Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico Ano I Florianópolis, quarta-feira, 17 de janeiro de 2007 Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina Administrativos / Judiciários Tribunal de Justiça Des. Pedro Manoel Abreu Presidente Des. Eládio Torret Rocha 1º Vice-Presidente Des. Newton Trisotto Corregedor-Geral da Justiça Des. Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Des. Wilson Nascimento 3º Vice-Presidente Des. José Volpato de Souza Vice-Corregedor-Geral da Justiça Direção-Geral Judiciária Diretoria Judiciária Secretaria de Informações Telefone (0xx48) 3221 1211/3221 1171 Diretoria de Documentação e Informações Divisão de Documentação Seção de Publicações Telefone (0xx48) 3221 1508 E-mail: [email protected] Palácio da Justiça Ministro Luiz Gallotti Praça da Bandeira, nº 208 Caixa Postal nº 427 88 020-901 - Florianópolis - SC Número 126 Presidência Resolução RESOLUÇÃO n. 2/2007–GP Disciplina o Serviço Voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando: – que o trabalho voluntário é uma oportunidade de aprendizagem e aprimoramento profissional; – a previsão do serviço voluntário na Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998; RESOLVE: Art. 1º A prestação de serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina rege-se pelas disposições desta Resolução. Parágrafo único. Fica excluída desta Resolução a prestação de serviço aos Juizados Especiais, como conciliador e juiz leigo, que será regulamentada por ato do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Litígios (art. 4º, inciso I, do Ato Regimental n. 76/2006). Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os efeitos desta Resolução, a atividade não remunerada, prestada espontaneamente ao Poder Judiciário, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por pessoa física com idade superior a dezoito anos, nos termos da Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. Art. 3º Poderão prestar serviço voluntário: I – servidores aposentados do Poder Judiciário Estadual; II – estudantes ou formados nas áreas de Administração, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Direito, Economia, Enfermagem, Engenharia, História, Letras, Psicologia, Serviço Social e Sistemas de Informação. Parágrafo único. O serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia, com a prestação de serviços em escritório de advocacia e com a atividade de perito na Justiça Estadual. Art. 4º O serviço voluntário fica limitado à quantidade de vagas e aos setores estabelecidos no Anexo Único desta Resolução. Art. 5º A indicação para o serviço voluntário caberá ao responsável pelo órgão, observadas a quantidade e as demais condições estabelecidas nesta Resolução. Art. 6º O ingresso no serviço voluntário fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos: I – comprovante de indicação, fornecido pelo órgão interessado; II – cópia de documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física (CPF); III – comprovante de escolaridade, no caso a que se refere o art. 3º, II, desta Resolução; IV – folha corrida dos cartórios criminais da comarca onde haja residido nos últimos cinco anos. Art. 7º Para a prestação de serviço voluntário será assinado termo de adesão pelo Diretor de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça e pelo interessado, dele devendo constar o objeto e as condições de trabalho. Parágrafo único. O voluntário será matriculado e ficará sujeito à identificação por meio de crachá. Art. 8º O prazo de duração do serviço voluntário é indeterminado, podendo o Tribunal de Justiça ou o voluntário rescindir a prestação de serviço a qualquer tempo. Art. 9º A jornada de trabalho do voluntário é de no mínimo 10 e no máximo 20 horas semanais, ajustada entre as partes no Termo de Adesão. § 1º Caberá ao responsável pelo setor fixar o horário do voluntário. § 2º O não-cumprimento do horário estabelecido e as faltas sem justificação poderão acarretar o cancelamento do serviço voluntário. Resolução Presidência SUMÁRIO Administrativos / Judiciários . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Presidência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Resolução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação 104 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 4ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107 Unidade da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . 108 1ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Norte da Ilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 Vara Única - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 2ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 Continente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118 Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 119 3ª Vice-Presidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Despacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 Conselho da Magistratura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Corregedoria-Geral da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Quadro Estatístico das Turmas de Recursos . . . . . . . . . . . . 20 Direção-Geral Administrativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Ato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Portaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Diretoria de Material e Patrimônio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Extrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Resultado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Inexigibilidade de Licitação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Diretoria Judiciária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Relação de Processos Distribuídos por Representantes . . . 21 Ata de Distribuição de Processos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação . . . . . . . . . . . . . . 51 Seção Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Grupo de Câmaras de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Edital de Publicação de Acórdãos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 3ª Câmara de Direito Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 1ª Câmara de Direito Comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 2ª Câmara de Direito Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 88 Câmaras Criminais Reunidas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 Edital de Julgamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 1ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 Expediente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89 2ª Câmara Criminal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Edital Artigo 600 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 COMARCAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 Capital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente. . . . . 91 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91 5ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 Unidade de Direito Bancário - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Juizado Especial Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . 101 2ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 Quarta-feira, 17/01/2007 Anchieta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Anita Garibaldi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Vara Cível e Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Araquari . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 Araranguá . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 Ascurra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 126 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 Balneário Camboriú. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135 2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137 Balneário Piçarras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Barra Velha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Blumenau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 3ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142 2ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 2ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 Bom Retiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 Braço do Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 2ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146 Brusque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 Direção do Foro - Portaria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 154 Vara Criminal e da Infância e Juventude - Relação . . . . . . . 157 Capinzal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157 Chapecó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158 3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital de Julgamento 158 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 2 Presidência Resolução 3ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Edital . . . . . . . . 160 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Relação . . . 161 Vara da Família Órfãos Infância e Juventude - Edital . . . . . 166 2ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166 3ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 Maravilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 Concórdia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 167 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 Navegantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241 Criciúma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 176 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 178 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 Vara da Infância e da Juventude e Anexos - Edital . . . . . . . 188 Cunha Porã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Curitibanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189 Forquilhinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192 Fraiburgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 198 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 199 Garopaba . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Gaspar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Herval do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 1ª Vara Cível e Criminal - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 Mondaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 241 Otacílio Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 243 Palhoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 249 Palmitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Papanduva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Ponte Serrada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 252 Porto Belo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 253 Porto União. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 255 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258 Rio do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 258 Vara Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 São Domingos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 Içara. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 202 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 São João Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 Indaial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 Vara Criminal e Juizado Especial - Edital . . . . . . . . . . . . . . 208 São Joaquim. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260 Itá. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 208 São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 1ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 261 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 263 Vara da Fazenda Pública - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 266 Itajaí . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 Juizado Especial Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216 Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 1ª Vara Criminal - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 Ituporanga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 221 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 Jaraguá do Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 222 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 227 Joinville. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 3ª Vara da Família - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 231 3ª Vara da Família - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 1ª Vara Criminal - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 Lages. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 234 1ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 235 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 4ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 236 Vara da Universidade - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 237 Mafra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 238 Quarta-feira, 17/01/2007 São Lourenço do Oeste. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 Sombrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 1ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 271 Tijucas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Vara Única - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Timbó . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 2ª Vara Cível e Criminal - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 272 Tubarão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 2ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273 2ª Vara Cível - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274 3ª Vara Cível - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274 Foro da Unisul - Relação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275 Foro da Unisul - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 Urubici. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 278 Videira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 279 Xanxerê . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 1ª Vara - Relação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 3 Ato Presidência 2ª Vara - Edital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291 Vara Única - Edital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291 Xaxim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 291 Art. 10. O voluntário deverá atuar em área compatível com sua aptidão e interesse, e suas atividades serão controladas pelo supervisor do órgão a que ficar subordinado. Art. 11. O voluntário será informado das tarefas que executará e das suas responsabilidades, atuando com os recursos materiais e tecnológicos disponíveis. Art. 12. O voluntário fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos aos servidores do Poder Judiciário. Art. 13. Os dados e informações funcionais pertinentes ao voluntário serão registrados em prontuário próprio. Art. 14. O voluntário terá cobertura de seguro de acidente de trabalho, cujo pagamento do prêmio será de responsabilidade do Tribunal de Justiça. Art. 15. Ao término do serviço voluntário, será fornecido ao participante certificado que informará o local de trabalho e o período de atuação. Art. 16. As questões omissas serão dirimidas pela Direção-Geral Administrativa. Art. 17. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ANEXO ÚNICO (Resolução n. 2/2007–GP) SETOR N. DE VAGAS Vara 2 Gabinete de Desembargador 2 Gabinete de Juiz de Direito de Segundo Grau 2 Direção-Geral Administrativa 30 Direção-Geral Judiciária 20 Ato ATO N. 09 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear GEORGE LUCAS FLÔRES SODRÉ, para exercer o cargo em comissão de Assessor para Assuntos Específicos, nível D A S I - 3 , d e s t e Tr i b u n a l , c o m l o t a ç ã o n o G a b i n e t e d o Desembargador Solon D’Eça Neves, vaga decorrente da exoneração de Marshal Luis Schwalb. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO Nº 11 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de 28/12/85, nomear JEANA PAOLA ADRIANO para exercer o cargo em comissão de Assessor Judiciário, nível DASI-1, da comarca de São João Batista, vaga decorrente da lotação de Marcio Gai Veiga. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO Nº 14 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de 28/12/85, nomear ARIANE MATTEI NUNES para exercer o cargo em comissão de Assessor Judiciário, nível DASI-1, da comarca de Braço do Norte, vaga decorrente da lotação de Ricardo Atílio Piccinin. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO Nº 16 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de 28/12/85, nomear CAROLINE GONDRAN DA ROSA para exercer o cargo em comissão de Assessor para Assuntos Específicos, nível DASI-3, deste Tribunal, vaga decorrente da exoneração de Jussara Schittler dos Santos. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO N. 17 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28/12/85, exonerar ANNA LÚCIA PRUDÊNCIO DA COSTA CORRÊA, matrícula n. 3.280, do cargo em comissão de Secretário Jurídico, TJ-DASU-4, deste Tribunal, a contar de 1º/11/2006. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE ATO N. 18 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear LIONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, para exercer o cargo em comissão de Assessor para Assuntos Específicos, nível DASI-3, deste Tribunal, com lotação no Gabinete do Juiz de Direito de Segundo Grau Joel Dias Figueira Júnior, vaga decorrente da exoneração de Cristina Azevedo de Oliveira. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Pedro Manoel Abreu PRESIDENTE Portaria PORTARIA Nº 940/06-GP DESIGNAR os magistrados abaixo nomeados para, a partir de 2 de janeiro de 2007, salvo menção em contrário, responderem pelas Comarcas e Varas a seguir indicadas: ABELARDO LUZ Juíza Nayana Scherer (14270) ANCHIETA Juiz André Alexandre Happke (10546) ANITA GARIBALDI Juíza Mônica Grisólia de Oliveira (5302) ARARANGUÁ ATO Nº 12 1ª e 2ª Varas Cíveis O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 11 da Lei nº 6.745, de 28/12/85, nomear RAFAEL JOSÉ DIEGOLI para exercer o cargo em comissão de Assessor Judiciário, nível DASI-1, da comarca de Brusque, vaga decorrente da exoneração de Camila Speck Dias. Vara Criminal e da Inf. e Juiz Celso Henrique de C. Baptista Vallim Juv. (11608) Quarta-feira, 17/01/2007 Juiz Celso Henrique de C. Baptista Vallim (11608) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 4 Presidência Portaria Direção do Foro Juiz Celso Henrique de C. Baptista Vallim (11608) 2ª Vara Cível e Vara Juíza Taynara Goessel (14280) Criminal e da Inf. e Juv. ARAQUARI Juiz Marlon Negri (14297) 1ª e 3ª Varas Cíveis Juiz Carlos Alberto Civinski (1449) ARMAZÉM Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré (13066) Direção do Foro Juiz Carlos Alberto Civinski (1449) Juiz Roberto Lepper (4768) ASCURRA B A L N E Á R I O CAMBORIÚ 1ª e 2ª Vara Cível Juíza Cláudia Margarida Ribas Marinho (13064) CAÇADOR 1ª, 2ª Varas e Direção do Foro Juiz Fabiano da Silva (14283) CAMBORIÚ Juíza Caro line Bündchen Felisbino (14271) CAMPO BELO DO SUL Juiz Juliano Schneider de Souza (13071) Vara da Família, Órfãos, Juiz Marcelo Trevisan Tambosi (14284) Inf. e Juv. CAMPO ERÊ Juiz André Alexandre Happke (10546) 2ª Vara Criminal CAMPOS NOVOS Juiz Marcelo Volpato de Souza (13056) 3ª Vara Cível Juiz Marcelo Volpato de Souza (13056) Vara da Fazenda Pública Juíza Clarice Ana Lanzarini (13058) (Cooperação) Juiz Marcelo Trevisan Tambosi (14284) 1ª Vara Criminal Juíza Clarice Ana Lanzarini (13058) 1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Jefferson Zanini (10552) Foro CANOINHAS 1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Ezequiel Schlemper (11606) Foro Juiz Ederson Tortelli (13067) CAPINZAL CAPITAL Juizado Especial Cível Juíza Alaíde Maria Nolli (1801) 1ª e 2ª Varas Cíveis Direção do Foro Juiz Clóvis Marcelino dos Santos (5499) Juíza Alaíde Maria Nolli (1801) Execução Penal Juiz Clóvis Marcelino dos Santos (5499) 1ª e 2ª Varas da Fazenda Juiz Domingos Paludo (1733) (Cooperação) Juíza Gabriela S. de S. Benedet (11601) 3ª Vara Fazenda Juíza Gabriela S. de S. Benedet (11601) (Cooperação) Juiz Domingos Paludo (1733) B A L N E Á R I O Juíza Joana Ribeiro Zimmer (13054) PIÇARRAS BARRA VELHA Juiz Marlon Negri (14297) BIGUAÇU 1ª, 2ª Varas e Direção do Juíza Andresa Bernardo (11596) Foro BLUMENAU 1ª e 4ª Varas Cíveis Juíza Viviane Eigen (4152) 1ª e 2ª Varas da Família Juíza Viviane Eigen (4152) 1ª Vara Criminal Juizado Especial Cível Juizado Criminal 3ª Vara Cível Juíza Gabriela Sailon de Souza Benedet (11601) Juíza Horacy Benta De Souza Baby (7989) 4ª e 6ª Varas Cíveis Juíza Maria de Lourdes Simas Porto Vieira (3768) Juíza Horacy Benta De Souza Baby (7989) Regime de Exceção. Exec. F. do Estado Juíza Maria de L.S. P. Vieira (3768) 5ª Vara Cível Juiz Luís Felipe Canever (14262) 3ª Vara Criminal Juiz Luís Felipe Canever (14262) Es pecial Juíza Horacy Benta De Souza Baby (7989) Unidade Avançada de Juíza Horacy Benta De Souza Baby Coop. (FURB) (7989) 2ª Vara Criminal Juíza Sônia Eunice Odwazny (11609) Vara da Infância e Juíza Sônia Eunice Odwazny (11609) Juventude Vara da Fazenda Pública Juizado Esp. Cível e Juíza Gabriela S. de S. Benedet (11601) Justiça Militar. Juíza Sônia Eunice Odwazny (11609) Vara da Infância e Juiz Luís Felipe Canever (14262) Juventude Vara de Rog. Prec., Juíza Maria T. Mendonça de Oliveira Prec., Fal. e Conc. (3414) 1ª e 2ª Varas Criminais 2ª, 3ª e 5ª Varas Cíveis Juiz Stephan Klaus Radloff (5275) Juizado Criminal Direção do Foro Juiz Stephan Klaus Radloff (5275) 1ª e 2ª Varas da Família, Órfãos e Suc. BOM RETIRO Juiz Juliano Schneider de Souza (13071) (Cooperação) Juiz Alexandre Karazawa Takaschima (9012) Juíza Andréia Régis Vaz (10567) Es pecial Juíza Andréia Régis Vaz (10567) Juíza Naiara Brancher (9094) Vara Criminal do Foro do Juíza Ana Luisa S. R. Bornhausen (10559) Continente BRAÇO DO NORTE Juizado Especial Cível Juíza Ana Luisa S. R. Bornhausen (10559) do Continente 1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Sérgio Renato Domingos (13072) Foro 2ª Vara Cível do Foro do Juíza Ana Luisa S. R. Bornhausen (10559) Continente BRUSQUE Direção do Foro do Juíza Ana Luisa S. R. Bornhausen (10559) Continente Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 5 Portaria Presidência 4ª Vara Criminal Juíza Marivone K. Abreu (11587) Vara da Infância, Juíza Cristina Lerch Lunardi (14287) Juventude e Anexos Vara da Família do Juíza Marivone K. Abreu (11587) Continente (Cooperação) 1ª Vara Cível do Foro do Continente Juíza Marivone K. Abreu (11587) Antônio Carlos Ângelo (13074) — Unidade de Direito Bancário Juíza Rosane Portela Wolff (4327) 2ª Vara Criminal Juíza Cristina Lerch Lunardi (14287) Foro do Norte da Ilha Juíza Rejane Andersen (1209) (Cooperação) Juízes Rafael Milanesi Spillere (13060) e (Cooperação) Juíza Maria de Lourdes Simas Porto Vieira (3768) Juízes Rafael Milanesi Spillere (13060) e Antônio Carlos Ângelo (13074) Direção do Foro do Norte Juíza Rejane Andersen (1209) da Ilha Juizado Especial Cível Juiz Rafael Milanesi Spillere (13060) Vara de Sucessões Juíza Rejane Andersen (1209) (Cooperação) Juízes Antônio Carlos Ângelo (13074) e Direção do Foro Juiz Domingos Paludo (1733) CAPIVARI DE BAIXO Juiz Paulo da Silva Filho (9572) Cristina Lerch Lunardi (14287) CATANDUVAS Juiz Maycon Rangel Favareto (13063) Vara da Fazenda Juiz Rafael Milanesi Spillere (13060) (Cooperação) Juízes Antônio Carlos Ângelo (13074) e CHAPECÓ 1ª Vara Criminal Juiz Clayton César Wandscheer (11610) 2ª Vara Criminal Juiz Giuseppe Battistotti Bellani (14282) 3ª Vara Criminal Juiz Silvio José Francio (8077) Juizado Especial Cível Juiz Silvio José Francio (8077) Cristina Lerch Lunardi (14287) Vara da Família Juiz Rafael Milanesi Spillere (13060) (Cooperação) Juízes Antônio Carlos Ângelo (13074) e Vara da Faz. Pub. Exc. Juiz Giuseppe B. Bellani (14282) Fis. Ac. Trab. Reg. Pub. Cristina Lerch Lunardi (14287) Vara da Família, Órf. Inf. Juiz Christian Dalla Rosa (14279) e Juv. 2ª e 3ª Varas Cíveis Juiz Rogério Mariano do Nascimento (1127) Direção do Foro Juiz Rogério Mariano do Nascimento (1127) CUNHA PORà Juiz Jeferson Osvaldo Vieira (13055) (Cooperação) Juíza Lígia Boettger Mottola (11607) 3ª Vara Cível Juiz Rogério Carlos Demarchi (13070) 1ª e 2ª Varas Cíveis Juiz Edir Josias Silveira Beck (4065) CURITIBANOS Direção do Foro Juiz Silvio José Francio (8077) 1ª e 2ª Varas Cíveis Juiz Márcio Umberto Bragaglia (14296) (Cooperação) Juiz Joarez Rusch (6587) CONCÓRDIA 1ª e 2ª Varas Cíveis Juíza Denise Helena Schild de Oliveira (8071) Vara Criminal e da Inf. e Juíza Denise Helena Schild de Oliveira Juv. (8071) Vara Criminal e da Inf. e Juiz Joarez Rusch (6587) Juv. Direção do Foro Juiz Joarez Rusch (6587), DESCANSO Juiz Rafael Fleck Arnt (10554) Juíza Denise Helena Schild de Oliveira (8071) DIONÍSIO CERQUEIRA Juiz Rafael Fleck Arnt (10554) CORONEL FREITAS Juiz Christian Dalla Rosa (14279) FRAIBURGO CORREIA PINTO Juiz Juliano Schneider de Souza (13071) 1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Marco Bigolin (13057) Foro Direção do Foro CRICIÚMA FORQUILHINHA Juíza Cristina Lerch Lunardi (14287) 1ª Vara Cível Juiz Antônio Carlos Ângelo (13074) GAROPABA Juíza Eliane Alfredo Cardoso Luiz (8061) (Cooperação) Juízes Rafael Milanesi Spillere (13060) e GARUVA Juiz André Augusto Messias Fonseca (11592) Cristina Lerch Lunardi (14287) GASPAR 1ª Vara Criminal Juiz Antônio Carlos Ângelo (13074) (Cooperação) Juízes Rafael Milanesi Spillere (13060) e Cristina Lerch Lunardi (14287) Quarta-feira, 17/01/2007 1ª, 2ª, 3ª Varas e Direção Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues (13062) do Foro GUARAMIRIM Juíza Anna Finke (13068) HERVAL DO OESTE Juiz Ederson Tortelli (13067) IBIRAMA Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 6 Presidência Portaria — 1ª, 2ª Varas e Direção Juiz Leandro Katscharowski Aguiar (14272) do Foro 1ª Vara Criminal Juíza Regina Aparecida Soares Ferre ira (14285) 2ª e 5ª Varas Cíveis Juíza Regina Aparecida Soares Ferre ira (14285) IMBITUBA 3ª Vara Criminal Juíza Lucilene dos Santos (13059) 1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Manoel Donisete de Souza (14273) Foro 1ª e 4ª Varas Cíveis Juíza Lucilene dos Santos (13059) INDAIAL 3ª Vara Cível Juíza Paula Botke e Silva (13065) 1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Fernando Seara Hickel (14266) Foro 1ª e 2ª Varas da Faz. Juíza Paula Botke e Silva (13065) Púb. IÇARA Juiz Antônio Carlos Ângelo (13074) IMARUÍ Juiz Manoel Donisete de Souza (14273) IPUMIRIM Juiz Gustavo Santos Mottola (11602) ITAIÓPOLIS Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti (14277) ITÁ Juiz Gustavo Santos Mottola (11602) ITAJAÍ Vara da Infância e Juiz Alexandre Morais da Rosa (8052) Juventude Juizado Especial Cível 1ª Vara Criminal Juiz João Baptista Vieira Sell (13073) 2ª Vara Cível Juiz João Baptista Vieira Sell (13073) Vara da Infância e Juiz João Baptista Vieira Sell (13073) Juventude 1ª Vara Cível 1ª, 2ª e 3ª Varas da Juiz Marcos D’Avila Scherer (13061) Família Juiz Paulo Afonso Sandri (6588) Juiz Alexandre Morais da Rosa (8052) 1ª e 3ª Varas Criminais Juiz João Marcos Buch (4742) (Cooperação) 2ª Vara Criminal Juiz João Marcos Buch (4742) Direção do Foro Juiz João Marcos Buch (4742) LAGES 3ª Vara Cível Juiz Paulo Afonso Sandri (6588) 1ª Vara Cível Juiz Silvio Dagoberto Orsatto (4625) Vara da Fazenda Juiz Paulo Afonso Sandri (6588) 2ª Vara Cível Juíza Mônica Grisólia de Oliveira (5302) Vara da Família Juíza Joana Ribeiro Zimmer (13054) 2ª Vara Criminal Juiz Eduardo Mattos Gallo Júnior (4619) Vara da Família, Órf., Inf., Juíza Mônica Grisólia de Oliveira (5302) e Juv. . (Cooperação) Juíza Joana Ribeiro Zimmer (13054) Juizado Especial Cível Juiz Eduardo Mattos Gallo Júnior (4619) 3ª e 4ª Varas Cíveis Juiz Altamiro de Oliveira (1599) Vara da Fazenda Pública Juiz Silvio Dagoberto Orsatto (4625) Direção do Foro Juiz Eduardo Mattos Gallo Júnior (4619) Unid. Jud. Avançada de Juiz Altamiro de Oliveira (1599) Coop. (UNIPLAC.) ITAPEMA Juíza Vera Regina Bedin (2692) Juizado Especial Cível Juiz Juliano Schneider de Souza (13071) (Cooperação) Juíza Bianca Fernandes Figueiredo (14267) 2ª Vara Criminal Juiz José Everaldo Silva (3770) ITAPIRANGA Juíza Cíntia Ranzi Arnt (10557) 1ª e 3ª Varas Criminais Juiz José Everaldo Silva (3770) ITAPOÁ Juiz André Augusto Messias Fonseca (11592) Direção do Foro Juiz José Everaldo Silva (3770) LAGUNA ITUPORANGA 1ª e 2ª Varas Cíveis Juiz Gustavo Marco de Farias(13053) Vara Criminal e Direção do Foro Juiz Gustavo Marco de Farias(13053) JARAGUÁ DO SUL LAURO MÜLLER Juiz Sérgio Renato Domingos (13072) 1ª e 2ª Varas Cíveis LEBOM RÉGIS Juiz Fabiano da Silva (14283) 1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Rafael Sandi (11594) do Foro JAGUARUNA Juíza Letícia Pavei Cachoeira (14278) Juiz Rafael Maas dos Anjos (14276) Vara Criminal e da Inf. e Juiz Rafael Maas dos Anjos (14276) Juv. 3ª Vara Cível Juíza Anna Finke (13068) Direção do Foro Juiz Rafael Maas dos Anjos (14276) MAFRA 1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti (14277) Foro MARAVILHA Juiz Jeferson Osvaldo Vieira (13055) MODELO Juiz Jeferson Osvaldo Vieira (13055) MONDAÍ Juiz Jeferson Osvaldo Vieira (13055) NAVEGANTES Juíza Janine Stiehler Martins (10551) Vara Criminal e Direção Juiz Maycon Rangel Favareto (13063) do Foro ORLEANS Juiz Sérgio Renato Domingos (13072) OTÁCÍLIO COSTA Juiz Altamiro de Oliveira (1599) 2ª Vara Cível PALHOÇA JOAÇABA 1ª Vara Cível Juiz Maycon Rangel Favareto (13063) Juiz Ederson Tortelli (13067) JOINVILLE Quarta-feira, 17/01/2007 1ª Vara Cível Juiz Maximiliano Losso Bunn (14263) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 7 Portaria Presidência (Cooperação) Juiz Guilherme Mattei Borsoi (14264) 2ª Vara Cível Juíza Iasodara Fin Nishi (8075) 2ª Vara Cível Juiz Guilherme Mattei Borsoi (14264) Vara da Infância e Juventude Juíza Iasodara Fin Nishi (8075) (Cooperação) Juiz Maximiliano Losso Bunn (14263) Juizado Especial Cível Juíza Tiane Lohn (11598) Vara Criminal Juiz Maximiliano Losso Bunn (14263) Vara da Fazenda Juíza Tiane Lohn (11598) (Cooperação) Juiz Guilherme Mattei Borsoi (14264) Vara Criminal Juiz Márcio Schiefler Fontes (14265) Direção do Foro Juiz Maximiliano Losso Bunn (14263) 1ª Vara Cível PALMITOS Juiz Giuseppe Battistotti Bellani (14282) Juíza Andréa Cristina Rodrigues Studer (5376) PAPANDUVA Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti (14277) Juíza Adriana Mendes Bertoncini (5306) PINHALZINHO Juiz Christian Dalla Rosa (14279) Juizado Esp. Criminal (Cooperação) POMERODE Juiz Roberto Lepper (4768) Vara da Família Juíza Adriana Mendes Bertoncini (5306) Juíza Adriana Mendes Bertoncini (5306) Juiz Rafael Fleck Arnt (10554) PONTE SERRADA Juíza Nayana Scherer (14270) Direção do Foro PORTO BELO Juiz Alexandre Murilo Schramm (14268) SÃO JOSÉ DO CEDRO PORTO UNIÃO 1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Ezequiel Schlemper (11606) do Foro PRESIDENTE GETÚLIO Juiz Fernando Seara Hickel (14266) SÃO LOURENÇO DO Juiz André Luiz Bianchi (14274) OESTE SÃO MIGUEL OESTE DO QUILOMBO Juiz André Luiz Bianchi (14274) 1ª e 2ª Varas e Direção Juíza Cíntia Ranzi Arnt (10557) do Foro RIO DO CAMPO Juiz Renato Guilherme Gomes Cunha (13069) SEARA Juiz Rodrigo Tavares Martins (14275) SOMBRIO RIO NEGRINHO Juiz Gustavo Santos Mottola (11602) 1ª e 2ª Varas e Direção Juíza Karen Guollo (14269) do Foro RIO DO SUL — 3ª Vara Cível Juiz Renato Guilherme Gomes Cunha (13069) TAIÓ Juiz Renato Guilherme Gomes Cunha (13069) 1ª Vara Cível Juíza Cíntia Werlang (14281) TANGARÁ Juiz Marco Bigolin (13057) Juíza Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt (4157) TIJUCAS Juíza Bianca Fernandes Figueiredo (14267) Vara Criminal 2ª Vara Cível e Direção Juíza Cinthia Beatriz da S. Bittencourt do Foro (4157) Juíza Cíntia Werlang (14281) RIO DO OESTE STO. AMARO IMPERATRIZ TIMBÓ 1ª Vara Juiz Roberto Lepper (4768) 2ª Vara Juiz Leandro Katscharowski Aguiar (14272) Direção do Foro Juiz Roberto Lepper (4768) TROMBUDO CENTRAL Juíza Cíntia Werlang (14281) DA Juiz Guilherme Mattei Borsoi (14264) SANTA CECÍLIA SANTA ROSA DO SUL Juiz Márcio Umberto Bragaglia (14296) Juiz Marlon Je sus Soares de Souza (10558) TUBARÃO SÃO BENTO DO SUL 3ª Vara Cível Juíza Letícia Pavei Cachoeira (14278) 1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Rodrigo Tavares Martins (14275) do Foro (Cooperação) Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré (13066) Vara Criminal Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré (13066) SÃO CARLOS Juiz Clayton César Wandscheer (11610) SÃO DOMINGOS Juíza Nayana Scherer (14270) SÃO FRANCISCO DO SUL Vara da Família , Órfãos, Juíza Letícia Pavei Cachoeira (14278) Inf. e Juv. 1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Marlon Negri (14297) do Foro (Cooperação) Juiz Paulo da Silva Filho (9572) Vara da Fazenda Pública Juiz Paulo da Silva Filho (9572) (Cooperação) 1ª e 2ª Varas e Direção Juiz Alexandre Karazawa Takaschima do Foro (9012) Juíza Letícia Pavei Cachoeira (14278) Juizado Especial Cível Juiz Paulo da Silva Filho (9572) SÃO JOSÉ Unidade Judiciária de Juiz Paulo da Silva Filho (9572) Coop. (UNISUL) SÃO JOÃO BATISTA Juiz Alexandre Murilo Schramm (14268) SÃO JOAQUIM Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 8 1ª Vice-Presidência Despacho 1ª Vara Cível Juiz Lédio Rosa de Andrade (1882) VIDEIRA 2ª Vara Cível Juiz Lédio Rosa de Andrade (1882) 1ª, 2ª Varas e Direção do Juiz Juliano Serpa (14286) Foro Direção do Foro Juiz Lédio Rosa de Andrade (1882) XANXERÊ TURVO Juiz Marlon Je sus Soares de Souza (10558) 1ª, 2ª Varas e Direção Juíza Nayana Scherer (14270) do Foro URUBUCI Juiz Alexandre Karazawa Takaschima (9012) XAXIM URUSSANGA Juiz Rafael Milanesi Spillere (13060) Juiz Rogério Carlos Demarchi (13070) PRESIDENTE 1ª Vice-Presidência Despacho A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA OS PROCESSOS E AS PARTES CUJOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORAM DECIDIDOS CONFORME O DESPACHO QUE OS SEGUE: Agravo de Instrumento n.º 2007.000820-3 (Protocolo nº 001160) Processo nº 235.06.001752-2, de Herval do Oeste Agravante: José Franceschet Advogado(a): Elizabeth Lobo Cherubini Agravado(s): Dulce Clair Dadalt Chiocca Advogado(a): Davi Romero Dadalt Hugen DESPACHO O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não foi devidamente preenchido, eis que a parte requerente não apresentou prova da real necessidade do benefício legal. Do exposto, intime-se o postulante para que, em 05 (cinco) dias, apresente prova da hipossuficiência. Florianópolis, 15 de 01 de 2007. Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE A RELAÇÃO ABAIXO IDENTIFICA OS PROCESSOS E AS PARTES CUJOS PEDIDOS DE JUSTIÇA GRATUITA FORAM DECIDIDOS CONFORME O DESPACHO QUE OS SEGUE: Agravo de Instrumento n.º 2007.001178-1 (Protocolo nº 000196) Processo nº 011.04.003181-1, de Brusque Agravante: A.P.R. representada por A.P. Advogado(a): Júlio César Lopes Agravado(s): C.R. Advogado(a): Antônio Carlos Goedert e outros Agravo de Instrumento n.º 2007.000823-4 (Protocolo nº 001164) Processo nº 020.06.027082-9, de Criciúma Agravante: A. T. Advogado(a): Claudemir Meller Agravado(s): I. H. T. Advogado(a): Luiz Carlos Burigo DESPACHO O requisito do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, foi devidamente preenchido, eis que a parte requerente acostou prova convincente da necessidade de obter a gratuidade desejada. Do exposto, defiro o pedido, salientando, ainda, por importante, que esta decisão é passível de revisão. À distribuição, pois. Intimem-se. Florianópolis, 15 de 01 de 2007. Desembargador Eládio Torret Rocha 1º VICE-PRESIDENTE 2ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.013348-6/0001.00, de Blumenau Recorrente: Veronica NascimentoAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: CELESC Distribuição SAAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros DESPACHO VERONICA NASCIMENTO interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Reproduz argumentos já discutidos no processo (fls. 139/144). Com as contra-razões (fls. 203/217) a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 221/222. É o relatório. O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, pois a recorrente deixou de indicar o artigo e a alínea do dispositivo constitucional, tornando inviável sua análise. Incide, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Neste sentido: “De início, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa da alínea constitucional que embasa o apelo excepcional e do dispositivo legal dito violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.” (Decisão Monocrática no Ag 711.061, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 5.9.2006) Quarta-feira, 17/01/2007 Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.013347-9/0001.00, de Blumenau Recorrente: Rubens RothbarthAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: CELESC Distribuição SAAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros DESPACHO RUBENS ROTHBARTH interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Reproduz argumentos já discutidos no processo (fls. 192/197). Com as contra-razões (fls. 250/264) a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 268/269. É o relatório. O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, pois o recorrente deixou de indicar o artigo e a alínea do dispositivo constitucional, tornando inviável sua análise. Incide, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Neste sentido: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 9 Despacho 2ª Vice-Presidência “De início, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa da alínea constitucional que embasa o apelo excepcional e do dispositivo legal dito violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.” (Decisão Monocrática no Ag 711.061, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 5.9.2006) Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na 2001.018008-1/0002.00, de Criciúma Ap e l a ç ã o C í ve l n. Recorrente: Município de Nova VenezaAdvogados: Drs. João Augusto Medeiros (11582/SC) e outroRecorrido: Construtora Norberto Odebrecht S/AAdvogados: Drs. Orlando Celso da Silva Neto (12267/SC), Ian de Porto Alegre Muniz (110.740/SP), Sérgio Luiz B. Presta (190.369/SP) e outros DESPACHO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento à apelação e julgou extinta a medida cautelar incidental (fls. 236/249). Apontou violação ao artigo 151, III, da Constituição Federal, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo proibitivo expresso de instituição de isenção de tributo da sua competência por parte da União (fls. 253/270). Com as contra-razões (fls. 275/297) a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 302/304. É o relatório. O recurso é tempestivo, devendo ascender, porquanto verifica-se, em tese, violação ao artigo 151, III, da CF, que expressamente veda à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios. A regra básica em termos de tributação é de que só pode isentar quem tem poderes para tributar. Por outro lado, como bem assentado no acórdão, a questão envolvendo isenção heterônoma em sede de acordos internacionais não encontra unanimidade na doutrina. Hugo de Brito Machado leciona: “Outro exemplo de isenção heterônoma é a relativa a impostos estaduais e municipais, concedida pela União mediante tratado internacional. A doutrina diverge em torno da validade de tal isenção.” (Curso de Direito Tributário. 27. ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 247). Saliente-se, por oportuno, que se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal recurso extraordinário envolvendo questão semelhante a debatida nestes autos. Pelo exposto, dou seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 10 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.013554-5/0001.00, de Blumenau Recorrente: Elemar KienenAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: CELESC Distribuição SAAdvogadas: Drs. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) e outros DESPACHO ELEMAR KIENEN interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Reproduz argumentos já discutidos no processo (fls. 134/139). Contra-razões às fls. 143/157. É o relatório. O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, pois o recorrente deixou de indicar o artigo e a alínea do dispositivo constitucional, tornando inviável sua análise. Incide, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Quarta-feira, 17/01/2007 Neste sentido: “De início, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa da alínea constitucional que embasa o apelo excepcional e do dispositivo legal dito violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.” (Decisão Monocrática no Ag 711.061, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 5.9.2006) Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2006.013596-1/0001.00, de Blumenau Recorrente: Angelo NichelattiAdvogado: Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Recorrida: CELESC Distribuição SAAdvogados: Drs. Ronaldo Jardim da Silva (6412/SC) e outros DESPACHO ANGELO NICHELATTI interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento à apelação. Reproduz argumentos já discutidos no processo (fls. 141/146). Contra-razões às fls. 150/164. É o relatório. O recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, pois o recorrente deixou de indicar o artigo e a alínea do dispositivo constitucional, tornando inviável sua análise. Incide, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Neste sentido: “De início, é requisito de admissibilidade do recurso especial a indicação precisa da alínea constitucional que embasa o apelo excepcional e do dispositivo legal dito violado. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar qual o artigo, parágrafo ou alínea, torna insuficiente a fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.” (Decisão Monocrática no Ag 711.061, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 5.9.2006) Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.021615-8/0001.00, de Blumenau Recorrente: Município de BlumenauAdvogados: Drs. Cássio Murilo Chatagnier de Quadros (17055/SC) e outrosRecorrido: Sudameris Arrendamento Mercantil S/AAdvogados: Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros DESPACHO O MUNICÍPIO DE BLUMENAU interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento à sua apelação, ao fundamento de que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas respectivas operações (fls. 316/321). Alegou negativa de vigência ao item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, ao item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03, bem como divergência na interpretação dos referidos dispositivos (fls. 424/439). Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls. 467/488), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 519/523. É o relatório. A pretensão sustentada em negativa de vigência ao item 79 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, deve ascender ao Superior Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão impugnado esteja assentado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, referido julgado não faz qualquer menção à expressão: “inclusive arrendamento mercantil”. Além disso, a matéria suscitada encontra guarida na Súmula 138 do STJ, segundo a qual “O ISS incide na operação de arrendamento Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 10 2ª Vice-Presidência Despacho mercantil de coisas móveis.” Admitido o especial quanto ao dispositivo supra mencionado, desnecessária a análise dos demais argumentos, inclusive no que diz respeito à divergência jurisprudencial, porquanto o reclamo submete à superior instância o conhecimento integral das questões levantadas. Diante disso, dou seguimento ao recurso, com a conseqüente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2003.018797-9/0002.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Roberto de Oliveira ErnAdvogados: Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outrosRecorrido: Município de Balneári o CamboriúAdvogados: Drs. José Ernesto Pereira Filho (9374/SC) e outro DESPACHO ROBERTO DE OLIVEIRA ERN interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu provimento ao apelo. Embargos de declaração rejeitados às fls. 300/309. Asseverou afronta aos artigos 555 e 557 do Código de Processo Civil, 142 e 145 do Código Tributário Nacional. Apontou divergência jurisprudencial (fls. 312/345). Com as contra-razões (fls. 396/401) a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 416/418. É o relatório. Quanto à alínea “a”, não pode ascender, pois não houve contrariedade aos artigos 555 e 557 do Código de Processo Civil, 142 e 145 do Código Tributário Nacional. É pacífico o entendimento na Corte Superior de que se tratando de IPTU, considera-se o sujeito passivo notificado quando entregue o carnê de recolhimento, razão pela qual competia ao contribuinte o ônus de provar que não recebeu o aviso de cobrança do referido imposto. Confira-se: “TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO EFETIVADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. “1. O envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não-recebimento do carnê. Precedentes. “2. Recurso especial provido.” (REsp n. 860.011/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 28.9.2006, p. 249). No mesmo sentido: REsp n. 864.299/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU 6.12.2006, p. 251; REsp n. 734.250/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJU 1.8.2006, p. 376; REsp n. 820.233/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU 17.4.2006, p. 193; REsp n. 774.928/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 19.12.2005, p. 268; dentre outros. Sem razão também no que pertine à alínea “c”, pois diz a Súmula 83 do STJ que: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E x t r a o r d i n á r i o n a Ap e l a ç ã o 2003.018797-9/0003.00, de Balneário Camboriú C í ve l n. Recorrente: Roberto de Oliveira ErnAdvogados: Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outrosRecorrido: Município de Balneári o CamboriúAdvogados: Drs. José Ernesto Pereira Filho (9374/SC) e outro DESPACHO ROBERTO DE OLIVEIRA ERN interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que, por votação unânime, deu provimento ao apelo. Embargos de declaração rejeitados às fls. 300/309. Argüiu violação ao artigo. 5º, II, LIV, e LV, da Carta Magna (fls. 377/393). Quarta-feira, 17/01/2007 Com as contra-razões (fls. 403/408) a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 413/145. É o relatório. O recurso é tempestivo, e a procuração está à fl. 13 Todavia, não pode ascender. Isso porque, para a análise da matéria violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal, contraditório e ampla defesa -, seria indispensável cotejar a vulneração da legislação ordinária. Dessa forma, não se pode admitir o recurso extraordinário se a alegação de ofensa à Constituição Federal ocorrer indiretamente, por via reflexa ou oblíqua. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II, LIV E LV, E NO ART. 93, IX, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos decisórios, por dependerem de exame prévio e necessário da legislação comum, podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.” (AI-AgR n. 571.374/ES, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 26.5.2006, p.1610). Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na 2006.020222-4/0001.00, da Capital Ap e l a ç ã o C í ve l n. Recorrente: IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa CatarinaAdvogada: Dra. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) Recorridas: Flávia Luiza João e outrosAdvogados: Drs. Vílson Emerim (5158/SC) e outro DESPACHO A juntada do pedido de fls. 93 à 94 é impertinente, tanto que a parte o dirigiu corretamente ao juízo de 1º grau. Trata-se de “revisão de sentença” com base no artigo 471, I, do Código de Processo Civil, que deverá ser autuado naquele grau de jurisdição como pedido autônomo, desde que, obviamente, devidamente instruído. Portanto, proceda-se o desentranhamento das peças a partir da fl. 93, inclusive, até à fl. 101, remetendo-se-as ao juízo ali epigrafado. Feito isso, voltem para o prosseguimento de análise da admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 1999.011518-6/0001.00, de Criciúma Recorrente: Município de CriciúmaAdvogados: Drs. André Rupolo Gomes (12603/SC) e outroRecorrido: Antenor Vitorassi MEAdvogada: Dra. Renise Terezinha Melillo Zaniboni (Escritório Modelo) (8871/SC) DESPACHO O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que negou provimento à apelação e proveu parcialmente a remessa (fls. 166/178). Aduz contrariedade aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudêncial com relação ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 166/178). Intimada, a recorrida deixou de apresentar contra-razões (certidão à fl. 188). A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir (fls. 191/193). É o relatório. A insurgência diz respeito ao fato “da sentença ter condenado o Município ao valor apontado na prova pericial que atualizado até 9.10.98 correspondia ao valor de R$23.158,93, considerando o valor de 30% do contratado na assinatura do contrato como não pago.” (fl. 171) Segundo alega a decisão teria afrontado os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, que destacam a responsabilidade do autor na fixação Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 11 Despacho 2ª Vice-Presidência dos limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse parâmetro. Ao contrário, infere-se que, tanto a sentença quanto o acórdão, justificaram de maneira clara e objetiva a condenação imputada à municipalidade, destacando com amplitude o abatimento do valor de 30%, efetivamente quitado pelo Município: “A partir dos dados disponíveis, a perícia conseguiu demonstrar o saldo devedor. Para tanto, apanhou os valores contratuais históricos, tal qual previstos no instrumento negocial e nas medições, abatendo as quantias pagas. Todos os valores foram atualizados monetariamente, realizando-se a oportuna compensação. Houve, em valores atuais, a localização de saldo remanescente de R$ 23.158,93, indiscutivelmente o valor devido.” (sentença à fl. 123 - grifou-se) “Consoante se depara, não houve, em absoluto, julgamento ultra petita em razão de haver sido incluída na condenação a parcela de 30% prevista para pagamento na assinatura do contrato. Isso porque, à toda evidência, o apelado mencionou na inicial o abatimento do respectivo valor da 1ª medição. Tanto o Município como o perito judicial reconheceram o débito pertinente às duas medições. Sendo assim, não haveria como o apelado postular o recebimento do percentual inicial que, no seu entender, serviria para suprir o pagamento da primeira medição realizada.” (acórdão à fl. 157 - grifou-se) No tocante à alínea “c”, o recurso também não merece guarida. Com efeito, diz o Superior Tribunal de Justiça que: “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea ”c" do permissivo constitucional quando os casos trazidos pra confronto não possuem a mesma moldura fática do acórdão paradigma." (REsp 321.041/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJU 3.11.2005, p. 236) Na hipótese, muito embora o paradigma tenha reconhecido ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC pela prolação de decisão extra petita, naquele contexto houve o exame de circunstâncias fáticas distintas, por óbvio, da situação ora em exame. Assim sendo, não se identificou absoluta identidade entre as molduras fáticas da decisão objurgada e do paradigma apontado. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente devido cotej o analítico entre o acórdão vergastado e o julgado-paradigma, bem como juntou a cópia integral deste, atendendo aos requisitos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, dou seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Ap e l a ç ã o 2006.005040-5/0001.00, de Itajaí Recorrente: Município de CriciúmaAdvogados: Drs. Miguel Augusto Colombi Villain (16398/SC) e outroRecorrido: Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogados: Drs. Hélio Barthem Neto (192.445/SP) e outro DESPACHO O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento à sua apelação, ao fundamento de que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas respectivas operações (fls. 168/179). Alegou negativa de vigência ao item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, ao item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03, bem como divergência na interpretação dos referidos dispositivos (fls. 234/249). Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls. 300/312), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 331/333. É o relatório. A pretensão sustentada em negativa de vigência ao item 79 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, deve ascender ao Superior Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão impugnado esteja assentado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, referido julgado não faz qualquer menção à expressão: “inclusive arrendamento mercantil”. Além disso, a matéria suscitada encontra guarida na Súmula 138 do STJ, segundo a qual “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.” Admitido o especial quanto ao dispositivo supra mencionado, desnecessária a análise dos demais argumentos, inclusive no que diz respeito à divergência jurisprudencial, porquanto o reclamo submete à superior instância o conhecimento integral das questões levantadas. Diante disso, dou seguimento ao recurso, com a conseqüente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Criminal n. Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrido: Edson Carlos FelicianoAdvogados: Drs. Pedro da Silva Antunes (15141/SC) e outro DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que não conheceu do recurso de apelação, por ser intempestivo (fls. 101/104). Alegou negativa de vigência ao artigo 578 do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, uma vez que a decisão não considerou a interposição lançada por cota nos autos (fls. 108/121). Contra-razões às fls. fls. 135/139. É o relatório. O recurso é tempestivo e deve ter seguimento. A lei permite que o recurso seja interposto por petição ou termo nos autos, ficando assegurado, de maneira inequívoca, o direito que tem a parte de recorrer. No entanto, se de outra forma demonstra claramente seu inconformismo, nada obsta a que o recurso seja recebido, mesmo sem o cumprimento daquelas formalidades. No caso, houve a manifestação, por cota nos autos, no mesmo dia em que foi intimado da sentença (fl. 72/v.). Diz o Superior Tribunal de Justiça: “Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, tendo a cota ministerial aposta aos autos, quando da ciência do teor da r. sentença condenatória, deixado inequívoca a intenção da acusação em recorrer, sendo inclusive apresentadas as razões do apelo dois dias após tal fato, não deve ser tida a apelação por intempestiva em razão de não ter sido apresentado termo de acordo com as disposições do art. 578 do Código de Processo Penal” (HC 28730/GO, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 20.2.2006, p. 365). Quanto à alínea “c”, comprovou o dissenso pretoriano, procedendo ao Quarta-feira, 17/01/2007 Recurso Extraordinário na Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.021615-8/0002.00, de Blumenau Recorrente: Município de BlumenauAdvogados: Drs. Cássio Murilo Chatagnier de Quadros (17055/SC) e outrosRecorrido: Sudameris Arrendamento Mercantil S/AAdvogados: Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros DESPACHO O MUNICÍPIO DE BLUMENAU interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento à sua apelação, ao fundamento de que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas respectivas operações (fls. 316/321). Alegou contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal (fls. 448/462). Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls. 491/513), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 524/528. É o relatório. A pretensão recursal sustentada na alínea “a” mostra-se insubsistente ante a necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2005.040814-6/0001.00, de Criciúma Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 12 2ª Vice-Presidência Despacho Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Apelação Cível n. 2002.016254-5/0001.00, de Chapecó Recorrente: Estado de Santa CatarinaProcuradoras: Drs. Ana Cláudia Allet Agui ar (Procuradora) e outroRecorrida: Venilde TedescoAdvogadas: Drs. Luciana Franzen (10502/SC) e outros DESPACHO O ESTADO DE SANTA CATARINA interpôs recurso especial (alínea “a”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, desproveu o seu recurso e a remessa (fls. 129/134). Asseverou que houve violação aos artigos 134, VII, 135, I e III, e 184, do Código Tributário Nacional; 262 do Código Civil revogado e 30 da Lei de Execução Fiscal (fls. 137/153). Sem contra-razões (fls. 156) a Procuradoria-Geral de Justiça falou às fls. 159/161. É o relatório. O recurso é tempestivo; todavia, não pode ascender. A alegada violação aos artigos 134, VII, 135, I e III, e 262 do CC revogado encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Em regra, são pessoalmente respons áveis pel os créditos correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos ilícitos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Assim, a verificação da atuação da recorrida, sócia minoritária na empresa, nos atos de gerência da empresa, sua participação na alegada dissolução irregular da sociedade, bem como a comprovação de que agiu em conluio com o sócio-gerente na prática de atos ilícitos demandaria, necess ariamente, revolvi mento do conjunto fático-probatório. Do Superior Tribunal de Justiça retira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVA. 1. ‘O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador’ (REsp 717.717/SP, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.5.2006). Desse modo, entendendo a Corte de origem que o sócio, contra quem se pretende redirecionar o executivo fiscal, não praticou atos de gestão da sociedade executada, o acolhimento de tese em sentido contrário, para fins de enquadramento na hipótese de redirecionamento prevista no art. 135, III, do CTN, demanda reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Aplicação do disposto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AI n. 746.034/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 10.8.2006, p. 197). E: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 135 DO CTN - REDIRECIONAMENTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTE SODALÍCIO. Para que surja a responsabilidade pessoal disciplinada no artigo 135 do CTN, é necessária a comprovação de que o sócio agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. Redirecionar a execução para o representante legal da executada, a fim de aferir a responsabilidade tributária, bem como aferir se o sócio está na gerência da empresa, exige comprovação do ilícito praticado. Incidência da Súmula 7 deste Sodalício. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp n. 692.835/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJU 12.9.2005, p. 293). Melhor sorte não assiste ao insurgente em relação à citada violação aos artigos 30 da Lei de Execução Fiscal e 184, do CTN , eis que referidos dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal local, carecendo do devido prequestionamento, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 211 do STJ. É da jurisprudência: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARTS. 4º, VIII E 10, IX, DA LEI 4.595/64 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - DESPROVIMENTO.” (AgRg no AI n. 693.540/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJU 13.2.2006, p. 817). Quarta-feira, 17/01/2007 Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário na 2005.040814-6/0002.00, de Criciúma Ap e l a ç ã o C í ve l n. Recorrente: Município de CriciúmaAdvogados: Drs. Miguel Augusto Colombi Villain (16398/SC) e outroRecorrido: Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilAdvogados: Drs. Hélio Barthem Neto (192.445/SP) e outro DESPACHO O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso extraordinário (alíneas “a” e “b”) contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento à sua apelação, ao fundamento de que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas respectivas operações (fls. 168/179). Alegou contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal, bem como declarou indiretamente a inconstitucionalidade da parte final do item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, e item 15.09 da Lei Complementar n. 116/03 (fls. 204/215). Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls. 314/326), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 334/336. É o relatório. A Lei 9.800, de 27 de maio de 1.999, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo “fac-símile”, ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, dispondo que os originais devem ser entregues até cinco dias da data da recepção do material (artigo 2º da mencionada Lei). A interposição de recurso, nos termos facultados pela Lei 9.800/99, em seu artigo 2º, atribui à parte a total responsabilidade pela entrega dos originais ao órgão judiciário. Ressalte-se que, in casu, o recorrente não observou a responsabilidade que lhe competia, evidenciando-se a ausência de um dos requisitos indispensáveis de admissibilidade. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c ia l n o s E m b ar g o s I n fr i n g e n te s n . 2005.026678-2/0002.00, de Itajaí Recorrente: Município de ItajaíAdvogadas: Drs. Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC) e outrosRecorridos: HSBC Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A e outroAdvogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR) e outros DESPACHO O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que negou provimento aos embargos, para manter a decisão que deu provimento à apelação da instituição financeira recorrida, ao fundamento de que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas respectivas operações (fls. 421/449). Alegou negativa de vigência ao item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, ao item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03, à Súmula 138/STJ e art. 148 do CTN, bem como divergência na interpretação dos referidos dispositivos. Por fim, requereu a concessão de efeito “suspenso ativo” ao recurso (fls. 476/512). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556/562). Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls. 602/626), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 708/710. É o relatório. A pretensão sustentada em negativa de vigência ao item 79 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, deve ascender ao Superior Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão impugnado esteja assentado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, referido julgamento não faz qualquer menção à expressão: “inclusive arrendamento mercantil”. Além disso, a matéria suscitada encontra guarida na Súmula 138 do STJ, segundo a qual “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.” Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 13 Despacho 2ª Vice-Presidência Admitido o especial quanto ao dispositivo supra mencionado, desnecessária a análise dos demais argumentos, inclusive no que diz respeito à divergência jurisprudencial, porquanto o reclamo submete à superior instância o conhecimento integral das questões levantadas. No mais, indefiro o pedido de efeito “suspensivo ativo”, porque o recurso, nos termos do art. 542, § 2o, do CPC, é recebido somente no efeito devolutivo. Diante disso, dou seguimento ao recurso, com a conseqüente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário nos Embargos Infringentes n. 2005.026678-2/0003.00, de Itajaí Recorrente: Município de ItajaíAdvogadas: Drs. Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC) e outrosRecorridos: HSBC Bamerindus Leasing Arrendamento Mercantil S/A e outroAdvogados: Drs. Luiz Rodrigues Wambier (7295/PR) e outros DESPACHO O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs recurso extraordinário (alíneas “a” e “b”) contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que negou provimento aos embargos, para manter a decisão que deu provimento à apelação da instituição financeira recorrida, ao fundamento de que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas respectivas operações (fls. 421/449). Alegou contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal, além de ter declarado indiretamente a inconstitucionalidade do item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/68 e do item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03. Por fim, requereu a concessão de efeito “suspenso ativo” ao recurso (fls. 520/544). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556/562). Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls. 683/703), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 711/713. É o relatório. A pretensão recursal sustentada na alínea “a” mostra-se insubsistente ante a necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Pela alínea “b”, igualmente não encontra respaldo, por não se verificar a presença dos requisitos autorizadores de sua ascensão. Referido preceito limita-se às hipóteses em que a decisão recorrida pronuncia a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal em face de norma constitucional. No mais, indefiro o pedido de efeito “suspensivo ativo”, porque o recurso, nos termos do art. 542, § 2o, do CPC, é recebido somente no efeito devolutivo. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente R e c u r s o E s p e c ia l n o s E m b ar g o s I n fr i n g e n te s n . 2005.009927-7/0001.00, de Itajaí Recorrente: Município de ItajaíAdvogadas: Drs. Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC) e outrosRecorrido: Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/AAdvogados: Drs. James Marques Machado (50915/RS) e outroInteressados: Banco Santander do Brasil S/A e outro DESPACHO O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs recurso especial (alíneas “a” e “c”) contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que negou provimento aos embargos, para manter a decisão que deu provimento à apelação da instituição financeira recorrida, ao fundamento de que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas respectivas operações (fls. 443/468). Alegou negativa de vigência ao item 79 da Lista Anexa ao Decreto-lei n. 406/68, ao item 15.09 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/03 e à Súmula 138/STJ, bem como divergência na interpretação dos referidos dispositivos (fls. 479/496). Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls. 564/596), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 628/630. É o relatório. Quarta-feira, 17/01/2007 A pretensão sustentada em negativa de vigência ao item 79 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei n. 406/1968, com a redação dada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.1987, deve ascender ao Superior Tribunal de Justiça, pois, embora o acórdão impugnado esteja assentado em pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, referido julgamento não faz qualquer menção à expressão: “inclusive arrendamento mercantil”. Além disso, a matéria suscitada encontra guarida na Súmula 138 do STJ, segundo a qual “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.” Admitido o especial quanto ao dispositivo supra mencionado, desnecessária a análise dos demais argumentos, inclusive no que diz respeito à divergência jurisprudencial, porquanto o reclamo submete à superior instância o conhecimento integral das questões levantadas. Diante disso, dou seguimento ao recurso, com a conseqüente remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Extraordinário nos Embargos Infringentes n. 2005.009927-7/0002.00, de Itajaí Recorrente: Município de ItajaíAdvogadas: Drs. Flávia Cristina Oliveira Santos (18480/SC) e outrosRecorrido: Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/AAdvogados: Drs. James Marques Machado (50915/RS) e outroInteressados: Banco Santander do Brasil S/A e outro DESPACHO O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ interpôs recurso extraordinário (alínea “a”) contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público que negou provimento aos embargos, para manter a decisão que deu provimento à apelação da instituição financeira recorrida, ao fundamento de que o leasing financeiro não alberga prestação de serviço, pelo que não incide ISS nas respectivas operações (fls. 443/468). Alegou contrariedade ao art. 156, III, da Constituição Federal (fls. 550/558). Nas contra-razões, a instituição financeira pediu a não admissão (fls. 598/623), e o Ministério Público manifestou-se a fls. 631/633. É o relatório. A pretensão recursal sustentada na alínea “a” mostra-se insubsistente ante a necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Diante do exposto, nego seguimento. Publique-se. Intime-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial na Ap e l a ç ã o Criminal 2006.023121-8/0001.00, de São Lourenço do Oeste n. Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrida: Maria Conceição Cordeiro da SilvaAdvogado: Dr. Sidney José Matiotti (3554/SC) DESPACHO O advogado da recorrida (fl. 42/43 e 55/56), intimado pelas vias regulares para apresentar contra-razões ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, deixou transcorrer in albis o prazo. O STJ, destinatário constitucional do reclamo, assim se pronunciou sobre fato idêntico: “A Constituição da República, na letra do inciso LV do seu artigo 5º, assegurou aos acusados em geral o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, definindo-se como uma de suas expressões a resposta do imputado às impugnações recursais. Ao que se tem dos autos, a despeito de intimado para o ofertamento das contra-razões do recurso interposto pelo Ministério Público (fl. 242), não se manifestou o Dr. Defensor, vindo os autos a esta Corte Federal Superior sem a resposta do réu. Determino, pelo exposto, a restituição do feito à origem, intimando-se o recorrido para que constitua novo defensor, ou, caso contrário, sejam os autos remetidos à defensoria pública local para que venha resposta ao recurso do Ministério Público.” (Decisão Monocrática no REsp 705.928/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15.3.2005) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 14 3ª Vice-Presidência Despacho Portanto, evitando nulidade absoluta, prejuízos à ré, trâmites complexos e onerosos ao erário (v.g., cartas de ordem) e deslocamentos de advogados dativos (o Estado não tem defensoria pública até o momento), a solução mais adequada - e que se determina - é a baixa dos autos à comarca de origem, para que, lá, intimada, a recorrida constitua novo procurador. Caso não o faça, nomeie-se advogado dativo da localidade, que deverá apresentar as contra-razões. Após, deverão os autos ser devolvidos ao Tribunal, a fim de que se proceda à admissibilidade do apelo extremo. Prazo: o mais célere possível. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial no Recurso 2006.005279-1/0001.00, de Tubarão de A g ra vo n. Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaAdvogado: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrido: Jailson Mendes MichelsAdvogada: Dra. Lorena do Canto Zurba (9904/SC) DESPACHO O advogado do recorrido (fl. 12), intimado pelas vias regulares para apresentar contra-razões ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, deixou transcorrer in albis o prazo (fls. 107). O STJ, destinatário constitucional do reclamo, assim se pronunciou sobre fato idêntico: “A Constituição da República, na letra do inciso LV do seu artigo 5º, assegurou aos acusados em geral o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, definindo-se como uma de suas expressões a resposta do imputado às impugnações recursais. Ao que se tem dos autos, a despeito de intimado para o ofertamento das contra-razões do recurso interposto pelo Ministério Público (fl. 242), não se manifestou o Dr. Defensor, vindo os autos a esta Corte Federal Superior sem a resposta do réu. Determino, pelo exposto, a restituição do feito à origem, intimando-se o recorrido para que constitua novo defensor, ou, caso contrário, sejam os autos remetidos à defensoria pública local para que venha resposta ao recurso do Ministério Público.” (Decisão Monocrática no REsp 705.928/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15.3.2005) Portanto, evitando nulidade absoluta, prejuízos ao réu, trâmites complexos e onerosos ao erário (v.g., cartas de ordem) e deslocamentos de advogados dativos (o Estado não tem defensoria pública até o momento), a solução mais adequada - e que se determina - é a baixa dos autos à comarca de origem, para que, lá, intimado, o recorrido constitua novo procurador. Caso não o faça, nomeie-se advogado dativo da localidade, que deverá apresentar as contra-razões. Após, deverão os autos ser devolvidos ao Tribunal, a fim de que se proceda à admissibilidade do apelo extremo. Prazo: o mais célere possível. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente Recurso Especial em Recurso 2006.023707-6/0001.00, de Caçador de Ag r a vo n. Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa CatarinaProcurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça) Recorrido: Julio Cassiano GonçalvesAdvogado: Dr. Anderson Onildo Socreppa (12681/SC) Interessados: Adriano Pimentel e outro DESPACHO O advogado do recorrido (fl. 70), intimado pelas vias regulares para apresentar contra-razões ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, deixou transcorrer in albis o prazo. O STJ, destinatário constitucional do reclamo, assim se pronunciou sobre fato idêntico: “A Constituição da República, na letra do inciso LV do seu artigo 5º, assegurou aos acusados em geral o direito à ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, definindo-se como uma de suas expressões a resposta do imputado às impugnações recursais. Ao que se tem dos autos, a despeito de intimado para o ofertamento das contra-razões do recurso interposto pelo Ministério Público (fl. 242), não se manifestou o Dr. Defensor, vindo os autos a esta Corte Federal Superior sem a resposta do réu. Determino, pelo exposto, a restituição do feito à origem, intimando-se o recorrido para que constitua novo defensor, ou, caso contrário, sejam os autos remetidos à defensoria pública local para que venha resposta ao recurso do Ministério Público.” (Decisão Monocrática no REsp 705.928/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 15.3.2005) Portanto, evitando nulidade absoluta, prejuízos ao réu, trâmites complexos e onerosos ao erário (v.g., cartas de ordem) e deslocamentos de advogados dativos (o Estado não tem defensoria pública até o momento), a solução mais adequada - e que se determina - é a baixa dos autos à comarca de origem, para que, lá, intimado, o recorrido constitua novo procurador. Caso não o faça, nomeie-se advogado dativo da localidade, que deverá apresentar as contra-razões. Após, serão os autos devolvidos ao Tribunal, a fim de que se proceda à admissibilidade do apelo extremo. Prazo: o mais célere possível. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Cláudio Barreto Dutra 2º Vice-Presidente 3ª Vice-Presidência Despacho R e c u r s o E s p e c i a l e m Ag r a vo d e I n s t r u m e n t o n . 2006.025493-1/0002.00, de Joinville Recorrente: Campeã Comércio e Representações Ltda.Advogado: Dr. Miguel Angelo Zanini Ortale (19858/SC) Recorridos: José Afonso Muller e outrosAdvogado: Dr. Valério Vitório da Silva (30302/PR) DESPACHO I - Campeã Comércio e Representações Ltda. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 67/72 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação de execução de sentença, o qual acolheu a exceção de pré-executividade para excluir do pólo passivo da execucional os fiadores da demanda. Opostos embargos declaratórios (fls. 74/76), rejeitados pelo acórdão de fls. 80/82. II - Constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida em processo de execução. III - Ante o exposto, determina-se seu processamento para posterior juízo de admissibilidade. Desde já os recorridos ficam intimados para que apresentem as contra-razões, a teor do art. 508 do CPC. Intimem-se. Quarta-feira, 17/01/2007 Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE R e c u r s o E s p e c i a l e m Ag r a vo d e I n s t r u m e n t o n . 2005.041155-2/0002.00, de Jaguaruna Recorrentes: Vanderléia Rosa Fernandes Grassi e outrosAdvogados: Drs. João Batista Góes Ulysséa (3451/SC) e outroRecorrida: C. Vaccaro e Cia. Ltda.Advogado: Dr. Edson Luiz Molozzi (25545/RS) DESPACHO I - Vanderléia Rosa Fernandes Grassi, por si e representando suas filhas, Maria Júlia Grassi, Vanessa Grassi e Jéssica Grassi interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 127/132 que, por votação unânime, deu provimento ao agravo de instrumento oposto contra o despacho interlocutório proferido nos autos da ação de execução de título judicial, o qual deferiu o pedido de substituição dos bens oferecidos à penhora. Opostos embargos declaratórios (fls. 135/141 e 149/154), rejeitados pelos acórdãos de fls. 144/147 e 157/160, sendo aplicada multa por litigância de má-fé às ora recorrentes. II - Constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão interlocutória foi proferida em processo de execução. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 15 Despacho 3ª Vice-Presidência III - Ante o exposto, determina-se seu processamento para posterior juízo de admissibilidade. Desde já a recorrida fica intimada para apresentar as contra-razões, a teor do art. 508 do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.025529-2/0002.00, da Capital Recorrente: Nair Teresinha SouzaAdvogados: Drs. Ailton Cirino Cabral (6995/SC) e outroRecorrido: Banco Meridional do Brasil S/AAdvogado: Dr. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC) DESPACHO I - Nair Teresinha Souza interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 122/125 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 128/131, rejeitados pelo acórdão de fls. 134/137. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, bem como apresentou divergência jurisprudencial no tocante ao reconhecimento da quebra de sigilo bancário. Foram apresentadas contra-razões às fls. 272/295. II - No que diz respeito ao art. 5º, X e XII, da CF/88, a insurgência não merece ascender, eis que a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art. 102, III, da CF/88). Outrossim, o reclamo tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘c’, pois verifica-se que a insurgente, a pretexto da divergência jurisprudencial alegada, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, haure-se precedente: “O Tribunal ‘a quo’, ao estabelecer solução para a controvérsia, reportou-se a suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.” (AgRg no Ag n. 355.822/RJ, Min. Humberto Martins, DJU de 28.08.06, p. 252). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em 2004.025529-2/0003.00, da Capital Ap e l a ç ã o C í ve l n. Recorrente: Nair Teresinha SouzaAdvogados: Drs. Ailton Cirino Cabral (6995/SC) e outroRecorrido: Banco Meridional do Brasil S/AAdvogado: Dr. João Batista Gonçalves de Oliveira (8534/SC) DESPACHO I - Nair Teresinha Souza interpôs recurso extraordinário, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 122/125 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 128/131, rejeitados pelo acórdão de fls. 134/137. Asseverou, em síntese, que o acórdão atacado contrariou o art. 5º, X e XII, da CF/88. Foram apresentadas contra-razões às fls. 297/320. II - A insurgência não merece prosperar no tocante ao art. 5º, X e XII, da Carta Magna, pois verifica-se que a recorrente, a pretexto de violação deste dispositivo constitucional, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise de provas, o que é expressamente vedado em sede de recurso extraordinário, por força do disposto na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV E LIV, DA CF/88. Quarta-feira, 17/01/2007 Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279/STF. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AI-AgR n. 546.092/SP, Min. Joaquim Barbosa, DJU de 19.05.06, p. 941). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2001.020195-0/0002.00, de Rio do Sul Recorrente: Posto Pilão Ltda.Advogado: Dr. Rodrigo Jacobsen Reiser (8113/SC) Recorrida: Empreiteira de Mão de Obra Elviro Ltda. MEAdvogadas: Drs. Joseane Laurindo (4978/SC) e outro DESPACHO I - Posto Pilão Ltda. interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 189/193 que, por votação unânime, deu provimento à apelação cível, anulando a sentença e determinando que outra seja proferida, após regular instrução do feito. Opostos embargos declaratórios às fls. 195/200, rejeitados pelo acórdão de fls. 204/207. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 131, 459, parágrafo único e 535, II, todos do Código de Processo Civil. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante ao cerceamento de defesa caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, ante a não produção de provas. Foram apresentadas contra-razões às fls. 266/267. II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 131 e 459, parágrafo único, ambos do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado sobre eles. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227) Em relação ao art. 535, II, do CPC, o recurso também não pode ser admitido, eis que não houve omissão ou contradição desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no provimento da apelação cível. Sobre o assunto, já se manifestou Corte Superior: “Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial se não houve omissão do acórdão a ser suprida. Desnecessidade de se abordar dispositivos legais e/ou constitucionais. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.” (AgRg no REsp n. 740.516/SP, Min. José Delgado, DJU de 01.08.05, p. 356). Outrossim, não se admite o recurso no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, eis que a ausência de prequestionamento dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente inviabiliza a subida do reclamo também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido, haure-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 16 3ª Vice-Presidência Despacho pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’. (cf. RESP nº146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98).” (REsp n. 173.412/GO, Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138). (grifou-se). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2005.031654-4/0001.00, de Araranguá Recorrente: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoAdvogadas: Drs. Fabiana Pereira (16329/SC) e outrosRecorrido: Neri Alvaro PereiraAdvogado: Dr. Edvino Hüber (18526/SC) DESPACHO I - BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 120/134 que, por votação unânime, deu provimento parcial à apelação cível, para reduzir o valor da indenização dos danos morais sofridos pelo autor da demanda. A recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado contraria a Lei n. 9.492/97, e que houve excesso na aplicação do art. 927 do Código Civil Brasileiro, pois o autor não demonstrou os danos morais sofridos. Foram apresentadas contra-razões às fls. 151/153. II - O recurso não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois verifica-se que o insurgente, a pretexto de violação ao dispositivo do Código Civil Brasileiro, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise dos elementos fático-probatórios, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Neste sentido, haure-se precedente: “O Tribunal ‘a quo’, ao estabelecer solução para a controvérsia, reportou-se a suporte fático-probatório contido no feito. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior de Justiça reexaminar matéria de prova que serviu de base para esse entendimento. Concluir de modo diferente é ignorar o óbice disposto na Súmula 7 deste Sodalício.” (AgRg no Ag n. 355.822/RJ, Min. Humberto Martins, DJU de 28.08.06, p. 252). Quanto à Lei n. 9.492/97, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, pois deficitária sua fundamentação, haja vista o insurgente não ter especificado quais artigos do mencionado diploma teriam sido violados pelo acórdão guerreado, porquanto apenas repisa em seu reclamo especial as mesmas alegações trazidas nas razões de apelação. Acerca do tema, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE SE CONSIDERA VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO STF. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMOSTRADO. 1. A simples menção genérica de norma que se considera malferida não é suficiente para delimitar a insurgência, nos moldes preconizados pelo art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sendo necessária a indicação expressa do artigo tido por violado. Aplicável, pois, o verbete da Súmula n.º 284/STF. 2. Não havendo a devida demonstração do dissídio pretoriano nos moldes regimentais, não se conhece do recurso especial pela alínea ‘c’. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no Ag 709.465/RN, Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06, p. 301). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2004.022298-0/0002.00, da Capital / Estreito Recorrente: Paulo SáAdvogada: Dra. Letícia Carlin Pereira (13420/SC) Recorrida: Maria de Lourdes Pereira KoenigAdvogado: Dr. Adrian Marcelo Trias (13921/SC) DESPACHO Quarta-feira, 17/01/2007 I - Paulo Sá interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 90/94 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 97/98, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 102/105. O recorrente alegou, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 39 e 47, caput, ambos da Lei n. 8.245/91 e 1.500 do Código Civil de 1916. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à falta de anuência dos fiadores na prorrogação do contrato de locação. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contra-razões (fl. 132). II - No que se refere aos arts. 39 da Lei n. 8.245/91 e 1.500 do CC/16, a insurgência deve ser admitida pela alínea ‘a’ do art. 105, III, da CF/88, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo, preparado, estando devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação aos mencionados dispositivos, os quais foram devidamente prequestionados. Contudo, o reclamo não merece ascender quanto à alegada ofensa ao art. 47, caput, da Lei n. 8.245/91, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento. É que não se vislumbra no acórdão hostilizado o debate do conteúdo do artigo dito afrontado, de modo a se poder dizê-lo prequestionado. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227) Por outro lado, o recurso deve ser admitido quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão. Com efeito, a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo e preparado. Por sua vez, o recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, acostando as cópias integrais destes, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstrou as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consistiria a alegada divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2003.016462-6/0002.00, de Blumenau Recorrentes: Falconidae Comércio e Representações Ltda. e outroAdvogados: Dr. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outroRecorrido: Luiz Carlos StolfAdvogados: Dr. Renato Wolff (1503/SC) e outros DESPACHO I - Falconidae Comércio e Representações Ltda. e Luiz Antônio Almeida da Fonseca interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 96/105 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 107/112, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 137/140. Os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 130, 333, § 1º, 400 e 515, todos do Código de Processo Civil; 1.072 do Código Civil de 1916; e 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/90. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à penhorabilidade do bem de família. Foram apresentadas contra-razões às fls. 165/171. II - O reclamo deve prosperar quanto aos arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/90, eis que cumpridos todos os requisitos de admissibilidade: a decisão é de última instância, o recurso está tempestivo e preparado, e estão suficientemente fundamentadas as razões acerca da alegada Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 17 Edital de Publicação de Acórdãos Conselho da Magistratura contrariedade aos artigos aludidos, tendo estes sido devidamente submetidos ao prequestionamento. A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 400 do CPC e 1.072 do CC/16, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão dos acórdãos recorridos não terem se manifestado sobre eles. Acerca da matéria, já emitiu pronunciamento o colendo Superior Tribunal de Justiça: “A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF”. (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227) O recurso também não pode ser admitido no tocante aos arts. 130, 333, § 1º e 515, todos do CPC, pois verifica-se que os insurgentes, a pretexto de violação deste dispositivo infraconstitucional, pretende rediscutir o mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise de provas, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A presente insurgência deve ser admitido quanto à alínea ‘c’ do permissivo constitucional, pois observa-se que foram cumpridos todos os requisitos necessários a sua admissão. Com efeito, a decisão judicial recorrida é de última instância, o reclamo encontra-se tempestivo e preparado. Por sua vez, os recorrentes transcreveram fragmentos dos acórdãos atacado e paradigmas, com declaração de autenticidade, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, isto é, demonstraram as circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando em que consistiria a alegada divergência jurisprudencial, conforme determina o art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - Ante o exposto, admite-se o recurso, determinando-se sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2006.000331-0/0002.00, da Capital Recorrentes: Mauricio Manoel Vieira e outroAdvogadas: Dra. Franciane Dias Brito dos Santos (14165/SC) e outroRecorrido: Ricardo César PamplonaAdvogados: Dr. Olvir Favaretto (3715/SC) e outro DESPACHO I - Mauricio Manoel Vieira e Silvana Schmidt Vieira interpuseram recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em razão do acórdão de fls. 84/88 que, por votação unânime, negou provimento à apelação cível. Opostos embargos declaratórios às fls. 100/101, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 104/109. Os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão atacado violou os arts. 819 do atual Código Civil; 3º do Código de Processo Civil; e Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou, ainda, haver divergência jurisprudencial no tocante à prorrogação da fiança sem a anuência do fiador. Transcorreu in albis o prazo para a apresentação das contra-razões (fl. 202). II - A insurgência não merece ascender quanto à alegada ofensa aos arts. 819 do CC/02 e 3º do CPC, por óbice da Súmula 282 do STF, aplicável analogamente ao caso dos autos, porquanto ausente um de seus requisitos específicos de admissibilidade, qual seja, o prequestionamento dos dispositivos mencionados, em razão dos acórdãos recorridos não terem se manifestado sobre eles. Acerca da matéria, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do STF.” (Ag no REsp n. 728.514/SP, Min. Luiz Fux, DJU de 20.02.06, p. 227). Ainda no tocante à alínea ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o recurso não pode ser admitido quanto à Súmula 214 do STJ, pois este já firmou entendimento no sentido de que “[...] Também descabe examinar, pela alínea ‘a’ da Constituição Federal, violação a Súmulas deste Tribunal Superior. Estas não se enquadram no conceito de lei, como exige o permissivo constitucional. Apenas cristalizam a jurisprudência dominante na Corte. [...]” (REsp n. 711.340/RS, Min. Castro Meira, DJU de 19.09.05). Outrossim, não se admite o reclamo no tocante ao suscitado dissenso jurisprudencial, eis que a ausência de prequestionamento do dispositivo em torno do qual teria havido interpretação divergente inviabiliza a subida do reclamo também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido, haure-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “’Tal como se dá no recurso fundado na letra ‘a’ do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o acórdão recorrido nem sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea ‘c’, pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte’. (cf. RESP nº146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, in DJ de 02.02.98).” (REsp n. 173.412/GO, Min. Franciulli Netto, DJU de 04.09.00, p. 138). (grifou-se). III - Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Des. Wilson Augusto do Nascimento 3º VICE-PRESIDENTE Conselho da Magistratura Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL N. 02/2007-CM De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Manoel Abreu, Presidente do Conselho da Magistratura, torno público que aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete, foram apresentados os seguintes acórdãos para publicação: PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2006.900175-2 Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO Requerido: Ivone Terezinha Galon Tormen - Escrivã de Paz Advogada: Dra. Leila Cristina Lindermann (11173/SC) DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, conhecer da Portaria n? 002/2006 e julgá-la parcialmente procedente, impondo à acusada a pena de multa, no valor de R$ Quarta-feira, 17/01/2007 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 32, II da Lei dos Notários e Registradores (Lei n? 8.935/94). EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA N? 002/2006 - IMPUTAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PERPETRADAS PELA ESCRIVà DE PAZ DO DISTRITO DE SEDE FIGUEIRA, COMARCA DE CHAPECÓ EXEGESE DO ART. 31, I E II DA LEI N? 8.935/94 (LEI DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES) - ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ATIVIDADE PLENAMENTE VINCULADA E DIRIGIDA À SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO, SUBORDINADA À FISCALIZAÇÃO PERMANENTE DO PODER DELEGANTE - PREFACIAL AFASTADA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA IRREGULAR CONSISTENTE NA PRÁTICA DE ATOS NOTARIAIS FORA DO LIMITE CIRCUNSCRICIONAL DA SERVENTIA - INSTALAÇÃO DE SUCURSAL - REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPROVANDO A Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 18 Conselho da Magistratura Edital de Publicação de Acórdãos REITERAÇÃO DA INFRINGÊNCIA - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMA EMANADA DO PODER COMPETENTE PARA A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA - CONFISSÃO, EM PARTE, PELA ACUSADA - AFRONTA AO ART. 43 DA LEI N? 8.935/94 - IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO - ATIVIDADE ADSTRITA AOS LIMITES DA LEGALIDADE - CONDUTA ATENTATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO, AGRAVADA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DO PODER DELEGANTE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PORTARIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 32, II, DA LEI N? 8.935/94 - IMPOSIÇÃO DA PENA DE MULTA Os serviços notariais e de registro são de caráter público, sendo a sua prestação apenas delegada ao particular, o qual se submeterá à fiscalização do Poder delegante e às normas por ele estabelecidas. Nesse contexto, em se tratando de um serviço de natureza pública, não há que se falar em ausência de interesse de quem quer que seja para solicitar a tomada de providências tendentes à sua adequação. A Lei n? 8.935/94, ao disciplinar a livre escolha do Tabelião para a lavratura de atos, tratou de assegurar a concorrência para a prestação do serviço público, a ser escolhido pelo usuário segundo seus próprios critérios, vedando ao cartorário, entretanto, já no art. 9?, a prática de atos “fora do Município para o qual recebeu a delegação”, e expressamente tolhida a “instalação de sucursal” (art. 43 do mesmo Diploma Legal). AGRAVO REGIMENTAL N. 2006.900132-9 Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO Recorrente: Osnildo Bartel - Escrivão de Paz Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação majoritária, não conhecer do recurso. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE INFRAÇÕES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DELEGADA - INVOCAÇÃO DA GARANTIA DA VITALICIEDADE - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA PARA IMPOSIÇÃO DA PENA DA PERDA DE DELEGAÇÃO E AFASTAMENTO CAUTELAR DO SERVENTUÁRIO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DO VICE-CORREGEDOR - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECLAMO DIRIGIDO À AUTORIDADE INCOMPETENTE - NÃO CONHECIMENTO AGRAVO REGIMENTAL N. 2006.900163-9 Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO Recorrente: Osnildo Bartel - Escrivão de Paz Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por maioria de votos, não conhecer do recurso. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE MANTEVE O AFASTAMENTO CAUTELAR DO REPRESENTADO - EXEGESE DOS ARTS. 35, § 1º E 36 DA LEI Nº 8.935/94 - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DO VICE-CORREGEDOR - DETERMINAÇÃO REFERENDADA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA - RECLAMO DIRIGIDO À AUTORIDADE INCOMPETENTE - NÃO CONHECIMENTO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2006.900171-0 Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça Relator: Exmo. Sr. DES. JOSÉ VOLPATO Requerente: Sindicato dos Oficiais de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, Escrivanias de Paz Requerente: José Jaques Clezar - Presidente do SIDEROC DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, aprovar o projeto de Resolução que regulamenta o ressarcimento dos serviços gratuitos praticados pelos delegados notariais e de registro. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - SINDICATO DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS, ESCRIVANIAS DE PAZ (SIREDOC) - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS Quarta-feira, 17/01/2007 GRATUITOS PRATICADOS NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS EMOLUMENTOS CORRESPONDENTES AOS ATOS RELACIONADOS NOS §§ 2° A 4° DO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR N° 156/97, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N° 279/04 - REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOBRE A MATÉRIA - MINUTA DE RESOLUÇÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - COMPETÊNCIA IMPOSTA PELO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 175/98, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 365/06 - APROVAÇÃO DA MINUTA APRESENTADA PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2006.900155-8 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo. Sr. DES. WILSON NASCIMENTO Requerente: Associação Catarinense dos Oficiais de Justiça - ACOJ DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, não conhecer do presente pedido de providências. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR ATOS - IMPOSSIBILIDADE ORIENTAÇÃO DE COBRANÇA POR NÚMERO DE CONDUÇÕES E NÃO DE ATOS - PRETENSÃO JÁ ANALISADA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM SESSÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR VOTAÇÃO UNÂNIME - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS NÃO CONHECIDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 2006.900187-6 Origem: Seara/Vara Única Relator: Exmo. Sr. DES. SOUZA VARELLA Interessado: André Luiz Lopes de Souza - Juiz de Direito DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, determinar a revogação da Portaria. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO - RESOLUÇÃO n. 07/06-TJ - INSTITUIÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU - PORTARIA EDITADA NA COMARCA SOB O Nº. 16/06, EM DESACORDO COM A CITADA RESOLUÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - REVOGAÇÃO DA PORTARIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 2006.900189-2 Origem: Capital Relator: Exmo. Sr. DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Requerente: Iolé Luz Faria - Of. Reg. Tit/Doc DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, deferir o pedido. EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CAPITAL. ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 03/2005 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. PEDIDO DEFERIDO. O pedido de alteração do horário de funcionamento de cartório extrajudicial merece ser acolhido quando não contrariar o disposto na Resolução nº 03/2005 do Conselho da Magistratura e beneficiar os usuários dos serviços prestados pela serventia com a ampliação do expediente externo. CONSULTA N. 2006.900143-4 Origem: Vice-Corregedoria-Geral da Justiça Relator: Exmo. Sr. DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Consulente: Simone Araújo Butemberg - Escr Distr Capital Interessado: Newton Varella Júnior - Juiz Dto Dir Foro DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder positivamente à consulta e determinar ao Cartório de Distribuição e aos ofícios de protestos da comarca da Capital o recebimento dos títulos de baixo valor. EMENTA: CONSULTA. PROTESTO DE TÍTULOS DE VALOR INFERIOR AO EMOLUMENTO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO POR OFÍCIO DE PROTESTOS DA CAPITAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 125, §4º, DA CARTA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROTESTO NA LEI FEDERAL Nº 9.492/97. RESPOSTA NO SENTIDO DE DETERMINAR O RECEBIMENTO DAS CÁRTULAS DE BAIXO VALOR. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 19 Edital de Publicação de Acórdãos Conselho da Magistratura O direito de protesto do credor não pode ser limitado em razão do valor do título, sobretudo porque não há no ordenamento jurídico qualquer espécie de restrição a essa prerrogativa. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900073-0 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Shirley Fuchs Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900026-8 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Marlene Fontana Cardoso Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900043-8 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Neide Maria Menezes Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900054-3 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Maria Nazaré de Souza Speck Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) Quarta-feira, 17/01/2007 Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900061-6 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Lorene Lenoir Piazzon Tagliari Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900091-8 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Maria Eli da Costa Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900094-2 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Eclair Dominoni Maciel Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO COMCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 20 Corregedoria-Geral da Justiça Quadro Estatístico das Turmas de Recursos Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900105-1 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Denise Fraga Advogado: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. RECURSO DE DECISÃO N. 2006.900112-4 Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina Relator: Exmo Sr. DES. NEWTON TRISOTTO Recorrente: Heloísa da Luz Costa Schmitt Advogados: Dr. Vinícius Marcelo Borges (11722/SC) e outros Recorrido: Des. Vice-Corregedor-Geral da Justiça DECISÃO: ACORDAM, em Conselho da Magistratura, por votação unânime, negar provimento ao recurso. EMENTA: ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO CONCURSO PARA INGRESSO E REMOÇÃO - DECLARAÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES - REQUERIMENTO VISANDO A EXCLUSÃO DE SERVENTIA DECLARADA VAGA - PLEITO INDEFERIDO PELO VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA - RECURSO DE DECISÃO Não permite a Constituição da República que “qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses” (art. 236, § 3º). Sendo inconstitucional o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Estadual 183, de 1999 - na parte que afasta a possibilidade de se incluir na relação das serventias a serem preenchidas por concurso aquelas cuja titularidade seja “objeto de processos judiciais em andamento” -, o fato de pender recurso, sem efeito suspensivo, de decisão que negou eficácia a essa disposição não constitui óbice à declaração de vacância. Secretaria do Conselho da Magistratura, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Vania Oliveira Duarte Secretaria do Conselho da Magistratura Corregedoria-Geral da Justiça Quadro Estatístico das Turmas de Recursos QUADRO ESTATÍSTICO DAS TURMAS DE RECURSOS PERÍODO – NOVEMBRO/2006 1ª TURMA DE RECURSOS C A P I T A L JUÍZES V D J P REJANE ANDERSEN 51 22 50 23 MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA 99 18 60 57 DOMINGOS PALUDO (*) 07 14 00 21 TOTAL DA TURMA 157 54 110 101 (*) O Dr. Domingos Paludo foi convocado para substituir o Dr. Guilherme Nunes Born, que gozou férias. 2ª TURMA DE RECURSOS B L U M E N A U JUÍZES V D J P LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH 60 42 17 85 ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE 196 37 12 221 ROBERTO LEPPER 113 39 50 102 TOTAL DA TURMA 369 118 79 408 JUÍZES V D J P EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK 42 07 08 41 ANTÔNIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO 91 08 36 63 SILVIO JOSÉ FRANCO (em férias) 32 08 00 40 MARCELO PONS MEIRELLES 00 01 01 00 TOTAL DA TURMA 165 24 45 144 J P 3ª TURMA DE RECURSOS C H A P E C Ó (*) O Dr. Marcelo Pons Meirelles foi convocado para dar quorum à sessão de julgamento do dia 17 de novembro. 4ª TURMA DE RECURSOS C R I C I Ú M A JUÍZES Quarta-feira, 17/01/2007 V D Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 21 Ato Direção-Geral Administrativa GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL 74 21 28 67 JANICE GOULART GARCIA UBIALLI 96 29 01 124 JÚLIO CÉSAR KNOLL 213 79 61 231 DOMINGOS PALUDO(*) 67 85 63 89 ARTUR JENICHEN FILHO(*) 121 81 50 152 TOTAL DA TURMA 571 295 203 663 (*) Os Drs. Domingos Paludo e Artur Jenichen Filho foram designados para comporem a Turma nos impedimentos dos titulares ( Port. 618/06-GP). 5ª TURMA DE RECURSOS J O I N V I L L E JUÍZES V D J P ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA 68 37 01 104 OTÁVIO JOSÉ MINATTO 97 40 00 137 RICARDO JOSÉ ROESLER(*) 95 38 01 132 TOTAL DA TURMA 260 115 02 373 (*) O Dr. Ricardo José Roesler foi convocado para substituir o Dr. Maurício Cavallazzi Póvoas, que gozou férias. 6ª TURMA DE RECURSOS LAGES JUÍZES V D J P STANLEY DA SILVA BRAGA 06 12 00 18 SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO 05 13 11 07 LEANDRO PASSIG MENDES 03 14 09 08 TOTAL DA TURMA 14 39 20 33 JUÍZES V D J P RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA 19 65 13 71 OSVALDO JOÃO RANZI 56 115 153 18 CARLOS ROBERTO DA SILVA (em férias) 33 47 00 80 CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN 15 00 05 10 TOTAL DA TURMA 123 227 171 179 7ª TURMA DE RECURSOS ITAJAÍ (*) Os juizes Eduardo Mattos Gallo Júnior , Margarete Moser, Cláudio Valdyr Helfenstein e Gilberto Gomes de Oliveira foram convocados para substituir o Dr. Carlos Roberto da Silva, que gozou férias. 1659 TOTAL GERAL 872 630 1901 FONTE: Mapas estatísticos remetidos pelas respectivas turmas. LEGENDA: V = Número de processos vindos do mês anterior D = Número de processos distribuídos J = Número de processos julgados definitivos P = Número de proc. que passam para o mês seguinte Florianópolis, 20 de dezembro de 2006. Desembargador NEWTON TRISOTTO Corregedor-Geral da Justiça ANTÔNIO CARLOS MICHELIN Chefe da Divisão Judiciária Direção-Geral Administrativa Ato ATO N. 1129 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28/12/85, nomear JEFFERSON BATISTA para exercer o cargo de Quarta-feira, 17/01/2007 Oficial de Justiça, PJ-ANM-7/A, da comarca de Ibirama, vaga decorrente da remoção de José Henrique Lüttjohann Nágera para a comarca de Turvo. Florianópolis, 20 de dezembro de 2006. SÉRGIO GALLIZA Diretor-Geral Administrativo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 22 Diretoria de Material e Patrimônio Portaria ATO DO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO Portaria ATO DO DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DE 12/01/2007 03/2007 - COLOCAR FERNANDA SCHEAD DOS SANTOS SCHMITT, matrícula n. 9.563, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca de Lages, à disposição da comarca Balneário Camboriú, de 15.01.2007 até 31.01.2008, conforme processo n. 264266-2006.2. PORTARIA DE 11/01/2007 712/2007 - COLOCAR ANDREA FABENI TOSTES, matrícula n. 5.290, Técnica Judiciária Auxiliar da comarca da Capital - Fórum Central, à disposição da comarca de Joinville, a partir de 1º/02/05, de acordo com o art. 443, da Lei n. 5.624/79, observando os termos da Resolução n. 20/98, publicada no DJSC de 26/03/98, conforme processo n. 261963-2006.6. Diretoria de Material e Patrimônio Extrato EXTRATO DO TERMO DE CONTRATO N. 316/2006 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MICROSENS LTDA. DO OBJETO: Aquisição de monitores de vídeo. DO CRÉDITO: E.D n. 449052. DO PAGAMENTO: A importância total de R$ 1.120.000,00 (um milhão, cento e vinte mil reais). DO PRAZO: Da data de sua assinatura até 31-12-2006 ou até a entrega total do objeto deste contrato. Florianópolis, 19 de dezembro de 2006. TJSC - SÉRGIO GALLIZA (Diretor-Geral Administrativo) e a empresa MICROSENS LTDA. - Sr. LUCIANO TERCILIO BIZ (Gerente Técnico). Resultado CONCORRÊNCIA N. 147/2006 RESULTADO FASE HABILITAÇÃO (Registro de Preços de copos plásticos descartáveis, filmes de polipropileno para plastificação, papéis para reprografia e impressão a laser, papéis adesivo fosco e papéis kraft) Na forma estabelecida no subitem 12.4.3 do item 12 - DO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO do edital, c/c o art. 109, § 1º da Lei n° 8.666/1993, comunicamos que a licitação epigrafada foi julgada, conforme segue: Foram HABILITADAS: Marcos Aurélio Collaço. Me Pelkote Ind. E Com. De Papéis Ltda. Karine de Souza - ME Gota d’Água Com. De Água e Papéis Ltda. Livros Luiz Lunardelli Ltda. Fabesul Distribuidora Ltda. Dicapel Papéis e Embalagens Ltda. Gimba Supr. De Escrit. E Informática Ltda. Servigraf Materiais Gráficos Ltda. Sunset Ind. E Com. De Laminados Ltda. Femaco Comércio e Repres. Ltda. Pollybril Filmes Técnicos Com. Ltda. Merlos Comércio de Materiais Gráficos Ltda. CAC Comércio de Papéis Ltda. E INABILITADA: Suprimentos Blumenau Ltda. Me Florianópolis, 15 de janeiro de 2007. Adalto Barros dos Santos Presidente da Comissão Especial TOMADA DE PREÇOS N. 164/2006 RESULTADO FASE HABILITAÇÃO ( Reforma do prédio do Fórum da comarca de Santo Amaro da Imperatriz.) Na forma estabelecida no subitem 11.4.3 do item 11 - DO PROCEDIMENTO DE JULGAMENTO do edital, c/c o art. 109, § 1º, da Lei n° 8.666/93, comunicamos que a licitação epigrafada foi julgada, conforme segue: HABILITADAS as empresas: Berkana Prestação de Serviços e Com. Ltda. Centaurus Construções e Serviços Ltda. Construhab Construtora Ltda. DR Engenharia Ltda. Infra Engenharia Ltda. E.S.E. Construções Ltda. E INABILITADAS as empresas: Mima engenharia e Construções Ltda. Focosc.com Engenharia Ltda. RH - Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007. Adalto Barros dos Santos Presidente da Comissão Especial Inexigibilidade de Licitação INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 145/2006 A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a Inexigibilidade de Licitação 145/2006 (processo n. 258883-2006.8), referente à contratação de serviços especializados em manutenção preventiva e corretiva, s em peças, em três máqui nas fotocopiadoras/impressoras digitais, marca Canon, modelo IR-105, sendo a proponente em questão a empresa Heliotec Locadora de Equipamentos Ltda., com fulcro nos artigos 25, I, e 26 da Lei n. 8.666/1993. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007. Amauri Elci Manoel DIRETOR Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 15/01/2007 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 12/01/2007 até 12/01/2007 Nome do representante Adair Paulo Bortolini Adalberto Antônio Olinger Quarta-feira, 17/01/2007 Processo 2007.001060-0 2007.001054-5 Adelar Antônio Brescovici 2007.001123-1 Adélio Rodrigues 2006.041138-0 Adenilso Biasus 2007.000738-0 Aderbal Lacerda da Rosa 2007.001230-5 Adilson Luiz Raimondi 2007.001019-8 Adolfo Mark Penkuhn 2006.044528-8 Adrián Sánchez Abraham 2007.001229-5 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 23 Relação de Processos Distribuídos por Representantes Diretoria Judiciária Adriana de Oliveira Ivanov 2007.001090-9 2007.000813-1 Adriane Bandeira Rodrigues (Escritório 2007.000786-1 Modelo) 2007.000814-8 Adriano Barbosa 2006.044156-5 Adriano Chaves 2006.045474-4 Adriano Zanotto 2007.001101-1 Albertina Rosso 2007.001146-8 2007.001268-0 Alessandra Vieira Pegorini 2007.001075-8 Alessandro Damiani 2007.001281-7 Alessandro Moreira do Sacramento 2006.041474-0 2006.043085-4 Alex Schaeffer Fragôas 2007.001267-3 2007.001277-6 Alexandre Araújo Konescki 2007.001017-4 Alexandre Barcelos João 2006.037617-2 Alexandre Beck Monguilhott 2006.031944-0 Alexandre Borges Dornelles 2007.001061-7 Alexandre Nelson Ferraz 2006.042778-5 Alexandre Olinger 2007.001054-5 Alexandre Pereira Hübbe 2006.040248-4 Alexandre Uehara 2006.044282-8 2006.044292-1 2007.000818-6 2007.000826-5 2007.001103-5 André Luis de Araújo 2007.001233-6 André Luís Pauluk 2007.000810-0 André Pereira Hübbe 2007.001158-5 André Rothermel 2007.001162-6 André Zenha Wieliczka 2007.001118-3 Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja 2007.001233-6 Andréa da Silva Duarte (Promotora) 2007.001040-4 Andréa Faria Brognoli 2007.000834-4 Andréa Granemann Grein 2007.001044-2 Andréa Regiane Sangaletti 2007.001143-7 Andréia Nóbrega 2007.000813-1 2007.000814-8 2007.000818-6 2007.000826-5 Andresa Amorim 2007.000813-1 Andrey Cunha Amorim (Promotor) 2006.037071-6 Ângela Maria Filipini 2007.000821-0 Angelita Maria Batista Santos Vezaro 2007.001056-9 2006.044294-5 Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) 2006.047147-2 Alfredo Marin Júnior 2007.001062-4 Alfredo Schewinski Júnior 2007.001232-9 Aline Maria Pereira Ramos 2007.000747-6 Allyson Alberto Mazzarin 2007.001125-5 Álvaro Francisco Cesa Paim 2007.001090-9 Amélia Regina da Silva (Promotora) 2007.001096-1 Ana Carolina Cristofolini Martins 2007.001124-8 Ana Clara Potita Fragôas 2007.001267-3 2007.001277-6 Ana Cláudia Noronha Riecke 2007.001221-9 Ana Cristina de Oliveira Agustini 2006.036384-5 Ana Esmeralda Medeiros 2007.000822-7 Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) 2006.033679-0 2006.038615-9 2006.038625-2 2006.039988-8 Ana Paula Kalbusch Soares 2006.043415-1 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2007.000747-6 André Bona da Silva 2006.043199-7 André Caetano Kovaleski 2006.039988-8 André Henrique Bräscher 2007.000747-6 André Karpinski Sell 2007.000804-5 2007.001057-6 2007.001058-3 2007.001059-0 2007.001136-5 2007.001142-0 Angelito José Barbieri 2006.036776-4 2006.042784-0 Anilton Guioto Consalter 2007.001135-8 Anita Gomes Vieira 2007.001161-9 Antônio Ballestero Garcia 2006.043399-1 Antônio Carlos Marchiori 2007.000810-0 Antônio Joanini Filho 2007.001269-7 2007.001272-1 Antônio Pery Seabra 2007.001230-5 Aparecido Pereira de Jesus 2007.001219-2 Arcides de David 2007.001091-6 Artêmio Zanon 2007.001265-9 Asdrubal Porto Gonçalves 2006.043868-5 Assis Marciel Kretzer (Promotor) 2006.036734-8 Aubano Carlos Rosa 2006.044973-6 Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) 2007.001116-9 Aurélio Miguel Bowens da Silva 2007.000816-2 Aurélio Rinaldi Nascimento 2007.000812-4 Bárbara Dornelles 2006.044300-2 2007.000805-2 Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 24 Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representantes 2007.000803-8 Ceres Cavalcanti de Albuquerque 2007.001232-9 2007.000804-5 César Augusto Grubba (Promotor de Justiça) 2006.029679-5 2007.000805-2 Bárbara Silva Maestri 2007.001220-2 2007.000804-5 César Augusto Prudêncio da Costa 2007.001132-7 2007.000805-2 César Marció (escritório modelo) 2006.037950-1 2007.001080-6 César Paulo de Medeiros Guedes 2006.031911-0 2007.001077-2 César Reiter 2007.001131-0 2007.001278-3 Cezar Antonio Sassi 2006.046422-6 2007.001279-0 Charles Augusto Eckert 2007.001018-1 Bento Garcia 2006.045474-4 Charles Fernando Schroeder 2006.036384-5 Bianca Poerner 2007.001224-0 Cacilei Orige Laz 2007.001145-1 Chris tina Maria Valori Pompeu Caputo 2007.001078-9 (Procuradora) Beno Bacaltchuk 2007.001156-1 2007.001146-8 2007.001268-0 Caio Marcelo Silveira Ciro Amâncio 2007.001075-8 2006.036776-4 2006.042784-0 Camila Maria Gonçalves Biancho 2006.043399-1 Carin Sueli Dorow 2007.001234-3 Carine de Medeiros Martins 2006.031595-4 Claiton Luís Bork 2007.001144-4 2007.001218-5 2007.001222-6 2007.001224-0 2007.001281-7 2007.001108-0 Carla Salete Pereira Fischer 2006.044973-6 Carla Simone Silva 2007.000813-1 2007.001264-2 2007.001274-5 2007.001275-2 2007.001276-9 2007.000814-8 2007.001286-2 2007.000818-6 2007.000826-5 Carla Sottili Langoski (Escritório Modelo) 2006.041138-0 Carlos Alberto Brustolin 2006.044146-2 Carlos Alberto Moser 2007.001114-5 Carlos Alberto Mueller 2006.043868-5 Carlos Antônio Carvalho Metzler 2006.040248-4 Carlos Augusto Fávero 2007.000815-5 2007.001238-1 Carlos Eduardo Rubik 2006.043873-3 Carlos Henrique Fernandes (Promotor) 2006.046657-4 Carlos José Kurtz Carlos José Medeiros Y Araújo 2006.037617-2 2007.001156-1 Carlos Lange 2006.043048-3 Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva 2007.001117-6 Carmem Lúcia Villaça de Veron 2007.001217-8 2007.001271-4 Carmen Lúcia Villaça de Verón 2007.001234-3 Clara Regina Martins 2006.042285-7 Clary Juliana Suesenbach 2006.044945-1 2007.000833-7 Claudemir Meller 2007.001102-8 Claudenize Neves Varela Moraes 2007.001127-9 2007.001157-8 Cláudia Bertuol 2007.001243-9 Cláudia Fabiana Giacomazzi 2006.041474-0 Cláudia Marisa Kellner Berlim 2007.001269-7 2007.001272-1 Cláudio Adolfo Martins Haase 2006.043435-7 Cláudio Alberto de Castro 2007.000830-6 Cleber Machado 2007.001145-1 2007.001146-8 Cley Brandt Kauling 2007.001239-8 Clotilde Bernadete Zanzi (Escritório Modelo) 2007.000786-1 Clóvis Dal Cortivo 2007.001055-2 2007.001283-1 2007.001273-8 Caroline Terezinha Rasmussen da Silva 2006.044505-1 2007.000745-2 Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Cássio Vieceli 2007.001226-4 Célio Dalcanale 2006.035694-3 Célio Höhn 2007.001163-3 Quarta-feira, 17/01/2007 Clóvis Jair Gruber 2007.001016-7 Clóvis Stefen de Albuquerque 2006.042283-3 2007.001063-1 2007.001112-1 2007.001119-0 2007.001052-1 2007.001064-8 2006.041928-3 Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) 2006.046850-9 Cristhiane Michelle Tambosi Fiamoncini 2007.001113-8 Cristhiano Marcelo Gevaerd 2006.044460-2 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2006.041946-5 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 2007.000827-2 25 Relação de Processos Distribuídos por Representantes Diretoria Judiciária 2007.001281-7 Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) 2007.001020-8 Cristiane de Lorenzi Cancelier 2006.044130-7 Eduardo Sérgio Nader Gomes 2007.001219-2 Cristiane de March Paseto Rodrigues 2007.000824-1 Eduardo Vieira 2006.044973-6 Cristiano Alves Garcia 2006.044156-5 Eduardo Zanatta Brandeburgo 2007.001271-4 Cristiano Custódio de Godoi Mariano 2007.001080-6 Eliana Luzia Anton 2006.036776-4 2007.001103-5 Eliana Zeni Coelho 2007.001232-9 Cristiano da Silva Silvestre 2007.001152-3 Élio Luís Frozza 2007.001243-9 Cristina Balceiro da Motta (Promotora) 2006.041839-1 Elisandre Maria Beira 2007.001217-8 Cristine Mason Machado 2006.043048-3 Dalírio Anselmo da Silva 2006.043199-7 Daniel Horácio de Araújo 2006.037617-2 Elisandro José Dums 2007.001117-6 Daniel Régis 2007.001239-8 Elisiane de Dornelles Frassetto 2007.001282-4 Daniel Remor Baschiroto 2007.001121-7 Elizabete Kirchoff 2007.001043-5 Daniel Victor Gonçalves Emendorfer 2007.001141-3 Elói José Anselmi 2006.031911-0 Daniela Campos Dorigon 2007.001069-3 Eloisa Cristina Formighieri de Souza Santiago 2007.001236-7 Daniela de Ávila Zawadski (Escritório Sócio 2006.041138-0 Jurídico) Daniela Pereira dos Reis 2007.001122-4 Daniela Seberino Meis Guessi 2007.001282-4 Daniela Wyrebski Testoni 2006.041946-5 Daniele Demenek 2007.001119-0 Danilo Otávio Fiamoncini 2007.001113-8 Darci Manoel Gonçalves 2007.001105-9 Darci Otávio Sommariva 2007.000794-0 Davi do Espírito Santo (Promotor) 2006.029679-5 Davi Gabriel Pires 2007.001044-2 Débora dos Santos 2007.000834-4 Deivisson Assis Perera 2007.000831-3 Denise Seixas 2006.044488-4 Denissandro Perera 2007.000831-3 Diana Brunhauser 2006.039449-3 Dilani Maiorani 2007.001236-7 Domingos Augusto Gaio 2007.001082-0 Douglas dos Santos Boneli 2007.001103-5 Douglas Wyrebski 2006.044156-5 Dulce Irene Finardi (Escritório Modelo 2006.041138-0 UNOESC) Edegar Pacheco 2007.001281-7 Edézio Henrique Waltrick Caon 2007.001160-2 Edgar José Galilheti 2006.046657-4 Edilson José Sperandio 2006.040248-4 Edith Gondin (Procuradora) 2007.001068-6 Edson Antônio Lima 2006.042778-5 Edson Konell Cabral 2007.000726-3 2007.001155-4 Edson Luiz Molozzi 2006.044528-8 Edson Luiz Zanis 2007.001231-2 Eduardo Andriani 2007.001232-9 Quarta-feira, 17/01/2007 2007.001271-4 2007.001273-8 Emedi Camilo Vizzotto 2006.042318-9 Emília Aparecida Petter 2007.001217-8 Eneida Ameny Schiafino Souto 2007.001130-3 Enio Ribas Júnior 2007.000830-6 Eraldo Antunes (Promotor) 2007.001019-8 Erestides Busnardo 2007.001223-3 Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) 2007.001111-4 Ernesto Bremer Júnior 2007.001074-1 Evaldo Augusto Slomp 2007.001096-1 Evaldo Nascimento 2007.001277-6 Evandir de Lara Rodrigues 2007.001231-2 Evandro Carlos dos Santos 2007.001084-4 Ezequiel Pires (Procurador) 2007.001086-8 Fabiana Broering Pagani 2006.043435-7 Fabiana Macari 2007.001145-1 2007.001146-8 Fabiana Pereira 2007.001145-1 2007.001146-8 Fabiane Christófoli Wesoloski (Escritório 2007.000821-0 Modelo) 2007.001044-2 Fabiano Porto 2007.001131-0 Fabio Bertoglio Maruggi 2006.042318-9 Fábio Cadilhe do Nascimento 2007.001269-7 Fábio de Pieri Nandi 2007.001083-7 2007.001158-5 Fábio Luiz Galvão Pagel 2007.001118-3 Fábio Martins Pereira 2007.001223-3 Fábio Matos Goulart 2007.001104-2 Fábio Teixeira de Lima 2007.001068-6 2007.001120-0 Fábio Vicente Kovaleski 2006.039988-8 Fábio Zabot Holthausen 2007.001061-7 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 26 Diretoria Judiciária Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Relação de Processos Distribuídos por Representantes 2006.037337-2 Gelson José Rodrigues 2007.000815-5 2006.037346-8 Gélson Luiz Surdi 2007.001283-1 2006.038615-9 Gelson Saibo 2007.000738-0 2006.038632-4 Geraldo Francisco Vieira 2007.001161-9 Fabrício Nunes (Promotor) 2007.001265-9 Geraldo Henrique Kool 2007.001150-9 Fabrizio Terence Reif Barbieri 2007.000827-2 Géssio Sílvio de Souza 2006.042283-3 Fátima Manes 2007.001224-0 Gian Marco Nercolini (Procurador) 2006.044488-4 Felipe Otávio Boabaid 2007.001120-0 Giana de Souza 2006.043435-7 Felipe Sá Ferreira 2006.042778-5 Gibrail Dib Antunes 2006.042283-3 2007.000819-3 Gilberto Feldman Moretti 2007.000786-1 Ferdinando Damo 2007.001070-3 Fernanda Michels 2006.044141-7 Gilberto Gomes de Oliveira Júni or 2007.001119-0 (Procurador do Estado) Fernanda Recco Nandi 2007.001085-1 Fernando Eduardo Serec Fernando Emílio Tiesca Fernando Régis Cembranel 2007.001118-3 2007.000828-9 2006.042784-0 2006.043415-1 Fernando Roberto Telini Franco de Paula 2007.001125-5 2007.001125-5 Fernando Rodrigues Silva 2007.000831-3 Fernando Schiafino Souto 2007.001130-3 Fernando Wolfram Rulf 2006.043199-7 Fiorello Nones 2007.001015-0 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2006.031595-4 Gilberto Porto 2006.044488-4 Gilson Marques Vieira 2006.042784-0 Gino de Souza 2006.039466-8 Giovan Nardelli 2006.046850-9 Giovana Abreu da Silva 2007.000826-5 Giovani Fornari Colpani 2007.001153-0 Giovani Succo 2007.001217-8 Giovanni Verza 2007.001127-9 2007.001157-8 Glauco Humberto Bork 2007.001064-8 2007.001144-4 2007.001218-5 2006.041946-5 2007.001222-6 2007.000827-2 2007.001264-2 2007.001281-7 Flávio Alberto Machado de Oliveira 2006.036014-8 Flávio Augusto Boreggio Melara 2007.001118-3 Flávio Pinheiro Neto 2007.000827-2 Francieli Berwanger Medeiros 2007.000816-2 Francini Bregue Daniel dos Santos 2007.001119-0 2007.001226-4 Francisco Alfredo Leal de Macedo Campos Francisco Emmanuel Campos Ferreira Francisco Guilherme Laske (Procurador) 2007.001285-5 2007.001220-2 2007.001143-7 2007.001052-1 2007.001274-5 2007.001275-2 2007.001276-9 2007.001286-2 Glauco Melo Elias 2007.001071-0 Graciele Lemke Green 2007.001231-2 Grasiane Oenning de Souza 2006.040248-4 Guido Henrique Souto 2007.001130-3 Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de 2006.036734-8 Justiça) 2007.001148-2 2007.001018-1 Francisco José Dias 2007.001020-8 Guilherme Maines Caon 2007.001160-2 Francisco May Filho 2007.001141-3 Guilherme Rogê Ferreira 2007.000813-1 Francisco Ramos Martins 2006.048612-9 2007.000814-8 2007.000822-7 2007.000818-6 2007.001116-9 2007.000826-5 Francisco Valio Vaz 2007.000830-6 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2007.001073-4 Fred Anderson Vicente (Promotor) 2007.001098-5 Haroldo Pabst 2007.000813-1 2007.001109-7 Frederich Mark Rosa Santos 2007.000833-7 Havah Emilia Piccinini de Araújo Mainhardt 2006.026073-8 (Promotora) Frederico Carlos Barni Hulbert 2006.035694-3 Heiridan Nobile 2006.037071-6 Frederico Valdomiro Slomp 2007.001130-3 Henoch Gregório Buscariol 2007.001234-3 Gabriel Chaiben Cavichiolo 2006.036734-8 Gabriela de Souza Zanini 2007.001042-8 Henrique Gineste Schroeder 2007.001268-0 Gabriellen Meiquel da Silva de Farias 2006.041946-5 Henrique Helion Velho de Cordova 2007.001081-3 Quarta-feira, 17/01/2007 2007.001273-8 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 27 Relação de Processos Distribuídos por Representantes Diretoria Judiciária Henrique Schuch 2006.044460-2 Jefferson Carlos da Cruz 2007.001091-6 Henrique Watanabe Francisco 2007.001270-7 Jeniffer Glass da Silva 2007.000830-6 Hermes Soethe 2007.001239-8 João Alves Massaneiro Júnior 2007.001272-1 Herrmann Suesenbach 2006.044945-1 João Antônio de Souza Trajano 2007.000833-7 João Carlos Castanheira (Procurador do Estado) Hilário Félix Fagundes Filho 2007.001017-4 2007.001219-2 Hildegardis Meneguzzi Griss 2007.001280-0 Hirã Floriano Ramos 2007.001155-4 Iara Maria Germer 2007.001161-9 Idir Canzi 2007.001115-2 Ilson Elias 2006.039466-8 2007.001285-5 Ingo Rusch Alandt Ireneo Valdir dos Santos 2006.044973-6 2007.000737-3 Ireneu Tarnowski Júnior 2006.044141-7 Isaac Matos Pereira 2006.029679-5 2006.044384-4 Isadora Dittert 2007.001087-5 2007.001089-9 2007.001107-3 2007.001071-0 Pedroza 2007.000812-4 João da Matta Pereira Gomes 2007.001284-8 João dos Passos Martins Neto (Procurador) 2007.001129-3 2007.001155-4 João Idalino Somariva 2007.000808-3 João Jorge Fernandes 2007.001227-1 2007.001228-8 João José da Costa 2007.001148-2 João José Martins 2007.001124-8 João Marcelo Lang (Escritório Modelo) 2006.037950-1 João Roberto Crippa 2007.001091-6 João Rudnei Belotto 2006.044476-7 João Waldyr Luz 2007.001055-2 João Zanotto 2007.001101-1 Jocimeiry Schroh 2007.001284-8 Jonas Elias Pizzinato Piccoli 2006.028961-1 2007.001131-0 2007.001129-3 Ismael Alves dos Santos 2006.043824-5 Ivan Medeiros de Mendonça 2006.042738-3 Ivan Naatz 2006.042784-0 2007.001284-8 Ivens José Thives de Carvalho (Promotor) Ivo Borchardt 2007.001041-1 2007.001221-9 Ivo Carminati 2007.001109-7 Izete Martins de Almeida Casas 2007.001272-1 Jabs Paim Bandeira Jádel da Silva Júnior (Promotor) 2006.031911-0 2006.023434-8 2006.038985-6 2006.046539-0 2007.001110-7 Jaime de Souza (Procurador-Geral do 2006.046422-6 Município de Fpolis) Jairo Antônio Kohl 2007.000828-9 Jaison Maurício Espíndola 2007.001124-8 Jamile Martinelli Pitta 2006.042738-3 Janaína Rosa Brostolin 2007.001105-9 Jonatas Rauh Probst 2007.000804-5 2007.000805-2 Jony Stülp 2007.001243-9 Jorge Luiz de Borba 2006.044277-0 Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) 2006.043199-7 José Augusto Araújo de Noronha 2007.001269-7 2007.001270-7 José Carlos Martins Pereira 2007.001223-3 José César Feldhaus 2007.001111-4 José César Valeixo Neto 2007.001233-6 José Dailton Barbieri 2007.000827-2 José Giovenardi 2007.001042-8 José Ham il ton Rujanoski (Procurador do 2007.001116-9 Estado) José Olmiro Lemos de Azevedo 2007.000737-3 José Osnildo Morestoni 2006.044282-8 2006.044291-4 2006.044292-1 2006.044294-5 2007.001152-3 Jane Márcia Saccol Bulgarelli 2006.044300-2 2007.001055-2 2007.000814-8 2007.001283-1 Janor Lunardi Jayson Nascimento Jean Christian Weiss Quarta-feira, 17/01/2007 2007.000818-6 2006.035238-5 2007.000824-1 2007.001154-7 2007.001079-6 2007.000803-8 José Paulo Bittencourt Júnior 2007.001061-7 José Pedro Bellani 2006.036384-5 José Sérgio da Silva Cristóvam 2006.045997-1 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 28 Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representantes 2007.001088-2 Lédio de Novaes Martins 2007.001273-8 2007.001147-5 Leila Miazzi 2007.001084-4 José Zanella 2006.036776-4 Leilla Cristina Vicente Lopes 2007.000827-2 Juarez Manoel dos Santos 2007.001237-4 Leonardo de Mattos Rodrigues 2006.031595-4 Julian Mariano Gonzalez Klein 2007.001015-0 Leonardo Passos Cavalheiro 2006.039466-8 2007.001163-3 Leonardo Poletto 2007.001235-0 Juliana Aparecida Coelho 2007.000801-4 Leonardo Schmidt de Moura 2007.001101-1 Juliana Appel Coelho 2007.001054-5 Lidiane Cunha 2006.041946-5 Juliana Mühlmann Provezi 2007.000747-6 Lília Alexandrina da Silva Maryama 2006.046422-6 Juliane Germer 2006.044277-0 Lincoln Fagundes 2007.001283-1 Juliano Waltrick Rodrigues 2007.000803-8 Loacir Gschwendtner 2007.001072-7 2007.000804-5 Lorena Marins Schwartz 2007.001236-7 2007.000805-2 Lorivânia Fontana 2006.042329-9 Julio André Locatelli (Promotor) 2007.001099-2 Lourivaldo Kluge 2006.044277-0 Júlio César Lopes 2006.042285-7 Luciane Magnabosco da Silva 2007.000810-0 Júlio Cezar Kuss 2007.001062-4 Luciano Thives Baú 2007.000830-6 Júlio Max Manske 2006.044945-1 Lúcio Alexandre Dziedricki 2007.001160-2 Jurandyr Hilário Bertoldi 2006.044973-6 Lúcio José Rubik 2006.043873-3 Karen Cristina Ruivo 2007.001118-3 Lúcio Maganin 2006.044273-2 Karin Teichmann Silvério de Souza 2007.000834-4 Luis Henrique Moy 2007.001235-0 Karin Von Linsingen Zimmermann 2007.000810-0 Luiz Augusto Buttendorf 2007.001137-2 Karine Fernandes 2007.000822-7 Luiz Carlos do Nascimento 2007.001223-3 Karlo Koiti Kawamura 2007.001052-1 Luiz Carlos Goulart da Silva 2007.001081-3 2007.001063-1 Luiz Carlos Leal Nunes 2006.041839-1 2007.001064-8 Luiz Carlos Régis 2006.044273-2 2007.001144-4 Luiz Carlos Zacchi 2007.001128-6 2007.001218-5 2007.001148-2 2007.001222-6 Luiz Fernando Hildebrando Arruda 2007.001070-3 2007.001224-0 Luiz Henrique Cabanellos Schuh 2007.000808-3 2007.001264-2 Keity Suto Trombeli Luiz Pedro Succo 2006.044962-6 2007.001275-2 Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) 2006.044384-4 2007.001276-9 Luiz Roberto Romano 2007.001270-7 2007.001286-2 Luiz Roberto Silveira Zacchi 2007.001148-2 2007.001217-8 Luiz Sérgio Moreira dos Anjos (núcleo de 2006.037950-1 prática jurídica) 2007.001234-3 Kleber Schmitz Silva 2007.001270-7 2007.001274-5 2006.048612-9 Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório 2007.000821-0 Modelo) 2007.000822-7 Lademir Kummrow 2007.001044-2 2007.001100-4 Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) 2006.042318-9 2007.001113-8 Manoel João Storino Neto 2007.001217-8 Lane Karina Cardoso Ramos Silveira 2007.001143-7 Manuela Gomes Magalhães 2007.001054-5 Lauvir Marcarini da Costa 2007.001227-1 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2006.043048-3 2007.001228-8 2007.000808-3 Leandro Alfredo da Rosa 2007.001109-7 2007.001072-7 Leandro da Silva Costa 2007.001087-5 2007.001270-7 2007.001089-9 Marcello Lopes de Souza 2007.001104-2 2007.001107-3 Marcelo Alexandre Tessarolo 2007.000794-0 2007.001129-3 Marcelo Buzaglo Dantas 2007.000832-0 Leandro Dambróz 2007.000821-0 Marcelo Custodio da Luz 2007.001232-9 Leandro Parizotto 2006.037950-1 Marcelo Delpizzo 2007.000808-3 2007.001082-0 Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 29 Relação de Processos Distribuídos por Representantes Diretoria Judiciária 2007.001054-5 2006.044292-1 Marcelo Muritiba Dias Ruas 2007.001114-5 2006.044294-5 Marcelo Rocha Cardozo 2007.001246-0 2007.000814-8 Marcelo Schuster Bueno 2007.000810-0 Marcelo Tesheiner Cavassani 2006.041474-0 Marisa Fátima Lara Souza (Promotora) 2007.001150-9 2006.043085-4 Maristela Hertel 2006.044945-1 2006.044282-8 Marli Carmem Morestoni 2006.044282-8 Márcia Lenilce Haas 2007.000818-6 2006.044291-4 2006.044291-4 2006.044292-1 2006.044292-1 2006.044294-5 2006.044294-5 Marciano Donato 2006.043098-8 2007.000814-8 Márcio Keine 2006.043435-7 2007.000818-6 2007.001081-3 Marlon Charles Bertol 2007.000794-0 Márcio Rio Branco N. de Gouvêa (Promotor) 2007.001149-9 Marlos Marcelo da Cunha 2006.044130-7 Márcio Rogério de Medeiros 2007.000745-2 Maro Marcos Hadlich Filho 2007.000813-1 Márcio Rubens Passold 2006.042778-5 Mauri Nascimento 2007.001122-4 2007.000819-3 Maurício Araldi Somariva 2007.000808-3 Marco Antonio Koerich Azambuja 2007.001233-6 Maurício Batalha Machado 2006.036384-5 Marco Antônio Minikoski 2006.046850-9 Mauro Antônio Prezotto 2006.044505-1 2007.001075-8 Mauro Bueno Santos 2006.044130-7 Marco Túlio Bastos Pereira 2006.044530-5 Mauro César Dorigatti 2007.000826-5 Marcos André Bruxel Saes 2007.000832-0 Maycon Martins da Rosa 2007.001061-7 Marcos Antônio Borges 2006.044460-2 Megalvo Lopes de Araújo 2007.001112-1 Marcos Ferrari de Albuquerque 2007.001063-1 Michael Hartmann 2006.037337-2 Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) 2007.001122-4 Marcos Rogério Palmeira 2006.045997-1 Michelle Denise Durieux Lopes Destri 2007.001106-6 2007.001088-2 Miguel Luis Gnigler ( Promotor) 2006.044146-2 2007.001147-5 Miguel Skerkoski Júnior 2006.044527-1 Marcus Anselmo Costa Pizzolo 2006.046554-1 Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl 2006.041322-9 Maria Cecília Dutra Fontes 2007.001277-6 Milton Luiz Cleve Küster 2006.044300-2 Maria Elisabeth Roecker 2007.001285-5 2007.000803-8 Maria Juliana Schenkel 2006.044156-5 2007.000804-5 Maria Lúcia de Carvalho 2007.000832-0 2007.000805-2 Maria Lucia R. Locks (Procuradora) 2007.001125-5 2007.000813-1 Maria Luíza Godinho Domingos 2007.000825-8 2007.000814-8 Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora) 2007.001239-8 2007.000818-6 Maria Regina Zárate Nissel 2007.001269-7 2007.000826-5 2007.001270-7 2007.001080-6 2006.037346-8 Maria Teresa Rodrigues Gomez 2006.043882-9 Mariane Cardoso Macarevich 2007.001269-7 Miriam Pasquali Hirsch Machado 2006.042329-9 Marilei Martins de Quadros 2007.001280-0 Moacyr de Araújo Carvalho 2007.000832-0 Mário César Pastore 2007.001070-3 Mário Jonas Fernandes 2007.001042-8 Mônica Abdel Al (Escritório de Prática 2007.000786-1 Jurídica) Mário Lúcio Stimamiglio 2007.001229-5 Mário Marcondes Nascimento 2007.000804-5 2007.000805-2 Mário Vitorino dos Santos 2007.001103-5 Mônica Mattedi (Procuradora) 2007.001089-9 Murilo Capela Baixo 2006.039466-8 Murilo Cleve Machado 2007.000804-5 2006.044282-8 2007.000805-2 2007.000813-1 Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 30 Diretoria Judiciária Relação de Processos Distribuídos por Representantes 2007.000814-8 Paulo Augusto Costa 2007.001266-6 2007.000818-6 Paulo Bento Forte Júnior 2007.001072-7 2007.000826-5 Paulo César Carvalho Pinto 2007.001159-2 2007.001103-5 Paulo César Rosa Góes 2007.001073-4 Nair Dias Beltrão 2007.001220-2 Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor) 2006.043824-5 Napoleão Xavier do Amarante 2006.044505-1 Paulo Eduardo Pastore 2007.001070-3 2007.000745-2 Paulo Guilherme Pfau 2007.000815-5 Nardim Darcy Lemke 2007.001231-2 Neilor Gilberto Dallarosa 2007.001041-1 Paulo Konder Bornhausen 2007.000745-2 Nelci Uliana 2007.001123-1 Paulo Marcondes Brincas 2007.001144-4 Neli Lino Saibo 2007.000738-0 2007.001218-5 Nelson Bittencourt 2007.001077-2 2007.001222-6 Nelson Pereira Pavan 2006.043873-3 2007.001224-0 Nelson Tessaro 2006.044476-7 Neri Trombim 2007.001073-4 Paulo Murillo Keller do Valle 2006.044528-8 Nestor José da Silveira 2007.000747-6 Paulo Roberto Gomes Faraco 2007.000747-6 Neudi Perin 2007.001115-2 Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) 2007.001087-5 Nicácio Gonçalves Filho 2007.001118-3 2007.001088-2 Nicole Emiliana Torret Rocha 2007.001152-3 2007.001102-8 Nilson Domingos 2006.023434-8 2007.001128-6 Nilson dos Santos 2007.000810-0 Nilson José Bittencourt Júnior 2007.001278-3 Paulo Santiago 2007.001236-7 2007.001279-0 Paulo Schmitt 2007.001229-5 2007.001280-0 Paulo Sergio Beirao 2006.031944-0 Pedro Adilão Ferrari Júnior 2007.001175-0 Pedro Henrique Kracik 2007.001076-5 Nilton Martins de Quadros Nilton Martins de Quadros (escritório Sócio 2006.041138-0 Jurídico) Nilzete Locks de Souza 2007.001281-7 Ocimar Carlos Pioli 2007.001055-2 Odair Tramontin (Promotor) 2007.001041-1 Odemar Baptista 2007.001072-7 2007.001159-2 Odilon Bacaltchuk 2007.001278-3 2007.001279-0 Olavo Rigon Filho 2006.044530-5 Oldemar Alberto Westphal 2007.000803-8 Olívia Pereira França 2007.001277-6 Omero Araújo de Freitas 2006.036776-4 Ondyr de Souza Vicente 2007.001097-8 Onofre José Carvalho Agostini (Promotor) 2007.001220-2 Orlando Gonçalves Pacheco Júnior 2006.042285-7 Osmar Antonio do Valle Ransolin 2006.044476-7 Osnir Simeoni 2007.001074-1 Osório Ferrari 2006.033679-0 2006.038615-9 2006.038625-2 2006.038632-4 Osvaldo Zimath Júnior 2007.001238-1 Pablo Franciano Steffen 2006.026073-8 Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) 2007.001041-1 2007.001238-1 2007.001286-2 2007.001154-7 2007.001079-6 Pedro Lademir Júlio 2006.028961-1 Pedro Luiz Collaço 2007.001103-5 Pedro Paulo dos Santos 2007.001040-4 Priscila de Sá 2007.001243-9 Rafael de Moraes Lima (Promotor) 2006.043098-8 Rafael de Souza Santos 2007.000816-2 2007.000831-3 Rafael Moysés Menezes 2006.045474-4 Rafael Sampaio Marinho 2007.000738-0 Rafael Sanseverino de Mello 2007.001015-0 Rafael Xavier de Souza 2007.001121-7 Ramirez Zomer 2006.039449-3 Ramon da Silva 2006.036384-5 Raquel Sonali Angonese 2006.043413-7 Regina Howe 2007.001074-1 Regina Kurschus (Promotora) 2007.001221-9 Regina Maria Facca 2006.043399-1 Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) 2007.001107-3 Rejane Gularte Queiroz (Promotora) 2006.041839-1 Renata Azambuja Reyes 2006.043068-9 Renato Marcondes Brincas 2007.001052-1 2007.001100-4 Paula Virginia Castro Pavin Quarta-feira, 17/01/2007 2007.001282-4 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 2007.001063-1 2007.001064-8 2007.001144-4 31 Relação de Processos Distribuídos por Representantes Diretoria Judiciária 2007.001218-5 Rosane Maçaneiro 2006.044282-8 2007.001222-6 2006.044291-4 2007.001224-0 2006.044292-1 2007.001264-2 2006.044294-5 2007.001274-5 Rosângela de Souza 2007.001154-7 2007.001275-2 Rosângela Del Moro 2007.001085-1 2007.001276-9 Sabrina Ramos Wagner 2006.046554-1 2007.001286-2 Samuel Carlos Lima 2007.001285-5 Ricardo Adriano Driessen 2007.000745-2 Sandra Carla Matos 2007.001083-7 Ricardo Brandt Naschenweng 2007.000831-3 2007.001126-2 Ricardo Francisco da Silveira (Promotor) 2007.001221-9 2007.001132-7 Ricardo Inácio Bittencourt 2007.001077-2 Ricardo Kiel 2007.001225-7 2007.001278-3 Sandra Maria da Cunha 2007.001234-3 2007.001279-0 Sandro Anderson Anacleto 2006.048612-9 2007.000804-5 2007.001116-9 2007.000805-2 Sandro de Araújo (Promotor) 2006.035238-5 Ricardo Luís Mayer 2006.035694-3 Selito Maciel Kukul 2007.001175-0 Ricardo Pedrassani 2007.001075-8 Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato 2007.001269-7 Ricardo Reitz Bunn 2006.037617-2 Ricardo Teodoro 2006.041474-0 Sérgio Gonçalves Ferreira 2007.001043-5 Ricardo Viviani de Souza (Promotor) 2006.046554-1 Sérgio Luiz Moy 2007.001235-0 Sérgio Martins de Quadros 2007.001280-0 Sérgio Schulze 2007.000747-6 Sheila Cristina Andrade Scheibel 2006.043873-3 Sigrid Anja Reichert (Procuradora) 2007.001069-3 Silmara Pezzoni Annunciatto 2006.043882-9 Sílvia Domingues Santos Mansur 2007.000747-6 Rita Cristina Pedroso Assad (Escritório de 2007.001044-2 Modelo) 2007.001282-4 Roberto Bispo Pereira 2007.001106-6 Roberto Georgean 2007.000832-0 Roberto Kaestner Mattar 2007.001161-9 Roberto Luís Caldart 2006.041322-9 Rodrigo Brandeburgo Curi 2007.001271-4 Rodrigo Cavalheiro Rodrigues 2006.043399-1 Sílvia Ozelame Rigo Moschetta (escritório 2006.041138-0 modelo) 2006.043399-1 Sílvio Mund Carreirão 2006.044530-5 Rodrigo da Silva Graciosa 2007.001101-1 Simone Cristina Schultz (Promotora) 2007.001043-5 Rodrigo de Souza 2007.001079-6 Rodrigo Fernandes Pereira 2006.042738-3 Simone Inocêncio 2007.001165-7 Rodrigo Francisco Bianchini Vaz 2007.000830-6 Simone Michielin 2007.001054-5 Rodrigo Millen Carlin (Promotor) 2007.001266-6 Simone Saleh Rahman 2006.044141-7 Rodrigo Pereira Maus 2006.031944-0 Simone Vicenzi 2006.037950-1 Rodrigo Scopel 2007.000801-4 Rodrigo Titericz 2007.000831-3 Solange Ribeiro 2007.001246-0 Rodrigo Xavier Leonardo 2006.044156-5 Sonia Maria Marques Branquinho 2007.001149-9 Rogério Antônio da Luz Bertoncini (Promotor) 2007.001220-2 Stael Becker Stüpp 2007.000824-1 Rogério Euclides de Souza 2007.001110-7 Sueli Higashi 2007.001238-1 Rogério Hillesheim 2006.044973-6 Susana Pabst Salles 2007.000813-1 Rogério Luiz Dias Moraes 2007.001042-8 Taltíbio Del’ Valle Y Araújo 2007.001156-1 Romário Pezzini 2007.000819-3 Tatiana de Medeiros Koepsel 2007.001246-0 Ronaldo Pinho Carneiro 2007.001126-2 Tatiana Oechsler 2007.001016-7 2007.001097-8 2007.001082-0 2007.001225-7 Teru Batista Alves Torres 2007.001078-9 Ronan Saulo Robl 2007.001072-7 Thiago Moraes Di Ciero 2007.001054-5 Ronei Dalle Laste 2007.001162-6 Ticiana Andréia Kaesemodel 2006.044156-5 Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 32 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Ulrich Soethe 2007.001239-8 Valdir de Andrade 2007.000794-0 Valdir Luís Zanella 2007.001108-0 Paciente:Toni Rafael da Silva Interessados:Arlei de Souza Flôr e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Valéria Macedo Reblin 2007.001121-7 No. 2006.038632-4 Recurso de Agravo Valéria Zomer Alves 2006.039449-3 Valério Braun 2007.001099-2 Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:Marcos Aurelio Araújo Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Redistribuído por Vinculação de Magistrado Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2006.036014-8 2007.001141-3 Valter Luiz de Souza 2006.038985-6 2006.046539-0 2006.047147-2 No. 2006.038985-6 Recurso de Agravo Vanessa Fernandes Paludo 2007.001060-0 Vânia Brandalize Bacaltchuk 2007.001077-2 Vânio Ghisi 2007.001061-7 Origem:São José/Vara de Execução Penal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Recorrido:Ricardo Borges Velasco Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa 2007.001015-0 No. 2006.039988-8 Recurso de Agravo 2007.001278-3 2007.001279-0 2007.001163-3 Vera Lúcia Berto 2006.044527-1 Veridiana Cortina 2007.000738-0 Victor Emendörfer Neto 2007.001141-3 Victor Lonardeli 2007.001273-8 Vilmar Gorges Alves 2007.001120-0 Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) Recorrido:Nelson Dias Advogados:Drs. André Caetano Kovaleski (11494/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado Vilson Campos 2007.001153-0 No. 2007.001168-8 Habeas Corpus Vilson Laudelino Pedrosa 2007.001127-9 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2007.001147-5 Viviane Maria Schumacher Ferraresi 2006.044962-6 Viviane Morch Gonçalves 2007.001054-5 Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Alceu Francisco dos Santos Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Volnei Luiz Vandresen 2007.001124-8 No. 2006.041839-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Wagner Newton Soligo 2007.001086-8 Waldir Francisco Johann 2007.001229-5 Walter Carlos Seyfferth 2007.001232-9 Wanderley Becker 2007.000824-1 Willian Marcondes Santana 2007.001054-5 Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Bruno Willian Vieira Advogado:Dr. Luiz Carlos Leal Nunes (4298/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotoras:Drs. Cristina Balceiro da Motta (Promotora) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado Willy Woehl 2007.001041-1 Yara Elenice Loitey Bergamini 2007.001060-0 2007.001157-8 2007.001135-8 Yuri Emanoel Lopes Alves 2007.001120-0 Zelaide de Souza Philippi 2006.044130-7 Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (12/01/2007) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (JANEIRO 2007) No. 2006.048307-5 Habeas Corpus Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrantes:Dalírio Anselmo da Silva e outros Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2006.042348-8 Conflito de Jurisdição Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Suscitante:Juiz de Direito da 1a. Vara Criminal da Comarca de Joinville Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú Interessados:Fabiano da Silva e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.043098-8 Recurso de Agravo Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Rafael de Moraes Lima (Promotor) Recorrido:Josemar Telles Advogado:Dr. Marciano Donato (19474/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.043199-7 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 33 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Apelante:Bruno Willian Vieira Advogados:Drs. Dalírio Anselmo da Silva (4228/SC) e outros Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor) Interessado:Osmar Steil Júnior Redistribuído por Vinculação de Magistrado Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Recorrido:Cleberson Fortes da Silva Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.046554-1 Recurso de Agravo Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ricardo Viviani de Souza (Promotor) Recorrido:José Rocha Advogados:Drs. Marcus Anselmo Costa Pizzolo (22047/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.048873-8 Habeas Corpus Origem:Palhoça/Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Ricardo Luciano Schmitt Neves Paciente:Elidio de Araújo Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.046657-4 Apelação Criminal No. 2006.048887-9 Habeas Corpus Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Harley Swarowsky Paciente:Valdecir Poepken Redistribuído por Sorteio No. 2006.043824-5 Recurso Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira (Promotor) Recorrido:Delcio Marcelino Ramos Advogado:Dr. Ismael Alves dos Santos (16533/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.048231-0 Habeas Corpus Origem:Correia Pinto/Vara Única Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Ricardo Teixeira Duarte Advogado:Dr. Edgar José Galilheti (8646/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.047147-2 Recurso de Agravo Origem:São José/Vara de Execução Penal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Alexandre Wiethorn Lemos (Promotor) Recorrido:Richard Rosil da Silva Advogado:Dr. Valter Luiz de Souza (4399/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.047601-8 Habeas Corpus Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Jeison José de Souza Paciente:Karla Cristina Valentim Araújo Interessado:Wilson Carvalho Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Porto Belo/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrantes:Adwaldo João Dias e outro Paciente:Leonardo Juliano Cardoso Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.044384-4 Recurso de Agravo No. 2006.023434-8 Recurso de Agravo Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Recorrido:Luiz Kobayashi Advogado:Dr. Isaac Matos Pereira (2523/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado Origem:São José/Vara de Execução Penal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:José Carlos Francione Advogado:Dr. Nilson Domingos (15305/SC) Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.048244-4 Habeas Corpus No. 2007.001169-5 Habeas Corpus Origem:Videira/1ª Vara Relator:DES. GASPAR RUBIK Imp/Pacien:Luiz Ricardo Silveira Abreu Interessado:Gaston Jorge Pelissaro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Gabriel de Oliveira Interessado:Cleber Danner Coelho Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.047876-8 Habeas Corpus No. 2007.001166-4 Habeas Corpus Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Fábio Fontanella Paciente:Lourival Valvassori Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Hilton Jeferson dos Reis Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.046539-0 Recurso de Agravo Origem:São José/Vara de Execução Penal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2007.001174-3 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara Especial de Execução Fiscal - Estado Relator:DES. GASPAR RUBIK Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 34 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Leandro Reinaldo de Ávila Silvestre Interessados:Jair Manoel Ferreira e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator o. 2007.001167-1 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Jean Luiz Andrade Interessados:Paulo Vitor Ângelo Rodrigues e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Havah Emilia Piccinini de Araújo Mainhardt (Promotora) Apelado:Edson Weber Alves Advogado:Dr. Pablo Franciano Steffen (15923/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.029679-5 Recurso Criminal Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrentes:Julio Cesar Pereira de Brito e outro Advogado:Dr. Isaac Matos Pereira (2523/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. César Augusto Grubba (Promotor de Justiça) e outro Interessados:Edemilson Costa Gonsalve e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001176-7 Habeas Corpus Origem:Gaspar/3ª Vara Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Juliana Ferreira de Moraes Farris Paciente:Antonio Valdemar de Lima Interessado:Ademir de Andrade Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.049152-2 Habeas Corpus Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Valdir Mendes Paciente:Maicon Ireno Virtuoso Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001173-6 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Luiz Alberto Ferreira Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.033679-0 Recurso de Agravo No. 2007.000829-6 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Rogério Euclides de Souza Paciente:Tiago Serafim Machado Interessados:Ramão Lourival Marques Sanches e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.000828-9 Reclamação Origem:São Miguel do Oeste/1ª Vara Relator:DES. GASPAR RUBIK Reclamante:Ezidoro Antonio Funez Advogados:Drs. Fernando Emílio Tiesca (8599/SC) e outro Reclamado:Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de Sao Miguel do Oeste Interessada:A Justiça, por seu Promotor Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.000811-7 Habeas Corpus Origem:Porto Belo/Vara Única Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Joãozinho Zanella Paciente:Suraim dos Reis Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.035238-5 Recurso de Agravo Origem:Tubarão/Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Sandro de Araújo (Promotor) Recorrido:Celso Grasso Comeli Advogado:Dr. Janor Lunardi (3627/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.036734-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Joinville/3ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Luiz Carlos Chaiben Advogado:Dr. Gabriel Chaiben Cavichiolo (20613/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. Assis Marciel Kretzer (Promotor) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.048889-3 Habeas Corpus Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Luciana Barros Silva Paciente:Everton de Lima Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.038615-9 Recurso de Agravo Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:Jair Ferraes Binello Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.026073-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Rio do Sul/Vara Criminal e da Infância e Juventude Quarta-feira, 17/01/2007 Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:Lauri Linhares Lopes Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.037071-6 Recurso Criminal Origem:Joinville/1ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:Marlene dos Santos Advogado:Dr. Heiridan Nobile (10159/PR) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Andrey Cunha Amorim (Promotor) Interessado:Ademar Gonçalves dos Santos Redistribuído por Vinculação de Magistrado Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 35 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária No. 2006.038625-2 Recurso de Agravo Redistribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Chapecó/3ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Recorrente:Osmar Michelon Advogado:Dr. Osório Ferrari (7127/SC) Recorrida:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.000836-8 Habeas Corpus No. 2007.001170-5 Habeas Corpus No. 2007.001172-9 Habeas Corpus Origem:Capital/Execuções Penais Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Gilmar Gilberto Rodrigues de Souza Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Richard Rosil da Silva Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrante:Rodrigo Pantaleão Paciente:Thais Cristina Salines Interessados:Tiago Rodrigues Borges e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.048230-3 Habeas Corpus No. 2006.048606-4 Habeas Corpus Origem:São João Batista/Vara Cível, Criminal e Anexos Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrantes:Gilvan Galm e outro Paciente:Alberto Daguani Filho Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.037952-5 Habeas Corpus Origem:Capital/3ª Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrante:Leandro Machado Oviedo Paciente:Mario Cunha Tavares Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001171-2 Habeas Corpus Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrante:Simone Inocêncio Paciente:Luiz Kobayashi Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBIK Impetrante:Leandro Alfredo da Rosa Paciente:André Lúcio Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.048088-0 Habeas Corpus No. 2007.000835-1 Habeas Corpus Origem:Lages/1ª Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Nei Antonio Zardo Paciente:Beijamim Godinho de Souza Redistribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Rodrigo Pantaleão Paciente:Francine Marcelo Interessados:Tiago Serafim Machado e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.045495-7 Habeas Corpus No. 2007.000008-7 Habeas Corpus Origem:São Francisco do Sul/ Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrantes:André Cenedesi e outro Paciente:Cláudio Nogueira Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.048902-2 Habeas Corpus Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrante:Rodrigo Pantaleão Paciente:Thais Cristina Salines Interessados:Tiago Rodrigues Borges e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2006.039449-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/ Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrante:Andréa Cristina Oliveira Rusch Paciente:Patrick dos Santos Bastos Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Orleans/Vara única Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:Vera Lúcia Cabral Advogadas:Drs. Valéria Zomer Alves (12094/SC) e outro Agravada:Losango Promotora de Vendas Ltda Advogada:Dra. Diana Brunhauser (21466/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.049155-3 Habeas Corpus No. 2007.001233-6 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal Relator:DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Impetrante:Flaviano C. Pucci do Nascimento Paciente:Wilson Carvalho Interessada:Karla Cristina Valentim Araújo Redistribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Vonpar Refrescos S/A Advogadas:Drs. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja (8941/SC) e outros Apelado:Luiz Leonel da Costa ME Advogado:Dr. José César Valeixo Neto (00011266PR) Distribuído por Sorteio No. 2006.048879-0 Habeas Corpus Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DES. AMARAL E SILVA Impetrante:Dieter Weise Paciente:Sandro Marcos Gouveia Interessado:Ricardo Policarpo da Silva Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2007.001113-8 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:J. J. S. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 36 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC) Apelada:S. D. Advogados:Drs. Danilo Otávio Fiamoncini (6486/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001217-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Paulo Cesar Tobias Advogados:Drs. Giovani Succo (17917/SC) e outros Apelada:Credicard Banco S/A Advogadas:Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outros Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Distribuído por Sorteio No. 2007.001120-0 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apte/Apdo:Departamento de Transportes e Terminais DETER Advogado:Dr. Felipe Otávio Boabaid (3650/SC) Apelado:Nildo Nazareno Teixeira Advogado:Dr. Fábio Teixeira de Lima (13398/SC) Apdo/Apte:Transalles Transportadora Turística Ltda. Advogados:Drs. Vilmar Gorges Alves (10532/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.036776-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:RB Planejamento e Construções Ltda Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outros Agravados:João Batista Fraga e outros Advogados:Drs. Omero Araújo de Freitas (1856/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2007.001229-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Bunge Alimentos S/A Advogados:Drs. Adrián Sánchez Abraham (8030/SC) e outros Apelados:Jamil Felippe e outro Advogado:Dr. Mário Lúcio Stimamiglio (13145/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001267-3 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelantes:J. R. Repr. p/ mãe J. A. DA C. e outro Advogados:Drs. Alex Schaeffer Fragôas (19904/SC) e outro Apelado:D. R. Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001043-5 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelante:F. da C. Advogadas:Drs. Elizabete Kirchoff (21505/SC) e outro Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora) Interessada:I. da C. Distribuído por Sorteio No. 2006.044141-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:V. C. Advogados:Drs. Ireneu Tarnowski Júnior (12067/SC) e outro Agravada:L. M. C. Advogada:Dra. Simone Saleh Rahman (15708/SC) Interessado:I. M. C. Redistribuído por Sorteio No. 2007.001062-4 Apelação Cível Origem:Itapema/Vara Única Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelantes:Marlete Salvelina Ramos e outro Advogado:Dr. Júlio Cezar Kuss (14187/SC) Apelado:Alfredo de Paula Carneiro Advogado:Dr. Alfredo Marin Júnior (6253/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001277-6 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Apelantes:M. P. V. e outro Advogados:Drs. Alex Schaeffer Fragôas (19904/SC) e outro Apelado:M. A. V. Advogados:Drs. Evaldo Nascimento (4502/SC) e outros Interessada:S. M. C. Distribuído por Sorteio No. 2007.001231-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelante:Clair Carlos Manfroi Advogados:Drs. Nardim Darcy Lemke (767/SC) e outro Apelado:Universal Veículos Ltda Advogados:Drs. Edson Luiz Zanis (5429/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.044292-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros Agravados:Rogério Sandro Cunha e outro Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.000809-0 Habeas Corpus Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Impetrantes:Ana Lúcia Pedroni e outro Paciente:M. M. B. Interessadas:Monique Blaese e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.044130-7 Agravo de Instrumento No. 2007.001106-6 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. FERNANDO CARIONI Apelantes:Élbio Lopes e outro Advogado:Dr. Michelle Denise Durieux Lopes Destri (10117/SC) Apelado:Aldo Rogerio da Silva Advogado:Dr. Roberto Bispo Pereira (8119/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Quarta-feira, 17/01/2007 Relator Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Mauro Adriano Oliveira Advogadas:Drs. Cristiane de Lorenzi Cancelier (15614/SC) e outros Agravada:Rosângela da Silva Oliveira Advogada:Dra. Zelaide de Souza Philippi (16364/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.044277-0 Agravo de Instrumento Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 37 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Origem:Blumenau/Vara da Família e Órfãos Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Agravante:E. D. L. Advogados:Drs. Jorge Luiz de Borba (3380/SC) e outro Agravado:M. G. L. Repr. p/ mãe A. D. Advogado:Dr. Lourivaldo Kluge (7989/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001164-0 Habeas Corpus Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relator:DES. FERNANDO CARIONI Impetrante:Célio Höhn Paciente:I. L. K. Interessados:J. V. D. K. Repr. p/ mãe A. C. D. A. e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001016-7 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Apelante:Universal Cambio e Turismo Ltda Advogada:Dra. Tatiana Oechsler (11678/SC) Apelado:Ingo Penz Advogado:Dr. Clóvis Jair Gruber (15859/SC) Interessados:Horst Hogrefe e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.044973-6 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/3ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Agravante:Josoé Fortkamp Júnior Advogados:Drs. Aubano Carlos Rosa (19439/SC) e outros Agravado:Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Jurandyr Hilário Bertoldi (6590/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.001225-7 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC) Apelada:Pamela Regina Flausino Silva Repr. p/ mãe Sonia Regina dos Santos Flausino Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001157-8 Apelação Cível No. 2006.044282-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DES.A SALETE SILVA SOMMARIVA Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros Agravados:Adenildo Campigotto e outro Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2006.043873-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Metro Administração Construção e Incorporação Ltda. Advogados:Drs. Nelson Pereira Pavan (1987/SC) e outro Agravado:João Paulo Manoel Fernandes Advogados:Drs. Lúcio José Rubik (2378/SC) e outro Redistribuído por Sorteio TRIBUNAL PLENO No. 2007.001137-2 Pedido de Seqüestro Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DES. PEDRO MANOEL ABREU Requerentes:Benta Flores Buttendorf e outros Advogado:Dr. Luiz Augusto Buttendorf (8174/SC) Requerido:Município de Balneário Piçarras Distribuído por Vinculação de Magistrado TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Claudenize Neves Varela Moraes (11964/SC) Apelado:Aloir André Vieira Advogados:Drs. Vilson Laudelino Pedrosa (16092/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001102-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Silvandro do Nascimento Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001058-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Apelado:Vigilância Curitibanos Ltda Distribuído por Sorteio No. 2006.042318-9 Agravo de Instrumento No. 2007.001132-7 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC) Apelado:João Hamilton de Souza Advogado:Dr. César Augusto Prudêncio da Costa (3713/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001143-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Rogério Lamarque Advogadas:Drs. Andréa Regiane Sangaletti (13759/SC) e outro Quarta-feira, 17/01/2007 Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) Distribuído por Sorteio Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DES. CESAR ABREU Agravante:Marlene Faria Advogado:Dr. Fabio Bertoglio Maruggi (19201/SC) Interessado:União Federal - Procuradoria Santa Catarina Advogado:Dr. Emedi Camilo Vizzotto (14669/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) Interessados:Municipio de Garopaba e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.001042-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. RUI FORTES Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Gabriela de Souza Zanini (18150/SC) e outros Apeladas:Adagides Tercilia da Silveira e outros Advogado:Dr. Rogério Luiz Dias Moraes (8040/SC) Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 38 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos No. 2007.001105-9 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) Apelado:Sindicato dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Darci Manoel Gonçalves (603/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.039466-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. RUI FORTES Agravante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. Leonardo Passos Cavalheiro (17349/SC) Agravado:Município de São José Advogados:Drs. Murilo Capela Baixo (3643/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.045474-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Agravante:Pão e Sonho Alimentos Ltda EPP Advogados:Drs. Rafael Moysés Menezes (19999/SC) e outros Agravada:Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC Redistribuído por Sorteio No. 2007.001084-4 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível/Crime Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelantes:Neusa das Graças Faedo e outros Advogada:Dra. Leila Miazzi (17262/SC) Apelado:Município de Campos Novos Advogado:Dr. Evandro Carlos dos Santos (13747/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001116-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. José Hamilton Rujanoski (Procurador do Estado) Apelante:Município de Lages Advogados:Drs. Francisco Ramos Martins (1009/SC) e outro Apelado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Aurélio Giacomelli da Silva (Promotor) Interessado:Oswaldo Heusser Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001219-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Apelado:Flavio Ronaldo Cardozo Advogados:Drs. Eduardo Sérgio Nader Gomes (11111/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001280-0 Apelação Cível Origem:São Domingos/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Autor:Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Chapecó e Região - SITESPM-CHR Advogados:Drs. Sérgio Martins de Quadros (9543/SC) e outros Réu:Município de São Domingos Advogada:Dra. Hildegardis Meneguzzi Griss (2501/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001104-2 Apelação Cível Origem:São Joaquim/2ª Vara Quarta-feira, 17/01/2007 Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Rafael Varela dos Santos Repr. p/ mãe Nilva Camassola Varela Advogado:Dr. Marcello Lopes de Souza (21242/SC) Apelado:Município de São Joaquim Advogado:Dr. Fábio Matos Goulart (10322/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001082-0 Apelação Cível Origem:Videira/1ª Vara Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad Advogadas:Drs. Simone Vicenzi (19813/SC) e outro Apelado:Município de Videira Advogado:Dr. Domingos Augusto Gaio (0532/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001119-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Videira/2ª Vara Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Apelante:Sindicato dos Oficiais do Registro Civil, Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas e Escrivania de Paz Santa Catarina - SIREDOC Advogada:Dra. Francini Bregue Daniel dos Santos (20294/SC) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gilberto Gomes de Oliveira Júnior (Procurador do Estado) (22253/SC) Apelado:Madeireira Salto Veloso Ltda Advogados:Drs. Cássio Vieceli (13561/SC) e outro Interessado:Delegado Regional de Polícia de Videira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001086-8 Apelação Cível Origem:Concórdia/2ª Vara Cível Relator:DES. CESAR ABREU Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Ezequiel Pires (Procurador) Apdo/RteAd:Pedro Mezacasa Advogado:Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.044146-2 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/Vara Criminal Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ (COOPERADORA) Agravante:Ediney Carlos Kasburg Advogado:Dr. Carlos Alberto Brustolin (19433/SC) Agravado:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Miguel Luis Gnigler ( Promotor) Interessados:Nilto Barcaro e outro Redistribuído por Sorteio No. 2007.001135-8 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC) Apelado:Ari Jaime Zuse Advogado:Dr. Anilton Guioto Consalter (3529/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001142-0 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. RUI FORTES Apelante:Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Apelado:Espólio de Armando Lovatel Distribuído por Sorteio No. 2007.001063-1 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DES. CESAR ABREU Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 39 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Apelantes:Carlos Silva Souza e outros Advogados:Drs. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031911-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/1ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Tarumã Comércio de Materiais de Construção Ltda Advogados:Drs. Elói José Anselmi (4192/SC) e outro Agravado:WEJ Leite e Cia Ltda Advogado:Dr. César Paulo de Medeiros Guedes (3479/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001089-9 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CESAR ABREU Apelante:Mauro Campos Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2006.041474-0 Agravo de Instrumento No. 2007.001281-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros Apelada:Jaqueline Spilere Pisoni Advogados:Drs. Edegar Pacheco (9507/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001268-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apte/Apdo:Jucemar Moraes de Oliveira Advogadas:Drs. Albertina Rosso (4529/SC) e outro Apdo/Apte:Banco Santander Meridional S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.043415-1 Agravo de Instrumento Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Lucinara Regina Cembranel FI Advogados:Drs. Fernando Régis Cembranel (19453/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2006.044156-5 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Tim Sul S/A Advogados:Drs. Adriano Barbosa (33023/PR) e outros Agravado:S Feliciano Representações Ltda Advogados:Drs. Cristiano Alves Garcia (18846/SC) e outros Interessada:Tim Telesc Celular S/A Redistribuído por Sorteio No. 2007.001073-4 Apelação Cível Origem:Urussanga/Vara Única Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelante:Espólio de Aroldo Luiz Prudêncio da Silva Advogado:Dr. Neri Trombim (2144/SC) Apelado:Hospital São João Batista Ltda Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001072-7 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Paulo Bento Forte Júnior (16944/SC) e outro Quarta-feira, 17/01/2007 Apelada:Deise de Vargas Advogados:Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros Agravado:Walter Zabotti Junior Advogado:Dr. Ricardo Teodoro (15242/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.043068-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Agravante:Rosangela Medeiros Silveira Advogada:Dra. Renata Azambuja Reyes (016.567/SC) Agravado:Banco Citicard S/A Redistribuído por Sorteio No. 2006.044528-8 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Agravante:Vanderlei Benhur Berndsen Advogado:Dr. Edson Luiz Molozzi (25545/RS) Agravado:Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina BADESC Advogados:Drs. Adolfo Mark Penkuhn (13912/SC) e outro Interessados:Portomix Indústria e Comércio de Alimentos e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.001218-5 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Aldo Mendes da Silva Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001276-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apte/Apdo:Maria Bernardete Bett Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001278-3 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelante:Mevepi Mecânica de Veículos Piçarras Ltda Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783/SC) e outro Apelado:Itacir Araldi Advogados:Drs. Beno Bacaltchuk (10598/SC) e outros Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 40 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos No. 2006.028961-1 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Agravante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Jonas Elias Pizzinato Piccoli (13448/SC) Agravado:Ademir Carneiro Advogado:Dr. Pedro Lademir Júlio (7916/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001222-6 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apelante:Otilia Faustino da Rosa Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001269-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apte/RdoAd:Banco Santander Meridional S/A Advogados:Drs. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) e outros Apdo/RteAd:Marcelo de Andrade Advogados:Drs. Fábio Cadilhe do Nascimento (14965/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001101-1 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO) Apelantes:Nelson Cordeiro e outro Advogados:Drs. João Zanotto (2162/SC) e outro Apelados:Kuang Hee Lee e outro Advogados:Drs. Leonardo Schmidt de Moura (13052/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.042329-9 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DES. GASTALDI BUZZI Agravante:Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL Advogadas:Drs. Lorivânia Fontana (10255/SC) e outro Agravados:Metalúrgica ZBV Ltda EPP e outros Redistribuído por Sorteio Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:M. da P. A. L. Advogadas:Drs. Jamile Martinelli Pitta (7196/SC) e outro Agravado:A. L. Advogado:Dr. Rodrigo Fernandes Pereira (8328/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2006.044527-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:M. B. Advogadas:Drs. Vera Lúcia Berto (4134/SC) e outro Agravado:E. E. S. Redistribuído por Sorteio No. 2007.001236-7 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelantes:Otto Tomelin e outro Advogados:Drs. Paulo Santiago (10308/SC) e outro Apelado:Leonildo Coelho Martins Advogados:Drs. Dilani Maiorani (27298/PR) e outro Interessado:Construtora Encco Ltda Distribuído por Sorteio No. 2007.001230-5 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:A. R. de M. Advogado:Dr. Antônio Pery Seabra (9861/SC) Apelada:S. M. C. Advogado:Dr. Aderbal Lacerda da Rosa (10399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.044294-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outros Agravada:Rosemeri Geisler Bukowitz Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.001054-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. ALCIDES AGUIAR Apte/Apdo:Marlene Fagundes de Moraes Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio Origem:Brusque/2ª Vara Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP Advogados:Drs. Willian Marcondes Santana (129693/SP) e outro Apelada:Cibele Siemsen Advogados:Drs. Adalberto Antônio Olinger (1588/SC) e outros Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogadas:Drs. Simone Michielin (14924/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001081-3 Apelação Cível No. 2007.001159-2 Apelação Cível Origem:São Joaquim/2ª Vara Relator:DES. GASTALDI BUZZI Apelantes:Antônio Wilson Schlischting e outro Advogado:Dr. Márcio Keine (13147/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Carlos Goulart da Silva (6314/SC) Interessado:Aristeu Vieira Stadler Advogado:Dr. Henrique Helion Velho de Cordova (615/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado:Dr. Paulo César Carvalho Pinto (18981/SC) Apelada:Simony Fendrich Batista Advogado:Dr. Odemar Baptista (5487/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001274-5 Apelação Cível No. 2006.042738-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2006.042285-7 Agravo de Instrumento Origem:Imbituba/Vara Única Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Agravante:R. L. Advogados:Drs. Júlio César Lopes (16865/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 41 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Agravado:D. O. L. Repr. p/ mãe A. P. de O. Advogada:Dra. Clara Regina Martins (8578/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001080-6 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Apelados:Ivânio Alves Florentino e outros Advogado:Dr. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.044300-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outro Agravado:Sandro Cesar Glatz Wienhage Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001090-9 Apelação Cível Origem:Lages/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Apelante:Sebastião Rogério de Mattos Azé Advogado:Dr. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Adriana de Oliveira Ivanov (9213/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001121-7 Apelação Cível Origem:Capital / Estreito/1ª Vara Cível Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Rafael Pires Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) Apelado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Rafael Xavier de Souza (10400/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001103-5 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apte/RdoAd:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605/SC) e outros Apda/RteAd:Nivalda Florentino Duarte e outros Advogados:Drs. Cristiano Custódio de Godoi Mariano (14053/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001160-2 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Espólio de Candido Maria Bampi Advogados:Drs. Guilherme Maines Caon (19897/SC) e outro Apelados:Adelar Samuel Manganelli e outro Advogado:Dr. Lúcio Alexandre Dziedricki (11712/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001130-3 Apelação Cível Origem:Porto União/1ª Vara Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:Leonardo Preweda Advogado:Dr. Frederico Valdomiro Slomp (10420/PR) Apelada:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogados:Drs. Fernando Schiafino Souto (34738/RS) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001085-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Quarta-feira, 17/01/2007 Relator:DES. CARLOS PRUDÊNCIO Apelante:A. M. P. R. Advogada:Dra. Rosângela Del Moro (10348/SC) Apelado:S. R. Advogada:Dra. Fernanda Recco Nandi (17256/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.042784-0 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DES.A MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Unibanco Aig Seguros S/A Advogados:Drs. Caio Marcelo Silveira (15356/SC) e outros Agravadas:Edith Hass e outros Advogado:Dr. Gilson Marques Vieira (19810/SC) Interessados:Terraplanagem e Transportes Zabel Ltda e outros Advogado:Dr. Ivan Naatz (9145/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.044291-4 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Agravante:AGF Brasil Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosane Maçaneiro (8007/SC) e outro Agravada:Jane Goede Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2006.044273-2 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Agravante:Lúcio Maganin Advogado:Dr. Lúcio Maganin (11645/SC) Agravado:Darceu Fernandes de Oliveira Advogado:Dr. Luiz Carlos Régis (4795/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001227-1 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:João Jorge Fernandes Advogado:Dr. João Jorge Fernandes (5514/SC) Apelado:Jorge Luís Mendes Advogado:Dr. Lauvir Marcarini da Costa (12892/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001061-7 Apelação Cível Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:FTM Usina de Tratamento de Madeiras Advogados:Drs. José Paulo Bittencourt Júnior (17037/SC) e outros Apelado:Gilson Cesca Vitoretti Advogados:Drs. Vânio Ghisi (5658/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001243-9 Apelação Cível Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Gilmar Sartori Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outro Apelado:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cláudia Bertuol (20441/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001228-8 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:João Jorge Fernandes Advogado:Dr. João Jorge Fernandes (5514/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 42 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Apelado:Jorge Luís Mendes Advogado:Dr. Lauvir Marcarini da Costa (12892/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado Distribuído por Sorteio No. 2006.043413-7 Agravo de Instrumento No. 2006.042283-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Agravantes:Afonso Floriani e outro Advogados:Drs. Clóvis Stefen de Albuquerque (487/SC) e outro Agravado:Gibrail Dib Antunes Advogado:Dr. Gibrail Dib Antunes (1619/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001055-2 Apelação Cível Origem:Caçador/1ª Vara Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outro Apelados:Marcos Antonio Beckert Repr. p/ mãe Dely Arlete Iaroch e outros Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001223-3 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelantes:O Momento Jornalismo e Publicidade Ltda. e outro Advogado:Dr. Erestides Busnardo (4057/SC) Apelado:Sercomtel Sa Telecomunicações Advogados:Drs. José Carlos Martins Pereira (12599/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.044945-1 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Agravantes:Vitalino de Souza Ortiz e outro Advogadas:Drs. Maristela Hertel (14149/SC) e outro Agravados:Ademir Pedro Gramm e outro Advogados:Drs. Herrmann Suesenbach (8160/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2007.001044-2 Apelação Cível Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:T. R. Advogadas:Drs. Magda Cristiane Detsch da Silva (Escritório Modelo) (17574/SC) e outros Apelado:S. R. do A. Advogadas:Drs. Andréa Granemann Grein (12868/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.043882-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Agravante:J. F. P. dos R. Advogada:Dra. Silmara Pezzoni Annunciatto (13861/SC) Agravada:M. M. dos R. Advogada:Dra. Maria Teresa Rodrigues Gomez (15612/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001015-0 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:Gilberto de Souza Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) e outro Apelada:Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí Advogado:Dr. Fiorello Nones (1614/SC) Apelados:Rode Assessoria Empresarial Ltda e outros Advogado:Dr. Rafael Sanseverino de Mello (20345/SC) Quarta-feira, 17/01/2007 Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Agravante:Divanir Teresinha Amaral Advogada:Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) Agravados:Renato Wamser e outro Redistribuído por Sorteio No. 2006.041322-9 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Relator:DES. MAZONI FERREIRA Agravante:Rozemilda Franz da Cunha Advogado:Dr. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) Agravado:Oficina Mecanica Nilo Nascimento Advogado:Dr. Roberto Luís Caldart (15225/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.041138-0 Agravo de Instrumento Origem:Xaxim/ Vara Única Relator:DES. MAZONI FERREIRA Agravante:E. J. M. Advogado:Dr. Adélio Rodrigues (15442/SC) Agravado:A. G. Repr. p/ mãe M. F. G. Advogadas:Drs. Carla Sottili Langoski (Escritório Modelo) (5747/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.001235-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apelante:Amilton Martins Advogados:Drs. Sérgio Luiz Moy (3331/SC) e outro Apelado:Viesa Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Advogado:Dr. Leonardo Poletto (17091/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.031944-0 Agravo de Instrumento Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Agravante:Construtora Léo Ltda. Advogado:Dr. Rodrigo Pereira Maus (12579/SC) Agravado:Otto de Souza Cobra Filho Advogado:Dr. Alexandre Beck Monguilhott (12474/SC) Agravada:Selma Maria da Rosa Cobra Advogado:Dr. Paulo Sergio Beirao Redistribuído por Sorteio No. 2007.001114-5 Apelação Cível Origem:Indaial/1ª Vara Relator:DES. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN Apelante:D. D. S. Repr. p/ mãe M. S. Advogado:Dr. Marcelo Muritiba Dias Ruas (9596/SC) Apelado:O. T. Curador:Dr. Carlos Alberto Moser (16898/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001070-3 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. MAZONI FERREIRA Apte/Apdo:Fabricio Amarante da Cunha e outro Advogado:Dr. Luiz Fernando Hildebrando Arruda (6926/SC) Apelados:Auri Norato do Amaral e outro Advogados:Drs. Mário César Pastore (5577/SC) e outro Apdo/Apte:Liberty Paulista Seguros S/A Advogado:Dr. Ferdinando Damo (947/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001075-8 Apelação Cível Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 43 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. MONTEIRO ROCHA Apelante:Ivanete Souza Santos ME Advogados:Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro Apelada:Sanvis Administradora de Bens Ltda. Advogados:Drs. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DIREITO COMERCIAL No. 2007.001272-1 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apte/Apdo:Salvador dos Santos e outro Advogados:Drs. Antônio Joanini Filho (4827/SC) e outro Apdo/Apte:Schmitt e Hasegawa Ltda Advogados:Drs. João Alves Massaneiro Júnior (4177/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001071-0 Apelação Cível Origem:Sombrio/1ª Vara Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Denise Fátima de Mesquita ME Advogado:Dr. Glauco Melo Elias (7345/SC) Apelado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogado:Dr. João Antônio de Souza Trajano (8165/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001246-0 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:JC Comércio de Móveis para Escritório Ltda Advogado:Dr. Marcelo Rocha Cardozo (9844/SC) Apelado:Leo Madeiras Máquinas e Ferragens Ltda Advogadas:Drs. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001275-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:Neusa Maria dos Santos Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001273-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Credicard Banco S/A Advogadas:Drs. Carmen Lúcia Villaça de Verón (13790/SC) e outros Apelado:Marcelo D’ Acampora Filomeno Advogados:Drs. Lédio de Novaes Martins (5923/SC) e outro Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogados:Drs. Henoch Gregório Buscariol (17821/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001232-9 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelante:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogadas:Drs. Ceres Cavalcanti de Albuquerque (1694/SC) e outros Apelado:Jose Luiz Sevegnani Advogados:Drs. Alfredo Schewinski Júnior (6822/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001282-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Banco Santander S/A Quarta-feira, 17/01/2007 Advogados:Drs. Sérgio Eduardo Gomes Sayão Lobato (17277/SC) e outro Apelado:Fábio Claudino de Souza Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (0017458/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.031595-4 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/Vara Única Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) e outros Agravado:Acacio Schmitt Redistribuído por Sorteio No. 2007.001118-3 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível e Criminal Relator:DES. RICARDO FONTES Apte/Apdo:Banco Santander Meridional S/A Advogados:Drs. Fernando Eduardo Serec (86352/SP) e outros Apdo/Apte:Têxtil Santa Sófia Ltda e outro Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.037617-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Sindimetal Sindicato das Ind. Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Extremo Sul Advogados:Drs. Daniel Horácio de Araújo (5721/SC) e outro Agravado:Backes & Backes Ltda. Advogados:Drs. Alexandre Barcelos João (15418/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2007.001234-3 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Apelante:Marilise do Nascimento Advogadas:Drs. Sandra Maria da Cunha (12260/SC) e outro Apelado:Banco Citicard S/A Advogadas:Drs. Keity Suto Trombeli (28376/PR) e outros Distribuído por Sorteio No. 2006.044530-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital / Estreito/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Dígitro Tecnologia Ltda Advogados:Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outros Agravado:Docutron Tecnologia da Informação Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2006.043399-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DES. RICARDO FONTES Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros Agravado:Paulo Cesar Cordeiro Advogado:Dr. Antônio Ballestero Garcia (5954/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.042778-5 Agravo de Instrumento Origem:Otacílio Costa/Vara Única Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Agravado:Valdecir Pedro da Cunha Advogado:Dr. Edson Antônio Lima (18871/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2006.041928-3 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/1ª Vara Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 44 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Carine de Medeiros Martins (17683/SC) Agravada:Mary Elen Cristina da Costa Redistribuído por Sorteio No. 2006.043435-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravantes:Lorenzo Indústria e Comércio de Calçados Ltda e outros Advogados:Drs. Márcio Keine (13147/SC) e outros Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE Advogado:Dr. Cláudio Adolfo Martins Haase (16463/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001074-1 Apelação Cível Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro Apelado:Willy Woehl Advogada:Dra. Regina Howe (13486/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Mecânica de Veículos Piçarras Mevepi Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt (21783/SC) e outro Apelado:Itacir Araldi Advogados:Drs. Beno Bacaltchuk (10598/SC) e outros Distribuído por Sorteio Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Viviane Maria Schumacher Ferraresi (4587/SC) Agravadas:Madereira Sol de Verão Ltda e outro Advogado:Dr. Luiz Pedro Succo (2744/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apte/Apdo:José Orzechovicz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001146-8 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apte/Apdo:Maria da Glória Fernandes Advogadas:Drs. Albertina Rosso (4529/SC) e outro Apdo/Apte:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Fabiana Macari (20953/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001091-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DES. ANSELMO CERELLO Apelantes:Cordial Distribuidora de Automóveis Ltda e outros Advogado:Dr. Arcides de David (9821/SC) Apelado:Marco Polo Gauer Haeffner Advogados:Drs. Jefferson Carlos da Cruz (19277/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001076-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) Apelado:Paulo Ricardo Seghessi Distribuído por Sorteio No. 2007.001077-2 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Mevepi Mecânica de Veículos Piçarras Ltda Advogados:Drs. Ricardo Inácio Bittencourt e outro Apelado:Itacir Araldi Advogados:Drs. Beno Bacaltchuk (10598/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001131-0 Apelação Cível Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Apelante:Rozinei Martim Ottoni Advogado:Dr. César Reiter (20988/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Fabiano Porto (17762/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001264-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Walderes Juracy Soares Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001079-6 Apelação Cível No. 2006.043048-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DES. SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Cristine Mason Machado (20363/SC) e outro Agravado:Mário Goldacker Advogado:Dr. Carlos Lange (8409/SC) Redistribuído por Sorteio Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2007.001279-0 Apelação Cível No. 2006.044962-6 Agravo de Instrumento No. 2007.001144-4 Apelação Cível No. 2006.035694-3 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Relator:DES. ANSELMO CERELLO Agravante:Moretti Automóveis Ltda Advogados:Drs. Frederico Carlos Barni Hulbert (17208/SC) e outros Agravada:Fiorella Distribuidora de Peças Ltda Redistribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DIREITO COMERCIAL Origem:Trombudo Central/Vara Única Relator:DES. EDSON UBALDO Apelantes:Clínica Corpo e Mente Ltda e outros Advogados:Drs. Jean Christian Weiss (13621/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Pedro Henrique Kracik (13867/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.044460-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Avalius Engenharia e Avaliação Ltda Advogado:Dr. Cristhiano Marcelo Gevaerd (15234/SC) Agravado:Comércio de Material de Construção Bela Vista Ltda Advogados:Drs. Marcos Antônio Borges (10616/SC) e outro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 45 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Redistribuído por Sorteio Apte/Apdo:Sulwipes Indústria e Comércio de Descartáveis Ltda Advogados:Drs. Henrique Watanabe Francisco (40100/PR) e outro Apdo/Apte:Banco Santander do Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Interessado:Banco Santander S/A Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001286-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Apte/Apdo:Nilton Martins Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001145-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apte/Apdo:Marcos Antônio Crescêncio Advogado:Dr. Cacilei Orige Laz (11388/SC) Apdo/Apte:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Fabiana Macari (20953/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001052-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Apte/Apdo:Lodemar Koerich Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.043868-5 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Relator:DES. EDSON UBALDO Agravante:Kohlbach Motores Ltda Advogado:Dr. Carlos Alberto Mueller (14427/SC) Agravado:Microjuntas Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Asdrubal Porto Gonçalves (10078/SC) Redistribuído por Sorteio Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Agravante:Antônio José Mércia Júnior Advogadas:Drs. Lidiane Cunha (17627/SC) e outro Agravado:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Gabriellen Meiquel da Silva de Farias (19741/SC) e outros Interessada:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2007.001283-1 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Clóvis Dal Cortivo (8715/SC) e outros Apelados:Osmar Carboni e outros Advogado:Dr. Gélson Luiz Surdi (9068/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.040248-4 Agravo de Instrumento Origem:Orleans/Vara única Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Antoninho Dorigon Advogada:Dra. Grasiane Oenning de Souza (19477/SC) Agravado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Alexandre Pereira Hübbe (12106/SC) e outros Redistribuído por Sorteio Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Quarta-feira, 17/01/2007 Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apte/Apdo:Lucia Maria Pegoraro Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001271-4 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade de Direito Bancário Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Credicard Banco S/A Advogadas:Drs. Elisandre Maria Beira (27022/PR) e outro Apelado:José Hamilton Martinelli Advogados:Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) e outro Interessada:Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogadas:Drs. Carmem Lúcia Villaça de Veron (19778/PR) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001238-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DES. EDSON UBALDO Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelado:Charles Steinheuser Advogado:Dr. Osvaldo Zimath Júnior (3198/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001064-8 Apelação Cível No. 2006.041946-5 Agravo de Instrumento No. 2007.001270-7 Apelação Cível No. 2007.001224-0 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DES. TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Carmem Rosane Hasckel Pereira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelado:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.043085-4 Agravo de Instrumento Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Relator:DES. NELSON SCHAEFER MARTINS Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Agravada:Transportes Cosmes Ltda Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2007.001129-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Tânia Regina Lehmkuhl Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2007.001126-2 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC) Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 46 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Apelado:Nascimento dos Santos Medeiros Advogado:Dr. Ronaldo Pinho Carneiro (000431/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001125-5 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelantes:Flávia de Araújo Bezerra Bispo e outro Advogados:Drs. Allyson Alberto Mazzarin (22466/SC) e outro Apelado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Maria Lucia R. Locks (Procuradora) Distribuído por Sorteio No. 2007.001124-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Município de Itajaí Advogado:Dr. Jaison Maurício Espíndola (12175/SC) Apelada:Reny de Silos Reis Senefonte Advogadas:Drs. Ana Carolina Cristofolini Martins (22065/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001154-7 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Adelir Brunato De Freitas Advogados:Drs. Jayson Nascimento (8054/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001117-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/1ª Vara Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Capemi Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente Advogado:Dr. Carlos Renaux Assis Carneiro da Silva (4705/SC) Apelado:Luciano Carlos Lingner Advogado:Dr. Elisandro José Dums (14923/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001285-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Município de São José Advogados:Drs. Ilson Elias (2975/SC) e outros Apelados:Aliatar João Eduardo e outros Advogada:Dra. Maria Elisabeth Roecker (9441/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.046422-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Precatórias e Precatórios Relator:DES. VANDERLEI ROMER Agravante:Município de Florianópolis Advogados:Drs. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município de Fpolis) e outro Agravados:Ana Marcia Barreiros Ferreira e outros Advogado:Dr. Cezar Antonio Sassi (8179/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001087-5 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Rosileia de Souza Pereira Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001122-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Turvo/Vara Única Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Bendo Transportes e Consultoria Ltda Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Rafael Bristot de Faria (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2007.001107-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Maria de Lourdes Ferreira Luciano Advogadas:Drs. Isadora Dittert (16558/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2006.037950-1 Agravo de Instrumento No. 2006.036384-5 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. VANDERLEI ROMER Agravante:Ismair Tavares da Silva Advogadas:Drs. Ana Cristina de Oliveira Agustini (8596/SC) e outros Agravada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. José Pedro Bellani (5294/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001147-5 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelantes:Maria Madalena Francio Sgarbi e outros Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2007.001226-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Quarta-feira, 17/01/2007 Origem:Videira/1ª Vara Relator:DES. VOLNEI CARLIN Apelante:Sindicato dos Oficiais do Registro Civil, Títulos, Documentos e de Pessoas Jurídicas e Escrivania de Paz Santa Catarina - SIREDOC Advogada:Dra. Francini Bregue Daniel dos Santos (20294/SC) Apelado:Videtrans Transportes Ltda Advogado:Dr. Cássio Vieceli (13561/SC) Interessado:Delegado Regional de Polícia de Videira Distribuído por Sorteio Origem:Xanxerê/1ª Vara Relator:DES. VOLNEI CARLIN Agravante:Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda Advogadas:Drs. Simone Vicenzi (19813/SC) e outro Agravados:Antônio Carubim e outro Advogados:Drs. João Marcelo Lang (Escritório Modelo) (12183/SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2007.001148-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelantes:Ana Maria Piva e outros Advogados:Drs. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Francisco Guilherme Laske (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2007.001237-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Balneário Camboriú/Vara da F. Púb., E. Fisc., A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DES. VANDERLEI ROMER Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 47 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Impetrante:Wilmar Barbosa Advogado:Dr. Juarez Manoel dos Santos (4624/SC) Impetrado:Delegado Regional Adjunto da 29ª Ciretran de Balneário Camboriú Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001136-5 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. VANDERLEI ROMER Apelante:Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Apelado:João Ortiz dos Santos Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2007.001056-9 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Apelado:Jose Sergio Alves Distribuído por Sorteio No. 2007.000726-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. ORLI RODRIGUES Impetrante:Luiz Carlos Nichele Advogado:Dr. Edson Konell Cabral (1574/SC) Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001083-7 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Sandra Carla Matos (8777/SC) Apelado:Anildo Roque Casali Advogado:Dr. Fábio de Pieri Nandi (13856/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.044476-7 Agravo de Instrumento Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DES. ORLI RODRIGUES Agravante:Município de Fraiburgo Advogados:Drs. João Rudnei Belotto (15930/SC) e outro Agravada:Olga de Andrade Alves Advogado:Dr. Nelson Tessaro (5711/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Redistribuído por Sorteio No. 2007.001123-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:São José do Cedro/Vara Única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Município de São José do Cedro Advogado:Dr. Adelar Antônio Brescovici (2253/SC) Apelado:Transportes W R Tur Ltda Advogado:Dr. Nelci Uliana (6389/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Advogada:Dra. Jocimeiry Schroh (16726/SC) Apelado:Helmuth Rosanski Advogados:Drs. João da Matta Pereira Gomes (14920/SC) e outro Interessado:Diretor Presidente do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU Distribuído por Sorteio No. 2007.001057-6 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Apelado:Lindomar Spricigo Distribuído por Sorteio No. 2007.001153-0 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. CID GOULART Apelante:Município de São José do Cerrito Advogado:Dr. Giovani Fornari Colpani (14879/SC) Apelado:Auto Posto Jordy Ltda Advogado:Dr. Vilson Campos (4214/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.044488-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. ORLI RODRIGUES Agravante:Rui Sousa Advogadas:Drs. Denise Seixas (10086/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gian Marco Nercolini (Procurador) Redistribuído por Sorteio No. 2006.036014-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Agravante:Edgard Baumer Neto Advogado:Dr. Flávio Alberto Machado de Oliveira (14389/SC) Agravado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001017-4 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Yes Car Locadora Ltda Advogado:Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC) Apelado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Hilário Félix Fagundes Filho (8166/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001158-5 Apelação Cível No. 2007.001152-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelante:IPESC Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogadas:Drs. Janaína Rosa Brostolin (18160/SC) e outro Apelado:Eliete Andrade de Oliveira Advogado:Dr. Cristiano da Silva Silvestre (11216/SC) Distribuído por Sorteio Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2007.001284-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DES. CID GOULART Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Dr. André Pereira Hübbe (7491/SC) Apeladas:Andréia da Rosa Jacinto de Jesus e outros Advogado:Dr. Fábio de Pieri Nandi (13856/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001115-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DES. CID GOULART Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 48 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Apelante:Município de Irati Advogado:Dr. Neudi Perin (8455/SC) Apelada:Ana Cristina Cardoso Vieira Advogado:Dr. Idir Canzi (9102/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001069-3 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) Apelado:Rosiani Mazon Advogada:Dra. Daniela Campos Dorigon (16334/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001059-0 Apelação Cível Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Município de Curitibanos Advogada:Dra. Angelita Maria Batista Santos Vezaro (5645/SC) Apelado:Adelar Cordeiro dos Santos ME Distribuído por Sorteio No. 2006.037346-8 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Agravante:Representante do Ministério Público Promotor:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Agravados:Pedro Francisco Uczai e outros Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Redistribuído por Sorteio Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. CID GOULART Impetrante:Município de Lages Advogados:Drs. Francisco Ramos Martins (1009/SC) e outros Impetrado:Secretário de Estado da Fazenda Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001127-9 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Claudenize Neves Varela Moraes (11964/SC) Apelado:José Rogério Rosa Feliciano Advogados:Drs. Giovanni Verza (9828/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.037337-2 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Agravante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Fabrício José Cavalcanti (Promotor) Agravado:Pedro Francisco Uczai Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001128-6 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelante:Mary Lucia Machado Valente Advogado:Dr. Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Distribuído por Sorteio Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2007.001156-1 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelantes:Claudete Ouriques e outros Advogados:Drs. Taltíbio Del’ Valle Y Araújo (1687/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina P r o c u r a d o r a : D r a . C h r i s t i n a M a r i a Va l o r i P o m p e u C a p u t o (Procuradora) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001060-0 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogada:Dra. Yara Elenice Loitey Bergamini (5430/SC) Apelado:Carlos Jandir Keller Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2006.045997-1 Mandado de Segurança No. 2006.048612-9 Mandado de Segurança No. 2007.001141-3 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apte/Apdo:Sergio Lindolfo Rodrigues e outros Advogados:Drs. Francisco May Filho (204/SC) e outros Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DES. ORLI RODRIGUES Impetrante:Maria Terezinha Lima Dagostim Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Impetrados:Secretário de Estado da Educação e Inovação e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001155-4 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelantes:Paulo José Cândido e outros Advogados:Drs. Edson Konell Cabral (1574/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2007.001088-2 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Lilian Rosane Philippi Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.044505-1 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Fazenda Pública, Ex Fiscais, Ac Trabalho e Reg Púb Relator:DES. FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Agravante:Zogbi Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outro Agravado:Município de Itajaí Advogado:Dr. Mauro Antônio Prezotto (12082/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2007.001078-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Pomerode/Vara Cível, Crime e Anexos Relator:DES. ORLI RODRIGUES Apelante:Estado de Santa Catarina Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 49 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária P r o c u r a d o r a : D r a . C h r i s t i n a M a r i a Va l o r i P o m p e u C a p u t o (Procuradora) Apelado:Klaus Dieter Volkmann Advogado:Dr. Teru Batista Alves Torres (7726/SC) Distribuído por Sorteio Agravado:Dieter Horst Jenichen Gieseler Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001068-6 Apelação Cível Origem:Itajaí/Família, Órfãos, Infância e Juventude Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:Sociedade Editora Balneense S/C e outro Advogado:Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC) Agravado:Aderci Machado ME Advogados:Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outros Interessados:João Jorônimo Simas Vieira e outro Distribuído por Sorteio Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DES. CID GOULART Apelantes:Samuel Getulio Vargas e outros Advogado:Dr. Fábio Teixeira de Lima (13398/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC) Distribuído por Sorteio CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2007.000808-3 Agravo de Instrumento Origem:Lages/4ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC) e outros Agravados:Mario Leopoldo dos Santos e outros Advogados:Drs. João Idalino Somariva (2252/SC) e outro Interessado:Banco HSBC Bamerindus S.A Distribuído por Sorteio No. 2007.000815-5 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/Vara Única Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outro Agravado:Rodrigo Carlos da Silva Advogado:Dr. Gelson José Rodrigues (18646/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.000830-6 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/Vara Única Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Castro Imóveis Ltda Advogados:Drs. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) e outros Agravado:Edegar Heart Kupas Advogados:Drs. Enio Ribas Júnior (33662/PR) e outros Agravado:Ildegard Lessmann Kupas Advogados:Drs. Luciano Thives Baú (8968/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000819-3 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros Agravado:Bocchi Agromáquinas Ltda Distribuído por Sorteio No. 2007.000813-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Agravados:João Karsten Neto e outros Advogadas:Drs. Susana Pabst Salles (9975/SC) e outros Agravado:Gil Conrado Karsten Distribuído por Sorteio No. 2007.000814-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2007.000794-0 Agravo de Instrumento No. 2007.000816-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Vivo SA Advogados:Drs. Rafael de Souza Santos (57366/RS) e outro Agravado:Moacir Luiz Vellain Advogado:Dr. Aurélio Miguel Bowens da Silva (17667/SC) Distribuído por Sorteio No. 2006.046850-9 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Excipiente:Terezinha Maria Garcia ME Advogados:Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro Agravada:Sanvis Administradora de Bens Ltda. Advogado:Dr. Marco Antônio Minikoski (9326/SC) Interessado:Ricardo Santoro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001163-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara da Família Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Agravante:I. L. K. Advogado:Dr. Célio Höhn (15004/SC) Agravados:J. V. D. K. Repr. p/ mãe A. C. D. A. e outro Advogadas:Drs. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.000801-4 Agravo de Instrumento Origem:Caçador/2ª Vara Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899-A/SC) e outro Agravado:Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor Procon Distribuído por Sorteio No. 2007.000803-8 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogadas:Drs. Bárbara Dornelles (17842/SC) e outro Agravados:Adivaldo de Oliveira e outros Advogados:Drs. Oldemar Alberto Westphal (7774/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000805-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Agravados:Celso João Maganhin e outros Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outros Distribuído por Sorteio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 50 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos No. 2007.000827-2 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco Finasa S/A Advogadas:Drs. Leilla Cristina Vicente Lopes (37239/PR) e outros Agravado:Kleber Geoubert Amaral Bueno Advogados:Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000745-2 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/2ª Vara Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Município de Brusque Advogado:Dr. Ricardo Adriano Driessen (21158/SC) Agravado:Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Napoleão Xavier do Amarante (13800/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000738-0 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/2ª Vara Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Celito Francisco Wustro Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outros Agravado:João Carlos Prezzotto Advogados:Drs. Rafael Sampaio Marinho (17464/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.000812-4 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/Fazenda Pública, Acid. do Trabalho e Registro Públ Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Agravada:Maria Zélia Gaspar de Carvalho Advogado:Dr. Aurélio Rinaldi Nascimento (7312/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.000810-0 Agravo de Instrumento Origem:Mafra/2ª Vara Cível/Criminal Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Afonso Alves de Souza Júnior ME Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outros Agravado:Município de Mafra Advogados:Drs. André Luís Pauluk (21159/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000818-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Agravado:Raimundo Moreira de Almeida Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000737-3 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/Vara Única Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:José Leonides Farias e outro Advogado:Dr. José Olmiro Lemos de Azevedo (12068/SC) Agravado:M e M Construtora, Incorporadora e Participações SC Ltda Advogado:Dr. Ireneo Valdir dos Santos (3492/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.000821-0 Agravo de Instrumento Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relatora:DES.A SÔNIA MARIA SCHMITZ Agravante:A. B. Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro Quarta-feira, 17/01/2007 Agravada:L. B. Repr. p/ mãe M. R. DA S. Advogadas:Drs. Fabiane Christófoli Wesoloski (Escritório Modelo) (15173/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.000825-8 Agravo de Instrumento Origem:Içara/Vara Única Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Assis Fernando Generoso Advogada:Dra. Maria Luíza Godinho Domingos (20340/SC) Agravado:Banco Santander do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2007.000822-7 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Município de Lages Advogados:Drs. Francisco Ramos Martins (1009/SC) e outros Agravado:Renato Oliveira de Souza Advogada:Dra. Ana Esmeralda Medeiros (10890/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.000833-7 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:H. M. T. Advogados:Drs. Herrmann Suesenbach (8160/SC) e outro Agravada:J. S. Advogado:Dr. Frederich Mark Rosa Santos (10416/PR) Distribuído por Sorteio No. 2007.000804-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Caixa Seguradora S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Agravados:Avani Antônio Bento Motta e outros Advogados:Drs. Juliano Waltrick Rodrigues (18006/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000826-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Sul América Seguros de Vida e Previdência S A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outros Agravado:Airton José Barbieri Advogados:Drs. Mauro César Dorigatti (2415/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.000824-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Irma Igino Serafim Advogados:Drs. Janor Lunardi (3627/SC) e outros Agravado:João Michaelsen Tomé Advogada:Dra. Cristiane de March Paseto Rodrigues (14245/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.000832-0 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravantes:Espólio de Walter Belinzoni e outros Advogados:Drs. Marcelo Buzaglo Dantas (11151/SC) e outro Agravado:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogados:Drs. Moacyr de Araújo Carvalho (71462/SP) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000834-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 51 Ata de Distribuição de Processos Diretoria Judiciária Agravante:Nilza Luiz Haertel Advogadas:Drs. Débora dos Santos (10823/SC) e outros Agravadas:Alcioney Ávila Miranda e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001175-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:L. B. Advogados:Drs. Pedro Adilão Ferrari Júnior (16847/SC) e outro Agravadas:M. T. G. T. B. e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.001162-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:Maria da Trindade da Silva Advogados:Drs. André Rothermel (11230/SC) e outro Agravado:Alysson Alberto Silva Distribuído por Sorteio No. 2007.001161-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Penais Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Francisco Clinedor de Lima Advogadas:Drs. Anita Gomes Vieira (10479/SC) e outros Agravado:Município de Florianópolis Advogado:Dr. Roberto Kaestner Mattar (6455/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.000786-1 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/Vara Exceção, Família, Infância e Juventude Relator:DES. JÂNIO MACHADO Agravante:J. N. R. Advogado:Dr. Gilberto Feldman Moretti (11039/SC) Agravada:M. S. V. Advogadas:Drs. Adriane Bandeira Rodrigues (Escritório Modelo) (16687/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000831-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Farmácia Farmalar Ltda ME Advogados:Drs. Denissandro Perera (11184/SC) e outros Agravado:Global Telecom S/A Advogados:Drs. Rafael de Souza Santos (57366/RS) e outros Distribuído por Sorteio No. 2007.000747-6 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DES. RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:C. L. G. e outros Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Agravados:A. E. e C. L. e outros Advogados:Drs. André Henrique Bräscher (16242/SC) e outro Agravado:M. L. S. A. Advogados:Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outros Distribuído por Sorteio CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS No. 2007.001165-7 Revisão Criminal Origem:Capital / Estreito/Vara Criminal Relator:DES. JORGE MUSSI Requerente:Jeceton Vieira dos Santos Advogada:Dra. Simone Inocêncio (20865/SC) Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2007.001096-1 Apelação Criminal Quarta-feira, 17/01/2007 Origem:Porto União/1ª Vara Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelante:Sandro Antonio Kosloski Advogado:Dr. Evaldo Augusto Slomp (11927/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Amélia Regina da Silva (Promotora) Interessado:Marcelo Sandro Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2007.001020-8 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Navegantes/Vara Única Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:Maria Aparecida Licinio Advogado:Dr. Francisco José Dias (5338/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Eduardo Chinato Ribeiro (Promotor) Interessado:Roberto Carlos Pivatto Distribuído por Sorteio No. 2007.001019-8 Apelação Criminal Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única Relator:DES. SOUZA VARELLA Apelante:Valdir Possel Advogado:Dr. Adilson Luiz Raimondi (5821/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Eraldo Antunes (Promotor) Interessados:Paulo Machado e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001100-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DES. AMARAL E SILVA Apelantes:Claudio Cardoso e outro Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001108-0 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DES. GASPAR RUBIK Apelantes:Laumir Alves e outro Advogado:Dr. Valdir Luís Zanella (10187/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Carla Mara Pinheiro Miranda (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2007.001151-6 Inquérito Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DES. GASPAR RUBIK Indiciado:Normélio Daneluz Distribuído por Sorteio No. 2007.001110-7 Recurso de Agravo Origem:Curitibanos/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. AMARAL E SILVA Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Jádel da Silva Júnior (Promotor) Recorrido:Moacir Machado dos Santos Advogado:Dr. Rogério Euclides de Souza (16678/SC) Interessada:Lisiani Monteiro Santana Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2007.001112-1 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/Vara Criminal, Infância e Juventude Relator:DES. SOUZA VARELLA Apelante:Jose Carlos Silvano Advogado:Dr. Megalvo Lopes de Araújo (4216/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 52 Diretoria Judiciária Ata de Distribuição de Processos Promotor:Dr. Cássio Antonio Ribas Gomes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2007.001109-7 Recurso de Agravo Origem:Braço do Norte/1ª Vara Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Fred Anderson Vicente (Promotor) Recorrido:Tarcísio Albino Bitencourt Advogados:Drs. Leandro Alfredo da Rosa (18163/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001150-9 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/Juizado Especial Criminal Relator:DES. SOLON D’EÇA NEVES Apelante:Tarcílio Domingos Passos Advogado:Dr. Geraldo Henrique Kool (11015/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Marisa Fátima Lara Souza (Promotora) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2007.001220-2 Apelação Criminal (Réu Preso) Distribuído por Sorteio No. 2007.001040-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Biguaçu/2ª Vara Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Adão Fiuza Advogado:Dr. Pedro Paulo dos Santos (3183/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Andréa da Silva Duarte (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2007.001149-9 Apelação Criminal Origem:Brusque/Vara Criminal e da Infância e Juventude Relator:DES. JORGE MUSSI Apelante:Airton Merlo Advogado:Dr. Sonia Maria Marques Branquinho (4434/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Márcio Rio Branco N. de Gouvêa (Promotor) Interessados:Eliandro Heil e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001239-8 Apelação Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DES. JORGE MUSSI Apelante:Márcio Morais da Silva Advogado:Dr. Francisco Emmanuel Campos Ferreira (5012/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. César Augusto Grubba (Promotor de Justiça) e outros Interessada:Solange Ribeiro da Silva Advogada:Dra. Nair Dias Beltrão (9274/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Blumenau/1ª Vara Criminal Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:Antônio Carlos Costa Advogados:Drs. Hermes Soethe (8590/SC) e outros Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Maria Lúzia Beiler Girardi (Promotora) Apelado:Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Daniel Régis (3372/SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2007.001111-4 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente No. 2007.001221-9 Apelação Criminal Origem:Campo Belo do Sul/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Ernest Kurt Hammerschmidt (Promotor) Apelados:João Maria Vieira e outro Advogado:Dr. José César Feldhaus (16410/SC) Distribuído por Sorteio Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelantes:Junier Jacob Bolsan e outro Advogados:Drs. Ivo Borchardt (12015/SC) e outro Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotores:Drs. Ricardo Francisco da Silveira (Promotor) e outro Distribuído por Sorteio No. 2007.001265-9 Apelação Criminal No. 2007.001018-1 Apelação Criminal Origem:Lages/3ª Vara Criminal Relator:DES. JORGE MUSSI Apelante:Jean Carlos Antunes da Silva Advogado:Dr. Artêmio Zanon (1273/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor) Distribuído por Sorteio Origem:Pinhalzinho/Vara Única Relator:DES. IRINEU JOÃO DA SILVA Apelante:Valmor dos Santos Advogado:Dr. Charles Augusto Eckert (18571/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Guilherme Luis Lutz Morelli (Promotor de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2007.001266-6 Apelação Criminal (Réu Preso) No. 2007.001097-8 Apelação Criminal Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal Relator:DES. JORGE MUSSI Apte/Apdo:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Rodrigo Millen Carlin (Promotor) Apdo/Apte:Ademir Lopes de Souza Advogado:Dr. Paulo Augusto Costa (39702/RS) Distribuído por Sorteio Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Relator:DES. TORRES MARQUES Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora) Apelado:Maikon Martins Advogado:Dr. Ondyr de Souza Vicente (10382/SC) Distribuído por Sorteio No. 2007.001041-1 Apelação Criminal No. 2007.001098-5 Recurso Criminal Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Apelante:Ernandi Ruczkowski Advogado:Dr. Willy Woehl (7793/SC) Apelada:A Justiça, por seu Promotor Promotoras:Drs. Patrícia Dagostin Tramontin (Promotora) e outros Interessado:Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Neilor Gilberto Dallarosa (7064/SC) Origem:Braço do Norte/1ª Vara Relator:DES. SÉRGIO PALADINO Recorrente:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Fred Anderson Vicente (Promotor) Recorridos:Gabriel César Dias Lopes e outro Distribuído por Sorteio Quarta-feira, 17/01/2007 No. 2007.001099-2 Apelação Criminal Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 53 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação Diretoria Judiciária Origem:Chapecó/2ª Vara Criminal e Execuções Penais Relator:DES. JORGE MUSSI Apelante:A Justiça, por seu Promotor Promotor:Dr. Julio André Locatelli (Promotor) Apelante:Neri Toffoli Advogado:Dr. Valério Braun (16270/SC) Distribuído por Sorteio Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Suzete Opilhar - Diretora da Diretoria Judiciária Divisão de Recursos - Aviso de Intimação DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 741/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2006.015963-1/0001-00 - Criciúma - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.015963-1/0002-00 - Criciúma - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2005.036216-3/0001-00 - Tubarão - Peterson Medeiros de Oliveira e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Tubarão 2005.036216-3/0002-00 - Tubarão - Peterson Medeiros de Oliveira e outro, procurador(es/a) de(o) Município de Tubarão 2004.034403-8/0001-00 - São José do Cedro - Nelci Uliana, procurador(es/a) de(o) Narcizo Vilso Zaffonato 2004.034403-8/0002-00 - São José do Cedro - Nelci Uliana, procurador(es/a) de(o) Narcizo Vilso Zaffonato 2006.023900-1/0001-00 - Lages 2005.036355-0/0002-00 - Brusque - Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Carlos Henrique Delandréa, procurador(es/a) de(o) Associação Hospitalar e Maternidade Cônsul Carlos Renaux 2006.023900-1/0002-00 - Lages 2005.036355-0/0003-00 - Brusque - Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Carlos Henrique Delandréa, procurador(es/a) de(o) Associação Hospitalar e Maternidade Cônsul Carlos Renaux Florianópolis, 6 de dezembro de 2006 Chefe de Seção 2005.036495-4/0001-00 - Dionísio Cerqueira - Leo Ângelo Zanella Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Luciano Cassio Ferronato 2005.036495-4/0002-00 - Dionísio Cerqueira - Leo Ângelo Zanella Júnior e outro, procurador(es/a) de(o) Luciano Cassio Ferronato 2006.030593-9/0001-00 - Içara - Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.030593-9/0002-00 - Içara - Renato Marcondes Brincas e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 746/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2005.028356-8/0001-00 - Capital - Osmar José Nora (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.010443-0/0002-00 - Capital - Luiz Rodolfo Bürger e outro, procurador(es/a) de(o) Sergio Luiz Vicente - Sebastião da Silva Porto e outro, procurador(es/a) de(o) Alcina da Silva Ramos Florianópolis, 6 de dezembro de 2006 Chefe de Seção 2002.020857-0/0003-00 - Blumenau DIVISÃO DE RECURSOS 2002.020857-0/0002-00 - Blumenau - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 755/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2006.011509-3/0002-00 - Criciúma 2005.017237-5/0002-00 - Tubarão - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Rud Gonçalves dos Santos e Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Motacar Veículos Ltda. - Nestor Lodetti e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Itaú S/A - Luiz Rodolfo Bürger e outro, procurador(es/a) de(o) Sergio Luiz Vicente 2006.011509-3/0001-00 - Criciúma 2006.025360-9/0001-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.025360-9/0002-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2004.004637-5/0002-00 - Capital - José Renato Gaziero Cella e outros, procurador(es/a) de(o) Trombini Papel e Embalagens S/A 2004.004637-5/0003-00 - Capital - José Renato Gaziero Cella e outros, procurador(es/a) de(o) Trombini Papel e Embalagens S/A Quarta-feira, 17/01/2007 2004.023990-4/0001-00 - Capital - Antônio Carlos Marini Garcia e outros, procurador(es/a) de(o) Ramon de Freitas 2006.011203-5/0002-00 - Capital - Leandro da Silva Costa e outro, procurador(es/a) de(o) Daura Soares de Souza 2004.026310-9/0003-00 - Chapecó - Éder Luiz Werlang e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Chapecó 2002.021792-7/0001-00 - Gaspar Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 54 Diretoria Judiciária Divisão de Recursos - Aviso de Intimação - Francisco May Filho e outros, procurador(es/a) de(o) Avicola de Bona Ltda 2006.020130-1/0001-00 - Tubarão - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.027352-2/0002-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Luiz Rodrigues Wambier e outro, procurador(es/a) de(o) HSBC Investment Bank (Brasil) S/A Florianópolis, 11 de dezembro de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 756/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2006.010675-7/0002-00 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro, procurador(es/a) de(o) Joinville Tênis Clube 2006.010675-7/0003-00 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro, procurador(es/a) de(o) Joinville Tênis Clube 2006.025435-7/0001-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2005.031867-2/0002-00 - Capital - Paulo Ernani da Cunha Tatim e outros, procurador(es/a) de(o) Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Hospital de Caridade 2006.025435-7/0002-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2005.031657-5/0002-00 - Capital 2004.036153-9/0003-00 - Capital - Renato Melillo Filho e outro, procurador(es/a) de(o) João Cesar Pastoris Formighieri - Reinaldo Pereira e Silva (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.011865-9/0002-00 - São Bento do Sul 2004.036153-9/0004-00 - Capital - Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Florianópolis, 11 de dezembro de 2006 Chefe de Seção - Reinaldo Pereira e Silva (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina DIVISÃO DE RECURSOS - Regiane Maria Soprano Moresco e outro, procurador(es/a) de(o) Frigorifico Rahn Ltda e outro SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 761/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2006.003080-5/0001-00 - Criciúma - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2005.003914-7/0001-00 - Pomerode 2005.003914-7/0002-00 - Pomerode - Regiane Maria Soprano Moresco e outro, procurador(es/a) de(o) Frigorifico Rahn Ltda e outro Florianópolis, 12 de dezembro de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS 2006.032835-3/0001-00 - Criciúma SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 762/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) e Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.025260-7/0001-00 - Lages 2006.032835-3/0002-00 - Criciúma - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2006.025260-7/0002-00 - Lages 2004.022287-4/0001-00 - Blumenau - Karlo Koiti Kawamura, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - André Jenichen, procurador(es/a) de(o) Darci Alberto Lobe e outro 2004.015403-8/0002-00 - Blumenau 2004.022287-4/0002-00 - Blumenau - Ernesto Zulmir Morestoni, procurador(es/a) de(o) Edemar Francisco Soccal 2006.003080-5/0002-00 - Criciúma - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - André Jenichen, procurador(es/a) de(o) Darci Alberto Lobe e outro 2004.015403-8/0003-00 - Blumenau 2006.032932-4/0001-00 - Lages - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Ernesto Zulmir Morestoni, procurador(es/a) de(o) Edemar Francisco Soccal 2006.032932-4/0002-00 - Lages 2005.031280-7/0002-00 - Capital - Karlo Koiti Kawamura e outro, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A - Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2002.009283-0/0002-00 - Concórdia - Cleusa Aparecida Canton Delai e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Ipumirim 2002.009283-0/0003-00 - Concórdia - Cleusa Aparecida Canton Delai e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Ipumirim 2006.027352-2/0001-00 - Lages 2005.031280-7/0003-00 - Capital - Francisco May Filho, procurador(es/a) de(o) Edilio Orlando da Silva e outros 2006.012780-9/0002-00 - Caçador - Luiz Eduardo de Castilho Girotto e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A 2006.012780-9/0003-00 - Caçador Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 55 Divisão de Recursos - Aviso de Intimação Diretoria Judiciária - Luiz Eduardo de Castilho Girotto e outros, procurador(es/a) de(o) Banco Fiat S/A Chefe de SeçãoFlorianópolis, 12 de janeiro de 2007 Chefe de Seção 2006.012780-9/0004-00 - Caçador DIVISÃO DE RECURSOS - Evandro Carlos Fritsch, procurador(es/a) de(o) Município de Caçador Florianópolis, 12 de dezembro de 2006 Chefe de Seção SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 29/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 764/06 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2006.011907-7/0001-00 - Itaiópolis 2005.012339-6/0002-00 - Capital - Alberto Oenning, procurador(es/a) de(o) Ronaldo Dias Prestes - Vitor Antônio Melillo (Procurador), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.032130-4/0001-00 - Araranguá 2005.027905-7/0002-00 - Capital - Kátia Simone Antunes Laske (Procuradora), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.010506-1/0002-00 - Blumenau - Alceu Xenofontes Lenzi, procurador(es/a) de(o) Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau ISSBLU Florianópolis, 12 de dezembro de 2006 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 17/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2005.026981-2/0002-00 - Gaspar - José Osnildo Morestoni e outros, procurador(es/a) de(o) Carlos Bento Gonçalves e outro 2004.004678-2/0001-00 - Brusque - Éder Gonçalves e outro, procurador(es/a) de(o) Gertrudes Hoffmann Furtado 2006.015059-2/0002-00 - Blumenau - Humberto Dalpasquale e outro, procurador(es/a) de(o) Samae Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 18/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Extraordinário(s) abaixo relacionado(s): 2006.032508-9/0002-00 - Capital - Rogério Luiz Dias Moraes, procurador(es/a) de(o) Alaide Amorim de Moraes e outros Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS - Ricardo Uhlmann, procurador(es/a) de(o) Luiz Hildeberto Uhlmann 2006.032662-7/0001-00 - Taió - Gian Carlos Setter, procurador(es/a) de(o) Jairo Teixeira Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 30/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2005.029567-3/0002-00 - Brusque - Cláudio Roberto da Silva, procurador(es/a) de(o) Luis Cesari e outro 2006.003217-7/0002-00 - Brusque - Cláudio Roberto da Silva e outro, procurador(es/a) de(o) Marilene Kemper e outros 2006.044547-7/0001-00 - Itapoá - Renato Marcondes Brincas e outros, procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2004.036571-9/0002-00 - Joaçaba - Ricardo José Nodari e outros, procurador(es/a) de(o) Genoveva Selzlein Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Chefe de Seção DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 31/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Ordinário(s) abaixo relacionado(s): 2005.029933-4/0002-00 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2004.025704-0/0002-00 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.003496-8/0001-00 - Capital - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina SEÇÃO DE RECURSOS AVISO DE INTIMAÇÃO 19/07 Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em), querendo, as contra-razões no(s) recurso(s) Especial(is) abaixo relacionado(s): 2006.009033-7/0001-00 - Videira 2006.010856-2/0003-00 - Içara - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina Florianópolis, 15 de janeiro de 2007 Chefe de Seção - Cláudio Roberto Nunes Golgo e outros, procurador(es/a) de(o) Município de Içara Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Quarta-feira, 17/01/2007 - Procurador Geral do Estado de Santa Catarina, procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2006.020705-9/0001-00 - Capital Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 56 Seção Civil Expediente Seção Civil Expediente EXPEDIENTE DA SEÇÃO CIVIL N. 02 15/1/2007/mfgo MANDADO DE SEGURNÇA: 2006.047065-2 da comarca da Capital, em que é impetrante Jucelito Darela Mendes e impetrado Governador do Estado de Santa Catarina. Adv.: DR. RONEI DANIELLI e Outros. DECISÃO: 1. Jucelito Darela Mendes impetrou mandado de segurança contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, que restou aprovado em concurso público para o cargo de Analista Técnico em Gestão Pública Classe IV, nível 01/A, na função de assistente jurídico, sendo posteriormente nomeado através do Ato n. 393/2006, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/03/2006. Assevera que após sua nomeação, requereu, com supedâneo no art. 14 da Lei 6.745/85, a prorrogação da data de sua posse em dois momentos distintos, a saber: a) por motivos de tratamento médico, incluindo intervenção cirúrgica por lesão ligamentar de tornozelo, quando se encontrava inapto para atividades laborais e físicas e; b) quando em fase de reabilitação, ainda incapacitado de realizar seu labor. Argumenta que o primeiro pedido restou apresentado em 26 de abril de 2006, sendo devidamente deferido, sem quaisquer questionamentos, pela autoridade administrativa. Em 23 de junho de 2006, por orientação do profissional que acompanhava seu restabelecimento, formulou novo requerimento, pleiteando a prorrogação do prazo de licença por mais 60 (sessenta) dias. Aduz que escoado o prazo legal, se apresentou perante a Secretaria de Administração munido de todos os documentos necessários, tendo se submetido a exames perante a junta médica oficial, os quais atestaram a preexistência de lesão incapacitante em fase final de recuperação, habilitando-o, entretanto, para o exercício do cargo para o qual fora nomeado. Por fim, motiva a impetração do writ no fato de não ter sido empossado no cargo, embora transcorrido o interstício temporal de mais de 90 (noventa) dias, vindo a violar, desta feita, seu direito líquido e certo. Requer o deferimento da medida liminar para determinar à autoridade coatora que efetive imediatamente sua posse para o referido cargo para o qual fora aprovado, e a posterior concessão da segurança a fim de confirmar a liminar pleiteada. Relegada a apreciação da liminar (fl. 76), o impetrado prestou informações (fls. 83/92), pelas quais argüi, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a investidura no cargo (posse) seria operada pelos setoriais de Recursos Humanos do órgãos do Estado, muito embora o ato de nomeação para provimento de cargo público esteja abrangido em sua esfera de competência. No mérito, afirma a ausência de direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que o mesmo através da apresentação de atestados médicos buscava, na realidade, postergar sua posse no cargo, eis que ainda não possuía um dos requisitos exigidos no edital do certame (registro profissional junto à Ordem dos Advogados do Brasil). Alega, ainda, que a nomeação em concurso público não enseja direito líquido e certo à posse, sendo esta uma mera expectativa de direito do aprovado. Pugna pelo indeferimento da liminar e, ao final, pela denegação da segurança. 2. Determina o art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51 que o julgador ordenará que se suspenda o ato reputado ilegal quando relevante o fundamento e puder resultar a ineficácia da medida, caso não seja deferida - fumus boni juris e periculum in mora. A ausência de um destes requisitos importará a denegação da liminar. Hely Lopes Meirelles esclarece que “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (Mandado de Segurança etc., Malheiros, 2002, p. 72). Adiante, acrescenta o doutrinador que a liminar “não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Quarta-feira, 17/01/2007 Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” (op. cit., p. 72). A respeito, assim se pronunciou o Ministro Alfredo Buzaid: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei n.º 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.Não ocorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar” (MS n.º 20.431, in RTJ 112/140). No caso dos autos, o impetrante restou aprovado em Concurso Público para provimento do cargo de Analista Técnico em Gestão Pública, classe IV, nível 01/A, na função de Assistente Jurídico, sendo devidamente nomeado pelo Ato n. 393/2006, publicado no Diário Oficial de 29.03.2006 (fl. 14). Tal assertiva é fato incontroverso na hipótese em apreço. O punctum saliens da quaestio consubstancia-se, todavia, na análise da existência de direito líquido e certo do impetrante em ver-se investido no citado cargo, em que pese ter decorrido o lapso temporal de 90 dias (30 dias referentes ao primeiro requerimento e mais 60 dias referentes ao segundo pedido administrativo) entre a nomeação e a pleiteada posse. Dispõe o art. 14 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, que “a posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial”, podendo o prazo “ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente” (§1º). Sobre o tema, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “O servidor deve tomar posse em 30 dias contados da publicação do ato de provimento, sob pena de sua nomeação caducar, isto é, perder o efeito (art. 13 e § 6º da Lei 8.112)” (Curso de Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 293). In casu, verifica-se que o impetrante formulou perante a Administração Pública Estadual em 26 de abril de 2006, requerimento de prorrogação da data da posse (fl. 41), sendo este regularmente deferido em 03.05.2006 (fls. 46/47). Infere-se, também, que transcorrido o referido lapso temporal, protocolizou novo pedido na data de 23 de junho do mesmo ano, pugnando pela dilação do prazo pelo período de mais 60 (sessenta dias), sob alegação de estar sendo submetido a tratamento médico (fl. 49), instruindo o pleito administrativo com um atestado médico, o qual menciona estar o impetrante inapto para a realização de suas atividades laborais (fl. 50). Recebida a solicitação, o Gerente de Recursos Humanos da Secretaria do Estado da Administração determinou o encaminhamento do processo à Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (fl. 51), que, diferentemente do alegado pelo impetrante, concluiu por sua aptidão para o trabalho (fls. 53 e 57). Dessa forma, não tendo sido comprovada a presença de moléstia incapacitante, deveria o impetrado ter se dirigido diretamente à Administração a fim de que fosse empossado no cargo para o qual fora aprovado e nomeado, uma vez que não fazia jus a prorrogação de prazo que havia solicitado. Sob esse aspecto, merece guarida a argumentação tecida pelo Governador do Estado na oportunidade de apresentação de suas informações, em que assevera que a real motivação do pleito teria sido a ausência de cumprimento pelo impetrante de uma das exigências previstas no edital do certame, quer seja, a de não possuir inscrição junto aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (item 1.3.1 do Edital n. 001/2005). É que compulsando os autos, depreende-se que o impetrante tão-somente restou aprovado no Exame de Ordem em 24.06.2006, portanto, em ocasião posterior à data limite a que deveria ter tomado posse (29.05.2006, já sendo computada a dilação de 30 dias então deferida pela Administração). Dessa forma, tem-se que o impetrante não preencheu todos os requisitos exigidos pelo instrumento convocatório para a investidura no cargo, não havendo que se falar em direito líquido e certo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência catarinense: “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE SALA - HABILITAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL NÃO PREENCHIDA - RECURSO PROVIDO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 57 Edital de Publicação de Acórdãos Grupo de Câmaras de Direito Público Não comprovada a habilitação exigida no edital, em “Curso de Formação par Magistério em nível médio, na modalidade Normal ou Licenciatura Plena em Pedagoria”, para o exercício do cargo de Auxiliar de Sala, não tem a candidata aprovada em concurso público o direito líquido e certo de ser nomeada e empossada, pelo que se afigura correto o ato da autoridade que a desclassificou" (ACMS n. 2005.015512-8, Rel. Des. Jaime Ramos). “O concurso público é regido pelas regras constantes do Edital, devendo este observar rigorosamente as disposições legais pertinentes. Assim, se em conformidade com o estatuído nas normas do certame as vagas são distribuídas por região e o candidato optou por uma delas, não tem direito líquido e certo a ser nomeado para outra, mesmo que para esta, sua classificação no quadro geral o permita” (MS n. 2004.009598-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). “Se o próprio candidato impetrante aceitou as condições fixadas pelo Edital, que é a Lei do concurso, e se submeteu à realização do exame previsto, não tem sentido invocar ferimento a direito líquido e certo com a exigência, em face de resultado desfavorável” (ACMS n. 4.977, Des. Wilson Guarany). Por derradeiro, convém salientar, ao menos nesta análiseperfunctória, que a Administração Pública Estadual, ao indeferir o requerimento administrativo do impetrante, observou o princípio constitucional do contraditório, tendo lhe propiciado oportunidade de defesa mediante a instauração de processo administrativo. 3. Ante o exposto, denego a liminar postulada. Intime-se. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Marcus Tulio Sartorato RELATOR Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 1204/06 - Grupo de Câmaras de Direito Público Assinados em 20/12/2006 Ed.1204-Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2006.036533-7, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Agravante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Edith Gondin (Procuradora) (8085/SC) Agravado : Reinaldo Cardoso Silva Advogada : Carla Simone Rebinski Portes (21618/SC) Interessado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - REQUISITOS SATISFEITOS 1. Presentes nos autos os elementos que caracterizam o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantida a medida liminar que provisoriamente antecipou a segurança, determinando a permanência do impetrante na lista dos aprovados no concurso público para provimento do cargo de Investigador Policial. 2. “O art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes” (RMS 19257, Min. Arnaldo Esteves Lima). Ed.1204-Conflito de Competência 2005.041483-3, de Joinville. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville Suscitado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, declarar competente o Juízo suscitado, em face da Resolução n. 06/05 deste c. Tribunal de Justiça que disciplina competência de varas criadas pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002. Custas ex lege. EMENTA: Conflito negativo de competência - ação de cobrança TARIFA DE LIMPEZA URBANA - SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA - PREÇO PÚBLICO - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - RESOLUÇÃO N. 06/05-tjsc - EXEGESE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Dispõe a Resolução n. 06/05 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao disciplinar a competência de varas criadas pela Lei Complementar n. 224/02 “na comarca de Joinville: ”A) cria-se a 2a Vara da Fazenda Pública, com competência privativa para processar e julgar execuções fiscais de qualquer origem e natureza, ações de Direito Tributário - inclusive mandado de segurança, habeas data, ação popular Quarta-feira, 17/01/2007 e ação civil pública referentes a atividade estatal de tributar - e causas provenientes desses feitos" (art. 1º, III). Mutatis mutandis, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não se trata de tributo, mas de preço público, a cobrança a título de água e esgoto” (RE-ED n. 447536/SC, Min. Carlos Velloso). Assim, “fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário” (Ap. Cív. n. 2004.006011-4, de Balneário Camboriú, Des. Jaime Ramos). A competência das Câmaras de Direito Público deste egrégio Areópago é distinta da estabelecida para as varas da fazenda. Enquanto que estas seguem o Código de Divisão e Organização Judiciária, em seu artigo 99, e a resolução que lhe indica as atribuições, aquelas observam o Regimento Interno e os Atos Regimentais, em especial os Atos Regimentos ns. 41/00, 50/02 e 57/02. Ed.1204-Conflito de Competência 2005.041487-1, de Joinville. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville Suscitado : Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessadas: Engepasa Ambiental Ltda e outros DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito e declarar competente o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville. Custas na forma da lei. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - TARIFA DE COLETA DE LIXO - SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA - PREÇO PÚBLICO NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - SITUAÇÃO ESPECÍFICA DECORRENTE DA RESOLUÇÃO N. 06/05-TJSC - EXEGESE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Os valores cobrados pela Engepasa Ambiental Ltda. a título de remuneração pelos serviços de “coleta e transporte de resíduos domiciliares”, popularmente conhecida como “taxa de lixo”, não tem natureza tributária. Trata-se de remuneração de serviço delegado mediante concessão à pessoa jurídica de direito privado, portanto, de tarifa ou de “preço público”. 2. A Resolução n. 06/05, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao disciplinar a competência das varas criadas pela Lei Complementar n. 224/2002, em seu art. 1º, inc. III, deixou claro que entre as matérias privativas afetas à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, não estão incluídas as execuções de títulos extrajudiciais ou ações de cobrança de tarifas públicas, mas tão-somente aquelas que tenham efetivamente natureza tributária. Desse modo, qualquer uma das varas cíveis que não tenha expressamente excluída a competência para apreciar e julgar ações de cobrança ou execução de títulos extrajudiciais, estará legalmente apta a processar os feitos com a mesma natureza daquele que gerou o conflito em questão. Ed.1204-Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.012038-3, da Capital. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 58 Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Embargante : Estado de Santa Catarina Procurador : Osmar José Nora (Procurador) Embargado : Alberto Cardoso Cichela Advogado : José Antônio Salvadori (16176/SC) Interessado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina Interessado: Júlio César de Oliveira Advogados : Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. 41/03 E LEI ESTADUAL N. 12.932/04 - PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Ed.1204-Embargos de Declaração em Embargos Infringentes 2005.002694-4, de Lages. Relator : Desembargador Rui Fortes Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador: Osmar José Nora (Procurador) Embargada : Ana Maria Latrônico Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DOS ABONOS INSCULPIDOS NAS LEIS ESTADUAIS N. 12.667/03 E N. 13.135/04 - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT INCORPORAÇÃO DO PRIMEIRO ABONO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR - LC N. 304/05 E MP N. 118/05, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 13.456/05 - PRESENÇA DE OMISSÃO NESTE PARTICULAR - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os professores da rede estadual de ensino, readaptados por problemas de saúde, fazem jus ao percebimento da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe e dos abonos instituídos pelas Leis Estaduais n. 12.667/03 e n. 13.135/04. É que, a teor do que preceitua o art. 36 da Lei Estadual n. 6.745/85, que tem aplicação subsidiária ao Estatuto do Magistério Estadual (art. 219 da Lei n. 6.844/86), os servidores, por força da readaptação funcional, não podem sofrer aumento nem decesso remuneratório. Entretanto, com a edição da LC n. 304/05 e da MP n. 118/05, esta convertida na Lei Estadual n. 13.456/05, que, em seu art. 1º, determinou a incorporação do abono previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 12.667/03 aos vencimentos dos servidores ativos e inativos, os professores readaptados fazem jus à referida benesse apenas no período anterior a 1º/8/05. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargante: Vilma Antunes Varela Advogados : Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)e outro Embargado : Município de Lages Advogado : Kleber Schmitz Silva (8786/SC) DECISÃO: por votação unânime, conceder provimento, com efeitos infringentes, aos embargos de declaração no sentido de incluir e arbitrar na parte dispositiva do acórdão de fls. 257/273, os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Custas na forma da lei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO - OMISSÃO CARACTERIZADA - PROVIMENTO. 1. Verificada omissão no acórdão, deve ser concedido provimento aos embargos declaratórios para supri-la. 2. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que a Fazenda Pública não deve suportar honorários advocatícios acima do percentual de 10%, na hipótese de sucumbir. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2003.015022-6, da Capital. Relator : Desembargador Rui Fortes Embargante: Lígia Cavalcanti Luchezi Advogadas : Graziella Klempous Corrêa (16779/SC)e outro Embargados: Secretário de Estado da Educação e Desportos e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA INATIVA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ESPECIALIZADA - LEI ESTADUAL N. 1.139/92 INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2004.030922-3, da Capital Relator : Desembargador Rui Fortes Embargante : Estado de Santa Catarina Procurador : Osmar José Nora (Procurador) Embargado : Luiz Gonzaga Silva Advogados : Luiz Darci da Rocha (1188/SC)e outro Interessado: Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - TETO REMUNERATÓRIO - PROVENTOS QUE ESTAVAM LIMITADOS AO SUBSÍDIO DO SECRETÁRIO DE ESTADO - NOVO LIMITE, AGORA VINCULADO AO SUBSÍDIO DO GOVERNADOR DO ESTADO - EC N. Quarta-feira, 17/01/2007 Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2004.037348-6, de . Relator : Desembargador Vanderlei Romer Embargantes: Johnny Hass e outros Advogados : Nestor José da Silveira (10834/SC)e outros Embargado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial aos embargos de declaração. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARESTO OBJURGADO QUE DENEGOU O PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO QUE NÃO OCORREU A COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.016745-3, da Capital. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.017318-8, da Capital. Relator : Desembargador Rui Fortes Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora: Kátia Simone Antunes Laske (5739/SC) Embargante : Ana Claudia Dutra Repr. p/ mãe Marlene Bechtold Dutra Advogado : Sandro Volpato (11749/SC) Interessado: Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO ESPECIAL OU GRACIOSA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - DIREITO AO PERCEBIMENTO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI ESTADUAL N. 6.175/82 E ART. 27, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - OMISSÃO APENAS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR E CONCEDER BENEFÍCIOS DESSA NATUREZA - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. “1. Consoante a previsão do art. 157, inc. V, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cumpre ao Estado prestar assistência, por meio da concessão de um salário mínimo mensal, a deficiente que comprove Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 59 Edital de Publicação de Acórdãos Grupo de Câmaras de Direito Público não possuir meios para prover ou ter provida sua manutenção, nos termos da Lei n. 6.185/82, alterada pela Lei n. 7.702/89, regulamentadas pelo Decreto 830/91. (...)” (MS n. 2005.030194-5, da Capital). Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.018535-8, da Capital. Relator : Desembargador Rui Fortes Embargante : Estado de Santa Catarina Procurador : Osmar José Nora (Procurador) Embargada : Odete Claicir Dalabilia Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Interessado: Secretário de Estado da Educação e Inovação DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR ESTADUAL - READAPTAÇÃO FUNCIONAL - SUPRESSÃO DOS ABONOS INSCULPIDOS NAS LEIS ESTADUAIS N. 12.667/03 E N. 13.135/04 - IMPOSSIBILIDADE CONCESSÃO DA SEGURANÇA - FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT - INCORPORAÇÃO DO PRIMEIRO ABONO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR - LC N. 304/05 E MP N. 118/05, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL N. 13.456/05 - PRESENÇA DE OMISSÃO NESTE PARTICULAR - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os professores da rede estadual de ensino, readaptados por problemas de saúde, fazem jus ao percebimento da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe e dos abonos instituídos pelas Leis Estaduais n. 12.667/03 e n. 13.135/04. É que, a teor do que preceitua o art. 36 da Lei Estadual n. 6.745/85, que tem aplicação subsidiária ao Estatuto do Magistério Estadual (art. 219 da Lei n. 6.844/86), os servidores, por força da readaptação funcional, não podem sofrer aumento nem decesso remuneratório. Entretanto, com a edição da LC n. 304/05 e da MP n. 118/05, esta convertida na Lei Estadual n. 13.456/05, que, em seu art. 1º, determinou a incorporação do abono previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 12.667/03 aos vencimentos dos servidores ativos e inativos, os professores readaptados fazem jus à referida benesse apenas no período anterior a 1º/8/05. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.020859-1, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Embargante: Michele Polese Advogado : Vera Márcia Schiefler Fontes (2761/SC) Embargados: Procurador-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos e fixar em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE ANÁLISE HIPOTÉTICA DO MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA FORENSE - MOMENTO - INSCRIÇÃO DEFINITIVA -VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PRETENSÃO QUE SERIA IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA DA IMPETRANTE - EMBARGOS REJEITADOS. “À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa” (REsp n.ºs 151.040 e 98.742, Min. Adhemar Maciel). “A inscrição vincula o candidato às condições pré-estabelecidas no edital de convocação e no disciplinamento legal que rege o concurso” (STJ, RMS n. 364-0/MG, Min. Milton Luiz Pereira). Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.023683-7, da Capital. Relator : Desembargador Rui Fortes Embargante : Estado de Santa Catarina Procuradora : Kátia Simone Antunes Laske (5739/SC) Embargado : Osmar Odilon da Silva Advogado : Maria Jeanete de Oliveira (12403/SC) Interessados: Secretário de Estado da Administração e outro Quarta-feira, 17/01/2007 DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - REGIME DE 40 HORAS ABONO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 12.667/03 - PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL ILEGALIDADE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.038144-8, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargante: Estado de Santa Catarina Procurador: Vítor Antônio Melillo (Procurador) Embargado : Hilton Delgado dos Santos Advogados : Christian Marlon Panini de Carvalho (19308/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE DE IDADE EXPRESSO NO EDITAL - OBSCURIDADE NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não servem para que se dê novo pronunciamento judicial quando inexistentes os vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Com o julgamento, encerra-se a prestação jurisdicional, sendo os embargos de declaração apenas meio de complementação, sempre restrito a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2005.041247-5, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargante : Estado de Santa Catarina Procurador : Paulo Roney Ávila Fagúndez(9859/SC) Embargado : João Fabiano Harnish Advogados : Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC)e outro Interessados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro DECISÃO: por votação unânime, negar provimento aos embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE COMETIDA - OMISSÃO NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não servem para que se dê novo pronunciamento judicial quando inexistentes os vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Com o julgamento, encerra-se a prestação jurisdicional, sendo os embargos de declaração apenas meio de complementação, sempre restrito a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2006.000011-8, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Embargante: Alzelico Seide Branco Advogados : Eduardo Fontana Müller (19843/SC)e outros Embargados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro DECISÃO: por votação unânime, dar parcial provimento aos embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - OMISSÃO RECONHECIDA - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração não servem para que se dê novo pronunciamento judicial quando inexistentes os vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Com o julgamento, encerra-se a prestação Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 60 Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos jurisdicional, sendo os embargos de declaração apenas meio de complementação, sempre restrito a sanar os vícios relacionados no art. 535 do CPC. Afirmando o impetrante não ter condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, merece acolhimento o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2006.000930-5, da Capital. Relator : Desembargador Rui Fortes Embargante : Estado de Santa Catarina Procurador : Vítor Antônio Melillo Embargados : Carlos Alberto Pereira e outros Advogadas : Janaina Brancaleone (19606/SC)e outro Interessados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR LIMITE DE IDADE - IMPOSSIBILIDADE PARA OS QUE JÁ INTEGRAM AS FILEIRAS CASTRENSES - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - EXEGESE DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Ed.1204-Embargos de Declaração em Mandado de Segurança 2006.023311-9, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Embargante: União Nacional de Apoio ao Servidor Público UNASP Advogados : Rodrigo Pereira Maus (12579/SC)e outro Embargado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA RECURSAL INADEQUADA REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o recorrente busca rediscutir a matéria objeto da actio. A interpretação dada aos dispositivos da legislação que rege o direito à obtenção do código de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Santa Catarina não é matéria a ser discutida nos embargos de declaração. Se o embargante não se conforma com os fundamentos do aresto, deve questioná-los por meio recursal adequado, não se prestando os embargos de declaração para tal objetivo. Ed.1204-Embargos Infringentes 2006.040585-1, de Lages. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Juiz(a) : Sílvio Dagoberto Orsatto Embargante: Município de Lages Advogados : Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)e outros Embargada : Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados : Luiz Eduardo de Castilho Girotto (124071/SP)e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher o pleito formulado, retornando, entretanto, os autos ao órgão fracionário para exame das demais matérias deduzidas às fls. 2/30. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - ISS INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - DECRETO-LEI N. 406/68 - LC N. 116/03 - SÚMULA PERSUASIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE PLEITO ACOLHIDO - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS DEDUZIDAS. O egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público deste Areópago, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, na sessão realizada no mês de novembro, assentou que é aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula n. 138 do Superior Tribunal de Justiça (EI n. 2006.003153-9). Ed.1204-Embargos Infringentes 2006.040751-8, de Tubarão. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Embargante: Município de Tubarão Quarta-feira, 17/01/2007 Advogados : Cláudio Roberto Nunes Golgo (16743/SC)e outros Embargado : ABN AMRO Arrendamento Mercantil S/A Advogados : Paulo Guilherme Pfau (1799/SC)e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher o pleito formulado, retornando, entretanto, os autos ao órgão fracionário para exame das demais matérias deduzidas às fls. 2/24. Custas na forma da lei. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TRIBUTÁRIO - ISS INCIDÊNCIA EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - DECRETO-LEI N. 406/68 - LC N. 116/03 - SÚMULA PERSUASIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXEGESE PLEITO ACOLHIDO - RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA EXAME DAS DEMAIS MATÉRIAS DEDUZIDAS. O egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público deste Areópago, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, na sessão realizada no mês de novembro, assentou que é aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula n. 138 do Superior Tribunal de Justiça (EI n. 2006.003153-9). Ed.1204-Mandado de Segurança 1996.009051-7, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrantes: Ectevino Henklein e outros Advogada : Luci Maria Alves (6567/SC) Impetrados : Secretário de Estado da Fazenda e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SUBSÍDIO - FIXAÇÃO DE VALOR - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - ART. 39, XV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 28, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECRETO N. 866/96 - ATO DO GOVERNADOR - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - TETO OU LIMITE - ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA CONCESSÃO, EM PARTE, DA SEGURANÇA. Ex vi do art. 39, XV, da Constituição Estadual, é da Assembléia Legislativa a competência exclusiva para a fixação, por lei, do valor do subsídio dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado. Por força do disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 41/03, o valor da remuneração e do subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, incluídas as verbas de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder ao do subsídio mensal do Governador. Ed.1204-Mandado de Segurança 2002.010117-1, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Maria Teresinha Silveira de Souza Advogada : Arlete Carminatti Zago (1119/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO SOBRE O VALOR AGREGADO - INCORPORAÇÃO EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 222/02 - DENEGAÇÃO DA ORDEM POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO VERSANDO SOBRE A VANTAGEM - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DENEGADA. Observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não fere direito adquirido a incorporação da gratificação complementar de vencimento perpetrada pela Lei Complementar n. 222/02. “2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da C.F.) (RE n. 185255/AL, DJ 19.09.97). Ed.1204-Mandado de Segurança 2005.033102-7, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Impetrante: Neri Xavier Advogados : Diogo Rebelo (19142/SC)e outro Impetrados: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e outros Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 61 Edital de Publicação de Acórdãos Grupo de Câmaras de Direito Público DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA CONVERSÃO EM LEI - PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - NÃO RECEPÇÃO - ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/01 - PRAZO AMPLIADO PARA 60 (SESSENTA DIAS) COM PRORROGAÇÃO - PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PLENO (ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC) - ORDEM DENEGADA. Não se aplicam os procedimentos relativos à medida provisória estadual, estabelecidos no art. 51, e parágrafos, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que estão em desacordo com o art. 62 da Constituição da República, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 32/01, diante princípio da não recepção. Consequentemente, em decorrência do princípio da simetria, cujo cumprimento é obrigatório aos Estados-membros, as medidas provisórias editadas pelo Executivo Estadual devem seguir o modelo previsto na Constituição da República, especialmente no que diz respeito ao prazo de sua duração, que de acordo com a norma constitucional em vigor é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Ed.1204-Mandado de Segurança 2005.035942-7, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Impetrante: Martina Jackisch Advogadas : Ana Cristina Ferro Blasi (8088/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO - RECLASSIFICAÇÃO CANDIDATA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ESPECIALIÇÃO OBTENÇÃO DE UM PONTO - PREVISÃO NO EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Analisando as regras contidas no Edital SED n. 12/2005, denota-se que a candidata efetivamente satisfaz os requisitos constantes para a obtenção de 1 (um) ponto na prova de títulos, fazendo jus, portanto, a reclassificação a fim de ocupar posição condizente com sua formação acadêmica comprovada. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.000289-9, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Impetrante: Município de Blumenau Advogado : Cássio Murilo Chatagnier de Quadros (17055/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Fazenda e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LEI COMPLEMENTAR 63/90 - ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DE ICMS - MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. Quando necessária a dilação probatória para alcançar o devido fim do processo, in casu, a apuração do índice de participação dos municípios na arrecadação de ICMS, além de outros dados, torna-se imprópria a utilização do mandamus, posto não prestar para discussão de matéria complexa e controversa. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.004041-1, da Capital. Relator : Desembargador Rui Fortes Impetrantes: Adilson Schlickmann Sperfeld e outros Advogada : Ana Cláudia Colatto (7137/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Administração Sustentação Oral: Ana Cláudia Colatto. DECISÃO: por votação unânime, rejeitar a preliminar e, no mérito, denegar a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRELIMINAR REJEITADA. Não há decadência quando o direito protegido pelo mandamus versar sobre prestação de trato sucessivo, ocorrendo sua renovação mês a mês. Nesta hipótese, conta-se o prazo decadencial do direito ao manejo do mandado de segurança a partir de quando se exige o pagamento de Quarta-feira, 17/01/2007 cada uma das prestações. ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS) - BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LC N. 254/03 PERCEBIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELOS DECRETOS GOVERNAMENTAIS N. 2.697/04 E N. 2.815/04 PRETENSÃO DE CARÁTER NORMATIVA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA. “Incontroverso é que o writ ‘não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie” (RTJ 105/635 e RSRJ 150/439). “’Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos de competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação’ (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. RT, 13ª ed., p. 138). Pode o Governador do Estado no exercício de suas atribuições expedir providência restritiva visando assegurar a saúde do servidor, a eficiência do serviço policial e a capacidade do erário em globalmente honrar os seus compromissos, autorização implícita nas leis que geraram o direito invocado” (MS n. 2005.041712-1, da Capital). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.008403-5, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Vilmar Domingues Advogados : Luiz Darci da Rocha (1188/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, em face da ausência de motivação no ato combatido. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DE POLÍCIA DE 4ª ENTRÂNCIA - PROFISSIONAL NA CLASSE ESPECIAL - DIREITO À LOTAÇÃO NA DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, ATUALMENTE DENOMINADA DE CHEFIA DA POLÍCIA CIVIL - EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 98/1998 - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PORTARIA QUE O LOTOU NA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DECRETO N. 4.182/2002 - CASOS EXCEPCIONAIS DE LOTAÇÕES DOS DELEGADOS DE ENTRÂNCIA ESPCIAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ATO IMPUGNADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. Se a legislação prevê a específica lotação dos delegados de entrância especial na chefia da policial civil, ilegal é o ato que imotivadamente lota tal profissional em órgão diverso do indicado na lei. Não se coadunando a espécie com as hipóteses previstas n. Decreto n. 4.182/2002, diante da falta de motivação, caracterizados se encontram os pressupostos do writ. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.009870-4, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Impetrantes: Marcos Aurélio Verzola e outros Advogados : André Luiz de Carvalho Cordeiro (19350/SC)e outros Impetrados : Secretário de Estado da Administração e outro DECISÃO: por votação unânime, extinguir o mandado de segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - BOMBEIROS MILITARES ESTÍMULO OPERACIONAL - HORA EXTRAORDINÁRIA E NOTURNA - APLICABILIDADE DOS DECRETOS N. 2.697/04 E N. 2.815/04 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. Em sede de mandado de segurança o interesse de agir está adstrito à verificação da necessidade e adequação do writ à proteção do direito líquido e certo supostamente lesado. Impossível assegurar aos impetrantes o percebimento da referida vantagem, com cálculo procedido nos termos da Lei n. 137/95, necessitando-se, para tanto, de dilação probatória, uma vez que não há como se averiguar de plano a convergência entre as escalas de serviço e os limites supostamente estabelecidos pela legislação superveniente. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.010966-7, da Capital. Relator : Desembargador Jaime Ramos Impetrante: Judite da Rosa Advogados : Sebastião da Silva Porto (1307/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, denegou a ordem. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 62 Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROVENTOS PROPORCIONAIS - OBSERVÂNCIA DA EC N. 41/2003 - CÁLCULO DO VALOR MENSAL - ALEGAÇÃO DE QUE ELE SE FEZ PELA MÉDIA DA REMUNERAÇÃO E NÃO COMPREENDEU O AUMENTO OBTIDO NO MÊS DA INATIVAÇÃO ALÉM DE NÃO SE TER GARANTIDO A INTEGRALIDADE E A PARIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DENEGAÇÃO DA ORDEM. Denega-se a ordem se a impetrante não faz prova pré-constituída de seu direito líquido e certo em relação aos vencimentos que deveriam ser tomados por base para o cálculo dos proventos proporcionais de sua inatividade por invalidez. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.011978-5, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Impetrante: Suraime Francisco da Cunha Advogado : Wander Valério Vieira (10087/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outros DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem a partir da impetração. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA APOSENTADA - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ILEGALIDADE - VANTAGEM INCORPORADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - ART. 13 DA LEI N. 1.139/92 SITUAÇÃO EQUIVALENTE - IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ILEGALIDADE DO ATO - DIREITO RESTABELECIDO - CONCESSÃO DA ORDEM. Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, pois trata-se de situação equivalente à licença para tratamento de saúde, conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a continuidade do recebimento do benefício. Logo, a referida gratificação deve integrar aos proventos de inatividade, se o professor comprovar que recebeu a vantagem por mais de dois anos quando da aposentadoria. Afigura-se irrelevante a revogação do art. 49 da Lei n. 6.844/86, porquanto o art. 219 desse diploma legal autoriza a aplicação subsidiária aos membros do magistério do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei 6.745/85, em cujo art. 36 contém norma idêntica à revogada, que veda o decesso remuneratório em virtude de readaptação. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.015615-4, da Capital. Relator Designado: Des. Francisco Oliveira Filho Impetrantes: Adelino Senem Cardoso e outros Advogada : Ana Cláudia Colatto (7137/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, rejeitar as preliminares e, no mérito, por maioria, a segurança pretendida é denegada. Custas ex lege. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - OFICIAIS MILITARES PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECRETOS GOVERNAMENTAIS NS. 2.697, DE 30 NOVEMBRO DE 2004, E 2.815, DE 20 DE DEZEMBRO DAQUELE ANO - INTERPRETAÇÃO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DECADÊNCIA À UNANIMIDADE REJEITADAS - PRETENSÃO DE CARÁTER NORMATIVO - PROVA PRÉ-CONSTITUIDA INEXISTENTE - ORDEM, POR MAIORIA, DENEGADA. O Secretário de Estado da Administração tem direta interferência no estipêndio mensal dos servidores, sendo proeminente responsável na elaboração da folha de pagamento. Em conseqüência, diante da causa petendi é autoridade coatora, não podendo ser excluído do pólo passivo. Em se tratando de prestação de trato sucessivo o prazo do art. 18, da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, mensalmente na hipótese é ser renovado (RSTJ 68/132 e STJ Resp. n. 44.498-PE). Mutatis mutandis, incontroverso é que o writ “não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie” (RTJ 105/635 e RSRJ 150/439). “Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos de competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais e individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito pela legislação” (Hely Lopes Meirelles. Quarta-feira, 17/01/2007 Direito Administrativo Brasileiro. RT, 13. ed. p. 138). Pode o Governador do Estado no exercício de suas atribuições expedir providência restritiva visando assegurar a saúde do servidor, a eficiência do serviço policial e a capacidade do erário em globalmente honrar os seus compromissos, autorização implícita nas leis que geraram o direito invocado. “Quanto à formação, os documentos poderão ser públicos ou particulares. Serão públicos os documentos que forem formados por uma autoridade pública, isto é, que tenha fé pública e seja a autora material do documento. Estes prescindem da concordância de outra parte para se reputarem autênticos (v. art. 364). Se a autoridade não tiver competência, dar-se-á a degradação do documento público, que ele não é, por causa da incompetência da referida autoridade, ou por inobservância de formalidades legais, mas valerá como documento particular. Segue-se, então, que se lhe aplicará o regimento jurídico de documento particular (art. 367)” (Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. RT, v. 2, 9. ed. p. 428). Logo, não cumpridas as formalidades legais, o documento é particular (CPC art. 367), não servindo de prova pré-constituída no writ, porque “[...] a base da definição do que seja direito líquido e certo repousa na indiscutibilidade dos fatos e, consequentemente, na questão probatória” (BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. Editora Forense, 8. ed. p. 207, n. 205). Há declaração de voto vencido. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.018140-1, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Impetrante: Carla Maria Mendes Knabbem Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem a partir da impetração. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR READAPTADO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 13.135/2004 ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO - IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) - APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde, conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a continuidade do recebimento do benefício. Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber o abono previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que este compõem a remuneração do servidor. Afigura-se irrelevante a revogação do art. 49 da Lei n. 6.844/86, porquanto o art. 219 desse diploma legal autoriza a aplicação subsidiária aos membros do magistério do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei 6.745/85, em cujo art. 36 contém norma idêntica à revogada, que veda o decesso remuneratório em virtude de readaptação. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.021760-3, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Impetrante: Nadia de Cássia Furtado Andrade Garcia Advogado : Roberto Ramos (12206/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem definitiva ao mandamus. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL- PEDIDO CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES CONFORME A LEI N. 6.844/86 PORTARIAS N. 15 E 17 QUE SUSPENDEM TEMPORARIAMENTE A CONCESSÃO - CRISE DE LEGALIDADE - ILEGALIDADE RECONHECIDA - ORDEM CONCEDIDA. “Se a interpretação administrativa da lei divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o Decreto impugnado pretendeu regulamentar, quer porque se tenha projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer porque tenha investido contra legem, a questão posta em análise caracterizará típica crise de legalidade” [...] . (ADI-MC 561 / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 63 Edital de Publicação de Acórdãos Grupo de Câmaras de Direito Público CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CELSO DE MELLO). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.027149-4, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Laura Alexandre Machado Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 RECEBIMENTO NO PERÍODO ANTERIOR À READAPTAÇÃO NÃO DEMONSTRADO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO COMPROVADOS - ORDEM DENEGADA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto na Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. “1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso recolhem o mandado de segurança como ação constitucional, destinada à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como ação de cobrança, sob pena de desvirtuamento da sua essência constitucional” (RMS n. 11493/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. em 11.10.05, publicado no DJU em 12.12.05). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.031184-6, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Suzana Nazareth Tonon Alcântara Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - VALOR NÃO PERCEBIDO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.031956-7, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Impetrante: Dilciani Amboni Saccon Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR EM GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO SUPRESSÃO DO ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. O professor em gozo de licença-prêmio não pode, em razão disso, sofrer decesso remuneratório. Assim, o não pagamento à impetrante do abono previsto no artigo 1º da lei n. 13.135/04, durante o gozo da benesse, configura violação a seu direito líquido e certo. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.033136-7, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Impetrante: Eloides da Cruz Cavalheiro Grabin Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. Quarta-feira, 17/01/2007 EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício de função especializada de magistério”. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim como conseqüência direta da reparação da ilicitude. “À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de ‘pequeno valor’. “Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’ (REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal; REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.034304-9, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Impetrante: Maria Aparecida Rebello Zucke Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA “A professora somente adquire direito à aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de efetivo exercício do magistério em sala de aula, não se computando para tal finalidade o tempo em que, afastada da ministração de aulas, exerceu a função de Auxiliar de Diretora” (AC n. 2005.027919-8, Des. Jaime Ramos). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.034308-7, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Impetrante: Maridalva Martins Poletti Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança, para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 64 Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n. 159/97). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRECEDENTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 10-8-2005). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.034624-1, da Capital. Relator : Desembargador Nicanor da Silveira Impetrante: Maria Goretti da Silva Pahl Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a ordem a partir da impetração. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR READAPTADO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 13.135/2004 ILEGALIDADE DO ATO COMBATIDO - IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO ART. 49 DA LEI N. 6.844/86 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) - APLICABILIDADE DO ART. 36 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI N. 6.745/85) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM CONCEDIDA. Professor afastado por motivo de readaptação possui o direito de continuar recebendo a Gratificação de Regência de Classe, vez que se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde, conforme o disposto no art. 13 da Lei n. 1.139/92, que permite a continuidade do recebimento do benefício. Do mesmo modo, o afastamento da atividade docente por motivo de readaptação não pode suprimir o direito do professor de perceber o abono previsto no art. 1º da Lei Estadual 13.135/04, tendo em vista que este compõem a remuneração do servidor. Afigura-se irrelevante a revogação do art. 49 da Lei n. 6.844/86, porquanto o art. 219 desse diploma legal autoriza a aplicação subsidiária aos membros do magistério do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis (Lei 6.745/85, em cujo art. 36 contém norma idêntica à revogada, que veda o decesso remuneratório em virtude de readaptação. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.035648-6, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Marli Terezinha Vasconcelos Silveira Boos Advogado : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.035659-6, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Impetrante: Plácido Gaissler Filho Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia Quarta-feira, 17/01/2007 DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança, para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n. 159/97). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR LICENCIADO - SUPRESSÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 - ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - DIREITO À PERCEPÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS PRECEDENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 10-8-2005). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.035660-6, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Impetrante: Elza Daros Cardoso de Freitas Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício de função especializada de magistério”. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim como conseqüência direta da reparação da ilicitude. “À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de ‘pequeno valor’. “Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’ (REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal; REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.036377-3, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Impetrante: Maria da Graca Trois Gomes Monteiro Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 65 Edital de Publicação de Acórdãos Grupo de Câmaras de Direito Público Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança, para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n. 159/97). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRECEDENTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 10-8-2005). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.036950-0, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Vera Cecília Meneguzzi Advogado : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.037368-8, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Impetrante: Vera Lúcia Reinert Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrados: Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro DECISÃO: por votação unânime, denegar a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA PROFESSORA ESTADUAL - APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA - COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM SALA DE AULA “A professora somente adquire direito à aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de efetivo exercício do magistério em sala de aula, não se computando para tal finalidade o tempo em que, afastada da ministração de aulas, exerceu a função de Auxiliar de Diretora” (AC n. 2005.027919-8, Des. Jaime Ramos). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.037369-5, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Impetrante: Eloide Terezinha Cantarelli Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à Quarta-feira, 17/01/2007 regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício de função especializada de magistério”. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim como conseqüência direta da reparação da ilicitude. “À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de ‘pequeno valor’. “Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’ (REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal; REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.037373-6, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Impetrante: Márcia de Vicente Cesa Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança, para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n. 159/97). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRECEDENTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 10-8-2005). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.037990-3, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Impetrante: Albertina Ruberti Piva Advogados : Juarez Piva (10878/SC)e outros Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 66 Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Acórdãos Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício de função especializada de magistério”. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.038233-3, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrantes: Ademilde Rodrigues Ribeiro e outros Advogado : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Administração DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS - PROFESSORES - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE OBSERVADA - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO PERCEBIDOS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “Negar aos servidores inativos, que tiveram incorporada a gratificação de regência de classe, o percebimento da vantagem denominada abono, no valor de R$ 100,00, previsto no art. 1º, da Lei Estadual 13.135/04, em que pese constar em seu texto que este restringe-se aos professores em efetivo exercício em sala de aula, afigura-se violação expressa ao princípio da isonomia insculpido no art. 40, § 8ª, da Carta Magna” (TJSC, MS n. 2006.006981-3, da Capital, j. 10.5.06). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.038545-6, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Luiz Pozzer Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.038589-6, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Arimir Ângelo Ecker Advogados : Luiz Carlos Zacchi (2680/SC)e outros Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO Quarta-feira, 17/01/2007 PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.038993-5, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Impetrante: Madereira Buzzi Ltda Advogado : Jaime Dias Guesser (15013/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda DECISÃO: por votação unânime, homologar a desistência e julgar extinto o processo. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DESNECESSÁRIA A AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA - WRIT PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Objetivando o mandado de segurança unicamente a concessão de ordem no sentido de anular ato de autoridade, protocolado pedido de desistência pelo impetrante, desnecessária a manifestação da parte adversa, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039161-7, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Clésia Wessler Berckenbrock Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE OBSERVADA - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALOR NÃO PERCEBIDO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039162-4, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Impetrante: Maria Anair Fronza Advogados : Marcos Rogério Palmeira (8095/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É entendimento pacífico nesta Corte que o professor em readaptação funcional não pode, em razão disso, sofrer a perda da gratificação de regência de classe, que já compunha a sua remuneração. Nessa mesma linha, idêntica interpretação deve ser concedida ao abono previsto na lei estadual n. 13.135/04, eis que ambos decorrem do mesmo fato, o efetivo exercício de serviço em sala de aula como professor quando, por recomendação médica, teve que se afastar, visto que a readaptação funcional não pode redundar em prejuízo financeiro ao professor. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 67 Edital de Publicação de Acórdãos Grupo de Câmaras de Direito Público Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039166-2, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Impetrante: Silvia Welter Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É entendimento pacífico nesta Corte que o professor em readaptação funcional não pode, em razão disso, sofrer a perda da gratificação de regência de classe, que já compunha a sua remuneração. Nessa mesma linha, idêntica interpretação deve ser concedida ao abono previsto na lei estadual n. 13.135/04, eis que ambos decorrem do mesmo fato, o efetivo exercício de serviço em sala de aula como professor quando, por recomendação médica, teve que se afastar, visto que a readaptação funcional não pode redundar em prejuízo financeiro ao professor. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039167-9, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Marilia de Souza Rocha Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE OBSERVADA - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALOR NÃO PERCEBIDO - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO - EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039172-7, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Impetrante: Julita da Silva Barreiros Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 1.139/92, ARTS. 10 E 11 (COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N. 9.847/95) - “GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE” - CONCESSÃO DA ORDEM Mesmo considerando como revogado o art. 49 da Lei n. 6.844/86, permanece hígido aos membros do magistério público estadual, ainda que readaptados, o direito à percepção das gratificações de “incentivo à regência de classe”, “incentivo à ministração de aulas” ou “pelo exercício de função especializada de magistério”. A readaptação caracteriza condição análoga à licença para tratamento de saúde, situação que, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.139/92, autoriza a continuidade da percepção da benesse legal. LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por Quarta-feira, 17/01/2007 atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim como conseqüência direta da reparação da ilicitude. “À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de ‘pequeno valor’. “Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’ (REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal; REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039174-1, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Silvia Ana Klein Luchtenberg Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039176-5, da Capital. Relator : Des. Francisco Oliveira Filho Impetrante: Izete Maria Marques Cea Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança com efeitos a partir do ato ilegal, ressalvada a interpretação do relator que considera a impetração, de acordo com a Súmula 271. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - READAPTAÇÃO GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE - ABONO INSTITUÍDO PELO ART. 1º DA LEI ESTADUAL N. 13.125/04 - VALORES NÃO PERCEBIDOS - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - FATOS QUE INDEPENDEM DA VONTADE DO SERVIDOR - DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO EFEITOS A PARTIR DO ATO ILEGAL - ORDEM DEFERIDA. “A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração”, conforme o disposto no art. 36 da Lei Estadual n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 68 Grupo de Câmaras de Direito Público Expediente Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039180-6, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Impetrante: Rozana Delfino Advogados : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)e outro Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança, para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n. 159/97). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR INATIVO - LICENÇA MÉDICA SUPRESSÃO DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 - ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - DIREITO À PERCEPÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS- PRECEDENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 10-8-2005). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039451-0, da Capital. Relator : Desembargador Orli Rodrigues Impetrante: Marileine Biondo Ramos Advogado : Anilton Guioto Consalter (3529/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder parcialmente a segurança, para assegurar à impetrante o percebimento da gratificação de regência de classe e do abono de que trata a Lei n. 13.135/04, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Sem custas (artigo 35, LC n. 159/97). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - READAPTAÇÃO - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E DO ABONO DA LEI N. 13.135/04 ILEGALIDADE - ATO COMISSIVO - EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - PRECEDENTE ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. É vedado o decesso remuneratório de professor em licença para tratamento de saúde ou readaptado, fazendo jus ao recebimento de gratificação de regência de classe e abono que lhe eram pagos em período anterior (MS n. 2005. 012493-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. em 10-8-2005). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039747-5, da Capital. Relator : Desembargador Luiz Cézar Medeiros Impetrante: Terezinha Alzira Meller Mangilli Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EM READAPTAÇÃO LEI ESTADUAL N. 13.135, ART. 1º - ABONO DE R$ 100,00 (CEM REAIS) - CONCESSÃO DA ORDEM A readaptação caracteriza um minus em relação à aposentadoria por invalidez. Logo, se o funcionário que se vê incapacitado de continuar trabalhando em razão de doença ou lesão tem o direito de continuar percebendo integralmente seus vencimentos, não há porque se opor à percepção de tratamento legal idêntico pelo readaptado, proibido por atestado médico de continuar lecionando, mas apto a outras atividades compatíveis com o seu mal. EFEITOS A PARTIR DO ATO LESIVO - SÚMULA 271 DO STF INAPLICABILIDADE IN CASU Se concedido o mandado de segurança, o direito violado deve ser restabelecido em sua plenitude. Noutros termos, corrigem-se todos os efeitos lesivos resultantes do ato impugnado, sem que isso implique afronta ao estabelecido na Súmula n. 271 do Supremo Tribunal Federal, pois a repercussão patrimonial não se dá a título de cobrança, mas sim como conseqüência direta da reparação da ilicitude. “À vista do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não mais subsiste a vedação contida na Lei 5.021/66 - que restringe os efeitos patrimoniais pretéritos da sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidor público - quando o débito, que tem Quarta-feira, 17/01/2007 natureza alimentar, se contiver nos limites que o caracterizam como de ‘pequeno valor’. “Impetrado mandado de segurança ‘contra ato considerado ilegal por ter suprimido reajuste dos vencimentos dos servidores, que consideram-no devido, não há que se falar em aplicação da Súmula 269 e 271 do STF’ (REsp n. 206.413, Min. Felix Fischer; REsp n. 87.339, Min. Vicente Leal; REsp n. 29.950, Min. Vicente Cernicchiaro). [...] Se a lei concede prazo de cento e vinte dias para propositura do mandado de segurança, é razoável e de justiça que os efeitos patrimoniais decorrentes da sua concessão, quando superiores aos limites estabelecidos no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, retroajam até a data do ato coator, não podendo, porém, retroceder além do prazo extintivo do direito à impetração” (MS n. 2003.010937-4, Des. Newton Trisotto). Ed.1204-Mandado de Segurança 2006.039901-5, da Capital. Relator : Desembargador Volnei Carlin Impetrante: Sandra Luiza Wanzuit Advogado : José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) Impetrado : Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia DECISÃO: por votação unânime, conceder a segurança. Custas na forma da lei. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PROFESSOR EM PERÍODO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E ABONO PREVISTO NA LEI ESTADUAL 13.135/04 IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É entendimento pacífico nesta Corte que o professor em readaptação funcional não pode, em razão disso, sofrer a perda da gratificação de regência de classe, que já compunha a sua remuneração. Nessa mesma linha, idêntica interpretação deve ser concedida ao abono previsto na lei estadual n. 13.135/04, eis que ambos decorrem do mesmo fato, o efetivo exercício de serviço em sala de aula como professor quando, por recomendação médica, teve que se afastar, visto que a readaptação funcional não pode redundar em prejuízo financeiro ao professor. Marli G. Secco - DJ - Editais - Ed.1204/06. Expediente EXP. Nº 004 -Grupo de Câmaras de Direito Público-15/01/07-JLO Mandado de Segurança n.º 2006.011933-8/0000-00, da comarca da(e) Capital, em que são Impetrantes Município de Blumenau e outros e Impetrado Secretário de Estado da Fazenda. Advogados(a) Drs.(a). Maria Loiva de Andrade Schwerz; Marilda Alexandre Rovaris; Luciano Artur Hutzelmann e outros. I - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos Municípios de Blumenau, Anita Garibaldi, Armazém, Brunópolis, Campos Novos, Capivari de Baixo, Curitibanos, Dona Emma, Gaspar, Ibirama, Imaruí, Itá, Itajaí, José Boiteux, Ponte Alta do norte, Presidente Getúlio, Rio do Oeste, São Martinho, Taió, Timbó, Treze de Maio e Xanxerê contra ato supostamente ilegal do Secretário de Estado da Fazenda, que alterou o critério de apuração do índice de participação dos Municípios do Estado de Santa Catarina no produto da arrecadação de ICMS, com a distribuição do valor adicionado das empresas ELETROSUL - Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. e ECTE Empresa Catarinense de Transmissão de Energia Elétrica S.A. para todos os municípios, em contrariedade do que teria sido decidido em Grupo de Trabalho. Após terem sido prestadas as informações e a liminar ter sido indeferida, o Município de Timbó Grande (fls. 821) e o Município de Timbé do Sul (fls. 1280/1281) postularam o ingresso no pólo ativo da demanda. Consta, ainda, postulação idêntica deflagrada pelos Municípios de Tijucas e Videira que, pelos mesmas razões, foi indeferida às fls. 363. II - Assim como foi negada a condição de litisconsortes ativos aos Municípios de Tijucas e Videira (fls. 363), da mesma forma, o pedido, nesse caso, deve ser indeferido, haja vista que a admissão de litisconsorte ativo facultativo após as informações e a decisão liminar fere os princípios do juiz natural e do contraditório (art. 5º, incisos XXXVII, LIII e LV, da Constituição Federal). Em se tratando de litisconsórcio facultativo em mandado de segurança, ele somente é admissível na instauração da lide (como se adotou com a presença de vários Municípios na qualidade de impetrantes) ou até o decênio das informações, conforme leciona Hely Lopes Meirelles: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 69 Expediente 3ª Câmara de Direito Civil “Na prática tem-se admitido a intervenção de litisconsorte ativo depois de estabelecida a relação processual, com a prestação das informações pelo coator. Tal proceder se nos afigura atentatório dos princípios processuais que regem o litisconsórcio e a assistência, pois aquele só é admissível na instauração da lide ou no decênio das informações, e esta a qualquer tempo, mas sem a extensão dos efeitos da sentença ao interveniente-assistente, cuja missão é apenas de ajudar o assistido, e não a de parte na demanda para colher direta e indiretamente os resultados da decisão” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 66). Nesse sentido, é pacífico o entendimento de inadmissibilidade de litisconsorte ativo após a apreciação do pedido liminar e do oferecimento das informações no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. FORMAÇÃO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR. MATÉRIA PACÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. I - Não há o que falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se sobre todas as questões merecedoras de apreciação, tendo o eminente relator do órgão colegiado bem fundamentado suas razões e promovido uma justa e legal prestação jurisdicional. II - Quanto ao mérito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento dominante no âmbito desta Corte, no sentido de que a admissão de litisconsorte ativo, após o deferimento de liminar contraria o princípio do juiz natural. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 420980 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma). No mesmo norte: PROCESSUAL - LITISCONSÓRCIO - MANDADO DE SEGURANÇA PRAZO - OBRIGATORIEDADE. O pedido de ingresso de litisconsortes em mandado de segurança só pode ser admitido antes de prestadas as informações. Ninguém pode ser compelido a demandar. Só é obrigatória a citação da empresa litisconsorte passiva necessária (artigo 97 do CPC) e não de litisconsorte ativo. Recurso provido. (Resp. 173916/TO, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma. Mais: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: DETERMINAÇÃO LEGAL OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL ÚTIL SEM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LEGITIMADOS. ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE LITISCONSORTE APÓS O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. 1. Há litisconsórcio necessário sempre que a lei assim determinar ou que, pela natureza da relação jurídica, somente seja possível a obtenção de provimento judicial útil com a participação de todos os legitimados. 2. No caso concreto, as entidades integrantes da Administração Indireta do Município que pretendem impugnar a exigência da contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidores ocupantes de cargo em comissão podem formar litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista a similitude das relações jurídicas existentes entre cada uma dessas entidades e seus (CPC, art. 46, IV). 3. Segundo a orientação prevalente no STJ, é inviável o ingresso de litisconsorte após o deferimento da medida liminar. 4. Recurso especial provido. (REsp. 437288/RJ. Rel. Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma). Não é outro o entendimento deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. É entendimento majoritário tanto na doutrina como na jurisprudência, que o litisconsórcio só é inadmissível se já prestadas as informações. Caso contrário, perfeitamente permissível a instauração do litisconsórcio. “SERVIDOR PÚBLICO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - LEI N. 1.134/92 - PAGAMENTO AO INATIVO - SEGURANÇA DEFERIDA. ”Apesar de condicionado o pagamento da gratificação especial ao efetivo exercício, em face da igualização da remuneração, garantida pela Lex Mater, o servidor inativo deve recebê-la. “Inobstante assegurado tal direito ‘na forma da lei’ (art. 40, § 4º, da CR), o comando é, por tratar-se de norma de eficácia contida, de incidência imediata e potencialidade suficiente para a geração de seus efeitos, porque lei superveniente apenas poderá disciplinar dentro dos limites fixados, sem diminuir a substância do texto constitucional” (Mandado de segurança n. 5.975, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho) - (Apelação cível em mandado de segurança 88.061091-0, Rel. Des. Vanderlei Romer). Assim sendo, já tendo sido apreciado o pedido liminar, bem como já terem sido prestadas as informações, não mais é possível o ingresso de litisconsorte facultativo no pólo ativo da demanda. Ademais, da mesma forma que os Municípios de Tijucas e Videira, assim como os demais postulantes, tanto Timbó Grande como Timbé do Sul, não demonstraram que eram beneficiários do repasse do ICMS por existirem subestações ou linhas de transmissão de energia elétrica das empresas ELETROSUL ou ECTE em seus territórios, bem como não comprovaram terem sofrido prejuízos quando o repasse passou a ser rateado entre todos os Municípios do Estado, e não só entre os impetrantes, podendo-se dizer, destarte, que não contam com o necessário interesse processual para figurar no pólo ativo da demanda, por não terem comprovado a existência dos requisitos para a formação do litisconsórcio ativo de que tratam os art. 46 e 47 do Código de Processo Civil. III - Ante o exposto, indefiro o pedido de admissão dos Municípios de Timbó Grande e Timbé do Sull como integrantes do pólo ativo da demanda. Relativo ao requerimento de fls. 412/414, defiro o pedido para excluir do pólo passivo da demanda, como litisconsorte, o Município de São Miguel da Boa Vista, posto que não recebe quota-parte da receita, portanto, não possui interesse processual na lide. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação de mérito. Florianópolis, 11 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR 3ª Câmara de Direito Civil Expediente EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Nº 08-15/01/2007-PRC. Mandado de Segurança Nº 2007.000347-8, da comarca de Capital / Distrital do Norte da Ilha, em que são Impetrantes Adriana Loureiro Amato e outro e Impetrado Juiz de Direito da Vara de Exceção do Fórum Distrital do Norte da Ilha Campus Ufsc. Advs.(as)Drs.(as): Ricardo Teodoro. DECISÃO “Adriana Loureiro Amato e Leonardo Loureira Amato impetram mandado de segurança contra ato da MMa. Juíza da Vara de Regime de Exceção, Sucessões e Registros Públicos, do Fórum Distrital Norte da Ilha, com o fim de ser expedido alvará judicial para a liberação dos pertences contidos no contrato de penhor firmado com a Caixa Econômica Federal, com base nas cópias do processo judicial n. 023.01.057918-7, sem ônus de aluguel de cofre ou custódia. Quarta-feira, 17/01/2007 Alegam que com a morte de sua mãe, em 24-8-00, solicitaram judicialmente a concessão de alvará para o fim de reaver jóias dadas por ela em contrato de penhor com a Caixa Econômica Federal, já que totalmente adimplido o contrato firmado. Diante da demora na tramitação do processo judicial, sobreveio sentença julgando procedente o pedido e autorizando a extração de alvará para o levantamento dos objetos, em 4-11-2002. Ocorre que se viram impossibilitados de resgatar os bens, pois exigido pela Caixa Econômica Federal o pagamento do aluguel do cofre e seguro, no total aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais). Asseveram que estão correndo o risco de perderem os bens, em vista da falta de condições de arcarem com o aluguel do cofre, já que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. É, em síntese, o relato. Primeiramente deve ser dito que a alegada demora no processamento da ação se deve única e exclusivamente aos impetrantes, porquanto Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 70 3ª Câmara de Direito Civil Expediente ajuizaram demanda que necessitou ser emendada, bem como não juntaram os documentos necessários, sendo esses apresentados no trâmite processual após requisição judicial. Por segundo, sabe-se que o remédio heróico impetrado contra decisões judiciais somente é admitido “[...] em casos teratológicos, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, susceptíveis de causar à parte dano irreparável e de difícil e incerta reparação” (RT 535/72). In casu, verifica-se que a decisão ora impugnada não se traduz em teratológica ou mesmo abusiva, nem tampouco desarrazoado; ao reverso, encontra-se a decisão sobejamente fundamentada e expondo os motivos da negativa da pretensão. Senão vejamos: Com a prolação da sentença de fl. 29 e a análise dos embargos declaratórios realizada à fl. 31-verso este juízo esgotou seu ofício jurisdicional nestes autos, determinando-se a expedição do alvará pretendido pelos requerentes. Portanto, o pedido de fl. 35 não pode ser atendido nestes autos. Até porque, diante da natureza de referido pleito a Caixa Econômica Federal deveria integrar a lide, o que por si só determinaria a incompetência deste juízo para processar a causa. Ademais, dito pedido de dispensa do pagamento dos valores devidos pela custódia das jóias não consta na peça inicial. Se o pedido formulado às fls. 15 não foi atendido na decisão de fls. 19, deveriam os requerentes, dentro do prazo devido, terem apresentado embargos de declaração. Assim, como não foram apresentados embargos de declaração em face daquela decisão de fls. 19, operou-se a preclusão temporal sobre referida questão. Assim, não há falar em decisão teratológica passível de ataque por mandado de segurança. Como bem discorreu o eminente Des. Alcides Aguiar: “o desafio (da decisão jurisdicional) direto, pela via do mandamus, dentre outras inconveniências, resulta em incongruência de ordem processual inarredáveis, permitindo o ajuizamento de mandados de segurança, em série, superpostos, de acordo com a hierarquia dos órgãos julgadores subseqüentes, até que um deles - ou um Tribunal de instância maior - conceda liminar (ou defira o mérito). Ademais, das inúmeras ações que poderão decorrer e com possíveis julgamentos contraditórios, comete-se a um órgão jurisdicional diverso do que proferiu o despacho liminar (ou a sentença) a competência para revê-lo (revogá-lo o anulá-lo), sem ser pela via do recurso próprio, com ofensa à autonomia das instâncias, princípio constitucional implícito” (RSTJ 76/101) (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 1999.022000-1, de Concórdia). Colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE A IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO [...] O Mandado de Segurança contra ato judicial, após as inovações na legislação processual que permitem a concessão de efeito suspensivo ativo pelo próprio relator do agravo de instrumento, somente mostra-se cabível contra decisão que possa ser considerada teratológica (STJ, AGRMS n. 9233/ MG, rel. Min. Luiz Fux, j. em 26-2-04, DJU 22-3-04). MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA EXTREMA, DE ORDEM CONSTITUCIONAL, PORÉM, INCABÍVEL CONTRA ATO JURISDICIONAL DE RELATOR. 1. O mandado de segurança só tem possibilidade jurídica de prosperar quando impetrado contra ato administrativo. 2. Só em casos excepcionais, tratando-se de medidas teratológicas, é que se admite mandado de segurança contra ato jurisdicional. 3. Tema sumulado. 4. Processo extinto (STJ, MS n. 8511/DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 7-8-02, DJU 15-9-03) “A impetração de mandado de segurança para questionar ato judicial somente é possível em casos de decisões teratológicas, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de indeferimento da inicial” (ARM n. 2003.001911-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu) (TJSC, AgRegMS n. 2003.015656-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 7-4-04). Só é cabível o mandado de segurança para afrontar ato judicial quando teratológico, mas não aquele passível de recurso ou correição (artigo 5º, II, da Lei n. 1533/51) (TJES, AgRg-MS n. 100.01.000333-1, Primeira Câmara Cível, rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro, j. em 21-5-02). Pelo exposto, indefiro, in limine, a prestação mandamental, nos termos do artigo 8º da Lei n. 1.533/51. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Quarta-feira, 17/01/2007 Fernando Carioni - RELATOR" EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Nº 09-15/01/2007-PRC. Ação Rescisória Nº 2005.019605-2, da comarca de Joinville, em que é Autora Eliana Célia Corrêa Gonçalves e Réus Espólio de Benjamin Ferreira Gomes e outro. Advs.(as)Drs.(as): Dagmar Caregnato Moreira e Marcia Regina Brand Gomes. DESPACHO: “Diante da interposição de agravo retido (fls. 344 a 349), manifeste-se o agravado no prazo legal. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007 Fernando Carioni - RELATOR" EXPEDIENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, Nº 10-15/01/2007-PRC. Mandado de Segurança Nº 2007.000736-6, da comarca de Jaraguá do Sul, em que é Impetrante H. M. T. e Impetrado Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul. Advs.(as)Drs.(as): Herrmann Suesenbach e outro. DECISÃO MONOCRÁTICA “Trata-se de mandado de segurança impetrado por H.M.T, contra ato do Juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul que, em decisão proferida no dia 08.01.2007, concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após já escoado o lapso temporal acordado (30.12.2006), para que J. S. cumprisse acordo celebrado entre as partes, o qual foi anteriormente homologado em juízo. Alegou haver figurado no pólo passivo de ação de Reconhecimento/Di ssoluç ão de Sociedade de Fato n. 036.05.002605-0, asseverando que em referida demanda a requerente (J.S.) buscava a partilha de imóvel adquirido pelo impetrante/requerido (H.M.T) durante o período em que o casal manteve relação amorosa. Destacou que as partes firmaram acordo, tendo este sido devidamente homologado em juízo no dia 27.10.2006, ficando estabelecido que ao impetrante incumbia: a) pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a requerente, até o dia 30.11.2006; b) compensar o valor do crédito que possuía para com a demandante no importe correspondente a U$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares), oriundo de uma promessa de transferência de cotas da empresa “Dermaflora”, em razão de tal ato negocial nunca haver ocorrido; e, com relação à requerente, restou ajustado que: c) teria direito de preferência, até o dia 30.12.2006, na aquisição do imóvel comprado pelo impetrante durante a relação amorosa do casal e, caso quisesse adquirir o imóvel, deveria efetuar o pagamento do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Mencionou que cumpriu com todas as suas obrigações, apontando, ainda, haver restado entabulado que em não sendo exercido o direito de preferência pela requerente, o impetrante, mediante simples petição, comunicaria ao juízo do descumprimento do acordo e da não desocupação voluntária do imóvel sendo-lhe imediatamente emitido mandado de desocupação coercitiva, a ser cumprido por oficial de justiça, independentemente de nova intimação. Aduziu que em 27.12.2006 a requerente peticionou ao plantão judiciário alegando, em síntese, que não poderia efetuar o pagamento do valor entabulado para a compra do imóvel (R$ 400.000,00), sob o argumento de que não teria como realizar o pagamento em favor do procurador do impetrante, uma vez que o mesmo não respondia ao telefone e, também, em razão de possíveis débitos fiscais do impetrante, que poderiam ocasionar na constrição do imóvel pelo fisco, tornando inócuo e prejudicial o exercício do direito de preferência. Sopesou que as alegações possuem o objetivo de procrastinar a desocupação, pois sem qualquer amparo probatório, informando que no dia 08.01.2007 peticionou pugnando pela expedição do mandado de desocupação coercitiva, o que foi indeferido. Assim, sustentando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pleiteou a concessão de liminar inaudita altera parte para que seja devidamente dado cumprimento ao acordo homologado em juízo e expedido o respectivo mandado de desocupação coercitiva em desfavor de J. S. É o relatório. O presente mandamus merece ser indeferido liminarmente. Isso porque, do que se infere dos autos, o objeto da presente ação mandamental é o ato judicial proferido no dia 08.01.2007 que concedeu, excepcionalmente, o prazo de 48 horas para que a requerente J. S. exercitasse seu direito de preferência na aquisição do imóvel objeto do acordo celebrado em juízo, cujo termo final teria ocorrido em 30.12.2006, segundo originalmente pactuado. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 71 Expediente 3ª Câmara de Direito Civil Desse modo, verifica-se que pela natureza do conteúdo decisório existente no decisum desafiado, o mesmo é passível de ser atacado por recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 522, caput, do CPC, de acordo com a nova redação atribuída pela Lei 11.187, de 19.10.2005, cabendo frisar, por oportuno, ser possível requerer, inclusive, a concessão de tutela antecipada recursal, efeito suspensivo e ativo, conforme estabelece o art. 527, III, do CPC, mostrando-se, portanto, eficaz o recurso de agravo para aplacar possível ilegalidade ou abusividade cometida. É que, como já acima destacado, segundo a processualística moderna, amplamente possível a concessão de tutela antecipada recursal e a atribuição de carga suspensiva ao agravo de instrumento (art. 527, III e art. 558 e parágrafo único, do CPC), desde que postulada pela parte e nos casos em que haja risco de dano irreparável para o recorrente. Acerca do tema, leciona com proficiência o Min. Luiz Fux: “A tutela antecipada, novel instituto inspirado no princípio da efetividade, visa prestar rápida justiça ao recorrente que tem razão, ainda que o direito em jogo esteja submetido à cognição dos tribunais. [...] Sob essa ótica, e por via oblíqua, o legislador propicia uma rápida solução judicial, obstando que uma parte fique à mercê da outro, privilegiando o tratamento isonômico-processual das partes e a conduta coram judicem no atuar jurisdicionalmente. A fusão desses dois novos objetivos (celeridade e repressão ao recurso abusivo) viabilizou algo que outrora se observava com mais freqüência na instância ad quem, qual seja concessão de liminares no juízo superior. Aliás, fruto também da recente forma, o artigo 558 do CPC passou a admitir a concessão de suspensividade ope judicis a recursos dotados de dupla eficácia, toda vez que se vislumbre risco de dano irreparável. [...] Hodiernamente os nossos Tribunais vêm praticando os nóveis institutos com largueza, ora sustando efeitos das decisões recorríveis ora concedendo efeito ativo aos recursos." (Curso de direito processual civil, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 966) Em relação à matéria, escreveram Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina: “A nova redação dos arts. 522 e 527, inc. II, que estabelece que somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento o agravo ‘quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação’, não deve conduzir à interpretação de que, não sendo caso de decisão sobre tutelas de urgência, o agravo deve ficar retido, inexoravelmente. Há situações em que, necessariamente, somente se haverá de admitir o agravo de instrumento, não devendo ser observado o regime de retenção.” (Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: RT, 2006, p.253). Demais disso, como reforço argumentativo a corroborar com a tese ora adotada, impende destacar que o ato judicial acoimado de ilegalidade e atentado a direito líquido e certo do impetrante foi proferido após a prolação de sentença homologatória e do transcurso do prazo para interposição de recurso de apelação, afigurando-se, por conseguinte, o agravo de instrumento o meio processual adequado para a correta resolução da controvérsai, possibilitando, inclusive, uma análise da quaestio iuris com maior profundidade. Atinente ao tema, novamente vale colacionar a lição de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina: “Como mencionamos acima, a regra de que não se admite agravo retido contra as decisões interlocutórias proferidas após a sentença não se restringe apenas aos casos referidos nos arts. 522 e527, II. É que, tal como ocorre nas situações previstas pelo legislador, qualquer que seja o tema versado na interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau após a sentença, não deverá admitir o agravo retido, sob pena de tal recurso jamais poder ser examinado pelo tribunal, em razão da ausência de posterior apelação em que se possa requerer o julgamento do agravo retido (art. 523, caput e §1º). É o que ocorre com as decisões interlocutórias proferidas após a sentença em ações executivas lato sensu e mandamentais, em que o agravo somente poderá subsumir-se ao regime de instrumento, não se admitindo agravo retido. Assim, a interlocutória que, após a sentença, modifica o valor ou periodicidade da multa (art. 461, §6º) ou altera o regime das medidas executivas estabelecidas na sentença, somente poderá ser impugnada por agravo de instrumento, e não por agravo retido.” (Breves comentários à nova sistemática processual civil 2. São Paulo: RT, 2006, p.254) No ponto, vale ainda destacar que a autoridade coatora devidamente explicitou no ato judicial combatido quais as razões/fundamentos que o Quarta-feira, 17/01/2007 levaram a conceder, excepcionalmente, após já escoado o lapso temporal acordado (30.12.2006), o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que J. S. exercitasse seu direito de preferência, quais sejam: a) data do término para exercício do direito de preferência ocorrido em período de recesso do judiciário; b) ausência de definição no acordo do procedimento como seria realizado o pagamento. Dessa forma, sopesados os motivos que lastraram o ato judicial desafiado e, diante do fato de o impetrante ser norte americano, residindo nos EUA, cabe observar que o provimento combatido não se mostra manifestamente ilegal ou teratológico, porquanto fundado em razões que, a princípio, guardam plausibilidade apta a legitimar a medida de precaução aplicada, não se afigurando em desatino jurídico. Nesse norte, havendo recurso específico capaz de arredar de modo eficaz a possível lesão ou ameaça a direito líquido e certo, falta interesse de agir (necessidade/utilidade) na impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5o , II da Lei 1.533/51. Relacionado à matéria, leciona Cassio Escarpinella Bueno: “Se o recurso for mecanismo eficiente para evitar lesão ou ameaça a seu direito descabe, sistematicamente, o mandado de segurança. Também aqui há falta de interesse de agir. [...] O mesmo se diga das decisões propriamente ditas. Sejam as que resolvem questões incidentes (CPC, art. 162, §2º), sejam as finais (CPC, art. 162, §1º), o sistema processual civil encarregou-se de prever o cabimento de recursos específicos contra uma e contra outras. Contra as decisões interlocutórias caberá agravo, de instrumento ou retido, consoante a hipótese (CPC, art. 522), contra as sentenças caberá apelação (CPC, art. 513).[...] Não há necessidade - interesse jurídico - na impetração, na exata medida em que o recurso descrito e sistematicamente cabível tiver condições de tutelar eficaz e prontamente o direito do recorrente. [...] Em suma: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pelo próprio sistema recursal e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, descabe o mandado de segurança contra ato judicial à mingua de interesse jurídico na impetração." (Mandado de Segurança, 2. ed, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 54 e 55 - sem grifo no original) A orientação acolhida também encontra apoio na autorizada lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “[...] existem determinados casos em que, por força de lei ou de jurisprudência, não é cabível essa medida: [...] 5. contra despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição (art. 5º, II da Lei nº 1.533); não obstante a clareza do dispositivo, a jurisprudência admitia o mandado de segurança mesmo quando coubesse recurso, desde que este não tivesse efeito suspensivo e da decisão pudesse resultar dano irreparável; paralelamente ao mandado de segurança, deveria ser interposto o recurso. Contudo, essa jurisprudência ficou superada a partir do momento em que se passou a admitir a possibilidade de ser dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme art. 527 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.139, de 30-11-95." (Direito Administrativo, 18. ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 682 - sem grifo no original) Com efeito, verificando-se que o recurso específico para combater o ato judicial inquinado de ilegalidade e/ou abusividade é o de agravo de instrumento e, havendo possibilidade de ser concedida tutela antecipada recursal e efeito suspensivo, mostra-se é incabível o manejo do mandamus, forte no art. 5o, II, da Lei Específica n. 1.533/51, cuja redação determina que “Não se dará mandado de segurança quando se tratar (...) de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição”. Cabe assinalar, ainda, que referida regra legal encontra apoio no enunciado sumular n. 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicisal passível de recurso ou correição.” Relacionado ao tema sob enfrentamento, elencam-se precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] A prodigalização do writ, em uso contra ato jurisdicional e enquanto sucedâneo do recurso legalmente cabível, é medida sofreada pela jurisprudência, perspectiva em que ”Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (STF. Súmula n. 267)." Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 72 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento (Mandado de Segurança n. 2006.015595-6, da Capital, Rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 11.07.2006) E ainda: “PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - DECISÃO HOSTILIZADA PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO - TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O MANDAMUS DE PLANO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, INCISO II, E 8º DA LEI N.º 1.533/51 - AGRAVO DESPROVIDO ‘Não ocorrendo hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva de irreparabilidade do dano, não se justifica o uso do mandado de segurança em lugar do recurso cabível, previsto na lei processual’ (RMS n.º 8.117, Min. Barros Monteiro)." (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2006.001787-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 22.06.2006) À vista do exposto, indefere-se liminarmente o mandado de segurança, nos termos dos arts. 5o , II e 8o da Lei n. 1.533/51. Publique-se e intime-se. Florianópolis, 11 de janeiro de 2007. Salete Silva Sommariva - RELATORA" 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Primeira Câmara Direito Comercial Nº 2004.005639-7 Apelação Cível Edital de julgamento no 154/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Fontes, na Presidência da Primeira Câmara Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 25/01/2007, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 1999.009159-7 Apelação Cível Origem:7998003500.5 Videira/2ª Vara Apelantes: João Tonetta Sobrinho e outros Advogados:Drs. Dennyson Ferlin (15891/SC) e outro Apelado: Credivil Cooperativa de Credito Rural de Videira Ltda Advogado:Dr. Eduardo Gheller (11242/SC) Apdo/RteAd: Credivil Cooperativa de Credito Rural de Videira Ltda Advogado:Dr. Eduardo Gheller (11242/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2001.020197-6 Apelação Cível Origem:03898011189.4 Joinville/2ª Vara Cível Apelantes: Germano Alberto Holtz e outro Advogada:Dra. Edna Nára Pfau Santos da Silva (11001/SC) Apelado: BESC S.A. Crédito Imobiliário BESCRI Advogados:Drs. Gilson Acácio de Oliveira (5231/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2002.017527-2 Apelação Cível Origem:047.99.001072-0 Papanduva/Vara Única Apte/Apdo: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Luiz Pedro Succo (2744/SC) e outros Apte/Apdo: Neuza das Chagas Grein Advogados:Drs. Tadeu Kurpiel Júnior (12796/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2003.012956-1 Apelação Cível Origem:008000037220 Blumenau/2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelados: Fernando Alberto Schiesser e outros Advogados:Drs. Orivaldo Maus (4307/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2003.027536-3 Apelação Cível Origem:07603001425-0 Turvo/Vara Única Apelante: Telesc Celular S/A Advogado:Dr. Marcos Vinícius de Souza (15192/SC) Apelada: Sandra Terezinha da Rosa Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Quarta-feira, 17/01/2007 Origem:04003004718.8 Laguna/1ª Vara Apelante: Rogério Siqueira Kfouri Advogado:Dr. Hélio Barreto dos Santos Filho (Suspenso OAB 12 meses Término em 25/7/2007) (7487/SC) Apelado: Banco ABN AMRO S/A Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2004.034989-4 Apelação Cível Origem:011990004539 Brusque/1ª Vara Apelante: Banco Itaú S/A Crédito Imobiliário Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro Apelado: Vilmar Nelson Appel Advogados:Drs. Osmar Elias de Oliveira (9506/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2004.008270-3 Apelação Cível Origem:12020032937 Caçador/2ª Vara Apelantes: Ida Caramori e outros Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outros Apelada: Reunidas S/A - Transportes Coletivos Advogados:Drs. Aluízio Blasi (290/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2005.037491-7 Apelação Cível Origem:067050000361 São Miguel do Oeste/1ª Vara Apte/Apdo: Zardo Filhos e Cia Ltda Advogadas:Drs. Marta Bauermann (19230/SC) e outro Apelado: Irmãos Machado Indústria de Calçados Ltda ME Apdo/Apte: Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Elizabeth Cássia Massocco (4856/SC) e outro Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Herlon Teixeira (15247/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2005.000103-8 Apelação Cível Origem:023030636666 Capital/4ª Vara Cível Apelante: Jairo Euclides Fontenla da Silva Advogados:Drs. Luiz Mário Bratti (3971/SC) e outro Apelado: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Rômulo Machado Navarro Stotz (16325/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.031357-2 Apelação Cível Origem:023033710328 Capital/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Jairo Euclides Fontenla da Silva Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 73 Edital de Julgamento 1ª Câmara de Direito Comercial Advogado:Dr. Luiz Mário Bratti (3971/SC) Apdo/Apte: Banco ABN AMRO Real S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Apelado: Mário César Penteado Advogados:Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2005.004467-4 Apelação Cível Origem:023050232188 Capital/Unidade de Direito Bancário Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Mário Antoine Gemelgo (16540/SC) e outro Apelados: Aloísio Lehnen e outros Advogada:Dra. Valéria Macedo Reblin (10054/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Origem:012010029500 Caçador/2ª Vara Apte/RdoAd: Ida Caramori e outros Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outros Apda/RteAd: Reunidas S/A - Transportes Coletivos Advogados:Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2005.007717-8 Apelação Cível Origem:012020032929 Caçador/2ª Vara Apte/RdoAd: Ida Caramori e outros Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outros Apdo/RteAd: Sandoval Caramori e outro Advogados:Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros Apdo/RteAd: Rui Caramori Advogadas:Drs. Silvana Olsen (18760/SC) e outro Interessado: Nilton Caramori Interessada: Reunidas S/A - Transportes Coletivos Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2005.007716-1 Apelação Cível Origem:012010029577 Caçador/2ª Vara Apte/RdoAd: Ida Caramori e outros Advogados:Drs. Oswaldo José Pedreira Horn (1203/SC) e outros Apdo/RteAd: Sandoval Caramori e outro Advogados:Drs. André Peruzzolo (15707/SC) e outros Apdo/RteAd: Rui Caramori Advogadas:Drs. Silvana Olsen (18760/SC) e outro Interessado: Nilton Caramori Advogado:Dr. Neoberto Geraldo Balestrin (7523/SC) Interessada: Reunidas S/A - Transportes Coletivos Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.006004-2 Apelação Cível Origem:040040035808 Laguna/2ª Vara Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Marcos Rodrigo de Bastiani (12698/SC) Apelado: Mendes Pescados Ltda Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Interessado: Torrespesca Torres Comércio de Pescados Ltda. Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.013805-3 Apelação Cível Origem:082010014863 Capital / Estreito/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outro Apelada: Construtora e Incorporadora Kuadra Ltda Apelada: Ana Cristina Rodolfo de Oliveira Apelada: Claudete Sioly Oliveira Apelado: Francisco de Assis Oliveira Apelada: Sioly Laurenca de Oliveira Interessado: BB Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.015713-2 Apelação Cível Origem:024040023870 Fraiburgo/1ª Vara Apelante: Zabloski Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda Advogados:Drs. Eliseu Vescovi (4368/SC) e outro Quarta-feira, 17/01/2007 Nº 2006.017099-6 Apelação Cível Nº 2006.034779-3 Apelação Cível Origem:02001016508-8 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: A. Silva Ferragens Ltda Advogado:Dr. Léo Cassetari Filho (9514/SC) Apelado: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) Apeladas: Eliane Conceição da Silva Boeing e outro Advogado:Dr. Cristian Esmeraldino Ferreira (14421/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.008113-2 Apelação Cível Origem:020010165070 Criciúma/1ª Vara Cível Apelante: A. Silva Ferragens Ltda Advogado:Dr. Léo Cassetari Filho (9514/SC) Apeladas: Eliane Conceição da Silva Boeing e outro Advogado:Dr. Cristian Esmeraldino Ferreira (14421/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.035091-0 Apelação Cível Origem:059060003497 São Carlos/Vara Única Apelante: Gambatto Administradora de Consórcios S/C Ltda. Advogados:Drs. Marco Aurélio da Costa Petry (16734/SC) e outro Apelado: Pedro Jair Engelmann Advogado:Dr. Valdir José Ruver (12387/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.041840-1 Apelação Cível Origem:038970543888 Joinville/5ª Vara Cível Apelante: União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO Advogado:Dr. Pedro Elias Neto (4934/SC) Apelado: Raymond Braunert Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.042411-2 Apelação Cível Origem:066060000894 São Lourenço do Oeste/Vara Única Apelante: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC Advogados:Drs. Jandir Vardânega Verona (2871/SC) e outros Apelada: Ines Aparecida Milan Zardo Advogados:Drs. Gerson Remi Tecchio (21148/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.042855-0 Apelação Cível Origem:066060001521 São Lourenço do Oeste/Vara Única Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Wagner Garcia Stevanelli (20170/SC) e outro Apelado: Vanderlei Luiz Batistti Advogado:Dr. Gerson Remi Tecchio (21148/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.043645-4 Apelação Cível Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 74 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente Origem:075020094544 Tubarão/3ª Vara Cível Apelantes: Adelson da Lapa Cargnin e outro Advogado:Dr. João Batista Góes Ulysséa (3451/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Carlota Feuerschuette Silveira (7288/SC) Interessado: Mário Serafim Inácio Interessado: Lucia Aparecida M. Fernandes Interessado: Rudinei Carlos do Amaral Fernandes Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.043646-1 Apelação Cível Origem:075020098477 Tubarão/3ª Vara Cível Apelante: Mário Serafim Inácio Advogado:Dr. João Batista Góes Ulysséa (3451/SC) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada:Dra. Carlota Feuerschuette Silveira (7288/SC) Interessado: Adelson da Lapa Cargnin Interessado: Rosinete Eing Cargnin Interessado: Lucia Aparecida M. Fernandes Interessado: Rudinei Carlos do Amaral Fernandes Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.044642-4 Apelação Cível Origem:020000176796 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Manchester Quimica do Brasil Ltda Advogada:Dra. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC) Apelado: May Express Transportes Ltda Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Apelado: Credisa Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.044643-1 Apelação Cível Origem:020000165948 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Manchester Quimica do Brasil Ltda Advogada:Dra. Daniela Dagostin Búrigo (11182/SC) Apelado: May Express Transportes Ltda Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC) Apelado: Credisa Factoring Fomento Comercial Ltda Advogado:Dr. Vladimir de Marck (8746/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.044817-4 Apelação Cível Origem:039060116615 Lages/4ª Vara Cível Apelante: Coremaco Comércio de Material de Construção Ltda Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC) Apelada: Rita Otália Silva Lima Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Nº 2006.037361-9 Agravo de Instrumento Origem:039060017838 Lages/4ª Vara Cível Agravante: Ana Maria Antunes de Cordova da Silva Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC) Agravado: Brasil Telecom S/A Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Nº 2006.040528-4 Agravo de Instrumento Origem:03805044831-2 Joinville/5ª Vara Cível Agravante: Nilton José Gesser Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC) Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES Quarta-feira, 17/01/2007 Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de janeiro de 2007. Expediente EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1212/01/2007 - GCOPM Apelação Cível Nº 2006.042399-0/0000-00 de Tubarão, em que é Apelante Júlio Zamparetti Fernandes e Apelado Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A BANRISUL. Advogado(s): Zaida Regina Pais Pooch, Djalma Goss Sobrinho e outros. DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Júlio Zamparetti Fernandes contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de cobrança n. 075.05.002644-0, julgou procedente o pedido do autor (fl. 73 a 76). Contra-razões às folhas 91 a 101. É o relatório. 1 - Deve ser negado seguimento ao recurso. 2 - O artigo 508 do Código de Processo Civil fixa prazo para interposição do recurso de apelação de quinze (15) dias. O recurso é manifestamente intempestivo, eis que foi protocolado em 4-9-2006 (80-v), após o término do prazo recursal. De fato, a publicação da sentença ocorreu em 14-8-2006, dando início ao prazo recursal em 15-8-2006 (fl. 79), findo em 29-8-2006. 3 - Não bastasse a manifesta intempestividade, a apelação encontra-se sem o comprovante de preparo (certidão fl. 103) o que caracteriza a deserção. 4 - Em que pese a apelação ter sido protocolada em 4-9-2006 (fl. 80-v), não há nos autos comprovação do preparo, o que caracteriza a deserção. 5 - O caput artigo 511 do Código de Processo Civil disciplina a matéria: “Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. É indispensável para a admissão do apelo, que ele esteja acompanhado do respectivo preparo, pois este “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 739). Ainda em relação à comprovação do recolhimento do preparo, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário.” (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 740). Leia-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a teor do que preceitua o art. 511 do CPC.” (RESP n. 650848/PR, rel. Ministro Castro Meira, DJ de 23-5-2005, p. 222). E desta Primeira Câmara de Direito Comercial: “À luz do disposto no art. 511 da Lex Instrumentalis, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso sob pena de deserção” (Apelação Cível n. 2005.001040-8, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 25-2-2005). E em casos como o presente, em que foi constatada a inadmissibilidade do recurso, a lei processual civil em vigor autoriza o relator a negar seguimento ao recurso. 6 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 75 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1312/01/2007 - GCOPM Apelação Cível Nº 2006.045413-9/0000-00 de Balneário Camboriú, em que é Apelante Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú e Apelado Claúdio Luiz Schettert. Advogado(s): Cláudia Andréa de Oliveira de Assis. DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse ajuizada por Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil Grupo Itaú em face de Cláudio Luiz Schettert, sob o argumento de que o pagamento do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (fls. 22 a 26). Requer a reforma total da decisão (fls. 31 a 41). Não houve contra-razões (fl. 46). É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 20-3-2006, dando início ao prazo recursal em 24-3-2006, findo em 7-4-2006 (fl. 29). O protocolo foi efetuado em 6-4-2006 (fl. 31-v), mesma data do preparo (fl. 41-v). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece total provimento. 2 - Insurge-se o apelante contra a r. sentença que julgou extinto o processo, ante o pagamento antecipado do VRG que, segundo o Juiz a quo, descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. 3 - Antecipação do VRG - possibilidade Durante muito tempo predominou o entendimento de que a antecipação do valor residual garantido descaracterizava o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda a prazo. Nesse sentido: “Agravo regimental. Recurso especial. Arrendamento mercantil. Valor Residual Garantido. Descaracteri zação. Compra e venda. Jurisprudência uniformizada. Súmula nº 263/STJ. “1. Uniformizada, até o momento, a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento do Valor Residual Garantido (VRG) descaracteriza o leasing para compra e venda, vedada a propositura da ação de reintegração de posse” (AgRg no RESP 471923/RS, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7-4-2003, p. 285). A matéria foi objeto de inúmeros debates, até que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 263, que assim dispunha: “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”. No entanto, em maio de 2003, o julgamento do EREsp n. 213.828/RS, “consolidou o entendimento no sentido de que o valor residual garantido pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem caracterizar o exercício de compra, vez que subsistem as opções de compra, de devolução do bem ou prorrogação do contrato, salientando-se, ainda, que a antecipação de tais valores podem ser de interesse do próprio arrendatário” (RESP 509919/MG, Ministro Franciulli Netto, DJ de 13-10-2003, p. 340). Com efeito, um ano depois, em 13 de maio de 2004, o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula 293, com a seguinte redação: “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. Desde então, ao julgar casos análogos, o Tribunal superior assim tem decidido: “O pagamento antecipado do VRG não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, conforme decidiu a Corte Especial no julgamento dos EREsp 213.828-RS, em 29.09.2003" (AgRg no RESP 489509/RS, Ministro César Asfor Rocha, DJ de 2-8-2004, p. 398). Essa Câmara segue a mesma orientação e não poderia ser diferente, diante da pacificação da matéria por parte do órgão judiciário que detém a competência constitucional de uniformizar a jurisprudência quando a matéria estiver afeta a legislação infraconstitucional. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) COBRADO DE FORMA ANTECIPADA OU DILUÍDO NAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS - POSSIBILIDADE SÚMULA N. 293 DO STJ - SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO” (Apelação Cível n. 2004.015510-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-10-2004). Quarta-feira, 17/01/2007 Diante disso, deve ser cassada a r. sentença para, determinar o retorno dos autos, para o regular processamento, a fim de que o juízo de primeiro grau proceda a análise do mérito com observância ao disposto na súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Ante o exposto, conheço do recurso e, dou-lhe total provimento para cassar a r. sentença e, determinar o retorno dos autos, para o regular processamento, a fim de que o juízo de primeiro grau proceda a análise do mérito com observância ao disposto na súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1412/01/2007 - GCOPM Agravo de Instrumento Nº 2006.031580-6/0000-00 de Joinville, em que é Agravante Luiza Amélia da Silva e Agravado Banco do Brasil S/A. Advogado(s): Aloísio Turos Filho. DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiza Amélia da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca Joinvi lle que, nos autos da ação revisi onal n. 038.06.027193-8, indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 21-26). Requereu a antecipação da tutela recursal que lhe foi concedida (fls. 71-75) Intimado, o agravado não ofereceu contra-razões (fl. 81). É o relatório. Decido com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 1 - Deve ser negado seguimento ao recurso. 2 - O artigo 522 do Código de Processo Civil determina que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento é de dez (10) dias. O recurso é manifestamente intempestivo, eis que foi protocolado em 28-8-2006 (fl. 2), após o término do prazo recursal. De fato, a publicação da decisão ocorreu em 11-8-2006, dando início ao prazo recursal em 14-8-2006 (fl. 27), findo em 23-8-2006. 3 - E em casos como o presente, em que foi constatada a inadmissibilidade do agravo de instrumento, por intempestivo, a lei processual civil em vigor autoriza o relator do processo a negar seguimento ao recurso (art. 557, caput, CPC). 4 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº15 -12/01/2007 - GCOPM Apelação Cível Nº 2005.043119-0/0000-00 de Palhoça, em que é Apelantes Minemercado Alvorada Ltda e outros e Apelado Moysés e Nunes Ltda. Advogado(s): Wilson Wiggers, Yara Collaço Alberton. DESPACHO DECISÃO MONOCRÁTICA Minimercado Alvorada Ltda. E Moysés e Nunes Ltda. interpuseram apelação cível, através da qual objetiva a reforma da sentença proferida pela MM. Juiza da 2ª Vara Cível de Palhoça nos autos de embargos à execução n. 045.02.005068-7, que julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 178 a 187). Contra-razões às folhas 211 a 215. Estando os autos conclusos com este relator, sobreveio petição das partes, subscrita por seus procuradores, requerendo a homologação da transação realizada entre elas. É o relatório. O recurso está prejudicado. O artigo 840 do Código Civil estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. É possível a homologação de transação extrajudicial quando requerida em juízo por advogados que tenham poderes especiais expressos para tanto, em conformidade com o artigo 38 do Código de Processo Civil. O acordo entre as partes, ocorrido quando o processo principal já se encontra em segundo grau de jurisdição, faz perder o objeto do recurso, pois considera-se atitude incompatível com a vontade de recorrer. Já a competência e o dever de homologar o instrumento de transação extrajudicial é do juízo de primeiro grau, não podendo fazê-lo o Tribunal, sob pena de caracterização da supressão jurisdicional. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 76 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Tendo as partes firmado transação para por fim ao conflito, impõe-se a sua homologação para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseqüência, a extinção do processo com julgamento do mérito” (REsp 237554/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 18-8-2003, p. 201). Este Tribunal de Justiça segue esta orientação: “I - A transação entre as partes, manifestada precedentemente ao julgamento do apelo interposto, revelando ato incoadunante com o propósito de recorrer, prejudica a insurgência deduzida, autorizando o travamento da sua tramitação. “[...] “III - Pena de violação do duplo grau jurisdicional, não detém o Tribunal, exceto se já iniciado o julgamento do recurso, competência para homologar as transações entabuladas pelos litigantes recursais.” (Embargos de declaração em apel ação cível n. 2002.013186-0/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 22-4-2004). E desta Primeira Câmara de Direito Comercial: “A realização de acordo, após a interposição de recurso na instância superior, implica na perda do objeto do procedimento recursal e sua conseqüente extinção, devendo o juízo monocrático efetuar sua homologação.” (Apelação Cív el n. 2001.012720-2, rel. Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 24-2-2005). Bem a propósito, determina o art. 557 do Código de Processo Civil: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”. Sendo assim, o presente recurso não deve prosseguir, pois perdeu seu objeto, e a homologação do acordo deve ocorrer no juízo a quo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à comarca de origem para a homologação da transação realizada entre as partes. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº16-12/01/2007 - GCOPM Apelação Cível Nº 2006.029442-3/0000-00 de Lages, em que é Apelante Eliete Netto Melo e Apelada Veralba das Graças Melo Vieira. Advogado(s): Cleto Galdino Niehues, Ana Esmeralda Medeiros e outros. DESPACHO Eliete Netto Melo interpôs apelação cível a fim de reformar decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Lages, através da qual foi julgada extinta a ação de execução n. 039.05.006264-4 ( fls. 102 a 104). Estando os autos conclusos, a apelante, por seu procurador, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório. A pretensão da apelante encontra amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica que a desistência do recurso “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra a decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837). Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1712/01/2007 - GCOPM Embargos de Declaração em A gravo de Instrumento Nº 2005.001130-7/0001-00 de Capital, em que é Embargante Fibra Leasing S/A Arrendamento Mercantil e Embargado Endrigo Ribeiro Quarta-feira, 17/01/2007 Moraes. Advogado(s): Paulo Guilherme Pfau, Ronaldo Viegas Braga e outros. DESPACHO Fibra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil opôs embargos de declaração a fim de sanar vício que entende presente no acórdão de folhas 157 a 163. Encontrando-se os presentes autos conclusos com o relator, sobreveio petição do embargante, subscrita por seu procurador, requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório. A pretensão da embargante encontra amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica que a desistência do recurso “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra a decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em conseqüência da desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837). Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº1812/01/2007 - GCOPM Apelação Cível Nº 2006.038192-2/0000-00 de Joinville, em que é Apelante Banco Panamericano S/A e Apelado Anderson Vargas. Advogado(s): Katherine Debarba . DESPACHO Banco Panamericano interpôs apelação cível a fim de reformar decisão proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível de Joinville que julgou extinto o pedido formulado na ação de depósito n. 038.03.011793-0 (fls. 38 a 57). Estando os autos conclusos, o apelante, por seu procurador, peticionou nos autos requerendo a desistência do presente recurso. É o relatório. A pretensão da apelante encontra amparo no artigo 501 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior explica que a desistência do recurso “é negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra a decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequencia da desistência, tem de ser extinto. [...] É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 837). Ante o exposto, homologo a desistência requerida, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº19 12/01/2007 - GCOPM Apelação Cível Nº 2006.046675-6/0000-00 de Palhoça, em que é Apelante Jurandir da Silveira Penha e Apelado Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC. Advogado(s): Sérgio Cláudio da Silva e Maynara Campos Borges Pinto da Luz. DESPACHO Jurandir da Silveira Penha interpôs apelação cível a fim de reformar decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Palhoça que acolheu o pedido formulado pelo autor nos autos da ação de busca e apreensão n. 045.99.003975-1 para determinar a posse do veículo dado em garantia (fls. 51 a 53). Não houve contra-razões (fl. 80). É o relatório. 1 - Em que pese a apelação ter sido protocolada em 17-4-2006 (fl. 57), não houve preparo, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 77 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial 2 - Verifica-se dos autos que o apelante requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, a qual não foi analisada pelo juízo de primeiro grau. O despacho de folha 83 concedeu prazo de cinco dias para que o apelante apresentasse prova de hipossufuciência. No entanto, não foi apresentada prova de real necessidade do benefício desejado e, em conseqüência, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita (fl.85). Não foram preenchidas as condições mínimas de admissibilidade, porquanto não há nos autos prova do preparo, o que caracteriza a deserção. 3 - O caput artigo 511 do Código de Processo Civil disciplina a matéria: “Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ” É indispensável para a admissão do apelo, que ele esteja acompanhado do respectivo preparo, pois este “é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 739). Ainda em relação à comprovação do recolhimento do preparo, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário.” (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 740). O Superior Tribunal de Justiça julgou: “A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a teor do que preceitua o art. 511 do CPC.” (RESP 650848/PR, rel. Min. Castro Meira, DJ 23-5-2005 p. 222). Esta Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu: “À luz do disposto no art. 511 da Lex Instrumentalis, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso sob pena de deserção” (Apelação Cível n. 2005.001040-8, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 25-2-2005). 4 - Em casos como o presente, em que foi constatada inadmissibilidade do recurso, porquanto deserto, a lei processual civil em vigor autoriza o relator do processo a negar seguimento ao recurso. 5 - Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº20-12/01/2007 - GCOPM Apelação Cível Nº 2006.042538-9/0000-00 de Joinville, em que é Apelante Credicard Banco S/A e Apelado Nelson Wichert. Advogado(s): Elisandre Maria Beira, Douglas Wyrebski e outros. DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença através da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato n. 5390.6404.6823.0420 (fl.76 a 79) e, em conseqüência: a) inverter o ônus da prova; b) determinar que o pagamento das despesas periciais fiquem por conta da ré; c) excluir a multa compensatória; d) Vedar qualquer forma de capitalização de juros; e) admitir a restituição dos valores pagos a mais; f) determinar que os juros de mora incidirão após constituição em mora da parte autora, no índice contratado; g) proibir a incidência da comissão de permanência; h) declarar o INPC como índice de correção monetária; i) condenar a ré ao pagamento da restituição na forma simples com incidência do INPC para correção monetária e juros de mora no percentual de 6% ao ano, conforme regra do artigo 1.062 do anterior Código Civil e, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, juros moratórios no percentual Quarta-feira, 17/01/2007 de 12% ao ano, regulados pelo artigo 406 do novo Código Civil. Por fim, condenar a empresa ré à totalidade das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais - fls. 135 a 169). A empresa apelante alega, em síntese: a impossibilidade da exclusão da capitalização de juros, discorreu sobre a comissão de permanência e a multa contratual e, por fim, requereu: o rateamento das custas periciais e a alteração dos ônus de sucumbência (fl. 181). Não houve contra-razões. É o relatório. 1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 14-6-2006, dando início ao prazo recursal em 21-6-2006, findo em 5-7-2006 (fl. 172). O protocolo foi efetuado em 30-6-2006 (fl. 174-v), data posterior ao preparo (fl. 182). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial provimento. 2 - Insurge-se, o apelante, contra a r. sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais formulados nos autos da ação revisional n. 038.02.023608-2, cujo objeto é o contrato para utilização de cartão de crédito n. 5390.6404.6823.0420 (fl.76 a 79). 3 - Capitalização de juros É importante ressaltar que a ausência de comprovação da capitalização de juros não impede que o Poder Judiciário se manifeste acerca da possibilidade ou não da sua incidência, conforme entendimento desta Primeira Câmara de Direito Comercial: “Quanto às alegações do Banco de que não há provas da ocorrência de capitalização de juros no pleito vertente, tal não se mostra pertinente, pois a revisão, neste tópico, tem a função de delimitar a exigência de valores, ainda que em tese” (Apelações Cíveis n. 2001.020449-5 e n. 2001.020450-9, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-5-2006). A capitalização dos juros é aplicável aos contratos firmados pelo Sistema Financeiro Nacional após 31-3-2000, data da 1a edição do artigo 5o da MP 2.170-36, desde que expressamente pactuada. Leia-se recente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça: “CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31.03.2000. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL - SÚMULAS 5 E 7. - É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada” (AgRg no REsp 762587/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 7-11-2005, p. 283). E ainda: “No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (REsp 809473, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20-2-2006). Para os contratos firmados antes da referida Medida Provisória, vale a regra de que a capitalização de juros é admitida se preenchidos dois requisitos: a) existência de permissão legal; b) convenção expressa entre as partes. Os contratos para os quais há previsão legal da capitalização de juros são os de abertura de crédito rotativo - anual - (art. 4o do Decreto 22.626/33) e as cédulas de crédito rural, industrial e comercial -mensal (Súmula 93, STJ). Nos demais contratos não é permitida a sua incidência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Igualmente consolidado que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei” (AgRg no Ag 511316/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 21-11-2005, p. 237). Deve-se ressaltar que a lei permite a pactuação da capitalização de juros e não a contagem automática de juros sobre juros. Com efeito, diferente da correção monetária - que é a simples atualização do preço a capitalização é um plus em relação ao principal, mas que exerce grande influência no quantum devido, razão pela qual somente poderá incidir se expressamente pactuada. Além disso, o artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor elenca, dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 78 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente sobre os riscos que apresentem” (inciso III). Nesse sentido, a convenção acerca da capitalização de juros, seja qual for a periodicidade, deve estar consignada no instrumento contratual, a fim de atender à regra insculpida no Código de Defesa do Consumidor. Isto quer dizer que a capitalização de juros deve estar expressamente prevista no contrato, de forma manifesta, patente, clara, evidente, notória e flagrante, a fim de caracterizar a informação adequada de que trata a Lei, capaz de esclarecer o consumidor, acerca da incidência do encargo. O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “A capitalização dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69) e anual nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (Decreto 22.626/33)” (Resp 732455, rel. Min. Castro Filho, DJ de 19-4-2005). E essa Corte segue a mesma orientação: “Tratando-se de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente, permite-se a contagem de juros sobre juros de forma anual, desde que expressamente celebrado no contrato. “[...] “Todavia, como já foi retro explanado, mister que haja previsão expressa no contrato a possibilitar a incidência da capitalização de juros, respeitando-se o dever de informação que deve haver na celebração do pacto, como bem destaca o Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma pacífica, às instituições bancárias” (Apelação Cível n. 2002.008734-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17-2-2005). Em situação análoga, decidiu o Doutor Tulio Pinheiro: “Desta forma, seria permitida, aqui, a capitalização de forma anual. No entanto, por não haver expressa permissão no contrato realizado entre as partes (fl. 06), a sua prática é vedada” (Apelação Cível n. 2004.016519-6, j. em 2-12-2004). Diante disso, deve ser mantida a r. sentença que vedou qualquer tipo de capitalização de juros, porque não pactuada. 4 - Despesas periciais O apelante se insurge contra a r. sentença que inverteu o ônus da prova e o responsabilizou pelo pagamento das despesas periciais. 4.1 - Em relação à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor disciplina: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: “VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;”. Nelson Nery Júnior, ao analisar a matéria, explica: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4o I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p.1354). Frente a manifesta hipossuficiência do apelado em relação ao apelante, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao aplicar o artigo 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Esse é o entendimento pacificado nesta Corte, valendo citar: “A teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, seja no tocante ao aspecto técnico na produção daquela, seja quanto ao critério econômico”. (Agravo de Instrumento n. 2006.020675-8, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 17-8-2006) No mesmo sentido: AI n. 2006.025055-5, Relator Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 5-10-2006; AI n. 2005.034585-1, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 31-8-2006, entre outros. 4.2 - No entanto, cabe salientar, que a abrangência da inversão do ônus da prova diz respeito tão-somente ao encargo probatório e não ao pagamento das despesas processuais, o que de acordo com o disposto Quarta-feira, 17/01/2007 nos artigos 19 e 33, caput, do CPC cabe a quem requereu a prova pericial. Em análise aos autos, constata-se que a produção de prova pericial figura entre os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual compete ao autor arcar com os honorários do perito, o que não se confunde com a inversão do ônus da prova. Nesse sentido: “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as despesas da prova requerida pelo direito ‘para elidir a presunção que vige em favor do consumidor’ (REsp 435155)”. (STJ REsp 583142/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 9-11-2005, DJ 6-3-2006, p. 148) Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUISITOS PRESENTES - HONORÁRIOS PERICIAIS RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DESSAS DESPESAS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 33, DO CPC E 6º, VIII, DO CDC - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. [...] ”A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de recolhimento das custas do perito. Esta obrigatoriedade permanece a quem requereu a perícia, por aplicação do artigo 33, caput, do CPC. Entretanto, uma vez estabelecida a inversão, a prova a ser produzida passa a ser do interesse do fornecedor, sob pena de não elidir a presunção que milita em favor do consumidor." (Agravo de instrumento n. 00.020157-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 4-10-2001). Leia-se a recente jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Comercial: “Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c pedidos de consignação em pagamento para aquisição de veículo. Pessoa Jurídica. Aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, §2o, 6º, inc. V e VIII, 47, 51, inc. IV, 52, §1o e 54. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Hipossuficiência da agravada na relação de consumo firmada com o banco agravante. Prova pericial requerida pela consumidora agravada. Inexigibilidade, todavia, do adiantamento dos honorários periciais por parte do banco fornecedor em perícia de interesse da consumidora. Código de Processo Civil, art. 33, caput. Recurso parcialmente provido” (Agravo de instrumento n. 2006.025055-5, de Joiville, rel. Des. Nelson Shaefer Martins, j. em 5-10-2006). E ainda: “’A inversão do ônus da prova não tem o condão de alterar a regra que confere ao autor a obrigação de antecipar a quantia dos honorários periciais quando tal prova for requerida por ele mesmo, por ambas as partes, ou determinado de ofício pelo juiz (art. 33 do CPC)’ (AI n. 2002.021582-7, de Blumenau, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, DJ de 11.09.03) “[...] “Uma vez deferida a inversão do ônus da prova, os fatos constitutivos do direito da parte autora devem ser atacados pelo demandado, que deve comprovar, sob pena de sucumbir, a ausência de veracidade dos mesmos ante a inaplicabilidade do art. 333, I, do CPC. “No mais, observa-se a inexistência de qualquer dispositivo processual que preveja, em decorrência da inversão do ônus da prova, a distribuição diversa da responsabilidade quanto ao pagamento das despesas periciais” (Agravo de Instrumento n. 2006.020675-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 17-8-2006). Diante disso, via de regra a instituição financeira estaria desobrigada do pagamento das custas periciais. No entanto, em respeito a delimitação do pedido formulado em sede recursal, este deve ser acolhido, a fim de que ambas as partes arquem com o pagamento das despesas decorrentes da perícia. 5 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, conheço do recurso e, dou-lhe parcial provimento, somente para que as custas periciais sejam rateadas entre os litigantes. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA COMERCIAL, Nº21-12/01/2007 - GCOPM Apelação Cível Nº 2003.005988-1/0000-00 de Criciúma, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apelado Nicolaos Anastasiadis. Advogado(s): Milton Baccin, Clotilde Bernadete Zanzi e outros. DESPACHO Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 79 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível, através da qual objetiva a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Criciúma nos autos da ação de consignação em pagamento n. 020.99.002023-1, que julgou procedente a ação (fls. 314 a 318). Requereu a validade do contrato celebrado entre as partes. Contra-razões às folhas 344 a 347. Estando os autos conclusos com este relator, sobreveio petição das partes, subscrita por seus procuradores, requerendo a homologação da transação realizada entre elas. É o relatório. O recurso está prejudicado. O artigo 840 do Código Civil estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. É possível a homologação de transação extrajudicial quando requerida em juízo por advogados que tenham poderes especiais expressos para tanto, em conformidade com o artigo 38 do Código de Processo Civil. O acordo entre as partes, ocorrido quando o processo principal já se encontra em segundo grau de jurisdição, faz perder o objeto do recurso, pois considera-se atitude incompatível com a vontade de recorrer. Já a competência e o dever de homologar o instrumento de transação extrajudicial é do juízo de primeiro grau, não podendo fazê-lo o Tribunal, sob pena de caracterização da supressão jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça decidiu: “Tendo as partes firmado transação para por fim ao conflito, impõe-se a sua homologação para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseqüência, a extinção do processo com julgamento do mérito” (REsp 237554/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 18-8-2003, p. 201). Este Tribunal de Justiça segue esta orientação: “I - A transação entre as partes, manifestada precedentemente ao julgamento do apelo interposto, revelando ato incoadunante com o propósito de recorrer, prejudica a insurgência deduzida, autorizando o travamento da sua tramitação. “[...] “III - Pena de violação do duplo grau jurisdicional, não detém o Tribunal, exceto se já iniciado o julgamento do recurso, competência para homologar as transações entabuladas pelos litigantes recursais.” (Embargos de declaração em apel ação cível n. 2002.013186-0/0001.00, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 22-4-2004). E desta Primeira Câmara de Direito Comercial: “A realização de acordo, após a interposição de recurso na instância superior, implica na perda do objeto do procedimento recursal e sua conseqüente extinção, devendo o juízo monocrático efetuar sua homologação.” (Apelação Cív el n. 2001.012720-2, rel. Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. em 24-2-2005). Bem a propósito, determina o art. 557 do Código de Processo Civil: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”. Sendo assim, o presente recurso não deve prosseguir, pois perdeu seu objeto, e a homologação do acordo deve ocorrer no juízo a quo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso e determino a remessa dos autos à comarca de origem para a homologação da transação realizada entre as partes. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 8 de janeiro de 2007. Salim Schead dos Santos - RELATOR E X P E D IE N T E D A P R I ME I R A C  M AR A D E D I R E ITO COMERCIAL, Nº22-15/01/2007-cg Apelação Cível Nº 2006.049102-7/0000-00, da comarca de Capital, em que é Apelante Banco ABN AMRO Real S/A e Apelado Renato Alcides Lima de Quadros Magalhães. Advogado(s)Dr.(s):Luis Fernando Dietrich, Getúlio Réus Vieira Rocha e outros. DESPACHO Com efeito, não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na medida em que, da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo às fls. 135/137, a parte autora não interpôs o recurso necessário, operando-se, daí, a preclusão. Prevalece, destarte, o indeferimento do pleito relativo à inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito. Quarta-feira, 17/01/2007 A respeito, mutatis mutandis, destacou o TJSC que “indeferido o pedido de tutela antecipatória formulado pela agravante, sem que a mesma tenha impugnado recursalmente a decisão, opera-se, referentemente à matéria, a preclusão temporal, mostrando-se inoperante, para reabrir a discussão recursal sobre o mesmo tema, a ratificação do pedido.” (AI n. 1998.006346-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 05.02.1999). Em face do que foi dito, denega-se o requerimento deduzido. Intime-se. Florianópolis, 13 de janeiro de 2007. RICARDO FONTES - Desembargador EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº23-15/01/2007-cg Apelação Cível Nº 2003.000319-3/0000-00, da comarca de Canoinhas, em que é Apelante Banco Bradesco S/A e Apeladas Abigail Regina Blaka e outro. Advogado(s)Dr.(s):Milton Baccin, Antônio Manoel da Costa Santos e outros. DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A nos autos da ação de nul idade de cláus ula contratual n. 015.99.002737-0 e da consignação em pagamento n. 015.99.002741-9, ambas deflagradas por Abigail Regina Blaka e seu marido José Irineu Blaka perante o Juízo da 2a Vara da Comarca de Canoinhas. O MM. Juiz decidiu as lides em sentença de fls. 137/149 (nulidade) e 114/126 (consignação), cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “ISTO POSTO: a) acolho o pedido na ação principal (Processo no 015.99.002737-0) para declarar a nulidade absoluta da cláusula décima terceira e seu parágrafo único do contrato (fl. 23) naquilo que estabelece a adoção de outro índice de atualização que não o da equivalência salarial (PES) como critério de reajuste do saldo devedor, bem como declaro nulo de pleno direito o ‘em tempo’ contido no término do contrato (fl. 27), ficando sem efeito o instrumento de re-ratificação de fls. 46/48 por força do art. 1007, do Código Civil, declarando-se a obrigatoriedade de adoção do índice da variação do salário da categoria profissional do autor-varão como único critério válido para o reajuste do saldo devedor e também das prestações; bem como condeno o réu na devolução da quantia paga a maior pelos autores a título de repetição de indébito durante todo o curso do contrato, uma vez que a nulidade retroage à origem, aplicando-se a compensação dos valores apurados para serem utilizados na quitação de parcelas vencidas até a data do cálculo em havendo, tudo a ser apurado por cálculo do contador em liquidação de sentença. Arcará o réu com as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o crédito em favor dos autores, no que tange a diferenças de parcelas pagas a mais do valor devido. b) acolho o pedido na ação de consignação (Processo no 015.99.002741-9) para admitir os depósitos das prestações pelos parâmetros definidos na ação principal declarando extintas as prestações, cujo depósito foi suficiente para quitá-las com aproveitamento do saldo credor em favor dos autores no que tange aos valores pagos a mais nas prestações que se venceram desde o início do contrato, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por cálculo do contador. Condeno o réu nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios que estabeleço em R$ 250,00, nos termos do art. 20, § 4o, do CPC. Junte-se cópia desta sentença aos dois processos epigrafados.” Banco Bradesco S/A houve por bem interpor recursos de apelação às fls. 153/157 dos autos da ação de nulidade e às fls. 130/134 da consignação em pagamento, nos quais, em suma, alegou que (a) ocorreu cerceamento de defesa, na medida em que se faria necessária a elaboração de perícia; e (b) os apelados não adimpliram os valores financiados, que foram calculados com base em patamares legais, sendo irrisória a importância depositada por eles para o fim de liberação da obrigação. Os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para a oferta de contra-razões (certidões de fls. 162 e 140, respectivamente). É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que Abigail Regina Blaka e seu marido José Irineu Blaka ajuizaram ações objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional firmado com o recorrente. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática dos recursos de apelação interpostos, à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 80 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Cerceamento de defesa Não se pode falar em cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. De acordo com o disposto no art. 330, I, do CPC, o Magistrado conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Com supedâneo no art. 130 do Codex referenciado, de outro lado, compete ao Juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, sendo lícito proceder ao julgamento antecipado se considerar suficientes os elementos consignados nos autos. Deste Tribunal: “Não há cerceamento de defesa se, considerando desnecessária a dilação probatória, o magistrado julga antecipadamente a lide, com base nos elementos até então coligidos.” (Ap. Cív. n. 2001.022048-2, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, DJ de 22.09.2003). “O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é suficiente para embasar o convencimento do magistrado, sendo dispensável a realização de perícia ou a ouvida de testemunhas.” (Ap. Cív. n. 2000.024526-7, da Capital, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, DJ de 16.09.2003). “Não há cerceamento de defesa quando, consoante ao prudente critério do Juiz, a matéria questionada, por dispensar a produção de outras provas, permite julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I).” (Ap. Cív. n. 2000.014014-7, de Rio do Sul, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ de 13.06.2003). Perfeitamente cabível, in casu, o julgamento antecipado da lide, eis que não se fazia necessária a produção de outras provas, tornando-se despropositada a tese de cerceamento de defesa. (B) Razões genéricas No tocante aos demais argumentos suscitados, o apelante não observou o disposto no art. 514, II, do CPC, pois teceu, nas razões recursais, argumentos genéricos sobre os temas, sem combater especificamente o que foi decidido na sentença, motivo pelo qual as insurgências, neste particular, sequer são conhecidas. Consoante o preceituado no dispositivo legal referido, e conforme entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência, deve a parte, ao recorrer, expor com objetividade os motivos de seu inconformismo, demonstrando as razões de fato e de direito do interesse recursal, o que deixou de ser realizado pelo Banco. Colhe-se da jurisprudência dominante deste Tribunal: “DESCUMPRIMENTO DO INC. II DO ART. 514 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS NÃO EXPRESSAMENTE REFERIDOS NA PEÇA RECURSAL. A apelação, deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. O requisito inscrito no inc. II do art. 514 do CPC não é satisfeito pela mera remissão aos argumentos expendidos na petição inicial ou na contestação." (Ap. Cív. n. 1997.010633-5, de Bom Retiro, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ de 15.09.2000). Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento aos recursos. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. RICARDO FONTES - Relator EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº24-15/01/2007-cg Apelação Cível Nº 2005.012664-6/0000-00, da comarca de Tubarão, em que é Apelante BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento e Apel ado João Batista de Souza Machado. Advogado(s)Dr.(s):Katherine Debarba, Homero Luís Gonçalves Siqueira e outros. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento nos autos da ação de revisão contratual n. 075.04.003987-5, ajuizada por João Batista de Souza Machado, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 78/109, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “Pelo exposto, julgo Quarta-feira, 17/01/2007 procedente a pretensão inicial, nos termos acima transcritos, para, de ofício: a) declarar como contrato de adesão o pacto avençado, fazendo nele incidir as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, declarando nulas as cláusulas contratuais que o contrarie, bem como todos os débitos efetuados na conta do requerente, não autorizado expressamente; b) afastar a capitalização mensal de juros, por sua ilegalidade; c) declarar ilegal a cobrança da taxa de juros superiores a 12% ao ano, declarando nulas as cláusulas que estipularem juros acima desse patamar e, em conseqüência excluir do cálculo o percentual que extrapolar esse limite; d) reduzir, no caso de ser a mesma aplicável, a multa contratual resultante do inadimplemento em 2% (dois por cento), nos termos do §1º, do art. 51, do CDC; e) excluir a TR e/ou TJLP como indexador, substituindo-os pelo IGPM; f) declarar ilegal a comissão de permanência, se não pactuada e, se tiver sido, declarar a ilegalidade de sua cumulatividade com correção monetária, devendo, a primeira ser contada até a data do vencimento do débito, incidindo a segunda (correção monetária), a partir desse vencimento; g) para condenar a requerida a restituir, em seu dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), toda e qualquer quantia cobrada ilegalmente; h) para, ainda, condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor retirado da dívida, incluindo possível importância cobrada a mais.” Às fls. 118/157, o recorrente sustentou, em resumo, que: (a) a petição inicial é inepta; (b) deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda; (c) os juros são devidos nos moldes pactuados; (d) a cobrança da comissão de permanência é permitida; (e) a capitalização dos juros não restou comprovada; (f) deve ser aplicado o índice de correção monetária convencionado entre os litigantes; (g) houve julgamento extra petita no tocante ao afastamento dos descontos não autorizados e à repetição do indébito. O demandante deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação das contra-razões (certidão de fl. 163). É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que João Batista de Souza Machado ajuizou a ação n. 075.04.003987-5 objetivando a revisão de contrato de financiamento firmado com o requerido. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Inépcia da inicial O recurso, neste tocante, deve ser desprovido pelas mesmas razões expendidas pelo Magistrado de primeiro grau, in verbis: “Alega a requerida inépcia da petição inicial, pois com o advento da Emenda Constitucional 40/2003, que revogou a norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, o pedido de limitação dos juros em patamar de 12% aa tornou-se inócuo. A inicial não é inepta. O autor pretende rever os valores das prestações que pagou. Entender não estarem corretos os valores pagos e pretender revisá-los, para aferir, judicialmente, se houve ou não cobranças ilegais. Além disso, não visa apenas a limitação dos juros em 12% aa, mas também a declaração de ilegalidade de outros encargos cobrados pela requerida. Isto é perfeitamente possível, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e o interesse processual está mais do que claro." (fl. 79). (B) Julgamento ultra petita Com efeito, a interpretação conjunta dos arts. 2o, 128, 460 e 515 do CPC inviabiliza a revisão ex officio das disposições ajustadas entre as partes. Conferir-se ao Togado a tarefa de analisar as cláusulas contratuais e sua validade perante o ordenamento jurídico, sem que exista, em contrapartida, pedido específico do interessado, tem o condão de transformá-lo em procurador de uma das partes, o que não se pode conceber. Não se pretende ocultar, com isso, a incumbência do Juiz na busca do equilíbrio contratual e da pacificação social, em atenção ao que preceitua o CDC, em especial nos seus arts. 6o, V, e 51; apenas se objetiva destacar, de outro vértice, a necessidade de concentrar as atividades judiciais nas postulações efetivamente formuladas. Segundo orientação recente do STJ, outrossim, “a jurisprudência proclama que é impossível apreciar de ofício o contrato e suas cláusulas, para afastar eventuais abusos, em homenagem ao princípio Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 81 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial do tantum devolutum quantum appelatum (REsp 66.612/ALDIR PASSARINHO, REsp 533.551/DIREITO, REsp 648.400/HUMBERTO).” (REsp n. 712.172/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 1o.07.05). Ainda: “No tocante à questão federal atinente aos arts. 2o, 128, 460, 512 e 515 do CPC, o entendimento pacificado pela Segunda Seção, no julgamento do Resp n. 541.153/RS, é no sentido de não ser possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas.” (REsp n. 774.582/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 14.09.05). Ora, inexistindo postulação do demandante a fim de que fosse declarada a ilegalidade dos descontos não autorizados e promovida a repetição em dobro dos valores exigidos em excesso, não poderia o Magistrado de primeiro grau fazê-lo, sob pena de dar azo à configuração de sentença ultra petita (e não extra petita, como faz crer a Instituição Financeira), deste modo conceituada: “Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio da congruência, ou da correspondência, entre o pedido e a sentença. Ou seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional. Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado. E é infra petita a sentença que não versou sobre a totalidade do pedido, apreciando apenas parcela dele, sem, todavia, julgar tudo quanto tenha sido expressado no pedido. Claro que a limitação da sentença também diz respeito indiretamente à causa de pedir, pois, ao analisar o pedido, necessariamente deverá o julgador ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo. Se a causa de pedir não integra o pedido, certamente o identifica. Assim, também é vedado ao juiz proferir sentença fundada em outra causa de pedir que não a constante da petição inicial." (WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.). Curso avançado de processo civil. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v. 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. p. 303). É de ser reconhecido, destarte, o julgamento ultra petita no caso em análise, cabendo ao Tribunal, conseqüentemente, reduzir a sentença aos exatos limites do postulado na inicial dos embargos, conforme já se decidiu: “ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO AOS LIMITES DA INICIAL. ‘Não é nula a sentença que decide além do pedido, porquanto lícito ao Tribunal, por ocasião do julgamento do apelo, adequá-la aos limites da demanda’ (TJSC, AC n. 97.010285-2, Des. Eder Graf)." (Ap. Cív. n. 2005.013796-2, de Sombrio, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ de 12.08.05). Excluem-se do decisum, portanto, as partes concernentes à declaração de ilegalidade dos descontos não autorizados em conta e à condenação do Banco à restituição em dobro dos valores exigidos em excesso, eis que não postulado pelo demandante. (C) Aplicabilidade do CDC Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível a revisão das cláusulas dos contratos se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.06, rejeitou, por maioria, em decisão publicada no DJU do dia 16.06.06, o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n. 2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, § 2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em sentido contrário. Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações Quarta-feira, 17/01/2007 desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. (D) Juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, dispunha o art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03) que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” Neste contexto, a Primeira Câmara de Direito Comercial vinha defendendo a auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional nos contratos firmados anteriormente à vigência da EC n. 40/03, reputando-se desnecessária a edição de norma regulamentadora e declarando-se ilegal a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, alinhada ao entendimento majoritário do TJSC. O texto da Súmula n. 648 do STF, entretanto, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: “A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso admitir-se que a citada limitação, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 1o.03.04). Mais: “A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03). Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do STJ). Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN (www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na vigência do pacto, o índice convencionado. Ponderou o STJ: “O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.” (REsp n. 507.882/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 25.02.04). O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, acerca do tema, homologou o seguinte enunciado: “I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 82 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente Banco Central do Brasil.” (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 08.01.07). Em consulta ao site do BACEN (www.bacen.gov.br), constata-se que a taxa média mensal (prefixada) das operações de crédito com recursos livres, em relação à aquisição de veículos, mediava o patamar de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) no mês de setembro de 2003, ou seja, no período em que foi assinado o contrato de fl. 8, ocorrido em 03.09.03. Pode-se acoimar de abusiva, portanto, a taxa de juros pactuada no contrato de financiamento, à razão de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) ao mês (fl. 8), razão pela qual, com base em orientação dos julgados do STJ, devem ser substituídos os índices praticados pela Instituição Financeira por aqueles publicados pelo BACEN, respeitantes às taxas médias. (E) Capitalização de juros Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de 30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que pactuada: “A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n. 717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05). Evidente, pois, a legalidade na capitalização mensal dos juros no contrato em análise, eis que firmado após 31.03.00. (F) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os demais encargos moratórios A recente Súmula n. 294 do STJ enseja nova leitura do instituto da comissão de permanência. Aludido encargo, na medida em que tem por fito remunerar o capital no período de inadimplência, não é ilegal, bem como não é potestativa a cláusula que o prevê. Reza o verbete em questão: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ: “A comiss ão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade. Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por analogia, a cumulação com a correção monetária. Acerca deste aspecto, decidiu o STJ: “A jurisprudência da Corte já assentou ser possível a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa contratada.” (AGREsp n. 609.007/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 24.05.04). De outro lado, é pacífica a jurisprudência a respeito da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária). No tocante à particular proibição da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a Súmula n. 30 do STJ, Quarta-feira, 17/01/2007 consoante já expendido, é clara neste sentido (“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”), e, em relação aos outros encargos moratórios, esta vedação apresenta-se indiscutível em precedentes do STJ, dos quais são exemplos os seguintes arestos: “A recente orientação da Segunda Seção, contudo, é no sentido de não permitir a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou de mora, multa ou com qualquer encargo moratório.” (REsp n. 752.489/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 23.06.05). “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). - (...) Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (...)." (AgRg no Ag n. 593.408/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 05.06.06). “Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.” (AgRg no REsp n. 727.644/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 08.05.06). “Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.” (AgRg no REsp n. 623.278/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 10.04.06). Veja-se o seguinte enunciado do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça: “III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargos com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.” (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 08.01.07). Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os demais encargos moratórios. (G) Ônus sucumbenciais No tocante aos encargos processuais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, deste modo conceituada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca. (...) As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (...) Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 389). Desta maneira, acolhido somente em parte o pedido formulado na ação revisional, e em decorrência do caráter predominantemente declaratório da causa, inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, do CPC: “Art. 20. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo anterior." “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 83 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Os critérios para a definição da condenação, de outro lado, são obtidos no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado: “§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Tendo em vista a vitória e a derrota de cada litigante, assim, ao demandante cabe o pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), e ao requerido incumbe a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais). Observa-se que, ao ser rejeitada a maioria dos pedidos, a parte requerente decaiu em parcela substancial da postulação, tornando-se, para efeito de sucumbência, principal perdedora, conquanto tenha restado vencedora em pequena porção do pleito, nos termos da estipulação. Cumpre acrescentar que, quando da realização da necessária liquidação de sentença, deverá o Banco apresentar os cálculos através de planilha pormenorizada, a comprovar a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de (a) reconhecer a ocorrência de julgamento ultra petita, reduzindo-se a sentença aos exatos limites do postulado na inicial; (b) admitir a cobrança dos juros remuneratórios de acordo com às taxas médias divulgadas pelo BACEN; (c) permitir a capitalização mensal dos juros; e (d) possibilitar a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Ademais, condena-se o demandante ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), e o requerido à satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais). Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. RICARDO FONTES - Relator EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº25-15/01/2007-cg Apelação Cível Nº 2006.048953-4/0000-00, da comarca de Pomerode, em que é Apelante HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Apelado Lauro Kleinschmidt. Advogado(s)Dr.(s):Jaime Oliveira Penteado,Eraldo Lacerda Júnior e outros. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo nos autos da ação de cobrança n. 050.05.000789-0, intentada por Lauro Kleinschmidt perante o Juízo da Vara Cível, Crime e Anexos da Comarca de Pomerode. O autor objetiva a condenação da Instituição Financeira ao pagamento da diferença ocorrida no reajuste das cadernetas de poupança referente aos meses de junho/87 e de janeiro/89, com o acréscimo de juros legais. Contestação às fls. 22/29. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 51/63, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, rejeitando as preliminares argüidas e julgando procedentes os pleitos formulados na inicial. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da não-aplicação da correção monetária com base no IPC no que tange aos planos econômicos Bresser e Verão, junho/1987 e janeiro/1989: a) sobre os montantes depositados junto às cadernetas de poupança do autor com aniversário em 01.06.1987, no percentual de 26,06%, descontando-se o índice então incidente, de 18,02%, restando 8,04% a serem aplicados; b) sobre os valores depositados junto às cadernetas de poupança com aniversário em 01.01.1989, no percentual de 42,72% excetuando-se o índice aplicado à época de 20,37%, fazendo o autor, portanto, jus à diferença de 22,35%. Os valores a serem quitados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de junho/1987 e janeiro/1989, acrescentando-se, ainda, juros de 0,5% ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, ex vi, artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil.” Quarta-feira, 17/01/2007 Às fls. 68/76, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, apelou, argumentando, em preliminar, (a) ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que não houve sucessão em relação ao Banco Bamerindus do Brasil S/A; (b) ter havido a prescrição do direito do autor, tanto da pretensão principal, quanto da pretensão de juros, a teor do disposto no art. 178, § 10, III, do CC/16. No mérito, sustentou: (a) a inexistência de direito adquirido por parte do autor; e (b) serem incorretos os índices pleiteados pelo demandante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contra-razões às fls. 83/86. É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que Lauro Kleinschmidt ajuizou a ação n. 050.05.000789-0 objetivando dirimir controvérsia relativa ao índice de reajuste de suas cadernetas de poupança referentes ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão). De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto à luz da permissão contida no art. 557, caput, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” O recurso não está a merecer provimento. Vejamos: (A) DA SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ab initio, cumpre afastar a preliminar argüida referente à parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: Banco Bamerindus S/A ou HSBC Bamerindus S/A. O apelante Banco HSBC Bamerindus S/A aduz que deve ser excluído do pólo passivo da ação em comento, sob a argumentação de que as cadernetas de poupança sub judice não teriam sido firmadas consigo, mas com o Banco Bamerindus S/A. Entretanto, é fato público e notório, admitido inclusive pelo próprio Banco HSBC, que este último assumiu parte da atividade operacional bancária do Banco Bamerindus, tendo havido, destarte, sucessão de empresas. Desta forma, é evidente que o sucessor deve responder pelas obrigações assumidas pelo Banco Bamerindus, sendo, desta forma, legitimado para satisfazer o crédito do ora apelado. Neste sentido, vem reiteradamente julgando esta Corte: “Há legitimidade de instituição financeira que absorveu quase que a totalidade de bens corpóreos e incorpóreos de casa bancária que veio a entrar em regime de liquidação, para responder por débitos originalmente de responsabilidade desta. Identifica-se, em tal quadro, a sucessão empresarial, tornando o sucessor responsável, igualmente, pelas obrigações do sucedido.” (Ap. Cív. n. 2004.008638-5, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 20.07.04). “MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO HSBC BAMERINDUS S/A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - SUCESSÃO RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (Ap. Cív. n. 2000.003362-6, de Xanxerê, Rel. Des. Torres Marques, DJ de 17.10.02). “COBRANÇA - PLANO VERÃO - REAJUSTE DE POUPANÇAS BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A E HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - SUCESSÃO DE EMPRESAS CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DO BANCO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES DO ANTECESSOR.” (Ap. Cív. n. 2004.019562-1, de Mafra, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 27.10.04). (B) DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR Aduz o Banco a prescrição do direito do autor, com base no art. 178, § 10, III, do CC/16. Imerece prosperar mencionada alegação, eis que a atualização monetária não pode ser equiparada a um acessório de um principal, constituindo-se, sim, na atualização deste principal, restabelecendo o valor da moeda frente à inflação. Desta feita, nas ações como a presente, a prescrição é vintenária, consoante entendimento assentado em inúmeras decisões do STJ (REsp n. 195.751/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 12.04.99; REsp n. 287.857/AL, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 04.02.02; REsp n. 146.118/SC, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 29.10.01 e REsp n. 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 21.02.00), dentre as quais se transcreve: “Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 84 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente poupança, o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária constitui-se no próprio crédito, e não em acessório, sendo descabida, assim, a incidência do prazo qüinqüenal do artigo 178, §10, III, do Código Civil. Na espécie, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é vintenário.” (REsp n. 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 21.02.00). Este Tribunal, de igual forma já assentou, em caso análogo: “O pedido inicial diz respeito a cobrança de expurgo inflacionário em contas-poupança verificado em planos econômicos governamentais. Assim, o que se pleiteia nada mais é que o crédito em si, de forma integral, e, não, seus acessórios como juros ou multas. Não havendo regra especial, entende-se por comum a prescrição, portanto, vintenária.” (Ap. Cív. n. 1999.013052-5, de Caçador, Rel. Juíza Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 12.01.04). Com relação à suposta prescrição dos juros, é válido asseverar que em ações como a presente, discute-se o valor do principal, o qual é composto por correção monetária e juros capitalizados. Desta forma, e consoante vem entendendo o STJ em recentes decisões monocráticas, “A remuneração da conta (...) é composta pela correção monetária e pelos juros, formando, a somatória destes, o valor do principal. Com efeito, os juros, aqui, não constituem simples acessórios, mas, sim, juntamente com a correção monetária, compõem o principal, daí não incidir a regra do art. 178, § 10, III, do Código Civil.” (REsp n. 706.692/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 15.02.05). “Os juros sobre a diferença de correção monetária nos depósitos em caderneta de poupança, tal qual esta, prescrevem em vinte anos. (REsp n. 466.741, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU de 04.08.03).” (REsp n. 705.009/SP, Rel.ª Min. ª Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05). Por fim: “(...) I - Descabida a incidência de prescrição qüinqüenal dos juros com base no art. 178, parágrafo 10, inciso III, do Código Civil, em ação em que se discute correção monetária de caderneta de poupança. Aplicável a regra geral (art. 177 do CCB). (Resp 509.296; Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior).” (REsp n. 710.872/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 17.02.05). Esta Corte, por seu turno, de igual forma vem se pronunciando acerca do tema: “(...) o disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil, não se estende aos juros decorrentes do depósito de determinado valor em caderneta de poupança, pois adicionados estes juros ao capital quando do aniversário da conta, resulta novo produto, que nada mais tem em comum com a fração de juros aplicada, passando a prescrição, a partir de então, a recair sobre o direito ao recebimento do capital propriamente dito, prescritível em 20 (vinte) anos (art. 177).” (Ap. Cív. n. 1996.009306-0, de Lages, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ de 15.02.00). No mesmo sentido, Ap. Cív. n. 2000.015015-0, de Joinville, Rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, DJ de 21.05.01 e Ap. Cív. n. 1998.000778-0, de Joinville, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, DJ de 13.01.03. Afastadas as preliminares, passa-se à análise do mérito: DO PLANO BRESSER O Plano Bresser, instituído pelo Decreto-lei n. 2.335/87, foi regulamentado mediante a edição de resoluções do BACEN. Assim, através da Resolução n. 1.336/87, o BACEN dispôs que a atualização da OTN até dezembro de 1987 seria feita com base na variação do IPC ou pelo rendimento das LBC’s, aplicando-se o índice que apresentasse maior valor. Contudo, por meio da Resolução n. 1.338/87, o BACEN determinou que o valor nominal da OTN, para o mês de julho de 1987, deveria ser atualizado pelo rendimento das LBC’s, revogando, destarte, a Resolução n. 1.336/87. Entretanto, as Cortes Superiores, após vastas discussões, entenderam que a Resolução n. 1.338, editada em 15.06.87, deveria ter seus efeitos projetados apenas para os meses subseqüentes, e não para o mês em curso, sob pena de imposição de significativa alteração a uma relação jurídica pré-constituída e consolidada na vigência da norma anterior, que determinava a remuneração pelo maior índice. Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em definitivo, que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, e, portanto, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87 - BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento). Quarta-feira, 17/01/2007 Neste sentido: AgRg n. 585.045/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 31.05.04 e AgRg no AG n. 540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 04.10.04. DO PLANO VERÃO O Plano Verão, criado pela Lei n. 7.730/89, em seu art. 17 determinou que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT). Com amparo em tal dispositivo, os bancos passaram a remunerar todas as poupanças com base no índice aci ma mencionado, independentemente do dia em que aniversariavam. Entretanto, a MP n. 32/89, posteriormente convertida na Lei n. 7.730/89, foi publicada no dia 15.01.89, motivo pelo qual suas determinações não incidem nas contas cujo aniversário tenham ocorrido entre o dia 1º e o dia 15 de janeiro, as quais, destarte, devem ser corrigidas pela OTN atualizada pelo IPC (Resolução n. 1.338/87 - BACEN c/c art. 16 do Decreto-lei n. 2.335/87). Desta feita, não se pode falar em ausência de direito adquirido por parte do apelado, conforme se denota: “Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução BACEN n. 1.338 e no art. 17, I, da Lei n. 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.” (STJ, REsp. n. 170.200/SC, Rel, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 23.11.98). “É direito adquirido do poupador o critério de atualização previsto quando da abertura ou renovação de caderneta de poupança, não podendo a Lei n. 7.730/89, retroagir ao período aquisitivo do rendimento que antecedeu a sua edição.” (Ap. Cív. n. 1997.001406-6, da Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ de 28.09.01) Ainda no que se refere ao Plano Verão, de igual forma o STJ já declarou que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). (REsp n. 207.428/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 01.09.03; REsp n. 43.055/SP, Corte Especial). Acerca do tema, esta Corte assim vem entendendo: “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de junho de 1987 - 26,06% e para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%.” (Ap. Cív. n. 2005.014710-7, de Mafra, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.10.05). “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A 16-6-1987. IPC EM 26,06%. APLICAÇÃO. PLANO VERÃO. CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A 16-1-1989. IPC EM 42,72%. INCIDÊNCIA.” (Ap. Cív. n. 2004.021895-8, de Mafra, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 30.08.05). “Malfere o direito do depositante em caderneta de poupança a adoção de critério de atualização do saldo dos depósitos diverso daquele existente à data da abertura ou renovação automática da conta para ter vigência no trintídio subseqüente. Direito à diferença entre o percentual creditado e o devido na realidade (26,06% - junho/1987 e 42,72% janeiro/1989).” (Ap. Cív. n. 2001.005385-3, de Blumenau, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 16.12.04). O MM. Juiz a quo, desta feita, em observância aos percentuais efetivamente concedidos à época e os realmente devidos, com base nos índices e parâmetros acima destacados, condenou o Banco à aplicação do percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento) referente ao mês de junho de 1987 e de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) relativa ao mês de janeiro de 1989, deduzidos os valores efetivamente já creditados pela Instituição Financeira. Destarte, não há razões para maiores esclarecimentos, devendo a respeitável sentença monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação da verba honorária, a qual não merece reparos, eis que devidamente fixada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. RICARDO FONTES - Relator EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº26-15/01/2007-cg Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 85 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial Apelação Cível Nº 2004.017368-7/0000-00, da comarca de Itajaí, em que é Apelante Banco Itaú S/A e Apelado Sérgio Fernando do Nascimento. Advogado(s)Dr.(s):Nestor Lodetti, Eliana Maria de Senna do Nascimento e outros. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Itaú S/A nos autos da ação de revisão contratual n. 033.03.001999-3, ajuizada por Sérgio Fernando do Nascimento, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 149/154, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: “Teor do ato: ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos consta e os princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por SÉRGIO FERNANDO DO NASCIMENTO na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida contra BANCO ITAÚ S/A, para, tão-somente: a) ratificar a antecipação de tutela concedida initio litis; b) determinar que a demandada, em 10 (dez) dias, atenha-se aos parâmetros fixados nesta decisão, tanto de modo a refazer o procedimento dos cálculos aritméticos concernente ao contrato de fls. 84/84-v, quanto para efetuar a composição final do saldo devedor, observado, portanto: o limite dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano; a exclusão da capitalização mensal de juros; o afastamento da comissão de permanência e a aplicação do INPC como fator de correção monetária; a redução da multa contratual para 2% (dois por cento) e a incidência de juros moratórios a partir da citação; c) condenar a demandada, eis que o demandante decaiu de parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do CPC), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, na forma do art. 20, § 4º do CPC, observadas as alíneas dos parágrafos anteriores.” À fl. 160, o Magistrado a quo apreciou os embargos de declaração interpostos pela Instituição Financeira (fls. 158/159), desta forma: “3. Diante do exposto, acolho os presentes embargos para, reconhecendo a omissão, determinar que a deliberação acima declinada (nº 2) faça parte do item 7 dos fundamentos da sentença. 4. De ofício, corrijo o dispositivo da sentença no atinente ao nome da ação, de modo que onde se lê ‘ação de repetição de indébito c/c danos morais’ leia-se ‘ação de revisão de contrato’ (fl. 153).” Às fls. 163/177, o recorrente sustentou, em resumo, que: (a) as normas do Código de Defesa do Consumidor não incidem na lide vertente; (b) os juros são devidos nos moldes pactuados; (c) a capitalização dos juros é permitida; (d) é possível a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária; (e) a cobrança da multa contratual no patamar de 10% (dez por cento) é lícita; (f) a inclusão do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não configura ato ilegal; e (g) o decisum merece ser reformado também no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais. Contra-razões às fls. 183/197. É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que Sérgio Fernando do Nascimento ajuizou a ação n. 033.03.001999-3 objetivando a revisão de contratos firmados com o requerido. De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto à luz da permissão contida no art. 557, caput, e § 1o-A, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (...)." (A) Aplicabilidade do CDC Com efeito, ao ser publicada a Súmula n. 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvem as entidades financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta feita, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, possível a revisão das cláusulas dos contratos se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. O STF, aliás, em sessão realizada em 07.06.06, rejeitou, por maioria, em decisão publicada no DJU do dia 16.06.06, o pedido formulado pela Quarta-feira, 17/01/2007 Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF na ADI n. 2.591/DF, que visava à declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, § 2o, do CDC, segundo o qual “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, razão por que se deve refutar a tese em sentido contrário. Ademais, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6o, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. (B) Juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, dispunha o art. 192, § 3o, da CRFB (revogado pela EC n. 40, de 29.05.03) que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.” Neste contexto, a Primeira Câmara de Direito Comercial vinha defendendo a auto-aplicabilidade do referido dispositivo constitucional nos contratos firmados anteriormente à vigência da EC n. 40/03, reputando-se desnecessária a edição de norma regulamentadora e declarando-se ilegal a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, alinhada ao entendimento majoritário do TJSC. O texto da Súmula n. 648 do STF, entretanto, impôs a revisão deste posicionamento, ao assentar que: “A norma do § 3o do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim sendo, ante o teor do pronunciamento da Corte Suprema, forçoso admitir-se que a citada limitação, dada a ausência de norma complementar que a regulamentasse, nunca existiu. A Constituição, logo, não tratou concretamente da disciplina atinente aos juros remuneratórios, motivo pelo qual o estudo da matéria deve encontrar fundamento, necessariamente, na ocorrência ou não de abusividade no caso analisado. De plano, afasta-se o argumento concernente à aplicação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33) quanto ao patamar para a cobrança do encargo em comento, à vista da Súmula n. 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” O STJ, neste aspecto, já ressaltou que em relação “à taxa de juros prepondera a legislação específica, Lei n.o 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.” (REsp n. 369.787/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 1o.03.04). Mais: “A exigência de taxa de juros superiores a 12% ao ano não se condiciona à autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses de cédula de crédito rural, comercial ou industrial.” (AGA n. 431.420/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 17.02.03). Igualmente, “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” (Súmula n. 283 do STJ). Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A questão, como dito, deve ser investigada sob o prisma da abusividade, mas, ainda assim, impõe-se, para esta constatação, que a onerosidade seja efetivamente demonstrada em cada hipótese específica, com a cabal comprovação de que tenha ocorrido desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. A taxa média dos juros praticada pelas Instituições Financeiras, cuja tabela é elaborada pelo Banco Central do Brasil - BACEN (www.bacen.gov.br), serve como parâmetro, ao Magistrado, na tarefa de proclamar ou não a abusividade na lide posta à apreciação. Do contrário, se ausente prova robusta de onerosidade, prevalece, na vigência do pacto, o índice convencionado. Ponderou o STJ: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 86 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente “O simples fato de o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade. Necessidade que se evidencie, em cada caso, o abuso alegado por parte da instituição financeira.” (REsp n. 507.882/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 25.02.04). O Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, acerca do tema, homologou o seguinte enunciado: “I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.” (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 08.01.07). Não se pode acoimar de abusivas, destarte, na falta de prova inabalável, as taxas de juros definidas in casu, motivo pelo qual elas devem subsistir na vigência dos pactos. É válido asseverar, ainda, que mesmo nas hipóteses nas quais a parte autora da ação revisional deixa de acostar aos autos o(s) contrato(s) firmado(s) com o Banco, assim como o(s) documento(s) relativo(s) ao(s) índice(s) cobrado(s) a título de juros remuneratórios (o que ocorre em relação ao contrato de abertura de crédito em conta corrente) - sem adentrar no tema pertinente à inversão do ônus probatório -, o êxito da demanda requer a demonstração efetiva de onerosidade suportada pelo consumidor, não verificada neste pleito. (C) Capitalização de juros Dispõe a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” O STJ, no entanto, firmou jurisprudência no sentido da viabilidade de incidência da capitalização mensal de juros com fundamento no art. 5o da MP n. 2.170-36, de 23.08.01 (decorrente da MP n. 1.963-17, de 30.03.00), nos contratos celebrados após 31.03.00, desde que pactuada: “A Segunda Seção deste STJ, em 22/09/2004, no julgamento dos Recursos Especiais 602.068/RS e 603.043/RS, ambos de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, pacificou o entendimento que a capitalização mensal dos juros, autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, pode ser aplicada para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa.” (REsp n. 717.181/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 24.02.05). Em se tratando de contratos firmados antes de 31.03.00, porém, admite-se apenas a capitalização anual de juros, com respaldo no art. 4o da Lei de Usura (Decreto n. 22.626, de 07.04.33): “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente ano a ano.” Veja-se, do STJ: “Direito bancário. Recurso especial. Contrato de financiamento. Deficiência de fundamentação. Juros remuneratórios. Comissão de permanência. Capitalização dos juros. Mora. - Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado. - Não se aplica o limite da taxa de juros remuneratórios aos contratos celebrados com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica e pela jurisprudência. Precedentes. - Por força do art. 5o da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5o da MP 1.963/2000). Precedentes. - A capitalização de juros deve respeitar o disposto no art. 4o da Lei de Usura, não podendo ocorrer em período inferior ao anual. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes. - O mero ajuizamento de ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não tem o condão de descaracterizar a mora. Recurso especial parcialmente provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp n. 759.838/RS, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 09.08.05). (D) Comissão de permanência e impossibilidade de cumulação com os demais encargos moratórios Quarta-feira, 17/01/2007 A recente Súmula n. 294 do STJ enseja nova leitura do instituto da comissão de permanência. Aludido encargo, na medida em que tem por fito remunerar o capital no período de inadimplência, não é ilegal, bem como não é potestativa a cláusula que o prevê. Reza o verbete em questão: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Para a compreensão precisa do momento em que devem incidir os encargos, é de bom alvitre transcrever as Súmulas n. 30 e n. 296 do STJ: “A comiss ão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média do mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Da conjugação dos citados enunciados, infere-se que, durante a vigência do contrato, são devidos os juros remuneratórios convencionados, se não for constatada, como visto, a abusividade. Após o vencimento, cabível é a comissão de permanência, desde que pactuada, não cumulada com a correção monetária e calculada pela taxa média do mercado apurada pelo BACEN, limitada, ainda, ao patamar dos juros remuneratórios acordado. Nos ajustes em que inexiste a previsão para a cobrança da comissão de permanência, os juros remuneratórios podem ser exigidos também depois do vencimento da dívida, com observância à taxa média de mercado definida pelo BACEN, respeitado o percentual estipulado, sendo proibida, por analogia, a cumulação com a correção monetária. Acerca deste aspecto, decidiu o STJ: “A jurisprudência da Corte já assentou ser possível a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, não cumulada com correção monetária nem com os juros remuneratórios, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa contratada.” (AGREsp n. 609.007/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 24.05.04). De outro lado, é pacífica a jurisprudência a respeito da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios (multa contratual, juros de mora, correção monetária). No tocante à particular proibição da cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, a Súmula n. 30 do STJ, consoante já expendido, é clara neste sentido (“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”), e, em relação aos outros encargos moratórios, esta vedação apresenta-se indiscutível em precedentes do STJ, dos quais são exemplos os seguintes arestos: “A recente orientação da Segunda Seção, contudo, é no sentido de não permitir a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios ou de mora, multa ou com qualquer encargo moratório.” (REsp n. 752.489/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 23.06.05). “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...). - (...) Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (...)." (AgRg no Ag n. 593.408/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 05.06.06). “Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.” (AgRg no REsp n. 727.644/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 08.05.06). “Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.” (AgRg no REsp n. 623.278/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 10.04.06). Veja-se o seguinte enunciado do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça: “III - É cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 87 Expediente 1ª Câmara de Direito Comercial desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargos com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios.” (publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 08.01.07). Pode-se concluir, assim, que, no presente caso, é válida a cobrança da comissão de permanência, vedada, contudo, a cumulação com os demais encargos moratórios. (E) Inscrição nos órgãos de restrição ao crédito Também neste ponto a apelação encontra respaldo em reiterada jurisprudência do STJ. É que, à luz dos julgados da mencionada Corte, a exclusão do nome de devedor dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e afins) resta justificada, de forma razoável, apenas quando presentes as seguintes situações: (a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) ocorrer efetiva demonstração de que a insurgência da cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, seja depositado o montante referente à parte considerada incontroversa, ou então, que se preste caução idônea, prudentemente arbitrada pelo Magistrado. Neste sentido: “CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido." (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 24.11.03). Diante destes argumentos, principalmente em relação à edição da Súmula n. 648 do STF, não merece acolhimento o pleito relativo à proibição ou ao cancelamento da inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista que a revisional apresenta-se fulcrada em tese que confronta jurisprudência consolidada do STF e, sobretudo, porque não demonstrada, de forma efetiva, que a contestação da alegada cobrança indevida esteja fundada na aparência do bom direito ou, no que diz respeito à medida de antecipação de tutela, no pressuposto de verossimilhança das alegações. A propósito: “Não existe verossimilhança necessária para a concessão da tutela antecipada se a tese que dá suporte ao pedido diverge da orientação jurisprudencial dominante.” (REsp n. 613.818/MG, Rel.a Min.a Nancy Andrighi, DJU de 23.08.04). (F) Ônus sucumbenciais No tocante aos encargos processuais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, deste modo conceituada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia lhe proporcionar. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80. Quando a parte sucumbiu em parte mínima do pedido, não se caracteriza a sucumbência recíproca. (...) As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional. (...) Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado). A caracterização de ‘parte mínima do pedido’ dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o Quarta-feira, 17/01/2007 efetivamente conseguido pela parte.” (Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 389). Desta maneira, acolhido somente em parte o pedido formulado na ação revisional, e em decorrência do caráter predominantemente declaratório da causa, inevitável o emprego dos arts. 20, § 4o, e 21, caput, do CPC: “Art. 20. (...) § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’ do parágrafo anterior." “Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.” Os critérios para a definição da condenação, de outro lado, são obtidos no art. 20, § 3o, do diploma processual mencionado: “§ 3o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Tendo em vista a vitória e a derrota de cada litigante, assim, ao demandante cabe o pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), e ao requerido incumbe a satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvado, em relação ao primeiro, o art. 12 da Lei n. 1.060/50 (fl. 28). Observa-se que, ao ser rejeitada a maioria dos pedidos, a parte requerente decaiu em parcela substancial da postulação, tornando-se, para efeito de sucumbência, principal perdedora, conquanto tenha restado vencedora em pequena porção do pleito, nos termos da estipulação. Cumpre acrescentar que, quando da realização da necessária liquidação de sentença, deverá o Banco apresentar os cálculos através de planilha pormenorizada, a comprovar a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dá-se provimento parcial ao recurso, a fim de (a) admitir a cobrança dos juros remuneratórios nos moldes pactuados; (b) permitir a capitalização mensal dos juros, se pactuada, apenas nos contratos celebrados após 31.03.00; (c) possibilitar a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios; e (d) declarar válida, acaso ocorra, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, condena-se o demandante ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 70% (setenta por cento), e dos honorários de advogado, estes arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), e o requerido à satisfação daquelas, no patamar de 30% (trinta por cento), e destes, estipulados em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvado, em relação ao primeiro, o art. 12 da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. Florianópolis, 11 de janeiro de 2007. RICARDO FONTES - Relator EXPEDIENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, Nº27-15/01/2007-cg Apelação Cível Nº 2006.048670-3/0000-00, da comarca de Pomerode, em que é Apelante HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Apelado Sido Klotz. Advogado(s)Dr.(s):Paulo Bento Forte Júnior,Cláudio Carlos Lehn e outros. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo nos autos da ação de cobrança n. 050.06.001242-0, intentada por Sido Klotz perante o Juízo da Vara Cível, Crime e Anexos da Comarca de Pomerode. O autor objetiva a condenação da Instituição Financeira ao pagamento da diferença ocorrida no reajuste das cadernetas de poupança referente aos meses de junho/87 e de janeiro/89, com o acréscimo de juros legais. Contestação às fls. 37/48. O MM. Juiz decidiu a lide em sentença de fls. 95/106, cuja parte dispositiva contou com a seguinte redação: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 88 1ª Câmara de Direito Comercial Expediente “Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, rejeitando as preliminares argüidas e julgando procedente o pleito formulado na inicial. Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento das diferenças decorrentes da não-aplicação da correção monetária com base no IPC no que tange aos planos econômicos Bresser e Verão, junho/1987 e janeiro/1989: a) sobre os montantes depositados junto às cadernetas de poupança n. 0147.400068-9 e 1147.108568-0 com aniversário em junho de 1987, no percentual de 26,06%, descontando-se o índice então incidente, de 18,02%, restando 8,04% a serem aplicados; b) sobre os valores depositados junto às cadernetas de poupança n. 0147.903871-4 e 0147.400068-9, com aniversário em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% excetuando-se o índice aplicado à época de 20,37%, fazendo o autor, portanto, jus à diferença de 22,35%. O pagamento das diferenças acima expostas deve se operar com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, acrescidos dos juros de mora, a partir da citação, incluindo-se os expurgos inflacionários da Súmula 37 do TRF - 4ª Região, relativos à janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/91 (21,87 %). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, ex vi, artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil.” Às fls. 111/122, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, apelou, argumentando, em preliminar, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que não houve sucessão em relação ao Banco Bamerindus do Brasil S/A. No mérito, sustentou: (a) a inexistência de direito adquirido por parte do autor; (b) que a legislação pertinente à espécie é de ordem pública; e (c) serem incorretos os índices pleiteados pelo demandante. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência da ação e a inversão dos ônus sucumbenciais. Contra-razões às fls. 95/106. É o relatório necessário. Dos autos, infere-se que Sido Klotz ajuizou a ação n. 050.06.001242-0 objetivando dirimir controvérsia relativa ao índice de reajuste de suas cadernetas de poupança referentes ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro de 1989 (Plano Verão). De plano, ressalta-se que é possível, in casu, a apreciação monocrática do recurso de apelação interposto à luz da permissão contida no art. 557, caput, do CPC, in verbis: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” O recurso não está a merecer provimento. Vejamos: (C) DA SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Ab initio, cumpre afastar a preliminar argüida referente à parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação: Banco Bamerindus S/A ou HSBC Bamerindus S/A. O apelante Banco HSBC Bamerindus S/A aduz que deve ser excluído do pólo passivo da ação em comento, sob a argumentação de que as cadernetas de poupança sub judice não teriam sido firmadas consigo, mas com o Banco Bamerindus S/A. Entretanto, é fato público e notório, admitido inclusive pelo próprio Banco HSBC, que este último assumiu parte da atividade operacional bancária do Banco Bamerindus, tendo havido, destarte, sucessão de empresas. Desta forma, é evidente que o sucessor deve responder pelas obrigações assumidas pelo Banco Bamerindus, sendo, desta forma, legitimado para satisfazer o crédito do ora apelado. Neste sentido, vem reiteradamente julgando esta Corte: “Há legitimidade de instituição financeira que absorveu quase que a totalidade de bens corpóreos e incorpóreos de casa bancária que veio a entrar em regime de liquidação, para responder por débitos originalmente de responsabilidade desta. Identifica-se, em tal quadro, a sucessão empresarial, tornando o sucessor responsável, igualmente, pelas obrigações do sucedido.” (Ap. Cív. n. 2004.008638-5, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ de 20.07.04). “MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO HSBC BAMERINDUS S/A RESPONSABILIDADE PELAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - SUCESSÃO RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (Ap. Cív. n. 2000.003362-6, de Xanxerê, Rel. Des. Torres Marques, DJ de 17.10.02). Quarta-feira, 17/01/2007 “COBRANÇA - PLANO VERÃO - REAJUSTE DE POUPANÇAS BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A E HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO - SUCESSÃO DE EMPRESAS CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE DO BANCO ADQUIRENTE PELAS OBRIGAÇÕES DO ANTECESSOR.” (Ap. Cív. n. 2004.019562-1, de Mafra, Rel. Juiz Tulio Pinheiro, DJ de 27.10.04). Reconhecida a legitimidade do Banco HSBC Bamerindus S/A, para figurar na presente actio, passa-se às demais questões aventadas nas razões recursais. Senão vejamos: DO PLANO BRESSER O Plano Bresser, instituído pelo Decreto-lei n. 2.335/87, foi regulamentado mediante a edição de resoluções do BACEN. Assim, através da Resolução n. 1.336/87, o BACEN dispôs que a atualização da OTN até dezembro de 1987 seria feita com base na variação do IPC ou pelo rendimento das LBC’s, aplicando-se o índice que apresentasse maior valor. Contudo, por meio da Resolução n. 1.338/87, o BACEN determinou que o valor nominal da OTN, para o mês de julho de 1987, deveria ser atualizado pelo rendimento das LBC’s, revogando, destarte, a Resolução n. 1.336/87. Entretanto, as Cortes Superiores, após vastas discussões, entenderam que a Resolução n. 1.338, editada em 15.06.87, deveria ter seus efeitos projetados apenas para os meses subseqüentes, e não para o mês em curso, sob pena de imposição de significativa alteração a uma relação jurídica pré-constituída e consolidada na vigência da norma anterior, que determinava a remuneração pelo maior índice. Desta feita, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em definitivo, que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, e, portanto, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87 - BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento). Neste sentido: AgRg n. 585.045/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 31.05.04 e AgRg no AG n. 540.118/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 04.10.04. DO PLANO VERÃO O Plano Verão, criado pela Lei n. 7.730/89, em seu art. 17 determinou que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro (LFT). Com amparo em tal dispositivo, os bancos passaram a remunerar todas as poupanças com base no índice aci ma mencionado, independentemente do dia em que aniversariavam. Entretanto, a MP n. 32/89, posteriormente convertida na Lei n. 7.730/89, foi publicada no dia 15.01.89, motivo pelo qual suas determinações não incidem nas contas cujo aniversário tenham ocorrido entre o dia 1º e o dia 15 de janeiro, as quais, destarte, devem ser corrigidas pela OTN atualizada pelo IPC (Resolução n. 1.338/87 - BACEN c/c art. 16 do Decreto-lei n. 2.335/87). Desta feita, não se pode falar em ausência de direito adquirido por parte do apelado, conforme se denota: “Os critérios de remuneração estabelecidos na Resolução BACEN n. 1.338 e no art. 17, I, da Lei n. 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com períodos aquisitivos já iniciados.” (STJ, REsp. n. 170.200/SC, Rel, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 23.11.98). “É direito adquirido do poupador o critério de atualização previsto quando da abertura ou renovação de caderneta de poupança, não podendo a Lei n. 7.730/89, retroagir ao período aquisitivo do rendimento que antecedeu a sua edição.” (Ap. Cív. n. 1997.001406-6, da Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, DJ de 28.09.01) Ainda no que se refere ao Plano Verão, de igual forma o STJ já declarou que, no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento). (REsp n. 207.428/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 01.09.03; REsp n. 43.055/SP, Corte Especial). Acerca do tema, esta Corte assim vem entendendo: “Os índices de atualização monetária medidos pelo IPC são respectivamente para o mês de junho de 1987 - 26,06% e para o mês de janeiro de 1989 - 42,72%.” (Ap. Cív. n. 2005.014710-7, de Mafra, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 06.10.05). Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 89 Edital de Julgamento 2ª Câmara de Direito Público “APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A 16-6-1987. IPC EM 26,06%. APLICAÇÃO. PLANO VERÃO. CONTRATOS OU RENOVAÇÕES ANTERIORES A 16-1-1989. IPC EM 42,72%. INCIDÊNCIA.” (Ap. Cív. n. 2004.021895-8, de Mafra, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 30.08.05). “Malfere o direito do depositante em caderneta de poupança a adoção de critério de atualização do saldo dos depósitos diverso daquele existente à data da abertura ou renovação automática da conta para ter vigência no trintídio subseqüente. Direito à diferença entre o percentual creditado e o devido na realidade (26,06% - junho/1987 e 42,72% janeiro/1989).” (Ap. Cív. n. 2001.005385-3, de Blumenau, Rel. Des. Alcides Aguiar, j. em 16.12.04). O MM. Juiz a quo, desta feita, em observância aos percentuais efetivamente concedidos à época e os realmente devidos, com base nos índices e parâmetros acima destacados, condenou o Banco à aplicação do percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento) referente ao mês de junho de 1987 e de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) relativa ao mês de janeiro de 1989, deduzidos os valores efetivamente já creditados pela Instituição Financeira. Destarte, não há razões para maiores esclarecimentos, devendo a respeitável sentença monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à condenação da verba honorária, a qual não merece reparos, eis que devidamente fixada em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. RICARDO FONTES - Relator 2ª Câmara de Direito Público Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Público Edital de julgamento no 6/2007 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Francisco Oliveira Filho, presidente da Segunda Câmara de Direito Público, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 23/01/2007, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2006.041029-2/0001.00 Petição em Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:023020369029 Capital/1ª Vara da Fazenda Requerente: Alexandre Filomeno Fontes Advogada:Dra. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC) Apelante: Município de Florianópolis Advogadas:Drs. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) e outros Apelado: Clorisval Stocco de Souza Advogados:Drs. Nestor José da Silveira (10834/SC) e outro Interessado: Prefeito Municipal de Florianópolis Interessado: Secretário de Urbanismo e Serviços Públicos do Município de Florianópolis Interessadas: Associação dos Moradores da Lagoa da Conceição AMOLA e outro Advogadas:Drs. Celina Duarte Rinaldi (11649/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR ORLI RODRIGUES Revisor:Desembargador Cid Goulart Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 15 de janeiro de 2007. Expediente E X P. D A 2 ª C  M AR A D E D I R E ITO P Ú B L IC O N º 05 -15/01/2007-EPS Mandado de Segurança Nº 2007.000694-8/0000-00 de Capital, em que é Impetrante Andrey Andrade e Impetrado Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. Advogado(s): Roxane Coimbra de Nonohay e outro. “Vistos, etc... O pleito acolhido no primeiro grau (fls. 62/63) é de alternação do pólo passivo. Entretanto, há litisconsórcio passivo necessário (art. 19 da Lei nº 1.533, de 31/12/51 c/c o art. 47 do CPC). Cite-se, devendo o impetrante, em 10 (dez) dias, promover a prática do ato ordenado. (§ único do art. 47, daquele codex). I-se. Florianópolis, 11/01/2007 Francisco de Oliveira Filho - Relator" E X P. D A 2 ª C  M AR A D E D I R E ITO P Ú B L IC O N º 06 -15/01/2007-eps Recurso Extraordinário em Apelação Cível Nº 2003.022942-6/0001-00 de Jaguaruna, em que são Recorrentes Marcos Antônio Machado e outros e Recorrido Gilson Rocha Reynaldo. Advogado(s): Gley Fernando Sagaz, João Batista Góes Ulysséa e Aglaie Sandrini Botega Quarta-feira, 17/01/2007 Possamai DESPACHO: “Em cumprimento aos atos judiciais de fls. 412 e 413, certifique-se o veredicto do Agravo de Instrumento interposto para o excelso pretório. I-se. Florianópolis, 11/01/2007 Francisco de Oliveira Filho - Relator" E X P. D A 2 ª C  M AR A D E D I R E ITO P Ú B L IC O N º 07 -15/01/2007-eps Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº 2006.027839-5/0001-00 de Balneário Camboriú, em que é Embargante Orazília Alves de Souza e Embargado Município de Balneário Camboriú. Advogado(s): Marcelo Alexandre Tessarolo e outro e Juliano Luís Cavalcanti e outros. DESPACHO: Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre o recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 9 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº 2006.040191-8/0001-00 de Gaspar, em que é Embargante Maria Rosa Machado e Embargado Brasil Telecom S/A. Advogado(s): Acyr José da Cunha Neto e Renato Marcondes Brincas e outro. DESPACHO: Intime-se a Brasil Telecom S/A para que, querendo, se manifeste sobre recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 09 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps Embargos de Declaração em A gravo de Instrumento Nº 2006.023249-2/0001-00 de Blumenau, em que é Embargante Cristal Blumenau S/A e Embargado Estado de Santa Catarina. Advogado(s): Clayton Rafael Batista e outro e Fabricio Griesbach (Procurador) e outros. DESPACHO: Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre o recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 9 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps Embargos de Declaração em M andado de Segurança Nº 2006.031570-3/0001-00 de Capital, em que é Embargante Estado de Santa Catarina e Embargada Nadir Batista Correa. Advogado(s): Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) e Sandro Volpato. DESPACHO: Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 90 Câmaras Criminais Reunidas Edital de Julgamento Intime-se a embargada para que, querendo, se manifeste sobre o recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 9 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps Apelação Cível em Mandado de Segurança Nº 2006.036869-4/0000-00 de Capital, em que é Apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN e Apelados Condominio Residencial Barriga Verde e outros. Advogado(s): Charles Fernando Schroeder e Oswaldo José Pedreira Horn e outro. DESPACHO: Intime-se a apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN para que se manifeste sobre o pedido e os cálculos apresentados pelos apelados, no prazo de 10 (dez) dias. Florianópolis, 9 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps Embargos de Declaração em A gravo de Instrumento Nº 2006.029629-0/0001-00 de Capital, em que é Embargante Estado de Santa Catarina e Embargada Ingrid Lippel. Advogado(s): Mauro José Deschamps (Procurador) e Denise Seixas e outro. DESPACHO: Intime-se a embargada para que, querendo, se manifeste sobre o recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 9 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº 2006.034385-0/0001-00 de Itajaí, em que é Embargante Estado de Santa Catarina e Embargados Município de Itajaí e outro. Advogado(s): Marcos Cezar Averbeck (Procurador), Ísis Paz Portinho e Andréia Cristina Périco Ribeiro. DESPACHO: Intimem-se os embargados para que, querendo, se manifestem sobre o recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 9 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº 2006.040284-8/0001-00 de Gaspar, em que é Embargante Pedro Paulo Bernardi e Embargado Brasil Telecom S/A. Advogado(s): Acyr José da Cunha Neto e Karlo Koiti Kawamura. DESPACHO: Intime-se a Brasil Telecom S/A para que, querendo, se manifeste sobre recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 09 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR EXP. DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Nº 07 -15/01/2007-eps Embargos de Declaração em A pelação Cível Nº 2006.039991-2/0001-00 de Gaspar, em que é Embargante Hélio Soberanski e Embargado Brasil Telecom S/A. Advogado(s): Acyr José da Cunha Neto e Karlo Koiti Kawamura e outro. DESPACHO: Intime-se a Brasil Telecom S/A para que, querendo, se manifeste sobre recurso de embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Florianópolis, 09 de janeiro de 2007. Des. Orli Rodrigues RELATOR Câmaras Criminais Reunidas Edital de Julgamento Câmaras Criminais Reunidas Edital de julgamento no 82/2006 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Amaral e Silva, presidente da Câmaras Criminais Reunidas, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, será julgado na sessão do dia 28/02/2007, às 14:00 horas o seguinte processo: Nº 2006.032447-2 Revisão Criminal Origem:008040092493 Blumenau/1ª Vara Criminal Requerente: João Batista Tidre Advogado:Dr. Júlio César Lopes (5463/SC) Relator:DESEMBARGADOR AMARAL E SILVA Revisor:Desembargador Jorge Mussi Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 14 de dezembro de 2006. 1ª Câmara Criminal Edital Artigo 600 Despacho: EDITAL §4º, ARTIGO 600, DO CPP 1ª. CÂMARA CRIMINAL - Nº. 0010-15/01/2007/rc Torno público na forma do parágrafo 4º. do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei nº. 4.336, de 1º. de junho de 1.964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, apresente as contra-razões na Apelação Criminal n. 2006.043101-4, da comarca de Palhoça, em que é apelante Osvaldo José Soares e apelada a Justiça, por seu Promotor. Expediente EXPEDIENTE N. 003, DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 15/01/2007-rc Reclamação nº 2007.000782-3, da comarca de Criciúma, em que é Reclamante a Justiça, por seu Promotor e Reclamado Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal. Quarta-feira, 17/01/2007 “1 - Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, impetrado pelo Representante do Ministério Público contra decisão do Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Criciúma que indeferiu pedido de diligências formulado na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. O reclamante sustenta, em síntese, que as providências requeridas são essenciais para o deslinde do processo, porquanto o uso de documento falso e falsa identidade são crimes que deixam vestígios, sendo necessária, para sua apuração, a realização de exame pericial sob pena de nulidade, consoante os arts. 158 e 563, III, ambos do Código de Processo Penal. Afirma que o laudo pericial efetuado pelo Instituto de Perícias de Santa Catarina foi inconclusivo, por não possuir documento padrão para confronto. Requer a concessão de liminar para suspender o andamento do processo, em conformidade com o art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal. É o breve relatório. 2 - A concessão de medida liminar em sede de reclamação para suspender o despacho judicial é possível “quando relevante o Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 91 Edital Artigo 600 2ª Câmara Criminal fundamento desta, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida” (§2o do art. 243 do Regimento Interno do TJSC). No caso, em que pese o entendimento do douto Promotor de Justiça, em princípio, há outras provas que possibilitam averigüar a materialidade dos crimes dos arts. 304 e 307 do Código Penal, consistentes na confissão do acusado, nas duas fases processuais, além de depoimentos testemunhais. Consoante entendimento jurisprudencial, o exame pericial pode ser dispensado quando há outros meios para se comprovar o delito. Assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULIARIDADES QUE TORNAM DISPENSAVEL O EXAME PERICIAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA QUAL CONSTA, COMO LOCAL DA EXPEDIÇÃO, CIDADE CERTIFICADA COMO INEXISTENTE. EXAME DE CORPO DE DELITO DISPENSAVEL POR NÃO DEMANDAR CONHECIMENTOS TECNICOS ESPECIALIZADOS A VERIFICAÇÃO DA EXISTENCIA OU NÃO DE UMA CIDADE E POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO NÃO CONTROVERTIDA, ADMITIDA EM JUIZO PELO ACUSADO. O ART. 158 DO CPP NÃO CONTEM REGRA ABSOLUTA. A JUSTIÇA CRIMINAL NÃO PODE SER AFEITA A FORMALISMOS EXCESSIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp 22546/SP rel. Min. Assis Toledo - j. 28.10.1992 - DJ 16.11.1992). “Documento falso e uso. Dispensabilidade do exame pericial. A falsidade da Carteira Nacional de Habilitação pode resultar de outros meios de prova e não, exclusivamente, de exame pericial. No caso, além da repartição dito expedidora da carteira ter afirmado que não a expediu, os réus confirmaram a operação de compra e venda e uso do documento, bem assim, em nada contrário foi demonstrado” (REsp 41.147-SP - DJU de 31-10-1994, p. 29.513) (Mirabete, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5a ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 2261). Extraio precedente desta Corte: USO DE DOCUMENTO FALSO - ACUSADO QUE SE UTILIZA DE CARTEIRA FUNCIONAL DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALSIFICADA, POR QUATRO VEZES - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - IRRELEVÂNCIA - UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA FALSA IDENTIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGENTE QUE FALSAMENTE SE IDENTIFICA COMO PROMOTOR DE JUSTIÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DESTE PROVA TESTEMUNHAL DANDO CONTA DE QUE O RÉU AGIU COM DOLO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA - DELITO CONFIGURADO CONDENAÇÃO MANTIDA DOSIMETRIA DA PENA - APELANTE QUE TEVE CONSIDERADO COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS PROCESSOS EM CURSO ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA (Ap. Crim. n. 2005.034806-0, de Brusque, rel. Des. Torres Marques). 3 - Pelo exposto, indefiro a liminar. 4 - Oficie-se o reclamado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias e, após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pelo mesmo prazo legal, nos termos do §3o do art. 243 do RITJSC. Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. Desembargador Amaral e Silva - RELATOR" EXPEDIENTE N. 005, DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 15/01/2007-rc Habeas Corpus nº 2006.043398-4, da comarca da Capital, em que é Impetrante Doutora Caroline Louisi Donald Sprícigo e Paciente Pâmela Aparecida de Oliveira. Despacho: “1 - Fixo os honorários da defensora dativa em 15 (quinze) URH, conforme Tabela de Honorários estabelecida pela Lei Complementar 155/97. 2 - Expeça-se a devida certidão. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007. Desembargador Amaral e Silva - Relator". EXPEDIENTE N. 004, DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 15/01/2007-rc Habeas Corpus nº 2006.045495-7, da comarca da Capital/Estreito, em que é Impetrante Doutor Rodrigo Pantaleão e Paciente Thais Cristina Salines. Despacho: “Através do petitório de fls. 29/31, o Impetrante postula a reconsideração do v. acórdão de fls. 24/27, aduzindo para tanto que: - a decisão colegiada inesperadamente não trilhou o norte do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 20/21), que se manifestou pela concessão da ordem, inclusive pela inexistência de justa causa; - a par disso, olvidou o excesso de prazo para o qual não concorreu a Defesa da Ré; - a tramitação do writ foi marcada por lentidão. Arrematou com o pleito atinente. Ab initio, impende assinalar que o desdobrar do trâmite processual da ordem, ao contrário do sustentado pelo Impetrante, foi célere, e em homenagem à verdade, reproduzo-a passo a passo: a) pórtico inaugural protocolizado em 29.11.06 às 14h45min. (fl. 02 quarta-feira), tendo na mesma data sido indeferida a liminar (fl. 14) e solicitadas as informações; b) prestadas informações em 07.12.06 (fl. 17 - quinta-feira), sendo que na data de 08.12.06 ocorreu o feriado forense - sexta-feira; c) aberta vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça em 07.12.06, retornando com parecer em 13.12.06 (fls. 19 verso/21 - quinta-feira); d) julgamento com publicação do acórdão em 19.12.06 (fls. 24/27 terça-feira). Como se vê, morosidade não se verificou, devendo levar-se em conta que embora independa de pauta, o habeas corpus só poderia ser julgado na sessão da douta Segunda Câmara Criminal, cuja data de realização é sempre terça-feira, o que ocorreu na primeira oportunidade possível, com a lavratura do acórdão. Logo, em momento algum o caderno processual esteve dormitando, muito pelo contrário. De outra banda, não há na legislação processual penal pátria a figura recursal ou assemelhada da “reconsideração”, devendo eventual inconformismo com a decisão colegiada ser atacada, pelo antídoto legal adequado, junto ao Superior Tribunal de Justiça, consoante prevê a “Carta da Primavera”. Aliás, nova ordem foi protocolizada em 12.01.07, às 16h09min. - autos n. 2007.000836-8 - pelo Impetrante, em favor da Increpada. Destarte, por absoluta impossibilidade jurídica, não há como ser submetido o pleito ao enfoque do Órgão Fracionário. É o quanta basta. Intime-se. Florianópolis, 15 de janeiro de 2007. Carstens Köhler - RELATOR". 2ª Câmara Criminal Edital Artigo 600 EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP EDITAL ART. 600, § 4º, DO CPP SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 10 15/1/2007 mfgo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - N. 09 15/1/2007 mfgo Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o DR. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO apresente as contra-razões na Apelação Criminal n. 2006.048014-1, da comarca da Capital, em que é apelante: Adélio Lemes da Rosa e apelada: A Justiça, por seu Promotor. Torno público na forma do parágrafo 4°., do artigo 600, do Código de Processo Penal, com redação na Lei 4.336 de 1°. de junho de 1964, que na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, acha-se correndo o prazo de oito (8) dias para que o DR. IVO BORCHARDT apresente as razões na Apelação Criminal n. 2007.001221-9, da comarca da Capital, em que é apelante: Junier Jacob Bolsan e outro e apelada: A Justiça, por seu Promotor. Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 92 Capital 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente COMARCAS Capital 1ª Turma de Recursos Cíveis e Criminais - Expediente PRIMEIRA TURMA DE RECURSOS - CAPITAL EXPEDIENTE N° 06/2007. MANDADO DE SEGURANÇA N° 2007.100020-8 (199), da Capital (Juizado Especial Criminal). IMPETRANTE: Golden Bingo e Game Lamego Comercial e Administradora de Bingo e Vídeo Loteria Ltda. IMPETRADA: Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal da Capital. LITISCONSORTE PASSIVO: Ministério Público do Estado de Santa Catarina. (Advogado: Dr. MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA OAB/SC 12.309). DESPACHO DA PRESIDENTE: “DESPACHO “GOLDEN BINGO E GAME LAMEGO COMERCIAL E ADMINISTRADORA DE BINGO E VÍDEO LOTERIA LTDA, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato praticado pela Douta Juíza de Direito do Juizado Especial Cível desta Comarca, visando, liminarmente, a concessão de liminar para ”afastar a interdição, fechamento, lacre do estabelecimento e apreensão de bens provocado pelas autoridades coatoras"; e, no mérito, a confirmação do provimento liminar declarando-se a nulidade da decisão que determinou os atos narrados com a consequente “autorização para que a impetrante continue explorando a atividade lotérica” (fl. 05). “Para tanto, alegou que em setembro de 2002 obteve liminar, através da Confederação Brasileira de Tiro, junto a 12ª Vara Federal de São Paulo, permitindo a locação, instalação e funcionamento das máquinas eletrônicas programadas nas suas casas de bingo, e por isso, em 21 de fevereiro de 2006, firmou contrato de prestação de serviço de implantação, assessoria, gerenciamento e administração de sorteios de bingo permanente em Santa Catarina. Narrou que nesse interregno, o STF julgou a inconstitucionalidade da ação n. 2996, acerca da matéria; no entanto, a Relatora da apelação cível em mandado de segurança na seara federal garantiu-lhe a autorização judicial para funcionamento. “Todavia, acrescentou que no dia 10 de janeiro do ano em curso, a autoridade coatora, nos autos de pedido de busca e apreensão n. 23.07.002447-5, determinou a interdição e busca e apreensão dos bens e loja da impetrante e, mesmo após audiência com a Magistrada, o ato considerado coator, foi mantido, razão pela qual, impetrou o presente writ. “Valorou a causa e juntou os documentos de fls. 06-40. “É o relatório. “Decido. “O mandado de segurança tem por objeto ”proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei n. 1.533/51). “Por este instrumento, pretende o impetrante impedir a busca e apreensão dos bens pertencentes ao estabelecimento e afastar a interdição e fechamento da casa de jogos. Entretanto, a via eleita não pode ser utilizada da forma como pretende o impetrante, haja vista que a matéria ora debatida encontra-se pacificada, notadamente após a decisão proferida pela Corte Suprema na ADI n. 2996-SC, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 11.348/00, que regulava a atividade no Estado. “Leia-se: ‘:1. Ação direta de inconstitucionalidade: L. Est. 11.348, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre serviço de loterias e jogos de bingo: inconstitucionalidade formal declarada, por violação do art. 22, XX, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. 2. Não está em causa a Lei. est. 3.812/99, a qual teria criado a loteria do Estado de Santa Catarina, ao tempo em que facultada, pela legislação Quarta-feira, 17/01/2007 federal, a instituição e a Exploração de loterias pelos Estados membros."1 (sem grifos no original) “Ademais, no caso concreto, como bem destacou a Magistrada: ”... a exploração comercial dos bingos e máquinas caça-níqueis, caracterizam, sem a devida regulamentação por Lei Federal, Contravenção Penal estipulada pelo art. 50, da Lei 3.688/41" [...] “A notícia crime que é aventada em relatório elaborado pela Polícia Civil, Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, demonstra a possibilidade do estabelecimento citado continuar desempenhando suas funções, agora de forma ilegal” (fl. 10). “Desta feita, em face da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade tida como impetrada, uma vez que respaldado por decisão soberana. “Destarte, é condição essencial para o sucesso do mandamus a demonstração do direito líquido e certo do impetrante, o qual deve ser comprovado documentalmente no ato da impetração, posto que a própria natureza excepcional do remédio heróico pressupõe tais condições, sob pena de indeferimento da inicial, conforme determina o art. 8º da Lei n. 1.533/51. “A respeito: “a ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo inviabiliza a utilização do mandamus”, ((ACMS n.º 5.755, Des. Eder Graf). Celso Agrícola Barbi, leciona: “enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico do mandado de segurança” (Do mandado de segurança, Forense, 2000, 9ª ed., p. 48). “Diante disso, vislumbra-se não restar demonstrada a existência de abuso de poder pela magistrada ad quo ou mesmo a teratologia na decisão profligada, inexistindo, por conseqüência, direito líquido e certo a ser protegido pela ação mandamental, circunstância que acarreta o indeferimento da inicial de plano, conforme preceitua o artigo 8º da Lei n. 1.533/51. “Por estas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 8º, da Lei n.º 1.533/51. “Publique-se. “Custas ex lege. “Intime-se. “Florianópolis, 12 de janeiro de 2007. “REJANE ANDERSEN Presidente e Relatora" Secretaria da Primeira Turma de Recursos, aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e sete. Christiane Duz Biff, Secretária. 1ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS MARCELINO DOS SANTOS ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIVANI PEDOTT EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2007 ADV: CID COUTO FILHO (OAB 007.076/SC), ELIEL VALÉSIO KARKLES (OAB 008.901/SC), GERSON PALMA ARRUDA (OAB 014.192/SC), MARCO AURÉLIO DE MELO (OAB 008.028/SC), MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS (OAB 009.491/SC) Processo 023.00.001738-0 - Despejo / Lei Especial - Autor : Antônio Enio dos Santos Filho - Réus : Laurete Maria Zonatto e outro - ... Ante o exposto, julgo extinto o pedido de despejo ante a perda de seu objeto (art. 267, VI, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 93 1ª Vara Cível - Relação Capital CPC). Condeno as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$1.574,26 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizados monetariamente desde 22/12/1999 (fl. 14) (Tab. C. G. J.) e juros a partir da última citação (1º/06/2000 fl. 28v) (art. 1.062 do CC/16 até 11/01/2003 e art. 406 do CC/02 a partir de 12/01/2003). Condeno as rés, por último, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação corrigida, conforme art. 20, §3º, CPC. Reconheço a força mandamental da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, observando-se que não efetivado o pagamento em 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. P. R. I. ADV: GILBERTO PORTO (OAB 006.332/SC) Processo 023.00.003456-0/001 - Execução de Sentença - Exequente : Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda - Executados: Leony da Silva Rahman e outros - Fica intimada a autora sobre o expediente do MM. Juízo Deprecado. ADV: AIRTON GERSON DA SILVA (OAB 000.997/SC), MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB 011.207/SC) Processo 023.00.006901-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Sociedade Catarinense de Ensino S/C Ltda - Réu : Claudio Luiz Mortari De acordo com o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 01/03/07, às 15:00 horas, para a qual deverão se fazer presentes as partes e seus respectivos procuradores. Cientifique-se o autor que ele deverá apresentar no ato os cálculos atualizados da dívida. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB 001.987/SC) Processo 023.00.020330-3 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Araíf José Réus : Metro - Administração, Construção e Incorporação Ltda e outros ... Vista à ré sobre o pedido de fls. 242/243. ADV: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB 001.987/SC), PAULO STEFEN DE ALBUQUERQUE (OAB 004.784/SC) Processo 023.00.020330-3 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Araíf José - Réus : Metro Administração, Construção e Incorporação Ltda e outros - ... Assim, indefiro o pedido de conversão do presente feito em adjudicação compulsória. Indefere-se, desta forma, também, a antecipação da tutela. Quanto ao pedido de desistência da ação, mais uma vez merece acolhida as alegações da ré. O código de processo civil estabelece no art. 267 §4° que após decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, e, no presente caso, a ré não concorda com a desistência. No entanto, querendo mesmo desistir, estará ciente dos ônus da sucumbência. Das provas: A ré requer a produção de prova testemunhal e pericial, a fim de comprovar a validade do contrato de fls.102/111. O autor, por sua vez, alega que tal requerimento tem intuito procrastinatório, pois a produção de tais provas só viria a estender o tempo de processamento da ação, o que interessa à ré. Pertinente a produção da prova pericial, pois, em que pese o prolongamento do feito, a realização da prova pericial elucidaria a controvérsia existente sobre a realização ou não do contrato de fls. 102/111, que seria uma garantia para um suposto empréstimo contraído pela ré junto ao autor, de forma que restaria solucionada a questão da existência ou não de agiotagem. No entanto, em virtude da impossibilidade de visualizar a suposta assinatura do autor, eis que a mesma bem como as demais assinaturas estão riscadas, a prova pericial seria inócua, pelo que indefiro a perícia grafotécnica. A declaração de Imposto de Renda do autor referente ao ano de 1995 foi juntada, portanto, indefiro o ofício à Receita Federal. Quanto à prova testemunhal, defiro a produção da mesma. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, bem como indiquem se estas comparecerão independentemente de intimação. Designo o dia 20/3/07 às 14:30 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. ADV: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB 001.987/SC), PAULO STEFEN DE ALBUQUERQUE (OAB 004.784/SC) Processo 023.00.020330-3/001 - Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Metro - Administração, Construção e Incorporação Ltda - Impugnado : Araíf José - A ré impugnou o valor dado à causa, requerendo sua fixação em R$ 52.237,00. O autor contestou a impugnação, porém, concordou posteriormente. Relatei. Decido. Com a concordância do autor, JULGO PROCEDENTE esta impugnação ao valor da causa, e, em sua conseqüência, altero o valor da ação para reduzi-la para R$ 52.237,00. Observe-se na principal. P. R. I. Sem honorários. Custas, se houver, pelo autor/impugnado. ADV: MARCO ANTÔNIO DUARTE RODRIGUES (OAB 008.390/SC) Processo 023.00.025738-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor : Maristela Will & Cia Ltda - Réu : Comércio e Representações Santa Mônica Ltda - ... Dessa forma, conforme o exposto acima, JULGO EXTINTA esta ação com base no art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas finais a encargo da exeqüente. Sem honorários. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se. ADV: ELIZABETH ZANI PRESSER (OAB 025.080/RS) Processo 023.00.029575-5 - Despejo / Lei Especial - Autor : Sonae Distribuição Brasil S/A - Réu : Sabori Di Massa Comércio e Serviços Ltda - ME - ... Desta forma, DECLINO da competência para processamento e julgamento deste feito para uma das Varas Cíveis do Foro do Estreito desta Comarca. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitada em julgado, determino a remessa destes autos àquele Foro. Procedam-se as baixas necessárias. P. R. I. ADV: GERSON PALMA ARRUDA (OAB 014.192/SC), MARCO AURÉLIO DE MELO (OAB 008.028/SC), MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS (OAB 009.491/SC) Processo 023.00.035860-9 Cobrança / Ordinário - Autor : Antônio Enio dos Santos Filho - Réus : Laurete Maria Zonatto e outro - ... Assim, por não haver continência entre a demanda 023.00.001738-0 e a presente ação, determino o desapensamento e a remessa destes autos (023.00.035860-9), à 6ª Vara Cível, após o trânsito em julgado desta decisão. Para isso, intime-se o autor. Saliento que deixo de suscitar conflito negativo de competência, por ser tal decisão mais célere e processualmente econômica, de acordo com art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Após, remetam-se estes autos com as devidas baixas no sistema. ADV: GUSTAVO RÉGIS FIGUEIREDO E SILVA (OAB 14807SC), WALTOIR MENEGOTTO (OAB 003.058/SC) Processo 023.01.018796-3 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : BACK - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda Réu : Condomínio Flat Residencial Estrela do Mar - De acordo com o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia 01/03/07, às 15:30 horas, para a qual deverão se fazer presentes, as partes e seus respectivos procuradores. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ROBERTO JANNIS (OAB 005.480/SC) Processo 023.01.032731-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Adroaldo Arnaldo Zacher - Réu : Biel Empreendimentos Imobiliários Ltda - ... Dessa forma, conforme o exposto acima, JULGO EXTINTA esta ação com base no art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas finais pelo autor. Sem honorários. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se. ADV: SÉRGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB 17.277/ASC) Processo 023.01.049329-0 - Cobrança / Ordinário - Autor : Concrebrás S.A. - Réu : Able Montagem e Mão de Obra Ltda - ... Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora. Condeno a ré ao pagamento de R$1.322,50 (mil trezentos e vinte e dois reais e cinqüenta centavos) à autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 08/10/2000 (Provimento nº 13/95 da C.G.J.) e com juros legais (art. 1.061 do CC/16 até 11/01/2003 e art. 406 do CC/02 a partir de 12/01/2003) a contar da citação, em 14/03/2002. Condeno a ré, também, ao pagamento de R$1.437,50 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) à autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde 11/10/2000 (Provimento nº 13/95 da C.G.J.) e com juros legais (art. 1.061 do CC/16 até 11/01/2003 e art. 406 do CC/02 a partir de 12/01/2003) a contar da citação, em 14/03/2002. Condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação corrigida. Reconheço a força mandamental da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, observando-se que não efetivado o pagamento em 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. P. R. I. ADV: ANA ELIETE BECKER MACARINI (OAB 010.039/PR), VALDIR MENDES (OAB 001.718/SC) Processo 023.01.051354-2 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Nair Olindina de Mello - Réus : Espólio de Luiz Battistotti e outro - 1 - Recebo o agravo retido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2 - Defiro a substituição do representante do espólio de Luiz Battistotti. Procedam-se as devidas alterações. 3 - O Sr. Benito B. Battistotti também era parte, pelo que, suspendo o feito, intimando-se o Dr. Procurador retro para habilitar o espólio do mesmo. Im-se. ADV: CLAUDETE INÊS PELICIOLI (OAB 015.250/SC), EDUARDO Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 94 Capital 1ª Vara Cível - Relação CAVALCA ANDRADE (OAB 012.714/SC), KÁTIA ROSANGELA PAZ DE MACEDO (OAB 007.415/SC), RENATO BIANCHINI DERNER (OAB 006.800/SC) Processo 023.01.053070-6 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : A.G. Incorporadora e Construtora Ltda - Interesda.: Eliana Trevisan - Réus : Novo Horizonte Comércio Extração de Areia Ltda e outro - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: JOÃO JANNIS JÚNIOR (OAB 008.424/SC) Processo 023.01.054940-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Exequentes: Ricardo Aurélio Magalhães Júnior e outro - Executados: Luiz Carlos Sousa e outros - I- Indefiro o pedido de citação por hora certa, visto que não cumpre os requisitos do art. 227. II- Cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, observados os endereços de fls. 74 e 75. III- Intime-se os autores para recolherem a diligência do Sr. Oficial de Justiça. ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB 014.613/SC), KARLO KOITI KAWAMAURA (OAB 012.025/SC) Processo 023.02.045380-1 Anulação de Débito / Ordinário - Autor : Gabriel Onires do Amaral Velho Réu : Brasil Telecom S/A - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Onires do Amaral Velho contra Brasil Telecom S/A nesta Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para, confirmando a antecipação da tutela de fls. 31-32: 1) declarar inexistente, em relação ao autor, a dívida relacionada ao contrato 7111767161, firmado fraudulentamente em nome do autor, com a ré; 2) condenar a ré a indenizar os danos morais que o autor suportou, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor acima deve ser pago no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão. A partir daí, deverá ser acrescida c orreção monetária (tabela da Corregedoria-Geral da Justiça) e juros (art. 406 do CC), além da multa prevista no art. 475-J do CPC. Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e de honorários ao Dr. Procurador do autor, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação acima, corrigida. P. R. I. ADV: MANUELA GOMES MAGALHÃES BIANCAMANO (OAB 016.760/SC), MARCOS AURÉLIO SCHMITT BORGES (OAB 006.233/SC) Processo 023.03.032799-0 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : João Carlos Dias - Réu : HSBC Bank Brasil S/A - ... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por João Carlos Dias contra HSBC Bank Brasil nesta Ação de Indenização por Danos Morais, para, confirmando a antecipação da tutela de fls. 22-24, condenar o banco réu a pagar ao autor a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de indenização pelo dano moral suportado por este. Esse valor deve ser pago até 15 dias da intimação desta sentença, sob pena de a partir daí, ser corrigido (Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça) e acrescido de juros legais (art. 406 do Código Civil). Condeno o réu, ainda, a pagar as custas do processo e honorários ao Dr. Procurador do autor, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. ADV: MARCOS AURÉLIO SCHMITT BORGES (OAB 006.233/SC) Processo 023.03.032799-0/001 - Execução de Sentença - Exequente : João Carlos Dias - Executado : HSBC Bank Brasil S/A - ... 2- Vista ao exeqüente acerca da Exceção de Pré-Executividade, em 10 dias. ADV: HORST SCHADECK (OAB 009.512/SC) Processo 023.03.035409-1 - Reparação de Danos / Ordinário - Autora : Maria Isabel Castilho de Oliveira - Ré : Diana Myrian Suarez - ... Dessa forma, conforme o exposto acima, JULGO EXTINTA esta ação com base no art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora. Sem honorários. P. R. I. ADV: ADRIANA COSTA KOERICH (OAB 015.306/SC) Processo 023.03.061133-7 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Pedro Simão - Réu : Adolpho Magalhães Júnior - Intime-se a Dra. Procuradora do réu, para que, em 10 dias, esclareça se o mesmo está realmente incapacitado para exercer os atos da responsabilidade civil. Caso positivo, deverá vir aos autos o representante legal (art. 8º do CPC). ADV: EUGÊNIO SALOMÃO RICHARD CÂMARA (OAB 6060SC) Processo 023.03.366977-8 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Eugenio Doin Vieira e outro - Réu : Construções e Incorporações Imobiliárias Bossle Ltda - I-se o Dr. Curador retro para, em 05 dias, esclarecer com base em que alega não poder receber URH’s, tendo em vista o Acórdão nº. 2002.014532-2, rel. Des. Salete S. Somariva, de 27/04/2006. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: DAGOBERTO ANTONIO SARKIS (OAB 003.022/SC) Processo 023.03.370164-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Otilia Garofallis Fialho - Executados: Maria José de Souza Me e outro - ... Assim, não sendo preenchidos os requisitos para a aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, indefiro o pedido de penhora de bens da sócia, bem como de sua filha. Quanto ao pedido de fls.40, cite-se o avalista Santiago Antônio no endereço informado pela exeqüente. ADV: IARA MARIA ALVES DA ROSA (OAB 016.379-A/SC), JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB 19.299/ASC) Processo 023.03.656895-6 Declaratória / Ordinário - Autor : Comércio, Representações e Exportações Dayan Ltda - Réu : Banco Bradesco S/A - Frente o conteúdo da petição de fls. 303/304, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 269,III do Código de Processo Civil. Custas finais pelo requerido. Honorários como acordado. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se. ADV: ALEXANDRE ARAUJO KONESCKI (OAB 006.894/SC), RONALDO JARDIM DA SILVA (OAB 006.412/SC), SANDRA REGINA MACHADO DE SOUZA (OAB 004.258/SC) Processo 023.04.003094-9 Indenizatória / Ordinário - Autora : Eva Coelho Marques - Réus : Etel Sul Eletro Comercial Ltda e outro - ... Ante o exposto: 1) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A e JULGO EXTINTA esta Ação de Indenização c/c Reparação por Danos Morais apenas em relação à CELESC, nos termos do art. 267, VI, do CPC; 2) indefiro a denunciação da lide formulada pela ré Etel Sul na contestação. Condeno a autora a pagar as custas processuais (proporcionais à ré), bem como honorários ao advogado da CELESC, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) - art. 20. § 4º, do CPC. Suspendo os pagamentos, por 5 anos, ante a gratuidade. P. R. I. Prossegue o feito apenas em relação à ré Etel Sul. Designo audiência de conciliação para o dia 08/03/2007, às 14:30 horas. Não havendo acordo, deverão as partes especificar e justificar as provas que pretendam produzir. ADV: LUCIANO LAMOUR (OAB 018.156/SC) Processo 023.04.044845-5/001 - Execução de Sentença - Exequente : Mercado e Açougue Colina Ltda - Executada : Francesca Gaudio Ruiz - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MURILO PRAZERES (OAB 004.499/SC) Processo 023.04.052628-6 - Despejo / Lei Especial - Autor : João Carlos Schmitz Réus : Fábio Cardamone e outro - O autor requereu o sobrestamento do feito por 01 (um) ano em 2004. Há muito transcorreu o prazo requerido sem qualquer manifestação do autor, sequer no sentido de ratificar o requerimento de suspensão do feito. Dessa forma, intime-se o autor na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção. ADV: MÔNICA HELENA MORRO LEMOS (OAB 018.202/SC), OLAVO RIGON FILHO (OAB 004.117/SC) Processo 023.04.053641-9 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Francisco de Campos Lemos - Executada : Neusa Maria de Mello - Ante o conteúdo da petição de fl. 142, JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Custas finais já foram pagas (fl. 138). Honorários já pagos. P. R. I. Arquive-se. ADV: CELSO BEDIN JÚNIOR (OAB 009.006/SC), PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB 006.599/SC) Processo 023.04.055392-5 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Magno Martins Engenharia Ltda - Embargado : Gessodec Ltda ME Frente o conteúdo da petição de fls. 37-39, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas finais a encargo da embargante. Honorários conforme acordado. P. R. I. Libere-se o valor bloqueado, auto de penhora de fl. 58 dos autos n.º 023.99.020420-3, para o cumprimento integral do acordo, a saber R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ficando o restante liberado para o devedor, conforme pactuado, esta última, após a quitação das custas. ADV: MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI (OAB 009.199/SC), RAFAEL AMARAL BORBA (OAB 012.336/SC) Processo 023.04.061060-0 Cobrança / Ordinário - Autores : Ricardo Francisco da Silveira e outros Réus : Big Chama Comércio de Gás Ltda - ME e outro - ... Ante o exposto, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, JULGO EXTINTO o feito em relação ao réu Hilton Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 95 1ª Vara Cível - Relação Capital Gräves, com base no art. 267, VI do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, na ordem de 50%, e dos honorários advocatícios ao procurador do réu, estes arbitrados em R$1.000,00, consoante dispõe o §4º do art.20 do CPC, sopesados os critérios do §3º do mesmo artigo. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré Big Chama Comércio de Gás Ltda. ME ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor Ricardo Francisco da Silveira; ao pagamento de R$6.000,00 à autora Lucy Moreira Bosse; ao pagamento de R$6.000,00 à autora Teresinha Japur; ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor Wilmar Bittencourt Cozzatti; ao pagamento de R$10.000,00 ao autor Adejair Godoy Ilha; devendo todos os valores serem corrigidos monetariamente (Tabela C.G.J.), e acrescidos de juros compensatórios de 1% ao mês, desde a celebração do contrato até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos art.1.262 do Código Civil de 1916 cumulado com o art.1º, §3º do Decreto 22.626/33 e, a partir da vigência do novo Código Civil, art.591 e 406 do CC/02 cumulado com art.161, §1º do CTN). Tais valores deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1%, a partir da citação (fls.65v 10/03/05). Tendo em vista a sucumbência recíproca dos autores, condeno a ré Big Chama Comércio de Gás Ltda. ME ao pagamento das custas processuais, na ordem de 50%, e honorários advocatícios ao procurador dos autores, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação corrigida, sopesados os critérios do art. 20, §3º do CPC. P. R. I. ADV: EDGARD PINTO JÚNIOR (OAB 008.345/SC) Processo 023.04.066794-7 - Reivindicatória / Ordinário - Autores : Leonardo Vieira Piovezani e outro - Réus : Nina Reiko Tobouti e outros - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 222, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO (OAB 15727SC), JULIANA CAON NEVES (OAB 019.090/SC), RYCHARDE FARAH (OAB 010.032/SC) Processo 023.04.695470-0 - Despejo / Lei Especial Autora : Maria Lygia Pinheiro Lima - Réu : Jarbas Damião de Castinhos ... Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos desta ação de despejo, bem como da ação de despejo em apenso (023.04.695470-0). Declaro rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes e mantenho a decisão antecipatória. Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, vencidos no 5º dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005 (sobre o vencimento dos aluguéis vide cláusula VII do contrato de locação - fl. 24), atualizados monetariamente desde seus respectivos vencimentos e juros (art. 406 do CC/02) desde então, pois tais meses venceram após a citação (esta ocorreu em janeiro de 2005 - fl. 32 dos autos 023.04.695470-0). Ainda, incide sobre o débito multa contratual de 10% (dez por cento), conforme cláusula VIII do contrato de locação (fl. 24). Condeno, por último, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação. Reconheço a força mandamental da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, observando-se que não efetivado o pagamento em 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento). Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso (023.04.695470-0). P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se alvará liberando os valores depositados em juízo relacionado aos autos nº 023.04.695470-0, à autora. Levante a autora o valor dado em caução. ADV: JÚLIA TASSO BARZAN (OAB 015.831/SC) Processo 023.04.695633-9 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Silvio Severiano Santana - Requerido : Márcio Santana - ... Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta Medida Cautelar formulada por Sílvio Severiano Santana contra Márcio Santana, pela ausência do “fumus boni iuris”. Condeno o autor no pagamento das custas processuais inclusive as iniciais, devidamente corrigidas, que ainda não estão quitadas. Sem honorários, já que não houve resposta. P. R. I. Após o pagamento das custas, arquive-se. emergentes, conforme anteriormente discriminado. Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes pertinentes à locação do imóvel. Por força da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante apurado da condenações acima. P. R. I. ADV: IVO BORCHARDT (OAB 012.015/SC), RYCHARDE FARAH (OAB 010.032/SC) Processo 023.04.704062-1 - Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal / Sumário - Autor : Farah, Gomes e Silva Advogados Associados - Réu : Carlos Maria Olcese - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/03/07, às 14:00 hs. As partes deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Im-se. O rol deverá ser apresentado até 30 dias da intimação deste despacho. Afasto a falta de representação (Procuração), tendo em vista a procuração de fls. 43 e de fls. 66/67. Im-se. ADV: ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB 002.464/SC) Processo 023.05.010373-6 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Reqtes. : Edvaldo Vargas e outro - Requerido : Júlio Cesar Silveira Rodrigues - ... Ante o exposto, julgo EXTINTO este processo motivado pela carência da ação, conforme determina art. 267, VI, combinado com art. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. Ante os termos da declaração de hipossuficiência de fl. 12, defiro o pedido de justiça gratuita. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve a angularização da relação processual. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. ADV: FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB 15725SC), JULIANA CAON NEVES (OAB 019.090/SC), RYCHARDE FARAH (OAB 010.032/SC) Processo 023.05.020538-5 - Despejo / Lei Especial - Autora : Maria Lygia Pinheiro Lima - Réu : Jarbas Damião de Castinhos - ... Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos desta ação de despejo, bem como da ação de despejo em apenso (023.04.695470-0). Declaro rescindido o contrato de locação entabulado entre as partes e mantenho a decisão antecipatória. Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e inadimplidos, vencidos no 5º dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2005 (sobre o vencimento dos aluguéis vide cláusula VII do contrato de locação fl. 24), atualizados monetariamente desde seus respectivos vencimentos e juros (art. 406 do CC/02) desde então, pois tais meses venceram após a citação (esta ocorreu em janeiro de 2005 fl. 32 dos autos 023.04.695470-0). Ainda, incide sobre o débito multa contratual de 10% (dez por cento), conforme cláusula VIII do contrato de locação (fl. 24). Condeno, por último, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação. Reconheço a força mandamental da sentença, na forma do art. 475-J do CPC, observando-se que não efetivado o pagamento em 15 (quinze) dias, incidirá multa de 10% (dez por cento). Junte-se cópia desta sentença nos autos em apenso (023.04.695470-0) P. R. I. Transitada em julgado, expeça-se alvará liberando os valores depositados em juízo relacionados aos autos nº 023.04.695470-0, à autora. Levante a autora o valor dado em caução. ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 006.268/SC) Processo 023.05.020725-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Alberi Petersen - Executada : Roza Lurdes de Souza Silveira - O exeqüente ainda não se manifestou sobre o bloqueio judicial de fls. 46/48. Intime-se o mesmo, a fim de que se manifeste sobre o referido bloqueio. Intime-se. ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 012.049/SC) Processo 023.04.700841-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : N&A - Construções Ltda - Executada : Celita Bregue Daniel - Fica intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do avaliador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: IOCHABEL CALÍOPE TIRLONI (OAB 018.007/SC) Processo 023.05.027789-0 - Cobrança de Seguro em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : AGF Brasil Seguros S/A - Ré : Maria Lúcia Tellechêa Petrone - 1- Indefere-se a denunciação à lide, tendo em vista que a apólice (fls. 48) tem vigência posterior à data do acidente. 2- Indefere-se, também, a justiça gratuita à ré, pois, além de residir no centro desta Capital, ser proprietária de veículo automotor, não juntou declaração de hiposuficiência financeira, nem declarou sua profissão e rendimentos. 3Intimem-se para, em 10 dias, dizerem sobre as provas que pretendem produzir. ADV: VALMIR BRAZ DA SILVA (OAB 006.434/SC) Processo 023.04.703141-0 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Sérgio Valpir da Silva - Réu : BL - Empreendimentos Imobiliários Ltda - ... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial. Declaro a rescisão contratual da avença entre as partes, por culpa da ré. Condeno a ré ao pagamento das perdas e danos ADV: JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB 019.626/SC) Processo 023.05.027824-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Reuter Gráficos Editores Ltda Executada : Camila Margarida Pires - Frente o cumprimento integral do acordo homologado (petição de fl. 28), JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no art. 794, II do CPC. Honorários como acordado. Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 96 Capital 1ª Vara Cível - Relação Custas finais a encargo da executada. P. R. I. Ao contador. I-se a executada. Pagas as custas finais, transitada em julgado, arquive-se. intimado o réu/ reconvinte, para falar sobre a contestação e documentos de fls. 88/92, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ADRIANA ELISA ZILIOTTO (OAB 010.488/SC), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 14.541A/SC) Processo 023.05.030202-0 - Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente: Nelson João Pimentel Ziliotto Requeridos: Consórcio Nacional Panamericano S/A e outro - ... 1. Antes de mais nada, necessário que se esclareça a situação do Banco Panamericano. Apesar de não ser parte no feito, o Banco apresentou contestação e juntou documentos. Ressalte-se aqui, que nesta Cautelar, somente foi citado o Consórcio Panamericano (fls. 31 e 33), portanto, somente ele tem legitimidade para contestar. Apesar de ser empresa do mesmo grupo e constar da inicial, o Banco Panamericano não é parte legítima para figurar no feito, já que sequer foi citado, bem assim, observando-se o documento de fl. 22. Portanto, JULGO EXTINTO o feito em relação ao Banco Panamericano. Sem honorários, pois aquele banco sequer foi citado, apresentando contestação por mera liberalidade. Proceda-se às devidas alterações. 2- A preliminar de “comparecimento espontâneo” argumentado pelo Consórcio Panamericano, a meu sentir, restou prejudicada. Isto porque, “data venia” do entendimento do contestante, a citação é considerada válida. Como bem se sabe, a citação de pessoa jurídica enviada via correspondência, e recebida por algum dos funcionários da mesma no endereço indicado, torna a citação válida. A isto a doutrina e a jurisprudência têm denominado “Teoria da Aparência” quando do ato citatório, aparentemente aquela pessoa está autorizada a receber a correspondência, por ser empregado daquela pessoa jurídica. Por isso a citação não é nula. Assim também tem decidido o STJ Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. (REsp. n. 582.005, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 18.03.2004). Segundo a jurisprudência dominante no STJ, é regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um seu funcionário. Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente ou por delegação expressa, representem a sociedade. Precedentes. ( REsp. n. 190.690, Rel. Min. Barros Monteiro, j. em 14.12.1999). Nota-se do AR de fl. 33 que a correspondência de citação foi recebida no endereço da ré inclusive por pessoa que ocupa o cargo de “subgerente”, conforme se infere da anotação feita no AR. Caso pretendesse a empresa ré demonstrar que a citação não foi válida, deveria ter demonstrado claramente o porquê; não o tendo feito, e aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência, conclui-se que a citação foi recebida pelo subgerente da ré, pelo que é válida a citação. Via de conseqüência, AFASTA-SE a preliminar. 3- No mais, aguarde-se o julgamento da ação principal, quando também esta Cautelar será julgada. Intimem-se. ADV: DEMITRIO CUSTÓDIO (OAB 015.337/SC), FÁBIO DE CARLI (OAB 005.617/SC) Processo 023.05.038019-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Alfredo Gilberto Lima de Magalhães - Réu : Alberto Soares Silveira - De acordo com o disposto no art. 331 do Código de Processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 01/03/07, às 14:30 horas, para a qual deverão se fazer presentes as partes e seus respectivos procuradores. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: GIANE BRUSQUE BELLO (OAB 012.303/SC) Processo 023.05.034193-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : ISEPG - Instituto de Educação e Pós-Graduação do Brasil Ltda - Executado : Luiz Alberto Rosa - Fica intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ADRIANA ELISA ZILIOTTO (OAB 010.488/SC), ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 14.541A/SC) Processo 023.05.036870-5 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Nelson João Pimentel Ziliotto Réus : Consórcio Nacional Panamericano S/A e outro - ... Ante o exposto, JULGO EXTINTA (sem resolução do mérito) esta Ação de Indenização por Danos Morais apenas em relação ao réu Banco Panamericano, por ser parte ilegítima para ser réu nesta ação, “ex vi” do art. 267, VI, do CPC. Segue o feito em relação ao Consórcio. Custas e honorários (arbitrados em R$ 250,00) pelo autor. As custas serão calculadas ao final do processo, proporcionais. P. R. I. Proceda o Cartório às alterações. 2. O feito comporta uma provável solução por meio de conciliação. Desta forma, nos termos do art. 331, designo audiência de conciliação para 08/03/2007, às 15:00 horas. Caso negativa, as partes especificarão as provas que pretendem produzir, bem como falarão sobre a necessidade de se aguardar o julgamento da Consignatória. Intimem-se. ADV: RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB 008.681/SC) Processo 023.05.037826-3/001 - Reconvenção - Recvtes. : Adalberto Costa e outro - Reconvindo: Cota Empreendimentos ImobiliáriosLtda - Fica Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: RODRIGO LONGO (OAB 18.497A/SC) Processo 023.05.040398-5 - Manutenção de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Fabio Soares da Silva - Réu : Haroldo Pacheco Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a contestação. Decorrido o prazo com ou sem impugnação à contestação, voltem. ADV: EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB 009.179/SC) Processo 023.05.041309-3 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Supermercado Sol Ltda - Réu : Islei Mosela Souza Coelho - IIntime-se o autor para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, já que restaram infrutíferas as tentativas de citação por Carta com AR. IIApós, cite-se o réu, por meio de Oficial de Justiça, para pagamento da quantia reclamada na exordial no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se de que, no mesmo prazo, poderá interpor embargos, sob pena de conversão em título executivo. Advirta-se ao réu, também, que o pagamento da quantia reclamada no prazo mencionado vai isentá-lo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Expeça-se mandado monitório. ADV: JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB 017.001/SC) Processo 023.05.043159-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Comércio e Lubrificantes Rubens Moreira Ltda - Executado : Posto Marilu Ltda - Fica intimado o exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Avaliador, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LUIZ TADEU GRANDI (OAB 007.248/SC), PATRICIA BARATIERI ATHERINO (OAB 016.962/SC), TAÍS BRITO FRANCISCO (OAB 57696RS) Processo 023.05.043706-5 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Neuvan Klein de Aguiar - Réus : Banco Bradesco S/A e outros - ... Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação aos réus SISCOM Sistema de Cobrança Modular e Supermercado Comper, arcando o autor com as custas daí decorrentes, bem como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia de R$1.000,00 (mil reais) aos respectivos procuradores de cada um dos réus excluídos da presente demanda, sopesados os critérios do art.20 §3º e §4º do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu Banco Bradesco S/A, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor a título de danos morais, valor este que deverá ser pago no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de a partir daí ser corrigido monetariamente (tabela da Corregedoria Geral de Justiça) e acrescido de juros legais (art. 406 do Código Civil c/c 161 §1º do CTN). Tendo em vista que o valor da indenização por dano moral pleiteado na inicial é meramente estimativo, não há que se falar em sucumbência recíproca, no entanto, tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelos réus SISCOM Sistema de Cobrança Modular e Supermercado Comper, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na ordem de 40%. Condeno, também, o réu Banco Bradesco ao pagamento das custas processuais, na ordem de 60%, e de honorários advocatícios ao procurador do autor, arbitrados em 20% do valor da condenação. Quanto ao valor depositado (fls.64) com os devidos acréscimos, o Banco Bradesco poderá levantar, quitando, se assim entender, o débito do autor, no prazo de 15 dias. Intime-se o réu Banco Bradesco. Caso não levante, poderá o autor levantá-lo, para quitar seu débito junto o Banco Bradesco, já que não foi feito pedido de extinção do débito nesta ação. P. R. I. ADV: RAMON SOUZA DE FARIA (OAB 011.902/SC) Processo 023.05.044993-4 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali - Ré : Vanessa Cardoso Coelho - ... Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme prescreve o art. 267, I do CPC, de acordo com os arts. 284 e seu parágrafo único, c/c art. 295, VI. Sem honorários. Custas, se houver, pela autora. P. R. I. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 97 1ª Vara Cível - Relação Capital ADV: SILVIA PASSONI MATTOS CARREIRÃO (OAB 9094SC) Processo 023.05.047029-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : SESI Serviço Social da Indústria Depatamento Regional de Santa Catarina - Executado : Imarine Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - Fica intimada a autora sobre o expediente do MM. Juízo Deprecado. ADV: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 012.049/SC), ANDRUS DA SILVA (OAB 011.193/SC) Processo 023.05.049593-6/002 - Exceção de Incompetência - Excipiente: Roberta Liza Farah - Excepto : Marcelo Cunha Pacheco - ... Desta forma, acolho a presente Exceção de Incompetência, declinando da competência para processamento e julgamento deste feito para uma das Varas Cíveis do Foro do Estreito desta Comarca. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Transitada em julgado, determino a remessa destes autos àquele Foro. ProcedaM-se as baixas necessárias. P. R. I. ADV: MÁRCIO ROBERTO HARGER (OAB 010.460/SC) Processo 023.06.017532-2 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Zilma Maria Bitencourt da Silva - Réu : Silvestre Liston - Fica intimada a autora, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 45/54, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB 016.724-B/SC) Processo 023.06.023614-3 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Adriana Gonçalves Pereira Rodrigues - Requerido : Renato Schuur Incabível cautelar para cancelar protesto, pelo que, indefiro o pedido de fls. 43. Diga a autora sobre a contestação e documentos. I-se. ADV: ALFREDO SOUSA FILHO (OAB 002.365/SC) Processo 023.06.023853-7 - Sustação de Protesto / Cautelar - Reqtes. : Rose Meri das Neves e outro - Requeridos: Comercial Ouromania Ltda e outro Vista aos autores. ADV: KARLO KOITI KAWAMAURA (OAB 012.025/SC) Processo 023.06.025060-0/001 - Apelação Cível - Apelante : João Batista de Lima - Apelado : Brasil Telecom S/A - Recebo a apelação em ambos os efeitos. À apelada para contra-razões. Com ou sem elas, ao e. TJ/SC, com nossas homenagens. Intime-se. ADV: MOHAMAD GHALEB BIRANI (OAB 028.469/PR) Processo 023.06.028883-6 - Consignação em Pagamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Mohamad Bachir El-Ghandour - Réu : Lumak Participações Societárias Ltda - ... Pelo exposto acima, verifica-se conexão nos seguintes aspectos: enquanto esta ação de consignação em pagamento visa a manutenção da posse do bem (pedido mediato) por meio de sentença constitutiva (pedido imediato), tendo como causa de pedir o inadimplemento contratual pela recusa arbitrária do recebimento dos aluguéis pelo locador; a ação de despejo visa recuperar a posse do bem (pedido mediato) por meio de sentença constitutiva (pedido imediato), tendo como causa de pedir o inadimplemento contratual pelo termo final deste não ter sido respeitado. Assim, visando evitar julgamentos contraditórios, de acordo com o estabelecido no art. 106 do CPC, determino a remessa destes autos à 5ª Vara Civel desta Comarca, pois aquele juízo já determinou citação, a qual já ocorreu, conforme movimentação do sistema, em anexo. Intime-se o autor. Transitada em julgada tal decisão, remetam-se estes autos com as devidas baixas no sistema e com as homenagens de praxe. ADV: JOSÉ HENRIQUE NEDEL (OAB 005.336/SC) Processo 023.06.029000-8 - Exibição / Cautelar - Requerente: Michel Ailton de Oliveira - Requerido : Paulo Rodolfo Schaeffer - ... Desta forma, DECLINO da competência para processamento e julgamento deste feito para uma das Varas Cíveis do Foro do Estreito desta Comarca. Intime-se o autor acerca desta decisão. Transitada em julgado, determino a remessa destes autos àquele Foro. Procedam-se as baixas necessárias. P. R. I. ADV: ROSANA DO CARMO ROGGIA GOMES (OAB 009.858-B/SC) Processo 023.06.029138-1 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Canasvieiras Transportes Ltda Réu : Gleuce Santiago de Oliveira - Designo o dia 08/03/2007 às 15:30 horas para a audiência de conciliação, e resultando inexitosa para os fins e efeitos dos art. 277 e 278 e parágrafos do CPC. Cite-se por carta AR, com 10 (dez) dias de antecedência e intime-se, observando o endereço de fls. 39. ADV: MAURO VIEGAS (OAB 005.777/SC), RODRIGO VALVERDE DA SILVA (OAB 017.738/SC) Processo 023.06.032119-1 - Revisão de Quarta-feira, 17/01/2007 Benefícios Previdenciários / Ordinário - Autor : Jonir Alfredo dos Santos Réu : Fundação Sistel de Seguridade Social - Ante o pedido de desistência de fl. 312 e a anuência da ré (petição fl. 316), JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. O art. 26 do Código de Processo Civil dispõe que as custas finais ficam a encargo da parte que desistir da ação. Assim, custas finais reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), conforme art. 34 da Lei Complementar n.º 156/97, a encargo do autor. Sem honorários, ante a concordância da ré. P. R. I. Pagas as custas finais, arquive-se. ADV: JULIANA CASSANELLI (OAB 020.161/SC) Processo 023.06.185460-6 - Declaratória / Ordinário - Autor : AF Tintas Ltda - Réus : Dismatic Logística e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 28/54, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 023.06.185626-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada : Thaiana Machado Pasin - Ante o conteúdo da petição de fl. 26, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas finais pela executada. P. R. I. Ao contador. I-se. Pagas as custas, arquive-se. ADV: MARCOS AURÉLIO SCHMITT BORGES (OAB 006.233/SC) Processo 023.06.185901-2 - Embargos à Execução / Execução Embargante: HSBC Banck Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargado : João Carlos Dias - Recebo a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Deixo de conferir efeito suspensivo ao Cumprimento de Sentença, já que o prosseguimento não vai trazer qualquer tipo de prejuízo maior ao executado (até porque há no Cumprimento, Exceção de Pré-Executividade a ser decidida antes de prosseguir o cumprimento), “ex vi” do art. 475-M do CPC. Vista ao impugnado/exeqüente, para se manifestar em 10 dias. ADV: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB 008.540/SC), VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR (OAB 016.222/SC) Processo 023.06.356753-1 - Cobrança / Ordinário - Autor : Dacilio Zanine - Réu : Fundação Celesc de Seguridade Social - CELOS - Ante o pedido de desistência de fl. 82 e a anuência da ré (fl. 86), JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 267, VIII do CPC. O art. 26 do Código de Processo Civil dispõe que as custas ficam a encargo da parte que desistir da ação. Assim, custas finais reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), conforme art. 34 da Lei Complementar n.º 156/97, a encargo do autor. Honorários, os quais fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por força do art. 20, § 4.º do CPC, a encargo do autor. P. R. I. Pagas as custas finais arquive-se. ADV: ALFREDO SOUSA FILHO (OAB 002.365/SC) Processo 023.06.358831-8 - Declaratória / Ordinário - Autores : Rose Meri das Neves e outro - Réus : Comercial Ouromania Ltda e outro - Vista aos autores para impugnação. ADV: FERNANDO RODRIGUES SILVA (OAB 016.724-B/SC) Processo 023.06.359630-2 - Ação Ordinária / Ordinário - Requerente: Adriana Gonçalves Pereira Rodrigues - Requerido : Renato Schuur - Diga a Autora. I-se. ADV: NELSON GOMES MATTOS JÚNIOR (OAB 17387SC) Processo 023.06.363298-8 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Milton Azevedo Réu : Unimed do Estado de Santa Catarina - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 98/206, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARIA DE FÁTIMA FIGUEIRO (OAB 015.984-A/SC), RAFAEL ANDRADE DE SOUZA (OAB 021.120/SC) Processo 023.06.365897-9 Despejo / Lei Especial - Autor : Jurerê Open Shopping Ltda - Réu : Confeitaria Chuvisco Ltda - Ante o conteúdo da petição de fl. 37, JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 267, VIII do CPC. O art. 26 do Código de Processo Civil dispõe que as custas ficam a encargo da parte que desistir da ação. Assim, custas finais a encargo da autora, reduzidas em 50% (cinqüenta por cento). Sem honorários, já que não houve contestação. P. R. I. Ao contador. I-se. Pagas as custas finais arquive-se. ADV: CARLA ADRIANA BERG (OAB 18507SC) Processo 023.06.367245-9 - Reparação de Danos / Ordinário - Autor : Emerson Moreira da Silva - Réu : Banco do Brasil S/A - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 31/40, no prazo de 10 (dez) dias. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 98 Capital 1ª Vara Cível - Relação ADV: CARLA ADRIANA BERG (OAB 18507SC) Processo 023.06.368793-6 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Rogerio Furtuoso - Réu : Luiz Fernando de Souza Gomes - Ante a petição de fl. 54 e seguintes, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO o presente feito (023.06.368793-6) com fulcro no art. 269, III, do CPC. Honorários pelas partes. Custas finais, reduzidas de 50% (cinqüenta por cento), pelo réu. P. R. I. Ao contador. Pagas, mantenha-se em apenso à oposição. ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 009.399/SC) Processo 023.06.369802-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Jandira Nicolau de Souza - Réu : Brasil Telecom S/A - Intime-se o autor para cumprir o despacho de fl. 27 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 009.399/SC) Processo 023.06.369860-1 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Jadir Coelho - Réu : Brasil Telecom S/A - Intime-se o autor para cumprir o despacho de fl. 25 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. ADV: MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo 023.06.370878-0 - Cobrança / Ordinário - Autores : Ines Biernazki Kobs e outros - Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC Fica intimada autora, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 70/165, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: IARA MARIA ALVES DA ROSA (OAB 016.379-A/SC) Processo 023.06.372366-5 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Pedro Paulo Kuster Nunes - Réu : Anderson José da Silveira - ... Assim, designo nova data para o dia 14.02.2007 às 14:00 horas. Ficam as partes e o Dr. procurador do réu desde já intimados. Intimada também a testemunha Nelson Bernardi. Intime-se a Dra. procuradora do autor... ADV: CLAITON LUIS BORK (OAB 009.399/SC) Processo 023.06.372375-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Rubens Celestino Espindola - Réu : Brasil Telecom S/A - Defiro o pedido de fl. 27, dilatando-se o prazo por mais 10 (dez) dias a contar da publicação deste despacho. Intime-se o autor. ADV: MÁRCIA APARECIDA ARIOLA (OAB 020.908/SC) Processo 023.06.374534-0 - Oposição (art. 60, do CPC) / Ordinário - Opoentes : Robson de Castro e outros - Opostos : Rogerio Furtuoso e outro - Ante o acordo nos autos em apenso, digam os autores/opoentes. Im-se. ADV: WALDEMAR NUNES JUSTINO (OAB 006.706/SC) Processo 023.06.375810-8 - Revisão de Benefícios Previdenciários / Ordinário Autor : Luiz Carlos Costa - Réu : Sistel - Fundação Sistel de Seguridade Social - Para um autor foi dado à causa o valor de R$ 2.000,00. Assim, com o aditamento, foram incluídos no pólo ativo mais 5 (cinco) autores, porém não houve acréscimo no valor da causa. Assim, adequem os autores, em 15 dias, o valor da causa, pagando as custas pela diferença. Intimem-se. ADV: MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC) Processo 023.06.376098-6 - Cobrança / Ordinário - Autor : Márcio Gruner Carneiro - Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 45/109, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC), PAULO DARIVA (OAB 022.323/SC) Processo 023.06.376259-8 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Francisco Assis de Brito - Réus : Condomínio Conjunto Residencial Jardim América I e outro - ... Portanto, DEFIRO a liminar de reintegração de posse ao autor, determinando seja expedido mandado de reintegração de posse da sua área de garagem (todo o espaço entre as colunas do prédio) delimitada pelas linhas diagonais vistas na fotografia de fl. 37. Fixo a pena de multa diária ao réu José Mário Fagundes Bado, no valor de R$300,00, para o caso de novo esbulho, até segunda ordem deste juízo. Intimem-se as partes, inclusive os réus para apresentarem contestação, no prazo legal, sob pena de revelia. ADV: RICARDO TEODORO (OAB 015.242/SC) Processo 023.06.376775-1 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: José Elesbão Pereira Filho - Requerido : Coopercosta Cooperativa dos Barqueiros da Costa da Lagoa - ... Assim, INDEFERE-SE a presente liminar. Não há necessidade de citação, já que a matéria de mérito está sendo discutida nos autos em apenso. Intime-se o autor. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: SÉRGIO ALEXANDRE SODRÉ (OAB 010.541/SC) Processo 023.06.378349-8 - Despejo / Lei Especial - Autora : Ana Paula Paim Ferreira - Ré : Lisandra Aguiar Costa - Frente o conteúdo da petição de fls. 21/22, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Honorários pelas partes. Custas finais, reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), a encargo da ré. P. R. I. Ao contador. I-se. Pagas as custas, arquive-se. ADV: ALFREDO DA SILVA (OAB 001.363/SC) Processo 023.06.382572-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : José Mário Sampaio de Teixeira Lima - Réu : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN - ... Junte o autor, em 10 dias, sua declaração de bens e renda, visando o deferimento ou não da Justiça Gratuita. Junte ainda, prova de que adquiriu, realmente, o referido produto. ADV: EVALDO NASCIMENTO (OAB 004.502/SC) Processo 023.06.382930-7 - Busca e Apreensão / Cautelar - Requerente: W. N. S. - Requeridos: R. de O. e outro - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no art. 295, I, parágrafo único, III, c/c II e III, do CPC e 267, VI, do mesmo Códex. Sem condenação em honorários advocatícios devido a falta de angularização na relação processual. Ante os termos da declaração de hipossuficiência juntado na fl. 07, defiro o pedido de justiça gratuita. P. R. I. Transitada em julgado, arquive-se. ADV: IVO BORCHARDT (OAB 012.015/SC) Processo 023.06.386281-9 - Sustação de Protesto / Cautelar - Requerente: Humberto Eduardo dos Santos Junior - Requerido : Meireles & Couto Ltda - ME - Diga o autor sobre a contestação, em 05 dias. I-se. ADV: ELIZETE FLORENCIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 020.775/SC) Processo 023.06.386949-0 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Wellington Ribeiro Stangarlin - Réu : Romeu Batistela Rubin - ... Ante o exposto DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA a ser realizada em 25/01/07, às 14:30 hs. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido liminar de reintegração. Deverá o autor trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Cite-se o réu para, querendo, comparecer na audiência de justificação prévia supra marcada (art. 928, CPC), acompanhado de advogado, ciente que o prazo para contestar esta ação iniciará após ciência da decisão sobre o pedido liminar (art. 930, parágrafo único, CPC). Cite-se e intimem-se. ADV: PAULO DARIVA (OAB 022.323/SC) Processo 023.06.386961-9 Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Sandra Maria Fernandes de Souza e outro - Réus : Rafael de Souza Macuco e outro - Necessária a audiência de justificação dos fatos alegados na incial pelo que, designo o dia 30/01/07, às 14:30 horas para o ato. Tragam os autores as suas testemunhas, independentemente de intimação, as quais deverão ser arroladas até 03 dias antes da audiência. Cm-se os réus para comparecerem ao ato, acompanhados de advogado. Prazo da contestação fluirá a partir da intimação da liminar. I-se. ADV: CARLOS AUGUSTO DELPIZZO (OAB 000.552/SC) Processo 023.06.387217-2 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Sega Corretora de Seguros Ltda - Réus : Brasil Telecom S/A e outro - ... Pelo exposto, CONCEDO a antecipação da tutela requerida por Sega Corretora de Seguros Ltda. contra Brasil Telecom S/a e Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A (EMBRATEL), nesta Ação de Indenização por Danos Morais, para DETERMINAR que as rés excluam o nome da autora do SERASA em 5 (cinco) dias, e que se abstenham de inscrevê-lo novamente, por conta da dívida objeto desta ação, tudo isto sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada. Intime-se. CITEM-SE as rés para que apresentem resposta a esta ação, em 15 dias, sob pena de confissão e revelia. ADV: ANDRÉA PAULA RIBEIRO DE FRANÇA PAGANELLA (OAB 021.811/SC) Processo 023.07.000590-0 - Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Osni Ribeiro de França - Ré : Neide Almeida Fiori - Recebo a emenda. Altere-se o nome da ré. Designo audiência de justificação prévia para o dia 23/01/07, às 14:30 horas. Traga o autor as suas testemunhas, independentemente de intimação. Cite-se a ré para comparecer ao ato, acompanhada de advogado. ADV: LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 004.443/SC) Processo 023.94.007417-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Marcos Rogerio Palmeira - Executado : Condomínio Edifício São Francisco - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 99 5ª Vara Cível - Relação Capital Intime-se o exeqüente para em 48 hora proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, nos termos do parágrafo 1º do artigo 267, do CPC. Honorários pelas partes. Custas finais pela executada. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se. ADV: ANTÔNIO CARLOS BOABAID (OAB 003.160/SC), JORGE ARNOLD DA CUNHA (OAB 007.479/SC) Processo 023.95.044065-1 Ação Ordinária / Ordinário - Reqtes. : Julio Paupitz Filho e outros Requerido : Banco Bradesco S/A. - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: EDUARDO ANDRIANI (OAB 002.750/SC), JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB 002.082/SC) Processo 023.99.040039-8 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Comércio de Carnes e Transportes Vidal Ltda - Embargado : Frigorifico Perini S/A - Na forma do art. 162, § 4º do CPC, remeto os autos para publicação, a fim de intimar as partes do seu retorno do E. Tribunal de Justiça, para que o interessado requeira o que de direito. ADV: IONI HEIDERSCHIEDT (OAB 009.207/SC) Processo 023.97.004873-1 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Requerente: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC - Arrendamento Mercantil - Requerido : Forno A Lenha Comercio De Pizzas Ltda - Tendo em vista que o pedido de fls. 72 foi feito há mais de um ano, intime-se a autora para se manifestar, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 006.268/SC) Processo 023.99.049111-3 - Despejo / Lei Especial - Autor : Orlando Becker Administradora de Imóveis Ltda - Réus : Emilson Luiz Daussen e outro Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o cumprimento integral do art. 232, III, do CPC, sob pena de nulidade do ato citatório realizado até então. Advirto sobre a possibilidade de requerer desistência da citação da ré/fiadora, seguindo-se o processo tão somente contra o réu/locatário, o qual foi devidamente citado. ADV: APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA (OAB 008.325/SC), PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB 019.555/SC) Processo 023.97.004879-0 Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Condominio Edificio Dona Margarida - Réus : Hélio Francisco Villas Boas e outro - Ante o acordo celebrado nos autos em apenso, o qual engloba os presentes, JULGO EXTINTA esta ação, com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Honorários já inclusos nos autos em apenso. Custas finais pelo réu. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se. ADV: APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA (OAB 008.325/SC), PEDRO DE MENEZES NIEBUHR (OAB 019.555/SC) Processo 023.97.005256-9 Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Condominio Edificio Dona Margarida - Requeridos: Hélio Francisco Villas Boas e outro - Frente o conteúdo da petição de fls. 121/122, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTA esta ação com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Custas finais pelo requerido. Honorários, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a encargo do requerido. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se. ADV: ELIEL VALÉSIO KARKLES (OAB 008.901/SC), LUCIANO DELLA ROCCA (OAB 010.482/SC) Processo 023.97.014186-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Requerente: Gerson Najdzion - Requeridos: Darci Ecker e outros - Na forma do art. 162, § 4º do CPC, remeto os autos para publicação, a fim de intimar as partes do seu retorno do E. Tribunal de Justiça, para que o interessado requeira o que de direito. ADV: CHARLES MARCILDES MACHADO (OAB 009.175/SC) Processo 023.97.021446-1 - Ação Ordinária / Ordinário - Requerente: Patricia Durieux - Requerido : Klökner Engenharia e Planejamento Ltda - Fica intimado o advogado do requerido (fls160) para manifestar-se sobre o pedido de extinção do feito, às folhas 146, no prazo de cinco dias. ADV: BELMIRO PEREIRA JÚNIOR (OAB 004.212/SC) Processo 023.98.018688-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Banco Bandeirantes S/A Executados: Distribuidora de Alimentos CMS Ltda e outro - Custas finais já pagas, conforme comprovante retro. O desentranhamento dos documentos já foi deferido à fl. 65. Cumpra-se. Após o desentranhamento e substituição por cópias, arquivem-se. ADV: ABELARDO CARDOSO DUARTE (OAB 002.464/SC), SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 023.98.028273-2/001 - Execução de Sentença - Exequentes: Almir José Rosa e outro Executados: Júlio César Silveira Rodrigues e outro - Aguarde-se o julgamento do recurso especial no STJ. ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 006.268/SC), ROSEANE DE SOUZA MELLO (OAB 008.449/SC) Processo 023.99.002429-9 Despejo / Lei Especial - Autor : Guerreiro Imóveis Ltda - Réus : Mauro Lopes de Assis e outro - ... Dessa forma, conforme o exposto acima, JULGO EXTINTA esta ação com base no art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas finais pela autora. Sem honorários. P. R. I. Pagas as custas, arquive-se. ADV: CELSO BEDIN JÚNIOR (OAB 009.006/SC), KARLO KOITI KAWAMAURA (OAB 012.025/SC) Processo 023.99.020420-3 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Gessodec Ltda ME - Executados: Consórcio Magno Martins e Etecol Construção Ltda e outro - Ante a transação nos Embargos em apenso, a qual engloba a presente Execução, JULGO EXTINTA esta Execução com fulcro no art. 269, III do Código de Processo Civil. Quarta-feira, 17/01/2007 5ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS FELIPE CANEVER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILENE LEMOS DE MORAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2007 ADV: MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB 009.196/SC) Processo 023.01.026545-0 - Declaratória / Ordinário - Autor : Sérgio Cardoso Ferreira de Almeida - Réu : ADD It C. Comércio Ltda - Intime-se o requerido a dar fiel cumprimento na sentença proferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. ADV: MILTON BACCIN (OAB 005.113/SC) Processo 023.01.034154-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI - Executado : Irineu Hoffmann - Fica intimado o advogado do autor, para retirar a carta precatória de fl. 164, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: OLAVO FRANÇOSO (OAB 148.137) Processo 023.02.006055-9 Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Beiramar Play Diversões Promoções e Empreendimentos S/C Limitada e outro - Réu : Fionda Industria e Comércio Limitada - ntime-se o requerido a dar fiel cumprimento na sentença proferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. ADV: FABRÍCIO MARINHO (OAB 010.108/SC), REGINA CÉLI REIS DE ALMEIDA (OAB 004.398/SC) Processo 023.02.038827-9 - Execução Especial / Execução - Autor : JVT Distribuidora Ltda - Réu : Supermercado Rosa Ltda - Homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos o acordo noticiado pelas partes (fls.59/60) e reiterado as fls. 64, e, em conseqüência, com fundamento no inciso II, do art. 794, do CPC, declaro extinta a execução. Custas finais pela executada (fls.60) .Verba honorária de acordo com o ajustado entre as partes. ADV: ELTON LUIZ BORRACHINI (OAB 138116), IVO BORCHARDT (OAB 012.015/SC), SERGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB 017.277-A/SC) Processo 023.02.042328-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Cláudia Marcílio - Me - Réus : Banco Banespa S/A e outro - No mais o processo está em ordem, dependendo da designação de audiência. As partes são legitimas e bem representadas, concorrendo o interesse necessário. Defiro a produção da prova testemunhal requerida e em especial o depoimento pessoal do representante legal da autora. Por oportuno, indefiro a realização da prova técnica, por entender ser ela desnecessária a resolução do conflito. Para a audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia 10/05/2007, às 14:00 horas. Intime-se a representante legal da autora, pessoalmente a comparecer à audiência, onde, deverá prestar depoimento, sob pena de confesso.Considerando que ao requereram a produção de provas, os doutos procuradores o fizeram genericamente, faculto-lhes a apresentação do rol nos termos e prazos previstos na lei processual, ficando os mesmos cientes de que caso queiram sejam suas testemunhas intimadas por oficiais de justiça, que efetuem o prévio preparo das diligências, sob pena de renúncia na oitiva das mesmas. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 100 Capital 5ª Vara Cível - Relação Intime-se. Cumpra-se. ADV: LAURECI MACIEL (OAB 004.843/SC) Processo 023.04.044769-6 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Orgui Marcelino Vieira e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fl. 63v., no prazo de 5 (cinco) dias.(Certidão: ... deixei de Citar Roberto de Oliveira Meditsch e sua mulher, pois conforme informações obtidas, que os mesmos não mais residem neste endereço. Certifico, mais que, deixei de Citar Willian Duarte da Silva, pois conforme informações obtidas, que os mesmo não mis reside neste endereço, e que sua mulher já é falecida. ) ADV: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB 015.773/SC), SANDRA REGINA MACHADO DE SOUZA (OAB 004.258/SC) Processo 023.05.010777-4 - Cobrança / Ordinário - Autor : Empreiteira de Mão de Obra S. Ilha Ltda - Réu : Índice Engenharia Ltda - Para a audiência conciliatória, designo o dia 17/04/07, às 17:00 horas. Não havendo conciliação, dar-se-á cumprimento ao § 2º do art. 331, do CPC. Intimem-se as partes e seus procuradores a se fazerem presentes. Cumpra-se. ADV: SCHÉROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 013.356/SC) Processo 023.05.035338-4 - Indenizatória / Ordinário Autor : Alexandre Schell - Ré : Emanuela Darella - Aberta a audiência, constatada a ausência da autora e de sua procuradora, o douto procurador da demandada requereu a apreciação arguida e, ultrapassada esta a produção de provas. Em seguida o M.M. Juiz proferiu o seguinte despacho: Considerando a informação do agente dos correios e telégrafos de que o autor mudou-se determino a intimação de sua procuradora para que no prazo de 10 (dez) dias, decline o endereço da mesma. Nada mais. ADV: TATIANA REGINA RAUSCH (OAB 017.035/SC) Processo 023.05.043418-0 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Brasil Veículos Companhia de Seguros - Réu : Helio Ivo Nunes - Aberta a audiência, constatada a não citação do demandado, e ante os termos da petição de fl.106 designo para a realização da audiência o dia 28 de fevereiro de 2007 às 17:00, mantendo-se no mais o despacho de fl. 80. Intime-se a requerente a efetuar o prévio preparo das diligências, expedindo o seguinte mandado de citação. Cumpre-se. Nada mais ADV: MARIA ALEJANDRA FORTUNY (OAB 018.122/SC), MAURICIO MACIEL SANTOS (OAB 009.451/SC) Processo 023.05.043940-8 Cobrança / Ordinário - Autor : Felipe Dirschnabel - Réu : Fundação Codesc de Seguridade Social - FUSESC - Ante todo o exposto, com fundamento no art. 269, I. do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para declarar nula de oficio a cláusula 11ª do Instrumento Particular de Novação e Transação, com fundamento na Lei n.º 8078/90, que é de ordem cogente, e, em decorrência condeno a requerida a aplicar nos valores vertidos em benefício do autor os seguintes índices: junho de 1987:26,06%; janeiro de 1989: 42,72%; março de 1990: 84,32%; abril de 1990: 44,80%; maio de 1990:7,87%; fevereiro de 1991: 21,87%; março de 1991: 11,79%,com consequente atualização do benefício do autor, deduzindo os índice efetivamente utilizados nos respectivos períodos, devendo ser apurado a diferença em liquidação de sentença, com a incidência dos juros moratórios a partir da citação, no percentual de 1% ao mês com fundamento no art. 406 do Código Civil. e correção monetária a partir de cada recalculo. Considerando que o autor decaiu em parcela ínfima de seus pedidos, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Código de processo Civil, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcros no art. 20 § 3º do CPC, custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado intime-se a ré para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei (art.475, J CPC). ADV: ERNESTO DE OLIVEIRA S. THIAGO NETO (OAB 012.606/SC), JOSÉ EDUARDO VUOLO (OAB 130.580/SP) Process o 023.06.017018-5 - Anulação/Cancelamento de Protesto / Ordinário Autora : Fernanda Becker da Silva - Réu : Worth Fomento Mercantil Ltda - Aberta a audiência, constatada a ausência das partes, tendo todavia a demandada através de fax recebido neste juízo mencionou a impossibilidade de comparecer ao ato processual, ressaltando que esta envidando esforços no sentido da composição amigável. Diante disso determino que seja as partes intimadas para especificarem a provas que pretendem produzir. Nada mais. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: LÁSARO JOÃO DUARTE (OAB 012.665/SC) Processo 023.06.022755-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Sociedade Educacional Dinâmica Ltda - Réu : Jair Luis dos Santos - Intime-se a autora a efetuar o devido preparo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ADV: NELSON PEREIRA PAVAN (OAB 001.987/SC) Processo 023.06.033163-4 - Embargos à Execução / Execução - Embgtes. : Maria de Lourdes Brina Gondin e outros - Embargados: João Manoel Rocha Filho e outros - Aberta a audiência, constatou-se a ausência do embargado/exeqüente, tendo comparecido tão-somente o douto procurador dos embargantes, o qual mencionou que antes mesmo do ajuizamento da execução efetuou proposta verbal de composição. Em razão disso determinou o MM. Juiz a intimação do douto procurador dos embargados/exeqüentes, se tem interesse na composição extrajudicial ou não. ADV: ANGELA PADILHA ROSA (OAB 012.862/SC) Processo 023.06.358869-5 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Minusa Tratorpeças Ltda - Réu : Construtora Santa Catarina Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, convertendo, em conseqüência, o mandado inicial em mandado executivo. Intime-se o requerido para em 15 (quinze) cumprir voluntariamente a presente decisão, sob pena de multa de 10%. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, devendo o autor arcar com as diligências do Sr. Oficial de Jutiça e do Sr. Avaliador. P. R. I. ADV: MARARRÚBIA SOBRÉ (OAB 017.388/SC) Processo 023.06.364234-7 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Real Seguros S/A - Réus : Futura Comércio de Veículos S/A e outro - Nos termos do artigo 277, do Código de Processo Civil, designo o dia 20/03/07, às 15:00 horas para a audiência conciliatória. Cite-se o requerido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, com as advertências do § 2º, do aludido artigo (arts. 285, in fine c/c o art. 319, ambos do CPC), cientificando-os ainda de que, caso não obtida a conciliação, na própria audiência, através de advogado, poderão oferecer a resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, nos termos do artigo 278, do CPC. Intimem-se. ADV: FERNANDO DE CAMPOS LOBO (OAB 011.222/SC) Processo 023.06.384152-8 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Condomínio Conjunto Habitacional Caminho da Praia - Embargado : D. Carneiro - Administração e Contabilidade de Condomínios S/C Ltda Estando seguro o juízo, recebo os embargos interpostos, declarando suspensa a execução. Ao embargado, para querendo, no prazo de lei, apresentar a manifestação que tiver. Intime-se. ADV: FELIPE GOBBO (OAB 020.584/SC) Processo 023.06.386850-7 Reivindicatória / Ordinário - Autora : Amélia Maria de Freitas Santos - Ré : Avelina Maria Theodoro - A ação Reivindicatória é ação do proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário. Disto surge que que o documento essencial a propositura da ação é o título dominial. Diante disto, determino a intimação da requerente, para que em 10 (dez) dias junte aos autos o título de propriedade, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ADMA NADER (OAB 001.769/SC) Processo 023.06.387255-5 Cominatória / Ordinário - Autor : Ricardo Barreto Nascimento - Ré : Rita de Cássia Franzoni - Determino que o cartório junte aos autos a petição datada de 20.12.2006. Reservo-me no direito de apreciar a antecipação da tutela requerida, após o decurso do prazo destinado à contestação. Cite-se a demandada, para querendo, no prazo de lei, apresentar a contestação que tiver, sob pena de revelia. Desde já, procurando conciliar as partes e com isto, compor a lide, designo o dia 09/02/2007 às 17:30 horas, para a audiência conciliatória. Intime-se as partes a se fazerem presentes. Cumpra-se. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 007.050/SC) Processo 023.97.003976-7 - Declaratória / Ordinário - Autora : Sabine Fink - Réus : Espaco Aberto Engenharia Ltda e outros - Intime-se a requerente a efetuar o depósito do valor dos honorários, sob as penas da lei Intime-se. Cumpra-se. ADV: JOÃO ZANOTTO (OAB 002.162/SC), MARIA DE FÁTIMA FIGUEIRÓ (OAB 15984-A) Processo 023.98.036752-5/003 - Execução de Sentença - Exequente : Virgínia Callas Pamato Alves - Executado : Banco Bradesco S/A - Sobre o laudo de fls. 90/99, manifestem-se as partes. Intima-se. Cumpra-se. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 101 Unidade de Direito Bancário - Relação Capital ADV: ALFREDO SOUSA FILHO (OAB 002.365/SC) Processo 023.99.045519-2 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Luiz Antônio Vidal - Réu : Zero Hora - Editora Jornalística S/A - Intime-se o autor a dar fiel cumprimento na sentença proferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. ADV: WALKIR MORAES DA COSTA (OAB 003.262/SC) Processo 023.99.062746-5 - Anulação de Ato Jurídico / Ordinário - Autora : Cilvane Braatz - Réu : Satiro Custódio Torquato - Intime-se o requerido a dar fiel cumprimento na sentença proferida no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Cumpra-se. ADV: ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB 007.855/SC) Processo 023.99.062837-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Reges Luiz Cidade - Executado : Sasse Cia Nacional de Seguros Gerais - Ante os termos da certidão de fls. 183, suspendo por hora a expedição do Alvará requerido, determinando que o exequente se manifeste sobre a mesma. Sobre os cálculos de fls. 185/189, manifestem-se as partes. Intime-se. Unidade de Direito Bancário - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A) DE DIREITO ROSANE PORTELLA WOLFF ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PEREIRA TIZZIANI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2007 ADV: RICARDO SCHEIDT CARDOSO (OAB 020.414/SC) Processo 023.00.041753-2 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Espólio de Luís Nolasco Pereira da Cunha - Requerido : Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos. ADV: GUSTAVO VIEIRA DE MORAES E SOUZA (OAB 165.620/SP) Processo 023.03.009716-1 - Exibição / Cautelar - Requerente: Gustavo Vieira de Moraes e Souza - Requerido : UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A - Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos. ADV: DANIELE BECKHÄUSER DE ANDRADE (OAB 016.829/SC), EMERSON FABIANO CASTANHEIRO (OAB 019.069/SC) Processo 023.03.369703-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Luiz Alves Torres - Réu : Unibanco - Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos. ADV: RENATA GOMES DA SILVA BULGARELLI (OAB 007.289-A/SC) Processo 023.03.657978-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. S. B. S/A - Réus : F. V. dos S. e outro - Oficie-se para a anotação desta busca, no cadastro do veículo. O autor deverá providenciar o andamento do feito em dez dias, requerendo a bem de seu direito, porquanto o arquivamento não encontra amparo legal. Pena de extinção. I-se. Com a manifestação ou não, voltem conclusos. ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC), ROGÉRIO AFONSO BEILER (OAB 001.444/SC) Processo 023.04.695027-6 Declaratória / Ordinário - Autor : Herminio Clecio Silva - Réu : Banco ABN Real S/A Aymoré Financiamentos - Fica intimado o réu sobre o desarquivamento dos autos. ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 18.728/ASC), FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 18.821/ASC), JORGE ARNOLD DA CUNHA (OAB 007.479/SC) Processo 023.04.695409-3 Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. F. S. C. F. e I. - Ré : A. N. de O. - R.h. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que os subescritores do acordo formulado às fls. 22/23, não possuem instrumento procuratório nos autos. Assim, intimem-se as partes para que regularizem a situação, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: FABIANA MACARI (OAB 020.953/SC), FELIPE FERRO (OAB 020.689/SC) Processo 023.05.011980-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora : Luciana Aparecida da Silva - Réu : Banco Finasa S/A - Fica intimado o réu sobre o desarquivamento dos autos. ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 16.689/BSC) Processo 023.05.038057-8 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora : Maria da Graça Barcelos Castilhos - Réu : Banco HSBC S/A - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 26/64, no prazo de 10 (dez) dias. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: IVAN LUIZ FERREIRA (OAB 017.418/SC), JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB 014.613/SC), MÁRCIO RUBENS PASSOLD (OAB 012.826/SC) Processo 023.05.038310-0 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. A. A. R. S/A - Réu : O. P. F. Procede a alegação do réu a respeito do cálculo elaborado pela contadoria. O cálculo elaborado à fl. 37 atualizou o débito até a data de 12 de junho 2006, enquanto o primeiro depósito foi realizado em 28 de novembro de 2005. Assim, antes da retificação da omissão apontada, faz-se necessário o envio dos autos à contadoria, nos termos da decisão de fl. 36 v., para atualização do débito até a data do depósito (fl. 28), devendo ser abatido o valor depositado, para cálculo da diferença, se houver, atentando para o segundo depósito realizado à fl. 71. Os honorários de 10% deverão incidir sobre o valor apurado da purgação. Com o cálculo, retornem conclusos para apreciação. ADV: IVAN LUIZ FERREIRA (OAB 017.418/SC), JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB 014.613/SC), MÁRCIO RUBENS PASSOLD (OAB 012.826/SC) Processo 023.05.038310-0 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. A. A. R. S/A - Réu : O. P. F. Vistos para despacho. Intime-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados às fls. 69, prazo de 24 horas. I-se. ADV: SÉRGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB 17.277/ASC) Processo 023.05.043912-2 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. P. S/A - Réu : J. F. B. - Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos. ADV: ORÍDIO MENDES DOMINGOS JÚNIOR (OAB 010.504/SC) Processo 023.06.386612-1 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora : Luciana Cristina dos Santos Costa - Réu : Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Grupo Itaú - A autora pretende obter as benesses da Justiça Gratuita, contudo, não comprova a sua condição de necessitada. Portanto, em que pese a existência de posição jurisprudencial que dispensa apego ao procedimento instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 155/97, a juntada do comprovante de rendimentos da autora e a sua declaração de imposto de renda, é tarefa bastante simples e capaz de demonstrar as suas reais condições financeiras. É cediço que o ajuizamento de ações judiciais sem quaisquer ônus e riscos à parte representa, muito além de efetivo acesso à Justiça, efetivo estímulo à demandas temerárias, verdadeiras aventuras jurídicas, que acabam banalizando o instituto da assistência judiciária, de tão nobre finalidade, atravancando ainda mais o Judiciário. Outrossim, inobstante o conteúdo da declaração às fls. 37, infere-se do contrato por ela juntado que a sua renda mensal é de R$ 3.000,00 (ut fls. 18). Assim sendo, intime-se a autora, por sua procuradora, para em dez dias juntar comprovante de rendimentos, a fim de permitir a segura apreciação do pedido de Justiça Gratuita (cf. STJ, REsp 544021/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki e TJSC, Agravo de instrumento n. 2003.030013-9, de Blumenau. Relator: Des. Alcides Aguiar), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, Parágrafo Único). ADV: JANAINA VIEIRA GOELDNER (OAB 016.706/SC) Processo 023.06.386861-2 - Exibição / Cautelar - Requerente: Silvio Ferreira Requerido : Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar e determino a intimação da parte autora para juntada de comprovante de rendimentos no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se. Cumpra-se. ADV: LUCIANO DUARTE PERES (OAB 013.412/SC), RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB 011.079/SC) Processo 023.07.001241-8 Exibição / Cautelar - Requerente: Promovasc Comunicação Ltda Requerido : Banco BCN S/A - Fica intimado o autor,na pessoa de seu advogado, para regularizar a sua representação, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB 015.232/SC) Processo 023.98.029701-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Requerente: Gleane Maria Albernaz Braga - Requerido : Banco de Crédito Nacional S/A - BCN - Fica intimado o requerido, para manifestar-se sobre os honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando, deverá fazer o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: SÉRGIO DE SOUZA (OAB 007.282/SC) Processo 023.99.068786-7 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : B. de C. N. S/A - Réu : A. F. de S. N. - Ao réu, em 05 dias, sobre a petição de fls. 74/76. ADV: MILTON BACCIN (OAB 005.113/SC) Processo 082.00.000388-5 Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico / Ordinário - Autora : Maria da Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 102 Capital Juizado Especial Criminal - Relação Graça Silva - Réu : Banco Brasileiro de Descontos - Bradesco - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por MARIA DA GRAÇA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, na presente AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. Revogo a tutela antecipada concedida. Arca a autora com as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). P. R. I. ADV: ARISTIDES ALBERTO TIZZOTI FRANÇA (OAB 011.527/PR), GREI MARCUS MORAIS (OAB 011.365/SC), NOEL GARCEZ FRANÇA JR (OAB 016.025/PR) Processo 082.02.000391-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. V. S. - Réu : L. A. da G. J. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como título hábil para transferência do certificado de propriedade. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido, sendo estes últimos arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) , na forma do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. P. R. I. ADV: RICARDO BERTONCINI (OAB 007.276/SC) Processo 082.03.002455-4 - Cobrança / Ordinário - Autor : Lincoln de Freitas Neulaender - Réu : Amauri Administradora de Consórcios S/C Ltda Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos. ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 1799), ROGÉRIO AFONSO BEILER (OAB 001.444/SC) Processo 082.03.002661-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. F. S. C. F. e I. Réu : R. de A. V. - Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos. ADV: PATRYCIA BYANCA FURTADO (OAB 008.269/SC), WESLEY OLIVEIRA COLLYER (OAB 014.745/SC) Processo 082.04.001481-0 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Nilton Antonio Tizon - Réu : Banco Hsbc S/C - Fica intimado o autor, sobre a documentação juntada às fls. 94/103, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: LILIAM APARECIDA DE JESUS DEL SANTO (OAB 021.512-A/SC) Processo 082.04.003333-5 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. O. S/A - Réu : C. E. R. Fica intimado o requerente sobre o desarquivamento dos autos. Juizado Especial Criminal - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉIA REGIS VAZ ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LENITA PÉRES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2007 ADV: NAIR DIAS BELTRÃO (OAB 9274-A) Processo 023.00.024567-7 Ação Penal - Sumário / Sumário - Acusados : Luciana Laurea Dutra e outro - Acusada : Regina Maria Coelho - Vítimas : Cícero Pereira de Souza e outro - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: NAIR DIAS BELTRÃO (OAB 009.274-A/SC) Processo 023.03.009620-3 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Marcio Luiz Daniel Fernandes - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARIA DA GRAÇA BIACENE LISBOA (OAB 014.546/SC), ROBERTO BESSA DOS SANTOS (OAB 014.568/SC) Processo 023.03.061613-4 - Ação Penal - Crimes contra a Honra / Especial Querelante: Margareth Hach Pratts - Querelado : Isael Marcelino Coelho - Isto posto, em atendimento a promoção ministerial retro e com amparo no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, VI, 110, § 1º e 107, IV, estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato Isael Marcelino Coelho. ADV: NAIR DIAS BELTRÃO (OAB 009.274-A/SC) Processo 023.04.001096-4 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - A. do Fato: Ednalva Batista dos Santos - ASSIM SENDO e considerando-se que a prescrição, segundo art. 61, caput do Código de Processo Penal, é matéria de ordem pública, devendo ser declarada de ofício em qualquer Quarta-feira, 17/01/2007 fase do processo, com base nos arts. 107, inciso IV do CP e art. 30 da Lei 11.434/06, DECLARO EXTINTA a punibilidade do acusado EDNALVA BATISTA DOS SANTOS , da imputação do art. 28 da Lei 11.434/06, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Sem custas. P.R.I. ADV: ANDRÉ KINCHESCKI (OAB 019.725/SC) Processo 023.04.046613-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Leonardo Dacorregio Peres - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB 011.217/SC), CLAÚDIO GASTÃO DA ROSA FILHO (OAB 009.284/SC) Processo 023.04.048266-1 - Ação Penal - Crimes de Imprensa / Especial Querelante: Vanessa Silva Martins de Leon - Querelado : Flávio Francisco de Melo - Isto posto e com amparo no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c o art. 41, da Lei 5.250/67 e 107, IV, este do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato Flávio Francisco de Melo. Sem custas. P. R. I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos autos. ADV: MARIA EDUARDA FURTADO DE CARVALHO (OAB 008.616/SC) Processo 023.04.698275-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - A. do Fato: Anísio Bernardes - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: RENATA AZAMBUJA REYES (OAB 016.567/SC) Processo 023.04.704729-4 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Adelino João da Silva e outro - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: LAUVIR DE QUEVEDO BARBOZA (OAB 011.712/RS) Processo 023.05.001578-0 - Outros / Outros - Autor : Enersis Empreendimentos Eletrônicos Ltda - Réu : Delegado Geral de Polícia Civil - VISTOS, ETC... Tendo em vista a situação dos autos, por faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, EXTINGO o presente feito, aplicando-se por analogia o preceituado no art. 43, III, 2ª parte, do Código de Processo Penal. ADV: RODE ANÉLIA MARTINS (OAB 012.735/SC) Processo 023.05.004843-3 - Outros / Outros - Autor : Vinicius Ulrich Teixeira Dos Santos - Réu : Felipe Câmara Azevedo - Isto posto e com amparo no art. 61, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 109, VI , 110, § 1º e 107, IV, estes do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade do autor do fato Felipe Câmara Azevedo. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se a baixa administrativa com o conseqüente arquivamento dos autos. ADV: ALEXANDRE BOTELHO (OAB 012.139/SC) Processo 023.05.015130-7 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Paulo Roberto Vieira - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: MARCELO HICKEL DO PRADO (OAB 015.107/SC) Processo 023.05.018501-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Claudio Wellington Fagundes Ferreira - VISTOS, ETC... Ante a comprovação do pagamento da multa proposta pelo Ministério Público a título de transação penal, julgo extinta a punibilidade da infração apurada contra Claudio Wellington Fagundes Ferreira, tomando por base os precisos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. ADV: RAFAEL BENEDET CAMISÃO (OAB 015.202/SC) Processo 023.05.026965-0 - Outros / Outros - Autor : Diego Henrique Carcelim Réu : Maria Bernadete de Souza Miranda - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARLOS MARCELO DA CUNHA (OAB 019.948/SC), RUBENS CABRAL FARIA JÚNIOR (OAB 013.796/SC) Processo 023.05.028743-8 - Ação Penal - Crimes contra a Honra / Especial - A. do Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 103 2ª Vara da Família - Relação Capital Fato: Paulo de Souza e outros - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: GRACE MILANESE SONEGO (OAB 015.200/SC) Processo 023.05.037639-2 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Sandra Mara Silva Pons e outros - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: FABIANO PINHEIRO GUIMARÃES (OAB 010.494/SC) Processo 023.05.042135-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: A apurar e outro - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: AVANI SERAFIM DE SANTANA (OAB 012.002-A/SC), SILVIO BATISTA VARELA (OAB 002.302/SC) Processo 023.05.052033-7 Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - A. do Fato: Selenio Pereira dos Reis - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: RAFAEL DALL’AGNOL (OAB 016.925-B/SC) Processo 023.06.001749-2 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Geocéia Koinaski - VISTOS ETC... Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: HELENA BERTULUCCI (OAB 021.781/SC) Processo 023.06.357482-1 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Jorge Schutz - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: KLAUS WINNSCHHOFER (OAB 017.266/SC) Processo 023.06.364481-1 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Maria Cristina Alves e outro - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 004.443/SC) Processo 023.06.365479-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Gisele Beatris de Lara e outro - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: LÚCIA DA SILVA E SILVA (OAB 005.124/SC) Processo 023.06.366647-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Jaqueline Pascoal e outros - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARDEN MARQUES DE SOUZA (OAB 019.706/SC) Processo 023.06.369192-5 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Sandro Fabricio dos Santos - HOMOLOGO o acordo avençado entre as partes, a fim de que surta seus efeitos legais e jurídicos. Em sendo assim, EXTINGO o presente feito, aplicando-se o preceituado no art. 74, caput, da Lei 9.099/95, c/c o art. 43, III, 2ª parte, do Código de Processo Penal, este por analogia. ADV: UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB 013.154/SC) Processo 023.06.015133-4 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - A. do Fato: Haroldo Pacheco - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: MARCELO PEREGRINO FERREIRA (OAB 012.309/SC) Processo 023.07.002447-5 - Busca e Apreensão / Indiciário Requerente: M. P. do E. de S. C. . - Requerido : M. A. de S. e C. de A. LTDA (. G. C. &. G. ). - Sendo assim, MANTENHO a decisão de busca e apreensão já exarada, determinando que seja aguardado o prazo para realização do relatório da diligência a ser executada. Intime-se o peticionário. Comunique-se o Ministério Público. ADV: ANTÔNIO PICHETTI JÚNIOR (OAB 007.149/SC) Processo 023.06.020362-8 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial A. do Fato: Antônio do Amaral - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL ADV: MICHELE NASCIMENTO CIDRAL (OAB 020.957/SC) Processo 023.06.022554-0 - Outros / Outros - Autor : Nadia Regina Heerdt - Réus : Lourenço Heerdt Neto e outro - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: CARMEM LÚCIA DE ALMEIDA PRESTA CORREIA (OAB 16.901/BSC) Processo 023.06.025238-6 - Termo Circunstanciado Outros / Juizado Especial - A. do Fato: João Hugo Pereira - Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: PAULO RICARDO LEITE STODIECK (OAB 002.147/SC) Processo 023.06.355265-8 - Termo Circunstanciado - Outros / Juizado Especial - A. do Fato: Vivian Braga Stodieck - Acolho a manifestação do representante do Ministério Público que adoto como razão de decidir, determinando o arquivamento do presente procedimento, ressalvada, contudo, a possibilidade de desarquivamento consoante estabelece o art. 18 do Código de Processo Penal. ADV: CARLOS ALBERTO FONTANELLA PILATI (OAB 19723SC) Processo 023.06.357412-0 - Termo Circunstanciado - Acidente de Trânsito / Juizado Especial - A. do Fato: Aguinaldo Russi Wagner Certifico, para os devidos fins que, foi arbitrada pelo MM. Juiz de Direito a devida URH para o defensor. Ficando, através deste ato, o advogado intimado para retirar a certidão de URH, no prazo de 10 (dez) dias. Quarta-feira, 17/01/2007 2ª Vara da Família - Relação JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO NAIARA BRANCHER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LECI HENN EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2007 ADV: CHARLES MARCILDES MACHADO (OAB 009.175/SC) Processo 023.02.044089-0 - Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autor : N. J. dos R. - Ré : V. F. de J. - Fica intimado o réu, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES MARCILDES MACHADO (OAB 009.175/SC), ELISA PIMENTA (OAB 003.599/SC) Processo 023.02.045677-0/001 Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Nilton José dos Reis Impugnada : Vanilda Flor de Jesus - III. Pelo exposto, julgo procedente a impugnação para modificar o valor atribuído à causa principal para R$163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais) . Indevidos honorários de advogado (art. 20, par. 1º, do CPC). Custas processuais, pela impugnada. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais e proceda-se às correções necessárias, desapensando-se os autos e arquivando-os. ADV: CHARLES MARCILDES MACHADO (OAB 009.175/SC) Processo 023.02.045677-0/001 - Impugnação ao Valor da Causa - Impugnante: Nilton José dos Reis - Impugnada : Vanilda Flor de Jesus - Fica intimado a impugnada, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 28, no valor de R$ 74,98, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ELISA PIMENTA (OAB 003.599/SC) Processo 023.02.045677-0/002 - Incidente de Falsidade - Reqtes. : N. J. dos R. e Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 104 Capital 2ª Vara da Família - Relação outro - Requerente: V. F. de J. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre os honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Concordando, deverá fazer o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CID GONCALVES FILHO (OAB 006.294/SC), YARA COLLAÇO ALBERTON (OAB 005.470/SC) Processo 023.03.657942-7 - Outros / Outros - Autor : G. B. J. - Ré : F. R. de d. - III. Diante do exposto, revogo a decisão de fl.83 e, em conseqüência, deixo de receber o recurso de apelação interposto, porquanto intempestivo. IV. Para melhorar manusear o presente feito, determino que o mesmo seja desapensado dos autos n.º 023.04.066425-5 e 023.05.046419-4. V. Intimem-se. ADV: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB 003.337/SC), CARLOS VOLNEI FERREIRA (OAB 013.395/SC) Processo 023.04.060827-4 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : J. F. de S. . - Executado : J. C. de S. . - Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia em que houve o pagamento pelo devedor, conforme guia de depósito juntada às fls. 55. Em face do que foi dito, extingo o processo, com fundamento nos arts. 794, I, e 795, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Expeça-se o competente alvará judicial, a fim de autorizar o exeqüente a levantar o valor do depósito constante às fls. 55. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. ADV: CID GONCALVES FILHO (OAB 006.294/SC), YARA COLLAÇO ALBERTON (OAB 005.470/SC) Processo 023.04.066425-5 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente : G. B. - Executada : F. R. de D. . - R.h. I. Ante a possibilidade de composição do débito, designo audiência de conciliação para o dia 26/02/2007 às 15:30h. II. Para melhorar manusear o presente feito, determino que o mesmo seja desapensado dos autos n.º 023.05.046419-4. III. Intimem-se. ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA (OAB 012.624/SC) Processo 023.05.022032-5 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autor : L. F. B. B. - Réu : C. M. B. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 37, 40 e 46, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: GUILHERME DE SOUZA BÚRIGO (OAB 14.601/BSC), RITA DE FREITAS (OAB 020.675/SC) Processo 023.05.033685-4 Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora : B. da S. . - Réu : E. de S. B. . - R.H. Ante o teor da petição retro, transfiro o ato designado na decisão de fls. 61, III, para o dia 20/03/2007 às 17:30 horas. Intime-se a parte autora para que forneça corretamente o número da conta onde deve ser depositada a pensão alimentícia. Intimem-se. ADV: AGNES APARECIDA UBALDO (OAB 017.895/SC), DANIELLE MEIRE SANTOS (OAB 018.553/SC), SIMONE ZONARI LETCHACOSKI (OAB 018.445/PR) Processo 023.05.041240-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora : A. C. L. da S. . - Réu : C. O. L. K. I. - R.h. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares a apreciar, nulidades a decretar e irregularidades a sanar, declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova oral, razão por que designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/07/2007 às 16:00h, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes. A parte que pretender realizar prova testemunhal deverá juntar o rol no prazo de art. 407, caput, do CPC. Intimem-se. ADV: AGNES APARECIDA UBALDO (OAB 017.895/SC), DANIELLE MEIRE SANTOS (OAB 018.553/SC), SIMONE ZONARI LETCHACOSKI (OAB 018.445/PR) Processo 023.05.041240-2 Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora : A. C. L. da S. . - Réu : C. O. L. K. I. - R.h. Ante o teor da petição retro, antecipo o ato designado na decisão de fl.56 para o dia 26/01/2007 às 14:30h. Intimem-se.0 ADV: GABRIEL JOÃO KREICH (OAB 018.950/SC) Processo 023.06.017427-0 - Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora : V. G. - Réu : S. A. O. de P. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 115/125, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: GABRIEL JOÃO KREICH (OAB 018.950/SC) Processo 023.06.017427-0 - Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora : V. G. - Réu : S. A. O. de P. - Chamo o feito à ordem. I. Defiro a produção do exame de DNA, nomeando o Laboratório DNAnálise para realização da perícia, para tanto, designo o dia 05/02/2007 às 15:00 horas para as partes comparecerem ao laboratório para a coleta do material. II. Oficie-se para que, no prazo de 05 (cinco) Quarta-feira, 17/01/2007 dias, apresente a respectiva proposta de honorários e eventual parcelamento. III. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerente para que deposite o valor. IV. Faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste, segundo disposto no art. 421, par. 1º, do CPC. V. Intimem-se, com urgência, devendo o requerido ser advertido sobre as disposições dos arts.231 e 232 do CC. VI. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de fixação de alimentos provisórios. ADV: TÂNIA M. S. TRAJANO DA SILVA (OAB 005.905/SC) Processo 023.06.356871-6 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : F. M. da C. G. - Réu : L. M. da C. G. - R.h. Antes de me manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino a realização de estudo social do caso no ambiente familiar das partes. Designo audiência de conciliação para o dia 08/05/2007 às 15:00h. Cite-se, fazendo constar do mandado que o prazo para oferecimento de resposta começará a fluir a partir da data supra designada, em caso de inexitosa a conciliação. Intimem-se. ADV: TÂNIA M. S. TRAJANO DA SILVA (OAB 005.905/SC) Processo 023.06.356871-6 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : F. M. da C. G. - Réu : L. M. da C. G. - Fica intimado o advogado do autor, para retirar as cartas precatórias de fls. 31 e 32, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: ROSANGELA LINHARES WATERKEMPER (OAB 008.159/SC) Processo 023.06.358105-4 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autora : S. da C. - Réus : E. M. . e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARIA DA GRAÇA BLACENE LISBOA (OAB 14.546/BSC) Processo 023.06.359856-9 - Investi gação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor : A. R. L. - Réu : R. C. de L. Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 34/43, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: ANTONIO LUIZ DOS REIS (OAB 006.250/SC) Processo 023.06.376213-0 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : S. C. A. S. de S. - Réu : G. R. D. - R.h. Antes de me manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino a realização de estudo social do caso no ambiente familiar das partes. Desde já, designo audiência de conciliação para o dia 26/03/2007 às 17:30h. Cite-se, fazendo constar do mandado que o prazo para oferecimento de resposta começará a fluir a partir da data supra designada, em caso de inexitosa a conciliação. Intimem-se. ADV: ANTONIO LUIZ DOS REIS (OAB 006.250/SC) Processo 023.06.376213-0 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : S. C. A. S. de S. - Réu : G. R. D. - Fica intimado o advogado do autor, para retirar as cartas precatórias de fls. 16 e 17, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: LUCIANO DUARTE PERES (OAB 013.412/SC) Processo 023.06.378459-1 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : J. A. A. A. . - Ré : M. H. - Fica intimado o Autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 45, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: GISELLE FERREIRA ANTUNES (OAB 17451SC) Processo 023.06.381010-0 - Regulamentação do Direito de Visitas / Ordinário Requerente: D. L. L. - Réu : A. C. da R. - R.h. I. Retifique-se no SAJ a classe do presente feito, porquanto trata-se de procedimento ordinário. II. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. III. Antes de me manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino a realização de estudo social do caso no ambiente familiar das partes. IV. Desde já designo audiência de conciliação para o dia 27/02/2007 às 17:30h. V. Cite-se, fazendo constar do mandado que o prazo para oferecimento de resposta começará a fluir a partir da data supra designada, em caso de inexitosa a conciliação. VI. Intimem-se. ADV: ANITA GOMES VIEIRA (OAB 010.479/SC) Processo 023.06.386085-9 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : M. R. R. - Ré : F. G. P. R. - R.h. I. Intimem-se as partes acerca da decisão proferida nos autos de agravo de instrumento n.º 2006.047575-5 (fls.126/128). II. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 105 Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação Capital ADV: ANITA GOMES VIEIRA (OAB 010.479/SC) Processo 023.06.386085-9 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : M. R. R. - Ré : F. G. P. R. - Fica intimado o advogado do autor, para retirar a carta precatória de fls. 101, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de reconhecer firma da MM. Juíza de Direito (Cartório Silva Jardim) uma vez que é uma exigência do Juízo Deprecado. ADV: ADRIANA CÂMARA CALDAS (OAB 222.65A/SC) Processo 023.06.386805-1 - Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar Requerente: M. G. de S. - Requeridos: M. D. de F. R. . e outro - R.h. I. Defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita. II. Intime-se o requerente para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, atribuindo valor a causa, bem como para que complemente a qualificação, consoante preceitua o artigo 282, incisos II e V do CPC, sob as penas do art. 284, parágrafo único, do CPC, bem como para no mesmo prazo, emendar a inicial trazendo aos autos cópia da inicial para citação. ADV: PAOLA KENIA VARGAS (OAB 022.468/SC) Processo 023.06.387019-6 - Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autora : L. de A. - Réu : A. B. da S. . - Vistos, etc. I. Defiro a assistência judiciária gratuita. II. Não havendo prova preconstituída da relação de parentesco, a pretensão alimentícia condiciona-se ao reconhecimento judicial da paternidade, de modo que a investigação desta atua como prejudicial necessária ao reconhecimento do direito aos alimentos. Sem esta demonstração inequívoca, inadmissível a concessão de alimentos initio litis. Indefiro o pedido de alimentos provisórios. III. Designo audiência de conciliação para o dia 12/02/07 às 16:00 horas. Cite-se, fazendo constar do mandado que o prazo para oferecimento de resposta começará a fluir a partir da data supra designada, em caso de inexitosa a conciliação. Intimem-se. ADV: MÁRCIO MENONÇA (OAB 022.470/SC) Processo 023.06.387272-5 - Regulamentação do Direito de Visitas / Ordinário Requerente: V. R. M. J. . - Requerida : M. E. A. - R.h. I. Retifique-se no SAJ a classe do presente feito, porquanto trata-se ação ordinária. II. Antes de me manifestar acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determino a realização de estudo social do caso no ambiente familiar das partes. III. Desde já, designo audiência de conciliação para o dia 20/03/2007 às 15:30h. IV. Cite-se, fazendo constar do mandado que o prazo para oferecimento de resposta começará a fluir a partir da data supra designada, em caso de inexitosa a conciliação. V. Intimem-se. Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PRECATÓRIAS PRECATÓRIOS FALÊNCIA E CONC. JUIZ(A) DE DIREITO MARIA TEREZINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA MARISA DUARTE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2007 ADV: LUIZ ANTÔNIO MAGATON (OAB 006.515/SC), LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB 001.188/SC) Processo 023.00.054726-6 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Administração do Porto de São Francisco Sul - APSFS - Embargados: João Jaime Cidral Sobrinho e outros - VPP 109/00 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.00.054726-6, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, EM PARTE, os presentes EMBARGOS opostos pelo ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL APSFS à EXECUÇÃO promovida por JOÃO JAIME CIDRAL SOBRINHO E OUTROS, com qualificação nos autos, e determino que após o trânsito em julgado, os exeqüentes-embargados, apresentem novas planilhas de cálculos, nos moldes supra citados. As partes arcam com o pagamento de verba honorária, para seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca, a qual fixo em cinqüenta reais (R$ 50,00), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata, salientando a isenção do embargante, face o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº 161/97. Publique-se. Registre-se. Intime-se. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” ADV: EVALDO NASCIMENTO (OAB 004.502/SC), FRANCISCO GUILHERME LASKE (OAB 005.599/SC) Processo 023.03.044408-2 - Quarta-feira, 17/01/2007 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Estado de Santa Catarina - Embargado : Domingos Galdino Pedro - VPP 117/02 RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.03.044408-2, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes EMBARGOS, opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à execução, promovida por DOMINGOS GALDINO PEDRO, com qualificação nos autos principais, devendo a execução prosseguir pelo montante bruto apurado nas planilhas de fls. 180/183 (R$ 122.231,17) dos autos principais, salvo eventual erro material, atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Condeno o embargante ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Buzaid. Sem custas, face o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº 161/97. P.R.I. Como o valor devido extrapola o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se a requisição para pagamento, anotando tratar-se de verba de natureza alimentar. Eventuais descontos de imposto de renda ou contribuição previdenciária, deverão ser deduzidos quando do efetivo pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” ADV: HÉLIO CESAR BAIRROS (OAB 006.268/SC), OSWALDO JOSE PEDREIRA HORN (OAB 001.203/SC) Processo 023.04.044403-4 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Prefeitura Municipal de Florianópolis - Embargado : Agamenon Bento do Amaral - VPP 447/03 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.04.044403-4, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, EM PARTE, os presentes EMBARGOS opostos pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS à EXECUÇÃO promovida por AGAMENON BENTO DO AMARAL, com qualificação nos autos, e determino que após o trânsito em julgado, o exeqüente-embargado apresente nova planilha de cálculos, nos moldes supra citados. As partes arcam com o pagamento de verba honorária, para seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca, a qual fixo em 5,00 reais (R$ cinco reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata, salientando a isenção do embargante, face o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº 161/97. P.R.I. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” ADV: DARCI MANOEL GONÇALVES (OAB 000.603/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 023.04.064102-6 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - Embargados: Aloisio do Nascimento e outros - VPP 436/04 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.04.064102-6, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, os presentes EMBARGOS opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPESC à EXECUÇÃO promovida por Aloisio dos Nascimento e outros, devendo a execução prosseguir pela montante bruto apurado na planilha de fls. 171 dos autos principais, expurgado o excesso apontado à fl. 03 dos autos de embargos, salvo eventual erro material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio da causalidade e com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais). P.R.I. Como o valor devido não extrapola individualmente o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, intimando-se o ente executado para que a teor do art. 100, § 3º da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, promova o pagamento integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias, devidamente corrigido e atualizado. . Em relação aos exeqüentes que ultrapassaram o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se a requisição para pagamento, anotando tratar-se de verba de natureza alimentar. Eventuais descontos de imposto de renda ou contribuição previdenciária, deverão ser deduzidos quando do efetivo pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 106 Capital Vara de Precatórias Precatórios Falência e Conc - Relação ADV: FRANCISCO GUILHERME LASKE (OAB 005.599/SC), LUIS CLAUDIO FRITZEN (OAB 004.443/SC) Processo 023.04.702869-9 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Estado de Santa Catarina - Embargada : Dalva Silva Coicholi - VPP 056/02 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.04.702869-9, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, os presentes EMBARGOS opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à EXECUÇÃO promovida por Dalva Silva Coicholi, devendo a execução prosseguir pela montante bruto apurado nas planilhas de fls. 06 dos autos de embargos, salvo eventual erro material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio da sucumbência e com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais). P.R.I. Como o valor devido não extrapola individualmente o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, intimando-se o ente executado para que a teor do art. 100, § 3º da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, promova o pagamento integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias, devidamente corrigido e atualizado. Registra-se, ainda, que deve ser considerado, quando do pagamento, o valor do salário mínimo vigente na época da elaboração dos cálculos da execução, bem como que com a atualização, o excedente não será considerado para fins do art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, eis que a demora não pode ser imputada em desfavor da parte credora. Realizado o depósito em juízo, deverá a parte credora apresentar planilha indicando eventuais valores relativos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Após, expeça-se alvará. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” ADV: JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC), MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 008.095/SC) Processo 023.06.026046-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - Embargados: Almiria Lunardi e outros - VPP 53/06 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.06.026046-0, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA a execução em relação as exeqüentes EMMA DE MEDEIROS ANTUNES e NATALIA FELDHAUS, pela ausência de título executivo judicial, nos moldes dos artigos 583 e 267, IV, do Código de Processo Civil e, ACOLHO, os presentes EMBARGOS opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPESC à EXECUÇÃO promovida por Almiria Lunardi e outros, devendo a execução prosseguir pela montante bruto apurado nas planilhas de fls. 06 dos autos de embargos, acrescido do valor das custas processuais, constantes da planilha de fls. 03, salvo eventual erro material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio da sucumbência e com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), suspendo-se por hora tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido nos autos principais (fls. 122). P.R.I. Como o valor devido não extrapola individualmente o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, intimando-se o ente executado para que a teor do art. 100, § 3º da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, promova o pagamento integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias, devidamente corrigido e atualizado. Registra-se, ainda, que deve ser considerado, quando do pagamento, o valor do salário mínimo vigente na época da elaboração dos cálculos da execução, bem como que com a atualização, o excedente não será considerado para fins do art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, eis que a demora não pode ser imputada em desfavor da parte credora. Realizado o depósito em juízo, deverá a parte credora apresentar planilha indicando eventuais valores relativos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Após, expeça-se alvará. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” ADV: FATIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 007.050/SC), FRANCISCO GUILHERME LASKE (OAB 005.599/SC) Processo 023.06.027767-2 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Estado de Santa Catarina - Embargados: Zilma Florência de Souza e outros - VPP 134/04 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.06.027767-2, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos Quarta-feira, 17/01/2007 autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA a execução em relação as exeqüentes Zilma Florência de Souza, Ruti Weingartner, Judith Seleme Menezes, Maria Ceza Guollo, Zelia Maria Tereza V A Beltrami, Marlei Lidia Coelho, Aurora Ize Machado, Nadir Pizzetti Simiano, Adelio Cesa, Terezainha Fernandes de Medeiros, Therezinha de Souza Cesa, Luiza Ghisi Nuernberg, Dilma Maria Pizzetti Meller, Lea de Almeida Conti, tendo em vista a litispendência conforme consta às fls. 02/14 dos autos principais, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil e, ACOLHO, os presentes EMBARGOS opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à EXECUÇÃO promovida por Zilma Florência de Souza e outros, devendo a execução prosseguir pela montante bruto apurado nas planilhas de fls. 05 dos autos de embargos, salvo eventual erro material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio da sucumbência e com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 90,00 (noventa reais), suspendendo-se por hora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita, deferido nos autos principais (fls. 47/51). P.R.I. Como o valor devido não extrapola individualmente o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, intimando-se o ente executado para que a teor do art. 100, § 3º da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, promova o pagamento integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias, devidamente corrigido e atualizado. Registra-se, ainda, que deve ser considerado, quando do pagamento, o valor do salário mínimo vigente na época da elaboração dos cálculos da execução, bem como que com a atualização, o excedente não será considerado para fins do art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, eis que a demora não pode ser imputada em desfavor da parte credora. Realizado o depósito em juízo, deverá a parte credora apresentar planilha indicando eventuais valores relativos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Após, expeça-se alvará."Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos" ADV: ARY PAULO DOS SANTOS (OAB 017.186/SC), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 023.06.030271-5 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - Embargados: Erwino Arno Stieglmayer e outros - VPP 147/06 - RELAÇÃO 03/07 SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.06.030271-5, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, os presentes EMBARGOS opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPESC à EXECUÇÃO promovida por Erwino Arno Stieglmayer e outros, devendo a execução prosseguir pela montante bruto apurado nas planilhas de fls. 132/158 dos autos principais, expurgado o excesso apontado às fls. 04/05 dos autos de embargos, salvo eventual erro material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio da sucumbência e com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno os embargados ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais), suspendendo-se por hora, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, deferido nos autos principais (fls. 77).. P.R.I. Como o valor devido não extrapola individualmente o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, intimando-se o ente executado para que a teor do art. 100, § 3º da CRFB/88 c/c art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, promova o pagamento integral dos valores devidos, no prazo de 60 dias, devidamente corrigido e atualizado. Registra-se, ainda, que deve ser considerado, quando do pagamento, o valor do salário mínimo vigente na época da elaboração dos cálculos da execução, bem como que com a atualização, o excedente não será considerado para fins do art. 1º da Lei Estadual n. 13.120/04, eis que a demora não pode ser imputada em desfavor da parte credora. Em relação ao exeqüente Adi Reis dos Santos, como o valor ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se a requisição para pagamento, anotando tratar-se de verba de natureza alimentar. Eventuais descontos de imposto de renda ou contribuição previdenciária, deverão ser deduzidos quando do efetivo pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. Realizado o depósito em juízo, deverá a parte credora apresentar planilha indicando eventuais valores relativos à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Após, expeça-se alvará. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 107 Juizado Especial Cível - Relação Capital ADV: FRANCISCO GUILHERME LASKE (OAB 005.599/SC), OTÁVIO ARMANDO DE BRITO NETO (OAB 003.722/SC) Processo 023.06.031339-3 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Estado de Santa Catarina - Embargado : Otávio Armando de Brito Neto VPP 149/06 - RELAÇÃO 03/07 - SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.06.031339-3, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, os presentes EMBARGOS opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA à EXECUÇÃO promovida por Otávio Armando de Brito Neto, devendo a execução prosseguir pelo montante bruto apurado nas planilhas de fls. 04 dos autos de embargos, salvo eventual erro material, corrigido e atualizado desde a data da elaboração do cálculo. Em razão do princípio da sucumbência e com fundamento no art. 20 § 4º do Código de Processo Civil, condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e verba honorária, a qual fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). P.R.I. Como o valor devido extrapola o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se a requisição para pagamento de precatório, anotando tratar-se de verba de natureza alimentar. Eventuais descontos de imposto de renda ou contribuição previdenciária, deverão ser deduzidos quando do efetivo pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” ADV: ANA CLAUDIA COLATTO (OAB OAB/SC7137), JOSÉ GIOVENARDI (OAB 005.621/SC) Processo 023.06.359770-8 Embargos à Execução / Execução - Embargante: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - Embargados: Sidney Carlos Pacheco e outros - VPP 292/06 - RELAÇÃO 03/07 SENTENÇA prolatada nos autos de Embargos à Execução 023.06.359770-8, em apenso: EX POSITIS, ao mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO, EM PARTE, os presentes EMBARGOS opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA IPESC à EXECUÇÃO promovida por SIDNEY CARLOS PACHECO E OUTROS, com qualificação nos autos, devendo a execução prosseguir pelo montante bruto apurado nas planilhas de fls. 94-verso/96 dos autos principais, expurgando-se o mês de junho de 2004 da conta do exeqüente Wilson Fernando Guedes, sendo o resultado acrescido de 10% a título de honorários advocatícios, salvo eventual erro material, atualizado desde a data da elaboração do cálculo. As partes arcam com o pagamento de verba honorária, para seus respectivos patronos, em face da sucumbência recíproca, a qual fixo em cinqüenta reais (R$ 50,00), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata, salientando a isenção do embargante, face o disposto no artigo 35, da Lei Complementar nº 161/97. P.R.I. Como o valor devido extrapola o limite de quarenta salários mínimos, após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução, expedindo-se a respectiva requisição para pagamento de precatório, anotando trata-se de verba de natureza alimentar. “Intimação sob a égide do § 2º, do artigo 40, do CPC. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos” ADV: CARLOS ALBERTO UMBELINO (OAB 014.437/SC), CLEBER MACHADO (OAB 018.778/SC) Processo 023.01.045345-0/002 Execução de Sentença - Exequente : Wilson Amilton Vicente Executado : Fabian Grei Machado - Em face do pagamento efetuado às fls. 213, cujo valor foi aceito pelo exeqüente, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. ADV: TÂNIA MARIA FRANÇOSI SANTHIAS (OAB 005.799-A/SC) Processo 023.01.050743-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Nivaldo Feliciano - Executado : Aguinaldo Souza Neto - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 120, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LUCIANA XAVER DE OLIVEIRA (OAB 017.442/SC) Processo 023.02.024258-4 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Antônio Carlos Xavier de Oliveira - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 116, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FÁTIMA DANIELLA PIAZZA (OAB 007.050/SC) Processo 023.02.039057-5/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Helena Mulizini - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o valor depositado às fls. 125 e forneça os dados para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: SANDRA REGINA MACHADO DE SOUZA (OAB 004.258/SC) Processo 023.02.041790-2/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Rosalene Dal Bianco - Fica intimado o autor, por meio de seu procurador, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FERNANDO LISBOA (OAB 016.258/SC), ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB 016.498/SC) Processo 023.03.027371-7/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Eliane Moreira Sa De Souza - Executado : AIDIL SOARES JUNIOR - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: EDSON MACHADO (OAB 005.477/SC) Processo 023.03.045136-4 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Laurici Maria Bento Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores formulada por LAURICI MARIA BENTO FERREIRA contra a empresa MAR E SOL MÓVEIS, na pessoa de seu representante legal, tendo como rescindido o contrato de prestação de serviços entre ambos entabulado, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em conseqüência: I CONDENO a empresa ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.401,00 (um mil quatrocentos e um reais), referente a 60% do valor do contrato de prestação de serviços pactuado, incidindo correção monetária desde a data do desembolso da última parcela do contrato (fevereiro/2003), bem como juros legais a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Fixo o estipêndio do advogado dativo em 05 URH’s. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL ADV: JOÃO JANNIS JÚNIOR (OAB 008.424/SC) Processo 023.03.371671-7 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Juizado Especial Cível - Autor : Condominio Conjunto Habitacional João Machado Fortes - Réu : Rody da Gama - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 82, no prazo de 5 (cinco) dias. JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO GABRIELA SAILON DE SOUZA BENEDET ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAELA LUCIAN SOUZA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2007 ADV: ADAUTO BECKHAUSER (OAB 002.231/SC) Processo 023.03.653426-1/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Humberto Francisco Beirão - Executado : Joao Carlos Maurell - Fica intimado o autor para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 116, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: GUSTAVO RÉGIS FIGUEIREDO E SILVA (OAB 14807SC), ROBERTO DE FIGUEIREDO SANTOS JÚNIOR (OAB 013.570/SC) Processo 023.00.032065-2/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Edificio Major Araujo - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 201, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FLÁVIO LUIZ NUNES COELHO (OAB 014.444/SC) Processo 023.03.667799-2/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Philippe Zoggia - Executado : Amilton Aristides das Chagas - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 204, no prazo de 5 (cinco) dias. Juizado Especial Cível - Relação ADV: FERNANDO ARTUR RAUPP (OAB 018.402/SC) Processo 023.01.036566-7/002 - Execução de Sentença - Exequente : Kelly Cristina Cagliari - Executado : Engelab Manutenção de Equipamentos Laboratoriais Ltda - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 162, no prazo de 5 (cinco) dias. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: ATANÁSIO EXTERKOETTER (OAB 016.249/SC) Processo 023.04.000288-0/001 - Execução de Sentença - Exequente : ADILSON SOUSA - Executado : VALMIR CAVALINI DE MORAES - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 72, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LUIZ FRANCO DE LIMA (OAB 007.655/SC), MÁRIO CÉSAR Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 108 Capital 1ª Vara Criminal - Edital BERTONCINI (OAB 009.098/SC) Processo 023.04.694539-6 Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Juizado Especial Cível - Autor : Espólio de Mário Antônio Costa Representado por Odete da Rosa Costa e Fabrícia Rosa Costa - Réu : Michael Collaço Fretta - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Indenização formulada por FABRÍCIA ROSA COSTA contra MICHEL COLLAÇO FRETTA, o que faço com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MICHEL COLLAÇO FRETTA contra FABRÍCIA ROSA COSTA, para: I CONDENAR o réu ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 501,00 (quinhentos e um reais), incidindo correção monetária a contar da data do orçamento (20/10/2004, p. 19), quando se tornou líquida a obrigação, bem como juros legais a partir da data do evento danoso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). ADV: TAMMY FORTUNATO FRAGA (OAB 017.987/SC) Processo 023.04.699355-2 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Robson Souza - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 20, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ADILSON DIGIÁCOMO (OAB 011.218/SC), MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB 019.479/SC) Processo 023.05.002804-1/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Centro Educacional Dom Rafael LTDA ME - Executado : Alípio Matos Martins Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.68, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARIA HELENA MACHADO (OAB 003.107/SC) Processo 023.05.015250-8 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : André José Jeronymo da Silva - Réu : Associação dos Profissionais do Banco do Estado de Santa Catarina - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com apreciação de mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, face o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. ADV: EUGÊNIO SALOMÃO RICHARD CÂMARA (OAB 6.060) Processo 023.05.015846-8/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Miguel Alejandro Espíndola - Executado : Estacionamento Serra Park - Fica intimado o requerente, para manifestar-se sobre o valor depositado às fls. 53 e informe os dados bancários para transferência, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB 020.138/SC) Processo 023.06.001416-7 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Ataíde Geraldino Machado - Executado : Claudionor de Oliveira - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 29, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LEONARDO TAVARES BUNN (OAB 021.128/SC) Processo 023.06.014898-8 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Lorena da Silva Crescêncio - Fica intimado o Sr. Leonardo Tavares Bunn - OAB/SC 21.128, para manifestar-se no feito, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: JOSIELE V. MARCELINO (OAB 020.877/SC) Processo 023.06.031636-8 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Roberta Elpídio Cardoso - Fica intimado o autor para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 27, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ADRIANO CHAVES (OAB 018.898/SC), BENTO GARCIA (OAB 019.909/SC) Processo 023.06.362822-0 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Valmir Carlos da Silva - Réu : Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina - Fica o autor intimado a apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: RODRIGO SCHMIDT SURJUS (OAB 20393SC) Processo 023.06.366997-0 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Nicézio Gesser - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 24, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FERNANDO DA SILVA MATTOS (OAB 020.134/SC), GABRIEL SANDIN KNABBEN (OAB 016.910/SC) Processo 023.06.370267-6 Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Adriana Machado - Executado : Lenir Teixeira da Costa e Cia Ltda - ME Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.17, no prazo de 5 (cinco) dias. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: MARLOS CARRASCO PEREIRA (OAB 21026-B) Processo 023.06.374832-3 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Patricia Motta Caldieraro - Executado : Vanderlei Kanopf Fica intimado o autor para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 12, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JAQUILENE VIEIRA REINERT HORN (OAB 021.801/SC) Processo 023.06.377821-4 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Luiz Carlos Damasco - Executados: Belino Amadori ME e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 23, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: VÍVIAM REGINA VARASCHIN (OAB 010.633/SC) Processo 023.95.026204-4/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Condomínio Conjunto Habitacional Argus - Fica intimado o autor, na pessoa de seu procurador, a informar os dados bancários necessários para liberação do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: EDUARDO BEIL (OAB 015.184/SC), JOÃO JANNIS JÚNIOR (OAB 008.424/SC) Processo 023.98.022574-7/003 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Condomínio Edifício A. Coelho - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 209 no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara Criminal - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital / 1ª Vara Criminal Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Juiz(a) de Direito: Andréia Regis Vaz Escrivã Judicial: Manita Petronilia Silva EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 15 DIAS Ação Penal - Júri nº 023.06.007974-9 Autor: Justiça Publica Indiciado: A apurar e outro Citando(a)(s): Ezequiel Alexandre dos Santos, Serv. Deolindo Costa, 153, Saco dos Limões, Fone (048), Florianópolis-SC, nascido em 01/07/1978, Solteiro, brasileiro(a), natural de Florianópolis-SC, pai Evaristo Manoel dos Santos, mãe Olindina Vieira dos Santos. Síntese da Denúncia: (...) no dia 17 de outubro de 2005 (...)o denunciado EZEQUIEL ALEXANDRE DOS SANTOS, com vontade de matar, juntamente com indivíduos não identificados, encostou sua arma de fogo na região occipital da cabeça da vítima MARCO AURÉLIO COELHOe, pelas costas, desferiu um disparo, (...) as quais foram causa eficiente de sua morte (...) Assim agindo, o denunciado EZEQUIEL ALEXANDRE DOS SANTOS infringiu o preceito primário do art. 121, § 2º, inciso I e IV, do Código Penal (...): Interrogatório - Local: Sala de Audiências da(o) 1ª Vara Criminal, Av.Gov. Gustavo Richard, 434, Fórum, Centro - CEP 88.020-901, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected]. Data e Horário: 28/02/2007 às 18:15h. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. . Florianópolis (SC), 15 de janeiro de 2007. 4ª Vara Criminal - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO MARIVONE KONCIKOSKI ABREU ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIO PREIS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2007 ADV: OSMAR FERREIRA DE PAIVA (OAB 025.086-A/GO) Processo 023.05.020474-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Celso Osmar Guarnieri - Recebo a defesa prévia. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 109 Unidade da Fazenda Pública - Relação Capital Designo o dia 18 de janeiro de 2007, às 16:30h, para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. ADV: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB 014.335/SC) Processo 023.06.002928-8 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor : Justiça Pública - Acusada : Marli da Silva de Freitas Acusado : Rangel Silva de Freitas - Diante do petitório de fl. 730, intime-se o Douto advogado Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz para que, no prazo de 48 horas, esclareça se sua intenção com relação ao referido pedido é interpor recurso de apelação em favor dos acusados Rangel Silva de Freitas e Marli da Silva de Freitas, a quem representa nos presentes autos, eis que os acusados Anderson e Nadia já manifestaram seu interesse em apelar, tendo, inclusive, apresentado as suas razões. ADV: GILBERTO DA SILVA TINOCO (OAB 009.583/SC) Processo 023.06.375324-6 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor : Justiça Pública - Acusado : Vilton Vitor Faustino Junior - Aberta a audiência, ouvida uma testemunha de acusação, tendo o Ministério Público desistido da testemunha faltante, foram ouvidas então as testemunhas de defesa, não havendo outras provas, têm as partes prazos sucessivos de três dias para razões finais. ADV: MARCIO MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 173.357/SP) Processo 023.06.376935-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusados : Wellington Costa Pereira e outro - Acusado : Jarbas Ribeiro de Souza - I. Amparada na decisão de fls. 209/210 e no parecer ministerial de fls. 276/8, por entender que presentes ainda se encontram os motivos ensejadores da prisão preventiva estampados no artigo 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado às fls. 273/4. Intime-se. II. Solicite-se informações a respeito do cumprimento da carta precatória de fl. 235. ADV: VALMIR PAMPLONA PINHEIRO (OAB 008.528/SC) Processo 023.06.379121-0 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Acusado : Rodinei Nivaldo Borges - Intime-se a defesa para apresentação de alegações finais por memorial no prazo de cinco dias. ADV: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB 014.335/SC) Processo 023.06.379751-0 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor : Justiça Publica - Acusado : Paulo César Alves - Ante o exposto, considerando o que dos autos constam, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO PESSOAL do acusado, designando o dia 25 de janeiro de 2007, às 16:00h, para a audiência de instrução e julgamento, quanto, então, proceder-se-á, também, o seu interrogatório. ADV: ISAAC MATOS PEREIRA (OAB 002.523/SC) Processo 023.06.380432-0/001 - Exame de Dependência Toxicológica - Autor : Justiça Publica - Acusado : Tiago da Costa Machado - Intime-se a defesa para, no prazo de cinco dias, apresentar eventuais quesitos para a relalização de exame de dependência toxicológica. ADV: CARLOS RODOLPHO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB 014.335/SC), HAROLDO GLAVAM PINTO DA LUZ (OAB 009.373/SC) Processo 023.06.380960-8 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor : Justiça Publica - Acusado : Josué Pereira Córdova - Ante o exposto, diante do que consta dos autos, havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas e por entender estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, amparado no parecer ministerial retro como razão de decidir é que INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por Josué Pereira Córdova. Intimem-se. II- O nobre representante do Ministério Público, às fls. 02A/02B, apresenta denúncia contra Josué Pereira Córdova, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Devidamente notificado (fl. 54), o denunciado apresentou a defesa de fls. 61/74, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 55 da Lei nº 11.343/06, em que sustenta ser viciado em substâncias entorpecentes e que deve ser submetido ao competente exame médico-legal; afirma, ainda, que é primário, possui ocupação lícita e que não é de sua propriedade a droga apreendida. Ao final, protestou pela posterior juntada do instrumento procuratório e a produção de provas, não arrolando testemunhas. Compulsando-se os autos verifico a existência de prova da materialidade do delito descrito na inicial, consubstanciada através dos Laudos Preliminares de fls.48/51 e das perícias de fls. 13. De outro lado, há indícios suficientes da autoria para o recebimento da denúncia, conforme se extraí dos depoimentos das testemunhas inquiridas na fase policial (fls. 02/05). O fato narrado na denúncia constitui crime; não há qualquer causa extintiva da punibilidade; não há o que se falar em ilegitimidade da parte, nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal; Quarta-feira, 17/01/2007 a denúncia não é manifestamente inepta, nem falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a justa causa para a acusação. Deste modo, verifico que a denúncia preenche os requisitos do artigo 43 do Código de Processo Penal. Por outro lado, tem-se que as circunstâncias em que a droga foi apreendida demonstram fortes indícios de que referida substância era destinada a mercancia e não para o uso. Ademais, nessa fase processual é evidente a inversão da regra in dubio pro reu para in dubio pro societate, devendo prevalecer o interesse da sociedade em apurar se ocorreu ou não o delito descrito na exordial acusatória. Ante o exposto, considerando o que dos autos constam, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/06 RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO PESSOAL do acusado, designando o dia 18 de janeiro de 2007, às 14:45h, para a audiência de instrução e julgamento, quanto, então, proceder-se-á, também, o seu interrogatório. ADV: CARMEM LÚCIA DE ALMEIDA PRESTA (OAB 16.901-B) Processo 023.06.384759-3 - Ação Penal - Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor : Justiça Pública - Acusado : Denis Maxwel Leite Gonçalves - Amparada no parecer ministerial de fls. 83/85, e na decisão de fls. 64/65, INDEFIRO o pedido de Liberdade Provisória do acusado Denis Maxwel Leite Gonçalves. Recebo a defesa prévia. Designo o dia 18 de janeiro de 2007, às 15:30h, para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas pela acusação. Unidade da Fazenda Pública - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS PALUDO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RIBEIRO RAMOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2007 ADV: RENATO MASTELLA (OAB 011.516-B/SC) Processo 023.00.007251-9 - Ação Popular / Lei Especial - Autor : José Ronaldo Nunes - Réus : Serviço Social da Indústria - SESI e outros - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 335, no prazo de 5 (cinco) dias. fls. 326. ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC), VALQUÍRIA MARIA ZIMMER STRAUB (OAB 008.255/SC) Processo 023.00.009487-3 - Declaratória / Ordinário - Autor : Laudelino Altino Ramos - Réu : Estado de Santa Catarina - Assim, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, além de suportar as custas processuais. A exigência dos ônus de sucumbência, todavia, dependerá do respeito ao art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. fls. 167/170. ADV: RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB 007.272/SC), VALQUÍRIA MARIA ZIMMER STRAUB (OAB 008.255/SC) Processo 023.00.009487-3 - Declaratória / Ordinário - Autor : Laudelino Altino Ramos - Réu : Estado de Santa Catarina - Assim, nego provimento aos embargos. Intimem-se, inclusive da sentença. fls. 177. ADV: OSWALDO MIQUELUZZI (OAB 002.641/SC) Processo 023.00.043492-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Paulo Sérgio Faustino - Réu : Município de Florianópolis - Ao autor por 10 (dez) dias acerca dos documentos juntados às fls. 102/113. fls. 114. ADV: MANOEL PORTO DO LAGO (OAB 005.937/SC) Processo 023.03.044450-3 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Sumário - Autor : Indiana Seguros S/A - Réu : CELESC Centrais Elétricas de Santa Catarina - Ficam intimadas as partes da designação do dia 02 de abril de 2007, às 14 horas, para a realização do ato deprecado, nos autos da Carta Precatória nº 1840/2006, na Comarca de Sertãozinho, SP. fls. 97. ADV: ANDRUS DA SILVA (OAB 011.193/SC) Processo 023.03.370141-8 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Vidal Francelino Demétrio - Réu : Estado de Santa Catarina - Ao autor acerca dos documentos juntados às fls. 150/151. fls. 152. ADV: PRUDENTE JOSÉ SILVEIRA MELLO (OAB 004.673/SC) Processo 023.04.000910-9 - Acidente do Trabalho / Sumário - Autor : Adão Cordova - Réu : Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Fica intimada a parte autora para, nos termos do expediente de fls. 104, providenciar junto ao escritório do Sr. Perito, Dr. Ronald Ventura - tel. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 110 Capital Unidade da Fazenda Pública - Relação 32341872 -, o agendamento do exame pericial, devendo informar a este juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data, a hora e o local da consulta para fins de intimação da parte adversa. fls. 105. ADV: CAROLINA HEINZEN XAVIER (OAB 6106-II) Processo 023.04.049198-9 - Ação Civil Pública / Lei Especial - Autor : Ministério Público Estadual - Réu : Nilvo Leão - Ficam intimadas as partes para que, em 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários do perito conforme expediente de fls. 325. fls. 326. ADV: ADEMIR MACANEIRO (OAB 002.842/SC), MANOEL CORDEIRO JÚNIOR (OAB 004.757/SC) Processo 023.04.064113-1/001 Embargos de Declaração - Embargante: Auto Viação Catarinense Ltda Embargado : Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito DETRAN - A presente correção altera a decisão, motivo pelo qual CONCEDO A ORDEM nos termos em que foi pleiteada. fls. 134. ADV: GILBERTO PORTO (OAB 006.332/SC) Processo 023.04.066808-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Ângela Maria Gonçalves Candelmo do Amaral - Réu : Estado de Santa Catarina - Fica intimada a parte autora para, nos termos do expediente de fls.115, providenciar junto ao escritório do Sr. Perito, Dr. Ronald Ventura - tel. 32341872 -, o agendamento do exame pericial, devendo informar a este juízo, com antecedência mínimade 30 (trinta) dias, a data, a hora e o local da referida consulta para fins de intimação da parte adversa. fls. 116. ADV: ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC) Processo 023.04.681328-7 - Declaratória / Ordinário - Autora : Sirlei Pires de Lima - Réu : Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Fica intimada a parte autora para, nos termos do expediente de fls. 70, providenciar junto ao escritório do Sr. Perito, Dr. Ronald Ventura - tel. 32341872 -, o agendamento do exame pericial, devendo informar a este juízo, com antecedência mínimade 30 (trinta) dias, a data, a hora e o local da referida consulta para fins de intimação da parte adversa. ADV: EVANDRO REGIS ECKEL (OAB 012.101/SC) Processo 023.05.018191-5 - Reparação de Danos / Ordinário - Autora : Ana Cláudia Correia Lopes - Réu : Estado de Santa Catarina - Fica intimado o Procurador do réu, para manifestar-se sobre o ofício de fls. 52, no prazo de 5 (cinco) dias. fls. 53. ADV: JAYSON NASCIMENTO (OAB 008.054/SC) Processo 023.05.023125-4 - Declaratória / Ordinário - Autores : Amalia Koerich e outros - Réu : Estado de Santa Catarina - Fica intimado o Autor, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 249, no valor de R$55,57, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução. fls. 250. ADV: LEANDRA LEMOS DA SILVA (OAB 015.224/SC) Processo 023.05.024393-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Leandro Lunardi Cureau - Réu : Estado de Santa Catarina - Fica intimada a parte autora para, nos termos do expediente de fls. 80, providenciar junto ao escritório do Sr. Perito, Dr. Ronald Ventura - tel. 32341872 -, o agendamento do exame pericial, devendo informar a este juízo, com antecedência mínimade 30 (trinta) dias, a data, a hora e o local da referida consulta para fins de intimação da parte adversa. fls. 81. ADV: PAULO ERNANI DA CUNHA TATIM (OAB 009.788/SC) Processo 023.05.041525-8 - Declaratória / Ordinário - Autor : Wilson Newton Alano - Réu : Prefeitura Municipal de Florianópolis - Fica intimado o autor para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários do perito. Concordando, deverá fazer o depósito no mesmo prazo. fls. 69. ADV: LUIZ HAMILTON DE MOURA FERRO (OAB 005.026/SC), ROGERIO CARVALHO DA ROSA (OAB 1764) Processo 023.05.045886-0 - Declaratória / Ordinário - Autora : Maristela Antônia dos Santos - Réu : Município de Florianópolis - Ausentes preliminares declaro o feito saneado. A autora requereu prova testemunhal. Para sua colheita designo o dia 19 de março de 2007, às 14h00. Intimem-se, cientes as partes de que deverão apresentar o rol de testemunhas até trinta dias desta decisão. fls. 34. Autor : Jader Paulo Pasold - Réu : Estado de Santa Catarina - Certifico que não houve, até a presente data, a comprovação pelo réu do recolhimento dos honorários periciais conforme determinado no despacho de fls. 118. Fica, pois, intimada a parte ré para, em 5 (cinco) dias, recolher a verba honorária declinada no despacho de fls. 53 (R$ 300,00). fls. 122. ADV: JOÃO DOS SANTOS MARTINS (OAB 005.293/SC) Processo 023.06.000404-8 - Interdito Proibitório / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Orlando Cícero da Silva e outro - Réu : Deinfra Departamento de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Ficam intimados os autores para efetuarem o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. fls. 51. ADV: MARCIANO DONATO (OAB 019.474/SC), SADY BECK JUNIOR (OAB 014.016/SC) Processo 023.06.355642-4 - Mandado de Segurança / Lei Especial - Impetrante: Enderson Luiz Vidal Impetrados: Presidente da Diretoria Colegiada da Casan e outro - Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para sanar o vício e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante, mantidas inalteradas as demais disposições sentenciais. Intimem-se. ADV: VOLNEI MARTINS BEZ JÚNIOR (OAB 016.222/SC) Processo 023.06.364855-8 - Repetição do Indébito / Ordinário - Autor : Luiz Carlos Silvano - Réu : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina IPESC - Fica intimado o advogado do autor para subscrever a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme ato ordinatório de fls. 23 publicado anteriormente. fls. 52. ADV: JAIR OSNI GODINHO (OAB 014.174/SC) Processo 023.06.364909-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Kátia Regina da Silva Guimarães - Réu : Município de Florianópolis - Fica intimado o autor a manifestar-se, em 10 (dez) dias, acerca do informado pelo réu na fl. 83. fls. 84. ADV: RENATO PEREIRA GOMES (OAB 015.811/SC) Processo 023.06.373206-0 - Declaratória / Ordinário - Autor : José Antônio Manoel - ME - Réu : Estado de Santa Catarina - Posto isto, INDEFIRO a tutela antecipada. Intimem-se. Em réplica. fls. 146/148. ADV: RENATO PEREIRA GOMES (OAB 015.811/SC) Processo 023.06.382372-4 - Declaratória / Ordinário - Autor : Cerâmica Wande Ltda - ME - Réu : Estado de Santa Catarina - Assim, nego provimento aos embargos. Aguarde-se a resposta do réu. Intimem-se. fls. 114. ADV: FLÁVIO DE MOURA PILAR (OAB 017.158/SC) Processo 023.06.382511-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Isolda Lingner Réu : Estado de Santa Catarina - R.h. 1 Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos legais. 2 Cumpra-se a ordem de citação. fls. 86. ADV: ELTON ROSA MARTINOVSKY (OAB 015.249/SC) Processo 023.06.386628-8 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Município de Florianópolis - Ré : Márcia Aparecida Gemelli - Relego a apreciação do pedido de liminar momento futuro. Considerando o caso em apreço, como das implicações sociais que podem advir da eventual desocupação de áreas destinadas à moradia, entendo prudente a prévia tentativa de composição. Assim, aprazo o dia 15/03/2007, às 14:00 horas, para a realização de audiência conciliatória. Cite-se a ré para comparecer ao ato, com a advertência de que o prazo de resposta começará a fluir da data acima descrita, caso inocorrente a conciliação. Caso a ré não esteja mais residindo no local, deverão ser identificados os seus atuais ocupantes, como relatada a atual destinação dada ao imóvel. Im-se, inclusive o Ministério Público. fls. 94. ADV: ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA (OAB 002.497/SC), VITOR ANTÔNIO MELILLO (OAB 007.853/SC) Processo 023.05.047023-2 Declaratória / Ordinário - Autores : Aureli Silva de Oliveira e outro - Réu : Estado de Santa Catarina - Assim, nego provimento aos embargos. Intimem-se. fls. 65. ADV: ELTON ROSA MARTINOVSKY (OAB 015.249/SC) Processo 023.06.386630-0 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Município de Florianópolis - Ré : Margarida Messiano dos Santos - Relego a apreciação do pedido de liminar momento futuro. Considerando o caso em apreço, como das implicações sociais que podem advir da eventual desocupação de áreas destinadas à moradia, entendo prudente a prévia tentativa de composição. Assim, aprazo o dia 15/03/2007, às 14:30 horas, para a realização de audiência conciliatória. Cite-se a ré para comparecer ao ato, com a advertência de que o prazo de resposta começará a fluir da data acima descrita, caso inocorrente a conciliação. Caso a ré não esteja mais residindo no local, deverão ser identificados os seus atuais ocupantes, como relatada a atual destinação dada ao imóvel. Im-se, inclusive o Ministério Público. fls. 61. ADV: CHRISTINA MARIA VALORI POMPEU CAPUTO (OAB 011.457-B/SC) Processo 023.05.049324-0 - Ação Ordinária / Ordinário - ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386734-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Almiria Nunes Quarta-feira, 17/01/2007 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 111 Unidade da Fazenda Pública - Relação Capital Vieira - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 38. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386736-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Osvaldo Alcantara Moreira - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 36. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386738-1 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Iracema de Souza Coelho Pedra - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 36. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386740-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Maria Izolina da Silveira - Réu : Estado de Santa Catarina - Pelo exposto, NEGO a antecipação da tutela. Intime-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 35. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386742-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Waltraud Bosqueti - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 34. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386744-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Mara Inês Baptistella Ferão - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 54. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386746-2 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Maria Salete de Sá Melo - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que Quarta-feira, 17/01/2007 pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 31. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386748-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Iara Gonçalves Carioni - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 55. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386750-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Maria Emilia de Mendonça - Réu : Estado de Santa Catarina - Pelo exposto, NEGO a antecipação da tutela. Intime-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 34. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386752-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Paulo Roberto Dutra - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 35. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386790-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Raquel dos Santos Vieira - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 34. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.386792-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Carlos Roberto de Souza - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 35. ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI (OAB 197.14B/SC) Processo 023.06.386797-7 - Ação Ordinária / Ordinário Autor : Marco Rogério Saibro - Réu : Estado de Santa Catarina - Por isso, declino da competência em favor da Auditoria da Justiça Militar. Intimem-se. fls. 62. ADV: MÁRCIO ROBERTO PAULO (OAB 14112) Processo 023.06.386809-4 - Declaratória / Ordinário - Autor : Lazaro Antônio da Silva - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 112 Norte da Ilha Vara Única - Relação exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 27. ADV: RYCHARDE FARAH (OAB 010.032/SC) Processo 023.06.386830-2 - Declaratória / Ordinário - Requerente: André Luiz Silva de Figueiredo - Requerido : UDESC - Universidade do Estado de Santa Catarina - 1 Defiro o benefício da Justiça Gratuita. 2 - Inviável o pedido de antecipação da tutela para matrícula do demandante. Nada nos autos ou na cautelar (onde o pedido foi inicialmente formulado fls. 90-306) indica que o autor logrou êxito na aprovação. A incineração das provas pela ré, que inviabilizou a exibição dos documentos e a aferição da possibilidade de aprovação do autor no certame, tal como bem sintetizou o magistrado que apreciou a cautelar, enseja apenas “a possibilidade de discussão acerca da ocorrência de outros prejuízos ao requerente e do dever de indenizar”. Seria realmente inusitado que o açodamento da universidade, que mesmo durante a lide cautelar deu cumprimento ao dispositivo do edital e incinerou as provas do autor, ensejasse qualquer presunção de aprovação daquele no certame. Nesse sentido, aliás, o pedido sucessivo de indenização que consta na exordial. 3 - Cite-se o demandado para resposta no prazo legal. ADV: EVALDO NASCIMENTO (OAB 004.502/SC) Processo 023.06.386887-6 - Mandado de Segurança / Lei Especial - Imptes. : João Hermógenes Cardoso e outro - Impetrado : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - Os impetrantes não demonstraram o percebimento da vantagem cujo restabelecimento pleiteam aqui. À emenda, em dez dias, pena de indeferimento da inicial. fls. 73. ADV: FLÁVIO DE MOURA PILAR (OAB 017.158/SC) Processo 023.06.387027-7 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Carlos Alberto Pereira - Réu : Estado de Santa Catarina - R.H. Intime-se o Estado, com urgência, para que cumpra a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça às fls. 86-90. No mais, cumpra-se o despacho retro. ADV: MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB 008.095/SC) Processo 023.06.388060-4 - Declaratória / Ordinário - Autora : Venilda de Lourdes Cândido - Réu : Estado de Santa Catarina - Pelo exposto, NEGO a antecipação da tutela. Intime-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 119. ADV: EDSON KONELL CABRAL (OAB 001.574/SC) Processo 023.06.388708-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Jaime Gaio - Réu : Estado de Santa Catarina - Intime-se o (s) requerente (s) para, em dez dias, demonstrar a hipossuficiência justificadora do pleito de gratuidade, juntando comprovante de rendimentos, pena de indeferimento do benefício e da inicial. fls. 180. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.388723-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Ana da Silva Bonin - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 35. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.388725-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Ari Adolino Ventura - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 34. ADV: DIOGO ANTONIO CORREA DOS SANTOS (OAB 018.955/SC) Processo 023.06.389184-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Mabel Silva Vieira - Réu : Estado de Santa Catarina - Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o réu, em 10 (dez) dias, providencie o fornecimento dos medicamentos Cetuximab 400 mg/m2 e 250 mg/me semanal e Irininotecam 125 mg/m2 por 4 semanas a cada 6 semanas, conforme consta na prescrição médica de fls. 10-12, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Intime-se com urgência. Oficie-se à Secretaria de Saúde do Estado com cópia dos documentos de fls. 10-15. 2 - Cite-se o réu para resposta no prazo legal. Cumpra-se. fls. 17/23. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.389200-9 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Noeli Vidal dos Santos - Réu : Estado de Santa Catarina - Pelo exposto, NEGO a antecipação da tutela. Intime-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 34. ADV: ISADORA DITTERT (OAB 016.558/SC) Processo 023.06.389202-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : José Manoel da Silva - Réu : Estado de Santa Catarina - 1. Defiro a gratuidade. 2. Para exame do pleito emergencial nos moldes em que foi postulado necessária cognição exauriente, própria da sentença. É que o que pretende a parte autora, “liminarmente”, é antecipar a própria tutela e não os seus efeitos. Ora, como bem frisa Antonio Carlos Marcato, “a antecipação autorizada pelo art. 273 limita-se a efeitos práticos dessa possível solução do litígio, sem, todavia, ‘eliminar a incerteza representada pelo conflito de pretensões’ (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo ; Editora Atlas, 2004, p. 803). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito antecipatório. Intimem-se. Cite-se com as advertências de lei. fls. 38. ADV: GIOVANA PEREIRA ROCHA (OAB 010.485/SC), LUIZ NESTOR FERREIRA (OAB 004.755/SC) Processo 023.98.025379-1 Desapropriação / Lei Especial - Autores : José Domingos Tenfen e outro - Réu : Município de Florianópolis - Ficam intimadas as partes da apresentação do laudo pericial de fls.86-109 e cientificadas do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dos pareceres técnicos de seus assistentes. Fica, neste mesmo ato, intimada a parte ré para, em conformidade com o despacho de fls. 70, recolher, no mesmo prazo, os honorários periciais declinados na fl. 87. fls. 110. ADV: ANTÔNIO CARLOS BOABAID (OAB 003.160/SC), LUIZ NESTOR FERREIRA (OAB 4755) Processo 023.99.020425-4 - Ação Civil Pública / Lei Especial - Autor : Ministério Público de Santa Catarina - Réus : Município de Florianópolis e outro - Réu : Hilário Scheidmantel Soares Destarte, designo audiência conciliatória para o dia 1º /03/2007, às 17:30 hs. Intime-se as partes. fls. 213/216. Norte da Ilha Vara Única - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DO NORTE DA ILHA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO REJANE ANDERSEN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO ROBERTO JANUÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2007 Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: SANDRO MÁRCIO ANDRADE DO HERVAL (OAB 12.402) Processo 090.03.001824-2 - Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdos: S. M. S. e outro - Fica intimado o procurador, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da certidão de URH’s, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JENIFER MARY TEODOSIO (OAB 7177) Processo 090.03.002592-3 - Exoneração de Alimentos / Ordinário - Autor : M. P. T. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 113 Vara Única - Relação Norte da Ilha - Réu : A. M. T. - Defiro o pedido de fl. 32. Ultrapassado o período de 30 (trinta) dias, retornem os autos ao arquivo. -Int-se. ADV: ANTÔNIO FERNANDO BITENCOURT ARÊAS (OAB 7.525), JACQUES MACHADO (OAB 10.681), RAFAEL CÓRDOVA DE CARVALHO (OAB 14071) Processo 090.03.003292-0 - Alienação Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Henrique Fidêncio - Requerida : Dária da Silva - -Considerando que os embargos de terceiro opostos no apenso versam sobre o bem objeto da alienação, suspendo a presente demanda. -Int-se. ADV: MOISÉS HÖEGENN (OAB 018.941/SC) Processo 090.03.004516-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : L. P. S. - Executado : A. S. - -Int-se as partes do cálculo de fls. 244/246. O silêncio será interpretado como concordância, ensejando o início do cumprimento da proposta de acordo de fls. 185/186, coma qual anuiu o credor (fl. 196),no sentido de operar-se um abatimento mensal de R$ 100,00 ao mês, ao menos por ora, até a quitação integral da dívida. -No silêncio, of-se à fonte pagadora para o início do desconto do acordado, informando que o mesmo deverá se operar por 53 meses consecutivos, sendo a última parcela deverá ser reduzida para o valor de R$ 24,64. Em conseqüência, o feito deverá ser suspenso até a quitação integral da dívida. -Int-se. ADV: JACQUES MACHADO (OAB 10.681), RAFAEL CÓRDOVA DE CARVALHO (OAB 14071) Processo 090.04.001277-8 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente : A. F. - Executado : H. F. -Int-se as partes do cálculo de fls. 161/163, voltando. ADV: LUCIANO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB 048.155/RS) Processo 090.04.002341-9 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequentes: A. F. e outro - Executado : J. L. F. - Ficam intimadas as exeqüentes, por seu procurador, para tomar ciência do teor dos documentos acostados às fls. 300/301. ADV: MÍLARD ZHAF ALVES LEHMKUHL (OAB 18.190) Processo 090.04.002683-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autora : Leontina Nunes Pereira - Réu : Carlos Daniel Nunes - Ficam intimados os procuradores das partes, para manifestarem-se sobre o não cumprimento dos respectivos AR’s de fls. 162 (Recusado) e 163 (Falecido), no prazo de 5 (cinco) dias. Observação: Audiência em 18/04/2007 às 14:00 hs. ADV: MICHELE MEIATO XAVIER (OAB 021.585/SC) Processo 090.04.005264-8 - Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : C. W. de S. - Ré : C. I. C. L. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C.W.S, na presente Ação de Guarda movida em face de C.I.C.L, nos autos qualificados, para designá-lo guardião da menor G.I.L.S., confirmando a liminar concedida, e fixando as visitas livremente. Defiro a gratuidade à ré, e, em consequência, nomeio assistentes judiciários os elencados à fl. 53. Condeno a ré ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 26), estes arbitrados, observadas as diretrizes legais disponíveis, em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos a contar desta data. Todavia, diante da gratuidade deferida, isento-a desses pagamentos pelo prazo de cinco anos (Lei n.º 1060/50, art. 12), a contar desta data, salvo se nesse interregno sobrevier alteração na sua fortuna 5. Passada em julgado, tome-se o compromisso; exp-se certidão de URHs aos procuradores da ré que atuaram no feito, bem como à curadora nomeada, conforme a tabela da OAB/SC, e, depois, procedidas as anotações próprias, arquivem-se. P. R. I. ADV: IVO BRUGNOLO MACEDO (OAB 014.865/PR) Processo 090.04.005542-6 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio (não consensual) / Lei Especial - Autora : S. K. - Réu : J. I. B. - 6136 - Ficam intimados os procuradores das partes, para darem prosseguimento ao feito, haja vista o devurso do prazo de suspensão ADV: SADY BECK JÚNIOR (OAB 14.016) Processo 090.04.009166-0 Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente : M. S. Executado : M. M. de A. - -Diga o executado sobre o teor de fls. 74/76. ADV: ROXANE COIMBRA DE NONOHAY (OAB 014.274/SC) Processo 090.05.005454-6 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Ordinário - Autores : M. J. N. e outros - Réu : J. G. C. de A. - 3.Ante todo o exposto, EXTINGO a presente Ação de Alimentos aforada por M.J.A. por si e representando seus filhos R.N.A. e J.M.N.A, em desfavor de J.G.C.A, todos nos autos qualificados, com resolução de mérito, forte no art. 269, I, do CPC, JULGANDO: a) IMPROCEDENTE o pleito alimentar formulado por M.J.A. em desfavor de J.G.C.A.; b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o Quarta-feira, 17/01/2007 pleito revisional de alimentos formulado por R.N.A e J.M.N.A. em face de J.G.C.A., tão-somente para dar novo parâmetro aos alimentos fixados na ação de Homologação de Acordo de Alimentos e Visitas de nº 057.04.002144-7, que tramitou na Vara Única da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz/SC, fixando os alimentos devidos aos filhos em 32% (trinta e dois por cento) da totalidade dos ganhos do réu, metade para cada filho, excluídos os descontos obrigatórios (IR e previdência pública) e o terço constitucional de férias, a contar da data do despacho de fl. 14, através de desconto em folha de pagamento e depósito em conta ser indicada pela representante dos menores, ficando ciente o devedor que qualquer outra forma de pagamento não o isentará da obrigação. Defiro a gratuidade às partes. Com a conta, of-se ao empregador do réu (fl. 45) para efetuar o desconto determinado. Sem custas e honorários em virtude da gratuidade e da sucumbência recíproca. Transitada em julgado, exp-se certidão à procuradora do réu, no importe de 05 (cinco) URH’s. Após, arquive-se. ADV: MARCOS AURELIO PAMPLONA DA SILVA (OAB 021.589/SC) Processo 090.05.007586-1 - Anulação de Ato Jurídico / Ordinário Autora : Dilema Frigo - Réu : Dental Life Assistência Médica Odontológica Ltda - -Em substituição, nomeio curador especial o(a) Dr(a) Marcos A. Pamplona da Silva. Aceitando, diga sobre o processado. -Int-se. ADV: ELISABETE WAYNE NOGUEIRA (OAB 010.591/SC) Processo 090.05.007614-0 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Requerente: E. da S. de S. - Requerido : M. A. de S. - Fica intimado o procurador, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da certidão de URH’s, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALEKINE TUPINAMBÁ FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14.376), MAX MAGNO VIEIRA (OAB 17.106SC) Processo 090.05.010845-0 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Requerente: Valter José Rodrigues Júnior - Requerido : Bruno Vieira Rodrigues - 1.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a sanar ou nulidades a decretar, declaro o presente feito saneado e designo ACIJ para 24/04/07, às 14h00min. 2.Determino prestem as partes depoimento pessoal, a autora por sua representante legal. Defiro a prova testemunhal (fl. 150), observadas a forma, prazo e limitação legais. Intimem-se. 3.Int-se, as partes para depoimento pessoal, pena de confissão e revelia, por mandado. Dils. Ciência ao M. Público. ADV: EUGENIO TITERICZ (OAB 3.483), RODRIGO REIS PASTORE (OAB 020.672/SC) Processo 090.06.001818-6 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Exequente : Cauê Volppe Perez Executado : Paulo Henrique Rabelo - Fica intimado o procurador, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da certidão de URH’s, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: DECIO JOSE DA SILVA (OAB 010.826/SC), RICARDO GONÇALVES LEÃO (OAB 15.319) Processo 090.06.001905-0 Separação de Corpos / Cautelar - Reqtes. : C. C. O. e outro - Requerido : T. M. O. - 3.ANTE O EXPOSTO, na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 090.06.001905-0 ajuizada por C.C.O.em face de T.M.O., nos autos qualificados, JULGO EXTINTO o pedido de alimentos ao ex-marido, por carência da ação, e PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos formulados para, consolidando em partes a liminar deferida anteriormente: desonerar a autora do pagamento da verba indenizatória por utilização do imóvel comum, a contar desta data; negar o pedido de fixação de alimentos provisionais ao menor T.; designar a guarda provisória do filho T. ao genitor e fixar visitas livres da mãe. Diante da guarda provisória deferida ao genitor, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na Cautelar de Busca e Apreensão nº 090.06.029673-9, por perda de objeto. Sendo a autora vencida na quase totalidade dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Todavia, diante da gratuidade deferida, isento-a desses pagamentos pelo prazo de cinco anos (Lei n.º 1060/50, art. 12), a contar desta data, salvo se nesse interregno sobrevier alteração na sua fortuna.5 Transitada, tome-se o compromisso e, após, arq-se. Traslade-se cópias para os autos em apenso. P. R. I. ADV: SANDOVAL BARRETO (OAB 004.316/SC) Processo 090.06.028995-3 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial Reqtes. : E. K. e outros - Requerido : A. K. - Fica intimado o procurador, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada da certidão de URH’s, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARON ALVES DA SILVA (OAB 038.461/MG) Processo 090.06.029207-5 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 114 Norte da Ilha Vara Única - Relação Exequente : J. E. O. S. - Executado : M. O. - -Diante da alegação do executado de que a cobrança do débito alimentar restou suspensa em razão de ação de exoneração (fl. 30), ao que parece, proposta nos próprios autos da ação de investigação de paternidade que tramitou junto à comarca de Belo Horizonte/MG (autos n. 002401112280-1); considerando o despacho lançado nos autos da ação revisional de alimentos que tramita perante este foro (autos n. 090.06.028501-0), solicitando-se informações àquela comarca acerca de eventual pedido exoneratório, por cautela, aguarde-se a resposta do mencionado ofício. Com a resposta, junte-se cópia a estes autos, voltando conclusos. -Int-se. Vedado o acesso ao parecer de fls. 50/52. ADV: LARISSA BRUGGEMANN MARTINS (OAB 021.200/SC) Processo 090.06.029376-4 - Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato / Ordinário - Autora : M. T. P. - Réu : E. da S. A. -Defiro a gratuidade ao réu, se de acordo o Ministério Público, e, em conseqüência, nomeio assistentes judiciários os nominados à fl. 107. -Digam as partes que provas pretendem produzir, indicando, na hipótese afirmativa, o fato probando e o meio probatório, pena de indeferimento. ADV: DALTON ANTÔNIO MATZENBACHER CHICON (OAB 18.116) Processo 090.06.029527-9 - Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar - Requerente: A. A. P. - Requerida : E. L. E. . - -O feito restou extinto à fl. 16. -Não há requerimento a apreciar. Todavia, qualquer insurgência das partes deverá ser perseguida em feito autônomo. -Int-se ADV: DÉCIO JOSÉ DA SILVA (OAB 10.826), RICARDO GONÇALVES LEÃO (OAB 015.319/SC) Processo 090.06.029673-9 - Busca e Apreensão / Cautelar - Autor : C. C. O. - Réu : T. M. O. - 3.ANTE O EXPOSTO, na AÇÃO CAUTELAR INOMINADA nº 090.06.001905-0 ajuizada por C.C.O em face de T.M.O., nos autos qualificados, JULGO EXTINTO o pedido de alimentos ao ex-marido, por carência da ação, e PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos formulados para, consolidando em partes a liminar deferida anteriormente: desonerar a autora do pagamento da verba indenizatória por utilização do imóvel comum, a contar desta data; negar o pedido de fixação de alimentos provisionais ao menor T.; designar a guarda provisória do filho T. ao genitor e fixar visitas livres da mãe. Diante da guarda provisória deferida ao genitor, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na Cautelar de Busca e Apreensão nº 090.06.029673-9, por perda de objeto. Sendo a autora vencida na quase totalidade dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Todavia, diante da gratuidade deferida, isento-a desses pagamentos pelo prazo de cinco anos (Lei n.º 1060/50, art. 12), a contar desta data, salvo se nesse interregno sobrevier alteração na sua fortuna.5 Transitada, tome-se o compromisso e, após, arq-se. Traslade-se cópias para os autos em apenso. P. R. I. ADV: RODRIGO FERNANDES (OAB 020.674/SC) Processo 090.06.029870-7 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autores : Giovani Rodrigues da Silva e outro - Réus : Sofia Ignácio de Oliveira e outro - -Defiro o pedido de carga dos autos formulado à fl. 52, pelo prazo de 5 dias. -Int-se. ADV: IONI HEIDERSCHEIDT (CESUSC) (OAB 009.207/SC) Processo 090.06.030343-3 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Requerente: P. G. B. - Requerido : M. B. - -Designo audiência para tentativa de composição em 13/02/07 às 15h15m. -Int-se. ADV: HORST SCHADECK (OAB 9512/BSC) Processo 090.96.000063-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autora : J. G. da C. N. - Réu : S. N. - -Considerando que a penhora da motocicleta Honda Biz (fl. 315) ocorreu posteriormente à penhora do mesmo bem nos autos de n. 023.02.041044-4, conforme certidão de fl. 467, bem como a não impugnação de tal fato pela exeqüente, determino o levantamento da penhora realizada nestes autos sobre o bem referido (fl. 315). Of-se ao DETRAN para a retirada da restrição referente ao bem descrito à fl. 315 no que se refere à presente execução. -Tendo em vista a natureza da demanda e o longo trâmite da presente ação, solicitarei informações, via sistema BACENJUD, acerca de eventual saldo bancário positivo em nome do executado, caso em que se procederá o bloqueio e penhora do mesmo. As informações serão prestadas nos próprios autos. Aguarde-se os autos em gabinete durante a solicitação de informações. -Int-se. ADV: HORST SCHADECK (OAB 9512/BSC) Processo 090.96.000063-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autora : J. G. da C. N. - Réu : S. N. - -Procedida a comunicação de Quarta-feira, 17/01/2007 abertura de sub-conta , tome-se a termo a constrição. Após, int-se as partes da penhora ADV: HORST SCHADECK (OAB 9512/BSC) Processo 090.96.000063-1 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autora : J. G. da C. N. - Réu : S. N. - Fica intimado o procurador do executado, da penhora realizada nos autos (fl. 489). PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DO NORTE DA ILHA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO REJANE ANDERSEN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDIO ROBERTO JANUÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0009/2007 ADV: ANA CLÁUDIA NORONHA RIEKE (OAB 15.813), IVO BORCHARDT (OAB 012.015/SC), KARIM RAUPP (OAB 019.162/SC) Processo 023.05.011195-0 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Ema Elisa Picolo Réu : Paulo Roberto Medeiros Amaral - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o não cumprimento dos ARs de fls. 76/77, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANA CAROLINA DE MENEZES (OAB 017.453/SC), GABRIELA BITTENCOURT MARTINS (OAB 018.537/SC), MAURÍCIO SARAIVA DA SILVA (OAB 21.503-A/SC) Processo 023.06.014891-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Daniel Emílio de Oliveira - Réu : Brasil Telecom S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido contido na presente Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Daniel Emílio de Oliveira em face de Brasil Telecom S/A e, em conseqüência, condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida desta data, em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa1. Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, eis que não comprovada a dívida. Deixo de condenar a ré no ônus da sucumbência, face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. P. R. I. ADV: DIONÉVER PACHECO PREREIRA (OAB 15.357) Processo 023.06.370701-5 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Manoel Adolfo Nazário - Executada : Josiane Lima - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 14, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: IARA MARIA ALVES DA ROSA (OAB 016.379-A/RS), LUIZ ARMANDO CAMISÃO (OAB 002.498/SC) Processo 090.03.001432-8/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Maria Niles Orbem - Executado : Àgua Show Park Hotel Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JOSÉ ALIPIO MARTINS (OAB 002.082-B/SC), JOÃO MOACIR CORREIA DE ANDRADE (OAB 17.981) Processo 090.03.002866-3/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Autora : Lindaura Juvaldina da Lapa - Réu : Auto Posto Veraneio - Em razão da diferença entre o valor atualizado do débito (fl. 33/34) e da avaliação dos bens penhorados (fl. 42), intime-se o exeqüente para proceder ao recolhimento da diferença, em favor do executado ou, alternativamente, manifestar o seu desinteresse com relação parte dos bens penhorados, diante do caráter de divisibilidade dos mesmos, em dez (10) dias. ADV: GABRIELLE BECKAUSER GONÇALVES (OAB 017.082/SC) Processo 090.05.004423-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Heraldo Padilha Aragão - Réu : Condomínio Residencial Boulevard Oriano - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 88, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FERNANDO CORDIOLI GARCIA (OAB 019.604/SC), FLÁVIO AUGUSTO BOREGGIO MELARA (OAB 015.526-B/SC) Processo 090.05.004571-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Fabiana Mitsue Najima - Executado : Helton Dornel Rosa da Silva - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 25 (verso), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: EMIKO LIZ PESSOA FERREIRA (OAB 9179), SÉRGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB 017.277-A/SC) Processo 090.05.005509-7/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 115 Vara Única - Relação Norte da Ilha Exequente : Maria Elisabeth Martins - Executado : Santander Banespa S/A - Arrendamento Mercantil - Diante do contido na petição retro, intime-se o executado para proceder à vistoria do automóvel no local indicado pela exeqüente, no prazo de dez (10) dias, adimplindo a sua obrigação. Decorrido este prazo, sem cumprimento, a multa cominada voltará a incidir. Dê-se ciência à exeqüente, também, desta decisão. ADV: EMANUEL DAL TOÉ (OAB 006.934/SC), ROBERTO ANTONIO DE SOUZA (OAB 011.629/SC) Processo 090.05.005529-1 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Lutz Lambeck - Réu : Espaço Interno Comércio de Artigos para Decorações Ltda. ME - O recorrente comprovou ter recolhido as despesas processuais na mesma data em que interpôs o recurso, ou seja, em 16.11.06 (fl. 163), restando completo o pagamento. Diante disso, recebo o recurso interposto às fls. 157-159, no efeito devolutivo, apenas, pois não há possibilidade de dano irreparável para a parte1. Int.-se. Após, à resposta. ADV: IVO BORCHARDT (OAB 12015) Processo 090.05.007618-3/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Condomínio Edifício Riviera - Executado : Alexsandro Martins Ferraz - Defiro o pedido retro, suspendendo o feito pelo prazo de noventa (90) dias, findo o qual, deverá o exeqüente indicar nos autos bens do devedor passíveis de penhora, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção da ação. Intime-se. ADV: CARLOS DANILO MOREIRA PIRES (OAB 017.859-B/SC) Processo 090.05.008333-3 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Cláudio Antônio Folador - Réu : Amaro Nelson Coelho Filho - Fica intimado o réu, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 87, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANDREZA DE MORAIS MACHADO (OAB 015.474/SC), LEANDRO BERNARDINO RACHADEL (OAB 015.781/SC), MARCOS VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 015.192/SC) Processo 090.05.008361-9 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível Autor : Aldo Pedro Ferrari - Réus : Tim Sul S.A. e outro - Réu : Mega Celulares - Fica intimado o executado, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 91, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ADRIANO CHAVES (OAB 18.898-B), LARISSA MIGUEL DA SILVEIRA (OAB 014.567/SC) Processo 090.05.008787-8/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : João Ricardo Jordan - Executado : Unisul - Universidade do Sul de Santa Catarina Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 12, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARIA DO CARMO MARTINS RODRIGUES (OAB 16.213-B) Processo 090.05.010422-5 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : José Carlos da Costa - Réu : Solicitante do BO 1558208 - Fica intimada a parte autora para, em cinco dias, desentranhar os documentos que instruíram a inicial. ADV: DANIELA ALVARES LEITE CARBONI (OAB 166.390/SP), LEANDRO SCHAPPO (OAB 16809) Processo 090.05.010646-5/001 Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Jean José Mattana Besozi - Executado : Terra Networks Brasil S.A - Ante o exposto JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em nome do preposto do exeqüente, autorizando o levantamento da quantia de R$ 803,00 (oitocentos e três reais) depositada à fl. 10vº. Transitada, arquivem-se. Sem custas e honorários (LJE, art. 55, caput). P. R. Int-se. ADV: EDELMAR DEKKER (OAB 008.989/SC) Processo 090.06.001474-1 - Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal / Juizado Especial Cível - Autor : Miguel Hermínio Daux Filho Réu : Oscar Augusto de Plácido e Silva Lima - Diante disto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Cobrança proposta por Miguel Hermínio Daux Filho em face de Oscar Augusto de Plácido e Silva Lima, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P. R. I. ADV: VALDEMAR ALBERTO KAROLY (OAB 021.532-A/SC) Processo 090.06.001604-3 - Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal / Juizado Especial Cível - Autores : Valdemar Alberto Karoly e outro - Autor : Rubens Graciolli - Réus : Albari de Abreu Barros e outro Fica designado o dia 29/11/2006, às 16:30 horas, para a audiência de conciliação. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: EDELMAR DEKKER (OAB 008.989/SC) Processo 090.06.001792-9 - Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal / Juizado Especial Cível - Autor : Miguel Hermínio Daux Filho Réu : Mário Luiz Mariano - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise de seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. O autor poderá comparecer em cartório para a retirada dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo, para, querendo, ingressar com nova ação. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se, com as baixas de estilo. P.R.Int-se. ADV: ALESSANDRO MARCEDDU (OAB 11376) Processo 090.06.001803-8 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos / Juizado Especial Cível - Autora : Monique Cunha da Silva Réu : João Francisco Gomes Correia - Diante disto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Reparação de Danos proposta por Monique Cunha da Silva em face de João Francisco Gomes Correia, com fundamento no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. P. R. I. ADV: CLONY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB 18.344), PAULO CEZAR PIZZOLOTTO (OAB 047.572/RS) Processo 090.06.028248-7 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Hudson Fernandes Souza Santos e outro - Autor : Edson Fernandes Santos - Réu : Submarino S/A - Intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem os fatos que pretendem provar através das testemunhas arroladas à fl. 83, sob pena de indeferimento da produção desta prova. ADV: LEANDRO SCHAPPO (OAB 16809), ROBERTO BESSA DOS SANTOS (OAB 014.568/SC) Processo 090.06.028428-5 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Josué João Cabral - Réu : Fonte Participação Factoring e Cobrança - 3. Da decisão: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação com relação ao 4º Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protestos da Comarca da Capital (Cartório Salles), com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos contidos na presente Ação Declaratória c/c Condenatória com requerimento de Medida Cautelar Incidental ao Processo proposta por Josué João Cabral em face de Fonte Participação Factoring e Cobrança e, em conseqüência: a) ratifico os termos da tutela antecipada deferida nestes autos; e, b) condeno o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida desta data, em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado da presente, sob pena de incidência de multa2. Deixo de condenar o réu no ônus da sucumbência, face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. P. R. I. ADV: LUIZ TRINDADE CASSETTARI (OAB 002.794/SC), PATRÍCIA BARATIERI ATHERINO (OAB 16.962) Processo 090.06.028478-1 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Cristiane Pimentel Neder - Réu : Koerich Engenharia e Tele Comunicações - Presente o interesse processual, rejeito a preliminar de carência de ação. 2. Conexão. Afasto a preliminar de conexão entre a presente ação e a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas (autos nº 023.02.0407702), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls.57-70), pois “a produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal”.1 3. Incompetência. Ausente a hipótese de conexão deste feito com a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas (autos nº 023.02.0407702), não há que se falar em incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a ação de conhecimento. 4. Prescrição. Aduz a ré que prescreveu o direito reclamado pelo autor, uma vez que se trata de vício redibitório, que deveria ter sido objeto de reclamação quando da tomada de posse do bem. Dispõe o art. 618 do Código Civil que “nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”.(destaquei). E, segundo a jurisprudência, “tal prazo conta-se da data do habite-se, ou da Assembléia de constituição do condomínio, e não da escritura de empreitada de construção”2.(destaquei). É importante esclarecer que o prazo de 05 (cinco) anos do art. 618 do CC, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional geral, sendo de 10 (dez) anos, contados a partir do término do prazo de garantia. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: “[...] Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 116 Norte da Ilha Vara Única - Relação Não se tratando de vício redibitório, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 1.245 do Código Civil de 1916, o qual tem correspondência com o artigo 618 do novo Diploma, adotando-se, por conseguinte, o prazo geral da prescrição”.3 O condomínio em que está localizado o apartamento em questão foi oficialmente constituído em 06.11.2000 (fls. 138-139), tendo sido aprovado pelo projeto nº 47149, habite-se nº 537 de 21.12.2000, tendo a autora ajuizado a presente ação em 13.06.06, para reclamar de vícios constados no imóvel após sua aquisição, e ao menos no decorrer do ano de 2005. Portanto, tendo sido constatados os vícios no prazo da “garantia”, e não tendo decorrido o prazo de 10 (dez) anos, contados do término desta até o ajuizamento da presente ação (13.06.06), rejeito a preliminar de prescrição argüida pelo réu. 5. Defiro as provas requeridas, notadamente a documental e oral, determinando o depoimento pessoal das partes sob pena de confesso. Designe-se oportunamente audiência de instrução e julgamento. Advirta-se os litigantes para observarem as disposições específicas da Lei 9.099/95. Intimem-se. Dils. ADV: SADI ROGÉRIO MACIEL (OAB 010.499/SC), SOLANGE DOS ANJOS (OAB 011.579/SC) Processo 090.06.028596-6 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : José Roque Andrade Silva - Ré : Cristhiane Momm Peters - 1.Presentes as condições da ações e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a sanar, nulidades a decretar ou preliminares a apreciar, declaro o feito saneado. Deverá o Cartório agendar oportunamente audiência de instrução e julgamento, considerando que a questão aqui discutida imprescinde de produção de prova testemunhal. 2.Defiro a prova testemunhal (fl. 25), observadas a forma, prazo e limitação legais. A pertinência da coleta de eventual depoimento pessoal das partes será apreciada em audiência. Atente-se o Cartório para a solicitação da intimação das testemunhas de 25 (fl. 16). 3.No tocante ao pedido de extinção do feito diante da ausência do autor na audiência conciliatória, não há como prosperar mencionada alegação. É que o nominado se fez representado naquele ato por procurador constituído, tendo-lhe outorgado, inclusive, poderes para transigir (fl. 04). Neste norte, lecionam Joel Dias Figueira Júnior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, ao comentarem o artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, escrevem que: A respeito da ausência do autor a qualquer dos atos processuais, mormente na fase preliminar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, denominada de “sessão de conciliação”, assim como do réu, frisamos mais uma vez que há de se admitir o comparecimento apenas por intermédio de procurador habilitado e, se a demanda tiver valor superior a vinte salários mínimos, essa representação necessariamente haverá de ser feita por procurador com capacidade postulatória (advogado), segundo se infere do disposto no art. 9º, caput, desta Lei, ou seja, dispensando-se o comparecimento pessoal do litigante em face da outorga do instrumento de mandato, que confere poderes específicos ao mandatário. (Comentários à Lei dos Juizado Especiais Cíveis e Criminais, p. 367). A Jurisprudência das Turmas de Recursos não diverge: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PARTE AUTORA DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, INCLUSIVE PARA TRANSIGIR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANULADA. A presença de procurador com poderes para acordar satisfaz a exigência da Lei n. 9.099/95, visto que propicia a conciliação, não justificando a extinção do feito prevista no art. 51, I, do referido diploma legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 Assim, indefiro o pedido de extinção do feito formulado pela ré na audiência conciliatória de fl. 16. 4. Int-se. ADV: KARINE BIGLIARDI (OAB 18.098) Processo 090.06.028691-1 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Adriana Ferreira Costa ME - Ré : Maria Leandra dos Santos - 1.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita pelas razões que seguem . O instituto da assistência judiciária gratuita foi criado pela Lei 1.060/50. Dispõe o art. 2° da referida lei, verbis: Art. 2° - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais, ou estrangeiros residentes no País, que necessitem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessidade, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (grifo nosso) Em um primeiro momento poderia-se concluir da leitura do dispositivo supracitado que o benefício a gratuidade processual se restringiria à pessoa física, e assim ficou consolidado o entendimento das Cortes Superioras por determinado Quarta-feira, 17/01/2007 tempo. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, norma hierarquicamente superior àquela, e em nome da previsão constitucional do acesso à Justiça (art. 5°, XXXV da Constituição Federal), concluiu-se pela possibilidade da concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação efetiva da necessidade do benefício da assistência, não bastando a simples alegação. Neste norte, o entendimento jurisprudencial vem se firmando no sentido de que o deferimento da gratuidade processual só deverá se dar em casos excepcionas, onde a pessoa jurídica se constituiu para fins filantrópicos, sem fins lucrativas, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que o benefício da justiça gratuita não se estende às pessoas jurídicas, exceto quando as mesmas exercem atividades de fins tipicamente filantrópicos ou de caráter beneficente.1 E mais: CIVIL - RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - LEI Nº 1.060/50 - PEDIDO AUTUADO EM APARTADO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULA 356/STF - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À PESSOAJURÍDICA - FINS LUCRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE. [...] 2 A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica. Entretanto, os arts. 2º, 4º e 6º, da Lei nº 1.060/50, não se coadunam com as pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, como no caso concreto da recorrente, pois não se incluem estas no rol dos necessitados. O auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na norma legal. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos. 3 - Precedente (REsp nº 111.423/RJ). [...]2 (grifo nosso) 2.Assino o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a autora atender ao despacho de fl. 90, item “b”. 3.Int-se. ADV: RODRIGO TITERICZ (OAB 011.670/SC), ROSÂNGELA DE SOUZA (OAB 004.305/SC) Processo 090.06.028805-1 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Maria Lúcia Haygert - Réu : TAM - Linhas Aéreas S/A - Vistos para despacho. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que, intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, requereram as mesmas a confecção da prova testemunhal e depoimento pessoal, as quais defiro. Designe-se data para a audiência de instrução e julgamento. Cientifiquem-se as partes da necessidade de trazer as suas testemunhas independentemente de intimação, até o máximo de três pessoas, ou depositarem o rol com antecedência mínima de cinco (05) dias, fazendo, concomitantemente, o depósito das diligências do Sr. Oficial de Justiça, bem como das demais disposições constantes no artigo 34 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se para a solenidade. ADV: LEANDRO GUERRERO GUIMARÃES (OAB 018.924/SC), MARCELO DELPIZZO (OAB 9723) Processo 090.06.028981-3 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Marta Camila Campos e outro - Autor : Valdenir Mauro de Campos - Réus : Centauro Seguradora S.A. e outro - 3. Da decisão: Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente Ação de Cobrança proposta por Marta Camila Campos e Valdenir Mauro de Campos em face de FENASEG Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil e, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pedido contido nesta ação em face de Centauro Seguradora S/A e, em conseqüência, condeno-a a pagar aos autores a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), corrigida monetariamente a partir da data em que a ré teve ciência do acidente e acrescida dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde o 16º (décimo sexto) dia posterior à entrega, pelos autores, dos documentos relativos ao sinistro à Seguradora, em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado da presente, sob pena de incidência de multa1. Deixo de condenar a ré no ônus da sucumbência, face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. P. R. I. ADV: JOÃO RICARDO PADILHA SANTOS (OAB 19720.B), MARGARETE BIANCHINI (OAB 003.587/SC) Processo 090.06.029008-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : João Ricardo Padilha Santos - Réu : Motorola Industrial Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 117 1ª Vara Cível - Relação Continente Ltda - -Int-se a ré para regularizar a representação, em 5 dias, sob pena de revelia. ADV: JANAÍNA MEDEIROS FALQUEIRO (OAB 019.173/SC), NEIDA PEREIRA BANDEIRA (OAB 005.162/SC) Processo 090.06.029401-9 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Inez Zeiser Ziliotto - Réu : Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF 3.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por INEZ ZEISER ZILIOTTO nesta AÇÃO DE COBRANÇA proposta em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, para condenar a ré a pagar em favor da autora, em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, os abonos salariais referentes ao período de novembro de 2003 a agosto de 2006, previstos nos acordos coletivos de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, nos valores deR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), respectivamente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (28.09.06 fl. 41), com atualização monetária desde a data da concessão dos benefícios até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação7. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.Int.-se. ADV: CARLA DALL’AGNOL BALBINOT (OAB 021.896-B/SC), JULIA AMBONI BÚRIGO (OAB 021.622/SC) Processo 090.06.029427-2 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível Autora : Loide Lurdes Pavi - Réu : Telet S/A (Claro) - 3.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LOIDE LURDES PAVI nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO que move em desfavor de TELET S/A (CLARO) para, em conseqüência: a) determinar que a ré exclua o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em função do débito relativo à fatura vencida em 10.06.06, no valor de R$ 481,10 (quatrocentos e um reais e dez centavos), e do débito constante da notificação de fl. 17, no valor de R$ 74,88 (setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), ambos vinculados ao terminal telefônico nº (051) 9282-664, o que deverá comprovar por escrito nos autos em até 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento; b) declarar inexistente o débito relativo à fatura vencida em 10.06.06, no valor de R$ 481,10 (quatrocentos e um reais e dez centavos), e o débito constante da notificação de fl. 17, no valor de R$ 74,88 (setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), ambos vinculados ao terminal telefônico nº (051) 9282-664; c) indeferir o pedido de devolução em dobro dos valores questionados na inicial; d) condenar a ré a pagar indenização por danos morais à autora, correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado a partir desta data, em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Deixo de condenar os litigantes no ônus da sucumbência, face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Sem custas. P.R.Int.-se. ADV: FÁBIO DE CARLI (OAB 005.617/SC) Processo 090.06.029749-2 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Angela Aparecida Rocha - Réu : Racon - Randon Consórcio de Imóveis Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores proposta por Angela Aparecida Rocha em face de RACON Randon Consórcio de Imóveis e, em conseqüência, condeno a ré a devolver à autora a quantia de R$ 168,46 (cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), correspondente à prestação do consórcio, corrigida pelos índices legais a partir do pagamento efetuado, tendo descontado o valor referente à taxa de administração, pelo tempo proporcional em que a autora permaneceu no grupo, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento), da citação, devendo o pagamento ocorrer em trinta (30) dias, após o encerramento do grupo ou, se já decorrido, em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado da presente, sob pena de incidência de multa2. Deixo de condenar a ré no ônus da sucumbência, face o disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas. P. R. I. ADV: FÁBIO DE CARLI (OAB 5617) Processo 090.06.030645-9 Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Juizado Especial Cível Autor : Condomínio Residencial Oásis da Ilha - Réus : Osni Munhoz de Paula e outro - Ré : Brígida Elizabete Munhoz de Paula - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias. Continente 1ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL - ESTREITO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARIVONE KONCIKOSKI ABREU ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA SOLANGE DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0004/2007 ADV: JOÃO LUIZ FERREIRA (OAB 014.613/SC) Processo 082.00.000949-2 - Cobrança / Ordinário - Autor : Luiz Roberto Moreira Réus : CCS Construção Civil Sul Ltda. e outros - Considerando o tempo transcorrido desde a data do pedido à fl. 77, intime-se o autor para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias. ADV: ANGELA ELIZABETH BECKER MONDL (OAB 003.337/SC), MAURO SERGIO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 001.893/SC) Processo 082.00.001127-6 - Alienação Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Mauro Benicio da Rosa - Requerida : Marlene Vidal dos Santos Rosa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a venda judicial do imóvel, através de leiloeiro oficial, ato que será precedido de avaliação oficial, a ser designada após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Fixo honorários de 10 URH’s a cada procurador, relegando a emissão da certidão para após a venda do imóvel, quando o/a Magistrado/a que presidir o feito poderá, dado o valor do imóvel, entender indevida a verba. Sem custas por enquanto. ADV: CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB 010.756/SC), SAULO SANTOS (OAB 001.074/SC) Processo 082.00.002949-3/002 Execução de Sentença - Exequente : Osmar Schlichting - Executado : Sudameris Arrendamento Mercantil S/A - Tendo em vista que não constou expressamente da sentença a advertência da possibilidade de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, determino a intimação do requerido para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob Quarta-feira, 17/01/2007 pena de à condenação ser acrescida 10%. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. ADV: BLAS GONZALES SALAZAR (OAB 003.521/SC) Processo 082.01.002456-7/001 - Execução de Sentença - Exequentes: Rogerio José Schuch Duarte e outro - Executado : Gaspar Ribeiro Neto Frustrada a tentativa de realização de penhora on line, apesar de reiterada a ordem de bloqueio, por não encontrados valores, intime-se o exeqüente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. ADV: ROBERTO ALEXANDRE CARMES (OAB 013.989/SC) Processo 082.01.002809-0 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autores : Isaltino Horácio da Silva e outro - Intimem-se os requerentes para atenderem o parecer ministerial de fl. 106, no prazo de 15 dias. Após, designarei audiência de instrução e julgamento. ADV: IRAN JOSE DE CHAVES (OAB 003.232/SC) Processo 082.02.000382-1/002 - Execução de Sentença - Exequente : Iran Jose de Chaves - Executado : Banco do Estado de Santa Catarina Considerando o constante à fl. 231-v, bem como o extrato de fls. 244/245, dê-se vista dos autos ao exeqüente, por 05 dias. Após, arquive-se. ADV: ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB 007.855/SC) Processo 082.02.000470-4 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Vidraçaria Santa Efigênia Ltda. - Embargado : Santa Marina Vitrage Ltda - Intime-se o procurador do embargado para que comprove as alegações de fl. 42, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil. ADV: ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB 007.855/SC) Processo 082.02.000471-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Santa Marina Vitrage Ltda - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 118 Continente 1ª Vara Cível - Relação Executado : Vidraçaria Santa Efigênia Ltda. - A presente execução encontra-se suspensa em decorrência do ajuizamento dos embargos do devedor. Assim, eventual reforço de penhora será realizado oportunamente, caso necessário. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO RUBIK (OAB 015.236/SC), RICARDO GONÇALVES LEÃO (OAB 015.319/SC) Processo 082.02.001401-7 Rescisão de Contrato / Ordinário - Autora : Márcia Raquel Tschumi - Réu : ICS - Industria, Comércio e Serviços Ltda - Ficam intimados os advogados das partes , para manifestarem-se sobre o não cumprimento dos AR´s de fls. 130/131, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: NERILDE VANZELLA (OAB 12032), WALDIR TEIXEIRA DE LARA (OAB 007.541/SC) Processo 082.02.001957-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Carlos Alberto Silveira - Ré : RBS Administração e Cobrancas Ltda - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 69/70), nos termos do art. 842 do CC. P. R. I. Cobrem-se as custas. Pagas, arquive-se. ADV: WALDIR TEIXEIRA DE LARA (OAB 007.541/SC) Processo 082.02.001958-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Edilson Luiz Brognoli - Executados: Geraldo Gomes de Oliveira e outro - Apresente o exeqüente demonstrativo atualizado do débito e indique bens dos devedores passíveis de penhora, em 10 dias. ADV: ANTONIO LIMA GRAMS (OAB 008.427/SC), GUILHERME JORGE DE LINHARES (OAB 9672), PATRICIA TOMASI DA SILVA (OAB 012.319/SC) Processo 082.02.003278-3 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Espólio de Márcio Cim - Embargado : Moto Super Comércio e Importação Ltda. - Assim, JULGO PARCIALMENTE procedente os embargos para excluir da penhora o apartamento, prosseguindo-se, contudo, com relação a vaga de garagem. Custas pelo embargado, que pagará, ainda, a título de honorários, a importância de R$ 500,00. Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação. ADV: CESAR LUIZ PASOLD (OAB 000.943/SC) Processo 082.02.003598-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação de Estudos Superiores de Administração e Gerência - Fundação ESAG - Executado : Gilson Gonzaga dos Santos - Defiro o pedido à fl. 77 e suspendo o feito pelo prazo de 90 dias. Decorridos, intime-se o exeqüente para dar andamento do feito, informando o endereço do executado. ADV: SOLANGE DOS ANJOS (OAB 011.579/SC) Processo 082.02.004205-3 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Fernando Menegaz - Réu : Tomaz Damian Preve Neto - I) Embora o cheque objeto da presente demanda encontre-se prescrito para fins de execução (art. 59 da Lei nº 7.357/85), bem como para ação de natureza cambiária (art. 61 da Lei nº 7.357/85), é hábil, por outro lado, para o ajuizamento de ação de natureza causal (art. 62 da Lei nº 7.357/85), tal qual a presente, em que se discute o negócio subjacente à emissão do cheque, e que somente prescreve em 20 (vinte) anos, pelo Código Civil de 1.916 e em 10 (dez) anos pelo Código Civil em vigor. In casu, o cheque em análise data de novembro de 1994, e o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2002, ou seja, dentro do prazo prescricional. Afasto, assim, a alegação de prescrição. II) A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que o requerido comprove, em 10 (dez) dias, a sua alegada hipossuficiência, acostando declaração de bens e renda enviada à Receita Federal no último exercício, considerando sua profissão. Intime-se. ADV: JOSÉ ROBERTO GAZOLA (OAB 024.827/PR) Processo 082.03.000012-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Distribuidora de Combustíveis Saara Ltda - Executado : Posto Itaguaçú Comércio de Combustíveis Ltda Manifeste-se o exeqüente, em 10 dias, acerca da Exceção de Pré-executividade. ADV: HUMBERTO YASSUO INOKUMA (OAB 16.459), KLEBER SCHMIDT (OAB 014.767/SC), RIETE MEDEIROS (OAB 007.188/SC), VIVIAN REGINA VARASCHIN (OAB 010.633/SC) Processo 082.03.000471-5 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Sumário - Autor : Condominio Edificio Gabriela Paula - Réus : Claudia Gevaerd do Carmo e outro - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: GIANE BRUSQUE BELLO (OAB 12303) Processo 082.03.001467-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Quarta-feira, 17/01/2007 Solvente / Execução - Exequente : APROC - Atividades e Projetos Didáticos Catarinense Ltda - Executada : Alcione Cristina de Oliveira P. Martins - Considerando o tempo transcorrido desde a data do pedido à fl. 108, intime-se o Exeqüente para dar andamento ao feito, indicando novo endereço da Executada, no prazo de 10 dias. ADV: MELISSA SILVEIRA (OAB 021.344/SC) Processo 082.03.002470-8/001 - Execução de Sentença - Exequente : Mauricio dos Santos Pereira - Executado : Nestor João Pereira - Frustrada a tentativa de realização de penhora on line, por não encontrados valores em contas do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, mediante prévio recolhimento do preparo. ADV: VALMOR MEDEIROS (OAB 004.960/SC) Processo 082.03.003717-6 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Supermercado Rosa Ltda - Réu : Valmor Gustavo Tavares - Nos termos do pedido à fl. 36, defiro a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o autor. ADV: CESAR AUGUSTO VARGAS LAVOURA (OAB 013.648/SC), ELAINE MANZAN MUNIZ SABINO (OAB 012.408/SC), RODRIGO FERNANDES PEREIRA (OAB 008.328/SC) Processo 082.04.002920-6 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Cesar Augusto Vargas Lavoura - Réus : Banco Comercial Uruguai S.A. e outro - Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde o trânsito em julgado. Condeno os requeridos no pagamento de honorários advocatícios, os quais, ante a singeleza da demanda, fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Custas pelos requeridos. ADV: KLEBER SCHMIDT (OAB 014.767/SC), VIVIAN REGINA VARASCHIN (OAB 010.633/SC) Processo 082.05.000240-8 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Sumário - Autor : Condominio Habitacional Continente - Ré : Zenilda da Costa Pinto - Defiro o pedido à fl. 93 e suspendo o presente feito pelo prazo de 90 dias. Decorridos, intime-se o autor para dar andamento ao feito. ADV: MARCELO LUIZ DREHER (OAB 024.801/PR) Processo 082.05.000858-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul - Executados: Ivy Pereira da Rosa e outro - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 83, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 082.05.001539-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada : Tania Terezinha Schveitzer Souza - Sobre o requerimento de fl. 54, diga o credor em 05 dias. No mesmo prazo, caso não aceite a proposta de acordo, deverá indicar leiloeiro de sua preferência. ADV: WILSON VERGÍLIO REAL RABELO (OAB 005.717/SC) Processo 082.05.001623-9 - Busca e Apreensão / Cautelar - Autor : V. H. H. - Réu : A. P. F. - Tendo em vista o decurso de vários meses desde que protocolizada a petição de fls. 67-68, intime-se o autor a comprovar, em 15 dias, a distribuição da carta precatória de citação no Juízo deprecado, sob pena de extinção do processo por abandono. ADV: ALEXANDRE ESTUQUI JÚNIOR (OAB 013.110/SC), SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 082.05.001776-6 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Executada : Edeli Kubin Sarda - Acerca do pedido à fl. 80, aguarde-se a decisão do Agravo interposto pelo executado. ADV: ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB 013.921/SC) Processo 082.05.001844-4 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Manfred Konrad Erhard - Réu : Carlos Eugênio Tubino de Tubino - Ao réu citado por edital nomeio curador especial na pessoa do Dr. Adrian Marcelo Trias, OAB/SC n 13.921, que deverá ser intimado para manifestação, no prazo legal. ADV: MAURO JOSÉ RAMOS BEMFICA (OAB 018.352-A/SC), RICHARDY BIANCHINI DE MELLO (OAB 019.290/SC) Processo 082.05.002254-9 - Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : José Carlos Elias e outro - Réu : Altair Alcides do Carmo - Na audiência de fl. 20, o requerido juntou aos autos cópia do contrato de cessão de Direitos Possessórios do imóvel objeto do feito à Sra. Dilva Alcides do Carmo. Agora, na contestação, sorrateiramente, Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 119 Juizado Especial Cível - Relação Continente somente negou sua qualidade de parte passiva, mas não requereu a nomeação à autoria, contestando, inclusive o feito. Age, com efeito, com má-fé. Porém, considerando a voluntariedade da parte, quando da realização da audiência, tenho a entrega do contrato como nomeação à autoria, a qual já foi aceita pela requerida. Assim, cite-se DILVA ALCIDES DO CARMO para os termos da ação. Suspendo, enquanto não operar-se a citação, o processo. Intimem-se. dar andamento ao feito. ADV: SADI ROGÉRIO MACIEL (OAB 010.499/SC) Processo 082.06.000283-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Scherer S.A. Comercio de Auto Pecas - Executado : G N V Oficina Mecânica Ltda Me - Considerando o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, bem como pelo fato de que os bens logo serão levados a leilão, defiro o pedido de remoção. Nomeio o leiloeiro oficial Sr. Lúcio Ubialli, para realização da hasta pública, sendo responsável pela confecção dos editais, podendo retirar os autos em carga e designar datas. O leiloeiro fará jus à comissão de 6% do valor pelo qual for arrematado o imóvel, devida pelo arrematante; caso haja adjudicação, arcará o adjudicante com o pagamento da comissão. Em havendo acordo até a arrematação, o valor da comissão será de 1,5%. Expeçam-se os editais (CPC, art. 686). Intimem-se as partes, ao menos 10 dias antes da data da primeira praça. ADV: JORGE N. GALIBERN JR. (OAB 008.608/SC) Processo 082.98.000534-7 - Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Marcus Vinicius Gonzaga - Réus : Eduardo Baeta e outro - Ré : Marli Palmira Mendes - Fica intimado o requerido , para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB 013.921/SC) Processo 082.06.001143-4 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Alysson R. Kremer & Leonardo W. Koerich Ltda-ME - Ré : Mariany Silva Knopp - Indefiro, por ora, o pedido às fls. 36/37 porque o feito não está em fase de execução. À requerida citada por edital, nomeio curador especial na pessoa do Dr. Adrian Marcelo Trias, OAB/SC 13.921, que deverá ser intimado para manifestação, no prazo legal. ADV: MARCELO MARÇAL SARDÁ (OAB 015.190/SC) Processo 082.06.002608-3 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : BR1 Distribuidora de Produtos de Informática Ltda - Réu : Versato Representações Ltda - Manifeste-se o autor acerca da certidão de fl. 26, em 10 dias. ADV: ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 009.096/SC) Processo 082.06.002967-8 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Bernadete Urbaneski - Réu : Flávio Soares - Considerando o tempo transcorrido desde a data do pedido feito à fl. 26, intime-se a autora para dar andamento ao feito, indicando o endereço do requerido, no prazo de 15 dias. ADV: ANDREA FARIA BROGNOLI (OAB 010.820/SC), DEBORA DOS SANTOS (OAB 010.823/SC) Processo 082.06.004460-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Gertrud Karin Kremer Embargados: Acy Evaldo Coelho e outro - Se no prazo, recebo os embargos. Ao embargado para, querendo, responder, no prazo de 10 dias. ADV: MARCELO LUIZ DREHER (OAB 024.801/PR) Processo 082.06.004487-1 - Cobrança / Ordinário - Autor : Universidade do Sul Catarinense - UNISUL - Réu : Leandro Souza de Sá - Defiro o pedido à fl. 55. Intime-se. ADV: MARIA HELENA MACHADO (OAB 003.107/SC), OSWALDO JOSÉ PEDREIRA HORN (OAB 001.203/SC), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 012.003/SC) Processo 082.96.000438-4/003 - Liquidação de Sentença - Autora : Marli Ribeiro - Réu : Transporte Coletivo Estrelas Ltda - Tendo em vista que não constou expressamente da sentença a advertência da possibilidade de incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, determino a intimação do requerido para pagar o débito em 15 (quinze) dias, sob pena de à condenação ser acrescida 10%. Decorrido o prazo sem pagamento ou indicação de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Intimem-se. ADV: DANIELA SANTOS PEIXOTO (OAB 188.99B/SC) Processo 082.97.000428-5/001 - Execução de Sentença - Requerente: Cooperativa de Credito Mutuo Serv. Etfsc. - Requerido : Laudelir Alfonso Schu - Fica intimada autora, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 90, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CELSO BEDIN JÚNIOR (OAB 009.006/SC) Processo 082.97.000871-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Requerente: Banco Itaú S/A - Requerido : Phimáquinas - Philippi Máquinas Agrícolas Ltda. - Considerando o tempo transcorrido desde a data do pedido à fl. 70, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte para Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: NELSON JOÃO PIMENTEL ZILIOTTO (OAB 006.809/SC) Processo 082.97.002792-7 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Requerente: Casa Grande Auto Peças Ltda. - Requerido : Nelson Hilário Pereira - Intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 dias, nos termos do pedido à fl. 69. ADV: JAIR OSNI GODINHO (OAB 014.174/SC) Processo 082.98.001289-0 - Embargos à Execução / Execução - Embgtes. : Luiz Carlos Pires e outro - Embargado : Banco Sudameris Brasil S/A. - Os presentes embargos foram julgados procedente ante a falta de liquidez do título executivo. Não se falou, em momento algum, em adimplemento total do contrato de alienação fiduciária, motivo porque indefiro o pedido de fls. 104/105. Intimem-se, e, após, devolvam-se os autos ao arquivo. ADV: GILBERTO PORTO (OAB 006.332/SC), SÉRGIO CLÁUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 082.98.001446-0 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Valmir Francisco da Silva Filho Embargado : Amauri Peças e Veículos Ltda - Assim, julgo parcialmente procedentes os embargos, mantendo a penhora sobre o terminal telefônico. Custas pelo embargante, que pagará, ainda, honorários de 10% sobre o valor do débito, corrigido. PRI. Transitada em julgado, oficie-se a Embratel solicitando dados sobre ações relativas ao telefone penhorado. ADV: CAMILA BERNI SCHIMANSKI (OAB 022.363/SC) Processo 082.99.001970-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fyllus Factoring Fomento Comercial Ltda. - Executado : Lourival José Kirchner - Frustrada a tentativa de realização de penhora on line, apesar de reiterada a ordem de bloqueio, por não encontrados valores, intime-se o exeqüente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. ADV: MARCELO DE PAULA RIBEIRO (OAB 005.768/SC), OLDEMAR ALBERTO WESTPHAL (OAB 007.774/SC) Processo 082.99.003396-3/004 - Execução de Sentença - Exequente : Laura Cecília Berns - Executados: Biguaçu- Transportes Coletivos Adm. e Participações Ltda. e outro - Executado : Sul América Santa Cruz Seguros S/A - HOMOLOGO o acordo de fls. 377-379 e suspendo a execução, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. Findo o prazo estipulado para pagamento da última parcela, ou seja, 05/05/2007, deverá manifestar-se a exeqüente, sob pena de concluir-se pelo cumprimento do pactuado com a extinção do feito. Expeça-se alvará dos valores depositados, conforme requerido no item 4 de fl. 378. Cumpra-se. Intimem-se. Juizado Especial Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DA CAPITAL - ESTREITO JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUISA SCHMIDT RAMOS BORNHAUSEN ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA DELPIZZO BORTOLUZZI EDITAL DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS RELAÇÃO Nº 0004/2007 Os advogados abaixo identificados, ficam por meio deste, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196, do Código de Processo Civil, proceder a devolução dos autos a seguir relacionados: JACQUES MACHADO (OAB 010.681/SC) - 082.04.000065-8 Execução - Juizado Especial CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 007.968/SC) 082.06.002451-0 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos DEBORA DOS SANTOS (OAB 010.823/SC) - 082.06.001951-6 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos DEBORA DOS SANTOS (OAB 010.823/SC) - 082.06.001951-6/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial MARCO AURÉLIO BOABAID FILHO (OAB 007.852/SC) 082.05.003731-7 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 120 Continente Vara Cri mi nal - Edi tal E M E R S O N N I C O L A Z Z I C A RVA L H O ( O A B 0 0 9 . 1 8 6 / S C ) 082.05.001566-6 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio E M E R S O N N I C O L A Z Z I C A RVA L H O ( O A B 0 0 9 . 1 8 6 / S C ) 082.05.001566-6/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial E M E R S O N N I C O L A Z Z I C A RVA L H O ( O A B 0 0 9 . 1 8 6 / S C ) 082.06.001318-6 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB 010.684/SC) 082.04.002231-7 - Execução - Juizado Especial G E O R G I A M U L L E R WA R K E N ( O A B 0 1 3 . 5 6 9 / S C ) 082.03.001422-2 - Execução - Juizado Especial ALEXANDRE TRICHEZ (OAB 016.838/SC) - 082.03.004731-7/001 Execução de Sentença - Juizado Especial JANINI MAGALI FLORIANO DE ANDRADE (OAB 013.676/SC) 082.06.002765-9 - Execução - Juizado Especial MARCOS VINÍCIUS PRUDENTE (OAB 019.603/SC) 082.04.003422-6 - Execução - Juizado Especial KARINE BIGLIARDI (OAB 018.098/SC) - 082.06.001258-9 Execução - Juizado Especial JOÃO PAULO DEBARBA (OAB 018.609/SC) - 082.05.003042-8 Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos JOÃO PAULO DEBARBA (OAB 018.609/SC) - 082.05.002749-4 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos GUILHERME CHRESTANI ZEPKA MEDEIROS (OAB 020.873/SC) 082.06.002684-9 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos Vara Cri mi nal - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Capital/Estreito / Vara Criminal Rua São José s/n, Bal neário, Estreito - CEP 88.075-310, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen Escrivã Judicial: Jussara Maria Silva da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 60 DIAS Ação Penal - Comum nº 082.03.003090-2 Autor: A Justica Pública Acusado: Marcelo Francisco Schutz Intimando(a)(s): Marcelo Francisco Schutz, sem residência fixa, nascido em 07/03/1980, Sol teiro, brasileiro(a), natural de Videira-SC, pai Samuel Schutz, mãe Marcelo Schutz Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas no valor de R$ 127,76 (cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), data do cálculo 19/10/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 05 dias na forma da lei. Florianópolis (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Capital/Estreito / Vara Criminal Rua São José s/n, Bal neário, Estreito - CEP 88.075-310, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen Escrivã Judicial: Jussara Maria Silva da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 90 DIAS Ação Penal - Porte Ilegal De Arma nº 082.06.001737-8 Autor: Estado de Santa Catarina Acusado: Alcedir Marcelino e outro Intimando(a)(s): Alcedir Marcelino, Rua Guilherme Jocó Bruch, 104, Fundos, Jardim Cidade, Fone (048)9133-6458, Florianópolis-SC, nascido em 24/04/1986, brasileiro(a), Servente, mãe Janete Terezinha Marcelino Parte Conclusiva da Sentença: 3 - Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para: a) condenar Nilson Antônio Xavier, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e Quarta-feira, 17/01/2007 limitação de fim de semana, por igual período, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. b) condenar Alcedir Marcelino, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo, por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03. Condeno os réus ao rateio das custas processuais. As penas de multa deverão ser pagas na forma do art. 50 do CP, no prazo legal de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença. Nego ao réu Alcedir o direito de recorrer em liberdade. Respondeu a todo o processo preso e a manutenção da sua prisão nesse momento importa em maior garantia à ordem pública, pois mesmo condenado e com pena majorada pelo uso de arma de fogo, insiste em manter usar armas, contrariando a ordem jurídica. Por outro lado, concedo ao réu Nilson o benefício de recorrer em liberdade. O crime praticado nos autos foi o único fato ilícito comprovado até o momento em sua vida; além disso, obtive a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. Expeça-se alvará de soltura em favor de Nilson Antônio Xavier, se por outro motivo não estiver preso. Na mesma oportunidade, colha-se o endereço onde o réu poderá ser encontrado e informe-se nos autos 082.02.002948-0, em tramitação neste Juízo. Expeça-se PEC provisório para o réu Alcedir. Após o trânsito em julgado: Expeça-se PEC. Expeça-se carta de guia para o réu Nilson. Remetam-se as armas e as munições para a 14ª Brigada de Infantaria Motorizada, de acordo com o art. 285 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 25 da Lei 10.826/03. Inscrevam-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República. Providencie-se a remessa dos dados ao cadastro sobre antecedentes na base de dados da Corregedoria Geral da Justiça. Preencham-se e encaminhem-se os Boletins Indi viduais (art. 809, CPP) à Autoridade Policial Proceda-se à execução das penas pecuniária. Publique-se em mãos da Sra. Escrivã. Registre-se. Intimem-se (os réus pessoalmente). Ultimadas todas as providências, arquive-se.. Prazo para Recurso: 0 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Florianópolis (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Capital/Estreito / Vara Criminal Rua São José s/n, Bal neário, Estreito - CEP 88.075-310, Florianópolis-SC - E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Ana Luisa Schmidt Ramos Bornhausen Escrivã Judicial: Jussara Maria Silva da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 60 DIAS Ação Penal - Comum nº 082.04.005355-7 Acusado: Marcionei Garcia Intimando(a)(s): Marcionei Garcia, Nicaragua, 46, Jardim Atlântico, Fone (048)9114-2140, Florianópolis-SC, RG 4.177.329, nascido em 19/01/1983, Casado, brasileiro(a), natural de Florianópolis-SC, Chapa, pai Agostinho Domingos Garcia Filho, mãe Maria da Neves Garcia Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas no valor de R$ 193,19 (cento e noventa e três reais e dezenove centavos) e multa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), data do cálculo 25/09/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 05 dias na forma da lei. Florianópolis (SC), 15 de janeiro de 2007. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 121 Vara Única - Relação Anchieta Anchieta Vara Única - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ANCHIETA JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ ALEXANDRE HAPPKE ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SHIRLEI LUCIA DALTOÉ BERGER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2007 ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000089-0 - Anulatória / Ordinário Requerente: Eliandro Luiz Thiago - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000090-4 - Anulatória / Ordinário Requerente: Áureo Davi Maders - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000090-4 - Anulatória / Ordinário Requerente: Áureo Davi Maders - Requerido : Município de Romelândia - Fica intimada a Doutora Deise Denise, para juntar o instrumento de procuração no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000091-2 - Anulatória / Ordinário Requerente: Antonio Valdir Joris - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000094-7 - Anulatória / Ordinário Requerente: Josenei Sass ett - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000095-5 - Anulatória / Ordinário Requerente: Henrique Rodrigues Leão - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000096-3 - Anulatória / Ordinário Requerente: Adilson Alberto Lamb - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000097-1 - Anulatória / Ordinário Requerente: Silvane Nunes da Silva - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000098-0 - Anulatória / Ordinário Requerente: Jacinta Lúcia Rizzi Marcom - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000092-0 - Anulatória / Ordinário Requerente: Gilmar Luiz Becker - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000099-8 - Anulatória / Ordinário Requerente: Luiz Guth - Requerido : Município de Romelândia 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000093-9 - Anulatória / Ordinário Requerente: Valdir Saúl - Requerido : Município de Romelândia 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. ADV: DEISE DENISE MINUSCOLI SECCO (OAB 023.087/SC) Processo 002.06.000100-5 - Anulatória / Ordinário Requerente: Neide Marta Giotto Kuhn - Requerido : Município de Romelândia - 1-Recebo o recurso adesivo. 2-Ao Município para contra-razões. 3-Decorrido o prazo ou contra-arrazoado o recurso, alcem os autos à Superior Instância para apreciação e reexame. Ani ta Ga ri bal di Vara Cí vel e Cri mi nal - Edi tal ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Anita Garibaldi / Vara Cível e Criminal Rua Vidal Ramos Junior, Centro - CEP 88.590-000, Anita Garibaldi-SC - E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Monica Grisólia de Oliveira Escrivão Judicial Designado: Moisés Ciryno de Freitas EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS Cobrança nº 003.99.001279-7 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: Kompacta Indústria e Comércio do Vestuário Ltda e outros I n t i m a n d o ( a ) ( s ) : Wo l n i J o s é A m o r i m , F o n e 0 4 9 , C a m p o s Novos-SC, CPF 501.645.119-20, de cor Branco, Casado, brasileiro(a), Comerciante, pai Valentim Vicente de Amorim, mãe Quarta-feira, 17/01/2007 Zélia Dutra Amorim Objetivo: Intimação da pessoa acima para, em 48 (quarenta e oito) horas, providenciar o depósito dos honorários do perito no valor de R$ 3.000,00, sob pena de presumir-se a falta de interesse na realização da prova pericial. Intime-se.. Prazo Fixado: 2 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Anita Garibaldi (SC), 15 de janeiro de 2007. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 122 Araquari Vara Única - Edital Araquari Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araquari / Vara Única Rua Antônio Ramos Alvin, 500, Centro - CEP 89.245-000, Araquari-SC E-mail: [email protected] Juiz: Patrícia Nolli Escrivão Judicial Designado: Fabio Brusamarello EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 1184, do CPC - PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS Interdição/extinção Da Interdição nº 103.04.000276-6 Requerente: Claudio Roberto da Silva Requerido: Antonio José da Silva Filho Interdito(a)(s): Antonio José da Silva Filho, Rua São José, 360, Loteamento São José, Itinga - CEP 89.245-000, Fone (047), Araquari-SC, RG 5.437.460-0, nascido em 15/05/1963, Solteiro, brasileiro(a), natural de Araquari-SC, pai Antonio José da Silva Filho, mãe Helena Ursulina da Silva. Doença Mental Diagnosticada: retardo mental. Data da Sentença: 13/06/2005. Curador(a) Nomeado(a): Claudio Roberto da Silva. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei. Araquari (SC), 18 de dezembro de 2006. Araranguá 1ª Vara Cível - Relação JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CELSO HENRIQUE DE CASTRO BAPTISTA VALLIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE APARECIDA SCHMOLLER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2007 ADV: ANDRE MELLO FILHO (OAB 001.240/SC), BELONIR ZATA ZILI (OAB 016.525/SC), EDUARDO JOSÉ GONZALES FERNANDES (OAB 012.389/SC), LUCIANO TORRES MEDEIROS (OAB 012.337/SC), MARILURDES ALMEIDA (OAB 026.965/RS) Processo 004.03.006043-9 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa - Embargante: Alorival Oliveira da Silva - Embargados: Paulo Gomes Rocha e outro - Embargado : Pierre Cardoso de Oliveira Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: FABIANO CANELLA (OAB 012.805/SC) Processo 004.00.004429-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autora : Centro Educacional Futurao Ltda - Réus : Rogerio Ferreira da Costa e outro - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 70, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo 004.04.001847-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Manoel Salvato Pereira ME- Retífica e Mecânica Nelinho - Executado : Joao Machado Tavares - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o ofício de fls. 66/70, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALDRYN LUCIANO SOUZA (OAB 019.832/SC) Processo 004.01.004091-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Turimcar Administradora de Consórcios SC Ltda - Executados: Adailde do Canto Silveira e outros Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 155, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: PAULO CESAR DA ROSA GOES (OAB 004.008/SC) Processo 004.04.002505-9 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Aguinaldo Mangili Bordini - Réu : Banco Fiat S/A - O autor requereu o cumprimento da sentença, apresentando para tanto, demonstrativo dos valores que entende devidos. Assim, intime-se o demandado para pagamento em 15 dias, sob pena de pagamento da multa de 10% conforme estipulado no art. 475-J do CPC. Não sendo efetuado o pagamento expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se os bens eventualmente indicados pelo credor. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ARARANGUÁ ADV: ELIANE DA SILVA PETRAZZINI (OAB 016.375-B/SC), LAURO MOR CARDOSO JÚNIOR (OAB 013.441/SC) Processo 004.02.001552-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autora : Giassi & Cia. Ltda - Réu : Adir João Costa - Vistos para despacho. 1. Em observância à certidão de fls. 94, extrai-se que, ao contrário do que informa a anterior certidão de fls. 91, houve manifestação do exeqüente, tendo a petição referente a tal assunto sido erroneamente acostada aos autos de inventário. 2. Em assim sendo, por tal motivo, torno sem efeito a sentença proferida às fls. 92, vez que baseada na errônea certidão de fls. 91. 3. Intime-se o representante do espólio do executado na forma requerida às fls. 100. 4. No que tange à pretendida reserva de bens, deverá o credor habilitar-se na forma adequada, em conformidade com o disposto no art. 1.017, do CPC. Intime-se. ADV: BELONIR ZATA ZILI (OAB 016.525/SC) Processo 004.02.003359-5/003 - Liquidação de Sentença - Autora : Rosilane Alves Osório ME - Réu : HSBC Bank Bamerindus do Brasil S/A - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias, ou comprovar que o fez. ADV: IRENEO VALDIR DOS SANTOS (OAB 003.492/SC) Processo 004.02.004459-7 - Divórcio / Lei Especial - Autor : C. D. G. - Réu : A. M. G. - Fica intimado o autor, para comparecimento em cartório, a fim de efetuar a retirada dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JOAO LUIZ DIAS NETO (OAB 011.731/SC) Processo 004.03.004010-1 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude Requerente: A. B. F. - Requeridos: F. B. F. e outro - Fica intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de fls. 174/175. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: VOLNEI JUVÊNCIO (OAB 013.270/SC) Processo 004.04.002905-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Luisane Express Ltda - Executado : Confecções Xodo da Mamãe Ltda - Fica intimado a exequente, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 54, no valor de R$97,43, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALESSANDRO COLARES COELHO (OAB 009.635/SC), ELIANE DA SILVA PETRAZZINI (OAB 016.375-B/SC) Processo 004.04.003302-7 - Embargos à Execução / Execução - Embargante: Município de Balneário Arroio do Silva - Embargado : Agência Locadora de Mão de Obra Arroio do Silva Ltda ME - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB 014.832/SC) Processo 004.04.003647-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor : Aravel Ararangua Veículos Ltda Réu : Pedro Paulo Ferreira - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 41, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB 007.301/SC) Processo 004.04.003997-1 - Previdenciária / Ordinário - Autor : Pedro Machado Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos para despacho. 1 Recebo o recurso em seus efeitos (art. 520, do CPC). 2 Intime-se a Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 123 1ª Vara Cível - Relação Araranguá parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. 3 Após, voltem conclusos. ADV: SUZANA KLAR SERRANO (OAB 010.551/SC) Processo 004.04.004022-8 - Guarda e Responsabilidade / Infância e Juventude Reqtes. : S. S. . G. e outro - Réu : L. S. de B. B. - R.h. 1 Defiro o postulado às fls. 49, 2 Intimem-se: a) os requerentes para prosseguimento do feito; b) o réu acerca do mesmo. 3 Caso não haja manifestação em tal sentido, retornem os autos ao arquivo. ADV: RENATA G.S.BULGARELLI (OAB 007.289-A/SC) Processo 004.05.001678-8 - Cobrança / Ordinário - Autora : Maria Helena Serafim Pagani - Réu : Interbrazil Seguradora S/A - Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade. I-se criança está devidamente comprovado, bem como que a menor possui apenas 02 anos de idade, além do fato de que os litigantes residem em cidades diversas com mais de 200 km de distância. Vislumbra-se ainda, que o casal está separado há praticamente oito meses, estando a criança por todo esse período na companhia da mãe e, portanto, provavelmente esteja desacostumada com a presença paterna, o que é desaconselhável, mas a reaproximação deverá dar-se aos poucos. Por todos esse motivos, e visando o interesse da menor, concedo o direito de visitação do réu à sua filha nos dias 25/12/06 e 1º/01/07 no horário compreendido entre às 14:00 e 18:00 horas de cada dia. 2. Expeça-se carta precatória para fins de realização de estudo social na residência do réu. 3. Int. ADV: DIK ROBERT DANIEL (OAB 008.976/SC) Processo 004.05.003531-6 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : Marcos Luciano Schwanck Hendler - Réu : Banco BMG S/A - Vistos para despacho. 1 Recebo o recurso em seus efeitos (art. 520, do CPC). 2 Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. 3 Após, voltem conclusos. ADV: FABIANO CANELLA (OAB 012.805/SC) Processo 004.06.004083-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Vitorina do Nascimento Fraga - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Com base nos arts. 283 e 297, ambos do CPC, indefiro o pedido de juntada de novos documentos. 4. Na forma do art. 82, inciso III, do CPC, vistas ao Min. Público. 5. Int. ADV: LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB 011.792/SC) Processo 004.05.003710-6 - Cobrança / Ordinário - Autor : Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda - Réus : Luciano Mattos e outros - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante comunicação de fl. 40. ADV: ENOIR NOEMIA ALEXANDRINO (OAB 008.663/SC) Processo 004.06.004414-8 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : A. C. da R. M. - Executado : A. M. - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 12, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MEGALVO LOPES DE ARAÚJO (OAB 004.216/SC), REJANE DA SILVA JOHANSSON (OAB 005.306-B/SC) Processo 004.05.004262-2 Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário Autores : M. B. R. P. S. M. e outros - Réu : A. B. . - Ficam intimadas as partes acerca da perícia que irá se realizar no dia 15/01/2007, às 12:00 horas, no Posto de Saúde de Criciúma-SC. ADV: ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB 009.868/SC) Processo 004.06.004468-7 - Separação Consensual / Especial de Jurisdição Voluntária - Interesdos: P. R. de F. e outro - Fica intimado o Autor, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do mandado de averbação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser providenciada a sua devida averbação no Cartório competente. ADV: EMERSON LODETTI (OAB 014.093/SC) Processo 004.05.004576-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : B. I. S/A - Réu : S. W. - Inviável o arquivamento administrativo eis que não previsto para a espécie. Intime-se para prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. ADV: ENOIR NOEMIA ALEXANDRINO (OAB 008.663/SC) Processo 004.06.004469-5 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Autores : N. da S. de A. e outro - Réu : Adriano Pereira - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 15, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30.890) Processo 004.05.005010-2 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : B. A. A. R. . S. - Ré : M. Z. S. do A. - Assim sendo, indefiro o pedido para expedição de ofícios. I-se o autor para prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. ADV: SERGIO CLAUDIO DA SILVA (OAB 006.508/SC) Processo 004.06.005025-3 - Carta Precatória / Cartas - Autora : Unisul Universidade do Sul de Santa Catarina - Réus : Giovane Alves Roque e outro - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 19, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FABIO DE ALMEIDA BRAGA (OAB 110.502/SP) Processo 004.05.006124-4 - Declaratória / Ordinário - Autor : Ronaldo Fernandes Embalagens Ltda - Réu : Ford Leasing SA Arrendamento Mercantil - Fica intimado a ré, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 46, no valor de R$10,71, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: VLADIMIR PRADO COELHO (OAB 020.191/SC) Processo 004.06.005384-8 - Carta Precatória / Cartas - Autor : B. A. A. R. . S. - Réu : J. P. T. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 20, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANTONIO ELÉO FONSECA (OAB 010.350/SC), DALTON LUZ (OAB 020.978/SC) Processo 004.05.007549-0 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor : L. G. de R. - Réu : M. de R. - Fica designado o dia 08/03/2007, às 13:30 horas, para a audiência de inquirição das testemunhas Antonio Colco, Roberson Julian Ribas e Antonio Odair, junto à Comarca de Campos Novos. ADV: CLAUDIA ANDREA DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 016.742-A/SC), ROSSÉLIO MARCUS SPÍNDOLA DE OLIVEIRA (OAB 014.959/SC) Processo 004.05.009067-8/001 - Exceção de Incompetência - Excipiente: R. B. - Excepta : C. I. de A. M. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente exceção de incompetência e reconheço a conexão entre a demanda declaratória e a reintegração de posse com a prevenção deste juízo. ADV: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo 004.06.000103-1 - Declaratória / Ordinário - Autor : Zili Materiais de Construcao Ltda - Réu : Besc - Banco do Estado de Santa Catarina Recebo o recurso em seus efeitos legais. Ao apelado para contra-razões. ADV: JAIRA JANE ROSA DE FREITAS (OAB 006.003/SC), NELSOM GOMES REBELLO (OAB 010.813/SC) Processo 004.06.003991-8 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Requerente: P. R. P. Requerido : M. R. C. P. - Vistos. 1. Postula o réu a concessão do direito de visitas à sua filha nas festas natalinas ou nas de final de ano, sob o argumento que a menor encontra-se na guarda de sua ex-companheira. Colhe-se dos autos (fls. 11), que o grau de parentesco do réu com a Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: MARCELO SAVAS FUHRMEISTER (OAB 011.207/SC) Processo 004.06.005430-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Caixa Seguradora S/A - Executados: Maria Gomes Réus e outro - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 22 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LUCIANO OLIVO DE ALMEIDA (OAB 011.835/SC) Processo 004.06.005514-0 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Requerente: G. O. de S. N. - Requerido : M. M. S. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB 007.301/SC) Processo 004.06.006155-7 - Previdenciária / Ordinário - Autor : Roberto Carlos Maciel - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Na forma do inciso III, do art. 82, do CPC, ao Min. Público. 4. Int. ADV: MARIA CRISTINA RONSANI (OAB 017.540/SC) Processo 004.06.006293-6 - Carta Precatória / Cartas - Autora : V. T. G. - Réu : I. B. G. - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 17, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ANTÔNIO RYBA (OAB 058.652/RS) Processo 004.06.006374-6 Carta Precatória / Cartas - Autor : A. C. F. . S. - Ré : L. G. S. - Designo audiência para o dia 14/02/2007 às 17: 00 horas. I-se. Comunique-se. ADV: CECÍLIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB 012.075/SC) Processo 004.06.006604-4 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 124 Araranguá 1ª Vara Cível - Relação Voluntária - Requerente: Jardel Francisco Farias - II. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, DEFIRO o alvará pretendido, com prazo de 360 dias, autorizando o requerente a sacar a importância descrita na peça vestibular, junto ao BESC Banco do Estado de Santa Catarina. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: GIAN CARLOS SETTER (OAB 019.798/SC) Processo 004.06.006818-7 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Requerente: José Pedro dos Santos - Intime-se o autor para que comprove documentalmente os negócios de compra e venda envolvendo o mesmo e sua cônjuge com a Sra. Marlene Rodrigues, o Sr. Antônio Tuon Rosso e o Sr. Anísio Henrique Premoli. ADV: KELLI CRISTINA RONCONI (OAB 014.516/SC) Processo 004.06.006906-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : V. J. D. - Executados: M. V. P. D. X. e outros - Vistos para despacho. 1. Da análise do despacho de fls. 05, prolatado nos autos da ação de alimentos de nº 004.05.000922-6, no qual houve a fixação de alimentos provisórios, observa-se que estes são devidos somente a partir da citação. 2. Em assim sendo, no prazo do art. 616, do CPC, proceda o exeqüente à emenda da inicial, fazendo prova da efetiva citação de todos os executados. 3. Intime-se. ADV: ELIANE MARIA COPETTI (OAB 007.187/SC) Processo 004.06.009779-9 - Consignação em Pagamento / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Alzita Aguiar Motta Me - Réu : Joelson Machado - Vistos para despacho. 1. No prazo do art. 284, do CPC, emende-se a inicial, recolhendo-se a diferença das custas iniciais, vez que fora apresentado o devido valor da causa, porém houve o recolhimento sobre outro diverso. 2. Intime-se. ADV: ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB 163.80A/SC) Processo 004.06.009840-0 - Regulamentação do Direito de Visitas / Cautelar Requerente: H. F. M. - Requerida : E. T. R. - 2. Pelo exposto, defiro a antecipação de tutela requerida, concedendo, por ora, direito de visitas do autor à sua filha no primeiro e terceiro domingo de cada mês no horário compreendido entre às 14:00 às 18:00 horas. 3. Cite-se, observando-se os arts. 297 e 319, ambos do CPC. 4. Int. ADV: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB 014.832/SC) Processo 004.06.009908-2 - Declaratória / Ordinário - Autor : Rubens Peres - Réu : Banco do Banrisul S.A - 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. No prazo do art. 284, do CPC, emende-se a inicial, corrigindo-se o valor da causa na forma do art. 259, inciso V, do CPC, recolhendo-se a seguir as custas iniciais ADV: ARNILDO STECKERT JUNIOR (OAB 009.868/SC) Processo 004.06.007017-3 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : J. G. A. de B. - Executado : P. P. B. - Vistos para despacho. Atenda-se ao postulado pelo Ministério Público às fls. 38, devendo o exeqüente ser intimado para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da justificativa apresentado pelo executado às fls. 19/20. Intime-se. ADV: LUCIANO TORRES MEDEIROS (OAB 012.337/SC) Processo 004.06.009915-5 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autora : J. M. M. M. - Réu : A. M. M. - Em assim sendo, deixo de acolher, por ora, o pedido liminar de alimentos em favor da autora. 3. Designo audiência de reconciliação para o dia 21/05/2007. às 15:00 horas. 4. Cite-se com as advertências do art. 285, do CPC, constando ainda no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de resposta começará a correr da data da audiência acima designada. Intime-se. ADV: SILVINO DANIEL (OAB 004.336/SC) Processo 004.06.007577-9 Previdenciária / Ordinário - Autor : Sandro Luiz Piazzolli - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Na forma do art. 82, inciso III, do CPC, vistas ao Min. Público. 4. Int. ADV: SILVINO DANIEL (OAB 004.336/SC) Processo 004.06.009977-5 Previdenciária / Ordinário - Autora : Dilma Ramos Costa - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. 3. Cite-se, observando-se os arts. 188, 297 e 319, todos do CPC. 4. Int. ADV: JAMILTO COLONETTI (OAB 016.158/SC) Processo 004.06.007808-5 - Previdenciária / Ordinário - Autor : Tiago Carlos - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos para despacho. Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação retro e documentos. ADV: VANDERLEI FERNANDES (OAB 014.428/SC) Processo 004.06.010196-6 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Maria de Fátima Spricigo - Réus : Estado de Santa Catarina e outro - Assim, presentes os seus requisitos, notadamente a verossimilhança, defiro a antecipação da tutela, e determino que o Município de Araranguá e o Estado de Santa Catarina, solidariamente e de forma imediata, forneçam à autora o medicamento CAELYX (Doxorrubicina Lipossomal) 2mg/ml Inj. FA, nos termos do documento de fls. 17. Em caso de descumprimento, fixo multa diária da ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se e intime-se de pronto para cumprimento imediato da presente decisão. Cite-se. ADV: SILVINO DANIEL (OAB 004.336/SC) Processo 004.06.007856-5 Previdenciária / Ordinário - Autora : Maria de Lourdes da Silva Oliveira Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 2. Pelo exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. 3. Na forma do inciso III, do art. 82, do CPC, vistas ao Min. Público. 4. Int. ADV: ROSANI KRUGER (OAB 017.814/SC) Processo 004.06.008303-8 - Carta Precatória / Cartas - Autor : Y. M. . - Réu : Gilson Maciel - Fica intimado o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pagamento efetuado. ADV: ENOIR NOEMIA ALEXANDRINO (OAB 008.663/SC) Processo 004.06.008474-3 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autor : F. D. B. L. r. s. m. A. A. dos S. B. - Réu : F. F. L. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 18, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: GIANCARLO SOARES DE SOUZA (OAB 005.435/SC) Processo 004.06.008530-8 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Júlio da Rocha - Requerido : Celesc- Centrais Eletricas de Santa Catarina S/A - Vistos para despacho. Intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação retro e documentos. ADV: REJANE DA SILVA JOHANSSON (OAB 005.306-B/SC) Processo 004.06.008683-5 - Alimentos/Oferta de Alimentos / Lei Especial - Autora : K. C. C. - Réu : L. S. C. - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 21, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: BELONIR ZATA ZILI (OAB 016.525/SC) Processo 004.06.008754-8 - Declaratória / Ordinário - Autor : Bervaldo Zilli - Réu : Banco Itau S/A - 2. Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 273, do CPC, determino que, por ora, o banco réu exclua o nome do autor de órgãos de restrição ao crédito em razão do contrato que resultou na conta corrente de nº 164-7, agência 6442. 3. Cite-se, observando-se os arts. 297 e 319, ambos do CPC. 4. Int. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: ISRAEL BORGES (OAB 018.611/SC) Processo 004.06.010197-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : Geraldo Espindola - Réu : Estado de Santa Catarina - Assim, presentes os seus requisitos, notadamente a verossimilhança, defiro a antecipação da tutela, e determino que o Estado de Santa Catarina, , forneça ao autor o medicamento REMICADE 100 mg (Substância Ativa INFLIXIMAB)- pó liofilizado p/ injetável), nos termos da receita médica de fls. 30. Em caso de descumprimento, fixo multa diária da ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais). Oficie-se e intime-se de pronto para cumprimento imediato da presente decisão. Cite-se. ADV: ELIANE MARIA COPETTI (OAB 007.187/SC) Processo 004.96.000849-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Comercial de Veículos Araranguaense Ltda - Executado : Paulo Cezar Castro de Oliveira - Fica intimado o advogado do Credor, para retirar a carta precatória de fls. 94, no prazo de 5 (cinco) dias; devendo comprovar a distribuição no Juízo Deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias. ADV: MIRIAN PINTO SCHELP (OAB 039.65-/SC) Processo 004.96.004304-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Cia de Cigarros Souza Cruz S/A Executada : Irene de Melo Alexandre - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 134, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: FÁBIO ESTEVAM MACHADO (OAB 012.894/SC), JUCEMAR PRUDENCIO (OAB 002.361/SC), NELSON SOARES DA SILVA NETO (OAB 014.782/SC) Processo 004.97.006236-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Otavio Manuel Cardoso - Executado : Ireno de Souza Machado - Tendo em vista a Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 125 1ª Vara Cível - Relação Araranguá documentação acostada, defiro a expedição de alvará na forma requerida ADV: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 004.652/SC), GILBERTO RAYMUNDO HUBER (OAB 30177), GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB 010.090/SC), IVO GABRIEL DA CUNHA (OAB 3.999) Processo 004.99.000778-6 - Cautelar Inominada/Atípica / Cautelar - Requerente: Cobesul Comercio de Bebidas do Sul Catarinense Ltda - Requerido : Companhia Cervejaria Brahma- Filial Curitiba - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo 004.99.001133-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Autor : Banco do Brasil S/A - Réu : Espólio de Artur Barbosa - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 248 verso, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: KATIA REGINA DOS ANJOS (OAB 009.185/SC) Processo 004.99.005889-5 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Conselho Regional de Odontologia-CRO Executada : Juliene Avila Ruiz - Por tais razões, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas finais pela executada. Levante-se eventual penhora. PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE ARARANGUÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CELSO HENRIQUE DE CASTRO BAPTISTA VALLIM ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE APARECIDA SCHMOLLER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2007 ADV: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo 004.00.002624-0/002 - Execução de Sentença - Exequente : Ivone da Rocha Alborghetti - Executada : Maria Salute Ross - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o mandado de verificação de fls. 55/57, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LAURY ERNO VON MUHLEN (OAB 003.801/SC) Processo 004.00.004209-2 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequentes: J. M. e outro - Executado : A. S. M. - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: HUMBERTO AUGUSTO BORGES FERREIRA (OAB 013.098/SC), JUCEMAR PRUDENCIO (OAB 002.361/SC) Processo 004.01.001131-9 - Reivindicatória / Ordinário - Autores : Sergio Tavares Policarpo e outro - Ré : Madalena H. F. Vieira - III. Pelo exposto, e com base no art. 524, do Código Civil de 1.916, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, deverá a ré desocupar o imóvel dos autores. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme art. 20, § 4º, do CPC. Fixo em 05 (cinco) URHs a remuneração do curador especial nomeado neste feito. P. R. I. ADV: EDINO SIMON (OAB 006.263/SC), IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo 004.02.002224-0 Investigação/Negatória de Paternidade/Maternidade / Ordinário - Autor : A. G. B. - Réus : C. A. C. e outros - Fica intimado as partes, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 276, no valor de R$1.053,46, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB 014.832/SC) Processo 004.02.002987-3/002 - Execução de Sentença - Exequente : Rafael Vicente Roglio de Oliveira - Executados: Sadini Cereais Ltda. e outros - Vistos, etc. Nos termos do art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente ação, visto os devedores haverem pago a dívida. Custas finais pelos executados, conforme acordado. P. R. I. ADV: ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB 008.860/SC), SERGIO SCHIMITT CARDOSO (OAB 030.547/RS) Processo 004.02.005301-4 Indenizatória / Ordinário - Autor : Unimed Vale do Araranguá Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Réu : Radio Ararangua Ltda Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: FABIANO CANELLA (OAB 012.805/SC) Processo 004.02.006006-1 - Previdenciária / Ordinário - Autor : Edio Espindola da Rosa - Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Recebo o Quarta-feira, 17/01/2007 recurso em seus efeitos legais. Ao apelado para contra-razões. ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo 004.03.003000-9/001 - Execução de Sentença - Exequente : João Araújo - Executada : Maria Aparecida Anastácio - Fica intimado o exequente, para efetuar o pagamento das custas iniciais, no valor de R$ 93,40. Prazo de 5 (cinco) dias. ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC) Processo 004.03.003966-9 - Ação de Depósito / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : B. F. S. C. F. e I. - Réus : E. de H. P. D. e outro - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: DANIEL VIRIATO AFONSO (OAB 008.001/SC) Processo 004.03.004035-7 - Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor : P. R. da S. J. - Ré : R. K. da S. - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ADV: BELONIR ZATA ZILI (OAB 016.525/SC), LUCIANO OLIVEIRA BASTOS (OAB 16.134) Processo 004.03.007891-5 - Declaratória / Ordinário - Autor : Germano de Souza Nunes - Réu : Banco Mercantil de São Paulo - Finasa - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo 004.04.001846-0/001 - Execução de Sentença - Autor : Lotérica Jogos e Sorte Ltda ME - Réu : Joao Machado Tavares - Tendo em conta a ausência de valores para bloqueio, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de arquivamento. ADV: ADRIANO MUNIZ REBELLO (OAB 024.730/PR) Processo 004.04.002333-1 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autora : Jaqueline da Silva Teixeira - Réu : Banco Panamericano S/A - Fica intimada a parte ré, para manifestar-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: LEONARDO REIS DE OLIVEIRA (OAB 018.956-A/SC), ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB 008.860/SC) Processo 004.04.002953-4 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Zélia Silveira - Réu : Telesc Brasil Telecom S/A - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 009.755/SC), BELONIR ZATA ZILLI (OAB 016.525/SC) Processo 004.04.003620-4 Declaratória / Ordinário - Autor : Odilon Gomes - Réu : Banco Itau S/A Vistos para despacho. 1. Defiro o pedido de fls. 158. 2. Expeça-se o competente alvará. 3. Em relação à exceção de pré-executividade oposta, é um meio perfeitamente hábil e vem sendo constantemente adotado, mormente em sede de execução. Entretanto, a orientação dos Tribunais é no sentido de que, em respeito ao princípio do contraditório, deve ser dada oportunidade à parte adversa para manifestar-se sobre as alegações deduzidas em tal peça. Nesse sentido, empreste-se relevo o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ARGÜIÇÃO ADMISSIBIL IDADE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL TERMINATIVO FALTA DE OPORTUNIDADE PARA O EXCEPTO SE MANIFESTAR ACERCA DAS QUESTÕES DE DIREITO DEDUZIDAS OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RECLAMO PROVIDO. A objeção de pré-executividade, respaldada no princípio constitucional da ampla defesa, denuncia ao magistrado irregularidades afetas ao controle de admissibilidade da própria execucional. Oposta, ”antes de examinar a alegação do executado, o juiz mandará o credor se manifestar, no prazo de dez dias, por analogia com o disposto no art. 327, sobre a questão de direito e documentos porventura juntados. Neste último caso, a audiência do credor se respalda no art. 398. Mediante tais providências, o juiz homenageia e cumpre o princípio do contraditório, em oportunidade tão importante que poderá ensejar a extinção do processo executivo. Mostrar-se-á nula eventual sentença de extinção, prejudicial aos interesses do credor, que ignorar a necessidade do contraditório" (Araken de Assis). (AC n. 00.017009-7, de São João Batista. Rel. Des. Francisco Oliveira Filho). Igualmente é o ensinamento doutrinário: “Devemos perguntar se o juiz pode, com base única e exclusivamente nas provas produzidas pelo argüente, quando da sua argüição da ausência dos requisitos da execução, independentemente da audiência de quem quer que seja, decidir a matéria. A resposta afirmativa, ou seja, a de que o juiz pode pôr fim à Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 126 Araranguá 1ª Vara Cível - Relação execução com base única e exclusivamente nas provas produzidas por uma das partes e sem ouvir as demais, implicaria em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado” (Marcos Valls Feu Rosa, Exceção de Pré-Executividade Matérias de Ordem Pública no Processo de Execução, 2 ed., Porto Alegre, Fabris, 1999, p. 60). 4. Desse modo, intime-se o excepto para que manifeste-se sobre a exceção de pré-executividade oposta. Intime-se. ADV: BELONIR ZATA ZILLI (OAB 016.525/SC), FABIANA MACARI (OAB 020.953/SC) Processo 004.04.003811-8 - Declaratória / Ordinário - Autor : Valmor Ostetto - Réu : BV Financeira S.A. - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: JOAO BATISTA TAVARES (OAB 020.805/SC) Processo 004.04.004167-4 - Reivindicatória / Ordinário - Autores : Arlete Storch Portal e outro - Réu : Valter Hermogenes Inácio - Fica intimado o Réu, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 69, no valor de R$ 549,53 (cálculo de 16/12/2005), no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB 012.706/SC) Processo 004.04.004993-4 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Conselho Regional de Farmacia do Estado de Santa Catarina - Executado : Heitor Jose Fortunato e Cia Ltda - Por tais razões, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. ADV: CAIO CESAR PEREIRA DE SOUZA (OAB 006.133/SC) Processo 004.04.007446-7 - Despejo / Lei Especial - Autor : Alcino Crepaldi - Réus : Severiano Severino de Souza e outro - Fica intimado os Réus, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais no valor equivalente a 50% do cálculo de fls.67, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LAÉRCIO MACHADO JÚNIOR (OAB 011.792/SC) Processo 004.04.009103-5 - Cobrança / Ordinário - Autor : Menegalli Administradora de Consórcios S/C Ltda - Réus : Vanderlei Mangili e outros - Fica intimado o advogado do autor, para comprovar a publicação do edital, no prazo de 5 (cinco) dias. autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 39, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JUCILENE PAES PEREIRA (OAB 011.970/SC) Processo 004.05.007958-5 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária Reqtes. : Rodrigo Anastacio Vieira e outros - Fica intimado o Autor, para comparecer em cartório, a fim de efetuar a retirada do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: PÉRICLES ARAÚJO GRACINDO DE OLIVEIRA (OAB 18.294) Processo 004.05.008080-0 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Domingos Dellavechia e outros - Réu : Banco do Brasil S/A - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a documentação juntada às fls. 351/354, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: BELONIR ZATA ZILLI (OAB 016.525/SC), ELIANE DA SILVA PETRAZZINI (OAB 016.375-B/SC) Processo 004.05.008280-2 Revisional de Alimentos / Lei Especial - Autor : R. N. - Réu : V. N. N. Vistos. 1. Acolho na íntegra o Parecer Ministerial de fls. 71, o qual deixo de reproduzir para evitar tautologia, adotando-o como razões de decidir e, em conseqüência, indefiro o pedido de liminar formulado às fls. 62. 2. Aguardem os autos em cartório o retorno da precatória expedida. 3. Int. ADV: AURIVAM MARCOS SIMIONATTO (OAB 010.803/SC) Processo 004.05.010004-5 - Cobrança / Ordinário - Autor : Unisul Universidade do Sul de Santa Catarina - Réu : Marcelo Flores Pereira Me - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: REJANE DA SILVA JOHANSSON (OAB 005.306-B/SC) Processo 004.05.010307-9/001 - Impugnação à Assistência Judiciária Impugnante: P. A. B. - Impugnado : M. A. P. - Fica intimado o impugnante, para manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 21/31, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: IVONE DA ROCHA ALBORGHETTI (OAB 002.324/SC) Processo 004.06.000278-0 - Declaratória / Ordinário - Autor : Espólio de Antonio Zilli - Réu : Banco Bradesco S.A - Recebo o recurso em seus efeitos legais. Ao apelado para contra-razões. ADV: DANIELA RAFAEL CONTI MACHADO (OAB 014.106/SC), MARCELO DELPIZZO (OAB 9.723) Processo 004.05.000752-5 Cobrança / Ordinário - Autora : Sonia Regina Pereira de Borba - Réu : Interbrazil Seguradora S/A - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: RAMON JOAQUIM MATTOS (OAB 017.174/SC) Processo 004.06.000952-0 - Declaratória / Ordinário - Autor : Laudionor Matos Réu : Banco HSBC Bank Brasil S/A - Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a documentação referida na decisão anterior (comprovação de saldo na conta corrente). ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo 004.05.003044-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Rubi Serviços de Cobrança Ltda Executados: Clóvis Ricardo da Silva ME e outros - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 47v, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: SERGIO EDUARDO GOMES SAYÃO LOBATO (OAB 028.362/RS) Processo 004.06.002741-3 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária / Lei Especial - Autor : U. U. de B. B. S. - Ré : S. S. de S. - Ante os termos da petição retro, JULGO EXTINTO o presente feito na forma do art. 267, VIII do CPC. Custas na forma do art. 34 da Lei Complementar 156/97. ADV: KARLO ANDRE VON MUHLEN (OAB 007.960/SC) Processo 004.05.003923-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : K. A. da S. - Executado : S. A. da S. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a justificativa fls 76/78, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo 004.06.004446-6 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Fazenda Nacional - Executado : Confecções Bineblu Ltda - Defiro retro. ADV: MABIANE CZARNOBAI (OAB 20.665) Processo 004.05.006597-5 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Autor : José Roberto Nazário - Réu : Boccone Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Fica intimado o réu para apresentar, no prazo de 10 dias, alegações finais. ADV: ANDREO ADRIANE TAVARES (OAB 013.164/SC) Processo 004.05.007051-0 - Rescisão de Contrato / Ordinário - Autor : Transportes M. Teixeira Ltda - Réu : Tim Sul S/A - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: WOLMAR ALEXANDRE A. GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo 004.05.007450-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Retifica de Motores Araranguaense Ltda - Executado : Rafael Zilli Borges - Tendo em conta a ausência de valores para bloqueio, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito no prazo de 10 (dez)dias, sob pena de arquivamento. ADV: ROBERVAL ALVES DA SILVA (OAB 008.860/SC) Processo 004.05.007558-0 - Cobrança / Ordinário - Autora : Centro Educacional Futurao Ltda - Ré : Sandra Fabrícia Candido Teodoro - Fica intimado o Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: KELLI CRISTINA RONCONI (OAB 014.516/SC) Processo 004.06.005228-0 - Execução de Prestação Alimentícia / Execução Exequente : M. E. A. T. - Executado : M. C. T. - Fica intimado o exequente, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: EDEGAR PACHECO (OAB 009.507/SC) Processo 004.06.008997-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Dilma Felisberto Vieira - Réu : Banco Unibanco SA - 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. No prazo do art. 284, do CPC, emende-se a inicial, corrigindo-se o valor da causa na forma do art. 259, inciso V, do CPC, recolhendo-se a seguir as custas iniciais ADV: CECILIA RAMOS MACEDO DE FREITAS (OAB 012.075/SC), FABIANO CANELLA (OAB 012.805/SC) Processo 004.96.000949-0 Alienação Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Reqtes. : Silezia Medeiros Xavier e outros - Requerida : Cecilia Nazario - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB 010.626/SC) Processo 004.96.001813-9 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Fazenda Nacional - Executado : Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 127 1ª Vara Cível - Edital Ascurra Confecções Malibu Ltda - Intime-se a executada acerca do novo valor apresentado. ADV: SUZANA KLAR SERRANO (OAB 010.551/SC) Processo 004.98.007230-5 - Acidente do Trabalho / Sumário - Autor : Pedro de Oliveira - Réu : Inss - Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a conceder ao autor o auxílio-acidente no valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, desde a data da cessação do auxílio-doença por aquele percebido, na forma do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, excluídas as verbas alcançadas pela prescrição qüinqüenal. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita de acordo com os critérios estabelecidos no art. 8º da MP n. 1.415/96 e no art. 10 da Lei n. 9.711/98 (IGP-DI), desde a data do vencimento de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da súmula 148 do STJ. Os valores devem, ainda, ser acrescidos de juros legais de 12% ao ano, desde a época da citação. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Custas processuais devidas pela autarquia pela metade, a teor do parágrafo único, do art. 33, da LC n. 161/97, do Estado de Santa Catarina. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 9.469, de 10.07.97). ADV: SUZANA KLAR SERRANO (OAB 010.551/SC) Processo 004.98.007230-5 - Acidente do Trabalho / Sumário - Autor : Pedro de Oliveira - Réu : Inss - I-se o autor para que se manifeste acerca da petição de fls.194/201. 1ª Vara Cível - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araranguá / 1ª Vara Cível Av.Coronel João Fernandes, nº 195, Centro - CEP 88.900-000, Araranguá-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Escrivã Designada: Cristiane Aparecida Schmoller EDITAL DE INTIMAÇÃO - IMPULSO AO FEITO - COM PRAZO DE 15 DIAS Rescisão De Contrato nº 004.97.006529-1 Requerente: Alfredo Inacio Florencio Requerido: Olavo Geronimo da Silva e outro Intimando(a)(s): Alfredo Inacio Florencio. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para, em 2 dias (48 horas), contadas do transcurso do prazo deste edital, manifestar(em) seu interesse no prosseguimento do feito, com o respectivo impulso, sob pena de extinção. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Araranguá (SC), 15 de janeiro de 2007. 2ª Vara Cível - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Araranguá / 2ª Vara Cível Av.Coronel João Fernandes, nº 195, Centro - CEP 88.900-000, Araranguá-SC - E-mail: [email protected] Juiz de Direito: Pedro Aujor Furtado Júnior Escrivã Judicial: Maria Inês Sprícigo EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 1184, do CPC - PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS Interdição/extinção Da Interdição nº 004.06.006908-6 Requerente: Jaqueline Maria Silveira dos Santos de Souza Requerido: Luiz Gonzaga de Souza Interdito(a)(s): Luiz Gonzaga de Souza Doença Mental Diagnosticada: perturbação bipolar. Data da Sentença: 20/10/2006. Curador(a) Nomeado(a): Jaqueline Maria Silveira dos Santos de Souza. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei. Araranguá (SC), 13 de dezembro de 2006. Ascurra Vara Única - Relação Ascurra JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO LEPPER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIZE SCOZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0076/2006 ADV: ALBERTO RIGON (OAB 004.894/SC) Processo 031.02.004042-4 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Dilorme Cristofolini e outro - Autora : Gabriela Cristofolini - Represte. : Odair Cristofolini - Requeridos: Marli Scottini e outro - Requerida : Aparecida Scottini - Lit. Pass.: Confiança Cia. de Seguros - Designo o dia 25/04/07, às 15:30 horas, para realização de audiência de instrução, intimando-se as testemunhas arroladas e residentes na Comarca. Expeça-se carta precatória para a inquirição das testemunhas residentes fora da Comarca. Intimem-se. ADV: PEDRO MACHADO JUNIOR (OAB 10.658) Processo 104.04.000123-0 - Despejo / Lei Especial - Autores : Alfredo Sardanha e outro - Réu : Nilson Bauner - R.h. I - INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, considerando que o requerente, intimado, não comprovou sua renda. Tendo em vista ainda que o requerente possui procurador constituído, do que se conclui que, uma vez não observado o procedimento previsto na Lei Complementar Estadual n.º 155/95, que institui a defensoria dativa no Estado de Santa Catarina, o mesmo se obriga ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, deduz-se que se o requerente possui condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios, também tem condições de arcar com as custas processuais, estas, por certo, de valor bem inferior. A Quarta-feira, 17/01/2007 Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral a gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”. Logo, o espírito na norma Constitucional é garantir o acesso à Justiça àqueles que, efetivamente, não possuem as mínimas condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O mesmo caminho trilhou o legislador estadual, com a edição da Lei Complementar n.º 155/97, que institui a Defensoria Pública no Estado de Santa, no artigo 2º: “Os serviços da Defensoria Pública e Assistência Judiciária Gratuita serão prestados às pessoas que comprovem insuficiência de recursos, nos termos da Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e da Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 4º, II, ‘e”)." Grifei. Assim sendo, o Juiz não está adstrito à declaração do requerente ao benefício da assistência judiciária gratuita ou justiça gratuita, podendo rejeitar a afirmação da parte, diante das circunstâncias do caso concreto. A propósito, oportuno é o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (NERY JÚNIOR, Nelson et alii, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4. ed.. rev. e ampl.. Revista dos Tribunais: São Paulo, 1999. p. 1749). II - Isto Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 128 Ascurra Vara Única - Relação posto, CIENTIFIQUE-SE o réu acerca dos termos da presente decisão, salientando que as testemunhas arroladas somente serão inquiridas com o recolhimento das custas processuais e diligências pertinentes, ou se comparecerem à audiência designada independente de intimação. Publique-se. Cumpra-se. ADV: IVONI MACOPPI (OAB 18503SC), SERGIO ALBERTO MOSER (OAB 8405) Processo 104.05.000654-4 - Separação Litigiosa / Lei Especial - Autor : I. D. Z. - Réu : I. Z. - Ficam intimadas as partes através de seus procuradores, para manifestação sobre o laudo de avaliação de fl. 54, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LETÍCIA SANDRI (OAB 20982SC) Processo 104.06.000287-8 Guarda/Modificação de Guarda / Ordinário - Autor : L. B. - Ré : M. de L. B. D. - 1) Acolho o parecer Ministerial de fl. 63-verso. 2) Com fundamento no artigo 125 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 28/02/07, às 15:30 horas. Intimem-se. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO LEPPER ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIZE SCOZ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0077/2006 ADV: ROQUE FRITZEN (OAB 9.597) Processo 031.01.000861-7 Embargos à Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução Embargante: Confecções Safer Indústria e Comércio Ltda - Embargada : Fazenda Nacional - III Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por CONFECÇÕES SAFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face da FAZENDA NACIONAL, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo, 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da embargada, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este que deverá ser atualizado pelo INPC do IBGE a partir da data desta decisão. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, desapensem-se e arquivem-se. ADV: MARIANO MOREIRA JÚNIOR (OAB 014.051/SC) Processo 031.01.004453-2 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Caixa Econômica Federal S/A. - Executados: Amasul Madeiras da Amazônia Sul Ltda. e outro - Executado : Antonio Pinto Soares - R.h. Diante do teor da Certidão de fl. 48, intime-se a exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. ADV: ABDON DAVID SCHMITT MOREIRA (OAB 009.907/SC) Processo 031.01.004807-4 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Conselho Regional de Administração de Santa Catarina - CRA/SC - Executado : Alvaro Coelho - R.h. Diante do pedido formulado à fl. 45, ARQUIVEM-SE administrativamente os presentes autos, com a baixa devida, e sem prejuízo do seu prosseguimento após o impulso dos interessados, desde que paguem as custas processuais pendentes. Saliente-se que, “o mero arquivamento de autos em cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não extintiva do processo” (Julgados do TARGS, vol. 27/125). Intimem-se, após, dê-se baixa somente para fins estatísticos. Cumpra-se. ADV: ALBERTO RIGON (OAB 004.894/SC) Processo 031.02.001831-3/002 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Alberto Rigon - Executado : Giro Comércio de Pneus Ltda 1) REVOGO os itens 3, 4. 5 e 6 do despacho de fl. 123. 2) Cumpridos os itens 1 e 2 de fl. 123, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, efetue o pagamento do débito, sob pena de ao montante da condenação ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento). 3) Não satisfazendo a obrigação no prazo assinado, recebo o pedido de cumprimento da sentença, devendo o credor ser intimado para que atenda ao disposto no artigo 614, II, do Código de Processo Civil. 4) Vindo aos autos a devida planilha atualizada de débito, acrescido da devida multa legal, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, mediante prévio depósito das diligências. 5) Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido de cumprimento da sentença, salientando que a impugnação só poderá versar sobre as matérias especificadas no artigo 475-L, do Código de Processo Civil. 6) Incidindo a penhora em bem imóvel, registrar-se-á no Cartório de Registro de Imóveis, devendo o cartório expedir o mandado competente Quarta-feira, 17/01/2007 entregando-o ao credor para que providencie o registro, com intimação do cônjuge, se casada for a parte devedora. 7) Não encontrado bens penhoráveis, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder de conformidade com o §3º, do artigo 659, do estatuto processual. ADV: FERNANDA ROCHA DOS SANTOS (OAB 019.023/SC) Processo 031.03.001131-1 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC - Executado : Osmar Rachadel - ME - Intime-se a exeqüente para, no prazo de 10 n(dez) dias, querendo, manifestar-se sobre a avaliação do bem constritado. Cumpra-se. ADV: PAULO ALEXANDRE WAROWSKY FISSMER (OAB 17720SC) Processo 031.99.002092-5 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais / Execução - Exequente : Estado de Santa Catarina Executado : Tormadel Torneados Madeiras Ltda - R.h. Defiro o pedido retro. Proceda o Sr. Oficial de Justiça nova avaliação dos bens penhorados. Após, abra-se vista as partes para manifestação sobre a avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. ADV: MÁRCIO LUIZ BERTOLDI (OAB 009.211/SC) Processo 031.99.002978-7 - Embargos à Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Embargante: Star Têxtil Tinturaria Ltda. Embargada : Fazenda Nacional - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: MAURO KIRSTEN (OAB 007.281/SC) Processo 104.04.000932-0 - Embargos à Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais / Execução - Embargante: Indústria e Comércio Madeirol Ltda. Embargado : Estado de Santa Catarina - Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO MADEIROL LTDA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA. CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, com fundamento no artigo, 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo INPC, a partir desta decisão. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução em apenso. Transitada em julgado, certifique-se e, satisfeitas as custas finais, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ELEONORA FUHRHEISTER SERAU (OAB 004.277/SC) Processo 104.04.001740-3 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Executado : Jetgas Americano Derivados de Petróleo Ltda - R.h. I Suspendo o curso da execução, enquanto não localizado bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (Lei 6.830/80, art. 40, § 3º). II Intime-se o Credor, inclusive de que, não havendo qualquer manifestação, no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo (Lei 6.830/80, art. 40), independentemente, de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após o impulso do interessando. III Saliente-se que, o mero arquivamento de autos em cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não extintiva do processo. IV Decorrido o prazo, sem manifestação do Credor, arquive-se anotando-se as devidas baixas. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: JÚLIO WOLFGRAMM (OAB 10992), RICARDO PACHER (OAB 18578SC) Processo 104.04.001871-0 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Auren Nazareno Merini - Réu : Brasil Telecom S.A - III Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ADV: JÚLIO WOLFGRAMM (OAB 10992), RICARDO PACHER (OAB 18578SC) Processo 104.04.001872-8 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Liria Leoni Alberti Réu : Brasil Telecom S.A - III Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 129 Vara Única - Relação Ascurra ADV: JÚLIO WOLFGRAMM (OAB 10992), RICARDO PACHER (OAB 18578SC) Processo 104.04.001873-6 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Verônica Tait - Réu : Brasil Telecom S.A - III Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ADV: JÚLIO WOLFGRAMM (OAB 10992), RICARDO PACHER (OAB 18578SC) Processo 104.04.001874-4 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Galdino Fachini - Réu : Brasil Telecom S.A - III Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ADV: IVONI MACOPPI (OAB 18503SC) Processo 104.04.002041-2/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Juacir João Fronza - Executado : Osnir Luiz Lenzi - R.h. INTIME-SE o exeqüente, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, cientificando-o de que deverá depositar a diferença entre o valor do bem e o valor da dívida. Em se tratando de processo que tramita sob o procedimento da Lei 9099/95, tal medida é passível de ser deferida independentemente da realização de hasta pública, eis que assim autoriza o § 3º, do art. 53, do referido diploma legal. Cumpra-se. ADV: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 002.695/SC) Processo 104.05.000578-5 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais / Execução - Exequente : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Deinfra/SC - Executada : Maria Lurdes Lopes Barbosa R.h. Intime-se o exeqüente para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se acerca da certidão de fl. 18. Cumpra-se. ADV: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 002.695/SC) Processo 104.05.000674-9 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais / Execução - Exequente : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Deinfra/SC - Executado : José Ribamar Noronha de Oliveira - Vistos, etc. Expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento pelo exeqüente do crédito informado à fl. 11. Após, em face da transação ocorrida entre as partes, conforme noticiado nos autos, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas finais pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações de estilo, o cancelamento das constrições porventura existentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ADV: MARCELO DELPIZZO (OAB 009.723/SC), SIMONE CATIA STOLF (OAB 017.292/SC) Processo 104.05.001414-8/001 - Embargos de Declaração - Embargante: Liberty Paulista Seguros S.A. Embargada : Maria Kubiach Pianezi - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para retificar o dispositivo da sentença proferida às fls. 99/108, sendo que este passará a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, em conseqüência, CONDENO a ré LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A ao pagamento de 40 salários mínimos no valor vigente quando do acidente, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ciência inequívoca da seguradora do acidente (15.06.2004). Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ” Publique-se. Intimem-se. Altere-se o registro. ADV: SIMONE CATIA STOLF (OAB 017.292/SC) Processo 104.05.001558-6 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Alino Dalfovo - Réu : Banco do Brasil S/A - Em face do pagamento do débito da presente execução, conforme noticiado nos autos, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Em conseqüência, expeça-se alvará para levantamento do crédito em favor da procuradora do autor e exclua-se do crédito o percentual a título de Imposto de Renda. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações de estilo, o cancelamento das constrições porventura existentes e arquivem-se os Quarta-feira, 17/01/2007 autos. ADV: SIMONE CATIA STOLF (OAB 017.292/SC) Processo 104.05.001670-1/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Ettore Possamai - Executado : Banco do Brasil - S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Sentença Juizado Especial Cível, aforada por ETTORE POSSAMAI em face de BANCO DO BRASIL S/A. O exeqüente obteve a satisfação de seu crédito. Assim, nos termos do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO. Expeça-se o competente Alvará Judicial em favor do exeqüente, conforme requerido à fl. 101 para levantamento do crédito informado à fl. 93. Sem custas e sem condenação em honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei em epígrafe. Arquive-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 002.695/SC) Processo 104.06.000385-8 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais / Execução - Exequente : DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Executado : Hilário Kremer - R.h. Ante os termos da certidão de fl. 37, intime-se o exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ser considerada a dívida quitada, dando, assim, ensejo a extinção do feito pelo pagamento. Cumpra-se. ADV: LUIZ ANTÔNIO OLIVEIRA (OAB 002.695/SC) Processo 104.06.000388-2 - Execução Fiscal - Estado/Autarquias Estaduais / Execução - Exequente : DEINFRA-Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - Executado : Hilário Kremer - Vistos, etc. Revogo o despacho de fl. 48. O débito foi atualizado corretamente, ou seja, desde a data de Inscrição da CDA até o retorno do mandado de citação, onde, consta-se que imediatamente o Executado cumpriu com a sua obrigação, não restando saldo remanescente algum. Isto posto, tendo em vista de que o Executado efetuou o pagamento da presente execução, conforme comprovante à fl. 34, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas finais pagas à fl. 34. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações de estilo, o cancelamento das constrições porventura existentes e arquivem-se os autos. ADV: CID GONÇALVES FILHO (OAB 006.294/SC), SIMONE CATIA STOLF (OAB 017.292/SC) Processo 104.06.000571-0 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Elzira Souza - Réu : Bradesco Seguros S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ELZIRA SOUZA e, em conseqüência, CONDENO a ré BRADESCO SEGUROS S/A no pagamento do valor equivalente a 40 salários mínimos no valor vigente quando do acidente, acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil de 1916 e, após esta data, no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a ciência inequívoca da seguradora do acidente. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. ADV: ELEONORA FUHRHEISTER SERAU (OAB 004.277/SC) Processo 104.06.001240-7 - Execução Fiscal - União/Autarquias Federais / Execução - Exequente : Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - Executado : Jetgas Americano Derivados de Petróleo Ltda - R.h. Manifeste-se o exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias sobre a devolução da correspondência de fls. 12/17. Intime-se. Cumpra-se. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001302-0 - Outros / Outros - Reqtes. : Márcia Aparecida Martello Desidério e outro - Requerente: Dimas Machado Neto - Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001303-9 - Outros / Outros - Reqtes. : Maria Aparecida Vieira e outro - Requerente: Anilto de Lima - Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10 Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 130 Ascurra Vara Única - Relação (dez) URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo 104.06.001304-7 - Outros / Outros - Reqtes. : Angela Hasckel e outro Requerente: Edilson Pokrywiecki - Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo 104.06.001305-5 - Outros / Outros - Reqtes. : Marilda de Godoi Machado Bernardi e outro - Requerente: Alexandre Bernardi - Diante disto e considerando o parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/02, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, DECRETO a separação judicial de M. G. M. B. e A. B. A separanda voltará a usar o nome solteira, ou seja: M. G. M. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s a remuneração do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001306-3 - Outros / Outros - Reqtes. : Orlandina Vargas e outro Requerente: Ademir Burini - Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo 104.06.001307-1 - Outros / Outros - Reqtes. : Jaimir Cardoso e outro Requerente: Elcio Antonio de Lima - Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: CLARA MARGARETH DOS REIS (OAB 009.310/SC) Processo 104.06.001480-9 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Air Rosseto - Réu : Banco Bradesco S.A. - Vistos, etc. Junte-se a petição protocolada em 31/10/2006. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com resolução do mérito, ex-vi do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, providencia-se a baixa devida e o arquivamento dos autos. ADV: ANA PAULA MANFRINI (OAB 14772) Processo 104.06.001481-7 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível Autor : Artino Rosseto Neto - Réu : Banco Bradesco S.A. - Vistos, etc. Junte-se a petição protocolada em 31/10/2006. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com resolução do mérito, ex-vi do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, providencia-se a baixa devida e o arquivamento dos autos. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001572-4 - Outros / Outros - Autores : Fabrício Vilmar Bambinetti e outro - Autora : Luciana Farias - Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 101/02, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Oficie-se Quarta-feira, 17/01/2007 a empresa Brandili para que deixe de efetuar o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do requerente Fabrício Vilmar Bambinetti. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001573-2 - Outros / Outros - Autores : Ivonir Bambinetti e outro Autor : Juarez dos Santos Golzleichter - Diante disto e do parecer Ministerial favorável, RECONHEÇO e DECLARO DISSOLVIDA a união estável havida entre os requerentes e HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado às fls. 01/02, em relação à guarda da filha, direito de visitas, pensão alimentícia e partilha dos bens. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, ex-vi do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001574-0 - Outros / Outros - Autores : Ivone Dias e outro - Autora : Paulo Afonso Azambuja Oleque - Diante disto e do parecer Ministerial favorável, RECONHEÇO e DECLARO DISSOLVIDA a união estável havida entre os requerentes e HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado às fls. 01/02, em relação à guarda das filhas, direito de visitas, pensão alimentícia e partilha dos bens. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, ex-vi do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001575-9 - Outros / Outros - Autores : Regiane Bruna Stolf e outro - Autor : Anderson Campestrini - Diante disto e considerando o parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, com fundamento no art. 35, caput, da Lei n. 6.515, de 26.12.77, DECRETO a dissolução do casamento, pelo divórcio, de REGIANE BRUNA STOLF e ANDERSON CAMPESTRINI, mantidas, no mais, as estipulações do acordo de separação consensual, ou modificações posteriores. Após, o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado para a averbação da sentença do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo 104.06.001724-7 - Outros / Outros - Autores : R. H. e outro - Autor : P. J. M. - Vistos, etc. Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Oficie-se à empregadora do requerente, para que efetue o desconto da prestação alimentícia, conforme acordo de fl. 01, na conta informada pela segunda requerente. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo 104.06.001725-5 - Outros / Outros - Autores : N. F. e outro - Autora : L. J. F. - Diante disto e considerando o parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, compreendendo partilha de bens, guarda dos filhos, direito de visitas e alimentos, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, DECRETO a separação judicial de N. F. e L. J. F. A separanda voltará a usar o nome solteira, ou seja: L. J. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s a remuneração do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 131 Vara Única - Edital Balneário Camboriú baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001726-3 - Outros / Outros - Autores : Z. . P. S. e outro - Autor : F. B. S. - Diante disto e considerando o parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, com fundamento no art. 226, § 6°, da Constituição da República, e art. 40, caput, da Lei nº 6.515, de 26/12/77, DECRETO o divórcio de Z. P. S. e F. B. S. A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Z. P. Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil competente Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001727-1 - Outros / Outros - Autores : A. F. e outro - Autora : M. P. - Diante do parecer Ministerial retro, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/02, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o procedimento em epígrafe. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários dA assistente judiciáriA. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: DOLORES RAQUEL ZONTA SCHULZ (OAB 6985) Processo 104.06.001730-1 - Outros / Outros - Autores : J. L. e outro - Autor : C. A. da S. - Diante disto e do parecer Ministerial favorável, RECONHEÇO e DECLARO DISSOLVIDA a união estável havida entre os requerentes e HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado às fls. 01/02, em relação à guarda da filha, direito de visitas e pensão alimentícia. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com apreciação do mérito, ex-vi do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s os honorários da assistente judiciária. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: MARCEL TABAJARA DIAS RUAS (OAB 018.525/SC) Processo 104.06.001731-0 - Outros / Outros - Autores : E. A. da S. S. e outro Autor : O. S. - Diante disto e considerando o parecer Ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes à fl. 01, compreendendo partilha de bens, guarda do filho, direito de visitas e alimentos, para que produza os jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, DECRETO a separação judicial de E. A. S. S. e O. S. A separanda voltará a usar o nome solteira, ou seja: E. A. S. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Sem custas. Fixo em 10 (dez) URH’s a remuneração do assistente judiciário. Expeça-se a respectiva certidão, em duas vias. Cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as baixas devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Ascurra / Vara Única Rua Padre Simão Majcker, 65, Centro - CEP 89.138-000, Ascurra-SC E-mail: [email protected] Cargo do Juiz do Processo < Nenhuma informação disponível >: Nome do Juiz do Processo no 1º Grau < Nenhuma informação disponível > Escrivã Judicial: Denize Scoz EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 30 DIAS Ação Monitória nº 104.05.002092-0 Autor: Otilia de Pin Réu: Antonio Carlos Machado Junior Intimando(a)(s): Antonio Carlos Machado Junior, Avenida Cartório Flotenrino Silva, 1764, Centro - CEP 88.230-000, Fone (048), Canelinha-SC, CPF 838.411.309-25, Solteiro, brasileiro(a), Advogado Intimação da Sentença: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 26/27, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com resolução do mérito, ex-vi do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa devida e o arquivamento dos autos.. Prazo Fixado: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Ascurra (SC), 15 de janeiro de 2007. Balneário Camboriú 1ª Vara Cível - Relação P O D E R JU D I C IÁ R I O/ CAMBORIÚ-SC C OM AR C A Intimem-se. DE B AL N E Á R I O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA RIBAS MARINHO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANIA CREMONINI EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2007 ADV: MAURO AFONSO DE GASPERI (OAB 005.848/SC), NILSON JOSÉ BITTENCOURT JÚNIOR (OAB 012.926/SC) Processo 005.01.003822-6 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : I. de I. C. LTDA - Réus : M. A. M. R. e outro - 1. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos e concorrem as demais condições da ação, fazendo-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. As preliminares de carência de ação e ilegitimidade passiva argüidas na contestação confundem-se com o mérito e dependerão, para análise, da prova a ser produzida na instrução. 3. Defiro a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais, devendo as partes ser intimadas pessoalmente para prestá-los, sob pena de confesso, mediante o pagamento das respectivas diligências. 4. Designo o dia 30/03/07, às 14:00 horas para a audiência de instrução e julgamento. O rol de testemunhas deverá ser ofertado com antecedência de 30 (trinta) dias daquele ato se for o caso, quanto à necessidade de intimação, caso em que deverá haver depósito prévio das respectivas diligências. 5. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: GILBERTO REINERT (OAB 013.389/SC) Processo 005.01.012922-1/001 - Execução de Sentença - Exequente : José Luiz Executado : José Ernani Baptista - Fica intimado oprocurador do exeqüente para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.R$14,97 ADV: CLEONICE VARGAS (OAB 011.469/SC), GASPAR LAUS (OAB 004.165/SC), MARCOS HERIBERTO HOLTZ (OAB 004.892/SC), MAURICIO URIARTE FRANCISCO (OAB 006.873/SC) Processo 005.01.014387-9 - Indenização por Danos Morais / Ordinário - Reqtes. : Paulo Vilson Engelmann e outro - Requerido : Comercial de Alimentos Poffo Ltda - Assim, defiro a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente para prestá-los, sob pena de confesso, mediante o pagamento das respectivas diligências. Designo o dia 13/03/07, às 14:00 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. O rol de testemunhas deverá ser ofertado com antecedência de 30 (trinta) dias daquele ato, informando quanto à necessidade de intimação, caso em que deverá haver depósito prévio das respectivas diligências. Intimem-se. Balneário Camboriú, 04 de dezembro de 2006. MARISA CARDOSO DE MEDEIROS Juíza de Direito ADV: BÁRBARA JUSTINA KNIS (OAB 013.838/SC), NELSO ROSSINI (OAB 002.709/SC), WALQUIRIA DE SÁ (OAB 013.822/SC) Processo 005.01.017216-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Praiamar Móveis e Decorações Ltda - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 132 Balneário Camboriú 1ª Vara Cível - Relação Executado : Alexandre Braga Ribeiro - Fica intimado o procurador do exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.R$14,97. ADV: CARLOS RICARDO LUZ (OAB 015.041/SC), CAROLINA MAYER DA SILVA (OAB 017.126/SC), JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB 17.908B/SC), LUIZ TARCISIO DE OLIVEIRA (OAB 002.103/SC), MARIA BELEN PIGNOLO LUZ (OAB 015.347/SC), RUY FERNANDO HULTMANN (OAB 010.217/SC), SILVIA SCHIEFLER DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 012.962/SC), SILVIO NOEL DE OLIVEIRA JR (OAB 008.579/SC) Processo 005.02.022556-8 - Indenizatória / Ordinário - Autor : Arlindo José da Silva - Réu : Promenac Motos Ltda. Denunciado: SPR Propaganda e Publicidade Ltda.-ME - 1. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos e concorrem as demais condições da ação, fazendo-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A preliminar de ilegitimidade ativa não pode prosperar, seja porque a posse da coisa móvel (ou semovente) pressupõe a propriedade - já que sua aquisição se dá pela simples tradição (ou ocupação) -, seja porque, consoante o ensinamento de MOACYR AMARAL SANTOS: “(..) a simples alegação não é suficiente para formar a convicção do juiz (allegatio et non probatio quasi non allegatio), surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato. E dada a controvérsia entre autor e réu com referência ao fato e às suas circunstâncias (quaestiones facti), impondo-se, pois, prová-lo e prová-las, decorre o problema de saber a quem incumbe dar a sua prova. A quem incumbe o ônus da prova? Esse é o tema que se resume na expressão - ônus da prova. [...] O critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação - ensina CARNELUTTI - é o do interesse da própria afirmação. Cabe provar escreve ele - a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.” (Primeiras linhas de direito processual civil, São Paulo: Saraiva, 1997, 18ª ed., v. II, pp. 343-4 e 346). Assim, incumbia ao réu comprovar que o animal morto não estava sob o domínio/propriedade do autor. Outrossim, a alegada ilegitimidade passiva também aventada na contestação confunde-se com o mérito e dependerá, para análise, da prova a ser produzida na instrução. 3. Defiro a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais, devendo as partes ser intimadas pessoalmente para prestá-los, sob pena de confesso, mediante o pagamento das respectivas diligências. 4. Designo o dia 11/05/07, às 14:00 horas para a audiência de instrução e julgamento. O rol de testemunhas deverá ser ofertado com antecedência de 30 (trinta) dias daquele ato se for o caso, quanto à necessidade de intimação, caso em que deverá haver depósito prévio das respectivas diligências. 6. Intimem-se. ADV: ANDRÉ RICARDO STINGHEN GOTTARDI (OAB 013.851/SC), ANTÔNIO CARLOS DE MORAIS GOTTARDI (OAB 014.145/SC), FRANCISCO LUZ GOTTARDI FILHO (OAB 020.996/SC), JARBAS TYRONE REIS (OAB 014.910/SC) Processo 005.03.009263-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autor : José Valmir Nogueira - Réu : Bingo Ventura - Vistos etc. A parte Autora sustenta que as empresas Bingo Ventura, Big Flop e VM Videoloterias são sucessoras ou ligadas entre si, requerendo que a citação da ré ocorra através de uma delas. Ensina o Prof. Luiz Guilherme Marinoni, in Manual do Processo de conhecimento, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pág 69: “ (...) somente tem legitimidade para a causa, na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito material afirmado na petição inicial.” Em análise dos autos, não encontro nos autos provas robustas de que a empresa VM Videoloterias Ltda-ME é sucessora da empresa Ré, pois, os documentos juntados às fls. 53/56 dizem respeito a uma terceira empresa Big Flop Diversões Eletrônicas Ltda. que também não se verifica suposta ligação com a empresa Ré. A suposta ligação entre as empresas VM Videoloterias Ltda-ME e Big Flop Diversões Eletrônicas Ltda. por conta de rescisão de contrato com a mesma funcionária, não caracteriza sua ligação ou sucessão. Analisando-se os contratos sociais das três empresas, verifico que em todos os contratos os sócios são distintos (fls. 84/86, 89/99 e 102/123). A única semelhança entre as empresas é o ramo de suas atividades. Assim, tendo em vista que a empresa citada à fl. 62 não é parte nos presentes autos, inexistente é a sua citação. Assim, desentranhem-se os documentos de fls. 63/123, devolvendo-os ao advogado firmatário. 1. Intime-se o Dr. Francisco Luz Gottardi Filho para retirar os documentos desentranhados no prazo de 15 dias. 2. O Autor deve providenciar a Quarta-feira, 17/01/2007 citação do réu. Balneário Camboriú (SC), 15 de dezembro de 2006. Claudia Ribas Marinho Juíza Substituta ADV: FERNANDO ANTONIO PEREIRA RODRIGUES (OAB 167.874/SP), GLAUCO MONTEBELO SILVEIRA (OAB 206.344/SP), HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO (OAB 017.967/SC), JOÃO PAULO DE MELLO FILLIPPIN (OAB 018.112/SC) Processo 005.04.006484-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Camargo & Gomiero Indústria e Comércios de Fornos Ltda. - Executado : Vasni Bastos Linhares Panificadora e Confeitaria Kitutes - Fica intimado oprocurador do exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. R$ 21,30. ADV: FLAVIO NUNES (OAB 012.996/SC), SANDRA SIDNEY FRANTZ SAFANELLI (OAB 007.373/SC) Processo 005.04.009498-1 - Ação com Valor Inferior a 60 Salários-Mínimos / Sumário - Autora : Renata Becker Tagliari - Réus : Neves e Figueiró Ltda e outro - Fica intimado o procurador do requerido, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 235, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: EVERALDO MEDEIROS DIAS (OAB 010.155/SC), GLEYDSON ARGEU MARTINS (OAB 019.818/SC), JOSÉ ARTUR MARTINS (OAB 010.602/SC), LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB 018.453/SC), MARIZA VIECILI (OAB 014.572/SC), NELCY RENATUS BRANDT (OAB 007.205/SC), ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 011.271/SC) Processo 005.06.000125-3 - Nunciação de Obra Nova / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autores : Nadir Cruz dos Santos Neves e outro - Réus : Jucelino Ruiz da Silva e outro - Tendo em vista que a decisão de fls. 32/33 foi proferida por conta dos Embargos emitidos pela Prefeitura por ausência de alvará para construção, e verificando agora às fls. 121 que o Município autorizou a construção ora embargada, não vejo, por ora, motivos para manutenção dos embargos. Isso porque, analisando sobre o mesmo prisma da decisão anterior, verifico que não mais presente o requisito da verossimilhança da alegação no que diz respeito a ilegalidade da obra. Por certo, como já dito, trata-se de decisão com base em cognição sumária, que obviamente não vincula da decisão final. Ainda que já designada data para audiência de instrução e julgamento, suspensa por conta de queda de energia elétrica no fórum da comarca, entendo que a solução do feito demanda a realização da perícia. Diante disto: a) Determino a realização de perícia a fim de que sejam esclarecidas todas as dúvidas existentes. b) Nomeio o Sr. Dr. Ney Emilio Clivati , Rua 2850, nº 150 apto. 701, Balneário Camboriú SC como perito. Intime-se o mesmo para que apresente, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários. c) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e/ou indicar assistentes técnicos. d) Apresentados os honorários, intime-se a parte Autora para que efetue o depósito dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. e) Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que apresente o laudo, com as respostas dos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: EDSON VICENTE MINICOSKI PEREIRA (OAB 021.008/SC) Processo 005.06.002813-5 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Requerente: Rita Sacani - Requerido : Nauf de Carvalho - Fica intimado o procurador do requerido, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 138, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ELIZETE APARECIDA PROSPT DE OLIVEIRA (OAB 007.213-E/SC), GELSON JOSÉ RODRIGUES (OAB 018.646-A/SC) Processo 005.06.009204-6 - Ação com Valor Inferior a 60 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Carlos Moacir Correia Chassot Réus : Alfi Comércio e Imobiliária Ltda e outro - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 70, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA GERALDO ANDRIGHI (OAB 012.931/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.016893-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Coneville Serviços e Construções Ltda e outro - Réus : Argeu Francisco Vieira e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 146, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA GERALDO ANDRIGHI (OAB 012.931/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017106-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Coneville Serviços e Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 133 1ª Vara Cível - Relação Balneário Camboriú Construções Ltda e outro - Réus : Cesar Doose Junior e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 253-254, no prazo de 5 (cinco) dias. autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133-135, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017106-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Coneville Serviços e Construções Ltda e outro - Réus : Cesar Doose Junior e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 260, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017862-5 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Silvio Antonio Porto e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 136-138, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017114-0 - Ação com Valor Inferior a 60 Salários-Mínimos / Sumário - Autores : Coneville Serviços e Construções Ltda e outro - Réus : Aquário Participação e Incorporação Ltda e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 183, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017863-3 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Jorge Luiz Weter e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 134-135, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017763-7 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Márcia Fernandes e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133-136, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017807-2 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Espólio de Nelson Munzfeld e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 132-134, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017819-6 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Ruben Sixto Sperati e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133-135, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017868-4 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Bonifácio Sanches e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 135-137, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017872-2 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Marinete Kasper e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 128-130, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017875-7 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 134-136, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017841-2 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Karina Bogo ME e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133 e 137, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017878-1 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Eliane Lorenzetti Boing e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 133-136, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017843-9 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Normina Amaral Bernardes e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 139-140, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017879-0 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Almerindo Cordeiro e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 134-135, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017855-2 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Maily Savignano e outros - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 134-136, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JAMES ANDREI ZUCCO (OAB 010.134/SC) Processo 005.98.004306-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Nélson Henrique Machado Executado : Paulo Roberto Caseca dos Santos - Fica intimado oprocurador do exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.R$14,97. ADV: CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 008.685/SC), JUCÉLIA PAGGI FILIPINI (OAB 014.397/SC), NATÁLIA CRISTINA ANDRADES DA SILVA (OAB 012.242/SC), SCHEILA FRENA (OAB 015.496/SC) Processo 005.06.017858-7 - Ação com Valor Inferior a 20 Salários-Mínimos / Sumário - Autor : Engepasa Ambiental Ltda - Réus : Claudenor A. Ferreira da Costa e outros - Fica intimado o procurador do Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 009.972/SC) Processo 005.98.008278-6 - Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico / Ordinário - Autores : Adelar Scariot e outros - Réu : Condomínio Edifício Maria Eduarda - Fica intimado o procurador do requerido, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 485-487, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ÉZIO EMIR GRACHER (OAB 010.842/SC) Processo 005.98.008278-6 - Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico / Ordinário - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 134 Balneário Camboriú 3ª Vara Cível - Relação Autores : Adelar Scariot e outros - Réu : Condomínio Edifício Maria Eduarda - Fica intimado o procurador do autor, para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR de fls. 488, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ENEAS DE SOUZA LIPINSKI (OAB 016.671/SC), LUCIANO DELLA ROCCA (OAB 010.482/SC), VIRGÍNIA HELENA VIANNA ROCHA (OAB 006.839/RS) Processo 005.99.010855-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Concreton - Serviços de Concretagem Ltda - Executado : Marcio Thrun Fica intimado o procurador do exeqüente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.R$ 14,26. ADV: GESILANI MASIERO (OAB 012.544/SC), JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB 020.615-A/SC) Processo 005.99.012705-7 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : J. J. de M. - Réu : A. A. R. - 1. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos e concorrem as demais condições da ação, fazendo-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. 2. Não há preliminares a serem analisadas. 3. Defiro a prova oral requerida, inclusive os depoimentos pessoais, devendo as partes ser intimadas pessoalmente para prestá-los, sob pena de confesso, mediante o pagamento das respectivas diligência. 4. Designo o dia 13/03/07, às 16:00 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. O rol de testemunhas deverá ser ofertado com antecedência de 30 (trinta) dias daquele ato, informando quanto à necessidade de intimação, caso em que deverá haver depósito prévio das respectivas diligências. Intimem-se. 3ª Vara Cível - Relação P O D E R JU D I C IÁ R I O/ CAMBORIÚ-SC C OM AR C A DE B AL N E Á R I O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VOLPATO DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA DELLAGIUSTINA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0007/2007 ADV: OLGA INÊS FERREIRA BERNART (OAB 002.552/SC) Processo 005.01.016917-7 - Cominatória / Ordinário - Autor : Márcio José de Luca - Réu : Senzala Administradora de Bens Ltda. - Fica intimado o requerido, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls.140, no valor de R$ 76,19, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CELSO MEIRA JUNIOR (OAB 008.635/SC) Processo 005.02.017908-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Capital Serviços Financeiros Executados: A C R Administradora de Cobrança Ltda. e outro Executado : Rafael Demoliner - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 89, no prazo de 5 (cinco) dias: “Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos epigrafados, após as formalidades legais, não foi possível proceder à penhora em virtude de não ter encontrado o veículo indicado no mandado.Certifico, ainda, que a Rua 2348 deixou de existir tendo dado lugar à 2448, sendo que na casa nº 233 fui atendida pela Sra. Araci, que afirmou ali residir desde fevereiro deste ano, sendo o executado pessoa por ela desconhecida. Registro, outrossim, ter constatado que a referida casa encontra-se à venda, com a indicação, em uma placa, de um nome e um número de telefone: Reinaldo Freitas - 9132-4436. Através de contato telefônico, o Sr. Reinaldo, que é corretor de imóveis, afirmou que efetivamente o executado não reside atualmente naquele local, acreditando tratar-se do antigo proprietário do imóvel, desconhecendo o atual paradeiro do mesmo. Nesse contexto, devolvo o presente mandado, sendo que, para seu efetivo cumprimento, se faz necessária a indicação do atual endereço do devedor. Dou fé.” ADV: AFONSO BÜERGER FILHO (OAB 002.870/SC), TÂNIA REGINA WESTARB (OAB 005.780/SC) Processo 005.02.020799-3 - Cobrança / Ordinário - Autor : Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC Agência de Balneário Camboriu/SC - Ré : Eliana de Campos - Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para pagamento das custas finais de fls. 61, no valor de R$ 80,59 no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CLAIR ISOLANI SALOMÉ PEREIRA (OAB 012.754/SC) Processo 005.03.004043-9 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente. : Maria de Lourdes Silva Moreira - Interesdos: Andrelino Quarta-feira, 17/01/2007 Norberto da Silva e outro - Interesda.: Natália da Silva - AA.da Her.: Norberto Apolonio da Silva e outro - A. da Her.: Ernesta dos Santos da Silva - I - Intimem-se os herdeiros para assinarem, no prazo de 30 (trinta) dias, o termo de cessão dos direitos hereditários, devendo esclarecer se estão renunciando ao monte ou fazendo renúncia translativa em favor de Maria de Lourdes Silva Moreira. II No mesmo prazo, deve a inventariante providenciar a quitação dos tributos devidos. III Publique-se. Cumpra-se. ADV: CLAIR ISOLANI SALOMÉ PEREIRA (OAB 012.754/SC) Processo 005.03.004043-9 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente. : Maria de Lourdes Silva Moreira - Interesdos: Andrelino Norberto da Silva e outro - Interesda.: Natália da Silva - AA.da Her.: Norberto Apolonio da Silva e outro - A. da Her.: Ernesta dos Santos da Silva - Para que seja possível a aceitação da renúncia dos direitos hereditários, é necessário que os próprios herdeiros assinem o termo, ou haja instrumento público de mandato ao procurador das partes, como já decidu nosso egrégio Tribunal de Justiça: ADV: JOSIANE BRIGIDA ROGAL (OAB 017.204/SC) Processo 005.03.007668-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Requerente: Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Requerido : Jorge Batista Antunes Stefanes - 1. Recebida as respostas das instituições financeiras, verifica-se que não foi possível cumprir a ordem de bloqueio de valores pela falta de saldo positivo na conta do devedor. 2. Portanto, diga a exeqüente. I-se. ADV: JOSIANE BRIGIDA ROGAL (OAB 017.204/SC) Processo 005.04.003574-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI - Executada : Mohnia Pereira Cora - 1. Recebida as respostas das instituições financeiras, verifica-se que não foi possível cumprir a ordem de bloqueio de valores pela insuficiência de saldo na conta da devedora capaz de garantir a execução, assim como não atingiu o valor mínimo de R$ 10,00, para que fosse autorizado a transferência parcial para a conta única, segundo orientações da CGJ/SC. 2. Portanto, diga a exeqüente. I-se. ADV: DARCI CATTANI JUNIOR (OAB 006.733/SC), JEFFERSON MACEDO DE MOURA FERRO (OAB 011.802/SC) Processo 005.04.007189-2 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Jefferson Macedo de Moura Ferro - Réu : Banco Comercial do Uruguay S/A - 3. Frente em tais circunstâncias, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e/ou da Justiça Gratuita formulado pelo autor. 4. Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, efetue o preparo das custas processuais, sob pena de deserção da apelação. ADV: KARINA JOEDIL FERREIRA REGES (OAB 015.841-A/SC) Processo 005.04.010421-9 - Alvará Judicial / Especial de Jurisdição Voluntária - Requerente: Sueli Bernardo de Souza - Fica intimado o Requerente, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls.45, no valor de R$ 89,56, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MARION ELISABETE DA SILVA (OAB 016.527/SC) Processo 005.04.012239-0/002 - Execução de Sentença - Exequentes: André Daniel Bulos Remor e outro - Exequente : Marion Elisabete da Silva Executado : BESC S/A Crédito Imobiliário - 1. Sobre os extratos juntados pelo réu, à fl. 94, manifestem-se os autores, em 10 (dez) dias. 2. Em relação à execução dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 475-J do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu(s) procurador(es), via Diário da Justiça, cientificando-lhe do trânsito em julgado do acórdão proferido neste feito, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, devidamente atualizada, incluídas as custas processuais e honorários advocatícios, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante total devido. 3. Fluído o prazo supra, sem manifestação, expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, caso em que, prosseguindo assim a fase de cumprimento da sentença, arbitro honorários para o advogado da parte credora em 10% (dez por cento) sobre o montante total devido, sem prejuízo da multa acima referida. ADV: SÉRGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA (OAB 011.402/SC) Processo 005.04.017033-5 - Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : José Inácio de Freitas - Réu : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fica intimado o Autor, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 63, no valor de R$ 30,89, no prazo de 5 (cinco) dias. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 135 3ª Vara Cível - Relação Balneário Camboriú ADV: JOSÉ ANTONIO VALLE MACHADO (OAB 008.357/RS), SEBASTIÃO PROCÓPIO NOGUEIRA (OAB 008.266/SC) Processo 005.04.017759-3 - Cobrança / Ordinário - Requerente: Analeyda da Rosa Valle Machado - Requerido : Bradesco Vida e Previdência S/A - 1. Às partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem justificadamente quais provas pretendem efetivamente produzir, sob pena de indeferimento das provas que assim não sejam especificadas. 1.2 Caso pretendam a produção de provas orais, deverão dizer se objetivam o depoimento pessoal da parte ex adversa; caso entendam imprescindível a oitiva de testemunhas, mencionando sua necessidade e o que será comprovado, o rol já deverá, no referido prazo, ser depositado em Cartório e esclarecido se as mesmas comparecerão independente de intimação; ou ainda, deverão indicar o número de testemunhas que serão arroladas, para melhor adequação da pauta de audiências (art. 407 do CPC). 1.3 Prova documental suplementar poderá ser juntada aos Autos, sendo que será oportunizada a manifestação da parte contrária (art. 398 do CPC). 1.4 Caso protestem pela produção de prova pericial, deverão fazer de forma objetiva, esclarecendo que tipo de perícia visam, o que esse tipo de prova tenderá a demonstrar, e os pontos sobre os quais a perícia incidirá. 2. Nesta mesma oportunidade as partes deverão manifestar interesse na composição do litígio, e, em havendo interesse, a proposta deverá ser realizada de maneira clara, precisa e por escrito. 3. Não havendo interesse das partes de maneira expressa ou implícita (silêncio) na composição da causa, ou mediante formulação de propostas incompatíveis com o pedido, ou, ainda, por meio de propostas irrisórias em relação ao valor postulado, será aferida a possibilidade do julgamento anteci pado ou saneamento do processo, independentemente de audiência conciliatória, sem prejuízo da realização desta caso o Juízo entenda necessária. ADV: ROBSON RUAN IBA (OAB 018.207/SC) Processo 005.05.005592-0 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autora : Cleide Regina Rosa - Vistos, etc. 1.Oficie-se à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú para que, em 10 dias, forneça os documentos requeridos no item “1", ”c" e “d” do despacho de fl. 27. 2.À autora para que cumpra o item “2" do despacho de fl. 27. 3.Publique-se e intime-se. ADV: JOSÉ GILMAR BERTOLO (OAB 17.908B/SC) Processo 005.05.008717-1 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa Autora : Maria Eroni Cavalheiro - 1- Defiro o aditamento pleiteado. 2Intime-se a parte autora, para que cumpra na íntegra o despacho de fl. 20, mais especificadamente o ítem 1 “d” e item 2, sob pena de indeferimento. Intime-se. ADV: ROGÉRIO ESSEL (OAB 010.632/SC) Processo 005.05.010632-0 - Usucapião / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Alzira Clarinda da Silva - Fica intimada a autora para juntar o seguinte documento: memorial descritivo, no prazo de 10 (dez) dias. ADV: VALDIR DE ANDRADE (OAB 007.214/SC) Processo 005.06.017671-1 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa Invente. : Jose Davi Bettio - A. da Her.: Nanci Sidonia Ziebert Bettio - 1. Nomeio o(a) requerente Inventariante. Lavre-se o competente Termo, que poderá ser assinado pelo procurador do(a) Inventariante. 2. Uma vez prestado o compromisso, venham aos Autos as Primeiras Declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, observadas as exigências do art. 993 do Código de Processo Civil, com toda documentação necessária, caso já não conste do processo, a saber: 1)- Do(a) Autor(a) da herança: fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF); certidão de óbito e certidão de casamento (se for o caso); 2)- Do(a) cônjuge/companheiro(a) sobrevivente (se for o caso): procuração, fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF); 3)- Do(s) herdeiro(s): procuração, fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF), sendo de ambos os cônjuges para aqueles que casados forem; certidão de casamento (se for o caso); 4)- De eventual(is) cessionário(s) de direitos: procuração, fotocópia dos documentos pessoais (RG e CPF), certidão de casamento (se for o caso); 5)- Do(s) bem(ns): matrícula(s) atualizada(s) de imóvel(is), documento(s) atualizado(s) de veículo(s), extrato(s) atualizado(s) de conta(s)-bancária(s), etc.; 6)- Certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal, esta(s) do(s) Município(s) em que o(a) falecido(a) tinha bens e/ou exercia atividade. 3. O valor da causa poderá ser revisto quando da apresentação da declaração de bens, para que corresponda à soma desses, cabendo ao inventariante, se for o caso, promover o pagamento da diferença entre os valores das custas processuais. 4. Intime(m)-se. ADV: JULIANO CESAR ZANINI (OAB 18393SC) Processo Quarta-feira, 17/01/2007 005.06.017761-0 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Hercílio Vianey Carmisini - Réu : Marcos Ely dos Santos - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e/ou da justiça gratuita, em 10 (dez) dias demonstre, a parte autora, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, trazendo aos Autos cópias de seus comprovantes de rendimentos ou documento equivalente ADV: RICARDO ANTÔNIO ERN (OAB 009.324/SC) Processo 005.06.017914-1 - Ação Monitória / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autor : Wilson Silva de Souza - Réu : Zalmor Silva - 1. Os recibos trazidos pelo autor, pelos quais entende tratarem-se de prova escrita sem eficácia de título executivo, na verdade não podem ser assim considerados. Isso porque se tratam de recibos emitidos pelo próprio réu, declarando ter sido pago algum valor pelo autor, este alegando que o serviço contratado não foi efetuado. Há, portanto, uma relação contratual subjacente entre as partes, e dessa relação não se emitiu nenhum documento sem eficácia de título executivo. O autor necessita comprovar seu crédito decorrente do inadimplemento contratual do réu, não bastanto a emissão dos recibos para tanto. 2. Por tal razão o autor deverá, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, adequando a causa de pedir e o pedido frente ao que acima exposto, notadamente convertendo o feito para uma ação de cunho condenatório. ADV: JULIANO GALANCINI (OAB 019.182/SC) Processo 005.06.017978-8 - Anulatória / Ordinário - Requerente: Calle 51 Confecções Ltda - Requeridos: Michelly Aparecida Bona da Silva - ME e outros - Requerida : Luma Formento Mercantil Ltda - Requerido : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Ao autor para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, adequando o valor da causa, notadamente para que faça constar o valor dos danos morais que pretende receber, haja vista que AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - LEGALIDADE DO ACOLHIMENTO - INCIDÊNCIA DOS ARTS. 258 E 259, II, DO CPC INDICAÇÃO, PELA AUTORA, DE CRITÉRIO E DE PRETENDIDO MONTANTE CERTO DELE DECORRENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. “Quando a parte pede importância determinada ou aponta critério preciso, de que resulta quantia certa, é esta que serve de base para a fixação do valor da causa.” (STJ, EREsp n. 80.501/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 20.09.99). (Agravo de Instrumento n. 2006.015227-3, de Lages. Relator: Des. Ricardo Fontes). 2. Com isso, o autor deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas processuais devidas. ADV: DANIELE CRISTINE BITTENCOURT (OAB 022.106/SC) Processo 005.06.018752-7 - Inventário / Especial de Jurisdição Contenciosa - Invente. : Rodolfo dos Santos - A. da Her.: Rosa Maria dos Santos - Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e/ou da justiça gratuita, em 10 (dez) dias demonstre, a parte autora, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, trazendo aos Autos cópias de seus comprovantes de rendimentos ou documento equivalente ADV: NESTOR LODETTI (OAB 002.259/SC) Processo 005.92.002409-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Banco Itaú S/A - Executados: Emcata Agro Industrial Ltda e outros - Executado : Carlos Alberto Pereira Executado : Bento Guilherme Pereira - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 98-99, no prazo de 5 (cinco) dias: “Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais, deixei de proceder a Avaliação dos bens descritos à fl 47, em virtude dos mesmos se encontrarem, junto à empresa do executado, situada na Rua Siqueira Campos, nº 157, na cidade de Camboriú, conforme informações do executado.Carlos Alberto Pereira, Telefone: 3361-7226. Dou fé.”Certifico que, deixei de proceder a avaliação dos bens indicados no mandado, em virtude dos mesmos se encontrarem na Comarca de Camboriú, conforme informações na certidão do Oficial de Justiça Charles. Segundo o Código de Divisão e Organização Judiciária, no seu Art. 7º, §7º, as avaliações serão feitas na Comarca de situação dos bens. Dou fé." ADV: AQUILES GARCIA (OAB 000.270/SC) Processo 005.95.001729-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Mário Cesar Rotilli - Executado : Catuipe Agencia de Viagens e Turismo ltda - Fica intimado o advogado do autor reiteradamente, para comprovar a distribuição da carta precatória de fls. 70 através de documento que comprove a distribuição da mesma junto às Comarca de Catuipe/RS, no prazo de 5 (cinco) dias. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 136 Balneário Camboriú 3ª Vara Cível - Edital ADV: JULIANO LUIS CAVALCANTI (OAB 010.356/SC) Processo 005.96.005478-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Osório Otávio Tomazi - Executado : Carlos Cesário Pereira - Fica intimado o Exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. - CEF - R. Hoje. Expeça-se competente alvará para a liberação dos valores em favor do condomínio exequente, conforme pleito de fls. 171. Após, certifique a Sra. Escrivã a existência de saldo remanescente e dê-se vista do mesmo à credora hipotecária, Caixa Econômica Federal, para que manifeste o que de direito, no prazo legal. Intime(m)-se. ADV: THIAGO MORAES DI CIERO (OAB 021.143/SC) Processo 005.97.005389-9 - Cobrança / Ordinário - Autor : Terrena Comércio e Representações Ltda. - Réu : Veibert Boff - 1. Antes de analisar o pedido retro, deve a autora, porém, demonstrar ter buscado por todos os meios possíveis ao seu alcance de encontrar o endereço da parte requerida. 2. Tal, se deve ao fato de não haver prova nos autos de que a requerente teve seu pedido indeferido junto aos órgãos administrativos. I-se. ADV: JOSÉ TORQUATO TILLO (OAB 009.358/PR), LUIZ FERNANDO BELLI (OAB 014.290/SC) Processo 005.02.022089-2/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Condomínio Edifício Residencial Dona Irma - Executada : Roseli Popper - R. Hoje. Inicialmente, intime-se o exequente, acerca do retorno da carta precatória expedida a Comarca de Curitiba PR, fls. 166-168, para que diga o que de direito, no prazo legal. Após, observe-se a suspensão do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, deferida às fls. 165. Cumpra-se. ADV: JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB 006.514/SC) Processo 005.99.012936-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Rodo Divisórias Ltda - Executada : J. S. Gonçalves & Companhia Ltda - 1. Intime-se o exequente para que, em 10(dez) dias, indique o correto número do CNPJ da executada, visto que o número do CNPJ indicado na inicial não corresponde ao pertencente ao executado. 2. Cumprida essa providência, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora via Bacen-Jud. 3ª Vara Cível - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 3ª Vara Cível Avenida das Flores, s/nº, dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã Judicial Designada: Ana Paula Dellagiustina EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS Rescisão De Contrato nº 005.06.020095-7 Autor: Incorporadora de Imóveis Cervi Ltda Réu: Valmir da Silva Citando(a)(s): Valmir da Silva, Rua Frei Pedro Antonio Agote, 48, Apto. 03, Fone (047), Itajaí-SC, CPF 728.101.499-68, Solteiro, brasileiro(a). Outros dados: Contacto Comercial. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. Juizado Especial Cível - Relação P O D E R JU D I C IÁ R I O/ CAMBORIÚ-SC C OM AR C A DE B AL N E Á R I O JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO ALAÍDE MARIA NOLLI ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSSANA GAYER PARADA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0006/2007 ADV: PEDRO ANSELMO BOLZANI (OAB 006.881/SC) Processo 005.01.010536-5/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Eliane Colla - Executado : Express Cosméticos Ltda. - R. Hoje. O pleito de fls. 126-129, deve ser de plano indeferido, porquanto, a empresa Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota LTDA , não faz parte da presente execução, não podendo, desta forma, por esta responder. Assim, intime-se a exequente, para que indique bens passíveis de penhora, em nome da executada, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. ADV: ANTÔNIO VIEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB 013.686-B/SC) Processo 005.02.016050-4/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Exequente : Condomínio Edifício Residencial Fontana Di Trevi - Executado : Alcides Sartori - Terc.Inter: Caixa Econômica Federal Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: GERALDO LAURO SCHETINGER (OAB 003.041/SC) Processo 005.03.000997-3/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Cynthia Barcelos dos Santos - Executado : Sady Plauth - Ao procurador do exequente sobre o desarquivamento dos autos, no prazo de cinco dias. ADV: RETI JANE POPELIER (OAB 005.093/SC) Processo 005.03.016011-6/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Zorli José de Oliveira - Executados: Rosita da Silva e outro Executado : Nahor Ulisses da Silva - R. Hoje. Intime-se a executada, para que apresente os bens penhorados às fls. 49, ou seu equivalente atualizado em dinheiro, em 24:00 horas, sob pena de decretação de prisão civil por depósito infiel. Cumpra-se. ADV: IOLANDO MARCIANO RODRIGUES (OAB 010.583/SC) Processo 005.04.000840-6/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial - Autora : Sonia Maria de Souza Zelli - Ré : Maria Helena Xavier de Freitas - Fica intimado o procurador do exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 93, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: LEANDRO MOLIN HANNIBAL (OAB 014.576/SC) Processo 005.04.015086-5/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Emília Gonçalves Gomes - Executado : Atlântida Assessoria Imobiliária S/C - Desta forma, defiro a desconsideração da personalidade jurídica de ATLÂNTIDA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA S/C, devendo os bens do sócio LUIZ CARLOS ANTOINE também responderem pela dívida contraída. Porém, para o efetivo cumprimento da penhora on line, necessária se faz a apresentação do cálculo atualizado do débito Assim, intime-se o credor para regularizar o pedido, em cinco dias. Cumpra-se. ADV: DURVAL KUEHNE (OAB 003.879/SC), JOSÉ MARCELO RIBEIRO DA SILVA (OAB 019.982-A/SC) Processo 005.04.017795-0 Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Espólio de Arno Indalício dos Reis - Executado : Paulo Cesar da Rosa Bernardi - Assim, à mingua da comprovação apresentada pela parte quanto a divergência da avaliação efetuada e do valor real, mantenho aquela procedida pelo Sr. Oficial de Justiça de fls. 160. Desta forma, encaminhem-se os autos ao Sr. Leiloeiro designado. Intime(m)-se. ADV: JAISON GERMANO CORRÊA (OAB 011.132/SC) Processo 005.05.005577-6 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Sérgio martins Napoleão Bráz e Souza Réu : Telemar - R. Hoje. Certifique a Sra. Escrivã o trânsito em julgado da sentença de fls. 84-87. Registre-se e autue-se como execução de sentença. Intime-se o credor, para que apresente o CNPJ da empresa executada, possibilitando assim, a utilização do sistema Bacen Jud, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. ADV: MÁRIO SLOMP (OAB 004.493/SC) Processo 005.05.011995-2 Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível Requerente: Rosilda Pereira - Requerido : Construtora Paixão - R. Hoje. Intime-se a autora, acerca dos documentos de fls. 126-146, para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. ADV: MARCELO FREITAS (OAB 011.739/SC) Processo 005.05.017920-3/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Condomínio Edifício Clarimar - Executados: Eliane Brocardo e outro - Executado : Jaime Brocardo - Fica intimado o procurador do exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: CLEONICE VARGAS (OAB 011.469/SC), RODNEI JORGE DOS SANTOS (OAB 017.877/SC) Processo 005.05.020251-5 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 137 2ª Vara Criminal - Relação Balneário Camboriú Eugueni Pugatsch - Réu : Condomínio Edifício Residencial Larissa Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil e, em consequência, ACOLHO o pedido do autor para CONDENAR o condomínio ao pagamento de R$ 3.419,98 (Três mil quatrocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de 1% a contar da presente data. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. ADV: AMANDA INRI CELLA (OAB 018.759/SC), RICARDO IZIDORO KOCH (OAB 005.352/SC) Processo 005.06.000193-8 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Juizado Especial Cível - Autores : Condomínio Edifício Residencial Number One e outro - Autor : Comissão de Representantes da Obra do Edifício Number One - Réu : Granamar Administradora de Bens e Propriedades Ltda - R. Hoje. A incidência de imposto de renda não é matéria de competência deste Juízo competindo a contadoria fazer as retenções quando o valor pago assim o exigir. Assim, expeça-se o alvará na forma do cálculo da Contadoria Judicial. Após, arquive-se. Intime(m)-se. ADV: ADILSON ALEXANDRE SIMAS (OAB 001.193/SC) Processo 005.06.000282-9 - Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio / Juizado Especial Cível - Requerente: Condomínio Atlântico Shopping Center - Requerido : Nilson Bettoni ME - R. Hoje. A homologação do acordo origina a possibilidade da execução do débito, em eventual caso de descumprimento, o que não se permite no caso de suspensão do processo. Assim, digam as partes o que pretendem em cinco dias. Intime(m)-se. ADV: PABLO JOSÉ ROSSINI (OAB 018.218/SC) Processo 005.06.000332-9/001 - Execução de Sentença - Juizado Especial Exequente : Renato Ancângelo Pegoraro - Executado : Gilberto Guarino Trainotti - Fica intimado o procurador do exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: MILTON BAIRROS DA ROSA (OAB 015.829/SC) Processo 005.06.003084-9 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Airton José Lenhardt - Réu : Bradesco Saúde S/A - Bradesco Previdência e Seguros S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Bradesco Saúde S/A ao pagamento da quantia restante para a cobertura integral das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 10.720,38 (dez mil setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos) . Sobre este valor deve incidir correção monetária, de acordo com os índices oficiais de egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, assim como juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar desta data; b) CONDENAR a Bradesco Saúde S/A ao pagamento de indenização por danos morais à Airton José Lenhardt no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária (índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça) e juros legais (1%), a partir desta data; c) Determino que a ré Bradesco Saúde S/A devolva ao autor Airton José Lenhardt as notas fiscais originais de fls. 27/30 que estão em seu poder. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P. R. I. ADV: JÚLIO MARCOS GUIMARÃES SILVA (OAB 004.512/SC) Processo 005.06.005211-7 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Aristides Bertuol Netto - Réu : Banco do Brasil S/A - Agência de Balneário Camboriu/SC Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 269, inc. I, do CPC e acolho parcialmente o pleito exordial para: I DECLARAR a inexistência em definitivo do débito do requerente para com o requerido, indicado às fls. 38 e encargos decorrentes do mesmo; II CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido de juros legais de 1% à partir da presente data. Após o trânsito em julgado, determino que seja oficiado aos órgãos restritivos de crédito SERASA e SPC, nacional e estadual a fim de que procedam a baixa, em definitivo, do débito mencionado às fls. 38, em nome do requerente. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. ADV: ANTÔNIO VIEIRA BATISTA JÚNIOR (OAB 013.686-B/SC), JOÃO BATISTA GADOTTI (OAB 017.147/SC), LEO KLEIMANN (OAB 015.154/SC) Processo 005.06.012304-9 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Caixa Econômica Federal - CEF - Réu : Alcides Sartori - Terc.Inter: Condomínio Edifício Residencial Fontana Di Trevi - Face ao exposto: A) DECLARO A Quarta-feira, 17/01/2007 PREFERÊNCIA para recebimento dos valores apurados, caso positiva a praça, EM FAVOR DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, devendo integrar o débito inclusive as parcelas que se venceram no curso da lide, nos termos do artigo 290 do CPC. B) DEFIRO a habilitação do crédito hipotecário, ficando a percepção deste condicionado à ordem de preferência de eventual de crédito condominial e estabelecimento de concurso de credores. P. R. I. ADV: JEFFERSON MACEDO DE MOURA FERRO (OAB 011.802/SC) Processo 005.06.017096-9 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Eduardo Valentino Simonato - Executados: José Alcides de Souza e outro - Executada : Andrea da Silva - Fica intimado o procurador do exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 21, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: JARBAS TYRONE REIS (OAB 014.910/SC) Processo 005.06.017331-3 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Reqtes. : Michel Petter da Silva e outro Requerente: Luiz Fernando Bessouat da Silva - Requerido : Condomínio Edifício Ilhas de Santa Catarina - R. Hoje. Intimem-se os autores acerca da petição de fls. 114/117, para que manifestem o que entenderem de direito, no prazo legal. Intime(m)-se. ADV: ROBSON RUAN IBA (OAB 018.207/SC) Processo 005.06.017455-7 - Execução - Juizado Especial / Juizado Especial Cível - Exequente : Robson Ruan Iba - Executado : João Paulo Carmisini - Fica intimado o procurador do exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.18 , no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: IVANA TEREZINHA ANDRES DE OLIVEIRA (OAB 010.582/SC) Processo 005.06.020165-1 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autora : Marilete Reis - Réus : A. Angeloni & Companhia Ltda e outro - Réu : IBI Administradora e Promotora Ltda - R. Hoje. Intime-se a autora, para que cumpra o despacho de fls. 48, porquanto, a petição de fls. 50 não esclarece o montante pretendido pela autora a título de danos patrimoniais, bem como para que esclareça o valor relativo aos danos morais, tendo em vista a divergência apresentada na petição de fls. 50. Cumpra-se ADV: MARCOS ROGÉRIO COMINI (OAB 022.511/SC) Processo 005.06.020548-7 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Ademir da Silva - Réus : Bruno da Silva e outro - Réu : Clodoaldo M. Franzoi - R. Hoje. Intime-se o autor, para que cumpra o Parecer Ministerial de fls. 27, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Cumpra-se. ADV: ISAC CHEDID SAUD (OAB 006.919/RS) Processo 005.06.021319-6 - Notificação/Contra-Notificação / Cautelar - Notifte. : Giacomini Engenharia e Construções Ltda - Notifdos. : Léo Antônio Batista Ribeiro e outro - Notificada: Nilda Aparecida Olinger Ribeiro - R. Hoje. Intime-se o notificante, a fim de que apresente documento hábil e atualizado comprovando sua condição de micro empresa, no prazo de (10) dias sob pena de indeferimento da exordial. Cumpra-se. ADV: MARCELO ALEXANDRE TESSAROLLO (OAB 012.764/SC) Processo 005.06.021394-3 - Ação com Valor Inferior a 40 Salários-Mínimos / Juizado Especial Cível - Autor : Juliano Adalto Furio Réu : Banco do Brasil S/A - R. Hoje. Emende o autor a inicial comprovando a inscrição existente em seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. 2ª Vara Criminal - Relação P O D E R JU D I C IÁ R I O/ CAMBORIÚ-SC C OM AR C A DE B AL N E Á R I O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VOLPATO DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARBARA BATISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0002/2007 ADV: JORGE LUIZ MARTINS (OAB 004.466/SC) Processo 005.01.000154-3 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Alexandre Augusto Knobloch - Vítimas : Estado de Santa Catarina e outros - Vítima : Aloisio Ferreira - Vítimas : Klenner & Ferreira Ltda e outros - Vítima : Claudio Alejandro Gonzalez Klenner Fica a defesa intimada para manifestar-se acerca do art. 499, CPP. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 138 Balneário Camboriú 2ª Vara Criminal - Edital ADV: OSWALDO HORONGOZO FILHO (OAB 008.473/SC) Processo 005.01.015261-4 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Réus : Reginaldo Luiz Pereira e outros - Vítimas : Weslley Duarte Costa e outros - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 2/4, com fulcro no art. 386, IV, do CPP, e ABSOLVO REGINALDO LUIZ PEREIRA, vulgarmente conhecido por “Pateta”, brasileiro, solteiro, natural de Itajaí/SC, nascido aos 27.9.1973, filho de Antonio Jorge Pereira e de Maria Salete de Melo Pereira, da imputação do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: JEANE BURDA NICOLA (OAB 010.715/PR) Processo 005.03.000179-4 - Ação Penal - Tóxicos / Especial - Autor : Justiça Pública - Réu : Vicente Eduardo Pereira - Fica a defesa intimada para apresentar alegações finais no prazo legal. ADV: PAULO ROBERTO MÜLLER DA SILVA (OAB 13.169A/SC) Processo 005.03.005329-8/001 - Restituição de Coisa Apreendida Requerente: S/A Constâncio Vieira - Intime-se o defensor da requerente acerca dos ofícios de fls. 216/217 e 225/226. ADV: SAULO KLEBER DE SANTIS JUNIOR (OAB 017.474/SC) Processo 005.03.009048-7 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Réus : Edelir Aguiar e outros - Réu : Eleandro Finger - Vítima : José Salvio Schaefer - Intime-se a defesa, para os fins do art. 499 do CPP. ADV: LUIZ FERNANDO MARTINS BONETTE (OAB 015.645/PR) Processo 005.04.016043-7 - Ação Penal - Comum / Comum Exequente : Justiça Pública - Querelado : Pascoal Vicente Goana - No entanto, tem defensor constituído, pelo que declaro nulo o recebimento da denúncia (fls. 59/60) e os atos posteriores, determinando a intimação daquele para a defesa preliminar, nos termos do art. 55 da lei nº 11.343/06. ADV: VLADIMIR SALOMÃO DO AMARANTE (OAB 002.605/SC) Processo 005.05.013248-7 - Ação Penal - Comum / Comum Autor : Justiça Pública - Acusado : Leandro dos Santos - Fica a defesa intimada da expediç ão de carta precatória para a Comarca de Videira/SC com o objeto de inquirição das testemunhas Agenor Martins e Gabriel Martins. ADV: TÁBITHA BITTENCOURT ZANELLA (OAB 019.942/SC) Processo 005.06.002321-4 - Ação Penal - Comum / Comum Autor : Justiça Pública - Acusado : Valdir Luiz Zanella - Vítima : Katherine Cimara da Luz - intime-se a defesa para a mesma finalidade, (art. 499, CPP). ADV: VALDIR LUIZ ZANELLA (OAB 010.187/SC) Processo 005.06.005877-8 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Edilson do Nascimento Onofre - I Intime-se o defensor indicado pelo réu à fl. 162 para que apresente a defesa prévia, em 3 (três) dias. II Publique-se; Cumpra-se. A D V: A D I L S O N A L E X A N D R E S I M A S ( O A B 0 0 1 . 1 9 3 / S C ) Processo 005.97.009660-1 - Ação Penal - Comum / Comum Autor : Justiça Pública - Acusado : Angelo Ribeiro Ploszai - Vítima : S u z a n a R e g i n a Te i x e i r a - F i c a a d e f e s a i n t i m a d a p a r a manifestar-se acerca do art. 499, CPP. PODER JUDICIÁRIO/ COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO VOLPATO DE SOUZA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BARBARA BATISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0003/2007 ADV: ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB 022.598/SC) Processo 005.06.021716-7/001 - Restituição de Coisa Apreendida - Requerente: Alpar Comércio e Representações Ltda - Assim, nos termos do art. 5º, LIV, da CF, de que ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, DETERMINO a restituição da pasta em tecido na cor preta contendo documentos da empresa requerente, de duzentos e vinte e três reais em espécie e de quarenta e seis cheques à empresa Alpar Comércio e Representações Ltda, mediante recibo nos autos. Quarta-feira, 17/01/2007 2ª Vara Criminal - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã: Barbara Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS Ação Penal - Comum nº 005.06.000771-5 Autor: Justiça Pública Apenado: Edson Cezerino Intimando(a)(s): Edson Cezerino, Rua 902-G, 40 - CEP 88.220-000, Itapema-SC, nascido em 08/10/1966, de cor Branco, Solteiro, brasileiro(a), natural de Joinville-SC, Vendedor, pai Euclides Cezerino, mãe Enedita Cezerino Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 122,06, data do cálculo 30/08/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã: Barbara Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS Ação Penal - Comum nº 005.02.023723-0 Autor: Justiça Pública Acusado: Jefferson Joe Vieira Ferraz Intimando(a)(s): Fábio Rogério da Veiga, Rua Etelvina de Almeida Pires, 202, próximo a uma ponte, São Cristóvão - CEP 89.460-000, Fone (047), Canoinhas-SC, RG 4.330.552, nascido em 13/07/1981, Solteiro, brasileiro(a), natural de Balneário Camboriú-SC, Mecânico, mãe Rosana da Veiga Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento da multa, no valor de R$ 157,91 data do cálculo 22/11/2006, relativa aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã: Barbara Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 90 DIAS Ação Penal - Comum nº 005.03.014407-2 Autor: Justiça Pública Acusado: Valdir Ferreira Rocha e outro Intimando(a)(s): Valdir Ferreira Rocha, 3ª Avenida, 400, Apto 301 - esq. Rua 600, Centro - CEP 88.330-000, Fone (47) 367-7374, Balneário Camboriú-SC, RG 9052600, nascido em 07/04/1983, Solteiro, brasileiro(a), natural de Foz do Iguaçú-PR, Técnico em Eletrônica, pai Antonio Espindola Rocha, mãe Maria Ferreira Lozano Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 139 2ª Vara Criminal - Edital Balneário Camboriú Parte Conclusiva da Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de folhas 02/04 e: 1. Com fundamento no art. 180 § 1º do Código Penal condeno o acusado LUIZ VALDECIR LOZANO à pena de 3 (três) anos e 6(seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como no pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo, sendo cabível a substituição da pena corporal ora irrogada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, sendo 3 (três) salários destinados à vítima (Maria Aparecida Kleis Platt) e 7 (sete) destinados à entidades cadastradas neste juízo e 2) perda dos bens descritos às fls. 144/147, na forma do art. 43, II do CP. 2. Com fundamento no art. 180 § 1º do Código Penal condeno o acusado VALDIR FERREIRA ROCHA à pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como no pagamento de 50 (cinqüenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo, sendo cabível a substituição da pena corporal ora irrogada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação de pena pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, sendo 3 (três) salários destinados à vítima (Maria Aparecida Kleis Platt) e 7 (sete) destinados à entidades cadastradas neste juízo e 2) perda dos bens descritos às fls. 144/147, na forma do art. 43, II do CP.. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã: Barbara Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 90 DIAS Ação Penal - Comum nº 005.03.007984-0 Autor: Justiça Pública Acusado: André Luiz Scheefer e outro Intimando(a)(s): André Luiz Scheefer, Rua 1759, apt.201, Centro - CEP 88.330-000, Fone (047), Balneário Camboriú-SC, CPF 908.288.959-53, RG 2.689.168-9, nascido em 12/07/1973, de cor Branco, Solteiro, brasileiro(a), natural de Rio do Sul-SC, Eletricista, pai Vilmar Scheefer, mãe Nádia Scheefer. Outros dados: Balconista-nº005.06.002332-0. Parte Conclusiv a da Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/04 para condenar: 1. ANDRÉ LUIZ SCHEFFER, brasileiro, solteiro, eletricista, filho de Vilmar Scheffer e de Nádia Scheffer, natural de Rio do Sul/SC, nascido aos 12/07/1973, residente à Rua 1759, nº 76, apto 201, nesta cidade pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II e art. 61, I, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 01(um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (28/06/2003) e atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, a ser cumprida em regime fechado, sendo incabível a substituição ou suspensão, conforme fundamentação supra. 2. SÍLVIO DA ROSA JÚNIOR, brasileiro, casado, mecânico de motos, natural de Itajaí/SC, filho de Joceli Lessa da Rosa, residente e domiciliado à Rua 1500, nº 203 pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II e art. 61, I, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 01(um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (28/06/2003) e atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, a ser cumprida em regime fechado, sendo incabível a substituição ou suspensão, conforme fundamentação supra.. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo Quarta-feira, 17/01/2007 deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã: Barbara Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS Ação Penal - Comum nº 005.06.006936-2 Autor: Justiça Pública Acusado: Márcio Maldonado Martins Intimando(a)(s): Márcio Maldonado Martins, Rua 2070, Centro, Fone 33618450, Balneário Camboriú-SC, RG 4.626.190-7, nascido em 14/10/1978, Separado Judicialmente, brasileiro(a), natural de Bagé-RS, Auxiliar de Serviços Gerais, pai João Manoel Jardim Martins, mãe Gilca Mara Teixeira Maldonado Martins Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas/multa, no valor de R$ 90,73, data do cálculo 04/12/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã: Barbara Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 90 DIAS Ação Penal - Comum nº 005.03.016322-0 Autor: Justiça Pública Acusado: Ivan Sérgio Sardá Intimando(a)(s): Ivan Sérgio Sardá, Rua 600, 710, Centro, Fone (047)9602-1828, Balneário Camboriú-SC, CPF 037.164.329-54, RG 3.616.853/SC, nascido em 23/02/1980, Solteiro, brasileiro(a), natural de Curitiba-PR, Auxiliar de Serviços Gerais, pai Ivan Sérgio Sardá, mãe Vera Noile de Brites Sarda Parte Conclusiva da Sentença: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a denúncia, para condenar IVAN SÉRGIO SARDÁ, à pena de 01(um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo, como incurso nas sanções do art. 155, § 3º, do Código Penal.. Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã: Barbara Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS Ação Penal - Tóxicos nº 005.06.001043-0 Autor: Justiça Pública Acusado: Adriano Pereira Rodrigues Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 140 Balneário Piçarras Vara Única - Edital Intimando(a)(s): Adriano Pereira Rodrigues, Beco do Maier, Quarto Quebra Mola, Monte Alegre, Camboriú-SC, RG 5.243.862, nascido em 10/09/1983, brasileiro(a), natural de Ji-Paraná-RO, pai Claudiomiro Rodrigues, mãe Nair Pereira Rodrigues. Outros dados: Andarilho Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 259,07, data do cálculo 31/10/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Camboriú / 2ª Vara Criminal Avenidas das Flores s/n., dos Estados - CEP 88.339-900, Balneário Camboriú-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marcelo Volpato de Souza Escrivã: Barbara Batista EDITAL DE INTIMAÇÃO - COM PRAZO DE 15 DIAS Ação Penal - Comum nº 005.04.005434-3 Autor: Justiça Pública Réu: Roberto Germano Serafim e outro Intimando(a)(s): Roberto Germano Serafim, Rua Eleutério Domingos Pinheiro, 180, Barra - CEP 88.330-000, Fone (047)361-9758, Balneário Camboriú-SC, RG 30.549.89, nascido em 04/03/1972, Solteiro, brasileiro(a), natural de Balneário Camboriú-SC, pai Amaro Germano Serafim, mãe Irene Germano Serafim Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) INTIMADA(S) para providenciar o recolhimento das custas, no valor de R$ 206,68, data do cálculo 16/08/2006, relativas aos autos em epígrafe, em 10 dias, contadas do transcurso do prazo deste edital, sob pena de ser encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, certidão para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 15 de janeiro de 2007. Balneário Piçarras Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Balneário Piçarras / Vara Única Avenida Emanoel Pinto, 1.655, Centro - CEP 88.380-000, Balneário Piçarras-SC - E-mail: [email protected] Juíza Substituta: Joana Ribeiro Zimmer Escrivão Judicial: Carlos Alberto de Souza EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS Ação Penal - Comum nº 048.06.005673-5 Autor: Justiça Pública Acusado: Plinio Roberto dos Santos e outro Citando: Acusado: Márcio Müller, Rua Projetada, 26, Vila Macedo, Piraquara-PR, nascido em 25/03/1981, Solteiro, brasileiro(a), natural de Santa Izabel do Oeste-PR, pai Serafim Müller, mãe Maria Rosalina Müller. Síntese da Denúncia: “... Assim agindo, incorreram os denunciados no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal”.. Interrogatório: Interrogatório - Local: Sala de Audiências da(o) Vara Única, Avenida Emanoel Pinto, 1.655, Centro - CEP 88.380-000, Balneário Piçarras-SC - E-mail: [email protected]. Data e Horário: 06/02/2007 às 17:15h. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para comparecer ao interrogatório designado, acompanhada de advogado, e responder aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. . Balneário Piçarras (SC), 15 de janeiro de 2007. Barra Velha Vara Única - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barra Velha / Vara Única Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marlon Negri Escrivã Judicial Designada: Jiovana Guill EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS Ação Penal - Contravenções nº 006.03.001895-7 : Acusado: Sebastião dos Santos e outro Citando(a)(s): Sebastião dos Santos, Rua 1052, 47, Itajuba - CEP 88.390-000, Fone (047), Barra Velha-SC, CPF 024.167.529-44, RG 4.003.096, nascido em 24/02/1967, Casado, brasileiro(a), natural de Barra Velha-SC, Pedreiro, pai Francisco Sebastião dos Santos, mãe Irene Bernardes dos Santos e Iracema Lopes do Rosário, Rua 1052, 47, Itajuba - CEP 88.390-000, Fone (047), Barra Velha-SC, CPF 024.127.899-67, RG 4/R 3.972.441, nascida em 15/09/1974, Casada, brasileiro(a), natural de Barra Velha-SC, Zelador, pai Antônio Rosário, mãe Leonora Lopes Taborda. Síntese da Denúncia: incurso nas sanções do art. 129 “caput” c/c art. 29 ambos do C.P.B. Interrogatório: Interrogatório - Local: Sala de Audiências da(o) Vara Única, Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]. Data e Horário: 01/03/2007 às 14:00h. Por intermédio do presente, a(s) Quarta-feira, 17/01/2007 pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. . Barra Velha (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barra Velha / Vara Única Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marlon Negri Escrivã Judicial Designada: Jiovana Guill EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS Ação Penal - Comum nº 006.04.002340-6 : Réu: Cleyton Gil Nunes e outro Citando(a)(s): Cleyton Gil Nunes, Rua dos Pinheiros, 236, Ingleses, Fone (048), Florianópolis-SC, RG 3.149.812-4, nascido em 08/11/1978, Solteiro, brasileiro(a), natural de Campos Novos-SC, Gerente, pai Gilmar Batista Nunes, mãe Marlene Terezinha Bednavski Nunes. Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 141 2ª Vara Cível - Relação Blumenau Síntese da Denúncia: incurso nas sanções do art. 180 ‘caput’ c/c art 29 e art 304 ambos c/c art 69 todos do C.P.. Interrogatório: Interrogatório Local: Sala de Audiências da(o) Vara Única, Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]. Data e Horário: 01/03/2007 às 14:00h. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. . Barra Velha (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barra Velha / Vara Única Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marlon Negri Escrivã Judicial Designada: Jiovana Guill EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS Ação Penal - Outros nº 006.06.001375-9 Denunciante: Ministério Público Denunciado: Marcela de Oliveira Citando(a)(s): Marcela de Oliveira, Rua Prefeito José Bauer, 570, Lateral nº 711, Vila Rau, Fone (047), Jaraguá do Sul-SC, nascida em 19/09/1981, Solteira, brasileiro(a), natural de Jaraguá do Sul-SC, pai Arcanjo de Oliveira, mãe Terezinha Zilma Souza de Oliveira. Síntese da Denúncia: incurso nas sanções do art. 16 da lei 6.368/76. Interrogatório: Interrogatório - Local: Sala de Audiências da(o) Vara Única, Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]. Data e Horário: 01/03/2007 às 14:00h. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. . Barra Velha (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barra Velha / Vara Única Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected] Juiz Substituto: Marlon Negri Escrivã Judicial Designada: Jiovana Guill EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - INTERROGATÓRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS Ação Penal - Tóxicos nº 006.07.000034-0 Autor: Justiça Pública Acusado: Vilson Nogueira Citando(a)(s): Vilson Nogueira, Rua Antonio Adolfo Emendorf, 70, Barra do Rio Mole, Jaraguá do Sul-SC, CPF 031.116.579-65, RG 4052327, nascido em 26/09/1978, Solteiro, brasileiro(a), natural de Joinville-SC, Operador de Máquinas, pai Orvantino Nogueira, mãe Adilia Nogueira. Síntese da Denúncia: incurso nas sanções do art. 16 da lei 6368/76. Interrogatório: Interrogatório - Local: Sala de Audiências da(o) Vara Única, Rua José do Patrocínio de Oliveira, 1003, Centro - CEP 88.390-000, Barra Velha-SC - E-mail: [email protected]. Data e Horário: 01/03/2007 às 14:00h. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para comparecer(em) ao(s) interrogatório(s) designado(s), acompanhada(s) de advogado, e responder(em) aos seus termos, até a final sentença, tudo sob as penas da revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. . Barra Velha (SC), 15 de janeiro de 2007. Blumenau 2ª Vara Cível - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL JUIZ(A) DE DIREITO STEPHAN KLAUS RADLOFF ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA GIORDANI VOLPATO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0227/2006 ADV: PAULO GUILHERME PFAU (OAB 001.799/SC), SILVANA SERVI WENDLER (OAB 008.420/SC) Processo 008.00.014961-3 - Embargos à Execução / Execução - Embgtes. : Herwig, Shimizu e Cia Ltda e outros - Embargada : Banco Boavista S/A - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 007.478/SC) Processo 008.00.016156-7 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : Xerox do Brasil Ltda - Ré : Artek Tecnologia Eletrônica Ltda - Fica intimado o autor, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALEXANDRE MADRID (OAB 013.554/SC), SÉRGIO EDUARDO GAERTNER HAMES (OAB 009.298/SC) Processo 008.01.005148-9 Revisão de Contrato / Ordinário - Autor : Paulo Henrique Teixeira - Ré : Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: DORIVAL NEUMANN (OAB 005.913/SC), ROSANA CHRISTINE HASSE CARDOZO (OAB 014.488/SC) Processo 008.01.017105-0/003 - Execução de Sentença - Exequente : Marlene Couto - ME - Executado : Banco do Brasil S/A - Agência de Blumenau/Centro - Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com espeque no art. Quarta-feira, 17/01/2007 794, inc. I, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento das importâncias depositadas, conforme requerido às fls. 196 Custas finais, recolhidas às fls. 192 Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. ADV: JOÃO ALCIDES ROCHA JÚNIOR (OAB 008.584/SC), LUIZ NABOR DE SOUZA (OAB 002.137/SC) Processo 008.03.002885-7 Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução Exequente : Lojas Hering S/A - Executados: Junge e Silva Comércio e Representações e outro - A petição de fls. 153/6 subscrita por procuradores com poderes específicos, noticia a composição da lide efetuada pelas partes. Desta forma, HOMOLOGO para que surta os seus efeitos o acordo formulado pelas partes e, com fundamento no art. 792 do CPC, determino a suspensão da presente execução até a comunicação do cumprimento da avença. Ante os termos da avença, determino o levantamento das penhoras efetuadas. Aguardem os autos no arquivo administrativo a comunicação da exeqüente acerca da satisfação do seu crédito. Cumpra-se. ADV: RITA DE CÁSSIA HORNIG (OAB 013.608/SC) Processo 008.03.024588-2 - Embargos à Execução / Execução - Embgtes. : José Geraldo Lopes e outro - Embargada : Josiane de Salles Dittrich Fernandes - Fica intimado o embargado, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 99, no valor de R$ 248,86, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ROBERTO GROSSENBACHER NETO (OAB 002.027/SC) Processo 008.04.024043-3 - Indenização por Danos Morais / Ordinário Autor : Worlei Bento - Ré : Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A CELESC - Segundo a norma contida no Provimento 05/2006 da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre a utilização do “Sistema Bacen Jud”, especificamente o seu art. 2º, II, “no processo de execução, se o executado não nomear bens à penhora, poderá o juiz, de ofício, emitir ordem judicial de bloqueio”. Portanto, em busca da Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 142 Blumenau 2ª Vara Cível - Relação efetividade da fase de cumprimento de sentença, considerando que a penhora em dinheiro tem prioridade conferida pelo artigo 655 do CPC, defiro o pedido formulado, determinando a penhora do valor correspondente ao crédito buscado com a presente execução, mediante os termos do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Superior Tribunal de Justiça, o Banco Central do Brasil e o Conselho da Justiça Federal, e ratificado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina através do provimento antes referido. Efetuada a constrição, intime-se para os fins do parágrafo primeiro do art. 475-J, do CPC. ADV: ROBERTO GROSSENBACHER NETO (OAB 002.027/SC) Processo 008.05.011484-8 - Embargos de Terceiro / Especial de Jurisdição Contenciosa - Embargante: Gertrud Elisabeth Butzke Embargada : Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC - Recebo o recurso interposto, no duplo efeito, eis presentes os requisitos de admissibilidade. Intime-se para a apresentação das contra-razões. Ofertadas, ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado, com as baixas e homenagens de estilo. ADV: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB 015.701/SC), KARLO KOITI KAWAMURA (OAB 12025SC) Processo 008.05.019935-5 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Airton Hadlich e outros - Ré : Brasil Telecom S/A - ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais dos autos consta, supedaneado nos argumentos suso referenciados e com fulcro nos arts. 13, I, 43 e 267, IV, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios manejados pela BRASIL TELECOM S.A. para JULGAR EXTINTA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL tão somente com relação ao ESPÓLIO DE MOISÉS ALVES DE OLIVEIRA, em razão da sua ausência de representação processual. Por força do princípio da sucumbência, condeno o mencionado autor ao pagamento proporcional das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em R$ 500,00 com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, restando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. ADV: PEDRO JOSÉ FRANCISCO (OAB 016.819/SC) Processo 008.05.022081-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente / Execução - Exequente : Willy Aviamentos Ltda - Executada : Trilha Brasil Industria e Comercio ltda. - Considerando que a credora noticiou o cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 794, I, do CPC, julgo EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por WILLY AVIAMENTOS LTDA contra TRILHA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Custas finais pela devedora. Transitado em julgado e pagas as custas, arquive-se com baixa. ADV: JAMES EDUARDO WEIERS (OAB 008.655/SC) Processo 008.06.002380-2 - Notificação/Contra-Notificação / Cautelar - Notifte. : Dimas May Cardoso - Notificado: Antonio Alegri Neto - Fica intimado o autor, para comparecimento em cartório, a fim de efetuar a retirada dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: GELSON JOSÉ FRANCESCHI (OAB 021.172/SC), OSWALDO ZIMATH JÚNIOR (OAB 003.198/SC) Processo 008.06.008946-3 Cominatória / Ordinário - Autor : Francisco Emílio de França - Réus : Haroldo Hadlich e outro - I. HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 55 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito no que tange à ré SIMONE KNUTH, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inc. VIII, do CPC. Custas, a final, pela parte desistente. P. R. I. II. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, concedo o prazo de dez dias para que as partes especifiquem objetivamente as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua utilidade para o deslinde da demanda. Intimem-se. ADV: EMERSON ARTHUR ESTEVAM (OAB 019.182-A/SC), OSNILDO PACHECO JUNIOR (OAB 032.683/PR) Processo 008.06.009365-7 Falência/Auto Falência / Lei Especial - Autor : Esteve S/A - Falida : Retex Indústria Têxtil Ltda - ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 94, inc. II da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIA de RETEX INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., fixando o termo legal da falência como sendo o de noventa dias anteriores ao pedido de falência (art. 99, inc. II da Lei nº 11.101/05). Fixo o prazo de quinze dias para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos (art. 7º). Nomeio como administradora judicial a autora, que deverá prestar compromisso, no prazo de 48 horas, contadas da Quarta-feira, 17/01/2007 intimação pessoal, e providenciar o cumprimento do disposto no artigo 22 da Lei de Falências. Cumpram-se as determinações do artigo 99, incisos VIII, X e XIII da citada lei. Intime-se o representante legal da falida, nos termos do artigo 104, para, em vinte e quatro horas assinar o competente termo, devendo comparecer em juízo; e para apresentar, em cinco dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos créditos (artigo 99, inc. III). Oficiem-se aos estabelecimentos bancários para que sejam encerradas as contas bancárias da falida, enviando a este juízo informações sobre o saldo (artigo 45). Determino a suspensão das ações e execuções individuais dos credores sobre direitos e interesses relativos à massa, com espeque no artigo 99, inc.V da Lei 11.101/05. ADV: ANTÔNIO G. CLASSMANN (OAB 027.719/RS), HELDER ALOÍSIO CORDEIRO BORTOLON (OAB 008.432/SC) Processo 008.06.010018-1/001 - Exceção de Incompetência - Excipiente: Klockner Textil Ltda. - Excepta : Max Desenvolvimento e Comercio de Produtos Texteis ltda. - Destarte, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA proposta por KLÖCKNER TÊXTIL LTDA. em face de MAX DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA., devendo, por conseguinte, a ação aforada por esta última permanecer nesta Comarca. Não há incidência de verbas de sucumbência. Decorrido o prazo recursal, junte-se cópia da presente decisão na ação principal, arquivando-se o presente incidente. ADV: ELLEN JEANE SCHULDT (OAB 013.607/SC) Processo 008.06.011196-5 - Vendas a Crédito com Reserva de Domínio / Especial de Jurisdição Contenciosa - Autora : A. E. M. LTDA - Réu : J. K. - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre o resultado da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: ALANDA MÔNICA GUILHERME BAPTISTA (OAB 19665SC) Processo 008.06.017397-9 - Declaração/Verificação de Crédito / Lei Especial - Reqtes. : Fazenda Nacional e outro - Requerida : Massa Falida de Metalfabril Construções Metalicas Ltda - Intimem-se, para apresentar manifestação sobre os termos do presente pedido, o síndico, o falido e a representante do Ministério Público. ADV: CLAITON LUÍS BORK (OAB 009.399/SC), RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB 008.540/SC) Processo 008.06.017484-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autora : Evaldina Anacleto - Ré : Brasil Telecom S/A - ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL promovida por Evaldina Anacleto contra BRASIL TELECOM S/A para, em conseqüência, condenar a ré a subscrever em nome da autora a diferença de ações do mesmo tipo e espécie daquelas já entregues em número menor, que será apurado em liquidação de sentença, observando-se o valor patrimonial do título acionário na data da integralização do capital, tomando por base o balanço apurado no final do exercício social imediatamente anterior ao da realização do contrato. Sobre a diferença acionária apurada deverão ser calculados os respectivos dividendos, que serão corrigidos a partir da data que seriam devidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, forte nas disposições do art. 406 do Código Civil. Na hipótese da integralização ter ocorrido em parcelas, somente na data do último pagamento é que restou aperfeiçoado o direito à subscrição das ações, devendo, contudo, ser observada a correção monetária das parcelas anteriores. Não havendo o cumprimento da emissão acionária ordenada, a obrigação será convertida em perdas e danos, cuja execução observará os ditames no art. 633 do CPC (STJ AI nº 454.253/RS, Rel. Min. Ari Pargendler). Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor dos dividendos e a diferença do número de ações (art. 20, § 3º, do CPC), observada a cotação em bolsa dos títulos acionários na época do pagamento ou do ajuizamento da execução, caso em que haverá a conversão da cotação em moeda corrente. P. R. I. ADV: ALANDA MÔNICA GUILHERME BAPTISTA (OAB 19665SC) Processo 008.06.017802-4 - Declaração/Verificação de Crédito / Lei Especial - Reqtes. : Mauricio Lemos e outros - Requerida : Massa Falida de Metalfabril Construções Metalicas Ltda - Intimem-se, para apresentar manifestação sobre os termos do presente pedido, o síndico, o falido e a representante do Ministério Público. ADV: VITO ANTÔNIO DEPIN (OAB 008.218/SC) Processo 008.06.024572-4 - Indenizatória / Ordinário - Autora : Construforro Indústria e Comércio de Gesso Ltda ME - Réu : Moreira Serviços Ltda Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a contestação e Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 143 2ª Vara Cível - Edital Blumenau documentos de fls. 63/84, no prazo de 10 dias e para contestar, no prazo de 15 dias, a reconvenção de fls. 87/110. ADV: FABRÍCIO NATAL DELL AGNOLO (OAB 014.050/SC) Processo 008.06.028028-7 - Exibição / Cautelar - Requerente: José Rebelo Requerida : Brasil Telecom S/A - ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais dos autos consta, com espeque no art. 267, inc. VI, e no art. 295, III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS intentada por JOSÉ REBELO contra BRASIL TELECOM S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando os aludidos encargos suspensos por força da assistência judiciária ora concedida (art. 12 da Lei 1.060/50). P. R. I. ADV: DANIEL REGINATTO (OAB 010.715/SC) Processo 008.06.028272-7 - Declaratória / Ordinário - Requerente: Plasmar Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Requerida : SERVMED - Clínica de Medicina do Trabalho - Fica intimado o Advogado do Autor para no prazo de 10 (dez) dias apresentar o instrumento de procuração. ADV: FABRÍCIO NATAL DELL AGNOLO (OAB 014.050/SC) Processo 008.06.028458-4 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Osvaldino Schmitz e outro - Ré : Brasil Telecom S/A - Destarte, antes de tomar providências de ofício, abro o prazo de 10 dias para que a autora Roseli apresente documentos que evidenciem convincentemente a sua precária condição financeira, tais como a declaração de rendimentos do último exercício, cópia da folha salarial e declaração de bens apresentada ao fisco, sem prejuízo de pedido de informações ao Banco Central do Brasil. (...)Advirto, desde logo, que a apuração de ulterior falsidade no pedido da as sistência judiciária acarretará o encaminhamento de peças ao Ministério Público para respectiva persecução do tipo previsto no art. 299 do Código Penal. Cumprida a determinação supra, ou recolhidas as custas, voltem conclusos. ADV: FABRÍCIO NATAL DELL AGNOLO (OAB 014.050/SC) Processo 008.06.028470-3 - Ação Ordinária / Ordinário - Autores : Arcelino Maccari e outros - Ré : Brasil Telecom S/A - Destarte, antes de tomar providências de ofício, abro o prazo de 10 dias para queos requerentes Arcelino e Dagoberto apresentem documentos que evidenciem convincentemente a sua precária condição financeira, tais como a declaração de rendimentos do último exercício, cópia da folha salarial e declaração de bens apresentada ao fisco, sem prejuízo de pedido de informações ao Banco Central do Brasil. (...) Advirto, desde logo, que a apuração de ulterior falsidade no pedido da assistência judiciária acarretará o encaminhamento de peças ao Ministério Público para respectiva persecução do tipo previsto no art. 299 do Código Penal. Cumprida a determinação supra, ou recolhidas as custas, voltem conclusos. ADV: HENRIQUE RUBENS SCHUSTER (OAB 003.410/SC) Processo 008.96.000792-2 - Falência/Auto Falência / Lei Especial - Falida : Leicht Confecções Ltda - ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 132 do Decreto-Lei 7.661/45, DECLARO ENCERRADA a falência de LEICHT CONFECÇÕES LTDA, continuando esta com a responsabilidade do seu passivo. Cumpra o Cartório o disposto nos parágrafos 2° e 3° do referido artigo. Expeça-se os editais, aguardando-se o prazo para recurso, (§ 2° do art. 132). Comunique-se aos juízos que encaminharam os mandados de penhora no rosto dos presentes autos. Defiro o requerimento de fls. 501, devendo ser expedido à credora alvará para o levantamento dos valores que lhe cabem (conforme comprovante de depósito às fls. 218), após descontado o valor das custas processuais e da remuneração do Síndico. Custas, na forma da Lei, pela Massa. ADV: IVAN NAATZ (OAB 009.145/SC) Processo 008.96.006728-3/002 Execução de Sentença - Exequente : Paulo José Batista - Executada : MJM Comércio e Indústria Têxtil Ltda - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: RICARDO GALLOTTI (OAB 010.388/SC) Processo 008.97.000911-7 - Reintegração de Posse / Especial de Jurisdição Contenciosa - Reqtes. : Amilton Piske e outro - Requerida : Eletronica Junior Ltda - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 87, no valor de R$ 72,46, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB 009.317/SC) Processo 008.97.000911-7/001 - Execução de Sentença - Exequente : Valdemar Brancher - Executados: Amilton Piske e outro - Fica intimado o exeqüente para que traga aos autos o demonstrativo atualizado do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: MARCOS GOFFERJÉ (OAB 005.414/SC) Processo 008.97.016766-9/003 - Execução de Sentença - Exequente : Marcos Gofferjé - Executada : Ivana Monique Bernhardt Hayashi - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias. ADV: NÍVEA RAFAELA FERREIRA (OAB 012.258/SC) Processo 008.98.004915-3/001 - Execução de Sentença - Exequente : Norberto Will - Executados: Udo Bork e outros - Fica intimado o autor para que manifeste-se sobre a petição de fl. 226, apresentada pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: RENATO WOLFF (OAB 001.503/SC) Processo 008.98.012158-0/004 - Execução de Sentença - Exequente : Renato Wolff - Executada : Indústria de Tubos Sul Ltda - ME - Fica intimado o Exequente, para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls.140 , no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau / 2ª Vara Cível Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha - CEP 89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected] Juiz de Direito: Jorge Luis Costa Beber Escrivã Judicial: Ileda Schenkel Fornari EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - COM PRAZO DE 20 DIAS Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente nº 008.00.017416-2 Exequente: Post Haus Ltda Executado: Neide Malta da Silva Mendes e outro Citanda: NEIDE MALTA DA SILVA MENDES, Av Julio de Castilho, 1999, Santo Antonio, Campo Grande-MS, CPF 237.219.011-34. Valor do Débito: R$ 10.424,53. Data do Cálculo: 18/09/2000. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA para, em 1 dia (24 horas), contadas do transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir o juízo, através de nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 655, do CPC, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 10 (dez) dias. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia do Juízo, proceder-se-á a penhora ou arresto de bens do executado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez, na forma da lei. Blumenau (SC), 16 de novembro de 2006. 3ª Vara Cível - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau / 3ª Vara Cível Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha - CEP 89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected] Juiz de Direito: Stephan Klaus Radloff Escrivã Designada: Ana Carolina Treis Wurster EDITAL DE CITAÇÃO - CAUTELAR - COM PRAZO DE 20 DIAS Sustação De Protesto nº 008.03.006611-2 Requerente: Ponto Alto Modas Ltda Requerido: Bofo e Valles Ltda Citando(a)(s): Bofo e Valles Ltda, Rua Bahia, 3520, Salto/03, Fone (047), Blumenau-SC com nome fantasia de A VALLES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ou TECNOTINTAS LTDA. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 5 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente na petição inicial (art. 803, c/c os arts. 285 e 319 do CPC). Resumo da inicial: “Ponto Alto Modas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à rua Marechal Floriano Peixoto, 31, nesta cidade de Blumenau/SC aforou a Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 144 Blumenau 2ª Vara da Família - Edital ação suso descrita contra Bogo Valles Ltda com nome fantasia de A VALLES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ou TECNOTINTAS LTDA aduzindo para tanto que, a Autora é empresa constituída há vários anos, atuando no ramo de produtos de vestuário em geral. Em data de 17/04/2003 recebeu intimação do 1º Tabelionato de Notas e protestos da Comarca de Blumenau, para pagar a quantia de R$ 447,66 decorrente do título n. 121, tendo como cedente a ré. A Autora alega que a re é completamente desconhecida pois é empresa que atua no ramo de tintas e não existe relação entre as partes, pois a Autora trabalha com vestuário e moda. Diante do exposto requereu: Concessão de liminar inaudita altera parte para Sustação do protesto do título apontado, o que restou deferido; Citação da ré para, querendo contestar o feito sob pena de revelia; Julgar procedente o pedido tornando definitiva a liminar de sustação de protesto com a condenação da requerida no pagamento de custas, despesas processuais e emolumentos de Tabelionato,m além de honorários advocatícios; Produção de todas as provas permitidas; Valor da causa: R$ 447,66". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Blumenau (SC), 15 de janeiro de 2007. ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau / 3ª Vara Cível Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Fórum Central, Velha - CEP 89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected] Juiz de Direito: Stephan Klaus Radloff Escrivã Designada: Ana Carolina Treis Wurster EDITAL DE CITAÇÃO - RITO ORDINÁRIO - COM PRAZO DE 20 DIAS Declaratória nº 008.03.008324-6 Autor: Ponto Alto Modas Ltda Réu: Bogo Valles Ltda Citando(a)(s): Bogo Valles Ltda, Rua Bahia, 3520, Salto/03, Fone (047), Blumenau-SC com nome fantasia de A VALLES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ou TECNOTINTAS LTDA. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 15 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285, c/c art. 319 do CPC). Resumo da inicial: “Ponto Alto Modas Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à rua Marechal Floriano Peixoto, 31, nesta cidade de Blumenau/SC aforou a ação suso descrita contra Bogo Valles Ltda com nome fantasia de A VALLES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e ou TECNOTINTAS LTDA aduzindo para tanto que, a Autora é empresa constituída há vários anos, atuando no ramo de produtos de vestuário em geral. Em data de 17/04/2003 recebeu intimação do 1º Tabelionato de Notas e protestos da Comarca de Blumenau, para pagar a quantia de R$ 447,66 decorrente do título n. 121, tendo como cedente a ré. Decorrente da medida cautelar de Sustação de Protesto, processo n. 008.03.006611-2 onde os títulos foram sustados liminarmente, já que havia o risco de prejuízo irreversível e estas cártulas não demonstraram a sua origem. A Autora alega que desconhece quem é a referida pessoa (Bogo e Valles). Desta forma, a Autora contatou com o Tabelionato para saber mais sobre a origem do título e foi informada que o mesmo recebeu apenas a duplicata e só possuía alguns dados sobre o cedente, com nome fantasia e endereço na rua Bahia. A Autora alega também que a re é completamente desconhecida pois é empresa que atua no ramo de tintas e não existe relação entre as partes, pois a Autora trabalha com vestuário e moda. Diante do exposto requereu: Procedência do pedido inicial; Citação da requerida para, no prazo legal, contestar; Produção de provas; Valorou a causa em R$ 447,66". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias na forma da lei. Blumenau (SC), 15 de janeiro de 2007. 2ª Vara da Família - Edital ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau / 2ª Vara da Família Rua Zenaide Santos de Souza, 363, Forum Central, Velha - CEP 89.036-260, Blumenau-SC - E-mail: [email protected] Quarta-feira, 17/01/2007 Juiz de Direito: Roberto Ramos Alvim Escrivã Designada: Marlene Sueli Bonelli Martinotto EDITAL DE INTERDIÇÃO - Art. 1184, do CPC - PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS Interdição/extinção Da Interdição nº 008.06.001519-2 Requerente: Roland Wachholz Requerido: Wera Wachholz Interdito(a)(s): Wera Wachholz, brasileira, casada, inscrita no CPF sob nº 808.966.859-34, residente e domiciliada na Rua São Luiz, 50, Centro, Blumenau-SC. Doença Mental Diagnosticada: Doença de Alzheimer de Início Precoce (CID 10: F00.0 (G30.0+)). Data da Sentença: 22 de novembro de 2006. Curador Nomeado: Roland Wachholz. Por intermédio do presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem, ficam cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até sentença final, sendo decretada a medida postulada, conforme transcrito na parte superior deste edital, e nomeado(a) o(a) curador(a), o(a) qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei. Blumenau (SC), 19 de dezembro de 2006. Marlene Sueli Bonelli Martinotto Escrivã Judicial Designada Portaria 04/06 2ª Vara Criminal - Relação PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL JUIZ(A) DE DIREITO SÔNIA EUNICE ODWAZNY ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLACI WAGNER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0001/2007 ADV: PAULO CELESTINO BITTENCOURT KISNER (OAB 019.164/SC) Processo 008.00.019230-6 - Ação Penal - Porte Ilegal de Arma / Especial - Autora : A Incolumidade Pública - Acusado : Otávio Alberto Dalpasquale - Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por Otávio Alberto Dalpasquale às fls. 47/48. Intime-se o requerente para que comprove a expedição do porte de trânsito pela Polícia Federal, conforme dispõe o artigo 28 do Decreto n. 5.123/04. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. ADV: FABRIZIO TERENCE REIF BARBIERI (OAB 010.375/SC) Processo 008.00.020338-3 - Ação Penal - Crimes c/a Ordem Tribut., Econ.e Rel.de Consumo / Especial - Autor : Ministério Público Acusados : Arno José Hansen e outro - Acusado : Rui Hansen - ISTO POSTO. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ARNO JOSÉ HANSEN e RUI HANSEN, qualificados às fls. 02, relativamente aos fatos descritos na denúncia de fls. 02/04, pelo pagamento da dívida tributária, o que faço com fundamento no art. 9o da Lei n.º 10.684/03 e no art. 61 do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado, baixem-se os registros e arquivem-se. P.R.I. ADV: CLÓVIS DARRAZÃO (OAB 130.37B/SC), LORIVAL BUZZARELLO (OAB 000.864/SC) Processo 008.00.021462-8 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Joel Ferreira Cancella - Vítima : Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vistos, etc... 1 INDEFIRO o requerimento de adiamento da solenidade aprazada, o que faço com fundamento no artigo 265, parágrafo único do Código de Processo Penal. 2 INDEFIRO o pedido de reconsideração, posto que a matéria será alvo de apreciação no momento oportuno. 3 Os documentos que acompanham a peça, não guardam relação com a prova dos autos, razão pela qual, INDEFIRO a juntada. Restitua-se à parte. 4 Extraia-se cópia do presente pedido encaminhando-se ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. ADV: ALEXANDRE JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA (OAB 004.970/SC) Processo 008.01.010096-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Indiciada : Embaixador Indústria e Comércio ltda. Acusado : Roberto Duwe - Vítima : A Saúde Pública - Vistos, etc... Razão assiste ao representante ministerial. Em face da pena cominada ao delito imputado, não há que se falar em prescrição, razão pela qual indefiro o requerimento defensivo. Com fundamento no artigo 222 do Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 145 2ª Vara Criminal - Relação Blumenau Código de Processo penal, determino o prosseguimento do feito. Designo o dia 19/04/2007, às 17:30 horas, para oitiva das testemunhas da defesa (fls. 178) . Intime-se. Notifique-se o órgão ministerial. ADV: DENIO ALEXANDRE SCOTTINI (OAB 8318) Processo 008.01.018657-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Tadeu Luiz Ferreira Barsotti - Vítima : Cia Hering S/A - Apresentar as alegações finais, no prazo legal. ADV: CRENISVALDO CHICARELLI (OAB 9296SC) Processo 008.02.002165-5 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial - Autor : Justiça Pública - Acusado : Valdecir Ribeiro - ISTO POSTO. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO VALDECIR RIBEIRO, relativamente ao fato descrito na denúncia de fl. 02/03, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 011.985/SC) Processo 008.02.011243-0 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusados : Luiz Cunhago e outro - Acusado : Giovani Stiehler - Vítima : Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau - Vistos, etc. Por tempestivo, recebo o recurso de fls. 214. Ao apelante para suas razões. Após, ao Ministério Público para ofertar suas contra razões. Tudo feito, ascendam os autos ao Tribunal de Justiça. Cumpra-se. ADV: SAIONARA APARECIDA VICARI (OAB 011.105/SC) Processo 008.03.008676-8 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Anderson Dunker - Vítima : Christian Buhr - ISTO POSTO. JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, para dar ao réu ANDERSON DUNKER como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2°, inciso II, 59 e 33, todos do Código Penal, e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 13 (treze) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia. O acusado não preenche os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, vez que uma das características do crime praticado é a utilização de violência ou grave ameaça contra a vítima, razão pela qual deixo de conceder qualquer benefício ou suspensão das penas impostas. Custas processuais a serem pagas pelo réu, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu a este processo. Após o trânsito em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; proceda-se, ainda, ao recolhimento da pena pecuniária imputada, consoante dispõem os artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; d) remetam-se os dados ao cadastro sobre antecedentes criminais na base de dados da Corregedoria-Geral de Justiça; e) preencha-se e encaminhe-se o Boletim individual (CPP, art. 809) à autoridade policial; f) providencie-se a execução da pena; Fixo ao defensor dativo nomeado a verba de 10 (dez) URHs. P.R.I. ADV: SÉRGIO EDUARDO ALMEIDA BROERING (OAB 001.519/SC) Processo 008.03.015871-8 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial Autor : Justiça Pública - Acusada : Orli Soares - Apresentar as alegações finais, no prazo legal. ADV: ADRIANA MARIA G. S. SPENGLER (OAB 015.144-A/SC) Processo 008.03.019805-1 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Marcelo Michnoshi Pinto - Vistos, etc... Diante da juntada da petição de fls. 110, que informa como sendo a subscritora daquela a defensora constituída do réu, intime-se esta para no prazo de 03 (três) dias apresentar defesa prévia e o instrumento de procuração. Intime-se. Cumpra-se. ADV: JOSÉ VALÉRIO MARCOS (OAB 006.587/SC) Processo 008.03.022736-1 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial - Autor : Justiça Pública - Acusado : Alcione José Coelho - ISTO POSTO. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Alcione José Coelho, relativamente ao fato descrito na denúncia de fl. 02/03, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. ADV: ROSELI FRARE (OAB 012.797/SC) Processo 008.03.024965-9 Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Alcido Vicente Krug - Vítima : Malharia Thiemann Ltda - Apresentar as alegações finais, no prazo legal. Quarta-feira, 17/01/2007 ADV: ZENIR NEITZKE (OAB 008.425/SC) Processo 008.03.025998-0/004 - Progressão de Regime - Requerente: Dionei Oracio Camilo - Requerido : Justiça Pública - Isto posto. INDEFIRO o pedido feito pelo sentenciado Dionei Oracio Camilo, nos autos qualificado de PROGRESSÃO do regime fechado para o semi-aberto, ante a ausência de requisito legal. INDEFIRO o pedido de saída temporária, ante a ausência de requisito de lei. ADV: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB 015.796/SC) Processo 008.04.003635-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Flávio Juliano Wronski - Vítima : Tiago Beltrame Giacomini - Apresentar as alegações finais, no prazo legal. ADV: GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB 009.317/SC) Processo 008.04.005369-2 - Ação Penal - Sumário / Sumário - Autor : J. P. Acusada : I. S. - Vítima : O Meio Ambiente - Vistos, etc. Recebo a denúncia ofertada. Registre-se. Autue-se. Para interrogatório do denunciado, designo o dia 09/04/2007, às 16:00 horas, oportunidade em que será analisada, primeiramente, a proposta de suspensão do processo manifestada pelo douto representante Ministerial, mediante as condições já especificadas. Por força das alterações estabelecidas pela Lei 10.792 de 01/12/2003, em seu art. 2o, observo que o acusado deve ser citado pessoalmente, ter ciência de que deve comparecer acompanhado de advogado constituído ou dativo para o ato e que é direito seu ter entrevista reservada com seu defensor antes do interrogatório. Portanto, deverá entrar em contato antes com o seu defensor ou, não tendo condições, solicitar à OAB Ordem dos Advogados do Brasil (sala no fórum) designação de defensor dativo que o acompanhe e compareça ao local do interrogatório com antecedência necessária para não retardar e não prejudicar a audiência. Cite-se com cópia deste despacho. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. ADV: BENJAMIN COELHO FILHO (OAB 010.025/SC) Processo 008.04.010063-1/004 - Restituição de Coisa Apreendida - Requerente: Janaina dos Santos - Requerido : Justiça Pública - Vistos, etc... Razão assiste ao Ministério Público. O veículo apreendido nestes autos e já restituído ao legítimo proprietário não é aquele descrito no pedido retro. Assim, indefiro o requerimento formulado por 481/482. Intime-se. Blumenau, 30 de novembro de 2006. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz de Direito ADV: PAULO VOLNEI CARDOSO DA SILVA (OAB 013.190/SC) Processo 008.04.014362-4 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusada : Taciana Odete Vieira - Vítima : Sinerj Montagem Isolamento Ltda - ISTO POSTO. JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, para ABSOLVER TACIANA ODETE VIEIRA, por falta de provas, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Sem custas. Transitada em julgado: baixem-se os registros; arquivem-se. P.R.I. ADV: ANDRÉ JENICHEN (OAB 014.047/SC) Processo 008.04.014797-2 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusados : Cristiano Nunes da Silva e outro - Para querendo manifeste-se da fase do 499 do CPP ADV: EVERTON IVAR MELZ (OAB 015.296/SC) Processo 008.04.018381-2 - Ação Penal - Crimes c/a Ordem Tribut., Econ.e Rel.de Consumo / Especial - Autor : Ministério Público - Acusado : Ivo Rodrigues - Vistos, etc... Antes de deliberar acerca da promoção ministerial de fls. 160, determino seja oficiado a Gerencia Regional da Fazenda Pública para que informe da regularidade dos pagamentos referentes ao parcelamento e, qual o prazo dado ao contribuinte para a quitação das parcelas antes que seja revogado o benefício concedido pelo fisco. Intime-se a defesa para se manifestar acerca do pedido ministerial. Vindas as informações, voltem conclusos. Cumpra-se. Blumenau, 13 de novembro de 2006. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz de Direito ADV: ORIVALDO MAUS (OAB 004.307/SC) Processo 008.04.019520-9 - Ação Penal - Crimes c/a Ordem Tribut., Econ.e Rel.de Consumo / Especial - Autor : Justiça Pública - Acusados : Antônio Carlos Chiodini e outro - Acusado : Luiz Cesar Chiodini - Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade dos acusados Antônio Carlos Chiodini e Luz César Chiodini, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento no art. 109, inciso VI, c/c artigos 110, todos do Código Penal. Sem custas. P. R. I. Transita em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. ADV: CÉLIO HOHN (OAB 015.004/SC) Processo 008.04.020066-0 Ação Penal - Porte Ilegal de Arma / Especial - Autor : Justiça Pública - Diário da Justiça Eletrônico — Ed. nº 126 146 Blumenau 2ª Vara Criminal - Relação Acusado : Josiel Bernardo Pereira - Apresentar as alegações finais, no prazo legal. ADV: MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (OAB 006.442/SC) Processo 008.04.026521-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Acusado : Michael Andre Machado - Vítima : Lourdes Paternolli Baade - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO MICHAEL ANDRÉ MACHADO, já qualificado, relativamente aos fatos descritos na denúncia de fls. 02/03, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Transitada em julgado, arquive-se. Sem custas. P.R.I. ADV: CLEY BRANDT KAULING (OAB 018.362/SC) Processo 008.05.003032-6/002 - Restituição de Coisa Apreendida - Requerente: Claudemir Bressanini - Requerido : Justiça Pública - Compulsando os autos verifiquei que a motocicleta apreendida em poder do sentenciado, em verdade é de propriedade de Fabricia Amato Ledesma. No que se refere ao aparelho celular, não consta nos autos qualquer documento de propriedade, ao contrário do alegado. Por fim, igualmente não consta do processado instrumento de mandato com poderes especiais que legitime o subscritor da peça de fls. 204/206 para postular em juízo a restituição pretendida. Isto posto. Indefiro o pedido de restituição de bens em face da ausência de provas de propriedade dos mesmos. ADV: OSWALDO ZIMATH JÚNIOR (OAB 003.198/SC) Processo 008.05.007318-1 - Ação Penal - Delitos de Trânsito / Especial - Autor : Justiça Pública - Acusado : José Orli Morais Oliveira - Manifestar-se na fase do artigo 499 do CPP, no prazo legal ADV: MARCOS ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO (OAB 006.442/SC) Processo 008.05.013410-5 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Indiciante: Central de Polícia de Blumenau - Acusada : Neuza Maria Luiz - Indiciado : Sidnei Dias Costa - ISTO POSTO. JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/04, para dar à ré NEUZA MARIA LUIZ como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, 59, 49, 33, todos do Código Penal, e CONDENÁ-LA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 10 (dez) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia. A acusada preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada à mesma por duas penas restritivas de direitos, a primeira consistente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo tempo da pena corporal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, durante a semana ou finais de semana, de sorte a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e em entidade que será designada na fase de execução; e a segunda, consiste no PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de um salário mínimo, à entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada na fase de execução. Transitada em julgado: lance-se a Sra. Escrivã o nome da ré no rol dos culpados, oficiando-se à C.G.J. para a formação do rol estadual. Encaminhe-se a condenada à Central de Penas Alternativas desta Comarca; Comunique-se a Justiça Eleitoral. Custas pela condenada. A pena de multa deve ser recolhida no prazo do art. 50 do Código Penal. Defiro à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que até o momento nesta condição respondeu ao processo. Fixo em 15 (quinze) URH’S a verba do defensor dativo Dr. Marcos Antônio da Conceição. Expeça-se certidão. P.R.I. ADV: NÍVEA RAFAELA FERREIRA (OAB 012.258/SC) Processo 008.05.014533-6 - Ação Penal - Comum / Comum - Autor : Justiça Pública - Indiciante: Central de Polícia de Blumenau - Acusado : Marcelo Moraes - ISTO POSTO. JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA DE FLS. 02/03, para dar ao réu MARCELO MORAES como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4°, inciso I, 59, 65, inciso III, d, 49, 33, todos do Código Penal, e CONDENÁ-LO ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e mais ao pagamento da pena pecuniária de 39 (trinta e nove) dias multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia. Tratando-se de primeira condenação, o acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao mesmo por duas penas restritivas de direitos, a primeira consi stente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo mesmo tempo da pena corporal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, durante a semana ou finais de semana, de sorte a não prejudicar a jornada normal de trabalho, e em entidade que será designada na fase de execução; e a segunda, consiste no PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de Quarta-feira, 17/01/2007 um salário mínimo, cujo valor deve ser destinado à vítima e depositado nos autos em 30 (trinta) dias. Custas pelo condenado. Transitado em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se à CGJ para a formação do rol estadual; encaminhe-se o condenado à Central de Penas Alternativas desta Comarca; comunique-se à Justiça Eleitoral. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que até o momento respondeu ao processo nessa condição. P.R.I. Blumenau, 13 de dezembro de 2006. LUIZ FELIPE SIEGERT SCHUCH Juiz de Direito ADV: MARCOS AURÉLIO DESCHAMPS (OAB 013.183/SC) Processo 008.05.016184-6 - Execução Penal / Execução Penal - Autor : Justiça Pública - Apenado : Fabricio Luiz Schmitt - Isto posto, em sede de juízo de retratação, acolho, em parte, os argumentos ministeriais para retificar a decisão objurgada tocante a soma das penas unificadas, que totalizam na data da decisão de fls. 44/47, 04 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. ADV: ROSANE TEREZINHA ZUCKI (OAB 012.820/SC) Processo 008.06.002959-2/008 - Progressão de Regime - Requerente: Amilto de Melo - Requerido : Justiça Pública - Isto posto, Defiro o requerimento formulado a favor de Amilto de Melo e, em conseqüência reduzo a pena irrogada por infração ao artigo 12, “caput” c/c com artigo 18, inciso III ambos da Lei 6.368/76, em 1/6, tornando-a definitiva em 03 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, nos autos do processo crime nº 008.04.031706-1. ADV: FÁTIMA DOS SANTOS SANTANA NEY (OAB 148.85A/SC) Processo 008.06.006740-0/001 - Regressão de Regime - Requerente: Norton Ribeiro da Silva - Requerido : Justiça Pública - Portanto, porque ausente qualquer nulidade, INDEFIRO o pedido formulado por Norton Ribeiro da Silva, nos autos qualificado. Intime-se. ADV: ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR (OAB 009.592/SC) Processo 008.06.012086-7 - Execução Penal / Execução Penal Acusado : Vilmar Sima - Vistos etc. Trata-se de pedido de saída temporária aforado pela defesa do apenado Vilmar Sima, em que pretende o seu afastamento do Presídio, sem escolta, pelo período compreendido entre os dias 22 e 29 de dezembro do corrente ano. O Ministério Público opinou favoravelmente ao reclamo deduzido. Todavia, conforme se infere do artigo 123, inciso II da LEP, deve o apenado reincidente cumprir no mínimo 1/4 da reprimenda imposta e comprovar comportamento adequado. In casu, o lapso temporal necess