ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Sérgio Torres Paladino Presidente Juiz Irineu João da Silva Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária 95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 10 Atos Judiciais ............................................................................ 10 105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 11 Atos Judiciais ............................................................................ 11 ANEXOS........................................................................................... 12 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 12 Anexo do Edital n. 5/2011 ......................................................... 12 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Atos da Presidência Decisões PUBLICAÇÃO N. 164-11/CRIP Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Decisões ......................................................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................3 Despachos ...................................................................................3 Acórdãos e Resoluções...................................................................5 Acórdãos ......................................................................................5 Resoluções ..................................................................................6 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6 Atos do Corregedor .........................................................................6 Editais ..........................................................................................6 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................6 6ª Zona Eleitoral - Caçador .............................................................6 Atos Judiciais ...............................................................................6 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.......................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 31ª Zona Eleitoral - Tijucas..............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 32ª Zona Eleitoral - Timbó ...............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 46ª Zona Eleitoral - Taió ..................................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi .................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ............................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ..............................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê.......................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ....................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 81ª Zona Eleitoral - Papanduva.....................................................10 Atos Judiciais .............................................................................10 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 5 - PARCELAMENTO DEVOLUÇÃO - FUNDO PARTIDÁRIO - GRU - PROCESSO 9.638, CLASSE VII INTERESSADO: JOEL MORAES FERREIRA R.H. A Seção de Processamento de Feitos certificou que "JOEL MORAES FERREIRA deixou de comprovar o pagamento das parcelas n. 20, n. 21, n. 22, n. 23, n. 24, n. 25, n. 26, n. 27 e n. 28 referentes aos meses de junho/2010, julho/2010, agosto/2010, setembro/2010, outubro/2010, novembro/2010, dezembro/2010, janeiro/2011 e fevereiro/2011" (fl. 54). Considerando que na decisão datada de 20.11.2008 (Processo n. 9638 - Classe VII - Prestação de Contas), não constou, expressamente, que o atraso no pagamento ensejaria a revogação imediata do parcelamento que lhe foi deferido, e tendo em vista que, do total de 60 (sessenta) prestações, 19 (dezenove) já foram quitadas, proceda-se à sua para que promova a comprovação das parcelas vencidas, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do parcelamento e cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004). Alerte-se, outrossim, que fica obrigado o requerente, doravante, a comprovar a quitação de cada uma das parcelas em até cinco dias após o vencimento. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para dar o devido encaminhamento. Florianópolis, 21 de março de 2011. Desembargador Newton Trisotto Presidente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 5 - PARCELAMENTO DEVOLUÇÃO - FUNDO PARTIDÁRIO - GRU - PROCESSO 9.638, CLASSE VII INTERESSADO: JOEL MORAES FERREIRA R.H. Ante a constatação de erro material no despacho de fl. 59, ratifico seus termos, determinando, contudo, que se proceda à intimação de Joel Moraes Ferreira para que promova a comprovação das parcelas vencidas, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. parcelamento e cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004). À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para dar o devido encaminhamento. Florianópolis, 25 de março de 2011. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente REPRESENTAÇÃO Nº 9487-70.2010.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO JUÍZES AUXILIARES REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S): EDUARDO PINHO MOREIRA; PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO ADVOGADO(S): PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC; KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC; CAMILE TEREZINHA RORATO - OAB: 28071/SC REPRESENTADO(S): LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA ADVOGADO(S): KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC; PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC R.H. 01.O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve a sentença proferida pelo Juiz Auxiliar Julio Guilherme Berezoski Schattschneider que acolheu "em parte a pretensão e [condenou] cada um dos representados [Eduardo Pinho Moreira, Luiz Henrique da Silveira e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro] no pagamento do montante de R$ 5.000,00" [fls. 34/37] (Acórdão n. 24.653, fls. 76/80). A Coordenadoria de Processamento do Tribunal Superior Eleitoral certificou que "transitou em julgado em 21.2.2011" (fl. 101 - autos em apenso) a decisão que negou seguimento ao agravo interposto contra o decisum que não admitiu o recurso especial (fls. 135/142) do Acórdão n. 24.653. 02. O recolhimento e a cobrança das multas eleitorais estão disciplinados nas seguintes resoluções: Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida nesta Resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei n. 9.096/95. [Resolução TSE n. 21.975/2004]. Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. [Resolução TRESC 7.104/1998]. 03. À vista do exposto, notifiquem-se os representados Eduardo Pinho Moreira, Luiz Henrique da Silveira e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro para, no prazo de trinta dias, procederem ao pagamento da multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - consoante sentença de fls. 34/37, confirmada pelo Tribunal às fls. 76/80 [Acórdão n. 24.653] -, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004), informando os dois primeiros a respeito das consequências de eventual inadimplemento relativamente ao conceito de quitação eleitoral estabelecido no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 28 de março de 2011. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente REPRESENTAÇÃO Nº 9489-40.2010.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO JUÍZES AUXILIARES REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S): EDUARDO PINHO MOREIRA; PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO ADVOGADO(S): PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; ALEXANDRE DORTA Página 2 CANELLA - OAB: 16310/SC; KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC; CAMILE TEREZINHA RORATO - OAB: 28071/SC REPRESENTADO(S): LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA ADVOGADO(S): KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC; PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; ALEXANDRE DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC R.H. 01.O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve a sentença proferida pelo Juiz Auxiliar Francisco Oliveira Neto que aplicou "a cada um dos representados [Eduardo Pinho Moreira, Luiz Henrique da Silveira e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro] a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997, [fixada] no patamar de R$ 5.000,00" [fls. 41/48] (Acórdão n. 24.746, fls. 82/91). A Coordenadoria de Processamento do Tribunal Superior Eleitoral certificou que "transitou em julgado em 03.03.2011" (fl. 86 - autos em apenso) a decisão que negou seguimento ao agravo interposto contra o decisum que não admitiu o recurso especial (fls. 143/145) do Acórdão n. 24.746. 02. O recolhimento e a cobrança das multas eleitorais estão disciplinados nas seguintes resoluções: Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida nesta Resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei n. 9.096/95. [Resolução TSE n. 21.975/2004]. Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. [Resolução TRESC 7.104/1998]. 03. À vista do exposto, notifiquem-se os representados Eduardo Pinho Moreira, Luiz Henrique da Silveira e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro para, no prazo de trinta dias, procederem ao pagamento da multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - consoante sentença de fls. 41/48, confirmada pelo Tribunal às fls. 82/91 [Acórdão n. 24.746] -, sob pena de cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004), informando os dois primeiros a respeito das consequências de eventual inadimplemento relativamente ao conceito de quitação eleitoral estabelecido no § 7° do art. 11 da Lei n. 9.504/1997. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 28 de março de 2011. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente REPRESENTAÇÃO Nº 12995-24.2010.6.24.0000 REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO - BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - JUÍZES AUXILIARES REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S): NARCISO KUMM ADVOGADO(S): LUCIANO ZAMBROTA - OAB: 20136/SC R.H. 01. A Seção de Processamento de Feitos certificou que "o prazo final para NARCISO KUMM efetuar o pagamento da multa que lhe foi aplicada neste processo deu-se em 18 de fevereiro de 2011 (art. 1º da Resolução TRESC n. 7.814/2010), sem que tenha havido o devido recolhimento" (fl. 63). 02. A cobrança das multas eleitorais estão assim disciplinadas: Resolução TSE n. 21.975/2004: Art. 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa, para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal. Resolução TRESC 7.104/1998: Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União. [Destaques não constam do original] 03. À vista do exposto, observados os trâmites da regulamentação de regência, proceda-se à inscrição da dívida de NARCISO KUMM no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na Secretaria Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. desta Corte e à extração do respectivo termo para posterior encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, juntamente com a documentação necessária à cobrança mediante executivo fiscal. Intime-se, esclarecendo que de agora em diante deverá o representado reportar-se à Procuradoria da Fazenda Nacional. Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral. À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as providências a seu cargo. Florianópolis, 28 de março de 2011. Desembargador Sérgio Torres Paladino Presidente Florianópolis, 29 de março de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Atos dos Relatores Despachos PUBLICAÇÃO N. 163/CRIP PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14969-96.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA REQUERENTE(S): LINDOMAR DA CRUZ ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC; ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o relatório conclusivo de fl. 34, no prazo de 3 (três) dias. Transcorrido o prazo, havendo manifestação, encaminhem-se os autos à COCIN, para nova análise, e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral. Caso contrário, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 25 de março de 2011. Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Relatora PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 16048-13.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REQUERENTE(S): ANA CLÁUDIA DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC; ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo, sobre o parecer conclusivo de fls. 27-28, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817, de 26.1.2011. Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à COCIN para reanálise. Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer, remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. À CRIP. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14672-89.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REQUERENTE(S): MARCELLO LOIS DE OLIVEIRA Página 3 ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC; ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo, sobre o parecer conclusivo de fls. 79-80, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817, de 26.1.2011. Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à COCIN para reanálise. Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer, remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. À CRIP. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14374-97.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REQUERENTE(S): PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE ADVOGADO(S): FERMINO FREITAS - OAB: 10288/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo, sobre o parecer conclusivo de fls. 99-102, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817, de 26.1.2011. Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à COCIN para reanálise. Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer, remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. À CRIP. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14278-82.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VICEGOVERNADOR RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REQUERENTE(S): MANOEL DIAS ADVOGADO(S): LUCIANO ZAMBROTA - OAB: 20136/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo, sobre o parecer conclusivo de fl. 107, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817, de 26.1.2011. Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à COCIN para reanálise. Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer, remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. À CRIP. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14166-16.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REQUERENTE(S): ANTONIO NICOLAS VERGETIS ADVOGADO(S): KARINE NASCIMENTO - OAB: 25855/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo, sobre o parecer conclusivo de fls. 35-37, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817, de 26.1.2011. Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à COCIN para reanálise. Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer, remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. À CRIP. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14422-56.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REQUERENTE(S): COMITÊ FINANCEIRO DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO ADVOGADO(S): FERNANDO LISBOA - OAB: 16258/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o parecer conclusivo de fls. 99-101, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, conforme determina o art. 1º da Resolução TRE n. 7.817/2011. Havendo manifestação, os autos deverão retornar à COCIN para reexame. Após, remetam-se à Procuradoria Regional Eleitoral. Do contrário, certificado o decurso in albis do prazo, encaminhem-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 16037-81.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO RELATOR: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC; ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o parecer conclusivo das fls. 99 a 104, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação, conforme determina o artigo 36, caput, da Resolução TSE n. 23.217/2010. Transcorrido o prazo, havendo manifestação, encaminhem-se os autos à COCIN, para nova análise, e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral. Caso contrário, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz JULIO SCHATTSCHNEIDER Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14499-65.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER REQUERENTE(S): REJANE VARELA ADVOGADO(S): PAULO TEIXEIRA DA ROSA - OAB: 5064/SC; ANDRÉ AGUSTINI MORENO - OAB: 19440/SC Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o parecer conclusivo das fls. 116 e 117, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação, conforme determina o artigo 36, caput, da Resolução TSE n. 23.217/2010. Transcorrido o prazo, havendo manifestação, encaminhem-se os autos à COCIN, para nova análise, e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral. Caso contrário, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz JULIO SCHATTSCHNEIDER Relator Florianópolis, 29 de março de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Página 4 PUBLICAÇÃO N. 165-11/CRIP PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 48-98.2011.6.24.0000 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA REQUERENTE(S): PEDRO FRANCISCO DA SILVA ROSA ADVOGADO(S): FABIANO AYRES D´AVILA - OAB: 14754/SC; DENILSON BELCHOR - OAB: 23268-B/SC Recebido hoje. Revogo o despacho de fl. 17, haja vista a existência de advogado constituído nos autos. Entretanto, intime-se o candidato para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas de campanha relativas ao pleito de 2010, ressaltando que a não prestação acarretará a permanência de seu nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, o que impedirá a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato. Frise-se que todo e qualquer candidato deve prestar contas à Justiça Eleitoral, mesmo em hipótese de falta de movimentação financeira e em caso de renúncia ou indeferimento de registro de candidatura. No caso sub judice, embora o candidato tenha tido seu pedido de renúncia da candidatura ao cargo de deputado estadual homologado por esta Corte em 2.8.2010 (Acórdão n. 25.038), a obrigação de prestar contas remanesce, nos termos do § 1º do art. 25 da Res. TSE n. 23.217/2010, verbis: Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral: I - todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente; [...] § 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Em não havendo manifestação, certifique-se o transcurso in albis do prazo, e remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. À CRIP. Florianópolis, 22 de março de 2011. Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Relatora PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14491-88.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ IRINEU JOÃO DA SILVA REQUERENTE(S): CIRO MARCIAL ROZA ADVOGADO(S): ANDERSON PETRUSCHKY - OAB: 22708/SC Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o parecer conclusivo de fls. 110/113, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Havendo manifestação encaminhem-se os autos à COCIN para nova análise e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA Relator PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14941-31.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL RELATOR: JUIZ IRINEU JOÃO DA SILVA REQUERENTE(S): CLAUDEMIR ANTONIO PARISOTTO ADVOGADO(S): CLAUDEMIR ANTONIO PARISOTTO - OAB: 20639/SC Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o parecer conclusivo de fls. 118/120, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina. Havendo manifestação encaminhem-se os autos à COCIN para nova análise e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 28 de março de 2011. Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA Relator Florianópolis, 30 de março de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. Acórdãos e Resoluções Acórdãos PUBLICAÇÃO N. 161/CRIP Sessão de Julgamento do dia 28 de março de 2011 Presidente: Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell ACÓRDÃO N. 25673 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13230-88.2010.6.24.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA MATÉRIA ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PRESIDENTE PARA O JULGAMENTO: JUIZ IRINEU JOÃO DA SILVA RELATORA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA AGRAVANTE(S): UNIÃO FEDERAL ADVOGADO(S): LUCIANO GABIATTI - OAB: 21518-B/SC AGRAVADO(S): VALMIRA DE MELLO ADVOGADO(S): GRAZIELA DE MELLO SCHLICHTING - OAB: 23088/SC IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU PEDIDO PARA QUE O LIMITADOR CONSTITUCIONAL (ART. 37, XI, CF) INCIDA, NO CÁLCULO DA PENSÃO DA IMPETRANTE, APÓS A APURAÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR REFERIDA NO INCISO I DO § 7° DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA QUE ENVOLVA REMUNERAÇÃO DE PENSIONISTA - PEDIDO DE REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - ATO DO PRESIDENTE DO TRESC - MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FORMA DO CÁLCULO DA PENSÃO DA IMPETRANTE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA "Matérias administrativas em Mandado de Segurança contra ato do Presidente do TRE são resolvidas no âmbito do próprio Tribunal, tendo em vista a autonomia dos Tribunais (Precedente do TSE: Acórdão n. 1.587, de 28.9.1993, JTSE, vol. 6 (1), jan./mar. 1995" [Ac. TRESC 16.266, de 19.7.2000, Rel. Juiz Monteiro Rocha]. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os TREs são competentes para julgar mandado de segurança contra seus atos de natureza administrativa" [Acórdão TSE AgrRegMS n. 3370/BA, de 3.6.2008, Rel. Min. Eros Grau]. - LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUISITOS LEGAIS PRESENTES (FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA) -EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO -PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PARA MANTER A LIMINAR CONCEDIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. "Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado." [MEIRELLES, Hely Lopes, e outros: Mandado de segurança e ações constitucionais. 32.ed. atual, com a Lei n. 12.016/2009. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 97]. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 25674 RECURSO ELEITORAL Nº 27532-35.2009.6.24.0008 - RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2008) - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 18.463 (27532- Página 5 35.2009.6.24.0008) DA 8ª ZONA ELEITORAL - CANOINHAS (BELA VISTA DO TOLDO) RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RECORRENTE(S): DEMOCRATAS DE BELA VISTA DO TOLDO ADVOGADO(S): LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI - OAB: 27299/SC EMENTA: - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 - REGISTRO DE INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E A CONSEQUENTE NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS EXTRATOS CONSOLIDADOS E DEFINITIVOS - IRREGULARIDADES GRAVES, QUE IMPEDEM A AFERIÇÃO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS - DESAPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO - FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM 1 (UM) MÊS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, para manter a desaprovação das contas do Democratas de Bela Vista do Toldo, e, de ofício, fixar em 1 (um) mês o período de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 25675 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14326-41.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REQUERENTE(S): MARIA CECILIA KUNHASKY COELHO ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS - OAB: 4912/SC; ANSELMO INÁCIO KLEIN - OAB: 3458/SC EMENTA: - ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL - RENÚNCIA À CANDIDATURA HOMOLOGAÇÃO ANTES MESMO DE SER JULGADO O PEDIDO DE REGISTRO - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZADA - APROVAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 25676 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14384-44.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN REQUERENTE(S): CARIONI MEES PAVANELLO ADVOGADO(S): ELUZA FABIANA PAVANELO - OAB: 9171/SC EMENTA: ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL - APROVAÇÃO. Aprovam-se as contas de campanha de candidato por se apresentarem tecnicamente regulares. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. ACÓRDÃO N. 25677 PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 16323-59.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO FEDERAL RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO REQUERENTE(S): SILMARA CORREIA DA SILVA ADVOGADO(S): JOSIAS CESAR ANTONIOLLI - OAB: 4702/SC EMENTA: - ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL CONTAS DESACOMPANHADAS DA MÍDIA E DE DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM A ANÁLISE DOS RECURSOS ARRECADADOS E Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. GASTOS DE CAMPANHA - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em julgar não prestadas as contas, determinando o encaminhamento de cópia desta decisão à Corregedoria Regional Eleitoral para as providências pertinentes, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 29 de março de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Resoluções PUBLICAÇÃO N. 162/CRIP Sessão de Julgamento do dia 28 de março de 2011 Presidente: Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell RESOLUÇÃO N. 7818 CONSULTA Nº 49-83.2011.6.24.0000 - CONSULTA - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA RELATOR: JUIZ JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER CONSULENTE(S): PEDRO JONAS MARTINS, PRESIDENTE DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PALHOÇA EMENTA: - CONSULTA - PRESIDENTE DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO POLÍTICO - ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE CONSULTA QUE EVINDENCIA CASO CONCRETO - NÃOCONHECIMENTO - PRECEDENTES. DECISÃO: RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Florianópolis, 29 de março de 2011. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Editais Edital CRESC n. 11/2011 EDITAL N. 11/2011 O Excelentíssimo Senhor Desembargador IRINEU JOÃO DA SILVA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, T O R N A P Ú B L I C O, com fundamento nos arts. 35 e ss., da Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se com sua inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue: GEOVANE DA SILVA - TE n. 045551690930 E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de comunicação existentes nas localidades abrangidas pela Zona Eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Corregedor fosse afixado o presente Edital, no local de costume e nas repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo ampla divulgação, nos meios de comunicação locais. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 28 de março de 2011. Eu, Sylvia Penkuhn, Chefe da Seção de Procedimentos Judiciários, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Corregedor, IRINEU JOÃO DA SILVA. Página 6 Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Desembargador Irineu João da Silva Corregedor Regional Eleitoral PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 6ª Zona Eleitoral - Caçador Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 006ª Zona Eleitoral de Caçador Juiz: Fernando Speck de Souza Chefe de Cartório: Gerusa Raquel Paeze Vieceli Processo Crime Eleitoral n. 15136-95.2010.6.24.0006 Município: Caçador Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Edson Rodrigues Advogado: Ismael Figueredo (OAB/SC 16.139) Vistos etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta contra Ana Lúcia Setti, Lisiane Rodrigues, Edson Rodrigues, Lilian Orbano e Daniel José de Almeida, para apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 289 (pelos quatro primeiros réus) e 290 (pelo último acusado), ambos do Código Eleitoral. O réu Edson Rodrigues possuía antecedentes criminais (fls. 75-7) e, por isto, a ele não foi oferecido o benefício da suspensão condicional do processo (item 2 da fl. 82). No caso, após a instrução regular do processo, ele foi condenado ao cumprimento da pena de seis meses de reclusão, os quais foram substituídos por prestação pecuniária, por infração ao disposto no art. 289 do Código Eleitoral c/c os arts. 14, inc. II, e 65, inc. III, ambos do Código Penal (fls. 135-40). O documento de fl. 162 comprova o cumprimento da pena pecuniária imposta. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PENA PECUNIÁRIA imposta a Edson Rodrigues, pela condenação ao disposto no art. 289 do Código Eleitoral c/c o art. 14, inc. II, e art. 65, inc. III, d, os dois últimos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 109 da Lei n. 7.210/84. CERTIFIQUE-SE se o valor das custas (fl. 159) é passível de execução. Em caso positivo, elabore-se a competente certidão, encaminhando-se-a, juntamente com cópia dos autos, à Fazenda Nacional, desconsiderando-se, neste caso, o despacho de fl. 166. Ainda, OFICIE-SE à entidade beneficiada com os valores de fl. 162, a fim de que preste contas no prazo de 30 dias. Esta providência deverá ser atendida, também, nos autos n. 18 (protocolo n. 69441/2009), que foi desmembrado deste, acostando-se cópia desta decisão naqueles. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o Ministério Público Eleitoral e o réu, por seu defensor. Nesse contexto, transitada em julgado esta decisão para o Ministério Público, OFICIE-SE À CORREGEDORIA ELEITORAL e cumpram-se as demais providências acima determinadas. Cumpridas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Processo Crime Eleitoral n. 9977831-72.2008.6.24.0006 Município: Caçador Autor: Ministério Público Eleitoral Réu: Moacir José Maurina e Kirk Douglas de Paula Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. Advogado: Silvane Maria Panceri de Souza (OAB/SC 23.293) Vistos etc. Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, por Moacir José Maurina e no art. 289, também do Código Eleitoral, por Kirk Douglas de Paula.Compulsando os autos, verifica-se que, em 19/11/2008, foi aceita proposta de suspensão condicional do processo, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95 (cf. termo/decisão de fl. 49).Com efeito, os comprovantes de depósito de fls. 54 e 60 comprovam o pagamento da prestação pecuniária. Ainda, os documentos de fls. 62 e 63 demonstram que os réus cumpriram a apresentação mensal em juízo.ANTE O EXPOSTO, cumpridas todas as condições da suspensão condicional do processo, julgo extinta a punibilidade de Moacir José Maurina e de Kirk Douglas de Paula, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95.Procedam-se as anotações no rol dos beneficiados junto ao Cadastro da Corregedoria Regional Eleitoral, acaso não realizadas. Após, certifique-se nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" (grifou-se - Enunciado Criminal n. 105 do Fonaje). Transitada em julgado, arquive-se. 27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Página 7 Observação: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul, SC. EDITAL 021/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período compreendido entre 01 a 15 de março de 2011, para os municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 28 de março de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Observação: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul, SC. Atos Judiciais 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Editais Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul Juíza Eleitoral: Dra. Denise Nadir Enke Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos Atos Judiciais Editais EDITAL 019/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M publicar, pelo prazo de dez dias, a lista de óbitos referente ao mês de fevereiro de 2011, dos eleitores inscritos nos municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul. Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e oito dias do mês de março de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 28 de março de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Observação: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São Francisco do Sul, SC. EDITAL 020/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no período compreendido entre 01 a 28 de fevereiro de 2011, para os municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de 2011. Eu, _______________, Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Divulgue-se. São Francisco do Sul, 28 de março de 2011. Denise Nadir Enke Juíza Eleitoral Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas Juiz: Pedro Walicoski Carvalho Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim EDITAL DE DESCARTE POR INCINERAÇÃO N. 15/2011 Prazo: 30 dias O DOUTOR PEDRO WALICOSKI CARVALHO, Juiz Eleitoral da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, que no dia 10 do mês de maio do ano de 2011, às 15:00 horas, na fornalha da Olaria Joaia, localizada à Rua Senador Gallotti, 400, Joaia, nesta cidade, será feito o descarte, por meio de incineração dos itens relacionados no anexo do presente Edital de Descarte - (EdiD_Inc). E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu, __________________________ Karina Feldberg Bonfim, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral. Dado e passado em Tijucas, Estado de Santa Catarina, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Pedro Walicoski Carvalho Juiz Eleitoral ANEXO DO EDITAL DE DESCARTE POR INCINERAÇÃO N. 15/2011 RAE - REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005; CANHOTO (COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO). Que permaneceram junto à folha de votação - dos anos de 2002, 2004 e 2010; PETE - PROTOCOLO DE ENTREGA DO TÍTULO ELEITORAL - dos anos de 1987 a 1993 e 2000 a 2004; BOLETIM DE URNA (BU) - dos anos de 1994, 1996, 1998, 2004 e 2006; BOLETIM DE JUSTIFICATIVA (BJ) E ZERÉZIMAS - dos anos de 1998 e 2006, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. BOBINA PARA URNA - MODELO 2000 - do ano 2000; JUSTIFICATIVA ELEITORAL (formulário preenchido pelo eleitor) dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 e 2008; CÉDULAS ELEITORAIS (não utilizadas) - sem referência de data (neste caso serão guardados 03 exemplares de cada modelo para fins históricos e de consulta); CADERNO DE VOTAÇÃO - dos anos de 1998, 2000 e 2002 (01 exemplar de cada pleito - por município - será guardado); ATA DE MESA RECEPTORA e eventuais anexos - dos anos de 1994, 1996, 2000, 2002; LACRE DE URNA DE LONA - do ano de 2002; GUIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA ELEITORAL - do ano de 2004; MESÁRIO/ESCRUTINADOR - justificativa dos faltosos - do ano de 2004 PROVIMENTO CRE 002/94 - do ano de 1994; LISTAGEM GERAL DO CADASTRO ou BATIMENTO NACIONAL (relação completa do eleitorado por zona) - (será mantido 01 exemplar para fins históricos e de consulta); FORMULÁRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES - do ano de 2004; OFÍCIO CIRCULAR P. N. 17 - do ano 2000; OFÍCIOS CIRCULARES RECEBIDOS - dos anos de 1993, 1994, 2000 e 2001. 32ª Zona Eleitoral - Timbó Atos Judiciais Editais Juízo da 32ª ZE - Timbó/SC Juíza Eleitoral: Dra. Simone Faria Locks Rodrigues Chefe de Cartório: Andréia Ramos dos Santos EDITAL nº 13/2011 A Excelentíssima Senhora Dra. Simone Faria Locks Rodrigues, Juíza da 32 ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, com fundamento no § 2º, do artigo 32, da Lei 9.096/95 e no artigo 15, da Resolução 21.841/2004 do TSE, publicar o Balanço Patrimonial da agremiação abaixo relacionada: Partido da Social Democracia Brasileira - Rio dos Cedros PSDB Partido do Movimento Democrático Benedito Novo Brasileiro - PMDB E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Timbó, aos 30 dias do mês de março de 2011. Eu, Andréia Ramos dos Santos, Chefe de Cartório, o digitei. 46ª Zona Eleitoral - Taió Atos Judiciais Decisões/Despachos Decisões/Despachos Juízo da 046ª Zona Eleitoral - Taió/SC Juiz Eleitoral: Doutor Renato Guilherme Gomes Cunha Autos nº. 10969-12.2010.6.24.0046- Sentença Nome do Tipo: Prestação de Contas Partido: Partido Socialista Brasileiro de Taió/SC- Exercício 2009 Vistos, etc. Trata-se de Representação instaurada em razão da não prestação de contas anuais, exercício 2009, pelo diretório do Partido Socialista Brasileiro de Taió Referida Grei Partidária foi intimada a cumprir com Página 8 dita obrigação legal em 04/0232010. Conforme se denota do teor da certidão de fls. 10 o prazo concedido para tanto decorreu sem manifestação. Assim sendo, em atenção ao que preceitua o artigo 28, n. III, da Resolução TSE nº 21.841/2004, em atenção, inclusive, ao parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 11), determino a suspensão automática, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o Partido Socialista Brasileiro de Taió permanecer omisso, caracterizando-se a inadimplência a partir de 30 de abril de 2010. Oficiem-se aos diretórios regional e nacional do Partido Socialista Brasileiro acerca da proibição da distribuição das cotas do fundo partidário, pelo tempo em que o PSB de Taió não apresentar a prestação de contas do ano de 2009. Oficiem-se, ainda, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, acerca do ano a que se refere a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com perda, das novas cotas. P.R.I. Após, arquivem-se. Taió, 15 de março de 2011. Renato Guilherme Gomes Cunha Juiz Eleitoral Autos n.º. 4606-09.2010.6.24.0046Nome do Tipo: Prestação de Contas Partido: Partido da Social Democracia Brasileira de Taió/SCExercício 2009 Vistos, etc. Em face do teor do parecer conclusivo de folhas 108-109, o qual adoto como razão de decidir, bem como em atenção ao parecer do Ministério Público Eleitoral (folhas 113) aprovo , com ressalva, as contas prestadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira de Taió. Publique-se . Intime-se. Após, arquivem-se. Taió, 22 de março de 2011. Renato Guilherme Gomes Cunha Juiz Eleitoral 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietzikoski Prestação de Contas nº 11406-35.2010.6.24.0052 (representação) Representante: Ministério Público Eleitoral Representado: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB Advogado: Dr Marcio Athayde Barros OAB/SC 9257 Município: Cerro Negro DECISÃO: Intime-se o diretório municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Cerro Negro, para que, querendo, manifeste-se acerca do relatório preliminar da prestação de contas anual referente ao exercício de 2009, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 20, §1º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Anita Garibaldi, 28 de março de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral. 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central Atos Judiciais Editais Juízo da 057ª Zona Eleitoral - Trombudo Central - SC Juiz: Maximiliano Losso Bunn Chefe de Cartório: Irmgard Weiss Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. Edital n. 5/2011 - Descarte Prazo de 30 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Maximiliano Losso Bunn, MM° Juiz Eleitoral da 57ª ZE - Trombudo Central, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução n.º 7.419/2004, de 13/07/2004, do egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, a partir das 13h00min do dia 3 de maio de 2011, no Cartório desta 057ª Zona Eleitoral, será feito o descarte, por meio de descaracterização/inutilização, dos itens relacionados no anexo do presente edital. O material, após a devida descaracterização/inutilização, será doado para a APAE de Trombudo Central. E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu, Irmgard Weiss, Chefe do Cartório, lavrei o presente Edital, que é subscrito pelo MM°. Juiz Eleitoral. Dado e passado em Trombudo Central, Estado de Santa Catarina, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de 2011. Maximiliano Losso Bunn Juiz Eleitoral Ver seção anexos Edital n.º 6/2011 Prazo: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Dr. Maximiliano Losso Bunn, MMº Juiz Eleitoral da 057ªZE - Trombudo Central, no uso de suas atribuições legais, Torna público, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que as inscrições eleitorais constante das relações n. 1 e 2/2011 foram identificadas, como sendo de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, sendo canceladas automaticamente pelo sistema (art. 1º da Resolução TSE n. 22.166/2006). A relações ficam disponíveis para consulta em cartório. Dado e passado nesta cidade de Trombudo Central, aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu, Irmgard Weiss, Chefe de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito pelo MMº. Juiz Eleitoral. Maximiliano Losso Bunn Juiz Eleitoral 67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz Atos Judiciais Editais Edital 067ZE/SC n. 0019/2011 (Eleitores falecidos com inscrição cancelada automaticamente em virtude de batimento entre dados cadastrais do Instituto Nacional da Seguridade Social e da Justiça Eleitoral) Prazo: 10 (dez) dias A Excelentíssima Senhora Dra. VIVIANA GAZANIGA MAIA, MMª Juíza da 67ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, T O R N A P Ú B L I C O, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, com fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.166/2006, foi publicada no mural do Cartório Eleitoral a lista de inscrições eleitorais identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), as quais tiveram suas inscrições eleitorais canceladas no mês de FEVEREIRO do corrente ano, em decorrência do referido motivo. Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz, aos dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu, _____________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Página 9 Registre-se. Divulgue-se. Santo Amaro da Imperatriz, 25 de março de 2011. Luciana Santos da Silva Juíza Eleitoral Substituta 69ª Zona Eleitoral - Campo Erê Atos Judiciais Editais Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC Juiz: André Luiz Bianchi Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles Edital 008/2011 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Dr. André Luiz Bianchi, MM. Juiz Eleitoral da 069ªZE no uso de suas atribuições legais,V E M, com fundamento no art. 45, § 6º , art. 57 do Código Eleitoral e § 4º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE, publicar a relação de novos eleitores inscritos, transferidos e/ou aqueles que tiveram os seus dados do cadastro eleitoral revisados no período de 15/03/2011 à 31/03/2011, para os municípios de Campo Erê, Saltinho, São Bernardino e Santa Terezinha do Progresso, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, § 5º do artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE. As listas com a relação dos respectivos eleitores encontram-se disponíveis para consulta no mural do cartório da 69ª ZE. Dado e passado nesta cidade de Campo Erê, aos trinta dias do mês de março do ano de 2011. Eu, ______, Rafael Neves da Fontoura Dorneles, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se.Registre-se.Divulgue-se. André Luiz Bianchi Juiz da 69 ª Zona Eleitoral 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho Atos Judiciais Editais Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC Juíza: Paula Botke e Silva Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade Edital n.º 10/2011 A Excelentíssima Senhora Paula Botke e Silva, Juíza Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, Faz saber, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, está selecionando entidade(s) filantrópica(s) para ser(em) beneficiária(s) de doação de material inutilizável existente neste Cartório Eleitoral. Para tanto, as entidades interessadas deverão atender, no prazo de 5 dias da publicação deste Edital, as seguintes exigências: Comprovar serem instituições filantrópicas reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal e, ante sua inexistência, pelos Governos Estadual e Municipal, sucessivamente; ou comprovar serem Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs; ou comprovar serem instituições de ensino; Será realizada, por esta 74ª ZE, a descaracterização de materiais previamente determinados em procedimento próprio antes da efetiva doação e os materiais definidos para a doação de forma intacta poderão ser reaproveitados pela instituição ou descaracterizados mediante termo de responsabilidade. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. Para constar, eu, ___________, Manassés Vilarim de Andrade, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pela Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral. Dado e passado em Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e onze. Publique-se. Paula Botke e Silva Juíza Eleitoral 81ª Zona Eleitoral - Papanduva Atos Judiciais Portarias Portaria nº 001/2011 O Doutor Ezequiel Schlemper, Juiz Eleitoral da 81.ª Zona, no uso de suas atribuições e na forma da lei, e considerando a necessidade de garantir o bom andamento dos trabalhos eleitorais, considerando a possibilidade de delegação a servidores do Cartório da prática de atos meramente de impulso ou ordinatórios, com o objetivo de agilizar a prestação jurisdicional, Resolve: Art. 1º Fica autorizado o Chefe de Cartório Eleitoral a autuar, independentemente de determinação judicial, as ações protocolizadas junto ao Cartório Eleitoral, bem como os procedimentos administrativos relativos a suspensão e restabelecimento de direitos políticos e cancelamento de inscrição eleitoral. Art. 2º Delega-se a todos os servidores lotados no Cartório da 81.ª Zona Eleitoral - Papanduva a subscrição de termos e certidões processuais, sob a supervisão do Chefe de Cartório. Art. 3º Delega-se a todos os servidores lotados no Cartório da 81ª Zona Eleitoral - Papanduva a subscrição de certidões de quitação eleitoral e antecedentes criminais eleitorais e declaração de comparecimento. Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no mural do Cartório. Publique-se. Comunique-se a egrégia Corregedoria Regional Eleitoral. Papanduva (SC), 24 de março de 2011. Ezequiel Schlemper Juiz Eleitoral da 081ª ZE 95ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais EDITAL N. 017/2011 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Otávio José Minatto, MM. Juiz da 95ª Zona Eleitoral de Joinville/SC, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste fica INTIMADO o eleitor THIAGO FRANCO, brasileiro, filho de Maria Sandra Franco, atualmente em local ignorado, para tomar conhecimento da decisão proferida no Processo n.º 17340-39.2010.6.24.0095, que versa sobre ausência aos trabalhos eleitorais e, querendo, apresentar recurso no prazo de 03 (três) dias. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos 28 dias do mês de março, do ano de 2011. Eu, ____, Iranel Moraes, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Joinville, 28 de março de 2011. OTÁVIO JOSÉ MINATTO JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL Página 10 97ª Zona Eleitoral - Itajaí Atos Judiciais Editais JUÍZO DA 97.ª ZONA ELEITORAL JUIZ ELEITORAL: EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR CHEFE DE CARTÓRIO: ÂNGELO SOARES CASTILHOS EDITAL N.º 010/2011 - EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 05 (cinco) dias PRAZO PARA RECURSO: 03 (dias) dias O Excelentíssimo Senhor EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR, Juiz da 97.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, FAZ SABER ao PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL, que, pelo presente instrumento, fica INTIMADO acerca da decisão que lhe julgou as contas relativas ao exercício financeiro de 2009, cujo dispositivo é ora transcrito: "De fato, como já ficou assentado, o partido representado deixou de prestar as contas referente ao ano de 2009, em nítido desrespeito à resolução e à lei. Em adoção a linha de pensamento proposta, é que JULGO PROCEDENTE a presente representação, pois, embora regularmente intimado, não apresentou as contas devidas." E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado neste Município de Itajaí, aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e onze. Eu, ÂNGELO SOARES CASTILHOS, Chefe de Cartório, digitei. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR, Juiz Eleitoral. 104ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Editais EDITAL 15/2011 Prazo 10 (dez) dias O Excelentíssimo Francisco Carlos Mambrini, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao senhor Sandro Moraes da Silva, inscrição eleitoral nr. 0422 1054 0922, filho de Maria de Fatima Moraes e Vilmar Varela da Silva, que seus direitos político foram restabelecidos nos autos do processo administrativo n. 12-35.2011.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90, restando inelegível pelo prazo de 3 anos a partir do dia 14 de fevereiro de 2011. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages, aos vinte e oitos de março de 2011. Eu, ______________________, Roseli Pereira Rodrigues, Técnica Judiciária, o digitei. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral EDITAL 16/2011 Prazo 10 (dez) dias O Excelentíssimo Francisco Carlos Mambrini, Juiz da 104ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao senhor Davi Diego da Silva, inscrição eleitoral nr. 0512 0657 0990, filho de Rosana Aparecida da Silva, que seus direitos político foram restabelecidos nos autos do processo administrativo n. 1235.2011.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90, restando Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. Página 11 inelegível pelo prazo de 08 anos a partir do dia 15 de fevereiro de 2011. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Lages, aos vinte e oitos de março de 2011. Eu, ______________________, Roseli Pereira Rodrigues, Técnica Judiciária, o digitei. FRANCISCO CARLOS MAMBRINI Juiz da 104ª Zona Eleitoral 105ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Joinville (SC) Juiz: Paulo Marcos de Farias Chefe de Cartório: Gustavo Schlupp Winter EDITAL 014/2011 PRAZO: 20 DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. Paulo Marcos de Farias, MM. Juiz da 105ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste fica INTIMADO LEIDIANA BATISTA ALENCAR, brasileira, filha de Tertulino Batista de Alencar e Francisca Batista Pereira de Alencar, atualmente em local ignorado, por todo o conteúdo do Processo de n. 1261.2011.6.24.0105, que versa sobre ausência aos trabalhos eleitorais, a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias. E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de 2011. Eu _________, Gustavo Schlupp Winter, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 28 de março de 2011. Paulo Marcos de Farias Juiz da 105ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2011, Número 57 Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011. Página 12 ANEXOS 57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central Anexo do Edital n. 5/2011 AUTORIZAÇÃO PARA DESCARTE DESCRIÇÃO DO MATERIAL GUIAS DE REMESSA DE MATERIAL CÓPIAS DE PROVIMENTOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS CONVOCAÇÕES DE MESÁRIOS E AUXILIARES MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO MESÁRIO E ELEITOR CÉDULAS ELEITORAIS - não utilizadas RAE - REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL ATA DE MESA RECEPTORA BOLETIM DE URNA (BU) , BOLETIM DE JUSTIFICATIVA E ZERÉSIMA CADERNO DE VOTAÇÃO (também nominado de FOLHA DE VOTAÇÃO) RECIBOS ELEITORAIS (Formulários não utilizados) REQUERIMENTOS DE DISPENSA DE MESÁRIOS E DEMAIS AUXILIARES ELEITORAIS JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS (pós eleição) requerimentos deferidos JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS (formulários preenchidos pelos eleitores no dia do pleito) EXPEDIENTES RECEBIDOS E EXPEDIDOS PELO JUÍZO ELEITORAL BALANCETE DE PARTIDO POLÍTICO DATA 2000 a 2005 1994 a 2007 Eleições 2010 Eleições 2010 Eleições 2010 2005 Eleições 2006 (1º e 2º turno) Eleições 2006 (1º e 2º turno) Eleições 2002 Eleições 2008 Eleições 2010 Eleições 2010 Eleições 2008 e 2010 1973 a 1999 1981 a 2005 Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br