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L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Sérgio Torres Paladino
Presidente
Juiz Irineu João da Silva
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
95ª Zona Eleitoral - Joinville ......................................................... 10
Atos Judiciais ............................................................................ 10
97ª Zona Eleitoral - Itajaí .............................................................. 10
Atos Judiciais ............................................................................ 10
104ª Zona Eleitoral - Lages .......................................................... 10
Atos Judiciais ............................................................................ 10
105ª Zona Eleitoral - Joinville ....................................................... 11
Atos Judiciais ............................................................................ 11
ANEXOS........................................................................................... 12
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ......................................... 12
Anexo do Edital n. 5/2011 ......................................................... 12
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Atos da Presidência
Decisões
PUBLICAÇÃO N. 164-11/CRIP
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Decisões ......................................................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................3
Despachos ...................................................................................3
Acórdãos e Resoluções...................................................................5
Acórdãos ......................................................................................5
Resoluções ..................................................................................6
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6
Atos do Corregedor .........................................................................6
Editais ..........................................................................................6
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................6
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................6
6ª Zona Eleitoral - Caçador .............................................................6
Atos Judiciais ...............................................................................6
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul.......................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
31ª Zona Eleitoral - Tijucas..............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
32ª Zona Eleitoral - Timbó ...............................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
46ª Zona Eleitoral - Taió ..................................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi .................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central ............................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz ..............................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê.......................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho ....................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
81ª Zona Eleitoral - Papanduva.....................................................10
Atos Judiciais .............................................................................10
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 5 - PARCELAMENTO DEVOLUÇÃO - FUNDO PARTIDÁRIO - GRU - PROCESSO 9.638,
CLASSE VII
INTERESSADO: JOEL MORAES FERREIRA
R.H.
A Seção de Processamento de Feitos certificou que "JOEL MORAES
FERREIRA deixou de comprovar o pagamento das parcelas n. 20, n.
21, n. 22, n. 23, n. 24, n. 25, n. 26, n. 27 e n. 28 referentes aos
meses de junho/2010, julho/2010, agosto/2010, setembro/2010,
outubro/2010, novembro/2010, dezembro/2010, janeiro/2011 e
fevereiro/2011" (fl. 54).
Considerando que na decisão datada de 20.11.2008 (Processo n.
9638 - Classe VII - Prestação de Contas), não constou,
expressamente, que o atraso no pagamento ensejaria a revogação
imediata do parcelamento que lhe foi deferido, e tendo em vista que,
do total de 60 (sessenta) prestações, 19 (dezenove) já foram
quitadas, proceda-se à sua para que promova a comprovação das
parcelas vencidas, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
revogação do parcelamento e cobrança mediante executivo fiscal
(art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004).
Alerte-se, outrossim, que fica obrigado o requerente, doravante, a
comprovar a quitação de cada uma das parcelas em até cinco dias
após o vencimento.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para dar o
devido encaminhamento.
Florianópolis, 21 de março de 2011.
Desembargador Newton Trisotto
Presidente
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 5 - PARCELAMENTO DEVOLUÇÃO - FUNDO PARTIDÁRIO - GRU - PROCESSO 9.638,
CLASSE VII
INTERESSADO: JOEL MORAES FERREIRA
R.H.
Ante a constatação de erro material no despacho de fl. 59, ratifico
seus termos, determinando, contudo, que se proceda à intimação de
Joel Moraes Ferreira para que promova a comprovação das parcelas
vencidas, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação do
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
parcelamento e cobrança mediante executivo fiscal (art. 3º da
Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004).
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para dar o
devido encaminhamento.
Florianópolis, 25 de março de 2011.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
REPRESENTAÇÃO
Nº
9487-70.2010.6.24.0000
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA
ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO JUÍZES AUXILIARES
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): EDUARDO PINHO MOREIRA; PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO(S): PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC;
LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; ALEXANDRE DORTA
CANELLA - OAB: 16310/SC; KATHERINE SCHREINER - OAB:
19220/SC; CAMILE TEREZINHA RORATO - OAB: 28071/SC
REPRESENTADO(S): LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
ADVOGADO(S): KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC;
PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; ALEXANDRE
DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC
R.H.
01.O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve a
sentença proferida pelo Juiz Auxiliar Julio Guilherme Berezoski
Schattschneider que acolheu "em parte a pretensão e [condenou]
cada um dos representados [Eduardo Pinho Moreira, Luiz Henrique
da Silveira e o Partido do Movimento Democrático Brasileiro] no
pagamento do montante de R$ 5.000,00" [fls. 34/37] (Acórdão n.
24.653, fls. 76/80).
A Coordenadoria de Processamento do Tribunal Superior Eleitoral
certificou que "transitou em julgado em 21.2.2011" (fl. 101 - autos em
apenso) a decisão que negou seguimento ao agravo interposto
contra o decisum que não admitiu o recurso especial (fls. 135/142)
do Acórdão n. 24.653.
02. O recolhimento e a cobrança das multas eleitorais estão
disciplinados nas seguintes resoluções:
Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão
de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e
IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida
nesta Resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei
n. 9.096/95. [Resolução TSE n. 21.975/2004].
Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de
multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo
de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa da União. [Resolução TRESC
7.104/1998].
03. À vista do exposto, notifiquem-se os representados Eduardo
Pinho Moreira, Luiz Henrique da Silveira e o Partido do Movimento
Democrático Brasileiro para, no prazo de trinta dias, procederem ao
pagamento da multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) - consoante sentença de fls. 34/37, confirmada pelo Tribunal
às fls. 76/80 [Acórdão n. 24.653] -, sob pena de cobrança mediante
executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004),
informando os dois primeiros a respeito das consequências de
eventual inadimplemento relativamente ao conceito de quitação
eleitoral estabelecido no § 7º do art. 11 da Lei n. 9.504/1997.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
REPRESENTAÇÃO
Nº
9489-40.2010.6.24.0000
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA
ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - TELEVISÃO JUÍZES AUXILIARES
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): EDUARDO PINHO MOREIRA; PARTIDO DO
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO
ADVOGADO(S): PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC;
LUCIANO CHEDE - OAB: 19002/SC; ALEXANDRE DORTA
Página 2
CANELLA - OAB: 16310/SC; KATHERINE SCHREINER - OAB:
19220/SC; CAMILE TEREZINHA RORATO - OAB: 28071/SC
REPRESENTADO(S): LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
ADVOGADO(S): KATHERINE SCHREINER - OAB: 19220/SC;
PAULO FRETTA MOREIRA - OAB: 19086/SC; ALEXANDRE
DORTA CANELLA - OAB: 16310/SC
R.H.
01.O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina manteve a
sentença proferida pelo Juiz Auxiliar Francisco Oliveira Neto que
aplicou "a cada um dos representados [Eduardo Pinho Moreira, Luiz
Henrique da Silveira e o Partido do Movimento Democrático
Brasileiro] a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997,
[fixada] no patamar de R$ 5.000,00" [fls. 41/48] (Acórdão n. 24.746,
fls. 82/91).
A Coordenadoria de Processamento do Tribunal Superior Eleitoral
certificou que "transitou em julgado em 03.03.2011" (fl. 86 - autos em
apenso) a decisão que negou seguimento ao agravo interposto
contra o decisum que não admitiu o recurso especial (fls. 143/145)
do Acórdão n. 24.746.
02. O recolhimento e a cobrança das multas eleitorais estão
disciplinados nas seguintes resoluções:
Art. 1º As multas previstas nas leis eleitorais, impostas por decisão
de que não caiba recurso, serão inscritas nos termos dos incisos III e
IV do art. 367 do Código Eleitoral, recolhidas na forma estabelecida
nesta Resolução e destinadas ao Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), previsto pela Lei
n. 9.096/95. [Resolução TSE n. 21.975/2004].
Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de
multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo
de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa da União. [Resolução TRESC
7.104/1998].
03. À vista do exposto, notifiquem-se os representados Eduardo
Pinho Moreira, Luiz Henrique da Silveira e o Partido do Movimento
Democrático Brasileiro para, no prazo de trinta dias, procederem ao
pagamento da multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) - consoante sentença de fls. 41/48, confirmada pelo Tribunal
às fls. 82/91 [Acórdão n. 24.746] -, sob pena de cobrança mediante
executivo fiscal (art. 3º da Resolução TSE n. 21.975, de 16.12.2004),
informando os dois primeiros a respeito das consequências de
eventual inadimplemento relativamente ao conceito de quitação
eleitoral estabelecido no § 7° do art. 11 da Lei n. 9.504/1997.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
REPRESENTAÇÃO
Nº
12995-24.2010.6.24.0000
REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO
- BANNER / CARTAZ / FAIXA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA - JUÍZES AUXILIARES
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): NARCISO KUMM
ADVOGADO(S): LUCIANO ZAMBROTA - OAB: 20136/SC
R.H.
01. A Seção de Processamento de Feitos certificou que "o prazo final
para NARCISO KUMM efetuar o pagamento da multa que lhe foi
aplicada neste processo deu-se em 18 de fevereiro de 2011 (art. 1º
da Resolução TRESC n. 7.814/2010), sem que tenha havido o
devido recolhimento" (fl. 63).
02. A cobrança das multas eleitorais estão assim disciplinadas:
Resolução TSE n. 21.975/2004:
Art. 3º As multas não satisfeitas no prazo de trinta dias do trânsito
em julgado da decisão serão consideradas dívida líquida e certa,
para efeito de cobrança, mediante executivo fiscal.
Resolução TRESC 7.104/1998:
Art. 1º Após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena de
multa, a Autoridade Judiciária notificará o responsável para, no prazo
de 30 (trinta) dias, proceder ao recolhimento da quantia devida, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa da União. [Destaques não constam
do original]
03. À vista do exposto, observados os trâmites da regulamentação
de regência, proceda-se à inscrição da dívida de NARCISO KUMM
no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) na Secretaria
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
desta Corte e à extração do respectivo termo para posterior
encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, juntamente
com a documentação necessária à cobrança mediante executivo
fiscal.
Intime-se, esclarecendo que de agora em diante deverá o
representado reportar-se à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Comunique-se à Corregedoria Regional Eleitoral.
À Coordenadoria de Registro e Informações Processuais para as
providências a seu cargo.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Desembargador Sérgio Torres Paladino
Presidente
Florianópolis, 29 de março de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Atos dos Relatores
Despachos
PUBLICAÇÃO N. 163/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14969-96.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR: JUIZ CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
REQUERENTE(S): LINDOMAR DA CRUZ
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC;
ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o
relatório conclusivo de fl. 34, no prazo de 3 (três) dias.
Transcorrido o prazo, havendo manifestação, encaminhem-se os
autos à COCIN, para nova análise, e, após, à Procuradoria Regional
Eleitoral.
Caso contrário, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional
Eleitoral.
Florianópolis, 25 de março de 2011.
Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Relatora
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 16048-13.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
FEDERAL
RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
REQUERENTE(S): ANA CLÁUDIA DOS SANTOS PEREIRA
VECCHIO
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC;
ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo,
sobre o parecer conclusivo de fls. 27-28, no prazo de setenta e duas
horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução
TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817,
de 26.1.2011.
Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à
COCIN para reanálise.
Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do
prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer,
remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
À CRIP.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14672-89.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
REQUERENTE(S): MARCELLO LOIS DE OLIVEIRA
Página 3
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC;
ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo,
sobre o parecer conclusivo de fls. 79-80, no prazo de setenta e duas
horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução
TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817,
de 26.1.2011.
Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à
COCIN para reanálise.
Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do
prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer,
remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
À CRIP.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14374-97.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO
RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
REQUERENTE(S): PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE
ADVOGADO(S): FERMINO FREITAS - OAB: 10288/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo,
sobre o parecer conclusivo de fls. 99-102, no prazo de setenta e
duas horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça
Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da
Resolução TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução
TRESC n. 7.817, de 26.1.2011.
Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à
COCIN para reanálise.
Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do
prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer,
remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
À CRIP.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14278-82.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VICEGOVERNADOR
RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
REQUERENTE(S): MANOEL DIAS
ADVOGADO(S): LUCIANO ZAMBROTA - OAB: 20136/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo,
sobre o parecer conclusivo de fl. 107, no prazo de setenta e duas
horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução
TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817,
de 26.1.2011.
Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à
COCIN para reanálise.
Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do
prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer,
remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
À CRIP.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14166-16.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
REQUERENTE(S): ANTONIO NICOLAS VERGETIS
ADVOGADO(S): KARINE NASCIMENTO - OAB: 25855/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo,
sobre o parecer conclusivo de fls. 35-37, no prazo de setenta e duas
horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
de Santa Catarina - DJESC, nos termos do art. 36 da Resolução
TSE n. 23.217, de 2.3.2010, e art. 1º da Resolução TRESC n. 7.817,
de 26.1.2011.
Decorrido o prazo supra, havendo manifestação, retornem os autos à
COCIN para reanálise.
Em não havendo manifestação, certificada a transcursão in albis do
prazo, mostrando-se desnecessária a emissão de novo parecer,
remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
À CRIP.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz RAFAEL DE ASSIS HORN
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14422-56.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO
RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE(S):
COMITÊ
FINANCEIRO
DO
PARTIDO
TRABALHISTA CRISTÃO
ADVOGADO(S): FERNANDO LISBOA - OAB: 16258/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o
parecer conclusivo de fls. 99-101, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas, a contar da intimação por meio do Diário da Justiça Eleitoral
de Santa Catarina, conforme determina o art. 1º da Resolução TRE
n. 7.817/2011.
Havendo manifestação, os autos deverão retornar à COCIN para
reexame. Após, remetam-se à Procuradoria Regional Eleitoral.
Do contrário, certificado o decurso in albis do prazo, encaminhem-se
os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.
Juiz LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 16037-81.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO
RELATOR:
JUIZ
JULIO
GUILHERME
BEREZOSKI
SCHATTSCHNEIDER
REQUERENTE(S): PARTIDO VERDE
ADVOGADO(S): ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - OAB: 13222/SC;
ALFREDO DA SILVA - OAB: 1363/SC
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o
parecer conclusivo das fls. 99 a 104, no prazo de setenta e duas
horas, a contar da intimação, conforme determina o artigo 36, caput,
da Resolução TSE n. 23.217/2010.
Transcorrido o prazo, havendo manifestação, encaminhem-se os
autos à COCIN, para nova análise, e, após, à Procuradoria Regional
Eleitoral.
Caso contrário, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional
Eleitoral.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz JULIO SCHATTSCHNEIDER
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14499-65.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR:
JUIZ
JULIO
GUILHERME
BEREZOSKI
SCHATTSCHNEIDER
REQUERENTE(S): REJANE VARELA
ADVOGADO(S): PAULO TEIXEIRA DA ROSA - OAB: 5064/SC;
ANDRÉ AGUSTINI MORENO - OAB: 19440/SC
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o
parecer conclusivo das fls. 116 e 117, no prazo de setenta e duas
horas, a contar da intimação, conforme determina o artigo 36, caput,
da Resolução TSE n. 23.217/2010.
Transcorrido o prazo, havendo manifestação, encaminhem-se os
autos à COCIN, para nova análise, e, após, à Procuradoria Regional
Eleitoral.
Caso contrário, abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional
Eleitoral.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz JULIO SCHATTSCHNEIDER
Relator
Florianópolis, 29 de março de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Página 4
PUBLICAÇÃO N. 165-11/CRIP
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 48-98.2011.6.24.0000 - PRESTAÇÃO
DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL
RELATOR: JUIZ CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
REQUERENTE(S): PEDRO FRANCISCO DA SILVA ROSA
ADVOGADO(S): FABIANO AYRES D´AVILA - OAB: 14754/SC;
DENILSON BELCHOR - OAB: 23268-B/SC
Recebido hoje.
Revogo o despacho de fl. 17, haja vista a existência de advogado
constituído nos autos.
Entretanto, intime-se o candidato para, no prazo de 3 (três) dias,
prestar as contas de campanha relativas ao pleito de 2010,
ressaltando que a não prestação acarretará a permanência de seu
nome no cadastro de inadimplentes deste Tribunal, o que impedirá a
obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato.
Frise-se que todo e qualquer candidato deve prestar contas à Justiça
Eleitoral, mesmo em hipótese de falta de movimentação financeira e
em caso de renúncia ou indeferimento de registro de candidatura.
No caso sub judice, embora o candidato tenha tido seu pedido de
renúncia da candidatura ao cargo de deputado estadual homologado
por esta Corte em 2.8.2010 (Acórdão n. 25.038), a obrigação de
prestar contas remanesce, nos termos do § 1º do art. 25 da Res.
TSE n. 23.217/2010, verbis:
Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;
[...]
§ 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for
substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral
deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou
do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
Em não havendo manifestação, certifique-se o transcurso in albis do
prazo, e remetam-se os autos diretamente à Procuradoria Regional
Eleitoral.
À CRIP.
Florianópolis, 22 de março de 2011.
Juíza CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Relatora
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14491-88.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR: JUIZ IRINEU JOÃO DA SILVA
REQUERENTE(S): CIRO MARCIAL ROZA
ADVOGADO(S): ANDERSON PETRUSCHKY - OAB: 22708/SC
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o
parecer conclusivo de fls. 110/113, no prazo de 03 (três) dias, a
contar da intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina.
Havendo manifestação encaminhem-se os autos à COCIN para nova
análise e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral.
Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA
Relator
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14941-31.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
FEDERAL
RELATOR: JUIZ IRINEU JOÃO DA SILVA
REQUERENTE(S): CLAUDEMIR ANTONIO PARISOTTO
ADVOGADO(S): CLAUDEMIR ANTONIO PARISOTTO - OAB:
20639/SC
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar sobre o
parecer conclusivo de fls. 118/120, no prazo de 03 (três) dias, a
contar da intimação pelo Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina.
Havendo manifestação encaminhem-se os autos à COCIN para nova
análise e, após, à Procuradoria Regional Eleitoral.
Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral.
Florianópolis, 28 de março de 2011.
Juiz IRINEU JOÃO DA SILVA
Relator
Florianópolis, 30 de março de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
Acórdãos e Resoluções
Acórdãos
PUBLICAÇÃO N. 161/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 28 de março de 2011
Presidente: Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO
Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell
ACÓRDÃO N. 25673
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
13230-88.2010.6.24.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA MATÉRIA ADMINISTRATIVA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR
PRESIDENTE PARA O JULGAMENTO: JUIZ IRINEU JOÃO DA
SILVA
RELATORA: JUÍZA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE(S): UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO(S): LUCIANO GABIATTI - OAB: 21518-B/SC
AGRAVADO(S): VALMIRA DE MELLO
ADVOGADO(S): GRAZIELA DE MELLO SCHLICHTING - OAB:
23088/SC
IMPETRADO:
PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL DE SANTA CATARINA
EMENTA:
- AGRAVO REGIMENTAL NOS AUTOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU
PEDIDO PARA QUE O LIMITADOR CONSTITUCIONAL (ART. 37,
XI, CF) INCIDA, NO CÁLCULO DA PENSÃO DA IMPETRANTE,
APÓS A APURAÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR REFERIDA
NO INCISO I DO § 7° DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA
PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA QUE
ENVOLVA REMUNERAÇÃO DE PENSIONISTA - PEDIDO DE
REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - ATO DO
PRESIDENTE DO TRESC - MATÉRIA ADMINISTRATIVA QUE
VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FORMA DO CÁLCULO DA
PENSÃO DA IMPETRANTE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
REJEITADA
"Matérias administrativas em Mandado de Segurança contra ato do
Presidente do TRE são resolvidas no âmbito do próprio Tribunal,
tendo em vista a autonomia dos Tribunais (Precedente do TSE:
Acórdão n. 1.587, de 28.9.1993, JTSE, vol. 6 (1), jan./mar. 1995" [Ac.
TRESC 16.266, de 19.7.2000, Rel. Juiz Monteiro Rocha].
"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os TREs são
competentes para julgar mandado de segurança contra seus atos de
natureza administrativa" [Acórdão TSE AgrRegMS n. 3370/BA, de
3.6.2008, Rel. Min. Eros Grau].
- LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA REQUISITOS LEGAIS PRESENTES (FUMUS BONI IURIS E
PERICULUM IN MORA) -EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA
CORTE EM CASO IDÊNTICO -PLAUSIBILIDADE DO DIREITO
INVOCADO PARA MANTER A LIMINAR CONCEDIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
"Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma
providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão
possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou
qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação
até o julgamento final do mandado." [MEIRELLES, Hely Lopes, e
outros: Mandado de segurança e ações constitucionais. 32.ed. atual,
com a Lei n. 12.016/2009. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 97].
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental e a ele
negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo
parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 25674
RECURSO ELEITORAL Nº 27532-35.2009.6.24.0008 - RECURSO
ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - (2008) - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS
CONTAS - RECURSO NOS AUTOS DO(A) PC N. 18.463 (27532-
Página 5
35.2009.6.24.0008) DA 8ª ZONA ELEITORAL - CANOINHAS (BELA
VISTA DO TOLDO)
RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RECORRENTE(S): DEMOCRATAS DE BELA VISTA DO TOLDO
ADVOGADO(S): LUIS ALFREDO BROLINI GLINSKI - OAB:
27299/SC
EMENTA:
- RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 - REGISTRO DE
INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA
DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA E A CONSEQUENTE NÃO
APRESENTAÇÃO
DOS
RESPECTIVOS
EXTRATOS
CONSOLIDADOS E DEFINITIVOS - IRREGULARIDADES GRAVES,
QUE IMPEDEM A AFERIÇÃO DA CONFIABILIDADE DAS CONTAS
- DESAPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO - FIXAÇÃO, DE OFÍCIO,
DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE NOVAS COTAS DO FUNDO
PARTIDÁRIO EM 1 (UM) MÊS.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar
provimento, para manter a desaprovação das contas do Democratas
de Bela Vista do Toldo, e, de ofício, fixar em 1 (um) mês o período
de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, nos termos voto
do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 25675
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14326-41.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR: JUIZ LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REQUERENTE(S): MARIA CECILIA KUNHASKY COELHO
ADVOGADO(S): ADELCIO MACHADO DOS SANTOS - OAB:
4912/SC; ANSELMO INÁCIO KLEIN - OAB: 3458/SC
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL - RENÚNCIA À CANDIDATURA HOMOLOGAÇÃO ANTES MESMO DE SER JULGADO O PEDIDO
DE REGISTRO - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO REALIZADA - APROVAÇÃO
DAS CONTAS.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 25676
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 14384-44.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
ESTADUAL
RELATOR: JUIZ RAFAEL DE ASSIS HORN
REQUERENTE(S): CARIONI MEES PAVANELLO
ADVOGADO(S): ELUZA FABIANA PAVANELO - OAB: 9171/SC
EMENTA:
ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO DEPUTADO ESTADUAL - APROVAÇÃO.
Aprovam-se as contas de campanha de candidato por se
apresentarem tecnicamente regulares.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em aprovar as contas, nos termos do voto
do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
ACÓRDÃO N. 25677
PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 16323-59.2010.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO
FEDERAL
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
REQUERENTE(S): SILMARA CORREIA DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSIAS CESAR ANTONIOLLI - OAB: 4702/SC
EMENTA:
- ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATA AO
CARGO
DE
DEPUTADO
FEDERAL
CONTAS
DESACOMPANHADAS DA MÍDIA E DE DOCUMENTOS QUE
POSSIBILITEM A ANÁLISE DOS RECURSOS ARRECADADOS E
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
GASTOS DE CAMPANHA - CONTAS JULGADAS NÃO
PRESTADAS.
DECISÃO:
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em julgar não prestadas as contas,
determinando o encaminhamento de cópia desta decisão à
Corregedoria Regional Eleitoral para as providências pertinentes,
nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da
decisão.
Florianópolis, 29 de março de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Resoluções
PUBLICAÇÃO N. 162/CRIP
Sessão de Julgamento do dia 28 de março de 2011
Presidente: Desembargador SÉRGIO TORRES PALADINO
Secretário(a): Daniel Schaeffer Sell
RESOLUÇÃO N. 7818
CONSULTA Nº 49-83.2011.6.24.0000 - CONSULTA - FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA
RELATOR:
JUIZ
JULIO
GUILHERME
BEREZOSKI
SCHATTSCHNEIDER
CONSULENTE(S): PEDRO JONAS MARTINS, PRESIDENTE DO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE
PALHOÇA
EMENTA:
- CONSULTA - PRESIDENTE DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DE
PARTIDO POLÍTICO - ILEGITIMIDADE DO CONSULENTE CONSULTA QUE EVINDENCIA CASO CONCRETO - NÃOCONHECIMENTO - PRECEDENTES.
DECISÃO:
RESOLVEM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do
voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Florianópolis, 29 de março de 2011.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Editais
Edital CRESC n. 11/2011
EDITAL N. 11/2011
O Excelentíssimo Senhor Desembargador IRINEU JOÃO DA SILVA,
Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
T O R N A P Ú B L I C O, com fundamento nos arts. 35 e ss., da
Res. TSE n. 21.538/2003, que o eleitor abaixo nominado encontra-se
com sua inscrição em duplicidade, detectada pelo cruzamento de
dados do Tribunal Superior Eleitoral, conforme segue:
GEOVANE DA SILVA - TE n. 045551690930
E para que se lhe dê ampla divulgação, inclusive nos meios de
comunicação existentes nas localidades abrangidas pela Zona
Eleitoral, determinou o Excelentíssimo Senhor Corregedor fosse
afixado o presente Edital, no local de costume e nas repartições
públicas e locais de acesso ao público em geral, dele se fazendo
ampla divulgação, nos meios de comunicação locais.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, aos 28 de março de
2011. Eu, Sylvia Penkuhn, Chefe da Seção de Procedimentos
Judiciários, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Corregedor, IRINEU JOÃO DA SILVA.
Página 6
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Desembargador Irineu João da Silva
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
6ª Zona Eleitoral - Caçador
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 006ª Zona Eleitoral de Caçador
Juiz: Fernando Speck de Souza
Chefe de Cartório: Gerusa Raquel Paeze Vieceli
Processo Crime Eleitoral n. 15136-95.2010.6.24.0006
Município: Caçador
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Edson Rodrigues
Advogado: Ismael Figueredo (OAB/SC 16.139)
Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta contra Ana
Lúcia Setti, Lisiane Rodrigues, Edson Rodrigues, Lilian Orbano e
Daniel José de Almeida, para apurar a prática dos delitos previstos
nos arts. 289 (pelos quatro primeiros réus) e 290 (pelo último
acusado), ambos do Código Eleitoral.
O réu Edson Rodrigues possuía antecedentes criminais (fls. 75-7) e,
por isto, a ele não foi oferecido o benefício da suspensão condicional
do processo (item 2 da fl. 82). No caso, após a instrução regular do
processo, ele foi condenado ao cumprimento da pena de seis meses
de reclusão, os quais foram substituídos por prestação pecuniária,
por infração ao disposto no art. 289 do Código Eleitoral c/c os arts.
14, inc. II, e 65, inc. III, ambos do Código Penal (fls. 135-40).
O documento de fl. 162 comprova o cumprimento da pena pecuniária
imposta.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PENA PECUNIÁRIA imposta a
Edson Rodrigues, pela condenação ao disposto no art. 289 do
Código Eleitoral c/c o art. 14, inc. II, e art. 65, inc. III, d, os dois
últimos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 109 da
Lei n. 7.210/84.
CERTIFIQUE-SE se o valor das custas (fl. 159) é passível de
execução. Em caso positivo, elabore-se a competente certidão,
encaminhando-se-a, juntamente com cópia dos autos, à Fazenda
Nacional, desconsiderando-se, neste caso, o despacho de fl. 166.
Ainda, OFICIE-SE à entidade beneficiada com os valores de fl. 162,
a fim de que preste contas no prazo de 30 dias. Esta providência
deverá ser atendida, também, nos autos n. 18 (protocolo n.
69441/2009), que foi desmembrado deste, acostando-se cópia desta
decisão naqueles.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE o Ministério Público
Eleitoral e o réu, por seu defensor. Nesse contexto, transitada em
julgado esta decisão para o Ministério Público, OFICIE-SE À
CORREGEDORIA ELEITORAL e cumpram-se as demais
providências acima determinadas. Cumpridas, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS.
Processo Crime Eleitoral n. 9977831-72.2008.6.24.0006
Município: Caçador
Autor: Ministério Público Eleitoral
Réu: Moacir José Maurina e Kirk Douglas de Paula
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
Advogado: Silvane Maria Panceri de Souza (OAB/SC 23.293)
Vistos etc.
Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar a prática,
em tese, do delito previsto no art. 290 do Código Eleitoral, por Moacir
José Maurina e no art. 289, também do Código Eleitoral, por Kirk
Douglas de Paula.Compulsando os autos, verifica-se que, em
19/11/2008, foi aceita proposta de suspensão condicional do
processo, pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei n.
9.099/95 (cf. termo/decisão de fl. 49).Com efeito, os comprovantes
de depósito de fls. 54 e 60 comprovam o pagamento da prestação
pecuniária. Ainda, os documentos de fls. 62 e 63 demonstram que os
réus cumpriram a apresentação mensal em juízo.ANTE O
EXPOSTO, cumpridas todas as condições da suspensão condicional
do processo, julgo extinta a punibilidade de Moacir José Maurina e
de Kirk Douglas de Paula, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei n.
9.099/95.Procedam-se as anotações no rol dos beneficiados junto ao
Cadastro da Corregedoria Regional Eleitoral, acaso não realizadas.
Após, certifique-se nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se o
Ministério Público e a Defesa. "É dispensável a intimação do autor do
fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade"
(grifou-se - Enunciado Criminal n. 105 do Fonaje). Transitada em
julgado, arquive-se.
27ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Página 7
Observação: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São
Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São
Francisco do Sul, SC.
EDITAL 021/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período compreendido entre 01 a 15 de março de 2011, para os
municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do
Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código
Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e
oito dias do mês de março do ano de 2011. Eu, _______________,
Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 28 de março de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Observação: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São
Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São
Francisco do Sul, SC.
Atos Judiciais
31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Editais
Juízo da 027ª Zona Eleitoral - São Francisco do Sul
Juíza Eleitoral: Dra. Denise Nadir Enke
Chefe de Cartório: Fabrício Veiga dos Santos
Atos Judiciais
Editais
EDITAL 019/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M publicar, pelo prazo de dez dias, a lista de óbitos referente ao
mês de fevereiro de 2011, dos eleitores inscritos nos municípios de
Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do Sul.
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e
oito dias do mês de março de 2011. Eu, _______________, Fabrício
Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e conferi o
presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 28 de março de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Observação: Anexo em exposição no Cartório Eleitoral de São
Francisco do Sul, sito na Rua Coronel Oliveira, 289, Centro, São
Francisco do Sul, SC.
EDITAL 020/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. DENISE NADIR ENKE, MM. Juíza
Eleitoral da 027ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, §6º e art 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, no
período compreendido entre 01 a 28 de fevereiro de 2011, para os
municípios de Araquari, Balneário Barra do Sul e São Francisco do
Sul, do qual caberá recurso na forma dos art. 45, §7º, do Código
Eleitoral e art. 7º, §1º da Lei nº 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de São Francisco do Sul, aos vinte e
oito dias do mês de março do ano de 2011. Eu, _______________,
Fabrício Veiga dos Santos, Chefe do Cartório Eleitoral, preparei e
conferi o presente Edital, que é subscrito pela MM. Juíza Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
São Francisco do Sul, 28 de março de 2011.
Denise Nadir Enke
Juíza Eleitoral
Juízo da 31ª Zona Eleitoral - Tijucas
Juiz: Pedro Walicoski Carvalho
Chefe de Cartório: Karina Feldberg Bonfim
EDITAL DE DESCARTE POR INCINERAÇÃO N. 15/2011
Prazo: 30 dias
O DOUTOR PEDRO WALICOSKI CARVALHO, Juiz Eleitoral da 31ª
Zona Eleitoral - Tijucas, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições,
FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou
dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto
na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, que no dia 10 do mês de maio
do ano de 2011, às 15:00 horas, na fornalha da Olaria Joaia,
localizada à Rua Senador Gallotti, 400, Joaia, nesta cidade, será
feito o descarte, por meio de incineração dos itens relacionados no
anexo do presente Edital de Descarte - (EdiD_Inc).
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o
presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu,
__________________________ Karina Feldberg Bonfim, Chefe do
Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim
e pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz Eleitoral.
Dado e passado em Tijucas, Estado de Santa Catarina, aos vinte e
nove dias do mês de março do ano de dois mil e onze.
Pedro Walicoski Carvalho
Juiz Eleitoral
ANEXO DO EDITAL DE DESCARTE POR INCINERAÇÃO N.
15/2011
RAE - REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL - dos
anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005;
CANHOTO (COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO À
ELEIÇÃO). Que permaneceram junto à folha de votação - dos anos
de 2002, 2004 e 2010;
PETE - PROTOCOLO DE ENTREGA DO TÍTULO ELEITORAL - dos
anos de 1987 a 1993 e 2000 a 2004;
BOLETIM DE URNA (BU) - dos anos de 1994, 1996, 1998, 2004 e
2006;
BOLETIM DE JUSTIFICATIVA (BJ) E ZERÉZIMAS - dos anos de
1998 e 2006,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
BOBINA PARA URNA - MODELO 2000 - do ano 2000;
JUSTIFICATIVA ELEITORAL (formulário preenchido pelo eleitor) dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006 e 2008;
CÉDULAS ELEITORAIS (não utilizadas) - sem referência de data
(neste caso serão guardados 03 exemplares de cada modelo para
fins históricos e de consulta);
CADERNO DE VOTAÇÃO - dos anos de 1998, 2000 e 2002 (01
exemplar de cada pleito - por município - será guardado);
ATA DE MESA RECEPTORA e eventuais anexos - dos anos de
1994, 1996, 2000, 2002;
LACRE DE URNA DE LONA - do ano de 2002;
GUIA DE RECOLHIMENTO DE MULTA ELEITORAL - do ano de
2004;
MESÁRIO/ESCRUTINADOR - justificativa dos faltosos - do ano de
2004
PROVIMENTO CRE 002/94 - do ano de 1994;
LISTAGEM GERAL DO CADASTRO ou BATIMENTO NACIONAL
(relação completa do eleitorado por zona) - (será mantido 01
exemplar para fins históricos e de consulta);
FORMULÁRIOS
DE
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES - do ano de 2004;
OFÍCIO CIRCULAR P. N. 17 - do ano 2000;
OFÍCIOS CIRCULARES RECEBIDOS - dos anos de 1993, 1994,
2000 e 2001.
32ª Zona Eleitoral - Timbó
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 32ª ZE - Timbó/SC
Juíza Eleitoral: Dra. Simone Faria Locks Rodrigues
Chefe de Cartório: Andréia Ramos dos Santos
EDITAL nº 13/2011
A Excelentíssima Senhora Dra. Simone Faria Locks Rodrigues, Juíza
da 32 ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, com fundamento no § 2º, do artigo 32, da
Lei 9.096/95 e no artigo 15, da Resolução 21.841/2004 do TSE,
publicar o Balanço Patrimonial da agremiação abaixo relacionada:
Partido da Social Democracia Brasileira - Rio dos Cedros
PSDB
Partido
do
Movimento
Democrático Benedito Novo
Brasileiro - PMDB
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Timbó, aos 30 dias do mês de março de
2011. Eu, Andréia Ramos dos Santos, Chefe de Cartório, o digitei.
46ª Zona Eleitoral - Taió
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Decisões/Despachos
Juízo da 046ª Zona Eleitoral - Taió/SC
Juiz Eleitoral: Doutor Renato Guilherme Gomes Cunha
Autos nº. 10969-12.2010.6.24.0046- Sentença
Nome do Tipo: Prestação de Contas
Partido: Partido Socialista Brasileiro de Taió/SC- Exercício 2009
Vistos, etc.
Trata-se de Representação instaurada em razão da não prestação
de contas anuais, exercício 2009, pelo diretório do Partido Socialista
Brasileiro de Taió Referida Grei Partidária foi intimada a cumprir com
Página 8
dita obrigação legal em 04/0232010. Conforme se denota do teor da
certidão de fls. 10 o prazo concedido para tanto decorreu sem
manifestação.
Assim sendo, em atenção ao que preceitua o artigo 28, n. III, da
Resolução TSE nº 21.841/2004, em atenção, inclusive, ao parecer
do Ministério Público Eleitoral (fls. 11), determino a suspensão
automática, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, pelo
tempo em que o Partido Socialista Brasileiro de Taió permanecer
omisso, caracterizando-se a inadimplência a partir de 30 de abril de
2010.
Oficiem-se aos diretórios regional e nacional do Partido Socialista
Brasileiro acerca da proibição da distribuição das cotas do fundo
partidário, pelo tempo em que o PSB de Taió não apresentar a
prestação de contas do ano de 2009.
Oficiem-se, ainda, ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, acerca do ano a que se refere
a prestação de contas, o motivo e o período de suspensão, com
perda, das novas cotas.
P.R.I. Após, arquivem-se.
Taió, 15 de março de 2011.
Renato Guilherme Gomes Cunha
Juiz Eleitoral
Autos n.º. 4606-09.2010.6.24.0046Nome do Tipo: Prestação de Contas
Partido: Partido da Social Democracia Brasileira de Taió/SCExercício 2009
Vistos, etc.
Em face do teor do parecer conclusivo de folhas 108-109, o qual
adoto como razão de decidir, bem como em atenção ao parecer do
Ministério Público Eleitoral (folhas 113) aprovo , com ressalva, as
contas prestadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira de
Taió.
Publique-se . Intime-se. Após, arquivem-se.
Taió, 22 de março de 2011.
Renato Guilherme Gomes Cunha
Juiz Eleitoral
52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 52ª Zona Eleitoral - Anita Garibaldi
Juiz Eleitoral: Dr Juliano Serpa
Chefe de Cartório: Carlos Valério Gerber Wietzikoski
Prestação de Contas nº 11406-35.2010.6.24.0052 (representação)
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB
Advogado: Dr Marcio Athayde Barros OAB/SC 9257
Município: Cerro Negro
DECISÃO: Intime-se o diretório municipal do Partido da Social
Democracia Brasileira - PSDB de Cerro Negro, para que, querendo,
manifeste-se acerca do relatório preliminar da prestação de contas
anual referente ao exercício de 2009, no prazo de 05 (cinco) dias,
nos termos do artigo 20, §1º, da Resolução TSE nº 21.841/2004.
Anita Garibaldi, 28 de março de 2011. Juliano Serpa, Juiz Eleitoral.
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 057ª Zona Eleitoral - Trombudo Central - SC
Juiz: Maximiliano Losso Bunn
Chefe de Cartório: Irmgard Weiss
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
Edital n. 5/2011 - Descarte
Prazo de 30 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Maximiliano Losso Bunn, MM° Juiz
Eleitoral da 57ª ZE - Trombudo Central, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou
dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto
na Resolução n.º 7.419/2004, de 13/07/2004, do egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, a partir das 13h00min do dia 3
de maio de 2011, no Cartório desta 057ª Zona Eleitoral, será feito o
descarte, por meio de descaracterização/inutilização, dos itens
relacionados no anexo do presente edital. O material, após a devida
descaracterização/inutilização, será doado para a APAE de
Trombudo Central.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o
presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu,
Irmgard Weiss, Chefe do Cartório, lavrei o presente Edital, que é
subscrito pelo MM°. Juiz Eleitoral. Dado e passado em Trombudo
Central, Estado de Santa Catarina, aos vinte e dois dias do mês de
março do ano de 2011.
Maximiliano Losso Bunn
Juiz Eleitoral
Ver seção anexos
Edital n.º 6/2011
Prazo: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Dr. Maximiliano Losso Bunn, MMº Juiz Eleitoral da
057ªZE - Trombudo Central, no uso de suas atribuições legais,
Torna público, a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem ciência, que as inscrições eleitorais constante das relações
n. 1 e 2/2011 foram identificadas, como sendo de pessoas falecidas,
mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de
óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, sendo canceladas automaticamente pelo sistema (art. 1º da
Resolução TSE n. 22.166/2006). A relações ficam disponíveis para
consulta em cartório.
Dado e passado nesta cidade de Trombudo Central, aos vinte e
cinco dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu, Irmgard
Weiss, Chefe de Cartório, preparei o presente Edital, que é subscrito
pelo MMº. Juiz Eleitoral.
Maximiliano Losso Bunn
Juiz Eleitoral
67ª Zona Eleitoral - Santo Amaro da Imperatriz
Atos Judiciais
Editais
Edital 067ZE/SC n. 0019/2011
(Eleitores falecidos com inscrição cancelada automaticamente em
virtude de batimento entre dados cadastrais do Instituto Nacional da
Seguridade Social e da Justiça Eleitoral)
Prazo: 10 (dez) dias
A Excelentíssima Senhora Dra. VIVIANA GAZANIGA MAIA, MMª
Juíza da 67ª Zona Eleitoral, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições legais,
T O R N A P Ú B L I C O, aos interessados e a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que, com
fundamento no art. 3º, parágrafo único, da Resolução TSE n.
22.166/2006, foi publicada no mural do Cartório Eleitoral a lista de
inscrições eleitorais identificadas como de pessoas falecidas,
mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de
óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), as quais tiveram suas inscrições eleitorais canceladas no
mês de FEVEREIRO do corrente ano, em decorrência do referido
motivo.
Dado e passado nesta cidade de Santo Amaro da Imperatriz, aos
dezoito dias do mês de março do ano de dois mil e onze. Eu,
_____________, Carlos Eduardo Justen, Chefe de Cartório, preparei
e conferi o presente Edital, que é subscrito pela MMª. Juíza Eleitoral.
Comunique-se.
Página 9
Registre-se.
Divulgue-se.
Santo Amaro da Imperatriz, 25 de março de 2011.
Luciana Santos da Silva
Juíza Eleitoral Substituta
69ª Zona Eleitoral - Campo Erê
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 069ª Zona Eleitoral-Campo Erê/SC
Juiz: André Luiz Bianchi
Chefe de Cartório: Rafael Neves da Fontoura Dorneles
Edital 008/2011
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. André Luiz Bianchi, MM. Juiz Eleitoral
da 069ªZE no uso de suas atribuições legais,V E M, com fundamento
no art. 45, § 6º , art. 57 do Código Eleitoral e § 4º do artigo 18 da
Resolução 21.538/2003 - TSE, publicar a relação de novos eleitores
inscritos, transferidos e/ou aqueles que tiveram os seus dados do
cadastro eleitoral revisados no período de 15/03/2011 à 31/03/2011,
para os municípios de Campo Erê, Saltinho, São Bernardino e Santa
Terezinha do Progresso, do que caberá recurso na forma dos art. 45,
§ 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982, § 5º do
artigo 18 da Resolução 21.538/2003 - TSE. As listas com a relação
dos respectivos eleitores encontram-se disponíveis para consulta no
mural do cartório da 69ª ZE. Dado e passado nesta cidade de
Campo Erê, aos trinta dias do mês de março do ano de 2011. Eu,
______, Rafael Neves da Fontoura Dorneles, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral. Comunique-se.Registre-se.Divulgue-se.
André Luiz Bianchi
Juiz da 69 ª Zona Eleitoral
74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 74ª Zona Eleitoral - Rio Negrinho/SC
Juíza: Paula Botke e Silva
Chefe de Cartório: Manassés Vilarim de Andrade
Edital n.º 10/2011
A Excelentíssima Senhora Paula Botke e Silva, Juíza Eleitoral da 74ª
Zona Eleitoral - Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições,
Faz saber, a todos os interessados que virem o presente Edital ou
dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto
na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina, está selecionando entidade(s)
filantrópica(s) para ser(em) beneficiária(s) de doação de material
inutilizável existente neste Cartório Eleitoral.
Para tanto, as entidades interessadas deverão atender, no prazo de
5 dias da publicação deste Edital, as seguintes exigências:
Comprovar serem instituições filantrópicas reconhecidas como de
utilidade pública pelo Governo Federal e, ante sua inexistência, pelos
Governos Estadual e Municipal, sucessivamente; ou comprovar
serem Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIPs; ou comprovar serem instituições de ensino;
Será realizada, por esta 74ª ZE, a descaracterização de materiais
previamente determinados em procedimento próprio antes da efetiva
doação e os materiais definidos para a doação de forma intacta
poderão ser reaproveitados pela instituição ou descaracterizados
mediante termo de responsabilidade.
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
Para constar, eu, ___________, Manassés Vilarim de Andrade,
Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado
por mim e pela Excelentíssima Senhora Juíza Eleitoral. Dado e
passado em Rio Negrinho, Estado de Santa Catarina, aos vinte e
nove dias do mês de março de dois mil e onze.
Publique-se.
Paula Botke e Silva
Juíza Eleitoral
81ª Zona Eleitoral - Papanduva
Atos Judiciais
Portarias
Portaria nº 001/2011
O Doutor Ezequiel Schlemper, Juiz Eleitoral da 81.ª Zona, no uso de
suas atribuições e na forma da lei, e considerando a necessidade de
garantir o bom andamento dos trabalhos eleitorais, considerando a
possibilidade de delegação a servidores do Cartório da prática de
atos meramente de impulso ou ordinatórios, com o objetivo de
agilizar a prestação jurisdicional,
Resolve:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe de Cartório Eleitoral a autuar,
independentemente
de
determinação
judicial,
as
ações
protocolizadas junto ao Cartório Eleitoral, bem como os
procedimentos
administrativos
relativos
a
suspensão
e
restabelecimento de direitos políticos e cancelamento de inscrição
eleitoral.
Art. 2º Delega-se a todos os servidores lotados no Cartório da 81.ª
Zona Eleitoral - Papanduva a subscrição de termos e certidões
processuais, sob a supervisão do Chefe de Cartório.
Art. 3º Delega-se a todos os servidores lotados no Cartório da 81ª
Zona Eleitoral - Papanduva a subscrição de certidões de quitação
eleitoral e antecedentes criminais eleitorais e declaração de
comparecimento.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no
mural do Cartório.
Publique-se.
Comunique-se a egrégia Corregedoria Regional Eleitoral.
Papanduva (SC), 24 de março de 2011.
Ezequiel Schlemper
Juiz Eleitoral da 081ª ZE
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N. 017/2011
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Otávio José Minatto, MM. Juiz da 95ª
Zona Eleitoral de Joinville/SC, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por meio deste fica INTIMADO o eleitor
THIAGO FRANCO, brasileiro, filho de Maria Sandra Franco,
atualmente em local ignorado, para tomar conhecimento da decisão
proferida no Processo n.º 17340-39.2010.6.24.0095, que versa sobre
ausência aos trabalhos eleitorais e, querendo, apresentar recurso no
prazo de 03 (três) dias. E para que se lhe dê ampla divulgação,
determinou o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral fosse afixado o
presente edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos 28 dias do mês de
março, do ano de 2011. Eu, ____, Iranel Moraes, Chefe de Cartório,
preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz
Eleitoral.
Joinville, 28 de março de 2011.
OTÁVIO JOSÉ MINATTO
JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL
Página 10
97ª Zona Eleitoral - Itajaí
Atos Judiciais
Editais
JUÍZO DA 97.ª ZONA ELEITORAL
JUIZ ELEITORAL: EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
CHEFE DE CARTÓRIO: ÂNGELO SOARES CASTILHOS
EDITAL N.º 010/2011 - EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 05 (cinco) dias
PRAZO PARA RECURSO: 03 (dias) dias
O Excelentíssimo Senhor EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR,
Juiz da 97.ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER ao PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL, que, pelo
presente instrumento, fica INTIMADO acerca da decisão que lhe
julgou as contas relativas ao exercício financeiro de 2009, cujo
dispositivo é ora transcrito:
"De fato, como já ficou assentado, o partido representado deixou de
prestar as contas referente ao ano de 2009, em nítido desrespeito à
resolução e à lei.
Em adoção a linha de pensamento proposta, é que JULGO
PROCEDENTE a presente representação, pois, embora
regularmente intimado, não apresentou as contas devidas."
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado neste Município de Itajaí, aos vinte e cinco dias do mês de
março de dois mil e onze. Eu, ÂNGELO SOARES CASTILHOS,
Chefe de Cartório, digitei. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR,
Juiz Eleitoral.
104ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Editais
EDITAL 15/2011
Prazo 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Francisco Carlos Mambrini, Juiz da 104ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao senhor
Sandro Moraes da Silva, inscrição eleitoral nr. 0422 1054 0922, filho
de Maria de Fatima Moraes e Vilmar Varela da Silva, que seus
direitos político foram restabelecidos nos autos do processo
administrativo n. 12-35.2011.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em
razão do que preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n.
64/90, restando inelegível pelo prazo de 3 anos a partir do dia 14 de
fevereiro de 2011.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Lages, aos vinte e oitos de março de 2011.
Eu, ______________________, Roseli Pereira Rodrigues, Técnica
Judiciária, o digitei.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
EDITAL 16/2011
Prazo 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Francisco Carlos Mambrini, Juiz da 104ª Zona
Eleitoral, no uso de suas atribuições,
TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, em especial ao senhor
Davi Diego da Silva, inscrição eleitoral nr. 0512 0657 0990, filho de
Rosana Aparecida da Silva, que seus direitos político foram
restabelecidos nos autos do processo administrativo n. 1235.2011.6.24.0104, sendo anotado ASE 540, em razão do que
preceitua o art. 1º, alínea e, da Lei Complementar n. 64/90, restando
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Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
Página 11
inelegível pelo prazo de 08 anos a partir do dia 15 de fevereiro de
2011.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Lages, aos vinte e oitos de março de 2011.
Eu, ______________________, Roseli Pereira Rodrigues, Técnica
Judiciária, o digitei.
FRANCISCO CARLOS MAMBRINI
Juiz da 104ª Zona Eleitoral
105ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 105ª Zona Eleitoral de Joinville (SC)
Juiz: Paulo Marcos de Farias
Chefe de Cartório: Gustavo Schlupp Winter
EDITAL 014/2011
PRAZO: 20 DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. Paulo Marcos de Farias, MM. Juiz da
105ª Zona Eleitoral de Joinville, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, a quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por meio deste fica INTIMADO LEIDIANA
BATISTA ALENCAR, brasileira, filha de Tertulino Batista de Alencar
e Francisca Batista Pereira de Alencar, atualmente em local
ignorado, por todo o conteúdo do Processo de n. 1261.2011.6.24.0105, que versa sobre ausência aos trabalhos
eleitorais, a fim de que se manifeste no prazo de 5 dias. E para que
se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Senhor
Juiz Eleitoral fosse afixado o presente edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos vinte e oito dias do
mês de março do ano de 2011. Eu _________, Gustavo Schlupp
Winter, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 28 de março de 2011.
Paulo Marcos de Farias
Juiz da 105ª Zona Eleitoral
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Ano 2011, Número 57
Florianópolis, quinta-feira, 31 de março de 2011.
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ANEXOS
57ª Zona Eleitoral - Trombudo Central
Anexo do Edital n. 5/2011
AUTORIZAÇÃO PARA DESCARTE
DESCRIÇÃO DO MATERIAL
GUIAS DE REMESSA DE MATERIAL
CÓPIAS DE PROVIMENTOS
COMPROVANTES DE ENTREGA DAS CONVOCAÇÕES DE MESÁRIOS E AUXILIARES
MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO MESÁRIO E ELEITOR
CÉDULAS ELEITORAIS - não utilizadas
RAE - REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL
ATA DE MESA RECEPTORA
BOLETIM DE URNA (BU) , BOLETIM DE JUSTIFICATIVA E ZERÉSIMA
CADERNO DE VOTAÇÃO (também nominado de FOLHA DE VOTAÇÃO)
RECIBOS ELEITORAIS (Formulários não utilizados)
REQUERIMENTOS DE DISPENSA DE MESÁRIOS E DEMAIS AUXILIARES ELEITORAIS
JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS (pós eleição) requerimentos deferidos
JUSTIFICATIVAS ELEITORAIS (formulários preenchidos pelos eleitores no dia do pleito)
EXPEDIENTES RECEBIDOS E EXPEDIDOS PELO JUÍZO ELEITORAL
BALANCETE DE PARTIDO POLÍTICO
DATA
2000 a 2005
1994 a 2007
Eleições 2010
Eleições 2010
Eleições 2010
2005
Eleições 2006 (1º e 2º turno)
Eleições 2006 (1º e 2º turno)
Eleições 2002
Eleições 2008
Eleições 2010
Eleições 2010
Eleições 2008 e 2010
1973 a 1999
1981 a 2005
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