PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital APELANTE: Gildeon Alves da Silva ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira APELADO: Ministério Público Estadual APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO, POR MAIORIA. IRRESIGNAÇÃO. APELO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO VEREDICTO. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal (fl. 323) manejada, tempestivamente, por Gildeon Alves da Silva, com fulcro no artigo 593, III, alínea “d” do CPP, face a decisão proferida pelo Sinédrio Popular que, por maioria, condenou-o pela prática do crime declinado nos artigos 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 29 e 211, todos do Código Penal. Em suas razões recursais (fls. 325/332), o recorrente arguiu que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo o Conselho de Sentença agido em erro in judicando. Ratificou a tese de que não teria qualquer participação no ato delitivo em estudo tendo sido obrigado a assinar o seu depoimento na esfera extrajudicial sem, ao menos, ter ciência do que ali estava exposto. Ademais, recordou que o corréu Anderson não só confessou a prática delitiva como excluiu o recorrente da cena delitiva, bem como o denunciado Jonas confessou ter tido a ideia de ocultação do cadáver e que, nem mesmo nesse instante, o apelante teria participado. Somou ao exposto que do exame de corpo delito realizado na vítima e no próprio recorrente inexistiria evidências de que ela foi agredida por mais de uma pessoa, sofrendo múltiplas agressões, sendo, assim, o decisum Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário ao conjunto probatório. Requereu, nesta feita, a cassação da decisão colegiada com a sua submissão a um novo julgamento por força do disposto no artigo 593, III, §3º do Código Processual Penal. Contra-arrazoando (fls. 335/337), o Representante do Ministério Público a quo pugnou pela manutenção da sentença guerreada in totum. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer de fls. 242/246, opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO O Representante do Ministério Público a quo ofereceu denúncia em desfavor de Gideon Alves da Silva, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 29 e 211 do Código Penal c/c artigo 1º, I da Lei 8.072/90, por, no dia 20 de julho de 2009, na comunidade “Bola na Rede”, em concurso com os adolescentes Jonas da Silva Santos e Anderson Silva dos Anjos, subtraído a vida da vítima Joilson dos Santos Silva, travesti conhecido por “Bianca”, mediante ação contundente (espancamento) e, horas depois, atirado seu corpo em um esgoto situado nas proximidades do campo de futebol. Processado, regularmente, o feito, veio ele a ser pronunciado (fls. 233/237) nos mesmos termos declinados na peça acusatória inicial (artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigos 29 e 211 do Código Penal c/c artigo 1º, I da Lei 8.072/90), submetendo-o ao julgamento pelo Sinédrio Popular que, por sua vez, reconheceu a autoria e materialidade em ambos os crimes, bem como Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 as qualificadoras (motivo fútil e ter se utilizado de recurso que tornou impossível a defesa da vítima) e a atenuante de menoridade (fls. 313/316). A par do decidido, veio o Juiz Presidente do Júri a proferir sentença (fls. 318/320) condenando-o a uma sanção penal de 16 (dezesseis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime, inicialmente, fechado. Irresignado, veio o réu a recorrer, arguindo ter sido a decisão do Conselho Popular manifestamente contrária à prova dos autos já que os corréus Anderson e Jonas teriam confessado a prática do crime de homicídio e de ocultação de cadáver, respectivamente, excluindo o recorrente da cena delitiva. Tal pretensão, no entanto, não merece acolhida, pois, ao meu ver, a prova dos autos permite, claramente, a conclusão a que chegou o Corpo dos Jurados. Além do mais, o aludido dispositivo (artigo 593, III, alínea “d” do CPP) deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível, somente, quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão do Conselho de Sentença. A materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado restou consubstanciada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 223, dando como causa mortis: “traumatismo craniano mais hemorragia cerebral” produzida por ação contundente. Por sua vez, a materialidade do crime de ocultação de cadáver se fez comprovada eis que o ofendido encontrava-se desaparecido há uma semana quando veio a ser encontrado morto na tarde do dia 25 de julho de 2009, por volta das 12h30, em um matagal (vide requisição de exame Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 cadavérico n. 318/09 de fl. 20 e o folheto de fl. 22) Já com relação à autoria, diante das duas versões manifestadas nos autos, de que o apelado, juntamente com os outros corréus, praticou o crime de homicídio e auxiliou na ocultação do cadáver, e a versão sustentada pela defesa da negativa de autoria/participação, preferiu o Conselho de Sentença acolher a tese acusatória, tendo em vista as provas colhidas no caderno processual. Ora, é cediço que para que se decida pela nulidade de uma decisão do Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de ser esta manifestamente contrária à prova dos autos, necessário se faz que o conjunto probatório contido nos autos estabeleça, de modo irrefutável, a necessidade de decisão diametralmente oposta à inicialmente exarada. Porém, da análise dos depoimentos, produzidos à luz do contraditório, pode-se afirmar que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, ao acolher a tese ministerial, não se desvencilhou do acervo probatório contido nos autos, tendo o Tribunal do Júri, com respaldo no princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), decidido da forma que lhe pareceu mais justa. Ab initio, é essencial observar que, em conformidade com a ata da sessão plenária (fl. 322), a Defesa do réu “sustentou a tese da negativa de autoria e findou sua fala pedindo a absolvição do acusado”. Pois bem. O Policial Militar Arnóbio Gomes Fernandes expôs na esfera extrajudicial: Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 QUE o depoente afirma que tomou conhecimento de que o travesti JOILSON DOS SANTOS SILVA, também conhecido como “BIANCA” havia desaparecido da comunidade “bola na rede” no bairro dos Novais; QUE o depoente afirma que juntamente com seus colegas passaram a diligenciar na intenção de descobrir o paradeiro da citada vítima; QUE o depoente afirma que tomou conhecimento através de investigações de que o acusado GILDEON ALVES DA SILVA, juntamente com os adolescentes JONAS DA SILVA SANTOS e ANDERSON SILVA DOS ANJOS, eram os autores do homicídio que vitimou o travesti BIANCA, inclusive o crime havia sido filmado pelos próprios autores; QUE o depoente afirma que juntamente com seus colegas montaram “campana” na intenção de localizar e prender os citado indivíduos; QUE o depoente afirma que só no dia de hoje foi que recebeu um telefonema anônimo o qual dava conta de que os indivíduos autores do homicídio de BIANCA se encontravam em um bar localizado na comunidade “BOLA NA REDE” no bairro dos Novais nesta capital; QUE o depoente juntamente com seus colegas se dirigiram até o citado endereço e ao chegar conseguiram identificar e prender o acusado GILDEON ALVES DA SILVA e o adolescente ANDERSON SILVA DOS ANJOS; QUE o depoente afirma que conseguiu identificar os mesmos através de características e vestes passadas pelo telefonema anônimo; Que o depoente afirma que tanto o acusado como o adolescente confessaram o crime e apontaram o adolescente JONAS DA SILVA SANTOS como sendo mais um indivíduo que havia participado do crime […] (fl. 07) E, em Juízo, disse: QUE confirma integralmente o depoimento prestado perante a autoridade policial às fls. 07; QUE não conhecia o réu e os adolescentes mencionados na denúncia; QUE também não conhecia a vítima; QUE quando o corpo da vítima foi encontrado já havia rumores no sentido de que o réu e os adolescentes haviam assassinado a vítima; QUE depois da localização do corpo o réu e os adolescentes foram apreendidos; QUE não foi utilizada arma de fogo na morte da vítima; QUE esta foi assassinada por golpe de murros; QUE o réu e os adolescentes, quando inquiridos perante a autoridade policial confessaram seus atos; QUE também disseram que não haviam Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 agredido a vítima com a intenção de matá-la, tendo ele, inclusive, retornado à casa da ofendida por volta de meio dia para pedir desculpa a esta […] QUE não foi realizado qualquer reconhecimento da delegacia, eis que os envolvidos confessaram o fato. (fl. 211) Depoimento esse confirmado, ipsi litteris, nas declarações do Policial Militar Edemar da Silva Souza (fl. 08). O adolescente A.S.A, conhecido pela alcunha “Fofão”, confessou a autoria delitiva, em ambas as esferas, porém, na Judicial negou a participação do réu Gildeon tanto na agressão à vítima, quanto na ocultação do cadáver: […] que sobre o motivo de sua apreensão na tarde de hoje, o infrator confirma que na madrugada de vinte do corrente mesmo ano se encontrava na casa da vítima JOILSON DOS SANTOS SILVA, o qual também é conhecido por BIANCA, e quando dormia acordou a com a vítima que tentava tirar sua roupa, o adolescente afirma que não gostou e passou a esmurrar a vítima sendo acompanhado por outros jovens que estavam na casa; QUE o adolescente afirma que só conhece o JONAS e o GILDEON, os outros que também estavam na casa, o infrator afirma não conhecer; Que o infrator confirma que foi ele infrator, o JONAS e o GILDEON quem escondeu o corpo da vítima em um esgoto. (extrajudicial, fl. 09) QUE confirma, em parte, o depoimento prestado perante a autoridade policial à fl. 09; QUE no dia dos fatos retornando de uma festa se dirigiu juntamente com Gildeon à casa da vítima; QUE Jonas não os acompanhava pois já estava na casa de “Bianca”; QUE adormeceu e acordou com a vítima tentando abrir a sua bermuda; QUE não gostou e, por isso, empurrou a vítima contra a parede; QUE, esta ateu a cabeça e caiu; QUE não mais levantou; QUE Gildeon e Jonas não agrediram fisicamente a vítima; QUE depois que esta caiu, o declarante saiu daquela casa; QUE, tal fato ocorreu por volta das 00:00 horas; QUE saiu da casa de “Bianca” sozinho, tendo ali permanecido Jonas e Gildeon; QUE se dirigiu para a casa dele, declarante; QUE retornou à casa da vítima, na companhia de Jonas por volta das 18:00 horas; Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 QUE o declarante e Jonas, nesta ocasião, pegaram o corpo da vítima e jogaram no esgoto por trás da casa dela; QUE Gildeon não os acompanhava nesta ocasião; QUE ao chegar na casa de “Bianca” encontrou outras pessoas que acha serem adolescentes; QUE não era amigo de “Bianca” mas sabia que esta era homossexual; QUE foi à casa desta apenas para dormir pois Jonas estava lá; Que não mantinha ou manteve relação sexual coma vítima; QUE não sabia se Jonas e Gildeon se relacionavam sexualmente com esta; QUE prestou depoimento na polícia acompanhado de sua mãe, não tendo sofrido qualquer tipo de coação, embora estivesse muito nervoso; QUE Jonas e Gildeon também foram ouvidos na mesma ocasião; QUE não se sente constrangido em prestar depoimento na presença do réu. (judicial, fl. 212) Procedeu do mesmo modo Jonas da Silva Santos (“Gringo”), à época adolescente, em suas declarações: […] que sobre o motivo de sua apreensão na tarde de hoje, o infrator também confirma que na madrugada de vinte do corrente mesmo ano se encontrava na casa da vítima JOILSON DOS SANTOS SILVA, o qual também é conhecido por BIANCA, pois é ele infrator quem toma conta da casa na ausência da vítima; Que o adolescente afirma que quando dormia na casa na companhia de outros jovens, acordou com alguns jovens batendo na vítima, porém não ajudou a a vítima a se defender; QUE o infrator afirma que viu quando a vítima bateu com a cabeça na parede e caiu desacordado, nesse momento ele infrator e os demais jovens saíram da casa; QUE o infrator afirma que já por volta do meio dia de vinte de julho do corrente ano, voltou a casa juntamente com o GILDEON e o ANDERSON, e quando entraram na casa encontraram o corpo da vítima ainda caído no chão, o mesmo sangrando pelo ouvido; QUE o infrator afirma que ao perceber que a vítima estava morta, decidiu juntamente com o GILDEON e com o ANDERSON, esconder o corpo, jogando-o no esgoto localizado na própria comunidade; QUE o infrator afirma que não conhece os outros jovens que estavam na casa no momento em que a vítima estava sendo agredida (extrajudicial, fl. 10). Que confirma integralmente o depoimento prestado Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 perante à autoridade policial às fl. 10; QUE não trabalhava para a vítima; Que, entretanto, como estava um pouco afastado da casa de seus pais, o declarante tomava conta da casa de “Bianca”, dormindo lá de vez em quando; QUE no dia dos fatos, Anderson e Gildeon pediram ao declarante para dormir na casa de “Bianca”, o que lhes foi permitido; QUE Anderson e Gildeon conheciam “Bianca” e sabiam que esta era homossexual; QUE todos estavam dormindo quando “Bianca” chegou embriagada; QUE ao abrir a porta para “Bianca” avisou a esta que não fosse dormir no quarto pois havia alguns rapazes; Que, então, “Bianca” colocou um lençol no chão da sala e deitou ali; QUE o declarante adormeceu em uma cadeira que está ao lado de “Bianca”; QUE quando acordou já encontrou “Bianca” com a pancada na cabeça, no chão, sangrando e desmaiada; QUE então deixaram “Bianca” onde estava e saíram da casa; QUE não sabe dizer quem usou droga neste dia; QUE pelo que sabe, nenhum dos rapazes que estava lá tinham relação sexual com “Bianca”; QUE ao sair da casa de “bianca” porque ficou com medo; QUE quando acordou Gildeon e Anderson contaram que a vítima queria mexer com um deles e, por isso, foi empurrada; QUE não sabe quais agressões que a vítima sofreu; QUE esta não tinha tinha sinais de roupas rasgadas ou lesões; QUE depois retornou a casa de “Bianca” juntamente com Gildeon e Anderson, tendo constatado que aquela estava morta; QUE, esperaram anoitecer, enrolaram o corpo em um lençol e o jogaram em um esgoto próximo a casa da vítima; QUE jogaram o corpo em um matagal achando que ninguém iria vê-lo […] QUE reafirma que não viu quem agrediu a vítima; QUE não viu o momento em que a vítima foi agredida; QUE a ideia de esconder o corpo de “Bianca” foi do declarante pois tinha medo que “sobrasse” algo para ele; QUE, fora esse ato, não tem qualquer outro fato criminoso a atribuir a Gildeon; QUE não se sente constrangido ou ameaçado em prestar suas declarações na presença do réu. (judicial, f. 213) Ouvido o réu Gildeon Alves da Silva, na seara penal, confessou sua participação nos crimes em comento: QUE o interrogado afirma que na noite do domingo, dia dezenove de julho do corrente ano, foi até o clube e danceteria São Paulo da cidade de Bayeux na companhia do adolescente ANDERSON, quando por volta das 01h00 da madrugada de vinte do corrente Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 mês e ano, chamou o adolescente para ir até a casa do travesti JOILSON DOS SANTOS SILVA, também conhecido por “BIANCA”; QUE ao chegar na casa da BIANCA, já se deparou com alguns jovens dormindo no interior da casa, jovens estes que o interrogado não sabe dizer quem são, e a BIANCA não estava na casa; QUE o interrogado afirma que quando estava dormindo acordou com um dos jovens reclamando, a BIANCA havia chegado em casa e estava fazendo sexo oral com um dos jovens que estava dormindo; QUE o interrogado afirma que logo em seguida a vítima foi até onde ele estava e tentou abrir a bermuda do interrogado, o qual recusou e passou a agredir a BIANCA com socos e bofetões; QUE o interrogado afirma que o adolescente ANDERSON e o adolescente JONAS também bateram na vítima e só pararam quando a vítima perdeu os sentidos; QUE o interrogado afirma que quando a vítima perdeu os sentidos, ele e os demais saíram da casa, só retornando por volta do meio dia; QUE o interrogado afirma que quando ele, o JONAS e o ANDERSON retornaram à casa da vítima, encontraram a vítima do mesmo jeito que deixaram, caído no chão desacordado, foi então que perceberam que a vítima estava morta, o mesmo tinha um sangramento no ouvido; QUE o interrogado afiram que ao ver a vítima morta, decidiram esconder o cadáver; QUE o interrogado afirma que ele interrogado, juntamente com os adolescentes JONAS e ANDERSON pegaram o corpo da vítima e levaram para um cano de esgoto localizado na própria comunidade BOLA NA REDE próximo ao campo de futebol, então jogaram o corpo no esgoto e continuaram a vida como se nada tivesse acontecido até que fora presos nos dia de hoje […] QUE o interrogado afirma que na madrugada do crime não tinha fumado maconha porém afirma que tinha ingerido bebida alcoólica (fl. 11). Porém, em seu interrogatório judicial, declinou apenas ter dormindo na casa da vítima e, ao acordar, ter encontrado seu corpo já sem vida, tendo retornado ao local quando os adolescentes foram esconder o corpo, sem que tivesse os auxiliado: QUE a acusação que lhe é feita não é verdadeira; QUE não sabe quem matou “Bianca” porque estava dormindo. QUE estava dormindo na casa de “Bianca” […] QUE conhecia Anderson e Jonas há pouco tempo; QUE não conhecia a vítima foi chamado para dormir Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 na casa dela por Anderson; QUE no dia noticiado na denúncia, estava dormindo na casa da vítima quando acordou pela manhã sendo chamado por um dos meninos que também dormiam lá; QUE este acordou o interrogando dizendo que tinham matado Bianca; QUE soube que Bianca tentou abrir a bermuda de Anderson, mas não presenciou esse fato; QUE, ao acordar, Bianca já estava caída no chão, morta; QUE todos viram que Bianca já não tinha vida; que saiu da casa de Bianca sozinho; Que foi para a sua casa e depois retornou para a casa da vítima por volta das 09:00 horas, na companhia de Anderson, Jonas e outros dois rapazes que não conhecia; Que presenciou quando o corpo da vítima foi levado e deixado em um esgoto nas imediações da casa desta; QUE quem decidiu levar o corpo foi Jonas; QUE o interrogando não ajudou tendo permanecido apenas observado; QUE não acompanhou os outros até “lá embaixo”; QUE sabe onde o corpo foi deixado porque os outros contaram; QUE reafirma que não acompanhou os outros até o lugar onde o corpo foi deixado; QUE ainda conversaram sobre o fato depois; Que era amigo de Anderson e Jonas; Que conhecia Bianca e sabia que esta era homossexual; QUE soube que Bianca chegou embriagada e foi mexer com Bianca; QUE não se acordou quando Bianca foi mexer com Anderson; QUE todos estavam dormindo no mesmo colchão de casal, a exceção de Jonas e Bianca; Que soube que Bianca estava bêbada porque lhe contaram […] Que reconhece como sendo sua a assinatura constante às fls. 11; QUE as declarações prestadas na delegacia não foram lidas antes da assinatura […] (fls. 214/216) Manteve essa versão diante do Conselho Popular, vide: QUE não praticou o fato em concurso com os adolescentes; QUE conhecia a vítima de vista; QUE no dia fatídico dia não avistou o ofendido; QUE estava na companhia de Anderson em uma danceteria; QUE foram até a residência da vítima; QUE chegou embriagado foi dormir em um quarto, que não sabe se era o quarto da vítima; QUE Jonas conhecia Bianca; QUE Jonas já estava na casa; QUE acordou às 06h da manhã e Anderson lhe disse que tinha dado uns “murros e tapas” em Bianca porque tinha “mexido” com ele, na bermuda dele; QUE a vítima já estava morta; QUE ele e Anderson saíram de casa; QUE Anderson falou que tinha feito sozinho; QUE ele não Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 participou da agressão; QUE ele falou que era melhor não contarem nada a ninguém; QUE retornaram à casa à meia-noite; QUE Jonas teve a ideia de esconder o corpo; que Jonas ficou com medo de sobrar para ele; QUE ele não ajudou a esconder; QUE presenciou os dois levando o corpo da vítima; QUE não sabia onde eles iam esconder o corpo da vítima […] Que depois do ocorrido, voltou para a sua casa e viveu sua vida porque ficou com medo de contar […] que ao acordar e ver a vítima morta, não tomou as providências necessárias porque o Anderson lhe ameaçou; Que quando chegou na casa só estava lá o Jonas […] que foi pressionado pela polícia para confessar o crime; que mandaram ele assinar as declarações extrajudiciais mas não leram; que (mídia digital de fl. 312). Duas foram, portanto, as teses aplicadas, ao final, ao caso: O Órgão Acusador entendeu ser o réu culpado, tendo ele, indiscutivelmente, praticado os crimes relatados na peça inaugural. Já a defesa insistiu na absolvição do indigitado já que teria ele visto o corpo da vítima no chão da residência onde dormiu e, depois, retornado ao local quando os adolescentes foram ocultar o corpo no matagal, tendo, apenas, presenciado, não tendo qualquer participação na morte ou na ocultação. Sobre o conceito de “decisão manifestadamente contrária a prova dos autos”, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade anota Damásio de Jesus: Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481). A decisão totalmente divorciada da prova do processo é, então, aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, “é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT 780/653). Se, porém, a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis dentre as apresentadas, a decisão deve ser mantida, em nome da soberania dos veredictos e levando-se em conta, em acréscimo, que os jurados julgam segundo a sua íntima convicção, o que implica dizer: sem a necessidade de fundamentar seus votos. Depreende-se, dessa forma, que a decisão dos jurados encontrase amparada pelas provas produzidas no caderno processual, não assistindo razão ao apelante em desconstituí-la. Além do mais, é válido ressaltar que não seria qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizariam a cassação do julgamento, afinal, é lícito ao Tribunal do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja, eventualmente, essa a melhor decisão, o que não é a hipótese dos autos, já que a versão acolhida pelo Sinédrio Popular tem reflexo direto nas provas produzidas durante todo o procedimento escalonado do júri. Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 Neste sentido, segue o entendimento doutrinário: A final, o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. (...) Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, páginas 1487-1488) Portanto, se o Júri opta por uma das versões que razoavelmente se pode concluir da análise das provas, não pode o Tribunal ad quem cassar tal decisão, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Soberania do Tribunal Popular. Nessa senda, a vergastada decisão desmerece as críticas desfechadas, pois o édito por ela lançado descansa em sólido quadro probatório, devendo ser mantida in totum. Forte em tais razões, nego provimento ao apelo, mantendo a objurgada decisão do Conselho de Sentença por todos os seus fundamentos. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, além do Relator, Desembargador João Benedito da Silva Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002 o Exmo. Sr. Des. Luis Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Dr. Marcos Coelho de Salles ( Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de 2014. Des. João Benedito da Silva RELATOR Desembargador João Benedito da Silva