UNICOC TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO BACHARELADO EM DIREITO FELIPE TANCINI BAZZAN TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO RIBEIRÃO PRETO 2006 FELIPE TANCINI BAZZAN TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO Trabalho de conclusão de curso apresentado a UniCOC de Ribeirão Preto, como parte dos requisitos para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor José Carlos Evangelista Araújo Co-orientador: Antonio Machado Neto RIBEIRÃO PRETO 2006 BAZZAN. Felipe Tancini. Trabalho Escravo Contemporâneo. Ribeirão Preto, 2006. 61 fls. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) UNICOC. 2006. RESUMO Trabalho Escravo Contemporâneo, não fala sobre o trabalho escravo tipificado no Código Penal. Faz menção a esse trabalho escravo propriamente dito, e sobretudo versa sobre as formas modernas de exploração do trabalho humano. De modo a discorrer sobre alguns direitos desrespeitados na relação de poder entre empregador e empregado, fazendo assim, uma relação mais específica da relação de trabalho na zona rural do Brasil desde a colonização portuguesa até os dias de hoje. A pesquisa demonstra as conseqüências do capitalismo exacerbado. Tem esse trabalho um caráter denunciativo, no sentido de demonstrar a ocorrência da exploração de indivíduos miseráveis e cobrar dos nossos representantes políticos vontade e atenção para esta classe. Palavras Chave: Trabalho Escravo, Trabalho Degradante, Exploração do trabalho humano, Desigualdade Social. SUMÁRIO INTRODUÇÃO...............................................................................................................1 CAPÍTULO I 1.A ESCRAVIDÃO NO BRASIL..................................................................................4 1.1.COLONIZAÇÃO: FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE ESCRAVOCRATA ........................................................................................................4 1.2. TRÁFICO NEGREIRO: A ESCRAVIDÃO LEGALIZADA..............................6 1.3. REVOLUÇÃO INSDUSTRIAL: NOVOS MODOS DE EXPLORAÇÃO.......10 1.4. O FIM DO TRÁFICO: O CAMINHO DA ABOLIÇÃO....................................12 CAPÍTULO II 2. O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO...............................................16 2.1. CONCEITO ATUAL.............................................................................................21 2.2. DIREITO À LIBERDADE E A PERDA DA DIGNIDADE ..............................25 2.3. ASPECTOS LEGAIS ............................................................................................29 CAPÍTULO III 3. COMO OCORRE A ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA ..............................34 3.1. QUEM É ESCRAVO..............................................................................................38 3.2. QUEM ESCRAVIZA.............................................................................................40 3.3. QUEM LIBERTA E QUEM PODE LIBERTAR................................................42 CAPÍTULO IV 4. NOTÍCIAS VEICULADAS SOBRE A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO HUMANO..............................................................................................46 CONCLUSÃO ...............................................................................................................57 INTRODUÇÃO Este trabalho de conclusão de curso tem por objetivo fazer um singelo passeio pela história do Brasil, buscando demonstrar como se deu o início da Escravidão no Brasil, e, sobretudo, investigar a Escravidão Contemporânea e apontar seus aspectos mais relevantes e atuais. O presente trabalho irá discorrer sobre a colonização do Brasil, o tráfico negreiro, a abolição, o trabalho escravo contemporâneo, os conceitos atuais, o direito à liberdade e a dignidade da pessoa humana, aspectos legais e de modo geral em quais condições ocorre a escravidão atual. Diante dos temas a serem abordados, podemos dizer que o objetivo maior é demonstrar, que mesmo após tantos anos de abolição da escravatura (Lei Áurea), infelizmente ainda existe essa mazela em algumas regiões do país. Posterior a essa idéia iremos demonstrar os principais problemas sociais, políticos e econômicos que propiciam a ocorrência dessa forma desumana de exploração da força de trabalho alheia, não nos esquecendo de traçar um paralelo comparativo entre a escravidão colonial e a escravidão contemporânea. Ainda assim, é importante deixar claro que a maior finalidade desse trabalho é levar ao conhecimento do maior número de pessoas a existência de formas atuais de escravidão. Por fim, levantar os aspectos determinantes dessa relação de trabalho e principalmente debater formas de erradicação do trabalho escravo. Dessa forma, temos exata noção da abragência do tema objeto de nossa pesquisa, que, além de amplo, conta com minuciosos e por vezes obscuros detalhes. Não é, portanto, nosso objetivo maior a mera discussão de conceitos e definições, mas sim procurarmos formas de minimizar tais ocorrências e promover os trabalhadores. No transcorrer do trabalho iremos levantar inúmeros fatores os quais entendemos determinantes para a ocorrência dos fatos narrados. No entanto, somente o faremos na tendência e na preocupação de não sermos apáticos a essas situações e no intuito de provocar a reflexão de todos. Portanto, desde já esclarecemos não ser nosso objetivo o aprofundamento em discussões dogmáticas, considerando-se a amplitude do tema e a necessidade primária de noticiar a ocorrência fática dessa moléstia. Vale dizer, a pesquisa será feita com base na bibliografia disponível e estudará os eventos sociais atuais, sendo certo que, como operadores do direito em nenhum momento iremos nos afastar de nossas questões ideológicas, sempre opinando e justificando nossas posições. Dentro da sociologia do conhecimento, acreditamos ser nosso método de pesquisa FENOMENOLÓGICO, pelo qual, a partir de dados colhidos através das doutrinas, notícias de jornal e sítios jurídicos de entes interessados, observaremos a manifestação fenomênica do tema objeto da pesquisa e, a partir disto, explicaremos a realidade. Sempre com a preocupação de buscar a verdade e verificabilidade dos fatos analisados. Antever desde já os resultados que pretendemos alcançar é algo muito difícil, visto que o principal objetivo do trabalho seria contribuir para a erradicação dessa forma ilegal e desumana de exploração. Porém, ao alcançarmos esses objetivos tidos por menores já nos sentiremos satisfeitos. Isso porque, acreditamos ser um tema desconhecido ou pouco discutido nas universidades de direito e ao levarmos o tema ao conhecimento de todos os que tiverem contato e oportunidade, estaremos por fazer um grande papel. O tema amplo foi escolhido propositalmente no sentido de deixar várias perguntas ao leitor. São muitos os assuntos relacionados, tais como: Reforma Agrária, Agricultura Familiar, Modo Capitalista de Produção, Políticas Públicas, Impunidade e Estrutura Legal. Desse modo, encontramos um tema que abarca várias situações e questões sócio-econômicas diretamente relacionadas com as estruturas de poder atualmente vigentes em nossa sociedade. Nesse sentido, é importante notar que durante a história do Brasil tivemos sim um substancial avanço social e legislativo com a Abolição da Escravatura. Porém, não podemos ser ingênuos de imaginar que todas as leis criadas nessa seara são suficientes à solução do problema ora abordado. E ainda assim, perceber que o sistema capitalista em que vivemos incentiva, fomenta esse modo de exploração o qual abordaremos. De modo que a estrutura econômica na qual o poder está concentrado nas mãos de alguns privilegiados, faz com que o restante da massa submeta sua mão de obra a qualquer preço. Contudo, importante salientar que desde já podemos dizer que a escravidão contemporânea não é simplesmente uma conseqüência da escravidão colonial, e sim, conseqüência de um modo de exploração capitalista que exclui quem tem a mão de obra como única fonte de renda e privilegia quem tem nas mãos o poder e a propriedade. CAPÍTULO I 1. A ESCRAVIDÃO NO BRASIL. Para começar este trabalho é necessário voltarmos ao início da história do Brasil (em meados de 1500). Para que, a partir dessa data, possamos de maneira simplificada dar um passeio pelos acontecimentos, com a finalidade de demonstrar: quando, como e por que surgiu o trabalho escravo. E, por conseguinte, demonstrar as conseqüências atuais dessa forma de exploração do trabalho humano. É certo que todo nosso estudo acerca desse triste tema, servirá para pensarmos sobre todo o desrespeito aos indivíduos que estiveram envolvidos neste horrível drama, e, ainda, para notarmos que convivemos com a escravidão. Ao fazer essa busca na história, trazer e comparar com os acontecimentos atuais, mister dizer, no nosso pensamento os ídolos dessa história serão todos aqueles que lutaram e ainda lutam pelos direitos humanos inerentes ao homem. Assim, desde já, pode-se deixar claro que nos posicionamos contra todo e qualquer tipo de abuso, seja escravidão, superexploração ou trabalho degradante que atentam contra a dignidade da pessoa humana. 1.1.COLONIZAÇÃO: FORMAÇÃO DE UMA SOCIEDADE ESCRAVOCRATA Para os portugueses, o Brasil apresenta-se como uma terra cujas possibilidades de exploração e contornos geográficos eram desconhecidos. Assim, entre 1500 e 1535, com o início da colonização portuguesa, a principal atividade econômica foi à extração do pau-brasil, conseguida a partir de relações de troca com os índios (escambo). Os indígenas cortavam o pau-brasil, carregavam os navios europeus e em troca recebiam objetos das mais variadas naturezas e utilidades, tais como machados, anzóis, espelhos, pentes, miçangas de vidro, entre outros. Logo essas quinquilharias deixaram de despertar interesse dos índios, que, então, passaram a serem escravizados pelos portugueses no corte e transporte do pau-brasil. Sabendo-se que nesse mesmo período os espanhóis e os franceses já freqüentavam constantemente a costa brasileira, os portugueses trataram de acelerar o processo de colonização e começaram a vislumbrar a posse da nova terra, e logo, buscar outras riquezas. Assim, para melhor atender as necessidades de colonização, a Coroa portuguesa decidiu dividir a colônia em 14 faixas, com vistas a povoar as terras, que receberam o nome de capitanias hereditárias. A intenção portuguesa foi patrulhar e explorar as terras, tendo em vista a necessidade de ocupação. Os pedaços de terra foram doados a pessoas da pequena nobreza (donatários), as quais seriam responsáveis pela exploração e policiamento, e, além disso, deveriam durante a exploração pagar impostos sobre a utilização da terra (importante dizer que os donatários somente tinham a posse e não a propriedade da gleba recebida). Os pedaços de terras doados pela Coroa (Sesmarias) foi fator determinante para a formação dos latifúndios no Brasil. O que demonstra que desde então a terra era poder, e então não prevalecia a função da terra. Mesmo com esses grandes pedaços de terras, seja por má administração, inexperiência ou mesmo por falta de recursos, a maioria dos donatários não tiveram sucesso. Assim, aos poucos as terras foram voltando às mãos da metrópole, que por fim estabeleceram o governo geral. Juntamente com a necessidade portuguesa da escravização dos índios para a exploração da colônia, vieram os jesuítas com suas concepções missionárias, a fim de captar novos católicos. Como justificativa para a catequização do indígena, os padres diziam que os índios (antropófagos) para “serem salvos” deveriam ser convertidos ao catolicismo. Juntamente com a “salvação cristã” os portugueses traziam para os índios a cultura do trabalho europeu (não de subsistência). Entretanto, a escravização dos índios chocou-se com uma série de dificuldades, visto ser a intenção do colonizador apressar o domínio da terra. Os índios tinham uma cultura incompatível com o trabalho intensivo e regular como pretendido pelos portugueses. Somente produziam o necessário para garantirem sua subsistência, e o restante do tempo eram acostumados a dedicarem aos rituais e celebrações das tribos. Por fim, os índios revelaram-se não ser a melhor mão de obra para os colonizadores. Fatores que predominaram para o não prosseguimento da escravidão indígena foram o fato de a Coroa romper com a Igreja – por não ser mais interessante para a Coroa a catequização dos índios, tendo em vista a dificuldade encontrada; o efeito dizimador da raça pelas enfermidades trazidas da Europa pelos brancos; e, ainda, as inúmeras guerras que os índios foram submetidos (alguns historiadores acreditam que de 1500 a 1800 a população indígena foi reduzida de 4 milhões para 1 milhão de gentios). 1.2.TRÁFICO NEGREIRO: A ESCRAVIDÃO LEGALIZADA. Considerando que os índios tinham algumas proteções legais (INDIGENATO – instituição jurídica luso-brasileira que deita suas raízes já nos primeiros tempos da Colônia, quando o Alvará de 1º de abril de 1680, confirmado pela lei em 1755, firmara o princípio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado os direitos dos índios, primários e naturais senhores delas) registre-se que essa proteção jurídica apesar de ineficaz, juntamente com outros fatores, acabava por desestimular a escravização dos índios. Paralelamente o mercado de negros vindo da África começa a se intensificar, e a Coroa portuguesa opta por comercializar esse produto que se tornara muito lucrativo. Tudo isso porque a metrópole logo tratou de tributar esse comércio, que se mostrou rentável para todas as classes. A escravidão negra foi algo que movimentou muito dinheiro, tanto para os comerciantes, intermediários, como para os consumidores (que abusavam dessa mercadoria) e, sobretudo, a Coroa portuguesa. Os negros já tinham experiência com os engenhos de açúcar, era a mão de obra mais barata e tinha em vasta quantidade. Ocorreu que o tráfico acabou por ser a alternativa mais lucrativa entre as atividades econômicas aqui desenvolvidas, e, portanto agradava a todos. Os fazendeiros precisavam dessa mão de obra barata para reduzir o preço do açúcar a valores competitivos no mercado internacional; os traficantes (considerando os responsáveis pela vinda dos escravos e os intermediários) vendiam esses negros por “altos preços”; e para completar esse terrível ciclo, a metrópole tributava esse comércio totalmente legal (com aval da Igreja, que em nenhum momento se contrapôs ao comércio). É dramático o depoimento do Dr. Livingstone sobre o tráfico, note: “O espetáculo que presenciei, apesar de serem incidentes comuns do tráfico, são tão repulsivos que sempre procuro afastá-los da memória. No caso das mais desagradáveis recordações, eu consigo por fim adormecê-las no esquecimento; mas as cenas do tráfico voltam-me ao pensamento sem serem chamadas, e fazem-me estremecer no silêncio da noite, horrorizado com a fidelidade com que se reproduzem”. Os negros não eram considerados pessoas titulares de direitos, eram tidos como racialmente inferiores e juridicamente reputados objeto de relações econômicas. O que seria um grande argumento na época para serem tratados como mercadorias. Legalmente o negro não era considerado pessoa e sim coisa. É importante lembrar a forma com que os negros eram tratados, e para qual finalidade ocorria o tráfico negreiro. Descreve Eduardo Bueno: “Terá sido o pior lugar do mundo, o ventre da besta e o bojo da fera, embora para aqueles que eram responsáveis por ele, e não estavam lá, fosse o mais lucrativo dos depósitos e o mais vendável dos estoques.(...) O bojo dos navios da danação e da morte era o ventre da besta mercantilista: uma máquina de moer carne humana, funcionando incessantemente para alimentar as plantações e os engenhos, as minas e as mesas, a casa, e a cama dos senhores – e, mais do que tudo os cofres dos traficantes de homens” (BUENO,2004, p. 112). Pode-se notar que não se tratava simplesmente da escravização dos negros, e sim na transformação de um ser humano em produto. Era um negócio organizado, permanente e vultoso, estabelecido entre portugueses e africanos com a finalidade de integrar a Europa, a África e a América num comércio, chamado Tráfico Negreiro. Importante notar que as pessoas que detinham o poder (terras e riqueza) manipulavam e elaboravam a forma de aumentar sua lucratividade. Fica claro que os fazendeiros e os políticos (na maioria das vezes se tratando da mesma pessoa) exerciam o poder sobre os mais fracos e vulneráveis. O comércio se dava da seguinte forma: partindo os navios da Europa, eram levadas manufaturas para a África, onde na costa eram cambiadas por negros. Esses navios, agora com os porões lotados de escravos, partiam para o Brasil, onde os negros eram trocados por açúcar (revendido com grande lucro na Europa). Vale lembrar que participaram do tráfico também os holandeses, ingleses e espanhóis. Porém os brasileiros e portugueses radicados no Brasil se tornariam os maiores e mais eficientes traficantes de escravos da história; para tanto se utilizando a cachaça e do tabaco como moeda de troca, produtos baratos e abundantes no Brasil e muito desejados pelos africanos. Aos poucos o tráfico foi aumentando, e nesse comércio foram escravizados negros de várias regiões da África (Moçambique, Congo e Angola) e vendidos por quase todo o território brasileiro (Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais), conforme foi se expandindo a colonização e as diferentes formas de exploração. Neste momento, o comércio de negros se tornará simples e ainda mais lucrativo, já que ao desembarcarem eram imediatamente negociados, ou mesmo leiloados. Havia intermediários que compravam os negros e os revendiam no interior do país. Tivemos então durante mais de três séculos a escravidão legalizada. Todos esses anos traficantes, revendedores e exploradores lucraram sobre o esforço, sofrimento de seres humanos que foram mal tratados, castigados e humilhados por seus semelhantes inescrupulosos; que somente visavam cada vez mais à obtenção de lucro, mesmo que para alcançar o seu propósito tivessem que fazer sofrer tantos inocentes. 1.3. REVOLUÇÃO INSDUSTRIAL: NOVOS MODOS DE EXPLORAÇÃO. Em meados do século XVIII, paralelamente a todos acontecimentos que ocorriam no Brasil, que a partir de 1822 já se tornara independente, na Inglaterra, ocorria a Revolução Industrial – fator preponderante para o fim da escravidão. Sento-Sé descreve em sua obra a importância da Revolução Industrial para a abolição da escravidão, vejamos: “A Revolução Industrial conviveu com idéias e pensamentos convergentes com seus princípios, que marcaram a Europa durante o início do Século XVIII. De fato, as obras de pensadores como Montesquieu e Rosseau e o ideário de liberdade e igualdade, que marcaram a Revolução Francesa de 1789, são eventos relacionados com as transformações buscadas pela Revolução Industrial. A partir do século XIX, o mundo inteiro começou a vislumbrar essas idéias iniciadas na Europa e que transformavam a teoria do pensamento humano. Os grandes intelectuais da época, dentre eles Hegel, passaram a pugnar pela valorização de determinados elementos diretamente identificados com a melhoria de vida do ser humano, como é o caso da liberdade” (Sento-Sé, 20001, pg. 32). Pensadores europeus exigiam a abolição da escravatura, entre outras idéias liberais, tais como o trabalho livre e assalariado; assim podemos a partir de tal data perceber uma evolução do trabalho e a criação de alguns direitos trabalhistas (jornada mínima, idade mínima e salário). Vale dizer que no Brasil nesse período já contávamos com vários abolicionistas, os quais é importante citar: José do Patrocínio, André Rebouças, Joaquim Nabuco, Luís Gama, Antônio Bento, Rui Barbosa, entre outros. Importante ressalvar a pressão inglesa sobre o Brasil para a abolição dos escravos. Como vimos em todos os momentos na escravidão durante o período colonial, e também veremos na escravidão contemporânea, o fator decisivo para dificultar o fim desse drama e crueldade reside no próprio sistema econômico. De fato, nos dias atuais, verificamos fazendeiros, mineradores, revendedores, muitas vezes políticos não medindo esforços para continuar a lucrar com essa exploração. De modo que sempre se procura uma forma de diminuir o custo de seu produto, aumentando assim a rentabilidade com a venda dos mesmos. Leo Huberman descreve bem o modo capitalista, veja: “O que é que o capitalista compra para vender com lucro? Entradas de Teatro?Carros? chapéus?casas?Não.Não é nenhuma dessa coisas, e ao mesmo tempo é parte de todas elas.(...) É a força de trabalho do operário que pó capitalista compra para vender com lucro, mas é evidente que o capitalista não vende a força de trabalho de seu operário. O que ele realmente vende – e com lucro – são as mercadorias que o trabalho do operário transformou de matérias primas em produtos acabados. O lucro vem do fato de receber o trabalhador um salário menor do que o valor da coisa produzida.” Nota-se aqui, que naquele momento histórico se tornou mais vergonhoso, e, ainda mais inaceitável para o Brasil manter a escravidão, visto todos os países europeus já terem trabalhadores livres e assalariados, ainda com a ressalva de algumas garantias trabalhistas. Porém, a grande critica se faz acerca do modo com que ocorreu o êxodo rural e mesmo a forma com que foram feitos os investimentos no setor agrícola. Em outras palavras, podemos dizer que não houve em nenhum momento políticas públicas no sentido de distribuir melhor e de forma mais igual áreas agricultáveis. Desse modo, permaneceram as terras, e logo o poder concentrado nas mãos de uma oligarquia pouco numerosa. Desse modo os trabalhadores que migraram para a zona urbana foram marginalizados, ficando somente com as oportunidades de emprego que tinham péssimas condições de trabalho e baixos salários. 1.4 O FIM DO TRÁFICO: O CAMINHO DA ABOLIÇÃO. Pode-se dizer que a Abolição foi um dos movimentos sociais mais importantes da história do país. Devemos ter em mente que foi uma luta muito árdua de abolicionistas e escravos e do outro lado todos os proprietários e comerciantes de escravos (sem contar a Coroa e o império, que demoraram a ceder a todas as pressões). Um trecho do livro de Joaquim Nabuco ilustra bem toda essa luta. Vejamos: “O Abolicionismo é um protesto contra essa triste perspectiva, contra o expediente de entregar à morte a solução de um problema, que não é só de justiça e consciência moral, mas também de previdência política. Além disso, o nosso sistema está por demais estragado para poder sofrer impunemente a ação prolongada da escravidão. Cada ano desse regime que degrada a nação toda, por causa de alguns indivíduos, há de ser-lhe fatal, e se hoje basta, talvez, o influxo de uma nova geração educada em outros princípios, para determinar a reação e fazer o corpo entrar de novo no processo, retardado e depois suspenso, do crescimento natural” (NABUCO, 2000, P.28). Foi declarado o fim do tráfico negreiro, em 1888, pela princesa Isabel.Até então o que tivemos foram algumas tentativas de minimizar o sofrimento dos negros, ou até, mesmo tentativas de disfarçar o tráfico. Veremos a seguir algumas datas importantes na história do abolicionismo e da escravidão. Em 1845, foi assinado um ato unilateral pelo parlamento inglês – o Bill Aberdeen, o qual declarava ilegal o tráfico de africanos e determinava que os infratores fossem julgados pelos tribunais da marinha inglesa (o temor da extinção da escravidão gerou efeito contrário, a entrada de negros a partir de 1845 dobrou: 50.000 “peças” por ano). Em 1850, a Lei Eusébio proibiu o tráfico negreiro. Com o preço dos escravos subindo, os produtores foram obrigados a encontrar alternativas mais baratas. A eliminação do tráfico não modificou a estrutura da escravidão, mudou apenas a forma de abastecimento, dando incentivo ao comércio interno. É dessa maneira que se afirma que o tráfico acabou, mas a escravidão continua. Em 1871, visconde do Rio Branco aprovou a Lei do Ventre Livre – segundo a qual seria livre qualquer filho de escrava nascido no Brasil. Já em 1884, foi aprovada a Lei Saraiva-Cotegipe ou “Lei dos Sexaginários”, a qual tinha uma finalidade duvidosa. Sendo que estabelecia que os escravos maiores de 65 anos ganhariam liberdade e, ainda versava sobre alguns elementos para a libertação gradual dos escravos. A critica quanto a essa lei, é feita no sentido de podermos entender que somente seriam libertos os maiores de 65 anos, por esses não interessarem mais aos senhores visto a fraqueza e inoperância, e ainda o fato da maioria deles não chegar a essa idade. Por fim, em 1888, a princesa Isabel promulgou a Lei Áurea que a partir desse momento a escravidão passou a ser vedada no nosso ordenamento jurídico. No entanto, veremos ao longo desse trabalho que mesmo sendo a escravidão ilícito penal o sistema econômico e de produção permaneceu indiferente à essa circunstância, de modo a utilizar ainda hoje a mesma forma de exploração da mão de obra. Sabendo-se que a Lei de Terras de 1850, elegeu o documento de compra e venda como o instrumento de sua apropriação, as Sesmarias foram confirmadas como propriedade privada e foi legitimada a posse de terras em que o ocupante tivesse moradia fixa e produção adequada às exigências do mercado. Do contrário, as que não se encaixavam nessa categoria eram tidas como devolutas, mesmo se usadas por alguma família de camponeses, ex-escravos ou pescadores. Já que somente a elite tinha acesso aos cartórios de registro, considerados oficiais, mas contratados, num processo histórico de apropriação do público pelo privado, por algumas famílias, os fazendeiros se apoderaram de grandes extensões de terras, configurando assim, a estrutura de dominação e opressão do trabalhador rural sem terra já consolidada durante nossa história. Ainda, como agravante à escravidão, devemos discutir as condições que os negros foram libertos.O que aconteceu foi tirar os negros das senzalas, na maioria das vezes na zona rural, e, mandá-los para as favelas na zona urbana. A maior parte dos ex-escravos continuaram a trabalhar para seus senhores ganhando muito pouco. Formalmente deixou de existir a escravidão, no entanto o regime de servidão e miséria continuou o mesmo para essas pessoas. Com certeza, o fato de ser crime a escravidão, não resolveu esse problema social e econômico, do qual essas pessoas continuam a ser vítimas de preconceito, sendo tratadas como raça inferior por muitos anos. De fato, o que deveria ter sido feito era um projeto de inclusão social e econômica dos negros sendo esse um fator de grande discussão e polêmica. As conseqüências podem ser notadas facilmente ainda hoje; assunto atual e muito discutido são as ações afirmativas e cotas, que se pode dizer serem conseqüências do período de escravidão. Não bastou a Lei Áurea que pensava somente na liberdade (certo que já foi um grande avanço), era necessário que se pensasse na conseqüência dessa libertação. Não receberam os negros nenhuma indenização e preparo para serem livres, sobretudo, faltou a própria população o respeito e a aceitação dessas pessoas a participarem da sociedade. Por fim, nessa ocasião iremos demonstrar que ainda hoje, mesmo após a abolição, convivemos com a escravidão, que é manifestada de diferentes formas, conforme explicaremos nos próximos capítulos. CAPÍTULO II 2. O TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO Para darmos início a definição de trabalho escravo contemporâneo, é mister que o distingamos do trabalho escravo instituído durante a colonização, já aprofundado no capítulo anterior. Nesse sentido, falar sobre as diferentes formas de agressão ao homem, diferentes formas de escravização e, por fim, demonstrar a “ineficácia social” de leis, normas e resoluções sobre o tema. Neste capítulo, deixaremos explícita a idéia de que ainda existe escravidão no Brasil. O Código Penal incrimina essa nova modalidade de exploração do homem pelo homem como redução à condição análoga a de escravo. Vale dizer que facilmente encontramos exemplos mundiais de trabalho escravo relatados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Mesmo após tantos anos passados da promulgação da Lei Áurea, seres humanos são aliciados e expostos a condições subumanas e indignas. Fato que ocorre por motivo de alguns empregadores (se é que podemos chamá-los assim), somente visarem o lucro, e, por conseguinte, inutilizar todos os princípios morais, éticos, divinos e mesmo direitos inerentes ao homem. Vale ressaltar, que o trabalho escravo atual, é mais cruel do que antigo por colonização. Visto, na época alguns povos consideravam-se diferentes, superiores dos outros; e que em alguns casos, como o dos índios a escravização era feita pelos portugueses, por eles também objetivarem a expansão do cristianismo (catequização) dizendo que seria para o bem do índio. O escravo era uma mercadoria, um produto, e, tinha um valor de comércio; hoje o escravo não é comercializado. Sento Sé cita como diferença o fato de hoje o trabalhador não fazer mais parte integrante do patrimônio do patrão (SENTO SÉ, 2000. p. 24). Diferença essa que demonstra a gravidade do problema e que hoje a escravidão é bem mais lucrativa do que anteriormente. Por força do “ciclo natural” do sistema capitalista o patrão nem ao mesmo precisa comprar o indivíduo para ter sua mão de obra. Como principal ponto de distinção das duas cruéis formas de escravidão podemos apontar o fato de antes a escravidão ser lícita, e, após a abolição ser ilícita. O que, por conseguinte, vale dizer: a escravidão não foi extinta, somente deixou de ser amparada legalmente. Santos é muito feliz ao comparar a escravidão antiga, com a atual, veja: “A descrição do trabalho escravo contemporâneo se assemelha em muito ao trabalho escravo da época colonial. Ao trocar-se a figura do senhor de engenho pela do fazendeiro e a do feitor pela do gato ou capataz, as similaridades são gritantes” (SANTOS, 2004, p. 145). Cabe-nos dizer que mesmo que de diferentes formas de configuração (colonial X contemporânea) essas também se assemelham. O fator preponderante para a escravização é o mesmo, ou seja, o escravocrata visa aumentar sua lucratividade e diminuir seus custos de mão de obra para que possa concorrer e ter maior rentabilidade. É importante notar que o modo de exploração é o mesmo. Os fazendeiros detentores das propriedades determinam os modos de produção, restando à grande massa de camponeses utilizar-se da sua única ferramenta – a mão de obra. Tudo isso gera mão de obra farta, facilita e incentiva a exploração do trabalho. É certo de que a escravidão contemporânea é bem mais interessante para o patrão do que a escravidão colonial. Hoje, o escravo não tem valor nenhum, além de ter um baixíssimo custo de manutenção e não ter valor de compra, podendo facilmente ser dispensado sem dispor de qualquer meio de garantia de seu próprio sustento. Enquanto, antes o escravo era um investimento e tinha um alto custo de manutenção e de valor de compra e venda. Essa comparação é necessária, visto o notável motivo da ocorrência do trabalho escravo ser a evolução e o desenvolvimento do modo de produção capitalista. Fator que contribui para gerar renda e manter a propriedade na mão de poucos, conseqüentemente não distribuindo riqueza. O sistema conhecido como “capitalismo selvagem” acabou por fortalecer os grandes latifundiários, onde espelhados pelo sistema de capitalismo mundial – iniciaram o processo de modernização, o que teve por conseqüência a marginalização da mão de obra do homem. Nesse aspecto, a Reforma Agrária, no sentido de descentralizar os latifúndios e distribuir as propriedades para agricultores pequenos e médios (Agricultura Familiar) faz-se urgentemente necessária visto a quantidade de emprego que proporcionaria. Elemento esse, muito contributivo para a erradicação do trabalho escravo e para minimizar a desigualdade social-econômica. Por fim, concluímos que a escravidão continua, independente do modo de execução. Atualmente não faz diferença se a pessoa é negra, amarela ou branca. Os escravos são miseráveis, sem distinção de cor e credo. Porém, tanto na escravidão colonial quanto na do Brasil contemporâneo aproveitando-se da situação vulnerável do trabalhador, mantém-se a ordem por meio de ameaças, terror psicológico, coerção física, punições e assassinatos. Para ilustrar e completar nosso trabalho cabe-nos dizer que esse tipo de exploração não ocorre somente no Brasil, acontece também em várias outras localidades. No Relatório Global, a OIT descreve o fator principal para a ocorrência trabalho forçado: “Em termos gerais, os incentivos ao tráfico de pessoas entre países mais pobres e países mais ricos podem ser assim descritos. Em termos de oferta, muitas vezes como conseqüência dupla do declínio de oportunidades de emprego e crescentes aspirações de consumo, têm aumentado os incentivos para a migração não só das zonas rurais para centros urbanos, mas também de países menos ricos para os mais ricos. Nos países mais ricos, parece constante a demanda de mão de obra disposta a aceitar empregos inseguros e mal pagos, muitas vezes de natureza sazonal. As pessoas naturais de países mais ricos recusam-se, compreensivelmente, a aceitar empregos difíceis, degradantes e perigosos. Mas, como os países mais ricos levantam cada vez mais barreiras à migração legal e regular, elementos criminosos aproveitam da oportunidade para ter mais lucros. Alguns intermediários cobram pesadas somas de candidatos a migração para viabilizar ilegalmente a travessia de fronteiras, e outros usam práticas coercitivas e falazes para ganhar ainda mais no local de destino. Em suma, o tráfico de pessoas é uma reação oportunista a tensões entre a necessidade de migrar e as restrições de natureza política para permitir o mesmo”. Bem perto de nós temos o exemplo dos bolivianos que são explorados na industria têxtil na grande São Paulo. Esses migram da Bolívia para o Brasil em busca de melhores condições de vida e emprego; ilegalmente no país são obrigados a trabalhar para os empresários por baixos salários e em péssimas condições de labor. Presos a esse modo de exploração por estarem ilegais no país e por não serem brasileiros estão desamparados pela legislação trabalhista nacional e iludidos de algum dia receber alguma quantia por todo seu trabalho. Mesmo sendo nosso foco principal o trabalho escravo no Brasil, ainda tendo como principal exemplo a zona rural, citaremos algumas diferentes formas de escravidão (ou trabalho forçado) comuns em outros países. A Índia sofre com o trabalho escravo infantil nas indústrias têxteis – onde crianças são obrigadas a trabalhar 10 horas por dia (THE HINDU, 2006). No Paquistão é grande a quantidade de mulheres trabalhando como domésticas, em regime de escravidão. O sistema “parchi charhana” significa que o empregado é obrigado a indenizar o empregador por qualquer dano causado durante o serviço, de modo que se torna escravo por dívida. Ainda são constantes as queixas de assédio sexual e violência física. Trabalhadores domésticos migrantes encontram-se em condições precárias em vários locais (Arábia Saudita, Europa Ocidental e Ásia), sabendo ser também o trabalho doméstico utilizado dissimuladamente como forma de aliciar mulheres para emprego no exterior que acabam por serem exploradas como prostitutas. No Japão e na Austrália, por exemplo, mulheres entram com autorização legal (vistos de diversão) com promessas de trabalharem em danceterias, e logo são obrigadas prestarem serviços sexuais. No Peru, Bolívia e Paraguai é grande o número de índios escravizados no campo, tendo em vista a discriminação e a inoperância dos governos para políticas sociais, econômicas, ou mesmo de proteção. Com todos esses exemplos citados, podemos concluir que mesmo que seja diferente o lugar e a forma de exploração, os motivos são os mesmos. A mão de obra em grande quantidade, o empregador visando reduzir seu custo na mão de obra e atrair muitos consumidores. Esse sistema capitalista gera esse ciclo, de gente que tem oferta e gente que tem procura, assim no meio dessa vontade de ganhar cada vez mais o trabalhador é explorado. Podemos dizer, com efeito, que não somente nos países pobres ocorre a exploração do trabalho humano, e sim que nesses países a ocorrência é maior. Sendo mais vulneráveis nos países onde tem governos mais enfraquecidos e políticas públicas menos concretas. 2.1 CONCEITO ATUAL Para definirmos o trabalho escravo contemporâneo, iremos por uma questão didática enquadrá-lo na conceituação de trabalho forçado (isso em conseqüência da quantidade de definições – e por não pretender entrar nesse mérito, por acreditar ser mais importante o combate a essa forma de exploração).Necessário também conceituarmos diferentes modos de exploração do trabalhador, seja: trabalho degradante e superexploração. É muito difícil chegar a uma conceituação do trabalho escravo, porém seguiremos a orientação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e parte da doutrina que considera o trabalho escravo (termo utilizado no Brasil) espécie do trabalho forçado. Define a OIT como sendo trabalho forçado: “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”. Tendo assim, como principal característica a natureza do trabalho compulsório na relação de trabalho, entre a pessoa e o empregador. Nota-se que a definição de trabalho escravo é um pouco menos abrangente, seja a definição dada na Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre a abolição da escravidão, tráfico de escravos e instituições e práticas semelhantes à escravidão, no artigo 1º, nos seguintes termos: “... a situação ou condição decorrente do empenho, por parte do devedor, dos seus serviços pessoais ou dos de pessoas sob seu controle como garantia para uma divida, se o valor desses serviços, razoavelmente avaliado, não for aplicado à liquidação da dívida, ou se a duração e a natureza desses serviços não forem respectivamente, limitados”. Por conseguinte, utilizaremos as duas expressões, tendo em vista a consagração de ambas. E sendo o objetivo do trabalho informar o acontecimento dessa exploração e buscar criar meios de emancipar as vítimas desse drama e erradicar esse mal. Já o trabalho degradante tem como principal elemento o fato de privar o trabalhador de dignidade. Em outras palavras, podemos dizer que esse trabalho: rebaixa, deteriora o indivíduo, e, com ressalva deteriora sua saúde. Este trabalho tira do indivíduo a condição de ser humano, ele o rebaixa a condição de “bicho”, isso por ser a dignidade o elemento principal que coloca os homens como superiores e dotados de direitos inerentes. Importante salientar, que somente por ser um trabalho sacrificante, não configura o trabalho degradante. Mas configura sim, se os direitos trabalhistas, tais como: equipamentos de proteção, salário adicional, insalubridade, periculosidade, higiene, boa condição de moradia e segurança não estiverem assegurados. Entretanto, o trabalho que tiver péssimas condições e remunerações incompatíveis, falta de garantias mínimas de saúde e segurança, limitação na alimentação e moradia, será sim um trabalho degradante. Define Luis Camargo de Melo como trabalho degradante: “Submissão às condições precárias de trabalho pela falta ou inadequado fornecimento de boa alimentação e água potável; alojamento sem as mínimas condições de habitação e falta de instalações sanitárias; não utilização de transporte seguro e adequado aos trabalhadores; não cumprimento da legislação trabalhista, desde o registro na CTPS, passando pela falta de exames médicos admissionais e demissionais, até a remuneração ao empregado” (MELO, 2004, P. 427). Assemelham-se os conceitos de trabalho degradante e de superexploração do trabalhador.Sendo a principal e, talvez única diferença, é que na superexploração há jornadas intermináveis. Algumas vezes um trabalho além de degradante é de superexploração. Para a total definição do trabalho forçado, devemos acrescentar a falta de liberdade de ir e vir do trabalhador. Muitas vezes, um trabalho degradante (indigno, mas com liberdade) passa a ser um trabalho forçado; assim o trabalhador por meio de coações passa a estar preso ao trabalho. Como sendo superexploração do trabalho, Jairo Lins Sento-Sé, define: [...] aquela situação em que o empregado é submetido a jornadas de trabalho intermináveis, laborando de domingo a domingo, sem ter sua CTPS devidamente assinada, sem receber o 13º salário, férias, horas extras, etc. Trata-se muito mais de uma relação de emprego em que o obreiro labora sem que sejam respeitadas as garantias trabalhistas básicas previstas em nosso ordenamento jurídico (SENTO-SÉ, 2000, P. 17). Importante dizer que qualquer das formas desumanas de exploração do indivíduo configura-se por interesses econômicos, e, faz com que o homem perca a característica de ser humano, seja pela falta de liberdade ou pela perda de sua dignidade. Em todas as formas de exploração supracitadas o indivíduo perde a característica de igualdade a todos homens, fazendo letra morta todas as Declarações de Direitos Humanos. Neste momento, é imprescindível falar que o conceito atual de trabalho escravo contemporâneo seja ele conforme descrito acima, ou mesmo, de diferente caracterização (dada por outros autores) envergonha e empobrece todos os homens. Comprova que a pobreza generalizada no país proporciona mão de obra desqualificada e barata, o que tem como conseqüência a exploração dos que detêm o “trabalho e poder” sobre os miseráveis que de qualquer modo precisam sobreviver. Assim, temos como base do conceito atual, o abuso do empregador aproveitando-se da miséria e necessidade do trabalhador. Nesse sentido cabe convirmos que o trabalhador muitas vezes submete-se a esse tipo de trabalho na expectativa de uma melhora de vida, com a agravante de estar iludido por promessas de melhoras das condições de trabalho. Os trabalhadores buscam qualquer elemento que lhes mantenha a esperança de conseguir honestamente sustentar suas famílias, e, aproveitando-se dessa deficiência-necessidade do trabalhador, o empregador os alicia a esse tipo de trabalho (explicaremos como isso acontece no próximo capítulo). Sabe-se que, como característica essencial da escravidão contemporânea, vários autores apontam somente o cerceamento da liberdade. Sendo então diverso de trabalho degradante e superexploração do trabalho. Note-se a definição de trabalho escravo da Procuradora Denise Lapolla, no que tange a diferenciação de trabalho escravo para degradante: “O elemento diferenciador é o cerceamento da livre opção e ação do trabalhador.A prestação é exigida contra a sua vontade. Não bastam más condições de vida, meio ambiente comprometido e salários baixos insuficientes. O núcleo da relação escravista está fulcrado em violência, em mecanismos de coerção física e moral, utilizados para subjugar os trabalhadores” (LAPOLLA, 2005, p 82). Devemos aqui fazer uma comparação entre a base dos dois conceitos. No caso do trabalho degradante a condição indigna, e no trabalho forçado à falta de liberdade. Veja, essas duas modalidades de desrespeito a direitos humanos, colocam o indivíduo em condição inferior, em ambas as formas o indivíduo perde o caráter de homem. Para ilustrar nossa definição de trabalho escravo, usamos as palavras de José Cláudio Monteiro de Brito Filho: “Podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador, e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador. Repetimos, de forma mais clara, ainda: é a dignidade da pessoa humana que é violada, principalmente, quando da redução do trabalhador à condição análoga à de escravo. Tanto no trabalho forçado, como no trabalho em condições degradantes, o que se faz é negar ao homem direitos básicos que o distinguem dos demais seres vivos; o que se faz é coisificá-lo; dar-lhe preço, e o menor possível” (Monteiro, 2004, p. 14). 2.2 DIREITO À LIBERDADE E A PERDA DA DIGNIDADE. O cerceamento da liberdade ocorre com coação física e moral, e, ainda vale acrescentar que fatores como má condição de trabalho, má remuneração, falta de higiene e segurança no trabalho, condições precárias de alojamento, péssima alimentação, entre outros, só podem ser suportados por homens que de alguma forma sofrem algum tipo de coação seja ela física ou moral. A coação física é aquela que utiliza a violência para obrigar o trabalhador fazer certa atividade, esteja ele com vontade ou não, sob pena de castigos violentos. Fatores esses que tipificam o crime de “escravidão”. Diz Dalmo de Abreu Dallari: “Para que se diga que uma pessoa tem o direito de ser livre, é indispensável que essa pessoa possa tomar suas próprias decisões sobre o que pensar e fazer e que seus sentimentos sejam respeitados pelas outras”.(DALLARI, P.9, 2001). Também se configura quando o trabalho é realizado propositalmente em lugar de difícil acesso, cerceando assim o direito de ir e vir do trabalhador (explicaremos essa modalidade à frente). Já a coação moral, configura-se, por exemplo, quando, o trabalhador para chegar até o lugar onde irá trabalhar, fica devendo transporte, alimentação para o empregador. Assim, começa seu trabalho com dívidas, o qual por coação moral (seu orgulho e honestidade), não vai abandonar o trabalho enquanto não honrá-las. Sobre coação física e moral, define Denise Lapolla: “A coação física pode manifestar-se através de castigos infligidos, cárcere privado, vigilância armada, retenção de documentos, etc. Pode decorrer, inclusive do fato de a prestação de trabalho ser em local de difícil acesso, do qual o trabalhador não possa sair por seus próprios meios. A coação moral, por outro lado, pode estar ligada a dívidas contraídas para chegar ao local de trabalho, com a falsa promessa de ganhos imediatos que responderão pelos empréstimos e permitirão ao trabalhador retornar para sua casa em situação melhor” (LAPOLLA, 2005, p. 83). É certo de que no trabalho forçado ou escravo, o trabalhador é obrigado por forças alheias a sua vontade a laborar. Assim, podemos dizer que a principal característica desse trabalho é a falta de liberdade de fazer ou deixar de fazer que o empregador impõe ao trabalhador. No trabalho escravo, o trabalhador não tem nenhuma opção. Para o empregador não importa se ele quer ou não quer, se tem vontade, sonhos, sentimentos, ou seja, não são consideradas suas carências e manifestações volitivas. Dalmo de Abreu Dallari versa sobre a dignidade da pessoa humana, observe: “Para os seres humanos não pode haver coisa mais valiosa do que a pessoa humana. Essa pessoa, por suas características naturais, por ser dotada de inteligência, consciência e vontade, por ser mais do que uma simples porção de matéria, tem dignidade que a coloca acima de todas as coisas da natureza.(...)O respeito pela dignidade da pessoa humana deve existir sempre em todos os lugares e de maneira igual para todos. O crescimento econômico e o progresso material de um povo têm valor negativo se forem conseguidos à custa de ofensas à dignidade de seres humanos”. Mesmo sendo tema a ser abordado nos próximos capítulos, é importante dizer que o empregador alicia o trabalhador, em outras palavras, ele frauda, cria mecanismos para convencer o trabalhador de que será bem remunerado e terá um trabalho digno (como veremos um exemplo disso é o adiantamento de salário). Como visto a perda da liberdade rebaixa a condição de ser humano do indivíduo, que conseqüentemente perde a sua dignidade. Por isso torna-se importante citar dentro de nossa pesquisa o trabalho degradante e a superexploração do trabalho. Essas modalidades de exploração não se caracterizam pela perda da liberdade, mas são muito semelhantes ao trabalho escravo sendo certo que em situações nas quais não há liberdade de escolha certamente não haverá condições dignas de trabalho. Podemos dizer que todo trabalho escravo é degradante e de superexploração, já o contrário não é verdadeiro. Neste momento, é necessário dizer que o trabalho escravo (ou forçado) apresenta-se com maior gravidade. Porém, as demais modalidades são também muito preocupantes, e não devem ser ignoradas. É preciso imaginar que um trabalho degradante ou de superexploração esta a um passo de se transformar em trabalho forçado. Neste aspecto, como operadores do direito não devemos nos contentar em contemplar o direito a liberdade (mesmo que já seja um grande avanço) e sim, buscar promover todos os direitos humanos. Assim, vale dizer que o respeito à vida de uma pessoa não significa somente não matar essa pessoa com violência, mas também dar a ela a garantia de que todas as suas necessidades fundamentais sejam atendidas. Todo o homem tem direito a integridade física sendo indispensável que seja reconhecido e tratado como pessoa, sendo, todos esses direitos citados fundamentais, bem como o direito à liberdade. O Direito a liberdade é um sentimento inerente à pessoa humana, é algo que existe no seu pensamento e que sempre irá existir para aqueles que não admitirem renúncia a liberdade. Ninguém é livre se não pode fazer sua própria escolha, que possa escolher seu modo de vida, planejar seu futuro. Pode-se concluir, que qualquer direito fundamental, quando desrespeitado, acaba por tornar o homem indigno, e, coloca-o em condição subumana. Sendo assim, trabalho degradante, superexploração acabam por ser uma forma tão cruel quanto a redução à condição análoga a de escravo, tudo isso porque não garantem ao indivíduo condições mínimas e necessárias para sua promoção humana. 2.3 ASPECTOS LEGAIS Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): “Artigo IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. ONU – Convenção Suplementar sobre Práticas análogas à Escravidão (promulgada pelo Decreto nº 58.563 de 1966) proíbe a escravidão por dívida: “o estado e a condição resultante do fato de que um devedor tenha se comprometido a fornecer, em garantia de uma divida, seus serviços pessoais ou de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida, ou se a duração desses serviços não for limitada, nem sua natureza definida”. E ainda outras formas de servidão: “a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição”. Convenção 29 da OIT: “Art.2º - Para fins da presente convenção, a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade”. A análise dos Tratados e Convenções deixa clara a intenção das organizações internacionais, em extinguir o trabalho forçado e a escravidão, e ainda, demonstrar a preocupação que seus Estados-Membros não permitam a adoção desse regime de trabalho. Constituição Federal: “Art. 5º. III- ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XXLVII – não haverá penas, alínea “c”- de trabalhos forçados.” Código Penal, art. 149 (alterado pela lei 10.803/03): “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.” Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena corresponde à violência. “§1º. Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador por parte do trabalhador, com fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com fim de retê-lo no local de trabalho”. “§2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra, criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”. No que diz respeito à Carta Magna e as normas infra-constitucionais, poderíamos enumerar várias outras que abarcam situações que envolvem a exploração do trabalho humano. No entanto, nos contentamos em citar algumas leis, no sentido de ilustrar a existência de normas que proíbem tais práticas. É certo de que temos várias normas que abrangem a escravidão, o que nos leva a pensar quais seriam as razões para tamanha impunidade. Vale dizer, que o Projeto de Lei nº 368/03, em tramitação na Câmara dos Deputados pretende transformar esse ilícito em crime hediondo, com todos os efeitos da Lei nº 8.072/90. Existem vários crimes tipificados para esse tipo de conduta: - Crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, caput e parágrafo único do CP); - Crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro território nacional (artigo 207, caput parágrafos 1º e 2º do CP); - Crime de frustração de direitos trabalhistas mediante fraude ou coação (artigo 203, caput e parágrafos 1º, I e II, e 2º do CP); - Crime de falsificação de documento público (artigo 297, parágrafo 4º do CP, na redação da Lei nº 9.983/00). Podemos notar que o trabalho escravo não é apenas um problema trabalhista, e ainda, vale salientar que o conceito de trabalho escravo é universal. Mesmo considerando algumas diferenças doutrinárias no que tange a definição de trabalho forçado ou escravo, podemos facilmente enquadrar o fato na tipificação penal. Porém, mesmo diante de tantos regulamentos normativos, temos notado serem todos insuficientes, já que o número de proprietários reincidentes é grande (parece ser compensatório pagar a multa e permanecer com a escravidão). Há medidas também como a lista suja, publicada pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Federal, na tentativa de coibir a exploração suspendendo as linhas de crédito dos proprietários em agências públicas. Essa prática fez com que fosse editado um Projeto de Lei Federal (já aprovado no senado com unanimidade) no sentido de dificultar as relações comerciais das empresas que constarem na “lista suja”, principalmente com entidades públicas, e, ainda multar em 40% do valor do crédito onde verificar-se trabalho escravo- pós consentimento do crédito rural. Neste aspecto, parece que já há um Projeto de Emenda Constitucional (PEC 438) que trata da expropriação das terras daqueles que utilizam práticas escravocratas, já aprovado no Senado Federal, e prestes a ser votado na Câmara dos Deputados. Acreditamos que essa medida certamente desencorajará a prática. Até a presente data o processo de tramitação do PEC está paralisado na Câmara dos Deputados, por motivo de força política dos ruralistas. Importante versar sobre outro dispositivo legal, o qual reza sobre o princípio da função social da propriedade (artigo 5º, inc. XXIII e art. 170, inc. III da CF). A função social do imóvel rural, que nos interessa no caso também tem assento na Carta Magna, artigo 186 e no Estatuto da Terra (Art. 2º, parágrafo 1º da Lei 4.504/64). O Estatuto da Terra conceitua o que seja função social da terra, como sendo: “§1º A propriedade da terra desempenhada integralmente a sua função social quando, simultaneamente: favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; mantém níveis satisfatórios de produtividade; assegura a conservação dos recursos naturais; observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam”. O descumprimento da função social é motivo de desapropriação do imóvel. Assim, nem se faz necessária a explicação da importância desse Estatuto e a necessidade política que se tem em comprovar (dificuldade enfrentada pelo INCRA e o IBAMA) o não cumprimento da função social da terra. Como mera questão didática, é importante saber a grosso modo que a desapropriação é a perda da terra com pagamento de preço justo, enquanto expropriação é simplesmente a perda da terra sem pagamento algum. Por fim, vale dizer que temos legislação suficiente para erradicar tal fato. Seja utilizando as normas brasileiras, ou mesmo preenchendo as deficiências com os instrumentos internacionais (dos quais o Brasil é signatário) que envolvem o trabalho escravo e direitos fundamentais. CAPÍTULO III 3. COMO OCORRE A ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. São várias as causas que contribuem para a ocorrência da escravidão contemporânea. Difícil é entendermos o que leva seres humanos a explorar seus semelhantes e, pior ainda é acreditar que o objetivo dessas pessoas é somente a obtenção de vantagens econômicas sobre a força de trabalho alheia. Sabemos que a forma com que ocorre a escravidão não é muito diferente da época da escravidão colonial. Existindo ainda as figuras do escravocrata, do traficante e claro do trabalhador. Porém, importante dizer que o escravo atual não mais é mercadoria, em outras palavras, o escravo não tem valor de troca. Sendo assim, para o escravocrata pouco importa as condições do trabalhador – caso fique doente ou fraco colocará outro em seu lugar. Nesse contexto, vale dizer que o processo de exploração o qual abordamos é violento e se configura com homens cativos por dívidas contraídas pela necessidade de sobrevivência (mediante fraude ou coação), e forçados a trabalharem por não restar outra opção. No Brasil a maior parte dos casos de exploração é verificada nas regiões do Mato Grosso, Pará, Piauí e Maranhão (Norte e Nordeste) especificamente na zona rural. Ocorre que fazendeiros, para realizarem derrubadas de mata, ou mesmo trabalho contínuo (produzir carvão, preparar solo para plantio, entre outras atividades agropecuárias) para ter um lucro ainda maior procuram mão de obra barata (por intermédio dos “gatos”). Os “gatos” aliciam trabalhadores de regiões distantes do local aonde irá se configurar o crime. No primeiro momento, os “gatos” se mostram como ótimas pessoas, e oferecem trabalho com altos salários, “adiantamentos” e transporte gratuito até o local. Como bem afiançou a pesquisadora inglesa Alíson Sutton, “... estes homens chegam com um caminhão a uma área afetada pela depressão econômica e vão de porta em porta ou anunciam pela cidade toda que estão recrutando trabalhadores. Às vezes usam um alto-falante, ou o sistema de som da própria cidade. (...) Em muitos casos, tentam conquistar a confiança dos recrutados potenciais trazendo um peão, que pode já ter trabalhado para eles, para reunir uma equipe de trabalhadores. O elemento confiança é importante, e sua criação é favorecida pela capacidade que tem o gato de dar uma imagem sedutora do trabalho, das condições e do pagamento que esperam os trabalhadores”. (SUTTON, TRABALHO ESCRAVO, P. 35). Entretanto, o transporte é realizado sem segurança alguma e em péssimas condições (em ônibus ou caminhões). E ao chegar ao destino os trabalhadores já confinados em lugares desconhecidos e de difícil acesso, são surpreendidos com as anotações. Essas que são contraditórias as promessas, e inicia-se a dívida do trabalhador com todos os custos (de transporte, adiantamento, alimentação e instrumentos de trabalho). Vale lembrar, que as fazendas são distantes de qualquer centro comercial, ficando assim os trabalhadores obrigados a comprarem seus produtos pessoais e de alimentação no armazém da fazenda (sistema de barracão ou configuração do “truck system”). Caso o trabalhador pense em ir embora será impedido sob a alegação de dívida (coação moral) e poderá até sofrer castigos corporais (coação física). Essa situação em que o homem livre é submetido facilmente em escravo é conhecida como escravidão por dívida. Caracterizada pelo sistema de “barracão” no qual o fazendeiro paga o serviço prestado com os produtos oferecidos no armazém, onde sempre os preços estão bem acima dos valores do mercado. Sendo a fazenda em lugar ermo, os obreiros se vêem obrigados a comprar nesse armazém. Além da coação física e o endividamento progressivo, os trabalhadores são vítimas de apreensões ilegais de documentos (coação moral). Como uma curiosidade, no âmbito do trabalho forçado internacional (tráfico internacional), os criminosos seguram os documentos dos escravos e ameaçam de denúncia ao Estado, visto estarem no país em condições ilegais. Importante salientar o fato de o obreiro rural, tampouco conhecer os direitos relativos a relação de trabalho que irá pactuar, ainda somado a estado de miséria em que vive, e a vontade e esperança de melhorar sua condição de vida. Perfeito é o seguinte comentário a essa lamentável forma de exploração e degradação do ser humano, veja: “Essas circunstâncias criam um tipo de sociedade cruel, que aceita seja a propriedade mais importante que a vida, e isso também escraviza. O modo de produção escravagista moderno é suficientemente plástico para admitir em sua cadeia produtiva a violência contra os direitos humanos, ao lado de safras recordes, alta tecnologia de inseminação artificial, criação e manejo dos rebanhos bem cuidados e propriedades com vastos e quase ilimitados recursos econômicos e financeiros, com grande influência do nosso sistema público” (RAMOS VIEIRA, CONGRESSO BRASILEIRO DE MAGISTRADOS – SALVADOR/BA). É certo que desde a Revolução Industrial tivemos muitos avanços científicos, e acabam por ser inquestionáveis alguns bons avanços trazidos por toda essa parafernália tecnológica e a globalização. Todavia, essa automação poderá sim implicar na diminuição do aproveitamento da mão de obra humana, e por conseqüente teremos ainda maior oferta da mão de obra – assim, facilitando a ocorrência do tipo de exploração referida. É claro que para nós, privilegiados por termos condições de estudo, de poder cursar uma universidade e de realmente estarmos inseridos na globalização e no avanço tecnológico, parece inacreditável que tais fatos ocorram diariamente em nosso país. Porém, há outra realidade, principalmente nas regiões norte e nordeste do país. Os trabalhadores são recrutados em lugares onde as condições e as possibilidades de prosperar, ganhar o sustento dos filhos, parecem impossíveis. São lugares no nordeste e norte onde indivíduos não encontram condições de prover suas necessidades básicas, são aliciados, acreditando numa possível melhora e com certeza imaginam que essa é a única oportunidade de alcançarem o sustento familiar. Assim, não nos resta dúvida de que a configuração do trabalho escravo contemporâneo, não ocorre por acaso ou mesmo por descaso do fazendeiro. É sim um negócio bem estruturado, pensado e muito lucrativo. É uma rede de criminosos que se juntam para fraudar leis e explorar seres humanos que se encontram nas piores situações econômicas e sociais, e são ainda mais rebaixados a condições degradantes e indignas. Contudo, eles têm sua liberdade cerceada e são obrigados a trabalhar de forma forçada, sem contar a tamanha frustração que tem o indivíduo ao notar que sua última esperança de melhorar a condição de vida virou um pesadelo. Esse que é repleto de violência, de maus tratos, de humilhação e tristeza. Por fim cabe a nós cidadãos de bem, dotados de sentimento e compaixão, além de portadores da ferramenta de trabalho (direito), demonstrarmos tal prática, identificarmos os porquês e os criminosos, e ainda lutarmos pela erradicação dessa forma de exploração e pela promoção da igualdade social. Como arma contra essa mácula temos a responsabilidade social. Se despertada em alguns empresários (e assim transmitidos a outros) a percepção de que comprar, contratar com pessoas que se utilizam dessa mazela estará sim aderindo, compartilhando dessa idéia. Podemos diminuir as relações desses exploradores, de modo a excluí-los do mercado, e forçando assim a necessidade de se adequar as leis trabalhistas e obrigá-los a um trabalho com responsabilidade social. Assim, temos o dever de conscientizar essas pessoas inescrupulosas de que esse tipo de acontecimento atrasa muito o desenvolvimento da sociedade, e ainda, colocarmos em prática todas as leis de modo a repreender tais condutas desumanas. 3.1 QUEM É ESCRAVO. Para levar em discussão tal tema e buscar possíveis soluções para essa exploração, se faz necessário identificarmos as características dos indivíduos que se submetem a tais condições. Podemos dizer que diferentemente da escravidão colonial (escravidão negra) o escravo moderno pode ser todo e qualquer trabalhador. Seja ele branco ou negro, brasileiro ou estrangeiro, e mesmo de qualquer idade ou sexo. Como característica marcante do escravo moderno tem-se a necessidade de procurar trabalho, por se encontrar em condições miseráveis de sobrevivência. Assim, como já dito configura-se o crime com o recrutamento e confinamento em locais de trabalho distantes (geralmente no Piauí e Pará) sem possibilidades de fuga seja por condições impostas pela própria floresta, ou mesmo por nem saber o trabalhador aonde se encontra. Neste aspecto, sabe-se que o “escravo moderno” é um indivíduo com grau de escolaridade baixo, na maioria das vezes analfabeto.Pode-se dizer que seu único capital é sua força de trabalho. Assim, é certo de que muitas vezes nem eles sabem que estão sendo vítimas de algum crime, e que são dotados de direitos. Muito comum é o trabalhador se livrar desse mal, e voltar a acreditar nas falsas promessas de emprego. É triste a definição dada ao escravo contemporâneo, “O escravo moderno é menos que o boi (que é cuidado, vacinado e bem alimentado), que a terra (que é protegida e bem vigiada) e que a propriedade (sempre defendida com firmeza). Destarte, o trabalhador escravizado, por não integrar o patrimônio do “escravagista moderno”, este não se preocupa com sua saúde, segurança e higidez física e mental, sendo totalmente descartável, utilizado apenas como meio de produção e não ligado ao proprietário por qualquer liame, legal ou social, na visão daqueles que se utilizam da prática ou que pretendem legalizá-la.” (VIEIRA, TRABALHO ESCRAVO, P.5). Vale dizer que não somente a escravidão ocorrida na zona rural brasileira tem por característica fundamental a condição econômica do trabalhador. Todo o trabalho forçado ocorrido no mundo, se não for por motivo de guerra ou religioso, se configura pela necessidade e vontade do trabalhador em melhorar as condições econômicas. Nos casos de tráfico internacional as pessoas saem normalmente de países pobres e migram para países ricos, e sempre dotados dessa esperança de prosperarem financeira e socialmente. Agora que já temos uma idéia de quem é a figura do escravo veremos as características do explorador do ser humano. 3.2 QUEM ESCRAVIZA. Antes de demonstrarmos o procedimento de escravização dos trabalhadores é importante ressaltar o principal motivo dessa ocorrência. Para tanto, diz Sento - Sé que o interesse econômico é a mola mestra que impulsiona a existência da escravidão contemporânea na zona rural brasileira (Sento - Sé, p. 79, 2001). O esquema de tráfico e a escravidão envolvem várias pessoas. Temos aqueles que aliciam, aqueles que disponibilizam locais, aqueles que utilizam a mão de obra, e ainda, aqueles que mantêm estabelecimentos (pensões) para facilitar o aliciamento dos trabalhadores. O indivíduo que alicia (conhecido como “gato”) é aquele incumbido de ludibriar o trabalhador, esse engana, aproveita-se do sonho, da necessidade do trabalhador em buscar oportunidades de melhora nas condições de vida. Os “gatos” ou empreiteiros são os traficantes de gente, são os responsáveis em recrutar e direcionar o trabalhador até onde ocorrerá a exploração do trabalho humano. Note-se que aqui, ainda não há a implicação da coação física, os trabalhadores vão por vontade própria, é claro com a ressalva de serem instigados e enganados de ser uma ótima proposta de emprego. Algumas vezes nesse esquema existe a figura do dono de pensão, esse colabora com o aliciamento dos obreiros, facilitando a captação por parte dos empreiteiros. Como figura mais importante desse emaranhado criminoso, temos o fazendeiro, o qual tem a oferta de emprego. Em outras palavras, podemos dizer que o fazendeiro é quem paga o “gato” para recrutar a mão de obra barata, e para esse que o trabalhador vai prestar serviços, e também por ele será humilhado (sempre representado por outros, mas a mando daquele). É claro que neste momento nos cabe perguntar novamente o que leva um homem (no caso do fazendeiro – dotado de conhecimentos) a fazer isso com outro ser humano? De forma inaceitável temos a resposta, o qual esta sempre relacionada a obtenção de vantagens econômicas. E nesse caso é claro que não se trata de caso de vida ou morte, passando por cima de todos direitos naturais e religiosos. A finalidade é obter cada vez mais lucro e poder. Em nenhum momento queremos isentar de culpa das pessoas diretamente ligadas à escravidão. Porém, é muito importante citar a responsabilidade ao menos indireta do poder público. Por ser do poder público representado pelo executivo a responsabilidade de criar políticas públicas de modo a erradicar de vez com essa chaga. É necessário que o Presidente da República não somente crie planos de erradicação da escravidão, e realmente exija de todos os entes fiscalizadores maiores esforços para o fim dessa exploração humana. Enfim, podemos afirmar que todos são culpados pela escravidão. A começar do fazendeiro que por motivo fútil incentiva e pratica tal crime, o Estado pela distância e ausência no tratamento com esses homens marginalizados, e carentes de assistência social. 3.3 QUEM LIBERTA E QUEM PODE LIBERTAR. Mesmo com tantos dados alarmantes, ainda nos resta alguma esperança para a erradicação da escravatura moderna. De 1995 até 2003, 10.726 pessoas foram libertadas em ações dos grupos móveis de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. No total foram 1.001 propriedades fiscalizadas nas operações. As equipes de fiscalização ou Grupo de Fiscalização Móvel (GEFM) contam com a presença de auditores fiscais do trabalho, delegados e agentes da Polícia Federal e membros do Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, sempre pautando suas decisões de acordo com a legislação. Neste aspecto, vale dizer que essas equipes são “recebidas” na maioria das vezes com violência. Os fazendeiros contratam capatazes, vaqueiros e seguranças armados para intimidar a ação fiscalizatória. É comum esses agentes ter suas vidas ameaçadas. Como importante instituição, o Ministério Público tem como função essencial a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis (todos tratados na Carta Magna). Sendo o Ministério Público do Trabalho órgão específico para atuar junto à Justiça do Trabalho, compete atuar como fiscal da lei e como agente atuando na defesa desses direitos. Como principal ferramenta de trabalho o Ministério Público do Trabalho dispõe da Ação Civil Pública – instrumento efetivo para defesa dos direitos coletivos, com o objetivo de aferir a veracidade da possível ocorrência de desconformidade com a ordem jurídica e também de responsabilizar os exploradores. Como outra importante forma de libertação dos escravos podemos citar a Justiça Itinerante. Acrescida pela Emenda Constitucional 45/04, alterando o artigo 115, § 1º da Constituição Federal. Com a seguinte redação: “Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.” Essa Justiça acaba por agilizar todo o processo de fiscalização, atuação, apuração judicial e condenação por atos de exploração do trabalho humano escravo. A Justiça Itinerante deve estar acompanhada por procuradores do trabalho e polícia federal. Note-se que o principal objetivo é levar a justiça aos lugares de difícil acesso e libertar o maior número de trabalhadores. Fator decisivo para a erradicação dessa chaga, é o incentivo da OIT (Organização internacional do Trabalho) que investe em ações educativas, preventivas e de repressão contra o trabalho escravo. Desde 1995, quando o Brasil assumiu a existência da escravidão vários passos foram dados para o extermínio dessa moléstia. A partir do apoio da OIT a qual investiu cerca de U$ 1.700.000,00 o governo federal aprovou um projeto em 2002 – Combate ao Trabalho Escravo no Brasil. Esse que tem como principal objetivo intensificar os esforços dos grupos especializados para erradicação desse tipo de trabalho. São várias as formas de atuação do projeto, por exemplo: Criação de banco de dados com a identificação das regiões de incidência; Campanhas Nacionais educativas e de prevenção; Elaboração do “PLANO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO” (envolvendo, por exemplo, projetos de reinserção do trabalhador); Trabalhos de capacitação para os parceiros na repressão; Investimentos em equipamentos para atuação das equipes (“notebooks”, máquinas fotográficas, rádios de comunicação); e, assistência jurídica aos libertados. É certo que esse incentivo internacional da OIT acabou por estimular o governo a também direcionar investimentos para esses projetos, o que elevou o país a um cenário de destaque internacional no combate à escravidão. Depois de apresentada uma visão geral sobre as formas de combate a escravidão, é importante ressalvar a importância de alguns órgãos, tais como: Comissão Pastoral da Terra (CPT), Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF), Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE), Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) , ONG Repórter Brasil , entre outros. Por fim cabe-nos dizer que o Brasil tem muitas ferramentas operacionais para acabar com a escravidão, e ainda, resta concretizar alguns projetos de lei para acabar com a impunidade e realmente fazer com que propagadores desse mal sintam no bolso as conseqüências da utilização dessa mão de obra escrava. E por estarmos tratando de uma questão social totalmente ligada a direitos humanos, não podemos deixar de fazer um apelo sentimentalista. A seguir o desabafo do Magistrado do Pará: “O que liberta, também, é a nossa capacidade de indignação, enquanto cidadãos ou Membros do poder do Estado, eis que, por nossas ações, ou omissões, temos responsabilidade pelos destinos de nossa Nação e de nosso Povo, principalmente pela transformação da sociedade, onde seja direito e obrigação de todos o cumprimento das leis e a realização da justiça, para que possamos ser, assim, verdadeiramente, homens livres e libertadores.”(VIEIRA, p. 11, 2003). Nesse sentido, não poderia deixar de encerrar o capítulo sem dizer que todos nós podemos e devemos libertar esses indivíduos. Com a certeza de que todos os cidadãos ajudam a construir uma sociedade menos desigual. CAPÍTULO IV 4. NOTÍCIAS VEICULADAS SOBRE A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. “Fazendeiros de Minas são condenados por trabalho escravo: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou os proprietários da fazenda Água Preta, localizada na cidade de Santa Rita de Sapucaí, Sul de Minas, a pagar indenização por danos morais coletivos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador por manterem trabalhadores em condições análogas à escravidão. A sentença foi proferida depois que o Ministério Público do Trabalho moveu Ação Civil Pública pedindo a condenação dos réus. Inicialmente a condenação foi instituída em R$ 200 mil, com multa diária de R$ 500 por trabalhador em situação irregular. O MPT recorreu e a indenização foi fixada em R$ 400 mil com multa diária de R$ 1 mil por trabalhador irregular. De acordo com os autos do processo, o salário dos trabalhadores era pago com o fornecimento de comida e “se os empregados se lesionassem tinham de trabalhar, sob pena de não receberem a comida”. Os trabalhadores que ousavam cobrar o salário eram ameaçados de morte. Além disso, os proprietários são acusados de não cumprirem com as obrigações trabalhistas, como assinatura da carteira de trabalho, pagamento de salário mínimo e cumprimento da jornada de trabalho de 8 horas diárias com direito a intervalo para repouso e refeição. A relatora do acórdão, juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, considerando o depoimento das testemunhas, entendeu que estava caracterizada a situação de escravidão.”(disponível em: www.anpt.org.br/info/ler_noticias.cfm?cod_conteudo=9548descricao= noticias, acesso em: 29/08/2006). É somente dessa forma que vamos abolir com a escravidão. Os fazendeiros só têm a percepção da crueldade que fazem, quando são aplicadas altas multas. Enquanto o poder judiciário levado ao conhecimento de tais fatos pelo MPT não tiver pulso firme nas punições, será comum a reincidência do crime aludido. Porém, sabe-se que somente a multa não resolverá o problema do trabalhador. É importante que se criem formas de inserção do trabalhador no mercado de trabalho, o que para tal é preciso que se criem empregos e redistribua a terra para que esses agricultores possam dar as condições mínimas de subsistência a suas famílias. “Portadores de deficiência mental são libertados de escravidão em MG: Onze trabalhadores foram resgatados de duas fazendas de gado na região de Juiz de Fora. Segundo o auditor fiscal que coordenou a ação, mais da metade dos empregados possuía deficiência mental ou tinha problemas com alcoolismo.Por Beatriz Camargo. A equipe de fiscalização da Subdelegacia Regional do Trabalho em Juiz de Fora (MG) libertou, no último sábado (12), 11 pessoas que trabalhavam em regime análogo ao de escravidão: seis estavam em uma fazenda no município de Chiador e cinco em Mar de Espanha. Segundo o coordenador da ação, o auditor fiscal Roberto Mosqueira, mais da metade dos trabalhadores possuía algum tipo de deficiência mental ou apresentava problemas com alcoolismo. “Alguns deles recebiam o salário em cachaça”, afirmou o auditor. Três irmãos atuavam como “gatos” [contratadores de mão-de-obra a serviço dos fazendeiros] e foram os responsáveis pelo aliciamento dos trabalhadores levados para essas fazendas. Dois deles foram presos durante a ação de fiscalização e o terceiro está foragido. O auditor fiscal acredita que os “gatos” buscavam trabalhadores com históricos de problemas de saúde mental. Há libertados da fazenda em Chiador, por exemplo, que são ex-internos de uma casa de tratamento psicológico em Barbacena (MG). Os empregados trabalhavam na limpeza do terreno para a pastagem do gado e haviam passado por cerca de nove fazendas do município executando o mesmo serviço. Não possuíam carteira assinada e não recebiam salário há três meses. Mosqueira afirma que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) estuda responsabilizar por exploração de trabalho escravo todas as fazendas em que os trabalhadores resgatados estiveram, e não somente a propriedade em que eles foram encontrados. Segundo trabalhadores libertados em Chiador, o “gato” Fernando da Silva usava um revólver calibre 38 para ameaçá-los e impedi-los de deixar a fazenda. Silva foi preso em flagrante pela Polícia Militar por porte ilegal de arma. Os agentes de fiscalização da Subdelegacia do Trabalho também encontraram na fazenda a caderneta em que estavam anotadas todas as despesas dos trabalhadores na cantina da propriedade, como a compra de alimentos, cigarros e cachaça. As dívidas adquiridas pelos empregados também eram uma forma de obrigá-los a permanecer na fazenda. Um dos proprietários assumiu a responsabilidade pelas dívidas. Após terem suas dívidas calculadas e receberem o saldo, regressariam para Barbacena, sua cidade de origem. Mar de Espanha os trabalhadores resgatados no município de Mar de Espanha também haviam passado por pelo menos outras seis fazendas nos últimos três meses. Agora, estão hospedados em uma pensão da cidade, enquanto aguardam a negociação pelo pagamento de seus direitos trabalhistas, o que deve acontecer ainda nesta quinta-feira (17). O segundo “gato” (irmão de Fernando da Silva), preso em Mar de Espanha pela equipe de fiscalização, já foi libertado por decisão da Justiça. De acordo com o auditor Mosqueira, o fato deixou os trabalhadores bastante apreensivos. “Eles estão com medo de sofrer alguma retaliação”, relata. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) decidiu não divulgar o nome dos proprietários das fazendas porque parte deles ainda não foi confirmado. Quando as negociações se encerrarem, e a delegacia preparar o relatório da ação, a informação será divulgada. O Ministério Público do Trabalho também aguarda o relatório do MTE para dar início a uma ação civil pública, pedindo indenizações por danos morais coletivos. Denúncia: A Polícia foi levada à fazenda de Chiador graças ao relato de dois trabalhadores fugitivos. Eles encontraram em uma estrada um agricultor que lhes ofereceu comida e abrigo. Contudo, os dois resolveram deixar a casa sem avisar. E o agricultor, pensando que eles pudessem ter praticado algum crime, comunicou a polícia. Depois de terem sido achados pelos policiais, os trabalhadores se sentiram mais protegidos e decidiram falar sobre a situação enfrentada pelos outros empregados na fazenda. A polícia fez então uma visita ao local e encaminhou a denúncia de exploração de mão-de-obra escrava ao Ministério do Trabalho e Emprego, que concluiu a ação de resgate dos trabalhadores.” (disponível em: http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=699, acesso em 22/08/2006). Nesse caso, nota-se o sistema “truck system” ou “barracão” – escravidão por dívida. Assim os trabalhadores são obrigados a permanecer laborando até saldarem suas dívidas (que cresce de maneira incontrolável) por meio de ameaças. Nota-se ainda, a gravidade do caso, o qual trabalhadores dotados de deficiência mental são aliciados e explorados. É de extrema urgência a tomada de medidas drásticas contra esse crime, com agravante de ter como sujeito passivo deficientes que merecem maior atenção por parte do estado. Temos aqui, a prova de que os escravocratas não têm sensibilidade nenhuma. Pior que escravizar um ser humano, é escravizar um indivíduo deficiente mental. Não podemos ser coniventes com a impunidade. “Fazenda de cana é flagrada com 249 trabalhadores escravos no MT: Nas instalações, os 249 trabalhadores dividiam um único banheiro. Quando se dava a descarga, o esgoto corria a céu aberto, em frente ao local em que dormiam. Dono da fazenda deverá desembolsar mais de R$ 500 mil em dívidas trabalhistas. Por Iberê Thenório. O grupo móvel de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) libertou, nesta quarta-feira (9), 249 trabalhadores que estavam submetidos a condições análogas à escravidão na fazenda Agropecuária Pôr-do-Sol, no município de Campos de Júlio, no Oeste do Mato Grosso, próximo à fronteira com a Bolívia. A fazenda, que cultiva cana-de-açúcar, pertence à Lenny Olívia Artmann, gerente de uma agência do Banco do Brasil em Cuiabá, e é administrada por seu marido, Neri Guilherme Artmann. A produção era vendida à usina Usimat, perto da propriedade. Para ressarcir as dívidas trabalhistas, eles deverão desembolsar cerca de R$ 530 mil. O Ministério Público do Trabalho (MPT), que enviou um procurador à fiscalização, acionará a Justiça com uma ação civil pública, pedindo indenizações por danos morais coletivos. Apesar do nome de Lenny constar do contrato social da empresa, investigações iniciais do MTE indicam que podem haver outros proprietários. Como um presídio: De acordo com o relato do coordenador da ação de fiscalização, o auditor do trabalho Humberto Célio Pereira, a jornada dos libertados começava às três da manhã, quando se dirigiam à roça para cuidar da cana. Sob o sol, sem lugar para se abrigar, recebiam refeições estragadas, bebiam água quente e não tinham local para fazer as necessidades. Como supostamente ganhavam por produção, se esforçavam para cortar o máximo de cana possível. Quando chegava o momento de descansar, às cinco da tarde, voltavam para o alojamento, onde dividiam o quarto - de seis metros quadrados - com até 11 colegas, mais alguns instrumentos de trabalho, ratos e moscas. O telhado, de amianto, transformava o cômodo em uma estufa, em uma região que chegou a registrar 36ºC na última semana. Nas instalações, os 249 trabalhadores dividiam um único banheiro. Quando se dava a descarga, o esgoto corria a céu aberto, em frente ao local em que dormiam. Também não era possível que todos tomassem banho, e eram obrigados a se lavar sob a torneira. Por causa das péssimas condições, o grupo móvel encontrou trabalhadores doentes, com cortes e infecções intestinais. "O alojamento lembra um presídio. É uma verdadeira pocilga", relata Humberto. Se houvesse a necessidade de comprar qualquer produto, a fazenda tinha uma cantina. Lá era possível adquirir facões, limas, botinas, pilhas, cigarro, remédios e até mesmo bebidas alcoólicas. Caso alguém tivesse algum problema grave e precisasse ir à cidade - de menos de cinco mil habitantes, que fica a 80 km da fazenda por uma estrada de terra - cobrava-se R$ 35,00 pelo transporte. As dívidas eram registradas em um caderno, que ficava com os "gatos" (contratadores de mão-de-obra a serviço dos fazendeiros). No final do mês, quando deveriam receber o salário, a dívida era descontada. Uns recebiam pouco, outros nada, e alguns ficavam devendo. Segundo Humberto, havia dívidas que chegavam a R$ 3 mil. As contas do pagamento por produção eram fraudadas: quanto mais se cortasse cana, menos valia o metro cortado. De volta para casa: Quando os trabalhadores foram contratados, em seus estados de origem (Alagoas, Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba) os "gatos" lhes prometeram que ganhariam cerca de R$ 1500,00 por mês. Depois de viajar cerca de três mil quilômetros, tiveram que trabalhar por oito meses em situações degradantes, sem poder sair da fazenda. A libertação só aconteceu porque três trabalhadores conseguiram fugir. A pé, tiveram que percorrer mais de 100 km, quando conseguiram pegar carona com policiais federais até Cuiabá, onde fizeram uma denúncia. Agora, além pagar as dívidas trabalhistas, os empregadores também terão que garantir a volta dos trabalhadores para casa. O pagamento começou a ser feito nesta quinta-feira (10) e o grupo móvel continuará presente na propriedade até que todos os trabalhadores recebam e voltem para casa. Eles também terão direito a três parcelas do seguro desemprego”. (disponível http://www.reporterbrasil.com.br/exibe.php?id=691, acesso em: em: 10/08/2006). Veja em que situação os trabalhadores são submetidos, isso tudo depois de tantas promessas e sempre com o sonho de conseguir um sustento digno para suas famílias. Deve-se notar que os casos de escravidão não se tratam de casos esporádicos dentro de uma fazenda. Sendo 249 trabalhadores encontrados nessas condições degradantes e sem liberdade alguma (submetidos a escravidão por dívida), esse número deve ser o total de trabalhadores que laboravam para essa fazenda. Outro fato a ser comentado é a questão da localidade da fazenda, na divisa do Brasil com a Bolívia, onde dificilmente haveria fiscalização do MTE e, ainda facilita no confinamento dos trabalhadores. É incrível como os fazendeiros agem ardilosamente para explorar o trabalho humano, em busca de maior rentabilidade. “Representantes da CONATRAE criticam lentidão para votação da PEC do trabalho escravo. Brasília * A tramitação da proposta de emenda constitucional (PEC-438/01) que prevê a expropriação das terras onde for constatada a prática do trabalho escravo foi um dos temas discutidos na reunião da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), realizada hoje. A proposta tem mais de dez anos de tramitação no Congresso. A lentidão no andamento da PEC, que está na Câmara dos Deputados, é criticada pela Comissão Pastoral da Terra. De acordo com Frei Xavier Plassat, a bancada do governo demonstrou "apatia total em relação ao assunto". O ministro da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Paulo Vanucchi, disse que, apesar de o presidente da Câmara, deputado Aldo Rebelo (PCdoB/SP), ter dito que é favorável à votação da proposta, parece não haver vontade dos parlamentares na aprovação. Ele lembrou ainda que o ministro da Secretaria de Relações Institucionais, Tarso Genro, também apóia a PEC. "Nossos encaminhamentos foram feitos e as respostas positivas, mas não sinto que haja um clima favorável a que seja votado", afirmou Vanuchi em referência ao resultado de reuniões mantidas com parlamentares no início do ano. Ele lembrou que agora o país entrou em um "clima de Copa do Mundo", depois de recesso parlamentar e em seguida vem às eleições, quando as tramitações nas casas legislativas são mínimas. Outro tema em tramitação que se refere ao trabalho escravo é a proposta da senadora Ana Júlia (PT/PA) de transformar em lei a lista suja. Atualmente a lista, que é relação dos empregadores que utilizam trabalho escravo, é portaria.” (Disponível http://www.reporterbrasil.com.br/clipping.php?id=73, em: acesso em: 24/05/06). Note-se que ainda temos políticos que são contra a PEC 438. Isso porque muitos deles são proprietários de fazendas onde ocorre à exploração do trabalho humano ou tiveram suas campanhas financiadas a altos custos por fazendeiros, estando, pois, comprometidos com seus interesses. Dessa forma, aproveitando-se do cargo público que têm, esses fazendeiros disfarçados de políticos defendem o interesse econômico de uma minoria, enquanto trabalhadores sofrem explorados e agricultores lutam por uma redistribuição de terras. Porém, fica nosso voto de confiança no sentido de que a PEC 438 seja aprovada. Ademais, talvez alguns deputados tenham vergonha de votar contra (considerando uma votação não mais secreta). Já quanto à lista suja, depois de muito esforço de todos órgãos e indivíduos libertadores, hoje já temos a “lista suja” aprovada como Lei Federal. “Senzalas na Amazônia: No Pará, 25 mil pessoas são empregadas em condições degradantes em grandes fazendas. Estudo do governo mostra que produção, principalmente de carne, é vendida para países da Europa e para os EUA. Ullisses Campbell. O regime de escravidão está longe de acabar no Brasil. Um relatório do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) referente aos quatro primeiros meses de 2006 revela que já foram libertados 777 trabalhadores da escravidão em todo o país. A maioria foi resgatada no Pará, estado que ocupa o lugar mais alto do ranking nacional do trabalho escravo. "Tudo leva a crer que 2006 baterá todos os recordes em libertação de trabalhadores", analisa o coordenador nacional do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do MTE, Marcelo Campos. Estima-se que, só no Pará, haja 25 mil trabalhadores em regime de escravidão. Para o sociólogo Pedro Malta de Fátima, da Universidade Federal do Pará, o trabalho escravo cresce no Brasil por conta das longas distâncias na Amazônia. "Pelo o que a mídia divulga, o fazendeiro já deveria ter medo de contratar trabalhador dessa forma degradante. No entanto, eles continuam investindo essa mão-de-obra", ressalta. Vem do Pará também uma vitória do governo quando se trata da luta para erradicar o trabalho degradante no país. A Justiça derrubou mais de 20 liminares que obrigavam o Ministério do Trabalho a excluir da "lista suja" o nome de fazendas que foram flagradas praticando trabalho escravo. Hoje, essa lista tem 159 nomes e apenas 26 estão sob efeito de liminar. As fazendas que constam na relação estão impedidas de conseguir financiamento em bancos públicos. Ainda no Pará, a fazenda Cabaceiras está em processo de desapropriação pelo fato de já ter sido flagrada três vezes mantendo trabalhadores sob regime de escravidão. A empresa foi condenada a pagar uma multa recorde (R$ 1,3 milhão) por conta da infração. Agronegócio: Nos 10 últimos anos, quase 20 mil pessoas ganharam a liberdade em operações de fiscalização do governo federal realizadas em cerca de 1.500 propriedades rurais. "Os relatórios dessas operações revelam que quem escraviza no Brasil são empresários do agronegócio, muitos deles produzindo com alta tecnologia. O gado, por exemplo, recebe tratamento de primeira: rações balanceadas, vacinação com controle computadorizado, controle de natalidade com inseminação artificial, enquanto os trabalhadores temporários vivem sem direito a água, comida e alojamento decentes, são espancados e humilhados, não podem voltar para casa", descreve Leonardo Sakamoto, da organização não-governamental (ONG) Repórter Brasil. De todos os trabalhadores resgatados pelo governo, 5% eram reincidentes. "Isso mostra que a atividade prospera e está longe do fim. Quando o trabalhador vê na televisão imagens de pessoas sendo resgatadas e indenizadas, ele acaba estimulado a trabalhar nessas condições. Em seguida, eles mesmos denunciam e esperam pelo resgate", relata Pedro Malta. Um levantamento sobre trabalho escravo feito para a Secretaria Nacional de Direitos Humanos mostra que as empresas que estão na lista suja exportam carne para Europa e Estados Unidos. Segundo o estudo do governo, as empresas da lista atuam nas seguintes cadeias produtivas: pecuária (carne e miúdos de boi), algodão (pluma), soja (grão, óleo e ração), cana-de-açúcar (álcool combustível e cachaça), café (grão verde), pimenta-do-reino (grão) e carvão vegetal (carvão para siderurgia). Boa parte deles produzidos nessa região de fronteira com a Floresta Amazônica. A pecuária responde por 80% do total. Segundo o Ministério do Trabalho, os trabalhadores escravos resgatados no ano passado também atuavam em plantações de tomate e frutas; extração de madeira, entre outros. A pesquisa mostrou que são exportadas mercadorias cuja matéria-prima foi produzida com mão-de-obra escrava. Em alguns casos, como na soja, há a participação de empresas multinacionais na intermediação direta desses produtos”. (disponível http://www.reporterbrasil.com.br/clipping.php?id=56, acesso em: em 02/05/06). Essa notícia deixa clara a dificuldade que o país tem em manter essas pessoas distantes dessa moléstia. Tudo isso porque, após serem libertados os trabalhadores não têm o que fazerem para se sustentar, gerando recondução dos trabalhadores à condição de escravos, por continuar a acreditar em novas promessas de emprego, ou mesmo, por pretender uma posterior indenização (como cita a reportagem). Acredito ser de extrema necessidade a criação de uma política pública, no sentido de afastar essa mazela de todo trabalhador. O que só será possível quando houver uma Reforma Agrária efetiva, a qual os pequenos trabalhadores recebam recursos e subsídios para poder concretizar o seu sonho de dar uma vida digna a sua família. CONCLUSÃO Ao longo do trabalho ficou demonstrado que as práticas de exploração do trabalho humano, iniciadas desde a colonização do Brasil pelos portugueses, ainda ocorrem com muita freqüência no país. Foram feitas algumas distinções e apontadas semelhanças, deixando claro, a nossa preocupação que vai além do trabalho escravo propriamente dito, abarcando situações de cunho social e econômico referentes ao trabalhador explorado. Assim, entendemos ser necessária uma discussão política acerca do tema estudado. De modo a ser desprezível a discussão conceitual no que tange a estrita definição do trabalho escravo, e sim, fundamental a elaboração de políticas públicas para promoção dos trabalhadores que sofrem desse tipo de exploração. Conforme demonstrado, todas as práticas de exploração do trabalho humano são totalmente recrimináveis, seja por Tratados Internacionais, pela Carta Maior e pelas leis esparsas. Nesse sentido, é claro que ainda falta alguma legislação mais rígida, essa que se trata da PEC 438 que visa à expropriação das terras onde for encontrada a prática do trabalho escravo. A qual não podemos perder a esperança de ser aprovada e por conseqüência ser a “Nova Abolição”. No entanto, temos necessidade de um acompanhamento mais próximo desse problema. Medida interessante nessa área seria maiores discussões do tema nos cursos de graduação em Direito, no sentido de levar ao conhecimento dos futuros juristas a existência, a gravidade, as conseqüências e premente necessidade de combate e erradicação do trabalho escravo. Outra proposta a ser pensada, de negável interesse comum é a criação de uma política agrária, que assim como o Direito do Trabalho privilegie o trabalhador, para que ocorra a promoção desses indivíduos à condição de seres humanos dignos e dotados de um trabalho de direito. Sendo assim, é perceptível que muitos anos se passaram da efetiva exploração das terras brasileiras (Capitanias Hereditárias) e nada evoluiu. As famílias aristocráticas são as mesmas e a cada ano passam a possuir maior quantidade de terras, e ainda a serem mais privilegiados por políticas que visam o mercado externo. Não se trata de utopia e nem de ideologia, simplesmente de uma questão social que acaba por prejudicar toda a nação que com essa moléstia não cresce, não desenvolve e nem evolui. Neste momento, vale dizer que o trabalho escravo tratado durante a pesquisa não se refere àquela idéia que temos deste, e sim do “trabalho escravo contemporâneo” gerado por um sistema capitalista que exclui o trabalhador, e enriquece o patrão. Diante disso, ficou comprovado ser a escravidão contemporânea problema mundial, o qual até mesmo os países mais desenvolvidos são afetados pelo tráfico de pessoas que são levados pela oferta de emprego e que acabam vivendo muitas vezes na clandestinidade e no trabalho informal. Por fim, não podemos deixar de citar membros do MPT, órgãos e entidades como: CONATRAE, CPT, GERTRAF, ANPT, ANAMATRAS entre outros, que não medem esforços para a erradicação do trabalho escravo no Brasil. Contudo, o que se espera é maior vontade política por parte dos governantes, no sentido de pressionar os fazendeiros, empresários a de maneira alguma proliferarem, estimularem ou aceitarem essa moléstia. Assim, nossos votos são de persistência e esperança, de tal forma que a questão dos direitos fundamentais seja sempre levantada e posta em prática. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALENCAR, Francisco; CARPI, Lúcia; RIBEIRO, Marcus Verri, História da Sociedade Brasileira, 2ª edição, 1983. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, 19ª tiragem, 1992. BORIS, Fausto. História do Brasil, 5ª edição, 1997. BUENO, Eduardo. Brasil: Uma História, Editora Ática, 1ª edição, 2004. CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 93ª reunião, 2005, Genebra. Uma Aliança Global Contra o Trabalho Forçado, 1ª edição, 2005. (disponível em: www.ilo.org/declaration). DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania, Editora Moderna, 2001. GAYA, Ricardo Rodrigues. Monografia Jurídica, Editora Bookseller, 1ª edição, 2001. GIORDANI, Francisco Alberto da Motta; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José. Direito do Trabalhador Rural, 2ª edição, Editora LTr, 2005. HUBERMAN, Leo. 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