JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL
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Autos n.º 301-55.2012.6.16.0168
INVESTIGAÇÃO ELEITORAL
Trata-se de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada
por ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS para apurar abuso de
poder econômico e utilização indevida de veículos de comunicação social
e propaganda eleitoral irregular por MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE
AGUIAR, DARCI PRUSCH e os sócios da Rádio Araucária AM, BRUNO
CARLOS DE AGUIAR, ANA LUIZA DE AGUIAR e MARIA BEATRIZ DE AGUIAR.
Narra a inicial que desde 2009, quando o 1º
representado deixou o cargo de Prefeito Municipal de Mangueirinha,
passou a utilizar amplo espaço na programação da emissora de rádio
citada para atacar, criticar e reclamar da Administração Municipal com
objetivo eleitoreiro; que nunca foi concedido direito de resposta; que o
mais recente abuso ocorreu com a entrevista concedida por seu
advogado, Dr. Victor Langer, para prestar “esclarecimentos” à população
sobre “as candidaturas do Município”, na qual afirmou que a candidatura
do representante por decorrência de impugnação manejada contra a
coligação partidária estava sob julgamento e que desta poderia advir o
deferimento ou indeferimento do registro, contudo, o registro da
candidatura do representante havia sido deferida em 26.07.12, tratandose de informação inverídica e realizada com fins eleitoreiros; que outro
fato ocorreu em 02.08.12 quando o mesmo procurador, Dr. Victor Langer,
anunciou a toda população através da rádio que a Ação de impugnação ao
Registro de candidatura movida contra o 1º Representado foi julgada
improcedente. Fundamenta que a conduta tem vedação no art. 45 da Lei
n.º 9504/97, art. 22 da LC 64/90. Requereu medida acautelatória para o
fim de determinar aos representados que se abstenham de realizar
qualquer uso indevido do referido meio de comunicação, especialmente
veicular propaganda irregular para promover a candidatura do 1º
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representado ou para depreciar a imagem do representante. Requereu, ao
final, a procedência da ação para reconhecer a prática de conduta ilícita
de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social pelos
representados, decretando-lhes a inegibilidade pelo prazo de 8 anos, com
lastro nas disposições da Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/10) que alterou o
art. 22, inc. XIV da LC n.º 64/90. Requereu, ainda, a cassação dos registros
de candidatura do 1º e 2º representados. Juntaram documentos.
À fl. 63/65, foi deferido o pedido liminar para o fim
de determinar aos sócios da Rádio Araucária AM a abstenção de
tratamento privilegiado a partido político, coligação ou candidato.
Notificados, os representados BRUNO CARLOS DE
AGUIAR, ANA LUIZA DE AGUIAR e MARIA BEATRIZ DE AGUIAR, às fls.
77/90,
ofereceram
contestação
sustentando,
preliminarmente,
ilegitimidade ativa, uma vez que a ação foi proposta pelo reclamante na
qualidade de prefeito e não candidato, devendo a denominação correta
ser ELEIÇÕES 2012 ALBARI GUIMORVAN FONSECA DOS SANTOS –
PREFEITO, que a qualificação foi feita com base no CPF e não CNPJ;
ilegitimidade passiva de BRUNO CARLOS DE AGUIAR, ANA LUIZA DE
AGUIAR e MARIA BEATRIZ DE AGUIAR, pois não praticaram quaisquer dos
atos descritos, deveria ser incluída no polo passivo a Rádio e não seus
sócios. No mérito afirmaram que na presente somente podem ser
considerados fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, nos termos
do art. 45 da Lei das Eleições; que as declarações de VICTOR LANGER
restringiram-se a divulgar dados existentes no site do TSE; que MIGUEL
não é sócio da Rádio, sendo apenas esposo e pai dos sócios, tendo
retirado seu programa do ar em respeito a legislação eleitoral; que a Rádio
é imparcial, que em 2010 e 2011 o Município possuía horário contratado
para suas transmissões e não renovou o contrato; que o programa de fl.
50 foi divulgada pela Rádio por diversas vezes.
Por sua vez, às fls. 102/124, os representados
MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR e DARCI PRUSCH apresentaram
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contestação sustentando a inexistência de uso indevido dos meios de
comunicação pessoal e ausência de potencialidade
lesiva; que o
reclamante não trouxe provas para concreção de suas alegações; que o
termo inicial para investigação, conforme clara disposição do art. 45, inc.
IV da lei 9504/97 é 1º de julho do ano da eleição; que as manifestações
anteriores estão autorizadas pelo art. 36 A da Lei nº 9504/97; que antes
da limitação temporal a imprensa é livre para manifestação no regime
democrático; que a manifestação de VICTOR LANGER foi informativa; que
não houve abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de
comunicação
pelos
investigados;
que
não
há
que
se
falar
em
comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito eleitoral
quando não há potencialidade na conduta; subsidiariamente sustenta que
no
máximo
poderia
haver
o
reconhecimento
de
propaganda
extemporânea, mas deveriam ser tratadas pelo rito do art. 96 da lei
eleitoral, o que tornaria a via inadequada; em caso de procedência sejam
aplicados
os
princípios
constitucionais
da
razoabilidade
e
proporcionalidade. Requereu a total improcedência.
Designada audiência de instrução foram tomados
depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas.
As partes apresentaram memoriais escritos às fls.
145/155 e 191/225.
O Ministério Público apresentou parecer às fls.
156/186, pugnando pela parcial procedência para o fim de reconhecer a
ocorrência de abuso do poder econômico eleitoral, cassando-se o registro
de candidatura de MIGUEL RODRIGUES DE AGUIAR e DARCI PRUSCH, bem
como declarando a inelegibilidade destes e dos requeridos BRUNO
CARLOS DE AGUIAR e MARIA BEATRIZ DE AGUIAR pelo prazo de oito anos.
DECIDO.
Da ilegitimidade ativa
Nos termos do artigo 22 da LC 64/90 “Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral
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poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e
pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:” Destacou-se.
Não há dúvida que o autor é candidato ao cargo de
Prefeito Municipal e nesta qualidade figurou no polo ativo da presente
Investigação Judicial, tratando-se eventuais defeitos de qualificação de
mera irregularidade sanável.
Ademais, verifica-se que o reclamante em sua
inicial invocou a qualificação já conhecida do juízo eleitoral. Assim, resta
afastada a preliminar.
Da ilegitimidade passiva
Consoante art. 22, inc. XIV da LC 69/90: “julgada
procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o
Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam
contribuído
para
a
prática
do
ato,
cominando-lhes
sanção
de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
registro
ou
diploma do candidato diretamente
beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências
que
a
espécie
comportar (Redação
dada
pela
Lei
Complementar nº 135, de 2010)”. Destacou-se.
Não há dúvidas de que as sanções elencadas não
podem ser cominadas às pessoas jurídicas, pelo que não assiste razão aos
investigados BRUNO CARLOS DE AGUIAR, ANA LUIZA DE AGUIAR e MARIA
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BEATRIZ DE AGUIAR quanto a necessidade de substituição destes pela
emissora de rádio da qual são sócios.
Nesse sentido: Pessoa jurídica não pode figurar no
polo passivo de investigação judicial, na medida em que não poderá ela
sofrer as sanções previstas na Lei Complementar n.º 64/90. (TSE, Acórdão
n.º 717, relator Ministro Peçanha Martins).
Por outra banda, podem figurar no polo passivo
tantos quantos hajam contribuído para a prática do ato inquinado de
abusividade, o que somente poderá ser verificado após o deslinde do
mérito.
Não havendo outras preliminares arguidas, passo a
análise do mérito.
Trata-se de ação destinada a apurar qualquer caso
de desvio ou abuso dando plena eficácia ao art. 14, º9º da CF, segundo
qual “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do
candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência
do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego
na administração direta ou indireta”.
Estabelece o art. 22 da LC 64/90 que “Qualquer
partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e
pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização
indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:”
Com efeito, a partir da entrada em vigor da LC
135/2010, que inseriu o inciso XVI no art. 22 da LC 64/901, para
configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o
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fato alterar o resultado da eleição, bastando, apenas, a verificação da
“gravidade das circunstâncias”. Em suma, basta que a conduta abusiva
seja grave para que se configure o ilícito eleitoral.
Nesta linha, para a procedência da Ação de
Investigação Judicial Eleitoral, é necessária a demonstração: a) do uso
indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade,
ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social com a
finalidade de beneficiar candidato ou partido político; b) do potencial de
macular a normalidade e legitimidade das eleições; c) da gravidade das
circunstâncias.
Cumpre anotar que “fatos anteriores ao registro de
candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação
social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições”
(TSE, RO – 938324). Ainda:
[ ... ] 2. O dia do registro das candidaturas não é o
marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na
apuração de abuso de poder político ou econômico,
bem como do uso abusivo dos meios de
comunicação, capazes de prejudicar a igualdade
de oportunidades nas eleições e a livre
manifestação da vontade política popular. Atos
anteriores ao registro podem ser apurados (RCED
761, Rei. Mm. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RÇED/
627/CE, Rei. Mm. Luiz Canos Lopes Madeira, DJ de
24.6.2005; RO 7251GO, Rei. Mm. Luiz Carlos Lopes
Madeira, Rei, Designado Min. Caputo Bastos, DJ de
18.11.2005). [...] (RCED 703/SC, Rei. Mm. Felix
Fischer, DJe de 1 11912009).
[ ... ] 5. Fatos anteriores ao registro de candidatura
podem, em tese, configurar abuso de poder
político, desde que presente a potencialidade para
macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve
zelar pela lisura das eleições. Precedentes. [ ... ]
(RCED 661/SE, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe
de 16/2/2011).
Pois
bem,
traçados
investigação, passamos a analisá-los.
os
objetos
da
presente
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Do uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social com a finalidade de beneficiar candidato
ou partido político
No caso em tela restou demonstrado cabalmente
que o investigado MIGUEL RODRIGUES DE AGUIAR utilizou-se da rádio
pertencente à sua família para criticar a administração do investigante e
promover-se pessoalmente.
Senão, vejamos trechos dos áudios destacados
pela agente ministerial:
“- 3ª entrevista do CD: Anúncio da pré-candidatura
do requerido Miguel, realizada a 40 dias das
convenções, como dito na própria entrevista,
quando este informa que “ficou lisonjeado” com a
indicação unânime do seu nome ao cargo de
prefeito, fazendo desde logo claro pedido de
votos:
Eu
agradeço
meus
companheiros,
agradeço a população de Mangueirinha, né,
porque o político sem voto, não é político.
Então eu, como disse pra vocês, Maciel, depois de
tantos anos, de tanto trabalho, de tanta luta, eu
posso andar o município inteiro de Mangueirinha
de
cabeça
erguida
sabendo
que
eu
sempre
procurei, procurei e fiz o melhor para a região,
para as comunidades e para o município. Então
realmente isso é um conforto e isso nos incentiva e
incentiva principalmente a oposição, logicamente,
a lançar novamente o meu nome, mas que eu
estou pensando, estou estudando e que a decisão
será tomada durante o mês de julho. (...) E passa a
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discorrer sobre o fato de que não há impedimento
nenhum à sua candidatura, que não está na Lei da
Ficha Limpa: então nossa assessoria jurídica é
unânime
em
dizer
que
não
existe
nenhum
problema que me impeça de ser candidato, então,
eu somente não serei candidato se eu por decisão
própria
não
quiser.
E
então
o
entrevistador
manifesta postura elogiosa ao requerido: A gente
vê no dia a dia, na conversa com os amigos, na
cidade, no interior que o nome de Miguel Aguiar é
bem
vindo
hoje
pela
população
como
pré-
candidato, isso é satisfatório Miguel? E a promoção
pessoal continua: isso é resultante de 33 anos de
vida que eu tenho aqui em Mangueirinha, do
trabalho que realizei tanto particular como homem
público (...) e saio, hoje, né, com apoio popular e
sinto esse apoio popular para se eu quiser ir para o
quarto mandato né (...) tem prefeito que não faz
um mandato e ninguém aguenta mais o cara,
então eu acho que essa situação no fundo me
deixa envaidecido porque é o reconhecimento dum
trabalho né, (...) mas hoje é o momento em que a
população de Mangueirinha faz a sua comparação,
que
ela
analise
todos
os
setores,
todos
os
departamentos, da conduta da administração de
Miguel Aguiar e da conduta da atual administração,
que se é bom ou ruim, quem tem que dizer é o
povo. Mais adiante vem o pedido explícito de
votos: então, essa próxima eleição de outubro
seja um plebiscito, né, quer dizer, peraí, que que tá
certo ou o que que tá errado, né, como que era e
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como que é, se houve mudança pra melhor ou pra
pior, isso que a população vai analisar (...).
- 4ª entrevista do CD: o requerido Miguel faz
críticas ferrenhas e emocionadas ao uso de diárias
pela administração municipal, relata como fazia o
pagamento de diárias durante os seus mandatos
anteriores, relata que o atual prefeito municipal
editou lei sobre o tema e a reprova duramente: tão
se aproveitando dessa questão de diária, e a diária
realmente ela é feita veja bem quem se beneficia
da diária, é o prefeito, vice-prefeito, secretário e
chefes de divisões, justamente os funcionários que
mais ganham na prefeitura (...) existe a indústria
da
diária
e
a
indústria
da
diária
é
pra
complementar salário de secretário, de chefe de
divisão,
de
prefeito
e
vice
prefeito
(...).
O
entrevistador enaltece o requerido Miguel: eu acho
que ficou bem claro aí dado o seu conhecimento, a
maneira
que
administrou,
já
a
há
muitos
maneira
anos
que
o
senhor
vem
sendo
administrado, então são as diferenças. E em outro
trecho, ainda o entrevistador: Nós agradecemos
mais uma vez, Miguel Aguiar, as suas importantes
informações, sempre com aquela palavra de quem
viveu, de quem conhece, com toda a sua larga
experiência política, isso vem realmente clarear aí
os fatos comentados durante a semana. Muito
obrigado.
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5ª entrevista do CD: O requerido Miguel fala em
fofocas, que segundo ele vêm acontecendo há três
anos e critica a atual administração dizendo que
ela
“não
tem
credibilidade,
não
tem
moral
nenhuma pra dizer, quem tem que dizer é o povo”.
A seguir, reforça que pode ser candidato, que não
tem impedimentos “com a justiça” e faz a clara
referência eleitoral: e o que eles comemoraram
aqui esses dias a minha inelegibilidade que é
mentira, nós vamos comemorar dia 07 de outubro
ganhando a eleição deles porque o povo sabe
quem trabalha, quem faz a coisa certa, quem faz o
município progredir, quem faz a geração de
empregos porque conversa fiada depois de três
anos e meio1, chega. E em outro trecho, com
claro pedido de votos: Porque eles sabem sim
que nós realizamos um trabalho decente, que nós
fizemos mangueirinha crescer e que o povo está
com saudade das nossas ações, do nosso trabalho
junto às pessoas que realmente precisam do
prefeito, que realmente precisam do poder público
e que não é uma meia dúzia de ricos que tão
sendo atendido, pode ter certeza o povo de
mangueirinha, o nosso grupo político vai ter
candidato e vocês vão ter a nova oposição pra
poder votar e ganhar as próximas eleições.
- 6ª entrevista do CD: O requerido Miguel Aguiar
faz críticas à administração da saúde no município,
1
Delimita o tempo da entrevista.
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referindo-se especificamente à atual administração
e se enaltecendo. O entrevistador também o
enaltece: como que o senhor recebe essa notícia
visto que o senhor demonstrou aqui por tudo o que
o senhor mostrou pelos números pelos dados por
tudo o que o senhor já fez pela saúde, o carinho,
respeito e o desprendimento que vossa pessoa
sempre teve e sempre tem pela área da saúde do
nosso município, como que o senhor recebe essa
colocação do município de Mangueirinha? (...) Tá
certo,
nós
agradecemos
a
sua
entrevista,
a
população estava ansiosa para ouvi-lo, né, toda
vez que o senhor vem aqui o ibope vai lá em cima
né, dá audiência aqui, o ibope tá bom, então nós
agradecemos mais uma vez a sua disponibilidade
em esclarecer assuntos que dizem respeito e que
interessam a todos nós cidadãos de Mangueirinha,
muito obrigado Miguel.
- 7ª entrevista do CD: O requerido Miguel fala da
baixa da arrecadação do ICMS pelo município e diz:
o município de Mangueirinha pede socorro (...) os
índices
estão
comprovando
o
que
está
acontecendo em nosso município, então é preciso
que realmente se tome uma atitude. Prossegue
falando de quantas casas populares construiu no
município quando prefeito e de tudo que deixou
pronto
para
que
outras
fossem
construídas,
aduzindo que a atual administração fez apenas 30
casas. E então o caráter claramente eleitoral: o
que se fala aí, da situação, do pessoal que tá no
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poder, eu não posso provar isso né, mas dá pra
falar porque também é domínio público né que nós
temo dinheiro pra gastar, que nós vamos compra a
eleição, que vamo faze isso, que vamo faze aquilo
(...) é cada um usa a verba que tem né (...).
8ª entrevista do CD: O requerido Miguel fala de
suposta queda na economia de Mangueirinha. A
chamada da reportagem já é por si claramente
eleitoreira e enaltecedora do requerido Miguel: Exprefeito Miguel explica a queda da economia de
Mangueirinha e diz que a falta de incentivo do
setor público é uma das causas. Beto Wilmar tem a
informação. Entrevistados: Nós temos aqui no
estúdio
uma
pessoa
que
entende
de
administração, entende de governo, entende de
números para esclarecer pra gente, pra população
de Mangueirinha, bem detalhada essa questão por
que é que caiu a economia, por que é que nós
passaremos a receber menos recursos da geração
do ICMS do Estado para o Município.
Em relação à 9ª entrevista do CD, cabe fazer um
esclarecimento.
Em
virtude
de
notícia
de
distribuição de bens pelo município, o Ministério
Público
instaurou
um
inquérito
civil
eleitoral,
conforme cópia de portaria inaugural em anexo,
que chegou ao conhecimento da rádio e ensejou,
em
virtude
da
recomendação
expedida,
a
suspensão da distribuição dos bens (uniformes
escolares), o que gerou indignação nos pais de
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2
alunos que não receberam o uniforme. Daí surgiu
o comentário de que o inquérito civil e a suspensão
da
distribuição
teria
ocorrido
pelo
requerido
denúncia
feita
conforme
mencionado
na
em
virtude
Miguel
entrevista.
de
Aguiar,
A
rádio
procurou o Ministério Público, que esclareceu que o
inquérito civil foi instaurado de ofício. Muito
embora então a matéria tenha caráter informativo
em seu conteúdo, resta claro o interesse em
denegrir a imagem do adversário político, pois
afirmam que em São Paulo, em um caso parecido,
houve problemas, bem como de deixar claro à
população que o requerido Miguel Aguiar não
formulou denúncia alguma. A questão também é
mencionada na sétima entrevista do CD pelo
próprio Miguel”.
Se é certo que a liberdade de expressão é
garantida a todos para manifestação de seus pensamentos e opiniões,
também é inequívoco que ao fazê-lo, não poderia o investigado MIGUEL
valer-se da ocasião para exaltar suas qualidades pessoais em detrimento
do administrador, ora investigante.
Não há dúvida que estas manifestações possuíam
a finalidade de beneficiar futura candidatura. Ora, o pedido de voto é
notório e foi realizado de forma clara e não apenas subliminarmente.
Portanto, as aparições do investigado não estão
acobertadas pela permissão do artigo 36-A da Lei nº 9504/97, ao revés,
2 Ao final, concluiu-se não ter havido violação ao artigo 73, §10º, da Lei n. 9.504/97, tendo sido continuada a distribuição dos
bens, com acompanhamento ministerial, já que oriundos de projeto do governo federal e em andamento desde o ano
anterior.
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constituíram verdadeiro abuso na utilização dos meios de comunicação
social.
Cumpre
registrar
que
restou
sobejamente
demonstrado que o investigado MIGUEL possuía livre acesso a rádio para
manifestar-se
quando
bem
quisesse
e
tinha
ingerência
sobre
o
funcionamento da emissora em razão da própria ascendência familiar,
bem como poder de decisão sobre a utilização desta pela “oposição”.
É o que se depreende do depoimento pessoal de
BRUNO e das interlocuções do próprio investigado Miguel na concessão de
entrevistas ao fazer referências como “nós procuramos conduzir”, “estou
com os microfones abertos”, “nós vamos dar oportunidade” etc.
Cumpre analisar, se este abuso é capaz de
acarretar desequilíbrio ao presente pleito.
Do
legitimidade das eleições
potencial
de
macular
a
normalidade
e
“5. A fim de se averiguar a potencialidade,
verifica-se a capacidade de o fato apurado como
irregular desequilibrar a igualdade de condições
dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as
apontadas
irregularidades
impulsionarem
e
emprestarem força desproporcional à candidatura
de determinado candidato de maneira ilegítima.
(...) (TSE, Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento n.º 12.028, de 27.4.2010, Rel. Min.
Aldir Guimarães Passarinho Junior)
4. O e. TSE consagrou o entendimento de que para
se reconhecer o uso indevido de meios de
comunicação social é necessário verificar sua
potencialidade para prejudicar a lisura das eleições
e o equilíbrio da disputa eleitoral (RO 763, Rel. e.
Min. Carlos Madeira, DJ de 3.5.2005; RO nº 781,
Rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO
nº 692, Rel. e. Min. Carlos Madeira, DJ de
4.3.2005). Nesse sentido, a potencialidade
somente se revela quando demonstrado que as
dimensões das práticas abusivas são suficientes à
quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos
candidatos que não se utilizam dos mesmos
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recursos. ((TSE, Recurso Ordinário n.º 1.537, de
19.8.2008, Rel. Min. Felix Fischer))
Assim,
é
necessário
aferir
se
o
fato
tem
potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa,
independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da
conduta lesiva.
Argumenta a defesa que o número de entrevistas
concedidas não é suficiente para influir no equilíbrio da disputa.
Consta dos autos que o requerido MIGUEL possuía
programa que ia ao ar todo sábado de manhã e que o programa foi
retirado no dia 09.06.2012.
É
de
conhecimento
público
e
notório
neste
Município que aludida programação tinha por tema central tecer
comentários, leia-se críticas, sobre a administração atual.
Por outra banda, é indubitável que em ao menos
cinco entrevistas comprovadas nos autos, houve exaltação de qualidades
próprias
como
administrador
público,
comprometendo
a
lisura
e
normalidade das eleições.
Inegável, portanto, que as recorrentes entrevistas
concedidas
pelo
investigado
MIGUEL
comprometeram
a
igualdade,
acarretando verdadeiro desequilíbrio do pleito.
Restou
sobejamente
demonstrado
que
ao
investigante nunca foi concedido o mesmo espaço e as mesmas
oportunidades de manifestação. Embora em diversas oportunidades o
investigado apregoou que o espaço de sua rádio estivesse à disposição do
investigante, é de conhecimento público que esta oportunidade nunca foi
concretizada.
Como
bem
destacou
a
agente
ministerial
“Outrossim, é certo que conferir tratamento isonômico não é apenas
conferir o direito de resposta quando atacado. O objetivo da lei é garantir
a liberdade de imprensa sem que essa interfira no pleito eleitoral, de
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forma que o veículo de comunicação que dá preferência a um candidato,
por qualquer modo, descumpre a legislação citada”.
É certo que o Município de Mangueirinha possuiu
contrato nos anos de 2009, 2010 e 2011 para divulgação de suas
atividades.
Contudo, no ano de 2012 no qual ocorrem as
eleições, o Município não teve seu contrato renovado por motivos que o
requerido BRUNO, bem como o responsável pelos contratos da Rádio, Sr.
ANTÔNIO ERALDO ALVES CARDOZO, não conseguiram justificar em seus
depoimentos, mas que é gritante nos autos. A rádio não participou da
licitação realizada pela municipalidade para que o adversário não
possuísse espaço para manifestação.
Ademais, as transmissões do Município estavam
limitadas à publicidade dos atos, programas, obras, serviços, campanhas
dos órgãos públicos e possuíam caráter educativo, informativo ou de
orientação nos termos do artigo 37, §1º da Constituição Federal.
Assim, o investigado podia realizar divulgações que
caracterizaram promoção social, mas o investigante, por tratar-se de
administrador público, não possuía espaço para divulgação de suas
qualidades pessoais por vedação constitucional, o que também evidencia
o claro desequilíbrio.
Em suma:
-
houve
exposição
massiva
de
um
pré-
candidato/candidato nos meios de comunicação com a finalidade de
exaltar suas qualidades, inclusive com pedido de voto;
- não houve oportunização de exposição na
mesma intensidade aos demais pré-candidato/candidato, ao revés, foram
divulgadas críticas e informações exclusivamente não elogiosas.
Da gravidade
Sobre o tema, lecionam Ophir Cavalcante Júnior e
Marcus Vinícius Furtado Coelho que “foi acrescentado um dispositivo de
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natureza interpretativa, qual seja o novo inciso XVI do art. 22 da LC 64/90,
segundo o qual, para a configuração do ato abusivo, não deverá ser
exigido o requisito da potencialidade de o fato alterar o resultado da
eleição, bastando a verificação da 'gravidade das circunstâncias'. (...) Não
se pode descurar, porém, da necessária busca sobre o sentido adequado
para o termo 'gravidade das circunstâncias', que bem se aproxima da
definição de proporcionalidade e razoabilidade. (...) Não é possível a
punição por fato insignificante, sem relevo, desprovido de repercussão
social. Gravidade advém do adjetivo do latim 'gravis', que significa pesado
ou importante. As circunstâncias são os elementos que acompanham o
fato, suas particularidades, incluindo as causas. Diz respeito a como o ato
foi praticado.” (Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade – Comentários à Lei
Complementar 135/2010, OAB – Conselho Federal, Brasília-DF, 2010, p.
22-23)
Nessa
linha,
necessária
a
análise
das
circunstâncias em que o abuso foi realizado.
Como mencionado linhas atrás, as entrevistas
concedidas pelo investigado foram realizadas:
- através de rádio com alcance em todo o território
do Município, o qual inclui toda área urbana e aproximadamente 80% da
área rural;
- em um Município onde inexiste transmissão de
televisão local e a rádio é o principal meio de comunicação para
divulgação de informações e para formação de opinião pública;
- em horário de grande audiência – sábado de
manhã;
- em período próximo a campanha eleitoral;
- de forma reiterada;
-
com
a
finalidade
exclusiva
de
ofender
o
“adversário político” e enaltecer as qualidades pessoais, isto é, temática
eleitoreira, inclusive com pedido de votos.
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Assim, é que as condutas abusivas não se trataram
de fatos insignificantes, sem relevo e desprovido de repercussão social,
mas
sim
de
condutas
particularmente
graves,
desproporcionais
e
desarrazoadas.
Da sanção
Configurado a utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato, nos termos do
art. 22, inc. XIV da LC 69/90 deve ser aplicada ao investigado MIGUEL
RODRIGUES DE AGUIAR a sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à presente eleição, além da
cassação do registro de candidatura.
Dos demais investigados
Enquanto
para
os
cargos
proporcionais
a
candidatura é unissubjetiva (embora em listas indicadas pela convenção),
para os cargos majoritários há exigência de suplência constituída quando
do pedido de registro, sem a qual não poderá ele ser deferido, vez que o
voto dado pelo eleitor não será, sob a óptica jurídica, apenas para o
candidato principal, mas também para os que completam a chapa (art.
178 do C.E.). (Costa: 2000).
Portanto, a relação jurídica entre candidatos a
cargos majoritários e respectivos vices é única.
Assim, tem-se a existência de um litisconsórcio
necessário unitário, ou seja, a lide deve ser decidida de forma uniforme
para todas as partes.
Para que assim [como litisconsórcio unitário] se
caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica
controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do
processo envolver uma relação jurídica incindível. É imprescindível
perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da
unitariedade,
que
devem
ser
investigados
neste
ordem:
a)
os
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litisconsortes discutem uma relação jurídica una; b) essa relação jurídica é
indivisível (Didier Jr.: 2007).
Nessa linha, a decisão que atinge a situação do
candidato a Prefeito deve ser estendida a seu Vice-Prefeito, razão pela
qual deve ser cominada a DARCI PRUSCH a sanção de inelegibilidade
para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à
presente eleição, além da cassação do registro de candidatura.
Nos termos do art. 22, inc. XIV da LC 69/90:
“julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos
eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de
quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)
anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do
registro
ou
diploma
do
candidato
diretamente
beneficiado
pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de
autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos
autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências
que
a
espécie
comportar (Redação
dada
pela
Lei
Complementar nº 135, de 2010)”. Destacou-se.
Para condenação em sede de Investigação Judicial
Eleitoral, exige-se prova robusta da contribuição para a prática do ato
abusivo.
No
caso
em
mesa,
não
restou
comprovada
qualquer colaboração das investigadas ANA LUIZA DE AGUIAR ou de
MARIA BEATRIZ DE AGUIAR. Dada a gravidade das sanções cominadas
pela legislação, a mera participação destas na sociedade não é suficiente
para concluir que tenham realizado condutas voltadas para beneficiar o
investigado MIGUEL.
A mesma sorte não assiste ao representado
BRUNO CARLOS DE AGUIAR, uma vez que restou fartamente demonstrado
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nos autos que este exercia a função de gerente da rádio, acompanhava de
perto as atividades da emissora e sua programação, compartilhava os
rumos da rádio com seu pai, ora investigado, e, portanto, contribuiu para
que o meio de comunicação do qual era responsável fosse utilizado de
modo abusivo em benefício de seu genitor.
Desta forma, configurada a contribuição para
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato, nos termos do art. 22, inc. XIV da LC 69/90 deve
ser cominado ao investigado BRUNO CARLOS DE AGUIAR a sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à presente eleição, além da cassação do registro de
candidatura.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 14,
§9º da CF e artigo 22 da LC 64/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido formulado para o fim de DECLARAR a inelegibilidade de MIGUEL
CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR, DARCI PRUSCH e BRUNO CARLOS DE
AGUIAR para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à
presente eleição, além da cassação do registro de candidatura de
MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR e DARCI PRUSCH.
P.R.I.
Mangueirinha, 19 de setembro de 2012.
Paôla Gonçalves Mancini
Juíza de Direito
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Sentença - Ministério Público do Paraná