MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA
SAÚDE
MAIS PERTO DE VOCÊ
MANUAL INSTRUTIVO
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
APRESENTAÇÃO
Este Manual Instrutivo do Programa de Requalificação de Unidade
Básica de Saúde (UBS) – Ampliação, desenvolvido pelo Ministério da Saúde
tem o objetivo de facilitar o acesso dos municípios ao Sistema do Requalifica
UBS- Ampliação e esclarecer dúvidas referentes ao cadastro as pré- propostas
das Unidades Básicas no Programa de Requalificação.
O Ministério da Saúde por meio do Programa de Requalificação das
UBS visa contribuir para estruturação e o fortalecimento da Atenção Básica e
para a continuidade do modelo de atenção à saúde no País, propondo que a
estrutura física da UBS seja facilitadora para a mudança das práticas das
Equipes de Saúde.
Este Manual segue os princípios da Resolução da Diretoria ColegiadaRDC nº 50/ANVISA/ fevereiro/2002, que dispõe sobre a regulamentação
técnica para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos
físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, sendo importante
destacar que os parâmetros utilizados para o Sistema do Requalifica UBS
foram orientados por condicionantes de ordem funcional, financeira e
administrativa.
SUMÁRIO
LISTA DE ABREVIAÇÕES...........................................................................................................
4
1 Programa de requalificação de unidades básicas de saúde................................... ......
5
2 Cadastro das pré- propostas - componente ampliação....................................................
7
3 Prazo para o cadastramento das pré- propostas ..............................................................
8
4 Critérios para cadastro de pré- propostas de ampliação para ampliação UBS............
8
4.1 Meta de Ampliação.............................................................................................
9
4.2 Valores de Referência para ampliação das Unidades Básicas de Saúde.........
12
5 Estrutura de Unidade Básica de Saúde – Ampliação...................................................
14
5.1 Ampliação de Unidades de Saúde equivalente ao número de equipes implantadas...
14
6 Plano de ampliação de UBS..............................................................................................
16
7 Priorização das pré- propostas pelo proponente ..............................................................
16
8 Validação das pré- propostas.......................................................................................
17
9 Aprovação das propostas pelo Ministério da Saúde.......................................................
17
10 Incentivo Financeiro destinados para o componente- ampliação .............................
18
11 Manutenção Preventiva das UBS Ampliadas.............................................................
19
12 Fluxograma do programa de requalificação de UBS- ampliação................................
20
13 REFERÊNCIAS.......................................................................................................................
21
ANEXO
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LISTA DE ABREVIAÇÕES
AB- Atenção Básica
ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária
CGU- Controladoria Geral da União
CIB- Comissão Intergestora Bipartite
CREA- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
DAB – Departamento de Atenção Básica
DICON - Divisões de Convênios e Gestão
ESB- Equipe de Saúde Bucal
ESF- Equipe de Saúde da Família
GM- Gabinete do Ministro
MS- Ministério da Saúde
PIB- Produto Interno Bruto
SNA- Sistema Nacional de Auditoria do SUS
SUS- Sistema Único de Saúde
UBS- Unidade Básica de Saúde
UF- Unidade da Federação
4|Página
1. PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE
O Ministério da Saúde, considerando a necessidade de aprimorar a estrutura física das
Unidades Básicas de Saúde (UBS) instituiu o Programa de Requalificação de UBS, com o
objetivo de prover infraestrutura adequada às equipes de Atenção Básica.
Uma das principais diretrizes do Ministério da Saúde é garantir infra-estrutura adequada
necessária ao funcionamento das Unidades Básicas de Saúde, garantindo acesso e qualidade
da atenção em saúde a toda a população. Mas, o que se observa no cenário atual, são projetos
de reformas e ampliação em desacordo com a os parâmetros mínimos de ambientes
requisitado pelo Ministério da Saúde.
Muitas vezes, devido à escassez de recursos e tempo, projetos padronizados para UBS são
desenvolvidos para diferentes contextos e com pequenas alterações, são implantados em
diferentes lugares, o que resulta em problemas estruturais que podem interferir negativamente
na qualidade do serviço prestado para a comunidade.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde (MS) propõe várias iniciativas centradas na qualificação
da Atenção Básica (AB) e, entre elas, destaca-se o Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde.
O Programa de Requalificação de Unidade Básica de Saúde foi instituído através das portarias
2.206 de 14 de setembro de 2011 com o componente Reforma e a portaria 2.394 de 11 de
outubro de 2011 com o componente - Ampliação. O componente Ampliação destina recursos
federais, através de um incentivo específico, para que estados e municípios no âmbito de cada
unidade da federação, através da CIB, decida a alocação dos recursos respeitando as diretrizes
e regras do Programa.
A expressão desta decisão, através de resolução CIB, é o Plano Estadual do Programa de
Requalificação das Unidades Básicas de Saúde - Componente Ampliação no qual, além da
decisão sobre a alocação dos recursos financeiros destinados a cada unidade da federação,
5|Página
governo estadual e municipais assumem também responsabilidades, financeiras ou não, para
ampliação e qualificação do Programa.
Para que cada proposta de ampliação específica possa ser autorizada para recebimento do
incentivo, além de aprovada na CIB dentro do montante que cabe a cada município, deverá
seguir os padrões definidos no Programa. Para o alcance dessa finalidade deverão ser
cadastradas em sistema do Ministério, específico para o Programa, que além de registrar as
mesmas, garante sua padronização às regras de engenharia, ambiência e de custos
estabelecidas pelo Programa.
O valor calculado pelo sistema como incentivo em função do custo parcial médio da obra
cadastrada, é definido pela quantidade e tipos de ambiente da Unidade Básica de Saúde,
obedecendo as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica, disciplinada pelo Ministério da Saúde.
O Ministério da Saúde repassará o incentivo financeiro para ampliações de UBS em imóvel
próprio do Município ou a ele cedido por um ente federativo. Não serão habilitados as
Unidades de Saúde que estejam em situação irregular.
O critério de prioridade adotado pelo Ministério da Saúde para definição do montante de
recursos será o percentual de população em situação de extrema pobreza, o Produto Interno
Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade de Federação e o percentual de UBS em
situação inadequada nos termos dos diagnósticos disponíveis no Ministério da Saúde.
6|Página
2. CADASTRO DAS PRÉ- PROPOSTAS - COMPONENTE AMPLIAÇÃO
Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata a portaria 2.394/11,
inicialmente o ente federativo deverá acessar o sitio eletrônico do Ministério da Saúde
http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaubs e cadastrar a UBS que deseja ampliar
identificando as metragens para fins de cálculo do valor do montante de recursos
correspondente à ampliação e obter o formato de pré- proposta.
Para realizar o cadastro da pré- proposta o município deverá primeiro responder o
questionário diagnóstico das Unidades Básicas de Saúde para depois acessar o Sistema do
Requalifica UBS.
O LOGIN e SENHA a serem utilizados, são correspondentes ao do Fundo Municipal
de Saúde / Distrito Federal, o mesmo utilizado para o cadastramento das propostas de
Reforma. Caso o município não possua a senha, deverá informar o CNPJ do Fundo Municipal
7|Página
de Saúde no campo Usuário e clicar no botão LEMBRAR SENHA. A senha será enviada
para o e-mail cadastrado no sistema.
Se o e-mail do Fundo Municipal de Saúde não estiver cadastrado ou estiver
desatualizado, deverá entrar em contato com a DICON (Divisões de Convênios e Gestão) do
seu estado. Os telefones podem ser encontrados no site do Fundo Nacional de Saúde.
http://www.fns.saude.gov.br/unidadesestaduais.asp
3.
PRAZO PARA O CADASTRAMENTO DAS PRÉ- PROPOSTAS
O prazo para os municípios cadastrarem as pré- propostas de ampliação de UBS será
até o dia 30 de dezembro de 2011.
4.
CRITÉRIOS PARA CADASTRO DE PRÉ- PROPOSTAS PARA AMPLIAÇÃO
DE UBS
O município ao cadastrar sua pré- proposta no Sistema de Requalificação de UBS-
Ampliação, deverá definir sua meta de ampliação para conhecer as metragens de referências
utilizadas pelo Ministério da Saúde e decidir junto com a equipe técnica do seu município, o
número de Unidades de Saúde a ser ampliada, para desse modo calcular o incentivo financeiro
disponível para este componente.
(As pré- propostas cadastradas e priorizadas no Sistema de Requalificação de UBS, terão
caráter de legitimidade e com isso os Estados e as CIBs não poderão desconsiderá-las para
efeitos de elaboração do Plano de Ampliação).
8|Página
4.1. META DE AMPLIAÇÃO
No cadastro da pré- proposta de ampliação da Unidade Básica de Saúde, o proponente
deverá identificar sua meta de ampliação, tendo como parâmetro:
 A quantidade de Equipes de Saúde da Família que a UBS pode comportar;
 Número de profissionais que atuam na UBS
 Número de população atendida.
Estas Unidades poderão ser ampliadas para comportar de 01 até 04 Equipes de Saúde da
Família, utilizando como parâmetro as metragens mínimas e máximas de ampliação
recomendada para abrigar suas equipes. Estes parâmetros não obrigam os municípios de
implantar na UBS as Equipes de Saúde da Família. Os valores do incentivo financeiro a ser
destinados pelo Ministério da Saúde à ampliação de cada UBS deverão respeitar o valor
mínimo estipulado na portaria 2.394/2011 de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) e o valor
máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
A ampliação da UBS não poderá atingir menos que o parâmetro recomendado pelo
Ministério da Saúde de 153,24 m². Esta metragem mínima deverá ser considerada na
elaboração do projeto de ampliação das Unidades Básicas de Saúde.
As UBS que tenham a metragem maior que 340 m², poderão solicitar ampliação no teto
máximo de R$ 75.000,00 ( setenta e cinco mil reais).
A Tabela 1 define as metragens máximas e mínimas de referência para ampliação das
Unidades Básicas de Saúde equivalente ao número de equipes que esta pode comportar. Para
a realização do cálculo de metragem, foi utilizado como referência o Manual de Estrutura
Física das Unidades Básicas de Saúde.
9|Página
TABELA 1
METRAGEM MÁXIMA E MÍNIMA DE REFERÊNCIA PARA AMPLIAÇÃO DAS
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, UTILIZADAS PELO SISTEMA DE REQUALIFICAÇÃO
DE UBS. BRASIL, 2011.
Nº DE EQUIPES DE
METRAGEM
METRAGEM
SAÚDE DA FAMÍLIA
MÍNIMA (m²)
MÁXIMA* (m²)
01 EQUIPE
154
170
02 EQUIPES
175
250
03 EQUIPES
192
300
04 EQUIPES
209
340
* Valor da metragem final da UBS
Os exemplos abaixo descrevem as metas de ampliação de um município em duas situações:
SITUAÇÃO ¹ : Se um município quer uma ampliação compatível para 02 equipes em
uma Unidade de Saúde de 160 m², ele poderá ampliar, segundo a tabela 1, até atingir
a metragem mínima de 175m² e a metragem máxima de até 250m². Ou seja, ela poderá
ampliar até no Maximo 90m², sempre respeitando o valor mínimo do incentivo fixado
na portaria de R$ 50.000,00 reais. Portanto, o município NÃO poderá realizar uma
ampliação em que o valor seja menor que o fixado na portaria 2.394/11.
SITUAÇÃO ² : Se um município quer ampliação de uma Unidade Básica de Saúde
que possui 60 m² e quer uma ampliação compatível para 04 equipes, ela poderá
ampliar até atingir o mínimo de 209 m² e no máximo até 340 m², não podendo
ultrapassar o valor máximo da portaria de R$ 250.000,00.
10 | P á g i n a
METRAGEM MÁXIMA E MÍNIMA DE REFERÊNCIA PARA O CADASTRO DE PRÉ- PROPOSTAS DO PROGRAMA DE
REQUALIFICAÇÃO DE UBS- COMPONENTE AMPLIAÇÃO
A UBS TEM QUE SER
AMPLIADA ATÉ ATINGIR
A METRAGEM MÍNIMA DE
154M² E NO MÁXIMO
170M²
Ampliação
para 01 ESF
UBS
menores que
340m²
UBS maior
que 340m²
Ampliação
para 02 ESF
A UBS TEM QUE SER
AMPLIADA ATÉ ATINGIR
METRAGEM MÍNIMA DE
175M² E NO MÁXIMO
250M²
Ampliação
para 03 ESF
A UBS TEM QUE SER
AMPLIADA ATÉ ATINGIR
A METRAGEM MÍNIMA
DE 192 M² E NO MÁXIMO
300M²
Ampliação
para 04 ESF
A UBS TEM QUE SER
AMPLIADA ATÉ ATINGIR
A METRAGEM MÍNIMA
DE 209 M² E NO MÁXIMO
340M²
A UBS Poderá
Ampliar até
máximo
75.000 reais
11 | P á g i n a
4.2
VALORES DE REFERÊNCIA PARA AMPLIAÇÃO DAS UNIDADES
BÁSICAS DE SAÚDE
Para fins de cálculo do valor do montante do recurso correspondente à ampliação das
Unidades Básicas de Saúde, foram levados em consideração todos os municípios que
responderam o questionário e que as UBS estivessem ativas, sendo imóvel próprio ou cedido
por um ente federativo e não ter sido pleiteado a reforma da respectiva UBS.
Para o cálculo da média do valor do incentivo à ampliação das UBS, que será
repassado para os municípios que tiverem suas propostas validadas pela CIB e aprovadas pelo
Ministério da Saúde, foram relacionados todos os municípios pelo número de UBS que
poderiam pleitear a ampliação e calculado o valor total da ampliação por UBS e por
município para desse modo se chegar a um valor médio.
Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o incentivo à ampliação das UBS, irá depender do número de ampliações pleiteada por cada
município. O Gestor Municipal deve avaliar a necessidade de ampliação das Unidades de
Saúde para uma melhor decisão na aplicação dos recursos visando garantir a infra- estrutura
necessária ao funcionamento das UBS e assegurar uma melhora na qualidade dos serviços
prestados.
A Tabela 02 define o valor máximo que poderá ser pleiteado pelo município e a razão
entre este valor e o número de UBS.
12 | P á g i n a
TABELA 02
ESTIMATIVA DO VALOR REPASSADO PARA O MUNICÍPIO A DEPENDER DO
NÚMERO DE PRÉ- PROPOSTAS PARA O COMPONENTE AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA
DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS. BRASIL, 2011.
Nº DE UBS
VALOR MÉDIO / UBS
(R$)
TETO MÁXIMO ( R$)
01
250.000,00
250.000,00
02
200.000.00
400.000,00
03
143.333,33
430.000,00
04
112.500,00
450.000,00
05
100.000,00
500.000,00
+ 05 (n°)
100.000,00
100.000,00 x n°
Os exemplos abaixo descrevem o teto máximo de um município em duas situações:
EXEMPLO:
SITUAÇÃO¹- Se um município tem 03 Unidades Básicas de Saúde precisando
de ampliação, o município irá gastar em média R$ 143.333,33 reais por UBS,
respeitando o teto máximo de R$430.000,00 reais na finalização das prépropostas das 03 UBS.
SITUAÇÃO²- Se um município tem 06 UBS que necessite de ampliação, ele
não poderá ultrapassar o teto máximo de R$ 600.000,00 reais. (100.00,00 X
06= 600.000,00)
13 | P á g i n a
5. ESTRUTURA DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE -AMPLIAÇÃO
O Ministério da Saúde recomenda que em uma UBS trabalhem no máximo, 04 ESF,
devido às dificuldades de organização de agenda e dos fluxos operacionais que garantem as
mudanças de práticas de saúde, necessárias ao modelo de atenção proposto pela Estratégia
Saúde da Família. Entretanto, em realidades em que já se dispõe de uma rede física instalada
que comporte um número maior de equipes, é possível prever mais que 04 equipes, desde que
se assegurem áreas e salas em número adequado à realização de atividades, especialmente
quanto ao número de consultórios e equipamentos odontológicos.
Os espaços e salas a serem ampliados poderão ter divisórias e ter a sua utilização
compartilhada por todos os profissionais da Equipe.
Com o intuito de orientar os projetos arquitetônicos o Ministério da Saúde dispõe do
Manual de Estrutura Física das Unidades Básicas de Saúde no site eletrônico:
http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/manual_estrutura_ubs.pdf
5.1. AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE EQUIVALENTE AO NÚMERO
DE EQUIPES IMPLANTADAS
Para fins de cálculo dos valores da metragem referente ao número de equipes implantadas,
foram considerados os parâmetros de ampliação considerando os ambientes abaixo:
 CONSULTÓRIO – Espaço destinado ao atendimento individual. O consultório deve ser
multiprofissional, não sendo projetado exclusivamente para o médico ou o enfermeiro
ainda que possa ser utilizado pelos dois com programação definida ou, o que é mais
desejável, ter um para cada profissional. Metragem mínima 9m².
 SALA DE OBSERVAÇÃO + BANHEIRO- Ambiente destinado ao pacientes com
necessidade de observação em casos de urgência/emergência, no período de
funcionamento da UBS.
Deve dispor de um banheiro destinado exclusivamente à
higienização destes pacientes. Metragem Mínima 18m² + 4,8m². Total: 22,8m²
14 | P á g i n a
 CONSULTÓRIO
ODONTÓLOGICO-
Ambiente
destinado
à
realização
de
procedimentos clínicos- cirúrgicos odontológicos. Neste ambiente podem ser utilizados
dois equipos odontológicos, podendo atuar na mesma sala o dentista e o técnico de saúde
bucal. Metragem mínima: 16m².
 SALA DE ESPERA + RECEPÇÃO- A sala de recepção e espera é um ambiente
composto por duas áreas distintas. O ambiente sala de espera deve ser dimensionado a
partir do levantamento do número de pessoas em espera, utilizando como parâmetro a
área mínima de 1,50 m² por pessoa. O dimensionamento da recepção foi calculado
levando em consideração o número de prontuários a serem arquivados, considerando que
em 1,00m linear arquivam-se aproximadamente quatro mil prontuários individuais.
Metragem Mínima Total: 22,5m²
Dimensionamento da sala de espera:
UBS para 1 ESF – prever espaço para acolher aproximadamente 15 pessoas em espera.
UBS para 2 ESF – prever espaço para acolher aproximadamente 30 pessoas em espera.
UBS para 3 ESF – prever espaço para acolher aproximadamente 45 pessoas em espera.
UBS para 4 ESF – prever espaço para acolher aproximadamente 60 pessoas em espera.
Dimensionamento para recepção:
UBS para 1 ESF – prever espaço de arquivo para, no mínimo, 6.000 prontuários
UBS para 2 ESF – prever espaço de arquivo para, no mínimo, 12.000 prontuários
UBS para 3 ESF – utilizar Sala de Arquivo para, no mínimo, 18.000 prontuários.
UBS para 4 ESF – utilizar Sala de Arquivo para, no mínimo, 24.000 prontuários.
15 | P á g i n a
6.
PLANO DE AMPLIAÇÃO DE UBS
O Plano de Ampliação das Unidades Básicas de Saúde é composto pelas ações, metas
e responsabilidades e deverá ser elaborado pelo Estado, pactuado na CIB e enviado ao
Ministério da Saúde em formato de Resolução.
Os Estados e suas respectivas CIBs estaduais terão a responsabilidade de definirem os Planos
de Ampliação conforme as pré- propostas apresentadas pelos municípios respeitando os
valores definidos em portaria específica que serão destinados para cada ente federativo.
7. PRIORIZAÇÃO DAS PRE-PROPOSTAS PELO PROPONENTE
Após o cadastramento das pré-propostas de ampliação, o proponente devera priorizar
cada uma delas de acordo com a avaliação de necessidade e planejamento do município.
O Ministério da Saúde, por razões orçamentárias, poderá estabelecer faixas de valores
e priorizar de uma maneira geral ampliações que necessitem de incentivo menor para se
adequarem.
Após a priorização das UBS que pleitearão a ampliação, as pré- propostas deverão ser
impressas pelo proponente, assinada pelo Gestor e encaminhadas à respectiva CIB para
validação.
Ao Distrito Federal compete apresentar a pré-proposta ao Colegiado de Gestão da
Secretaria de Saúde do DF para validação.
16 | P á g i n a
8. VALIDAÇÃO DAS PRÉ- PROPOSTAS
Compete a CIB de cada estado a validação das pré- propostas de cada município e ao
Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF validar as pré- propostas do Distrito
Federal, respeitando os valores definidos em portaria específica que serão destinados para
cada ente federativo.
Após a validação, as Comissões Intergestores Bipartite e o Colegiado de Gestão
da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde,
especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), Plano de
Ampliação do Estado e a resolução com a listagem das propostas contempladas dos entes
federados e os respectivos valores pactuados ou aprovação ad referendum.
Na resolução deve conter com o nome do município, o número da proposta e os seus
respectivos valores, ao qual deverá ser enviado via sedex para o até o dia
9.
APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das
propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins
de autorização e priorização, os critérios destacados no art. 3º da portaria 2.394/2011:
 Percentual de população em situação de extrema pobreza,
 Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva Unidade da Federação e
 Percentual de UBS em situação inadequada nos termos dos diagnósticos disponíveis
no Ministério da Saúde.
Após análise e aprovação da lista de propostas, o Ministério da Saúde publicará ato
normativo específico habilitando o Município ou o Distrito Federal ao recebimento do
incentivo financeiro previsto.
Após publicação do ato normativo de habilitação previsto no art. 7º da portaria de
ampliação, o repasse dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo
Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do
Distrito Federal, na forma abaixo definida:
17 | P á g i n a
I - Primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser
repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação;
II - Segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem
de início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
10. INCENTIVO
FINANCEIRO
DESTINADOS
PARA
O
COMPONENTE-
AMPLIAÇÃO
Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde para
o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil
reais).
Caso o custo da ampliação da UBS seja superior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser
custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal e caso o custo da ampliação da UBS
seja inferior, a
respectiva diferença no valor dos
recursos poderá
Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações
ser utilizada pelo
já previstas na pré
proposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada.
18 | P á g i n a
11. MANUTENÇÃO PREVENTIVA DAS UBS AMPLIADAS
Com o término da ampliação da UBS, o Município/Distrito Federal assumirá a
manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, poderá
receber eventuais novos recursos.
O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente Ampliação
do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros instituídos, ou a serem, dos
quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas Sistema de
Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço eletrônico a ser
informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no Programa e receber
eventuais novos recursos.
Em caso de não-aplicação do incentivo ou não realização da ampliação no período de
1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal
deverá restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados,
acrescidos de atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das
fiscalizações
promovidas
pelos
órgãos
de
controle
interno, compreendendo os
componentes do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a
Controladoria Geral da União (CGU).
19 | P á g i n a
12. FLUXOGRAMA DO PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS - AMPLIAÇÃO
MUNICÍPIO
CADASTRA AS PRÉPROPOSTAS NO
SISTEMA DO
REQUALIFICA
VALIDAÇÃO DAS
PRÉ- PROPOSTAS
Enviar via sedex o ad
referendum e o Plano de
Ampliação do Estado
assinado
ESTADO
Comissão Intergestora
Bipartite- CIB
DEPARTAMENTO DE
ATENÇÃO BÁSICA
DAB/ SAS/MS
Utiliza os critérios de prioridade
para selecionar as propostas
conforme art. 4º parágrafo único.
·
·
·
Elaborar o Plano
de ampliação de
UBS
Art. 5º §1º Composto pelas
ações, metas e
responsabilidades
População em situação de
extrema pobreza
Produto Interno Bruto
( PIB)
Situação de UBS inadequada
nos termos dos diagnósticos
disponíveis no MS
ANALISA E APROVA
AS PRÉPROPOSTAS
20 | P á g i n a
13. REFERÊNCIAS
1. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 2.226 de 18 de setembro de 2009. Institui o Plano
Nacional de Implantação de Unidades Básicas de Saúde para Equipes de Saúde da
Família. Brasília. 2009.
2. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria 2.394 de 11 de outubro de 2011. Institui o
Componente Ampliação no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas
de Saúde. Brasília. 2011.
3. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção
Básica. Manual de estrutura física de Unidades Básicas de Saúde: Saúde da Família -2ª
Ed.-Brasília: Ministério da Saúde. 2008
4. BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 306: dispõe sobre o regulamento técnico para
o gerenciamento de resíduos de saúde. Normas para projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde.
21 | P á g i n a
ANEXO
PORTARIA Nº 2.394, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Institui o Componente Ampliação no
âmbito do Programa de Requalificação de
Unidades Básicas de Saúde (UBS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº
648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que regulamenta o desenvolvimento das ações de
atenção básica à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde,
na forma de blocos de financiamento;
Considerando a Portaria nº 837/GM/MS, de 23 de abril de 2009, que insere o Bloco de
Investimentos na Rede de Serviços de Saúde na composição dos blocos de financiamento
relativos à transferência de recursos federais para as ações e os serviços de saúde no âmbito
do SUS;
Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui, no
âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e o respectivo Componente Reforma;
Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios pelo financiamento do SUS;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a estrutura física das Unidades Básicas de
Saúde para o melhor desempenho das ações das Equipes de Atenção Básica; e
Considerando o resultado de pesquisa realizada através do cadastramento realizado
pelos Municípios no site do www.qualificaubs.saude.gov.br sobre as condições atuais das
UBS, resolve:
22 | P á g i n a
Art. 1º Fica instituído o Componente Ampliação no âmbito do Programa de
Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 2º O Componente Ampliação tem como objetivo permitir o repasse de incentivos
financeiros para a ampliação de UBS municipais e distritais, como forma de prover
infraestrutura adequada às Equipes de Atenção Básica para desempenho de suas ações.
§ 1º O Componente Ampliação é definido pela quantidade e tipos de ambiente da
Unidade Básica de Saúde, obedecidas as normas estabelecidas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Política Nacional de Atenção Básica, disciplinada
pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Serão financiadas ampliações de UBS em imóvel próprio do Município ou a ele
cedido por outro ente federativo.
Art. 3º O Ministério da Saúde publicará periodicamente ato normativo específico para
definição do total de recursos financeiros destinados ao Componente Ampliação do
Programa de que trata esta Portaria a serem repassados por Estado/Distrito Federal.
Parágrafo único. Serão adotados como critérios de prioridade para definição do
montante de recursos de que trata o caput deste artigo o percentual de população em
situação de extrema pobreza, o Produto Interno Bruto (PIB) per capita da respectiva
Unidade da Federação e o percentual de UBS em situação inadequada nos termos dos
diagnósticos disponíveis no Ministério da Saúde.
Art. 4º Para pleitear a habilitação ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria, o
ente federativo deverá, inicialmente, acessar o sítio eletrônico do Ministério da Saúde
http://dab.saude.gov.br/sistemas/qualificaUbs/ para fins de cálculo do valor do montante de
recursos correspondentes à ampliação da(s) UBS e obter o formato da pré-proposta, a qual
após a finalização deverá ser encaminhada à respectiva CIB para validação.
§ 1º Deverá ser incluída na pré-proposta de que trata o caput deste artigo, a ser enviada
pelos Estados e Municípios à CIB, o Plano de Ampliação de UBS, composto pelas ações,
metas e responsabilidades de cada ente federativo.
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§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, ao Distrito Federal compete
apresentar a pré-proposta a ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do DF.
Art. 5º Após a validação de que trata o artigo anterior, as Comissões Intergestores
Bipartite e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverão enviar
ao Ministério da Saúde, especificamente junto ao Departamento de Atenção Básica
(DAB/SAS/MS), a listagem das propostas contempladas dos entes federados com os
respectivos valores pactuados.
Art. 6º Ao Ministério da Saúde compete aprovar, total ou parcialmente, a listagem das
propostas recebidas e seus respectivos valores, utilizando-se em sua avaliação, para fins de
autorização e priorização, os mesmos critérios destacados no art. 3º, contudo relativos
apenas aos Municípios.
Art. 7º Após análise e aprovação da lista de propostas de que trata o artigo anterior, o
Ministério da Saúde publicará ato normativo específico habilitando o Município ou o
Distrito Federal ao recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Portaria.
Art. 8º Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da
Saúde para o incentivo à ampliação de cada UBS respeitarão o valor mínimo de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) e o valor máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta
mil reais).
§ 1º Caso o custo da ampliação da UBS seja superior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos financeiros deverá ser
custeada por conta do próprio Município/Distrito Federal.
§ 2º Caso o custo da ampliação da UBS seja inferior ao incentivo repassado pelo
Ministério da Saúde, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser utilizada pelo
Município/Distrito Federal para o acréscimo quantitativo de ações já previstas na
préproposta anteriormente encaminhada e dirigidas exclusivamente à mesma UBS
contemplada.
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Art. 9º Uma vez publicado o ato normativo de habilitação previsto no art. 7º, o repasse
dos recursos financeiros para investimento será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao
respectivo Fundo Municipal de Saúde ou ao Fundo de Saúde do Distrito Federal, na forma
abaixo definida:
I - primeira parcela: equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado, a ser
repassada após a publicação da Portaria específica de habilitação; e
II - segunda parcela: equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, a
ser repassada após ratificação da CIB mediante apresentação pelo gestor local de ordem de
início de serviço, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
§ 1º Com o término da ampliação da UBS, o Município/Distrito Federal assumirá a
manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5
(cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber
eventuais novos recursos.
§ 2º O Município/Distrito Federal deverá informar, no âmbito do Componente
Ampliação do Programa de Requalificação das UBS ou quaisquer outros instituídos, ou a
serem, dos quais esteja participando, o início, andamento, conclusão e posteriores
manutenções preventivas da obra, incluindo-se documentos e informações requeridas pelo
Sistema de Monitoramento do Programa de Requalificação das UBS, em endereço
eletrônico a ser informado pelo Ministério da Saúde, como condição para continuar no
Programa e receber eventuais novos recursos.
§ 3º Em caso de não-aplicação dos recursos ou não realização da ampliação no período
de 1 (um) ano após a transferência da segunda parcela, o Município/Distrito Federal deverá
restituir ao Fundo Nacional de Saúde os recursos que lhe foram repassados, acrescidos de
atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações
promovidas pelos órgãos de controle interno, compreendendo os componentes do Sistema
Nacional de Auditoria do SUS (SNA) em cada nível de gestão e a Controladoria Geral da
União (CGU).
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Art. 10. Os recursos financeiros para o desenvolvimento das atividades de que tratam
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, na parte relativa ao Bloco
de Investimentos na Rede de Serviços de Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.1214.12L5.0001 -Ação: Construções e Ampliações de Unidades Básicas de Saúde.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
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