CLÁUDIO ALVES LIMA APONTAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. MARINGÁ 2013 CLÁUDIO ALVES LIMA APONTAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. Artigo científico apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Científica como requisito parcial para a conclusão do Curso de PósGraduação Lato Sensu – Especialização em Direito Administrativo Disciplinar do Núcleo de Pesquisa em Segurança Pública e Privada da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientador: Profª. Roseli Borin. MARINGÁ 2013 APONTAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. RESUMO O presente trabalho visa demonstrar os principais pontos legais atingidos pela doutrina legal Brasileira no tocante à necessidade de defesa técnica por advogado nos processos administrativos disciplinares, considerando as seguintes disposições legais: Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, art. 5º, LV, LVI, LXXVIII, caput do art. 37 e art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei nº 8112 de 11 de Dezembro de 1.990 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Palavras-chave: Defesa Técnica. Processo Administrativo Disciplinar. Súmula vinculante nº 5. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO............................................................................................. 5 2 METODOLOGIA.......................................................................................... 6 2.1 METODOLOGIA DE ABORDAGEM DO TEMA........................................ 6 2.2 EXPOSIÇÃO DA METODOLOGIA DE ABORDAGEM............................. 7 3 PREVISÕES LEGAIS.................................................................................. 7 3.1 SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF...................................................... 7 3.2 LEI 8.112 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.............................................. 8 3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL............................................................................................................ 12 4 ANÁLISE E DISCUSSÕES DOS ASSUNTOS APRESENTADOS........................................................................................... 12 5 OBSERVAÇÕES FINAIS............................................................................. 14 REFERÊNCIAS............................................................................................... 14 APONTAMENTOS SOBRE A NECESSIDADE DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. Cláudio Alves Lima1 1 INTRODUÇÃO Este artigo é resultante do estudo dentro do direito administrativo disciplinar, considerando as disposições legais vigentes na atualialidade, as quais tem produzido questionamentos relativos à necessidade de defesa técnica por advogado nos Processos Administrativos Disciplinares, no âmbito das autarquias e das fundações públicas federais. O presente trabalho tem por finalidade a coleta e análise de informações referentes às previsões legais convalidadas atualmente pelo Superior Tribunal Federal “Súmula Vinculante nº 5”2, e seus efeitos diante dos princípios constitucionais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Objetiva-se, com o presente estudo sobre a necessidade de defesa técnica por advogado nos processos administrativos disciplinares, a produção de argumentos, a formação de opinião e a padronização de procedimentos na feitura dos processos administrativos disciplinares, a serem aceitos de forma razoável pela administração pública e pelos administrados que porventura venham a ser partícipes nos processos administrativos disciplinares, quer sejam como encarregados ou investigados e ainda pelos seus defensores. A participação de advogado nos Processos Administrativos Disciplinares não é obrigatória desde o advento legal produzido pelo Superior Tribunal Federal em 2008, este é o entendimento legal imposto pela Súmula Vinculante nº 5 do STF com efeitos a partir de maio de 2008, conforme publicação no Diário Oficial da União. A citada súmula menciona em seu texto “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição”. 1 2 Policial Militar, Graduado pela Uninter em Gestão de Negócios, Pós-Graduando em Direito Administrativo Disciplinar. STF - Súmula Vinculante nº 5 - Sessão Plenária de 07/05/2008 - DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008 - DO de 16/5/2008, p. 1. Desde então a Administração Pública Federal têm utlizado sistematicamente, durante a instrução dos seus processos administrativos disciplinares a referida previsão legal bem como considerado como base fundamental os princípios constitucionais que norteaiam a ampla defesa e o contraditório, entretanto os efeitos da súmula vinculante nº 5 têm causado alguns debates jurídicos entre os profissionais técnicos do direito. Ao Superior Tribunal Federal é depositada a autoridade de criação, cancelamento ou revisão de súmulas com efeito vinculante, ou seja, súmulas que possuem força de lei, conforme dispõe o artigo 103-A da Constituição da República Federativa Brasileira de 1988. Embora sejam distintas as esferas dos processos administrativos e penais, ambas devem respeito às imposições que a Constituição Federal de 1988 faz com relação aos direitos dos envolvidos como acusados conforme o art. 5º CF/88, LIV e LV3. Frize-se ainda que a CF/1988 no mesmo artigo, inciso XXXVI, letra a), menciona sobre o direito de plenitude de defesa e não há disposto neste ítem nenhuma ressalva relativo a sua aplicação. O artigo nº 143, da lei 8112/90 faz previsão que toda autoridade ao obter ciência de irregularidade no serviço público tem a obrigação do dever fazer, instaurando-se processo administrativo disciplinar, respeitando a ampla defesa.4 2 METODOLOGIA Primeiramente realizou-se uma revisão bibliográfica e textual sobre os autores que abordam o tema, quais suas opiniões, conceitos, observações, comparações com outras áreas do direito acerca do assunto a ser estudado: apontamentos sobre a necessidade de defesa técnica por advogado nos processos administrativos disciplinares. 3 Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 4 Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. O assunto é intimamente ligado à ampla defesa e o contraditório, direito que é oferecido ao servidor que responde processo administrativo disciplinar na qualidade de acusado. Foram estudados artigos acadêmicos dispostos na internet e que tratam sobre o assunto, sendo que nas pesquisas foi tomado o cuidado de observar os artigos recentes, considerando as últimas alterações que a legislação faz previsão. No capítulo seguinte serão abordadas de forma individual as previsões legais que se encontram em vigor atualmente e que de certa forma orientam sobre a obrigatoriedade da utilização dos serviços técnicos por advogado durante toda a instrução do processo administrativo disciplinar. 3 PREVISÕES LEGAIS Nas previsões legais foram destacados o seguinte: Súmula Vinculante nº 5 do Superior Tribunal Federal, Lei 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais e Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil. 3.1 SÚMULA VINCULANTE Nº 5 DO STF A Súmula Vinculante nº 5 foi criada pelo Supremo Tribunal Federal com efeitos a partir do mês de maio de 2008, e traz em seu texto “a falta de defesa técnica no proceso administrativo não ofende a constituição” que por consequência tornou sem efeito a Súmula nº 343 de 12 de setembro de 2007 do Superior Tribunal de Justiça que trazia em seu texto “É obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”. Embora contraditórias sejam, a primeira se sobrepôs por possuir característica vinculante, imperando a partir do mês de maio de do ano de 2008 os efeitos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal em todos os processos administrativos disciplinares. 3.2 LEI 8.112/90 QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTORQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS A Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990 é a lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. As previsões legais que esta lei traz com referência ao processo administrativo disciplinar, estão contidas nos art. 148 à 182, dispostos em seções distintas em um capítulo específico: “[...] Capítulo III Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o o disposto no § 3 do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou 5 ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado . § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. 5 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual 6 ou superior ao do indiciado . Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Seção II Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se 7 flagrantemente contrária à prova dos autos . Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a 8 constituição de outra comissão para instauração de novo processo . § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 6 Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 8 (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97 7 Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. [...]” A lei 8112/90 possui efeitos para aplicação na esfera federal sendo que os Estados e Municípios devem possuir estatutos próprios para aplicação no processo administrativo disciplinar. 3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988 DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Constituição de 1988 da República Federativa do Brasil faz menções acerca do processo administrativo disciplinar no art. 5º, incisos LV, LVI, LXXVIII, caput do art. 37, onde traz texto imperativo relativo à obediência aos princípios constitucionais básicos e art. 41, §1º, ítem II. [...] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; [...] [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua 9 tramitação. [...] [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 10 publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] [...] Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 11 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: [...] [...] II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla 12 defesa; [...] A Constituição Federal de 1988 do Brasil, faz ainda previsão quanto importância da presença do advogado para a administração da justiça, conforme art. 133. [...] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei [...] Todas estas previsões jurídicas válidas atualmente, formam a base para aplicação do devido processo legal, além de outras previsões que subsidiariamente podem ser aplicadas, desde que obedecidas as normas legais vigentes. 4 ANÁLISE E DISCUSSÕES DOS ASSUNTOS APRESENTADOS Para se analisar a aplicação do direito administrativo atual, em especial no 9 Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 11 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 12 Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 10 tocante a necessidade dos serviços técnicos por advogado no processo administrativo disciplinar, é imprescindível que seja percebida de forma abrangente a importância da aplicação dos princípios constitucionais que atualmente norteiam o direito de maneira geral. Importante é a interpretação jurídica de forma constitucional, na forma que a lei máxima orienta, pois deste modo as ações, omissões, direitos, etc., discutidos entre as partes terão sempre uma análise verdadeira e sem paixões. Segundo os autores Alexandrino e Paulo (2011): [...] A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo, mas se trata de regra geral, pode a lei exigir representação do administrado por advogado, caso em que a inobservância da exigência implicará nulidade do processo. [...] (ALEXANDRINO, PAULO, 2011, p. 911) O Princípio Constitucional da Ampla Defesa exige algumas especifidades durante a sua aplicação, além da consideração da grande importância do período neoconstitucional vivenciado na atualidade, mudança esta advinda com o fim do perídodo positivista. Respeitado o princípio constitucional da supremacia do interesse público sobre o particular, fato é que ao se disponiblizar a ampla defesa e o contraditório ao administrado no processo administrativo disciplinar, o princípio constitucional da ampla defesa torna-se de grande importância para a equivalência das partes e o alcance da verdade real. Segundo Marinela (2010): [...] a defesa técnica: seria aquela realizada pelo representante legal do interessado, o advogado, que contribui substancialmente para o equilíbrio e a legalidade do processo, mas tem presença facultativa. A situação ganha mais discussão no que diz respeito ao processo administrativo disciplinar, mas ainda assim, hoje, a sua presença é uma escolha da parte, resultado da Súmula Vinculante nº 5, do STF que diz “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. O rito do processo administrativo disciplinar, embora possua característica menos complexa e mais informal que o rito do processo penal, exige do defensor um conhecimento no mínimo razoável dos preceitos legais apresentados no direito administrativo disciplinar, para assim arrazoar de forma eficaz as acusações impostas ao administrado em um processo administrativo disciplinar. Tais incumbências nem sempre são observadas na totalidade quando feitas por defensor não técnico, indo mais além, o defensor técnico terá que possuir profundo conhecimento técnico do assunto para que o direito de defesa do acusado seja utilizado em sua plenitude. 5 OBSERVAÇÕES FINAIS Os dispositivos legais disponíveis à confecção dos processos administrativos disciplinares são bastante amplos, sempre com a intenção de disponibilizar aos investigados a mais ampla e total garantia do direito ao contraditório e defesa, entretanto não são raros os casos em que o servidor público, desprovidos de total conhecimento quanto aos seus direitos, deixam de exercitá-los em sua totalidade resultando em injustiças no julgamento final. Por outro vértice, a Administração Pública não pode ser penalizada por julgamentos errôneos, causados por defesas executadas de forma ineficaz que posteriormente vislumbrem revisões de seus atos administrativos. O princípio do informalismo nos processos administrativos disciplinares permite que a defesa técnica não seja feita por advogado, outrossim é responsabilidade da administração pública que todos os atos produzidos durante a confecção do processo administrativo disciplinar observem as disposições legais previstas para o assunto, sob pena de nulidade do processo administrativo disciplinar. A nomeação de um defensor dativo que não seja advogado, durante o processo administrativo disciplinar é legalmente permitida pela legislação atual, contudo fica claro que a administração pública assume o risco da qualidade deste serviço prestado por um profissional não-técnico, ensejando talvez em revisão dos resultados em benefício ao agente público investigado. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 28 jul. 2013. BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 28 jul. 2013. BRASIL. Súmula Vinculante nº 5, maio de 2008. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=5.NUME. E S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 28 jul. 2013. MARINELA, F. Direito Administrativo. 4ª edição, revista, ampliada, reformada e atualizada. RIO DE JANEIRO: IMPETUS, 2010. ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 19ª edição, revista e atualizada. São Paulo: MÉTODO, 2011. CAVALCANTE FILHO, João Trindade. Presença obrigatória de advogado no processo administrativo disciplinar: breves anotações à Súmula nº 343 do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1541, 20 set. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10433>. Acesso em: 22 jul. 2013.