PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
09200.000620/2013-90
Assunto:
Recurso interposto por cidadão à CGU contra decisão
denegatória de acesso à informação, com fundamento no art.
23 do Decreto no 7.724, de 16 de maio de 2012.
Restrição de
Acesso:
Ementa:
Informação de natureza ostensiva.
Recorrido:
Recorrente:
Ministério das Relações Exteriores
Solicitação de Informações acerca de salários de Auxiliares
Locais contratados na Embaixada de Pyongyang. Excludente
de trabalhos adicionais, art. 13, III do Decreto 7.724/2012.
Arguição de dever legal de produção de informação, cf. Guia
de Administração dos Postos (Portaria MRE 420/2011) e,
alternativamente, pedido de acesso aos documentos
primários, nos termos do § único do art. 13 do Decreto
7.724/2012. Informação fornecida no curso da instrução.
Perda do Objeto.
1/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Senhor Ouvidor-Geral da União,
I – RELATÓRIO
1.
Trata o presente Parecer de recurso em sede de solicitação de acesso
à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada em 23/09/2013 por
cidadã em face do Ministério das Relações Exteriores, nos termos que seguem:
Solicito as seguintes informações sobre a seguinte
representação diplomática do Brasil: Embaixada do Brasil em
Pyongyang, na República Popular Democrática da Coréia do
Norte:
a) Qual é o número atual de Auxiliares Locais contratados
nesta repartição diplomática para os empregos de: Auxiliar de
Apoio; Auxiliar Administrativo; Auxiliar Técnico; Assistente
Técnico?
b) Qual é a média salarial bruta atual de cada um destes
grupos de Auxiliares Locais desta representação?
c) Qual é o menor salário bruto atual de cada um destes grupos
de Auxiliares Locais?
d) Qual é o maior salário bruto atual de cada um destes grupos
de Auxiliares Locais?
e) Em que mês de que ano foi concedido aos Auxiliares Locais
contratados o último reajuste salarial? – Qual foi o índice
percentual deste reajuste salarial?
f) Em que mês de que ano foi concedido aos Auxiliares Locais
o penúltimo reajuste salarial? – Qual foi o índice percentual
deste reajuste salarial?
2.
Ao dia 24/10/2013, o órgão manifestou-se tempestivamente para negar
acesso à informação solicitada, com fundamento no inciso III do art. 13 do Decreto
7.724/2012.
3.
Irresignada, a requerente interpôs recurso em primeira instância ao
mesmo dia no qual sustentava que:
[...]
A RESPOSTA É UM GRAVE DESCUMPRIMENTO À TRANSPARÊNCIA ALARDEADA PELO GOVERNO.
A RESPOSTA É INACEITÁVEL, POIS SE HOUVESSE REAL
INTENÇÃO NA "TRANSPARÊNCIA" PODERIA TER SIDO
PARCIAL EXPONDO O QUE HA' CONSOLIDADO SOBRE O
ASSUNTO NO MRE.
2/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
A NEGATIVA EM FORNECER QUALQUER INFORMAÇÃO
SOBRE O TEMA É PREOCUPANTE E APENAS MOSTRA
QUE O MRE NÃO QUER APRESENTAR OS GASTOS NAS
REPARTIÇÕES DO BRASIL NO EXTERIOR, E CONSEQUENTEMENTE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA UNIÃO.
COMO CONTRIBUINTE, TENHO NÃO SÓ O DIREITO DE RECEBER UMA RESPOSTA OBJETIVA MAS TAMBÉM DE
EXIGÍ-LA.
4.
tos legais.
Em 29/10/2013, o MRE indeferiu o recurso sob os mesmos fundamen-
5.
Ao dia 2/11/2013, a cidadã interpôs recurso à autoridade máxima do órgão, alegando que
Os dados relativos ao número de Auxiliares Locais de cada
representação diplomática do MRE estão consolidados por
categoria (Auxiliar de Apoio; Auxiliar Administrativo; Auxiliar
Técnico e Assistentes Técnicos), entre outros, no
Demonstrativo Sinóptico da Gestão Anual dos Postos do MRE
no Exterior, conforme determina o Guia de Administração dos
Postos de 2011, aprovado pela Portaria nº 420, de 25/04/11 GAP/2011 (Cap. 1, 1.1.3 e 1.1.4c). Assim, a informação
solicitada encontra-se plenamente consolidada. Não exige,
portanto,"trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados ou informações", conforme justificativa
apresentada para não se atender o pedido de informação.
Já salários brutos dos Auxiliares Locais estão consolidados na
Dotação CLP de cada posto do MRE no exterior, conforme
GAP/2011. É de meu conhecimento que o MRE envia
mensalmente um despacho telegráfico para cada Posto no
Exterior, por meio do qual libera os recursos para o pagamento
de salários e contribuições do empregador (no caso o Posto),
onde são pormenorizados os valores dos pagamentos salariais
de cada Auxiliar Local. Cada um destes despachos é de
conhecimento não só da Secretaria de Contratados Locais SLC, mas também da Secretaria de Controle Interno - CISET.
É de presumir que tais dados também sejam de conhecimento
da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (COF).
Estranha-se, portanto que seja dada informação que esses
dados sejam desconhecidos. Tal informação encontra-se
igulamente consolidada, não exigindo quaisquer trabalhos
adicionais de análise ou interpretação.
No que se refere aos reajustes salarias, os mesmos também
são autorizados mediante despachos telegráficos, via de regra
expedidos pela própria SCL, conforme determina o ponto 5.8.4
do GAP/2011. A simples consulta em tais despachos já dá, de
forma pormenorizada, os dados solicitados. Como foram
solicitados somente o mês e ano e o percentual dos últimos
dois reajustes salariais, a informação solicitada não requer,
igualmente, trabalhos adicionais de análise ou interpretação.
3/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Portanto, todos os dados de minha consulta encontram-se
disponíveis e consolidados e em arquivos eletrônicos. Nada há
na solicitação apresentada de acesso à informação que
implique trabalhos adicionais de análise ou interpretação de
dados.
Com base no Parágrafo único do inciso III do art. 13 do Decreto
nº 7.724/2012, e nos termos do §2º do Art.7º da Lei 12.527, de
18 de novembro de 2011, solicito, outrossim, conforme
estabelece o artigo 11, parágrafo 5º da lei 12.527/2011,cópia
digitalizada dos despachos telegráficos correspondentes ao
meses de setembro de 2013 e setembro de 2012, pelos quais o
Ministério das Relações Exteriores autoriza o pagamento de
salários aos Auxiliares Locais da representação diplomática
objeto de minha consulta. [...]
6.
Ao dia 11/11/2013 respondeu o recorrido para indeferir o recurso, nos
termos que seguem:
Reiteramos os termos da resposta à primeira solicitação de
informação protocolada pelo Serviço de Informação ao
Cidadão, no sentido de que, conforme o inciso III, do art. 13 do
Decreto n° 7.724/2012, não serão atendidos pedidos de acesso
à informação que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação e consolidação de dados ou informação. Os
dados referentes ao número de Auxiliares Locais, aos salários
brutos pagos e aos reajustes salariais não se encontram
consolidados. Não há sistema que permita obter essas
informações em “arquivo eletrônico”, conforme alegado. Todos
esses dados têm por base a realidade particular de cada Posto
e demandariam pesquisa histórica no sistema de
comunicações do MRE, o que implicaria deslocar mão-de-obra
escassa para atender especificamente à demanda de Vossa
Senhoria.
Em 12/08/2013 a recorrente fez uso da prerrogativa que lhe confere o
art. 23 do Decreto 7.724/2012 para interpor recurso à Controladoria-Geral da União,
verbis:
7.
Apresento recurso à Controladoria-Geral da União pelos
seguintes motivos:
O Ministério das Relações Exteriores afirmou por ofício,
portanto, com fé pública, em 20 de agosto último, haver “3757
contratados locais” em “227 Postos do Brasil no Exterior”.
É mister crer que, sem dados consolidados, esse número não
poderia ser informado com a exatidão expressa no referido
ofício, e que, o total de contratados locais no exterior só pode
ser averiguado a partir da contagem posto a posto. Concluo
que:
4/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
a) ou bem o Itamaraty dispõe de dados consolidados sobre o
número de contratados locais em cada Posto do Brasil no
Exterior,
b) ou bem foi informado, via ofício, um total aleatório de
contratados locais, porém, valendo-se do princípio de fé
pública, quiz o Itamaraty deliberadamente o ludíbrio, dando por
consolidado o que em resposta ao pedido de acesso à
informação ora apresentado alega não estar de todo modo
consolidado .
Se a primeira alternativa proceder, a negativa ao pedido de
acesso à informação é infundada. Caso venha a segunda
suposição ser verdadeira, há que se questionar os dados
fornecidos e a falta de seriedade no teor do referido ofício.
Ao recorrer em primeira instância, arguiu-se já estarem os
dados solicitados na consulta consolidados no “Demonstrativo
Sinóptico da Gestão Anual dos Postos do MRE no Exterior“,
conforme determina o “Guia de Administração dos Postos de
2011”, aprovado pela Portaria nº 420, de 25/04/11 - GAP/2011
(Cap. 1, 1.1.3 e 1.1.4c.). Ainda mais que, nos termos do próprio
GAP, o “Demonstrativo Sinóptico da Gestão Anual” é enviado
em formato digital para a Secretaria de Contratados Locais,
portanto, com a informação consolidada de cada posto, por
força de normatização do próprio Itamaraty.
Ademais, foi solicitada, em primeira instância, cópia
digitalizada, dos despachos telegráficos correspondentes aos
meses de setembro de 2013 e setembro de 2012, nos quais o
Ministério das Relações Exteriores autoriza o pagamento de
salários aos Auxiliares Locais da representação diplomática –
onde, vale frisar, os dados relativos a remuneração atual dos
Auxiliares Locais estão muito bem consolidados . Tudo isso em
conformidade com o Parágrafo único do inciso III do art. 13 do
Decreto nº 7.724/2012, e nos termos do §2º do Art.7º da Lei
12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Art. 11º, parágrafo 5º
da referida lei.
Que o órgão solicitado garanta o acesso dessa informação não
é facultativo, mas, como a própria Lei determina, impositivo.
Pelo exposto, reitero o pedido de acesso à informação e peço
deferimento.
8.
Após análise preliminar, esta Controladoria julgou necessário buscar
esclarecimentos junto ao Ministério das Relações Exteriores, nos termos do §1º do art.
23 a fim de adequadamente instruir o presente garantir o pleno exercício das
competências que lhe atribuem o art. 16 da Lei 12.527/2011. Desta feita, encaminhouse ao recorrido correio eletrônico, solicitando, nos termos que seguem:
Cumprimentando-o cordialmente, fazemos referência ao pedido
de acesso à informação 09200.000620/2013-90, no qual cidadã
solicita informações sobre a remuneração e quantidade de
5/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
auxiliares locais na Embaixada do Brasil em Pyongyang, ora
em análise em sede recursal nesta CGU.
Compulsando os autos, considerou-se necessária a obtenção
de cópia da Portaria 420, de 25/04/2011, a fim de garantir a
análise adequada das razões apresentadas pela recorrente.
Pedimos a gentileza de que esta comunicação seja respondida
em até 10 dias contados do seu recebimento, a fim de dar
tratamento célere à questão em apreço.
9.
Respondeu o MRE em 20/12/2013, nos termos que transcrevemos:
Prezado
Com referência ao recurso à CGU, objeto do pedido no
09200.000620/2013-90, abaixo transcrito, encaminham-se as
respostas solicitadas:
a) Trecho referido pela recorrente do Guia de Administração dos
Postos – GAP 2011 – instituído pela Portaria Ministerial no. 420
de 25/04/11
1.1.3 – Como instrumento para a aprovação final das contas
do Posto pelos controles interno e externo, deverá ser
encaminhado à CISET, até o final da primeira semana de
fevereiro, o “Demonstrativo Sinóptico da Gestão Anual dos
Postos do MRE no Exterior”
1.1.4 c) relacionar os Auxiliares Locais por categoria (Auxiliares
Administrativos - AA; Auxiliares Técnicos - AT; Auxiliar de
Apoio - AP etc.);
b) Abaixo, tabela dos valores dos salários brutos dos auxiliares locais na Embaixada do Brasil em Pyongyang, expressos em moeda local (ML), "Won norte-coreano, KPW".
SALÁRIOS DE AUXILIARES ADMINISTRATIVOS E DE APOIO
NA EMBAIXADA EM PYONGYANG
Função/cargo
Auxliar
Administrativo tempo parcial
Auxiliar
Salário em
Moeda Local
KPW
68.773,90
KPW
6/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Administrativo tempo integral
176.342,40
Contínuo
KPW
55.547,70
Motorista
KPW
55.547,70
Arrumadeira
KPW
42.851,90
Cozinheiro
KPW
55.547,70
Lavadeira/passadeira
KPW
47.612,50
10.
Em resposta a nova interlocução, informou o órgão que a tabela
fornecida faria referência a todos os auxiliares locais atualmente empregados na
Embaixada em Pyongyang, não havendo diferença salarial entre empregados em
exercício em cada um dos cargos/funções discriminados. Informou, adicionalmente,
que no posto havia dois Auxiliares Administrativos na Chancelaria, dois Auxiliares de
Apoio na Chancelaria (contínuo e motorista) e três Auxiliares de Apoio na Residência
Oficial – cozinheira, arrumadeira e lavadeira/passadeira. Por fim, afirmou que, desde a
criação da Embaixada em 2009, não houve reajuste salarial dos auxiliares locais,
expresso em moeda local, nos termos regulamentares.
11.
Em 6/02/2014, a Controladoria-Geral da União foi informada de que os
dados levantados ao longo da interlocução haviam sido encaminhados para o correioeletrônico da demandante, nos termos que seguem:
Prezada [...],
Fazemos referência a recurso dirigido à Controladoria-Geral da
União, referente à solicitação nº 09200.000620/2013-90.
Informamos que os contratados locais atualmente empregados
na Embaixada do Brasil em Pyongyang subdividem-se em: dois
auxiliares administrativos e dois auxiliares de apoio (contínuo e
motorista) na Chancelaria e três auxiliares de apoio (cozinheira,
arrumadeira e lavadeira/passadeira) na Residência Oficial.
Encaminhamos abaixo tabela com valores dos salários brutos
de todos os auxiliares locais na Embaixada do Brasil em
Pyongyang, expressos em moeda local (ML), "Won nortecoreano, KPW", acrescentando que, desde a criação da
7/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Embaixada em 2009, não houve reajuste salarial dos auxiliares
locais, expresso em moeda local, nos termos regulamentares.
Função/cargo
Salário em Moeda Local
Auxliar Administrativo - tempo parcial
KPW 68.773,90
Auxiliar Administrativo - tempo integral
KPW 176.342,40
Contínuo
KPW 55.547,70
Motorista
KPW 55.547,70
Arrumadeira
KPW 42.851,90
Cozinheiro
KPW 55.547,70
Lavadeira/passadeira
KPW 47.612,50
Atenciosamente,
Serviço de Informação ao Cidadão
Ministério das Relações Exteriores
12.
É o relatório.
II – Análise
A - Da Admissibilidade
Observa-se, preliminarmente, ser legítima a parte demandante e
tempestivo o recurso interposto perante esta Controladoria, visto que apresentado
dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto 7.724/2012.
13.
14.
Adicionalmente, observa-se que o recurso se atém aos termos do
pedido, e que este apresenta requisitos de especificidade necessários à boa avaliação
da capacidade responsiva do órgão, afastando-se, destarte, a excepcionante do inciso
I do art. 13 do Decerto 7.724/2012.
15.
Por fim, o recurso se insurge contra negativa de acesso à informação
pública não classificada, razão pela qual se impõe o conhecimento do presente por
força do inciso I do art. 16 da Lei 12.527/2011:
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
8/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for
negado;
B – Do Mérito
16.
O objeto do recurso sob análise estende-se pela totalidade do pedido
original, visto que o órgão não agiu no intuito de apresentar resposta satisfativa até o
início da instrução do presente. Entretanto, a superveniente manifestação do MRE,
consignada no § 11 deste parecer, impõe avaliação da capacidade responsiva do
órgão a fim de averiguar a subsistência do objeto do recurso.
17.
Havendo o órgão respondido acerca do número de auxiliares locais
contratados naquele posto de forma desagregada como solicitado à questão ‘a’;
havendo o órgão apresentado tabela com o valor da remuneração de cada
cargo/função desempenhada por tais auxiliares, conforme solicitava a questão ‘b’;
havendo o órgão respondido inexistir diferença salarial entre os agentes que ocupam
um mesmo cargo/função, em resposta às questões ‘c’ e ‘d’; e, por fim, havendo o
órgão respondido inexistir reajuste salarial desde o ano de inauguração daquele posto,
em resposta às questões ‘e’ e ‘f’, parece-nos claro que a demanda inicial foi
respondida em sua integridade.
18.
Diante de tais fatos, resta prejudicado o recurso em razão da perda de
seu objeto, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999.
III – CONCLUSÃO
19
Diante do exposto, opino pelo conhecimento do presente recurso, para
declarar-lhe perdido o objeto ao longo do procedimento instrutório junto à CGU.
20.
À apreciação do Sr. Ouvidor-Geral da União.
Marcos Gerhardt Lindenmayer
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE
9/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da ControladoriaGeral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do
art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 09200.000620/201390, direcionado ao Ministério das Relações Exteriores-MRE.
José Eduardo Romão
OUVIDOR-GERAL DA UNIÃO
10/10
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 292 de 13/02/2014
Referência: PROCESSO nº 09200.000620/2013-90
Assunto: Recurso à CGU contra decisão denegatória de acesso à informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 13/02/2014
Relação de Despachos:
À superior consideração.
MARCOS GERHARDT LINDENMAYER
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 06/02/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 85bc3e8a_8d0f6e0407a1104
Download

NOTA TÉCNICA /2012/OGU/CGU-PR