Terça-feira, 20 de Outubro de 1998
Número 242/98
II
S É R I E
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
Presidência do Conselho de Ministros
Resolução n.o 167/98 (2.a série):
Delega no Ministro da Ciência e da Tecnologia a
supervisão e a coordenação ao nível governamental dos trabalhos de concepção, preparação, organização e execução da representação nacional na
Exposição Mundial de Hanôver e nomeia a comissária-geral de Portugal para a referida Exposição 14 705
Resolução n.o 168/98 (2.a série):
Autoriza a Caixa de Previdência dos Advogados e
Solicitadores a adquirir dois imóveis situados na
cidade e concelho de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 705
Resolução n.o 169/98 (2.a série):
Nomeia um novo vogal do conselho de administração
do ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo
de Portugal, por urgente conveniência de serviço 14 705
Presidência do Conselho de Ministros
e Ministérios das Finanças
e da Administração Interna
Portaria n.o 1062/98 (2.a série):
Cria um lugar de assessor principal no quadro do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a extinguir
quando vagar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 705
Gabinete do Ministro da República
para a Região Autónoma da Madeira
Aviso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 705
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Departamento Geral de Administração . . . . . . . . . . . . . . . 14 706
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais . . . . . . . . . . . . 14 706
Instituto da Cooperação Portuguesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 706
Ministérios dos Negócios Estrangeiros,
da Defesa Nacional, da Economia
e da Ciência e da Tecnologia
Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 706
Ministérios dos Negócios Estrangeiros
e da Administração Interna
Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 706
Ministério da Defesa Nacional
Estado-Maior-General das Forças Armadas . . . . . . . . . . . 14 706
Exército . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 706
14 704
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Ministério das Finanças
o
Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
a
Portaria n. 1063/98 (2. série):
Autoriza a cessão, a título definitivo, ao município
de Tavira da antiga «Casa de Cantoneiros» situada
ao quilómetro 93,630 da EN 124, na freguesia de
Cachopo, concelho de Tavira, para instalação de
um núcleo museológico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 707
Portaria n.o 1064/98 (2.a série):
Autoriza a cessão, a título definitivo, ao município
de Évora do antigo posto de viação e trânsito sito
à entrada da cidade de Évora, EN 114, freguesia
da Sé, concelho de Évora, para o recuperar e instalar um posto de turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 708
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários . . . . . . . . .
Direcção-Geral dos Impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral do Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral do Património . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 708
14 710
14 710
14 710
Ministérios das Finanças e do Equipamento,
do Planeamento
e da Administração do Território
Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 710
Ministério da Administração Interna
Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana . . . . .
Direcção-Geral de Viação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Governo Civil do Distrito de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serviço Nacional de Bombeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N.o 242 — 20-10-1998
14 711
14 712
14 712
14 712
Direcção-Geral das Florestas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 715
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo . . . . . . . . . 14 716
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes . . . 14 716
Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde . . . . . . . . . . .
Departamento de Recursos Humanos da Saúde . . . . . . . .
Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada . . . . .
Administração Regional de Saúde do Centro . . . . . . . . . .
Centro Hospitalar de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospitais Civis de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital Distrital de Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital Distrital de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital Distrital de Mirandela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital Distrital de Peso da Régua . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital de Nossa Senhora da Ajuda — Espinho . . . . . . .
Hospital Ortopédico Sant’Iago do Outão . . . . . . . . . . . . . .
Hospital de Padre Américo — Vale do Sousa . . . . . . . . . .
Hospital de Santa Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital de Santa Maria Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento . . . . .
Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14 716
14 717
14 718
14 719
14 721
14 722
14 722
14 722
14 723
14 723
14 724
14 724
14 724
14 724
14 724
14 725
14 733
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Regional de Segurança Social do Centro . . . . . . .
Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social . . . . .
14 733
14 734
14 734
14 734
Ministério da Cultura
Biblioteca Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 740
Instituto Português de Museus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 740
Instituto Português do Património Arquitectónico . . . . . . 14 741
Ministério do Equipamento,
do Planeamento
e da Administração do Território
Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes
Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 712
Junta Autónoma de Estradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 712
Tribunal Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 741
Conselho Superior da Magistratura . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 752
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
Fiscais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 753
Ministérios do Equipamento, do Planeamento
e da Administração do Território
e do Ambiente
Tribunal de Contas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 753
Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 713
Universidade da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 761
Universidade do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 756
Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 757
Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 759
Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 761
Ministério da Justiça
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto de Reinserção Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Universidade Nova de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 761
14 713
14 713
14 714
14 715
Universidade do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 761
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro . . . . . . . . . 14 763
Instituto Politécnico de Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . 14 764
Instituto Politécnico de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 764
Instituto Politécnico da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 764
Ministério da Economia
Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais 14 715
Instituto Português da Qualidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 715
Instituto Politécnico de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 764
Instituto Politécnico do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 765
Instituto Politécnico de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 765
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Conselho de Ministros
Resolução n.o 167/98 (2.a série). — Tem lugar de 1 de Junho
a 30 de Outubro de 2000 a Exposição Mundial de Hanôver, com
o tema «Humanidade, Natureza e Tecnologia».
Portugal, país organizador da EXPO 98, aceitou o convite que
lhe foi dirigido pelo Bureau International des Expositions para participar na próxima Exposição de Hanôver.
Encerrada a EXPO 98, importa organizar a participação nacional
nesta nova exposição, começando por designar desde já o comissário-geral de Portugal, que deverá apresentar a proposta de programa
de modelo institucional da participação portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho
de Ministros resolveu:
1 — Delegar no Ministro da Ciência e da Tecnologia a supervisão
e a coordenação ao nível governamental dos trabalhos de concepção,
preparação, organização e execução da representação nacional na
Exposição Mundial de Hanôver.
2 — Nomear a Dr.a Simonetta Luz Afonso comissária-geral de Portugal na Exposição Mundial de Hanôver.
1 de Outubro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão,
Ministro da Defesa Nacional.
Resolução n.o 168/98 (2.a série). — A direcção da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores solicitou ao Governo, através
dos Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade, autorização
para a aquisição, a título oneroso, de dois imóveis situados na cidade
de Lisboa, com vista a neles corporizar parte dos activos financeiros
da instituição.
Tal operação obteve prévia aprovação do conselho geral da referida
Caixa de Previdência.
Considerando que o activo líquido da Caixa cresceu, em média,
cerca de 22 % ao ano nos últimos três anos;
Considerando que a conjuntura económico-financeira aconselha
redobrado cuidado e atenção na diversificação dos activos financeiros
da Caixa, na formação das reservas matemáticas de garantia actuarial
e na selecção dos elementos patrimoniais em que estes se corporizem;
Considerando que o parque imobiliário actualmente detido pela
Caixa revela um acentuado coeficiente de vetustez a taxa de rentabilidade fortemente degradada, mercê quer da antiguidade dos
arrendamentos, quer do seu fim de utilização para habitação;
Considerando que os imóveis em questão se destinarão a arrendamento não habitacional, o que originará uma taxa de rentabilidade
estável;
Considerando que se encontram reunidas as condições exigidas
pelas disposições legais em vigor:
Assim, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.o da Constituição,
o Conselho de Ministros resolveu:
1 — Autorizar, ao abrigo do n.o 2 do artigo 83.o da Lei n.o 28/84,
de 14 de Agosto, da alínea c) do n.o 1 e do n.o 4 do artigo 114.o
do Decreto n.o 46 548, de 23 de Setembro de 1965, e do artigo 109.o
do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Portaria n.o 487/83, de 27 de Abril, com as
alterações introduzidas pelas Portarias n.os 623/88, de 8 de Setembro,
e 884/94, de 1 de Outubro, a Caixa de Previdência dos Advogados
e Solicitadores a adquirir os imóveis a seguir descritos e identificados:
a) Prédio urbano situado na Rua de Latino Coelho, 23, em Lisboa, descrito sob o n.o 00454/110387, da freguesia de São
Sebastião, na 8.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa,
com o artigo da matriz predial urbana n.o 849, pelo preço
de 1 060 000 000$;
b) Prédio urbano situado na Rua da Artilharia Um, 63, em Lisboa, descrito sob o n.o 00198/920914, da freguesia de São
Mamede, na 6.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa,
com o artigo da matriz predial urbana n.o 842, pelo preço
de 975 000 000$.
14 705
Resolução n.o 169/98 (2.a série). — O conselho de administração
do ICEP — Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal encontra-se nomeado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros
n.o 19/96, de 21 de Março.
Tendo em conta que o Decreto-Lei n.o 285/98, de 17 de Setembro,
alterou o número de vogais por que é constituído aquele conselho
de administração, de quatro para seis, ficando, portanto, a ser de
sete o número de elementos que o constituem.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho
de Ministros resolveu:
Nomear, por urgente conveniência de serviço, como vogal do conselho de administração do ICEP — Investimentos, Comércio e
Turismo de Portugal António José da Graça Carneiro Jacinto.
1 de Outubro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão,
Ministro da Defesa Nacional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.o 1062/98 (2.a série). — Considerando que a licenciada
Maria Fernanda Pereira Cardoso, assessora da carreira técnica superior do quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,
cessou em 21 de Novembro de 1997 a comissão de serviço que vinha
exercendo de directora de serviços;
Considerando o disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 34/93,
de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6 e 8 do artigo 18.o do Decreto-Lei
n.o 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhes foi conferida
pelo artigo 1.o daquele diploma e pelo artigo único do Decreto-Lei
n.o 239/94, de 22 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Administração
Interna e Adjunto, o seguinte:
1.o É criado no quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras, constante do quadro I anexo ao Decreto-Lei n.o 198/88,
de 31 de Maio, rectificado por declaração publicada no 2.o suplemento
do Diário da República, 1.a série, n.o 175, de 30 de Julho de 1988,
um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir
quando vagar.
2.o A criação do lugar referido no número anterior produz efeitos
desde 21 de Novembro de 1997.
26 de Setembro de 1998. — Pelo Ministro das Finanças, João Carlos
da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. — Pelo
Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara,
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração
Interna. — Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização
Administrativa.
GABINETE DO MINISTRO DA REPÚBLICA
PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
2 — O pagamento dos preços das aquisições será efectuado no
momento das assinaturas das escrituras de compra e venda.
3 — A satisfação dos encargos será assegurada por verbas próprias
da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
Aviso n.o 16 460/98 (2.a série). — Concurso interno geral de
ingresso para provimento de um lugar na categoria de motorista de ligeiros, da carreira de motorista de ligeiros, do grupo de pessoal auxiliar,
existente no quadro de pessoal dos Serviços de Apoio ao Gabinete do
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, aberto
por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 155, de 8
de Julho de 1998. — Nos termos do artigo 33.o e da alínea b) do
n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 215/95, de 22
de Agosto, faz-se público que a lista de classificação final do candidato
ao concurso referido em epígrafe, homologada em 28 de Setembro
de 1998 pelo Ministro da República para a Região Autónoma da
Madeira, se encontra afixada, para consulta, no placard dos mesmos
Serviços, no Palácio de São Lourenço, no Funchal.
1 de Outubro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, José Veiga Simão,
Ministro da Defesa Nacional.
2 de Outubro de 1998. — A Presidente do Júri, Maria Jovita Oliveira
de Freitas.
14 706
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Departamento Geral de Administração
Aviso n.o 16 461/98 (2.a série). — Por despacho de 15 de Maio
de 1998:
Paulo Sérgio Lourenço Grabulho, contratado a termo certo —
nomeado na categoria de operador de sistemas de 2.a classe do
quadro I do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pessoal de informática.
A integração opera-se em situação de nomeação definitiva, de
acordo com o estatuído no Decreto-Lei n.o 195/97, de 31 de Julho,
e os artigos 32.o e 33.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro,
e resulta da aprovação em concurso de ingresso para a regularização
das situações previstas no artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 195/97, de
31 de Julho, aberto através da Ordem de Serviço, n.o 4, e aviso n.o 3,
e afixado neste Ministério em 20 de Fevereiro, cuja lista de classificação final foi afixada em 21 de Abril de 1998. (Visado tacitamente
pelo Tribunal de Contas em 25 de Setembro de 1998. São devidos
emolumentos.)
7 de Outubro de 1998. — A Directora do Departamento, Ana Maria
Marques Martinho.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
Despacho n.o 18 070/98 (2.a série). — Ao abrigo do artigo 35.o
do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, nomeio o terceiro-oficial
Maria Irene Fernandes Pereira para exercer as funções de secretariado, com efeitos a partir de 11 de Agosto de 1998.
6 de Outubro de 1998. — O Director-Geral, Rui Quartin Santos.
da Defesa Nacional, da Economia e da Ciência e da Tecnologia
determinam:
Nomear o almirante António Egídio Sousa Leitão presidente do
Conselho Consultivo da Comissão da Plataforma Continental.
6 de Outubro de 1998. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jaime José Matos da Gama. — Pelo Ministro da Defesa Nacional,
José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Defesa Nacional. — O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina
Moura. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo
Pires Gago.
MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
E DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Despacho conjunto n.o 733/98. — Considerando que o artigo 1.o
do Decreto-Lei n.o 260/98, de 18 de Agosto, confere ao Gabinete
Instalador do Consulado-Geral de Portugal em Macau, no decurso
do corrente ano de 1998, competências para emitir passaportes comuns
para cidadãos nacionais;
Considerando que o início do referido serviço ficou dependente
de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da
Administração Interna:
Determina-se:
Que o Gabinete Instalador do Consulado-Geral de Portugal em
Macau iniciará a emissão de passaportes comuns para cidadãos portugueses a partir de 2 de Novembro de 1998.
23 de Setembro de 1998. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
Jaime José Matos da Gama. — O Ministro da Administração
Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Instituto da Cooperação Portuguesa
ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
Despacho (extracto) n.o 18 071/98 (2.a série). — Por despacho
de 29 de Setembro de 1998 da vice-presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa:
Maria Manuela Branco da Cruz Rodrigues, técnica-adjunta especialista de 1.a classe do quadro de pessoal da Direcção Regional do
Ambiente — Lisboa e Vale do Tejo — nomeada, precedendo concurso, técnica-adjunta especialista de 1.a classe da carreira de técnico-adjunto de biblioteca e documentação do quadro de pessoal
deste Instituto, ficando exonerada das funções que vinha exercendo
no lugar de origem com efeitos a 6 de Outubro de 1998, por ter
sido reconhecida a urgente conveniência de serviço. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
30 de Setembro de 1998. — A Vice-Presidente, Maria Odete
Cardoso.
MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS,
DA DEFESA NACIONAL, DA ECONOMIA
E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Despacho conjunto n.o 732/98. — Na sequência da ratificação
por Portugal da convenção das Nações Unidas sobre o direito do
mar, no quadro das Comemorações do Ano Internacional dos Oceanos
e dos 500 Anos da 1.a Viagem de Vasco da Gama à Índia, a Resolução
do Conselho de Ministros n.o 90/98, de 10 de Julho, criou, na dependência dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional,
da Economia e da Ciência e da Tecnologia, uma comissão interministerial com o objectivo de investigar e apresentar uma proposta
de delimitação da Plataforma Continental de Portugal.
A Resolução do Conselho de Ministros n.o 90/98, de 10 de Julho,
determinou ainda que junto desta comissão funcionará, como elemento de apoio científico, um conselho consultivo presidido por uma
personalidade de reconhecido mérito a designar por despacho conjunto dos Ministérios envolvidos neste projecto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 90/98, de 10 de Julho, os Ministros dos Negócios Estrangeiros,
Comando Operacional dos Açores
Despacho n.o 18 072/98 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2
do artigo 36.o do Código do Procedimento Administrativo, aplicável
por força do artigo 106.o do Decreto-Lei n.o 55/95, de 29 de Março,
subdelego no Chefe do Estado-Maior do Comando Operacional dos
Açores, brigadeiro NIM, 48108761, Cristóvão Manuel Furtado Avelar
de Sousa, as competências que me são subdelegadas pelo despacho
n.o 6340/98, de 30 de Março, do general Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em matéria de autorização de despesas
com aquisições de bens e serviços até 1000 contos, com cumprimento
das formalidades legais aplicáveis e em conformidade com o planeamento e programas superiormente estabelecidos.
As referidas competências não poderão voltar a ser subdelegadas.
2 — Este despacho produz efeitos a partir de 16 de Março de 1998,
ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.
31 de Julho de 1998. — O Comandante, António Gabriel Albuquerque Gonçalves, general.
EXÉRCITO
Comando do Pessoal
Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal
Repartição de Pessoal Civil
Despacho (extracto) n.o 18 073/98 (2.a série). — Por despacho
de 9 de Outubro de 1998 do chefe da Repartição de Pessoal Civil,
no uso de competência subdelegada:
Nomeados na categoria de primeiro-oficial, precedendo concurso, do quadro do pessoal civil do Exército (QPCE) os
seguintes segundos-oficiais do mesmo quadro e serviços:
Maria Fernandes Lopes — da DSF.
Carlos Eduardo Afonso — do CM.
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Isilda Maria Guerreiro Salvador — da DSI.
Maria Isabel Vieira Simões Marques — do TMTT.
Maria Luísa Casqueiro Pereira de Melo — da DAMP.
Elsa Maria dos Santos Delgado — da DSM.
Laurinda da Silva Porto Pereira — da DSI.
Luís António Marujo Branco Moreira — do RI 3.
Etelvina Augusta Lopes Mordomo — do RAA 1.
Maria José Martins Amaro — do HMP.
Maria Lucinda Gouveia Soares de Sousa — do CRLI.
António Pereira Dionísio — do IMPE.
Maria do Rosário Escoval de Vasconcelos Menezes — da EPC.
Isabel Justina de Oliveira Pimenta Cardoso Gomes — da EPE.
Ana Maria de Bastos Cardoso — do RAC.
Maria João Santos Canuto Passinhas Pardal — do BISM.
Eduardo Xavier Filomeno de Albuquerque — do Jornal do Exército.
Maria Filomena Alves da Silva — do HMP.
Maria Clotilde Marques Portela — da DSF.
Maria Antonieta Ventura Fernandes — do CRFA.
Rosa Maria da Conceição Lamy — do CMD INST.
Suzete Maria Alves Paulo — da EPSM.
Maria da Conceição Ramos Cortes Victório Ferreira — do EME.
Rosa Maria Adolfo Canejo Camoesas — do TMT Elvas.
Maria Albertina Cadima Parreira Esperto — da EPC.
Têm direito ao vencimento correspondente ao 4.o escalão,
índice 250.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
9 de Outubro de 1998. — O Chefe da Repartição, José Manuel
Reboredo Coutinho Viana, coronel de infantaria.
o
a
Despacho (extracto) n. 18 074/98 (2. série). — Por despacho
de 9 de Outubro de 1998 do chefe da Repartição de Pessoal Civil,
no uso de competência subdelegada:
Nomeados na categoria de primeiro-oficial, precedendo concurso, do quadro de pessoal civil do Exército (QPCE) os
seguintes segundos-oficiais do mesmo quadro e serviços:
14 707
Maria Preciosa Baptista Alves Ferreira das Neves Correia — do
MMPorto.
Clementina Maria Ferreira da Silva — do CCSP.
Maria Albina Costa Lemos de Oliveira — do 2.o TMTP.
Têm direito ao vencimento correspondente ao 2.o escalão,
índice 230.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
9 de Outubro de 1998. — O Chefe da Repartição, José Manuel
Reboredo Coutinho Viana, coronel de infantaria.
Despacho (extracto) n.o 18 076/98 (2.a série). — Por despacho
de 9 de Outubro de 1998 do chefe da Repartição de Pessoal Civil,
no uso de competência subdelegada:
Nomeados na categoria de primeiro-oficial, precedendo concurso, do quadro do pessoal civil do Exército (QPCE) os segundos-oficiais do mesmo quadro e serviços, com direito ao vencimento correspondente ao 1.o escalão, índice 220:
Maria Manuela Morgadinho Casaca Cartaxo, do BISM.
Ana Maria Nery Pereira Paixão Mendes, da DSM.
Maria do Pilar Prates Silva Nunes, do CF/RMS.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
9 de Outubro de 1998. — O Chefe da Repartição, José Manuel
Reboredo Coutinho Viana, coronel de infantaria.
Despacho (extracto) n.o 18 077/98 (2.a série). — Por despacho
de 9 de Outubro de 1998 do chefe da Repartição do Pessoal Civil,
no uso de competência subdelegada:
Nomeados na categoria de primeiro-oficial, precedendo concurso, do quadro do pessoal civil do Exército (QPCE) os
seguintes segundos-oficiais do mesmo quadro e serviços:
Despacho (extracto) n.o 18 075/98 (2.a série). — Por despacho
de 9 de Outubro de 1998 do chefe da Repartição de Pessoal Civil,
no uso de competência subdelegada:
Maria Agripina da Cruz Serrano Antunes — da DAMP.
Evangelina da Conceição Paiva Pimentel Resendes — do QGZMA.
Maria de Fátima Pires de Matos Silva — da DSF.
Joaquim Cristiano Mota Calado — do RI 8.
Maria Josefa Paiva Marques Rosado Silvério — da DSE.
Maria Isaura Garcia Marchã Alexandre Correia — da DSF.
Gilda Alves Serafim Soares Martins — do 3.o TMTL.
Maria Beatriz Ribeiro Barreira Ferreirinha — do 2.o TMTL.
José Brandão de Pinho — do QGRMN.
Maria da Piedade de Jesus Aguiar Abreu — da DSM.
Maria Fernanda Antunes Bandeira Mesquita — da ESE.
Maria do Santo Nome Magalhães Osório Madeira — do HMB.
Maria Bárbara Monteiro Vilhena Anastácio Loureiro Gomes — do
CMD INST/UAP.
Emília da Conceição Andrade — do IMPE.
Ilda Serrano dos Santos — do CRVI.
Nomeados na categoria de primeiro-oficial, precedendo concurso, do quadro do pessoal civil do Exército (QPCE) os
seguintes segundos-oficiais do mesmo quadro e serviços:
Têm direito ao vencimento correspondente ao 5.o escalão,
índice 260.
Fernanda Albertina da Fonseca Valério Carvalho Teixeira Ferraz — do CM.
Maria Eduardina Matos da Rocha Henriques da Silva — do HMP.
Têm direito ao vencimento correspondente ao 3.o escalão,
índice 240.
(Isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
9 de Outubro de 1998. — O Chefe da Repartição, José Manuel
Reboredo Coutinho Viana, coronel de infantaria.
Maria de Fátima Moniz Leal Soares Ligeiro — do BISM.
Maria Helena da Conceição Ferreira — da EPAM.
Piedade Maria de Sousa Monteiro — da BLI.
Mariana de Jesus Braz Correia Delgado Aleixo — do BISM.
Rosa Marinha Azevedo Campos Conceição — do RI 8.
António Maria Tavares Gonçalves — do QG/ZMA.
Maria Isabel Martins Ferreira da Silva — da EPAM.
Maria Vitória Clara Marques da Costa — da DSF.
Cristina Maria Costa Diogo — do HMR 2.
Maria Emília Campos de Magalhães — do CRBraga.
Maria Isabel Alves Figueiredo Veríssimo — do RI 15.
Deolinda Antunes Sousa Brandão — do CRCoimbra.
Florisa Maria Ferreira Mota Ribeiro — do CF/RMN.
Amorosa Maria Fernandes da Conceição Tavares — do CF/RMN.
Maria de Fátima Almeida Azevedo Carvalho — do CRPorto.
Edite Isabel Pereira da Cunha Santiago — do RA 5.
Maria Amélia Rodrigues da Costa — do RAC.
Franklina de Castro Moreira Macedo — do CCSP.
Teresa Fernandes Palmeiro dos Santos — da ESPE.
Maria da Conceição Pedrosa de Oliveira Dias — da ESE.
Rosa Maria Castro Moreira — do CCSP.
Carlos Henrique Cid Faustino — da B. Ex.
Manuel Rosa Bento — do CMSM (CF).
Maria de Lurdes Vicente Veiga — do QG/RMN.
Manuel Augusto Marques de Almeida — da EPST.
Gracinda de Jesus Freitas Marques — do RI 15.
Maria Manuela Fernandes de Abreu Salazar d’Eça — do IAEM.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
9 de Outubro de 1998. — O Chefe da Repartição, José Manuel
Reboredo Coutinho Viana, coronel de infantaria.
Despacho (extracto) n.o 18 078/98 (2.a série). — Por despacho
de 1 de Outubro de 1998 do chefe da Repartição de Pessoal Civil,
no uso de competência subdelegada:
Aurora Maria Sequeira Parro Alves de Carvalho, primeiro-oficial do
grupo administrativo — autorizado o regresso ao quadro de pessoal
civil do Exército (QPCE), com colocação no RI 1. Tem direito
ao vencimento correspondente ao 4.o escalão, índice 250. (Isento
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
9 de Outubro de 1998. — O Chefe da Repartição, José Manuel
Reboredo Coutinho Viana, coronel de infantaria.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Portaria n.o 1063/98 (2.a série). — A Câmara Municipal de Tavira
solicitou a cessão da antiga «Casa de Cantoneiros» situada ao quilómetro 93,630 da EN 124, na freguesia de Cachopo, concelho de
Tavira, para instalação de um núcleo museológico.
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N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das
Finanças, o seguinte:
1.o Autorizar, nos termos do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 97/70,
de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Tavira
da antiga «Casa de Cantoneiros» de Cachopo, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Cachopo sob o artigo 79 e na Conservatória
do Registo Predial com a descrição 00618/980710 e inscrição G-1.
2.o Reconhecer o interesse público da cessão, uma vez que se destina
à instalação de um núcleo museológico.
3.o A presente cessão opera-se mediante o pagamento da compensação de 3 000 000$, a pagar no acto da assinatura do respectivo
auto de cessão.
4.o Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do
Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se não lhe for conferido o fim que justifica a presente cessão
no prazo máximo de dois anos.
1 de Outubro de 1998. — O Secretário de Estado do Tesouro e
das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
Portaria n.o 1064/98 (2.a série). — A Câmara Municipal de Évora
solicitou a cedência do antigo posto de viação e trânsito sito à entrada
da cidade de Évora, EN 114, freguesia da Sé, concelho de Évora,
para o recuperar e instalar um posto de turismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das
Finanças, o seguinte:
1.o Autorizar, nos termos do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 97/70,
de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, ao município de Évora
do antigo posto de viação e trânsito, inscrito na matriz predial urbana
da freguesia da Sé sob o artigo 17 748, descrito na Conservatória
do Registo Predial sob o n.o 9256/980226 e registado a favor do Estado
pela inscrição G19980226023.
2.o Reconhecer a utilidade pública da cessão do imóvel, uma vez
que se destina à instalação de um posto de turismo que irá beneficiar
o município e os seus visitantes.
3.o A presente cessão efectua-se mediante a compensação de
1 000 000$, a pagar no acto da assinatura do respectivo auto de cessão.
4.o Esta cessão fica sujeita ao preceituado no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do
Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, se não
lhe for conferido o destino que justifica a cessão no prazo máximo
de dois anos.
1 de Outubro de 1998. — O Secretário de Estado do Tesouro e
das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Regulamento da CMVM n.o 17/98. — Admissão à negociação
de acções emitidas por entidades com sede no estrangeiro. — Atento
à importância que a circulação internacional de valores mobiliários
reveste no âmbito de mercados financeiros inseridos numa lógica de
globalização, o Código do Mercado de Valores Mobiliários previu
a possibilidade de acções e obrigações emitidas por entidades sem
sede efectiva em Portugal serem directamente admitidas à negociação
em bolsa portuguesa.
Tendo presente esse facto e a previsível intensificação do processo
de integração entre mercados a partir da introdução do euro, o presente regulamento explicita as linhas gerais já constantes do Código
do Mercado de Valores Mobiliários, que, em grande medida, contém
as soluções principais para a admissão directa à negociação, no mercado de cotações oficiais, de valores mobiliários emitidos por sociedades cuja sede se situe no estrangeiro.
O carácter inovador desta matéria, a par da constante necessidade
de assegurar a protecção do mercado português e dos seus investidores,
impôs que se limitasse tal previsão ao mercado de cotações oficiais,
dado ser este o segmento do mercado bolsista mais exigente em termos
de requisitos de admissão à negociação e vocacionado, preferencialmente, para as empresas mais líquidas. Optou-se ainda por circunscrever o âmbito regulamentar ao regime aplicável às acções, sem prejuízo de, no futuro, vir a existir regulamentação aplicável a outros
valores mobiliários. Excluída do perímetro de aplicação deste regulamento ficou igualmente a admissão à negociação de certificados
de depósito representativos de valores mobiliários.
Sublinhe-se, como regra essencial deste regime jurídico, o princípio
segundo o qual a admissão à negociação em bolsa portuguesa de
valores mobiliários emitidos por entidades não residentes depende
da verificação de todas as condições previstas para a admissão à negociação de valores de idêntica natureza emitidos por entidades com
sede em Portugal. Trata-se do princípio da equiparação, consagrado
no artigo 307.o do Código do Mercado de Valores Mobiliários, com
reflexos não só em matéria de requisitos de admissão mas também
em sede de deveres de informação das entidades cotadas e dos seus
accionistas.
No tocante às entidades intervenientes no processo de admissão,
a natureza internacional deste processo torna necessária a presença
de uma entidade intermediária de interligação entre a emitente estrangeira e o mercado português — exercendo aquela, fundamentalmente,
funções de acompanhamento do pedido de admissão, de colocação
de informação à disposição do mercado e de controlo das acções
em circulação em Portugal — até ao estabelecimento de ligações directas entre as entidades gestoras dos sistemas de liquidação, registo
e controlo envolvidas, a que se refere o n.o 10 do artigo 188.o do
Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.o, n.o 1, alínea b), 101.o, 302.o,
304.o, n.o 1, alínea l), 306.o, 313.o, n.o 1, alínea h), 327.o, alínea j)
e 349.o, n.o 1, alínea p), todos do Código do Mercado de Valores
Mobiliários, e no n.o 5.o, alínea b), da Portaria n.o 181-A/92, de 8
de Junho, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, ouvida a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e
a Interbolsa — Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas
de Valores, aprovou o seguinte regulamento:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento tem por objecto o processo de admissão
à negociação, no mercado de cotações oficiais, de acções emitidas
por entidades cuja sede efectiva se situe fora do território nacional,
bem como os respectivos deveres de informação e o sistema de controlo a que se sujeitam essas acções.
Artigo 2.o
Princípio da equiparação
As entidades emitentes, cuja sede efectiva se situe fora do território
nacional e que apresentem pedido de admissão à negociação das suas
acções ao mercado de cotações oficiais, ficam sujeitas às disposições
legais e regulamentares relativas, designadamente, às condições, processo e prospecto de admissão, às obrigações da entidade com valores
cotados, bem como ao regime de suspensão, exclusão e readmissão
da cotação.
TÍTULO II
Processo de admissão
CAPÍTULO I
Pedido de admissão
Artigo 3.o
Apresentação do pedido de admissão
1 — O pedido de admissão à negociação no mercado de cotações
oficiais de acções emitidas por entidade cuja sede se situe fora do
território nacional depende de requerimento desta a apresentar à
entidade gestora da bolsa a que a admissão respeita, através de intermediário financeiro de interligação.
2 — O intermediário financeiro a que se refere o número anterior
deverá ser um banco autorizado a exercer a sua actividade em Portugal
e filiado no sistema de liquidação, compensação, registo e controlo
de valores mobiliários.
3 — Logo que receba o pedido de admissão, a entidade gestora
de bolsa fará inserir no boletim de cotações da bolsa a que a admissão
é requerida informação sobre esse facto.
Artigo 4.o
Instrução do pedido
Sem prejuízo dos elementos obrigatórios que, por força das disposições legais e regulamentares lhe sejam exigíveis, o pedido de
admissão deve ser instruído com:
a) Declaração da entidade emitente de que não existe qualquer
impedimento ao exercício dos direitos inerentes às acções
que pretende ver negociadas;
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
b) Declaração da entidade emitente indicando se o pedido de
admissão à negociação no mercado de cotações oficiais incide
sobre acções já admitidas à cotação em bolsa de um outro
mercado;
c) Certificado, outorgado pelas autoridades competentes dos
Estados em que a entidade emitente tenha as acções admitidas
à negociação em mercado regulamentado, do registo de quaisquer processos concluídos ou pendentes decorrentes do
incumprimento pontual das suas obrigações perante esse
mercado.
Artigo 5.o
Dispersão pelo público e regularidade do mercado
1 — A entidade emitente, cuja sede efectiva se situe fora do território nacional e que apresente um pedido de admissão à negociação
no mercado de cotações oficiais, deve comprovar que a dispersão
pelo público das acções objecto do pedido se encontra assegurada
nos mercados onde estes valores mobiliários se encontram admitidos
à negociação, comprometendo-se a recorrer aos meios destinados a
garantir, em Portugal, a formação de um mercado regular para as
acções em causa.
2 — Tratando-se da primeira admissão à negociação em bolsa, as
acções objecto do pedido de admissão devem ser previamente dispersas pelo público em território nacional através do lançamento de
uma oferta pública de subscrição ou de venda quer o pedido tenha
sido apresentado em exclusivo ao mercado de cotações oficiais ou,
simultaneamente, a um outro mercado estrangeiro.
3 — Com a apresentação do pedido de registo da oferta pública
de venda, a que se refere o número anterior, deve demonstrar-se,
através de certificado comprovativo do bloqueio, que a indisponibilidade das acções objecto da oferta se encontra assegurada no Estado
onde se encontra depositada ou registada a respectiva emissão.
CAPÍTULO II
Prospecto
Artigo 6.o
Nota comparativa
O prospecto deve incluir uma nota comparativa que reflicta as
particularidades essenciais do regime jurídico do Estado onde se situa
a sede da entidade emitente e as suas diferenças em relação ao regime
jurídico nacional, nomeadamente no tocante a:
a)
b)
c)
d)
Comunicação de participações qualificadas;
Transacções sobre acções próprias;
Obrigatoriedade de ofertas públicas de aquisição;
Possibilidade de exercício dos direitos de voto por correspondência ou por meios telemáticos;
e) Critérios contabilísticos utilizados na preparação da informação económica e financeira.
Artigo 7.o
Prospecto aprovado por autoridade de outro Estado
Tratando-se de pedido de admissão à negociação de acções emitidas
por entidades com sede estatutária em Estado que não seja membro
da União Europeia ou que não beneficiam de reconhecimento mútuo
do prospecto ao abrigo da Portaria n.o 181-A/92, de 8 de Junho,
a aprovação dos prospectos respectivos depende da verificação, pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do respeito pelas normas nacionais relativas à sua elaboração.
Artigo 8.o
Conformidade com o direito do Estado de origem
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou a entidade
gestora de bolsa pode exigir parecer jurídico, cujo autor, mencionado
no prospecto, ateste que a entidade emitente e as acções por esta
emitidas se encontram em conformidade com o ordenamento jurídico
do Estado onde se situa a sua sede.
TÍTULO III
Deveres de informação
Artigo 9.o
Equivalência das informações
As entidades emitentes, cujas acções estejam admitidas à negociação
no mercado português e noutros mercados regulamentados situados
ou funcionando noutros Estados, devem fornecer àquele mercado
informações equivalentes e simultâneas às que prestam a estes sempre
que os deveres de informação impostos por estes Estados forem mais
exigentes do que os que decorrem do direito português.
Artigo 10.o
Forma das comunicações e informações
1 — As informações a fornecer às autoridades competentes devem
ser prestadas pelo meio mais rápido ao dispor da entidade emitente
ou do intermediário financeiro de interligação com a emitente e,
quando enviadas por telefax ou por via telemática, confirmadas por
carta devidamente assinada por quem a responsabilize.
2 — Quando a simultaneidade da prestação de informação transmitida em cumprimento do artigo 344.o do Código do Mercado de
Valores Mobiliários inviabilize uma difusão da mesma em língua portuguesa, é permitida a sua divulgação imediata às autoridades competentes e ao mercado português em língua inglesa.
3 — O disposto no número anterior não dispensa a entidade emitente de, logo que possível e num prazo nunca superior a dois dias
úteis, enviar e publicar a redacção ou tradução dos documentos informativos em língua portuguesa.
Artigo 11.o
Informação económica e financeira
1 — As entidades emitentes devem apresentar a informação económica e financeira de acordo com as normas portuguesas ou com
os princípios contabilísticos internacionalmente aceites.
2 — A requerimento fundamentado das entidades emitentes, a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode autorizar que
a prestação de informação económica e financeira obedeça a normas
ou princípios contabilísticos diferentes dos referidos no número anterior, desde que apresentem garantias equivalentes de confiabilidade.
3 — Os relatórios de auditoria devem ser elaborados por auditores
com reconhecida capacidade técnica, meios humanos, materiais e
financeiros que assegurem um trabalho de independência e de qualidade baseado nas normas internacionais de auditoria e que sejam
objecto de um sistema de controlo de qualidade no Estado de origem.
Artigo 12.o
Moeda de divulgação
A informação financeira a prestar pelas entidades emitentes e a
apresentação dos respectivos documentos devem fazer-se na moeda
de relato original e conter a indicação da taxa de câmbio ou conversão
desta moeda para a moeda com curso legal em Portugal.
Artigo 13.o
Informação aos titulares
Além das informações que devem ser transmitidas aos titulares
de valores mobiliários, por força do Código do Mercado de Valores
Mobiliários, a entidade emitente deve ainda prestar aos mesmos toda
a informação necessária para que estes possam exercer os seus direitos,
levando nomeadamente ao seu conhecimento a convocação das assembleias gerais e disponibilizando a tradução para a língua portuguesa
dos respectivos documentos preparatórios.
Artigo 14.o
Representante para as relações com o mercado
1 — A entidade emitente deve designar como seu representante
para as relações com o mercado um membro do seu órgão da administração, director ou pessoa que desempenhe funções semelhantes
na entidade emitente ou que exerça idêntico cargo no intermediário
financeiro de interligação.
2 — O representante para as relações com o mercado deve ter
residência profissional em Portugal.
TÍTULO IV
Controlo das acções
Artigo 15.o
Intermediário financeiro de interligação com a entidade emitente
1 — Compete ao intermediário financeiro de interligação com a
entidade emitente:
a) Apresentar e acompanhar, perante a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários, a entidade gestora de bolsa e a enti-
14 710
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
dade gestora do sistema de liquidação, compensação, registo
e controlo de acções, todo o processo de admissão;
b) Assegurar o exercício dos direitos de conteúdo económico
inerentes às acções admitidas;
c) Assegurar, em permanente relação com a entidade depositária
estrangeira, a exacta correspondência entre as acções que se
encontrem registadas junto da entidade gestora do sistema
de liquidação, compensação, registo e controlo de valores
mobiliários e as que se encontram depositadas ou registadas
em conta junto da entidade depositária estrangeira;
d) Facultar a informação que a entidade não residente está obrigada a prestar nos termos da lei e do presente regulamento.
2 — O exercício do dever a que se refere a alínea c) do número
anterior pode cessar quando se verifique ligação directa entre a entidade gestora do sistema de liquidação, compensação, registo e controlo
de valores mobiliários e as entidades onde se encontre depositada
ou registada a emissão de acções admitida à negociação.
3 — Para efeitos do n.o 1, o intermediário financeiro de interligação
deve celebrar contratos com a entidade emitente e com a entidade
depositária estrangeira, cujos conteúdos e respectivas alterações estão
sujeitos a aprovação prévia pela entidade gestora de bolsa, ouvida
a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Interbolsa — Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores.
4 — Caso o intermediário financeiro de interligação se encontre
igualmente filiado na central em que se encontre depositada ou registada a emissão das acções a admitir no mercado nacional, pode ser
dispensada a intervenção da entidade depositária estrangeira, sendo
o dever a que se refere a alínea c) do n.o 1 exercido em permanente
relação com aquela entidade.
Artigo 16.o
Entidade gestora do sistema de liquidação, compensação,
registo e controlo de valores mobiliários
Compete, em particular, à entidade gestora do sistema de liquidação, compensação, registo e controlo de valores mobiliários, criar
as condições necessárias e adequadas para liquidar operações de bolsa
e adaptar o seu sistema ao registo e controlo de acções admitidas
à negociação nos termos do presente regulamento.
TÍTULO V
Disposição transitória
Artigo 17.o
Entrada em Vigor
N.o 242 — 20-10-1998
da Direcção-Geral dos Impostos, aberto por aviso publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 286, de 13 de Dezembro de 1995, publicada
no Diário da República, 2.a série, n.o 125, de 31 de Maio de 1997,
foi objecto de rectificação no seguimento de despacho do director-geral dos Impostos proferido sobre os recursos apresentados.
Assim, os candidatos abaixo mencionados passam a constar da referida lista como candidatos admitidos:
Adelina Maria Nunes Campos.
Armindo Silvestre de Ceita.
Cristina Maria da Mota Lopes.
Deolinda Maria Ferreira Pereira Martins.
Hermínia de Lourdes Silva Cardoso.
Margarida Alexandra D. M. Costa Bernardino.
Ricardo Agrela da Costa.
8 de Outubro de 1998. — O Director de Serviços, Laudelino
Pinheiro.
Direcção-Geral do Orçamento
Aviso n.o 16 463/98 (2.a série). — Nos termos da alínea b) do
n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro,
faz-se público que, a partir da data da publicação deste aviso, se
encontra afixada na Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos
Humanos e de Organização da Direcção-Geral do Orçamento, sita
na Rua da Alfândega, 5 e 5-A, 2.o, Lisboa, a lista de classificação
final dos candidatos ao concurso interno geral de acesso na carreira
técnica superior, categoria de assessor principal, do quadro desta
Direcção-Geral, aberto por aviso publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 144, de 25 de Junho de 1998, homologada por despacho
do director-geral do Orçamento de 8 de Outubro de 1998.
8 de Outubro de 1998. — O Presidente do Júri, João de Oliveira.
Direcção-Geral do Património
Aviso (extracto) n.o 16 464/98 (2.a série). — Por despacho da
subdirectora-geral de 7 de Outubro de 1998, no uso de poderes delegados e subdelegados:
Licenciada Maria Manuela Marques Lima, técnica superior principal
da carreira técnica superior do quadro de pessoal desta Direcção-Geral — nomeada definitivamente na categoria de assessor do
mesmo quadro e carreira, precedendo concurso, com efeitos a partir
da data do termo de aceitação. (Não carece de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.)
8 de Outubro de 1998. — Pelo Director-Geral, a Subdirectora-Geral, Isabel Brazão.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação no Diário da República.
8 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo, José
Nunes Pereira.
Direcção-Geral dos Impostos
Aviso (extracto) n.o 16 462/98 (2.a série). — Por despacho do
director-geral dos Impostos de 22 de Setembro de 1998, o aviso de
abertura do concurso interno geral de acesso à categoria de segundo-oficial, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 202, de
2 de Setembro de 1997, é alterado nos seguintes termos:
N.o 5 — Método de selecção — o método de selecção a utilizar
será o de avaliação curricular.
N.o 6 — Classificação — o método de selecção terá classificação
de 0 a 20 valores, sendo esta a classificação final dos candidatos,
com aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 418/88, de 30 de Setembro (arredondamento).
N.o 6.1 — Na avaliação curricular ponderar-se-á a classificação
de serviço, a experiência profissional, a habilitação académica
e a formação profissional.
o
N. 6.2 — (Para eliminar.)
9 de Outubro de 1998. — Pelo Subdirector-Geral, o Director de
Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Laudelino Pinheiro.
Rectificação n.o 2174/98. — Para conhecimento dos interessados
se torna público, nos termos do n.o 6 do artigo 24.o do Decreto-Lei
n.o 498/88, de 30 de Dezembro, que a lista dos candidatos admitidos
e excluídos no concurso externo para admissão a estágio com vista
ao provimento de lugares vagos na categoria de técnico economista
de 2.a classe da carreira técnica economista do quadro de pessoal
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO EQUIPAMENTO,
DO PLANEAMENTO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Despacho conjunto n.o 734/98. — Nos termos do n.o 7 do
artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 260/76, de 8 de Abril, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 271/80, de 9 de Agosto, e
em consequência do parecer emitido pela Inspecção-Geral de Finanças
(IGF) relativamente à ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.:
a) Aprovam-se os documentos de prestação de contas referentes
ao exercício de 1997, com as ênfases expressas no parecer da IGF.
b) Fixa-se em 4 936 496 567$ a remuneração dos capitais investidos
pelo Estado, com referência ao exercício de 1997, nos termos do
Decreto-Lei n.o 300/80, de 16 de Agosto, e determina-se que aos
resultados líquidos seja dada a seguinte aplicação:
Reserva para remuneração dos capitais investidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Reserva para investimentos . . . . . . . . . . . . . .
Remuneração dos capitais investidos . . . . . . .
Reserva geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
411 374 714$00
2 056 873 570$00
4 936 496 567$00
822 749 428$00
c) Determina-se a transferência do saldo da conta «Resultados transitados» no montante de 1 333 428 568$, para «Reserva para investimentos».
d) Determina-se que a empresa adopte as recomentações constantes do relatório da IGF.
21 de Setembro de 1998. — O Secretário de Estado do Tesouro
e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — O Secretário de
Estado dos Transportes, António Guilhermino Rodrigues.
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Aviso n.o 16 465/98 (2.a série). — Por despacho de 30 de Setembro de 1998 do general comandante-geral (isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas) e nos termos da alínea c) do artigo 266.o
do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 265/93, de 31 de Julho,
foi promovido ao posto de cabo, por diuturnidade, o soldado de infantaria n.o 660333, Mariano Jorge Solda dos Passos, da Brigada n.o 2
desta Guarda, contando a antiguidade e o vencimento do novo posto
deste 16 de Outubro de 1998.
7 de Outubro de 1998. — O Chefe do Estado-Maior, Leonel Jorge
Silva Carvalho, brigadeiro.
Aviso n.o 16 466/98 (2.a série). — Por despacho de 30 de Setembro de 1998 do general comandante-geral (isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas) e nos termos da alínea c) do artigo 266.o
do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 265/93, de 31 de Julho,
foi promovido ao posto de cabo, por diuturnidade, o soldado de infantaria n.o 700619, José Moreira Brandão, da Brigada n.o 4 desta Guarda,
contando a antiguidade e o vencimento do novo posto desde 7 de
Outubro de 1998.
7 de Outubro de 1998. — O Chefe do Estado-Maior, Leonel Jorge
Silva Carvalho, brigadeiro.
Aviso n.o 16 467/98 (2.a série). — Por despacho de 30 Setembro
de 1998 do general comandante-geral (isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas) e nos termos do artigo 110.o do EMGNR,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 265/93, de 31 de Julho, foram promovidos ao posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos a seguir
indicados, contando a antiguidade e o vencimento desde 1 de Outubro
de 1998:
Infantaria:
BT, 860557, José Albano Ribeiro Duarte.
EPG, 870137, José António de Castro Gonçalves.
BRIG 4, 870641, António Teixeira Pinto.
CG, 866150, Carlos Jorge da Fonseca Fernandes.
BF, 866135, Carlos Alberto de Abreu Vasconcelos.
BRIG 5, 860390, Alberto Manuel Loureiro Rodrigues.
EPG, 830849, Jeremias Pombo de Almeida.
EPG, 866164, Josué Rosado Ganhão.
BRIG 2, 870119, Luís Jusué Duarte.
CG, 860241, Abel Monteiro Brigas.
BRIG 4, 860136, Virgílio Manuel Gomes de Sousa.
BF, 866036, Leonel Nunes Rolo.
BRIG 3, 870025, Manuel João Cavaco Paulo.
BF, 856175, Licínio Póvoa Sacarrão.
BRIG5, 870360, Telmo José Sá Correia.
BRIG2, 860111, Ismael Osman.
BRIG2, 910493, Augusto da Conceição Francisco.
BT, 860491, Carlos José Ferreira Garcia.
BRIG 5, 866147, Fernando dos Anjos Ferreira.
BRIG 3, 860147, José Wilson Sampaio e Silva.
BRIG 3, 910529, José Manuel da Palma Morais.
EPG, 866130, Henrique José Severino Costa.
EPG, 866029, Fernando Norberto Ferreira da Costa.
EPG, 860527, António Joaquim Costa Andrade.
BRIG 2, 856135, Mário Luís Vieira Ferreira.
BRIG 2, 890465, Manuel dos Santos Cardoso.
BRIG 2, 860143, José Alberto da Costa O’Neill de Sousa.
BF, 836242, José Gomes da Silva Rodrigues.
CG, 870517, José Luís Andrade de Oliveira.
BT, 850494, Luís Manuel Martins Ferreira.
BF, 866045, José Tomás dos Santos Ferreira.
BF, 836433, Felisberto Vicente Martins.
BRIG 4, 870253, Domingos José Teixeira Mosca.
BRIG 2, 910567, Afonso Manuel Fernandes Cardoso.
EPG, 870152, Hermes Camilo Fernandes dos Anjos.
BRIG 4, 860573, Luís Mário da Cunha Pires.
BRIG 4, 870265, Emílio Fernando Rodrigues de Carvalho.
BF, 856235, José Augusto dos Reis Rocha Mata.
EPG, 836588, António Romão Reis Pegas.
BRIG 4, 866187, António Alberto Morais.
BRIG 5, 870538, Belmiro Soares Pinto.
RI, 860118, José Marcelino da Silva Pinto.
BF, 836103, Armindo Ramalho Capucho.
BRIG 4, 860553, Rui Valentim Ramos Torres da Silva.
BF, 856293, António José Alves Martins.
BRIG 2, 860108, José Luís Pinto Antunes.
14 711
BRIG 5, 860350, Manuel da Silva Pinto.
EPG, 806152, Joaquim José Leal da Silva.
EPG, 856047, Amarílio de Almeida Salomão Sobral.
RI, 836246, Ernesto Nabais Malcato.
BRIG 2, 860314, João Manuel Gomes Cardoso.
BRIG 4, 856288, António Adolfo Martins Pinto Fernandes.
BRIG 2, 870154, Amândio Rodrigues Ramos.
RI, 810195, Almeno Manuel Morais Gonçalves Parada.
CG, 816009, José Francisco Tavares Velez.
BRIG 5, 870510, Jorge de Sousa Passos.
EPG, 856316, Joaquim Manuel Inácio Perinha.
BRIG 4, 860566, Eduardo José Monteiro de Queirós.
RI, 860135, Afonso Germano Ferreira Domingues.
BT, 830067, Dario dos Santos.
BF, 866229, João Fernando Bencatel Roxo.
BRIG 4, 860545, António Carvalho.
CG, 910449, Francisco Luís Clare Caeiro.
BRIG 4, 860305, Carlos José Teixeira Carvalho.
BRIG 5, 870315, José Manuel Batista Soares.
RI, 860359, António Marques da Graça Leitão.
BT, 880034, Joaquim Ricardo Sequeira Damião.
BF, 836492, Manuel Cordeiro Meliço.
RI, 870071, Hermínio Azevedo Filipe.
BF, 826208, João de Freitas Pinto.
EPG, 860349, António Manuel Comércio Cachudo.
CG, 850304, José da Conceição Lopes Forte.
RI, 846246, José Ferreira de Sousa Delfino.
BRIG 3, 880010, José António da Ponte Rodrigues.
BF, 826160, Manuel Agostinho Junqueira Seleiro.
EPG, 870441, Nuno José Bento Dias.
BRIG 4, 860081, Miguel Garcia Ferreira.
BRIG 3, 790703, Isidoro dos Santos Frangão.
BRIG 5, 850310, Gonçalo Manuel Morais Mesquita.
BRIG 3, 850282, António José Afonso.
EPG, 866197, Ernesto de Almeida.
CG, 860541, Fernando Manuel da Silva Pereira.
BRIG 5, 850178, João Carlos Ribeiro Naves.
BRIG 4, 870445, Abílio Augusto da Fonte Dias.
RI, 866259, Mário Emídio de Almeida.
BF, 796107, Victor Manuel da Silva Almeida.
CG, 850358, Fernando José Soares Fernandes.
BRIG 2, 870350, João Paulo da Cruz Durães.
RI, 860086, António Roque Lourenço.
BF, 836469, José Alberto Cachide de Almeida.
BRIG 2, 870554, Júlio Manuel Martins dos Santos.
EPG, 816319, José Ricardo Catambas Core.
RI, 816117, Vasco Bento Gonçalves Gaitas.
BRIG 4, 850225, Fernando Ilídio Mendes Alves.
CG, 840384, Manuel João Vicente Pires.
BF, 826674, José Sebastião Lopes.
BF, 816407, António Henriques Cortes de Sousa.
Cavalaria:
EPG, 860176, José Manuel Beijinho Madeira Marmelo.
BT, 840323, Manuel Bento de Sousa Nogueira.
BRIG 4, 860373, Elísio Dias Ferreira e Silva.
BRIG 3, 910588, José Manuel Freire Vieira.
RC, 860083, Joaquim Augusto da Costa Reia.
RC, 860216, António Manuel Fialho Gomes.
RC, 850466, José Maria Mendes Gregório.
RC, 860101, Vítor Manuel de Sousa Fernandes Azevedo.
BRIG 3, 860107, Luís da Cruz Mourato das Dores Felizardo.
RC, 870328, João Luís Neto Poeiras.
EPG, 860152, Luís Marto David.
BRIG 4, 850079, António da Trindade João.
BRIG 4, 860254, Joaquim de Bastos Pedro.
RC, 860323, Adelino Ferreira Pereira.
Administração militar:
BT, 870166, António José Neves Alves Calado.
BRIG 3, 860559, Gilberto Manuel Serra da Silva.
BRIG 2, 860313, Antero Manuel de Azevedo Braz.
BRIG 3, 870163, Domingos Paisana Campaniço.
CG, 870545, Victor Manuel dos Santos Pinto.
EPG, 850302, José Manuel Ramos Teixeira.
BRIG 5, 870117, Abílio Correia Fernandes.
BRIG 2, 860405, Alberto Pereira da Silva.
BRIG 4, 910667, Joaquim Martinho Sousa Lopes.
BRIG 3, 860492, António Fernando Barreto Rodrigues.
BRIG 5, 860418, Hermínio Fernandes Pereira.
BRIG 5, 850103, José António Varela da Silva.
BRIG 3, 860546, José Joaquim Feiteiro Rodrigues.
BRIG 2, 836034, Juvenal Asdrúbal Rodrigues Duque.
BRIG 2, 840149, Alexandrino Manuel Carrapiço Mendes.
14 712
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Transmissões/exploração:
BRIG 2, 850261, João Alexandre Marques Dionísio Passos.
BRIG 2, 850271, António Joaquim Gavancha Marques.
BRIG 2, 860090, António Botelho Gomes.
BRIG 2, 860550, José Alberto Lourenço Henriques.
BRIG 4, 860555, Belmiro Félix Fonseca Silva.
BRIG 2, 810517, Benjamim Manuel de Matos Marques Ribeiro.
Transmissões/manutenção:
BRIG 5, 860474, José Manuel Ricardo Simões.
Saúde/medicina:
CG/Form, 860258, João Manuel dos Santos Vilares.
CG/Form, 850218, Fernando António Pais de Sá.
CG/Form, 860548, António Luís Cachulo Seco.
Saúde/farmácia:
CG/Form, 870162, Fernando Filipe Tomé Costa.
Material/auto:
BRIG 2, 860427, Manuel José Rodrigues Gonçalves.
Honorífico/músico:
CG, 860579, António Joaquim Ribeiro Pereira.
CG, 880171, Hélder Manuel de Brito Vilela.
CG, 860580, João Aires Moreira da Silva.
CG, 840488, José António Fortunato Ricardo.
BRIG 4, 880169, José Carlos Oliveira Teixeira.
CG, 860578, Fernando Jorge Rolo Brito.
CG, 860583, João Manuel Roque Carapinha.
CG, 830646, António Manuel Lourenço Pascoal.
CG, 820005, Amílcar dos Santos Gameiro.
CG, 830636, Fernando Manuel Lopes Azevedo.
CG, 830639, António Maria Catalão Labreca.
CG, 870156, Frank Noel da Silva Alferes.
Honorífico/clarim:
R C, 860590, António Joaquim Pinto Cardoso.
7 de Outubro de 1998. — O Chefe do Estado-Maior, Leonel Jorge
Silva Carvalho, brigadeiro.
Direcção-Geral de Viação
o
a
Despacho n. 18 079/98 (2. série). — Por despacho do director-geral de Viação de 30 do mês findo:
Maria Zulmira Costa Honrado — autorizada a nomeação como terceiro-oficial, em comissão de serviço, ficando colocada na Delegação
Distrital de Viação de Bragança. (Isento de fiscallização prévia
do Tribunal de Contas.)
8 de Outubro de 1998. — O Director dos Serviços Administrativos,
por delegação de competências, Luís Coelho.
Governo Civil do Distrito de Viseu
Aviso n.o 16 468/98 (2.a série). — Avisam-se os interessados de
que a lista dos candidatos admitidos à prova de conhecimentos específicos para terceiro-oficial se encontra afixada no placard do rés-do-chão do Governo Civil do Distrito de Viseu, sito na Avenida
de Alberto Sampaio, 17, 3510 Viseu.
2 de Outubro de 1998. — O Secretário, Isidro Augusto Pinto Cardoso
de Menezes.
Serviço Nacional de Bombeiros
Aviso n.o 16 469/98 (2.a série). — Por meu despacho de 7 de
Outubro de 1998:
Maria José Sequeira Estrela Moleirinho, terceiro-oficial do quadro
de pessoal dos órgãos e serviços centrais e regionais do Serviço
Nacional de Bombeiros, Inspecção Regional de Bombeiros de Lisboa e Vale do Tejo — nomeada, precedendo concurso, segundo-oficial do mesmo quadro de pessoal, considerando-se exonerada
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do lugar anterior a partir da data da publicação no Diário da República. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
7 de Outubro de 1998. — O Presidente da Direcção, Júlio da Piedade
Nunes Henriques.
MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Direcção-Geral de Portos, Navegação
e Transportes Marítimos
Despacho (extracto) n.o 18 080/98 (2.a série). — Por despacho
de 28 de Setembro de 1998 do director-geral de Portos, Navegação
e Transportes Marítimos:
José Nélson Albuquerque da Costa Craveiro, assessor da carreira
de consultor jurídico do quadro de pessoal da Direcção-Geral de
Portos, Navegação e Transportes Marítimos — promovido, nos termos do n.o 2, alínea a), conjugado com o n.o 7 do artigo 18.o
do Decreto-Lei n.o 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida
pelo artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 34/93, de 13 de Fevereiro, a
assessor principal da mesma carreira e do mesmo quadro, com
efeitos desde 27 de Setembro de 1998. (Não carece de fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — A Chefe de Repartição, Maria Lúcia
Monteiro.
Junta Autónoma de Estradas
Contrato (extracto) n.o 1348/98. — Por despachos conjuntos dos
Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento,
respectivamente de 1 de Fevereiro e de 8 de Maio de 1998:
Maria do Céu Guerreiro da Cunha Ribeiro Rodrigues — celebrado
contrato a termo certo, por urgente conveniência de serviço, nos
termos dos artigos 5.o e 8.o do Decreto-Lei n.o 81-A/96, de 21
de Junho, na categoria de auxiliar administrativo, D. S. Gerais,
produzindo efeitos desde 1 de Agosto de 1998. (Não está sujeito
a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
8 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços de Recursos
Humanos, Maria José Capote Fernandes.
Despacho (extracto) n.o 18 081/98 (2.a série). — Por despachos
do presidente da Junta Autónoma de Estradas de 7 de Outubro de
1998:
Luís Manuel Ruivos Fernandes e Maria Antonieta Antunes Teixeira,
técnicos superiores de informática de 1.a classe do quadro da JAE
(DS de organização e informática) — promovidos a principais, precedendo concurso, mantendo as actuais colocações.
António Luís Lopes Godinho, engenheiro técnico civil de 2.a classe
do quadro de pessoal da JAE — promovido à 1.a classe, precedendo
concurso, mantendo a colocação na Direcção de Estradas de
Setúbal.
Maria do Céu Afonso Rodrigues, Preciosa Conceição Martins Caro
Mestre, Luís Filipe dos Santos Naia e Maria José Cunha Alegria,
programadores estagiários da carreira de informática (DS de Organização e Informática), tendo completado o referido estágio com
aproveitamento — nomeados definitivamente programadores do
quadro de pessoal da JAE da referida carreira, mantendo as actuais
colocações. Ficam exonerados dos lugares de programadores adjuntos de 1.a classe, a partir da data de aceitação.
José Francisco Lança Romão, mecânico principal do quadro de pessoal
da JAE — promovido a encarregado de pessoal operário qualificado, precedendo concurso, com efeitos reportados a 2 de Junho
de 1998, pela aplicação da alínea a) do n.o 2 do artigo 128.o do
Código do Procedimento Administrativo, ficando colocado na
Direcção de Estradas de Viana do Castelo.
João de Deus Reguengo de Amorim, fiel ferramenteiro do quadro
da JAE — nomeado em comissão de serviço, pelo período probatório de um ano, mecânico do mesmo quadro, mantendo a colocação na Direcção de Estradas de Viana do Castelo.
Eduardo António Correia Vasques Teixeira, cantoneiro do quadro
da JAE — nomeado em comissão de serviço, pelo período probatório de um ano, mecânico do mesmo quadro, mantendo a colocação na Direcção de Estradas de Vila Real.
Estas nomeações converter-se-ão em definitivas, independentemente de quaisquer formalidades, findo o período probatório. Se
N.o 242 — 20-10-1998
14 713
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
durante o referido período não revelarem aptidão para o desempenho
das funções, regressarão ao lugar de origem.
(Não estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de
Contas.)
1 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços de Recursos
Humanos, Maria José Capote Fernandes.
Despacho (extracto) n.o 18 082/98 (2.a série). — Por despachos
da presidência da Junta Autónoma de Estradas de 7 de Julho de
1998 (declarados conformes pelo Tribunal de Contas em 28 de Setembro de 1998), os seguintes engenheiros técnicos civis de 2.a classe,
com contrato a termo certo nos termos do Decreto-Lei n.o 81-A/96,
de 21 de Junho, são integrados definitivamente no quadro da Junta
Autónoma de Estradas, com a mesma categoria, após aprovação em
concurso, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Decreto-Lei
n.o 195/97, de 31 de Julho, mantendo as colocações nos serviços a
seguir indicados:
Carlos Alberto Almeida e Sousa — D. S. Pontes.
Ana de Fátima do Amaral Lares — D. E. Porto.
Carlos Manuel Carrilho de Sousa e Silva — G. P. Programa.
Jorge Filipe Namorado do Carmo Martins Rebelo — D. S. Projectos.
Por despachos do presidente da Junta Autónoma de Estradas de
2 de Junho de 1998 (declarados conformes pelo Tribunal de Contas
em 28 de Setembro de 1998) os seguintes terceiros-oficiais administrativos, com contrato a termo certo nos termos do Decreto-Lei
n.o 81-A/96, de 21 de Junho, são integrados definitivamente no quadro
da Junta Autónoma de Estradas, com a mesma categoria, após aprovação em concurso, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do
Decreto-Lei n.o 195/97, de 31 de Julho, mantendo as colocações nos
serviços a seguir indicados:
Zélia Maria Oliveira Ramos Pereira — D. S. R. E. Norte.
Paula Cristina Andrade Fernandes Dias Mindão — D. S. Projectos.
Helena Maria Costa Pereira — D. E. Leiria.
Maria de Lourdes Melo de Almeida — D. S. R. E. Norte.
Carlos José Alves Valente — D. S. Projectos.
Carla Maria Pereira dos Santos Cidades — D. S. Construção.
João Paulo Paixão Henrique Frade — G. P. Programação.
MINISTÉRIOS DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO
E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
E DO AMBIENTE
Despacho conjunto n.o 735/98. — A Câmara Municipal de Vila
Velha de Ródão, concelho de Vila Velha de Ródão, pretende tratar
as margens do Rio Ocreza, como espaço de recreio e lazer, integrando
uma praia fluvial já dotada de um açude e consequente espelho de
água.
Para criar as condições pretendidas, a Câmara Municipal de Vila
Velha de Ródão projectou a construção de um muro de suporte em
betão e escadarias com desníveis igualmente de betão.
A margem esquerda, onde tenciona intervir, é declivosa e incluída
em «Área com risco de erosão», da Reserva Ecológica Nacional, ao
abrigo da delimitação efectuada pela Portaria n.o 1038/93, de 16 de
Outubro.
Porém, e de acordo com o projecto apresentado pela autarquia,
o impacte da obra está reduzido ao mínimo, já que se pretende revestir
a parte visível dos muros e escadas com xisto da região.
Esta estrutura vai servir as populações da Foz do Cobrão, Sobral
Fernando e outros lugares, sendo, assim, de todo o interesse a viabilidade deste equipamento, como forma de atracção das populações
locais e de turistas.
Considerando a deliberação da Câmara Municipal de Vila Velha
de Ródão;
Considerando o parecer favorável da Direcção Regional do
Ambiente — Centro, desde que cumpridas as acções de minimização
de impacte previstas na memória descritiva do projecto:
Determino:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.o 2
do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de 12 de Outubro,
é reconhecido o interesse público na construção de um muro de
suporte em betão e escadaria de betão, para a recuperação da Foz
do Cobrão, Vila Velha de Ródão, concelho de Vila Velha de Ródão.
6 de Outubro de 1998. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes
Cravinho. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira.
As posses serão conferidas a partir do dia 1 do próximo mês do
corrente ano.
Consideram-se automaticamente rescindidos os contratos a termo
certo na data em que tomarem posse do lugar no quadro.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria-Geral
(São devidos emolumentos.)
9 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços de Recursos
Humanos, Maria José Capote Fernandes.
Beneficiário
Listagem n.o 210/98. — Publicitação dos benefícios concedidos
pelo Ministério da Justiça durante o 1.o semestre do ano de 1998,
nos termos da Lei n.o 26/94, de 19 de Agosto:
Montante
Entidade
Centro de Arbit. de Conflitos de Cons. de Lisboa . . . . . . . .
Centro de Arbit. de Conflitos de Cons. do Porto . . . . . . . . .
Assoc. Portug. para o Direito dos Men. e da Família . . . . .
Sindic. dos Magistrados do Ministério Público . . . . . . . . . .
Instituto de Apoio à Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Sócio-Cultural dos Traba. dos Serv. Prisionais . . . .
Cent. Arbit. de Vol. Lit. Reparação Automóvel . . . . . . . . .
Associação Portuguesa de Surdos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conselho Geral da Ordem dos Advogados . . . . . . . . . . . . .
Assoc. Cent. Arbit. Conflit. de Cons. do Vale do Ave . . . . .
8 685 950$00
5 118 000$00
4 000 000$00
4 000 000$00
7 600 000$00
2 200 000$00
2 500 000$00
2 500 000$00
2 500 000$00
3 500 000$00
Assoc. Sindical dos Majist. Judiciais Portugueses . . . . . . . .
Cáritas Dioces. dos Açores — Angra do Heroísmo . . . . . . .
Assoc. Portuguesa de Apoio à Vítima . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cáritas Dioces. dos Açores — São Miguel . . . . . . . . . . . . . .
8 000 000$00
2 500 000$00
9 333 333$00
3 500 000$00
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
Ministro da Justiça . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cons. de Gest. IRS . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cons. de Gest. IRS . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cons. de Gest. IRS . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Data do despacho
27 de Julho de 1998.
8 de Julho de 1998.
8 de Julho de 1998.
8 de Julho de 1998.
21 de Maio de 1998.
21 de Maio de 1998.
21 de Maio de 1998.
4 de Maio de 1998.
6 de Abril de 1998.
7 de Abril de 1998.
27 de Fevereiro de 1998.
17 de Março de 1998.
8 de Maio de 1998.
4 de Junho de 1998.
28 de Setembro de 1998. — O Secretário-Geral, Luís Maria Vaz das Neves.
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
o
vatória do Registo Predial da Figueira da Foz, por o respectivo titular
ter desistido da nomeação para outro lugar.
a
Aviso n. 16 470/98 (2. série). — Foi anulado o concurso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 197, de 27 de Agosto de
1998, pelo aviso n.o 14 039, para primeiro-ajudante da 2.a Conser-
1 de Outubro de 1998. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste
Ramos.
14 714
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Despacho n.o 18 083/98 (2.a série). — Por despachos da subdirectora-geral, por delegação, de 21 de Setembro de 1998:
Maria da Conceição Alves Gomes, escriturária da Conservatória do
Registo Civil de Santo Tirso — nomeada segunda-ajudante do Arquivo Central do Porto (1.o escalão, índice 210), ficando exonerada
das anteriores funções à data da aceitação do novo lugar.
Maria Helena Goulão da Silva Afonso Knusse Afflalo, escriturária
superior da 4.a Conservatória do Registo Civil de Lisboa — nomeada segunda-ajudante dos mesmos serviços (3.o escalão, índice 235), ficando exonerada das anteriores funções à data
da aceitação do novo lugar.
(Não carecem de visto do Tribunal de Contas.)
30 de Setembro de 1998. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste
Ramos.
Despacho n.o 18 084/98 (2.a série). — Por despacho de 1 de
Outubro de 1998 da subdirectora-geral, por delegação:
Ana Maria Rodrigues da Silva Vieira, escriturária do 1.o Cartório
Notarial de Braga — convertida em definitiva, com efeitos a partir
de 1 de Outubro de 1998, a nomeação em comissão de serviço,
nos termos do n.o 2 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de
7 de Dezembro. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
2 de Outubro de 1998. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste
Ramos.
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
Despacho (extracto) n.o 18 085/98 (2.a série):
Licenciada Maria Júlia Silva Dores Silveira, contratada a termo certo,
ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Julho, e 195/97,
de 31 de Julho, a exercer funções na Direcção-Geral dos Serviços
Judiciários — celebrado contrato administrativo de provimento,
com efeitos a partir de 25 de Junho de 1998, para a realização
de estágio da carreira de técnico superior de informática, com vista
ao preenchimento de um lugar de técnico superior de informática
de 2.a classe do quadro de pessoal da mesma Direcção-Geral, sendo
remunerada pelo índice 350.
Marisa Helena Dinis Arede, contratada a termo certo, ao abrigo dos
Decretos-Leis n.os 81-A/96, de 21 de Julho, e 195/97, de 31 de
Julho, a exercer funções na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários — celebrado contrato administrativo de provimento, com efeitos a partir de 25 de Junho de 1998, para a realização de estágio
da carreira de operador de sistemas, com vista ao preenchimento
de um lugar de operador de sistemas de 2.a classe do quadro de
pessoal da mesma Direcção-Geral, sendo remunerada pelo
índice 240.
(Fiscalização prévia do Tribunal de Contas em 14 de Setembro
de 1998. São devidos emolumentos.)
24 de Setembro de 1998. — O Director-Geral, Soreto de Barros.
Despacho n.o 18 086/98 (2.a série). — Por meus despachos, por
delegação (Diário da República, 2.a série, n.o 169, de 24 de Julho
de 1997) de:
3 de Março de 1998:
Júlia Maria de Almeida Sanches, escrivã-adjunta no Tribunal da
Comarca de Estremoz (escalão 4, índice 430) — autorizada a receber o vencimento do cargo de escrivão de direito (escalão 1,
índice 490) exercido, em regime de substituição, no período de
1 de Abril a 13 de Setembro de 1998, no mesmo Tribunal.
3 de Setembro de 1998:
Júlia Maria Rodrigues da Silva, escrivã-adjunta nas 5.a e 6.a Varas
Criminais de Lisboa (escalão 4, índice 430) — autorizada a receber
o vencimento do cargo de escrivão de direito (escalão 1, índice
490) exercido, em regime de substituição, no período de 15 de
Maio a 14 de Setembro de 1998, no mesmo Tribunal.
4 de Setembro de 1998:
José Afonso Mealha Mendonça Ventosa, escrivão-adjunto no Tribunal
do Trabalho de Portimão (escalão 3, índice 390) — autorizado a
receber o vencimento do cargo de secretário judicial (escalão 1,
índice 610) exercido, em regime de substituição, no período de
15 de Julho a 10 de Setembro de 1998, no Tribunal do Círculo
e de Comarca de Portimão.
N.o 242 — 20-10-1998
7 de Setembro de 1998:
Luís José Falcão Teixeira Lopes, escrivão-adjunto no 1.o Juízo do
Tribunal do Trabalho do Porto (escalão 6, índice 480) — autorizado
a receber o vencimento do cargo de escrivão de direito (escalão 1,
índice 490) exercido, em regime de substituição, no período de
15 de Abril a 14 de Setembro de 1998, no mesmo Tribunal.
Manuel Barata Rodrigues, escrivão-adjunto no Tribunal da Relação
de Coimbra (escalão 1, índice 490, de escrivão de direito) — autorizado a receber o vencimento do cargo de escrivão de direito (escalão 1, índice 610, de secretário judicial) exercido, em regime de
substituição, no período de 29 de Maio da 14 de Setembro de
1998, no mesmo Tribunal.
Maria Irene Reis Martins Fernandes, escrivã de direito, interina, no
Tribunal da Comarca de Aveiro — autorizada a receber o vencimento do cargo de escrivão de direito (escalão 1, índice 490), exercido, em regime de substituição, no período de 23 de Maio a 10
de Setembro de 1998, enquanto escrivã-adjunta do mesmo Tribunal
(posicionada então no escalão 4, índice 430).
Maria Leonor Gomes da Silva Bouça Nova, escrivã-adjunta no Tribunal da Comarca de Póvoa de Varzim (escalão 2, índice 375) —
autorizada a receber o vencimento do cargo de escrivão de direito
(escalão 1, índice 490) exercido, em regime de substituição, no
período de 8 de Abril a 13 de Setembro de 1998, no mesmo Tribunal.
Maria de Lourdes Alves Vieira Trancoso, escrivã-adjunta no Tribunal
da Comarca de Cascais (escalão 6, índice 480) — autorizada a receber o vencimento do cargo de escrivã de direito (escalão 1, índice
490) exercido, em regime de substituição, no período de 21 de
Junho a 10 de Setembro de 1998, no mesmo Tribunal.
1 de Outubro de 1998:
Maria de Fátima da Ressureição Afonso, escrivã-adjunta no Tribunal
da Comarca de Amarante (escalão 4, índice 430) — autorizada a
receber o vencimento do cargo de escrivão de direito (escalão 1,
índice 490) exercido, em regime de substituição, no período de
20 de Maio a 19 de Junho de 1998, no mesmo Tribunal.
Maria Manuela Dias Pereira, escrivã-adjunta no Tribunal da Comarca
da Maia (escalão 4, índice 430) — autorizada a receber o vencimento do cargo de escrivão de direito (escalão 1, índice 490) exercido, em regime de substituição, no período de 20 de Maio a 19
de Junho de 1998, no mesmo Tribunal.
1 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços, Helena Almeida.
Despacho n.o 18 087/98 (2.a série). — No uso da delegação de
competências conferida pelo director-geral (Diário da República,
2.a série, n.o 169, de 24 de Julho de 1997) e por meus despachos
de:
27 de Agosto de 1998:
Jaime Fontoura de Bastos, escrivão de direito (escalão 5, índice 600)
do 1.o Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto — autorizado a
receber o vencimento relativo às funções de secretário judicial
(escalão 1, índice 610) exercidas no mesmo Tribunal, em regime
de substituição, no período de 15 de Abril a 14 de Setembro de
1998.
1 de Outubro de 1998:
Abreu dos Santos Vaqueiro Afonso, escrivão de direito (escalão 3,
índice 550) da Secção Central do 7.o Juízo Cível do Porto — autorizado a receber o vencimento relativo às funções de secretário
judicial (escalão 1, índice 610) exercidas no mesmo Tribunal, em
regime de substituição, no período de 24 de Abril a 25 de Agosto
de 1998.
2 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços, Helena Almeida.
Despacho n.o 18 088/98 (2.a série). — Por meu despacho de
1 de Outubro de 1998 e no uso da delegação de competências conferida
pelo director-geral:
Germano do Nascimento Caló Aguiar, escrivão de direito do Tribunal
de Círculo e de Comarca de Vila do Conde — autorizado a receber
o abono de vencimento relativo a idênticas funções (escalão 1,
índice 490, a partir de 1 de Abril de 1998) exercidas no Tribunal
de Execução das Penas do Porto, em regime de substituição, nos
períodos de 18 Janeiro a 16 de Abril de 1998 e de 20 de Abril
a 19 de Junho de 1998, aquando escrivão-adjunto (escalão 6,
índice 480, a partir de 1 de Abril de 1998), do mesmo Tribunal.
2 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços, Helena Almeida.
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Despacho (extracto) n.o 18 089/98 (2.a série). — Por despacho
do director-geral dos Serviços Judiciários de 18 de Setembro de 1998:
Ana Maria dos Santos Lopes — contratada para exercer funções de
empregada de limpeza no Tribunal do Trabalho de Viseu. Os encargos são suportados pelo orçamento do respectivo Tribunal. (Não
carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — O Director-Geral, Soreto de Barros.
Despacho (extracto) n.o 18 090/98 (2.a série). — Por despacho
do subdirector-geral dos Serviços Judiciários, em substituição do director-geral, de 24 de Setembro de 1998:
Maria José Fernandes — contratada para exercer funções de empregada de limpeza no Tribunal da Comarca de Amarante, sendo
os encargos suportados pelo orçamento do respectivo Tribunal.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral,
Domingos António Simões Baptista.
14 715
Maria Fernanda dos Santos Martins Borges.
Filomena Maria Colaço Martins.
Maria Manuela Barreto Chora d’Aragão e Moura.
Maria de Fátima Tomé da Silva.
Maria Teresa Ramos S. Ribeiro de Azevedo Marto.
Judite Berta de Sousa Batista Ferreira.
Maria de Fátima Vinhas Esteves Mendes.
Rui Fernando Moreira Magalhães.
Paulo José Homem de Sousa Alves de Brito.
Cristina Maria Mendes Cordeiro Vicente.
Mafalda Maia Serôdio Araújo e Sá.
Alexandra Isabel Correia Inês da Silva Rosa.
Teresa Maria Lopes.
Celeste da Conceição da Silva.
Mário João da Cruz Ferreira.
Jorge Nuno Mariano Rosa dos Santos.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
7 de Outubro de 1998. — O Vice-Presidente, por delegação, António Carlos Duarte Fonseca.
Instituto de Reinserção Social
Despacho (extracto) n.o 18 091/98 (2.a série). — Por despacho
de 19 de Agosto de 1998 da presidente do Instituto de Reinserção
Social, nos termos do despacho conjunto n.o 478/97, de 12 de Novembro, dos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, publicado no
Diário da República, 2.a série, n.o 272, de 24 de Novembro de 1997:
Ana Maria Gonçalves Nunes, Fernando César Fernandes da Costa,
João Paulo Ferreira Pereira, José António Pires Mota e Maria
João Inácio Jacinto — contratados a termo certo, pelo período de
um ano, renovável, como auxiliares técnicos de Educação, para
prestarem serviço neste Instituto. (Isento de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas.)
28 de Setembro de 1998. — O Vice-Presidente, António Carlos Duarte
Fonseca.
Despacho (extracto) n.o 18 092/98 (2.a série). — Por meu despacho de 10 de Julho de 1998, no uso de competência delegada,
nos termos do despacho n.o 2029/97, 2.a série, publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 134, de 12 de Junho de 1997:
Maria José Victorino Nunes Branquinho — denunciado o contrato
de prestação de serviços por avença, com efeitos a partir de 2 de
Outubro de 1998. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal
de Contas.)
2 de Outubro de 1998. — O Vice-Presidente, António Carlos Duarte
Fonseca.
Despacho (extracto) n.o 18 093/98 (2.a série). — Por despacho
de 10 de Setembro de 1998 da presidente do Instituto de Reinserção
Social:
Eufémia Figueira Berjano Moreira, chefe de repartição (escalão 1,
índice 440) do quadro da Direcção Regional do Ambiente — Alentejo — transferida para o quadro deste Instituto, para a mesma
categoria, escalão e índice, com efeitos a partir de 1 de Outubro
de 1998, ficando exonerada do lugar de origem a partir daquela
data. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — O Vice-Presidente, António Carlos Duarte
Fonseca.
Despacho (extracto) n.o 18 094/98 (2.a série). — Por meu despacho de 1 de Outubro de 1998, no uso de competência delegada
pelo despacho n.o 2029/97 (2.a série), inserto no Diário da República,
2.a série, n.o 134, de 12 de Junho de 1997, foram nomeados definitivamente, precedendo concurso, técnicos superiores de 1.a classe
da carreira de técnico superior de reinserção social (escalão 1,
índice 440) os funcionários a seguir identificados:
Maria Cristina Amorim de Almeida.
Isabel Maria Pargana Calado Lima Dias.
Zélia Armanda de Lemos Triunfante e Pereira Neto.
Paula Cristina Brito Marques de Castro.
Teresa Maria de Jesus Gaspar Ferreira.
Maria da Conceição Freire Condeço de Oliveira.
Fernando Manuel Rodrigues Cavaco.
João Carlos Costa da Cruz.
Maria Matilde Trindade Mendes Guerra.
Rui Miguel Alves de Oliveira.
Florbela Pina Videira Homem Paulo.
Maria de Fátima Mendes Machado Gonçalves Martins.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Direcção-Geral das Relações Económicas
Internacionais
Despacho (extracto) n.o 18 095/98 (2.a série). — Por despacho
de 21 de Setembro de 1998 da comissão de gestão da Direcção-Geral
das Relações Económicas Internacionais:
Licenciada Maria João Costa Luz da Palma — contratada a termo
certo, pelo período máximo de dois anos, improrrogável, com efeitos
desde 1 de Outubro de 1998, para exercer funções de técnica superior de 2.a classe, na área jurídica. (Isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.)
7 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços, (Assinatura
ilegível.)
Despacho (extracto) n.o 18 096/98 (2.a série). — Por despacho
de 6 de Outubro de 1998 da comissão de gestão da Direcção-Geral
das Relações Económicas Internacionais:
Ana Maria Correia Ferreira e Jorge Filomeno Rosa da Silva, segundos-oficiais de nomeação definitiva, do quadro da extinta Direcção-Geral do Comércio — nomeados, precedendo concurso, primeiros-oficiais do mesmo quadro. (Isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.)
7 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços, (Assinatura
ilegível.)
Instituto Português da Qualidade
Despacho n.o 18 097/98 (2.a série). — Por despacho de 2 de
Outubro de 1998 do presidente do Instituto Português da Qualidade:
Ana Cristina de Carvalho Pontão Figueiral, técnica de 2.a classe do
quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade — nomeada,
precedendo concurso, técnica de 1.a classe (área funcional de engenharia da qualidade) do mesmo quadro, escalão 1, índice 320, considerando-se exonerada do seu anterior lugar à data da aceitação
do novo.
7 de Outubro de 1998. — O Director do Serviço de Gestão, Vicente
Martins.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Direcção-Geral das Florestas
Despacho n.o 18 098/98 (2.a série). — Por despacho do director-geral das Florestas de 28 de Setembro de 1998:
Rui Manuel da Cruz Marques Afonso, guarda florestal — nomeado,
em comissão de serviço, técnico-adjunto de 2.a classe da carreira
de agente técnico agrícola do quadro do ex-Instituto Florestal, em
14 716
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
consequência de concurso, com efeitos a 1 de Outubro de 1998,
ficando colocado na Direcção Regional de Agricultura da Beira
Interior. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
29 de Setembro de 1998. — O Director de Serviços, Pedro Sirvoicar.
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo
Despacho (extracto) n.o 18 099/98 (2.a série). — Por despacho
do director regional de Agricultura do Alentejo de 25 de Setembro
de 1998:
Francisco Manuel Ferreira Matildes — autorizado a regressar antecipadamente ao serviço, em 1 de Outubro de 1998, da situação
de licença sem vencimento por um ano, em que se encontrava,
a seu pedido. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
28 de Setembro de 1998. — O Subdirector Regional, Francisco
António Ferro.
Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes
Aviso n.o 16 471/98 (2.a série). — Nos termos da alínea b) do
n.o 2 do artigo 24.o, por força do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 498/88,
de 30 de Dezembro, para conhecimento dos interessados, faz-se
público que se encontra afixada a lista de classificação final dos candidatos ao concurso para o cargo de chefe da Repartição de Administração Geral, aberto por aviso publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 188, de 16 de Agosto de 1997, a qual poderá ser consultada,
durante as horas normais de serviço, na sede da Direcção Regional
de Agricultura de Trás-os-Montes, sita na Rua da República, 133,
em Mirandela.
Da homologação cabe recurso, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o
do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro, com a nova redacção
dada pelo Decreto-Lei n.o 215/95, de 22 de Agosto.
2 de Outubro de 1998. — O Director Regional, Jorge M. T. Avevedo.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.o 18 102/98 (2.a série). — O novo modelo de aquisição das tiras reagentes e de dispensa gratuita de seringas, agulhas
e lancetas, a concretizar através da rede nacional de farmácias, tem
como objectivo principal facilitar e aumentar o autocontrolo e o tratamento farmacológico diário por parte dos diabéticos.
Este aspecto é considerado da maior importância no contexto da
revisão e alargamento em curso do Programa de Controlo da Diabetes
Mellitus, existente em Portugal desde 1973.
Tendo em atenção que os respectivos produtos irão ser dispensados
pelas farmácias aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
torna-se necessária a adaptação e aplicação de normas em vigor para
os medicamentos respeitantes às embalagens e respectivas etiquetas.
Assim, determino:
1 — As embalagens dos reagentes (tiras teste) para determinação
da glicemia, glicosúria e cetonúria deverão conter, para além das
informações de carácter geral, o preço de venda ao público ou o
preço de venda ao público utente do SNS, quando as embalagens
se destinem a este mercado, e uma etiqueta destacável representando
a codificação do produto composta pelos seguintes elementos:
a) Designação comercial e apresentação do produto;
b) Preço de venda ao público ou preço de venda ao utente do
SNS, conforme o mercado a que se destina a embalagem;
c) Código do produto, em representação digital e de barras;
d) Código de geração do preço, em representação digital;
e) Nome do produtor ou importador.
2 — As embalagens exteriores referidas no número anterior, destinadas ao Serviço Nacional de Saúde, devem discriminar o preço
a pagar pelo Estado e pelo utente, de acordo com a seguinte disposição:
Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Utente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
–$–
–$–
Despacho n.o 18 100/98 (2.a série). — Por despachos de 25 de
Março e de 28 de Setembro de 1998 do secretário regional de Agricultura, Florestas e Pescas e do director regional de Agricultura de
Trás-os-Montes, respectivamente:
3 — As embalagens das agulhas, seringas e lancetas destinadas aos
utentes do SNS deverão conter, para além das informações de carácter
geral, uma etiqueta destacável representando a codificação do produto
composta pelos seguintes elementos:
Jorge Valério Alves de Freitas, técnico especialista do quadro da
Direcção Regional de Agricultura da Região Autónoma da
Madeira — autorizado para exercer funções nesta Direcção Regional, com a mesma categoria e carreira, com efeitos a partir da
data da publicação no Diário da República. (Isento de fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.)
a) Designação comercial e apresentação do produto;
b) Código do produto, em representação digital e de barras;
c) Nome do produtor ou importador.
28 de Setembro de 1998. — O Director Regional, Jorge M. T.
Azevedo.
Despacho n.o 18 101/98 (2.a série). — Por despacho de 9 de
Julho de 1998 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas:
Daniel Nelson Macedo Dias — contratado, em regime de contrato
de trabalho a termo certo, para exercer funções nesta Direcção
Regional, com a categoria de trabalhador rural, com efeitos a partir
de 1 de Agosto e válido por quatro meses.
Albino Rodrigues Rocha, Maria Alice de Almeida, Maria Cidália
Dias, Marisa Antonieta Ferreira Pereira, Paulo Sérgio Almeida
Lamego e Sónia Elisabete Dias de Almeida — contratados, em
regime de contrato de trabalho a termo certo, para exercerem funções nesta Direcção Regional, com a categoria de trabalhadores
rurais, com efeitos a partir de 3 de Agosto e terminando a 22
de Agosto de 1998.
Alberto Manuel de Almeida Santos, contratado, em regime de contrato de trabalho a termo certo, para exercer funções nesta Direcção
Regional, com a categoria de trabalhador rural, com efeitos a partir
de 10 de Agosto e terminando a 22 de Agosto de 1998.
José Carlos Pereira de Almeida e Felisbela Cardoso Carvalho de
Almeida, contratados, em regime de contrato de trabalho a termo
certo, para exercer funções nesta Direcção Regional, com a categoria de trabalhadores rurais, com efeitos a partir de 17 de Agosto
e terminando a 22 de Agosto de 1998.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
30 de Setembro de 1998. — O Director Regional, Jorge M. T.
Azevedo.
4 — A etiqueta referida nos números anteriores obedece às especificações técnicas constantes dos anexos A e B do presente despacho,
identificados nos termos seguintes:
Anexo A — especificações técnicas de carácter geral, que deverão
constar na etiqueta das embalagens de todos os produtos
abrangidos pelo presente despacho;
Anexo B — especificações técnicas dos códigos dos produtos
abrangidos pelo presente despacho e de geração do preço,
que deverão constar na etiqueta das embalagens colocadas
no mercado e já codificadas.
5 — A etiqueta a que se referem os números anteriores será aposta,
no caso das agulhas e lancetas, na embalagem exterior e, no caso
das seringas, na embalagem ou acondicionamento primário sob a
forma de saqueta.
6 — O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro
de 1998 e é aplicável às apresentações dos produtos já codificados
e àquelas que vierem a ser introduzidas no mercado.
28 de Setembro de 1998. — O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
ANEXO A
Especificações técnicas de carácter geral
referidas no n.o 2 do presente despacho
I — Aspectos técnicos de representação, dimensão,
condições de impressão e tolerâncias
O código adoptado é o «Código de barras 39», que obedece às
características seguintes:
1 — Representação:
a) Código de barras alfanumérico, podendo representar-se 43 caracteres diferentes (dígitos, letras, seis símbolos especiais e
espaço) e um caracter especial de início/fim de campo;
N.o 242 — 20-10-1998
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
b) Podem ser representados campos de comprimento variável,
cujo calor máximo atinge 32 caracteres;
c) Aceitação de check-dígito automaticamente controlado;
d) A distância entre caracteres não é uma imposição de base,
já que este código é discreto (a imposição existe apenas entre
as barras que constituem um caracter).
2 — Dimensões — o «Código 39» está universalmente caracterizado segundo regras predefinidas, podendo adoptar-se diversas versões no que respeita às dimensões dos seus elementos (barras estreitas
e largas e espaços interbarras).
3 — Condições de reflectividade e contraste na impressão — as
medidas de reflectividade devem ser feitas num comprimento de onda
a 900 mm, com uma largura de banda até ao nível de 50 % de 40 mm
ou menos.
A radiação incidente será de 45 % para a normal e o fluxo reflectido
dentro do ângulo de 15 % centrado na normal. Os valores de reflectância são referidos a um óxido de magnésio ou sulfato de bário
standard a 100 %.
A reflectância da base ou dos espaços brancos no código deverá
exceder os 70 %.
O sinal de contraste de impressão (PCS) é definido por:
III — Variação de preços das tiras reagentes
1 — O preço de venda ao público, o preço de venda ao utente
do SNS e os respectivos códigos de geração serão impressos, pela
indústria ou importador, na etiqueta informática aquando da colocação do produto no mercado.
2 — A alteração de preço implica a correspondente alteração do
código de geração dentro da sequência numérica de 1 a 9 (1, 2. . .9;
1, 2. . .9;. . .).
ANEXO B
Especificações técnicas dos códigos do produto e de geração
do preço a que se refere o n.o 2 do presente despacho
1 — Código do produto — o código terá a seguinte composição:
*AAAAAAD*
sendo:
*=delimitador de início e fim de campo;
AAAAAA=número de série;
D=dígito de controlo.
Rw — Rb
PCS=
Rw
sendo:
Rw=reflectância dos espaços brancos;
Rb=reflectância das barras pretas;
PCS » 0,65.
A representação das barras far-se-á em negro sobre fundo branco,
não se admitindo a inclusão de cores na zona da etiqueta.
4 — Tolerância das larguras de barras e espaços — a largura das
barras impressas e dos espaços é medida com um comparador óptico,
usando luz reflectida incidente entre 30 % e 45 % da normal à superfície impressa.
Uma ampliação de 50 vezes é recomendada, embora com alguma
perda de precisão.
Definindo a largura nominal das barras e espaços estreitos como
x e o ratio nominal dos elementos largos para os estreitos como n,
a tolerância t das barras e espaços é dada por:
t=
4
27
(n – 32 ) x
(n varia entre 2,2 e 3,0).
II — Apresentação material da etiqueta
1 — A etiqueta informática será autocolante na embalagem ou na
saqueta, com cola definitiva, não sendo permitida a sobreposição de
etiquetas autocolantes nem a existência na mesma embalagem ou
saqueta de mais de uma etiqueta deste tipo.
2 — A etiqueta informática será colocada numa das faces exteriores
da embalagem ou saqueta, em local escolhido pela indústria ou importador, não podendo confundir-se com quaisquer outras indicações
existentes na embalagem ou na saqueta destinadas ao controlo pelo
utente.
3 — A dimensão da etiqueta informática obedecerá às seguintes
especificações:
Largura da etiqueta:
Caracteres codificados em barras: 2,7 cm;
Margem de segurança mínima:
0,3 cm à esquerda da primeira barra;
0,3 cm à direita da última barra;
Largura total mínima: 3,3 cm;
Largura total máxima: 4,5 cm;
Altura da etiqueta:
Barras pequenas: 0,5 cm;
Barras grandes: 0,9 cm;
Interpretação das barras e margem inferior: 0,5 cm;
Margem superior, nome comercial do medicamento, PVP ou
PVSNS: 1 cm;
Altura mínima: 2 cm;
Altura máxima: 2,4 cm.
4 — As margens da etiqueta não poderão situar-se nas zonas consideradas como margens de segurança.
2 — Código de geração do preço, relativamente às tiras reagentes:
a) O código de geração do preço será representado por um
dígito, P, que pode variar de 1 a 9;
b) Este dígito localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público ou do preço
de venda ao utente do SNS constante da etiqueta informática;
c) A impressão do código será feita pela mesma forma e no
momento da impressão do preço de venda ao público ou
do preço de venda ao utente do SNS.
Departamento de Recursos Humanos da Saúde
Aviso n.o 16 472/98 (2.a série). — 1 — Nos termos do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho
de 23 de Julho de 1998 do subdirector-geral do Departamento de
Recursos Humanos da Saúde, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias
úteis a contar do prazo de publicação deste aviso, concurso interno
de ingresso para provimento de um lugar vago da categoria de chefe
de repartição do quadro de pessoal deste Departamento, aprovado
pela Portaria n.o 405/97, de 23 de Junho.
2 — O concurso é válido para a vaga indicada, esgotando-se com
o respectivo preenchimento.
3 — Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro;
Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho;
Decreto-Lei n.o 225/91, de 18 de Junho.
4 — Conteúdo funcional — compete genericamente ao chefe de
repartição coordenar e orientar as actividades desenvolvidas numa
unidade orgânica correspondente a uma repartição administrativa nas
áreas de pessoal, expediente geral, contabilidade e aprovisionamento.
5 — Remuneração e condições de trabalho — a remuneração é a
fixada nos termos do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro,
e legislação complementar, sendo as regalias sociais e as condições
de trabalho as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.
6 — Local de trabalho — o local de trabalho situa-se na Avenida
de Miguel Bombarda, 6, 1000 Lisboa.
7 — São requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso os
que constam das seguintes disposições legais:
a) Artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho;
b) Decreto-Lei n.o 225/91, de 18 de Junho.
8 — Os métodos de selecção a utilizar serão a prova de conhecimentos, a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
8.1 — A prova de conhecimentos, que visa avaliar os níveis de
conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis
e adequados ao exercício da função, será escrita, comportará uma
única fase, incluindo conhecimentos gerais e específicos, e terá duração
não superior a uma hora e trinta minutos, sendo valorada de 0 a
20 valores. A prova será baseada no programa aprovado pelo despacho
n.o 61/95, de 11 de Dezembro, da Ministra da Saúde, publicado no
14 718
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Diário da República, 2.a série, n.o 300, de 30 de Dezembro de 1995,
abordando os seguintes temas:
1) Orgânica do Departamento de Recursos Humanos da Saúde;
2) Estatuto do Serviço Nacional de Saúde;
3) Regime jurídico da função pública:
Relação jurídica de emprego;
Estatuto disciplinar;
Faltas, férias e licenças;
4) Carta Deontológica da Administração Pública;
5) Princípios gerais do procedimento administrativo;
6) Regime de Administração Financeira do Estado:
Regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública;
Controlo de gestão orçamental;
Contabilização de receitas e despesas;
7) Orçamento do Estado — elaboração, execução e alterações:
Princípios e regras orçamentais;
Procedimentos para elaboração e organização do Orçamento do Estado;
Execução do orçamento e alterações orçamentais;
Fiscalização e responsabilidades orçamentais;
Estrutura do Orçamento do Estado;
Lei que aprova o Orçamento do Estado;
Decreto-lei orçamental;
Fundo de maneio;
8) Despesas públicas:
Fiscalização das despesas;
Classificações orçamentais;
Entidades competentes para autorizar despesas;
9) Despesas com o pessoal:
Remunerações certas e permanentes;
Abonos e descontos;
Prestações sociais e complementares;
Ajudas de custo;
Trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso
semanal.
Este método de selecção terá carácter eliminatório para as provas
classificadas com pontuação inferior a 9,5 valores.
Bibliografia e legislação a consultar — Carta Deontológica do Serviço Público, Decretos-Leis n.os 11/93, de 15 de Janeiro, 296/93, de
15 de Agosto, 24/84, de 16 de Janeiro, 497/88, de 30 de Dezembro,
184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 427/89, de
7 de Dezembro, Lei n.o 25/98, de 26 de Maio, Decretos-Leis n.os 218/98,
de 17 de Julho, 442/91, de 15 de Novembro, e 6/96, de 31 de Janeiro,
Lei n.o 8/90, de 20 de Fevereiro, Decreto-Lei n.o 155/92, de 28 de
Julho, Lei n.o 6/91, de 20 de Fevereiro, Decretos-Leis n.os 71/95, de
15 de Abril, 112/98, de 2 de Abril, 55/95, de 29 de Março, 80/96,
de 21 de Junho, 128/98, de 13 de Maio, 107/98, de 24 de Abril, 106/98,
de 24 de Abril, 192/95, de 28 de Julho, e 259/98, de 18 de Agosto.
8.2 — Na avaliação curricular, que visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto, com
base na análise do currículo profissional, serão considerados os seguintes factores de apreciação:
a) Habilitação académica de base;
b) Formação profissional;
c) Experiência profissional.
8.3 — Na entrevista profissional de selecção, que visa avaliar, numa
relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões
profissionais e pessoais do candidato, serão considerados os seguintes
factores de apreciação:
a)
b)
c)
d)
e)
Capacidade de análise e de síntese e sentido crítico;
Motivação;
Grau de maturidade e responsabilidade;
Expressão e fluência verbais;
Qualidade da experiência profissional.
9 — Sistema de classificação final e critérios de apreciação e
ponderação:
9.1 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores
e resultará da média aritmética dos resultados da aplicação dos métodos de selecção.
9.2 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema
de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa,
N.o 242 — 20-10-1998
constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas
facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
10 — Formalização de candidatura:
10.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha de papel normalizado, nos termos do Decreto-Lei
n.o 112/90, de 4 de Abril, dirigido à directora-geral do Departamento
de Recursos Humanos da Saúde, Avenida de Miguel Bombarda, 6,
2.o, 1000 Lisboa, entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, em
carta registada, com aviso de recepção, expedido até ao termo do
prazo fixado, dele devendo constar os seguintes elementos:
a) Identificação do candidato (nome completo, data de nascimento, naturalidade, número e data do bilhete de identidade
e serviço de identificação que o emitiu), residência, código
postal e telefone;
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações profissionais (estágios, acções e cursos de formação, especializações, etc.);
d) Concurso a que se candidata e número e data do Diário da
República em que foi publicado o respectivo aviso de abertura;
e) Categoria, serviço a que pertence e natureza do vínculo à
função pública;
f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever
apresentar para apreciação do seu mérito.
10.2 — Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:
a) Documentos comprovativos das habilitações literárias e das
acções de formação e de aperfeiçoamento profissional;
b) Três exemplares do curriculum vitae, datado e assinado pelo
candidato;
c) Declaração emitida pelo serviço de origem da qual constem,
de maneira inequívoca, a existência e a natureza do vínculo
à função pública, a categoria do candidato e a antiguidade
na categoria, na carreira e na função pública;
d) Fotocópia do bilhete de identidade.
10.3 — Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento de Recursos Humanos da Saúde ficam dispensados da apresentação dos documentos que constem do respectivo processo individual.
11 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos
das suas declarações.
12 — As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da
lei.
13 — As listas de candidatos e de classificação final do concurso
serão afixadas no 2.o andar do n.o 6 da Avenida de Miguel Bombarda,
em Lisboa.
14 — Constituição do júri:
Presidente — Dr. Jorge Manuel Carvalho Ferreira Alves, director
de serviços.
Vogais efectivos:
Dr.a Maria da Conceição Coelho Cruz Costa Oliveira, chefe
de divisão.
Dr.a Maria Leonor Firmino Carvalho Nunes de Carvalho,
chefe de divisão.
Vogais suplentes:
Dr. Carlos Alberto Nunes André Palma Borralho, chefe
de divisão.
Dr. Afonso Nunes dos Santos Pereira, assessor.
Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do júri será substituído
pelo primeiro vogal efectivo.
23 de Julho de 1998. — O Subdirector-Geral, Mariano Rosa Florentino.
Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada
Aviso n.o 16 473/98 (2.a série). — Torna-se público que a lista
do concurso de provas públicas para preenchimento de uma vaga
da categoria de professor-coordenador da carreira de pessoal docente
do ensino superior politécnico, existente no quadro de pessoal desta
Escola, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 174, de 30 de Julho de 1998, será na data da publicação do presente
aviso no Diário da República afixada no placard do átrio desta Escola.
6 de Outubro de 1998. — A Directora, Maria da Graça Carvalho
da Silva Machado.
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Direcção-Geral da Saúde
Administração Regional de Saúde do Centro
Sub-Região de Saúde de Castelo Branco
Aviso n.o 16 474/98 (2.a série). — 1 — Faz-se público que, por
deliberação do conselho de administração da Administração Regional
de Saúde do Centro de 23 de Julho de 1998, se encontra aberto,
pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste
aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para
admissão a estágio com vista ao provimento definitivo de um lugar
vago na categoria de técnico superior de 2.a classe, área de gestão
financeira, da carreira de técnico superior desta Sub-Região de Saúde,
do quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.o 772-B/96, de 31 de
Dezembro.
2 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelas normas dos Decretos-Leis n.os 335/93, de 29 de Setembro, 248/85, de
15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro,
175/98, de 2 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 204/98, de 11 de
Julho, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
3 — Especificação do lugar e validade do concurso:
3.1 — O conteúdo funcional do lugar a prover é o constante no
mapa I anexo ao Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho.
3.2 — O concurso tem por objectivo o provimento do lugar nos
Serviços Centrais da Sub-Região de Saúde de Castelo Branco e esgota-se com o seu preenchimento.
4 — Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais:
4.1 — O vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados
pelo artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, e
legislação complementar, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem.
4.2 — As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.
4.3 — O estágio terá a duração de 12 meses, realizando-se em
regime de comissão de serviço extraordinária e desenvolver-se-á de
acordo com as necessidades de serviço e das tarefas específicas inerentes ao âmbito da respectiva área funcional.
5 — Objectivo do estágio — o estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento global da Sub-Região de Saúde de Castelo
Branco e a preparação e formação do estagiário com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que é recrutado.
6 — Requisitos de admissão a concurso — podem candidatar-se a
este concurso os candidatos que satisfaçam:
6.1 — Os requisitos gerais constantes do n.o 2 do artigo 29.o do
Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
6.2 — O requisito especial de ser funcionário ou agente, exigindo-se
a este último um mínimo de três anos de antiguidade na função pública,
e possuir em qualquer caso a licenciatura em Economia.
7 — Formalização das candidaturas:
7.1 — As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido à coordenadora desta Sub-Região de Saúde e entregue
pessoalmente na sede deste organismo, sito na Rua de Dadrá, 24,
apartado 100, 6001 Castelo Branco Codex, ou remetido pelo correio,
com aviso de recepção, até ao último dia do período de abertura
deste concurso.
7.2 — Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, naturalidade, número e data
de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal
e telefone;
b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde
a que o concorrente esteja vinculado, se for o caso;
c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando
o número e data do Diário da República em que vem
publicado;
d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento,
bem como a sua sumária caracterização;
e) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente
relativo ao concurso;
f) Pedido para ser admitido ao concurso.
7.3 — Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte
documentação:
a) Certificado de habilitações literárias exigidas ou fotocópia
autenticada do mesmo;
b) Três exemplares do curriculum vitae;
c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço
Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;
14 719
d) Certificado de robustez física e psíquica indispensáveis para
o exercício das funções, passado pela autoridade de saúde
da área de residência;
e) Certificado do registo criminal;
f) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo
a qualquer estabelecimento ou serviço, bem como da antiguidade na função pública;
g) Documento comprovativo da nacionalidade portuguesa ou de
outra abrangida por lei especial ou convenção internacional,
caso este em que deve ser feita prova documental do conhecimento da língua portuguesa.
7.4 — Os documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas são dispensados desde que o candidato
declare, sob compromisso de honra, no próprio requerimento possuir
aqueles requisitos.
7.5 — As falsas declarações apresentadas pelos candidatos são punidas nos termos da legislação aplicável e a apresentação ou entrega
de documento falso implica a participação à entidade competente
para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos, de acordo
com o artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
7.6 — A não entrega da documentação exigida na alínea a) do n.o 7.3
deste aviso dentro do prazo estabelecido no n.o 1 implica a exclusão
do concurso, nos termos do n.o 7 do artigo 31.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho.
7.7 — A documentação cuja entrega é dispensada nos termos do
n.o 7.4 será exigida aquando da organização do processo de provimento.
8 — Métodos de selecção a utilizar:
a) Provas de conhecimentos;
b) Entrevista profissional de selecção.
8.1 — As provas de conhecimentos são eliminatórias para os candidatos que não obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores,
revestem a natureza teórica, são escritas, têm a duração de duas horas
e incidem sobre os temas constantes do programa de provas de conhecimentos aprovado pelo despacho n.o 61/95, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 300, de 30 de Dezembro
de 1995.
8.2 — A legislação base para a prova de conhecimentos gerais e
específicos, bem como a bibliografia que o júri entenda indicar, será
dada a conhecer aos candidatos admitidos a concurso com uma antecedência de 30 dias úteis antes da realização das provas.
8.3 — Na entrevista profissional de selecção avaliar-se-ão, numa
relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões
profissionais dos candidatos, dando especial relevância aos aspectos
que se prendem com a estrutura orgânico-funcional da Sub-Região
de Saúde de Castelo Branco, apreciando-se os seguintes factores:
a)
b)
c)
d)
e)
Discussão do currículo;
Sentido de organização;
Sequência lógica de raciocínio;
Capacidade de análise e concepção do candidato;
Valorização e actualização profissionais.
8.4 — A classificação a considerar na aplicação de cada um dos
métodos de selecção obedecerá à escala de 0 a 20 valores.
8.5 — A classificação final ordenará os candidatos segundo a classificação decrescente obtida, de acordo com os artigos 36.o a 38.o
do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, numa escala de 0 a 20 valores, devendo os critérios de apreciação e ponderação, bem como o
sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constar de actas de reunião do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
8.6 — Em caso de igualdade de classificação, constituem factores
de preferência os mencionados no artigo 37.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho.
8.7 — O estágio regular-se-á pelas normas constantes do despacho
n.o 23/94, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 132, de 8 de Junho de 1994.
8.8 — Só será aprovado no estágio o candidato que tiver obtido
classificação não inferior a Bom (14 valores).
9 — Recurso — do despacho de homologação da lista de classificação final, emitido pela coordenadora desta Sub-Região de Saúde,
cabe recurso hierárquico, com efeitos suspensivos, nos termos do
artigo 43.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, devendo ser
interposto no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da
divulgação da mesma.
10 — Afixação das listas — as listas de relação de candidatos e de
classificação final serão afixadas no placard da repartição administrativa, sita na Rua de Dadrá, 24, 1.o, direito, em Castelo Branco.
14 720
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
N.o 242 — 20-10-1998
11 — Provimento do lugar — o provimento do lugar posto a concurso obedece ao disposto no n.o 1 do artigo 24.o do Decreto-Lei
o
n. 427/89, de 7 de Dezembro.
12 — O júri tem a seguinte composição:
e) Endereço para onde deve ser remetido qualquer expediente
relativo ao concurso;
f) Pedido para ser admitido ao concurso.
Presidente — Dr. Adriano Minhós da Paixão, director de serviços.
Vogais efectivos:
7.3 — Os requerimentos devem ser acompanhados da seguinte
documentação:
Carlos Minhós da Paixão, chefe de divisão.
Dr. Celestino José Vicente Ramalho, técnico superior
principal.
Vogais suplentes:
Dr.a Maria Manuela Presa Ferreira João, técnica superior
de 1.a classe.
Dr. Artur Alberto Martins, técnico superior principal.
O primeiro vogal efectivo substitui o presidente nas suas ausências
ou impedimentos.
28 de Setembro de 1998. — A Coordenadora, Maria Alzira Serrasqueiro.
Aviso n.o 16 475/98 (2.a série). — 1 — Faz-se público que, por
deliberação do conselho de administração da Administração Regional
de Saúde do Centro de 23 de Julho de 1998, se encontra aberto,
pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação deste
aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para
admissão a estágio com vista ao provimento definitivo de um lugar
vago na categoria de técnico superior de 2.a classe, área de relações
públicas, da carreira de técnico superior desta Sub-Região de Saúde,
do quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.o 772-B/96, de 31 de
Dezembro.
2 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelas normas dos Decretos-Leis n.os 335/93, de 29 de Setembro, 248/85, de
15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro,
175/98, de 2 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 204/98, de 11 de
Julho, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
3 — Especificação do lugar e validade do concurso:
3.1 — O conteúdo funcional do lugar a prover é o constante no
mapa I anexo ao Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho.
3.2 — O concurso tem por objectivo o provimento do lugar nos
Serviços Centrais da Sub-Região de Saúde de Castelo Branco e esgota-se com o seu preenchimento.
4 — Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais:
4.1 — O vencimento é o correspondente ao escalão e índice fixados
pelo artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, e
legislação complementar, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem.
4.2 — As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.
4.3 — O estágio terá a duração de 12 meses, realizando-se em
regime de comissão de serviço extraordinária e desenvolver-se-á de
acordo com as necessidades de serviço e das tarefas específicas inerentes ao âmbito da respectiva área funcional.
5 — Objectivo do estágio — o estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento global da Sub-Região de Saúde de Castelo
Branco e a preparação e formação do estagiário com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que é recrutado.
6 — Requisitos de admissão a concurso — podem candidatar-se a
este concurso os candidatos que satisfaçam:
6.1 — Os requisitos gerais constantes do n.o 2 do artigo 29.o do
Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
6.2 — O requisito especial de ser funcionário ou agente, exigindo-se
a este último um mínimo de três anos de antiguidade na função pública,
e possuir em qualquer caso a licenciatura em Sociologia.
7 — Formalização das candidaturas:
7.1 — As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido à coordenadora desta Sub-Região de Saúde e entregue
pessoalmente na sede deste organismo, sito na Rua de Dadrá, 24,
apartado 100, 6001 Castelo Branco Codex, ou remetido pelo correio,
com aviso de recepção, até ao último dia do período de abertura
deste concurso.
7.2 — Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, naturalidade, número e data
de emissão do bilhete de identidade), residência, código postal
e telefone;
b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço de saúde
a que o concorrente esteja vinculado, se for o caso;
c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando
o número e data do Diário da República em que vem
publicado;
d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento,
bem como a sua sumária caracterização;
a) Certificado de habilitações literárias exigidas ou fotocópia
autenticada do mesmo;
b) Três exemplares do curriculum vitae;
c) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço
Militar ou de outro que o substitua, quando obrigatório;
d) Certificado de robustez física e psíquica indispensáveis para
o exercício das funções, passado pela autoridade de saúde
da área de residência;
e) Certificado do registo criminal;
f) Documento comprovativo da natureza e tempo de vínculo
a qualquer estabelecimento ou serviço, bem como da antiguidade na função pública;
g) Documento comprovativo da nacionalidade portuguesa ou de
outra abrangida por lei especial ou convenção internacional,
caso este em que deve ser feita prova documental do conhecimento da língua portuguesa.
7.4 — Os documentos comprovativos dos requisitos gerais de provimento em funções públicas são dispensados desde que o candidato
declare, sob compromisso de honra, no próprio requerimento possuir
aqueles requisitos.
7.5 — As falsas declarações apresentadas pelos candidatos são punidas nos termos da legislação aplicável e a apresentação ou entrega
de documento falso implica a participação à entidade competente
para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos, de acordo
com o artigo 47.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
7.6 — A não entrega da documentação exigida na alínea a) do n.o 7.3
deste aviso dentro do prazo estabelecido no n.o 1 implica a exclusão
do concurso, nos termos do n.o 7 do artigo 31.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho.
7.7 — A documentação cuja entrega é dispensada nos termos do
n.o 7.4 será exigida aquando da organização do processo de provimento.
8 — Métodos de selecção a utilizar:
a) Provas de conhecimentos;
b) Entrevista profissional de selecção.
8.1 — As provas de conhecimentos são eliminatórias para os candidatos que não obtenham classificação igual ou superior a 9,5 valores,
revestem a natureza teórica, são escritas, têm a duração de duas horas
e incidem sobre os temas constantes do programa de provas de conhecimentos aprovado pelo despacho n.o 61/95, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 300, de 30 de Dezembro
de 1995.
8.2 — A legislação base para a prova de conhecimentos gerais e
específicos, bem como a bibliografia que o júri entenda indicar, será
dada a conhecer aos candidatos admitidos a concurso com uma antecedência de 30 dias úteis antes da realização das provas.
8.3 — Na entrevista profissional de selecção avaliar-se-ão, numa
relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões
profissionais dos candidatos, dando especial relevância aos aspectos
que se prendem com a estrutura orgânico-funcional da Sub-Região
de Saúde de Castelo Branco, apreciando-se os seguintes factores:
a)
b)
c)
d)
e)
Discussão do currículo;
Sentido de organização;
Sequência lógica de raciocínio;
Capacidade de análise e concepção do candidato;
Valorização e actualização profissionais.
8.4 — A classificação a considerar na aplicação de cada um dos
métodos de selecção obedecerá à escala de 0 a 20 valores.
8.5 — A classificação final ordenará os candidatos segundo a classificação decrescente obtida, de acordo com os artigos 36.o a 38.o
do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, numa escala de 0 a 20 valores, devendo os critérios de apreciação e ponderação, bem como o
sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constar de actas de reunião do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
8.6 — Em caso de igualdade de classificação, constituem factores
de preferência os mencionados no artigo 37.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho.
8.7 — O estágio regular-se-á pelas normas constantes do despacho
n.o 23/94, de 10 de Maio, publicado no Diário da República, 2.a série,
o
n. 132, de 8 de Junho de 1994.
8.8 — Só será aprovado no estágio o candidato que tiver obtido
classificação não inferior a Bom (14 valores).
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
9 — Recurso — do despacho de homologação da lista de classificação final, emitido pela coordenadora desta Sub-Região de Saúde,
cabe recurso hierárquico, com efeitos suspensivos, nos termos do
artigo 43.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, devendo ser
interposto no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da
divulgação da mesma.
10 — Afixação das listas — as listas de relação de candidatos e de
classificação final serão afixadas no placard da repartição administrativa, sita na Rua de Dadrá, 24, 1.o, direito, em Castelo Branco.
11 — Provimento do lugar — o provimento do lugar posto a concurso obedece ao disposto no n.o 1 do artigo 24.o do Decreto-Lei
n.o 427/89, de 7 de Dezembro.
12 — O júri tem a seguinte composição:
Presidente — Carlos Minhós da Paixão, chefe de divisão.
Vogais efectivos:
Dr.a Maria Margarida Lemos Viana Esteves Mendes Santos,
técnica superior de 1.a classe.
Dr. Artur Alberto Martins, técnico superior principal.
Vogais suplentes:
Dr. Celestino José Vicente Ramalho, técnico superior
principal.
Engenheiro António Nunes Lourenço, técnico superior
principal.
O primeiro vogal efectivo substitui o presidente nas suas ausências
ou impedimentos.
28 de Setembro de 1998. — A Coordenadora, Maria Alzira Serrasqueiro.
Centro Hospitalar de Coimbra
Aviso n.o 16 476/98 (2.a série). — Concurso n.o 53/98 — assistente
de pediatria médica. — 1 — Nos termos dos artigos 15.o, 23.o e 30.o
do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março, e do Regulamento aprovado
pela Portaria n.o 43/98, de 26 de Janeiro, faz-se público que por despacho do conselho de administração do Centro Hospitalar de Coimbra
de 30 de Julho de 1998, se encontra aberto concurso de provimento
para preenchimento de um lugar vago de assistente de pediatria
médica da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal médico
do Centro Hospitalar de Coimbra, aprovado pela Portaria n.o 1035/95,
de 25 de Agosto, e alterado pela Portaria n.o 425/96 de 30 de Agosto.
2 — O concurso é institucional, externo aberto a todos os médicos
possuidores de todos os requisitos de admissão que estejam ou não
vinculados à função pública e válido para o preenchimento da vaga
citada no número anterior, caducando com o preenchimento da
mesma.
3 — O lugar posto a concurso corresponde a quota de descongelamento atribuída ao Centro Hospitalar de Coimbra por despacho
da Ministra da Saúde de 24 de Junho de 1998. A Direcção-Geral
da Administração Pública informou não haver excedentes disponíveis
relativamente ao lugar a prover.
4 — Local e regime de trabalho — o local de trabalho é no Centro
Hospitalar de Coimbra ou noutras instituições com as quais o estabelecimento tenha ou venha a ter acordos ou protocolos de colaboração, de acordo com o estipulado no n.o 2 do artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março, e o regime de trabalho será desenvolvido em horários desfasados, de acordo com as disposições legais
nesta matéria, nomeadamente o despacho ministerial n.o 19/90, sendo
o vencimento o constante do Decreto-Lei n.o 198/97, de 2 de Agosto.
5 — Requisitos de admissão:
5.1 — São requisitos gerais de admissão ao concurso:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados
por lei especial ou convenção internacional, casos em que
deve ser feita prova de conhecimentos da língua portuguesa;
b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando
obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito
para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico necessários ao
exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação
obrigatória.
5.2 — É requisito especial a posse do grau de assistente de pediatria
médica ou equivalente, nos termos do n.o 3 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de Março.
6 — Apresentação de candidaturas:
6.1 — Prazo — o prazo para apresentação de candidaturas é de
20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no
Diário da República;
14 721
6.2 — Forma — a candidatura deve ser formalizada mediante
requerimento, dirigido ao presidente do conselho de administração
do Centro Hospitalar de Coimbra e entregue no Serviço de Pessoal,
Pavilhão das Consultas Externas do Hospital Geral dos Covões, pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para
o Apartado 7005, Covões, 3040 Coimbra, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.
6.3 — Aquando da entrega pessoal da candidatura, os candidatos
devem ser portadores da fotocópia do requerimento, a fim de a mesma
servir de recibo.
6.4 — Dos requerimentos devem constar os seguinte elementos:
a) Identificação do requerente (nome, filiação, naturalidade,
nacionalidade, residência, telefone, número, data e prazo de
validade do bilhete de identidade e serviço de identificação
que o emitiu);
b) Categoria profissional e estabelecimento de saúde a que o
requerente eventualmente esteja vinculado;
c) Referência ao aviso de abertura do concurso, identificando
o número e data do Diário da República onde vem anunciado,
bem como a área profissional a que concorre;
d) Identificação de documentos que instruam o requerimento,
bem como a sua sumária caracterização;
e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente
relativo ao concurso.
7 — O requerimento de admissão deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da posse do grau de assistente ou
equivalente;
b) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
c) Certificado de sanidade para o exercício de funções públicas,
passado pela autoridade de saúde da área de residência;
d) Certificado do registo criminal;
e) Documento comprovativo de inscrição na Ordem dos Médicos;
f) Cinco exemplares do curriculum vitae;
7.1 — A apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c),
d) e e) do n.o 7 pode ser substituída por declaração no requerimento,
sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa
em que se encontra relativamente a esse requisito.
7.2 — A não apresentação no prazo de candidatura do documento
referido na alínea a) do n.o 7, caso não seja candidato ao Centro
Hospitalar de Coimbra, implica a não admissão ao mesmo.
8 — Os exemplares do curriculum vitae podem ser apresentados
até 10 dias úteis após o termo do prazo de candidatura, implicando
a sua não apresentação dentro daquele prazo a não admissão a
concurso.
9 — O método de selecção a utilizar será o de avaliação curricular,
com apreciação e avaliação dos candidatos em mérito relativo para
fins de provimento, conforme o disposto na secção VI da Portaria
n.o 43/98, de 26 de Janeiro.
10 — É exigência particular do lugar a prover o perfil em doenças
metabólicas.
11 — As falsas declarações apresentadas pelos candidatos nos
requerimentos serão punidas nos termos da lei penal e constituem
infracção disciplinar.
12 — O júri terá a seguinte constituição:
Presidente — Dr.a Maria de Lourdes Almeida Neto Chieira,
directora clínica-adjunta do Centro Hospitalar de Coimbra.
Vogais efectivos:
Dr. Júlio Augusto Bilhota Salvado Xavier, chefe de serviço
de pediatria médica do Hospital de Santo André — Leiria.
Dr. José António Figueira Henriques Pinheiro, assistente
graduado de pediatria médica do Centro Hospitalar de
Coimbra.
Vogais suplentes:
Dr. António Jorge Marques Correia, assistente graduado
de pediatria médica do Centro Hospitalar de Coimbra.
Dr. António José Rodrigues Nogueira Brandão, assistente
graduado de pediatria médica do Centro Hospitalar de
Coimbra.
13 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do júri será
substituído pelo 1.o vogal efectivo.
28 de Setembro de 1998. — O Presidente do Conselho de Administração, Décio Bernardino Pereira de Sousa.
14 722
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Aviso n.o 16 477/98 (2.a série). — Concurso n.o 8/98 — chefe de
serviço de nefrologia. — Para conhecimento, publica-se a lista de classificação final do concurso n.o 8/98, chefe de serviço de nefrologia
da carreira médica hospitalar, homologada por despacho do conselho
de administração do Centro Hospitalar de Coimbra de 25 de Setembro
de 1998:
Armando Manuel de Freitas Carreira — 19 valores.
Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor
para a Direcção-Geral da Saúde, no prazo de 10 dias úteis a contar
da data da publicação, devendo o mesmo ser entregue no Serviço
de Pessoal deste Centro Hospitalar de Coimbra.
Foi dispensada a audiência prévia do interessado, nos termos da
alínea b) do n.o 2 do artigo 103.o do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro).
30 de Setembro de 1998. — O Presidente do Conselho de Administração, Décio Bernardino Pereira de Sousa.
Hospitais Civis de Lisboa
Hospital de Curry Cabral
Aviso n.o 16 478/98 (2.a série). — Concurso para técnico de diagnóstico e terapêutica de 1.a classe, área de anotomia patológica, citológica
e tanatológica. — 1 — Torna-se público que, por despacho do presidente do conselho de administração do Hospital de Curry Cabral
de 21 de Julho de 1998, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias
a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República
(prazo contínuo nos termos do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 235/90,
de 17 de Julho), concurso interno geral de acesso para o preenchimento de uma vaga de técnico de 1.a classe de anatomia patológica,
citológica e tanatológica, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria
n.o 717/95, de 5 de Julho.
2 — Prazo de validade — o concurso é válido para a vaga posta
a concurso e para as que vierem a ocorrer no prazo de dois anos.
3 — Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.o 384-B/85, de 30 de Setembro;
Decreto-Lei n.o 123/89, de 14 de Abril;
Decreto-Lei n.o 235/90, de 17 de Julho;
Decreto-Lei n.o 203/90, de 20 de Junho;
Decreto-Lei n.o 256-A/86, de 28 de Maio.
4 — Conteúdo funcional — o conteúdo funcional do lugar a prover
é o descrito na Portaria n.o 256-A/86, de 28 de Maio.
5 — Remuneração — a correspondente aos índices aplicáveis à
categoria, de acordo com o Decreto-Lei n.o 203/90, de 20 de Junho,
para a categoria de técnico de 1.a classe.
6 — Local de trabalho — no Hospital de Curry Cabral, sito na Rua
da Beneficência, 8, 1000 Lisboa.
7 — Requisitos de admissão ao concurso:
7.1 — Requisitos gerais — os constantes do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 235/90, de 17 de Julho.
7.2 — Requisitos especiais — ser técnico de 2.a classe de anatomia
patológica, citológica e tanatológica com, pelo menos, três anos de
bom e efectivo serviço na categoria.
8 — Métodos de selecção — os métodos de selecção a utilizar são
os referidos no n.o 3 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 123/89, de
14 de Abril, conjugado com o artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 235/90,
de 17 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.o 14/95, de 21 de Janeiro.
9 — Formalização das candidaturas:
9.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas através de requerimento dirigido ao conselho de administração do Hospital de Curry
Cabral, em papel de formato A4, solicitando a sua admissão ao concurso, que pode ser entregue no Serviço de Pessoal do Hospital, nas
horas normais de expediente, contra recibo, ou enviado pelo correio,
registado e com aviso de recepção, até à data limite de abertura
do concurso.
9.2 — Dos requerimentos devem constar os seguinte elementos:
a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, data de
nascimento, naturalidade, estado civil, número e data do
bilhete e serviço de identificação que o emitiu), número fiscal
de contribuinte e respectiva repartição fiscal, residência,
código postal e telefone;
b) Habilitações literárias e profissionais;
c) Categoria, natureza do vínculo e antiguidade na categoria,
na carreira e na função pública;
d) Referência ao aviso de abertura deste concurso, com indicação
do número, data e série do Diário da República onde o mesmo
se encontra publicado;
N.o 242 — 20-10-1998
e) Menção dos documentos que acompanham o requerimento;
f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda relevantes para apreciação do seu mérito.
10 — Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes
documentos, sob pena de exclusão:
a) Declaração, emitida pelo serviço de origem, donde constem
a existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria
que detém e a respectiva antiguidade na categoria, na carreira
e na função pública;
b) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;
c) Classificação de serviço referente aos últimos três anos;
d) Três exemplares de curriculum vitae, devidamente assinado
e datado.
11 — A apresentação dos documentos referidos no 7.1 é temporariamente dispensável desde que os candidatos declarem no requerimento, sob compromisso, a situação precisa em que se encontram
relativamente a cada um dos requisitos gerais.
12 — A publicitação das listas far-se-á conforme o estipulado no
n.o 2 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 235/90, de 17 de Julho.
13 — Constituição do júri:
Presidente — Maria de Lurdes Assis Belo da Silva, técnica principal de anatomia patológica, citológica e tanatológica do Hospital de Curry Cabral.
Vogais efectivos:
Célia de Sousa Pinto Ferreira Costa, técnica especialista
de anatomia patológica, citológica e tanatológica do Hospital de Santa Maria.
Arminda Videira Dias Manuel, técnica principal de anatomia patológica, citológica e tanatológica do Hospital
de Santa Cruz.
Vogais suplentes:
Isabel Espírito Santo Batista Dinis, técnica principal de anatomia patológica, citológica e tanatológica do Hospital
de Curry Cabral.
Ana Maria Carvalho Sampayo Gonçalves Teixeira, técnica
principal de anatomia patológica, citológica e tanatológica
do Hospital de São José.
14 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos,
pelo primeiro vogal efectivo.
6 de Outubro de 1998. — O Administrador da Área de Pessoal,
M. Cassiano Póvoas.
Hospital Distrital de Águeda
Aviso n.o 16 479/98 (2.a série). — Nos termos do n.o 66 da secção VII da Portaria n.o 177/97, de 11 de Março (Regulamento dos
Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento
na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar),
torna-se pública a lista de classificação final do concurso de chefe
de serviço hospitalar de cirurgia, aberto por aviso publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 88, de 15 de Abril de 1998:
Dr. Pedro Manuel Simões Carvalho — 18,5 valores.
6 de Outubro de 1998. — O Administrador-Delegado, Álvaro
Manuel Ferreira de Castro.
Hospital Distrital de Aveiro
Aviso n.o 16 480/98 (2.a série). — Para conhecimento dos interessados, informa-se que se encontra afixada no placard do Serviço
de Pessoal do Hospital Distrital de Aveiro, a partir da data de publicação deste aviso no Diário da República, a lista de classificação final
dos candidatos ao concurso interno geral de ingresso para o provimento de 15 vagas de enfermeiro, nível 1, do quadro de pessoal
deste Hospital, aberto por aviso publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 95, de 23 de Abril de 1998.
Da homologação da presente lista cabe recurso a interpor no prazo
de 10 dias úteis a contar da data da sua publicação para o membro
do Governo competente, de acordo com o artigo 39.o do Decreto-Lei
n.o 437/91, de 8 de Novembro.
1 de Outubro de 1998. — O Administrador-Delegado, Rui António
Cruz Vasconcellos Guimarães.
N.o 242 — 20-10-1998
14 723
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
divisão, áreas, volumes de sólidos, e terá a duração de sessenta
minutos.
Hospital Distrital de Mirandela
Rectificação n.o 2175/98. — Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.o 226, de 30 de Setembro
de 1998, o aviso de abertura do concurso externo de ingresso para
o provimento na categoria de técnico de 2.a classe de cardiopneumografia, efectuam-se as seguintes correcções:
1 — No n.o 1, onde se lê «vago no quadro de pessoal médico deste
Hospital» deve ler-se «vago no quadro de pessoal deste Hospital».
2 — Os n.os 10.1 e 10.2 têm a seguinte redacção:
10.1 — A apresentação dos documentos referidos nas alíneas c),
d) e e) do número anterior pode ser substituída por declaração
no requerimento, sob compromisso de honra, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a esses
requisitos.
10.2 — A não apresentação, no prazo de candidatura, dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 10 implica a não
admissão ao concurso.
6 de Outubro de 1998. — O Director, Vilagelim Ribeiro.
Hospital Distrital de Peso da Régua
Aviso n.o 16 481/98 (2.a série). — Concurso interno geral de
ingresso para a categoria de auxiliar de acção médica. — 1 — De acordo
com o preceituado no Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, conjugado com os Decretos-Leis n.os 231/92, de 21 de Outubro, 427/89,
de 7 de Dezembro, e 353-A/89, de 16 de Outubro, e no despacho
ministerial n.o 61/95, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da
República, 2.a série, n.o 300, de 30 de Dezembro de 1995, torna-se
público que por despacho do conselho de administração deste Hospital
se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir
da data da publicação deste aviso no Diário da República, concurso
interno geral de ingresso para provimento de três lugares vagos na
categoria de auxiliar de acção médica da carreira de serviços gerais
previstos no quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria
n.o 749/87, de 1 de Setembro, e alterado pela Portaria n.o 215/98,
de 3 de Abril.
2 — Prazo de validade — o concurso é válido pelo prazo de seis
meses.
3 — Local de trabalho — o local de trabalho é no Hospital de
D. Luiz I de Peso da Régua.
4 — Conteúdo funcional — o conteúdo funcional dos lugares a prover é o constante do n.o 1 do anexo II do Decreto-Lei n.o 231/92,
de 21 de Outubro.
5 — Remuneração e regalias sociais — a remuneração é a que corresponde à escala salarial prevista no anexo I do Decreto-Lei
n.o 231/92, de 21 de Outubro, sendo as condições de trabalho as
genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública.
6 — Requisitos de admissão:
6.1 — Requisitos gerais — são requisitos gerais de admissão ao concurso os previstos no n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho;
6.2 — Requisitos especiais:
a) Ser funcionário ou agente a exercer a qualquer título funções
correspondentes a necessidades permanentes há mais de um
ano, independentemente do serviço ou organismo a que
pertença;
b) Possuir a escolaridade obrigatória conforme idade.
7 — Métodos de selecção — os métodos de selecção utilizados são:
a) Prova de conhecimentos gerais e específicos;
b) Entrevista profissional de selecção.
7.1 — De acordo com o despacho proferido pela Ministra da Saúde
em 11 de Dezembro de 1995, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 300, de 30 de Dezembro de 1995, conjugado com o
n.o 2 do artigo 53.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, a
prova de conhecimentos gerais é escrita e visa avaliar de um modo
global os conhecimentos a nível de escolaridade obrigatória, particularmente nas áreas de:
a) Língua portuguesa que constará da interpretação de um texto,
resolução de questões gramaticais a nível da escolaridade obrigatória e o desenvolvimento de um tema sobre conhecimentos
resultantes da vivência do cidadão comum, nomeadamente
as áreas da saúde, higiene e meio ambiente, e tem a duração
de sessenta minutos;
b) Matemática — visará a resolução de problemas simples com
recurso às operações de adição, subtracção, multiplicação,
7.2 — A prova de conhecimentos gerais será valorizada de 0 a
20 valores, sendo eliminados os candidatos que no conjunto das duas
provas (português e matemática) obtenham classificação inferior a
9,5 valores.
7.3 — A prova de conhecimentos específicos é oral, terá a duração
de trinta minutos e visa avaliar a preparação para o desempenho
das tarefas inerentes ao conteúdo funcional dos lugares a prover constantes do n.o 1 do anexo II do Decreto-Lei n.o 231/92, de 21 de Outubro,
sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior
a 9,5 valores.
8 — Entrevista profissional de selecção — a entrevista profissional
de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva
e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, não
terá carácter eliminatório, sendo ponderados os seguintes itens:
Capacidade de relacionamento — 0 a 5 valores;
Presença e forma de estar — 0 a 5 valores;
Gosto pelo trabalho em grupo — 0 a 5 valores;
Motivação, interesse e dedicação — 0 a 5 valores.
9 — A classificação final dos candidatos resultará da aplicação da
seguinte fórmula:
(PCG)+(PCE)+(EPS)
3
CF=
em que:
CF=classificação final;
PCG=prova de conhecimentos gerais;
PCE=prova de conhecimentos específicos;
EPS=entrevista profissional de selecção.
10 — A divulgação do local, data, horário da realização das provas
de conhecimentos gerais e específicos e da entrevista profissional de
selecção será feita por carta registada com aviso de recepção para
a morada dos candidatos.
11 — Formalização das candidaturas — as candidaturas deverão ser
formalizadas mediante requerimento, em papel branco liso, de formato A4, dirigido ao presidente do conselho de administração do
Hospital de D. Luiz I de Peso da Régua, podendo ser entregue na
secção de pessoal, durante as horas normais de expediente, até ao
último dia do prazo estabelecido no n.o 1 deste aviso, ou enviado
pelo correio sob registo e com aviso de recepção, o qual se considera
apresentado dentro do prazo se for expedido até ao último dia do
prazo fixado.
11.1 — Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, estado civil,
número, data de emissão, serviço emissor e data de validade
do bilhete de identidade), número fiscal de contribuinte, residência, código postal e telefone;
b) Identificação do concurso a que se candidata, bem como do
número, data e página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;
c) Habilitações literárias;
d) Categoria profissional, natureza do vínculo e estabelecimento
ou serviço onde o requerente exerce funções;
e) Identificação dos documentos que instruem o requerimento,
bem como a sua sumária caracterização;
f) Identificação do concurso de habilitação com que se encontra
habilitado, quando for caso disso;
g) Quaisquer outros elementos que o candidato considere relevantes para apreciação do seu mérito.
12 — Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados
dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Certidão passada pelos serviços de origem onde constem, de
maneira inequívoca, a natureza do vínculo à função pública
e a antiguidade na carreira, na categoria e na função pública;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Documento comprovativo do cumprimento da lei do serviço
militar ou de serviço cívico, quando obrigatório;
d) Certidão do registo criminal;
e) Documento comprovativo de que possui a robustez física e
o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter
cumprido as leis de vacinação obrigatória.
12.1 — Os documentos constantes das alíneas b) a e) podem, nesta
fase do concurso, ser substituídos por declaração dos candidatos, no
requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra,
da situação precisa em que se encontram relativamente a cada um
desses requisitos.
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N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
13 — As listas de admissão e de classificação final dos candidatos
serão publicitadas nos termos dos artigos 33.o, 34.o e 40.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
14 — Serão punidos, nos termos da legislação em vigor, todos os
candidatos que prestem declarações ou apresentem documentos falsos.
15 — Constituição do júri (todos funcionários do Hospital Distrital
de Peso da Régua):
Presidente — Dr.a Maria do Sacramento Saavedra Gomes
Pereira de Matos, administradora-delegada.
Vogais efectivos:
Leia Maria Rocha Gouveia, encarregada de sector, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Ana Ferreira dos Santos Vieira de Castro, encarregada de
sector.
Hospital Ortopédico Sant’Iago do Outão
Aviso n.o 16 484/98 (2.a série). — Depois de devidamente homologada por deliberação do conselho de administração de 30 de Setembro de 1998, ouvido o candidato nos termos do Código do Procedimento Administrativo, informa-se que se encontra afixada neste
Hospital a lista de classificação final do concurso interno de acesso
para o preenchimento de um lugar de técnico principal de ortopróteses
da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, conforme publicação no Diário da República, 2.a série, n.o 133, de 9 de Junho de
1998.
Da presente lista cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias
a contar da presente publicação.
2 de Outubro de 1998. — O Director, Alfredo Lacerda Cabral.
Hospital de Padre Américo — Vale do Sousa
Vogais suplentes:
Maria Teresa Santos Morais Azevedo, terceiro-oficial administrativo.
Susana Maria Pombo Soares Gonçalves Lopes, auxiliar de
alimentação.
23 de Setembro de 1998. — A Administradora-Delegada, Maria do
Sacramento Saavedra Gomes Pereira de Matos.
Hospital de Nossa Senhora da Ajuda — Espinho
Aviso n.o 16 482/98 (2.a série). — Concurso n.o 11/98 — enfermeiro especialista em enfermagem médico-cirúrgica. — De acordo com
o estipulado no n.o 2 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de
8 de Novembro, torna-se pública a lista de candidatos admitidos e
excluídos, bem como os critérios de avaliação curricular, no concurso
interno geral de acesso para a categoria de enfermeiro especialista
em enfermagem médico-cirúrgica da carreira de enfermagem, aberto
por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 182, de
8 de Agosto de 1998:
Candidatos admitidos:
Ângela Carla da Silva Nogueira Pontes.
Fernanda Georgina Milheiro da Costa Santos.
Maria Manuela da Silva Resende.
Porfírio da Silva Santos.
Candidatos excluídos:
Victor Manuel Henriques dos Santos (a).
(a) Por não cumprir o estabelecido na alínea d) do n.o 8 do aviso
de abertura do concurso.
Da exclusão cabe recurso no prazo de 10 dias seguidos a contar
da data da afixação da lista de admissão, nos termos do n.o 3 do
artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro.
Os resultados da avaliação curricular serão obtidos através da fórmula seguinte:
HA+(EP×6)+(FP×5)+(OECR×8)
20
CF=
em que:
CF=classificação final;
HA=habilitações académicas;
EP=experiência profissional;
FP=formação profissional;
OECR=outros elementos considerados relevantes.
2 de Outubro de 1998. — O Administrador-Delegado, Manuel Luís
Gomes Ferreira da Silva.
Aviso n.o 16 483/98 (2.a série). — Para os devidos efeitos se
declara que o concurso interno geral de acesso para o preenchimento
de um lugar de enfermeiro especialista em enfermagem de reabilitação, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 180, de 6 de Agosto de 1998, ficou deserto.
2 de Outubro de 1998. — O Administrador-Delegado, Manuel Luís
Gomes Ferreira da Silva.
Aviso n.o 16 485/98 (2.a série). — Nos termos da alínea b) do
n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro,
informam-se os candidatos de que se encontra afixada no Serviço
de Pessoal a lista dos candidatos admitidos ao concurso interno geral
de acesso para chefe de secção (área de contabilidade), publicado
pelo aviso n.o 1512/98, no Diário da República, 2.a série, n.o 163, de
17 de Julho de 1998.
1 de Outubro de 1998. — O Administrador-Delegado, Ribeiro dos
Santos.
Hospital de Santa Cruz
Aviso n.o 16 486/98 (2.a série). — Nos termos da alínea b) do
n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro,
informa-se que a lista de classificação final, devidamente homologada
por despacho de 28 de Setembro de 1998 da administradora-delegada,
do único candidato admitido ao concurso interno geral de acesso
para o provimento de uma vaga de fogueiro principal, aberto por
aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 100, de 30 de
Abril de 1998, se encontra afixada no expositor do Serviço de Pessoal
deste Hospital na data da publicação deste aviso.
29 de Setembro de 1998. — A Administradora-Delegada, Tereza
Larcher.
Hospital de Santa Maria Maior
Aviso n.o 16 487/98 (2.a série). — Concursos externos gerais de
ingresso para o provimento de lugares de técnico de diagnóstico e terapêutica. — 1 — Torna-se público que, por despacho do conselho de
administração de 1 de Outubro de 1998, se encontram abertos os
concursos externos gerais de ingresso para o provimento dos lugares
de técnico de 2.a classe da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria Maior,
de Barcelos, aprovado pela Portaria n.o 264/97, de 17 de Abril, a
seguir indicados:
Concurso A: radiologia — uma vaga;
Concurso B: farmácia — uma vaga.
2 — Os lugares postos a concurso fazem parte da quota de descongelamento atribuída a este Hospital em 1998, conforme despacho
da Ministra da Saúde de 24 de Junho de 1998, fixados no despacho
conjunto n.o 123/98, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 43,
de 20 de Fevereiro de 1998.
3 — Consultada a Direcção-Geral da Administração Pública, esta
informou, através dos ofícios n.os 13 837 e 13 840, de 25 de Agosto
de 1998, respectivamente, não existir de momento qualquer efectivo
excedente qualificado para o provimento dos lugares postos a
concurso.
4 — Prazo de validade — os concursos são válidos para as vagas
referidas no n.o 1, considerando a atribuição da quota e eventualmente
a atribuição de outras em próxima redistribuição.
5 — Prazo para a formalização das candidaturas — o prazo para
a formalização das candidaturas é de 30 dias seguidos contados da
publicação deste aviso no Diário da República, de acordo com o disposto no artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 235/90, de 17 de Julho.
6 — As funções a desempenhar são as definidas na Portaria
n.o 256-A/96, de 28 de Maio, para cada um dos ramos.
7 — São requisitos gerais de admissão os indicados no artigo 20.o
do Decreto-Lei n.o 235/90, de 17 de Julho.
8 — É requisito especial a posse do curso de formação profissional
ministrado nas escolas referidas no Decreto-Lei n.o 371/82, de 10
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
de Setembro, ou ainda habilitação à mesma considerada equivalente,
nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 384-B/85, de
30 de Setembro.
9 — Métodos de selecção — avaliação curricular, nos termos do
artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 235/90, de 17 de Julho.
10 — O local de trabalho é no Hospital de Santa Maria Maior,
de Barcelos, sem prejuízo das deslocações que, por motivo de serviço,
haja necessidade de efectuar.
11 — O vencimento é o constante da estrutura remuneratória anexa
ao Decreto-Lei n.o 203/90, de 20 de Junho.
12 — Legislação aplicável — Decretos-Leis n.os 384-B/85, de 30 de
Setembro, 123/89, de 14 de Abril, 427/89, de 7 de Dezembro, 203/90,
de 20 de Junho, 235/90, de 17 de Julho, 381/91, de 9 de Outubro,
e 14/95, de 21 de Janeiro, Portaria n.o 256-A/86, de 28 de Maio,
e despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde de 30
de Dezembro de 1986, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 52, de 4 de Março de 1987.
13 — Apresentação das candidaturas — as candidaturas deverão ser
formalizadas mediante requerimento, nos moldes legais, dirigido ao
presidente do conselho de administração do Hospital de Santa Maria
Maior, de Barcelos, solicitando a admissão ao concurso, e entregue
na Secção de Pessoal durante as horas normais de expediente, podendo
ser remetido pelo correio para o Apartado 181, 4751 Barcelos Codex,
sob registo e com aviso de recepção, considerando-se entregue dentro
do prazo se expedido até ao termo do prazo da candidatura, dele
devendo constar os seguintes elementos:
13.1 — Dos requerimentos deverão constar os seguintes elementos:
a) Identificação (nome, residência, número e data limite da validade do bilhete de identidade e arquivo de identificação que
o emitiu) e telefone se o tiver;
b) Categoria profissional e respectivo estabelecimento a que se
encontra vinculado, se for o caso;
c) Pedido de admissão ao concurso, fazendo referência ao Diário
da República e ao órgão de comunicação social em que foi
publicado, bem como o ramo a que concorre;
d) Identificação dos documentos que instruem o requerimento
e a sua sumária caracterização;
e) Endereço para onde deverá ser remetido qualquer expediente
relativo ao concurso.
13.2 — Com o requerimento deverão ser entregues, sob pena de
exclusão:
a) Certificado de habilitações literárias;
b) Certificado de habilitações profissionais do ramo a que se
candidata;
c) Quaisquer outros elementos que os candidatos julguem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que constituam
motivo de preferência legal;
d) Três exemplares do curriculum vitae.
13.3 — É dispensada na fase de concurso a documentação referida
no n.o 7 deste aviso, devendo os candidatos, neste caso, fazer declaração, sob compromisso de honra, no próprio requerimento, de como
se encontram nas condições exigidas.
13.4 — Assiste ao júri o direito de exigir, em caso de dúvida, a
apresentação de alguns dos documentos comprovativos das declarações prestadas.
14 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
15 — As listas de admissão ao concurso e de classificação final,
bem como quaisquer outros elementos julgados necessários para
melhor esclarecimento dos interessados, serão afixadas no Serviço
de Pessoal do Hospital de Santa Maria Maior, de Barcelos, onde
poderão ser consultadas.
16 — Os júris têm a seguinte constituição:
Concurso A:
Presidente — Carlos Alberto Torres de Carvalho, técnico principal de radiologia do Hospital de Santa Maria Maior, de
Barcelos.
Vogais efectivos:
Adosinda Moreira Silva Alonso, técnica principal de radiologia do Hospital de Santa Maria Maior, de Barcelos.
Ana Maria Gomes Miranda Castro, técnica de 1.a classe
de radiologia do Hospital de Santa Maria Maior, de
Barcelos.
Vogais suplentes:
Maria Conceição Bandeira Santos Durães, técnica de
1.a classe de radiologia do Hospital de Santa Maria Maior,
de Barcelos.
14 725
Aida Palmira Silva Martins, técnica de 1.a classe de radiologia do Hospital de Santa Maria Maior, de Barcelos.
Concurso B:
Presidente — Maria Altina Moreira Cruz Fernandes, técnica
especialista de farmácia do Hospital de Santa Luzia de Viana
do Castelo.
Vogais efectivos:
José António Freitas Ribeiro, técnico principal de farmácia
do Hospital de São Pedro Pescador, da Póvoa de Varzim.
Maria Manuela Freitas da Silva, técnica de 1.a classe de
farmácia do Hospital de São Marcos, de Braga.
Vogais suplentes:
Patrício José Correia Pinto Araújo, técnico de 1.a classe
de farmácia do Hospital de São Marcos, de Braga.
Maria Manuela Vieira Sousa Melo, técnica principal de farmácia do Hospital de Santa Luzia de Viana do Castelo.
17 — O primeiro vogal efectivo substituirá o presidente nas suas
faltas ou impedimentos.
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho de Administração, Luís António Castanheira Nunes.
Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Aviso n.o 16 488/98 (2.a série). — 1 — Faz-se público que, por
despacho do presidente do conselho de administração do Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) de 17 de
Agosto de 1998, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a
contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República,
concurso externo de ingresso para o preenchimento de duas vagas
na categoria de assistente da carreira técnica superior de saúde (ramo
de laboratório) do quadro de pessoal do INFARMED, aprovado pela
Portaria n.o 1114/93, de 3 de Novembro, e alterado pelas Portarias
n.os 32/95, de 13 de Janeiro, e 329/96, de 3 de Agosto.
2 — As referidas vagas foram descongeladas ao abrigo do despacho
conjunto n.o 138/98, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 58,
de 3 de Março de 1998, tendo sido atribuídas a este Instituto cinco
quotas, comunicadas através do ofício do Departamento de Recursos
Humanos da Saúde n.o 5001, de 9 de Julho de 1998. Consultada
a Direcção-Geral da Administração Pública, a mesma informou não
existir pessoal na situação de disponibilidade ou inactividade para
colocação.
3 — Prazo de validade — o concurso é válido apenas para as vagas
referidas, esgotando-se com o seu preenchimento.
4 — Conteúdo funcional — genericamente o definido no artigo 19.o,
n.o 1, do Decreto-Lei n.o 414/91, de 22 de Outubro, designadamente
o estudo teórico e prático de métodos de análise laboratorial, sua
validação e execução de técnicas altamente diferenciadas, bem como
a avaliação e interpretação de resultados e seu controlo de qualidade.
5 — Remuneração e condições de trabalho — a remuneração será
a que compete ao lugar a concurso, fixada nos termos do Decreto-Lei
n.o 414/91, de 22 de Outubro, e as condições de trabalho e regalias
sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da administração central.
6 — Local de trabalho — INFARMED, Parque de Saúde de Lisboa,
Avenida do Brasil, 53, 1700 Lisboa.
Legislação aplicável:
a)
b)
c)
d)
Decreto-Lei n.o 414/91, de 22 de Outubro;
Decreto-Lei n.o 241/94, de 22 de Setembro;
Decreto-Lei n.o 9/98, de 16 de Janeiro;
Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
8 — Requisitos de admissão:
8.1 — Requisitos gerais — os referidos no artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho.
8.2 — Requisitos especiais — possuir licenciaturas em Biologia,
Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química, Química
Aplicada, Química Tecnológica e as antigas licenciaturas em Ciências
Farmacêuticas (opção C ou ramo C), nos termos dos n.os 1 e 4 do
artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 414/91, de 22 de Outubro, possuir o
grau de especialista nos termos do artigo 4.o daquele diploma ou
estar abrangido pelo disposto nos artigos 1.o e 2.o do Decreto-Lei
n.o 9/91, de 16 de Janeiro.
9 — Métodos de selecção:
a) Prova escrita de conhecimentos, elaborada de acordo com
o programa de provas de conhecimentos aprovado pelo despacho n.o 61/95, da Ministra da Saúde, datado de 11 de
14 726
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Dezembro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 300,
de 30 de Dezembro de 1995;
b) Entrevista profissional de selecção.
9.1 — Prova escrita de conhecimentos — será pontuada de 0 a
20 valores, tem carácter eliminatório (considerando-se excluídos os
candidatos que obtenham classificação inferior a 10 valores), terá
a duração de duas horas e incidirá sobre dois dos seguintes cinco
temas:
1) Cromatografia:
Camada fina de alta resolução;
Gás líquido;
Líquida de alta pressão;
2) Métodos de tecnologia farmacêutica:
Ensaios de dissolução;
Ensaios de estabilidade (degradação acelerada);
3) Ensaios de comprovação de qualidade em injectáveis de
grande volume:
Partículas;
Progénios;
Esterilidade;
4) Automatização de métodos analíticos, vantagens e inconvenientes, e aplicação à comprovação de qualidade de medicamentos;
5) Metrologia, fontes de erro, princípios de validação de métodos
analíticos e aplicações práticas.
Bibliografia:
1 — Skoog, West and Holler, Fundamentals of Analytical Chemistry, 6th edition, Saunders College Publishing.
2 — Snyder, Glajch and Kirkland, Pratical HPLC Method Development, John Wiley & Sons.
3 — M. Lurdes Sadler Simões Gonçalves, Métodos Instrumentais
para a Análise de Soluções — Análise Quantitativa, 3.a ed.,
Gulbenkian.
4 — Ahuja, S., «Ultratrace Analisys of Pharmaceuticals and
Other Compounds of Interest», Chemical Analysis, vol. 85,
Wiley & Sons, 1986.
5 — Fong and Lam, «HPLC in the Pharmaceutical Industry»,
Drugs and the Pharmaceutical Sciences, vol. 47, 1991, Marcel
Dekker Inc.
6 — Ravindranath, «Principles and Practice of Cromatography»
Ellis Horwood series in Analytical Chemistry, 1989.
7 — Gilbert, M., High Performance Liquid Chromatography,
Wright, 1987.
8 — Karlberg & Pacey, Flow Injection Analysis, Elsevier, 1989.
9 — Calatayud, Flow Injection Analysis of Pharmaceuticals, Taylor
& Francis, 1996.
10 — Eik-Nes & Horning, Gas Phase Chromatography of Steroids,
Springer-Verlag, 1968.
11 — Taylor, J., Quality Assurance of Chemical Measurements,
Lewis Publishers Inc., 1987.
12 — Barber, T., Pharmaceutical Particulate Matter, Interpharm
Press, 1993.
13 — A. J. L. O. Pombeiro, Técnicas e Operações Unitárias em
Química Laboratorial, Gulbenkian, 1980.
14 — Prista Alves e Morgado, Tecnologia Farmacêutica e Farmácia Galénica, 2.a ed., Gulbenkian.
15 — Hanson, W., Handbook of Dissolution Testing, 2nd edition,
Aster Publishing Corp.
16 — Banakar, U., et al., Pharmaceutical Dissolution Testing, Marcel Dekker, Inc.
17 — Connors, Amidon & Kennon, Chemical Stability of Pharmaceuticals — A Handbook for Pharmacists, John Wiley &
Sons.
18 — Carstensen, J., Drug Stability — Principles and Practices,
Marcel Dekker, Inc.
19 — Farmacopeia Portuguesa V, edição oficial, Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
20 — Farmacopeia Portuguesa VI, edição oficial, Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
21 — Ph. Eur., 3rd edition, 1997.
9.2 — Entrevista profissional de selecção (EPS) — será pontuada
de 0 a 20 valores e visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma
objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos
candidatos.
9.3 — Classificação final — a classificação final dos candidatos (não
excluídos na prova de conhecimentos) será expressa de 0 a 20 valores
e será obtida de acordo com a seguinte fórmula:
CF=
PC+EPS
2
em que:
CF=classificação final;
PC=prova de conhecimentos;
EPS=entrevista profissional de selecção.
Em caso de igualdade na classificação final, aplicam-se os critérios
de desempate definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho.
9.4 — Os critérios de apreciação e de ponderação da entrevista
profissional de selecção constam das actas de reuniões do júri do
concurso, sendo facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.
10 — Formalização das candidaturas — as candidaturas deverão ser
formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso
de recepção, até ao termo do prazo das candidaturas e dentro das
horas normais de expediente, no e para o mesmo Instituto, Parque
de Saúde de Lisboa, Avenida do Brasil, 53, 1700 Lisboa, dele devendo
constar:
a) Identificação completa do requerente (nome, data de nascimento, número do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações profissionais;
d) Identificação do concurso, mediante referência ao número,
data e página do Diário da República em que se encontra
publicado o respectivo aviso;
e) Quaisquer outros elementos que repute susceptíveis de influir
na apreciação do mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
10.1 — Os requerimentos devem ser acompanhados obrigatoriamente da seguinte documentação:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Documento comprovativo das habilitações profissionais;
c) Documentos comprovativos de que reúne os requisitos gerais
constantes do n.o 8.1 do presente aviso;
d) Curriculum vitae detalhado e assinado pelo candidato;
e) Certidão passada pelo serviço a que o candidato pertence,
se for o caso disso, comprovativa de que reúne os requisitos
constantes das alíneas a), b) e c) deste número e, bem assim,
da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na
carreira e na função pública.
10.2 — Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas do n.o 8.1, devendo para tal os candidatos declarar
nos requerimentos, sob compromisso de honra, a situação precisa
em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.
10.3 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação
de documentos comprovativos das suas declarações.
11 — As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas
no local constante do n.o 6 do presente aviso.
12 — Composição do júri:
Presidente — Licenciado Carlos Alberto Carrondo Tomé dos
Reis, director de serviços do Departamento Laboratorial do
INFARMED.
Vogais efectivos:
Licenciada Maria Felismina Rocha Roque de Oliveira Ferreira, assessora do INSA, em regime de requisição no
INFARMED.
Licenciada Maria Celeste Martinho Fevereiro da Silva
Freire, assistente principal da carreira técnica superior
de saúde (ramo de laboratório) do INFARMED.
Vogais suplentes:
Licenciada Maria Isilda da Silva Jacinto Marques Louro,
assessora superior do quadro do INSA, em regime de
requisição no INFARMED.
Licenciada Maria da Conceição Sousa Jorge Castelo Monteiro, assistente principal do quadro do INSA, em regime
de requisição no INFARMED.
13 — O presidente do júri será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.o vogal efectivo.
14 — As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas
nos termos da lei penal.
29 de Setembro de 1998. — O Presidente do Conselho de Administração, José A. Aranda da Silva.
2 de Outubro de 1998. — O Vogal do Conselho de Administração, Rui Santos Ivo.
Dose
Apres.
Titular da AIM (*)
Timolol Chauvin
Timolol (maleato)
Colírio . . . . . . .
2,5 mg/ml
3 ml . . . . . . . . .
Laboratório Chauvin.
Timolol Chauvin
Timolol (maleato)
Colírio . . . . . . .
5 mg/ml
3 ml . . . . . . . . .
Synarel . . . . . . . . .
Naferelina . . . . . . .
Sol. nasal . . . . .
2 mg/ml
Tibaxin . . . . . . . . .
Roxitromicina . . . .
Comp. rev. . . . .
Zithromax . . . . . .
Azitromicina . . . . .
Cozaar plus . . . . .
Losartan (K)/hidroclorotiazida.
Grupo/
subgrupo
farm.
Classificação
farmacoterap. (**)
Escal.
comp.
XVI-4
Antiglaucomatosos
tópicos.
A
243$00
Laboratório Chauvin.
XVI-4
Antiglaucomatosos
tópicos.
A
294$00
8 ml . . . . . . . . .
Monsanto Portugal
XVII
Antineoplásicos.
150 mg
16 . . . . . . . . . .
Neomed . . . . . . . . .
I-4
Comp. . . . . . . . .
500 mg
3 ...........
Laboratórios Pfizer
Comp. rev. . . . .
50 mg/12,5 mg
14 . . . . . . . . . .
Merck Sharp &
Dohme.
Preço
Indicações terapêuticas aprovadas (***)
Hipertonia intra-ocular; glaucoma
crónico de ângulo aberto; glaucoma de doentes afáquicos.
(a) C
22 426$00
Tratamento hormonal de fibroleiomiomas uterinos sintomáticos antes de miomectomia ou
histerectomia electiva; tratamento hormonal da endometriose incluindo alívio da dor e
redução de lesões endometrióticas; estimulação controlada
do ovário antes da ferlização in
vitro.
Etiotrópicos acção
sistémica — antibióticos.
B
3 024$00
Infecções causadas por germes
sensíveis à roxitromicina, principalmente nas manifestações:
ORL, broncopulmonares, cutâneas, genitais (em particular
prostáticas, com excepção de
infecções gonogócicas) e profilaxia de meningite por meningococos.
I-4
Etiotrópicos acção
sistémica — antibióticos.
B
3 223$00
Infecções causadas por organismos sensíveis: em infecções do
tracto respiratório inferior,
incluindo bronquite e pneumonia, nas infecções da pele e tecidos moles, na otite média e nas
infecções do trato respiratório
superior, incluindo sinusite e
faringe/amigdalite; infecções
genitais não complicadas devidas a Chlamdya trachomatis e
a Neisseria gonorrhoeae não
multi-resistente.
IV-4
Anti-hipertensores.
B
2 985$00
Tratamento da hipertensão arterial.
14 727
Forma
farmac.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Substância activa
Nome comercial
N.o 242 — 20-10-1998
Aviso n.o 16 489/98 (2.a série). — Em cumprimento do disposto no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 118/92, de 25 de Junho, a seguir se publica, em anexo, a lista dos medicamentos comparticipados
em Julho e Agosto de 1998, cujos preços são reportados à data da comparticipação.
Substância activa
Forma
farmac.
Dose
Apres.
Titular da AIM (*)
Grupo/
subgrupo
farm.
Classificação
farmacoterap. (**)
Escal.
comp.
Preço
Comp. rev. . . . .
50 mg/12,5 mg
28 . . . . . . . . . .
Merck Sharp &
Dohme.
IV-4
Anti-hipertensores.
B
5 373$00
Cozaar plus . . . . .
Losartan (K)/hidroclorotiazida.
Comp. rev. . . . .
50 mg/12,5 mg
56 . . . . . . . . . .
Merck Sharp &
Dohme.
IV-4
Anti-hipertensores.
B
9 552$00
Losade . . . . . . . . .
Losartan (K)/hidroclorotiazida.
Comp. rev. . . . .
50 mg/12,5 mg
14 . . . . . . . . . .
Laboratórios Medinfar.
IV-4
Anti-hipertensores.
B
2 985$00
Losade . . . . . . . . .
Losartan (K)/hidroclorotiazida.
Comp. rev. . . . .
50 mg/12,5 mg
28 . . . . . . . . . .
Laboratórios Medinfar.
IV-4
Anti-hipertensores.
B
5 373$00
Losade . . . . . . . . .
Losartan (K)/hidroclorotiazida.
Comp. rev. . . . .
50 mg/12,5 mg
56 . . . . . . . . . .
Laboratórios Medinfar.
IV-4
Anti-hipertensores.
B
9 552$00
Nebilet . . . . . . . . .
Nebivolol . . . . . . . .
Comp. . . . . . . .
5 mg
7 ...........
Laboratórios Sanitas
IV-4
Anti-hipertensores.
B
861$00
Nebilet . . . . . . . . .
Nebivolol . . . . . . . .
Comp. . . . . . . .
5 mg
28 . . . . . . . . . .
Laboratórios Sanitas
IV-4
Anti-hipertensores.
B
3 272$00
Normotensil-H . . .
Captopril/hidroclorotiazida.
Comp. . . . . . . . .
50 mg/25 mg
20 . . . . . . . . . .
Sofex Farmacêutica
IV-4
Anti-hipertensores.
B
2 086$00
Normotensil-H . . .
Captoril/hidroclorotiazida.
Comp. . . . . . . . .
50 mg/25 mg
60 . . . . . . . . . .
Sofex Farmacêutica
IV-4
Anti-hipertensores.
B
5 319$00
Teveten . . . . . . . . .
Eprosartan . . . . . . .
Comp. . . . . . . . .
300 mg
14 . . . . . . . . . .
Instituto Luso-Fármaco . . . . . . . . . .
IV-4
Anti-hipertensores.
B
1 359$00
Teveten . . . . . . . . .
Eprosartan . . . . . . .
Comp. . . . . . . . .
300 mg
56 . . . . . . . . . .
Instituto Luso-Fármaco . . . . . . . . . .
IV-4
Anti-hipertensores.
B
4 872$00
Havrix . . . . . . . . . .
A n t i g é n i o h e p a - Sol. inj. IM . . . .
tite A.
720 U Elisa
Seringa pré-carregada
s/agulha.
Smith Kline &
French.
I-2
Etiotrópicos, imunoterápicos e
desinfectantes —
vacinas não
incluídas nos planos nacionais de
vacinação.
C
3 898$00
Tratamento da hipertensão arterial.
Tratamento da hipertensão arterial essencial.
Hipertensão, especialmente nos
doentes hipertensos que não
respondem adequadamente ao
tratamento com captopril ou
diuréticos isolados.
Tratamento da hipertensão arterial essencial.
Imunização activa contra a infecção pelo vírus da hepatite A.
N.o 242 — 20-10-1998
Losartan (K)/hidroclorotiazida.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Cozaar plus . . . . .
Indicações terapêuticas aprovadas (***)
14 728
Nome comercial
Substância activa
Forma
farmac.
Dose
Apres.
Titular da AIM (*)
Grupo/
subgrupo
farm.
Classificação
farmacoterap. (**)
Escal.
comp.
Preço
A n t i g é n i o h e p a - Sol. inj. IM . . . .
tite A.
720 U Elisa
Seringa pré-carregada
c/agulha.
Smith Kline &
French.
I-2
Etiotrópicos, imunoterápicos e
desinfectantes —
vacinas não
incluídas nos planos nacionais de
vacinação.
C
3 898$00
Havrix . . . . . . . . . .
A n t i g é n i o h e p a - Sol. inj. IM . . . .
tite A.
1440 U Elisa
Seringa pré-carregada
1 (ml).
Smith Kline &
French.
I-2
Etiotrópicos, imunoterápicos e
desinfectantes —
vacinas não
incluídas nos planos nacionais de
vacinação.
C
5 988$00
Twinrix Adulto . . .
A n t i g é n i o h e p a - Sol. inj. IM . . . .
tite A e B.
720 U Elisa
(A) e 20 mg (B)
Seringa monodose.
Smith Kline &
French.
I-2
Etiotrópicos, imunoterápicos e
desinfectantes —
vacinas não
incluídas nos planos nacionais de
vacinação.
C
7 423$00
Twinrix Pediátrico
A n t i g é n i o h e p a - Sol. inj. IM . . . .
tite A e B.
360 U Elisa
(A) e 10 mg (B)
Seringa pré- S m i t h K l i n e &
-cheia moFrench.
nodose.
I-2
Etiotrópicos, imunoterápicos e
desinfectantes —
vacinas não
incluídas nos planos nacionais de
vacinação.
C
4 083$00
Teniverme . . . . . .
Flubendazol . . . . . .
30 ml
I-7
Etiotrópicos, imunoterápicos e
desinfectantes
anti-helmínticos.
C
538$00
Susp. oral . . . . .
20 mg/ml
José Esteves Alves,
L.da (Laboratório
Basi).
Imunização contra as infecções
pelo vírus da hepatite A e da
hepatite B.
14 729
Tratamento contra alguns memátodos patogénicos para o
homem, incluíndo Ancylostoma
duodenale, Angiostrongylus cantonensis, Ascaris lombricoides,
Cappilaria philippinensis, Enterobius vermiculares, Gnahostomae spnigerum, Necator americanus, Strongyloides stercoralis,
Trichinella spiralis, Trichuris trichiura e Onchocera volvulus (em
terapêutica alternativa). E,
ainda contra alguns céstodos,
incluindo Hymenolepis nana,
Taenia saginata, Taenia solium
e Echinococcus granulosus.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Havrix . . . . . . . . . .
Indicações terapêuticas aprovadas (***)
N.o 242 — 20-10-1998
Nome comercial
Substância activa
Forma
farmac.
Dose
Apres.
Titular da AIM (*)
Grupo/
subgrupo
farm.
Classificação
farmacoterap. (**)
Escal.
comp.
Preço
5 mg
20 . . . . . . . . . .
Sofex Farmacêutica
II-8
Sistema nervoso
cérebro-espinal,
sedativos hipnóticos e tranquilizantes.
C
145$00
Laborepam . . . . . .
Diazepam (clori- Comp. . . . . . . . .
drato).
5 mg
60 . . . . . . . . . .
Sofex Farmacêutica
II-8
Sistema nervoso
cérebro-espinal,
sedativos hipnóticos e tranquilizantes.
C
370$00
Laborepam . . . . . .
Diazepam (clori- Comp. . . . . . . . .
drato).
10 mg
20 . . . . . . . . . .
Sofex Farmacêutica
II-8
Sistema nervoso
cérebro-espinal,
sedativos hipnóticos e tranquilizantes.
C
265$00
Laborepam . . . . . .
Diazepam (clori- Comp. . . . . . . . .
drato).
10 mg
60 . . . . . . . . . .
Sofex Farmacêutica
II-8
Sistema nervoso
cérebro-espinal,
sedativos hipnóticos e tranquilizantes.
C
580$00
Laborepam . . . . . .
Diazepam (clori- Cáps. acç. prol.
drato).
10 mg
30 . . . . . . . . . .
Sofex Farmacêutica
II-8
Sistema nervoso
cérebro-espinal,
sedativos hipnóticos e tranquilizantes.
C
470$00
Laborepam . . . . . .
Diazepam (clori- Sol. inj. . . . . . . .
drato).
10 mg/amp
6 amp. . . . . . . .
Sofex Farmacêutica
II-8
Sistema nervoso
cérebro-espinal,
sedativos hipnóticos e tranquilizantes.
C
326$00
Theradol . . . . . . . .
Tramadol (clori- Cáps. . . . . . . . . .
drato).
50 mg
20 . . . . . . . . . .
Therabel Pharma. . .
II-12
Sistema nervoso
cérebro-espinal,
analgésicos e
estupefacientes.
C
942$00
Theradol . . . . . . . .
Tramadol (clori- Sol. oral (gotas)
drato).
100 mg/ml
10 ml . . . . . . . .
Therabel Pharma. . .
II-12
Sistema nervoso
cérebro-espinal e
analgésicos e
estufacientes.
C
942$00
Tratamento da ansiedade de etiologia variada, quando isolada
ou associada a outras perturbações psíquicas ou orgânicas.
Tratamento da dor moderada a
grave, aguda e crónica.
N.o 242 — 20-10-1998
Diazepam (clori- Comp. . . . . . . . .
drato).
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Laborepam . . . . . .
Indicações terapêuticas aprovadas (***)
14 730
Nome comercial
Dose
Apres.
Titular da AIM (*)
Catalip . . . . . . . . .
Fenofibrato . . . . . .
Cáps. . . . . . . . . .
200 mg
20 . . . . . . . . . .
Fournier Farmacêutica.
Catalip . . . . . . . . .
Fenofibrato . . . . . .
Cáps. . . . . . . . . .
200 mg
30 . . . . . . . . . .
Candid V-1 . . . . . .
Clotrimazol . . . . . .
Comp. vag. . . . .
500 mg
Candid V-6 . . . . . .
Clotrimazol . . . . . .
Comp. vag. . . . .
Puregon . . . . . . . .
Folitropina b . . . . .
Puregon . . . . . . . .
Candid . . . . . . . . .
Grupo/
subgrupo
farm.
Classificação
farmacoterap. (**)
Escal.
comp.
IV-7
Aparelho cardiovascular e antilipémicos.
C
1 635$00
Fournier Farmacêutica.
IV-7
Aparelho cardiovascular e antilipémicos.
C
2 329$00
Unitária c/aplicador.
Glenmark Pharmaceutica.
VIII-3
Aparelho geniturinário e fórmulas
de aplicação na
vagina.
C
610$00
100 mg
6 ...........
Glenmark Pharmaceutica.
XIV-1
Aparelho geniturinário e fórmulas
de aplicação na
vagina.
C
490$00
Sol. inj. . . . . . . .
50 UI/amp.
Unitária . . . . .
Organon Portuguesa.
IX-1
Hormonas e outros
medicamentos
usados no tratamento das doenças endócrinas e
hormonas hipofisiárias e placentárias.
C
5 573$00
Folitropina b . . . . .
Sol. inj. . . . . . . .
100 UI/amp.
Unitária . . . . .
Organon Portuguesa.
IX-1
Hormonas e outros
medicamentos
usados no tratamento das doenças endócrinas e
hormonas hipofisiárias e placentárias.
C
11 145$00
Clotrimazol . . . . . .
Creme . . . . . . . .
10 mg/g
20 g . . . . . . . . .
Glenmark Pharmaceutica.
XIV-1
Medicamentos de
aplicação tópica
na pele — etiotrópicos.
C
238$00
Preço
Indicações terapêuticas aprovadas (***)
Hipercolesterolémias (tipo IIa) e
hipertrigliceridemias endógenas do adulto isoladas (tipo IV)
ou associadas (tipos IIb e III).
Candidíase vaginal; infecções
vaginais mistas; tricomoníase;
higiene vaginal pré e pós-cirurgia; higiene vaginal antes do
parto.
Tratamento da infertilidade feminina.
14 731
Tinea capitis; tinae barbae; tinae
unguium; tinae corporis; tinae
cruris; pé-de-atleta; micose nas
pregas cutâneas; paroníquea
por Candida; candidíase vulgar;
balanite por Candida; candidíase anogenital; dermatite fúngica devido à fralda; eritrasma.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Forma
farmac.
N.o 242 — 20-10-1998
Substância activa
Nome comercial
Dose
Apres.
Titular da AIM (*)
Grupo/
subgrupo
farm.
Sertopic . . . . . . . .
Sertaconazol . . . . . .
Creme . . . . . . . .
20 mg/g
30 g . . . . . . . . .
Euro-Labor . . . . . .
Sertopic . . . . . . . .
Sertaconazol . . . . . .
Pó . . . . . . . . . . .
20 mg/g
30 g . . . . . . . . .
Sertopic . . . . . . . .
Sertaconazol . . . . . .
Solução . . . . . . .
20 mg/ml
Sertopic . . . . . . . .
Sertaconazol . . . . . .
Solução . . . . . . .
Pulmicort Nasal
Turbohaler.
Budesonido . . . . . .
Pulmicort Nasal
Turbohaler.
Budesonido . . . . . .
Classificação
farmacoterap. (**)
Escal.
comp.
XIV-1
Medicamentos de
aplicação tópica
na pele — etiotrópicos.
C
1 418$00
Euro-Labor . . . . . .
XIV-1
Medicamentos de
aplicação tópica
na pele — etiotrópicos.
C
1 436$00
30 ml . . . . . . . .
Euro-Labor . . . . . .
XIV-1
Medicamentos de
aplicação tópica
na pele — etiotrópicos.
C
1 526$00
20 mg/ml
30 ml . . . . . . . .
Euro-Labor . . . . . .
XIV-1
Medicamentos de
aplicação tópica
na pele — etiotrópicos.
C
2 747$00
Pó nasal p/inalação.
100 mg/dose
200 doses . . . .
Astra Portuguesa
XV-2
Medicamentos de
aplicação tópica
em otorrinolaringologia e medicamentos para aplicação tópica nas
fossas nasais.
C
5 067$00
Pó nasal p/inalação.
200 mg/dose
200 doses . . . .
Astra Portuguesa
XV-2
Medicamentos de
aplicação tópica
em otorrinolaringologia e medicamentos para aplicação tópica nas
fossas nasais.
C
9 176$00
Indicações terapêuticas aprovadas (***)
Tratamento tópico de micoses
superficiais da pele, tais como:
Tinea pedis (pé-de-atleta),
Tinea cruris (eczema de Hebra),
Tinea corporis (herpes circinatus), tinea barbae (micose da
barba) e Tinea manus, candidíase (moniliase) e Pitiriasis versicolor (Pytirosporum orbiculare,
Malassezia furfur).
Rinite alérgica sazonal e rinite
alérgica/não alérgica perene.
Tratamento da polipose nasal.
Prevenção da polipose nasal
após polipectomia.
N.o 242 — 20-10-1998
(*) Autorização de introdução no mercado.
(**) De acordo com a Portaria n.o 743/93, de 16 de Agosto.
(***) De acordo com o resumo das características do medicamento.
(a) Nas unidades oficiais de cuidados de saúde é comparticipado a 100 % (escalão A).
Preço
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Forma
farmac.
14 732
Substância activa
Nome comercial
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Rectificação n.o 2176/98. — Por se considerar que os requisitos
especiais mencionados no n.o 8.2 do aviso n.o 15 386/98, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 222, de 25 de Setembro de 1998,
referente ao concurso externo de ingresso para cinco vagas na categoria de assistente da carreira técnica superior de saúde (ramo de
farmácia), poderão levantar dúvidas a eventuais candidatos, rectifica-se que onde se lê «Requisitos especiais — podem candidatar-se
os indivíduos abrangidos pelos artigos 1.o e 2.o do Decreto-Lei n.o 9/98,
de 16 de Janeiro, em conjugação com o artigo 9.o do Decreto-Lei
n.o 414/91, de 22 de Outubro.» deve ler-se «Requisitos especiais — possuir licenciatura em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e
a antiga licenciatura em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A),
nos termos do artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 414/91, de 22 de Outubro,
e estar habilitado com o grau de especialista nos termos do artigo 4.o
daquele diploma ou reunir as condições previstas nos artigos 1.o e
2.o do Decreto-Lei n.o 9/98, de 16 de Janeiro.».
A partir da data da publicação da presente rectificação será dado
o prazo de mais 10 dias úteis para apresentação de candidaturas.
9 de Outubro de 1998. — Pelo Conselho de Administração, o Vogal,
Rui Santos Ivo.
Serviço de Prevenção e Tratamento
da Toxicodependência
Aviso n.o 16 490/98 (2.a série). — Devidamente homologada por
despacho de 6 de Outubro de 1998 do presidente do conselho de
administração e nos termos do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 498/88,
de 30 de Dezembro, faz-se público que se encontra afixada no placard
do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, Direcção Regional do Norte, sito na Avenida da Boavista, 2521, no Porto,
onde poderá ser consultada nas horas normais de expediente, a lista
de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de
ingresso para o provimento de dois lugares para a categoria de técnico
adjunto de apoio psicossocial de 2.a classe do quadro de pessoal do
Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, Direcção
Regional do Norte, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 124,
de 29 de Maio de 1998.
Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 215/95, de 22 de Agosto.
7 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho de Administração, João Augusto Castel-Branco Goulão.
Aviso n.o 16 491/98 (2.a série). — Devidamente homologada por
despacho de 6 de Outubro de 1998 do presidente do conselho de
administração e nos termos do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 498/88,
de 30 de Dezembro, faz-se público que se encontra afixada no placard
do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, Direcção Regional do Norte, sito na Avenida da Boavista, 2521, no Porto,
onde poderá ser consultada nas horas normais de expediente, a lista
de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de
ingresso para o provimento de um lugar para a categoria de telefonista
do quadro de pessoal do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, Direcção Regional do Norte, publicado no Diário da
República, 2.a série, n.o 124, de 29 de Maio de 1998.
Da homologação cabe recurso, nos termos do artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 215/95, de 22 de Agosto.
7 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho de Administração, João Augusto Castel-Branco Goulão.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Gabinete do Ministro
o
a
Despacho n. 18 103/98 (2. série). — Nos termos do disposto
no n.o 3 do artigo 2.o e no n.o 4 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 262/88,
de 23 de Julho, e obtida a anuência do Banco Pinto & Sotto Mayor,
nomeio a funcionária desta instituição bancária Maria Fernanda Garcia para prestar colaboração na área da sua especialidade profissional
ao presidente da Comissão para a Comemoração dos 500 Anos das
Misericórdias, criada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.o 99/97, de 8 de Maio, e que, nos termos da alínea a) do n.o 2,
é presidida pelo representante deste Ministério.
1 — A nomeação tem a duração equivalente à do mandato da
Comissão, podendo ser dada por finda a todo o tempo.
14 733
2 — A remuneração mensal é de 330 900$ e será actualizada na
mesma percentagem em que for o índice 100 da tabela indiciária
do regime geral em vigor na Administração Pública, sendo o respectivo
encargo suportado pela Comissão para a Comemoração dos 500 Anos
das Misericórdias.
3 — A nomeada tem direito a subsídios de férias, de Natal e de
refeição nos termos estabelecidos para a função pública.
4 — Impende sobre a entidade requisitante o encargo relativo ao
fundo de pensões de que a nomeada é, actualmente, beneficiária.
5 — A presente nomeação produz efeitos a 8 de Outubro de 1998.
28 de Setembro de 1998. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Despacho n.o 18 104/98 (2.a série). — Nos termos do Decreto-Lei n.o 115/98, de 4 de Maio, foi criado o Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS), tendo em vista a dinamização e gestão das
políticas de desenvolvimento social, de luta contra a pobreza e exclusão
social, bem como apoiar as parcerias.
Importa agora adequar o quadro funcional do estatuto do presidente
do conselho directivo do IDS às tarefas de implementação e desenvolvimento da estrutura e actividade daquele Instituto, sem prejuízo
das competências próprias que lhe vierem a ser atribuídas em regulamentação específica.
Assim, para uma melhor execução das atribuições do IDS e no
uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 35.o do Código
do Procedimento Administrativo, delego no presidente do IDS, licenciado Edmundo Emílio Mão de Ferro Martinho, com a faculdade
de subdelegação nos restantes membros do conselho directivo do IDS,
as seguintes competências:
1.a Autorizar despesas e celebrar contratos de empreitada, aquisição e prestação de serviços, aquisição de bens móveis e
imóveis, locação de bens móveis e imóveis e locação financeira até ao limite de 20 000 contos;
a
2. Aprovar minutas de quaisquer contratos relativos à aquisição
de bens e serviços até ao montante delegado e proceder,
quando necessário, à nomeação do oficial público para tais
actos;
3.a Celebrar contratos de seguro nos termos legais e autorizar
a respectiva actualização, sempre que tal resulte de imposição
legal;
a
4. Celebrar contratos de trabalho a termo certo, podendo ainda
celebrar contratos de prestação de serviços nos termos do
artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de Fevereiro;
5.a Autorizar, nos termos das disposições legais em vigor, deslocações em serviço dos membros do IDS, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com
a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, ajudas de
custo, antecipadas ou não;
a
6. Autorizar a constituição de fundos permanentes;
a
7. Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno,
em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem
como o respectivo pagamento;
8.a Justificar ou injustificar faltas;
9.a Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
10.a Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por
motivo de doença;
11.a Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os membros do IDS tenham direito nos termos da lei;
12.a Praticar os actos relativos aos regimes de segurança social
aos trabalhadores a prestar serviço no IDS;
13.a Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos;
14.a Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos
produzidos por viaturas afectas ao IDS até ao limite de
1000 contos;
15.a Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, colóquios, jornadas ou outras actividades semelhantes levadas a efeito no País ou no estrangeiro.
O presente despacho produz efeitos a partir de 11 de Maio de
1998, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados, objecto da presente delegação.
28 de Setembro de 1998. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Despacho n.o 18 105/98 (2.a série). — Nos termos do despacho
conjunto no 604/98, de 31 de Julho, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 198, de 28 de Agosto de 1998, o Gabinete Técnico de
Apoio à Comissão Nacional do Rendimento Mínimo foi objecto de
uma profunda reestruturação, no âmbito da qual se alargaram as
atribuições daquela estrutura de projecto e respectiva duração, e se
14 734
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
alterou a sua designação para Gabinete Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Social, adiante designado por Gabinete Técnico.
No mesmo despacho, foi nomeado para director do Gabinete Técnico o licenciado Edmundo Emílio Mão de Ferro Martinho.
Assim, tendo em vista a boa execução das atribuições do Gabinete
Técnico, delego no director do Gabinete Técnico e presidente da
Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, licenciado Edmundo
Emílio Mão de Ferro Martinho, com a faculdade de subdelegação
de competências:
1.a Autorizar, no âmbito do n.o 4 do despacho n.o 118/MSSS/96,
despesas e celebrar contratos de empreitada, aquisição e
prestação de serviços, aquisição de bens móveis e imóveis,
locação de bens móveis e imóveis e locação financeira até
ao limite de 20 000 contos;
2.a Aprovar minutas de quaisquer contratos relativos à aquisição
de bens e serviços até ao montante delegado e proceder,
quando necessário, à nomeação do oficial público para tais
actos;
3.a Celebrar contratos de seguro nos termos legais e autorizar
a respectiva actualização, sempre que tal resulte de imposição
legal;
a
4. Celebrar contratos de trabalho, nos termos da alínea i) do
n.o 3 e do n.o 4 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 41/84,
de 3 de Fevereiro, podendo ainda celebrar contratos de prestação de serviços, nos termos do artigo 17.o do Decreto-Lei
n.o 41/84, de 3 de Fevereiro;
5.a Autorizar deslocações em serviço no País e no estrangeiro,
bem como o processamento dos correspondentes abonos ou
despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte,
ajudas de custo, antecipadas ou não, relativamente aos membros do CNRM e do Gabinete Técnico;
a
6. Autorizar a constituição de fundos permanentes;
7.a Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno,
em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem
como o respectivo pagamento;
a
8. Justificar ou injustificar faltas;
9.a Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
10.a Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por
motivo de doença;
11.a Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os membros do CNRM e do Gabinete Técnico tenham direito nos
termos da lei;
a
12. Praticar os actos relativos aos regimes de segurança social
dos membros do Gabinete Técnico;
13.a Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos;
14.a Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos
produzidos por viaturas afectas ao Gabinete Técnico até ao
limite de 1000 contos;
15.a Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, colóquios, jornadas ou outras actividades semelhantes levadas a efeito no País ou no estrangeiro.
O presente despacho produz efeitos a partir de 5 de Março de
1998, ficando deste modo ratificados todos os actos entretanto praticados, objecto da presente delegação.
28 de Setembro de 1998. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Centro Regional de Segurança Social do Centro
Aviso n.o 16 492/98 (2.a série). — Em cumprimento do disposto
na alínea b) do n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de
30 de Dezembro, faz-se público que a lista de classificação final do
concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar na
categoria de operador de sistema de 1.a classe da carreira de operador
de sistema do grupo de pessoal de informática, existente no quadro
de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro, autorizado por deliberação do conselho directivo de 13 de Julho de 1998,
acta n.o 29, a afectar ao Serviço Sub-Regional de Coimbra, a que
se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 177,
de 3 de Agosto de 1998, se encontra afixada nas vitrinas existentes
no 4.o andar do edifício sede do Centro Regional de Seguraça Social
do Centro.
2 de Outubro de 1998. — O Presidente do Júri, Avelino Bernardes
Matias.
Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho
e da Solidariedade
Aviso n.o 16 493/98 (2.a série). — Por meu despacho de 1 de
Outubro de 1998, no uso de competência própria:
Emília Lopes Ferreira do Souto, terceiro-oficial de nomeação definitiva do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Segurança
Social — nomeada definitivamente, por urgente conveniência de
serviço, precedendo concurso, segundo-oficial do mesmo quadro.
(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — O Inspector-Geral, José Manuel Simões
de Almeida.
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Declaração n.o 307/98 (2.a série). — Para cumprimento dos artigos 1.o e 2.o da Lei n.o 26/94, de 19 de Agosto, declara-se que os
subsídios concedidos no 1.o semestre de 1998 com suporte no orçamento da segurança social foram os seguintes:
1 — Com suporte no orçamento da segurança social — acção social,
por despacho do Secretário de Estado da Inserção Social:
Data
Entidade promotora
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
Santa Casa da Misericórdia de Rio Maior . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Amares . . . . . .
Centro Juvenil Salesiano de Vendas Novas
Centro de Bem Estar Social da Freguesia de
Figueira de Lorvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conselho de Moradores de Borda do Campo
Casa da Família — Associação de Solidariedade Acipreste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro de Convívio e Apoio Social Bidoeirense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Vila Viçosa . . .
Centro Social de Azurva . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Portel . . . . . . .
Associação de Beneficência Popular de Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial de Cortiçada . . . . . .
Centro de Alcoólicos Recuperados da Guarda
Centro de Assistência Paroquial de Santa Cruz
Associação Promotora de Emprego de Deficientes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial de Donim . . . . . . . .
Centro de Dia de São Salvador de Casteleiro
Federação das Instituições de 3.a Idade Ligadas à Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
União das Mutualidades Portuguesas . . . . . . .
União das Misericórdias Portuguesas . . . . . . .
Confederação Nacional das Associações de
Família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial de Benfeita . . . . . . .
Centro Social e Paroquial de Chã de Tavares
Centro de Assistência Paroquial de São Pedro
de Alvega . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Club de Recreio Tunense . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Albufeira . . . .
Centro Popular de Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Cultural 25 de Abril . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial de Canas de Senhorim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Cultural de Valhelhas . . . . . . .
Associação Igrejanovense de Melhoramentos
Centro Social e Paroquial Imaculado Coração
de Maria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social Espaço Aberto de Pêra . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Aljustrel . . . . .
Associação de Apoio à Infância e 3.a Idade
de São Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social de Idosos de Oriola . . . . . . . . . .
Associação de Solidariedade Social de Souselo
Casa do Povo do Concelho da Lourinhã . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Alcafozes . . . .
Centro Social Polivalente da Freguesia de
Murtede . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Casa da Freguesia de Cedovim . . . . . . . . . . . . .
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
25–1–98
12–3–98
12–3–98
12–3–98
12–3–98
12–3–98
12–3–98
12–3–98
16–3–98
16–3–98
16–3–98
16–3–98
16–3–98
16–3–98
16–3–98
16–3–98
16–3–98
16–3–98
Montante
(em contos)
10 000
2 000
3 500
3 200
5 000
3 500
3 200
4 100
4 000
8 000
5 000
3 500
2 500
3 200
4 000
5 000
20 000
3 678
22 057
27 242
2 500
3 000
3 500
5 000
3 400
2 200
3 500
3 500
4 500
4 600
6 000
3 500
2 500
3 100
10 000
3 500
3 500
3 500
3 500
3 400
3 000
N.o 242 — 20-10-1998
Data
14 735
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Entidade promotora
16–3–98 Centro Social Paroquial de Santa Marinha . . .
16–3–98 Patronato de São Pedro de Maximinos . . . . . .
16–3–98 Santa Casa da Misericórdia de Armação de
Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16–3–98 Santa Casa da Misericórdia de Alvor . . . . . . . .
16–3–98 Fundação António Silva Leal . . . . . . . . . . . . . .
19–3–98 Associação de Amparo Familiar de Mira
d’Aire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
19–3–98 CERCIAZ — Oliveira de Azeméis . . . . . . . . .
24–3–98 Associação Portuguesa de Beneficência — Marrocos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2–4–98 APPACDM da Marinha Grande . . . . . . . . . . .
2–4–98 Santa Casa da Misericórdia de Estômbar . . . .
2–4–98 Centro Social Padre José Augusto da Fonseca
2–4–98 Centro Social e Paroquial de São Pedro e São
João do Estoril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2–4–98 Posto de Assistência Social de Alvarães . . . . .
2–4–98 Associação de Amizade à Infância e Terceira
Idade de Aldeia da Mata . . . . . . . . . . . . . . . .
2–4–98 Associação de Solidariedade Social de Nespereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9–4–98 Santa Casa da Misericórdia de Portalegre . . .
9–4–98 CERCIMA — Cooperativa Educação e Reabilitação do Montijo e Alcochete . . . . . . . . .
9–4–98 Santa Casa da Misericórdia de Santar . . . . . . .
9–4–98 Centro Social da Coutada . . . . . . . . . . . . . . . . .
9–4–98 Obra Diocesana de Promoção Social . . . . . . . .
9–4–98 Centro Social e Paroquial de Vinhó . . . . . . . . .
21–4–98 Associação de Apoio à Integração Social
Comunitária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21–4–98 Associação Portuguesa para a Protecção
Crianças Autistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21–4–98 Cruz Vermelha Portuguesa — Núcleo da
Fuzeta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Associação de Apoio à Infância e 3.a Idade
de São Vicente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Associação de Solidariedade e Acção Social
de Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Centro Social das Filhas de São Camilo . . . . .
14–5–98 Gato — Grupo de Ajuda a Toxicodependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Associação Cultural e Recreativa de Monteperobolso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Associação Cultural e Educativa de Apoio à
Criança O Petiz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Centro Social e Paroquial de Torres Vedras
14–5–98 Oficina de São José . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Centro de Cultura e Desporto dos Trabalhadores do CRSS do Porto . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Centro de Bem Estar Infantil Nossa Senhora
de Fátima de Olhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Cooperativa de São Pedro para Crianças Inadaptadas de Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Cooperativa de Solidariedade Social POLISERCOOP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Centro Social de São Paulo . . . . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 Centro Social e Cultural da Sé . . . . . . . . . . . . .
14–5–98 APPACDM da Marinha Grande . . . . . . . . . . .
24–6–98 Centro de Jovens da Cruz da Picada . . . . . . . .
14–5–98 Associação de Promoção Social de Alhandra
21–5–98 Lar e Centro de 3.a Idade de Santo António
de Ferreirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
21–5–98 Fundação CESDA — Centro Social do Distrito de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25–5–98 Assoc. Portuguesa de Pais e Amigos do Cidadão Deficiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25–5–98 ACAPO — Associação de Cegos e Amblíopes
de Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1–6–98 Associação Cultural e Social do Algoz . . . . . .
1–6–98 Centro Social Paroquial de Aveiras de Baixo
1–6–98 Casa do Povo de Vila Nova de Tázem . . . . . . .
1–6–98 Comunidade Juvenil São Francisco de Assis
1–6–98 Associação Nossa Senhora da Consolação . . .
2–6–98 Associação BETEL, Ponte de Vagos . . . . . . . .
2–6–98 Centro Social Paroquial de Freixianda . . . . . .
2–6–98 Centro Paroquial de Paderne, Albufeira . . . . .
2–6–98 Casa do Povo de Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . .
5–6–98 Centro Social e Paroquial Nossa Senhora da
Conceição de Paialvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montante
(em contos)
3 500
3 500
3 500
3 500
3 500
3 400
4 000
2 000
5 000
7 000
3 500
7 000
7 500
10 000
14 000
3 500
17 000
4 500
3 000
8 500
4 500
2 500
12 000
2 500
5 000
4 500
2 000
3 000
3 500
3 000
3 000
4 000
3 500
5 000
11 900
7 000
9 500
2 000
5 000
5 011
5 400
3 300
12 000
2 000
2 700
3 500
8 000
3 500
7 000
3 200
3 500
5 000
3 500
3 500
10 000
Data
Entidade promotora
5–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Viseu . . . . . . . .
23–6–98 Associação Criança e Vida . . . . . . . . . . . . . . . .
23–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Pampilhosa da
Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Penela . . . . . . .
23–6–98 Centro de Dia Família Dias Cardoso . . . . . . . .
23–6–98 Pró-Real — Assoc. para o Desenvolvimento
da Freguesia de Monte Real . . . . . . . . . . . . .
23–6–98 Centro Social e Paroquial de Odivelas . . . . . .
23–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Pereira . . . . . .
23–6–98 Instituição D. Francisco Gomes . . . . . . . . . . . .
26–6–98 Instituto Bom Pastor Haurietis Aquas . . . . . . .
Montante
(em contos)
3 500
4 000
2 000
2 100
2 000
2 000
2 500
4 000
8 500
7 500
2 — Com suporte no Fundo de Socorro Social, por despacho do
Ministro do Trabalho e da Solidariedade:
Data
do
despacho
28–1–98
28–1–98
28–1–98
28–1–98
28–1–98
28–1–98
28–1–98
28–1–98
28–1–98
28–1–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
12–2–98
17–3–98
17–3–98
17–3–98
17–3–98
17–3–98
17–3–98
17–3–98
17–3–98
17–3–98
17–3–98
27–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
24–3–98
7–4–98
7–4–98
7–4–98
20–4–98
Entidade beneficiária
Centro Soc. Paroq. de Romeu . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Vila Chã do Monte . . .
Internato Viseense de Santa Teresinha . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Fornos . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Ferreiros . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de São Cristóvão . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Riba d’Ave . . .
Santa Casa da Misericórdia de Penafiel . . . . .
Assoc. Social Cultural e Recreativa de Freixiosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Ribeirão . . . . . . . . . . . .
Assoc. Soc. Cult. Humanitária da Atalaia . . . .
Centro Paroq. Soc. de Barbeita . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Comendador Melo Pimenta . . . .
Centro Soc. Paroq. de Caldas de São Jorge
Centro Soc. Paroq. de Aroes . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Santa Maria da Feira
Congregação Nossa Senhora da Caridade . . .
Patronato Amor de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . .
Colégio São Caetano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Obra Assist. Soc. de Sobrosa . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Santa Cruz do Douro . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Valença . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Vale de Besteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia da Mealhada . . . .
Ordem dos Padres Carmelitas Descalços . . . .
Centro Soc. Nossa Senhora de Pedra Maria
Assoc. A Terra dos Homens . . . . . . . . . . . . . . .
Casa do Povo de Borba de Godim . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Figueira da Serra . . . . .
Assoc. de Teatro Construção, Joane . . . . . . . .
Assoc. Solid. Soc. Freguesia de Farminhão . . .
Banco Alimentar contra a Fome . . . . . . . . . . .
Assoc. Melhora. Apoio Soc. de Porto da Carne
Casa de Nossa Senhora do Sameiro . . . . . . . . .
Centro Infantil de César . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assoc. Portuguesa de Apoio à Vítima . . . . . . .
Assoc. Cult. Apoio Social de Olhão . . . . . . . . .
Casa Povo de Aldeia Velha . . . . . . . . . . . . . . . .
Casa Povo de Azinheira de Barros . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Barrosas . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Júlio Antunes . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Calvão . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Ciborro . . . . . . . . . . . . .
Centro Social Paroquial de Grijó . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Sagrado Coração de Jesus . . . . . .
CERCIMB — Coop. Educ. Reab. Crianç. Inadap. da Moita, Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fundação D. Fernanda Marques . . . . . . . . . . .
Instituto São Miguel — Abrigo da Sagrada
Família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lar São Francisco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica Igreja Paróquia São Sebastião . . . . . .
Assoc. Amigos de Perrães . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assoc. de Melhoramentos Arte Desp. Cult.
Rec. S. S. Bustos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montante
(em contos)
2 000
18 000
3 500
3 500
18 000
11 000
6 000
14 000
3 000
3 500
3 300
6 000
3 500
3 000
4 500
7 500
7 000
10 000
2 500
2 000
4 000
2 500
2 000
3 500
3 000
8 000
11 000
6 000
3 500
20 000
10 000
13 000
1 500
4 500
3 000
9 334
15 000
3 500
3 500
3 000
1 700
3 500
1 800
6 000
3 500
4 900
3 600
3 500
2 800
6 600
6 000
4 500
14 736
Data
do
despacho
7–4–98
7–4–98
7–4–98
7–4–98
7–4–98
9–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
29–4–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
18–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
27–5–98
2–6–98
2–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
18–6–98
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Entidade beneficiária
Centro Assist. Soc. Terc. Idade de Sanguedo
Fundação Vieira Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Teresiano de Verdim . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. Padre David Oliv. Martins
Assoc. Cult. Rec. de Cabreiros . . . . . . . . . . . . .
Instituto de Apoio à Criança . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. Nossa Senhora da Nazaré
Centro Soc. Maria da Glória Almeida Pinho
Centro Soc. de Belazaima . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assoc. Social Cult. de Serém . . . . . . . . . . . . . . .
Obra Social Sagrado Coração de Maria . . . . .
Cruz Vermelha Portuguesa — Núcleo de
Cabeceiras de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Paroq. Assist. Form. Soc. de Alvoco
da Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assoc. de Solid. Soc. da Malcata . . . . . . . . . . .
Assoc. de Prom. Soc. Desp. Rec. Humanitária
de Macieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Paroq. Bem Estar Social de Arrentela
Casa do Povo de Santiago do Cacém . . . . . . . .
Assoc. Unitária Reform. Pens. Idosos do
Lavradio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fundação Elísio Ferreira Afonso . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Portimão . . . .
Centro Soc. Paroq. de Recardães . . . . . . . . . . .
Centro Dia — Casa de Idosos de São José das
Matas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assist. Social Adventista de Setúbal — ASA
Assoc. Port. Pais Amig. Cidadão Def. Mental
da Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assoc. de Beneficência do Sabugueiro . . . . . .
Assoc. de Apoio à Criança de Castelo Branco
Assoc. de Apoio a Artistas — APOIARTE
Centro Soc. Paroq. de São José . . . . . . . . . . . .
CERCIZIMBRA — Coop. Educ. Reab.
Crianç. Inad. de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . .
Liga dos Amigos de Aguada de
Cima — LAAC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Anadia . . . . . .
Assoc. de Beneficência Popular de Gouveia
Assoc. dos Amigos de Vila Fernando . . . . . . .
Banco Alimentar contra a Fome . . . . . . . . . . .
Assoc. Centro de Apoio aos Idosos Sanjoanense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. da Cedofeita . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Moledo . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Nogueira Cravo . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Serzedelo, Póvoa de
Lanhoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comunidade Vida e Paz . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Acção Social de São Vicente de
Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Paroq. Soc. Santa Maria dos Anjos . . .
Centro Paroq. Bem-Estar Soc. da Cova da
Piedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Caritas Diocesana de Aveiro . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. de Alcântara . . . . . . . . . . .
Assoc. Melhoramentos Soc. Cult. Rec. da
Mata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. de Lousado . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Soc. Paroq. Divino Salvador de Rossas
Comissão de Melhoramentos de Vilamar . . . .
Assoc. Sócio-Cultural Terapêutica de Évora
Centro Juvenil de São José . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Pastoral D. Frei Bartolomeu dos
Mártires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CERCILEI — Coop. de Ensino Reab. de
Crianças Inadaptadas de Leiria . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Valongo . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Estarreja . . . . .
Centro Soc. Barredo, Porto . . . . . . . . . . . . . . . .
Montante
(em contos)
3 500
1 500
11 000
18 000
11 000
20 000
6 000
3 500
1 500
3 000
5 000
2 000
3 500
5 500
7 500
3 000
3 500
3 500
20 000
20 000
8 500
7 000
6 000
3 000
3 000
3 500
46 500
9 000
4 000
3 500
7 500
45 000
3 000
10 000
12 000
25 000
11 000
6 000
7 500
6 500
9 000
20 000
13 000
35 000
22 000
9 000
10 000
3 500
3 000
4 000
4 000
4 000
9 000
6 500
2 000
2 400
3 — No âmbito do Programa de Apoio a Crianças Carenciadas,
por despacho do Secretário de Estado da Inserção Social e da Ministra
da Saúde:
Data
Entidade promotora
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
CERCIFEL — Cooperativa de Reabilitação
Casa do Povo de Longra . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Câmara Municipal de Lousada . . . . . . . . . . . . .
CERCIMARCO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Claretiano de Apoio à Infância e
Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Promoção Social do Bairro do
Aleixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Obra Diocesana de Promoção Social . . . . . . . .
Conselho da Fábrica da Igreja Paroquial Nossa
Senhora do Amial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral,
Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial de Miragaia . . . . . .
Associação de Apoio ao Deficiente de Gondomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Junta de Freguesia de Gondomar . . . . . . . . . .
Associação Recreativa Vai Avante . . . . . . . . .
Câmara Municipal de Valongo . . . . . . . . . . . . .
Cruz Vermelha Portuguesa de Gaia . . . . . . . .
Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de
Santo Tirso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fundação de Desenvolvimento da Zona Histórica do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial Nossa Senhora da
Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Portuguesa de Deficientes Autistas
Câmara Municipal de Vila do Conde . . . . . . .
Câmara Municipal da Póvoa de Varzim . . . . .
Associação de Solidariedade e Acção Social
de Ramalde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lar de Santa Teresa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Organismo Utilitário e Social de Apoio Mútuo
Junta de Freguesia de Cerdal . . . . . . . . . . . . . .
Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto . . .
CERCIFAFE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Engenho — Associação de Desenvolvimento
Local do Vale de Este . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral,
Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Câmara Municipal de Vinhais . . . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Chaves e
Boticas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Núcleo Regional do APPC de Vila Real . . . . .
Bela Vista — Centro de Educação Integrada
Centro de Apoio Social de Ílhavo . . . . . . . . . .
Centro Social de Paramos . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comunidade Juvenil São Francisco de Assis
Câmara Municipal da Lousã . . . . . . . . . . . . . . .
APPACDM de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa de Samuel
Santa Casa da Misericórdia de Pampilhosa . . .
Fundação Bissaya Barreto . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Portuguesa de Protecção de Deficientes Autistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Saúde de Coimbra . . . . . . . . . .
Centro de Formação, Assistência e Desenvolvimento, Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CERCIPOM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CERCIPAPER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ASSOL — Associação de Solidariedade de
Lafões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Cinfães . . . . . .
Junta de Freguesia da Ajuda . . . . . . . . . . . . . .
Associação para o Planeamento da Família
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa . . . . . . .
Associação Protectora Florinhas da Rua . . . . .
AFEP — Associação para a Formação de Pais
Centro Social e Paroquial de Torres Vedras
Centro de Ensino e Recuperação do Entroncamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
Montante
(em contos)
3 248
6 354
2 786
3 623
2 360
7 346
5 585
7 586
5 630
3 356
2 688
3 948
2 949
9 375
8 042
2 529
2 945
2 514
5 306
4 630
3 127
6 503
9 708
7 672
7 836
3 026
5 980
3 368
7 058
10 698
2 680
5 855
6 281
4 985
4 911
12 375
5 783
15 809
5 750
8 164
24 515
13 312
4 840
2 981
2 208
5 469
7 503
10 604
21 001
4 774
34 518
7 504
4 025
21 449
8 029
N.o 242 — 20-10-1998
Montante
(em contos)
Data
Entidade promotora
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
Centro Social de Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . .
CERCIZIMBRA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Questão de Equilíbrio . . . . . . . . . .
Nós — Associação de Pais para Integração de
Deficientes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural Moinho da Juventude . . .
Cooperativa de São Pedro para Crianças
Inadaptadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Solidariedade SUBUD . . . . . . .
APPC — Associação Portuguesa de Paralisia
Cerebral, Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro da Paralisia Cerebral de Beja . . . . . . . .
Associação Amigos das Crianças de Chão de
Meninos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CERCIMOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral,
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
APPACDM — de Portalegre . . . . . . . . . . . . . .
Associação Nossa Senhora dos Navegadores
Associação Portuguesa de Paralisia Cerebral,
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Casa do Povo de São Bartolomeu de Messines
Existir — Associação de Intervenção Reabil.
Populações Def. Desfavor. . . . . . . . . . . . . . .
NECI — Educação de Crianças Inadaptadas
Associação In Loco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Abraço, Funchal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial de Santa Cecília . . .
Centro de Segurança Social da Madeira . . . . .
Casa do Povo de Porto de Santa Cruz . . . . . . .
Junta de Freguesia da Fajã . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial da Encarnação . . . .
Câmara Municipal de Ponta Delgada . . . . . . .
Casa do Povo da Ribeirinha . . . . . . . . . . . . . . .
Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca
do Campo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Casa do Povo de Água Retorta . . . . . . . . . . . .
Instituto de Apoio à Criança . . . . . . . . . . . . . . .
Centro de Formação, Assistência e Desenvolvimento, Vilar Formoso . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
30–6–98
9 270
30 525
10 861
14 900
21 328
12 685
10 923
3 114
11 674
13 234
12 368
17 956
13 065
4 178
6 354
2 816
3 220
6 378
2 860
13 604
19 962
27 741
16 716
11 611
10 977
20 646
9 860
18 888
306
11 499
29 000
4 — No âmbito do Programa de Acção Pesquisa da Luta contra
a Pobreza, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade:
Data
14 737
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Montante
(em contos)
Entidade promotora
23–3–98 Santa Casa da Misericórdia de Amares . . . . . .
23–3–98 Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de
Famalicão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
15 000
15 000
Data
Montante
(em contos)
Entidade promotora
30–4–98 Associação de Desenvovimento das Comunidades Locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12–5–98 Associação Conc. Desenvolvimento Integrado
de Esposende . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23–3–98 Centro Cultural, Desportivo e Recreativo de
Santo Adrião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
23–3–98 Centro Social e Paroquial de Abadim . . . . . . .
12–5–98 Centro Social e Paroquial Divino Salvador de
Rossas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Associação de Desenvolvimento e Melhoramentos de Vale de Estrela . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 CERCICAPER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Fundação Nossa Senhora da Guia . . . . . . . . . .
30–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Figueiró dos
Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Pedrógão
Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Peniche . . . . . .
30–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Santo Tirso . . .
30–6–98 Santa Casa da Misericórdia da Maia . . . . . . . .
30–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Valongo . . . . .
30–6–98 Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Casa do Povo de Peroselo . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Ainda — Associação de Desenvolvimento de
Aldoar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Centro Social e Paroquial Nossa Senhora da
Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Centro Social e Paroquial Nossa Senhora da
Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 ADESCO — Associação para o Desenvolvimento Comunitário de Amarante . . . . . . . .
30–6–98 ADEIMA — Associação para o Desenvolvimento Integrado de Matosinhos . . . . . . . . .
30–6–98 Obra Diocesana de Promoção Social do Porto
30–6–98 Cruz Vermelha Portuguesa, Porto . . . . . . . . . .
30–6–98 Rede Europeia Anti-Pobreza . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Centro Claretiano de Apoio à Infância e à
Família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Associação para a Promoção de Classes
Sociais Menos Favorecidas . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 OBER — Obra de Bem Estar Social de Baião
30–6–98 Fundação para o Desenvolvimento da Zona
Histórica do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Associação de Desenvolvimento do Concelho
de Espinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 ADELO — Associação de Desenvolvimento
da Bairrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Abarca — Associação Barroense de Recreio,
Cultura e Assistência . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Florinhas do Vouga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
30–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Estarreja . . . . .
30–6–98 Santa Casa da Misericórdia de Sever do Vouga
30–6–98 Centro Social e Paroquial de Castelões . . . . . .
7 000
9 000
14 000
13 200
10 000
14 500
20 227
11 115
7 352
17 916
7 150
43 000
106 000
20 000
18 797
20 000
16 830
14 000
9 000
8 000
58 000
3 200
10 000
8 500
45 000
24 094
20 000
10 000
40 000
7 500
10 000
6 900
4 000
6 000
3 500
Empresas com data do despacho entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1998 — artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 124/96:
Benefícios concedidos
(em escudos)
Despacho
Empresa
Carência
Prazo
Juros
98-3-12
98-3-25
98-3-18
98-4-7
98-1-14
98-1-28
A Ideal — Organização de Limpezas e Enceramentos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Transportadora Lusitânia, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Adelino Rodrigues da Silva & Filhos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AFEFA — Fábrica de Confecções, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alberto Joaquim Neves, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ALGOLÃ — Comércio e Indústria Conf., L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
0
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0
0
0
35 939 535
3 464 409
3 997 462
149 043 924
11 559 669
3 871 104
Capital
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150
150
150
150
150
14 738
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Benefícios concedidos
(em escudos)
Despacho
Empresa
Carência
Prazo
Juros
98-3-12
98-3-12
98-2-11
98-2-4
98-2-4
98-1-28
98-3-25
98-1-23
98-3-25
98-4-23
98-3-31
98-3-4
98-1-23
98-3-25
98-1-7
98-1-7
98-1-28
98-3-4
98-3-4
98-4-30
98-1-14
98-1-7
98-3-4
98-3-31
98-1-23
98-2-12
98-1-7
98-4-7
98-1-7
98-2-4
98-1-23
98-1-28
98-1-14
98-1-7
98-3-18
98-3-18
98-3-12
98-6-18
98-6-18
98-1-14
98-3-4
98-1-7
98-1-7
98-5-28
98-1-7
98-5-28
98-1-14
98-2-4
98-3-4
98-2-4
98-5-5
98-1-14
98-3-12
98-1-14
98-4-7
98-1-14
98-1-14
98-1-28
98-6-18
98-6-18
98-4-7
98-2-4
98-1-7
98-1-7
98-4-13
98-3-12
98-1-28
98-1-7
98-2-4
98-4-7
98-1-7
98-1-23
98-2-4
Algot Internacional Confecções, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Algot Internacional Confecções, S. A. (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Aliança Nacional das Associações Cristãs da Mocidade Portuguesa . . . . . . . . . . . . .
Amaro Freitas & Jones, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AMATEC — Sociedade Técnica de Madeiras, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ANGOLÃ — Comércio e Indústria Conf., L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Moreira & Filhos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Antunes & Irmão, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Auto Transportadora Ideal do Barreiro, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
BEC — Prestação de Serviços Administrativos a Empresas, L.da . . . . . . . . . . . . . . .
Beira Vouga — Investimentos Imobiliários, Comerciais e Industriais, S. A. . . . . . .
BRILHODOURO — Limpezas Interiores e Exteriores, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Teixeira da Silva & Filho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carvalho & Gastalho, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cerâmica Central da Cruz do Campo, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CIMOTIRSO — Construções Imobiliárias e Urbanização de Santo Tirso, L.da . . .
CIPAN — Companhia Industrial Produtora de Antibióticos, S. A. . . . . . . . . . . . . . .
CLIMEX — Controlo do Ambiente, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CLIMEX — Controlo do Ambiente, L.da (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Académico de Futebol, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Coimbras — Produtos Alimentares, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Colégio de Reeducação Pedagógica Vasco Marques Coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Coltim 4 Colas e Tintas Plásticas de Quatro, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
COMADE — Comércio Manufactura de Madeiras, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Commercial Textiles, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CONSTRUAMARES — Construções Imobiliária de Amares, L.da . . . . . . . . . . . . .
CONSTRUIMO — Construções Imobiliárias, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Construções Luso-Germânicas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CORTAVE — Confecções, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CRASI — Controlo, Automação e Sistemas de Informação, L.da . . . . . . . . . . . . . . .
Custoitex Paredes Têxtil, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DIMOVI — Divisórias, Tectos Falsos e Móveis, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral das Florestas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EMITUL — Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . .
Empresa Setubalense de Tráfego e Transportes, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Empresa Setubalense de Tráfego e Transportes, L.da (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EPANCOR — Exploração de Pedreiras, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ESMOS — Estantes e Mobiliário, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ESMOS — Estantes e Mobiliário, S. A. (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica de Fiação de Tecidos do Bairro, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica de Fiação Tecidos Delães, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica de Tecidos Vila Pouca, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica Fiação Tecidos Rio Ave, Vizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica Nacional de Tubos Metálicos Oliva, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica Redufe, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica Tecidos Formiga de Santos Lima, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FIATECE — Soc. Têxtil Narciso José Machado, Gui., L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FIFITEX — Fiação de Fibras Têxteis, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FIPLA — Fábrica Industrial Plásticos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Firmino Martins, L.da (VALORPESCA, S. A.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fornos e Máquinas Rekena & C.a, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Francisco Lopes Batista, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fundação Terras de Santa Maria da Feira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FUTURINVEST — Sociedade de Administração de Bens Imobiliários, L.da . . . . .
GATENCOR — Gabinete de Apoio Técnico Coordenador de Fiscalidade, L.da . . . .
GERMAPORT — Empresa de Confecções, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Hotéis Belver — Residências Boa-Vista do Algarve, L.da . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo TSF — Rádio Jornal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Handy — Equipamentos de Escritório Armazenagem, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Handy Portuguesa — Indústrias Metálicas, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Harcourt (Portugal) — Gestão de Investimentos Mobiliários e Imobiliários, L.da . . . .
Heller, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Highlight Sports Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
HIGINOR — Planeamento e Serviços de Higiene, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital Amato Lusitano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hueco Portugal — Embalagens Flexíveis, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Idem — Indústria de Embalagens, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
IMPRINTER — Impressores Internacionais, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
INTERFINA — Sociedade Internacional de Gestão, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ITMOL — Sociedade Industrial de Madeiras, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
J. A. S. Fábrica de Torneiras, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Rodrigues Costa, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Joaquim Ferreira de Almeida, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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899 374 437
10 804 676
2 030 743
7 433 623
15 218 417
3 871 104
10 411 114
57 963 933
22 684 612
3 697 784
2 294 447
2 623 174
21 196 602
58 189 491
12 936 853
60 811 900
27 343 325
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595 318 565
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16 893 071
40 371 621
5 710 647
7 695 685
5 668 839
7 974 270
9 510 543
27 712 496
2 597 963
14 276 361
24 700 126
20 569 570
86 481 195
3 528 928
26 706 766
11 237 705
23 652 861
510 952 423
129 892 280
5 727 067
115 700 334
5 692 303
12 783 004
11 271 561
55 255 955
269 324 570
10 201 583
150 766 710
13 436 028
6 336 464
88 450 869
22 033 046
9 892 297
2 419 865
5 512 435
14 632 350
8 447 590
64 773 219
2 929 760
58 622 819
2 561 865
2 276 966
6 235 383
13 598 156
31 798 324
9 967 501
13 849 973
50 022 936
24 766 286
6 132 505
4 726 673
4 205 404
2 863 588
Capital
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24
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80
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150
150
150
24
150
150
150
N.o 242 — 20-10-1998
14 739
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Benefícios concedidos
(em escudos)
Despacho
98-4-7
98-3-4
98-3-18
98-3-25
98-2-4
98-4-7
98-1-28
98-2-12
98-3-4
98-4-7
98-1-7
98-1-21
98-1-21
98-2-4
98-2-4
98-1-7
98-2-12
98-2-12
98-4-7
98-1-7
98-4-23
98-2-12
98-1-7
98-2-4
98-1-7
98-2-12
98-2-26
98-2-4
98-4-30
98-4-23
98-1-23
98-4-23
98-4-23
98-4-23
98-4-28
98-2-4
98-5-28
98-5-28
98-1-28
98-1-28
98-4-30
98-5-14
98-3-12
98-3-4
98-1-7
98-3-31
98-3-4
98-2-12
98-2-12
98-5-28
98-1-14
98-1-7
98-1-23
98-2-12
98-1-7
98-2-12
98-5-28
98-4-23
98-5-14
98-3-18
98-1-23
98-3-12
98-3-4
98-1-28
98-4-23
98-4-30
98-3-18
98-1-23
98-4-30
Empresa
Joaquim Nunes Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jorge M. Rodrigues, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ketrans Transitários, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
LANIDOR — Comércio de Pronto a Vestir, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lobo & Irmão, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
LPB — Empresa de Limpezas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
M. Clarisse & C.a, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel da Silva Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Gomes de Castro, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Joaquim Lima e Filhos, SUCRS, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
MARCOZE — Indústria Peúgas Confecções, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
MEC — Fábrica de Aparelhagem Industrial, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
MEC — Fábrica de Aparelhagem Industrial, L.da (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Metalúrgica Torgas, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Metalúrgica Torgas, S. A. (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
MOLIN — Materiais de Desenho de Mário Lino, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
MOTEC — CR — Comércio e Representações, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
MULTICORREIAS — Correias e Telas Transportadoras, L.da . . . . . . . . . . . . . . . .
NATURSOL — Apartamentos Turísticos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Oficinas Metalúrgicas Peixoto, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
OPERCARGO — Operadores de Cargas Portuárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pardal Monteiro Mármores, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PASUAL — Fábrica de Vestuário, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
POLIJALFE — Indústria de Curtumes, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PORTELINHAS — Indústria de Confecções, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
PREFAL — Sociedade de Isolamentos Pré-Fabricados, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Real Granito — Granitos, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recria — Construção Civil e Obras Públicas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rodrigues & Henriques, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SCAL — Sociedade de Construções Alberto Leal, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SECLA — Sociedade de Exportação e Cerâmica, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SEGULARME (Centro) — Empresa de Serviços de Segurança e Alarmes, L.da . .
SEGULARME (Norte) — Empresa de Serviços de Segurança e Alarmes, L.da . . .
SEGURLARME (Sul) — Empresa de Serviços de Segurança e Alarmes, L.da . . . .
SEGURLARME — Empresa de Serviços de Segurança e Alarmes, L.da . . . . . . . . .
Selecto — Indústria de Calçado, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SEMC — Sociedade de Embalagens Madeira Cabo, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SEMC — Sociedade de Embalagens Madeira Cabo, S. A. (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SEPORCENTRO — Indústria de Malhas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SEPORLOU — Indústria de Confecções, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SICOFATO — Sociedade de Confecções, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SILVEX — Transformadora de Plásticos e Papéis, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SIREME — Sociedade Industrial de Rep. e Manutenção de Equipamentos, L.da
Sistema — Técnica e Gestão Publicitária, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade de Confeitaria, Pastelaria, Gelataria Magior, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade de Const. M. Bronze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade Industrial de Malhas Silma, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade Industrial do Mindelo, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade Industrial do Mindelo, S. A. (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade Industrial Têxtil A. Laranjo, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Solar — Decorações, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SOLMONTEMAR — Sociedade Imobiliária, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SOLTÉCNICA — Soc. de Limpezas Técnicas e Industriais, L.da . . . . . . . . . . . . . . .
SOTEPORTA — Soc. Técnica de Portas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SOVIMEPEL — Soc. de Actividades Médico-Pedagógicas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . .
TELECINE — MORO — Sociedade Produtora de Filmes, S. A. . . . . . . . . . . . . . . .
TELENOR — Sociedade de Máquinas e Electricidade, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TIMA — Tractores Industriais Agrícolas e Máquinas para Madeiras, S. A. . . . . . . .
TINTAS LACCA, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Torres & Paiva — Fábrica Internacional de Confecções, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TRANSADO — Transportes Fluviais do Sado, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TRANSATLAS — Transportes e Trânsitos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transportes Coelho & Rocha, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transportes Pereira Leite, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TRIPRECISÃO — Soc. Const. Reparação Máq., L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Trópicos Portugal — Comércio de Vestuário, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
União Exportadora de Chelo, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vaz Ferreira, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Wiese Transitários (Porto), L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total de empresas — 148
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carência
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Prazo
Juros
Capital
51 380 181
2 287 152
3 184 228
20 458 392
127 187 880
6 497 434
75 442 667
3 057 342
11 965 398
12 335 191
33 199 031
8 316 772
26 093 053
108 198 052
4 939 438
66 117 263
6 397 417
2 049 581
10 878 096
45 061 094
24 347 860
23 215 661
15 864 279
6 521 223
25 864 035
2 629 626
7 381 943
12 172 373
8 833 835
22 798 173
400 263 571
16 996 197
13 545 809
32 103 027
189 963 138
12 583 622
15 744 232
4 396 464
12 853 208
8 061 269
13 276 133
48 864 041
30 329 825
23 527 439
12 037 154
13 643 816
202 944 601
2 399 738 228
225 869 338
27 461 866
15 922 982
4 272 423
6 191 982
5 657 819
100 765 889
39 407 912
23 662 578
22 365 026
2 430 605
37 824 547
45 955 186
5 148 126
14 895 228
96 011 827
2 408 519
4 470 716
8 565 174
5 562 258
2 082 052
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4 159 379 018
0
24
150
24
150
150
150
150
111
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
120
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
150
88
150
150
150
150
150
150
150
120
150
150
1
150
150
150
150
150
150
0
150
150
150
150
150
150
150
14 740
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Empresas com data do despacho entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1998 — artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 124/96:
Benefícios concedidos
(em escudos)
Despacho
Empresa
Carência
Prazo
Juros
8-1-27
DESPORTEX — Fábrica de Calçado Desportivo, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
Total de empresas — 1
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Capital
31 384 957
0
31 384 957
0
150
Empresas com data do despacho entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1998 — Decreto-Lei n.o 411/91, 2-B:
Benefícios concedidos
(em escudos)
Despacho
Empresa
Carência
Prazo
Juros
98-2-17
98-6-3
98-5-29
98-1-20
98-2-25
98-3-23
98-5-7
98-6-30
98-1-8
98-1-29
Caves Dom Teodósio, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Empresa O Primeiro de Janeiro, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
EPCER — Empresa de Produtos Cerâmicos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
F. Mota Prego & Irmão — Empresa de Construção Civil, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fábrica de Malhas Iver, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
J. Ribeiro, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
NETEX — Nova Empresa Têxtil de Barcelos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serafim Reis, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SORRETILAR — Soc. de Revestimentos para o Lar, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
TRIUNVARI — Equipamentos de Restauração, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total de empresas — 10
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Capital
70 608 373
610 297 190
9 775 063
9 196 212
133 440 876
11 043 390
4 746 187
40 389 195
2 351 135
6 670 771
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
899 838 987
0
150
150
150
150
150
150
120
0
149
150
2 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo, Fracisco Rodrigues Cal.
MINISTÉRIO DA CULTURA
principal da mesma carreira e quadro. (Isento de visto do Tribunal
de Contas.)
Biblioteca Nacional
6 de Setembro de 1998. — A Directora dos Serviços Administrativos, Lígia Ferreira.
Despacho (extracto) n.o 18 106/98 (2.a série). — Por despachos
de 29 de Junho e 21 de Setembro de 1998 respectivamente dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa e do Orçamento:
Despacho (extracto) n.o 18 108/98 (2.a série). — 1 — Ao abrigo
do disposto no artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, e no artigo 16.o
do Decreto-Lei n.o 323/89, de 26 de Setembro, delego no técnico
superior principal do quadro de pessoal do Museu Nacional da Ciência
e da Técnica, licenciado António de Carvalho Meireles Morais, a
competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito do referido
Museu:
1.1 — Despachar pedidos de justificação de faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias;
1.2 — Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como autorizar a acumulação de férias;
1.3 — Autorizar a concessão do período complementar de férias
a que se refere o artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 497/88, de 30 de
Dezembro;
1.4 — Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.5 — Autorizar as deslocações em serviço, o pagamento de ajudas
de custo e reembolso de despesas de transporte, dentro das orientações
emitidas;
1.6 — Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários ou agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva;
1.7 — Praticar todos os actos respeitantes ao regime de segurança
social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.8 — Autorizar o pagamento de despesas de correio e franquias
postais;
1.9 — Autorizar a realização e pagamento de despesas, pelo fundo
de maneio, com a aquisição de bens de consumo até ao montante
de 5000$ e de bens duradouros e serviços até ao montante de 30 000$;
1.10 — Autorizar a aquisição de passes ou assinaturas em transportes públicos destinados a pessoal auxiliar quando daí resulte manifesta economia em relação ao regime de passagens avulsas;
Paula Cristina Carvalho da Piedade — contratada, em regime de contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a partir da data da
publicação no Diário da República, para o desempenho de funções
na Biblioteca Nacional, correspondentes à categoria de técnico-adjunto de 2.a classe de biblioteca e documentação, escalão 1,
índice 190. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de
Contas.)
8 de Outubro de 1998. — O Chefe de Repartição, Luís Aragão.
Rectificação n.o 2177/98. — Por ter sido publicado com inexactidão o despacho (extracto) n.o 17 356/98 (2.a série), inserto no Diário
da República, 2.a série, n.o 231, de 7 de Outubro de 1998, a p. 14 146,
rectifica-se que onde se lê «Horário José João Afonso» deve ler-se
«Horácio José João Afonso».
7 de Outubro de 1998. — O Chefe de Repartição, Luís Aragão.
Instituto Português de Museus
Despacho (extracto) n.o 18 107/98 (2.a série). — Por despacho
de 1 de Outubro de 1998 da directora do Instituto Português de
Museus:
Ilda Neves Arez, técnica de 1.a classe da carreira de designer do
quadro de pessoal do Museu Nacional de Arte Antiga — nomeada
definitivamente em lugar de acesso, precedendo concurso, técnica
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
1.11 — As despesas efectuadas ao abrigo do n.o 1.9 não poderão
fazer exceder a dotação duodecimal do fundo de maneio.
2 — Delego ainda, nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Decreto-Lei
n.o 55/95, de 29 de Março, no referido licenciado António de Carvalho
Meireles Morais, a competência para autorizar despesas com aquisição
de bens e serviços até ao montante de 200 000$.
3 — A presente delegação de competências é conferida sem prejuízo
do poder de avocação quando os assuntos pela sua natureza justificarem a minha intervenção.
4 — Este despacho produz efeitos desde 17 de Setembro de 1998,
ficando por este ratificados os actos entretanto praticados.
2 de Outubro de 1998. — A Directora, Maria Raquel Henriques
da Silva.
Instituto Português do Património Arquitectónico
Despacho (extracto) n.o 18 109/98 (2.a série). — Por despacho
de 2 de Julho de 1998 do presidente deste Instituto:
Maria José Baptista Pocinho, José Augusto Alves Dias e Isabel Maria
Correia da Costa César, contratados a termo certo, ao abrigo do
Decreto-Lei n.o 81-A/96, de 21 de Junho — nomeados definitivamente, precedendo concurso, terceiros-oficiais do quadro de pessoal
da Direcção Regional de Coimbra deste Instituto, ficando posicionados no escalão 1, índice 180. (Declarado conforme. Homologação em sessão diária de visto de 31 de Agosto de 1998 do
Tribunal de Contas. São devidos emolumentos.)
14 de Setembro de 1998. — O Director do Departamento Financeiro e de Administração, Filipe N. B. Mascarenhas Serra.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.o 510/98/T. Const. — Processo n.o 299/96. — Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
I — Relatório. — 1 — Um grupo de 47 deputados do Partido Social-Democrata, invocando a alínea a) do n.o 1 do artigo 281.o da Constituição da República Portuguesa e o n.o 1 do artigo 51.o da Lei
n.o 28/82, de 15 de Novembro, requer ao Tribunal Constitucional
a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade das normas da Lei n.o 9/96, de 23 de Março: «amnistia
as infracções de motivação política cometidas entre 27 de Julho de
1976 e 21 de Junho de 1991», com os fundamentos seguintes:
1.o Pese, embora, a circunstância de as suas normas não indicarem,
directamente, destinatários concretos, a Lei n.o 9/96, quer pela simples
leitura da justificação do projecto que lhe deu origem, quer pela
aplicação do seu articulado, dirige-se a um grupo de pessoas pré-identificado — normalmente designado por FP-25 de Abril —, ao
amnistiar crimes que, em concreto, se sabe de antemão que só poderão
ter sido cometidos por elementos integrantes daquela organização
terrorista.
2.o E, como a moderna doutrina tem chamado a atenção, a generalidade da lei pode ser violada, não só pela letra, verificável em
sede de interpretação, mas também pela respectiva aplicação, quando
se saiba, de antemão, os destinatários aos quais a mesma se dirija
(cf., neste sentido, o artigo de opinião do Dr. Jorge Bacelar de Gouveia,
«Amnistia para Otelo — Uma lei inconstitucional?», in Diário de Notícias, de 2 de Março, p. 16).
3.o De resto, o próprio legislador assumiu claramente, no preâmbulo
do projecto, tal intenção, ao referir, por exemplo, que «A generosidade
que marcou o espírito do 25 de Abril em face do regime anterior
e a tolerância cívica que deve ser apanágio dos democratas podem,
pois, prevalecer na apreciação do caso das FP».
4.o Objectivo esse reiterado, na discussão na generalidade e especialidade do projecto de lei, pelos proponentes, como demonstram,
nomeadamente, as seguintes passagens da acta da respectiva sessão
plenária da Assembleia da República, mormente pela introdução de
uma proposta de aditamento no sentido de não serem abrangidas
pela lei as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.o,
n.o 1, alínea a), do Código Penal, susceptíveis de abranger a organização terrorista GAL:
«O Sr. Alberto Martins (PS): — Com a autoridade de um fundador
do regime democrático e a legitimidade de Presidente da República,
Mário Soares dirigiu a esta Câmara uma mensagem para que, no
exercício das competências próprias e pela via da amnistia, se ‘alcançasse uma solução para os processos do chamado caso FP-25 de Abril’,
que, segundo o Presidente, ‘se arrastam intermináveis, enredados
numa teia complexa, contraditória, sem fim previsível e mesmo potencialmente perigosa nas suas consequências para a justiça’ [. . .].
O Sr. José Magalhães (PS): — [. . .] Em conclusão, Sr. Presidente,
não há nenhuma violação do princípio da igualdade, há uma escolha
14 741
medida e certeira, correspondendo à mensagem do Sr. Presidente
da República.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): — [. . .] Em primeiro lugar, o Partido
Socialista vem propor uma amnistia que é um ‘pronto-vestir’ para
as FP-25, feito à medida, embora agora corrigido.
O Sr. José Magalhães (PS): — Então, não é um ‘pronto-a-vestir’!
O Orador: — Uma amnistia feita à medida, Sr. Deputado José
Magalhães! À medida, Sr. Deputado! É de tal forma à medida que,
se o terrorista for do GAL, não é amnistiado, se for das FP-25, já
é amnistiado. É outra vez o vosso conceito de justiça!
O Sr. Alberto Martins (PS): — [. . .] e, portanto, crimes de organização terrorista e de terrorismo contra a segurança do Estado e
contra a realização do Estado de direito cuja condenação caiba nas
regras do nosso Código Penal não são obviamente amnistias, mesmo
que praticados fora do território nacional.
O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): — [. . .] Ficámos a saber que o
projecto de lei que foi aprovado na generalidade é, agora, visto à
lupa da especialidade, de uma forma ainda mais certeira.
Ora, pensamos que não há debate na especialidade que possa salvar
a imagem que este Parlamento está a dar perante o País.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr. Presidente, exactamente para
referir este enxerto que o PS pretendeu agora introduzir na especialidade vem na linha desta ‘lei alfaite’ cortada à medida pelos contornos que o PS pretende aqui fazer passar». (Cf. Diário da Assembleia
da República, 1.a série, n.o 42, de 1 de Março de 1996, pp. 1080,
1069, 1091 e 1099.)
5.o Ora, dirigindo-se de antemão às infracções praticadas por um
grupo previamente identificado de cidadãos, este diploma perde a
natureza de acto legislativo geral — que caracteriza as amnistias —,
assumindo, antes, o carácter de lei individual e concreta, desta forma
contrariando o disposto na norma da alínea g) do artigo 164.o da
Constituição da República Portuguesa, segundo a qual:
«Compete à Assembleia da República:
........................................................
g) Conceder amnistias e perdões genéricos;»
6.o Mas acresce que esta lei, ao distinguir arbitrariamente ou, pelo
menos, sem fundamento material bastante os crimes de organização
terrorista e de terrorismo, cometidos com base em motivações políticas
ou ideológicas, por um determinado grupo de cidadãos, daqueles
outros crimes substancialmente idênticos, cometidos — embora sem
aquele enquadramento — por quaisquer outros cidadãos, viola claramente o princípio da igualdade, proibitivo de tais distinções, consagrado no artigo 13.o da Constituição da República Portuguesa
(cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos desse Tribunal n.os 50/88
e 220/88, no Diário da República, 2.a série, de 16 de Agosto e 27
de Dezembro de 1988).
7.o Efectivamente, as normas dos artigos 1.o e 2.o desta lei amnistiam
crimes cometidos num período de tempo arbitrariamente escolhido,
crimes que seriam iguais a tantos outros comummente praticados,
não fora a circunstância de terem sido praticados exclusivamente no
quadro de uma organização terrorista.
8.o Tais crimes, beneficiados por esta lei, apenas se distinguem
dos demais, praticados por qualquer outro cidadão ou grupo de cidadãos, por terem sido praticados em circunstâncias que a nossa lei
penal considera mais graves, porquanto visam, nomeadamente, prejudicar a independência nacional, intimidar pessoas ou a população
em geral. E é assim que, por exemplo, nos termos do n.o 1 do
artigo 299.o do Código Penal («Associação criminosa») — crime não
amnistiado —, «quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos», enquanto, de acordo
com o n.o 1 do artigo 300.o do Código Penal («Organizações terroristas») — crime amnistiado, «quem promover ou fundar grupo,
organização ou associação terrorista [. . .] é punido com pena de prisão
de 5 a 15 anos». De resto, o n.o 1 do artigo 301.o («Terrorismo»)
do Código Penal, por exemplo, agrava em um terço, nos seus limites
mínimo e máximo, a pena correspondente ao crime praticado.
9.o E, assim, segundo a lei, alguém que cometeu um roubo ou
furtou um veículo com intuito terrorista é amnistiado; quem cometeu
os mesmos crimes mas sem finalidades terroristas, terá de cumprir
a pena respectiva.
10.o Mas traduzirá, esta lei, uma discriminação positiva fundamentada, visando exclusivamente as organizações terroristas em geral?
11.o É nítido que não, e o legislador que seria até, se motivado
apenas por tal discriminação de ordem geral, sensível, certamente,
ao problema doutrinário de saber se certas categorias de crimes, como
são os crimes contra a humanidade e os crimes de responsabilidade,
são ou não susceptíveis de amnistia (cf. Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição Anotada, 3.a ed. revista, Coimbra Editora,
p. 650).
12.o E manifestamente aqueles crimes de terrorismo que mobilizam
hoje em dia a comunidade internacional para o seu combate e que
envolvem assaltos a bancos, rebentamento de bombas, furtos de veí-
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
culos, raptos e sequestros e mesmo crimes de sangue que aterrorizam
a população em geral não o poderão ser sem se consumar uma ofensa
grave ao próprio escopo teleológico da Constituição da República
Portuguesa e à sua matriz.
13.o Por isso, a ratio discriminatória da lei em causa, que destaca
arbitrariamente tipos de crime praticados num dado espaço de tempo
(1976-1991), também ele escolhido discricionariamente, só poderá
encontrar a sua verdadeira raiz não em razão do tipo de crimes genericamente praticados mas, essencialmente, no facto de se pretender
favorecer um grupo de cidadãos que, por perfilharem determinadas
ideias políticas, teriam sido motivados de forma organizada para a
sua prática, merecendo, assim, a «distinção» da presente lei de
amnistia.
14.o Ora, é esta discriminação de uma lei que trata benevolamente
tipos de crimes muito graves, não contemplando todos os outros,
que não encontra no quadro constitucional vigente justificação bastante; pelo contrário, esse favorecimento fundamenta-se na motivação
política de actos criminosos praticados na vigência normal do Estado
de direito democrático, fazendo, deste modo, tábua rasa do princípio
da igualdade consagrado no artigo 13.o da Constituição da República
Portuguesa.
15.o A conclusão, insofismável, a tirar é, pois, a de que os crimes
a amnistiar o são em razão das convicções políticas dos seus autores.
Será isso que distinguirá, na prática, a amnistia, por um lado, de
um assalto ou de um rapto cometido por um membro das FP-25
e, por outro, a não amnistia de um mesmo tipo de crime ou até
de qualquer das chamadas «bagatelas penais» praticada por um vulgar
cidadão, embora sem motivação política, ou seja, por não ter tido
a «sorte» de pertencer a um grupo de «eleitos» — FP-25.
16.o Resulta, pois, evidente que os membros das FP-25 são privilegiados por esta lei da amnistia em razão das convicções políticas
ou ideológicas que perfilharam, relativamente a cidadãos que pelo
simples facto de não terem possuído tais convicções são marginalizados
por esta injusta amnistia.
17.o Assim sendo, e em conclusão, as normas desta lei de amnistia
violam não só o princípio de generalidade que preside às amnistias
e que se encontra expresso na alínea g) do artigo 164.o da Constituição
da República Portuguesa, como, bem assim, contrariam o disposto
no n.o 2 do artigo 13.o da Constituição da República Portuguesa,
segundo o qual: «Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever
em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.»
Formulado pedido de atribuição de prioridade, com o acordo do
Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 65.o,
n.o 5, da Lei n.o 28/82, foi indeferido.
II — Fundamentação. — A) A controvérsia em torno da Lei
n.o 9/96. — 2 — Incumbe ao Tribunal apreciar a inconstitucionalidade
das normas da Lei n.o 9/96, de 23 de Março, a pedido de não menos
de um décimo dos deputados à Assembleia da República [artigo 281.o,
n.o 2, alínea f), da Constituição]. Intitulada «Amnistia às infracções
de motivação política cometidas entre 27 de Julho de 1976 e 21 de
Junho de 1991», a Lei n.o 9/96 compõe-se de dois artigos:
«Artigo 1.o
1 — São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais,
incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e
seus membros compreendidos na previsão dos artigos 300.o e 301.o
do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.o e 289.o
da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.o 400/82,
de 23 de Setembro, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho
de 1991.
2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes
contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.o, 132.o,
133.o e 144.o do Código Penal.
3 — Também não são abrangidas pelo disposto no n.o 1 as infracções
cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do
Código Penal.
Artigo 2.o
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.»
É óbvio que a norma do artigo 2.o, sobre a entrada em vigor,
nada tem de inconstitucional em si mesma. Só poderá ser inconstitucional, consequencialmente, se as normas de amnistia, que constam
do artigo 1.o, forem inconstitucionais. A elas se referem, portanto,
as considerações seguintes, que são, no essencial, a reprodução das
que fundamentarem o anterior Acórdão n.o 444/97 (Diário da República, 2.a série, de 22 de Julho de 1997, pp. 8780 e segs.), do mesmo
relator, que num processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, decidido em plenário, versou sobre as mesmas questões.
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As razões da amnistia averiguam-se através da nota justificativa
que acompanhou o respectivo projecto de lei n.o 107/VII (Diário da
Assembleia da República, 2.a série-A, de 29 de Fevereiro de 1996,
p. 410):
«Suscitou o Sr. Presidente da República, através de mensagem dirigida à Assembleia da República, em 5 de Fevereiro de 1996, a oportunidade de aprovação de uma amnistia dirigida à solução política
do chamado caso das FUP/FP, cuja complexidade jurídica tem tornado
extremamente difícil a sua solução judicial.
Como o Presidente da República lembrou, já anteriormente uma
solução do problema havia sido intentada sem, contudo, ter sido possível a sua concretização por hesitação do então partido maioritário.
Volvidos vários anos, o problema subsiste, todavia, com desenvolvimentos que não prenunciam a possibilidade de uma solução de
justiça em tempo razoável.
Ocorre, no entanto, lembrar que a consolidação do regime democrático e o clima de estabilidade política e paz social dele decorrente
de há muito aconselhariam um voltar de página nas querelas políticas
de edificação do nosso sistema político.
A generosidade que marcou o espírito do 25 de Abril em face
do regime anterior e a tolerância cívica que deve ser apanágio dos
democratas podem, pois, prevalecer na apreciação do caso das FP
sem que o gesto deva, a qualquer título, ser entendido como de concordância — que não existe — com os objectivos e os métodos de
tal organização, em si mesmos merecedores de óbvia reprovação.
O apelo da generosidade e da tolerância, em nome da concórdia
entre os Portugueses, não pode, no entanto, deixar de significar que
o acto de clemência que a amnistia representa é dirigido a actos
controversos de natureza política e não a crimes de sangue, sob forma
praticada ou tentada, tanto por parte dos seus autores materiais como
morais.
Neste sentido, são excluídos do projecto de amnistia os crimes de
homicídio e de ofensa corporal grave.
Do que se trata é de verificar o facto da integração social adquirido
pelos ex-membros das FUP/FP-25, reconhecendo-se, em consequência, o esgotamento das actividades tidas como atentatórias do Estado
de direito.
Do que se trata, em síntese, é de operar uma clara distinção entre
os actos de motivação e natureza políticas, por um lado, e, por outro,
quaisquer crimes materiais contra a vida e a integridade física das
pessoas — cuja prossecução, designadamente em sede judicial, deverá
ser objecto de apreciação autónoma à luz do princípio constitucional
da independência de poderes.»
O projecto de lei foi imediatamente questionado quanto à sua constitucionalidade, através de um recurso da sua admissibilidade, interposto por vários deputados (Diário da Assembleia da República,
2.a série-A, de 29 de Fevereiro de 1996, p. 411). Podem reduzir-se
a três os argumentos invocados. Em primeiro lugar, trata-se da «amnistia, em abstracto, de certos tipos de crimes, desde que praticados
em certas circunstâncias, ainda que mais graves do ponto de vista
jurídico-penal». Com efeito, o projecto «amnistia apenas crimes praticados num determinado espaço de tempo, quando praticados exclusivamente no âmbito de uma organização terrorista, crimes estes que
visam prejudicar, nomeadamente, a independência nacional, intimidar
pessoas ou a população em geral. E assim, segundo o projecto, alguém
que cometer um roubo ou furtar um veículo com intuito terrorista
é amnistiado; quem cometeu os mesmos crimes mas sem finalidades
terroristas, isto é, sem tanta gravidade, tem de cumprir a pena respectiva. Significa isto que o projecto de lei privilegia nitidamente — entre dois cidadãos que, porventura, tenham praticado crimes do mesmo tipo — os criminosos terroristas, mesmo quando estes
tenham, por exemplo, visado prejudicar a independência nacional ou
o funcionamento das instituições do Estado». Viola, portanto, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.o da Constituição. Em
segundo lugar, e na mesma linha de pensamento, deverá concluir-se
que certos crimes mais graves nunca podem ser amnistiados. Nas
palavras dos deputados recorrentes da admissibilidade: «o problema
é o de saber se certas categorias de crime, como são os crimes contra
a Humanidade e crimes de responsabilidade, são ou não susceptíveis
de amnistia. E manifestamente aqueles tipos de crimes que envolvem
assaltos a bancos, rebentamento de bombas, furtos de veículos, raptos
e sequestros e mesmo crimes de sangue que aterrorizam a população
em geral não o poderão ser sem se consumar uma ofensa grave ao
próprio escopo teleológico da Constituição da República Portuguesa
e à sua matriz.» Em terceiro lugar, trata-se de uma lei que tem como
única destinatária uma organização terrorista ligada às FP-25 de Abril,
tal como a «Nota justificativa» o refere. «Resulta daqui que os membros das FP-25 seriam privilegiados por esta lei da amnistia em razão
das convicções políticas ou ideológicas que perfilhavam.» Viola-se,
portanto, o n.o 2 do artigo 13.o da Constituição, que proíbe o privilegiamento em razão de convicções políticas ou ideológicas.
Em resposta, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias pronunciou-se, por maioria, pela não inconstitucionalidade e pela rejeição do recurso [Diário da Assembleia da
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
República, 2.a série-A, de 2 de Março de 1996, p. 422-(4)], seguida
pelo plenário, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes
e votos contra do PSD e do CDS-PP. É interessante referir os argumentos jurídicos com que a maioria entendeu rejeitar os fundamentos
do pedido. Quanto aos primeiro e segundo argumentos diz-se que:
«A amnistia, porque é um pressuposto negativo da punição e não
um pressuposto negativo da punibilidade, não está relacionada com
a falta de dignidade punitiva do facto. Assim, nenhum princípio há
que circunscreva a possibilidade de uma amnistia a bagatelas penais.
Por outro lado deve realçar-se que é o próprio Código Penal que
torna possível a isenção de pena em crimes como o de organização
terrorista e de terrorismo.
Optando, claramente, pelo aniquilamento do dever de executar a
sanção, quando o comportamento dos arguidos seja de tal forma que
a tutela dos bens jurídicos, que o direito penal visa proteger, se mostre
melhor assegurada com a isenção de pena do que com o prosseguimento do processo crime.
Assim, esta opção do legislador mais alicerça a conclusão de que
a Assembleia da República não está impedida de escolher para amnistiar crimes como os que constam do projecto de lei.»
Quanto ao terceiro argumento, a resposta da Comissão é especialmente interessante, porque, ao recorrer a uma interpretação objectiva, implica de facto uma alteração substancial do próprio elemento
subjectivo histórico:
«O articulado não contém qualquer limitação à amnistia no que
toca aos motivos que levaram à prática dos crimes. Não se aplicará,
portanto, apenas aos casos de alegada motivação política, e muito
menos será restrita aos casos em que os seus agentes estejam indiciados
ou pronunciados como elementos das FP-25 de Abril. Assim, não
se vê que o projecto de lei padeça de qualquer inconstitucionalidade.»
3 — Abstraindo da divisão política entre os deputados e dos aspectos emocionais que se revelaram no debate parlamentar (Diário, cit.,
1.a série, de 2 de Março de 1996, pp. 1197-1217), os argumentos
jurídicos trocados, que se ponderarão a seguir, reflectem a controvérsia
que tem acompanhado a evolução da lei e da jurisprudência portuguesas sobre a amnistia, tal como acontece noutros países. O próprio
parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais hesita entre dizer
que «a amnistia, porque significa o apagamento de crime, representa
derrogação do sistema legal punitivo» e que «a amnistia não representa
propriamente o apagamento do crime, mas antes apagamento do dever
de executar a sanção». Ora, esta última tese, que o parecer utiliza
para fundamentar a distinção entre pressuposto negativo da punição
e pressuposto negativo da punibilidade, é característica daqueles autores que, não obstante, reconheçam que atrás da distinção constitucional entre o perdão genérico e a amnistia «está ainda a concepção
tradicional da distinção entre medidas de graça relativas ao facto
ou ao agente por uma parte, e relativas à consequência jurídica por
outra», entendem que uma tal distinção, se na verdade se aceita,
todavia não deve considerar-se susceptível de fundar efeitos jurídicos
diversos reconduzindo-se, portanto, a um dispensável e inconveniente
luxo de conceitos» (assim: Figueiredo Dias, Direito Penal Português,
Parte Geral, II, Coimbra, 1993, pp. 689 a 691, cf. p. 692). Defendem-se,
deste modo, as seguintes proposições: o regime jurídico da amnistia
é o de um pressuposto negativo da punição, trata-se tão-só de «impedir-se que o agente apreciado sofra a sanção a que poderia vir a
ser (ou a que já foi) condenado»; por consequência a amnistia tem
o mesmo regime jurídico do perdão genérico, devendo este ser considerado «uma verdadeira amnistia» e portanto dispensável como conceito; daqui deriva que não se relaciona com «a falta de dignidade
punitiva do acto».
Atendo-nos à primeira proposição, notar-se-á que ela descreve apenas o principal efeito jurídico da amnistia, deixando em aberto os
efeitos jurídicos que podem separar a amnistia do perdão, como o
da restituição dos direitos de que a condenação privou o criminoso
ou de aproveitar aos reincidentes e criminosos por tendência, ou o
do apagamento da sanção no registo, por exemplo. Mas mesmo que
o regime destes últimos efeitos seja idêntico na amnistia e no perdão,
tal não é uma necessidade conceptual, mas uma proposta de política
legislativa que pode ser ou não seguida pelo legislador ordinário.
Assim, segundo o artigo 75.o, n.o 4, do Código Penal, a amnistia
é equiparada ao perdão genérico e ao indulto como não obstando
à verificação da reincidência. Do mesmo modo, este Tribunal não
julgou inconstitucional o n.o 4 do artigo 11.o do Decreto-Lei n.o 24/84
(Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local), que impede a destruição retroactiva de
efeitos produzidos pela aplicação da pena disciplinar, mas apenas
se a lei da amnistia não dispuser outra coisa (Acórdão n.o 301/97,
inédito). Mas há uma diferença de regime que sempre subsistirá:
só o perdão genérico pode ser parcial e então não é um pressuposto
negativo da punição, mas uma causa de atenuação ou de redução
de pena. Por outro lado, mesmo quanto ao perdão total, sempre
subsiste a diferença estrutural (aceite por Figueiredo Dias, ob. cit.,
p. 690) de a demarcação do campo de aplicação se fazer «não (como
na amnistia em sentido próprio) por relação com grupos de factos
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ou de agentes, mas com espécies de penas», e esta diferença já permitiria dizer que a amnistia se dirige ao crime, elimina ou extingue
a infracção.
Cumpre reconhecer que a actual redacção da alínea g) do artigo
164.o, introduzida na revisão de 1982, que distingue entre amnistias
e perdões genéricos, quando a versão originária só referia amnistias,
é o fruto ponderado de alguma discussão conceptual anterior sobre
a delimitação relativa dos conceitos de amnistia, perdão genérico e
indulto. Vale a pena fazer a história dessa discussão, porque a discussão dos conceitos é neste caso a expressão de divergências profundas quanto ao regime jurídico.
4 — As ordenações — nomeadamente as Ordenações Filipinas (I. 5,
tit. 122, §§ 5.o e 6.o, tit. 130, §§ 1.o e 3.o) — falam apenas de «perdão»,
distinguindo-se «perdões gerais» (Manuel Lopes Ferreira, Prática Criminal, Porto, 1767, t. 2, trat. 2, c. 4, pp. 157 e segs.; cf. a lista de
perdões gerais de Manuel Fernandes Tomás, Repertório Geral, Coimbra, 1815, voc. «Perdão»), ou de classes de crimes e «cartas de perdão»
(Ordenações, ob. cit., 1.5, t. 130, § 3.o) a pessoas individuais. «Indulto»
é sinónimo de perdão (Ferreira, ibidem) e, na segunda metade do
século XVII, «amnistia» é usada nas leis e na doutrina como palavra
sinónima de «perdão geral ou particular» (Alvará de 6 de Setembro
de 1765, citado por Fernandes Tomás, ob. cit., voc. «Amnistia») ou
mais restritamente apenas de «perdão geral» (Joaquim J. C. Pereira
e Sousa, Primeiras Linhas sobre o Processo Criminal, 3.a ed., Lisboa,
1806, 1.a ed., 1785, n.o 574, p. 242). A Carta Constitucional de 1826
é o primeiro texto constitucional em que se fala de «amnistia», concedida pelo poder moderador exercido pelo rei, «em caso urgente,
e quando o aconselhem a humanidade e bem do Estado» (artigo 74.o,
§ 8.o), e logo se distingue do perdão e moderação das penas impostas
aos réus condenados por sentença (artigo 74.o, § 7.o). Pinheiro Ferreira, o eminente publicista português da época, propõe-se pouco
depois fixar o sentido legal de amnistia, num projecto de leis orgânicas
que regulamentariam a Carta nesta parte: 994. «E porque convém
fixar o sentido legal de amnistia, em maneira que previna os abusos,
que da concessão dessa graça, e da sua aplicação ou denegação, nos
casos particulares por falta de explicação se poderiam cometer, haver-se-á por entendido que os efeitos daquela concessão consistem única,
mas plenamente, em fazer cessar de presente e a obstar a que no
futuro venham a verificar-se nas pessoas amnistiadas as consequências
dos direitos e acções, a que o Estado já tiver dado, ou para o futuro
quisesse dar seguimento, por motivo dos acontecimentos sobre que
versar a amnistia: 995. São pois improcedentes todas as acções públicas
que por tais motivos se acharem em juízo ou nele se vierem a propor
contra os amnistiados. Outrossim ficarão írritas quaisquer condenações que contra todos ou algum deles se houverem fulminado: repondo-se os condenados por sentença judicial, que retracte a precedente,
na situação civil e política em que se acharam antes dos acontecimentos
sobre que recair a amnistia; quer seja pela reabilitação nas mesmas,
quer seja pela substituição de equivalentes vantagens: em maneira
que a sua ulterior situação na República não faça aparecer como
culpados e perdoados dos factos amnistiados os que pela natureza
da decisão da amnistia devem ser havidos e tratados, como se tais
factos nunca tivessem existido» (Projectos de Ordenação para o Reino
de Portugal, t. 1, Paris, 1831). É claro que não se trata aqui de uma
definição conceptual, mas sim da «fixação» de um regime jurídico,
que fazia depender os efeitos derivados da «natureza da decisão de
amnistia», em caso de condenação, de sentença judicial revogatória
da anterior. Mas, na falta de disposição legal com o conteúdo da
proposta por Pinheiro-Ferreira, parece que teria de entender-se,
segundo a doutrina deste autor, que os mesmos efeitos se produziriam
ope legis.
De qualquer modo, a distinção entre amnistia e perdão é mantida
no Código Penal de 1852, que contém a primeira definição legal de
amnistia no artigo 120.o: «O acto real da amnistia é aquele que, por
determinação genérica, manda que fiquem em esquecimento os factos
que enuncia antes praticados e acerca deles proíbe a aplicação das
leis penais.» O § 1.o dispunha sobre os efeitos: «O acto da amnistia
extingue todo o procedimento criminal e faz cessar para o futuro
a pena já imposta e os seus efeitos; mas não prejudica a acção civil
pelo dano e perda, nem tem efeito retroactivo, pelo que pertence
aos direitos legitimamente adquiridos por terceiros.» Por sua vez,
o artigo 121.o estatuía sobre o perdão: «O perdão concedido pelo
rei a qualquer criminoso condenado por sentença faz cessar para
o futuro o procedimento e a pena, mesmo pecuniária, ainda não
paga, mas não restitui os direitos políticos de que a condenação privou
o criminoso, se disso não se fizer expressa declaração, nem prejudica
a acção civil pelo dano e perda, nem os direitos legitimamente adquiridos por terceiros.» Por comparação dos artigos e por argumento
a contrario, parecia dever concluir-se que a amnistia, por diferença
de perdão, restituía os direitos de que a condenação privou o criminoso, e não só os políticos, já que teria efeito retroactivo quanto
a outros efeitos que não fossem legitimamente adquiridos por terceiros. Estas conclusões, conformes à doutrina de Pinheiro-Ferreira,
seriam tiradas pelo primeiro comentador do Código, Levy Maria Jor-
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dão, para o qual da definição do Código «se vê a diferença que separa
a amnistia do perdão: este faz cessar para o futuro os efeitos da
condenação, enquanto que aquela se retrotrai além disso até ao tempo
do crime, fazendo-o desaparecer legalmente» (Commentario ao Código
Penal Portuguez, I, Lisboa, 1853, p. 255). Silva Ferrão irá mesmo mais
longe nas consequências lógicas que retira do conceito, defendendo
de iure condendo a extinção retroactiva de direitos adquiridos por
terceiros, se não forem efectivados antes da amnistia: em parte por
considerar a reparação do dano «uma parte essencial de toda a penalidade», em parte porque «legalmente se não podem atribuir efeitos
ao que legalmente se deve ter como não existente» (Theoria do Direito
Penal, III, Lisboa, 1856, p. 245, cf. p. 247 n.). Desta doutrina resulta
a necessária distinção entre a amnistia e o perdão geral, uma vez
que o carácter distintivo da primeira não está na sua generalidade,
mas na sua retroactividade. A situação da lei e da doutrina portuguesas
não se modificou pela substituição dos artigos 120.o e 121.o pelos
artigos 88.o, n.o 3, § 1.o (amnistia), e 89.o, n.o 2, e §§ 2.o a 4.o (perdão
real), da reforma de 1884, tendo-se suprimido a definição legal de
amnistia, criticada por supérflua, imprópria de um código e em parte
redundante. Como consequência reveladora, o artigo 25.o da Lei de
1884 (depois artigo 35.o do Código de 1886) reforma a disposição
do artigo 85.o do Código de 1852, segundo o qual se dá reincidência
quando a pena do primeiro crime tenha sido perdoada, mas não
quando amnistiada, e o mesmo se entendeu valer para a sucessão
de crimes (artigo 27.o, depois 35.o, do Código de 1886) e para a
habitualidade criminosa (artigo 109.o do Decreto n.o 24 643, de 28
de Maio de 1936).
É neste contexto que o Prof. Beleza dos Santos, fazendo-se eco
das críticas da escola preventiva ao instituto da amnistia, defendeu
o abandono do conceito tradicional de amnistia, para que o crime
amnistiado fosse considerado como fundamento possível de perigosidade e das consequências penais desta, como a declaração de habitualidade («Delinquentes habituais, vadios e equiparados no direito
português», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 70.o,
pp. 337 e segs., ano 71.o, p. 339). A proposta era de alteração legislativa,
por o direito vigente não admitir tal solução, dado que «entre nós
sempre se tem entendido a amnistia como abolição para o passado
do carácter criminoso de certos factos» (ibidem, n.) Em sentido contrário se pronunciou o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de
29 de Janeiro de 1969 (Diário do Governo, de 27 de Fevereiro de
1969), perfilhando o conceito tradicional de amnistia. Na mesma orientação de Beleza dos Santos, o projecto de Eduardo Correia, de 1963,
veio propor uma regulamentação da amnistia contrária à tradicional,
distinguindo «a amnistia própria (isto é, respeitante ao próprio crime)
e a amnistia imprópria (ou seja, respeitante aos efeitos de crime)»
e assimilando esta última ao perdão geral (são as palavras do autor
do projecto durante a discussão, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, II, Lisboa, 1966, pp. 244, 246 e
247).
Da amnistia, dizia o artigo 117.o do projecto que «extingue a infracção e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da
condenação e das penas acessórias». O perdão não era regulado com
o fundamento de que «se está perante um instituto que nada tem
de jurídico (como muito bem se traduz na expressão alemã Gnade
vor Recht), que transcende o plano do direito para se situar no da
caridade e que, por tudo isto, não deve ser regulado em qualquer
Código, seja no Penal, seja no de Processo Penal. Até porque isso
ajudará a combater a perniciosa tendência que têm os nossos tribunais
para sindicar aquilo que, como o perdão, é por sua natureza insindicável. Para além da amnistia, no seu duplo aspecto de própria e
imprópria, dirigida ao crime e dirigida à pena, nada mais haverá que
regular no Código Penal» (o autor do projecto, ibidem, p. 295). Ora,
esta doutrina foi criticada na comissão revisora, precisamente por
não distinguir a amnistia e o perdão geral, sendo apurada por maioria
a solução segundo a qual a amnistia extingue a infracção, quer tenha
havido ou não condenação. Em consequência, a revisão ministerial
de 1966 (Boletim do Ministério da Justiça, n.o 157, 1966, pp. 23 e
segs.) acrescentou no preceito citado um «ainda» à parte da frase
«faz cessar a execução», que passou a rezar «faz ainda cessar a execução» (isto é, além de extinguir a infracção) e inclui um novo artigo
(artigo 124.o) sobre o perdão, que assim começava: «O perdão geral,
assim como o indulto ou perdão individual, não elimina a infracção,
mas extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra
prevista na lei.»
Apesar disso, a revisão manteve a exigência fundamental do projecto, de que a amnistia, salvo disposição em contrário, não aproveitasse aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada,
certamente por entender, e bem, que esta consequência era compatível
com o conceito adoptado de amnistia.
Só a persistência do conceito tradicional da amnistia permite compreender que alguma doutrina tenha defendido não serem admissíveis,
à face da Constituição de 1976, actos de perdão genérico, uma vez
que o indulto [previsto no artigo 137.o, alínea e)] é um acto de clemência individual e a amnistia [prevista no artigo 164.o, alínea f)]
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incide «não apenas sobre a pena (como o indulto ou a comutação),
no caso de já ter havido condenação, mas sobre o próprio crime
que será considerado como não cometido» (assim, Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1978, p. 295. Sobre a amnistia, o perdão e o indulto, antes da
revisão constitucional de 1982, cf. Eduardo Correia e Taipa de Carvalho, Direito Criminal, III, 2, Coimbra, 1980, Manuel Cavaleiro de
Ferreira, Direito Penal Português, Parte Geral, II, Lisboa, 1982, pp. 504
e segs.). A doutrina estava em manifesta contradição com a prática — embora não com os conceitos desta —, uma vez que logo o
Decreto-Lei n.o 758/76, de 22 de Outubro, decretou, a par de amnistias,
o perdão geral (mais precisamente, a comutação geral) no seu
artigo 5.o, como é frequente encontrar em leis de amnistia anteriores
e posteriores (Decreto-Lei n.o 259/74, de 15 de Julho, artigo 1.o, Decreto-Lei n.o 428/75, de 12 de Agosto, artigo 2.o, e Lei n.o 17/82, de
2 de Julho, artigos 5.o a 7.o e 9.o). Porventura para afastar as dúvidas,
mas confirmando implicitamente os conceitos tradicionais, a revisão
de 1982 acrescentou na alínea f), que passou a g), do artigo 164.o
[e que, desde a revisão de 1997, passou a ser a alínea f) do artigo
161.o] às palavras «conceder amnistias» estas outras: «e perdões
genéricos».
5 — O estudo dos antecedentes da distinção constitucional entre
amnistia e perdão genérico revela que a controvérsia conceptual escondeu muitas vezes uma outra sobre o regime dos dois institutos. A
decisão desta última é, porém, irrelevante no caso presente, ao contrário do que pretendeu a Comissão de Assuntos Constitucionais.
Com efeito, mesmo que a amnistia se reduzisse a um pressuposto
negativo da punição, isso implicaria sempre que fosse também um
pressuposto negativo da punibilidade dos casos por ela abrangidos,
que deixaram ipso facto de ter dignidade punitiva. Não assim, é claro,
os casos da lei penal afectada pela amnistia, que não foram abrangidos
por esta. Esses, e são todos genericamente abrangidos pelos tipos
de crime, e não exceptuados pela lei da amnistia, mantêm a sua punibilidade ou dignidade punitiva. O questionamento constitucional da
não punibilidade dos factos amnistiados não pode, por isso, deixar
de afectar a constitucionalidade da própria lei da amnistia.
Mas há também controvérsia na doutrina acerca de outras questões
de regime, que, essas sim, têm influência decisiva na decisão da questão
de constitucionalidade. Assim, quanto a saber se a amnistia é um
acto legislativo criador de normas integradas no sistema do Estado
de direito e como tais sindicáveis pelo Tribunal Constitucional {assim,
os Acórdãos do plenário do Tribunal Constitucional n.o 152/93, Diário
da República, 2.a série, p.2840 [21] [24], e n.o 153/93, Diário da República, 2.a série, de 23 de Março de 1993, p. 3074 [3077]}, ou se é
um acto político plural (assim, Afonso Queiró, «Parecer», Actas da
Câmara Corporativa, n.o 67, de 16 de Março de 1971, apud Revisão
Constitucional, Lisboa, 1971, p. 150, Lições de Direito Administrativo,
Coimbra, 1976, I, pp. 94 e segs., «comentário ao Acórdão n.o 308
da Comissão Constitucional», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114.o, pp. 242-245; Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição, citada, 3.a ed., Coimbra, 1993, p. 651), de onde decorrerá,
porventura, a insindicabilidade material das suas razões.
Igualmente se discute se a constitucionalidade das razões da amnistia se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos num
Estado de direito {assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional:
além dos citados Acórdãos n.os 152/93, p. 2840 [25], e 153/93, p. 3078,
os Acórdãos da 2.a Secção n.os 152/95, 653/95, 160/96 e 301/97, o
primeiro publicado no Diário da República, 2.a série, de 20 de Junho
de 1995, e os restantes não publicados}, ou se deve restringir-se às
finalidades específicas da política criminal (assim, Figueiredo Dias,
ob.cit., §§ 1100-1102).
Em face da persistente controvérsia sobre estas últimas questões,
justifica-se um estudo desenvolvido do instituto da amnistia, da sua
história e da sua justificação no Estado de direito da Constituição,
como base de resposta do Tribunal às questões de constitucionalidade
suscitadas.
B) Origens das leis de amnistia. — 6 — A palavra grega amnestia,
assim transcrita em latim, de onde o português «amnistia», significava
originariamente esquecimento. Platão faz dizer a Sócrates no Menéxeno (239 c) que os feitos dos gregos em Maratona estão em perigo
de amnestia. Em sentido técnico-jurídico, o termo só nos surge atestado
no período helenístico, no século II a. C., nomeadamente numa inscrição de Mileto onde se fala de uma «amnistia das acusações precedentes» (apud Liddel, Scott, Jones, Greek-English Lexicon, Oxford,
1986), e em papiros egípcios do período ptolomaico, como medidas
de pacificação a seguir a mudanças políticas, como o afastamento
de um usurpador do trono e reinstalação do rei (v. a carta de Philometeor de 163 a. C., em Grewe, Gnade und Recht, Hamburg, 1936,
pp. 55-56) ou o termo de uma guerra civil. Conhece-se o texto de
um decreto de amnistia de 118 a. C., promulgado pelos chefes dos
vários partidos em guerra há 13 anos: «O rei Ptolomeu e a rainha
Cleópatra, a irmã, e a rainha Cleópatra, a esposa, decretam uma
amnestia, para todos os súbditos do rei, de crimes negligentes e dolosos,
esteja pendente o processo ou tenha já havido condenação, e isto
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
relativamente a todos os corpos de delito que tenham tido lugar até
ao dia 9 Parmuthi do ano 52. Excluídas estão as pessoas perseguidas
por assassínio ou roubo de templo.» (Apud Grewe, ob.cit., pp. 55
e segs.). Embora com o mesmo nome, o instituto é conhecido do
direito grego anterior. Amnestia foi o nome dado ulteriormente ao
acto pelo qual o povo de Atenas em 403 a. C. depois do domínio
e expulsão dos 30 tiranos decretou o esquecimento do acontecido
para pacificação da cidade e reconciliação dos partidos oligárquico
e democrático (os escritos antigos usavam para tal apenas a expressão
mê mnêsikakein. V. as referências em Thalheim, Pauly-Wissova, Realencyclopädie der Classischen Altertumswissenchaft, I, 2, 1894,
pp. 1870-1871.). Atribuía-se um direito de invocar excepção aos anteriormente acusados. Estavam excluídos os 30, os 11 homens e os
10 homens do Pireu, mas mesmo estes beneficiariam da lei se prestassem contas (por vezes, aduz-se como exemplo mais antigo, a famosa
seisachtheia de Sólon no início do século VI a. C. ou anulação de
todas as dívidas públicas e privadas dos Atenienses, com consequente
desaparecimento dos marcos de hipotecas dos campos e libertação
dos escravos por dívidas. Mas a seisachtheia foi uma lei revolucionária
insusceptível de se institucionalizar, que deixou feridas em vez de
pacificar, ao contrário da amnistia. Cf. Aly, art. «Solon», in Pauly-Wissova, Realencyclopädie, III, A, 1, 1927, pp. 955-956).
Embora o exemplo da lei de não lembrança dos 30 seja invocado
por Cícero (Philip, 1, 1.1; cf. 2, 23, 56), que usou as mesmas palavras
dos gregos na sua proposta de amnistia aos assassinos de César, que
o senado aprovou por maioria na conturbada reunião com António
no templo de Tellus em 17 de Março de 44 a. C., já a sua multiplicação
na agitada vida política das debilitadas cidades gregas é por ele criticada (Verr. 5, 6, 12; De leg. agr. 2, 4, 10.). Para os Romanos, amnestia
e o seu sinónimo adeia são palavras gregas de uso erudito [depois
de Cícero, será o erudito Cláudio a invocar directamente o exemplo
ateniense e os conceitos gregos, ao conceder uma adeia pelos ditos
e factos antimonárquicos da efémera renovação republicana a seguir
à morte do imperador Gaio: cf. Th. Mommsen, Römisches Strafrecht,
1899 (reimp. Graz, 1955), p. 458, n. 1], e não há denominação latina
para os poucos casos de leis que decretaram a isenção de procedimento
criminal na sequência de guerras civis ou de perturbações da ordem
pública (vejam-se os casos indicados por Mommsen, ob. cit., pp.
457-458). Mas os possíveis efeitos da amnistia são especificados em
várias instituições conexas do direito romano, a abolitio publica, a
indulgentia e a restitutio.
Tecnicamente, abolitio é o acto de apagar o nome na lista das
acusações sem que o processo chegue ao fim. A partir do fim do
século I a. C, surgem leis especiais — primeiro decisões do senado,
depois decretos do imperador — de abolitio publica, que, por ocasião
de eventos felizes da festividade imperial dos vota, e depois regularmente pela Páscoa, mandavam os juízes considerar como não pendentes processos instaurados, com certas excepções, como geralmente
os crimes capitais, sem prejuízo da faculdade dada ao acusador de
requerer no prazo de 30 dias o andamento do processo. Em alguns
casos foram abrangidos os processos já julgados. A indulgentia designa
precisamente em conjunto a extinção do processo penal pendente
e o perdão das penas decretadas (cf. Mommsen, ob. cit., pp. 455-456).
O perdão geral como revogação das sentenças condenatórias e restituição por inteiro — restitutio in integrum — dos condenados na posição jurídica anterior à sentença aparece pela primeira vez entre os
efeitos da guerra mársica em 88 a. C., mas só se generaliza no Império
por ocasião das quedas dos imperadores tiranos para obviar aos abusos
judiciais cometidos, e também, como a abolição, a partir de certa
altura, pela Páscoa. A restituição abrangia como efeitos: a) a reaquisição da cidadania, quando perdida em conexão com a condenação;
b) a restituição dos estados e posições jurídicas de direito privado
(de herdeiro, por exemplo); c) a reaquisição dos direitos honoríficos
ligados à cidadania, como o direito de participação em assembleias
públicas ou de admissão a cargos públicos; d) não se incluía originariamente a reinstalação em cargos públicos, mas tratando-se de
funcionários subalternos em serviço permanente era oferecida a readmissão no lugar (pelo menos no caso da restituição, decretada por
Constantino, dos condenados por causa da fé cristã: assim, Mommsen,
ob. cit., pp. 486-487, que se seguiu no texto); e) os direitos patrimoniais
adquiridos pelo Estado em consequência da condenação não se presumiam afectados, salvo cláusula especial de devolução dos bens
perdidos.
7 — A principal contribuição romana para a história posterior do
instituto foi, porém, a influente teorização da clemência feita por
Séneca. É certo que Séneca trata da virtude da clemência e não apenas
da clementia Caesaris — a faculdade imperial de conceder graça, quer
em casos particulares, quer por norma geral (em que se incluía o
poder de amnistiar e outras formas gerais de graça descritas). Mas
a ninguém esta virtude seria mais necessária, porque em ninguém
poderia ter mais consequências, do que ao imperador. A definição
conceptual da virtude torna-se assim justificação racional do poder
jurídico e determinação dos seus limites. Depois de definir a virtude
como «inclinatio animi ad lenitatem in pena exigenda» (De clementia,
14 745
2, 3, 1), Séneca expõe as objecções que a definição dada suscita,
ou, mais precisamente, as objecções à sua definição como virtude,
à justificação racional da clemência. Escreve: «se dissermos que a
clemência é uma certa moderação, o perdoar da pena merecida e
devida, então reclamar-se-á que não há virtude em fazer menos do
que o devido» (2, 3, 2). Depois de opor a clemência à virtude complementar, o rigor (severitas), e ambas aos vícios contrários: a crueldade, oposta à clemência, e a misericórdia, oposta ao rigor, Séneca
revela o critério da virtude, que a permite distinguir da misericórdia — que é o vício que lhe está próximo: a clemência justifica-se
pela razão (clementia rationi accedit, 2, 5, 1). O fundamento ou razão
da clemência deduz-se do fundamento da pena, que para Séneca é
a prevenção. A falta de justificação da pena quando há razão para
a clemência permite resolver a objecção inicial contra esta última.
Séneca concede a premissa que baseava a objecção: «o sábio nada
faz que não deve, e por isso não perdoa a pena que deve exigir»
(2, 7, 1). Mas, na forma de oposição entre a clemência racional e
a mera graça irracional (venia), exemplifica os casos de clemência,
em que se justifica a remissão da pena: «admoestará um só com
palavras, e não afligirá com a pena, em vista da sua idade susceptível
de emenda; outro, manifestamente arrependido do crime, mandará
deixar incólume, porque agiu por imprudência, ou por embriaguês;
mandará em paz os inimigos, por vezes até com louvor, se foram
chamados à guerra por causas honestas, pela palavra dada, por uma
aliança, pela liberdade» (2, 7, 2). Generalizando, temos que afinal
só a mera graça é remissão da pena devida, ao passo que «o primeiro
contributo da clemência é anunciar que aqueles que dispensa nada
mais devem sofrer» (2, 7, 3). Como consequência, «o sábio poupará
muitos que são de personalidade (ingenium) pouco sã, mas susceptível
de ser sanada [. . .] verá de que forma é de tratar cada personalidade,
de que modo se flectirá o torto para ficar direito» (2, 7, 4). Numa
palavra: a clemência tem fundamento racional quando está ao serviço
da prevenção.
C) Desenvolvimento da teoria da amnistia: a doutrina da dispensa
da lei. — 8 — A prática da amnistia e das instituições conexas do
direito romano só é retomada no primeiro renascimento carolíngio.
O poder imperial da clemência é invocado por Carlos Magno para
amnistiar e para restituir, e fixa-se a situação jurídica do indultado
de pena de morte. São exemplos de reafirmação de uma certa continuidade cultural, em concomitância com a prática generalizada de
várias formas de graça (Gnade, Huld) do direito germânico (vejam-se
as citações e indicações bibliográficas no estudo do relator, «Sobre
a amnistia», Revista Jurídica, nova série, n.o 6, 1986, p. 1535, que
se incorporou substancialmente nos n.os 5 e 7 a 13 deste acórdão).
Só com a recepção do direito romano as instituições antigas se
expandem, depois de repensadas pelos glosadores e práticos do ius
commune e pelos canonistas. Particularmente importante pela sua
continuidade e influência posterior é o direito canónico e a sua teoria.
As doutrinas da absolutio, da indulgentia e da dispensatio são pontos
de confluência da prática legislativa da Igreja, da tradição patrística
e do direito romano, da reflexão teológica e filosófica. É assim que
a definição posterior dos crimes excluídos da amnistia ou do perdão
é influenciada pela definição patrística e teológica dos peccata irremissibilia sive mortalia (Tertuliano), como crimes de direito divino,
de que não há indulgência nem dispensa canónicas. Geralmente consideravam-se tais o homicídio, a idolatria e o adultério, mas há listas
mais extensas, que incluem todas as principais violações do decálogo
e mais algumas (como a sodomia) (cf. Grewe, pp. 73 e segs.). Entendia-se que estes crimes, salvo lei expressa, não estavam abrangidos
nas amnistias e nos perdões gerais (assim, Ferreira, Prática Criminal,
cit., t. 2, c. 4, p. 157). Mas se distinguirmos a proibição do crime,
que será de direito divino, da imposição da obrigação da pena ou
lei penal, dir-se-á que esta última é sempre lei humana e, portanto,
dispensável. O ponto é claramente feito por Grócio [De iure belli
ac pacis, II, c. 20, § 24 (tradução de J. Barbeyrac, Basileia, 1746,
p. 79)], mas já resultava da doutrina escolástica anterior. Esta última
representa o grande avanço na teoria da graça ou da clemência depois
de Séneca.
A doutrina da dispensa (dispensatio) permite integrar pela primeira
vez correctamente os actos de graça, incluindo a amnistia, na teoria
geral da lei. É precisamente neste contexto, dentro da matéria «da
mudança das leis» (S. Th. 1-2 q. 97), que São Tomás coloca a questão
de saber se os governantes podem dispensar das leis humanas (q. 97
a. 4). A resposta é a seguinte: «Acontece por vezes que certo preceito
que é na generalidade dos casos útil à comunidade não é conveniente
a certa pessoa ou em certo caso, ou porque por esse modo se impede
algo melhor ou também porque se produz algum mal [. . .] E por
isso quem tem o poder de governar a comunidade tem o poder de
dispensar da lei humana que criou por sua autoridade, isto é, de
conceder a licença de não cumprir o preceito da lei relativamente
às pessoas ou aos casos em que a lei é deficiente. Se, porém, sem
essa razão, por sua mera vontade, concede licença, ou não é fiel,
ao dispensar, ou é imprudente: infiel, se não tem em vista o bem
comum; imprudente, se ignora a razão de dispensar.» Esta justificação
14 746
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
permite-lhe a seguir afastar objecções. A primeira diz que a dispensa
implica a prevalência da utilidade individual sobre a utilidade comum.
A resposta é que a dispensa «não deve ter lugar em prejuízo do
bem comum» (ad 1). A segunda objecção afirma que a dispensa acarreta acepção de pessoas. Responde-se que «não há acepção de pessoas
se não se cumprem coisas iguais relativamente a pessoas desiguais.
Por conseguinte, quando a situação de uma pessoa requer que racionalmente se observe relativamente a ela alguma coisa em especial,
não há acepção de pessoas se lhe é feita uma especial graça» (ad
2). Ainda quanto à lei pública humana, São Tomás diz, a propósito
da possibilidade de dispensa das várias espécies de leis — natural,
divina e humana —, que só pode dispensar dela a pessoa «de quem
a lei recebe autoridade» (ad 3), isto é, que tem o poder legislativo.
Os autores neo-escolásticos vieram introduzir aqui uma importante
distinção. Soto pretende separar os casos de interpretação por equidade (interpretatio per epieikeiam, uma expressão que não se encontra
em São Tomás, nem em Aristóteles) ou, mais simplesmente dito,
de equidade, dos casos de dispensa: «Uma coisa é que a observância
da lei humana seja contrária à razão da lei, onde tem lugar a epieikeia;
outra coisa, na verdade, que falte a razão da lei relativamente a certa
pessoa, onde, além disso, é necessária a dispensa.» Um dos exemplos
de Soto: um homem de baixa condição, a quem está proibido montar
a cavalo, pode, por equidade, fazê-lo para escapar de cair nas mãos
do inimigo; mas se é útil na guerra a cavalo, só poderá, contudo,
fazê-lo mediante dispensa [De iustitia et iure, 1556 (reimp. Madrid,
1967), I. 1, q. 7, p. 79]. Suarez será ainda mais claro: «A interpretação
difere da dispensa em que não faz cessar a obrigação da lei, mas
declara que a lei por vezes não obriga» [De legibus, 1612 (ed. Corpus
Hispanorum de Pace, Madrid, 1971 ss), I. 1, c. 20, 10]. Aqui São
Tomás teria sido certamente obscuro [De legibus, ed. cit., vol. II, p.
181 (ms. de 1601)]. Em rigor, não há na epieikeia uma correcção
e assim modificação parcial da lei, mas só na aparência: «a lei fala
em geral e pelas palavras não pode exceptuar casos singulares e assim
na formulação exterior parece compreender alguns que na realidade
não compreende, e porque a epieikeia declara isto, chama-se por isso
correcção da lei» (De legibus, I. 1, c. 20, 10). Poderá incluir-se no
conceito da dispensa a suspensão da lei, que não a faz usar, mas
suspende a eficácia dela por um tempo determinado (De legibus, I.
1, c. 20, 13). A partir deste conceito de dispensa, não há dúvida
que abrange os casos de amnistia e de indulto. Suarez não trata deles
ex professo, mas a propósito dos efeitos da dispensa: «Um dos efeitos
da lei é a pena, e a dispensa também desvincula desta como efeito
primário, salvo se nela se exprime outra limitação, porque retirada
a culpa da transgressão, consequentemente retira a imputação da pena.
Algumas vezes, porém, pode a dispensa ter o seu efeito só relativamente à pena (De legibus, I. 6, c. 11, 4). Assim, a dispensa pode
por si dar-se da pena já contraída por culpa precedente, como quando
se faz remissão da pena imposta por lei: com efeito, também ela
é uma certa desvinculação da lei [. . .] algumas vezes quando ainda
não foi proferida sentença [. . .] outras vezes, porém, é dado perdão
(indulgentia) depois de imposta a pena» (De legibus, I. 6, c. 11, 5).
Soto e Suarez distinguem entre as razões da dispensa ou da suspensão, que não são para tal suficientes sem um acto de modificação
da lei, e a (razão de) não verificação da razão da lei, que faz cessar
a obrigação desta e limita o âmbito da sua incidência sem necessidade
de acto legislativo, pelo que basta a interpretação, ou a equidade,
para declarar a limitação. Os clássicos da escola do direito natural,
Grócio [De iure belli ac pacis, 1. 2, c. 20, §§ 25-27 (tradução de Barbeyrac, t. 2, pp. 80-81)] e Puffendorf retomam essa distinção chamando
às razões da primeira espécie externas e à da segunda espécie internas.
Segundo Puffendorf, neste último caso a correcção da pena é segundo
o espírito da lei e resulta da equidade, pelo que «propriamente só
as razões exteriores compelem a perdoar», como são, por exemplo,
os serviços passados do culposo, as qualidades extraordinárias deste,
a grande esperança que dá de apagar o seu crime com boas acções,
etc. [De iure naturae et gentium, 1672, p. 8, c. 3, § 17 (tradução de
J. Barbeyrac, Amsterdão, 1734, t. 2, pp. 478-480)].
D) Amnistia e Estado de direito. — 9 — A história posterior da
amnistia e do indulto está ligada à problemática da sua justificação
e compatibilidade com os princípios constitucionais. A crítica epocal
de Beccaria já contém ou sugere os argumentos principais: o exercício
do poder de clemência contraria a prevenção geral, e, se bem que
estes argumentos não estejam em Beccaria autonomizados do anterior,
viola os princípios da igualdade e da divisão dos poderes. A clemência,
reconhece Beccaria, «nas desordens do sistema criminal [. . .] supre
à absurdidade das leis, à atrocidade das condenações», mas «devia
ser reduzida em uma perfeita legislação onde as penas fossem doces
e o método de julgar regular e expedito [. . .] Mas se se considera
que a clemência é a virtude do legislador, deve resplandecer no código
e já não nos julgamentos particulares; que fazer ver aos homens que
se podem perdoar os delitos, que a pena não é a sua necessária consequência, é fomentar a esperança da impunidade, fazer ver que,
podendo perdoar-se ou não perdoar-se, as penas são violências da
força, não emanações da justiça [. . .] Sejam pois inexoráveis as leis,
N.o 242 — 20-10-1998
inexoráveis os executores dela nos casos particulares, mas seja doce,
indulgente, humano, o legislador» [nota manuscrita escrita entre 1764
e 1766 e incluída nas edições posteriores no cap. ou § 20 do Dei
delitti e dele pene, 1764 (reimp. Turim, 1964, p. 164)].
A crítica ao poder de clemência é partilhada pelos principais autores
do final do século XVIII: Filangieri [La scienza dela legislazione,
1780-1785, 1. 3, d. 57 (ed. Frosini, Roma, 1984, v. li, pp. 105 e segs.)],
Rousseau [Du contrat social, 1. 2, c. 5 (Oeuvres completes, ed. Piéiade,
111, p. 377)], Kant (Die Metaphysik der Sitten. I Teil. Metaphysische
Anfangsgründe der Rechtslehre, 2.a ed., 1798, § 49, p. 236), Bentham
[«Principes du Code Penal (1802)» in Oeuvres, ed. Dumont, 3.a ed.,
1840, pp. 168-169. «Constitucional Code», in The Works, ed. Bowing,
1838-1843, IX, pp. 24, 36 e seg.]. Este último, aliás o mais severo
dos críticos, sempre reconhece a sua necessidade nos casos clássicos
de amnistias depois de sedições, conspirações, desordens públicas,
em que defende a sua previsão genérica na lei (Oeuvres, ob. cit.).
A estes casos, Feuerbach acrescenta aqueles em que a graça é «um
mal menor, que prepara a transição para melhor legislação», os de
prémio de denúncia de conspiração ou associação de malfeitores,
e outros semelhantes porque ainda então «a própria justiça pode
ser pensada como fim e fundamento do seu exercício» [Lehrbuch
des gemeinen in Deutschland gültigen peinlichen Rechts, 14, 1.a ed.,
1847 (reimp. Aachen 1973), § 63]. Entre nós, Melo Freire faz-se eco
desta discussão e conclui, como Beccaria, pela utilidade e necessidade
do direito de agraciar nos Estados em que as leis criminais são mais
severas do que é justo (Institutiones Juris Criminalis Lusitani, 1794,
§ 26. Veja-se o comentário desenvolvido deste parágrafo nas Lições
de Direito Criminal, de Basílio Sousa Pinto, Coimbra, 1845, pp. 125
e segs.). O ponto culminante desta evolução é a deliberação de 4
de Julho de 1791 da Assembleia Nacional francesa: «L’usage de tous
les actes tendant à empêcher ou à suspender l’exercice de la justice
criminelle, l’usage de lettres de grâce, de rémission, d’abolition, de
pardon, et commutation de peine sont abolis» (Arch. parl. 26, p. 730.).
Uma disposição semelhante, restrita a «tout crime poursuivi par vote
de jurées», é incluída no Code Penal de 1791 (parte 1, tit. 7, artigo 1,
n.o 13) (Code Criminel et Correctionnel ou Recueil Chronologique des
Lois [. . .], Paris, 105, I, p. 48). Só com Napoleão se restabelece em
França o direito de agraciar (Senatusconsulto de 16 thérmidor do
ano X).
10 — A teoria tradicional da clemência, desde Séneca, é uma teoria
do fundamento racional do seu exercício ou, na formulação usual
a partir da Idade Média, da justa causa dos actos de clemência ou
graça — a amnistia e o perdão. A sua integração na teoria da lei
como dispensas ou suspensões da lei prepararia a crise teórica do
instituto, ligada às vicissitudes da doutrina da lei no Estado constitucional. Em Beccaria já se perdeu de vista a problemática aristotélica
da correcção da lei pela equidade, pensada por Aristóteles como correcção da justiça legal pela justiça, mas os argumentos contra a clemência relacionados com a generalidade da lei e a divisão dos poderes
entre o legislador e o juiz dizem ainda directamente respeito à racionalidade, do ponto de vista preventivo, dos actos de um e de outro,
que dependem da previsibilidade e certeza do direito, ligadas ao princípio de igualdade e à separação de poderes. Na doutrina do Estado
constitucional a questão da racionalidade é substituída pelas da constitucionalidade da lei e da legalidade da administração e da justiça,
e torna-se difícil explicar as respostas a estas últimas questões como
simples desenvolvimento da teoria da racionalidade. Esta perspectiva
perde-se em muitos autores. Assiste-se no nosso tema à ruptura com
as doutrinas tradicionais da dispensa e da justa causa.
Para Locke, o poder legislativo não abrange toda a criação de
direito, mas apenas a determinação duradoura, ou por regra promulgada, dos direitos subjectivos [Two Treatises of Government, II §
136 (ed. Laslett, Cambridge, 1963, p. 404)], pelo que «o poder de,
em muitos casos, mitigar a severidade da lei e perdoar alguns dos
delinquentes», poderia, como parte do poder de prerrogativa, ou
«poder de agir discricionariamente (according to discretion) a favor
do bem público, sem a prescrição da lei e por vezes até contra ela»,
ser atribuído ao titular do poder executivo [Ob. cit., II, §§ 159 e
160 (ed. cit., pp. 421-422)]. Um conceito institucional da lei (assim,
Böckenförde, E.-W., Gesetz und gesetzgebende Gewalt, Berlin, 1958,
p. 25) permitia a Locke preservar a doutrina da justa causa.
Já não assim segundo o conceito de lei que se desenvolve na doutrina
constitucionalista francesa. Para Esmein, por exemplo, o conceito
medieval de lei distingue-se precisamente do contemporâneo por
admitir dispensas da lei: «a lei era decerto concebida em princípio
como uma regra geral, uniforme para todos; mas admitia-se que o
príncipe, que reunia nas suas mãos o poder legislativo, executivo e
judiciário, podia, quando havia uma justa causa, dispensar da aplicação
da lei quanto a uma pessoa ou a um facto determinado, deixando
ao mesmo tempo à lei a força e o alcance geral; esta dispensa podia
ser atribuída ou para o futuro ou mesmo para o passado (o que
era mais frequente) e então com efeito retroactivo». Em contrapartida,
«a lei aparece-nos hoje como uma regra uniforme para todos e inevitável; neste sentido nenhum dos poderes públicos poderia, de direito,
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
afastar a sua aplicação num caso particular. O poder legislativo pode,
é certo, revogar uma lei, mas não deve, enquanto ela continua em
vigor e não modificada, suspender ou afastar a sua aplicação numa
hipótese especial, que cabe exactamente na regra que ela edita. Tal
é, pelo menos, o princípio, (Esmein, Elements de droit constitutionel
français et comparé, 8.a ed., Paris, 1927, II, pp. 148 e segs). Em rigor,
nada há no conceito da lei que obste à dispensa. Pese a Esmein,
a lei como norma distingue-se precisamente das leis da natureza porque pode ser aplicada ou não aplicada. Se a não aplicação a certo
caso, ou a certo grupo de casos, é lícita ou até devida, por força
de outra lei ou acto normativo que modifica nessa medida a lei, é
questão de regime e não de conceitos. Tal regime existe segundo
todas as constituições que prevêem amnistias ou perdões, o que é
bastante para refutar o conceito de Esmein. Haverá, sim, que perguntar se há limites constitucionais ao poder de amnistia ou de perdoar; é o caso do princípio da igualdade.
11 — É claro que continua a ser importante determinar os conceitos
constitucionais de lei relevantes para a aplicação de certo regime
jurídico. E é, decerto, legítimo, escrutinar teoricamente esses e outros
conceitos da lei. Mas deve ter-se presente que o requisito da generalidade da lei não deriva logicamente do conceito de norma jurídica,
uma vez que há normas individuais, mas é uma exigência do regime
jurídico do Estado de direito. Por outras palavras: a lei deve ser geral.
Porquê e em que sentido? Nestes termos, a questão afecta a teoria
da amnistia e do perdão.
Tem-se dito que as leis da amnistia não são leis por carecerem
de generalidade. Alguns (por exemplo, Marcelo Caetano, Direito Constitucional, I, Rio de Janeiro, 1977, pp. 201-202) distinguem a generalidade relativa aos destinatários da lei (generalidade em sentido
restrito) da generalidade relativa aos factos a que a lei se refere ou
objecto da lei (por vezes chamada abstracção) e exigem ambas. Se,
então, a generalidade é a propriedade de a descrição dos destinatários
ou do objecto ser feita através de conceitos gerais, a amnistia é geral
nos dois sentidos, pois refere-se a uma classe de factos de uma classe
de pessoas, nisso se distinguindo do indulto.
Mas quando se nega que a amnistia seja geral ou abstracta, entende-se por generalidade ou por abstracção a «insusceptibilidade de
previsão individualizada» (Queiró, «Parecer. . .», cit., p. 150) ou a
«susceptibilidade de aplicação indefinidamente repetida» (declaração
de voto de Luís Nunes de Almeida, Pareceres da Comissão Constitucional, n.o 4, 1979, p. 259), que faltariam em todas as leis retroactivas, como são necessariamente as amnistias. Os factos a esquecer
com a amnistia formam uma classe fechada e não aberta, são todos
individualizáveis no momento da criação da lei, no sentido de que
têm ou tiveram todos existência individual. Daqui não se segue que
a amnistia não seja «normativa», não oriente o comportamento, não
seja «preventiva» dos actos que a violam, não «disponha» para o
futuro mas apenas «providencie» acerca do passado, como «providência colectiva» (Zagrebelski, ob. cit. pp. 78 e segs., que propõe,
como segunda caracterização, «acto geral de conteúdo não normativo»). Em dois sentidos, a lei da amnistia é normativa. Em primeiro
lugar, como lei geral no primeiro sentido, não identifica directamente
os casos a que se aplica, mas indirectamente, através das propriedades
comuns desses casos. Tem, portanto, a estrutura lógica de uma frase
condicional de dever ser: se se verifica a propriedade no caso, deve
ser a consequência. Necessita de aplicação, como já mostrou Bentham
(Of Laws in General, ed. Hart, Londres, 1970, pp. 82 e segs.), e contém
uma orientação, que é normativa e para o futuro, do comportamento
de quem preenche os conceitos gerais da previsão da lei. É isto que
é decisivo para o seu carácter normativo e não a circunstância acidental
de a «determinação» ou a «enumerabilidade» dos casos passados que
cabem nesse conceito poder ser tão difícil como a dos casos futuros
que cabem nesse conceito (é o argumento de Grottanelli de’Santi,
Profili Costituzionali della Retroattività delle Leggi, Milão, 1970, p. 101).
Neste primeiro sentido, a lei da amnistia é geral e não individual,
por oposição ao indulto. Nesta orientação, o Tribunal Constitucional
Federal alemão qualificou o preceito amnistiante como lei em sentido
material: «A concessão de isenção da pena, que é criada por este
impedimento do procedimento criminal e da execução da pena, não
é, como muitas vezes se admite na doutrina corrente, um acto administrativo em forma de lei, mas uma lei em sentido material. Não
se regulam, como nos indultos, as consequências penais de casos particulares, mas sim de um número incalculável e indeterminado de
casos, caracterizados por tipo.» (BVerfGE 2, 213.)
Em segundo lugar, a lei da amnistia estatui vários efeitos jurídicos,
que variam consoante o facto amnistiado foi ou não objecto de processo penal, no segundo caso, consoante foi ou não julgado definitivamente, se houve condenação, consoante a espécie de pena e
o estado da sua aplicação. Há, assim, ou pode haver, comandos dirigidos aos sujeitos do processo penal, modificação ou extinção de obrigações do amnistiado, extinção de posições jurídicas e reconstituição
de outras. Como afirmou a Comissão Constitucional acerca das «leis-medida» ou «leis-providência»: são normas, e podem, portanto, ser
declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, «o que se
14 747
compreende por serem, por si só, obrigatórias, imperativas para todos
(tribunais, autoridades administrativas) que as hajam de aplicar ou
executar e não apenas para os sujeitos abrangidos nas suas previsões»
(parecer n.o 3/78, Pareceres da Comissão Constitucional, n.o 4, 1979,
p. 228). No mesmo sentido os pareceres da Comissão Constitucional
n.os 6/78 (Pareceres, n.o 4, 1978, pp. 303 e segs.) e 13/82 (Pareceres,
n.o 19, pp. 149 e segs.) e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 26/85
(Diário da República, 2.a série, de 26 de Abril de de 1985, pp. 3871
e segs.). Neste sentido, a Comissão considera como norma, nomeadamente para o efeito da declaração de inconstitucionalidade, o próprio acto administrativo que conste de acto com a forma de lei, dotado,
por isso, de «força legal e, portanto, geral (com eficácia erga omnes
e não apenas inter partes)» [ibidem. No mesmo sentido, a partir do
Acórdão n.o 26/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, p. 18,
é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que o relator fez
uma análise na sua declaração de voto no Acórdão n.o 172/93, Acórdãos, vol. 24, p. 451 (pp. 458 e segs.)].
12 — Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem
uma justificação profunda que implica uma outra delimitação do conceito. A doutrina e a justificação dela são formuladas pela primeira
vez por Rousseau, e têm o sentido de assegurar a racionalidade da
lei. A lei é geral porque é a expressão da vontade geral. A vontade
geral é a vontade de todos que tem todos por objecto. O princípio
tinha sido claramente formulado por Diderot como critério da racionalidade do direito e da moral, ou do «direito natural», que é comum,
como consequência da razão, a todos os homens. «A vontade
geral — segundo Diderot — é em cada indivíduo um acto puro do
entendimento que raciocina no silêncio das paixões sobre o que o
homem pode exigir do seu semelhante e sobre o que o seu semelhante
pode exigir dele» (art. «Droit Naturel», de Encyclopédie, 1751 (L’Encyclopédie. . . Textes choisis, ed. Soboul, Goujard, Paris, 1984, p. 147)].
Neste sentido, a vontade geral é de todos os homens para todos os
homens. É este o ponto de partida de Rousseau, que o aplica à lei
do Estado. A lei é geral, porque é racional e, como tal, «restabelece
no direito a igualdade natural de todos os homens. É esta voz celeste
que dita a cada homem os preceitos da razão pública, e lhe ensina
a agir segundo as máximas do seu próprio juízo, e a não estar em
contradição consigo mesmo» («Discours sur l’économie politique»,
Oeuvres, ed. cit., III, p. 246). A contradição consigo mesmo é obviamente consigo como homem racional, ou com as conclusões que são
tiradas por todos, da perspectiva que é comum a todos: é a mesma
lei que determina o que o homem pode exigir do seu semelhante
e o que o seu semelhante pode exigir dele. Por isso, a lei como expressão da vontade geral é um acto da razão de todos, que é também
a razão de cada um. «A primeira lei, a única verdadeira lei fundamental», escreve Rousseau, «é que cada um prefere em todas as
coisas o maior bem de todos» [«Du contract social» (1ère version),
Oeuvres cit., III, p. 328]. O indivíduo, ao sujeitar-se à vontade geral,
segue por isso a sua vontade racional, e livre. Isso faz sentido quando
a sujeição é voluntária. Na sujeição forçada, o infractor só é respeitado
como pessoa racional — como diz Hegel (Grundlinien der Philosophie
des Rechts, Berlim, 1821, § 100) no sentido de que se respeita a vontade
(geral) que teria como pessoa racional — expressa no direito que lhe
é aplicado — e não a vontade (particular) que efectivamente tem.
Só assim se entende, em Rousseau, a diferença — e possível oposição
entre a «deliberação pública», como expressão da «vontade de todos»
e a «vontade geral» («Discours sur l’économie politique», cit., p. 246;
«Du contract social», 1.4, c. l, Oeuvres, cit., III, p. 438) e a complexa
relação que estabelece entre as duas. Por um lado, o direito positivo
é definido como «a especificação» das acções comandadas pela vontade geral «através de outras tantas leis particulares» («Du contract
social», 1.4, c. l, Oeuvres, cit., III, p. 328). Daí a exigência de generalidade da lei positiva, como exigência de racionalidade, baseada
na igualdade e na consequente concepção do bem comum como o
maior bem de todos: «como a coisa estatuída se refere necessariamente
ao bem comum, segue-se que o objecto da lei deve ser geral, bem
como a vontade que a dita, e é esta dupla universalidade que faz
o verdadeiro carácter da lei» [«Du contract social» (1ère version),
ob. cit., p. 327]. Mas a este princípio material Rousseau acrescenta
um princípio formal [«La matière et la forme des lois sont ce que
constitue leur nature; la forme est dans l’autorité qui statue; la matière
est dans la chose statuée» (ibidem, p. 327)], a exigência de que a
lei seja formada em processo democrático: assim a «vontade de todos»
só obriga se conforme à «vontade geral» e só através da «vontade
de todos» «se pode assegurar que uma vontade particular é conforme
à vontade geral» («Du contract social», 1.2, c. 7, ob. cit., p. 383).
Com este conteúdo essencial, a doutrina da generalidade da lei de
Rousseau é um elemento constitutivo da teoria do Estado de direito.
Também na nossa Constituição ela decorre, de entre outros preceitos,
dos artigos 1.o, 12.o, 13.o e 18.o, n.o 3.
Este desenvolvimento tornou-se indispensável para responder à
questão de saber se a retroactividade da amnistia exclui a sua generalidade e, portanto, o seu carácter de lei, em sentido material.
O próprio Rousseau parece ter hesitado sobre este ponto [cf. «Du
contract social» (1ère version), ob. cit., p. 328: «la loi ne sauroit avoir
14 748
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
d’effet retroactif, car elle aurait statué sur un fait en particulier, au lieu
de statuer generalement sur une espéce d’action qui n’étant encore celles
de personne n’ont rien d’individuel qu’après la publication de la loi,
et par la volonté de ceux qui la commettent.» Este passo do Manuscrito
de Genève foi riscado no manuscrito e não foi reproduzido na versão
publicada da obra]. No entanto, das considerações feitas resulta que
a exigência de generalidade não depende do carácter mais ou menos
determinado dos casos a que se aplica, mas da sua racionalidade,
isto é, da susceptibilidade da sua generalização, como diz Kruger:
«a lei é geral (e portanto correcta) quando passa a prova sob o critério
da capacidade de generalização» (Allgemeine Staatslere, 2.a ed., 1966,
p. 3067). A susceptibilidade de generalização implica satisfazer o maior
interesse de todos ou a justificação, tendo em conta os interesses
de todos, e ainda a susceptibilidade de aprovação por qualquer um,
incluindo aqueles cujo interesse é eventualmente sacrificado; estes
últimos não podem ter directamente interesse no próprio sacrifício,
mas sim numa regra de sacrifício do mesmo interesse em idênticas
circunstâncias. Aplicando isto à amnistia, ela é susceptível de generalização quando houver justa causa, um requisito reconduz-se ao outro,
como formulações equivalentes do mesmo princípio. A lei da amnistia
é geral, não apenas no sentido de que define os casos a que se aplica
através de conceitos gerais, mas também, havendo justa causa, é geral
e, portanto, lei em sentido material, no sentido de que é racional
ou susceptível de generalização.
A negação da generalidade da lei da amnistia neste último sentido
leva a considerar, como Queiró, que nela se trata «de um acto plural
político», isto é, de uma série de «actos políticos», «acidentalmente
reunidos numa única declaração de vontade» (Lições, cit., pp. 94 segs.
No parecer citado usava-se a terminologia equivalente de «acto do
governo»). «Tais actos — escreve o mesmo autor — são fundamentalmente actos contra legem, cuja prática só pode ter lugar na base
de uma habilitação constitucional específica, uma vez que, não se
justificando em termos de justiça, antes por outras considerações a
ela estranhas (trazer a calma ao País, participar certas pessoas, culpadas de certos crimes, na alegria suscitada por eventos particularmente faustos da Nação), ofendem o princípio de igualdade jurídica»
(parecer citado, p. 151; cf. Lições, cit., pp. 94 e segs.). Mas então
a amnistia estaria em contradição com os princípios básicos do Estado
de direito, seria um corpo estranho na Constituição, insusceptível
de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. Com este entendimento,
a frase «Gnade geht vor Recht» (a graça tem precedência sobre o
direito) não exprimiria a oposição entre a graça e a justiça legal,
em nome da justiça ou da equidade, a oposição entre a dispensa
e a lei dispensada, mas sim a oposição radical entre a graça e o
direito. Mas isso é abandonar todo o progresso na compreensão da
problemática da justificação da clemência, desde Séneca, e consequente sindicação jurídica dos seus limites. O caminho é o inverso.
As doutrinas da dispensa e da justa causa permitem articular correctamente a amnistia com as teorias da lei e do Estado de direito.
Elas permitem compreender as várias formas de graça como «auto-correcção da justiça» (Selbstkorrektur der Gerechtigkeit), na célebre
frase de Jehring (Der Zweck im Recht, 3.a ed., 1893, 1, p. 428), e
explicar como a dispensa da lei pode servir os fins do Estado de
direito. Por isso, e apesar da dificuldade em conciliar as prerrogativas
com o Estado de direito, a doutrina da dispensa continuou a ter
defensores entre cultores do direito público do século passado [Von
Haller, Weiss, G. Meyer, Bornhak, Steinitz (citados por Grewe, ob.
cit., p. 138)] e deste século [Grewe (Grewe, ob. cit., pp. 140 e segs.)]
e goza de certa expansão entre os penalistas contemporâneos [Von
Preuschen, NJW, 1970, p. 458 (459)], Schäfer (em Löwe-Rosenberg,
Die Strafprozessordenung-und das Gerichtaverfassangsgesetz, 23.a ed.,
Berlim, V, 1979, GVG Vor, §12, Rz. 12), Schätzler (Handbuch des
Gnadenrechts, München, 1976, p. 75), Rüping («Die Gnade im Rechtsetaat», in Festschrift für Friedrich Schaftatein, Gottingen, 1975, p. 40).
Mesmo sem invocação explícita da doutrina da dispensa, não é outra
no fundo a posição dos que admitem um poder punitivo do Estado
em sentido amplo, que abrange como partes o direito de punir e
o direito de agraciar (Jescheck, Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner
Teil, 3.a ed., Berlim, 1978, p. 736), ou consideram o poder de amnistiar
«como a contraface do direito de punir estadual» (Figueiredo Dias,
Direito Penal Português, cit., § 1100), com o consequente «princípio
do paralelismo das competências», ou seja, de que «deve ser atribuído
ao órgão de soberania com competência para definir os crimes as
infracções e as respectivas sanções a que a amnistia se reporta» [Figueiredo Dias, Pareceres da Comissão Constitucional, n.o 8, 1980, p. 110,
em declaração de voto aos Acórdãos da Comissão Constitucional,
n.os 308, de 20 de Novembro de 1980 (apêndice ao Diário República,
de 22 de Dezembro de 1981, p. 23) e 362, de 20 de Fevereiro de
1981 (apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983,
p. 26)].
Afinal é a própria teoria do Estado de direito que permite responder
cabalmente à questão da legitimidade material da amnistia e do indulto
e desenvolver a teoria da justa causa. É também nestes termos que
Eduardo Correia e Taipa de Carvalho situam o problema: «a potestas
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puniendi está irrecusavelmente orientada, num Estado de direito, para
a defesa dos valores sociais considerados imprescindíveis à realização
da pessoa humana livre e co-responsável na comunidade em que está
inserida. A defesa social, no sentido apontado, constitui a ultima ratio
do direito de punir. . . Significaria isto que a legitimidade das medidas
de clemência deve afirmar-se sempre e apenas quando ocorrem situações em que a defesa da comunidade sócio-política seja melhor realizada através da clemência, que não da punição» [Direito Criminal,
III (2), pp. 16-17. Note-se, contudo, que o sistema dos fins das penas
e da sua articulação com os fins do Estado mal se reconduz à ponderação da defesa social].
Cumpre, contudo, reconhecer que a tese de que a lei da amnistia
implica logicamente uma dispensa da lei punitiva, que há que sindicar
constitucionalmente quanto à sua racionalidade ou razoabilidade,
tendo em vista o princípio da igualdade, é compatível com a «autonomia» do poder de conceder amnistias [afirmada no Acórdão n.o 362
(p. 25) da Comissão Constitucional] relativamente ao poder de fazer
leis, consagrados em separado nas alíneas d) e g) da Constituição
como competências distintas da Assembleia da República, que em
outras Constituições são atribuídas a órgãos distintos [assim, por exemplo, a amnistia era, segundo a redacção originária do artigo 79.o da
Constituição italiana, concedida pelo Presidente da República, através
de uma lei de delegação das Câmaras Legislativas — desde a lei constitucional de 6 de Março de 1992, n.o 1, exige-se unicamente a maioria
de dois terços dos componentes de cada uma das Câmaras —, e na
Carta Constitucional competia ao rei como poder moderador (artigo
74.o, § 8)]. Por outro lado, como se mostrará a seguir, embora o
princípio da igualdade seja aplicável à lei da amnistia, é-o em termos
compatíveis com a desigualdade de tratamento que ela implica relativamente aos casos que continuam a ser abrangidos pela lei punitiva
geral amnistiada [ponto acentuado por outras palavras no parecer
n.o 13/79, p. 104, da Comissão Constitucional. Sobre amnistia na jurisprudência da Comissão Constitucional, cf. ainda o parecer n.o 32/79
(Pareceres, n.o 10, 1980, pp. 107 e segs.); e os Acórdãos n.os 186,
de 26 de Março de 1980 (apêndice ao Diário da República, de 3
de Julho de 1980), 259 (apêndice ao Diário da República, de 28 de
Julho de 1981), 309, 310, 311 e 314 (apêndice ao Diário da República,
de 22 de Dezembro de 1981)]. Acresce que a norma de amnistia,
mesmo geral, no sentido apontado, não deixa de ser uma medida
política, que não põe em questão a continuada vigência da norma
punitiva amnistiada, que continua a ser a regra geral incriminadora,
nem dos princípios gerais do direito penal, medida relativamente à
configuração da qual o legislador dispõe de uma liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do princípio
da igualdade, superior à que caracteriza outras normas que exprimam
regras ou princípios jurídicos. Com este limitado conteúdo seria adequado falar de um «acto político plural», expressão que pode, contudo,
equivocadamente, ligar-se à tese da insindicabilidade constitucional
das normas de amnistia.
Justifica-se assim e precisa-se a próxima tarefa: saber se a norma
de amnistia questionada viola os princípios do Estado de direito e
especialmente o princípio da igualdade, que fundamenta a generalidade da lei. Ora, o princípio da igualdade não significa proibição
de normas especiais ou excepcionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis
retroactivas, mas sim proibição de normas diversas para situações
objectivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam
situações objectivamente diversas do ponto de vista da razão da norma
(assim, os Acórdãos n.os 44/84, 34/86, 12/88, 39/88, 191/88, 186/90,
330/93, 381/93, 516/93, 335/94, 468/96, 563/96 e 786/96, publicados
nos Acórdãos, 3.o vol., p. 133, 7.o vol., t. I, p. 37, 11.o vol., p. 135
e p. 233, 12.o vol., p. 239, 16.o vol., p. 383, 25.o vol., p. 421 e p. 547,
Diário da República, 2.a série, de 19 de Janeiro de 1994, de 30 de
Agosto de 1994 e de 13 de Maio de 1996, 1.a série-A, de 16 de
Maio de 1996, e 2.a série, de 20 de Agosto de 1996, respectivamente).
Antes, porém, convém passar em revista a prática portuguesa em
matéria de leis da amnistia desde o 25 de Abril de 1974, de modo
a tipificar as várias causas das normas de amnistia, com vista à formulação dos princípios gerais relevantes para a aplicação do princípio
da igualdade.
E) As causas da amnistia e o princípio da igualdade. — 13 — As
normas de amnistia suspendem retroactivamente a aplicação de uma
norma penal relativamente a parte dos factos nesta descritos. A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do carácter temporário da
amnistia e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia.
Não quer isto dizer que essas circunstâncias sejam todas temporárias.
Apenas algumas devem sê-lo, para que não se tratem desigualmente
os casos anteriores e os posteriores à amnistia.
Quanto às causas da amnistia, há que ter presente as causas do
acto amnistiante, que explicam a oportunidade do diploma legal no
seu conjunto e as causas de cada norma de amnistia que o diploma
contém. Estas últimas incluem as anteriores, que habitualmente se
relacionam com as circunstâncias que limitam temporalmente a amnis-
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
tia, mas também as excedem, excepto se o diploma contém uma única
disposição legal. A doutrina não faz habitualmente esta distinção,
concluindo apressadamente da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da causa do acto para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de cada uma das normas que contém. Mas é claro que,
tratando-se de constitucionalidade material, só esta última está em
questão, e ela depende de todas as circunstâncias que especificam
os actos amnistiados e não apenas das que são comuns a todos os
actos amnistiados que são abrangidos pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam-se a seguir apenas algumas causas mais frequentes,
quer da lei da amnistia como um todo, quer das várias normas de
amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem muitas vezes
em uma só norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade,
Recht und Kriminalpolitik, 1960, pp. 19 e segs.; Rüping, loc. cit., pp. 36
e segs.; Schätzler, ob. cit., pp. 126 e seg., e «Gnade vor Recht», Neue
Juristische Wochenschrift, 1975, pp. 1250 e segs.; Zagrebelski, ob. cit.,
pp. 12 e segs., e Jescheck, Lehrbuch, 5.a ed., § 88.2).
a) Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor
(Rüping), festiva (Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma occasio
publicae laetitiae excepcional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as amnistias pascais romanas, ou as de Sexta-Feira
Santa na Espanha cristã [de que falam as Partidas, de Afonso X,
o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas. . .) glosadas por Gregório Lopez,
Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974], e são hoje as amnistias austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler, ob.
cit., p. 134). Exemplos nossos são o Decreto-Lei n.o 758/76, de júbilo
com a eleição do Presidente da República, a tomada de posse do
1.o Governo Constitucional e o aniversário da implantação da República, o Decreto-Lei n.o 825/76, abstraindo agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar a data de 5 de Outubro, a Lei
n.o 17/82, por ocasião da visita a Portugal do Papa, a Lei n.o 16/86,
assinalando o início do mandato do Presidente da República, a Lei
n.o 23/91, comemorativa do 17.o aniversário do 25 de Abril, da reeleição
do Presidente da República e da visita do Papa a Portugal e a Lei
n.o 15/94, comemorativa do 20.o aniversário do 25 de Abril.
b) Amnistia por razões de política geral. Por vezes a amnistia é
um instrumento político ou de luta política (Zagrebelski) quando dada
aos partidários das forças políticas vencedoras, para as fortalecer,
ou aos vencidos para os reconciliar com o Estado, ou aos insurrectos
ou apenas adversários, por fraqueza, para os apaziguar, ou por razões
de política externa (como a amnistia fixada em tratado de paz), falando-se, por vezes, neste contexto de razão de Estado (Rüping). No
Estado de direito, a sua justificação racional será o reforço da ordem
legítima da democracia ou a pacificação da sociedade e do Estado,
criando condições para a aplicação normal da lei no futuro (amnistia
pacificadora: Befriedigungsamnestie), para o que pode ser necessário
virar a página do passado (Schlusstrichamnestie) ou a mobilização
nacional para o trabalho colectivo ou para a guerra. Tais foram claramente o Decreto-Lei n.o 173/74, que amnistiou os crimes políticos
e infracções disciplinares dos opositores ao anterior regime, a Lei
n.o 74/79, que amnistiou as infracções criminais e disciplinares de
natureza política cometidas depois do 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos insurrecionais de 11 de Março
e de 25 de Novembro de 1975, que tinham sido exceptuados de anteriores amnistias; em nome da necessidade de mobilização colectiva
para a restauração nacional se decretam as amnistias dos Decretos-Leis n.os 180/74, 259/74, 532/74 e 89/75.
c) Amnistia correctiva do direito. Pode tratar-se de correcção das
valorações básicas das normas de ilicitude em certo domínio, como
na amnistia das infracções políticas contra o regime antidemocrático
(Decreto-Lei n.o 173/74). A correcção pode resultar de alterações
de regimes jurídicos particulares, como a amnistia das infracções de
caça nos «aramados», depois da transformação destes em terreno
livre (Decreto-Lei n.o 560/74, de 31 de Outubro); assim, a alteração
da concordata, permitindo a dissolução por divórcio dos casamentos
católicos, foi invocada para amnistia das falsas declarações a entidades
do registo civil (Decreto-Lei n.o 388/75). A coerência com anteriores
leis de amnistia fundamenta os Decretos-Leis n.os 89/75, de 28 de
Fevereiro, 428/75, de 12 de Agosto, 230/76, de 2 de Abril, e 78/77,
de 2 de Março. Finalmente, a amnistia e o perdão geral, por vezes,
visam antecipar futuras reformas legislativas enquanto estas não estão
suficientemente preparadas. Assim, o perdão de metade das penas
de prisão e de prisão maior pelo Decreto-Lei n.o 259/74 foi considerado
«ao encontro das modernas tendências de direito penal», por essas
penas serem, nos termos da nossa lei, «de tão longa duração que
perdem todo o efeito correctivo», embora se pretendesse também
uma substancialíssima redução da «população prisional», ao serviço
da mobilização colectiva do momento, e quiçá de maior eficácia do
sistema penal. Razões deste último tipo estão na base da amnistia
pelo Decreto-Lei n.o 720/74, de 18 de Dezembro, das infracções de
trânsito que prevê, a qual embora devendo anteceder uma reforma
do processo respectivo, visa possibilitar um maior rigor na fiscalização
do trânsito. Este último tipo de razões tem a ver não tanto com
a correcção do direito como regra, mas com a correcção da sua falta
de eficácia preventiva ou de efectividade.
14 749
d) Amnistia correctiva da jurisprudência ou da administração. Tal
foi a amnistia, que sob o nome de anulação de penas, o Decreto-Lei
o
n. 727/74, de 19 de Dezembro, concedeu às infracções por que foram
punidos militares em virtude da invasão do Estado Português da Índia
pelas forças armadas da União Indiana em 1961 ou a amnistia dos
desertores da guerra colonial (Decreto-Lei n.o 180/74). Assim, também
a amnistia do crime de especulação praticado por dirigentes ou gestores ou outros agentes de cooperativas agro-pecuárias, em virtude
de autorizações administrativas do Governo a praticarem preços do
leite superiores aos legalmente fixados (Decreto-Lei n.o 409/76, de
27 de Maio). Foi também esse, decerto, um dos motivos do legislador
da Lei n.o 17/85, ao amnistiar as infracções praticadas nos meios de
comunicação social previstos no artigo 39.o da Constituição.
Não é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a constitucionalidade e, em particular, a conformidade com os princípios
de igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados. Ela
já foi afirmada, em princípio, pelo Acórdão n.o 301/97, da 2.a Secção
(não publicado). Apenas se acentuará que a sua legitimação ou justa
causa se mede em vista da totalidade dos fins do Estado, legítimos
num Estado de direito, e não se restringe aos fins específicos do
aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos
factos do tipo de infracção visado pela norma amnistiante. Esses fins
não se limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem
também razões de conveniência pública e a razão de Estado (assim
Schätzler, ob. cit., p. 127, artigo citado, pp. 1251 e seg., também a
favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas). Isto releva
nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque
visam reforçar sentimentos de solidariedade social que contribuem
para a eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as sanções.
Não se justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e contrariedade aos fins do direito penal, de parte da doutrina recente
(Von Preuschen, Geerds, Rüping, Zagrebelski). Mas o princípio de
igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante
o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados — como
são restringidos pela aplicação das sanções —, impede desigualdades
de tratamento. O problema então não se põe relativamente à constitucionalidade do acto amnistiante total dada a sua causa, mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia. A
delimitação dos factos amnistiados tem de ser feita segundo critérios
susceptíveis de generalização — no sentido já exposto — em função
de circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista
dos fins do Estado de direito.
14 — No fundo, não é outra a prática constitucional em matéria
de amnistia que se revela no direito comparado. São aqui paradigmáticas as jurisprudências constitucionais alemã e italiana, que põem
em relevo a discricionariedade do legislador na escolha dos demarcadores do campo de aplicação da amnistia. Se o legislador pode
demarcar esse campo em função de quaisquer fins admissíveis do
Estado de direito, então também a sua discricionariedade é máxima:
qualquer fim racional do Estado pode contribuir para a delimitação
do âmbito da amnistia. Quantos mais forem os fins admissíveis, ou
causas da amnistia, maior é a discricionariedade legislativa na escolha
dos casos a que se aplica: são maneiras equivalentes de dizer o mesmo.
Assim, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal Alemão
[BVerfGE, 10, 234 (246); cf. BVerfGE, 2, 213 (224-5); 10, 340 (354)]:
«Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado,
do ponto de vista do artigo 3.o, secção 1.a, da lei fundamental, a
conceder amnistia a todas as acções puníveis e em medida igual. Não
só pode excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime,
como pode também sujeitar tipos determinados num regime especial.
Só a ele cabe decidir em relação a que infracções se verifica em
especial medida um interesse geral de pacificação. Também é uma
questão da sua liberdade de conformação legislativa em que âmbito
e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional
Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão
de saber se as regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez disso, verificar se o legislador ultrapassou
o extremo limite do largo campo de discricionariedade que se lhe
abre.
E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da igualdade
quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos
não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja,
quando não se encontram para ela quaisquer considerações racionais,
que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo
evidentes.»
De modo semelhante o Tribunal Constitucional Italiano tem repetidamente dito [assim, por exemplo, sentenças n.o 214, de 1975 — Giurisprudenza Costituzionale, 1975, p. 1635; n.o 59, de 1980, ibidem, 1980,
p. 410 (413); n.o 215, de 1991, ibidem, 1991, p. 1915 (1919)] que
«compete exclusivamente ao legislador a escolha do critério de discriminação entre crimes amnistiáveis e não amnistiáveis, e que as
valorações correspondentes não podem ser sindicadas, excepto se se
verificarem casos em que a falta da uniformidade normativa entre
figuras homogéneas de crimes assuma dimensões tais que não possa
considerar-se sustentada por nenhuma justificação razoável».
14 750
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
A jurisprudência deste Tribunal tem igualmente mantido que o
princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico «só
recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis» (Acórdão n.o 42/95, já citado), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária
quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da
natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente
compreensível para essa diferenciação (Acórdão n.o 152/95, já citado).
15 — Não há, portanto, que limitar a admissibilidade da amnistia
aos fins específicos da política criminal, reduzidos à clássica tríade
dos fins das penas — prevenção geral, prevenção especial, retribuição — ou a algumas das doutrinas eclécticas que combinam todas
ou algumas delas, como a da defesa social. Tais fins são servidos
de uma forma que se considerou em geral preferível na legislação
penal não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta só se poderia
justificar em função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal ou
da sua aplicação, nomeadamente perante modificações supervenientes, de carácter excepcional, das relações comunitárias ou da situação
pessoal dos criminosos, para obviar a incorrecções legislativas ou a
erros judiciários, como para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de carácter penal (assim, Figueiredo
Dias, ob. cit., § 1100). Só se admitiriam, assim, as amnistias correctivas
da lei ou da jurisprudência, em sentido amplo, reprovando-se os casos
nucleares da tradição histórica do instituto, as amnistias pacificadoras
e comemorativas. Mesmo quando se tratasse de fins instrumentais
de política criminal, da adequação dos meios disponíveis aos fins através da redução da população prisional ou da diminuição do trabalho
que pesa sobre o sistema judicial, a sua legitimidade seria «pelo menos
duvidosa» (assim Figueiredo Dias, ob. cit., § 1102). É claro que a
instrumentalização da amnistia para obviar à carência de meios não
se deduz dos fins das penas, mas é consequência de outros fins concorrentes do Estado, que disputam os mesmos meios. Mas numa concepção mais ampla de política criminal, que não se limita à consecução
dos fins das penas a partir de uma prévia definição dos factos puníveis,
já a definição dos factos puníveis e a ponderação dos meios concorrentes de realizar os vários fins do Estado pertence ao cerne da
própria política criminal como parte integrante da política geral do
Estado. Nesta ampla perspectiva, já a amnistia não se opõe ao sistema
do direito penal que vem eventualmente corrigir, mas é um meio
incluível na política criminal que modifica temporariamente a definição dos factos puníveis e das penas em função dos fins concorrentes
do Estado, os quais já determinaram a própria definição temporalmente ilimitada das leis que prevêem os crimes amnistiados. Só que
neste sentido todos os fins possíveis de um Estado de direito podem
relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas.
Nada disto impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando
usada como meio de sacrificar a política criminal a outros interesses
do Estado, também legítimos mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional. Só que tais opções não se assumem abertamente
como fim, na verdade irracional, da amnistia, mas como fim subsidiário
de uma amnistia justificada pelos seus fins tradicionais, como o comemorativo. E, na verdade, o sacrifício já se operou antes, através da
recusa de meios orçamentais para a política criminal. Mas ainda então
a amnistia e o perdão genérico se poderão justificar racionalmente
como a política criminal possível, ou do mal menor, desistindo de
punir os casos de mais duvidosa necessidade da pena, para assegurar
o adequado tratamento penal quando a falta deste traria com certeza
dano social no futuro ou alarme generalizado no presente.
F) O artigo 1.o da Lei n.o 9/96 perante o princípio da igualdade. — 16 — São duas as razões invocadas no processo legislativo
da Lei n.o 9/96 para justificar a amnistia. Segundo a primeira razão,
trata-se de uma amnistia correctiva do direito. É-nos dito que a complexidade jurídica do caso das FP-25 tem tornado extremamente difícil
a sua solução judicial, subsistindo o problema com desenvolvimentos
que não prenunciam a possibilidade de uma solução de justiça em
tempo razoável.
A amnistia da Lei n.o 9/96 tem ainda, em segundo lugar, uma intenção pacificadora. Pretende-se com ela «um voltar de página nas querelas políticas de edificação do nosso sistema político», voltar de página
que «a consolidação do regime democrático e o clima de estabilidade
política e paz social dele decorrente de há muito aconselhariam».
O carácter pacificador é acentuado pelo apelo à «generosidade que
marcou o espírito do 25 de Abril em face do regime anterior» e,
bem assim, «à tolerância cívica que deve ser apanágio dos democratas».
A legitimidade constitucional destas duas causas da amnistia não
foi contestada explicitamente na decisão recorrida e foi demonstrada
em abstracto na parte antecedente do acórdão. Tanto a pacificação
da sociedade depois de um período de violência politicamente motivada, como a correcção do direito, são fins racionais do Estado de
direito.
As contestações baseiam-se, assim, nas peculiaridades da aplicação
destas causas de amnistia aos casos concretos abrangidos. Convém
N.o 242 — 20-10-1998
começar pela análise da causa pacificadora, por ser ela que pode
explicar os vários aspectos da configuração da norma de amnistia
sub judice, pelo que o fundamento correctivo se revelará como tendo
apenas carácter de reforço justificativo, uma vez que não influencia
decisivamente o conteúdo normativo.
As querelas políticas que a amnistia pretende pacificar e a que
a nota justificativa se refere ocorreram sabidamente entre aqueles
que a seguir à Revolução do 25 de Abril quiseram edificar a democracia pluralista e os que quiseram edificar um certo modelo de democracia socialista. Os membros da FP-25 terão entendido prosseguir
este último objectivo através do terrorismo, que consideraram como
continuação da luta armada revolucionária.
Poderá dizer-se que a doutrina em geral defendida foi implicitamente contestada, na medida em que se negou, por ofensa ao princípio da igualdade, a possibilidade de amnistiar crimes de motivação
política sem amnistiar os crimes simples correspondentes, menos gravemente punidos em geral. Ora não há amnistia pacificadora sem
privilegiamento da motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se
as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo de um período de excepcional conflitualidade política, não pudessem razoavelmente justificar um tratamento diferenciado da circunstância da motivação política relativamente aos casos de inteira normalidade da vida política. Há que responder de novo que a diferenciação não é irrazoável, estando no
espaço de liberdade de conformação do legislador dar mais peso às
razões da diferenciação do que às que militam a favor do tratamento
igual.
É certo que aqui há um tratamento diferenciado entre crimes que
estão especialmente próximos por ofenderem o mesmo bem jurídico.
Tratou-se, por exemplo, na hipótese do já referido Acórdão n.o 444/97,
de amnistiar um furto e dois crimes de roubo, relativamente a análogos
crimes de furto e de roubo, praticados com essa motivação em outro
período, e mesmo relativamente a crimes análogos do furto e do
roubo sem essa motivação no mesmo período ou em outro qualquer.
A amnistia implica sempre uma excepção aos critérios gerais de merecimento penal dos factos que abrange, durante o período a que respeita. E não há razão para distinguir excepções ao merecimento penal
relativo de crimes respeitantes a bens jurídicos diversos da excepção
ao merecimento penal relativo de crimes que ofendem o mesmo bem
jurídico. Este mesmo ponto foi também estabelecido em tese geral
pelo Tribunal Constitucional Italiano na sua sentença n.o 215, de
1991, atrás citada (n.o 15).
Deve, porém, notar-se que não há identidade de bens jurídicos
entre os crimes de terrorismo que envolvam a prática de outros crimes
e estes últimos. É que o terrorismo não acrescenta apenas motivação
política aos crimes praticados no quadro de uma organização terrorista, acrescenta o desvalor de outro crime, porque a simples participação numa organização terrorista é crime que ofende bens jurídicos colectivos, como a paz pública, a vigência do Estado de direito,
a soberania nacional. Os furtos, roubos, etc., praticados com terrorismo
não são furtos, roubos, etc., qualificados pela motivação, são espécies
do crime de terrorismo.
Ainda assim, a razoabilidade da diferenciação sempre teria de ser
negada se os crimes de terrorismo não fossem amnistiáveis. Os deputados recorrentes da admissibilidade do projecto da lei afirmaram-no,
implicando que a gravidade do crime de terrorismo é tal que nunca
é razoável amnistiá-lo, sejam quais forem as circunstâncias. Os exemplos históricos de amnistia, especialmente das amnistias pacificadoras
depois de guerras, fazem duvidar que haja crimes absolutamente inamnistiáveis. Talvez o sejam os crimes de direito internacional público,
como os de guerra, de agressão e contra a humanidade, uma vez
que o direito penal internacional desconhece o instituto da amnistia.
Mas mesmo este ponto é questionável: não poderá estabelecer-se
uma amnistia por tratado internacional? Certamente que pode para
crimes de direito interno. Quanto aos crimes de direito internacional
público não há precedente; é todavia conhecido que todos os Estados
que participaram no Tribunal de Nuremberga estavam de acordo em
indultar Hess, excepto a União Soviética. Tanto o indulto como a
amnistia são formas de graça ou clemência. A Lei n.o 9/96 fez uma
opção na matéria. Nas circunstâncias a que se aplica considerou excluídos da amnistia, devido à sua gravidade, os crimes mais graves de
homicídio (artigos 131.o, 132.o e 133.o do Código Penal) e contra
a integridade física (artigo 144.o do Código Penal), quando ligados
à actividade terrorista. É uma opção que é ditada pela qualidade
dos bens jurídicos, acentuando os valores morais e jurídicos básicos
da comunidade violados nos «crimes de sangue», e não pela gravidade
das penas, dado que a pena de homicídio privilegiado do artigo 133.o
é bastante inferior à do próprio crime de terrorismo. É uma opção
que tem uma justificação racional conforme com a valoração constitucional da dignidade da pessoa humana, dentro da margem de
liberdade que deve reconhecer-se ao legislador. Para usar as palavras
da jurisprudência constitucional alemã sobre amnistia: «se o legislador
achou a solução mais adequada ao fim, mais racional ou mais justa,
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
não é de apreciar pelo Tribunal Constitucional» [BverfGE 36, 174
(189), com mais referências].
G) Cont. A pretendida violação da norma da alínea g) do artigo 164.o
da Constituição. — 17 — Cumpre responder ao argumento de que a
amnistia não é geral por visar pessoas determinadas, os membros
das FP-25. Esta circunstância implicaria, segundo o requerimento inicial dos 47 deputados, uma violação da norma da alínea g) do
artigo 164.o da Constituição, segundo a qual: «Compete à Assembleia
da República: g) Conceder amnistia a perdões genéricos». Com efeito,
afirmam os requerentes, «dirigindo-se às infracções praticadas por
um grupo previamente identificado de cidadãos, este diploma perde
a natureza de acto legislativo geral — que caracteriza as amnistias —,
assumindo antes o carácter de lei individual e concreta».
Já atrás (n.o 11) se mostrou que toda a amnistia se refere a uma
classe fechada de casos passados, descritos através de conceitos gerais,
não sendo aplicável a um número indeterminado de casos futuros.
Por outro lado, a história da alínea g) do artigo 164.o [hoje alínea f)
do artigo 161.o] da Constituição, também anteriormente feita (n.o 5
in fine), revela claramente que o adjectivo «genéricos» se refere apenas
aos perdões gerais ou genéricos, por oposição ao indulto, sempre
individual. A amnistia é decerto tão geral como o «perdão genérico»,
mas também só no sentido de se referir a uma classe fechada de
casos passados, e nessa medida a amnistia da Lei n.o 9/96 não se
distingue de qualquer outra, pelo que não há qualquer violação da
alínea g) do artigo 164.o Quando se questiona a generalidade da amnistia, por ser restrita aos membros das FP-25, o que se implica logicamente é uma violação do princípio da igualdade. Uma vez que
a delimitação desta organização terrorista de outras organizações terroristas do mesmo período se faria em função das convicções políticas
e ideológicas dessas pessoas, haveria uma violação da proibição de
discriminação por essa razão, constante do n.o 2 do artigo 13.o da
Constituição.
Quanto à afirmada limitação aos membros das FP-25, ela já foi
expressamente negada pela maioria da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em vista do conteúdo
objectivo da lei, tendo essa negação sido retomada pelos defensores
dela na discussão parlamentar (Diário da Assembleia da República,
1.a série, n.o 203, 1996, pp. 1197 e segs.). A limitação não corresponde,
portanto, à intenção da lei, que é determinante para julgamento da
questão da conformidade com o princípio da igualdade, nem à intenção
do legislador. É, aliás, normal que na votação das leis da amnistia
se tenham em vista casos determinados de pessoas determinadas, sem
prejuízo da definição através de conceitos gerais desses casos e dessas
pessoas. Esta doutrina foi claramente afirmada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão num caso em que se teve em vista historicamente um conjunto determinado de cerca de 40 pessoas, nomeadamente um certo jornalista, Dr. Platow, seus colaboradores e editores
e vários funcionários («grupo Platow»), todos envolvidos na divulgação
de informações económicas confidenciais, e os crimes de corrupção
activa e passiva e violação de segredo pelos mesmos praticados
[BverfGE, 10, 234 (243-245)]
Segundo esta jurisprudência alemã:
«Ocasião de normas especiais de amnistia são muitas vezes concretos casos individuais [. . .] No exame da questão de saber se uma
norma é uma lei individual ou uma regra jurídica geral há que averiguar, em primeiro lugar, o seu conteúdo através da interpretação [. . .] para a interpretação de um preceito é decisiva a vontade
objectivada do legislador, como se depreende do teor das palavras
da disposição legal e do contexto significativo em que se insere.
A representação subjectiva dos órgãos que participaram no processo
legislativo ou dos seus membros individuais não é decisiva [. . .] o
âmbito de aplicação do § 8.o da Lei da Amnistia não se aplica de
modo nenhum a amnistiar apenas casos do ‘grupo Platow’; antes pelo
contrário, a norma de amnistia em exame é pelo seu conteúdo capaz
de abranger muitas outras indeterminadas situações de facto.
Se, por conseguinte, não existe objectivamente uma lei individual,
é irrelevante se o ‘grupo Platow’ teve para o legislador uma importância tão grande que outros casos, em especial casos ainda desconhecidos mas que se admitem existirem, no essencial não pesarem
na decisão [. . .] Se uma norma deve ser tratada, segundo o seu conteúdo objectivo e os seus possíveis efeitos, como proposição jurídica
geral, não se torna numa lei individual disfarçada lá porque os órgãos
que participaram no processo legislativo tiveram a intenção de abranger predominantemente certos casos particulares, ou se para a sua
decisão foi decisiva a representação de que um determinado número
de casos é de qualquer modo abrangido pelo regime legal.» (Ibidem.)
A melhor prova de que o sentido objectivo da lei pode abranger
casos que nunca passaram pela cabeça ao legislador histórico é a
circunstância de ter havido pelo menos um crime de terrorismo sem
motivação política praticado a 11 de Março de 1990, portanto dentro
do período abrangido pela Lei n.o 9/96, e que, não obstante tivesse
sido objecto do Acórdão de 16 de Janeiro de 1992 do Supremo Tribunal de Justiça (Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. I, p. 15,
e Boletim do Ministério da Justiça, n.o 413, p. 206), nunca foi referido
14 751
e provavelmente não foi representado por nenhum dos intervenientes
na preparação da lei.
Não havendo restrição aos membros das FP-25, também não há
discriminação pelas convicções políticas ou ideológicas dos mesmos.
18 — Este ponto é reforçado pelo recorte temporal e espacial dos
casos abrangidos. A amnistia abrange infracções penais e disciplinares
desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991, com exclusão
daquelas cuja punição resulta da aplicação do artigo 5.o , n.o 1, alínea a), do Código Penal. A data de 27 de Julho é a do primeiro
dia em que a Assembleia da República «exerceu a plenitude das
suas atribuições e competências» (para usar palavras do deputado
Carlos Brito na sessão do mesmo dia: Diário da Assembleia da República, de 28 de Julho de 1976, p. 298) e aprovou a primeira lei. A
escolha do terminus a quo foi ainda determinada pela intenção de
abranger todos os casos não abrangidos por amnistias anteriores ou
não prescritos. Houve a preocupação de ouvir para o efeito a Procuradoria-Geral da República e a discussão revela que não se conhecia
nenhum caso passado do género que não ficasse abrangido por amnistia ou prescrição.
A data de 21 de Junho de 1991 é a do dia seguinte àquele em
que foi rejeitada uma proposta de alteração ao projecto de lei
o
n. 779/V, de amnistia por ocasião da visita do Papa, que visava o
mesmo conjunto de crimes abrangidos agora pela Lei n.o 9/96 (Diário
da Assembleia da República, de 20 de Junho 1991, p. 3335).
A exclusão dos crimes praticados fora do território nacional, a que,
por força do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal, seja aplicável
a lei portuguesa, foi justificada pelos proponentes do projecto de
lei pela «consideração de que na amnistia não deviam caber quaisquer
actividades deste tipo cuja acção se realizasse fora do território nacional, por razões que têm a ver com a própria filosofia com que nesses
territórios onde eventualmente haja casos desses as autoridades os
estejam a tratar. Consideramos politicamente a questão que tem a
ver com a nossa vida política, o nosso território. Não queremos desta
forma interferir no que toca ou tocou aos Portugueses, mas que não
tem a ver com a nossa vida política nem com o nosso território»
(intervenção do deputado João Amaral, Diário da Assembleia da República, 1.a série, de 2 de Março de 1996, p. 1216).
Nestes termos, a delimitação temporal tem a ver com razões comemorativas ligadas ao 25 de Abril, à renovação da vida parlamentar,
à competência amnistiante da Assembleia da República e ainda à
preocupação de abranger casos passados não cobertos por anterior
amnistia ou não prescritos. E a delimitação espacial está ligada ao
princípio da não intervenção nos assuntos internos de países estrangeiros. São justificações razoáveis, que não têm ligação lógica necessária com as FP-25 nem com a respectiva ideologia.
H) Cont. O fundamento da correcção do direito. — 19 — Passando
ao fundamento da correcção do direito, a nota justificativa do projecto
de lei não explicita qual a complexidade jurídica nem quais os desenvolvimentos a que se refere porque os supõe conhecidos dos deputados, mas não é difícil reconstituí-los, por serem de conhecimento
público e deste Tribunal, em particular. Com efeito, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, do artigo 665.o do Código de Processo Penal de 1929, com
a sobreposição do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29
de Junho de 1934 (Acórdão n.o 401/91, Acórdãos. . ., cit., 20.o vol.,
pp. 153 e segs.) e julgou igualmente inconstitucional esse artigo sem
a sobreposição do referido Assento em várias ocasiões (vejam-se, por
todos, os Acórdãos n.os 190/94 e 430/94, publicados no Diário da República, 2.a série, de 12 de Dezembro de 1995 e de 10 de Janeiro de
1995, respectivamente). Ora, este artigo foi aplicado em vários processos pendentes por crimes imputados a membros da organização
das FP-25, pelo que a declaração de inconstitucionalidade ou o julgamento de inconstitucionalidade obrigou à reforma de algumas das
sentenças nos processos pendentes onde foi aplicado. As sentenças
reformadas recusaram-se, porém, a tirar a consequência, geralmente
pretendida pelos arguidos, da repetição do julgamento da 1.a instância,
em face da impossibilidade prática, em alguns casos, e dos graves
inconvenientes para justiça material em todos, dessa repetição, tanto
mais que o Tribunal Constitucional expressamente disse que tal consequência não era necessária. As soluções alternativamente encontradas têm sido contestadas através de sucessivos recursos, com grave
e inevitável demora do termo dos processos (vejam-se, nomeadamente,
os Acórdãos n.os 219/89, in Acórdãos. . ., 13.o vol., t. II, pp. 717 e
segs., e 184/96, in Diário da República, 2.a série, de 21 de Maio de
1996). Ainda que esse termo deva inevitavelmente chegar, se não
chegou já, em alguns casos, tal não garante uma plena satisfação
com a justiça material das sentenças. A incorrecção do direito implica
então, se não a incorrecção da jurisprudência, pelo menos a insatisfação com os resultados do seu exercício. Acresce que, devido a
ter-se atingido o tempo máximo de prisão preventiva, os arguidos
foram sendo libertados, em liberdade se mantendo durante anos sem
praticar novos crimes, o que merece maior ponderação na medida
da pena, mas não poderia ter sido ponderado nas sentenças que primitivamente os condenaram.
14 752
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Decidida positivamente a questão da constitucionalidade da amnistia por uma causa, a de pacificação, nada impede que outros fundamentos da amnistia, nomeadamente o de correcção do direito,
venham reforçar o primeiro. Têm carácter subsidiário se não contribuem para delimitar os casos abrangidos. Não afecta então o princípio da igualdade se a lógica da causa subsidiária levaria a uma
diferente definição dos casos abrangidos. Não é portanto relevante
que a lógica da correcção do direito, que a amnistia também opera,
considerada isoladamente, devesse levar a incluir todos os casos de
aplicação do artigo 665.o do Código de Processo Penal de 1929. Esta
dedução, mesmo irrelevante na hipótese, dado o carácter reforçativo
e não configurativo do fundamento correctivo do direito, não é, contudo, logicamente necessária. Com efeito, dada a multiplicidade de
causas susceptíveis de justificar uma amnistia, nem todos os casos
de aplicação do artigo 665.o do Código de 1929 têm a mesma relevância
desse ponto de vista. Não há assim qualquer violação do princípio
da igualdade.
III — Decisão. — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide
não declarar a inconstitucionalidade das normas da Lei n.o 9/96, de
23 de Março.
ruptura do sistema prisional constituem fundamentos atendíveis de
uma amnistia.
Por outro lado, convirá ter presente que o Tribunal Constitucional
não pode fiscalizar a concreta orientação político-criminal da Assembleia da República, que goza de considerável latitude, sem prejuízo
da observância dos princípios constitucionais. Indagar se determinado
fundamento de uma amnistia é admissível constitucionalmente não
equivale a certificar o acerto da decisão legislativa.
No caso em apreço, a minha concordância com a decisão do acórdão
deve-se à circunstância de achar a amnistia explicável à luz de razões
de política criminal (independentemente de qual haja sido a «motivação psicológica» do legislador histórico). Considerações de prevenção geral e especial tornam plausível esta amnistia, que — convém
recordá-lo — não abrangeu os crimes de homicídio e ofensas corporais
graves dolosos. Com efeito, é concebível que ela promova a reintegração social dos agentes dos crimes, contribua para erradicar o
fenómeno do terrorismo e constitua um estímulo para o respeito pelos
bens jurídicos. — Maria Fernanda Palma.
Lisboa, 14 de Julho de 1998. — José de Sousa e Brito — Alberto
Tavares da Costa — Paulo Mota Pinto — Guilherme da Fonseca — Vítor Nunes de Almeida — Maria dos Prazeres Pizarro
Beleza — Bravo Serra — Artur Maurício — Messias Bento — Luís
Nunes de Almeida — Maria Helena Brito — Maria Fernanda Palma
(parcialmente vencida quanto à fundamentação, nos termos da declaração de voto junta) — José Manuel Cardoso da Costa.
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Declaração de voto. — 1 — Concordando com a decisão constante
do presente acórdão, discordo parcialmente da respectiva fundamentação, que, a meu ver, acaba por subtrair, na prática, o instituto da
amnistia a juízos de inconstitucionalidade material.
As amnistias, tal como os perdões genéricos, emanam da competência política e legislativa da Assembleia da República, revestindo
a forma de lei [artigos 161.o, alínea f), e 166.o, n.o 3, da Constituição].
A amnistia constitui pois um acto legislativo, plenamente sindicável
pelo Tribunal Constitucional, que apreciará a sua conformidade com
todos os princípios e normas constitucionais (artigo 277.o, n.o 1, da
Constituição).
Revestindo a forma de lei, a amnistia é verdadeiramente uma lei
penal que apaga o crime durante um certo lapso de tempo. Trata-se,
assim, de uma lei descriminalizadora temporária, que só se distingue
das demais leis descriminalizadoras através desta última qualificação.
2 — O Tribunal Constitucional tem entendido que as leis descriminalizadoras carecem de justificação no plano da política criminal,
sob pena de inconstitucionalidade. Assim entendeu, na verdade, nos
sucessivos arestos proferidos sobre normas de despenalização do
aborto, embora em todos eles se tenha pronunciado, circunstancialmente, pela não inconstitucionalidade (cf. Acórdãos n.os 25/84, Diário
da República, 2.a série, de 4 de Abril de 1984; 85/85, Diário da República, 2.a série, de 25 de Junho de 1985, e 288/98, Diário da República,
1.a série-A, de 18 de Abril de 1998).
Deste modo, o Tribunal Constitucional reconheceu, ao menos implicitamente, a existência de incriminações obrigatórias e de limites materiais à descriminalização. Ao apreciar a conformidade de uma decisão
descriminalizadora com os princípios e normas constitucionais, o Tribunal deve averiguar, nomeadamente, se não há violação do princípio
da igualdade (por exemplo, através de uma descriminalização de crimes mais graves, como o homicídio, associada à persistência da incriminação de crimes menos graves, como as ofensas corporais) ou até
mesmo da exigência de segurança jurídica derivada do princípio do
Estado de direito democrático (mediante a desprotecção sem apelo
a meios alternativos de política criminal dos bens jurídicos de primordial dignidade que, afinal, não podem ser negligenciados pelo
legislador penal sem que o sistema seja posto em causa no seu
conjunto).
3 — A fundamentação acolhida no acórdão sugere que quaisquer
razões são admissíveis constitucionalmente para fundamentar a descriminalização implicada por uma amnistia. Da celebração de um determinado evento ao encarecimento de produtos prisionais, todas as
causas serão legítimas desde que instrumentais de objectivos da acção
política do Estado e conciliáveis com a sua caracterização como Estado
de direito.
Todavia, esta «tolerância» em relação à amnistia esquece que ela
é, por definição, discriminadora. O apagamento dos crimes praticados
durante um certo lapso temporal coloca, desde logo, os agentes desses
crimes numa posição de privilégio perante os restantes, que carece
de ser fundamentada à luz do artigo 13.o da Constituição. Não são
quaisquer razões, que se aproximam perigosamente do puro arbítrio
político, que permitem distinguir entre agentes de crimes tipicamente
idênticos os que são e os que não são puníveis.
4 — Não quer isto dizer que se perfilha um entendimento restritivo
das «razões de política criminal». Na acepção ampla em que o conceito
de política criminal deve ser invocado, a própria paz pública e a
Deliberação n.o 538/98:
REGULAMENTO DA ASSESSORIA NO SUPREMO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA A MAGISTRATURA JUDICIAL
[à luz, designadamente, da Lei n.o 2/98, de 8 de Janeiro, e da portaria
n.o 260/95 (Diário da República, 2.a série, de 23 de Agosto de
1995), aprovado pelo CSM em 17 de Setembro de 1998].
Artigo 1.o
1 — O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de um gabinete de
juízes assessores que coadjuvam os juízes conselheiros.
2 — O número de juízes assessores é fixado por portaria conjunta
do Ministério da Justiça, do Ministério das Finanças e do membro
do Governo responsável pela Administração Pública, sob proposta
do Conselho Superior da Magistratura, devendo o presidente do
Supremo Tribunal de Justiça suscitar a efectivação de tal proposta.
Artigo 2.o
1 — Os juízes assessores em serviço no Supremo Tribunal de Justiça
são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, em comissão
de serviço, por três anos, não renovável, de entre juízes de direito
com classificação não inferior a Bom com distinção e antiguidade
não inferior a 5 nem superior a 15 anos.
2 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça deve providenciar pela efectivação das necessárias nomeações.
Artigo 3.o
Compete, designadamente, aos juízes assessores:
a) Proferir despachos de mero expediente;
b) Elaborar projectos de peças processuais;
c) Proceder à pesquisa da legislação, jurisprudência e doutrina
necessárias à preparação das decisões nos processos;
d) Sumariar os acórdãos ou recolher os sumários que tenham
sido feitos pelos relatores e integrá-los em ficheiros ou em
base de dados;
e) Colaborar na organização e actualização da biblioteca do tribunal, nomeadamente sugerindo a aquisição de bibliografia.
Artigo 4.o
Os actos a que se refere a alínea a) do artigo anterior dependem
de delegação do respectivo conselheiro relator, que a poderá efectuar
por decisão geral ou casuisticamente.
Artigo 5.o
1 — Na elaboração de projectos de peças processuais mencionadas
na alínea b) do artigo 3.o, o respectivo conselheiro relator delegará,
caso a caso, no juiz assessor, fixando, por acordo com este, um prazo
para a elaboração do respectivo projecto.
2 — No caso a que se refere o número anterior será remetido ao
gabinete dos juízes assessores o processo correspondente ou as cópias
das peças processuais relevantes que o conselheiro ou o juiz assessor
indicarem ao escrivão de direito da secção.
N.o 242 — 20-10-1998
14 753
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Artigo 6.o
1 — A pesquisa a que se reporta a alínea c) do artigo 3.o será
solicitada pelo conselheiro relator do processo que, se o entender,
enunciará a questão a decidir.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior o conselheiro
relator poderá ordenar a remessa ao juiz assessor de cópias das alegações do recorrente, recorrido e decisão sob recurso.
3 — Se esses elementos se revelarem insuficientes para a mencionada pesquisa, o juiz assessor solicitará os que julgar necessários ao
respectivo escrivão de direito.
Artigo 7.o
1 — Os sumários dos acórdãos do STJ serão inseridos numa publicação periódica interna.
2 — A integração dos sumários na mencionada publicação, bem
como o processamento informático desta, ficam a cargo de uma comissão de coordenação constituída por um juiz assessor de cada área
de jurisdição, que serão designados, rotativa e periodicamente, pelos
próprios juízes assessores.
3 — A revisão dos textos será feita, de preferência, pelos juízes
assessores da respectiva área.
Artigo 8.o
1 — A referida publicação será reproduzida e distribuída pelos serviços da biblioteca, a partir do exemplar fornecido pelos juízes assessores, até ao 45.o dia após o mês a que respeita.
2 — Os sumários de Julho serão incluídos na publicação referente
a Setembro.
3 — As inserções em base de dados serão conjugadas com as regras
do sector de informática do STJ, a indicar pelo respectivo gestor.
Artigo 9.o
1 — Para o desempenho das funções que lhes cabem, os juízes
assessores poderão utilizar os serviços da biblioteca do STJ.
2 — No caso de a biblioteca não dispor dos elementos que lhe
sejam pedidos pelos juízes assessores, os respectivos funcionários diligenciarão pela sua obtenção e entrega àqueles.
Artigo 10.o
O Presidente do STJ procederá à distribuição dos juízes assessores
pelas secções, ouvidos estes e os presidentes respectivos.
Artigo 11.o
peitantes ao concurso e ser apresentados pessoalmente na Secretaria
do Supremo Tribunal Administrativo, Rua de São Pedro de Alcântara, 75, 1250 Lisboa, ou remetidos pelo correio, com aviso de
recepção.
4 — Os requerimentos devem ser acompanhados:
a) De documentos comprovativos da categoria dos candidatos,
da classificação e do tempo de serviço a que se refere o n.o 2;
b) De documentos que os concorrentes queiram apresentar para
efeitos de apreciação da graduação a efectuar, nomeadamente:
Documentos comprovativos das classificações de serviço
obtidas na magistratura, da antiguidade nesta e da graduação obtida nos concursos;
Documentos comprovativos da classificação da licenciatura
em Direito e de outros eventuais graus académicos ou
cursos complementares;
Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;
Quaisquer outros elementos relevantes para a prova da
idoneidade dos concorrentes e da sua capacidade de
adaptação relativamente ao cargo.
5 — A apresentação de fotocópias deve obedecer ao disposto no
Decreto-Lei n.o 48/88, de 17 de Fevereiro.
6 — A graduação dos candidatos será feita pelo Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos dos artigos 84.o
e 92.o, n.o 2, do citado Estatuto.
7 — A afixação das listas terá lugar no átrio do edifício do Supremo
Tribunal Administrativo, referido no n.o 3.
7 de Outubro de 1998. — O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.
Deliberação n.o 539/98. — Por deliberação do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 28 de Setembro de 1998:
Licenciado João António Valente Torrão, juiz da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo — autorizada a renovação da comissão de serviço como juiz de direito dos
Tribunais de Macau, nos termos dos artigos 18.o, n.o 4, e 20.o,
n.o 4, da Lei n.o 112/91, de 29 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei
n.o 45/96/M, de 14 de Agosto. (Isenta de fiscalização prévia do
Tribunal de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — O Presidente, Manuel Fernando dos Santos
Serra.
1 — Os juízes assessores dependem funcionalmente dos juízes conselheiros que coadjuvarem, sem prejuízo da orientação geral do Presidente do STJ, e dos presidentes das secções.
2 — O serviço será distribuído equitativamente pelos juízes assessores das respectivas áreas, entre si.
TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 12.o
Os juízes assessores disporão do apoio de funcionários com conhecimentos de informática, na medida das possibilidades do STJ, a destacar pelo secretário superior e conforme a orientação do Presidente
do STJ, bem como dos meios técnicos necessários, designadamente
informáticos.
29 de Setembro de 1998. — O Juiz-Secretário, Alexandre dos Reis.
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
E FISCAIS
Aviso n.o 16 494/98 (2.a série). — Por deliberação do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 28 de Setembro
de 1998, é aberto concurso curricular de acesso a lugares de juiz
da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, ao abrigo do artigo 92.o, n.o 2, do ETAF, nos seguintes termos:
1 — O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis
a contar da publicação do presente aviso, o seu prazo de validade
é de um ano e destina-se ao preenchimento das vagas já existentes
e das que venham a ocorrer durante o referido prazo.
2 — Podem apresentar-se ao concurso juízes dos tribunais administrativos e fiscais com mais de cinco anos de serviço nos mesmos
e classificação superior a Bom.
3 — Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel
normalizado, nos termos do Decreto-Lei n.o 112/90, de 4 de Abril,
devem ser dirigidos ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome
completo e lugar que exerce) e a indicação precisa da sua residência
e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações res-
Direcção-Geral
Aviso n.o 16 495/98 (2.a série). — I — Nos termos e para os
efeitos consignados na alínea a) do n.o 2 do artigo 24.o do Decreto-Lei
n.o 498/88, de 30 de Dezembro, e tendo presente o disposto no
artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 215/95, de 22 de Agosto, faz-se pública
a lista de candidatos admitidos e eliminados na avaliação curricular
relativa ao concurso externo para admissão a estágio para ingresso
na carreira técnica superior com vista ao preenchimento de quatro
lugares vagos na categoria de técnico superior de 2.a classe do quadro
de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, declarado aberto
por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de
22 de Agosto de 1997:
Área jurídica:
Candidatos admitidos à 2.a fase:
Alexandra Paula Monteiro Pessanha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alexandre Nuno dos Santos Antunes Capucha . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina de Brito Santos Alves Martins . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Duarte Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Isabel Dias de Oliveira Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Sofia Dinis Chaves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela Antunes Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela de Sousa Pedra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Miguel Cruz Gonçalves Russo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Maria Caetano Pedro dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Maria Freitas Bastos Roldão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Jorge Silva dos Santos Iglésias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Maria Borges Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
David Jorge Ferreira Barão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dulce Maria Pereira Costa Marta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
11,231
9,775
13,134
11,100
9,638
9,713
9,925
10,688
10,875
9,550
12,838
13,300
10,153
10,463
9,713
14 754
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Helena Paula de Matos Martins Zacarias . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isabel Gertrudes Alves Martins de Carvalho Castelo Branco
Isabel Maria dos Santos Graes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Luís Alho Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Marcelino Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Miguel Estácio Marques Mendes Gaspar . . . . . . . . . . . . .
João Paulo de Miranda Pontes Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Filipe Botelho de Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luísa Maria dos Santos Belo Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Magda Raquel Pombo Aguilar Peixoto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel José Ferreira Duarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Alice Gonçalves Teixeira Saraiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Amélia Pires Cerdeira de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria de Fátima da Silva Consciência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Ema Fuentes Morais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Emília Besugo Serafim Barrocas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Inês de Oliveira Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Joana de Meneses e Lorena de Sèves . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria João Duarte Fonseca Pacheco de Novais . . . . . . . . . . . .
Maria João Oliveira Lopes de Almeida Santos . . . . . . . . . . . . .
Maria José Guiomar Nunes Campos Gomes . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Manuela Cardoso Guedes Quinhones Martins . . . . . . . .
Olinda Maria Correia Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Patrícia Susana da Piedade Teixeira Governo . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina da Silva Rocha Antão Rodrigues . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina da Silva Silvestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paulo Manuel Múrias Bessone Mauritti . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro Miguel Martins Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rosa Salomé da Horta Nunes Silva Matias . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Maria da Silva Tavares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro . . . . . . . . . . . . . . . . .
Silvina Rosa Ripado Ribeiro Pena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teresa Margarida Gomes Martins Dias Ambrósio . . . . . . . . . .
10,794
12,775
14,059
11,231
12,219
9,525
11,838
9,713
12,006
10,688
9,744
11,663
13,206
9,713
9,606
11,250
9,713
11,881
10,150
12,475
10,434
9,822
10,500
10,138
11,081
11,050
9,806
11,438
10,306
11,278
9,775
11,925
10,494
Candidatos eliminados na avaliação curricular:
Alcides Manuel Gonçalves Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alexandra Isabel Vaz Pinheiro de Sousa Basílio . . . . . . . . . . . .
Alexandra Luiza Cerqueira da Mota Gonçalves Ribeiro . . . . .
Alexandra Maria Morais Machado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alice Andrade Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Alexandra Gonçalves de Vila Branco . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Augusta Ribeiro Monteiro Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Carmo Baptista Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Marinho Lança Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Nunes dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Pinheiro de Sousa Claro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Soares Marçal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Teixeira Baltazar Casas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Filomena Faísca Anastácio Soares Ferreira . . . . . . . . . . . .
Ana Isabel Belo Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Isabel Pires Pego Gonçalves Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Luísa Maia Santos da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Margarida Marques de Sousa e Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Margarida Tomé de Jesus Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Maria Carrasco Canal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Maria de Sousa Varela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Maria Gonçalves Fidalgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Maria Pimentão Tavares Marques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Marta Rebelo Patrício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Paula de Oliveira Bruno Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Paula Gamboa de Campos Dias Ferreira . . . . . . . . . . . . . .
Ana Paula Justo Saraiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Paula Pereira Faustino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Sofia Antunes da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela Balonas Amoedo Mendes Santos . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela Fontes Pereira Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela Resende Arraiolos e Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ângela Maria da Costa Magalhães Coelho . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Manuel Alves Marmé . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Manuel Delgado Carrilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Manuel Pinto de Carvalho Elias . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Romão Batista Barreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ariana Patrícia Miranda Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Armandina Ângela Correia Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atanásio Ubaldino Flávio Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bertolina Rosa dos Santos Tareco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Adelina Pinto Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Alexandra Correia Batista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Alexandra Lines Trigueiro Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Alexandra Monteiro Martins Marcelino . . . . . . . . . . . . . .
Carla Cristina Baião Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Cristina Marques Santos Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Filipa da Silva Vidal Leal dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . .
9,009
8,963
9,041
9,056
8,963
8,963
8,963
9,019
8,963
8,963
8,994
8,963
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9,338
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8,981
9,044
8,963
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8,963
8,963
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9,088
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9,213
8,981
8,994
9,013
9,338
8,963
9,431
9,338
8,963
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9,338
9,013
8,963
9,338
8,963
8,963
9,369
9,338
N.o 242 — 20-10-1998
Carla Isabel Baêta Capitão Caretas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Maria de Bastos Borrões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Maria Pinto Ferreira Nunes Trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Maria Silva Cardoso Monteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Marina dos Santos Bandeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Susana de Oliveira Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Alberto Chaves Monteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carmencita dos Anjos Capelo Quadrado . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Célia Maria Garcia Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Célia Maria Teixeira Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clarinda Maria Lourinho Marques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cláudia Sofia de Oliveira Macedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conceição Charters António Borges . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Luísa Levezinho Alves Marcelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Mafalda Pita Camacho dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Maria da Silva Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diana Rosa Ribeiro de Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dora Cristina Vicente Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eduardo José Cláudio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Elisabete dos Prazeres Domingues Barata . . . . . . . . . . . . . . . . .
Elisabete Maria da Cruz Rodrigues da Silva . . . . . . . . . . . . . . .
Elisabete Maria Ramos Cardoso Farto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ernestina Maria Santos Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eulália Maria de Oliveira Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fátima da Conceição Vermelhudo Dias Gregório . . . . . . . . . . .
Fátima Isabel Oliveira Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fátima Maria Matos de Castro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fernanda Maria Esteves Lopes Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fernanda Maria Pinto Machado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Francisco José Taveira da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gonçalo Nuno da Cruz de Magalhães Mexia Bulhões . . . . . . .
Helena de Olim Marote Marques Guimarães . . . . . . . . . . . . . .
Helena Maria Cardoso Jerónimo Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . .
Humberto Miguel dos Santos Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ilda Maria Carvalho Rodrigues Pontes Pereira . . . . . . . . . . . . .
Inês Isabel da Costa Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isabel Cristina Jacob Tavares Marcelino . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isabel Cristina Lopes de Brito Caçador de Lima . . . . . . . . . . . .
Isabel Laneta Ventura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isabel Maria Cabrita Pina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isabel Maria Simão Viegas e Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isilda Maria da Costa Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isménia da Conceição da Silva Gonçalves Fidalgo . . . . . . . . . .
João Manuel Abrantes Sabino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Miguel Durão Carvalho Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jorge Emanuel da Silva Chantre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jorge Manuel Costa Santos Rodrigues Braga . . . . . . . . . . . . . .
José Augusto Fernandes Pacheco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Pinto Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lúcia de Fátima Pinto Paiva Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ludovina Maria Antunes Henriques Coelho . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Maria Avelans Agostinho Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Pires Pereira de Albuquerque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luísa Margarida de Barros Correia Relvas . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luzia Raquel Ferreira Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mafalda Margarida Gomes de Figueiredo Falcão de Bettencourt . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mafalda Patrícia Nunes de Freitas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Márcia Cristina Senço Gil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Margarida Alexandra dos Mártires Rodrigues Jordão . . . . . . .
Maria Alexandra de Lemos Furtado Martins . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Alice Almeida do Nascimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Augusta Esteves Galego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Cândida de Carvalho Cardoso Lima . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Carmen Segade Henriques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Cláudia Martinho Valença Martins Dias . . . . . . . . . . . . .
Maria da Conceição Cavaco Reis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria da Conceição Grilo de Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria de Fátima Neves Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria de Lurdes Batista Marques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria do Carmo de Nóbrega Policarpo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria do Carmo Gomes Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria do Rosário Capela de Campos Tavares Carvalho
Requixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Filomena de Brito Coutinho Gomes . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Filomena Pequito Madaleno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Francisca Fátima Vidinha Frois . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Gabriela Sampaio da Nóvoa de Melo Vieira . . . . . . . . . .
Maria Graciete Alves Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Helena Augusto Nunes da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Helena Sobral Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Inês Rosa Bagulho Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Isabel Regalado Tavares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8,963
8,994
8,994
8,963
8,963
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8,963
8,963
9,338
9,041
8,994
9,213
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9,009
9,019
9,375
8,963
9,369
8,963
9,025
8,963
9,038
8,963
9,025
8,963
8,963
9,091
9,259
9,338
9,306
8,963
9,106
9,000
8,994
9,306
8,963
8,963
8,963
8,963
9,025
8,963
8,963
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8,963
8,963
8,963
9,025
9,025
9,006
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8,994
8,963
9,338
8,963
8,994
8,963
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8,963
8,981
8,994
9,025
8,963
9,025
8,963
9,056
9,225
9,153
9,044
9,025
9,025
8,963
9,206
9,181
8,963
8,994
8,963
9,216
8,994
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Maria João Almeida Brazão de Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria João de Andrade Freire Xavier Martins Ribeiro . . . . . .
Maria João de Andrade Godinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria João Paulino da Paz de Jesus Cavaleiro . . . . . . . . . . . . . .
Maria João Ribeiro Roque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria João Vieira Bronze . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria José Coelho de Oliveira Lopes Manitto Torres . . . . . . .
Maria José Fernandes da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Leonor Cardoso Sérgio Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Leonor Vieira Santos Cordeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Manuela Félix Florêncio Bessone Mauritti . . . . . . . . . . .
Maria Manuela Gomes Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Odete Ferreira Fiuza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Teresa dos Reis Brito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Teresa Ferreira da Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Vitória da Silva Marques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mário Alberto Benrós Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marta Alexandra Fartura Braga Temido . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marta Correia Mendes Pais Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marta Isabel Guedes Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marta Pacheco da Cruz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marta Sofia Martins Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mercedes Pacheco Tomé Pessoa Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Miguel Ângelo Reis de Sousa Leandro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Miguel Monteiro Barbosa Moreira Cravo . . . . . . . . . . . . . . . . .
Natércia Maria Freitas Azevedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nina Moreira Pires de Sousa Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nuno José de Carvalho Fernandes Santos Ribeiro . . . . . . . . . .
Nuno Luís Amador Branco Rebocho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nuno Miguel Afonso Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Olga Cristina Ramos Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Olga Maria Rodrigues Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Patrícia Maria da Rosa Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Alexandra Ferreira Duarte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Alexandra Figueiredo dos Reis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Alexandra Lopes Nunes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina dos Santos Nunes Folgado . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina Duarte Baptista de Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina Gomes Dinis Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina Rebelo Jorge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina Silva Nunes de Moura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Maria Miranda Abelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Sofia Rodrigues Mascarenhas Ramos Pinto . . . . . . . . . .
Paulo Alexandre Franco Gomes Monteiro Calçada . . . . . . . . .
Paulo José do Carmo Paixão Barradas de Matos . . . . . . . . . . . .
Pedro Gonçalo Lobo Veiga Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro Manuel Chagas Coral Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro Miguel de Campos Silva e Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro Roberto Ruivo da Conceição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro Teixeira Bastos da Fonseca Borges . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ricardo António Pestana Ferreira Guerreiro Dias . . . . . . . . . .
Ricardo Manuel Gonçalves da Silva de Deus . . . . . . . . . . . . . . .
Rita Alexandra Ramos Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rogério Paulo da Gama Carvalho de Matos Basílio . . . . . . . . .
Rosa Maria Esteves Guerreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rui Alberto Fonseca Tomaz Correia Chaves . . . . . . . . . . . . . . .
Rui Carlos Dias Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rui Manuel Correia Calado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rute Isabel da Fonseca Moleiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Cristina Guerra Mendes Semião . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Isabel da Silva Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Margarida Lebreiro de Aragão e Horta . . . . . . . . . . . . .
Sandra Maria Aleixo Patrício Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Maria Monteiro Palmela Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Maria Soares Barbosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Sofia Fragoso Sobral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandrina Isabel Batista Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Saudade Maria Abreu de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sérgio António de Madeira Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Silvino Jorge de Jesus Gil Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sofia Margarida de Oliveira Hermano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sofia Maria de Assunção Carreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sofia Maria Tenório Ferreira Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sónia Isabel Valério Verde da Mata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Stélio Jorge Santos Pinto Correia Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Carla d’Aires Ciriaco Saragoça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Dinis Antunes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Maria Batista Nave . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Raposo Letras da Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Rute Rodrigues da Conceição Teixeira . . . . . . . . . . . . .
Teresa Clara Coelho Jaca Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teresa Cristina Mota de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teresa Isabel Quetina Pargana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9,338
9,056
9,025
8,963
9,056
8,963
8,963
8,963
9,031
8,963
8,994
8,963
9,338
8,963
9,009
9,088
9,103
8,963
9,369
9,013
8,963
9,038
9,369
9,072
9,181
8,594
9,400
8,981
9,338
8,963
8,963
9,150
8,963
8,963
9,025
8,963
8,963
8,963
9,025
8,963
9,231
8,963
9,197
8,963
8,963
9,150
9,338
9,025
9,356
8,963
8,588
8,981
8,963
8,963
8,963
8,963
8,963
8,963
8,963
9,431
8,994
8,981
8,588
8,963
9,338
8,963
8,963
8,994
8,963
8,963
9,025
8,963
8,963
9,088
9,181
8,963
8,963
8,963
9,250
9,338
9,150
9,375
9,009
14 755
Teresa Maria Ferreira Couto da Silva Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . 9,338
Teresa Olga de Almeida Pinto Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,963
Teresa Paula Silva Reis Cópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,963
Área económico-financeira:
Candidatos admitidos à 2. a fase:
Alcina Maria de Almeida Rodrigues Nunes . . . . . . . . . . . . . . . .
Américo Ricardo Amaral Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Lindo do Cabo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Isabel de Azevedo Godinho Tavares . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Isabel Gaspar Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Lúcia dos Santos de Azevedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Teresa de Oliveira dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Antónia da Conceição Nobre Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Elísio Ferreira da Costa Abreu . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António João Carmona Pires Eduardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António José Botelho de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Arabela Farinha Martins Veríssimo Correia . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Alexandre da Conceição Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Maria Pereira Dias Pacheco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Alberto Dias Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Catarina Moura e Sá Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cláudia Alina Fróis de Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Margarida Rianço Richter de Paiva Jácome Salvador
Cristina Maria André Valente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Paula Nabais Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristóvão da Conceição Ventura Crespo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Daniel Teixeira Seguro Sanches . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dina Sandra de Matos Gueifão Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Elisabete dos Santos Filipe Azevedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Elsa Regina Monteiro Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fernanda Cristina Gonçalves Pereira Prego . . . . . . . . . . . . . . . .
Fernando Manuel Pina Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Filomena Maria de Oliveira Rolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Florbela Diogo Afonso Cabaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Francisco Manuel Marinho Trincão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Francisco Manuel Vaz Baptista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gabriela Barradas Tavares Crisóstomo Real . . . . . . . . . . . . . . .
Hermenegildo Emílio dos Vultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Horácio Paulo Andrez Poucochinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isabel Alexandra Costa Ribeiro Pereira São Martinho . . . . . . .
Isabel dos Santos Ribeiro Garcia Sousa Damião . . . . . . . . . . . .
João Alexandre da Conceição Coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Luís Marques Farinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jorge Miguel de Oliveira Sá e Cunha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Alberto Telas Grilo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José António de Almeida Crispim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Carlos Fernandes Pereira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José João Gonçalves Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Luís Fialho Duarte Banha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Miguel Rebelo Toscano Pires . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Josefa do Rosário Pires Abreu Fonseca Henriques . . . . . . . . . .
Júlia Margarida Gaspar Reis Curado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Miguel Carvalho do Nascimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luísa Helena Laires Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Madalena Tomás Baeta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Domingos Garcia Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuela Rosa de Jesus Trigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Antonieta da Silva Teixeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Cristina Dias Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria da Conceição Botelho dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria da Luz Leitão Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria do Carmo Rodrigues da Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Fernanda Clemente Costa Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Fernanda Rosa Veiga de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Helena Belo Tavares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Isabel Costa Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria José Batista Brochado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria José Pereira Biléu Ventura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Luísa Rato Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Manuela Fernandes Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Manuela Vaz Meneses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Margarida Cardoso Sérgio Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Paula Saraiva Raleiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Regina Xavier d’Oliveira Nunes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marília Dias Carrilho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Marina Nunes Camacho Grosso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nélia Maria Luciano dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Olga Viegas da Silva Gameiro Lebre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina Dias Antunes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina Sousa Amiguinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Dias Camacho Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
10,088
11,144
11,228
12,294
9,619
9,666
12,872
11,853
11,756
11,063
13,184
11,884
12,738
11,259
9,713
10,088
9,713
11,625
12,500
11,719
11,100
13,856
10,088
9,806
9,713
10,088
11,544
11,194
10,163
10,181
12,953
9,525
13,259
11,981
12,963
12,497
13,513
11,888
11,063
9,713
9,713
12,188
12,416
9,509
9,869
13,213
12,816
10,369
9,888
13,031
10,213
12,106
13,125
11,141
11,928
12,744
12,925
12,269
11,794
11,563
9,713
10,506
11,381
14,019
10,628
11,884
10,150
10,831
12,639
10,463
11,947
9,713
9,575
11,069
9,838
11,550
14 756
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Paula Maria Pires Neves de Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paulo Jorge Narciso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paulo Sérgio da Costa Santos Nepomuceno . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro Luís de Morais Sarmento Torgal . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro Miguel Duarte Costa Baptista de Gouveia . . . . . . . . . . .
Pedro Vítor Mota Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Renato Jorge dos Santos Aguiar Fontinha . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rui Manuel Pereira Valente Salgueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Cristina Mantas Roubaco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sofia Alexandra Carvalho dos Santos Passinhas . . . . . . . . . . . .
Sónia Alexandra Mendes Ramalhinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Luísa Prieto Coutinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Susana Maria Ferreira Braz Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Suzete das Neves Pinto Rosalino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teodósio Sezinando Nóbrega do Patrocínio . . . . . . . . . . . . . . . .
Teresa Maria Almeida Aguiar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tiago de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . .
Vítor Manuel Maia Couto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Zaida Cristina Vieira de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12,816
12,363
10,463
10,088
9,775
10,088
12,744
11,963
9,713
12,091
9,713
10,106
12,178
9,528
13,619
12,741
11,138
10,088
10,438
Candidatos eliminados na avaliação curricular:
Alexandre Manuel da Anunciação Palma . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Carla Carriço Arsénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Maria Pais Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Cristina Martins Ramalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Lúcia da Costa Santos Ferreira Nunes . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Margarida Mendes Alves Baltazar Lourenço . . . . . . . . . . .
Ana Margarida Pontes Galego Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Paula dos Santos Afonso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Paula Teixeira Duque Joaquim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ana Teresa da Silva Lampreia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela Cabete Mota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela de Almeida Costa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Anabela Maria de Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Carlos Gomes Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Jorge Séneca da Luz Casaca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Manuel Batista de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Manuel Ferrão Vasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
António Pedro Custódio Machado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Armando Manuel Pinheiro de Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Augusta Maria Cardeira Salvador Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Alexandra da Silva Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Alexandra Moura Coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Isabel Trigo Ferreira Ruivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Maria da Silva Gomes Coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Maria de Carvalho Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carla Sofia Baptista Morgado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Carlos Miguel Sampaio da Nóvoa de Mello Vieira . . . . . . . . . .
Catarina Alexandra Calado Cochicho Teófilo . . . . . . . . . . . . . .
Catarina Luísa Garcia Serafim Dias Duarte . . . . . . . . . . . . . . . .
Cecília Maria Martins Rufino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Celso Reis Fernandes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clara Maria Mendes Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Landeiro Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cristina Lopes Medeiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Daniel João da Costa Alves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Daniel Vicente Carreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dário Monteiro Chicalia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dhiren Subhaschandra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dora Alexandra Alfar Teixeira Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Elisabete Vicente Viegas Morgadinho Madeira Camelo . . . . .
Elsa Maria Pinheiro Eugénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Elsa Paula Ramos Portela Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eugénia Maria Cacheirinha Belchior Soças . . . . . . . . . . . . . . . .
Fátima da Silva Ferreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fátima Maria Rodrigues Marques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fernando José Barreira Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fernando Manuel Gonçalves Noivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gina Maria da Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Glória de Jesus Correia Candeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ilda Maria Loureiro Duarte Simões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Isabel Renata Marques Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Antunes Sequeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Luís Costa Marques dos Santos Faria . . . . . . . . . . . . . . . .
João Manuel Delgado Vaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Paulo Leonor Candeias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
João Paulo Pestana Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jorge Carreira Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Carlos Pais Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Eduardo Marçal Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Luís Veríssimo Dias Viegas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Manuel Fachadas Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Manuel Gonçalves Ribeiro Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9,400
9,338
9,028
9,338
9,338
9,056
8,963
9,431
8,963
9,416
9,150
9,338
8,588
9,338
9,056
9,028
9,338
9,338
8,963
9,144
8,963
9,338
9,338
8,963
8,963
9,388
8,963
8,963
8,963
8,963
9,419
8,963
9,388
8,963
8,963
9,338
8,981
9,338
9,009
9,431
8,963
8,963
8,963
9,356
9,388
8,963
8,634
8,963
8,963
8,963
8,963
8,588
8,963
8,963
9,403
9,019
9,356
9,384
9,056
9,150
9,103
9,338
N.o 242 — 20-10-1998
José Miguel Morgado Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
José Miguel Pipa Vitorino Rio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Juliana Patrícia Fróis de Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Filipe Cervela de Bastos Pereira Brás . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Filipe Santos Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Miguel Lines Andrade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Luís Miguel Ribeiro Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Magda Maria Lima Antunes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Magda Sofia Cabral dos Santos Pontes Domingues . . . . . . . . .
Manuel Alberto de Carvalho Laranjeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel António Picamilho Balixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Manuel Gonçalves Castanheira Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Cândida da Costa de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Cristina Gonçalves Silveira de Serpa . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria de Fátima Duarte Alves Rufino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Eduarda Rodrigues Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Isabel Bento da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Ivone Lopes Cabrita Rocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria João Cartaxana Gomes da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria João Vicente Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Luísa de Brito Rações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Manuela Soeiro António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Natália Fátima Dias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Maria Teresa Marques Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mário Augusto de Noronha Gama e Azevedo . . . . . . . . . . . . . .
Milly Shiowhwa Wong . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nelson Joaquim Rodrigues Guerra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nuno Manuel Nogueira Afonso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Nuno Miguel Correia Neves Cardoso Mendes . . . . . . . . . . . . . .
Nuno Miguel da Silva Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paula Cristina Nunes da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paulo António Fernando Vital Rosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paulo Jorge Pinheiro Gonçalves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Paulo José Buisson Vairinho de Beltrão Loureiro . . . . . . . . . . .
Paulo Rogério Loureiro Esteves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pedro Alexandre da Silva Pereira Nobre dos Santos . . . . . . . . .
Pedro Alexandre Miranda Cardoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rui Hernâni Morais das Neves Roque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rui Miguel Vieira Magalhães Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rui Pedro Rijo Mota Calado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rute Maria dos Santos Pio Lopes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sandra Isabel Martins Gomes de Sousa . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serafim Rodrigues da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sofia Teixeira Bastos da Fonseca Borges . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sónia Maria Costa Carvalho dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sónia Marisa Nunes Vilaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9,338
9,025
9,338
8,963
9,338
9,338
8,963
8,963
9,075
9,009
9,181
9,306
9,016
9,388
8,963
9,072
9,338
9,338
9,400
9,384
8,963
9,106
8,963
9,044
8,963
8,963
8,994
9,338
8,963
9,150
8,963
8,963
9,369
8,981
9,338
8,963
8,963
9,044
9,431
9,056
9,025
9,338
9,338
9,338
9,094
8,994
II — A prova de conhecimentos referida no n. o 9 do aviso de abertura realizar-se-á no dia 12 de Dezembro próximo, na Faculdade de
Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, Lisboa.
A prova terá a duração de duas horas e trinta minutos, iniciando-se
às 10 horas da manhã, devendo os candidatos estar presentes às 9 horas
e 30 minutos e ser portadores de documento de identificação com
fotografia. Durante a prova de conhecimentos os candidatos apenas
poderão consultar a legislação de que sejam portadores.
III — O programa das provas foi publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 193, de 22 de Agosto de 1997, em anexo ao aviso de
abertura do concurso. A bibliografia e a legislação base necessárias
foram publicadas no ponto III do aviso n.o 1520/98, referente à lista
dos candidatos admitidos e excluídos, publicitado através do Diário
da República, 2.a série, n.o 25, de 30 de Janeiro de 1998.
25 de Setembro de 1998. — O Presidente do Júri, José Tavares.
UNIVERSIDADE DO ALGARVE
Contrato (extracto) n.o 1349/98. — Por despacho de 28 de Agosto
de 1998 do reitor da Universidade do Algarve:
Licenciado Arlindo Almeida Dias — celebrado contrato, em regime
de prestação eventual de serviço, na categoria de monitor, da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade do
Algarve, ao abrigo do programa PRODEP, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998,
com direito à gratificação mensal correspondente a 40 % do
índice 100, escalão 1, a que se refere o anexo I do Decreto-Lei
n.o 408/89, de 18 de Novembro. (Isento de fiscalização do Tribunal
de Contas.)
21 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
14 757
Contrato (extracto) n.o 1350/98. — Por despacho de 6 de Maio
de 1998 do reitor da Universidade do Algarve:
Contrato (extracto) n.o 1355/98. — Por despacho de 23 de Setembro de 1998 do reitor da Universidade do Algarve:
Mestre Rui José da Cunha de Sousa Nunes — autorizado o contrato
administrativo de provimento como professor auxiliar convidado
da Unidade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade do Algarve, em regime de exclusividade, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 15 de Maio de 1998,
pelo período de um ano, auferindo a remuneração mensal ilíquida
correspondente ao índice 195 da referida categoria.
Licenciado Miguel José Pereira das Dores Santos de Oliveira — autorizada a renovação do contrato como equiparado a assistente do
1.o triénio da Escola Superior de Tecnologia da Universidade do
Algarve, pelo período de dois anos, com início em 20 de Outubro
de 1998. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
Relatório referente à contratação do professor auxiliar convidado Rui José da Cunha de Sousa Nunes, de acordo com
o n.o 3 do artigo 13.o do ECDU publicado em anexo à Lei
n.o 19/80, de 16 de Julho.
O conselho científico aprovou a contratação do mestre Rui José
da Cunha Sousa Nunes como professor auxiliar convidado, por um
período de um ano, a partir de 15 de Maio de 1998.
Esta deliberação tem por base a validade do parecer previsto no
Estatuto da Carreira Docente Universitária, subscrito pelos
Profs. Doutores Adriano Lopes Gomes Pimpão, João Albino Matos
da Silva e Lisete da Encarnação Alves Medeira da Universidade do
Algarve, considerando-se que o trabalho desenvolvido pelo mestre
Rui José da Cunha Sousa Nunes durante a sua permanência na Unidade de Ciências Económicas e Empresariais corresponde ao que
deste docente se esperava e considerando também que há vantagem
para esta unidade o conselho científico aprova a sua contratação por
um período de um ano. (Declarado conforme pelo Tribunal de Contas
em 26 de Agosto de 1998. São devidos emolumentos.)
A Presidente do Conselho Científico, Lisete Medeira.
24 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
o
Contrato (extracto) n. 1351/98. — Por despacho de 23 de Setembro de 1998 do reitor da Universidade do Algarve:
Licenciado Carlos Otero Águas da Silva — autorizada a renovação
do contrato como encarregado de trabalhos da Escola Superior
de Tecnologia da Universidade do Algarve, pelo período de dois
anos, com início em 2 de Outubro de 1998. (Isento de fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.)
28 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
Contrato (extracto) n.o 1352/98. — Por despacho de 23 de Setembro de 1998 do reitor da Universidade do Algarve:
Licenciada Ana Carla Vicente Vieira — autorizada a renovação do
contrato como equiparada a assistente do 1.o triénio da Escola
Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve, pelo período
de dois anos, com início em 1 de Outubro de 1998. (Isento de
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
28 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
Contrato (extracto) n.o 1353/98. — Por despacho de 23 de Setembro de 1998 do reitor da Universidade do Algarve:
Licenciado Luís António Serrano Pinelo — autorizada a renovação
do contrato como equiparado a professor-adjunto, em regime de
acumulação e a 50 %, da Escola Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve, pelo período de dois anos, com início de
15 de Setembro de 1998. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal
de Contas.)
28 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
Contrato (extracto) n.o 1356/98. — Por despacho do reitor da
Universidade do Algarve de 26 de Agosto de 1998:
Fernanda Isabel Lopes de Sousa Rodrigues — autorizado o contrato
administrativo de provimento como operadora de sistemas de
1.a classe na Universidade do Algarve, por urgente conveniência
de serviço, com efeitos a partir de 26 de Agosto de 1998, válido
por um ano, tácita e sucessivamente renovável por iguais períodos,
considerando-se rescindido o contrato anterior. A remuneração ilíquida é equivalente ao índice 325 do estatuto remuneratório da
função pública. (Isento de fiscalização do Tribunal de Contas.)
29 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
Despacho n.o 18 110/98 (2.a série). — Por despacho de 16 de
Setembro de 1998 do vice-reitor da Universidade do Algarve, proferido
por delegação de competências:
Licenciada Maria Helena Martins Rodrigues, técnica superior de
1.a classe da Unidade de Ciências e Tecnologias Agrárias da Universidade do Algarve — autorizada a equiparação a bolseira fora
do País, no período de 14 a 19 de Outubro de 1998.
29 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Serviços Académicos
Aviso n.o 16 496/98 (2.a série). — Designados, por despacho do
reitor de 6 do mês corrente, para fazerem parte do júri de reconhecimento de habilitações ao grau de mestre, requerido pela licenciada Maria Inês Faustino dos Santos:
Presidente — Doutor Jorge Manuel de Morais Gomes Barbosa,
professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade
de Coimbra.
Vogais:
Doutor Amadeu Rodrigues Torres, professor catedrático
da Faculdade de Filosofia de Braga da Universidade Católica Portuguesa.
Doutora Clarinda de Azevedo Maia, professora catedrática
da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.
(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — O Secretário-Geral, Carlos José Luzio
Vaz.
Aviso n.o 16 497/98 (2.a série). — Designados, por despacho do
reitor de 6 do mês corrente, para fazerem parte do júri de equivalência
ao grau de doutor em Matemática, na especialidade de Matemática
Aplicada, requerida pelo licenciado João Luís Cardoso Soares:
28 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
Presidente — Vice-reitor da Universidade de Coimbra, Prof.
Doutor Jorge dos Santos Veiga (*).
Vogais:
Contrato (extracto) n.o 1354/98. — Por despacho de 23 de Setembro de 1998 do reitor da Universidade do Algarve:
Doutor Paulo Jorge Bárcia, professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.
Doutor Joaquim João de Alarcão Júdice, professor catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
Doutor Mário da Silva Rosa, professor associado da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de
Coimbra.
Doutor Ernesto Queirós Vieira Martins, professor associado
da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade
de Coimbra.
Licenciado Gonçalo Nuno Delgado Prates — autorizada a renovação
do contrato como equiparado a assistente do 1.o triénio da Escola
Superior de Tecnologia da Universidade do Algarve, pelo período
de dois anos, com início em 21 Outubro de 1998. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
28 de Setembro de 1998. — A Administradora, Maria Cândida Soares Barroso.
14 758
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
(*) Por despacho de delegação de competências do reitor da Universidade, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 181, de
7 de Agosto de 1998. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal
de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — O Secretário-Geral, Carlos José Luzio
Vaz.
Aviso n.o 16 498/98 (2.a série). — Designados, por despacho do
reitor de 6 do mês corrente, para fazerem parte do júri das provas
de doutoramento em Engenharia Civil, na especialidade de Construções, requeridas pelo licenciado Fernando José Telmo Dias Pereira:
N.o 242 — 20-10-1998
Ao licenciado Paulo Jorge de Sousa Gomes, assistente além do quadro
do Departamento de Engenharia Informática da FCTUC — nos
períodos de 1 a 9 de Novembro e de 1 a 15 de Dezembro de
1998.
À licenciada Susana Dores de Matos Viegas, assistente além do quadro
do Departamento de Antropologia da FCTUC — no período de
3 a 10 de Outubro de 1998.
Ao licenciado Walter Rossa Ferreira da Silva, assistente além do quadro do Departamento de Arquitectura da FCTUC — no período
de 9 a 18 de Outubro de 1998.
(Não carecem de verificação prévia do Tribunal de Contas.)
Presidente — Vice-reitor da Universidade de Coimbra, Prof.
Doutor Jorge dos Santos Veiga (*).
Vogais:
29 de Setembro de 1998. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Doutor Artur Adriano Alves Bezelga, professor catedrático
da Universidade do Minho.
Doutor Alfredo Augusto Vieira Soeiro, professor associado
da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.
Engenheiro Armando Costa Manso, investigador-coordenador do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Doutor Victor Carlos Trindade Abrantes Almeida, professor
catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade de Coimbra.
Doutor Luís Miguel da Cruz Simões, professor catedrático
da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade
de Coimbra.
Doutor António José Barreto Tadeu, professor auxiliar da
Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de
Coimbra.
Despacho (extracto) n.o 18 112/98 (2.a série). — Por despachos
do presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, nos termos do n.o 3.4 do despacho de delegação de competências (FCTUC) (publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 187, de 14 de Agosto de 1998):
(*) Por despacho de delegação de competências do reitor da Universidade, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 181, de
7 de Agosto de 1998. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal
de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — O Secretário-Geral, Carlos José Luzio
Vaz.
Faculdade de Ciências e Tecnologia
Aviso n.o 16 499/98 (2.a série). — Nos termos do artigo 24.o
do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 215/95, de 22 de Agosto, torna-se
público que se encontra afixada na Faculdade de Ciências e Tecnologia
da Universidade de Coimbra (Divisão de Recursos Humanos) a lista
de admissão ao concurso para provimento de um lugar de técnico
auxiliar de 2.a classe (área laboratorial) do quadro do Departamento
de Engenharia Mecânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta
Universidade, inserto em aviso publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 194, de 24 de Agosto de 1998.
2 de Outubro de 1998. — Pelo Director de Administração, a Chefe
de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva
Cardoso.
Aviso n.o 16 500/98 (2.a série). — Nos termos do artigo 33.o
do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 215/95, de 22 de Agosto, torna-se
público que se encontra afixada na Faculdade de Ciências e Tecnologia
da Universidade de Coimbra (Divisão de Recursos Humanos) a lista
de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso para provimento de dois lugares de técnico auxiliar de 2.a classe da carreira
técnico-profissional, nível 3 (área de Mineralogia e Geologia), do quadro do Departamento de Ciências da Terra da Faculdade de Ciências
e Tecnologia desta Universidade, inserto em aviso publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 139, de 19 de Junho de 1998.
6 de Outubro de 1998. — Pelo Director de Administração, a Chefe
de Divisão da Área de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de
Paiva Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 18 111/98 (2.a série). — Por despachos
do presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia, nos termos do n.o 3.4 do despacho de delegação de competências (FCTUC) (publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 187, de 14 de Agosto de 1998):
De 25 de Setembro de 1998:
Concedida equiparação a bolseiro fora do País:
Ao licenciado Nuno Manuel de Azevedo Andrade Porto, assistente
além do quadro do Departamento de Antropologia da
FCTUC — no período de 3 a 10 de Outubro de 1998.
De 25 de Setembro de 1998:
Concedida equiparação a bolseiro fora do País:
Ao Doutor Fernando Augusto Pinto Garcia, professor associado do
Departamento de Engenharia Química da FCTUC — no período
de 25 a 28 de Setembro de 1998.
Ao Doutor João Luís Mendes Pedroso de Lima, professor associado
do Departamento de Engenharia Civil da FCTUC — no período
de 28 de Setembro a 2 de Outubro de 1998.
Ao Doutor Jorge Manuel dos Santos Pacheco, professor auxiliar além
do quadro do Departamento de Física da FCTUC — no período
de 6 a 9 de Outubro de 1998.
Ao licenciado Nuno Alberto Leite Rodrigues Grande, assistente além
do quadro de Departamento de Arquitectura da FCTUC — no
período de 1 a 12 de Outubro de 1998.
(Não carecem de verificação prévia do Tribunal de Contas.)
29 de Setembro de 1998. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 18 113/98 (2.a série). — Por despacho
de 24 de Setembro de 1998 do presidente do conselho directivo da
FCTUC, no uso da delegação de competências conferidas por despacho do reitor da Universidade de Coimbra, publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 187, de 14 de Agosto de 1998:
Contratados a termo certo, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 81-A/96,
de 21 de Junho, com efeitos a partir da publicação no Diário
da República:
António José Soares Trindade, terceiro-oficial do Departamento de
Engenharia Mecânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade de Coimbra.
Maria de Fátima do Couto Guedes, terceiro-oficial do Departamento
de Engenharia Mecânica da Faculdade de Ciências e Tecnologia
da Universidade de Coimbra.
Ana Maria de Figueiredo Gastão, terceiro-oficial do Departamento
de Física da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade
de Coimbra.
Joaquim Cordeiro da Silva, mecânico electricista do Departamento
de Engenharia Civil da Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade de Coimbra.
(Não carece de verificação prévia do Tribunal de Contas.)
30 de Setembro de 1998. — Pelo Director de Administração, a
Chefe de Divisão da Área de Recursos Humanos, Maria Lídia Morão
de Paiva Cardoso.
Faculdade de Letras
Despacho n.o 18 114/98 (2.a série). — Considerando o n.o 1
do despacho reitoral de 26 de Junho de 1998, publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 181, de 7 de Agosto:
1 — Subdelego na Prof.a Doutora Maria Alegria Fernandes Marques, vice-presidente do conselho directivo, a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante de
2500 contos, bem como para, dentro desse limite, conduzir o procedimento por ajuste directo, previsto no artigo 93.o e na alínea d)
do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 55/95, de 29 de Março.
2 — Subdelego na Dr.a Sílvia Simões das Neves Nogueira Serens,
secretária da Faculdade, a competência para autorizar despesas com
aquisição de bens e serviços até ao montante de 500 contos.
N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Este despacho anula e substitui o despacho n.o 16/97, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 54, de 5 de Março de 1997.
Consideram-se ratificados os actos das entidades acima referidas
que sobre esta matéria hajam sido praticados entre o dia 26 de Junho
de 1998 e a data da publicação do presente despacho.
30 de Setembro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo, Francisco São José de Oliveira.
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.o 18 115/98 (2.a série). — Nos termos da Portaria
n.o 398/96, de 22 de Agosto, e dos despachos n.os 9389/97, de 17
de Outubro, e 8611/98, de 22 de Maio, determino, sob proposta do
conselho científico da Faculdade de Ciências desta Universidade, que
a afectação dos lugares ao quadro de professores catedráticos e associados daquela Faculdade, cuja estrutura foi aprovada por despacho
reitoral publicado no Diário da República, 2.a série, de 31 de Janeiro
de 1992, passa a ser a que consta no mapa seguinte:
Quadro após alteração
Grupos
Número de lugares de
professor catedrático
Biologia Vegetal . . . . . . . . . .
Educação . . . . . . . . . . . . . . . .
Estatística e Inv. Operacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Geologia . . . . . . . . . . . . . . . .
Informática . . . . . . . . . . . . . .
Matemática . . . . . . . . . . . . . .
Química . . . . . . . . . . . . . . . . .
Zoologia e Antropologia . . .
Número de lugares de
professor associado
6
3
6
5
7
12
7
2
14
11
6
7
17
7
5
15
24
7
30 de Setembro de 1998. — O Vice-Reitor, Eduardo Ducla Soares.
Faculdade de Farmácia
Aviso n.o 16 501/98 (2.a série). — 1 — Nos termos do disposto
no artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, torna-se
público que, por despacho de 3 de Junho de 1998 do presidente
do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade
de Lisboa, ao abrigo da delegação de competências do reitor da Universidade de Lisboa, publicada no Diário da República, 2.a série,
n.o 186, de 13 de Agosto de 1998, e do despacho autorizador
n.o 18/R/98, de 29 de Abril, do reitor da mesma Universidade, se
encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data de
publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo
de ingresso para admissão a estágio com vista ao preenchimento de
duas vagas de técnico superior de 2.a classe da carreira técnica superior,
área de apoio ao ensino e investigação, do quadro de pessoal não
docente desta Faculdade, aprovado pela Portaria n.o 44/89, de 23
de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.o 19.
1.1 — A publicação do presente aviso foi precedida de consulta
prévia à Direcção-Geral da Administração Pública, para os efeitos
do n.o 1 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 13/97, de 17 de Janeiro.
2 — Prazo de validade — o concurso é válido para o número das
vagas postas a concurso e caduca com o respectivo preenchimento.
3 — Legislação aplicável — Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de
Julho, 265/88, de 28 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89,
de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 233/94, de 15 de
Setembro, 159/95, de 6 de Julho, 6/96, de 31 de Janeiro, 13/97, de
17 de Janeiro, e 204/98, de 11 de Julho.
4 — Conteúdo funcional — o conteúdo funcional dos lugares a
preencher, nos termos do mapa n.o 1 anexo ao Decreto-Lei n.o 248/85,
de 15 de Julho, consiste, genericamente e em particular, na área de
investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos
científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executados com
autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de
licenciatura.
5 — Remuneração, local e condições de trabalho — os lugares a
prover são remunerados pelo escalão 1, índice 300, da escala salarial
constante do anexo n.o 1 ao Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, cujo valor, à data de publicação do presente aviso, é de 165 900$.
14 759
O local de trabalho situa-se na Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, sita na Avenida das Forças Armadas/Avenida
do Prof. Gama Pinto, 1600 Lisboa, e as condições de trabalho são
as genericamente vigentes para os funcionários da Administração
Pública.
6 — Requisitos de admissão:
6.1 — Requisitos gerais — podem ser admitidos ao concurso os candidatos, vinculados ou não à função pública, que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega das candidaturas, os
requisitos gerais de admissão ao concurso previstos no n.o 2 do
artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, e que são
os seguintes:
Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por
lei especial ou convenção internacional;
Ter 18 anos completos;
Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando
obrigatório;
Não estar inibido de exercício de funções públicas ou interdito
para o exercício das funções a que se candidata;
Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao
exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação
obrigatória.
6.2 — Requisitos especiais, nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do
Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, devem os candidatos possuir
o grau de licenciatura em Farmácia, Ciências Farmacêuticas ou afins.
7 — Formalização de candidaturas — as candidaturas deverão ser
formalizadas em requerimento, dirigido ao presidente do conselho
directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa, solicitando a admissão ao concurso, e entregue pessoalmente na Secção
de Pessoal da Faculdade, sita na morada anteriormente indicada,
durante as horas normais de expediente, até ao último dia do prazo
estabelecido neste aviso, podendo ser enviado pelo correio, sob registo,
com aviso de recepção, desde que expedido até ao último dia do
prazo fixado.
7.1 — Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, habilitações literárias e profissionais);
b) Número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, incluindo o código postal
e telefone;
c) Identificação do concurso, com referência à categoria a que
concorre, bem como ao número e data do Diário da República,
onde se encontra publicado;
d) Outros elementos que o candidato repute susceptíveis de
influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo
de preferência legal;
e) Indicação dos documentos que acompanham o requerimento.
7.2 — Os requerimentos deverão ser acompanhados obrigatoriamente dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais (cursos e acções de formação realizados);
b) Três exemplares do curriculum vitae, datado e assinado;
c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Quaisquer outros documentos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.
8 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos
das suas declarações.
9 — Métodos de selecção — os métodos de selecção a seguir mencionados podem ser utilizados isolada ou conjuntamente e com carácter eliminatório:
a) Prova de conhecimentos;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional de selecção.
9.1 — A prova de conhecimentos visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício do conteúdo funcional dos lugares postos a
concurso.
9.1.1 — A prova obedece ao programa aprovado pelo despacho
n.o 3/R/96 do reitor da Universidade de Lisboa de 6 de Março de
1996 e publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 68, de 20 de
Março de 1996, versando os seguintes temas:
1 — Tecnologia Farmacêutica e Controlo de Qualidade;
2 — Farmacologia, Farmacoterapia e Biofarmácia;
14 760
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
3 — Química;
4 — Estatística e Informática.
9.1.2 — A prova será escrita, avaliará conhecimentos específicos,
terá a duração de duas horas e será classificada na escala de 0 a
20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtiverem classificação
inferior a 10 valores.
9.1.3 — A data, local e horário para a realização das provas serão
divulgados no aviso da lista de candidatos admitidos a concurso.
9.2 — Na avaliação curricular, que visará avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderar-se-são, de acordo com as exigências
de funções, os seguintes factores:
a) Habilitação académica;
b) Formação profissional;
c) Experiência e qualificações profissionais.
9.3 — A entrevista profissional de selecção visará avaliar, numa
relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões
profissionais e pessoais dos candidatos para o desempenho dos lugares,
ponderando-se os seguintes factores:
a)
b)
c)
d)
e)
Cultura geral e experiência profissional;
Capacidade de expressão e fluência verbais;
Motivação e interesse;
Preocupação pela valorização e actualização profissionais;
Sentido crítico, clareza de raciocínio, capacidade de análise
e de síntese.
9.4 — A classificação final dos candidatos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em todas as operações de
selecção realizadas, na escala de 0 a 20, e por aplicação da fórmula:
CF=(PC+AC+E)/3
N.o 242 — 20-10-1998
Doutora Maria do Rosário de Brito Correia Lobato, professora auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
14.1 — A presidente será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pela 1.a vogal efectiva.
8 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo, José
A. Guimarães Morais.
Faculdade de Letras
Contrato n.o 1357/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
Ana Dulce Ribeiro Caroça de Seabra, assistente convidada — renovada a requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais
um ano, com efeitos, a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo, Manuel J. do Carmo Ferreira.
Contrato n.o 1358/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
Ana Maria Homem Leal de Faria, assistente convidada — renovada
a requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais um
ano, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento de
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
em que:
CF=classificação final;
PC=prova de conhecimentos;
AC=avaliação curricular;
E=entrevista profissional de selecção.
10 — Regime de estágio — o estágio, com carácter probatório, terá
a duração de um ano e reger-se-á pelo disposto no artigo 5.o do
Decreto-Lei n.o 265/88, de 28 de Julho, e ainda no Regulamento
do Estágio para Ingresso nas Carreiras Técnica Superior e Técnica
dos Quadros da Universidade de Lisboa, aprovado por despacho do
reitor de 2 de Setembro de 1991, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 213, de 16 de Setembro de 1991, findo o qual os estagiários
serão avaliados e classificados.
10.1 — Na avaliação do estágio serão ponderados pelo júri os
seguintes factores:
a) Relatório de estágio a apresentar pelos estagiários;
b) Classificação de serviço.
10.2 — A frequência do estágio será feita em regime de comissão
de serviço extraordinária ou contrato administrativo de provimento,
conforme, respectivamente, os candidatos possuam ou não nomeação
definitiva.
11 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de
classificação final do presente concurso e demais elementos julgados
necessários para esclarecimento dos interessados serão afixados na
Secção de Pessoal da Faculdade de Farmácia da Universidade de
Lisboa, após publicação de aviso no Diário da República e nos termos
do disposto nos artigos 33.o, 34.o, 35.o e 40.o do Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho de 1998.
12 — Para efeitos do exercício do direito de participação dos interessados com vista à interposição dos recursos hierárquicos previstos
no n.o 5 do artigo 34.o e nos artigos 43.o e 44.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho, os candidatos têm o prazo de oito dias
úteis para apresentar os respectivos recursos ao presidente do conselho
directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
13 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
14 — O júri do presente concurso, que será simultaneamente o
júri do estágio, terá a seguinte composição:
Presidente — Doutora Helena Maria Cabral Marques, professora
auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
Vogais efectivos:
Licenciada Maria Manuela da Silveira Lopes Teixeira Maya,
professora auxiliar convidada da Faculdade de Farmácia
da Universidade de Lisboa.
Licenciada Maria Isabel dos Santos Almeida Joglar, técnica
superior principal da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
Vogais suplentes:
Doutor João Fernandes de Abreu Pinto, professor auxiliar
da Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel J. do Carmo Ferreira.
Contrato n.o 1359/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
Cristina Bela da Silva Duarte, assistente convidada — renovada a
requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais um ano,
com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento de fiscalização
prévia do Tribunal de Contas.)
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel J. do Carmo Ferreira.
Contrato n.o 1360/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
José Carlos Dórdio Nobre da Silveira, assistente convidado — renovada a requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais
um ano, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel J. do Carmo Ferreira.
Contrato n.o 1361/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
Luís Filipe Rodrigues Pestana Teixeira, assistente convidado — renovada a requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais
um ano, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel J. do Carmo Ferreira.
Contrato n.o 1362/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
Maria Armanda Martins da Costa, assistente convidada — renovada
a requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais um
ano, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento de
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel J. do Carmo Ferreira.
Contrato n.o 1363/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
Patrícia Regina Esteves do Couto, assistente convidada — renovada
a requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais um
N.o 242 — 20-10-1998
14 761
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ano, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento de
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel J. do Carmo Ferreira.
Contrato n.o 1364/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
Maria Teresa de Barros Correia Miguel, assistente convidada — renovada a requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais
um ano, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel J. do Carmo Ferreira.
Contrato n.o 1365/98. — Por despacho do vice-reitor de 1 de
Setembro de 1998, proferido por delegação do reitor:
Maria Cristina de Almeida Serôdio, assistente convidada — renovada
a requisição, por conveniência urgente de serviço, por mais um
ano, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1998. (Isento de
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
1 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
Manuel J. do Carmo Ferreira.
Reitoria
Despacho n.o 18 117/98 (2.a série). — Por despacho reitoral de
28 de Setembro de 1998:
Prof.a Doutora Maria da Graça de Sousa Leitão Morais, professora
catedrática e vice-reitora da Universidade Nova de Lisboa — concedida equiparação a bolseiro fora do País no período de 18 a
23 de Outubro de 1998.
1 de Outubro de 1998. — O Administrador, Joaquim Filipe
C. Pinheiro.
Rectificação n.o 2178/98. — Na sequência da publicação dos planos curriculares das licenciaturas da Faculdade de Ciências e Tecnologia desta Universidade, a vigorar no ano lectivo de 1998-1999
(despacho n.o 15 851/98, Diário da República, 2.a série, de 5 de Setembro de 1998), foram detectadas algumas omissões no plano de estudos
respeitante à licenciatura em Engenharia Informática, pelo que se
procede à respectiva rectificação.
Assim, onde se lê «Número total de unidades de crédito necessárias
à concessão do grau: 154» deve ler-se «Número total de unidades
de crédito necessárias à concessão do grau: 159».
No n.o 1, «Áreas científicas obrigatórias:» onde se lê «a) Informática
(82 créditos):» deve ler-se «a) Informática (89 créditos):»
É aditada ainda a disciplina de:
UNIVERSIDADE DA MADEIRA
Disciplinas
T
TP
P
Créditos
30
0
30
3
Reitoria
Despacho n.o 18 116/98 (2.a série). — Face à cessação de alguns
mandatos dos membros do conselho administrativo anterior, e de
acordo com o estipulado nos Estatudos da Universidade da Madeira
e as designações dos respectivos órgãos, o referido conselho terá a
seguinte composição:
Prof. Doutor José Manuel Nunes Castanheira da Costa, reitor,
que preside.
Prof.a Doutora Maria Alexandra Freitas Branco, vice-reitora,
vogal.
Dr.a Ana Paula da Costa Nunes Coelho de Oliveira, administradora, vogal.
Prof.a Doutora Rita Maria César Sá Fernandes Vasconcelos e
Prof. José Sílvio Moreira Fernandes, vogais, ambos em representação do conselho da Universidade.
30 de Setembro de 1998. — O Reitor, José Manuel Nunes Castanheira da Costa.
UNIVERSIDADE DO MINHO
Serviços Administrativos
Aviso n.o 16 502/98 (2.a série). — Avisam-se os candidatos ao
concurso externo de ingresso para a categoria de técnico auxiliar de
2.a classe, da carreira de técnico auxiliar, a que alude a referência
FP-68/98-E/I/RT/SC(4), do aviso de abertura de concurso publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 165, de 20 de Julho de 1998,
de que a lista dos candidatos admitidos e excluídos pode ser consultada
nos átrios dos edifícios da Universidade do Minho, sitos no Largo
do Paço e Gualtar, em Braga, e Azurém em Guimarães.
1 de Outubro de 1998. — O Chefe de Repartição, António P.
Falcão.
Aviso n.o 16 503/98 (2.a série). — Avisam-se os candidatos ao
concurso interno geral de ingresso para selecção de um estagiário
com vista ao provimento na categoria de técnico de 2.a classe, da
carreira técnica, a que alude a referência FP-108/98-IG/I/GAP(1),
do aviso de abertura de concurso publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 178, de 4 de Agosto de 1998, de que a lista dos candidatos
admitidos pode ser consultada nos átrios do edifícios da Universidade
do Minho, sitos no Largo do Paço e Gualtar, em Braga, e Azurém
em Guimarães.
2 de Outubro de 1998. — O Chefe de Repartição, António P. Falcão.
Aspectos Sócio-Profissionais
da Informática . . . . . . . . .
Nas «Sub-áreas científicas obrigatórias», onde se lê «a.a) Ciência
e Tecnologia da Programação (25 créditos):» deve ler-se «a.a) Ciência
e Tecnologia da Programação (31 créditos):»
São aditadas ainda as disciplinas de:
Disciplinas
Compilação . . . . . . . . . . . . . .
Engenharia de Software . . .
T
TP
P
Créditos
30
30
0
0
30
30
3
3
Nas «Sub-áreas científicas obrigatórias», onde se lê «a.b) Arquitectura de Sistemas Computacionais (21 créditos):» deve ler-se «a.b)
Arquitectura de Sistemas Computacionais (24 créditos):»
É aditada ainda a disciplina de:
Disciplinas
Sistemas de Distribuídos II. . .
T
TP
P
Créditos
30
0
30
3
Nas «Sub-áreas científicas obrigatórias», onde se lê «a.c) Sistemas
Simbólicos, de Decisão e de Informação (14 créditos):» deve ler-se
«a.c) Sistemas Simbólicos, de Decisão e de Informação (15 créditos):».
7 de Outubro de 1998. — O Vice-Reitor, José Esteves Pereira.
UNIVERSIDADE DO PORTO
Reitoria
Edital n.o 833/98 (2.a série). — O Doutor José Ângelo Mota
Novais Barbosa, professor catedrático da Faculdade de Engenharia,
da Universidade do Porto e reitor da mesma Universidade, faz saber
que, pelo prazo de 30 dias, se abre concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de
Engenharia Civil, área de Estruturas, da Faculdade de Engenharia
desta Universidade.
Em conformidade com o disposto nos artigos 37.o, 38.o, 40.o, 42.o
e 43.o do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em
14 762
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
anexo à Lei n.o 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes
disposições:
I — Ao concurso poderão apresentar-se:
1.1 — a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina
de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra
escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou
de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento
da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados
em provas públicas de agregação e contem pelo menos três anos
de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou
na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado, ou
equivalente, e, com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como
docentes universitários;
c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo
grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer
escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que
tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem,
pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores
convidados daquelas categorias.
1.2 — Dado que o concurso se destina ao preenchimento de vaga
de departamento, de acordo com a estrutura orgânica do quadro de
professores em vigor na Faculdade de Engenharia, relativamente aos
candidatos que sejam docentes da mesma escola, a aferição do «mesmo
grupo» deve reportar-se ao grupo constante da estrutura orgânica,
convertido em departamento, de acordo com a tabela aprovada pela
resolução n.o 22/96/PL, de 30 de Julho de 1996, do plenário do senado
da Universidade do Porto, publicada no Diário da República, 2.a série,
n.os 204 e 251, de 3 de Setembro e de 29 de Outubro de 1996,
respectivamente.
II — O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições
fixadas em qualquer das alíneas do capítulo I;
b ) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae
do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados
e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Documento comprovativo de possuírem robustez necessária
para o exercício do cargo, não sofrerem de doença contagiosa,
designadamente de tuberculose evolutiva, e reagirem positivamente à vacinação BCG (Decreto-Lei n.o 48 359, de 27
de Abril de 1968);
e) Documento comprovativo de terem cumprido as obrigações
da Lei do Serviço Militar;
f) Bilhete de identidade.
Os documentos a que aludem as alíneas c) a f) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso
de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a
sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas
alíneas, bem como proceder às seguintes indicações:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Nome completo;
Filiação;
Data e localidade de nascimento;
Estado civil;
Profissão;
Residência.
III — A Reitoria comunicará aos candidatos, no prazo de três dias,
o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se
baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte
daqueles, das condições para tal estabelecidas.
A este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 44.o, 45.o,
47.o e 48.o, no n.o 1 do artigo 49.o e nos artigos 50.o, 51.o e 52.o
do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei
n.o 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.o 19/80, de 16
de Julho).
E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado
nos lugares de estilo.
E eu, Arnaldo António Gomes de Azevedo, director de serviços da
Universidade do Porto, o subscrevi.
30 de Setembro de 1998. — O Reitor, José Ângelo Mota Novais
Barbosa.
Edital n.o 834/98 (2.a série). — O Doutor José Ângelo Mota
Novais Barbosa, professor catedrático da Faculdade de Engenharia,
da Universidade do Porto e reitor da mesma Universidade, faz saber
que, pelo prazo de 30 dias, se abre concurso documental para provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento de
Engenharia Mecânica e Gestão Industrial, área do Departamento de
N.o 242 — 20-10-1998
Engenharia Mecânica e Gestão Industrial da Faculdade de Engenharia, desta Universidade.
Em conformidade com o disposto nos artigos 37.o, 38.o, 40.o, 42.o
e 43.o do Estatuto da Carreira Docente Universitária, publicado em
anexo à Lei n.o 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão as seguintes
disposições:
I — Ao concurso poderão apresentar-se:
1.1 — a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina
de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra
escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou
de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento
da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados
em provas públicas de agregação e contem pelo menos três anos
de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou
na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado, ou
equivalente, e, com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como
docentes universitários;
c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo
grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer
escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que
tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem,
pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores
convidados daquelas categorias.
1.2 — Dado que o concurso se destina ao preenchimento de vaga
de departamento, de acordo com a estrutura orgânica do quadro de
professores em vigor na Faculdade de Engenharia, relativamente aos
candidatos que sejam docentes da mesma escola, a aferição do «mesmo
grupo» deve reportar-se ao grupo constante da estrutura orgânica,
convertido em departamento, de acordo com a tabela aprovada pela
resolução n.o 22/96/PL, de 30 de Julho de 1996, do plenário do senado
da Universidade do Porto, publicada no Diário da República, 2.a série,
n.os 204 e 251, de 3 de Setembro e de 29 de Outubro de 1996,
respectivamente.
II — O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições
fixadas em qualquer das alíneas do capítulo I;
b ) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae
do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados
e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas;
c) Certificado do registo criminal;
d) Documento comprovativo de possuírem robustez necessária
para o exercício do cargo, não sofrerem de doença contagiosa,
designadamente de tuberculose evolutiva, e reagirem positivamente à vacinação BCG (Decreto-Lei n.o 48 359, de 27
de Abril de 1968);
e) Documento comprovativo de terem cumprido as obrigações
da Lei do Serviço Militar;
f) Bilhete de identidade.
Os documentos a que aludem as alíneas c) a f) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso
de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a
sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas
alíneas, bem como proceder às seguintes indicações:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Nome completo;
Filiação;
Data e localidade de nascimento;
Estado civil;
Profissão;
Residência.
III — A Reitoria comunicará aos candidatos, no prazo de três dias,
o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual se
baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento, por parte
daqueles, das condições para tal estabelecidas.
A este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 44.o, 45.o,
47.o e 48.o, no n.o 1 do artigo 49.o e nos artigos 50.o, 51.o e 52.o
do Estatuto da Carreira Docente Universitária (Decreto-Lei
n.o 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.o 19/80, de 16
de Julho).
E para constar se lavrou o presente edital, que vai ser afixado
nos lugares de estilo.
E eu, Arnaldo António Gomes de Azevedo, director de serviços da
Universidade do Porto, o subscrevi.
30 de Setembro de 1998. — O Reitor, José Ângelo Mota Novais
Barbosa.
N.o 242 — 20-10-1998
14 763
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Faculdade de Farmácia
Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar
Despacho (extracto) n.o 18 118/98 (2.a série). — Por despacho
de 2 de Outubro de 1998 do presidente do conselho directivo da
Faculdade de Farmácia, proferido por delegação do reitor da Universidade do Porto:
Despacho n.o 18 123/98 (2.a série). — Por despacho de 28 de
Setembro de 1998 da presidente do conselho directivo do ICBAS,
por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto,
foi concedida a equiparação a bolseiro fora do País ao seguinte
docente:
Doutor Francisco José Amorim de Carvalho Guerra, professor catedrático desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro no
País de 5 a 7 de Outubro.
2 de Outubro de 1998. — A Directora dos Serviços Administrativos,
Maria Noémia Lopes Machado de Sousa.
Faculdade de Letras
Despacho n.o 18 119/98 (2.a série). — Por despacho de 1 de
Outubro de 1998 do presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutor João Carlos dos Santos Garcia, professor auxiliar desta Faculdade — concedida a equiparação a bolseiro fora do País, no período
de 2 a 9 de Outubro de 1998.
1 de Outubro de 1998. — Pelo Presidente do Conselho Directivo,
Rui Manuel Sobral Centeno.
Faculdade de Medicina
Despacho n.o 18 120/98 (2.a série). — Concedida a equiparação
a bolseiro fora do País, por despachos do director da Faculdade de
Medicina da Universidade do Porto a seguir mencionados, proferidos
por delegação:
De 21 de Setembro de 1998:
Ao licenciado João Paulo Meireles de Araújo Teixeira, assistente convidado, a 40 % — no período de 5 a 7 de Outubro de 1998.
De 23 de Setembro de 1998:
Ao Doutor João Francisco Montenegro Andrade Lima Bernardes,
professor auxiliar — nos dias 28 e 29 de Fevereiro de 1999.
Doutor Pedro Gaspar Moradas Ferreira, professor catedrático, no
período compreendido entre 8 e 10 de Outubro de 1998.
6 de Outubro de 1998. — A Directora de Serviços, Cândida Lobo.
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
Reitoria
Edital n.o 835/98 (2.a série). — Faz-se saber que, por despacho
do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro de 9
de Setembro de 1998, perante a Reitoria da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, pelo período de 30 dias contados do dia
imediato àquele em que o presente edital for publicado no Diário
da República, se encontram abertos concursos documentais para provimento no quadro de pessoal docente desta Universidade de um
lugar de professor associado, área de Ciências Agrárias — Hidráulica
e Técnicas de Regadio.
Em conformidade com os artigos 37.o, 38.o, 40 e 43.o do Decreto-Lei
n.o 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.o 19/80, de 16
de Julho, observar-se-ão as seguintes disposições:
I — Ao concurso de professores associados poderão apresentar-se:
a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou
de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola, da mesma
ou de diferente universidade;
b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou
de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola, ou departamento da mesma ou de diferente universidade, desde que
habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa ou equivalente e com pelo menos cinco anos efectivos
de serviço como docentes universitários;
c) Os doutores por universidades portuguesas, ou com habilitações equivalentes em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que
foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de
serviço na qualidade de docentes universitários;
30 de Setembro de 1998. — O Secretário, Manuel Sobral Torres.
II — O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
Despacho n.o 18 121/98 (2.a série). — Por despacho do director
da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto de 24 de Setembro de 1998, proferido por delegação:
Concedida a equiparação a bolseiro no País:
Ao Doutor Jorge Manuel Mergulhão de Castro Tavares, professor
catedrático — no período de 15 a 17 de Outubro de 1998.
30 de Setembro de 1998. — O Secretário, Manuel Sobral Torres.
Despacho n.o 18 122/98 (2.a série). — Concedida a equiparação
a bolseiro fora do País, por despachos do director da Faculdade de
Medicina da Universidade do Porto de 30 de Setembro, proferidos
por delegação:
Ao Doutor Amadeu Pinto de Araújo Pimenta, professor associado — no período de 25 a 30 de Outubro de 1998.
Ao Doutor António José Pacheco Palha, professor associado — nos
dias 26 a 30 de Outubro de 1998.
1 de Outubro de 1998. — O Secretário, Manuel Sobral Torres.
Faculdade de Medicina Dentária
o
a
Aviso n. 16 504/98 (2. série). — Por despacho do presidente
do conselho directivo da Faculdade de Medicina Dentária do Porto
de 19 de Agosto de 1998, proferido por delegação de competência
do reitor da Universidade do Porto:
Doutor Durval Manuel Belo Moreira, professor associado desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País, no período
de 2 a 7 de Outubro de 1998.
1 de Outubro de 1998. — A Secretária, Lúcia Raposo Antunes.
a) Documento comprovativo de estarem nas condições exigidas
em qualquer das alíneas do n.o I;
b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae
com indicação das obras e trabalhos efectuados e publicados,
bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas; facultativamente poderão apresentar notas de quaisquer serviços
prestados à ciência e ao ensino (trabalho de vulgarização,
etc.);
c) Certidão do registo de nascimento;
d) Bilhete de identidade ou pública-forma;
e) Certidão do registo criminal;
f) Atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área de
residência do interessado comprovativo de não sofrer de
doença contagiosa e de possuir robustez necessária para o
exercício do cargo;
g) Certificado passado pelo dispensário oficial antituberculoso
comprovativo da ausência de tuberculose evolutiva e do resultado da prova tuberculínica ou vacinação BCG;
h) Documento comprovativo de ter satisfeito as leis de recrutamento militar;
i) Quaisquer outros elementos relevantes que ilustrem a sua
aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado
entenda dever apresentar para o efeito.
Os documentos a que aludem as alíneas c) a h) podem ser substituídos por declaração prestada no requerimento, sob compromisso
de honra, onde, em alíneas separadas, o interessado deve definir a
sua situação precisa relativamente ao conteúdo de cada uma daquelas
alíneas bem como proceder às indicações seguintes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Nome completo;
Filiação;
Data e local de nascimento;
Estado civil;
Profissão;
Residência.
14 764
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
III — 1 — A Reitoria comunicará aos candidatos, no prazo de três
dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o qual
se baseará no preenchimento por parte daqueles das condições para
tal estabelecidas.
2 — Após a admissão dos candidatos ao concurso deverão estes
entregar, nos 30 dias subsequentes ao da recepção do despacho de
admissão, dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados
no seu curriculum vitae e ainda os candidatos ao concurso para professor associado devem naquele prazo apresentar 15 exemplares,
impressos ou policopiados, de um relatório que inclua o programa,
os conteúdos e os métodos de ensino teórico e prático das matérias
da disciplina ou de uma das disciplinas a que se refere o concurso.
IV — Na primeira reunião do júri, constituído nos termos do
artigo 45.o e do n.o 1 do artigo 50.o do Decreto-Lei n.o 448/79, de
13 de Novembro, ratificado pela Lei n.o 19/80, de 16 de Julho, que
terá lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação no Diário da República do referido júri, será analisada e discutida a admissão ou exclusão
dos candidatos.
V — A ordenação dos candidatos a concurso fundamentar-se-á no
mérito científico-pedagógico do curriculum vitae de cada um deles.
O preceituado nos capítulos anteriores encontra fundamento legal
nos artigos 44.o, n.o 1, 45.o, 47.o, 48.o, 49.o, n.o 1, 50.o, 51.o e 52.o
do Decreto-Lei n.o 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei
n.o 19/80, de 16 de Julho.
E para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos
lugares de estilo.
1 de Outubro de 1998. — Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.)
INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO
Aviso n.o 16 505/98 (2.a série). — De acordo com o determinado
no artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro, leva-se
ao conhecimento dos interessados que a lista de candidatos admitidos
e excluídos do concurso interno geral de acesso constante do aviso
publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 183, de 10 de Agosto
de 1998 (2.o suplento), para um lugar de técnico auxiliar especialista
(área laboratorial) além do quadro para o Instituto Politécnico de
Castelo Branco, Escola Superior de Educação, se encontra afixada
neste Instituto, a partir da data desta publicação no Diário da
República.
Da referida lista poderá ser interposto recurso no prazo de oito
dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso.
1 de Outubro de 1998. — O Presidente, Valter Victorino Lemos.
Despacho n.o 18 124/98 (2.a série):
Licenciado Joaquim José Gonçalves Marques — contratado além do
quadro como assessor de informática para o Instituto Politécnico
de Castelo Branco, com o vencimento ilíquido mensal de 365 000$,
com efeitos a partir da data desta publicação no Diário da República.
(Isento de fiscalização prévia no Tribunal de Contas.)
2 de Outubro de 1998. — A Administradora, Otília Madalena Ramos
Neves.
N.o 242 — 20-10-1998
docentes como equiparado a assistente do 2.o triénio do Instituto
Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, com efeitos
a partir de 30 de Setembro de 1998. (Não carece de fiscalização
prévia pelo Tribunal de Contas.)
7 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
José Manuel Seabra Benzinho.
Despacho (extracto) n.o 18 126/98 (2.a série). — Por despacho
do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra de 28 de Setembro
de 1998:
Celeste Mafalda Lopes Marques — autorizado o contrato administrativo de provimento para exercer funções como encarregada de
trabalhos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração
de Coimbra, em regime de tempo integral, com início em 1 de
Outubro de 1998, por urgente conveniência de serviço, e válido
até 30 de Setembro de 1999. (Não carece de fiscalização prévia
pelo Tribunal de Contas.)
7 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
José Manuel Seabra Benzinho.
Despacho (extracto) n.o 18 127/98 (2.a série). — Por despacho
do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra de 28 de Setembro
de 1998:
José Luís Mendonça da Silva — autorizado o contrato administrativo
de provimento para exercer funções como encarregado de trabalhos
do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra, em regime de tempo integral, com início em 1 de Outubro
de 1998, por urgente conveniência de serviço, e válido até 30 de
Setembro de 1999. (Não carece de fiscalização prévia pelo Tribunal
de Contas.)
7 de Outubro de 1998. — O Presidente do Conselho Directivo,
José Manuel Seabra Benzinho.
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
Rectificação n.o 2179/98. — Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.o 156, de 9 de Julho de
1998, a p. 9520, o aviso n.o 11 108/98 (2.a série), relativo aos contratos
a termo certo de dois auxiliares administrativos, rectifica-se que onde
se lê «Paula Salomé Monteiro Martins» deve ler-se «Paula Salomé
Monteiro Martins Robalo» e onde se lê Maria Esperança Neto dos
Reis» deve ler-se «Maria Esperança Neto dos Reis Alves».
10 de Julho de 1998. — O Presidente, José Augusto Alves.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Instituto Superior de Contabilidade e Administração
INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Aviso n.o 16 506/98 (2.a série). — Por despacho de 30 de Julho
de 1998, em substituição do presidente e no uso das competências
atribuídas pela Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, do vice-presidente
do Instituto Politécnico de Coimbra, Dr. José Manuel Torres Farinha:
Maria Filomena dos Santos Martins — nomeada definitivamente auxiliar administrativa nos serviços centrais/presidência deste Instituto
Politécnico, com a remuneração mensal correspondente ao escalão 1, índice 110, com efeitos à data da posse. (Declaração de
conformidade do Tribunal de Contas de 25 de Setembro de 1998.
São devidos emolumentos.)
6 de Outubro de 1998. — O Presidente, Carlos César Coelho Viana
Ramos.
Despacho (extracto) n.o 18 128/98 (2.a série). — Por despacho
de 26 de Junho de 1998 do presidente em exercício do Instituto Politécnico de Lisboa:
Álvaro José Ribeiro Gonçalves — nomeado provisoriamente como
professor-adjunto, por três anos, em comissão de serviço do quadro
do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa,
considerando-se rescindido o contrato anterior a partir da data
da posse. (Visado pelo Tribunal de Contas em 25 de Setembro
de 1998. São devidos emolumentos.)
7 de Outubro de 1998. — O Presidente da Comissão de Gestão,
Victor Manuel Figueiredo Macieira.
Despacho (extracto) n.o 18 125/98 (2.a série). — Por despacho
do presidente do Instituto Politécnico de Coimbra de 28 de Setembro
de 1998:
Despacho (extracto) n.o 18 129/98 (2.a série). — Por despacho
de 24 de Setembro de 1998 do presidente em exercício do Instituto
Politécnico de Lisboa, foi autorizada a renovação do contrato administrativo de provimento para exercer funções de equiparado a professor-adjunto além do quadro deste Instituto, por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 5 de Outubro de 1998
e até 4 de Outubro de 2000, do licenciado Álvaro Luís da Silva Domingues. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
Vasco Augusto Rodrigues da Gama — autorizada a rescisão do contrato administrativo de provimento para o exercício de funções
8 de Outubro de 1998. — O Presidente da Comissão de Gestão,
Victor Manuel Figueiredo Macieira.
Instituto Superior de Contabilidade e Administração
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Instituto Superior de Engenharia
Edital n.o 836/98 (2.a série). — 1 — Faz-se público que, por despacho do presidente, em exercício, do Instituto Politécnico de Lisboa
de 11 de Setembro de 1998, no uso de competência própria, nos
termos da alínea b) do artigo 9.o e da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o
da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, conjugadas com a alínea h) do
n.o 1 do artigo 15.o do Despacho Normativo n.o 181/91, de 2 de Agosto,
publicado no Diário da República, 1.a série-B, n.o 192, de 22 de Agosto
de 1991, e de acordo com o disposto nos artigos 7.o, n.o 2, 10.o,
n.os 1 e 2, 15.o, 22.o, 24.o, 25.o e 27.o a 29.o do Decreto-Lei n.o 185/81,
de 1 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias a partir
da data da publicação do presente edital no Diário da República,
concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-adjunto do quadro de pessoal docente do Instituto Superior
de Engenharia de Lisboa, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei
n.o 389/88, de 25 de Outubro, e despacho n.o 7/89/IPL, de 3 de Outubro,
área científica de Engenharia Electrónica e Telecomunicações, para
a área de ensino de Tecnologia da Computação.
2 — O concurso é válido apenas para o preenchimento dessa vaga,
esgotando-se com o seu preenchimento.
3 — Conteúdo funcional — o descrito no n.o 4 do artigo 3.o do
Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho.
4 — Ao presente concurso serão admitidos os candidatos que se
encontram nas condições previstas no artigo 18.o do Decreto-Lei
n.o 185/81, de 1 de Julho, e que possuem:
a) Experiência relevante na área da programação orientada por
objectos;
b) Reconhecido mérito pedagógico e científico no que respeita
à docência de disciplinas de tecnologia da computação no
ensino superior e, em particular, no ensino superior politécnico;
c) Experiência de investigação e desenvolvimento na área das
disciplinas para que é aberto o concurso.
5 — O requerimento de admissão ao concurso deverá ser dirigido
ao presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa e entregue pessoalmente ou enviado pelo correio,
em carta registada, com aviso de recepção, até ao último dia do prazo
fixado para a entrega das candidaturas, para o Instituto Superior de
Engenharia de Lisboa, Rua do Conselheiro Emídio Navarro, 1900 Lisboa, nele devendo constar os seguintes elementos: nome, filiação,
naturalidade, bilhete de identidade, número, data e arquivo que o
emitiu, data de nascimento, residência, telefone, graus académicos
e respectivas classificações finais, bem como todos os elementos que
sejam susceptíveis de interferir na ordenação dos candidatos.
6 — Os candidatos deverão fazer acompanhar os seus requerimentos, conforme o artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho,
dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo em como se encontram nas condições previstas no artigo 18.o do Decreto-Lei n.o 185/81, de
1 de Julho, se for caso disso;
b) Certificado de habilitações;
c) Certidão de nascimento;
d) Fotocópia do bilhete de identidade;
e) Certificado do registo criminal;
f) Atestado e certificado referidos no artigo 4.o do Decreto-Lei
n.o 48 359, de 27 de Abril de 1968;
g) Documento comprovativo de terem satisfeito a Lei do Serviço
Militar, se for caso disso;
h) Cinco exemplares do curriculum vitae detalhado, datado e
assinado pelo próprio;
i) Cinco exemplares de toda a documentação referida no curriculum vitae;
j) Cinco exemplares do estudo a que se refere a alínea b) do
n.o 1 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho.
6.1 — É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas
alíneas c), d), e), f) e g) aos candidatos que declarem no respectivo
requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra,
a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma
daquelas alíneas.
6.2 — Aos candidatos que venham exercendo funções neste Instituto, é dispensada a apresentação dos documentos e da declaração
referida no número anterior, desde que possuam os documentos pedidos no seu processo individual.
7 — O júri do concurso terá a seguinte constituição:
Presidente — Licenciada Maria da Graça Pinheiro das Neves
Veloso Paes de Faria, professora-coordenadora do quadro
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transitório e presidente do conselho directivo do Instituto
Superior de Engenharia de Lisboa.
Vogais efectivos:
Prof. Doutor Manuel Martins Barata, professor-coordenador do quadro do ISEL.
Prof.a Doutora Maria Manuela de Almeida Carvalho Vieira,
professora-coordenadora do quadro do ISEL.
Prof. Doutor Carlos Fernando da Silva Ramos, professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia do
Porto.
Licenciado Victor Eduardo Pimenta Rodrigues, equiparado
a professor-coordenador do ISEL, aposentado.
Mestre Vítor Jesus Sousa de Almeida, professor-adjunto
do quadro do ISEL.
30 de Setembro de 1998. — A Presidente do Conselho Directivo,
Maria da Graça Pinheiro das Neves Veloso Paes de Faria.
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Instituto Superior de Engenharia
Aviso n.o 16 507/98 (2.a série). — Concurso ISE/E/19/97. — Nos
termos do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro,
avisam-se os candidatos ao concurso externo de ingresso para o preenchimento de uma vaga de técnico auxiliar de 2.a classe — área de
química — da carreira técnico-profissional, aberto por aviso publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 295, de 23 de Dezembro de
1997, de que a lista de candidatos admitidos se encontra afixada nos
átrios do Instituto Politécnico do Porto e do Instituto Superior de
Engenharia.
28 de Setembro de 1998. — O Administrador, Orlando F. B.
Fernandes.
Aviso n.o 16 508/98 (2.a série). — Concurso ISE/I/02/98. — Nos
termos do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro,
avisam-se os candidatos ao concurso interno geral de acesso para
o preenchimento de duas vagas de segundo-oficial da carreira de
oficial administrativo, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 99, de 29 de Abril de 1998, de que a lista de
candidatos admitidos se encontra afixada nos átrios do Instituto Politécnico do Porto e do Instituto Superior de Engenharia.
29 de Setembro de 1998. — O Administrador, Orlando F. B.
Fernandes.
Aviso n.o 16 509/98 (2.a série). — Concurso ISE/I/04/98. — Nos
termos do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 498/88, de 30 de Dezembro,
avisam-se os candidatos ao concurso interno geral de ingresso para
o preenchimento de uma vaga de operador de offset da carreira de
pessoal operário qualificado, aberto por aviso publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 145, de 26 de Junho de 1998, de que
a lista de candidatos admitidos se encontra afixada nos átrios do Instituto Politécnico do Porto e do Instituto Superior de Engenharia.
29 de Setembro de 1998. — O Administrador, Orlando F. B.
Fernandes.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM
Despacho (extracto) n.o 18 130/98 (2.a série). — Por despacho
de 30 de Setembro de 1998 do presidente deste Instituto:
José António Leocádio Vicente — autorizada a rescisão do contrato
como equiparado a assistente do 1.o triénio, da Escola Superior
de Gestão de Santarém deste Instituto, a partir de 30 de Setembro
de 1998. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
1 de Outubro de 1998. — O Administrador, Mário Jesus Mota.
Despacho (extracto) n.o 18 131/98 (2.a série). — Por despacho
de 1 de Outubro de 1998 do presidente deste Instituto:
Carlos Alberto Zany Pampulim Martins Caldeira — autorizada a rescisão de contrato como equiparado a assistente do 1.o triénio da
Escola Superior Agrária de Santarém deste Instituto a partir de
6 de Outubro de 1998. (Não carece de visto ou anotação do Tribunal
de Contas.)
6 de Outubro de 1998. — O Administrador, Mário Jesus Mota.
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N.o 242 — 20-10-1998
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
AVISO
1 — Os preços das assinaturas das três séries do Diário da República (em papel) para 1998, a partir do dia 3 de Março, corresponderão
ao período decorrente entre o início da recepção das publicações e 31 de Dezembro. A INCM não se obriga a fornecer os exemplares
entretanto publicados.
2 — Não serão aceites pedidos de anulação de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações da responsabilidade dos nossos serviços.
3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de assinante que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos que tenha
com a INCM.
4 — A efectivação dos pedidos de assinatura, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas lojas.
5 — Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., Departamento
Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099 Lisboa Codex.
Preços para 1998
CD ROM (inclui IVA 17 %)
Assin. papel *
Não assin. papel
Contrato anual (envio mensal)
30 000$00
39 000$00
Histórico (1974-1997) (a)
70 000$00
91 000$00
Histórico avulso (a)
5 500$00
7 150$00
Licença de utilização em rede (máximo de 5 utilizadores)
45 000$00
Licença de utilização em rede (máximo de 10 utilizadores)
60 000$00
Internet (inclui IVA 17 %)
Assin. papel *
DR, I série
Não assin. papel
8 500$00
11 050$00
DR, III série (concursos públicos)
10 000$00
13 000$00
DR, I e III séries (concursos públicos)
17 000$00
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(a) Processo em fase de certificação pelo ISQ.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
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que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam
aposta a competente ordem de publicação, assinada
e autenticada com selo branco.
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Deliberação n.º 538/98 do CSM