1
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 34, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 20 DE SETEMBRO DE 2006
PUBLICADA EM 21 DE SETEMBRO DE 2006
ACÓRDÃOS de nºs 2584 a 2675
2
ATA Nº 34, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Subsecretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Augusto Nardes e do Auditor convocado Marcos
Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries
Mrsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a
proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas (Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e
III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 33, da Sessão Ordinária realizada em 12 de setembro de
2006, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como
os Acórdãos de n° 2584 a 2642, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno,
artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005, a seguir indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relações n°s 64 a 67):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2584/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as
contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.395/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; Aser Cortines Peixoto Filho,
CPF 290.965.967-49; Clarice Coppetti, CPF 354.995.240-68; Fábio Lenza, CPF 238.544.131-49;
Fernando Nogueira da Costa, CPF 144.145.466-72; Francisco Egídio Pelúcio Martins, CPF 241.383.47372; João Aldemir Dornelles, CPF 148.914.410-20; João Carlos Garcia, CPF 042.386.698-27; Marcos José
Rodrigues Torres, CPF 168.206.222-87; Paulo Roberto Paixão Bretas, CPF 295.086.226-87; Carlos
Augusto Borges, CPF 124.632.643-49; Wilson Risólia Rodrigues, CPF 001.384.978-69; Telmo Marques
Costa, CPF 071.158.733-72; José Rogério Krticka, CPF 168.807.570-49; Luiz Antônio de Castro, CPF
084.491.391-04; Joaquim Vieira Ferreira Levy, CPF 727.920.007-91; Arno Hugo Augustin Filho, CPF
389.327.680-72; Ademirson Ariovaldo da Silva, CPF 742.669.428-34; Bernardo Gouthier Macedo, CPF
3
508.238.506-25; Élvio Lima Gaspar, CPF 626.107.917-04; Manoel Felipe Rêgo Brandão, CPF
231.507.183-68; Lúcio da Silva Santos, CPF 180.671.827-87; Hélcio Tokeshi, CPF 077.656.978-38;
Norival da Silva, CPF 003.527.309-78; Luiz Frederico de Bessa Fleury, CPF 310.857.501-59; Isaltino
Alves da Cruz, CPF 068.048.611-91; Maria do Socorro Almeida Araújo, CPF 036.488.693-53; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar, CPF 352.844.204-20 e Gustavo Caldas Guimarães de Campos, CPF
081.027.937-16;
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social
Exercício : 2004
ACÓRDÃO Nº 2585/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer
a(s) seguinte(s) recomendação(ões) e determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 014.434/2005-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Jorge Eduardo Levi Mattoso, CPF 010.118.868-47; Aser Cortines Peixoto Filho,
CPF 290.965.967-49; Clarice Coppetti, CPF 354.995.240-68; Fábio Lenza, CPF 238.544.131-49;
Fernando Nogueira da Costa, CPF 144.145.466-72; Francisco Egídio Pelúcio Martins, CPF 241.383.47372; João Aldemir Dornelles, CPF 148.914.410-20; João Carlos Garcia, CPF 042.386.698-27; Marcos José
Rodrigues Torres, CPF 168.206.222-87; Paulo Roberto Paixão Bretas, CPF 295.086.226-87; Carlos
Augusto Borges, CPF 124.632.643-49; Wilson Risólia Rodrigues, CPF 001.384.978-69; Telmo Marques
Costa, CPF 071.158.733-72; José Rogério Krticka, CPF 168.807.570-49; Luiz Antônio de Castro, CPF
084.491.391-04; Norival da Silva, CPF 003.527.309-78; Luiz Frederico de Bessa Fleury, CPF
310.857.501-59; Isaltino Alves da Cruz, CPF 068.048.611-91; Maria do Socorro Almeida Araújo, CPF
036.488.693-53; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, CPF 352.844.204-20; Gustavo Caldas Guimarães
de Campos, CPF 081.027.937-16; Joaquim Vieira Ferreira Levy, CPF 727.920.007-91; Arno Hugo
Augustin Filho, CPF 389.327.680-72; Ademirson Ariovaldo da Silva, CPF 742.669.428-34; Bernardo
Gouthier Macedo, CPF 508.238.506-25; Élvio Lima Gaspar, CPF 626.107.917-04; Manoel Felipe Rêgo
Brandão, CPF 231.507.183-68; Lúcio da Silva Santos, CPF 180.671.827-87 e Hélcio Tokeshi, CPF
077.656.978-38;
Entidade(s)/Orgão(s): Fundo de Arrendamento Residencial
Exercício : 2004
1. Recomendar à Caixa Econômica Federal que, na operação do Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR):
1.1 estude a possibilidade de determinar a taxa de retorno de mercado, compará-la com aquela
praticada pelo Programa (por intermédio da taxa média de arrendamento pago), com o fito de saber qual o
volume de subsídio sobre os arrendatários do programa a preços de mercado;
1.2 crie e execute um plano de ação para melhorar o nível informacional da clientela,
principalmente nos itens relativos a pontos financeiros cruciais, que podem comprometer o fluxo
financeiro do Fundo;
1.3 crie e execute um plano de ação para tratar o problema do mal atendimento apontado pela
clientela do FAR, considerando a criação de indicadores de desempenho e a adoção de ações de
fiscalização para acompanhar as administradoras terceirizadas, conforme previsão regimental do fundo;
1.4 passe a monitorar, através de análise do setor competente, a taxa de inadimplência e de
ociosidade e a taxa de perdas efetivas, preferencialmente em bases anuais, tendo por fim determinar seus
possíveis tetos em condições econômicas consideradas normais, entre outras coisas visando ter uma
política de controle de perdas claras para o Fundo;
2. Determinar:
2.1 à Caixa Econômica Federal que, na operação do FAR:
4
2.1.1 demonstre, de maneira apropriada, todos os itens cobertos pela taxa de arrendamento em
determinado período, explicitando, entre outros, o volume total da taxa de arrendamento recolhida, os
montantes considerados como perda efetiva, os montantes de valores recuperados que já haviam sido
classificados como perda efetiva e o montante restante à Caixa. Este demonstrativo deve compor o
Relatório de Gestão do FAR;
2.1.2 informe qual o volume de subsídio financeiro concedido no exercício e apresente-o em
demonstrativo extra-contábil apropriado, juntamente com as receitas e despesas efetivas do Programa.
Este demonstrativo deve compor o Relatório de Gestão do FAR;
2.1.3 defina a situação jurídico-econômica do aporte de R$ 600 milhões quanto ao seu caráter, ou
não, de recurso a fundo perdido. Além disso, o gestor deve, anualmente, realizar estudos financeiros
visando à preservação do equilíbrio patrimonial do Fundo a longo prazo, devendo constar no Relatório de
Gestão o resultado destas análises;
2.2 à Secretaria Federal de Controle que passe a apresentar o Relatório de Auditoria de Gestão nos
moldes exigidos pela Instrução Normativa-TCU nº 47/2004 e pelas decisões normativas correspondentes
aos exercícios analisados.
ACÓRDÃO Nº 2586/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado
nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por
unanimidade, em retificar, por inexatidão material, os Acórdãos nºs 1.396/2005 e 2.734/2005 – TCU –
Primeira Câmara, respectivamente prolatados nas Sessões de 12/7/2005 e 8/11/2005, Atas nº 23/2005 e
40/2005, para que, onde se lê: “Ivan Ramos Castro, CPF 284.982.667-49”, leia-se: “Ivan Ramos Castro,
CPF 284.982.677-49”, mantendo-se os demais termos dos Acórdãos ora retificados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos e expedir a seguinte determinação, proposta pelo Ministério Público/TCU:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 008.638/1999-3
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Ivan Ramos Castro, CPF 284.982.677-49; Hélio Campagnúcio, CPF
354.215.417-20; João Carlos Zattar, CPF 022.575.307-30; Ruymar Louzada, CPF 042.964.437-04 e
Maria José Vilalva Barros Leite, CPF 707.164.638-49
Entidade(s)/Orgão(s): Companhia Usinas Nacionais – CUN (em liquidação)
Exercício : 1998
Determinar que a Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro adote as medidas
necessárias para a efetividade da determinação imposta pelo TCU no subitem 9.5.3 do Acórdão nº
1.396/2005-1ª Câmara, quer com a juntada aos autos da informação prestada pela Secretaria do
Patrimônio da União, quer com a reiteração da exigência, sob pena de aplicação de multa ao agente
faltoso.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2587/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) procedente(s), mandando fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o(s) representante(s),
com o envio de cópia da respectiva instrução.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 011.303/2006-6
5
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Delegacia da Receita Federal em Ji-Paraná/RO
Representante: Procuradoria da República no Estado de Rondônia
1. Determinar à Delegacia da Receita Federal em Ji-Paraná/RO que:
1.1 somente efetue pagamentos a servidores sob o título de adicional de periculosidade, quando, no
mês de trabalho correspondente ao pagamento, o respectivo servidor atuar, de forma permanente ou
intermitente, em locais perigosos, abstendo-se de pagar o referido adicional quando o trabalho em locais
perigosos verificar-se tão-somente de modo eventual;
1.2 em vista do contido no art. 4º do Decreto n° 97.458, de 15/1/1989, c/c os artigos 9º e 10 da
Orientação Normativa n° 04, de 13/7/2005, publicada no DOU de 14/7/2005, expedida pela Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
1.2.1 somente conceda o adicional de periculosidade à vista de portaria de localização ou portaria
de designação para executar atividade já objeto de perícia;
1.2.2 apenas realize o pagamento da referida parcela após a publicação das portarias de localização
ou de designação, bem assim da portaria de concessão, redução ou cancelamento do adicional concedido,
em boletim de pessoal ou de serviço, e com base em laudo de avaliação ambiental expedido por
autoridade competente;
1.3 providencie a devolução, ao erário, nos termos do art. 46, da Lei nº 8.112/90, e da Súmula de
Jurisprudência nº 235 deste Tribunal, dos valores pagos indevidamente a título de adicional de
periculosidade;
2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à CoordenaçãoGeral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda;
3. Arquivar o presente processo.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2588/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar
as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer
a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 010.510/2005-9
Classe de Assunto : II
Responsável(eis) : Márcia Aparecida do Amaral, CPF 007.980.138-26; Reginaldo Muniz Barreto,
CPF 056.947.605-49; Arionaldo Bomfim Rosendo, CPF 182.782.991-53; Clarita Silva de Souza, CPF
295.194.700-34; Luís Carlos Ferreira Araújo, CPF 406.619.110-04; Olga Maria Moraes Gomes, CPF
179.720.780-68; Maria Alice de Almeida Heberle, CPF 316.652.330-87; Carmem Edith Guerreiro dos
Santos, CPF 265.746.160-34; Flademir de Vasconcelos Lopes, CPF 349.663.230-53; Glaci Mara
Marques Leite, CPF 356.850.690-49; Raimunda Célia Miranda, CPF 072.930.202-44; Valdemar da Silva
Fagundes, CPF 222.083.561-87; Pedro César Monteiro Camboim, CPF 261.622.290-68; Ângela Maria
Pires, CPF 140.858.870-68 e Antônio Carlos Guedes de Soares, CPF 373.148.150-20;
Entidade(s)/Orgão(s): Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - RS
Exercício : 2004
Determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio Grande do Sul que, caso
ainda não o tenha feito:
1. observe as recomendações formuladas pelo controle interno, em seu Relatório e Certificado de
Auditoria, no uso da competência estabelecida pelos artigos 74 da Constituição Federal e 49 a 51 da Lei
nº 8.443/92;
2. estabeleça mecanismos de fiscalização e controle a fim de que sejam evitados pagamentos
indevidos a servidores cedidos ao Sistema Ùnico de Saúde por conta de jornada de trabalho não
cumprida, bem como apure a existência de servidores que porventura estejam sob regime de jornada de
6
trabalho sem amparo na Legislação Federal, adotando as providências cabíveis para a correção das
irregularidades e, sendo o caso, da reposição ao erário dos valores que tiverem sido indevidamente pagos;
3. gestione junto às instâncias superiores do Ministério da Saúde e da ANVISA a fim de que seja
efetuado o ressarcimento dos valores devidos por aquela Agência. Em caso de não ressarcimento, a
Unidade deve adotar as providências necessárias para o retorno dos servidores cedidos à origem,
mediante notificação, na forma prevista no artigo 10 do Decreto nº 4.050/2000;
4. atente para a regularidade da documentação de suporte de freqüência e efetividade no pagamento
dos servidores, especialmente o disposto no parágrafo 1º do art. 6º e no art. 8º do Decreto nº 1590/95,
bem como no disposto no art. 11 da Portaria nº 929, de 26/06/2001, adotando providências cabíveis para a
correção das irregularidades e, sendo o caso, para a reposição ao erário dos valores que tiverem sido
indevidamente pagos;
5. identifique, a partir das datas de óbito de servidores ativos e inativos ocorridas nos últimos cinco
anos, os pagamentos de remuneração posteriores a data do óbito e adote providências com vista a obter o
ressarcimento dos valores que excederem os direitos de sucessão e pensão. Sistematize o controle sobre
essa situação de modo a evitar a existência dessa fragilidade.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2589/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.151/2006-1
Interessado(s) : Antônio Alves Ferreira, Carlos Dario Martins Pereira, Edmundo Alves Pontes,
Edmundo Maia de Oliveira Ribeiro, Edna Martha Soares da Silva, Edson Pereira Santos, Eduardo
Andrade do Couto e Silva, Eigi Higuchi, Elizabeth Batista da Silva Santana, Elizabeth do Rócio Razera
Breginski, Eurico Antunes de Castro, Francisco Ferro Pessoa, Francisco Valdete Farias de Mesquita,
Jacksonvilliam Nagornni, Lourival Alves Feitoza, Lucier Nolasco Hoffman Irala, Luiz Alberto Bonini
dos Santos Pinto, Mitsue Uenoyama Silveira, Rosângela de Carvalho Brandão Basile, Ruth Mozarovska,
Waldemar Gomes, Walter Almeida de Mendonça, Zilda Oliveira Filha e Zuleica Maria Souza Porto
02 - TC 011.874/2006-5
Interessado(s) : Airam Carvalho Assis e Maria de Lourdes Morais Moreira
03 - TC 011.876/2006-0
Interessado(s) : Ednéa do Sacramento e Eliane Selma Conceição da Silva
04 - TC 011.890/2006-9
Interessado(s) : Adão Espíndola Marques, Afonso Maria Borraz de Abreu, Aída Jane Crossetti
Ribeiro, Antônio Corrêa Ferreira, Aristides Carlos Rodrigues, Carlos Artur Carvalho de Azevedo,
Carmen Loreci Dummer, Claudina de Morais Pohlmann, Cláudio Rui Guimarães Vaz Pinto, Dalva
Iribarrem Canez, Doraci Mendes da Luz, Élio Antônio Degane, Ênio Jacy dos Santos, Iara Maria Martins
da Silva, João Carlos Soares Bijalma, Jorge Luiz Filla, Luiz Jair Cardoso, Luíza Juci Schultz, Maria
Cernicchiaro Soleti, Maria José Pereira Oliveira, Maria Lourdes Fagundes Verch, Maria Luíza Saldanha,
Nelson Erasmo Saretta, Salete Anziliero, Silma Renilda Duarte de Souza, Simão Steimbruch, Solange
Maria Ziembowicz e Zuleica Cálice da Silva
05 - TC 011.894/2006-8
Interessado(s) : Domingos Amândio da Costa, Inêz Elizabeth Martins e Marnei Soccas Ribeiro
7
06 - TC 011.900/2006-7
Interessado(s) : Abelardo Duarte dos Santos, Alécio Mangili, Alfredo José Machado Neto, Antônio
Altafim, Antônio Bento de Camargo Carneiro, Antônio Luiz de Oliveira Berni, Arleni Barbosa de
Toledo, Berenice Lourdes Assad, Célio Brandão, Derciza Iône Lopes Barbosa, Domingos Sanches, Elvira
Gomes dos Santos, Elvira Vicente Júlio, Estéfano Janikian, Fernando dos Reis Neto, Geraldo Nunes da
Costa, Hornei Dalcini Cavalcanti e Kimiaki Yamashiro
07 - TC 011.901/2006-4
Interessado(s) : Jeni Viana Souza e Nair Menezes Silva
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 014.323/2006-2
Interessado(s) : Afonso Cruz, Antônia Pereira de Melo, Carlos Brasiliense de Holanda Cavalcante,
Elda Oliveira Guia e Francisco Luciano da Rocha
02 - TC 017.101/2006-8
Interessado(s) : Dulcinéa da Penha Dias, Miguel Figueira Sarkis e Tânia Regina Santos Nunes
03 - TC 017.743/2006-0
Interessado(s) : Alício Antunes de Oliveira, Antônio Augusto Rodrigues Filho, Beatriz Maria
Andrade da Silva, Edgard Haikal Chain, Eraldo Samogim Fiore, Irani Pereira de Carvalho, José
Guilherme da Silva, José Roberto Ballester Martinez, Layr Soares Ribeiro de Carvalho, Lêda Rubino de
Azevedo Focchi, Lélia Rabello de Souza, Levina Rodrigues da Silva, Lídia Pereira, Lucimar Francisca
Macena Fernandes, Luiz Liberato Pezzotti, Luíza Antônia Bongiovani Lima Rocha, Luzia Reginaldo
Rita, Nelson Lustosa Cabral Filho e Olímpia Tutuí
04 - TC 017.745/2006-5
Interessado(s) : Alberto Oliveira, Alexandre Terruggi, Alfredo Hélio Ribeiro Padovani, Ana
Margarida Costa Pinto de Almeida, Célio Gayer, Elza Mariano da Nóbrega, Ilonka Dolôres Leopoldina
Barbosa, João Baldomiro Batistic, José Carlos Lopes, Lauro Perrone, Leila Guimarães Mendes, Maria da
Páscoa, Maria Teresa dos Santos Machado, Munir Cury, Natalício Lourenço dos Santos, Olga Gibim de
Almeida, Santo Mancini, Sidiney Berenice da Costa Nascimento e Theruo Hassegawa
05 - TC 017.746/2006-2
Interessado(s) : Darci de Araújo, Izabel Maldonado Brena, João Ribeiro da Silva, Lourenço
Cristóbal Blanco, Lúcia Maria dos Santos, Mafalda Quintana, Maria Apparecida Baptistella, Milton
Anhaia Júnior, Narciso de Souza Trigo e Osvaldo Bruno Filho
06 - TC 018.970/2006-3
Interessado(s) : Antônia Antonina do Nascimento, Carmen Dolôres Holanda Sabóia, Érica Weidel,
Francisca de Sousa Lira, Manoel Albano Amora Filho, Maria Fernandes Moreira, Oneide Pessoa Dias,
Sebastiana Melo de Oliveira, Sebastião Evangelista Torquato e Walter Simão Abu Marrul
07 - TC 019.139/2006-4
Interessado(s) : Emerenciana Andrade de Souza Fontes, Ernestina Antunes de Andrade Monteiro,
Frida Márcia Horovitz Helsinger, Helenita Ferreira de Souza, Ingrid Alves Pereira, Ivanir José do
Nascimento, Jorge Gomes de Carvalho, José Francisco da Silva Filho, José Gomes de Oliveira e José
Ribeiro
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2590/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
8
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 013.859/2006-8
Interessado(s) : Francisco Luciano de Souza, Gabriel Cavaliere Mourelle, Marcelo Queiroga Reis,
Marcelo Silva de Castro, Mário Antônio de Moraes Machado, Ricardo Andrés Reveco Hurtado, Rogério
Theodoro Rodrigues Gomes, Vicente Carvalho de Almeida, Victor Guilherme Tito e Yolanda Larraona
Tavares
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 012.208/2006-1
Interessado(s) : Cyro Castro Júnior, Elenara Oliveira Ribas, José Inácio Scholl, Landréa Redin
Soares Pinto, Luiz Eugênio Pegorini e Rosa Maria Nunes
02 - TC 014.606/2006-8
Interessado(s) : Alba Lucy Giraldo Figueroa, Alessander Florindo da Silva, Alessandra Gonçalves
Vieira, Alexandre André dos Santos, Alice Gonçalves Mendes Ribeiro, Álvaro César de Alencar, Ana
Cesaltina Barbosa Marques, Ana Gabriela Filippi Sambiase, Andréa Fonseca Ventura dos Santos,
Antônia de Jesus Ângulo Tuesta, Augusto César Santos Moreira, Bruno de Andrade Imbroisi, Camila
Carloni Gaspar, Carlos Augusto Martins Netto, Carlos Emanoel Fontes Bartolomei, Cláudia Brandão
Gonçalves, Cláudia Gimenes Martinez, Claudinéia Gonçalves Rocha, Cláudio Muniz Machado
Cavalcanti, Cleide Galvão da Silva, Cristiane Pereira Ilha, Cristianne Aparecida Costa Haraki, Daisy
Maria Coelho de Mendonça, Daniel Marques Mota, Daniela Cervo de Toloza, Daniela Magalhães Pereira,
Daphne Rattner, Débora Terezinha Pariz, Eliane Pereira dos Santos, Elizete Aparecida Soares, Elmo
Raposo Oliveira, Érika Pisaneschi, Estevão Augusto Rezende Campos, Fernanda Carlson Thadeu,
Fernando Ramalho, Flávia Abarnes Castro, Frederico Augusto de Abreu Fernandes, Giorgio Bottin,
Gustavo Henrique Trindade da Silva, Helenice Pereira Cavalcante, Hermann Bergmann Garcia e Silva,
Humberto Alexandre Maia Vieira, Iara Cremonesi Endo, Igor Lemos Alves, Isa Paula Hamouche Abreu,
Izabela de Castro, Jacqueline Carvalho Gagliardi, Jarbas Tomazoli Nunes, Jenane Soares Machado, Joana
Dar'c Gonçalves da Silva, Jorge José Oliveira Guedes, José Carlos Brito da Silva, José Vilmar Aguiar
Fernandes, Joseane Gomes Fernandes, Juliana Araújo Pinheiro, Juliana Patrícia Ferraz de Souza Guedes,
Jussara Santos Pereira, Laura Segall Corrêa, Leandro Silva Moura, Leonardo Magalhães de Almeida,
Luciana Rosa Batista Barroso, Ludmila Weizmann Suaid Levyski, Luíza Beatriz Ribeiro Acioli de Araújo
Silva, Marcelo Marchesini da Costa, Márcia Cristina Pinheiro Raposo de Medeiros, Márcia Edialeda
Ranieri Makrakis, Márcio do Nascimento Paz, Marcos Vinícius Lucatelli, Maria Aparecida Timo Brito,
Maria Auxiliadora da Silva Benevides, Maria Beatriz Pereira dos Santos Amaro, Maria da Conceição
Martins Bezerra, Maria Marta Caussi de Baigorri, Maria Teresa de Almeida Mota, Mariana Galvão
Santos Piola, Mariana Rebello Pereira, Mariângela de Almeida Mota, Mário Svendsen Pinheiro Filho,
Marisete Medianeira Dalenogare, Marjorie Tunis Virgilis de A. Leitão, Mauro Maciel de Arruda,
Monique Gonçalves e Silva, Nara Anchises, Natália Franco Veloso, Nívea Orem de Oliveira Guedes,
Odília Brígido de Sousa, Patrícia da Silva Soares, Patrícia Souza de Oliveira, Paula dos Santos
Grazziotin, Renata Alves Monteiro e Renato Chuster Hamed Humar
03 - TC 017.470/2006-1
Interessado(s) : Adelaide da Silva Brito, Adjane Balbino de Amorim, Adriana Karla Nunes Barbuio
Marinho, Adriana Mitsue Ivama, Adriana Rodrigues da Mata, Adriano Olian Cassano, Adriano Soares da
Silva, Afonso Rocha Ferreira Júnior, Alane Alves Faria, Alba Maria Campos Lima Pismel, Albertino
Frelo, Alda de Azeredo Coutinho, Alda Marai Alves Queiroz, Aldaiza Malteca, Aldo Nunes Hidalgo,
Alesandre Edson Gomes dos Santos, Alessandra Nepomuceno Barbosa, Alfredo Luiz Nespoli Louzada,
Aline Fernandes das Chagas, Aloísio Alves de Mattos, Álvaro Lopes Stecher, Alzeir Santana Santos, Ana
Camila Teixeira de Campos, Ana Cecília Bezerra Carvalho, Ana Clara Ribeiro Bello, Ana Cláudia Bastos
de Andrade, Ana Cláudia Marquim Firmo de Araújo, Ana Cleire Ferreira de Oliveira Gomes de Araújo,
9
Ana Cristina Rolins de Freitas Dusi, Ana Emília Coelho de Morais, Ana Júlia Pinheiro Rodrigues, Ana
Márcia de Oliveira Fonseca, Ana Márcia Messeder Sebrão Fernandes, Ana Maria Botelho Alkimim
Cunha, Ana Paula Ferrari Lemos Barros, Anderson Bezerra e Silva, Anderson Vezali Montai, Anderson
Weligton Nunes, André Dantas de Araújo Maia, André Jacintho dos Santos, André Luís Almeida dos
Reis, Camila Contarato Burns, Carla Jane Farias Cruz, Cássio Nascimento Marques, Cristiano Gregis,
Cristiano Soares Fernandes, Cristina Marinho Ribeiro, Daisy Pereira Barbosa, Dalton da Silva Neiva,
Daniel Ferreira Alves, Daniel José Martins Barbosa, Daniela Hoffmann Lobato, Daniela Marques de
Andrade, Daniela Marreco Cerqueira, Daniela Vieira dos Reis, Daniele Carcute Soares, Danille
Christiane de Souza Filadelpho, Danitza Passamai Rojas Buvinich, Davi Rumel, Deise Menezes Rosa,
Denilson da Silva Santos, Denise Antunes Luparelli Magajewski, Denise Carvalho Gonçalves, Denise
Ferreira Leite, Denise Gama Teixeira, Denise Maria Menezes de Lima, Denise Soares Mendes, Denisi
Lyra dos Santos, Dhavynci Lyonard Marques de Paula, Diana de Souza Garcia Nunes, Diogo Penha
Soares, Domingos Sávio da Silva Júnior, Dominique Guimarães Paturle, Dulce Maria Bergmann,
Dunaldo Alves Rabelo Júnior, Edna Lima Dias Cabral, Edson Antônio Donagema, Eduardo Agostinho
Freitas Fernandes, Eduardo André Viana Alves, Eduardo Luís Testa Neves, Elenice Lacerda, Eliane
Blanco Nunes, Elisabeth Mary Cunha Silva, Eliseu Robert Lage Oliveira, Elizabeth Cid de Alcântara,
Elkiane Macedo Rama, Ellen Catharina de Campos Pinheiro, Elmo da Silva Santana, Emanuela Anselmo
Vieira, Eneida Gagliardi Leite, Eneida Zanquetta de Freitas, Érica de Sousa Matos, Érica França Costa,
Érica Simone Barbosa Dantas, Éricka França de Araújo, Erieldes Sousa Silva e Paulo Roberto Rangearo
Peres
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2591/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 007.771/2006-1
Interessado(s) : Delzuíte da Costa e Silva e Simony de Kássia Rocha
02 - TC 007.772/2006-9
Interessado(s) : Aleyda Mariana Lima de Almeida, Augusto Atz Resende Valente de Mello, Liana
Atz de Mello e Lucy Maria Faraon Barbieri
03 - TC 014.027/2006-5
Interessado(s) : Amélia Marques Soares, Ana Alice Barroca do Nascimento, Ana Maria Marques
Soares, Arthur Resende Moysés, Cylene Xavier Caixeta, Décio Silveira Marques Júnior, Emílio de
Azevedo Freire, Evelange Ganem de Oliveira, Flávio Patrício de Andrade, Gabriela Resende Moysés,
Geraldo Antônio Moysés, Isabel Leal dos Anjos, Jarnete de Fátima Barreto Pires, Lauricy Vieira
Gonçalves, Lêda Maria Marques Soares, Maria Célia Araújo Marques, Maria de Lourdes Vieira da Silva,
Maria Helena Henriques Vieira Martins, Maria Iveti Patrício de Andrade, Maria Lígia Rocha Machado,
Maria Miguel de Laia do Nascimento, Maria Oceanira Galvão de Neiva, Marina do Nascimento Cury,
Pammela Fernandes Ladeira, Rita Francisca de Paula, Suely Carlos da Silva e Vandair Maria Neves de
Aquino
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2592/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
10
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão(ões) de pessoal a seguir relacionado(s), conforme
os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
01 - TC 015.085/2006-3
Interessado(s) : Alex Rodrigues de Araújo, Allan Ribeiro de Castro, Carolina Akemi Oshiro Távora,
Clevis Antonino Rodrigues Júnior, Fabrícia Cristina de Souza, Fátima Aparecida Elias Pereira, Fernando
Martins da Rocha, Guilherme Hampe, José Corrêa de Melo, José Helder Spencer Leão, Josiel Luthiano
Mota, Kátia Freire Gramelisch, Luciana Maria Relvas Dias Pereira, Marcos Silva Macedo, Maria Cristina
Nieves Rangel, Maria Viveiros Peixoto, Rafael dos Santos Bomfim, Stella Cristina Sena Jamel Edin e
Vicente Patrício de Alencar Neto
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2593/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara de
19/9/2006, quanto ao(s) processo(s) abaixo relacionado(s), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da(s)
representação(ões), para no mérito considerá-la(s) improcedente(s), arquivando-a(s) e dando ciência ao(s)
representante(s) com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
PREFEITURA MUNICIPAL
01 - TC 019.571/2006-3
Classe de Assunto : VI
Entidade(s)/Orgão(s): Prefeitura Municipal de Nova Roma – GO
Representante: Tribunal de Contas dos Municípios no Estado de Goiás
b) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 104 a 106):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2594/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL
1. TC-010.063/2006-3 - ELCINEA TEIXEIRA CARDOSO CARVALHO, CPF: 192.606.366-04;
HEDIMA CARVALHO DE SOUZA, CPF: 258.160.206-68; JOSE LUIZ VIEIRA DA SILVA, CPF:
147.766.936-15; MARIA JOSÉ IUNES GARCIA, CPF: 516.659.726-53; WALTER ROCHA, CPF:
494.132.368-87
Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás
2. TC-010.070/2006-8 - DIVINO DIAS DA SILVA, CPF: 049.317.931-34; NEYDE BADAUY
LAURIA DA SILVA, CPF: 282.856.381-20
11
3. TC-010.206/2006-8 - ALTINA PEREIRA AIRES SILVA, CPF: 158.255.743-87; ANA MARIA
DOS SANTOS PEREIRA, CPF: 044.934.003-15; ANTONIA GONÇALVES DE OLIVEIRA, CPF:
329.722.611-00; ARLETE DE OLIVEIRA JURUMENHA, CPF: 116.858.671-20; BERNARDO
RAMOS, CPF: 001.747.771-91; EDNA FERNANDES BURKHARDT, CPF: 143.931.311-34;
ELIOMAR LUIZ VASCONCELOS DOS SANTOS, CPF: 812.270.941-91; IOLANDA CIRINO
TOMAZ, CPF: 243.943.431-00; JADEIR RODRIGUES ANTUNES, CPF: 054.753.331-49; JOÃO
ALBERTINO SAMPAIO, CPF: 045.971.331-00; JOAQUIM FABIANO ARAGÃO CASTRO, CPF:
146.354.371-91; LUCIA ROLLA SENA, CPF: 156.322.536-00; MANOEL ANTONIO NETO, CPF:
184.311.861-00; MARIA CECILIA TURCOVICH, CPF: 380.578.757-04; MARIA GERALDA DE
SOUZA MOREIRA, CPF: 145.857.071-15; REGINA CELIA MENDES, CPF: 115.485.681-04; ZULMA
FRANÇA DE QUEIROZ, CPF: 115.505.541-15
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
4. TC-008.302/2006-7 - EDSON NOGUEIRA PINTO, CPF: 021.936.204-15; ELIETE VICENTE
FERREIRA, CPF: 221.408.401-00; FERNANDO JORGE SOUZA MENDES DE MATTOS, CPF:
332.364.967-20; LAZARO MARQUES SOBRINHO, CPF: 121.825.831-49; LIVIA SOARES VIANA
FALSON, CPF: 760.973.157-91; RACHEL MARIA BATISTA CÓRDOVA PIAUILINO, CPF:
225.624.861-53; ROBERTO MENNA BARRETO DE ASSUMPÇÃO, CPF: 090.870.011-34; RORI
LAURO BATISTA, CPF: 198.760.760-00; VALDIR ALVES BORBA, CPF: 076.584.191-68; ZUELI
FRANCISCO ANTUNES SIQUEIRA, CPF: 174.163.450-49
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2595/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
1. TC-010.890/2006-4 - ANA MARIA DA SILVA, CPF: 524.451.009-68; ANTONIO JOSÉ
BENTO BOTTION, CPF: 258.475.218-20; CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO MARTINS, CPF:
025.962.739-93; KEILA FERNANDA DE SOUZA CRUZ, CPF: 251.390.528-81; MARCOS RAPHAEL
LOYOLA DANGUI, CPF: 026.774.859-07; MARCOS REK, CPF: 764.001.829-34
Escola Agrotécnica Federal de Manaus
2. TC-010.894/2006-3 - JERRY NOGUEIRA TAVARES, CPF: 320.235.452-34; JÔNATAS
TAVARES DA COSTA, CPF: 441.178.502-10
Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso
3. TC-013.631/2006-6 - BERNANCI PEDROSO DE ALMEIDA, CPF: 393.618.101-20; JULIANA
FONSECA, CPF: 689.795.251-68
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
4. TC-007.378/2006-0 - FRANCISCO DE SOUZA MARTA, CPF: 024.220.557-70
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
12
5. TC-010.895/2006-0 - ADRIANA BANDEIRA MORAES, CPF: 033.195.027-86; AILENA
SUDO SALGADO, CPF: 020.965.627-16; ANDRÉ CATANHEDE AMELIO, CPF: 939.559.797-68;
CASSIO FREITAS PEREIRA DE ALMEIDA, CPF: 612.172.399-87; CLAUDIA CRISTINA CUNHA
SANTOS, CPF: 023.927.747-30; EDUARDO CONDÉ RODRIGUES, CPF: 007.418.917-43;
FERNANDO NOGUEIRA FILHO, CPF: 010.479.957-94; FLÁVIO JOSÉ MARQUES PEIXOTO, CPF:
083.023.607-40; ISMÊNIA BLAVATSKI DE MAGALHÃES, CPF: 025.146.494-63; LARA GAMA DE
ALBUQUERQUE CAVALCANTI, CPF: 083.297.137-50; LUCIANA FERREIRA LAU, CPF:
082.960.667-00; LUIZ FELIPE D`ALBERTO LOUZADA, CPF: 071.176.027-67; LUIZ PAULO DO
NASCIMENTO, CPF: 011.828.367-71; MANUEL CAMPOS SOUZA NETO, CPF: 757.532.357-00;
MARCELO BENEDICTO FERREIRA, CPF: 025.278.197-02; MARIA TERESA CRISTINA DALLA
RIVA DA NÓBREGA BASTOS, CPF: 992.523.417-49; MARIA DA PENHA FERNANDES
FERREIRA, CPF: 249.656.007-97; MAYSA DAVID DE FREITAS, CPF: 014.894.737-93; MÔNICA
PIMENTEL CINELLI RIBEIRO, CPF: 895.203.197-00; NELIO ALVARO DE MACEDO FILHO, CPF:
008.418.297-05; RAQUEL CALLEGARIO GOMES, CPF: 030.258.507-95; RODRIGO XIMENES
SECCA, CPF: 081.175.397-21; SZIETI FERREIRA DA SILVA, CPF: 000.505.037-58; VINICIUS
MENDONÇA FONSECA, CPF: 083.144.097-07
ACÓRDÃO Nº 2596/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí
1. TC-012.334/2006-7 - ADRIANO ABREU DE REZENDE, CPF: 005.805.016-71; ADRIANO
JOSÉ DE PAULA, CPF: 039.641.826-05; ANDERSON CRUVINEL MAGALHÃES, CPF:
012.041.916-54; CASSIA FELIX DIAS, CPF: 036.186.076-52; CHRISTIANE KELLEN DIAS, CPF:
811.410.506-25; CLAUDIA FIGUEIREDO GARRIDO CABANELLAS, CPF: 003.087.356-84;
CYNARA BAHIA DE MELO, CPF: 036.803.036-96; DENIS FERNANDO FRAGA RIOS, CPF:
538.709.136-49; ELIS BERNARD KAMWA, CPF: 872.539.179-87; EMILIO TAKASHI ISHIDA, CPF:
150.520.688-08; GILBERTO AUGUSTO SOARES, CPF: 852.689.096-49; GISLENE MAGALI DA
SILVA, CPF: 515.701.496-15; GRAZIELLE CRISTINE ELIAS, CPF: 059.607.926-56; ITAGILDO
EDMAR GARBAZZA, CPF: 031.729.056-83; IVAN VIEIRA, CPF: 093.858.668-85; JUVENCIO
GERALDO DE MOURA, CPF: 044.308.896-94; LILIAN TERESINHA RIBEIRO, CPF: 058.971.28618; MARCIA AMALIA BRUNO CARVALHO, CPF: 001.335.756-59; MARCIA HELENA DA SILVA
FRAGA, CPF: 815.002.626-68; MARCO ANTONIO DO CARMO, CPF: 770.967.896-34; MARIANA
CRISTINA SOUZA SANTOS, CPF: 044.777.936-26; MURIELE FERREIRA MORAIS, CPF:
072.662.776-39; MYRIAM ANGELICA DORNELAS, CPF: 031.663.406-96; RENISON TELES
VARGAS, CPF: 989.058.216-34; ROGERIO VIEIRA PRIMO, CPF: 660.746.146-87; ROMILDA
APARECIDA BASTOS MONTEIRO ARAÚJO, CPF: 027.628.427-51; SILVANA LUCIA DOS
SANTOS MEDEIROS, CPF: 941.422.206-59; VALDIRENE APARECIDA DA SILVA, CPF:
029.227.126-30; VIVIANE DE ARAUJO RIBEIRO, CPF: 048.947.886-75; VLADIMIR MODESTO
TEODORO, CPF: 036.789.346-09; WEMERTON LUIS EVANGELISTA, CPF: 023.928.886-63
Determinação:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí que faça constar nos próximos editais de
processo seletivo simplificado a previsão do prazo de vigência do certame, em atenção ao disposto no art.
37, inciso III, da Constituição.
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 2597/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
13
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1. TC-007.867/2006-4 - ALBA MARIA VIÇOSA MÔLLER, CPF: 671.743.880-00; ALBERTINA
SILVA DIAS, CPF: 667.063.350-53; ANDRÉ MAGALHÃES FERREIRA, CPF: 716.668.931-53;
ANTONIA MARIA BRAGA DE ASSUNÇÃO, CPF: 274.792.346-00; ARMENIA MONTEIRO KOPS,
CPF: 254.734.250-20; BEATRIZ HESPANHOL GASTAL, CPF: 254.828.900-15; BRASILINA
CHAGAS, CPF: 201.915.375-00; CAMILA MORALES GUIMARÃES, CPF: 700.632.141-72;
CATARINA DA MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO, CPF: 857.370.701-15; CLAUDETE RODRIGUES
SANTANA GUEDES, CPF: 338.393.876-04; CLAUDIA ANGELICA DIAS DA SILVA, CPF:
026.075.607-56; DOLKA RUBIA SCHMITT, CPF: 676.050.360-00; EDNA PEREIRA DE OLIVEIRA
BARBOSA, CPF: 145.382.701-30; EURELIO ANTONIO FERREIRA JARDIM, CPF: 066.531.700-04;
FELIPE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO, CPF: 708.243.711-00; GABRIELA FERREIRA
PORTILHO, CPF: 694.549.901-44; GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA, CPF: 695.330.321-20;
HELIO ARAUJO, CPF: 005.113.664-34; IDIANA NEVES PEREIRA TEIXEIRA, CPF: 074.747.25134; LEILA DO ROCIO BRUGINSKI LIMA, CPF: 696.986.359-04; LOURDES RITA MULLER, CPF:
035.512.679-60; LUANA CLARISSE ALVES, CPF: 012.782.706-47; LUCAS SANTANA GUEDES,
CPF: 722.573.501-20; LUIZ CARLOS FERREIRA NOBRE, CPF: 155.400.811-53; LUIZ DE SOUZA
SANTOS, CPF: 988.294.161-34; LUZIA PASSOS DA MOTA BRANDÃO, CPF: 042.866.181-53;
MANUELA MORALES GUIMARÃES, CPF: 700.632.811-04; MARIA ARGENTINA CARVALHO
MOTTA, CPF: 024.443.481-68; MARIA CAMARA DANTAS, CPF: 286.772.772-34; MARIA
CARLOTA GUTTLER JORGE, CPF: 825.209.760-04; MARIA DE LOUDES FELIX LIMA, CPF:
113.399.501-20; MARIA DIVINA MORALES GUIMARÃES, CPF: 184.586.291-00; MARIA JOSÉ
SOARES PINHEIRO, CPF: 033.143.757-00; MARIA LICIA FONTES, CPF: 417.970.271-15; MARIA
LUZINETE RABELO DA SILVA, CPF: 278.423.714-15; MARIA MADALENA FRAGOSO ALVES,
CPF: 811.362.930-00; MARIANA MORALES GUIMARÃES, CPF: 700.632.651-68; MARILIA
TAVARES NOBRE, CPF: 980.735.831-00; MARY CAVALCANTI RANGEL DE FARIAS, CPF:
004.008.404-30; NORMA PIMENTEL BAPTISTA, CPF: 046.819.241-72; ODILES MOURA
DUARTE, CPF: 344.145.251-87; ONICE VIEIRA DE SOUZA, CPF: 619.888.391-49; PABLO
MORALES GUIMARÃES, CPF: 700.633.111-00; RAUL SANTANA GUEDES, CPF: 722.573.261-72;
RENATO DE SOUZA SANTOS, CPF: 988.294.321-72; RICARDO DE SOUZA SANTOS, CPF:
988.293.861-20; VALDETE SANTANA DA SILVA, CPF: 803.688.325-20; VICTOR HUGO SILVA
GUIMARÃES, CPF: 699.979.501-00; VILMA PIRES RIBEIRO PEREIRA, CPF: 028.395.987-87;
WILIAN DE SOUZA SANTOS, CPF: 910.878.721-20
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2598/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1. TC-008.214/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALEXANDRE CORREA DA SILVA, CPF: 125.859.554-00; ANTONIO
LUSTOSA DE ALENCAR, CPF: 084.680.791-20; AUGUSTO AKIRA CHIBA, CPF: 002.375.348-00;
14
CELIO YASSUYU FUJIWARA, CPF: 191.605.268-15; ELISABETE ROSELI FERRAREZI, CPF:
054.490.338-26; FATIMA SANDRA DE HOLLANDA LIMA, CPF: 266.824.941-49; GILMAR
INACIO DA SILVA, CPF: 185.283.921-04; HELENA KERR DO AMARAL, CPF: 007.675.698-06;
HUGO TOSHIO KANO, CPF: 010.051.138-40; JOÃO GUALBERTO RABELO FERREIRA, CPF:
505.166.201-34; MARCIA DE OLINDA MASSON, CPF: 305.249.031-15; MARGARET BARONI,
CPF: 007.774.968-52; MARILIA VIANA LICURSI, CPF: 261.028.891-34; NATAL JESUS
ASSUNÇÃO FERREIRA, CPF: 186.206.553-53; WANDER MACHADO DE SOUZA, CPF:
546.635.041-91; ZILDETE VIEIRA, CPF: 113.944.801-30
Unidade: Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 2599/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-012.936/2005-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALDACINO FRANCA JUNIOR, CPF: 211.508.266-49; EDUARDO PEREIRA
NETO, CPF: 149.918.966-49; GILMAR WILSON GUIMARÃES, CPF: 220.614.526-04; IVONEIDE
DIAS DE CARVALHO, CPF: 557.892.936-20; JOÃO DE DEUS ALMEIDA, CPF: 038.393.031-68;
JUACY VIANA DOS SANTOS, CPF: 246.191.162-20; LUIS FERNANDO FERREIRA, CPF:
520.200.616-00; MURILO NONATO BASTOS, CPF: 187.671.926-53; OSCAR WILLIAM BARBOSA
FERNANDES, CPF: 503.167.536-53; VALDINEY SOARES DE OLIVEIRA, CPF: 470.697.916-15
Unidade: Escola Agrotécnica Federal de Salinas - MG
Exercício: 2004
ACÓRDÃO Nº 2600/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-010.029/2005-3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTÔNIO CEZAR CAVALEIRO MOY, CPF: 053.729.252-72; CARLOS
RONALDO LIMA BARROCO, CPF: 074.283.082-91; HELOISE RODRIGUES LEAL, CPF:
240.980.272-91; JORGE NUNES PEREIRA, CPF: 161.157.592-34; JOSÉ OFIR PRAIA DE SOUZA,
CPF: 043.220.452-00; JÂNIO LÚCIO PAES ALVES, CPF: 290.846.872-72; MARILIA DA SILVA
MENDOZA, CPF: 240.089.312-87; REGINALDO CARVALHO DOS ANJOS, CPF: 330.982.391-15;
SIMONE SANTOS RODRIGUES, CPF: 493.218.622-34; VLADIMIR DO NASCIMENTO SEABRA,
CPF: 591.272.442-53
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM
Exercício: 2004
Determinações:
1. ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas:
15
1.1 garanta a sua Unidade de Auditoria Interna os recursos materiais e humanos para o desempenho
de suas atividades;
1.2 efetue acompanhamento da prestação de contas dos agentes supridos, de acordo com o previsto
na macrofunção 02.11.22 do Manual do SIAFI;
1.3 envide esforços com a finalidade de atualizar o inventário patrimonial da entidade;
1.4 implemente o controle de custo operacional dos seus veículos através da utilização de Mapas de
Controle Anual;
1.5 invista em treinamento dos servidores que lidam com as licitações, de forma a evitar as falhas
apuradas no relatório de auditoria da CGU, como por exemplo abertura de propostas sem transcurso do
prazo legal para recursos contra o julgamento da fase de habilitação, em desrespeito ao art. 43, inciso III,
da Lei nº 8.666/93;
1.6 para os convênios firmados, disponibilize, sempre que solicitado pelo controle interno e/ou
externo as prestações de contas encaminhadas em obediência ao art. 30, § 1º, da IN/STN nº 1/97 e
atualizações;
1.7 estruture o almoxarifado da entidade de forma a possibilitar melhor controle e armazenamento
dos materiais estocados.
2. TC-012.933/2005-4
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ALENCAR DE OLIVEIRA VASCONCELOS, CPF: 184.250.626-91; ANDREA
CRISTINA BIANCHI, CPF: 928.815.136-20; ANTONIO CONSTANTINO, CPF: 152.973.066-04;
IZABEL APARECIDA SANTOS, CPF: 662.555.976-87; LUIZ CARLOS MACHADO RODRIGUES,
CPF: 258.075.526-87; ROMARIO RONDINELI NOBREGA, CPF: 953.310.188-15; ROMULO
EDUARDO BERNARDES DA SILVA, CPF: 353.850.576-49; REGINA MARIA DA SILVA, CPF:
489.469.826-91; ZELIA DIAS DE SOUZA, CPF: 005.827.826-51
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho - MG
Exercício: 2004
Determinações:
1. à entidade para adoção das seguintes medidas:
1.1 evite, nos processos de aposentadoria de servidores, realizar o pagamento integral da
Gratificação de Incentivo à Docência à servidores aposentados proporcionalmente;
1.2 evite, nos processos de aposentadoria de servidores, realizar o pagamento de Função Gratificada
acumulada com quintos/décimos, àqueles servidores que não eram regidos pela Lei nº 1.711/1952;
1.3 promova a restituição dos valores recebidos pela servidora matrícula SIAPE nº 698785,
referentes à gratificação de localidade, durante todo o período no qual a gratificação foi recebida
indevidamente;
1.4 utilize a modalidade de pregão apenas no caso de compras e em contratação de serviços comuns
conforme previsto no Decreto nº 3.555/2000;
1.5 exclua do contrato com a empresa vencedora do Pregão nº 01/2004 os funcionários que
trabalham em atividades finalísticas na instituição;
1.6 exclua do contrato com a empresa vencedora do Pregão nº 01/2004 o vendedor de comércio
varejista;
1.7 evite o fracionamento de despesas na escolha de modalidade licitatórias, observando o
somatório total, no exercício, dos valores de cada tipo de bens ou serviços adquiridos, para a definição
dos limites de valores de cada modalidade, conforme especificado na Lei nº 8.666/93.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2601/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235, 237, inciso IV, do
Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito considerá-la procedente, sem prejuízo
das determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao
representante.
16
1. TC-020.025/2004-0 - Volume(s): 1
Classe de Assunto: VI
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe/PE
Determinações:
1.à Secex/PE para :
1.1 encaminhar cópia destes autos ao Ministério do Esporte, como subsídio à reanálise da prestação
de contas do Convênio nº 474/97 (SIAFI nº 340790);
1.2 encaminhar cópia destes autos à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, de modo a subsidiarlhe o exame e as providências adotadas em relação à inadimplência registrada na prestação de contas do
Convênio EP 609/97 CR/PE (SIAFI nº 338763);
2. ao Ministério do Esporte que:
2.1 proceda a reanálise da prestação de contas do Convênio nº 474/97 (SIAFI nº 340790), à luz das
irregularidades denunciadas pelo TCE/PE, constantes da documentação ora remetida;
2.2 informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado da reavaliação efetivada,
destacando quais os impactos trazidos pela Auditoria realizada pelo TCE/PE e se os mesmos são
suficientes para alterar o posicionamento anterior pela aprovação da prestação de contas, notadamente
sobre as necessidades de instauração de tomada de contas especial;
3. à FUNASA que:
3.1 informe a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias, a atual situação da prestação de contas do
Convênio EP 609/97 CP/PE, inclusive quanto ao reflexo trazido pelas irregularidades denunciadas pelo
TCE/PE na documentação ora remetida;
4. arquivar o presente processo, sem prejuízo do monitoramento do cumprimento das determinações
supra.
ACÓRDÃO Nº 2602/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, em conhecer da representação, para, no mérito considerá-la procedente, bem assim,
determinar o seu apensamento às contas do Colégio Pedro II, relativas ao exercício de 2005, sem prejuízo
das determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência
deste acórdão à representante, na forma proposta pela Unidade Técnica:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-005.090/2006-0 - Anexo: 1
Classe de Assunto: VI
Interessada: Empresa Energyware Indústria e Comércio Ltda, CNPJ: 01.090.555/0001-34
Entidade: Colégio Pedro II
Determinações:
1. ao Colégio Pedro II que:
1.1 atente para a necessidade de dotar de clareza e coerência as cláusulas dos editais de licitação,
mormente as dos tipos técnica e técnica e preço, em relação as quais tome o cuidado de:
1.1.1 definir de forma pormenorizada os critérios de julgamento da fase técnica do certame, de tal
sorte que, ainda que estejam relacionados ao mesmo aspecto submetido à avaliação, por exemplo, suporte
técnico, fique patente as diferenças entre eles, justificando assim o fato de serem considerados como
critérios distintos de pontuação das propostas técnicas;
1.1.2 evitar que o escalonamento de pontuação, em relação a cada critério de julgamento, possa vir
a gerar situação em que a atribuição de nota para um determinado critério gere incongruência ou
inconsistência em face de outro, ou mesmo a impossibilidade de lhe atribuir nota;
17
1.1.3 alertar, de maneira expressa, no caso de impossibilidade, resultante das peculiaridades da
licitação, de cumprir o determinado no item “1.1.2”, os licitantes das eventuais relações de dependência
existentes entre os critérios de avaliação e da possibilidade, na hipótese de não serem observadas tais
relações na elaboração de suas propostas, de restarem configuradas, quando do julgamento das propostas
técnicas, as situações mencionadas no item anterior;
1.1.4 fazer constar a penalidade, no caso de configurada alguma das situações mencionadas no item
“1.1.2”, a que estará sujeita a licitante, seja ela consistente em tornar sem efeito a pontuação de algum
critério, de forma a dirimir a incongruência ou incoerência verificada, ou mesmo em desclassificar
integralmente a proposta;
1.2 observe, no ato de julgamento das propostas dos licitantes:
1.2.1 que a declaração de inabilitação dos licitantes está restrita à fase de habilitação ao certame,
ainda que se trate de julgamento de propostas técnicas;
1.2.2 que para desclassificar a proposta de licitante é necessário que se verifique nela situação
especificamente prevista no edital, desde que tal previsão não afronte princípio ou ditame da Lei nº
8.666/93, como suscitante de desclassificação;
1.3 dê efetivo cumprimento ao disposto no art. 109 da Lei nº 8.666/93, de forma que a comissão de
licitação encaminhe os recursos interpostos no decorrer do certame, exceto aqueles objeto de juízo de
retratação, para a autoridade superior, a quem, por direito, cabe decidir quanto ao mérito da postulação
dos licitantes em grau recursal;
1.4 atente para o cabal e pormenorizado atendimento das diligências do TCU, sob pena de
imputação da sanção prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2603/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o
art. 218, do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Eurico Cruz Neto, ante o recolhimento integral da
multa que lhe foi imputada mediante o Acórdão nº 455/2003 - Sessão de 27.3.2003, reconsiderado pelo
Acórdão nº 2.225/2005 - Sessão de 8.11.2005, ambos da 2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. TC-004.690/2001-7 - Volume(s): 1 Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Responsável: EURICO CRUZ NETO, CPF: 131.116.207-00
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP
Exercício: 2000
Valor original da multa: Data de origem da multa:
R$ 3.000,00..............................8.11.2005
Valor do recolhimento: Data do recolhimento:
R$ 3.077,40..............................23.5.2006
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2604/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
18
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí
1. TC-010.074/2006-7 - CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA, CPF: 007.443.443-87;
FRANCISCO DE ASSIS FORTES, CPF: 004.591.353-68; FRANCISCO FREITAS GALVÃO, CPF:
029.867.603-68; MARIA DOS HUMILDES SOARES MOREIRA, CPF: 150.838.883-00; OACY
CAMPELO LIMA, CPF: 035.955.603-53; RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, CPF: 011.417.75387; SOFIA DA SILVA SANTANA FERNANDES, CPF: 150.362.003-49
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
2. TC-010.076/2006-1 - ANTONIO CARLOS ANDRADE, CPF: 905.318.338-87; EVALDO
HURMANN, CPF: 111.017.339-34; GRACI ORIVES DE MIRANDA, CPF: 091.090.641-68; HELIO
ELY DA SILVA LOUREIRO, CPF: 037.695.188-53; JOSÉ FERMINO, CPF: 637.914.988-00; LUCILIA
TERESA DA SILVA MAIA, CPF: 203.640.162-72; MARCOS ANTONIO SORRENTINO, CPF:
046.751.498-47; MARIA APARECIDA KUBIK TAVEIRA MANO, CPF: 209.629.408-87; MARIA
MADALENA ALVES, CPF: 135.949.158-91; RICARDO SIMOES GONÇALVES, CPF: 227.293.56800; VALDEMAR RODRIGUES LOPES, CPF: 468.473.168-53
Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
3. TC-019.366/2006-2 - ANTONIO ALBERTO DA SILVA FREITAS, CPF: 059.830.105-49;
ANTONIO GONÇALO MACHADO DE OLIVEIRA, CPF: 172.909.025-72; EVERALDO DOS
SANTOS NASCIMENTO, CPF: 262.487.605-78; GILBERTO JOSÉ FERREIRA COSTA, CPF:
019.922.795-00; ISRAEL SANTOS CERQUEIRA, CPF: 006.899.125-87; JOSÉ EUGENIO DE JESUS
SILVA, CPF: 309.208.505-10; MANOELITO SANTOS FERNANDES, CPF: 332.847.415-34; MARCIA
CARVALHO DOS SANTOS, CPF: 196.353.625-87; NELSON DIAS SANTANA JUNIOR, CPF:
261.713.175-00; CREMILDA FRANCA MORAES, CPF: 101.239.115-91
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
4. TC-011.083/2006-0 - LAURA GONÇALVES DE CAMPOS, CPF: 173.593.687-15
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2605/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná
1. TC-013.410/2006-5 - ALMIR ANTONIO GNOATTO, CPF: 620.115.379-91; CELSO
DALASTRA, CPF: 746.622.289-72; JOÃO ALBERTO VALCANOVER, CPF: 428.408.640-53; LUCIO
PAULO NUNES, CPF: 529.931.679-87; MARIA LUCIA PACHECO, CPF: 728.318.809-63; ROSANE
CALGARO FESTINALLI, CPF: 898.803.409-06; STELA MARIS KULCZYNSKI, CPF: 424.112.46072
ACÓRDÃO Nº 2606/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
19
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim
1. TC-012.345/2006-0 - ALESSANDRA FREIRE DE OLIVEIRA, CPF: 943.480.065-04; ALEX
AGUIAR DE OLIVEIRA, CPF: 735.092.055-53; ANDRÉA ALMEIDA RIOS, CPF: 783.768.235-15;
ANTONIO SOUSA SILVA, CPF: 035.419.454-27; ARNALDO DE CARVALHO NUNES, CPF:
058.470.365-15; CLEITON LIN OLIVEIRA DA SILVA, CPF: 938.865.435-87; CLÊIDIDA BARROS
DE CARVALHO, CPF: 579.142.905-30; DANIELE SILVA DE MATOS, CPF: 933.540.025-49;
DELKA DE OLIVEIRA AZEVEDO, CPF: 001.113.495-08; ELANE SOUZA DA SILVA, CPF:
638.108.835-49; ELIS REJANE SANTANA DA SILVA, CPF: 568.153.285-20; ELIZABETH
MAGALHÃES ANTUNES, CPF: 040.897.786-89; ELIZENE DAMASCENO RODRIGUES SOARES,
CPF: 647.836.505-00; EVANETE MOURA DE CARVALHO, CPF: 281.834.445-04; FÁBIO NICORY
COSTA SOUZA, CPF: 888.703.165-72; JACIARA CAMPOS DA SILVA, CPF: 645.176.405-15; JOSÉ
AURIMAR DOS SANTOS ANGELIM, CPF: 887.759.845-04; JOSÉ RAIMUNDO DOS REIS SILVA,
CPF: 261.667.045-34; JUSSARA TELMA DOS SANTOS, CPF: 487.623.695-04; JÚLIO CÉSAR DOS
SANTOS SILVA, CPF: 541.546.855-20; KAMILA GONÇALVES RIOS, CPF: 960.213.815-72;
LUCIENE GUIMARÃES VIEIRA SARMENTO, CPF: 691.319.704-78; LÍLIAN REGINA MARQUES
BARTILOTTI, CPF: 777.121.705-25; LÚCIA VIRGINIA DE FREITAS OLIVEIRA CERQUEIRA,
CPF: 636.142.435-91; MARIA MARGARIDA FÉLIX, CPF: 599.903.504-00; ORLIVALDO KLÉBER
LIMA RIOS, CPF: 664.821.785-53; RAILTON CÉSAR AZEVEDO ALVES, CPF: 394.962.955-68;
RITA DE CÁSSIA NEVES DA SILVA, CPF: 347.928.055-20; RODRIGO BAIÔCO, CPF:
015.304.877-81; RONNEY DE SOUZA SANTOS, CPF: 232.540.255-04; ROSINEIDE CANDEIA DE
ARAÚJO, CPF: 205.485.754-87; TEREZA CRISTINA LEITE, CPF: 775.680.794-49; VALMIR DE
LIMA, CPF: 511.175.844-53; VIVIANE DOS SANTOS GÓES, CPF: 859.098.075-87; WASHINGTON
LUIZ NÓBREGA DE OLIVEIRA, CPF: 112.995.218-51
Determinação:
1. à Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim que:
1.1 faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atenção ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição;
1.2 disponibilize no SISAC o desligamento dos servidores abaixo relacionados:
SERVIDORES
DATA DO DESLIGAMENTO
Jussara Telma dos Santos
01.01.2005
Luciene Guimarães Vieira Sarmento
01.01.2005
Lílian Regina Marques Bartilotti
01.01.2005
José Aurimar dos Santos Angelim
26.03.2006
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe
2. TC-012.367/2006-8 - ADRIANA SEBASTIANI, CPF: 356.721.705-44; AIRTON ANTONIO
DE JESUS JUNIOR, CPF: 960.551.115-00; ALBERTO MAGNO MENEZES VIEIRA, CPF:
408.875.295-34; ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 676.202.485-87; ALINE VIEIRA
DANTAS, CPF: 585.840.485-53; ALVENY NATERCIO OLIVEIRA FRAGA, CPF: 046.199.275-20;
ANDRE LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA, CPF: 588.482.665-68; BOSCO LUIZ ALMEIDA DOS
SANTOS, CPF: 465.166.115-72; CARLOS ROBERTO TAVARES, CPF: 574.289.805-34; CELIA
MARIA DOS SANTOS, CPF: 366.245.195-68; DANIELLE MENDONÇA AMARAL, CPF:
795.156.815-53; EDILTON FERREIRA PRADO, CPF: 588.274.125-49; EDVALDO JOSE DOS
SANTOS, CPF: 534.444.185-15; HUGO ANDRE KLAUCK, CPF: 638.824.690-72; IARA MACHADO
PEIXOTO, CPF: 453.688.304-59; JADER SOARES FONTES, CPF: 937.528.735-15; JOANA D'ARC
DE ALMEIDA TEIXEIRA, CPF: 585.407.415-04; JOELIA DE OLIVEIRA SOUZA MELO, CPF:
722.739.845-53; JOSÉ IRAN BARBOSA FILHO, CPF: 336.181.005-15; LILLIAN MARIA DE
MESQUITA ALEXANDRE, CPF: 921.419.275-87; LUCIANA BITENCOURT OLIVEIRA, CPF:
713.305.265-20; LUIS ALBERTO DA SILVA VIEIRA, CPF: 072.955.025-72; LUIS OTAVIO
SANTOS DE ANDRADE, CPF: 557.126.815-87; LUIZ ANTONIO PINTO CRUZ, CPF: 910.191.17591; LUIZ CARLOS GONÇALVES, CPF: 052.726.478-40; LUIZ CARLOS PEREIRA SANTOS, CPF:
532.972.375-20; MARCIO ANSELMO DO NASCIMENTO, CPF: 503.359.875-91; MARCIO
ROBERTO DE ANDRADE, CPF: 532.897.225-20; MARCOS ANDRÉ SANTOS GUEDES, CPF:
20
574.201.225-04; MARCOS JOSÉ BASTOS FIGUEIREDO, CPF: 072.907.995-34; MAX FRAGA
OLIVEIRA, CPF: 878.649.165-20; MILTON FERNANDO FERREIRA DA SILVA, CPF: 127.839.78415; MÁRCIA APARECIDA FREIRE CABRAL, CPF: 962.984.805-87; PATRÍCIA RODRIGUES
SOUZA, CPF: 719.893.315-72; RIVANEIDE COSTA LEAL, CPF: 102.088.955-15; RIVERALDO
CARMELO JUNIOR, CPF: 719.162.965-72; ROBERTO HUGO MELO DOS SANTOS, CPF:
664.224.425-72; SAMUEL ALVES DA SILVA, CPF: 020.639.244-30; SILVIO LEONARDO
VALENÇA, CPF: 154.654.895-53; TELMO OLIVEIRA DE JESUS, CPF: 916.147.165-87; THIAGO
FONTES LIMA VIEIRA, CPF: 976.640.225-68
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe que:
1.1 faça constar nos próximos editais de processo seletivo simplificado a previsão do prazo de
vigência do certame, em atençaõ ao disposto no art. 37, inciso III, da Constituição;
1.2 disponibilize no SISAC o desligamento dos Professores de 2ª Grau Substitutos listados abaixo:
SERVIDORES
DATA DO DESLIGAMENTO
Alveny Natercio Oliveira Fraga
19.12.2002
Marco José Bastos Figueiredo
13.12.2003
Luis Alberto da Silva Vieira
05.07.2004
Rivaneide Costa Leal
10.12.2003
Sílvio Leonardo Valença
15.12.1997
Edinezia Barreto Carvalho
03.07.2004
José Iran Barbosa Filho
15.09.2001
Beijanine Ferreira Carvalho
03.07.2004
Adriana Sebastiani
03.07.2004
Celia Maria dos Santos
13.12.2003
Bosco Luiz Almeida dos Santos
16.08.2001
Marcio Anselmo do Nascimento
05.07.2004
Joana D Arc de Almeida Teixeira
05.09.2003
Aline Vieira Dantas
13.12.2003
Edilton Ferreira Prado
05.07.2004
Roberto Hugo Melo dos Santos
01.03.2000
Alexandre Alves de Oliveira
17.03.2003
Max Fraga Oliveira
13.12.2003
Adriane da Costa Neto
25.08.2002
Luiz Antônio Pinto Cruz
22.08.2002
Jader Soares Fontes
05.07.2004
Márcia Aparecida Freire Cabral
05.07.2004
c)Ministro Augusto Nardes (Relações n°s 73 e 73):
MONITORAMENTO
ACÓRDÃO Nº 2607/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em determinar:
CONVÊNIO
1. TC 009.144/2005-2
Classe de Assunto: III
Responsável: Humberto Manoel de Freitas, ex-Prefeito Municipal de Pirpirituba/PB
Entidade: Prefeitura Municipal de Pirpirituba/PB
1. o arquivamento do presente Monitoramento em vista do saneamento das questões que o
motivaram, tendo assim o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
21
2. o envio de cópia deste Acórdão, bem como do Parecer acostado às fls. 116/120 dos autos, ao
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao responsável.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
2. TC 008.556/2006-9
Classe de Assunto: III
Interessado: Procuradoria da República no Estado da Paraíba
Entidade: Prefeitura Municipal de Taperoá/PB
1. o arquivamento do presente Monitoramento em vista do saneamento das questões que o
motivaram, tendo assim o processo cumprido o objetivo para o qual foi constituído;
2. o envio de cópia deste Acórdão, bem como do Parecer acostado às fl. 37/38 dos autos, ao
interessado.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2608/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
143, inciso I, alínea "a", 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em:
MINISTÉRIO DAS TELECOMUNICAÇÕES
1. TC 009.479/2004-6 (c/ 1 anexo)
Classe de Assunto: II
Entidade: Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel
Exercício: 2003
1. julgar as contas regulares com ressalva e dar quitação ao Srs. Artur Nunes de Oliveira Filho, CPF
005.681.044-04, Marcos Dantas Loureiro, CPF 268.782.087-34, Rejane Maria de Araújo, CPF
154.376.394-49, Thania Regina Pereira Lopes, CPF 524.096.941-87, Elias Araújo do Prado, CPF
153.640.701-15, Francisco do Nascimento Dantas, CPF 220.635.521-34, Terezinha de Jesus Guimarães,
CPF 029.887.807-06, José Guimarães Palácio Neto, CPF 055.242.371-87, Maurício de Almeida Abreu,
CPF 065.554.468-20, Paulo Roberto de Sousa Melo, CPF 188.083.607-68, Moacir Fischmann, CPF
231.504.830-34, Antônio Cândido Daguer Moreira, CPF 284.812.407-53, João Carlos Fagundes
Albernaz, CPF 296.837.937-20, André Amaral de Araújo, CPF 332.668.597-15, Marco Antônio
Albuquerque de Araújo Lima, CPF 367.571.607-49, Roberto Jaguaribe Gomes de Mattos, CPF
505.845.427-49, Francelino José Lamy de Miranda Grando, CPF 625.769.688-72;
2. determinar, a par das constatações elencadas no Relatório de Gestão nº 139936 da Secretaria
Federal de Controle – SFC, inserto às fls. 32/82:
2.1. ao Ministério das Comunicações que:
2.1.1. disponibilize à Secretaria Executiva do Conselho Gestor do Funttel os meios humanos e
financeiros necessários à elaboração de plano de fiscalização, tendo por critérios o risco e a materialidade
dos recursos envolvidos, em consonância com as recomendações promovidas pela SFC no subitem
4.2.2.10 do mencionado Relatório (fl. 46);
2.1.2. observe, quando da celebração de convênios com a utilização de recursos do Funttel, as
condições previstas na Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional IN/STN n° 1/1997, em
especial os dispositivos pertinentes à sua formalização, os arts. 2° a 14 – subitem 4.2.2.14 à fl. 49;
2.1.3. promova a devida formalização de termo aditivo aos convênios celebrados com recursos do
Funttel, sempre que for necessária complementação e aporte de recursos adicionais aos Planos de
Trabalho pactuados, observando o necessário detalhamento das realizações físico-financeiras, em
atendimento aos arts. 15 a 17 da IN/STN nº 1/1997 (subitem 6.3.1.2 à fl. 64);
22
2.1.4. atente, quando da execução de convênios com recursos do Funttel, para as disposições
contidas na IN/STN nº 1/1997, em especial (subitens 6.3.3.1, 6.3.3.2, 6.3.3.3 e 6.3.4.1 às fls. 70, 71, 72 e
73):
2.1.4.1. o art. 18, promovendo a liberação das parcelas em conformidade com o cronograma de
desembolso previsto no Plano de Trabalho, guardando consonância com as fases ou etapas de execução
do objeto da avença;
2.1.4.2. o art. 21, §§ 1°, 2° e 4°, condicionando, sempre que a liberação dos recursos ocorrer em três
ou mais parcelas, o repasse da terceira parcela à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial
referente à primeira parcela, e assim sucessivamente, e em conformidade com o cronograma de
desembolso;
2.1.4.3. os arts. 28, 31, 32 a 35, que tratam dos critérios a serem observados quando das prestações
de contas;
2.2. ao Conselho Gestor do Funttel que:
2.2.1. promova a regulamentação da propriedade intelectual sobre a criação desenvolvida com
recursos não reembolsáveis do Funttel (subitem 4.2.2.8 à fl. 54);
2.2.2. discipline, em ato normativo, a doação de bens adquiridos com recursos do Funttel,
condicionando-a à sua prévia autorização (subitem 4.2.2.11 à fl. 46);
2.2.3. solicite à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep que inspecione a execução físicofinanceira do Convênio n° 21.002.430.00, firmado com a Fundação de Ensino de Engenharia de Santa
Catarina, sob a interveniência da Dígitro Tecnologia Ltda., pertinente ao projeto “Desenvolvimento de
Software para Aplicação em Produtos de Informática e Automação”, objetivando aferir a conformação de
sua aplicação aos objetivos e finalidades legais e regulamentares (subitem 4.2.2.12 à fl. 47);
2.2.4. observe, quando da celebração de convênios com a utilização de recursos do Funttel, as
condições previstas na Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional IN/STN n° 1/97, em
especial os dispositivos pertinentes à sua formalização, os arts. 2° a 14 – subitem 4.2.2.14 à fl. 49;
2.2.5. providencie a efetiva implantação e funcionamento do Sistema de Arrecadação do Funttel –
SAF, de sorte a possibilitar o controle de gestão da arrecadação dos recursos do Fundo (subitem 5.1.2.1 à
fl. 51);
2.2.6. formalize o competente termo aditivo aos convênios celebrados com recursos do Funttel,
sempre que for necessária complementação e aporte de recursos adicionais aos Planos de Trabalho
pactuados, observando ainda o necessário detalhamento das realizações físico-financeiras, em
atendimento aos arts. 15 a 17 da IN/STN n° 1/1997 (subitem 6.3.1.2 à fl. 64);
2.2.7. observe as recomendações contidas no subitem 6.3.1.2 à fl. 64;
2.2.8. atente, quando da execução de convênios com recursos do Funttel, para as disposições
contidas na IN/STN nº 1/1997, em especial (subitens 6.3.3.1, 6.3.3.2, 6.3.3.3 e 6.3.4.1 às fls. 70, 71, 72 e
73):
2.2.8.1. o art. 18, promovendo a liberação das parcelas em conformidade com o cronograma de
desembolso previsto no Plano de Trabalho, guardando consonância com as fases ou etapas de execução
do objeto da avença;
2.2.8.2. o art. 21, §§ 1°, 2° e 4°, condicionando, sempre que a liberação dos recursos ocorrer em três
ou mais parcelas, o repasse da terceira parcela à apresentação e aprovação da prestação de contas parcial
referente à primeira parcela, e assim sucessivamente, e em conformidade com o cronograma de
desembolso;
2.2.8.3. os arts. 28, 31, 32 a 35, que tratam dos critérios a serem observados quando das prestações
de contas;
2.2.9. ultime o cumprimento da recomendação contida na alínea “b” do subitem 7.2.1.1 à fl. 73;
2.3. à Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do Funttel que, quando da prestação de contas,
observe atentamente as disposições contidas nos incisos II e IV do art. 14 da IN/TCU n° 47, de
27/10/2004 (subitem 4.4.2.1 à fl. 33);
2.4. à Anatel que cumpra a exigência consignada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 3.737/2001, que
determina o fornecimento mensal ao Conselho Gestor do Funttel das informações de natureza financeira e
contábil necessárias ao acompanhamento e avaliação dos valores apurados relativamente às contribuições
de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações devidas ao
Funttel (subitem 5.1.2.1 à fl. 59);
2.5. à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC que:
2.5.1. acompanhe e informe, nas próximas contas, sobre:
23
2.5.1.1. os resultados alcançados no Projeto "Cenários Tecnológicos de Telecomunicações", com
vistas à elaboração de planejamento estratégico, contendo diretrizes e parâmetros relacionados a aspectos
tecnológicos e econômicos, capazes de direcionar os recursos aos projetos de maior prioridade, que
possibilitem retornos em desenvolvimento ao País (subitem 4.2.2.4 à fl. 38);
2.5.1.2. a definição efetiva de regras disciplinadoras - em conformidade com o art. 9° da Resolução
n° 3/2001 do Conselho Gestor do Funttel - para seleção de projetos, por meio de edital ou carta-convite,
pelos agentes financeiros Finep e BNDES, as quais deverão contar com a aprovação do Conselho, nos
termos do art. 5°, do Decreto n° 3.737/2001 (subitem 4.2.2.6 à fl. 40);
2.5.1.3. o cumprimento das determinações arroladas nos itens precedentes, bem como da
recomendação quanto à explicitação, em norma específica, dos critérios classificatórios de aporte de
recursos nas duas modalidades (reembolsáveis e não-reembolsáveis) - subitem 4.2.2.7 à fl. 42;
2.5.1.4. a efetiva implantação do Sistema de Arrecadação do Funttel – SAF, bem como sobre o
cumprimento pela Anatel da exigência consignada no § 1° do art. 6° do Decreto n° 3.737/01, que
determina o fornecimento ao Conselho Gestor do Funttel das informações de natureza financeira e
contábil necessárias ao acompanhamento e avaliação dos valores apurados relativamente às contribuições
de 0,5% sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações devidas ao
Funttel (subitem 5.1.2.1 à fl. 58);
2.5.2. analise o Manual de Convênios elaborado pelo Ministério das Comunicações e aprovado por
meio da Portaria n° 469, de 25/11/2004, de sorte a verificar o atendimento às disposições da IN/STN n°
1/1997, bem como acompanhe os procedimentos adotados para a celebração e execução dos convênios
celebrados com recursos do Funttel, com vistas ao cumprimento daquele normativo, informando, nas
próximas contas (subitens 6.3.3.1, 6.3.3.2, 6.3.3.3 e 6.3.4.1 às fls. 70, 71, 72 e 73, respectivamente);
3. recomendar ao Ministério das Comunicações que institua, no âmbito da sua estrutura
organizacional, núcleo mínimo para o exercício da fiscalização da aplicação dos recursos do Funttel, com
definição clara de suas competências para o desempenho das atividades de controle (subitem 6.3.2.1 à fl.
64);
4. determinar o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão aos responsáveis.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2609/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 19/9//2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, inciso VI, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4
de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
e em determinar o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como dos pareceres
de fls. 222/225 e 226/227, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – Dnit e ao
representantes.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
1. TC 013.496/2006-0 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto – VI
Representantes: Associação Sul-Matogrossense de Empreiteiros de Obras Públicas – ASMEOP/MS
e Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Mato do Sul – Sinduscon/MS
Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - Dnit
ACÓRDÃO Nº 2610/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 19/9//2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, inciso VI, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4
de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
24
e em determinar o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como dos pareceres
de fls. 217/220 e 221/222, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – Dnit e ao
representantes.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
2. TC 013.497/2006-7 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto – VI
Representantes: Associação Sul-Matogrossense de Empreiteiros de Obras Públicas – ASMEOP/MS
e Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Mato do Sul – Sinduscon/MS
Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - Dnit
ACÓRDÃO Nº 2611/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 19/9//2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, 169, inciso IV,
237, inciso VI, e Parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4
de dezembro de 2002, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente,
e em determinar o arquivamento dos autos após o envio de cópia deste Acórdão, bem como dos pareceres
de fls. 212/215 e 216/217, ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte – Dnit e ao
representantes.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
3. TC 013.498/2006-4 (c/ 2 anexos)
Classe de Assunto – VI
Representantes: Associação Sul-Matogrossense de Empreiteiros de Obras Públicas – ASMEOP/MS
e Sindicato da Indústria da Construção do Estado do Mato do Sul – Sinduscon/MS
Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - Dnit
ACÓRDÃO Nº 2612/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 34 da Resolução TCU nº 191/2006, e os arts.
17, inciso IV, 143, incisos III, 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
CONVÊNIO
4. TC 014.613/2006-2
Classe de Assunto: VI
Responsável: Salomão Benevides Gadelha, Prefeito Municipal de Sousa/PB
Representante: Gerlando Linhares da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Sousa/PB
Entidade: Prefeitura Municipal de Sousa/PB
1. conhecer do expediente como Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes;
2. determinar o apensamento dos presentes autos ao TC nº 004.240/2006-4, concernente à auditoria
realizada na municipalidade em tela, após o envio de cópia deste Acórdão ao representante e à entidade.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2613/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
25
Os Ministros do tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 19/9/2006,
quando ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I,
143, inciso I, alínea “a”, 208, § 2º, e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as contas regulares com ressalva, dar quitação aos
responsáveis e em determinar:
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL
1. TC 009.641/2003-1 (c/ 6 volumes e 4 anexos com volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Ney Robinson Suassuna, CPF 038.480.517-53, Mary Dayse Kinzo, CPF
104.780.431-04, José Luciano Barbosa da Silva, CPF 296.681.744-53, Pedro Augusto Sanguinetti
Ferreira, CPF 000.973.814-20, Esacheu Cipriano Nascimento, CPF 171.797.189-04, Maria da Glória
Ribeiro dos Santos e Costa, CPF 017.998.357-15, Fábio Almeida Monteiro, CPF 095.690.063-15, João
Carlos Correa Salas, CPF 163.631.750-20, Ana Elizabete Santiago Teixeira, CPF 179.598.101-68,
Norberto Augusto Costa Filho, CPF 223.995.501-53
Órgão: Departamento de Gestão Interna
Exercício: 2002
1. ao Ministério da Integração Nacional que:
1.1. atenda rigorosamente às disposições da Lei nº 8.666/1993, arts. 6º, inciso VIII, e 10, inciso II,
quanto ao devido enquadramento dos procedimentos licitatórios nos regimes de execução previstos, bem
como às disposições da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União – IN/TCU nº 47/2004, c/c a
Decisão Normativa nº 62/2004, Anexos II e X, em especial quanto aos itens 3, 4 e 5 do Anexo II;
1.2. ultime, tempestivamente, a análise das prestações de contas relativas aos adiantamentos
concedidos aos consultores no âmbito do Projeto BRA/94/006 (PRODEAGRO), conforme apontado no
Relatório de Auditoria/CGU/nº 117682 em seu subitem 4.1.3.1 (fls. 359/362), no prazo de 30 (trinta) dias;
1.3. providencie a análise da prestação de contas da aplicação dos recursos objeto da cooperação
técnica firmada como Bureau of Reclamation, comunicando a este Tribunal o respectivo resultado;
2. ao Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro que apure se, quando da participação da
Dra. Dinair Gimenes Ramos, matrícula SIAPE 123055, na prestação de serviços ao Instituto
Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA, entre os exercícios de 1991 e 2001, esta atuou
em prejuízo do desempenho das atribuições inerentes a seu cargo, por incompatibilidade de horários,
ocasionando prejuízos ao Serpro, hipótese que, se confirmada, ensejará a instauração da competente
tomada de contas especial;
3. à Universidade de Brasília – UnB que apure se, quando da participação do Sr. Henrique Martinho
Leite Chaves, matrícula SIAPE 1204824, servidor federal, professor da UnB, na prestação de serviços ao
Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura – IICA, entre os exercícios de 1993 e 2001,
este atuou em prejuízo do desempenho das atribuições inerentes a seu cargo, por incompatibilidade de
horários, ocasionando prejuízos à Universidade, hipótese que, se confirmada, ensejará a instauração da
competente tomada de contas especial;
4. à Controladoria-Geral da União – CGU que informe nas próximas contas dos órgãos e entidades
acima mencionados acerca do cumprimento das determinações deste Tribunal;
5. o encaminhamento de cópia para a UnB e para o Serpro dos documentos de fls. 269/277 e
263/268, Anexo 4, respectivamente, que tratam da contratação dos serviços já citados;
6. o arquivamento dos autos.
ACÓRDÃO Nº 2614/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.874/2006 – 1ª Câmara - TCU, da Relação nº
56/2006, prolatado na Sessão de 11/7/2006, inserido na Ata nº 24/2006-1ª Câmara, como a seguir: no
item 1, onde se lê: "Elizabeth Teixeira de Oliveira Faria, CPF 247.453.671-34”, leia-se: “Elizabeth
26
Teixeira de Oliveira Faria, CPF 247.453.671-04”; nos subitens 2.2 e 2.4, onde se lê: “Secretaria de
Recursos Humanos”, leia-se: “Secretaria de Recursos Hídricos”, mantendo-se inalterados os demais
termos do Acórdão ora retificado.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
2. TC 012.740/2003-1 (c/ 5 volumes e 1 anexo c/ 4 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Raymundo José Santos Garrido, CPF 030.802.695-00, Oscar Cabral de Melo, CPF
083.235.264-00, Ubirajara Tadeu Sanz de Oliveira, CPF 010.229.380-53, Maria de Fátima Bezerra da
Costa, CPF 462.230.881-91, Marcelo Augusto Piacesi de Souza, CPF 759.917.567-91, Fernando Frias
Villefort, CPF 006.562.916-72, Deusiclea Barboza de Castro, CPF 280.020.671-34, e Elizabeth Teixeira
de Oliveira Faria, CPF 247.453.671-04.
Entidade: Secretaria de Recursos Hídricos – SRH
Exercício: 2002
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2615/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 614/2006 – 1ª Câmara - TCU, prolatado na
Sessão de 21/3/2006-Ordinária, inserido na Ata nº 8/2006-1ª Câmara, como a seguir: onde se lê no quadro
demonstrativo do Valor Original do Débito, constante do subitem 9.1: "Cr$ 141.212,62”, leia-se: “Cr$
141.202,62”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1. TC 002.740/2003-8
Classe de Assunto: II
Responsável: Maria Janine de Carvalho Leandro Silveira Arruda, CPF 432.082.074-68
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
ACÓRDÃO Nº 2616/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Considerando o longo lapso temporal decorrido entre o fim da vigência no ano de 1990 do
Convênio SEHAC nº 00-1349/1989, celebrado pela Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária
com a Prefeitura Municipal de Cabeceiras/PB, e a instauração da tomada de contas especial em 2004;
Considerando ainda a previsão legal da hipótese de que, diante da impossibilidade material de
comprovar a regularidade ou a irregularidade das contas, o TCU dispense a reiteração da exigência da
prestação de contas, consoante o voto condutor da Decisão nº 667/1995-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 143, inciso V, alínea "a", e 211, § 1º, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
iliquidáveis as presentes contas, ordenar o seu trancamento, e em determinar:
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
2. TC 009.112/2005-9
Classe de Assunto: II
Responsável: Abdias Aires de Queiroz (falecido)
Interessado: Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq
27
Entidade: Prefeitura Municipal de Cabeceiras/PB
1. ao Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq que adote medidas efetivas para o exato
cumprimento das disposições do art. 1º da Instrução Normativa/TCU nº 13/1996 e suas alterações
posteriores, quando verificada a omissão no dever de prestar contas, promovendo, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a apuração dos fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do
dano, com vistas à recomposição do erário;
2. o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão à Secretaria Federal de
Controle Interno e ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 2617/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Considerando o longo lapso temporal decorrido entre o fim da vigência no ano de 1990 do
Convênio SEHAC nº 00-0843/1989, celebrado pela Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária
com a Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB, e a instauração da tomada de contas especial
em 2005;
Considerando ainda a previsão legal da hipótese de que, diante da impossibilidade material de
comprovar a regularidade ou a irregularidade das contas, o TCU dispense a reiteração da exigência da
prestação de contas, consoante o voto condutor da Decisão nº 667/1995-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 20 e 21 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os 143, inciso V, alínea "a", e 211, § 1º, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar
iliquidáveis as presentes contas e ordenar o seu trancamento, bem como determinar o arquivamento do
processo, de acordo com o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
3. TC 012.722/2005-0
Classe de Assunto: II
Responsável: Luciano Carneiro da Cunha, CPF nº 191.200.794-00
Interessado: Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq
Entidade: Prefeitura Municipal de Cruz do Espírito Santo/PB
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2618/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 235,
Parágrafo único, e 237, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de
dezembro de 2002, bem assim no Enunciado nº 70 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU,
em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes, e em
determinar o arquivamento do processo, após o envio de cópia deste Acórdão à Unidade e ao Interessado.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
1. TC 018.036/2006-2
Classe de Assunto: VI
Interessado: Ouvidoria do TCU
Unidade: Procuradoria Regional da República da 5ª Região
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2619/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
28
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143,
inciso V, alínea “d” do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro
de 2002, c/c Súmula nº 145 do TCU, em retificar, por inexatidão material, Acórdão nº 2.470 – TCU – 1ª
Câmara, prolatado na Sessão de 5/9/2006, inserido na Ata nº 32/2006-1ª Câmara, como a seguir: onde se
lê no seu texto de abertura: “Acórdão nº 1.088/2006 – 1ª Câmara – TCU”, leia-se: “Acórdão nº
2.088/2006 – TCU – 1ª Câmara”, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado.
1. TC 009.030/2004-3 (c/ 9 volumes)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Petrônio Barbosa Lima de Carvalho, CPF nº 090.403.071-72, Mário Lúcio Lacerda
de Medeiros, CPF nº 101.725.561-04, Cleomenes Pereira dos Santos, CPF nº 098.209.491-49, Miguel
Pereira da Costa Filho, CPF nº 132.979.294-72, Leopoldo Peres Torelly, CPF nº 098.630.871-49.
Unidade Gestora: Secretaria de Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen
Exercício: 2003
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2620/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara de 19/9/2006,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 1º,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea “b”, e 217,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002,
em:
CONVÊNIO
1. TC 012.737/2004-4 (c/ 1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Edimar Luís Margotto, CPF 113.923.557-53, e Ruy Oliveira de Sousa, CPF
206.198.395-20, Provedor e Diretor-Geral da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna/BA,
respectivamente.
Entidade: Hospital Santa Cruz - Santa Casa de Misericórdia de Itabuna/BA
1. autorizar o recolhimento do débito, no valor de R$ 6.550,15 (seis mil, quinhentos e cinqüenta
reais e quinze centavos), em 6 (seis) parcelas, conforme solicitação formulada à fl. 352 dos autos,
alertando os responsáveis de que incidirão sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais e que a falta de pagamento de qualquer uma delas importará no
vencimento antecipado do saldo devedor;
2. determinar que seja dada ciência do teor deste Acórdão aos responsáveis.
d) Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 124 a 126 e 230 e 231):
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2621/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e
dar quitação aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
Conselho de Profissões
29
1. TC-016.177/2005-3 (com 3 volumes e 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Abílio Thomaz de Freitas, CPF n. 008.559.607-87; Adilson de Almeida, CPF n.
043.773.207-00; Carlos Alberto Dias, CPF n. 038.625.427-34; Francisco Luiz do Lago Viegas, CPF n.
883.878.107-97; Jorge Humberto Moreira Sampaio, CPF n. 161.405.327-87; Jovelino de Gomes Pires,
CPF n. 000.150.241-72; Paulo Cesar Carvalho Coelho, CPF n. 536.796.797-34; Roberto Guimarães
Boclin, CPF n. 012.177.717-00; Roseanne Huckleberry Siqueira Peres, CPF n. 810.820.537-91; Suely
Aparecida de Castro Werneck, CPF n. 047.655.086-68; Wagner Huckleberry Siqueira, CPF n.
032.298.747-49.
Entidade: Conselho Regional de Administração no Rio de Janeiro – CRA/RJ
Exercício: 2004.
1.1. ao Conselho Regional de Administração no Rio de Janeiro que:
1.1.1. abstenha-se de celebrar contrato com previsão de realização de pagamento de obras ou
serviços, e/ou medição de sua execução, com base em meros percentuais;
1.1.2. adote o procedimento de que, mesmo em ajustes de natureza contratual que, devidamente
justificados, disponham de critério de remuneração à contratada de valor não fixado previamente, passe a
realizar o pagamento de faturas de obras ou serviços mediante a indicação clara das etapas a ser
cumpridas, a perfeita especificação dos produtos e serviços efetivamente fornecidos ou prestados e o
correspondente atesto de sua execução emitido por empregado próprio do quadro funcional da entidade,
com a estipulação, para tanto, de critério que possibilite a efetiva aferição dos valores declarados pelo
contratado, como, no caso de contratação de serviços para apoio ao recolhimento administrativo de
créditos relativos a anuidades de profissionais em inadimplência com a entidade; e
1.1.3. realize procedimento licitatório em obras e serviços, nos termos do art. 3º da Lei n.º
8.666/1993, ou, em casos de dispensa ou inexigibilidade, proceda à justificativa legalmente
fundamentada, conforme previsto no art. 26 da referida norma legal, abstendo-se de alegar suposta
dificuldade ou impossibilidade da previsão dos custos da contratação, uma vez que é vedada a medição
e/ou pagamento realizados somente com base em meros percentuais ou estimativas.
ACÓRDÃO Nº 2622/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social Autônomo
1. TC-012.991/2005-8 (com 1 volume e 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Carlos Alberto Menezes de Calazans, CPF n. 497.945.236-15; Carlos Mario de
Moraes, CPF n. 137.688.086-53; Denise Deia da Silva, CPF n. 692.902.536-49; Edson Gonçalves de
Sales, CPF n. 087.845.586-87; Eliana Maria Soares, CPF n. 593.382.376-72; Fernando Augusto
Trivellato Andrade, CPF n. 129.413.286-53; Flavio Roscoe Nogueira, CPF n. 902.534.186-15; Jorge
Vasconcelos Dos Reis, CPF n. 119.033.506-97; José Maria Meireles Junqueira, CPF n. 007.190.056-04;
Kelly Regina Silva Carvalho, CPF n. 712.072.526-20; Luiz Carlos Xavier Carneiro, CPF n. 203.158.13687; Magda Regina Zambelli Regatos, CPF n. 175.515.106-30; Nelson de Souza Dabes Filho, CPF n.
050.893.956-91; Osvaldo Borges Rego Filho, CPF n. 596.975.806-00; Paulo Cesar Bregunci, CPF n.
076.328.356-87; Raul Costa Von Speriling de Lima, CPF n. 343.761.276-04; Raymundo de Almeida
Vianna, CPF n. 049.243.986-91; Robson Braga de Andrade, CPF n. 134.020.566-15; Rogerio Livramento
Mendes, CPF n. 563.457.636-91; Rômulo Antônio Viegas, CPF n. 261.289.006-82.
Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional em Minas Gerais – SESI/MG.
Exercício: 2004.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Carlos Alberto Menezes de Calazans, Carlos Mario de Moraes,
Denise Deia da Silva, Edson Gonçalves de Sales, Eliana Maria Soares, Flavio Roscoe Nogueira, Jorge
30
Vasconcelos dos Reis, José Maria Meireles Junqueira, Kelly Regina Silva Carvalho, Luiz Carlos Xavier
Carneiro, Magda Regina Zambelli Regatos, Nelson de Souza Dabes Filho, Osvaldo Borges Rego Filho,
Paulo Cesar Bregunci, Raymundo de Almeida Vianna, Rogerio Livramento Mendes, Rômulo Antônio
Viegas regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, c/c
os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução
n.º 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Robson Braga de Andrade, Raul Costa Von Speriling de Lima
e Fernando Augusto Trivellato Andrade regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo de fazer
as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social da Indústria – Departamento Regional em Minas Gerais – Sesi/MG que:
1.3.1. adote processo seletivo simplificado na admissão de pessoal, em observância aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade,
em consonância com a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdão n. 890/2004 – 2ª Câmara, Acórdão
n. 429/2004 – 2ª Câmara e Acórdão n. 07/2001), abstendo-se de realizar recrutamento interno;
1.3.2. adote providências, quanto ao recrutamento e a seleção de pessoal, que assegurem a isonomia
entre os interessados e a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos, dentre as
quais:
1.3.2.1. fazer constar no edital o detalhamento do conteúdo programático da prova de
conhecimentos específicos;
1.3.2.2. definir critérios objetivos de avaliação, correção e pontuação das provas de conhecimentos
específicos, de redação e de habilidades;
1.3.2.3. estabelecer prazo razoável de inscrição, de forma a assegurar o caráter competitivo do
processo de seleção;
1.3.2.4. fazer constar no edital a data de realização das provas de todas as etapas do processo
seletivo;
1.3.2.5. assegurar a ampla defesa aos candidatos por meio da possibilidade de requerer revisão das
notas/avaliações obtidas em todas as fases do processo seletivo, estabelecendo prazo para eventual
interposição de recursos;
1.3.2.6. indicar no edital os critérios de desempate e de ordenação dos candidatos, assim como o
número de vagas oferecidas;
1.3.2.7. limitar a avaliação de habilidades dos candidatos àquelas que sejam indispensáveis ao
desempenho das funções a serem executadas; e,
1.3.2.8. informar previamente o perfil profissional desejado ao candidato à eventual vaga na
entidade.
1.3.3. mantenha arquivados os processos de admissão realizados pela entidade, de forma sistemática
e cronológica.
1.3.4. promova o necessário planejamento das aquisições a serem realizadas, de modo a adotar a
modalidade devida de licitação, em atendimento ao artigo 7.º do Regulamento de Licitações e Contratos
do Sistema SESI;
1.3.5. implemente critérios objetivos de rateio das despesas comuns entre as entidades do Sistema
da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG, de modo a permitir a efetividade das
ações de controle, seja de natureza interna ou externa, sobre as entidades fiscalizadas, pelo Tribunal de
Contas da União;
1.3.6. evite a inclusão de disposições contratuais que possibilitem a ocorrência de preços
indeterminados, com a previsão de negociação posterior, a exemplo do ocorrido no contrato n.º 3168,
celebrado com o escritório jurídico José de Castro Ferreira, Décio Freire & Associados SC;
31
1.3.7. evite a inclusão de disposições contratuais que possibilitem o acréscimo contratual, em
limites superiores ao estabelecido no artigo 29 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema
SESI;
1.3.8. faça incluir, nos processos licitatórios realizados, a memória de cálculo ou planilha de
formação dos preços estimados, em atendimento ao art. 13 do Regulamento de Licitações e Contratos do
Sistema SESI;
1.3.9. promova a necessária análise dos pedidos de reembolso formulados por empresas contratadas,
de forma a evitar o ressarcimento de despesas não cobertas por contratos firmados com terceiros ou de
caráter operacional das contratadas, a exemplo de despesas com cartuchos de impressora,
cópias/encadernações e material de escritório (papel A4, fita corretiva, pasta com grampo, filme para fax,
envelopes, entre outros); e, em caso de reembolso de despesas, exija das contratadas a apresentação de
notas fiscais devidamente preenchidas, com a identificação da correlação entre a despesa realizada e
eventual serviço prestado à contratante.
1.4. à Controladoria-Geral da União em Minas Gerais que faça constar, nas próximas contas da
entidade, informações acerca do cumprimento das determinações supra.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2623/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação
plena aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-013.135/2005-0 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adilson Marzall, CPF n. 357.695.309-44; Alcione Luiz Barreto, CPF n.
397.800.909-91; Arnaldo Rogério Pestana de Souza, CPF n. 941.459.709-34; Fernando Eizo Ono, CPF n.
187.675.409-53; Haroldo Rebello Júnior, CPF n. 541.738.849-15; Jorge de Lima Filho, CPF n.
234.216.739-34; Marhuska Santos Polli, CPF n. 289.067.999-34; Newton Júlio Cesar Serbena, CPF n.
750.518.779-15; Osman Cesar Bozzo Silva, CPF n. 186.304.489-20; Patricia Aimee Bruel Antonio, CPF
n. 702.546.059-15; Wanda Santi Cardoso da Silva, CPF n. 215.755.768-72; Tobias de Macedo Filho, CPF
n. 002.012.869-04; Robson Augusto Bialle, CPF n. 519.723.609-49.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região/PR.
Exercício: 2004.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 2624/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II; 201, §
3º; e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação e da instrução de fls. 199/205 ao Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro, e ao
Conselho Federal de Economia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Conselho de Profissões
32
1. TC-005.844/2006-0 (com 2 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Adhemar dos Santos Mineiro, CPF n. 708.301.697-68; Eduardo Mendes Callado,
CPF n. 781.486.427-53; Ivo Bucaresky, CPF n. 002.077.087-11; Luiz Antônio Rodrigues Elias, CPF n.
549.900.767-53; Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, CPF n. 337.759.157-53.
Entidade: Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro – 1ª Região.
ACÓRDÃO Nº 2625/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II; 201, §
3º; e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta
deliberação e da instrução de fls. 204/207 ao Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro e ao
Conselho Federal de Economia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Conselho de Profissões
1. TC-005.853/2006-0 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Eduardo Mendes Callado, CPF n. 781.486.427-53; Luiz Antônio Rodrigues Elias,
CPF n. 549.900.767-53.
Entidade: Conselho Regional de Economia do Rio de Janeiro – 1ª Região.
ACÓRDÃO Nº 2626/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II; 201, §
3º; e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, em determinar o
arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério do Trabalho e Emprego
1. TC-002.528/2005-9 (com 157 anexos).
Classe de Assunto: II
Responsável: Agamenon Rodrigues do Prado, CPF n. 220.387.791-04.
Entidade: Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul –
SETER/MS.
ACÓRDÃO Nº 2627/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Município de Goiânia, ante o recolhimento integral do
débito que lhe foi imputado mediante o subitem 9.1 do Acórdão n. 1.281/2006 – TCU – 2ª Câmara,
Sessão de 30/5/2006, Ata n. 18/2006, sem prejuízo de determinar, com fundamento no art. 5º, caput e
inciso I, da DN/TCU n. 45/2002, à Secex-GO que comunique o Ministério das Comunicações para que
faça a exclusão do Município de Goiânia do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais – CADIN, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Prefeituras Municipais do Estado de Goiás
1. TC-005.499/2003-2
33
Classe de Assunto: II
Responsável: Município de Goiânia/GO.
Entidade: Município de Goiânia/GO.
Valores originais do débito:
R$ 1.680,01
R$ 1.522,91
R$ 2.590,96
R$ 1.522,91
R$ 1.430,95
R$ 1.522,91
R$ 1.916,61
R$ 1.916,61
R$ 1.916,61
R$ 2.087,94
R$ 2.087,94
R$ 2.729,21
R$ 3.126,67
R$ 2.087,94
Valores recolhidos:
R$ 43.662,90
R$ 31.917,42
Datas de origem do débito:
31/12/1999
31/01/2000
28/02/2000
31/03/2000
30/04/2000
31/05/2000
30/06/2000
31/07/2000
31/08/2000
30/09/2000
31/10/2000
30/11/2000
31/12/2000
31/01/2001
Datas dos recolhimentos:
15/08/2006
28/08/2006
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 2628/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VI, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o § 3º do art. 2º da
Portaria/TCU n. 121/2005, em conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação
à Secretaria Municipal de Saúde de Rio Branco/AC e à Ouvidoria/TCU:
Prefeituras Municipais do Estado do Acre
1. TC-018.559/2006-4
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Rio Branco/AC.
Interessada: Secretaria de Controle Externo no Acre – Secex-AC.
ACÓRDÃO Nº 2629/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 c/c os arts. 143,
inciso V, alínea a; e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto,
determinando, por conseguinte, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta
Deliberação à Representante e ao Senai/SP:
Serviço Social Autônomo
1. TC-016.575/2006-9 (com 1 anexo).
34
Classe de Assunto: VI
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional de São Paulo –
SENAI/SP.
Interessada: Zenite Engenharia de Construções Ltda, CNPJ n. 58.285.420/0001-41.
ACÓRDÃO Nº 2630/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 237, inciso VI, e 250,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.º 155/2002, c/c o § 3º do art. 2º da
Portaria/TCU n. 121/2005, em conhecer da presente representação, para considerá-la improcedente,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de que seja dada ciência desta Deliberação
à Ouvidoria/TCU e ao TRT/15ª Região, de acordo com o parecer da Secex-SP:
Justiça do Trabalho
1. TC-020.558/2006-4
Classe de Assunto: VI
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região – TRT – Campinas/SP.
Interessada: Secretaria de Controle Externo em São Paulo – Secex-SP.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2631/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-008.343/2006-0 – Ana Alzira Lima da Silva; Ana Helena Marques da Silva; Antonio Jorge
da Cruz Lima; Augusto Cesar Barreto Dantas; Gerusa Carvalho de Souza; Julia Maria Negreiros Falcão
de Oliveira; Manoel Perdiz Coñago; Raquel Falcão Santos; Raquel Falcão Santos; Rita Maria Torres
Ferreira Cintra; Tania Mara Coutinho Chaves.
2. TC-008.354/2006-3 – Elizabete Gurgel Pires; Laide Alves; Marco Antônio da Mota Tenório;
Maria Drummond de Andrade Muller e Santos; Raimundo Nonato dos Santos.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2632/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça do Trabalho
1. TC-017.493/2006-6 – David Paulo Servio; Maria Vilma de Oliveira Sampaio; Sylvia Helena
Nunes Miranda.
35
2. TC-017.485/2006-4 – Tiago Rigon Pedrini.
3. TC-016.013/2006-9 – Andressa Almeida de Alcântara.
4. TC-015.082/2006-1 – Ricardo Canduzini Manoel.
5. TC-015.079/2006-6 – Ana Paula Scupino Oliveira; Carmen Lucia Couto Taube; Cecy Yara
Tricca de Oliveira; Clovis Victorio Junior; Debora Wust de Proença; João Batista de Abreu.
6. TC-016.016/2006-0 – Ana Cecilia de Oliveira; Clovis Maturana; Juliana Andrade Azeredo;
Leandro Henrique Kockel Cintra; Raide de Carvalho; Tamara Pancev Danez.
7. TC-013.650-2006-1 – Katia Neves Laranjeiras Braga; Lucelia Sumihara dos Reis; Sandro
Ricardo Sousa.
8. TC-012.618/2002-7 – Fábio Affonso Jacob dos Santos.
9. TC-017.478/2006-0 – Angelica Pereira de Ciampis; Elton Paulo Etges; Erica Simões Arantes;
Hideki Mikado; Marina Medeiros Raimundo.
10. TC-017.482/2006-2 – Adriano Mesquita Dantas.
11. TC-017.489/2006-3 – Lian Merin Ferreira.
12. TC-017.494/2006-3 – Francisca Poliana Aristotrelis Rocha de Sá.
13. TC-012.614/2002-8 – Ana Regina Bruxel.
14. TC-000.200/2006-0 – Antonio Donizete Braga; Francisnei Souza Pimenta; Manoel Eduardo de
Araujo Guedes.
15. TC-010.920/2006-5 – Daniela Kriegel; Fabio D’Avila Scheibler; Renato Muller Ribeiro; Tiago
Paz Senger.
16. TC-012.219/2006-5 – Ane Caroline Parentes Ferreira Dourado; Moacir Jose de Sousa; Paulo
Henrique Barreto de Souza.
17. TC-012.223/2006-8 – Antonio Sobreira de Aragão Neto; Claudia Uzeda Doval; Divanir
Barbosa Lupercinio dos Santos; Edgar Gurjão Wandreley Neto; Euler Emanuel Pimentel de Oliveira;
Fabia Josean Sousa da Luz; Flavia Aline Sales Hora; João Carlos Sales da Fonte; Maria Aparecida
Rodrigues Mendonça Silva; Mario Batista de Barros; Mario Sergio de Araujo Burgos; Millena Souza
Leão Vasconcelos; Milvania Maria de Oliveira Dantas; Monica Cristina do Rego Barros Fontes; Nilza
Carlinda Dantas Cordeiro; Severino Ramos Paulo da Silva.
18. TC-012.613/2002-0 – Adoel Medeiros Maciel.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
1. TC-012.006/2006-6 – Adriana Cinopoli Gonçalves; Ana Maria Ferreira; Carlos Mauricio Pires E
Albuquerque Ardissone; Ricardo Frederico Nicol; Saulo da Costa Carvalho; Walter Julio Rosenstock;
Zea Duque Vieira Luna Mayehoff.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2633/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
36
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de
pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC-006.352/2004-3 – Beatriz Beltrão Neves Bacellar; Dahlia Rosa Donato Leal; Dinar
Rodrigues Marinho; Edite Melo dos Santos; Leda Dias de Carvalho; Maria Alcina Ferreira Lopes; Maria
da Conceição Pinto Reis; Maria de Lourdes Pinto Benac; Nelza Gama dos Santos; Nilza Paladino;
Therezinha Pinto Martins; Uzielita Rochelle Neves; Vanda Lúcia Gondim Querido; Vera Helena
Campos; Vera Lúcia Gondim.
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 2634/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 017.568/2003-4
Interessado: Renee Bruno de Souza e Souza.
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 008.818/2006-4
Interessado: Flavio Tessutti
ACÓRDÃO Nº 2635/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos da 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério da Ciência e Tecnologia
1. TC 010.552/2006-7
Interessados: Alfredo Gastal, Alvanir Bezerra de Carvalho, Ana Maria Sá de Oliveira, Antonio
Carlos da Silva Bueno, Dulce Gomes da Costa Martinelli, Eliana Nogueira, Flavio Garcia de Souza,
Francisco de Assis Chiaratto, Geraldo Nunes Sobrinho, Graça de Maria Nascimento de Souza, Guido
Araujo da Silveira, Heitor Gurgulino de Souza, Lasara Martim Rodriguez Muller, Lenise Ornellas
Fragoso de Albuquerque, Loris Gilson Wanderley Lins, Lourdes Maria de Pontes Gondim, Maria Anizia
de Carvalho, Maria Gloria Afonso Coelho, Marilene Farinasso, Marlene Lopes da Costa, Meireluce
Fernandes da Silva, Patricia Maria Elizabeth de Oliveira Pinheiro, Ramiro de Porto Alegre Muniz, Regina
Doris Brito de Campos, Salvio Romeiro, Sonia Vancini Lima e Valter Alves Nogueira.
37
1.1. ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq que, no prazo de
30 (trinta) dias, disponibilize no Sisac o ato de alteração de aposentadoria do inativo Alfredo Gastal,
espelhando o pagamento da parcela da opção, paga informalmente ao interessado.
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.407/2006-3
Interessados: Agricola Dias da Silva, Ana Celia Celestina Monteiro, Antonio Amaral Martins,
Antonio da Silva Moura, Antonio Mariano da Silva, Arminda Crespo Alves Negrão, Delermano de Castro
Queiroz, Edenir Santos de Oliveira, Enides de Souza Lima, Eronita Camila do Nascimento Linck,
Evilazio Valerio, Francisca Araujo da Silva Barrada, Hercilia Castanheira, Ivanete Medeiros dos Santos,
Jacira Elias Dasilva, João Antonio Pereira dos Santos, João Maria Braga, João Valdecir Guidini, Jose
Francisco da Rocha, Jose Raldi de Meneses, Julião Papa de Arruda, Lidio Costa Veloso Filho, Manoel
Silvio Ferreira, Maria das Graças dos Reis Mendes, Maria de Fatima Ferreira Tabosa, Maria Margarida
Arruda Nogueira da Silva, Mario Jesus da Silva, Marlene Assunção da Silva, Nara Terezinha da Costa
Lodeiro, Narci Rodrigues, Natalina Gomes da Rocha, Nelci Pinheiro dos Santos, Odete Maria da Cruz
Silva, Olinda Montezano da Silva, Pedro de Campos Filho e Raimundo Noronha do Nascimento.
1.1. ao Ministério da Defesa – Comando do Exército que observe o disposto no art. 187 da Lei n.
8.112/1990 quanto à vigência das aposentadorias compulsórias, bem assim, que nos atos posteriores à
Emenda Constitucional n. 20/1998, informe corretamente os códigos de fundamento legal das concessões.
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 2636/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 007.386/2006-2
Interessados: Alfredo José de Oliveira e Luiz Caram Abrahim Junior.
2. TC 007.394/2006-4
Interessados: Fábio Roberto Silva Melo, Felipe Mário Medeiros da Cunha Melo, Juliana Brasileiro
Trigo, Mário Fortunato de Paiva Neto, Rafael Gomes de Santana e Simone Maria de Britto Freire Barros.
3. TC 009.949/2006-0
Interessados: Angela Gadelha Ferrão, Charles da Ros Dalfior, Cláudia do Socorro Moraes Costa,
Daniel Araújo Alves, João Paulo Teixeira Diógenes Nogueira, Karla Michelle de Carvalho Álvaro,
Luciana Souza dos Anjos, Luciane de Oliveira Tavares, Miriam Cardoso Cruz, Nathalie Christina de
Oliveira Castro, Rogério Sirayama Pimentel, Rosane do Rocio Muniz Cabral e Valena Laredo Mendonça.
4. TC 013.046/2006-6
Interessados: Adriano da Silva Araújo, Airles Kátia Borges Rameh de Souza, Alberto Carlos Vieira
de Azevedo, Carlene Pereira dos Santos, Carlos José Tavares da Silva, Daniel César Gurgel Coelho
Ponte, Fernanda Thelma Maciel da Silva, Francisco Andretti Newton Barros Barbosa, Gabriel de
Medeiros Galvão, George Melo de Freitas Barbalho, Gúbio Aristóteles de Sá Bonner, João Paulo de
Araújo Bezerra, José Haroldo Machado Júnior, Juan Pablo Mousinho Bezerra, Júlio César Neri
Maximiano, Leonardo Dantas de Oliveira, Ludmila Barbosa Lins Aroucha, Osmar Fernandes de Oliveira
Júnior, Pedro de Figueiredo Lima Neto, Renata Geórgia Pinheiro de Souza, Sidnei Costa Souza e
Wellington Silva de Souza.
38
5. TC 013.639/2006-4
Interessados: André Luis Dias de Oliveira, Herbert Van do Rosário Ferreira, Luciano Nascimento
de Albuquerque e Michael de Souza Cruz.
6. TC 013.800/2006-0
Interessados: Acácio Bueno Neto, Adriana Omoto de Paula Lima, Andreia de Moraes Soares,
Carlos Alberto Teixeira Gonçalves, Célia Regina Tacacima Magalhães, Cesar Rodrigo Anorozo Nunes,
Eleine Negreiros Barbosa, Elizabete Mitsie Kulminare, Érica Maria Garcia Pinto, Fernanda Tiemi
Wakamoto, Juarez Vieira Pinheiro, Luisa Lumi Sato Wu, Márcia Kiyoko Furihata, Marluce Novato
Storto, Meire Aurelio, Milena Hatsumi Ide, Ninette Maria Alacoque Henriqueta do Socorro Rodrigues,
Raul Massayuki Mitami, Wagner Luis Lelis Guimarães e Zuleica Miranda Bozza.
7. TC 016.511/2006-1
Interessados: Alessandro Heric Nunes Gurgel, Alexandre Tito Hernandez de Figueiredo, Antonio
Cláudio de Almeida Júnior, Daise do Socorro Sanches Santos, Danilo Cardoso de Magalhães, Dioleno
Cardoso de Sousa, Dionisio Borges de Oliveira Junior, Dionisio Fernandes dos Santos, Edgar Gleidson
Soledade Braga, Elinaldo Holanda Medeiros, Enrique Fogaça de Almeida, Fábio Rodrigues de Carvalho,
Francisco Roberto Cavalcante Dantas, Francisco Santos Soares, Jeane Alessandra Teles Martins, José Jair
de Alcântara, José Santos Magalhães, José Seixas de Oliveira, Lindoval Monteiro Lima, Livia Parente
Soares, Marcelle Ferreira Souza, Maria do Carmo Pereira Cedraz, Maria Farias de Almeida, Militão
Pereira Sousa, Paulo Sergio Aceti Lenz Cesar, Rodrigo Ronei Souza dos Santos, Teciane de Oliveira
Dias, Victor Alexandre Nascimento de Aquino e Wanessa Paula Freire Leão.
8. TC 017.288/2006-5
Interessados: Adriano Lima de Sousa e Eratóstenes Hawlynson Gomes.
PENSÃO MILITAR
ACÓRDÃO Nº 2637/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 009.209/2006-7
Interessadas: Maria Terezinha dos Santos Teixeira, Maria Terezinha Goulart Pereira e Ulda Maria
Costa Paim.
2. TC 009.547/2006-4
Interessados: Aderli Bertini da Silva, Adonilda Moreira Camargo, Adriana Maria Bezerra Ferreira,
Ana Karina Pereira, Ana Maria de Assis Garcia, Ana Marilda do Nascimento Carranca, Ana Teresa
Vieira Paes Leme, Analice Bertini Ariza, Angela Maria Bertini Morbini, Ari Arantes de Moura,
Bernadete Diniz Alves, Bernadete Morgan Fernandes, Carmosinda Rodrigues Alfaia dos Santos, Célia
Contin Góes, Dalila Rodrigues Alfaia dos Santos, Darci Cardoso Garcia, Dina Elidia Fleming, Dina
Viana dos Santos, Eleni Arantes de Moura Batalha, Eliane Amaral Wagner, Elisabeth Maria Góes
Palermo, Elza Carroza, Ester Contin Góes, Eunice Araujo Bertini, Fabiana Lima da Costa, Fátima Matos
de Lima, Geraldina Guedes do Vale Tavares, Guiomar Mellian Mendonça Figueiredo, Guiomar Odila de
Mendonça Ferreira, Guiomar Salete Romcy de Mendonça Queiroz, Helena Maria Pereira da Silva, Irene
Antonia da Silva, Irene Maria do Nascimento, Isabel Cristina Pacheco, Isabel Maria Rosa Carrozza,
Jaçanyra de Almeida Baker, Jandira Aparecida de Toledo, Jonatha Kaique Pereira, Juvencia Helena
Moreira Camargo, Kelly Cristina Pereira, Leda Goularte de Miranda, Leda Maria Sarti Caldas, Lilian
39
Lencioni do Amaral, Lucia Maria Sarti Caldas, Luciana Cunha de Lima, Margarida Maria do
Nascimento, Maria Antonieta Carneiro, Maria Aparecida Bezerra Ferreira, Maria Aparecida Pereira,
Maria Aparecida Silveira, Maria Aparecida Vaz Pereira Arevalo Villalobos, Maria Apparecida de
Miranda, Maria Conceição Casemiro dos Reis, Maria Cristina Alves de Brito, Maria Cristina Diniz
Marques, Maria Cristina Pereira dos Santos, Maria Cristina Rodrigues, Maria D’Apresentação Bezerra
Ferreira, Maria das Graças Bezerra Evangelista, Maria de Lourdes Baldini da Silva, Maria de Lourdes
Lima da Silva, Maria de Lourdes Pereira da Silva Pires, Maria do Carmo Bezerra Ferreira, Maria do
Carmo Nascimento, Maria Helena Monteiro Cericato, Maria José Silveira Magri, Maria Lucia Pereira,
Marineusa de Oliveira Mendonça, Marli Arantes de Moura Alvares, Nair Gomes Pereira, Neida
Argentina Nascimento Brandt, Noemi Monteiro Malta, Noemia Abigail Pereira da Silva, Rafael
Rodrigues Alfaia dos Santos, Regina e Fátima Silveira David, Rosa Maria Madia, Solange Dias Lopes,
Teresa de Jesus Nascimento, Therezinha Odette Lucci de Angelo, Vera Lucia Goes dos Santos e Wania
Maria Alves de Brito.
3 - TC 009.550/2006-0
Interessados: Ada Palhano Malheiros, Alessandra Camargo Zezilia, Alice Santos Cavalcanti, Ana
Di Cavalcanti Teixeira Mendes, Ana Maria Brisolla Ribeiro, Ana Maria Freitas Biacchi, Ana Maria
Lopes Calbar, Ana Regina Chierighini Martins, Andressa Francisco Rodrigues, Anthea Cavalcante de
Menezes, Aparecida Elizabete Lisboa da Cunha, Aparecida Fatima Paulista, Ariete Cristina Lisboa de
Souza, Arlete Cavalcante de Menezes, Berlina Candida Martins, Brigida Batista Pimentel, Carmem
Eliana Pereira Bianco, Carmen Baenas de Souza, Catharina Flores Schultes, Cecilia Maria Lisboa, Celia
da Silva Monteiro, Ceny Maria Contardi Zanchetta, Clarice Dias da Motta Souza, Claudia Maria
Cherighini Martins, Claudina Muzzi Martins, Daniel Ferreira Souza dos Santos, Darcy Ladeira Dias,
Debora Motta Marchi Fadel, Dedileide Bezerra de Paula, Deila Motta Marchi, Durci Maura Galvão
Carletti, Elisabeth Curado Gomes de Oliveira, Ericina Maria Teixeira Ferreira da Costa, Eulalia Maria de
Melo Curado Portasio, Evelin Maria Abreu Teixeira, Hilda Izelinda Dias Alberti, Iara Flores Schultes
Singulani, Ieda Maria Vianna Lander, Irede Apparecida Cardoso, Izabel Cristina Camargo Zezilia de
Freitas, Joaquina Loureiro Nuvolara, Juçara de Melo Curado, Julia da Costa Sampaio, Ladjane Bezerra da
Silva, Luci Amaral D'Alessandro, Marcelina Julieta Casullo, Marcia de Sá Clemente Berton, Marcia
Maria Brandão Bittencourt, Maria Aparecida Camargo Zezilia, Maria Aparecida Portes, Maria Aparecida
Santos Cavalcanti, Maria Cristina Portes, Maria da Graça Pereira Brandão Ahrens, Maria de Fatima Alves
da Silva Rodrigues, Maria de Lourdes Lautenschlager Pizzonia, Maria de Lourdes Paulista, Maria dos
Santos, Maria Elizabeth Calbar, Maria Eunice Pereira Tognonato, Maria Mendonça Ferreira dos Santos,
Maria Silvia Portes, Marisa Brandão Navarro, Marita Gomes, Mariza Leme Brizolla, Marli Bezerra da
Silva, Marluce Bezerra Bernardo, Neide Mendes Barboza, Orsigas da Cunha Villela Nunes, Orsina Addor
Cunha, Orsini Addôr Nunes da Cunha Vieira de Carvalho, Regina Maria Amaral Dias, Regina Maria
Vidal Martins, Rita Cassia Sant'Ana David de Souza, Rosemary Biacchi Costa, Rosimeire Pereira Bianco,
Rubens Cunha, Sandra Maria Calbar, Sonia Raquel Lautenschlaeger, Sylvia Medeiros Aragoni, Tania
Maria Calbar, Teresina Maria Vianna, Therezinha do Carmo Gomes, Thetis de Andrade Deseta, Veneza
Maria de Souza, Vera Lúcia Clemente Pereira, Vera Lúcia Dias de Souza, Vera Lúcia Lautenschlaeger,
Vera Lucia Paulista, Zaira de Melo Curado e Zuleide Camargo Zezilia.
4. TC 010.262/2006-7
Interessados: Alcione da Cunha Neves Toledo, Alexsandra Rosa Gomes, Aline Mayara de Lara
Levandoski, Ana Maria Rodrigues Pires, Andressa de Lara Levandovski, Ardey Ribas Santiago, Ariete
Maria Pires Bevilacqua, Azevir Carneiro de Campos, Benigna Garcia Fuques Pereira Padula, Celia
Cardoso Borges, Claudia Rodrigues Pires, Dalva Maria Bendini, Dirce Weingartner Maia Chagas,
Eloines da Silva Souza, Genila de Souza, Gilvanda Marly Ferreira dos Santos, Gilvaniza Terezinha
Ferreira, Glaci Diniz Moura, Iracema Bomfim de França, Ivone dos Santos Delolmo, Jandira Bomfim,
Jane Aparecida Ferreira Rodrigues, Jane Carneiro de Campos Metzger, Jelsa dos Santos Velasques,
Leandro Peres Delolmo, Leia da Cunha Neves de Souza, Lilian Carneiro de Campos, Lucas Adelino Feo
da Cunha, Luciana Helena Tourinho de Castro, Maria Aparecida Lourenço Ferreira, Maria Cristina da
Silva Caporazzo, Maria Isabel Riccipucci, Maria Luiza Rodrigues Vilaça, Marian Elisabeth Bianco de
Sampaio, Marilande Paz Corrêa, Marilia Neves Espindola, Miriam de Figueiredo, Neyla Lusia Rocha
Regis, Paula Andrea da Silva Neves Mazuquiel, Rejane da Cunha Neves, Rosa Bemvinda de Cunha
Falcão de Carvalho, Rosa Bomfim, Rosa Conchita Alves Lima Chagas Garcia, Rosane Carneiro de
40
Campos, Rosangela Padula da Silva, Selena dos Santos Menezes, Soni Lisboa Bomfim Gomes, Sonia
Maria Bendini Giusti, Vera Lucia Caminha de Carvalho, Vera Regina Souto de Oliveira Giuberti e Wany
Costa Esteves.
5. TC 010.670/2006-0
Interessados: Cleunice Porto Vargas Osorio, Cleunir Fonseca Porto, Elaine Cocolichio Rossi, Elcy
Massulo da Silveira, Evanir Brum da Silva, Fatima Regina Silva Amorim, Guilhermina Silva Barcellos da
Silva, Hilda da Fonseca Porto, Ina Lopes Campos, Irene Gertrudes Arend, Leda Kraemer Massulo, Lygia
Menezes Goulart, Magda Silva Abrahão, Maria Terezinha de Avila Silva, Mariza Kraemer Massulo,
Rosane Wolf e Vera Regina Silva Almeida.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
ACÓRDÃO Nº 2638/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 014.123/2006-1
Interessados: Alcina Mariano de Oliveira, Amara Cardoso dos Santos, Antonia Sabino de Araujo,
Benedita Pereira de Azevedo, Carmem Maria de Almeida Mendes, Eliana Alves Vieira, Esmeralda
Eugenia Toscana Lira Leão, Esterlita Maria do Nascimento, Francisca de Andrade Santos Vas, Francisco
Pimentel Dantas, Geny de Castro Palmeira, Graziela de Oliveira Regazzi Doria Magalhães, Irimax
Venancio da Silva, Jaci de Azevedo Melo, Kelly Nayane Brilhante Barreto, Lindalva Menezes Duarte
Sudário, Lindinalva Barbosa de Lima, Luiza Rodrigues Trindade, Maria Alva dos Santos Pontes, Maria
Carmelita Cavalcanti Gomes, Maria de Lourdes Monteiro, Maria do Carmo Taibe de Andrade, Maria Jose
Alves, Maria Jose Carneiro, Maria Linete da Silva Nascimento, Maria Marlene Bento da Silva Lourenço,
Maria Nazare Coelho, Maria Odete Bezerra, Mariana dos Santos Costa, Nadir da Silva Pinto, Nisete de
Oliveira Carneiro, Olga Maria Pereira da Silva, Rita de Carcia Dantas da Silva, Rita Nobrega de Souza,
Rosineide Brilhante Barreto, Sara Rodrigues da Silva, Severina Maria dos Santos, Severina Pereira do
Nascimento e Valdemira Belarmina de Souza.
1. TC 014.124/2006-9
Interessados: Antonia Maria do Rego, Antonio Carlos de Oliveira, Antonio Carlos de Oliveira,
Benedita Dalva da Silva Costa, Brigida Pereira Dantas, Cicilia Maria de Trindade, Clenice Soares de
Andrade Fernandes, Creuza Dantas de Castro, Cristiana do Nascimento Farias Santana, Erick Merelle de
Freitas Pessoa, Francinete Maria de Araújo Medeiros, Francisca Oliveira de Araújo, Francisca Paula de
Oliveira, Francisca Paula de Oliveira, Gercina da Silva Vasconcelos, Iracema de Arruda Silva, Irene
Coutinho Targino, Ivonete de Oliveira Santos, Izabel Teixeira Neri, Léa de Araújo Ramos, Luzia Alves
Prestrello, Maria Avelina de Jesus, Maria da Conceição Ferreira, Maria de Souza Nascimento, Maria do
Carmo Luna Maciel, Maria do Socorro Sobral Queiroz, Maria Gomes Sampaio Filha dos Santos, Maria
Júlia da Cruz Fernandes, Maria Nilce Tavares Moraes de Oliveira, Marilene Costa Soares, Nadege Araújo
Amorim, Raimunda Viscencia Torres, Ridete Leite de Lima, Rita Martins de Lima, Selma Leal do Rego
Luna, Severina Costa da Silva, Severina da Silva de Andrade, Severina Pessoa Nogueira, Terezinha
Cavalcanti da Silva, Valdira Molick Delio de Araujo e Zulmira de Souza Menezes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2639/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
41
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Cultura
1. TC 012.577/2003-0 (c/1 volume e 1 anexo c/3 volumes)
Apensos: TC 009.994/2002-3
TC 014.599/2002-9 (c/1 volume)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Eduardo Mattos Portella CPF n. 026.911.087-91; Paulo Gomes da Silva, CPF n.
588.850.807-15; Luiz Alberto Chuster, CPF n. 382.231.127-87; Tania Maria da Silva Rodrigues, CPF n.
774.224.657-00; Nelson Araujo dos Santos, CPF n. 757.819.997-87; Maria Eva da Silva, CPF n.
101.662.111-68; Tania Maria Freitas Moura, CPF n. 439.161.207-00; Carlos Alberto Morgado, CPF n.
278.677.907-30; Jorge Luiz Ferreira, CPF n. 706.695.897-72; Jorge Roberto Oliveira, CPF n.
238.602.007-04; Lilian Elma Lima Barreto, CPF n. 109.012.997-15; Jaderson Alves de Carvalho, CPF n.
733.165.987-15; Celme de Almeida Braga Nigro, CPF n. 733.413.807-44; Marcela Salgado Lacerda
Medeiros, CPF n. 328.560.406-91; Walma dos Santos Dobbss de Carvalho, CPF n. 516.531.767-68;
Moacir Firmino da Silva, CPF n. 031.136.807-78; Itamar Magalhães Bastos, CPF n. 793.360.517-68;
Alexandre Holanda Barbosa, CPF n. 747.440.467-20; Janilza Borges Carreiro Vilar, CPF n. 823.827.78768; Elmer Cipriano Correa Barbosa, CPF n. 099.997.607-91; Celia Ribeiro Zaher, CPF n. 008.640.05768; Liana Gomes Amadeo, CPF n. 932.360.697-91; Cilon Silvestre de Barros, CPF n. 083.863.906-20;
Neide Archanjo, CPF n. 019.231.028-34; Suely Dias, CPF n. 323.090.907-00 e Maria Georgina Staneck,
CPF n. 533.746.657-72.
Entidade: Fundação Biblioteca Nacional – FBN.
Exercício: 2002.
1.1. à Fundação Biblioteca Nacional – FBN que apure a regularidade da participação do servidor
Cilon Silvestre de Barros na Fundação Miguel de Cervantes de Apoio à Pesquisa e à Leitura da Biblioteca
Nacional, tendo em vista o disposto no art. 117, inciso X, da Lei n. 8.112/1990 e o entendimento exarado
no relatório e voto que fundamentaram o Acórdão 2.093/2004-Plenário (TC 018.725/2002-4);
1.2. ao Ministério da Cultura que:
1.2.1. quando da análise da prestação de contas do Projeto Pronac 011994 - Biblioteca Digital
Multimídia, atente para os aspectos apontados neste processo, mencionados a seguir, e, se for o caso,
adote as medidas para reaver as quantias correspondentes às despesas incorretamente efetuadas, bem
como comunique à Secretaria da Receita Federal qualquer irregularidade identificada no que tange aos
patrocínios obtidos:
1.2.1.1. utilização de prestação de serviços como patrocínio e adequabilidade aos preços de
mercado dos valores cobrados pelos serviços contratados com a Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A e com a Star One S/A, ante o que dispõe o art. 23, inciso II e § 1º, da Lei n.
8.313/1991;
1.2.1.2. identificação dos serviços e dos beneficiários das despesas que resultaram em reembolsos
ao proponente (Instituto Embratel 21) e verificação da sua relação com o projeto;
1.2.1.3. pagamentos de tarifas bancárias, tendo em vista o disposto, por analogia, na IN/STN n.
1/1997 (art. 8º, inciso VII);
1.2.1.4. utilização de recursos na execução do projeto de leis de incentivo à cultura estaduais e
municipais, bem como identificação do projeto nos comprovantes de despesa de forma a vincular os
gastos;
1.2.2. informe, em suas próximas contas, o resultado da análise da prestação de contas do projeto e
das possíveis medidas tomadas;
42
1.3. à Secretaria Federal de Controle que se manifeste nas próximas contas da Fundação Biblioteca
Nacional e da Secretaria-Executiva do MinC, conforme o caso, sobre as medidas adotadas para cumprir
os itens supra e o deslinde das questões a seguir, apontadas no Relatório de Auditoria/SFC 115222,
relativo às contas da FBN de 2002, dedicando especial atenção, em relação às contas da primeira
entidade, à área de pessoal e aos processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação:
1.3.1. pagamentos indevidos da vantagem prevista no art. 192, inciso II, da Lei 8.112/1990;
1.3.2. existência de apuração pela Universidade Federal do Rio de Janeiro de eventual prejuízo
causado ao exercício do cargo de servidora da instituição, contratada como parecerista da FBN;
1.3.3. ressarcimento dos prejuízos apurados no Processo de Sindicância 01430.000281/2002-73, de
responsabilidade de pessoa autônoma cadastrada pela FBN;
1.4. encaminhar cópia desta Deliberação e da instrução de fls. 338/343 à Fundação Biblioteca
Nacional, ao Ministério da Cultura e à Secretaria Federal de Controle, informando, no texto da
comunicação processual, os motivos ensejadores do julgamento pela regularidade com ressalva das
presentes contas, quais sejam:
1.4.1. inobservância de dispositivos da Lei n. 8.666/1993, especialmente no tocante aos processos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, à ausência de pesquisa de preços em procedimentos licitatórios
na modalidade convite e de orçamentos estimados em planilhas de quantitativos/custo unitário nos editais
de licitação;
1.4.2. pagamentos indevidos a título de vantagem do art. 192, inciso II, da Lei n. 8.112/1990,
revogado pela Lei n. 9.527/1997;
1.4.3. ausência de entrega de declaração de bens de servidores ocupantes de cargos comissionados e
funções gratificadas no prazo estabelecido no § 1º do art. 2º da IN/TCU n. 5/1994.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ACÓRDÃO Nº 2640/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso IV, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar os presentes autos, de acordo com o
parecer da Secex/PE:
Justiça Eleitoral
1. TC 004.868/2003-3 (c/2 volumes e 1 anexo)
Classe de Assunto: III
Responsáveis: Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho, CPF n. 046.781.094-04 e Marcos
Antônio Tavares de Albuquerque, CPF n. 021.588.334-91.
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE/PE.
Período abrangido: Exercícios de 2000 a 2003.
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 2641/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares, dar quitação
plena aos responsáveis e mandar fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Ministério da Defesa – Comando do Exército
1. TC 010.205/2005-2
43
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Francisco Assis Farias Filho, CPF n. 095.105.320-53; Luiz Mario Dias, CPF n.
123.208.111-68; Álvaro Antonio de Carvalho, CPF n. 394.765.456-15; Luiz Guilherme Terra Amaral,
CPF n. 105.010.290-87; Julio Cesar do Nascimento Barbosa, CPF n. 075.433.048-64; José Augusto
Moraes Llopis, CPF n. 102.602.068-90; Andre de Souza Monteiro, CPF n. 981.045.437-68 e Nemuel de
Almeida Ramos, CPF n. 825.342.091-91.
Unidade: Centro de Inteligência do Exército.
Exercício: 2004.
1.1. ao Centro de Inteligência do Exército que informe nas próximas contas as medidas
administrativas que estão sendo adotadas para o ressarcimento dos débitos relacionados no Relatório de
Gestão (item 8) e, se for o caso, que instaure a devida TCE, nos termos da IN/TCU n. 13/1996.
ACÓRDÃO Nº 2642/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 19/9/2006,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "d", 208 e
214, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações
sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC 012.533/2005-2
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Raimundo Nonato da Costa Alencar, CPF n. 014.580.193-49; José Gomes Barbosa,
CPF n. 001.351.433-49; Edmar Holanda Luz, CPF n. 342.586.713-04; Luzia Maria Machado Lopes
Sobral, CPF n. 047.935.953-91; Adriano Craveiro Neves, CPF n. 421.200.553-00; Alberto de Lima
Linhares, CPF n. 343.087.333-91; Antonio dos Santos Feitosa Mendes, CPF n. 181.002.793-49; Joaquim
Francisco de Almeida Filho, CPF n. 287.900.903-06; Maria Elza da Silva Domiciano, CPF n.
227.661.033-68; Melca Tupinamba Rodrigues Caland, CPF n. 686.498.273-49; Adenilson Silva de
Macedo, CPF n. 564.771.713-68; Zoel de Castro Rosa, CPF n. 351.085.923-53; Raimundo Nonato da
Costa, CPF n. 132.711.643-04; Jussara Marques Rocha, CPF n. 294.591.841-20;
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral - TRE/PI
Exercício: 2004
1.1. ao Tribunal Regional Eleitoral/PI que inclua, nas próximas contas, as seguintes informações
e/ou peças, em atenção ao que dispõe a IN/TCU n. 47/2004:
1.1.1. descrição dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuadas no plano de ação do órgão
para o exercício;
1.1.2. descrição de indicadores ou outros parâmetros utilizados para gerenciar a conformidade e o
desempenho das ações administrativas planejadas para o exercício;
1.1.3. relatório emitido pelo órgão de correição com descrição sucinta das Comissões de Inquérito e
Processos Administrativos Disciplinares instaurados na unidade jurisdicionada no período com intuito de
apurar dano ao Erário, fraudes ou corrupção, ou informe acerca de sua inexistência;
1.1.4. demonstrativo sintético das Tomadas de Contas Especiais, cujo valor seja inferior àquele
estabelecido pelo Tribunal em normativo específico, emitido pelo setor competente na forma do art. 7º da
Instrução Normativa TCU n. 13, de 04 de dezembro de 1996;
1.1.5. avaliação dos resultados da execução das ações administrativas, levando-se em conta os
resultados quantitativos e qualitativos alcançados, a eficácia, eficiência, e efetividade no cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimento, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram seu
integral cumprimento, assim como as medidas implementadas ou a implementar com vistas à correção
desses impedimentos.
44
1.2. ao Controle Interno do Tribunal Regional Eleitoral/PI que, quando da elaboração do próximo
Relatório de Auditoria de Gestão, atente para a necessidade de inclusão das informações relacionadas
abaixo, em atenção ao que dispõe a IN/TCU n. 47/2004:
1.2.1. avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos da gestão, especialmente quanto à
eficácia e eficiência no cumprimento dos objetivos e metas (físicas e financeiras) pactuadas para o
exercício, apontando as causas que prejudicaram o desempenho da ação administrativa e as providências
adotadas;
1.2.2. avaliação sobre a qualidade e viabilidade dos indicadores utilizados para avaliar o
desempenho da gestão, bem como dos controles internos implementados pelos gestores com vistas a
evitar ou minimizar riscos inerentes à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;
1.2.3. situação das transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste,
termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou
contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares
pertinentes, em especial às exigências para a realização de transferência voluntária estabelecidas nos arts.
11 e 25 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a correta aplicação dos recursos repassados e
o atingimento dos objetivos e metas colimados, parciais e/ou totais, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da
Lei n. 8.443/1992, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida
regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;
1.2.4. regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos a dispensa e inexigibilidade de
licitação, bem como dos contratos administrativos;
1.2.5. política de recursos humanos, destacando, em especial, a força de trabalho existente e a
observância à legislação sobre admissão, remuneração, cessão e requisição de pessoal, bem como, se for o
caso, sobre concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na pauta organizada, sob n° 34, de 11 de setembro de 2006, havendo a Primeira Câmara
aprovados os Acórdãos de n°s 2643 a 2675, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos
correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento
Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e
184/2005):
a) Procs. n°s 006.393/1996-9 (c/os apensos n°s 600.157/1995-4 e 625.072/1995-2), 005.054/2002-0
e 013.303/2004-9, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 853.601/1997-6, 007.660/2003-8, 010.185/2003-1, 008.861/2005-7, 001.091/2002-6,
005.103/2005-1 e 015.932/2005-0, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. n°s 002.744/2001-0, 003.122/2002-3, 007.393/2002-4, 010.369/2003-9, 007.852/2004-5,
000.340/2005-3, 015.676/2004-0, 020.641/2004-6, 000.446/2005-2, 006.809/2005-8, 019.801/2005-7,
015.391/1999-0, 005.829/2004-8, 017.698/2004-7, 006.703/2006-7, 007.632/2006-8 e 003.397/2003-3,
relatados pelo Ministro Augusto Nardes; e
d) Procs. n°s 017.213/2001-3, 011.099/2003-6, 012.864/2003-9, 003.203/2004-0, 016.877/2005-1 e
017.129/2006-9, relatados pelo Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 015.676/2004-0 (Acórdão n° 2659/2006), após
haver o Relator, Ministro Augusto Nardes emitido seu relatório sobre a matéria, manifestou-se, de acordo
com o artigo 168 do Regimento Interno, o Dr. Walter Costa Porto (OAB-DF n° 6.098), que apresentou
sustentação oral em nome do Senhor Jorge Alberto Anders.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 2643/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
45
1. Processo nº TC-006.393/1996-9 (com 9 volumes e 5 anexos) – Apensados: TC-600.157/1995-4 e
TC-625.072/1995-2
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
4. Embargantes: Brazílio de Araújo Neto (ex-presidente da Conab) e Ywao Miyamoto (ex-diretor
de planejamento)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Irapuan Sobral (OAB/DF nº 1.615/A), Rodrigo Queiroga
(OAB/DF nº 16.625), Adriana Rodrigues Fernandes (OAB/DF nº 20.127), Otaciano Maranhão (OAB/DF
nº 14.108), Germano Vilhena de Andrade (OAB/PR nº 1.007) e Andréa Cristina Loreto (OAB/SP nº
158.275)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos ao Acórdão
nº 2.254/2006-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos declaratórios, interpostos separadamente por Brazílio de Araújo Neto
e Ywao Miyamoto, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. notificar os embargantes deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2643-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2644/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-853.601/1997-6 (com 1 anexo).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Francisca Assis de Morais Medeiros e José Laurentino da Silva.
3.1. Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN.
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Centro Federal
de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN contra o Acórdão nº 2.871/2004 – TCU1a Câmara, proferido em processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido
de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão nº 2.871/2004-TCU-1ª Câmara, de forma a
dispensar as providências tendentes à cessação dos pagamentos dos atos considerados ilegais, uma vez
amparados em decisão judicial, mantendo, todavia, a ilegalidade e a negativa de registro, nos termos do
46
item 9.2 do Acórdão recorrido, consoante entendimento firmado no Acórdão nº 1.857/2003-TCUPlenário, ratificado pelo Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário;
9.3. determinar ao CEFET/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro, na linha da orientação expedida pelo TCU, mediante os Acórdãos do
Plenário nºs 1.366, 1.367 e 1.480, todos de 2006;
9.4. dar conhecimento da presente deliberação à entidade recorrente.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2644-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2645/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.660/2003-8 (com 3 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Maria Berenice Melo Koerig (CPF 361.597.270-87) e Laurício Apolonio Pinto
Brandão (CPF 006.219.350-34)
3.1. Interessados: Cirene Raksa (CPF 253.572.049-34), Fernando Marques de Souza Sobrinho (CPF
081.231.790-49), Laurício Apolonio Pinto Brandão (CPF 006.219.350-34), Luiz Peres Martins (CPF
073.786.370-68) e Maria Berenice Melo Koerig (CPF 361.597.270-87)
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF/4ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Rogério Viola Coelho (OAB/RS 4.655), Felipe Néri Dresch
da Silveira (OAB/RS 33.779 e OAB/DF 2.194-A), Francis Campos Bordas (OAB/RS 29.219 e OAB/DF
2.222-A), Amarildo Maciel Martins (OAB/RS 34.580) e Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977 e
OAB/DF 20.117)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Maria Berenice
Melo Koerig e Laurício Apolonio Pinto Brandão contra o Acórdão nº 2.645/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº
2.645/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar legais as aposentadorias em favor de Maria Berenice Melo Koerig e Laurício
Apolonio Pinto Brandão, ordenando os respectivos registros, com base no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
9.3. rever de ofício, nos termos do item 9.4 do Acórdão nº 2.076-TCU-Plenário, os atos de
concessão de Cirene Raksa, Fernando Marques de Souza Sobrinho e Luiz Peres Martins, considerados
ilegais por conterem a vantagem opção, sem outras irregularidades, para considerá-los legais e
determinar-lhes o respectivo registro, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso
II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; e
9.4. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
TRF/4ª Região e aos interessados.
47
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2645-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2646/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-010.185/2003-1, com 1 anexo
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Márcia Helena Carvalho Lopes (CPF 532.267.209-53)
4. Entidade: Município de Monte Castelo/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Márcia
Helena Carvalho Lopes, Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, contra o Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara, pelo qual foi aplicada à responsável multa no
valor de R$ 2.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443, de 1992, em:
9.1.conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, no prazo de 30 dias, encaminhe à Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União a tomada de contas especial de que trata o processo nº
44000.000107/2003-84, concernente a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais
transferidos à conta dos Serviços de Ação Continuada de Atenção a Criança Carente para a Prefeitura de
Monte Castelo/SP, nos exercícios de 2000 e 2001, conforme Portarias nº 832/2000 e 320/2001, da então
Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, cientificando o Tribunal,
tempestivamente, das medidas adotadas;
9.3. determinar à Secex/SP que analise a pertinência e consistência das informações e documentos
encaminhados ao Tribunal pela Sra. Márcia Helena Carvalho Lopes;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2646-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2647/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.861/2005-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrente (Interessada): Maria da Graça Diniz da Costa Belov (CPF 057.028.015-04)
48
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT/5ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº
2.078/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 2.078/2005TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar legal a aposentadoria em favor de Maria da Graça Diniz da Costa Belov, ordenando
o respectivo registro, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU; e
9.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
TRT/5ª Região e à recorrente.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2647-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2648/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 002.744/2001-0 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília; Ambrosia de Paula, CPF 022.022.981-34; Cira
Coelho Penalva da Silva, CPF 017.417.056-49; Hermenegildo Fernandes Gonçalves, CPF 001.472.49104; e Maria Eremita Fragoso Campos, CPF 002.409.151-00.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF 5394.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e de alteração de aposentadoria, nos quais
foram interpostos Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame,
para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª
Câmara;
9.2. alertar a Fundação Universidade de Brasília de que:
9.2.1. a aplicação da Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas em
boa-fé, limita-se, no tempo, à data prevista no item 9.4.1 do Acórdão denegatório, devendo, portanto,
49
adotar providências para a reposição dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos
forem efetivamente suspensos;
9.2.2. em caso de descumprimento das deliberações, este Tribunal poderá sustar diretamente a
execução do ato de concessão sob exame (art. 71, inciso X, da Constituição Federal), sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, previstas na Lei nº 8.443/92;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União e à AdvocaciaGeral da União.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2648-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2649/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.122/2002-3 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Serviço Social da Indústria – Sesi, Departamento Regional de São Paulo - Sesi/SP.
4. Entidade: Serviço Social da Indústria – Sesi, Departamento Regional de São Paulo - Sesi/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Rita de Cássia Gomes Fontoura, OAB/SP 58.348; Débora
Cypriano Botelho, OAB/SP 74.926; e José Benedito de Almeida Mello Freire, OAB/SP 93.150.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas em que se aprecia Recurso de
Reconsideração interposto pela Delegacia Regional do Serviço Social da Indústria em São Paulo contra o
Acórdão 2.813/2003-1ª Câmara, mediante o qual o Tribunal julgou regulares, com ressalvas, as contas da
referida entidade relativas ao ano de 2000, fazendo-lhes determinações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso
de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 8.1.5 do
Acórdão 2.813/2003-1ª Câmara e dando ao subitem 8.1.4 do mesmo Acórdão a seguinte redação:
“8.1.4. observe, em seus procedimentos licitatórios, as normas do Regulamento de Licitações e
Contratos do Serviço Social da Indústria, aprovado pelo Conselho Nacional da entidade, sem prejuízo do
cumprimento das disposições da Instrução de Serviço ISC 1/2000 que sejam compatíveis com as do
regulamento referido”
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
entidade recorrente.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2650/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
50
1. Processo nº TC - 007.393/2002-4 (c/ 6 volumes e 3 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará.
4. Recorrentes: Virgílio Paulino Soares e José Wanderley Alves Costa.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Galdino Madeira, OAB/CE nº 10.047.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos contra o
Acórdão nº 809/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Recursos de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes;
9.3. remeter o presente processo à Secretaria-Geral das Sessões, para fins de sorteio de relator do
recurso acostado ao Anexo 3 dos autos.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2651/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 010.369/2003-9 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Odete Lopes de Brito - ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Luciara/MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Denilson Nogueira Moreira - OAB/MT- 6491B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Odete Lopes de Brito - exprefeito do Município de Luciara/MT, contra o Acórdão nº 426/2005 - TCU - 1ª Câmara, proferido na
Sessão de 15/3/2005, inserido na Ata nº 7/2005 - 1ª Câmara, por intermédio do qual as presentes contas
foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em razão de
omissão na prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Convênio nº 296/1998, firmado entre o
extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) e o referido Município, tendo por
finalidade a construção de um ginásio poliesportivo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
51
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2652/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.852/2004-5 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Companhia Docas do Ceará S.A. – CDC, representada por Denise Carneiro Bessa –
Diretora-Presidente.
4. Entidade: Companhia Docas do Ceará S.A. – CDC
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada, referente ao
exercício de 2003, em que se aprecia, nesta fase processual, Recurso de Reconsideração interposto contra
o Acórdão n° 969/2005, proferido na Relação nº 24/2005–1ª Câmara, que julgou regulares com ressalva
as contas do Responsável e formulou determinações à CDC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pela CDC, representada por sua Diretora-Presidente, Sra. Denise Carneiro
Bessa, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterados os termos do Acórdão n° 969/2005,
proferido na Relação nº 24/2005–1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e aos Recorrentes.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2653/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 000.340/2005-3 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia - PA.
4. Interessado: Noé Xavier Rodrigues Palheta, CPF nº 056.067.992-00.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
52
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Noé
Xavier Rodrigues Palheta, ex-Prefeito do Município de Vigia - PA, em face do Acórdão nº 1.820/2005TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 16/8/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o
Acórdão nº 1.820/2005-TCU- 1ª Câmara;
9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2654/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.054/2002-0 (com 3 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT
4. Responsável: Nércio Arend (CPF: 268.019.570-15), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/MT e Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Nércio Arend, por conta de
irregularidades verificadas na construção da Escola Agrícola de Porto dos Gaúchos/MT, objeto do
Convênio nº 428/96.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. arquivar, sem julgamento de mérito, a presente tomada de contas especial, nos termos do art.
212 do RI/TCU, em face da ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Ministério da Educação – MEC, alertando-os de
que a situação de abandono em que se encontra a mencionada escola traduz-se em sério desperdício dos
recursos públicos lá empregados, determinando-lhes, ainda, que adotem medidas para solucionar a
questão.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2654-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
53
ACÓRDÃO Nº 2655/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº 013.303/2004-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
4. Responsável: Flávio Bezerra dos Santos (CPF 867.138.927-87)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão de descumprimento do Termo
de Compromisso firmado para obtenção de bolsa de estudos de pós-graduação no exterior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, inciso II; e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Flávio Be zerra dos Santos, condenando-o ao pagamento da
importância de RS 233.773,53 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e três reais e cinqüenta e
três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
19/07/2001 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.3. encaminhar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq cópia
do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2655-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2656/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.091/2002-6 ( com 4 volumes).
2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Jairo Vitor Machado (CPF 048.452.938-20), Antonio Juarez Fernandes Machado
(CPF 128.878.621-20) e Itamar Rodrigues Lima (CPF 055.454.391-53).
3.1. Responsável secundário: Carlos Alberto Ferreira Júnior.
4. Órgão: Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (CRH/MAPA).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª SECEX.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Coordenação Geral de Recursos
Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CRH/MAPA), relativa ao exercício de
2000.
54
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa oferecidas pelo Senhor Márcio Fortes de Almeida;
9.2. rejeitar, no essencial, as razões de justificativa apresentadas pelo Senhor Carlos Alberto
Ferreira Júnior, e aplicar-lhe multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 58,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. rejeitar as razões de justificativa oferecidas pelo Senhor Jairo Vitor Machado, julgar suas
contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e
23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas (itens 9.2 e 9.3 supra), atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, Senhores Antonio Juarez
Fernandes Machado (CPF 128.878.621-20) e Itamar Rodrigues Lima (CPF 055.454.391-53), dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92;
9.6. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote urgentemente providências e informe ao TCU, no prazo
de 60 dias, a respeito dos resultados com elas alcançados, no sentido de que:
9.6.1. a Coordenação Geral de Recursos Humanos disponha de sistemas informatizados que lhe
permitam desenvolver suas atribuições com eficiência e eficácia, principalmente no que se refere à
alimentação e atualização de informações geradoras da folha de pagamento, com destaque para os
descontos atinentes aos serviços relativos ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Ministério
(PAS/MAPA);
9.6.2. haja controle efetivo sobre os pagamentos efetuados pelos servidores mediante boleto
bancário, relativos ao PAS/MAPA, permitindo a adoção de medidas corretivas tão logo constatadas
inadimplências, de forma a evitar prejuízos aos cofres públicos;
9.6.3. sejam descontados na folha de pagamento dos servidores inadimplentes com o PAS/MAPA
os débitos já apurados, ou, na impossibilidade disso, sejam os devedores intimados com vistas ao
recolhimento por outros meios possíveis, instaurando-se, se necessário, tomadas de contas especiais para
esse fim;
9.6.4. os pagamentos das faturas apresentadas pela prestadora dos serviços relativos ao PAS/MAPA
sejam condicionados à autorização do setor competente, que deve atestar a realização dos serviços
faturados, de forma a evitar pagamentos indevidos, inclusive aqueles decorrentes de cobranças
eventualmente feitas em relação a usuários cuja exclusão do plano já tenha sido requerida pelo Ministério
à operadora;
9.6.5. sejam uniformizados os procedimentos de alterações e pagamentos relativos ao PAS/MAPA,
inclusive no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, aperfeiçoando-se os controles
correspondentes, especialmente no tocante aos recolhimentos efetuados pelos usuários via boleto
bancário, os quais devem preceder os pagamentos respectivos à operadora, principalmente quando se
tratar de beneficiários classificados como dependentes indiretos;
9.6.6. tenham conseqüências imediatas as apurações resultantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 21000.000177/2000-56, noticiando a respeito, inclusive, da situação geral dos prejuízos
causados ao Erário em função dos problemas com o gerenciamento do PAS/MAPA, especialmente
quanto: a) ao valor total dos débitos apurados; b) ao montante já ressarcido; e c) às providências
implementadas para o reembolso a cargo de ex-servidores ou de servidores cujos descontos em folha de
pagamento se revelaram inviáveis;
9.7. determinar à 5ª SECEX que monitore o cumprimento do contido no item 9.6 supra,
representando ao Tribunal em caso de inobservância;
55
9.8. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria
Federal de Controle Interno, determinando-lhe que faça constar do Relatório de Auditoria de Gestão,
referente às contas de 2006 da Coordenação Geral de Serviços Gerais do MAPA, completa avaliação do
funcionamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores daquele Ministério;
9.9. cientificar o Senhor Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a
presente deliberação, encaminhando-lhe cópia do Relatório, Voto e Acórdão, com vistas ao exercício da
supervisão ministerial que lhe incumbe.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2656-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2657/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 005.103/2005-1
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Carmen Lúcia Paiva Silveira, CPF 107.484.157-34
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra Carmen
Lúcia Paiva Silveira pela omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros concedidos para o
auxílio à pesquisa de “Síntese do Ácido Artemisínico – Intermediário Chave na Síntese de Substâncias
Antimalárias”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com imputação de débito à responsável, Sra. Carmen
Lúcia Paiva Silveira, CPF nº 107.484.157-34, nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, alínea “a”, da Lei nº
8.443, de 1992, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas assinaladas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico/CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei:
Importância
Data
Cr$ 508.474,56 (quinhentos e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro
21/03/1991
cruzeiros e cinqüenta e seis centavos)
Cr$ 1.779.660,96 (hum milhão, setecentos e setenta e nove mil, seiscentos e
20/05/1991
sessenta cruzeiros e noventa e seis centavos)
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92,
caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2657-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
56
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2658/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 015.932/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Dalmo Araújo Navarro Vieira, CPF 583.217.489-53
4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX-PR
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra o
responsável indicado no item 3 acima, tendo em vista descumprimento de obrigações contraídas com a
CAPES, quando da assinatura de termo de compromisso que resultou em concessão de recursos para
bolsa de estudos no exterior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com imputação de débito ao responsável, Sr. Dalmo
Araújo Navarro Vieira, CPF 583.217.489-53, nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, alínea “b”; 19, caput; e 23,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, inciso II, do RI/TCU, condenando-o ao pagamento da
importância de R$ 171.584,53 (cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e
três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 22/1/2002,
data da notificação pela autoridade administrativa e da conversão do débito ao valor correspondente em
moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.735, de 20/12/79, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES; e
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92,
caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2659/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC– 015.676/2004-0 – c/ 1 anexo.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jorge Alberto Anders, ex-Prefeito do Município de Vila Velha/ES.
4. Unidade: Município de Vila Velha/ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Ulisses Jarbas Anders (OAB/ES 8.151) Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1495-A),
Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359).
9. Acórdão:
57
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o senhor Jorge Alberto Anders, ex-Prefeito
do Município de Vila Velha/ES, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados
àquela municipalidade, no valor de R$ 1.185.433,71 (um milhão cento e oitenta e cinco mil quatrocentos
e trinta e três reais e setenta e um centavos), com vistas ao atendimento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, exercício 1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, 23, inciso III,
todos da Lei nº 8.443/1992, irregulares as presentes contas e condenar o senhor Jorge Alberto Anders, exPrefeito do Município de Vila Velha/ES, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente a acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir das
datas referidas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma da legislação em vigor:
Data
2/3/1999
30/3/1999
6/5/1999
18/5/1999
15/7/1999
7/8/1999
1/10/1999
24/11/1999
25/12/1999
Valor (R$)
88.907,00
130.398,00
124.470,57
124.470,57
124.470,57
100.761,89
130.397,74
124.470,57
237.086,80
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei
nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das
ações cabíveis.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2660/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 020.641/2004-6 – c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Leonardo Mendes Igreja, CPF 049.375.716-30.
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
58
8. Advogados constituídos nos autos: Leonardo Camilo Garcia de las Bollonas Campolina
(OAB/MG 74.762) e Gustavo Lamêgo Moraes Dias Coelho (OAB/MG 712-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, contra o senhor Francisco Leonardo Mendes Igreja,
responsável pela gerência e pelo caixa da unidade AC Raposos/MG, em decorrência de irregularidades
financeiras e operacionais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos art. 1 °, inciso 1, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/1992, irregulares as presentes contas e condenar o senhor Francisco Leonardo Mendes Igreja, CPF
049.375.716-30, ao pagamento dos valores abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, na forma da legislação em vigor:
Datas
31/1/2003
19/2/2003
16/4/2003
21/5/2003
25/6/2003
TOTAL
Valores (R$)
11.703,74
13.825,52
103,57
181,80
123,70
25.938,33
9.2. aplicar, com fundamento no art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, ao senhor Francisco Leonardo
Mendes Igreja, CPF 049.375.716-30, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei
n° 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU, para ajuizamento das ações
cabíveis.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2661/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 000.446/2005-2.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Núbia Maria de Lima da Costa, ex-Prefeita do Município de Maxaranguape/RN,
CPF 130.702.234-00.
4. Unidade: Município de Maxaranguape/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
59
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a
senhora Núbia Maria de Lima da Costa, ex-Prefeita do Município de Maxaranguape/RN, em decorrência
do não-cumprimento do objeto do Convênio nº 97/1998, celebrado entre aquela municipalidade e a então
Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, objetivando a
construção e a recuperação de casas populares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, todos
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso II e III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as presentes
Contas e condenar a responsável, senhora Núbia Maria de Lima da Costa (CPF 130.702.234-00), exPrefeita do Município de Maxaranguape/RN, em débito, pelo valor de R$ 172.000,00 (cento e setenta e
dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em razão da não-execução do objeto do Convênio
nº 97/1998;
9.2. aplicar à responsável, senhora Núbia Maria de Lima da Costa (CPF 130.702.234-00), exPrefeita do Município de Maxaranguape/RN, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter, com fulcro no art. 209, § 6º, do RI/TCU, cópia dos presentes autos ao Ministério
Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. dar ciência desta deliberação à responsável.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2662/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.809/2005-8.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aguinaldo Pereira da Silva, CPF nº 039.146.074-91, ex-Prefeito (falecido).
4. Entidade: Município de Carnaúbas/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sob a responsabilidade do Sr. Aguinaldo
Pereira da Silva, ex-prefeito do município de Carnaúbas/RN, em razão da omissão no dever de prestar
60
contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 93333, objetivando a “construção de
escola(s) do ensino fundamental”, conforme plano de trabalho aprovado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o
inciso I do art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o
Espólio do Sr. Aguinaldo Pereira da Silva, na pessoa de sua inventariante, Sra. Hissa Cristiany Gurgel da
Nóbrega Pereira, ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1998, até a data da efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2663/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 019.801/2005-7 – c/ 1 anexo.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Saulo José de Lima (CPF nº 078.530.504-10), ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Frei Martinho/PB.
3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, contra o Sr. Saulo José de Lima, ex-prefeito
municipal de Frei Martinho/PB, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), repassados à municipalidade, por conta do Convênio n°
90.273/1998, destinado à aquisição de três unidades de transporte escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “a”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. Saulo José de
Lima ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 3/6/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
61
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno/TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
responsável indicado no item 3 acima e ao Juiz de Direito da Comarca de Picuí/PB, Mário Lúcio Costa
Araújo.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2664/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-017.213/2001-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jefferson Alves da Silva, CPF n. 023.999.074-93; e João Manoel de Deus Neto,
CPF n. 142.226.124-72.
4. Unidade: Hospital Naval de Recife – Comando da Marinha/Ministério da Defesa.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Alessandro Tertuliano da C. Pinto (Defensor Público da
União), Verônica Vilar Gonçalves (OAB/PE 16709), Murilo José Cavalcanti Gonçalves (OAB/PE
14243), José Sales da Silva (OAB/PE 14225), Clóvis da Silva Bastos (OAB/PE 13621) e Clóvis da Silva
Bastos Júnior (OAB/PE 16412).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude de
subtração de gêneros alimentícios do paiol de Municiamento do Hospital Naval de Recife, no período de
janeiro a abril de 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea c , 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Jefferson Alves da Silva e João Manoel de
Deus Neto, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia original de R$ 9.304,40 (nove mil,
trezentos e quatro reais e quarenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 30/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores, sem os devidos recolhimentos,
determinar o desconto das dívidas nas remunerações/proventos dos responsáveis, nos termos do art. 28,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observados, além do
aspecto quanto à solidariedade do débito, os limites previstos na legislação em vigor;
62
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja possível efetuar o desconto
em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. determinar ao Hospital Naval de Recife que, se ainda não fez, adote providências com vistas a
implantar controles efetivos no manuseio de gêneros alimentícios, de modo a coibir a prática de desvios;
9.6. determinar à Diretoria de Contas da Marinha – Dcon que:
9.6.1. na instrução dos processos de Tomada de Contas Especial, caracterize de forma adequada a
responsabilização dos envolvidos, de modo a evitar a inclusão de agentes na relação processual sem a
devida comprovação de que tenham contribuído para o débito, bem como que, no caso de concorrência de
agentes para o dano, proceda à responsabilização solidária dos responsáveis, abstendo-se de efetuar a
divisão do quantum devido pelo número de envolvidos, uma vez que tal procedimento não encontra
amparo legal;
9.6.2. providencie a baixa na responsabilidade dos Srs. Gilberto Oliveira dos Santos, Luiz Carlos
Torres, Sérgio José de Oliveira e Valdecy Santana da Silva, em relação ao débito tratado nesta Tomada de
Contas Especial;
9.7. excluir do rol de responsáveis os Srs. Gilberto Oliveira dos Santos, Luiz Carlos Torres, Sérgio
José de Oliveira, Valdecy Santana da Silva e Irapuan José da Costa;
9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Sr. Gilberto Oliveira dos Santos.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2664-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2665/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-011.099/2003-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário Estadual de Saúde, CPF n. 289.545.643-72;
Jocy Furtado de Oliveira, ex-Secretário Estadual de Saúde, CPF n. 032.387.842-34; empresa Neon
Equipamentos Ltda., CNPJ n. 05.696.471/0001-08.
4. Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. José Ronaldo Serra Alves, OAB/AP n. 234; Carlos Augusto
Tork de Oliveira, OAB/AP n. 174; Denis Chaves Almeida, OAB/AP n. 856; e Taisa Mara Morais,
OAB/AP n. 1067.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS, em cumprimento à determinação contida no item 8.4.1 do Acórdão n.
70/2001 – Plenário, para identificação dos responsáveis e quantificação do valor do dano, no tocante ao
pagamento indevido de multa contratual efetuado pelo Governo do Amapá à empresa Neon
Equipamentos Ltda., mediante utilização de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jardel Adailton Souza Nunes;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jocy Furtado de Oliveira, ex-Secretário Estadual de
Saúde, condenando-o, solidariamente com a empresa Neon Equipamentos Ltda. ao pagamento da quantia
de R$ 550.705,26 (quinhentos e cinqüenta mil, setecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 09/02/1996, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante
63
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida dívida
ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Jocy Furtado de Oliveira e à empresa Neon Equipamentos Ltda., individualmente,
a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2665-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2666/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 012.864/2003-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Maria José Bahiense da Costa, CPF n. 075.069.375-49, ex-Prefeita; e Jurandir
Mascarenhas Gomes, CPF n. 021.788.775-91, atual Prefeito.
4. Entidade: Município de Itanagra/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Abdon Antonio Abbade dos Reis, OAB/BA n. 8976;
Nivaldo de Carvalho, OAB/BA 355-B; Ricardo Pombal Nunes, OAB/BA n. 17157; Ana Carolina
Landeiro Passos, OAB/BA n. 17217; Maruza Nery Tenisi, OAB/BA n. 18628; e Arianne Muniz de
Moraes, OAB/BA n. 14617.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ante a omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao Município de Itanagra/BA, durante 1999, à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Jurandir Mascarenhas Gomes, Prefeito Municipal de Itanagra/BA, a multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do não-atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, a diligência efetuada por este Tribunal, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.2. determinar ao Sr. Jurandir Mascarenhas Gomes que apresente a esta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da notificação, a documentação comprobatória existente na Prefeitura
Municipal de Itanagra/BA acerca das despesas realizadas com os recursos federais repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquela municipalidade, durante 1999, à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, sob pena de nova aplicação de multa, desta feita
64
com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei n. 8443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU;
9.3. autorizar desde logo:
9.3.1. a realização, pela Secex/BA, de inspeção na Prefeitura Municipal de Itanagra/BA, caso a
determinação constante do item antecedente não seja cumprida; e
9.3.2. a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não
atendida a notificação.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2666-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2667/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.203/2004-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada em
desfavor do Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas do Convênio n. 436/1997, celebrado com o antigo Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto – Indesp, objetivando a construção de duas quadras poliesportivas no
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno/TCU c/c
o art. 2° da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Cícero
Lopes Marques;
9.2. fixar ao responsável indicado no item anterior, com fundamento no art. 12, § 1°, c/c o art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência desta Deliberação, para que comprove o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor de
R$ 6.261,13 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), atualizado monetariamente a
partir de 28/01/1998, até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2667-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2668/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 016.877/2005-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Dilmar da Silva Leite, CPF n. 294.650.521-91, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Caracol/MS.
65
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de responsabilidade do Sr. Dilmar da Silva
Leite, ex-Prefeito de Caracol/MS, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos
à municipalidade, no total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mediante o Convênio n. 94.341/1998,
firmado com a finalidade de financiar a construção de unidades da educação pré-escolar e a aquisição de
equipamentos necessários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Dilmar da Silva Leite, ex-Prefeito de Caracol/MS,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 25/01/1999, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao FNDE, nos termos
da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 209, § 6º, in fine, do RI/TCU;
9.5. determinar ao FNDE que retifique a Nota de Lançamento n. 2004NL004274, de 07/10/2004, no
tocante ao registro do valor atualizado atribuído à responsabilidade do Sr. Dilmar da Silva Leite, exPrefeito de Caracol/MS, uma vez que se considerou indevidamente a data-base de 25/01/1998, anterior à
assinatura do Convênio n. 94.341/1998.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2668-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2669/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 015.391/1999-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Domingos Araújo Silva Lopes, CPF 087.463.706-68; Lídia Maria Rodrigo, CPF
720.770.698-72; Orestes Gonçalves de Oliveira, CPF 012.072.536-347; Rosa Maria de Oliveira Ferreira,
CPF 239.676.686-49; Saul Tertuliano Silva, CPF 152.571.856-87; e William Osvaldo Pinheiro Costa,
CPF 238.453.768-72.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
66
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria de servidores da
Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadorias dos servidores relacionados no item 3
deste Acórdão, negando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.3.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos com a supressão das irregularidades verificadas, e submeta à apreciação deste Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações indicadas no subitem 9.3
retro, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2669-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2670/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 005.829/2004-8.
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Lourenço da Silva Junior, CPF nº 066.520.266-00; Luiz Carlos Jelvis, CPF nº
945.749.958-15; e Waldemar Vieira de Oliveira, CPF nº 040.411.432-68.
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de João Lourenço da Silva Junior e Luiz Carlos Jelvis,
determinando o registro dos atos de fls. 2/6 e 7/11;
9.2. considerar ilegal a alteração da aposentadoria de Waldemar Vieira de Oliveira, negando o
registro do ato de fls. 12/15;
67
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Ibama que:
9.2.2.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar ao Ibama sobre a
possibilidade de emissão de novo ato do interessado, livre das irregularidades apontadas nos autos, para
que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento
Interno do TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2670-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2671/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-017.698/2004-7 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antônia Ferreira Lima, CPF nº 203.856.097-87; Ayrthon Peixoto Bittencourt, CPF
nº 027.092.527-91; Cecília Inês de Almeida Pacheco Henriques, CPF nº 247.519.447-20; Dora Ilha, CPF
nº 056.597.100-00; Elumar David, CPF nº 246.939.797-91; Flávio Santos de Souza, CPF nº 045.132.40725; Guarany Baptista Caldas, CPF nº 085.329.077-68; Hamilton Aurélio Braga, CPF nº 185.297.207-68;
José Antônio da Silva, CPF nº 197.513.977-15; José Caetano da Silva, CPF nº 181.986.867-20; Luiz
Carlos de Carvalho Nora, CPF nº 229.491.277-20; Maria Inês Gomes Macedo, CPF nº 186.254.607-04;
Marilda Bomfim Dessaune Carlos, CPF nº 978.702.347-53; Marilda Nazário Paladino, CPF nº
690.883.497-20; Néia Rosa de Oliveira, CPF nº 351.256.677-49; Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares,
CPF nº 084.438.587-53; Pedro Boccanera Santos, CPF nº 077.001.727-49; Renilda Costa Pinudo, CPF nº
395.122.237-91; Ricardo Augusto de Vasconcellos, CPF nº 950.914.837-72; Sérgio Nelson Cortes da
Silveira, CPF nº 022.400.177-91; Walter Saeta, CPF nº 032.331.467-87.
4. Entidade: Justiça Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de
alteração de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos referentes aos ex-servidores Antônia Ferreira Lima (fls. 2/6), Dora Ilha
(fls. 19/23), Flávio Santos de Souza (fls. 30/35), Hamilton Aurélio Braga (fls. 42/47), José Caetano da
Silva (fls. 54/58), Marilda Nazário Paladino (fls. 77/81), Néia Rosa de Oliveira (fls. 82/86), Ricardo
Augusto de Vasconcellos (fls. 104/109) e Sérgio Nelson Cortes da Silveira (fls. 110/114), concedendolhes os respectivos registros;
68
9.2. considerar ilegais os atos referentes aos ex-servidores Ayrthon Peixoto Bittencourt (fls. 7/12),
Cecília Inês de Almeida Pachedo Henriques (fls. 13/18), Elumar David (fls. 24/29), Guarany Baptista
Caldas (fls. 36/41), José Antônio da Silva (fls. 48/53), Luiz Carlos de Carvalho Nora (fls. 59/64), Maria
Inês Gomes Macedo (fls. 65/70), Marilda Bonfim Dessaune Carlos (fls. 71/76), Pedro Celso Cuevas de
Azevedo Soares (fls. 87/92), Pedro Boccanera Santos (fls. 93/97), Renilda Costa Pinudo (fls. 98/103) e
Walter Saeta (fls. 115/120), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se refere à vantagem “DIF. PESSOAL OP. FC-9”, constante
dos atos de fls. 13/18 e 71/76, que essa dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas
indevidamente até junho de 2000, data da prolação da Decisão nº 463/2000-Plenário, conforme orientação
adotada pela Decisão nº 756/2000-Plenário;
9.4. determinar à Justiça Federal da 2ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. quanto às Sras. Cecília Inês de Almeida Pachedo Henriques (ato de fls. 13/18) e Marilda
Bonfim Dessaune Carlos (ato de fls. 71/76), adote as providências cabíveis, nos termos do arts. 46 e 47 da
Lei nº 8.112/1990, com vistas ao ressarcimento junto às ex-servidoras das importâncias recebidas, a partir
de julho de 2000, a título de “DIF. PESSOAL OP. FC-9”;
9.4.4. informe ao Sr. Luiz Carlos de Carvalho Nora de que deve retornar à atividade, para completar
o tempo faltante para aposentadoria, na modalidade de sua escolha, submetendo-se, nesta hipótese, às
regras vigentes na data da nova concessão;
9.4.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos de aposentadoria dos Srs. Ayrthon Peixoto Bittencourt, Cecília Inês de Almeida Pachedo Henriques,
Elumar David, Guarany Baptista Caldas, José Antônio da Silva, Maria Inês Gomes Macedo, Marilda
Bonfim Dessaune Carlos, Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares, Pedro Boccanera Santos, Renilda
Costa e Walter Saeta, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2671-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2672/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.703/2006-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Ademário Batista de Sousa, CPF 042.170.471-34; Enio Vidigal Oliveira, CPF
068.162.311-04; e Luiz Alberto da Silva Medeiros, CPF 002.128.811-91.
4. Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
69
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos atos de concessão inicial de aposentadoria de exservidores vinculados ao Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos referentes a Ademario Batista de Sousa (fls. 2/8), Enio Vidigal
Oliveira (fls. 9/14), e Luiz Alberto da Silva Medeiros (fls. 15/20), negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. informe ao Sr. Enio Vidigal Oliveira de que deve retornar à atividade, para completar o
tempo faltante para aposentadoria, na modalidade de sua escolha, submetendo-se, nesta hipótese, às
regras vigentes na data da nova concessão;
9.3.4. informe ao Sr. Luiz Alberto da Silva Medeiros de que poderá optar pelo retorno à atividade e
completar o tempo de serviço faltante para a aposentadoria com proventos integrais, ou aproveitar o
tempo de inatividade, com a ressalva de que, no último caso, o tempo servirá apenas para efeito de
aposentadoria, nos termos das Súmulas TCU nº 74 e nº 175, não ensejando a possibilidade de acréscimo
de quaisquer vantagens tampouco o aproveitamento para a inativação com proventos integrais;
9.3.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos
atos dos demais interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem anterior, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2672-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2673/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.632/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adilson Duarte, CPF 262.699.617-34; Alkindar Milheiro de Alcântara, CPF
018.154.317-68; Aluízio Gomes Dantas Coelho, CPF 032.079.607-82; Ângela Maria Martins de Oliveira,
CPF 383.554.187-00; Aristóbulo Moreira, CPF 028.575.377-00; Clenildo Andrade de Melo, CPF
243.309.817-34; Dolores Ferreira Campos, CPF 428.976.377-49; Glauco Antônio de Castro Pinto Duarte,
CPF 128.831.827-87; Helena Miranda de Sá, CPF 273.451.577-68; Jair Ferreira do Carmo, CPF
069.768.837-20; Jorge dos Santos Oliveira, CPF 098.296.287-87; José Alves Feitosa, CPF 111.499.30772; Maria de Lourdes de Castro Gonçalves CPF 174.954.407-59; Maria José Fernandes Conceição, CPF
259.280.907-49; Mirian Marly Santos, CPF 302.605.827-00; Oracilde Santos, CPF 255.427-53; Wilma de
Castro Soares, CPF 706.533.567-49.
4. Entidade: Justiça Federal da 2ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
70
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de
alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos referentes aos ex-servidores Adilson Duarte (fls. 2/7), Aluízio Gomes
Dantas Coelho (fls. 14/19), Aristóbulo Moreira (fls. 26/31), Clenildo Andrade de Melo (fls. 32/37),
Dolores Ferreira Campos (fls. 38/43), Glauco Antônio de Castro Pinto Duarte (fls. 56/61), Helena
Miranda de Sá (fls. 62/67), Jorge dos Santos Oliveira (fls. 74/79), Maria de Lourdes de Castro Gonçalves
(fls. 92/97), Mirian Marly Santos (fls. 104/109) e Wilma de Castro Soares (fls. 122/127); ordenando-lhes
os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos referentes aos ex-servidores Alkindar Milheiro de Alcântara (fls.
8/13), Jair Ferreira do Carmo (fls. 68/73), José Alves Feitosa (fls. 80/85), Oracilde Santos (fls. 110/115),
Ângela Maria Martins de Oliveira (fls. 20/25) e Maria José Fernandes Conceição (fls. 98/103), negandolhes os respectivos registros;
9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se refere à vantagem “DIF. PESSOAL FC-9”, constante dos
atos de fls. 20/25 e 98/103, que essa dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas indevidamente
até junho de 2000, data da prolação da Decisão nº 463/2000-Plenário, conforme orientação adotada pela
Decisão nº 756/2000-Plenário;
9.4. determinar à Justiça Federal da 2ª Região/RJ que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da notificação, do inteiro
teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos
atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4.4. quanto à ex-servidoras Ângela Maria Martins de Oliveira (fls. 20/25) e Maria José Fernandes
Conceição (fls. 98/103), adote as providências cabíveis, nos termos do arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990,
com vistas ao ressarcimento das importâncias recebidas, a partir de julho de 2000, a título de “DIF.
PESSOAL FC-9”;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2673-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2674/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.397/2003-3.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Ademir Marques Júnior e Norma Freitas Ferraz (Instituidor: Ademir Marques, CPF
nº 185.531.337-53); Aline Gondat Schilithz e Eunice Gondat Schilithz (Instituidor: Otávio Pereira
71
Schilithz, CPF nº 240.384.827-15); Áurea Santos Martins (Instituidor: Iadir Martins, CPF nº 206.251.97704); Dorelle Guimarães Barbosa (Instituidor: Gérson José Barbosa, CPF nº 030.118.797-53); Edna de
Moraes Leite (Instituidor: Agenor Nery Leite, CPF nº 012.991.747-87); Isabel Cristina do Nascimento
Rangel, Fernanda do Nascimento Rangel e Rosana do Nascimento Rangel (Instituidor: Cid Manoel
Fernandes, CPF nº 058.947.197-04); Frederique José Cristo dos Santos e Santilha Maria dos Santos
(Instituidor: Nelson dos Santos, CPF nº 207.556.787-53); Glória da Cunha Raposo (Instituidor: Vicente
da Cunha Raposo, CPF nº 029.066.277-04); Ilza Prado Oliveira (Instituidor: Jorge dos Santos Oliveira,
CPF nº 098.296.287-87); Ilzette Virginia Eckhardt Menezes (Instituidor: Carlos Alberto da Silva
Menezes, CPF nº 024.788.467-72); Irene do Espírito Santo Berbert (Instituidor: Jadyr Berbert, CPF nº
009.976.171-87); Josefa Ramos dos Santos (Instituidor: Maria da Glória Grucci Martins, CPF nº
193.295.127-04); Letícia de Oliveira Diógenes Pinto e Sérgio Silva Guimarães (Instituidor: Maria Lúcia
de Oliveira, CPF nº 001.660.651-53); Lydner Santos Veríssimo (Instituidor: Nelson Veríssimo, CPF nº
026.069.097-04); Mirian Thiele Paes e Renata Paes Mota (Instituidor: Cláudio Simões Mota, CPF nº
024.465.701-78); Myrtila Cavalcanti Pereira da Silva (Instituidor: Luiz César Pereira da Silva, CPF nº
247.535.487-91); Nice Ricart Braz (Instituidor: Álvaro Lopes Braz, CPF nº 226.869.757-68); Nilza da
Conceição Nogueira Massad (Instituidor: Antônio Mário Massad, CPF nº 065.121.277-49); Vera Maria
Corrêa Bittencourt (Instituidor: Ayrthon Peixoto Bittencourt, CPF nº 027.092.527-91); Walter de Oliveira
Ferraz (Instituidor: Jarbas Ferraz, CPF nº 189.533.366-00); e Yara dos Santos Pinto (Instituidor: Pedro
Ferreira Pinto, CPF nº 054.174.497-68).
4. Entidade: Justiça Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
instituída por ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Ademir Marques Júnior e
Norma Freitas Ferraz (fls. 2/8), Edna de Moraes Leite (fls. 13/16), Nilza da Conceição Nogueira Massad
(fls. 21/24), Ilzette Virginia Eckhardt Menezes (fls. 28/30), Dorelle Guimarães Barbosa (fls. 55/57),
Áurea Santos Martins (fls. 69/72), Ilza Prado Oliveira (fls. 86/88), Yara dos Santos Pinto (fls. 132/135) e
Glória da Cunha Raposo (fls. 145/147), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Vera Maria Corrêa
Bittencourt (fls. 25/27), Isabel Cristina do Nascimento Rangel, Fernanda do Nascimento Rangel e Rosana
do Nascimento Rangel (fls. 35/42), Mirian Thiele Paes e Renata Paes Mota (fls. 43/54), Irene do Espírito
Santo Berbert (fls. 76/78), Walter de Oliveira Ferraz (fls. 79/85), Myrtila Cavalcanti Pereira da Silva (fls.
98/100), Josefa Ramos dos Santos (fls. 101/103), Letícia de Oliveira Diógenes Pinto e Sérgio Silva
Guimarães (fls. 104/108), Frederique José Cristo dos Santos e Santilha Maria dos Santos (fls. 118/122),
Lydner Santos Veríssimo (fls. 123/126), Aline Gondat Schilithz e Eunice Gondat Schilithz (fls. 127/131),
Nice Ricart Braz (fls. 148/150), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Justiça Federal da 2ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
72
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2674-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2675/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-017.129/2006-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/SP.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado de São Paulo, acerca de reestruturação de cargos públicos no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação formulada pela Secex/SP, com fundamento nos arts. 235 e 237,
inciso VI, do Regimento Interno/TCU, para considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n.
8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, dê exato cumprimento ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 5º,
inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, de forma a anular a alteração implementada pelo Ato n. 467/1996 –
TRT/2ª, da categoria do “Grupo Artesanato”, que correspondiam aos cargos de Artífice de Artes Gráficas,
de Carpintaria e Marcenaria, de Eletricidade e Comunicações, de Mecânica, de Estrutura de Obras e
Metalurgia, e da categoria funcional de Agente de Portaria, de forma não prevista na Lei n. 8.460/1992,
fazendo, por conseguinte, retornarem os servidores beneficiados por essa transformação à situação
anterior;
9.2.2. findo o prazo fixado no subitem anterior, informe a este Tribunal acerca das medidas
adotadas;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2675-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
73
Foram excluídos de Pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142
do Regimento Interno, os seguintes processos:
a) Procs. n°s 001.767/1994-1 e 002.933/2005-0 (Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça);
b) Proc. n 929.398/1998-0 (Ministro augusto Nardes); e
c) Procs. n°s 011.903/2002-6 e 014.412/2003-0 (Auditor convocado Marcos Bemquerer Costa.
Foram proferidas, sob a Presidência do MinistroValmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 20 de setembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
ANEXO I DA ATA N° 34, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2584 a 2642 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 34, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs
2643 a 2675, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003 e 184/2005).
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-006.393/1996-9 (com 9 volumes e 5 anexos)
Apensos: TC-600.157/1995-4 e TC-625.072/1995-2
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
Embargantes: Brazílio de Araújo Neto (ex-presidente da Conab) e Ywao Miyamoto (ex-diretor de
planejamento)
Sumário:
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO.
RELATÓRIO E VOTO
74
Trata esta fase de embargos de declaração interpostos, separadamente, por Brazílio de Araújo Neto,
ex-presidente da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), e por Ywao Miyamoto, ex-diretor de
planejamento, em face do Acórdão nº 2.254/2006-1ª Câmara, que, em recurso de reconsideração, manteve
o Acórdão nº 2.517/2003-1ª Câmara, proferido na prestação de contas da entidade do exercício de 1995,
no sentido de julgar irregulares as contas dos embargantes, junto com as de outro responsável,
condenando-os em débito e aplicando-lhes multa, dada a autorização e o recebimento indevido de diárias
e passagens para localidades onde o ex-diretor residia e em períodos que muitas vezes coincidiam com
finais de semana.
2. Ainda não há nos autos comprovação da data de ciência do improvimento do recurso. Entretanto,
como o ofício que comunica a decisão é recente, de 15/08/2006, presumo, em prol dos interessados, que
os seus embargos, protocolados em 11/09, são tempestivos. A par disto, há alegações de omissão,
obscuridade e contradição no Acórdão nº 2.254/2006-1, o que autoriza o conhecimento dos embargos,
com base no art. 34 da Lei nº 8.443/92.
3. Essencialmente, os embargantes repetem argumentos aduzidos também em sede de embargos de
declaração pelo co-responsável Sílvio Torquato Junqueira, ex-diretor de operações da Conab, os quais
foram julgados pelo Acórdão nº 2.554/2006-1ª Câmara, em 12/09/2006. Fora algumas particularidades, a
análise daqueles embargos valem para os presentes, o que me faz transcrevê-la aqui como fundamento:
“(...)
3. Inicialmente, o embargante alega contradição entre as idéias colocadas nas alíneas ‘b’, ‘c’, e
‘d’ da página 4 do Acórdão nº 2.254/2006-1ª Câmara. Explica que ‘a contradição se funda na afirmação
deste Tribunal ao dizer sobre a existência das Unidades Armazenadoras do Estado de São Paulo e, ao
mesmo tempo, condenar trabalhos realizados nesses locais’.
4. Revendo o Acórdão nº 2.254/2006-1ª Câmara, não encontrei as alíneas referidas pelo
embargante. Há dispositivos como esses no Acórdão nº 2.517/2003-1ª Câmara, que julgou as suas
contas. Todavia, tal acórdão obviamente não pode mais ser alcançado por embargos, por preclusão
temporal.
5. De qualquer modo, o Tribunal não condenou a realização de trabalhos no Estado de São Paulo.
O que se reprovou foi a ida constante do ex-diretor à sua cidade de residência, Ribeirão Preto/SP,
amiúde com permanência no final de semana, sem haver justificativa clara e específica para cada
deslocamento.
6. Em seguida, o ex-diretor aponta ‘omissão em relação às ponderações realizadas pelo
embargante em seu recurso de reconsideração, no que tange:
a) por que o embargante não poderia utilizar de seus conhecimentos e know how na região (onde é
um empresário de prestígio e sucesso) para otimizar a administração da Conab?
b) quais os motivos relevantes que norteiam este Tribunal à convicção de que não foram
necessárias as viagens realizadas pelo embargante?
c) considerando a alínea ‘59’, qual seria a forma correta no preenchimento dos relatórios de
viagem apresentados pelo embargante e qual o dispositivo legal para o devido atendimento?’
7. As perguntas delineadas pelo embargante denotam puro inconformismo com o julgamento, e
não uma legítima pretensão de corrigir algum defeito na fundamentação do acórdão. Não está
evidenciado que determinada argumentação recursal deixou de ser examinada. Indagações do tipo
apresentado poderiam ser feitas ao léu, a respeito de qualquer deliberação do Tribunal, sem que
representassem omissão suscetível de embargos declaratórios.
8. Em todo caso, as respostas são simples. Primeiramente, nunca se negou que o embargante
tivesse conhecimentos que favorecessem a administração da Conab na região de São Paulo. Mas não é
admissível que um diretor nacional concentrasse seu trabalho num único município do Brasil. Relembro
que foram 15 viagens passando por Ribeirão Preto/SP em menos de 4 meses. Assim, também pergunto:
quantos diretores a Conab precisaria para atuar em todo o País?
9. Relativamente à convicção da desnecessidade das viagens, sua origem vem dos próprios atos
que envolveram as concessões. Não houve motivação nem registro dos resultados obtidos, de forma
expressa e transparente, e isto está bem nítido nos fundamentos do acórdão embargado. Ademais, como
também está lá consignado, foi só mudar a administração da Conab para que cessassem os
deslocamentos de diretores a Ribeirão Preto/SP.
10. Assim, respondendo à última pergunta do embargante, a maneira correta de preenchimento
dos relatórios de viagem seria, evidentemente, com os elementos bastantes para que se pudesse
comprovar as atividades desenvolvidas em função dos deslocamentos. Isto é um dever que abrange todos
75
aqueles que se valem de recursos públicos, segundo disposto no art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67,
exaustivamente indicado nas instruções do presente processo.
(...)”
4. Cumpre esclarecer que, no caso do embargante Ywao Miyamoto, os deslocamentos eram para a
cidade de Londrina/PR, onde residia. Em cerca de 4 meses, o ex-diretor foi beneficiário de 17 viagens
para o local. A propósito, tão logo substituída a direção da Conab, acabaram as visitas regulares a
Londrina/PR.
5. Tanto o ex-diretor Ywao Miyamoto como o ex-presidente Brazílio de Araújo Neto suscitam, nos
seus embargos, a ocorrência de “calamidades” nas regiões de Ribeirão Preto/SP e de Londrina/PR, as
quais justificariam a causa das inúmeras viagens. Conforme o ex-diretor, as calamidades estariam
comprovadas no recurso de reconsideração, “notadamente no seu aditamento”, ocasião em que foram
juntadas “matérias de jornais”. Ambos os ex-dirigentes entendem que tais provas não foram examinadas
na fase recursal.
6. Na verdade, todo o material probatório foi analisado, embora boa parte do que veio no
aditamento tenha sido considerada inútil perante o tema discutido no processo. Assim está dito no
acórdão que é objeto destes embargos:
“(...)
7. Vejo que neste recurso os interessados não conseguiram trazer algum elemento que
contrapusesse a interpretação do Tribunal sobre a irregularidade. Continuaram sem comprovar a
plausibilidade das viagens e sem explicar a casualidade entre os roteiros e as cidades domiciliares dos
emissários. Resumem-se, enfim, a vagas argumentações.
8. Nem mesmo lograram algum êxito com a oportunidade que tiveram de aditar o recurso. Todos
os documentos juntados nessa ocasião, a maioria impertinente, como currículos, notícias de jornais e
relatórios de gestão, em nada melhoram o quadro no qual se fundamentou o acórdão recorrido.
9. Ao contrário, verifica-se que os dirigentes aqui responsabilizados tinham liberdade para
deliberar em todas as etapas da despesa da qual eram os próprios beneficiários. Eram eles que decidiam,
autorizavam e atestavam suas viagens, por meio de prestações de contas simplórias. Além do mais,
estavam desobrigados da apresentação do relatório detalhado dos trabalhos desenvolvidos durante os
deslocamentos.
(...)
15. Quanto aos recortes de jornais encaminhados, mesmo o único que faz menção ao diretor
[Ywao Miyamoto] não o coloca como agente ou membro de algum evento na cidade de Londrina/PR.
Somente se refere a ele como alguém que avaliou uma situação de estiagem na região centro-sul do País,
o que poderia ter sido feito até por telefone (fl. 542 do vol. 2 do anexo 2).
(...)”
7. Portanto, uma coisa é se omitir quanto aos documentos, o que não aconteceu. Outra coisa, esta
sim havida, é examiná-los e concluir que não se prestam para alterar o cenário fático e jurídico posto.
8. Enfim, não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão nº 2.254/2006-1ª Câmara, razão
pela qual estes embargos devem ser rejeitados no mérito.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2643/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.393/1996-9 (com 9 volumes e 5 anexos) – Apensados: TC-600.157/1995-4 e
TC-625.072/1995-2
2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração
3. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento (Conab)
4. Embargantes: Brazílio de Araújo Neto (ex-presidente da Conab) e Ywao Miya moto (ex-diretor
de planejamento)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
76
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Irapuan Sobral (OAB/DF nº 1.615/A), Rodrigo Queiroga
(OAB/DF nº 16.625), Adriana Rodrigues Fernandes (OAB/DF nº 20.127), Otaciano Maranhão (OAB/DF
nº 14.108), Germano Vilhena de Andrade (OAB/PR nº 1.007) e Andréa Cristina Loreto (OAB/SP nº
158.275)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de embargos de declaração opostos ao Acórdão
nº 2.254/2006-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer destes embargos declaratórios, interpostos separadamente por Brazílio de Araújo Neto
e Ywao Miyamoto, para, no mérito, negar-lhes provimento; e
9.2. notificar os embargantes deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2643-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II– CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-853.601/1997-6 (com 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN.
Interessados: Francisca Assis de Morais Medeiros e José Laurentino da Silva.
Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. PAGAMENTO
DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE PLANOS ECONÔMICOS.
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Compete ao TCU considerar ilegais os atos concessórios de aposentadoria e negar o seu registro,
abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento das verbas tidas por indevidas, no caso de haver
decisão judicial dispondo expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas em razão de planos
econômicos, mesmo após o reajuste salarial posterior, consoante entendimento firmado no Acórdão nº
1.857/2003-TCU-Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário.
2. Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União, para,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro,
garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos
pagamentos por ela garantidos.
3. Reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o Tribunal não
deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime porque ele não
faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
77
Adoto como Relatório o parecer do Senhor Representante do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da União, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (fls.60/61):
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelo CEFET/RN contra o Acórdão nº 2.871/2004 – 1ª
Câmara, que considerou ilegais as aposentadorias de Francisca Assis de Morais Medeiros e de José
Laurentino da Silva, nos seguintes termos:
‘9.1. julgar legal a aposentadoria de Jaime Costa Silva, determinando registro do ato de fls. 1/2;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Francisca Assis de Morais Medeiros e José
Laurentino da Silva, recusando o registro dos atos de fls. 3/4 e 5/6;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte que, no
prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, faça cessar todo e qualquer
pagamento decorrente dos atos de fls. 3/6, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias
pagas após essa data, a teor do inciso IX do art. 71 da Constituição Federal e caput do art. 45 da Lei
8.443, de 1992 c/c art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 15 da IN/TCU 44/2002;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip que proceda às devidas anotações,
dando ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão de origem,
sem prejuízo de orientá-lo no sentido de que as concessões consideradas ilegais (atos de fls. 3/6) podem
prosperar, após a emissão de novos atos concessórios, escoimados da irregularidade apontada, que
devem ser encaminhados a este Tribunal para apreciação, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno.’
2. A ilegalidade das concessões decorreu da inclusão nos proventos da parcela de 58,89%, relativa
aos Planos Bresser e Verão, obtida por força de sentença judicial prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de
Natal.
3. O recorrente requer a reforma da decisão para fins de manutenção da vantagem de 58,89% e o
registro pela legalidade das concessões.
4. A SERUR, após analisar os argumentos apresentados pelo recorrente e tendo em vista iterativa
jurisprudência do TCU, propõe o conhecimento e a negativa de provimento ao pedido de reexame.
5. Por se tratar de mera antecipação salarial, não se admite a incorporação dos percentuais relativos
a planos econômicos após a data-base das categorias profissionais, a não ser que haja determinação
expressa na sentença judicial a essa respeito (Acórdão nº 1.857/2003 – Plenário).
6. Assim, no que se refere à incorporação definitiva ou não das parcelas relativas a planos
econômicos após o reajuste correspondente à data-base, é necessário verificar a precisa extensão da
decisão judicial concessiva da parcela analisada.
7. No caso da sentença que beneficia os servidores do CEFET/RN, a 2ª Câmara/TCU, por meio dos
Acórdãos nºs 1.366/2006, 1.367/2006 e 1.480/2006, entendeu que a Justiça do Trabalho determinou a
incorporação definitiva dos percentuais relativos aos planos “Bresser” e “Verão”, que totalizam 58,89%.
Ao apreciar recurso inominado interposto pelo CEFET/RN contra deliberação que impugnava o
pagamento desta parcela a servidores daquela instituição de ensino, a 2ª Câmara decidiu, nos termos do §
2º do art. 260 do Regimento Interno, rever de ofício sua deliberação anterior que determinava a supressão
do pagamento da parcela em comento.
8. Restou assente naqueles acórdãos que as inúmeras tentativas da Administração para suprimir o
pagamento do percentual de 58,89% têm sido consideradas pela Justiça Laboral como violação à
intangibilidade da coisa julgada. Assim sendo, diante dos elementos juntados pelo CEFET/RN, a 2ª
Câmara concluiu não ser razoável exigir dos gestores a supressão pura e simples da parcela decorrente de
decisão judicial.
9. Entende o MP/TCU que as aposentadorias objeto do presente recurso merecem a mesma solução
adotada naqueles acórdãos, na medida em que os ex-servidores são partes das mesmas decisões judiciais.
10. Importante ressaltar que, nos termos dos Acórdãos nºs 1.857/2003 e 961/2006 – Plenário, o
TCU pode negar registro a um ato de aposentadoria, se este violar a norma legal, não obstante haver
decisão judicial amparando, formalmente, a irregularidade que lhe motiva a rejeição. Desse modo,
opina-se pela manutenção do item 9.2 do Acórdão ora recorrido.
11. Pelo exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se por que seja dado
provimento parcial ao presente pedido de reexame para, no mérito, suprimir o item 9.4 do Acórdão nº
2.871/2004 – 1ª Câmara.”
78
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que deve ser conhecido o presente Pedido de Reexame, interposto pelo
Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN, porquanto satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
2. Conforme registrado pelo Senhor Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, no caso da
sentença judicial que beneficia os servidores do CEFET/RN, a 2ª Câmara deste Tribunal, por meio dos
Acórdãos nºs 1.366/2006, 1.367/2006 e 1.480/2006, entendeu que a Justiça do Trabalho determinou a
incorporação definitiva dos percentuais relativos aos planos “Bresser” e “Verão”, que totalizam 58,89%.
3. Tal posicionamento foi adotado em face de recurso inominado interposto pelo CEFET/RN contra
deliberações do TCU que impugnavam o pagamento dessa parcela a servidores daquela entidade, tendose em conseqüência a revisão de ofício das determinações anteriores tendentes à supressão da sobredita
vantagem, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno.
4. Por oportuno, transcrevo a seguir partes do voto proferido pelo Senhor Ministro Benjamin
Zymler, condutor do citado Acórdão nº 1.366/2006, e que foram repetidas nos Acórdãos nºs 1.367/2006 e
1.480/2006, do mesmo Relator:
“Os elementos colacionados pelo CEFET/RN demonstram, inequivocamente, que a Justiça do
Trabalho determinou a incorporação dos percentuais relativos aos planos “Bresser” e “Verão”, que
totalizam 58,89%.
Na ação ajuizada em 1995 contra a tentativa do CEFET/RN de excluir o percentual de 58,89%,
recebida como ação de atentado, a matéria foi minuciosamente discutida. Nesse sentir, cumpre
transcrever excertos dos fundamentos da decisão prolatada pela Juíza do Trabalho Elizabeth Florentino
Gabriel de Almeida, da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento:
‘Ressalte-se, de início, que não se vislumbra da r. sentença, transita em julgado, qualquer
limitação dos reajustes assegurados as requerentes, vez que concedeu as diferenças salariais decorrentes
dos Planos Bresser e Verão, bem como as diferenças decorrentes para aumentos e reajustes posteriores e
futuros, a incidirem nos salários vencidos e vincendos. A limitação das parcelas vincendas fica
condicionada ao efetivo cumprimento da incorporação do reajuste devido aos salário dos obreiros
atingidos pela decisão. Ademais, entendendo a requerida que tal vantagem não poderia se perpetuar ad
aeternum, deveria ter se utilizado dos meios jurídicos disponíveis na lei para modificar a decisão, mas
assim não procedeu, somente agora traz o assunto á discussão quando imutável a sentença. Frise-se,
outrossim, que o funcionário público não possui data-base, consoante pronunciamento recente do
Supremo Tribunal Federal, amplamente divulgado nos meios de comunicação, o que resultou de uma das
tentativas da Categoria em garantir a revisão dos seus salários em janeiro do ano em curso, totalmente
defasados, visto que o último reajuste concedido pelo governo Federal ocorreu em janeiro de 1995.’
A despeito da posterior extinção do feito por parte do Tribunal Regional, por razões meramente
processuais, o pronunciamento da Justiça Laboral não deixa dúvidas quanto ao real alcance da sentença
trabalhista.
Em 2003, foi proposta pela Advocacia-Geral da União ação revisional, por meio da qual se buscava
a supressão do pagamento do percentual com fundamento no art. 471 do Código de Processo Civil
(modificação no estado de fato ou de direito) em razão do advento do Regime Jurídico Único. Pelo que se
depreende, foram movidas diversas ações, observado o número máximo de cinco litisconsortes (no caso,
passivos), em obediência ao art. 57 do Provimento 001/1996 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região. O CEFET/RN fez juntar cópias relativas a uma dessas ações, uma vez que o número de
reclamantes seria de trezentos e setenta e três.
A despeito da pertinência dos argumentos aduzidos, o órgão julgador entendeu falecer razão ao
requerente (autor), em razão da existência de coisa julgada em favor dos requeridos. À guisa de clareza,
transcrevo parcialmente os fundamentos da sentença de 1º grau na ação revisional:
‘Não se discute a injustiça da decisão atacada por via de ação revisional, afinal, o órgão de cúpula
do Poder Judiciário entendeu que os servidores não possuíam direito ao reajuste salarial e a maior parte
dos servidores públicos federais não teve incorporado aos seus vencimentos tais reajustes, o que cria
uma situação de patente desigualdade entre servidores públicos que realizam a mesma função. Contudo,
a busca pela justiça encontra limites, não podendo ser desmedida e indefinida, havendo um termo final
para que exista a estabilidade das relações jurídicas.
79
Após o trânsito em julgado da sentença a autarquia federal não ingressou com ação rescisória
para rescindir a sentença ora guerreada, que seria o remédio jurídico adequado para combater uma
decisão judicial injusta.
Após o seu trânsito em julgado a sentença que decide o mérito da lide torna-se imutável e
indiscutível, tanto naquele processo como em qualquer outro processo, só podendo ser rescindida
através de ação própria.
É o instituto da coisa julgada material, que consiste exatamente na eficácia que torna a sentença ,
não mais sujeita a recurso, imutável e indiscutível. Para a sua configuração faz-se mister a presença da
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, ou seja, as ações devem ser idênticas.
No caso em tela há a presença de todos os requisitos da coisa julgada, pois as partes são idênticas,
a causa de pedir remota é a mesa e os pedidos são equivalentes, pois em uma ação se pedia a
incorporação dos reajustes salariais e nesta se pede a sustação da incorporação dos mesmos reajustes.
Deste modo, este juízo, de ofício, declara a existência de coisa julgada, extinguindo o feito sem
julgamento do mérito, a teor do inciso V do art. 267 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo
trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT.’
Contra essa decisão, a AGU interpôs recurso ordinário, por entender que a existência de coisa
julgada não poderia ser considerada óbice ao julgamento da ação revisional, mas, de forma diversa, seria
condição para sua própria existência.
Ocorre, porém, que o TRT da 21ª Região, por meio do Acórdão n.º 52.657, extinguiu o processo
sem julgamento de mérito, ao acolher a alegação do Ministério Público de carência de ação.
Entendeu aquele Tribunal do Trabalho não estarem presentes os elementos necessários à proposição
da ação revisional. Nessa seara, transcrevo, em parte, o voto do relator, Dr. Eridson João Fernandes
Medeiros, acolhido pelos demais membros do TRT da 21ª:
‘Na verdade, sabe-se que a ação de revisão ou de modificação de sentença, a teor do disposto no
art. 471 , do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, só é cabível no âmbito do
Direito do Trabalho, em relação às sentenças coletivas de natureza econômica, quando sobrevierem
notáveis modificações na situação fática (CLT, artigo 873 e seguintes). E mais, as sentenças trabalhistas
que podem sofrer a atuação da ação revisional ou de modificação são, também, de igual forma, as que
apresentam implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, como as que concedem o pagamento de
adicionais de insalubridade, de periculosidade e de transporte.
O cerne da questão, portanto, consiste em saber se, in casu, realmente estão presentes os requisitos
específicos necessários à propositura da ação revisonal.
Pela análise dos autos, verifica-se que o objeto da condenação refere-se a reajuste salarial
amparado por lei vigente à época do fato que, em decorrência da decisão transitada em julgado,
incorporou-se, em definitivo, ao patrimônio jurídico dos titulares do direito, no presente caso, os
recorridos.
É importante que fique claro que além de não se tratar de prestação continuada, o fato da
mudança de entendimento pelos Tribunais Superiores, acerca do direito ou não aos reajustes dos Planos
Econômicos, não configura condição específica ensejadora da ação revisional, como defende a ora
recorrente. Ou seja, não houve modificação no estado de fato ou de direito (artigo 471, I, in fine do
CPC).
A interpretação razoável de lei, de aplicação controvertida nos Tribunais à época da leitura da
sentença, não enseja, a meu ver, na modificação do julgado, mesmo quando a jurisprudência, mais tarde,
venha a consolidar sua posição no sentido contrário á decisão revisanda.
É bom ressaltar-se, por fim, que a adoção de uma nova tese interpretativa pelos Tribunais
Superiores, a respeito da matéria em comento, como ocorreu com o STF e o próprio TST, não tem o
condão de ferir um princípio constitucional como o da coisa julgada que se mostra soberano no presente
caso, ainda que tal interpretação seja emanada da Corte Suprema.
Por outro lado, a Lei n.º 8.112/90, apesar de ter alterado o regime jurídico dos servidores públicos
da União, não modificou o estado de direito da relação jurídica em discussão, haja vista que o reajuste
salarial resultou de apuração pretérita, já consolidada, sem possibilidade de alteração, em homenagem à
garantia constitucional da coisa julgada. Ademais, a citada lei não tratou do reajuste salarial concedido
aos servidores, ora demandados. E quanto à continuidade do vínculo entre os servidores e o CEFET,
igualmente não ocorreu qualquer ruptura até então, permanecendo inalterado, porém sob o regime
estatutário, implementado pela nova lei.
(....)
80
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso e da remessa. Rejeito as preliminares de coisa julgada
suscitada de ofício pelo Juízo de 1º grau e de nulidade processual por negativa de prestação
jurisdicional suscitada pela recorrente e acolho a preliminar de carência de ação defendida pelo d.
representante do ministério Público, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VI, do CPC.’
Além disso, a AGU entrou, no ano de 2004, com Ação Declaratória de Coisa Julgada
Inconstitucional junto à Justiça de Trabalho de 1º Grau (documentos apensados ao Anexo 2). O
reclamante alegou, dentre outras matérias, a incompetência da Justiça Laboral para o julgamento do feito
inicial, haja vista que os servidores eram estatutários. Nada obstante, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de
Natal extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por considerar que não pode mais a Administração
discutir o mérito da coisa julgada em razão do decurso do prazo decadencial para interposição de ação
rescisória. É certo que essa ação, cuja cópia foi colacionada, não se refere ao servidor, mas reforça o
entendimento acerca das dificuldades enfrentadas pelo CEFET/RN.
Evidente, portanto, que a Administração vem tentando suspender o pagamento dos 58,89%.
Contudo, em reiteradas decisões, a Justiça do Trabalho tem reafirmado o entendimento de que o
percentual deve permanecer incorporado.
Assim sendo, diante da impossibilidade de violar decisões judiciais, ainda que possam ser
consideradas injustas e excessivamente gravosas contra a União e suas entidades, não pode o Tribunal de
Contas da União exigir que o gestor adote medidas que possam ser tomadas como descumprimento da
coisa julgada.
Considerando que, na linha da antiga jurisprudência do Tribunal, a 2ª Câmara já havia considerado
legal a aposentadoria do servidor, sem embargo de determinar a suspensão dos pagamentos da parcela
considerada irregular, deve-se, neste momento, apenas alterar, com fulcro no art. 260 do Regimento
Interno, as determinações contidas no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do Acórdão
n.º 1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, concernentes ao desconto das vantagens decorrentes de sentença
judicial.
Nada obstante, entendo pertinente determinar ao CEFET/RN que analise a possibilidade jurídica de
transformar o pagamento do percentual de 58,89% em vantagem pessoal.
Ressalto que um dos grandes problemas da incorporação de perdas relativas a planos econômicos
decorre da forma adotada para essa incorporação. Fosse assegurado ao servidor tão-somente o direito aos
valores supostamente subtraídos de seu patrimônio, não haveria, na Administração, uma disparidade tão
grande de remuneração entre servidores que realizam as mesmas atribuições. A maior parte dessa
distorção decorre da aplicação dos mencionados percentuais a estruturas remuneratórias posteriormente
instituídas.
Assim sendo, a eventual transformação dos valores pagos exclusivamente aos servidores
beneficiados por sentença judicial em vantagem pessoal ao menos impediria que a posterior aplicação do
percentual de 58,89% a parcelas futuramente criadas. De igual forma, não mais incidiria o percentual
sobre novos planos de carreira.
De rigor, entendo que, com o advento de um novo plano de carreira, não haveria razão para a
manutenção dos pagamentos decorrentes de sentença judicial, pois configurada estaria uma das hipóteses
do art. 471 do CPC: alteração na situação de direito, uma vez que as supostas perdas remuneratórias
teriam ocorrido na vigência de antigas estruturas salariais, já suprimidas.
Contudo, todas as tentativas da Administração de suprimir o pagamento do percentual de 58,89%
têm sido consideradas pela Justiça Laboral como violação à intangibilidade da coisa julgada. Assim
sendo, diante dos inúmeros elementos juntados pelo CEFET/RN, não é razoável exigir dos gestores a
supressão pura e simples da parcela decorrente de decisão judicial.
Adicionalmente, entendo conveniente recomendar à AGU que estude a conveniência de invocar, em
futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão de
defesa da União), a existência de novos planos de carreira, instituídos por legislação específica, o que
afastaria a incidência dos percentuais decorrentes de perdas supostamente ocorridas em antigas estruturas
remuneratórias. Cite-se, apenas em caráter ilustrativo, a Lei n.º 10.302/2001, que instituiu nova tabela de
vencimentos para servidores das instituições federais de ensino.
Por fim, considerando que a Decisão n.º 70/1999 trata de dezoito processos e o Acórdão n.º
1.426/2004, ambos da 2ª Câmara, versou sobre os mesmos processos, exceto o TC 017.356/1993-8, a
81
solução que vier a ser adotada deve ser a mesma para todos os servidores envolvidos, salvo no caso de
haver divergência nas decisões judiciais, o que não está demonstrado.”
5. Com efeito, o aludido Acórdão nº 1.366/2006, bem assim os Acórdãos nºs 1.367/2006 e
1.480/2006, tiveram em sua parte dispositiva os seguintes comandos:
“9.1. suprimir a determinação contida no subitem 8.2 da Decisão n.º 70/1999 e no subitem 9.3 do
Acórdão n.º 1.426/2004 [suspensão de pagamentos], ambos da 2ª Câmara, em relação ao servidor Carlos
Augusto de Lima;
9.2. determinar ao CEFET/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro;
9.3. recomendar à Advocacia-Geral da União que estude a conveniência e oportunidade de alegar,
em futuras ações judiciais, a serem movidas inclusive na Justiça Federal (se assim entender aquele órgão
de defesa da União), modificação na situação jurídica dos servidores do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte beneficiados por decisões judiciais proferidas pela Justiça do
Trabalho, em virtude da instituição de novos planos de carreira por legislações específicas, que alteraram
as estruturas remuneratórias nas quais teriam ocorrido as perdas decorrentes de planos econômicos;”
6. Desse modo, creio assistir razão ao Ministério Público, quando propõe, em relação ao mérito do
presente recurso, a aplicação do disciplinamento contido no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário,
confirmado pelo Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário, em que se prevê que compete ao Tribunal
considerar ilegais os atos concessórios e negar o seu registro, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas tidas por indevidas, no caso de haver decisão judicial dispondo expressamente
sobre a permanência das parcelas concedidas em razão de planos econômicos, mesmo após o reajuste
salarial posterior.
7. Até porque, conforme assinalado pelo MP, os inativos José Laurentino da Silva e Francisca Assis
de Morais Medeiros – cujos interesses estão sendo defendidos neste Pedido de Reexame – são partes das
mesmas decisões judiciais que ensejaram o encaminhamento aprovado nos Acórdãos antes referidos (nºs
1.366, 1.367 e 1.480 de 2006), reclamando idêntica solução.
8. Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União, para,
nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro,
garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos
pagamentos por ela garantidos.
9. Assim, reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o
Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime
porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.
Com essas considerações, escusando-me por dissentir da proposta oferecida pela SERUR, acolho o
parecer do Ministério Público e voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de setembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2644/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-853.601/1997-6 (com 1 anexo).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessados: Francisca Assis de Morais Medeiros e José Laurentino da Silva.
3.1. Recorrente: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN.
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
82
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pelo Centro Federal
de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte – CEFET/RN contra o Acórdão nº 2.871/2004 – TCU1a Câmara, proferido em processo de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente Pedido
de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão nº 2.871/2004-TCU-1ª Câmara, de forma a
dispensar as providências tendentes à cessação dos pagamentos dos atos considerados ilegais, uma vez
amparados em decisão judicial, mantendo, todavia, a ilegalidade e a negativa de registro, nos termos do
item 9.2 do Acórdão recorrido, consoante entendimento firmado no Acórdão nº 1.857/2003-TCUPlenário, ratificado pelo Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário;
9.3. determinar ao CEFET/RN que analise a possibilidade jurídica de transformar o pagamento do
percentual de 58,89% em vantagem pessoal, de modo a evitar que venha a incidir irregularmente sobre
vantagens a serem criadas no futuro, na linha da orientação expedida pelo TCU, mediante os Acórdãos do
Plenário nºs 1.366, 1.367 e 1.480, todos de 2006;
9.4. dar conhecimento da presente deliberação à entidade recorrente.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2644-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-007.660/2003-8 (com 2 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF/4ª Região
Recorrentes: Maria Berenice Melo Koerig e Laurício Apolonio Pinto Brandão
Interessados: Cirene Raksa (CPF 253.572.049-34), Fernando Marques de Souza Sobrinho (CPF
081.231.790-49), Laurício Apolonio Pinto Brandão (CPF 006.219.350-34), Luiz Peres Martins (CPF
073.786.370-68) e Maria Berenice Melo Koerig (CPF 361.597.270-87)
Advogados constituídos nos autos: Rogério Viola Coelho (OAB/RS 4.655), Felipe Néri Dresch da
Silveira (OAB/RS 33.779 e OAB/DF 2.194-A), Francis Campos Bordas (OAB/RS 29.219 e OAB/DF
2.222-A), Amarildo Maciel Martins (OAB/RS 34.580) e Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977 e
OAB/DF 20.117)
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS
COM A OPÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO, EM FACE DO ACÓRDÃO N. 2.076/2005-TCU-PLENÁRIO.
PROVIMENTO.
1. É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei
8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18/1/95, tenham satisfeito os pressupostos temporais
estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer
modalidade, ou cujos atos de aposentadoria tenham sido expedidos com base no entendimento decorrente
das Decisões 481/97 e 565/97 - Plenário, e publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data
da publicação da Decisão 844/01 - Plenário.
83
2. Impõe-se a revisão de ofício de ato considerado ilegal por conter a vantagem acima referida, sem
outras irregularidades, para considerá-lo legal e determinar-lhe o registro.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Pedidos de Reexame interpostos por Maria Berenice Melo Koerig (anexo 1) e
Laurício Apolonio Pinto Brandão (anexo 2) contra o Acórdão nº 2.645/2005-TCU-1ª Câmara (fl. 56 volume principal), pelo qual o Tribunal de Contas da União considerou ilegais as concessões de
aposentadoria em favor dos interessados supracitados, com recusa de registro, tendo em vista o
pagamento cumulativo, nos respectivos proventos, da “opção” e de “quintos” de DAS, em desacordo com
os Acórdãos nº 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos de Plenário.
2. Os exames preliminares de admissibilidade realizados pela Secretaria de Recursos (fl. 28 - anexo
1 e fl. 17 – anexo 2) resultaram em proposta no sentido de que os presentes recursos fossem conhecidos.
3. Quanto ao mérito, ao analisar as alegações dos recorrentes, a SERUR observou que bastaria a
aplicação do Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário. Entendeu, portanto, que a situação dos inativos
Cirene Raksa, Fernando Marques de Souza Sobrinho e Maria Berenice Melo Koerig se enquadrava no
item 9.3.1 do referido Acórdão e a dos inativos Laurício Apolonio Pinto Brandão e Luiz Peres Martins,
no item 9.3.2 do mesmo. Propôs, então, o provimento dos recursos, julgando legais os atos dos
recorrentes e os atos dos outros interessados, de ofício, ordenando seus registros e tornando insubsistente
o Acórdão recorrido (fls. 20/25 – anexo 2)
4. O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Senhor Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico, concordou com a SERUR em parecer de fl. 26 - Anexo 2.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que devem ser conhecidos os Pedidos de Reexame interpostos, porquanto
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 48 da Lei
8.443/1992 e 285, § 2º e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.
2. Consoante se extrai do voto do Senhor Ministro Augusto Nardes, que conduziu o Acórdão
recorrido (fl. 56 - volume principal), este Tribunal considerou ilegais os atos de aposentadoria dos
interessados por não estarem em conformidade com os Acórdãos nº 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos do
Plenário, tendo em vista que consta dos atos parcelas de quintos incorporados cumulativamente com a
vantagem opção.
3. Em relação à vantagem “OPÇÃO”, à época em que os atos foram julgados, de fato predominava
o entendimento firmado pelos Acórdãos nº 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos de Plenário.
4. Todavia, ao apreciar embargos de declaração opostos ao Acórdão nº 589/2005-Plenário, este
Tribunal acolheu minha Declaração de Voto e reformulou o posicionamento acima, decidindo, conforme
Acórdão nº 2.076/2005-Plenário, alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário, que passou a ter a
seguinte redação:
"8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário,
para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos",
dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal;”
5. Na mesma assentada, esclareceu que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001Plenário, com a redação consignada acima, deveria ser observado o seguinte:
"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº
8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
84
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);"
6. Assim, acolho o exame técnico realizado pela SERUR, acompanhado pelo Ministério Público
junto ao TCU, o qual incorporo às minhas razões de decidir.
7. Ressalto, ainda, que, em Sessão Plenária de 21/6/2006, ao apreciar Embargos de Declaração
opostos ao mencionado Acórdão, este Tribunal manteve o posicionamento adotado, conforme o Acórdão
nº 964/2006:
“9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração em caráter excepcional, para, no
mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, tendo em vista
que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº
8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;” (destaquei)
Com essas considerações, voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de setembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2645/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.660/2003-8 (com 3 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrentes: Maria Berenice Melo Koerig (CPF 361.597.270-87) e Laurício Apolonio Pinto
Brandão (CPF 006.219.350-34)
3.1. Interessados: Cirene Raksa (CPF 253.572.049-34), Fernando Marques de Souza Sobrinho (CPF
081.231.790-49), Laurício Apolonio Pinto Brandão (CPF 006.219.350-34), Luiz Peres Martins (CPF
073.786.370-68) e Maria Berenice Melo Koerig (CPF 361.597.270-87)
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF/4ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Rogério Viola Coelho (OAB/RS 4.655), Felipe Néri Dresch
da Silveira (OAB/RS 33.779 e OAB/DF 2.194-A), Francis Campos Bordas (OAB/RS 29.219 e OAB/DF
2.222-A), Amarildo Maciel Martins (OAB/RS 34.580) e Rui Fernando Hübner (OAB/RS 41.977 e
OAB/DF 20.117)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedidos de Reexame interpostos por Maria Berenice
Melo Koerig e Laurício Apolonio Pinto Brandão contra o Acórdão nº 2.645/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº
2.645/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar legais as aposentadorias em favor de Maria Berenice Melo Koerig e Laurício
Apolonio Pinto Brandão, ordenando os respectivos registros, com base no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
9.3. rever de ofício, nos termos do item 9.4 do Acórdão nº 2.076-TCU-Plenário, os atos de
concessão de Cirene Raksa, Fernando Marques de Souza Sobrinho e Luiz Peres Martins, considerados
ilegais por conterem a vantagem opção, sem outras irregularidades, para considerá-los legais e
determinar-lhes o respectivo registro, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts.
85
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso
II, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; e
9.4. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
TRF/4ª Região e aos interessados.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2645-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
VALMIR CAMPELO
Relator
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-010.185/2003-1 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Município de Monte Castelo/SP
Interessada: Márcia Helena Carvalho Lopes, Secretária
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (CPF 532.267.209-53)
Advogado constituído nos autos: Não há.
Executiva
do
Ministério
do
Sumário: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
Demonstrada a inadequação da multa aplicada com fundamento no inciso IV do art. 268 do
Regimento Interno (descumprimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada
pelo relator), o Tribunal poderá revê-la, diminuindo seu valor ou tornando-a sem efeito.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de reexame (fls. 1/9 do anexo) interposto pela Sra. Márcia Helena
Carvalho Lopes, Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
contra o Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara (fls. 182/183), pelo qual foi aplicada à responsável
multa no valor de R$ 2.000,00.
2. Permito-me, para melhor compreensão dos fatos que levaram à sanção da recorrente, transcrever
a íntegra do Voto condutor do Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara, proferido na Sessão de
21/3/2006:
“Por meio do Acórdão nº 1.535/2003 - Primeira Câmara, este Tribunal, conhecendo da
Representação formulada por vereadores da Câmara Municipal de Monte Castelo/SP, determinou à
Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, que instaurasse tomada de
contas especial sob a responsabilidade do Sr. José Sadao Koshiyama, então Prefeito daquele Município,
em vista de irregularidade na aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Serviços de Ação
Continuada de Atenção a Criança Carente para a referida Prefeitura, nos exercícios de 2000 e 2001,
conforme Portarias nº 832/200 e 320/2001, da referida Secretaria.
2. Apesar de instada, em seis oportunidades (Ofícios/Secex-SP nº 1.147/2004, nº 47/2005, nº
493/2005, nº 711/2005, nº 974/2005 e nº 1.553/2005, sendo os quatro últimos endereçados à ora
responsável, Sra. Márcia Helena Carvalho Lopes), a informar sobre o efetivo cumprimento da
determinação exarada por este Tribunal, a responsável deixou de atender à diligência promovida pela
Secex/SP, sem apresentar qualquer justificativa para tal omissão, embora, em 23/7/2005, por intermédio
86
do Ofício nº 236/GAB/SE/MDS, tivesse informado que estavam sendo adotadas medidas para o
cumprimento tempestivo das diligências promovidas por esta Corte.
3. Ressalto que o Ofício/Secex-SP nº 1.553/2005 foi emitido para comunicar à Secretária Executiva
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que fora fixado, por este Relator, novo e
improrrogável prazo de 30 dias para que fosse encaminhada à Secretaria Federal de Controle Interno
junto à Controladoria-Geral da União, a tomada de contas especial cuja instauração foi determinada no
Acórdão nº 1.535/2003-TCU-Primeira Câmara. No mesmo Ofício constou advertência no sentido de que
o não cumprimento da diligência, no prazo fixado, sem causa justificada, sujeitaria o responsável à multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/1992.
4. Entretanto, transcorreram mais de 90 dias do endereçamento dessa última comunicação sem que
este Tribunal tivesse qualquer notícia, por parte da responsável, Sra. Márcia Helena Carvalho Lopes, das
providências adotadas visando ao seu cumprimento.
5. De acordo com o inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, c/c o inciso IV do art. 268 do
Regimento Interno/TCU, aquele que não atender, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência do
relator fica sujeito à aplicação de multa.
6. Nesse sentido, verifico que, nas seis comunicações processuais, a responsável foi alertada da
possibilidade de sua apenação, com a aplicação da multa cominada no art. 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendesse à diligência que lhe estava sendo endereçada.
7. Portanto, a aplicação dessa penalidade, no presente caso, prescinde de prévia audiência do
responsável, em face do disposto no § 3º do art. 268 do Regimento Interno/TCU.
8. Em razão disso, acolho a proposição uniforme da unidade técnica no sentido de aplicar multa à
Responsável. Outrossim, julgo necessária a reiteração da determinação em exame, fixando, para tanto,
novo prazo de 30 dias para que seja adotada a providência determinada. Na ocasião, deve a responsável,
mais uma vez, ser alertada da possibilidade de aplicação de multa, desta feita aquela prevista no art. 58, §
1º, c/c com art. 268, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, em caso de descumprimento de decisão deste
Tribunal.
Com essas considerações, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e VOTO no sentido de
que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara.”
3. Em despacho de fls. 22 do anexo, acolhendo a proposta de admissibilidade formulada pela Serur
(fls. 20 do anexo), admiti o recurso interposto, por satisfeitos os requisitos legais e regimentais aplicáveis
à espécie, e determinei a remessa dos autos à unidade técnica para a competente instrução.
4. No âmbito da Serur, o analista informante emitiu a instrução de mérito, da qual destaco,
resumidamente, os seguintes aspectos (fls. 23/25do anexo):
a) as duas primeiras diligências realizadas pela Secex/SP (Ofícios nº 1.417, de 17/11/2004, e 47, de
2/2/2005) não se prestam à responsabilização da recorrente, pelo simples fato de que foram endereçados
para outros órgãos públicos, respectivamente, a Secretaria de Estado da Assistência Social do Estado de
São Paulo e a Secretaria de Política de Assistência Social do então Ministério da Assistência e Promoção
Social (fls. 161 e 165);
b) as quatro diligências posteriores (Ofícios nº 493, de 11/5/2005, 711, de 22/6/2005, 974, de
10/8/2005 e 1.553, de 2/12/2005) foram entregues no endereço funcional da recorrente e justificariam,
cada uma delas, a aplicação da multa estabelecida no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443/92;
c) a recorrente encaminhou ao Tribunal uma única e evasiva resposta, por intermédio do Ofício nº
236/GAB/SE/MDS, de 13/7/2005 (fls. 182), informando que estavam sendo adotadas medidas para o
cumprimento das diligências promovidas pelo TCU;
d) caracterizado o não-atendimento às diligências do TCU, a responsável foi multada pelo Acórdão
nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara;
e) na peça recursal os argumentos resumem-se (i) ao acúmulo de processos e carência de recursos
humanos (2000 diligências em curso, com prazos exíguos estabelecidos pela CGU e pelo TCU) e (ii) às
providências implementadas para melhorar a logística do MDS e atender com celeridade as demandas dos
controles interno e externo.
5. Considera o analista que as razões recursais apresentadas não merecem acolhida, já que houve
tempo suficiente para que a responsável, oficiada em quatro oportunidades, remetesse as informações
requeridas pela Secex/SP ou justificasse as dificuldades administrativas para o atendimento às diligências.
6. Nada obstante, registra o analista informante que “alguns importantes fatores pesam a favor da
Recorrente, e, embora não tenham força para elidir a irregularidade e afastar a multa, justificariam, em
tese, a redução da penalidade aplicada para o mínimo legal (art. 268, IV, RITCU).” De um lado, as
87
providências de ordem administrativa adotadas internamente para melhor atender os órgãos de controle.
De outro, o fato de que, desta feita, a responsável apresentou as informações requeridas pelo Tribunal,
para as quais impõe-se o pronunciamento da Secex/SP, de modo a dar cumprimento aos itens 9.4 e 9.5 do
Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara.
7. Identificou, ainda, o informante da Serur dois erros materiais no Acórdão nº 630/2006 – TCU –
1ª Câmara: o registro inadequado do CPF da Sra. Márcia Helena Carvalho Lopes e a expedição
equivocada de determinação para o Ministério da Previdência Social, quando o correto seria dirigí-la para
o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
8. Em conclusão, o analista formulou proposta de encaminhamento propugnando pelo
conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando-se o item 9.1 do
Acórdão recorrido para reduzir a multa aplicada à Sra. Márcia Helena Carvalho Lopes. Adicionalmente,
propõe determinação à Secex/SP para que avalie as informações prestadas pela recorrente e que sejam
retificados os erros materiais detectados no Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara.
9. Em despacho de fls. 26 do anexo, com o qual manifestou concordância o titular da Serur, o
Diretor em substituição da 4ª Diretoria Técnica assentiu aos termos da proposta de encaminhamento
formulada pelo analista informante, destacando que “as informações ora prestadas, ainda que em sede de
recurso, visando responder à solicitação objeto das diligências, também militam em favor da Recorrente
no sentido de justificar a redução propugnada”.
É o Relatório.
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 48, 32, parágrafo único, e 33 da Lei
nº 8.443, de 1992, opino no sentido de que o Tribunal conheça do presente Pedido de Reexame.
2. Quanto ao mérito, verifico que a Serur enumera atenuantes de ordem administrativa que
justificariam, na opinião da unidade instrutiva, exclusivamente a redução da dosimetria da pena.
3. Julgo, contudo, que as razões expendidas pela Secretária Executiva do MDS são suficientes para
que seja dado provimento ao recurso, de modo a tornar insubsistente a multa aplicada por intermédio do
item 9.1 do Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara.
4. As razões de ordem administrativa enumeradas na peça recursal – especialmente o acúmulo de
processos e a carência de recursos humanos – denotam, no caso concreto aqui analisado, situação fática
inúmeras vezes diagnosticada pelo Tribunal em unidades da administração pública federal.
5. Evidentemente que, em tal contexto – potencializado no caso do MDS pela absorção de inúmeros
processos oriundos do então Ministério da Assistência e Promoção Social –, a máquina administrativa
nem sempre é capaz de oferecer, com tempestividade, as informações requeridas pelo gestor, sejam elas
decorrentes ou não de solicitações provenientes dos órgãos de controle.
6. Não obstante os óbices de natureza administrativa, apresenta a recorrente um rol de medidas
concretas adotadas no âmbito do MDS destinadas a minimizar os problemas relatados, a exemplo da
criação de uma unidade específica para o monitoramento de diligências e instrumentalização de tomadas
de contas especiais e a abertura de concurso público com previsão de 200 vagas para o Ministério.
Demonstra, dessa forma, que em sua gestão vêm adotando as medidas necessárias ao equacionamento dos
problemas que impactam o gerenciamento de processos e o atendimento de demandas provenientes dos
órgãos de controle.
7. Registro, por necessário, que, ante a complexidade das competências atribuídas ao cargo ocupado
pela responsável, segundo na hierarquia do Ministério, é impensável supor que pudesse ocupar-se
individualmente do atendimento à demanda da Secex/SP, razão pela qual acolho suas considerações sobre
a dificuldade de proceder ao controle efetivo do atendimento à solicitação do Tribunal, por ela delegada à
área administrativa do MDS. Penso, aliás, que, em casos dessa natureza, em que se requisita informação
de cunho administrativo, os ofícios devem ser destinados às unidades do Ministério que se ocupam
diretamente dos procedimentos objeto da diligência.
8. Milita a favor da Sra. Márcia Helena Carvalho Lopes o fato de que os dois primeiros ofícios da
Secex/SP foram endereçados para outros órgãos públicos, respectivamente, a Secretaria de Estado da
Assistência Social do Estado de São Paulo e a Secretaria de Política de Assistência Social do então
Ministério da Assistência e Promoção Social. Nos quatro ofícios seguintes, corretamente encaminhados
para a responsável, não há qualquer referência ao cumprimento da determinação expedida pelo item 9.2
do Acórdão nº 1.535/2003 – TCU – 1ª Câmara, limitando-se unidade técnica a solicitar informação a
88
respeito da instauração de tomada de contas especial contra o ex-Prefeito Municipal de Monte Castelo/SP,
para saneamento dos presentes autos. No mesmo sentido, é também relevante o fato de que nos três
primeiros ofícios (493, de 11/5/2005, 711, de 22/6/2005 e 974, de 10/8/20059) não foi estabelecido prazo
para atendimento das diligências.
9. Em tais circunstâncias, e tendo em vista as considerações de ordem administrativa enumeradas
pela responsável, não vejo qualquer viés protelatório no Ofício nº 236/GAB/SE/MDS, de 13/7/2005 (fls.
182), pela qual a Secretária Executiva do MDS, em resposta ao segundo ofício a ela encaminhado,
informou que estava adotando, internamente, medidas necessárias ao cumprimento das diligências do
Tribunal.
10. Ademais, o Acórdão nº 1.535/2003 – TCU – 1ª Câmara foi expedido em 15/7/2003 e a
determinação constante de seu item 9.2 tinha por destinatária a Secretaria de Estado de Assistência Social
do Ministério da Previdência Social. A documentação agora carreada aos autos pela recorrente demonstra
que a tomada de contas especial contra o ex-Prefeito Municipal de Monte Castelo/SP foi instaurada em
janeiro de 2003, antes, portanto, que o Tribunal deliberasse pela sua constituição.
11. Desta forma, e considerando que as diligências não fizeram qualquer referência à determinação
expedida, não há que se falar em descumprimento de determinação do Tribunal, como consignado no
preâmbulo da parte dispositiva do Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara.
12. Registro que, compulsando a documentação apresentada pela recorrente, há indicativos de que a
tomada de contas especial instaurada (processo nº 44000.000107/2003-84) diz respeito à totalidade dos
recursos federais transferidos à conta dos Serviços de Ação Continuada de Atenção à Criança Carente
para a Prefeitura de Monte Castelo/SP, nos exercícios de 2000 e 2001, conforme Portarias nº 832/2000 e
320/2001, da então Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência Social. A
INFORMAÇÃO/SEAS/DGFNAS/Nº 78, de 30/12/2002, pela qual o processo original foi encaminhado à
Setorial de Contabilidade do MPAS para a instauração da TCE, faz referência às duas portarias e ao valor
de R$ 38.400,00, correspondente ao montante repassado nos dois exercícios (fls. 10 do anexo).
13. É de se estranhar, portanto, que, em suas razões recursais, a responsável consigne que o
processo nº 44000.000107/2003-84 refere-se, exclusivamente, aos valores repassados no exercício de
2000. Ademais, o documento apresentado para demonstrar a notificação da Prefeitura de Monte
Castelo/SP para complementação da prestação de contas dos valores referentes ao exercício de 2001 diz
respeito a recursos autorizados pela Portaria 538/MPAS/SEAS/01, estranha, portanto, ao caso tratado nos
autos.
14. Nesse sentido, deve a Secex/SP verificar a pertinência e consistência das informações e
documentos encaminhados ao Tribunal pela recorrente.
15. Não obstante opine pelo acolhimento das razões recursais apresentadas, chamo a atenção para o
fato de que, decorridos mais de três anos de sua instauração, a tomada de contas especial contra o exPrefeito Municipal de Monte Castelo/SP não foi ainda encaminhada à apreciação da Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União. Pertinente, portanto, que o Tribunal expeça
determinação sobre o assunto.
16. Por fim, tendo em vista a pertinência das razões recursais e a remessa ao Tribunal das
informações requeridas pela Secex/SP, penso que o melhor caminho a adotar é deliberar pela
insubsistência do Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara, expedindo-se as determinações que acima
sugeri.
Com estas considerações, escusando-me por divergir da Unidade Técnica, VOTO no sentido de
que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de setembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2646/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-010.185/2003-1, com 1 anexo
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Márcia Helena Carvalho Lopes (CPF 532.267.209-53)
4. Entidade: Município de Monte Castelo/SP
89
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Márcia
Helena Carvalho Lopes, Secretária Executiva do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, contra o Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara, pelo qual foi aplicada à responsável multa no
valor de R$ 2.000,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 48, parágrafo único, e 33 da Lei nº
8.443, de 1992, em:
9.1.conhecer do presente Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o Acórdão nº 630/2006 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. determinar à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome que, no prazo de 30 dias, encaminhe à Secretaria Federal de
Controle Interno da Controladoria-Geral da União a tomada de contas especial de que trata o processo nº
44000.000107/2003-84, concernente a irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais
transferidos à conta dos Serviços de Ação Continuada de Atenção a Criança Carente para a Prefeitura de
Monte Castelo/SP, nos exercícios de 2000 e 2001, conforme Portarias nº 832/2000 e 320/2001, da então
Secretaria de Estado de Assistência Social do Ministério da Previdência Social, cientificando o Tribunal,
tempestivamente, das medidas adotadas;
9.3. determinar à Secex/SP que analise a pertinência e consistência das informações e documentos
encaminhados ao Tribunal pela Sra. Márcia Helena Carvalho Lopes;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à recorrente;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2646-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE I – 1ª Câmara
TC-008.861/2005-7 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT/5ª Região
Recorrente (Interessada): Maria da Graça Diniz da Costa Belov
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS
COM OPÇÃO. PROVIMENTO.
É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei
8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais
90
estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer
modalidade, ou cujos atos de aposentadoria tenham sido expedidos com base no entendimento decorrente
das Decisões 481/1997 e 565/1997 - Plenário, e publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001,
data da publicação da Decisão 844/2001-Plenário.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº 2.078/2005-TCU-1ª Câmara
(fl. 14 - volume principal), pelo qual o Tribunal de Contas da União considerou ilegal a concessão de
aposentadoria em favor da recorrente, com recusa de registro, tendo em vista o pagamento cumulativo,
nos respectivos proventos, da “opção” e de “quintos”, em desacordo com o Acórdão nº 589/2005-TCUPlenário.
2. O exame preliminar de admissibilidade realizado pela Secretaria de Recursos (fl. 14 - anexo 1)
resultou em proposta no sentido de que o presente recurso fosse conhecido.
3. Quanto ao mérito, ao analisar as alegações dos recorrentes, a SERUR observou que bastaria a
aplicação do Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário. Entendeu, portanto, que a situação da inativa se
enquadrava no item 9.3.2 do referido Acórdão. Propôs, então, o provimento do recurso, julgando legal o
ato em exame, ordenando seu registro e tornando insubsistente o Acórdão recorrido (fls. 17/21 – anexo 1).
4. O Ministério Público junto ao TCU, nos autos representado pelo Senhor Procurador Marinus
Eduardo de Vries Marsico, concordou com a SERUR em parecer de fl. 22 - Anexo 1.
É o Relatório.
VOTO
Inicialmente, entendo que deve ser conhecido o Pedido de Reexame interposto, porquanto
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e
33 da Lei nº 8.443/1992.
2. Consoante se extrai do voto do Senhor Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, que
conduziu o Acórdão recorrido (fl. 14 - volume principal), este Tribunal considerou ilegal o ato de
aposentadoria da recorrente por não estar em conformidade com o Acórdão nº 589/2005-TCU-Plenário,
tendo em vista que consta do ato parcelas de quintos incorporados cumulativamente com a vantagem
opção.
3. Em relação à vantagem “OPÇÃO”, à época em que o ato foi julgado, de fato predominava o
entendimento firmado pelos Acórdãos nº 1.619/2003 e 1.620/2003, ambos de Plenário, confirmado pelo
Acórdão nº 589/2005-TCU-Plenário.
4. Todavia, ao apreciar Embargos de Declaração opostos ao referido Acórdão, este Tribunal acolheu
minha Declaração de Voto e reformulou o posicionamento acima, decidindo, conforme Acórdão nº
2.076/2005-TCU-Plenário, alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, que passou a ter a
seguinte redação:
"8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de
aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCUPlenário, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou
"décimos", dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;”
5. Na mesma assentada, esclareceu que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001TCU-Plenário, com a redação consignada acima, deveria ser observado o seguinte:
"9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei
nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos
temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em
qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação
constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada por este Acórdão, não
se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs
481/1997-Plenário e 565/1997-Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da
publicação da Decisão nº 844/2001-Plenário (DOU de 25/10/2001);"
91
6. Assim, acolho o exame técnico realizado pela SERUR, acompanhado pelo Ministério Público
junto ao TCU, o qual incorporo às minhas razões de decidir.
7. Ressalto, ainda, que, em Sessão Plenária de 21/6/2006, ao apreciar Embargos de Declaração
opostos ao mencionado Acórdão, este Tribunal manteve o posicionamento adotado, conforme o Acórdão
nº 964/2006:
“9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do
Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração em caráter excepcional, para, no
mérito, não acolhê-los, mantendo inalterado o Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, tendo em vista
que não restou demonstrada a necessidade de correção nos termos previstos no art. 34, caput, da Lei nº
8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão embargado;” (destaquei)
Com essas considerações, voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto a esta 1ª
Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de setembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2647/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.861/2005-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3. Recorrente (Interessada): Maria da Graça Diniz da Costa Belov (CPF 057.028.015-04)
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – TRT/5ª Região
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão nº
2.078/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da
Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 2.078/2005TCU-1ª Câmara;
9.2. considerar legal a aposentadoria em favor de Maria da Graça Diniz da Costa Belov, ordenando
o respectivo registro, com base no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU; e
9.3. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
TRT/5ª Região e à recorrente.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2647-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
92
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-002.744/2001-0 (c/ 1 volume e 1 anexo).
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília; Ambrosia de Paula, CPF 022.022.981-34; Cira
Coelho Penalva da Silva, CPF 017.417.056-49; Hermenegildo Fernandes Gonçalves, CPF 001.472.49104; e Maria Eremita Fragoso Campos, CPF 002.409.151-00.
Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF 5394.
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NOS
ATOS SUJEITOS A REGISTRO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ÀS REGRAS DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A PAGAMENTO DE PARCELA INDEVIDA. DECADÊNCIA DO
DIREITO DE EXCLUSÃO DE PARCELA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 106. PESSOAL. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE
PLANO ECONÔMICO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O exame procedido pelo TCU sobre atos de aposentadoria e pensões caracteriza-se como ação de
fiscalização que não está sujeita ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da
efetividade do controle externo.
2. Não tem aplicação aos processos de apreciação, para fins de registro, de atos concessórios de
aposentadorias e pensões, a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/99.
3. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não pode configurar ofensa ao princípio da
segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar
direitos adquiridos.
4. A apreciação da legalidade da aposentadoria aperfeiçoa o ato concessivo, iniciando-se, a partir
daí, o cômputo do prazo para sua anulação.
5. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem referente a URP, mediante sentença
judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
6. Não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva de incorporações salariais resultantes de planos
econômicos.
7. A aplicação da Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas em
boa-fé, limita-se, no tempo, à data determinada no Acórdão denegatório para a suspensão dos
pagamentos.
RELATÓRIO
Trata-se dos Pedidos de Reexame interpostos pela Fundação Universidade de Brasília – FUB, por
intermédio de seu Reitor (fls. 1/32, Volume 1), e por Ambrosia de Paula, Cira Coelho Penalva da Silva,
Hermenegildo Fernandes Gonçalves e Maria Eremita Fragoso Campos (fls. 4/26, Anexo 1), por
intermédio de procurador devidamente constituído (mandato às fls. 27, 32, 37 e 42, Anexo 1) contra o
Acórdão nº 930/2004 – 1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegais diversos atos
de concessão e de alteração de aposentadoria, em razão da incorporação de parcela decorrente de planos
econômicos (URP), determinando uma série de providências àquela Instituição Federal de Ensino
Superior.
2. A Serur, por meio dos exames de admissibilidade de fls. 156, Volume 1, e 54, Anexo 1, opina
pelo conhecimento dos recursos.
3. Quanto ao mérito, o Analista de Controle Externo, ao examinar as preliminares e os argumentos
apresentados pelos Recorrentes, formulou o parecer que consta às fls. 55/85, Anexo 1, parcialmente
93
transcrito a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários, manifestando-se pela negativa de
provimento dos recursos:
“DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES
3. Alegam os recorrentes, em síntese apertada que:
a) não teria havido o contraditório, sendo que este deveria ter sido aberto em relação ao servidor
beneficiário do ato que estava sendo apreciado no processo e aos servidores interessados, eis que
estendeu-se determinação de suspensão de pagamentos a todos os casos similares, mencionando o MS
23550 do STF;
b) haveria a incidência do art. 54 da Lei 9.784/99 sobre os atos emanados da universidade, tudo em
homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao da boa-fé;
c) haveria a chamada competência residual da Justiça do Trabalho, não se podendo utilizar
precedentes que tratavam de questões relativas à liquidação e não incorporadas, sendo que aqui tratar-seia de obrigação de fazer, que exaure-se com a ordem judicial prolatora da decisão;
d) a revisão do Enunciado n° 317 do TST não pode ter o condão de alterar o mérito das situações
consolidadas;
e) quanto à questão de fundo (suposta ofensa à coisa julgada), que a petição inicial tombada sob o
n° RT 385/89 – 6a JCJ, fazia inserir como pedidos a incidência do percentual de 26,05% (URP) sobre as
parcelas vencidas e vincendas e sua integração nas demais parcelas remuneratórias. Pedido indeferido em
1o Grau. Julgado os autos, em sede de recurso no TRT da 10a Região, tombado sob o n° RO 3492/89, foilhe dado provimento no sentido de incorporar-se o reajuste às demais parcelas subseqüentes (estas as
decisões que interessam ao caso concreto, eis que só se pode falar em coisa julgada a partir desta última);
f) seguindo na questão de mérito, alega que na sistemática da URP inexistia a chamada reabsorção,
sendo equívoco considerar que a Lei n° 7.923/89 tenha absorvido o reajuste de 26,05%, porquanto ali
regula índice de reajuste distinto e não tratava de revisão geral de salários, supostamente prevista no
Decreto-lei 2.335/87 (parágrafo único do art. 9o );
g) a URP incidiria sobre as demais vantagens, eis que ‘A URP de fevereiro de 1989, (...), constituise em parcela de correção automática da remuneração e, como não podemos deixar novamente de
ressaltar, visa corrigir o desequilíbrio causa pelo abominável processo inflacionário, recompondo o
vencimento básico do servidor. Desse modo, todas as parcelas que tenham por base de cálculo o
vencimento base do servidor, necessariamente, incidirão sobre a URP (que integra o vencimento básico),
(...)’;
h) teria sido violado o princípio da separação dos poderes, eis que este Tribunal estaria
desrespeitando decisão do Poder Judiciário, determinando a subtração da parcela de URP;
i) fortaleceria a tese da existência do direito pleiteado a existência das decisões do Superior
Tribunal de Justiça, em sede dos Mandados de Segurança 928 e 929/91, havendo concessão da ordem
para tornar sem efeito ato do Ministro da Educação que determinara a suspensão da incorporação
administrativa da URP (noticia, ainda, a Suspensão de Segurança 611-8-STF, que perdeu objeto);
j) afirma existir Ação Rescisória, proposta pela União Federal perante o STJ (AR 770), onde teria
sido adotada decisão para manter o inteiro teor do Acórdão rescindendo;
l) o mandado para cumprimento da decisão – Proc. 5a JCJ-DF n° 686/89 teria determinado a
incorporação da URP aos salários;
m) o TCU não é integrante dos Órgãos do Poder Judiciário, falecendo-lhe competência para, em
novo julgamento de mérito, determinar a suspensão de direitos incorporados;
n) o Enunciado 322 do TST não alcança aquelas situações já transitadas em julgado;
o) fala em quintos/décimos com cumulação com GADF, mas o tema não é abordado nos autos.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
DA INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA DECADÊNCIA
4. Iniciemos sobre a suposta incidência dos efeitos da decadência, em especial daquela regrada pelo
art. 54 da Lei n° 9.784/99.
4.1. Averiguando a natureza jurídica dos atos de concessão de aposentadoria, reforma, pensão, etc.,
é preciso deixar assente que as características do ato de registro e seus derivados, praticado pelo TCU,
não retira a natureza complexa do ato de aposentação, porquanto os elementos do ato de concessão não
precisam ter a mesma extensão, hierarquia, autonomia ou natureza. Apenas para dar ciência, utilizamos
para averiguação da natureza do ato complexo o critério misto orgânico-substantivo, que identifica a fonte
e a substância irradiada pelos atos-condição, sendo estes, ainda que não integrantes formalmente do ato
complexo, responsáveis necessários a integrar-lhe as qualidades protraídas no tempo.
94
4.2. Em que pese uma confusão inicial acerca da natureza complexa ou composta do ato de
concessão, frise-se que Renato Alessi (in ‘Principi di Diritto Amministrativo. AGE. Milano’: 1994, v. I,
p. 377/380) classifica os atos em simples e compostos, sendo estes divididos em complexos, contratos e
compostos em sentido estrito.
4.3. Outra dificuldade doutrinária é o fato de a exeqüibilidade e a eficácia definitiva também se
apresentarem como características do ato complexo. Talvez por essa razão Celso Antônio Bandeira de
Mello tenha banido os atos compostos de sua terminologia.
4.4. Decerto, como ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto (in ‘Curso de Direito
Administrativo’. Forense, p. 183/194), os caracteres da exeqüibilidade e da eficácia estão presentes no ato
administrativo complexo. O aludido autor (p. 144), ao referir-se ao ato composto, considera a vontade
primária suficiente para aderir ao mesmo os caracteres da existência, da validade e da eficácia, ficando
para o ato secundário a capacidade de conferir apenas exeqüibilidade (‘atributo que lhe confere execução
imediata’). Como é sabido, a concessão da aposentadoria imprime ao ato exeqüibilidade imediata, ainda
que precária, não sendo, neste sentido, adequada a classificação de ato composto.
4.5. José dos Santos Carvalho Filho, ao trazer a definição de ato composto escreve: ‘não se
compõem de vontades autônomas, embora múltiplas. Há na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja,
de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de
legitimidade do ato de conteúdo próprio’ (in ‘Manual de Direito Administrativo’. Lumen, p. 109/110). O
ato de concessão constitui-se de vontades desenganadamente autônomas. Enquanto o primeiro é praticado
pela Administração, cuja vontade é de natureza funcional, o segundo é da lavra dos Tribunais de Contas,
cuja vontade prende-se à defesa do patrimônio público. Daí porque o critério volitivo de definição
mostra-se insuficiente para a resolução do problema.
4.6. É remansosa a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de deferir ao ato de concessão a
classificação de complexo. Resta-nos averiguar os caracteres que lhe foram sendo agregados ao longo do
tempo pela construção judicial referida:
a) ‘ato complexo de que participem, sucessivamente, o Poder Executivo e o Tribunal de Contas’;
‘julgar a legalidade não é apenas apreciar a regularidade formal do ato administrativo, como parece
entender o acórdão recorrido: é julgar todas as condições intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade’
(RMS 3881/SP. Relator Ministro Nelson Hungria) (apenas como nota: art. 71, ‘III - apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos’, CF/88);
b) ‘é inoperante o ato administrativo que anula outro já aprovado pelo Tribunal de Contas. O
fiscalizado não pode converter-se em fiscal de seu próprio fiscal, o ato de anulação só produz efeitos
depois que, por sua vez, for aprovado pelo Tribunal de Contas.’ (RMS 8657/ES. Relator Victor Nunes);
‘(...) aqui trata-se de um ato de origem dupla, ato complexo. Começou com o administrativo e terminou
com o Tribunal de Contas (...)’ (Voto do Ministro Pedro Chaves);
c) ‘(...) um ato complexo, isto é, daqueles que não adquirem vitalidade sem o sacramento de órgão
de outro Poder do Estado e, igualmente, não podem ser eliminados por ato de arbítrio de um só deles’
(RMS 10544. Relator Ministro Cunha Melo) (MS 19873/DF. Relator Ministro Amaral Santos);
d) quando não registrado, pode seu firmatário anulá-lo (MS 19861/DF. Relator Ministro Thompson
Flores);
e) ‘(...) a aprovação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não compõe o ato que a outorga,
senão que a declara legítima para efeito executório. Se a executoriedade da aposentadoria depende da
aprovação do Tribunal de Contas, lógico é que a revogação ou anulamento desse ato tem sua eficácia
condicionada à aprovação do mesmo Tribunal.’ (MS 19875/DF. Relator Ministro Antônio Néder);
f) ‘O ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a
Corte de Contas.’ (RE 195861/ES. Relator Ministro Marco Aurélio)
4.7. Assim, o ato de concessão é complexo, sendo participante (qualitativamente) dele o Tribunal de
Contas da União, cuja decisão tem caráter autônomo, sem compor o ato inicial que a outorga. É ato de
origem dupla, que começa com o ato administrativo (formal e substantivamente) de outorga e outro (com
irradiação ao primeiro de ordem apenas substantiva), de natureza diversa, da Corte de Contas. O
julgamento tem extensão para além da formalidade do ato, sendo ela afeta à aferição das condições
intrínsecas e extrínsecas de sua legalidade. Após o julgamento da legalidade, para fins de registro, adquire
o ato vitalidade e legitimidade para efeito executório, aperfeiçoando-se e alcançando definitividade, com
exceção de sua apreciação pelo Poder Judiciário.
4.8. E tal conceituação é perfeitamente agasalhada pela doutrina. Gabino Fraga (in Derecho
Administrativo. México: Porrúa, p. 241/243), aponta como variedade de ato complexo aquele que tem
95
eficácia imprimida por ato especial de outro Órgão. Já Manuel Maria Diez (in ‘Derecho Administrativo’.
Buenos Aires: Omeba, p. 213/217) afirma que um ato complexo pode ser derivado de vontades desiguais
e de entes heterogêneos, ou seja, externos (admissível, aqui, de outro Poder).
4.9. Como se vê, o fato de o ato ser complexo não requer que o ato de julgamento, para fins de
registro e aferição de legalidade, promovido pelo Tribunal de Contas da União, tenha a mesma natureza.
Aliás, vê-se exemplos múltiplos na doutrina de atos complexos que são praticados por órgãos de Poderes
diferentes, inclusive com natureza própria da função preponderante do referido poder.
4.10. Mas o certo é que o ato não é eficaz, não se aperfeiçoa, não tem definitividade até o registro
pelo TCU; portanto, desta decisão de ‘registro’ ou ‘não-registro’ é que se conta o prazo de prescrição, que
não é a especial da Administração. Daí a dupla característica do ato de registro: formalmente, ato de
jurisdição constitucional de controle externo; materialmente, ato que irradia qualidades próprias, faltantes
ao ato registrado.
4.11. Resta-nos averiguar a natureza do ato que o Tribunal de Contas pratica quando do
aperfeiçoamento do ato de concessão. Iniciemos pela constatação de que no ato complexo em causa existe
um ato administrativo de outorga e outro do Tribunal de Contas da União (STF. RMS 8657/ES). Assim, a
natureza dependerá da função que exerce o órgão quando da expedição do ato.
4.12. O mestre Miguel Reale discorreu acerca da similaridade entre a jurisdição própria do Poder
Judiciário e aquela atribuída constitucionalmente às Cortes de Contas: ‘(...) se os Tribunais de Contas não
constituem órgãos jurisdicionais propriamente ditos, nem por isso se lhes pode recusar, na estrutura do
Estado de Direito, uma posição que poderia ser considerada 'parajurisdicional’, prevalecendo cada vez
mais na doutrina a tese tendente a afirmar o caráter jurisdicional de suas decisões. Por outro lado, estas se
estendem até mesmo à esfera legislativa, sendo-lhes reconhecida a faculdade de negar executoriedade a
leis inconstitucionais. Tal matéria pode, aliás, ser considerada pacífica, consoante expresso pela Ementa
nº 347 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.’ (in ‘Direito Administrativo - Estudos e Pareceres’. Rio
de Janeiro: Forense, 1969. p. 94)
4.13. Vêm do Supremo Tribunal Federal expressões alusivas à atividade do Tribunal de Contas da
União: ‘as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase – jurisdicional’ (MS 23550/DF);
‘no exercício da sua função constitucional de controle, o Tribunal de Contas da União’ (MS 21466/DF);
‘(...) não é pacífica a questão em torno da natureza jurídica do registro, se constitui ato que integra o ato
de concessão de aposentadoria, para a formação de um ato único (ato complexo), ou se é ato autônomo de
controle da legalidade, sem função integrativa, do qual depende a eficácia ou executoriedade definitiva do
primeiro’ (excerto do voto do CJ 6983)
4.14. Como muito bem lembrado na Decisão TCU n. 1.020/2000 – Plenário, ‘Não se deve perder de
vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo,
de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com aquela não se confunde’. É que, nas
democracias modernas, a função legislativa passou para muito além de simplesmente legislar, sendo,
hoje, dela típica o Controle Externo das Contas Públicas.
4.15. De outra, ensina o Ministro Carlos Ayres Britto (in ‘Estudos de Direito Constitucional em
homenagem a José Afonso da Silva’. Malheiros: p. 68/89) que o Tribunal de Contas posta-se diretamente
vinculado à União, sem pertencer a qualquer dos três poderes, embora partilhe a função de Controle
Externo com o Congresso Nacional. Aqui permitimo-nos ressaltar que, contemporaneamente, o controle
externo da Administração, como atividade permanente, é função típica de Poder, no caso, o Legislativo.
4.16. Os ‘checks and balances’ cada vez mais impõem a ruptura da tradicional tripartição dos
poderes de Locke e Montesquieu. Tal ruptura, como descrito por Charles Cadoux, exige a criação de
contra-poderes, que passariam a ser exercidos de fora da clássica divisão tripartite (in Droit
Constitutionnel et Institutions Politique, 4a ed. Paris: Cujas, 1995). Entre outros, elegeu a Constituição de
1988 o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público, dando-lhes caráter autônomo e permitindolhes trânsito entre os poderes. Acerca dessa complexidade, em crítica ao Estado de Direito Liberal (da
tradicional tripartição de poderes), Habermas, citando D. Grimm, lembra que ‘o pivô da atual crítica ao
direito, num Estado sobrecarregado com tarefas qualitativamente novas e quantitativamente maiores,
resume-se a dois pontos: a lei parlamentar perde cada vez mais seu efeito impositivo e o princípio da
separação dos poderes corre perigo’ (Jürgen Habermas. Direito e Democracia: entre facticidade e
validade. Tempo Brasileiro. 1997. Vol. II, p. 173).
4.17. Retornando ao tema específico dos autos, ressalte-se que, como ensina Maria Sylvia Zanella
Di Pietro, dar exeqüibilidade significa dizer do ato perfeito ou imperfeito, pendente ou consumado (in
‘Direito Administrativo’. Atlas, p. 182 e seguintes). Esta imperfeição do ato e sua não- consumação,
96
segundo Rafael Bielsa (in ‘Derecho Administrativo’. Buenos Aires: La Ley, 1964), pode ser vista como a
falta de uma manifestação que lhe dê existência jurídica própria de ato. Os atos aperfeiçoadores e
consumadores são denominados por Jèze de atos-condição, análogos ao que a doutrina italiana denomina
de complexos, e no caso do TCU, de externos (a respeito, vide Sandra Julien Miranda. ‘Do Ato
Administrativo Complexo’).
4.18. Por derradeiro, tem-se por perfeição a qualidade do que é plenamente formado; por validade, a
qualidade daquilo que é conforme a lei (segundo Zanobini. in ‘Corso di Diritto Ammistrativo’, – se
impregnado apenas de vício não essencial, dando distinção entre válido – anulável – e nulo); e por
eficácia, a qualidade daquilo que é capaz de constituir e fazer reconhecer direitos ou faculdades, ou seja, é
plenamente oponível a terceiros. Assim, embora produza efeitos jurídicos, estes são precários (lembre-se
que o STF, em algumas assentadas pretéritas, indeferiu mandado de segurança porque o ato complexo não
estava consumado, por falta de liquidez e certeza), o que lhe impinge a adjetivação de ato com eficácia
restrita (Marcello Caetano. ‘Manual de Direito Administrativo’. Almedina. Vol. I, p. 524). Estes são os
elementos que irradiam do ato de registro, ou seja, o ato passa a estar plenamente formado (perfeito), é
válido (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração, que não mais pode
anulá-lo unilateralmente) e eficaz (plenamente oponível a terceiros, deixando de apresentar
executoriedade provisória).
4.19. Temos, então, que os atos de registro das concessões são verdadeiros atos-condição praticados
pelos Tribunais de Contas. Embora não sejam parte integrante (no aspecto formal) do ato de concessão,
este não perde sua característica de complexo, porquanto o julgamento da legalidade do ato, e
conseqüente registro, impregna o ato julgado de qualidades até então ausentes, ou seja, irradia efeitos, dálhe vitalidade, tudo sem desvirtuar a natureza de ato de controle constitucional das despesas públicas, de
origem legislativa, cuja concretude (eficácia mandamental) dá-se através de poderes próprios das
autoridades judiciais (sem que isso implique dizer que é judicial), nos limites definidos pela Constituição
Federal.
4.20. Ainda que aplicável a regra da prescrição geral, o termo inicial da contagem do referido prazo
sequer terá ocorrido, porquanto aguarda o trânsito em julgado do Acórdão ora recorrido, dada a natureza
complexa do ato de aposentação.
4.21. Repisando, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza complexa dos atos de
concessão de aposentadorias, acaba por estabelecer uma verdadeira condição suspensiva de validade e
eficácia, sendo o registro um ato integrativo de juridicidade, sem o qual o ato de concessão não se
aperfeiçoa. Antes do registro, é ato precário; negado o registro, perde a precariedade, para ser inválido extunc, preservadas as quantias recebidas de boa-fé. Eventual classificação do ato como composto, ou,
ainda, como ato de controle externo (definição que para nós padece de autonomia, porquanto um ato
simples pode ser ato de controle), não retira a característica do registro como ato-condição, capaz de gerar
suspensividade da eficácia plena do ato administrativo, sendo este, até o julgamento de sua legalidade,
impregnado de precariedade (incerto, débil).
4.22. Diante do exposto, seria despiciendo averiguar a incidência da Lei n. 9.784/99 sobre os atos
de controle externo a cargo do Tribunal de Contas da União, porquanto o termo inicial da contagem de
prescrições ou de decadência sequer estaria presente.
4.23. Entretanto é preciso espancar a hipótese de incidência da Lei n° 9.784/99. Demonstrou-se que
a natureza do ato de registro não é de administrativa típica, mas inerente à jurisdição constitucional de
controle externo, compondo o ato de concessão apenas substantivamente, porquanto lhe irradia efeitos
necessários à vitalidade plena.
4.24. Por meio da Decisão TCU n. 1020/2000, o Plenário firmou entendimento de que a Lei n.
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem
aplicação obrigatória sobre os processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71
da Constituição Federal.
4.25. De acordo com a tese abraçada na mencionada decisão, a processualística própria de controle
externo, que abrange instrumentos como exame de contas, denúncia, representação, auditoria e outras
formas de defesa do interesse público, culmina em decisões de controle externo passíveis de recursos
especiais, consoante dispõe a Lei n. 8.443/92 no caso deste Tribunal, de modo que, tão-somente por
argumentação, ainda que esse processo de natureza especial fosse considerado administrativo – embora
não o seja – contaria com a excepcionalidade decretada pelo artigo 69 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual
‘Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas
subsidiariamente os preceitos desta Lei.’.
97
4.26. Sobre essa argumentação, impõe-se destacar a recente manifestação – monocrática – da
Ministra Ellen Gracie, no âmbito do MS 24.495-0 – DF (DJ 5/5/2003, seção 1, pp. 52/53):
‘Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de
Contas da União que considerou ilegal o cômputo de tempo de serviço de bolsista para fins de
aposentadoria e determinou, em 27 de fevereiro de 2003, que a impetrante, aposentada proporcionalmente
desde 24 de fevereiro de 1995, retornasse ao trabalho, nos termos da Súmula 106 do TCU, para completar
o tempo necessário para a aposentadoria.
A petição inicial sustenta, em síntese, que a decisão é abusiva pois, quando foi proferida já havia
decorrido o prazo decadencial de cinco anos nos termos do art. 54, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.784 de 29 de
janeiro de 1.999, razão pela qual encontra-se presente o direito líquido e certo. O perigo na demora estaria
caracterizado pela volta da impetrante ao serviço e conseqüente perda do tempo de serviço já computado.
A autoridade impetrada, em suas informações (...), em resumo, defende a legalidade do ato
impugnado e o não-cabimento da via escolhida em razão da ausência de direito líquido e certo.
Acrescenta que não ocorreu a decadência, eis que a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, ressalva, em seu art. 69, que os processos administrativos
específicos continuarão a se reger pela lei própria (Lei n..8.443/92).
Essa tese está amparada em sólidos argumentos, como se vê da leitura do voto do Ministro Marcos
Vinicius Villaca (Decisão TCU n. 1.020/2000). São, no mesmo sentido, citadas decisões jurisprudenciais,
entre as quais a Súmula 6 do STF e a decisão do Ministro Marco Aurélio segundo a qual o ato de
aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas.
Em prévio exame, entendo que as informações apontam no sentido da correção do ato atacado e da
não-ocorrência do prazo decadencial. Dessa forma, não configurados os requisitos para a sua concessão,
indefiro a medida liminar.’
4.27. Fica límpida a inaplicabilidade do art. 54 da Lei n. 9.784/99 aos atos de julgamento de
(i)legalidade, para fins de (não-)registro dos atos de concessão, qualquer que seja a classificação dada à
natureza desse ato (composto, complexo ou ‘não integrado’), isto porque o referido normativo trata do
poder da Administração de anular seus próprios atos (autotutela). Ocorre que o ato de declaração de
(i)legalidade, para fins de registro, é inerente à tutela externa e não declara nulo o ato concessório, mas
tão-somente não empresta a ele elemento essencial a sua completude. Tal ato de concessão, se não
anulado pela Administração, poderá ser objeto de sustação.
DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA JURISDIÇÃO OBJETIVA
5. No que concerne à suposto vício do devido processo legal, com seus princípios consectários
(contraditório e ampla defesa), não assiste sorte ao recorrente.
5.1. Registre-se que o procedimento de apreciação de ato de concessão, para fins de registro ou
reexame, se faz de acordo com as disposições legais, no cumprimento do poder-dever que justifica a
competência constitucional (art. 71, inciso III) e legal (art. 39, inciso II, da Lei n. 8.443/92) atribuída a
este Tribunal.
5.2. A palavra do Supremo Tribunal Federal é sempre oportuna, na dicção do Ministro Sepúlveda
Pertence (RE 163301/AM), ao recordar lição do Ministro Sydney Sanches, que sublinhava a
fundamentação do ex-Procurador-Geral Aristides Junqueira e a ponderação do Ministro Octavio Gallotti:
‘É de recordar que a eficácia da segurança concedida neste caso foi suspensa por decisão do
Ministro Sydney Sanches, na presidência do Tribunal. Para fazê-lo, acolheu S.Exa. o requerimento do il.
Procurador-Geral Aristides Junqueira, no ponto, assim fundado - AgSS 514, RTJ 150/403:
‘(...) No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de
registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de
procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de
intervenção do interessado. Por último, a existência de direito adquirido é inteiramente dependente,
subordinada à questão prévia em torno da legalidade ou ilegalidade dos atos de aposentadoria. A proteção
ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim declarada pelo Tribunal
de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais.’
O Plenário, unânime, manteve decisão. Relator, anotou com precisão o em. Ministro Octavio
Gallotti - RTJ 150/402, 407:
'Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a
um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um
98
enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado
pela Instituição desde os albores da República.’ ‘(grifamos)
5.3. A apreciação da legalidade prescinde de contraditório – confirmou o Supremo Tribunal Federal
– porque se trata de ato unilateral de controle externo, cuja competência é exclusiva do Tribunal de
Contas da União e emana diretamente da Constituição Federal. Portanto, não há sentido falar em
contraditório nesse momento.
5.4. Veja-se ainda, nesse sentido, observação do Ministro Octavio Gallotti no âmbito do MS
21449/SP (DJ em 17/11/1995):
‘O registro das concessões de pensões, como de aposentadorias (...) é uma atividade (...)
assinalada pelo exaustivo controle da legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os
órgãos de fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da
Fazenda, que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’
5.5. Após apreciação da legalidade do ato concessório de pensão, aí sim, abre-se oportunidade para
contestação e contra-argumentação pelos interessados, por meio de Embargos de Declaração e Pedido de
Reexame, ambos com efeito suspensivo. Prerrogativa que foi utilizada pelo recorrente.
6. Quanto ao chamamento dos demais servidores, atingidos reflexamente pela determinação abstrata
de que se aplicasse a medida aos casos semelhantes, portanto, para que se cumpra a lei e a constituição,
também não merecer prosperar a tese do recorrente.
6.1. A determinação atacada é derivada da competência constitucional atribuída a esta Corte pelo
inciso IX do art. 71 da Carta Magna (‘assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade’). Do descumprimento do comando
cabe a medida prevista no inciso seguinte do mesmo artigo (‘sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal’).
6.2. Isso fica ainda mais patente quando se verifica o caráter de tese normativa imposta pela decisão
atacada. É que este Tribunal não sabia quais eram os afetados pelo dispositivo da decisão, aliás, fato
comum quando do uso da competência do art. 71, IX, da Constituição Federal.
6.3. Destarte, em uma interpretação sistemática da Constituição e da Lei 8.443/92, ao estar em curso
um ilícito por meio de um ato administrativo, pode o Tribunal de Contas da União determinar
providências para que seja cumprida a lei (art. 71, IX, da CF/88), sem prejuízo de sanções imediatas (art.
71, VIII, da CF/88). Caso não seja observada a determinação, aí sim, poderá o TCU sustar diretamente o
ato viciado (art. 71, X, da CF/88), sem afastamento da possibilidade de aplicação, ao responsável a quem
foi endereçada a determinação, das sanções dispostas em lei (a exemplo: o art. 71, VIII, da CF/88 c/c os
arts. 58, § 1o , e 44 da Lei n. 8.443/92).
6.4. Como visto, há uma obrigação de fazer (de cumprir a lei) limitada ao gestor, cujo
descumprimento sujeita às conseqüências da lei (legalidade estrita, tipicidade cerrada e taxatividade). Em
nenhum momento está evidenciada a exigibilidade do decidido em relação aos beneficiários de
aposentadoria e pensão não tratados nos autos (terceiros interessados), porque a decisão tem destinatário
certo (limite subjetivo).
6.5. A hipótese de análise normativa de uma vantagem ou parcela inerente a servidores públicos,
lato sensu, quando muito, subsumir-se-ia à hipótese do inciso IV do art. 46 do Código de Processo Civil,
porquanto caracterizaria, apenas, a afinidade de demandas. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco
traz como exemplo as chamadas ações do repique, e, depois, as ações do repicão, que envolveriam
múltiplos servidores e vantagens remuneratórias. Isso caracterizaria, no máximo, um litisconsórcio
facultativo (‘Litisconsório’, Malheiros, 3a ed. p. 89/90 e 319/320), jamais necessário.
6.6. Podemos, destarte, afirmar que o item 8.4 das decisões vergastadas nada mais significam que o
uso por esta Corte da chamada jurisdição objetiva.
6.7. Adentramos uma questão que pode parecer insólita, que dispensaria maiores argumentos em
razão de sua flagrante erronia: a tentativa de tornar o princípio do contraditório elemento despótico do
direito, acima da própria razão.
6.8. Um exemplo atual pode ser dado: a Constituição é emendada (com abstração de eventual
averiguação de tratar-se de norma constitucional inconstitucional) para permitir o desconto de
contribuição previdenciária de servidores inativos do setor público. Publicada lei que estabelece seus
parâmetros, a inserção do desconto na remuneração do servidor dependerá de contraditório? Certamente
que não. Ora, então porque a simples determinação do TCU para que se cumpra a lei dependerá de
abertura de contraditório com todos os reflexamente atingidos? Em outras palavras, caso o TCU verifique
que determinado órgão não implantou o referido desconto previdenciário em folha deverá abrir o
99
contraditório para determinar que se cumpra a lei? Não é necessário, pelos mesmos argumentos lógicos
que permitiram uma negativa na primeira questão.
6.9. Pensar o contrário seria retornar ao melancólico caso Dred Scott v. Sandfor (1857), quando a
Suprema Corte julgou inconstitucional o Missouri Compromise Act de 1820, por afrontar suposto
devido processo legal dos senhores de escravos, que não participaram do processo de formação da norma
(a respeito: John E. Nowak et al.. Constitutional Law – Minnesota: WP Co., 1995, p. 368/369).
6.10. Na produção das leis não se abre contraditório. A lei tem presunção de legitimidade e dela
deriva a auto-executoriedade. Destarte, para sua execução também não se abre o contraditório, a não ser
que ela própria o estabeleça em casos excepcionalíssimos. O devido processo legal é o processo devido
por lei.
6.11. Como visto, determinar que se cumpra a lei não traz, nem racionalmente, a necessidade de
abertura do contraditório para aqueles atingidos pelos efeitos da norma. ‘Casi toda ley impone deberes a
los ciudadanos y de esta manera interfiere em la libertad o em la propriedad; esto, al fin y al cabo,
es el sentido de la ley. Si al legislador se le privara de la competencia de dictar leyes de este tipo,
quedaría condenado a la impotencia’. (Martin Kriele. Introducción a la Teoría del Estado. Buenos
Aires: DePalma, 1980, p. 298).
6.12. É que o ato que retifica aquilo contrário à norma, para preservar esta, vem ao cenário jurídico
‘cumprindo (...) o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da CF). 3. Mantendo-o, o acórdão
recorrido não ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento administrativo (Súmulas 346 e 473,
1a parte) (...)’ (excerto do R.Ext. 185255/AL, DJ em 19/09/97). E assim decidiu o Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, porquanto, diante de um ilícito, o ato que vem ‘ajustá-lo à legalidade, até para
cumprir o disposto no art. 37, ‘caput’, da Constituição’ é um dever. ‘E para isso não precisava o Prefeito
abrir um procedimento administrativo, no qual o recorrente pudesse figurar como ‘litigante’, com direito
à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Até porque não estava sendo acusado de
nada. (...)’ (excerto do Voto condutor do R.Ext. 185255-1/AL. Ministro Sydney Sanches).
6.13. Um último tópico a ser agregado ao presente discurso argumentativo é o conteúdo objetivo da
decisão vergastada. Estamos diante do que se chama jurisdição objetiva, ‘una creazione della dottrina
processualcivilistica, che vi há fatto rientrare tutte quelle ipotesi nelle quali il processo civile non è
diretto a risolvere conflitti di diritti soggettivi o ad accertare status, ma persegue interessi di natura
pubblicistica del tutto avulsi da quelli del ricorrente. (...) Si tratta, in sostanza, di processi che
anziché operar ‘sul diritto’, operano ‘sulla norma ’.’ (Gian Franco Ricci. Principi di Diritto
Processuale Generale. G. Giappichelli Editore: Torino,2001, p. 66/69).
6.14. Em resumo do que foi dito até aqui, estamos diante de uma decisão que interpreta a lei, é
normativa e vinculante para a Administração e é genérica e abstrata em relação aos reflexamente
atingidos, pois, em relação a estes, não tem sujeito passivo determinado. Ao determinar que se cumpra a
lei, não traz, nem racionalmente, a necessidade de abertura do contraditório para aqueles atingidos pelos
efeitos da norma. Diante disso, tem conteúdo apenas objetivo, sem apreciar situações concretas e
subjetivas.
DA QUESTÃO DE MÉRITO
BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A COISA JULGADA E O PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
7. Passemos a tratar da suposta violação à coisa julgada judicial. Em primeiro lugar, vamos abordar
o tema seguindo o raciocínio e assumindo as premissas postas pelo recorrente.
7.1. Para ele a coisa julgada é um óbice intransponível. Uma espécie de sobreprincípio, destacado
da Constituição, quiçá a única norma hipotética de que tratava Kelsen em sua fase inicial de pensamento.
Estaria tal dogma isolado no mundo jurídico? Seria tal acepção digerível em uma Jurisprudência que se
diz de Valores e em um Direito que aspira ao Pós-Positivimo? Certamente que não, e as opiniões estão
evoluindo em prol da Justiça.
7.2. O processo, do ponto de vista de sua natureza, ‘es una institución jurídica para la realización
de la justicia que se desenvuelve a través de la situación que se produce en cada caso concreto en
que se pide la satisfacción de una pretensión. (...) una interpretación finalista del derecho procesal,
el proceso debe servir para conseguir que la sentencia sea justa, o al menos, para conseguir que la
sentencia sea menos injusta o que la sentencia injusta sea cada vez más rara ’. (Don Pedro
Aragoneses Alonso. Processo y Derecho Procesal).
8. A propósito, pode ser citada decisão do TRF da 1ª Região, Relator Juiz Souza Prudente:
100
‘I- JUDICIUM RESCIDIENS: NO ESTADO DE DIREITO, A LEI INCONSTITUCIONAL
AGRIDE A ALMA DO POVO, QUE A CONSTITUIÇÃO MATERIALIZA, EM SEUS PRECEITOS.
NÃO HÁ ATO JURÍDICO PERFEITO NEM COISA JULGADA EM AFRONTA A CONSTITUIÇÃO,
CUJA INTELIGÊNCIA ULTIMA SE RESERVA, EM TERMOS ABSOLUTOS, AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL (CF, ART.102, CAPUT). SE O JULGADO RESCINDENDO AMPAROU-SE
EM TEXTO LEGAL ABSOLUTAMENTE NULO, POR VIOLAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ADMITE-SE A AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, SEM
INTERFERÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF, NA ESPÉCIE(...)’(AR n. 0130169, 2ª Turma,
Publicação: DJ 19-06-95 PG:38285)
9. Mas não chegamos onde pretendíamos, porque estamos tratando da desconstituição da coisa
julgada através de uma ação rescisória. Indo mais adiante, os princípios da proporcionalidade (ou
razoabilidade, como querem alguns), da democracia, da hierarquia das normas, da legalidade, da
isonomia, da separação de poderes, da moralidade pública, da dignidade da pessoa humana, do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, ‘do acesso à ordem jurídica justa, que repele a perenização de
julgados aberrantemente discrepantes dos ditames da justiça e da eqüidade’, do repúdio à fraude e ao erro
grosseiro, entre outros, são plenamente utilizáveis em um juízo de ponderação em caso de conflito (a
respeito: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Embargos à execução contra a fazenda pública - extensão
da matéria argüível - princípios constitucionais em conflito - proporcionalidade ou razoabilidade - coisa
julgada e justa indenização - princípio de justiça e moralidade, pp. 133-135; CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO, Relativizar a coisa julgada material, p. 21; PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
LUCON, Devido processo legal substancial, cap. 4, n. I, letra d.; FRANCISCO BARROS DIAS, Breve
análise sobre a coisa julgada inconstitucional, pp. 36-38; HUGO DE BRITO MACHADO, Direito
adquirido e coisa julgada como garantias constitucionais, pp. 24-26).
10. Para dar o tom da recepção pelo Judiciário daquilo que a doutrina vem pregando, podemos
mencionar:
‘Ressalto, nesta oportunidade, a minha posição doutrinária no sentido de não reconhecer caráter
absoluto à coisa julgada material. Filio-me, a respeito, à determinada corrente que entende ser impossível
a coisa julgada, só pelo fundamento de impor segurança jurídica, sobrepor-se aos princípios da
moralidade pública e da razoabilidade nas obrigações indenizatórias assumidas pelo Estado. Esse meu
posicionamento não nega a proteção do direito subjetivo de qualquer uma das partes. Pelo contrário. A
sua proteção apresenta-se devidamente fortalecida, quando a decisão operante da coisa julgada vivifica
sem qualquer ataque a princípios maiores constitucionais e que se refletem na proteção da cidadania que
com o seu trabalho sustenta, pela via dos tributos pagos, a máquina estatal’ (STJ, 1ª T., Resp. n.
240.712/SP, Rel. Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, v.u., j. 15.2.00, DJU 24.4.00)
‘não excluída expressamente a paternidade do investigado na primitiva ação de investigação de
paternidade, diante da precariedade da prova e da ausência de indícios suficientes a caracterizar tanto a
paternidade como a sua negativa, e considerando que, quando do ajuizamento da primeira ação, o exame
pelo DNA ainda não era disponível e nem havia notoriedade a seu respeito, admite-se o ajuizamento de
ação investigatória, ainda que tenha sido aforada uma anterior com sentença julgando improcedente o
pedido(...) A coisa julgada, em se tratando de ações de estado, como no caso de investigação de
paternidade, deve ser interpretada modus in rebus . Nas palavras de respeitável e avançada doutrina,
quando estudiosos hoje se aprofundam no reestudo do instituto, na busca sobretudo da realização do
processo justo, 'a coisa julgada existe como criação necessária à segurança prática das relações jurídicas e
as dificuldades que se opõem à sua ruptura se explicam pela mesmíssima razão. Não se pode olvidar,
todavia, que numa sociedade de homens livres, a Justiça tem de estar acima da segurança, porque sem
justiça não há liberdade.’ (STJ, 4ª T., Resp n. 226.436/PR, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, v.u., j. 28.6.01, in Revista do Superior Tribunal de Justiça (2002), p. 403.)‘o ato decisório
definitivo, não mais sujeito a recurso, que exiba injustiça enorme - absurdos, fraudes,
inconstitucionalidades e outras desfunções manifestas, faz coisa julgada, tão só, de autoridade relativa coisa julgada formal; preclusão máxima. O valor justiça não se há de abandonar, em prol da certeza e da
segurança, com esquecimento da liberdade jurídica. A aludida derrelição implica perigoso afastamento de
necessária crítica da razão prática’ (TJSP, 7ª Câm. de Direito Público, Ap. n. 058.377-5/7, Rel. Des.
TORRES DE CARVALHO, v. u., j. 26.3.01) (conforme ainda STF, 1ª T., RExt. n. 93.412/SC, rel. Min.
RAFAEL MAYER, v.m., j. 4.5.82; STF, 1ª T., RExt. n. 105.012/RN, rel. Min. NERI DA SILVEIRA,
v.m., j. 9.2.88; STJ, 6ª T., REsp. n. 35.105-8/RJ, rel. Min. LUIS VICENTE CERNICCHIARO, v.u., j.
31.5.93, DJU 28.6.93-b)
101
11. Diante de todo o exposto, fica patente que a coisa julgada ‘deve ser posta em equilíbrio com as
demais garantias constitucionais e com os institutos jurídicos conducentes à produção de resultados justos
mediante as atividades inerentes ao processo civil’ (Cândido Rangel Dinamarco, Relativizar a coisa
julgada material, p. 12).
12. É por isso que ‘as discussões modernas sobre a justiça (...) trata-se da idéia clássica do suum
cuique tribuere , que reclama, porém, num segundo aspecto, a determinação daquilo que é devido a cada
um. A conformidade ou não com critérios sobre o que e a quem é devido é o problema do aspecto
material da justiça’ (Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão,
dominação, p. 351).
13. Por derradeiro, Miguel Reale ensina que ‘o suum cuique tribuere , longe de ser uma solução, é
antes um enunciado de problemas, pois fica sempre de pé saber o que é seu de cada um, em sua
individualidade concreta; como é possível atribuir algo a cada um sem se levar em conta o atribuível
proporcionalmente aos demais; e, finalmente, como é que a atribuição pode e deve ser feita em razão das
circunstâncias ocorrentes.’ (Nova fase do direito moderno, p. 41).
DA LEGÍTIMA ATUAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DO TCU NO CASO CONCRETO
14. Destarte, este Tribunal não elasteceu (interpretação extensiva) ou restringiu (interpretação
restritiva) os limites objetivos da coisa julgada; apenas diligenciou para que fosse cumprida em seus
exatos termos (sentido estrito).
15. E sem dúvida que pode fazê-lo. Ora, uma sentença é cumprida através de atos administrativos
geradores de despesas, e tais atos estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União. Dizer que esta
Corte não pode fiscalizar atos administrativos apenas porque derivam de uma decisão judicial, isto sim é
uma heresia jurídica, uma inconstitucionalidade flagrante (art. 71, IX X, da CF/88), uma ilegalidade
manifesta (art. 41 da Lei 8.443/92) e uma tentativa inócua e descabida de atribuir ao ato administrativo
em questão uma natureza judicial, como se fosse extensão da própria sentença. Nada disso se sustenta no
Direito. [destaques do analista]
16. E por ser derivado de uma sentença, uma ato administrativo que a cumpre teria transmudada sua
natureza? A resposta pode ser extraída da razões do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, Relator do MS
22658, vejamos:
‘O ato administrativo praticado em cumprimento de um mandado de segurança, deferido ao
interessado não muda, com isso, a sua natureza, nem os limites da eficácia que teria tido, se praticado pela
autoridade, independentemente da sentença que o determinou.’
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DO SENTIDO LATO DO TERMO ‘VANTAGEM’
(permanente ou provisória – explicitação necessária em sentença)
17. Em primeiro lugar, vejamos o princípio da legalidade estrita e a regra da reserva de lei para
tratamento de remuneração dos servidores públicos na Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
18. O princípio da legalidade torna-se notavelmente mais presente quando se verifica o fenômeno
da mutação constitucional que deu ao trato de remuneração de pessoal a completude do princípio
instrumental da reserva legal. É o que se verifica dos artigos constitucionais emendados (EC 19/98): 51,
inciso IV; 52, XIII; 96, II, alínea ‘b’; 169, § 1o (antigo parágrafo único);
19. Como visto, o que antes poderia ser fixado por decreto-legislativo passou a exigir a feitura de lei
específica, ou seja, a Constituição, no campo da concessão de acréscimos remuneratórios aos servidores
públicos, exige o veículo normativo ‘lei’ (reserva legal) para que o administrador público possa agir nos
limites por ela emoldurados (legalidade estrita e proceder vinculado).
20. Uma vez que legalidade é a qualidade daquilo que está conforme à lei (Georges Vedel. Droit
Administratif. 5a ed.. Paris, 1992. Vol. 1, p. 266) e que a reserva de lei ‘pede para a atividade
administrativa, no caso concreto, autorização legal’ (Hartmut Maures. Elementos de Direito
Administrativo Alemão. SAFE, p. 62), não cabe, no caso da remuneração de servidores, o uso do poder
discricionário (espaços de decisão), no sentido de criar direitos. O princípio da legalidade, com status de
princípio geral do direito administrativo (Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Curso de Direito
Administrativo. Forense. 12a ed., p. 80), ‘(...) atua como uma reserva legal absoluta, à qual está adstrito
102
todo o Estado, por quaisquer de seus entes, órgão e agentes, (...) assoma, assim, como o mais importante
dos princípios instrumentais e informa, entre muitas teorias de primacial relevância na dogmática jurídica,
as da relação jurídica administrativa, das nulidades e do controle’.
21. Parafraseando excerto do Voto condutor do MS - STJ 7.850/DF, ‘os impetrantes fazem, na
verdade, uma interpretação forçada (...) que não guarda sintonia com o princípio da legalidade a que está
vinculada a Administração Pública no trato da remuneração dos servidores’.
22. E tal interpretação forçada pôde ser confirmada a partir da simples leitura da norma e das
decisões da Justiça do Trabalho, conforme revisitado na presente instrução.
23. Não há na lei ou na sentença qualquer menção a vantagem pessoal permanente redundante de
aplicação das normas (sentença é norma em concreto). Não há como interpretar extensivamente algo que
está adstrito ao princípio da reserva legal e da legalidade estrita.
24. A respeito do tema, é sempre recomendável citar os ensinamentos de Marcello Caetano (Manual
de Direito Administrativo. Almedina. Vol. I, p. 134): ‘as leis administrativas, quaisquer que sejam, podem
ser interpretadas extensivamente sempre que o rigor das regras técnicas o permita. (...) essas limitações
podem ampliar-se quando o fim da lei, o sistema legislativo, o regime político, a própria história
demonstrarem a necessidade de assim se entender. Tudo é questão de honestidade de processos e de
intenções. Porque o perigo da interpretação extensiva em tais matérias reside na abusiva invocação que
dela façam autoridades menos escrupulosas a fim de legitimar prepotências. Esse emprego desonesto não
pode, porém, excluir o uso legítimo’.
25. Frisamos que a concessão da parcela, ainda que injusta, é fato dado. Entretanto, a transformação
dela, através da ação hermenêutica extensiva, em vantagem, incorporando-a ad eternum à remuneração
dos servidores, é atentatória à Constituição e aos limites impostos pelas normas de regência da matéria.
Por essa mesma razão que, acertadamente, as sentenças judiciais não cometeram tamanho pecado, até
porque, se o cometessem, deveria ele ser explícito e inconteste.
26. Como ensina J. J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional. Coimbra, p. 229/230), a
interpretação das normas deve garantir sua constitucionalidade, tendo várias dimensões: o princípio da
prevalência da constituição, o princípio da conservação das normas e o princípio da exclusão da
interpretação conforme a constituição mas contra legem. Insere, ainda, o mestre português, algumas
regras limítrofes da interpretação conforme a Constituição: esta só será legítima se houver espaço de
interpretação; a interpretação referida deve ser afastada quando, em lugar do resultado querido pelo
legislador, se obtém uma regulação nova e distinta.
27. Essencial, antes de prosseguirmos, é verificarmos o significado do termo ‘vantagem’. Primeiro,
chamamos atenção para o fato de que as leis que informaram o julgamento das reclamações trabalhistas
não criaram nenhuma vantagem.
28. Para além disso o termo vantagem advém da própria norma, qual seja:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei.
(...)
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
(...)
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1o As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2o As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e
condições indicados em lei.
(...)
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as
seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Lei 8.112/90)
‘Art. 1º Para os efeitos desta lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta,
indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende:
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao
cargo, emprego, posto ou graduação;
103
III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da
Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:’ (Lei 8.852/94)
29. Diogo Figueiredo (Curso de Direito Administrativo, p. 307) caminha bem ao designar as
vantagens como tudo mais para além da parcela básica (vencimento). Com olhar para o caso ora em
debate, ensina o ilustre administrativista: ‘as vantagens de ordem pessoal consideram o tempo de serviço
e as condições especiais do servidor ou de sua família; as vantagens de ordem funcional consideram a
natureza especial das funções exercidas e as condições em que isto se dá’.
30. Como se percebe, vantagens, além de estabelecidas por conduto de lei, é termo genérico para os
demais acréscimos remuneratórios para além dos vencimentos do servidor. Das espécies descritas na
norma é possível verificar que a vantagem pessoal, que é derivada de condições próprias do servidor,
pode, por lei, receber o nome genérico de vantagem (pessoal nominalmente identificada), adicional ou
gratificação. Pode, ainda, ser permanente ou temporária.
31. De posse do conteúdo normativo adequado à apreciação do caso e, como visto, diante da
determinação a Constituição Federal, no sentido de que ‘a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica’ (art. 37,
X), pode-se responder a perguntas básicas: as sentenças tiveram o condão de criar uma vantagem? Não.
Caso houvesse declarado, deveria ter sido expressa quanto à sua natureza (permanente ou provisória)?
Sim. Um sentença faz coisa julgada ad eternum, não importando se as causas de pedir próximas ou
remotas diversificam-se no tempo? Não.
32. E uma parcela paga por conduto de sentença judicial, a título de planos econômicos, poderá ser
absorvida por reajustes posteriores ou alteração do regime jurídico? Sim.
33. Sobre essa questão basta mencionar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da ADIn n° 1797/PE:
‘ (...) Não obstante o Chefe do Poder Executivo, ao reeditar a referida medida provisória, por meio
da de nº 457/94, houvesse dado nova redação ao art. 21 acima mencionado, para nele abranger os
membros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, a lei de conversão (Lei
nº 8.880/94) não reproduziu o novo texto do referido dispositivo, mas o primitivo, da Medida Provisória
nº 434, autorizando, portanto, o entendimento de que, no cálculo de conversão dos vencimentos em
referência, haveria de ser tomada por divisor a URV do dia do efetivo pagamento. Considerando,
entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida,
aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de
1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os
Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos
Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei
nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte,
na forma explicitada.’
34. Como se vê, alterados os fundamentos determinantes dados na moldura histórica formada no
momento da edição de uma sentença, não há que se falar em eternização da coisa julgada, ou sua afronta,
quando o quadro normativo futuro mostra-se diverso ou quando deram-se as condições de exaurimento da
norma que antecipava percentuais de reajustes posteriores.
35. Para fortalecer este argumento, é preciso também firmar os limites interpretativos do significado
da garantia constitucional do irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88). Sem pretender
inovar, reproduzimos a interpretação dada no âmbito judicial:
‘Não tendo o servidor público direito adquirido à permanência de determinado regime jurídico
atinente à composição de seus vencimentos ou proventos , revela-se legítima a redução, por ato
legislativo, da gratificação por ele percebida, desde que não haja decesso no total de sua remuneração.’
(Rext. 293578/PR. DJ em 29/11/2002)
‘Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato
legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em conseqüência, não provoque
decesso de caráter pecuniário. Em tal situação, e por se achar assegurada a percepção do quantum
nominal até então percebido pelo servidor público, não se revela oponível ao Estado, por incabível, a
garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. A jurisprudência do Supremo
104
Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer a existência de direito adquirido à percepção da
Gratificação Complementar de Vencimento, em favor dos servidores públicos do Estado de Santa
Catarina beneficiados pelo instituto da estabilidade financeira.’ (Rext. 238122 AgR/SC. DJ em
04/08/2000)
‘EMENTA: Não há direito adquirido do servidor estatutário ao regime jurídico de composição de
vencimentos, revestindo-se de caráter nominal a garantia da irredutibilidade.’ (Rext. 194317/PR. DJ em
08/09/2000)
36. Passemos agora a demonstrar que a mera declaração, em uma sentença, do termo vantagem não
significa, para além do falado acima, em sua permanência, porquanto vantagens são também temporárias.
Vejamos a regra que o comprova:
‘Art. 103. Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado
para o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem
pessoal, nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida
progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado
para o cargo nos mencionados planos.
(...)
Art. 105. Aos servidores que, na data da presente lei estiverem no gôzo das vantagens previstas nos
incisos III, IV e V do artigo anterior fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença mensal,
desde que esta não ultrapasse a média mensal que, àquele título, receberam durante o ano de 1966, e até
que, por fôrça dos reajustamentos de vencimentos do funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos
que ocuparem alcance importâncias correspondentes à soma do vencimento básico e da diferença de
vencimento.’ (Decreto-lei 200/67)
37. Vejamos precedentes jurisprudenciais específicos acerca da matéria:
‘1 - Sobrevindo o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, a absorção gradual das
vantagens oriundas do regime anterior dar-se-á peremptoriamente pelos aumentos salariais ulteriores, sem
que se apresente viável a manutenção dos benefícios, anteriormente usufruídos, na nova situação à qual é
vinculado o servidor (Precedente do extinto TFR).’ (TRF da 1a Região. RO 01008526/DF. DJ em
10/06/1999)
‘2 - ‘Todo servidor que estiver percebendo vencimento, salário ou provento superior ao fixado para
o cargo nos planos de classificação e remuneração, terá a diferença caracterizada como vantagem pessoal,
nominalmente identificável, a qual em nenhuma hipótese será aumentada, sendo absorvida
progressivamente pelos aumentos que vierem a ser realizados no vencimento, salário ou provento fixado
para o cargo nos mencionados planos.’ (Decreto-lei nº 200/67, art. 103). 3 - Ao reajustar os vencimentos
do funcionalismo público federal, a Lei nº 7.923/89 determinou a absorção, pela nova remuneração, de
todas as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições,
excluídas, unicamente, as vantagens nela expressamente referidas. (Art. 2º, parágrafo 3º).’ (TRF da 1a
Região. AC 01000248600/BA. DJ em 29/03/1999)
38. Ora, neste sentido, não assiste razão ao recorrente, porquanto ‘a absorção progressiva da
vantagem pessoal decorrente de novo enquadramento funcional já foi apreciada reiteradas vezes pelo
extinto Tribunal Federal de Recursos, que firmou orientação jurisprudencial no sentido de que
‘sobrevindo o enquadramento no Plano de Classificação de Cargos, a absorção gradual das vantagens
oriundas do regime anterior dar-se-á peremptoriamente pelos aumentos salariais ulteriores, sem que se
apresente viável a manutenção dos benefícios anteriormente usufruídos, na nova situação a qual é
vinculado o servidor. (...) A lei proíbe a redução salarial e não a utilização da sistemática preconizada no
art. 103, do Decreto-lei 200/67, cujo objetivo é exatamente evitar distorções nos Quadros salariais da
Administração Pública (...)’ (excerto do Voto do Juiz Convocado Antônio Sávio Chaves. RO
9001008526/DF. TRF da 1a Região).
39. Estamos falando do fenômeno da absorção de parcelas por eventos futuros (reajustes, novos
planos, etc.). Perverter uma parcela temporária em vantagem pessoal permanente, quando não
expressamente declarado na sentença, é atentatório aos princípios e normas Constitucionais e legais aqui
elencados. ‘A Lei Magna não assegura aos Tribunais fixar, sem lei, vencimentos ou vantagens a seus
membros ou servidores. 6. Jurisprudência do STF no sentido de que ‘não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia’
(ADIn 1732/ES).
DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA – A VERDADE SOBRE A INEXISTÊNCIA
DO DIREITO ALEGADO – O TCU NA DEFESA DA COISA JULGADA MATERIAL E DO ERÁRIO.
105
40. Mas por que construímos tal raciocínio se o TCU não pretende afrontar a coisa julgada? Apenas
para afirmar que se, ‘pós-modernamente’, é admitida a ponderação de princípios, entre eles o da coisa
julgada e o da segurança jurídica, com muito mais razão deve-se admitir que o TCU tem competência
para fiscalizar a fiel aplicação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
41. Mas tivemos a pretensão de apenas fazê-lo por isso? Não. Também pretendemos demonstrar
que o recorrente formula seu raciocínio com base em premissas errôneas, o que leva a conclusões
inválidas.
42. Por que tal intento? Para pleitear que este Tribunal, através do legítimo uso dos mecanismos
jurídicos e sem lançar mão de qualquer doutrina pós-positivista, simplesmente restitua a Justiça, a
Isonomia e a Igualdade à sociedade, impedindo que servidores prossigam percebendo vantagens
ilegítimas, porquanto preteritamente distantes do direito e contemporaneamente ilegais e contrárias à
própria sentença transitada em julgado.
43. Destarte, tem-se agora uma oportunidade de restauração do Princípio da Justiça, sem que haja
necessidade de macular ou mesmo de ponderar os princípios da segurança jurídica e o da coisa julgada.
Ao contrário, restaura-se a ordem e o direito pelo simples uso dos elementos normativos disponíveis, em
uma tarefa meramente positivista de subsunção e de aplicação direta das normas incidentes.
44. Como seria demonstrada tão atraente e escassa possibilidade? Através do uso dos próprios
argumentos da decisão judicial e da clareza de sua parte dispositiva, que infirmam e informam que não se
está afrontando a coisa julgada judicial. Ao contrário, este Tribunal está zelando, através do uso de sua
competência constitucional, para que se dê o cumprimento de decisão em seus estritos termos, não
permitindo a prática de atos administrativos ilícitos, advindos de interpretação, por quem quer que seja,
extensiva da sentença para dar-lhe um alcance que não tem.
45. E quais as provas para tais assertivas? O próprio direito.
46. Os limites objetivos em função do pedido e a coisa julgada: como noticia o próprio recorrente,
manejou-se Reclamação Trabalhista, tombada sob o nº 385/89 – 6a JCJ do Distrito Federal, tendo como
pedido o reajuste da URP à taxa de 26,05%, ‘integração dos valores deferidos no (...) e demais parcelas
remuneratórias’. O pedido limita a coisa julgada. E mais, a decisão concessiva de direito, prolatada pelo
TRT da 10a Região, assim está grafada (nos fundamentos determinantes e na parte dispositiva):
‘A Portaria Ministerial n° 354, que fixou para o trimestre de dezembro/88, janeiro e fevereiro de 89
o índice de correção salarial de 26,05% mensal, calculada com base na média da variação mensal da URP
do trimestre anterior, foi expedida em 30.11.88.
Assim sendo, entendo que o índice de reajustamento para o mês de fevereiro de 1989 já estava
fixado e, registre-se, vinha a repor uma inflação já anterior. Por isso, o direito que então era condicional,
tornou-se direito adquirido, ou seja, o direito aos reajustes é condicional, no entanto, a partir do momento
em que o Governo estipula o índice aplicável, ele se transmuda em direito adquirido.
Por todo o exposto, vinda a Lei 7730/89 a violar direito adquirido dos substituídos no tocante a
salários do mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida ao pagamento das diferenças
resultantes da aplicação da variação supradeferida aos salários dos substituídos (...) no mês de fevereiro
de 1989 e, suas repercussões nas férias (...) considerando-se a incorporação do reajuste às parcelas
subseqüentes.
(...)
É meu voto.
Fundamentos pelos quais,
Acordam os Juízes da 2a Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região,
sessão ordinária, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte. (...) No
mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do Voto do Juiz Relator.’
46.1. Está claro que o que se reconheceu foi que o direito aos reajustes é condicional; no entanto, a
partir do momento em que o Governo estipula o índice aplicável, ele se transmuda em direito adquirido.
Foi concedida a URP de fevereiro e suas repercussões nas férias (...) considerando-se a incorporação do
reajuste às parcelas subseqüentes.
46.2. Ora, o que se reconheceu foi o direito do reajuste e sua incorporação, ou integração às
parcelas subsequentes, ou seja, a URP seria aplicada em fevereiro e a partir daí formaria um só corpo, ou
seja, o vencimento seria o vencimento anterior mais a URP. Jamais criou-se uma gratificação. Não se
pode interpretar palavras, dando-lhes conteúdos diversos que ela própria tem ou mesmo que se lhe
derivam do contexto da decisão.
106
47. Não há notícia de que se afastou, por inconstitucionalidade, nenhuma norma editada após
aquelas que alicerçariam o direito dos reclamantes, apenas impediu que incidissem sobre situações já
consolidadas (efetivamente: o direito à antecipação de percentuais de reajuste); e não declarou qualquer
artigo das normas que suportariam o pleito das partes inconstitucional, ao contrário, afirma a força
normativa das mesmas.
48. Então o que nos move é o direito adquirido declarado e a pacificada questão jurídica da
possibilidade de alteração do regime jurídico dos servidores a absorver parcelas remuneratórias.
49. Quanto ao direito adquirido e a confirmação pelos juízos trabalhistas das normas em questão,
são temas muito bem explicitados em decisão desta Corte (Decisão TCU 070/99 – 2a Câmara):
‘(...) ‘VOTO Observe-se que o art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, verbis:
‘Art. 8° Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.’ (grifo nosso).
De outra parte, consoante o enunciado sumular n° 322 do E. Tribunal Superior do Trabalho, ‘Os
reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação,
são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.’
50. Essa compensação é reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo da decisão
traduzida no Acórdão no ROAR 307392/96/RS (DJ em 02/10/98), abaixo transcrita:
‘Na época dos fatos estava em vigência a política salarial que previa reajustamento salarial mensal
automático com base no IPC do mês anterior e que era considerado mera antecipação compensável no
acerto da data-base. O que a lei 8.030/90 eliminou foi esse reajuste mensal automático, porém, tal fato,
nada tem a ver com o acertamento da data base que continuou sendo feito ao fim de um período de 12
meses, sempre com a compensação dos reajustes impostos por lei ou concedidos espontaneamente pelo
empregador.’
51. E este Tribunal de Contas da União tem apenas subsumido a norma concreta (sentença) ao
ordenamento jurídico, porquanto aquela não pode dar-se contra legem, a não ser, ainda que
teratologicamente, o declare em sua parte dispositiva. Excertos do Relatório e Voto da Decisão TCU n°
070/99 – 2a Câmara muito bem sintetizam a questão:
‘Ora, em decorrência da sentença judicial, que se interpreta de acordo com a lei e as súmulas da
jurisprudência dos Tribunais Superiores, a incorporação das perdas salariais aos vencimentos do servidor
dar-se-ia apenas no período em que teria ocorrido a supressão, compreendido da data do plano econômico
até o dia anterior à data-base, quando se efetuou o reajuste geral. (...)
No caso concreto, em nenhum momento a sentença determina, implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva de tais valores. Apenas determina a inclusão de certo percentual nos vencimentos
dos litigantes, sem esclarecer o termo final do direito nela reconhecido.
Este termo, quando não expressamente fixado pela sentença, somente pode ser interpretado à luz da
legislação por ela aplicada, que, no caso, é o Decreto-Lei 2.335/87, que criou a URP, cujo art. 8º deixa
claro que se trata de mera antecipação salarial.
Não foi, assim, a URP concedida pelo legislador para ser definitivamente integrada ao salário
fixado na data-base. Pelo contrário, ela caracteriza mero instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação e tivessem um
único reajuste salarial, dado de uma vez, na data-base subseqüente. (...)’
52. E veja-se as demais normas incidentes sobre o caso em questão, as quais, repetimos, não foram
afastadas pelo julgador:
‘Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos,
soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes
extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.
Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da
variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).
Art. 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão
reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20%
(vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste
automático será considerado antecipação salarial.’
(Decreto-Lei n° 2.224/86)
‘Art 1º Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remunerações serão
reajustados, automaticamente, pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20%
107
(vinte por cento), no curso do período de 12 (doze) meses, contados a partir da última data-base ocorrida
após 28 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único. O reajuste, de que trata este artigo, não excederá a 20% (vinte por cento), ainda
que a variação acumulada do IPC, no período fixado, supere esse percentual, hipótese em que o excedente
será computado nos cálculos subseqüentes.
Art 2º Completado o período a que se refere o art. 1º e não atingida a acumulação de 20% (vinte por
cento), far-se-á, na data-base, a revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa ocasião,
observado o disposto pelo artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art 3º A partir de cada data-base será iniciada a contagem progressiva visando à escala móvel dos
salários.
Art 4º O reajuste automático será considerado como antecipação na subseqüente revisão salarial.
Art 5º Nos reajustes salariais procedidos na data-base e nos reajustes automáticos previstos no art.
1º, serão compensados, salvo acordo expresso em contrário, os aumentos salariais, espontâneos ou
compulsórios, verificados no curso do período de 12 (doze) meses precedentes, exceto os resultantes de:
a) término de aprendizagem;
b) implemento de idade;
c) promoção por antigüidade ou merecimento;
d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade;
e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.’
(Decreto-Lei n° 2.302/86)
53. Destarte, a incorporação definitiva por ato administrativo desborda os limites objetivos da coisa
julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente impossível. Está eivado de
inconstitucionalidade e de ilegalidade. É nulo de pleno direito.
54. Como visto, os limites objetivos da coisa julgada não necessitavam de interpretação, porquanto
nela estavam estampados, bastando tratar tecnicamente os institutos jurídicos envolvidos na apreciação da
matéria. A ocorrência ilícita está no fato de que a [entidade] (...) elasteceu os efeitos da coisa julgada,
transformando uma antecipação em uma vantagem eternizada, o que acaba por ferir não apenas a coisa
julgada, mas a própria lei que amparou, a princípio, o direito de antecipação do reajuste.
55. Ora, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu por afastar o caráter de antecipação das
parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para transformar as
diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não fizeram parte da causa
de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito (Rechskraft), ‘essa eficácia normativa da sentença
incide sobre a lide e a ela se limita’ (Antônio Carlos de Araújo Cintra. Comentários ao CPC. Forense, p.
300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode fazer coisa
julgada.
56. Neste ponto é preciso ressaltar excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-procurador
Geral da República Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Sr. Procurador Geral da República
Geraldo Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23394, que, em caso idêntico quanto ao conteúdo,
divergente apenas quanto ao rol normativo aplicável, está conforme à tese aqui expendida:
‘Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do que
dispõem os artigos 8o , caput, e 9o , parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos’
(o grifo é do original)
57. E, recentemente, amparando as ações do TCU no sentido de preservação da coisa julgada, em
seus exatos termos, temos o Parecer n° 042/2004-VPGR-AF, da lavra do Exmo. Sr. Procurador-Geral da
República, em exercício, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, exarado nos seguintes termos:
‘Infere-se da leitura da citada decisão (fls. 896/898) que restou expressamente determinada a
condenação da União ao pagamento do ‘reajuste de 84,32% relativo ao IPC de março/90, com reflexos
sobre as diferenças decorrentes, inclusive sobre as férias, 13o salário e demais vantagens e reajustes
posteriores’. (...)
O fato é que a supramencionada decisão não determina a incorporação definitiva dos 84,32%, mas
tão-somente, o pagamento da parcela relativa ao IPC de março de 1990, a título de antecipação salarial, a
108
ser descontada na data-base da categoria, consoante se infere da interpretação sistemática dos artigos 5o ,
da Lei 7.788/89 e 2o , da Lei 7.830/90.
No caso em tela, no entanto, o que se observa é que até o momento da decisão prolatada pelo TCU,
determinando a suspensão do pagamento do aludido percentual aos impetrantes, estes vinham percebendo
um reajuste em relação ao qual, na verdade, não tinham direito, na medida em que a decisão judicial lhes
garantiu, apenas, o recebimento do reajuste, nos moldes fixados pelo artigo 5o , da Lei 7.788/89, ou seja, a
título de antecipação.
Não fere, portanto, direito líquido e certo dos impetrantes, a decisão do TCU que determina a
suspensão do pagamento do valor referente ao referido percentual, porquanto, repita-se, este tem natureza
de antecipação de reajuste salarial, não sendo possível considerá-lo incorporado ao patrimônio daqueles.
Ao ver do Ministério Público Federal não parece razoável formular uma interpretação que consolide
na remuneração de alguns servidores valores legalmente previstos apenas como antecipação de futuro
reajuste, permitindo aos ocupantes do mesmo cargo, na mesma classe, ou aposentados em condições
semelhantes, percebam valores sensivelmente díspares, (...) .’
58. O caso acima guarda completa similitude com o tratado nos presentes autos.
59. Ressalto que após a prolação das sentenças ora examinadas inúmeros reajustes se deram (a
exemplo: Leis 7.923/89; 7.973/89; 7.995/90; 8.216/91; etc.), bem assim, novo regime jurídico (Lei
8.112/90) e nova estrutura de cargos, reestruturação de tabelas de vencimentos ou redefinição de
remuneração dos servidores se fizeram presentes (a exemplo as Leis 8.270/91 e 10.302/2001). Portanto, a
questão não se trata de mera incidência da Lei 7.923/89, porquanto, após a petição inicial (que é o móvel
determinante das causas de pedir próximas e remotas), houve, inclusive, alteração de regime, novo plano
de cargos, etc.
60. Ademais, ‘un pronunciamento judicial ejecutoriado no puede, mas allá de la causa en la
que se dictó y de la ley a la que estuvo referido, impedir o invalidar, en forma antecipada, normas
legales futuras; lo que evidentemente significaría no sólo desconocimiento de la naturaleza de la
función judicial, sino incluso ruptura o trastorno de la organización de nuestros poderes.’ (decisão
da Corte Suprema da Argentina. Fallos, 308:1733. In: La Cosa Juzgada Según la Corte Suprema. Buenos
Aires: Ad-Hoc, 1998, p.37).
QUESTÕES RESIDUAIS
61. Ao contrário do que pretende o recorrente, verifica-se, na espécie, que o princípio estampado no
o
art. 5 , inciso XXXVI, da Constituição Federal milita em desfavor do direito que invoca. A definição
legal deste princípio geral do direito, consoante o art. 6o da Lei de Introdução ao Código Civil, faz
soçobrar a pretensão do impetrante:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se
efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer,
como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a
arbítrio de outrem.
62. Isto porque ‘a aposentadoria é ato plenamente vinculado, a que não se pode pretender opor
suposto ‘direito adquirido’ a partir de ato administrativo resultante de interpretação jurídica
posteriormente desautorizada(...)’ (excerto: TRF 1a Região. MS 01000524466/DF). ‘A proteção ao direito
adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim declarada pelo Tribunal de Contas,
porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais’ (excerto. Voto. STF. RE
163301/AM).
63. De outra, ‘cabe ressaltar que a irredutibilidade de vencimentos não protege o servidor público
da anulação de atos ilegais, na medida em que não os convalida. O princípio da irredutibilidade de
vencimentos não pode gerar direito à percepção de remuneração ilegalmente calculada.’ (excerto: STF.
Voto. MS 21722/DF)
64. A segurança jurídica não pode amparar ilícitos, até porque seria ilógico pensar no termo
‘segurança jurídica’ para propor a defesa de atos contrários à lei. Daí advém, também, a impropriedade da
adjetivação do ato de aposentação em debate como um ato jurídico perfeito, uma vez que, para ser
perfeito, deve ser conforme à lei e portar todos os elementos condicionantes de sua plena vitalidade.
Apenas para demonstrar que um ato ilícito não pode ser juridicamente perfeito podemos mencionar
valiosas interpretações dadas pelo Supremo Tribunal Federal:
109
‘o erro não constitui precedente útil para imitação’ (RMS 4365/DF. DJ em 1º/8/57. Relator:
Ministro Antônio Villas Boas)
‘EMENTA: Agravo regimental. - Como salientado no despacho agravado, no caso não ocorre
ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, porquanto o ato jurídico perfeito ali referido é o que diz
respeito a direito intertemporal quando a lei nova prejudica ato que se aperfeiçoou sob a vigência da lei
anterior, o que não ocorre no caso. Agravo a que se nega provimento.’ (AI 333128/MA. DJ em
14/12/2001. Relator: Ministro Moreira Alves)
65. Para dar exata noção da extensão do princípio da segurança jurídica, verifique-se a seguinte
decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal:
‘A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova
material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº
7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo
legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação
exigida para o recebimento do benefício.’ (ADI 2555/DF. DJ em 2/5/2003)
66. Está claro que o princípio da segurança jurídica é resultado de uma bipolaridade: de um lado, a
segurança jurídica para garantir o ordenamento jurídico; de outro, a segurança jurídica para reconhecer
relações de boa-fé a partir de estabilidade decorrente do tempo de existência das mesmas.
67. Como ensina Pontes de Miranda (in Tratado de Direito Privado. Tomo 4, p. 423), o que
prescreve é a ação de anulabilidade. No caso estamos diante de uma nulidade, porquanto o que se
afrontou foi norma constitucional – princípio da legalidade estrita, o que, a rigor, levaria à invalidação do
ato com efeito ex-tunc.
68. Parece-me essencial a seguinte transcrição de decisão do Tribunal Regional Federal da 1a
Região:
‘2. A Constituição Federal, nos artigos 106 e 107, estruturou a Justiça Federal de 1a e 2a instâncias,
cujos Juízes passaram, desde então, a integrar a carreira composta de três classes hierarquizadas: juiz
federal substituto, juiz federal e juiz do Tribunal Regional Federal, como carreira única, cujas promoções
se fazem, alternadamente, por merecimento e por antiguidade.
3. O Ato Regulamentar n. 281, de 18 SET 89, baixado pelo Ministro Presidente do Conselho da
Justiça Federal, que equiparou (art. 1º, I) os ocupantes dos cargos de Juiz Federal e de Juiz de Tribunal
Regional Federal, com tempo de serviço bastante, para fins da vantagem do art. 184, II, da Lei n.1711/52,
não é hábil a gerar direito algum, pois contrário às disposições legais que definem a estrutura e a carreira
da Magistratura Federal de modo diverso.
4. A Resolução n. 097, de 23 JUN 93, do Conselho da Justiça Federal, ao estabelecer que apenas o
Juiz de Tribunal Regional Federal que preencher as condições previstas o artigo 250 da Lei n. 8112/90
poderá aposentar-se com a vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei n. 1711/52, visto estar posicionado
no final de carreira da Magistratura Federal, tornou inválida ‘ex tunc ’ a orientação normativa anterior do
Ato Regulamentar n. 281/89. [destaques do analista]
5. A aposentadoria é ato plenamente vinculado, a que não se pode pretender opor suposto ‘direito
adquirido’ a partir de ato administrativo resultante de interpretação jurídica posteriormente desautorizada,
sendo de todo aplicável a SÚMULA 473 do STF.
6. Os atos emanados do Estado, que eventualmente contenham vícios de ilegalidade e, não obstante,
beneficiem terceiros, não podem servir de paradigma para aplicação a situações assemelhadas de outrem,
sem que tal constitua ofensa ao princípio da isonomia ou caracterize discriminação, pois somente os atos
conformes à lei, e com razão maior os chamados atos vinculados, geram direitos subjetivos.
7. Precedentes do TCU (TC 003.390/95-0, Decisão 289/97 - 1ª Câmara. DOU 21 NOV 97), STJ
(RMS n. 4439-4/DF, ac un. 6ª Turma. DJU 06 OUT 97) e do STF (MS n. 21.722-7/DF, Pleno, ac. un.
DJU 18 MAR 94, p. 361).
8. Segurança denegada. 9. Peças liberadas pelo Relator em 12/08/99 para publicação do acórdão.’
(TRF da 1a Região. MS 01000524466/DF)
69. Entretanto, para preservar os administrados de boa-fé, criou-se a possibilidade da eficácia prófuturo do ato de nulificação. Como ensina o Min. Gilmar Ferreira Mendes, a partir do sistema jurídico
alemão, as fórmulas de preclusão e a doutrina prospectiva permitem o reconhecimento dos efeitos
pretéritos dos atos, mas ‘a execução desses atos é, todavia, inadmissível (...) A limitação da retroatividade
expressa, nesses casos, a tentativa de compatibilizar princípios de segurança jurídica e critérios de justiça’
(in Controle Incidental de Normas no Direito Brasileiro. Arquivos do MJ, julho/dezembro 1996).
110
70. Daí a necessidade do uso do mandado de otimização consubstanciado no princípio da
ponderação, porquanto temos o conflito de princípios. De um lado a segurança jurídica, de outro a justiça
(seria justo manter uma acumulação inconstitucional? Seria justo endereçar a uma sociedade, repleta de
injustiças, de desigualdades, de miséria, a perpetuidade de proventos ilícitos?) e da isonomia (ou
igualdade). Também se faz necessário o uso de princípios de interpretação e de concretização das normas
constitucionais, tais como o princípio da força normativa da Constituição (in Friedrich Muller. Métodos
de Trabalho do Direito Constitucional. Max Limonad, p. 87).
71. Uma vez que esta Corte dispensou o recolhimento das quantias pretéritas, ainda que indevidas,
torna-se inócua qualquer análise acerca do argumento inserto no item 4, letras ‘d’ e ‘g’ do presente.
Quanto a competência residual da Justiça do Trabalho (letra ‘c’ do item 4 do presente parecer), é
irrelevante para o caso, porquanto o que está em questão é o exaurimento dos limites objetivos da coisa
julgada, uma vez que o concedido foi absorvido por novos planos, reajustes e regime jurídico.
72. No que concerne aos Mandados de Segurança que tramitaram no Superior Tribunal de Justiça
sob os n°s 928 e 929/91, melhor sorte não assite aos recorrentes. A ementa é esclarecedora:
‘Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO. DECISÃO
ADMINISTRATIVA TOMADA PELO REITOR DA UNIVERSIDADE, ESTENDENDO A TODOS OS
SERVIDORES OS EFEITOS DE DECISÕES JUDICIAIS. AUTONOMIA UNIVERSITARIA.
PAGAMENTO DAS CHAMADAS UNIDADES DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP REITERADAMENTE DETERMINADO PELOS TRIBUNAIS. PRINCIPIO DA IGUALDADE ENTRE
IGUAIS. DIREITO LIQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
GOZAM AS UNIVERSIDADES, POR PRECEITO DE LEI ORDINARIA ELEVADO A NIVEL
CONSTITUCIONAL, DE AUTONOMIA DIDATICO-CIENTIFICA, ADMINISTRATIVA E DE
GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. EMBORA ESSA AUTONOMIA NÃO SE APRESENTE
DE FORMA ABSOLUTA, RECLAMANDO PERFEITA CONVIVENCIA COM OS PODERES DE
CONTROLE DO ESTADO, CUMPRE AO REITOR OBSERVAR AS DETERMINAÇÕES
ESTATUTARIAS DA ENTIDADE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, RESPEITADOS OS
DIREITOS INDIVIDUAIS.
MESMO NO EXERCICIO DE SUPERVISÃO MINISTERIAL QUE LHE E OUTORGADO
PELA CARTA MAGNA, DESCABE AO MINISTRO DE ESTADO ANULAR ATO DE AMBITO
ADMINISTRATIVO, SOBRETUDO JUSTO, DESTINADO A CORRIGIR DESIGUALDADE ENTRE
IGUAIS, E QUE DIZ RESPEITO A ASSUNTO DA PROPRIA COMPETENCIA ADMINISTRATIVA,
FAZENDO-SE A POSTERIORI O CONTROLE FINANCEIRO INDISPENSAVEL. DE OUTRA
PARTE, SENDO REITERADAS AS MANIFESTAÇÕES DOS TRIBUNAIS DETERMINANDO O
PAGAMENTO DAS UNIDADES DE REFERENCIA DE PREÇOS (URP), NÃO E DADO A
ADMINISTRAÇÃO INSISTIR EM SE CONTRAPOR AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL,
SEMPRE RECONHECENDO O DIREITO ADQUIRIDO A VINCULAÇÃO DOS SALARIOS DOS
SERVIDORES AO INDICE DE REAJUSTE.’ (MS 928. DJ em 10/05/1993)
73. Como se vê trata-se de coisas absolutamente distintas. Ali tratou-se da competência supervisora
do Ministro da Educação, aqui trata-se da competência constitucional de Controle Externo da
Administração Pública, exercida pelo Tribunal de Contas da União. Ali tratou-se da extensão
administrativa de parcelas relativas ao índice de reajuste da URP, aqui trata-se do exaurimento dos limites
objetivos da coisa julgada. Ali tratou-se da extensão do direito ao reajuste em nome do princípio da
igualdade e do entendimento judicial, aqui não se nega o direito, mas vela-se pelo cumprimento da
decisão judicial, que exauriu-se diante da absorção do reajuste por reajustes, planos de cargos ou regimes
jurídicos posteriores.
74. Quanto à Ação Rescisória 770, mais uma vez os recorrentes não procedem conforme recomenda
o direito. Eis a ementa da decisão do STJ:
‘PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ADMISSIBILIDADE - COISA JULGADA ENTENDIMENTO PRETORIANO DO STF POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STJ.
1. Acórdão do STJ embasado em texto de lei controvertida (Súmula 343), excepcionando-se o óbice
de se chegar até o STF.
2. Coisa julgada que não se queda a julgamento posterior em contrário, mesmo que em controle
concentrado.
3. Habilitação da coisa julgada.
4. Ação rescisória não admitida.’ (DJ em 12/04/2004)
111
75. Mais uma vez é um elemento estranho ao caso concreto, até porque não está em questão o
acerto das decisões que determinaram o pagamento da URP, mas sim seu exaurimento diante de quadro
normativo diverso. Portanto, o que está em jogo agora é exatamente o cumprimento da coisa julgada,
passando a defendê-la, em seus exatos termos, esta Corte de Contas. Assim, não há que se falar também
em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto esta Corte reconhece e defende a coisa
julgada judicial, passando a zelar contra eventuais abusos de direitos.
76. No mesmo sentido não há violação a direito humano, ao contrário, a parcela que está sendo
julgada ilegal é inconstitucional e os direitos individuais não podem ser para alguns. Os atos
administrativos da Universidade de Brasília desbordaram a coisa julgada judicial, beneficiando uns
poucos servidores, merecendo por isso ser objeto de rechaço. E mais, a presente ação do Tribunal de
Contas da União, somada com todas as demais, é que permite que o erário seja partilhado legalmente por
todos, respeitando os direitos daqueles que não possuem sequer o equivalente a ‘uma URP’ para
sobreviver.
77. Por derradeiro, é de se deixar claro que Mandado de Cumprimento de Decisão não se insere no
âmbito da coisa julgada, sendo irrelevante para o deslindo do caso concreto o seu teor. Realmente este
Tribunal não é Órgão do Judiciário, mas tem como competência o controle externo dos atos
administrativos e, como dito acima, o ato da administração que cumpre decisão judicial é administrativo,
portanto sujeito à jurisdição do TCU, que resume-se à verificação da adequação da prática administrativa
com os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Por fim, quanto ao Enunciado 322 TST ele tem
nítida eficácia pró-futuro, porquanto reconhece a força das sentenças sobre a URP, mas esclarece que o
decidido tem efeito limitados à absorção por reajustes futuros, novos planos e regimes jurídicos, não se
podendo confundir sua abrangência com eventual cessação da coisa julgada, lembrando que esta, como
qualquer coisa no mundo da vida, exaure-se.
IX - DAS CONCLUSÕES
78. É certo que ‘a coisa julgada não tem dimensões próprias, mas as dimensões que tiverem os
efeitos da sentença’ (Cândido Rangel Dinamarco, Intervenção de terceiros, p. 13). Também é corrente o
ensinamento de Recaséns Siches, quando diz que: ‘la seguridad, si bien es el valor funcional del
Derecho, aquel valor que todo Derecho trata de cumplir por el mero hecho de su existencia, no es
de modo alguno el valor supremo en el que el Derecho debe inspirarse; pues resulta evidente que
los valores más altos hacia los que el Derecho debe tender son la justicia, y el séquito de valores por
ésta implicados, tales como la dignidad y la libertad de la persona humana, el bienestar social,
etcétera’ (Nueva filosofía de la interpretación del derecho, p. 293).
79. Aqui aplica-se, com exatidão, um velho brocardo do direito: ‘viver honestamente, não ofender
ao outro, dar a cada um o que é seu’ (Spencer Vampré, Institutas do Imperador Justiniano, São Paulo,
1915, p. 4). E como exaustivamente visto acima, a cada um dos servidores foi dado muito mais do que
lhes era de direito, porquanto seguiram recebendo o que não se lhes pertencia.
80. Apenas para encerrar, cumpre lembrar o respeito deste Tribunal pela coisa julgada. Tal
deferência pode ser extraída da simples leitura do excerto do Voto condutor da Decisão TCU n° 291/98 –
1a Câmara:
‘De assinalar, ademais, conforme enfatiza o Sr. Procurador, Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico, que a decisão ora recorrida não determinou o descumprimento de decisão judicial. Fazendo lei
entre as partes, a res judicata há que ser cumprida em seus exatos termos. Se não pode o intérprete
modificá-la para restringir-lhe os limites, tampouco pode elastecer-lhe o alcance, mormente para onerar
os cofres públicos.’
81. Em concreto, em estando a sentença exaurida quanto ao cumprimento de seus limites objetivos
e subjetivos, a manutenção das parcelas inquinadas significa exorbitar os efeitos da coisa julgada e atentar
contra as normas, institutos e princípios aqui referenciados.
82. Destaco, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 13/05/2004, julgou o MS
24381, impetrado em face do Tribunal de Contas da União, para assim decidir: ‘Decisão: O Tribunal, por
unanimidade, indeferiu o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.05.2004’.
Tratou-se ali de decisão desta Corte de Contas que determinou a órgão a exclusão de ‘horas-extras
incorporadas’ em função de decisão judicial com trânsito em julgado. A Corte Constitucional entendeu
que a sentença judicial estava exaurida e que, ante a mudança de regime jurídico, não havia que se falar
na manutenção daquela parcela como vantagem.
112
83. Em vista de todo o exposto, proponho a seguinte solução para o recurso ora sob exame:
a) com fulcro nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/92, conhecer dos Pedidos de Reexame para, no mérito,
negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido;
b) em defesa da coisa julgada material e das normas e princípios de regência, alertar à Fundação
Universidade de Brasília que em caso de descumprimento do comando recorrido e confirmado, este
Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de concessão sob exame (art. 71, X, da Constituição
Federal), sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 44 e art. 58 da Lei 8.443/92);
c) esclarecer ao referenciado Ente que as parcelas tratadas nos presentes autos e percebidas pelos
servidores a partir do conhecimento por aquela Instituição de Ensino da Decisão ora recorrida não estão
cobertas pela dispensa de ressarcimento de que trata a Súmula 106 desta Corte, devendo proceder-se à
reposição dos valores indevidamente pagos ao erário;
d) encaminhar aos recorrentes, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à
Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União cópia integral da decisão que vier a ser
proferida, inclusive relatório e voto.”
4. O Titular da Unidade Técnica anui à instrução (fl. 86, Anexo 1).
5. O Ministério Público junto a este Tribunal, em sua manifestação de ofício, põe-se de acordo com
a proposta da Serur, consoante excerto do parecer de fls. 187/190, Volume 1), reproduzido a seguir:
“Como consta no voto do nobre Ministro Humberto Guimarães Souto e no item 9 do acórdão
recorrido (fls. 74/78 – v.p.), a ilegalidade dos atos concessórios residiu, essencialmente, em pretender-se a
perpetuação de pagamentos de parcela conhecida como ‘26,05% da URP de fevereiro de 1989’ para além
dos limites traçados em lei e em provimentos judiciais do:
- TRT/10ª Região, que favoreceu diretamente aqueles relacionados, na qualidade de substituídos,
em ação trabalhista movida por sindicato da categoria; e
- STJ, que respaldou a extensão administrativa, por ato do Reitor da UnB, do pagamento a outros
servidores da fundação.
No recurso interposto pela FUB, alegou-se, em síntese, que:
a) não foi dada oportunidade para que, previamente à prolação do acórdão, os beneficiários ou a
própria FUB pudessem se manifestar quanto à legalidade do ato, contrariando o artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, os artigos 2º e 3º da Lei 9.784/1999 e o entendimento do STF manifestado no MS
23.550-1;
b) o acórdão do TRT/10ª Região expressamente decidiu pela ‘incorporação do reajuste às parcelas
subseqüentes’; assim, tratando-se de coisa julgada, não poderia o TCU desconstituir a sentença ou seus
efeitos, conforme decidiu o STF nos seguintes julgados MS 23.665-5, MS 20.196-7 e MS 23.758-9;
c) a possibilidade de anulação de atos administrativos sujeita-se à decadência, conforme artigo 54
da Lei 9.784/1999, de maneira que:
‘Datando-se os atos impugnados de mais de uma década e ocorrendo os pagamentos há mais de 5
(cinco) anos, a manutenção da decisão dessa Corte de Contas de suprimir-se o pagamento da URP, em
confronto com as decisões da Justiça do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, implicará agressão a
outros valores igualmente tutelados pelo direito: segurança jurídica, coisa julgada e boa-fé.’ (fl. 18, v.1);
d) com a incorporação da URP fez-se mera reposição salarial, corrigindo os efeitos da inflação, não
se tratando, portanto, de majoração de remuneração; assim, não se sustentaria a tese de que houve
absorção da parcela por aumentos posteriores, pois:
‘Sem embargo de tudo isso, o título judicial – que é posterior à Lei n. 7.293/1989 – expressamente
assegurou, tanto na fase de conhecimento, como na fase de execução, a incorporação do índice de
26,05%, sem limitá-lo à edição de dita Lei, e, acaso fosse incidível dita norma ao julgado, caberia à
entidade propor a ação própria para a modificação do julgado (CPC, art. 471), no que não pode fazer as
vezes, ‘data vênia’, essa Corte de Contas.’ (grifos no original – fl. 22, v.1);
e) a mudança de regime não pode servir como artifício para suprimir direitos que já integravam
patrimônio jurídico individual, conforme, nessa linha, decidiu o STF no MS 23.758-9;
f) tendo a parcela referente à URP a natureza jurídica do vencimento básico, sobre ela devem incidir
todas as demais vantagens calculadas sobre aquele.
Os demais recorrentes seguem as mesmas linhas de argumentação da FUB, deduzindo suas razões
recursais da ênfase na alegação de que teria o TCU incorrido em ofensa à coisa julgada.
A Serur, pela análise às fls. 55/86, v. 2, propõe que sejam conhecidos os recursos, mas a eles seja
negado provimento, pois que, refutadas, uma a uma, as alegações dos recorrentes, não se demonstrou
113
motivo para alteração do julgamento dos atos de concessão especificamente tratados neste processo ou da
determinação para regularização de situações similares.
No tocante à admissibilidade do recurso da FUB, sendo ela destinatária das determinações
constantes nos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 930/2004 – TCU – 1ª Câmara (fl. 77, v.p.), bem como por
terem os atos impugnados sido lavrados naquela fundação, pode ser reconhecida razão legítima para sua
intervenção no processo, com base nos artigos 144, § 2º; 146, § 1º; e 282 do RI/TCU, mencionados pela
unidade técnica especializada (fl. 156, v.1). Atestou também a Serur terem sido atendidos os demais
requisitos exigidos para o conhecimento dos recursos da fundação e dos outros interessados, para os quais
afirma-se também a admissibilidade pela direta sucumbência ou pelos efeitos práticos decorrentes do
acórdão recorrido.
Não devem ser acolhidas as preliminares que aventaram ter o TCU desrespeitado os institutos da
decadência e do contraditório. De fato, como esclareceu a Serur, os atos de concessão de aposentadoria ou
de pensão não se aperfeiçoam antes da apreciação de sua legalidade pela Corte de Contas, atividade essa
que, por força de dispositivos constitucionais, não se submete ao artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e, nos
casos albergados no artigo 71, inciso III, da Carta Magna, prescinde da prévia oitiva dos beneficiários.
Neste sentido a expressa manifestação do STF no MS 24.859-9, de cuja ementa foram extraídos os
trechos a seguir:
‘EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. TCU: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I – O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungido a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II – Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999.’
Quanto ao mérito, tampouco assiste razão aos recorrentes. Nada no acórdão do TRT/10ª Região às
fls. 58/67, v.1, permite concluir ter sido retirado do direito ao percentual de ‘26,05% da URP de fevereiro
de 1989’ o caráter de antecipação de que lhe revestia o Decreto 2.335/1987 e, portanto, a condição de sua
absorção pelos aumentos salariais conquistados nas datas-base subseqüentes ou, como no caso, das
majorações de remuneração definidas em lei, após a mudança do regime com a edição da Lei nº
8.112/1990. Não se trata, evidentemente, de sobrepor o acórdão do TCU à decisão judicial, mas de
mostrar ao gestor como foi o seu ato anterior, considerado ilegal, que se afastou dos limites do
provimento judicial obtido, cabendo-lhe, assim, adotar as providências com vistas ao estrito cumprimento
da lei e mesmo do próprio comando do Poder Judiciário.
Por fim, não subsistindo o núcleo do acréscimo indevido, não se pode cogitar da continuidade de
sua utilização no cálculo de gratificações, porque, findo o principal, também falece o acessório.
Ante o exposto, (...) manifesta-se o Ministério Público favoravelmente a que o Tribunal de Contas
da União, com fulcro nos artigos 33 e 48 da Lei 8.443/1992, conheça os presentes recursos como pedidos
de reexame, mas, quanto ao mérito, negue-lhes provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão
930/2004 - TCU - 1ª Câmara, e realize as demais medidas propostas pela Serur no item 83 à fl. 85, v.2.”
É o Relatório.
VOTO
Tratam os presentes autos, originalmente, do exame de atos de concessão e de alteração de
aposentadoria referentes a ex-servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília.
2. Por meio do Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara, este Tribunal considerou ilegais, dentre
outros, os atos relativos os recorrentes, ante a inclusão, nos proventos, em parcela destacada, de vantagem
alusiva à URP de fevereiro de 1989, fora dos limites temporais estabelecidos na legislação pertinente e
em função de sentença judicial na qual não constou, implícita ou expressamente, determinação para que
referida vantagem fosse paga de forma continuada após o reajuste salarial subseqüente.
3. Quanto à admissibilidade, ratifico os exames efetuados pela Unidade Instrutiva e ressalto que os
recursos devem ser conhecidos, por preencherem os requisitos aplicáveis à espécie.
4. No mérito, verifico que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade e percuciência, em
sua minudente e judiciosa instrução, todas as preliminares e argumentos aduzidos pelos recorrentes,
exaurindo a análise da matéria.
5. Desse modo, acolho como razões de decidir os argumentos oferecidos no parecer exarado por
aquela Secretaria, transcrito no relatório precedente, cuja proposta contou com a anuência do Ministério
114
Público junto a este Tribunal, e, destarte, entendo que deve ser negado provimento aos recursos,
mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão recorrido.
6. Nada obstante, valendo-me do caráter pedagógico que deve ser conferido às deliberações desta
Corte de Contas, entendo cabíveis os seguintes esclarecimentos.
7. Idêntico posicionamento tem sido adotado por este Tribunal ao apreciar recursos de igual teor ao
que ora se examina, interpostos também por servidores vinculados à Fundação Universidade de Brasília, a
exemplo dos Acórdãos nºs 353/2006 e 363/2006, da 1ª Câmara, e 1.449/2006 e 1.721/2006, da 2ª Câmara.
8. Os recorrentes defendem a regularidade do pagamento da vantagem em questão, fundando-se em
argumentos cujo debate já se exauriu neste Tribunal em processos similares. Tornou-se pacífico nesta
Corte o entendimento de que os pagamentos dos percentuais relativos à URP de fevereiro de 1989
(26,05%) não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre
na primeira data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho – TST.
9. Relativamente à suposta violação à coisa julgada, cabe informar que a sentença sob exame não
impõe, implícita ou explicitamente, a incorporação definitiva do percentual referente à URP, não
indicando o termo final do respectivo direito. Desse modo, o prazo de incidência da vantagem decorre da
legislação aplicável, qual seja, o Decreto-Lei nº 2.335/1987, que criou a URP. Referida norma, em seu
art. 8º, estatui expressamente que a concessão de tal reajuste se deve a título de simples antecipação
salarial.
10. Nesse contexto, pertinente trazer à baila, mais uma vez, o entendimento firmado no Acórdão nº
1.857/2003-TCU-Plenário, pelo qual, ‘excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente
definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve
prevalecer a justa Súmula nº 322 do Tribunal Superior do Trabalho, cabendo a este Tribunal de Contas
considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos’. A adoção desse
entendimento constitui efetiva defesa da coisa julgada, pois estender o pagamento de parcelas antecipadas
para além da data-base, sem expressa determinação nesse sentido, seria extrapolar os limites do próprio
julgado.
11. Por fim, tendo em vista que o Acórdão recorrido não merece reparos, resta somente esclarecer à
Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento à que alude o subitem 9.3 do Acórdão
recorrido limita-se, no tempo, à data prevista no item 9.4.1 da referida deliberação, devendo, portanto,
adotar providências para a reposição dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos
forem efetivamente suspensos.
12. Quanto à emissão de novo ato, na forma do art. 260, caput, e do art. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU, observo que tal possibilidade já foi consignada no item 9.7 do Acórdão recorrido, sendo
desnecessária, portanto, nova orientação à entidade.
Ante o exposto, acolhendo, com os devidos ajustes, a proposta da Unidade Técnica, Voto no sentido
de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2648/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 002.744/2001-0 (c/ 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília; Ambrosia de Paula, CPF 022.022.981-34; Cira
Coelho Penalva da Silva, CPF 017.417.056-49; Hermenegildo Fernandes Gonçalves, CPF 001.472.49104; e Maria Eremita Fragoso Campos, CPF 002.409.151-00.
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Humberto Guimarães Souto.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
115
8. Advogado constituído nos autos: Miguel Joaquim Bezerra, OAB/DF 5394.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão e de alteração de aposentadoria, nos quais
foram interpostos Pedidos de Reexame contra o Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes Pedidos de Reexame,
para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o Acórdão nº 930/2004-TCU-1ª
Câmara;
9.2. alertar a Fundação Universidade de Brasília de que:
9.2.1. a aplicação da Súmula TCU n° 106, em relação às importâncias indevidamente recebidas em
boa-fé, limita-se, no tempo, à data prevista no item 9.4.1 do Acórdão denegatório, devendo, portanto,
adotar providências para a reposição dos valores recebidos desde então até a data em que os pagamentos
forem efetivamente suspensos;
9.2.2. em caso de descumprimento das deliberações, este Tribunal poderá sustar diretamente a
execução do ato de concessão sob exame (art. 71, inciso X, da Constituição Federal), sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, previstas na Lei nº 8.443/92;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes,
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Controladoria-Geral da União e à AdvocaciaGeral da União.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2648-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-003.122/2002-3 (c/ 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Serviço Social da Indústria – Sesi, Departamento Regional de São Paulo - Sesi/SP.
Recorrente: Serviço Social da Indústria – Sesi, Departamento Regional de São Paulo - Sesi/SP.
Advogados constituídos nos autos: Rita de Cássia Gomes Fontoura, OAB/SP 58.348; Débora
Cypriano Botelho, OAB/SP 74.926; e José Benedito de Almeida Mello Freire, OAB/SP 93.150.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ROL DE RESPONSÁVEIS. PROCESSO
SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO DE SERVIDORES. REGISTRO DO CONTENCIOSO
TRABALHISTA NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. NORMATIZAÇÃO INTERNA DE
LICITAÇÕES E CONTRATOS. DESTINATÁRIO DAS DETERMINAÇÕES DO TRIBUNAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Nos termos do art. 18 da Lei 8.443/1992, mostra-se prescindível a determinação feita em processo
de tomada ou prestação de contas que não se apóia em falha de gestão identificada nos autos capaz de
ressalvar as contas dos responsáveis
RELATÓRIO
116
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Departamento Regional do Serviço Social
da Indústria em São Paulo – Sesi/SP, através de representante devidamente credenciado (fl. 15, v. 1)),
contra o Acórdão 2.813/2003-1ª Câmara (fl. 349, v. p.), proferido sobre o presente processo de prestação
de contas da entidade relativa ao exercício de 2000.
2. Analisando o recurso da entidade, o Sr. Analista responsável pela instrução do processo no
âmbito da Secretaria de Recursos desta Casa lançou a manifestação de fls. 125/131, da qual reproduzo o
excerto a seguir:
“2. O Acórdão recorrido, considerando a maioria das impropriedades constatadas falhas de
natureza formal, julgou regulares com ressalvas as contas dos responsáveis Cláudio do Nascimento Pires
Vaz, José Felício Castellano, Luís Carlos de Souza Viera, Fernando César Soprani e Jair Cavalant e
determinou à entidade a adoção de providências corretivas.
3. Irresignado com esse decisum, o recorrente contra ele interpôs o presente recurso de
reconsideração, requerendo a aprovação das contas do Departamento Regional como regulares sem
ressalvas.
ADMISSIBILIDADE
4. O exame preliminar de admissibilidade (fl. 121, deste volume), ratificado à fl. 123 pelo Ex.mo
Ministro-Relator, conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais
aplicáveis à espécie.
MÉRITO
5. A seguir apresentaremos as providências corretivas determinadas ao SESI/SP, os argumentos do
recorrente apresentados de forma sintética, e as respectivas análises.
6. Determinação: ’8.1.1. faça constar do Rol dos Responsáveis o nome, CPF, cargo e/ou função
exercida, período de gestão, endereço residencial e atos de nomeação, designação ou exoneração de todos
os agentes responsáveis, nos exatos termos dos arts. 10 e 11, da IN-TCU nº 12/96;’
7. Argumentos: O recorrente assegura que o rol de responsáveis pela gestão do SESI/SP foi
disponibilizado de conformidade com a legislação em vigor.
8. Alega que é o Departamento Regional que administra, gere e executa serviços, por determinação
do já citado Decreto n. 57.375/65 e de seu Regimento Interno; que o Conselho Regional é órgão
colegiado deliberativo; que a eficácia das deliberações adotadas por esse colegiado é diferida no tempo e
subsidiária à responsabilidade dos gestores propriamente ditos, entretanto, não se pode atribuir-lhe o
condão da administração gerencial direta; e que a não inclusão dos membros do Conselho Regional no rol
de responsáveis é procedimento uniforme nos Departamentos Regionais do SESI de todos os Estados,
consagrado pela legislação federal e ratificado pelo TCU (fls. 02/04, deste volume).
9. Análise: Não procede a argumentação do recorrente, tendo em vista que algumas das
competências do Conselho Regional, elencadas no artigo 39 do Regulamento do SESI, podem refletir na
gestão patrimonial da Unidade, enquadrando-se, portanto, nas disposições dos artigos 10 e 18 da
Instrução Normativa em vigor à época da Prestação de Contas em comento, a IN/TCU n. 12/96, que,
dentre outras providências, estabelecia normas para apresentação do Rol de Responsáveis.
10. À guisa de exemp lo, transcrevemos algumas das atribuições do mencionado Conselho,
consoante o citado art. 39 do Regulamento do SESI, in verbis :
‘a) Adotar providências e medidas relativas nos trabalhos e gestão dos recursos da região;
b) votar, em verbas discriminadas, o orçamento anual da região, elaborado pelo departamento
regional, dentro dos fundos aprovados pelo Conselho Nacional;
c) aprovar o relatório e a prestação de contas do departamento regional, concernentes a cada
exercício;
d) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época de
promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do departamento
regional;
(....)
o) autorizar convênios e acordos com a respectiva federação, visando aos objetivos institucionais,
ou aos interesses recíprocos das entidades, na área territorial comum;’
11. Outrossim, convém lembrar que o art. 3º da Lei n. 8.443/92 conferiu ao Tribunal de Contas da
União poder regulamentar para ‘(...) expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas
atribuições e sobre a organização dos processos que lhe sejam submetidos, obrigando ao seu
cumprimento, sob pena de responsabilidade’. No exercício desse poder, o TCU expediu a Instrução
117
Normativa n. 12 de 24/04/96, estabelecendo normas de organização e apresentação de processos de
tomadas e Prestação de Contas. Aquele instituto normativo, que vigorava no período referente à Prestação
de Contas em foco, no § 4º do seu art. 10, dispunha:
‘Nos órgãos e entidades que arrecadem ou gerenciem contribuições parafiscais, serão arrolados os
responsáveis previstos nos incisos III, VII, VIII e IX, no que couber’.
12. Entre os responsáveis arrolados no dispositivo acima, encontram-se ‘os membros dos órgãos
colegiados responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou estatuto’ e ‘os membros dos
conselhos de administração, deliberativo ou curador e fiscal’.
13. A obrigatoriedade de inclusão dos membros do Conselho Regional no rol de responsáveis da
unidade regional subsiste mesmo após a revogação da citada IN/TCU n. 12, pois a norma revogadora, a
IN/TCU n. 47/2004, determina, em seu art. 12, § 5º, que, nos órgãos e entidades que arrecadem ou
gerenciem contribuições parafiscais, serão arrolados, dentre outros, ‘o membro de órgão colegiado, que
por definição legal, regimental ou estatutária, seja responsável por atos de gestão’; ‘o membro de
conselho de administração, deliberativo, curador ou fiscal’ e ‘o membro de colegiado de órgão ou
entidade supervisora ou gestora’.
14. Impende ressaltar que, diversamente do que afirma o recorrente, nas ocasiões em que a matéria
em tela foi objeto de deliberação por este Tribunal, decidiu-se pelo enquadramento dos membros dos
Conselhos Regionais ‘Sistema S’ no rol de responsáveis. Citem-se: Relação – Gab. do Min. Subst.
Lincoln M. da Rocha – Primeira Câmara; Acórdão 2150/2004 - Primeira Câmara, Acórdão 2371/2003 –
Primeira Câmara; Relação 81/2004 – Gab. do Min. Subst. Augusto Sherman – Primeira Câmara; Relação
81/2004 – Gab. do Min. Subst. Augusto Sherman – Primeira Câmara; Decisão 47/2002 – Primeira
Câmara.
15. Determinação: ’8.1.2. realize processo seletivo de caráter público para a contratação de
servidores, em estrita observância aos princípios da impessoalidade e moralidade da Administração,
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, devendo ainda ser respeitadas as disposições
aplicáveis constantes de seus normativos internos, abstendo-se, com isso, de realizar processos seletivos
de caráter interno;’
16. Argumentos: Sustenta que inúmeros julgados do TCU consagram que os ‘Serviços Sociais
Autônomos’ não estão adstritos aos exatos ditames da Lei n. 8.666/93, bem como que obedeçam a ato
próprio de processo seletivo, por não se aplicar a eles a rigidez de concurso público, mas apenas regular
processo de seleção de recursos humanos.
17. Relata que, no exercício de 1999, o SESI/SP realizou seleção pública, amplamente divulgada,
com prazo de validade de 2 anos, para formação de cadastro reserva para provimento de cargos, cujos
procedimentos foram pautados nas normas que regem o processo seletivo de recursos humanos da
entidade, observando os procedimentos estabelecidos na norma interna Ordem de Serviço n. 02/95.
Informa que, para a maioria das contratações realizadas no exercício a que se refere a presente prestação
de contas, o SESI/SP recorreu àquele cadastro de reserva.
18. Garante que os processos seletivos internos observaram os procedimentos estabelecidos na já
citada OS n. 02/95, ou seja, segundo regras claras, objetivas, antecipada e amplamente divulgadas, bem
como que sua realização possibilitou ascensão e valorização das várias categorias funcionais. Conclui que
os procedimentos adotados respeitaram os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade
(fls. 04/08).
19. Análise: Uma vez que as entidades do Sistema ‘S’ são custeadas por contribuições de natureza
parafiscal, ficam obrigadas não somente a prestar contas a esta Corte mas também a observar uma série
de requisitos típicos da atividade pública, tais como proceder à realização de prévio concurso público para
admissão de pessoal.
20. Conveniente esclarecer que o concurso público a que se faz referência não é nos moldes da Lei
n. 8.112/90, mas sim nos termos do art. 37, inciso II, da Lei Maior e da Súmula 231, pois não se questiona
a subordinação do pessoal contratado pelos conselhos à CLT. Ressalte-se que o fato de o regime jurídico
trabalhista adotado pelos conselhos ser aquele estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho em
nada altera a incidência da determinação constitucional, vez que expressamente incidente sobre cargos e
empregos públicos (art. 37, inciso II, da CF-88).
21. Esse posicionamento encontra-se assentado em inúmeros julgados desta Corte de Contas, como
nos seguintes Acórdãos: 2073/2004 - 1a Câmara; 890/2004 - 2a Câmara; 429/2004 - 2a Câmara;
3068/2003 - 1ª Câmara; 1281/2003 - Plenário; 519/2003 - Plenário; 194/2002 - Plenário; 42/2002 Primeira Câmara.
118
22. O concurso público das citadas entidades deve ser realizado não somente em conformidade
com seus normativos internos mas também, e principalmente, em observância aos princípios
constitucionais da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da publicidade.
Tais princípios somente poderão ser respeitados em sua plenitude mediante a realização de processo
seletivo de caráter geral e público. Processos seletivos restritos à própria entidade, tais como aqueles
instituídos pela Ordem de Serviço n. 02/95 (fls. 62/65, deste), não são capazes de atender a esses ditames
constitucionais, em especial os princípios da igualdade e isonomia, pois priorizam, na ocupação de vagas,
servidores da própria entidade, em detrimento de candidatos externos.
23. Acrescente-se que a leitura da citada OS n. 02/95 deixa claro que o Programa de Recrutamento
Interno do SESI/SP não se trata de seleção para progressão funcional dentro da mesma carreira, pois não
se estabelece que as vagas sejam ocupadas por servidores da mesma carreira, mas apenas que o novo
cargo seja compatível com as qualificações do candidato que já é servidor.
24. Dessa forma, em que pese as argumentações do recorrente na defesa do procedimento de
recrutamento interno para provimento de seus cargos, não vislumbramos no questionado procedimento
possibilidade de atendimento às normas cabíveis.
25. Determinação: ’8.1.3. registre em suas Demonstrações Contábeis os contenciosos trabalhistas,
bem como, em Notas Explicativas, os bens que foram dados em garantia às ações trabalhistas;’
26. Argumentos: Registra que o SESI/SP entregou aos técnicos auditores o relatório completo e
conciliado dos bens de sua propriedade que garantem eventuais contingenciamentos indenizatórios.
Explica que, no exercício de 2000, o SESI como um todo adotava a prática de não efetuar lançamentos de
valores estimados das reclamações trabalhistas consideradas como prováveis perdas para compor a
provisão para contingências trabalhistas. Em vez disso, acrescenta, reconhecia as despesas, quando
incorridas, em regime de caixa e as previa no orçamento anual, garantindo o devido destaque nas Notas
Explicativas das Auditorias Externas. Uma vez que, no exercício de 2000, o orçamento consignava
valores compatíveis com os das perdas verificadas, o procedimento do SESI não representou, de acordo
com o recorrente, uma situação de risco (fls. 8/11).
27. Análise: O Acórdão recorrido reconheceu que o risco representado pelos passivos trabalhistas
no exercício em pauta encontrava-se sob controle, vez que subsidiou-se no relatório da unidade técnica,
que, nas fls. 341/342, tratou explicitamente do assunto. Não obstante, entendeu que a prática adotada pelo
SESI/SP não era adequada e, portanto, que a entidade deveria adotar medidas visando correção. Por
conseguinte, a determinação procede e deve subsistir.
28. Determinação: ’8.1.4. obedeça, quando da contratação de obras e serviços, bem como compras
e alienações, o disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social da Indústria - SESI , aprovado pelo Conselho Nacional e publicado no Diário Oficial da União, abstendo-se de utilizar a
Instrução de Serviço Conjunta ISC nº 01/00 - SESI/SENAI, nos termos da Decisão Plenária 461/98; e’
29. Argumento: Assegura que o SESI obedece totalmente o estabelecido no Ato n. 04/98, que rege
suas contratações e licitações. Explica que a ISC n. 01 foi editada para padronizar a rotina de compras das
inúmeras unidades da Entidade, nas cerca de 400 localidades diferentes nas quais a entidade mantém seus
serviços, em conformidade com texto homologado pelo TCU (fls. 11/13).
30. Análise: Antes de discorrer sobre a determinação a que se insurge o recorrente, faz-se oportuno
um breve relato do entendimento deste Tribunal no que tange às contratações realizadas pelas entidades
que constituem o ‘Sistema S’.
31. Em decorrência do entendimento desta Corte de Contas, firmado a partir de decisões reiteradas,
de que os entes integrantes do ‘Sistema S’ não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da
Lei n. 8.666/93, foi constituída comissão a partir de iniciativa conjunta do SESI, SENAI, SESC, SENAC,
SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE, formada por representantes destas entidades e por Analistas do
TCU, com vistas a sistematizar e padronizar os procedimentos licitatórios e contratuais das referidas
entidades à luz da Constituição Federal e dos princípios gerais do instituto de Licitação. Para um maior
esclarecimento a respeito deste tema, sugerimos a leitura da Decisão n. 461/1998 – Plenário.
32. A iniciativa resultou na elaboração dos regulamentos daquelas entidades, dentre eles o
Regulamento de Licitações e Contratos do SESI - Ato n. 04/98. A partir de então, a análise dos
procedimentos licitatórios dos entes integrantes dos ‘Serviços Sociais Autônomos’ passou a se balizar por
estes regulamentos, sem descuidar de verificar a observância aos princípios gerais aplicáveis à
administração pública.
33. A determinação a que se insurge o recorrente decorreu da constatação de que foram realizadas
contratações pelo SESI/SP, no período de setembro a dezembro/2000, sem observância do disposto no
119
Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, já que, naquele período, os procedimentos licitatórios
foram realizados em consonância com normativo interno diverso, a Instrução de Serviço Conjunta – ISC
n. 01/00, que não foi franqueada aos autos por ocasião da Prestação de Contas da entidade e, portanto,
não pode ser analisada pela unidade técnica.
34. Uma vez que a ISC n. 01/00 foi trazida aos autos por ocasião da interposição do recurso que ora
se analisa, passa a ser possível verificar seu conteúdo com vistas a compará-lo ao do citado Regulamento
de Licitações e Contratos do SESI (fls. 19/25, v.p.).
35. Tal Instrução foi elaborada por ocasião da integração das atividades-meio do SESI/SP e do
SENAI/SP, visando à padronização de seus procedimentos. A grande maioria de seus dispositivos se
limita a disciplinar alguns trâmites internos a serem observados pelas unidades do SESI por ocasião das
contratações. A única inovação significativa que pudemos constatar tem o efeito de ampliar a
competitividade entre os interessados em participar do certame licitatório. Trata-se do dispositivo
constante do item 12, fl. 19, que reduz os limites da modalidade de licitação concorrência.
36. A referida Instrução de Serviço sugere que todos os procedimentos adotados para compras de
bens e serviços, dispensa e realização de certames licitatórios da entidade se regerão por suas normas (fl.
17). Verificou-se, no entanto, que seus dispositivos pouco tratam de aspectos fundamentais do
procedimento, tais como princípios, habilitação dos licitantes, recursos e elaboração de contratos.
Basicamente, o normativo restringe-se a regular os casos de dispensa e de inexigibilidade, as modalidades
de licitação e seus limites, bem como as competências de seus organismos internos.
37. A ISC–01/00, portanto, não está apta a disciplinar todo o procedimento licitatório, revelando-se
imprescindível a inclusão de dispositivo que, além de revelar sua abrangência, remeta ao Regulamento do
SESI em todos os casos que se fizer omisso.
38. A ISC-01/00 também peca ao não explicitar que é norma de hierarquia inferior à do
Regulamento de Licitações do SESI e que, na hipótese de divergência entre os dois normativos,
prevalecerá o Regulamento. Ressalte-se que a inclusão, na Instrução de Serviço, de dispositivo dessa
natureza preserva a sua aptidão para disciplinar e padronizar aspectos dos procedimentos licitatórios
realizados pelas unidades do SESI do Estado de São Paulo, assim como não inviabiliza a aplicação do
dispositivo da Instrução de Serviço que, conforme visto no item 35, amplia o caráter competitivo das
contratações da entidade.
39. Diante do exposto, propomos o reconhecimento de razão ao recorrente, no sentido de que a
utilização do normativo interno ISC-01/00 não representa, em si, impropriedade, sem prejuízo de alterar a
redação do item 8.1.4 do Acórdão recorrido, que passaria a contar com as alterações propostas nos dois
parágrafos anteriores.
40. Determinação: ‘8.1.5. realize o devido processo licitatório quando da contratação de obras ou
serviços com terceiros, inclusive quando os recursos a serem utilizados forem oriundos de convênios, nos
termos do art. 1º do Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social da Indústria - SESI.’
41. Argumento: Garante que o SESI/SP realizou os devidos processos licitatórios quando da
contratação de todas as obras e serviços que contratou. Afirma desconhecer quaisquer apontamentos
contrários a esta informação (fls. 13/14).
42. Análise: A leitura da instrução elaborada pela SECEX/SP, que subsidiou o acórdão recorrido,
nos induz a concluir que a determinação a que se insurge o recorrente não está associada a nenhuma
ressalva constatada nas contas do SESI/SP, vez que aquela unidade técnica manifestou-se no sentido de
que os convênios celebrados pela entidade no exercício de 2000 eram regulares.
43. Presumimos que a determinação em foco tenha como intento a prevenção de ocorrências que
possam influir no julgamento pela regularidade das contas da entidade dos próximos exercícios. Nesse
caso, a manutenção do item 8.1.5 no Acórdão recorrido não causa nenhuma espécie de prejuízo ao
recorrente. Por conseguinte, reputamos sua manutenção pertinente.
44. Argumento: Requer que as determinações tenham apenas e tão somente o condão institucional
para a entidade como um todo, pois, como se viu, em alguns casos, não podem ser dirigidas aos gestores
paulistas (fl. 14).
45. Análise: A formulação de determinações ao Departamento Regional de São Paulo é
apropriada, eis que se refere a atos praticados no âmbito daquele órgão. Não obstante, não está afastada a
possibilidade de este Tribunal vir a formular determinações com o mesmo escopo ao Conselho Nacional
e/ou ao Departamento Nacional do SESI, caso constate as mesmas impropriedades nas Prestações de
Contas dos demais Departamentos Regionais da entidade.
CONCLUSÃO
120
46. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Social da Indústria,
Departamento Regional de São Paulo, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, da Lei n. 8.443/92, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de se reformar o Acórdão n. 2.813/2003 – 1a Câmara,
Relação n. 64/2003 do Gab. do Min. Subst. Lincoln Magalhães da Rocha, inserida na Ata 42/2003,
Sessão de 18/11/2003, para, no que tange às determinações dirigidas àquela entidade, reformular o item
8.1.4, que passaria a ter a seguinte redação:
‘8.1.4. obedeça, quando da contratação de obras e serviços, bem como compras e alienações, o
disposto no Regulamento de Licitações e Contratos do Serviço Social da Indústria - SESI -, aprovado pelo
Conselho Nacional e publicado no Diário Oficial da União, adotando a Instrução de Serviço Conjunta
ISC n. 01/00 - SESI/SENAI apenas naquilo em que lhe for compatível e devendo nela constar o
obrigatoriedade de observância desse Regulamento’; e
b) comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
3. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário da Serur, assim como o Ministério Público junto a esta Corte,
aqui representado pelo seu ilustre titular, concordam com o encaminhamento sugerido pelo Sr. Analista
(fls. 131/132).
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que, como o presente Recurso de Reconsideração preenche os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conforme reconheceu o então
Relator da matéria à fl. 123, impende a esta Corte conhecer do recurso em exame.
2. Pelo recurso em análise, o Serviço Social da Indústria em São Paulo – Sesi/SP, pelo seu Diretor
do Departamento Regional naquele Estado, mostra-se inconformado com algumas determinações feitas
por esta Corte por meio do Acórdão 2.813/2003-1ª Câmara, que veicula o julgamento pela regularidade
das contas da entidade relativas ao exercício de 2000. Sustenta basicamente que, por não ter dado motivo
à feitura das determinações, deveriam elas ser dirigidas à entidade “como um todo”, e não apenas aos
gestores paulistas.
3. Quanto ao mérito das alegações recursais trazidas ao processo, manifesto concordância, no
essencial, com as conclusões a que chegou a instrução do processo, endossada pelos demais pareceres
exarados nos autos, fazendo, no entanto, pequeno ajuste que entendo pertinente. É que, como informa a
Serur, a determinação contida no subitem 8.1.5, relativa à observância do princípio da licitação nas
contratações de obras e serviços, não teve, em sua motivação, nenhuma impropriedade ou falha de gestão
que se pudesse atribuir aos gestores da entidade.
4. Não há falha correspondente ao objeto da determinação feita capaz de ressalvar as contas dos
gestores, como também não há qualquer ocorrência a ele relacionada que se deva prevenir para o futuro.
Por essa razão, entendo que, à luz do disposto no art. 18 da Lei Orgânica desta Corte de Contas, a
determinação em comento se mostra totalmente prescindível, devendo ser suprimida do Acórdão ora
guerreado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2649/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.122/2002-3 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Serviço Social da Indústria – Sesi, Departamento Regional de São Paulo - Sesi/SP.
4. Entidade: Serviço Social da Indústria – Sesi, Departamento Regional de São Paulo - Sesi/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
121
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Rita de Cássia Gomes Fontoura, OAB/SP 58.348; Débora
Cypriano Botelho, OAB/SP 74.926; e José Benedito de Almeida Mello Freire, OAB/SP 93.150.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas em que se aprecia Recurso de
Reconsideração interposto pela Delegacia Regional do Serviço Social da Indústria em São Paulo contra o
Acórdão 2.813/2003-1ª Câmara, mediante o qual o Tribunal julgou regulares, com ressalvas, as contas da
referida entidade relativas ao ano de 2000, fazendo-lhes determinações.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso
de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o subitem 8.1.5 do
Acórdão 2.813/2003-1ª Câmara e dando ao subitem 8.1.4 do mesmo Acórdão a seguinte redação:
“8.1.4. observe, em seus procedimentos licitatórios, as normas do Regulamento de Licitações e
Contratos do Serviço Social da Indústria, aprovado pelo Conselho Nacional da entidade, sem prejuízo do
cumprimento das disposições da Instrução de Serviço ISC 1/2000 que sejam compatíveis com as do
regulamento referido”
9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
entidade recorrente.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2649-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-007.393/2002-4 (c/ 6 volumes e 3 anexos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará.
Recorrentes: Virgílio Paulino Soares e José Wanderley Alves Costa.
Advogado constituído nos autos: Galdino Madeira, OAB/CE nº 10.047.
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃOCOMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. ARGUMENTAÇÃO
DESPROVIDA DE RESPALDO DOCUMENTAL. REPRODUÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA
JÁ REFUTADAS. COMPETÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE RECURSOS
PÚBLICOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. Mantém-se a irregularidade das contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável, em razão da não-comprovação do repasse à entidade de recursos arrecadados e não
contabilizados.
2. A mera insurgência contra relatório de comissão de sindicância, a reprodução de argumentos
constantes de defesa já apresentada e refutada pelo TCU e a apresentação de alegações desacompanhadas
de elementos de prova são insuficientes para motivar a reforma da deliberação recorrida.
122
3. Ao Poder Público não cabe fazer prova do nexo de causalidade entre a conduta do gestor e os
eventuais prejuízos advindos ao erário, porquanto a responsabilidade pela boa e regular aplicação dos
recursos recebidos é do gestor.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Virgílio Paulino Soares e José
Wanderley Alves Costa, ex-delegados do Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado
do Ceará – CROMB/CE, contra o Acórdão nº 809/2005-TCU-1ª Câmara, que julgou suas contas
irregulares, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e
condenando-os, solidariamente com o Sr. Ronald Fernandes Bluhm, ex-dirigente do referido Conselho, ao
pagamento das importâncias de R$ 1.566,53 e R$ 15.023,21, respectivamente, em virtude, sobretudo, do
desvio de recursos arrecadados e não contabilizados junto àquele Conselho.
2. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo necessários, a análise empreendida pelo
Analista encarregado do exame do feito no âmbito da Secretaria de Recursos (fls. 27/40 do Anexo 2), cuja
proposta contou com a anuência do então Titular da Unidade Técnica:
“ADMISSIBILIDADE
2. Propostas de admissibilidade às fls. 12, Anexo 1, e 23/24, Anexo 2, acatadas pelo Exmo.
Ministro-Relator Augusto Nardes, por meio de despacho à fl. 25, Anexo 1.
Recorrente: Virgílio Paulino Soares
3. Inicia seu arrazoado afirmando que trabalhou como Delegado da Ordem dos Músicos na cidade
de Iguatu/CE, no período de novembro de 1997 a maio de 1998, e nega que deva os valores mostrados na
planilha em razão dos seguintes fatos:
4. Os materiais relacionados aos recolhimentos (guias, talões de infrações e talões de notificações)
teriam sido entregues para o Procurador da OMB, à época, Dr. Francisco Wellington P. Dantas, em
28/9/1998, de acordo com cópia de recibo em anexo (fl. 13, Anexo 2).
5. Os Títulos de Créditos recebidos durante o período acima descrito, vencidos e não cobrados pela
OMB, relativos à Delegacia de Iguatu/CE foram entregues ao Sr. João Batista Viana, Secretário Geral da
OMB/Conselho Federal, no dia 3/5/2001, conforme recibo anexado aos autos (fls. 4/5, Anexo 2).
6. Declara que não houve a contabilização dos recebimentos, tampouco dos Títulos de Créditos a
receber e dos valores em espécie recolhidos pelo Conselho Estadual da OMB por parte do Presidente da
OMB no Ceará.
7. O recorrente trabalhou como procurador da Ordem dos Músicos, prestando assistência jurídica no
período compreendido entre 15/7/1993 a 11/5/1998, contratado com a remuneração de dois salários
mínimos, conforme cópia de documentação (fls. 11 e verso, Anexo 2). O recorrente não teria recebido os
devidos honorários pelos serviços prestados, ajuizando a ação de execução contra a OMB.
8. Análise: De acordo com o relatório das oitivas dos envolvidos no processo, o Sr. Virgílio Paulino
Soares não teria repassado os recursos financeiros recebidos para a OMB/CE em função de acordo verbal
com o presidente da entidade, à época, José Airton Ubatuba Neto, sendo o montante abatido dos
honorários devidos (Anexo 112 do Inquérito Administrativo e Volume 3 - fls. 338 e 398/399).
9. Os documentos apresentados pelo recorrente somente comprovam haver a entrega de
documentação relativa a guias de recolhimento, talões de infrações e talões de notificações, além de
títulos de crédito vencidos e não cobrados pela OMB/CE. Não há nenhuma documentação relativa ao
repasse de valores pecuniários à OMB/CE por parte do recorrente, nem tampouco prova do acordo verbal
realizado com o presidente da entidade, à época, Sr. José Airton Ubatuba Neto.
10. A proposta é de se conhecer o Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar provimento ao
mesmo.
Recorrente: José Wanderley Alves Costa
11. Em preliminares, o recorrente, representado pelo seu advogado, alega que não há nos autos a
data de entrada no protocolo deste tribunal pelo Serviço de Protocolo e Expedição. A primeira
identificação teria sido realizada somente no dia 22/5/2002, quando houve o encaminhamento da 5ª
SECEX à Regional do Ceará.
12. Questiona a identificação dos responsáveis (fl. 3, vol. principal), principalmente com relação ao
recorrente, no exame inicial da Tomada de Contas Especial (fl. 312, vol. 1).
13. Adiciona ainda o fato de que as contas da OMB já teriam sido alvo de análise, sendo aprovadas
no período correspondente a novembro de 1997 a janeiro de 2001. Assim, a aprovação das contas da
123
OMB no Ceará teria de ser questionado por meio de Recurso de Revisão, de acordo com o art. 288 do
Regimento Interno do TCU, havendo erro de forma, estando viciado o procedimento. Ainda indica a
inoportunidade temporal para o recurso pois a prestação de contas deveria ter sido proposta no máximo
até o término do exercício seguinte ao investigado.
14. Não ocorreu a indicação do recorrente como responsável conforme art. 4º da IN/TCU nº 13/96.
15. Também alega indevido manejo do procedimento de Tomada de Contas Especial pois as contas
anuais da entidade foram apreciadas e aprovadas por este Tribunal.
16. Quanto ao mérito da questão, inicialmente, declara o recorrente que não há nenhum documento
nos autos, tão-somente relatórios para provar a emissão de documentação de arrecadação pela delegacia
de Sobral/CE no período em que o recorrente era Delegado responsável por aquela regional. O recorrente
teria pedido vistas de tais documentos ao Presidente da Ordem dos Músicos no Estado do Ceará, à época,
mas não conseguiu fazê-lo.
17. Não haveria a assinatura do recorrente em nenhum documento com a finalidade de provar a
apropriação indébita pela qual está sendo imputado o débito e aplicada multa. Por não haver provas de
materialidade e autoria suficiente para provar o fato alegado, deveria haver a desconsideração da
responsabilidade do recorrente neste azo.
18. De acordo com o recorrente, não houve a requisição ou convite para esclarecimento de seu
envolvimento no desvio de verbas, transcrevendo trecho do relatório referente ao interrogatório do Sr.
Adeílson (atual delegado da OMB na cidade de Sobral/CE), no qual se verifica que a comissão de
inquérito teria julgado desnecessária a notificação do Sr. José Wanderley Alves Costa.
19. A irregularidade relativa aos depósitos efetuados diretamente na conta particular do presidente
teria sido imposta por superior hierárquico, conforme declarações dos diversos delegados. O recorrente
observa que as contas de alguns desses delegados foram julgadas regulares pela comissão de inquérito.
20. Ressalta o fato de o recorrente não ter tido acesso à documentação referente às guias de
recolhimento, declarando que as mesmas não existem e, se existem, não contêm a assinatura do
recorrente. Declara que, dessa forma, estaria havendo uma inversão do ônus da prova, beneficiando a
OMB e prejudicando o recorrente.
21. Insiste na alegação de cerceamento de defesa pela não-oitiva do recorrente no processo
desenvolvido pela comissão de inquérito instaurada ou na auditoria realizada pela consultoria contratada.
Haveria, portanto, flagrante atentado à CF/88, com relação a uma de suas cláusulas pétreas, no tocante ao
devido processo legal, direito de ampla defesa e contraditório.
22. Questiona a segurança das afirmações da empresa contratada para auditar as contas da OMB no
Estado do Ceará pois a própria empresa afirma que havia desorganização e falta de documentos,
inexistência de controles confiáveis e seguros. Desse modo, o recorrente indaga o fato de que não haveria
a irregularidade de impropriação indébita e, sim, erro nos lançamentos contábeis, com a possibilidade de
duplicidade de lançamentos, emissão descontrolada dos blocos de guias de recolhimento, alterando a real
diferença de caixa determinada pela auditoria.
23. Solicita o recorrente, por fim, caso não sejam aceitos os argumentos apresentados pelo
recorrente, que o Tribunal diligenciasse a OMB a fim de:
‘a) determinar uma imparcial perícia contábil em toda a documentação em poder do Conselho da
Ordem dos Músicos do Brasil, relativos a esse processo, bem com exame grafotécnico nos documentos
supostamente assinados pelo recorrente;
b) oficiar as instituições financeiras nas quais a Ordem dos Músicos do Brasil, por sua regional
cearense, tem conta-corrente, bem assim requisitar a quebra de sigilo bancário do Sr. Ronald Fernandes
Bluhm;
c) determinar a oitiva e acareação da Sra. Regina Célia M. Bessa e do Sr. José Adeílson Costa;
d) determinar a oitiva das declarações do Sr. Ronald Fernandes Bluhm, com relação
especificamente aos fatos suscitados nas alegações de defesa, ratificados nessa oportunidade.’
24. Análise das preliminares: não existe nenhum empecilho relativo ao trâmite dos autos do
processo. O processo iniciou-se com documentação enviada pelo Presidente do Conselho Federal da
Ordem dos Músicos do Brasil à 5ª SECEX deste Tribunal. Os documentos recebidos foram autuados e
seguiram a tramitação normal. Não há nenhum motivo de anulação por motivo de ordem processual.
25. De acordo com o art. 5º da Lei nº 8.443/92, a abrangência da jurisdição do Tribunal inclui:
‘Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange:
124
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1º desta Lei, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a
Uni,ão responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;’
26. Como a própria Lei Orgânica deste Tribunal define, a tomada de contas é instaurada com o
intuito de identificar os responsáveis:
‘Art. 8º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos
recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5º desta Lei, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob
pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da
tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do
dano.’
27. Desse modo, não é obrigatória a identificação de todos os responsáveis logo na instauração da
tomada de contas especial, pois a intenção desse procedimento é exatamente no intuito de uma melhor
apuração dos fatos encontrados ou denunciados com a própria identificação dos responsáveis.
28. Já em relação à preliminar alegada do julgamento da prestação de contas da OMB, verifica-se
que o julgamento das contas de 1998 (RELAÇÃO Nº 37/2000, ATA Nº 22/2000, SESSÃO DE
15/6/2000) e 1999 (RELAÇÃO Nº 72/00, ATA Nº 41/00, SESSÃO DE 9/11/2000) foram deliberadas em
2000, impossibilitando a impetração de recurso de revisão por parte do Ministério Público para serem
reabertas para análise das presentes irregularidades. No caso da Ordem dos Músicos do Brasil, permanece
a possibilidade de julgar as contas do exercício de 2000 (RELAÇÃO Nº 65/2002, ATA Nº 33/2002,
SESSÃO DE 5/9/2002) como irregulares e haver a aplicação de multa aos responsáveis.
29. Em função disso, a proposta será encaminhar o processo ao Ministério Público junto a este
Tribunal a fim de que seja feita análise da conveniência e oportunidade de impetração de Recurso de
Revisão para reabrir as contas relativas ao exercício de 2000, para que seja submetido a novo julgamento
em função das irregularidades encontradas.
30. Os débitos referentes aos períodos de 1998 e 1999 deverão ser cobrados, uma vez que são
imprescritíveis de acordo com a Constituição Federal de 1988: “lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas
as respectivas ações de ressarcimento.” Portanto, a cobrança dos débitos identificados é imprescritível em
relação ao ressarcimento.
31. Análise do mérito: às fls. 47/48 do vol. 4, há o ciente do Sr. José Wanderley Alves Costa do
Ofício nº 0885/03-1ª DT da SECEX/CE, no dia 12/9/2003. Também há Termo de Vista e/ou Recebimento
de Cópia do processo em tela do recorrente no dia 22/9/2003 (fl. 49, vol. 4). No mesmo dia, houve a
solicitação de dilatação de prazo em 15 dias (fl. 51, vol. 4).
32. Foram protocoladas, no dia 8/10/2003, as alegações de defesa do recorrente (fls. 66/91, vol. 4).
As mesmas diligências foram pedidas nesse documento. Há, portanto, suficiente documentação provando
a ciência dos fatos do processo pelo recorrente. Assim, mesmo que, no inquérito do Conselho Federal da
Ordem dos Músicos do Brasil, não haja a sua notificação, neste processo houve várias oportunidades para
que o recorrente pudesse provar as suas alegações por meio de documentos ou quaisquer outros meios
probatórios existentes. No entanto, não ocorreu a juntada aos autos de nenhuma evidência referente às
afirmações aqui aquilatadas.
33. A produção de provas é de completa responsabilidade do recorrente. Caso haja algum
empecilho causado por alguma autoridade da Ordem dos Músicos do Brasil na regional do Estado do
Ceará, cabe ao recorrente entrar com ação judicial a fim de obter os dados necessários à sua defesa.
34. Desse modo, o pedido do recorrente para que este Tribunal realize oitivas de testemunhas ou
perícias contábeis são irrelevantes para a análise do recurso impetrado, pois não cabe ao TCU realizar
diligências referentes à não-apresentação de guias ou outras documentações, ou quebrar o sigilo de
contas-correntes pessoais.
35. No argumento dado pelo recorrente de que o depósito teria sido ordem de superior hierárquico,
cabe ao recorrente trazer documento assinado pelo seu superior demandando tal ação. Não se pode acatar
essa alegação, somente pelo fato de outros delegados terem informado isso em depoimentos.
36. No tocante ao flagrante atentado à CF/88, relativo a uma de suas cláusulas pétreas, no tocante ao
devido processo legal, direito de ampla defesa e contraditório, o responsável teve tal oportunidade nos
presentes autos, não trazendo à baila nenhum fato ou documento que possa alterar o entendimento do
acórdão recorrido quanto ao mérito.
125
37. Analogamente, a alegação de que houve erro nos lançamentos contábeis com a possibilidade de
duplicidade de lançamentos, emissão descontrolada dos blocos de guias de recolhimento, alterando a real
diferença de caixa determinada pela auditoria, deve ser provada pelo recorrente por meio de
documentação, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, o Tribunal considerou todo o conjunto
de provas contidas nos presentes autos, não se atendo unicamente a essa falha.
38. A proposta é de se conhecer o Recurso de Reconsideração para, no mérito, negar provimento ao
mesmo.
CONCLUSÃO
39. Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos pelos Srs. Virgílio Paulino Soares e José
Wanderley Alves Costa, com fundamento no art. 32, I, e art. 33 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
b) submeter os presentes autos ao Ministério Público junto ao Tribunal para que o mesmo analise a
convêniência e a oportunidade de impetrar Recurso de Revisão a fim de que seja sejam reabertas as
contas do Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil – exercício de 2000;
c) sejam o recorrente, o Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil e o Conselho Regional
da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará comunicados da decisão que vier a ser adotada.”
3. O Ministério Público junto a este Tribunal manifesta-se, no parecer de fls. 51/53 do Anexo 2,
favoravelmente à proposta exarada pela Unidade Técnica, nos seguintes termos:
“Os argumentos apresentados pelos recorrentes não são capazes de isentá-los da responsabilidade
pelo débito, pois que não produziram provas que descaracterizassem as irregularidades apontadas nos
autos.
Entrementes, em detido do exame dos autos, observo que Acórdão nº 809/2005-1ªC teve por
comprovada a prática de irregularidades ao longo dos exercícios de 1997 a 2002, as quais foram
imputadas, solidariamente, a gestores do CROMB/CE, sem que se tenha considerado a existência de
eventuais decisões definitivas em processo de tomada ou prestação de contas ordinária alusivas a ditos
gestores. Tal situação, uma vez identificada, conduz à vedação inserta no art. 206 do Regimento Interno
deste Tribunal, que assim regulamenta a matéria:
‘Art. 206. A decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá
fato impeditivo da imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como
responsáveis os mesmos gestores.
§ 1º No caso do caput, a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos dependerá
do conhecimento de eventual recurso de revisão interposto pelo Ministério Público na forma do art. 288.’
Impõe, desse modo, trazer a lume informações acerca das contas anuais do Conselho Regional da
Ordem dos Músicos no Ceará, durante os exercícios de 1997 a 2002, para que sejam confrontadas com os
termos do Acórdão nº 809/2005.
Em consulta à jurisprudência deste Tribunal, colhe-se que as contas do CROMB/CE relativas aos
exercícios de 1998 e 1999 foram julgadas regulares com ressalva pela 2ª Câmara do TCU, mediante
Relação nº 37/2000, constante da Ata nº 22/2000, em Sessão de 15/6/2000, e Relação nº 72/2000,
constante da Ata nº 41/2000, em Sessão de 9/11/2000, respectivamente.
Por conseguinte, resta prejudicada a adoção de quaisquer providências por parte deste Tribunal, no
que concerne às irregularidades praticadas pelos responsáveis principais do referido Conselho nos
exercícios de 1998 e 1999, por haver transcorrido o prazo de cinco anos para interposição do adequado e
necessário recurso de revisão por este MP/TCU.
Nesse sentido, há que se tornar insubsistente parte do subitem 9.2 do Acórdão nº 809/2005-1ª
Câmara, no que diz respeito à imposição de débito ao Sr. Ronald Fernandes Bluhm pelas irregularidades
apuradas nos exercícios de 1998 e 1999, individual ou solidariamente.
Quanto às contas anuais do exercício de 1997, cumpre ressaltar que não foram apresentadas na
época oportuna, razão pela qual a então 7ª Secretaria de Controle Externo elaborou processo de
representação por omissão da Prestação de Contas - TC nº 004.894/2000-9, posteriormente juntado ao TC
nº 007.400/2002-0, referente a Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Federal da Ordem
do Músicos em decorrência de irregularidades constatadas na prestação de contas do CROMB/CE.
Do exame do TC nº 007.400/2002-0, depreende-se a ausência de elementos aptos à constituição de
uma prestação de contas nos moldes da IN/TCU nº 12/96. Vale assinalar que, quando do julgamento do
referido processo (Acórdão nº 1.733/2004-2ª C e Acórdão nº 778/2006-2ª C - Recurso de
126
Reconsideração), o Tribunal não se reportou ao mérito das contas anuais, mas, tão-somente, às
irregularidades que causaram prejuízo aos cofres do CROMB/CE naquele exercício de 1997.
Desta feita, não vislumbro óbice à condenação, no bojo da presente TCE, de gestores do
CROMB/CE ao pagamento de débitos ocorridos no exercício de 1997, não merecendo o Acórdão nº
809/2005-1ªC, nesse ponto, qualquer reforma.
Quanto às contas anuais do CROMB/CE relativas ao ano de 2000, esclareço que o Sr. Secretário da
5ª SECEX, em resposta à solicitação deste Gabinete – Memorando nº 039/2006, informou que a prestação
de contas correspondente não foi encaminhada ao Tribunal em decorrência de irregularidades ocorridas
naquela autarquia, irregularidades estas que ensejaram a instauração de TCE pelo Conselho Federal,
autuada nesta Corte de Contas sob o número TC nº 007.393/2002-4, que vem a ser o processo sub
examine (fls. 42/50).
Entretanto, infere-se da decisão definitiva prolatada nos presentes autos que a gestão anual do
responsável, relativa ao exercício de 2000, não foi objeto de consideração por este egrégio TCU.
De qualquer modo, no que interessa a abordagem ora formulada, têm-se que na ocasião da prolação
do Acórdão nº 809/2005 não havia, em relação aos gestores de 2000, o impedimento previsto no art. 206
do RI/TCU.
Por fim, oportuno se faz assinalar que a partir do exercício de 2001 os Conselhos de Fiscalização
foram dispensados de prestar contas ao Tribunal, consoante regra ínsita na IN/TCU nº 42/2002, que
revogou expressamente os parágrafos 1º e 2º do art. 18, os parágrafos 1º e 2º do art. 24 e o parágrafo
único do art. 25, todos da IN/TCU nº 12/1996, com a redação dada pela IN/TCU nº 29/1999.
As circunstâncias retro explanadas não constituem fato impeditivo à imposição de débito aos
recorrentes na presente TCE, haja vista que esses não eram gestores nas contas anuais do CROMB/CE
nos exercícios que ocorreram as irregularidades pelas quais foram condenados.
Ante todo o exposto, este representante do MP/TCU manifesta-se no sentido de que os recursos
interpostos pelos Srs. Virgílio Paulino Soares e José Wanderley Alves Costa sejam conhecidos, para, no
mérito, negar-lhes provimento.
Adicionalmente, em face da impossibilidade de reabertura das contas do CROMB/CE, referentes
aos exercícios de 1998 e 1999, porquanto seus julgamentos aconteceram há mais de cinco anos, informo
que estou interpondo recurso de revisão com vistas a tornar sem efeito a parte do subitem 9.2 do Acórdão
nº 809/2005-1ªC que condenou em débito o responsável principal dos referidos exercícios, Sr. Ronald
Fernandes Bluhm.”
É o Relatório.
VOTO
Os presentes recursos estão em condições de serem conhecidos por este Tribunal, porquanto
preenchidos os pressupostos de admissibilidade constantes dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU.
2. No mérito, manifesto minha concordância com os pareceres emitidos pela Serur e pela douta
Procuradoria, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir, no sentido de negar provimento aos
recursos, mantendo inalterada a deliberação recorrida.
3. De fato, os responsáveis não apresentaram qualquer elemento novo que pudesse afastar a sua
responsabilidade pelo ressarcimento dos débitos que lhe foram imputados nestes autos.
4. Ressalto, no que toca ao Sr. Virgílio Paulino Soares, que o responsável não acostou aos autos
qualquer comprovante de que houvesse repassado ao CROMB/CE os valores ora questionados, relativos a
guias de recolhimento arrecadadas e não contabilizadas.
5. Quanto à alegação do Sr. José Wanderley Alves Costa de prescrição da pretensão administrativa,
decorrente de suposto transcurso de prazo para instauração do processo de tomada de contas especial, o
recorrente pretende impor para o exercício das competências constitucionais desta Corte limite temporal
que a lei e a Carta Maior não estabeleceram, especialmente em se tratando de procedimento destinado ao
ressarcimento do erário.
6. Outrossim, no que toca às alegações de inobservância das garantias constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal, saliento que os responsáveis arrolados nestes autos
foram regularmente citados, tendo a oportunidade de conhecer o débito que se lhes imputava, bem assim
sua origem. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa no âmbito desta Corte.
127
7. Já quanto ao pedido do recorrente para que este Tribunal realize perícias contábeis e oitivas de
testemunhas, bem como requisite quebra de sigilo bancário de ex-dirigente do CROMB/CE, esclareço que
não compete a este Tribunal a adoção dessas medidas, uma vez que não é dever do Poder Público fazer
prova do nexo de causalidade entre a conduta do gestor e os eventuais prejuízos advindos ao erário,
porquanto a responsabilidade pela boa e regular aplicação dos recursos recebidos é do gestor.
8. Por fim, registro que o Ministério Público junto a este Tribunal interpôs o recurso de revisão
acostado ao Anexo 3 destes autos, com vistas a tornar sem efeito parte do subitem 9.2 do Acórdão nº
809/2005-TCU-1ª Câmara, que condenou em débito o Sr. Ronald Fernandes Bluhm, dirigente principal
do CROMB/CE nos exercícios de 1998 e 1999, em vista da impossibilidade de reabertura das contas da
entidade referentes a esses exercícios, porquanto seus julgamentos aconteceram há mais de cinco anos.
9. Em função disso, o presente processo deverá ser remetido à Secretaria-Geral das Sessões, a fim
de que seja sorteado relator para a apreciação do referido recurso de revisão.
10. Retornando aos recursos de reconsideração em exame (Anexos 1 e 2 dos autos), consoante
destacado pelo douto Parquet, as circunstâncias que ensejaram a interposição do recurso de revisão
supracitado não constituem fato impeditivo à imposição de débito aos recorrentes na presente TCE, haja
vista que esses não eram gestores nas contas anuais do CROMB/CE nos exercícios em que ocorreram as
irregularidades pelas quais foram condenados.
Ante o exposto, acolho os pareceres exarados nos autos e, destarte, VOTO por que seja adotada a
deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2650/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.393/2002-4 (c/ 6 volumes e 3 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Conselho Regional da Ordem dos Músicos do Brasil no Estado do Ceará.
4. Recorrentes: Virgílio Paulino Soares e José Wanderley Alves Costa.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Galdino Madeira, OAB/CE nº 10.047.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração interpostos contra o
Acórdão nº 809/2005-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos Recursos de
Reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação
recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes;
9.3. remeter o presente processo à Secretaria-Geral das Sessões, para fins de sorteio de relator do
recurso acostado ao Anexo 3 dos autos.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2650-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
128
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-010.369/2003-9(c/ 1 anexo).
Natureza: Recursos de Reconsideração.
Entidade: Município de Luciara/MT.
Recorrente: Odete Lopes de Brito - ex-prefeito.
Advogados constituídos nos autos: Denilson Nogueira Moreira - OAB/MT- 6491B.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade, em virtude de omissão no dever de prestar contas, se a
documentação apresentada, em grau de recurso, é incapaz de comprovar a aplicação dos recursos
recebidos e o integral cumprimento dos compromissos assumidos perante a entidade concedente do
convênio.
RELATÓRIO
Trata-se originariamente da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Esporte e
Turismo em desfavor do Sr. Odete Lopes de Brito, ex-prefeito do Município de Luciara/MT, em razão da
omissão no dever de prestar contas e da não-conclusão do objeto avençado por meio do Convênio nº
296/1998 (fls. 38/49), no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), firmado entre o extinto
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP e o referido Município, que teve por
finalidade a construção de um ginásio poliesportivo.
2. Submetido o feito à apreciação desta Corte, foi prolatado em sessão de 15/3/2005 o Acórdão nº
426/2005 – 1ª Câmara (fl. 223, Vol. principal.), por meio do qual as contas do recorrente foram julgadas
irregulares, com a condenação em débito e imputação de multa.
3. Em face da aludida deliberação, o responsável epigrafado ingressa agora pela primeira vez nos
autos, uma vez que foi revel quando do julgamento, com a documentação de fls. 2/3 do Anexo 1
pleiteando que seja reconsiderado o teor do mencionado Acórdão, de modo que as presentes contas
possam vir a ser sobrestadas até o resultado da Ação Judicial movida por aquela municipalidade contra a
empresa Constenge - Construções, Indústria e Comércio Ltda. em virtude da execução de apenas 66% da
obra objeto do ajuste.
4. A Secretaria de Recursos, em exame preliminar (fls. 128/129 do Anexo 1) da documentação, a
princípio inominada, ponderou que, com base no princípio do formalismo moderado, poderia ser
conhecida como Recurso de Reconsideração, pois visava reformar a decisão proferida no âmbito da
Tomada de Contas Especial e também porque preenchia os demais requisitos previstos nos arts. 32,
inciso I e 33 da Lei nº 8.443/1992.
5. Em seguida a Unidade Técnica procedeu ao exame de mérito do recurso (fls. 132/135, Anexo 1),
cujo teor da análise reproduzo parcialmente a seguir, com os necessários ajustes de forma:
“6. Argumento: o recorrente aduz que a empresa Constenge – Construções, Indústria e Comércio
Ltda., vencedora do certame licitatório para a construção de ginásio poliesportivo, objeto avençado em
convênio celebrado entre o Município de Luciara/MT e o extinto INDESP, paralisou as obras sem as
devidas explicações, obrigando a municipalidade a propor ação contra a construtora na Comarca de São
Félix do Araguaia/MT, sede da comarca de Luciara/MT, demanda que ainda está tramitando. Dessa
forma, requer a reconsideração da decisão exarada por meio do Acórdão nº 426/2005 – 1ª Câmara.
Apresentou, além da peça recursal, diversos documentos.
129
7. Análise: inicialmente cumpre destacar que, em grande parte, a documentação apresentada pelo
recorrente é mera repetição de documentos já existentes nos autos.
8. Em 30/6/1998, a Prefeitura Municipal de Luciara/MT celebrou com o extinto INDESP o
Convênio nº 296/98 (fls. 38/49, v. p.), que tinha por objeto a construção de ginásio poliesportivo, termo
com início da vigência a partir da data de assinatura e término 90 (noventa) dias corridos após
(28/9/1998), e mais 60 (sessenta) dias para a apresentação da prestação de contas (27/11/1998),
merecendo destaque a possibilidade de prorrogação do convênio se formulado o pedido vinte dias, no
mínimo, antes do término da vigência (subcláusula única da cláusula terceira). O valor total do convênio é
R$ 277.700,41 (cláusula quarta), sendo R$ 250.000,00 a serem liberados em três parcelas pelo INDESP,
forma de repasse prevista na cláusula quinta, e R$ 27.700,41 por conta do convenente, muito embora a
redação da referida cláusula seja confusa. Possivelmente em razão de falhas na redação de alguns trechos
do convênio, em 24/11/98 foi assinado o Termo Aditivo nº 1 (fls. 55/57, v. p), que alterou a vigência, que
passou a ser de 30/6/98 a 30/12/98, acrescido de 60 (sessenta) dias para a prestação de contas, e que
modificou a forma de repasse dos R$ 250.000,00, que passou a ser em parcela única. No Diário Oficial da
União do dia 24/12/98 o extrato do referido Termo Aditivo ao Convênio nº 296/1998 (fl.58) trouxe como
período de vigência 30/6/1998 a 28/2/1999. Por algum motivo, que não ficou especificado nos autos, a
Diretoria de Administração e Finanças do INDESP enviou expediente à Prefeitura de Luciara/MT, em
10/4/2000, informando que o convênio em questão teve a sua vigência expirada em 28/2/2000 e
requerendo que fosse apresentada a prestação de contas. Referida data de término pode ser confirmada
pela consulta CONCONV de fl. 104 do volume principal, que apresenta como período de vigência
30/6/1998 a 28/2/2000.
9. As mudanças no prazo de vigência do convênio se justifica pelo fato de a ordem bancária (fl.
180, v. p.) ter sido emitida apenas em 14/4/1999 sendo aceitável no caso concreto apenas a devolução
plena dos 90 (noventa) dias para a execução e de 60 (sessenta) para a prestação de contas, na forma como
prevê inciso IV do art. 7º da IN STN nº 1/1997 para este tipo de situação, e não estender o prazo até
28/2/2000, quando esse deveria se encerrar no mês de setembro de 1999. O prazo excessivo pode ter
contribuído para a ocorrência da irregularidade apontada.
10. O contrato para a execução da obra, assinado pelo defendente na qualidade de Prefeito de
Luciara/MT e pelo representante da empresa contratada, foi assinado em 21/4/1999 para a construção de
ginásio poliesportivo de valor estimado em R$ 278.130,00, a ser executado em 90 (noventa) dias. A
ordem para o início das obras foi dada em 23/4/1999 pela Prefeitura (fl. 59). Em 12/7/1999 a contratada
solicitou a prorrogação do prazo em 60 (sessenta) dias (fl. 17), solicitação deferida na forma do primeiro
termo aditivo (fls. 18/19). Novamente, em 10/09/1999, a empresa requereu a prorrogação por mais 180
(cento e oitenta) dias (fl. 20), tendo a prefeitura novamente deferido, na forma do segundo termo aditivo
de fls. 21/22. A Prefeitura deferiu ainda o terceiro termo aditivo (fls. 24/25), assinado em 23/2/2000, para
atender ao novo pedido de prorrogação de mais 120 (cento e vinte) dias para a entrega da obra (fl. 23),
remarcando a entrega para 23/6/2000. Essa última data para a entrega é incompatível com o término da
vigência do convênio registrado no SIAFI, consulta CONCONV (fl. 104, v. p), qual seja, 28/2/2000.
11. A maneira como ocorreram as prorrogações, com a empresa requerendo três vezes e por duas
ocasiões em quantidade de dias superiores ao acordado no termo inicial do contrato, já apontavam para a
possibilidade da empresa Constenge – Construções, Indústria e Comércio Ltda. vir a não conseguir
entregar a obra, existindo elementos suficientes para o defendente suspender o pagamento. Ademais, os
prazos de entregam foram concedidos sem o convenente tentar junto ao concedente o mesmo aumento na
vigência do convênio, como determina a subcláusula única da cláusula terceira do Convênio nº 296/98,
pelo menos não se identificou nos autos documento nesse sentido. Ou seja, o ex-Prefeito assumiu o risco
de não prestar as contas ao término do convênio, assumindo o risco de sofrer as sanções imposta pelo
acórdão ora vergastado.
12. Às fls. 28/35 foram acostadas as cópias de extrato bancário da conta específica do convênio,
merecendo destaque que esses foram apresentados de forma incompleta.
13. Relatórios de medição, solicitações de pagamento, notas fiscais, ordens de pagamento e cópias
de cheques foram trazidas pelo recorrente para este anexo (fls. 37/107), divergindo as cópias de cheques,
quando cotejadas com as de fls. 83/96 do volume principal, apenas em relação ao cheque nº 968786 de R$
6.000,00, emitido no dia 7/7/99, que não foi reapresentado junto com o recurso ora sob exame. Somandose os valores dos cheques, incluindo o que não foi apresentado novamente, chega-se a um total pago de
R$ 254.712,00, ou seja, mais que o total original repassado pelo INDESP por força do convênio. O
montante pago é indevido com a constatação de que apenas 66,10% da obra foi executada, conclusão
130
apresentada no Relatório de Fiscalização nº 22/2002 (fls. 146/154, v. p.) e que constou do Relatório do
acórdão fustigado. O responsável deveria ter efetuado os pagamentos de forma compatível com o real
percentual de execução física, e não da maneira açodada como fez e que propiciou que para uma
execução de 66,10% a empresa tivesse recebido aproximadamente 91% do valor do contrato.
14. O defendente também apresenta cópia de parte do processo relativo à ação de execução de
obrigação de fazer proposta contra a Constenge – Construções, Indústria e Comércio Ltda. (fls. 113/127),
para que ela conclua as obras e providencie a entrega na forma estabelecida no contrato. A petição inicial
foi protocolada em 29/12/2000.
15. A proposição de ação perante o Poder Judiciário com o objetivo de fazer ou de ser ressarcido do
valor pago a maior é meio adequado para o caso em tela, restando acertada e oportuna a medida adotada
pelo Sr. Odete Lopes de Brito. Porém, a irregularidade só foi possível em razão da condução temerária da
execução do contrato. A concessão de prazo para a construção superior ao do convênio, o pagamento das
faturas sem a regular verificação da compatibilidade das planilhas de medição com a execução física, a
concessão de três prorrogações, permitindo à construtora a utilização prazo muito superior ao
inicialmente acordado, servem para comprovar que em um dado momento ficou evidente que a empresa
estava tendo dificuldade para entregar a obra, o que recomendava a suspensão do pagamento para se
evitar possível prejuízo, medida não adotada pelo ex-Prefeito.
16. A rigor, diante da constatação de que foi executado 66%, informação que inclusive constou do
Relatório do acórdão enfrentado, o deslinde mais justo para o caso seria a condenação em débito
proporcional à parcela não executada, e não a totalidade dos dinheiros repassados. Porém, a execução
parcial não permite a utilização da obra pela coletividade, logo não foi atingido o propósito do termo de
convênio celebrado, ademais as fotos de fls. 152/154 do volume principal demonstram o estado de
abandono da construção, o que muito provavelmente irá comprometer parte do trabalho já realizado,
implicando em custos maiores na conclusão da obra. Assim, a solução mais acertada parece ser a
proferida por meio do acórdão enfrentado, ou seja, a condenação pela totalidade do repasse.
17. Por tudo o que foi apresentado, conclui-se que muito embora o defendente tenha adotado
medida judicial contra a empresa contratada, isso não é suficiente para elidir a responsabilidade quanto à
irregularidade identificada e motivar a reforma do Acórdão nº 426/2005 – 1ª Câmara, devendo esse
permanecer em seus exatos termos.
CONCLUSÃO
18. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Odete Lopes de Brito, ex-Prefeito do
Município Luciara/MT, com fundamento nos arts. 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/92, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo, no todo, os exatos termos do Acórdão nº 426/2005 – 1ª Câmara;
b) comunicar ao recorrente a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
19. O douto Ministério Público junto ao TCU, na pessoa do Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, manifesta-se em desacordo com a proposta de encaminhamento oferecido pela Secretaria de
Recursos quanto ao não-provimento a ser dado à peça recursal, cujo parecer (fl. 136, Anexo 1) transcrevo
a seguir:
“Considerando que os documentos encaminhados pelo responsável em anexo ao recurso de
reconsideração, notadamente as cópias de extratos bancários de fls. 28/35 e de notas fiscais de fls. 41, 46,
51, 66, 70, 75, 86, 93, 100, 104, todas do Anexo 1, permitem, desta feita, vincular a execução parcial das
obras aos recursos transferidos pelo Indesp; considerando que, tendo o responsável aplicado os recursos
do convênio no objeto pactuado e não tendo sido a ele atribuída a responsabilidade pela paralisação das
obras, deve o ex-Prefeito responder por sua injustificável omissão no dever de prestar contas e pelo dano
resultante dos pagamentos realizados sem que tenha havido a contraprestação do serviço; e considerando
finalmente que, tendo sido constatada a execução de 66,10% da obra (fls. 146/154 - Vol. Principal), o que
corresponde a R$ 183.559,97 (0,661 x 277.700,41), a parcela dos recursos indevidamente adiantada à
construtora foi de R$ 66.440,03 (250.000,00 - 183.559,97); manifestamo-nos por que seja dado
provimento parcial ao recurso, alterando-se o valor do débito a cujo pagamento foi condenado o
responsável no subitem 9.1 do Acórdão recorrido para R$ 66.440,03, bem assim reduzindo-se o valor da
multa a ele imposta no subitem 9.2.”
É o Relatório.
VOTO
131
Ora examino os autos referentes ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Odete Lopes de
Brito, ex-Prefeito do Município de Luciara/MT, contra o Acórdão nº 426/2005 – 1ª Câmara (fl. 223, Vol.
principal), por meio do qual o TCU julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Esporte e Turismo em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos repassados
mediante convênio, bem assim devido à não-conclusão do objeto pactuado, condenando-o em débito e
imputando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
2. De início, entendo que a peça recursal deve ser conhecida pelo Tribunal, pois atende aos
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso I, parágrafo único, e 33 da Lei nº 8.433/1992,
c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU.
3. Ressalto que, por ocasião do exame dos presentes autos, o ex-Prefeito foi citado regularmente
para apresentar suas alegações de defesa, e/ou recolher o débito que lhe fora imputado, mas optou por
silenciar, o que levou o Tribunal a considerá-lo revel para efeito de julgamento das presentes contas.
4. Porém, após a deliberação expedida por este Tribunal, o responsável interpôs o presente Recurso
de Reconsideração, estribado na iniciativa que teve de ajuizar Ação de Execução, ainda em trâmite no
Poder Judiciário, contra a empresa encarregada de construir o ginásio poliesportivo, porque esta teria
sustado as obras unilateralmente. Baseado nesse fato, o ex-Prefeito ora pleiteia junto a esta Corte o
sobrestamento dos autos até que se dê o trânsito em julgado da lide na esfera judicial.
5. Quanto à via judicial adotada pelo recorrente, não julgo que essa atitude tenha predicados
suficientes para elidir as irregularidades assinaladas nos autos, e que, mediante isso, o Tribunal viesse a
modificar o Acórdão contra o qual se insurge o ex-Prefeito, mormente porque incumbe ao gestor a
produção de evidências contábeis e documentais que atestem a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, consoante disposições consagradas no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art.
93 do Decreto-lei nº 200/1967.
6. O princípio da separação de poderes, cujo corolário é a independência das instâncias penal e
administrativa, estabelece que a repercussão da primeira nesta última ocorre quando da inexistência
material do fato ou diante da negativa de autoria, de maneira que, enquanto não existir manifestação
jurisdicional, a instância administrativa está livre para decidir, não sendo cabível alegar qualquer
vinculação desta em função do aguardo do resultado da esfera judicial.
7. O ilustre propositor do Acórdão recorrido, Ministro Guilherme Palmeira, concluiu no voto
condutor da deliberação que “restaram caracterizados a negligência e o descaso do ex-Prefeito na gestão
dos recursos repassados, pois não foi atingida a finalidade pública, motivo pelo qual revela-se
conveniente que, além do débito, seja cominada a devida sanção pecuniária, nos termos propugnados nos
autos”.
8. Feitas essas considerações, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes da Serur,
cuja fundamentação incorporo a estas razões de decidir, no sentido de se negar provimento ao Recurso em
apreço e, assim, preservar a integralidade do Acórdão recorrido, visto que, na presente intervenção, o exPrefeito não apresenta elementos suficientes para alterar o juízo de irregularidade já formado por este
Colegiado, revisão que somente se poderia admitir à luz da superveniência de fatos novos. Decerto que a
ação judicial movida pelo ex-Prefeito contra a empresa responsável pela construção representa um fato
novo, já que se trata de um direito que lhe assiste, por força do inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna,
mas que de maneira alguma tem o condão de alterar a decisão proferida por este Tribunal.
9. O Ministério Público argumenta que, se os recursos conveniados foram aplicados no objeto
pactuado, e não tendo sido ainda atribuída ao ex-Prefeito qualquer responsabilidade pela paralisação das
obras, este deveria responder exclusivamente pela omissão no dever de prestar contas e pelo dano
resultante dos pagamentos havidos sem contraprestação de serviços. Em dissonância com a Unidade
Técnica, o Parquet especializado propõe que seja dado provimento parcial ao recurso, reduzindo-se o
débito imputado no valor de R$ 250.000,00 para R$ 66.440,03, no sentido de que o responsável deveria
apenas arcar com o prejuízo relativo à parcela de itens não executados da obra, reduzindo-se também a
multa imposta ao responsável.
10. Todavia, entendo que não é possível afastar, ainda que parcialmente, a responsabilidade do exPrefeito, pois, no momento em que o Município se dispôs a firmar o convênio, aquele mandatário
obrigou-se a executar 100% do objeto pactuado, isto é, no pressuposto de que deveria construir um
ginásio poliesportivo e obviamente entregá-lo à comunidade em condições de uso e funcionamento. Em
muitos casos, senão na maioria, a construção de apenas parte de um ginásio esportivo pode resultar em
completo prejuízo para os cofres públicos, visto que a ninguém aproveita uma obra inacabada, nem à
população local, nem à Prefeitura, muito menos ao Governo Federal. Portanto, com as vênias de praxe,
132
divirjo do ilustre Ministério Público junto ao TCU, pois não me resta dúvida de que a negligência e o
descaso com que se houve o gestor concorreram para que malograsse a finalidade pública, ou seja, a
construção de apenas parte da obra, bem como o abandono em que ficou relegada, levam-me a opinar
pela permanência da responsabilidade do recorrente em ressarcir o Erário na totalidade dos recursos que
lhe foram repassados.
11. Com relação à sanção pecuniária imposta por meio do Acórdão recorrido, também não vejo
razão para que seja revisada, visto que guarda relação de estrita conformidade com a lei.
12. Por fim cumpre ainda ressaltar que persiste nos autos a omissão no dever de prestar contas, e
que a documentação apresentada nesta fase recursal não evidencia a boa execução do convênio,
porquanto não comprova o nexo de causalidade entre a quantia repassada ao Município e a parte da obra
que foi realizada.
13. Neste sentido, manifesto-me de acordo com os pareceres uniformes da Unidade Técnica que
propõem que o presente Recurso de Reconsideração seja conhecido pelo Tribunal, mas que, no mérito,
lhe seja negado provimento, mantendo-se incólumes os termos da deliberação recorrida.
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2651/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 010.369/2003-9 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Odete Lopes de Brito - ex-prefeito.
4. Entidade: Município de Luciara/MT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Denilson Nogueira Moreira - OAB/MT- 6491B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que, nesta fase
processual, examina-se o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Odete Lopes de Brito - exprefeito do Município de Luciara/MT, contra o Acórdão nº 426/2005 - TCU - 1ª Câmara, proferido na
Sessão de 15/3/2005, inserido na Ata nº 7/2005 - 1ª Câmara, por intermédio do qual as presentes contas
foram julgadas irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em razão de
omissão na prestação de contas dos recursos recebidos à conta do Convênio nº 296/1998, firmado entre o
extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP) e o referido Município, tendo por
finalidade a construção de um ginásio poliesportivo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33
da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos da
deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2651-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
133
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-007.852/2004-5 (com 1 volume e 1 anexo).
Natureza: Recursos de Reconsideração.
Entidade: Companhia Docas do Ceará S.A. – CDC.
Responsável: Denise Carneiro Bessa (Diretora-Presidente).
Recorrente: Companhia Docas do Ceará S.A..
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NEGADO PROVIMENTO.
O adicional de risco encerra natureza salarial, com a conseqüente incidência do imposto de renda,
devendo a empresa, em observância aos princípios contábeis do conservadorismo e da prudência,
provisionar os valores destinados ao devido recolhimento junto ao Fisco.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Docas do Ceará S.A. – CDC,
representada por sua Diretora-Presidente, Sra. Denise Carneiro Bessa, contra o Acórdão n° 969/2005TCU-1ª Câmara (fls. 298/9 do Vol. 1), por meio do qual esta Corte julgou regulares com ressalva as
contas da CDC, do exercício de 2003, e emitiu determinações àquela entidade.
2. No referido Acórdão, foram dirigidas ao responsável pela Entidade diversas determinações,
insurgindo-se a ora Recorrente contra aquela que consta do item 1.1 do aresto, verbis :
“1.1. provisionamento, após levantamento junto à contabilidade, do valor do Imposto de Renda
devido à causa trabalhista - Reclamatória Coletiva n° 351/96, 5ª Vara do Trabalho - perdida pela CDC, e
que a mesma acompanhe o julgamento final da citada causa;”
3. A Secretaria de Recursos, após ratificar o exame preliminar de admissibilidade de fls. 9 e 10,
acolhido pelo então Relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (fl. 12), formulou o exame de
mérito do qual reproduzo o seguinte excerto, com os pertinentes ajustes de forma:
“MÉRITO
* Do Pagamento de Verbas Trabalhistas decorrente de Ação Judicial. Hipótese de Incidência de
Imposto de Renda. Retenção na Fonte. Verbas de Natureza Indenizatória. Possível Caráter Indenizatório
do Adicional de Risco.
ALEGAÇÕES
3. A recorrente insurge-se contra a determinação contida no item 1 do acórdão recorrido.
3.1 Afirma que não existe descumprimento de recolhimento do Imposto de Renda com relação à
Reclamatória Coletiva n° 351/96, em trâmite pelo expediente da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza.
3.2 Alega que a CDC defende o direito assegurado em lei do não recolhimento de Imposto de
Renda sobre verbas indenizatórias, que, no caso em questão, trata-se de adicional de risco.
3.3 Alega a recorrente que seria entendimento pacífico da justiça trabalhista quanto à exclusão do
recolhimento de imposto de renda nos pagamentos de verbas indenizatórias.
3.4 Acrescenta que a doutrina é pacífica em defender que o adicional de risco é vantagem de caráter
indenizatório, não sendo, portanto, contraprestação direta à mão-de-obra. Transcreve trechos
jurisprudenciais que tratam o adicional de periculosidade como sendo de natureza indenizatória.
3.5 Afirma que, nessa perspectiva, não há diferença, quanto ao caráter indenizatório, entre o
adicional ora em debate e uma licença-prêmio indenizada, para logo em seguida citar jurisprudência do
STJ de acordo com a qual sobre a licença-prêmio indenizada não incidiria cobrança de imposto de renda.
134
3.6 A recorrente suscita, ainda, o princípio da legalidade para afirmar que não há obrigatoriedade
legal ou decisão judicial da 5ª Vara do Trabalho para que a CDC venha a fazer provisionamento do IR
relativo às verbas trabalhistas objeto de disputa judicial na Reclamatória n° 351/96. Assim, não poderia
sofrer privação de seus bens com ato de provisionamento.
3.7 Por fim, alega que o adicional de risco é verba de natureza indenizatória e sobre ele não incide a
cobrança de IR. Acrescenta que somente poderia haver a referida cobrança por meio de lei, que é o
instrumento normativo para a criação de tributos.
3.8 Alega ainda, sob o item ‘pedidos’, que, na remota hipótese do M.M. Juiz da 5ª Vara do Trabalho
de Fortaleza vir a decidir pelo recolhimento do Imposto de Renda, a CDC cumprirá a determinação
judicial, porque, somente a partir desse momento, nasceria a obrigação de provisionar e recolher o
imposto de renda.
ANÁLISE
4. Antes de mais nada, entendemos que cabem algumas observações.
4.1 Quanto à situação fática, consta do Relatório de Auditoria da Controladoria-Geral da União, à
fl. 266/7 do Vol. 1 deste processo, que a CDC perdeu causa trabalhista e ‘não recolheu’ Imposto de Renda
sobre as respectivas verbas. Aparentemente, trata-se de não provisão para futuro pagamento das verbas,
pois, de acordo com os autos, a causa ainda está tramitando, não se tendo notícia acerca do efetivo
pagamento da obrigação. A causa perdida em comento é a Reclamatória Coletiva n° 0351/95 - 5ª Vara do
Trabalho.
4.1 De acordo com o Relatório de Auditoria da CGU, a CDC havia informado que o pagamento do
imposto de renda não era de sua responsabilidade e que o Juiz da causa havia mandado ouvir a Delegacia
da Receita Federal. A CDC havia, por meio de oficio, afirmado que, caso o posicionamento da Receita
Federal fosse pela obrigatoriedade de recolhimento, não haveria aplicação de multa, face aos direitos da
não-provisão.
4.2 Consta ainda do referido relatório que, por meio do Oficio DIRPRE n° 077, de 15/3/2004, a
CDC informou que a Delegacia da Receita Federal havia se pronunciado no sentido de que incide
imposto de renda sobre as verbas reclamadas, uma vez que não estão elas entre as hipóteses de
rendimentos isentos ou não tributáveis elencadas no Decreto n° 3.000 de 26/03/00 (Regulamento do
Imposto de Renda).
4.3 Os autos da ação em comento foram remetidos ao TRT da 7ª Região em 29/7/2002, motivo pelo
qual o oficio ainda não teria sido apreciado, havendo o juiz decidido aguardar o julgamento do agravo de
instrumento, protocolado sob o n° 0979/03.
4.4 Ainda de acordo com o relatório da CGU, a Assessoria Jurídica da CDC havia se pronunciado
pelo provisionamento, diante do posicionamento da Receita Federal.
5. Observamos que a posição da CDC, no presente caso, é de substituto tributário e não de
contribuinte, ou seja, não há que se falar em ônus financeiro para a empresa. O que a empresa pretende,
possivelmente, com a defesa do não-provisionamento, ou melhor, do não pagamento do IR por parte dos
trabalhadores, é facilitar a vida dos seus empregados ou ex-empregados. Não está errada a empresa em
buscar uma solução mais prática para a questão. Entretanto, devido à posição na qual se encontra a
empresa, entendemos que ela deve assumir postura de cautela e de prudência.
5.1 Não se tem notícia de efetivo bloqueio de valores ou efetivo pagamento dos valores devidos a
título de verbas trabalhistas objeto da Reclamatória em comento. Em caso de provisionamento para o
pagamento, apenas haveria reversão dos valores para a conta de provisão de imposto de renda retido na
fonte. Ou seja, financeiramente, a empresa nada perde com o provisionamento determinado por esta
Corte. Caso já tenha havido penhora de bens ou bloqueio de valores de conta bancária da CDC, somente
no final do trâmite do processo com o efetivo cumprimento da obrigação é que o juiz determinará se os
valores bloqueados são suficientes para o pagamento, se haverá necessidade de recolhimento de tributos
por parte da reclamada ou de desconto sobre os valores já penhorados. De qualquer modo, entendemos
que a CDC deve, por prudência, provisionar os valores a serem retidos a título de imposto de renda.
5.2 Quanto à inexistência de determinação judicial para a retenção de imposto de renda sobre as
verbas objeto da causa, observamos que o juiz mandou ouvir a Delegacia da Receita Federal, sinal de que
levará em consideração o posicionamento daquele órgão. Assim, com fundamento nos princípios do
conservadorismo e prudência contábeis, deve a empresa, diante da probabilidade de vir a ser compelida a
reter o imposto de renda, provisionar tal valor.
135
6. Quanto ao mérito da incidência ou não de imposto de renda sobre as verbas reclamadas,
entendemos que não compete à CDC decidir sobre a incidência ou não do IR sobre as verbas trabalhistas
que deverá pagar aos demandantes.
6.1 Caso o Juiz da causa decida que não deve ser retido o Imposto de Renda, a CDC deverá cumprir
a determinação judicial. Caso não haja decisão específica neste sentido, entendemos que deve ser seguida
a orientação da Receita Federal.
6.2 Sem dúvida, quanto ao mérito da incidência ou não do IR sobre as verbas trabalhistas
reclamadas, a CDC não está de todo errada. Entretanto, não pode nem deve ela decidir contrariamente ao
posicionamento da Receita Federal.
6.3 A Receita Federal tem adotado uma postura restritiva na aplicação da Legislação Tributária, que
restringe, em muito, as hipóteses de não-incidência do IR. A Lei n° 7.713/88, em seu art. 6°, elenca
hipóteses de isenção do imposto de renda. Transcrevemos a seguir as hipóteses dos incisos I a V,
destacando-se os incisos I, II, IV e V, ligados à área trabalhista:
‘Art. 6° Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos
gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de
mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por
serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido
gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o
limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos
beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos
termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;’
6.4 Como se vê, tais hipóteses estão relacionadas à indenização. Entretanto, não se isenta de
pagamento de imposto de renda qualquer tipo de indenização.
6.5 A jurisprudência, entretanto, tende a considerar como hipóteses de isenção ou não-incidência
parcelas de natureza indenizatória em geral, a partir da interpretação do inciso I, do art. 43 do Código
Tributário Nacional. Transcrevemos o referido dispositivo adiante:
‘Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
1 - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.’
6.6 Ocorre que, apesar da tendência de considerar determinadas parcelas trabalhistas como sendo de
caráter indenizatório e não sujeitas à incidência do imposto de renda, a jurisprudência varia de acordo
com o caso, procedendo-se a análise específica, caso a caso. Observamos que o STJ tem Súmulas neste
sentido apenas para três tipos de parcelas ou pagamentos trabalhistas, a saber as Súmulas n° 215
(indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária), n° 136 (pagamento de
licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço) e n° 125 (pagamento de férias não gozadas por
necessidade do serviço).
6.7 Transcrevemos adiante, a título de exemplo, acórdão recente do STJ tratando da matéria:
‘Processo: REsp 696745 / CE ;RECURSO ESPECIAL2004/0150095-1
Relator(a): Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador: Ti - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 07/06/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 29.08.2005 p. 183
Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO CONCEDIDO EM ACORDO
COLETIVO. CARÁTER SUBSTITUTIVO DE REAJUSTE SALARIAL. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO SUPRESSÃO
DE DIREITO TRABALHISTA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de
qualquer natureza (art. 43, do CTN).
136
2. As verbas recebidas pelo trabalhador a título de indenização não podem ser tributadas como se
renda fossem, porquanto não traduzem a idéia de ‘acréscimo patrimonial’ exigida pelo art. 43, do CTN.
3. O abono pecuniário concedido em substituição ao reajuste de salários inadimplidos no tempo
devido, não obstante fruto de reconhecimento via transação, é correção salarial e, como tal, incide o
imposto devido, tal como incidiria a exação se realmente paga a correção no tempo devido. Abono
salarial com esse teor, é, em essência, salário corrigido, sendo indiferente que a atualização se opere por
força de decisão judicial ou de transação.
4. Interpretação econômica que se impõe, uma vez que a realidade econômica há de prevalecer
sobre a simples forma jurídica.
5. As verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
6. Consignado pela sentença que o pagamento feito a título de auxilio-alimentação correspondeu ao
pagamento de verba indenizatória, não incide, na hipótese, imposto de renda.
7. Recursos especiais dos impetrantes e da Fazenda Nacional não conhecidos.’
6.8 Demonstra-se, mais uma vez, que a jurisprudência trata cada caso individualmente, não havendo
qualquer posicionamento pacífico de que o adicional de risco (que, apesar da denominação, não tem sua
natureza plenamente especificada nestes autos) seria de caráter indenizatório e, por isso, não estaria
sujeito à incidência do imposto de renda.
6.9 A própria recorrente citou jurisprudência e doutrina indireta, isto é, tentando fazer uma
construção lógica da matéria, uma vez que não há súmulas ou decisões uniformes ou predominantes no
sentido de que o adicional de risco tratado na reclamatória em comento não está sujeito à incidência de
imposto de renda.
6.10 Mesmo que houvesse reconhecimento jurisprudencial dominante, se a Receita Federal tivesse
posicionamento divergente, entendemos que cabe à CDC seguir as orientações do órgão responsável para
assuntos tributários ou, se for o caso, a decisão judicial que julgar a causa trabalhista. Quanto ao fato de
não haver ainda determinação judicial neste sentido, ou lei obrigando a CDC a fazer a provisão,
observamos que, de acordo com o princípio contábil da prudência, diante da probabilidade de ocorrência
de despesa futura, deve-se fazer provisão. Ad argumentadum tantum, transcrevemos trecho extraído do
sítio eletrônico da Receita Federal acerca das provisões:
‘Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do
princípio contábil da Prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de
apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no
futuro.’
6.11 Desse modo, entendemos que não assiste razão à recorrente, motivo pelo qual o recurso sob
exame deve ser conhecido e não provido.”
3. Concluindo, o Analista da Serur propõe conhecer do Recurso de Reconsideração, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão n° 969/2005-TCU-1ª Câmara, e
dando conhecimento dessa decisão à interessada.
4. O Titular da 3ª Diretoria Técnica da Serur e o Secretário de Recursos, anuíram integralmente à
Instrução (fl. 18).
5. O Ministério Público, às fls. 19/21, opina pelo conhecimento e não-provimento do recurso de
reconsideração, nos termos sugeridos pela Serur, aduzindo, ainda, o seguinte:
“(...) No essencial, a CDC, amparada em lições doutrinárias e precedentes jurisprudenciais, alega o
direito assegurado por lei de não-recolhimento de imposto de renda sobre verbas indenizatórias, natureza
jurídica do adicional de risco, objeto da Reclamatória 351/1996, de modo que, no seu entender, é indevida
a determinação de provisionamento.
Para melhor compreensão da matéria, cumpre, de início, transcrever, nos termos da Lei 4.860/1965,
que dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados, o dispositivo que instituiu o aludido
adicional (grifos acrescidos):
‘Art. 14 - A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura
existentes, fica instituído o ‘adicional de riscos’ de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do
salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico,
vinham sendo pagos.
§ 1º - Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de
risco.
§ 2º - Este adicional somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
137
§ 3º - As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a
autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
§ 4º - Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.
§ 5º - Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo,
mesmo quando ocorra, simultaneamente, mais de uma causa de risco.’
À vista do texto legal, resta claro que a finalidade da vantagem pecuniária em comento é remunerar
os riscos relativos à insalubridade e à periculosidade e outros porventura existentes, sendo que a
vantagem somente é devida durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco e enquanto não
forem removidas ou eliminadas as causas deste.
A teor do disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), o imposto, de
competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
Segundo noticiou o Controle Interno, a Receita Federal teria informado, a pedido da 5ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, que (fls. 266/7, v.1, item 4.1.2.3):
a) o imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial
será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por
qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei 8.541/1992, artigo 46);
b) o Decreto 3.000/1999, concernente ao Regulamento do Imposto de Renda, ao tratar dos
rendimentos isentos ou não tributáveis, não prevê que o adicional de risco estaria isento de imposto de
renda ou que não seria tributável.
A CDC, ancorada em lição de Hely Lopes Meirelles, sustenta que o adicional de risco tem natureza
indenizatória, por se tratar de ‘uma compensação específica pelo trabalho realizado em condições
potencialmente nocivas para o servidor’ (fl. 4).
A respeito, é farta a jurisprudência do colendo STJ acerca da não-incidência de imposto de renda
sobre verbas indenizatórias (v.g., REsp 765975/PR, EDcl no AgRg no REsp 697011/RS, REsp
769817/PB, REsp 763086/PR, REsp 753199/SP, REsp 507945/SC e AgRg no REsp 722143/SP). No
caso, porém, não se pode olvidar que o adicional de risco tem natureza salarial, porquanto não visa a
reparar qualquer prejuízo concreto imposto ao empregado por ato do empregador. Sua finalidade é
remunerar melhor o empregado submetido a condições particularmente adversas de trabalho, que
envolvem o risco de sua vida. Não tem, portanto, caráter indenizatório, pois não objetiva o ressarcimento
de gastos/despesas ou a reparação de danos. É parcela nitidamente salarial, caracteriza o pagamento de
um plus em virtude do risco.
Sobre a natureza jurídica do adicional vertente, cumpre trazer à baila a ementa e o excerto do voto
de precedente emanado do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por ocasião do julgamento de
recurso ordinário interposto pelo Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, autarquia
estadual (REO/RO 95.006986-8, DJ 21.10.1996, grifos acrescidos, impresso anexo à contracapa):
‘EMENTA: DEPRC. EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. Pessoa jurídica de direito
público interno, que goza das prerrogativas do Decreto-Lei 779/1969. Segundo preceituado nos arts. 730
do CPC e 100 da Carta Magna, a execução de créditos judiciais contra a autarquia estadual demandada,
deve ser procedida pela via do precatório, procedimento aplicável para a execução contra a Fazenda
Pública. ADICIONAL DE RISCO. Incidência sobre horas extras. O adicional de risco, previsto no art.
14 da Lei 4.860/1965, de nítida natureza salarial, deve refletir sobre todas as parcelas que compõem a
remuneração dos trabalhadores, dentre elas as horas extras (Enunciado 264 do TST).’
‘DO ADICIONAL DE RISCO SOBRE HORAS EXTRAS. A interpretação dada pelo
departamento-demandado aos arts. 14 e 7°, § 5°, da Lei 4.860/1965, de modo a exonerar-se da integração
do adicional de risco sobre as horas extras não pode prevalecer. A leitura dos dispositivos invocados,
como bem salienta o julgador de origem, diz respeito à normalidade das situações em que se desenvolve o
labor. Não leva em conta, por certo, as inúmeras hipóteses em que a prestação do trabalho pode ocorrer.
Sem sombra de dúvidas, se em condições normais o obreiro faz jus ao adendo em tela, a sobrejornada não
poderá deixar de receber sua incidência. Isto porque é lógico que o avanço além da jornada pactuada não
faz, por si só, desaparecer a condição de risco. Aliás, com muito maior evidência este risco emerge nas
prorrogações das jornadas. Quer porque o cansaço compromete a necessária atenção do trabalhador na
execução de suas tarefas, quer porque os efeitos de agentes insalutíferos ou de risco atuam por mais
138
tempo sobre o obreiro. Ao contrário da tese recursal, inexiste o óbice legal apontado. O art. 7°, § 5°, da
Lei 4.860/1965 (...) estabelece apenas os critérios (valor-hora de trabalho) e os percentuais pela execução
de serviços em horário suplementar. Por sua vez, o art. 14 do mesmo diploma legal (...) prevê
remuneração do adicional de risco (em substituição aos de insalubridade, periculosidade e outros) de 40%
sobre o salário-hora ordinário diurno. A exceção exclui tão-somente ‘aqueles que, com sentido ou caráter
idêntico, vinham sendo pagos’. Nesse rol não se pode, sob pena de modificação substancial da norma,
inserir o direito pleiteado, que diz respeito à integração do adendo sobre as horas extras, já que não detém
ele o mencionado ‘caráter idêntico’. Nessa linha exegética, ademais, já se vem pacificando a
jurisprudência no sentido de que o adicional de insalubridade, por exemplo, tem reflexos na
contraprestação das horas extras. No caso dos autos, tal como o adicional de insalubridade, também o
adicional de risco encerra a natureza salarial, máxime quando este adendo substituiu expressamente
aquele. Por oportuno, cumpre acrescentar que a discussão acerca da natureza desse adendo, se salarial ou
indenizatória, restou soterrada com o advento do art. 7°, inciso XXIII, da Carta Magna de 1988. E embora
calculado, ‘in casu’, sobre o salário-hora, é certo que deva se refletir no valor da hora suplementar. Isto
porque a hora extra é calculada com base no valor da hora normal, já acrescida do adicional de risco
(Enunciado 264 do TST). Assim, na medida em que o adicional em tela compõe a base do cálculo do
valor-hora de trabalho, é lógico que os efeitos desse adicional vão se mostrar presentes também no valor
de cada hora suplementar realizada em condições adversas à saúde ou que façam periclitar a vida dos
obreiros. Correta a sentença, no particular. Fazem jus os obreiros à integração do adicional de risco nas
horas extras. Nega-se provimento ao recurso.’
Não há dúvidas, pois, sobre a natureza salarial do adicional de risco. A jurisprudência a respeito é
pacífica. Uma vez reconhecida a natureza salarial do adicional de risco e, por conseguinte, configurada a
hipótese de incidência do imposto de renda sobre vantagens pecuniárias dessa natureza, deve ser mantida
a determinação deste Tribunal no sentido do provisionamento do valor do tributo decorrente da
Reclamatória Coletiva 351/1996.”
É o Relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta fase processual, Recurso de Reconsideração interposto pela Companhia Docas do
Ceará S.A. – CDC, contra o Acórdão n° 969/2005 proferido na Relação nº 24/2005–1ª Câmara, Ata nº
16/2005 (fls. 298/299 do Vol. 1), que julgou regulares com ressalva as contas da CDC, relativas ao
exercício de 2003, e mandou que lhe fossem feitas as determinações constantes dos itens 1.1 a 1.6 do
aludido aresto.
2. Irresignada com a decisão desta Corte, no sentido de lhe determinar que efetuasse
provisionamento do valor do Imposto de Renda devido em razão da Reclamatória Coletiva n° 351/96, 5ª
Vara do Trabalho, na qual foi sucumbente, a CDC, representada por sua Diretora-Presidente, Sra. Denise
Carneiro Bessa, interpõe o recurso que ora se aprecia.
3. Inicialmente, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conheço do
presente Recurso de Reconsideração.
4. No mérito, verifico que a Secretaria de Recursos abordou, com propriedade, todos os argumentos
apresentados pela Recorrente, esgotando a análise da matéria e tornando, por conseguinte, desnecessária a
adução de outras considerações.
5. O Ministério Público, por sua vez, acrescentou valiosas considerações acerca da natureza salarial
do adicional de risco, o qual, conforme jurisprudência assentada pelo e. Superior Tribunal de Justiça,
destina-se a remunerar de forma compatível o empregado cujas atividades laborais envolvam maior grau
de risco para sua vida, revestindo, dessa forma, natureza nitidamente salarial.
6. De fato, afasta-se, o cogitado caráter indenizatório da parcela em comento ao constatar-se que
não se destina à reparação de qualquer prejuízo concreto imposto pelo empregador ao empregado, nem
configura ressarcimento de gastos ou reparação de danos. Caracteriza-se, portanto, conforme aduzido pelo
douto Parquet, como “pagamento de um plus em virtude do risco”.
7. Sendo assim, adoto, como razões de decidir, os argumentos oferecidos no parecer da Unidade
Técnica, com os acréscimos formulados pelo Ministério Público, e entendo que deve ser negado
provimento ao recurso, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão recorrido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta 1ª Câmara.
139
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2652/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 007.852/2004-5 (com 1 volume e 1 anexo).
2. Grupo: I – Classe de assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Companhia Docas do Ceará S.A. – CDC, representada por Denise Carneiro Bessa –
Diretora-Presidente.
4. Entidade: Companhia Docas do Ceará S.A. – CDC
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo Oliveira.
7. Unidade técnica: Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada, referente ao
exercício de 2003, em que se aprecia, nesta fase processual, Recurso de Reconsideração interposto contra
o Acórdão n° 969/2005, proferido na Relação nº 24/2005–1ª Câmara, que julgou regulares com ressalva
as contas do Responsável e formulou determinações à CDC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pela CDC, representada por sua Diretora-Presidente, Sra. Denise Carneiro
Bessa, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterados os termos do Acórdão n° 969/2005,
proferido na Relação nº 24/2005–1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e aos Recorrentes.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2652-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – 1ª Câmara.
TC-000.340/2005-3 (c/ 1 anexo).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia - PA.
Interessado: Noé Xavier Rodrigues Palheta, CPF 056.067.992-00.
Advogados constituídos nos autos: Não há.
140
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE RESPALDO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA MODIFICAR
O ACÓRDÃO ATACADO. NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se o julgamento pela irregularidade se o responsável não apresenta documentação hábil a
descaracterizar ou reformular o débito imputado e a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ex-Prefeito do Município de Vigia - PA, Sr. Noé
Xavier Rodrigues Palheta, contra o Acórdão nº 1.820/2005-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão
Ordinária de 16/8/2005 (fls. 1/2, anexo 1).
2. Em face da revelia do responsável, suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de
débito no valor histórico de R$ 42.100,00 e apenação de multa de R$ 4.000,00, em decorrência da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação à conta do Programa Dinheiro Direito na Escola, exercício 2000, tendo por objeto a assistência
financeira às escolas municipais.
3. Regularmente notificado da deliberação condenatória (fl. 78, v.p.), o responsável não recolheu o
valor do débito nem o da multa no prazo regulamentar (27/9/2005), porém, em 20/10/2005 apresentou
recurso inominado e anexos, a título de prestação de contas (fls. 1, 2 e 3/34, anexo 1).
4. Po meio de tal recurso, em síntese, o responsável tenta afastar sua responsabilidade apresentando
agora supostos comprovantes no valor de R$ 14.800,00 e atribuindo aos coordenadores das escolas
municipais beneficiárias com o crédito do PDDE a responsabilidade pela prestação de contas do restante
recebido, ou seja, de R$ 27.300,00.
5. A Secretaria de Recursos, após o acolhimento do exame preliminar de admissibilidade que
proferi nos autos, mediante minha autorização, analisou o mérito, ocasião em que, em pareceres
uníssonos, considerou a documentação apresentada e os argumentos oferecidos insuficientes para
modificar a decisão atacada (fls. 40/44, anexo 1):
6. O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposição da unidade
técnica (fl. 44v, anexo 1).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, registro que o recurso apresentado a destempo pode ser conhecido como recurso
de reconsideração, sem efeito suspensivo, com base no princípio do formalismo moderado, e por
preencher os requisitos de admissibilidade insculpidos nos arts. 32, I, § Único, e 33 da Lei Orgânica/TCU
c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU.
2. No mérito, estou de acordo com as manifestações unânimes da Serur e do MPU/TCU pela
negativa de provimento do presente recurso.
3. Apesar de regularmente notificado/citado pelo FNDE e por este Tribunal nas fases que
antecederam e sucederam a instauração da tomada de contas especial, respectivamente, o responsável
permaneceu revel. Todavia, a documentação apresentada após a sua condenação neste Tribunal, no valor
de R$ 14.800,00, por si só, não tem o condão de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos
federais recebidos, porque desacompanhada do extrato bancário da conta específica e de outras indicações
que permitam estabelecer o nexo entre os recursos recebidos e os comprovantes apresentados. E mais,
tratando-se de cópias de terceiras vias de notas fiscais e de empenhos nada obsta que a documentação
original sirva ou tenha servido de suporte à prestação de contas de recursos de outras fontes junto a outros
órgãos de controle.
4. Também deixo de acatar a tese do recorrente de que a diferença de R$ 27.300,00 deva ser
cobrada dos responsáveis pelas unidades escolares executoras, em face de os coordenadores de conselhos
escolares somente terem encaminhado as respectivas prestações de contas à Secretaria Municipal de
Educação após o término de seu mandato, em 31/12/2000.
5. Além das meras declarações de diretores firmando a entrega das respectivas prestações de contas
ao Secretário Municipal de Educação no período de 15 a 31/1/2001 (fls. 28/34, anexo 1), inexistem nos
141
autos quaisquer comprovantes de quais despesas teriam sido efetuadas pelas escolas com os recursos que
lhes foram creditados diretamente pelo FNDE, no valor global de R$ 27.300,00.
6. Também não há nos autos qualquer indicação de que o responsável tenha tentado reaver esses
comprovantes junto à Prefeitura Municipal na gestão de seu sucessor. Ora, de acordo com o § 5º do art. 4º
da Medida Provisória nº 1.979-21, de 28/7/2000, vigente à época da liberação dos recursos, conforme OB
nº 504706, de 18/8/2000 (fl. 6, v. p.), esses documentos deveriam permanecer na Prefeitura à disposição
dos órgãos de controle pelo prazo de cinco anos, verbis:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e
organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de apresentação da prestação de contas, os
documentos a que se refere o caput deste artigo, juntamente com todos os comprovantes de pagamentos
efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Medida Provisória, ainda que a
execução esteja a cargo das respectivas escolas, e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que
solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e ao CAE.” (grifei)
7. Também não se encontram nos autos cópias do parecer da Secretaria Municipal de Educação
acerca da regularidade da aplicação desses recursos, nem da análise das prestações de contas das unidades
executoras consolidadas em um único Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do
PDDE, como exigido pelo § 2º do art. 13 da Medida Provisória nº 1.979-21, de 28/7/2000.
8. Assim, considerando que cabe ao gestor o ônus da provar a integral aplicação dos recursos
repassados no âmbito do PDDE, exercício 2000, com documentação idônea, e que a despeito das diversas
oportunidades que lhe foram concedidas, não conseguiu se desincumbir dessa obrigação legal, concluo
que a deliberação atacada deve ser mantida nos seus exatos termos.
Ante o exposto, acolho a proposta de encaminhamento formulada pela Serur, corroborada pelo
Parquet, e VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2653/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 000.340/2005-3 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia - PA.
4. Interessado: Noé Xavier Rodrigues Palheta, CPF nº 056.067.992-00.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Noé
Xavier Rodrigues Palheta, ex-Prefeito do Município de Vigia - PA, em face do Acórdão nº 1.820/2005TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão Ordinária de 16/8/2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o
Acórdão nº 1.820/2005-TCU- 1ª Câmara;
9.2. dar ciência ao recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
142
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2653-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-005.054/2002-0 (com 3 volumes)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT
Responsável: Nércio Arend (CPF: 268.019.570-15), ex-prefeito
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. INSUBSISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DESENVOLVI-MENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. DESPERDÍCIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM FACE DA DESCONTI-NUIDADE
DE AÇÃO GOVERNAMENTAL. ARQUIVA-MENTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A insubsistência da irregularidade que teria causado dano ao erário impõe o arquivamento do
processo, por ausência de pressuposto para o seu desenvolvimento válido e regular.
2. Cabe ao órgão repassador dos recursos assegurar a efetividade de suas ações de modo a evitar
que, por falta de planejamento a longo prazo e da descontinuidade das ações governamentais, valiosos
investimentos públicos deixem de cumprir os objetivos para os quais foram destinados.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE contra o Sr. Nércio Arend, ex-prefeito de Porto dos Gaúchos/MT, em decorrência de
irregularidades verificadas na construção de escola agrícola naquele munícipio, objeto do Convênio nº
428/96.
2. Conforme inspeção realizada in loco pela autarquia, foram as seguintes as impropriedades que
impediram a aprovação das contas apresentadas pelo responsável:
a) no Bloco Administrativo as portas estavam quebradas;
b) no Bloco Aviário de Corte faltavam as cumeeiras com cobertura de telhas e calçamento em volta
da construção;
c) no Bloco Pocilga faltava a construção de seis piquetes de arame liso e calçamento em volta da
construção;
d) no Bloco Estábulo, faltavam dois cochos em aço inox, um bezerreiro, curral de espera,
bebedouro, duas portas de correr , brete, embarcadouro, acabamento em arame farpado e piquete, além de
cerca de arame liso com pilares em concreto;
e) no Bloco Galpão para Práticas Industriais faltavam luminárias;
f) no Bloco Esportivo, o revestimento da quadra aparentava ter dois anos de uso, apresentando
desgaste incompatível com sua idade real;
g) não houve ligação das redes elétrica e hidráulica da escola às redes de distribuição públicas;
h) ausência da caixa d’água para atender os serviços da escola;
i) ausência de aterramento na lateral da fossa e concretagem de parte do calçamento externo do
vestiário feminino.
3. Em face da informação, presente nos autos, de que alguns dos serviços previstos haviam sido
substituídos por outros em termo aditivo firmado posteriormente com a empresa construtora e de que, ao
final do contrato, o município havia ingressado ação contra esta para forçá-la a executar as partes
143
faltantes, a Secex/MT promoveu diligência à Prefeitura Municipal e à Justiça Estadual para esclarecer os
fatos.
4. Os elementos encaminhados pelos órgãos revelaram que a ação promovida pelo município
contra a empresa construtora foi extinta por meio de acordo, pelo qual a empresa assumiu
responsabilidade pela maioria dos serviços faltantes.
5. Nesse contexto, o analista da Secex/SC, Unidade Técnica para a qual o processo foi redistribuído
em atendimento à Portaria Segecex nº 07, de 19.05.2005, registrou a seguinte análise:
“(...)
2.3 Cabe esclarecer que a presente tomada de contas especial foi instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE em decorrência de ‘falhas constatadas em inspeção realizada
pela Demec/MT’, correspondentes a alguns itens da obra de construção de um pequeno conjunto de
prédios para abrigar uma futura Escola Agrícola na zona rural de Porto dos Gaúchos/MT, cujo valor
global impugnado montou a R$ 8.618,05 (fl. 428), valor esse posteriormente corrigido para R$ 8.218,05
(fls. 465/466).
2.3.1 Note-se que esse valor impugnado é irrisório – apenas 1,4 % – diante do total despendido
com a obra, R$ 584.222,30, dos quais R$ 531.111,19 são recursos financeiros oriundos do FNDE,
repassados ao Município em 3 parcelas (fls. 244/245, 249, 252, 258, 259 e 866). Ademais, segundo
informações constantes nos autos (ver subitem 2.2 acima) e outras recentemente obtidas junto à
Prefeitura, conforme contato telefônico de 03/05/2006, com o Secretário Municipal de Educação, Sr.
Paulo Celso Ortega, as mencionadas falhas observadas na obra a que se refere o valor impugnado foram
posteriormente sanadas parte pela construtora contratada pela convenente e parte pela própria
convenente, nada mais restando a justificar a continuidade da tramitação deste processo, uma vez que a
prestação de contas pertinente foi encaminhada tempestivamente ao concedente pela convenente (fls.
397/407), e a única restrição que nela havia eram relativas às falhas aqui mencionadas (fls. 428/429).
2.4 A propósito do contato feito com a Secretaria Municipal de Educação de Porto dos
Gaúchos/MT, por ocasião da instrução destes autos (fl. 876), com o mesmo soube-se que ainda não está
em funcionamento a unidade escolar agrícola de 1° grau prevista para o local, apesar de a obra
correspondente ter sido concluída há quase dez anos (fl. 403), pois os recursos obtidos pelo Município
foram suficientes para a construção civil da escola, mas não se obteve até hoje os recursos financeiros
necessários para a compra de mobiliário, equipamentos e instrumentos que permitam dar início às
atividades educacionais ali (fl. 877).
2.4.1 Veja-se que quando da solicitação original da Prefeitura ao Ministério da Educação foi
solicitado um valor total de R$ 743.471,28, a preços de 1995, aí incluídos recursos para a ‘aquisição de
equipamentos’ (fls. 01 e 08), no montante de R$ 206.995,33 (fl. 09), tendo sido, na época, esse valor
global solicitado ‘compatível com as Ações previstas’ (fl. 225). E, embora ‘de acordo com a análise
efetuada o projeto’ atendesse ‘a todas exigências legais, estando apto ao cadastramento no Sicap’ –
Sistema de Controle e Cadastramento de Projetos Educacionais/Mec, o mesmo não mereceu
financiamento relativamente à sua ação 02 – Escola equipada, ‘conforme orientação do Sr. Secretário
Executivo do FNDE e recomendação da Semtec/Mec, sendo ‘financiada parcialmente a ação 01 do
projeto, a saber: construção de escola agrícola no valor de R$ 531.111.19’ (fl. 239).
2.4.2 Assim, no mérito, o projeto de implantação de uma escola agrícola de ensino fundamental na
zona rural do município de Porto dos Gaúchos, localizado no Centro-Norte do Estado do Mato Grosso,
distante 759 km da capital Cuiabá, na Amazônia brasileira, quase na fronteira com o Estado do Pará, e
cuja população era de apenas seis mil habitantes, à época (fl. 867), foi aprovado pelo Comitê TécnicoEducacional/Demec em sua totalidade, mas contou com o financiamento apenas parcial do Ministério da
Educação, e isso faz de tal projeto, até agora, uma iniciativa sem resultado prático que justifique o
dispêndio de escassos dinheiros públicos da União e do Município, alocados na construção dos prédios
destinados a abrigar a anelada escola.
2.4.3 Veja-se que para uma população isolada e pobre a falta de conclusão da escola como um
todo, não da obra objeto do convênio aqui analisado, ressalte-se, pois essa parte foi concluída, como já
dito anteriormente, mas as suas instalações operacionais e as providências legais e burocráticas que
permitam o seu funcionamento, é um prejuízo irreparável para toda uma geração de brasileiros que se
instalaram brava e pioneiramente naquele rincão amazônico, de cuja infância e adolescência foi
subtraída injustificada, indiferente e impiedosamente a oportunidade de uma educação formal
tempestiva, capacitante para o mercado de trabalho e inclusiva na economia agrícola regional, a que
eles têm direito inegável.
144
2.4.4 Urge corrigir tal descaso com o dinheiro público e com os beneficiários potenciais e diretos
do projeto educacional inacabado aqui tratado. Nesse sentido, parece pertinente que se dê conhecimento
ao Ministério da Educação da situação da Escola Agrícola de ensino fundamental contemplada com
recursos do convênio FNDE n° 428/96, de 04/04/1996, firmado com o Município de Porto dos
Gaúchos/MT, para que esse Ministério adote, em seu âmbito, as medidas complementares cabíveis para
concluir e tornar operante essa unidade escolar, caso a mesma mostre-se ainda viável de atender aos
fins para os quais foi concebida. Tais providências, infelizmente, não devem ser vistas de forma isolada,
pois há outros casos semelhantes, como o que é tratado no processo de TCE TC-004.995/2002-8
(Convênio FNDE n° 067/96, Siafi n° 300676), que também tramita nesta Corte de Contas.
(...)
Considerando que as informações adicionais apresentadas descaracterizaram por completo a
irregularidade e o débito que motivaram a instauração da presente TCE, submetem-se os autos à
consideração superior, propondo:
a) o arquivamento dos mesmos, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento
Interno/TCU;
b) seja determinado ao FNDE/MEC dar baixa na inscrição de débito em nome do ex-Prefeito
Nércio Arend na conta Diversos Responsáveis no Siafi, conforme a nota de lançamento n°
2001NL000365, de 04/04/2001, bem ainda da inscrição do nome do mesmo responsável no Cadastro
Informativo de Crédito Não Quitado do Governo Federal – Cadin, relativamente ao Convênio FNDE n°
428/96 (Siafi n° 301363); e
c) seja encaminhada cópia da decisão que este processo vier a merecer, acompanhada do
respectivo relatório e voto que a subsidiaram, a Sua Excelência o Ministro de Estado da Educação, para
que adote, no âmbito do Mec, as medidas complementares cabíveis para concluir e tornar operante a
Escola Agrícola de ensino fundamental de Porto dos Gaúchos/MT, objeto do Convênio FNDE n° 428/96
(Siafi n° 301363), firmado em 04/04/1996, caso a mesma mostre-se ainda viável de atender aos fins para
os quais foi concebida; e
d) seja encaminhada cópia da decisão que este processo vier a merecer, acompanhada do
respectivo relatório e voto que a subsidiarem à 6ª Secex/TCU.”
6. O Secretário em substituição da Secex/SC divergiu da posição do analista, por acreditar que o
responsável pelo FNDE cometeu grave irregularidade ao descentralizar recursos apenas para a construção
da escola, não se assegurando que os equipamentos necessários ao seu funcionamento fossem providos
pela municipalidade ou obtidos de outras fontes. Assim, consignou a seguinte análise e proposta
alternativa:
“(...)
2. Entendo correta a conclusão de inexistir, no âmbito do TCU, possibilidade de responsabilização
do gestor. De fato, as informações trazidas aos autos, no que pertine especificamente à construção da
escola, dão conta de que:
2.1. A escola foi entregue pela construtura em desacordo com as especificações (fl.822, quesito nº
9);
2.2. No bojo da ação judicial movida pela PM Porto dos Gaúchos/MT contra a empresa Acirel
Engenharia e Construções Ltda., foi firmado um acordo pelo qual a construtora se comprometia a
executar os serviços faltantes (fl.847; vide também item 2.3.1, fl.879);
2.3. Os danos causados à obra ocorreram posteriormente à sua execução, por abandono da PM
Porto dos Gaúchos/MT (fl.820, 3º quesito).
3. Conseqüentemente, pode-se concluir que a situação constatada pela fiscalização da Demec/MT
(fl.440) decorreu não da inexecução do objeto do convênio, mas do abandono posterior à sua conclusão.
Dessa forma, eventual responsabilidade deverá ser analisada pelo órgão fiscalizador dos municípios
daquele Estado (TCE/MT), devendo-se fazer a comunicação pertinente ao final da instrução processual.
4. No entanto, entendo caracterizadas irregularidades da parte do concedente que podem ensejar
a aplicação da sanção de que trata o art. 58, inc. II ou III, da LO/TCU.
5. Como constatado pela Secretaria Federal de Controle (atualmente Controladoria Geral da
União), o convênio não foi submetido à apreciação do órgão jurídico competente, infringindo o que
dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei de Licitações.
6. Mas, a irregularidade mais grave, a nosso ver, consiste em descentralizar recursos públicos –
escassos, diga-se de passagem – em montante que de antemão se sabia ser inferior ao necessário para
145
que o objeto apresentasse condições mínimas de operacionalidade, sem se assegurar de que a
municipalidade faria a complementação, seja com recursos próprios, seja com recursos obtidos em
outras fontes, com grande risco de que os valores despendidos seriam imobilizados sem que houvesse a
geração de qualquer benefício aos destinatários da ação (obra inacabada) – como de fato ocorreu.
7. A PM Porto dos Gaúchos/MT solicitou recursos no montante de R$ 743.471,28 para
financiamento de duas ações: (1) construção de escola agrícola e (2) aquisição de equipamentos (fl.9;
ano de referência: 1995). Apesar de a proposta ter recebido parecer técnico favorável e de tal valor ser
considerado compatível com as ações previstas (fl. 225), apenas a primeira ação foi contemplada, sob a
alegação de que não constava relação dos equipamentos pretendidos (fl. 230).
8. Tendo a prefeitura solicitado dinheiro para as duas ações, é de se presumir que não tinha
recursos para a totalidade do projeto, ou ao menos não pretendia custear parte tão significativa dele.
Nessas condições, a concessão de apenas parte dos recursos sem qualquer garantia de que o montante
necessário para finalizar a obra e deixar o objeto em condições operacionais fosse aportada, ainda que
num prazo relativamente longo, caracteriza ato antieconômico.
9. Deve a autoridade que celebrou, portanto, apresentar razões de justificativa em audiência.
Proposta de Encaminhamento
Assim, registrando novamente a devida vênia por dissentir parcialmente da proposta de
encaminhamento de fl. 880, proponho, nos termos do art. 10, § 1º, e 12, inciso III, da LO/TCU, a
audiência do sr. BARJAS NEGRI, Secretário-Executivo do FNDE à época (fl. 255), para que apresente
razões de justificativa para as seguintes ocorrências, relativamente à celebração do Convênio nº 428/96,
de 4/4/1996, Proc. nº 230200019489539, entre o FNDE e a PM Porto dos Gaúchos/MT, tendo por objeto
a construção de Escola Agrícola de 1º Grau na Zona Rural:
a) Não ter sido o convênio submetido à apreciação da assessoria jurídica pertinente, infringindo o
comando do art. 38, parágrafo único, da Lei de Licitações;
b) Prática de ato antieconômico, caracterizado por celebrar convênio contemplando apenas uma
das ações necessárias à conclusão do objeto, sem que houvesse qualquer garantia de que o beneficiário
aportaria os recursos necessários para complementar o objeto e deixá-lo em condições operacionais,
acarretando a imobilização de recursos públicos sem a conseqüente geração de qualquer benefício à
sociedade (obra incabada).”
7. Solicitado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal, representado nestes autos pelo
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, manifestou-se de acordo com a proposta do analista,
divergindo do entendimento do titular da Unidade Técnica. Foram as seguintes as considerações
expendidas pelo Subprocurador-Geral:
“Trata-se de tomada de contas especial instaurada em nome do Sr. Nércio Arend, em virtude de
falhas constatadas em inspeção realizada pela DEMEC/MT na obra relativa ao Convênio nº 428/96,
firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Prefeitura Municipal de
Porto dos Gaúchos/MT, que tinha por objeto a conclusão de uma escola agrícola de 1º grau.
2. Conforme registrado na instrução técnica, a questionada ausência de alguns itens da obra
perfazia o total de R$ 8.218,05, correspondente a 1,4% do total gasto na obra (fl. 879).
3. Promovidas diligências junto à Prefeitura Municipal, observou-se que algumas das
irregularidades apontadas decorreram do abandono das instalações na gestão do sucessor do
responsável. Adicionalmente, foi informado que as falhas que ensejaram a instauração da presente TCE
foram sanadas pela construtora que executou a obra, nos termos do acordo extrajudicial firmado em
21/02/2001 (fl. 847), e pela própria Prefeitura (fl. 877).
4. Desse modo, não havendo débito a ser imputado ao responsável ou notícia de irregularidade
que poderia ensejar sua audiência, e considerando que a prestação de contas do convênio foi
apresentada tempestivamente, não há razão para o prosseguimento desta tomada de contas especial,
motivo pelo qual acompanhamos a proposta formulada na instrução técnica, de arquivamento deste feito,
sem julgamento de mérito (fl. 880).
5. Quanto à informação de que, desde a sua construção até o momento, a escola permanece
desativada, em virtude da ausência de recursos para a aquisição dos equipamentos necessários ao seu
funcionamento, deve-se ressaltar que, de acordo com o Parecer Técnico nº 030/96 da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica, os recursos originalmente solicitados pela Prefeitura com essa
finalidade deixaram de ser liberados por não constar, ‘na documentação, a relação dos equipamentos
pretendidos, devendo ser alvo de consideração em uma outra oportunidade’ (fl. 230–v.1).
146
6. Neste caso, tendo em vista que a decisão de não liberar os recursos solicitados para equipar a
escola foi fundamentada na falha constatada no projeto apresentado, não se vislumbra, neste caso
concreto, a possibilidade de se responsabilizar, individualmente, algum servidor do MEC pelo
não-funcionamento da unidade escolar, razão pela qual divergimos, com as devidas vênias, da proposta
formulada pelo Secretário Substituto de realização de audiência do então Secretário-Executivo do FNDE
(fl. 882).
7. Não obstante, concordando com a indignação da unidade técnica diante da ausência de
funcionamento da escola, entende-se oportuno submeter a questão à apreciação do MEC, consoante
proposto na instrução (fl. 880), a fim de que seja buscada uma solução em conjunto com o Município, de
modo a proporcionar os meios necessários para que o prédio construído seja efetivamente utilizado em
benefício da comunidade. Do contrário, terá sido em vão o gasto efetuado para a conclusão da escola.
8. Ante todo o exposto, este representante do Ministério Público manifesta-se em conformidade
com a proposta da instrução técnica (fl. 880).”
É o relatório.
VOTO
Os itens identificados pela inspeção in loco realizada pelo Ministério da Educação, que deixaram
de ser executados na construção da Escola Agrícola de Porto dos Gaúchos, foram objeto de acordo
extrajudicial firmado entre a empresa construtora e a prefeitura. Assim, as irregularidades que conduziram
à não-aprovação das contas do responsável deixaram de existir.
2. Como a prestação de contas foi apresentada tempestivamente e não há o registro de outras
irregularidades, a presente Tomada de Contas Especial deve ser arquivada, sem julgamento de mérito, em
face da ausência dos pressupostos para seu desenvolvimento válido.
3. Mesmo reconhecendo que o processo perdeu o seu objeto, não poderia deixar de mencionar a
preocupação, presente nos pareceres tanto da Unidade Técnica quanto do Ministério Público, de que os
recursos públicos empregados na construção da escola tenham sido estéreis. Afinal, a não aquisição dos
equipamentos necessários ao seu funcionamento impossibilitam sua utilização, mesmo passados dez anos
de sua conclusão.
4. É penoso verificar o volume de recursos desperdiçados em nosso País em conseqüência da falta
de planejamento a longo prazo e da descontinuidade das ações governamentais. São obras e equipamentos
que se deterioram sob a ação do tempo sem que venham a cumprir os objetivos para os quais foram
realizadas ou adquiridos.
5. Diante de casos como o presente, fica em mim a certeza de que o prejuízo advindo do
desperdício supera com largueza os decorrentes de fraude ou de desvio de recursos.
6. Por isso mesmo, deve ser maior o empenho para que situações como essa não prevaleçam. Desse
modo, considero pertinente dar ciência ao FNDE e ao MEC dos fatos aqui narrados, determinando-lhes
que encontrem uma forma de solucionar a questão, dando finalmente uso às instalações da Escola
Agrícola de Porto dos Gaúchos/MT.
7. Registro, por último, que, do mesmo modo que o MP/TCU, não vislumbro na conduta dos
gestores do FNDE a prática de qualquer irregularidade que justifique sua audiência, conforme proposto
pelo Titular em substituição da Secex/SC.
Assim sendo, manifesto minha anuência ao parecer do Ministério Público, divergindo parcialmente
da Unidade Técnica, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a sua 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2654/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.054/2002-0 (com 3 volumes)
2. Grupo II, Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT
147
4. Responsável: Nércio Arend (CPF: 268.019.570-15), ex-prefeito
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/MT e Secex/SC
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Nércio Arend, por conta de
irregularidades verificadas na construção da Escola Agrícola de Porto dos Gaúchos/MT, objeto do
Convênio nº 428/96.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. arquivar, sem julgamento de mérito, a presente tomada de contas especial, nos termos do art.
212 do RI/TCU, em face da ausência de pressupostos para o seu desenvolvimento válido;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e ao Ministério da Educação – MEC, alertando-os de
que a situação de abandono em que se encontra a mencionada escola traduz-se em sério desperdício dos
recursos públicos lá empregados, determinando-lhes, ainda, que adotem medidas para solucionar a
questão.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2654-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª CÂMARA
TC-013.303/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Responsável: Flávio Bezerra dos Santos
Sumário:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDOS FINANCIADA COM DINHEIRO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO DE RETORNO E PERMANÊNCIA NO PAÍS PARA APLICAÇÃO
DOS CONHECIMENTOS. CONTAS IRREGULARES . DÉBITO.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em face do descumprimento da
obrigação de retornar ao país para aplicar os conhecimentos adquiridos, após o término de bolsa de
estudos no exterior financiada com recursos públicos
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq contra o Sr. Flávio Bezerra dos Santos, em razão do descumprimento
dos itens 5.7 da Resolução Normativa n° 5/87 (fls. 05/14) e 5.9, alínea b, da Resolução Normativa n° 4/90
148
e do Termo de Compromisso firmado para a obtenção de bolsa de estudos de doutorado no exterior (fls.
4/4-v), que fixam a obrigatoriedade do bolsista de retornar ao País após a conclusão do curso, para
aplicação dos conhecimentos adquiridos, sob pena de ressarcimento integral dos gastos decorrentes da
concessão.
2. O CNPq notificou o bolsista acerca do seu inadimplemento das condições estabelecidas para a
concessão da bolsa (fls. 55/57 e 60), comunicando-o dos documentos pendentes de apresentação e
alertando-o para o seu dever de retorno e permanência no Brasil por período no mínimo igual ao da
duração da bolsa, para o exercício de atividades ligadas aos estudos realizados. Em respostas
encaminhadas por meio de correspondência eletrônica (fls. 59 e 61), o bolsista confirmou o recebimento
da notificação e informou que já havia enviado sua documentação à auditoria interna do CNPq.
3. A auditoria interna do CNPq encaminhou nova notificação ao bolsista, agora para que
comprovasse o seu retorno e permanência no Brasil, conforme preceituado nos mencionados normativos,
ou então recolhesse o valor dos recursos investidos na sua formação (fls. 63/64), mas não obteve resposta.
4. Instaurada a tomada de contas especial pelo CNPq, novamente o responsável não se manifestou
quando notificado (fls. 160/161).
5. O relatório da tomada de contas especial (fls. 179/181), onde os fatos estão circunstanciados,
ratificado pelo Parecer da Auditoria da entidade (fl. 182), caracterizou a responsabilidade do Sr. Flávio
Bezerra dos Santos, que foi bolsista da instituição no período de março/1991 a fevereiro/1995, pelo
descumprimento do disposto na Resolução Normativa n° 4/90, de qual resultaram prejuízos aos cofres
públicos.
6. O Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls. 185/189).
7. Regularmente citado pelo Tribunal (fls. 207/209), o responsável solicitou que fosse enviado, via
correio eletrônico, cópia do compromisso assinado em que consta a obrigatoriedade de seu retorno ao
Brasil após o encerramento da bolsa, no que foi atendido pela Secex/RJ (fls. 218/221).
8. Na oportunidade, alegou que havia retornado ao Brasil em férias após o encerramento do
Doutorado, mas durante sua estada no país confrontou-se “com uma perspectiva muito pobre, em termos
de dar continuidade à pesquisa na área de cristais líquidos, sem contar a falta total de apoio do CNPq” e
que, pelo fato de ter dupla nacionalidade e direito de morar na Europa, não encontrou outra alternativa
que não ali permanecer na busca de melhores condições de trabalho.
9. Ao instruir a matéria, a Secex/RJ conclui que as alegações de defesa oferecidas não elidiram a
irregularidade. Contesta os argumentos oferecidos pelo bolsista (fls. 222/224), sustentando que, na
assinatura da solicitação da bolsa no exterior (fls.4/4v), o responsável declarou expressamente conhecer e
concordar, para todos os efeitos e conseqüências de direito, com as normas gerais fixadas pelo CNPq,
assumindo o compromisso de cumpri-las. Anota também que a entidade cumpriu fielmente com suas
obrigações, liberando recursos para a realização integral da bolsa de estudos na modalidade de doutorado,
não podendo serem alegadas pelo bolsista, para eximir-se do cumprimento do compromisso assumido,
dificuldades de trabalho e pesquisa no Brasil por falta de apoio do CNPq, que não se comprometeu a
obter-lhe emprego ou prestar-lhe auxílio para pesquisa no Brasil.
10. No tocante ao débito, conforme anotado pela Secex/RJ, o art. 39, § 3º, da Lei n° 4.320/64
determina que o valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor da moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou
intimação do devedor, pela autoridade administrativa. Logo, o valor do débito é de RS 233.773,53,
conforme calculado à fl. 201, em valores de 19/07/2001, data em que o responsável tomou ciência da
Notificação n° 070, de 16/07/2001 (fl.65).
11. Ao final, a unidade técnica propõe a irregularidade das contas do Sr. Flávio Bezerra dos Santos,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”, e 19, caput, da Lei n° 8.443/92,
condenando-o em débito da importância acima, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir da data da ciência da notificação do responsável e da conversão do débito ao valor
correspondente na moeda nacional, com base no art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/64.
12. O Ministério Público junto ao TCU concorda com a proposta da unidade técnica (fl. 226).
É o relatório.
VOTO
149
As ações desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico – CNPq visam o
interesse público, promovendo o desenvolvimento científico e tecnológico do país. Os recursos investidos
na formação de profissionais no exterior somente se justificam se reverterem em benefício da sociedade.
2. As normas do CNPq fazem, basicamente, duas exigências:
a) comprovação de que o bolsista concluiu o doutorado; e
b) retorno ao Brasil após o término do curso, com permanência no país por período mínimo igual ao
da duração da bolsa.
3. A prova do término do doutorado relaciona-se à necessidade de comprovação de que os recursos
públicos foram aplicados no objeto a que se destinaram. O retorno e a permanência no Brasil após a
conclusão do curso reporta-se à tentativa de garantir que o investimento resulte em benefícios que dele se
esperam.
4. Conforme demonstram os autos, o responsável não comprovou o retorno e permanência no país
para desenvolver os conhecimentos adquiridos, nos termos de compromisso assumido na ocasião da
concessão da bolsa de estudos no exterior.
5. Dessa forma, não há outro caminho senão concordar com a proposta oferecida pela unidade
técnica, com a manifestação favorável do Ministério Público.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação da Primeira
Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2655/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº 013.303/2004-9
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
4. Responsável: Flávio Bezerra dos Santos (CPF 867.138.927-87)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, em razão de descumprimento do Termo
de Compromisso firmado para obtenção de bolsa de estudos de pós-graduação no exterior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”; e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 209, inciso II; e 210 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Flávio Be zerra dos Santos, condenando-o ao pagamento da
importância de RS 233.773,53 (duzentos e trinta e três mil, setecentos e setenta e três reais e cinqüenta e
três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
19/07/2001 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada
lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.3. encaminhar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq cópia
do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
150
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2655-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I– CLASSE II – 1ª Câmara.
TC-001.091/2002-6 (com 4 volumes).
Natureza: Tomada de Contas (simplificada) – Exercício de 2000.
Órgão: Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (CRH/MAPA).
Responsáveis: Jairo Vitor Machado (CPF 048.452.938-20), Antonio Juarez Fernandes Machado
(CPF 128.878.621-20) e Itamar Rodrigues Lima (CPF 055.454.391-53).
Responsável secundário: Carlos Alberto Ferreira Júnior
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário:
TOMADA DE CONTAS. FALHAS DE CARÁTER FORMAL. CONTAS REGULARES COM
RESSALVA E QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. IRREGULARIDADES NAS AÇÕES
REFERENTES AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO.
CONTAS IRREGULARES. MULTA AOS RESPONSÁVEIS (PRINCIPAL E SECUNDÁRIO).
1.Julgam-se regulares com ressalva as contas sob responsabilidade de agentes que não evitaram as
falhas de caráter formal apontadas pelo Controle Interno, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº
8.443/92, dando-lhes quitação.
2. Julgam-se irregulares, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/92, as contas
do responsável principal, com aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em face
das impropriedades constatadas no planejamento, coordenação, execução e supervisão das ações
referentes ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – PAS/ MAPA, principalmente omissão, as quais resultaram em prejuízo aos cofres
públicos, em fase de apuração para fins de ressarcimento pelos beneficiários.
3.Aplica-se a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92, ao responsável secundário que
concorreu decisivamente para as ocorrências reportadas no item anterior.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução de fls. 465/71, elaborada no âmbito da 5ª SECEX, cuja
conclusão mereceu a aquiescência do titular daquela Unidade Técnica:
“Trata-se da tomada de contas da Coordenação Geral de Recursos Humanos (CRH) do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), relativa ao exercício de 2000.
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a regularidade com ressalva das presentes
Contas, ante às irregularidades abaixo transcritas, as quais já foram objeto de recomendação por parte
daquela secretaria no Relatório nº 069491 (fls. 85/95, itens 2.1.4 e 2.4.1):
- Fragilidade nos controles de ressarcimentos e pagamentos relativos a servidores cedidos e
requisitados; e
- Falta de recadastramento dos aposentados e pensionistas.
3. Em 05/02/02, esta Secretaria solicitou informações e esclarecimentos à Consultoria Jurídica (CJ)
e à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério (Ofícios 066 e
151
067/2002 – fls. 100 e 148), em vista de notícias publicadas na Folha de São Paulo no dia 17/09/2001,
denunciando fraude no Plano de Saúde do Ministério da Agricultura a partir do exercício de 1995, que
teria causado prejuízo da ordem de R$ 13 milhões.
4. O Consultor Jurídico encaminhou o Ofício GAB/CJ/MA nº 036/2002 (fls. 101) informando que o
assunto não está inserido na competência daquela consultoria jurídica e que por essa razão determinou o
encaminhamento do pleito à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração — SPOA.
Posteriormente o consultor jurídico, em aditamento ao Oficio 036/02, encaminhou informações e
documentos apresentados pelas unidades competentes do Ministério, os quais foram juntados às fls.
105/178 e analisados às fls. 222/251.
5. Após análise dessa documentação, constatou-se que:
5.1. A comissão de sindicância concluiu seus trabalhos propondo a adoção das seguintes
providências:
‘ a) instaurar, de imediato, o competente processo administrativo disciplinar para averiguar a
exata responsabilidade de cada um dos três acusados indicados, pelo prejuízo causado ao erário;
b) proceder à apuração individual dos valores devidos pelos servidores que não adimpliram a
obrigação de pagar o valor assumido para a inclusão de seus dependentes e outros no plano de saúde
contratado pelo Ministério, exigindo-lhes a indenização dos cofres públicos, na forma estabelecida no
art. 46 e 47 da Lei 8.112, de 1990; e
c) reformular o Plano de Assistência à Saúde dos servidores do Ministério, de forma a adequálos aos termos dos arts. 230 e 241 da Lei nº 8.112, de 1990.’
5.2 O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (instaurado, mediante
Portaria/SE nº 001, de 10.01.2002), incumbida de dar continuidade à apuração das irregularidades
detectadas no Plano de Assistência à Saúde dos Servidores daquele Ministério, informou no relatório
datado de 26/02/02 que:
- O Processo Administrativo Disciplinar está em curso e dá continuidade ao trabalho realizado pela
Comissão de Sindicância, instituída pela Portaria nº 062, de 17/05/01;
- Foram indiciados e citados os servidores: Carlos Alberto Ferreira Júnior, Armando Laurindo da
Silva e Marcelo Lopes de Albuquerque;
- Ante as alegações apresentadas pela representante do servidor Marcelo Lopes de Albuquerque foi
constituído processo apartado para composição de junta médica oficial, da qual deverá participar um
psiquiatra, com vistas a avaliar a sanidade mental do acusado;
- Por estas razões a comissão encontrava-se impedida de atender as solicitações do Tribunal
naquela data.
6. Às fls. 121/124, consta o relatório da atual Coordenadora-Geral de Recursos Humanos, Senhora
Mariéden Martins Tosta, informando as diversas medidas adotadas para equacionamento dos problemas
existentes na área responsável pela administração de benefícios da assistência à saúde do servidor, a partir
do exercício de 2001, quando assumiu a Coordenação Geral de Recursos Humanos.
7. Em vista do exame dos documentos apresentados, o Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
Augusto Sherman autorizou a audiência dos Senhores Carlos Alberto Ferreira Júnior, Jairo Vitor
Machado e Márcio Fortes de Almeida, à época Coordenador-Geral de Serviços Gerais, Subsecretário de
Planejamento, Orçamento e Administração e Secretário Executivo, respectivamente (fl. 252).
8. Os autos foram instruídos às fls. 436/464, onde foram analisadas as razões de justificativas dos
envolvidos, tendo sido proposto a irregularidade das contas e aplicação de multa aos responsáveis.
9. Ficou devidamente comprovado nos autos a falta de controle e de organização por parte do
Coordenador-Geral de Recursos Humanos, que não administrou devidamente o Plano de Saúde do
Ministério, permitindo que os valores pagos mensalmente à empresa prestadora dos serviços fossem
superiores aos valores recolhidos dos beneficiários do Plano. Ficou demonstrado também a falta de
providências no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, unidade
hierarquicamente superior, que, não obstante ser de conhecimento do Subsecretário os problemas e as
dificuldades enfrentadas pela CRH, não adotou providências com a presteza que a situação exigia, tendo
permitido a seguinte situação:
-dependência total da CRH, para desempenho de suas atribuições, do sistema SRH010, o qual não
tinha manutenção e assistência técnica adequada;
-deficiência de pessoal para o bom desempenho das atividades da coordenação;
-desconhecimento por parte do coordenador quanto ao não lançamento tempestivo no sistema de
solicitações de servidores quanto a quitação de débitos, inclusão e exclusão no Plano de Saúde, cujos
152
requerimentos encontravam-se empilhados nas mesas de funcionários do setor responsável pelos
lançamentos;
-existência de descontos relativos ao plano de saúde com valores superiores à margem consignável
do servidor;
-exclusão, por parte do sistema, dos servidores com descontos superiores às respectivas margens
consignáveis, sem providências por parte da unidade;
-ausência de conferência dos lançamentos, relativos aos descontos do Plano de Saúde lançados na
folha de pagamento, pela chefia do setor;
-não confrontação dos valores recolhidos pelos servidores a título de pagamento do Plano de Saúde
com o montante pago pelo Ministério à empresa contratada;
-ausência de sistema para contabilizar os lançamentos do Plano de Saúde relativos aos pensionistas.
10. Não obstante o fato de que o Senhor Carlos Alberto tenha alertado os superiores sobre as suas
dificuldades de trabalho, ante a escassez de pessoal naquela coordenação, e sobre as dificuldades
operacionais e as deficiências dos sistemas informatizados disponíveis, conforme constou dos Relatórios
de Gestão apresentados nas contas da unidade relativas aos exercícios de 1997 a 2000, nos depoimentos
colhidos pela comissão de sindicância e nas razões de justificativa apresentadas em resposta à audiência
promovida nestes autos, várias foram as irregularidades encontradas naquela unidade, as quais
acarretaram prejuízo aos cofres públicos.
11. O Coordenador-Geral de Recursos Humanos, à época, Senhor Carlos Alberto Ferreira Júnior,
era responsável direto pelas atividades relativas aos lançamentos que geram a folha de pagamento,
inclusive aqueles relativos ao Plano de Saúde, sendo a Coordenação responsável pelo planejamento,
coordenação, acompanhamento, orientação e controle das atividades de administração, nos termos do art.
27 da Portaria nº 316, de 06 de maio de 1996, que aprova o Regimento Interno do Ministério.
12. Consoante disposto no art. 111 da citada portaria, compete aos Coordenadores-Gerais ‘planejar,
orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de suas respectivas unidades.’
13. Ainda em relação ao Senhor Carlos Alberto, entendemos possam ser acolhidas apenas as
justificativas para a questão da reformulação do plano, tratada na alínea “c” do Ofício-5ª Secex nº
557/2002 (fls. 253), visto que não se insere entre as suas atribuições expedir ou alterar normas relativas ao
Plano de Saúde de Ministério. Quanto aos demais esclarecimentos, embora constate-se a adoção de
providências com intuito de sanear os problemas existentes, ficou comprovado que essas providências
não foram suficientes, acarretando prejuízo aos cofres públicos.
14. O então Subsecretário de Planejamento e Orçamento do Ministério, Senhor Jairo Vítor
Machado, nos termos do art. 1º da Portaria nº 16, de 15 de abril de 1999, tinha entre as suas
competências:
‘I – planejar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
organização e modernização administrativa, de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do ministério;
II – promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior, e informar e orientar os órgãos do ministério quanto ao cumprimento da normas
administrativas estabelecidas;
III – autorizar e ordenar despesas e praticar os demais atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito das unidades gestoras vinculada à SAA;’
15. Analisados os esclarecimentos do Senhor Jairo Vitor Machado, constatou-se que não foi
comprovada a adoção de providências com vistas a solucionar as pendências e deficiências da
Coordenação Geral de Recursos Humanos, permitindo que a situação perdurasse durante todo o exercício
de 2000. Entendemos devam ser rejeitadas suas alegações de defesa.
16. Quanto aos esclarecimentos apresentados pelo Secretário Executivo, à época Senhor Márcio
Fortes de Almeida, que no exercício de 2000 tinha suas competências definidas no Decreto 3.152, de
26/08/99, alterado pelo Decreto 3.527, de 28/07/00, cabendo-lhe supervisionar as atividades relacionadas
com os sistemas federais, entre outros, de planejamento, orçamento, recursos humanos e serviços gerais,
no âmbito do Ministério, entendemos não estar devidamente comprovada a omissão ou a morosidade na
adoção de providências, tendo em vista não ter sido devidamente demonstrado que fora comunicado
àquele responsável a situação precária da CRH.
17. Ressaltamos que a Coordenação Geral de Recursos Humanos, a partir do exercício de 2001, não
mais apresentará a tomada de contas ao Tribunal, uma vez que deixou de ser unidade gestora, conforme
153
informado ao Tribunal pela Secretaria Federal de Controle Interno. Essa matéria foi objeto da Decisão
Plenária nº 573/2002, retificada pela Decisão Plenária nº 848/2002.
18. Ressaltamos, ainda, que o débito originado do pagamento efetuado à empresa prestadora de
serviços relativos ao Plano de Saúde, sem que tenha havido o recolhimento por parte dos beneficiários,
está sendo apurado, já tendo sido adotadas várias providências para que os servidores que não tiveram os
valores descontados em folha recolham por meio de boleto bancário, conforme informado nos autos.
19. Foi informado também que as providências para identificação e ressarcimento das parcelas não
descontadas dos servidores foram inicialmente adotadas pelo responsável junto à CRH, Senhor Carlos
Alberto, e que a nova equipe, designada após a instauração do Processo Administrativo Disciplinar,
incrementou os controles e tem se empenhado na cobrança dos débitos.
20. Dessa forma, entendemos que a irregularidade das contas não deva ser fundamentada na alínea
“c” do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92, que trata do dano ao erário decorrente de ato de gestão
ilegítimo ou antieconômico, tendo em vista que, nos termos do art. 19, caput, dessa lei, havendo débito, o
Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros
de mora devidos. No caso em exame, o débito está sendo ressarcido pelos servidores, que não tiveram
qualquer ingerência sobre os procedimentos ou sobre a falta de procedimentos que concorreram para
gerar o dano. Por essa razão a irregularidade será fundamentada na alínea “b” do inciso III do art. 16, que
trata de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou
regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
21. Em relação às impropriedades, objeto de ressalva das contas por parte da SFC, entendemos
desnecessário expedir-se determinação sobre aqueles fatos, tendo em vista que aquela Secretaria já emitiu
recomendações para que a unidade providencie o saneamento das falhas.
22. Importa mencionar que mantivemos contato telefônico com o Assessor Especial de Controle
Interno do Ministério da Agricultura e fomos informados de que, até a data de 23/04/2003, não foram
adotadas medidas punitivas em relação às irregularidades detectadas na administração do Plano de Saúde
do Ministério. O Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.000177/2002-56 encontra-se no Gabinete
do Ministro, com o relatório final da comissão.
23. Antes da proposta de mérito destas contas, ressaltamos que o Senhor Carlos Alberto Ferreira
Júnior, não obstante o fato de ser o Coordenador-Geral de Recursos Humanos, não faz parte do Rol de
responsáveis, tendo em vista que, conforme já relatado no item 4 da instrução de fls. 436/464, com a
edição das Portarias daquele Ministério GM nº 16 de 15/04/99 e SPO nº 35, de 22/06/99, a
responsabilidade para autorizar e ordenar despesas e praticar atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial passou a ser da Coordenação Geral de Serviços Gerais. Segundo definido no rol apresentado
às fls. 80 e 84, e nos termos do § 1º do art. 10 da IN/TCU/Nº 12/96, são responsáveis pela gestão da
Coordenação Geral de Recursos Humanos, no exercício de 2000, os Senhores Jairo Vitor Machado
(Ordenador de despesas); Antônio Juarez Fernandes Machado (Ordenador de despesas por delegação de
competência); e Itamar Rodrigues Lima (Encarregado do Setor Financeiro).
24. Ante o exposto, concordando em parte com a proposta de fls. 463/464, encaminhamos os autos
à consideração superior, sugerindo:
I – acolher as razões de justificativas do Senhor Márcio Fortes de Almeida, tendo em vista que o
débito relativo ao Plano de Saúde do Ministério foi originado de problemas operacionais existentes na
Coordenação Geral de Recursos Humanos, não tendo ficado devidamente comprovado que o responsável,
no exercício de 2000, tivera conhecimento desses fatos com tempo suficiente para determinar a adoção de
medidas saneadoras;
II – rejeitar as razões de justificativas do Senhor Carlos Alberto Ferreira Júnior, com exceção
apenas da irregularidade apontada na alínea “c” do Ofício-5ª Secex nº 557/2002, que trata da não adoção
de providências para reformulação do Plano de Saúde, que deve ser acolhida, e aplicar-lhe a multa
prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ”a”, do Regimento Interno) o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
III - rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Senhor Jairo Vitor Machado;
IV - julgar irregulares as contas do Senhor Jairo Vitor Machado, à época, ordenador de despesas da
Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, atualmente
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e aplicar-lhe a multa prevista no
154
art. 58, inciso I, da citada Lei, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ”a”, do
Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
a partir do dia seguinte ao do término do prazo fixado, na forma da legislação em vigor;
V - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, até a data do
recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
VI – julgar regulares com ressalva, dando-se quitação, as contas dos demais responsáveis arrolados
à fl. 84, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
artigos 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal;
VII - determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que:
a) providencie para que a CRH disponha de sistemas que lhe permitam desenvolver suas
atribuições com eficiência e eficácia, principalmente no que se refere à alimentação e atualização de
informações geradoras da folha de pagamento, especialmente no que se refere aos descontos atinentes aos
serviços relativos ao Plano de Saúde;
b) providencie para que haja controle efetivo e tempestivo sobre os pagamentos efetuados pelos
servidores, por meio de boletos bancários, relativos ao Plano de Saúde, e para que sejam adotadas
providências tão logo sejam constadas inadimplências, evitando assim prejuízos aos cofres públicos;
c) providencie o lançamento dos débitos já apurados na folha de pagamento dos respectivos
servidores ou quando não for possível efetuar os lançamentos, intime-os, fixando prazo para recolhimento
por meio de boleto bancário e se for o caso instaure as correspondentes tomadas de contas especiais;
d) informe ao Tribunal nas próximas contas da Coordenação Geral de Serviços Gerais o resultado
do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.000177/2000-56, a situação do prejuízo causado aos
cofres públicos, conforme abaixo indicado, ante o pagamento às empresas responsáveis pela prestação de
serviços relativos ao Plano de Saúde, sem que tenha havido o recolhimento correspondente de servidores
beneficiados:
- valor total do débito apurado;
- montante já ressarcido; e
- providências adotadas para ressarcimento de valores relativos a débitos de servidores que não se
encontram mais em exercício no Ministério;
e) condicione o pagamento da fatura apresentada pela empresa prestadora dos serviços relativos ao
Plano de Saúde do Ministério à autorização do setor competente , que deve atestar a fatura, de forma a
evitar que solicitações de exclusões já devidamente requeridas pelo órgão à empresa constem da fatura
cobrada;
f) uniformize os procedimentos de alterações e pagamentos relativos ao Plano de Saúde, efetuados
no âmbito das Delegacias Federais de Agricultura, e oriente-as, de forma que as solicitações dos
servidores lotados naquelas unidades sejam atendidas com a presteza necessária ao caso;
g) intensifique os controles sobre as solicitações de alterações no Plano se Saúde, principalmente
no que se refere aos pagamentos efetuados via boleto bancário, de forma que não haja pagamento por
parte do Ministério à empresa sem que tenha havido prévio recolhimento do servidor, especificamente
quando se tratar de beneficiários classificados como dependentes indiretos;
VIII - determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que faça constar do Relatório de
Auditoria de Gestão, referente à próxima prestação de contas da Coordenação Geral de Serviços Gerais,
avaliação acerca do cumprimento das determinações contidas nestas contas.”
2. O Ministério Público, por sua Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, anuiu ao
encaminhamento sugerido pela 5ª SECEX, em cota singela (fls. 472-v).
É o Relatório.
VOTO
Registro inicialmente que passei a atuar nestes autos somente a partir de 30/6/2006, com
fundamento no art. 27 da Resolução TCU nº 175/2005, com a redação dada pela Resolução TCU nº
155
190/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 03, biênio 2005/2006.
2. Em exame a tomada de contas da Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CRH/MAPA), relativa ao exercício de 2000.
3. Afora as falhas formais apontadas pelo Controle Interno – e para cujas correções aquele Órgão já
formulou as devidas recomendações –, subsiste nestas contas a questão em torno das impropriedades
constatadas no planejamento, coordenação, execução e supervisão das ações referentes ao Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores - PAS daquele Ministério, principalmente omissão por parte dos
responsáveis, as quais resultaram em dano ao Erário, cujo ressarcimento está sendo providenciado junto
aos beneficiários.
4. O assunto foi trazido para o presente feito ante notícia veiculada no jornal “Folha de São Paulo”,
edição de 17/9/2001, dando conta da ocorrência de fraudes no sobredito plano, com supostos prejuízos
aos cofres públicos da ordem de R$ 13 milhões.
5. No caso, o descontrole administrativo ao redor do referido PAS permitiu, entre outras
irregularidades, que mais de quatro mil servidores e dependentes usuários se mantivessem inadimplentes
nas suas contribuições mensais, enquanto o Ministério honrava regularmente os compromissos
correspondentes junto à operadora contratada.
6. As razões de justificativa oferecidas pelos responsáveis, por força da audiência determinada pelo
então Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (fls.252), foram devidamente analisadas
pela 5ª SECEX, que acolheu apenas aquelas trazidas pelo Senhor Márcio Fortes de Almeida, exSecretário Executivo do Ministério.
7. No que se refere aos Senhores Carlos Alberto Ferreira Júnior (ex-Coordenador-Geral de Recursos
Humanos) e Jairo Vitor Machado (ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração),
entende a Unidade Instrutiva que não há como prosperar seus argumentos, os quais se reportam a
providências adotadas no âmbito de suas competências, mas que se revelaram insuficientes para evitar o
ocorrido.
8. Por sua pertinência e fundamentação, acolho o exame técnico empreendido pelo Órgão de
Instrução sobre tais alegações, o qual incorporo às minhas razões de decidir.
9. De fato, no tocante ao ex-Coordenador-Geral de Recursos Humanos, Senhor Carlos Alberto
Ferreira Júnior, restou demonstrada sua responsabilidade pela falta de controle, bem assim pela
desorganização dos procedimentos adotados na esfera do aludido Plano de Saúde, com as graves
conseqüências daí advindas.
10. De igual modo, quanto ao ex-Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração,
Senhor Jairo Vitor Machado, ficou evidenciada sua condição de responsável pelas deficiências
observadas no âmbito da Coordenação Geral de Recursos Humanos, permitindo que a situação chegasse
no ponto em que chegou.
11. É bem o caso de culpa por negligência ou omissão, vez que esses agentes deixaram de praticar
as ações que lhes competiam, à luz do cuidado e da diligência que deles se esperava, o que resultou no
fato ilícito caracterizado pelo dano ao Erário, efeito esse que, mesmo sendo involuntário, era
perfeitamente previsível.
12. Com isso, está configurada a responsabilidade subjetiva de tais gestores, porquanto plenamente
estabelecido o nexo de causalidade entre o fato ilícito e a conduta culposa de ambos. E não se tendo
nenhuma excludente – quer de ilicitude, quer de culpabilidade –, impõe-se a conseqüência jurídica
prevista em lei, que é o julgamento pela irregularidade das contas respectivas, com aplicação de multa a
quem deu causa a esse encaminhamento, tendo-se presente que os débitos ainda estão sendo apurados e
serão atribuídos aos servidores diretamente beneficiados, com vistas ao devido resssarcimento.
13. Importa lembrar que o Senhor Jairo Vitor Machado, ex-Subsecretário de Planejamento,
Orçamento e Administração, consta do rol de responsáveis destas contas, por ser Ordenador de despesas,
recaindo sobre o mérito de sua gestão os reflexos das irregularidades ora relatadas. Já o Senhor Carlos
Alberto Ferreira Júnior, ex-Coordenador-Geral de Recursos Humanos, é responsável secundário, uma vez
que, não sendo integrante daquele rol, não tem contas submetidas a julgamento.
14. Assim, considero adequado o encaminhamento sugerido pela Unidade Técnica, inclusive
quanto à determinação junto ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para que adote as providências saneadoras reclamadas, aí incluídas aquelas tendentes à
apuração e ao completo ressarcimento dos débitos decorrentes dos acontecimentos aqui noticiados,
156
envolvendo o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores (PAS) daquela Pasta, até mesmo mediante
instauração de tomada de contas especial, se for o caso.
Com essas considerações, acolhendo, no essencial, os pareceres da 5ª SECEX e do Ministério
Público, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de setembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2656/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.091/2002-6 ( com 4 volumes).
2. Grupo I, Classe II – Tomada de Contas.
3. Responsáveis: Jairo Vitor Machado (CPF 048.452.938-20), Antonio Juarez Fernandes Machado
(CPF 128.878.621-20) e Itamar Rodrigues Lima (CPF 055.454.391-53).
3.1. Responsável secundário: Carlos Alberto Ferreira Júnior.
4. Órgão: Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (CRH/MAPA).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo – 5ª SECEX.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas da Coordenação Geral de Recursos
Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CRH/MAPA), relativa ao exercício de
2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa oferecidas pelo Senhor Márcio Fortes de Almeida;
9.2. rejeitar, no essencial, as razões de justificativa apresentadas pelo Senhor Carlos Alberto
Ferreira Júnior, e aplicar-lhe multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 58,
inciso III, da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. rejeitar as razões de justificativa oferecidas pelo Senhor Jairo Vitor Machado, julgar suas
contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e
23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/92, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas (itens 9.2 e 9.3 supra), atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, Senhores Antonio Juarez
Fernandes Machado (CPF 128.878.621-20) e Itamar Rodrigues Lima (CPF 055.454.391-53), dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 23, inciso II, todos da Lei nº 8.443/92;
9.6. determinar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adote urgentemente providências e informe ao TCU, no prazo
de 60 dias, a respeito dos resultados com elas alcançados, no sentido de que:
157
9.6.1. a Coordenação Geral de Recursos Humanos disponha de sistemas informatizados que lhe
permitam desenvolver suas atribuições com eficiência e eficácia, principalmente no que se refere à
alimentação e atualização de informações geradoras da folha de pagamento, com destaque para os
descontos atinentes aos serviços relativos ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Ministério
(PAS/MAPA);
9.6.2. haja controle efetivo sobre os pagamentos efetuados pelos servidores mediante boleto
bancário, relativos ao PAS/MAPA, permitindo a adoção de medidas corretivas tão logo constatadas
inadimplências, de forma a evitar prejuízos aos cofres públicos;
9.6.3. sejam descontados na folha de pagamento dos servidores inadimplentes com o PAS/MAPA
os débitos já apurados, ou, na impossibilidade disso, sejam os devedores intimados com vistas ao
recolhimento por outros meios possíveis, instaurando-se, se necessário, tomadas de contas especiais para
esse fim;
9.6.4. os pagamentos das faturas apresentadas pela prestadora dos serviços relativos ao PAS/MAPA
sejam condicionados à autorização do setor competente, que deve atestar a realização dos serviços
faturados, de forma a evitar pagamentos indevidos, inclusive aqueles decorrentes de cobranças
eventualmente feitas em relação a usuários cuja exclusão do plano já tenha sido requerida pelo Ministério
à operadora;
9.6.5. sejam uniformizados os procedimentos de alterações e pagamentos relativos ao PAS/MAPA,
inclusive no âmbito das Superintendências Federais de Agricultura, aperfeiçoando-se os controles
correspondentes, especialmente no tocante aos recolhimentos efetuados pelos usuários via boleto
bancário, os quais devem preceder os pagamentos respectivos à operadora, principalmente quando se
tratar de beneficiários classificados como dependentes indiretos;
9.6.6. tenham conseqüências imediatas as apurações resultantes do Processo Administrativo
Disciplinar nº 21000.000177/2000-56, noticiando a respeito, inclusive, da situação geral dos prejuízos
causados ao Erário em função dos problemas com o gerenciamento do PAS/MAPA, especialmente
quanto: a) ao valor total dos débitos apurados; b) ao montante já ressarcido; e c) às providências
implementadas para o reembolso a cargo de ex-servidores ou de servidores cujos descontos em folha de
pagamento se revelaram inviáveis;
9.7. determinar à 5ª SECEX que monitore o cumprimento do contido no item 9.6 supra,
representando ao Tribunal em caso de inobservância;
9.8. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Secretaria
Federal de Controle Interno, determinando-lhe que faça constar do Relatório de Auditoria de Gestão,
referente às contas de 2006 da Coordenação Geral de Serviços Gerais do MAPA, completa avaliação do
funcionamento do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores daquele Ministério;
9.9. cientificar o Senhor Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre a
presente deliberação, encaminhando-lhe cópia do Relatório, Voto e Acórdão, com vistas ao exercício da
supervisão ministerial que lhe incumbe.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2656-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-005.103/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
VALMIR CAMPELO
Relator
158
Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Responsável: Carmen Lúcia Paiva Silveira, CPF 107.484.157-34
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUXÍLIO A PESQUISA. OMISSÃO NA
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. AUTORIZAÇÃO PARA
COBRANÇA JUDICIAL.
A omissão no dever de prestar contas impõe o julgamento pela irregularidade, condenando-se em
débito o responsável que não logrou comprovar a regular aplicação dos recursos na oportunidade de
defesa junto ao Tribunal.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, tendo como responsável à Sra. Carmen Lúcia Paiva Silveira, por
omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros concedidos para o auxílio à pesquisa de
“Síntese do Ácido Artemisínico – Intermediário Chave na Síntese de Substâncias Antimalárias”.
2. Em ofício SEPC/CFIN nº 2629/97 (fl. 12), o órgão concedente instou a responsável à apresentar
a prestação de contas, cujo prazo havia vencido em 20/05/92.
3. Posteriormente, foram expedidas as Notificações nºs 00666/99 (fl. 20), 0042/2000 (fl. 26),
0159/2000 (fl. 30), 0082/2002 (fl. 35), bem como os ofícios nºs 0931/2000 (fl. 33), 030/2003 (fl. 38) e
198/2003 (fl. 40), para a mesma finalidade.
4. Nas oito ocasiões em que foi chamada a regularizar a omissão na prestação de contas, a
responsável quedou-se silente.
5. Concluída a tomada de contas especial no âmbito do CNPq, nos termos do Relatório do Tomador
de Contas de fls. 54/56 e do Parecer da Auditoria Interna de fl. 57, o processo foi encaminhado à
Secretaria Federal de Controle Interno.
6. Por sua vez, o Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 61), tendo a
autoridade ministerial competente tomado conhecimento e se manifestado no mesmo sentido,
determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 63).
7. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando
presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial, propôs a Secex/RJ (fls.
73/74), nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do
RI/TCU, a citação do responsável.
8. Determinada a citação por meio do despacho de fl. 76, por mim exarado, foi ela efetivada
mediante Ofício nº 673/2005-SECEX/RJ-3ª-DT, para que a responsável apresentasse alegações de defesa
e/ou recolhesse aos cofres do CNPq as importâncias de Cr$ 508.474,56 e Cr$ 1.779.660,96, recebidas,
respectivamente, em 21/03/1991 e 20/05/1991, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
nos termos da legislação vigente.
9. A citada solicitou e teve deferida prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, para atendimento ao
ofício citatório (cf. fl. 87).
10. A título de alegações de defesa, apresentou a peça de fls. 88/89, em que relata problemas de
ordem familiar e de saúde que resultaram em sua aposentaria em 24/09/1992. Também aduz que os
equipamentos e materiais adquiridos com os recursos recebidos teriam sido incorporados ao patrimônio
da Universidade Federal Fluminense, onde era professora.
11. Analisada a defesa em instrução de fls. 113/116, a unidade técnica posiciona-se pela sua
rejeição e, em conseqüência, propõe, com a concordância do corpo dirigente (fl. 117), com base na
legislação aplicável:
a) julgar as contas irregulares e em débito a Sra. Carmem Lúcia Paiva Silveira, condenando-a ao
pagamento das importâncias de Cr$ 508.474,56 e Cr$ 1.779.660,96, recebidas, respectivamente, em
21/03/1991 e 20/05/1991;
b) determinar à Universidade Federal Fluminense – UFF que providencie o desconto do débito
apurado nos proventos da responsável;
c) determinar ao CNPq que mantenha o Tribunal informado a respeito do recolhimento do débito;
d) autorizar a cobrança judicial da dívida, caso a medida sugerida na alínea “b” seja infrutífera.
159
12. O Ministério Público, por seu Procurador Sérgio Ricardo da Costa Caribé, manifesta sua
concordância com a proposta da unidade técnica (fl. 118/120), acrescentando sugestão de aplicação da
multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 e de determinação ao CNPq para que acompanhe de forma
tempestiva a prestação de contas dos recursos financeiros concedidos.
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade da
Sra. Carmen Lúcia Paiva Silveira, por omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros
recebidos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o auxílio à
pesquisa de “Síntese do Ácido Artemisínico – Intermediário Chave na Síntese de Substâncias
Antimalárias”.
2. Ressalto que, não obstante ter sido instada pelo órgão concedente a regularizar a situação de
omissão da prestação de contas em oito ocasiões distintas, a responsável em nenhum momento se
manifestou a respeito do assunto.
3. A beneficiária dos recursos assinou termo de compromisso (fl. 6), comprometendo-se com as
normas para a concessão do auxílio, das quais decorre a devida prestação de contas, bem assim com o
encaminhamento de cópia de trabalhos publicados, aceitos ou submetidos à publicação, decorrentes do
benefício concedido (cf. doc. de fl. 11).
4. Entretanto, findo o prazo estabelecido - 20/05/92 - para comprovar a regular aplicação dos
recursos, a responsável não apresentou a devida prestação de contas e nem encaminhou ao CNPq nenhum
trabalho escrito resultante da pesquisa para a qual recebeu o auxílio financeiro, não obstante o órgão, em
uma das várias tentativas realizadas junto à responsável para regularizar a omissão, tenha solicitado
expressamente cópia dos trabalhos científicos publicados (fl. 33).
5. Em sua defesa apresentada ao Tribunal (fls. 88/89), a Sra. Carmen Lúcia Paiva Silveira limitouse a argumentar fatos de ordem pessoal e de saúde, alegando, ainda, que aposentou-se da instituição de
educação a que se vinculava – Universidade Federal Fluminense-UFF – em 24/7/1992. Também
informou que todos os materiais adquiridos com os recursos do CNPq foram incorporados ao patrimônio
da universidade, sem que tenha, contudo, trazido qualquer documento comprobatório dessa afirmação.
6. Quanto à questão da aposentadoria da responsável, a análise realizada pela Secex-RJ demonstrou
que essa ocorreu sete meses depois do prazo fatal que tinha para apresentar a prestação de contas, não se
constituindo em motivo impeditivo para a consecução da pesquisa.
7. Dessa forma, ponho-me de acordo com as propostas unívocas da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU pela rejeição das alegações de defesa, pela irregularidade das contas e pela
condenação ao pagamento das importâncias recebidas.
8. No que se refere à multa sugerida pelo MP/TCU, não há como aplicá-la porque os fatos tratados
nestes autos são anteriores à Lei nº 8.443/92, estando sob o pálio de legislação que não contemplava esse
tipo se sanção.
9. Também considero desnecessário expedir determinação ao CNPq, uma vez que a situação em
análise refere-se a processo de auxílio-pesquisa antigo, para os quais o órgão já vem envidando os
esforços para regularização, além da questão do acompanhamento dos recursos concedidos ser avaliada
nos processos de contas anuais encaminhados à apreciação do Tribunal.
10. Por fim, também deixo de acompanhar a Secex-RJ no que tange à determinação à UFF para que
providencie o desconto dos valores do débito nos proventos da responsável, professora aposentada
daquela instituição, porque essa medida seria prematura, devendo-se aguardar o prazo da notificação para
o pagamento, lembrando, ainda, que, caso solicitado pela interessada, o parcelamento da dívida pode ser
requerido diretamente a este Tribunal, antes de iniciada a cobrança judicial.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de setembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2657/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
160
1. Processo nº TC 005.103/2005-1
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Carmen Lúcia Paiva Silveira, CPF 107.484.157-34
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra Carmen
Lúcia Paiva Silveira pela omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros concedidos para o
auxílio à pesquisa de “Síntese do Ácido Artemisínico – Intermediário Chave na Síntese de Substâncias
Antimalárias”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com imputação de débito à responsável, Sra. Carmen
Lúcia Paiva Silveira, CPF nº 107.484.157-34, nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, alínea “a”, da Lei nº
8.443, de 1992, condenando-a ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas assinaladas até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico/CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei:
Importância
Data
Cr$ 508.474,56 (quinhentos e oito mil, quatrocentos e setenta e quatro
21/03/1991
cruzeiros e cinqüenta e seis centavos)
Cr$ 1.779.660,96 (hum milhão, setecentos e setenta e nove mil, seiscentos e
20/05/1991
sessenta cruzeiros e noventa e seis centavos)
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92,
caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2657-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-015.932/2005-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC
Responsável: Dalmo Araújo Navarro Vieira, CPF 583.217.489-53
Advogado constituído nos autos: não há
161
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO DE
COMPROMISSO. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em face do descumprimento da
obrigação de retornar ao País para aplicar os conhecimentos adquiridos, após o término da concessão da
bolsa de estudos no exterior.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES, tendo como responsável o Sr. Dalmo Araújo Navarro Vieira, CPF
583.217.489-53, em razão do descumprimento de compromisso assumido junto àquela Fundação, no
caso, o item 7 do termo de compromisso assinado (fls. 21-22), que fixou, quando da concessão da bolsa
de estudos no exterior, a obrigatoriedade de o bolsista retornar imediatamente ao Brasil e aqui permanecer
por pelo menos três anos a partir da data do retorno, comprovando o exercício de atividades profissionais
ligadas aos estudos realizados.
2. Em notificações da Auditoria da CAPES de nº s 1/2001; 84/2002; 96/2002; 128/2002 e 136/2002
(fls. 64, 69, 73, 74 e 80, fls. 64-80), o órgão concedente instou o responsável para o adimplemento das
obrigações contraídas. Também por Edital (nº 2, de 21/7/2003, fls. 83-84) foi o responsável notificado.
Consta do Relatório Final de Tomada de Contas Especial (fls. 85-90) a informação de que o responsável
tomou conhecimento de todas as notificações, contudo, sem adotar providências, apenas protelando a
situação, tendo a CAPES adotado todos os procedimentos para que o bolsista ressarcisse os valores
repassados, contudo, sem lograr êxito.
3. Por sua vez, o Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fls. 92-97), tendo
a autoridade ministerial competente tomado conhecimento e se manifestado no mesmo sentido,
determinando seu encaminhamento a este Tribunal (fl. 98).
4. Atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com alterações posteriores e, restando
presentes os elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial (fl. 100), propôs a
Secex/PR (fls. 101/103), nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a citação do responsável,
implementada inicialmente através do Ofício de nº 511/2006-Secex/PR, de 8/5/2006 (fls. 208-209),
expedido com supedêneo no Despacho de fl. 104, posteriormente, pelas razões que indica (fl. 132),
através do Edital nº 3090, de 3/7/2006, publicado no DOU de 7/7/2006 (fl. 114).
5. Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não manifestou-se quanto às
irregularidades apontadas e tampouco recolheu o débito que lhe foi imputado, podendo assim ser
considerado revel, dando-se prosseguimento ao feito, a teor do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
6. Registra a Unidade Técnica que o art. 39 da Lei nº 4.320/64, em seu § 3º, determina que o valor
do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda
nacional à taxa cambial oficial, para compra, sendo o valor do débito, nos termos das ressalvas colocadas
pela unidade técnica em seu encaminhamento (itens 6 a 16 da instrução de fl. 133), de R$ 171.584,53
(cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais, e cinqüenta e três centavos), a partir de
22/1/2002, data da notificação pela autoridade administrativa.
7. Por todo o exposto, a instrução da Secex/PR, com a concordância de seus dirigentes (fls.
132/134), propõe:
a) o julgamento pela irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao responsável,
Sr. Dalmo Araújo Navarro Vieira, CPF 583.217.489-53, nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, alínea “b”; 19,
caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, inciso II, do RI/TCU, condenando-o ao
pagamento da importância de R$ 171.584,53 (cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro
reais, e cinqüenta e três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir de 22/1/2002, data da notificação pela autoridade administrativa e da conversão do débito ao valor
correspondente em moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 1.735, de 20/12/79, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES; e
b) que se autorize, desde logo, a cobrança judicial das dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação.
8. O Ministério Público, por sua Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, em cota singela,
manifesta sua concordância com a proposta da unidade técnica (fl. 135, v.).
162
É o relatório.
VOTO
A presente tomada de contas especial foi instaurada com o objetivo de apurar a responsabilidade do
Sr. Dalmo Araújo Navarro Vieira, tendo em vista descumprimento de obrigações contraídas com a
CAPES, quando da assinatura de termo de compromisso que resultou em concessão de recursos para
bolsa de estudos no exterior.
2. Referidas obrigações, impende destacar, consistem, de fato, no retorno do bolsista ao seu País,
após a conclusão dos estudos, para nele permanecer, neste caso, por período não inferior a três anos,
contados da data de retorno, aplicando aqui, como contrapartida, os conhecimentos adquiridos com os
recursos destinados à sua formação.
3. Com efeito, seria essa a forma de o Sr. Dalmo Araújo Navarro Vieira retribuir a sociedade
brasileira em face do investimento feito em sua formação profissional. Todavia, não restou comprovado o
cumprimento dessa obrigação assumida, impondo-se a restituição dos valores despendidos em favor do
ex-bolsista aos cofres da CAPES.
4. Regular e validamente citado, inclusive via edital, em plena conformidade com os normativos
que regem a matéria, o responsável não se manifestou quanto às irregularidades apontadas, nem recolheu
o débito que lhe foi imputado, fazendo operar contra si os efeitos da revelia. Assim, pode-se dar
prosseguimento ao feito, a teor do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
5. Quanto ao encaminhamento sugerido, ponho-me de acordo com os pareceres da unidade técnica,
inclusive dispensando nova citação, em face dos elementos já apontados nos autos, e do Ministério
Público, haja vista o não-cumprimento, pelo ex-bolsista, das condições fixadas pelo termo de
compromisso por ele assinado.
Ante o exposto, quanto ao mérito, com os ajustes que julgo pertinentes, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de setembro de 2006.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2658/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 015.932/2005-0
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Dalmo Araújo Navarro Vieira, CPF 583.217.489-53
4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX-PR
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada contra o
responsável indicado no item 3 acima, tendo em vista descumprimento de obrigações contraídas com a
CAPES, quando da assinatura de termo de compromisso que resultou em concessão de recursos para
bolsa de estudos no exterior.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com imputação de débito ao responsável, Sr. Dalmo
Araújo Navarro Vieira, CPF 583.217.489-53, nos termos dos arts. 1º, I; 16, III, alínea “b”; 19, caput; e
23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 209, inciso II, do RI/TCU, condenando-o ao pagamento da
importância de R$ 171.584,53 (cento e setenta e um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e
três centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 22/1/2002,
data da notificação pela autoridade administrativa e da conversão do débito ao valor correspondente em
163
moeda nacional, com fulcro no art. 39, § 3º, da Lei nº 4.320/64, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.735, de 20/12/79, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior/CAPES; e
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92,
caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2658-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC–015.676/2004-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Vila Velha / ES.
Responsáveis: Jorge Alberto Anders, ex-Prefeito.
Advogados constituídos nos autos: Ulisses Jarbas Anders (OAB/ES 8.151) Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1495-A),
Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONTAS IRREGULARES.
1. Não restando configurada a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento
definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
2. Não comprovado o nexo de causalidade entre o recursos federais repassados e as despesas
realizadas, julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao
responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra o senhor Jorge Alberto Anders, ex-Prefeito do Município de Vila Velha/ES,
em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade, no valor
de R$ 1.185.433,71 (um milhão cento e oitenta e cinco mil quatrocentos e trinta e três reais e setenta e um
centavos), com vistas ao atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício de 1999.
2. Consoante disposto pelo Conselho de Alimentação Escolar – CAE, à fl. 6, a referida prefeitura
municipal ao invés de apresentar a prestação de contas dos recursos à municipalidade, somente submeteu
um relatório, originado no Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, contendo a indicação dos
gêneros alimentícios adquiridos para a merenda escolar, as respectivas quantidades e os valores unitário e
total.
3. O FNDE, em decorrência das irregularidades identificadas, buscou, sem êxito, por meio do ofício
nº 3.231/2001 – FNDE/SEXEC/DIRAE (fl. 7), de 21/12/2001, e do Edital de Notificação nº 414 (fl. 11),
de 13/10/2003, obter do ex-gestor esclarecimentos e os documentos necessários ao reexame e à
deliberação a respeito do repasse de recursos.
164
4. Em decorrência da inércia do ex-gestor, o FNDE instaurou o competente processo de tomada de
contas especial e o remeteu à Secretaria Federal de Controle Interno, que, após examiná-lo, por meio do
relatório de auditoria nº 153473/2004 (fls. 25/27), certificou a irregularidade dessas contas (fl. 28), tendo
a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento dos fatos (fl. 29).
6. No âmbito desta Corte de Contas, a Secex/ES, em 3/6/2005, promoveu o exame exordial dos
autos (fls. 34/36) e concluiu, em uníssono, pela imediata citação do senhor Jorge Alberto Anders para que
apresentasse suas alegações de defesa ou recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação os valores impugnados.
7. Promovida a citação nos termos em que fora proposta, consoante delegação de competência
concedida pelo relator a quo, Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, o responsável compareceu
aos autos, mediante advogado regularmente constituído, solicitou, com êxito, a prorrogação do prazo para
apresentar suas alegações de defesa e, por meio do expediente acostado às fls. 84/90, as apresentou.
8. Ato contínuo, o Analista informante promoveu o exame do feito, por meio da instrução de fls.
181/185, cujos principais excertos, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, transcrevo a seguir:
“I – Alegações de defesa
1.1 Com base na delegação de competência conferida pelo Ministro-Relator aos titulares das
unidades técnicas do TCU por meio da Portaria GAB-MIN-ASC nº 5/2004, foi promovida a citação do
Sr. Jorge Alberto Anders, mediante o ofício SECEX/ES nº 443/2005, de 3/8/2005 (fls. 43/44).
1.2 Após sucessivas solicitações de dilação de prazo, o responsável, por intermédio de seu
representante legal, apresentou as alegações de defesa, a seguir sintetizadas (fls. 84/90):
a) de que não tomou conhecimento do parecer do Conselho de Alimentação Escolar - CAE (fl. 6)
contido no ofício nº 3.231/2001, do FNDE (fl. 9), e nem do edital de notificação, publicado no Diário
Oficial da União (fl. 11);
b) com relação ao Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (fl. 5), asseverou
que dele não tomou conhecimento porque não o preencheu e em razão de não ser mais prefeito do
Município;
c) quanto ao CAE, fez menção ao Relatório de Auditoria constante do processo TC-016.314/20020, no qual ficou consignado que a atuação do CAE era insatisfatória (fl. 18, vol. 1), e concluiu que o
referido Conselho não teria condições de se manifestar sobre a prestação de contas apresentadas.
1.3 O responsável juntou às alegações de defesa a documentação comprobatória da aplicação dos
recursos da merenda escolar no exercício de 1999, quais sejam:
1.3.1 um quadro resumido das despesas relativas à aquisição de gêneros alimentícios com a
indicação do fornecedor, da nota de empenho, da licitação correspondente e da forma de quitação das
despesas, com o total de recursos gastos com a merenda escolar - R$ 1.372.631, 80 (fl. 92);
1.3.2 o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira elaborado pelo responsável
com a informação de que os gastos com a aquisição de gêneros alimentícios, exceto a contrapartida,
totalizam R$ 968.179,14 (fl. 93);
1.3.3 extratos da conta corrente nº 6.568-4, agência nº 1.204-8, do Banco do Brasil, de titularidade
da Prefeitura Municipal de Vila Velha, referentes aos meses de abril/99 a dezembro/99 (fls. 95/102);
1.3.4 extratos de aplicações financeiras da conta corrente nº 6.568-4 (fls. 103/106);
1.3.5 o razão da conta contábil Banco/Caixa referente à conta corrente nº 6.568-4 (fls. 107/108);
1.3.6 ata da reunião da Comissão de Licitação realizada para recebimento das propostas referentes à
Concorrência nº 6/98 (fls. 110/111);
1.3.7 ata da reunião da Comissão de Licitação realizada para habilitação das propostas referentes à
Concorrência nº 6/98 (fl. 112);
1.3.8 pagamento de despesas decorrentes da Concorrência nº 6/98 efetuado por meio do processo nº
21.747/98 (fls. 113/125):
Nota de empenho
Notas fiscais
Cheque
(fl. 113)
(fls. 115/125)
( fl. 114)
Nº
Valor (R$) valor total Banco c/c
nº
valor (R$) Data
(R$)
0900-A/98
345.071,82 345.071,82 BB
50.001-1 941.001
345.071,82 29/12/98
165
1.3.9 pagamento de despesas decorrentes da Concorrência nº 006/98 efetuado por meio do processo
nº 066/99 (fls. 126/128):
Nota de empenho
Nota fiscal
Cheque
(fl. 126)
(fl. 128)
(fl. 127)
nº
Valor (R$) valor
Banco
c/c
nº
valor (R$) Data
(R$)
52/99
9.922,50
9.922,50 BB
50.001-1 941.003 9.922,50
8/2/99
1.3.10 pagamento de despesas decorrentes da Concorrência nº 006/98 efetuado por meio do
processo nº 2.594/99 (fls. 129/144):
Nota de empenho
Notas fiscais
Cheque
(fl. 129)
(fls. 131/144)
(fl. 130)
nº
Valor (R$) valor total Banco
c/c
nº
valor (R$) Data
(R$)
127/99 471.375,66 471.375,66 BB
50.001-1 941.002 471.375,66 8/2/99
1.3.11 pagamento de despesas decorrentes da Concorrência nº 006/98 efetuado por meio do
processo nº 4.227/99 (fls. 145/162):
Notas de empenho
Notas fiscais*
Cheque
(fls. 145/146)
(fls. 148/162)
(fl. 147)
Nº
valor (R$) valor
total Banco c/c
nº
valor (R$) Data
(R$)
244/99
224.303,45 379.022,82 BB
6.401-7 947.421
397.042,3 19/3/99
237/99
172.738,87
2
* Não foi juntada a nota fiscal nº 168, cujo valor deve ser R$ 18.019,50.
1.3.12 ata da reunião da Comissão de Licitação realizada para recebimento e julgamento das
propostas referentes ao Convite nº 116/98 (fl. 163);
1.3.13 pagamento de despesas decorrentes do Convite nº 116/98 efetuado por meio do processo nº
30.577/98 (fls. 164/172):
Nota de empenho
Notas fiscais
Cheque
(fl. 164)
(fls. 167/172)
(fl. 166)
nº
valor (R$) valor
total Banco c/c
nº
valor (R$) Data
(R$)
0546/99
69.529,50 69.529,50
BB
6.401-7 947.422
69.529,50 23/4/99
1.3.14 ata da reunião da Comissão de Licitação realizada para recebimento e julgamento das
propostas referentes ao Convite nº 65/99 (fl. 173);
1.3.15 pagamentos de despesa decorrente do Convite nº 65/99 efetuados por meio do processo nº
22.209/99 (fls. 174/180):
Notas de empenho
Notas fiscais
Cheques
(fl. 176/177)
(fl. 174/175)
(fls. 178/180)
nº
valor (R$) valor (R$) Banco
c/c
nº
valor (R$) Data
1.740/99
52.740,00 52.740,00Banestes
6.952.634 000003
52.740,00 8/11/99
1.741/99
26.880,00 26.880,00Banestes
6.952.634 000002
23.676,90 8/11/99
Banestes
6.952.642 000001
3.203,10 8/11/99
II – Exame das razões de justificativas
2.1 Na ‘documentação apresentada pelo responsável, verificamos algumas incongruências. A
primeira delas diz respeito ao total gasto com a aquisição de gêneros alimentícios: foram dois os valores
informados. No Demonstrativo Sintético elaborado pelo responsável, esse valor monta a R$ 968.175,14,
que não compreende a contrapartida (subitem 1.3.2). Por outro lado, as despesas decorrentes das
licitações realizadas alcançaram R$ 1.372.561,80 (subitem 1.3.1). Nesse total, também não está
discriminado o valor despendido pelo Município.
2.2 Foi observada ainda a comprovação de despesas incorridas no exercício anterior ao do repasse
dos recursos. Com efeito, o responsável apresentou documentos relativos ao pagamento das despesas
166
efetuado em 29/12/98 (subitem 1.3.8), quando o débito a ele imputado deve-se à não aplicação dos
recursos repassados no exercício de 1999.
2.3 Além disso, constatamos que os pagamentos das despesas decorrentes da Concorrência nº 6/99 e
dos Convites nos 116/98 e 65/99 foram efetuados com recursos que não eram oriundos da conta corrente
nº 6.568-4 do Banco do Brasil, que era a específica do Programa Nacional de Alimentação Escolar no
exercício de 1999. Os fornecedores dos gêneros alimentícios foram pagos com cheques das contas
correntes nos 50.001-1 e 6.401-7 do Banco do Brasil e das contas correntes nos 6.952.634 e 6.952.642 do
Banco do Estado do Espírito Santo.
2.4 Nos extratos da conta corrente específica do Programa Nacional de Alimentação Escolar no
exercício de 1999 apresentados pelo responsável, verificamos apenas dois lançamentos a débito ocorridos em 25/10/99 e 23/12/99 -, que não correspondem a valores das notas fiscais apresentadas pelos
fornecedores dos gêneros alimentícios, sejam esses valores considerados individualmente ou somados
entre si. Os dois débitos na conta corrente nº 6.568-4 referem-se a “pagamentos diversos”, no valor de R$
751.867,73, e a “cheque compensado”, no valor de R$ 125.244,39 (fls. 100 e 102).
2.5 Cumpre ressaltar que a conta corrente nº 50.001-1 era a específica para os repasses do Programa
Nacional de Alimentação Escolar para os meses de abril a dezembro no exercício de 1998, tendo também
sido nessa conta que foram creditados os recursos do mês de março/99 (R$ 88.907,00). A ordem bancária
referente a esses recursos foi emitida em 2/3/1999, e os recursos foram creditados na conta corrente nº
50.001-1 do Banco do Brasil (fl. 10). Entretanto, os pagamentos de fornecedores após a data da emissão
da ordem bancária foram feitos com recursos da conta corrente nº 6.401-7 do Banco do Brasil e de contas
correntes do Banco do Estado do Espírito Santo (subitens 1.3.11, 1.3.13 e 1.3.15). Assim, os recursos
repassados pelo FNDE para o mês de março/99 não foram utilizados para o pagamento das despesas que
o responsável buscou comprovar com a documentação juntada às alegações de defesa.
III – Conclusão
3.1 A presente tomada de contas especial foi instaurada em razão de irregularidades verificadas na
aplicação dos recursos repassados, em 1999, à Prefeitura Municipal de Vila Velha para o atendimento do
PNAE.
3.2 Os recursos repassados pelo FNDE no referido exercício foram creditados na conta corrente
específica do Programa, com exceção do mês de março/99, que foram creditados na conta corrente nº
50.001-1 do Banco do Brasil.
3.3 O responsável apresentou documentos demonstrando o pagamento de gêneros alimentícios.
Entretanto, essas despesas foram pagas com recursos que não guardam relação com aqueles repassados
pelo FNDE em 1999. Para o pagamento dos fornecedores, a Prefeitura emitiu cheques de contas correntes
que não era a específica do PNAE.
3.4 Assim, as alegações de defesa do responsável não são suficientes para comprovarem o
indispensável nexo de causalidade entre a aquisição dos gêneros alimentícios para a merenda escolar e a
aplicação dos recursos federais transferidos ao Município pelo FNDE no exercício de 1999.
3.5 Por fim, cumpre ressaltar que, no presente exame, não vislumbramos a boa-fé do responsável de
modo a propor a aplicação do art. 2º da Decisão Normativa nº 35/2000. Esse dispositivo estabelece que,
comprovada a boa-fé nos processos de tomadas de contas, prestações de contas e tomadas de contas
especiais, e subsistindo o débito, o Tribunal proferirá a deliberação formal que rejeita as alegações de
defesa, fixando novo e improrrogável prazo para o responsável recolher a importância devida. Dessa
forma, em conformidade com o art. 3º do referido normativo, entendemos que o Tribunal deve proferir,
desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
IV – Proposta de encaminhamento
4.1 Diante do exposto, somos pelo encaminhamento destes autos ao Ministério Público para os fins
previstos no art. 81, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e, posteriormente, ao Gabinete do Ex. mo Sr. MinistroRelator AUGUSTO NARDES propondo:
a) julgar irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; e
19, caput; da Lei nº 8.443/1992, e em débito o Sr. Jorge Alberto Anders pelas quantias discriminadas a
seguir, haja vista a falta de comprovação da aplicação dos recursos repassados à Prefeitura Municipal de
Vila Velha/ES para o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar no exercício de 1999,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
167
vigor, deduzida da quantia de R$ 237.196,00, que refere-se ao saldo existente na conta corrente específica
do Programa em 30/12/1999, que foi reprogramado para o exercício de 2000:
Data
2/3/1999
30/3/1999
6/5/1999
18/5/1999
15/7/1999
7/8/1999
1/10/1999
24/11/1999
25/12/1999
Valor (R$)
88.907,00
130.398,00
124.470,57
124.470,57
124.470,57
100.761,89
130.397,74
124.470,57
237.086,80
b) aplicar ao Sr. Jorge Alberto Anders a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/1992, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.”
9. Tendo o Corpo Diretivo da Secex/SE anuído ao proposto, os autos foram submetidos ao
Ministério Público junto ao TCU que, mediante parecer de lavra do eminente Procurador-Geral Lucas
Rocha Furtado, às fls. 188/189, manifestou-se de acordo com o sugerido.
10. Na seqüência, estando os autos em meu gabinete, o responsável, por intermédio de seu
advogado, solicitou vistas do processo e apresentou memorial no qual busca demonstrar que, em
decorrência do julgamento pela regularidade das Contas do FNDE relativas ao exercício de 1999, não
poderia esta Corte instaurar o presente processo de Tomada de Contas Especiais.
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os presentes autos, verifico que o responsável, senhor Jorge Alberto Anders, exPrefeito do Município de Vila Velha, no Espírito Santo, citado de forma regular e válida, em plena
conformidade com os normativos que regem a matéria, apresentou, tempestivamente, por meio de
advogado regularmente constituído, suas alegações de defesa.
2. Quanto ao mérito da questão, registro minha anuência à análise empreendida no âmbito da
Secex/ES, a qual, desde já, incorporo às minhas razões de decidir.
3. Com efeito, os diversos documentos encaminhados pelo responsável a título de prestação de
contas não possuem, em decorrência das diversas falhas enumeradas no relatório precedente, o condão de
elidir as falhas imputadas ao gestor, uma vez que não lograram demonstrar o necessário nexo de
causalidade entre os dispêndios promovidos e as movimentações financeiras realizadas na conta corrente
do Programa Nacional de Alimentação Escolar relativo ao exercício de 1999.
4. Não é demais destacar que no decorrer do exercício em epígrafe foram promovidos saques na
conta corrente do PNAE que não correspondem aos valores das notas fiscais ora apresentadas.
5. Lembro que para demonstrar o nexo causal é imperiosa a apresentação da conciliação entre o
extrato da conta corrente do programa com as notas fiscais relativas às despesas atribuídas a este, algo
que, in casu, não foi feito a contento pelo responsável.
8. Ressalto, ademais, que a presença do nexo de causalidade entre o desembolso dos recursos
recebidos por meio do PNAE e os documentos apresentados com vistas a comprovar as despesas é, na
esteira da jurisprudência pacífica desta colenda Corte, imprescindível.
9. Em relação às alegações trazidas pelo responsável em sede de memoriais, vejo, de igual modo,
que estas não possuem o condão de alterar o mérito deste feito, uma vez que a aprovação das contas do
168
FNDE não constituem óbice à apreciação das presentes contas, cujo gestor era o representante legal do
Município de Vila Velha/ES.
10. Por fim, em relação à boa-fé do responsável, penso que ela não resta configurada nos autos.
Assim, com fundamento no artigo 202, §6º, do Regimento Interno do TCU, devem as presentes contas
ser, de pronto, julgadas irregulares.
Diante do exposto, perfilho o entendimento uniforme da Secex/ES, com o qual o Ministério
Público junto ao TCU anuiu, e VOTO por que o Tribunal adote a Acórdão que ora submeto à
consideração dessa Primeira Câmara.
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2659/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC– 015.676/2004-0 – c/ 1 anexo.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jorge Alberto Anders, ex-Prefeito do Município de Vila Velha/ES.
4. Unidade: Município de Vila Velha/ES.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: Ulisses Jarbas Anders (OAB/ES 8.151) Paula Cardoso Pires
(OAB/DF 23.668), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1495-A),
Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o senhor Jorge Alberto Anders, ex-Prefeito
do Município de Vila Velha/ES, em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados
àquela municipalidade, no valor de R$ 1.185.433,71 (um milhão cento e oitenta e cinco mil quatrocentos
e trinta e três reais e setenta e um centavos), com vistas ao atendimento do Programa Nacional de
Alimentação Escolar, exercício 1999,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, 23, inciso III,
todos da Lei nº 8.443/1992, irregulares as presentes contas e condenar o senhor Jorge Alberto Anders, exPrefeito do Município de Vila Velha/ES, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas
monetariamente a acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir das
datas referidas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma da legislação em vigor:
Data
2/3/1999
30/3/1999
6/5/1999
18/5/1999
15/7/1999
7/8/1999
1/10/1999
24/11/1999
25/12/1999
Valor (R$)
88.907,00
130.398,00
124.470,57
124.470,57
124.470,57
100.761,89
130.397,74
124.470,57
237.086,80
169
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei
nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das
ações cabíveis.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2659-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
AUGUSTO NARDES
Presidente
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC– 020.641/2004-6
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Responsável: Francisco Leonardo Mendes Igreja, CPF 049.375.716-30.
Advogados constituídos nos autos: Leonardo Camilo Garcia de las Bollonas Campolina (OAB/MG
74.762) e Gustavo Lamêgo Moraes Dias Coelho (OAB/MG 712-E).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES.
O prejuízo decorrente de fraude praticada por empregado de empresa pública justifica o julgamento
pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT contra o senhor Francisco Leonardo Mendes Igreja, responsável pela gerência e pelo
caixa da unidade AC Raposos/MG, em decorrência de irregularidades financeiras e operacionais.
2. Consoante relatório da ECT (fls. 13/16, v.p), foram constatadas as irregularidades em epígrafe no
decorrer de inspeção ordinária realizada na agência em questão, quando registrou-se a “falta de balancetes
e respectivos documentos financeiros realtivos aos dias 14, 17, 18, 19, e 24/2/2003, pendência na
contabilização de reembolsos postais entregues e a falta vias de bloquetos de depósitos até então
suspostamente efetuados, no valor aproximado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais)”.
3. Promovida a apuração das irregularidades, a ECT, além de interpor Ação Ordinária de Cobrança
junto à Seção Judiciária de Minas Gerais, cuja cópia da inicial encontra-se às fls. 201/208 (v.p), instaurou
a presente Tomada de Cotas Especial.
4. Remetidos os autos à Secretaria Federal de Controle Interno, esta, após examiná-los por meio do
relatório de auditoria nº 154.481/2004, acostado às fls. 211/213 (v.p.), certificou a irregularidade dessas
contas (fl. 214, v.p.), tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento dos
fatos (fl. 218, v.p.).
170
5. No âmbito desta Corte de Contas, o analista incumbido do presente processo na Secex/MG
promoveu o seu exame exordial (fls. 220/221, v.p.) e propôs, com êxito, a citação do responsável, nos
termos dos arts. 10, §1°, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento
Interno, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência, apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a quantia de R$ 25.938,39.
6. Realizada a comunicação processual pertinente, mediante Ofício nº 56/Secex-MG (fls. 228/229,
v.p), de 12/1/2005, o responsável, tempestivamente, por meio de advogados regularmente constituídos,
apresentou suas alegações de defesa mediante expediente acostado às fls. 235/273 (vol. 1).
7. Por meio da novel instrução de fls. 277/281 (vol. 1), o analista informante promoveu o exame
dos autos cujos principais excertos, com os ajuste de forma que julgo pertinentes, transcrevo a seguir:
“2.1 Por meio do Ofício SECEX/MG 2ª DT nº 299, de 22/6/2006 (fls. 271, vol. 1), foi solicitada à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT/DR-MG que apresentasse o Manual e/ou Regulamento
contendo as normas/procedimentos que disciplinam a instauração, tramitação e julgamento de processo
administrativo em seu âmbito, a Portaria de Designação dos Membros que compuseram a Comissão de
Apuração, responsável pela apuração das irregularidades cometidas pelo ex-funcionário Francisco
Leonardo Mendes Igreja, formada pelos Inspetores Gastão Ferreira Silva, Benedito Humberto Alves e
Ana Maria Maduro Iwazawa, e cópia do processo administrativo GPA 20.0003.00008.03.
2.2 Em resposta à diligência desta Secretaria, o Sr. Diretor Regional de Minas Gerais encaminhou,
por meio do Ofício nº 36/2006-SUISP/GINSP/DR-MG (fls. 273, v.1), cópias do processo GPA
20.0003.00008.03, e do Módulo 7, Capítulo 3, do Manual de Controle Interno da ECT, que trata das
apurações das irregularidades no âmbito da ECT.
2.2.1 Na oportunidade foi informado que a sindicância para apurar as irregularidades na ACRaposos/MG foi instaurada com base no relatório de inspeção ordinária realizada na Unidade, no período
compreendido entre 25 a 27/3/2003, autorizada pelo Administrador quando da aprovação do Plano Anual
de Inspeção, não sendo emitida, então, Portaria de designação dos membros sindicantes.
2.3 Passamos, na seqüência, à análise da documentação apresentada com vistas a esclarecer se o
levantamento da documentação comprobatória das irregularidades atribuídas ao ex-funcionário Francisco
Leonardo Mendes Igreja foi realizado pela Equipe de Apuração, ou se foi supedaneado pela
documentação apresentada pelos funcionários Adailthon Lucas Viana e Harley Ferreira da Silva,
conforme descrito no subitem 2.8.19 da instrução de fl. 270 (v.1). Além disso, tendo em vista a cópia do
processo administrativo GPA 20.0003.00008.03, buscamos esclarecer as alegações de defesa
apresentadas pela Procuradora do funcionário Francisco Leonardo Mendes Igreja, no que dizem respeito
à:
2.3.1 nulidade do processo administrativo GPA 20.0003.00008.03 (fl. 239, v.1), quando afirma
que não lhe foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que o mesmo e sua
Procuradora não foram notificados e não tiveram acesso à decisão do referido processo, a fim de
apresentarem recursos, e ainda que não foram notificados e/ou intimados pela ECT da decisão da
Sindicância, que concluiu pela responsabilidade/culpa do ex-funcionário;
2.3.2 existência, no processo administrativo instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos/ECT , das fases de instauração, instrução, defesa, relatório e julgamento;
2.3.3 demissão do responsável, durante o período em que se encontrava afastado por motivo de
doença (período de 2/7 a 23/7/2003), conforme atestados anexos;
2.4 Quanto à questão suscitada no subitem 2.8.9 da instrução de fl. 270 (v.1), atinente ao fato do
levantamento da documentação comprobatória das irregularidades atribuídas ao ex-funcionário Francisco
Leonardo Mendes Igreja, entendemos que a mesma não persiste.
2.4.1 Constata-se, pela cópia do processo GPA 20.0003.00008.03, que o levantamento dos
documentos que comprovam a responsabilidade do Sr. Francisco Leonardo Mendes Igreja, foi efetuado
pela COFIN/ECT-BH/Comissão de Apuração.
2.4.2 Verifica-se que, a partir dos relatos dos funcionários Adailthon Lucas Viana e Harley
Ferreira da Silva (fls. 137/141 do v.p e 37/38, v.p. do Anexo 1), o então Gerente de Inspeção/ECT-MG,
sugeriu ao Gerente de Contabilidade e Controle Financeiro/DR-MG, que fosse feita uma conferência
cuidadosa da documentação, desde o dia em que o Sr. Francisco assumiu a chefia da AC/Raposos
(26/12/2002), tendo por base os balancetes elaborados pela Chefia anterior (fl. 35, v.p. do Anexo 1), para
prosseguimento das apurações.
2.4.2.1 Após conferência dos balancetes da AC/Raposos, referente ao período de 1/12/2002 a
28/2/2003, a COFIN-ECT/BH elaborou uma Planilha com as irregularidades encontradas com os
171
documentos comprobatórios (fls. 63/106, v.p. do Anexo 1), sendo encaminhada à Comissão de Inspeção
(fl. 107, v.p. do Anexo 1).
2.5
Quanto à nulidade do processo administrativo GPA 20.0003.00008.03 requerida pela
Procuradora do Responsável (fls. 239, v.1), entendemos que as alegações apresentadas não poderão ser
acatadas. Pode-se notar, no processo administrativo GPA 20.0003.00008.03, que o Responsável teve o
seu direito de defesa assegurado, como se constata, por exemplo, quando sua Procuradora esteve na
Gerência de Inspeção/ECT/MG, solicitou e obteve cópia de todo o processo administrativo (fls. 259 e
264, v.1 do Anexo 1).
2.5.1 O Sr. Francisco Leonardo Mendes Igreja apresentou defesa escrita e documentos (fls.
266/306, vol. 1 do Anexo 1), sendo a mesma rejeitada.
2.5.2 Em 09 de julho de 2003, a Comissão de Apuração, concluiu pela responsabilidade do
funcionário Francisco Leonardo Mendes Igreja, pela não contabilização de receitas, e pelo ressarcimento
à ECT do valor de R$ 25.945,33, sendo o Parecer do Subgerente de Inspeção e Segurança Postal
GINSP/MG, emitido no mesmo sentido (fls. 307/309, do v.1 do Anexo 1).
2.5.2.1 Diante das conclusões emitidas pela Comissão de Apuração, a Assessoria
Jurídica/DR/ECT/MG emitiu a Nota Jurídica/ASJUR/DR/MG-1917/2003, propondo a rescisão contratual
do Responsável com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por justa causa, com base no art. 482,
alíneas ‘a’ (improbidade), ‘b’ (mau procedimento), ‘e’ (desídia) e ‘h’ (indisciplina), da CLT (fls. 311/313,
v. 1 do anexo 1).
2.5.3 O Sr. Francisco Leonardo Mendes Igreja foi notificado de sua dispensa por justa causa, por
meio do Ofício CT/SAREC/MG-0083/2003, de 24/7/2003.
2.5.3.1 Desse modo, as alegações apresentadas pelo Responsável não procedem, uma vez que,
com notificação de sua demissão por justa causa, poderia concluir que a Comissão que apurava as
responsabilidades pelas irregularidades ocorridas na AC/Raposos havia finalizado os seus trabalhos.
2.5.3.2 Posteriormente à notificação através do Ofício nº 83/2003, o Sr. Francisco Leonardo
Mendes Igreja foi notificado para o pagamento do débito, sendo-lhe informado, na ocasião, que a não
quitação da dívida implicaria na instauração de Tomada de Contas Especial, no ajuizamento de Ação de
Cobrança e na inclusão de seu nome no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais/CADIN.
2.6 No que se refere às alegações de que o processo administrativo não teve sua tramitação regular,
não pode prosperar essa linha de argumentação uma vez que Comissão de Apuração fez o levantamento
da documentação (fls. 064/106, v.p. do Anexo 1), tomou depoimentos de funcionários (fls. 134/135 e
185/186, v.p. do Anexo 1) e do Responsável (fls. 234/236, v.1 do Anexo 1), emitiu Relatório Conclusivo
(fls. 307/308, v.1 do Anexo 1), e, em 1/9/2003, o Diretor-Regional/ECT/MG instaurou a Tomada de
Contas Especial referente ao Processo GPA 20.0003.00008.03 (fls. 329, v.2 do Anexo 2).
2.7 Das alegações de defesa apresentadas à fl. 238 (v.1), nas quais afirma que ‘...após ter sido
demitido durante o período que se encontrava afastado por doença, de 2/7/2003 a 23/7/2003 (atestados
anexos), foi obrigado a retornar ao trabalho para então receber a carta de demissão (docs. Anexos)...’,
verifica-se que não integra os autos nenhum atestado médico do Sr. Francisco Leonardo Mendes Igreja.
2.7.1 Verificamos, também, que, de igual modo, não constou nenhum atestado médico do
Responsável na cópia do processo administrativo GPA 20.0003.00008.03.
2.7.2 Assim, entendemos que o fato do Responsável estar doente no período de 2 a 23/4/2003, e
retornar ao trabalho no dia seguinte, e ser demitido, não interfere nas conclusões da Comissão de
Apuração, que o responsabilizou pelas irregularidades ocorridas na Agência de Raposos/ECT.
2.8 Diante de todo o exposto, e ainda o inserto na instrução de fls. 263/270 (v.1), entendemos que
as justificativas apresentadas pelo Sr. Francisco Leonardo Mendes Igreja (fls. 235/241, v.1), não são
suficientes para sanar as irregularidades a ele imputadas, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos
causados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no montante de R$ 25.938,33, conforme
Planilha constante de fl. 21 (v.p.).
3. CONCLUSÕES
Em sua defesa o Responsável procurou, apenas, apontar falhas na condução do processo
administrativo que tramitou no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT. No mérito,
não trouxe nenhum documento e/ou prova que retirassem as irregularidades que lhe foram atribuídas:
a) fraude na entrega de 4 (quatro) reembolsos postais, referente aos valores arrecadados dos
destinatários dos RP’s, mas não contabilizados nos balancetes;
172
b) fraude no recebimento de 5 (cinco) contas da Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG,
referente aos valores arrecadados, mas não contabilizados;
c) fraude na emissão de 17 (dezessete) SEDEX a vista, como sendo SEDEX serviço;
d) fraude na remessa de numerário à agência vinculadora, referente à emissão fictícia de 4 MN’s
(Movimento de Numerário), contabilizados na AC/Raposos, mas não recebidos pela AC/Nova Lima.”
9. Na seqüência, com o amparo do corpo diretivo daquela Secex, o Analista propôs:
“Diante do exposto, proponho, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, 16, inciso III, da alínea
‘d’, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III,
alínea ‘d’, do Regimento Interno:
a) julgar irregulares as presentes contas, e condenar Sr. Francisco Leonardo Mendes Igreja, ao
pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas indicadas, até aquela do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos/ECT;
DÉBITOS
Datas
Valores (R$)
31/1/2003
11.703,74
19/2/2003
13.825,52
16/4/2003
103,57
21/5/2003
181,80
25/6/2003
123,70
TOTAL
25.938,33
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
c) com fulcro no art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.443/1992, e no disposto no art. 209, parágrafo 6º
do Regimento Interno/TCU, remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União
para ajuizamento das ações cabíveis.”
10. Submetidos os autos ao Ministério Público junto ao TCU, a eminente representante do
Parquet, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, por meio da cota de fl. 282v., manifestou-se de
acordo com a proposta da Unidade Técnica.
É o relatório.
VOTO
Ao compulsar os presentes autos, vejo que o responsável, citado de forma regular e válida, em plena
conformidade com os normativos que regem a matéria, apresentou, tempestivamente, suas alegações de
defesa.
2. Quanto ao mérito destas, registro, pelos motivos que passo a expor, que o responsável não logrou
elidir a responsabilidade a ele imputada.
3. Consoante disposto no relatório precedente, o qual, desde já, incorporo às minhas razões de
decidir, o responsável trouxe à colação argumentos relativos a supostos vícios no procedimento
administrativo adotado âmbito da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos sem, no entanto, refutar o
cerne da presente Tomada de Contas Especial, isto é, o dano decorrente de suas condutas comissivas, a
saber:
“ a) fraude na entrega de 4 (quatro) reembolsos postais, referente aos valores arrecadados dos
destinatários dos RP’s, mas não contabilizados nos balancetes;
b) fraude no recebimento de 5 (cinco) contas da Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG,
referente aos valores arrecadados, mas não contabilizados;
c) fraude na emissão de 17 (dezessete) SEDEX a vista, como sendo SEDEX serviço;
d) fraude na remessa de numerário à agência vinculadora, referente à emissão fictícia de 4 MN’s
(Movimento de Numerário), contabilizados na AC/Raposos, mas não recebidos pela AC/Nova Lima.”
comungo da análise empreendida pela Secex/RN a qual, desde já, incorporo às minhas razões de
decidir.
173
4. Quanto ao dano propriamente dito, buscou, sem qualquer respaldo documental, atribuí-lo a sua
falta de experiência profissional e a supostas ameaças que recebia do senhor Weber Vinícios dos Santos,
ex-Gerente da agência, que possuía, segundo alegado, o “mau hábito de deixar a agência por longos
períodos e embolsar o dinherio de ambas agências (Rio Acima e Raposos)”.
5. No que atine aos argumentos relativos a vícios no procedimento adotado no âmbito da ECT, insta
destacar que, mesmo que estes existam, esta Corte pode, em homenagem ao princípo da independência
das instâncias, sem quaisquer prejuízos à parte, desde de seja assegurada a oportudade a ampla defesa e
do contraditório, presente neste caso concreto, dar regular prosseguimento ao feito com vistas a apurar e,
se for o caso, quantificar o dano ao erário.
6. De igual modo, não possuem validade, em virtude de refugirem à competência constitucional
deste Tribunal, os argumentos relativos às falhas atribuídas ao procedimento de demissão do responsável,
uma vez que este tema, de natureza exclusivamente laboral, deve ser objeto do escrutínio da Justiça do
Trabalho.
7. Quanto ao encaminhamento proposto, pertine, também, em razão da gravidade dos fatos
enumerados, a imputação da sanção ao gestor consubstanciada no art. 57, da Lei 8.443/1992.
8. Por fim, em relação à boa-fé do responsável, penso que ela não ficou evidenciada nos autos.
Assim, com fundamento no artigo 202, §6°, do Regimento Interno do TCU, devem as presentes contas
ser, de pronto, julgadas irregulares.
Diante do exposto, perfilho o entendimento uniforme da Secex/MG e VOTO por que o Tribunal
adote a Acórdão que ora submeto à consideração dessa Primeira Câmara.
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2660/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 020.641/2004-6 – c/ 1 volume e 1 anexo
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Leonardo Mendes Igreja, CPF 049.375.716-30.
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MG.
8. Advogados constituídos nos autos: Leonardo Camilo Garcia de las Bollonas Campolina
(OAB/MG 74.762) e Gustavo Lamêgo Moraes Dias Coelho (OAB/MG 712-E).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos -ECT, contra o senhor Francisco Leonardo Mendes Igreja,
responsável pela gerência e pelo caixa da unidade AC Raposos/MG, em decorrência de irregularidades
financeiras e operacionais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fulcro nos art. 1 °, inciso 1, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, todos da Lei nº
8.443/1992, irregulares as presentes contas e condenar o senhor Francisco Leonardo Mendes Igreja, CPF
049.375.716-30, ao pagamento dos valores abaixo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de
mora, nos termos da legislação vigente, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, na forma da legislação em vigor:
Datas
31/1/2003
Valores (R$)
11.703,74
174
19/2/2003
16/4/2003
21/5/2003
25/6/2003
TOTAL
13.825,52
103,57
181,80
123,70
25.938,33
9.2. aplicar, com fundamento no art. 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, ao senhor Francisco Leonardo
Mendes Igreja, CPF 049.375.716-30, a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei
n° 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
Ministério Público da União, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU, para ajuizamento das ações
cabíveis.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2660-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC–000.446/2005-2
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Município de Maxaranguape/RN.
Responsável: Núbia Maria de Lima da Costa, ex-Prefeita, CPF 130.702.234-00.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO
OBJETO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da execução do objeto pactuado no convênio e a revelia importam no
julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Coordenação de Contabilidade do
Ministério da Integração Nacional contra a senhora Núbia Maria de Lima da Costa, ex-Prefeita do
Município de Maxaranguape/RN, em decorrência do não-cumprimento do objeto do Convênio nº
97/1998, celebrado entre aquela municipalidade e a então Secretaria Especial de Políticas Regionais do
Ministério do Planejamento e Orçamento, objetivando a construção e a recuperação de casas populares.
2. Apresentadas as contas do convênio em epígrafe, o órgão concedente concluiu que a obra
pactuada não fora executada, consoante registros da Secretaria Nacional da Defesa Civil (fls. 65/68).
175
3.
A Coordenação-Geral de Convênios do Ministério da Integração Nacional buscou
administrativamente, sem êxito, por meio do ofício nº 377/CAPC/CGCONV/DGI/ES/MI, de 20/5/2003,
que lhe fossem apresentadas informações circunstanciadas sobre o não-cumprimento da avença ou que
fosse recolhido aos cofres do Ministério da Integração Nacional o montante de R$ 172.000,00 (cento e
setenta e dois mil reais), devidamente corrigido.
4. Promovida a instauração da presente Tomada de Contas Especial pelo ente concedente e
remetidos os autos à Secretaria Federal de Controle Interno, esta, por meio do relatório de auditoria nº
159676/2004 (fls. 104/106) analisou os autos e certificou, à fl. 107, a irregularidade dessas contas, tendo a
autoridade ministerial competente, à fl. 112, atestado haver tomado conhecimento dos fatos.
5. No âmbito deste Tribunal, o Analista informante, por meio da instrução de fls. 118/119 alvitrou,
com êxito, a citação do responsável em decorrência da não-execução do objeto do convênio.
6. Regularmente citada por meio do ofício nº 157/2006-SECEX/RN (fls.122/123), de 23/3/2006, e,
posteriormente, pelo ofício nº 317/2006-SECEX/RN (fls.128/129), de 3/5/2006, o qual complementou o
primeiro ao consignar outras irregularidades identificadas na execução do convênio, a responsável
quedou-se silente.
7. Desse modo, em razão da inércia da responsável, foi promovida no âmbito daquela Secex nova
análise dos autos (fls. 134/135) na qual o Analista responsável propôs, com o endosso do titular daquela
Unidade, que:
“a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos das alíneas ‘b’ e ‘c’, inciso III, do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, considerando as
ocorrências relatadas na instrução de fls. 118/119, condenado-a ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsável: NÚBIA MARIA DE LIMA DA COSTA CPF nº 130.702.234-00
Ocorrência: não-execução do objeto do Convênio nº 079/1998, celebrado entre a Prefeitura
Municipal de Maxaranguape e, na época, a Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do
Planejamento Orçamento, objetivando a recuperação de 60 (sessenta) casas populares e a reconstrução de
outras 32, no mesmo município, como prova a vistoria feita pela CEF de fls. 65/67, suposto pagamento
antecipado da obra e saque integral dos recursos no mesmo dia em que foram creditados – fl. 74.
VALOR ATUALIZADO até 30/5/2006: R$ 564.900,59 (fls. 132/133)
b) seja aplicada à responsável, Sra. Núbia Maria de Lima Da Costa CPF nº 130.702.234-00, a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para providências
cabíveis, conforme permissivo contido no §6º, in fine , do art. 209 do Regimento Interno do TCU.”
8. Submetidos os autos ao Ministério Público junto ao TCU, a ilustre representante do Parquet,
Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se, mediante parecer de fl. 136v, de acordo
com a proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Ao compulsar os presentes autos, verifico que a responsável, citada de forma regular e válida, em
plena conformidade com os normativos que regem a matéria, manteve-se silente e não recolheu o débito,
restando, portanto, caracterizada sua revelia nos termos art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
2. Quanto ao mérito da questão, ressalto que os elementos que integram os autos me fornecem
elementos de convicção de que os recursos repassados ao Município de Maxaranguape/RN, com o
objetivo de serem reconstruídas e reformadas casas populares, obtiveram destinação diversa daquela
prevista no termo do Convênio nº 97/1998.
176
3. Importa destacar que o relatório de avaliação final do Convênio, elaborado em 27/4/2001 pela
Caixa Econômica Federal (fls. 65/66), concluiu que as obras pactuadas sequer foram iniciadas, nada
obstante ter sido promovido o saque integral dos recursos repassados ao município com este objetivo,
consoante dispõe o extrato bancário acostado à fl. 56.
4. É grave, ademais, a constatação de que a municipalidade apresentou informações, a título de
prestação de contas, que não coadunam com a verdade, uma vez que, em sentido diametralmente oposto à
verificação in loco promovida pela Caixa, suscita, sem provas, que as obras foram finalizadas a contento.
5. Considero, por fim, nos termos do art. 202, §6º do Regimento Interno desta Corte de Contas, não
estar caracterizada a boa-fé da responsável, motivo pelo qual devem suas contas ser julgadas, de pronto,
irregulares.
Diante do exposto, perfilho o entendimento uniforme da Secex/RN, endossado pelo Ministério
Público junto ao TCU, e VOTO por que o Tribunal adote a Acórdão que ora submeto à consideração
dessa Primeira Câmara.
T.C.U, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2661/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 000.446/2005-2.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Núbia Maria de Lima da Costa, ex-Prefeita do Município de Maxaranguape/RN,
CPF 130.702.234-00.
4. Unidade: Município de Maxaranguape/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a
senhora Núbia Maria de Lima da Costa, ex-Prefeita do Município de Maxaranguape/RN, em decorrência
do não-cumprimento do objeto do Convênio nº 97/1998, celebrado entre aquela municipalidade e a então
Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento, objetivando a
construção e a recuperação de casas populares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, e 23, todos
da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso II e III, do Regimento Interno do TCU, irregulares as presentes
Contas e condenar a responsável, senhora Núbia Maria de Lima da Costa (CPF 130.702.234-00), exPrefeita do Município de Maxaranguape/RN, em débito, pelo valor de R$ 172.000,00 (cento e setenta e
dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e
comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 25/9/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em razão da não-execução do objeto do Convênio
nº 97/1998;
9.2. aplicar à responsável, senhora Núbia Maria de Lima da Costa (CPF 130.702.234-00), exPrefeita do Município de Maxaranguape/RN, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante este
Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
177
9.4. remeter, com fulcro no art. 209, § 6º, do RI/TCU, cópia dos presentes autos ao Ministério
Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. dar ciência desta deliberação à responsável.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2661-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-006.809/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Carnaúbas/RN.
Responsável: Aguinaldo Pereira da Silva, CPF nº 039.146.074-91, ex-Prefeito (falecido).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA.
RESPONSÁVEL FALECIDO. CONTAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO AO ESPÓLIO.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, imputando-se o débito, se falecido o
responsável, à personalidade jurídica do espólio, na figura de seu representante legal, até que haja a
partilha e até o limite do patrimônio transferido.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra o Sr. Aguinaldo Pereira da Silva, ex-prefeito do município de Carnaúbas/RN,
em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais repassados mediante o Convênio nº
93333/98 (SIAFI 365458), celebrado com aquela Municipalidade, objetivando a “construção de escola(s)
do ensino fundamental”, conforme plano de trabalho aprovado (fls. 8/17).
2. Com vistas à implementação do objeto do convênio, foram repassados à conta do convenente R$
80.000,00, por meio da ordem bancária 1998OB097699, de 24/12/1998 (fl. 23).
3. Decorrido o prazo para apresentação da prestação de contas, o ex-Prefeito não adotou qualquer
providência nesse sentido, mesmo após notificado pelo concedente por meio do Ofício nº 94061 de
10/6/2003 (fl. 24).
4. O FNDE instaurou a presente tomada de contas especial, concluindo pela imputação de débito ao
Responsável. O Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno (fls. 52/54), juntamente
com o Certificado de Auditoria (fl. 55), foram pela irregularidade das contas e pela inscrição do
responsável na conta “Diversos Responsáveis”, no Siafi.
5. A autoridade ministerial tomou conhecimento dos fatos, na forma regulamentar (fl. 57).
6. Remetido o processo ao Tribunal, foi promovida a citação do ex-prefeito (fls. 66/67), sendo
informado pela ECT, no documento de fl. 68, o falecimento do destinatário. Diante dessa informação, a
Secex/RN, após as diligências necessárias, junto ao Poder Judiciário (fls. 69/77), no sentido de identificar
o inventariante do espólio do ex-prefeito, promoveu a citação da Sra. Hissa Cristiany Gurgel da Nóbrega
Pereira, mediante o Ofício nº 1008/2005 (fls. 80/81), com AR à fl. 82, repetida por intermédio do Ofício
178
nº 854/2005 (fls. 84/85 – AR à fl. 86), tendo em vista constar outro endereço, para a referida senhora no
Sistema CPF.
7. Transcorrido o prazo regimental, a Inventariante, a despeito de contato pessoal promovido pela
Unidade Técnica, não apresentou defesa ao Tribunal nem comprovou o recolhimento do débito,
caracterizando sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
8. O Assessor da Secex/RN, instruindo o feito, propõe, em síntese, o julgamento pela irregularidade
das contas, a condenação em débito do Espólio de Aguinaldo Pereira da Silva, com fundamento nos arts.
16, inciso III, alínea “a”; 19, caput ; e 23, inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº 8.443/1992, e que seja
autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da mesma Lei.
9. O Titular da Unidade Técnica, à fl. 92, anuiu à proposta de mérito do Assessor, assim como o
Ministério Público (fl. 93).
É o Relatório.
VOTO
Conforme Relatório antecedente, a presente tomada de contas especial foi instaurada em face da
omissão do Sr. Aguinaldo Pereira da Silva (falecido), ex-Prefeito Municipal de Carnaúbas/RN, no dever
de prestar contas da aplicação dos recursos recebidos em função do Convênio nº 93333/98, celebrado com
o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
2. Para a execução do referido Convênio, foram transferidos recursos federais ao Município, no
exercício de 1998, totalizando R$ 80.000,00.
3. A inventariante do espólio do responsável, Sra. Hissa Cristiany Gurgel da Nóbrega Pereira,
permaneceu silente, após a citação regular e válida levada a efeito pela Secex/RN, o que caracteriza a sua
revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, cabendo, portanto, dar prosseguimento ao
processo.
4. Quanto ao mérito, manifesto minha concordância com as conclusões da Secex/RN e do
Ministério Público junto ao Tribunal, razão pela qual acolho os pareceres emitidos nos autos, tendo em
vista a omissão do ex-prefeito de Carnaúbas/RN, Sr. Aguinaldo Pereira da Silva, quanto à sua obrigação
legal de prestar contas dos recursos geridos no âmbito do aludido convênio.
5. Nesse contexto, tendo em vista não ter sido elidida a omissão no dever de prestar contas nem
tampouco caracterizada a boa-fé no cometimento da irregularidade, acolho a proposta da Unidade
Técnica, endossada pelo douto Ministério Público, e entendo ser adequado o julgamento pela
irregularidade das presentes contas, com imputação de débito ao Espólio do responsável, Aguinaldo
Pereira da Silva, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, c/c inciso I,
art. 209, do Regimento Interno do TCU.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2662/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-006.809/2005-8.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Aguinaldo Pereira da Silva, CPF nº 039.146.074-91, ex-Prefeito (falecido).
4. Entidade: Município de Carnaúbas/RN.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, sob a responsabilidade do Sr. Aguinaldo
179
Pereira da Silva, ex-prefeito do município de Carnaúbas/RN, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais transferidos por força do Convênio nº 93333, objetivando a “construção de
escola(s) do ensino fundamental”, conforme plano de trabalho aprovado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o
inciso I do art. 209, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o
Espólio do Sr. Aguinaldo Pereira da Silva, na pessoa de sua inventariante, Sra. Hissa Cristiany Gurgel da
Nóbrega Pereira, ao pagamento da importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 24/12/1998, até a data da efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, nos termos do art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos
do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2662-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara.
TC-019.801/2005-7
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Prefeitura Municipal de Frei Martinho/PB.
Responsável: Saulo José de Lima (CPF nº 078.530.504-10), ex-prefeito.
Advogado constituído nos autos: não consta.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS
IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade da contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE, contra o Sr. Saulo José de Lima, ex-prefeito municipal de Frei Martinho/PB, em
decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à municipalidade, por conta do
Convênio n° 90.273/1998.
2. Referido Convênio (SIAFI n° 345379 fls. 4/8), foi firmado em 5/5/1998, tendo como objeto a
aquisição de três unidades de transporte escolar, no valor total de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e
quinhentos reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativos a recursos federais e R$ 5.500,00
(cinco mil e quinhentos reais) concernentes a contrapartida municipal.
180
3. O presente processo foi examinado no âmbito da Secex/PB, cuja instrução conclusiva, da lavra
do Analista Edson da Silva Néri (fls. 62/64), reproduzo a seguir com os ajustes de forma entendidos
apropriados:
“HISTÓRICO
2. Os recursos federais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram repassados por
meio da Ordem Bancária no 1998OB090121, datada de 3/6/1998 (fl. 43, volume principal).
3. Em virtude do término da vigência em 28/2/1999 e da não apresentação da devida prestação de
contas até 29/4/1999, o repassador efetivou a notificação do Sr. SAULO JOSÉ DE LIMA para que
regularizasse a citada prestação de contas por meio de Edital de Notificação nº 341 de 27/8/2003,
publicado no DOU de 29/8/2003 (fls. 17/18, volume principal).
4. Em que pese a efetiva convocação do responsável, este permaneceu silente, o que suscitou a
instauração da presente tomada de contas especial, ocorrida em 19/8/2004 (fl. 20, volume principal) com
qualificação do responsável às fl. 28, volume principal.
4.1 Dessa forma, foram emitidos o Relatório do Tomador de Contas n° 415/2004 (fl. 20, v p) e o
Relatório de Auditoria, Certificado de Auditoria e Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno nos
169891/2005 (fls. 34/36, 37 e 38), além do Pronunciamento Ministerial de fl. 39, o qual conheceu da
irregularidade das presentes contas.
4.2 A Prefeitura do Município de Frei Martinho tem como titular, atualmente, a Sra. Ana Adélia
Nery Cabral, conforme consulta TRE-PB (fl. 32, volume principal).
4.3 Tomada de Contas Especial com exame preliminar às fl. 40.
5.Instruído inicialmente às fls. 47/48 com proposta de citação.
6. Em cumprimento ao despacho de fl. 50, prolatado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator
Augusto Nardes, o responsável foi citado nos termos do Ofício nº 364/2006-TCU/Secex/PB,
recepcionado com AR em 27/4/2006 (fls. 58/60), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações
de defesa e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a quantia abaixo
indicada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da respectiva data
até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da
legislação em vigor, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao
Município de Frei Martinho/PB, por conta do Convênio n° 90273/1998, cujo objeto era a aquisição de
três unidades de transporte escolar:
Dispositivos violados: arts. 66 do Decreto no 93.872/1986 e 28 da Instrução Normativa STN no
1/1997 e item II, alínea “e”, da cláusula segunda do termo do Convênio nº 90.273/1998 (SIAFI nº
345379).
Quantificação do débito:
Data de ocorrência
Valor Histórico
(R$)
3/6/1998
50.000,00
Valor total atualizado até 25/4/2006: R$ 165.582,20.
7. Transcorrido o prazo para atendimento da citação, sem que o responsável tenha se manifestado,
torna-se necessário considerá-lo revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento aos autos, nos
termos do § 3º, art. 12 da Lei nº 8.443/1992
7.1 Em cumprimento ao determinado no art. 202, § 2º, do Regimento Interno, com base no
conteúdo dos autos, verifica-se que não há elementos que caracterizem a boa-fé na conduta do
responsável. Portanto, poderá este Tribunal, fulcrado no § 6º do mesmo artigo, desde logo, proceder ao
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
8. Em atendimento ao Ofício n° 411/2005, de 1/11/2005, do Juiz da Comarca de Picuí/PB (Ação
Civil Pública n° 2720030009925) e em aditamento ao Ofício nº 1.010/2005-TCU/SECEX-PB, de
25/11/2005, constante do Anexo 1 dos presentes autos, deve ser enviado à autoridade requerente cópia do
acórdão que vier a ser adotado por esta Corte, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentarem.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
9. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, com a seguinte proposta:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, 19 e 23, inciso III, da Lei n°
8.443/1992, c/c os arts. 209, inciso I, e 210 do Regimento Interno, sejam julgadas irregulares as presentes
contas e condenado em débito o Sr. SAULO JOSÉ DE LIMA, CPF 078.530.504-10 (fl. 45), ex- Prefeito
do Município de Frei Martinho - PB, pela quantia abaixo discriminada, fixando-lhe o prazo de 15
181
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação–FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora a partir de 3/6/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em virtude
de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Municipalidade, por conta do Convênio
FNDE n° 90.273/1998 (SIAFI n° 345379).
- Qualificação do responsável:
Nome: SAULO JOSÉ DE LIMA
CPF: 078.530.504-10 (fl. 45)
Endereço: Rua Carlos Alberto Souza, nº 603 – Bodocongó
CEP 58.109-155 - Campina Grande – PB (fl. 60)
- Ato impugnado: Omis
- são no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Frei Martinho-PB, por
conta do Convênio n° 90.273/98 (SIAFI n° 345379), celebrado em 5/5/1998 com o FNDE, cujo
objeto era a aquisição de três unidades de transporte escolar no valor total de R$ 55.500,00,
sendo R$ 50.000,00 de recursos federais e R$ 5.500,00 de contrapartida municipal.
- Dispositivos violados: arts. 66 do Decreto no 93.872/1986 e 28 da Instrução Normativa STN no
1/1997 e item II, alínea e, da cláusula segunda do termo do Convênio nº 90273/1998 (SIAFI nº 345379).
- Quantificação do débito:
Data de ocorrência
Valor Histórico
(R$)
3/6/1998
50.000,00
Valor total atualizado até 25/4/2006: R$ 165.582,20 (fl. 58)
b) aplicar multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/1992 ao Sr. SAULO JOSÉ DE LIMA, CPF
078.530.504-10, condenando-o ao pagamento da penalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente, na forma da legislação em vigor;
c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, seja autorizada, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
d) enviar ao Juiz da Comarca de Picuí/PB cópia do acórdão que vier a ser adotado por esta Corte,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentarem.”
4. Consoante despachos exarados à fl. 65, o Diretor Técnico, bem como o titular da Secex/PB,
manifestam-se de acordo com a proposta sugerida pelo Analista.
5. Por seu turno, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador Júlio Marcelo
de Oliveira, referenda a proposta de mérito imprimida nos autos.
6. Ressalta o Senhor Procurador que, tendo em vista que a omissão no dever de prestar contas viola
princípio fundamental da República, constitui ato de improbidade administrativa (Constituição Federal,
art. 70, parágrafo único, c/c o art. 93 do Decreto-lei 200/1967, e art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.443/1992) e
faz nascer a presunção de desvio dos recursos, conforme assentado na jurisprudência deste Tribunal
(Acórdãos 162/2004, 129/2004, 94/2004, 61/2004 e 1.498/2003, todos da 2ª Câmara). Por essa razão,
sugere, adicionalmente, a inclusão, como fundamento da condenação, das alíneas “c” e “d” do inciso III
do art. 16 da Lei nº 8.443/1992 e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 66).
VOTO
A despeito das solicitações formuladas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da EducaçãoFNDE a que se referem os itens 6 e 9 de fl. 35, o Sr. Saulo José de Lima não apresentou a correspondente
prestação de contas dos recursos financeiros colocados à disposição da Prefeitura Municipal de Frei
Martinho/PB, mediante a celebração do Convênio nº 90.273/1998, ensejando a instauração da presente
Tomada de Contas Especial, ficando apurada a existência do débito de responsabilidade do ex-gestor.
2. Citado, em sede do controle externo, o interessado não apresentou alegações de defesa nem
providenciou o recolhimento da importância devida, estando configurada a revelia, ante o que dispõe o
art. 12 da Lei nº 8.443/1992, em seu § 3º.
182
3. Em casos da espécie, qual seja, a omissão no dever de prestar contas, tem o Tribunal determinado
a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, com fulcro no disposto no art. 209, § 6º, in fine , do Regimento
Interno/TCU, podendo igual tratamento ser adotado em relação à matéria sob exame.
4. Outrossim, assiste razão ao Senhor Procurador quando assevera que a obrigação de prestar contas
infringe princípio fundamental da República e a ausência de tal proceder representa ato de improbidade
administrativa. Todavia, entendo como despiciendo o aditamento sugerido por Sua Excia. no sentido de
adotar, como fundamento da condenação, as alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/1992, uma vez que a situação retratada no presente processo se amolda, com exclusividade, nos
termos da alínea “a”, inciso III, do art. 16, do referido diploma legal, na forma propugnada pela unidade
instrutiva.
5. Conforme sugere a Secex/PB, deve ser encaminhada cópia do Acórdão ora proposto,
acompanhado do Relatório e do Voto respectivos, ao Juiz de Direito da Comarca de Picuí/PB, Mário
Lúcio Costa Araújo, em atendimento ao Ofício nº 411, de 1/11/2005, daquela procedência, a propósito da
Ação Civil Pública n° 2720030009925, e em aditamento ao Ofício nº 1.010/2005-TCU-Secex/PB, de
25/11/2005, constantes do anexo 1 do presente processo.
No mérito, acompanho a proposta aconselhada pelos pareceres exarados nos autos, razão pela qual
Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à consideração deste egrégio
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2663/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 019.801/2005-7 – c/ 1 anexo.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Saulo José de Lima (CPF nº 078.530.504-10), ex-prefeito.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Frei Martinho/PB.
3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, contra o Sr. Saulo José de Lima, ex-prefeito
municipal de Frei Martinho/PB, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), repassados à municipalidade, por conta do Convênio n°
90.273/1998, destinado à aquisição de três unidades de transporte escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ao
acolher as conclusões propostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso
III, alínea “a”, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, e condenar o Sr. Saulo José de
Lima ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 3/6/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
183
da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 209, § 6º, in fine , do
Regimento Interno/TCU, determinar a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério
Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
responsável indicado no item 3 acima e ao Juiz de Direito da Comarca de Picuí/PB, Mário Lúcio Costa
Araújo.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2663-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-017.213/2001-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Unidade: Hospital Naval de Recife – Comando da Marinha/Ministério da Defesa.
Responsáveis: Jefferson Alves da Silva, CPF n. 023.999.074-93 e João Manoel de Deus Neto, CPF
n. 142.226.124-72.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS DO PAIOL DO MUNICIAMENTO DO HOSPITAL NAVAL DE RECIFE.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. SOLIDARIEDADE DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA
GUARDA DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, QUE AGIRAM COM NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE OUTROS AGENTES ARROLADOS NESTA
TCE. CONTAS IRREGULARES.
1. A absolvição, em processo penal, por falta de provas, não obsta a atuação desta Corte na
persecução administrativa de agente que deu causa a dano ao erário.
2. São responsáveis solidários os agentes que, por negligência em seu encargo de zelar pelo controle
do paiol de municiamento, deram ensejo ao desaparecimento de gêneros alimentícios.
3. No caso da responsabilização de mais de um agente, impõe-se a solidariedade no débito, não
havendo amparo legal a que se proceda à divisão do valor do dano quantificado pelo número de
envolvidos.
4. Ausente a caracterização de responsabilização do agente, impõe-se a exclusão de seu nome do rol
de responsáveis do processo no TCU, bem como, se for o caso, da exclusão do lançamento na conta
contábil “Diversos Responsáveis”.
5. Julgam-se irregulares as contas, e em débito os responsáveis, com aplicação de multa, em
decorrência de terem dado ensejo à subtração de gêneros alimentícios em órgão público federal.
RELATÓRIO
184
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Diretoria de Contas do Comando
da Marinha/Ministério da Defesa, em decorrência de desvio de gêneros alimentícios do paiol de
Municiamento do Hospital Naval do Recife, no período compreendido entre janeiro e abril de 2000, que
resultou na responsabilização dos agentes nomeados em epígrafe.
2. Os fatos foram objeto de apuração em âmbito administrativo de Sindicância e Inquérito Policial
Militar – IPM. O laudo pericial realizado para efeito de quantificação do débito identificou uma diferença,
em desfavor dos cofres públicos, da ordem de R$ 9.304,40 (nove mil, trezentos e quatro reais e quarenta
centavos), a partir do cotejo entre o resultado contábil e a conferência física do estoque no paiol.
3. Referido laudo pericial apontou que a diferença de valor fora ocasionada por um, ou pela
combinação dos seguintes fatores (fls. 19/24):
a) saída do item do paiol sem a correspondente autorização; e/ou
b) saída do item do paiol sem o correspondente lançamento no vale de saída de material; e/ou
c) o balanço do paiol de mantimentos realizado no final do mês pode ter sido gerado com
incorreções.
4. Em termos conclusivos, os peritos entenderam que houve saída de gêneros com destino e
aplicação desconhecidos, bem como que houve lançamentos indevidos de alguns preços unitários,
alterando o valor total do balanço em questão (fl. 22).
5. Para efeito da constituição desta TCE, foram responsabilizados os Srs. Gilberto Oliveira dos
Santos, Luiz Carlos Torres, Jefferson Alves da Silva, Sérgio José de Oliveira e Valdecy Santana da Silva.
6. A Diretoria de Contas da Marinha (DCon) certificou a irregularidade das contas (fls. 49/50), e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fl. 52).
7. No âmbito deste Tribunal, o exame do feito ficou a cargo da 3ª Secretaria de Controle Externo,
que, após tecer considerações quanto à insuficiência de informações nos presentes autos, para efeito de
bem caracterizar a participação dos responsáveis em relação ao débito apurado e às práticas suscitadas,
propôs a realização de diligência junto à DCon, indagando esclarecimentos acerca dos seguintes pontos
(fls. 57/61):
a) qual a participação efetiva de cada responsável no dano causado ao erário, tendo em vista que as
informações presentes nos autos não descreviam com clareza os atos comissivos ou omissivos de cada
agente, os quais teriam contribuído para a provocação do prejuízo no valor de R$ 9.304,40 (nove mil,
trezentos e quatro reais e quarenta centavos);
b) qual a função, na unidade, de cada agente envolvido no IPM (Gilberto Oliveira dos Santos, Luiz
Carlos Torres, Jefferson Alves da Silva, Sérgio José de Oliveira, Valdecy Santana da Silva, João Manoel
de Deus Neto, Irapuan José da Costa, Paulo Silvestre de Lima e Pablo José da Silva);
c) qual(is) o(s) responsável(is) pelo paiol de gêneros alimentícios no período em que ocorreram os
desvios, qual(is) a(s) sua(s) atribuição (ões) regimental(is) e por que razão(ões) não foi(ram) incluído(s)
como responsável(is) na TCE, se for o caso;
d) por que os demais envolvidos (João Manoel de Deus Neto, Irapuan José da Costa, Paulo
Silvestre de Lima e Pablo José da Silva) não foram responsabilizados na TCE em questão; e
e) por que motivo o valor do débito foi imputado aos responsáveis em parcelas iguais (hauridas da
divisão do montante pelo número de responsáveis).
8. Providenciada a medida, vieram aos autos os elementos de fls. 64/68, que, no essencial,
informam que:
a) após a realização do processo de sindicância e do IPM, a matéria foi encaminhada à Justiça
Militar, tendo o Ministério Público Militar (MPM) solicitado diversas diligências para a formação de
convicção quanto ao delito, e em assim sendo, dever-se-ia aguardar por uma tomada de posição daquele
parquet, a qual poderia apresentar denúncia na esfera judicial ou requerer o arquivamento dos autos;
b) eram as seguintes as ocupações dos responsáveis:
- Sr. Paulo Silvestre de Lima: Gestor de Municiamento a partir de 1º/3/2000;
- Sr. João Manoel de Deus Neto: Gestor de Municiamento e Mestre D’Armas no período de
30/11/1999 a 1º/3/2000, sendo que, após 1º/3/2000, permaneceu apenas na função de Mestre D’Armas;
- Sr. Gilberto Oliveira dos Santos: Encarregado da Lavanderia e Rouparia desde 13/8/1998;
- Sr. Luiz Carlos Torres: Cozinheiro-Chefe desde 26/2/1993;
- Sr. Pablo José da Silva: ajudante da Seção de Contabilidade de Análise de Custos desde
14/12/1999;
185
- Sr. Jefferson Alves da Silva: Fiel de Municiamento no período de 20/1/2000 até 31/5/2000;
- Sr. Sérgio José de Oliveira: Paioleiro no período de 20/1/2000 até 14/7/2000;
- Sr. Irapuan José da Costa: Ajudante da Seção de Obtenção desde fevereiro de 2000 até o
momento daquele informe;
- Sr. Valdecy Santana da Silva: ex-funcionário da Empresa de Terceirização TC3, tendo exercido a
função de Auxiliar de Cozinha no período de fevereiro a junho de 2000;
c) no que atine ao período investigado, objeto da sindicância, os militares responsáveis pelo Paiol
de Gêneros foram os seguintes:
- Gestor de Municiamento no período de 30/11/1999 a 1º/3/2000 – Sr. João Manoel de Deus Neto e
a partir de 1º/3/2000 assumiu a função o Sr. Paulo Silvestre de Lima;
- Fiel do Municiamento no período de 20/1/2000 a 31/5/2000 – Sr. Jefferson Alves da Silva;
- Mestre D’Armas desde 30/11/1999 – Sr. João Manoel de Deus Neto;
- Cozinheiro-Chefe a partir de 26/2/1993 – Sr. Luiz Carlos Torres;
- Paioleiro no período de 20/1/2000 a 14/7/2000 – Sr. Sérgio José de Oliveira;
d) somente houvera a responsabilização dos envolvidos indiciados pelo ilícito penal tipificado por
furto, conforme definido na solução do IPM, pois, na compreensão da DCon, os demais envolvidos não
possuíam relação de causa e efeito com o ocorrido; e
e) o entendimento firmado pela DCon foi o de que o débito deveria ser ressarcido em conjunto
pelos responsáveis, cabendo ratear a dívida em parcelas iguais, uma vez que o Relatório do IPM não
quantificara os valores que caberiam a cada envolvido.
9. A instrução seguinte inserta às fls. 69/71, convalidada pelo escalão dirigente da 3ª Secex (fls. 74),
propôs que o rol de responsáveis fosse acrescido dos nomes dos Srs. João Manoel de Deus Neto e Irapuan
José da Costa, promovendo, em seguida, a citação dos agentes, a fim de que pudessem apresentar defesa
ou recolher aos cofres da União a quantia reclamada, sob o regime de solidariedade.
10. Devidamente citados, conforme Ofícios de fls. 77/83 e cópia do edital de citação à fl. 196, os
agentes apresentaram suas alegações de defesa de seus respectivos interesses, à exceção do Sr. Sérgio
José de Oliveira.
11. O Sr. Valdecy Santana da Silva apresentou defesa por meio da Defensoria Pública da União –
Núcleo do Estado de Pernambuco (fls. 85/88), aduzindo, em apertada síntese que não há provas nos autos
que indiquem a sua participação no débito apurado, salientando, ainda, que a justiça militar não apurou
elementos para incluí-lo em persecução penal, bem como considerou aplicável o princípio da
insignificância, por ser ínfima a afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Ao final, requereu a
exclusão de seu nome do presente processo, e a intimação pessoal da Defensoria Pública da União de
todos os atos processuais com a contagem em dobro destes, nos termos da Lei Complementar n. 80/1994.
12. Os Srs. Luiz Carlos Torres, Jefferson Alves da Silva e João Manoel de Deus Neto apresentaram
alegações de defesa, de igual teor, por meio de representante legal, às fls. 133/136, 141/144 e 146/149,
respectivamente, alegando, em síntese, que não há nos autos provas que os responsabilizem pelo débito
apurado nos autos, bem como que foram absolvidos pelo Conselho de Justiça Militar.
13. Os Srs. Gilberto Oliveira dos Santos e Irapuan José da Costa afirmaram, respectivamente à fl.
110 e 138, que, em relação aos fatos ora apurados, foram arrolados apenas na qualidade de testemunhas;
salientando, ainda, que aqueles que foram acusados perante a Justiça Militar obtiveram absolvição.
14. A 3ª Secex, em instrução de fls. 198/204, entendeu que as alegações de defesa dos responsáveis
não foram suficientes para afastar suas responsabilidades pelo débito apurado, propondo, ao final, o
seguinte encaminhamento para os autos:
“a) que as contas dos responsáveis sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea d, 19 e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, e em débito os Srs. Valdecy Santana da
Silva, Jefferson Alves da Silva, João Manoel de Deus Neto, Gilberto Oliveira dos Santos, Irapuan José da
Costa, Luiz Carlos Torres e Sérgio José de Oliveira (revel), pela quantia de R$ 9.304,40 (nove mil
trezentos e quatro reais e quarenta centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/4/2000, até a data do efetivo recolhimento,
na forma prevista na legislação em vigor; e
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida caso não atendida a notificação.”.
186
15. A manifestação do Sr. Diretor Técnico, lançada à f. 207, emprestou apoio às conclusões
precedentes, ao tempo em que acrescentou as seguintes proposições, as quais mereceram o beneplácito do
dirigente máximo da unidade:
“a) que seja autorizado, desde logo, o desconto do débito na remuneração dos responsáveis, para
aqueles que forem servidores públicos, nos termos da legislação vigente;
b) que seja encaminhada cópia da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal à Diretoria de
Contas da Marinha.”.
16. O Ministério Público, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestou-se
de acordo com a proposta da Unidade Técnica, no sentido de que sejam julgadas irregulares as contas dos
responsáveis, com imputação de débito solidário, na forma sugerida pela instrução de fl. 204, com os
acréscimos de fl. 207.
17. Conforme descrito à fl. 209, a discussão e votação do presente processo foi adiada em função de
pedido de vista formulado pelo Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues, na sessão de 6/12/2005.
18. Estando os autos conclusos em meu Gabinete, o Sr. Gilberto Oliveira dos Santos solicitou vista
e cópia dos presentes autos (fls. 212).
É o relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11,
biênio 2005/2006.
2. Preambularmente, devo registrar que, conforme descrito no Relatório do IPM (fls. 9/17), havia
descontrole inadmissível no trato dos gêneros alimentícios no Hospital Naval de Recife. Consta do
referido Relatório que servidores retiravam materiais das dependências do órgão sem maiores problemas,
cabendo ressaltar, ainda, o precário controle contábil que era realizado nos estoques. Conforme se nota,
tal descontrole deu margem ao débito que ora se apura.
3. Nesse sentido, cabe determinação ao órgão, para que, se ainda não o fez, adote providências com
vista a implantar controles efetivos no manuseio de gêneros alimentícios, de modo a coibir a prática de
desvio destes.
4. Superado este ponto, considero necessário tecer os seguintes comentários sobre o débito
verificado nos autos e a respectiva responsabilização dos agentes arrolados como responsáveis neste
processo.
5. Em termos conclusivos, por meio de laudo às fls. 19/24, os peritos entenderam que houve saída
de gêneros com destino e aplicação desconhecidos. Assim, para efeito de responsabilização, foram
arrolados pelo cometimento de ilícitos penais, em Inquérito Policial Militar (IPM), os seguintes agentes e
consignadas as correspondentes práticas a eles associadas:
a) João Manoel de Deus Neto (art. 322 do Código Penal Militar – condescendência criminosa);
b) Gilberto Oliveira dos Santos (arts. 240 e 346 do Código Penal Militar – furto simples e falso
testemunho, respectivamente);
c) Luiz Carlos Torres (art. 240 do Código Penal Militar – furto simples);
d) Jefferson Alves da Silva (arts. 311 e 240 do Código Penal Militar – falsificação de documento e
furto simples, respectivamente);
e) Sérgio José de Oliveira (art. 240 do Código Penal Militar – furto simples);
f) Irapuan José da Costa (art. 342 do Código Penal – falso testemunho); e
g) Valdecy Santana da Silva (arts. 342 e 240 do Código Penal Militar – falso testemunho e furto
simples, respectivamente).
6. Desses, para efeito da constituição do processo de tomada de contas especial, foram arrolados os
agentes Gilberto Oliveira dos Santos (Terceiro Sargento); Luiz Carlos Torres (Cabo Cozinheiro);
Jefferson Alves da Silva (Marinheiro); Sérgio José de Oliveira (Marinheiro); e Valdecy Santana da Silva
(Operador-Geral, civil), aos quais, como especificado acima, foi atribuída a prática de furto.
7. Assim, a Diretoria de Contas da Marinha (DCon) houve por bem estabelecer que o montante do
débito fosse rateado, em partes iguais, pelos responsáveis citados no item supra, perfazendo o total de R$
1.860,88 para cada um, conforme se nota nas notificações de cobrança expedidas aos responsáveis às fls.
32/36.
187
8. Quando indagada pela unidade técnica do TCU sobre a motivação de ter adotado tal sistemática
para a repartição do débito, a DCon respondeu que: “a dívida deve ser ressarcida em conjunto pelos
responsáveis, sendo rateado o valor do débito imputado aos responsáveis em parcelas iguais, tendo em
vista que o Relatório do IPM, ao se referir ao Laudo Pericial emitido, não quantificou os valores que
caberiam a cada envolvido, apontando tão somente a diferença a menor entre o resultado contábil e o
balanço de paiol.”.
9. Já no Relatório de Esclarecimentos elaborado pelo Hospital Naval (fls. 66/68) é expresso em
determinado momento que: “Assim sendo, e considerando que a fase investigativa já se exauriu e que os
autos dela resultantes não mais se encontram na área administrativa, constituindo-se em documento com
peças de valor probatório e que estão em poder da Justiça Militar para fundamentar uma eventual ação
penal militar, cabe ao Ministério Público Militar determinar as supostas relações de causalidade existentes
entre cada um dos envolvidos e o dano sofrido pelo erário. SMJ deve-se aguardar por uma tomada de
posição daquela instituição que, após coligir todos os elementos necessários à formação da opinio delicti,
obrigatoriamente, terá de proceder com a denúncia dos envolvidos ou de proceder com o pedido de
arquivamento dos autos do inquérito;”.
10. Tais fatos estão a demonstrar a ausência de critério da DCon para efeito de responsabilização
pelo débito apurado. Os autos de Tomada de Contas Especial devem estar instruídos de modo a que fique
comprovado, de forma efetiva, a participação do agente no dano apurado, que responderá sozinho pelo
débito, ou, em solidariedade com outros responsáveis.
11. Se não possuía elementos para caracterizar a solidariedade dos responsáveis no valor total do
débito, não havia a DCon de proceder à divisão da dívida em partes iguais, pois tal procedimento não
encontra respaldo legal.
12. Também não merece guarida a informação de que se deve aguardar o posicionamento do
Ministério Público Militar (MPM) para a verificação do nexo de causalidade existente entre cada um dos
envolvidos e o débito apurado. Se não havia estabelecido, de antemão, o liame causal entre a conduta dos
agentes e o dano ao erário, então não poderia arrolá-los como responsáveis nesta TCE.
13. Ademais, ressalto a distinção entre esses dois procedimentos, isto é, a apuração a ser procedida
pelo MPM e pela Justiça Militar dizem respeito à esfera criminal, e a atuação desta Corte se dá em nível
administrativo.
14. Nunca é demais lembrar que determinada conduta pode não ser tipificada como crime e, ainda
assim, constituir-se em ilícito administrativo, gerador de dano ao erário, a ensejar a atuação deste
Tribunal. Tal fato ocorre porque a irregularidade administrativa constitui-se um minus em relação ao
ilícito penal.
15. Ressalte-se, ainda, que a segunda instrução da unidade técnica do TCU, que resulta na proposta
de citação dos responsáveis, menciona em seu item 8 que: “As justificativas inseridas aos autos [em
resposta ao expediente de diligência], tanto da Direção do Hospital Naval de Recife (Ofício n. 138/2002),
como da Diretoria de Contas da Marinha (Ofício n. 126/2002, fl. 64), merecem alguns reparos, pois
consideramos que não foram totalmente elucidados os fatos questionados no ofício de diligência (n.
31/2002/3ª Secex). Na realidade as mencionadas justificativas não trouxeram elementos adicionais
para que fosse possível termos uma conclusão definitiva sobre o caso em comento.” (grifo nosso).
16. Daí, a meu ver, ocorreu um pequeno equívoco processual já na alçada do controle externo, uma
vez que persistindo, na opinião do analista, a ausência no processo de informações capazes de lastrear
uma conclusão sobre o nexo de causalidade existente entre o débito apurado e a conduta dos agentes, não
haveria como se conduzir a bom termo a convocação dos responsáveis aos autos.
17. Dessarte, penso que não há nos autos elementos que permitam, de forma definitiva, comprovar
que os responsáveis teriam incorrido na prática de furto, consoante, inclusive, o que fora decidido pelo
Conselho Permanente de Justiça para a Marinha, que, nos autos do processo 09/02-7, em 6/6/2003,
inocentou, por falta de provas, o Sr. João Manoel de Deus Neto, e, por maioria de votos, julgou
improcedente a denúncia e as alegações do Ministério Público Militar para, em conseqüência, absolver os
Srs. Jefferson Alves da Silva e Luiz Carlos Torres.
18. Assim, entendo que, nos presentes autos, a questão resolver-se-á pela apuração da
responsabilidade do agente que possuía o encargo de zelar pelo controle dos gêneros alimentícios que,
conforme apurado em laudo pericial, desapareceram dos estoques do órgão.
19. Nesse sentido, a responsabilização pelo débito apurado deve recair sobre os Srs. Jefferson Alves
da Silva e João Manoel de Deus Neto, ocupantes à época de apuração do dano ao erário (janeiro a abril de
2000) dos cargos de Fiel de Municiamento e Gestor de Municiamento, respectivamente.
188
20. Conforme descrito no capítulo que trata das competências na SGM-301 (Normas Sobre
Administração Financeira e Contabilidade da Marinha), ao Gestor de Municiamento, compete (item 0105,
subitem c, volume 1):
“(a) controlar os créditos e recursos financeiros sob a responsabilidade da UG, de acordo com o
disposto nestas e demais Normas em vigor;
(b) prever a necessidade de numerário e solicitá-lo de acordo com os procedimentos previstos
nestas Normas;
(c) controlar o recebimento e efetuar o dispêndio do numerário, quando autorizado;
(d) providenciar as aquisições solicitadas, atendidos aos requisitos legais concernentes ao processo
licitatório;
(e) no caso do Agente Financeiro, participar, obrigatoriamente, da Comissão Permanente de
Licitação da UG, na qualidade de assessor técnico;
(f) emitir e encaminhar aos destinatários as notas de empenho, ordens de compra, solicitações de
serviço, etc., autorizadas pelo Ordenador de Despesa;
(g) ultimar a fase de liquidação da despesa;
(h) apresentar ao Ordenador de Despesa os documentos relativos à despesa legalmente liquidada;
(i) assinar, em conjunto com o Ordenador de Despesa, os documentos bancários necessários ao
pagamento da despesa legalmente liquidada;
(j) providenciar, nos prazos legais, os pagamentos correspondentes;
(l) organizar, de acordo com os prazos e procedimentos previstos nestas Normas, os processos de
prestação de contas das correspondentes contas de gestão;
(m) dirigir as atividades afetas aos agentes subordinados das correspondentes contas de gestão; e
(n) assessorar o Ordenador de Despesa em todos os assuntos de natureza legal, financeira e
contábil relacionados às correspondentes contas de gestão.”.
21. Já ao Fiel de Municiamento compete (SGM-301, volume 5, item 2403, subitem b):
“1) elaborar as minutas de cardápios e apresentá-las ao Gestor do Municiamento ou Oficial ou
servidor civil responsável pelo Municiamento; as minutas de cardápios apresentadas deverão estar
quantificadas em termos de preço, para efeito de comparação com a despesa autorizada do dia;
2) apresentar ao Gestor do Municiamento os pedidos de gêneros aos fornecedores habilitados;
3) manter atualizada a relação dos fornecedores habilitados e as listas de preços das OMF
(DepSubMRJ);
4) submeter à aprovação do gestor os vales de gêneros ao paiol;
5) verificar se há discrepâncias entre as notas fiscais dos fornecedores e as listas de preços dos itens
licitados, quanto ao preço unitário, unidade de fornecimento, etc.;
6) preparar as prestações de contas e organizar o arquivo das mesmas;
7) manter atualizadas todas as publicações e listas de preços que dizem respeito ao Municiamento;
8) conferir os vales de pedido de gêneros ao paiol, observar o consumo e fiscalizar a confecção do
rancho em conformidade com o cardápio aprovado;
9) organizar mapa de controle financeiro dos pedidos de gêneros aos fornecedores, da despesa
autorizada e sobras lícitas;
10) acompanhar e fiscalizar todos os serviços de paiol, cozinha e rancho, sugerindo ao gestor
providências e rotinas necessárias ao bom andamento do serviço; e
11) manter atualizado o fichário de controle de estoque ou controle informatizado de estoque,
conforme o caso.”.
22. Vê-se assim, pelo plexo de competências atribuídas a tais gestores que deveriam, de forma
inarredável, ter adotado providências com vistas a evitar o desaparecimento de víveres no órgão, que deu
ensejo a prejuízo avaliado em R$ 9.304,40.
23. A defesa apresentada pelos Srs. Jefferson Alves da Silva e João Manoel de Deus Neto centrase, de maneira geral, no fato de terem sido absolvidos no processo n. 09/02-7, que tramitava na Auditoria
da 7º Circunscrição Judiciária Militar, tendo a sentença prolatada por aquele órgão transitada em julgado,
não havendo assim, no entender dos responsáveis, como esta Corte atuar na cobrança do débito apurado
nos autos.
24. Não é preciso discorrer muito para verificar que tal tese não merece acolhida. Consoante
descrito no item 14 supra, determinada conduta pode não ser caracterizada como crime e, ainda assim,
constituir-se em ilícito administrativo, gerador de dano ao erário.
189
25. Necessário ressaltar que os responsáveis foram absolvidos no juízo criminal, por falta de provas,
não havendo, portanto, como afastar a atuação administrativa deste Tribunal, que somente ocorreria em
caso de negativa de autoria ou de ausência do fato ocasionador do dano ao erário.
26. Feitas tais considerações, entendo que as contas dos Srs. João Manoel de Deus Neto e Jefferson
Alves da Silva devem ser julgadas irregulares, imputando-se-lhes, de forma solidária, débito no valor de
R$ 9.304,40, devendo tal quantia sofrer os consectários legais a partir de 30/4/2000. É pertinente, ainda,
ante a gravidade dos fatos descritos, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, aos
responsáveis retro citados.
27. Também deve-se considerar prejudicada a imputação de responsabilidade aos demais agentes
arrolados nestes autos, bem como o julgamento de suas contas, motivo pelo qual, entendo deva ser
providenciada a exclusão dos nomes desses agentes do rol de responsáveis deste processo.
28. Ademais, é de todo oportuno que se dê baixa na responsabilidade dos Srs. Gilberto Oliveira dos
Santos, Luiz Carlos Torres, Sérgio José de Oliveira e Valdecy Santana da Silva, uma vez que tais gestores
foram incluídos na conta “Diversos Responsáveis”, conforme declinado pela DCon à fl. 47 (item 1.4).
29. Com efeito, além da determinação descrita no item 3 precedente, é cabível determinar-se à
Diretoria de Contas da Marinha que, na instrução dos processos de Tomada de Contas Especial,
caracterize de forma adequada a responsabilização dos envolvidos, de modo a evitar a inclusão de agentes
na relação processual sem a devida comprovação de que tenham contribuído para o débito, e, ainda, que,
no caso de concorrência de mais de um agente para o dano, proceda à responsabilização solidária dos
responsáveis, abstendo-se de efetuar a divisão do débito pelo número de envolvidos, uma vez que tal
procedimento não encontra amparo legal.
30. Cabe obtemperar, ainda, que, diferentemente da unidade técnica, penso que a fundamentação da
irregularidade das presentes contas deve ser o art. 16, inciso III, alínea c, da Lei n. 8.443/1992, pois
conforme asseverei ao longo deste Voto, não restou comprovado, nestes autos, que os responsáveis
praticaram furto de alimentos, mas sim que, por omissão, deram ensejo ao desaparecimento dos gêneros
alimentícios do paiol de Municiamento do órgão.
31. Por fim, em atenção ao pedido formulado à fl. 212, cabe dar ciência do presente Acórdão ao Sr.
Gilberto Oliveira dos Santos, encaminhando-lhe cópia do Relatório e Voto que o fundamentam.
Pelo exposto, pedindo vênias por dissentir, em parte, tanto da unidade técnica quanto do Ministério
Público/TCU, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2664/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-017.213/2001-3.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jefferson Alves da Silva, CPF n. 023.999.074-93; e João Manoel de Deus Neto,
CPF n. 142.226.124-72.
4. Unidade: Hospital Naval de Recife – Comando da Marinha/Ministério da Defesa.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: 3ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Alessandro Tertuliano da C. Pinto (Defensor Público da
União), Verônica Vilar Gonçalves (OAB/PE 16709), Murilo José Cavalcanti Gonçalves (OAB/PE
14243), José Sales da Silva (OAB/PE 14225), Clóvis da Silva Bastos (OAB/PE 13621) e Clóvis da Silva
Bastos Júnior (OAB/PE 16412).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada em virtude de
subtração de gêneros alimentícios do paiol de Municiamento do Hospital Naval de Recife, no período de
janeiro a abril de 2000.
190
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea c , 19, caput, e 23, inciso
III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Jefferson Alves da Silva e João Manoel de
Deus Neto, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia original de R$ 9.304,40 (nove mil,
trezentos e quatro reais e quarenta centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculados a partir de 30/4/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista
na legislação em vigor;
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei
n. 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. expirados os prazos previstos nos subitens anteriores, sem os devidos recolhimentos,
determinar o desconto das dívidas nas remunerações/proventos dos responsáveis, nos termos do art. 28,
inciso I, da Lei n. 8.443/1992 c/c art. 219, inciso I, do Regimento Interno/TCU, observados, além do
aspecto quanto à solidariedade do débito, os limites previstos na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja possível efetuar o desconto
em folha, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. determinar ao Hospital Naval de Recife que, se ainda não fez, adote providências com vistas a
implantar controles efetivos no manuseio de gêneros alimentícios, de modo a coibir a prática de desvios;
9.6. determinar à Diretoria de Contas da Marinha – Dcon que:
9.6.1. na instrução dos processos de Tomada de Contas Especial, caracterize de forma adequada a
responsabilização dos envolvidos, de modo a evitar a inclusão de agentes na relação processual sem a
devida comprovação de que tenham contribuído para o débito, bem como que, no caso de concorrência de
agentes para o dano, proceda à responsabilização solidária dos responsáveis, abstendo-se de efetuar a
divisão do quantum devido pelo número de envolvidos, uma vez que tal procedimento não encontra
amparo legal;
9.6.2. providencie a baixa na responsabilidade dos Srs. Gilberto Oliveira dos Santos, Luiz Carlos
Torres, Sérgio José de Oliveira e Valdecy Santana da Silva, em relação ao débito tratado nesta Tomada de
Contas Especial;
9.7. excluir do rol de responsáveis os Srs. Gilberto Oliveira dos Santos, Luiz Carlos Torres, Sérgio
José de Oliveira, Valdecy Santana da Silva e Irapuan José da Costa;
9.8. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam ao
Sr. Gilberto Oliveira dos Santos.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2664-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-011.099/2003-6
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
191
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá.
Responsáveis: Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário Estadual de Saúde, CPF n. 289.545.64372, Jocy Furtado de Oliveira, CPF n. 032.387.842-34; e Neon Equipamentos Ltda., CNPJ n.
05.696.471/0001-08.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE PARA PAGAMENTO INDEVIDO DE MULTA CONTRATUAL. CLAUSULA
PENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas, com imputação de débito e multa aos responsáveis, em
decorrência de pagamento indevido de indenização contratual, efetuado com utilização de recursos
públicos federais.
2. Resta configurada a responsabilidade solidária da empresa contratada diante do débito apurado,
ante a constatação de seu enriquecimento ilícito.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em
cumprimento à determinação contida no item 8.4.1 do Acórdão n. 70/2001 – Plenário, para identificação
dos responsáveis e quantificação do valor do dano, no tocante ao pagamento de multa contratual, no total
de R$ 550.705,26 (quinhentos e cinqüenta mil, setecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), efetuado,
em 09/02/1996, pelo Governo do Amapá à empresa Neon Equipamentos Ltda., mediante utilização de
recursos do Sistema Único de Saúde – SUS (fl. 24).
2. O supracitado Acórdão foi proferido no âmbito do TC 926.230/1998-0 que trata de representação
de Juiz Federal da Seção Judiciária de Amapá acerca de possíveis irregularidades praticadas pela
Secretaria Estadual de Saúde daquele ente federado, na gestão de recursos do Fundo Nacional de
Saúde/Sistema Único de Saúde (SUS). Passo a seguir a transcrever o aludido decisum:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
8.1 - com fundamento no art. 69, inciso III, da Resolução/TCU n. 136/2000, conhecer da
Representação formulada a este Tribunal pelo Juiz Federal da Seção Judiciária do Amapá Marcelo
Dolzany da Costa para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
8.2 - rejeitar, em parte, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Jardel Adailton Souza
Nunes, e, em conseqüência, aplicar-lhe a multa prevista nos incisos II e III do art. 58 da Lei n. 8.443/92,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
8.4 - determinar:
8.4.1 - à Secretaria do Tesouro Nacional que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
ciência, instaure a competente Tomada de Contas Especial, visando a apurar os fatos, identificar os
responsáveis e quantificar o dano, em relação ao pagamento pelo Governo do Estado do Amapá, na
data de 09/02/1996, valendo-se de recursos provenientes da fonte SUS, da importância de R$
550.705,26 (quinhentos e cinqüenta mil, setecentos e cinco reais e vinte e seis centavos) à empresa
Neon Equipamentos Ltda., referente à rescisão do Contrato n. 002/1993 – Sesa, de 03/05/1993,
devendo, ainda, nesse mesmo prazo, encaminhar o respectivo processo à Secretaria Federal de
Controle Interno e informar a este Tribunal as providências que adotar;
8.4.2 - à Secretaria Federal de Controle Interno que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento da tomada de contas especial a que se refere o subitem anterior, adote as providências
a seu cargo e remeta o respectivo processo a este Tribunal;
8.4.3 - à Secretaria de Saúde do Governo do Estado do Amapá que, na ausência de utilização dos
valores provenientes de convênio, acordo, ajustes e demais instrumentos congêneres firmado com a
União, mantenha os recursos financeiros devidamente aplicados, nos termos do § 4º do art. 116 da Lei n.
8.666/93;
192
8.5 - encaminhar cópia da documentação pertinente à Secretaria de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde para fins de conhecimento do modelo de repasse de recursos implementado pelo
Governo do Estado do Amapá, mediante o Convênio n. 019/97-Sesa, bem assim de adoção das medidas
pertinentes em sua esfera de competência, informando ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, as
providências adotadas;
8.6 - encaminhar cópia desta deliberação, bem assim do Relatório e do Voto que a fundamentam,
ao interessado, à Secretaria do Tesouro Nacional, à Secretaria Federal de Controle Interno e à Secretaria
de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.” (grifos acrescidos)
3. No relatório da Tomada de Contas Especial em tela (fls. 27/28), o Fundo Nacional de Saúde –
FNS, em 17/01/2003, apurou débito de R$ 550.705,26 (quinhentos e cinqüenta mil, setecentos e cinco
reais e vinte e seis centavos), referente à utilização indevida de recursos do SUS para pagamento de
indenização à empresa Neon Equipamentos Ltda., que foi imputado ao Sr. Jardel Adailton Souza Nunes,
ex-Secretário de Estado de Saúde do Amapá.
4. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 35) e a
autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
Certificado (fl. 37).
5. No âmbito deste Tribunal, os autos foram encaminhados à Secex/AP que, em 17/09/2003,
procedeu à citação do Sr. Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário de Estado de Saúde do Amapá (fl.
42) o qual remeteu suas alegações de defesa e a respectiva documentação comprobatória em 22/09/2003
(fls. 43/53).
6. Em atendimento à determinação do Plenário deste Tribunal, o Acórdão n. 1.727/2003, bem como
o Relatório e o Voto que o fundamentaram, foram anexados aos presentes autos (fls. 54/58). Esse mais
recente decisum, proferido em 19/11/2003, originou-se de Pedido de Reexame que foi conhecido e
provido pelo Órgão Colegiado dessa Corte de Contas e tornou insubsistentes os subitens 8.2 e 8.3 do
Acórdão n. 70/2001 – Plenário, acima transcritos, afastando, portanto, a responsabilidade do Sr. Jardel
Adailton Souza Nunes, ex-Secretário de Estado de Saúde do Amapá.
7. Em instrução preliminar, o Analista da Secex/AP efetuou o exame das alegações de defesa do Sr.
Jardel Adailton Souza Nunes (fl. 66/67) que passo a seguir a transcrever, na essência :
“5. Tal como no Pedido de Reexame que interpôs no TC 926.230/1998-0, do qual resultou o
Acórdão 1.727/2003-TCU-Plenário, o senhor Jardel Adailton Souza Nunes afirma não ter sido ele o
secretário de estado da saúde à época do referido pagamento (fls. 43 e 44), para o que anexou cópias dos
decretos em que foi nomeado a vários cargos no Governo do Estado do Amapá (fls. 45 a 53).
6. Considerando que tanto a irregularidade imputada ao senhor Jardel no TC 926.230/1998-0,
quanto a irregularidade objeto desta TCE ocorreram na mesma época e que este Tribunal, por meio do
referido Acórdão, já deu provimento ao Pedido de Reexame em referência, entendemos que as alegações
de defesa do responsável merecem ser acatadas.
7. Vale registrar que, em resposta à diligência formulada pela SERUR, a Secretaria de Saúde do
Estado do Amapá informou que o secretário de saúde no período de 04/outubro/1995 a 22/julho/1997 fora
o senhor Jocy Furtado de Oliveira, fato confirmado pelo próprio senhor Jocy em razões de justificativa
apresentadas no TC 926.230/1998-0, conforme cópias anexas às fls. 62 e 63. Acrescente-se que entre os
anexos do referido TC 926.230/1998-0, há os documentos “Pedido de Cotação” e “Nota de Empenho”,
dos quais consta o dito valor de R$ 550.705,26 e referência à citada indenização, todos homologados pelo
senhor Jocy Furtado de Oliveira, na qualidade de secretário de saúde (fls. 64 e 65).
8. Por outro lado, em que pese a confirmação de que o então Secretário de Saúde era o senhor Jocy
Furtado de Oliveira, constatamos que não consta dos autos prova de que efetivamente ocorreu o aludido
pagamento, nem quem o efetuou de fato, tampouco há confirmação de que os recursos utilizados
realmente pertenciam ao SUS, informações que entendemos salutares ao saneamento do processo.”
8. Ao final, o Analista propôs, com anuência do diretor e do dirigente da unidade técnica, a
realização de diligência ao Sr. Artur de Jesus Barbosa Sotão, Secretário de Fazenda do Estado do Amapá,
para a identificação dos responsáveis pela autorização e efetivação do pagamento apurado nos presentes
autos, bem como envio da respectiva documentação bancária.
9. O então Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, mediante despacho de fl. 68, determinou
que se procedesse à diligência proposta pela unidade técnica.
10. Em atendimento à diligência efetuada (fl. 69), o Secretário de Fazenda do Estado do Amapá
remeteu a este Tribunal o Ofício n. 247/2004-GAB/SEFAZ (fl. 70) encaminhando cópia da
documentação bancária requisitada (fls. 71/76) e informando que:
193
a) o Sr. Jocy Furtado de Oliveira, Secretário de Saúde à época, foi quem autorizou o pagamento à
empresa Neon Equipamentos Ltda.;
b) os responsáveis pela efetivação do aludido pagamento foram os Srs. Getúlio Espírito Santo
Mota e Laércio Marques Pantoja, à época, respectivamente, Secretário da Fazenda e Diretor do
Departamento Financeiro;
c) o processo referente à liquidação do pagamento está arquivado no órgão que originou a despesa,
ou seja, na Secretaria de Saúde do Estado do Amapá.
11. A Secex/AP, tendo em vista a informação encaminhada a este Tribunal pelo Secretário de
Fazenda do Estado do Amapá promoveu a citação do Sr. Jocy Furtado de Oliveira (fls. 81/82), para que
apresentasse alegações de defesa ou recolhesse, aos cofres do FNS, o valor do débito apurado nos autos, o
do pagamento de R$ 550.705,26, com recursos do SUS, à empresa Neon Equipamentos Ltda, em
decorrência de rescisão no contrato n. 02/1993-SESA.
12. O responsável encaminhou defesa ao Tribunal (fls. 85/91) argumentando que sua nomeação
como Secretário Estadual de Saúde se deu em 05/10/1995, após a rescisão do contrato n. 02/1993-SESA,
e que tanto a homologação quanto o empenho do pagamento questionado aconteceram sem o seu
conhecimento e com utilização indevida de seu carimbo, sem que tivesse aposto qualquer assinatura.
Informou, ainda, que existe inquérito criminal em trâmite na polícia federal de Macapá apurando as
irregularidades apontadas nestes autos.
13. O Sr. Jocy Furtado de Oliveira acrescenta que, no período de 07 a 11 de fevereiro de 1996,
esteve em Brasília, participando do Encontro do Conselho Federal de Medicina e, portanto, na data em
que foi efetuado o pagamento (09/02/1995) não estava à frente da Secretaria de Saúde do Estado do
Amapá. Por fim, aduz que, naquela época, os desembolsos de valores elevados eram efetuados apenas
com assinatura do Governador do Estado, o que estranhamente não aconteceu no pagamento em epígrafe,
ademais o empenho aconteceu em 29/12/1995, último dia útil do ano, apesar da existência de Decreto,
baixado pelo Governo Estadual, por volta do dia 20 de dezembro de 1995, encerrando a emissão de
novos empenhos para aquele exercício.
14. Em face dessas alegações do responsável, a Secex/AP procedeu às seguintes diligências:
14.1 Ao Sr. Mair Paula Rodrigues, Chefe do DAA da Secretaria de Saúde do Estado do
Amapá/SESA, à época dos fatos, e signatário do “Pedido de Cotação” e da “Nota de Empenho”, para
identificação da pessoa que assinou pelo Sr. Jocy Furtado de Oliveira.
14.2 Ao Sr. Gerson Luiz Barbosa de Santana, atual Coordenador de Gestão da Secretaria de Saúde
do Estado do Amapá, para encaminhamento de todos os documentos do processo que resultou no
pagamento à empresa Neon equipamentos Ltda.
14.3 Aos Srs. Getúlio do Espírito Santo Mota, Nelson Ferreira dos Santos e Laércio Marques
Pantoja, respectivamente, Secretário de Fazenda e Diretores do Departamento de Contabilidade e do
Departamento Financeiro, ambos da Secretária de Fazenda do Estado do Amapá, para identificação da
pessoa que assinou pelo Sr. Jocy Furtado de Oliveira no “Pedido de Cotação” e na “Nota de Empenho”.
14.4 À agência n. 261 do Banco do Brasil S/A para apresentação de cópia do cheque da conta n.
54.570-8, sacado em 09/02/1996, no valor de R$ 865.936,17.
14.5 Ao Sr. Aldair da Rocha, Superintendente da Polícia Federal, para apresentação de cópias do
inquérito policial noticiado pelo Sr. Jocy.
15. Na documentação anexada aos autos, em respostas às diligências efetuadas (fls. 104/140,
144/145, 148/149,153,158/175 e 178), não há informações acerca da identificação dos responsáveis pelas
assinaturas apostas acima do carimbo do Sr. Jocy Furtado de Oliveira, contudo, foi anexada aos autos
documentação concernente ao Inquérito Policial n. 071/1997-SR/DPF/AP que apura ilegalidades
ocorridas no pagamento questionado nos presentes autos, o qual, segundo ofício da Justiça Federal de 1ª
Instância (fl. 138), Seção Judiciária do Amapá, “foi instaurado para apurar a possível prática de crimes
contra procedimentos licitatórios e contratos administrativos, tendo a autoridade policial deixado a cargo
do Ministério Público Federal a necessidade de indiciamento, o que não aconteceu em virtude de o
representante do Ministério Público Federal ter concluído pela ausência de dolo, portanto, sem
indiciamento.”
16. Ainda em atendimento às supracitadas diligências (fls. 176/177), os gerentes de administração e
de expediente da Agência Macapá (AP) do Banco do Brasil S. A. encaminharam cópia do cheque emitido
em favor da Neon Equipamentos Ltda., no valor total de R$ 865.936,17 (oitocentos e sessenta e cinco
mil, novecentos e trinta e seis reais e dezessete centavos).
194
17. Após análise de toda a documentação acostada aos autos, bem como das defesas apresentadas, o
analista da Secex/AP concluiu que restou caracterizado que o Sr. Jocy Furtado de Oliveira era o
responsável por autorizar os pagamentos a cargo da Secretaria Estadual de Saúde do Amapá e, ao final da
instrução de fls. 179/184, propôs:
a) exclusão do nome do Sr. Jardel Adailton Sousa Nunes do rol de responsáveis nos presentes
autos;
b) rejeição das alegações de defesa do Sr. Jocy Furatado de Oliveira, e, nos termos do art. 19 da
Lei n. 8.443/1992 c/c art. 209, III, do Regimento Interno do TCU, com julgamento pela irregularidade de
suas contas e condenação do ex-Secretário de Saúde do Estado do Amapá, ao pagamento de débito no
valor de R$ 550.705,26, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde - FNS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
assinalada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) aplicação ao responsável da multa de que trata o artigo 57 da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional.
18. O Ministério Público (fls. 185/187), representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
manifestou-se preliminarmente pela citação da empresa Neon Equipamentos Ltda., solidariamente com o
Sr. Jocy Furtado de Oliveira, no tocante ao débito apurado nos presentes autos, por considerar que restou
comprovado o enriquecimento ilícito da contratada em detrimento do Fundo Nacional de Saúde – FNS,
do qual provêm os recursos federais direcionados ao Sistema Único de Saúde
19. Ultrapassada essa preliminar, o Parquet manifesta-se em concordância com o encaminhamento
proposto pela unidade técnica, acrescentando, contudo, a remessa dos autos ao Ministério Público
Federal, para ajuizamento das ações cabíveis.
20. Em despacho à fl. 188, o então Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha acolheu a
preliminar do Ministério Público e determinou a citação solidária da empresa Neon Equipamentos Ltda..
21. Efetuada a aludida citação (fls. 191/192 e 197) vieram aos autos as alegações de defesa da
empresa contratada (fls. 206/224 do Volume 1) respaldadas pela documentação comprobatória anexada às
fls. 225/285 do volume 1.
22. Em novo exame dos autos, especificamente no tocante à defesa apresentada pela empresa Neon
Equipamentos Ltda, a Secex/AP concluiu (fls. 295/306 do volume 1), em síntese, que:
22.1 Quanto à alegação da empresa de incompetência do TCU para julgar as presentes contas, tendo
em vista se tratar de transferência de recursos do SUS efetuada na modalidade fundo a fundo ao Estado
do Amapá, para pagamento posterior por serviços ambulatoriais e de internação previamente realizados, a
unidade técnica considera (fl. 302) que “não se tratava de recursos destinados a despesas hospitalares ou
quaisquer outras relacionadas com custeio do SUS, mas sim, eram voltados para o aparelhamento do
Sistema, já que foram transferidos a título de despesa de capital, especificamente em investimento. Eis a
origem dos recursos utilizados indevidamente pela Secretaria de Saúde do Estado do Amapá para efetuar
o multicitado pagamento.”
22.2 No tocante à afirmação da empresa citada de que a pretensão de ressarcimento da União está
prescrita, consoante o que prevê o art. 206, § 5º, inciso I, da Lei n. 10.406/2002 (Novo Código Civil), a
Secex/AP enfatiza, primeiramente, que o pagamento questionado ocorreu em 1996, ainda sob a vigência
do Código Civil Antigo e, portanto, consoante a jurisprudência predominante nesta Corte de Contas, a
prescrição ocorre apenas vinte anos após a ocorrência do fato.
22.3 Já no que se refere à preliminar levantada de ilegitimidade passiva da empresa/legitimidade de
multa, a unidade técnica refuta os argumentos trazidos aos autos, por considerar que a contratante
concorreu para o cometimento do dano apurado e, portanto, cabe ao Tribunal fixar a solidariedade,
conforme prevê o § 2º do art. 16 da Lei n. 8.443/1992.
22.4 Especificamente quanto à fundamentação para o pagamento efetuado à empresa Neon
Equipamentos Ltda., em sua análise a Secex/AP considera que:
a) não houve a rescisão em tela, já que o contrato foi cumprido em sua integralidade até abril de
1995;
b) a causa da alegada multa/indenização poderia ter sido a falta de comunicação da contratante à
contratada de que o referido contrato não seria prorrogado;
c) haveria, portanto, fusão indevida (intencional ou não) entre duas subcláusulas do Contrato n.
02/1993-SESA, a primeira, que previa indenização por rescisão (que no caso não houve) e a segunda, que
195
exigia simples comunicação antecipada, na hipótese de o contrato não ser prorrogado, mas não previa
indenização a respeito;
d) em nenhum momento houve descontinuidade de fornecimento das refeições contratadas e a
empresa teve assegurados todos os pagamentos a ela devidos.
23. Ao final, a Secex/AP, em pareceres uniformes, mantêm a proposta anteriormente efetuada à fl.
184, acrescentando a solidariedade da empresa Neon Equipamentos Ltda., no pagamento do débito
imputado nos presentes autos, e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
24. O Ministério Público (fl. 308 do volume 1), representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, manifestou sua anuência com a proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n.º 11,
biênio 2005/2006.
2. Trata-se de pagamento efetuado no âmbito do Contrato n. 02/1993-SESA firmado entre o Estado
do Amapá, como contratante, e a firma Neon Equipamentos Ltda., como contratada, para prestação de
serviços de fornecimento de refeições prontas, para atender aos hospitais da rede pública estadual,
utilizando-se recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
3. Primeiramente, compulsando os autos, verifico que, consoante alertado pela unidade técnica, o
aludido contrato foi cumprido em sua integralidade até abril de 1995 e, posteriormente, no que se refere
ao lapso temporal de 1º de maio a 31 de julho de 1995, a empresa contratada deu continuidade ao
fornecimento das refeições contratadas, tendo sido devidamente remunerada pelos serviços prestados,
consoante consta no Termo de Ajuste de Contas do Contrato n. 002/1993-SESA (fls. 244/246 do
volume 1).
4. Posteriormente, em 21/07/1995, foi firmado o Contrato n. 04/1995-SESA, com vigência de 1º/08
a 31/12/1995 e mesmo objeto do Contrato n. 02/1993-SESA, sendo que a empresa Neon Equipamentos
Ltda. foi contratada por dispensa de licitação, consoante Justificativa n. 0063/1995-SESA (fl. 259 do
volume 1), com o intuito de garantir a continuidade do fornecimento de refeições hospitalares.
5. Ressalto que a empresa contratada entrou, em 26/09/1995, com pedido de recebimento de
indenização (fl. 268), por não ter sido comunicada acerca de rescisão do Contrato n. 02/1993-SESA que
teria sido efetuada pela Secretaria de Saúde do Estado do Amapá. A justificativa para o pagamento
pleiteado seria o teor das subcláusulas da cláusula sétima que passo a transcrever (fl. 248 do volume 1):
“CLÁUSULA SÉTIMA – DA MODIFICAÇÃO, PRORROGAÇÃO E RESCISÃO :
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: No caso de rescisão do contrato, provocado pela CONTRATANTE,
a mesma deverá pagar o equivalente a dois (02) meses de contrato, considerando-se o estoque de produtos
alimentícios no frigorífico da CONTRATADA e encargos sociais.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATANTE por intermédio da interveniente, deverá em 60
(sessenta) dias, antes do término deste instrumento, comunicar oficialmente a CONTRATADA, no caso
de não prorrogação do presente Contrato.”
6. Observo que se trata de cláusula penal que Maria Helena Diniz in Curso de Direito Civil
Brasileiro – Teoria Geral das Obrigações, 2º volume, 19ª Edição, Editora Saraiva, 2004, páginas 405 e
411/412, assim define:
“Nosso Código Civil disciplina a cláusula penal no título concernente às modalidades das
obrigações por representar um dos modos pelo qual a obrigação se apresenta. Seguindo a esteira de Roger
Sécretan, preferimos, porém, incluí-la no capítulo relativo à inexecução das obrigações, visto que uma de
suas funções consiste em prever o seu inadimplemento, sendo uma predeterminação das perdas e danos
estabelecidos a priori, e constituindo uma compensação dos prejuízos sofridos pelo credor, com o
descumprimento da obrigação principal.
A cláusula penal vem a ser um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam,
de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua
inexecução completa culposa ou à de algumas cláusula especial ou de seu retardamento (CC, art. 408),
fixando, assim, o valor das perdas e danos e, garantindo o exato cumprimento da obrigação principal
(CC, art. 409, 2ª parte). Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o
cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela uma
196
prestação em dinheiro ou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou a
abstenção de um fato ( RT, 172:138; RF, 146:254, 120:18), se não cumprir o devido ou o fizer tardia ou
irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução
contratual.
(...)
Para que a cláusula penal seja passível de exigibilidade, imprescindível será a ocorrência de certos
requisitos, tais como:
1º) Existência de uma obrigação principal, anterior ao fato que motiva a aplicação da pena
convencional por ela prevista.
2º) Inexecução total da obrigação (CC, arts. 409 e 410), pois se a cláusula for compensatória,
necessário será que a obrigação garantida por cláusula penal seja descumprida para que ela possa
ser exigida.
3º) Constituição em mora (CC, arts. 408, 409 e 411). Sendo moratória, quanto à sua exigibilidade
convém verificar: a) se há prazo convencionado para seu adimplemento, pois se houver o simples
vencimento do termo, sem cumprimento da prestação devida, induz o devedor, pleno iure , à mora (ex
re); logo, a pena convencional poderá ser exigida desde logo (CC, art. 397); b) se não há prazo certo de
vencimento, o credor terá de constituir o devedor em mora, mediante interpelação judicial ou extrajudicial
(CC, art. 397, parágrafo único; CPC, arts. 867 e s.), cientificando o devedor de que não abrirá mão de
seus direitos (mora ex persona ), sujeitando-o aos efeitos da cláusula penal, que se tornará, então devida e
exigível.
4º) Imputabilidade do devedor (CC, art. 408, 1ª parte), pois se o inadimplemento do contrato
principal se deu por acaso fortuito ou força maior, ter-se-á a extinção da obrigação, e por conseguinte, da
cláusula penal (CC, arts. 92 e parágrafo único e 393).” (grifos acrescidos)
7. Com base nessa definição da doutrina, entendo que apesar de o Contrato n. 02/1993-SESA conter
cláusula penal, não houve rescisão contratual e, portanto, não foi descumprida a obrigação garantida por
essa cláusula penal, de tal forma que não há justificativa para o pagamento de indenização compensatória
à empresa contratada.
8. Ademais, como bem salientou a Secex/AP, a fundamentação para o pagamento da indenização
pleiteada está totalmente confusa indicando aparente fusão entre duas subcláusulas da cláusula sétima do
Contrato n. 02/1993-SESA, a primeira, que previa compensação por prejuízos sofridos pelo credor em
decorrência de eventual rescisão contratual, a qual não ocorreu no caso em tela, e a segunda, que exigia
simples comunicação antecipada, na hipótese de o contrato não ser prorrogado, sem previsão de
conseqüente indenização .
9. Restando caracterizado que o pagamento de R$ 550.705,26 à empresa Neon Equipamentos Ltda.,
à título de indenização amparada por cláusula penal, foi indevido. Passo a tratar da responsabilização pelo
dano ocasionado ao erário.
10. Verifico que há dois pólos de responsabilização nos presentes autos, um quanto ao
administrador público que, mediante ato de gestão antieconômico e ilegítimo, autorizou o pagamento
indevido e outro quanto à empresa contratada que enriqueceu ilicitamente com o embolso dos recursos
federais repassados.
11. No tocante à empresa contratada, passo a tratar das preliminares levantadas. Com relação à
alegada prescrição, gostaria de ressaltar o meu entendimento pessoal acerca da matéria, no sentido da
imprescritibilidade dos ilícitos causadores de prejuízos ao erário, a teor do art. 37, § 5o , da Constituição
Federal. É de se registrar, entretanto, que a matéria se encontra em debate neste Tribunal, no bojo do TC
005.378/2000-2, sendo que a jurisprudência do TCU vinha aplicando o prazo decenal previsto no Código
Civil Brasileiro, valendo-se, para as situações anteriores à vigência da nova lei, da regra de transição
prevista no art. 2.028 do aludido diploma legal.
12. No caso em concreto tratado nos presentes autos, os fatos tidos por irregulares deram-se no ano
de 1996, ainda que se aplicasse a essa situação a prescrição decenal, não assistiria razão à responsável.
Com efeito, nessa hipótese dever-se-ia considerar a prescrição decenal do Código Civil, contando-se a
partir da vigência da nova lei civil, porquanto até a data de sua entrada em vigor, o prazo vintenário
(constante do Código Civil antigo) ainda não tinha corrido pela metade. Prosseguindo, tem-se que a
citação válida da empresa Neon Equipamentos Ltda. operou-se em 28/06/2005 (fl. 197), interrompendo, a
partir de então, a contagem do prazo prescricional, o qual somente se reinicia a partir do último ato deste
processo que, por qualquer motivo, ponha fim à contenda. Como até essa data (28/06/2005) ainda não
197
tinham passados os dez anos contados da vigência do novo código, mostra-se improcedente a tese
defendida pelo responsável, de que teria sobrevindo a prescrição.
13. A alegada incompetência do TCU para julgar as presentes contas também não restou
comprovada pela contratada, eis que o valor de R$ 550.705,26, pago à empresa Neon Equipamentos Ltda,
em cumprimento à cláusula penal pactuada, foi efetuado com recursos da fonte 181-conv.SIA/SUS,
tratando-se, portanto, de verba federal, e cumpre a esta Corte de Contas fiscalizar sua correta aplicação
(fl. 75).
14. Ressalto ainda que, tendo em vista que não houve descumprimento de obrigação contratual que
impelisse a administração a satisfazer qualquer prestação indenizatória, restou plenamente caracterizado o
enriquecimento ilícito da empresa Neon Equipamentos Ltda e configurada sua responsabilidade solidária
diante do débito apurado.
15. Quanto aos gestores públicos que deram ensejo ao dano apurado nos autos, considero que o Sr.
Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário de Estado de Saúde do Amapá, no período de 22/07/1997 a
05/04/2002, deve ter sua responsabilidade afastada pois a irregularidade tratada nos autos ocorreu
anteriormente a sua gestão.
16. Destaco que, por meio do Acórdão 1.727/2003-TCU-Plenário, este Tribunal já afastou a
responsabilidade do Sr. Jardel Adailton Souza Nunes, no tocante a outras irregularidades praticadas na
Secretaria de Saúde do Estado do Amapá, antes de sua nomeação como secretário daquela pasta.
17. Já no que se refere ao Sr. Jocy Furtado de Oliveira, há documento nos autos comprovando que
exerceu o cargo de Secretário de Estado de Saúde do Amapá, no período de 04/10/1995 a 22/07/1997.
Acrescente-se que a nota de empenho que originou o pagamento questionado foi emitida em 29/12/1995,
data em que estava à frente da aludida secretaria estadual.
18. Ainda que a autoria da assinatura aposta em documentos remetidos à Secretaria de Fazenda do
Estado do Amapá esteja sendo questionada, a competência para emissão de nota de empenho e de
autorização do pagamento é do Secretário de Estado de Saúde do Amapá, consoante informação contida
em documento acostado aos autos (fl. 70).
19. Tendo em vista que não há nos autos elementos que comprovem que o responsável delegou essa
competência para ordenar/gerir despesas, entendo que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o Sr.
Jocy Furtado de Oliveira. Se efetivamente outras pessoas assinavam autorização de despesa, mormente de
valor tão elevado, sem que o titular da pasta sequer tomasse conhecimento, resta caracterizado o
descontrole administrativo dos recursos financeiros e orçamentários que não pode ser utilizado como
atenuante da responsabilidade do ordenador de despesa.
20. Ante todo o exposto, considero adequado o encaminhamento sugerido nos pareceres
precedentes, no sentido de considerar irregulares as contas do Sr. Jocy Furtado de Oliveira, ex-Secretário
de Estado de Saúde do Amapá, e condená–lo ao pagamento do débito apurado nos autos, solidariamente
com a empresa Neon Equipamentos Ltda., a qual recebeu verba indenizatória indevida, restando
caracterizado seu enriquecimento ilícito.
21. Entendo, todavia, que a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992 deve ser aplicada
igualmente à empresa contratada, uma vez que também deu causa ao débito apurado nestes autos,
respondendo solidariamente pelo seu pagamento.
Dessarte, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 19 de setembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2665/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-011.099/2003-6.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Jardel Adailton Souza Nunes, ex-Secretário Estadual de Saúde, CPF n.
289.545.643-72; Jocy Furtado de Oliveira, ex-Secretário Estadual de Saúde, CPF n. 032.387.842-34;
empresa Neon Equipamentos Ltda., CNPJ n. 05.696.471/0001-08.
4. Entidade: Secretaria de Estado da Saúde do Amapá.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
198
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secex/AP.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. José Ronaldo Serra Alves, OAB/AP n. 234; Carlos
Augusto Tork de Oliveira, OAB/AP n. 174; Denis Chaves Almeida, OAB/AP n. 856; e Taisa Mara
Morais, OAB/AP n. 1067.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde - FNS, em cumprimento à determinação contida no item 8.4.1 do Acórdão n.
70/2001 – Plenário, para identificação dos responsáveis e quantificação do valor do dano, no tocante ao
pagamento indevido de multa contratual efetuado pelo Governo do Amapá à empresa Neon
Equipamentos Ltda., mediante utilização de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Jardel Adailton Souza Nunes;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jocy Furtado de Oliveira, ex-Secretário Estadual de
Saúde, condenando-o, solidariamente com a empresa Neon Equipamentos Ltda. ao pagamento da quantia
de R$ 550.705,26 (quinhentos e cinqüenta mil, setecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 09/02/1996, até a efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida
dívida ao Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Jocy Furtado de Oliveira e à empresa Neon Equipamentos Ltda., individualmente,
a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do art.
16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2665-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-012.864/2003-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Itanagra/BA.
Responsáveis: Maria José Bahiense da Costa, CPF n. 075.069.375-49, ex-Prefeita; e Jurandir
Mascarenhas Gomes, CPF n. 021.788.775-91, atual Prefeito.
199
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-ATENDIMENTO A DILIGÊNCIA DO
TCU. MULTA. DETERMINAÇÃO.
Aplica-se multa a responsável que, não atendendo a diligência do TCU, obsta, de forma
injustificada, o prosseguimento de processo.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em desfavor da Sra. Maria José Bahiense da Costa, ex-Prefeita Municipal de
Itanagra/BA, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade,
no valor original de R$ 36.447,12 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos),
à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE (fls. 58, 66 e 69/70).
2. Após análise dos elementos presentes nos autos, a Secretaria Federal de Controle Interno emitiu
certificado pela irregularidade das contas da ex-Prefeita, tendo a autoridade competente atestado haver
tomado conhecimento de seu teor (fls. 78 e 80).
3. No âmbito deste Tribunal, a Secex/BA, após instrução preliminar, realizou a citação da
responsável para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação a quantia supra, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora
a partir das datas da liberação das parcelas dos recursos, conforme se observa às fls. 88/91.
4. A ex-Prefeita encaminhou a esta Corte sua defesa, a qual encontra-se às fls. 95/122, alegando, em
síntese, que:
a) nove dias antes do término do seu mandato, a sede da Prefeitura Municipal de Itanagra/BA foi
invadida por um grupo armado de correligionários do Prefeito sucessor;
b) notificou do ocorrido o então Comandante da Polícia Militar da Região, solicitando as
providências necessárias para a desocupação do imóvel e a recuperação da documentação existente;
c) comunicou também, ad cautelam, ao Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios e
promoveu o ajuizamento de representação criminal e ação cautelar de protesto contra o seu sucessor;
d) em conseqüência de tais iniciativas, logrou recuperar parte dos documentos que se encontravam
na Prefeitura; e
e) como só conseguiu recuperar parte da documentação e os recursos do PNAE/FNDE destinavamse a unidades de ensino municipal credenciadas, seria necessário chamar aos autos o atual Prefeito e os
diretores das escolas municipais beneficiadas com os recursos, assim como o Sr. Antonio Caetano
Evangelista, assessor responsável pelas prestações de contas do município, que atuou e ainda atua na
administração municipal.
5. Ante a exposição de motivos da responsável, a Unidade Técnica diligenciou o Sr. Prefeito
Jurandir Mascarenhas Gomes, às fls. 125/127, para que apresentasse a documentação comprobatória da
prestação de contas dos recursos federais repassados ao Município de Itanagra/BA, por conta do PNAE,
no exercício de 1999. Posteriormente, o ofício de diligência foi reiterado, tendo em vista o seu nãoatendimento (fl. 128/129).
6. Como não houve manifestação do Prefeito Municipal e considerando a importância da diligência
para a instrução dos presentes autos, a Unidade Técnica propôs a aplicação de multa ao Sr. Jurandir
Mascarenhas Gomes, com fundamento no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8443/1992, bem como a fixação de
novo prazo de 15 dias para o atendimento da diligência realizada (fls. 130).
7. Após despacho do então Ministro-Relator Lincoln Magalhães da Rocha, determinando o
pronunciamento do Ministério Público, aquele parquet especializado, representado pela Procuradora
Cristina Machado da Costa e Silva, manifestou-se, à fl. 133, de acordo com a proposição da Unidade
Técnica.
8. Em atendimento ao despacho do então Ministro-Relator, à fl. 134, foi realizada nova diligência,
por meio do Ofício n. 1920/2005-TCU/Secex-BA, solicitando ao atual Prefeito a documentação
necessária à instrução deste processo, sob pena de aplicação de multa em caso de omissão (fls. 135/136 e
140). Após tomar conhecimento do mencionado ofício, o Sr. Jurandir Mascarenhas Gomes solicitou
prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos, a qual foi concedida (fls. 137/139 e 141).
9. Transcorrido o prazo in albis, a diligência foi reiterada por mais duas vezes, sem qualquer
manifestação do Prefeito Municipal de Itanagra/BA, razão pela qual, o Diretor da Secex/BA, com a
concordância do titular da Unidade Técnica, propôs a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da
Lei n. 8443/1992 ao Sr. Jurandir Mascarenhas Gomes; a fixação de novo prazo para apresentação dos
200
documentos solicitados por meio dos ofícios ns. 782/2004-TCU/SECEX-BA e 1920/2005-TCU/SECEXBA, sob pena de aplicação de nova multa; e a autorização de realização de inspeção, caso a nova
diligência não seja respondida (fls. 147/148).
É o relatório.
VOTO
Registro que atuo nestes autos com fundamento no art. 30 da Resolução n. 190/2006-TCU, tendo
em vista tratar-se de processo afeto ao Auditor responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas n. 11,
no biênio 2005/2006.
2. Na tentativa de sanear os presentes autos, a Secex/BA emitiu seis ofícios diligenciando,
concedendo prorrogação de prazo e reiterando diligência ao atual Prefeito Municipal de Itanagra/BA,
Sr. Jurandir Mascarenhas Gomes, com o objetivo de que fosse encaminhada a esta Corte a documentação
existente naquela municipalidade referente à comprovação da aplicação dos recursos federais do PNAE
recebidos em 1999 (Ofícios ns. 782/2004, 1070/204, 1920/2005, 8/2006, 301/2006 e 706/2006, todos da
Secex/BA).
3. Em que pese o Sr. Prefeito ter respondido ao Ofício n. 1920/2005-TCU-SECEX/BA, solicitando
prorrogação de prazo para atendimento da diligência, em face de dificuldades em localizar a
documentação solicitada, após a concessão da dilação de prazo, não mais se pronunciou, sem responder
aos outros dois ofícios emitidos (Ofício ns. 301/2006-TCU-SECEX/BA e 706/2006-TCU-SECEX/BA)
ou encaminhar ao Tribunal os motivos pelos quais não atendeu a diligência.
4. Destaco que todos os ofícios foram encaminhados à Prefeitura Municipal de Itanagra/BA,
constando dos autos Avisos de Recebimento – ARs devidamente assinados, e que, com exceção do Oficio
n. 8/2006-TCU-SECEX/BA, o qual concedeu prorrogação de prazo, em todos os demais foi
expressamente consignado que o não-atendimento à diligência, no prazo fixado, sem causa justificada,
autorizaria a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8443/1992. Desta forma, a
aplicação desta penalidade prescinde de prévia audiência do responsável, tendo em vista o estabelecido no
§ 3º do art. 268 do Regimento Interno desta Corte.
5. Registro, ainda, que o caso em questão é grave, pois demonstra indiferença à atuação deste
Tribunal no desenvolvimento de suas atribuições constitucionais. O primeiro ofício de diligência foi
expedido em maio de 2004, sendo que a desídia do Sr. Jurandir Mascarenhas Gomes já atrasou o
julgamento das presentes contas por mais de dois anos.
6. Por conseguinte, coaduno com a proposta da Unidade Técnica e da representante do Ministério
Público no sentido de que a atitude do atual Prefeito, obstando, de forma injustificada, o prosseguimento
da análise do presente processo é ensejadora de penalidade pecuniária prevista no art. 58, inciso IV, da
Lei Orgânica desta Casa.
7. Entendo oportuno, contudo, que, em lugar de reiteração de diligência, seja determinado ao atual
Prefeito que apresente a este Tribunal a documentação existente na Prefeitura Municipal de Itanagra/BA
acerca da aplicação dos recursos federais em análise nestes autos, sob pena de nova aplicação de multa,
desta feita com fulcro no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, c/c com o art. 268, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU.
8. Também julgo acertada a autorização de realização de inspeção na Prefeitura Municipal de
Itanagra/BA para a coleta dos documentos necessários à instrução deste processo, caso a determinação
sugerida no parágrafo anterior não seja atendida.
Pelo exposto, voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2666/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 012.864/2003-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
201
3. Responsáveis: Maria José Bahiense da Costa, CPF n. 075.069.375-49, ex-Prefeita; e Jurandir
Mascarenhas Gomes, CPF n. 021.788.775-91, atual Prefeito.
4. Entidade: Município de Itanagra/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Abdon Antonio Abbade dos Reis, OAB/BA n. 8976;
Nivaldo de Carvalho, OAB/BA 355-B; Ricardo Pombal Nunes, OAB/BA n. 17157; Ana Carolina
Landeiro Passos, OAB/BA n. 17217; Maruza Nery Tenisi, OAB/BA n. 18628; e Arianne Muniz de
Moraes, OAB/BA n. 14617.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ante a omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados ao Município de Itanagra/BA, durante 1999, à conta do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. Jurandir Mascarenhas Gomes, Prefeito Municipal de Itanagra/BA, a multa
prevista no art. 58, inciso IV, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno/TCU,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do não-atendimento, no prazo fixado, sem causa
justificada, a diligência efetuada por este Tribunal, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo
recolhimento;
9.2. determinar ao Sr. Jurandir Mascarenhas Gomes que apresente a esta Corte, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência da notificação, a documentação comprobatória existente na Prefeitura
Municipal de Itanagra/BA acerca das despesas realizadas com os recursos federais repassados pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquela municipalidade, durante 1999, à conta do
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, sob pena de nova aplicação de multa, desta feita
com fundamento no art. 58, § 1º, da Lei n. 8443/1992, c/c o art. 268, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU;
9.3. autorizar desde logo:
9.3.1. a realização, pela Secex/BA, de inspeção na Prefeitura Municipal de Itanagra/BA, caso a
determinação constante do item antecedente não seja cumprida; e
9.3.2. a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, caso não
atendida a notificação.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2666-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-003.203/2004-0
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
202
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
Responsável: Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO. BAIXA
MATERIALIDADE DO VALOR DO DÉBITO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
A baixa materialidade do valor do débito e a comprovada ausência de locupletamento e de má-fé
por parte do responsável justificam a aplicação das disposições do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, de
modo a rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da
importância devida.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração do Ministério dos Esportes, sob a responsabilidade do Sr. Cícero Lopes Marques, exPrefeito de Carrasco Bonito/TO, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n.
436/1997, celebrado com o antigo Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp,
objetivando a construção de duas quadras poliesportivas no Município (fls. 26/37).
2. Após analisar a prestação de contas oferecida pelo beneficiário, o Órgão concedente emitiu o
Parecer n. 078/2002/COF/SPOA/MET, de 26/02/2002 (fls. 55/56), corroborado pelo Relatório de
Avaliação Final RAF/MET, de 25/02/2002 (fls. 68/70), acompanhado de Relatório fotográfico elaborado
por técnico da Caixa Econômica Federal, no qual se afirma que teria sido executado um percentual de
44,52% do objeto pactuado.
3. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 101), tendo a
autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 103).
4. Neste Tribunal, a Secex/TO promoveu a citação do responsável, em razão de irregularidades apuradas
na documentação por ele apresentada ao Órgão repassador (fls. 115/116 e 122).
5. O ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, após obter vista e cópias do presente processo, apresentou,
por procurador constituído, suas alegações de defesa (fls. 123/124), acompanhadas da documentação de
fls. 125/198 e das fotografias de fls. 199/200.
6. O Analista da Secex/TO elaborou a instrução de fls. 206/212, da qual extraio os seguintes registros:
6.1 – o responsável alega, em resumo, que:
a) apesar de não terem sido construídas as duas quadras poliesportivas previstas Convênio n.
436/1997, pelo menos uma foi totalmente construída no “Povoado Vinte Mil” com os recursos federais
recebidos do ex-Indesp, conforme mostram a documentação e as fotografias apresentadas;
b) foi impedido de construir a outra quadra, porque o Município não dispunha de recursos para
cobrir a contrapartida municipal ajustada entre as partes;
c) os valores em causa foram correta e integralmente aplicados no objeto, inexistindo
irregularidade na aplicação dos recursos, que foram investidos com a observância da Lei n. 8.666/1993;
d) não há razão para a instauração de processo de tomada de contas especial visando ao
ressarcimento ao Erário, visto que não houve dano;
e) não possui patrimônio para ressarcir o valor do débito a ele imputado e, nesse sentido, qualquer
ação movida contra ele não terá êxito;
6.2 – em face das ponderações acima descritas, o ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO pede o
acatamento das alegações de defesa, ante a inexistência das irregularidades apuradas nos autos e na
presunção da boa-fé na gestão dos recursos recebidos;
6.3 – do cotejo entre a defesa encaminhada e as demais peças dos presentes autos, constata-se o que
segue:
a) no item 4 “Observações sobre o percentual da obra executado”, do Relatório de Avaliação
Final/RAF/MET, da Caixa Econômica Federal, de 25/02/2002 (fl. 69) consta que a quadra poliesportiva
prevista para a sede do Município não foi construída, enquanto que a do Povoado Vinte Mil foi concluída
parcialmente, cujo percentual físico executado foi de 44,52%, conforme item 3 – “Estágio das obras e
serviços objeto do convênio” (fl. 68), relativamente ao total do objeto pactuado (100% das duas quadras
poliesportivas, ou seja, as duas quadras);
203
b) considerando a finalidade para a prática de esportes, verifica-se que a quadra poliesportiva do
Povoado Vinte Mil foi praticamente concluída, ou seja, não foram executados apenas 5,48%, sendo que
esse percentual restante diz respeito aos itens 5 (Pintura) e 6 (Serviços Complementares) do Plano de
Trabalho (fl. 68), correspondendo ao valor de R$ 6.261,13 do total de R$ 57.174, 00 da verba federal
repassada pelo ex-Indesp (fl. 56);
c) segundo os dados constantes do Relatório de Avaliação Final/RAF/MET (fl. 74):
c.1) não foi executada a pintura da quadra (subitem 5.0) com as cores convencionais, portanto, nem
a demarcação das áreas/espaços próprios para cada modalidade de esporte (futsal, basquete, volei,
handball etc.);
c.2) o piso da quadra foi integralmente construído, visto que da área total de 900 m² de piso
prevista para as duas quadras foram executados 450 m² de piso na quadra do Povoado de Vinte Mil, que é
área de piso fixada para uma quadra, consoante o subitem 4.1 (Piso em concreto) e o subitem 4.2 (Piso
cimentado), constantes da Planilha de Preços da P.M. de Carrasco Bonito (fl. 11);
c.3) o subitem 6.2 (Equipamentos) foi, também, cumprido integralmente, pois da quantidade
prevista de 2,0 para as duas quadras, a metade dos equipamentos adquiridos foi instalada na quadra do
Povoado Vinte Mil;
c.4) com relação ao subitem 6.1 (Alambrados), do total previsto de 496 m² para ambas as quadras
foram executados 108 m² de alambrados na quadra do mencionado povoado, ou seja, menos de 1/3 do
total;
c.5) quanto ao subitem 6.3 (Limpeza), houve total cumprimento, pois do total de 1.260 m³ previstos
para as duas unidades, foram executados 630 m² de limpeza na área que abriga a quadra poliesportiva do
vilarejo de Vinte Mil;
d) foi comprovado o cumprimento de todos os objetivos dos serviços executados na obra, ante os
subitens 5.5 (funcionalidade das obra executadas) e 5.6 (qualidade aparente da obra) do Anexo 1 (fl. 69),
bem assim as fotografias de fls. 199/200, que mostram a estrutura básica da quadra poliespotiva, com
todo o piso concretado e cimentado (vista interna) e a instalação das laterais 1 e 2 (metade) do alambrado
(visão externa);
e) os recursos públicos federais recebidos do então Indesp foram aplicados no objeto do convênio,
não houve locupletamento por parte do responsável, tampouco restaram evidenciados quaisquer indícios
ou atos de gestão que configurassem a sua má-fé;
f) a despesa realizada foi devidamente comprovada nos autos, nos termos do art. 28 da IN/STN n.
01/1997, mediante apresentação de comprovantes legais exigidos, como extratos bancários (fls. 156/158),
notas fiscais (fls. 127 e 138), cópia de cheques emitidos (fls. 126 e 137) e recibo (fl. 139), os quais
guardam estreita pertinência com as obras e serviços executados do objeto conveniado;
g) “do total da verba federal repassada, R$ 57.174,00, consoante Ordem Bancária n. 98OB00103,
de 21/01/1998 (fl. 39), apenas R$ 6.261,13 não foram aplicados no objeto do Convênio, correspondente a
parte não concluída do alambrado e à não-execução da pintura do piso (fl. 56); isto é, do total do dinheiro
recebido, somente 5,48% não foram alocados na construção da quadra poliesportiva do ‘Povoado de
Vinte Mil’”.
7. O ACE da Secex/TO, com base na análise acima, entende que os documentos comprobatórios
inseridos na prestação de contas se prestam a elidir a maior parte do débito imputado ao ex-Prefeito de
Carrasco Bonito/TO. Todavia, a análise de fls. 208/221 destaca um aspecto abordado na defesa
encaminhada a este Tribunal: a impossibilidade de o Município aplicar a contrapartida ajustada no
Convênio em causa.
8. Sob esta abordagem, o Analista registra o que se segue, no essencial:
8.1 – de acordo com o Relatório do Tomador de Contas (fls. 86/89), a presente TCE foi instaurada
em virtude de o responsável não ter cumprido com o objeto do convênio, tendo infringido as alíneas b/e
do inciso II do art. 38 da IN/STN n. 01/1997, bem assim a alínea c da Cláusula Décima Terceira do
Termo de Convênio (fl. 36), qualificadas, respectivamente, como “atingimento parcial dos objetivos
avençados” (relativo ao não-cumprimento dos subitens 5.1 – Pintura do piso e 6.1 – Alambrado da
Quadra Poliesportiva do Povoado de Vinte Mil), bem como ao “não-cumprimento dos recursos da
contrapartida” (em razão da não-construção da Quadra Poliesportiva da Sede do Município);
8.2 – o Relatório acima citado foi baseado no Relatório de Avaliação Final/RAF/MET, de
25/02/2002, elaborado pela Caixa Econômica Federal (fl. 68/74), no qual, de fato, está demonstrada a
ocorrência das aludidas irregularidades, porém, a Cláusula Quarta do Convênio (fl. 29) fixou o valor da
contrapartida que coube à convenente, em R$ 57.174,00, equivalentes a 50% do valor total do Convênio;
204
8.3 – no caso do Município de Carrasco Bonito/TO, o percentual devido nos ajustes da espécie
seria de 5 a 10%, de acordo com o § 2º do art. 18 da Lei n. 9.293/1996 (Lei de Diretrizes Orçamentária
para 1997), por meio do qual foram estabelecidos, para as contrapartidas municipais, percentuais em
relação ao valor total do objeto do convênio e ao total de habitantes (inciso I, a);
8.4 – isso significa que o percentual de 50% estabelecido para a contrapartida pela Cláusula Quarta
do Termo de Convênio (fl. 29) não tem fundamento legal, pois contraria o dispositivo legal acima
indicado, sendo que esse percentual extrapolou, em muito, todos os percentuais máximos para os casos
acima especificados pela citada Lei, inclusive os fixados para convênios com estados;
8.5 – tendo em vista o percentual mencionado na LDO/1997, a contrapartida que legalmente
caberia ao Convenente, neste processo, não poderia ultrapassar o percentual máximo de 10%, isto é, o
valor de R$ 5.717,40;
8.6 – a contrapartida de R$ 57.174,00 atribuída ao Município não obedeceu aos parâmetros e
critérios técnicos, constituindo exigência abusiva, “impossível de ser cumprida pela entidade convenente,
por ser Carrasco Bonito um município de pouca expressão sócioeconômica e de baixos índices de
desenvolvimento, cuja receita orçamentária/financeira depende, basicamente, de transferências
intergovernamentais da União Federal e do Estado tocantinense, as quais, no exercício de 2003 (última
pesquisa), atingiram o montante de R$ 1.844,128,30, do total geral das receitas orçamentárias realizadas,
de 2.420.096,71 (Fonte: IBGE-Cidades@), o que valida a alegação acerca das dificuldades das finanças
públicas do Município, expressas pelo responsável no Relatório de Atingimento do Objeto do Convênio”;
8.7 – “ficou clara a impossibilidade de o responsável cumprir com os recursos da contrapartida,
estabelecidos em R$ 57.174,00, acarretando a irregularidade capitulada nos dispositivos da legislação
pertinente anteriormente citados, em virtude da não-construção da quadra poliesportiva da Sede do
Município; contudo, deve-se levar em consideração que a ocorrência da irregularidade em referência não
deva ser atribuída somente ao gestor municipal, mas, de igual modo, ao órgão Concedente, no caso, o exInstituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp, em razão de não haver observado os
parâmetros e critérios técnicos estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias/1997”;
8.8 – “uma explicação plausível para que isso tenha ocorrido pode ser encontrada no item 4, do
título Das Ocorrências (fl. 86), no qual se constata que inicialmente a Prefeitura Municipal de Carrasco
Bonito/TO solicitou ao extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp recursos
para a construção de uma quadra poliesportiva, naquele Município, acompanhado de Plano de Trabalho,
no valor de 57.174,00, posteriormente alterado para duas quadras, acrescentando igual valor como
contrapartida”;
8.9 – “parece razoável supor que, de um lado, o Órgão concordou com a construção de mais uma
quadra poliesportiva, desde que os custos corressem por conta da Prefeitura como contrapartida no
mesmo valor da verba federal e, de outro, o responsável, possivelmente motivado pelo afã e voluntarismo
de prover o Município de realizações em benefício da comunidade (fl. 06), uma vez que estava em seu
primeiro ano de mandato (fl. 05), aceitou, sem questionar, bancar com recursos do município a construção
de mais uma quadra de esportes, ou seja, estava, naquele momento imbuído de boa-fé”;
8.10 – a ausência de indícios de locupletamento ou malversação de recursos em benefício do
responsável deve ser levada em conta como fator atenuante, no sentido de que o valor da contrapartida
pactuada não seja restituído ao concedente;
8.11 – o entendimento expresso no Acórdão n. 1.933/2005 – TCU – 2ª Câmara pode ser utilizado
para fundamentar a hipótese de descaracterização do débito correspondente ao valor da contrapartida
avençada, pois, com fulcro na Lei n. 9.293/1996 e na IN/STN n. 01/1997, estariam mantidas as relações
percentuais entre os recursos federais e municipais envolvidos.
9. Ao final da instrução, o ACE registra que, relativamente ao débito a ser atribuído ao Sr. Cícero
Marques Lopes, deve ser expurgado “o valor de R$ 57.174,00 equivalentes ao percentual de 50%
estabelecido para a contrapartida da entidade convenente, em face de sua comprovada inexeqüibilidade,
bem como do entendimento sobre caso análogo, firmado em jurisprudência do E. TCU, e ainda, pelas
comprovadas circunstâncias que deram causa ao débito citado”.
10. Desta forma, segundo a instrução, o débito a ser ressarcido ao Erário pelo responsável seria a
quantia de R$ 6.261,13, por tratar-se de parcela de recursos públicos federais recebidos pela Prefeitura
Municipal de Carrasco Bonito não utilizada no objeto do Convênio n. 436/1997.
11. À vista da análise realizada, a Secex/TO, com o endosso da Procuradoria, apresenta a seguinte
proposta de encaminhamento (fls. 211/214):
205
11.1 – acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Cícero Lopes Marques,
tendo em vista a exclusão do débito do valor correspondente à contrapartida;
11.2 – julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea c, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, do Regimento Interno/TCU, condenando o
responsável ao pagamento da quantia R$ 6.261,13, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 28/01/1998, nos termos da legislação vigente, até a data do efetivo
recolhimento;
11.3 – fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para o responsável comprovar perante
este Tribunal o efetivo recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional;
11.4 – autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
11.5 – encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos
do § 3º do art. 16 da referida Lei.
É o Relatório.
VOTO
O ex-Prefeito do Município de Carrasco Bonito/TO, Sr. Cícero Lopes Marques, foi citado para
apresentar alegações de defesa sobre irregularidades apuradas na documentação integrante da prestação
de contas do Convênio n. 436/1997, encaminhada à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração do Ministério dos Esportes, responsável pelo acervo dos instrumentos firmados com o
extinto Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp.
2. Registre-se, de início, que o ofício citatório enviado ao responsável (fls. 115/116) não especificou
as irregularidades sobre as quais ele deveria oferecer defesa. Tendo em vista, contudo, que o ex-gestor
requereu e obteve vista e cópia dos autos, conforme o termo de fl. 121, havendo tomado ciência das
apurações desta TCE, creio suprida a falha ora mencionada.
3. O aludido Convênio foi firmado entre as partes visando à construção de duas quadras
poliesportivas, prevendo-se o repasse do montante de R$ 57.174,00 pelo ente federal e de igual valor pelo
Município, a título de contrapartida.
4. O objeto previsto no ajuste em comento não foi totalmente realizado. Segundo consta do Parecer
n. 078/2002/COF/SPOA/MET, de 26/02/2002 (fls. 55/56), corroborado pelo Relatório de Avaliação Final
RAF/MET (fls. 68/70), elaborado por técnico da Caixa Econômica Federal, foi executado o percentual de
44,52% desse objeto, correspondente ao montante originário de R$ 50.912,87. De acordo com os
documentos indicados, além de somente ter sido construída uma quadra no “Povoado Vinte Mil”, não
foram realizados alguns serviços nessa quadra, no percentual de 5,48%, relativos aos itens 5 (Pintura) e 6
(Serviços Complementares) do Plano de Trabalho (fl. 68), correspondendo ao valor de R$ 6.261,13.
5. Consoante o responsável admite em suas alegações de defesa (fls. 123/124), a outra quadra não
foi construída por não haver possibilidade de o Município aplicar a correspondente contrapartida, dada a
ausência de recursos próprios.
6. Ante os dados acima, cabe avaliar a pertinência da proposta apresentada pela Secex/TO e
endossada pela Procuradoria, no sentido de apenas ser imputado ao ex-Prefeito o valor referente ao
percentual não-realizado, porquanto a contrapartida definida no ajuste em causa constituiria exigência
exorbitante, segundo os parâmetros definidos pela LDO/1997, Lei n. 9.293/1996.
7. A mencionada norma legal, aplicável ao caso em comento, dispõe a respeito, nos seguintes
termos:
“Art.18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para
Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na
forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de
receitas previstas em legislação específica, as repartições de receitas tributárias, as operações de crédito
externas e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato
ministerial, (...).
§ 2º É obrigatória a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderá ser
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis e será
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo
como limite mínimo e máximo:
206
I - no caso dos Municípios:
a) cinco e dez por cento, se localizados nas áreas da Sudene, da Sudam e da Baixada Fluminense e
no Centro-Oeste, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes.”
8. Em pesquisa ao sítio do IBGE, a Assessoria deste Gabinete buscou informações referentes ao
Censo de 2000, mais próximo ao exercício de 1997, quando foi celebrado o Convênio n. 463/1997.
Assim, verificou-se que o Município de Carrasco Bonito/TO contava, naquele ano, 3.218 habitantes.
9. De fato, se fossem utilizados os parâmetros definidos na LDO/1997, o valor estipulado como
contrapartida municipal no instrumento ora examinado não seria aquele indicado na Cláusula Quarta do
termo (fl. 29), mas, no máximo, a importância de R$ 5.717,40, equivalente a 10% dos recursos federais
transferidos pelo extinto Indesp.
10. Em que pesem tais observações, na linha de raciocínio expressa no parecer da unidade técnica,
no sentido de que não caberia imputar o valor de R$ 57.174,00 ao responsável, creio necessário ponderar
sobre o fato de que o representante do Município de Carrasco Bonito/TO apôs a sua assinatura no
Convênio (fl. 37), anuindo aos termos ali consignados. Não é demais lembrar que, a teor do disposto no
art. 15 da IN/STN n. 01/1997, com as alterações feitas pela IN n. 02/2002, o convênio poderia ser alterado
mediante proposta do convenente, devidamente justificada, apresentada com tempo suficiente para análise
por parte do órgão concedente.
11. Como se verifica dos documentos de fls. 44 e 48, o término da vigência do Convênio n.
436/1997, inicialmente prevista para 30/06/1998, foi prorrogada para 28/09/1998, a pedido do exPrefeito, sob a alegação de atraso na liberação dos recursos pelo Indesp. Poderia o responsável, na aludida
oportunidade, solicitar alteração desse ajuste, uma vez que, àquela data, já teria se certificado da
dificuldade de aplicar os valores que seriam de sua competência e, em conseqüência, construir a segunda
quadra poliesportiva.
12. Cumpre lembrar que a ausência de aplicação de contrapartida municipal, quando constatada em
ajustes firmados sob a égide da antiga IN/STN n. 02/1993, não ensejava a instauração de TCE, o que
passou a ocorrer somente a partir da norma que a substituiu, IN n. 01/1997. No caso do Convênio n.
436/1997, em pauta, além de haver menção à submissão aos dispositivos da mencionada norma editada
em 1997 (fl. 26), foi estipulada, por meio da Cláusula Décima Terceira do Convênio, a obrigatoriedade de
restituição ao Indesp do “valor corrigido da contrapartida pactuada, quando não comprovada a sua
aplicação na consecução do objeto conveniado”, sob pena de instauração de tomada de contas especial
(fls. 35/36).
13. O assunto ora tratado constitui tema de debate neste Tribunal, com alguns posicionamentos
divergentes acerca do valor do débito a ser imputado ao gestor, nestes casos. O Voto proferido por este
Relator, quando da apreciação do Acórdão n. 397/2002 – 1ª Câmara, bem exemplifica o fato de que a
questão não está pacificada no âmbito deste Tribunal. Reproduzo, agora, parte do referido Voto:
“6.Insta memorar que esta Corte, na Decisão Plenária n. 1.063/2001 (sessão de 11/12/2001), houve
por bem determinar a citação de município que não havia comprovado a aplicação de contrapartida em
objeto de convênio envolvendo recursos federais. Apesar de não ter sido demonstrada a utilização de
contrapartida no caso vertente, entendo que a citação do município não se afigura a melhor solução para
este processo. De feito, além do pequeno valor da contrapartida desaconselhar o prosseguimento do
processo (R$ 3.250,00 que, com juros e correção monetária, totalizam R$ 10.275,98), insta salientar que
os planos de trabalho foram submetidos previamente à aprovação do ente federal repassador e o objeto do
convênio foi integralmente cumprido.
7.Não bastassem as razões já mencionadas, noto estar o tema ainda pendente de amadurecimento
nesta Corte. Deveras, na sessão imediatamente seguinte àquela em que foi prolatado o decisum
supracitado, o Plenário proferiu o Acórdão n. 313/2001 (sessão de 12/12/2001), no qual, a despeito da
ausência de comprovação, por parte de município, do uso de contrapartida em valor muito mais
expressivo (R$ 18.691,88) do que a sob comento, restou decidida a aplicação de multa ao responsável,
sem a citação ou atribuição de débito ao município.”
14. Por meio do Acórdão n. 466/2004, esta 1ª Câmara seguiu a linha de entendimento exposta no
Acórdão 397/2002 acima transcrito e defendeu a tese da desnecessidade de citação do Município, à vista
da baixa materialidade da contrapartida envolvida no respectivo processo (R$ 7.778,00).
15. A Secex/TO invoca o Acórdão n. 1.933/2005 – 2ª Câmara para amparar a proposta indicada no
item 11 do Relatório precedente. Por pertinente, trago à colação o seguinte trecho do Voto que o
fundamentou, proferido pelo Ministro Benjamin Zymler:
207
“11. Quanto ao não emprego da contrapartida, peço vênia ao d. representante do Ministério Público
para dissentir quanto à afirmação de que o termo de convênio não dispõe sobre a obrigação de pagamento
dessa quantia ao concedente em casos de não-aplicação.
12. O Termo Simplificado de Convênio, às fls. 3/4, é expresso ao determinar que, dentre as normas
que regerão o convênio, estão os dispositivos da IN STN n. 01/1997 e suas alterações (item I do Termo).
Na alínea j do mesmo Termo novamente é estabelecido que a prestação de contas dos recursos recebidos
deverá ser feita de acordo com a supracitada Instrução Normativa.
13. A IN STN n. 01/1997, alterada pela IN STN n. 02/2002, determina, verbis:
‘Art. 7º. O Convênio conterá, expressamente e obrigatoriamente, cláusulas estabelecendo: (...)
XII – o compromisso do convenente de restituir ao concedente o valor transferido atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Nacional, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto da avença; (...)
XIII – o compromisso de o convenente recolher à conta do concedente o valor, atualizado
monetariamente, na forma prevista no inciso anterior, correspondente ao percentual da contrapartida
pactuada, não aplicada na consecução do objeto do convênio;’ (g.n.)
14. Nota-se, pois, que a norma disciplina de modo diverso as devoluções de recursos provenientes
de inexecução do objeto (inciso XII) e de cumprimento de objeto sem aporte da contrapartida (inciso
XIII), que é a hipótese dos autos.
15. Nos autos do TC n. 017.273/2003-8, o Plenário acolheu voto no sentido de que a norma
supracitada não estabelece a obrigatoriedade de devolução à União da parcela da contrapartida do
convenente. A finalidade dessa norma é, tão somente, fazer com que o convenente devolva a parcela dos
recursos federais que acabaram por substituir, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução
do objeto pactuado.
16. Dito isso, resta trazer para a hipótese ora em exame o entendimento acima esboçado.
17. A SEAP/PR repassou R$ 80.000,00 à Aquabio, que deveria ingressar com R$ 9.000,00. Em
termos percentuais, o objeto do convênio deveria ter sido concluído com 89,88% de recursos da União e
10,12% da entidade.
18. Assim, com base no que estabelece o mencionado artigo 7º, inciso XIII, a entidade convenente
deveria recolher à conta do concedente o valor corresponde ao percentual da contrapartida não aplicada
na consecução do objeto do convênio. Quer dizer, teria que devolver 10,12% dos R$ 9.000,00. Ou seja,
seriam devolvidos R$ 910,80. Assim, seriam mantidas a relações percentuais originalmente pactuadas
para a consecução do objeto – o simpósio, promovido com a quantia de R$ 80.000,00, teria a participação
de 89,88% de recursos públicos federais e de 10,12% de recursos da entidade.
19. Ocorre que, conforme bem observou o Ministério Público, a responsável não foi citada pela
não-aplicação da contrapartida. Diante isso, e considerando a pequena expressividade do valor da
contrapartida que competiria à convenente, deixo de acrescentá-la ao débito apurado”.
16. Do mesmo modo que me manifestei acerca da ocorrência, nas ocasiões anteriores, creio que a
citação do Município não se afigura a melhor solução para este processo. Consoante visto, foi
desconsiderado o valor da contrapartida estipulado no termo de Convênio n. 436/1997 para fins de
imputação de débito ao responsável (R$ 57.174,00), assim como – nada obstante as considerações
formuladas pela unidade técnica sobre o percentual devido, que se situa no intervalo entre 5 e 10% do
valor acordado, a teor dos dispositivos da LDO – não há especificação da importância pela qual deveria
ser feita a citação do ente federado.
17. À vista das considerações acima expendidas e sopesando os argumentos oferecidos pelo Sr.
Cícero Lopes Marques, cabe ressaltar que, consoante apurado pela Secex/TO, não há indícios de
locupletamento por parte do responsável (subitem 6.3 do Relatório precedente e desdobramentos). Assim,
ante os valores envolvidos no caso concreto, R$ 6.261,13, reputo adequado, preliminarmente ao
julgamento das presentes contas, aplicar as disposições do art. 12, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, de modo a
conceder ao ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO novo e improrrogável prazo para que recolha a
importância acima referida ao Tesouro Nacional.
Nessas condições, Voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 19 de setembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
208
Relator
ACÓRDÃO Nº 2667/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 003.203/2004-0.
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cícero Lopes Marques, CPF n. 187.755.191-00, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Carrasco Bonito/TO.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/TO.
8. Advogados constituídos nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada em
desfavor do Sr. Cícero Lopes Marques, ex-Prefeito de Carrasco Bonito/TO, em decorrência da nãoaprovação da prestação de contas do Convênio n. 436/1997, celebrado com o antigo Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto – Indesp, objetivando a construção de duas quadras poliesportivas no
Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1°, da Lei n. 8.443/1992, e 202, § 3°, do Regimento Interno/TCU c/c
o art. 2° da Decisão Normativa/TCU n. 35/2000, rejeitar as alegações de defesa oferecidas pelo Sr. Cícero
Lopes Marques;
9.2. fixar ao responsável indicado no item anterior, com fundamento no art. 12, § 1°, c/c o art. 22,
parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência desta Deliberação, para que comprove o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor de
R$ 6.261,13 (seis mil, duzentos e sessenta e um reais e treze centavos), atualizado monetariamente a
partir de 28/01/1998, até a data da efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2667-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-016.877/2005-1
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Município de Caracol/MS.
Responsável: Sr. Dilmar da Silva Leite, ex-Prefeito, CPF n. 294.650.521-91.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
209
A ausência de prestação de contas por meio da qual se comprove o nexo de causalidade entre as
despesas realizadas e os recursos do convênio importa o julgamento pela irregularidade das contas e a
condenação em débito do responsável, aplicando-se-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
RELATÓRIO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, de responsabilidade do Sr. Dilmar da Silva Leite, ex-Prefeito de Caracol/MS, em face
da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos à municipalidade, no total de R$
50.000,00, mediante o Convênio n. 94.341/1998, firmado com a finalidade de financiar a construção de
unidades da educação pré-escolar e a aquisição de equipamentos necessários (fls. 06/15).
2. A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fl. 41), tendo a
autoridade ministerial manifestado a sua ciência (fl. 43).
3. Realizada a citação do responsável no endereço constante do Sistema CPF (fl. 54), não foram
apresentadas alegações de defesa, tampouco foi encaminhado comprovante de recolhimento do débito
apurado neste processo.
4. Nessas condições, a Secex/MS sugere a adoção das seguintes medidas, no essencial (fls. 55/57): a
irregularidade das contas, com fundamento na alínea c do inciso III do art. 16 da Lei n. 8.443/1992; a
condenação em débito do responsável, pelo valor apurado nos autos, R$ 50.000,00; a aplicação ao exPrefeito da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992; e a remessa de cópia do Relatório, do Voto e
do Acórdão que vier a ser proferido ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações cabíveis.
5. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a sugestão acima (fl. 58), exceto quanto ao
fundamento legal para o julgamento destas contas, “que, por tratar-se de omissão no dever de prestar
contas e revelia do responsável, se amoldaria apenas à norma da alínea a do inciso III do art. 16 da Lei n.
8.443/1992.” A representante da Procuradoria enfatiza, ainda, que a “condenação do responsável ao
pagamento do débito se faz, portanto, a título de presunção de dano ao erário decorrente da ausência de
comprovação da regularidade das despesas às expensas dos recursos públicos federais recebidos no
convênio, hipótese distinta da prevista na alínea c do referido dispositivo legal, mais condizente com a
efetiva comprovação de dano ao erário.”
6. Por fim, o Ministério Público acrescenta proposta de autorização para a cobrança judicial da
dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, bem assim determinação ao FNDE que
retifique a Nota de Lançamento n. 2004NL004274, de 07/10/2004 (fl. 30), no tocante ao registro do valor
atualizado de R$ 140.051,32 atribuído à responsabilidade do ex-gestor municipal, uma vez que, no
cálculo dessa importância, se tomou a data-base de 25/01/1998, anterior à assinatura do Convênio (fls.
23/24, 34 e 39).
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se, do exposto no Relatório precedente, que houve a citação do Sr. Dilmar da Silva Leite,
ex-Prefeito de Caracol/MS, com o objetivo de que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse o
débito originário de R$ 50.000,00, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
repassados mediante o Convênio n. 94.341/1998, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE objetivando o financiamento da construção de unidades da educação pré-escolar e a
aquisição de equipamentos necessários.
2. Nada obstante, o responsável não se manifestou, cabendo, a teor do art. 12, § 3º, da Lei n.
8.443/1992, considerá-lo revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com base no
conjunto probatório nele inserido.
3. Recai sobre o responsável pela gestão de dinheiros públicos a obrigação de demonstrar a
correlação entre o gasto realizado e a finalidade prevista no ajuste assinado entre as partes. Diante da nãoapresentação da prestação de contas respectiva, é de se atribuir ao ex-Prefeito a responsabilidade pelo
débito no valor total dos valores transferidos.
4. Assim sendo, e considerando a gravidade da falta do gestor omisso em seu dever constitucional
de prestar contas, tenho por adequada a sugestão formulada pelos pareceres, no sentido de que as
presentes contas sejam julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável, aplicando-se-lhe a
multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
210
5. Quanto ao fundamento legal para o julgamento destas contas, reputo acertadas as ponderações
feitas pela Procuradoria, consignadas nos itens 5 e 6 do Relatório acima, tendo em vista a falta de
manifestação do ex-Prefeito de Caracol/MS e o motivo da instauração desta TCE: omissão no dever de
prestar contas.
6. Por derradeiro, cabe acolher a sugestão de determinação ao FNDE, para as correções indicadas
pela Procuradoria, ante os documentos apontados no parecer de fl. 58.
Com essas observações, Voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2668/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC n. 016.877/2005-1.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sr. Dilmar da Silva Leite, CPF n. 294.650.521-91, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Caracol/MS.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/MS.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, de responsabilidade do Sr. Dilmar da Silva
Leite, ex-Prefeito de Caracol/MS, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos
à municipalidade, no total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), mediante o Convênio n. 94.341/1998,
firmado com a finalidade de financiar a construção de unidades da educação pré-escolar e a aquisição de
equipamentos necessários.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Dilmar da Silva Leite, ex-Prefeito de Caracol/MS,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 25/01/1999, até a efetiva quitação do débito, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia ao FNDE, nos termos
da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da referida Lei, no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, com fundamento no
art. 209, § 6º, in fine , do RI/TCU;
9.5. determinar ao FNDE que retifique a Nota de Lançamento n. 2004NL004274, de 07/10/2004, no
tocante ao registro do valor atualizado atribuído à responsabilidade do Sr. Dilmar da Silva Leite, exPrefeito de Caracol/MS, uma vez que se considerou indevidamente a data-base de 25/01/1998, anterior à
assinatura do Convênio n. 94.341/1998.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
211
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2668-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I -CLASSE V- 1ª CÂMARA
TC 015.391/1999-0.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
Interessados: Domingos Araújo Silva Lopes, CPF 087.463.706-68; Lídia Maria Rodrigo, CPF
720.770.698-72; Orestes Gonçalves de Oliveira, CPF 012.072.536-347; Rosa Maria de Oliveira Ferreira,
CPF 239.676.686-49; Saul Tertuliano Silva, CPF 152.571.856-87; e William Osvaldo Pinheiro Costa,
CPF 238.453.768-72.
Advogado constituído nos autos: Não há.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE
RURAL.
AUSÊNCIA
DE
PAGAMENTO
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE. ACUMULAÇÃO DE GADF DE CD COM QUINTOS DE FC.
ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE ANUÊNIO DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL, REGIDO
PELA CLT, ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.112/1990. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE
DÉCIMOS DE FC COM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INFERIOR A UM ANO. ILEGALIDADE.
1. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui, no cômputo do tempo de serviço, período de atividade
rural, sem a comprovação do recolhimento, na época, das contribuições previdenciárias, conforme
entendimento firmado por meio do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário.
2. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui GADF de CD na base de cálculo de quintos de FC.
3. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui anuênio de tempo de serviço municipal, regido pela
CLT, antes da edição da Lei nº 8.112/1990.
4. É ilegal o ato de aposentadoria que inclui décimos de FC com o tempo de exercício da função
inferior a um ano.
Relatório
Trata-se de processo consolidado de aposentadoria de servidores da Fundação Universidade Federal
de Uberlândia, com pareceres pela ilegalidade emitidos pelo Controle Interno, encaminhados a este
Tribunal para apreciação na sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do
sistema Sisac.
2. A Unidade Técnica ao proceder à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas
pelo órgão de Controle Interno, optou por efetuar-lhe preliminar diligência (fl. 31) para que apresentasse
as razões que o levaram a emitir tais pareceres pela ilegalidade, inclusive o de Saul Tertuliano Silva (fls.
21/24) onde havia o cômputo de 9 anos e 8 meses de atividade rural.
3. Em cumprimento à diligência supra, o Controle Interno remeteu os documentos de fls. 32/49,
consistentes de cópias de pareceres dos processos individuais, bem como de ofício do INSS tornando sem
efeito certidão de tempo de serviço anteriormente expedida em favor de Saul Tertuliano Silva, sem o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período de 1/1/1967 a 31/8/1976.
212
4. No âmbito da unidade técnica, por meio de sucinta instrução às fls. 50/50v, seus dirigentes, em
uníssono, opinaram pela ilegalidade dos atos tomando por base as anotações contidas na documentação
recebida, no que foi seguida pelo Ministério Público à fl. 50v.
5. Remetidos os autos ao Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, que atuou no processo com
fundamento no art. 18 da Resolução TCU nº 64/96, aquele Relator, mediante Despacho à fl. 51,
determinou a realização de nova diligência para que fosse informada a data em que o ex-Servidor Saul
Tertuliano Silva protocolou requerimento de averbação de tempo rural junto ao INSS, em razão das
disposições da Decisão TCU 841/1997-Plenário.
6. Em atenção à nova diligência, a Universidade Federal de Uberlândia, remeteu cópia da certidão
de tempo de serviço expedida em 21/10/1997, bem como do protocolo junto ao INSS, datado de
13/2/1996.
7. Em nova e sucinta instrução, a unidade técnica ratificou a anterior proposta de ilegalidade dos
atos, no que foi acompanhada pelo Ministério Público (fls. 56/56v).
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº
175/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190/2006, tendo em vista tratar-se de processo
afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 03, biênio 2005/2006.
2. Examinam-se neste processo atos de concessão de aposentadoria de interesse de servidores da
Fundação Universidade Federal de Uberlândia, com pareceres, pela ilegalidade, emitidos pelo Controle
Interno, pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal e pelo Ministério Público junto ao TCU.
3. No mérito, estou de acordo com a proposta de ilegalidade do ato de aposentadoria do ex-Servidor
Saul Tertuliano Silva (fls. 21/25), por não haver nos autos comprovantes do recolhimento das
contribuições previdenciárias do tempo de atividade rural, no período de 1/1/1967 a 31/8/1976.
4. De fato, de acordo com o vigente entendimento firmado neste Tribunal, por meio do item 9.4 do
Acórdão nº 740/2006-Plenário, em sintonia com a novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça a cerca da matéria mencionada no voto condutor daquele acórdão, somente é
admissível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária,
mediante comprovação de recolhimentos das contribuições previdenciárias, à época da realização dessa
atividade. Em razão disso, o ato daquele servidor deve ser considerado ilegal e recusado seu registro.
4. Também não podem prosperar os demais atos de aposentadorias submetidos à apreciação deste
Tribunal: os dos ex-servidores Domingos Araújo Silva Lopes (fls. 16/20), Orestes Gonçalves de Oliveira
(fls. 7/10) e William Osvaldo Pinheiro Costa (fls. 11/15) porque incluíram GADF de CD na base de
cálculo dos quintos de FC; o da ex- servidora Lídia Maria Rodrigo (fls. 26/30) por incluir anuênio de
tempo de serviço municipal, regido pela CLT, antes da edição da Lei nº 8.112/1990; o da ex-servidora
Rosa Maria Oliveira Ferreira (fls. 2/6) por incluir o pagamento 2/10 de FC-05 quando exerceu essa
função por apenas 10 meses.
Dessa forma, acolho os pareceres uniformes do Controle Interno, da Unidade Técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, e VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta Primeira Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 2669/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 015.391/1999-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Domingos Araújo Silva Lopes, CPF 087.463.706-68; Lídia Maria Rodrigo, CPF
720.770.698-72; Orestes Gonçalves de Oliveira, CPF 012.072.536-347; Rosa Maria de Oliveira Ferreira,
CPF 239.676.686-49; Saul Tertuliano Silva, CPF 152.571.856-87; e William Osvaldo Pinheiro Costa,
CPF 238.453.768-72.
213
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão inicial de aposentadoria de servidores da
Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadorias dos servidores relacionados no item 3
deste Acórdão, negando-lhes registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto
na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados
cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não os eximem da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento do recurso;
9.3.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos com a supressão das irregularidades verificadas, e submeta à apreciação deste Tribunal, na forma do
art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento das determinações indicadas no subitem 9.3
retro, representando ao Tribunal em caso de não atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente Acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2669-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-005.829/2004-8.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Interessados: João Lourenço da Silva Junior, CPF nº 066.520.266-00; Luiz Carlos Jelvis, CPF nº
945.749.958-15; e Waldemar Vieira de Oliveira, CPF nº 040.411.432-68.
Advogado constituído nos autos: não há.
214
Sumário: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento, de forma destacada, das vantagens denominadas “URP - 26,05%” e “Plano
Collor - 84,32%”, concedidas mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento
após o subseqüente reajuste salarial.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que são apreciadas aposentadorias de interesse de servidores vinculados ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com parecer do Controle
Interno pela legalidade.
2. A Analista responsável pela instrução na Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, após
informar, em relação ao ato de aposentadoria de Waldemar Vieira de Oliveira (fls.12/15), que foram
extraídas do processo de concessão de pensão civil, TC-015.917/2003-8, cópias das decisões judiciais que
ampararam a inclusão, no ato, das vantagens de 26,05% - URP e 84,32% - Plano Collor, decorrentes de
reclamação trabalhista (Processo 3ª JCJ nº 743/91 - fls. 17/51), assim se manifestou:
“Em casos dessa natureza o Tribunal tem decidido pela ilegalidade, abstendo-se, porém de
determinar ao gestor a suspensão do pagamento considerado indevido, tendo em vista o posicionamento
do STF mediante o MS nº 23.665-5.
Pelo mencionado mandado de segurança, o STF decidiu pela impossibilidade de o Tribunal de
Contas da União impor à autoridade administrativa sujeita à sua fiscalização a suspensão do pagamento
de vantagem concedida por meio de sentença judicial transitada em julgado.
Ainda, no referido acórdão manifesta-se (itens 18 e 19 do Voto do Relator) que a União deve
obediência à condenação judicial que foi submetida mesmo que o órgão da Administração seja oponível à
sentença judicial este tem a obrigação de cumprir a decisão, mesmo na hipótese de não estar ela
(sentença) em conformidade a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Supremo Federal.
Essa é força da coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI). Se suspender pagamentos dessa natureza, o
interessado recorrerá à justiça para garantir a permanência da vantagem em seus vencimentos/proventos.
Ante o impasse gerado, a sugestão é no sentido de o Tribunal pronunciar-se pela legalidade do ato
com determinação no sentido de que a parcela da URP ser paga como vantagem pessoal nominalmente
identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável as tabelas de vencimentos dos servidores
públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios dos funcionários públicos, não
como percentual, para não haver alteração do valor da vantagem toda vez que houver mudança na tabela
de vencimentos.
Nesse sentido, o STF, por meio da Resolução STF nº 234, de 09/07/2002, ao tornar pública a tabela
da remuneração dos servidores ativo e inativo considerou ‘a absorção pelos novos valores de parcelas
alcançadas mediante decisões administrativas e judiciais, satisfazendo-se eventual diferença resultante de
decréscimo, como direito individual’.
Também, os órgãos da justiça, quando diligenciados para esclarecer a incorporação da vantagem
URP, dão como resposta o seguinte esclarecimento: com o advento da Lei nº 10.475/2002 as parcelas
decorrente de decisões judiciais e administrativas estão sendo absorvidas pelos novos valores, sendo
pago como diferença individual com base na Resolução ora citada. Cita-se como exemplo a aposentadoria
da inativa Sonia Maria Bragança Martins do TRF 2ª Região – TC-013.702/94-7.”
3. Com a anuência do Diretor da 3ª DT da Sefip (fl. 53), concluiu propondo:
“Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c
os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO a legalidade e registro dos
atos iniciais de aposentadoria de João Lourenço da Silva Junior, Luiz Carlos Jelvis e Waldemar Vieira de
Oliveira, RECOMENDANDO ao IBAMA que o pagamento da URP deve ser feito como vantagem
pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos índices de reajustes gerais aplicados às
remunerações dos servidores públicos.”
4. O Ministério Público, em sua manifestação de fl. 54, opina pela ilegalidade e recusa de registro
do ato de alteração da aposentadoria de Waldemar Vieira de Oliveira, ante a pacífica jurisprudência desta
215
Corte nesse sentido. Cita os Acórdãos nºs 120, 183 e 184/2004, da 1ª Câmara, e o Acórdão nº1.857/2003,
do Plenário.
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo atos de aposentadoria de interesse de servidores vinculados ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
2. Na instrução da Sefip, embora questionado aspecto pertinente à inclusão, no ato concessório
referente à aposentadoria de Waldemar Vieira de Oliveira, de parcelas relativas aos denominados URP de
fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e Plano Collor, no percentual de 84,32%, é proposta a
legalidade de todos os atos em apreciação, com determinação ao Ibama para que o pagamento da referida
parcela seja feito como “vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas aos índices de
reajustes gerais aplicados às remunerações dos servidores públicos”.
3. O Ministério Público, por sua vez, com esteio na remansosa jurisprudência deste Tribunal,
propõe a ilegalidade e recusa ao registro do ato em questão, de fls. 12/15, anuindo à proposta de
legalidade e registro das demais aposentadorias sob exame nestes autos.
4. Assiste razão ao douto Parquet quando afirma que, a partir do Acórdão nº 1.857/2003-TCUPlenário, tornou-se pacífico nesta Corte o entendimento de que os pagamentos dos percentuais relativos a
planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo
devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado n 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho - TST.
5. Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no
Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 23.665-5/DF, pois, conforme bem sintetizado
no Voto condutor do referido Acórdão, do qual foi Relator o Exmo. Ministro Adylson Motta, “não
representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de
sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado
explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
6. Naquela assentada ficou decidido que, nos casos em que se verifica inclusão nos proventos, em
caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento
consubstanciado na Súmula n° 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não disponha expressamente
sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
7. Estou de acordo com o entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito deste Tribunal, no
sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas oriundas de
planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance temporal limitado
à data-base seguinte.
8. Ademais, tendo presente o entendimento desta Corte sobre a limitação temporal das decisões
judiciais concessivas de parcelas originadas em planos econômicos, observo que as sentenças que
concederam tais vantagens determinaram ao Ibama que os percentuais em questão fossem implantados na
folha de pagamento dos interessados, para que ficassem incorporados aos respectivos salários. Portanto,
de acordo com os termos das sentenças, tais percentuais deveriam estar integrados aos respectivos
proventos básicos.
9. Entretanto, o que se verifica no ato em apreciação é o pagamento dos percentuais relativos a
Planos Econômicos incidindo como parcelas destacadas na composição dos proventos do interessado,
sobre o somatório das demais rubricas que os compõem, evidenciando que o Ibama transformou os
reajustes que deveriam incidir uma só vez sobre o salário do mês de referência em uma vantagem
permanente, cuja base de cálculo passou a ser o somatório das parcelas pagas ao interessado.
10. O Supremo Tribunal Federal, apontando claramente no sentido de que os servidores não têm
direito a mecanismos de cálculo das parcelas que compõem sua remuneração, mas apenas à
irredutibilidade de seus vencimentos, proferiu Acórdão no RE 241884/ES, assim ementado:
“É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a
modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.”
216
11. Portanto, a metodologia pela qual as parcelas referentes à URP e ao Plano Collor vêm sendo
calculadas e pagas pelo Ibama configura virtual descumprimento dos termos das sentenças judiciais,
constituindo elemento suficiente e bastante para determinar sua absoluta ilegalidade.
12. Assim sendo, em conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao Ibama que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de novo ato,
livre das irregularidades apontadas nos autos.
13. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
14 Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
15. Quanto aos atos alusivos às aposentadorias de João Lourenço da Silva Junior (fls. 2/6) e Luiz
Carlos Jelvis (fls. 7/11), observo não conterem qualquer irregularidade, devendo ser julgados legais, com
determinação dos respectivos registros.
Dessa forma, com as vênias devidas por dissentir da Unidade Técnica e acolhendo o parecer do
Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2670/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 005.829/2004-8.
2. Grupo: II – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: João Lourenço da Silva Junior, CPF nº 066.520.266-00; Luiz Carlos Jelvis, CPF nº
945.749.958-15; e Waldemar Vieira de Oliveira, CPF nº 040.411.432-68.
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais as aposentadorias de João Lourenço da Silva Junior e Luiz Carlos Jelvis,
determinando o registro dos atos de fls. 2/6 e 7/11;
9.2. considerar ilegal a alteração da aposentadoria de Waldemar Vieira de Oliveira, negando o
registro do ato de fls. 12/15;
9.2.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado 106 da Jurisprudência do TCU;
9.2.2. determinar ao Ibama que:
9.2.2.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze
dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.2.2.2. comunique ao interessado a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
217
9.2.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, alertar ao Ibama sobre a
possibilidade de emissão de novo ato do interessado, livre das irregularidades apontadas nos autos, para
que seja submetido à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento
Interno do TCU;
9.3. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.2.2 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2670-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
AUGUSTO NARDES
Relator
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-017.698/2004-7 (c/ 1 volume).
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Justiça Federal da 2ª Região.
Interessados: Antônia Ferreira Lima, CPF nº 203.856.097-87; Ayrthon Peixoto Bittencourt, CPF nº
027.092.527-91; Cecília Inês de Almeida Pacheco Henriques, CPF nº 247.519.447-20; Dora Ilha, CPF nº
056.597.100-00; Elumar David, CPF nº 246.939.797-91; Flávio Santos de Souza, CPF nº 045.132.407-25;
Guarany Baptista Caldas, CPF nº 085.329.077-68; Hamilton Aurélio Braga, CPF nº 185.297.207-68; José
Antônio da Silva, CPF nº 197.513.977-15; José Caetano da Silva, CPF nº 181.986.867-20; Luiz Carlos de
Carvalho Nora, CPF nº 229.491.277-20; Maria Inês Gomes Macedo, CPF nº 186.254.607-04; Marilda
Bomfim Dessaune Carlos, CPF nº 978.702.347-53; Marilda Nazário Paladino, CPF nº 690.883.497-20;
Néia Rosa de Oliveira, CPF nº 351.256.677-49; Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares, CPF nº
084.438.587-53; Pedro Boccanera Santos, CPF nº 077.001.727-49; Renilda Costa Pinudo, CPF nº
395.122.237-91; Ricardo Augusto de Vasconcellos, CPF nº 950.914.837-72; Sérgio Nelson Cortes da
Silveira, CPF nº 022.400.177-91; Walter Saeta, CPF nº 032.331.467-87.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO
DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GATA.
CORREÇÃO NOS COMPROVANTES DE RENDIMENTO DE ATO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DA NATUREZA IRREGULAR DO ATO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ALUNOAPRENDIZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA NA PROPORCIONALIDADE
MÍNIMA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE PODE APLICAR A SÚMULA 74 DO TCU. ACRÉSCIMO
DE PARCELA REMUNERATÓRIA À REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “URP - 26,05%”, mediante
sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
2. É ilegal o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, deferida por
sentença judicial baseada em regime jurídico antigo, após o enquadramento do ex-servidor na nova
carreira instituída pela Lei nº 9.421/1996.
3. É ilegal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão que não atenda aos
requisitos estabelecidos no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário e na Súmula da Jurisprudência do TCU nº 96.
218
4. É indevido o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória à remuneração total prevista
para os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito do Poder
Judiciário da União.
5. A dispensa das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de complementação
remuneratória do cargo em comissão do Poder Judiciário, na forma da Súmula TCU nº 106, incide,
apenas, sobre os valores percebidos até junho de 2000, conforme orientação adotada pela Decisão nº
756/2000-Plenário.
6. O cômputo do tempo de inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74, é admitido para
auferimento de aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se
mulher, para aqueles que tenham adquirido o direito a esse beneficio antes da promulgação da EC
20/1998, que o extingue.
7. O retorno à atividade para completar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria submete
a concessão às regras vigentes na data na nova aposentação.
8. A aposentadoria deve ser apreciada nos exatos termos do ato concessório. Eventual correção feita
em comprovantes de rendimento não altera a ilegalidade do ato de aposentação.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria
referentes a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região, com parecer do Controle Interno
pela legalidade.
2. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução lavrada pelo
Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregado do exame do feito (fls. 129/133):
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, com parecer
pela legalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno, e com a finalidade de dirimir dúvidas, encaminhou o Ofício nº 5493/2004 (fl.
121) ao órgão de origem no sentido encaminhar a este Tribunal cópias de documentos e informações.
Em resposta à citada diligência, o TRF da 2ª Região apresentou a documentação de fls. 122/125 e
Anexo 1, sobre a qual passamos a discorrer.
Nos atos dos servidores Elumar David, José Antônio da Silva, Maria Inês Gomes Macedo, Marilda
Bonfim Dessaune Carlos, Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares, Pedro Boccanera Santos e Walter
Saeta consta o pagamento da vantagem denominada URP (26,05%) concedida por sentença judicial.
A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir,
atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É
que, embora tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser
implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter
antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos
remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de
reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do
disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em
regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos
incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu
origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
219
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros
para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis
in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se
deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais
da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida
será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade
dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter
antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que
preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo
suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em
caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando
da data-base imediatamente posterior.’
Nos atos dos instituidores Ayrthon Peixoto Bittencourt, Elumar David, Guarany Baptista Caldas,
José Antônio da Silva, Maria Inês Gomes Macedo, Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares, Renilda
Costa Pinudo e Walter Saeta consta sentença judicial que concedeu a gratificação de Atividade Técnico
Administrativa - GATA.
Sobre esse assunto, o Ministro Relator Ubiratan Aguiar, na Decisão 140/2002-2ª Câmara, assim se
manifestou: ‘Verifica-se que, com o enquadramento da servidora inativa na carreira de Analista
Judiciário, instituída pela Lei nº 9.421, de 24.12.96, não é mais possível o recebimento da vantagem
decorrente de decisão judicial concedida anteriormente à vigência da lei, uma vez que as novas carreiras
não guardam nenhuma relação com os fatos e fundamentos que conduziram àquela decisão judicial. A
inativa somente poderia continuar percebendo tal vantagem se tivesse optado, nos termos do art. 22 da
referida lei, por permanecer no antigo cargo, o qual comporia quadro em extinção’.
Em se tratando da continuidade do pagamento, esclarece o TRF (fls. 123/124) que, a partir da
vigência da Lei nº 10.475/2002, as parcelas decorrentes de decisões judiciais não estão mais sendo
percebidas, tendo em vista que em consonância com o art. 6º da mencionada lei, tais valores foram
absorvidos pela nova remuneração. Como os atos de aposentadoria ocorreram depois do advento da Lei nº
9.421/96, a inclusão das vantagens de sentença judicial da URP e da GATA nos seus proventos apresentase irregular.
Da análise de alguns atos constantes dos autos, cumpre salientar a inclusão, nos proventos dos
interessados, da parcela denominada ‘opção’.
Sobre tal parcela, esta Corte de Contas, pelo Acórdão 2.076/2005-Plenário, decidiu que é garantida
na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos servidores que, até a data de
18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda
220
que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (item 9.3.1), e, também, que os atos
expedidos com o entendimento das Decisões n°s 481/97-Plenário e 565/1997- Plenário, e publicados na
imprensa oficial até 25/10/2001, não deverão ser revistos (item 9.3.2), portanto, estão legais.
Não há nenhuma irregularidade com relação a essa vantagem, pois os atos dos servidores atendem o
disposto no citado Acórdão.
Concernente à inclusão da parcela ‘DIF. PESSOAL OP. FC-9’, inserida nos atos de Cecília Inês de
Almeida Pacheco Henriques e Marilda Bonfim Dessaune Carlos, é oriunda da aplicação equivocada da
Lei nº 9.030/1995 no âmbito do Poder Judiciário. A referida parcela foi concedida nos termos da decisão
proferida pelo Conselho da Justiça Federal nos autos do PA 97240014.
O CJF resolveu estender administrativamente aos servidores os efeitos da decisão proferida pelo
STJ no Processo Administrativo nº 325/96, no sentido de resguardar aos servidores aposentados até
28/2/1995, data imediatamente anterior aos efeitos financeiros da Lei nº 9.030/1995, o direito adquirido
decorrente da opção pela remuneração do vencimento do cargo efetivo (art. 2º da Lei nº 8.911/1994),
acrescido da vantagem de 55% da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), devidamente
atualizada em razão do aumento gerado pela citada Lei nº 9.030/1995, e, ainda, a extensão da fórmula de
cálculo aos servidores ativos ou inativos que se encontrassem no exercício de cargo em comissão DAS 4,
5 e 6 até 17/4/1995.
Mais tarde, o Conselho da Justiça Federal, em resposta à consulta formulada pelo TRF da 4ª
Região, acerca da continuidade do pagamento da referida vantagem em face de manifestação contrária do
TCU em processos individuais de aposentadoria, decidiu declarar insubsistente a decisão proferida no
citado Processo Administrativo nº 97240014 e, conseqüentemente, revogou a decisão que autorizou o
pagamento da vantagem pessoal da opção DAS 4, 5 e 6.
Após a exclusão da referida vantagem dos proventos das servidoras, as interessadas impetraram
Mandado de Segurança, tendo obtido a concessão de liminar, garantindo o pagamento de tal vantagem,
sem o julgamento do mérito.
O assunto já foi analisado pela Corte de Contas em outras assentadas e já é pacífico o entendimento
pela sua ilegalidade (vide Decisão nº 250/1999-Plenário, Acórdão nº 115/2003-Plenário, Acórdão nº
332/2003-Plenário, Acórdão nº 922/2005-2ª Câmara, entre outros).
Nos atos de Luiz Carlos de Carvalho Nora e Marilda Nazário Paladino está inserido tempo de
aluno-aprendiz. O TRF da 2ª Região encaminhou cópia das Certidões de Tempo de Serviço emitidas pelo
Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca, referente à averbação do tempo
prestado como aluno-aprendiz, não havendo nenhuma comprovação do trabalho remunerado e, também,
se o servidor efetivamente laborou no atendimento de encomendas, conforme preconizado no Acórdão nº
2.024/2005-Plenário.
O entendimento deste Tribunal esposado nos Acórdãos nºs 805 e 958/2006-2ª Câmara é de que a
simples percepção de auxílio financeiro ou bens (vestuário e alimentação) não é suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz.
De igual modo, a mera prestação de assistência ao aluno, por parte da instituição de ensino, com
alimentação, vestuário, calçados e assistência médico-odontológica, também não caracteriza espécie de
trabalho remunerado.
A instituição de ensino, ao emitir uma certidão de tempo de aluno-aprendiz, deve comprovar o labor
do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o período trabalhado e a
remuneração percebida e não deve computar o tempo de férias escolares.
Como não ficou demonstrado que os servidores efetivamente laboraram no atendimento de
encomendas, a averbação do tempo não está correta, conforme preconizado no Acórdão nº 2.024/2005Plenário.
Entrementes, o ato de Marilda Nazário Paladino deve ser apreciado pela legalidade, tendo em vista
que a alteração de sua aposentadoria foi para a inclusão da vantagem de quintos cumulativamente com a
função de GRG de Supervisor. O ato da aposentadoria inicial, que constou a averbação de aluno-aprendiz,
já foi apreciado pela legalidade no exercício de 1987 (TC-002.614/1987-1), portanto, não deve sofrer a
revisão de ofício, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno.
Conclusão
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam
considerados:
221
1. legais, para fins de registro, os atos de Antônia Ferreira Lima, Dora Ilha, Flávio Santos de Souza,
Hamilton Aurélio Braga, José Caetano da Silva, Marilda Nazário Paladino, Néia Rosa de Oliveira,
Ricardo Augusto de Vasconcellos e Sérgio Nelson Cortes da Silveira e;
2. ilegais, negando-lhes o registro, os atos de Ayrthon Peixoto Bittencourt, Cecilia Inês de Almeida
Pacheco Henriques, Elumar David, Guarany Baptista Caldas, José Antonio da Silva, Luiz Carlos de
Carvalho Nora, Maria Inês Gomes Macedo, Marilda Bomfim Dessaune Carlos, Pedro Boccanera Santos,
Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares, Renilda Costa Pinudo e Walter Saeta, com as seguintes
determinações:
2.1. seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
caput, também do Regimento.”
3. A Diretora e o Titular da Unidade Técnica anuem à proposta da Analista (fl. 134).
4. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica, aduzindo que o Mandado
de Segurança impetrado por Cecília Inês de Almeida Pacheco Henriques e Marilda Bomfim Dessaune
Carlos, que objetivava a manutenção do pagamento da parcela “DIF PESSOAL OP. FC-9” nos
respectivos proventos, foi denegado pela 8ª Turma do TRF – 2ª Região, conforme informações acostadas
à contracapa do processo (fl. 135).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo atos de concessão inicial e de alteração de aposentadorias a exservidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região.
2. Quanto aos atos de Antônia Ferreira Lima (fls. 2/6), Dora Ilha (fls. 19/23), Flávio Santos de
Souza (fls. 30/35), Hamilton Aurélio Braga (fls. 42/47), José Caetano da Silva (fls. 54/58), Marilda
Nazário Paladino (fls. 77/81), Néia Rosa de Oliveira (fls. 82/86), Ricardo Augusto de Vasconcellos (fls.
104/109) e Sérgio Nelson Cortes da Silveira (fls. 110/114), entendo que devem ser julgados legais,
determinando-se os respectivos registros, pois não apresentam qualquer irregularidade.
3. No que diz respeito aos atos de Ayrthon Peixoto Bittencourt (fls. 7/12), Elumar David (fls.
24/29), Guarany Baptista Caldas (fls. 36/41), José Antônio da Silva (fls. 48/53), Maria Inês Gomes
Macedo (fls. 65/70), Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares (fls. 87/92), Renilda Costa Pinudo (fls.
98/103) e Walter Saeta (fls. 115/120), a Unidade Técnica concluiu pelo caráter irregular desses atos ante a
percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA após o advento da Lei nº
9.421/1996.
4. Como bem observado pela Unidade Técnica, com o enquadramento dos ex-servidores na carreira
instituída pela Lei nº 9.421/1996, afigura-se irregular a inclusão da GATA em seus proventos, salvo se
houvessem optado, nos termos do art. 22 da referida lei, por permanecer no regime anterior, hipótese que
não se configurou. Assim, os aludidos atos de aposentadoria devem ser considerados ilegais, negandolhes os respectivos registros.
5. Transcrevo, a seguir, por oportuno, excerto do Voto condutor do Acórdão nº 927/2005-2ª
Câmara, da lavra do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, no qual a matéria foi abordada:
“16. Também carece de amparo legal a continuidade, após o enquadramento na nova carreira
instituída pela Lei nº 9.421/1996, do pagamento de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa GATA, deferida por sentença judicial baseada em regime jurídico antigo, já que essa gratificação não se
insere entre as previstas nos arts. 8º e 13 da Lei nº 9.421/1996, ou seja:
‘Art. 8º. Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ,
calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.
(...)
222
Art. 13. A Gratificação Extraordinária instituída pelas Leis nºs 7.753, de 14 de abril de 1989, e
7.757, 7.758 , 7.759 e 7.760, todas de 24 de abril de 1989, para os servidores do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária GAJ, calculando-se o seu valor mediante a aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.’
17. Com o enquadramento do servidor inativo na carreira de Analista Judiciário, criada pela Lei nº
9.421/96, deixa de ser possível o recebimento da GATA, ainda que decorrente de decisão judicial, pois a
referida gratificação foi concedida anteriormente à vigência da citada lei, e as novas carreiras não
guardam nenhuma relação com os fatos e fundamentos que conduziram àquela decisão judicial (Decisão
nº 140/2002-Segunda Câmara-TCU).
18. Cabe ressaltar que o legislador, ao elaborar a Lei nº 9.421/1996, que criou as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário e fixou os valores de suas remunerações, possibilitou aos atingidos por ela
optarem pela estrutura salarial que vinham recebendo - inclusive parcela incorporada por força de decisão
judicial -, caso se manifestasse dentro de determinado prazo, conforme se extrai do art. 22 deste diploma
legal: ‘Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por esta Lei deverão, no
prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos, que
comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus correspondentes das carreiras
judiciárias.’
19. Esse não é o caso do Sr. Geraldo dos Santos Leal, cujos proventos constantes dos atos de
alteração ora em apreciação são baseados na nova estrutura remuneratória criada pela Lei nº 9.421/1996,
ou seja, vencimento padrão, Adicional de Padrão Judiciário e Gratificação de Atividade Judiciária
instituídos por aquele diploma legal. Ao ser incluído na carreira instituída pela Lei nº 9.421/1996, o
servidor não poderá perceber vantagens incompatíveis com aquele diploma legal, em consonância com a
interpretação do que dispõe o art. 22 acima transcrito.
20. Essa interpretação não leva a um possível desrespeito à coisa julgada, pois foi dado direito de
opção aos servidores de continuarem recebendo pela estrutura salarial anterior ao plano ou pela nova
introduzida por este. Caso o servidor optasse pela antiga, não haveria nenhum óbice em continuar
percebendo a GATA em seus proventos (Acórdão 1167/2003-Segunda Câmara-TCU).
21. Assim, e uma vez que após a publicação da Lei nº 9.421/1996 tornou-se ilegal a concessão a
servidor enquadrado nas carreiras criadas por aquele diploma legal de parcelas outras que não aquelas ali
estabelecidas, ainda que deferidas por sentenças judiciais transitadas em julgado, os atos de alteração de
fls. 170 e 171 devem ser considerados ilegais, negando-se-lhes registro.” (grifei)
6. Por tais razões, os atos em apreço devem ser considerados ilegais, negando-lhes os respectivos
registros.
7. Os atos de aposentadoria de Elumar David (fls. 24/29), José Antônio da Silva (fls. 48/53), Maria
Inês Gomes Macedo (fls. 65/70), Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares (fls. 87/92) e Walter Saeta (fls.
115/120), assim como os de Marilda Bonfim Dessaune Carlos (fls. 71/76) e Pedro Boccanera Santos (fls.
93/97), padecem de outra irregularidade ensejadora da negativa de registro, relativa à incorporação, nos
respectivos benefícios, em caráter permanente, de parcela oriunda de plano econômico, em face de
suposto dispositivo de sentença judicial transitada em julgado.
8. De fato, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a
planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo
devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do E. TST.
9. Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no
Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 23.665-5/DF, pois, conforme bem sintetizado no
Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, do qual foi Relator o Exmo. Ministro Adylson
Motta: “não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
10. Naquela assentada, ficou decidido que, nos casos em que se verifica a inclusão nos proventos,
em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento
consubstanciado na Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não disponha expressamente
sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
11. Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito deste
Tribunal é no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
223
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte.
12. No presente caso, examinando as sentenças judiciais, transitadas em julgado, que concederam a
vantagem da URP de fevereiro de 1989 (acostadas ao Volume 1), observo que não determinaram ao órgão
de origem, implícita ou expressamente, que a parcela referente ao plano econômico fosse paga aos
reclamantes após o reajuste salarial subseqüente. Determinaram, na verdade, que referido percentual fosse
pago desde quando efetivamente devido, ou seja, que incidisse sobre a remuneração de janeiro de 1989,
para que ficasse incorporado aos salários devidos a partir do mês seguinte, em parcelas vencidas e
vincendas, com seus respectivos reflexos sobre direitos trabalhistas. Portanto, de acordo com os termos
das sentenças, tal percentual deveria, desde aquela época, estar integrado ao provento básico dos
interessados.
13. Entretanto, o que se verifica nos atos de concessão de aposentadoria em questão é o pagamento
do percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 - 26,05% - incidindo, como parcela destacada na
composição dos proventos dos interessados, sobre o somatório das demais rubricas que os compõem,
evidenciando que o órgão de origem transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre o salário
dos ex-servidores do mês de janeiro de 1989 em vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser
o somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo aquelas agregadas à respectiva remuneração
posteriormente às próprias decisões judiciais, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de
27 de agosto de 1992.
14. Portanto, a metodologia pela qual a parcela referente à URP, no percentual de 26,05%, vem
sendo calculada e paga pelo órgão de origem configura virtual descumprimento dos termos das referidas
sentenças judiciais, constituindo, por si, elemento suficiente e bastante para configurar a irregularidade de
seu pagamento, implicando a ilegalidade dos atos concessórios de fls. 24/29, 48/53, 65/70, 71/76, 87/92,
93/97 e 115/120 e a conseqüente negativa de seus registros.
15. O órgão de origem informou que, a partir da vigência da Lei nº 10.475/2002, as parcelas
referentes à URP e à GATA, pagas em decorrência de decisões judiciais, não estavam mais sendo
percebidas pelos ex-servidores, em virtude de sua absorção pela nova remuneração, consoante o art. 6º da
mencionada lei.
16. Acerca dessa questão, esclareço que o entendimento deste Tribunal, contido, por exemplo, nos
Acórdãos nºs 1.348/2003-1ª Câmara, 1.648/2003- 2ª Câmara e 2.966/2003-1ª Câmara, é no sentido de
“não cabe considerar legal ato de aposentadoria em virtude de correção posterior dos seus cálculos,
demonstrada em comprovante de rendimentos, tendo em vista que a correção que venha a ser feita no
comprovante de rendimentos do servidor inativo é incapaz de transmudar a ilegalidade estampada no ato
de aposentação em legalidade”.
17. Nesse sentido, a concessão deve ser apreciada em relação ao momento em que ocorre, ou seja,
conforme o contido no respectivo ato concessório. Assim, o fato de determinada rubrica não estar agora
sendo paga ao servidor ou pensionista não torna legal a ilegalidade estampada no ato, se for ela indevida.
Portanto, os atos de fls. 7/12, 24/29, 36/41, 48/53, 65/70, 71/76, 87/92, 93/97, 98/103 e 115/120, que não
foram modificados, neles permanecendo consignadas ditas parcelas, devem ser julgados ilegais,
recusando-se os respectivos registros.
18. O ato de aposentadoria de Marilda Bonfim Dessaune Carlos (fls. 71/76), assim como o de
Cecília Inês de Almeida Pachedo Henriques (fls. 13/18), apresenta, ainda, a percepção da vantagem “DIF.
PESSOAL OP. FC-9”, cujo pagamento encontra-se em desacordo com a jurisprudência pacífica deste
Tribunal (Decisão nº 250/1999-Plenário e Acórdãos nºs 332/2003-Plenário, 922/2005-2ª Câmara e
2.652/2005-1ª Câmara, dentre outros).
19. Sobre o assunto, entendo pertinente trazer a lume excerto do Voto apresentado pelo eminente
Ministro Humberto Guimarães Souto para a Decisão nº 58/2000-Plenário:
“Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos
em comissão fixados pela Lei nº 9.030/95 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes,
instituídas pela Lei nº 9.421/96, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não
estar prevista em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes
de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/94 (55% vencimento do
DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o
advento da Lei nº 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº
284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/95 e os valores vigentes a
partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96, não houve decréscimo. O
224
pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/99Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).”
20. Em função desse entendimento, este Tribunal tem considerado ilegal a percepção de vantagem
pessoal correspondente ao pagamento das gratificações extraordinária e judiciária a servidores
comissionados não-optantes pela remuneração do cargo efetivo na vigência da Lei nº 9.030/1995,
instituída a fim de evitar suposta redução de salários por ocasião do implemento do Plano de Carreira
estabelecido pela Lei nº 9.421/1996, dispensando, entretanto, excepcionalmente, conforme orientação
adotada pela Decisão nº 756/2000-Plenário, o desconto das importâncias recebidas indevidamente até
junho de 2000, data da prolação da Decisão nº 463/2000-Plenário.
21. Assim, alio-me às conclusões da Unidade Técnica no sentido de que referidos atos de
aposentadoria, na forma como foram deferidos, não merecem prosperar, ressaltando que, na mesma linha
do decidido por este Tribunal em situações similares, deverá ser determinado ao órgão de origem que
adote providências com vistas ao ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente pelas exservidoras, após junho de 2000, relativas à vantagem “DIF. PESSOAL OP. FC-9”.
22. No que diz respeito aos atos de aposentadoria de Luiz Carlos de Carvalho Nora (fls. 59/64) e
Marilda Nazário Paladino (fls. 77/81), nos quais consta o cômputo de tempo de serviço prestado como
aluno-aprendiz, consoante ressaltado pela Sefip, o Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário modificou o
entendimento até então vigente nesta Corte, passando a considerar a possibilidade de aproveitamento,
para fins de aposentadoria, desse tempo, exercido após a vigência da Lei nº 3.552/1959, desde que
observada a orientação presente no item 9.3 do citado Acórdão, que assim dispôs:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de
ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da
Lei n. 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n. 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”
23. Naquela oportunidade, em Voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, restou
assente que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo de
aluno-aprendiz para efeito de aposentadoria, nos seguintes termos:
“A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para
caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do
tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o
desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.
O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com
vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo alunoaprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie - ou parcela da renda auferida com esses
serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e ‘salário’ in natura - alimentação, fardamento,
alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a
conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços
executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.” (grifei)
24. Não é demais ressaltar que o atendimento aos requisitos previstos no item 9.3 do Acórdão antes
transcrito é necessário sem prejuízo do preenchimento das condições elencadas no Enunciado nº 96 da
Súmula do Tribunal, que dispõe:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
225
25. Nos casos sob exame, observo que, para a concessão de aposentadoria à Luiz Carlos de
Carvalho Nora, foram computados 454 dias exercidos pelo interessado como aluno-aprendiz, no período
de 29/1/1965 a 17/5/1965 e de 21/1/1966 a 31/12/1966, sendo que consta nos autos comprovação apenas
para o primeiro período, consoante certidão expedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica
Celso Suckow da Fonseca – Cefet/RJ (fl. 126 do Volume 1), cujo teor enfatiza a natureza
profissionalizante dos cursos ali ministrados.
26. Quanto à “execução de atividades com vistas a atender encomendas de terceiros”, elemento
essencial à utilização do tempo de serviço do aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, conforme
assentado no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, a referida certidão de fl. 126, que deveria atestá-lo,
menciona tal atividade de forma vaga e imprecisa, dando relevo às disposições normativas sobre a
matéria, sem mencionar a efetiva participação do então estudante na execução de encomendas recebidas
pela escola, além de omitir-se quanto ao período no qual o interessado efetivamente laborou na confecção
de encomendas ou na prestação de serviços, bem como do valor da remuneração auferida por ele em
razão desse labor.
27. A referida certidão, portanto, não atende aos requisitos estabelecidos na Súmula/TCU nº 96 e no
Acórdão nº 2.024/2005-Plenário.
28. Cabe lembrar que, não obstante a Sefid tenha diligenciado o órgão de origem com vistas à
obtenção das certidões referentes à averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz pelo
interessado, não foi remetido a este Tribunal qualquer documento relativo ao período de 21/1/1966 a
31/12/1966.
29. Assim, entendo que, sob o novo entendimento desta Corte acerca da matéria, é indevido o
cômputo dos períodos sob análise para a concessão de aposentadoria ao interessado, razão pela qual não
há como prosperar o ato de fls. 59/64.
30. Por outro lado, a exclusão dos tempos de serviço de aluno-aprendiz implica em que o Sr. Luiz
Carlos de Carvalho Nora, na data em que se aposentou (24/6/1998), não contava com tempo de serviço
suficiente para aposentadoria na proporcionalidade mínima de 30/35 avos, posto que lhe restaram,
naquela data, apenas 29 anos de tempo regularmente computado.
31. Se tivesse permanecido em atividade, o interessado teria adquirido direito ao benefício
proporcional mínimo em data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
32. Em vista disso, não se aplica, a seu caso, o permissivo contido na Súmula nº 74 da
jurisprudência desta Corte, para fins de contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir o
tempo de serviço faltante, ante o entendimento consagrado deste Tribunal no sentido de que se faz uso
dessa Súmula somente para deferimento de aposentadoria proporcional, nos limites mínimos de 30/35
(homem) e 25/30 (mulher), para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da
promulgação da EC nº 20, que o extingue (Decisões nºs 369/2000, 248/2001, da 1ª Câmara, e Acórdãos
nºs 1.584/2003 e 1.156/2004, ambos da 2ª Câmara).
33. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, deverá o interessado retornar à atividade para
completar o tempo faltante para aposentadoria, na modalidade desejada, hipótese na qual deverá
submeter-se às regras vigentes na data da nova concessão.
34. No que diz respeito à Marilda Nazário Paladino, dada a impossibilidade de revisão, nos termos
do art. 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, do ato de concessão inicial de aposentadoria, no
qual já constava a averbação do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, em vista de ter sido
julgado legal por esta Corte em 1987, não há o que se questionar quanto ao ato de alteração em exame
(fls. 77/81), devendo também ser considerado legal.
35. Quanto aos atos ora impugnados, em conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, impende determinar à Justiça Federal da 2ª Região que faça cessar os pagamentos deles
decorrentes, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos.
36. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
37. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se
refere à vantagem “DIF. PESSOAL OP. FC-9”, constante dos atos de fls. 13/18 e 71/76, que essa
dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas indevidamente até junho de 2000, data da prolação da
Decisão nº 463/2000-Plenário, consoante orientação adotada pela Decisão nº 756/2000-Plenário e em
226
conformidade com deliberações recentes desta Corte de Contas para casos similares (Acórdãos nºs
774/2006-Plenário e 525/2006-1ª Câmara).
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2671/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-017.698/2004-7 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antônia Ferreira Lima, CPF nº 203.856.097-87; Ayrthon Peixoto Bittencourt, CPF
nº 027.092.527-91; Cecília Inês de Almeida Pacheco Henriques, CPF nº 247.519.447-20; Dora Ilha, CPF
nº 056.597.100-00; Elumar David, CPF nº 246.939.797-91; Flávio Santos de Souza, CPF nº 045.132.40725; Guarany Baptista Caldas, CPF nº 085.329.077-68; Hamilton Aurélio Braga, CPF nº 185.297.207-68;
José Antônio da Silva, CPF nº 197.513.977-15; José Caetano da Silva, CPF nº 181.986.867-20; Luiz
Carlos de Carvalho Nora, CPF nº 229.491.277-20; Maria Inês Gomes Macedo, CPF nº 186.254.607-04;
Marilda Bomfim Dessaune Carlos, CPF nº 978.702.347-53; Marilda Nazário Paladino, CPF nº
690.883.497-20; Néia Rosa de Oliveira, CPF nº 351.256.677-49; Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares,
CPF nº 084.438.587-53; Pedro Boccanera Santos, CPF nº 077.001.727-49; Renilda Costa Pinudo, CPF nº
395.122.237-91; Ricardo Augusto de Vasconcellos, CPF nº 950.914.837-72; Sérgio Nelson Cortes da
Silveira, CPF nº 022.400.177-91; Walter Saeta, CPF nº 032.331.467-87.
4. Entidade: Justiça Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de
alteração de aposentadoria a ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos referentes aos ex-servidores Antônia Ferreira Lima (fls. 2/6), Dora Ilha
(fls. 19/23), Flávio Santos de Souza (fls. 30/35), Hamilton Aurélio Braga (fls. 42/47), José Caetano da
Silva (fls. 54/58), Marilda Nazário Paladino (fls. 77/81), Néia Rosa de Oliveira (fls. 82/86), Ricardo
Augusto de Vasconcellos (fls. 104/109) e Sérgio Nelson Cortes da Silveira (fls. 110/114), concedendolhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos referentes aos ex-servidores Ayrthon Peixoto Bittencourt (fls. 7/12),
Cecília Inês de Almeida Pachedo Henriques (fls. 13/18), Elumar David (fls. 24/29), Guarany Baptista
Caldas (fls. 36/41), José Antônio da Silva (fls. 48/53), Luiz Carlos de Carvalho Nora (fls. 59/64), Maria
Inês Gomes Macedo (fls. 65/70), Marilda Bonfim Dessaune Carlos (fls. 71/76), Pedro Celso Cuevas de
Azevedo Soares (fls. 87/92), Pedro Boccanera Santos (fls. 93/97), Renilda Costa Pinudo (fls. 98/103) e
Walter Saeta (fls. 115/120), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se refere à vantagem “DIF. PESSOAL OP. FC-9”, constante
dos atos de fls. 13/18 e 71/76, que essa dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas
indevidamente até junho de 2000, data da prolação da Decisão nº 463/2000-Plenário, conforme orientação
adotada pela Decisão nº 756/2000-Plenário;
9.4. determinar à Justiça Federal da 2ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
227
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. quanto às Sras. Cecília Inês de Almeida Pachedo Henriques (ato de fls. 13/18) e Marilda
Bonfim Dessaune Carlos (ato de fls. 71/76), adote as providências cabíveis, nos termos do arts. 46 e 47 da
Lei nº 8.112/1990, com vistas ao ressarcimento junto às ex-servidoras das importâncias recebidas, a partir
de julho de 2000, a título de “DIF. PESSOAL OP. FC-9”;
9.4.4. informe ao Sr. Luiz Carlos de Carvalho Nora de que deve retornar à atividade, para completar
o tempo faltante para aposentadoria, na modalidade de sua escolha, submetendo-se, nesta hipótese, às
regras vigentes na data da nova concessão;
9.4.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos de aposentadoria dos Srs. Ayrthon Peixoto Bittencourt, Cecília Inês de Almeida Pachedo Henriques,
Elumar David, Guarany Baptista Caldas, José Antônio da Silva, Maria Inês Gomes Macedo, Marilda
Bonfim Dessaune Carlos, Pedro Celso Cuevas de Azevedo Soares, Pedro Boccanera Santos, Renilda
Costa e Walter Saeta, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2671-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-006.703/2006-7.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Superior Tribunal de Justiça.
Interessados: Ademário Batista de Sousa, CPF 042.170.471-34; Enio Vidigal Oliveira, CPF
068.162.311-04; e Luiz Alberto da Silva Medeiros, CPF 002.128.811-91.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. PESSOAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NA CERTIDÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE ATIVIDADE
INSALUBRE EM APOSENTADORIA ORDINÁRIA. CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO Nº 74 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU. APROVEITAMENTO DE
TEMPO DE INATIVIDADE PARA A APOSENTAÇÃO NA MODALIDADE INTEGRAL.
ILEGALIDADE. CRITÉRIOS E REGRAS PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO PARA APOSENTADORIA.
1. É ilegal o cômputo de tempo de aluno-aprendiz com fundamento em certidão de tempo de
serviço que não esteja baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução
de encomendas recebidas pela escola, com menção expressa ao período trabalhado e à remuneração
percebida.
228
2. É ilegal, para efeito de aposentadoria ordinária, a contagem ficta do tempo de serviço relativo a
atividades insalubres, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias, na forma da
legislação própria, bem como a contagem ponderada do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido.
3. A contagem de tempo de inatividade somente é compatível com a aposentadoria por tempo de
serviço com proventos proporcionais e não pode ser feita após o advento da EC nº 20/1998, que vedou a
contagem fictícia de tempo de serviço.
4. Dá-se ao ex-servidor a opção pelo retorno à atividade para complementar o tempo de serviço para
a aposentadoria com proventos integrais ou o aproveitamento do tempo de inatividade, apenas para efeito
de aposentadoria proporcional, não ensejando a possibilidade de acréscimo de quaisquer vantagens.
5. O retorno à atividade para completar o tempo de serviço necessário para a aposentadoria submete
a concessão do benefício às regras vigentes à época da nova aposentação.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores vinculados ao Superior
Tribunal de Justiça, encaminhados a esta Corte, para apreciação, por intermédio do sistema Sisac,
conforme a sistemática definida pela IN TCU nº 44/2002, com parecer do Controle Interno pela
legalidade.
2. O Analista da Sefip, na instrução de fls. 105/107, com a anuência da Sra. Diretora, assim resumiu
o feito:
“Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno. Com a finalidade de dirimir dúvidas, foi encaminhado o ofício SEFIP/
0901/2006 ao órgão de origem, no sentido de serem apresentadas a este Tribunal as informações
relacionadas no citado ofício.
Em resposta à solicitação, o Superior Tribunal de Justiça apresentou a documentação de fls. 23/89,
sobre a qual passamos a discorrer.
Com relação ao ato de Ademário Batista de Sousa, consta uma vantagem denominada ‘Vantagem
Pessoal de Reenquadramento - Lei 9.421’. O STJ esclareceu que tal vantagem foi concedida para que os
servidores integrantes do antigo ‘Grupo Artesanato’ não sofressem decesso na sua remuneração, em face
da implantação do novo plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, instituído pela Lei nº
9.421/96. De acordo com o Órgão, os referidos servidores, anteriormente à Lei nº 9.421/96, encontravamse posicionados no nível intermediário de suas categorias funcionais, sendo reposicionados, a partir de
então, no nível auxiliar. Essa situação foi corrigida por decisão do Conselho de Administração do STJ,
prolatada nos autos do processo administrativo nº 5354/2002 (documentos de fls. 25/58), mediante a qual
os servidores foram novamente posicionados no nível intermediário.
Cumpre esclarecer que a transposição original dos servidores do ‘Grupo Artesanato’ para o nível
intermediário deu-se por força das Leis nºs 7.995/90 e 8.460/92.
Assim, no que se refere ao ato em tela, entendemos que a falha do STJ ocorreu na efetivação do
enquadramento do servidor na Lei nº 9.421/96. Se o interessado já estava legalmente posicionado no nível
intermediário, não era o caso de reposicioná-lo no nível auxiliar, acarretando redução salarial e, em
conseqüência, necessidade de compensação financeira. Concordando com as explicações do Superior
Tribunal de Justiça, posicionamos pela legalidade do ato.
No ato de Enio Vidigal Oliveira está inserido tempo de aluno aprendiz. O STJ encaminhou cópia do
Procedimento Administrativo nº 110/80, referente à averbação do tempo prestado como aluno-aprendiz e
certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (fls. 25 e 59/66). Apesar de
questionado, nada mencionou se o servidor efetivamente laborou no atendimento de encomendas,
conforme preconizado no Acórdão nº 2.024/2005-Plenário.
O entendimento deste Tribunal esposado nos Acórdãos nºs 805 e 958/2006 – 2ª Câmara é de que a
simples percepção de auxílio financeiro ou bens ( vestuário e alimentação) não é suficiente para
caracterizar a condição de aluno aprendiz.
De igual modo, a mera prestação de assistência ao aluno, por parte da instituição de ensino, com
alimentação, vestuário, calçados e assistência médico-odontológica, também não caracteriza espécie de
trabalho remunerado.
229
A instituição de ensino, ao emitir uma certidão de tempo de aluno aprendiz, deve comprovar o labor
do estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionar o período trabalhado e a
remuneração percebida e não deve computar o tempo de férias escolares.
Nada disso foi comprovado pelo interessado, portanto, não pode ser contado esse tempo.
Além da falha retro, foi feita contagem ponderada de tempo de serviço por trabalho insalubre,
conforme documentos de fls. 98/104. O procedimento de contagem de tempo convertido está em
desconformidade com a orientação desta Corte de Contas consubstanciada no Enunciado n° 245 da
Súmula da Jurisprudência, nos seguintes termos:
‘Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal,
a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo
previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada,
para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria
especial com tempo reduzido.’
Em conseqüência, deverá ser recusado o registro da aposentadoria proporcional de Enio Vidigal
Oliveira, em razão da contagem indevida desses tempos.
Em se tratando do ato de aposentadoria de Luiz Alberto da Silva Medeiros, deve ser esclarecido que
é um reenvio, pois o anteriormente encaminhado foi apreciado pela ilegalidade, conforme Decisão nº
375/2000 - 2ª Câmara. Naquela assentada, foi questionado um tempo de serviço averbado de 1/1/1962 a
28/7/1963, tendo sido, então, desaverbado. Contudo, para completar o tempo de aposentadoria integral o
STJ considerou o período de 19/10/1994 a 20/07/1995, período posterior à sua efetiva aposentação,
fundamentando seu entendimento na Súmula 175 do TCU. A justificativa não foi aceita e o ato foi
apreciado pela ilegalidade.
Volta novamente aquela Corte de Justiça a considerar o mesmo período, alterando a data da
aposentadoria de 19/10/1994 para 20/07/1995, dizendo que cumpriu a Decisão nº 375/2000 - 2ª Câmara,
exarada nos seguintes termos:
‘8.1 - considerar a aposentadoria em apreço ilegal, com base no inciso II do art. 39 da Lei nº
8.443/92, recusando-lhe o registro, dispensando-se a reposição das importâncias indevidamente recebidas,
nos termos da Súmula 106/TCU;
8.2 - determinar à Secretaria de Controle Interno do Superior Tribunal de Justiça que informe ao
interessado que este poderá optar pelo retorno à atividade e completar o tempo de serviço, aposentando-se
com proventos integrais, ou aproveitar o tempo de inatividade, mas ressalvando que este servirá apenas
para efeito de aposentadoria, não ensejando a possibilidade de acréscimo de quaisquer vantagens, nos
termos das Súmulas 74 e 175 da jurisprudência do Tribunal de Contas da União.’
Conforme se observa, houve interpretação equivocada dos termos da decisão, que firmou duas
hipóteses: a primeira, o retorno à atividade para completar o tempo de serviço para aposentadoria integral;
e a segunda, aproveitar o tempo da inatividade, desde que não ensejasse qualquer acréscimo de vantagem.
Ora, se a aposentadoria era proporcional e passou para integral houve acréscimo de vantagem. Continua
ilegal o ato, devendo o novo ato considerar o tempo somente até 19/10/1994 e a aposentadoria ser
proporcional, a não ser que o interessado resolva retornar ao trabalho e se submeter a uma aposentadoria
integral.
Conclusão
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Ademario Batista de Sousa e;
2. ilegais, negando-lhes o registro, os atos de aposentadoria de Enio Vidigal Oliveira e Luiz Alberto
da Silva Medeiros, com as seguintes determinações:
2.1. seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Superior Tribunal de Justiça que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa; e
2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Superior
Tribunal de Justiça poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontadas e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
230
caput, também do Regimento, ou informar aos interessados que estes poderão optar pelo retorno à
atividade para completar o tempo de serviço faltante.”
3. O Titular da Unidade Técnica propõe o julgamento pela ilegalidade de todos os atos constantes
do processo, in verbis (fl. 109):
“Permito-me dissentir da proposta da instrução no tocante ao ato de fls. 2/8.
A respeito, o STJ esclareceu que a parcela denominada ‘Vantagem Pessoal de Enquadramento’ foi
concedida para que os servidores integrantes do antigo ‘Grupo Artesanato’ não sofressem decesso na sua
remuneração, em face da implantação do novo plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário,
instituído pela Lei nº 9.421/96. De acordo com o Órgão, os referidos servidores, anteriormente à Lei nº
9.421/96, encontravam-se posicionados no nível intermediário de suas categorias funcionais, sendo
reposicionados, a partir de então, no nível auxiliar, isso em decorrência de interpretação inicialmente
equivocada do art. 4º daquele diploma legal. A situação foi corrigida por decisão do Conselho de
Administração do STJ, prolatada nos autos do processo administrativo nº 5354/2002, mediante a qual os
interessados foram novamente posicionados no nível intermediário.
Cumpre esclarecer que a transposição original dos servidores do ‘Grupo Artesanato’ para o nível
intermediário deu-se por força das Leis nºs 7.995/90 e 8.460/92.
A propósito, ainda que se cogite a eventual inconstitucionalidade dessas Leis, é de se ter em conta
que a jurisprudência do TCU tem admitido a subsistência de ascensões funcionais ocorridas até 23/04/93,
como ilustram os Acórdãos 64/97 – 2ª Câmara e 46/97 – Plenário.
Assim, no que se refere ao ato de fls. 2/8, entendo que a falha do STJ ocorreu na efetivação do
enquadramento do servidor na Lei nº 9.421/96. Se este já estava legalmente posicionado no nível
intermediário, não era o caso de reposicioná-lo no nível auxiliar, acarretando redução salarial e, em
conseqüência, necessidade de compensação financeira.
Embora a regularização dessa falha tenha ocorrido posteriormente, em 9/5/2003, a concessão em
exame apresenta-se irregular, porquanto deferida em cargo distinto daquele em que o interessado deveria
estar posicionado, o que enseja a negativa de seu registro.
Quanto aos demais pontos abordados na instrução, coloco-me de acordo com o Sr. Analista.”
4. O representante do Ministério Público/TCU, em sua atuação de ofício, manifesta-se em
concordância com o Sr. Secretário (fl. 110).
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de atos de concessão inicial de aposentadoria de interesse dos ex-servidores Ademario
Batista de Sousa (fls. 2/8), Enio Vidigal Oliveira (fls. 9/14), e Luiz Alberto da Silva Medeiros (fls. 15/20),
vinculados ao Superior Tribunal de Justiça.
2. De início, alio-me às razões apresentadas pelo Titular da Sefip e entendo que todos os atos
constantes do processo apresentam-se eivados de vícios que ensejam o julgamento pela ilegalidade.
3. Como bem esclarecido pelo Sr. Secretário, a concessão de aposentadoria referente a Ademário
Batista de Sousa apresenta-se irregular pois foi deferida em cargo distinto daquele em que o ex-servidor
deveria estar posicionado a partir do advento da Lei nº 9.421/1996, que implantou novo plano de carreira
dos servidores do Poder Judiciário.
4. Relativamente ao ato de concessão de aposentadoria referente ao ex-servidor Enio Vidigal
Oliveira (fls. 9/14), foram verificadas duas irregularidades: a) contagem de tempo de serviço prestado
como aluno-aprendiz por meio de certidão em que não restaram comprovadas as condições estabelecidas
no Acórdão TCU nº 2.024/2005 – Plenário; e b) contagem ficta de tempo de serviço por trabalho
insalubre.
5. Quanto à primeira irregularidade, julgo oportuno esclarecer que o Acórdão nº 2.024/2005-TCUPlenário modificou o entendimento até então vigente nesta Corte, passando a considerar a possibilidade
de aproveitamento, para fins de aposentadoria, desse tempo, exercido após a vigência da Lei nº
3.552/1959, desde que observada a orientação presente no item 9.3 do citado Acórdão, que assim dispôs:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas federais de
ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
231
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente
laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da
Lei n. 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n. 8.590, de 8 de janeiro de 1946.”
6. Naquela oportunidade, em Voto revisor proferido pelo Ministro Benjamin Zymler, restou assente
que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo de alunoaprendiz para efeito de aposentadoria, nos seguintes termos:
“A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para
caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do
tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o
desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.
O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com
vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo alunoaprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie - ou parcela da renda auferida com esses
serviços, nos termos utilizados pela legislação da época - e ‘salário’ in natura - alimentação, fardamento,
alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a
conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços
executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.” (grifei)
7. Não é demais ressaltar que o atendimento aos requisitos previstos no item 9.3 do Acórdão antes
transcrito é necessário sem prejuízo do preenchimento das condições elencadas no Enunciado nº 96 da
Súmula do Tribunal, que dispõe:
“Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição
pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento,
material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
8. No caso sob exame, observo que para a concessão de aposentadoria à Enio Vidigal Oliveira (ato
de fls. 9/14) foram averbados 6 meses como aluno-aprendiz, e a certidão apresentada (fl. 66) não atende
os requisitos previstos no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, pois apenas informa que o ex-servidor
estudou regularmente no estabelecimento de ensino, o qual “possuía a denominação de Colégio Industrial
do Plano Piloto e seus cursos eram profissionalizantes, portanto, ministrava práticas profissionais e
ofícios aos respectivos alunos, sendo-lhes oferecidos todos os meios : uniformes, alimentação,
equipamentos de segurança, ferramentas etc., por conta do orçamento da União (...).”
9. No tocante à irregularidade consistente na contagem ficta de tempo de serviço, oriunda da
conversão, mediante aplicação analógica da legislação previdenciária, de tempo exercido em atividade
considerada insalubre, a jurisprudência desta Corte é convergente no sentido de que o acréscimo
permitido para as aposentadorias previdenciárias não pode ser aplicado para efeito de aposentadoria
ordinária. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 245 desta Corte, como destacado no Relatório
precedente.
10. O Sr. Enio Vidigal Oliveira foi aposentado na modalidade proporcional, em 28/6/2001. À
época, contava com 33 anos, 9 meses e 8 dias de tempo de serviço. Excluindo-se os tempos averbados
indevidamente, quais sejam, referentes a aluno-aprendiz (6 meses) e a contagem ficta por trabalho
insalubre (Cindacta, 1 ano, 10 meses e 13 dias), verifico que, à data da publicação da EC 20/1998
(16/12/1998), o ex-servidor não contava com tempo de serviço suficiente para a aposentadoria na
modalidade proporcional, ou seja, o limite mínimo de 30/35. Ainda que comprovasse, por meio de nova
certidão, o tempo de aluno-aprendiz, não teria alcançado o tempo necessário para adquirir o direito ao
benefício da aposentadoria proporcional antes da referida emenda, que o extinguiu.
11. Não se aplica, a seu caso, o permissivo contido na Súmula nº 74 da jurisprudência desta Corte,
para fins de contagem do período de inatividade com o objetivo de suprir o tempo de serviço faltante, ante
o entendimento consagrado deste Tribunal no sentido de que se faz uso dessa Súmula somente para
deferimento de aposentadoria proporcional, nos limites mínimos de 30/35 (homem) e 25/30 (mulher),
para aqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da EC nº 20, que o
232
extingue (Decisões nºs 369/2000, 248/2001, da 1ª Câmara, e Acórdãos nºs 1.584/2003 e 1.156/2004,
ambos da 2ª Câmara).
12. Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, deverá o interessado retornar à atividade
para completar o tempo faltante para aposentadoria, hipótese na qual deverá submeter-se às regras
vigentes na data da nova concessão. Assim sendo, considero oportuno formular orientação ao órgão de
origem nesse sentido.
13. Com relação à concessão de aposentadoria a Luiz Alberto da Silva Medeiros, o STJ, como
informado pela Unidade Instrutiva, inicialmente emitiu ato computando indevidamente tempo de serviço
para aposentação e o TCU, por meio da Decisão nº 375/2000 – 2ª Câmara, julgou ilegal o ato, negandolhe o registro.
14. Naquela assentada, foi determinado à Secretaria de Controle Interno do Superior Tribunal de
Justiça que informasse ao interessado que este poderia optar pelo retorno à atividade e completar o tempo
de serviço, aposentando-se com proventos integrais, ou aproveitar o tempo de inatividade, mas
ressalvando que este serviria apenas para efeito de aposentadoria, não ensejando a possibilidade de
acréscimo de quaisquer vantagens, nos termos das Súmulas 74 e 175 da Jurisprudência do TCU.
Posteriormente, o STJ, mediante opção do Sr. Luiz Alberto da Silva Medeiros, emitiu o ato ora em
apreço, apenas alterando a data da aposentadoria de 19/10/1994 para 20/7/1995, e computando período de
inatividade de forma a completar o tempo necessário à aposentadoria integral, supostamente sob o amparo
das Súmulas mencionadas.
15. Com efeito, houve interpretação equivocada dos termos da citada Decisão. O tempo de serviço
atinge 35 anos apenas se computado o período de inatividade (19/10/94 a 20/7/95). Ora, o servidor
poderia ser aposentado com proventos integrais desde que retornasse ao serviço público e completasse o
tempo necessário para a aposentadoria naquela modalidade, o que não ocorreu no presente caso, pois não
houve retorno à atividade.
16. A aposentação na modalidade integral se deu mediante o aproveitamento de período posterior à
efetiva inativação, em dissonância com o entendimento desta Corte de Contas. Assim, não pode prosperar
o ato de concessão referente a Luiz Alberto da Silva Medeiros (fls. 15/20).
17. Desse modo, entendo que deve ser reiterada a determinação anteriormente encaminhada ao
órgão de origem, no sentido de informar ao ex-servidor acerca da possibilidade do retorno à atividade
para completar o tempo de serviço faltante para a aposentadoria na modalidade integral, ou aproveitar o
tempo de inatividade, com a ressalva de que, no último caso, o tempo servirá apenas para efeito de
aposentadoria, nos termos das Súmulas 74 e 175 da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União, não
ensejando a possibilidade de acréscimo de quaisquer vantagens tampouco o aproveitamento para a
inativação com proventos integrais.
18. Ante os esclarecimentos apresentados, os atos em apreço devem ser julgados ilegais, com
negativa de seus respectivos registros.
19. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como proceda à emissão de
novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos.
20. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
21. Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das
determinações supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2672/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.703/2006-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
233
3. Interessados: Ademário Batista de Sousa, CPF 042.170.471-34; Enio Vidigal Oliveira, CPF
068.162.311-04; e Luiz Alberto da Silva Medeiros, CPF 002.128.811-91.
4. Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos atos de concessão inicial de aposentadoria de exservidores vinculados ao Superior Tribunal de Justiça,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos referentes a Ademario Batista de Sousa (fls. 2/8), Enio Vidigal
Oliveira (fls. 9/14), e Luiz Alberto da Silva Medeiros (fls. 15/20), negando-lhes os respectivos registros;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. informe ao Sr. Enio Vidigal Oliveira de que deve retornar à atividade, para completar o
tempo faltante para aposentadoria, na modalidade de sua escolha, submetendo-se, nesta hipótese, às
regras vigentes na data da nova concessão;
9.3.4. informe ao Sr. Luiz Alberto da Silva Medeiros de que poderá optar pelo retorno à atividade e
completar o tempo de serviço faltante para a aposentadoria com proventos integrais, ou aproveitar o
tempo de inatividade, com a ressalva de que, no último caso, o tempo servirá apenas para efeito de
aposentadoria, nos termos das Súmulas TCU nº 74 e nº 175, não ensejando a possibilidade de acréscimo
de quaisquer vantagens tampouco o aproveitamento para a inativação com proventos integrais;
9.3.5. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos
atos dos demais interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem anterior, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2672-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
AUGUSTO NARDES
Relator
234
TC-007.632/2006-8.
Natureza: Aposentadoria.
Órgão: Justiça Federal da 2ª Região.
Interessados: Adilson Duarte, CPF 262.699.617-34; Alkindar Milheiro de Alcântara, CPF
018.154.317-68; Aluízio Gomes Dantas Coelho, CPF 032.079.607-82; Ângela Maria Martins de Oliveira,
CPF 383.554.187-00; Aristóbulo Moreira, CPF 028.575.377-00; Clenildo Andrade de Melo, CPF
243.309.817-34; Dolores Ferreira Campos, CPF 428.976.377-49; Glauco Antônio de Castro Pinto Duarte,
CPF 128.831.827-87; Helena Miranda de Sá, CPF 273.451.577-68; Jair Ferreira do Carmo, CPF
069.768.837-20; Jorge dos Santos Oliveira, CPF 098.296.287-87; José Alves Feitosa, CPF 111.499.30772; Maria de Lourdes de Castro Gonçalves CPF 174.954.407-59; Maria José Fernandes Conceição, CPF
259.280.907-49; Mirian Marly Santos, CPF 302.605.827-00; Oracilde Santos, CPF 255.427-53; Wilma de
Castro Soares, CPF 706.533.567-49.
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS
COM A OPÇÃO. LEGALIDADE. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRATIVA - GATA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.421/1996. ACRÉSCIMO DE PARCELA
REMUNERATÓRIA À REMUNERAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE. REPOSIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. É legal a acumulação, nos proventos de aposentadoria, de quintos de função com a "opção" do
cargo efetivo, aos servidores que, até 18/01/95, tenham cumprido os requisitos temporais do art. 193 da
Lei n.º 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de
aposentadoria, expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões Plenárias TCU 481/97 e
565/97, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/01.
2. É ilegal a percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa em ato expedido na
vigência da Lei nº 9.421/1996, após o enquadramento do ex-servidor na carreira instituída pela referida
Lei.
3. É indevido o acréscimo de qualquer outra parcela remuneratória à remuneração total prevista
para os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS no âmbito do Poder
Judiciário da União.
4. A dispensa das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, a título de complementação
remuneratória do cargo em comissão do Poder Judiciário, na forma da Súmula TCU nº 106, incide,
apenas, sobre os valores percebidos até junho de 2000, conforme orientação adotada pela Decisão nº
756/2000-Plenário.
RELATÓRIO
Trata-se de atos de alteração e de concessão inicial de aposentadoria de ex-servidores vinculados à
Justiça Federal da 2ª Região (fls. 2/127), encaminhados a esta Corte, para apreciação, por intermédio do
sistema Sisac, conforme a sistemática definida pela IN TCU nº 44/2002, com parecer do Controle Interno
pela legalidade.
2. O Analista da Sefip, na instrução de fls. 131/133, assim resumiu o feito:
“No âmbito desta Secretaria, preliminarmente, os atos foram analisados por um sistema
informatizado, que fez a verificação de vários pontos nos formulários de concessão e seus anexos,
cobrindo quase a totalidade dos dados apresentados e, com isso, tornando a apreciação mais abrangente.
A propósito, cumpre esclarecer que as rotinas de crítica do sistema foram elaboradas e validadas
pelas Diretorias Técnicas da SEFIP levando em conta as peculiaridades de cada tipo de ato. Os itens de
verificação do sistema compreenderam, entre outros, o parecer do Controle Interno, a fundamentação
legal informada, os tempos de serviço dos interessados e as eventuais ocorrências de acumulação.
Dessa verificação, cumpre salientar a inclusão, nos proventos dos interessados, da parcela
denominada “opção”.
Sobre tal parcela, esta Corte de Contas, pelo Acórdão 2.076/2005 – Plenário, decidiu que é
garantida na aposentadoria a vantagem prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94 aos servidores que, até a data
de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei
8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade (item 9.3.1), e, também,
que os atos expedidos com o entendimento das Decisões n°s 481/97 – TCU – Plenário e 565/1997 - TCU
235
- Plenário, e publicados na imprensa oficial até 25/10/2001 não deverão ser revistos (item 9.3.2), portanto,
estão legais.
Não havendo nenhuma irregularidade, entendemos estão os atos em condições de merecer a
chancela da legalidade, com relação a essa vantagem.
Concernente a inclusão da parcela DIF. PESSOAL FC 09, inserida nos atos de Angela Maria
Martins de Oliveira e Maria José Fernandes Conceição, é oriunda da aplicação equivocada da Lei nº
9.030/95 no âmbito do Poder Judiciário. A referida parcela foi concedida nos termos da decisão proferida
pelo Conselho da Justiça Federal nos autos do PA 97240014.
O CJF resolveu estender administrativamente aos servidores os efeitos da decisão proferida pelo
STJ no Processo Administrativo nº 325/96, no sentido de resguardar aos servidores aposentados até
28.02.95, data imediatamente anterior aos efeitos financeiros da Lei nº 9.030/95, o direito adquirido
decorrente da opção pela remuneração do vencimento do cargo efetivo (art. 2º da Lei nº 8.911/94),
acrescido da vantagem de 55% da Gratificação de Desempenho de Função (GADF), devidamente
atualizada em razão do aumento gerado pela citada Lei nº 9.030/95, e, ainda, a extensão da fórmula de
cálculo aos servidores ativos ou inativos que se encontrassem no exercício de cargo em comissão DAS 4,
5 e 6 até 17.04.95.
Mais tarde, o Conselho da Justiça Federal, em resposta à consulta formulada pelo TRF da 4ª
Região, acerca da continuidade do pagamento da referida vantagem em face de manifestação contrária do
TCU em processos individuais de aposentadoria, decidiu declarar insubsistente a decisão proferida no
citado Processo Administrativo nº 97240014, e, consequentemente, revogou a decisão que autorizou o
pagamento da vantagem pessoal da opção DAS 4, 5 e 6.
O assunto já foi analisado pela Corte de Contas em outras assentadas e já é pacífico o entendimento
pela sua ilegalidade (vide Decisão 250/1999 – Plenário, Acórdão 115/2003 – Plenário, Acórdão 332/2003
– Plenário, Acórdão 922/2005 – 2ª Câmara, entre outros).
Nos atos de Alkindar Milheiro de Alcântara, Jair Ferreira do Carmo, José Alves Feitosa e Oracilde
Santos consta a vantagem da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, a partir do
enquadramento da inativa nas carreiras instituídas pela Lei nº 9.421/96. O TCU entende que é indevida tal
vantagem, conforme Acórdão nº 1.167/2003 - TCU - 2ª Câmara.
No ato de alteração da aposentadoria de Clenildo Andrade de Melo consta a averbação de tempo de
aluno aprendiz. Como o ato da aposentadoria inicial foi julgado no sistema convencional, não é o caso de
sua adaptação ao Acórdão nº 2.024/2005-Plenário e nem revisão de ofício nos termos do art. 260, § 2º, do
Regimento Interno.
Conclusão
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92 e 260, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam considerados:
1. legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria dos servidores Adilson Duarte, Aluízio
Gomes Dantas Coelho, Aristóbulo Moreira, Clenildo Andrade de Melo, Dolores Ferreira Campos, Glauco
Antônio de Castro Pinto Duarte, Helena Miranda De Sá, Jorge dos Santos Oliveira, Maria de Lourdes de
Castro Gonçalves, Mirian Marly Santos, Wilma de Castro Soares e;
2. ilegais, negando-lhes o registro, os atos de aposentadoria de Alkindar Milheiro de Alcântara,
Angela Maria Martins de Oliveira, Jair Ferreira do Carmo, José Alves Feitosa, Maria José Fernandes
Conceição e Oracilde Santos, com as seguintes determinações:
2.1. seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
2.3. com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região poderá proceder a emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los a nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
caput, também do Regimento.”
3. A Sra. Diretora e o Titular da Unidade Técnica anuíram à instrução (fl. 133).
4. O representante do Ministério Público/TCU, em sua atuação de ofício, manifesta-se em
concordância com a Unidade Técnica (fl. 133-v).
É o Relatório.
236
VOTO
Examinam-se, neste processo, atos de alteração e de concessão inicial de aposentadoria de interesse
de ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região, em que foram verificadas as seguintes
ocorrências: a) percepção cumulativa das parcelas “quintos” e “opção”; b) pagamento indevido da
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA na vigência da Lei nº 9.421/1996; e c)
pagamento indevido de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente da aplicação
equivocada da Lei nº 9.030/1995.
2. De conformidade com os pareceres emitidos nos autos, observo que os atos referentes aos exservidores Adilson Duarte (fls. 2/7), Aluízio Gomes Dantas Coelho (fls. 14/19), Aristóbulo Moreira (fls.
26/31), Clenildo Andrade de Melo (fls. 32/37), Dolores Ferreira Campos (fls. 38/43), Glauco Antônio de
Castro Pinto Duarte (fls. 56/61), Helena Miranda de Sá (fls. 62/67), Jorge dos Santos Oliveira (fls. 74/79),
Maria de Lourdes de Castro Gonçalves (fls. 92/97), Mirian Marly Santos (fls. 104/109) e Wilma de
Castro Soares (fls. 122/127), em que consta apenas a ocorrência referente à parcela de quintos cumulada
com a vantagem “opção”, encontram-se em consonância com o recente entendimento desta Corte de
Contas acerca da matéria, consubstanciado no Acórdão nº 2.076/2005 – Plenário, razão pela qual as
propostas convergiram para o julgamento pela legalidade de tais atos. Assim, tendo sido cumpridas as
exigências aplicáveis à espécie, os atos devem ser julgados legais, com ordem para os respectivos
registros.
3. Quanto aos atos referentes aos ex-servidores Alkindar Milheiro de Alcântara (fls. 8/13), Jair
Ferreira do Carmo (fls. 68/73), José Alves Feitosa (fls. 80/85) e Oracilde Santos (fls. 110/115), em que
consta o pagamento indevido da vantagem referente à GATA, entendo que devem ser julgados ilegais,
com negativa de seus respectivos registros. Os inativos somente poderiam continuar percebendo a
referida vantagem se tivessem optado, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.421/1996, por permanecer no
antigo cargo, o qual comporia quadro em extinção, mantendo a antiga estrutura remuneratória. A partir do
enquadramento dos ex-servidores na nova carreira do Poder Judiciário, instituída pela referida Lei, não é
mais possível o recebimento de tal gratificação.
4. No tocante aos atos referentes às ex-servidoras Ângela Maria Martins de Oliveira (fls. 20/25) e
Maria José Fernandes Conceição (fls. 98/103), em que consta a parcela “DIF. PESSOAL FC 09”, verifico
que a inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada encontra-se em desacordo com a
jurisprudência do TCU (Decisões nº 250/1999, nº 463/2000 e nº 756/2000, ambas do Plenário; Acórdãos
nº 332/2003 – Plenário e nº 922/2005 – 2ª Câmara, dentre outros), sendo pacífico o entendimento pela sua
impossibilidade.
5. Nesse sentido, alio-me às conclusões da Unidade Técnica e entendo que os referidos atos devem
ser julgados ilegais, com recusa de seus respectivos registros.
6. Ainda sobre a mencionada parcela, pertinente trazer a lume excerto do Voto apresentado pelo
eminente Ministro Humberto Guimarães Souto para a Decisão nº 58/2000 – Plenário, verbis :
“Em relação ao pagamento de vantagem pessoal decorrente da diferença entre os valores dos cargos
em comissão fixados pela Lei nº 9.030/95 e os valores das Funções Comissionadas correspondentes,
instituídas pela Lei nº 9.421/96, considero-o desprovido de fundamentação legal, primeiramente, por não
estar previsto em lei; além disso, não houve qualquer tipo de decréscimo salarial por parte dos ocupantes
de cargos em comissão. A forma de cálculo da opção prevista na Lei nº 8.911/94 (55% Vencimento do
DAS + 100% Representação Mensal + 55% GADF) não pode ser utilizada para os DAS 4, 5 e 6, após o
advento da Lei nº 9.030/95, nem mesmo para os inativos, conforme já entendeu este Tribunal (Decisão nº
284/98-2ª Câmara). Considerando os valores da opção prevista na Lei nº 9.030/95 e os valores vigentes a
partir de 1º de janeiro de 1997, data dos efeitos financeiros da Lei nº 9.421/96, não houve decréscimo. O
pagamento dessa ‘vantagem pessoal’ já foi considerado incabível por este Tribunal (Decisão nº 604/99Plenário, Relator Min. Guilherme Palmeira).
7. Em função desse entendimento, esta Corte de Contas tem considerado ilegal a percepção de
vantagem pessoal correspondente ao pagamento das gratificações extraordinária e judiciária a servidores
comissionados não-optantes pela remuneração do cargo efetivo na vigência da Lei nº 9.030/1995,
instituída a fim de evitar suposta redução de salários por ocasião do implemento do Plano de Carreira
estabelecido pela Lei nº 9.421/1996, dispensando, entretanto, excepcionalmente, conforme orientação
adotada pela Decisão nº 756/2000-Plenário, o desconto das importâncias recebidas indevidamente até
junho de 2000, data da prolação da Decisão nº 463/2000-Plenário. Nada obstante, na mesma linha do
237
decidido por este Tribunal em situações similares, deverá ser determinado ao órgão de origem que adote
providências com vistas ao ressarcimento dos valores referentes à vantagem “DIF. PESSOAL FC-9”.
8. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, impende
determinar à Justiça Federal da 2ª Região que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos.
9. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se
refere à vantagem “DIF. PESSOAL FC-9”, constante dos atos de fls. 20/25 e 98/103, que essa dispensa
incide, apenas, sobre as parcelas recebidas indevidamente até junho de 2000, data da prolação da Decisão
nº 463/2000-Plenário, consoante orientação adotada pela Decisão nº 756/2000-Plenário e em
conformidade com deliberações recentes desta Corte de Contas para casos similares (Acórdãos nº
774/2006 – Plenário e nº 525/2006 – 1ª Câmara).
10. Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das
determinações supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, acolhendo, com os devidos ajustes, os pareceres constantes dos autos, Voto no
sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2673/2006- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-007.632/2006-8.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Adilson Duarte, CPF 262.699.617-34; Alkindar Milheiro de Alcântara, CPF
018.154.317-68; Aluízio Gomes Dantas Coelho, CPF 032.079.607-82; Ângela Maria Martins de Oliveira,
CPF 383.554.187-00; Aristóbulo Moreira, CPF 028.575.377-00; Clenildo Andrade de Melo, CPF
243.309.817-34; Dolores Ferreira Campos, CPF 428.976.377-49; Glauco Antônio de Castro Pinto Duarte,
CPF 128.831.827-87; Helena Miranda de Sá, CPF 273.451.577-68; Jair Ferreira do Carmo, CPF
069.768.837-20; Jorge dos Santos Oliveira, CPF 098.296.287-87; José Alves Feitosa, CPF 111.499.30772; Maria de Lourdes de Castro Gonçalves CPF 174.954.407-59; Maria José Fernandes Conceição, CPF
259.280.907-49; Mirian Marly Santos, CPF 302.605.827-00; Oracilde Santos, CPF 255.427-53; Wilma de
Castro Soares, CPF 706.533.567-49.
4. Entidade: Justiça Federal da 2ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão inicial e de
alteração de aposentadoria de ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos referentes aos ex-servidores Adilson Duarte (fls. 2/7), Aluízio Gomes
Dantas Coelho (fls. 14/19), Aristóbulo Moreira (fls. 26/31), Clenildo Andrade de Melo (fls. 32/37),
Dolores Ferreira Campos (fls. 38/43), Glauco Antônio de Castro Pinto Duarte (fls. 56/61), Helena
Miranda de Sá (fls. 62/67), Jorge dos Santos Oliveira (fls. 74/79), Maria de Lourdes de Castro Gonçalves
(fls. 92/97), Mirian Marly Santos (fls. 104/109) e Wilma de Castro Soares (fls. 122/127); ordenando-lhes
os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos referentes aos ex-servidores Alkindar Milheiro de Alcântara (fls.
8/13), Jair Ferreira do Carmo (fls. 68/73), José Alves Feitosa (fls. 80/85), Oracilde Santos (fls. 110/115),
238
Ângela Maria Martins de Oliveira (fls. 20/25) e Maria José Fernandes Conceição (fls. 98/103), negandolhes os respectivos registros;
9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU, ressaltando, no que se refere à vantagem “DIF. PESSOAL FC-9”, constante dos
atos de fls. 20/25 e 98/103, que essa dispensa incide, apenas, sobre as parcelas recebidas indevidamente
até junho de 2000, data da prolação da Decisão nº 463/2000-Plenário, conforme orientação adotada pela
Decisão nº 756/2000-Plenário;
9.4. determinar à Justiça Federal da 2ª Região/RJ que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência da notificação, do inteiro
teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram considerados ilegais, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de novos
atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4.4. quanto à ex-servidoras Ângela Maria Martins de Oliveira (fls. 20/25) e Maria José Fernandes
Conceição (fls. 98/103), adote as providências cabíveis, nos termos do arts. 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990,
com vistas ao ressarcimento das importâncias recebidas, a partir de julho de 2000, a título de “DIF.
PESSOAL FC-9”;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2673-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-003.397/2003-3
Natureza: Pensão Civil.
Unidade: Justiça Federal da 2ª Região.
Interessados: Ademir Marques Júnior e Norma Freitas Ferraz (Instituidor: Ademir Marques, CPF nº
185.531.337-53); Aline Gondat Schilithz e Eunice Gondat Schilithz (Instituidor: Otávio Pereira Schilithz,
CPF nº 240.384.827-15); Áurea Santos Martins (Instituidor: Iadir Martins, CPF nº 206.251.977-04);
Dorelle Guimarães Barbosa (Instituidor: Gérson José Barbosa, CPF nº 030.118.797-53); Edna de Moraes
Leite (Instituidor: Agenor Nery Leite, CPF nº 012.991.747-87); Isabel Cristina do Nascimento Rangel,
Fernanda do Nascimento Rangel e Rosana do Nascimento Rangel (Instituidor: Cid Manoel Fernandes,
CPF nº 058.947.197-04); Frederique José Cristo dos Santos e Santilha Maria dos Santos (Instituidor:
Nelson dos Santos, CPF nº 207.556.787-53); Glória da Cunha Raposo (Instituidor: Vicente da Cunha
Raposo, CPF nº 029.066.277-04); Ilza Prado Oliveira (Instituidor: Jorge dos Santos Oliveira, CPF nº
239
098.296.287-87); Ilzette Virginia Eckhardt Menezes (Instituidor: Carlos Alberto da Silva Menezes, CPF
nº 024.788.467-72); Irene do Espírito Santo Berbert (Instituidor: Jadyr Berbert, CPF nº 009.976.171-87);
Josefa Ramos dos Santos (Instituidor: Maria da Glória Grucci Martins, CPF nº 193.295.127-04); Letícia
de Oliveira Diógenes Pinto e Sérgio Silva Guimarães (Instituidor: Maria Lúcia de Oliveira, CPF nº
001.660.651-53); Lydner Santos Veríssimo (Instituidor: Nelson Veríssimo, CPF nº 026.069.097-04);
Mirian Thiele Paes e Renata Paes Mota (Instituidor: Cláudio Simões Mota, CPF nº 024.465.701-78);
Myrtila Cavalcanti Pereira da Silva (Instituidor: Luiz César Pereira da Silva, CPF nº 247.535.487-91);
Nice Ricart Braz (Instituidor: Álvaro Lopes Braz, CPF nº 226.869.757-68); Nilza da Conceição Nogueira
Massad (Instituidor: Antônio Mário Massad, CPF nº 065.121.277-49); Vera Maria Corrêa Bittencourt
(Instituidor: Ayrthon Peixoto Bittencourt, CPF nº 027.092.527-91); Walter de Oliveira Ferraz (Instituidor:
Jarbas Ferraz, CPF nº 189.533.366-00); e Yara dos Santos Pinto (Instituidor: Pedro Ferreira Pinto, CPF nº
054.174.497-68).
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE
ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. INCLUSÃO, NOS
BENEFÍCIOS, DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GATA.
ILEGALIDADE.
1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada “URP - 26,05%”, mediante
sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial.
2. É ilegal o pagamento da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA, deferida por
sentença judicial baseada em regime jurídico antigo, após o enquadramento do ex-servidor na nova
carreira instituída pela Lei nº 9.421/1996.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores
vinculados à Justiça Federal da 2ª Região, com parecer do Controle Interno pela legalidade.
2. Transcrevo, a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a instrução lavrada pelo
Analista da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip encarregado do exame do feito (fls. 193/196):
“Os atos constantes desse processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 44/2002, por intermédio do sistema Sisac, com parecer
pela legalidade emitido pelo Controle Interno.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações prestadas pelo
órgão de Controle Interno e anexou aos autos cópias das sentenças judiciais da URP e GATA.
A vantagem denominada URP (26,05%) concedida por sentença judicial (fls. 175/190) está inserida
nos atos dos instituidores Cid Manoel Fernandes, Cláudio Simões Mota, Jarbas Ferraz, Maria Lúcia de
Oliveira e Nelson dos Santos.
A propósito, após analisarmos detidamente a documentação apresentada, entendemos inexistir,
atualmente, sustentação para a inclusão destacada da referida parcela nos rendimentos dos interessados. É
que, embora tenham eles de fato obtido sentença judicial favorável à percepção da URP, a ser
implementada a partir de fevereiro/89, os efeitos desse decisum há muito se exauriram, ante o caráter
antecipatório do reajuste reclamado (art. 8º do Decreto-lei nº 2.335/87) e os diversos aumentos
remuneratórios subseqüentes, concedidos aos servidores tanto a título de reposição salarial quanto de
reformulação da estrutura de vencimentos.
Com efeito, a impertinência da incorporação, como vantagem destacada de caráter permanente, de
parcelas alusivas a planos econômicos já é questão pacificada no âmbito deste Tribunal e, mesmo, da
Justiça Trabalhista.
Nesse sentido, vale transcrever a manifestação do Ministro Adylson Motta nos autos do TC027.560/1991-0, ao discorrer sobre os efeitos dos provimentos judiciais da espécie:
‘Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica continuativa só
perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se depreende do
disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se pleiteia, em
regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos vencimentos
incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de fato que deu
origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.’
240
Na mesma linha, o Ministro Walton Alencar Rodrigues asseverou (TC-015.175/1983-9):
‘Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros
para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.’
Como mencionamos, esse também é o entendimento da Justiça do Trabalho, conforme se depreende
do Enunciado nº 322 do TST:
‘Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos chamados
‘gatilhos’ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de
cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)’
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8, cuja ementa
reproduzimos:
‘No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o acerto
na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio
do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob
pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que não se conhece
por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).’
Portanto, se corretamente executada, a sentença judicial concessiva da URP apenas importaria o
pagamento de valores atrasados relativamente aos meses de fevereiro a dezembro de 1989. A partir daí,
qualquer nova reivindicação envolvendo possíveis perdas inflacionárias residuais, passadas ou futuras,
deveria, necessariamente, ser objeto de nova demanda judicial. Na realidade, o que se pagou de forma
destacada aos reclamantes a título de ‘URP – 26,05%’, a partir de janeiro/1990, além de caracterizar bis
in idem, ofendeu a coisa julgada, desnaturando a deliberação do Poder Judiciário, ainda que sob o
pretexto de prestar-lhe obediência.
A propósito, como anotou o Ministro Guilherme Palmeira nos autos do TC-852.651/1997-0, ‘não se
deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’, invariavelmente presente nos provimentos judiciais
da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida
será sempre a data em que verificada a supressão do benefício, decorre do princípio da irredutibilidade
dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter
antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual compensação em reajustes posteriores, desde que
preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos termos do próprio Decreto-lei nº 2.335/87 [cujo
suposto descumprimento motivou a reclamação trabalhista], a URP deveria mesmo ser integrada em
caráter definitivo à remuneração dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando
da data-base imediatamente posterior.’
Nos atos dos instituidores Álvaro Lopes Braz, Ayrthon Peixoto Bittencourt, Cid Manoel Fernandes,
Jadyr Herbert, Luiz César Pereira da Silva, Maria da Glória Grucci Martins, Maria Lúcia de Oliveira,
Nelson dos Santos, Nelson Veríssimo e Otávio Pereira Schilithz consta sentença judicial (fls. 151/174)
que concedeu a gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA.
Sobre esse assunto, o Ministro Relator Ubiratan Aguiar, na Decisão nº 140/2002-2ª Câmara, assim
se manifestou: ‘Verifica-se que, com o enquadramento da servidora inativa na carreira de Analista
Judiciário, instituída pela Lei nº 9.421, de 24.12.96, não é mais possível o recebimento da vantagem
decorrente de decisão judicial concedida anteriormente à vigência da lei, uma vez que as novas carreiras
não guardam nenhuma relação com os fatos e fundamentos que conduziram àquela decisão judicial. A
inativa somente poderia continuar percebendo tal vantagem se tivesse optado, nos termos do art. 22 da
referida lei, por permanecer no antigo cargo, o qual comporia quadro em extinção’.
Como os atos de alteração de aposentadoria dos pensionistas ocorreram depois do advento da Lei nº
9.421/96, a inclusão das vantagens da URP e da GATA nos seus proventos apresenta-se irregular.
Conclusão
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno/TCU, submetemos os autos à consideração superior propondo que sejam
considerados:
241
1. legais, para fins de registro, os atos dos beneficiários Ademir Marques Júnior, Ademir Marques
Júnior, Áurea Santos Martins, Dorelle Guimarães Barbosa, Edna de Moraes Leite, Glória da Cunha
Raposo, Ilza Prado Oliveira, Ilzette Virginia Eckhardt Menezes, Nilza da Conceição Nogueira Massad,
Norma Freitas Ferraz e Yara dos Santos Pinto e;
2. ilegais, negando-lhes o registro, os atos de Aline Gondat Schilithz, Eunice Gondat Schilithz,
Fernanda do Nascimento Rangel, Fernanda do Nascimento Rangel, Frederique José Cristo dos Santos,
Irene do Espírito Santo Berbert, Isabel Cristina do Nascimento Rangel, Josefa Ramos dos Santos, Letícia
de Oliveira Diógenes Pinto, Lydner Santos Veríssimo, Mirian Thiele Paes, Mirian Thiele Paes, Myrtila
Cavalcanti Pereira da Silva, Nice Ricart Braz, Renata Paes Mota, Renata Paes Mota, Rosana do
Nascimento Rangel, Rosana do Nascimento Rangel, Santilha Maria dos Santos, Sérgio Silva Guimarães,
Vera Maria Corrêa Bittencourt, Walter de Oliveira Ferraz e Walter de Oliveira Ferraz, com as seguintes
determinações:
2.1 seja aplicado o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em relação às
importâncias recebidas de boa-fé;
2.2 com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, seja determinado ao
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que faça cessar todo e qualquer pagamento, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
2.3 com fundamento no art. 262, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, que o Tribunal
Regional Federal da 2ª Região poderá proceder à emissão de novos atos dos interessados retro, livres das
irregularidades ora apontadas, e submetê-los à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260,
caput, também do Regimento.”
3. A Diretora e o Titular da Unidade Técnica anuem à proposta da Analista (fl. 196).
4. O Ministério Público manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica (fl. 197).
É o Relatório.
VOTO
Examinam-se neste processo atos de concessão de pensão civil referentes a ex-servidores
vinculados à Justiça Federal da 2ª Região.
2. Quanto aos atos em favor de Ademir Marques Júnior e Norma Freitas Ferraz (fls. 2/8), Edna de
Moraes Leite (fls. 13/16), Nilza da Conceição Nogueira Massad (fls. 21/24), Ilzette Virginia Eckhardt
Menezes (fls. 28/30), Dorelle Guimarães Barbosa (fls. 55/57), Áurea Santos Martins (fls. 69/72), Ilza
Prado Oliveira (fls. 86/88), Yara dos Santos Pinto (fls. 132/135) e Glória da Cunha Raposo (fls. 145/147),
entendo que devem ser julgados legais, determinando-se os respectivos registros, pois não apresentam
qualquer irregularidade.
3. No que diz respeito aos atos de concessão de pensão civil em favor de Vera Maria Corrêa
Bittencourt (fls. 25/27), Isabel Cristina do Nascimento Rangel, Fernanda do Nascimento Rangel e Rosana
do Nascimento Rangel (fls. 35/42), Irene do Espírito Santo Berbert (fls. 76/78), Myrtila Cavalcanti
Pereira da Silva (fls. 98/100), Josefa Ramos dos Santos (fls. 101/103), Letícia de Oliveira Diógenes Pinto
e Sérgio Silva Guimarães (fls. 104/108), Frederique José Cristo dos Santos e Santilha Maria dos Santos
(fls. 118/122), Lydner Santos Veríssimo (fls. 123/126), Aline Gondat Schilithz e Eunice Gondat Schilithz
(fls. 127/131), Nice Ricart Braz (fls. 148/150), a Unidade Técnica concluiu pelo caráter irregular desses
atos ante a percepção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA após o advento da
Lei nº 9.421/1996.
4. Como bem observado pela Unidade Técnica, com o enquadramento dos instituidores das aludidas
pensões na carreira instituída pela Lei nº 9.421/1996, afigura-se irregular a inclusão da GATA em seus
proventos, salvo se houvessem optado, nos termos do art. 22 da referida lei, por permanecer no regime
anterior, hipótese que não se configurou. Assim, os aludidos atos de concessão de pensão civil devem ser
considerados ilegais, negando-se os respectivos registros.
5. Transcrevo, a seguir, por oportuno, excerto do Voto condutor do Acórdão nº 927/2005-2ª
Câmara, da lavra do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha, no qual a matéria foi abordada:
“16. Também carece de amparo legal a continuidade, após o enquadramento na nova carreira
instituída pela Lei nº 9.421/1996, do pagamento de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa GATA, deferida por sentença judicial baseada em regime jurídico antigo, já que essa gratificação não se
insere entre as previstas nos arts. 8º e 13 da Lei nº 9.421/1996, ou seja:
242
‘Art. 8º. Os integrantes das carreiras judiciárias perceberão Adicional de Padrão Judiciário - APJ,
calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.
(...)
Art. 13. A Gratificação Extraordinária instituída pelas Leis nºs 7.753, de 14 de abril de 1989, e
7.757, 7.758 , 7.759 e 7.760, todas de 24 de abril de 1989, para os servidores do Poder Judiciário da
União e do Distrito Federal e Territórios, passa a denominar-se Gratificação de Atividade Judiciária GAJ, calculando-se o seu valor mediante a aplicação dos fatores de ajuste fixados no Anexo V.’
17. Com o enquadramento do servidor inativo na carreira de Analista Judiciário, criada pela Lei nº
9.421/96, deixa de ser possível o recebimento da GATA, ainda que decorrente de decisão judicial, pois a
referida gratificação foi concedida anteriormente à vigência da citada lei, e as novas carreiras não
guardam nenhuma relação com os fatos e fundamentos que conduziram àquela decisão judicial (Decisão
nº 140/2002-Segunda Câmara- TCU).
18. Cabe ressaltar que o legislador, ao elaborar a Lei nº 9.421/1996, que criou as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário e fixou os valores de suas remunerações, possibilitou aos atingidos por ela
optarem pela estrutura salarial que vinham recebendo - inclusive parcela incorporada por força de decisão
judicial -, caso se manifestasse dentro de determinado prazo, conforme se extrai do art. 22 deste diploma
legal: ‘Os servidores que não desejarem ser incluídos nas carreiras instituídas por esta Lei deverão, no
prazo de trinta dias contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos, que
comporão Quadro em extinção e, ao vagarem, serão transformados nos seus correspondentes das carreiras
judiciárias.’
19. Esse não é o caso do Sr. Geraldo dos Santos Leal, cujos proventos constantes dos atos de
alteração ora em apreciação são baseados na nova estrutura remuneratória criada pela Lei nº 9.421/1996,
ou seja, vencimento padrão, Adicional de Padrão Judiciário e Gratificação de Atividade Judiciária
instituídos por aquele diploma legal. Ao ser incluído na carreira instituída pela Lei nº 9.421/1996, o
servidor não poderá perceber vantagens incompatíveis com aquele diploma legal, em consonância com a
interpretação do que dispõe o art. 22 acima transcrito.
20. Essa interpretação não leva a um possível desrespeito à coisa julgada, pois foi dado direito de
opção aos servidores de continuarem recebendo pela estrutura salarial anterior ao plano ou pela nova
introduzida por este. Caso o servidor optasse pela antiga, não haveria nenhum óbice em continuar
percebendo a GATA em seus proventos (Acórdão 1167/2003-Segunda Câmara-TCU).
21. Assim, e uma vez que após a publicação da Lei nº 9.421/1996 tornou-se ilegal a concessão a
servidor enquadrado nas carreiras criadas por aquele diploma legal de parcelas outras que não aquelas ali
estabelecidas, ainda que deferidas por sentenças judiciais transitadas em julgado, os atos de alteração de
fls. 170 e 171 devem ser considerados ilegais, negando-se-lhes registro.” (grifei)
6. Por tais razões, os atos em apreço devem ser considerados ilegais, negando-se os respectivos
registros.
7. Os atos de concessão de pensão civil em favor de Isabel Cristina do Nascimento Rangel,
Fernanda do Nascimento Rangel e Rosana do Nascimento Rangel (fls. 35/42), Letícia de Oliveira
Diógenes Pinto e Sérgio Silva Guimarães (fls. 104/108) e Frederique José Cristo dos Santos e Santilha
Maria dos Santos (fls. 118/122) padecem de outra irregularidade ensejadora da negativa de registro,
relativa à incorporação, nos respectivos benefícios, em caráter permanente, de parcela oriunda de plano
econômico, em face de sentença judicial transitada em julgado, irregularidade também constatada nos
atos de Mirian Thiele Paes e Renata Paes Mota (fls. 43/54) e Walter de Oliveira Ferraz (fls. 79/85).
8. De fato, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais relativos a
planos econômicos não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo
devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira
data-base posterior ao gatilho, conforme o Enunciado nº 322 da Súmula de Jurisprudência do E. TST.
9. Tal entendimento se harmoniza com o posicionamento da Corte Suprema, manifestado no
Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 23.665-5/DF, pois, conforme bem sintetizado no
Voto condutor do Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, do qual foi Relator o Exmo. Ministro Adylson
Motta:
“não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos
oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham
determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida”.
10. Naquela assentada, ficou decidido que, nos casos em que se verifica a inclusão nos proventos,
em caráter permanente, de parcelas oriundas de planos econômicos, deve prevalecer o entendimento
243
consubstanciado na Súmula 322 do TST, cabendo a este Tribunal considerar ilegal o ato concessório,
determinando a sustação dos pagamentos indevidos, caso a decisão judicial não disponha expressamente
sobre a permanência das parcelas concedidas, mesmo após o reajuste salarial subseqüente.
11. Depreende-se, portanto, que o entendimento jurisprudencial que prevalece no âmbito deste
Tribunal é no sentido da impossibilidade de inclusão nos proventos, em caráter permanente, de parcelas
oriundas de planos econômicos, tendo em vista constituírem mera antecipação salarial, com alcance
temporal limitado à data-base seguinte.
12. No presente caso, examinando a sentença judicial, e respectiva certidão de trânsito em julgado,
que concedeu a vantagem da URP de fevereiro de 1989 (acostada às fls. 178/181 e 187 dos autos),
observo que tal sentença não determinou ao órgão de origem, implícita ou expressamente, que a parcela
referente ao plano econômico fosse paga aos reclamantes após o reajuste salarial subseqüente.
Determinou, na verdade, que referido percentual fosse pago desde quando efetivamente devido, ou seja,
que incidisse sobre a remuneração de janeiro de 1989, para que ficasse incorporado aos salários devidos a
partir do mês seguinte, em parcelas vencidas e vincendas, com seus respectivos reflexos sobre direitos
trabalhistas. Portanto, de acordo com os termos da sentença, tal percentual deveria, desde aquela época,
estar integrado ao provento básico dos interessados.
13. Entretanto, o que se verifica nos atos de concessão de pensão civil em questão é o pagamento do
percentual relativo à URP de fevereiro de 1989 - 26,05% - incidindo, como parcela destacada na
composição dos benefícios dos interessados, sobre o somatório das demais rubricas que os compõem,
evidenciando que o órgão de origem transformou o reajuste que deveria incidir uma só vez sobre o salário
do instituidor do mês de janeiro de 1989 em vantagem permanente, cuja base de cálculo passou a ser o
somatório das parcelas pagas aos interessados, mesmo aquelas agregadas à respectiva remuneração
posteriormente à própria decisão judicial, a exemplo da GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de
agosto de 1992.
14. Portanto, a metodologia pela qual a parcela referente à URP, no percentual de 26,05%, vem
sendo calculada e paga pelo órgão de origem configura virtual descumprimento dos termos da referida
sentença judicial, constituindo, por si, elemento suficiente e bastante para configurar a irregularidade de
seu pagamento, implicando a ilegalidade dos atos concessórios de fls. 35/42, 43/54, 79/85, 104/108 e
118/122 e a conseqüente negativa de seus registros.
15. Quanto aos atos ora impugnados, em conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste
Tribunal, impende determinar à Justiça Federal da 2ª Região que faça cessar os pagamentos deles
decorrentes, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, bem como
proceda à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos.
16. Outrossim, considero oportuno que a Sefip proceda à verificação do cumprimento da referida
determinação, representando a este Tribunal, caso necessário.
17. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 19 de setembro de 2006.
AUGUSTO NARDES
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 2674/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC - 003.397/2003-3.
2. Grupo: I; Classe de assunto: V – Pensão Civil.
3. Interessados: Ademir Marques Júnior e Norma Freitas Ferraz (Instituidor: Ademir Marques, CPF
nº 185.531.337-53); Aline Gondat Schilithz e Eunice Gondat Schilithz (Instituidor: Otávio Pereira
Schilithz, CPF nº 240.384.827-15); Áurea Santos Martins (Instituidor: Iadir Martins, CPF nº 206.251.97704); Dorelle Guimarães Barbosa (Instituidor: Gérson José Barbosa, CPF nº 030.118.797-53); Edna de
Moraes Leite (Instituidor: Agenor Nery Leite, CPF nº 012.991.747-87); Isabel Cristina do Nascimento
Rangel, Fernanda do Nascimento Rangel e Rosana do Nascimento Rangel (Instituidor: Cid Manoel
Fernandes, CPF nº 058.947.197-04); Frederique José Cristo dos Santos e Santilha Maria dos Santos
244
(Instituidor: Nelson dos Santos, CPF nº 207.556.787-53); Glória da Cunha Raposo (Instituidor: Vicente
da Cunha Raposo, CPF nº 029.066.277-04); Ilza Prado Oliveira (Instituidor: Jorge dos Santos Oliveira,
CPF nº 098.296.287-87); Ilzette Virginia Eckhardt Menezes (Instituidor: Carlos Alberto da Silva
Menezes, CPF nº 024.788.467-72); Irene do Espírito Santo Berbert (Instituidor: Jadyr Berbert, CPF nº
009.976.171-87); Josefa Ramos dos Santos (Instituidor: Maria da Glória Grucci Martins, CPF nº
193.295.127-04); Letícia de Oliveira Diógenes Pinto e Sérgio Silva Guimarães (Instituidor: Maria Lúcia
de Oliveira, CPF nº 001.660.651-53); Lydner Santos Veríssimo (Instituidor: Nelson Veríssimo, CPF nº
026.069.097-04); Mirian Thiele Paes e Renata Paes Mota (Instituidor: Cláudio Simões Mota, CPF nº
024.465.701-78); Myrtila Cavalcanti Pereira da Silva (Instituidor: Luiz César Pereira da Silva, CPF nº
247.535.487-91); Nice Ricart Braz (Instituidor: Álvaro Lopes Braz, CPF nº 226.869.757-68); Nilza da
Conceição Nogueira Massad (Instituidor: Antônio Mário Massad, CPF nº 065.121.277-49); Vera Maria
Corrêa Bittencourt (Instituidor: Ayrthon Peixoto Bittencourt, CPF nº 027.092.527-91); Walter de Oliveira
Ferraz (Instituidor: Jarbas Ferraz, CPF nº 189.533.366-00); e Yara dos Santos Pinto (Instituidor: Pedro
Ferreira Pinto, CPF nº 054.174.497-68).
4. Entidade: Justiça Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de pensão civil
instituída por ex-servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão civil em favor de Ademir Marques Júnior e
Norma Freitas Ferraz (fls. 2/8), Edna de Moraes Leite (fls. 13/16), Nilza da Conceição Nogueira Massad
(fls. 21/24), Ilzette Virginia Eckhardt Menezes (fls. 28/30), Dorelle Guimarães Barbosa (fls. 55/57),
Áurea Santos Martins (fls. 69/72), Ilza Prado Oliveira (fls. 86/88), Yara dos Santos Pinto (fls. 132/135) e
Glória da Cunha Raposo (fls. 145/147), concedendo-lhes os respectivos registros;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de pensão civil em favor de Vera Maria Corrêa
Bittencourt (fls. 25/27), Isabel Cristina do Nascimento Rangel, Fernanda do Nascimento Rangel e Rosana
do Nascimento Rangel (fls. 35/42), Mirian Thiele Paes e Renata Paes Mota (fls. 43/54), Irene do Espírito
Santo Berbert (fls. 76/78), Walter de Oliveira Ferraz (fls. 79/85), Myrtila Cavalcanti Pereira da Silva (fls.
98/100), Josefa Ramos dos Santos (fls. 101/103), Letícia de Oliveira Diógenes Pinto e Sérgio Silva
Guimarães (fls. 104/108), Frederique José Cristo dos Santos e Santilha Maria dos Santos (fls. 118/122),
Lydner Santos Veríssimo (fls. 123/126), Aline Gondat Schilithz e Eunice Gondat Schilithz (fls. 127/131),
Nice Ricart Braz (fls. 148/150), negando-lhes os respectivos registros;
9.3. dispensar, relativamente aos atos considerados ilegais, o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de
Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar à Justiça Federal da 2ª Região que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comunique aos interessados a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.4.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, proceda à emissão de novos
atos dos interessados, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
245
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2674-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes
(Relator).
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-017.129/2006-9
Natureza: Representação.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP.
Interessada: Secex/SP.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PESSOAL. ILEGALIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE
CARGO DO NÍVEL AUXILIAR PARA O DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO. PROCEDÊNCIA.
A transposição dos cargos referentes à categoria “Grupo Artesanato” – que correspondiam aos
cargos de Artífice de Artes Gráficas, de Carpintaria e Marcenaria, de Eletricidade e Comunicações, de
Mecânica, de Estrutura de Obras e Metalurgia – e à categoria de Agente de Portaria, do nível auxiliar para
o nível intermediário carece de respaldo legal.
RELATÓRIO
Trata-se da Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo –
Secex/SP, com fundamento no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, tendo por base os
resultados de apuração junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP, mediante
diligência (fl. 03), em decorrência de determinação constante do subitem 9.3 do Acórdão n. 232/2005 –
Plenário, que assim dispõe:
“9.3 determinar à Segecex que, por meio de suas diversas secretarias, efetue diligência aos tribunais
regionais do trabalho (à exceção do TRT – 20ª Região), com vistas a detectar situações em que
igualmente tenha sido feita a reestruturação da categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos –
Área de Apoio, de nível auxiliar para nível intermediário, constituindo processo distinto para cada órgão
em que tal irregularidade tenha sido detectada .”
2. Em resposta à diligência, o TRT/SP enviou cópia da Informação SRP n. 30/2005, do Serviço de
Recrutamento de Pessoal, juntamente com as normas legais que regulamentam a matéria à Secex/SP e
atos de reenquadramento dos servidores daquele Tribunal (fls. 06/44). A seguir, reproduzo excerto da
instrução de fls. 45/46, a qual destaca a ocorrência de ascensão funcional irregular de servidores no
TRT/SP:
“2.1.1. aquela Regional procedeu a reestruturação da categoria de Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos – Área de Copa e Cozinha e de Atendimento, nos termos do artigo 5°, da Lei n. 8.460/1992; e,
2.1.2. tal enquadramento se processou por meio do Ato n. 467, de 18/06/1996, publicado no DOE,
de 22/07/1996, e verifica-se no referido Ato, às fls. 17/29, que foram reestruturadas as seguintes
categorias funcionais:
a) Telefonista, Agente de Vigilância e Artífices de Artes Gráficas, Eletricidade e Comunicações,
Mecânica, Estrutura de Obras e Metalurgia e Carpintaria e Marcenaria, a partir de 1º/09/1992;
b) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Área de Copa e Cozinha e Área de Atendimento, a
partir de 28/10/1993;
c) Agente de Portaria, a partir de 10/12/1993; e
246
d) Perfurador-Digitador, a partir de 12/05/1994;
2.2. O TCU já manifestou seu entendimento em relação aos assuntos inerentes à Lei n. 8.460/92, em
seus Acórdãos ns. 232/2005 – Plenário e 2.104/2005 – Plenário, cujos trechos pertinentes reproduzimos a
seguir:
‘11. No presente caso, tal como ocorreu em relação à decisão paradigma, o Acórdão n. 232/2005 ?
Plenário, houve excessos em relação à previsão legal. A Lei n. 8.460/1992 somente autorizou a
transposição de cargos com relação às áreas expressamente mencionadas em seu art. 5º, verbis:
‘Art. 5º As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as
classes 'C' e 'D' da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe 'B' da
categoria de Agente de Serviços de Engenharia passam a integrar o Anexo X da Lei n. 7.995, de 1990.’
12. Portanto, nos termos dessa lei, apenas as categorias ali mencionadas passaram a exigir o 2º grau
para ingresso, admitindo-se a sua transposição do nível auxiliar para o nível intermediário. Vê-se,
conforme já constou do Acórdão n. 232/2005 – Plenário, que esse dispositivo excluiu a área denominada
de Apoio (‘Limpeza e Conservação’) da categoria Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, ao
restringir a exigência de 2º grau às classes ‘C’ e ‘D’ dessa categoria funcional. A transposição
indiscriminada de todos os ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos,
pertencentes a qualquer área, ainda que possuíssem o curso de 2º grau ou equivalente concluído à época é,
portanto, desprovida de amparo legal.’
2.3. Assim, entendemos que não houve atos ilegais quanto aos servidores da área de ‘Copa e
Cozinha’, porquanto, o Ato 467/96 não inclui os servidores da área de ‘Limpeza e Conservação’,
categoria esta cuja Lei n. 8.460/92 não autorizou a transposição de cargos (fls. 17/25).
2.4. Por outro lado, impende mencionar que no Voto do Ministro Relator referente ao Acórdão n.
2104/2005 – Plenário restou firmado o entendimento que:
‘...a elevação do nível de escolaridade exigido para a Categoria Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos, em termos legais, estava adstrita às classes ‘C’ e ‘D’ dessa categoria, nos moldes das áreas
estruturadas pelo Executivo Federal e, por extensão, às áreas equivalentes no TST (‘Atendimento’ e
‘Copa e Cozinha’), não se estendendo às demais classes ou, de forma genérica, à totalidade da categoria
funcional’
2.5. Assim, foram elevadas indevidamente ao nível intermediário as categorias do ‘Grupo
Artesanato’ que correspondiam aos cargos de Artífice de Artes Gráficas, de Carpintaria e Marcenaria, de
Eletricidade e Comunicações, bem como de Mecânica, consoante especificado no Ato n. 467/96 (fl. 17),
os quais não exigiam 2º grau para ingresso (fls. 08/09). As categorias do ‘Grupo Artesanato’ não foram
mencionadas pela lei e, portanto, a reestruturação desses cargos foi ilegal.
3. Diante do que foi evidenciado, o Analista responsável pela instrução, com a anuência do Diretor
técnico e do Titular da Secex/SP, propõe (fls. 47 e 48):
3.1. conhecer desta Representação, nos termos do art. 237, inciso VI, do RI/TCU;
3.2. determinar à Presidência do TRT – 2ª Região que:
3.2.1. com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 45 da Lei n. 8.443/1992,
que no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da deliberação que vier a ser adotada nestes autos, dê
exato cumprimento ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 5º, inciso IV, da Lei n.
8.112/1990, adotando as providências necessárias com vistas a anular a reestruturação dos cargos de
Artífices de Artes Gráficas, Eletricidade e Comunicações, Mecânica, Estrutura de Obras e Metalurgia e
Carpintaria e Marcenaria do Grupo Artesanato, constantes do Ato n. 467, de 18/06/1996, que foram
transpostas do nível auxiliar para o nível intermediário, sem lei que autorizasse, fazendo, por conseguinte,
retornar os servidores beneficiados por essa transformação à situação anterior;
3.2.2. findo o prazo estabelecido no subitem precedente, informe a este Tribunal acerca das
medidas adotadas para dar cumprimento àquela determinação;
3.3. arquivar o presente processo.
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado Representação da Secex/SP acerca de irregularidades havidas
no reenquadramento de cargos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP,
como decorrência de diligência empreendida em atendimento à determinação do Acórdão n. 232/2005 –
247
Plenário, com vistas a detectar situações em que tenha sido realizada reestruturação da categoria Auxiliar
Operacional de Serviços Diversos – Área de Apoio, de nível auxiliar para nível intermediário.
2. A unidade técnica aponta situação semelhante àquela ocorrida no Tribunal Superior do Trabalho
– TST, em que se constatou a transformação de cargo público sem autorização legal (Acórdão
n. 232/2005 – Plenário), irregularidade também verificada nos Tribunais Regionais do Trabalho da 20ª
Região (Decisões ns. 88/1999 e 70/2001, da 2ª Câmara) e no da 3ª Região (Acórdão n. 2.104/2005 –
Plenário), de igual modo identificada no TRT/SP.
3. Nessa linha, a Secex/SP informa que a documentação encaminhada pelo TRT/SP em atendimento
à diligência demonstra ter havido ascensão funcional indevida ao nível intermediário dos cargos de
Artífice de Artes Gráficas, de Carpintaria e Marcenaria, de Eletricidade e Comunicações, de Mecânica,
que compõem o Grupo Artesanato, com esteio no Ato n. 467/1996 (fls. 17/29), seguindo o entendimento
adotado pelo TST.
4. A decisão do TCU sobre o caso do TST deu origem à determinação de realização de diligências
aos órgãos da Justiça do Trabalho, como o TRT/SP em questão, e, por conseguinte, serviu de paradigma
para a presente Representação. Dessarte, reproduzo a seguir aresto elucidativo sobre a matéria, extraído
do Voto proferido pelo Ministro Ubiratan Aguiar quando da prolação do Acórdão n. 232/2005 – Plenário,
por meio do qual esta Corte de Contas fixou prazo ao TST para anulação da reestruturação da categoria
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – Área de Apoio, verbis:
“A Lei n. 7.995/1990, em seu anexo X, estabelecia as categorias funcionais de nível intermediário,
que exigiam 2º grau completo. Já em seu anexo XI, previa as categorias de nível auxiliar, que não
exigiam essa escolaridade. Dentre aquelas incluídas neste último grupo, encontrava-se a categoria
‘auxiliar operacional de serviços diversos’.
2. A Lei n. 8.460/1992 estabeleceu que as classes ‘C’ e ‘D’ da categoria de auxiliar de serviços
diversos passariam a integrar o anexo X da Lei n. 7.995/1990, ou seja, passariam a constituir categoria de
nível intermediário. Nessas classes ‘C’ e ‘D’ incluíam-se os auxiliares de serviços diversos das áreas
‘atendimento’ e ‘copa e cozinha’. Aqueles integrantes da área ‘limpeza e conservação’ (que
posteriormente passou a ter o nome de ‘área de apoio’) não foram beneficiados por essa lei, uma vez que
aquela carreira estava estruturada, apenas, em classes ‘A’ e ‘B’.
3. Apesar da falta de autorização legal, atendendo a pleito feito pelos servidores da ‘área de apoio’,
o Juiz-Presidente do TST, tendo em conta decisão do Órgão Especial do Tribunal em 08/05/1997,
autorizou que os servidores que tivessem a escolaridade exigida fossem transpostos para o nível
intermediário (fl. 36). Em 1º/06/1998, o Conselho de Administração do TST autorizou que também os
servidores sem o 2º grau fossem beneficiados por tal medida (fl. 49). A denúncia versa, precisamente,
sobre os atos que autorizaram essas transposições.
4. Não restam dúvidas de que os atos foram ilegais. A Lei n. 8.460/1992 só autorizou a transposição
de cargos com relação àquelas áreas que expressamente mencionou, que não incluía os servidores da área
‘limpeza e conservação’. O reenquadramento feito por meio de atos internos do TST redundou na criação
de quatro novas classes para o cargo, além de estabelecer outro nível de escolaridade para elas. Esse tipo
de medida só pode ser efetivada por meio de lei.
5. Situação idêntica ocorrida no TRT-20ª Região já foi objeto de análise por parte deste Tribunal,
tendo-se concluído pela irregularidade (Decisão n. 88/1999 – 2ª Câmara, mantida em grau de recurso pela
Decisão n. 70/2001 – 2ª Câmara). Da leitura do voto do relator original daquele processo, Ministro
Adhemar Ghisi, verifica-se que o TRT-20ª Região tomou aquela medida logo após o TST tê-lo feito. (...)”
5. Compulsando os autos, verifica-se que, por força do Ato n. 467/1996 (fls. 17/29), foram
reestruturadas, no âmbito do TRT/SP, as seguintes categorias funcionais: a) Telefonista, Agente de
Vigilância e Artífices de Artes Gráficas, Eletricidade e Comunicações, Mecânica, Estrutura de Obras e
Metalurgia, e Carpintaria e Marcenaria, a partir de 1º/09/1992; b) Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos – Área de Copa e Cozinha e Área de Atendimento, a partir de 28/10/1993; c) Agente de
Portaria, a partir de 10/12/1993; e d) Perfurador-Digitador, a partir de 12/05/1994;
6. A proposta de mérito da unidade técnica consiste, em essência, na determinação de anular a
reestruturação das categorias de Artífices de Artes Gráficas, Eletricidade e Comunicações, Mecânica,
Estrutura de Obras e Metalurgia, Carpintaria e Marcenaria; do Grupo Artesanato, “categorias essas
constantes do Ato n. 467, de 18/06/1996, que foram transpostas do nível auxiliar para o nível
intermediário, sem lei que autorizasse, fazendo, por conseguinte, retornar os servidores beneficiados por
essa transformação à situação anterior”.
248
7. Nada obstante, acerca do reenquadramento das categorias de Agente de Portaria e de PerfuradorDigitador, a Secex/SP não teceu considerações de mérito, bem como não empreendeu análise a respeito
da reestruturação da categoria de Estrutura de Obras e Metalurgia, todavia, na proposta de
encaminhamento, sugeriu a anulação dessa reestruturação.
8. Para o deslinde da questão, mister se faz trazer à baila excerto da Lei n. 8.460/1992, que somente
autorizou a transposição das categorias funcionais concernentes às áreas expressamente mencionadas em
seu art. 5º, verbis:
“Art. 5º As categorias funcionais de Agente de Vigilância, de Telefonista, de Motorista Oficial e as
classes ‘C’ e ‘D’ da Categoria de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, assim como a classe ‘B’ da
categoria de Agente de Serviços de Engenharia passam a integrar o Anexo X da Lei n. 7.995, de 1990.”
9. Com relação à reestruturação verificada na categoria de Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos das áreas “atendimento” e “copa e cozinha”, integrantes das classes C e D, e de Telefonista, não
é preciso maiores esforços de exegese para verificar que, embora essa transposição tivesse sido aprovada
por simples ato administrativo interno, já havia previsão legal, no âmbito da Administração Federal, para
tanto. O art. 5º da Lei n. 8.460/1992 autorizou expressamente a inclusão dessas categorias funcionais no
Anexo X da Lei n. 7.995, de 1990. Vale rememorar que o Anexo X da Lei n. 7.995/1990, estabelecia as
categorias funcionais de nível intermediário, que exigiam 2º grau completo para ingresso. Já o seu anexo
XI, previa as categorias de nível auxiliar, que não reclamavam essa escolaridade (fls. 43 e 44).
10. Outrossim, observa-se que a categoria de Perfurador-Digitador encontra-se elencada no Anexo
X da Lei n. 7.995/1990. Legal, portanto, tal reestruturação.
11. Por outro lado, alguns reenquadramentos efetuados pelo TRT/SP não se restringiram às
especificações da Lei n. 8.460/1992, uma vez que foram elevadas indevidamente ao nível intermediário a
categoria do “Grupo Artesanato”, que correspondia aos cargos de Artífice de Artes Gráficas, de
Carpintaria e Marcenaria, de Eletricidade e Comunicações, de Mecânica, de Estrutura de Obras e
Metalurgia, consoante discriminado no Ato n. 467/1996 (fl. 21), os quais pertenciam à Classe Artífice, e
não exigiam 2º grau completo para ingresso. Dessa forma, a categoria do “Grupo Artesanato” não foi
albergada pela norma em comento, por conseguinte, sua reestruturação carece de amparo legal.
12. A respeito da categoria funcional de Agente de Portaria, nota-se que ela está inserida no Anexo
XI da Lei n. 7.995/1990 (fl. 44), vale dizer, é categoria de nível auxiliar, que também não exige 2º grau
completo para ingresso. Logo, o reenquadramento em questão é ilegal, haja vista que somente poderia ser
realizado por lei.
13. Assim, à luz dos normativos citados e perfilhando-me à jurisprudência deste Tribunal, entendo
que o Tribunal deve fixar prazo para anulação da reestruturação das categorias que não se encontravam
sob o amparo da lei, considerando, ainda, os precedentes das Decisões ns. 88/1999 e 70/2001, ambas da
1ª Câmara, e os Acórdãos ns. 232/2005, 2.104/2005 e 495/2006, todos do Plenário.
Ante o exposto, Voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões em 19 de setembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 2675/2006 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-017.129/2006-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/SP.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
249
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela Secretaria de Controle
Externo no Estado de São Paulo, acerca de reestruturação de cargos públicos no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação formulada pela Secex/SP, com fundamento nos arts. 235 e 237,
inciso VI, do Regimento Interno/TCU, para considerá-la procedente;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei n.
8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, dê exato cumprimento ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 5º,
inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, de forma a anular a alteração implementada pelo Ato n. 467/1996 –
TRT/2ª, da categoria do “Grupo Artesanato”, que correspondiam aos cargos de Artífice de Artes Gráficas,
de Carpintaria e Marcenaria, de Eletricidade e Comunicações, de Mecânica, de Estrutura de Obras e
Metalurgia, e da categoria funcional de Agente de Portaria, de forma não prevista na Lei n. 8.460/1992,
fazendo, por conseguinte, retornarem os servidores beneficiados por essa transformação à situação
anterior;
9.2.2. findo o prazo fixado no subitem anterior, informe a este Tribunal acerca das medidas
adotadas;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 34/2006 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 19/9/2006 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2675-34/06-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Augusto Nardes.
13.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES
DA ATA Nº 34, DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
TC
RELATOR
UNIDADE TÉCNICA
ACÓRDÃO
000.340/2005.3
000.446/2005-2
Min. AN
Min. AN
SERUR
SECEX-RN
2653
2661
001.091/2002-6
002.744/2001-0
003.122/2002-3
Min. VC
Min. AN
Min. AN
5ª SECEX
SERUR
SERUR
2656
2648
2649
003.203/2004-0
003.397/2003-3
Aud. MBC
Min. AN
SECEX-TO
SEFIP
2667
2674
005.054/2002-0
005.103/2005-1
005.829/2004-8
Min. MVV
Min. VC
Min. AN
SECEX-MT e SECEX/SC
SECEX-RJ
SEFIP
2654
2657
2670
006.393/1996-9
Min. MVV
NÃO ATUOU
2643
PÁG.
213/215
258/261
226/2347
157/183
184/190
295/302
339/346
216/222
295/238
309/312
133/136
250
006.703/2006-7
006.809/2005-8
007.393/2002-4
Min. AN
Min. AN
Min. AN
SEFIP
SECEX-RJ
SERUR
2672
2662
2650
007.632/2006-8
007.660/2003-8
Min. AN
Min. VC
SEFIP
SERUR
2673
2645
007.852/2004-5
008.861/2005-7
010.185/2003-1
Min. AN
Min. VC
Min. VC
SERUR
SERUR
SERUR
2652
2647
2646
010.369/2003-9
011.099/2003-6
Min. AN
Aud. MBC
SERUR
SECEX-AP
2651
2665
012.864/2003-9
013.303/2004-9
015.391/1999-0
Aud. MBC
Min. MVV
Min. AN
SECEX-BA
SECEX-RJ
SEFIP
2666
2655
2669
015.676/2004-0
015.932/2005-0
Min. AN
Min. VC
SECEX-ES
SECEX-PR
2659
2658
016.877/2005-1
017.129/2006-9
017.213/2001-3
Aud. MBC
Aud. MBC
Aud. MBC
SECEX-MS
SECEX-SP
3ª SECEX
2668
2675
2664
017.698/2004-7
019.801/2005-7
020.641/2004-6
Min. AN
Min. AN
Min. AN
SEFIP
SECEX-PB
SECEX-MG
2671
2663
2660
853.601/1997-6
Min. VC
SERUR
2644
325/332
262/264
191/198
333/338
144/147
205/212
154/156
148/153
199/204
280/289
290/294
223/225
306/308
243/250
239/242
303/305
347/351
271/279
313/324
265/270
251/257
137/143
Download

PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União