
h) Entregar ao coordenador do núcleo de
coordenação de projectos/actividades de
desenvolvimento educativo e curricular a
avaliação da visita de estudo, no prazo de 7 dias
úteis;
i) Entregar ao director, até às 12 horas do dia
seguinte ao regresso à Escola, um relatório
descritivo e circunstanciado, sempre que se
verifique algum incidente ou imprevisto de
qualquer natureza.
10. Sendo as visitas de estudo consideradas
como actividades lectivas, para a contagem das
aulas dadas devem ser observadas as seguintes
directrizes:
a) Os professores dinamizadores da actividade
assim como os professores acompanhantes, nas
horas correspondentes às suas aulas, devem
numerar e sumariar a actividade da(s) turma(s)
que levam à visita;
b) Os professores referidos na alínea anterior,
em relação às turmas que não participam na
visita de estudo mas que teriam aulas com eles
no período de tempo em que a visita está a
decorrer, devem sumariar sem numerar a lição,
indicando os motivos pelos quais elas não foram
dadas;
c) Os professores que não participam na visita
de estudo, mas que deveriam dar aulas a turmas
envolvidas na actividade, se todos os alunos da
turma participarem na visita de estudo, devem
também efectuar os respectivos registos, sem
numerar a lição, indicando os motivos pelos
quais essas aulas não foram dadas.
11. As visitas de estudo de âmbito cultural e
recreativo devem ser encaradas como
actividades não lectivas.
11.1. As referidas visitas podem ser organizadas
por diferentes intervenientes da comunidade
escolar, podendo nelas participar, para além dos
alunos, os pais e encarregados de educação,
professores e pessoal não docente.
11.2. Os projectos devem ser apresentados ao
coordenador do núcleo de coordenação de
projectos/actividades
de
desenvolvimento
educativo e curricular, para integração no plano
anual de actividades.
11.3. Devem ser realizadas fora do período
lectivo.
11.4. A participação de qualquer turma, numa
visita deste tipo, só é possível com a
participação do respectivo director de turma.
11.5. O responsável pela visita deve entregar ao
director, até às 12 horas do dia seguinte ao
regresso ao Agrupamento, um relatório
descritivo e circunstanciado, sempre que se
verifique algum incidente ou imprevisto de
qualquer natureza.
12. As visitas de estudo ao estrangeiro obedecem
a regulamentações próprias, pelo que devem ser
preparadas atempadamente e em conjunto com
o director.
2. O responsável pela visita deve entregar ao
director, até às 12 horas do dia seguinte ao
regresso ao Agrupamento, um relatório
descritivo e circunstanciado, sempre que se
verifique algum incidente ou imprevisto de
qualquer natureza.
Artigo 247º
Plano de emergência
1. Instruções gerais:
a) Em situação de emergência, é emitido o
seguinte
alarme
acústico:
TOQUES
INTERMITENTES DA CAMPAINHA e
SIRENE;
b) Compete ao director, ao coordenador de
estabelecimento ou ao delegado de segurança
decidir sobre a evacuação total ou parcial das
instalações;
c) A coordenação da evacuação das turmas é
feita pelo professor e delegado de turma; o
professor é o último a sair, de forma a garantir
que não fica ninguém na sala, certificando-se
que as janelas e portas ficam fechadas;
d) Em caso de evacuação, não pode haver
preocupação com o material escolar e deve
seguir-se com rigor as normas de evacuação;
e) Em caso de evacuação, os alunos devem sair
em fila indiana, sem corridas, em passo
apressado, seguindo as indicações de saída
(sinalética) e as instruções dos coordenadores
da evacuação, até ao ponto de encontro, nunca
parando nas portas; se tiver que usar as escadas,
deve encostar-se à parede; não volte atrás;
f) No ponto de encontro, o professor mantém a
ordem e confere os alunos, não permitindo o
abandono do local sob qualquer pretexto e sem
a devida autorização;
g) O regresso à normalidade é definido,
exclusivamente, pelo director, pelo coordenador
de estabelecimento ou pelo delegado de
segurança, através dos meios julgados
convenientes e adequados;
h) Sempre que alguém se encontre isolado numa
situação de emergência, deve verificar se pode
abandonar o local sem perigo, seguir a sinalética
e dirigir-se ao ponto de encontro; caso não
consiga sair, procure assinalar a sua presença.
Regulamento Interno 83
Agrupamento de Escolas de Coruche
2. Normas de evacuação:
a) Ao ouvir o sinal de alarme, devem seguir as
instruções do educador;
b) Não devem preocupar-se com o material
escolar que fica sobre as carteiras, devem sair e
fechar a porta;
c) Devem seguir a sinalética de saída em
silêncio;
d) Devem descer as escadas, se for o caso,
encostados à parede e não devem voltar atrás;
e) Não devem parar nas portas (saídas);
f) Devem dirigir-se para o ponto de encontro
para se apurar que não falta ninguém.
Artigo 248º
Cartões magnéticos/electrónicos
(exclusivo das escolas com este recurso)
1. O cartão de identificação do aluno é
electrónico, nas escolas onde existe este
sistema.
2. Este cartão tem a função de identificar os
alunos, possibilitar o pagamento de bens e
serviços na escola e controlar a entrada e saída
no recinto escolar.
3. Não são aceites compras em dinheiro em
nenhum sector da escola.
4. As informações referentes aos alunos e aos
funcionários constam de uma base de dados
confidencial, à qual, só a direcção do
Agrupamento tem acesso completo.
5. O cartão é pessoal e intransmissível,
recorrendo o aluno em processo disciplinar em
caso de fraude ou tentativa de fraude.
6. Cartões sua utilização e funcionamento:
6.1. A primeira via do cartão é gratuita.
6.2. O aluno é responsável pelo uso e
conservação do cartão, não sendo imputável à
escola qualquer custo de substituição por uso
indevido do mesmo;
6.3. Em caso de danificação do cartão ou da sua
recusa por parte do sistema informático, o aluno
deverá dirigir-se à secretaria e solicitar o
empréstimo de um cartão temporário, e
requisitar uma segunda via do seu cartão
personalizado, mediante o pagamento de 5€.
6.3.1. Em caso de esquecimento do cartão, o
aluno deverá dirigir-se à secretaria e solicitar o
empréstimo de um cartão temporário; este
empréstimo tem a duração de um dia; por cada
dia a mais de empréstimo os utentes pagam 50
cêntimos; situações de reincidência podem levar
ao cancelamento dos empréstimos; este
cancelamento implica a impossibilidade por
parte do aluno de utilizar qualquer serviço da
escola, bem como a possibilidade de recusa da
entrada no espaço escolar.
6.4. O cartão deverá ser carregado na papelaria
contra a entrega de quantitativo em numerário;
a quantia mínima de carregamento é de 1€.
6.5. Não existe lugar a reembolso das quantias
carregadas; em casos excepcionais, poderá
proceder-se ao reembolso do dinheiro constante
no cartão, após solicitação por escrito,
devidamente fundamentada, dirigido ao
director.
6.6. Em caso de extravio ou danificação, a
quantia monetária existente no cartão poderá
ser recuperada.
6.7. As informações produzidas pelo sistema de
controlo de acessos à escola, poderá ser
fornecida ao encarregado de educação pelo
director de turma, a pedido do encarregado de
educação, em casos em que seja necessário
comprovar a presença ou ausência do aluno na
escola.
7. Todos os alunos são obrigados a passar o
cartão pelos leitores existentes, de forma a
indicar a sua entrada ou saída no recinto
escolar.
7.1. Quando o sistema informar que o aluno não
pode sair é impedido pelo funcionário de
serviço;
7.1.1. Poderá incorrer em processo disciplinar o
aluno que desrespeitar esta ordem.
7.2. Qualquer aluno que não seja portador do
cartão, por esquecimento, por o ter perdido ou
por o ter danificado, é identificado, utilizando
impresso próprio, e deverá dirigir-se nesse
mesmo dia à secretaria de forma a regularizar a
sua situação; alunos que, no dia seguinte, se
apresentem na portaria novamente sem cartão,
poderão ver negada a entrada no recinto.
7.3. Todos os elementos estranhos à escola
deverão ser identificados nos termos actuais,
com apoio do novo sistema.
8. No bufete o aluno entrega o seu cartão à
funcionária de serviço e pede o que pretende; a
funcionária procede ao descarregamento no
cartão dos produtos solicitados.
8.1. O sistema informático está preparado para
informar os funcionários do bufete, da
atribuição de suplementos alimentares aos
alunos beneficiários de apoio social escolar,
após análise do seu processo e autorização da
direcção.
9. As encomendas de refeições serão realizadas
nos quiosques e via net.
9.1. Não há lugar a reembolsos por refeições não
consumidas.
9.2. O custo das refeições encomendadas no
próprio dia será acrescido de uma taxa definida
anualmente.
9.3. O aluno terá de passar o seu cartão no
sensor que se encontra no refeitório e a
funcionária deverá verificar através do sistema
se o aluno adquiriu a refeição.
9.4. Se por qualquer motivo alheio à escola não
se realizar almoços num dado dia, as refeições
vendidas serão mudadas para outra data; esta
mudança de datas nas refeições é efectuada com
Regulamento Interno 84
Agrupamento de Escolas de Coruche
autorização da direcção; não há lugar a
reembolsos em dinheiro.
10. Na papelaria, todos os artigos disponíveis
serão pagos através do cartão electrónico.
10.1. Só serão vendidos artigos a alunos com
apoios da acção social escolar mediante a
informação existente no sistema informático; no
caso de recusa de venda, o aluno deve dirigir-se
aos serviços de acção social escolar ou à
secretaria para regularizar a sua situação.
11. Todos os trabalhos na reprografia são pagos
através do cartão electrónico; os trabalhos na
reprografia não serão entregues antes do seu
pagamento.
11.1. Também as impressões efectuadas na
biblioteca serão pagas na reprografia, mediante
um documento preenchido pelo funcionário da
biblioteca.
11.2. O sistema está preparado para a atribuição
de créditos de fotocópias nos cartões dos
professores de acordo com a autorização da
direcção.
12. O aluno ao não passar o cartão na portaria,
ficará impossibilitado de utilizar o cartão
dentro do recinto escolar.
13. Aquando de saídas de alunos para realização
de visitas de estudo ou outros eventos
devidamente autorizados pelos serviços da
escola, os alunos não devem passar os
respectivos cartões na portaria.
14. Os funcionários confirmam a fotografia do
aluno constante no cartão, com o aluno que se
apresenta no sector; no caso de não
conformidade entre a fotografia e o aluno, o
cartão é apreendido.
15. Nos cartões temporários, os funcionários
confirmam a fotografia do aluno que aparece no
computador com o aluno que se apresenta no
sector, tendo o mesmo procedimento descrito
anteriormente, caso se confirme que o aluno e a
fotografia não correspondem.
16. As situações descritas nos dois pontos
anteriores, podem significar fraude ou tentativa
de fraude por parte dos alunos, situação sujeita
a procedimento disciplinar.
17. Em casos excepcionais poderão ser vendidos
em numerário os artigos e serviços que a escola
oferece, nomeadamente, a pessoas que utilizem
a escola casualmente e não tenham cartão.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMUNS
Secção I
ELEIÇÕES
Artigo 249º
Disposições gerais
1. As eleições previstas no presente regulamento
interno obedecem ao estipulado no regime de
autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos públicos da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de
Abril, e ainda às seguintes regras:
2. Todas as eleições são feitas por escrutínio
secreto, directo e presencial.
3. Para quaisquer órgãos ou cargos, as
assembleias eleitorais são constituídas pelo
conjunto dos respectivos elementos em
efectividade de funções no Agrupamento, desde
que a ele vinculados por relação de trabalho ou
de pertença.
4. Para efeitos do disposto no número anterior,
consideram-se vinculados todos os professores,
funcionários - da Administração Central ou
Regional, do quadro ou contratados – alunos e
os respectivos Encarregados de Educação.
5. Nenhum candidato pode fazer parte de mais
do que uma lista de candidatura.
6. As convocatórias para qualquer acto eleitoral,
previsto neste regulamento interno, devem ser
afixadas com, pelo menos, quinze dias de
antecedência em relação à data de realização do
mesmo, salvo em situações em que, por força de
lei ou regulamento, haja necessidade de uma
segunda volta, caso em que se convocará com
prazo mínimo de 48 horas.
7. Das convocatórias constarão todas as normas
necessárias à realização dos actos eleitorais.
8. São competentes para convocar quaisquer
actos
eleitorais
os
presidentes
dos
órgãos/estruturas a que respeitam, mediante
prévio conhecimento do director a fim de serem
asseguradas as condições logísticas necessárias
ao acto e coordenados os procedimentos
organizativos dele decorrentes.
9. No caso de aqueles invocarem impedimento
por qualquer motivo, essa competência é
exercida por quem as suas vezes fizer, nos
termos dos regimentos dos órgãos e estruturas.
10. Nos casos, previstos na lei e no presente
regulamento interno, em que os candidatos à
eleição se apresentam em listas, estas devem ser
entregues ao presidente do órgão a que se
candidatam, até seis dias úteis antes do acto
eleitoral, para homologação, sendo afixadas até
ao quinto dia útil que antecede o acto eleitoral.
11. No caso de não aparecer nenhuma lista de
candidatos, o período de apresentação de listas
será prorrogado por 48 horas, conforme menção
expressa na primeira convocatória do acto
eleitoral.
12. No silêncio da lei e a manter-se a situação,
reúne a respectiva assembleia eleitoral, em
segunda convocatória, a fim de eleger lista de
entre uma ou mais formadas no decorrer da
mesma.
13. Nas eleições para o conselho geral as urnas
mantêm-se abertas por um período de oito
Regulamento Interno 85
Agrupamento de Escolas de Coruche
horas, a menos que todos os eleitores tenham
votado.
14. Nos restantes casos, as eleições são
uninominais, procedendo-se ao respectivo
escrutínio durante a reunião do órgão ou
assembleia a que dizem respeito.
15. Nos escrutínios para o conselho geral a
conversão dos votos em mandatos competirá a
uma comissão de apuramento constituída pelo
presidente em exercício, que preside e mais dois
elementos desse conselho por si nomeados e por
um delegado de cada lista concorrente nos
diferentes actos eleitorais.
16. Esta comissão reunirá logo após cada
escrutínio e num prazo máximo de um dia útil.
17. A conversão dos votos em mandatos, de
acordo com o método da média mais alta de
hondt e as regras constantes das seguintes
alíneas:
a) Na determinação dos quocientes serão
consideradas apenas as unidades;
b) Em caso de igualdade entre quocientes, e
verificando-se um número de mandatos não
correspondente, os mandatos serão atribuídos
às listas menos votadas.
18. Sempre que, por aplicação do método de
hondt, não resultar apurado um docente por
cada nível de ensino, o último mandato será
atribuído ao primeiro candidato da lista mais
votada que preencha tais requisitos, sem
prejuízo do número de candidatos atribuído a
cada lista, resultante da aplicação do método de
hondt.
19. Todos os actos eleitorais previstos na lei e no
presente regulamento interno devem estar
terminados até 31 de Março do ano lectivo de
final de mandato, excepto a eleição do director
que deve estar concluída até 31 de Maio do
último ano em que cessa o mandato.
20. Os membros de órgãos ou cargos para os
quais foram eleitos ou nomeados iniciam
funções após as respectivas tomadas de posse,
as quais devem ocorrer nos trinta dias após a
homologação do acto eleitoral e/ou nos termos
do despacho de nomeação, sendo o caso.
21. Aos mandatos de substituição, para qualquer
órgão ou cargo previsto na lei e no presente
regulamento interno, aplica-se com as
necessárias adaptações, o disposto no artigo 69.º
do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.
22. Exceptuam-se do número anterior os
mandatos de substituição temporária que
cessam no momento em que o titular reassume
funções.
23. Salvo nos casos previstos na lei, os cargos
ocupados pelo pessoal docente, pelo pessoal não
docente e pelos alunos, independentemente da
forma de designação, são de aceitação
obrigatória.
24. O mandato dos titulares dos órgãos de
administração e gestão pode cessar nos termos
legais.
25. Os termos em que os membros do conselho
geral, designados para qualquer cargo ou função
no seio do mesmo, exercem os respectivos
mandatos, é da competência exclusiva do órgão.
26. O presidente do conselho geral comunicará
ao director os casos de perda ou renúncia de
mandato dos titulares do órgão.
27. O mandato dos titulares dos restantes cargos
de coordenação previstos no presente
regulamento interno pode cessar por decisão
fundamentada do director ou quando perderem
a qualidade que determinou a respectiva
designação.
28. Também pode cessar a pedido do titular do
cargo, dirigido ao director, com a antecedência
de 30 dias e devidamente fundamentado.
29. O director pronuncia-se, através de
despacho, sobre o pedido de cessação de
funções nos dez dias subsequentes à data de
recepção do requerimento.
30. Eventuais recursos sobre a decisão de
cessação de funções não terão efeitos
suspensivos, até decisão final.
31. No caso de se verificar cessação de mandato e
a lei nada estabelecer em contrário, procede-se à
substituição do titular pela mesma forma como
ocorreu a designação.
32. Todos os dados considerados por lei,
relevantes para a instrução do processo de
candidatura de qualquer membro da
comunidade escolar a qualquer cargo ou função
no Agrupamento de Escolas de Coruche, serão
fornecidos pela forma de certidão emitida pelo
director.
33. No caso do conselho geral, verificando-se a
impossibilidade de prover as vagas em um ou
em vários dos corpos que a compõem, procederse-á a eleição por apresentação de lista para o(s)
corpo(s) em que tenha surgido a vacatura, nos
termos do articulado no presente capítulo e do
artigo 15º, do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de
Abril.
34. Os candidatos a qualquer cargo/função não
gozam de qualquer concessão, imunidade ou
desobrigação quanto ao cumprimento dos seus
deveres profissionais.
Artigo 250º
Cadernos eleitorais
Compete ao director proceder à elaboração e
actualização
dos
cadernos
eleitorais
respeitantes ao pessoal docente e não docente.
Regulamento Interno 86
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 251º
Constituição da mesa das assembleias
eleitorais
1. Compete ao director designar os elementos
das diferentes mesas das assembleias eleitorais,
atento o preceituado nas disposições seguintes:
a) Mesa da assembleia eleitoral do pessoal
docente: três docentes (1 presidente, 1 vicepresidente e 1 secretário) em exercício de
funções nos estabelecimentos de educação e
ensino que integram o Agrupamento, na
qualidade de membros efectivos, e dois na
qualidade de membros suplentes;
b) Mesa da assembleia eleitoral do pessoal não
docente: três elementos (1 presidente, 1 vicepresidente e 1 secretário) do pessoal não
docente na qualidade de membros efectivos, e
dois na qualidade de membros suplentes.
2. Os candidatos, efectivos e suplentes,
constantes nas listas concorrentes, bem como o
director, o subdirector e respectivos adjuntos,
não podem ser membros das mesas das
assembleias eleitorais referidas no ponto
anterior.
3. Exceptuando os casos em que se aleguem e
comprovem motivos justificáveis, a nomeação
para a mesa eleitoral é de aceitação obrigatória.
4. A ausência ao serviço dos membros da mesa,
será, para todos os efeitos, considerada como
prestação efectiva de trabalho.
5. Se, por qualquer motivo, os membros das
mesas eleitorais não comparecerem até ao início
do acto eleitoral, serão constituídas mesas adhoc pelo director do Agrupamento.
6. As faltas dadas pelos membros das mesas
eleitorais apenas podem ser justificadas por
doença, maternidade/paternidade, falecimento
de familiar, por acidente em serviço, por
isolamento profiláctico, por serviço oficial e
para cumprimento de obrigações legais.
Artigo 252º
Formas de votação
1. As formas de votação regem-se pelo disposto
nos artigos 24º, 25º e 26º do Código do
Procedimento Administrativo (CPA).
2. A abstenção rege-se pelo disposto no artigo
23º do CPA.
3. Salvo nas reuniões de conselho de turma para
efeitos de avaliação dos alunos, também se
aplica o disposto no artigo 22º do CPA
relativamente ao quórum das reuniões.
Artigo 253º
Votação relativa à eleição do conselho geral
1. Trinta minutos antes do início do sufrágio das
eleições para o conselho geral, os elementos da
mesa deverão apresentar-se ao director, a fim de
lhes ser entregue todo o material necessário ao
acto eleitoral.
2. Durante o sufrágio, cada mesa funcionará
sempre com um mínimo de três elementos.
3. No acto da votação cada elemento das
assembleias eleitorais deverá rubricar o caderno
eleitoral.
4. É obrigatória a presença do presidente de
cada mesa durante as operações de abertura e
encerramento das urnas, bem como durante o
processo de escrutínio subsequente.
5. Cada lista poderá indicar um representante
para acompanhar o decorrer do processo
eleitoral.
6. A cada mesa competirá tomar as providências
necessárias para pôr termo a qualquer situação
anómala e decidir sobre eventuais reclamações
que lhe sejam apresentadas.
7. Só serão aceites as reclamações que sejam
apresentadas em documento próprio.
Artigo 254º
Escrutínio
1. Terminada a votação, cada mesa procederá de
imediato às operações de contagem dos votos.
2. Serão registadas as abstenções, os votos nulos
e os votos em branco seguindo os seguintes
procedimentos:
a) Cada mesa eleitoral colocará em envelopes
próprios, os votos nulos, brancos, válidos e os
que não tiverem sido utilizados; o conjunto
desses envelopes será entregue seguidamente ao
director.
b) Findas as operações de contagem e conversão
dos votos, lavrar-se-ão as respectivas actas.
Artigo 255º
Publicitação e comunicação dos resultados
1. Terminadas as operações referidas no artigo
anterior, o director procederá de imediato à
divulgação dos resultados, para tanto afixando a
respectiva acta.
2. Os resultados apurados serão posteriormente,
sempre que possível e necessário, publicitados
pelo director nos meios de comunicação social.
3. No dia útil subsequente ao termo das
operações de escrutínio, os resultados de cada
processo eleitoral serão comunicados pelo
director ao Director Regional de Educação de
Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos de
homologação.
Artigo 256º
Inelegibilidade
1. O pessoal docente e não docente, a quem
tenha sido aplicada pena disciplinar superior a
repreensão, não pode ser eleito ou designado
para os órgãos e estruturas previstos no
Regulamento Interno 87
Agrupamento de Escolas de Coruche
presente regulamento, nos dois, três ou cinco
anos posteriores ao cumprimento da sanção,
consoante
lhe
tenha
sido
aplicada,
respectivamente, pena de multa, suspensão ou
de inactividade.
2. O disposto no número anterior não é aplicável
ao pessoal docente e não docente reabilitado
nos termos do Estatuto Disciplinar dos
Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local.
Artigo 257º
Responsabilidade
No exercício das respectivas funções, os
membros dos órgãos previstos no artigo anterior
respondem, perante a administração educativa,
nos termos gerais de direito.
Secção II
ORDENS DE SERVIÇO, CONVOCATÓRIAS
E OUTRAS INFORMAÇÕES
Artigo 258º
Procedimentos gerais a adoptar
1. Todos têm direito a ser devidamente
informados de tudo quanto lhes diga
especificamente respeito.
2. A informação de interesse para os docentes
será afixada na sala de professores, ou
comunicada por qualquer outro meio
considerado adequado e se as circunstâncias
assim o justificarem.
3. A informação de interesse para os alunos, de
carácter geral, será afixada nos placards da sala
de convívio e, quando se justifique, comunicada
por qualquer outro meio considerado adequado.
4. A informação de interesse para o pessoal não
docente afixar-se-á no local e ela destinada ou
comunicada por qualquer outro meio
considerado adequado e se as circunstâncias
assim o justificarem.
5. A informação de interesse para o público será
publicada no sítio e plataforma moodle do
Agrupamento.
6. Sempre que o director tiver por conveniente,
a informação será lida nas aulas ou, quando para
conhecimento individual, apresentada ao
próprio e por este rubricada.
8. As convocatórias das reuniões ordinárias e
extraordinárias são afixadas na sala dos
professores ou em local público ou divulgadas
internamente através de email e/ou do sítio e da
plataforma moodle do Agrupamento.
9. As convocatórias são afixadas, com a
antecedência mínima de 48 horas, devendo os
docentes diligenciar no sentido de tomarem
conhecimento das mesmas.
10. Em casos excepcionais, as reuniões podem
ser convocadas com uma antecedência mínima
de 24 horas, desde que todos os membros do
órgão a convocar sejam avisados pessoalmente
ou por telefone
11. Nas reuniões em que esteja prevista a
representação dos alunos e/ou dos pais e
encarregados de educação, pela associação de
pais e/ou pelos representantes dos encarregados
de educação de turma, ou outros elementos da
comunidade educativa, estes deverão ser
convocados de uma forma inequívoca com uma
antecedência mínima de três dias úteis.
12. As convocatórias são da responsabilidade do
presidente ou coordenador do órgão a que
respeitam ou de quem legalmente o substitua
exceptuando-se os casos em que o regulamento
interno disponha diversamente.
13. As ordens de serviço, convocatórias,
comunicações, informações e avisos oficiais
serão retirados dos locais de exposição logo que
desnecessários; todas as outras informações
serão retiradas após cinco dias úteis de
exposição pública se nada determinar o
contrário.
14. As informações, ordens de serviço,
convocatórias, comunicações e avisos oficiais
poderão ser consultadas no sítio e na plataforma
moodle do Agrupamento adquirindo força legal
equivalente às afixadas e divulgadas pelos meios
tradicionais.
Secção III
REGIMENTOS E ACTAS
Artigo 259º
Regimentos internos
1. Os órgãos colegiais de direcção, administração
e gestão, das estruturas de orientação educativa
e supervisão pedagógica e das estruturas de
apoio à acção educativa elaboram os seus
próprios regimentos, definindo as respectivas
regras de organização e funcionamento em
conformidade com o disposto na legislação
aplicável
e
no
regulamento
interno,
nomeadamente no que se refere a:
a) Presidência ou coordenação do órgão ou
estrutura;
b) Natureza, periodicidade e duração das
reuniões;
c) Divulgação das convocatórias;
d) Quórum exigido para que o órgão possa
funcionar e deliberar;
e) Elaboração das actas:
- Secretário (fixo ou rotativo);
- Aprovação (na própria reunião ou na reunião
seguinte);
f) Alterações à ordem de trabalho;
g) Deliberações e sua divulgação:
- Forma de votação,
- Maioria exigível.
Regulamento Interno 88
Agrupamento de Escolas de Coruche
2. De acordo com os normativos legais em vigor
e o projecto educativo, devem ainda elaborar o
respectivo regimento interno:
a) Instalações TIC;
b) Bibliotecas escolares/centros de recursos
educativos;
c) Desporto escolar;
d) Clubes e projectos.
3. Cada regimento interno deverá ser elaborado
e aprovado pelo próprio órgão, estrutura ou
serviço, no prazo de trinta dias após a sua
entrada em funcionamento ou definição de
funcionamento.
4. Os regimentos referidos neste artigo são
homologados pelo director, de acordo com os
diplomas legais, nos termos da alínea x) do
artigo 19º deste regulamento interno.
Artigo 260º
Actas das reuniões
1. Todas as actas deverão ser elaboradas em
computador.
2. As actas depois de passadas em computador,
serão impressas, rubricadas e entregues ao
director no prazo de 8 dias úteis.
3. No final de cada ano lectivo as actas em
suporte de papel serão encadernadas.
Artigo 261º
Deliberações e pareceres
As deliberações e pareceres aprovados nas
reuniões dos conselhos geral e pedagógico,
devem ser publicitados, através de minuta, num
prazo de 48 h, na plataforma moodle e afixada na
sala de professores da escola sede, e nas
restantes escolas, em locais determinados para o
efeito.
Artigo 262º
Voto de qualidade
O presidente de qualquer órgão colegial, ou
quem as suas vezes fizer, dispõe de voto de
qualidade de acordo com o estipulado no
Código de Procedimento Administrativo,
nomeadamente, no seu artigo 26º.
Artigo 263º
Mandatos de substituição
Os titulares dos órgãos de direcção,
administração e gestão, das estruturas e
substruturas de orientação educativa, eleitos ou
designados em substituição de anteriores
titulares, terminam os seus mandatos na data
prevista para a conclusão do mandato dos
membros substituídos.
Artigo 264º
Acumulação de cargos
Não é permitida a acumulação de mais de um
cargo em órgãos de administração e gestão e nas
estruturas de orientação educativa, salvo em
casos em que a legislação aplicável o prevê ou
em casos devidamente fundamentados e
mediante parecer do director.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SECÇÃO I
PRÉ-ESCOLAR
Artigo 265º
Inscrições
1. Na educação pré-escolar, o pedido de
matrícula é apresentado, entre o dia 15 de Abril
e o dia 15 de Junho do ano lectivo anterior
àquele a que a matrícula respeita, nos serviços
administrativos da escola sede.
2. Podem inscrever-se todas as crianças com
idade compreendida entre os 3 e os 5 anos,
completos até 15 de Setembro do ano a que se
reportam.
3. Às crianças que completem 3 anos de idade
entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro do
respectivo ano é aceite a inscrição a título
condicional e ordenada de acordo com as
prioridades previstas na lei, sendo a respectiva
frequência garantida, caso exista vaga.
4. A renovação da inscrição das crianças que já
frequentam os jardins-de-infância deve ser feita
junto da respectiva educadora durante o mês de
Junho.
5. Os documentos necessários à formalização da
matrícula são:
a) Boletim de inscrição fornecido pelo
Agrupamento;
b) Duas fotocópias da cédula pessoal ou bilhete
de identidade ou cartão de cidadão;
c) Boletim de vacinas, devidamente actualizado;
d) Fotocópia do cartão de utente se não tiver
cartão de cidadão;
e) Fotocópia do cartão de beneficiário do
respectivo sistema de saúde se não tiver cartão
de cidadão;
f) Uma fotografia tipo passe;
g) Envelope para correio azul, com o endereço
do destinatário preenchido;
6. No primeiro dia de frequência da criança, no
caso do encarregado de educação não ser o pai
ou a mãe, deve ser apresentado um documento
do tribunal de menores com a indicação da
identidade do encarregado de educação.
7. Nos termos da legislação em vigor, as listas
provisórias de alunos admitidos devem ser
Regulamento Interno 89
Agrupamento de Escolas de Coruche
afixadas nos jardins-de-infância até ao final do
mês de Julho;
Artigo 266º
Prioridades de inscrição
1.
Na
matrícula
de
crianças
nos
estabelecimentos de educação pré -escolar
devem ser observadas, sucessivamente, as
seguintes prioridades:
1ª Crianças que completem os cinco anos de
idade até 31 de Dezembro;
2ª Crianças com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, de acordo
com o artigo 19º do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7
de Janeiro;
3ª Crianças filhas de pais estudantes menores,
nos termos previstos no artigo 4º da Lei nº
90/2001, de 20 de Agosto;
2. Cumulativamente, e como forma de
desempate em situação de igualdade devem ser
observadas as seguintes prioridades:
1ª Crianças com irmãos a frequentar o
estabelecimento de educação pretendido;
2ª Crianças cujos pais ou encarregados de
educação residam, comprovadamente, na área
de influência do estabelecimento de educação
pretendido, ordenadas nos termos previstos na
alínea b) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º
542/79, de 31 de Dezembro;
3ª Crianças cujos pais ou encarregados de
educação desenvolvam a sua actividade
profissional, comprovadamente, na área de
influência do estabelecimento de educação
pretendido, ordenadas nos termos previstos na
alínea b) do artigo 24º do Decreto-Lei n.º
542/79, de 31 de Dezembro.
3. Na renovação de matrícula na educação préescolar deve ser dada prioridade às crianças que
frequentaram no ano anterior o estabelecimento
de educação que pretendem frequentar,
aplicando-se sucessivamente as prioridades
definidas nos números anteriores.
4. A inscrição de crianças que completem 3 anos
de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro
é aceite, a título condicional, e ordenada de
acordo com as prioridades definidas nos
números anteriores, sendo a respectiva
frequência garantida caso exista vaga no
estabelecimento de educação pretendido à data
do início das actividades deste.
Artigo 267º
Constituição de turmas/grupos
1. Em conformidade com o Despacho n.º
13765/2004 e Despacho conjunto 373/2002 os
critérios de constituição de turmas/grupos
devem obedecer, prioritariamente, a imperativos
de natureza psico-pedagógica, designadamente
a uma ampla troca de saberes e experiências e à
obtenção do sucesso educativo dos alunos.
2. O número de crianças em cada sala de jardimde-infância é de 25 no máximo, podendo este
número ser reduzido em função da área da sala.
3. O número de crianças que num jardim-deinfância integre crianças com necessidades
educativas especiais de carácter permanente
não pode ser superior a 20 e não pode haver
mais de 2 crianças nestas condições.
Artigo 268º
Ausências temporárias de docentes
1. No caso de ausência temporária e inesperada
de uma educadora, o funcionamento das
actividades será assegurada, quando possível,
por uma docente sem componente lectiva;
quando tal não for possível, a assistente
operacional avisará os encarregados de
educação, que deverão providenciar, de modo a
que as crianças não permaneçam no jardim-deinfância.
2. Na impossibilidade de avisar os encarregados
de educação, compete à assistente operacional
acompanhar as crianças até ao momento em que
esse acompanhamento possa ser garantido pelo
encarregado de educação.
3. As crianças cujas famílias usufruam do serviço
de apoio à família, e caso necessitem,
permanecerão na instituição que presta este
serviço, de acordo com o horário estabelecido.
Artigo 269º
Ausências do pessoal não docente
1. Em caso de ausências do pessoal não docente,
do serviço de apoio à família inclusive, deve o
director accionar de imediato os mecanismos
para proceder à sua substituição;
2. Em caso de ausências prolongadas das
assistentes operacionais dos jardins-de-infância,
quando o mencionado na alínea anterior não
tiver produzido resultados satisfatórios deve o
director procurar junto da autarquia uma
solução adequada e urgente, a fim de resolver o
problema do acompanhamento pedagógico e da
limpeza do estabelecimento.
Artigo 270º
Acompanhamento das crianças à sala de
actividades
1. Serão observados os seguintes procedimentos
em relação ao acompanhamento das crianças:
a) As crianças deverão entrar e sair das
instalações do jardim-de-infância sempre
acompanhadas de um adulto responsável, que
conste da lista de pessoas a quem a criança pode
ser entregue;
Regulamento Interno 90
Agrupamento de Escolas de Coruche
b) O adulto em causa, deverá entregar a criança
sempre, sem excepção, à responsável da sala a
que a criança pertence – ou a uma pessoa que a
represente – e no momento da saída a
responsável da sala deverá ser informada da
saída da criança;
c) Sempre que a criança precise de sair do
jardim-de-infância acompanhada de um adulto
que não conste da lista de pessoas a quem pode
ser entregue, deverá ser informada a responsável
da sala a que a criança pertence, através de
documento escrito ou de chamada telefónica;
caso esta situação não se verifique, a criança não
será entregue até que a mesma seja resolvida
pelos pais/encarregados de educação;
d) Caso se verifique a necessidade de a criança
ser acompanhada por algum menor de dezoito
anos, deverá desde o início da frequência da
criança, este pressuposto ser salvaguardado,
através de um termo de responsabilidade que o
autorize, onde deve constar o nome e o
parentesco com a criança do menor em causa;
este termo de responsabilidade deverá ser
preenchido e assinado pelos pais/encarregados
de educação da criança.
Artigo 271º
Material necessário
1. De acordo com o Decreto-Lei nº 147/97, de 11
de Junho, no seu artigo 29º, ponto 2, o montante
a atribuir aos estabelecimentos de educação
pré-escolar, na dependência directa do
Ministério da Educação destinado à aquisição
do material didáctico, é definido anualmente
por despacho do ministro da educação;
encontra-se regulamentada a atribuição de
apoio financeiro a conceder pelo estado, no
domínio das infra-estruturas, equipamento e
apetrechamento dos estabelecimentos de
educação pré-escolar.
2. As juntas de freguesia atribuem anualmente
um subsídio para material de expediente e
limpeza.
3. A Câmara Municipal de Coruche concede
anualmente, para além de outros, dois tipos de
subsídio:
a) Um destinado a consumíveis e material
didáctico;
b) Outro destinado a aquisição de material para
a componente de apoio à família.
Artigo 272º
Uso de medicamentos
1. A toma de medicamentos das crianças em caso
de doença será efectuada segundo os seguintes
parâmetros:
a) Se a criança necessitar de tomar algum
medicamento, e na impossibilidade da toma ser
feita fora do funcionamento das actividades
escolares, o encarregado de educação deve
entregá-lo à docente (ou a outro adulto que a
substitua) responsável pela sala da criança à
qual o medicamento se destina;
b) Na embalagem do medicamento deverá
constar o nome da criança, a hora a que deve ser
administrado e a dosagem da toma;
c) Estes só serão administrados caso seja
apresentada uma fotocópia da respectiva
receita.
d) Os medicamentos de venda livre poderão ser
administrados apenas quando os encarregados
de educação se responsabilizarem por escrito.
Secção II
1º CICLO DO ENSINO BÁSICO
Artigo 273º
Matrículas do ensino básico
1. No ensino básico, o pedido de matrícula é
apresentado entre o dia 15 de Abril e o dia 15 de
Junho do ano lectivo anterior àquele a que a
matrícula respeita, nos serviços administrativos
da escola sede.
2. Com vista à matrícula no 1º ano, o pedido de
matrícula pode ser efectuado, pela Internet, na
aplicação informática disponível no Portal das
Escolas [www.portaldasescolas.pt], com o
recurso à autenticação através de cartão de
cidadão, ou, de modo presencial nos serviços
administrativos da escola sede do Agrupamento.
2.1. O serviço do Ministério da Educação
responsável pela gestão do Portal das Escolas
disponibiliza, no referido portal, um manual de
utilização da aplicação informática
3. A matrícula tem lugar para ingresso, pela
primeira vez, no ensino básico, no ensino
secundário ou no ensino recorrente;
4. Há ainda lugar a matrícula em caso de
ingresso em qualquer ano de escolaridade dos
níveis e modalidades de ensino referidas no
número anterior por parte dos candidatos
titulares de habilitações adquiridas em países
estrangeiros;
5. Quando a figura do encarregado de educação
não coincide com o pai ou a mãe, essa situação
deve ser apresentada e fundamentada no acto de
inscrição, matrícula ou renovação de matrícula.
6. Constituem excepção ao número anterior:
a) Todos os alunos que pertençam ou não à
nossa área de influência e que solicitem
transferência para qualquer estabelecimento de
ensino do Agrupamento, desde que frequentem
ou estejam inscritos numa IPSS, serão
analisados prioritariamente com vista à sua
integração.
b) Às vagas existentes em cada escola dá-se
prioridade aos alunos que frequentaram no ano
lectivo anterior a educação pré-escolar do
Agrupamento.
Regulamento Interno 91
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 274º
Matricula e renovação
1. No ensino básico, as vagas existentes em cada
escola do Agrupamento para matrícula ou
renovação de matrícula são preenchidas dandose prioridade, sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de
carácter permanente e que exijam condições de
acessibilidade
específicas
ou
respostas
diferenciadas no âmbito das modalidades
específicas de educação, conforme o previsto
nos nºs 4, 5, 6 e 7 do artigo 19º do Decreto-Lei nº
3/2008, de 7 de Janeiro;
b) Com necessidades educativas especiais de
carácter permanente não abrangidos nas
condições referidas na alínea anterior;
c) Com irmãos já matriculados no ensino básico
no estabelecimento de ensino;
d) Cujos pais ou encarregados de educação
residam ou desenvolvam a sua actividade
profissional, comprovadamente, na área de
influência do estabelecimento de ensino;
e) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a
educação pré-escolar ou o ensino básico no
mesmo estabelecimento;
f) Que frequentaram, no ano lectivo anterior, a
educação pré-escolar ou o ensino básico em
outro estabelecimento do Agrupamento;
g) Mais velhos, no caso de matrícula, e mais
novos, quando se trate de renovação de
matrícula, à excepção de alunos em situação de
retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no
estabelecimento de ensino;
h) Que completem os seis anos de idade entre 16
de Setembro e 31 de Dezembro, tendo
prioridade os alunos mais velhos, sendo que as
crianças nestas condições poderão obter vaga
até 31 de Dezembro do ano correspondente.
2. A renovação de matrícula tem lugar, para
prosseguimento de estudos, nos anos lectivos
subsequentes ao da matrícula até à conclusão do
ensino básico;
3. No ensino básico, a renovação de matrícula
realiza-se automaticamente, devendo, quando
justificável, ser facultada ao encarregado de
educação a informação disponível que lhe
permita verificar a sua correcção ou a
efectivação de alterações necessárias, em
suporte papel.
4. A matrícula ou a sua renovação deve
considerar-se condicional, só se tornando
definitiva quando estiver concluído o processo
de
distribuição
dos
alunos
pelos
estabelecimentos de ensino.
Artigo 275º
Distribuição dos alunos pelas escolas do
Agrupamento
1. No boletim de matrícula/renovação, o aluno
ou o encarregado de educação deve indicar, por
ordem de preferência e sempre que o número de
estabelecimentos de ensino existentes na área o
permita ou justifique, três estabelecimentos de
ensino que o aluno pretende frequentar,
devendo a mesma subordinar-se à proximidade
da área da sua residência, ou da actividade
profissional dos pais ou encarregados de
educação, ou ainda ao percurso sequencial do
aluno.
2. As vagas existentes em cada escola para
matrícula ou renovação de matrícula são
preenchidas segundo as prioridades definidas
no artigo anterior.
3 - Decorrente do estabelecido nos números
anteriores, o director do agrupamento de
escolas elabora uma lista de alunos que
requereram a primeira matrícula até ao dia 5 de
Julho.
4. Durante a frequência de cada um dos ciclos
do ensino básico não devem ser permitidas
transferências de alunos, a não ser por razões de
natureza excepcional devidamente ponderadas
pelo director e decorrentes da vontade expressa
e fundamentada do encarregado de educação, ou
em situações de mudança de residência ou de
local de trabalho.
5. Os alunos que não hajam solicitado mudança
de estabelecimento de ensino só podem ser
transferidos para escolas ou agrupamentos de
escolas diferentes depois de ouvidos os
encarregados de educação ou os próprios
alunos, quando maiores, e mediante acordo
entre os órgãos de direcção executiva das
respectivas escolas ou agrupamentos de escolas
ou ainda mediante autorização da Direcção
Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo.
6. Em cada estabelecimento de ensino, as listas
dos candidatos admitidos no ensino básico
devem ser afixadas até 31 de Julho.
7. Sempre que se verifiquem dificuldades na
colocação do aluno em todas as escolas ou
agrupamentos de escolas da sua preferência,
após a aplicação dos critérios de selecção
referidos, o pedido de matrícula ou de renovação
de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir
até 30 de Julho, no estabelecimento de ensino
indicado em última opção, devendo este, em
colaboração com a direcção regional de
educação respectiva, encontrar as soluções mais
adequadas, tendo sempre em conta a prioridade
do aluno em vagas recuperadas em todas as
outras escolas pretendidas.
8. O processo do aluno permanece na escola de
origem, à qual será solicitado pelo
Regulamento Interno 92
Agrupamento de Escolas de Coruche
estabelecimento de ensino onde vier a ser
colocado.
Artigo 276º
Ausências temporárias de docentes
1. No caso de ausência temporária de um
professor do 1º ciclo, deverá o Agrupamento,
sempre
que
possível,
garantir
o
acompanhamento dos alunos, nos termos da
legislação em vigor.
2. Nas escolas com mais de um lugar docente,
aos alunos que não tenham qualquer tipo de
resposta de acompanhamento por parte da
família, será garantida a permanência na escola.
Artigo 277º
Horário das escolas básicas do 1º ciclo
1. O horário de funcionamento é o seguinte:
a) De acordo com o definido no ponto 4.2 do
despacho 14026/07, as turmas em regime
normal, no Agrupamento, iniciam as actividades
lectivas às 9 h e terminam às 15 ou 15.30 h, com,
respectivamente 1 ou 1.30 h para almoço; o
período de almoço decorrerá de forma a
optimizar o serviço de refeições das escolas.
b) Excepcionalmente, sempre que as instalações
não permitam o funcionamento em regime
normal, as actividades do 1º ciclo do ensino
básico poderão ser organizadas em regime
duplo, com um turno de manhã e outro de tarde,
de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho
n.º 12591/2006.
2. Nas escolas básicas do 1º ciclo do
Agrupamento vigoram as seguintes normas
quanto à organização das actividades:
a) O tempo limite de tolerância para os alunos e
professores é de 10 minutos no início do turno
da manhã.
b) Será assinalada uma falta no livro de ponto,
sempre que se verifique a ausência do aluno,
após os 10 minutos de tolerância.
Artigo 278º
Vigilância dos recreios
Os docentes e assistentes operacionais realizam
vigilância aos recreios nos intervalos.
Artigo 279º
Constituição de turmas
1. Na constituição de turmas devem prevalecer
critérios de natureza pedagógica definidos no
projecto educativo.
2. As turmas do 1º ciclo do ensino básico são
constituídas por vinte e quatro alunos, não
podendo ultrapassar esse limite;
3. As turmas do 1º ciclo do ensino básico, nas
escolas de lugar único que incluam alunos de
mais de dois anos de escolaridade, são
constituídas por dezoito alunos;
4. As turmas do 1º ciclo do ensino básico nas
escolas com mais de um lugar, que incluam
alunos de mais de dois anos de escolaridade, são
constituídas por vinte e dois alunos;
5. Na constituição de turmas do 1º ano, deve
proceder-se a uma distribuição equitativa dos
alunos, de acordo com a sua origem geográfica
e/ou frequência da mesma sala no ensino préescolar;
6. Deve, sempre que possível, atender-se ao nível
etário dos alunos, a fim de se constituírem
turmas homogéneas;
7. Deve, sempre que possível, existir paridade
por sexo;
8. Um aluno retido no 2º ou 3º ano de
escolaridade deverá integrar até ao final do ciclo
a turma a que já pertencia, salvo se houver
decisão em contrário do competente conselho
de ano e do conselho pedagógico, sob proposta
fundamentada do professor titular de turma e
ouvido, sempre que possível, o professor da
eventual nova turma;
9. Os alunos retidos devem ser distribuídos de
forma equitativa pelas turmas existentes no
respectivo nível de escolaridade;
10. As turmas dos 5º ao 12º anos de escolaridade
são constituídas por um número mínimo de 24
alunos e um máximo de 28 alunos;
11. No ensino básico, deverá, sempre que
aconselhável, atender-se à manutenção do
grupo/turma.
12. Os alunos retidos devem ser distribuídos
equitativamente pelas turmas, sob proposta dos
conselhos de ano, no 1º ciclo, e dos conselhos de
turma, nos 2º e 3º ciclos;
13. Não poderão ser constituídas turmas apenas
com alunos em situação de retenção, com
excepção
de
projectos
devidamente
fundamentados pelo director, ouvido o conselho
pedagógico, e dos casos previstos na legislação;
14. A constituição, a título excepcional, de
turmas com número inferior ou superior ao
estabelecido nos números anteriores carece de
autorização da Direcção Regional de Educação
de Lisboa e Vale do Tejo, mediante análise de
proposta fundamentada do director.
15. Distribuição equitativa pelas turmas de
alunos da mesma etnia.
16. O número de alunos por turma, embora
respeitando a legislação em vigor, deverá
adequar-se
às
necessidades
educativas
diagnosticadas nos alunos e às propostas
apresentadas pelos professores titulares de
turma e pelos conselhos de turma do ano lectivo
anterior, depois de devidamente aprovadas pelo
conselho pedagógico;
17. As turmas que integram alunos com
necessidades educativas especiais de carácter
prolongado devidamente diagnosticadas e
Regulamento Interno 93
Agrupamento de Escolas de Coruche
assinaladas no PEI, devem obedecer ao número
máximo de 20 alunos por turma, não podendo
incluir mais de 2 alunos nestas condições;
18. É da responsabilidade do director aplicar os
critérios de constituição de turma no quadro de
uma gestão eficaz e rentabilização de recursos
humanos e materiais existentes e no respeito
pelas disposições legais.
Secção III
ENSINO SECUNDÁRIO
Artigo 280º
Matrículas do ensino secundário
1. O pedido de matrícula é efectuado
preferencialmente via internet, sendo dirigido
ao Agrupamento após a conclusão do ensino
básico, em prazo a definir pela escola, não
podendo ultrapassar a data limite de 15 de
Julho.
2. A renovação de matrícula realiza-se no
Agrupamento frequentado pelo aluno, devendo,
quando
justificável, ser
facultada ao
encarregado de educação, ou ao aluno quando
maior de idade, a informação disponível que lhe
permita verificar a sua correcção ou a
efectivação de alterações necessárias.
3. As vagas existentes no Agrupamento para
matrícula ou renovação de matrícula são
preenchidas
dando-se
prioridade,
sucessivamente, aos alunos:
a) Com necessidades educativas especiais de
carácter permanente, de acordo com o artigo 19º
do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro;
b) Que frequentaram o Agrupamento no ensino
secundário no ano lectivo anterior;
c) Que se candidatem à matrícula, pela primeira
vez, no 10º ano de escolaridade, em função do
curso pretendido.
3.1. Aos candidatos referidos na alínea c) do
número anterior é dada prioridade em função do
curso pretendido de acordo com os seguintes
critérios:
a) Alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente, de acordo
com o artigo 19º do Decreto-Lei nº 3/2008, de 7
de Janeiro;
b) Alunos que frequentaram a escola no ano
anterior;
c) Alunos com irmãos já matriculados no
Agrupamento;
d) Alunos cujos pais ou encarregado de
educação residam ou desenvolvam a sua
actividade profissional na área geográfica do
Agrupamento;
e) Alunos mais novos.
4. No Agrupamento, as listas dos candidatos
admitidos no ensino secundário devem ser
afixadas até 31 de Julho.
5. Constituição de turmas:
a) As turmas dos 5º aos 12º anos de escolaridade
são constituídas por um número mínimo de 24
alunos e um máximo de 28 alunos.
b) Nos cursos científico-humanísticos, o
número mínimo para abertura de um curso é de
24 alunos e de uma disciplina de opção é de 10
alunos.
5. A constituição, a título excepcional, de
turmas com número inferior ou superior ao
estabelecido nos números anteriores carece de
autorização da respectiva direcção regional de
educação, mediante análise de proposta
fundamentada do director do Agrupamento.
SECÇÃO IV
SERVIÇO DE APOIO À FAMÍLIA
Artigo 281º
Organização do serviço de apoio à família
(pré-escolar)
1. As actividades de animação e apoio à família
integram todos os períodos que estejam para
além das 25 horas lectivas.
2. Os pais/encarregados de educação
comparticipam no custo das componentes de
apoio à família, de acordo com o estipulado pela
Câmara Municipal de Coruche.
Artigo 282º
Actividades do serviço de apoio à família
(SAF)
1. As actividades do SAF integram todos os
períodos em que as crianças não têm actividades
curriculares, de acordo com as necessidades das
famílias; devem ser considerados os seguintes
períodos: das 8h às 9h, a hora de almoço e das
15.30h às 17.30h.
2. As actividades do SAF têm objectivos lúdicos
e de fruição de tempo, salvaguardando sempre o
bem-estar das crianças e reforçando,
essencialmente, o processo de socialização.
Artigo 283º
Responsabilidades e competências
1. É da competência do educador de infância
titular de sala, relativamente ao serviço de apoio
à família:
a) Informar os pais da existência das respostas
de apoio à família;
b) Verificar a necessidade da implementação
das respostas em conjunto com os pais devendo
sempre ser lavrada acta da reunião;
c) Supervisionar o desenvolvimento das
actividades de apoio à família;
2. É da competência das monitoras:
Regulamento Interno 94
Agrupamento de Escolas de Coruche
a) Trabalhar directamente com as crianças, de
acordo com o estabelecido, em conjunto, com as
educadoras;
b) Organizar e propor actividades de animação
socioeducativa a desenvolver, sob orientação do
educador do jardim-de-infância, tendo em
atenção a faixa etária das crianças, valorizando
em primeiro lugar os seus interesses e
iniciativas, de forma a dar cumprimento aos
objectivos propostos e ao plano de actividades,
tendo como grande objectivo o fruir dos espaços
e dos tempos de permanência nos mesmos;
c) Zelar pelo material destinado ao serviço de
apoio à família, sendo responsável pelo seu
inventário;
d) Dar conhecimento aos educadores das
vivências, quer individuais, quer de grupo e da
participação das crianças nas diversas
actividades e, ainda, de tomadas de decisão ou
de situações anómalas;
e) Assegurar o horário de funcionamento das
actividades de apoio à família.
SECÇÃO V
ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO
CURRICULAR NO 1º CICLO
Artigo 284º
Actividades de Enriquecimento Curricular
(AEC)
1. A coordenação das actividades de
enriquecimento curricular será assegurada por
um dos adjuntos do director, por este
designado.
2.
Consideram-se
actividades
de
enriquecimento curricular no 1º ciclo do ensino
básico as que incidam nos domínios desportivo,
artístico, científico, tecnológico e das
tecnologias da informação e comunicação, de
ligação da escola com o meio, de solidariedade e
voluntariado e da dimensão europeia da
educação, nomeadamente:
a) Actividades de Apoio ao Estudo;
b) Ensino do Inglês;
c) Actividade física e desportiva;
d) Ensino da Música;
e) Outras expressões artísticas;
f) Outras actividades que incidam nos domínios
identificados.
3. As actividades de enriquecimento curricular
constituem um conjunto de actividades não
curriculares
que
se
desenvolvem,
obrigatoriamente, para além do tempo lectivo
dos alunos, entre as 15h 30m e as 17h 30m.
4. Estas actividades são de inscrição facultativa,
por parte dos pais e encarregados de educação;
uma vez realizada a inscrição, os encarregados
de educação assumem um compromisso de
honra de que os seus educandos frequentam as
actividades de enriquecimento curricular até ao
final do ano lectivo.
Artigo 285º
Organização/Planificação das actividades de
enriquecimento curricular
1. Na planificação das actividades de
enriquecimento
curricular
deve
ser
salvaguardado o tempo diário de interrupção
das actividades e de recreio, e as mesmas não
podem ser realizadas para além das 17.30h.
2. O Agrupamento deve planificar as actividades
de enriquecimento curricular, em parceria
obrigatória com a Câmara Municipal de
Coruche, mediante a celebração de um acordo
de colaboração.
3. A planificação das actividades de
enriquecimento curricular deve envolver
obrigatoriamente os professores titulares de
turma, que farão a supervisão das mesmas.
4. Na planificação das actividades de
enriquecimento curricular devem ser tidos em
conta, e, obrigatoriamente, mobilizados os
recursos humanos, tecnico-pedagógicos e de
espaços, existentes no conjunto de escolas do
Agrupamento.
5. A planificação das actividades de
enriquecimento curricular deve ser comunicada
aos encarregados de educação no início do ano
lectivo.
6. A articulação das AEC’s é feita em primeira
instância no departamento curricular do 1.º
ciclo e posteriormente com o professor titular
de turma, de acordo com o projecto curricular
de turma.
7. Os professores das AEC’s reúnem no início do
ano lectivo e no final de cada período com o
grupo disciplinar correspondente do 2º ciclo.
8. É da competência dos professores titulares de
turma assegurar a supervisão pedagógica e o
acompanhamento da execução das actividades,
tendo em vista garantir a qualidade das
actividades, bem como a articulação com as
actividades curriculares.
9. Por actividade de supervisão pedagógica deve
entender-se a que é realizada no âmbito da
componente não lectiva de estabelecimento do
docente.
10.
Os
docentes
responsáveis
pelo
desenvolvimento
das
actividades
de
enriquecimento curricular têm os seguintes
direitos:
a) Ser tratado com respeito e correcção por
todos os elementos da comunidade educativa;
b) Ser atendido e esclarecido nas dúvidas e
sobre os direitos que lhe assiste;
c) Ter acesso a toda a documentação que seja
emanada do ministério da tutela, de
organizações representativas de professores e
Regulamento Interno 95
Agrupamento de Escolas de Coruche
outras entidades com repercussão na sua
actividade;
d) Ser apoiado no exercício da sua actividade,
pelos órgãos de direcção, administração e gestão
e apoio auxiliar, estruturas de origem educativa
e de todos aqueles a quem cabe o dever de
informar e de colaborar;
e) Apresentar propostas ou sugestões ao
respectivo departamento curricular ou ao
director;
f) Ter autonomia técnica e científica e liberdade
de escolha dos métodos, das tecnologias e
técnicas de educação e dos tipos de meios
auxiliares mais adequados, no respeito pelas
orientações emanadas pelo departamento
curricular respectivo e, conforme o caso, pelo
educador titular de grupo ou professor titular
de turma;
g) Propor inovações e a participar em
experiências pedagógicas, bem como nos
respectivos processos de avaliação;
h) Ter um bom ambiente de trabalho;
i) Ter um local de trabalho com as condições
que permitam o cumprimento da sua actividade,
com eficiência e dignidade;
j) Ser consultado e informado atempadamente
de todos os assuntos relacionados com a vida
escolar;
k) Conhecer com uma semana de antecedência
alterações ao seu horário habitual;
l) Manifestar a sua opinião;
m) Ter acesso e ser eficazmente atendido nos
diversos serviços da escola;
n) Ser convocado para reuniões com a
antecedência mínima de 48 horas.
11. Os docentes responsáveis pelas actividades
de enriquecimento curricular têm os seguintes
deveres:
a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças
culturais dos alunos valorizando os diferentes
saberes e culturas, prevenindo processos de
exclusão e discriminação;
b) Promover a formação e realização integral
dos alunos, estimulando o desenvolvimento das
suas capacidades, a sua autonomia e
criatividade;
c) Promover o desenvolvimento do rendimento
escolar dos alunos e a qualidade das
aprendizagens, de acordo com o definido pelo
departamento curricular respectivo;
d) Organizar e gerir o processo ensinoaprendizagem, adoptando estratégias de
diferenciação pedagógica, susceptíveis de
responder às necessidades individuais dos
alunos;
e) Adequar os instrumentos de avaliação às
orientações emanadas pelo departamento
curricular respectivo e adoptar critérios de
rigor, isenção e objectividade na sua correcção e
classificação;
f) Manter a disciplina e exercer a autoridade
pedagógica com rigor, equidade e isenção;
g) Cooperar na promoção do bem-estar dos
alunos, protegendo-os de situações de violência
física ou psicológica, se necessário implicando
outros agentes educativos;
h) Colaborar na prevenção e detecção de
situações de risco social, se necessário
participando-as às entidades competentes;
i) Respeitar a natureza confidencial da
informação relativa aos alunos e respectivas
famílias.
j) Cooperar com os órgãos de direcção e as
estruturas de gestão pedagógica e com o
restante pessoal docente e não docente tendo
em vista o bom funcionamento do
Agrupamento;
k) Cumprir os regulamentos, desenvolver o seu
trabalho de acordo com o projecto educativo, o
plano de actividades e as orientações do
conselho de departamento respectivo.
l) Observar as orientações dos órgãos de
direcção e das estruturas de gestão pedagógica
da escola;
m) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso
adequado das instalações e equipamentos e
propor
medidas
de
melhoramento
e
remodelação;
n) Partilhar com o educador titular de grupo ou
professor titular de turma todas as informações
relevantes sobre o grupo ou turma;
o) Participar nos termos definidos pelo
respectivo conselho de departamento na
avaliação dos alunos;
p) Desempenhar com dedicação e competência,
os cargos para que foi eleito ou designado;
q) Motivar os alunos para as actividades e para
a sua vida escolar;
r) Ser assíduo e pontual;
s) Permanecer no local onde decorrem as
actividades durante o tempo em que elas
decorrem; em caso de abandono temporário,
imposto por força maior, garantir que os alunos
ficam acompanhados por uma assistente
operacional;
t) Cumprir os tempos das actividades nos
termos previstos nos horários, sem alterações,
excepto por motivos justificados e com o
conhecimento do director;
u) Respeitar as normas de funcionamento das
dependências dos estabelecimentos;
v) Resolver com bom senso e espírito de
tolerância os problemas que surjam no contacto
com os alunos ou com outros membros da
comunidade mesmo fora da sala de aula, quando
deparar com situações que o justifiquem;
w) Manter o telemóvel desligado durante as
actividades e durante as reuniões de carácter
pedagógico;
x) Durante as reuniões, abster-se de realizar
tarefas alheias aos trabalhos;
Regulamento Interno 96
Agrupamento de Escolas de Coruche
y) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições
normativas sobre educação, cooperando com a
administração educativa na prossecução dos
objectivos decorrentes da política educativa, no
interesse dos alunos e da sociedade.
12. As faltas são registadas pelo professor
responsável
pelas
actividades
de
enriquecimento curricular no livro de ponto da
actividade.
13. Quando um aluno inscrito nas AEC’s
ultrapassar o dobro de tempos lectivos
semanais, por actividade de enriquecimento
curricular, de faltas injustificadas, deverá ser
convocado o encarregado de educação no
sentido de o responsabilizar pelo cumprimento
do dever de assiduidade do seu educando.
Artigo 286º
Coordenação das actividades de
enriquecimento curricular
1. Ao coordenador das AEC’s compete:
a) Supervisionar a articulação entre os
professores titulares de turma, os professores
responsáveis pelas actividades, o departamento
curricular do 1º ciclo e os grupos disciplinares
do 2º ciclo correspondentes;
b) Reunir com os recursos humanos afectos às
actividades de enriquecimento curricular;
c) Coordenar o plano de actividades de
enriquecimento curricular;
d) Apresentar sugestões ao director e à entidade
promotora sobre o funcionamento das
actividades de enriquecimento curricular.
2. Anualmente, será elaborado um plano das
actividades de enriquecimento curricular
orientadas pelos respectivos docentes e pelas
assistentes operacionais.
3. A avaliação e reformulação serão feitas no
final de cada período escolar.
4. No final do ano será elaborado um relatório
das actividades desenvolvidas ao qual serão
anexadas as avaliações realizadas pelo
departamento do 1º ciclo do ensino básico no
final de cada período.
Secção VI
INSTALAÇÕES ESCOLARES
Artigo 287º
Responsáveis
As instalações escolares possuem um corpo de
pessoal próprio e responsável que as abre e
encerra, de acordo com o horário estabelecido.
Artigo 288º
Actividades prioritárias
se, prioritariamente, às actividades lectivas e a
outras actividades de carácter pedagógico.
Artigo 289º
Actividades interditas
1. As instalações dos estabelecimentos de
educação e ensino do Agrupamento ficarão
vedadas a:
a) Manifestações de carácter político, partidário
ou religioso, salvo quando devidamente
autorizadas pelo director;
b) Prática de quaisquer jogos de azar,
independentemente das suas características ou
finalidades;
c) Comercialização de quaisquer tipos de
artigos sem prévia autorização do director;
d) O uso de quaisquer utensílios ou materiais
que danifiquem as instalações ou incomodem a
comunidade escolar;
e) O uso de quaisquer tipos de armas defensivas
e/ou ofensivas;
f) Gravações magnéticas ou outras que
pretendam registar a vida escolar, a não ser
quando devidamente autorizadas pelo director;
g) Consumo ou venda de substâncias aditivas,
em especial drogas ilegais, tabaco e bebidas
alcoólicas;
h) A afixação de qualquer tipo de cartaz ou
anúncio de carácter não didáctico e sem estar
relacionado com o Agrupamento, salvo quando
autorizado pelo director.
Artigo 290º
Cedências de instalações, serviços e
equipamentos à comunidade
1. A cedência de instalações e equipamentos a
outros membros da comunidade não pode
perturbar o normal funcionamento das
actividades lectivas e/ou previstas no plano
anual de actividades.
2. A cedência de instalações só poderá ser
autorizada através de acordo entre todas as
partes interessadas e responsáveis pela gestão
do recurso.
3. A cedência de instalações e equipamentos é
autorizada pelo director, em coordenação com o
Município de Coruche nas situações que
envolvam os espaços e equipamentos da sua
responsabilidade (equipamentos do pré-escolar,
1º, 2º e 3º ciclos).
4. O director pode, pela cedência de utilização
dos
espaços,
instalações
escolares
e
equipamentos da escola sede, exigir uma
compensação e passar um documento
comprovativo da mesma, em função da
utilização realizada.
Os estabelecimentos de educação e ensino do
Agrupamento de Escolas de Coruche destinamRegulamento Interno 97
Agrupamento de Escolas de Coruche
Artigo 291º
Direcção de instalações, espaços e serviços
Artigo 292º
Normas de Segurança
1. Por forma, a garantir a optimização de
recursos e o melhor funcionamento de
determinadas instalações, espaços e serviços,
podem ser nomeados directores de instalações,
os quais deverão sempre articular a sua acção
com o respectivo coordenador de departamento
e coordenador de conselho de disciplina.
2. Os directores de instalações devem ser
professores que revelem capacidade de
organização, preferencialmente com alguma
experiência na área em que se inclui a
instalação, espaço ou serviço que vão gerir.
3. A designação dos directores de instalações é
da competência do director, ouvido o respectivo
coordenador de departamento curricular.
4. Aos directores de instalações, espaços ou
serviços poderá ser atribuída uma redução
horária nos termos da lei em vigor.
5. Compete ao director de instalações, espaços
ou serviços:
a) Gerir o material e equipamentos à sua guarda;
b) Elaborar um regimento de funcionamento,
ouvidos os funcionários ligados à instalação,
espaço ou serviço;
c) Planificar o modo de utilização das
instalações e propor a aquisição de novo
material e equipamento, de acordo com as
necessidades das instalações, espaço ou serviço
e as sugestões da comunidade escolar;
d) Organizar o inventário do material existente
nas instalações e zelar pela sua conservação;
e) Elaborar os relatórios que lhe forem
solicitados, sendo obrigatório a elaboração de
um relatório no final do ano lectivo;
f) Providenciar que o material requisitado seja
devolvido;
g) Providenciar para que os equipamentos
danificados sejam reparados.
6. São geridas por directores de instalações as
seguintes instalações, espaços ou serviços:
a) Salas de Educação Visual e Tecnológica;
b) Sala de Educação Tecnológica;
c) Laboratórios de Ciências Físico-químicas e
biologia;
d) Instalações de Educação Física;
e) Material Audiovisual do Agrupamento.
7. As salas de informática e o material
informático do Agrupamento serão geridos pelo
coordenador de PTE coadjuvado pela respectiva
equipa.
8. Podem ser geridas por directores outras
instalações, espaços ou serviços, a determinar
pelo director, por sugestão do conselho
pedagógico ou de estruturas de orientação
educativa.
De forma a responder com eficácia às exigências
de segurança do espaço escolar, são de
observação obrigatória as seguintes medidas:
a) Verificação e manutenção periódica das
instalações e equipamentos escolares;
b) Instalação de extintores em zonas de maior
risco de incêndio, designadamente cozinha, bar,
reprografia, biblioteca, salas de educação visual
e tecnológica, laboratórios, ginásio e espaços
mais frequentados, com verificação regular da
sua operacionalidade;
c) Manutenção dos acessos livres de obstáculos
e de objectos, de modo a evitar acidentes e
facilitar a circulação nos percursos para o
exterior dos edifícios, bem como nos espaços
envolventes;
d) Dinamização de actividades periódicas de
sensibilização sobre a problemática da
segurança em geral e da segurança contra
incêndios em particular;
e) Promoção de actividades periódicas de
evacuação da escola (pelo menos uma vez por
ano);
f) Elaboração e/ou actualização e divulgação do
plano de emergência dos estabelecimento de
educação e ensino.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 293º
Omissões
Os casos omissos serão analisados e decididos,
em tempo oportuno, pelo director, ouvindo,
sempre
que
possível,
outros
órgãos
competentes.
Artigo 294º
Divulgação do regulamento interno
1. Constituindo o regulamento interno um
documento central na vida do Agrupamento é
fundamental a sua divulgação a todos os
membros da comunidade educativa.
2. Para concretização deste objectivo devem ser
estabelecidos os seguintes procedimentos:
a) Divulgar este regulamento a todos os
membros da comunidade escolar, no início de
cada ano lectivo;
b) Este regulamento estará disponível para
consulta permanente dos membros da
comunidade escolar, nomeadamente em suporte
de papel em cada um dos estabelecimentos de
educação e ensino do Agrupamento e em
formato digital no sítio do Agrupamento,
especificamente, destinado aos alunos, aos
docentes, ao pessoal não docente, aos pais e
Regulamento Interno 98
Agrupamento de Escolas de Coruche
encarregados de educação, à autarquia e a todos
os outros parceiros educativos.
Artigo 295º
Revisão do regulamento interno
De acordo com o disposto no artigo 65.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o
regulamento
interno
do
Agrupamento,
aprovado nos termos da alínea d) do n.º 1 do seu
artigo 13.º, podem ser revisto ordinariamente
quatro anos após a sua aprovação ou
extraordinariamente a todo o tempo por
deliberação do conselho geral, aprovada por
maioria absoluta dos membros em efectividade
de funções.
Artigo 296º
Divulgação do regulamento interno
Este regulamento entra em vigor no primeiro
dia do ano escolar de 2011/2012, se aprovado até
esta data.
Aprovado pelo Conselho Geral Transitório a 21
de Junho de 2011.
O Presidente do Conselho Geral Transitório,
Elias Serrano Martins
ANEXOS
ANEXO 1 – Organograma
ANEXO 2 – Eleição do director
ANEXO 3 – Plano de Ocupação Plena dos Tempos Escolares (POPTE)
ANEXO 4 – Acção Tutorial
ANEXO 5 – Regulamento de Apoio Socioeducativo
ANEXO 6 – Referenciação e Encaminhamento de Alunos
ANEXO 7 – Plano Individual de Trabalho
ANEXO 8 – Calendário ADD
ANEXO 9 – Cursos de Educação e Formação (CEF)
ANEXO 10 – Cursos Profissionais
ANEXO 11 – Gabinete de Apoio ao Aluno e à Família (GAAF)
Regulamento Interno 99
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agrupamento de escolas de coruche