PRODEIC
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DE MATO GROSSO
Lei 7.958 de 25 de setembro de 2003,
do Governo do Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III da Constituição Estadual.
Regulamentado pelo Decreto nº 1.432 de 29 de setembro de 2003,
Alterado pelo Decreto nº 2038 de 16 de julho de 2009.
Alterado pelo Decreto nº 920/2011 de 28 de dezembro de 2011.
Alterado pelo Decreto nº 1.028 de 08 de março de 2.012.
Alterado pelo Decreto nº 1.034 de 14 de março de 2.012.
Resolução 04/2007 de 03 de maio de 2007 do
CONDEPRODEMAT – Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso.
Vinculado a
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
SICME
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
1.
ÁREA DE ATUAÇÃO
A concessão de incentivos fiscais – ICMS às
empresas, que aderirem ao Programa de
Desenvolvimento Industrial e Comercial de
Mato Grosso - PRODEIC, compreenderá
apenas a atividade econômica industrial de
qualquer natureza e sobre os produtos
industrializados
de
empreendimento
estabelecidos ou estabelecendo-se em
território mato-grossense.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
2.
PÚBLICO-ALVO
Pessoas jurídicas de direito privado,
desde que se dediquem à atividade
produtiva dos setores industrial,
agroindustrial e mineral.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
3.
FORMA DE APRESENTAÇÃO DE
PROPOSTA
Mediante apresentação da Carta Consulta –
PRODEIC, disponível no site da SICME –
www.sicme.mt.gov.br,
cujo
princípios
normativos atendem a Resolução 04/2007 de
03 de maio de 2007 do CONDEPRODEMAT,
entretanto esta somente poderá ser
apresentada após consulta prévia e
autorização da Secretaria de Estado de
Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME,
quanto a natureza da operação.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
4.
CLASSIFICAÇÃO
CONSULTA
DA
CARTA
A Carta Consulta - PRODEIC são
classificadas em função do setor
econômico – Industrial, do ponto de vista
microeconômico, ou seja, de impacto na
empresa, em:
De Modernização
Projetos industriais de substituição de
unidades de equipamentos ou centros
produtivos considerados obsoletos.
De Ampliação
Projetos industriais de criação de uma
unidade completamente nova.
Projetos industriais de centros produtivos
existentes, mediante integração de nova
linha de produção ou de ampliação da
existente para aproveitamento de fatores
fixos.
De Expansão
De Reativação
Projetos industriais de multiplicação de
centros
produtivos
já
existentes,
constituindo no Estado novos conjuntos
industriais (Filiais).
Projetos industriais de reativação de
empreendimentos industriais estabelecido
em território mato-grossense, desativados
a mais de 02 (dois) anos.
De Implantação
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
5.
FASES
DA
CONCESSÃO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
DO
A concessão do incentivo fiscal – ICMS as EMPRESAS
que aderirem ao Programa de Desenvolvimento
Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC é
resultante do calculo do beneficio fiscal definido pela
Resolução 04/2007 pelo período de 10 (dez) anos, que
consistirá em:
“Diferimento”,
“Redução da Base de Calculo de” e
“Crédito Presumido de”
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
FASES
DA
CONCESSÃO
DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
- Enquadramento da Carta Consulta, a qual
denomina fase de carência da operação,
período compreendido de implantação do
investimento proposto, e;
- De aprovação do Laudo de Vistoria sobre os
investimentos propostos na Carta Consulta,
fase pré-operacional, quando a unidade
industrial adquire o direito pleno dos benefícios
concedidos pelo PRODEIC.
5.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
6.
ENQUADRAMENTO DA CARTA
CONSULTA
a)
Nesta fase, será concedida a EMPRESA, o
beneficio de Diferimento do ICMS do
Diferencial de Alíquotas, incidente sobre
as aquisições no exterior ou em outras
unidades da federação na entrada de
bens, mercadorias e serviços, destinados a
unidade industrial, objeto do beneficio
PRODEIC, e, que serão incorporado ao
ativo fixo da EMPRESA, desde que não
haja similar no Estado. Caso contrário o
mesmo serão tributados, conforme
regulamento do ICMS;
b)
Também será concedida a EMPRESA, o
beneficio de Diferimento do ICMS na
entrada de matéria-prima e componentes
necessários ao processo produtivo,
incidentes sobre as aquisições no
exterior ou em outras unidades da
federação, destinados a unidade industrial,
objeto do beneficio PRODEIC, desde que
não haja similar no Estado. Caso
contrário o mesmo serão tributados,
conforme regulamento do ICMS;
c)
A concessão do incentivo fica restrita
nesta fase apenas aos “itens 5.1.a. e
5.2.b.”, tendo validade somente após
assinatura entre o Estado e Empresa do
Termo de Acordo e encaminhamento
pela SICME do Ofício comunicando a
Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ
e Empresa.
d)
Este período se refere à fase de
implantação da unidade industrial,
denominado de carência, assegurando a
empresa, mediante o Termo de Acordo, a
concessão ao beneficio fiscal sobre os
produtos industrializados a partir do
inicio das operações, considerando as
exigências legais do PRODEIC.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
A - Implantado o projeto proposto na Carta
Consulta, as unidades industriais são
vistoriadas In Loco por profissionais
habilitados da SICME para analise técnica do
projeto de engenharia onde avaliam os
investimentos programados e os relativos ao
cumprimento das exigências legais e de
controle e preservação do meio ambiente;


CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
B - Estabelecido que a planta industrial encontra-se
estruturada de acordo com as exigências legais do
programa PRODEIC, aprova-se o Laudo da Vistoria pelo
CEDEM, publica-se a Resolução no Diário Oficial do
Estado e comunica-se a SEFAZ e Empresa, a
concessão do incentivo fiscal sobre os produtos
industrializados e aos mencionados no item 5.1., contando
a partir da data do comunicado, o prazo de
concessão ao beneficio fiscal pleno pelo período de 10
(dez) anos.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO
C - A EMPRESA, compromete-se contribuir para o Fundo
de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado
de Mato Grosso – FUNDEIC e para o Fundo de
Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato
Grosso – FUNDED sobre o valor incentivado em até
7% (sete por cento), conforme prescreve a Lei 7.958
de 25 de setembro de 2003, regulamentado pelo
Decreto nº 2038 de 16 de julho de 2009, que introduz
alterações no Decreto Nº. 1.432 de 29 de setembro de
2003, percentuais definidos pela analise técnica
da SICME, considerando o principio da isonomia e do
regime especial;
7.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
BENEFÍCIO PLENO
D - Quando da utilização plena do beneficio fiscal
PRODEIC
as
empresas
renunciarão
ao
aproveitamento de quaisquer créditos de
ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de
insumos da produção e da aquisição de bens do ativo
imobilizado, quando o beneficio concedido for
“Diferimento” ou “Redução da Base de Cálculo de”,
ficando assegurados os créditos proporcionais
decorrentes das saídas destinadas ao exterior,
acordado no Termo de Acordo.
7.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
E - Quando o beneficio fiscal PRODEIC for
“Crédito Presumido de”, as empresas
aproveitarão dos créditos de ICMS, relativos
à entrada de insumos da produção, até o
percentual de utilização do “Crédito
Presumido de”, renunciando a diferença,
quando os créditos de entrada for maior que
o percentual incentivado do “Crédito
Presumido de”.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
F - Em caso das empresas receberem benefícios
de “Diferimento/Redução da Base de Cálculo
de” e de “Crédito Presumido de”, os créditos
de entrada para apuração das operações com
beneficio de “Crédito Presumido de”, será
proporcional na operação, considerando
o percentual de incremento deste em relação
ao total das vendas realizadas, sendo o valor
resultante desta a base de calculo do
FUNDEIC e FUNDED.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
G - Nas operações com beneficio fiscal de
“Diferimento” e “Redução da Base de Cálculo
de”, a base de calculo do FUNDEIC e
FUNDED consistirá na aplicação percentual
fixada sobre o beneficio concedido.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
H - Constituídos os direitos a utilização
plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a
EMPRESA fica obrigada a:
- Implantar e manter programas de treinamento
e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e
desenvolvimento de tecnologias, diretamente
ou em convênio com terceiros;
 Implantar controle de qualidade de seus
produtos e serviços;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
H - Constituídos os direitos a utilização
plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a
EMPRESA fica obrigada a:
 Contribuir
para
a
melhoria
da
competitividade de seu produto ou serviço;
 Comprovar a geração de novos postos de
trabalho;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
H - Constituídos os direitos a utilização
plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a
EMPRESA fica obrigada a:
 Implantar Programas de participação dos
trabalhadores nos lucros ou resultados,
conforme Lei (federal) nº. 10.101, de 19 de
dezembro de 2000;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
H - Constituídos os direitos a utilização
plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a
EMPRESA fica obrigada a:

A EMPRESA se compromete a aceitar a realização
de acordos técnicos operacionais de substituto
tributário nas operações de vendas, do
diferencial de ICMS ao abrigo da legislação que rege
as políticas do ICMS Garantido Integral com o Estado
através da Secretaria de Estado de Fazenda, com
anuência da Secretaria de Estado de Indústria,
Comércio, Minas e Energia;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
H - Constituídos os direitos a utilização
plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a
EMPRESA fica obrigada a:

A EMPRESA garante no prazo e na forma solicitada
pela SICME às informações necessárias para o
acompanhamento, controle e avaliação dos
incentivos concedidos. O não fornecimento dessas
informações poderá implicar no desenquadramento e
suspensão
de
ofício,
do
Programa
de
Desenvolvimento Industrial e Comercial;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
7.
BENEFÍCIO PLENO
H - Constituídos os direitos a utilização
plena ao beneficio fiscal - PRODEIC, a
EMPRESA fica obrigada a:


A EMPRESA autoriza os técnicos da SICME,
executar vistorias prévias e de fiscalização na
unidade industrial;
A EMPRESA se compromete a recolher ao Estado
o ICMS devido no “Item 5.1.a.” em caso de
desistência da operação após assinatura do
Termo de Acordo e no transcurso do período
incentivado em caso de vendas do ativo fixo
destinado a unidade industrial beneficiada.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.
MODALIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFICIO
8.1. PROJETOS DE
IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO
A - Todos os projetos de implantação que contribuam
para dinamizar o processo industrial no Estado de
Mato Grosso;
B - Empreendimentos já constituídos, cujo processo
industrial iniciou-se antes de um ano, comprovado
são passíveis de beneficiamento;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.
MODALIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFICIO
8.1. PROJETOS DE
IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO
C - Projetos industriais já constituídos fisicamente
no Estado de Mato Grosso há mais de um ano
não são passiveis de beneficio PRODEIC,
exceção a:
c.1.) Empreendimentos já constituídos, cujo processo
industrial iniciou-se depois de um ano comprovado
que a unidade industrial não encontrava-se
operacionalizando é passível de beneficiamento;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.
MODALIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFICIO
8.1. PROJETOS DE
IMPLANTAÇÃO/EXPANSÃO
C - Projetos industriais já constituídos fisicamente
no Estado de Mato Grosso há mais de um ano
não são passiveis de beneficio PRODEIC,
exceção a:
c.2.) Empresas constituídas no Estado de Mato
Grosso, mas não implantadas fisicamente há mais de
um ano são beneficiadas pelo PRODEIC.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.2.
PROJETOS
MODERNIZAÇÃO
DE
AMPLIAÇÃO/
A - Todas as unidades industriais existentes no Estado de
Mato Grosso são passiveis de beneficiamento PRODEIC,
mediante integração de novos investimentos com
inovação tecnológica e aumento da capacidade
instalada de produção, mediante substituição de no
mínimo 60% das máquinas e equipamentos que compõem
o processo produtivo.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.2.
PROJETOS
DE
AMPLIAÇÃO/
MODERNIZAÇÃO
B - Entretanto por tratar-se de empresas contribuinte do
fisco estadual, fica facultado o recolhimento mínimo
de ICMS ao Estado de Mato Grosso, a média de
contribuição dos 12, 24 ou 36 últimos meses, aquela que
for maior, quando a parcela de recolhimento do ICMS
devido na operação PRODEIC for menor, decorrente da
Lei de Responsabilidade Fiscal, que não permitir aos
Estados renunciar receitas já adquiridas.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.3. PROJETOS DE REATIVAÇÃO
a)
Todas as unidades industriais estabelecidas no território
mato-grossense, desativado há mais de 02 (dois)
anos, serão beneficiadas pelo PRODEIC, desde que:
a.1.) Associado ao processo de inovação
tecnológica, através da modernização de unidade
existente, criação de novos produtos;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
8.3. PROJETOS DE REATIVAÇÃO
a)
Todas as unidades industriais estabelecidas no território
mato-grossense, desativado há mais de 02 (dois) anos,
serão beneficiadas pelo PRODEIC, desde que:
a.2.) Derivados de planos de desenvolvimento
de caráter setorial, regional ou local para
atendimento ao crescimento previsível da demanda em
função do aumento da renda e crescimento da
população;
a.3.) Pela abertura de oportunidades para
exploração de recursos ociosos.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
9.
DIRETRIZES GERAIS

O incentivo fiscal PRODEIC esta configurado sobre
os produtos elaborados pelas unidades industriais
estabelecidas no Estado de Mato Grosso, embora a
concessão seja dada a EMPRESA beneficiaria da ação,
está será transferível para outras empresas ou
grupos econômicos, em casos de fusão, cisão,
incorporação, consolidação ou aquisição de
empresas;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
9.
DIRETRIZES GERAIS

O percentual do incentivo fiscal para cada
produto, resultante do calculo do beneficio fiscal, são
definidos pela Resolução 04/2007 de 03 de maio de
2007 do CONDEPRODEMAT, cuja analise estrutural e
funcional está delineado na Carta Consulta,
sujeita a mudanças ao longo do tempo;

O percentual do incentivo fiscal definido para cada
produto industrializado incentivado no Estado de
Mato Grosso será extensivo para as demais
EMPRESAS incentivadas, que possuam produtos
similares no processo produtivo, principio da
isonomia, exceção:
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
Se a unidade industrial a ser implantada no  Se uma determinada empresa (Matriz)
Estado de Mato Grosso, resultam no
instalada no Estado de Mato Groso não for
desenvolvimento harmonioso de todos os
beneficiada pelo PRODEIC, mas possui Filias
agentes que atuam na cadeia produtiva,
incentivadas, esta poderá perder o beneficio
impulsionar
o
desenvolvimento/
em caso desta vir encerrar suas atividades e
crescimento
econômico
da
região,
a Filial vir sê-la a constituída de direito,
excepcionalmente o Governador do
caracterizada como sucessão e desativação
Estado de Mato Grosso e o Conselho de
no mesmo ramo de atividade se verificada a
Desenvolvimento Empresarial – CEDEM
má fé com o fisco estadual;
poderá aprovar percentuais e prazos
diferenciados aos previstos na Resolução  Em caso de determinada empresa Matriz
04/2007, desde que fundamentado como
fora do Estado de Mato Groso e esta,
ferramenta de analise e formulação de
possuir Filias incentivadas, não perderá o
políticas públicas e privadas – Regimes
beneficio caso esta vir sê-la a constituída de
Especiais;
direito, mesmo que Inscrição Estadual venha
ser alterada, ficando inalterado o prazo de
 Em
caso de empresas beneficiadas
utilização do benéfico acordado no Termo
alterarem no transcurso do período
de Acordo;
beneficiado, a sua forma básica de
organização empresarial, está não perderá o  Em caso de empresas beneficiadas em vias
incentivo fiscal PRODEIC, mesmo se a
de fusão, cisão, incorporação e consolidação
Inscrição Estadual for alterada, mantendo,
ou aquisição, não perderá o beneficio
porém o mesmo prazo de utilização do
mesmo se a Inscrição Estadual for alterada,
benéfico acordado no Termo de Acordo,
ficando inalterado o prazo de utilização do
mediante Termo Aditivo;
beneficio acordado no Termo de Acordo;
a)
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC

Empresa já constituída fisicamente há mais de
01 (um) ano em vias de fusão, cisão,
incorporação, consolidação ou aquisição fará jus
ao incentivo PRODEIC, desde que:
A - Se a EMPRESA for beneficiada está não perderá o
incentivo fiscal PRODEIC, mesmo se a Inscrição
Estadual for alterada, havendo nessa caso a cessão
de direito, mantendo o mesmo prazo de utilização do
benéfico acordado no Termo de Acordo, mediante
Termo Aditivo;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC

Empresa já constituída fisicamente há mais de
01 (um) ano em vias de fusão, cisão,
incorporação, consolidação ou aquisição fará jus
ao incentivo PRODEIC, desde que:
B - Se atender aos princípios normativos do “Item
8.1.C”, mesmo se a Inscrição Estadual for alterada,
mantendo o mesmo prazo de utilização do
benéficio acordado no Termo de Acordo,
mediante Termo Aditivo;
Se a EMPRESA a ser constituída em função da
substituição da atividade ou incorporação da atividade
industrial, mediante incorporação de inovação
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC

Empresa já constituída fisicamente há mais de
01 (um) ano em vias de fusão, cisão,
incorporação, consolidação ou aquisição fará jus
ao incentivo PRODEIC, desde que:
C - Se a EMPRESA a ser constituída em função da
substituição da atividade ou incorporação da atividade
industrial, mediante incorporação de inovação
tecnológica ao processo produtivo, o beneficio se
estenderá a toda unidade industrial, como
projeto de implantação;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
d)
e)

Se a aquisição da unidade constituída,
importar em substituição do centro
produtivo por inovação tecnológica
advindas de relocalização de empresa de
outros Estados está terá o direito ao
beneficio PRODEIC, independente da
Inscrição Estadual;
Se a aquisição for relativa apenas a
mudança de Razão Social e de
proprietários, o empreendimento não
será
beneficiado
pelo
PRODEIC,
independente da Inscrição Estadual, pois
o principio da Lei não fora atendidas.
Se o produto beneficiado pelo PRODEIC
em determinado período de utilização do
incentivo fiscal, em função de condições
peculiares a ela pelo Regulamento do
ICMS, decorrente de isenção para
comercialização interna, prevalecerá esta
enquanto vigorá-la, ficando a EMPRESA
isenta de recolhimento do FUNDEIC e
FUNDED
no
transcurso
desta,
prevalecendo os demais dispositivos de
Lei, que contempla o PRODEIC.

Empresas que na vigência da Lei
apresentar irregularidades, com relação ao
cumprimento
das
condições
nela
estabelecidas, assim entendidas poderão
ser suspensa e até descredenciadas do
beneficio fiscal PRODEIC, após avaliação
criteriosa da atividade.

Empresas migradas de programas de
incentivo fiscal, cuja Carta Consulta não
tenha sido apresentada para sua efetiva
homologação,
terão
seus
direitos
respeitados, ficando suspensa a operação,
até apresentação desta, porém o prazo de
utilização do incentivo, pela legislação, data
do inicio da extinção dos programas
incentivados.
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC

Empresas incentivadas pelo PRODEIC e
migradas para o Simples Nacional terão
seus benéficos suspensos, podendo
reativá-los quando suas necessidades se
fizerem necessárias, ficando o prazo
decorrente dessa paralisação em vigência.

O pedido de suspensão e reativação da
operação ao PRODEIC se dará as
EMPRESA apenas uma vez, na reincidência
de novo pedido de suspensão, decorrente
de qualquer ordem, a ESTE caberá apenas
a modalidade de descredenciamento da
operação.

Empresas incentivadas pelo PRODEIC,
cuja atividade encontra-se paralisada, a
empresa e a SICME em comum acordo
poderá
suspendê-las
até
o
restabelecimento da atividade, ficando o
prazo decorrente dessa paralisação em
vigência e na reativação e reincidência
decorrente de qualquer ordem, caberá
apenas
a
modalidade
de
descredenciamento da operação.

Na hipótese de vendas de mercadorias
com cláusulas CIF, se a base de calculo é o
valor da operação acrescida das despesas
acessórias como frete e outras, sobre esse
valor, devem-se, ser aplicado o beneficio
fiscal, ressalvados os casos em que o
próprio dispositivo que conceder o
beneficio estabelecer de forma diversa sua
exclusão (Nota Técnica nº 025/2010 –
CGPJ/SUNOR/SEFAZ)
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
10. ATIVIDADES
INDÚSTRIAIS NÃO
BENEFICIADAS

Produção de gusa a carvão vegetal oriundas de mata
nativa

Cerâmicas que utilizem madeiras oriundas de matas
nativas não contempladas em licenciamento e plano de
manejo sustentável;
CONDIÇÕES GERAIS PARA OBTENÇÃO DO
INCENTIVO FISCAL – PRODEIC
10. ATIVIDADES
INDÚSTRIAIS NÃO
BENEFICIADAS

Serrarias que utilizem madeiras oriundas de matas
nativas, não contempladas em licenciamento e planos
de manejos sustentável, sendo dentre os produtos
industrializados não contempla o beneficio sobre
madeira simplesmente serradas;

Industrialização de bebidas alcoólicas requer analise
previa da EMPRESA junto a SICME;

Construção de edificações e obras de infra-estruturas.
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia
SICME
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL
DE MATO GROSSO
PRODEIC
Tel.: (65)3613-0087
Site: www.sicme.mt.gov.br
E-mail: [email protected]
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PRODEIC - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso