MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA SAÚDE MAIS PERTO DE VOCÊ MANUAL INSTRUTIVO MINISTÉRIO DA SAÚDE APRESENTAÇÃO Este Manual Instrutivo do Programa de Requalificação de Unidade Básica de Saúde (UBS) – Ampliação, desenvolvido pelo Ministério da Saúde tem o objetivo de facilitar o acesso dos municípios ao Sistema do Requalifica UBS- Ampliação e esclarecer dúvidas referentes ao cadastro as pré- propostas das Unidades Básicas no Programa de Requalificação. O Ministério da Saúde por meio do Programa de Requalificação das UBS visa contribuir para estruturação e o fortalecimento da Atenção Básica e para a continuidade do modelo de atenção à saúde no País, propondo que a estrutura física da UBS seja facilitadora para a mudança das práticas das Equipes de Saúde. Este Manual segue os princípios da Resolução da Diretoria ColegiadaRDC nº 50/ANVISA/ fevereiro/2002, que dispõe sobre a regulamentação técnica para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, sendo importante destacar que os parâmetros utilizados para o Sistema do Requalifica UBS foram orientados por condicionantes de ordem funcional, financeira e administrativa. SUMÁRIO LISTA DE ABREVIAÇÕES........................................................................................................... 4 1 Programa de requalificação de unidades básicas de saúde................................... ...... 5 2 Cadastro das pré- propostas - componente ampliação.................................................... 7 3 Prazo para o cadastramento das pré- propostas .............................................................. 8 4 Critérios para cadastro de pré- propostas de ampliação para ampliação UBS............ 8 4.1 Meta de Ampliação............................................................................................. 9 4.2 Valores de Referência para ampliação das Unidades Básicas de Saúde......... 12 5 Estrutura de Unidade Básica de Saúde – Ampliação................................................... 14 5.1 Ampliação de Unidades de Saúde equivalente ao número de equipes implantadas... 14 6 Plano de ampliação de UBS.............................................................................................. 16 7 Priorização das pré- propostas pelo proponente .............................................................. 16 8 Validação das pré- propostas....................................................................................... 17 9 Aprovação das propostas pelo Ministério da Saúde....................................................... 17 10 Incentivo Financeiro destinados para o componente- ampliação ............................. 18 11 Manutenção Preventiva das UBS Ampliadas............................................................. 19 12 Fluxograma do programa de requalificação de UBS- ampliação................................ 20 13 REFERÊNCIAS....................................................................................................................... 21 ANEXO 3|Página LISTA DE ABREVIAÇÕES AB- Atenção Básica ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária CGU- Controladoria Geral da União CIB- Comissão Intergestora Bipartite CREA- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia DAB – Departamento de Atenção Básica DICON - Divisões de Convênios e Gestão ESB- Equipe de Saúde Bucal ESF- Equipe de Saúde da Família GM- Gabinete do Ministro MS- Ministério da Saúde PIB- Produto Interno Bruto SNA- Sistema Nacional de Auditoria do SUS SUS- Sistema Único de Saúde UBS- Unidade Básica de Saúde UF- Unidade da Federação 4|Página 1. PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE O Ministério da Saúde, considerando a necessidade de aprimorar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde (UBS) instituiu o Programa de Requalificação de UBS, com o objetivo de prover infraestrutura adequada às equipes de Atenção Básica. Uma das principais diretrizes do Ministério da Saúde é garantir infra-estrutura adequada necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, garantindo acesso e qualidade da atenção em saúde a toda a população. Mas, o que se observa no cenário atual, são projetos de reformas e ampliação em desacordo com a os parâmetros mínimos de ambientes requisitado pelo Ministério da Saúde. Muitas vezes, devido à escassez de recursos e tempo, projetos padronizados para UBS são desenvolvidos para diferentes contextos e com pequenas alterações, são implantados em diferentes lugares, o que resulta em problemas estruturais que podem interferir negativamente na qualidade do serviço prestado para a comunidade. Nesse sentido, o Ministério da Saúde (MS) propõe várias iniciativas centradas na qualificação da Atenção Básica (AB) e, entre elas, destaca-se o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. O Programa de Requalificação de Unidade Básica de Saúde foi instituído através das portarias 2.206 de 14 de setembro de 2011 com o componente Reforma e a portaria 2.394 de 11 de outubro de 2011 com o componente - Ampliação. O componente Ampliação destina recursos federais, através de um incentivo específico, para que estados e municípios no âmbito de cada unidade da federação, através da CIB, decida a alocação dos recursos respeitando as diretrizes e regras do Programa. A expressão desta decisão, através de resolução CIB, é o Plano Estadual do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde - Componente Ampliação no qual, além da decisão sobre a alocação dos recursos financeiros destinados a cada unidade da federação, 5|Página governo estadual e municipais assumem também responsabilidades, financeiras ou não, para ampliação e qualificação do Programa. Para que cada proposta de ampliação específica possa ser autorizada para recebimento do incentivo, além de aprovada na CIB dentro do montante que cabe a cada município, deverá seguir os padrões definidos no Programa. Para o alcance dessa finalidade deverão ser cadastradas em sistema do Ministério, específico para o Programa, que além de registrar as mesmas, garante sua padronização às regras de engenharia, ambiência e de custos estabelecidas pelo Programa. O valor calculado pelo sistema como incentivo em função do custo parcial médio da obra cadastrada, é definido pela quantidade e tipos de ambiente da Unidade Básica de Saúde, obedecendo as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica, disciplinada pelo Ministério da Saúde. O Ministério da Saúde repassará o incentivo financeiro para ampliações de UBS em imóvel próprio do Município ou a ele cedido por um ente federativo. Não serão habilitados as Unidades de Saúde que estejam em situação irregular. O critério de prioridade adotado pelo Ministério da Saúde para definição do montante de recursos será o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade de Federação e o percentual de UBS em situação inadequada nos termos dos diagnósticos disponíveis no Ministério da Saúde. 6|Página 2. CADASTRO DAS PRÉ- PROPOSTAS - COMPONENTE AMPLIAÇÃO Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata a portaria 2.394/11, inicialmente o ente federativo deverá acessar o sitio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaubs e cadastrar a UBS que deseja ampliar identificando as metragens para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondente à ampliação e obter o formato de pré- proposta. Para realizar o cadastro da pré- proposta o município deverá primeiro responder o questionário diagnóstico das Unidades Básicas de Saúde para depois acessar o Sistema do Requalifica UBS. O LOGIN e SENHA a serem utilizados, são correspondentes ao do Fundo Municipal de Saúde / Distrito Federal, o mesmo utilizado para o cadastramento das propostas de Reforma. Caso o município não possua a senha, deverá informar o CNPJ do Fundo Municipal 7|Página de Saúde no campo Usuário e clicar no botão LEMBRAR SENHA. A senha será enviada para o e-mail cadastrado no sistema. Se o e-mail do Fundo Municipal de Saúde não estiver cadastrado ou estiver desatualizado, deverá entrar em contato com a DICON (Divisões de Convênios e Gestão) do seu estado. Os telefones podem ser encontrados no site do Fundo Nacional de Saúde. http://www.fns.saude.gov.br/unidadesestaduais.asp 3. PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DAS PRÉ- PROPOSTAS O prazo para os municípios cadastrarem as pré- propostas de ampliação de UBS será até o dia 30 de dezembro de 2011. 4. CRITÉRIOS PARA CADASTRO DE PRÉ- PROPOSTAS PARA AMPLIAÇÃO DE UBS O município ao cadastrar sua pré- proposta no Sistema de Requalificação de UBS- Ampliação, deverá definir sua meta de ampliação para conhecer as metragens de referências utilizadas pelo Ministério da Saúde e decidir junto com a equipe técnica do seu município, o número de Unidades de Saúde a ser ampliada, para desse modo calcular o incentivo financeiro disponível para este componente. (As pré- propostas cadastradas e priorizadas no Sistema de Requalificação de UBS, terão caráter de legitimidade e com isso os Estados e as CIBs não poderão desconsiderá-las para efeitos de elaboração do Plano de Ampliação). 8|Página 4.1. META DE AMPLIAÇÃO No cadastro da pré- proposta de ampliação da Unidade Básica de Saúde, o proponente deverá identificar sua meta de ampliação, tendo como parâmetro: A quantidade de Equipes de Saúde da Família que a UBS pode comportar; Número de profissionais que atuam na UBS Número de população atendida. Estas Unidades poderão ser ampliadas para comportar de 01 até 04 Equipes de Saúde da Família, utilizando como parâmetro as metragens mínimas e máximas de ampliação recomendada para abrigar suas equipes. Estes parâmetros não obrigam os municípios de implantar na UBS as Equipes de Saúde da Família. Os valores do incentivo financeiro a ser destinados pelo Ministério da Saúde à ampliação de cada UBS deverão respeitar o valor mínimo estipulado na portaria 2.394/2011 de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). A ampliação da UBS não poderá atingir menos que o parâmetro recomendado pelo Ministério da Saúde de 153,24 m². Esta metragem mínima deverá ser considerada na elaboração do projeto de ampliação das Unidades Básicas de Saúde. As UBS que tenham a metragem maior que 340 m², poderão solicitar ampliação no teto máximo de R$ 75.000,00 ( setenta e cinco mil reais). A Tabela 1 define as metragens máximas e mínimas de referência para ampliação das Unidades Básicas de Saúde equivalente ao número de equipes que esta pode comportar. Para a realização do cálculo de metragem, foi utilizado como referência o Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde. 9|Página TABELA 1 METRAGEM MÁXIMA E MÍNIMA DE REFERÊNCIA PARA AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, UTILIZADAS PELO SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS. BRASIL, 2011. Nº DE EQUIPES DE METRAGEM METRAGEM SAÚDE DA FAMÍLIA MÍNIMA (m²) MÁXIMA* (m²) 01 EQUIPE 154 170 02 EQUIPES 175 250 03 EQUIPES 192 300 04 EQUIPES 209 340 * Valor da metragem final da UBS Os exemplos abaixo descrevem as metas de ampliação de um município em duas situações: SITUAÇÃO ¹ : Se um município quer uma ampliação compatível para 02 equipes em uma Unidade de Saúde de 160 m², ele poderá ampliar, segundo a tabela 1, até atingir a metragem mínima de 175m² e a metragem máxima de até 250m². Ou seja, ela poderá ampliar até no Maximo 90m², sempre respeitando o valor mínimo do incentivo fixado na portaria de R$ 50.000,00 reais. Portanto, o município NÃO poderá realizar uma ampliação em que o valor seja menor que o fixado na portaria 2.394/11. SITUAÇÃO ² : Se um município quer ampliação de uma Unidade Básica de Saúde que possui 60 m² e quer uma ampliação compatível para 04 equipes, ela poderá ampliar até atingir o mínimo de 209 m² e no máximo até 340 m², não podendo ultrapassar o valor máximo da portaria de R$ 250.000,00. 10 | P á g i n a METRAGEM MÁXIMA E MÍNIMA DE REFERÊNCIA PARA O CADASTRO DE PRÉ- PROPOSTAS DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS- COMPONENTE AMPLIAÇÃO A UBS TEM QUE SER AMPLIADA ATÉ ATINGIR A METRAGEM MÍNIMA DE 154M² E NO MÁXIMO 170M² Ampliação para 01 ESF UBS menores que 340m² UBS maior que 340m² Ampliação para 02 ESF A UBS TEM QUE SER AMPLIADA ATÉ ATINGIR METRAGEM MÍNIMA DE 175M² E NO MÁXIMO 250M² Ampliação para 03 ESF A UBS TEM QUE SER AMPLIADA ATÉ ATINGIR A METRAGEM MÍNIMA DE 192 M² E NO MÁXIMO 300M² Ampliação para 04 ESF A UBS TEM QUE SER AMPLIADA ATÉ ATINGIR A METRAGEM MÍNIMA DE 209 M² E NO MÁXIMO 340M² A UBS Poderá Ampliar até máximo 75.000 reais 11 | P á g i n a 4.2 VALORES DE REFERÊNCIA PARA AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE Para fins de cálculo do valor do montante do recurso correspondente à ampliação das Unidades Básicas de Saúde, foram levados em consideração todos os municípios que responderam o questionário e que as UBS estivessem ativas, sendo imóvel próprio ou cedido por um ente federativo e não ter sido pleiteado a reforma da respectiva UBS. Para o cálculo da média do valor do incentivo à ampliação das UBS, que será repassado para os municípios que tiverem suas propostas validadas pela CIB e aprovadas pelo Ministério da Saúde, foram relacionados todos os municípios pelo número de UBS que poderiam pleitear a ampliação e calculado o valor total da ampliação por UBS e por município para desse modo se chegar a um valor médio. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação das UBS, irá depender do número de ampliações pleiteada por cada município. O Gestor Municipal deve avaliar a necessidade de ampliação das Unidades de Saúde para uma melhor decisão na aplicação dos recursos visando garantir a infra- estrutura necessária ao funcionamento das UBS e assegurar uma melhora na qualidade dos serviços prestados. A Tabela 02 define o valor máximo que poderá ser pleiteado pelo município e a razão entre este valor e o número de UBS. 12 | P á g i n a TABELA 02 ESTIMATIVA DO VALOR REPASSADO PARA O MUNICÍPIO A DEPENDER DO NÚMERO DE PRÉ- PROPOSTAS PARA O COMPONENTE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS. BRASIL, 2011. Nº DE UBS VALOR MÉDIO / UBS (R$) TETO MÁXIMO ( R$) 01 250.000,00 250.000,00 02 200.000.00 400.000,00 03 143.333,33 430.000,00 04 112.500,00 450.000,00 05 100.000,00 500.000,00 + 05 (n°) 100.000,00 100.000,00 x n° Os exemplos abaixo descrevem o teto máximo de um município em duas situações: EXEMPLO: SITUAÇÃO¹- Se um município tem 03 Unidades Básicas de Saúde precisando de ampliação, o município irá gastar em média R$ 143.333,33 reais por UBS, respeitando o teto máximo de R$430.000,00 reais na finalização das prépropostas das 03 UBS. SITUAÇÃO²- Se um município tem 06 UBS que necessite de ampliação, ele não poderá ultrapassar o teto máximo de R$ 600.000,00 reais. (100.00,00 X 06= 600.000,00) 13 | P á g i n a 5. ESTRUTURA DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE -AMPLIAÇÃO O Ministério da Saúde recomenda que em uma UBS trabalhem no máximo, 04 ESF, devido às dificuldades de organização de agenda e dos fluxos operacionais que garantem as mudanças de práticas de saúde, necessárias ao modelo de atenção proposto pela Estratégia Saúde da Família. Entretanto, em realidades em que já se dispõe de uma rede física instalada que comporte um número maior de equipes, é possível prever mais que 04 equipes, desde que se assegurem áreas e salas em número adequado à realização de atividades, especialmente quanto ao número de consultórios e equipamentos odontológicos. Os espaços e salas a serem ampliados poderão ter divisórias e ter a sua utilização compartilhada por todos os profissionais da Equipe. Com o intuito de orientar os projetos arquitetônicos o Ministério da Saúde dispõe do Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde no site eletrônico: http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/manual_estrutura_ubs.pdf 5.1. AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE EQUIVALENTE AO NÚMERO DE EQUIPES IMPLANTADAS Para fins de cálculo dos valores da metragem referente ao número de equipes implantadas, foram considerados os parâmetros de ampliação considerando os ambientes abaixo: CONSULTÓRIO – Espaço destinado ao atendimento individual. O consultório deve ser multiprofissional, não sendo projetado exclusivamente para o médico ou o enfermeiro ainda que possa ser utilizado pelos dois com programação definida ou, o que é mais desejável, ter um para cada profissional. Metragem mínima 9m². SALA DE OBSERVAÇÃO + BANHEIRO- Ambiente destinado ao pacientes com necessidade de observação em casos de urgência/emergência, no período de funcionamento da UBS. Deve dispor de um banheiro destinado exclusivamente à higienização destes pacientes. Metragem Mínima 18m² + 4,8m². Total: 22,8m² 14 | P á g i n a CONSULTÓRIO ODONTÓLOGICO- Ambiente destinado à realização de procedimentos clínicos- cirúrgicos odontológicos. Neste ambiente podem ser utilizados dois equipos odontológicos, podendo atuar na mesma sala o dentista e o técnico de saúde bucal. Metragem mínima: 16m². SALA DE ESPERA + RECEPÇÃO- A sala de recepção e espera é um ambiente composto por duas áreas distintas. O ambiente sala de espera deve ser dimensionado a partir do levantamento do número de pessoas em espera, utilizando como parâmetro a área mínima de 1,50 m² por pessoa. O dimensionamento da recepção foi calculado levando em consideração o número de prontuários a serem arquivados, considerando que em 1,00m linear arquivam-se aproximadamente quatro mil prontuários individuais. Metragem Mínima Total: 22,5m² Dimensionamento da sala de espera: UBS para 1 ESF – prever espaço para acolher aproximadamente 15 pessoas em espera. UBS para 2 ESF – prever espaço para acolher aproximadamente 30 pessoas em espera. UBS para 3 ESF – prever espaço para acolher aproximadamente 45 pessoas em espera. UBS para 4 ESF – prever espaço para acolher aproximadamente 60 pessoas em espera. Dimensionamento para recepção: UBS para 1 ESF – prever espaço de arquivo para, no mínimo, 6.000 prontuários UBS para 2 ESF – prever espaço de arquivo para, no mínimo, 12.000 prontuários UBS para 3 ESF – utilizar Sala de Arquivo para, no mínimo, 18.000 prontuários. UBS para 4 ESF – utilizar Sala de Arquivo para, no mínimo, 24.000 prontuários. 15 | P á g i n a 6. PLANO DE AMPLIAÇÃO DE UBS O Plano de Ampliação das Unidades Básicas de Saúde é composto pelas ações, metas e responsabilidades e deverá ser elaborado pelo Estado, pactuado na CIB e enviado ao Ministério da Saúde em formato de Resolução. Os Estados e suas respectivas CIBs estaduais terão a responsabilidade de definirem os Planos de Ampliação conforme as pré- propostas apresentadas pelos municípios respeitando os valores definidos em portaria específica que serão destinados para cada ente federativo. 7. PRIORIZAÇÃO DAS PRE-PROPOSTAS PELO PROPONENTE Após o cadastramento das pré-propostas de ampliação, o proponente devera priorizar cada uma delas de acordo com a avaliação de necessidade e planejamento do município. O Ministério da Saúde, por razões orçamentárias, poderá estabelecer faixas de valores e priorizar de uma maneira geral ampliações que necessitem de incentivo menor para se adequarem. Após a priorização das UBS que pleitearão a ampliação, as pré- propostas deverão ser impressas pelo proponente, assinada pelo Gestor e encaminhadas à respectiva CIB para validação. Ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF para validação. 16 | P á g i n a 8. VALIDAÇÃO DAS PRÉ- PROPOSTAS Compete a CIB de cada estado a validação das pré- propostas de cada município e ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF validar as pré- propostas do Distrito Federal, respeitando os valores definidos em portaria específica que serão destinados para cada ente federativo. Após a validação, as Comissões Intergestores Bipartite e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), Plano de Ampliação do Estado e a resolução com a listagem das propostas contempladas dos entes federados e os respectivos valores pactuados ou aprovação ad referendum. Na resolução deve conter com o nome do município, o número da proposta e os seus respectivos valores, ao qual deverá ser enviado via sedex para o até o dia 9. APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os critérios destacados no art. 3º da portaria 2.394/2011: Percentual de população em situação de extrema pobreza, Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação e Percentual de UBS em situação inadequada nos termos dos diagnósticos disponíveis no Ministério da Saúde. Após análise e aprovação da lista de propostas, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do incentivo financeiro previsto. Após publicação do ato normativo de habilitação previsto no art. 7º da portaria de ampliação, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: 17 | P á g i n a I - Primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; II - Segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). 10. INCENTIVO FINANCEIRO DESTINADOS PARA O COMPONENTE- AMPLIAÇÃO Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais). Caso o custo da ampliação da UBS seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal e caso o custo da ampliação da UBS seja inferior, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações ser utilizada pelo já previstas na pré proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. 18 | P á g i n a 11. MANUTENÇÃO PREVENTIVA DAS UBS AMPLIADAS Com o término da ampliação da UBS, o Município/Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, poderá receber eventuais novos recursos. O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros instituídos, ou a serem, dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. Em caso de não-aplicação do incentivo ou não realização da ampliação no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU). 19 | P á g i n a 12. FLUXOGRAMA DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS - AMPLIAÇÃO MUNICÍPIO CADASTRA AS PRÉPROPOSTAS NO SISTEMA DO REQUALIFICA VALIDAÇÃO DAS PRÉ- PROPOSTAS Enviar via sedex o ad referendum e o Plano de Ampliação do Estado assinado ESTADO Comissão Intergestora Bipartite- CIB DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA DAB/ SAS/MS Utiliza os critérios de prioridade para selecionar as propostas conforme art. 4º parágrafo único. · · · Elaborar o Plano de ampliação de UBS Art. 5º §1º Composto pelas ações, metas e responsabilidades População em situação de extrema pobreza Produto Interno Bruto ( PIB) Situação de UBS inadequada nos termos dos diagnósticos disponíveis no MS ANALISA E APROVA AS PRÉPROPOSTAS 20 | P á g i n a 13. REFERÊNCIAS 1. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 2.226 de 18 de setembro de 2009. Institui o Plano Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da Família. Brasília. 2009. 2. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 2.394 de 11 de outubro de 2011. Institui o Componente Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. Brasília. 2011. 3. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Manual de estrutura física de Unidades Básicas de Saúde: Saúde da Família -2ª Ed.-Brasília: Ministério da Saúde. 2008 4. BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 306: dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento de resíduos de saúde. Normas para projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. 21 | P á g i n a ANEXO PORTARIA Nº 2.394, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 Institui o Componente Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que insere o Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito do SUS; Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) e o respectivo Componente Reforma; Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS; Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das Unidades Básicas de Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado pelos Municípios no site do www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das UBS, resolve: 22 | P á g i n a Art. 1º Fica instituído o Componente Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS). Art. 2º O Componente Ampliação tem como objetivo permitir o repasse de incentivos financeiros para a ampliação de UBS municipais e distritais, como forma de prover infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações. § 1º O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da Unidade Básica de Saúde, obedecidas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica, disciplinada pelo Ministério da Saúde. § 2º Serão financiadas ampliações de UBS em imóvel próprio do Município ou a ele cedido por outro ente federativo. Art. 3º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação do Programa de que trata esta Portaria a serem repassados por Estado/Distrito Federal. Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação e o percentual de UBS em situação inadequada nos termos dos diagnósticos disponíveis no Ministério da Saúde. Art. 4º Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, o ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de recursos correspondentes à ampliação da(s) UBS e obter o formato da pré-proposta, a qual após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação. § 1º Deverá ser incluída na pré-proposta de que trata o caput deste artigo, a ser enviada pelos Estados e Municípios à CIB, o Plano de Ampliação de UBS, composto pelas ações, metas e responsabilidades de cada ente federativo. 23 | P á g i n a § 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta a ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF. Art. 5º Após a validação de que trata o artigo anterior, as Comissões Intergestores Bipartite e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde, especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os respectivos valores pactuados. Art. 6º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 3º, contudo relativos apenas aos Municípios. Art. 7º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior, o Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Portaria. Art. 8º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). § 1º Caso o custo da ampliação da UBS seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal. § 2º Caso o custo da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações já previstas na préproposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada. 24 | P á g i n a Art. 9º Uma vez publicado o ato normativo de habilitação previsto no art. 7º, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma abaixo definida: I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA). § 1º Com o término da ampliação da UBS, o Município/Distrito Federal assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos. § 2º O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros instituídos, ou a serem, dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no Programa e receber eventuais novos recursos. § 3º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não realização da ampliação no período de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da União (CGU). 25 | P á g i n a Art. 10. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.12L5.0001 -Ação: Construções e Ampliações de Unidades Básicas de Saúde. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA 26 | P á g i n a