Fundação de Assistência Social e Cidadania Assessoria de Planejamento A Construção da Parceria com a Rede Socioassistencial em POA: a experiência do GT Vínculo SUAS Marta Borba Silva [email protected] SETEMBRO de 2011 Vínculo SUAS – conforme NOB /SUAS Relação entre as entidades de A.S. e o SUAS Pautado pelo reconhecimento da condição de parceiro da política pública de A.S. O vínculo será estabelecido a partir do reconhecimento pelo órgão gestor, da entidade, da identificação de suas ações nos níveis de complexidade, definidos pela PNAS e de sua possibilidade de inserção no processo de trabalho em rede hierarquizada complementar, contemplando a definição de instrumental. Vínculo SUAS Elementos fundamentais na discussão do Vínculo SUAS Correlação de forças na definição de concepção única; Serviços e ações gratuitos, continuados e planejados, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida do usuário; Vínculo SUAS – A Experiência em Porto Alegre Criação do GT Vínculo SUAS na FASC – junho de 2010 Objetivo: Reunir sistematicamente com os Conselhos de Assistência Social, da Criança e do Adolescente e Fórum das Entidades, além do Conselho do Orçamento Participativo com o intuito de discutir as novas propostas de parceria entre governo e sociedade civil previstas na PNAS e SUAS. Vínculo SUAS – A Experiência em Porto Alegre Criação do GT Vínculo SUAS na FASC – junho de 2010 Objetivo: Discutir conteúdos que possam subsidiar a participação das entidades e organizações na rede socioassistencial de proteção social de Assistência Social na conformação do vínculo SUAS. Vínculo SUAS – A Experiência em Porto Alegre Criação do GT Vínculo SUAS na FASC – junho de 2010 Objetivo:Reordenar as ações e serviços de atendimento ofertados na rede privada conveniada na lógica do SUAS Bases Legais Constituição de 1988 Seguridade Social Assistência Social: Lei Orgânica da Assistência Social (1993); Política Nacional de Assistência Social (2004); Sistema Único de Assistência Social (2005); Regulamentação do Art. 3º - LOAS (2007); CBAS – Lei n. 12.101; (2009); Bases legais Assistência Social: Deliberações da VII Conferência Nacional de Assistência Social (2009): item 9 e 10 Grupo de Trabalho para definir os procedimentos a serem adotados pelo CNAS após a publicação da Lei que dispõe sobre a certificação das Beneficentes de Assistência Social (2009); Entidades Bases Legais Assistência Social: Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social - Decreto n.º 7.079 (2010); Aprovação do PL SUAS (2011) e criação da Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011- Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011 "Art. 6º- -B. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. § 1º- A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011 § 2º- Para o reconhecimento referido no § 1º, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3º- ; II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9º- ; III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011 § 3º- As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. § 4º- O cumprimento do disposto no § 3º- será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social." Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011 Art. 3º: Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. § 1º- São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18. Lei de Nº 12.435, em 6 /07/2011 § 2º- São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18. § 3º- São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18." (NR) Vínculo SUAS- alguns desafios Como garantir o vínculo SUAS para além do arcabouço jurídico /legal? Controle Social; Monitoramento; Referência; Avaliação; Contratos transparentes.