CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
PR002741/2014
03/07/2014
MR029459/2014
46212.007828/2014-16
02/07/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR, CNPJ n. 81.047.508/0001-47, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CESAR KALINKE;
E
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB
TEMP DO EST DO PR, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
PAULO CESAR ROSSI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de
2014 a 31 de maio de 2015 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de prestação de
serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra (exceto de asseio e conservação,
higiene, empresas de limpeza pública, vigilância e segurança patrimonial) empregados de empresas
de trabalho temporário, leitura, medição e entrega de avisos de consumo, com abrangência territorial
em PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos
salariais, para os cargos especificados, correspondentes a 220 horas mensais:
Menor Aprendiz*
Office-boy (Mensageiro, Estafeta); Abastecedor, Repositor; Demonstrador;
Degustador; Promotor de Merchandising; Impulsionador.
Auxiliar de Serviços Gerais (Limpeza, conservação ou segurança).
Recepcionista
Auxiliar de Escritório; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Departamento de
Pessoal; Promotor de Vendas.
Atendente de Cobrança
Demais cargos
R$ 732,00
R$ 806,00
R$ 823,00
R$ 853,00
R$ 914,00
R$ 934,00
R$ 1.004,00
Parágrafo primeiro: Considerando que a duração da jornada de trabalho do menor aprendiz não pode exceder a
6 (seis) horas diárias (ou 180 horas mensais), sendo, inclusive, vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada, conforme dispõe a Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000, o piso salarial do menor aprendiz, neste
caso, será de R$ 600,00 (seiscentos reais). Na hipótese do menor aprendiz ter completado o ensino fundamental,
a jornada diária de trabalho poderá ser ampliada até o limite máximo de 8 (oito) horas (ou 220 horas mensais)
se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Neste caso, o piso salarial do
menor aprendiz será de R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).
Parágrafo segundo: Quando o empregado for contratado para cargos diversos dos mencionados nesta cláusula,
será sempre assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.004,00 (um mil e quatro reais).
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Parágrafo terceiro: O empregado sujeito ao cumprimento de jornada especial de trabalho, inferior às 220 horas
mensais, em razão de determinação contida em LEI, terá assegurado o piso salarial mínimo de R$ 1.004,00 (um
mil e quatro reais) com o correspondente parâmetro para divisor de horas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de
01 de junho de 2014, com um percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre os salários de junho de
2013 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho
2013/2014), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo primeiro. Os salários reajustados, na forma acima estabelecida, recompõem integralmente o poder de
compra dos salários de junho de 2013, de modo a dar plena, rasa e geral quitação a qualquer reajuste ou
aumento a título de reposição, zerando, dessa forma, todas as perdas salariais havidas no período de 01.06.2013
a 31.05.2014.
Parágrafo segundo. Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2013, o reajuste salarial será
proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:
Mês de admissão
Junho/2013
Julho/2013
Agosto/2013
Setembro/2013
Outubro/2013
Novembro/2013
Dezembro/2013
Janeiro/2014
Fevereiro/2014
Março/2014
Abril/2014
Maio/2014
Coeficiente de correção
1.0800
1.0731
1.0661
1.0592
1.0525
1.0458
1.0392
1.0325
1.0259
1.0194
1.0129
1.0064
Parágrafo terceiro. Fica autorizada a compensação das antecipações espontâneas concedidas entre 01.06.2013
a 31.05.2014.
Parágrafo quarto. Não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de idade, término
de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento
ou localidade, equiparação salarial judicial.
Parágrafo quinto. As empresas poderão, mediante acordo com os sindicatos signatários, ajustar formas de
distribuição proporcionais aos índices fixados nesta CCT.
Parágrafo sexto. As empresas, inclusive as estatais dependentes e as controladas pelo Estado do Paraná,
representadas pelo SESCAP-PR, que comprovadamente estiverem em dificuldade financeira para cumprir o que
determina a caput desta cláusula poderão pleitear, junto às entidades sindicais signatárias, a discussão e a
flexibilização da forma de aplicação do reajuste, bem como o parcelamento do índice de correção salarial
ajustado, via resolução intersindical, em até 30 (trinta) dias após registro e arquivamento deste instrumento na
Superintendência Regional do Trabalho.
Parágrafo sétimo. Todos os acordos de parcelamento do índice de reposição salarial instituído neste
instrumento coletivo deverão ter a participação do SESCAP-PR.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS
Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de
salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos
médico-odontológicos e tratamentos odontológicos (excetuando-se o benefício social estatuído na cláusula
16, que não admite a coparticipação), convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas
particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os
descontos sejam por eles autorizados expressamente.
Parágrafo primeiro: Nos termos do artigo 545 da CLT, os empregadores ficam obrigados a descontar na folha
de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, as contribuições devidas ao
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sindicato, quando por este notificado, com exceção da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, cujo
desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo segundo: Proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de
terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de
resoluções da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO SINEEPRES BENEFÍCIOS
O SINEEPRES fornecerá aos seus representados cartão de benefícios e convênios, desde que por eles
autorizado, sendo o desconto dos gastos efetuados em folha de pagamento, nos termos do caput do art. 462 da
CLT.
Parágrafo primeiro: O SINEEPRES se responsabilizará em manter rede credenciada de estabelecimentos e
informar aos usuários.
Parágrafo segundo: Este benefício se aplica somente aos empregados efetivos e terceirizados, exceto os
trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/74.
Parágrafo terceiro: As empresas definirão o limite mensal de gasto do empregado, limitado a 20% (vinte por
cento) da remuneração mensal. As empresas não serão responsabilizadas, em hipótese alguma, pelas despesas
que os empregados fizerem com o uso do cartão de benefícios que venham a ultrapassar este limite.
Parágrafo quarto: Fica esclarecido que os empregados somente terão custos quando efetivamente utilizar o
cartão de benefícios.
Parágrafo quinto: Às empresas não caberá nenhuma responsabilidade pelo pagamento das despesas na
utilização, pelo empregado, do cartão benefícios e convênios, na hipótese dos débitos ultrapassarem o valor de
seus salários mensais, assim como, na hipótese em que os débitos excederem as verbas rescisórias quando do
término do contrato individual de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CAIXA
O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de créditos, mediante
formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá, no ato, os valores em
cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa eventual diferença.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2% (dois por cento), a cada cinco anos de trabalho na
mesma empresa, a contar da data da sua admissão.
Parágrafo primeiro: O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir
do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Parágrafo segundo: As empresas que já mantêm alguma forma de remuneração a premiar seus funcionários
mais antigos e que seja mais benéfica que o benefício estabelecido no caput desta cláusula ficam isentas do
cumprimento da obrigação aqui convencionada.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Os adicionais de horas noturnas serão pagos nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
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As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por
membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas
empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento
dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico
qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar
os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI –
necessários à diminuição da insalubridade/risco.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE CAIXA
Os empregados em loja ou escritório, enquanto atuarem no cargo de Caixa, recepcionando pagamento de
verbas junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de créditos e outros títulos de crédito, notas
fiscais, liberando mercadorias e sendo obrigados à prestação de contas aos seus empregadores ou
superiores hierárquicos, terão direito a um adicional mensal mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do
maior salário normativo.
Parágrafo único: O Caixa prestará conta, pessoalmente, dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos
de créditos, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá,
no ato, os valores em cheques, dinheiro e outros títulos de crédito, sob pena de não poder imputar ao Caixa
eventual diferença.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSIONADOS
Ao empregado remunerado por comissões fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal
equivalente ao piso salarial correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a previsão contida na cláusula 3ª
desta Convenção, nela incluído o descanso semanal remunerado, que somente prevalecerá no caso das
comissões aferidas em cada mês não atingir o valor da garantia.
Parágrafo único: As empresas fornecerão aos empregados comissionados o relatório das vendas ou produção
realizada no mês, indicando sobre que valor as comissões e o repouso semanal remunerado foram calculados. O
relatório poderá ser entregue até 10 (dez) dias após o pagamento do salário.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE TÍQUETE-REFEIÇÃO
I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba, Araucária, Campo Largo, Colombo, Pinhais e
São José dos Pinhais, por força de obrigação instituída em convenção coletiva de trabalho anteriormente
firmada e mantida por aprovação da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 30 de maio de 2014, que
resultou neste Instrumento Coletivo, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou valealimentação no valor mínimo de R$ 13,00 (treze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis
trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege
a matéria.
II - As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo2010, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá), fornecerão
aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 11,00 (onze reais)
em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto
salarial.
III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o
Censo-2010, seja superior a 200.000, porém inferior a 300.000 habitantes (Cascavel e Foz do Iguaçu),
fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 10,00
(dez reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo
desconto salarial.
IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja
superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana,
Arapongas, Guarapuava, Paranaguá, Toledo e Umuarama) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíqueterefeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) em quantidade
equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja
superior a 50.000 habitantes, porém inferior a 100.000 habitantes (Campo Mourão, Cianorte, Fazenda Rio
Grande, Francisco Beltrão, Irati, Paranavaí, Pato Branco, Piraquara, Sarandi e União da Vitória), fornecerão
aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 3,50 (três reais e
cinquenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o
respectivo desconto salarial.
Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 16,92% do valor do benefício.
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Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 15,38% do valor do benefício.
Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limitar-se até 10% do valor do benefício.
Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula limitar-se até 5,38% do valor do benefício
Parágrafo quinto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta
cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar
continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo sexto. As empresas que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente para garantir a
alimentação dos seus empregados (tíquete-alimentação, cesta básica, refeitório e outros) ficam eximidas do
cumprimento desta cláusula.
Parágrafo sétimo. As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através
do site do MTE, www.mte.gov.br/pat, para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo oitavo. O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a
que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo nono. Tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra, inclusive, mão de
obra temporária (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração; grande quantidade de tomadores
em vários municípios; ausência de rede de atendimento dos serviços de cartão/vale em municípios de menor
porte econômico; entre outras), fica facultado aos empregadores a concessão do auxílio-alimentação, em
dinheiro, desde que esta prática seja adotada, para atender situações excepcionais e desde que, seja autorizada,
necessariamente, através da formalização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato obreiro.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder aos seus empregados o vale transporte em conformidade com a legislação
vigente.
Parágrafo primeiro. Todavia, tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra,
inclusive, mão de obra temporária (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração;
grande quantidade de tomadores em vários municípios; entre outras), fica facultado aos empregadores a
concessão do vale-transporte, em dinheiro, desde que esta prática seja adotada, para atender situações
excepcionais e desde que, seja autorizada, necessariamente, através da formalização de acordo coletivo de
trabalho com o sindicato obreiro.
Parágrafo segundo. O vale-transporte concedido nos moldes acima previstos não possui caráter remuneratório
e, consequentemente, não se incorporará, em hipótese alguma, aos salários dos empregados, não havendo,
inclusive, sobre os mesmos a incidência de quaisquer encargos de natureza trabalhista e/ou previdenciária.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL ODONTOLÓGICO
TODAS as empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios de Curitiba e região metropolitana de
Curitiba e nos municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do
Paraná (Litoral do Estado), fornecerão, a título de benefício social, aos seus empregados, o plano de convênio
odontológico do SINEEPRES, em conformidade com as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro: As empresas pagarão ao SINEEPRES, a título de benefício social odontológico, o valor
mensal de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) por empregado.
Parágrafo segundo: A concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio,
sendo vedada, portanto, a coparticipação.
Parágrafo terceiro: Os serviços descritos no paragrafo terceiro da cláusula 16ª da CCT - 2013/2014, serão
mantidos por meio de Termo de Compromisso firmado entre os sindicatos signatários.
Parágrafo quarto: O SINEEPRES obriga-se a efetuar ampla divulgação aos seus associados sobre os serviços
odontológicos oferecidos, bem como as empresas cederão espaço em seu quadro de editais e outros meios que
achar conveniente para a divulgação do benefício.
Parágrafo quinto: Sendo do interesse do empregado estender os benefícios deste Convênio aos seus
dependentes, caberá a este informar os nomes dos mesmos, através de manifestação expressa de adesão,
assim como, ao empregado caberá a responsabilidade pelo pagamento do valor total da mensalidade (R$ 13,80)
por dependente aderente, autorizando, desde logo, o desconto correspondente deste total em seu salário. A
possibilidade de extensão do benefício aos dependentes limitar-se-á ao comprometimento máximo de 30% (trinta
por cento) do valor de seus vencimentos mensais.
Parágrafo sexto: Os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados através de
guia única de recolhimento, até o dia 15 (quinze) de cada mês, (relativamente ao mês imediatamente anterior),
vinculado à relação dos empregados e eventuais dependentes, que deverá ser encaminhada ao sindicato laboral
juntamente com a cópia da guia de recolhimento quitada, no máximo até o dia 20 (vinte), após o recolhimento.
Parágrafo sétimo: A concessão do benefício não será obrigatória enquanto o empregado estiver sob contrato de
experiência.
Parágrafo oitavo: O empregado e os eventuais dependentes passam a ter direito ao benefício a partir do dia
seguinte ao da entrega das mencionadas guias e relação de empregados e dependentes.
Parágrafo nono: A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para
qualquer fim.
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Parágrafo décimo: A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4
(quatro) horas diárias e /ou 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo décimo primeiro: Fica esclarecido que a presente cláusula aplica-se aos empregados efetivos e com
contratos terceirizados (junto ao tomador de serviços), ficando pactuado entre as partes que, esta cláusula não se
aplicará aos trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/74, ficando as empresas isentas de qualquer ônus.
Parágrafo décimo segundo: Por tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser respeitada por todas
as empresas, cujos empregados são representados pelo SINEEPRES.
Parágrafo décimo terceiro: Fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial
previsto nesta CCT, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do
sindicato profissional.
Parágrafo décimo quarto: O valor do benefício expresso no parágrafo primeiro desta cláusula será
automaticamente corrigido mediante a aplicação da variação do INPC acumulado dos últimos 12 meses
imediatamente anteriores à data-base (junho de um ano, a maio do ano seguinte).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência só terá validade se expressamente celebrado, com data de início grafada e com a
assinatura do empregado sobre a referida data, devendo ser anotado na CTPS do empregado.
Parágrafo único: O contrato de experiência será de, no máximo, 90 (noventa) dias, de acordo com a legislação
vigente, e não será permitido na readmissão de empregados na função exercida anteriormente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida
pelo empregado.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TEMPORÁRIOS
Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários, cuja representação pertença ao SINEEPRES, as garantias
mínimas estabelecidas na Lei nº 6.019/74.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
As empresas deverão efetuar a homologação do termo de rescisão do contrato individual de trabalho do
empregado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento das verbas rescisórias. Os
prazos para pagamento das verbas rescisórias devem obedecer as disposições contidas no §6º, do art. 477, da
CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE APRIMORAMENTO
PROFISSIONAL
As despesas realizadas pelos empregados em cursos de especialização ou reciclagem profissional em línguas
estrangeiras, necessárias ao desempenho de suas funções, serão reembolsadas pela empresa em 50%
(cinquenta por cento), desde que aprovadas previamente, por escrito, pela empresa.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
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À empregada gestante é assegurada estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco)
meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”)
Parágrafo único. A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que comprovadamente estiver há 12 (doze) meses da AQUISIÇÃO do direito de aposentadoria
por tempo de serviço (em conformidade com o que dispõem os arts. 56 e 64, caput, do Decreto nº 3.048, de
06.05.99) e que tenha no mínimo 3 (três) anos de serviço na atual empresa, fica-lhe assegurada a garantia de
emprego durante o período que faltar para a aposentadoria. A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma
única vez.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus à estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar, durante os
primeiros trinta dias que iniciam o direito a essa estabilidade, a averbação do tempo de serviço mediante a
entrega de certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada, caso o
empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado, verifique a existência do tempo de serviço
necessário à concessão do benefício.
Parágrafo segundo: A falta de cumprimento dessa obrigação pelo empregado no período aqui estabelecido
dispensa o empregador de garantir esta estabilidade.
Parágrafo terceiro: A estabilidade prevista nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de encerramento das
atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto: É facultado ao empregado renunciar a esta estabilidade convencional em seu próprio
benefício, desde que essa renúncia seja feita por escrito e homologada pelo sindicato de trabalhador que o
represente.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PARA O DIRIGENTE SINDICAL
Nos termos do art. 543 da CLT e seus parágrafos, as empresas comprometem-se a reconhecer e garantir a
estabilidade do dirigente sindical.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho para os empregados estudantes que comprovem a sua
situação escolar, desde que expressem seu desinteresse pela citada prorrogação.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As pessoas jurídicas representadas pelo SESCAP-PR poderão instituir banco de horas, mediante acordo coletivo
de trabalho homologado pelos sindicatos signatários, ficando, desta forma, dispensadas do pagamento da
remuneração da hora extra, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente
diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, devendo essas
negociações ter por base as seguintes condições:
a) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso,
desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo de duas
horas extras diárias e nem 30 (trinta) horas extras mensais;
b) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por uma hora e meia de
descanso, desde que essas horas extras sejam realizadas de segunda a sexta-feira e não ultrapassem o máximo
de duas horas extras diárias, mas sejam superiores a 30 (trinta) horas extras mensais;
c) A compensação das horas extras será feita na proporção de uma hora de trabalho por duas horas de
descanso, quando essas horas extras forem realizadas nos sábados, domingos e feriados, exceto para aqueles
segmentos cuja atividade laboral exija o trabalho nesses dias. Esses casos especiais deverão ser apresentados,
por escrito, aos sindicatos de trabalhadores, com a participação do SESCAP-PR, para apreciação e posterior
autorização para elaboração de acordos específicos;
d) A ausência do empregado do trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente
ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas na razão de uma hora por uma
hora.
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INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados a permanecerem no recinto
de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não
ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que adotam tal critério, serão computados
como tempo de serviço na jornada do empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria
nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, que tem o seguinte teor:
PORTARIA Nº 373, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de
trabalho.
Parágrafo único. As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTe,
utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados
no espelho ponto mensal.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, §2º, e 913 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; resolve:
Art.1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que
autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da
jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao
período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração
de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2° Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho,
mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações
realizadas pelo empregado.
Art. 3º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao
aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto
– REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Art. 5º Revoga-se a portaria nº 1.120, de 08 de novembro de 1995.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Parágrafo único. As empresas que estiverem cumprindo as disposições da Portaria nº 1.510/2009 do MTe,
utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, ficam dispensadas de colher a assinatura dos empregados
no espelho ponto mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRÉ-ASSINALAÇÃO DA INTRAJORNADA
Os empregadores poderão se utilizar da pré-assinalação do horário de intervalo, em substituição à marcação do
intervalo, desde que feita mediante acordo coletivo de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
03/07/2014
Serão abonadas as faltas dos empregados vestibulandos, no período que comprovarem exames, desde que
ocorram na localidade em que trabalhem ou residam.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de l (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico
filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48
(quarenta e oito) horas. (PN nº 095 – TST)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que indique o período de
afastamento necessário e, preferencialmente, com a indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças),
nos limites estabelecidos pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina. O atestado médico
deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data inicial
(inclusive) de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho no caso de
afastamento de até 5 (cinco) dias. Entregues fora desses prazos, os mesmos não serão considerados para o fim
de justificativa válida de ausência ao trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO APÓS 19H30MIN
Os empregados que tiverem a jornada diária prorrogada, em virtude de cumprimento de jornada de trabalho
extraordinária (horas-extras) sem interrupção e desde que permaneçam à disposição do empregador em horário
que exceda às 19h30min, farão jus a uma refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento a título de
auxílio-alimentação, considerados os mesmos limites e padrões previstos na cláusula 14ª desta Convenção.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput deste artigo não integrará o salário para quaisquer fins.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até dois períodos, um dos quais,
não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo primeiro. O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais
como, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo segundo. Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de
serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias
proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.
LICENÇA NÃO REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados, por estabelecimento, concederão licença não
remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões,
conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10(dez) dias alternados no ano.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente,
mal súbito ou parto, desde que ocorram no horário de trabalho ou em consequência deste. (PN nº 113 – TST).
03/07/2014
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas, conforme seus critérios permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas,
e a distribuição de boletins informativos à categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica instituída nos termos do art. 513 alínea "e" da CLT, e na forma fixada pela Assembleia Geral Extraordinária,
realizada em 25/03/2014, a Contribuição Assistencial de 5% (cinco por cento) de cada trabalhador, a ser paga
pelos empregados ao SINEEPRES, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto dos salários
devidamente corrigidos pela cláusula 4ª deste instrumento coletivo, em 02 (duas) parcelas da seguinte forma: a)
2,5% (dois e meio por cento), a ser descontado no mês de julho/14, e o repasse a ser efetuado até o dia
11/08/2014; b) 2,5 (dois e meio por cento), a ser descontado no mês de novembro/14, cujo repasse deverá ser
efetuado até o dia 10/12/2014.
Parágrafo primeiro: O recolhimento deverá ser efetuado através de guias específicas encaminhadas pelo
SINEEPRES, ou através de depósito bancário: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 1000 – Operação: 003
– C/C: 1216-2.
Parágrafo segundo: O atraso no recolhimento incorrerá em multa de:
A) até 15 (quinze) dias de atraso 5% (cinco por cento);
B) até 30 (trinta) dias de atraso 10% (dez por cento);
C) até 60 (sessenta) dias de atraso 20% (vinte por cento);
D) até 90 (noventa) dias de atraso 30% (trinta por cento);
E) acima de 90 (noventa) dias de atraso 50% (cinquenta por cento);
F) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas
em lei.
Parágrafo terceiro: Fica assegurado o direito de oposição, mediante documento escrito, individual e de próprio
punho, entregue diretamente na sede do sindicato convenente, até dez dias após o registro desta convenção na
SRT, conforme entendimento do TST e do MTE, não sendo aceitas, em hipótese alguma documentos via sistema
eletrônico (e-mails).
Parágrafo quarto: Por ocasião do desconto e recolhimento da Contribuição Assistencial, as empresas se
obrigam a remeter ao SINEEPRES a relação dos empregados que sofreram o desconto no prazo máximo de 15
(quinze) dias após o recolhimento.
Parágrafo quinto: As partes adotam o entendimento do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, através da
ordem de serviço nº 01, de 24/03/2009, que em seu teor trata o seguinte, o MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e em face da necessidade de baixar interpretação, a ser
seguida pelos órgãos singulares do Ministério do Trabalho e Emprego, no que concerne à cobrança da
contribuição assistencial pelas entidades sindicais, resolve:
Art. 1º É possível a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores, quando:
I – for instituída em assembleia geral, com ampla participação dos trabalhadores da categoria;
II – estiver prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho; e
III – for garantido ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto no salário.
Art. 2º Para a legalidade da cobrança, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor ou a
forma de cálculo da contribuição assistencial.
§1º O direito de oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de apresentação de carta
ao sindicato no prazo de dez dias do recebimento da informação prevista no caput.
§2º Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, com
aviso de recebimento.
§3º Deverá o empregado não sindicalizado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o
desconto, comprovante de recebimento, pelo sindicato, da carta de oposição, ou o aviso de recebimento da
empresa de correios.
Art. 3º No cumprimento dos pressupostos desta Ordem de Serviço, não deverá ser considerada ilegal, pelos
órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula de instrumento normativo que institua a contribuição
assistencial.
CARLOS LUPI
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
Parágrafo sexto: As eventuais reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao
Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVERSÃO PATRONAL
Com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, e por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária Patronal,
realizada em 30/05/2014, às 10h30min, que aprovou as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica
03/07/2014
instituída a Contribuição Negocial Patronal de 3% (três por cento) sobre o valor total da folha de pagamento do
mês de junho de 2014, devidamente atualizada nos termos da cláusula de reajuste/correção salarial deste
instrumento coletivo, a ser paga em cota única, pelos empregadores, até 29 de agosto de 2014, em favor do
SESCAP–PR, através de boleto bancário a ser enviado por esta entidade sindical patronal.
Parágrafo primeiro: O atraso no recolhimento implicará em juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração mais multa, aplicados sobre o valor atualizado do débito, de acordo com a seguinte tabela:
a) até 15 dias de atraso – 2 % (dois por cento);
b) 16 a 30 dias de atraso – 4 % (quatro por cento);
c) 31 a 60 dias de atraso – 10% (dez por cento);
d) 61 a 90 dias de atraso – 15% (quinze por cento);
e) acima de 90 dias de atraso – 20% (vinte por cento).
Parágrafo segundo: Caso seja ajuizada ação de cobrança, o devedor responderá pelos honorários advocatícios
de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas locadoras de mão-de-obra temporária e as empresas de prestação de serviços terceirizáveis (com
prazo determinado) efetuarão o desconto (com o respectivo repasse) da contribuição sindical de todos os seus
trabalhadores, inclusive dos temporários, no mês em que determina a lei ou no primeiro mês de pagamento nos
casos em que o trabalhador não tenha trabalhado no mês destinado ao desconto da contribuição. As empresas
locadoras de mão-de-obra temporária e as empresas de prestação de serviços terceirizáveis (com prazo
determinado) efetuarão o desconto (com o respectivo repasse) da contribuição sindical de todos os seus
trabalhadores, inclusive dos temporários, no mês em que determina a lei ou no primeiro mês de pagamento nos
casos em que o trabalhador não tenha trabalhado no mês destinado ao desconto da contribuição.
Parágrafo único: Os trabalhadores que permanecerem por mais de 15 (quinze) dias de trabalho na mesma
empresa estarão sujeitos ao desconto, conforme contido no Art. 589 e seguintes da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO
As entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às empresas, desde que solicitado
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, a certidão negativa de débito junto às mesmas, desde que
as requerentes comprovem a regularidade dos seus recolhimentos sindicais até a data do pedido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO
Fica permitida a celebração de acordo coletivo de trabalho entre a entidade sindical de trabalhadores e as
empresas, para compensação e/ou prorrogação de jornada de trabalho, observadas as disposições
constitucionais, devendo ser encaminhado à entidade sindical dos empregados para homologação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO
De acordo com a Ementa nº 4, baixada pela Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e
Emprego, através da Instrução de Serviço nº 1, de 17.06.99, fica estabelecido que as homologações das
rescisões de contrato de trabalho deverão ser efetuadas, preferencialmente, junto às entidades sindicais laborais.
Parágrafo único: Quando da homologação da rescisão contratual, o sindicato profissional conveniado
comunicará possíveis irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como eventuais
diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para regularização dos valores, aplicando-se ao feito o
preceito estabelecido no Enunciado nº 330 do TST, evitando-se assim demandas judiciais desnecessárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso,
as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
c) Livro ou Ficha de Registros de Empregados;
d) notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de
recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
03/07/2014
g) Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as
formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho
de 1978, e alterações posteriores;
i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
j) carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14
desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTe que efetuou a assistência juntamente com
cópia do Termo de Homologação;
k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e,
m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alterações substanciais das condições de trabalho e
salário, as partes reunir-se-ão para examinar seus efeitos e adotar medidas que julguem necessárias.
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias ratificam a constituição das Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia – CICOP – nas
cidades de Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Maringá, Pato Branco e Toledo, cujas normas de funcionamento e
os mecanismos extrajudiciais de solução de controvérsias trabalhistas estão previstos em Regimento Interno, que
tem natureza jurídica de acordo coletivo, ficando este aprovado pela Assembleia Geral realizada em 25 de junho
de 2012, às 10h45min, que deu origem a este instrumento coletivo, bem como as demais validações exigíveis,
sendo autorizadas as alterações procedimentais e adequações redacionais do Regimento Interno dessas
Comissões caso seja necessário.
Parágrafo primeiro: Comissões semelhantes poderão ser instaladas em outras localidades do Estado, dentro da
base territorial dos sindicatos signatários, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando autorizada
adesões a outras comissões ou adesões de outros sindicatos às comissões constituídas pelos signatários,
devendo esses procedimentos ser realizados mediante acordo firmado entre as partes.
Parágrafo segundo: Nas cidades de Toledo e de Pato Branco as Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia
– CICOP atuam conjuntamente com a Arbitrat e com a Comissão Multi Sindical de Conciliação Prévia,
respectivamente, aderindo ao Regimento Interno daqueles núcleos de conciliação.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As empresas com sede em outros Estados que vierem a prestar serviços nas localidades que compõem a base
territorial dos sindicatos que firmam esse instrumento coletivo, independentemente de possuírem filiais nessas
localidades, ficam obrigadas a atender as condições pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes que firmam o presente instrumento se comprometem a divulgar os seus termos aos seus
representados, empregados e empregadores.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de
multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso salarial da categoria, que reverterá em favor do prejudicado,
seja o empregado, sejam as entidades sindicais conveniadas. Tal penalidade caberá por infração, por mês e por
empregado prejudicado com eventual infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente
pela entidade sindical, independentemente de outorga de mandato do empregado, quando em favor deste. Se a
infração for por dolo e o empregado tiver sido indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
03/07/2014
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÃO SOBRE BASE TERRITORIAL PATRONAL
A entidade sindical patronal convenente tem base territorial em todo Estado do Paraná com exceção dos
seguintes municípios: Abatiá, Alvorada do Sul, Andirá, Arapoti, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Bandeirantes, Barra
do Jacaré, Cambé, Cambará, Carlópolis, Castro, Centenário do Sul, Congoinhas, Conselheiro Mairink, Cornélio
Procópio, Florestópolis, Guapirama, Ibiporã, Ibaiti, Itambaracá, Jaboti, Jacarezinho, Jaguapitã, Jaguariaíva,
Japira, Jataizinho, Joaquim Távora, Jundiaí do Sul, Leópolis, Londrina, Miraselva, Nova América da Colina, Nova
Fátima, Ortigueira, Palmeira, Pinhalão, Pirai do Sul, Ponta Grossa, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Rancho
Alegre, Reserva, Ribeirão do Pinhal, Ribeirão Claro, Rolândia, Salto do Itararé, Santa Amélia, Santana do Itararé,
Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio da Platina, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da
Serra, São Sebastião da Amoreira, Sengés, Sertanópolis, Sertaneja, Siqueira Campos, Telêmaco Borba, Tibagi,
Tomazina e Uraí.
As entidades sindicais de trabalhadores signatárias declaram ter base territorial em todo o Estado do Paraná,
sendo tais informações de inteira responsabilidade das mesmas.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos
individuais de trabalho firmados entre as empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e
administração de mão-de-obra e de trabalho temporário representadas pelo SESCAP-PR e os trabalhadores,
vinculados a essas empresas, representados pelo SINEEPRES.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - VALORIZAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
A entidade sindical laboral signatária do presente instrumento obriga-se a comparecer em Juízo, em defesa do
que foi pactuado, na hipótese de medida judicial movida por trabalhador que objetive discutir a validade e/ou
legalidade das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da
presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais.
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos
individuais de trabalho firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical patronal das categorias
econômicas convenentes e os trabalhadores pertencentes às categorias profissionais das respectivas entidades
sindicais laborais.
Curitiba, 02 de julho de 2014.
MAURO CESAR KALINKE
PRESIDENTE
SINDICATO EMP SERV CONT ASSES PERICIAS INF PESQ EST PR
PAULO CESAR ROSSI
PRESIDENTE
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST
DO PR
03/07/2014
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SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO - SESCAP-PR