O Uso dos Paraísos Fiscais e Holdings Internacionais Ana Cláudia Akie Utumi [email protected] Dezembro, 2013 Ana Cláudia Akie Utumi [email protected] Membro do Comitê Científico Permanente da International Fiscal Association (IFA) Membro do Practice Council do International Tax Program da NYU School of Law Vice-Chair do International Tax Division do ABA Section of International Law Doutora em Direito Econômico-Financeiro pela USP Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP MBA em Finanças pelo IBMEC (Atual Insper) Graduação em Direito (USP) e Administração de Empresas (FGV) Certificada CFP (Certified Financial Planner) e TEP (Trust and Estate Practitioner), e integrante do grupo fundador da filial brasileira do STEP (Society of Trust and Estate Practitioners) Diretora da ABDF, representante no Brasil da IFA e do Instituto LatinoAmericano de Derecho Tributario – ILADT Professora dos cursos de graduação e pós-graduação da FIPECAFI Professora convidada de diversos cursos de pós-graduação Palestrante em diversos eventos no Brasil e no exterior Autora de artigos em matéria tributária Paraísos Fiscais “Imagem” tradicional de paraíso fiscal – Jurisdição que não tribute a renda ou na qual a carga tributária seja inferior à média da tributação sobre a renda adotada por outros países – Garantia de sigilo de dados e de informações bancárias Não há troca de informações com outros países – Possibilidade de transações sem identificação empresas ao portador – Centros de prestação de serviços, inclusive serviços financeiros Paraísos Fiscais Formas para a redução de tributação adotada pelos paraísos fiscais – Princípio da territorialidade Tributação apenas dos rendimentos auferidos naquela jurisdição Exemplos: Ilha da Madeira, Uruguai, Ilhas Virgens Britânicas – Redução de base de cálculo Alíquota superior a 20% Base de cálculo do tributo substancialmente reduzida Exemplos: Guernsey, Antilhas Holandesas Paraísos Fiscais Realidade atual dos paraísos fiscais – Sigilo de dados, de informações bancárias e transações Cada vez menos se pode contar isso Desde 11/setembro – Grande parte das jurisdições conhecidas como paraísos fiscais implementou legislações de controle de lavagem de dinheiro, e tratados para trocas de informações Tratado multilateral de assistência em matéria fiscal – Já assinado por 58 países, incluindo vários paraísos fiscais Utilização de paraísos fiscais Principais objetivos ao se utilizar um paraíso fiscal – Agilidade/flexibilidade – Evitar a dupla tributação Manter a tributação apenas do país de residência do investidor – Evitar a tributação Especialmente para entidades que não são tributadas em seus países de residência – Ex: Fundos de pensão; Trusts – Diferir a tributação Utilização de paraísos fiscais Invest 1 Invest 2 Empresa em Paraíso fiscal Empresas operacionais Invest 3 Invest 4 Utilização de paraísos fiscais Invest 1 Empresa em Paraíso fiscal Empresas operacionais Empresas operacionais Empresas operacionais Evolução do conceito de paraísos fiscais na legislação brasileira Lei nº 9.430/1996: – “país que não tribute a renda, ou a tribute em alíquota máxima inferior a 20%” – “será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação” – Alteração da Lei nº 10.451/2002: “Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio” – Alteração da Lei nº 11.727/2008 (aplicável em 2009): “Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes” Evolução do conceito na lei brasileira Lei nº 11.727/2008 – Art. 24-B Possibilidade de o Poder Executivo reduzir ou restabelecer o percentual de 20% No caso de países que componham blocos econômicos do qual o Brasil participe: – poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe (Ex: Uruguai- membro do Mercosul) Conceito brasileiro de paraíso fiscal País ou jurisdição que: – NÃO tribute a renda, ou a tribute em alíquota inferior a 20% Tributação analisada conforme – Natureza do ente com quem se negocia – pessoa jurídica ou pessoa física – Se trate de capital ou trabalho – Ou cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à: composição societária de pessoas jurídicas, sua titularidade identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes “Lista Negra” Instrução Normativa 1.037, de junho de 2010 – Andorra; Anguilla; Antígua e Barbuda; Antilhas Holandesas; Aruba; Ilhas Ascensão; Comunidade das Bahamas; Bahrein; Barbados; Belize; Ilhas Bermudas; Brunei; Campione D’Italia; Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); Ilhas Cayman; Chipre; Cingapura; Ilhas Cook; República da Costa Rica; Djibouti; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Gibraltar; Granada; Hong Kong; Kiribati; Lebuan; Líbano; Libéria; Liechtenstein; Macau; Ilha da Madeira; Maldivas; Ilha de Man; Ilhas Marshall; Ilhas Maurício; Mônaco; Ilhas Montserrat; INauru; - Ilha Niue; Ilha Norfolk; Panamá; Ilha Pitcairn; Polinésia Francesa; Ilha Queshm; Samoa Americana; Samoa Ocidental; San Marino; Ilhas de Santa Helena; - Santa Lúcia; Federação de São Cristóvão e Nevis; Ilha de São Pedro e Miguelão; São Vicente e Granadinas; Seychelles; Ilhas Solomon; St. Kitts e Nevis; Suazilândia; Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010) Sultanato de Omã; LTonga; Tristão da Cunha; Ilhas Turks e Caicos; Vanuatu; Ilhas Virgens Americanas; Ilhas Virgens Britânicas. “Lista Negra” Instrução Normativa nº 1.037/2010 – Taxativa ou exemplificativa? Exemplificativa Não se trata de LEI, mas de ENTENDIMENTO do Fisco Instrução Normativa nº 68, de junho de 2000 – Acrescentou jurisdições à lista (Belize, Dominica, Ilhas Samoa, Ilhas Virgens Americanas, Mônaco, Nieui, Nauru, Santa Lúcia, San Marino) – “Art. 2º Essa Instrução entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2000” Lista negra Delaware LLC x Conceito de Paraíso Fiscal – Tributa a renda em alíquota máxima superior a 20%? Transparência fiscal – Tributação no nível do acionista, e não da sociedade Se acionista americano: há tributação nos EUA Se acionista estrangeiro: não há tributação nos EUA, mas sim no país de residência do acionista – Há sigilo quanto à composição societária ou titularidade das pessoas jurídicas? Não existe uma lei proibindo a divulgação do quadro societário da empresa O sigilo é adotado por uma questão de costume Consequências de se negociar com partes em paraísos fiscais Obrigatoriedade de aplicação das normas de preços de transferência Aumento de alíquota de IRFonte para 25% Normas mais rigorosas de Subcapitalização Restrições à dedutibilidade de despesas Decisão do STF + MP 627 => tributação automática dos lucros auferidos no exterior por meio de controladas ou coligadas Consequências de se negociar com partes em paraísos fiscais Aplica-se o conceito de paraísos fiscais da Lei nº 9.430: – Para determinar obrigatoriedade de aplicação da legislação de preços de transferência (inclusive para pessoas físicas) Lei nº 9.430/1996: “Art. 24. As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 18 a 22, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento. (...)” Consequências de se negociar com partes em paraísos fiscais Aplica-se o conceito de paraísos fiscais da Lei nº 9.430: – Para determinar aumento de 15% para 25% do imposto de renda sobre rendimentos auferidos por nãoresidentes (Lei nº 9.779/99) Inclusive juros de empréstimos internacionais “Art. 8º. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento” Consequências de se negociar com partes em paraísos fiscais Aplica-se o conceito de paraísos fiscais da Lei nº 9.430: – Para determinar aumento de 15% para 25% do imposto de renda sobre ganhos de capital auferidos por não-residentes “Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei nº9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” Consequências de se negociar com partes em paraísos fiscais Aplica-se o conceito de paraísos fiscais da Lei nº 9.430: – Para determinar se é zero ou 25% o IRFonte sobre (Art. 8º da Lei nº 9.779/1999): receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves ou de aeronaves estrangeiras comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior Pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos Comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM Controle de Paraísos Fiscais Regime CFC – Tributação imediata dos resultados obtidos por meio de empresas localizadas em paraíso fiscal Se participação em empresas localizadas em país de alta tributação – Tributação no país de residência do investidor somente ocorre quando houver a efetiva distribuição dos dividendos – Países europeus: “Participation Exemption Regime” – não tributação dos lucros auferidos por meio de empresas localizadas em países de alta tributação Controle de Paraísos Fiscais Regime CFC – Brasil: Tributação automática dos lucros auferidos pelas filiais, controladas e coligadas no exterior, independentemente da efetiva distribuição e do local de residência dessas filiais, controladas e coligadas – “General CFC Regime” – Críticas dos demais países em relação à adoção desse regime – MP 627 ameniza a tributação automática, mas não a elimina totalmente Controle de Paraísos Fiscais Beneficiário efetivo – Conceito adotado em diversas legislações e tratados para evitar a dupla tributação Identificação do beneficiário de fato de determinado ganho ou rendimento Desconsidera os intermediários das operações para identificar o real investidor Discussão quanto ao conceito de “intermediário” Controle de Paraísos Fiscais Beneficiário efetivo – Usado pela primeira vez na Lei nº 11.727/2008, ao alterar o artigo 24 da Lei nº 9.430/1996 – ampliação do conceito de paraíso fiscal § 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes Controle de Paraísos Fiscais Beneficiário efetivo – Despesas incorridas com beneficiário em paraíso fiscal, ou sujeito a regime fiscal privilegiado – Art. 26, Lei nº 12.249/2010 Condições para dedução: – a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dessas importâncias; – a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e – a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço. Controle de Paraísos Fiscais Beneficiário efetivo – Despesas incorridas com beneficiário em paraíso fiscal, ou sujeito a regime fiscal privilegiado – Art. 26, Lei nº 12.249/2010 Definição de beneficiário efetivo: – a pessoa física ou jurídica não constituída com o único ou principal objetivo de economia tributária que auferir esses valores por sua própria conta e não como agente, administrador fiduciário ou mandatário por conta de terceiro. Não se aplica no caso de operações: – que não tenham sido efetuadas com o único ou principal objetivo de economia tributária; e – cuja beneficiária de juros seja subsidiária integral, filial ou sucursal da pessoa jurídica remetente domiciliada no Brasil e tenha seus lucros aqui tributados Regime Fiscal Privilegiado Introdução do conceito de regime fiscal privilegiado – É regime fiscal privilegiado aquele que apresentar uma ou mais das seguintes características não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: – a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência; – b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência; não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas Controle de Paraísos Fiscais no Brasil Regimes Fiscais Privilegiados – “Lista Cinza” Luxemburgo: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company (Revogado) Uruguai: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010; Dinamarca: o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; Holanda: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; (suspenso) Islândia: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC); Hungria: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT; EUA: regime aplicável às Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal; ou Espanha: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros (E.T.V.Es.); Malta: regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC) e de International Holding Company (IHC) Regime fiscal privilegiado Existe um tipo societário nesses países chamado “holding company”? Tratados para evitar a dupla tributação que o Brasil possui com Dinamarca, Espanha, Holanda e Hungria – Desrespeito ao tratado? Suspensão dos efeitos – Holanda / Espanha Subtributação Novo conceito trazido pela MP 627/2013 – Tributação inferior a 20% – Independentemente da jurisdição ou do regime tributário aplicável – Impacta os lucros no exterior Informações Confidenciais de Propriedade de TozziniFreire Advogados