PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N.° 033.2010.002688-0/001 — 5" Vara da Comarca de Santa Rita Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva Apelante: Alexandre Alves da Silva (adv. Aécio Farias Filho) Apelado: Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção ativa. Concurso material. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. Irresignação. Apelo. Preliminar. Denúncia inepta. Vicio não demonstrado. Tema precluso. Rejeição. Mérito. Narração genérica do tipo. Atipicidade da conduta. Oferecimento de vantagem incerta. Inobservância. Crime formal. Consumação no momento do oferecimento. Manutenção da sentença a quo. Desprovimento. Se a exordial descreve adequadamente o fato criminoso imputado ao réu, descabe falar em inépcia da denúncia. De mais a mais, após a prolação da sentença condenatória, tem-se operada a preclusão relativamente aos supostos vícios da inicial acusatória (Precedentes dos Tribunais Superiores) Estando a sentença bem fundamentada com as razões de seu convencimento e coadunando-se com o acervo probatório inserto nos autos, não há como reformá-la. A lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à sociedade por parte daquele que, sem autorização, porta arma de fogo, acessórios ou munição, não sendo exigido pelo tipo penal que tenha o agente causado perigo à pessoa ou coletividade, sendo, em outras palavras, dispensada a demonstração efetiva de que alguém ficou exposto a uma situação concreta de risco para a configuração do delito. Constitui crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) a oferta indevida de quantia de dinheiro aos policiais militares para que o agente fosse liberado, consumando-se o delito independentemente da aceitação ou da condição de arcar com o valor proposto. r\ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados; AC ORDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça em, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre Alves da Silva em face da sentença de fls. 186/192 proferida pelo Juízo de Direito da 5" Vara da Comarca de Santa Rita que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.825/07), mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de corrupção ativa, resultando em uma pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, diante do reconhecimento do concurso material. Irresignado, o réu ofereceu apelo (fl. 195), aduzindo, em suas razões recursais (fls. 201/208), preliminarmente, que a peça acusatória inicial seria inepta, por não narrar qual vantagem teria sido, supostamente, oferecida pelo réu para a configuração do crime de corrupção ativa, o que dificultou o exercício de sua defesa. No mérito, alega a atipicidade da conduta, quanto ao mesmo crime, já que, pelo que se apreende do presente caderno processual, o recorrente já havia sido preso pelos policiais quando, em tese, veio a ser oferecida a vantagem. Além do mais, a promessa por ele, supostamente, oferecida foi vaga, genérica, e, sendo assim, por esta razão, também não existiria crime. Por fim, no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, afirma que objetivava adquirir uma arma de fogo para ser utilizada quando de seu trabalho, já que seria vigilante em local de mata fechada, tendo acabado de comprá-la quando veio a ser flagrado pelos milicianos, sendo, então, sua prisão se dado, unicamente, "por causalidade e presunção de culpabilidade", não sendo ele possuidor da arma e, desta forma, não teria cometido o fato típico descrito no artigo 14 da Lei n.° 10.826/03. Requer, então, o provimento do recurso para a anulação do feito, e caso esse não seja o entendimento adotado, que, no mérito, venha ele a ser absolvido. Contra-arrazoando (fls. 214/220), o Representante do Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença in totum. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, às fls. 222/225, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. 2 VOTO: Exmo. Des. João Benedito da Silva I. DA PRELIMINAR Em sede de preliminar, aduziu o recorrente ser a denúncia inepta por não ter descrito, de maneira detalhada, qual vantagem teria sido, supostamente, oferecida por ele, quando de sua prisão em flagrante, o que veio a dificultar sua defesa. Todavia, não há como acolher o referido pedido defensivo. É que, ao meu ver, a exordial ministerial (fls. 02/03) descreveu adequadamente o fato criminoso, tendo o réu a oportunidade de defender-se amplamente, tanto que sua operosa defesa se contrapôs adequadamente à acusação, durante toda a fase de instrução processual. Além do mais, de todo modo, a prolação da sentença torna preclusa a discussão, restando superadas eventuais irrogações dirigidas à denúncia. 41, A propósito: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia com a qual se pretendia fosse reconhecida a imprecisa descrição dos fatos imputados ao paciente. Precedentes." (STJ. HC 204.539/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012) Rejeita-se, pois, a preambular. II. • DO MÉRITO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Bruno da Silva Fernandes e Alexandre Alves da Silva, conhecido por "Xande", por terem, no dia 04 de setembro de 2010, por volta das 10h20, no Loteamento Nova Trindade, Conjunto Marco Moura, na cidade de Santa Rita, sido flagrados portando, cada um, sem a devida autorização, armas de fogo municiadas, sem a devida autorização legal. Consta, ainda, da peça acusatória inicial que, no momento da abordagem, teria o réu Alexandre oferecido vantagem aos policiais para evitar a prisão, praticando, assim, o crime descrito no artigo 333 do Código Penal. Processado, regularmente, o feito, veio o Juizo de Direito da 5' Vara da Comarca de Santa Rita a proferir sentença, na qual condenou o ora apelante a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.825/07), mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de corrupção ativa, resultando em uma pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, e 35 (tri da e, cinco) dias-multa, diante do reconhecimento do concurso material. 3 Inconformado, o réu ofereceu recurso, aduzindo, preliminarmente, acerca da inépcia da inicial, e, no mérito, a atipicidade das condutas delitivas a ele imputadas. Pois bem. A materialidade dos crimes em estudo restou, sobejamente, consubstanciada no auto de prisão em flagrante de fls. 05/09, no auto de apresentação e apreensão de fl. 14/15 e no laudo de exame de constatação de tiro e eficiência de disparos em arma de fogo de fls. 128/132. A autoria, por sua vez, se fez comprovada pelas provas testemunhais produzidas nos autos. O Policial Militar Estácio Mariano de Oliveira Filho, quando do auto de prisão em flagrante, declarou: "QUE: estava de serviço no dia de hoje, quando por volta das 10:20 lis, no Loteamento Nova Trindade, no Conjunto Marco Moura, nesta cidade, a guarnição abordou os conduzidos ALEXANDRE ALVES DA SILVA E BRUNO DA SILVA FERNANDES; Que na revista foi constatado que os dois conduzidos portavam dois revólveres calibre 38, com seis munições intactas cada um, respectivamente; Que ALEXANDRE estava com o revólver Taurus, calibre 38, n. AS509650 e BRUNO com um revólver Taurus, calibre 38, n. 1870772; Que no momento da abordagem, ALEXANDRE ofereceu vantagem à guarnição, para que não fosse efetuada a prisão, dizendo pagaria (sic) qualquer preço para ser liberado; Que ALEXANDRE ainda disse que os R$40,00 (quarenta reais) que estavam no bolso poderia ser usado para adiantar o pagamento; que foi dada voz de prisão a ambos". (fls. 05/06) (grifo nosso) Sendo o mesmo dito, ipsi literis, pelo PM Hebert Soares Silva (fl. 07). Já perante o magistrado a quo, recordou o PM Es/ócio Mariano de Oliveira Filho: "QUE é verdadeiro os fatos narrados na denúncia; QUE tanto Bruno, já falecido, quanto Alexandre, portavam, cada um, arma de fogo; QUE o depoente confirma seu depoimento prestado na Policia; QUE inicialmente ao ser indagado sobre o oferecimento de vantagem por ocasião da prisão o depoente afirmou que não tinha sido uma oferta explicita, informando que o réu disse: "vamos conversar"; QUE diante desta frase, é corriqueiro na Policia entender como oferecimento de vantagem; QUE posteriormente, ao ser lido o seu depoimento prestado na Policia, este confirmou e esclareceu que a confusão se deu em decorrência de tempo do fato, mas que é verdadeiro no seu dépoimento prestado na Policia; QUE o depoente afirma que o réu ofereceu R$40,00, mas não chegou a mostrar a quantia, mas que esta quantia foi encontrada com _ o mesmo; QUE o depoente não aceitou o oferecimento de vantagem. (...) QUE o próprio acusado entregou a arma a testemunha; QUE após a voz de prisão é que o acusado tentou oferecer dinheiro para se livrar da prisão (...) QUE o acusado não cheg ti a mostrar o dinheiro para a testemunha; QUE 4 o réu não chegou a lhe oferecer R$40,00, mas tão somente demonstrou diante de sua atitude que teria dinheiro, no caso de ser liberado. QUE no momento em que deu voz de prisão ao acusado e ele espontaneamente lhe entregou a arma, dizendo "estou com o flagrante" e disse para a testemunha "vamos conversar", dando a entender que teria dinheiro para resolver o problema naquela ocasião; QUE o acusado lhe disse que tinha dinheiro (...)". (fl. 177) (grifo nosso) Vindo, neste mesmo instante, o PM Hebert Soares Silva a explanar: "Que o depoente fazia rondas no local indicado na denúncia quando se deparou com o acusado e o falecido Bruno apresentando este atitude suspeita; que em razão disso fez a abordagem em ambos tendo sido encontrado com cada um uma arma de fogo municiadas; que quando da revista ao acusado Alexandre este se ofereceu para retirar a arma de sua cintura tendo o depoente, por segurança recusado ocasião em que o acusado percebendo que ia ser preso disse ao depoente "tem duas pecinhas aqui vamos conversar" se referindo a quarenta reais, duas notas de vinte reais; que foi recusada a proposta e encaminhado a delegacia; que o depoente não participou da operação (...) Que perguntado ao depoente se quando o acusado ofereceu a vantagem já havia sido dada voz de prisão, o depoente respondeu que sim (...) que perguntado a das armas e drogas, teria oferecido dinheiro a guarnição, este respondeu que não chegou a tomar conhecimento e nem presenciou tal fato (...)". (fl. 154) (grifo nosso) Percebe-se, desde o presente instante, que, ao contrário do disposto nas razões recursais, o oferecimento de vantagem indevida aos policiais militares foi efetuado após "a voz de prisão", mas antes da segregação cautelar, não havendo, então, que se falar, com fulcro neste argumento, em atipicidade da conduta, já que perfeita, neste ponto, a subsunção do fato ao tipo penal. Aliás, desde já, urge ressaltar que, ao contrário do exposto pelo recorrente, por se encontrarem convergentes com o acervo probatório construído nos autos, há de se reconhecer a eficácia probatória dos testemunhos dos policiais que atenderam a ocorrência, afinal, o depoimento testemunhal desses servidores estatais somente perde credibilidade quando manifestamente revelado nos autos que sua atuação pautou-se em interesse pessoal, diverso daquele atrelado ao seu dever de ofício, cujo mister é assegurar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e do patrimônio, o que não se observou nos presentes autos. O corréu Bruno da Silva Fernandes, por sua vez, em sede de inquérito policial, confirmou que foi flagrado, juntamente com o apelante, na posse de arma de fogo, mas que, em nenhum momento, teria este tentado corromper os policiais: "Que de fato, no dia de hoje, ao ser abordado pela policia militar, estava portando um revólver calibre 38, com seis munições intactas; Que ALEXANDRE também tinha uma arma no momento da abordagem; Que ALEXANDRE entregou a arma ao interrogado, que por sua vez já haviam sido repassadas por um homem desconhecido do interrogado. Que o interrogado não ouviu ALEXANDRE oferecer dinheiro à 5 guarnição; Que a arma era para defesa do interrogado". (fls. 11/12) (grifo nosso) Sendo o porte de arma ratificado pelo Sr. Severino Pereira da Silva: "(...) QUE chegou uma pessoa na casa da sogra do acusado oferecendolhe urna arma; QUE o acusado resolveu comprar a arma porque trabalhava de vigia; QUE essa pessoa ofereceu a arma também a testemunha que não aceitou (...)". (fl. 178) Quando ouvido em sede policial, o réu, Alexandre Alves da Silva, confessou a prática do crime de porte, mas nega ter oferecido vantagem indevida ao policial militar: "QUE: estava no conjunto Marco Moura, quando foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar; Que no momento da abordagem estava portando, de fato, um revólver calibre 38, com seis munições intactas; que o nega ter oferecido dinheiro para guarnição, mas confirma que perguntou como é que podia ser "ajeitado"; Que BRUNO também estava como uma arma; Que apesar de está portando a arma, esta pertence a BRUNO". (fls. 08/09) (grifo nosso) A mesma versão dos fatos foi pronunciada em Juízo: "(...) QUE já havia comentado que queria comprar urna arma porque trabalhava em um local de mata fechada, como vigia; QUE trabalhava sozinho; QUE o outro acusado chegou em frente a casa de sua sogra e lhe ofereceu uma arma; QUE o outro acusado estava vendendo dois revólveres municiados; QUE ficou com- o de R$850,00; QUE o pagamento seria feito com uma televisão mais R$300,00; QUE juntos estavam se dirigindo para casa; QUE no caminho urna viatura parou e mandou que eles encostassem; Que levantou as mãos e disse que estava armado; QUE tirou o revólver da cintura e entregou ao policial; QUE ao dizer "ajeita ai" estava se referindo as algema que lhe apertavam o pulso; QUE o policial respondeu que não era um policial corrupto". (fls. 180/181) (grifo nosso) Nesta feita, dois são os crimes a serem analisados: Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei n. 10.826) e corrupção ativa (artigo 333 do CP). No que se refere ao primeiro ato delitivo supramencionado, diante da persistente confissão do acusado, corroborada por todas as demais provas testemunhais produzidas, na fase inquisitorial e judicial, é inadmissível se questionar a força probante do conjunto probatório e, muito menos, se admitir a absolvição sob a alegação de que não teria ele concorrido para a prática da infração penal. É que há de se recordar que a figura do porte ilegal de arma de fogo, de uso permitido, está descrita no atigo 14 da Lei n.° 10.826/03 da seguinte forma: 6 "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Sendo assim, "portar arma de fogo" é crime de perigo abstrato, bastando que o agente esteja portando a arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, eis que o simples portar viola o bem juridicamente tutelado pela norma penal que o tipifica, qual seja, a incolumidade pública, não exigindo, portanto, a lei que o possuidor seja seu proprietário, bastando que o indivíduo preencha umas das condutas abstratamente previstas. Segundo o dicionário Aurélio, incolumidade provém de incólume, que significa "livre de perigo", "são e salvo", "intacto", ou, ainda, "ileso". Portanto, pretende o legislador proteger de maneira abrangente a segurança de toda a coletividade ainda no seu estágio inicial, objetivando, que o ato de portar arma ainda que desmuniciada, não evolua até se transformar em efetivos ataques. A propósito: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA.. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 103, estabelece que o ato infracional é a "conduta descrita como crime ou contravenção penal". 2. Logo, uma vez reconhecido que determinada conduta se amolda àquela descrita no tipo penal, viável é a sua consideração também como ato infracional. 3. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. É, desse modo, irrelevante que o artefato bélico esteja desprovido de munição. 4. Portanto, bastando o porte de arma de fogo sem autorização para caracterização do delito, ainda que o instrumento esteja desmuniciado, não se vislumbra qualquer ilegalidade na hipótese, tendo em vista a ausência de controvérsia no que tange à autoria e materialidade do ato infracional equiparado. 5. Ordem denegada. (STJ. HC 146.910/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010) Vê-se que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à sociedade por parte daquele que, sem autorização, porta arma de fogo, acessórios ou munição. Observa-se, ademais, que a eficiência da referida arma de fogo foi 8/13 sendo certo que o portador da arma poderia atestada pela perícia de fls. 7 municiá-la e praticar crimes contra a vida e, ainda, utilizá-la para efeitos intimidativos, como nos delitos de roubo, extorsão e etc. Não importa, desta forma, a não ocorrência de um resultado material, como a lesão de outrem, pois o dolo de perigo está caracterizado pela vontade livre e consciente de portar a arma, sabedor do perigo da conduta. Ou seja, não é exigido pelo tipo penal que tenha o agente causado perigo à pessoa ou coletividade, dispensando a demonstração efetiva de que alguém ficou exposto a uma situação concreta de risco, por isso o bom comportamento do apelante há de ser levado em conta — como o foi — no momento da avaliação das circunstâncias judiciais, mas não interfere na aplicação do tipo penal ao caso concreto. Outrossim, uma interpretação em contrário — no sentido do caráter não criminoso da conduta de quem se arma por conta própria — redundaria no porte generalizado e caótico de armas de fogo, tornando inócua a legislação que visa justamente coibir a prática. Saliente-se, ainda, que o porte ilegal de arma de fogo é, também, delito de mera conduta, sendo, portanto, totalmente dispensável a má-fé do portador para sua configuração, pois, tipos penais dessa espécie se consumam com a simples realização da conduta. Com efeito, o crime em comento, traz insculpido na própria conduta um alto grau de reprovabilidade social, haja vista o risco iminente que irradia do fato de uma pessoa despreparada e desautorizada portar uma arma de fogo, ainda que de uso permitido, em virtude, principalmente, de o objeto servir, em regra, para facilitar a ocorrência de lesão a um bem jurídico. À vista disso, tem-se que a ação do acusado se subsume perfeitamente à figura típica que lhe foi imputada, valendo notar que ele próprio assumiu que trazia consigo arma de fogo, e, em nenhum momento, apresentou posse de registro da arma, nem do porte funcional, não havendo que se falar, agora, em atipieidade da conduta por ele praticada. Noutro norte, quanto ao crime de corrupção ativa, prevê o artigo 333 do Estatuto Penal: "Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Com efeito, o presente tipo penal visa tutelar a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa, punindo aqueles que, dolosamente, almejam obter vantagem indevida de funcionário público. O delito de corrupção ativa, através dos seus núcleos do tipo (oferecer ou prometer) se configura com a simples oferta ou promessa pelo sujeito ativo, independentemente da aceitação pelo sujeito passivo (funcionário público) ou mesmo da efetivação da vantagem indevida. 8 A vista disso, questionou, então, o apelante a configuração do citado Crime quando a vantagem oferecida não veio a ser determinada, apresentando-se genérica e incerta. Sobre o tema, o magistrado a quo se pronunciou da seguinte forma: "Por fim, a controvérsia suscitada pela defesa sobre a consistência da vantagem indevida, em nada altera o contorno jurídico aqui delineado, na medida em que ambas configuram o delito em tela, devendo pontuar-se, tão somente, que foi confirmado pela testemunha, de forma inequívoca, o oferecimento da dita vantagem. Vê-se, pois, que o fato imputado ao réu é típico e ilícito, sendo culpável o agente, de modo que a condenação é medida de rigor". (fl. 189) Além do mais, observou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer que: "Com efeito, segundo afirmam os milicianos — e o próprio réu não nega -, o acusado, vendo-se sem saída, tentou seduzir os policiais para "conversar", pois teria "duas pecinhas" no seu bolso, justamente as duas cédulas de R$20,00 que ele conduzia no bolso do calção". (fl. 225) Sendo, ainda, de especial relevância o seguinte trecho do depoimento do PM Estácio Mariano de Oliveira Filho: "QUE inicialmente ao ser indagado sobre o oferecimento de vantagem por ocasião da prisão o depoente afirmou que não tinha sido uma oferta explícita, informando que o réu disse: "vamos conversar"; QUE diante desta frase, é corriqueiro na Policia entender como oferecimento de vantagem (...) QUE o depoente afirma que o réu ofereceu R$40,00, mas não chegou a mostrar a quantia, mas que esta quantia foi encontrada com o mesmo(...)". (fl. 177) (grifo nosso) A par disso, o fato de o recorrente, supostamente, não ter oferecido uma quantia certa, especifica, não descaracteriza, por si só, a consumação do delito descrito no artigo 333 do CP, afinal, sendo crime de natureza formal, consuma-se, como outrora dito, com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida, mesmo que venha a ser ela realizada de maneira recatada, de modo a deixar, sabiamente, dúvidas quanto a intenção nela inserida. Logo, malgrado a irresignação do ora apelante, restando, inequivocamente, comprovada a oferta a funcionário público para que o mesmo se omitisse de suas funções, deixando de prendê-lo em flagrante delito, impõe-se a manutenção da r. sentença condenatória quanto ao delito de corrupção ativa. Forte em tais razões, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do apelo. É como voto. 9 Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Junior, Presidente da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Dr. Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Presente à Sessão do Julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) José roseno Neto, Procurador(a) de Justiça. Sala de Sessões da Egr gia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraiba l em João p, s oa, Capital, aos 18(dez6it-os) dias do mês de setembro do ano de 2012. / ,/ ./1 e_e_e as. JOãoSe 10 dito da Silv á ator