ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 CONTRATO N. 111/2008 TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA –, E A EMPRESA CLEMAR ENGENHARIA LTDA. Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio do PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA –, estabelecido na Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, Florianópolis/SC, CNPJ n. 83.845.701/0001-59, neste ato representado por sua Diretora-Geral Administrativa, Senhora SUSETE OPILHAR, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CLEMAR ENGENHARIA LTDA., estabelecida na Rua Vereador Osvaldo Bittencourt, 276, Florianópolis/SC, CNPJ n. 83.932.418/0001-64., neste ato representada por seu Diretor Comercial, Senhor INÁCIO VANDRESEN, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, em decorrência do Processo n. 302194-2008.7, de 31-3-2008, referente à Tomada de Preços n. 56/2008, homologada em 19-6-2008, mediante sujeição às seguintes cláusulas contratuais: DOS DOCUMENTOS Cláusula primeira. Fazem parte do presente termo, independentemente de transcrição, todos os elementos que compõem o processo de licitação antes nominado, inclusive a proposta apresentada pela CONTRATADA. DO OBJETO Cláusula segunda. O presente contrato tem por objeto a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva, sem peças, no sistema de climatização da Torre II do edifício-sede do CONTRATANTE, conforme especificações contidas no Anexo único, com disponibilização em tempo integral de um operador, para atuar nas dependências do CONTRATANTE. O sistema de climatização da CONTRATANTE compreende os seguintes equipamentos: Item 1 2 3 4 Relação dos equipamentos Elementos da Central de Água Gelada Bomba de Circulação de Água gelada, circuito primário 76 m³/h, 15 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 10 CV, 380 v., trifásico, 1500 rpm. Bomba de Circulação de Água gelada, circuito primário 114 m³/h, 15 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 15 CV, 380 v., trifásico, 1500 rpm. Bomba de Circulação de Água gelada, circuito secundário 95 m³/h, 30 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 25 CV, 380 v., trifásico. Bomba de Circulação de Água de condensação, 91 m³/h, 15 mca, CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 1/17 Quantidade 1 1 3 1 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 Tipo monobloco, alimentação elétrica 10 CV, 380 v., trifásico. Bomba de Circulação de Água de condensação, 138 m³/h, 15 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 15 CV, 380 v., trifásico. Torre de arrefecimento 960.000 kcal/h, 170 m³/h, entrada a 35°, saída a 29,5°, bulbo úmido 27°C, nível de ruído inferior a 71 DBA 1 m. Alimentação elétrica 10 CV, 380 V, trifásico, 450 rpm. Climatizador hidrônico "Ceiling", capacidade unitária 3,0 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 360w, 220 V, monofásico. TRANE Condicionadores de Ar Instalados na Torre II Térreo Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 1,6 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 85 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,3 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador Hidrônico "Cassete", capacidade unitária 13.000 BTU/h (confirmar capacidade junto ao equipamento). YORK Climatizador Hidrônico "Cassete", capacidade unitária 8.000 BTU/h (confirmar capacidade junto ao equipamento). YORK Hall Superior Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador Horizontal, 900 m³/h, 20 mmca, entrada de ar 25" , 60" UR, água 5° para 13,8°C. Alimentação elétrica 1,5 kw, 380 V, Trifásico, peso 250 kg. TRANE. 1º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 1,6 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 85 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,3 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 2/17 1 2 2 4 11 8 1 1 5 5 4 1 12 12 2 1 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE 2º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 3º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 4º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 5º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 3/17 1 10 7 7 7 10 7 7 7 10 7 7 7 10 7 7 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 6º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 7º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 1,6 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 85 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 8º Andar Climatizador hidrônico “Cassete”, capacidade unitária 2,3 TR (gabinete), entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico “Cassete”, capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico “Cassete”, capacidade unitária 1,6 TR, entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 85 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico “HighWall”, capacidade unitária 1,3 TR, entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico “HighWall”, capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE Ático Climatizador hidrônico "Ceiling", capacidade unitária 3,0 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 360w, 220 V, monofásico. CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 4/17 7 10 7 7 7 8 2 1 7 6 13 4 2 13 5 1 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 53 54 TRANE Climatizador hidrônico "Ceiling", capacidade unitária 5,0 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 450w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE 1 2 § 1º A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto do contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, em conformidade com o estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º Considerar-se-ão inclusas todas as despesas concernentes a execução dos serviços, tais como encargos sociais, transporte, mão-de-obra, benefícios, despesas indiretas, tributos ou quaisquer outras incidências. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusula terceira. Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no Processo n. 302194-2008.7 e com a proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou o presente contrato, e que esta declara conhecer. § 1º Os serviços serão executados no seguinte local e horário: I – LOCAL DE EXECUÇÃO: Torre II do prédio deste Tribunal; II – ENDEREÇO: Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, 208, Centro, Florianópolis/SC; III – HORÁRIO: das 7 às 19h, em dias de expediente deste Tribunal; e IV – HORÁRIO A SER CUMPRIDO PELO OPERADOR, NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATANTE: das 8h às 12h e das 14h às 18 h, em dias de expediente deste Tribunal. § 2º A CONTRATADA deverá entrar em contato com a Diretoria de Engenharia e Arquitetura, após a assinatura do contrato para que, juntas decidam as providências que deverão ser tomadas, no sentido de evitar transtornos durante a execução dos serviços, objeto deste contrato. § 3º Caberá ao operador da CONTRATADA, diariamente, os procedimentos de ligar e desligar o sistema, bem como efetuar ajustes e balanceamentos que o mesmo exige, dentre outros, necessários ao pleno funcionamento do sistema. § 4º Os serviços de manutenção preventiva serão realizados mensal, trimestral, semestral e anualmente, por técnicos especializados e treinados pela CONTRATADA, que se apresentarão ao CONTRATANTE devidamente uniformizados ou com crachá de identificação. § 5º Na execução dos serviços, a CONTRATADA deverá observar o disposto na Portaria n. 3.523 de 28-8-1998, do Ministério da Saúde, bem como o disposto na Resolução RE n. 9, de 16-1-2003, da ANVISA. DA FISCALIZAÇÃO Cláusula quarta. O CONTRATANTE exercerá ampla e irrestrita fiscalização na execução dos serviços objeto deste contrato, a qualquer hora, pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura. § 1º A fiscalização do CONTRATANTE poderá exigir a substituição de qualquer empregado da CONTRATADA, de acordo com o interesse dos serviços. CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 5/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 § 2º O acompanhamento da execução deste contrato ficará a cargo da Diretoria de Engenharia e Arquitetura, conforme o caso, à qual caberá fiscalizar a sua execução e efetuar a liberação dos pagamentos, bem como comunicar à CONTRATADA, formalmente, o descumprimento de quaisquer cláusulas deste contrato. § 3º A fiscalização anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 4º A fiscalização atuará desde o início dos serviços até o término da vigência do presente contrato. § 5º A fiscalização exercida não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade cometida. DO ORÇAMENTO PRÉVIO Cláusula quinta. Em caso de necessidade de execução de serviços ou de substituição de peças não previstos neste contrato, a CONTRATADA fornecerá orçamento prévio para aprovação do CONTRATANTE, antes de sua execução, o qual discriminará valores relativos a mão-de-obra e a peças/materiais e serem empregados, bem como justificativa/causa do defeito apresentado. § 1º Os seguintes serviços não estão cobertos por este contrato: I – conserto ou substituição de peças e componentes que porventura venham a se danificar por desgaste precoce, desgaste natural ou por quebras/danos imprevistos; II – gás refrigerante para reposição em caso de vazamentos não previstos e/ou quebra de canos de cobre; III – serviços relativos às manutenções corretivas para substituição de componentes e peças danificadas; e IV – serviços terceirizados como rebobinamento de motores, retífica de compressores, confecção de eixos, limpeza interna de dutos e monitoramento da qualidade de ar interior. § 2º A CONTRATADA, após autorizada, providenciará o conserto do equipamento, seguindo critérios técnicos apropriados, até recolocá-lo em condições normais de uso, utilizando-se, para tanto, somente de peças e componentes originais. DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES Cláusula sexta. São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE: I – assegurar livre acesso das pessoas credenciadas pela CONTRATADA, para execução dos serviços de manutenção, exigindo sempre a carteira de identificação funcional; II – não trocar ou alterar peças, sem autorização expressa da CONTRATADA; III – proceder o aceite no RELATÓRIO DE MANUTENÇÃO por ocasião das visitas dos técnicos da CONTRATADA para prestação de serviços especificados neste instrumento; IV – só permitir a retirada de qualquer componente do equipamento mediante recibo, salvo se houver substituição no ato do serviço; V – empenhar os recursos necessários, garantido o pagamento das Notas Fiscais/Faturas em dia; VI – publicar o extrato do contrato e de seus aditivos, se ocorrerem, no Diário da Justiça Eletrônico, órgão oficial de divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, veiculado no site do CONTRATANTE, no endereço www.tj.sc.gov.br; e CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 6/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 VII – controlar e acompanhar toda a execução deste contrato. Cláusula sétima. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA: I – assumir a responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, bem como por quaisquer danos decorrentes da má realização destes, causados ao CONTRATANTE ou a terceiros; II – não transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços contratados, sem prévia anuência, por escrito, do CONTRATANTE; III – manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, sobre todo e qualquer assunto de interesse do CONTRATANTE ou de terceiros de que tomar conhecimento, em razão da execução do objeto deste contrato, devendo orientar seus empregados nesse sentido; IV – manter seguro de responsabilidade civil contra acidentes ou danos pessoais a terceiros, desde que tais eventos possam ser atribuídos direta e indiretamente a atos ou omissões de seus prepostos; V – manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupção, seja por motivo de férias, descanso semanal, licenças, greves, faltas ao serviço e demissões, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; VI – contratar profissionais habilitados, devidamente qualificados para o desempenho dos serviços; VII – apresentar para a Diretoria de Engenharia e Arquitetura a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do técnico de nível superior responsável pela execução dos serviços (engenheiro mecânico), quitada; VIII – apresentar à Diretoria de Engenharia e Arquitetura, RELATÓRIO DE MANUTENÇÃO com planilhas de medições, observações sobre os serviços executados e problemas apresentados, devidamente rubricado pelo responsável técnico da empresa e pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura, incluindo Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC; e IX – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; Parágrafo único. A empresa deverá fornecer mão-de-obra especializada de manutenção de forma adequada, equipamentos necessários para efetuar os serviços, bem como enquadrar as atividades prestadas de acordo com as normas vigentes de segurança do trabalho. DO CRÉDITO Cláusula oitava. As despesas com a execução deste contrato correrão por conta do elemento de despesa n. 339039, do projeto/atividade n. 6785, do orçamento do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2008. DO PAGAMENTO Cláusula nona. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância mensal de R$ 3.579,03 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e três centavos), totalizando R$ 21.474,18 (vinte e um mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), até 31 de dezembro de 2008, correspondente à prestação dos serviços previstos neste contrato, nos seguintes equipamentos: CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 7/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 Item Relação dos Equipamentos Valor mensal dos serviços (R$) Unitário Total Elementos da Central de Água Gelada 1 2 3 4 5 6 7 Bomba de Circulação de Água gelada, circuito primário 76 m³/h, 15 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 10 CV, 380 v., trifásico, 1500 rpm. Bomba de Circulação de Água gelada, circuito primário 114 m³/h, 15 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 15 CV, 380 v., trifásico, 1500 rpm. Bomba de Circulação de Água gelada, circuito secundário 95 m³/h, 30 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 25 CV, 380 v., trifásico. Bomba de Circulação de Água de condensação, 91 m³/h, 15 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 10 CV, 380 v., trifásico. Bomba de Circulação de Água de condensação, 138 m³/h, 15 mca, Tipo monobloco, alimentação elétrica 15 CV, 380 v., trifásico. Torre de arrefecimento 960.000 kcal/h, 170 m³/h, entrada a 35°, saída a 29,5°, bulbo úmido 27°C, nível de ruído inferior a 71 DBA 1 m. Alimentação elétrica 10 CV, 380 V, trifásico, 450 rpm. Climatizador hidrônico "Ceiling", capacidade unitária 3,0 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 360w, 220 V, monofásico. TRANE 11,97 11,97 11,97 11,97 11,97 35,91 11,97 11,97 11,97 11,97 11,97 23,94 11,97 23,94 11,97 47,88 11,97 131,67 11,97 95,76 11,97 11,97 11,97 11,97 11,97 59,85 11,97 59,85 11,97 47,88 Condicionadores de Ar Instalados na Torre II 8 9 10 11 12 13 14 15 Térreo Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 1,6 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 85 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,3 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador Hidrônico "Cassete", capacidade unitária 13.000 BTU/h (confirmar capacidade junto ao equipamento). YORK Climatizador Hidrônico "Cassete", capacidade unitária 8.000 BTU/h (confirmar capacidade junto ao equipamento). YORK Hall Superior Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 8/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 Climatizador Horizontal, 900 m³/h, 20 mmca, entrada de ar 25" , 60" UR, água 5° para 13,8°C. Alimentação elétrica 1,5 kw, 380 V, Trifásico, peso 250 kg. TRANE. 1º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 1,6 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 85 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,3 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE 2º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 3º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 4º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 9/17 11,97 11,97 11,97 143,64 11,97 143,64 11,97 23,94 11,97 11,97 11,97 11,97 11,97 119,70 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 119,70 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 119,70 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 5º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 6º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE 7º Andar Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 1,6 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 85 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 1,6 TR (Sec. Jurídico) , entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "HighWall", capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 10/17 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 119,70 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 119,70 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 83,79 11,97 95,76 11,97 23,94 11,97 11,97 11,97 83,79 11,97 71,82 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 220 V, monofásico. TRANE 47 48 49 50 51 52 53 54 8º Andar Climatizador hidrônico “Cassete”, capacidade unitária 2,3 TR (gabinete), entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico “Cassete”, capacidade unitária 3,1 TR (assessoria), entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico “Cassete”, capacidade unitária 1,6 TR, entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 85 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico “HighWall”, capacidade unitária 1,3 TR, entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 70 w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico “HighWall”, capacidade unitária 0,6 TR (Recepção), entrada de ar 25”, 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 50 w, 220 V, monofásico. TRANE Ático Climatizador hidrônico "Ceiling", capacidade unitária 3,0 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 360w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Ceiling", capacidade unitária 5,0 TR, entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 450w, 220 V, monofásico. TRANE Climatizador hidrônico "Cassete", capacidade unitária 2,3 TR (gabinete e circulação), entrada de ar 25", 60° UR, água 5° para 13,8°C Alimentação elétrica 120 w, 220 V, monofásico. TRANE 11,97 155,61 11,97 47,88 11,97 23,94 11,97 155,61 11,97 59,85 11,97 11,97 11,97 11,97 11,97 23,94 § 1º As condições para que ocorra o pagamento serão as seguintes: I – a CONTRATADA entregará a Nota Fiscal/Fatura na Diretoria de Engenharia e Arquitetura do CONTRATANTE, acompanhada do RELATÓRIO DE MANUTENÇÃO, do PMOC e da seguinte documentação (art. 71 c/c o art. 55, XIII, da Lei n. 8.666/1993), dentro do seu prazo de validade: a) comprovação da regularidade para com a Fazenda Federal; b) comprovação da regularidade para com a Fazenda Estadual; c) comprovação da regularidade para com a Fazenda Municipal; d) comprovação da regularidade para com a União – Dívida Ativa; e) comprovação da regularidade para com o FGTS; f) comprovação da regularidade para com Seguridade Social (INSS); e g) guia de recolhimento do INSS e do FGTS, relativo ao mês imediatamente anterior, que contenham o nome do operador que desempenha suas funções diariamente nas dependências deste Tribunal. II – as certidões previstas no inciso anterior só serão aceitas com prazo de validade determinado no documento ou com data de emissão não superior a 180 (cento e oitenta) dias; CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 11/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 III – as certidões previstas no inciso I desta cláusula deverão ser apresentadas em cópias autenticadas ou exibidas com os originais; IV – o não-cumprimento de um dos incisos acima acarretará o sobrestamento do pagamento, até que sejam solucionadas as pendências apontadas; V – caso a CONTRATADA possua cadastro com o CONTRATANTE (com as certidões dentro do prazo de validade), a documentação constante do inciso I desta cláusula será substituída por documento emitido pela Comissão de Habilitação Cadastral; e VI – relativamente ao IR e ao ISS a CONTRATADA deverá fazer apenas o destaque na Nota Fiscal/Fatura. A retenção somente será feita no pagamento. § 2º O CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento até o 10º (décimo) dia útil, a partir do aceite e liberação de Nota Fiscal/Fatura pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura, e após cumpridas as condições de pagamento supracitadas. § 3º No caso do não-pagamento da Nota Fiscal/Fatura até o 10º (décimo) dia útil, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, será efetuada a atualização monetária do 11º (décimo primeiro) dia útil até a data da efetiva quitação, atualizando-se o valor com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art. 117 da Constituição Estadual e art. 40, XIV, c, da Lei n. 8.666/1993. § 4º A não-prestação dos serviços de manutenção preventiva relacionados no Anexo único ou corretiva, por culpa exclusiva da CONTRATADA, resultará no não pagamento da mensalidade e no seu enquadramento nas demais sanções administrativas cabíveis. DO REAJUSTE Cláusula décima. O valor contratado poderá ser alterado após decorrido 1 (um) ano de vigência deste contrato, de acordo com a variação do IGP/M-1 (Índice Geral de Preços de Mercado, mês anterior), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV –, contado a partir da data limite da apresentação da proposta, observados os valores praticados no mercado. Parágrafo único. O prazo previsto no caput desta cláusula somente poderá ser alterado por força de lei, sendo obrigatória a apresentação, por parte da CONTRATADA, da documentação que comprove a origem do novo preço praticado. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula décima primeira. As sanções administrativas serão: advertência, multa, suspensão temporária de participar de licitações, impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade, com fulcro no Capítulo IV, Seção II, da Lei n. 8.666/1993. § 1º A penalidade de ADVERTÊNCIA será aplicada em caso de infrações cometidas que prejudiquem a lisura do processo licitatório ou correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar dano ao CONTRATANTE ou a terceiros. § 2º A CONTRATADA estará sujeita às seguintes MULTAS: I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, pelo atraso no atendimento das chamadas para efetuar a manutenção corretiva; II – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, pelo atraso na execução da manutenção preventiva, nos termos previstos no Anexo único; CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 12/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 III – 2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, pela ausência de operador nas dependências deste Tribunal; e IV – 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, limitada a 10% (dez por cento), sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura, pelo descumprimento de quaisquer prazos e/ou obrigações constantes das cláusulas segunda, terceira, quinta, sétima, décima sétima e Anexo único deste contrato, independentemente de outras multas aplicadas. § 3º As multas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, serão deduzidas do pagamento da Nota Fiscal/Fatura ou pagas mediante NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA; neste caso, o CONTRATANTE encaminhará, no primeiro dia útil após vencidos os prazos estipulados neste contrato, NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA à CONTRATADA, deverá fazer o recolhimento aos cofres públicos até o 5º (quinto) dia útil, a partir de seu recebimento, sob pena de cobrança judicial. Observados: I – as multas previstas no parágrafo anterior são cumulativas, ou seja, umas sobre as outras, sendo os limites incidentes sobre cada uma delas; e II – na hipótese de a CONTRATADA não efetuar o recolhimento da NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA, o CONTRATANTE inscreverá o valor em dívida ativa. § 4º A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÕES E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO será aplicada à CONTRATADA quando: I – fizer declaração falsa; II – deixar de entregar documentação ou apresentar documentação falsa; III – ensejar o retardamento da execução do objeto; IV – não mantiver a proposta; V – falhar injustificadamente ou fraudar a execução do contrato; VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; VII – prestar os serviços em desconformidade com o especificado; VIII – não refazer, no prazo estipulado, o objeto do contrato recusado pelo CONTRATANTE; e/ou IX – descumprir os prazos e condições previstas neste instrumento. § 5º A punição definida no parágrafo anterior será por até 2 (dois) anos. § 6º A penalidade de DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA será aplicada nos casos em que o CONTRATANTE, após análise dos fatos, constatar que a CONTRATADA praticou falta grave. § 7º A punição definida no parágrafo anterior perdurará enquanto houver os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo não superior a 2 (dois) anos previsto no inciso IV do art. 87 da Lei n. 8.666/1993. § 8º As penalidades acima poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/1993. § 9º Na aplicação das penalidades acima serão admitidos os recursos previstos em lei, observando-se o contraditório e a ampla defesa. § 10. Ocorrendo caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados e aceitos pelo CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades. CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 13/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 § 11. Além das penalidades acima citadas, a CONTRATADA ficará sujeita ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE. DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO Cláusula décima segunda. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão com as conseqüências contratuais e as previstas em lei, com fulcro no Capítulo III, Seção V, da Lei n. 8.666/1993, nos seguintes modos: I − por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993; II – amigavelmente, por acordo das partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; ou III − judicialmente, nos termos da legislação vigente. § 1º O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial. § 2º A rescisão do contrato, com base no inciso I desta cláusula, sujeita a CONTRATADA à multa rescisória de 10% (dez por cento) sobre o saldo atualizado do contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS Cláusula décima terceira. O presente contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e das disposições de direito privado. Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos à luz da referida lei, recorrendo-se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. DOS ENCARGOS Cláusula décima quarta. As despesas decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato ficarão a cargo da CONTRATADA, bem como a correta aplicação da legislação atinente à segurança, higiene e medicina do trabalho. DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO Cláusula décima quinta. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente em termo aditivo, que ao presente se aderirá. DA AUDITORIA Cláusula décima sexta. O CONTRATANTE poderá designar técnicos para procederem auditoria concernente aos encargos previdenciários pertinentes aos empregados da CONTRATADA, bem como, solicitar a fiscalização por parte do INSS. CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 14/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 DOS PRAZOS Cláusula décima sétima. Este contrato terá os seguintes prazos: I – DE VIGÊNCIA: da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, II, da Lei n. 8.666/1993, mediante termo aditivo, se houver interesse das partes; II – DE ATENDIMENTO ÀS CHAMADAS DO CONTRATANTE PARA REALIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO CORRETIVA: máximo de 1 (uma) hora após a abertura do chamado; III – DE APRESENTAÇÃO DA ART DO ENGENHEIRO MECÂNICO, RESPONSÁVEL PELOS SERVIÇOS: máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste contrato, ficando adstrita à liberação do primeiro pagamento; IV – DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO OU PREPOSTO DA CONTRATADA: máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação da Diretoria de Engenharia e Arquitetura; e V – DE REPOSIÇÃO DO OPERADOR FALTANTE: até 1 (uma) hora após a comunicação do fato à CONTRATADA, por intermédio da solicitação da Diretoria de Engenharia e Arquitetura; e VI – DE GARANTIA DE PEÇAS E SERVIÇOS: mínimo de 1 (um) ano, a partir do aceite na Nota Fiscal/Fatura. DO FORO Cláusula décima oitava. Fica eleito o Foro da comarca da Capital, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele serem dirimidas dúvidas e questões oriundas do presente contrato. E, por estarem acordes, as partes assinam este instrumento em 2 (duas) vias de igual forma e teor. Florianópolis, 1º de julho de 2008. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO SUZETE OPILHAR DIRETORA-GERAL ADMINISTRATIVA CLEMAR ENGENHARIA LTDA. INÁCIO VANDRESEN DIRETOR COMERCIAL CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 15/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 Anexo Único RELAÇÃO DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS PREVENTIVAMENTE NOS EQUIPAMENTOS DESCRITOS NOS ITENS 1 A 54 E PERIODICIDADE Mensalmente: I – Limpar gabinetes das unidades (interna / externa); II – Limpar filtros de ar de retorno; III – Limpar filtros da tomada de ar externo; IV – Limpar drenos; V – Limpar bandejas; VI – Funcionamento de válvulas de controle de água gelada e atuadores; VII – Sensores de vazão; temperatura e pressão; VIII – Existência de vibrações; ruídos e odores anormais; IX – Eventuais anormalidades nos quadros elétricos como: a) Chaves de acionamento; b) Chaves de comutação; c) Contatores; d) Relés de proteção; e) Atuação de relés temporizadores; f) Fusíveis de comando e de força; g) Bornes e disjuntores; e h) Sinalizadores. X – Verificar visualmente prováveis pontos de fuga de água gelada nos circuitos; XI – Verificar e ajustar correias e polias; XII – Verificar sistema de umidificação; XIII – Medir tensão de alimentação dos motores; e XIV – Medir corrente dos motores. Obs.: Apresentar relatório mensal com planilhas de medições, observações sobre os serviços executados e problemas apresentados, devidamente rubricado pelo responsável técnico da empresa e pelo representante do Tribunal de Justiça. Trimestralmente: I – Reaperto de porca e parafusos de fixação; II – Limpar trocadores de calor; III – Limpar grelhas e dampers; IV – Limpar filtros Y da água gelada e de condensação; e V – Demais itens da manutenção mensal. Semestralmente: I – Medição de pressões de trabalho; II – A atuação dos instrumentos de controle como: (termostatos e umidostatos); III – A fixação de eixos, polias, mancais e rolamentos; IV – Avaliar visualmente o estado geral da instalação; V – Válvulas de bloqueio. (tanque, alta e baixa); VI – Válvulas de alívio de pressão; VII – Válvulas solenóide de capacidade; VIII – Atuação de plugs-fusíveis; CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 16/17 lp ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO DIVISÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS SEÇÃO DE ELABORAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Processo n. 302194-2008.7 Tomada de Preços n. 56/2008 IX – Limpeza das bombas, bem como verificar nível de ruído dos rolamentos e estado da fiação; X – Limpeza e lubrificação dos ventiladores das Torres de Arrefecimento, bem como verificar alinhamentos e nível de ruído dos rolamentos e estado da fiação; XI – Verificar e tratar pontos de ferrugens, tratamento anti-corrosivo e pinturas no sistema; e XII – Demais itens da manutenção mensal e trimestral. Anualmente: I – Substituição dos filtros, se necessário; II – Fazer tratamento anti-corrosivo na estrutura do equipamento (tampas, bandejas, proteção do condensador, calhas e drenos); III – Medir resistência de isolamento dos motores; IV – Medir pressão, vazão e temperatura nas válvulas balanceamento; V – Corrigir e ajustar as válvulas de balanceamento; e VI – Limpeza das Torres de Arrefecimento (venezianas, enchimentos, bacias e calhas de distribuição/bicos de injeção). CT 111-2008 manutenção preventiva e corretiva Torre II [CLEMAR] 17/17 lp