edição 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP edição 2012 Sistema OCB – CNCOOP, OCB, SESCOOP Presidente Márcio Lopes de Freitas Superintendente da OCB Renato Nobile Superintendente do Sescoop Luís Tadeu Prudente dos Santos Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I” 70070-936 – Brasília-DF Tel.: (61) 3217-2119 Fax: (61) 3217-2121 Equipe Técnica Clara Pedroso Maffia Cláudio Nóbrega Daniela de Jesus Antunes Eduardo Lima Queiroz Fabíola Nader Motta Gabriela Prado Joana Laura Marinho Nogueira Thiago Borba Abrantes Eruza Rodrigues – Gerente de Comunicação da OCB Inês Rosa – Gerente de Comunicação do Sescoop Pareceristas OCB – Gerência de Relações Institucionais http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br Adriano Campos Alves, Adriene de Faria Lôbo, Andréa Sayar Ferreira Nunes, Carla Néri, Edimir Oliveira Santos, Flávia Zerbinato Martins, Gregory Honczar, Gustavo Beduschi, Junia Queiroz Alvez Dal Secchi, Laudo Rogério dos Santos, Leonardo Papp, Maria Eugênia Ruiz Borba, Marco Olivio Morato, Maurício Cordeiro Alves, Paulo César Dias do Nascimento Júnior, Paulo Roberto Chuery, Reinaldo Felisberto Damacena, Silvio Cézar Giusti. Coordenação Projeto gráfico e diagramação Home Page www.brasilcooperativo.coop.br E-mail [email protected] Realização Duo Design Comunicação Ficha técnica Tânia Regina Zanella Brasília-DF, fevereiro de 2012 Apresentação Um ano para entrar na história do cooperativismo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 2012, o ano do cooperativismo no Congresso Nacional.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cooperativismo Cooperativismo O que é. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Cooperativas O que são. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Cooperativismo no mundo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Princípios do cooperativismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Cooperativismo no Brasil.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Ramos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 Sistema OCB CNCoop – Confederação Nacional das Cooperativas.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Contatos do Sistema OCB. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Frencoop – Frente Parlamentar do Cooperativismo Frencoop: a representação legítima do cooperativismo no Congresso Nacional .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 O quadro de integrantes da Frencoop.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Aconteceu em 2011.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Na Câmara, 20 comissões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 No Senado Federal, 11 comissões. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 No Congresso Nacional, comissões mistas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 Proposições.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 Proposições de interesse do cooperativismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 Índice Siglas Proposições Todos os Ramos PLS 03/2007 – Lei Geral das Cooperativas.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 PLP 271/2005 – Ato Cooperativo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41 PL 3.723/2008 – Tratamento Tributário.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42 PL 3.337/2004 – Agências Reguladoras.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . PL 1.953/2011 – Juntas Comerciais novo 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Agropecuário PL 268/2007 – Lei de Biossegurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46 PL 1.142/2003 – Sanidade Agropecuária. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47 PL 3.336/2008 – Biocombustíveis.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48 PL 7.062/2010 – Cana-de-açúcar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 PL 8.023/2010 – Integração Rural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 PLS 237/2008 – AFRMM. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51 PLS 35/2010 – Isenção de IPI.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 PL 2.353/2011 – Importação de Leite PL 05/2011 – Biocombustíveis novo novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53 .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54 Agropecuário e Crédito PL 3.692/2008 – Crédito Rural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 PL 5.652/2009 – Títulos da Dívida do Agronegócio.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57 Consumo Índice PL 2.543/2007 – Isenção de CSLL.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Crédito PL 3.067/2011 – Crédito Rural e FAT.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62 PLP 100/2011 – Operações Financeiras novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63 PL 409/2011 – Fundos Constitucionais.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64 PL 2.760/2011 – Jornada de Trabalho novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 PL 7.512/2006 – Isenção de CSLL.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 PL 5.408/2005 – Depósitos de Entes Públicos.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67 PLS 3.931/2004 – Adicional da CSLL. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68 Educacional PLS 250/2009 – Acesso ao Prouni.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Especial PL 7.699/2006 – Estatuto do Portador de Deficiência.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72 PL 1.931/2007 – Cooperativas Sociais.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73 Habitacional PL 1.181/2007 – Acesso ao FGTS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76 Infraestrutura PL 4.035/2008 – Energia Elétrica novo PL 7.063/2010 – Descontos Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78 novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 Meio Ambiente PL 1.876/1999 – Código Florestal.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82 PL 5.487/2009 – Pagamento por Serviços Ambientais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83 Mineral PL 6.327/2009 – Isenção da TAH.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86 PL 2.538/2007 – Pronamim novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87 Produção Saúde PL 7.419/2006 – Planos Privados de Saúde.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92 PDC 2.349/2009 – Resolução Normativa ANS 175/2008.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93 PLS 277/2004 – Segmentação de Planos novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94 Índice PL 7.755/2010 – Profissão de Artesão.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 PL 318/2011 – Cooperativas de Profissionais da Saúde PL 422/2007 – Segurança e Medicina do Trabalho novo novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 Sescoop PLS 637/2007 – Contribuição Compulsória.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98 PLS 290/2011 – Parcerias na Educação Profissional novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99 Sindical PEC 369/2005 – Reforma Sindical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102 PL 4.954/2005 – Organização Sindical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103 PL 314/2004 – Organização Sindical.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104 PEC 71/1995 – Contribuição Sindical.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105 PL 6.706/2009 – Dirigentes Sindicais.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106 Trabalho PL 4.622/2004 – Relações de Trabalho.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108 PL 142/2003 – Vínculo Empregatício. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109 PL 1.490/2011 – Participação em Licitações novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 PL 6.420/2005 – Participação em Licitações novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111 Transporte PL 3.833/2008 – Limites de Peso.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 PLS 380/2009 – Isenção de IPI. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115 PL 494/2011 – Imposto de Renda dos Transportadores.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 PL 5.773/2009 – Transporte Coletivo de Estudantes novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117 Índice Turismo e Lazer PL 5.774/2009 – Turismo Rural novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 PL 1.435/2011 – Turismo Rural novo .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121 Posicionamentos Uma tributação adequada ao cooperativismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124 Recomendação 193: compromisso internacional com as cooperativas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 Os desafios da Política Nacional de Resíduos Sólidos.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127 Rio+20 - economia verde, sustentabilidade e cooperativismo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128 A atuação dos órgãos reguladores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129 O papel das cooperativas na terceirização.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132 Legislação Cooperativismo na Constituição Federal.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136 Cooperativismo no Código Civil.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 Lei Geral do Cooperativismo.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139 Conteúdo do CD Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Lei Geral do Cooperativismo Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011 – Competências em Matéria de Meio Ambiente PL 1.876 de 1999 – Código Florestal (texto aprovado na Câmara dos Deputados em junho de 2011) PL 1.876 de 1999 – Código Florestal (texto aprovado no Senado Federal em dezembro de 2011) Vídeo – Ano Internacional das Cooperativas – 2012 Estatuto da Frente Parlamentar do Cooperativismo Recomendação 193, de 3 de junho de 2003 Publicação “Noções Básicas sobre Processo Legislativo” Estatuto das Cooperativas do Mercosul Livro – Lei Marco para as Cooperativas da América Latina Índice Publicação “A Visão do Legislativo sobre o Cooperativismo” – Pesquisa de Opinião Parlamentar Um ano para entrar na história do cooperativismo 8 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Vivemos um momento histórico para o movimento cooperativista mundial. O Ano Internacional das Cooperativas - 2012 é um reconhecimento do importante papel que o setor tem na geração de trabalho e renda para 1 bilhão de pessoas, espalhadas por mais de 100 países. No Brasil, esse modelo de negócios que une eficiência econômica e eficácia social beneficia 30 milhões de cidadãos. Estamos falando de cooperativas que promovem o desenvolvimento sustentável das comunidades e popularizam o processo de gestão democrática, em que todos participam e buscam o bem comum. São homens e mulheres de diferentes regiões que deixaram de lado os benefícios individuais e se uniram para construir uma relação baseada em transparência e, sobretudo, confiança. O sucesso é consequência desse processo. Mesmo diante de tantas conquistas, não temos dúvidas de que há ainda um espaço potencial a ser explorado. Para que o cooperativismo brasileiro continue crescendo, é necessário que o nosso segmento tenha um ambiente favorável, que ofereça caminhos ao seu desenvolvimento. E, nesse contexto, a definição de marcos regulatórios será determinante. Mais uma vez, fica clara a importância do trabalho conjunto da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) com a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) no Congresso Nacional. Essa aliança estratégica, firmada há 26 anos, resultou em vitórias fundamentais para o segmento. Por isso, contamos com o compromisso dos 224 deputados e 31 senadores da Frencoop para conquistarmos novos avanços na legislação. Assim, as nossas cooperativas terão a oportunidade de mostrar à sociedade brasileira de que forma o setor contribui para o desenvolvimento do País. Ao garantirmos a eficiência nesses processos, damos mais um passo em direção ao crescimento com sustentabilidade. apresentação Márcio Lopes de Freitas Presidente do Sistema OCB Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 9 2012, o ano do cooperativismo no Congresso Nacional 10 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Este ano será, com certeza, um dos mais importantes para o movimento cooperativista mundial. Inúmeras atividades, como seminários, encontros, reuniões e debates, marcarão os próximos meses. Nesse contexto, nós, integrantes da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), devemos atuar fortemente em defesa do setor. Em 2012, teremos a chance de apresentar para toda a sociedade, com o respaldo da Organização das Nações Unidas (ONU) e o apoio dos governos federais, os benefícios do cooperativismo. Devemos atuar estrategicamente com o intuito de esclarecer e, ao mesmo tempo, reforçar as particularidades do cooperativismo, visando à aprovação de normas que atendam a essas características e contribuam para o seu crescimento. Nossos esforços devem estar voltados para a definição de marcos legais regulatórios sintonizados à realidade das cooperativas, que influenciarão diretamente em seu processo evolutivo. Entre as metas para este ano legislativo, destaco a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do novo Código Florestal, o PL 1.876/1999, que oferecerá à população brasileira uma nova legislação ambiental, adequada à realidade do campo. Nossa atenção também estará voltada para a deliberação do PL 4.622/2004, regulamentador das cooperativas de trabalho, e do PLP 271/2005, que define o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, aguardado pelo setor desde a promulgação da Constituição de 1988. São muitos os desafios, e estes só serão superados se agirmos com cooperação e espírito público, buscando sempre o bem comum, explícito nas ações e diretrizes do cooperativismo. Essa cooperação implica também uma participação ainda mais efetiva dos membros da Frencoop. Senador Waldemir Moka apresentação Presidente da Frencoop Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 11 O COOPERATIVISMO NO BRASIL E NO MUNDO COOPERATIVISMO O QUE É É uma forma de organização que tem como diferencial promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social simultaneamente. Baseado na união de pessoas, o cooperativismo é um modelo socioeconômico com referenciais de participação democrática, solidariedade, independência e autonomia. Por sua natureza e particularidades, visa às necessidades do grupo e não ao lucro, aliando o economicamente viável ao ecologicamente correto e ao socialmente justo. COOPERATIVAS O QUE SÃO São organizações de pessoas que se unem em busca de melhoria de renda, por meio de valores, como ajuda mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Os objetivos econômicos e sociais nas cooperativas são comuns a todos e os aspectos legais e doutrinários, distintos de outras sociedades. O empreendimento cooperativo funciona como referência e centro de segurança para seus cooperados, em especial por buscar a solução de problemas que, de maneira individual, seriam mais difíceis de serem resolvidos. Tem o objetivo de viabilizar o associado economicamente, mediante prestação de serviços, desenvolvimento cultural e profissional. COOPERATIVISMO NO MUNDO cooperativismo A ideia de trabalhar com o modelo cooperativo surgiu no século XVIII, após a Revolução Industrial, na Inglaterra. Um grupo de 28 operários da cidade de Rochdale, na região de Manchester, em sua maioria tecelões, se uniu para superar as dificuldades e buscar uma forma de organização que respeitasse os valores do ser humano e praticasse regras, normas e princípios próprios. Em 1844, nascia a primeira cooperativa moderna, a Sociedade dos Probos de Rochdale, pertencente ao ramo consumo, e, com ela, o movimento cooperativista começava a ganhar espaço no mundo. Em 1848, já eram 140 membros e, 12 anos depois, chegou a 3.450 associados com um capital de 152 mil libras. Hoje, o setor cooperativo reúne 1 bilhão de pessoas em mais de 100 países, responde pela geração de mais de 100 milhões de empregos e está presente nos cinco continentes. Os cooperativistas são representados mundialmente pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), uma associação independente e não governamental. Atualmente com sede em Genebra, a ACI foi fundada em Londres, em 1895, e seus integrantes são organizações de cooperativas atuantes em diversos setores econômicos. 12 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PRÍNCIPIOS DO COOPERATIVISMO O cooperativismo está fundamentado em sete princípios, a partir dos quais leva seus valores à prática. São eles: 1. Adesão voluntária; 2. Gestão democrática; 3. Participação econômica dos membros; 4. Autonomia e independência; 5. Educação, formação e informação; 6. Intercooperação; 7. Interesse pela comunidade. COOPERATIVISMO NO BRASIL No Brasil, a prática do cooperativismo teve início no final do século XIX, mas a cultura já poderia ser observada desde a época da colonização portuguesa. Ela se desenvolveu nos meios urbano e rural, tendo forte influência das culturas alemã e italiana, principalmente na área agrícola. Os imigrantes trouxeram de seus países de origem a bagagem cultural, o trabalho associativo e a experiência de atividades familiares comunitárias, que os motivaram a organizar-se em cooperativas. Com a propagação da doutrina, as cooperativas tiveram sua expansão num modelo autônomo, voltado para suprir as necessidades dos próprios membros, evitando, assim, a dependência de outros atores do mercado. Para atuar em defesa do movimento cooperativista, foi criada em 1969 a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), entidade que representa oficialmente o setor no País. A OCB é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com neutralidade política e religiosa. cooperativismo Em 1971, houve a regulamentação do segmento, com a sanção da Lei nº 5.764, na qual são especificadas, por exemplo, as regras para a criação de cooperativas. A autogestão do processo foi instituída em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que prevê a não interferência do Estado nas associações. RAMOS O cooperativismo brasileiro expandiu-se para os centros urbanos e deu uma nova dimensão ao modelo societário democrático e participativo que chegou ao Brasil com a imigração europeia. Atualmente, as cooperativas mantêm atividade em 13 setores distintos da economia, intitulados de “ramos” pelo Conselho Diretor da OCB, em 4 de maio de 1993. Agrupá-los dessa forma tem o objetivo de dar mais visibilidade a cada tipo de negócio e mostrar a diversidade do setor. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 13 Conheça os ramos do cooperativismo: Agropecuário: cooperativas de produtores rurais ou agropastoris e de pesca, cujos meios de produção pertencem ao cooperado. Mineral: cooperativas com a finalidade de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar, comercializar, importar e exportar produtos minerais. Consumo: cooperativas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para seus cooperados. Produção: cooperativas dedicadas à produção de um ou mais tipos de bens e produtos, quando detêm os meios de produção. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Crédito: cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus cooperados. Educacional: cooperativas de profissionais em educação, de alunos, de pais de alunos, de empreendedores educacionais e de atividades afins. Especial: cooperativas constituídas por pessoas que precisam ser tuteladas ou que se encontram em situação de desvantagem, nos termos da Lei nº 9.867/1999. Habitacional: cooperativas destinadas à construção, à manutenção e à administração de conjuntos habitacionais para seu quadro social. Infraestrutura: cooperativas que atendem direta e prioritariamente ao seu quadro social com serviços essenciais, como energia e telefonia. 14 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Saúde: cooperativas que se dedicam à preservação e à promoção da saúde humana. Trabalho: cooperativas que se dedicam à organização e à administração dos interesses inerentes à atividade profissional dos trabalhadores associados para prestação de serviços não identificados com outros ramos já reconhecidos. Transporte: cooperativas que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e de passageiros. Turismo e Lazer: cooperativas que atendem direta ou prioritariamente ao seu quadro social, com serviços turísticos, de lazer, de entretenimento, de esportes, artísticos, de eventos e de hotelaria. Sistema OCB No Brasil, o movimento cooperativista é representado oficialmente pelo Sistema OCB, composto pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), pela Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). O sistema conta também com 26 organizações estaduais e uma localizada no Distrito Federal. Essas entidades atuam com foco diferenciado e, ao mesmo tempo, complementares, e têm como objetivo central trabalhar pelo desenvolvimento das cooperativas. Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) A Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) é o órgão máximo do sistema confederativo de representação sindical das cooperativas, composto também por federações e sindicatos. Tem como principal missão a representação e a defesa dos direitos e interesses, individuais ou coletivos, da categoria econômica do setor, no âmbito extrajudicial e judicial, em todo o território nacional. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) é a entidade representativa do cooperativismo no País, responsável pela promoção, fomento e defesa do sistema cooperativista em todas as instâncias políticas e institucionais, no Brasil e no exterior. Para promover a competitividade e o crescimento do setor, a OCB investe no futuro e desenvolve produtos e serviços estratégicos há 42 anos. Destacam-se entre eles: cadastro e registro do cooperativismo; coordenação e representação institucional; articulação política; consultoria jurídica, contábil e tributária; e inteligência comercial. Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) é a entidade promotora da educação cooperativista. Atuando desde 1999, está presente em todo o território nacional, com a finalidade de integrar o setor cooperativista brasileiro e auxiliá-lo a vencer desafios, visando à sua sustentabilidade. Com foco na formação profissional, promoção social e monitoramento, o Sescoop tem como público-alvo as cooperativas, cooperados, empregados e familiares. Sua missão é apoiar, de modo efetivo, cooperativas de 13 diferentes ramos, de pequeno a grande porte, distribuídas por todo o País. Projetos voltados para jovens, com o objetivo de educar e levar a filosofia cooperativista à nova geração, estão entre suas prioridades. Destacam-se os programas Cooperjovem, Jovens Lideranças Cooperativistas e Aprendiz Cooperativo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 15 Contatos do Sistema OCB UNIDADE NACIONAL Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”, 70070-936 – Brasília-DF Tel.: (61) 3217-2119 Fax: (61) 3217-2121 Home Page: www.brasilcooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Região Centro-Oeste Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Distrito Federal – OCDF Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal EQS 102/103 Bloco A Sobreloja 200 Centro Empresarial São Francisco 70330-400 – Brasília-DF Tel: (61) 3345-3036 Fax: (61) 3245-3121 Home Page: www.dfcooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Goiás – OCB/GO Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás Av. H com Rua 14, n°550 – Jardim Goiás 74810-070 – Goiânia-GO Tel: (62) 3240-2611 Fax: (62) 3240-2602 Home Page: www.ocbgo.org.br E-mail: [email protected] 16 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Mato Grosso – OCB/MT Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político Administrativo (CPA) 78049-050 – Cuiabá-MT Tel.: (65) 3648-2400 Fax: (65) 3644-2306 Home Page: www.ocbmt.coop.br E-mail: [email protected] Mato Grosso do Sul – OCB/MS Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2.245 – Vila Célia 79022-390 – Campo Grande-MS Tel.: (67) 3326-0171 Fax: (67) 3326-6280 Home Page: www.ocbms.org.br E-mail: [email protected] Região Norte Acre – OCB/AC Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Acre Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08, Bosque 69909-730 – Rio Branco-AC Tel.: (68) 3223-7697/3223-8189 Fax: (68) 3223-8189 Home Page: E-mail: [email protected] Roraima – OCB/RR Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Roraima – OCB/RR Avenida Major Williams, 1018 – São Francisco 69305-085 – Boa Vista-RR Tel.: (95) 3623-2912/3623-2312 Fax: (95) 3623-0978 E-mail: [email protected] Amazonas – OCB/AM Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas Avenida Carvalho Leal, 1154 – Cachoeirinha 69065-000 – Manaus-AM Tel.: (92) 3611-2226 Fax: (92) 3631-8518 Home Page: www.ocbam.coop.br E-mail: [email protected] Tocantins – OCB/TO Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado do Tocantins Avenida JK, 110 Norte, Lote 11 77006-130 – Palmas-TO Tel/Fax: (63) 3215-3291 Home Page: www.ocbto.coop.br E-mail: [email protected] Pará – OCB/PA Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará Travessa Angustura, 3.255 – Marco 66093-040 – Belém-PA Tel.: (91) 3226-5280/3226-5307/3226-4140 Fax: (91) 3226-5014 Home Page: www.paracooperativo.coop.br E-mail: [email protected]; Rondônia – OCB/RO Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia Rua Quintino Bocaiúva, n° 1671, Bairro São Cristovão 76804-076 – Porto Velho-RO Tel.: (69) 3229-2866 Fax: (69) 3229-4475 Home Page: www.ocb-ro.org.br E-mail: [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Amapá – OCB/AP Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amapá Rua Jovino Dinoá, 1.770, 3º andar – Centro 68900-075 – Macapá-AP Tel/Fax: (96) 3223-0110 Home Page: www.sescoop-ap.coop.br E-mail: [email protected] Região Nordeste Alagoas – OCB/AL Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Alagoas Avenida Governador Lamenha Filho, 1.880 – Feitosa 57043-000 – Maceió-AL Tel.: (82) 2122-9494 Fax: (82) 2122-9459 Home Page: www.ocb-al.coop.br E-mail: [email protected] Bahia – OCEB Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia Rua Boulevard Suisso, 129 – Nazaré – JD. Baiano 40050-330 – Salvador-BA Tel.: (71) 3321-1369 Fax: (71) 3322-0145 Home Page: www.sescoopba.org.br E-mail: [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 17 Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Ceará – OCB/CE Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado do Ceará Rua Ildefonso Albano, 1.585 – Salas 02/04 Aldeota 60115-000 – Fortaleza-CE Tel.: (85) 3535-3650 Fax: (85) 3535-3666 Home Page: www.ocbce.coop.br E-mail: [email protected] Piauí – OCEPI Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Piauí Rua Alto Longa, s/nº – Ed. Cidapi – Água Mineral 64006-140 – Teresina-PI Tel.: (86) 3225-3034/3225-4444 Fax: (86) 3225-3034 Home Page: www.piauicooperativo.coop.br E-mail: [email protected] Maranhão – OCEMA Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Maranhão Rua do Alecrim, 415 Ed. Palácio dos Esportes – 3º andar – sala 310 Centro 65010-040 – São Luís-MA Tel.: (98) 3221-3292 Home Page: www.ocema.com.br E-mail: [email protected] Rio Grande do Norte – OCB/RN Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Norte Rua Jerônimo Câmara, 2.994 Nossa Senhora de Nazaré 59060-300 – Natal-RN Tel.: (84)3605-2531 Fax: (84) 3605-2532 Home Page:www.sescooprn.org.br E-mail: [email protected] Paraíba – OCB/PB Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Paraíba Avenida Coremas, 498 – Centro 58013-430 – João Pessoa-PB Tel.: (83) 3221-6753 Fax: (83) 3222-3660 E-mail: [email protected] Pernambuco – OCB/PE Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras em Pernambuco Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 – Iputinga 50670-370 – Recife-PE Tel.: (81) 3271-2672 Fax: (81) 3271-4142 Home Page: www.sescoop-pe.org.br E-mail: [email protected] 18 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Sergipe – OCESE Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe Rua José Deodato Soares, 209 – Loteamento 31 de março – Bairro Jabotiana 49097-340 – Aracaju-SE Tel: (79) 3259-1134 Fax: (79) 3259-2752 E-mail: [email protected] Região Sudeste Espírito Santo – OCB/ES Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Espírito Santo Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2.501 Bento Ferreira 29050-625 – Vitória-ES Tel.: (27) 2125-3200 Fax: (27) 2125-3201 Home Page: www.ocbes.coop.br E-mail: [email protected] São Paulo – OCESP Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo Rua Treze de maio, 1.376 – Bela Vista 01327-002 – São Paulo-SP Tel.: (11) 3146-6200 Fax: (11) 3146-6210 Home Page: www.sescoopsp.org.br E-mail: [email protected] Região Sul Paraná – OCEPAR Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná Avenida Cândido de Abreu, 501 – Centro Cívico 80530-000 – Curitiba-PR Tel.: (41) 3200-1105/3200-1104 Fax: (41) 3200-1106 Home Page: www.ocepar.org.br E-mail: [email protected] [email protected] Rio Grande do Sul – OCERGS Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul Rua Félix da Cunha, 12 – Bairro Floresta 90570-000 – Porto Alegre-RS Tel.: (51) 3323-0000 Fax: (51) 3323-0026 Home Page: www.sescooprs.coop.br E-mail: [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Minas Gerais – OCEMG Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais Rua Ceará, 771 – Funcionários 30150-311 – Belo Horizonte-MG Tel: (31) 3025-7118 Fax: (31) 3025-7120 Home Page: www.ocemg.org.br E-mail: [email protected] Rio de Janeiro – OCB/RJ Federação e Organização das Cooperativas Brasileiras do Est. do Rio de Janeiro Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1.204 20071-003 – Rio de Janeiro-RJ Tel.: (21) 2232-0133 Fax: (21)2232-0344 Home Page: www.ocbrj.coop.br E-mail: [email protected] Santa Catarina – OCESC Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina Avenida Almirante Tamandaré, esquina com Travessa Aroldo Pessi 8080-160 – Florianópolis-SC Tel.: (48) 3878-8800 Fax: (48) 3878-8815 Home Page:www.ocesc.org.br E-mail: [email protected] Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 19 Frencoop: a representação legítima do cooperativismo no Congresso Nacional Contribuir para o aperfeiçoamento do marco regulatório de interesse do sistema cooperativista brasileiro, com uma atuação articulada e transparente. Essa é a missão da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), bancada formada por deputados e senadores que participam das discussões e deliberações legislativas referentes ao setor, tanto nas comissões temáticas, como nos plenários das duas Casas legislativas. Essa articulação tem início na base, nas próprias cooperativas, com a escolha e o apoio àqueles que serão os representantes do segmento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. De acordo com pesquisa realizada pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) no Congresso Nacional, ¼ dos parlamentares são associados a cooperativas e, portanto, possuem identificação com o setor. Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Instalada pela primeira vez em 1986, a Frencoop está em evidência no Poder Legislativo desde a Constituinte, período em que inseriu a criação de cooperativas e a sua autogestão entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ao longo de mais de duas décadas de atuação, a frente participou de amplo debate com os três poderes da República, ao mesmo tempo em que aproximou os líderes cooperativistas do processo político decisório, figurando como um elemento fundamental para a representação política do Sistema OCB perante os formadores de opinião. Atualmente, a Frencoop é composta por 255 parlamentares, sendo 224 deputados federais e 31 senadores da República, com representatividade em todos os estados e na maioria dos partidos políticos. Todo esse esforço tem se concretizado em vitórias do setor no Congresso Nacional, e a meta é intensificar as ações e continuar trabalhando para garantir um ambiente político e legal favorável ao crescimento do movimento. O sucesso da Frencoop no Congresso tem incentivado a criação de frentes parlamentares do cooperativismo por todo o Brasil. A partir do incentivo do Sistema OCB, com a promoção do Programa Brasil Cooperativo Frencoop/OCB, foram formadas 11 Frencoops estaduais, que estão presentes em quatro regiões, e outras 78 Frencoops municipais instaladas nas Câmaras de Vereadores. O cenário é positivo, mas ainda existe um amplo espaço para intensificar cada vez mais a legitimidade da defesa dos interesses cooperativistas no processo político decisório em todo o País. 20 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 O novo quadro de integrantes da Frencoop As frentes parlamentares são associações suprapartidárias compostas de, pelo menos, 1/3 dos integrantes do Poder Legislativo e extintas ao final de cada legislatura, conforme determina o Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados 69/2005. Em virtude do início da 54ª Legislatura, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) iniciou a sua recomposição no Congresso Nacional. A seguir, a lista da Frencoop atualizada até dezembro de 2011: Deputado Partido UF Deputado Partido UF Abelardo Lupion Ademir Camilo DEM PR Antônio Carlos Biffi PT MS PSD MG Antônio Carlos Mendes Thame PSDB SP Aelton Freitas PR MG Ariosto Holanda PSB CE Afonso Hamm PP RS Arnaldo Faria de Sá PTB SP Aguinaldo Ribeiro PP PB Arnaldo Jardim PPS SP Alberto Filho PMDB MA Arnon Bezerra PTB CE Alceu Moreira PMDB RS Artur Bruno PT CE Alex Canziani PTB PR Assis do Couto PT PR Alexandre Leite DEM SP Átila Lins PSD AM Alexandre Roso PSB RS Audifax PSB ES Alfredo Kaefer PSDB PR Augusto Carvalho PPS DF Alfredo Sirkis PV RJ Berinho Bantim PSDB RR Aline Corrêa PP SP André Figueredo PDT CE Bernardo Santana de Vasconcellos PR MG André Moura PSC SE Bruna Furlan PSDB SP André Zacharow PMDB PR Carlaile Pedrosa PSDB MG Ângelo Agnolin PDT TO Carlos Alberto Leréia PSDB GO Aníbal Gomes PMDB CE Carlos Bezerra PMDB MT PP RO Antônia Lúcia PSC AC Carlos Magno Antônio Andrade PMDB MG Carlos Sampaio PSDB SP Antonio Balhmann PSB CE Carlos Souza PSD AM Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Câmara dos Deputados 21 Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) 22 Deputado Partido UF Deputado Partido UF Celso Maldaner PMDB SC Fernando Torres PSD BA Cesar Conalgo PSDB ES Flávia Morais PDT GO Chico Lopes PCdoB CE Flaviano Melo PMDB AC Cida Borghetti PP PR Francisco Praciano PT AM Cleber Verde PRB MA Genecias Noronha PMDB CE Dalva Figueiredo PT AP Geraldo Resende PMDB MS Darcísio Perondi PMDB RS Geraldo Thadeu PSD MG Décio Lima PT SC Giovani Cherini PDT RS Diego Andrade PSD MG Giovanni Queiroz PDT PA Dilceu Sperafico PP PR Giroto PR MS Dimas Ramalho PPS SP Givaldo Carimbão PSB AL Domingos Savio PSDB MG Gladson Cameli PP AC Dr. Jorge Silva PDT ES Gonzaga Patriota PSB PE Dr. Ubiali PSB SP Gorete Pereira PR CE Duarte Nogueira PSDB SP Guilherme Campos PSD SP Edinho Bez PMDB SC Henrique Oliveira PR AM Edson Pimenta PSD BA Heuler Cruvinel PSD GO Eduardo Azeredo PSDB MG Homero Pereira PSD MT Eduardo Barbosa PSDB MG Hugo Leal PSC RJ Eduardo Sciarra PSD PR Irajá Abreu PSD TO Eleuses Paiva PSD SP Jaime Martins PR MG Erika Kokay PT DF Jairo Ataíde DEM MG Eros Biondini PTB MG Janete Rocha Pietá PT SP Esperidião Amin PP SC Jerônimo Goergen PP RS Eudes Xavier PT CE Jesus Rodrigues PT PI Fábio Faria PSD RN João Ananias PCdoB CE Fábio Trad PMDB MS João Dado PDT SP Fátima Bezerra PT RN João Magalhães PMDB MG Fátima Pelaes PMDB AP Joaquim Beltrão PMDB AL Fernando Francischini PSDB PR Jonas Donizette PSB SP Fernando Marroni PT RS Jorge Boeira PSD SC Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Partido UF Deputado Partido UF Jorge Tadeu Mudalem DEM SP Manato PDT ES Jorginho Mello PSDB SC Mandetta DEM MS José Airton PT CE Manoel Junior PMDB PB José Guimarães PT CE Manuela D’avila PCdoB RS José Linhares PP CE Marçal Filho PMDB MS José Mentor PT SP Márcio Bittar PSDB AC José Otávio Germano PP RS Marcio Marinho PRB BA Josias Gomes PT BA Márcio Reinaldo Moreira PP MG Josué Bengtson PTB PA Marcos Montes PSD MG Julio Cesar PSD PI Marinha Raupp PMDB RO Júlio Delgado PSB MG Maurício Trindade PR BA Junji Abe PSD SP Mauro Lopes PMDB MG Laurez Moreira PSB TO Mauro Mariani PMDB SC Lázaro Botelho PP TO Mauro Nazif PSB RO Leandro Vilela PMDB GO Mendonça Prado DEM SE Lelo Coimbra PMDB ES Moacir Micheletto In Memoriam PMDB PR Leonardo Monteiro PT MG Moreira Mendes PSD RO Leonardo Quintão PMDB MG Neilton Mulim PR RJ Leopoldo Meyer PSB PR Nelson Marchezan Júnior PSDB RS Lincoln Portela PR MG Nelson Marquezelli PTB SP Lira Maia DEM PA Nelson Meurer PP PR Lourival Mendes PTdoB MA Nelson Pellegrino PT BA Luciana Santos PCdoB PE Nilton Capixaba PTB RO Luciano Castro PR RR Odair Cunha PT MG Luis Carlos Heinze PP RS Onofre Santo Agostini PSD SC Luiz Carlos PSDB AP Osmar Serraglio PMDB PR Luiz Carlos Setim DEM PR Osmar Terra PMDB RS Luiz Couto PT PB Oziel Oliveira PDT BA Luiz Fernando Faria PP MG Padre João PT MG Luiz Nishimori PSDB PR Pastor Eurico PSB PE Luiz Noé PSB RS Pastor Marco Feliciano PSC SP Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Deputado 23 Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) 24 Deputado Partido UF Deputado Partido UF Pauderney Avelino DEM AM Ronaldo Nogueira PTB RS Paulo Abi-Ackel PSDB MG Rose de Freitas PMDB ES Paulo Cesar Quartiero DEM RR Rubens Otoni PT GO Paulo Foletto PSB ES Rui Costa PT BA Paulo Piau PMDB MG Sabino Castelo Branco PTB AM Paulo Pimenta PT RS Sandes Júnior PP GO Paulo Rubem Santiago PDT PE Sandra Rosado PSB RN Paulo Wagner PV RN Sandro Alex PPS PR Pedro Fernandes PTB MA Sebastião Bala Rocha PDT AP Pepe Vargas PT RS Sibá Machado PT AC Perpétua Almeida PCdoB AC Silas Câmara PSD AM Professor Sétimo PMDB MA Sueli Vidigal PDT ES Professora Dorinha Seabra Rezende DEM TO Taumaturgo Lima PT AC Valdir Colatto PMDB SC Raimundo Gomes de Matos PSDB CE Valdivino de Oliveira PSDB GO Raul Lima PSD RR Valtenir Pereira PSB MT Rebecca Garcia PP AM Vander Loubet PT MS Reinaldo Azambuja PSDB MS Vicente Candido PT SP Reinhold Stephanes PSD PR Vieira da Cunha PDT RS Renato Molling PP RS Vilson Covatti PP RS Renzo Braz PP MG Vitor Penido DEM MG Ribamar Alves PSB MA Waldir Maranhão PP MA Roberto Balestra PP GO Walney Rocha PTB RJ Roberto Britto PP BA Walter Ihoshi PSD SP Roberto de Lucena PV SP Wandenkolk Gonçalves PSDB PA Rogério Marinho PSDB RN Washington Reis PMDB RJ Rogério Peninha Mendonça PMDB SC Weliton Prado PT MG Romero Rodrigues PSDB PB William Dib PSDB SP Ronaldo Benedet PMDB SC Zé Silva PDT MG Ronaldo Caiado DEM GO Zeca Dirceu PT PR Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Senador Partido UF Senador Partido UF Acir Gurgacz DPT RO Jorge Viana PT AC Alvaro Dias PSDB PR José Pimentel PT CE Ana Amélia PP RS Kátia Abreu PSD TO Ana Rita PT ES Luiz Henrique PMDB SC Antonio Russo PR MS Marcelo Crivella PRB RJ Casildo Maldaner PMDB SC Paulo Bauer PSDB SC Cícero Lucena PSDB PB Paulo Paim PT RS Ciro Nogueira PP PI Ricardo Ferraço PMDB ES Cristovam Buarque PDT SP Rodrigo Rollemberg PSB DF Cyro Miranda PSDB GO Sergio Souza PMDB PR Delcídio Amaral PT MS Valdir Raupp PMDB RO Francisco Dornelles PP RJ Vanessa Grazziotin PCdoB AM Gim Argello PTB DF Waldemir Moka PMDB MS Inácio Arruda PCdoB CE Walter Pinheiro PT BA Ivo Cassol PP RO Welington Dias PT PI João Ribeiro PR TO Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Senado Federal 25 Aconteceu em 2011 Proposições da Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011 PLS 40/2011: O projeto, que autoriza o acesso dos bancos cooperativos aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural, foi aprovado em abril, na forma de substitutivo, na CAS-SF e em novembro, na CAE-SF. O parecer do relator, senador Casildo Maldaner (SC), integrante da Frencoop, foi aprovado por unanimidade, e a matéria, encaminhada para análise da Câmara dos Deputados. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) PLP 12/2003 ou PLC 1/2010: O projeto, que regulamenta a competência da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios quanto à proteção, ao uso e à conservação dos recursos naturais, foi aprovado no Congresso Nacional depois de quase nove anos de tramitação e transformou-se na Lei Complementar nº 140/2011. Pelo texto aprovado, o foco da atuação dos órgãos ambientais dos respectivos entes federados deverá ser a política de licenciamento e fiscalização ambiental, oferecendo segurança jurídica na exploração racional e sustentável dos recursos naturais. Empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, facultadas manifestações dos demais afetados pela iniciativa. PL 1.876/1998 e PLC 30/2011: A proposição, que define o novo Código Florestal brasileiro, foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados em junho, com texto apoiado por todo o setor agropecuário brasileiro. Em seguida, o projeto seguiu para análise do Senado Federal e, em novembro, foi aprovado um texto substitutivo no Plenário da Casa, com mudanças que aprimoraram ainda mais o texto vindo da Câmara. A matéria agora retornou à Câmara para análise apenas das mudanças inseridas pelos senadores. Ressaltamos que o setor cooperativista esteve presente durante todo o processo, apoiando os parlamentares que defendem as mudanças no código atual e trabalhando pela sua aprovação, o mais breve possível. Proposições de interesse do Cooperativismo MPV 517/2010: A proposição, que instituiu incentivos tributários a vários setores da economia, teve a inclusão em seu texto, a pedidos do Sistema OCB e da Frencoop, do termo “inclusive cooperativas” no artigo 56-B da Lei nº 12.350/2010, que trata sobre a utilização de créditos presumidos; e a adição do código de farelo de soja no inciso II, § 5º do artigo 55 da Lei nº 12.350/2010, garantindo o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins dos códigos 23.04 (farelo de soja) e 23.06 (bagaço de óleo vegetal), insumos para a composição de rações utilizadas na alimentação de suínos e aves. Aprovada no Congresso Nacional em junho, transformou-se na Lei nº 12.431/2011. PL 1.209/2011 e PLC 78/2011: O projeto institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), incentivando a ampliação de vagas de educação profissional e tecnológica nas redes federais e estaduais de ensino e na rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem, e cria a Bolsa-Formação Estudante e a Bolsa-Formação Trabalhador. Ainda, no artigo 20, define os serviços nacionais de aprendizagem como integrantes do sistema federal de ensino, com autonomia para a criação 26 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. De autoria do Poder Executivo e aprovado no Congresso Nacional em outubro, transformou-se na Lei nº 12.513/2011. PL 708/2007: A matéria, que estende os benefícios especiais previstos no artigo 103 da Lei nº 8.171/1991 ao produtor rural que adotar técnicas de integração lavoura e pecuária, foi aprovada na Câmara em 2008 e seguiu para análise do Senado Federal, de onde retornou em 2010. A Câmara analisou as mudanças inseridas pelos senadores durante o ano de 2011 e a matéria aguarda deliberação em Plenário, para então seguir para sanção presidencial. PL 1.095/2011: O projeto, que institui o Fundo de Aval para Colônias, Associações e Cooperativas de Pesca, com limite de operação para garantia de aval de no máximo dez vezes o seu patrimônio, foi aprovado na CAPADR-CD, com parecer do deputado Davi Alves Silva Júnior (MA). Agora, o projeto aguarda parecer do deputado Cláudio Puty (PA), na CFT-CD. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) PL 161/2011: O projeto, que altera o artigo 16 da Lei nº 8.934/1994, permitindo a recondução dos vogais e suplentes das Juntas Comerciais por mais de uma vez, foi aprovado na CDEIC-CD, com parecer do deputado Miguel Corrêa (MG), conforme solicitação do Sistema OCB. No momento, a matéria aguarda análise de constitucionalidade na CCJC-CD. PL 767/2011: De autoria do deputado Lincoln Portela (MG), o projeto obriga a inscrição de mensagem nos rótulos dos alimentos ofertados ao consumidor alertando sobre a existência de ingredientes suínos. O despacho inicial contemplava somente a análise da CDC-CD. No entanto, a requerimento dos deputados Eduardo Sciarra (PR) e Valdir Colatto (SC), integrantes da Frencoop, a matéria foi redistribuída para apreciação da CAPADR-CD. Sob relatoria do representante do Ramo Agropecuário da Frencoop, deputado Valdir Colatto (SC), o projeto foi rejeitado na comissão. No momento, aguarda designação de relator na CDC-CD. PL 4.972/2009: A proposta, que obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de Saúde (SUS) as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, foi arquivada em outubro na Câmara dos Deputados, após ser rejeitada nas duas comissões de mérito previstas em seu despacho. Na CDEIC-CD, recebeu parecer do deputado Dr. Ubiali (SP) e na CSSF-CD, do deputado Darcísio Perondi (RS), ambos integrantes da Frencoop. O Sistema OCB não apoiava a proposta. PL 6.448/2009: De autoria do deputado Sarney Filho (MA), o projeto obriga que conste nos rótulos de produtos alimentares destinados ao consumo humano informações sobre os agrotóxicos e afins utilizados na produção agropecuária dos ingredientes, bem como dos medicamentos empregados na produção animal. De acordo com orientação do Sistema OCB, o projeto foi rejeitado na CDEIC-CD, com parecer do deputado Dr. Ubiali (SP), integrante da Frencoop. No momento, a proposição aguarda designação de relator na CDC-CD. Audiências Públicas, Subcomissões e Comissões Especiais Audiências Públicas: O Sistema OCB acompanhou 130 audiências públicas na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, entre as quais 18 contaram com a participação de expositores do setor cooperaOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 27 tivista. Entre os temas debatidos, estiveram assuntos pertinentes a todos os ramos do cooperativismo: resíduos sólidos, safra 2012/2013, terceirização, Código Florestal e outros. Código de Processo Civil: O Sistema OCB acompanhou as atividades desse colegiado, criado em agosto, que analisa 141 propostas de lei para alterar o Código de Processo Civil, sendo a principal delas o PL 8.046/2010 (PLS 166/2010), que revoga a Lei nº 5.869/1973 e define um novo código, com 1.007 artigos. Em 2011, foram ouvidos em torno de 60 especialistas e realizadas conferências estaduais. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Trabalho Terceirizado: A comissão teve o objetivo de promover estudos e apresentar proposições voltadas para a regulamentação do serviço terceirizado para os setores público e privado. Atualmente, a terceirização não possui regulamentação legal e a única referência é a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Sistema OCB acompanhou os trabalhos do colegiado, que realizou ao todo nove reuniões, das quais quatro audiências públicas, oportunidades em que foram ouvidos 21 expositores, especialistas e representantes tanto dos sindicalistas quanto dos empresários. O relatório final do deputado Roberto Santiago (SP) foi aprovado em novembro e encaminhado como sugestão de substitutivo para o deputado Arthur Oliveira Maia (BA), relator do PL 4.330/2004, que trata do contrato de prestação de serviço a terceiros e das relações de trabalho dele decorrentes, na CCJC-CD. Agroindústria e Produtor Rural: Criada em novembro, a comissão especial é destinada a apresentar propostas com relação aos PLs 4.378/1998 e 8.023/2010, que dispõem sobre a integração vertical na agropecuária, regulando as relações jurídicas entre a agroindústria e o produtor rural integrado. O objetivo é definir um texto de consenso para que a matéria seja incluída na pauta do Plenário da Casa e deliberada o mais rápido possível. O Sistema OCB apoia o texto do PL 8.023/2010, originado de uma subcomissão permanente da CAPADR-CD, instalada em 2010. Plano Nacional de Educação: Por ser a educação um dos mais importantes instrumentos de inclusão social, essencial para a redução das desigualdades no País, o Sistema OCB acompanha as atividades desta comissão especial, que irá definir e aprovar as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020. O relator da comissão especial, deputado Angelo Vanhoni (PR), emitiu parecer não só ao PL 8.035/2010, de autoria do Poder Executivo, como também analisou as quase 3 mil emendas de deputados apresentadas à matéria. No momento, o parecer aguarda deliberação antes de seguir para debate no Plenário da Casa. Resíduos Sólidos: Esta subcomissão especial acompanha a regulamentação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Vinculado à CDU-CD, o colegiado é presidido pelo deputado Adrian (RJ) e tem como relator o deputado Zoinho (RJ). Saúde Suplementar: Instalada em abril, no âmbito da CSSF-CD, a subcomissão especial teve o objetivo de rever a Lei nº 9.656/1998 e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde (ANS) e das operadoras de planos de saúde, na tentativa de definir um marco regulatório para o sistema de saúde suplementar brasileiro. Foram eleitos os integrantes da Frencoop, deputados André Zacharow (PR) e Mandetta (MS) como presidente e relator, respectivamente. Durante as reuniões, diversas entidades foram ouvidas. O 28 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 cooperativismo de saúde foi representado pela Unimed do Brasil, a Sociedade Cooperativa de Planos Odontológicos (Uniodonto) e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Além disso, o Sistema OCB encaminhou ao relator suas demandas para serem contempladas no anteprojeto de lei proposto pelo colegiado. No entanto, não tendo sido aprovado dentro do prazo regimental de funcionamento da comissão, foi encerrada sem a apresentação formal da proposta. Assimetrias do Mercosul: O Sistema OCB acompanha os trabalhos desta subcomissão especial que trata das assimetrias do Mercosul em relação aos produtores agropecuários. O órgão discute medidas para corrigir as assimetrias do bloco econômico que podem prejudicar produtores dos países componentes. Os integrantes da Frencoop, deputados Reinaldo Azambuja (MS) e Luis Carlos Heinze (RS), foram eleitos presidente e relator, respectivamente. A OCB participou como expositora em uma das reuniões e o sistema cooperativista está empenhado na busca por dados que possam subsidiar a discussão e colaborar com a definição de soluções aos produtores brasileiros. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Endividamento do Setor Agropecuário: Presidida pelo deputado Marcon (RS), a subcomissão permanente, criada no âmbito da CAPADR-CD, é destinada a acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor medidas sobre o endividamento do setor agropecuário brasileiro e a efetivação pelos agentes financeiros das renegociações autorizadas por leis e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). O relator, deputado Nelson Padovani (PR), solicitou informações sobre o endividamento das cooperativas brasileiras, que estão sendo levantadas pela OCB, em parceria com o Banco Central do Brasil (BC), para serem encaminhadas à subcomissão. Produção de Leite no Mercado Nacional: O Sistema OCB acompanha os trabalhos desta Subcomissão Permanente da CAPADR-CD, que pretende promover o levantamento de dados e impactos da cadeia produtiva do leite, na produção, industrialização, comercialização, aspectos sanitários, sociais, ambientais, tributários de pesquisa e de assistência técnica para o setor. Durante 2011, as discussões se voltaram a problemas relacionados à importação de lácteos dos países do Mercosul. Reuniões Parlamentares: Durante todo o ano, o Sistema OCB, por intermédio de sua diretoria e áreas técnicas, reuniu-se com parlamentares integrantes e não integrantes da Frencoop, com a intenção de debater temas de interesse do sistema cooperativista em tramitação no Congresso Nacional. Foram realizadas em torno de 40 audiências com parlamentares. Entre os temas mais debatidos, podemos citar o Código Florestal brasileiro, o PL 4.622/2004, o PLS 40/2011, o PLP 271/2005 e o PLS 03/2007. Entidades Parceiras: O Sistema OCB participa de reuniões semanais com entidades parceiras do cooperativismo, durante as quais é debatida a agenda semanal de trabalhos, são discutidos temas em voga no Congresso Nacional e divididas as tarefas semanais relacionadas às proposições em pauta. Durante 2011, foram 55 reuniões com entidades parceiras e, entre os temas mais debatidos, podemos citar o Código Florestal brasileiro, ponto eletrônico, terceirização, adicional de periculosidade, entre outros. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 29 Publicações Frencoop – Balanço da 53ª Legislatura: Compilação do trabalho desenvolvido pelos 245 parlamentares integrantes da frente durante os últimos quatro anos, correspondentes à 53ª Legislatura (2007-2011), com relatos sobre os principais eventos e destaque para as proposições aprovadas durante esse período. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Pesquisa de Opinião Parlamentar: Foi realizada consulta pública no Congresso Nacional sobre temas de interesse do sistema cooperativista brasileiro, com o objetivo de realizar panorama geral da opinião dos parlamentares sobre a OCB, a Frencoop e o cooperativismo. A pesquisa, disponível no CD em anexo, também avaliou a opinião individualizada de deputados e senadores, com o intuito de proporcionar informações para definição de futuras ações estratégicas do Sistema OCB. Panorama do Programa Brasil Cooperativo Frencoop/OCB 2011: Devido ao início de uma nova Legislatura e pela decorrente renovação do quadro de parlamentares em âmbito federal e estadual, fez-se necessária a realização de uma pesquisa com as organizações estaduais do Sistema OCB para mapear o novo cenário de representação política do cooperativismo brasileiro. Assim, foi possível atualizar e unificar o banco de dados sobre a atuação das Frencoops nos estados e municípios brasileiros. Com o auxílio dessas informações, o Sistema OCB passa a adquirir maior visualização do seu potencial político e dos desafios a serem alcançados em cada região do País, bem como a capacidade de ampliar as estratégias de fortalecimento de sua representação em nível nacional. Blog “OCB no Congresso”: Mais um instrumento de interação com o público-alvo do Sistema OCB. Seu objetivo é facilitar o acesso aos produtos e publicações produzidos pela Gerência de Relações Institucionais da OCB, colocando à disposição do setor informações rápidas e atualizadas a respeito do andamento dos trabalhos legislativos. Durante 2011, foram 310 postagens e 23 mil visualizações. 30 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Eventos Lançamento da Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011: Em 22 de março, houve o lançamento a 5ª edição da publicação que contempla as principais propostas de interesse do cooperativismo que tramitam no Congresso Nacional. A solenidade contou com a participação de cerca de 400 pessoas, entre elas líderes cooperativistas, em torno de 75 parlamentares, inclusive o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia (RS). O evento também teve como destaque a entrega da certidão de registro sindical da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCoop) ao seu respectivo presidente, Márcio Lopes de Freitas, pelo então ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posse e Reinstalação da Frencoop: A reinstalação da Frencoop para a 54ª Legislatura (2011-2015) e a posse da nova diretoria da Frencoop para 2011 ocorreram durante a solenidade de lançamento da Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011. A Frencoop conta hoje com 255 parlamentares, sendo 224 deputados e 31 senadores. Dia Internacional do Cooperativismo: Com o tema definido pela ONU e ACI como “Juventude: o futuro do cooperativismo”, a data teve comemoração nacional com um seminário no Congresso Nacional, realizado pelo Sistema OCB, que reuniu dirigentes do setor, cerca de 30 parlamentares, representantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de entidades parceiras, além de 100 jovens cooperativistas. 3º Seminário da Frencoop – Desafios e Perspectivas do Ramo Agropecuário: Os desafios do ramo agropecuário nos poderes Executivo e Legislativo foram debatidos por líderes cooperativistas, parlamentares e governo durante o 3º Seminário da Frencoop, realizado em setembro. Os debates sobre o novo Código Florestal brasileiro mereceram destaque no evento, que contou com a participação da ministra de Relações Institucionais da Presidência da República, Ideli Salvatti, e do Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho. O seminário também contou com a participação de 44 parlamentares integrantes da Frencoop. Lançamento do Ano Internacional das Cooperativas – 2012: No dia 14 de dezembro, 27 integrantes da Frencoop estiveram presentes na sede do Sistema OCB, em Brasília-DF, para participar do lançamento do Ano Internacional das Cooperativas. O evento reuniu cerca de 200 pessoas, entre líderes do setor, representantes do governo federal, o ministro do Esporte, Aldo Rebelo, parlamentares e integrantes de entidades parceiras. O encontro teve como objetivo sensibilizar o governo e a sociedade do papel que tem o cooperativismo na geração de trabalho e renda, e na consequente redução das desigualdades sociais. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 31 Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Visitas Institucionais: A OCB visitou gabinetes de integrantes da Frencoop com o objetivo de explicar a importância da representação política do cooperativismo no Congresso Nacional. A intenção dessa atividade, que faz parte do plano de fortalecimento da Frencoop, é ampliar o alinhamento e a divulgação da frente no Poder Legislativo, por meio da apresentação dos produtos do Sistema OCB e da entrega de kit institucional. Ao longo de 2011, houve 34 visitas a gabinetes no Congresso Nacional. Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) Discursos: O Sistema OCB, em parceria com a Frencoop, é responsável pelo monitoramento, gestão e divulgação de pronunciamentos parlamentares de interesse do cooperativismo, com a intenção de identificar parlamentares com potencial para defender os interesses do setor nas atividades legislativas. No total, proferiram-se 348 discursos de interesse do cooperativismo na Câmara dos Deputados e 13 no Senado Federal. Reuniões de Trabalho: Os encontros aconteceram periodicamente na sede do Sistema OCB, com o objetivo de discutir as proposições prioritárias para o setor no Congresso Nacional. As reuniões da diretoria da Frencoop também tiveram papel importante para fortalecer o contato e o grau de conhecimento dos parlamentares em relação à OCB, que se colocou à disposição para atuar em parceria sobre temas referentes ao cooperativismo. Durante o ano, houve quatro reuniões. 32 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP Siglas O Congresso Nacional é composto de duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Cada uma delas possui suas comissões permanentes ou temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras definidas pela Constituição Federal e por seus respectivos Regimentos Internos. É tarefa das comissões avaliar todas as informações, antecedentes e conveniência de uma proposição, por amplas discussões, que inclua a participação da sociedade em geral, para, em seguida, formar um consenso, que surge na forma do parecer da comissão ao projeto avaliado. Na Câmara, 20 comissões Confira os nomes e siglas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados: Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Sigla CAINDR Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional CAPADR Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural CCJC Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania CCTCI Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática CDC Comissão de Defesa do Consumidor CDEIC Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio CDHM Comissão de Direitos Humanos e Minorias CDU Comissão de Desenvolvimento Urbano CEC Comissão de Educação e Cultura CFFC Comissão de Fiscalização Financeira e Controle CFT Comissão de Finanças e Tributação CLP Comissão de Legislação Participativa CMADS CME 34 Nome Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Comissão de Minas e Energia CREDN Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional CSPCCO Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado CSSF Comissão de Seguridade Social e Família CTASP Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público CTD Comissão de Turismo e Desporto CVT Comissão de Viação e Transportes Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 No Senado Federal, 11 comissões Sigla Nome CAE Comissão de Assuntos Econômicos CAS Comissão de Assuntos Sociais CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania CCT Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática CDH Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa CDR Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo CE Comissão de Educação, Cultura e Esporte CI Comissão de Serviços de Infraestrutura CMA Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle CRA Comissão de Agricultura e Reforma Agrária CRE Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) A seguir, as 11 comissões permanentes instaladas no Senado Federal: No Congresso Nacional, comissões mistas Criadas no âmbito do Congresso Nacional, são compostas simultaneamente de deputados e senadores, podendo ser permanentes ou temporárias. Assim como as demais comissões de cada uma das Casas, têm regras de criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução nº 01, de 1970-CN). Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO); Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) e Representação Brasileira do Parlamento do Mercosul. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 35 Proposições A elaboração de normas jurídicas, ainda que não exclusivamente, é de competência do Poder Legislativo e são as proposições que, seguindo as regras de tramitação da Constituição Federal e dos respectivos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, iniciam o processo legislativo federal. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam no Congresso Nacional: 36 Sigla Descrição Casa onde tramita MPV Medida Provisória SF/CD PEC Proposta de Emenda à Constituição SF/CD PLV Projeto de Lei de Conversão SF/CD PLC Projeto de Lei da Câmara dos Deputados SF PLS Projeto de Lei do Senado Federal SF PDS Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal SF PDC Projeto de Decreto Legislativo CD PL Projeto de Lei CD PLP Projeto de Lei Complementar CD Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Proposições de interesse do cooperativismo As proposições de interesse do cooperativismo no Congresso Nacional são muitas e diversificadas. Com o objetivo de divulgar essas matérias ao sistema cooperativista brasileiro, aos parlamentares e demais interessados, foram selecionadas para a Agenda Legislativa do Cooperativismo 2012 as principais propostas que, de forma positiva ou não, afetam o setor. Para facilitar o manuseio, esta edição agrupa as proposições por áreas temáticas, cada qual indicada por uma aba. Além da identificação dos projetos no topo da página, o leitor também visualiza um quadro com informações básicas da matéria. Descrição: Resume os principais pontos do texto da proposição e sua última tramitação no Congresso Nacional. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Posicionamento: De forma clara, objetiva e sintética, relata qual a importância ou não da matéria para o cooperativismo brasileiro. O posicionamento também é representado por ícones no topo da página: verde significa apoia, quando a proposição vai ao encontro dos interesses do Sistema; laranja é a indicação de apoia, com ressalvas, quando há necessidade de adequações; e vermelho não apoia, nas vezes em que o texto é contrário aos objetivos do cooperativismo. Proposta: Sugestão de linha de ação do Sistema OCB para a proposição, com o objetivo de indicar o caminho para as autoridades que desejam agir em favor dos interesses cooperativistas. O que mudou? São listadas as últimas mudanças ocorridas na tramitação da matéria. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 37 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP Todos os Ramos PLS 03/2007 Apoiamos com ressalvas Autor: Senador Osmar Dias (PR). Ementa: Dispõe sobre sociedades cooperativas. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Apensado a este: PLS 153/2007. Descrição Revoga a Lei nº 5.764/1971, estabelecendo novo regime jurídico para a constituição de sociedades cooperativas. No momento, o projeto aguarda parecer do relator, senador Waldemir Moka (MS), na CRA-SF. Posicionamento O Sistema OCB vem acompanhando as discussões do projeto que revoga a Lei nº 5.764/1971 desde 2007, discutindo com dirigentes e técnicos de cooperativas no intuito de destacar os aspectos mais importantes da proposta. Um dos pontos meritórios da matéria é a criação do Certificado de Crédito Cooperativo, cuja intenção é fomentar capital para as cooperativas que hoje dependem unicamente de aportes dos cooperados ou de empréstimos feitos por estes. Existem, outrossim, alguns pontos em desacordo que estão sendo debatidos com as cooperativas, como a sujeição das cooperativas ao processo de falência, a associação entre cooperativas, a definição de ato cooperativo para fins societários, a forma de convocação de assembleias, entre outros importantes hoje já devidamente regulamentados na atual Lei Geral do Cooperativismo e merecem ser resguardados. Proposta Todos os ramos Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. O que mudou? Aprovada em extrapauta na CCJ-SF ainda em dezembro de 2010, em 2011, a matéria seguiu para análise da CAE-SF, sob relatoria da senadora Gleisi Hoffmann (PR). Em seguida, em virtude do afastamento da relatora de sua função, para exercer o cargo de ministra de Estado, a proposição foi encaminhada para parecer do senador Lindbergh Farias (RJ). No entanto, em novembro de 2011, a senadora Ana Amélia (RS) encaminhou requerimento à Mesa Diretora da Casa solicitando que, sobre o PLS 03/2007, além das Comissões constantes do despacho inicial, seja ouvida também a CRA-SF. Tendo o requerimento sido aprovado em fevereiro de 2012, a matéria seguiu para análise da CRA-SF. 40 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PLP 271/2005 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR). Ementa: Dispõe sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PLP 62/2007, PLP 198/2007 e PLP 386/2008. Descrição O projeto visa dar o adequado tratamento tributário às operações praticadas pelas cooperativas, demonstrando exatamente em que momento incide a legislação tributária brasileira em suas operações, atendendo assim ao preceito constitucional do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. A proposição contempla o conceito de ato cooperativo e de ato não cooperativo, permitindo uma rápida aferição de sua diferença e o momento certo de incidência da norma tributária. O projeto encontra-se na CFT-CD e aguarda parecer do relator, deputado Andre Vargas (PR). Posicionamento O Sistema OCB trabalhou na CDEIC-CD para aprovar um substitutivo que atendesse aos interesses do setor cooperativista nacional. Assim, após inúmeras discussões, chegou-se a um consenso de redação, juntamente com o relator do projeto na CDEIC-CD, deputado Dr. Ubiali (SP), que foi aprovada em 2009 por meio de um substitutivo que garantiu a correta incidência tributária e o respeito ao sistema operacional das cooperativas, em consonância com o princípio da capacidade contributiva e a legislação em vigor. Proposta Todos os ramos Aprovação, na CFT-CD, de parecer pela adequação financeira e orçamentária e, quanto ao mérito, pela aprovação do substitutivo da CDEIC-CD. O que mudou? Em 2011, o então relator do projeto na CFT-CD, deputado Pepe Vargas (RS), devolveu a relatoria da matéria sem manifestação, tendo sido esta encaminhada para parecer do deputado Andre Vargas (PR). Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 41 PL 3.723/2008 Não Apoiamos Autor: Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito federal. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvi- mento Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PL 5.770/2009. Descrição O projeto visa regulamentar, em regime ordinário, o tratamento tributário aplicável a cada ramo do cooperativismo. A matéria encontra-se na CAPADR-CD e aguarda parecer do relator, deputado Domingos Sávio (MG). Posicionamento Um projeto de tal ordem somente pode ser aprovado após a edição da lei complementar de que trata o artigo 146, III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Além disso, não pode uma lei ordinária estipular taxativamente quais são os ramos do cooperativismo ou, ainda, quais os atos praticados pelas cooperativas que se enquadram no adequado tratamento tributário previsto constitucionalmente. Portanto, o projeto original merece amplo reparo, de modo que possa remeter, primeiramente, ao tratamento da ordem geral da lei complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III, “c”). Deve prever também que o elenco de ramos, bem como todos os atos descritos para cada um, seja meramente exemplificativo, podendo-se criar novos ramos e constatar outras operações que se enquadram no conceito do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Todos os ramos Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 42 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 3.337/2004 Apoiamos com ressalvas Autor: Poder Executivo. Ementa: Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dis- positivos das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997; nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; nº 9.984, de 17 de julho de 2000; nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o PL 2.275/2003. Apensado ao: PL 2.057/2003 e PL 2.275/2003. Descrição A proposição dispõe sobre as regras aplicáveis às agências reguladoras, quanto à sua gestão, organização e mecanismos de controle social. A matéria, que tramita apensada ao PL 2.275/2003, em regime de urgência, aguarda constituição de comissão especial na Câmara dos Deputados. Posicionamento As agências reguladoras estão assentadas em três pilares, a saber: a) a função regulatória; b) a independência e c) o princípio da participação. Para atender de forma satisfatória à função regulatória, conferindo maior independência ao órgão regulador, a gestão das agências deve ser profissionalizada. A falta de profissionalização contribui para a disputa pelo controle do aparato administrativo entre os Poderes Legislativo e Executivo. A participação da sociedade no controle social dos órgãos reguladores é outro fator relevante, legitimador da atuação regulatória, que se concretiza por audiências e consultas públicas, sistemas de conciliação e arbitragem, entre outros instrumentos processuais em que haja a participação dos usuários e agentes regulados. Ou seja, diante da magnitude dos interesses, os quais a OCB e outras organizações e associações legalmente reconhecidas representam, é essencial que elas tenham participação na estrutura dos órgãos reguladores. Todos os ramos Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista, como a profissionalização da gestão pautada na inclusão de servidores do quadro de carreira nas diretorias colegiadas, inclusive na presidência desses órgãos. Além disso, defendemos a criação de mecanismos de participação permanente de entidades de representação de categorias profissionais e econômicas, bem como organismos de representação reconhecidos por lei, no estudo e na elaboração de normas regulatórias, com poderes para propor e sugerir vetos a projetos que não sejam do interesse da coletividade representada. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 43 novo PL 1.953/2011 Apoiamos Autor: Deputado Reinaldo Azambuja (MS). Ementa: Altera a redação do cabeço do art. 1 º; do art. 10 e do Inciso I do art. 12 e acrescenta o Inciso VI ao art. 37, da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e da outras providências”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto altera a Lei nº 8.934/1994, aumentando o número mínimo de vogais para incluir representantes das filiadas da OCB (Sindicatos e Organizações Estaduais) na composição dos membros das Juntas Comerciais, impondo ainda o registro prévio na OCB como item obrigatório para instrução dos pedidos de arquivamento dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais, quando formulados por cooperativas. No momento, encontra-se na CTASP-CD, aguardando parecer do relator, deputado Alex Canziani (PR). Posicionamento A participação de vogais, indicados pelo Sistema OCB, para análise dos atos constitutivos de Juntas Comerciais, contribui para o aprimoramento do quadro de vogais dessas entidades, que passarão a contar com a participação de pessoas que, com vasta experiência em cooperativismo, estão em condições de multiplicar o conhecimento entre seus pares. A exigência prévia do registro na OCB como item da instrução do pedido de arquivamento de atos constitutivos de cooperativas também se faz necessário para garantia da regularidade dos atos dessas sociedades. Todos os ramos Proposta Aprovação da proposição. 44 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 268/2007 Apoiamos Autor: Deputado Eduardo Sciarra (PR). Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2004, e revoga os artigos 11 e 12 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003. Proíbe a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição de uso de variedade, salvo quando se tratar de sementes de plantas biorreatores, ou seja, organismos geneticamente modificados para produzirem proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Agricultura, Pecuária,Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Altera a Lei de Biossegurança, permitindo a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição de uso (GURT), exceto sementes estéreis e sementes de plantas biorreatores que contenham essa tecnologia. Define biorreatores como organismos geneticamente modificados capazes de produzir proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial e revoga dispositivo da Lei nº 10.814/2003, que impede a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias GURT e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja. O projeto encontra-se na CCJC-CD e aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Dilceu Sperafico (PR). Posicionamento agropecuário O projeto possibilita o desenvolvimento de pesquisas com as tecnologias GURT, restringindo, contudo, a comercialização de sementes estéreis. Atualmente, o uso da tecnologia GURT é proibido pela legislação, inclusive para pesquisa, não havendo discernimento sobre os diferentes tipos e aplicações da tecnologia. Devemos considerar que a permissão de uso dessa tecnologia em culturas propagadas vegetativamente (cana-de-açúcar, eucalipto, laranja, mamão, etc.) é muito importante para o avanço científico e aumento da competitividade do Brasil, além de possibilitar maior biossegurança. Ressaltamos que o uso comercial e pesquisas que envolvam tecnologias GURT serão avaliadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), responsável pela análise e autorização de todas as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados. Proposta Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Dilceu Sperafico (PR), apresentou parecer na CCJCCD, em junho, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, nos termos do substitutivo da CAPADR-CD, com subemenda, conforme sugestão do cooperativismo. 46 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 1.142/2003 Não Apoiamos Autor: Deputado Darcísio Perondi (RS). Ementa: Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que “Dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”, e dá outras providências. Atribui às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios competência para realizarem a fiscalização nos estabelecimentos industriais e congêneres que façam comércio municipal e/ou intermunicipal de produtos de origem animal. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Define as competências das esferas do Poder Público no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, a fim de flexibilizar os serviços de inspeção sanitária animal. Para tanto, cria três instâncias: a Central e Superior do Sistema Unificado, a Intermediária, e a Local, para implementação da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. O projeto aguarda designação de relator na CAPADR-CD. Posicionamento O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto, pois este submete concorrência desigual aos estabelecimentos sob inspeção estadual em relação aos de inspeção municipal. Além disso, para viabilizar as pequenas agroindústrias e melhorar as condições de comercialização de pequenos produtores, deveriam ser incentivadas medidas com o objetivo de promover a organização desses por meio de cooperativas. Proposta agropecuário Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 47 PL 3.336/2008 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Luis Carlos Heinze (RS). Ementa: Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, com o objetivo de incentivar a produção de bio- combustível para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto altera a Lei nº 11.116/2005, incentivando e autorizando a produção de biocombustível para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias, dentro de suas propriedades, em ambos os casos, sem a necessidade de autorização da Agência Nacional de Petróleo e sem o Registro Especial perante a Receita Federal. Além disso, também isenta a produção, nos casos específicos, de PIS/Pasep. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Reinhold Stephanes (PR), na CFT-CD. Posicionamento agropecuário O projeto é extremamente benéfico ao cooperativismo por facilitar e isentar a produção de biocombustíveis por produtores rurais e cooperativas. A proposta acelera o desenvolvimento dos biocombustíveis no País, além de melhorar a eficiência econômica e ambiental tanto dos produtores quanto de suas cooperativas, viabilizando o adequado tratamento tributário na produção e utilização do biodiesel pelos associados das cooperativas, o que resulta na minimização dos custos. Dessa forma, entendemos que a produção de biodiesel passará a ser viável para as cooperativas e associados, apoiando o Brasil no desafio pela redução dos gases de efeito estufa através do consumo consciente e sustentável. A ressalva se dá na sugestão do projeto de incorporar um § 7º ao art. 4º da Lei nº 11.116/2005, por meio do art. 2º do texto original. Não há necessidade, pois o tema já é abordado pelo § 6º da lei. O correto seria uma adequação na redação do próprio § 6º, como foi feito pela subemenda do relator, na CME-CD. Proposta Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto, com a subemenda da CME-CD. O que mudou? Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Reinhold Stephanes (PR), apresentou parecer na CFT-CD, em dezembro, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, e, no mérito, pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo da CAPADR-CD com a subemenda da CME-CD, conforme sugestão do cooperativismo. 48 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 7.062/2010 Identificação no Senado Federal: PLS 392/2003 Apoiamos com ressalvas Autor: Senador Renan Calheiros (AL). Ementa: Autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-açúcar - PROAF - Cana-de-açúcar. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Canade-açúcar (Proaf - Cana-de-açúcar), determinando que, por meio de suas agências oficiais de crédito, o poder público adote política creditícia compatível com os objetivos desse Programa, observando ainda as características da canavicultura e os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incumbir-se-ão as instituições financeiras de colaborar na elaboração dos projetos em que se aplicarão os recursos, não sendo passíveis de financiamento empreendimentos em que se empregue trabalho escravo ou infantil, ou em que se degrade o meio ambiente. O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando parecer do relator, deputado Andre Vargas (PR). Posicionamento Apoiamos o mérito do projeto, pois ele aborda de forma sistêmica as dificuldades enfrentadas pelo pequeno e médio produtor de cana-de-açúcar, conferindo acesso diferenciado ao crédito, à assistência técnica e à capacitação. A matéria também zela pela melhoria na educação dos produtores e suas famílias, visando ainda assegurar e estruturar por meio da organização social o acesso a benefícios de uma economia de escala. Proposta agropecuário Aprovação da proposição, com alteração do inciso IV do art. 1° para a seguinte redação: “IV – incentivar o associativismo e o cooperativismo”. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 49 PL 8.023/2010 Apoiamos Autor: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. Ementa: Dispõe sobre a integração vertical na agropecuária, estabelece condições, obrigações e responsabili- dades nas relações contratuais entre produtores integrados e agroindústrias integradoras, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 4.378/1998. Descrição A proposição tipifica os contratos de integração vertical na agropecuária, estabelecendo obrigações e responsabilidades gerais tanto para os produtores integrados quanto para as agroindústrias integradoras, instituindo mecanismos de transparência na relação contratual, com o intuito de criar uma relação mais harmônica entre produtores e integradoras. Além disso, o projeto cria o Fórum Nacional de Integração Agroindustrial (Foniagro) e as Comissões para Acompanhamento e Desenvolvimento da Integração e Solução de Controvérsias (Cadisc), ambos de composição paritária. O projeto, que foi apensado ao PL 4.378/1998, de autoria do deputado Milton Mendes (SC), aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados. Posicionamento agropecuário A Câmara dos Deputados realizou em 2010, no âmbito da CAPADR-CD, inúmeras discussões sobre integração vertical na agropecuária. Por meio de audiências públicas e reuniões da subcomissão criada para este fim, os interessados se manifestaram e chegou-se ao texto em questão. Dessa forma, ele reflete os anseios do setor e contempla a proposta das cooperativas, preservando a essência do ato cooperativo nas relações entre cooperativa e cooperados no sistema de integração. Ressaltamos que no âmbito do Senado Federal tramita proposta de mesmo teor, PLS 330/2011, convergente com as sugestões do Sistema OCB, em especial, por preservar a essência do ato cooperativo. Proposta Aprovação do PL 8.023/2010, apensado, e rejeição do PL 4.378/1998, principal. O que mudou? O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia (RS), em novembro de 2011, criou uma comissão especial para analisar os PLs 4.378/1998 e 8.023/2010. Com 26 membros, esse colegiado deverá definir um texto de consenso para que as matérias sejam incluídas na pauta do Plenário da Casa e deliberadas o mais breve possível. 50 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PLS 237/2008 Apoiamos Autora: Senadora Kátia Abreu (TO). Ementa: Dá nova redação ao inciso II do art. 14 da Lei nº 10.893, de 18 de julho de 2004, para isentar do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as mercadorias que especifica. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Serviços de Infraestrutura (CI) e de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). Descrição O projeto visa estender a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de que trata o art. 14 da Lei nº 10.893/2004 aos defensivos e fertilizantes e suas matérias-primas. Em 2010, a proposição foi aprovada na CDR-SF e, no momento, aguarda deliberação, no Plenário do Senado Federal, de requerimento que solicita a dispensa da análise do projeto pela CAE-SF. Posicionamento A isenção do AFRMM tem sido objeto de discussão em reuniões de inúmeras entidades de representação do agronegócio, inclusive nas Câmaras Setoriais e Temáticas realizadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). A incidência deste imposto representa um encargo expressivo sobre os principais insumos utilizados na produção agropecuária, como defensivos, fertilizantes e suas matérias-primas, elevando os custos de transporte e, como consequência, a precificação desses produtos, o que contribui para redução da renda do produtor rural. Atualmente, as exportações são oneradas por uma alíquota de 25% sobre o frete. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) agropecuário O projeto seguiu para análise da CAE-SF, na qual foi designado o senador Eduardo Suplicy (SP) como relator da matéria. No entanto, em fevereiro de 2012, a senadora Kátia Abreu (TO) encaminhou requerimento à Mesa Diretora do Senado Federal, solicitando dispensa do parecer da CAE-SF. O mesmo aguarda deliberação. 51 PLS 35/2010 Apoiamos Autor: Senador Acir Gurgacz (RO). Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional, quando adquiridos por agricultores familiares ou por cooperativas agrícolas. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Descrição O projeto concede a agricultores familiares e cooperativas agrícolas isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional, com o objetivo de contribuir para reduzir os custos de produção na agricultura familiar. Em 2010, a matéria foi aprovada na CRA-SF e, no momento, aguarda análise da Representação Brasileira do Mercosul, para então seguir para deliberação da CAE-SF. Posicionamento A agricultura brasileira é uma das maiores em produção e exportação de vários produtos no mundo. Grande parte desse sucesso se deve às atividades desenvolvidas pelas cooperativas agropecuárias. Contudo, a capacidade de produção das cooperativas é subaproveitada e, entre as causas, está o alto custo de modernização e investimentos em melhorias. Diante dessa constatação, esse projeto se mostra necessário como incentivo ao aprimoramento das cooperativas de nosso País. Proposta Aprovação da proposição com as emendas da CRA-SF, que trazem melhorias à redação do projeto. agropecuário O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 52 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 2.353/2011 novo Apoiamos Autor: Deputado Alceu Moreira (RS). Ementa: Acrescenta o § 9º ao art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a aquisição de leite importado no âmbito da administração pública direta e indireta. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição De autoria da Subcomissão do Leite, criada no âmbito da CAPADR-CD, o projeto pretende proteger o mercado brasileiro da entrada indiscriminada de leite estrangeiro, especialmente nos casos de produtos subsidiados, sob risco de desarticulação da atividade econômica nacional e seus imediatos reflexos sobre preços, empregos e renda da população brasileira. Para tanto, a proposta veda a importação de leite e seus derivados, salvo se não houver disponibilidade de produto nacional para atender à demanda do órgão ou entidade da administração pública. A matéria, que foi aprovada na CAPADR-CD, com alterações propostas pelo Sistema OCB, aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Andre Vargas (PR). Posicionamento agropecuário A produção de leite brasileira cresceu, nos últimos 10 anos, a uma taxa superior a 5,5% ao ano, chegando a 2010, de acordo com o IBGE, a um volume total de 30,7 bilhões de litros. Nesse contexto, o setor cooperativista brasileiro responde por mais de 40% do total de leite produzido no País. Esse crescimento se deve, entre outros fatores, a ações de fomento ao aumento da produção, aliadas a políticas governamentais. Dessa forma, o projeto vem ao encontro dos pleitos das cooperativas do setor, garantindo a continuidade do crescimento da produção. Visando a uma maior abrangência e eficácia do texto, o Sistema OCB sugeriu que a redação do artigo 1º incluísse a expressão “e seus derivados”, e não somente “leite”, o que foi prontamente acatado pelo relator, e aprovado na CAPADR-CD. Proposta Aprovação da proposição com a emenda da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 53 novo Apoiamos com ressalvas PL 05/2011 Autor: Deputado Weliton Prado (MG). Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC) e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto institui o Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC), por meio do qual os produtores rurais poderão associar-se em cooperativas agropecuárias para produção e comercialização de biocombustível, com isenção de tributos indiretos sobre a produção desses produtos e permissão de venda direta. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Paulo Piau (MG), na CAPADR-CD. Posicionamento O Sistema OCB aprova o mérito do projeto de criação de programa de biocombustíveis para as cooperativas, isentando-as de tributos indiretos sobre a produção e permitindo a venda direta. Entretanto, faz ressalva quanto à necessidade de garantir a não incidência de PIS e Cofins quando para consumo próprio. Outra ressalva, não menos importante, trata da retirada de multa sobre a comercialização de biocombustível por cooperativa agropecuária, quando não tenha sido de fabricação própria. Existem cooperativas que efetuam compras, em comum, de combustíveis, insumos e outros produtos para o abastecimento de associados, nos moldes do art. 86, da Lei nº 5.764/1971, necessitando oferecer o excedente a terceiros. Essa operação funciona do mesmo modo como para qualquer outra empresa concorrente no mercado, portanto, tributada, e seu resultado é destinado ao Fates. agropecuário Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. 54 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP AGROPECUÁRIO E CRÉDITO PL 3.692/2008 Apoiamos Autor: Deputado Nelson Marquezelli (SP). Ementa: Consolida a legislação brasileira relativa ao crédito rural e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposição consolida a legislação brasileira sobre crédito rural, ajustando as diversas normas dispersas que prejudicam o acesso, o entendimento, a negociação e atualização do crédito rural de modo que se satisfaçam as necessidades dos produtores rurais e de suas cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Sarney Filho (MA), no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis (GTCL) da Câmara dos Deputados. Posicionamento Agropecuário e Crédito A consolidação de leis é regulamentada pela Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001. Para consolidar os normativos relativos ao crédito rural, constituiu-se um Grupo Técnico, no âmbito da Câmara dos Deputados, cuja base é a Lei nº 4.829/1965, que institui o Sistema Nacional de Crédito Rural no Brasil, estendendo-se a análise para as leis existentes até o primeiro semestre de 2008, quando foram encerrados os trabalhos do GTCL. Ao todo, reuniram-se vinte e uma leis ordinárias, uma lei delegada e quatro decretos-leis. Consideramos relevante o trabalho realizado, em vista da complexidade do assunto e do vasto número de atos que regem a matéria. É oportuno ressaltar que o projeto, mais especificamente, no Capítulo I, Seção I, insere as cooperativas como beneficiárias do crédito rural e, na Seção VI, equaliza os preços de produtos agropecuários, as taxas de juros e outros encargos e bônus de adimplência e rebates de saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, nos moldes do Manual de Crédito Rural (MCR). Proposta Aprovação da proposição, na forma do substitutivo apresentado em 2010, pelo então relator, deputado Asdrúbal Bentes (MA), que é ainda mais completo que o projeto original. Como sugestão, propomos a incorporação dos normativos publicados no segundo semestre de 2007, qual seja a Lei nº 11.775/2008, e seus atos regulamentadores, que também versam sobre o tema. O que mudou? Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator do Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis (GTCL), deputado Asdrúbal Bentes (MA), pela aprovação com substitutivo. No entanto, como o parecer não foi deliberado até o fim da 53ª Legislatura, houve nova designação de relator na Comissão, podendo o novo relator acatar o parecer anterior. 56 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 5.652/2009 Identificação no Senado Federal: PLS 369/2003 Apoiamos com ressalvas Autor: Senador Álvaro Dias (PR). Ementa: Dispõe sobre títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto propõe que sejam autorizadas as cooperativas de crédito, as agrícolas e as agroindustriais, bem como as associações de produtores rurais e demais pessoas jurídicas que operem no setor agroindustrial, a emitirem títulos da dívida de agronegócios. Com os recursos oriundos das emissões dos papéis, essas entidades poderão incrementar o financiamento para expandir a produção, especialmente das cadeias produtivas do setor, melhorar as condições de comercialização e reduzir o custo financeiro as respectivas atividades. Em 2009, a matéria foi aprovada pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando deliberação do parecer do relator, deputado Pedro Eugênio (SE). Posicionamento Agropecuário e Crédito A medida poderá efetivamente impulsionar o setor do agronegócio e contribuir para tornar a atividade agropecuária mais rentável e competitiva, uma vez que amplia as fontes de financiamento do setor agropecuário e reduz o custo financeiro. Em outras palavras, as cooperativas de crédito, as agrícolas, as agroindustriais, as associações de produtores rurais e demais empresas que atuam no setor terão a oportunidade de ofertar título de crédito, com características similares às dos títulos públicos, de forma direta ou mediante leilões. Proposta Aprovação da proposição, incluindo artigo que possibilite às cooperativas de produção agropecuária emitir os títulos previstos no Decreto Lei nº 167/1967, ainda que não estiverem contratando operações de repasse (MCR 5.5). O que mudou? Em dezembro de 2011, a proposição recebeu parecer na CFT-CD do relator, deputado Pedro Eugênio (SE), pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em processo de negociação com ele. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 57 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 2.543/2007 Apoiamos Autor: Deputado Valdir Colatto (SC). Ementa: Revoga o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “altera a legislação tributária federal e dá outras providências”, e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 1.209/2007. Descrição A proposição revoga o art. 69 da Lei nº. 9.532/1997 e equipara as cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, às empresas mercantis, para fins tributários. Além disso, revoga o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que exclui as cooperativas de consumo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicada aos outros ramos do cooperativismo. Na CDEIC-CD, o PL 1.209/2007 foi rejeitado e o PL 2.543/2007, aprovado, conforme sugestão do Sistema OCB. No momento, a matéria encontra-se na CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Audifax (ES). Posicionamento A presença de cooperativas de consumo no mercado tende a levar à redução dos preços e a conter os potenciais abusos do poder econômico promovido pelas empresas. O projeto, ao evitar que as cooperativas sejam equiparadas às empresas para fins tributários, consolida a diferença entre um simples ato de consumo, esporádico e instável, da complexidade que define as relações cooperativistas, estáveis e duradouras. Assim, é fundamental ressaltar a distinção entre a lógica embasada nos princípios cooperativistas, que se reflete em organização e funcionamento absolutamente diversos daqueles tipicamente capitalistas. Proposta Consumo Aprovação do PL 2.543/2007, apensado, e rejeição do PL 1.209/2007, principal. O que mudou? O projeto seguiu para análise da CFT-CD, na qual foi designado o deputado Audifax (ES) como relator da matéria. 60 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 3.067/2011 Identificação no Senado Federal: PLS 40/2011 Apoiamos Autora: Senadora Ana Amélia (RS). Ementa: Altera o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, para autorizar o acesso de instituições financeiras oficiais, agências de desenvolvimento oficiais, bancos de desenvolvimento oficiais, bancos cooperativos e confederações e centrais de cooperativas de crédito aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 7.142/2002, PL 7.145/2002, PL 7.161/2002, PL 941/2003, PL 4.882/2005, PL 7.518/2006 e PL 7.645/2006. Descrição A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita o acesso direto aos recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelos bancos cooperativos, confederações e centrais de cooperativas de crédito. Aprovado no Senado Federal em 2011, no momento, o projeto aguarda designação do relator na CAPADR-CD. Posicionamento Com mais de 4,8 mil pontos de atendimento, as cooperativas de crédito hoje são os agentes do mercado financeiro com a melhor relação de distribuição de volume na carteira de crédito rural. Além disso, possuem um forte apelo para a inclusão financeira e microfinanças, uma vez que mais de 70% de seus empréstimos são com valores abaixo de R$ 5 mil. Assim, o acesso ao FAT por parte das cooperativas de crédito é uma alternativa segura e eficiente para promover o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento por meio do aumento de emprego, renda e produção de alimentos. Proposta Crédito Aprovação do texto do Senado Federal na Câmara dos Deputados. O que mudou? A matéria foi aprovada na CAS-SF em abril de 2011, em seguida apreciada em decisão terminativa pela CAE-SF, com substitutivo de autoria do senador Casildo Maldaner (SC) e apoiado pelo Sistema OCB. Sem interposição de recurso para deliberação em Plenário, o projeto seguiu para análise da Câmara dos Deputados. 62 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PLP 100/2011 novo Apoiamos Autor: Deputado Domingos Sávio (MG). Ementa: Altera o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita que as cooperativas de crédito possam realizar operações financeiras (captar depósitos e conceder crédito) com os entes públicos municipais, seus órgãos e entidades controladas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Renzo Braz (MG), na CFT-CD. Posicionamento A possibilidade das cooperativas de crédito captarem depósitos e concederem crédito aos entes públicos municipais, certamente, consiste em uma das mais democráticas, inovadoras e eficazes ações para potencializar o crescimento, gerando desenvolvimento e fomentando as economias locais de muitos dos mais de 5 mil municípios do País. Acreditamos ser inconcebível que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do Brasil, como é o caso da impossibilidade das prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da oferta de crédito, de as geração de emprego e renda, da inclusão financeira, da formação de poupança e da melhoria da qualidade de vida da população. O cooperativismo de crédito, com suas características peculiares de gestão profissional e governança voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente como instrumento de desenvolvimento, fomentando, fortalecendo e potencializando a economia local, uma vez que, podendo administrar as disponibilidades de caixa dos entes públicos municipais, terá maior capacidade de ofertar o crédito orientado produtivo local. Proposta Crédito Aprovação da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 63 PL 409/2011 Apoiamos Autor: Deputado Dr. Ubiali (SP). Ementa: Modifica os arts. 7º, 9º, 16 e 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, autoriza os bancos cooperativos e as confederações de cooperativas de crédito a receberem e repassarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Jorge Corte Real (PE), na CFT-CD. Posicionamento O Sistema OCB apoia a aprovação desse projeto, uma vez que os bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito, além de reunirem capacidade e qualificação técnica para operar com esses recursos, possuem a condição de canalizá-los por meio da rede de cooperativas de crédito que, por muitas vezes, está presente onde outras instituições financeiras não chegam e, portanto, favorecem substancialmente a distribuição desses recursos e o alcance de seus propósitos. Assim, o acesso aos Fundos Constitucionais por parte das cooperativas de crédito se justifica por ser uma alternativa segura e eficiente para promover o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento para as regiões beneficiadas através do aumento de emprego, renda e produção de alimentos. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Crédito Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Jorge Corte Real (PE), apresentou parecer na CFT-CD, em outubro, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação, que também atende às demandas do cooperativismo de crédito. 64 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 2.760/2011 novo Não Apoiamos Autor: Deputado Edson Pimenta (BA). Ementa: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de equiparar o empregado de cooperativa de crédito ao bancário. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 7.190/2010, PL 1.417/2007 e PL 14/1999. Descrição O projeto equipara o trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, estabelecendo aos primeiros a mesma jornada dos trabalhadores de agências bancárias. Apensado ao PL 14/1999, aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (SP), na CSSF-CD. Posicionamento O Sistema OCB entende que as cooperativas de crédito se distinguem em sua essência e propósitos das agências bancárias do ponto de vista operacional, uma vez que, diferentemente daquelas, não visam ao lucro e têm como objetivo atender a seus associados. Com a equiparação, o custo de manutenção de uma estrutura cooperativa sofreria impactos que inviabilizariam totalmente o desenvolvimento do setor. Também não se pode deixar de lado o caráter institucional das cooperativas, com incentivos para os seus empregados na formação social, educacional e técnica, já que a Lei nº 5.764/1971 permite a eles o acesso aos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates). Soma-se a isso o entendimento jurídico emanado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial nº 379, que distingue com clareza e não deixa dúvidas quanto à questão. Portanto, tal proposição não é apoiada, visto que desconsidera a realidade do ambiente cooperativo de crédito e a jurisprudência do TST, não coadunando com o preceito constitucional de apoio e estímulo ao cooperativismo. Proposta Crédito Sugerimos o arquivamento da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 65 PL 7.512/2006 Apoiamos Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (SP). Ementa: Isenta o fundo garantidor das cooperativas de crédito do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Altera a Lei nº 9.710, de 1998. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto concede equivalência de isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda, já conferida ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), constituído pelos bancos comerciais e múltiplos, para os fundos garantidores, constituídos pelas cooperativas de crédito. O projeto encontra-se na CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Vaz de Lima (SP). Posicionamento O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, que assegura a isonomia no setor, reconhecendo o importante papel das cooperativas de crédito na economia do País e estende a isenção prevista originalmente na Lei nº 9.710/1998 ao fundo garantidor das cooperativas de crédito. Por certo, é incoerente e equivocada a tributação de um fundo que tem por objetivo proteger a coletividade e, assim, a sociedade. Portanto, a exemplo do Fundo Garantidor dos Bancos, que já é isento em razão de seus propósitos, é justo o pleito de que os fundos garantidores das cooperativas, que possuem os mesmos propósitos de garantir os créditos dos depositantes, também sejam isentos de tributação. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Crédito Em abril de 2011, houve nova designação de relatoria na CFT-CD. O Sistema OCB apresentou sugestões ao deputado Vaz de Lima (SP), visando ter um texto que contemple as demandas do Conselho Especializado de Crédito (CECO) da OCB. 66 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 5.408/2005 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR). Ementa: Autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por cento das disponibilidades de caixa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios sejam depositados em cooperativas de crédito. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição Autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a depositarem até 5% das respectivas disponibilidades de caixa em cooperativas de crédito. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Andre Vargas (PR), na CFT-CD. Posicionamento O Sistema OCB está de acordo com esta proposição, com a ressalva de que não seja imposto limitador de 5%. É inegável a contribuição que as cooperativas de crédito podem fazer em prol do desenvolvimento local uma vez que tenham a condição de receber os depósitos relativos às disponibilidades de caixa dos entes públicos. Na crise financeira de 2008, por exemplo, as cooperativas de crédito, em nível mundial, foram as instituições financeiras menos atingidas em razão de sua característica de aplicar seus recursos no local onde estão inseridas. Dessa forma, além de serem reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BC), possuem em sua essência o incentivo para o desenvolvimento local, investindo e ofertando crédito para a geração de emprego, renda e aumento da produtividade. Nesse sentido, não existem argumentos para restrição de valores ou percentuais a serem depositados nas cooperativas de crédito. Proposta Aprovação do projeto, com a supressão do percentual de 5% nos artigos 1º e 2º. O que mudou? Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Crédito Em outubro de 2011, a matéria recebeu parecer na CFT-CD do relator, deputado Andre Vargas (PR), pela não-implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação do projeto, sem a retirada do limitador de 5%. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em processo de negociação com ele. 67 PL 3.931/2004 Não Apoiamos Autor: Deputado Paulo Delgado (MG). Ementa: Define lucro extraordinário obtido pelas instituições financeiras que se beneficiam de políticas governamentais de estabilização restritivas, cria adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 1.952/2003. Apensados a este: PL 6.977/2006 e PL 251/2007. Descrição Esse projeto cria novo encargo tributário para as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito, denominado lucro extraordinário. Esse encargo é um adicional a ser calculado com base nos resultados das instituições financeiras do País e constitui base de cálculo adicional para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com alíquota de 18%. O projeto tramita em conjunto com o PL 1.952/2003 na CCJCCD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (RJ). Posicionamento O projeto não conta com o apoio do Sistema OCB, uma vez que as cooperativas de crédito não acumulam receitas lucrativas, ou seja, não formam base de cálculo para CSLL. Lembramos que as cooperativas de crédito são instituições financeiras sem fins lucrativos, reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BC) e com legislação própria, a Lei Complementar nº 130/2009. Destinam-se a oferecer produtos e serviços financeiros para seus sócios, a fim de promover sua melhor capacidade de poupança e crédito, melhorando por consequência suas condições financeiras individuais, por meio do esforço coletivo mútuo reunido na cooperativa. Proposta Crédito Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Não houve nenhuma alteração na tramitação. 68 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PLS 250/2009 Apoiamos Autora: Senadora Marisa Serrano (MS). Ementa: Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para permitir o acesso de estudantes oriundos de cooperativas educacionais aos benefícios do Programa Universidade para Todos (PROUNI). Despacho: Senado Federal: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Descrição O projeto inclui os estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em cooperativas educacionais no rol de beneficiários de bolsas de estudos distribuídas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni). No momento, a proposição aguarda deliberação do parecer do relator, senador Pedro Simon (RS), na CE-SF. Posicionamento As escolas mantidas por cooperativas educacionais desempenham papel ímpar na prestação de serviços dessa natureza. Grande parte delas foca sua atuação em áreas em que o Poder Público é ausente ou tem presença meramente formal, falhando no atendimento às necessidades de aprendizagem da população. Ou seja, a contribuição das cooperativas educacionais à sociedade vai muito além das questões educativas. Entretanto, é perceptível a falta de estímulos legais à sua atuação. O que se observa, com relativa frequência, é a edição de leis restritivas ao seu trabalho. O projeto em questão, por sua vez, retificando essa tendência, ampliará as oportunidades de acesso às bolsas do Prouni, inclusive para as escolas mantidas por cooperativas educacionais, fazendo valer o princípio de valorização do associativismo presente na Constituição Federal de 1988. Proposta Aprovação da proposição. Educacional O que mudou? Após intermediação do Sistema OCB, o relator, senador Pedro Simon (RS), apresentou parecer na CE-SF, em novembro, pela aprovação com uma emenda que inclui a expressão “sem fins lucrativos” no art. 2º do projeto, conforme sugestão do cooperativismo. 70 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 7.699/2006 Identificação no Senado Federal: PLS 06/2003 Apoiamos Autor: Senador Paulo Paim (RS). Ementa: Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Direitos Humanos (CDH). Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o PL 7.699/2006. Apensados a este: O projeto tramita com 253 projetos apensos a ele. Descrição Institui o Estatuto do Portador de Deficiência, estabelecendo diretrizes gerais, normas e critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade para todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e cidadania participativa efetiva. Além disso, inclui as cooperativas como forma de inserção das pessoas com deficiência no trabalho. O projeto aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados. Posicionamento O Sistema OCB reconhece o mérito da matéria e é favorável à sua aprovação. Ao contemplar o trabalho cooperativo como uma modalidade de inserção da pessoa com deficiência no trabalho, a proposta converge com a perspectiva de inclusão e desenvolvimento socioeconômico fomentada pelo cooperativismo e, de modo específico, pelas cooperativas do ramo especial. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? especial Não houve nenhuma alteração na tramitação. 72 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 1.931/2007 Não Apoiamos Autora: Deputada Janete Rocha Pietá (SP). Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre a inclusão dos ido- sos como pessoas em desvantagem para efeito de inserção no mercado econômico por meio de Cooperativas Sociais, bem como para permitir que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes, nos termos do Código Civil, possam ser sócios dessas Cooperativas. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto amplia o conceito de “pessoa em desvantagem” presente na Lei nº 9.867/1999, incluindo idosos com sessenta anos ou mais nessa categoria. Além disso, o texto original permite que representantes legais de pessoas incapazes também possam ser sócios da cooperativa social. A proposição aguarda parecer do relator, deputado Edson Silva (CE), na CCJC-CD. Posicionamento As cooperativas regem-se por princípios e regras, entre as quais, a neutralidade política e a indiscriminação religiosa, racial e social. Por promover o pleno exercício da democracia econômica, reconhece em seus membros igualdade de condições e a mais plena autonomia para a tomada de decisões colegiadas, por meio dos órgãos sociais previstos em Lei. Assim, a cooperativa não está autorizada, pela regra do art. 4º, IX, da Lei nº 5.764/1971, a tolerar tratamento distinto entre seus membros, em virtude da condição social em que se encontrem. Além disso, o Estatuto do Idoso não foi editado com o objetivo de reconhecer a desvantagem social do idoso, pelo contrário, ele reforça a noção de que este goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposta. especial O que mudou? Tendo sido aprovado na CDEIC-CD em 2007, e na CSSF-CD, em 2009, o projeto foi encaminhado para análise da CCJC-CD, na qual foi designado o deputado Edson Silva (CE) como relator. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 73 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 1.181/2007 Apoiamos Autor: Deputado Onyx Lorenzoni (RS). Ementa: Acrescenta o inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispondo que os trabalhadores associados às cooperativas habitacionais poderão dispor dos recursos do FGTS. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto flexibiliza a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para que o trabalhador, ao ingressar em cooperativas habitacionais, possa adquirir sua casa própria. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Mauro Nazif (RO), na CTASP-CD. Posicionamento O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que permite ao associado em cooperativa habitacional quitar até 100% de sua quota parte ou imóvel, com recursos oriundos do FGTS. A redação proposta pelo deputado Mauro Nazif (RO), relator do projeto na CTASP-CD, deixa ainda mais clara a intenção do autor: a utilização do saldo do FGTS deve estar vinculada à sua aplicação por intermédio da cooperativa. No texto original, a existência da relação de cooperado com sua cooperativa habitacional era a única exigência estabelecida para a autorização de utilização do crédito, sem necessidade explícita do recurso ser empregado por meio da cooperativa habitacional. Proposta Aprovação da proposição, conforme parecer apresentado na CTASP-CD, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? Habitacional Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mauro Nazif (RO), apresentou parecer na CTASPCD, em setembro, pela aprovação com uma emenda que aprimora a redação do art. 1º do projeto, conforme sugestão do cooperativismo. 76 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP novo Apoiamos com ressalvas PL 4.035/2008 Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP). Ementa: Consolida a legislação aplicável ao setor de energia elétrica brasileiro. Despacho: Câmara dos Deputados: Ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposição consolida em torno de 250 normas, entre leis, decretos-leis, decretos com força de lei e medidas provisórias, ao ajustar, homogeneizar e organizar as diversas normas dispersas que regem o setor de energia elétrica nacional. Em 2010, o projeto foi aprovado no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis (GTCL) da Câmara dos Deputados. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Jilmar Tatto (SP), na CCJC-CD. Posicionamento O Sistema OCB entende como necessária a consolidação dos atuais instrumentos legais do setor elétrico brasileiro em um único documento, evitando assim a sobreposição de interpretações, conferindo maior segurança jurídica ao ambiente de regulação e possibilitando melhor relacionamento entre o órgão regulador e o setor regulado. No entanto, enfatizamos que as cooperativas de eletrificação ainda carecem de um instrumento legal que leve em consideração as peculiaridades da sua atividade. Assim sendo, o Sistema OCB considera urgente a construção, no âmbito do Legislativo e Executivo, de um espaço de debate para garantir que as peculiaridades do cooperativismo no setor elétrico sejam reconhecidas em novos normativos, assegurando a saúde operacional e financeira das cooperativas. Proposta Infraestrutura Aprovação do substitutivo do GTCL, que traz melhorias à redação do projeto. 78 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 7.063/2010 novo Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE). Ementa: Modifica a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para acrescentar parágrafo único ao art. 25, de modo que amplie a aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizada nas atividades de agricultura irrigada e aquicultura. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposta consiste em ampliar a concessão de tarifas diferenciadas de energia elétrica nas atividades de irrigação e aquicultura para o período diurno dos dias de final de semana e feriados, para promover o desenvolvimento do meio rural. O projeto foi aprovado na CAPADR-CD em 2011, com substitutivo redigido em parceria com o Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do deputado Adrian (RJ), na CME-CD. Posicionamento O Sistema OCB entende que o texto aprovado na CAPADR-CD trará benefícios reais aos produtores rurais e agroindústrias, ao conceder tarifas diferenciadas de energia elétrica em períodos de baixo consumo, garantindo menor custo de produção agropecuária e ao otimizar a geração e a utilização da rede de distribuição de energia elétrica. Além disso, a fim de evitar distorções, a proposição prevê o repasse dos descontos também às cooperativas de eletrificação rural, na proporção de seus produtores rurais. Proposta Infraestrutura Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 79 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP Meio Ambiente PL 1.876/1999 Identificação no Senado Federal: PLC 30/2011 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Sérgio Carvalho (RO). Ementa: Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá outras providências. Revoga a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal); altera a Lei nº 9.605, de 1998. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 1.876/1999. Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). Descrição A proposição dispõe sobre atualização de instrumentos da legislação florestal brasileira, como, por exemplo, área de preservação permanente (APP), reserva legal, reposição florestal, compensação por serviços ambientais. No momento, aguarda votação, no Plenário da Câmara dos Deputados, do substitutivo aprovado no Senado Federal. Posicionamento Para o Sistema OCB, tanto o texto da Câmara quanto o do Senado trouxeram avanços na busca por uma efetiva segurança jurídica no campo, ao redigir uma legislação que compatibiliza preservação e produção. Os textos aprovados em ambas as Casas abrangem pontos prioritários para atualizar a legislação ambiental, tais como: o tratamento diferenciado para as áreas rurais consolidadas; a revisão dos critérios para a definição de espaços considerados APP; a otimização dos mecanismos de cumprimento das exigências relativas à Reserva Legal, além da orientação para que o Poder Público preveja instrumentos econômicos e destinados a programas de recuperação e pagamento por serviços ambientais. No entanto, acreditamos que existe espaço para aprimoramentos. Destacamos a necessidade de ampliar o papel dos estados federativos nos Programas de Regularização Ambiental e a possibilidade de ajustes em dispositivos específicos, como a retomada da redação que permite o pastoreio extensivo em áreas consolidadas já convertidas para vegetação campestre. Proposta MEio ambiente Mesmo havendo avanços nos textos de ambas as Casas, o Sistema OCB permanece à disposição para discutir alterações no texto do Senado Federal, com a intenção de tornar a legislação mais adequada à realidade rural brasileira. Ressaltamos ainda a necessidade de que a matéria seja aprovada com a maior brevidade possível. O que mudou? Aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados em maio de 2011, a proposição tramitou no Senado Federal, onde foi aprovado substitutivo que agora deverá ser analisado novamente pela Câmara. Regimentalmente, não cabem mudanças no mérito da matéria. Os deputados deverão apenas acatar ou não as alterações sugeridas pelos senadores*. * A íntegra dos textos aprovados na Câmara e no Senado está disponível no CD anexo. 82 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 5.487/2009 Apoiamos com ressalvas Autor: Poder Executivo. Ementa: Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado ao: PL 792/2007. Descrição O projeto institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, seus princípios, diretrizes e instrumentos, com o objetivo de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional. Também cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecendo requisitos e a possibilidade de subprogramas. A matéria tramita em conjunto ao PL 792/2007 e aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP). Posicionamento MEio ambiente O sistema cooperativista defende a necessidade de criação de instrumentos que permitam a realização de pagamento por serviços ambientais como forma de promover a redistribuição dos ônus ambientais com toda a sociedade. Nesse sentido, por considerar que supre as deficiências contidas na redação original do PL 5.487/2009, o Sistema OCB apoia o substitutivo aprovado pela CMADS-CD, no qual foram adequadamente tratados, entre outros pontos: o entrelaçamento dos aspectos ambiental, econômico e social como o eixo do Programa; o reconhecimento da importância da geração de serviços ecossistêmicos mesmo em áreas legalmente protegidas, as quais passariam a ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais; a previsão de um Conselho com participação paritária entre Poder Público e sociedade civil. Além disso, o mencionado substitutivo atende à ressalva apresentada pelo Sistema OCB na Agenda Legislativa 2010, de modo que não mais restrinja a distribuição de recursos exclusivamente para comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares. Proposta Aprovação do substitutivo da CMADS-CD, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? Em 2010, foi aprovado substitutivo ao projeto na CAPADR-CD e, no mesmo ano, outro texto substitutivo na CMADS-CD. Em seguida, o projeto foi encaminhado para análise da CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP). Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 83 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 6.327/2009 Apoiamos Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT). Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pelas cooperativas de garimpeiros em operação no País. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto define que as cooperativas de garimpeiros sejam isentas do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) na autorização ou alvará de pesquisa. Pela lei atual, a pesquisa mineral começa somente mediante pagamento da taxa de requerimento de autorização e, depois de autorizada, do pagamento da TAH, que é calculada em valores progressivos em função da substância mineral explorada, extensão e localização da lavra. Esse pagamento representa um custo muito alto para a realização do trabalho dos associados, colocando-os em desvantagem no mercado. No momento, a matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Wladimir Costa (PA), na CME-CD. Posicionamento O setor mineral tem uma exigência alta de custo desde a pesquisa, passando pela extração e indo até a fase final de seu desenvolvimento, somente sendo viabilizado após a legalização das exigências definidas pelo Governo Federal e seus órgãos regulamentadores. O cooperativismo mineral, ainda em fase de estruturação, tem lutado para arcar com as despesas provenientes da legalização de suas atividades, observando que o associado mantém a cooperativa como forma de garantir um sustento digno para sua família. Nesse caso, a isenção da TAH e das possíveis multas aplicadas apoiará o avanço sustentável de novas cooperativas, proporcionando uma representação competitiva e fortalecida. Proposta Aprovação da proposição. Mineral O que mudou? Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Wladimir Costa (PA), apresentou parecer na CMECD, em novembro, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativismo. 86 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 2.538/2007 novo Apoiamos com ressalvas Autor: Deputada Sandra Rosado (RN). Ementa: Institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A matéria, visando conferir o devido reconhecimento e estímulo às atividades dos pequenos mineradores, institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), para empresas de mineração de pequeno porte, de caráter familiar, ou com até 20 (vinte) empregados e mineradores individuais. De acordo com o texto, os recursos obtidos poderão ser utilizados para custeio das atividades relacionadas com a mineração, ou para investimento na implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços ligados à atividade de mineração. Além disso, o texto estabelece que a implantação do Pronamin seja regulamentada por decreto presidencial. Aprovado com emendas na CDEIC-CD em 2011, no momento, o projeto aguarda parecer do relator, deputado Berinho Bantim (RR), na CME-CD. Posicionamento A atividade mineradora, como fonte de riqueza no País, necessita de atenção especial para o desenvolvimento sustentável, gerando inclusão social, emprego e renda, além de preservar o meio ambiente. Observamos que o setor mineral está se organizando por intermédio de cooperativas, aderindo aos princípios que agregam desde o pequeno minerador e garimpeiro até a comunidade em que estão inseridos. De ilustre sensibilidade, o Pronamim, com alguns ajustes, atenderá às cooperativas do ramo mineral, regularizadas, apoiando-as na sua organização, qualificação, ampliação e estruturação, proporcionando um sistema fortalecido e reconhecido por sua competitividade. Proposta Mineral Aprovação da proposição com alteração do art. 1°, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), destinado ao atendimento a empresas mineradoras de pequeno porte, e sociedades cooperativas que tenham por objeto o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, de pesquisa, lavra, industrialização e comercialização, ou ainda de consumo de matérias-primas ou produtos minerais, para fomento de suas atividades”. E inclusão de parágrafo único no art. 1º: “Parágrafo único. Consideram-se empresas mineradoras de pequeno porte as organizações constituídas de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e sociedades cooperativas, aquelas constituídas segundo as regras da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 87 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 7.755/2010 Identificação no Senado Federal: PLS 136/2009 Apoiamos Autor: Senador Roberto Cavalcanti (PB). Ementa: Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Educação e Cultura (CEC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 763/2011 e PL 325/2011. Descrição A matéria define a profissão de artesão e afirma que o artesanato será objeto de políticas de incentivo por parte da União, garantindo-lhe linhas de crédito especiais, qualificação permanente, além de programas de certificação de qualidade. Além disso, permite a criação da Carteira Nacional do Artesão e da Escola Técnica Federal do Artesanato. No momento, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, aguarda parecer do relator, deputado Mauro Benevides (CE), na CEC-CD. Posicionamento A proposição possibilita que sejam criadas políticas de incentivo, de financiamento e de promoção do trabalho artesanal, combatendo assim o maior obstáculo à sua sobrevivência: a informalidade. Dessa forma, o reconhecimento e a regulamentação da profissão do artesão viabilizam o aumento de seus rendimentos, diminuem os custos da matéria-prima, além de fomentar a comercialização de seus produtos. Fortalecer a atividade artesanal por meio de regulamentação e fomento é o início da construção de um novo perfil profissional do artesão. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Produção Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mauro Benevides (CE), apresentou parecer na CEC-CD, em abril, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativsmo. No entanto, tendo em vista duas outras matérias haverem sido apensadas ao PL 7.755/2010, este deverá ser reavaliado e outro parecer emitido. 90 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 7.419/2006 Identificação no Senado Federal: PLS 174/2000 Não Apoiamos Autor: Senador Luiz Pontes (CE). Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Câmara dos Deputados: Aguardando revisão do despacho. Apensados a este: O projeto tramita com 56 projetos apensados a ele. Descrição O referido projeto dispõe sobre a cobertura de despesas de acompanhante de menor de dezoito anos. No entanto, a matéria tramita com outros 56 projetos que, no conjunto, visam alterar a lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde, com propostas que vão da inclusão de procedimentos na cobertura dos planos até as regras de contratação de profissionais pelas operadoras. A proposição aguarda encaminhamento da Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados. Posicionamento O Sistema OCB não apoia o projeto por verificar inconsistências nos pareceres apresentados, que não levam em consideração a realidade atual do setor, tornando inviável econômica e legalmente a aplicação de muitas das propostas apresentadas. De modo geral, os apensados oferecem alternativas a assuntos já regulamentados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e amplamente discutidos, principalmente em câmaras temáticas. Nos setores regulados, como é o caso da saúde suplementar, as alterações na legislação devem ocorrer de maneira planejada, levando em consideração todos os impactos das mudanças. Além disso, a aplicação das medidas deve ser gradativa e coordenada pelo órgão competente, sempre vislumbrando as características de cada tipo de operadora participante do setor, por tamanho, número de participantes, tipo de sociedade, natureza jurídica ou objetivo social, o que não é o caso dos projetos apresentados. Igualmente, podemos destacar que nos textos encontramos propostas que vão de encontro ao princípio da livre iniciativa, da não retroatividade da lei e da quebra de contratos, demonstrando que o conjunto da obra não está alinhado com o cenário em que se encontram as operadoras de planos de saúde hoje, em especial as cooperativas. Saúde Proposta Sugerimos o arquivamento das proposições e a retomada das discussões no Congresso Nacional sobre a total revisão das Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000, incluindo no debate as instruções e resoluções normativas em vigor, editadas pela ANS. Passada mais de uma década de suas promulgações e com várias alterações pontuais, essas leis e resoluções apresentam-se defasadas, em um mercado cada vez mais dinâmico e pujante. 92 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PDC 2.349/2009 Apoiamos Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP). Ementa: Susta a Resolução Normativa (RN) nº 175, de 22 de setembro de 2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que “acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da Resolução Normativa (RN) nº 85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da mesma Resolução e dá outras providências”. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A matéria susta a Resolução Normativa nº 175/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga as cooperativas médicas a incluírem cláusula restritiva em estatutos sociais. Essa cláusula prevê que o estatuto da cooperativa não poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde e determina que seja considerado nulo qualquer dispositivo que possua essa cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. No momento, aguarda deliberação na CSSF-CD do parecer do relator, deputado Mandetta (MS), pela aprovação do projeto. Posicionamento O Sistema OCB apóia a intenção do autor, visto que a RN 175/2008 sobrepõe-se à vontade soberana da cooperativa, violando a Lei nº 5.764/1971, por meio de uma interpretação equivocada do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.656/1998. Acreditamos no papel da ANS de regular a atuação das operadoras de planos de saúde, prevendo condutas e impondo penalidades. No entanto, cabe-nos defender a iniciativa cooperativa e a legitimidade dos estatutos sociais elaborados pelos próprios associados, evitando interferências externas na redação. Assim sendo, a Resolução atinge a liberdade das cooperativas de deliberar sobre a fidelidade associativa, impedindo a escolha da forma de atuação dessas organizações. Defendemos que não se pode obrigar a inserção de cláusulas por meio de resoluções normativas, sem previsão em lei, inclusive prevendo penalidades a serem aplicadas às cooperativas que não a cumprirem, ainda mais se levarmos em consideração que o que deve constar obrigatoriamente nos estatutos sociais das cooperativas médicas já é determinado pela Lei nº 5.764/1971. Proposta Saúde Aprovação da proposição. O que mudou? Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mandetta (MS), apresentou parecer na CSSF-CD, em novembro, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativismo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 93 novo PLS 277/2004 Apoiamos Autora: Senadora Lúcia Vânia (GO). Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para permitir o oferecimento e a contratação de planos de saúde com coberturas reduzidas. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS). Descrição Altera a Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, para permitir o oferecimento e a contratação, apenas em regime individual ou familiar, de planos com segmentações de cobertura. Isto é, autoriza a comercialização de planos com uma amplitude de procedimentos menor que a do Plano Referência. A matéria foi aprovada em sua integralidade em 2011, na CAE-SF. No momento, aguarda parecer do relator, senador Lauro Antônio (SE), na CAS-SF. Posicionamento Saúde O Sistema OCB acredita que a subsegmentação estimulará o mercado e adequará a oferta de produtos à realidade social, com a implementação de planos com assistência alternativa à cobertura referencial, mas ainda assim devidamente autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A regulação padronizou os planos, tornando mais fácil seu entendimento e comercialização, mas também inibiu o desenvolvimento de novos produtos, ao limitar as segmentações possíveis. O Plano Referência tornouse, na prática, o único plano existente no mercado, apenas com as segmentações hospitalar e ambulatorial, com ou sem obstetrícia ou odontologia. Assim, diferenças de preço são possíveis apenas pela diferenciação da rede prestadora, tornando altos os preços dos planos, além de o controle dos reajustes forçar ainda mais a elevação dos preços de novas vendas. A regulação, necessária para prover estabilidade e transparência ao mercado, não evoluiu para enfrentar o novo cenário sócioeconômico, com uma crescente camada da população demandante de novos produtos de saúde. As preferências dos consumidores se alteram com o tempo, enquanto os produtos disponíveis não passaram por importantes reformulações. Em seu artigo 4º, a Lei nº 9.961/2000 prevê a sub-segmentação dos produtos, no entanto, a ANS recusa-se a implementá-la, ainda que de forma regionalizada. O cooperativismo de saúde, compromissado com o acesso dos brasileiros à saúde de boa qualidade e com a oferta de produtos para todos os tipos de público, cada qual com suas necessidades, não poderia deixar de apoiar a iniciativa, sobretudo porque alcança apenas os planos individuais e familiares, o segmento mais afetado pelo engessamento da oferta de produtos diferenciados e, por consequência, em que houve a maior retração de usuários. Proposta Aprovação da proposição. 94 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 318/2011 novo Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG). Ementa: Regulamenta o exercício da atividade das Cooperativas de Profissionais da Saúde que menciona e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A proposta pretende regulamentar a constituição de cooperativas formadas por profissionais da saúde, estabelecendo critérios para evitar fraudes na relação de trabalho cooperado, definindo a inexistência de relação de emprego entre o cooperado e as empresas contratantes de cooperativas. O projeto foi aprovado em sua integralidade na CDEIC-CD em 2011 e, no momento, aguarda parecer da relatora, deputada Fátima Pelaes (AP), na CTASP-CD. Posicionamento Saúde As cooperativas de saúde são formadas por profissionais autônomos da mesma ocupação profissional ou de diversas especialidades. Essas cooperativas podem dispor de instalações, capital e equipamentos, produzindo bens e serviços sem depender de um tomador de serviço. Quando têm apenas a mão de obra disponível, elas atuam nas instalações dos tomadores, como é o caso das cooperativas que hoje prestam serviços na rede pública e privada de saúde. Desse modo, a relação de parceria entre a cooperativa e o contratante é uma relação contratual, na qual todos os profissionais estão vinculados à cooperativa na qualidade de sócios e de usuários dos serviços, conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.764/1971. No entanto, entendimentos equivocados por parte de órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho têm inferido a existência de vínculo empregatício entre os contratantes e os profissionais médicos que prestam serviços por meio de suas cooperativas. Dessa indevida conclusão, os contratantes têm sofrido autuações ou mesmo Ações Civis Públicas, compelindo-os a procederem ao registro desses profissionais, desestimulando sua contratação e inviabilizando a atividade das cooperativas sérias que prestam seus serviços no regramento legal. Nesse sentido, a proposta de regulamentação como esta ora apresentada pode corrigir a situação descrita acima. Proposta Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 95 novo PL 422/2007 Apoiamos Autor: Deputado Flaviano Melo (AC). Ementa: Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo a obrigatoriedade da inclusão de exames odontológicos nas consultas de saúde ocupacional, executados por profissionais odontólogos, nos trabalhadores admitidos em empresas com mais de 100 empregados. Aprovado na CDEIC-CD em 2009, com texto substitutivo, e em 2010, na CSSF-CD, aguarda deliberação na CTASP-CD de parecer do relator, deputado Mauro Nazif (RO), pela aprovação do texto conforme substitutivo da CSSF-CD. Posicionamento Saúde Atualmente se faz necessário um acompanhamento odontológico periódico do empregado, uma vez que se reveste de características importantes para o trabalhador e a empresa, seu estado psicológico e sua atividade na comunidade. Além disso, orienta e educa o colaborador sobre a importância da prevenção e da busca do tratamento adequado pelo profissional de odontologia, evitando outras doenças e lesões irreversíveis, além de graves enfermidades. A importância do exame periódico odontológico do trabalhador tem sido negligenciada por empresários e órgãos reguladores, fato que não se justifica, visto que, com o acompanhamento odontológico devido, estão comprovados a diminuição do absenteísmo e o aumento de produtividade dos trabalhadores, o que contribui para a melhora no desempenho das empresas. Acreditamos que não se pode falar em atenção integral à saúde do trabalhador, sem que as ações de saúde bucal estejam contempladas e conduzidas dentro dos Programas de Saúde Ocupacional por odontólogos devidamente capacitados. Assim sendo, o cooperativismo de saúde e, em especial o odontológico, apoia a iniciativa do projeto, que está alinhada à filosofia que há 40 anos norteia a fundação de cooperativas odontológicas em todo o território nacional: preocupação com o acesso dos brasileiros à assistência odontológica, compromisso de eliminar os intermediários na odontologia, valorizando o trabalho do dentista, oferta de bons serviços prestados por profissionais especializados e redução constante dos custos do tratamento odontológico, para que mais e mais pessoas tenham acesso aos consultórios. Proposta Aprovação do substitutivo da CSSF-CD, que traz melhorias à redação do projeto. 96 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP Sescoop Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo PLS 637/2007 Apoiamos com ressalvas Autor: Senador Renato Casagrande (ES). Ementa: Altera o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, e o inciso II do art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001, para dispor sobre a contribuição dos filiados a cooperativas de transportadores autônomos ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Descrição O projeto encaminha a contribuição compulsória devida pelo transportador cooperado, prevista na Lei nº 8.706/1993 (art. 7º, II), para o Sescoop, permitindo maior e mais adequada disponibilidade de recursos em ações mais contundentes de formação, desenvolvimento e promoção social do transportador, no âmbito das próprias cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, senador Clésio Andrade (MG), na CAS-SF. Posicionamento O Sistema OCB está de acordo com a proposição, que contempla aquilo que sempre buscou defender em prol dos associados das cooperativas de transportadores: o encaminhamento dos recursos ao Sescoop, para que possam ser revertidos em benefício aos cooperados. Assim sendo, é imprescindível que essa proposição seja aprovada, uma vez que o Sescoop poderá atuar na finalidade para o qual foi criado, que consiste em oferecer ensino de formação profissional e promoção social para os empregados de cooperativas, cooperados e seus familiares. Enfatizamos que o tema foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 986273 SC 2007/0215563-3, que diz, textualmente: A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR). Ressaltamos, no entanto, que com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT nº 3.056/2009, que disciplinam o transporte de cargas, foi criada uma categoria específica denominada “cooperado transportador”, que poderá se desvincular das atividades como autônomo e operar somente com a cooperativa. Logo, a proposição precisa ser alterada para contemplar essa nova atividade. Sescoop Proposta Aprovação da proposição com a supressão do termo “autônomos” no art. 1º, inciso II, e no art. 2º, inciso I. O que mudou? Em 2011, o então relator do projeto na CAS-SF, senador Pedro Simon (RS), devolveu a relatoria da matéria sem manifestação, tendo sido encaminhada para parecer do senador Clésio Andrade (MG). 98 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PLS 290/2011 novo Apoiamos com ressalvas Autor: Senador Gim Argello (DF). Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), e dá outras providências, para dispor sobre a parceria entre empresas e estabelecimentos de ensino para a oferta de educação profissional. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE). Descrição A proposição autoriza parcerias entre empresas e estabelecimentos de educação para a oferta de cursos profissionais de formação inicial em sua área de atuação. Esses estabelecimentos poderão deduzir do valor devido a título de contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) até 60% do valor total investido nos cursos. A matéria aguarda parecer na CAE-SF da relatora, senadora Angela Portela (RR). Posicionamento O projeto, ao viabilizar parcerias entre empresas e estabelecimentos de educação, permite o aumento da capilaridade da prestação de serviços do Sescoop, sem necessidade de investimentos em infraestrutura e equipes próprias, visto que podem ser utilizadas as instalações, professores e equipe administrativa de apoio próprias dos estabelecimentos de educação na operacionalização dos cursos. Acreditamos que o Sescoop em muito contribui para o alcance dos objetivos do projeto e, para isso, deverá estar contemplado no texto do projeto. Ressaltamos que o Sescoop será responsável pelo desenvolvimento do conteúdo e pelo acompanhamento da efetividade e da qualidade do processo educacional, tanto em nível teórico como da prática da aprendizagem dentro de cooperativas. Proposta Sescoop Aprovação da proposição, inserindo a expressão “empresas e cooperativas” onde houver a denominação “empresas”. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 99 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP Sindical PEC 369/2005 Não Apoiamos Autor: Poder Executivo. Ementa: Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a contribuição de negocia- ção coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensada a esta: PEC 426/2005. Descrição A proposição propõe nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal que versam sobre: organização sindical; representação dos trabalhadores nas empresas; inserção da negociação coletiva no âmbito da Administração Pública e competência da Justiça do Trabalho. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO), na CCJC-CD. Posicionamento O Sistema OCB não apoia a proposta, uma vez que a redação do inciso II do art. 8º define nova competência ao Estado de atribuir personalidade sindical às entidades, na forma da lei, que atenderem a requisitos, entre outros, de representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação, o que resultaria em interferência estatal nas entidades sindicais. A redação do art. 11 suprime a figura do representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, trazendo a representação dos trabalhadores para os locais de trabalho, tendo como consequência a presença do sindicato dentro da empresa. Além disso, não apoiamos a PEC 426/2005, apensada, por permitir maior legitimação dos possíveis proponentes da ação coletiva, que, além dos sindicatos, passam, por delegação, a ser as demais entidades sindicais de grau superior, federação e confederação, suprimindo o “comum acordo” exigido das partes no ajuizamento da ação coletiva, a ser denominada então de “ação normativa”, o que faz a empresa ou a representação sindical patronal ter que suportar maiores demandas judiciais. Sindical Proposta Sugerimos o arquivamento das proposições. O que mudou? Em 2011, o então relator do projeto na CCJC-CD, deputado Maurício Rands (PE), devolveu a relatoria da matéria sem manifestação, tendo sido a mesma encaminhada para parecer do deputado Moreira Mendes (RO). 102 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 4.954/2005 Apoiamos Autor: Deputado Vicentinho (SP). Ementa: Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto define as organizações sindicais como pessoas jurídicas de direito privado, atribuindo à lei específica a tarefa de regulação de seu funcionamento. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator, deputado Ricardo Berzoini (SP). Posicionamento A matéria busca normatizar a natureza jurídica das entidades sindicais, à luz da lei civil, atribuindo-lhe o que na prática já existe. Ou seja, concede à entidade sindical seu reconhecimento como pessoa jurídica de natureza privada, e remete à lei específica a atribuição de regular sua organização e seu funcionamento. Proposta Aprovação da proposição. O que mudou? Sindical Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Ricardo Berzoini (SP), apresentou parecer na CCJC-CD, em agosto, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, conforme sugestão do cooperativismo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 103 PEC 314/2004 Não Apoiamos Autor: Deputado Ivan Valente (SP). Ementa: Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A matéria propõe nova redação aos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988, que dispõem sobre a organização sindical. No momento, a matéria aguarda parecer do relator, deputado Maurício Quintella Lessa (AL), na CCJC-CD. Posicionamento O texto não obstante apresentar alguns poucos aspectos positivos, como a supressão do termo “de acordo”, na proposta de dissídio coletivo pelas entidades sindicais, contém propostas que trariam mais dúvidas ao sistema jurídico sindical brasileiro do que propriamente soluções, haja vista que, ao alterar o inciso I e suprimir o inciso II do art. 8º da Constituição Federal, retira do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a prerrogativa de controle dos registros sindicais e da unicidade sindical, o que contraria a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal, a qual, textualmente, diz: Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao MTE proceder ao registro das entidades sindicais, e zelar pela observância do princípio da unicidade. Da forma como a PEC está proposta, seria um retrocesso para o sistema sindical, com sérias implicações no cenário jurídico. Por sua vez, ao propor a alteração da competência da Justiça do Trabalho, a proposta atribui a essa justiça especializada as lides que envolvem servidores públicos estatutários e nada diz a respeito de sua competência para o exame de questões de representação sindical, o que é temerário no cenário jurídico atual. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Sindical Em 2011, o então relator do projeto na CCJC-CD, deputado Maurício Rands (PE), devolveu a relatoria da matéria sem manifestação, tendo sido a mesma encaminhada para parecer do deputado Maurício Quintella Lessa (AL). 104 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PEC 71/1995 Não Apoiamos Autor: Deputado Jovair Arantes (GO). Ementa: Dá nova redação ao art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensadas a esta: PEC 102/1995, PEC 247/2000 e PEC 252/2000. Descrição A matéria proíbe constitucionalmente a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à associação, sindicato ou entidade sindical. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de previsão de contribuição sindical em lei. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO). Posicionamento A extinção de contribuições sindicais compulsórias não condiz com o atual cenário jurídico trabalhista nacional, mitigando a representatividade proporcionada pelos entes sindicais. Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. O que mudou? Sindical Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Moreira Mendes (RO), apresentou parecer na CCJC-CD, em dezembro, pela inadmissibilidade da PEC 71/1995, e apensadas, conforme sugestão do cooperativismo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 105 PL 6.706/2009 Identificação no Senado Federal: PLS 177/2007 Não Apoiamos Autor: Senador Paulo Paim (RS). Ementa: Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 4.430/2008, PL 5.193/2009, PL 5.401/2009, PL 5.622/2009, PL 5.684/2009, PL 5.996/2009, PL 6.708/2009, PL 6.952/2010, PL 7.247/2010, PL 804/2011, PL 1.689/2011 e PL 1.989/2011. Descrição A proposição amplia a estabilidade prevista no § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao incluir, no rol dos dirigentes sindicais alcançados pela proteção contra despedida arbitrária, os empregados sindicalizados ou associados integrantes de Conselho Fiscal. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD. Posicionamento Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece tal estabilidade aos membros dos conselhos fiscais, uma vez que estes, ao agirem, não se contrapõem diretamente aos interesses econômicos, como o fazem os dirigentes alcançados pela estabilidade de que trata a lei. Portanto, essa medida desvirtua a finalidade da estabilidade de emprego, concedida por força da atuação dos dirigentes sindicais, constantemente em campanha por melhores condições econômicas e de trabalho para seus representados. Proposta Sugerimos o arquivamento das proposições. O que mudou? Sindical Não houve nenhuma alteração na tramitação. 106 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 4.622/2004 Identificação no Senado Federal: PLC 131/2008 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Pompeo de Mattos (RS). Ementa: Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do conceito da modalidade operacional das cooperativas de trabalho. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE). Descrição O projeto regula as relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos de prestação de serviços eventuais ou continuada. Reconhece alguns direitos sociais previstos na Constituição Federal como dos cooperados e estabelece critérios para que sejam observados estes direitos de maneira adequada à realidade cooperativa. A matéria aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados. Posicionamento O trabalho do Sistema OCB está voltado para a aprovação do substitutivo aprovado no Senado Federal. Espera-se que a nova legislação, quando aprovada, possa beneficiar o cooperativismo de trabalho em, pelo menos, duas vertentes: nortear o Ministério Público do Trabalho e demais órgãos do governo no que tange ao trato com as especificidades do cooperativismo de trabalho e instituir o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), como meio de fomento ao desenvolvimento econômico e social das cooperativas deste ramo. Proposta Aprovação do substitutivo do Senado Federal no Plenário da Câmara dos Deputados. O que mudou? TRABALHO Em 2009, o projeto foi aprovado no Plenário do Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados para análise das emendas inseridas. Em 2010, a matéria tramitou ao mesmo tempo, em regime de urgência, em 3 Comissões e todas aprovaram as mudanças sugeridas pelo Senado. Em virtude dos apelos contínuos da OCB e da Frencoop, em 2010, o PL 4.622/2004 foi inserido pelo Colégio de Líderes na pauta do esforço concentrado das eleições. No entanto, como não houve acordo para deliberações, o projeto não foi votado. Em 2011, o projeto também estava previsto (dias 27 e 28 de setembro) para votação no calendário de deliberações prioritárias apresentado pelo presidente Marco Maia (RS). No entanto, sem acordo entre governo e oposição, o PL 4.622/2004 ainda aguarda desobstrução da pauta para possibilitar sua inclusão na Ordem do Dia do Plenário da Câmara dos Deputados. 108 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 142/2003 Não Apoiamos Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira (SP). Ementa: Revoga o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2003 e PL 1.293/2003. Descrição O projeto retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a declaração de ausência do vínculo de emprego entre a cooperativa e seu sócio e entre este e o terceiro, tomador de serviços contratados com a cooperativa. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Brizola Neto (RJ), na CCJC-CD. Posicionamento O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto e de seus apensados, pois a retirada do parágrafo único do art. 442 da CLT está condicionada a uma regulamentação específica do ato cooperativo de trabalho e ao fato de que tal alteração representará elevado retrocesso à interpretação e à aplicação dos princípios cooperativistas e ao exercício de suas atividades. Salienta-se ainda que, nos casos de caracterização de vínculo empregatício, a jurisprudência é clara quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, no qual poderá ser descaracterizada a natureza cooperativista no caso de descumprimento da Lei nº 5.764/1971. Proposta Sugerimos o arquivamento das proposições. O que mudou? TRABALHO Aprovado na CTASP-CD em 2010, o projeto foi encaminhado para análise da CCJC-CD, na qual foi designado o deputado Brizola Neto (RJ) como relator. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 109 novo PL 1.490/2011 Não Apoiamos Autor: Deputado Laércio Oliveira (SE). Ementa: Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá outras provi- dências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição A matéria proíbe a participação de cooperativas em licitações que envolvam subordinação jurídica, própria da relação de emprego, entre tomador e fornecedor de serviço. E especifica ainda, de modo expresso, as hipóteses de serviços objeto de editais de convocação, cuja execução será totalmente vedada às cooperativas. O projeto, que foi rejeitado na CDEIC-CD em 2011, com parecer do deputado Dr. Ubiali (SP), aguarda parecer na CTASP-CD do relator, deputado Augusto Coutinho (PE). Posicionamento A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico. Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa não só à liberdade de iniciativa destes, como também à igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório, na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Além disso, a presença de elementos que evidenciem uma subordinação jurídica não é algo que meramente pode ser declarado por Lei, depende do exame de cada caso concreto. Sob essa ótica simplista, qualquer pessoa jurídica é sujeita à configuração de subordinação jurídica. Porém, o critério não pode ser aplicado dessa forma, dado que a Constituição de 1988 permite apenas o estabelecimento de exigências de qualificação técnica e econômica, matérias estas vinculadas ao direito administrativo tão somente, não ao direito do trabalho, como o é a subordinação jurídica. TRABALHO Proposta Sugerimos o arquivamento da proposição. 110 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 6.420/2005 novo Identificação no Senado Federal: PLS 344/2004 Não Apoiamos Autor: Senador Rodolpho Tourinho (BA). Ementa: Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.429, de 2 de junho de 1992, para regular a contratação de empresas prestadoras de serviços e dá outras providências. Despacho: Senado Federal: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Câmara dos Deputados: Às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto original altera a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/1993, acrescentando normas gerais destinadas a regular a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, impedindo a participação de cooperativas nas licitações de certas e determinadas atividades, tais como execução das atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. A matéria foi aprovada no Senado Federal em 2004, e na CTASP-CD, com texto substitutivo, em 2008. No momento, aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Amauri Teixeira (BA). Posicionamento A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico. Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa não só à liberdade de iniciativa destes, mas também à igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório, na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Por sua vez, o substitutivo aprovado pela CTASP-CD, de relatoria do deputado Tarcísio Zimmermann (RS), embora não proíba, diretamente, a participação de cooperativas, restringe o campo de atuação destas nas licitações cujo objeto seja a prestação de serviços, ao regularizar as condições de participação tendo como paradigma a relação de trabalho clássica, celetista. Proposta TRABALHO Sugerimos o arquivamento da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 111 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP PL 3.833/2008 Apoiamos Autor: Deputado Valdir Colatto (SC). Ementa: Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a tolerância máxima sobre limites de peso dos veículos de carga. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto modifica o art. 1º da Lei nº 7.408/1985, com o propósito de aumentar de 5% para 10% a tolerância máxima sobre limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. O projeto encontra-se na CCJC-CD, na qual aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA). Posicionamento O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que o percentual de tolerância visa evitar que, por conta da possibilidade de ocorrência de erro metrológico, como também das dificuldades inerentes à distribuição homogênea da carga, sejam feitas autuações injustas aos transportadores de cargas. Entretanto, o substitutivo da CVT-CD tem um texto ainda mais completo, que enaltece a possibilidade de deslocamento da carga dentro do caminhão, o que faz com que muitas vezes se ultrapasse o percentual legal sobre o limite de peso por eixo. Proposta Aprovação do substitutivo da CVT-CD, que traz melhorias à redação do projeto. O que mudou? Transporte Em dezembro de 2011, a proposição recebeu parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA), pela inconstitucionalidade, na CCJC-CD. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em processo de negociação com ele. 114 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PLS 380/2009 Apoiamos com ressalvas Autor: Senadora Rosalba Ciarlini (RN). Ementa: Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industria- lizados (IPI) veículos de carga quando adquiridos por transportadores autônomos. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE); de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE); de Serviços de Infraestrutura (CI); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA); de Assuntos Sociais (CAS); de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Assuntos Econômicos (CAE). Apensados a este: PLS 4/2007, PLS 589/2007, PLS 590/2007, PLS 174/2008, PLS 181/2008, PLS 240/2008, PLS 449/2008, PLS 463/2008, PLS 45/2009, PLS 277/2009, PLS 305/2009, PLS 347/2009, PLS 160/2010, PLS 197/2010 e PLS 130/2011. Descrição A matéria isenta do IPI os veículos automóveis de fabricação nacional utilizados no transporte de mercadorias, quando adquiridos por motoristas profissionais que sejam transportadores autônomos de carga. A isenção mencionada somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. No momento, a matéria aguarda parecer do relator, senador Cyro Miranda (GO), na CE-SF. Posicionamento Com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT 3.056/2009, que dispõem sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, foi criada a categoria de transportador de carga cooperado (CTC), também pessoa física. Logo, a pessoa física que transporta cargas poderá escolher entre ser transportador autônomo (TAC) ou transportador cooperado (CTC), vinculado a uma cooperativa de transporte. Dessa forma, se torna imprescindível inserir essa nova categoria nos normativos nacionais, pois ela apresenta as mesmas características e dificuldades elencadas para adquirir um caminhão. Sendo assim, o benefício que for atribuído a uma das categorias deve ser estendido à outra. Proposta Transporte Aprovação da proposição, inserindo a expressão “e associado de cooperativa de transporte de cargas” onde houver a denominação “transportador autônomo”. O que mudou? Aprovado requerimento de tramitação conjunta em maio de 2011, a matéria seguiu para análise da CE-SF, sob relatoria do senador Cyro Miranda (GO). No entanto, em dezembro, foi apresentado, pela senadora Lídice da Mata (BA), novo requerimento de tramitação conjunta dos projetos com o PLS 130/2011. Tendo sido o requerimento aprovado em fevereiro de 2012, a matéria seguiu novamente para análise da CE-SF. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 115 PL 494/2011 Apoiamos com ressalvas Autor: Deputado Zonta (SC). Ementa: Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para equiparar o percentual incidente sobre o rendimento bruto do contribuinte que transporta carga e passageiro para a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda pessoa física ao aplicado na legislação previdenciária. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensado a este: PL 2.072/2011. Descrição A matéria, redigida em parceria com o Sistema OCB, dispõe sobre a diminuição da base de cálculo do Imposto de Renda dos transportadores autônomos para 20% da receita bruta do serviço de transporte, para minorar a tributação excessiva aplicada pela administração a esses trabalhadores. No momento, aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Amauri Teixeira (BA). Posicionamento Estudos realizados com os cooperados demonstraram que os valores das receitas, deduzidas das despesas operacionais e da depreciação dos investimentos, nas duas categorias, em média, ficam abaixo, até mesmo, dos montantes apurados para a incidência da contribuição previdenciária. Ressaltamos que o transporte de cargas e de passageiros é uma atividade-meio. Dessa forma, deveria ter uma carga tributária menor que não impactasse no custo do frete e, consequentemente, no preço da produção e do consumo. Proposta Aprovação do PL 494/2011, principal, e rejeição do PL 2.072/2011, apensado. O que mudou? Transporte O projeto seguiu para análise da CFT-CD, na qual foi designado o deputado Amauri Teixeira (BA) como relator da matéria. 116 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 5.773/2009 novo Identificação no Senado Federal: PLS 20/2008 Apoiamos Autor: Senador Cristovam Buarque (DF). Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos para transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos estados e pelo Distrito Federal, bem como por profissionais autônomos e suas cooperativas habilitados e dedicados exclusivamente ao transporte escolar. Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Econômicos (CAE). Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Apensados a este: PL 6.184/2005; PL 6.215/2005; PL 6.224/2005; PL 6.521/2006; PL 6.879/2006; PL 6.880/2006; PL 7.190/2006; PL 7.355/2006A; PL 7.532/2006; PL 419/2007; PL 602/2007; PL 1.452/2007; PL 1.958/2007; PL 2.393/2007; PL 4.387/2008; PL 4.837/2009; PL 5.004/2009; PL 5.757/2009; PL 5.803/2009; PL 5.937/2009; PL 6.079/2009; PL 6.150/2009; PL 6.246/2009; PL 6.901/2010; PL 7.698/2010; PL 7.739/2010; PL 408/2011; PL 527/2011; PL 719/2011; PL 1.030/2011; PL 1.066/2011; PL 1.544/2011; PL 2.216/2011; PL 2.421/2011; PL 2.558/2011; PL 2.612/2011 e PL 2.977/2011. Descrição A matéria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos classificados na posição 8702 e seus desdobramentos, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), destinados a transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos estados, pelo Distrito Federal, por entidades educacionais sem fins lucrativos, por profissionais autônomos e suas cooperativas. Para tanto, o veículo deve ser destinado exclusivamente para uso em atividade de transporte escolar e não pode ser vendido antes do prazo de 5 (cinco) anos. Aprovado no Senado Federal em 2009, o projeto aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Audifax (ES). Posicionamento Transporte As cooperativas de transporte de passageiros atuam em diversas frentes e têm crescido a cada ano, em números brutos e em importância dentro do setor. A redução de impostos proposta pelo projeto impacta diretamente no preço pago pelos veículos por parte destes transportadores, propiciando uma renovação de suas frotas e fazendo com que tenham, além de menores despesas com manutenção, veículos de melhor qualidade para o atendimento da população. Proposta Aprovação da proposição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 117 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP novo Apoiamos com ressalvas PL 5.774/2009 Autor: Deputado Homero Pereira (MT). Ementa: Institui a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto define o conceito de turismo rural para então estabelecer os princípios, objetivos e ações da Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações que visem ao planejamento da atividade, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural. A matéria, aprovada na CAPADR-CD em 2009, e na CTD-CD em 2010, aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, na CCJC-CD. Posicionamento Turismo e lazer O Sistema OCB acredita ser meritória a proposição que pretende desenvolver a atividade turística no setor rural, cujo potencial não tem sido explorado em nosso País. A falta de políticas públicas e regulamentação restringe a prática do turismo rural nas propriedades do campo, que poderiam estar gerando renda e emprego ao mesmo tempo em que a vegetação local é preservada para o turismo ambiental sustentável. Assim, visando ao aumento da atividade turística no meio rural, com desenvolvimento regional apoiado pela população local, entendemos que a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural possibilitará a promoção da atividade, com a divulgação das nossas belezas naturais, gerando emprego e renda para a população, fixando o homem no campo, trazendo ainda um olhar sustentável para manutenção e preservação dos bens naturais. Entendemos que a regulamentação do turismo rural irá impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do campo, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização de todo o meio rural. Como consequência do desenvolvimento do setor, surge oportunidade para um processo ainda mais amplo e intenso de intercâmbio entre os moradores das áreas urbanas e rurais, estimulando outras atividades ligadas ao turismo, como serviços de hotelaria, restaurantes e valorização e resgate do artesanato regional. Proposta Aprovação da proposição na Câmara dos Deputados e inclusão, no Senado Federal, no art. 5º do projeto, onde couber, do seguinte inciso: “Incentivar a organização dos produtores de forma associativista e/ou cooperativista com vistas à sustentabilidade da atividade desenvolvida”. 120 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 PL 1.435/2011 novo Apoiamos com ressalvas Autora: Deputada Iracema Portella (PI). Ementa: Dispõe sobre os fundamentos e a política do agroturismo ou turismo rural e dá outras providências. Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimen- to Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Descrição O projeto altera as Leis nºs 8.171/1991 e 8.870/1994, acrescentando o agroturismo ou turismo rural no âmbito do Plano Nacional de Turismo. Além disso, assegura às empresas da área o mesmo regime tributário, trabalhista e previdenciário que se aplica às empresas agropecuárias tradicionais, resguardando o direito de opção, quando possível, pelo Simples Nacional. Aprovado na CAPADR-CD em 2011, com duas emendas redigidas em parceria com o Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Valadares Filho (SE), na CTD-CD. Posicionamento Dada a importância da atividade de turismo rural para a promoção e desenvolvimento das atividades do campo, revelando sua riqueza e diversificação econômica, social e ambiental, o projeto prevê a expansão das metas estabelecidas no Plano Nacional de Turismo, motivado pela inserção da atividade do agroturismo na Política Agrícola, especificamente nos objetivos do crédito rural. Tal mecanismo busca garantir uma fonte de recurso para o fomento à atividade do turismo rural e motivará a criação de novas cooperativas, valorizando a participação e o envolvimento da comunidade local e gerando qualidade de vida, renda e emprego. As emendas inseridas na CAPADR-CD pelo relator, deputado Luiz Carlos Setim (PR), suprem as ressalvas do Sistema OCB, ao deixar explícito no texto as peculiaridades da atividade de agroturismo realizada pelas cooperativas agropecuárias e de turismo. Turismo e lazer Proposta Aprovação da proposição com as emendas da CAPADR-CD, que trazem melhorias à redação do projeto. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 121 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP Posicionamentos Uma tributação adequada ao cooperativismo O cooperativismo tem desempenhado um papel importante na sociedade brasileira, contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida de um número crescente de pessoas. Isso se comprova quando analisados os indicadores do total de associados que, anualmente, têm registrado aumentos expressivos. O movimento se apresenta como alternativa socioeconômica, sendo, portanto, fonte geradora de trabalho e renda para 30 milhões de brasileiros. O forte crescimento depende da definição de marcos regulatórios determinantes, dentre os quais se destaca o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Trata-se de operações comerciais realizadas pelas organizações cooperativas em nome de seus associados. Atualmente, o regime tributário das cooperativas pode ser definido por duas variáveis: a não incidência de tributos ou o gozo de benefícios fiscais decorrentes de políticas de incentivo concedidas pelo governo federal. Tais medidas, em sua maioria, têm maior relação com o desenvolvimento específico de uma atividade econômica do que com as peculiaridades do modelo cooperativo propriamente dito. Algumas dessas políticas beneficiam setores do cooperativismo, como crédito, transporte rodoviário de cargas (Lei nº 11.051/2004, art. 30), infraestrutura e agropecuário (Lei nº 10.684/2003, art. 17). Mesmo assim, não são suficientes, nem cumprem a carência do sistema cooperativista brasileiro que está na expectativa de um adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. No âmbito do Judiciário, a situação também não é confortável, uma vez que os tribunais superiores ainda não firmaram um parecer sobre a incidência das taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre essas operações. Com isso, cria-se um ambiente de insegurança jurídica, no que versa à tributação das cooperativas. Paralelamente, a Receita Federal do Brasil, ao modificar seus mecanismos de controle e apuração tributária, em especial o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não permite o correto registro da movimentação contábil do setor no que diz respeito ao ato cooperativo. Em consequência disso, o segmento fica à mercê das autoridades fazendárias. Posicionamentos Essa situação inviabiliza a discussão administrativa, possibilitando a entrega de declarações apenas aos que preencherem a ferramenta, com as regras impostas pela Receita Federal. Tal exigência levará à prática de atos que sujeitarão as cooperativas à incidência tributária federal, o que gera grandes preocupações ao segmento. E, como anteriormente mencionado, não houve avanços significativos da discussão sobre o tema no Judiciário. Muito embora a equipe do Sistema OCB esteja estudando uma forma de minimizar os efeitos da aplicação do SPED, sem dúvida alguma, faz-se essencial a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 271/2005 no Congresso Nacional ainda em 2012. O objetivo é delimitar a incidência tributária na pessoa do cooperado, verdadeiro prestador de serviço e contribuinte. Somente assim as cooperativas poderão ter seu desenvolvimento impulsionado de forma sustentável. 124 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Recomendação 193: compromisso internacional com as cooperativas Cooperativismo, erradicação do trabalho escravo e infantil, e inserção de jovens no mercado produtivo estão na pauta da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Criada em 1919, a OIT tornou-se parte do Sistema das Nações Unidas em 1946, como uma de suas agências especializadas. Com uma composição tripartite, em que trabalhadores, empregados e governo têm assentos com igual participação nas tomadas de decisões, é uma das mais democráticas instituições internacionais. Esse ambiente também se reflete em seus pontos de vista, como é o caso da Recomendação 193/OIT, que visa à promoção do cooperativismo no mundo. Aprovado em 26 de junho de 2002, durante a 90a Conferência Geral, por 436 votos, o documento ressalta “a importância das cooperativas para a criação de empregos, a mobilização de recursos e a geração de investimentos, assim como sua contribuição à economia, reconhecendo que, em suas diversas formas, promovem a mais completa participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social”. A aprovação quase unânime pelos votantes confere aos países subscritores uma responsabilidade ainda maior sobre o tema. No texto, a entidade reconhece a organização cooperativa como “uma associação autônoma de pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em comum através da criação de uma empresa de propriedade conjunta e gerida de forma democrática”. A publicação da Recomendação completa em 2012 uma década, justamente quando se comemora o Ano Internacional das Cooperativas, instituído pelas Nações Unidas. Por isso, nada mais oportuno que fazer um balanço das políticas públicas e ações governamentais já realizadas para cumprir o preceito nela descrito - “Uma sociedade equilibrada necessita da existência de setores públicos e privados e de um forte setor cooperativo”. Para que esse equilíbrio seja alcançado, o Sistema OCB defende como fundamental a definição de uma legislação adequada, que possibilite o desenvolvimento sustentável do cooperativismo, conforme ressaltado pela própria OIT: “Os Estados Membros deveriam adotar uma legislação e uma regulamentação específicas em matéria de cooperativas, inspiradas nos valores e princípios cooperativos”. Posicionamentos Ressalta-se, então, o papel do Estado de investir, precipuamente, em instrumentos promotores do desenvolvimento socioeconômico, e não há dúvida de que o cooperativismo, em suas diversas frentes de atuação, se apresenta como excelente ferramenta. Nesse sentido, a Recomendação 193 sugere aos governos “melhorar as estatísticas nacionais sobre as cooperativas, com vistas a sua utilização na formulação e aplicação de políticas de desenvolvimento”. Avanços importantes foram registrados desde 2002, entre os quais a sanção da Lei Complementar nº 130/2009, que criou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC); a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e incentiva a participação de cooperativas na gestão de materiais recicláveis; e a Lei nº 12.034/2009, que permite a participação do movimento no financiamento eleitoral, fortalecendo sua representação política. Outro destaque entre as normas vigentes foi a validação da Lei nº 12.349/2010, que proibiu a exclusão de cooperativas em editais de licitação, garantindo ao estado licitante a melhor proposta, por atender à exigência positiva de ampla competição. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 125 A aprovação de tais legislações retrata o reconhecimento do cooperativismo como modelo organizacional nas políticas governamentais. Entretanto, sabe-se que ainda existe uma lacuna entre a teoria e a prática, e as oportunidades para uma atuação mais intensa são inúmeras. As crises mundiais vivenciadas nos últimos anos, que atingiram as maiores economias do mundo, ratificaram os diferenciais competitivos da prática cooperativista que vem ao encontro dessa perspectiva. Essas particularidades do setor também são reconhecidas pela OIT, que vê no movimento um modelo de produção sustentável, tanto no aspecto social quanto econômico e ambiental. É fato que o segmento tem se firmado também como alternativa socioeconômica diante da escassez de postos no mercado de trabalho. Com o crescimento acentuado da população mundial, que chegou à marca de 7 bilhões de pessoas, as oportunidades nos setores primários e de produção já não absorvem a massa de mão de obra disponível. Enquanto isso, o setor de serviços continua em franco processo de desenvolvimento. O cenário é realmente favorável ao cooperativismo, mas, para que ele seja uma opção real a um número ainda maior de trabalhadores, faz-se necessário o estabelecimento de um marco jurídico que permita o desenvolvimento harmônico do setor. É preciso avançar no plano legislativo, fazer esforços para o reconhecimento de suas particularidades no tocante aos aspectos fiscais, da previdência social e das relações de trabalho. Neste último, especialmente, faz-se necessária a diferenciação dos conceitos de “trabalho associado”, típico de cooperativas, e da clássica relação assalariada e dependente. Fica clara, então, a importância de políticas públicas mais estruturantes. A aprovação de proposições ainda em tramitação no Congresso Nacional, como o Projeto de Lei Complementar 271/2005, que regulamenta o ato cooperativo, e o Projeto de Lei 4.622/2004, referente à regulamentação das atividades das cooperativas de trabalho, são amostras dos anseios do segmento. Da mesma forma, para a conquista de espaços ainda não ocupados pelas cooperativas, é necessário que o Estado compreenda a lógica da prática cooperativista e promova, assim, a igualdade de acesso aos mercados. Incentivos para a atuação na área de seguros é um exemplo. Posicionamentos Em 2012, que será um marco histórico para o cooperativismo mundial, o Sistema OCB reafirma o seu compromisso de trabalhar por ações que beneficiem o movimento e de reforçar cada vez mais as alianças estratégicas com a sociedade e com o Poder Público, ciente de que há muito a ser feito. 126 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Os desafios da Política Nacional de Resíduos Sólidos Dar a destinação correta ao lixo produzido pela população e pelas empresas de pequeno, médio e grande porte é uma tarefa desafiadora. Muitos obstáculos surgem pelo caminho quando se fala na adoção de um novo modelo de recolhimento, reciclagem e destinação final dos resíduos. O principal está relacionado com a própria cultura da nação brasileira, que vem se perpetuando ao longo dos anos. Outro fator que prejudica a evolução nesse tema é ausência de coleta em determinadas localidades. Para se ter uma ideia do problema, as cidades brasileiras já jogavam fora, no início deste século, mais de 90 mil toneladas diárias de resíduos. Dos lares envolvidos na pesquisa, 27% não dispunham de qualquer tipo de serviço de descarte. O panorama se agrava porque 40% do refugo se acumularam em ruas, rios e lixões clandestinos, contribuindo para a contaminação do ambiente. Desde essa época, as ações realizadas para a reversão do cenário não foram capazes de proporcionar os resultados pretendidos, já que é crescente o descompasso entre geração e capacidade de tratamento. O primeiro aspecto, por exemplo, decorre do aumento do poder aquisitivo da população. Os números comprovam também a importância da coleta seletiva e da centralização de descartes, uma vez que a produção está em crescimento. Em 2010, o País produziu aproximadamente 195 mil toneladas de resíduos sólidos por dia, incremento de 6,8% em relação a 2009 e de mais de 100% no comparativo ao início do milênio. Conscientes dos desafios, os poderes Executivo e Legislativo discutiram exaustivamente alternativas viáveis para minimizar os impactos socioambientais e regular a questão, que se concretizaram na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída na Lei nº 12.305/2010. O objetivo da norma é inovar a gestão desse processo, de forma integrada, considerando princípios racionais, como: redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos sólidos, responsabilidade compartilhada e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos não recuperáveis. No intuito de alcançar os objetivos propostos, a lei fortaleceu também alguns mecanismos de gestão, entre eles a coleta seletiva e a logística reversa. Além disso, reconheceu o papel fundamental das cooperativas de trabalho, que têm a missão de fazer a coleta de materiais recicláveis ou reutilizáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de organizações dessa natureza. Posicionamentos A nova política, mesmo ambiciosa por estabelecer desafios substanciais para toda a sociedade, é muito bemvinda. Apresenta metas, como a extinção de todos os lixões a céu aberto até o final de 2014, a proibição da destinação indiscriminada dos resíduos aos aterros sanitários e a organização de uma imensa massa de catadores. E, nesse contexto, torna-se necessária a participação ativa de todos os atores para viabilização das medidas previstas. O cooperativismo pode contribuir ainda mais, por se fazer presente em praticamente todos os elos da cadeia. O setor participa da obtenção da matéria-prima, do processo de produção, da distribuição, da comercialização, da coleta seletiva e reciclagem, por meio das cooperativas de trabalho. Por isso, a OCB, como entidade de representação político-institucional, apoia a consolidação da nova gestão de resíduos sólidos. Mantém diálogo constante com o governo para defender os interesses do setor e com as cooperativas, para torná-las capazes de atender ao disposto na legislação. A PNRS é um ponto positivo rumo à sustentabilidade, ao mesmo tempo, uma excelente oportunidade para o movimento cooperativista. Afinal, o cooperativismo tem a capacidade ímpar de viabilizar aos profissionais que trabalham com os resíduos sólidos o crescimento econômico e social, simultaneamente. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 127 Rio+20 - Economia verde, sustentabilidade e cooperativismo O esgotamento dos padrões modernos de produção e a forma de utilização dos recursos naturais estão na pauta de discussão mundial, durante a Rio+20. Vinte anos se passaram, desde a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida por Rio 92, e é hora de avaliar os avanços, rever as estratégias e traçar metas para o futuro. O foco está na governança e na massificação da “economia verde”. Atenta a essa temática, a Organização das Nações Unidas (ONU) realizou diversas conferências internacionais para encontrar alternativas racionais e viáveis ao crescimento da sociedade. Como resultado, surgia, então, o conceito de desenvolvimento sustentável, definido como “aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. Considerando que a pobreza e a baixa qualidade de vida são também importantes variáveis para a solução dos desafios ambientais, a ONU consolidou algumas premissas para promoção adequada do desenvolvimento, entre elas, a participação democrática na tomada de decisão e o favorecimento do crescimento sustentável em escala local. Muitas dessas proposições foram ratificadas, ainda durante a Rio 92, estando todas reunidas na Agenda 21, para um plano de ação abrangente em nível mundial. A definição de sustentabilidade permeou o tempo e, como reflexo, foi incorporada pelos principais pensadores, academias e governos. O Brasil, mesmo antes de consolidado o conceito, inseriu o tema na Constituição Federal de 1988. O artigo 225 da Carta Magna diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Posicionamentos E é exatamente com foco na economia sustentável, na governança democrática e participativa que o cooperativismo vem mostrar sua força. Segundo dados gerados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), esse arranjo social, que visa à otimização da renda de seus participantes, tem, devido à sua doutrina e a seus valores, um desempenho diferenciado quando considerado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). No Brasil, o IDH dos municípios onde as cooperativas estão presentes chega à média de 0,701, e nos demais locais não passa de 0,666 (dados de 2000). Conhecedor do desafio de se alcançar o desenvolvimento sustentável e ciente das bandeiras defendidas pelo público que representa, o Sistema OCB está constantemente atento à questão. E, nesse sentido, a instituição entende que a Rio+20 é uma grande oportunidade de aproximação entre os atores ligados aos pilares da sustentabilidade – social, econômico e ambiental – para que, juntos, possam desenhar as diretrizes a serem colocadas em prática nos próximos anos. O sistema cooperativista acredita que os resultados serão promissores, desde que as peculiaridades dos diversos setores econômicos e regiões geográficas sejam entendidas e respeitadas. Será determinante o compromisso da sociedade brasileira na viabilização das diretrizes traçadas na Rio+20, e, nesse contexto, não há dúvida de que o movimento cooperativista pode contribuir sensivelmente para o sucesso das metas traçadas. 128 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 A atuação dos órgãos reguladores A ordem econômica contemporânea, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade de assegurar a dignidade e a liberdade dos cidadãos no ambiente econômico. Trata-se de um processo que deve ocorrer sempre em consonância com os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, de sua função social, da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente. Nesse contexto, consideram-se a necessidade de redução das desigualdades regionais e sociais, o fomento ao pleno emprego, o tratamento adequado às empresas de pequeno porte, além do apoio e estímulo ao desenvolvimento do cooperativismo. Como forma de garantir esses princípios, o Estado tem o papel de agente regulador da atividade econômica e exerce, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, por meio das autoridades legalmente constituídas., dentre as quais, destacam-se, em nível federal, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), o Conselho Monetário Nacional (CMN), bem como os órgãos reguladores específicos, tais como as agências nacionais de Energia Elétrica (Aneel), de Telecomunicações (Anatel), de Vigilância Sanitária (Anvisa), de Saúde (ANS), de Transportes Terrestres (ANTT), entre outros. Cabe também ao Estado estabelecer uma atuação coordenada desses entes, de modo que se garanta harmonia entre as entidades concebidas para a defesa da concorrência e aquelas criadas para a regulação de mercados econômicos. Na atualidade, por vezes, o sistema de ordenação jurídica acaba em conflito no que diz respeito às atribuições e competências. Às autoridades concorrenciais, como SBDC, Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), pressupõe-se o controle prévio e, muitas vezes, repressivo dos mecanismos de mercado de que se valem os agentes privados que nele atuam. Esse processo é pautado em critérios que têm como objetivo evitar reflexos negativos nas etapas do ciclo econômico, da produção à circulação, até o consumo final de bens e serviços. Essas últimas (CMN e agências reguladoras), por sua vez, devem intervir no campo da regulação quando os mecanismos de mercado se revelam insuficientes para garantir o acesso igualitário aos cidadãos. Para tanto, são utilizados critérios tanto técnicos como econômicos, sendo o uso destes últimos o ponto de conflito existente hoje entre os órgãos encarregados da regulação e os responsáveis pela defesa da concorrência. Posicionamentos É fato, portanto, que as competências de tais organismos não devem ser confundidas, sob pena de extrapolarem as atribuições legais, prejudicando a livre iniciativa e o alcance de todos aos bens e serviços. Se assim fosse, estariam na contramão dos propósitos que dão origem à existência das autoridades antitrustes e concorrenciais – promover a equidade, elevar o padrão de qualidade dos produtos oferecidos, além de dar segurança aos consumidores e às entidades reguladas na realização de seus negócios. Vale dizer que uma regulação só pode ser considerada efetiva se zelar pela transparência e eficiência. Da mesma forma, há uma necessidade latente de estabelecer ações que visem ao fortalecimento desse sistema. Para tanto, é preciso incentivar a formulação e análise de políticas públicas nos setores regulados, assim como a coordenação e o alinhamento estratégico dessas linhas de ação com o processo regulatório. Trabalhar pela autonomia, transparência e desempenho das agências, com investimento também em programas de desenvolvimento e capacitação continuada dos seus servidores, e dos ministérios superiores, certamente somaria para a qualidade e assertividade dos procedimentos. A criação e o aperfeiçoamento de mecanismos que garantam o exercício do controle social seriam outras medidas eficazes. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 129 O uso de ferramentas já experimentadas com sucesso em outros países também contribuiria para elevar o grau de excelência da regulação no Brasil. Muitos organismos internacionais, como o Banco Mundial, a União Europeia e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), propõem iniciativas como consulta pública e transparência, simplificação administrativa e regulatória e guias de boas práticas de aplicação de políticas públicas. Considerar alternativas às regulações tradicionais e editar normas com data pré-definida para revisão pós-implementação (sunset clauses) seriam outras medidas positivas. A discussão do objeto descrito no Projeto de Lei (PL) 3.337/2004, de autoria do Poder Executivo, parece oportuna para inclusão desses temas na pauta do Congresso Nacional. A proposta indica a revisão do modelo brasileiro de agências reguladoras, e, nesse processo, é fundamental a previsão legal de ferramentas de avaliação do impacto regulatório (AIR). A AIR é uma análise prévia para dimensionar os possíveis efeitos de uma regulação ou política pública, apresentando, assim, aos tomadores de decisão informações que indicarão diferentes opções de atuação, baseadas em dados objetivos. A adoção dessa medida auxiliaria na compreensão, pelas próprias agências, das diferenças entre os entes que compõem o mercado, em especial as entidades do setor cooperativista brasileiro. Estas, especificamente, são dotadas de peculiariedades muitas vezes não percebidas pelo sistema de regulação econômica aplicado no Brasil, característico de um modelo capitalista altamente competitivo. Especialmente em alguns setores da economia, o avanço social das cooperativas ainda não pode ser devidamente mensurado, uma vez que indicadores de mercado têm como base o volume da remuneração do capital e dos lucros obtidos, fatores estes que não são aplicados na prática cooperativista. Essa realidade pode ser facilmente constatada no ramo crédito, que tem crescido em volume de Postos de Atendimento Cooperativo (PACs), levando recursos a regiões do País onde bancos estatais e privados, lastreados pelo lucro das operações, não identificam mercados para atuar. Em outros segmentos, como de saúde, por exemplo, os altos custos impostos pelas exigências dos órgãos reguladores, em vez de estimularem a competição, provocam o efeito de concentração natural dos agentes econômicos. Paralelamente a esse movimento provocado pelas empresas de medicina de grupo, que têm no lucro o suporte para sua atuação, as cooperativas, como sociedades de pessoas sem finalidade lucrativa, têm no trabalho dos cooperados a base para suportar os custos de uma operadora. Posicionamentos Com isso, novas tarifas impostas pelo órgão regulador para atuação no mercado de saúde suplementar recaem sobre os associados, nesse caso médicos, dentistas e demais profissionais de saúde, e não no mercado de valores mobiliários. Fica clara, portanto, a necessidade de compreensão, por parte desses entes, dos diferenciais do modelo cooperativo, subordinados aos princípios da ordem econômica, incentivando-o a continuar em atividade. Assim também acontece no setor elétrico, desestimulando, mais uma vez, a atuação do cooperativismo. Com o estabelecimento de tarifas diferenciadas para diversas classes e subclasses de consumidores, inclusive aqueles reunidos em cooperativas, o repasse da energia elétrica para os associados acaba sendo feito por um valor aquém do custo real. Diante disso, os prejuízos financeiros consequentes desse método serão sentidos pelas próprias cooperativas, dada a ausência de obtenção de lucro. É importante mencionar que essas organizações surgiram antes das concessionárias e sem o objetivo de disputar mercado com elas. Mas, a política regulatória hoje aplicada tem contribuído para uma redução quantitativa dessas sociedades, em virtude do ganho de escala na aquisição de energia elétrica por um preço mais reduzido por parte das empresas concessionárias. O cenário decorre de recentes políticas públicas desenvolvidas pelo governo 130 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 federal, sem considerar as peculiaridades e o histórico das cooperativas, quando, na verdade, a Carta Magna estabelece o incentivo ao movimento. Na mesma linha, pode-se citar a Anvisa, agência que, por intermédio do controle sanitário, zela pela proteção à saúde da população. Ressalta-se, nesse caso, a necessidade de mais transparência nos critérios para a liberação de produtos e serviços voltados para a comercialização. Em muitas situações, após a solicitação de um registro, leva-se um tempo injustificável à espera de uma audiência, não tendo o interessado, por vezes, um retorno técnico sobre a decisão final. Sabe-se da liberdade necessária aos profissionais da agência para desenvolvimento de estudos, mas, ao mesmo tempo, reforça-se a importância de ter a sociedade ciência dos resultados das análises feitas e, com isso, poder questioná-las antes mesmo de um banimento ou reprovação efetiva. Existem também, nesse contexto, modelos positivos, como os órgãos reguladores das instituições financeiras e do transporte terrestre. Esta última, a ANTT, no cumprimento de regulamentar o setor no País, criou uma categoria específica para as cooperativas, que outrora estavam descaracterizadas nesse mercado. Essa segmentação certamente fomentará o desenvolvimento do cooperativismo com maior autonomia, podendo este se consolidar de modo sustentável como modelo societário próprio nesse campo, sem que seja usado como “fachada” para empresas e autônomos. No tocante às instituições financeiras, foi criado pelo órgão regulador, o Banco Central do Brasil (BC), o Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), responsável pela fiscalização do cooperativismo de crédito. O trabalho, desenvolvido pelo Desuc em parceria com o próprio setor, merece destaque, pois não se limitou à fiscalização e demais atribuições legais. Ao contrário, inovou, ao propor ajuste na norma para viabilizar o crescimento saudável e sustentável das instituições cooperativas, assegurando adequada mensuração e controle do risco, sem submetê-las a um grau de sofisticação gerencial incompatível com seu negócio e objetivos econômicos e sociais. O sistema cooperativista entende que as boas práticas relatadas acima podem e devem ser adotadas por todas as agências reguladoras. Mais do que isso, num regime de participação democrática, é necessário que essas entidades se reportem à sociedade, permitindo críticas prévias às normas, em busca da melhor adequação possível. Em comparação com o modelo norte-americano, que inspirou o aplicado no Brasil, falta às agências brasileiras a promoção de alguns mecanismos de participação. Estão, entre eles, exigência de consulta a um comitê consultivo, formado por representantes dos agentes regulados e das sociedades, com caráter prévio à publicação das minutas de resoluções, e imposição, antes desse procedimento, da divulgação de anúncios convocando os interessados externos a participarem da discussão. Posicionamentos Da mesma forma, faz-se necessária publicação prévia sobre a possibilidade de a agência vir a regular determinada matéria; divulgação inicial da norma com a justificativa que embasou sua liberação; obrigação, além das publicações, de notificar as entidades representantes dos agentes econômicos suscetíveis de serem afetados pelo conteúdo do normativo; realização de audiência pública; imposição à agência de permitir aos interessados a proposição de meios de prova e contraprova, testemunhos e perícias, requisitos do procedimento formal; celebração de assembleia pública na área territorial atingida ou afetada pela norma; obrigação de documentar por escrito todos os atos e provas, tornando-os acessíveis a qualquer interessado; e exigência de que o preâmbulo da norma responda aos mais importantes comentários e críticas recebidos. Entende-se que, com a adoção desses mecanismos, somada à implementação de ferramentas de avaliação do impacto regulatório, será possível garantir uma participação democrática de todos os atores partícipes, legitimando, assim, a atuação dos órgãos reguladores brasileiros. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 131 O papel das cooperativas na terceirização O Brasil criou, em 2011, 1.944.560 postos de trabalho celetistas, de acordo com os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). O número de vagas no mercado formal é 5,41% superior ao mesmo período do ano anterior. Mas, apesar de a economia do nosso País não ter sofrido grandes impactos com a crise nos Estados Unidos e na Europa, as particularidades na área confirmam que o Estado precisa buscar, em conjunto com outras organizações, soluções criativas e inovadoras no âmbito das políticas públicas de emprego, trabalho e renda. É nesse contexto que está o cooperativismo, um modelo de negócios que tem realmente se firmado como uma alternativa à prática mercantil, fundamentada no lucro e na relação emprego e salário. As cooperativas de trabalho, mesmo com uma atuação ainda pequena, configuram-se em uma alternativa de geração de renda. Alguns fatores dificultam a expansão do setor. Existe hoje uma polêmica sobre os limites de legalidade da atuação de organizações dessa natureza na prestação de serviços terceirizada. Isso ocorre principalmente em função de iniciativas não legitimadas da prática cooperativista, que entram em conflito com os verdadeiros princípios e valores do setor e impedem uma atuação autônoma e sustentável, pautada no esforço conjunto. Diante desse contexto, surge a questão: como compreender a atuação de cooperativas de trabalho em processos lícitos de terceirização? Para iniciar a discussão, é fundamental ressaltar que as cooperativas são constituídas por intermédio da união de, no mínimo, 20 pessoas. Esses trabalhadores decidem livremente somar esforços para o exercício de uma atividade comum. Na condição de associados, eles se mobilizam para atuar como autônomos e, de forma competitiva, investir em tecnologia, marketing, suporte jurídico, financeiro, administrativo e comercial, entre outras áreas. Fomentar o aperfeiçoamento e a atualização profissional, e contar com assistência técnica e social para o desenvolvimento de novas atividades também estão entre seus objetivos. É assim que o grupo consegue acessar o mercado em condições similares às demais empresas. É importante esclarecer que a importância do cooperativismo de trabalho não está exatamente em atender conjunturalmente à demanda das empresas por relações trabalhistas mais flexíveis, ou em baratear custos com mão de obra. Essas podem ser consequências. A razão de ser dessas entidades é, na verdade, a autogestão. Posicionamentos Para consagrar esse princípio, as cooperativas obedecem a uma estrutura de funcionamento e admissão de trabalhadores (cooperados) que difere das empresas prestadoras de serviços a terceiros. Por isso, a doutrina jurídica internacional versa sobre a necessidade de diferenciação das relações jurídico-trabalhista e jurídico-cooperativista. No tocante a outros setores, não há conflito entre as regras trabalhistas e os valores praticados pelo cooperativismo, diferentemente de quando o produto a ser oferecido é a própria força de trabalho do associado. No Brasil, o Direito do Trabalho clássico preconiza que a garantia da dignidade do trabalhador, na condição de exercente de uma atividade laborativa, só é viável na condição de empregado mediante forte intervenção estatal, uma vez que só o Estado pode, por meio de normas de contenção, estabelecer os limites do capital perante os empregados. Parte-se da premissa, portanto, da necessidade da tutela estatal que visa, em última instância, à proteção em função da reconhecida condição de hipossuficiência assumida por esses no contrato de trabalho. 132 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Se os princípios gerais devem ser observados, é inadequada a mera sujeição do trabalho cooperativado ao arcabouço jurídico construído pelo Direito Celetista, que trata da hipossuficiência do trabalhador. Percebe-se a impossibilidade calcada na inaplicabilidade direta do sistema regente tripartite. O modelo apresenta três protagonistas: os empresários, os empregados e o Estado, que se inter-relacionam e produzem códigos que regem as relações de trabalho dentro do paradigma da realidade heterogestionária. As cooperativas de trabalho atuam de maneira distinta, especialmente por concentrar em um único agente social papéis que, geralmente, são separados: os proprietários do negócio são também os provedores da força de trabalho. Esse é justamente o princípio da identidade, ou da dupla qualidade, que caracteriza o associado. Por isso, o cooperativismo de trabalho não pode, para a identificação de sua natureza jurídica, ser analisado sob a ótica exclusiva do Direito Estatal Celetizado. É claro que uma relação de trabalho pode ser objeto da legislação cooperativista, afinal, o artigo 5° da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispõe que: “as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.” Mas o trabalho é igualmente objeto da legislação celetista. Para que o tratamento dado ao setor seja adequado, faz-se necessário estabelecer os limites de legalidade da atuação do cooperativismo de trabalho, fixando a prevalência de uma legislação em detrimento da outra, nos casos concretos. E é justamente esse o objetivo do Projeto de Lei 4.622/2004, que tramita na Câmara dos Deputados, e regula as relações estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos de prestação de serviço continuada. Ainda que, sob o aspecto do Direito Celetista, a cooperativa de trabalho desenvolva uma terceirização “atípica”, já que não se apropria da força de trabalho alheia, seria justo limitar sua participação em processos lícitos de terceirização tanto perante o Poder Público quanto na iniciativa privada? A resposta, evidentemente, é negativa. A Recomendação 193, aprovada na 90ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhece que as cooperativas operam em todos os setores da economia, e que elas devem se beneficiar de condições previstas na legislação e práticas nacionais tão favoráveis quanto as que são aplicadas a outras formas de empresa e organização social. Logo, se a prestação de serviços terceirizáveis é considerada objeto lícito às sociedades empresárias, também devem ser para as sociedades cooperativas. Posicionamentos O reconhecimento da inserção do cooperativismo no processo terceirizatório, sem dúvida, também se funda no centro axiológico do sistema constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana. O jurista Luís Roberto Barroso diz que as decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho, ideologia e outras opções personalíssimas não podem ser subtraídas do indivíduo sem violar sua dignidade. “Por trás da ideia de autonomia está a de pessoa, de um ser moral consciente, dotado de vontade, livre e responsável.” É essa vontade livre e responsável que se configura como elemento ético do princípio da dignidade da pessoa humana e da autogestão, que orienta a doutrina cooperativista. Reconhecida a legitimidade jurídica da formação de cooperativas de trabalho, não há como negar sua inserção no processo de terceirização, principalmente quando se leva em conta outro princípio elementar na Carta de 88, o da solidariedade. No cooperativismo, pode-se observar uma maior interação social entre diversos atores. Isso se confirma na relação entre profissionais que escolheram, conscientemente, trilhar esse caminho. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 133 SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP Legislação Cooperativismo na Constituição Federal Em diversos capítulos da Constituição Federal de 1988, o cooperativismo é disciplinado. São disposições que consagram direitos, deveres e princípios em vários campos das relações sociais. A seguir, os dispositivos constitucionais que incentivam e defendem o cooperativismo no Brasil. Título I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: (...omissis...) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (...omissis...) Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Legislação Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção 136 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...omissis...) XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. Título VI Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional Seção I Dos Princípios Gerais Art. 146. Cabe à Lei Complementar: (...omissis...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...omissis...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas Título VII Da Ordem Econômica e Financeira Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...omissis...) II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; (...omissis...) VII – redução das desigualdades regionais e sociais; (...omissis...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (...omissis...) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (...omissis...) § 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. Capítulo III Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (...omissis...) VI – o cooperativismo. Capítulo IV Do Sistema Financeiro Nacional Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: Legislação Capítulo I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (...omissis...) § 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 137 Cooperativismo no Código Civil A Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, publicada no dia 10 de janeiro de 2002, trata da sociedade cooperativa, suas características e responsabilidade dos sócios, no Capítulo VII. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Capítulo VII Da Sociedade Cooperativa Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial. Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I – variabilidade, ou dispensa do capital social; II – concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; V – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; Legislação VI – direito de cada sócio a um só voto nas 138 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado; VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. § 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações. § 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094. Lei Geral do Cooperativismo A Lei no. 5.764/1971 foi promulgada pelo então presidente da República Emílio Garrastazu Médici e publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1971. Além da Política Nacional do Cooperativismo, a lei estabelece o regime jurídico das cooperativas e institucionaliza o Sistema de Representação do Cooperativismo Brasileiro. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Da Política Nacional de Cooperativismo Art. 1°. Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público. Art. 2°. As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência. Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas. Capítulo II Das Sociedades Cooperativas Art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II – variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III – limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade; V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI – quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; Legislação Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 139 IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X – prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços. Capítulo III Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas Art. 5°. As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação. Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”. Art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas: I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos; Legislação II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais; III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades. § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no 140 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão. § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito. Art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. Art. 8°. As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas. Art. 9°. As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações. Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados. § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem. § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades. § 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito. Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite. de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários. Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa. Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente. Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público. Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: I – a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III – aprovação do estatuto da sociedade; IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros. Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores. Seção I Da Autorização de Funcionamento Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro § 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte. § 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva. § 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado. § 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciaOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação Capítulo IV Da Constituição das Sociedades Cooperativas 141 do pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas. § 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. § 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar. § 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial. § 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivados. § 9° A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se, ainda, à política dos respectivos órgãos normativos. § 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Legislação Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino. Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos. 142 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Seção II Do Estatuto Social Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar: I – a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral; II – os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais; III – o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotaspartes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado; IV – a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade; V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais; VI – as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates; VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade; VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade; X – o número mínimo de associados. Capítulo V Dos Livros Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros: I – de Matrícula; II – de Atas das Assembléias Gerais; III – de Atas dos Órgãos de Administração; IV – de Atas do Conselho Fiscal; V – de presença dos Associados nas Assembléias Gerais; VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios. Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas. Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado; II – a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; III – a conta corrente das respectivas quotaspartes do capital social. Capítulo VI Do Capital Social Art. 24. O capital social será subdividido em quotaspartes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. § 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração. § 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações. § 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada. Art. 25. Para a formação do capital social poder-seá estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais. Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar. Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais. Legislação IX – o modo de reformar o estatuto; § 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 143 Capítulo VII Dos Fundos Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício; II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício. § 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação. § 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas. Capítulo VIII Dos Associados Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. Legislação § 1° A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade. § 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas. 144 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 § 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações. § 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula. Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego. Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido. Art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram. Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação. Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral. Art. 35. A exclusão do associado será feita: I – por dissolução da pessoa jurídica; II – por morte da pessoa física; III – por incapacidade civil não suprida; IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa. Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais. Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos associados sendo-lhe defeso: I – remunerar a quem agencie novos associados; II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas; III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais. Capítulo IX Dos Órgãos Sociais Seção I Das Assembléias Gerais Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações, desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação. § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. § 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar. Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte: I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação; II – metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação; III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número. Legislação para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas. Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 145 representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração. no do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia: Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. I – prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: § 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário. a) relatório da gestão; § 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. § 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação. § 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. § 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. Legislação § 6° As Assembléias Gerais compostas de delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados. 146 b) balanço; c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal; II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios; III – eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso; IV – quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal; V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46. § 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo. Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada. § 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto. Seção II Das Assembléias Gerais Ordinárias Seção III Das Assembléias Gerais Extraordinárias Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o térmi- Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizarse-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: I – reforma do estatuto; II – fusão, incorporação ou desmembramento; III – mudança do objeto da sociedade; IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; V – contas do liquidante. Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo. Seção IV Dos Órgãos de Administração Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração. § 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração. § 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação dos respectivos órgãos normativos. Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários. Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pes- soalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito. Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral. Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento. Art. 53. Os componentes da Administração e do conselho fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal. Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade. Legislação qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação. Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943). Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 147 Seção V Do Conselho Fiscal o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil. Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes. Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações. § 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização. Capítulo X Fusão, Incorporação e Desmembramento Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade. § 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto. Legislação § 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado. § 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e 148 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporandas. Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes. Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida. § 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim. § 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada. § 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuirse-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la. § 4° Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão no capital social. Capítulo XI Da Dissolução e Liquidação Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito: I – quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade; II – pelo decurso do prazo de duração; § 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal. § 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos. Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: “Em liquidação”. Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo. Art. 68. São obrigações dos liquidantes: IV – devido à alteração de sua forma jurídica; I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação; V – pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos; II – comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria; VI – pelo cancelamento da autorização para funcionar; III – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam; VII – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. IV – convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade; III – pela consecução dos objetivos predeterminados; Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro. Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal. Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação. V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo; Legislação Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; VII – exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não reOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 149 alizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo; VIII – fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas; IX – convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior; X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais; XI – averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação. Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda. Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social. Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não. Legislação Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida que se apurem os haveres sociais. Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas. Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada. 150 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber. Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência. § 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade. § 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração. Art. 76. A publicação, no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial. Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá: I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade; II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares. rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais. Capítulo XII Do Sistema Operacional das Cooperativas Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Seção II Das Distribuições de Despesas Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços. Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior. Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu § 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos “Armazéns Gerais”, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitentes do título, responsáveis, pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos. § 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966. Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) Legislação Seção I Do Ato Cooperativo Seção III Das Operações da Cooperativa 151 Art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem. Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 2009) Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. Seção IV Dos Prejuízos Legislação Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80. 152 sas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. Capítulo XIII Da Fiscalização e Controle Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma: I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil; II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação; III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. § 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo. § 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal. Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos: I – violação contumaz das disposições legais; Seção V Do Sistema Trabalhista II – ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade; Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados. III – paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos; Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empre- IV – inobservância do artigo 56, § 2º. Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75. Capítulo XIV Do Conselho Nacional de Cooperativismo Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados: I – Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil; III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação; IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.; V – Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único. A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho. Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior. Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete: I – editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional; II – baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista; III – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais; IV – decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal; V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista; VI – estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas; VII – definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18; VIII – votar o seu próprio regimento; IX – autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições; X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei; Legislação Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais o disposto neste artigo. XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86. Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 153 cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria. Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública. § 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu substituto. Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo: I – presidir as reuniões; II – convocar as reuniões extraordinárias; III – proferir o voto de qualidade. Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo: I – dar execução às resoluções do Conselho; II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal; Legislação III – manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo; IV – transmitir aos órgãos executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse; 154 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 V – organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões; VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades; VII – providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho; VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho. Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento. Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo – CNC – serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria. Art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”, criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional. § 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por: I – dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas; II – juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos; III – doações, legados e outras rendas eventuais; IV – dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. § 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que in- § 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional. Capítulo XV Dos Órgãos Governamentais Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei. Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal. Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais. Capítulo XVI Da Representação do Sistema Cooperativista Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindolhe precipuamente: a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social; b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas; c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC; e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista; f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo; g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo; h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos; i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista; j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas. § 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB – será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional. Legislação teressem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo. § 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto. § 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados – pessoas físicas e as exceOrganização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 155 ções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das cooperativas filiadas. § 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB – será estabelecida em seus estatutos sociais. § 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo. Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional. Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores. Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior. Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei. Legislação § 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas. 156 Agenda Legislativa do Cooperativismo - 2012 § 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes. § 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico. Capítulo XVII Dos Estímulos Creditícios Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento. § 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas. § 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária. § 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam. § 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A. manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital. Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de 3 de julho de 1969. Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras. Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada. Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas. Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei. Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local. Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de crédito das agrícolas mistas. Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967. Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Legislação Capítulo XVIII Das Disposições Gerais e Transitórias Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 157