CÂMARA DOS DEPUTADOS REQUERIMENTO Nº DE 2014. (Da Senhora Andreia Zito) Requer o envio de Indicação à Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sugerindo a possibilidade da aprovação de proposição de alteração na Lei nº 11.091, de 12/1/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, para a inclusão do cargo de “Auxiliar em Administração”, no nível “D”, do Anexo II, da supracitada Lei. Senhor Presidente, Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento de Indicação à Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão sugerindo a possibilidade da aprovação de proposição de alteração na Lei nº 11.091, de 12/1/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, para a inclusão do cargo de “Auxiliar em Administração”, no nível “D”, do Anexo II, da supracitada Lei. Sala das Sessões, em junho de 2014. Deputada Andreia Zito PSDB/RJ CÂMARA DOS DEPUTADOS INDICAÇÃO Nº , DE 2014. (Da Senhora Andreia Zito) Requer o envio de proposta de Projeto de Lei à Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sugerindo a possibilidade da aprovação de proposição de alteração na Lei nº 11.091, de 12/1/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, para a inclusão do cargo de “Auxiliar em Administração”, no nível “D”, do Anexo II, da supracitada Lei. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 11.091, de 12/1/2005, passa a vigorar com a alteração que se segue no Anexo II, com a inclusão no Nível de Classificação “D” do cargo Técnico-administrativo “Auxiliar em Administração”, na forma que se segue: ANEXO II DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL E REQUISITOS PARA INGRESSO D Auxiliar em Administração Ensino Médio Completo + experiência Experiência 12 meses Art. 2º Fica garantida a inclusão neste nível de classificação a todos os servidores ativos, ocupantes do cargo de técnico-adminstrativo “Auxiliar em Educação”, portadores da titulação de escolaridade mínima estabelecida a título de requisitos para ingresso no cargo. CÂMARA DOS DEPUTADOS Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Justifica-se a apresentação deste requerimento de indicação a Sra. Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que, hoje, esse é o órgão do Poder Executivo responsável pelas políticas públicas da gestão de administração do sistema de pessoal civil do Poder Executivo, via Secretaria de Gestão Pública – SEGEP. Hoje, há nas instituições federais de ensino, o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, criado pela Lei nº 11.091, de 2005, que assim surgiu em substituição ao que anteriormente existia, o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, criado em 1987, pela Lei nº 7.596. Esse novo plano de carreira proporcionou muitas inovações para a carreira dos servidores técnico-administrativos, mas por outro lado, outras situações que naquele momento já poderiam também ser resolvidas, não foram. Nesses Planos de carreira, tanto no PCUCRCE, quanto no PCCTAE, há os cargos “Auxiliar em Administração” e “Assistente em Administração”. O diferencial é, simplesmente, que para o primeiro se exige em concurso público, o ensino fundamental, enquanto que para o segundo, o ensino médio completo mais experiência de 12 meses. Ocorre que, podemos afirmar a existência atual de um conflito de atribuições, pois já não há como se distinguir, hoje, o que é responsabilidade do auxiliar e o que vem a ser responsabilidade do Assistente. Na realidade, ambos estão sentados lado a lado num mesmo setor operacional desenvolvendo as mesmas atividades laborais. Deparando-se num comparativo entre esses cargos, no contexto atual, podemos afirmar que hoje, poucos são os auxiliares administrativos como também os assistentes em administração, em atividade, que são detentores apenas da escolaridade mínima exigida para esses cargos. Não resta a menor dúvida que CÂMARA DOS DEPUTADOS hoje, todos esses servidores são, inclusive, detentores de graduação em nível superior. Podemos afirmar, ainda, que esses servidores estão desempenhando as mesmas atribuições, com o mesmo grau de responsabilidade, com o domínio dos conhecimentos e habilidades específicas, no ambiente organizacional onde não é mais possível distinguir o auxiliar administrativo do assistente em administração. Está mais que pacificado que esses conhecimentos e habilidades necessárias ao desempenho das funções administrativas universitárias, qualificadas como atividades meio, confundem-se, pois atualmente, encontramos até muitos auxiliares em administração ocupando as funções gratificadas que são as chefias intermediárias, em diversos setores da estrutura organizacional. Vale ressaltar que, tanto para o cargo auxiliar em administração, como para assistente em administração, não se exige formação especializada. Esses servidores atendem a administração com os seus conhecimentos das atividades laborais desenvolvidas pelas suas competências próprias e pelo ensinamento recebido durante o período de estágio probatório. As mudanças que ocorreram e que estão acontecendo no mundo do trabalho, com redefinição de atribuições, inovações tecnológicas e excessiva demanda de necessidades, obriga-nos a repensar permanentemente nas estruturas e planos de carreira com alterações. Inclusões e até exclusões de cargos, num determinado momento. Neste momento, creio que é chegada a hora de se repensar na possibilidade da fusão de auxiliar em administração com assistente em administração, onde bastará que se altere o nível do cargo de auxiliar de “c”, situação atual, para “D”, situação pretendida, garantindo aos atuais ocupantes do cargo auxiliar administrativo, o acesso a esse nível “D”, desde que apresentem ser detentores de, no mínimo, o ensino médio completo ou escolaridade equivalente. Aqueles que assim não atendessem, permaneceriam numa situação de cargo em extinção. Há de se ressaltar, que o que ora estou apresentando a título de Indicação para a Senhora Ministra do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão não se trata de nenhuma utopia, pois é, simplesmente, o levar a essa organização gestora das políticas de recursos humanos do Poder Executivo, uma tese que se possa ser discutida em se aproveitar de um momento, onde estará sendo apenas concretizada mais uma vez, uma política de valorização do servidor público. Neste momento, o reconhecimento do direito de um tratamento igualitário para os auxiliares em administração com os assistentes em CÂMARA DOS DEPUTADOS administração, pela simples ratificação que assim poderá ser efetivada por todos os dirigentes máximos dessas Instituições Federais de Ensino, sobre a importância do papel dos servidores auxiliares/assistente em administração, no âmbito do desenvolvimento das atividades meio nas IFE’s. Sala das Sessões, em Deputada Andreia Zito PSDB/RJ de junho de 2014.