TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
ACÓRDÃO Nº 1979/2008 - TCU – Plenário
1. Processo nº TC-006.139/2008-3 (com 2 anexos)
2.1.
2. Grupo I – Classe V – Levantamento de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 1ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento de auditoria no programa de trabalho
Manutenção e Recuperação dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás Natural na Região Sudeste (PT
257.530.286.2759.0030), por meio do sistema Fiscobras.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar a audiência dos Srs. Virmondes Alves Pereira e Erardo Gomes Barbosa Filho,
com base no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, para que apresentem razões de justificativa sobre as
questões a seguir:
9.1.1. em relação ao Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, a respeito do valor contratado para
disponibilidade mensal total de mão-de-obra, tendo em vista que o cálculo efetuado com base nos
valores de recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço mostrou que o salário real dos
funcionários, acrescido de outros encargos, é significativamente inferior ao contratado, em
contraposição ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 e no item 1.2 do Decreto nº 2.745/98;
9.1.2. a respeito da inclusão da variação cambial nos Contratos nºs 181.2.044.01-1 e
2050.0030684.07.2, tendo em vista a existência da vedação legal contida no art. 1º, parágrafo único,
inciso I, da Lei nº 10.192/2001 e de itens que não estão vinculados ao dólar, como pessoal e produtos
químicos nacionais;
9.1.3. expliquem a composição de todos os percentuais dos índices que refletem a variação dos
custos de produção ou insumos da fórmula de reajuste de preços em reais estabelecida na Cláusula
Oitava do Contrato nº 181.2.044.01-1, na Cláusula Sexta do Adendo 1 ao Aditivo nº 5 do Contrato nº
181.2.044.01-1 e na Cláusula Oitava do Contrato nº 2050.0030684.07.2, conforme prevê o art. 40,
inciso XI, da Lei nº 8.666/93;
9.2. determinar a realização de diligência junto à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, a fim de
obter o:
9.2.1. relatório conclusivo que comprove a relação custo/benefício referente ao Acordo de
Parceria entre a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e a Petrobras Distribuidora, a ser apresentado pela
Comissão de Estudos constituída pelo DIP E&P-SERV 282/2008, de 20/06/2008; e
9.2.2. comprovante de pagamento efetuado à empresa Halliburton Serviços Ltda. em que
demonstre o débito referente ao quantitativo especificado no E&P-SERV/US-PO/SCA - 964.144/2008,
de 18/06/2008; e
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Presidência e
à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, informandolhes que:
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9.3.1. o programa de trabalho nº 18.544.0515.3631.0025, referente à Manutenção e Recuperação
dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás Natural na Região Sudeste, não consta do Quadro VI da Lei
nº 11.647/2008; e
9.3.2. os indícios de irregularidades graves detectados no levantamento de auditoria não
impedem a continuidade do programa de trabalho.
10. Ata n° 36/2008 – Plenário.
11. Data da Sessão: 10/9/2008 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1979-36/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça (Relator),
Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e
Raimundo Carreiro.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral, em exercício
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GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC-006.139/2008-3 (com 2 anexos)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras
Interessado: Congresso Nacional
Sumário: FISCOBRAS 2008. MANUTENÇÃO E
RECUPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE PRODUÇÃO DE
ÓLEO E GÁS NATURAL NA REGIÃO SUDESTE.
AUDIÊNCIA.
RELATÓRIO
Este processo refere-se a levantamento de auditoria na Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras,
com o objetivo de verificar obras e serviços do programa de trabalho Manutenção e Recuperação dos
Sistemas de Produção de Óleo e Gás Natural na Região Sudeste (PT 257.530.286.2759.0030), por
meio do sistema Fiscobras.
2. Após a realização dos trabalhos, a equipe da 1ª Secex elaborou o relatório que transcrevo no
essencial, aprovado pelo secretário (fls. 106/142):
“(...)
Importância socioeconômica
O objetivo oficial desta atividade é a manutenção/adequação dos volumes de produção de petróleo e
gás natural dos sistemas já implantados na Região Sudeste, devido à natural diminuição do volume
produzido ao longo do tempo, assim como a necessidade de readequação dos ativos às necessidades
pontuais. Este PT era composto, inicialmente, por 167 INs, distribuídas por três Unidades de
Negócios existentes na Região Sudeste: Unidade de Negócio do Espírito Santo - UN-ES, Unidade de
Negócio da Bacia de Campos - UN-BC, e Unidade de Negócio do Rio de Janeiro - UN-RIO. As INs
selecionadas estão sob a responsabilidade da UN-BC, localizada em Macaé, no Estado do Rio de
Janeiro.
(...)
2.2 - Visão geral do objeto
O ciclo de um empreendimento petrolífero compreende as fases de exploração e produção. A fase de
exploração inicia com a descoberta do campo e a avaliação deste. A fase de produção compreende a
implantação do sistema de produção e a produção propriamente dita.
O objeto da presente auditoria situa-se na fase de produção, com os projetos já implantados.
Especificamente, consiste na manutenção e adequação dos volumes de produção de petróleo e gás
natural dos sistemas em operação na Região Sudeste, devido à natural diminuição desse volume ao
longo do tempo, contribuindo para o atingimento das metas de produção nacional. Para tanto,
compreende as seguintes atividades: manutenção e recuperação de poços existentes, perfuração de
novos poços e ampliação e modernização das instalações de processamento, escoamento, tancagem e
injeção de água, gás ou vapor no interior dos reservatórios.
Para o corrente ano, a orientação da Secretaria de Obras, no caso da Petrobras, foi a fiscalização de
investimentos (IN) dentro dos Programas de Trabalho (PTs) e não os PTs completos. Os contratos
podem abranger vários IN, isto é, a Petrobras celebra um contrato jurídico para prestação de
serviços ou fornecimento de materiais a investimentos que estão sendo realizados em diversos campos
de petróleo.
Assim, a fim de conhecer o objeto da presente fiscalização e a sistemática adotada pela Petrobras
para a contratação de serviços e materiais, a equipe teve oportunidade de visitar a sede da Petrobras
e manter contato com gerentes de contratos pré-selecionados, na fase de planejamento, conforme
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TC 006.139/2008-3
prevê o item 8.2 do Roteiro de Auditoria de Conformidade. Após a visão geral do objeto, a equipe
elaborou os papéis de trabalho necessários à fiscalização.
O objeto da fiscalização situa-se na diretoria denominada E&P - Exploração e Produção e está
subordinada diretamente ao Presidente da Petrobras. A E&P divide-se nas seguintes Gerências
Gerais: Corporativo, Engenharia de Produção, Exploração, Norte-Nordeste, Sul-Sudeste e Serviços.
A Gerência Executiva do E&P-Serviços (E&P-SERV) é responsável pelo Serviço de Contratação,
subdividindo-se em Contratos (para serviços) e Compras (para materiais).
Tanto em Contratos quanto em Compras há os chamados itens críticos do setor petrolífero que são
serviços prestados ou materiais fornecidos por poucas empresas de abrangência internacional. Entre
os itens críticos podem ser mencionados: sondas terrestres e marítimas, rebocadores, aquisição
sísmica, serviços em poços (perfilagem, cimentação/bombeios diversos, nitrogênio, fluidos de
perfuração, barcos de estimulação, teste de formação, perfuração direcional) e Floating Production
and Storage Operation Unit (FPSO).
Na presente fiscalização, foram selecionados cinco contratos, dos quais quatro são serviços prestados
e materiais fornecidos para o campo de Albacora (IN 3530-03-007) e o quinto contrato é o
fornecimento de materiais para o campo de Marlim (IN 3534-06-902), ambos situados na Bacia de
Campos. Os contratos selecionados foram registrados no SAP* com os seguintes números: a)
Contrato SAP nº 460020557, firmado com a empresa Halliburton (IN 3530-03-007); b) Contrato SAP
nº 4600236743, firmado com a empresa Halliburton (IN 3530-03-007); c) Contrato Jurídico nº
181.02.044.01-1 (Contratos SAP nºs 4600212260 e 4600212461), firmado com a empresa BJ Services
do Brasil Ltda. (IN 3530-03-007); d) Contrato SAP nº 4600008169 – Acordo firmado com a BR
Distribuidora S.A. (IN 3530-03-007), e e) Contrato SAP nº 4600215817 – firmado com a empresa
Wellstream International Limited (IN 3534-06-902).
Cabe explicar que cada contrato jurídico celebrado pela Petrobras é desdobrado em contratos SAP
que especificam a moeda (nacional ou estrangeira), o campo de petróleo a ser atendido (Albacora,
Marlim, Roncador etc.) e/ou os produtos/materiais. Assim, o contrato jurídico é amplo, contém as
cláusulas essenciais e complementares de um contrato; o contrato SAP é o controle do contrato para
determinada moeda, determinado campo petrolífero e/ou determinados produtos/materiais.
A relação dos contratos jurídicos com os respectivos contratos SAP encontra-se no Anexo 2, vol. 5, fls.
975/1.073.
*SAP - sistema informatizado da Petrobras.
(...)
2.6 - VRF
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 4.649.542.649,27. O VRF foi calculado
tendo como referência o ano de 2006, conforme segue:
1. Contrato Jurídico nº 181.2.044.01-1: R$ 158.083.312,19 (set/2001). O valor foi atualizado, pelos
índices de reajuste do contrato, para set/2006: R$ 218.452.167,45.
2. Contrato Jurídico nº 2050.009266.06.2 - SAP 4600205557: R$ 515.761.569,74 (fev/2006).
3. Contrato Jurídico nº 2050.003000684-07-2: R$ 1.101.890.552,48 (jun/2006).
4. Termo de Acordo Petrobras/BR Distribuidora: R$ 2.626.000.000,00 (jul/2006).
5. Contrato Jurídico nº 2050.0024563.06.2: R$ 62.821.636,28 (set/2006).
6. Contrato SAP nº 4600215817: £ 30.664.620,17. O valor foi convertido para real pela cotação do
Banco Central para a data de 31/07/2006: R$ 124.616.723,32.
(...)
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Impropriedades no processo licitatório - O contrato não estabelece com clareza e precisão as
condições de sua execução.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade
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Tipo - Ausência de planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto
básico e/ou executivo
Justificativa - Trata de acordo de parceria entre controladora e controlada, cujas cláusulas não
estabelecem com clareza os serviços, quantitativos e preços nem o benefício/custo de se contratar a
BR Distribuidora para efetuar compras dos próprios fornecedores cadastrados pela Petrobras. O
prosseguimento do contrato garante o fornecimento dos produtos e dos serviços.
3.1.2 - Situação encontrada:
Trata de acordo firmado pela Petrobras e pela BR Distribuidora, com o objetivo de consolidar as
intenções das partes de constituírem parceria para o fornecimento de produtos químicos, óleos,
graxas, combustíveis, lubrificantes, solventes e fluidos especiais, de fabricação de terceiros. Esse
Termo veio a substituir o então vigente - Acordo Comercial 101.2.020.90-0 de 12/03/1990, de modo a
adequar ao modelo de parceria, rever o escopo dos serviços associados, implantar tabela de preços
fixos e irreajustáveis por um ano, rever a política de aquisição via BR para produtos de fornecimento
exclusivo, rever tabela escalonada de taxa de administração e rever custo financeiro do estoque.
De acordo com o Documento Interno do Sistema da Petrobras - DIP-E&P-SERV 000029/2005, de
31/01/2005, dirigido à Diretoria do E&P (DE&P), a estrutura de parceria prevê a constituição de
dois tipos de contratos distintos: um primeiro, estabelecendo as condições de parceria, com validade
de 5 anos, sendo um autêntico acordo operacional, e, um segundo, um típico contrato de compra e
serviços associados, com validade de 5 anos, no qual todas as condições de especificação dos
produtos e serviços, comerciais e de logística são estabelecidas. No mesmo documento, nas
proposições, a E&P submete o assunto à DE&P para que o submeta à Diretoria Executiva, para que
esta autorize o Gerente Executivo da E&P SERV a assinar o Termo de Parceria, com validade de 5
anos (1.825 dias), podendo ser prorrogado por período de 5 anos, sem limite de prazo. Solicita,
também, que a Diretoria Executiva autorize o Gerente-Geral da Unidade de Serviços de Apoio do
E&P Serviços a assinar os contratos de compra vinculados ao Termo de Acordo de Parceria, com
vigência de 5 (cinco) anos, no valor total estimado de R$ 2.626.000.000,000, reajustado de acordo
com o que estabelece a CFM – Condições de Fornecimento de Materiais, com tributos inclusos,
podendo ser prorrogado por períodos de 5 anos, sem limite de prazo.
A Ata DE 4.536, de 14/07/2005, comunica a decisão da Diretoria Executiva de aprovar as
proposições formuladas, observada a recomendação constante do parecer emitido pela Administração
Tributária a respeito do assunto em tela.
Entre as condições do Termo de Acordo consta, na Cláusula 8ª:
‘8.7 A margem de lucro do objeto do item 8.2 será fixa de 7,4%.’
‘8.8 No caso de produtos da linha normal de fabricação/industrialização do Sistema Petrobras (óleos,
lubrificantes, graxas, combustíveis, diesel, querosene, xileno etc), bem como para os casos de
produtos oriundos de parcerias entre a BR e terceiros, cuja marca é BR (Sisbrax, Solbrax etc.) serão
cobrados os preços de tabela da BR e não incidirá margem de lucro.
8.8.1 Deverão ser repassados à Petrobras os descontos máximos possíveis, praticados pela BR
Distribuidora no mercado.’
E, na Cláusula 7ª:
‘7.1 O Acordo terá vigência de 05 (cinco) anos, a partir de sua assinatura, permitindo, assim, a
implementação da organização e meios necessários para atingir os objetivos de melhoria da cadeia de
suprimento, podendo ser prorrogado por períodos de 5 anos, sem limite de prazo, por instrumento
escrito, de comum acordo entre a Petrobras e a BR Distribuidora.’
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato nº 4600008169, 20/07/2006, Fornecimento de produtos químicos, óleos, graxas,
combustíveis, lubrificantes, solventes, fluidos e serviços associados para o E&P. Petrobras
Distribuidora S.A.
3.1.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
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Risco de aquisição ou contratação de equipamentos por preços maiores que o de mercado (efeito
potencial)
(...)
3.1.6 - Evidências:
DIP E-P-SERV 000029/2005 (folhas 729/730 do Anexo 2 - Volume 3)
Termo de Acordo. (folhas 736/745 do Anexo 2 - Volume 3)
3.1.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
A equipe entrevistou o Coordenador do Comitê de Gestão do Acordo e o Gerente de contratos de
compra e venda a respeito das cláusulas do Termo de Parceira.
O Coordenador do Comitê de Gestão do Acordo informou que muitas são as vantagens de a Petrobras
comprar produtos da BR, principalmente os custos: a logística oferecida, o manuseio, a estrutura
administrativa de compras e o know-how no descarte de resíduos. Informou, também, que não há
estudo a respeito do custo da implantação de estrutura administrativa na Petrobras; isso poderia
implicar, ainda, perda de foco na produção da parte dos gerentes dos ativos, que teriam mais uma
função como a de verificar os produtos de que necessitariam.
Questionado a respeito do prazo indeterminado, o Coordenador alegou que os recursos estimados, no
valor de R$ 2.626.000.000,00, seriam para os primeiros cinco anos. Depois, haveria renovações
automáticas, sem limite de prazo, pois a BR Distribuidora é empresa do mesmo grupo Petrobras.
A respeito dos fornecedores, o Gerente respondeu que a BR Distribuidora adota o cadastro de
fornecedores da Petrobras. Sobre a garantia de que a Petrobras compra pelo menor valor, o Gerente
disse que acompanha indicadores de produtos químicos, reajuste mensal do álcool, reajuste de
lubrificantes de acordo com a tabela BR.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
Inicialmente, a equipe solicitou que a área tributária explicasse o cálculo de tributos incidentes sobre
os produtos vendidos pela BR Distribuidora à Petrobras, a fim de se verificar quanto a Petrobras
economizaria se comprasse os produtos diretamente. Concluiu-se que a empresa poderia economizar
até 6,9%, que, sobre o valor total do contrato, é equivalente a R$ 181.000.000,00. Segundo o
Coordenador do Comitê de Gestão e do Gerente do contrato, não há estudo que demonstre se esse
valor cobriria o custo de se implantar uma estrutura na empresa para efetuar as compras dos
produtos e contratasse apenas a logística da BR Distribuidora. Observa-se que o cadastro de
fornecedores utilizado pela BR Distribuidora é o mesmo da Petrobras, o que reduziria o custo de
implantação da estrutura administrativa.
Quanto à natureza do Termo de Acordo, o item 8.8.1 estabelece que os descontos serão os máximos
‘praticados pela BR Distribuidora no mercado’. Se é oferecido à Petrobras o mesmo desconto
oferecido ao mercado, então há lucro embutido. Portanto, se há lucro, a natureza é contratual e não
de parceria. Assim, não poderia ter prazo indeterminado nessa relação. Verifica-se que o DIP E-PSERV 000029/2005, de 31/01/2005, no item Justificativa, menciona a constituição de dois tipos
distintos de contrato - um autêntico acordo operacional e um típico contrato de compra e serviços -,
ambos com validade de 5 (cinco) anos. Entretanto, a proposição do E&P, aprovada pela Diretoria
Executiva, foi para que o Termo de Acordo e os contratos de compra vinculados a esse tivessem a
‘modalidade de parceria, com validade de 5 anos (1.825 dias), podendo ser prorrogado por períodos
de 5 anos, sem limite de prazo.’
A questão do prazo indeterminado foi tratada no TC-013.012/2006-8, Fiscobras/2006 realizada pela
1ª Secex no PT 25.753.0286.2759.0030, que tem o mesmo objeto do presente processo. Na ocasião, a
equipe comentou o prazo indeterminado e a ausência de procedimento licitatório para aquisição de
bens e propôs determinação à Petrobras para a adequação dos instrumentos congêneres às
prescrições das legislações.
Quanto ao escopo, o Termo de Acordo inclui, na Cláusula 2ª, outros serviços ‘estritamente’
associados aos fornecimentos de produtos químicos, óleos, graxas, combustíveis, lubrificantes,
solventes e fluidos especiais, que são: transporte dos produtos mencionados, fabricação de fluidos de
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poços, transporte de fluidos, desenvolvimento de produtos e serviços de acondicionamento (incluindo
descarte ou revalidação de produtos químicos). Entretanto, não há, nos contratos de compra e
serviços, planilha de preço dos materiais e dos serviços nem detalhamento da prestação dos serviços.
No caso dos serviços, a Petrobras enviou à equipe planilha com o preço dos serviços.
O DIP E-P-SERV 000029/2005, de 31/01/2005, prevê, na Justificativa, a constituição de dois tipos de
contratos distintos, ambos com validade de 5 (cinco) anos, sendo: um acordo operacional, em que
seriam estabelecidas as condições da parceria, e outro, típico contrato de compra e serviços
associados, no qual são estabelecidas todas as condições de especificação dos produtos e serviços,
comerciais e de logística.
Também o TC-009.548/2007-0, Fiscobras 2007 realizado pela Secex/RJ no PT
25.753.0286.2D02.0030 (Desenvolvimento dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás Natural da Bacia
de Campos), abordou o referido Termo de Acordo, especificamente o SAP nº 460008170. No relatório
que originou o Acórdão nº 1.693/2007 – Plenário, a equipe assim expressou: ‘Faz-se, necessário,
portanto, verificar a destinação dos produtos aqui relatados, identificando o montante das despesas
indevidamente lançadas como investimentos e o quanto elas representam no orçamento da Petrobras.
O impacto que uma eventual incorreção nos lançamentos de despesas de custeio terá no Orçamento
de Investimento poderá sugerir uma auditoria específica sobre esse fato, que, entretanto, não faz parte
do escopo do Fiscobras.’
Uma vez que há proposta de adequação à legislação de licitações e contratos, no que diz respeito à
fixação de prazo de vigência dos contratos, a equipe deixa de efetuar proposta no mesmo sentido.
Contudo há outros aspectos que não foram atendidos, que são o detalhamento das quantidades e
preços nos típicos contratos de compra e serviços, conforme descrito na Justificativa do DIP E-PSERV 000029/2005, de 31/01/2005. Além disso, não há estudo que comprove o benefício/custo de se
contratar a BR Distribuidora para efetuar compras dos próprios fornecedores cadastrados pela
Petrobras.
Assim sendo, a equipe havia proposto que fosse determinado à Petrobras a realização de estudo que
comprove a relação benefício e custo da referida contratação, considerando, desde o início da
vigência do acordo:
- o acréscimo dos custos tributários com a compra dos produtos revendidos pela BR Distribuidora
com margem de lucro de 7,4%;
- o custo de uma possível implementação na Petróleo Brasileiro de infra-estrutura administrativa para
a compra dos produtos revendidos pela BR Distribuidora;
- os totais dos custos dos produtos comprados e dos produzidos pela BR Distribuidora e vendidos à
Petróleo Brasileiro.
Propôs-se também que, por apresentar natureza contratual (contrato típico de compra e venda de
produtos e serviços associados com lucro), houvesse determinação para que fossem estabelecidas, de
forma clara e precisa, todas as condições de especificação dos serviços comerciais, logística e
associados (descrição detalhada do objeto e tabela de preço unitário), conforme prevê o item 7.4,
alíneas ‘b’ e ‘d’, do Decreto nº 2.745/98.
Promovida a oitiva, a Petrobras enviou a este Tribunal o DIP E&P - SERV 282/2008, de 20/06/2008,
em que constitui Comissão de Estudos com a atribuição de realizar o estudo fruto da proposta de
determinação, com os itens mencionados, dando prazo de 90 (noventa) dias para que apresente
relatório conclusivo sobre os questionamentos levantados.
Nesse momento, à vista de já se ter instaurado comissão para tal, a equipe oferece proposta no
sentido de que o relatório conclusivo que comprove a relação custo/benefício referente ao Acordo de
Parceria entre a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e a Petrobras Distribuidora, a ser apresentado
pela Comissão de Estudos constituída pelo DIP E&P-SERV 282/2008, de 20/06/2008, seja enviado a
este Tribunal em até 15 (quinze) dias após a aprovação pela Gerência de E&P-SERV.
3.1.9 - Provável benefício da proposta:
Eliminação de desperdícios ou redução de custos administrativos
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3.2 - Sobrepreço/Superfaturamento - Jogo de Planilha.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade
Tipo - Sobrepreço
Justificativa - O Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2 está em vigor, o que permite a recuperação
dos valores.
3.2.2 - Situação encontrada:
No Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, referente a teste de formação de poços, cujas contratadas
são as empresas Halliburton e Power Well, em seu anexo nº 2E-MH, há a descrição, entre outros, dos
preços unitários de pessoal utilizado na realização do serviço. De acordo com o contrato, os preços
unitários dos custos da mão-de-obra estão demonstrados em disponibilidade mensal total, mensal
parcial, diária em operação no mar, diária em operação em terra e disponibilidade horária.
Para a Petrobras solicitar a prestação dos serviços, faz-se necessário que a empresa envie de forma
periódica uma carta às contratadas informando as quantidades de equipamentos e pessoal que devem
ser colocados em disponibilidade mensal. Assim, parte do pagamento às contratadas é efetivado a
partir dessa carta, realizando o pagamento com os valores destacados como disponibilidade mensal
total dos equipamentos e pessoal solicitados.
Especificamente quanto aos custos de pessoal, estão sendo cobrados para as disponibilidades mensais
totais os seguintes valores contratuais demonstrados no Quadro 1 (...):
A equipe de fiscalização solicitou à Petrobras a lista dos funcionários da Halliburton que prestam
serviço na Petrobras. Com o fim de comparar os salários efetivamente recebidos pelos funcionários e
o valor cobrado dos seus serviços à Petrobras, foram selecionados aleatoriamente alguns
funcionários e foi pedido o valor do recolhimento do FGTS de cada um, no mês de março de 2008.
Com base nos depósitos do FGTS, chegou-se ao salário bruto de cada funcionário. A partir desses
valores, calculou-se de forma global (aproximada) os gastos mensais totais dos funcionários para a
Halliburton, incluindo nesse cálculo, além de todos os encargos sociais, as provisões sobre décimo
terceiro salário e férias apropriadas mensalmente.
Dessa forma, segue demonstrado no Quadro 2 (...) a comparação do valor dos gastos de alguns
funcionários para a Halliburton e o valor que está sendo cobrado dos seus serviços para a Petrobras:
Vale ressaltar que o total dos gastos estimados no contrato com a mão-de-obra é de R$
404.393.833,75 (vide item 8.3 deste Relatório).
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TC 006.139/2008-3
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato nº 2050.0030684.07.2, 25/03/2007, Serviços técnicos especializados de operações de teste de
formação (poço aberto e revestido), de serviços de medição de superfície (queimadores, separadores,
tanques, aquecedores, entre outros), de serviços de registro eletrônico, de serviços de árvore
submarina de testes, de análises e estudos de reservatórios, serviços de amostragem de fluidos,
serviços de canhoneio TCP e outros serviços correlatos ou adicionais em atividades de pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás. Halliburton Serviços Ltda.
3.2.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de contratação por preços maiores do que os preços de mercado. (efeito potencial)
(...)
3.2.6 - Evidências:
Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, Anexo 2E-MH e 2E-MP. (folhas 528/529 do Anexo 2 Volume 2)
Relação de funcionários com o valor do recolhimento do FGTS em março/2008, fornecido pela
Petrobras. (folhas 726/727 do Anexo 2 - Volume 3)
3.2.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Por meio do Ofício de Requisição nº 05, a equipe solicitou à Petrobras o orçamento realizado por
essa empresa que é usado como parâmetro para a contratação. Em resposta, a Petrobras informou
‘que, conforme apresentado na reunião de abertura da fase de planejamento da auditoria, os
orçamentos para contratações de itens críticos são baseados em valores de mercado.’
Em resposta à oitiva promovida pela equipe, a Petrobras respondeu que ‘reforçamos a informação
antes prestada no sentido de se tratar de ‘item crítico’, em razão da alta especialização da mão-deobra envolvida.’ Mesmo assim, requer prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja realizado estudo em
todo o contrato para prestar melhor esclarecimento.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
Por mais que a mão-de-obra seja ‘item crítico’, a diferença entre o que é cobrado da Petrobras pela
disponibilidade mensal total e o salário e outros encargos dos funcionários das empresas contratadas,
calculado pela equipe de fiscalização, é significativa, ainda mais considerando o valor total dos
gastos estimados para essa rubrica, que é de R$ 404.393.833,75.
Embora a Petrobras tenha respondido, por ocasião da oitiva, que ‘reforçamos a informação antes
prestada no sentido de se tratar de ‘item crítico’, em razão da alta especialização da mão-de-obra
envolvida’, o levantamento da diferença de até 871% entre o que é cobrado da Petrobras pela
disponibilidade de pessoal e o que é pago pela empresa ao profissional merece ser estudado e
esclarecido. Durante a fiscalização, pôde ser observado que o orçamento Petrobras tem sido obtido
por correção de preços de contratos anteriores, como no Contrato SAP nº 4600215817 (materiais
Wellstream) e no Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2. Não há estudo para verificar a oscilação
dos preços para celebração de novo contrato.
Cabe ressaltar que pagamentos de mão-de-obra inferiores àqueles declarados pelo contratado na
proposta de preços já foram objeto de deliberação por parte deste Tribunal no Acórdão nº 310/2006 –
Plenário, Acórdão nº 1.014/2007 – Plenário, Acórdão nº 2.632/2007 – Plenário e Acórdão nº
1.233/2008 – Plenário.
Uma vez que a Petrobras tomou conhecimento do fato por meio da oitiva e já está tendo oportunidade
de utilizar o prazo até a entrega oficial deste relatório, a equipe propõe que, no prazo de 15 (quinze)
dias, em relação ao Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, apresente razões de justificativa a
respeito do valor contratado para disponibilidade mensal total de mão-de-obra, tendo em vista que o
cálculo efetuado com base nos valores de recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
mostrou que o salário real dos funcionários, acrescido de outros encargos, é significativamente
inferior ao contratado, em contraposição ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 e item 1.2 do Decreto nº
2.745/98.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
Após a homologação deste relatório pela Secob, deu entrada nesta Secretaria, em 24/07/2008,
esclarecimentos da Petrobras sobre o valor com gasto de mão-de-obra previsto no contrato. Informam
que esse valor corresponde a uma estimativa máxima do que poderá ser gasto ao longo do período
contratual. Acrescentam que, devido à taxa de câmbio média atual, o custo total atual é menor do que
consta no relatório em questão.
Os esclarecimentos enviados não modificam a proposta de encaminhamento da equipe.
3.2.9 - Responsáveis:
Nome: Virmondes Alves Pereira - CPF: 262.724.076-53 - Cargo: Gerente Geral da Unidade de
Serviços de Poço de Exploração e Produção Serviços
Conduta: Aprovou a negociação e celebrou o contrato jurídico em nome da Petrobras.
Nexo de causalidade: Responsável pela tomada de decisão quanto aos aspectos pertinentes à
negociação e pela celebração do contrato jurídico em nome da Petrobras.
Nome: Erardo Gomes Barbosa Filho - CPF: 161.523.873-53 - Cargo: Gerente Executivo do E&P
SERV
Conduta: No período das negociações estava respondendo pelos encargos afetos ao Diretor de E&P.
Submeteu à Diretoria Executiva a matéria em referência.
Nexo de causalidade: Propôs à Diretoria Executiva autorizar a celebração do contrato jurídico.
3.2.10 - Provável benefício da proposta:
Compensação financeira
3.3 - Reajustamento irregular - Índice de reajustamento inadequado decorrente de critério
inadequado de reajuste.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade
Tipo - Reajustamento irregular
Justificativa - Os contratos jurídicos estão em vigor o que permite a recuperação dos valores.
3.3.2 - Situação encontrada:
O Contrato Jurídico nº 181.2.044.01-1 foi firmado em 18/01/2002 entre a Petróleo Brasileiro S.A. e a
BJ Services do Brasil Ltda. e a BJ Química do Brasil Ltda., tendo como objeto o afretamento de
embarcação e prestação de serviços especializados de frac packing (fraturamento), restauração,
estimulação e correlatos, e fornecimentos de produtos químicos. O valor original do contrato foi
estimado em um total de R$ 102.118.704,40.
Este contrato possui cinco aditivos. O primeiro termo aditivo, celebrado em 21/01/2003, incluiu o
fornecimento de produtos químicos especiais não contemplados no contrato original, elevando o valor
estimado do contrato em R$ 6.025.529,26. Este aumento elevou o valor total da rubrica ‘produtos
químicos importados’ em 29%.
O aditivo nº 2, assinado em 14/09/2005, suspendeu por 30 dias os direitos e obrigações do contrato. O
aditivo nº 3, celebrado em 22/05/2006, prorrogou, a partir de 31/05/2006, o prazo contratual em 90
dias corridos. O aditivo nº 4, de 06/06/2006, estabeleceu o reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato devido à majoração da alíquota do ICMS, com efeito a partir de 01/01/2003. O quinto
aditivo, celebrado em 01/09/2006, prorrogou o contrato original em mais 1.460 dias, totalizando
3.016 dias, excluiu-se a rubrica ‘afretamento’ e incluiu-se a rubrica ‘tripulação da embarcação’.
Assim, em comparação ao contrato original, quanto às prestações gerais de serviço, houve a elevação
do seu valor em R$ 49.391.015,86.
O aditivo nº 5 foi, ainda, contemplado com o adendo nº 1, assinado na mesma data do referido
aditivo. Esse adendo comporta um novo contrato, celebrado entre a Petróleo Brasileiro e as empresas
BJ Services do Brasil e BJ Química Ltda., que tem por objeto a prestação de serviços na embarcação
(tripulação), prestação de serviços técnicos especializados de fraturamento, restauração, estimulação
e correlatos, e o fornecimento de produtos químicos importados e nacionais. Assim sendo, o valor
total estimado do contrato (original mais a prorrogação) é de R$ 158.083.312,19.
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TC 006.139/2008-3
Por sua vez, o afretamento ‘a casco nu’ foi contemplado no Contrato E&P nº 2050.0024563.06.2,
celebrado entre a Petróleo Brasileiro e as empresas B. J. Services International e Delba Marítima
Navegação, pelo prazo de 1.460 dias corridos, a partir de 04/09/2006. O valor do contrato é de US$
29.077.360,00, equivalentes a R$ 62.821.636,28, assim distribuídos:
- taxa diária de afretamento e bônus por desempenho: US$ 26,985,895.40;
- taxa diária de afretamento nacional: US$ 2,091,464.60.
O contrato original, celebrado em 18/01/2002, estabelece, na Cláusula Oitava, o reajuste anual de
preços em reais mediante a fórmula:
PCR = PCI {0,10(MEC/MECo) + 0,20(INS/INSo) + 0,45(IGP/IGPo) + 0,25(USA/USAo)}, sendo:
PCR - preço contratual reajustado.
PCI - preço contratual inicial.
MEC – valor definitivo do Índice Econômico – Preços por Atacado – Oferta Global – Indústria de
Transformação – Mecânica – Máquinas e Equipamentos Industriais, Coluna 36, Código A0160558,
da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas, correspondente ao mês
em que for devido o reajustamento;
MECo – valor definitivo desse mesmo índice, correspondente ao mês de apresentação da proposta.
INS – número-índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondente ao mês do reajuste.
INSo – valor definitivo desse mesmo índice, correspondente ao mês de apresentação da proposta.
IGP – valor definitivo do Índice de Preços – Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna –
Coluna 2 da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas,
correspondente ao mês em que for devido o reajuste.
IGPo – valor desse mesmo índice de preços, correspondente ao mês de apresentação da proposta.
USA – taxa de câmbio média divulgada pelo Boletim de Câmbio do Banco Central do Brasil, para
venda, do dólar norte-americano do dia 30 (trinta) do mês em que for devido o reajustamento, Código
A0001USA; e
USAo – essa mesma taxa no dia 30 (trinta) do mês de apresentação da proposta.
No item 8.2, consta que ‘Os preços em moeda estrangeira constantes do Anexo III são fixos e
irreajustáveis.’ São, nesse caso, o afretamento e seus equipamentos para realização do serviço e o
bônus por desempenho. Para os produtos químicos importados (item 8.3.1), caso ocorra variação do
preço FOB no porto de embarque do fabricante e/ou fornecedor, poderá haver revisão nos preços
desde que seja comprovada a ocorrência de alteração substancial dos preços praticados no mercado.
No contrato prorrogado, dito Adendo nº 1 ao Aditivo nº 5 do Contrato nº 181.2.044.01-1, há duas
fórmulas para o reajuste de preços:
1. para a equipe de operação da planta de estimulação:
PCR = PCI x (INS/INSo)
2. para a prestação de serviços de estimulação e produtos químicos nacionais:
PCR = PCI {010(MEC/MECo) + 0,20(INS/INSo) + 0,45(IGP/IGPo) + 0,25(USA/USAo)}.
O Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2 foi celebrado em 25/03/2007 entre a Petrobras e as
empresas Halliburton Serviços Ltda., Halliburton Energy Services INC, Power Well Brasil Serviços de
Testes Geológicos Ltda. e Power Well Service Holcings Luxembourg, visando à prestação de serviços
técnicos especializados de operações de teste de formação em poço aberto e revestido. O valor total
do contrato encontra-se demonstrato na planilha no item 8.3 deste Relatório.
Para esse contrato, o reajuste de preço para os pagamentos efetuados em moeda nacional envolve a
variação dos elementos que compõem a seguinte fórmula:
PCR = PCI {0,35 (IGP/IGPo) + 0,20 (MEQ/MEQo) + 0,10 (LUB/LUBo) + 0,35 (USA/USAo)}
Nos pagamentos feitos em moeda estrangeira, não há reajuste de preço.
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato nº 181.2.044.01.1, 07/06/2002, Afretamento de embarcação e prestação dos serviços
especializados de frac packing, restauração, estimulação e correlatos. BJ Services do Brasil Ltda.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
Contrato nº 2050.0030684.07.2, 25/03/2007, Serviços técnicos especializados de operações de teste de
formação (poço aberto e revestido), de serviços de medição de superfície (queimadores, separadores,
tanques, aquecedores, entre outros), de serviços de registro eletrônico, de serviços de árvore
submarina de testes, de análises e estudos de reservatórios, serviços de amostragem de fluidos,
serviços de canhoneio TCP e outros serviços correlatos ou adicionais em atividades de pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás. Halliburton Serviços Ltda.
3.3.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Risco de prejuízo por pagamento indevido. (efeito potencial)
(...)
3.3.6 - Evidências:
Cláusula Oitava do Contrato Jurídico nº 181.2.044.01-1, celebrado em 18/01/2002. (folhas 41/42 do
Anexo 2 - Principal)
Cláusula Sexta do Contrato Jurídico nº 181.2.044.01-1, prorrogado em 01/09/2006. (folhas 116/117
do Anexo 2 - Principal)
Cláusula Oitava do Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, celebrado em 25/03/2007. (folhas
453/454 do Anexo 2 - Volume 2)
3.3.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
O Coordenador da Comissão de Negociação do Contrato Jurídico nº 181.2.044.01 informou à equipe
que a prestação de serviços diz respeito ao uso de equipamentos importados, pagos em dólar, por isso
houve a inclusão da variação cambial na fórmula de reajuste.
Em resposta ao Ofício de Requisição nº 7, em que a equipe solicitou ‘apresentar os insumos que
fundamentam o percentual de 25% da variação da taxa de câmbio média, para venda, do dólar norteamericano para o reajuste de preços’, a resposta foi a seguinte: ‘Informamos que a prestação de
serviços com fornecimento de produtos químicos do contrato em referência apresenta o percentual de
25% (vinte e cinco por cento) em dólar na fórmula paramétrica, pela presença de equipamentos
importados integrantes da planta de estimulação instalada na embarcação.’ (Comunicação E&PSERV/US-CONT/PAG 0007/2008, item 4.c) (Principal, fl 52).
Em relação ao Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, o Gerente informou que o pagamento de 40%
em moeda estrangeira diminui o risco do contratado. Para o pagamento em reais, incluindo a
variação cambial, nada foi argumentado.
Em resposta à oitiva, a Petrobras informa que o Dec. nº 2.745/98 e a Lei nº 8.666/93 são silentes
quanto ao aspecto legal da inclusão da variação cambial na fórmula de reajuste de preços em
contratos. Pelo fato de a empresa possuir natureza híbrida, sendo seus contratos regidos pelo Direito
Privado e pelo princípio da autonomia da vontade, a Petrobras está apta a agir desde que de forma
não contrária à lei. Cabe registrar, também, que a Petrobras informa que ela não segue os
dispositivos da Lei nº 8.666/93, e, sim, apenas os do Dec. nº 2.745/98.
Sobre a vedação expressa de pagamento de obrigações vinculadas a ouro e moeda estrangeira,
conforme dispõe a Lei nº 10.192/2001, art. 1º, parágrafo único, inciso I, a Petrobras informa, que no
art. 2º desta mesma lei, há a possibilidade de admissão de índices de reajuste que reflitam a variação
dos custos dos insumos utilizados. Afirma que a variação cambial faz parte do custo da contratação,
uma vez que as peças utilizadas na manutenção de equipamentos correspondentes aos contratos
mencionados são importados, sofrendo o impacto da variação do dólar.
Finalizando, a Petrobras destaca o aspecto de economicidade obtida com a inclusão do índice de
variação cambial nas fórmulas de reajuste de preços nos contratos mencionados, em face da
desvalorização do dólar frente ao real ocorrida nos últimos quatro anos. Argumenta que, caso não
fosse inserido o efeito variação cambial na fórmula de reajuste do preço contratual, a empresa estaria
pagando cerca de 21,12% a mais no Contrato nº 181.2.044.01-1.
3.3.8 - Conclusão da equipe:
Inicialmente, cabe ressaltar que há vedação expressa de pagamento de obrigações vinculadas a ouro
e moeda estrangeira, conforme dispõe a Lei nº 10.192/2001, art. 1º, parágrafo único, inciso I.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
Depois, o inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 prevê ‘critério de reajuste, que deverá retratar a
variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a
data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a
data do adimplemento de cada parcela’. Variação cambial não é considerado custo de produção nem
índice específico ou setorial.
Ademais, verifica-se que não há estudo a respeito dos percentuais dos parâmetros inseridos nas
fórmulas de reajuste. Em que se baseia o percentual de 25% de variação de taxa cambial do Contrato
nº 181.2.044.01-1? E por que no Contrato nº 2050.0030684.07.2 a variação cambial inserida na
fórmula é de 35%? Poderia, em ambos os casos, ser 20% ou 15% ou 30%? E qual foi a base de
cálculo para se obter os percentuais dos demais parâmetros da fórmula de reajuste?
O argumento de que a variação cambial se deve ao fato de o equipamento ser importado não
prospera. O Contrato Jurídico nº 181.2.044.01-1 estabelece, na Cláusula Quinta, preço e valor pela
prestação de serviços de estimulação, conforme Anexo IIB; presume-se, portanto, que a depreciação
dos equipamentos deve estar incluída no valor da prestação de serviço. Vale ressaltar que, nesse
contrato, os produtos químicos utilizados são cobrados à parte, assim como é feito pagamento à parte
para a equipe de operação da planta de estimulação (Anexo IIA). E, em complemento aos preços
firmados, a contratada ainda faz jus a bônus adicional incidente sobre os valores das taxas de
prestação de serviços faturados no período considerado, caso obtenha grau avaliação de desempenho
‘Excelente’.
Do mesmo modo, o Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2 prevê, em seu Anexo 2, o pagamento de
alguns equipamentos pela disponibilidade mensal e diária e pela taxa de operação. Isto é,
disponibilidade mensal é aquela em que o equipamento fica à disposição da Petrobras;
disponibilidade diária refere-se à quantidade de dias em que o equipamento está em posição para
iniciar a operação; e taxa de operação é paga pela efetiva operação do equipamento. Portanto, o
preço pago pela operação certamente inclui a depreciação do equipamento. Além disso, não há que se
falar em risco cambial, uma vez que ele está incluso no pagamento de 40% em moeda estrangeira, até
para mão-de-obra. Ressalta-se que, nesse contrato, se o equipamento está operando, pagam-se três
taxas simultaneamente: de disponibilidade mensal (estar à disposição da Petrobras), de
disponibilidade diária (em posição para operar) e de operação (efetivamente operando).
Em resposta à oitiva, a Petrobras argumenta que o Decreto nº 2.745/98 e a Lei nº 8.666/93 são
silentes quanto ao aspecto legal da inclusão da variação cambial na fórmula de reajuste de preços em
contratos e que a empresa possui natureza híbrida. Nesse ponto, a equipe afirma que a Petrobras está
apta a agir desde que não contrarie a lei.
Porém não se pode acatar a resposta da Petrobras à oitiva quanto ao fato de que todos os dispêndios
dos contratos sofrem variação cambial - e, por isso, fazem parte do custo da contratação -, já que
alguns itens que formam o preço dos contratos mencionados não são atrelados ao dólar, como, por
exemplo, pessoal (tripulação e prestadores de serviço) e produtos químicos nacionais. Mesmo que
existam equipamentos importados inclusos nos contratos, não foi demonstrado pela Petrobras o real
efeito desses equipamentos nos percentuais do índice de variação da taxa cambial incluído na fórmula
de reajuste de preço dos contratos.
Ainda não foi respondido pela Petrobras se há estudo a respeito dos percentuais dos parâmetros
inseridos nas fórmulas de reajuste de preço dos Contratos nºs 181.2.044.01-1 e 2050.0030684.07.2.
Ou seja, que composição justifica que um parâmetro tenha 25%, outro tenha 30% e assim por diante?
Como se chegou a essa fórmula?
Finalizando, no decorrer dos trabalhos de auditoria, a equipe atentou para o fato de que a
desvalorização do dólar frente ao real, ocorrida nos últimos anos, trouxe economia à Petrobras na
execução dos contratos mencionados. Contudo, como não há estudo que explique a composição dos
percentuais dos parâmetros inseridos nas fórmulas de reajuste, não há como avaliar se esta economia
poderia ter sido maior do que a que realmente ocorreu. E, caso houvesse a valorização do dólar
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
frente ao real, pelo mesmo motivo não há como avaliar se o efeito econômico seria menor do que
poderia ocorrer.
Assim sendo, a equipe propõe que os responsáveis apresentem, no prazo de 15 dias, razões de
justificativa a respeito da inclusão da variação cambial nos Contratos nºs 181.2.044.01-1 e
2050.0030684.07.2, tendo em vista a existência da vedação legal para isso e de itens que não estão
vinculados ao dólar, bem como expliquem a composição de todos os percentuais dos índices que
refletem a variação dos custos de produção ou insumos da fórmula de reajuste de preços em reais
estabelecida na Cláusula Oitava do Contrato nº 181.2.044.01-1, na Cláusula Sexta do Adendo 1 ao
Aditivo nº 5 do Contrato nº 181.2.044.01-1 e na Cláusula Oitava do Contrato nº 2050.0030684.07.2.
3.3.9 - Responsáveis:
Nome: Virmondes Alves Pereira - CPF: 262.724.076-53 - Cargo: Gerente Geral da Unidade de
Serviços de Poço de Exploração e Produção Serviços
Conduta: Aprovou a negociação e celebrou o contrato jurídico em nome da Petrobras.
Nexo de causalidade: Responsável pela tomada de decisão quanto aos aspectos pertinentes à
negociação e pela celebração do contrato jurídico em nome da Petrobras.
Nome: Erardo Gomes Barbosa Filho - CPF: 161.523.873-53 - Cargo: Gerente Executivo do E&P
SERV
Conduta: No período das negociações estava respondendo pelos encargos afetos ao Diretor de E&P.
Submeteu à Diretoria Executiva a matéria em referência.
Nexo de causalidade: Propôs à Diretoria Executiva autorizar a celebração do contrato jurídico.
(...)
3.4 - Impropriedades no processo licitatório - Cláusulas contratuais em desacordo com os preceitos
da Lei nº 8.666/93.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - Irregularidades esclarecidas
Tipo - Irregularidades Esclarecidas
3.4.2 - Situação encontrada:
O Contrato nº 181.2.044.01.1, referente a afretamento de embarcação e prestação de serviços
especializados de frac packing, restauração, estipulação e correlatos, celebrado em 18/01/2002,
estabelece, na Cláusula Sexta, item 6.2.11, o pagamento de ‘Bônus por desempenho’, adicional,
incidente sobre o valor da taxa diária de afretamento faturada no período considerado,
correspondendo ao somatório de 10%.
Na prorrogação do mesmo contrato, em 01/09/2006, o item 7.11 dispõe que o bônus incide,
exclusivamente, sobre os valores das taxas de prestação de serviços faturada no período considerado.
No Anexo VII ao contrato prorrogado, verifica-se que o bônus é de 5% caso a contratada obtenha
avaliação ‘Excelente’.
No Contrato E&P nº 2050.0024563.06.2, instrumento que separou o contrato de afretamento do
contrato de prestação de serviços em geral e fornecimento de produtos químicos, consta na Cláusula
Sexta, item 6.5, que a contratada fará jus a um bônus sobre o valor da taxa diária de afretamento,
pela não-ocorrência dos seguintes eventos:
- Registro de acidente envolvendo a embarcação ........................1,0%
- Indisponibilidade relativa a navegação maior que 24 horas ......2,0%
Também o Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, cujo objeto é a realização de testes de formação
de poços, prevê o pagamento de bônus, na Cláusula Nona, mediante o cumprimento de requisitos
(Índice de Tempo Perdido - ITP). O pagamento é feito para cada operação, calculado através da
seguinte fórmula:
a) Bônus para ITP<=0,05: 0,06 (ou 6%) da soma de todas as taxas, de disponibilidade, operativas e
de pessoal que houver para operação, descontados os tempos perdidos causados pelas contratadas, se
houver;
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b) bônus para 0,05<ITP<0,1: 0,06 x (0,1- ITP)/0,05 da soma de todas as taxas, de disponibilidade,
operativas e de pessoal que houver para a operação, descontados os tempos perdidos causados pelas
contratadas;
c) bônus para ITP>=0,1: zero.
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato nº 2050.0030684.07.2, 25/03/2007, Serviços técnicos especializados de operações de teste de
formação (poço aberto e revestido), de serviços de medição de superfície (queimadores, separadores,
tanques, aquecedores, entre outros), de serviços de registro eletrônico, de serviços de árvore
submarina de testes, de análises e estudos de reservatórios, serviços de amostragem de fluidos,
serviços de canhoneio TCP e outros serviços correlatos ou adicionais em atividades de pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás. Halliburton Serviços Ltda.
Contrato nº 181.2.044.01.1, 01/06/2002, Afretamento de embarcação WSSV Blue Shark, incluindo
planta de estimulação e prestação especializados de BJ Services do Brasil Ltda.
Contrato nº 20500024563.06.2, 04/09/2006, Afretamento da embarcação Blue Shark, bem como sua
operação e a prestação de serviços técnicos especializados de fraturamento, restauração, estimulação
e outros serviços técnicos correlatos em poços de petróleo, gás, água, como também em linhas e
dutos, incluindo a aplicação de produtos químicos e preparação de fluidos mps serviços especificados.
BJ Services do Brasil Ltda.
3.4.4 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos gerados por pagamentos indevidos (efeito real).
(...)
3.4.6 - Evidências:
Cláusula Sexta, item 6.2.11, do Contrato Jurídico nº 181.2.044.01.1 (folhas 122/123 do Anexo 1 Principal)
Cláusula Nona do Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2 (folhas 124/125 do Anexo 1 - Principal)
3.4.7 - Esclarecimentos dos responsáveis:
O Coordenador da Comissão de Negociação do Contrato Jurídico nº 181.2.0443.01-1 informou que o
bônus previsto é utilizado como um incentivo que se dá à contratada para que a embarcação esteja
sempre pronta e que esta busque sempre a excelência nas prestações dos seus serviços. Disse ainda
que, se a embarcação estiver indisponível, ela não recebe o pagamento pela disponibilidade e ainda
lhe é aplicada a penalidade (multa). A principal alegação para a existência do bônus, segundo o
Coordenador, é o fato de que uma plataforma parada por causa da indisponibilidade da embarcação
gera prejuízo diário de cerca de US$ 300,000.00 (custo diário de uma sonda parada), enquanto que a
taxa diária de bônus é de cerca de US$ 800.00.
Quanto ao Contrato Jurídico nº 181.2.0443.01-1, a fiscal do contrato encaminhou à equipe o total do
pagamento do bônus no período de 2003 a 2008, que foi de R$ 303.399,18 sobre os serviços e de US$
809.704,71 sobre o afretamento.
Em relação ao Contrato nº 2050.0030684.07.2, a equipe recebeu, do fiscal do contrato, planilha
contendo o montante total do bônus pago aos contratados, desde o início da vigência do contrato
(25/03/2007), como segue:
CONTRATADA
VALOR (R$)
VALOR (US$)
Halliburton
273.189,89
84,642.78
Power Well
258.708,80
79,216.60
O gerente deste contrato apresentou o mesmo argumento do gerente do contrato do afretamento,
afirmando que o bônus é um incentivo para que os contratados busquem excelência na realização dos
serviços contratados, o que pode trazer para a Petrobras uma economia de gastos com diárias de
sonda parada, estimada em US$ 300 mil.
Vale ressaltar que, conforme esclarecido pelo pessoal da Petrobras (E&P SERV), hoje a cláusula de
bônus é uma prática presente na maioria dos contratos ligados à exploração e produção de petróleo.
Indagamos aos coordenadores dos contratos sobre a existência de estudo demonstrando a real
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
economicidade atingida pela Petrobras após a adoção da prática da inclusão do bônus aos
prestadores de serviço, porém não há análises realizadas pela empresa.
A Petrobras, em resposta à oitiva, alega que não há vedação legal tampouco princípio administrativo
que impeça a estipulação de cláusula de bônus por desempenho da contratada; e que sua previsão
visa a estimular maior eficiência na prestação do serviço contratado e, por conseqüência, economia
para a contratante. Isto é, com a previsão de bônus por desempenho, a Petrobras estimula as
contratadas a manterem sempre à disposição uma embarcação, evitando os prejuízos decorrentes de
uma sonda parada. No caso do contrato referente a teste de formação, o bônus por desempenho
trouxe para a Companhia redução de tempo perdido por operação, em 2007, da ordem de 23% em
relação a 2006, o que corresponde a 5 dias de sonda parada.
Apresentou o gráfico de redução de tempo parado em que a meta é chegar a 4,07 horas/ano de tempo
perdido por operação.
Quanto ao Contrato nº 2050.0030684.07-2, a Petrobras esclareceu que o bônus está incluído no valor
total estimado, apenas não foi discriminado na planilha de preços unitários. (folhas 126/135 do
Volume Principal)
3.4.8 - Conclusão da equipe:
A Lei nº 8.666/93 não prevê pagamento de bônus por desempenho. Por se tratar de contrato, com
cláusulas de direitos e obrigações para ambas as partes, o que está previsto na legislação é o regime
de execução ou a forma de fornecimento e a multa por descumprimento das cláusulas contratuais.
O Decreto nº 2.745/98, item 2, ‘i’, prevê o bônus apenas para ‘contratos de aliança’, assim
considerados aqueles que objetivem a soma de esforços entre empresas, para gerenciamento conjunto
de empreendimentos, compreendendo o planejamento, a administração, os serviços de procura,
construção civil, montagem, pré-operação, comissionamento e partida de unidades, mediante o
estabelecimento de preços ‘meta’ e ‘teto’, para efeito de bônus e penalidades, em função desses
preços, dos prazos e do desempenho verificado. Nesses casos, não há gerenciamento conjunto de
empreendimentos, mas, sim, um típico contrato com interesses distintos.
Quanto ao argumento dos gestores de que a plataforma à espera do serviço gera mais prejuízos do
que o pagamento de bônus, nenhum gestor apresentou estudo ou planilha que justificasse sua
afirmação. Apenas foi apresentada à equipe a quantidade de horas de indisponibilidade de
embarcação no ano de 2005.
No Contrato Jurídico nº 2050.00245630.06.2 de afretamento da embarcação Blue Shark, celebrado
em 01/09/2006, o valor inclui o pagamento de bônus máximo de 3%. O Contrato Jurídico nº
181.2.044.01-1 prevê o bônus exclusivamente sobre a taxa diária de afretamento faturada no período
considerado e o considera no valor contratual desse item.
Já o Contrato Jurídico nº 2050.003000684.07-2 não prevê o valor do bônus no valor total do contrato.
Com isso, há um valor adicional ao contrato que está vinculado a outra rubrica de despesa, no valor
de R$ 531.898,69 e US$ 163,859.38.
Assim sendo, as cláusulas referentes a pagamento de bônus foram incluídas sem estudo que demonstre
a vantagem desse pagamento em troca da continuidade da operação da plataforma. Ainda, não foi
demonstrado que, após a inclusão deste incentivo aos fornecedores, houve uma considerável melhora
nas prestações de serviços, fazendo com que reduzisse o total de dias de sonda parada. Vale ressaltar
que, conforme esclarecido pelo pessoal da Petrobras (E&P SERV), hoje a cláusula de bônus é uma
prática presente na maioria dos contratos ligados à exploração e produção de petróleo.
Segundo a resposta à oitiva, em nome da ‘eficiência’ na prestação de serviço, a Petrobras celebra
contratos com cláusulas de pagamento de bônus por desempenho.
À vista do que foi trazido aos autos pela Companhia, a estipulação de bônus tem trazido benefício
para a execução dos serviços, inclusive com redução de tempo operacional perdido. Porém o estudo
foi feito para o Contrato nº 2050.0030684.07-2, especificamente. Resta saber se o mesmo benefício
está presente em outros contratos da Companhia, uma vez que eficiência ‘e, por conseqüência, a
economia para a contratante’, alegada pela própria Petrobras, é princípio constitucional (art. 37,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
caput, da Carta Magna) que deve ser respeitado. A par do resultado global a empresa terá como
avaliar se a inclusão da cláusula estipulando pagamento de bônus por desempenho está, realmente,
gerando benefícios para a Petrobras.
Assim sendo, a equipe propõe:
a) recomendar à Petrobras que, ao final de cada exercício, efetue estudo comparativo entre o custo
total dos pagamentos de bônus por desempenho e o benefício total gerado com esse incentivo para
todos os contratos da Diretoria de Exploração e Produção que têm incluído, em suas cláusulas ou
anexos, a previsão do bônus de desempenho, em obediência ao princípio constitucional da eficiência
(art. 37, caput, da Constituição Federal).
b) recomendar à Petrobras que, antes de firmar contrato contemplando o dispositivo de bonificação
por desempenho, realize estudo de viabilidade financeira, baseado na série histórica dos estudos
comparativos descritos no item anterior, no sentido de evidenciar o retorno que tal prática irá
proporcionar à empresa.
(...)
3.5 - Execução/pagamento de serviços não previstos no contrato - Pagamento por serviços não
previstos contratualmente.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - Irregularidade grave com recomendação de continuidade
Tipo - Deficiência grave de fiscalização/supervisão
Justificativa - O contrato está em vigor sendo, por isso, possível a recuperação dos valores que
porventura foram pagos indevidamente.
3.5.2 - Situação encontrada:
Para a realização de testes de observação sobre as medições dos serviços que abrangem o Contrato
nº 2050.0030684.07.2, referente a teste de formação de poços, cuja contratada é a Halliburton e
Power Well, foram selecionadas pela equipe de fiscalização aleatoriamente medições de alguns
serviços realizados no mês de fevereiro de 2008, com o fim de comparar os preços unitários cobrados
e os presentes no contrato. Nessa amostra, foi observado que, para os serviços específicos de
amostragem, havia prestações de serviços de pessoal realizados por funcionários de cargo técnico
sendo cobrados de acordo com a tabela de preço de contrato (diária) dos engenheiros.
Assim, foi solicitado ao pessoal da Petróleo Brasileiro S.A. todas as medições dos serviços de
amostragem realizadas desde o início da vigência do trabalho, que, conforme esclarecido, iniciou-se
em agosto de 2007. Foi calculada a divergência entre os valores cobrados e pagos pelos serviços
realizados por técnicos e os presentes nos contratos, conforme demonstrado no Quadro 3 (...):
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
Contrato nº 2050.0030684.07.2, 25/03/2007, Serviços técnicos especializados de operações de teste de
formação (poço aberto e revestido), de serviços de medição de superfície (queimadores, separadores,
tanques, aquecedores, entre outros), de serviços de registro eletrônico, de serviços de árvore
submarina de testes, de análises e estudos de reservatórios, serviços de amostragem de fluidos,
serviços de canhoneio TCP e outros serviços correlatos ou adicionais em atividades de pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás. Halliburton Serviços Ltda.
(...)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
3.5.5 - Evidências:
Relatórios de medição do serviço teste geológicos: teste de formação - amostragem (folhas 876/971 do
Anexo 2 - Volume 4)
Anexo 2E-MH - Pessoal Técnico (folha 528 do Anexo 2 - Volume 2)
Anexo 2F-LH - Condição de pagamento pelo serviço de teste geológico - amostragem (folha 534 do
Anexo 2 - Volume 2)
3.5.6 - Esclarecimentos dos responsáveis:
Argumentado sobre essa possível impropriedade, o gestor do contrato informou a equipe de
fiscalização que a cobrança está prevista no contrato de acordo com a Nota descrita no Anexo 2F-LH
do contrato (Anexo 2, vol. 2, fl. 534) . Contudo, a Nota descrita no anexo não determina que a mãode-obra dos serviços de amostragem realizados por técnicos deva ser cobrada por valores
equivalentes às diárias cobradas pelos serviços executados por engenheiros, como segue:
‘Notas:
1) Para as ferramentas de amostragem (Ref.: F-1012):
a) Está acordado a operação com engenheiros com pagamento em diária (Ref.: E-4004 A);
b) Para este serviço, serão pagas diárias desde a chegada do(s) engenheiro(s) e/ou técnicos(s) à base
da Halliburton até o dia de desembarque inclusive;...’
Após a oitiva promovida pela equipe de fiscalização, a Petrobras comunicou a este Tribunal que ‘de
fato identificou a situação apontada no aludido relatório, e com isso emitiu, em desfavor da
contratada, Nota de Débito a ser compensada no pagamento do mês de junho do corrente ano.’
Anexou cópia da comunicação efetuada à empresa Halliburton a respeito do débito, no valor de R$
27.249,09 e US$ 8.393,62 (E&P-SERV/US-PO/SCA-964.144/2008).
3.5.7 - Conclusão da equipe:
Para os serviços específicos de amostragem, previstos no Contrato nº 2050.0030684.07-2, há
prestações de serviços realizados por funcionários de cargo técnico sendo cobrados de acordo com a
tabela de preço do contrato (diária) dos engenheiros, sem previsão contratual. O próprio contrato em
seu Anexo 2F-LH determina que a realização destes serviços específicos devem ser realizados por
engenheiros. Este pagamento indevido causou, até o dia 16/05/2008, um gasto a maior de R$
45.415,40.
Tendo em vista que a Petrobras já tomou as providências a respeito do assunto em tela e enviou a
comunicação de nota de débito no pagamento do mês de junho/2008, a equipe de fiscalização oferece
proposta no sentido de que determine à Petrobras que envie a este Tribunal o comprovante de
pagamento efetuado à empresa Halliburton Serviços Ltda. em que demonstre o débito referente ao
quantitativo especificado no E&P-SERV/US-PO/SCA - 964.144/2008, de 18/06/2008.
(...)
4 - ACHADOS DE AUDITORIAS ANTERIORES
4.1 - Achados pendentes de solução
4.1.1 - Demais irregularidades graves no processo licitatório - grave com recomendação de
continuidade
Demais irregularidades graves no processo licitatório.
Objeto: Contrato AFMG nº 187-00-0024/02, 10/04/2002, Fornecimento de tubos de aço, produtos
conexos e serviços. Vallourec&Mannesmann Tubes - V&M do Brasil S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-005.991/2003-1.
4.1.2 - Demais irregularidades graves no processo licitatório - grave com recomendação de
continuidade
Demais irregularidades graves no processo licitatório.
Objeto: Contrato nº 160.2.101.02-2, Preparação para instalação, instalação, manutenção industrial e
projeto de detalhamento nas plataformas P-25, P-31 e P-47. UTC Engenharia S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-005.991/2003-1.
4.1.3 - Irregularidades graves em preços ou pagamentos - grave com recomendação de continuidade
18
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
Irregularidades graves em preços ou pagamentos.
Objeto: Contrato nº 160.2.226.01-1, Serviços de preparação para instalação, manutenção industrial,
projeto básico e de detalhamento nas plataformas P-19, P-32 e P-37 na Bacia de Campos.
Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-005.991/2003-1.
4.1.4 - Irregularidades graves em preços ou pagamentos - grave com recomendação de continuidade
Irregularidades graves em preços ou pagamentos.
Objeto: Contrato nº 567.2.004.02-3, Serviços de engenharia e construção e montagem, Campo Peroá
– Cangoá. Setal Engenharia, Construções e Perfurações S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-017.894/2004-9.
4.1.5 - Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no Siasg - grave com recomendação de
continuidade
Ausência de cadastramento de contrato ou convênio no Siasg.
Objeto: Obra
Este achado está sendo tratado no processo TC-013.012/2006-8.
4.1.6 - Demais Falhas na Administração do Contrato - outras irregularidades
Demais Falhas na Administração do Contrato.
Objeto: Contrato nº 4600177569, Serviços remanescentes de construção, montagem, testes e
condicionamentos do trecho do Gasoduto Barra do Furado - Cabiúnas. Conduto – Companhia
Nacional de Dutos.
Este achado está sendo tratado no processo TC-013.012/2006-8.
Analisado no âmbito do TC-013.012/2006-8.
4.1.7 - Demais irregularidades graves na administração do contrato - grave com recomendação de
continuidade
Demais irregularidades graves na administração do contrato.
Objeto: Contrato nº 811.2.004.03-7, Apoio à fiscalização de obras e projetos, referente ao projeto de
desenvolvimento do Campo de Fazenda Alegre, o Terminal Norte Capixaba on shore (TNC) e dutos
terrestres. Spec – Planejamento, Engenharia e Consultoria Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo TC-013.012/2006-8.
4.1.8 - Impropriedades no processo licitatório - outras irregularidades
Impropriedades no processo licitatório.
Objeto: Contrato nº 4500112774, Confecção de protótipo de Bóia para Sustentação de Risers- BSR,
em formato quadrangular de 27,2m x 27,2m, peso de 270 toneladas, com acessórios. Sermetal
Estaleiros Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo TC-013.012/2006-8.
4.1.9 - Impropriedades no processo licitatório - outras irregularidades
Impropriedades no processo licitatório.
Objeto: Contrato nº 101.2.020.90-0, 12/03/1990, Fornecimento de produtos químicos e lubrificantes,
com prestação de serviços. Petrobras Distribuidora S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-013.012/2006-8.
4.1.10 - Pendências em obras já concluídas - outras irregularidades
Pendências em obras já concluídas.
Objeto: Contrato nº 181.2.005.04.7, Aluguel de equipamentos e prestação de serviços de perfuração.
Baker Hughes do Brasil Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo TC-013.012/2006-8.
4.1.11 - Superfaturamento - grave com recomendação de continuidade
Superfaturamento.
Objeto: Contrato nº 564.2.006.03-6, Execução de serviços de construção, montagem, testes e
condicionamento do Gasoduto Barra do Furado - Cabiúnas. Mendes Junior Trading e Engenharia
S/A.
19
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
Este achado está sendo tratado no processo TC-013.012/2006-8.
4.1.12 - Acréscimo do valor contratual superior ao limite legal - grave com recomendação de
continuidade
Acréscimo do valor contratual superior ao limite legal.
Objeto: Contrato nº 08010006262042, 08/10/2004, Execução, sob regime de empreitada por preços
unitários, dos serviços de finalização da construção e montagem, comissionamento, partida e préoperação dos sistemas da plataforma P-43. UTC Engenharia S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.13 - Acréscimo do valor contratual superior ao limite legal - grave com recomendação de
continuidade
Acréscimo do valor contratual superior ao limite legal.
Objeto: Contrato nº 22000010293052, 31/03/2005, Execução de serviços de consultoria e gestão de
projetos, relacionados com o projeto de desenvolvimento dos campos de Barracuda e Caratinga, cujo
contrato principal é a KBR. Accenture do Brasil Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.14 - Acréscimo do valor contratual superior ao limite legal - grave com recomendação de
continuidade
Acréscimo do valor contratual superior ao limite legal.
Objeto: Contrato nº 08010009271052, 07/01/2005, Execução, sob o regime de empreitada por preços
unitários, dos serviços de finalização da construção e montagem, comissionamento, partida e préoperação dos sistemas da plataforma P-48. Keppel Fels Brasil S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.15 - Ausência de planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto
básico e/ou executivo - grave com recomendação de continuidade
Ausência de planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários referentes ao projeto básico
e/ou executivo.
Objeto: Contrato nº 08010015577052, 27/09/2005, Execução de serviços de engenharia e assistência
técnica à pré-operação partida e assistida para construção da UTGC fase II. Engevix Engenharia S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.16 - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - grave com
recomendação de continuidade
Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos.
Objeto: Contrato nº 08010009271052, 07/01/2005, Execução, sob o regime de empreitada por preços
unitários, dos serviços de finalização da construção e montagem, comissionamento, partida e préoperação dos sistemas da plataforma P-48. Keppel Fels Brasil S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.17 - Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos - grave com
recomendação de continuidade
Ausência, no edital, de critério de aceitabilidade de preços máximos.
Objeto: Contrato nº 08010006262042, 08/10/2004, Execução, sob regime de empreitada por preços
unitários, dos serviços de finalização da construção e montagem, comissionamento, partida e préoperação dos sistemas da plataforma P-43. UTC Engenharia S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
4.1.18 - Contratação por dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o parágrafo único do art.
26 da Lei nº 8.666/1993 - grave com recomendação de continuidade
Contratação por dispensa ou inexigibilidade, em desacordo com o parágrafo único do art. 26 da Lei
nº 8.666/1993.
Objeto: Contrato nº 22000010293052, 31/03/2005, Execução de serviços de consultoria e gestão de
projetos, relacionados com o projeto de desenvolvimento dos campos de Barracuda e Caratinga, cujo
contrato principal é a KBR. Accenture do Brasil Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.19 - Contratação sem a regular licitação - grave com recomendação de continuidade
Contratação sem a regular licitação.
Objeto: Contrato nº 08010009271052, 07/01/2005, Execução, sob o regime de empreitada por preços
unitários, dos serviços de finalização da construção e montagem, comissionamento, partida e préoperação dos sistemas da plataforma P-48. Keppel Fels Brasil S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.20 - Contratação sem a regular licitação - grave com recomendação de continuidade
Contratação sem a regular licitação.
Objeto: Contrato nº 08010015577052, 27/09/2005, Execução de serviços de engenharia e assistência
técnica à pré-operação partida e assistida para construção da UTGC fase II. Engevix Engenharia S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.21 - Contrato com cláusula de vigência indeterminada - grave com recomendação de
continuidade
Contrato com cláusula de vigência indeterminada.
Objeto: Contrato nº 160.2.074.03-6, 18/07/2003, Serviços de planejamento, projeto de engenharia,
preparação para instalação de modificações e serviços de manutenção industrial nas plataformas P-7,
P-12, PCE-1 e PPM-1. Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.22 - Deficiência de projetos - outras irregularidades
Deficiência de projetos.
Objeto: Contrato nº 08010027945062, 19/12/2006, Prestação de serviços de engenharia para
ampliação da unidade de tratamento de gás de Cacimbas, UTGC, Peroá, Fase II. Engevix Engenharia
S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.23 - Deficiência grave de fiscalização/supervisão - grave com recomendação de continuidade
Deficiência grave de fiscalização/supervisão.
Objeto: Contrato nº 22000010293052, 31/03/2005, Execução de serviços de consultoria e gestão de
projetos, relacionados com o projeto de desenvolvimento dos campos de Barracuda e Caratinga, cujo
contrato principal é a KBR. Accenture do Brasil Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.24 - Demais irregularidades graves na administração do contrato - grave com recomendação de
continuidade
Demais irregularidades graves na administração do contrato.
Objeto: Contrato nº 160.2.074.03-6, 18/07/2003, Serviços de planejamento, projeto de engenharia,
preparação para instalação de modificações e serviços de manutenção industrial nas plataformas P-7,
P-12, PCE-1 e PPM-1. Construtora Norberto Odebrecht S.A.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.25 - Demais irregularidades graves no processo licitatório - grave com recomendação de
continuidade
Demais irregularidades graves no processo licitatório.
Objeto: Contrato nº 08010006262042, 08/10/2004, Execução, sob regime de empreitada por preços
unitários, dos serviços de finalização da construção e montagem, comissionamento, partida e préoperação dos sistemas da plataforma P-43. UTC Engenharia S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.26 - Execução/pagamento de serviços não previstos no contrato - grave com recomendação de
continuidade
Execução/pagamento de serviços não previstos no contrato.
Objeto: Contrato nº 160.2.074.03-6, 18/07/2003, Serviços de planejamento, projeto de engenharia,
preparação para instalação de modificações e serviços de manutenção industrial nas plataformas P-7,
P-12, PCE-1 e PPM-1. Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.27 - Medição/pagamento de serviços não realizados - grave com recomendação de continuidade
Medição/ pagamento de serviços não realizados.
Objeto: Contrato nº 160.2.074.03-6, 18/07/2003, Serviços de planejamento, projeto de engenharia,
preparação para instalação de modificações e serviços de manutenção industrial nas plataformas P-7,
P-12, PCE-1 e PPM-1. Construtora Norberto Odebrecht S.A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.28 - Reajustamento irregular - grave com recomendação de continuidade
Reajustamento irregular.
Objeto: Contrato nº 22000010293052, 31/03/2005, Execução de serviços de consultoria e gestão de
projetos, relacionados com o projeto de desenvolvimento dos campos de Barracuda e Caratinga, cujo
contrato principal é a KBR. Accenture do Brasil Ltda.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.29 - Superfaturamento - grave com recomendação de continuidade
Superfaturamento.
Objeto: Contrato nº 08010009271052, 07/01/2005, Execução, sob o regime de empreitada por preços
unitários, dos serviços de finalização da construção e montagem, comissionamento, partida e préoperação dos sistemas da plataforma P-48. Keppel Fels Brasil S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
4.1.30 - Superfaturamento - grave com recomendação de continuidade
Superfaturamento.
Objeto: Contrato nº 08010006262042, 08/10/2004, Execução, sob regime de empreitada por preços
unitários, dos serviços de finalização da construção e montagem, comissionamento, partida e préoperação dos sistemas da plataforma P-43. UTC Engenharia S/A.
Este achado está sendo tratado no processo TC-012.942/2007-0.
Em fase de audiência no âmbito do TC-012.942/2007-0.
5 - CONCLUSÃO
As seguintes constatações foram identificadas neste trabalho:
Questões 3 e 6
Impropriedades no processo licitatório - O contrato não estabelece com
clareza e precisão as condições de sua execução. (item 3.1)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Questões 3 e 7
Questões 6 e 7
Questão 7
TC 006.139/2008-3
Sobrepreço/Superfaturamento - Jogo de Planilha. (item 3.2)
Reajustamento irregular - Índice de reajustamento inadequado decorrente
de critério inadequado de reajuste. (item 3.3)
Execução/pagamento de serviços não previstos no contrato - Pagamento por
serviços não previstos contratualmente. (item 3.5)
(...)
6 - ENCAMINHAMENTO
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Marcos Vinicios Vilaça, com a(s) seguinte(s) proposta(s):
Proposta da Equipe
Determinação a Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME: Com fulcro no art. 43, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, determinar à Petrobras que o relatório conclusivo que comprove a relação
custo/benefício referente ao Acordo de Parceria entre a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e a
Petrobras Distribuidora, a ser apresentado pela Comissão de Estudos constituída pelo DIP E&PSERV 282/2008, de 20/06/2008, seja enviado a este Tribunal em até 15 (quinze) dias após a
aprovação pela Gerência de E&P-SERV.
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Virmondes Alves Pereira: Com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92,
em relação ao Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, apresente razões de justificativa a respeito do
valor contratado para disponibilidade mensal total de mão-de-obra, tendo em vista que o cálculo
efetuado com base nos valores de recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço mostrou
que o salário real dos funcionários, acrescido de outros encargos, é significativamente inferior ao
contratado, em contraposição ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 e no item 1.2 do
Decreto nº 2.745/98.
(...)
________________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Erardo Gomes Barbosa Filho: Com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei
8.443/92, em relação ao Contrato Jurídico nº 2050.0030684.07.2, apresente razões de justificativa a
respeito do valor contratado para disponibilidade mensal total de mão-de-obra, tendo em vista que o
cálculo efetuado com base nos valores de recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço
mostrou que o salário real dos funcionários, acrescido de outros encargos, é significativamente
inferior ao contratado, em contraposição ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 e no item
1.2 do Decreto nº 2.745/98.
(...)
________________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Virmondes Alves Pereira: Com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/92,
apresente razões de justificativas:
a) a respeito da inclusão da variação cambial nos Contratos nºs 181.2.044.01-1 e 2050.0030684.07.2,
tendo em vista a existência da vedação legal contida na Lei nº 10.192, art. 1º, parágrafo único, inciso
I, e de itens que não estão vinculados ao dólar, como pessoal e produtos químicos nacionais;
b) que explique a composição de todos os percentuais dos índices que refletem a variação dos custos
de produção ou insumos da fórmula de reajuste de preços em reais estabelecida na Cláusula Oitava
do Contrato nº 181.2.044.01-1, na Cláusula Sexta do Adendo 1 ao Aditivo nº 5 do Contrato nº
181.2.044.01-1 e na Cláusula Oitava do Contrato nº 2050.0030684.07.2, conforme prevê a Lei nº
8.666/93, art. 40, inciso XI.
(...)
________________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Erardo Gomes Barbosa Filho: Com fulcro no art. 43, inciso II, da Lei nº
8.443/92, apresente razões de justificativas:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
a) a respeito da inclusão da variação cambial nos Contratos nºs 181.2.044.01-1 e 2050.0030684.07.2,
tendo em vista a existência da vedação legal contida na Lei nº 10.192/2001, art. 1º, parágrafo único,
inciso I, e de itens que não estão vinculados ao dólar, como pessoal e produtos químicos nacionais;
b) que explique a composição de todos os percentuais dos índices que refletem a variação dos custos
de produção ou insumos da fórmula de reajuste de preços em reais estabelecida na Cláusula Oitava
do Contrato nº 181.2.044.01-1, na Cláusula Sexta do Adendo 1 ao Aditivo nº 5 do Contrato nº
181.2.044.01-1 e na Cláusula Oitava do Contrato nº 2050.0030684.07.2, conforme prevê a Lei nº
8.666/93, art. 40, inciso XI.
(...)
_______________________________________________________________________________
Determinação a Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME: Com fulcro no art. 43, inciso I, da
Lei nº 8.443/92, determinar à Petrobras que envie a este Tribunal o comprovante de pagamento
efetuado à empresa Halliburton Serviços Ltda. em que demonstre o débito referente ao quantitativo
especificado no E&P-SERV/US-PO/SCA - 964.144/2008, de 18/06/2008.
_______________________________________________________________________________
Recomendação a Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. – MME: Com fulcro no art. 250, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, recomendar à Petrobras que:
a) ao final de cada exercício, efetue estudo comparativo entre o custo total dos pagamentos de bônus
por desempenho e o benefício total gerado com esse incentivo para todos os contratos da Diretoria de
Exploração e Produção que têm incluído, em suas cláusulas ou anexos, a previsão do bônus de
desempenho, em obediência ao princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição
Federal).
b) antes de firmar contrato contemplando o dispositivo de bonificação por desempenho, realize estudo
de viabilidade financeira, baseado na série histórica dos estudos comparativos descritos no item
anterior, no sentido de evidenciar o retorno que tal prática irá proporcionar à empresa.”
É o relatório.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 006.139/2008-3
VOTO
Este processo refere-se a levantamento de auditoria no programa de trabalho Manutenção e
Recuperação dos Sistemas de Produção de Óleo e Gás Natural na Região Sudeste (PT
257.530.286.2759.0030), por meio do sistema Fiscobras.
2. Nos trabalhos de fiscalização, a 1ª Secex apontou algumas irregularidades no
empreendimento, sendo que as principais são as seguintes:
a) falta de clareza e precisão nas condições de execução de contrato;
b) diferença significativa entre o valor cobrado da Petrobras pela disponibilidade de pessoal e o
salário pago a esses funcionários pela empresa contratada;
c) utilização de índice de reajustamento inadequado; e
d) pagamento por serviços não-previstos no contrato.
3. Por entender que as irregularidades não impedem a continuidade do programa de trabalho, a
unidade técnica propõe a audiência dos responsáveis e a formulação de determinações e
recomendações à Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
4. Preliminarmente, aprovo apenas a sugestão de realizar a audiência dos responsáveis, por
considerar adequado fazer as recomendações por ocasião do julgamento final do processo.
5. Do mesmo modo, considero oportuno promover diligência, em vez de expedir determinação,
para a Petrobras enviar o relatório da Comissão de Estudos constituída pelo DIP E&P-SERV
282/2008, de 20/06/2008 e o comprovante de pagamento efetuado à empresa Halliburton Serviços
Ltda.
Assim sendo, acolho, em parte, o parecer da 1ª Secex e Voto por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto ao Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em __ de _____ de
2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
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