CÂMARA DOS DEPUTADOS
REQUERIMENTO Nº
DE 2014.
(Da Senhora Andreia Zito)
Requer o envio de Indicação à Senhora
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, sugerindo a possibilidade da
aprovação de proposição de alteração na Lei nº
11.091, de 12/1/2005, que estruturou o Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação, no âmbito das Instituições
Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da
Educação, para a inclusão do cargo de “Auxiliar
em Administração”, no nível “D”, do Anexo II,
da supracitada Lei.
Senhor Presidente,
Nos termos do art. 113, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, requeiro a Vossa Excelência o encaminhamento de
Indicação à Senhora Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
sugerindo a possibilidade da aprovação de proposição de alteração na Lei nº
11.091, de 12/1/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos TécnicoAdministrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, para a inclusão do cargo de “Auxiliar em
Administração”, no nível “D”, do Anexo II, da supracitada Lei.
Sala das Sessões, em
junho de 2014.
Deputada Andreia Zito
PSDB/RJ
CÂMARA DOS DEPUTADOS
INDICAÇÃO Nº
, DE 2014.
(Da Senhora Andreia Zito)
Requer o envio de proposta de Projeto de
Lei à Senhora Ministra de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, sugerindo a
possibilidade da aprovação de proposição de
alteração na Lei nº 11.091, de 12/1/2005, que
estruturou o Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, no
âmbito das Instituições Federais de Ensino
vinculadas ao Ministério da Educação, para a
inclusão do cargo de “Auxiliar em
Administração”, no nível “D”, do Anexo II, da
supracitada Lei.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.091, de 12/1/2005, passa a vigorar com a
alteração que se segue no Anexo II, com a inclusão no Nível de Classificação
“D” do cargo Técnico-administrativo “Auxiliar em Administração”, na forma
que se segue:
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS POR NÍVEL E REQUISITOS PARA
INGRESSO
D
Auxiliar em
Administração
Ensino Médio
Completo + experiência
Experiência 12 meses
Art. 2º Fica garantida a inclusão neste nível de classificação a todos
os servidores ativos, ocupantes do cargo de técnico-adminstrativo “Auxiliar em
Educação”, portadores da titulação de escolaridade mínima estabelecida a título
de requisitos para ingresso no cargo.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a apresentação deste requerimento de indicação a Sra.
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que, hoje,
esse é o órgão do Poder Executivo responsável pelas políticas públicas da gestão
de administração do sistema de pessoal civil do Poder Executivo, via Secretaria
de Gestão Pública – SEGEP.
Hoje, há nas instituições federais de ensino, o Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, criado pela Lei nº 11.091, de
2005, que assim surgiu em substituição ao que anteriormente existia, o Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, criado
em 1987, pela Lei nº 7.596. Esse novo plano de carreira proporcionou muitas
inovações para a carreira dos servidores técnico-administrativos, mas por outro
lado, outras situações que naquele momento já poderiam também ser resolvidas,
não foram.
Nesses Planos de carreira, tanto no PCUCRCE, quanto no
PCCTAE, há os cargos “Auxiliar em Administração” e “Assistente em
Administração”. O diferencial é, simplesmente, que para o primeiro se exige em
concurso público, o ensino fundamental, enquanto que para o segundo, o ensino
médio completo mais experiência de 12 meses.
Ocorre que, podemos afirmar a existência atual de um conflito de
atribuições, pois já não há como se distinguir, hoje, o que é responsabilidade do
auxiliar e o que vem a ser responsabilidade do Assistente. Na realidade, ambos
estão sentados lado a lado num mesmo setor operacional desenvolvendo as
mesmas atividades laborais.
Deparando-se num comparativo entre esses cargos, no contexto
atual, podemos afirmar que hoje, poucos são os auxiliares administrativos como
também os assistentes em administração, em atividade, que são detentores apenas
da escolaridade mínima exigida para esses cargos. Não resta a menor dúvida que
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hoje, todos esses servidores são, inclusive, detentores de graduação em nível
superior.
Podemos afirmar, ainda, que esses servidores estão desempenhando
as mesmas atribuições, com o mesmo grau de responsabilidade, com o domínio
dos conhecimentos e habilidades específicas, no ambiente organizacional onde
não é mais possível distinguir o auxiliar administrativo do assistente em
administração. Está mais que pacificado que esses conhecimentos e habilidades
necessárias ao desempenho das funções administrativas universitárias,
qualificadas como atividades meio, confundem-se, pois atualmente, encontramos
até muitos auxiliares em administração ocupando as funções gratificadas que são
as chefias intermediárias, em diversos setores da estrutura organizacional.
Vale ressaltar que, tanto para o cargo auxiliar em administração,
como para assistente em administração, não se exige formação especializada.
Esses servidores atendem a administração com os seus conhecimentos das
atividades laborais desenvolvidas pelas suas competências próprias e pelo
ensinamento recebido durante o período de estágio probatório.
As mudanças que ocorreram e que estão acontecendo no mundo do
trabalho, com redefinição de atribuições, inovações tecnológicas e excessiva
demanda de necessidades, obriga-nos a repensar permanentemente nas estruturas
e planos de carreira com alterações. Inclusões e até exclusões de cargos, num
determinado momento.
Neste momento, creio que é chegada a hora de se repensar na
possibilidade da fusão de auxiliar em administração com assistente em
administração, onde bastará que se altere o nível do cargo de auxiliar de “c”,
situação atual, para “D”, situação pretendida, garantindo aos atuais ocupantes do
cargo auxiliar administrativo, o acesso a esse nível “D”, desde que apresentem
ser detentores de, no mínimo, o ensino médio completo ou escolaridade
equivalente. Aqueles que assim não atendessem, permaneceriam numa situação
de cargo em extinção.
Há de se ressaltar, que o que ora estou apresentando a título de
Indicação para a Senhora Ministra do Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão não se trata de nenhuma utopia, pois é, simplesmente, o levar a essa
organização gestora das políticas de recursos humanos do Poder Executivo, uma
tese que se possa ser discutida em se aproveitar de um momento, onde estará
sendo apenas concretizada mais uma vez, uma política de valorização do servidor
público. Neste momento, o reconhecimento do direito de um tratamento
igualitário para os auxiliares em administração com os assistentes em
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administração, pela simples ratificação que assim poderá ser efetivada por todos
os dirigentes máximos dessas Instituições Federais de Ensino, sobre a
importância do papel dos servidores auxiliares/assistente em administração, no
âmbito do desenvolvimento das atividades meio nas IFE’s.
Sala das Sessões, em
Deputada Andreia Zito
PSDB/RJ
de junho de 2014.
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Da Senhora Andreia Zito