PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002
RELATOR: Des. João Benedito da Silva
ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital
APELANTE: Gildeon Alves da Silva
ADVOGADO: Francisco das Chagas Ferreira
APELADO: Ministério Público Estadual
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO
DE CADÁVER. MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO,
POR
MAIORIA.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO
DEFENSIVO.
MANUTENÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE
NEGATIVA
DE
AUTORIA.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS
AUTOS.
INOBSERVÂNCIA.
NOVO
JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SOBERANIA
DO
VEREDICTO.
APELO
DESPROVIDO.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das
versões apresentadas, amparado pelo acervo
probatório, não há que se falar em decisão
manifestadamente contrária à prova dos autos,
devendo a mesma ser mantida, em respeito ao
Princípio da Soberania Popular do Júri.
A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento
dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e
manifestamente
dissociado
do
conjunto
probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso
dos autos, já que o Conselho de Sentença tem
seguro apoio na prova reunida.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados;
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATÓRIO
Cuida-se
de
Apelação
Criminal
(fl.
323)
manejada,
tempestivamente, por Gildeon Alves da Silva, com fulcro no artigo 593, III,
alínea “d” do CPP, face a decisão proferida pelo Sinédrio Popular que, por
maioria, condenou-o pela prática do crime declinado nos artigos 121, §2º,
incisos II e IV c/c artigo 29 e 211, todos do Código Penal.
Em suas razões recursais (fls. 325/332), o recorrente arguiu que a
decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, tendo o Conselho de
Sentença agido em erro in judicando.
Ratificou a tese de que não teria qualquer participação no ato
delitivo em estudo tendo sido obrigado a assinar o seu depoimento na esfera
extrajudicial sem, ao menos, ter ciência do que ali estava exposto.
Ademais, recordou que o corréu Anderson não só confessou a
prática delitiva como excluiu o recorrente da cena delitiva, bem como o
denunciado Jonas confessou ter tido a ideia de ocultação do cadáver e que,
nem mesmo nesse instante, o apelante teria participado.
Somou ao exposto que do exame de corpo delito realizado na
vítima e no próprio recorrente inexistiria evidências de que ela foi agredida por
mais de uma pessoa, sofrendo múltiplas agressões, sendo, assim, o decisum
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do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário ao conjunto probatório.
Requereu, nesta feita, a cassação da decisão colegiada com a
sua submissão a um novo julgamento por força do disposto no artigo 593, III,
§3º do Código Processual Penal.
Contra-arrazoando (fls. 335/337), o Representante do Ministério
Público a quo pugnou pela manutenção da sentença guerreada in totum.
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer de fls. 242/246,
opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O Representante do Ministério Público a quo ofereceu
denúncia em desfavor de Gideon Alves da Silva, dando-o como incurso nas
sanções penais do artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 29 e 211 do
Código Penal c/c artigo 1º, I da Lei 8.072/90, por, no dia 20 de julho de 2009,
na comunidade “Bola na Rede”, em concurso com os adolescentes Jonas da
Silva Santos e Anderson Silva dos Anjos, subtraído a vida da vítima Joilson
dos Santos Silva, travesti conhecido por “Bianca”, mediante ação
contundente (espancamento) e, horas depois, atirado seu corpo em um esgoto
situado nas proximidades do campo de futebol.
Processado, regularmente, o feito, veio ele a ser pronunciado
(fls. 233/237) nos mesmos termos declinados na peça acusatória inicial (artigo
121, §2º, incisos II e IV c/c artigos 29 e 211 do Código Penal c/c artigo 1º, I
da Lei 8.072/90), submetendo-o ao julgamento pelo Sinédrio Popular que, por
sua vez, reconheceu a autoria e materialidade em ambos os crimes, bem como
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as qualificadoras (motivo fútil e ter se utilizado de recurso que tornou
impossível a defesa da vítima) e a atenuante de menoridade (fls. 313/316).
A par do decidido, veio o Juiz Presidente do Júri a proferir
sentença (fls. 318/320) condenando-o a uma sanção penal de 16 (dezesseis)
anos de reclusão, a ser cumprida no regime, inicialmente, fechado.
Irresignado, veio o réu a recorrer, arguindo ter sido a decisão do
Conselho Popular manifestamente contrária à prova dos autos já que os
corréus Anderson e Jonas teriam confessado a prática do crime de homicídio e
de ocultação de cadáver, respectivamente, excluindo o recorrente da cena
delitiva.
Tal pretensão, no entanto, não merece acolhida, pois, ao meu
ver, a prova dos autos permite, claramente, a conclusão a que chegou o Corpo
dos Jurados.
Além do mais, o aludido dispositivo (artigo 593, III, alínea “d” do
CPP) deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível, somente,
quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para
sustentar a decisão do Conselho de Sentença.
A materialidade delitiva do crime de homicídio qualificado restou
consubstanciada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 223, dando
como causa mortis: “traumatismo craniano mais hemorragia cerebral”
produzida por ação contundente.
Por sua vez, a materialidade do crime de ocultação de cadáver se
fez comprovada eis que o ofendido encontrava-se desaparecido há uma
semana quando veio a ser encontrado morto na tarde do dia 25 de julho de
2009, por volta das 12h30, em um matagal (vide requisição de exame
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cadavérico n. 318/09 de fl. 20 e o folheto de fl. 22)
Já com relação à autoria, diante das duas versões manifestadas
nos autos, de que o apelado, juntamente com os outros corréus, praticou o
crime de homicídio e auxiliou na ocultação do cadáver, e a versão sustentada
pela defesa da negativa de autoria/participação, preferiu o Conselho de
Sentença acolher a tese acusatória, tendo em vista as provas colhidas no
caderno processual.
Ora, é cediço que para que se decida pela nulidade de uma
decisão do Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob o
argumento de ser esta manifestamente contrária à prova dos autos, necessário
se faz que o conjunto probatório contido nos autos estabeleça, de modo
irrefutável, a necessidade de decisão diametralmente oposta à inicialmente
exarada.
Porém, da análise dos depoimentos, produzidos à luz do
contraditório, pode-se afirmar que a decisão proferida pelo Conselho de
Sentença, ao acolher a tese ministerial, não se desvencilhou do acervo
probatório contido nos autos, tendo o Tribunal do Júri, com respaldo no
princípio constitucional da soberania dos veredictos (artigo 5º, inciso XXXVIII,
alínea “c”, da Constituição Federal), decidido da forma que lhe pareceu mais
justa.
Ab initio, é essencial observar que, em conformidade com a ata
da sessão plenária (fl. 322), a Defesa do réu “sustentou a tese da negativa de
autoria e findou sua fala pedindo a absolvição do acusado”.
Pois bem. O Policial Militar Arnóbio Gomes Fernandes expôs na
esfera extrajudicial:
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QUE o depoente afirma que tomou conhecimento de
que o travesti JOILSON DOS SANTOS SILVA,
também
conhecido
como
“BIANCA”
havia
desaparecido da comunidade “bola na rede” no bairro
dos Novais; QUE o depoente afirma que juntamente
com seus colegas passaram a diligenciar na intenção
de descobrir o paradeiro da citada vítima; QUE o
depoente afirma que tomou conhecimento através de
investigações de que o acusado GILDEON ALVES DA
SILVA, juntamente com os adolescentes JONAS DA
SILVA SANTOS e ANDERSON SILVA DOS ANJOS,
eram os autores do homicídio que vitimou o travesti
BIANCA, inclusive o crime havia sido filmado pelos
próprios autores; QUE o depoente afirma que
juntamente com seus colegas montaram “campana” na
intenção de localizar e prender os citado indivíduos;
QUE o depoente afirma que só no dia de hoje foi que
recebeu um telefonema anônimo o qual dava conta de
que os indivíduos autores do homicídio de BIANCA se
encontravam em um bar localizado na comunidade
“BOLA NA REDE” no bairro dos Novais nesta capital;
QUE o depoente juntamente com seus colegas se
dirigiram até o citado endereço e ao chegar
conseguiram identificar e prender o
acusado
GILDEON ALVES DA SILVA e o adolescente
ANDERSON SILVA DOS ANJOS; QUE o depoente
afirma que conseguiu identificar os mesmos através de
características e vestes passadas pelo telefonema
anônimo; Que o depoente afirma que tanto o acusado
como o adolescente confessaram o crime e apontaram
o adolescente JONAS DA SILVA SANTOS como sendo
mais um indivíduo que havia participado do crime […]
(fl. 07)
E, em Juízo, disse:
QUE confirma integralmente o depoimento prestado
perante a autoridade policial às fls. 07; QUE não
conhecia o réu e os adolescentes mencionados na
denúncia; QUE também não conhecia a vítima; QUE
quando o corpo da vítima foi encontrado já havia
rumores no sentido de que o réu e os adolescentes
haviam assassinado a vítima; QUE depois da
localização do corpo o réu e os adolescentes foram
apreendidos; QUE não foi utilizada arma de fogo na
morte da vítima; QUE esta foi assassinada por golpe
de murros; QUE o réu e os adolescentes, quando
inquiridos perante a autoridade policial confessaram
seus atos; QUE também disseram que não haviam
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agredido a vítima com a intenção de matá-la, tendo
ele, inclusive, retornado à casa da ofendida por volta
de meio dia para pedir desculpa a esta […] QUE não
foi realizado qualquer reconhecimento da delegacia,
eis que os envolvidos confessaram o fato. (fl. 211)
Depoimento esse confirmado, ipsi litteris, nas declarações do
Policial Militar Edemar da Silva Souza (fl. 08).
O adolescente A.S.A, conhecido pela alcunha “Fofão”,
confessou a autoria delitiva, em ambas as esferas, porém, na Judicial negou a
participação do réu Gildeon tanto na agressão à vítima, quanto na ocultação do
cadáver:
[…] que sobre o motivo de sua apreensão na tarde de
hoje, o infrator confirma que na madrugada de vinte do
corrente mesmo ano se encontrava na casa da vítima
JOILSON DOS SANTOS SILVA, o qual também é
conhecido por BIANCA, e quando dormia acordou a
com a vítima que tentava tirar sua roupa, o
adolescente afirma que não gostou e passou a
esmurrar a vítima sendo acompanhado por outros
jovens que estavam na casa; QUE o adolescente
afirma que só conhece o JONAS e o GILDEON, os
outros que também estavam na casa, o infrator afirma
não conhecer; Que o infrator confirma que foi ele
infrator, o JONAS e o GILDEON quem escondeu o
corpo da vítima em um esgoto. (extrajudicial, fl. 09)
QUE confirma, em parte, o depoimento prestado
perante a autoridade policial à fl. 09; QUE no dia dos
fatos retornando de uma festa se dirigiu juntamente
com Gildeon à casa da vítima; QUE Jonas não os
acompanhava pois já estava na casa de “Bianca”;
QUE adormeceu e acordou com a vítima tentando
abrir a sua bermuda; QUE não gostou e, por isso,
empurrou a vítima contra a parede; QUE, esta ateu a
cabeça e caiu; QUE não mais levantou; QUE Gildeon
e Jonas não agrediram fisicamente a vítima; QUE
depois que esta caiu, o declarante saiu daquela casa;
QUE, tal fato ocorreu por volta das 00:00 horas; QUE
saiu da casa de “Bianca” sozinho, tendo ali
permanecido Jonas e Gildeon; QUE se dirigiu para a
casa dele, declarante; QUE retornou à casa da vítima,
na companhia de Jonas por volta das 18:00 horas;
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QUE o declarante e Jonas, nesta ocasião, pegaram o
corpo da vítima e jogaram no esgoto por trás da casa
dela; QUE Gildeon não os acompanhava nesta
ocasião; QUE ao chegar na casa de “Bianca”
encontrou outras pessoas que acha serem
adolescentes; QUE não era amigo de “Bianca” mas
sabia que esta era homossexual; QUE foi à casa desta
apenas para dormir pois Jonas estava lá; Que não
mantinha ou manteve relação sexual coma vítima;
QUE não sabia se Jonas e Gildeon se relacionavam
sexualmente com esta; QUE prestou depoimento na
polícia acompanhado de sua mãe, não tendo sofrido
qualquer tipo de coação, embora estivesse muito
nervoso; QUE Jonas e Gildeon também foram ouvidos
na mesma ocasião; QUE não se sente constrangido
em prestar depoimento na presença do réu. (judicial, fl.
212)
Procedeu do mesmo modo Jonas da Silva Santos (“Gringo”), à
época adolescente, em suas declarações:
[…] que sobre o motivo de sua apreensão na tarde de
hoje, o infrator também confirma que na madrugada de
vinte do corrente mesmo ano se encontrava na casa
da vítima JOILSON DOS SANTOS SILVA, o qual
também é conhecido por BIANCA, pois é ele infrator
quem toma conta da casa na ausência da vítima; Que
o adolescente afirma que quando dormia na casa na
companhia de outros jovens, acordou com alguns
jovens batendo na vítima, porém não ajudou a a vítima
a se defender; QUE o infrator afirma que viu quando a
vítima bateu com a cabeça na parede e caiu
desacordado, nesse momento ele infrator e os demais
jovens saíram da casa; QUE o infrator afirma que já
por volta do meio dia de vinte de julho do corrente ano,
voltou a casa juntamente com o GILDEON e o
ANDERSON, e quando entraram na casa encontraram
o corpo da vítima ainda caído no chão, o mesmo
sangrando pelo ouvido; QUE o infrator afirma que ao
perceber que a vítima estava morta, decidiu
juntamente com o GILDEON e com o ANDERSON,
esconder o corpo, jogando-o no esgoto localizado na
própria comunidade; QUE o infrator afirma que não
conhece os outros jovens que estavam na casa no
momento em que a vítima estava sendo agredida
(extrajudicial, fl. 10).
Que confirma integralmente o depoimento prestado
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perante à autoridade policial às fl. 10; QUE não
trabalhava para a vítima; Que, entretanto, como estava
um pouco afastado da casa de seus pais, o declarante
tomava conta da casa de “Bianca”, dormindo lá de vez
em quando; QUE no dia dos fatos, Anderson e Gildeon
pediram ao declarante para dormir na casa de
“Bianca”, o que lhes foi permitido; QUE Anderson e
Gildeon conheciam “Bianca” e sabiam que esta era
homossexual; QUE todos estavam dormindo quando
“Bianca” chegou embriagada; QUE ao abrir a porta
para “Bianca” avisou a esta que não fosse dormir no
quarto pois havia alguns rapazes; Que, então, “Bianca”
colocou um lençol no chão da sala e deitou ali; QUE o
declarante adormeceu em uma cadeira que está ao
lado de “Bianca”; QUE quando acordou já encontrou
“Bianca” com a pancada na cabeça, no chão,
sangrando e desmaiada; QUE então deixaram
“Bianca” onde estava e saíram da casa; QUE não
sabe dizer quem usou droga neste dia; QUE pelo que
sabe, nenhum dos rapazes que estava lá tinham
relação sexual com “Bianca”; QUE ao sair da casa de
“bianca” porque ficou com medo; QUE quando
acordou Gildeon e Anderson contaram que a vítima
queria mexer com um deles e, por isso, foi empurrada;
QUE não sabe quais agressões que a vítima sofreu;
QUE esta não tinha tinha sinais de roupas rasgadas
ou lesões; QUE depois retornou a casa de “Bianca”
juntamente com Gildeon e Anderson, tendo constatado
que aquela estava morta; QUE, esperaram anoitecer,
enrolaram o corpo em um lençol e o jogaram em um
esgoto próximo a casa da vítima; QUE jogaram o
corpo em um matagal achando que ninguém iria vê-lo
[…] QUE reafirma que não viu quem agrediu a vítima;
QUE não viu o momento em que a vítima foi agredida;
QUE a ideia de esconder o corpo de “Bianca” foi do
declarante pois tinha medo que “sobrasse” algo para
ele; QUE, fora esse ato, não tem qualquer outro fato
criminoso a atribuir a Gildeon; QUE não se sente
constrangido ou ameaçado em prestar suas
declarações na presença do réu. (judicial, f. 213)
Ouvido o réu Gildeon Alves da Silva, na seara penal, confessou
sua participação nos crimes em comento:
QUE o interrogado afirma que na noite do domingo,
dia dezenove de julho do corrente ano, foi até o clube
e danceteria São Paulo da cidade de Bayeux na
companhia do adolescente ANDERSON, quando por
volta das 01h00 da madrugada de vinte do corrente
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mês e ano, chamou o adolescente para ir até a casa
do travesti JOILSON DOS SANTOS SILVA, também
conhecido por “BIANCA”; QUE ao chegar na casa da
BIANCA, já se deparou com alguns jovens dormindo
no interior da casa, jovens estes que o interrogado não
sabe dizer quem são, e a BIANCA não estava na casa;
QUE o interrogado afirma que quando estava
dormindo acordou com um dos jovens reclamando, a
BIANCA havia chegado em casa e estava fazendo
sexo oral com um dos jovens que estava dormindo;
QUE o interrogado afirma que logo em seguida a
vítima foi até onde ele estava e tentou abrir a bermuda
do interrogado, o qual recusou e passou a agredir a
BIANCA com socos e bofetões; QUE o interrogado
afirma que o adolescente ANDERSON e o adolescente
JONAS também bateram na vítima e só pararam
quando a vítima perdeu os sentidos; QUE o
interrogado afirma que quando a vítima perdeu os
sentidos, ele e os demais saíram da casa, só
retornando por volta do meio dia; QUE o interrogado
afirma que quando ele, o JONAS e o ANDERSON
retornaram à casa da vítima, encontraram a vítima do
mesmo jeito que deixaram, caído no chão
desacordado, foi então que perceberam que a vítima
estava morta, o mesmo tinha um sangramento no
ouvido; QUE o interrogado afiram que ao ver a vítima
morta, decidiram esconder o cadáver; QUE o
interrogado afirma que ele interrogado, juntamente
com os adolescentes JONAS e ANDERSON pegaram
o corpo da vítima e levaram para um cano de esgoto
localizado na própria comunidade BOLA NA REDE
próximo ao campo de futebol, então jogaram o corpo
no esgoto e continuaram a vida como se nada tivesse
acontecido até que fora presos nos dia de hoje […]
QUE o interrogado afirma que na madrugada do crime
não tinha fumado maconha porém afirma que tinha
ingerido bebida alcoólica (fl. 11).
Porém, em seu interrogatório judicial, declinou apenas ter
dormindo na casa da vítima e, ao acordar, ter encontrado seu corpo já sem
vida, tendo retornado ao local quando os adolescentes foram esconder o corpo,
sem que tivesse os auxiliado:
QUE a acusação que lhe é feita não é verdadeira;
QUE não sabe quem matou “Bianca” porque estava
dormindo. QUE estava dormindo na casa de “Bianca”
[…] QUE conhecia Anderson e Jonas há pouco tempo;
QUE não conhecia a vítima foi chamado para dormir
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na casa dela por Anderson; QUE no dia noticiado na
denúncia, estava dormindo na casa da vítima quando
acordou pela manhã sendo chamado por um dos
meninos que também dormiam lá; QUE este acordou o
interrogando dizendo que tinham matado Bianca; QUE
soube que Bianca tentou abrir a bermuda de
Anderson, mas não presenciou esse fato; QUE, ao
acordar, Bianca já estava caída no chão, morta; QUE
todos viram que Bianca já não tinha vida; que saiu da
casa de Bianca sozinho; Que foi para a sua casa e
depois retornou para a casa da vítima por volta das
09:00 horas, na companhia de Anderson, Jonas e
outros dois rapazes que não conhecia; Que
presenciou quando o corpo da vítima foi levado e
deixado em um esgoto nas imediações da casa desta;
QUE quem decidiu levar o corpo foi Jonas; QUE o
interrogando não ajudou tendo permanecido apenas
observado; QUE não acompanhou os outros até “lá
embaixo”; QUE sabe onde o corpo foi deixado porque
os outros contaram; QUE reafirma que não
acompanhou os outros até o lugar onde o corpo foi
deixado; QUE ainda conversaram sobre o fato depois;
Que era amigo de Anderson e Jonas; Que conhecia
Bianca e sabia que esta era homossexual; QUE soube
que Bianca chegou embriagada e foi mexer com
Bianca; QUE não se acordou quando Bianca foi mexer
com Anderson; QUE todos estavam dormindo no
mesmo colchão de casal, a exceção de Jonas e
Bianca; Que soube que Bianca estava bêbada porque
lhe contaram […] Que reconhece como sendo sua a
assinatura constante às fls. 11; QUE as declarações
prestadas na delegacia não foram lidas antes da
assinatura […] (fls. 214/216)
Manteve essa versão diante do Conselho Popular, vide:
QUE não praticou o fato em concurso com os
adolescentes; QUE conhecia a vítima de vista; QUE
no dia fatídico dia não avistou o ofendido; QUE estava
na companhia de Anderson em uma danceteria; QUE
foram até a residência da vítima; QUE chegou
embriagado foi dormir em um quarto, que não sabe se
era o quarto da vítima; QUE Jonas conhecia Bianca;
QUE Jonas já estava na casa; QUE acordou às 06h da
manhã e Anderson lhe disse que tinha dado uns
“murros e tapas” em Bianca porque tinha “mexido”
com ele, na bermuda dele; QUE a vítima já estava
morta; QUE ele e Anderson saíram de casa; QUE
Anderson falou que tinha feito sozinho; QUE ele não
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participou da agressão; QUE ele falou que era melhor
não contarem nada a ninguém; QUE retornaram à
casa à meia-noite; QUE Jonas teve a ideia de
esconder o corpo; que Jonas ficou com medo de
sobrar para ele; QUE ele não ajudou a esconder; QUE
presenciou os dois levando o corpo da vítima; QUE
não sabia onde eles iam esconder o corpo da vítima
[…] Que depois do ocorrido, voltou para a sua casa e
viveu sua vida porque ficou com medo de contar […]
que ao acordar e ver a vítima morta, não tomou as
providências necessárias porque o Anderson lhe
ameaçou; Que quando chegou na casa só estava lá o
Jonas […] que foi pressionado pela polícia para
confessar o crime; que mandaram ele assinar as
declarações extrajudiciais mas não leram; que (mídia
digital de fl. 312).
Duas foram, portanto, as teses aplicadas, ao final, ao caso:
O Órgão Acusador entendeu ser o réu culpado, tendo ele,
indiscutivelmente, praticado os crimes relatados na peça inaugural.
Já a defesa insistiu na absolvição do indigitado já que teria ele
visto o corpo da vítima no chão da residência onde dormiu e, depois, retornado
ao local quando os adolescentes foram ocultar o corpo no matagal, tendo,
apenas, presenciado, não tendo qualquer participação na morte ou na
ocultação.
Sobre o conceito de “decisão manifestadamente contrária a prova
dos autos”, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade
anota Damásio de Jesus:
Conceito de julgamento manifestamente contrário à
prova dos autos - É pacífico que o advérbio
"manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se
admite seja o julgamento anulado quando a decisão
do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se
dissocia integralmente da prova dos autos. E não
contraria esta a decisão que, com supedâneo nos
elementos de convicção dele constante, opte por uma
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das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No
mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp
212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU
24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002,
ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354."
(JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal
Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a
reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
A decisão totalmente divorciada da prova do processo é, então,
aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos
autos, “é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao
arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la,
ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT
780/653).
Se, porém, a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova
dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis dentre as
apresentadas, a decisão deve ser mantida, em nome da soberania dos
veredictos e levando-se em conta, em acréscimo, que os jurados julgam
segundo a sua íntima convicção, o que implica dizer: sem a necessidade
de fundamentar seus votos.
Depreende-se, dessa forma, que a decisão dos jurados encontrase amparada pelas provas produzidas no caderno processual, não assistindo
razão ao apelante em desconstituí-la.
Além do mais, é válido ressaltar que não seria qualquer
dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na
instrução que autorizariam a cassação do julgamento, afinal, é lícito ao Tribunal
do Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja,
eventualmente, essa a melhor decisão, o que não é a hipótese dos autos, já
que a versão acolhida pelo Sinédrio Popular tem reflexo direto nas provas
produzidas durante todo o procedimento escalonado do júri.
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Neste sentido, segue o entendimento doutrinário:
A final, o art. 593, III, d, prevê a apelação para a
decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos
jurados for manifestamente contrária a prova dos
autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente
o mérito da causa, em que o error in judicando é
reconhecido somente quando a decisão é arbitrária,
pois se dissocia integralmente da prova dos autos,
determinando-se novo julgamento. (...) Não é qualquer
dissonância entre o veredicto e os elementos de
convicção colhidos na instrução que autorizam a
cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos
jurados que nenhum apoio encontra na prova dos
autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri,
portanto, optar por uma das versões verossímeis dos
autos, ainda que não seja eventualmente essa a
melhor decisão. (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código de
Processo Penal Interpretado, 11ª ed. - São Paulo:
Atlas, 2003, páginas 1487-1488)
Portanto, se o Júri opta por uma das versões que razoavelmente
se pode concluir da análise das provas, não pode o Tribunal ad quem cassar tal
decisão, sob pena de afronta ao Princípio Constitucional da Soberania do
Tribunal Popular.
Nessa senda, a vergastada decisão desmerece as críticas
desfechadas, pois o édito por ela lançado descansa em sólido quadro
probatório, devendo ser mantida in totum.
Forte em tais razões, nego provimento ao apelo, mantendo a
objurgada decisão do Conselho de Sentença por todos os seus fundamentos.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho,
Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, além do Relator,
Desembargador João Benedito da Silva
Apelação Criminal n. 0023429-98.2009.815.2002
o Exmo. Sr. Des. Luis Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Dr. Marcos Coelho de
Salles ( Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho). Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Álvaro Cristino Pinto
Gadelha Campos, Procurador de Justiça.
Sala de Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, aos 14 (quatorze) dias do mês de outubro do ano de 2014.
Des. João Benedito da Silva
RELATOR
Desembargador João Benedito da Silva
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