ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE GURUPI
GERÊNCIA DE CONVÊNIOS, LICITAÇÕES E CONTRATOS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
JULGAMENTO DE RECURSO
Processo Licitatório nº1928/2013
Modalidade: Pregão nº034/2013, Forma: Presencial
Tipo: Menor Preço, por Lote
Objeto: Contratação de pessoa jurídica para a realização do transporte escolar dos
alunos da zona rural da Rede Municipal de Ensino de Gurupi para o 2° semestre
do exercício de 2013.
I – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
A Associação dos Proprietários de Transportes Alternativos e Escolares de
Gurupi e Região – ATRAEGUR, por ocasião da segunda sessão dos trabalhos do
Pregão Presencial nº034/2013, impugnou a habilitação da Associação dos
Transportadores de Escolares do Nível Fundamental, Médio e Superior do Estado do
Tocantins –ATEC-TO, nos seguintes termos:
Primeiramente, ressalta-se que a proposta apresentada pela licitante
concorrente ATEC-TO – encontra-se em desconformidade com o Edital, não podendo
ser aceita. No que diz respeito à alínea “h” do item 5.2 do Edital; fato este que
implicaria na não aceitação da proposta apresentada pela referida Associação no
certame, conforme o artigo 48, inciso I da lei 8.666/93;
Que a ATEC-TO não teria comprovado o registro de suas alterações
estatutárias, bem como teria apresentado somente Certidão Negativa de Débitos do
Município de Gurupi, conforme exigia o Edital em seu item 6.4.1, deve-se apresentar
“Certidão Negativa de Débito Municipal do domicilio ou sede da licitante, ou outra
equivalente na forma da Lei, com prazo de validade em vigor, e da Prefeitura
Municipal de Gurupi, afirmando ainda “que os licitantes que não possuam
domicilio ou sede no Município de Gurupi, devem apresentar duas certidões
negativas, uma referente ao Município onde tem sede ou domicilio e outra referente
à Prefeitura Municipal de Gurupi;
Alega, ainda, que o fato de o seu Estatuto não ser assinado pelos conselheiros,
diretores e presidente, bem como a não apresentação do CNAE no CNPJ, e não ter
apresentado o que pede no Item 6.4.7 do Edital, não acarretariam a inabilitação da
Recorrente, por não se tratar de uma exigência legal.
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Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Gurupi
Endereço: Av. Pará, nº1210-A, Centro, CEP:77403-010, Gurupi-TO.
Fone: (63)3315-0042 / e-mail: [email protected]
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II – DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA
A seu turno, a ATEC-TO, contrapondo a alegação da ATRAEGUR, alegou que
a declaração de que atende todas as especificações exigidas no Edital e seus Anexos
deve estar impressa no teor da proposta, e de que a mesma é cópia fiel do anexo 08
do Edital.
ATRAEGUR alegou em suas razões que a ATEC-TO não apresentou as
alterações estatutárias, e contrapondo ao alegado pela concorrente a ATEC – TO,
afirma que as alterações do estatuto e com a prova do registro no cartório de registro
de pessoas jurídicas, e que existem 04 (quatro) alterações do estatuto.
A concorrente alega que a ATEC-TO, não apresentou a Certidão negativa de
Débito do município da sede desta concorrente, que seria em Palmas, momento em
que ATEC-TO, torna a reafirmar que na 3a ata da Assembleia Geral ocorrida em 01 de
novembro de 2012 a qual traz a modificação da sede de Palmas para Gurupi no
seguinte endereço: Av. Mato Grosso, n° 1256, Centro, Gurupi-TO CEP 77403-020.
A ATRAEGUR foi declarada inabilitada por vários motivos os quais sejam:
Falta da prova de registro no cartório da ata e estatuto; O CNPJ apresentado não
consta no CNAE a Especificação de Transporte Escolar; e também não apresentou o
documento que trata o item 6.4.7 do Edital, portanto, com relação à inabilitação pelos
motivos ora alegados e não justificados, a recorrida requer que a N. Pregoeira
mantenha a inabilitação da recorrente.
III- DA DECISÃO
Considerando as cláusulas previstas no Edital e em respeito aos princípios do
Vínculo ao Instrumento Convocatório e da Impessoalidade que impõe uma decisão
balizada na correta interpretação dos dispositivos da legislação é que resolveu esta
Pregoeira junto à Equipe de Apoio, optar pela improcedência parcial das
argumentações aduzidas pela licitante recorrente Associação dos Proprietários de
Transportes Alternativos e Escolares de Gurupi e Região – ATRAEGUR, uma vez
que, restam infundados seus argumentos, dos quais passa a ser fundamentado tal
decisão:
Partindo do alegado que a ATEC-TO não atende a exigência do Item 5.2 alínea
“h” do Edital, onde não apresenta “Declaração impressa na proposta de que a
empresa atende todas as especificações exigidas no Edital e seus Anexos”, cabe como
decisão fundamentada no próprio edital em seu Item 5.7 que traz a seguinte redação:
“A apresentação da proposta implicará na plena aceitação, por parte do licitante,
das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.” Bem como no modelo da
proposta, ou seja, o Anexo 8 do Edital, que é parte integrante do Instrumento
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Convocatório, foi seguido pela ATEC-TO. Não cabe a alegação de que não foi
cumprido o Princípio da Vinculação do Edital. Cumpre ressaltar ainda, que a
proposta comercial deve ser apresentada em modelo próprio de cada licitante
conforme rege o Edital. Ressalta-se ainda que o item 5.6 do Edital rege que as
propostas serão desclassificadas quando não atenderem às exigências do Edital,
sejam omissas ou apresentem irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o
julgamento da mesma, o que não ocorreu na proposta em tela. É tanto que, a mesma
proposta foi desclassificada quanto ao lote 3 visto que foi apresentada em
desconformidade quanto aos valores unitários das rotas.
Quanto à alegação da ATRAEGUR de que a ATEC-TO não apresentou as
alterações estatutárias, a mesma resta infundada, pois esta Pregoeira junto a sua
Equipe de apoio apreciou todos os documentos apresentados por ambas licitantes,
sendo que os mesmos documentos foram analisados e vistados por todos os
presentes no certame inclusive pelos licitantes, e como consta no corpo do processo,
existem as Alterações Estatutárias as quais foram apresentadas pela ATEC-TO
juntamente com os documentos constantes de sua habilitação dentro do envelope
específico para tal em momento oportuno.
Quanto à arguição da ATRAEGUR de que a ATEC-TO não apresentou
Certidão Negativa de Débito Municipal referente ao seu Domicilio, ou seja PalmasTO, apresentando somente a Certidão Municipal de Gurupi, não resta outra
alternativa a não ser a de se ater à Documentação apresentada juntamente com os
documentos de habilitação pela ATEC–TO, na qual consta ás folhas 157 do autos
onde se encontra a Ata de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 01 de
novembro de 2012, que possui dentre outras, a deliberação de alteração do endereço
da sede da ATEC-TO, qual seja à Av. Mato Grosso nº1256, centro, Gurupi-TO, CEP:
77.403-020, portanto a Certidão apresentada é suficiente como documento para
comprovar a habilitação questionada.
Quanto à alegação de não caber inabilitação da ATRAEGUR em virtude do
seu Estatuto não ser assinado pelos conselheiros, diretores e presidente, considera-se
impertinente tal alegação, uma vez que, conforme documento em questão
devidamente acostado aos autos licitatórios, está comprovado que não constam as
referidas assinaturas questionadas. Registra-se ainda que não está sequer identificada
a rubrica constante no documento, estando tão somente identificada a assinatura do
advogado da Associação.
Referente à não apresentação do CNAE no CNPJ, e por não ter apresentado o
que pede no Item 6.4.7 do Edital, resta infundada, visto que no contrato social da
Recorrente, a fim de atender ao requisito da Lei Geral de Licitações (Art. 29, II)
transcreve-se o seguinte: “prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual”, assim cumpre ressaltar que, a licitante,
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ATRAEGUR, simplesmente não apresentou documentação devidamente correta, no
teor da Lei e deixou de apresentar documentação que exige o Edital.
Diante do exposto, Decide então Julgar improcedente as Alegações da
ATRAEGUR, dando provimento às Contrarrazões da ATEC-TO, dando-se
continuidade as fases subsequentes do referido Certame.
Submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, para análise e
julgamento da presente deliberação.
Publique-se; Intimem-se as partes, na forma da Lei.
Gurupi/TO, 06 de Agosto de 2013.
Ynara Dourado Cabral
Pregoeira Oficial
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