JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 1/20 Autos n.º 301-55.2012.6.16.0168 INVESTIGAÇÃO ELEITORAL Trata-se de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por ALBARI GUIMORVAM FONSECA DOS SANTOS para apurar abuso de poder econômico e utilização indevida de veículos de comunicação social e propaganda eleitoral irregular por MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR, DARCI PRUSCH e os sócios da Rádio Araucária AM, BRUNO CARLOS DE AGUIAR, ANA LUIZA DE AGUIAR e MARIA BEATRIZ DE AGUIAR. Narra a inicial que desde 2009, quando o 1º representado deixou o cargo de Prefeito Municipal de Mangueirinha, passou a utilizar amplo espaço na programação da emissora de rádio citada para atacar, criticar e reclamar da Administração Municipal com objetivo eleitoreiro; que nunca foi concedido direito de resposta; que o mais recente abuso ocorreu com a entrevista concedida por seu advogado, Dr. Victor Langer, para prestar “esclarecimentos” à população sobre “as candidaturas do Município”, na qual afirmou que a candidatura do representante por decorrência de impugnação manejada contra a coligação partidária estava sob julgamento e que desta poderia advir o deferimento ou indeferimento do registro, contudo, o registro da candidatura do representante havia sido deferida em 26.07.12, tratandose de informação inverídica e realizada com fins eleitoreiros; que outro fato ocorreu em 02.08.12 quando o mesmo procurador, Dr. Victor Langer, anunciou a toda população através da rádio que a Ação de impugnação ao Registro de candidatura movida contra o 1º Representado foi julgada improcedente. Fundamenta que a conduta tem vedação no art. 45 da Lei n.º 9504/97, art. 22 da LC 64/90. Requereu medida acautelatória para o fim de determinar aos representados que se abstenham de realizar qualquer uso indevido do referido meio de comunicação, especialmente veicular propaganda irregular para promover a candidatura do 1º JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 2/20 representado ou para depreciar a imagem do representante. Requereu, ao final, a procedência da ação para reconhecer a prática de conduta ilícita de abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social pelos representados, decretando-lhes a inegibilidade pelo prazo de 8 anos, com lastro nas disposições da Lei da Ficha Limpa (LC n.º 135/10) que alterou o art. 22, inc. XIV da LC n.º 64/90. Requereu, ainda, a cassação dos registros de candidatura do 1º e 2º representados. Juntaram documentos. À fl. 63/65, foi deferido o pedido liminar para o fim de determinar aos sócios da Rádio Araucária AM a abstenção de tratamento privilegiado a partido político, coligação ou candidato. Notificados, os representados BRUNO CARLOS DE AGUIAR, ANA LUIZA DE AGUIAR e MARIA BEATRIZ DE AGUIAR, às fls. 77/90, ofereceram contestação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, uma vez que a ação foi proposta pelo reclamante na qualidade de prefeito e não candidato, devendo a denominação correta ser ELEIÇÕES 2012 ALBARI GUIMORVAN FONSECA DOS SANTOS – PREFEITO, que a qualificação foi feita com base no CPF e não CNPJ; ilegitimidade passiva de BRUNO CARLOS DE AGUIAR, ANA LUIZA DE AGUIAR e MARIA BEATRIZ DE AGUIAR, pois não praticaram quaisquer dos atos descritos, deveria ser incluída no polo passivo a Rádio e não seus sócios. No mérito afirmaram que na presente somente podem ser considerados fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, nos termos do art. 45 da Lei das Eleições; que as declarações de VICTOR LANGER restringiram-se a divulgar dados existentes no site do TSE; que MIGUEL não é sócio da Rádio, sendo apenas esposo e pai dos sócios, tendo retirado seu programa do ar em respeito a legislação eleitoral; que a Rádio é imparcial, que em 2010 e 2011 o Município possuía horário contratado para suas transmissões e não renovou o contrato; que o programa de fl. 50 foi divulgada pela Rádio por diversas vezes. Por sua vez, às fls. 102/124, os representados MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR e DARCI PRUSCH apresentaram JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 3/20 contestação sustentando a inexistência de uso indevido dos meios de comunicação pessoal e ausência de potencialidade lesiva; que o reclamante não trouxe provas para concreção de suas alegações; que o termo inicial para investigação, conforme clara disposição do art. 45, inc. IV da lei 9504/97 é 1º de julho do ano da eleição; que as manifestações anteriores estão autorizadas pelo art. 36 A da Lei nº 9504/97; que antes da limitação temporal a imprensa é livre para manifestação no regime democrático; que a manifestação de VICTOR LANGER foi informativa; que não houve abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação pelos investigados; que não há que se falar em comprometimento da normalidade e legitimidade do pleito eleitoral quando não há potencialidade na conduta; subsidiariamente sustenta que no máximo poderia haver o reconhecimento de propaganda extemporânea, mas deveriam ser tratadas pelo rito do art. 96 da lei eleitoral, o que tornaria a via inadequada; em caso de procedência sejam aplicados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Requereu a total improcedência. Designada audiência de instrução foram tomados depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas. As partes apresentaram memoriais escritos às fls. 145/155 e 191/225. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 156/186, pugnando pela parcial procedência para o fim de reconhecer a ocorrência de abuso do poder econômico eleitoral, cassando-se o registro de candidatura de MIGUEL RODRIGUES DE AGUIAR e DARCI PRUSCH, bem como declarando a inelegibilidade destes e dos requeridos BRUNO CARLOS DE AGUIAR e MARIA BEATRIZ DE AGUIAR pelo prazo de oito anos. DECIDO. Da ilegitimidade ativa Nos termos do artigo 22 da LC 64/90 “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 4/20 poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:” Destacou-se. Não há dúvida que o autor é candidato ao cargo de Prefeito Municipal e nesta qualidade figurou no polo ativo da presente Investigação Judicial, tratando-se eventuais defeitos de qualificação de mera irregularidade sanável. Ademais, verifica-se que o reclamante em sua inicial invocou a qualificação já conhecida do juízo eleitoral. Assim, resta afastada a preliminar. Da ilegitimidade passiva Consoante art. 22, inc. XIV da LC 69/90: “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”. Destacou-se. Não há dúvidas de que as sanções elencadas não podem ser cominadas às pessoas jurídicas, pelo que não assiste razão aos investigados BRUNO CARLOS DE AGUIAR, ANA LUIZA DE AGUIAR e MARIA JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 5/20 BEATRIZ DE AGUIAR quanto a necessidade de substituição destes pela emissora de rádio da qual são sócios. Nesse sentido: Pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo de investigação judicial, na medida em que não poderá ela sofrer as sanções previstas na Lei Complementar n.º 64/90. (TSE, Acórdão n.º 717, relator Ministro Peçanha Martins). Por outra banda, podem figurar no polo passivo tantos quantos hajam contribuído para a prática do ato inquinado de abusividade, o que somente poderá ser verificado após o deslinde do mérito. Não havendo outras preliminares arguidas, passo a análise do mérito. Trata-se de ação destinada a apurar qualquer caso de desvio ou abuso dando plena eficácia ao art. 14, º9º da CF, segundo qual “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”. Estabelece o art. 22 da LC 64/90 que “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:” Com efeito, a partir da entrada em vigor da LC 135/2010, que inseriu o inciso XVI no art. 22 da LC 64/901, para configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 6/20 fato alterar o resultado da eleição, bastando, apenas, a verificação da “gravidade das circunstâncias”. Em suma, basta que a conduta abusiva seja grave para que se configure o ilícito eleitoral. Nesta linha, para a procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, é necessária a demonstração: a) do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social com a finalidade de beneficiar candidato ou partido político; b) do potencial de macular a normalidade e legitimidade das eleições; c) da gravidade das circunstâncias. Cumpre anotar que “fatos anteriores ao registro de candidatura podem configurar uso indevido dos meios de comunicação social, visto que compete à Justiça Eleitoral zelar pela lisura das eleições” (TSE, RO – 938324). Ainda: [ ... ] 2. O dia do registro das candidaturas não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. Atos anteriores ao registro podem ser apurados (RCED 761, Rei. Mm. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RÇED/ 627/CE, Rei. Mm. Luiz Canos Lopes Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 7251GO, Rei. Mm. Luiz Carlos Lopes Madeira, Rei, Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). [...] (RCED 703/SC, Rei. Mm. Felix Fischer, DJe de 1 11912009). [ ... ] 5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem, em tese, configurar abuso de poder político, desde que presente a potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justiça Eleitoral deve zelar pela lisura das eleições. Precedentes. [ ... ] (RCED 661/SE, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 16/2/2011). Pois bem, traçados investigação, passamos a analisá-los. os objetos da presente JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 7/20 Do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social com a finalidade de beneficiar candidato ou partido político No caso em tela restou demonstrado cabalmente que o investigado MIGUEL RODRIGUES DE AGUIAR utilizou-se da rádio pertencente à sua família para criticar a administração do investigante e promover-se pessoalmente. Senão, vejamos trechos dos áudios destacados pela agente ministerial: “- 3ª entrevista do CD: Anúncio da pré-candidatura do requerido Miguel, realizada a 40 dias das convenções, como dito na própria entrevista, quando este informa que “ficou lisonjeado” com a indicação unânime do seu nome ao cargo de prefeito, fazendo desde logo claro pedido de votos: Eu agradeço meus companheiros, agradeço a população de Mangueirinha, né, porque o político sem voto, não é político. Então eu, como disse pra vocês, Maciel, depois de tantos anos, de tanto trabalho, de tanta luta, eu posso andar o município inteiro de Mangueirinha de cabeça erguida sabendo que eu sempre procurei, procurei e fiz o melhor para a região, para as comunidades e para o município. Então realmente isso é um conforto e isso nos incentiva e incentiva principalmente a oposição, logicamente, a lançar novamente o meu nome, mas que eu estou pensando, estou estudando e que a decisão será tomada durante o mês de julho. (...) E passa a JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 8/20 discorrer sobre o fato de que não há impedimento nenhum à sua candidatura, que não está na Lei da Ficha Limpa: então nossa assessoria jurídica é unânime em dizer que não existe nenhum problema que me impeça de ser candidato, então, eu somente não serei candidato se eu por decisão própria não quiser. E então o entrevistador manifesta postura elogiosa ao requerido: A gente vê no dia a dia, na conversa com os amigos, na cidade, no interior que o nome de Miguel Aguiar é bem vindo hoje pela população como pré- candidato, isso é satisfatório Miguel? E a promoção pessoal continua: isso é resultante de 33 anos de vida que eu tenho aqui em Mangueirinha, do trabalho que realizei tanto particular como homem público (...) e saio, hoje, né, com apoio popular e sinto esse apoio popular para se eu quiser ir para o quarto mandato né (...) tem prefeito que não faz um mandato e ninguém aguenta mais o cara, então eu acho que essa situação no fundo me deixa envaidecido porque é o reconhecimento dum trabalho né, (...) mas hoje é o momento em que a população de Mangueirinha faz a sua comparação, que ela analise todos os setores, todos os departamentos, da conduta da administração de Miguel Aguiar e da conduta da atual administração, que se é bom ou ruim, quem tem que dizer é o povo. Mais adiante vem o pedido explícito de votos: então, essa próxima eleição de outubro seja um plebiscito, né, quer dizer, peraí, que que tá certo ou o que que tá errado, né, como que era e JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 9/20 como que é, se houve mudança pra melhor ou pra pior, isso que a população vai analisar (...). - 4ª entrevista do CD: o requerido Miguel faz críticas ferrenhas e emocionadas ao uso de diárias pela administração municipal, relata como fazia o pagamento de diárias durante os seus mandatos anteriores, relata que o atual prefeito municipal editou lei sobre o tema e a reprova duramente: tão se aproveitando dessa questão de diária, e a diária realmente ela é feita veja bem quem se beneficia da diária, é o prefeito, vice-prefeito, secretário e chefes de divisões, justamente os funcionários que mais ganham na prefeitura (...) existe a indústria da diária e a indústria da diária é pra complementar salário de secretário, de chefe de divisão, de prefeito e vice prefeito (...). O entrevistador enaltece o requerido Miguel: eu acho que ficou bem claro aí dado o seu conhecimento, a maneira que administrou, já a há muitos maneira anos que o senhor vem sendo administrado, então são as diferenças. E em outro trecho, ainda o entrevistador: Nós agradecemos mais uma vez, Miguel Aguiar, as suas importantes informações, sempre com aquela palavra de quem viveu, de quem conhece, com toda a sua larga experiência política, isso vem realmente clarear aí os fatos comentados durante a semana. Muito obrigado. JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 10/20 5ª entrevista do CD: O requerido Miguel fala em fofocas, que segundo ele vêm acontecendo há três anos e critica a atual administração dizendo que ela “não tem credibilidade, não tem moral nenhuma pra dizer, quem tem que dizer é o povo”. A seguir, reforça que pode ser candidato, que não tem impedimentos “com a justiça” e faz a clara referência eleitoral: e o que eles comemoraram aqui esses dias a minha inelegibilidade que é mentira, nós vamos comemorar dia 07 de outubro ganhando a eleição deles porque o povo sabe quem trabalha, quem faz a coisa certa, quem faz o município progredir, quem faz a geração de empregos porque conversa fiada depois de três anos e meio1, chega. E em outro trecho, com claro pedido de votos: Porque eles sabem sim que nós realizamos um trabalho decente, que nós fizemos mangueirinha crescer e que o povo está com saudade das nossas ações, do nosso trabalho junto às pessoas que realmente precisam do prefeito, que realmente precisam do poder público e que não é uma meia dúzia de ricos que tão sendo atendido, pode ter certeza o povo de mangueirinha, o nosso grupo político vai ter candidato e vocês vão ter a nova oposição pra poder votar e ganhar as próximas eleições. - 6ª entrevista do CD: O requerido Miguel Aguiar faz críticas à administração da saúde no município, 1 Delimita o tempo da entrevista. JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 11/20 referindo-se especificamente à atual administração e se enaltecendo. O entrevistador também o enaltece: como que o senhor recebe essa notícia visto que o senhor demonstrou aqui por tudo o que o senhor mostrou pelos números pelos dados por tudo o que o senhor já fez pela saúde, o carinho, respeito e o desprendimento que vossa pessoa sempre teve e sempre tem pela área da saúde do nosso município, como que o senhor recebe essa colocação do município de Mangueirinha? (...) Tá certo, nós agradecemos a sua entrevista, a população estava ansiosa para ouvi-lo, né, toda vez que o senhor vem aqui o ibope vai lá em cima né, dá audiência aqui, o ibope tá bom, então nós agradecemos mais uma vez a sua disponibilidade em esclarecer assuntos que dizem respeito e que interessam a todos nós cidadãos de Mangueirinha, muito obrigado Miguel. - 7ª entrevista do CD: O requerido Miguel fala da baixa da arrecadação do ICMS pelo município e diz: o município de Mangueirinha pede socorro (...) os índices estão comprovando o que está acontecendo em nosso município, então é preciso que realmente se tome uma atitude. Prossegue falando de quantas casas populares construiu no município quando prefeito e de tudo que deixou pronto para que outras fossem construídas, aduzindo que a atual administração fez apenas 30 casas. E então o caráter claramente eleitoral: o que se fala aí, da situação, do pessoal que tá no JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 12/20 poder, eu não posso provar isso né, mas dá pra falar porque também é domínio público né que nós temo dinheiro pra gastar, que nós vamos compra a eleição, que vamo faze isso, que vamo faze aquilo (...) é cada um usa a verba que tem né (...). 8ª entrevista do CD: O requerido Miguel fala de suposta queda na economia de Mangueirinha. A chamada da reportagem já é por si claramente eleitoreira e enaltecedora do requerido Miguel: Exprefeito Miguel explica a queda da economia de Mangueirinha e diz que a falta de incentivo do setor público é uma das causas. Beto Wilmar tem a informação. Entrevistados: Nós temos aqui no estúdio uma pessoa que entende de administração, entende de governo, entende de números para esclarecer pra gente, pra população de Mangueirinha, bem detalhada essa questão por que é que caiu a economia, por que é que nós passaremos a receber menos recursos da geração do ICMS do Estado para o Município. Em relação à 9ª entrevista do CD, cabe fazer um esclarecimento. Em virtude de notícia de distribuição de bens pelo município, o Ministério Público instaurou um inquérito civil eleitoral, conforme cópia de portaria inaugural em anexo, que chegou ao conhecimento da rádio e ensejou, em virtude da recomendação expedida, a suspensão da distribuição dos bens (uniformes escolares), o que gerou indignação nos pais de JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 13/20 2 alunos que não receberam o uniforme. Daí surgiu o comentário de que o inquérito civil e a suspensão da distribuição teria ocorrido pelo requerido denúncia feita conforme mencionado na em virtude Miguel entrevista. de Aguiar, A rádio procurou o Ministério Público, que esclareceu que o inquérito civil foi instaurado de ofício. Muito embora então a matéria tenha caráter informativo em seu conteúdo, resta claro o interesse em denegrir a imagem do adversário político, pois afirmam que em São Paulo, em um caso parecido, houve problemas, bem como de deixar claro à população que o requerido Miguel Aguiar não formulou denúncia alguma. A questão também é mencionada na sétima entrevista do CD pelo próprio Miguel”. Se é certo que a liberdade de expressão é garantida a todos para manifestação de seus pensamentos e opiniões, também é inequívoco que ao fazê-lo, não poderia o investigado MIGUEL valer-se da ocasião para exaltar suas qualidades pessoais em detrimento do administrador, ora investigante. Não há dúvida que estas manifestações possuíam a finalidade de beneficiar futura candidatura. Ora, o pedido de voto é notório e foi realizado de forma clara e não apenas subliminarmente. Portanto, as aparições do investigado não estão acobertadas pela permissão do artigo 36-A da Lei nº 9504/97, ao revés, 2 Ao final, concluiu-se não ter havido violação ao artigo 73, §10º, da Lei n. 9.504/97, tendo sido continuada a distribuição dos bens, com acompanhamento ministerial, já que oriundos de projeto do governo federal e em andamento desde o ano anterior. JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 14/20 constituíram verdadeiro abuso na utilização dos meios de comunicação social. Cumpre registrar que restou sobejamente demonstrado que o investigado MIGUEL possuía livre acesso a rádio para manifestar-se quando bem quisesse e tinha ingerência sobre o funcionamento da emissora em razão da própria ascendência familiar, bem como poder de decisão sobre a utilização desta pela “oposição”. É o que se depreende do depoimento pessoal de BRUNO e das interlocuções do próprio investigado Miguel na concessão de entrevistas ao fazer referências como “nós procuramos conduzir”, “estou com os microfones abertos”, “nós vamos dar oportunidade” etc. Cumpre analisar, se este abuso é capaz de acarretar desequilíbrio ao presente pleito. Do legitimidade das eleições potencial de macular a normalidade e “5. A fim de se averiguar a potencialidade, verifica-se a capacidade de o fato apurado como irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos à disputa do pleito, ou seja, de as apontadas irregularidades impulsionarem e emprestarem força desproporcional à candidatura de determinado candidato de maneira ilegítima. (...) (TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 12.028, de 27.4.2010, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior) 4. O e. TSE consagrou o entendimento de que para se reconhecer o uso indevido de meios de comunicação social é necessário verificar sua potencialidade para prejudicar a lisura das eleições e o equilíbrio da disputa eleitoral (RO 763, Rel. e. Min. Carlos Madeira, DJ de 3.5.2005; RO nº 781, Rel. e. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO nº 692, Rel. e. Min. Carlos Madeira, DJ de 4.3.2005). Nesse sentido, a potencialidade somente se revela quando demonstrado que as dimensões das práticas abusivas são suficientes à quebra do princípio da isonomia, em desfavor dos candidatos que não se utilizam dos mesmos JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 15/20 recursos. ((TSE, Recurso Ordinário n.º 1.537, de 19.8.2008, Rel. Min. Felix Fischer)) Assim, é necessário aferir se o fato tem potencialidade ou probabilidade de influir no equilíbrio da disputa, independentemente da vitória eleitoral do autor ou do beneficiário da conduta lesiva. Argumenta a defesa que o número de entrevistas concedidas não é suficiente para influir no equilíbrio da disputa. Consta dos autos que o requerido MIGUEL possuía programa que ia ao ar todo sábado de manhã e que o programa foi retirado no dia 09.06.2012. É de conhecimento público e notório neste Município que aludida programação tinha por tema central tecer comentários, leia-se críticas, sobre a administração atual. Por outra banda, é indubitável que em ao menos cinco entrevistas comprovadas nos autos, houve exaltação de qualidades próprias como administrador público, comprometendo a lisura e normalidade das eleições. Inegável, portanto, que as recorrentes entrevistas concedidas pelo investigado MIGUEL comprometeram a igualdade, acarretando verdadeiro desequilíbrio do pleito. Restou sobejamente demonstrado que ao investigante nunca foi concedido o mesmo espaço e as mesmas oportunidades de manifestação. Embora em diversas oportunidades o investigado apregoou que o espaço de sua rádio estivesse à disposição do investigante, é de conhecimento público que esta oportunidade nunca foi concretizada. Como bem destacou a agente ministerial “Outrossim, é certo que conferir tratamento isonômico não é apenas conferir o direito de resposta quando atacado. O objetivo da lei é garantir a liberdade de imprensa sem que essa interfira no pleito eleitoral, de JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 16/20 forma que o veículo de comunicação que dá preferência a um candidato, por qualquer modo, descumpre a legislação citada”. É certo que o Município de Mangueirinha possuiu contrato nos anos de 2009, 2010 e 2011 para divulgação de suas atividades. Contudo, no ano de 2012 no qual ocorrem as eleições, o Município não teve seu contrato renovado por motivos que o requerido BRUNO, bem como o responsável pelos contratos da Rádio, Sr. ANTÔNIO ERALDO ALVES CARDOZO, não conseguiram justificar em seus depoimentos, mas que é gritante nos autos. A rádio não participou da licitação realizada pela municipalidade para que o adversário não possuísse espaço para manifestação. Ademais, as transmissões do Município estavam limitadas à publicidade dos atos, programas, obras, serviços, campanhas dos órgãos públicos e possuíam caráter educativo, informativo ou de orientação nos termos do artigo 37, §1º da Constituição Federal. Assim, o investigado podia realizar divulgações que caracterizaram promoção social, mas o investigante, por tratar-se de administrador público, não possuía espaço para divulgação de suas qualidades pessoais por vedação constitucional, o que também evidencia o claro desequilíbrio. Em suma: - houve exposição massiva de um pré- candidato/candidato nos meios de comunicação com a finalidade de exaltar suas qualidades, inclusive com pedido de voto; - não houve oportunização de exposição na mesma intensidade aos demais pré-candidato/candidato, ao revés, foram divulgadas críticas e informações exclusivamente não elogiosas. Da gravidade Sobre o tema, lecionam Ophir Cavalcante Júnior e Marcus Vinícius Furtado Coelho que “foi acrescentado um dispositivo de JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 17/20 natureza interpretativa, qual seja o novo inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, segundo o qual, para a configuração do ato abusivo, não deverá ser exigido o requisito da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, bastando a verificação da 'gravidade das circunstâncias'. (...) Não se pode descurar, porém, da necessária busca sobre o sentido adequado para o termo 'gravidade das circunstâncias', que bem se aproxima da definição de proporcionalidade e razoabilidade. (...) Não é possível a punição por fato insignificante, sem relevo, desprovido de repercussão social. Gravidade advém do adjetivo do latim 'gravis', que significa pesado ou importante. As circunstâncias são os elementos que acompanham o fato, suas particularidades, incluindo as causas. Diz respeito a como o ato foi praticado.” (Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade – Comentários à Lei Complementar 135/2010, OAB – Conselho Federal, Brasília-DF, 2010, p. 22-23) Nessa linha, necessária a análise das circunstâncias em que o abuso foi realizado. Como mencionado linhas atrás, as entrevistas concedidas pelo investigado foram realizadas: - através de rádio com alcance em todo o território do Município, o qual inclui toda área urbana e aproximadamente 80% da área rural; - em um Município onde inexiste transmissão de televisão local e a rádio é o principal meio de comunicação para divulgação de informações e para formação de opinião pública; - em horário de grande audiência – sábado de manhã; - em período próximo a campanha eleitoral; - de forma reiterada; - com a finalidade exclusiva de ofender o “adversário político” e enaltecer as qualidades pessoais, isto é, temática eleitoreira, inclusive com pedido de votos. JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 18/20 Assim, é que as condutas abusivas não se trataram de fatos insignificantes, sem relevo e desprovido de repercussão social, mas sim de condutas particularmente graves, desproporcionais e desarrazoadas. Da sanção Configurado a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, nos termos do art. 22, inc. XIV da LC 69/90 deve ser aplicada ao investigado MIGUEL RODRIGUES DE AGUIAR a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à presente eleição, além da cassação do registro de candidatura. Dos demais investigados Enquanto para os cargos proporcionais a candidatura é unissubjetiva (embora em listas indicadas pela convenção), para os cargos majoritários há exigência de suplência constituída quando do pedido de registro, sem a qual não poderá ele ser deferido, vez que o voto dado pelo eleitor não será, sob a óptica jurídica, apenas para o candidato principal, mas também para os que completam a chapa (art. 178 do C.E.). (Costa: 2000). Portanto, a relação jurídica entre candidatos a cargos majoritários e respectivos vices é única. Assim, tem-se a existência de um litisconsórcio necessário unitário, ou seja, a lide deve ser decidida de forma uniforme para todas as partes. Para que assim [como litisconsórcio unitário] se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito do processo envolver uma relação jurídica incindível. É imprescindível perceber que são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade, que devem ser investigados neste ordem: a) os JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 19/20 litisconsortes discutem uma relação jurídica una; b) essa relação jurídica é indivisível (Didier Jr.: 2007). Nessa linha, a decisão que atinge a situação do candidato a Prefeito deve ser estendida a seu Vice-Prefeito, razão pela qual deve ser cominada a DARCI PRUSCH a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à presente eleição, além da cassação do registro de candidatura. Nos termos do art. 22, inc. XIV da LC 69/90: “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)”. Destacou-se. Para condenação em sede de Investigação Judicial Eleitoral, exige-se prova robusta da contribuição para a prática do ato abusivo. No caso em mesa, não restou comprovada qualquer colaboração das investigadas ANA LUIZA DE AGUIAR ou de MARIA BEATRIZ DE AGUIAR. Dada a gravidade das sanções cominadas pela legislação, a mera participação destas na sociedade não é suficiente para concluir que tenham realizado condutas voltadas para beneficiar o investigado MIGUEL. A mesma sorte não assiste ao representado BRUNO CARLOS DE AGUIAR, uma vez que restou fartamente demonstrado JUÍZO DA 168ª ZONA ELEITORAL MANGUEIRINHA – PR Pág. 20/20 nos autos que este exercia a função de gerente da rádio, acompanhava de perto as atividades da emissora e sua programação, compartilhava os rumos da rádio com seu pai, ora investigado, e, portanto, contribuiu para que o meio de comunicação do qual era responsável fosse utilizado de modo abusivo em benefício de seu genitor. Desta forma, configurada a contribuição para utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato, nos termos do art. 22, inc. XIV da LC 69/90 deve ser cominado ao investigado BRUNO CARLOS DE AGUIAR a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à presente eleição, além da cassação do registro de candidatura. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 14, §9º da CF e artigo 22 da LC 64/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para o fim de DECLARAR a inelegibilidade de MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR, DARCI PRUSCH e BRUNO CARLOS DE AGUIAR para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à presente eleição, além da cassação do registro de candidatura de MIGUEL CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR e DARCI PRUSCH. P.R.I. Mangueirinha, 19 de setembro de 2012. Paôla Gonçalves Mancini Juíza de Direito