O Uso dos Paraísos Fiscais e
Holdings Internacionais
Ana Cláudia Akie Utumi
[email protected]
Dezembro, 2013
Ana Cláudia Akie Utumi
[email protected]
Membro do Comitê Científico Permanente da International Fiscal Association
(IFA)
Membro do Practice Council do International Tax Program da NYU School of
Law
Vice-Chair do International Tax Division do ABA Section of International Law
Doutora em Direito Econômico-Financeiro pela USP
Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP
MBA em Finanças pelo IBMEC (Atual Insper)
Graduação em Direito (USP) e Administração de Empresas (FGV)
Certificada CFP (Certified Financial Planner) e TEP (Trust and Estate
Practitioner), e integrante do grupo fundador da filial brasileira do STEP
(Society of Trust and Estate Practitioners)
Diretora da ABDF, representante no Brasil da IFA e do Instituto LatinoAmericano de Derecho Tributario – ILADT
Professora dos cursos de graduação e pós-graduação da FIPECAFI
Professora convidada de diversos cursos de pós-graduação
Palestrante em diversos eventos no Brasil e no exterior
Autora de artigos em matéria tributária
Paraísos Fiscais
“Imagem” tradicional de paraíso fiscal
– Jurisdição que não tribute a renda ou na qual a
carga tributária seja inferior à média da tributação
sobre a renda adotada por outros países
– Garantia de sigilo de dados e de informações
bancárias
Não há troca de informações com outros países
– Possibilidade de transações sem identificação
empresas ao portador
– Centros de prestação de serviços, inclusive
serviços financeiros
Paraísos Fiscais
Formas para a redução de tributação adotada
pelos paraísos fiscais
– Princípio da territorialidade
Tributação apenas dos rendimentos auferidos
naquela jurisdição
Exemplos: Ilha da Madeira, Uruguai, Ilhas Virgens
Britânicas
– Redução de base de cálculo
Alíquota superior a 20%
Base de cálculo do tributo substancialmente reduzida
Exemplos: Guernsey, Antilhas Holandesas
Paraísos Fiscais
Realidade atual dos paraísos fiscais
– Sigilo de dados, de informações bancárias e
transações
Cada vez menos se pode contar isso
Desde 11/setembro
– Grande parte das jurisdições conhecidas como
paraísos fiscais implementou legislações de
controle de lavagem de dinheiro, e tratados para
trocas de informações
Tratado multilateral de assistência em matéria fiscal
– Já assinado por 58 países, incluindo vários
paraísos fiscais
Utilização de paraísos fiscais
Principais objetivos ao se utilizar um paraíso
fiscal
– Agilidade/flexibilidade
– Evitar a dupla tributação
Manter a tributação apenas do país de residência do
investidor
– Evitar a tributação
Especialmente para entidades que não são tributadas
em seus países de residência
– Ex: Fundos de pensão; Trusts
– Diferir a tributação
Utilização de paraísos fiscais
Invest
1
Invest
2
Empresa em
Paraíso fiscal
Empresas
operacionais
Invest
3
Invest
4
Utilização de paraísos fiscais
Invest
1
Empresa em
Paraíso fiscal
Empresas
operacionais
Empresas
operacionais
Empresas
operacionais
Evolução do conceito de paraísos fiscais na
legislação brasileira
Lei nº 9.430/1996:
– “país que não tribute a renda, ou a tribute em alíquota máxima
inferior a 20%”
– “será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável
às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza
do ente com o qual houver sido praticada a operação”
– Alteração da Lei nº 10.451/2002:
“Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como
as dependências do país de residência ou domicílio”
– Alteração da Lei nº 11.727/2008 (aplicável em 2009):
“Considera-se também país ou dependência com tributação
favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a
informações relativas à composição societária de pessoas
jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário
efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes”
Evolução do conceito na lei brasileira
Lei nº 11.727/2008
– Art. 24-B
Possibilidade de o Poder Executivo reduzir ou
restabelecer o percentual de 20%
No caso de países que componham blocos
econômicos do qual o Brasil participe:
– poderá também ser aplicado, de forma
excepcional e restrita, a países que componham
blocos econômicos dos quais o País participe (Ex:
Uruguai- membro do Mercosul)
Conceito brasileiro de paraíso fiscal
País ou jurisdição que:
– NÃO tribute a renda, ou a tribute em alíquota inferior a
20%
Tributação analisada conforme
– Natureza do ente com quem se negocia – pessoa
jurídica ou pessoa física
– Se trate de capital ou trabalho
– Ou cuja legislação não permita o acesso a informações
relativas à:
composição societária de pessoas jurídicas,
sua titularidade
identificação do beneficiário efetivo de rendimentos
atribuídos a não residentes
“Lista Negra”
Instrução Normativa 1.037, de junho de 2010
– Andorra; Anguilla; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba;
Ilhas Ascensão; Comunidade das Bahamas; Bahrein; Barbados;
Belize; Ilhas Bermudas; Brunei; Campione D’Italia; Ilhas do Canal
(Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); Ilhas Cayman; Chipre;
Cingapura; Ilhas Cook; República da Costa Rica; Djibouti; Dominica;
Emirados Árabes Unidos; Gibraltar; Granada; Hong Kong; Kiribati;
Lebuan; Líbano; Libéria; Liechtenstein; Macau; Ilha da Madeira;
Maldivas; Ilha de Man; Ilhas Marshall; Ilhas Maurício; Mônaco; Ilhas
Montserrat; INauru; - Ilha Niue; Ilha Norfolk; Panamá; Ilha Pitcairn;
Polinésia Francesa; Ilha Queshm; Samoa Americana; Samoa
Ocidental; San Marino; Ilhas de Santa Helena; - Santa Lúcia;
Federação de São Cristóvão e Nevis; Ilha de São Pedro e Miguelão;
São Vicente e Granadinas; Seychelles; Ilhas Solomon; St. Kitts e
Nevis; Suazilândia; Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº
11, de 24 de junho de 2010) Sultanato de Omã; LTonga; Tristão da
Cunha; Ilhas Turks e Caicos; Vanuatu; Ilhas Virgens Americanas;
Ilhas Virgens Britânicas.
“Lista Negra”
Instrução Normativa nº 1.037/2010
– Taxativa ou exemplificativa?
Exemplificativa
Não se trata de LEI, mas de ENTENDIMENTO do Fisco
Instrução Normativa nº 68, de junho de 2000
– Acrescentou jurisdições à lista (Belize, Dominica, Ilhas
Samoa, Ilhas Virgens Americanas, Mônaco, Nieui,
Nauru, Santa Lúcia,
San Marino)
– “Art. 2º Essa Instrução entra em vigor na data da sua
publicação produzindo efeitos em relação às operações
realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000”
Lista negra
Delaware LLC x Conceito de Paraíso Fiscal
– Tributa a renda em alíquota máxima superior a 20%?
Transparência fiscal
– Tributação no nível do acionista, e não da sociedade
Se acionista americano: há tributação nos EUA
Se acionista estrangeiro: não há tributação nos
EUA, mas sim no país de residência do acionista
– Há sigilo quanto à composição societária ou titularidade das
pessoas jurídicas?
Não existe uma lei proibindo a divulgação do quadro
societário da empresa
O sigilo é adotado por uma questão de costume
Consequências de se negociar com partes
em paraísos fiscais
Obrigatoriedade de aplicação das normas de preços de
transferência
Aumento de alíquota de IRFonte para 25%
Normas mais rigorosas de Subcapitalização
Restrições à dedutibilidade de despesas
Decisão do STF + MP 627 => tributação automática dos
lucros auferidos no exterior por meio de controladas ou
coligadas
Consequências de se negociar com partes
em paraísos fiscais
Aplica-se o conceito de paraísos fiscais da Lei nº
9.430:
– Para determinar obrigatoriedade de aplicação da
legislação de preços de transferência (inclusive
para pessoas físicas)
Lei nº 9.430/1996: “Art. 24. As disposições relativas
a preços, custos e taxas de juros, constantes dos
arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações
efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou
jurídica, ainda que não vinculada, residente ou
domiciliada em país que não tribute a renda ou que a
tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento.
(...)”
Consequências de se negociar com partes
em paraísos fiscais
Aplica-se o conceito de paraísos fiscais da Lei nº 9.430:
– Para determinar aumento de 15% para 25% do imposto
de renda sobre rendimentos auferidos por nãoresidentes (Lei nº 9.779/99)
Inclusive juros de empréstimos internacionais
“Art. 8º. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os
incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de
1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação,
em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em
país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota
máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se
à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
vinte e cinco por cento”
Consequências de se negociar com partes
em paraísos fiscais
Aplica-se o conceito de paraísos fiscais da Lei nº
9.430:
– Para determinar aumento de 15% para 25% do
imposto de renda sobre ganhos de capital
auferidos por não-residentes
“Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei
nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 7º
da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho
de capital decorrente de operação, em que o
beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou
dependência com tributação favorecida, a que se
refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda
na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento).”
Consequências de se negociar com partes
em paraísos fiscais
Aplica-se o conceito de paraísos fiscais da Lei nº
9.430:
– Para determinar se é zero ou 25% o IRFonte sobre (Art. 8º da Lei nº
9.779/1999):
receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de
embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves ou de
aeronaves estrangeiras
comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior
Pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas
de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis
e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção
de escritórios comerciais e de representação, de armazéns,
depósitos ou entrepostos
Comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no
exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil,
desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM
Controle de Paraísos Fiscais
Regime CFC
– Tributação imediata dos resultados obtidos por
meio de empresas localizadas em paraíso fiscal
Se participação em empresas localizadas em país de
alta tributação
– Tributação no país de residência do investidor
somente ocorre quando houver a efetiva
distribuição dos dividendos
– Países europeus:
“Participation Exemption Regime” – não
tributação dos lucros auferidos por meio de
empresas localizadas em países de alta
tributação
Controle de Paraísos Fiscais
Regime CFC
– Brasil:
Tributação automática dos lucros auferidos pelas
filiais, controladas e coligadas no exterior,
independentemente da efetiva distribuição e do local
de residência dessas filiais, controladas e coligadas
– “General CFC Regime”
– Críticas dos demais países em relação à adoção
desse regime
– MP 627 ameniza a tributação automática, mas
não a elimina totalmente
Controle de Paraísos Fiscais
Beneficiário efetivo
– Conceito adotado em diversas legislações e
tratados para evitar a dupla tributação
Identificação do beneficiário de fato de determinado
ganho ou rendimento
Desconsidera os intermediários das operações para
identificar o real investidor
Discussão quanto ao conceito de “intermediário”
Controle de Paraísos Fiscais
Beneficiário efetivo
– Usado pela primeira vez na Lei nº 11.727/2008, ao
alterar o artigo 24 da Lei nº 9.430/1996 –
ampliação do conceito de paraíso fiscal
§ 4o Considera-se também país ou dependência
com tributação favorecida aquele cuja legislação não
permita o acesso a informações relativas à
composição societária de pessoas jurídicas, à sua
titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo
de rendimentos atribuídos a não residentes
Controle de Paraísos Fiscais
Beneficiário efetivo
– Despesas incorridas com beneficiário em paraíso fiscal, ou
sujeito a regime fiscal privilegiado – Art. 26, Lei nº
12.249/2010
Condições para dedução:
– a identificação do efetivo beneficiário da entidade no
exterior, destinatário dessas importâncias;
– a comprovação da capacidade operacional da pessoa
física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
– a comprovação documental do pagamento do preço
respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da
utilização de serviço.
Controle de Paraísos Fiscais
Beneficiário efetivo
– Despesas incorridas com beneficiário em paraíso fiscal, ou sujeito a
regime fiscal privilegiado – Art. 26, Lei nº 12.249/2010
Definição de beneficiário efetivo:
– a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou
principal objetivo de economia tributária que auferir esses
valores por sua própria conta e não como agente,
administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro.
Não se aplica no caso de operações:
– que não tenham sido efetuadas com o único ou principal
objetivo de economia tributária; e
– cuja beneficiária de juros seja subsidiária integral, filial ou
sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e
tenha seus lucros aqui tributados
Regime Fiscal Privilegiado
Introdução do conceito de regime fiscal privilegiado
– É regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das
seguintes características
não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20%
(vinte por cento);
conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica
não residente:
– a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no
país ou dependência;
– b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva
no país ou dependência;
não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte
por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território;
não permita o acesso a informações relativas à composição
societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações
econômicas realizadas
Controle de Paraísos Fiscais no Brasil
Regimes Fiscais Privilegiados – “Lista Cinza”
Luxemburgo: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
holding company (Revogado)
Uruguai: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
“Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010;
Dinamarca: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
holding company que não exerçam atividade econômica substantiva;
Holanda: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding
company que não exerçam atividade econômica substantiva; (suspenso)
Islândia: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
International Trading Company (ITC);
Hungria: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore
KFT;
EUA: regime aplicável às Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja
participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda
federal; ou
Espanha: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad
de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.);
Malta: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de
International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC)
Regime fiscal privilegiado
Existe um tipo societário nesses países chamado
“holding company”?
Tratados para evitar a dupla tributação que o
Brasil possui com Dinamarca, Espanha, Holanda
e Hungria
– Desrespeito ao tratado?
Suspensão dos efeitos
– Holanda / Espanha
Subtributação
Novo conceito trazido pela MP 627/2013
– Tributação inferior a 20%
– Independentemente da jurisdição ou do regime
tributário aplicável
– Impacta os lucros no exterior
Informações Confidenciais de Propriedade de TozziniFreire Advogados
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Ana Cláudia Utumi