PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N.° 033.2010.002688-0/001 — 5" Vara da Comarca de
Santa Rita
Relator: Exmo. Des. João Benedito da Silva
Apelante: Alexandre Alves da Silva (adv. Aécio Farias Filho)
Apelado: Justiça Pública
APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido. Corrupção ativa. Concurso material. Autoria e
materialidade comprovadas. Condenação. Irresignação. Apelo.
Preliminar. Denúncia inepta. Vicio não demonstrado. Tema
precluso. Rejeição. Mérito. Narração genérica do tipo.
Atipicidade da conduta. Oferecimento de vantagem incerta.
Inobservância. Crime formal. Consumação no momento do
oferecimento. Manutenção da sentença a quo. Desprovimento.
Se a exordial descreve adequadamente o fato criminoso imputado
ao réu, descabe falar em inépcia da denúncia. De mais a mais, após
a prolação da sentença condenatória, tem-se operada a preclusão
relativamente aos supostos vícios da inicial acusatória (Precedentes
dos Tribunais Superiores)
Estando a sentença bem fundamentada com as razões de seu
convencimento e coadunando-se com o acervo probatório inserto
nos autos, não há como reformá-la.
A lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à
sociedade por parte daquele que, sem autorização, porta arma de
fogo, acessórios ou munição, não sendo exigido pelo tipo penal que
tenha o agente causado perigo à pessoa ou coletividade, sendo, em
outras palavras, dispensada a demonstração efetiva de que alguém
ficou exposto a uma situação concreta de risco para a configuração
do delito.
Constitui crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal) a
oferta indevida de quantia de dinheiro aos policiais militares para
que o agente fosse liberado, consumando-se o delito
independentemente da aceitação ou da condição de arcar com o
valor proposto. r\
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados;
AC ORDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de
Justiça em, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Unânime.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Alexandre Alves da
Silva em face da sentença de fls. 186/192 proferida pelo Juízo de Direito da 5" Vara da
Comarca de Santa Rita que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de
fogo (artigo 14 da Lei n. 10.825/07), mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de corrupção ativa, resultando em uma pena final de
05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto, e 35 (trinta e
cinco) dias-multa, diante do reconhecimento do concurso material.
Irresignado, o réu ofereceu apelo (fl. 195), aduzindo, em suas
razões recursais (fls. 201/208), preliminarmente, que a peça acusatória inicial seria
inepta, por não narrar qual vantagem teria sido, supostamente, oferecida pelo réu para a
configuração do crime de corrupção ativa, o que dificultou o exercício de sua defesa.
No mérito, alega a atipicidade da conduta, quanto ao mesmo crime,
já que, pelo que se apreende do presente caderno processual, o recorrente já havia sido
preso pelos policiais quando, em tese, veio a ser oferecida a vantagem. Além do mais, a
promessa por ele, supostamente, oferecida foi vaga, genérica, e, sendo assim, por esta
razão, também não existiria crime.
Por fim, no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo,
afirma que objetivava adquirir uma arma de fogo para ser utilizada quando de seu
trabalho, já que seria vigilante em local de mata fechada, tendo acabado de comprá-la
quando veio a ser flagrado pelos milicianos, sendo, então, sua prisão se dado,
unicamente, "por causalidade e presunção de culpabilidade", não sendo ele possuidor da
arma e, desta forma, não teria cometido o fato típico descrito no artigo 14 da Lei n.°
10.826/03.
Requer, então, o provimento do recurso para a anulação do feito, e
caso esse não seja o entendimento adotado, que, no mérito, venha ele a ser absolvido.
Contra-arrazoando (fls. 214/220), o Representante do Ministério
Público pugnou pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença
in totum.
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, às fls. 222/225,
opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
2
VOTO: Exmo. Des. João Benedito da Silva
I.
DA PRELIMINAR
Em sede de preliminar, aduziu o recorrente ser a denúncia inepta
por não ter descrito, de maneira detalhada, qual vantagem teria sido, supostamente,
oferecida por ele, quando de sua prisão em flagrante, o que veio a dificultar sua defesa.
Todavia, não há como acolher o referido pedido defensivo. É que,
ao meu ver, a exordial ministerial (fls. 02/03) descreveu adequadamente o fato
criminoso, tendo o réu a oportunidade de defender-se amplamente, tanto que sua
operosa defesa se contrapôs adequadamente à acusação, durante toda a fase de instrução
processual.
Além do mais, de todo modo, a prolação da sentença torna preclusa
a discussão, restando superadas eventuais irrogações dirigidas à denúncia.
41,
A propósito:
"Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de
inépcia da denúncia com a qual se pretendia fosse reconhecida a
imprecisa descrição dos fatos imputados ao paciente. Precedentes." (STJ.
HC 204.539/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 29/03/2012)
Rejeita-se, pois, a preambular.
II.
•
DO MÉRITO
O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em
desfavor de Bruno da Silva Fernandes e Alexandre Alves da Silva, conhecido por
"Xande", por terem, no dia 04 de setembro de 2010, por volta das 10h20, no
Loteamento Nova Trindade, Conjunto Marco Moura, na cidade de Santa Rita, sido
flagrados portando, cada um, sem a devida autorização, armas de fogo municiadas, sem
a devida autorização legal.
Consta, ainda, da peça acusatória inicial que, no momento da
abordagem, teria o réu Alexandre oferecido vantagem aos policiais para evitar a prisão,
praticando, assim, o crime descrito no artigo 333 do Código Penal.
Processado, regularmente, o feito, veio o Juizo de Direito da 5'
Vara da Comarca de Santa Rita a proferir sentença, na qual condenou o ora apelante a
uma pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa,
pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei n. 10.825/07),
mais 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, pelo crime de
corrupção ativa, resultando em uma pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser
cumprida no regime semi-aberto, e 35 (tri da e, cinco) dias-multa, diante do
reconhecimento do concurso material.
3
Inconformado, o réu ofereceu recurso, aduzindo, preliminarmente,
acerca da inépcia da inicial, e, no mérito, a atipicidade das condutas delitivas a ele
imputadas.
Pois bem. A materialidade dos crimes em estudo restou,
sobejamente, consubstanciada no auto de prisão em flagrante de fls. 05/09, no auto de
apresentação e apreensão de fl. 14/15 e no laudo de exame de constatação de tiro e
eficiência de disparos em arma de fogo de fls. 128/132.
A autoria, por sua vez, se fez comprovada pelas provas
testemunhais produzidas nos autos.
O Policial Militar Estácio Mariano de Oliveira Filho, quando do
auto de prisão em flagrante, declarou:
"QUE: estava de serviço no dia de hoje, quando por volta das 10:20 lis,
no Loteamento Nova Trindade, no Conjunto Marco Moura, nesta cidade,
a guarnição abordou os conduzidos ALEXANDRE ALVES DA SILVA E
BRUNO DA SILVA FERNANDES; Que na revista foi constatado que os
dois conduzidos portavam dois revólveres calibre 38, com seis munições
intactas cada um, respectivamente; Que ALEXANDRE estava com o
revólver Taurus, calibre 38, n. AS509650 e BRUNO com um revólver
Taurus, calibre 38, n. 1870772; Que no momento da abordagem,
ALEXANDRE ofereceu vantagem à guarnição, para que não fosse
efetuada a prisão, dizendo pagaria (sic) qualquer preço para ser liberado;
Que ALEXANDRE ainda disse que os R$40,00 (quarenta reais) que
estavam no bolso poderia ser usado para adiantar o pagamento; que foi
dada voz de prisão a ambos". (fls. 05/06) (grifo nosso)
Sendo o mesmo dito, ipsi literis, pelo PM Hebert Soares Silva (fl.
07).
Já perante o magistrado a quo, recordou o PM Es/ócio Mariano de
Oliveira Filho:
"QUE é verdadeiro os fatos narrados na denúncia; QUE tanto Bruno, já
falecido, quanto Alexandre, portavam, cada um, arma de fogo; QUE o
depoente confirma seu depoimento prestado na Policia; QUE inicialmente
ao ser indagado sobre o oferecimento de vantagem por ocasião da prisão
o depoente afirmou que não tinha sido uma oferta explicita, informando
que o réu disse: "vamos conversar"; QUE diante desta frase, é corriqueiro
na Policia entender como oferecimento de vantagem; QUE
posteriormente, ao ser lido o seu depoimento prestado na Policia, este
confirmou e esclareceu que a confusão se deu em decorrência de tempo
do fato, mas que é verdadeiro no seu dépoimento prestado na Policia;
QUE o depoente afirma que o réu ofereceu R$40,00, mas não chegou a
mostrar a quantia, mas que esta quantia foi encontrada com _ o mesmo;
QUE o depoente não aceitou o oferecimento de vantagem. (...) QUE o
próprio acusado entregou a arma a testemunha; QUE após a voz de prisão
é que o acusado tentou oferecer dinheiro para se livrar da prisão (...)
QUE o acusado não cheg ti a mostrar o dinheiro para a testemunha; QUE
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o réu não chegou a lhe oferecer R$40,00, mas tão somente demonstrou
diante de sua atitude que teria dinheiro, no caso de ser liberado. QUE no
momento em que deu voz de prisão ao acusado e ele espontaneamente lhe
entregou a arma, dizendo "estou com o flagrante" e disse para a
testemunha "vamos conversar", dando a entender que teria dinheiro para
resolver o problema naquela ocasião; QUE o acusado lhe disse que tinha
dinheiro (...)". (fl. 177) (grifo nosso)
Vindo, neste mesmo instante, o PM Hebert Soares Silva a
explanar:
"Que o depoente fazia rondas no local indicado na denúncia quando se
deparou com o acusado e o falecido Bruno apresentando este atitude
suspeita; que em razão disso fez a abordagem em ambos tendo sido
encontrado com cada um uma arma de fogo municiadas; que quando da
revista ao acusado Alexandre este se ofereceu para retirar a arma de sua
cintura tendo o depoente, por segurança recusado ocasião em que o
acusado percebendo que ia ser preso disse ao depoente "tem duas
pecinhas aqui vamos conversar" se referindo a quarenta reais, duas notas
de vinte reais; que foi recusada a proposta e encaminhado a delegacia;
que o depoente não participou da operação (...) Que perguntado ao
depoente se quando o acusado ofereceu a vantagem já havia sido dada
voz de prisão, o depoente respondeu que sim (...) que perguntado a das
armas e drogas, teria oferecido dinheiro a guarnição, este respondeu que
não chegou a tomar conhecimento e nem presenciou tal fato (...)". (fl.
154) (grifo nosso)
Percebe-se, desde o presente instante, que, ao contrário do disposto
nas razões recursais, o oferecimento de vantagem indevida aos policiais militares foi
efetuado após "a voz de prisão", mas antes da segregação cautelar, não havendo, então,
que se falar, com fulcro neste argumento, em atipicidade da conduta, já que perfeita,
neste ponto, a subsunção do fato ao tipo penal.
Aliás, desde já, urge ressaltar que, ao contrário do exposto pelo
recorrente, por se encontrarem convergentes com o acervo probatório construído nos
autos, há de se reconhecer a eficácia probatória dos testemunhos dos policiais que
atenderam a ocorrência, afinal, o depoimento testemunhal desses servidores estatais
somente perde credibilidade quando manifestamente revelado nos autos que sua atuação
pautou-se em interesse pessoal, diverso daquele atrelado ao seu dever de ofício, cujo
mister é assegurar a ordem pública e garantir a incolumidade das pessoas e do
patrimônio, o que não se observou nos presentes autos.
O corréu Bruno da Silva Fernandes, por sua vez, em sede de
inquérito policial, confirmou que foi flagrado, juntamente com o apelante, na posse de
arma de fogo, mas que, em nenhum momento, teria este tentado corromper os policiais:
"Que de fato, no dia de hoje, ao ser abordado pela policia militar, estava
portando um revólver calibre 38, com seis munições intactas; Que
ALEXANDRE também tinha uma arma no momento da abordagem; Que
ALEXANDRE entregou a arma ao interrogado, que por sua vez já
haviam sido repassadas por um homem desconhecido do interrogado.
Que o interrogado não ouviu ALEXANDRE oferecer dinheiro à
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guarnição; Que a arma era para defesa do interrogado". (fls. 11/12) (grifo
nosso)
Sendo o porte de arma ratificado pelo Sr. Severino Pereira da
Silva:
"(...) QUE chegou uma pessoa na casa da sogra do acusado oferecendolhe urna arma; QUE o acusado resolveu comprar a arma porque
trabalhava de vigia; QUE essa pessoa ofereceu a arma também a
testemunha que não aceitou (...)". (fl. 178)
Quando ouvido em sede policial, o réu, Alexandre Alves da Silva,
confessou a prática do crime de porte, mas nega ter oferecido vantagem indevida ao
policial militar:
"QUE: estava no conjunto Marco Moura, quando foi abordado por uma
guarnição da Polícia Militar; Que no momento da abordagem estava
portando, de fato, um revólver calibre 38, com seis munições intactas; que
o nega ter oferecido dinheiro para guarnição, mas confirma que perguntou
como é que podia ser "ajeitado"; Que BRUNO também estava como uma
arma; Que apesar de está portando a arma, esta pertence a BRUNO". (fls.
08/09) (grifo nosso)
A mesma versão dos fatos foi pronunciada em Juízo:
"(...) QUE já havia comentado que queria comprar urna arma porque
trabalhava em um local de mata fechada, como vigia; QUE trabalhava
sozinho; QUE o outro acusado chegou em frente a casa de sua sogra e lhe
ofereceu uma arma; QUE o outro acusado estava vendendo dois
revólveres municiados; QUE ficou com- o de R$850,00; QUE o
pagamento seria feito com uma televisão mais R$300,00; QUE juntos
estavam se dirigindo para casa; QUE no caminho urna viatura parou e
mandou que eles encostassem; Que levantou as mãos e disse que estava
armado; QUE tirou o revólver da cintura e entregou ao policial; QUE ao
dizer "ajeita ai" estava se referindo as algema que lhe apertavam o pulso;
QUE o policial respondeu que não era um policial corrupto". (fls.
180/181) (grifo nosso)
Nesta feita, dois são os crimes a serem analisados: Porte ilegal de
arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei n. 10.826) e corrupção ativa (artigo 333
do CP).
No que se refere ao primeiro ato delitivo supramencionado, diante
da persistente confissão do acusado, corroborada por todas as demais provas
testemunhais produzidas, na fase inquisitorial e judicial, é inadmissível se questionar a
força probante do conjunto probatório e, muito menos, se admitir a absolvição sob a
alegação de que não teria ele concorrido para a prática da infração penal.
É que há de se recordar que a figura do porte ilegal de arma de
fogo, de uso permitido, está descrita no atigo 14 da Lei n.° 10.826/03 da seguinte
forma:
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"Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso
permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar".
Sendo assim, "portar arma de fogo" é crime de perigo abstrato,
bastando que o agente esteja portando a arma de fogo, sem autorização e em desacordo
com determinação legal, eis que o simples portar viola o bem juridicamente tutelado
pela norma penal que o tipifica, qual seja, a incolumidade pública, não exigindo,
portanto, a lei que o possuidor seja seu proprietário, bastando que o indivíduo preencha
umas das condutas abstratamente previstas.
Segundo o dicionário Aurélio, incolumidade provém de incólume,
que significa "livre de perigo", "são e salvo", "intacto", ou, ainda, "ileso". Portanto,
pretende o legislador proteger de maneira abrangente a segurança de toda a coletividade
ainda no seu estágio inicial, objetivando, que o ato de portar arma ainda que
desmuniciada, não evolua até se transformar em efetivos ataques.
A propósito:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO
DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. CRIME
DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA..
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 103, estabelece
que o ato infracional é a "conduta descrita como crime ou contravenção
penal".
2. Logo, uma vez reconhecido que determinada conduta se amolda àquela
descrita no tipo penal, viável é a sua consideração também como ato
infracional.
3. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o
previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera
conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança
coletiva. É, desse modo, irrelevante que o artefato bélico esteja
desprovido de munição.
4. Portanto, bastando o porte de arma de fogo sem autorização para
caracterização do delito, ainda que o instrumento esteja desmuniciado,
não se vislumbra qualquer ilegalidade na hipótese, tendo em vista a
ausência de controvérsia no que tange à autoria e materialidade do ato
infracional equiparado. 5. Ordem denegada.
(STJ. HC 146.910/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010)
Vê-se que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco
causado à sociedade por parte daquele que, sem autorização, porta arma de fogo,
acessórios ou munição.
Observa-se, ademais, que a eficiência da referida arma de fogo foi
8/13 sendo certo que o portador da arma poderia
atestada pela perícia de fls.
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municiá-la e praticar crimes contra a vida e, ainda, utilizá-la para efeitos intimidativos,
como nos delitos de roubo, extorsão e etc.
Não importa, desta forma, a não ocorrência de um resultado
material, como a lesão de outrem, pois o dolo de perigo está caracterizado pela vontade
livre e consciente de portar a arma, sabedor do perigo da conduta.
Ou seja, não é exigido pelo tipo penal que tenha o agente causado
perigo à pessoa ou coletividade, dispensando a demonstração efetiva de que alguém
ficou exposto a uma situação concreta de risco, por isso o bom comportamento do
apelante há de ser levado em conta — como o foi — no momento da avaliação das
circunstâncias judiciais, mas não interfere na aplicação do tipo penal ao caso concreto.
Outrossim, uma interpretação em contrário — no sentido do caráter
não criminoso da conduta de quem se arma por conta própria — redundaria no porte
generalizado e caótico de armas de fogo, tornando inócua a legislação que visa
justamente coibir a prática.
Saliente-se, ainda, que o porte ilegal de arma de fogo é, também,
delito de mera conduta, sendo, portanto, totalmente dispensável a má-fé do portador
para sua configuração, pois, tipos penais dessa espécie se consumam com a simples
realização da conduta.
Com efeito, o crime em comento, traz insculpido na própria
conduta um alto grau de reprovabilidade social, haja vista o risco iminente que irradia
do fato de uma pessoa despreparada e desautorizada portar uma arma de fogo, ainda que
de uso permitido, em virtude, principalmente, de o objeto servir, em regra, para facilitar
a ocorrência de lesão a um bem jurídico.
À vista disso, tem-se que a ação do acusado se subsume
perfeitamente à figura típica que lhe foi imputada, valendo notar que ele próprio
assumiu que trazia consigo arma de fogo, e, em nenhum momento, apresentou posse de
registro da arma, nem do porte funcional, não havendo que se falar, agora, em
atipieidade da conduta por ele praticada.
Noutro norte, quanto ao crime de corrupção ativa, prevê o artigo
333 do Estatuto Penal:
"Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário
público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".
Com efeito, o presente tipo penal visa tutelar a Administração
Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa, punindo aqueles que,
dolosamente, almejam obter vantagem indevida de funcionário público.
O delito de corrupção ativa, através dos seus núcleos do tipo
(oferecer ou prometer) se configura com a simples oferta ou promessa pelo sujeito ativo,
independentemente da aceitação pelo sujeito passivo (funcionário público) ou mesmo da
efetivação da vantagem indevida.
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A vista disso, questionou, então, o apelante a configuração do
citado Crime quando a vantagem oferecida não veio a ser determinada, apresentando-se
genérica e incerta.
Sobre o tema, o magistrado a quo se pronunciou da seguinte
forma:
"Por fim, a controvérsia suscitada pela defesa sobre a consistência da
vantagem indevida, em nada altera o contorno jurídico aqui delineado, na
medida em que ambas configuram o delito em tela, devendo pontuar-se,
tão somente, que foi confirmado pela testemunha, de forma inequívoca, o
oferecimento da dita vantagem. Vê-se, pois, que o fato imputado ao réu é
típico e ilícito, sendo culpável o agente, de modo que a condenação é
medida de rigor". (fl. 189)
Além do mais, observou a douta Procuradoria de Justiça em seu
parecer que:
"Com efeito, segundo afirmam os milicianos — e o próprio réu não nega
-, o acusado, vendo-se sem saída, tentou seduzir os policiais para
"conversar", pois teria "duas pecinhas" no seu bolso, justamente as duas
cédulas de R$20,00 que ele conduzia no bolso do calção". (fl. 225)
Sendo, ainda, de especial relevância o seguinte trecho do
depoimento do PM Estácio Mariano de Oliveira Filho:
"QUE inicialmente ao ser indagado sobre o oferecimento de vantagem
por ocasião da prisão o depoente afirmou que não tinha sido uma oferta
explícita, informando que o réu disse: "vamos conversar"; QUE diante
desta frase, é corriqueiro na Policia entender como oferecimento de
vantagem (...) QUE o depoente afirma que o réu ofereceu R$40,00, mas
não chegou a mostrar a quantia, mas que esta quantia foi encontrada com
o mesmo(...)". (fl. 177) (grifo nosso)
A par disso, o fato de o recorrente, supostamente, não ter oferecido
uma quantia certa, especifica, não descaracteriza, por si só, a consumação do delito
descrito no artigo 333 do CP, afinal, sendo crime de natureza formal, consuma-se, como
outrora dito, com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida, mesmo que venha a
ser ela realizada de maneira recatada, de modo a deixar, sabiamente, dúvidas quanto a
intenção nela inserida.
Logo, malgrado a irresignação do ora apelante, restando,
inequivocamente, comprovada a oferta a funcionário público para que o mesmo se
omitisse de suas funções, deixando de prendê-lo em flagrante delito, impõe-se a
manutenção da r. sentença condenatória quanto ao delito de corrupção ativa.
Forte em tais razões, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do apelo.
É como voto.
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Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Junior,
Presidente da Câmara Criminal. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Des. João
Benedito da Silva, relator, o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Dr.
Marcos William de Oliveira, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho.
Presente à Sessão do Julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) José roseno
Neto, Procurador(a) de Justiça.
Sala de Sessões da Egr gia Câmara Criminal do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraiba l em João p, s oa, Capital, aos 18(dez6it-os) dias do mês
de setembro do ano de 2012.
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Alexandre Alves da Silva - Tribunal de Justiça da Paraíba