PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 09200.000620/2013-90 Assunto: Recurso interposto por cidadão à CGU contra decisão denegatória de acesso à informação, com fundamento no art. 23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012. Restrição de Acesso: Ementa: Informação de natureza ostensiva. Recorrido: Recorrente: Ministério das Relações Exteriores Solicitação de Informações acerca de salários de Auxiliares Locais contratados na Embaixada de Pyongyang. Excludente de trabalhos adicionais, art. 13, III do Decreto 7.724/2012. Arguição de dever legal de produção de informação, cf. Guia de Administração dos Postos (Portaria MRE 420/2011) e, alternativamente, pedido de acesso aos documentos primários, nos termos do § único do art. 13 do Decreto 7.724/2012. Informação fornecida no curso da instrução. Perda do Objeto. 1/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Senhor Ouvidor-Geral da União, I – RELATÓRIO 1. Trata o presente Parecer de recurso em sede de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada em 23/09/2013 por cidadã em face do Ministério das Relações Exteriores, nos termos que seguem: Solicito as seguintes informações sobre a seguinte representação diplomática do Brasil: Embaixada do Brasil em Pyongyang, na República Popular Democrática da Coréia do Norte: a) Qual é o número atual de Auxiliares Locais contratados nesta repartição diplomática para os empregos de: Auxiliar de Apoio; Auxiliar Administrativo; Auxiliar Técnico; Assistente Técnico? b) Qual é a média salarial bruta atual de cada um destes grupos de Auxiliares Locais desta representação? c) Qual é o menor salário bruto atual de cada um destes grupos de Auxiliares Locais? d) Qual é o maior salário bruto atual de cada um destes grupos de Auxiliares Locais? e) Em que mês de que ano foi concedido aos Auxiliares Locais contratados o último reajuste salarial? – Qual foi o índice percentual deste reajuste salarial? f) Em que mês de que ano foi concedido aos Auxiliares Locais o penúltimo reajuste salarial? – Qual foi o índice percentual deste reajuste salarial? 2. Ao dia 24/10/2013, o órgão manifestou-se tempestivamente para negar acesso à informação solicitada, com fundamento no inciso III do art. 13 do Decreto 7.724/2012. 3. Irresignada, a requerente interpôs recurso em primeira instância ao mesmo dia no qual sustentava que: [...] A RESPOSTA É UM GRAVE DESCUMPRIMENTO À TRANSPARÊNCIA ALARDEADA PELO GOVERNO. A RESPOSTA É INACEITÁVEL, POIS SE HOUVESSE REAL INTENÇÃO NA "TRANSPARÊNCIA" PODERIA TER SIDO PARCIAL EXPONDO O QUE HA' CONSOLIDADO SOBRE O ASSUNTO NO MRE. 2/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União A NEGATIVA EM FORNECER QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE O TEMA É PREOCUPANTE E APENAS MOSTRA QUE O MRE NÃO QUER APRESENTAR OS GASTOS NAS REPARTIÇÕES DO BRASIL NO EXTERIOR, E CONSEQUENTEMENTE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIÃO. COMO CONTRIBUINTE, TENHO NÃO SÓ O DIREITO DE RECEBER UMA RESPOSTA OBJETIVA MAS TAMBÉM DE EXIGÍ-LA. 4. tos legais. Em 29/10/2013, o MRE indeferiu o recurso sob os mesmos fundamen- 5. Ao dia 2/11/2013, a cidadã interpôs recurso à autoridade máxima do órgão, alegando que Os dados relativos ao número de Auxiliares Locais de cada representação diplomática do MRE estão consolidados por categoria (Auxiliar de Apoio; Auxiliar Administrativo; Auxiliar Técnico e Assistentes Técnicos), entre outros, no Demonstrativo Sinóptico da Gestão Anual dos Postos do MRE no Exterior, conforme determina o Guia de Administração dos Postos de 2011, aprovado pela Portaria nº 420, de 25/04/11 GAP/2011 (Cap. 1, 1.1.3 e 1.1.4c). Assim, a informação solicitada encontra-se plenamente consolidada. Não exige, portanto,"trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados ou informações", conforme justificativa apresentada para não se atender o pedido de informação. Já salários brutos dos Auxiliares Locais estão consolidados na Dotação CLP de cada posto do MRE no exterior, conforme GAP/2011. É de meu conhecimento que o MRE envia mensalmente um despacho telegráfico para cada Posto no Exterior, por meio do qual libera os recursos para o pagamento de salários e contribuições do empregador (no caso o Posto), onde são pormenorizados os valores dos pagamentos salariais de cada Auxiliar Local. Cada um destes despachos é de conhecimento não só da Secretaria de Contratados Locais SLC, mas também da Secretaria de Controle Interno - CISET. É de presumir que tais dados também sejam de conhecimento da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (COF). Estranha-se, portanto que seja dada informação que esses dados sejam desconhecidos. Tal informação encontra-se igulamente consolidada, não exigindo quaisquer trabalhos adicionais de análise ou interpretação. No que se refere aos reajustes salarias, os mesmos também são autorizados mediante despachos telegráficos, via de regra expedidos pela própria SCL, conforme determina o ponto 5.8.4 do GAP/2011. A simples consulta em tais despachos já dá, de forma pormenorizada, os dados solicitados. Como foram solicitados somente o mês e ano e o percentual dos últimos dois reajustes salariais, a informação solicitada não requer, igualmente, trabalhos adicionais de análise ou interpretação. 3/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Portanto, todos os dados de minha consulta encontram-se disponíveis e consolidados e em arquivos eletrônicos. Nada há na solicitação apresentada de acesso à informação que implique trabalhos adicionais de análise ou interpretação de dados. Com base no Parágrafo único do inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, e nos termos do §2º do Art.7º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, solicito, outrossim, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo 5º da lei 12.527/2011,cópia digitalizada dos despachos telegráficos correspondentes ao meses de setembro de 2013 e setembro de 2012, pelos quais o Ministério das Relações Exteriores autoriza o pagamento de salários aos Auxiliares Locais da representação diplomática objeto de minha consulta. [...] 6. Ao dia 11/11/2013 respondeu o recorrido para indeferir o recurso, nos termos que seguem: Reiteramos os termos da resposta à primeira solicitação de informação protocolada pelo Serviço de Informação ao Cidadão, no sentido de que, conforme o inciso III, do art. 13 do Decreto n° 7.724/2012, não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação e consolidação de dados ou informação. Os dados referentes ao número de Auxiliares Locais, aos salários brutos pagos e aos reajustes salariais não se encontram consolidados. Não há sistema que permita obter essas informações em “arquivo eletrônico”, conforme alegado. Todos esses dados têm por base a realidade particular de cada Posto e demandariam pesquisa histórica no sistema de comunicações do MRE, o que implicaria deslocar mão-de-obra escassa para atender especificamente à demanda de Vossa Senhoria. Em 12/08/2013 a recorrente fez uso da prerrogativa que lhe confere o art. 23 do Decreto 7.724/2012 para interpor recurso à Controladoria-Geral da União, verbis: 7. Apresento recurso à Controladoria-Geral da União pelos seguintes motivos: O Ministério das Relações Exteriores afirmou por ofício, portanto, com fé pública, em 20 de agosto último, haver “3757 contratados locais” em “227 Postos do Brasil no Exterior”. É mister crer que, sem dados consolidados, esse número não poderia ser informado com a exatidão expressa no referido ofício, e que, o total de contratados locais no exterior só pode ser averiguado a partir da contagem posto a posto. Concluo que: 4/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União a) ou bem o Itamaraty dispõe de dados consolidados sobre o número de contratados locais em cada Posto do Brasil no Exterior, b) ou bem foi informado, via ofício, um total aleatório de contratados locais, porém, valendo-se do princípio de fé pública, quiz o Itamaraty deliberadamente o ludíbrio, dando por consolidado o que em resposta ao pedido de acesso à informação ora apresentado alega não estar de todo modo consolidado . Se a primeira alternativa proceder, a negativa ao pedido de acesso à informação é infundada. Caso venha a segunda suposição ser verdadeira, há que se questionar os dados fornecidos e a falta de seriedade no teor do referido ofício. Ao recorrer em primeira instância, arguiu-se já estarem os dados solicitados na consulta consolidados no “Demonstrativo Sinóptico da Gestão Anual dos Postos do MRE no Exterior“, conforme determina o “Guia de Administração dos Postos de 2011”, aprovado pela Portaria nº 420, de 25/04/11 - GAP/2011 (Cap. 1, 1.1.3 e 1.1.4c.). Ainda mais que, nos termos do próprio GAP, o “Demonstrativo Sinóptico da Gestão Anual” é enviado em formato digital para a Secretaria de Contratados Locais, portanto, com a informação consolidada de cada posto, por força de normatização do próprio Itamaraty. Ademais, foi solicitada, em primeira instância, cópia digitalizada, dos despachos telegráficos correspondentes aos meses de setembro de 2013 e setembro de 2012, nos quais o Ministério das Relações Exteriores autoriza o pagamento de salários aos Auxiliares Locais da representação diplomática – onde, vale frisar, os dados relativos a remuneração atual dos Auxiliares Locais estão muito bem consolidados . Tudo isso em conformidade com o Parágrafo único do inciso III do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, e nos termos do §2º do Art.7º da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Art. 11º, parágrafo 5º da referida lei. Que o órgão solicitado garanta o acesso dessa informação não é facultativo, mas, como a própria Lei determina, impositivo. Pelo exposto, reitero o pedido de acesso à informação e peço deferimento. 8. Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar esclarecimentos junto ao Ministério das Relações Exteriores, nos termos do §1º do art. 23 a fim de adequadamente instruir o presente garantir o pleno exercício das competências que lhe atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Desta feita, encaminhouse ao recorrido correio eletrônico, solicitando, nos termos que seguem: Cumprimentando-o cordialmente, fazemos referência ao pedido de acesso à informação 09200.000620/2013-90, no qual cidadã solicita informações sobre a remuneração e quantidade de 5/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União auxiliares locais na Embaixada do Brasil em Pyongyang, ora em análise em sede recursal nesta CGU. Compulsando os autos, considerou-se necessária a obtenção de cópia da Portaria 420, de 25/04/2011, a fim de garantir a análise adequada das razões apresentadas pela recorrente. Pedimos a gentileza de que esta comunicação seja respondida em até 10 dias contados do seu recebimento, a fim de dar tratamento célere à questão em apreço. 9. Respondeu o MRE em 20/12/2013, nos termos que transcrevemos: Prezado Com referência ao recurso à CGU, objeto do pedido no 09200.000620/2013-90, abaixo transcrito, encaminham-se as respostas solicitadas: a) Trecho referido pela recorrente do Guia de Administração dos Postos – GAP 2011 – instituído pela Portaria Ministerial no. 420 de 25/04/11 1.1.3 – Como instrumento para a aprovação final das contas do Posto pelos controles interno e externo, deverá ser encaminhado à CISET, até o final da primeira semana de fevereiro, o “Demonstrativo Sinóptico da Gestão Anual dos Postos do MRE no Exterior” 1.1.4 c) relacionar os Auxiliares Locais por categoria (Auxiliares Administrativos - AA; Auxiliares Técnicos - AT; Auxiliar de Apoio - AP etc.); b) Abaixo, tabela dos valores dos salários brutos dos auxiliares locais na Embaixada do Brasil em Pyongyang, expressos em moeda local (ML), "Won norte-coreano, KPW". SALÁRIOS DE AUXILIARES ADMINISTRATIVOS E DE APOIO NA EMBAIXADA EM PYONGYANG Função/cargo Auxliar Administrativo tempo parcial Auxiliar Salário em Moeda Local KPW 68.773,90 KPW 6/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Administrativo tempo integral 176.342,40 Contínuo KPW 55.547,70 Motorista KPW 55.547,70 Arrumadeira KPW 42.851,90 Cozinheiro KPW 55.547,70 Lavadeira/passadeira KPW 47.612,50 10. Em resposta a nova interlocução, informou o órgão que a tabela fornecida faria referência a todos os auxiliares locais atualmente empregados na Embaixada em Pyongyang, não havendo diferença salarial entre empregados em exercício em cada um dos cargos/funções discriminados. Informou, adicionalmente, que no posto havia dois Auxiliares Administrativos na Chancelaria, dois Auxiliares de Apoio na Chancelaria (contínuo e motorista) e três Auxiliares de Apoio na Residência Oficial – cozinheira, arrumadeira e lavadeira/passadeira. Por fim, afirmou que, desde a criação da Embaixada em 2009, não houve reajuste salarial dos auxiliares locais, expresso em moeda local, nos termos regulamentares. 11. Em 6/02/2014, a Controladoria-Geral da União foi informada de que os dados levantados ao longo da interlocução haviam sido encaminhados para o correioeletrônico da demandante, nos termos que seguem: Prezada [...], Fazemos referência a recurso dirigido à Controladoria-Geral da União, referente à solicitação nº 09200.000620/2013-90. Informamos que os contratados locais atualmente empregados na Embaixada do Brasil em Pyongyang subdividem-se em: dois auxiliares administrativos e dois auxiliares de apoio (contínuo e motorista) na Chancelaria e três auxiliares de apoio (cozinheira, arrumadeira e lavadeira/passadeira) na Residência Oficial. Encaminhamos abaixo tabela com valores dos salários brutos de todos os auxiliares locais na Embaixada do Brasil em Pyongyang, expressos em moeda local (ML), "Won nortecoreano, KPW", acrescentando que, desde a criação da 7/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Embaixada em 2009, não houve reajuste salarial dos auxiliares locais, expresso em moeda local, nos termos regulamentares. Função/cargo Salário em Moeda Local Auxliar Administrativo - tempo parcial KPW 68.773,90 Auxiliar Administrativo - tempo integral KPW 176.342,40 Contínuo KPW 55.547,70 Motorista KPW 55.547,70 Arrumadeira KPW 42.851,90 Cozinheiro KPW 55.547,70 Lavadeira/passadeira KPW 47.612,50 Atenciosamente, Serviço de Informação ao Cidadão Ministério das Relações Exteriores 12. É o relatório. II – Análise A - Da Admissibilidade Observa-se, preliminarmente, ser legítima a parte demandante e tempestivo o recurso interposto perante esta Controladoria, visto que apresentado dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto 7.724/2012. 13. 14. Adicionalmente, observa-se que o recurso se atém aos termos do pedido, e que este apresenta requisitos de especificidade necessários à boa avaliação da capacidade responsiva do órgão, afastando-se, destarte, a excepcionante do inciso I do art. 13 do Decerto 7.724/2012. 15. Por fim, o recurso se insurge contra negativa de acesso à informação pública não classificada, razão pela qual se impõe o conhecimento do presente por força do inciso I do art. 16 da Lei 12.527/2011: Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 8/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; B – Do Mérito 16. O objeto do recurso sob análise estende-se pela totalidade do pedido original, visto que o órgão não agiu no intuito de apresentar resposta satisfativa até o início da instrução do presente. Entretanto, a superveniente manifestação do MRE, consignada no § 11 deste parecer, impõe avaliação da capacidade responsiva do órgão a fim de averiguar a subsistência do objeto do recurso. 17. Havendo o órgão respondido acerca do número de auxiliares locais contratados naquele posto de forma desagregada como solicitado à questão ‘a’; havendo o órgão apresentado tabela com o valor da remuneração de cada cargo/função desempenhada por tais auxiliares, conforme solicitava a questão ‘b’; havendo o órgão respondido inexistir diferença salarial entre os agentes que ocupam um mesmo cargo/função, em resposta às questões ‘c’ e ‘d’; e, por fim, havendo o órgão respondido inexistir reajuste salarial desde o ano de inauguração daquele posto, em resposta às questões ‘e’ e ‘f’, parece-nos claro que a demanda inicial foi respondida em sua integridade. 18. Diante de tais fatos, resta prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999. III – CONCLUSÃO 19 Diante do exposto, opino pelo conhecimento do presente recurso, para declarar-lhe perdido o objeto ao longo do procedimento instrutório junto à CGU. 20. À apreciação do Sr. Ouvidor-Geral da União. Marcos Gerhardt Lindenmayer ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE 9/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 09200.000620/201390, direcionado ao Ministério das Relações Exteriores-MRE. José Eduardo Romão OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO 10/10 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 292 de 13/02/2014 Referência: PROCESSO nº 09200.000620/2013-90 Assunto: Recurso à CGU contra decisão denegatória de acesso à informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 13/02/2014 Relação de Despachos: À superior consideração. MARCOS GERHARDT LINDENMAYER ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 06/02/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 85bc3e8a_8d0f6e0407a1104