PCCS –
HORIZONTINA - RS
Índice
LEI MUNICIPAL N.º 1.010/18-12-90 ............................................................................................................................... 08
CAPÍTULO I ................................................................................................................................... 08
Disposições Preliminares ................................................................................................................. 08
CAPÍTULO II .................................................................................................................................. 09
Do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo ................................................................................ 09
Seção I – Das Categorias Funcionais ............................................................................................... 09
Seção II – Das Especificações das Categorias Funcionais .............................................................. 11
Seção III – Do Recrutamento dos Servidores .................................................................................... 11
Seção IV – Do Treinamento ...............................................................................................................12
Seção V – Da Promoção .................................................................................................................... 12
CAPÍTULO III ................................................................................................................................ 14
Do Quadro dos Cargos em Comissão e Função Gratificada .......................................................... 14
CAPÍTULO IV ................................................................................................................................. 15
Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas .................................................... 15
CAPÍTULO V .................................................................................................................................. 17
Disposições Gerais e Transitórias .................................................................................................... 17
Administrador .................................................................................................................................. 19
Agente Administrativo .................................................................................................................... 21
Agente Administrativo Auxiliar ..................................................................................................... 22
Almoxarife ........................................................................................................................................ 23
Arquiteto .......................................................................................................................................... 24
Assistente Social ............................................................................................................................... 25
Atendente de Creche ....................................................................................................................... 26
2
Auxiliar de Atendente de Creche ................................................................................................... 27
Auxiliar de Complementação Escolar ........................................................................................... 28
Auxiliar de Contabilidade .............................................................................................................. 29
Auxiliar de Saúde ............................................................................................................................ 30
Auxiliar de Serviço de Enfermagem .............................................................................................. 31
Auxiliar de Serviço de Engenharia ................................................................................................ 32
Auxiliar de Serviços Médicos ......................................................................................................... 33
Auxiliar de Serviços Odontológicos ............................................................................................... 34
Auxiliar de Serviço Social ............................................................................................................... 35
Carpinteiro ....................................................................................................................................... 36
Contínuo ........................................................................................................................................... 37
Desenhista ......................................................................................................................................... 38
Detonador ......................................................................................................................................... 39
Eletricista .......................................................................................................................................... 40
Enfermeiro ....................................................................................................................................... 41
Engenheiro Civil .............................................................................................................................. 42
Farmacêutico-Bioquímico ............................................................................................................... 43
Fiscal de Obras ................................................................................................................................ 44
Fiscal Tributário ............................................................................................................................. 45
Fisioterapeuta .................................................................................................................................. 46
Gari ................................................................................................................................................... 47
Instrutora de Trabalhos Manuais .................................................................................................. 48
Instalador ......................................................................................................................................... 49
Mecânico .......................................................................................................................................... 50
Mecânico Especializado .................................................................................................................. 51
Médico .............................................................................................................................................. 52
3
Médico Veterinário ......................................................................................................................... 53
Mestre de Obras .............................................................................................................................. 54
Mestre de Serviços Urbanos ........................................................................................................... 55
Motorista .......................................................................................................................................... 56
Nutricionista .................................................................................................................................... 57
Odontólogo ....................................................................................................................................... 58
Operador de Máquinas ................................................................................................................... 59
Operário ........................................................................................................................................... 60
Operário Especializado ................................................................................................................... 61
Pedreiro ............................................................................................................................................ 62
Psicólogo ........................................................................................................................................... 63
Servente ............................................................................................................................................ 64
Técnico Agrícola .............................................................................................................................. 65
Técnico em Contabilidade .............................................................................................................. 66
Telefonista ........................................................................................................................................ 67
Tesoureiro ........................................................................................................................................ 68
Vigilante ........................................................................................................................................... 69
Zelador ............................................................................................................................................. 70
ANEXO II ........................................................................................................................................ 71
LEI MUNICIPAL N.º 1.011/18-12-90 ........................................................................................... 73
TÍTULO I ........................................................................................................................................ 73
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .................................................................................................................... 73
TÍTULO II ....................................................................................................................................... 73
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ................................................................................................................. 74
CAPÍTULO I ................................................................................................................................... 74
Dos Princípios Básicos ..................................................................................................................... 74
4
CAPÍTULO II .................................................................................................................................. 74
Da Estrutura da Carreira ................................................................................................................. 74
Seção I – Das Disposições Gerais ..................................................................................................... 74
Seção II – Das Classes ...................................................................................................................... 75
Seção III – Da Promoção ................................................................................................................. 75
Seção IV – Dos Níveis ....................................................................................................................... 76
CAPÍTULO III ................................................................................................................................ 77
Do Recrutamento e da Seleção ........................................................................................................ 77
TÍTULO III ..................................................................................................................................... 79
DO REGIME DE TRABALHO ...................................................................................................................... 79
TÍTULO IV ...................................................................................................................................... 80
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO .................................................................................................................... 80
TÍTULO V ........................................................................................................................................ 81
DO PLANO DE PAGAMENTOS ..................................................................................................................... 81
CAPÍTULO I ................................................................................................................................... 81
Da tabela de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas e Transporte .................................. 81
CAPÍTULO II .................................................................................................................................. 82
Das Gratificações .............................................................................................................................. 82
Seção I – Disposições Gerais .............................................................................................................82
Seção II – Da Gratificação Pelo Exercício de Diretor e Vice-Diretor ............................................. 83
Seção III – Da Gratificação Pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso ........................................ 84
Seção IV – Da Gratificação Pelo Exercício de Regência de Classe ................................................. 84
Seção V – Da Gratificação por Exercer Função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto Simm 85
Seção VI – Gratificação por Tempo de Serviço ................................................................................ 85
CAPÍTULO III ................................................................................................................................ 85
Das Licenças e Afastamentos .......................................................................................................... 85
5
Seção I – Disposições Gerais .......................................................... ................................................. 85
Seção II – Da Licença para Tratamento de Saúde ............................................................................ 86
Seção III – Da Licença à Gestante ................................................................................................... 86
Seção IV – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família ............................................ 87
Seção V – Da Licença para Serviço Militar Obrigatório ................................................................. 87
Seção VI – Da Licença para Tratar de Interesse Particular ............................................................ 87
Seção VII – Da Licença para Qualificação Profissional .................................................................. 88
Seção VIII – Da Licença para Casamento ou Leito ......................................................................... 88
CAPÍTULO IV ................................................................................................................................. 89
Da Cedência ...................................................................................................................................... 89
CAPÍTULO V .................................................................................................................................. 89
Dos Deveres e das Responsabilidades .............................................................................................. 89
CAPÍTULO VI ................................................................................................................................. 90
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais ................................................................................ 90
Anexo Único ..................................................................................................................................... 93
LEI MUNICIPAL N.º 1.012/31-12-90 ............................................................................................ 94
LEI MUNICIPAL N.º 1.014/26-3-91 .............................................................................................. 96
LEI MUNICIPAL N.º 1.054/06-3-92 .............................................................................................. 97
LEI MUNICIPAL N.º 1.066/18-5-92 .............................................................................................. 99
LEI MUNICIPAL N.º 1.070/26-5-92 ............................................................................................ 101
LEI MUNICIPAL N.º 1.078/16-7-92 ............................................................................................ 103
LEI MUNICIPAL N.º 1.082/19-8-92 ............................................................................................ 107
LEI MUNICIPAL N.º 1.155/02-5-94 ............................................................................................ 109
LEI MUNICIPAL N.º 1.156/09-5-94 ............................................................................................ 111
LEI MUNICIPAL N.º 1.191/29-12-94 .......................................................................................... 114
LEI MUNICIPAL N.º 1.206/15-8-95 ............................................................................................ 116
6
LEI MUNICIPAL N.º 1.209/26-9-95 ............................................................................................ 118
LEI MUNICIPAL N.º 1.216/01-12-95 .......................................................................................... 120
LEI MUNICIPAL N.º 1.217/01-12-95 .......................................................................................... 121
LEI MUNICIPAL N.º 1.233/02-5-96 ............................................................................................ 122
LEI MUNICIPAL N.º 1.238/15-5-96 ............................................................................................ 123
LEI MUNICIPAL N.º 1.241/01-6-96 ............................................................................................ 125
LEI MUNICIPAL N.º 1.258/31-12-96 .......................................................................................... 127
LEI MUNICIPAL N.º 1.261/12-02-97 .......................................................................................... 131
LEI MUNICIPAL N.º 1.264/12-02-97 .......................................................................................... 134
LEI MUNICIPAL N.º 1.265/12-02-97 .......................................................................................... 140
LEI MUNICIPAL N.º 1.267/25-3-97 ............................................................................................ 142
LEI MUNICIPAL N.º 1.272/28-5-97 ............................................................................................ 144
LEI MUNICIPAL N.º 1.275/24-6-97 ............................................................................................ 147
DECRETO N.º 1.683/21-01-91 ......................................................................................................159
Regulamento/Concurso ................................................................................................................. 151
7
LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. ESTABELECE O PLANO DE
CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O serviço público centralizado do Executivo Municipal é integrado pelos seguintes quadros:
I – Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo;
II – Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as
características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
II – Categoria Funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e
responsabilidades, constituída de padrões e classes;
III – Carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender
através das classes, mediante promoção;
IV – Padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
V – Classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de
promoção;
VI – Promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da
mesma categoria funcional.
CAPÍTULO II
Do Quadro dos Quadros de Provimento Efetivo
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais,
com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:
Denominação da Categoria Funcional
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Almoxarife
Arquiteto
Assistente Social
Atendente de Creche
Auxiliar de Atendente de Creche
Auxiliar de Complementação Escolar
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Serviço Social
Auxiliar de Serviços de Enfermagem
Auxiliar de Serviço de Engenharia
Auxiliar de Serviços Médicos
Auxiliar de Serviços Odontológicos
Carpinteiro
Contínuo
Desenhista
Detonador
Eletricista
Enfermeiro
N.º de Cargos
10
15
02
01
01
08
16
15
01
01
02
10
01
05
04
02
02
02
02
07
02
Padrão
10 (Lei n.º 1.264/97)
07
08
13 (Lei n.º 1.070/92)
13 (Lei n.º 1.082/92)
05 (Lei n.º 1.054/92)
03 (Lei n.º 1.054/92)
05
10
10
04 (Lei n.º 1.070/92)
04
11 (Lei n.º 1.054/92)
04
04
04
03 (Lei n.º 1.216/95)
04 (Lei n.º 1.054/92)
04
04
13 (Lei n.º 1.054/92, 1.070/92 e 1.241/96)
8
Engenheiro Civil
Fiscal de Obras
Fiscal Tributário
Fisioterapeuta
Gari
Instalador
Instrutor de Trabalhos Manuais
Mecânico
Mecânico Especializado
Médico
Motorista
Mestre de Obras
Mestre de Serviços Urbanos
Nutricionista
Operador de Máquinas
Operário
Operário Especializado
Odontólogo
Pedreiro
Psicólogo
Servente
Técnico em Contabilidade
Técnico Agrícola
Telefonista
Tesoureiro
Veterinário
Vigilante
Zelador
Administrador
01
02
04
01
10
02
04
02
01
05
25
04
02
01
15
45
25
04
12
01
45
01
03
12
01
01
15
06
01
13 (Lei n.º 1.054/92 e 1.070/92)
09
09
10 (Lei n.º 1.241/96)
01
04
02
09 (Lei n.º 1.290/97)
11 (Lei n.º 1.290/97)
13 (Lei n.º 1.078/92 e 1.206/95 )
05
06
08
13 (Lei n.º 1.241/96)
06
01
02
13 (Lei n.º 1.078/92)
04
13 (Lei n.º 1.082/92)
01 (Lei n.º 1.070/92)
11
11
05
09
10 (Lei n.º 1.241/96)
03 (Lei n.º 1.070/92 e 1.216/95)
01
12
• Artigo alterado pelas Leis Municipais de n.º 1.054/92; 1.206/95; 1.216/95 e 1.241/96.
Seção II
Das Especificações das Categorias Funcionais
Art. 4º - Especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, é a diferenciação de cada uma
relativamente às atribuições, responsabilidade e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para
o provimento dos cargos que a integram.
Art. 5º - A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
I – denominação da categoria funcional;
II – padrão de vencimento;
III – descrição sintética e analítica das atribuições;
IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras especificações; e
V – requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo
com as atribuições do cargo.
Art. 6º - As especificações das categorias funcionais criadas pela presente Lei são as que constituem o
Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Seção III
Do Recrutamento dos Servidores
Art. 7º - O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional,
mediante concurso público, nos termos disciplinados no Regime Jurídico dos Servidores do Município.
Art. 8º - O servidor que por força de concurso público for provido em cargo de outra categoria funcional,
será enquadrado na classe “A” da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de
promoção.
Seção IV
Do Treinamento
9
Art. 9º - A Administração Municipal promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que
verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, visando dinamizar a
execução das atividades dos diversos órgãos.
Art. 10 – O treinamento será denominado interno quando desenvolvido pelo próprio Município, atendendo
as necessidade verificadas, e externo quando executado por órgão ou entidade especializada.
Seção V
Da Promoção
Art. 11 – A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do
servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.
Art. 12 – Cada categoria funcional terá quatro classes, designadas pela letras A, B, C e D, sendo esta
última a final de carreira.
Art. 13 – Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe “A” e a ela retorna
quando vago.
Art. 14 – As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe ao de merecimento.
Art. 15 – O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a classe
seguinte, será de:
I – quatro anos na classe A para ser promovido para a classe “B”;
II – cinco anos na classe B para ser promovido para a classe “C”;
III – seis anos na classe C para ser promovido para a classe “D”.
Parágrafo Único – Fica assegurado aos servidores municipais enquadrados pelo que reza o artigo 26 e
seus incisos, da Lei Municipal n.º 1.010, a promoção automática para a classe “D” ao completar 15 anos de
ininterruptos serviços prestados no cargo e categoria funcional em que foi enquadrado.
• Artigo alterado pela Lei Municipal n.º 1.191, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 16 – Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia
pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua
assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 1º - Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.
§ 2º - Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício
para fins de promoção, sempre que o servidor:
I – somar duas penalidades de advertência;
II – sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
III – completar três faltas injustificadas ao serviço;
IV – somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para término
da jornada.
§ 3º - Sempre que ocorrerem qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova
contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Art. 17 – Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde no que excedem de noventa dias, mesmo que em prorrogação,
exceto as decorrentes de acidente em serviço;
III –As licenças para tratamento em pessoa da família, no que excedem de 90 dias".
• Inciso alterado pela Lei Municipal n.º 1.238, de 15 de maio de 1996.
Art. 18 – A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo
de exercício exigido.
CAPÍTULO III
Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificada
Art. 19 – É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração
Centralizada do Executivo Municipal.
10
N.º de Cargos e
Funções
01 (Lei n.º 1.293/97)
08 (Lei n.º 1.156/94)
02
16 (Lei n.º 1.258/96)
02 (Lei n.º 1.267/97)
01
01 (Lei n.º 1.258/96)
11 (Lei n.º 1.258/96)
24 (Lei n.º 1.241/96)
01 (Lei n.º 1.258/96)
01
Denominação
Coordenação e Planejamento
Secretário
Assessor
Diretor de Departamento
Agente de Receita Municipal
Secretário da JSM
Subprefeito
Supervisor de Divisão
Chefe de Serviço
Motorista do Prefeito
Tesoureiro Substituto
Padrão do CC
Código da F
CC – 5
CC – 5
CC – 4
CC – 3
CC – 3
CC – 3
CC – 2
CC – 1
CC – 1
-
FG – 5
FG – 5
FG – 4
FG – 3
FG-3
FG – 3
FG – 3
FG – 2
FG – 1
FG – 1
FG – 1
• Artigo alterado pelas Leis Municipais de n.º 1.156/94; 1.241/96; 1.258/96; 1.267/97 e 1.293/97.
Art. 20 – O provimento das funções gratificadas é privativo de servidor público efetivo do Município ou
posto à disposição do Município sem prejuízo de seus vencimentos no órgão de origem.
Parágrafo Único – A função gratificada de Tesoureiro é excepcional, somente podendo se provida durante
os afastamentos legais do titular do cargo efetivo correspondente.
Art. 21 – As atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas são as
correspondentes à condução dos serviços das respectivas unidades.
CAPÍTULO IV
Das Tabelas de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas
Art. 22 – Os vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas serão obtidas pelo valor atribuído
ao padrão referencial fixado no artigo 27, conforme segue:
I – Cargos de Provimento Efetivo
Padrão
01
02
03
04
05
A
2,40
2,70
3,00
3,42
3,88
Coeficientes Segundo a Classe
B
C
2,64
2,90
2,97
3,26
3,30
3,63
3,76
4,13
4,26
4,68
D
3,19
3,58
3,99
4,54
5,14
A
4,38
4,92
5,52
6,32
7,12
8,00
9,00
12,00
Coeficientes Segundo a Classe
B
C
4,81
5,29
5,41
5,95
6,07
6,67
6,95
7,64
7,83
8,61
8,80
9,68
9,90
10,89
13,20
14,52
D
5,81
6,54
7,33
8,40
9,47
10,64
11,97
15,97
Padrão
06
07
08
09
10
11
12
13
• Inciso alterado pela Lei n.º 1.078/92 e, com redação dada pela lei n.º 1.264/97.
II – Cargos de Provimento em Comissão
Padrão
Coeficiente
01
4,00
11
02
03
04
05
6,00
9,00
12,00
17,00
III – Das Funções Gratificadas
Padrão
Coeficiente
01
1,60
02
2,40
03
3,60
04
4,80
05
6,80
Art. 23 – Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão
arredondadas para a unidade de cruzeiro seguinte.
• Artigo alterado pelas Leis Municipais n.º 1.078/92 e 1.264/97 e, com redação dada pela Lei Municipal n.º
1.293/97.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 24 – Ficam extintos todos os cargos, empregos públicos e funções gratificadas existentes na
administração centralizada do Executivo Municipal anteriores à vigência desta Lei.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos excedentes e os do Magistério
Municipal, que terão quadro específico.
Art. 25 – Os cargos excedentes e que ficarão automaticamente extintos, no momento em que vagarem,
serão objeto de Lei Específica.
Art. 26 – Os atuais servidores concursados do Município, ocupantes dos cargos ou empregos públicos
extintos pelo artigo 24, serão enquadrados em cargos das categorias funcionais criadas por esta Lei, observadas as
seguintes normas:
I – correspondência entre o cargo ou emprego exercido e a nova categoria funcional, conforme previsto
no Anexo II, desta Lei;
II – enquadramento em uma das classes da categoria funcional, segundo o tempo de serviço prestado ao
Município até a data de vigência desta Lei, conforme segue:
a) na classe A, os que contém até sete anos;
b) na classe B, os contém mais de sete anos até quinze anos;
c) na classe C, os que contém mais de quinze até vinte e cinco anos;
d) na classe D, os que contém mais de vinte e cinco anos.
Art. 27 – O valor do padrão de referência é fixado em CR$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros).
Art. 28 – Os concursos realizados ou em andamento na data da vigência desta Lei, para provimento em
cargos ou empregos ora extintos por esta Lei, terão validade para efeitos de aproveitamento do candidato em cargos
de categoria funcional de idêntica denominação, ou se transformados, nos resultantes da transformação.
Art. 29 – Poderão ser mantidos em seus postos até que ocorra novo provimento do cargo, os atuais
ocupantes de cargos em comissão que por força desta Lei passarão a ser providos exclusivamente sob a forma de
função gratificada ou preferencialmente por servidor efetivo.
Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 31 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 32 – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
José Luiz Ruschel
Prefeito Municipal
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Registre-se e Publique-se
Dari Nass
Secretário de Administração Substituto
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Administrador
Nível: Superior
Padrão: 12
Atribuições
a)
b)
Descrição Sintética: planejar, supervisionar e executar atividades de administração geral e técnica
no desenvolvimento de organizações, nas áreas de Recursos Humanos, Financeira, Marketing,
Produção, Análise de Sistemas e Métodos, bem como realizar consultoria administrativa.
Descrição Analítica: pesquisar, propor e executar projetos de diagnóstico e formulação de
alternativas para organização e reorganização estrutural, operacional e administrativa; estudar e
propor alternativas e normas para um desenvolvimento eficaz dos sistemas administrativos; realizar
estudos de viabilidade; desenvolver e implantar sistemas de processamento eletrônico de dados;
acompanhar e propor alternativas para o desenvolvimento da estrutura organizacional do Município;
projetar programas de simplificação e aperfeiçoamento de métodos e processos de trabalho
operacional e gerencial; estudar e propor métodos de mensuração da qualidade de serviços
prestados, propondo alternativas; estudar e propor métodos de estímulo e avaliação da
produtividade; pesquisar, conceber e administrar sistema de classificação de cargos e funções,
promoções e avaliações de eficiência e desempenho; proceder a análise de cargos e funções,
salários e mercado de trabalho; projetar, administrar e avaliar sistemas de recrutamento, seleção,
treinamento, aproveitamento, lotação, ascensão, promoção e demais área da administração de
Recuros Humanos; realizar pesquisa de demanda de serviços públicos; propor normas e métodos de
trabalho nas áreas de administração financeira e patrimonial, realizar estudos e pesquisas de
natureza técnica, relacionados a métodos e processos orçamentáios; estudar e propor técnicas de
planejamento administrativo-financeiro; estudar e analisar, criticamente, os efeitos da despesa
pública, propondo alternativas de racionalização; estudar e avaliar centros de custos, propondo
medidas racionalizadoras; estudar e propor alternativas ao sistema de transporte público; planejar e
realizar entrevista para ingresso, triagem, pesquisas e investigações; prestar assessoramento
técnico-administrativo, organizacional e gerencial às áreas de Saúde, Educação, Obras e Viação,
Meio Ambiente, Economia e outras; realizar perícias e consultoria; emitir parecer; responsabilizar-se
por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas
afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Condições de Trabalho
a)
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a)
b)
Idade: entre 18 e 45 anos.
Instrução: superior, específica na área, com registro no CRA/RS
Recrutamento
Concurso de provas ou provas e títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Agente Administrativo
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 10
Atribuições
a) Descrição Sintética: executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das leis e
normas administrativas, redigir expediente administrativo, proceder à aquisição, guarda e distribuição de
material.
b) Descrição Analítica: examinar processos; redigir pareceres e informações; redigir expedientes
administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, relatórios; revisar quanto ao aspecto redacional, ordens
de serviço, instruções, exposições de motivos, projetos de lei, minutas de decreto e outros; realizar e conferir
cálculos relativos a lançamentos, alterações de tributos, avaliação de imóveis e vantagens financeiras e
descontos determinados por lei; realizar ou orientar coleta de preços de materiais que possam ser adquiridos
sem concorrência; efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e
outros suprimentos; manter atualizados os registros de estoque; fazer ou orientar levantamentos de bens
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patrimoniais; eventualmente realizar trabalhos datilográficos,
equipamentos de microfilmagem; executar tarefas afins.
operar
com
terminais
eletrônicos
e
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Agente Administrativo Auxiliar
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimento: 07
Atribuições
a) Descrição Sintética: executar trabalhos administrativos e datilográficos, aplicando a legislação
pertinente aos serviços municipais.
b) Descrição Analítica: redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos,
ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas; efetuar registros e cálculos relativos
às áreas tributárias, patrimonial, financeira, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados fichários e
arquivos manuais; consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais através de terminais
eletrônicos; operar com máquinas calculadoras, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade; auxiliar
na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder à
classificação, separação e distribuição de expedientes; obter informações e fornecê-las aos interessados;
auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferência dos serviços
executados na área de sua competência; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Almoxarife
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 08
Atribuições
a) Descrição Sintética: controle do material.
b) Descrição Analítica: receber material; manter rigoroso controle de estoque através de fichário;
entregar material, conforme requisições; manter registro de entrada e saída de material; fornecer informações
ao Setor de Contabilidade, mensalmente, sobre estoques e valores; outras atividades afins.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º grau completo.
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Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Arquiteto
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: desempenho de atividades referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos
e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus
serviços afins e correlatos.
b) Descrição Analítica: supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto
e especificações; estudo de viabilidade técnica-econômica; assistência, assessoria e consultoria; direção de
obra e serviço técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo
e função técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração
de orçamentos; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico;
produção técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de
equipamento e instalação; execução de desenho técnico; outras atividades afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: Nível Superior específico na área.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Assistente Social
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: levantamento de problemas sociais na comunidade.
b) Descrição Analítica: atuar junto a grupos e juntas de trabalho, orientando-os; cadastramento e
levantamento sócio-econômico e cultural da comunidade; visitas domiciliares, quando necessário; orientar e
encaminhar membros da comunidade, quando necessário, para outros setores; exercer outras atividades afins.
Condições de Trabalho
b) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
c) Especial: trabalho externo e atendimento ao público.
Requisitos para Provimento
c) Idade: entre 18 e 45 anos.
d) Instrução: Nível Superior específico na área.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Atendente de Creche
Nível: 2º Grau
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Padrão de Vencimentos: 05
Atribuições
a) Descrição Sintética: orientar, coordenar e executar serviços relacionados à creche municipal.
b) Descrição Analítica: efetuar a distribuição e supervisão de serviços relacionados à creche
municipal, identificar e analisar os problemas, necessidades das crianças e grupos de crianças, executar outros
tipos de serviços e atividades concernentes à creche, executar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º Grau Completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Atendente de Creche
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 03
Atribuições
a) Descrição Sintética: auxiliar a Atendente de Creche.
b) Descrição Analítica: auxiliar a Atendente de Creche na prestação de serviços de âmbito social a
crianças ou grupos de crianças, visando a realização de práticas recreacionistas; auxiliar na promoção e
integração de crianças, através de técnicas que desenvolvam a capacidade intelectual e motora; executar
outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Complementação Escolar
Nível: 2º Grau – Magistério
Padrão de Vencimentos: 05
Atribuições
a) Descrição Sintética: atividades com crianças, adolescentes, em saúde, alimentação, educação,
esporte, recreação, segurança afetiva e segurança social.
b) Descrição Analítica: elaborar plano anual de acordo com os conteúdos que serão desenvolvidos
durante o ano; planos de aula diários, integrando-os com atividades de recreação e artística; atender
solicitações da Secretaria da Saúde e Ação Social em questionários, relatórios, pesquisas, entrevistas;
participação em atividades realizadas na comunidade, integrando o adolescente e a criança com a família;
orientação em medicina curativa e preventiva; formação de hábitos de higiene alimentar; fornecer
complementação escolar; incentivo ao reingresso e permanência na escola; orientação profissional;
desenvolvimento psicomotor e criatividade; integração à comunidade através do esporte; acompanhamento
individual da criança e do adolescente; outras atividades afins.
Condições de Trabalho
16
Geral: carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º Grau Completo – Magistério.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Contabilidade
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 10
Atribuições
a) Descrição Sintética: atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução
de trabalhos relativos aos registros inerentes à área de contabilidade da repartição.
b) Descrição Analítica: executar trabalhos que envolvam os registros contábeis da repartição;
elaborar empenhos de despesa, observando a classificação e a existência de saldo das dotações; exercer
tarefas sob orientação, relativas a execução orçamentária; auxiliar no desenvolvimento dos trabalhos de
tomadas de contas da repartição; auxiliar no levantamento de dados para a elaboração de relatórios
patrimoniais; executar outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Saúde
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 10
Atribuições
a) Descrição Sintética: atividades de nível médio, envolvendo a execução de serviços auxiliares na
área da saúde.
b) Descrição Analítica: fazer curativos de acordo com a orientação recebida, atender sob
supervisão, os doentes, de acordo com as recomendações e prescrições médicas, ministrar medicamentos, sob
supervisão, prestar socorros de urgência; realizar atividades de lactário e berçário; aplicar vacinas e outras
tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º Grau Completo, com registro no COREN/RS (Lei 7.498/86).
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Serviços de Enfermagem
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 04
17
Atribuições
a) Descrição Sintética: atividades envolvendo a execução de serviços auxiliares de enfermagem.
b) Descrição Analítica: auxiliar nos serviços de enfermagem; fazer curativos de acordo com a
orientação recebida; atender sob supervisão, aos doentes de acordo com recomendações e prescrições
médicas; verificar temperatura, pulso e respiração e anotar os resultados no prontuário; ministrar medicamentos
prescritos, sob supervisão; atender doentes em isolamento, de acordo com instruções recebidas; prestar
socorro de urgência; realizar atividades simples de lactário e berçário; promover ou fazer higienização dos
doentes, sob supervisão; orientar individualmente o cliente, em relação a sua higiene pessoal; pesar e medir
doentes; auxiliar o doente e alimentar-se quando solicitado; coletar material para exames de laboratório;
preparar o instrumental para aplicação de vacinas e injeções; preparar salas de cirurgia e unidades de
pacientes; limpar, preparar, esterilizar, distribuir ou guardar materiais cirúrgicos e outros; executar outras tarefas
semelhantes.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Especial: sujeito a uniforme
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau completo, com registro no COREN/RS ( Lei 7.498/86).
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Serviços de Engenharia
Nível: 2º Grau Completo
Padrão de Vencimentos: 11
Atribuições
a) Descrição Sintética: executar serviços de levantamentos topográficos, locação de obras,
desenho de plantas, medições, etc., sob a supervisão de engenheiro civil ou arquiteto.
b) Descrição Analítica: sob a supervisão de engenheiro civil ou arquiteto, fazer medições de obras,
terrenos, terras rurais, ruas e estradas; nivelamento e alinhamentos; demarcação de calçamento e
pavimentação asfáltica; levantamentos de rede d’água e esgoto pluvial; desenho de plantas, cortes, fachadas,
perfis, etc.; executar tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º Grau Completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Serviços Médicos
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 04
Atribuições
a) Descrição Sintética: auxiliar nas atividades desenvolvidas por médicos.
b) Descrição Analítica: preenchimento de fichas de consulta médica; encaminhamento dos
pacientes para consulta médica; aviamento de receitas médicas; orientação para o uso dos medicamentos
receitados; verificação de pressão arterial; verificação da temperatura do corpo; aplicação de injeções;
esterilização de material para uso em enfermagem; feitura de curativos; aplicação de nebulizações; orientação
sobre higiene pessoal; outras atividades correlatas.
18
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Completo, com registro no COREN/RS ( Lei 7.498/86).
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Serviços Odontológicos
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 04
Atribuições
a) Descrição Sintética: auxiliar o odontólogo em suas atividades.
b) Descrição Analítica: preenchimento de fichas dos pacientes; encaminhamento de pacientes para
o consultório; preenchimento de fichas clínicas; esterilização do material odontológico; confecção de
compressas; mistura de pó com líquido para tratamento expectante; mistura para restauração de amálgama;
mistura para restauração de resina; preparação para anestesia; preparação para aplicação de selante;
preparação para aplicação de tópica de flúor; controle de fichário; outras atividades afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Auxiliar de Serviço Social
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 04
Atribuições
a) Descrição Sintética: confecção de projetos, relatórios, planejamento, correspondência,
questionários, na área social.
b) Descrição Analítica: elaborar projetos de solicitação de auxílio financeiro para construção,
reformas, materiais permanentes e de consumo; relatório de atividades; questionários para analisar situação na
área social; elaboração de correspondência; planejamento de atividades; arquivo e prestação de contas de
verbas e convênios; auxílio nas atividades de trabalho e orientação com a clientela atendida; outras atividades
afins.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Completo.
Recrutamento
19
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Carpinteiro
Nível: 1º Grau Completo
Padrão de Vencimentos: 04
Atribuições
a) Descrição Sintética: construir, montar e reparar estruturas e objetos de madeira e assemelhados.
b) Descrição Analítica: preparar e assentar assoalhos e madeiramento para paredes, tetos e
telhados; fazer e montar esquadrias; preparar e montar portas e janelas; cortar e colocar vidros; fazer reparos
em diferentes objetos de madeira; concertar caixilhos de janelas; colocar fechaduras; construir e montar
andaimes; construir coretos e palanques; construir e reparar madeiramentos de veículos; construir formas de
madeira para aplicação de concreto; assentar marcos de portas e janelas; colocar cabos e afiar ferramentas;
organizar pedidos de suprimento de material e equipamentos para a carpintaria; operar com máquinas de
carpintaria, tais como: serra circular, serra de fita, furadeira, desempenadeira e outras; zelar e responsabilizarse pela limpeza, conservação e funcionamento da maquinaria e do equipamento de trabalho; calcular
orçamentos e de trabalhos de carpintaria; orientar trabalhos de auxiliares; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 44 horas.
Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Contínuo
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 03
Atribuições
a) Descrição Sintética: executar trabalhos internos e externos, de coleta e entrega de
correspondência, documentos, encomendas e outros afins.
b) Descrição Analítica: executar serviços internos e externos; entregar documentos, mensagens e
encomendas ou pequenos volumes; efetuar pequenas compras e pagamentos de contas para atender as
necessidades dos funcionários do órgão; auxiliar nos serviços simples de escritório, arquivando, abrindo pastas,
plastificando folhas e preparando etiquetas; encaminhar visitantes aos diversos setores, acompanhando-os e
prestando-lhes informações necessárias; anotar recados e telefones; controlar entregas e recebimentos,
assinando ou solicitando protocolos em documentos diversos; auxiliar no recebimento e distribuição de
materiais e suprimentos em geral; realizar tarefas auxiliares em oficinas gráficas, tais como: guilhotinar papéis,
intercalar, vincar, dobrar, picotar, contar e compactar, digo, empacotar impressos; operar mimeógrafo,
copiadora eletrostática e máquinas heliográficas; servir café e, eventualmente, fazê-lo; eventualmente operar
elevadores; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e ao uso de uniforme.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Desenhista
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 04
20
Atribuições
a) Descrição Sintética: atividades de nível simples, envolvendo a execução de trabalhos de
desenho técnico e artístico, aplicados à engenharia, arquitetura, maquinarias, cartografia e topografia,
estatística e de gráficos em geral.
b) Descrição Analítica: desenhar em escala a partir do croqui e sob supervisão, projeto
arquitetônico, compreendendo plantas, cortes e fachadas; desenhar sob supervisão, projetos de urbanismo, de
obras e edificações; planejar e executar desenhos decorativos, flâmulas, brasões, bandeiras e insígnias;
desenhar gráficos de topografia sócio-econômicos, estatísticos e gráficos em geral; desenhar organogramas,
fluxogramas e disgramas; desenhar sob supervisão plantas de concreto armado e de instalações
hidrossanitárias, elétricas e de instalações especiais; fazer desenhos para clichês, cartazes, painéis e slides,
bem como de mapas; desenhar letras ou letreiros usando técnica e senso artístico; criar logotipos e executar
desenhos técnicos em geral; executar outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Detonador
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 04
Atribuições
a) Descrição Sintética: colocar e detonar, nos locais determinados das minas de pedreira, as cargas
de explosivos.
b) Descrição Analítica: determinar os pontos que recebem as cargas explosivas e dar instruções ao
operador de perfuradeira, baseando-se no exame da rocha, para possibilitar a perfuração dos locais de
colocação dos explosivos, inspecionar os lugares onde se realizarão as explosões, estudando o tipo de rocha
ou solo, utilizar os instrumentos apropriados para assegurar o cumprimento das normas de segurança,
determinar a quantidade de explosivos necessários, levando em conta a natureza e dimensão da mina ou
pedreira e o tipo de fragmentação desejada, para possibilitar uma detonação correta e segura, detonar morros e
pedreiras para abertura de estradas e/ou descobrir locais para construção civil, providenciar a evacuação da
área próxima à explosão, fazendo soar a sirene ou outro sinal de alarme, para evitar acidentes; executar outras
tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau completo.
c) Outros: credenciamento fornecido pelo órgão competente que regula o uso de explosivos.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Eletricista
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 04
Atribuições
a) Descrição Sintética: executar serviços atinentes aos sistemas de iluminação pública e redes
elétricas, instalação e reparos de circuitos de aparelhos elétricos e de som.
21
b) Descrição Analítica: instalar, inspecionar e reparar instalações elétricas, internas e externas,
luminárias e demais equipamentos de iluminação pública, cabos de transmissão, inclusive os de alta tensão;
consertar aparelhos elétricos em geral; operar com equipamentos de som, planejar, instalar e retirar alto
falantes e microfones; proceder à conservação de aparelhagem eletrônica, realizando pequenos consertos;
reparar e regular relógios eletrônicos, inclusive de controle de ponto; fazer enrolamentos de bobinas;
desmontar, ajustar, limpar e montar geradores, motores elétricos, dínamos, alternadores, motores de partida,
etc.; reparar buzinas, interruptores, relés, reguladores de tensão, instrumentos de painel e acumuladores;
executar a bobinagem de motores; fazer e consertar instalações elétricas em veículos automotores e conservar
redes de iluminação dos próprios municipais e de sinalização; providenciar o suprimento de materiais e peças
necessárias à execução dos serviços; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Enfermeiro
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: planejar, organizar, comandar, coordenar e supervisionar programas e
procedimentos que venham a promover a saúde do indivíduo em seu meio; executar, treinar e supervisionar
procedimentos e técnicas de enfermagem a nível ambulatorial e hospitalar.
b) Descrição Analítica: planejar programas de saúde pública focalizando prevenção e cuidados
primários; organizar o referido programa com treinamento de pessoal, comandá-lo, coordená-lo e supervisionálo oferecendo respaldo técnico e científico; realizar junto às outras áreas de saúde (serviços médicos e
odontológicos), o levantamento de problemas da comunidade a fim de atender a população nas faixas
específicas com formação de grupos de assistência, como: gestantes, neo-natal, puericultura, criança,
adolescentes, idosos e grupos de risco como diabéticos, hipertensos, portadores de doenças transmissíveis,
infecto-contagiosas e portadores de deficiências; execução e supervisão de procedimentos e técnicas a nível
ambulatorial e hospitalar; aplicação de injeções, curativos e sondagens; executar outras atividades afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: Nível Superior específico, com registro no COREN/RS.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Engenheiro Civil
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: desempenho das atividades referentes a edificações, estradas, pistas de
rolamento e aeroportos; sistema de transporte, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios,
canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos.
b) Descrição Analítica: supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto
e especificação; estudo de viabilidade técnica-econômica; assistência e consultoria; direção de obra e serviço
técnico; vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; desempenho de cargo e função
técnica; ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; elaboração de
orçamento; padronização, mensuração e controle de qualidade; execução de obra e serviço técnico; produção
técnica e especializada; condução de trabalho técnico; condução de equipe de instalação, montagem,
22
operação, reparo ou manutenção; execução de instalação, montagem e reparo; operação e manutenção de
equipamento e instalação; execução de desenho técnico; outras atividades afins.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: nível superior específico, com registro no CREA/RS.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Farmacêutico-Bioquímico
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: exercer a responsabilidade técnica junto à Farmácia Municipal de
Manipulação e/ou Laboratório Municipal de Análises Clínicas; desempenhar atividades inerentes ao fabrico de
medicamentos e avio de receitas; realizar exames laboratoriais requisitados pelo Corpo Clínico da
Municipalidade.
b) Descrição Analítica: prestar assessoramento técnico ao Departamento de Farmácia e Análises
Clínicas da Secretaria Municipal da Saúde; aviar receitas médicas; realizar exames laboratoriais determinados
pela Secretaria Municipal da Saúde; planejar e executar projetos inerentes à atividade; manter atualizado o
cadastro de medicamentos manipulados e distribuídos; divulgar mensalmente a listagem do controle cadastral
dos medicamentos; divulgar mensalmente o número e tipo de exames realizados; manter estoques condizentes
com a realidade de atendimento; colaborar com a Secretaria Municipal da Saúde na elaboração de Convênios,
e/ou parcerias.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Instrução: nível superior com registro no Conselho Regional de Farmácia - CRF.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Fiscal de Obras
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 09
Atribuições
a) Descrição Sintética: executar trabalhos de fiscalização de obras e outros pertinentes.
b) Descrição Analítica: fiscalizar a observância das normas municipais quanto a obras, aplicando as
sanções aos infratores, efetuar notificações, intimações ou multas e efetuar quaisquer diligências solicitadas
pelos órgãos municipais; receber reclamações, tomando as providências necessárias; executar outras tarefas
correlatas.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: poderá determinar a prestação de serviço em locais desabrigados.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º grau completo.
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Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Fiscal Tributário
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 09
Atribuições
a) Descrição Sintética: orientar e exercer a fiscalização geral com respeito à aplicação das Leis
Tributárias do Município, bem como no que diz respeito à fiscalização especializada.
b) Descrição Analítica: estudar o Sistema Tributário Municipal, orientar o serviço de cadastro e
realizar perícias, exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e comércio
ambulante, prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais, lavrar autos de infração,
assinar intimações e embargos, organizar o cadastro fiscal, orientar o levantamento estatístico da área
tributária, apresentar relatórios periódicos sobre a evolução da receita, estudar a legislação básica, integrar
grupos operacionais e realizar outras tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: o serviço de fiscalização exige atividade externa, a qualquer hora do dia ou da noite, em
estabelecimentos ou casas de diversão sujeitas a controle e vistoria do poder fiscal e de polícia administrativa.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º grau completo.
c) Outros: experiência em matéria fiscal e administrativa.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Fisioterapeuta
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 10
Atribuições
a) Descrição Sintética: prestar assistência fisioterápica em nível de prevenção, tratamento e
recuperação de seqüelas em ambulatórios, hospitais ou órgãos afins.
b) Descrição Analítica: executar atividades técnicas específicas de fisioterapia no tratamento de
entorses, fraturas em vias de recuperação, paralisias, perturbações circulatórias e enfermidades nervosas por
meios físicos geralmente de acordo com as prescrições médicas; planejar e orientar as atividades fisioterápicas
de cada paciente em função de seu quadro clínico; supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de
fisioterapia, orientando-os na execução das tarefas para possibilitar a realização correta de exercícios físicos e a
manipulação de aparelhos simples; fazer avaliações fisioterápicas com vistas à determinação da capacidade
funcional; participar de atividades de caráter profissional, educativa ou recreativa organizadas sob controle
médico e que tenham por objetivo a readaptação física e mental dos incapacitados; responsabilizar-se por
equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins, inclusive as
editadas no respectivo regulamento da profissão.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: nível superior específico, com registro no CRF.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Gari
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Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 01
Atribuições
a) Descrição Sintética: fazer trabalhos de limpeza em vias públicas da cidade.
b) Descrição Analítica: fazer o trabalho de limpeza nas ruas e calçadas, remover lixo e detritos,
executar tarefas auxiliares de limpeza em geral, efetuar serviços de capina, de remoção de detritos e outros;
executar outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 44 horas.
Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Instrutora de Trabalhos Manuais
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 02
Atribuições
a) Descrição Sintética: atividades rotineiras, envolvendo a execução de trabalhos manuais.
b) Descrição Analítica: dar cursos de treinamento de mão-de-obra, que envolve o ensino de tricot,
crochê, bordado, em escolas das vilas e bairros; executar bordados simples para identificação do vestuário;
executar outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Instalador
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 04
Atribuições
a) Descrição Sintética: montar, ajustar, instalar e reparar encanamentos, tubulações e outros
condutos, assim como seus acessórios.
b) Descrição Analítica: fazer instalações e encaminhamentos em geral; assentar manilhas; instalar
condutores de água e esgoto; colocar registros, torneiras, sifões, pias, caixas sanitárias e manilhas de esgoto;
efetuar consertos em aparelhos sanitários em geral; desobstruir e consertar instalações sanitárias; reparar
cabos e mangueiras; confeccionar e fazer reparos em qualquer tipo de junta em canalizações, coletores de
esgotos e distribuidores de água; elaborar listas de materiais e ferramentas necessárias à execução do
trabalho, de acordo com o projeto; controlar o emprego de material; examinar instalações realizadas por
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particulares; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do
cargo; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Mecânico
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 09
Atribuições
a) Descrição Sintética: reparar, substituir e ajustar peças mecânicas defeituosas ou desgastadas de
veículos, máquinas, motores, sistemas hidráulicos de ar comprimido e outros; fazer vistoria mecânica em
veículos automotores.
b) Descrição Analítica: reparar, substituir e ajustar peças mecânicas de veículos, máquinas e
motores movidos a gasolina, a óleo diesel ou qualquer outro tipo de combustível; efetuar a regulagem de motor;
revisar, ajustar, desmontar e montar motores; reparar, consertar e reformar sistemas de comando de freios, de
transmissão, de ar comprimido, hidráulico, de refrigeração e outros; reparar sistemas elétricos de qualquer
veículo; operar equipamentos de soldagem, recondicionar, substituir e adaptar peças; vistoriar veículos; prestar
socorro mecânico a veículos acidentados ou com defeito mecânico; lubrificar máquinas e motores;
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar
tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamento de proteção individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Mecânico Especializado
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 11
Atribuições
a) Descrição Sintética: realizar trabalhos em veículos, máquinas, motores e outros, que exijam
especialização.
b) Descrição Analítica: reparar, substituir, ajustar peças mecânicas de veículos, máquinas e
motores; regulagem, revisão, montagem e desmontagem de motores; vistoriar veículos; reparar, consertar e
reformar qualquer equipamento do parque de máquinas, tudo dentro da especialidade afim; realizar outras
tarefas correlatas.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
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Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Médico
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: atendimento médico à população
b) Descrição Analítica: consultas médicas em consultório da AIS; consultas médicas na APAE;
consultas médicas nas escolas estaduais, municipais e particulares; consultas médicas no CEBEM; consultas
médicas nas creches; coordenação de campanhas de combate a doenças parasitológicas; palestras; outras
atividades afins.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: superior, na área específica com registro no CRM.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Médico Veterinário
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 10
Atribuições
a) Descrição Sintética: planejar e executar programas de defesa sanitária, proteção,
desenvolvimento e aprimoramento relativos à área veterinária e zootécnica.
b) Descrição Analítica: prestar assessoramento técnico aos criadores do Município sob o modo de
tratar e criar os animais; planejar e desenvolver campanhas de serviços de fomento; atuar em questões legais
de higiene dos alimentos e no combate às doenças transmissíveis dos animais; estimular o desenvolvimento
das criações já existentes no Município, bem como a implantação daquelas economicamente mais
aconselháveis; instruir os criadores sobre problemas de técnica pastoril; realizar exames, diagnósticos e
aplicação de terapêutica médica e cirúrgica veterinárias; atestar o estado de sanidade de produtos de origem
animal; fazer a vacinação anti-rábica em animais e orientar a profilaxia da raiva; pesquisar necessidades
nutricionais dos animais; estudar método alternativos de tratamento e controle de enfermidades de animais;
responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar
tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 21 anos a 45 anos.
b) Instrução: nível superior específico, com registro no CRMV.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Mestre de Obras
Nível: 1º Grau Incompleto
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Padrão de Vencimentos: 06
Atribuições
a) Descrição Sintética: supervisionar as atividades desenvolvidas pelos operários.
b) Descrição Analítica: distribuir os trabalhadores nos locais de trabalho; determinar, orientar,
coordenar e fiscalizar os serviços a serem executados; executar outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 44 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Mestre de Serviços Urbanos
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 08
Atribuições
a) Descrição Sintética: atividades envolvendo a orientação, coordenação e fiscalização dos serviços
urbanos executados por turmas de trabalhadores.
b) Descrição Analítica: determinar, orientar, coordenar, fiscalizar o serviço a ser executado na
conservação e limpeza das ruas, praças, parques, jardins; responsabilizar-se pelos instrumentos utilizados
pelos trabalhadores; distribuir os trabalhadores pelos locais de trabalho; verificar o pessoal que compareceu ao
serviço, fazendo os registros necessários; executar outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 44 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º grau completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Motorista
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 05
Atribuições
a) Descrição Sintética: conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral.
b) Descrição Analítica: conduzir veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e
cargas; recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando
qualquer defeito porventura existente; manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento; fazer
reparos de emergência; zelar pela conservação do veículo que lhe for entregue; encarregar-se do transporte e
entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada; promover o abastecimento de combustíveis, água
e óleo; verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de
direção; providenciar a lubrificação quando indicada; verificar o grau de densidade e nível de água de bateria,
bem como a calibração dos pneus; executar tarefas afins.
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Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme, plantões, viagens e atendimento ao público.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Nutricionista
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: desempenhar as atividades de coordenação da merenda escolar nas
escolas do município o/ou municipalizadas, desenvolver atividades comunitárias preventivas da desnutrição
especialmente das camadas mais pobres, atendidas pela Assistência Social do município, desenvolver
atividades afins.
b) Descrição Analítica: atuar junto à Secretaria de Educação na coordenação do Programa Nacional
de Alimentação Escolar – PNAE, coordenar a elaboração de cardápios para merenda escolar, elaborar planilhas
de avaliação nutricional, planificar as compras para atender os referidos programas, controlar a qualidade da
merenda escolar, fazer treinamento , orientação e supervisão das merendeiras nas escolas, acompanhar a
distribuição e aceitação dos comensais. Atuar junto a creches dando toda a assessoria, acompanhamento e
supervisão necessárias para que haja uma boa alimentação. Organizar programas informativos e formativos
para a comunidade em geral, especialmente dirigido aos desnutridos e atendidos pela assistência social do
município. Atuar em sintonia com os programas e atividades das outras secretarias, estimulando os bons
hábitos alimentares, desenvolver atividades afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 a 45 anos.
b) Instrução: Nível superior específico, com registro no CRN.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Odontólogo
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: atendimento odontológico aos pacientes encaminhados ao consultório.
b) Descrição Analítica: obturação de silicato ou compósito; restauração de amálgama ou compósito
de duas ou mais faces; pulpotomia ou pulpectomia ou manifestação pulpar; extração de dentes permanentes
com alveoplastia; extração de dentes decíduos; excisão e sutura de lesão da boca; remoção de foco residual;
incisão e drenagem de abcesso; tratamento de hemorragias; tratamento de alveolite; exames odontológicos;
outras atividades correlatas.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 20 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: Superior, na área específica, com registro no CRO.
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Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Operador de Máquinas
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 06
Atribuições
a) Descrição Sintética: operar máquinas rodoviárias, agrícolas, tratores e equipamentos móveis.
b) Descrição Analítica: operar veículos motorizados, especiais, tais como: guinchos, guindastes,
máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeiras, carro plataforma, máquinas rodoviárias, agrícolas,
tratores, e outros; abrir valetas e cortar taludes; proceder escavações, transporte de terra, compactação, aterro
e trabalhos semelhantes; auxiliar no conserto de máquinas; lavrar e discar terras, obedecendo as curvas de
nível; cuidar da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo seu bom funcionamento; ajustar as correias
transportadoras à pilha pulmão do conjunto de britagem; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual. O exercício do cargo
poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como no interior do Município.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Operário
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 01
Atribuições
a) Descrição Sintética: realizar trabalhos braçais em geral.
b) Descrição Analítica: carregar e descarregar veículos em geral; transportar, arrumar e elevar
mercadorias, materiais de construção e outros; fazer mudanças; proceder à abertura de valas; efetuar serviços
de capina em geral; varrer, escovar, lavar e remover lixos e detritos de vias públicas e próprios municipais; zelar
pela conservação e limpeza dos sanitários; auxiliar em tarefas de construção, calçamentos e pavimentação em
geral; auxiliar no recebimento, entrega, pesagem e contagem de materiais; auxiliar nos serviços de
abastecimento de veículos; cavar sepulturas e auxiliar no sepultamento; manejar instrumentos agrícolas;
executar serviços de lavoura (plantio, colheita, preparo de terreno, adubações, pulverizações, etc.); aplicar
inseticidas e fungicidas; cuidar de currais, terrenos baldios e praças; alimentar animais sob supervisão; proceder
a lavagem de máquinas e veículos de qualquer natureza, bem como a limpeza de peças e oficinas; executar
tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como o
desempenho da função no interior do Município. Sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção
individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Operário Especializado
Nível: 1º Grau Incompleto
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Padrão de Vencimentos: 02
Atribuições
a) Descrição Sintética: realizar trabalhos braçais que exijam alguma especialização.
b) Descrição Analítica: conduzir ao local de trabalho equipamentos técnicos; executar tarefas
auxiliares, tais como: fabricação e colocação de cabos em ferramentais, montagem e desmontagem de motores,
máquinas e caldeiras; confecção e conserto de capas e estofamentos; operar, entre outras, máquinas de
pequeno porte, serras, cortador de grama, máquinas de fabricar telas de arame e similares; acender forjas;
auxiliar nos serviços de jardinagem; cuidar de árvores frutíferas; lavar, lubrificar e abastecer veículos e motores;
limpar estátuas e monumentos; vulcanizar e recauchutar pneus e câmaras; abastecer máquinas; auxiliar na
preparação de asfalto; manejar instrumentos agrícolas; executar serviços de lavoura; aplicar inseticidas e
fungicidas; zelar pelo funcionamento e limpeza de equipamentos utilizados ou em uso; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como no
interior do Município e sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Pedreiro
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 04
Atribuições
a) Descrição Sintética: executar trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais para construção
e reconstrução de obras e edifícios públicos.
b) Descrição Analítica: trabalhar com instrumentos de nivelamento e prumo; construir e reparar
alicerces, paredes, muros, pisos e similares; preparar e orientar a preparação de argamassa; fazer reboco;
preparar e aplicar caiações; fazer blocos de cimento; construir formas e armações de ferro para concreto;
colocar telhas, azulejos e ladrilhos; armar andaimes; assentar e recolocar aparelhos sanitários, tijolos, telhas e
outros; trabalhar com qualquer tipo de massa à base de cal, cimento e outros materiais de construção; cortar
pedras; armar formas para fabricação de tubos; remover materiais de construção; responsabilizar-se pelo
material utilizado; calcular orçamentos e organizar pedidos de material; responsabilizar-se por equipes auxiliares
necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
b) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Psicólogo
Nível: Superior
Padrão de Vencimentos: 13
Atribuições
a) Descrição Sintética: promover o bem estar da pessoa.
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b) Descrição Analítica: utilização de métodos e técnicas psicológicas com o objetivos de
diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas
de ajustamento, realizar perícias e emitir pareceres sobre a matéria de psicologia.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: trabalho externo e interno.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: nível superior, específico na área, com registro no CRP/RS.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Servente
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 01
Atribuições
c) Descrição Sintética: atividades rotineiras de limpeza em geral, cozinha, ajudar na remoção ou
arrumação de móveis e utensílios.
d) Descrição Analítica: fazer o serviço de faxina em geral; remover o pó de móveis, paredes, tetos,
portas, janelas e equipamentos; limpar escadas, pisos passadeiras, tapetes e utensílios; arrumar banheiros e
toaletes; arrumar banheiros e toaletes; auxiliar na arrumação e troca de roupa de cama; lavar e encerrar
assoalhos, lavar e passar vestuários e roupas de cama e mesa; coletar lixo dos depósitos colocando-os nos
recipientes apropriados; lavar vidros, espelhos e persianas; varrer pátios; fechar portas, janelas e vias de
acesso; executar trabalhos de cozinha relativos a preparação de café, chá, chimarrão, sucos, almoço, lanche e
servi-los, bem como zelar para que o material e equipamento de cozinha estejam sempre em perfeitas
condições de utilização, funcionamento, higiene e segurança; executar outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
c) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
d) Especial: sujeito ao uso de uniforme e equipamentos de proteção individual.
Requisitos para Provimento
c) Idade: entre 18 e 45 anos.
d) Instrução: 1º Grau Incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Técnico Agrícola
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 11
Atribuições
a) Descrição Sintética: orientar e executar trabalhos com relação à atividade específica.
b) Descrição Analítica: cultivar lavouras; fazer enxertos; preparar, implantar, acompanhar, anotar e
colher orientações; experimentos de pesquisa agrícola e de recursos naturais renováveis; preparo da terra para
plantio; aplicação de herbicidas, fungicidas, fertilizantes e corretivos; executar outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
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Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º Grau Completo, na área específica.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Técnico em Contabilidade
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 11
Atribuições
a) Descrição Sintética: executar serviços contábeis e interpretar legislação referente à contabilidade
pública.
b) Descrição Analítica: executar a escrituração analítica de atos ou fatos administrativos; escriturar
contas correntes diversas; organizar boletins de receita e despesa; elaborar “slips” de caixa; escriturar,
mecânica ou manualmente, livros contábeis; levantar balancetes patrimoniais e financeiros; conferir balancetes
auxiliares e “slips” de arrecadação; extrair contas de devedores do Município; examinar processos de prestação
de contas; conferir guias de juros de apólices da dívida pública; operar com máquinas de contabilidade em
geral; examinar empenhos, verificando a classificação e a existência de saldo nas dotações; informar processos
relativos à despesa; interpretar legislação referente à contabilidade pública; efetuar cálculos de reavaliação do
ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis; organizar relatórios relativos às atividade, transcrevendo
dados estatísticos e emitindo pareceres; executar tarefas afins, inclusive as editadas no respectivo regulamento
da profissão.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: freqüência a cursos especializados.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: habilitação legal para o exercício da profissão, com inscrição no CRC/RS.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Telefonista
Nível: 1º Grau
Padrão de Vencimentos: 05
Atribuições
a) Descrição Sintética: operar mesa telefônica.
b) Descrição Analítica: operar mesa e aparelhos telefônicos e mesas de ligação; estabelecer
comunicações internas, locais ou interurbanas; vigiar e manipular permanentemente painéis telefônicos; receber
chamados para atendimentos urgentes de ambulâncias, comunicando-se através de rádio PX, registrando
dados de controle; prestar informações relacionadas com a repartição; responsabilizar-se pela manutenção e
conservação do equipamento utilizado; eventualmente, recepcionar o público; executar outras tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 30 horas.
b) Especial: sujeito a plantões e atendimento ao público.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Completo.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
33
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Tesoureiro
Nível: 2º Grau
Padrão de Vencimentos: 09
Atribuições
a) Descrição Sintética: receber e guardar valores; efetuar pagamentos.
b) Descrição Analítica: receber e pagar em moeda corrente; receber, guardar e entregar valores;
efetuar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, prestando contas; efetuar selagem e autenticação
mecânica; elaborar balancetes e demonstrativos do trabalho realizado e importâncias recebidas e pagas;
movimentar fundos; conferir e rubricar livros; informar, dar pareceres e encaminhar processos relativos à
competência da Tesouraria; endossar cheques e assinar conhecimentos e demais documentos relativos ao
movimento de valores; preencher e assinar cheques bancários; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: atendimento ao público.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 2º Grau Completo.
c) Outros: apresentar declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio, por ocasião da
posse.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Vigilante
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 03
Atribuições
a) Descrição Sintética: exercer vigilância em logradouros públicos e próprio municipais.
b) Descrição Analítica: exercer vigilância em locais previamente determinados; realizar ronda de
inspeção em intervalos fixados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos
edifícios, praças, jardins, materiais sob sua guarda, etc.; controlar a entrada e saída de pessoas e veículos
pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;
verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar quaisquer
condições anormais que tenha observado; responder às chamadas telefônicas e anotar recados; levar ao
imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; acompanhar
funcionários, quando necessário, no exercício de suas funções; exercer tarefas afins.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
b) Especial: sujeito ao uso trabalho em regime de plantões, uso de uniforme e atendimento ao
público.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º Grau Incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Zelador
Nível: 1º Grau Incompleto
Padrão de Vencimentos: 01
Atribuições
34
a) Descrição Sintética: atividades rotineiras relacionadas com a conservação e segurança dos
prédios e logradouros públicos.
b) Descrição Analítica: supervisionar e conservar os prédios públicos, levar ao conhecimento das
autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas, zelar pela conservação de parques, jardins
existentes junto aos prédios públicos, investigar quaisquer condições anormais, que tenha observado; executar
outras tarefas semelhantes.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 44 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos.
b) Instrução: 1º grau incompleto.
Recrutamento
Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
ANEXO II
Enquadramento
Situação Existente
Técnico em Administração
Oficial Administrativo
Auxiliar de Administração
Arquiteto
Coordenador de Creche
Auxiliar de Recreação
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Serviço de Saúde
Auxiliar de Serviço de Enfermagem
Carpinteiro
Desenhista/Copista
Detonador
Eletricista
Engenheiro
Fiscal de Obras
Fiscal Tributário
Gari
Instrutora
Situação Prevista
Administrador
Agente Administrativo
Agente Administrativo Auxiliar
Almoxarife
Arquiteto
Assistente Social
Atendente de Creche
Auxiliar de Atendente de Creche
Auxiliar de Complementação Escolar
Auxiliar de Contabilidade
Auxiliar de Saúde
Auxiliar de Serviço Social
Auxiliar de Serviço de Enfermagem
Auxiliar de Serviços Médicos
Auxiliar de Serviços Odontológicos
Carpinteiro
Contínuo
Desenhista/Copista
Detonador
Eletricista
Engenheiro
Fiscal de Obras
Fiscal Tributário
Gari
Instalador
Instrutora de Trabalhos Manuais
35
Mecânico
Motorista
Mestre de Obras
Mestre de Serviços Urbanos
Operador de máquinas
Operário
Operário Especializado
Dentista
Pedreiro
Doméstica
Técnico em Contabilidade
Enfermeiro
Topógrafo
Capataz de Exploração Agrícola
Telefonista
Tesoureiro
Vigia
Zelador
Mecânico
Mecânico Especializado
Médico
Motorista
Mestre de Obras
Mestre de Serviços Urbanos
Operador de Máquinas
Operário
Operário Especializado
Odontólogo
Pedreiro
Servente
Técnico em Contabilidade
Técnico em Enfermagem
Técnico em Topografia
Técnico Agrícola
Telefonista
Tesoureiro
Vigilante
Zelador
36
LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA
MUNICIPAL DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL
DE HORIZONTINA,
INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, cria o respectivo Quadro
de Cargos, dispõe sobre o Regime de Trabalho e Plano de Pagamentos dos Membros do Magistério.
Art. 2º - O Regime Jurídico dos Membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores do Município,
observadas as disposições específicas desta Lei.
TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
Dos Princípios Básicos
Art. 3º - A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:
I – habilitação profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da
comprovação de titulação específica;
II – eficiência: habilidade técnica e relações humanas que evidenciem tendência pedagógica, adequação
metodológica e capacidade de empatia para o exercício das atribuições do cargo;
III – valorização profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão e
remuneração condigna com a qualificação exigida para o exercício da atividade;
IV – progressão na carreira, mediante promoções baseada no tempo de serviço e cursos de atualização,
seminários, encontros ou equivalentes sempre relacionados com o magistério devidamente comprovados por
certificados expedidos por órgãos do sistema educacional em cada período de 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO I
Da Estrutura da Carreira
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º - A carreira do magistério público de 1º grau de ensino, constituída de cargos de provimento
efetivo, é estruturada em cinco classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada
uma compreende, no máximo, 4 (quatro) níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pessoal
do Magistério.
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuída ao
membro do magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e
retribuição pecuniária padronizada.
Seção II
Das Classes
37
Art. 6º - As classes constituem a linha de promoção dos Professores.
Parágrafo Único – As classes são designadas pelas letras A, B, C, D e E, sendo esta última a final de
carreira.
Art. 7º - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe “A”.
Seção III
Da Promoção
Art. 8º - Promoção é a passagem do membro do Magistério de uma determinada classe para a
imediatamente superior.
Art. 9º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada classe e aos
cursos, etc.
Art. 10 – O tempo de exercício mínimo na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a
seguinte será de:
I - 5 (cinco) anos para a classe “B”;
II - 10 (dez) anos para a classe “C”;
III - 15 (quinze) anos para a classe “D”;
IV - 20 (vinte) anos para a classe “E”.
Art. 11 – Cumpridas as prescrições do artigo anterior, a mudança de classe ocorrerá mediante
requerimento do interessado e apresentação dos comprovantes estabelecidos.
§ 1º - A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o Professor terá direito a ser promovido de classe, desde
que:
I – possua no mínimo 120 (cento e vinte) horas de atualização e aperfeiçoamento em treinamento,
seminários, encontros ou equivalentes, sempre relacionados com o Magistério, devidamente comprovados por
Certificados expedidos por órgãos do sistema educacional, em cada período de 5 (cinco) anos;
II – não apresente faltas não justificadas;
III – não tenha cumprido pena ou suspensão;
IV – as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família por motivo de doença em ascendentes,
descendentes, cônjuge, irmão ou pessoa que viva as suas expensas desde que provada ser indispensável sua
assistência pessoal e permanente, desde que não ultrapasse os 90 (noventa) dias;
V – não tenha gozado licença para interesse particular.
Art. 12 – Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:
I – as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
II – as licenças para tratamento de saúde própria no que excederem a 90 (noventa) dias, mesmo em
prorrogação, exceto as decorrentes de acidentes de serviços;
III – os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o Magistério.
Art. 13 – As promoções terão vigência, para as classes B, C, D e E, a partir do mês seguinte àquele em
que o professor completou o tempo exigido para a promoção.
Seção IV
Dos Níveis
Art. 14 – Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores, como segue:
nível 1 – Professor com habilitação específica de 2º grau Magistério;
nível 2 – Habilitação específica de 2º grau Magistério, mais estudos adicionais;
nível 3 – Habilitação específica de grau superior, ao nível de graduação, representada por licenciatura de
1º grau obtida em curso de curta duração;
nível 4 – Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura
plena.
§ 1º - A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte àquele em que o interessado
requerer e apresentar o comprovante de nova habilitação.
§ 2º - O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor, que o conservará na
promoção à classe superior.
38
CAPÍTULO III
Do Recrutamento e da Seleção
Art. 15 – O recrutamento para os cargos de professor far-se-á para a classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único – As provas do concurso deverão constar das seguintes disciplinas: Português, Didática,
Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1º Grau, Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 16 – Os concursos públicos serão realizados segundo as áreas e habilitações seguintes:
I – Área 1 - currículo por Atividades, Ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª série, habilitação do Magistério do 2º
Grau.
II – Área 2 - currículo por Disciplina, Ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª série, Habilitação de grau superior
obtida mediante licenciatura de 1º grau, no mínimo.
Parágrafo Único – Os concursos para a área 2 serão realizados somente quando houver vaga em
disciplina para a qual não haja possibilidade de aproveitamento de professor nos termos do artigo 17 § § 1º e 2º.
Art. 17 – O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer das áreas referidas no artigo
anterior, poderá pedir a mudança de área de atuação.
§ 1º - A mudança de área de atuação depende da existência de vaga em unidade de ensino e não poderá
ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a
indicação para a vaga existente.
§ 2º - Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, terá preferência na mudança de área, o
professor que tiver sucessivamente:
I – maior tempo, de exercício no magistério público do Município;
II – maior tempo de exercício do magistério público em geral;
III – mais idade;
§ 3º - É facultado à Administração, diante de real necessidade do ensino municipal observado o disposto
nos parágrafos anteriores, determinar a mudança da área de atuação do professor.
Art. 18 – O Professor Municipal cujo número de horas em que leciona for inferior à carga horária normal
estabelecida nesta Lei para o membro do Magistério, terá de completar a jornada em outra Escola ou em atividades
constantes das especificações do cargo de Professor, conforme determinado pela direção da escola ou do órgão
central de educação do Município.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 19 – O regime normal de trabalho de Professor é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º - O Professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, até o máximo de 20
(vinte) horas semanais, para substituir nos seus impedimentos legais, nos casos de designação para o exercício de
diretor de escola;
§ 2º - A convocação para trabalhar em regime suplementar nos casos de substituição, só terá lugar após
despacho favorável do Prefeito Municipal, em pedido fundamentado do órgão, responsável pelo ensino, no qual
fique demonstrada a necessidade temporária da medida:
§ 3º - Pelo trabalho em regime suplementar o Professor receberá remuneração referente ao básico do seu
nível;
§ 4º - Não poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar, o professor que estiver em
acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.
TÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 20 – É criado o Quadro do Magistério Público do Município, que será constituído de cargos do
Professor e de funções gratificadas.
Art. 21 – São criadas 200 (duzentos) cargos de professor.
39
Parágrafo Único – As especificações do cargo efetivo de Professor são as que constam do Anexo a
esta Lei.
TÍTULO V
DO PLANO DE PAGAMENTOS
CAPÍTULO I
Da Tabela de Pagamento dos Cargos e Funções Gratificadas e Transporte
Art. 22 – Os vencimentos dos cargos efetivos do Magistério e o valor das funções gratificadas serão
obtidas através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao padrão referencial fixado no
artigo 23, conforme segue:
I – Cargos de Provimento Efetivo:
Coeficientes segundo a classe
NÍVEIS
CLASSE
A
B
C
I
3.8800
4.0700
4.2700
II
4.2700
4.4800
4.7000
III
4.7000
4.9300
5.1700
IV
4.9300
5.1700
5.4200
• Redação dada pela Lei Municipal n.º 1.078, de 16-6-92.
D
4.4800
4.9300
5.4200
5.6900
E
4.7000
5.1700
5.6900
5.9700
§ 1º - A mudança de classe, para a imediatamente superior corresponderá a um acréscimo de 5 (cinco)
por cento sobre o vencimento da classe anterior, no qual o Professor estiver investido.
§ 2º - A mudança de nível, para o imediatamente superior corresponderá a um acréscimo de 10 (dez) por
cento de 01 para 02, 10 (dez) por cento de 02 para o 03, 5 (cinco) por cento do 03 para o 04, sobre o vencimento do
nível anterior, no qual o professor estiver investido.
§ 3º - A tabela de vencimento do Quadro de Magistério Municipal constituída dos valores acima, será
reajustada, por Lei de acordo com os percentuais de reajustes salariais concedidos aos demais Servidores Públicos
Municipais.
§ 4º - Todos os Professores Municipais terão o mesmo vencimento básico.
§ 5º - Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial, serão
arredondados para unidade do cruzeiro seguinte.
Art. 23 – O valor do padrão referencial é fixado em CR$ 26.000,00 (vinte e seis mil cruzeiros).
CAPÍTULO II
Das Gratificações
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24 – Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município,
conforme Lei de instituição do Regime Jurídico Único serão deferidas aos professores as seguintes gratificações
específicas:
I – Gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de escola;
II – Gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
III – Gratificação pelo exercício de regência de classe;
IV – Gratificação por exercer função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto Simm (APAE);
V – Gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Único – As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor
estiver no efetivo exercício das atribuições de direção de escola, em escola de difícil acesso, exercendo regência de
classe ou exercendo funções em escola de excepcionais, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com
direito a remuneração integral.
40
Seção II
Da Gratificação Pelo Exercício de Diretor e Vice-Diretor
Art. 25 – Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma
gratificação mensal de acordo com a seguinte classificação:
§ 1º - O professor investido na função de Diretor com até 50 (cinqüenta) alunos, perceberá uma
gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer.
§ 2º - Nas escolas com mais de 51 (cinqüenta e um) alunos a 200 (duzentos) alunos, o professor investido
na função de Diretor perceberá 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer.
§ 3º - Nas escolas com mais de 200 (duzentos) alunos a 400 (quatrocentos) alunos, o professor investido
na função de Diretor perceberá 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que
pertencer.
§ 4º - Nas escolas com mais de 400 (quatrocentos), alunos, o professor investido na função de Diretor
perceberá 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer.
• Artigo alterado pelas Leis Municipais de n.º 1.155/94 e 1.209/95.
Art. 26 – O professor investido na função de Diretor de Escola, fica automaticamente convocado para
trabalhar em regime suplementar de 20 (vinte) horas semanais, se a unidade de ensino funcionar em mais de um
turno e tiver no mínimo 100 (cem) alunos.
§ 1º - A convocação de que trata este artigo não se aplica ao professor em acumulação de cargos e ao
professor com função de Diretor em escola com menos de 100 (cem) alunos.
§ 2º - Cessará a convocação para regime suplementar se o professor for dispensado de direção.
Art. 27 – O professor municipal investido na função de Vice-Diretor de escola perceberá uma gratificação
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer.
• Artigo alterado pelas Leis Municipais de n.º 1.155/94 e 1.209/95.
Seção III
Da Gratificação Pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso
Art. 28 – O professor lotado em escola de difícil acesso perceberá, como gratificação, 15% (quinze por
cento) sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer.
§ 1º - As escolas de difícil acesso serão sancionadas através de Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Serão requisitos mínimos para classificação da Escola como difícil acesso:
I – localização na zona rural;
II – distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município.
• Artigo alterado pelas Lei municipais de n.º 1.066/92 e 1.155/94.
Seção IV
Da Gratificação Pelo Exercício de Regência de Classe
Art. 29 – O Professor Municipal com regência de classe perceberá uma gratificação de 20% (vinte por
cento) sobre o vencimento da classe e nível a que pertencer.
Art. 30 – O Professor Municipal com regência de classe na Escola Municipal de 1º Grau Bela União
perceberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer.
• Artigo alterado pela Lei Municipal n.º 1.209/95
Seção V
Gratificação Por Exercer Função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto Simm
Art. 31 – Ao Professor Municipal designado a exercer função na Escola de 1º Grau Incompleto Helmuto
Simm (APAE) é atribuída uma gratificação mensal de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento da classe e nível a
que pertencer.
41
Seção VI
Gratificação Por Tempo de Serviço
Art. 32 – O Professor terá direito a uma gratificação de 2% (dois por cento) a cada ano de Magistério ou
serviço público sobre o vencimento básico do nível e classe.
• Artigo alterado pela Lei Municipal n.º 1.238/96.
CAPÍTULO III
Das Licenças e Afastamentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 33 – O professor poderá ser licenciado:
I – para tratamento de saúde;
II – por se tratar de gestante;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – para concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei n.º 6.393, de 07 de julho de 1972;
V – para Serviço Militar Obrigatório;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para qualificação profissional;
VIII – por motivo de casamento e/ou luto.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 34 – A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do membro do Magistério e a seguir
comprovada com atestado médico, seguindo o Regime Jurídico Único.
Seção III
Da Licença à Gestante
Art. 35 – À gestante, membro do Magistério, será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, após
inspeção médica.
Parágrafo Único – Nos casos de adoção ou legitimação adotiva do recém-nascido, a mãe adotiva terá
direito à licença até o adotado completar 120 (cento e vinte) dias. Se o adotado tiver mais de 120 (cento e vinte) dias
até 6 (seis) meses, a mãe terá direito a um mês de licença.
Seção IV
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 36 – O membro do Magistério terá direito à concessão de licença por motivo de doença em
ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou pessoas que vivam às suas expensas desde que provada ser
indispensável sua assistência pessoal e permanente.
Parágrafo Único – A licença de que trata este artigo será concedida pelo prazo de 3 (três) meses
excepcionalmente prorrogável até 12 (doze) meses, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Seção V
Da Licença Para Serviço Militar Obrigatório
Art. 37 – O membro do Magistério convocado para o serviço militar obrigatório terá direito á licença pelo
prazo necessário na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único – O tempo de licença prevista no artigo anterior será considerado de efetivo exercício,
para fins de promoções.
Seção VI
Da Licença Para Tratar de Interesse Particular
42
Art. 38 – Depois de dois anos de efetivo exercício poderá o membro do Magistério, obter licença para
tratar de interesse, sem vencimentos, perdendo, em conseqüência, a designação.
§ 1º - A licença de que trata o artigo 38, não poderá exceder a dois anos. O membro do Magistério deverá
aguardar em exercício, a concessão da licença, salvo em caso de necessidade devidamente comprovada
considerando-se como faltas não justificadas, os dias de ausência;
§ 2º - A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, só podendo ser
concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término ou da interrupção da anterior.
Seção VII
Da Licença Para Qualificação Profissional
Art. 39 – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do Professor de suas funções,
sem prejuízo de seus vencimentos, tendo assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira, e será
concedida:
I – para freqüência de curso de formação, aperfeiçoamento desde que sejam cumpridos os dias letivos
previstos no calendário;
II – para participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à
Educação e Magistério.
Seção VIII
Da Licença Para Casamento ou Luto
Art. 40 – Serão concedidas, com todas as vantagens, cinco dias de licença aos membros do Magistério
que:
I – contraírem matrimônio;
II – perderem, por falecimento, cônjuge, companheiro, ascendente madrasta ou padrasto, sogros, filhos
ou enteados.
Parágrafo Único – A licença de que trata este artigo independe de requerimento e será concedida pelo
chefe imediatamente superior ao membro do Magistério, á vista da respectiva Certidão.
Art. 41 – O tempo de licença prevista no artigo 38 será de efetivo exercício.
CAPÍTULO IV
Da Cedência
Art. 42 – Cedência é o ato através do qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura coloca o
Professor, com ou sem vencimento, á disposição da entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional
sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º - Quando o Professor for cedido com vencimento, a entidade ou órgão solicitador da cedência
compensará o Município com um serviço equivalente ao custo profissional cedido, através de Convênio.
§ 2º - É assegurado ao Professor cedido, que exercia atividades docentes em escola municipal, o direito à
vaga, no momento em que cessar o contrato emergencial de cedência.
CAPÍTULO V
Dos Deveres e das Responsabilidades
Art. 43 – O membro do magistério tem o dever de considerar a relevância social de suas atribuições,
mantendo conduta moral funcional adequado à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I – conhecer e respeitar a Lei;
II – preservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
III – esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o
programa científico de Educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV – desempenhar as atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em
legislação e em regulamentos próprios;
V – participar das atividades de educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI – freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino destinados à sua formação,
atualização ou aperfeiçoamento;
43
VII – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência, zelo e presteza;
VIII – apresentar-se ao serviço decentemente trajado;
IX – manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a localidade;
X – acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços
educacionais;
XI – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores no caso de aquela não considerar a comunidade;
XII – zelar pela economia de material do Município e pela preservação do que for confiado a sua guarda e
uso;
XIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XIV – guardar sigilo profissional;
XV – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da
administração.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 44 – Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do
Magistério Municipal anteriores á vigência desta Lei.
Art. 45 – Os atuais professores concursados do Magistério Municipal serão aproveitados nos cargos
criados por esta Lei, distribuídos nas classes A, B, C, D, e E do Quadro de Carreira e no nível de habilitação que lhe
corresponder, observando o seguinte:
I – na classe A, os professores que possuírem até cinco anos de exercício no magistério do Município;
II – na classe B, os professores que possuírem de cinco a dez anos de exercício no magistério do
Município;
III – na classe C, os professores que possuírem de dez a quinze anos de exercício no magistério do
Município;
IV – na classe D, os professores que possuírem de quinze a vinte anos de exercício no magistério do
Município;
V – nas classe E, os professores que possuírem mais de vinte anos de exercício no magistério do
Município.
§ 1º - Executam-se os cargos sem habilitação específica do 2º grau Magistério, que são declarados
excedentes e considerados automaticamente extintos à medida em que vagarem. No momento que se habilitarem
entrarão no Quadro do presente Plano de Carreira, conforme anexo.
§ 2º - Os atuais professores da rede municipal de ensino, serão aproveitados nos cargos criados por Lei,
dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, respeitada sua opção e habilitação profissional, conforme anexo.
Art. 46 – Os professores leigos do quadro em extinção, perceberão Difícil Acesso, quando em exercício
em Escola de Difícil Acesso, gratificação pelo exercício de direção, regência de classe e gratificação por tempo de
serviço.
Art. 47 – Os professores leigos que prestarem concurso, após apresentarem habilitação exigida,
automaticamente passarão a integrar o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Horizontina.
Art. 48 – Os concursos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de
professor terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.
Art. 49 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50 – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
José Luiz Ruschel
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Dari Nass
Secretário de Administração Substituto
44
Anexo Único
Cargo: Professor
Atribuições
a)
Descrição Sintética: orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das
atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;
contribuir para o aprimoramento da qualidade de ensino.
b)
Descrição Analítica: planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à
qualidade de sua escola; estabelecer mecanismos de avaliação; constatar necessidade e carências
do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de adiantamento; cooperar com a
coordenação pedagógica e orientação educacional; organizar registros de observações do aluno;
participar de atividades extra-classe; coordenar área de estudo; integrar órgãos complementares da
escola; executar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins.
Condições de Trabalho
Geral: carga horária semanal de 20 (vinte) horas.
Requisitos para Provimento
a)
Instrução formal: habilitação legal para o exercício do Magistério.
b)
Idade: entre 18 e 45 anos.
45
LEI MUNICIPAL N.º 1.012, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1990
CRIA O QUADRO ESPECIAL DOS SERVIDORES CELETISTAS
NÃO CONCURSADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Quadro Especial dos Servidores Celetistas do Município de Horizontina e estáveis
nos termos do artigo 19 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, integrantes do atual
Quadro de Empregos Temporários, até o ingresso por Concurso em cargo sob o Regime da Lei Municipal n.º 1.008,
de 11 de dezembro de 1990, conforme previsto no seu artigo 244.
Art. 2º - Fixa a remuneração para os servidores integrantes do artigo anterior, de acordo com a tabela da
Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, na Classe “A”, que é a seguinte:
I – Quadro Especial
Padrão
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
• Coeficientes dados pela redação da Lei Municipal n.º 1.264, de 12-02-97
Valor CR$
Coeficiente
2,40
2,70
3,00
3,42
3,88
4,38
4,92
5,52
6,32
7,12
8,00
14,00
II – Quadro Temporário
N-XI
36.400,00
N-XII
65.000,00
N-XIII
125.000,00
⇒ Fica extinto o Quadro Temporário constante das Leis Municipais n.º 1.012, de 31-12-90 e n.º 1.056, de
26-3-92.
Art. 3º - Os servidores constantes do Quadro da presente Lei, excepcionalmente serão regidos pela CLT,
com as vantagens estabelecidas no artigo 17 da Lei Municipal n.º 910, de 18 de agosto de 1988, exceto os
integrantes do Quadro Temporário.
Art. 4º -Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1990.
José Luiz Ruschel
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Dari Nass
Secretário de administração Substituto
46
LEI MUNICIPAL N.º 1.014, DE 26 DE MARÇO DE 1991
ALTERA ESCOLARIDADE PARA CARGOS PREVISTOS NO
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1990.
José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados os graus de escolaridade para os cargos abaixo, previstos no Anexo I da Lei
Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:
Auxiliar de Atendente de Creche
1º Grau Incompleto
Eletricista
1º Grau Incompleto
Mestre de Obras
1º Grau Incompleto
Operador de Máquinas
1º Grau Incompleto
Pedreiro
1º Grau Incompleto
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 26 DE MARÇO DE 1991.
José Luiz Ruschel
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Lourdes Schell
Secretária de Administração
47
LEI MUNICIPAL N.º 1.054, DE 06 DE MARÇO DE 1992
FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE
CARGOS
E
FUNÇÕES
PÚBLICAS
DO
MUNICÍPIO,
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o número de cargos dentro do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, de que
trata o artigo 3º da Lei Referida na Emenda, conforme segue:
Denominação da Categoria Funcional
Atendente de Creche
Auxiliar de Atendente de Creche
n.º Cargos
Padrão
08
16
05
03
Art. 2º - Ficam alteradas as especificações de que trata o Anexo I do artigo 6º, conforme anexo integrante
desta Lei, e o enquadramento do Anexo II de que trata o inciso I do artigo 26 da Lei referida na Ementa, conforme
segue:
Situação Existente
Desenhista/Copista
Técnico em Topografia
Engenheiro
Técnico em Enfermagem
Situação Prevista
Desenhista
Auxiliar de Serviços de Engenharia
Engenheiro Civil
Enfermeiro
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 06 DE MARÇO DE 1992.
José Luiz Ruschel
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Lourdes Schell
Secretária de Administração
48
LEI MUNICIPAL N.º 1.066, DE 18 DE MAIO DE 1992
FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1990.
José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação da Seção III e artigo 28 da Lei Municipal n.º 1.011, de 18 de dezembro de 1990,
que passa a ser a seguinte:
Seção III
Da Gratificação Pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso e Para Professores que se Deslocam da Zona Rural à
Zona Urbana
Art. 28 – O professor lotado em escola de difícil acesso e aos que se deslocam da Zona Rural para a
Zona Urbana, perceberão como gratificação 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento básico do Nível a
que pertence.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 18 DE MAIO DE 1992.
José Luiz Ruschel
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Lourdes Schell
Secretária de Administração
49
LEI MUNICIPAL N.º 1.070, DE 26 DE MAIO DE 1992
FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1990 E ALTERA O VALOR DO PADRÃO DE
REFERÊNCIA CONSTANTE NA LEI MUNICIPAL N.º 1.062, DE 16
DE ABRIL DE 1992.
Silvano Leopoldo Hirt, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Horizontina,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o n.º de cargos dentro do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o
artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:
Denominação da Categoria Funcional
Auxiliar de Serviço Social
Servente
Vigilante
N.º de Cargos
Padrão
04
45
15
04
01
01
Art. 2º - Cria o Padrão 13 dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o Inciso I do
artigo 22 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:
Padrão
13
A
7,7000
Coeficiente Segundo a Classe
B
C
8,0000
8,3000
D
8,5000
Art. 3º - Fica alterado o Padrão dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o artigo
3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:
Denominação da Categoria Funcional
Arquiteto
Engenheiro
Enfermeiro
N.º de Cargos
01
01
01
Padrão
13
13
13
Art. 4º - Fica alterado o valor do Padrão de Referência de que trata o artigo 2º da Lei Municipal n.º 1.062,
de 16 de abril de 1992, para CR$ 145.500,00 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei retroage os seus efeitos a contar de 01 de maio
de 1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 26 DE MAIO DE 1992.
Silvano Leopoldo Hirt
Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito
Registre-se e Publique-se
Rute Molke Weisheimer
Secretária de Administração Substituta
50
LEI MUNICIPAL N.º 1.078, DE 16 DE JULHO DE 1992
FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1990 E ESTABELECE NOVOS COEFICIENTES
AO CÁCULO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - fica alterado o Padrão dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o artigo 3º
da Lei Municipal n.º 1.010, de 16 de dezembro de 1990, conforme segue:
Denominação da Categoria Funcional
n.º Cargos
Médico
Odontólogo
Padrão
04
04
13
13
Art. 2º - Estabelece novos coeficientes a serem atribuídos para o cálculo salarial dos servidores
municipais:
I – Cargos de Provimento Efetivo
Padrão
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
Coeficiente Segundo a Classe
B
C
2,6400
2,9000
2,9700
3,2600
3,3000
3,6300
3,7600
4,1300
4,2600
4,6800
4,8100
5,2900
5,4100
5,9500
6,0700
6,6700
6,9500
7,6400
7,8300
8,6100
8,8000
9,6800
9,9000
10,8900
13,2000
14,5200
A
2,4000
2,7000
3,0000
3,4200
3,8800
4,3800
4,9200
5,5200
6,3200
7,1200
8,0000
9,0000
12,0000
II – Cargos de Provimento em Comissão
Padrão
CC-1
CC-2
CC-3
CC-4
CC-5
III – Das Funções Gratificadas
Padrão
FG-1
FG-2
FG-3
FG-4
FG-5
D
3,1900
3,5800
3,9900
4,5400
5,1400
5,8100
6,5400
7,3300
8,4000
9,4700
10,6400
11,9700
15,9700
Coeficiente
4,0000
6,0000
9,0000
12,0000
15,0000
Coeficiente
2,0000
3,0000
4,5000
6,0000
7,5000
IV – Quadro do Magistério
Nível
N-1
N-2
N-3
N-4
A
3,8800
4,2700
4,7000
4,9300
V – Quadro Especial (CLT)
Padrão
01
B
4,0700
4,4800
4,9300
5,1700
Coeficiente Segundo a Classe
C
D
4,2700
4,4800
4,7000
4,9300
5,1700
5,4200
5,4200
5,6900
Valor
CR$ 349.200,00
E
4,7000
5,1700
5,6900
5,9700
51
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
CR$ 392.850,00
CR$ 436.500,00
CR$ 497.610,00
CR$ 564.540,00
CR$ 637.290,00
CR$ 715.860,00
CR$ 803.160,00
CR$ 919.560,00
CR$ 1.035.960,00
CR$ 1.164.000,00
CR$ 1.309.500,00
Art. 3º - Fica extinto o Quadro Temporário, constante das Leis Municipais n.º 1.012, de 31 de dezembro
de 1990 e 1.056, de 26 de março de 1992.
Art. 4º - Permanece em vigor o artigo 4º da Lei Municipal n.º 1.070, de 26 de maio de 1992.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os aumentos salariais dos próximos meses, pelos
índices oficiais da inflação, através de Decreto.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei retroage os seus efeitos a contar de 1º de julho
de 1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 16 DE JULHO DE 1192.
José Luiz Ruschel
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Lourdes Schell
Secretária de Administração
52
LEI MUNICIPAL N.º 1.082, DE 19 DE AGOSTO DE 1992
FAZ ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1990 E CRIA O CARGO DE PSICÓLOGO.
José Luiz Ruschel, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o Padrão dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que trata o artigo
3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:
Denominação da Categoria Funcional
Assistente Social
N.º de Cargos
01
Padrão
13
Art. 2º - Extingue o cargo de Administrador, Padrão 12, constante do artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010,
de 18 de dezembro de 1990.
Art. 3º - Fica criado o cargo de Psicólogo, dentro do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, de que
trata o artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, conforme segue:
Denominação da Categoria Funcional
Psicólogo
N.º de Cargos
01
Padrão
13
Art. 4º - A especificação da categoria funcional criada no artigo 3º desta Lei, constitui o Anexo I, que é
parte integrante desta Lei.
Art. 5º - revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 19 DE AGOSTO DE 1992.
José Luiz Ruschel
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Lourdes Schell
Secretária de Administração
53
LEI MUNICIPAL N.º 1.155, DE 02 DE MAIO DE 1994
ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1990.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 25 da Lei Municipal n.º 1.011, de 18 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte
redação:
“Ao professor municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma
gratificação mensal de acordo com a seguinte classificação:
§ 1º - O professor investido na função de Diretor de Escola com até 50 (cinqüenta) alunos perceberá uma
gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer.
§ 2º - Nas Escolas com mais de 51 (cinqüenta e um) alunos a 150 (cento e cinqüenta) alunos o professor
investido na função de diretor perceberá uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do
nível e classe a que pertencer.
§ 3º - Nas Escolas com mais de 151 (cento e cinqüenta e um) alunos a 300 (trezentos) alunos, o
Professor investido na função de Diretor perceberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do
nível e classe a que pertencer.
§ 4º - Nas Escolas com mais de 301 (trezentos e um) alunos o Professor investido na função de Diretor
perceberá uma gratificação de 35% (trinta e cinco Por cento) sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer.”
Art. 2º - O artigo 27 da Lei Municipal n.º 1.011, de 18 de dezembro de 1990, passa a ter seguinte redação:
“O Professor Municipal investido na função de Vice-Diretor de Escola perceberá uma gratificação de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento do Nível e classe a que pertencer.”
Art. 3º - O artigo 28 da Lei Municipal n.º 1.011, de 18 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte
redação:
“O Professor lotado em Escola de difícil acesso , perceberá como gratificação, 15% (quinze por cento)
sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer.
§ 1º - As Escolas de difícil acesso serão sancionadas através de Decreto, baixado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Serão requisitos mínimos para a classificação da Escola como de difícil acesso:
I – localização na zona rural;
II – distância de mais de três quilômetros da zona urbana do Município.”
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 02 DE MAIO DE 1994.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Ilaine Ana Winter
Secretária Municipal de Administração Substituta
54
LEI MUNICIPAL N.º 1.156, DE 09 DE MAIO DE 1994
ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE HORIZONTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social constante do inciso II, do artigo 1º, da Lei
Municipal n.º 856, de 12 de dezembro de 1986, que reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Horizontina é transformada em Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Saúde cabe zelar pela saúde dos munícipes prestando-lhes assistência
médica e odontológica, inclusive, através de convênios e de colaboração com órgão afins das esferas Federal
Estadual e entidades privadas.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Ação Social cabe zelar pelo bem-estar dos munícipes, prestando
auxílio aos necessitados, apoio às atividades comunitárias, à construção de moradia, estimulando a criação de
creches e maternidade e promovendo a recuperação e melhoria de vida dos grupos sociais mais necessitados.
Art. 4º - Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Prefeitura Municipal
constantes da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, em cargo de Secretário – CC-05 e a
correspondente FG-05.
Art. 5º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Prefeito Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder
Legislativo discriminando a estrutura subalterna das Secretarias referidas na presente Lei, criando se necessário, os
respectivos cargos.
Art. 6º - A não observância do artigo anterior, importará na continuidade da vigoração da atual estrutura,
ficando vinculado os órgão subalternos similares às Secretarias que trata a presente Lei.
Art. 7º - Fica suprimido o artigo 13º da lei Municipal n.º 856, de 12 de dezembro de 1986.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a criação das Secretarias pela presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias existentes, utilizando os Projetos e Atividades do Departamento de Saúde e do
Departamento de Ação Social, conforme especificações a seguir:
07 – Secretaria Municipal de Saúde
1375428.2037 – Aquisição de Ambulância Equipada
4120.00-99 – Equipamento e Material Permanente
CR$ 10.000.000,00
1375420.2038 – Manut. Serv. Assist. Méd. Odontológico.
3111.00-100 – Pessoal Civil
CR$ 57.368.118,26
3120.00-101 – Material de Consumo
CR$ 28.313.516,50
3131.00.102 – Remuneração de Serv. Pessoais
CR$
236.000,00
3132.00-103 – outros Serv. e Encargos
CR$ 7.826.151,08
3253.00-104 – Salário Família
CR$
197.800,59
1375428.2039 – Aquisição Móveis e Equipamentos p/ Reequipar os serv. de Saúde
4120.00-105 – Equipamentos e Material Perman.
CR$ 9.000.000,00
1582492.2040 – contribuição p/ formação do FAPS
3214.00-106 – contribuição a fundos
CR$ 2.237.153,63
12 – Secretaria Municipal de Ação Social
0841185.1012 – Construção e ampliação de Creches
4110.00-107 – Obras e Instalações
CR$ 10.000.000,00
1376447.1013 – Participação no Projeto de Implan. de água potável nas Comunidades
4110.00.108 – Obras e Instalações
CR$ 1.791.461,00
158148. 2041 – Manutenção do COMDICA e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e Adolescente
3111.00-109 – Pessoal Civil
CR$ 5.522.542,50
3120.00-110 – Material de Consumo
CR$
864.743,04
3131.00-111 – Remuneração de Serv. Pessoais
CR$
962.400,00
3132.00-112 – Outros Serv. e Encargos
CR$ 3.967.220,00
15814886.2042 – Manutenção dos Serv. de Assist. a menores, idosos e Alcoólatras
55
3111.00-114 – Pessoa Civil
76.048.319,49
3120.00-116 – Material de Consumo
3131.00-117 – Remuneração de Serv. Pessoais
3259.00-119 – Outra Transferência a Pessoal
CR$
CR$ 39.158.195,20
CR$ 7.369.167,84
CR$ 2.847.000,00
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINTE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 09 DE MAIO DE 1994.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Ilaine Ana Winter
Secretária Municipal de Administração Substituta
56
57
LEI MUNICIPAL N.º 1.191, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL N.º
1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei,
Art. 1º - O artigo 15 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte
redação:
“O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a classe seguinte,
será de:
I – quatro anos na classe A para ser promovido para a classe “B”;
II – cinco anos na classe B para ser promovido para a classe “C”;
III – seis anos na classe C para ser promovido para a classe “D”
Parágrafo Único – Fica assegurado aos servidores municipais enquadrados pelo que reza o artigo 26 e
seis incisos, da Lei Municipal n.º 1.010, a promoção automática para a classe “D” ao completar 15 anos de
ininterruptos serviços prestados no cargo e categoria funcional em que foi enquadrado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 29 DE DEZEMBRO DE 1994.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Sandra Regina Lajús
Secretária Municipal de Administração
58
59
LEI MUNICIPAL N.º 1.206, DE 15 DE AGOSTO DE 1995
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010 DE 18 DE
DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica alterado o “artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, na categoria
funcional “MÉDICO” e no n.º de cargos passando a ter a seguinte redação:
Denominação da Categoria Funcional
“Médico”
N.º de Cargos
05
Padrão
13”
Art. 2º - Fica igualmente o Executivo autorizado preencher emergencialmente as vagas abertas num
prazo máximo de 90 (noventa) dias, com o objetivo de estruturar o Pronto Atendimento Emergencial do Serviço
Municipal de Saúde.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 15 DE AGOSTO DE 1995.
João
Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
de
Oliveira
60
LEI MUNICIPAL N.º 1.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1990 EM SEUS ARTIGOS 25, 27 E 30, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 25 (vinte e cinco), 27 (vinte e sete) e 30 (trinta) da Lei Municipal n.º
1.011, de 18 de dezembro de 1990, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 25 – Ao Professor Municipal designado para exercer as funções de Diretor de Escola é atribuída uma
gratificação mensal de acordo com a seguinte classificação:
§ 1º - O Professor investido na função de Diretor com até 50 (cinqüenta) alunos, perceberá uma
gratificação de 15% (quinze por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer.
§ 2º - Nas Escolas com mais de 51 (cinqüenta e um) alunos a 200 (duzentos) alunos, o professor
investido na função de Diretor perceberá 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário do nível e da classe a que
pertencer.
§ 3º - Nas escolas com mais de 200 (duzentos) alunos a 400 (quatrocentos) alunos, o professor investido
na função de Diretor perceberá 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que
pertencer.
§ 4º - Nas escolas com mais de 400 (quatrocentos) alunos, o professor investido na função e Diretor
perceberá 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o salário básico do nível e da classe a que pertencer.”
“Art. 27 – O professor municipal investido na função de Vice-Diretor de escola perceberá um gratificação
equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer.”
“Art. 30 – O professor municipal com regência de classe na Escola Municipal de 1º Grau Bela União
perceberá uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do nível e da classe a que pertencer.”
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 26 DE SETEMBRO DE 1995.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração
61
LEI MUNICIPAL N.º 1.216, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE
NOVEMBRO DE 1990.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os padrões dos cargos de Contínuo e Vigilante, a saber:
Categoria Funcional
Contínuo
Vigilante
N.º de cargos
02
15
Padrão
03
03
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 1995.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
LEI MUNICIPAL N.º 1.217, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995
ESTABELECE GRATIFICAÇÃO ÀS ATENDENTES DE CRECHE
COM FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação às atendentes de creche com função de Coordenação.
Art. 2º - O valor da gratificação conferida no artigo 1º será de 30% ( trinta por cento) sobre o padrão 01
(um) do quadro de salários.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 1995.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração
62
LEI MUNICIPAL N.º 1.233, DE 02 DE MAIO DE 1996
ESTABELECE
GRATIFICAÇÃO AOS COORDENADORES
PEDAGÓGICOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a gratificação aos professores coordenadores pedagógicos das Escolas
Municipais.
Art. 2º - O valor da gratificação conferida no art. 1º será de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento da
classe e nível a que pertencer.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETO DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM O2 DE MAIO DE 1996.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
63
64
LEI MUNICIPAL N.º 1.238, DE 15 DE MAIO DE 1996
ALTERA O ARTIGO 86 (OITENTA E SEIS) DA LEI MUNICIPAL
N.º 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, O ART. 32 DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E O
ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.010/90, EM SEU ITEM III E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 86 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 86 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de dois por cento por ano de serviço público
prestado ao município, incidente sobre o vencimento básico e classe, a que pertencer o servidor ocupante de cargo
efetivo.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.”
Art. 2º - Fica alterado o Art. 32 da Lei 1.011/90, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32 - O professor terá direito a uma gratificação de 2% (dois por cento) a cada ano de Magistério ou
serviço público sobre o vencimento básico do nível e classe.”
Art.3º - Fica alterado o item III do artigo 17 (dezessete) da Lei 1.010, de 18 de dezembro de 1990, que
passa a ter a seguinte redação:
“III - As licenças para tratamento em pessoa da família, no que excedem de 90 dias.”
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 15 DE MAIO DE 1996.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
65
LEI MUNICIPAL N.º 1.241, DE 01 DE JUNHO DE 1996
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1990, EM SEUS ARTIGOS 3º E 19.
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte :
Art. 1º - Inclui no quadro dos cargos de provimento efetivo as seguintes categorias funcionais, n.º de
cargos, padrão e carga horária:
Categoria Funcional
Nutricionista
Enfermeiro
Fisioterapeuta
Veterinário
n.º de Cargos
01
02
01
01
Padrão
13
13
10
10
Horas semanais
40
40
20
20
Art. 2º - Fica alterado o n.º de cargos de Diretor e Chefe de Serviço, do artigo 19, ficando assim
disposto:
N.º de Cargos
13
24
Denominação
Diretor
Chefe de Serviço
Padrão
CC-3
CC-1
Código
FG-3
FG-1
Art. 3º - As especificações do cargo constarão no anexo I que é parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Para fins do artigo 2º da presente ficam criados e incluídos no quadro de cargos em comissão da
Lei Municipal n.º 1.010/90 os seguintes cargos:
Secretaria de Ação Social
Serviço de Promoção Comunitária (01);
Serviço de Programas Comunitários (01);
Serviço de Assistência ao Menor (01);
Serviço de Orientação ao Menor (01).
Serviço de Indústria e Comércio
Serviço de Assistência e entidades e eventos culturais.
Art. 5º - Fica homologado o novo Organograma da Prefeitura Municipal de Horizontina, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 01 DE JUNHO DE 1996.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração
66
LEI MUNICIPAL N.º 1.258, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º E 19º DA
MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.
LEI
João de Oliveira Borges, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de
suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18-12-1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais,
com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:
Denominação da Categoria Funcional
N.º Cargos
Padrão
Agente Administrativo
10
08
Agente Administrativo Auxiliar
15
07
Almoxarife
02
08
Arquiteto
01
13
Assistente Social
01
13
Atendente de Creche
08
05
Auxiliar de Atendente de Creche
16
03
Auxiliar de Complementação Escolar
15
05
Auxiliar de Contabilidade
01
10
Auxiliar de Saúde
01
10
Auxiliar de Serviço Social
04
04
Auxiliar de Serviços de Enfermagem
10
04
Auxiliar de Serviços Médicos
05
04
Auxiliar de Serviço de Engenharia
01
11
Auxiliar de Serviços de Odontológicos
04
04
Carpinteiro
02
04
Contínuo
02
03
Desenhista
02
04
Detonador
02
04
Eletricista
07
04
Enfermeiro
02
13
Engenheiro Civil
01
13
Fiscal de Obras
02
09
Fiscal Tributário
04
09
Fisioterapeuta
01
10
Gari
10
01
Instalador
02
04
Instrutora de Trabalhos Manuais
04
02
Mecânico
02
06
Mecânico Especializado
01
08
Médico
05
13
Motorista
25
05
Mestre de Obras
04
06
Mestre de Serviços Urbanos
02
08
Nutricionista
01
13
Operador de Máquinas
15
06
Operário
45
01
Operário Especializado
25
02
Odontólogo
04
13
Pedreiro
12
04
Psicólogo
01
13
Servente
45
01
Técnico em Contabilidade
01
11
Técnico Agrícola
03
11
Telefonista
12
05
67
Tesoureiro
Vigilante
Veterinário
Zelador
01
15
01
06
09
03
10
01”
Art. 2º - O artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18-12-1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração
centralizada do Executivo Municipal:
Denominação
Coordenador de Planejamento
Secretários
Assessor
Diretor
Secretário da Junta Militar
Supervisor
Subprefeito
Chefe de Serviço
Motorista do Prefeito
Tesoureiro
N.º de Cargos e
Funções
01
08
04
16
01
11
01
24
01
01
Padrão do CC
Código FG
CC-5
CC-5
CC-4
CC-3
CC-3
CC-2
CC-3
CC-1
CC-1
-
FG-5
FG-5
FG-4
FG-3
FG-3
FG-2
FG-2
FG-1
FG-1
FG-1”
Art. 3º - Observados os dispositivos desta Lei, fica homologado o novo Organograma da Prefeitura
Municipal de Horizontina, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Ficam criados no quadro de cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Horizontina, os
seguintes cargos:
- Diretor de Compras - (CC-03 - FG-03)
- Diretor de Coordenação Interna - (CC-03 - FG-03)
- Diretor de Orçamento Participativo - (CC-03 - FG03)
- Supervisor de Licitações ( CC-02 - FG - 02)
- Motorista do Prefeito - (CC - 01 - FG - 01)
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 30 DE DEZEMBRO DE 1996.
João de Oliveira Borges
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
68
LEI MUNICIPAL N.º 1.261, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
ESPECIAL O VALOR DE R$ 71.000,00
PROVIDÊNCIAS
ABRIR CRÉDITO
E
DÁ OUTRAS
Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no valor de R$ 71.000,00 (setenta e
um mil reais), nas seguintes dotações orçamentárias:
02 - GABINETE DO PREFEITO
03 - Departamento de Orçamento Participativo
03090402075 - Man. dos Serv. do DOP
3111.00-190 - Pessoal Civil ............................................................................... R$ 10.000,00
3120.00-191 - Material de Consumo .................................................................. R$ 3.000,00
3132.00-192 - Outros Serv. Encargos ................................................................. R$ 5.000,00
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
03 - Departamento de Compras
0308032.2076 - Man. dos Serv. do Cont. de Compras
3111.00-193 - Pessoal Civil ............................................................................... R$ 16.000,00
3120.00-194 - Material de Consumo .................................................................. R$ 3.000,00
3132.00-195 - Outros Serv. e Encargos ............................................................... R$ 5.000,00
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
04 - Departamento de Coordenação Interna
03070212077 - Man. dos Serv. de Coord. Interna da SMOV
3111.00-196 - Pessoal Civil ............................................................................... R$ 10.000,00
3120.00-197 - Material de Consumo ...................................................................R$ .2.000,00
3132.00-198 - Outros Serv. e Encargos .............................................................. R$ 2.000,00
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
02 - Dept.º de Fomento Agropecuário e Meio Ambiente
09512691025 - Part. no Projeto de implantação de
Eletrificação Rural.
4110.00-199 - Obras e Instalações .................................................................... R$ 15.000,00
TOTAL ............................................................................................................. R$ 71.000,00
Art. 2º - Para a cobertura do Crédito Especial, será reduzido das seguintes rubricas:
05 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
16885382025 - Aquis. Equip. veículos rodoviários e utilitários
4120.00-70 - Equip. e Mat. Permanente ............................................................ R$ 38.000,00
10 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
04140782059 - Aquis. Equip. e Máq. p/incrementar a Agricultura
4120.00-163 - Equip. e Material Permanente .................................................... R$ 18.000,00
05221341024 - Part. Proj. Implant. Telefonia Rural
4110.00-169 - Obras e Instalações .................................................................... R$ 15.000,00
TOTAL ............................................................................................................. R$ 71.000,00
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
69
LEI MUNICIPAL N.º 1.264, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, 19 E 22, DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.010, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010, de 18.12.1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais,
com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:
Denominação da Categoria Funcional
N.º Cargos
Padrão
Agente Administrativo
10
10
Agente Administrativo Auxiliar
15
07
Almoxarife
02
08
Arquiteto
01
13
Assistente Social
01
13
Atendente de Creche
08
05
Auxiliar de Atendente de Creche
16
03
Auxiliar de Complementação Escolar
15
05
Auxiliar de Contabilidade
01
10
Auxiliar de Saúde
01
10
Auxiliar de Serviço Social
04
04
Auxiliar de Serviços de Enfermagem
10
04
Auxiliar de Serviços Médicos
05
04
Auxiliar de Serviço de Engenharia
01
11
Auxiliar de Serviços de Odontológicos
04
04
Carpinteiro
02
04
Contínuo
02
03
Desenhista
02
04
Detonador
02
04
Eletricista
07
04
Enfermeiro
02
13
Engenheiro Civil
01
13
Fiscal de Obras
02
09
Fiscal Tributário
04
09
Fisioterapeuta
01
10
Gari
10
01
Instalador
02
04
Instrutora de Trabalhos Manuais
04
02
Mecânico
02
06
Mecânico Especializado
01
08
Médico
05
13
Motorista
25
05
Mestre de Obras
04
06
Mestre de Serv. Urbanos
02
08
Nutricionista
01
13
Operador de Máquinas
15
06
Operário
45
01
Operário Especializado
25
02
Odontólogo
04
13
Pedreiro
12
04
Psicólogo
01
13
Servente
45
01
Técnico em Contabilidade
01
11
Técnico Agrícola
03
11
Telefonista
12
05
Tesoureiro
01
09
Vigilante
15
03
Veterinário
01
10
Zelador
06
01”
70
Art. 2º - O artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18-12-1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração
centralizada do Executivo Municipal:
Denominação
N.º de Cargos e
Funções
01
08
04
16
01
11
01
24
01
01
Coordenador de Planejamento
Secretários
Assessor
Diretor
Secretário da Junta Militar
Supervisor
Subprefeito
Chefe de Serviço
Motorista do Prefeito
Tesoureiro
Padrão do CC
Código FG
CC-5
CC-5
CC-4
CC-3
CC-3
CC-2
CC-3
CC-1
CC-1
-
FG-5
FG-5
FG-4
FG-3
FG-3
FG-2
FG-3
FG-1
FG-1
FG-1”
Art. 3º - A tabela de coeficiente para o cálculo de vencimento do artigo 22 da Lei Municipal n.º 1.010, de
18 de dezembro de 1990, passa ser a seguinte:
I – Cargos de Provimento Efetivo
Padrão
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
A
2,40
2,70
3,00
3,42
3,88
4,38
4,92
5,52
6,32
7,12
8,00
9,00
12,00
Coeficiente Segundo a Classe
B
C
2,64
2,90
2,97
3,26
3,30
3,63
3,76
4,13
4,26
4,68
4,81
5,29
5,41
5,95
6,07
6,67
6,95
7,64
7,83
8,61
8,80
9,68
9,90
10,89
13,20
14,52
II – Cargos de Provimento em Comissão
Cargos de Provimento em Comissão
Padrão
CC – 01
CC – 02
CC – 03
CC – 04
CC – 05
III – Das Funções Gratificadas
Padrão
FG – 01
FG – 02
FG – 03
FG – 04
FG – 05
D
3,19
3.58
3,99
4,54
5,14
5,81
6,54
7,33
8,40
9,47
10,64
11,97
15,97
Coeficiente
5,00
7,00
12,00
15,00
25,00
Coeficiente
2,50
3,50
6,00
7,50
12,50
Art. 4º - Os vencimentos do quadro especial (CLT) serão calculados de acordo com a tabela de
coeficientes a seguir:
IV – Quadro Especial (CLT)
Padrão
Coeficiente
01
02
03
04
05
2,40
2,70
3,00
3,42
3,88
71
06
4,38
07
4,92
08
5,52
09
6,32
10
7,12
11
8,00
12
14,00
Art. 5º - As atribuições dos cargos criados as especificações da categoria funcional, carga horária, padrão
de vencimento, exigências para o provimento, em anexo, fazem parte da presente Lei.
Art. 6º - Fica extinto o artigo 66º da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 7º - Fica assegurado as mesmas vantagens ao Quadro Especial (CLT), cujos padrões foram alterados
no Quadro de Provimento efetivo.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
72
73
LEI MUNICIPAL N.º 1.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1997
ESTABELECE
AS ATRIBUIÇÕES AO VICE-PREFEITO
MUNICIPAL DE HORIZONTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - Com base no artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Horizontina, são estabelecidas as
atribuições do Vice-Prefeito de Horizontina, que passarão a ser as seguintes:
I – auxiliar e colaborar com o Chefe do Poder Executivo;
II – representar o Chefe do Poder Executivo em seus impedimentos, ou responsabilidades, em
congressos, seminários, reuniões, encontros e audiências;
III – participar de reuniões, atividades administrativas, ações governamentais, sempre que convidado e de
todas as inaugurações;
IV – executar tarefas designadas pelo Chefe do Poder Executivo;
V – desenvolver tratativas com autoridades e munícipes em seu Gabinete;
VI – sugerir medidas de aprimoramento das atividades administrativas por escrito, ou verbalmente;
VII – observar e desenvolver os programas, atividades e projetos em andamento e dar continuidade às
metas estabelecidas, com observância rigorosa do orçamento programado, tanto no desempenho das funções de
Vice-Prefeito, como, quando de cargo de Prefeito;
VIII – manter-se em perfeita sintonia com a Chefe do Poder Executivo para atingimento de metas e
execução de tarefas;
IX – analisar e avaliar atividades administrativas executadas e prestar contas juntamente com o Prefeito
das tarefas realizadas.
Art. 2º - Poderá o Vice-Prefeito responder por qualquer das Secretarias, desde que expressamente
designado pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 12 DE FEVEREIRO DE 1997.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
74
LEI MUNICIPAL N.º 1.267 DE, 25 DE MARÇO DE 1997
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 19 E 27, DA LEI
MUNICIPAL N.º 1.010 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 19 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18.12.1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - É o seguinte o quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração
centralizada do Executivo Municipal:
Denominação
Coordenador de Planejamento
Secretários
Assessor
Agente de Receita
Diretor
Secretário da Junta Militar
Supervisor
Subprefeito
Chefe de Serviço
Motorista do Prefeito
Tesoureiro
N.º de Cargos e
Funções
01
08
04
02
16
01
11
01
24
01
01
Padrão do CC
Código FG
CC-5
CC-5
CC-4
------CC-3
CC-3
CC-2
CC-3
CC-1
CC-1
FG-5
FG-5
FG-4
FG-3
FG-3
FG-3
FG-2
FG-3
FG-1
FG-1
FG-1
Art. 2º - O artigo 27 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18.12.1990, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 27 - O valor do padrão de referência é fixado em R$ 79,00 (setenta e nove reais).”
Art. 3º - Fica homologado o novo organograma da estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Horizontina.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 25 DE MARÇO DE 1997.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
75
LEI MUNICIPAL N.º 1.272, DE 28 DE MAIO DE 1997
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FARMÁCIA E
ANÁLISES CLÍNICAS, UTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO
ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 145.000,00, A INCLUSÃO DE
METAS NA LDO E PLURIANUAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Farmácia e Análises Clínicas,
Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º - A Farmácia Municipal funcionará na forma de Farmácia de Manipulação.
vinculado à
Parágrafo Único – A Farmácia destina-se a produção de medicamentos oficinais a serem distribuídos,
aos usuários dos Sistema Público de Saúde do município.
Art. 3º - O Laboratório de Análises Clínicas destina-se ao atendimento a pessoas usuárias do Sistema
Público de Saúde do Município.
§ 1º - O Sistema de Cadastro para os beneficiários dos serviços de farmácia e laboratório, será o adotado
para todos os serviços de saúde, vigente na Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Poderão ser firmados Convênios de abastecimento e/ou Parceria com outros municípios e/ou
entidades prestadoras de serviços de saúde.
Art. 4º - Fica autorizada a abertura de um crédito especial para provimento das despesas do
Departamento Municipal de Farmácia e Análises Clínicas, vinculado ao Fundo Municipal de Saúde.
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
02 – Departamento Municipal de Farmácia e Análises Clínicas
13754282078 – Man. dos serv. da Farmácia de Manipulação Municipal.
3111.00-200 – Pessoal Civil ............................................................................. R$ 40.000,00
3120.00-201 – Material de Consumo................................................................ R$ 60.000,00
3132.00-202 – Outros Serviços e Encargos ...................................................... R$. 5.000,00
13754281027 – Aquisição de Móveis e Equipamentos
4120.00-203 – Equipamento e Material Permanente ........................................ R$ 35.000,00
13754281028 – Reforma e ou Ampliação do Centro Social Urbano
4120.00-204 – Obras e Instalações ....................................................................R$ 5.000,00
TOTAL ........................................................................................................... R$ 145.000,00
Objetivo.: implantar e dar condições de funcionamento para a Farmácia de Manipulação Municipal
Art. 5º - Os recursos para cobertura das despesas serão deduzidas das seguintes dotações
orçamentárias:
05 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
16885371011 – Pavimentação de Estradas no Interior
411000-68 – Obras e Instalações ..................................................................... ..R$ 15.000,00
07 – SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
11622461021 – Obras de Infra-estrutura do Distrito Industrial
4110.00144 – Obras e Instalações...................................................................... R$ 25.000,00
11623461026 – Aquisição de área de terra para ampliação DI.
4210.00.145 – Aquisição de Imóveis ................................................................ R$ 30.000,00
11623462054 – Aquis. Equip. p/ desenvolvimento da SMIC
4120.00-146 – Equip. e Mat. Permanente ......................................................... R$ 12.000,00
11623471022 – Const. Implantação de Berçário Industrial
4110.00-147 – Obras e instalações .................................................................... R$ 15.000,00
10 – SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA
04140782059 – Aquis. Equip. e maq. P/ Incrementar Agricultura
4120.00-163 – Equip. e Material Permanente.................................................... R$ 12.000,00
04181112061 – Manutenção Serv. Fomento agropecuário
3120.00-165 – Material de Consumo ................................................................ R$ 25.000,00
05221341024 – Part. Proj. Implant. Telefonia Rural
4110.00-169 – Obras e Instalações ................................................................... R$ 11.000,00
TOTAL ........................................................................................................... R$ 145.000,00
Art. 6º - Ficam criados 02 cargos de Farmacêutico-Bioquímico com padrão de vencimento 13, carga
horária semanal 40 horas e demais especificações conforme anexo desta Lei.
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Art. 7º - Fica criado o cargo de Diretor de Farmácia – CC3 (FG-3) no quadro dos Cargos em Comissão
e Funções Gratificadas da Administração Municipal.
Art. 8º - Fica autorizada a inclusão de metas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias
vigentes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 28 DE MAIO DE 1997.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
77
78
LEI MUNICIPAL N.º 1.275, DE 24 DE JUNHO DE 1997
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL N.º
1.098, DE
22 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal n.º 1.098, de 22 de dezembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
“São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional previsto no artigo 88 da
Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, as abaixo mencionadas e ou similares mediante laudo técnico
pericial, que classificará conforme o grau:
I – Insalubridade de Grau Máximo
a) atividades de aplicação e execução de asfalto;
b) atividades de mecânico, com contato permanente com óleos; graxas, gasolina e querosene;
c) coleta de industrialização de lixo urbano;
d) trabalhos em galerias e tanques de esgoto;
e) trabalhos com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu
uso não previamente esterilizados;
f) atividades em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de
animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculosa, brucelose, tuberculose).
II – Insalubridade de Grau Médio
a) atividade como motorista de caminhão, camioneta, ônibus; microônibus e similares e transporte de
doentes.
b) atividades como operador de trator esteira, moto-niveladora, retroescavadeira, carregador, rolo liso e
pneumático, martelete com compressor e britador;
c) atividades de solda;
d) atividades de lavagem e lubrificação de carros e máquinas
e) atividades de coleta de lixo;
f) atividades de poda de árvores e aplicação de inseticida;
g) trabalhos de limpeza onde existem agentes biológicos (banheiros);
h) atividades na vaca mecânica;
i) atividades na marcenaria;
j) pintura com esmaltes, tintas e vernizes;
l) manipulação de óleos minerais, óleo queimado e parafina;
m) trabalhos em contato com pacientes, manuseio de objetos de seu uso, não previamente esterilizados,
em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana;
n) trabalho como técnico em laboratório de análise clínica e histopatologia;
o) exumação de corpos (cemitérios);
p) trabalho com raio “x” (pessoal técnico);
q) manuseio de cal e cimento;
r) atividade de telefonista.
III – Insalubridade de Grau Mínimo
a) serviços de pedreiro;
b) serviços de servente de pedreiro;
c) varrição e limpeza de ruas e outros logradouros públicos;
d) atividades executados em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva.”
Parágrafo Único – As atividades não citadas neste artigo, que vierem a ser executadas pela
Administração Municipal, serão enquadradas por similaridade, mediante laudo técnico pericial.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 24 DE JUNHO DE 1997.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
79
DECRETO N.º 1.683, DE 21 DE JANEIRO DE 1991
APROVA O REGULAMENTO
CONCURSOS PÚBLICOS.
PARA
A
REALIZAÇÃO
DE
Silvano Leopoldo Hirt, Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Horizontina,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Decreta
Art. 1º - Os concursos públicos realizados pelo Executivo Municipal processar-se-ão de conformidade com
o disposto no Regulamento anexo, que fica fazendo parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.
GABINETE MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 21 DE JANEIRO DE 1991.
Silvano Leopoldo Hirt
Vice-Prefeito no Exercício do cargo de Prefeito
Registre-se e Publique-se
Lourdes Schell
Secretária de Administração
Regulamento
1º - Os concursos públicos promovidos na área do Executivo Municipal processar-se-ão de conformidade
com a Lei e o presente Regulamento.
2º - No processamento do concurso importa:
a) dar toda a publicidade, por meio de editais, das condições em que se realizarão;
b) receber, indistintamente, a inscrição de todos quantos preenchem os requisitos legais e
as exigências legais e as exigências do edital;
c) observar, em relação a todos os concorrentes, o mesmo processo de exame, a exigência
do mesmo nível de conhecimentos e igual critério de julgamento;
d) facilitar ao candidato, aprovado ou não, o conhecimento dos resultados que obteve, bem
assim dos que forem conferidos aos demais concorrentes e do critério de julgamento adotado.
3º - O edital será publicado no painel de publicações da Prefeitura Municipal, fazendo-se anúncios de
chamada ao mesmo nos jornais ou rádios da cidade.
4º - O edital será elaborado com observância da legislação em vigor concernente às especificações do
cargo público visado e aos sistemas dos concursos.
5º - O edital conterá:
a) as datas de abertura e encerramento das inscrições, bem como do local e horário em que
as mesmas serão recebidas;
b) os requisitos a serem preenchidos pelos candidatos no ato da inscrição e no ato da
posse;
c) os programas das matérias sobre as quais versarão as provas e os critérios de apuração
do resultado de cada uma delas;
d) a forma de apuração do resultado final;
e) quaisquer outras exigências que devem ser atendidas pelos candidatos ou informações
que se fizerem convenientes à boa ordem do concurso.
6º - O prazo de inscrição não será inferior a 10 (dez) nem superior a 30 (trinta) dias.
7º - Qualquer alteração de cláusula do edital já publicado, deverá ser feita mediante a publicação de outro
edital. Se a alteração se relacionar com o programa ou outra condição essencial do concurso, deverá ser reaberto o
prazo de inscrição de candidatos.
8º - O pedido de inscrição será formulado dentro do prazo marcado no edita; e constará do preenchimento
de uma ficha no local de inscrição, a qual conterá, além dos dados pessoais do candidato, o número de inscrição
correspondente ao contido no cartão de identificação que, na oportunidade, será fornecido ao candidato.
9º - Não será admitida, sob qualquer pretexto, inscrição condicional.
80
10 – A inscrição por procuração será permitida, desde que a firma do outorgante tenha sido reconhecida
em cartório e que haja a apresentação dos documentos indispensáveis à inscrição.
11 – O pedido de inscrição significará a aceitação pelo candidato das normas estabelecidas por este
regulamento para o concurso respectivo.
12 – Decorrido o prazo de inscrição e examinados os pedidos pelo órgão de pessoal, serão
encaminhados, com o parecer do Secretário, à homologação do Prefeito.
13 – Encerradas as inscrições, o Prefeito designará Comissão Examinadora e, se necessário, Comissão
Executiva.
14 – À Comissão Examinadora compete, sob a coordenação do secretário de Administração:
a) elaborar o plano de provas, tendo presente os programas das matérias constantes do
edital;
b) estabelecer o critério de correção e julgamento das provas;
c) fazer o exame das provas e o seu julgamento, atribuindo-lhes pontos, de conformidade
com os critérios preestabelecidos;
d) fazer reexame de provas, sempre que houver pedido de revisão, sugerindo
justificadamente, a manutenção ou alteração dos pontos primitivamente conferidos, submetendo sue
parecer à decisão do Prefeito;
e) emitir parecer em qualquer recurso ou reclamação interposta por candidatos.
15 – A Comissão Examinadora será constituída de pessoas de indiscutível idoneidade moral e
reconhecido conhecimento nas matérias constantes do concurso, podendo as mesmas ser recrutadas nos quadros
do funcionalismo municipal ou fora dele.
16 – À Comissão Executiva compete, sob orientação do Secretário de administração, planejar e executar
todas as tarefas necessárias à realização do concurso, prestando colaboração à Comissão Examinadora, quando
por esta solicitada.
17 – À Comissão Examinadora e à Comissão Executiva é vedado, sob qualquer forma, revelar, até o
momento em que forem apresentados aos candidatos, os temas constitutivos das provas.
18 – As provas serão realizadas em local, dia e hora prefixados, em aviso público, que será publicado e
divulgado segundo os mesmos critérios, com a antecedência de, no mínimo, oito (8) dias.
19 – Quando as provas forem realizadas em mais de um dia , o local, dia e hora das provas seguintes
poderão ser comunicados aos candidatos por ocasião da realização de cada prova anterior, dispensado o aviso
público.
20 – No dia, hora e local fixados para a realização das provas, os candidatos deverão apresentar-se
munidos do cartão de identificação e do material indicado no edital de avisos.
21 – O candidato deverá exibir seu cartão de identidade, digo, identificação, antes de cada prova, sob
pena de ser considerado ausente.
22 – A juízo da Comissão Executiva poderá ser suprida a falta do cartão de identificação por identidade
policial ou militar, desde que o nome do candidato conste da lista de inscrição homologadas.
23 – Feita a identificação dos candidatos, serão os mesmos, a critério da Comissão Executiva,
distribuídos pelos recintos onde se realizarão as provas.
24 – antes de se iniciarem os trabalhos, os membros da Comissão Executiva, ou os fiscais da sala, farão
os esclarecimentos e advertências a serem observadas pelos candidatos durante as provas, objetivando,
principalmente, impedir conversas, consultas ou quaisquer expedientes de que tentem se utilizar os candidatos para
troca de opiniões.
25 – Será excluído do recinto de realização das provas, por ato da administração do Município ou da
Comissão Executiva, o candidato que tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia para com as pessoas
encarregadas do concurso ou autoridade presente.
26 – Idêntica sanção será aplicada ao candidato que, durante o processamento de qualquer prova,
demonstrar comportamento inconveniente ou for surpreendido em flagrante de comunicação com outros candidatos
ou pessoas estranhas, por gestos, por palavras ou por escrito, bem assim utilizando-se de livros, notas ou
impressos, salvo os expressamente permitidos.
81
27 – Em qualquer das hipóteses anteriores, será lavrado um “auto de apreensão de prova e exclusão
do candidato”, onde se narrará o fato, com seus pormenores fundamentais, devendo ser assinado por, no mínimo,
dois membros da Comissão Executiva ou membro da administração presentes.
28 – Concluídos os trabalhos de realização de cada prova, serão elas identificadas, em público, apondose o mesmo número nas provas e nos canhotos preenchidos pelos candidatos.
29 – Os canhotos, destacados dos cadernos, serão recolhidos em invólucros lacrados, nos quais será
permitido aos candidatos lançarem sua assinatura para garantia de inviolabilidade.
30 – O dia, hora e local da identificação serão enunciados por ocasião da realização da respectiva prova
ou em edital afixado em local próprio na Prefeitura Municipal.
31 – Do aviso a que se refere o artigo anterior constará, também, o prazo, a partir da identificação pública,
durante o qual será dada vista das provas aos candidatos.
32 – Far-se-á a identificação mediante a aproximação e conferência do canhoto e do caderno de prova
que guardarem igual numeração, proclamando-se o nome do candidato e a respectiva nota ou pontos obtidos na
prova.
33 – Será anulada a prova que apresentar sinal ou contiver expressão que possibilitem a sua
identificação.
34 – Após a identificação de cada prova ou provas, será afixado edital na Prefeitura Municipal, do qual
constará a relação dos candidatos que houverem comparecido à realização da mesma e a respectiva nota, por
matéria.
35 – No prazo e local estabelecido de acordo com o artigo 30 será dada vista das provas aos candidatos,
sob fiscalização, sendo-lhes facultado compararem o resultado com a prova-padrão ou outras provas pertencentes
aos candidatos diversos.
36 – Fica expressamente vedado aos candidatos, no recinto de vista das provas e durante o
processamento desse trabalho, estabelecerem discussões orais em torno das questões ou critérios de correção e
julgamento, bem como cumulares reclamações sobre tais assuntos aos funcionários encarregados do aludido
serviço.
37 – Do resultado parcial ou final das provas cabem os seguintes recursos pela ordem:
a) revisão de provas;
b) reconsideração.
38 – Dos recursos de revisão de provas que serão dirigidos a Banca Examinadora, ou de reconsideração
que serão dirigidos ao Prefeito Municipal, deverão constar a perfeita identificação do reclamante, a matéria da prova
e questão ou questões impugnadas, bem como as razões do pedido fundamentadamente. Só será deferido o
requerimento se o candidato comprovar que houve erro da Banca Examinadora ou atribuição de notas diferentes
para soluções iguais.
39 – O prazo de recurso de revisão de prova é o estabelecido de conformidade com o artigo 31 e o de
consideração é de 48 (quarenta e oito) horas após o despacho do Prefeito, do recurso de revisão.
40 – Não será conhecido o recurso que for interposto fora de prazo ou que não estiver redigido de acordo
com o artigo 38.
41 – concluídas todas as provas do concurso e decorridos os prazos de recurso ou despachos os que
houverem sido impetrados, será procedida a apuração final do concurso, com a classificação dos candidatos, a qual
, com o relatório da Comissão Executiva, será submetida à homologação do Prefeito. Homologado o resultado final
do concurso, será lançado edital com a classificação geral dos candidatos aprovados.
42 – O Órgão de Pessoal providenciará na expedição de atestado ou certificado de habilitação aos
candidatos aprovados que o solicitarem.
43 – O disposto neste Regulamento aplica-se, no que couber, às provas de habilitação que o Município
venha a realizar, nos termos da Lei.
44 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 21 DE JANEIRO DE 1991.
Silvano Leopoldo Hirt
Vice-Prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito
82
LEI MUNICIPAL Nº 1295 DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 119 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.008, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, E,
AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 21 DE JULHO DE 1993, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Eduardo Jorge Horst, Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 119 da Lei Municipal nº 1.008 de 11 de dezembro de 1990, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 119 – Para efeito de aposentadoria, para os servidores públicos municipais
ocupantes de cargo de provimento efetivo, será computado também o tempo de serviço na atividade
privada, nos termos da legislação Federal pertinente, desde que o servidor tenha contribuído no mínimo 180
(cento e oitenta) meses, com o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor – FAPS, ou tenha no mínimo
50% (cinquenta por cento) de tempo de serviço prestado na função pública municipal de Horizontina.
Art. 2º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.117, de 21 de julho de 1993, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º - É instituído o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR –
FAPS, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, destinado ao custeio de aposentadoria e pensão
por morte dos servidores públicos municipais do Executivo e Legislativo, ocupantes de cargos de
provimento efetivo, instituídos pela Lei Municipal nº 1.010, de 18 de dezembro de 1990 e correspondentes.”
Parágrafo Único – Os valores das contribuições serão depositados em instituição financeira,
em conta aberta em nome do FAPS.
Art. 3º - Os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos em comissão, ficam
vinculados ao Plano de Custeio da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Art. 4º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.117 de 21 de julho de 1993, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º - Constituem recursos do FAPS:
I – O produto da arrecadação das contribuições dos servidores de caráter compulsório, na razão
de 3% (três por cento) sobre os vencimentos, remuneração e quaisquer outras vantagens percebidas pelo servidor.
II – O produto da arrecadação das contribuições do Município, Administração
Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações Públicas na razão de
3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores a
que se refere o artigo 2º da presente Lei;
III – O produto dos encargos devidos pelos contribuintes do FAPS, em,
decorrência da inobservância de suas obrigações;
IV – A correção monetária e juros decorrentes da aplicação do saldo de recursos do FAPS;
V – Outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data de sua
publicação.
83
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, 03 DE NOVEMBRO DE 1997.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
84
LEI MUNICIPAL Nº 1.321 DE 14 DE ABRIL DE 1998.
CRIA CARGOS DE MÉDICO, ODONTÓLOGO E FISCAL SANITÁRIO, INSTITUI NOVO PADRÃO DE
VENCIMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 1.010 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDUARDO JORGE HORST, PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, Estado do Rio Grande
do Sul,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º - Ficam criados cargos de MÉDICO, ODONTÓLOGO e FISCAL SANITÁRIO, no quadro de provimento
efetivo, com as seguintes especificações:
CATEGORIA FUCIONAL
Nº DE CARGOS
PADRÃO
HS/SEMANAIS
FISCAL SANITÁRIO
02
09
40H/S
ODONTÓLOGO
02
14
40H/S
MÉDICO
03
14
40H/S
Art. 2º - As atribuições dos cargos criados, especificações da categoria funcional, carga horária, padrão de
vencimento, exigências para o provimento, em anexo, fazem parte desta Lei.
Art. 3º - Fica instituído o padrão de vencimento 14 que passa vigorar com o seguinte coeficiente:
A
B
14
24,00
C
26,40
D
29,04
31,94
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE HORIZONTINA, EM 14 DE ABRIL DE 1998.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Daniel Rubens Cenci
Secretário Municipal de Administração.
Publicado em: ........../................/.................
Quadro: Cargo De Provimento
Categoria Funcional: FISCAL SANITÁRIO
Nível: 2º Grau Completo
Padrão: 09
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ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de fiscalização no campo da
higiene pública e sanitária.
b) Descrição Analítica: Inspecionar ambientes e estabelecimentos de alimentação pública, verificando o
cumprimento das normas de higiene sanitária contidas na legislação em vigor; proceder a fiscalização dos
estabelecimentos de venda de gêneros alimentícios inspecionando a qualidade, o estado de conservação e as
condições de armazenamento dos produtos oferecidos ao consumo; proceder a fiscalização dos estabelecimentos
que fabricam ou manuseiam alimentos, inspecionando as condições de higiene das instalações, dos equipamentos
e das pessoas que manipulam os alimentos; colher amostras de gêneros alimentícios para análise em laboratório,
quando for o caso; providenciar a interdição da venda de alimentos impróprios ao consumidor; providenciar a
interdição de locais com presença de animais, tais como pocilgas e galinheiros, que estejam instalados em
desacordo com as normas constantes do Código de Posturas do Município; inspecionar hotéis, restaurantes,
laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios médicos ou odontológicos, entre outros, observando a
higiene das instalações; comunicar as infrações verificadas, propor a instauração de processos e proceder às
devidas autuações de interdições inerentes à função; orientar o comércio e a indústria quanto às normas de higiene
sanitária; auxiliar na inspeção de produtos de origem animal, tais como: Inspeção “ante morten” e “pós morten” dos
animais destinados ao consumo. Inspecionar produtos derivados de carne, leite e outros, nos respectivos
estabelecimentos registrados no órgão competente; elaborar relatórios das inspeções realizadas; executar
atribuições afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: carga horária semanal de 40 horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
RECRUTAMENTO:
Idade: 18 a 45 anos
Instrução: 2º grau completo.
Concurso de provas ou de provas e títulos.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional : MÉDICO
NÍVEL: SUPERIOR
PADRÃO: 14
Atribuições:
a) Descrição Sintética - Realizar atendimento a população do município.
b) Descrição Analítica - Efetuar consultas médicas na rede pública de saúde existente no município, efetuar
atendimentos ambulatoriais, no limite da capacidade da estrutura pública, participar de programas e atividades em
equipe, coordenar programas de saúde pública, como saúde da mulher, saúde do idoso, saúde do trabalhador,
saúde da criança, desenvolver atividades administrativas pertinentes a função, elaborar relatórios de perícia,
coordenar campanhas, proferir palestras, realizar outras atividades correlatas.
Condições de Trabalho Carga Horária Semanal - 40 horas
Requisitos para Provimento a) Idade entre 18 e 45 anos,
b) Instrução: Superior, na área específica e registro no CRM.
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Recrutamento -
Concurso de Provas ou de Provas e Títulos.
Recrutamento: a) Concurso de Provas ou Provas e Títulos.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Quadro: Cargo de Provimento Efetivo
Categoria Funcional: Odontólogo
Nível: Superior
Padrão: 14
Atribuições:
a) Descrição Sintética: atendimento odontológico aos pacientes encaminhados ao consultório.
b) Descrição Analítica: Obturação de silicato ou compósito, restauração de amálgama ou compósito de duas ou mais
faces; pulpotomia ou pulpectomia ou manifestação pulpar; extração de dentes permanentes com alveoplastia;
extraçào de dentes decíduos; excisão e sutura de lesão da boca; remoção de foco residual; incisão e drenagem de
abcesso; tratamento de hemorragias, tratamento de alveolite; exames odontológicos; outras atividades correlatas.
Condições de Trabalho
a) Geral: carga horária semanal de 40 horas.
Requisitos para Provimento
a) Idade: entre 18 e 45 anos
b) Instrução: Superior, na área específica, com registro no CRO
Recrutamento
Concurso de provas ou de provas e títulos.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.362 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dá nova redação ao artigo 20, §§ 1º e 2º do artigo 45, artigos, 94, 102, 103, 104 e § 2º do artigo
105 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro 1990, altera o artigo 3º e dá nova redação aos artigos 19, 22, II
e III e artigo 27 da Lei Municipal n.º 1.010, de 18 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados o artigo 20, os §§ 1º e 2º do artigo 45, artigos 94, 102, 103, 104
e § 2º do Art. 105 da Lei Municipal n.º 1.008, de 11 de dezembro de 1990, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 20 – Adquire a estabilidade, o servidor nomeado por concurso público que,
após 03 (três) anos de efetivo exercício do cargo, cumprir todas as etapas do estágio probatório, conforme
definido em Lei.”
“Art. 45 - A função gratificada é instituída por lei para atender encargos de direção,
chefia ou assessoramento, que não justifiquem a criação de cargo em comissão.
§ 1º - A função gratificada poderá também ser criada paralela com cargo em
comissão, como forma alternativa de provimento da posição de confiança
hipótese em que o valor da mesma não poderá ser superior a cinqüenta por
cento do vencimento do cargo em comissão.
§ 2º - A função gratificada será paga integralmente ao servidor com carga horária
de 40(quarenta) horas semanais e na proporção de até 50% (cinqüenta por cento),
para os casos cuja carga horária for de 20 (vinte) horas semanais.”
“Art. 94 – Interrompem o qüinqüênio, para efeitos do artigo anterior, as seguintes
ocorrências:
I – penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastamento do cargo em virtude de:
a)
licença para tratar de interesses particulares;
b)
condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
c)
desempenho de mandato classista;
d)
licença para atividade política;
e)
licença saúde da família e licença saúde superior a 30 (trinta) dias,
compreendida a soma dos atestados, salvo se a licença saúde for decorrente
de acidentes de serviço ou moléstia profissional;
f)
falta não justificada.”
“Art. 102 – A concessão e gozo de férias, será em um só período nos 12 (doze)
meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
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§ 1º – Em caso de interesse da Administração Pública, poderá conceder as
férias em dois períodos, dos quais um não poderá ser inferior a 10 (dez) dias
corridos.
§ 2º - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público.”
“Art. 103 - A concessão das férias, mencionado o período de gozo, será
comunicada por escrito ao servidor, com antecedência de no mínimo 30 (trinta)
dias, devendo o mesmo dar ciência do recebimento.
“Art. 104 – Vencido o prazo mencionado no Artigo 102 sem que a Administração
tenha concedido férias, incube ao servidor, no prazo de 10 dias, requerer o gozo
de férias.
“Art. 105 - ..................................................
§ 2º - O pagamento da remuneração das férias deverá ser feito dentro de dois dias
úteis anteriores ao início do gozo”.
Art. 2º - Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Engenheiro Agrônomo e
Analista de Suporte de Informática e alterado o número de cargos de Técnico Agrícola e altera o padrão de
vencimento do Cargo de Tesoureiro, que passam a ser incluídos no artigo 3º da Lei Municipal n.º 1.010 de 18 de
dezembro de 1990, com as seguintes especificações:
Categoria Funcional
N.º Cargos
Padrão
Horas
semanais
Engenheiro Agrônomo
01
13
40 h
Analista de Suporte de Informática
01
13
40 h
Técnico Agrícola
04
11
40 h
Tesoureiro
01
10
40 h
Art. 3º - As atribuições dos cargos criados, as especificações de categoria funcional, carga horária, padrão
de vencimento, em anexo, fazem parte da presente Lei.
Art. 4º Ficam alterados os artigos 19, 22, II e III e 27 da Lei Municipal n.º 1.010 de 18 de
dezembro de 1990, que passarão a ter a seguinte redação:
“Art.19 - É o seguinte o quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da
Administração Centralizada do Executivo Municipal.
N.º Cargos e Funções
DENOMINAÇÃO
Padrão do CC
Código FG
CC – 05
01
Coordenação e Planejamento
01
Procurador Jurídico
CC – 05
08
Secretário
CC – 05
03
Assessor
CC – 04
FG – 04
89
19
Diretor de Departamento
CC - 03
FG – 03
02
Agente de Rec. Municipal
--------
FG – 03
01
Secretário da JSM
CC – 03
FG – 03
01
Subprefeito
CC – 03
FG – 03
11
Supervisor de Divisão
CC – 02
FG – 02
24
Chefe de Serviço
CC – 01
FG – 01
01
Motorista do Prefeito
CC – 01
FG – 01
01
Tesoureiro Substituto
--------
FG – 01
Parágrafo único – A nomenclatura dos cargos em comissão e funções gratificadas
da Estrutura Organizacional Administrativa do Executivo
Municipal, em anexo, faz parte integrante desta Lei.
“Art. 22- Os Vencimentos dos cargos e o valor das funções gratificadas, serão obtidos pelo valor
atribuído ao padrão referencial fixado no artigo 27, e será a seguinte:
II – Cargos de Provimento em Comissão
Padrão
Coeficiente
01
4.51
02
6.32
03
10.58
04
12.94
05
20.70
III – Das funções Gratificadas
Padrão
Coeficiente
01
1.80
02
2.53
03
4.23
04
5.18
90
05
8.28
“Art. 27 - O valor de Referência é fixado em R$ 83,00 (oitenta e três reais).
Art.5º - Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 1.204/95, 1.218/95, 1293/97 e o artigo 65 da Lei Municipal n.º
1.008/90, e as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei retroage seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 17 de novembro de 1999.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Alceu Luiz Bottega
Secretário Municipal de Administração
Publicado em: _____/ ______/________
91
DECRETO N.º 2313 DE 18 DE ABRIL DE 2000.
Institui o sistema de avaliação do Estágio Probatório e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais, considerando o que consta na Lei Municipal n.º 1.365 de 06 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o estágio
probatório dos servidores,
DECRETA
Art. 1º - A Comissão de Avaliação do Desempenho no Estágio Probatório procederá ao
acompanhamento dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, que ficarão sujeitos a estágio probatório por
período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua assiduidade, pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e
relacionamento serão objeto de avaliação para aquisição de estabilidade, obedecidas as normas deste decreto.
Art. 2º - A cada três meses, a Comissão distribuirá o Boletim de desempenho do estagiário, conforme
modelo anexo, que faz parte integrante deste Decreto, para o preenchimento dos quesitos de avaliação, pela chefia imediata do
estagiário, o qual será devolvido até o dia quinze do mês subsequente à avaliação.
§ 1º - Verificando-se a hipótese de o servidor ter tido mais de uma subordinação no período de
avaliação, esta será de competência da chefia perante a qual esteve subordinado por mais tempo, prevalecendo, em caso de
igualdade, a última.
§ 2º - De posse do Boletim de desempenho do estagiário, caberá à Comissão Especial aferir a
pontuação obtida na avaliação parcial, de acordo com a tabela anexa, e proceder aos competentes registros na Ficha de controle
de Estagiário.
Art. 3º - A avaliação, por boletins, do estágio probatório, terá a duração de trinta meses, totalizando 10
(dez) boletins, ficando o período dos (três) últimos meses destinados à Administração para julgamento e confirmação ou não do
servidor no cargo.
§ 1º - Durante os três primeiros meses de exercício não haverá preenchimento do Boletim de
Desempenho do Estagiário, devendo a Administração oportunizar treinamento e adaptação ao servidor.
§ 2º - Na primeira avaliação, no sexto mês de exercício, serão levados em consideração também, fatos
relativos ao desempenho funcional do servidor desde seu ingresso.
Art. 4º - A avaliação do estagiário será realizada mediante a verificação dos quesitos de assiduidade,
pontualidade, disciplina, eficiência, responsabilidade e relacionamento, devendo ser considerado aprovado o servidor que obtiver,
no mínimo de 180 (cento e oitenta) pontos e no máximo, 360 (trezentos e sessenta) pontos em cada avaliação.
Parágrafo Único – O servidor que, em qualquer fase da avaliação do estágio probatório, obtiver menos de 20 (vinte)
pontos em qualquer dos quesitos mencionados neste artigo, deverá ser acompanhado e orientado pela chefia, a fim de que possa
recuperar o item insatisfatório.
Art. 5º - Será considerado estável no serviço público do município, o estagiário que obtiver, na aferição
final, pontuação igual ou superior a 1.800 (hum mil e oitocentos) pontos, considerada suficiente.
Art. 6º - O Secretário Municipal de Administração poderá baixar atos necessários à complementação e execução das
disposições deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 18 de abril de 2000.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALCEU LUIZ BOTTEGA
Secretário
municipal
de administração.
Publicado em:
______/_______/______
92
LEI MUNICIPAL N. º 1.383 DE 31 DE MAIO DE 2000.
Altera o número de cargos de Operador de Máquinas,
artigo 3º da Lei n. º 1.010 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º - Fica alterada o n. º de cargos de Operador de Máquinas de 15 (quinze) para 25 (vinte
e cinco) cargos, que passa a ser incluído no artigo 3º da Lei Municipal n. º 1010 de 18 de dezembro de 1990.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 31 de maio de 2000.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Alceu Luiz Bottega
Secretário Municipal de Administração.
Publicado em: ........../............./...........
93
LEI MUNICIPAL N.º 1.365 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o cumprimento do estágio probatório de que
trata o § 4º, do Art. 41 da constituição Federal, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4º do art. 41 da Constituição
Federal, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão, capacidade e
desempenho serão objeto de avaliação por Comissão Especial composta por membros do quadro efetivo; designada
para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III- disciplina;
IV- eficiência;
V – responsabilidade;
VI – relacionamento.
§ 1º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação do desempenho no estágio
probatório por Comissão Especial, nos termos deste artigo.
§ 2º - A avaliação será realizada por trimestre e a cada uma corresponderá um competente
boletim.
Art. 3º - A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual foi
nomeado.
§ 1º - Os afastamentos legais até trinta dias não prejudicam a avaliação do trimestre.
§ 2º - Quando os afastamentos, no período considerado, forem superiores a 30 (trinta dias),
a avaliação do estágio ficará suspensa até o retorno do servidor às suas atribuições, retomando-se a contagem do
tempo anterior para efeito do trimestre.
§ 3º - Os critérios de avaliação estabelecidos neste artigo não se aplicam nos casos
específicos de afastamentos motivados por acidente em serviço, agressão não provocada em serviço, ou moléstias
profissionais, quando a pontuação será integral.
Art. 4º - Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação do
desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetida à
homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos
incisos I a VI do art. 2º.
94
§ 1º - Em todo o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada boletim de
estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s) chefia(s), devendo apor sua
assinatura.
§ 2º - O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório deverá
receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
§ 3º - Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três avaliações
consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
§ 4º - Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á assegurada vista do
processo, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e indicar as provas que pretende produzir.
§ 5º - A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório conclusivo, por comissão
especialmente designada pelo Prefeito, podendo também, serem determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
§ 6º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao
cargo anteriormente ocupado, se era estável, observado o disposto nos artigo 22 da Lei Municipal n.º 1.008 de
11.12.1990.
Art. 5º - O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer curso
específico referente às atividades de seu cargo.
Art. 6º - Nos casos de cometimento de falta disciplinar, inclusive durante o primeiro e o
último trimestres, o estagiário terá a sua responsabilidade apurada através de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, observadas as normas estatutárias, independente da continuidade da apuração do
estágio probatório pela Comissão Especial.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 06 de dezembro de 1999.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Alceu Luiz Bottega
Secretário Municipal de Administração.
Publicado em: .........../............/.............
95
LEI MUNICIPAL N. º 1.383 DE 31 DE MAIO DE 2000.
Altera o número de cargos de Operador de Máquinas, artigo
3º da Lei n. º 1.010 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Horizontina, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei,
Art. 1º - Fica alterada o n. º de cargos de Operador de Máquinas de 15 (quinze) para 25 (vinte
e cinco) cargos, que passa a ser incluído no artigo 3º da Lei Municipal n. º 1010 de 18 de dezembro de 1990.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Horizontina, em 31 de maio de 2000.
Eduardo Jorge Horst
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Alceu Luiz Bottega
Secretário Municipal de Administração.
Publicado em: ........../............./...........
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