LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COMO FORMA DE
VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Dissertação apresentada ao Programa de
Mestrado em Direito da Universidade de
Marília, como exigência parcial para a obtenção
de grau de Mestre em Direito, sob orientação da
Profa. Dra. Maria de Fátima Ribeiro
MARÍLIA
2006
LUIZ ANTONIO RAMALHO ZANOTI
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COMO FORMA DE VALORIZAÇÃO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília,
área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social,
sob a orientação da Profa. Dra. Maria de Fátima Ribeiro.
Aprovado pela Banca Examinadora em 30/06/2006
_______________________________________________________
Profa. Dra. Maria de Fátima Ribeiro
Orientadora
__________________________________________________________________
Prof. Dr. Reynaldo Campanatti Pereira
________________________________________________________
Prof. Dr. Lourival José de Oliveira
DEDICATÓRIA
Aos meus pais, Waldemar e Celina, por terem,
com imenso sacrifício, contemplado a mim e aos
meus irmãos, com todos os recursos materiais
necessários e ricos ensinamentos morais.
Ao Déco e à Polaca, filhos queridos que são a
razão de ser de minha existência.
Ao Celsinho, à Dani e à Silvana, meus filhos
igualmente queridos, por adoção.
À Márcia, boa amiga e mulher exemplar, a quem
sou eternamente grato pelos filhos maravilhosos
que me proporcionou.
À Marisa, minha incentivadora, esposa incomum,
notavelmente sábia, minha fiel escudeira.
Aos meus alunos, fonte permanente de minha
contínua inspiração.
A todos que, das mais diversas formas me
auxiliaram, inclusive com orações, nessa difícil
empreitada.
Sobretudo, ao Espírito Santo de Deus, único
merecedor de todo louvor, de toda honra e de toda
glória, de quem reconheço que me constituí num
mero auxiliar.
AGRADECIMENTOS
Meu agradecimento a todos os professores do
Curso de Mestrado ora concluído, os quais
produziram
profundas
e
inimagináveis
transformações em minhas concepções científicas
e, de forma toda especial, à Profa. Dra. Maria de
Fátima Ribeiro, minha mestra e minha
orientadora, que comigo esteve comprometida
durante todas as fases dessa empolgante jornada, a
quem eu aprendi a admirar pelos seus notáveis
conhecimentos científicos e pelo seu perfil
humanitário.
Cada qual é um lutador nato,
pelo direito, no interesse da sociedade.
(Rudolf Von Ihering)
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COMO FORMA DE
VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Resumo:
Esta pesquisa teve o objetivo de abordar o tema ‘função social da empresa como meio de
valorização da dignidade da pessoa humana’. Como estratégia de trabalho, em um primeiro
momento abordou-se a Teoria Geral do Direito Empresarial, para contextualizar a empresa
no cenário jurídico nacional, especialmente no que diz respeito à nova concepção de que
ela se reveste atualmente, de instituição estruturada para a produção e circulação de bens e
de serviços, porém, com foco na teoria de empresa, e não simplesmente na de atos de
comércio. Em um segundo momento, enfocou-se a empresa na ordem econômica e social
brasileira, revelando os princípios gerais da atividade econômica que norteiam as suas
operações. Finalmente, abordou-se as funções sociais da empresa perante os stakeholders,
demonstrando quais mecanismos deverão ser acionados para que ela [empresa] atue no
sentido de garantir o respeito à dignidade da pessoa humana. Como resultado dessa
pesquisa chegou-se à conclusão que, na concepção contemporânea de empresa, não mais se
admite uma cultura empresarial que privilegie tão somente o lucro, em detrimento de
valores éticos que tenham por escopo a valorização da dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: empresa, função social, valorização da dignidade da pessoa humana.
A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COMO FORMA DE
VALORIZAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Abstract:
This research takes the objective to approach the subject “Social Enterprise Function” as an
advice to valorize the human being dignity. Foremost the General Enterprise Law Theory
will be appealed with the goal to contextualize the enterprise in a national juridical scene,
specially what it is concerned to the new conception that, at the present time, an enterprise
means a structured institution to produce and run benefit and service as well brought into
focus in its theory and not simply in the trade acts as it used to be in the Civil Code1916. Thereupon, the enterprise will be focused on the Brazilian economic and social
organization displaying the general principles of the economic activity that guide its
performances. Finally, the social functions in the enterprise before the stakeholders will be
broached demonstrating which mechanisms can be set so the enterprise operates to assure
the respect of the human being dignity.
Keywords: enterprise, social function, valorize the human being dignity.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..................................................................................................................11
1 TEORIA GERAL DO DIREITO EMPRESARIAL.....................................................15
1.1 ATIVIDADE EMPRESARIAL......................................................................................15
1.1.1 Regimes jurídicos civil e comercial.............................................................................27
1.1.2 Da capacidade jurídica para exercer empresa .............................................................39
1.1.3 Natureza jurídica de estabelecimento empresarial.......................................................47
1.1.4 A desconsideração da personalidade jurídica .............................................................50
1.1.5 O nome empresarial, sua formação e o seu registro ...................................................58
1.1.6 Propriedade industrial ................................................................................................66
1. 1.6.1 Patente .....................................................................................................................69
1.1.6.2 Marca e desenho industrial........................................................................................73
2 A EMPRESA NA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL..............................................80
2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA ............................................81
2.2 PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA ..........................................................................86
2.3 PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO ...............................93
2.4 PRINCÍPIO DA SOBERANIA NACIONAL ECONÔMICA.......................................95
2.5 PRINCÍPIO DA PROPRIEDADE PRIVADA E SUA FUNÇÃO SOCIAL.................96
2.6 PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA ................................................................97
2.7 PRINCÍPIO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ...........................................................97
2.8 PRINCÍPIO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE ......................................................98
3 FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.............................................................................101
3.1 O DIREITO DE PROPRIEDADE ...............................................................................101
3.2 NOÇÃO CONTEMPORÂNEA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL .....................112
3.3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA...................................................................121
3.4 FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS DIANTE DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA, NO BRASIL: RELAÇÕES COM OS STAKEHOLDERS.131
3.4.1 Função Social da Empresa Perante os seus Empregados ..........................................131
3.4.2 Função social da empresa perante os consumidores .................................................171
3.4.3 Função social da empresa perante o meio ambiente..................................................180
3.4.4 Função social da empresa perante a comunidade .....................................................189
3.4.5 Função social da empresa perante os seus acionistas ...............................................202
CONCLUSÃO...................................................................................................................210
REFERÊNCIAS................................................................................................................219
INTRODUÇÃO
O mundo tem sofrido, nas últimas décadas, profundas transformações no que concerne,
especificamente, ao perfil das empresas. Outrora, elas se constituíam em meros agrupamentos
de pessoas, que realizavam operações coordenadas por poucos, em substituição aos trabalhos
artesanais.
O surgimento das cidades, o crescimento do mercado, a ampliação do leque de bens
necessários à atividade humana, o desaparecimento das barreiras geográficas, o notável
avanço da tecnologia e, especialmente, das telecomunicações, fizeram com que as empresas se
adequassem a uma nova realidade -- agora dirigidas sob um estilo essencialmente profissional
---, ampliando a oferta e os tipos de bens e de serviços disponíveis, otimizando a qualidade
destes, reduzindo o preço de venda dos mesmos, para poderem cruzar oceanos e serem
vendidos em todos os quadrantes do planeta.
Desenvolve-se, como conseqüência, um processo de profunda competição entre as
empresas, o que as induz à busca obstinada da redução de seus custos, como forma de se
manter no mercado e de ganhar expressivas fatias deste.
Para atingir esse desiderato [redução de seus custos], as empresas elaboram e
implantam estratégias, que às vezes ferem princípios éticos, em detrimento de seus
trabalhadores, dos consumidores, dos fornecedores, dos concorrentes, do meio ambiente, do
Estado e da comunidade que gravita em seu entorno.
Com efeito, as empresas entram em rota de colisão com o princípio constitucional
fundamental da valorização da dignidade da pessoa humana, tendo em vista a dificuldade de
se compatibilizar a geração do lucro, com o respeito aos valores éticos.
Isto ocorre, porque, na visão que parte da racionalidade liberal, a decisão de se
prestigiar a dignidade da pessoa humana pode induzir à realização de investimentos, que
implicam na elevação de custos, os quais são repassados para o consumidor final, fato este que
reduz o poder de compra do público interno e externo.
12
Além do mais, a concorrência torna-se desigual entre as empresas, pois aquelas que
internalizam os custos sociais dispõem de bens e serviços com preços superiores àqueles
praticados pelos concorrentes que permanecem insensíveis aos clamores sociais. E, isto se
constitui num elemento inibidor para o empresário que pretende realizar investimentos sociais.
De outro vértice, posiciona-se o público interessado, que influi nas operações das
empresas ou é atingido por elas, os quais têm sonhos, necessidades fundamentais e
esperanças, mas que convive num cenário de antagonismos, diametralmente oposto àquele que
deveria ser tecido para poder concretizar as suas expectativas de satisfação pessoal.
É do resultado concreto desse diálogo permanente, da busca do equilíbrio que deve
primar nas relações entre o capital e trabalho, e do respeito à dignidade da pessoa humana, que
se pode avaliar se o lucro contabilizado é legítimo.
E, quando se alude à expressão ‘função social da empresa’, surge a preocupação com
os princípios éticos, culturais e os valores morais que devem permear as relações empresariais
de organizações efetivamente responsáveis. Esta pesquisa tem o objetivo de traçar um paralelo
entre as necessidades de se pugnar por resultados econômicos positivos para os sócios da
empresa e, em contrapartida, fazê-lo com responsabilidade social perante os interlocutores
com os quais ela se relaciona, direta ou indiretamente.
Nada de novo em tais afirmativas. Contudo, há que se ressaltar que esses traços
comportamentais hegemônicos – que impõem mudanças culturais no perfil das empresas –
estão sendo sistematicamente exigidos das empresas que querem ostentar a condição de
empresas socialmente responsáveis em seus negócios, até mesmo como forma de
sobrevivência ante o avanço de uma economia globalizada.
Para tanto, é imprescindível que as empresas tenham uma preocupação efetiva com as
posturas éticas e moralmente corretas, que venham a influenciar os seus stakeholders1, tendo
1
Segundo o dicionário Michaelis, inglês/português, stake significa marcar, delimitar com estacas, aposta,
dinheiro apostado, risco, interesse, parte, ação. Hold significa ação de segurar, pegar, reter, possuir, ocupar (p.
506). Literalmente, seria aquele que retém, possui um interesse, ocupa um espaço de influência. O termo
stakeholders foi criado para designar todos os indivíduos, pessoas, instituições ou ambiente que, de alguma
maneira, são ou poderão vir a ser afetados pelas atividades de uma empresa. Exemplo disso são os empregados,
os consumidores, os acionistas, os fornecedores, o meio ambiente, a comunidade do entorno, a sociedade como
um todo.
13
como foco de suas atitudes o respeito aos padrões universais de direitos humanos, de
cidadania e de participação na sociedade. Elas precisam, também, desenvolver políticas
ambientais de desenvolvimento sustentável, como uma das formas concretas de expressar
respeito à dignidade da pessoa humana, vez que os ecossistemas se constituem em bens de
elevado interesse social. Necessitam, ainda, cultivar um perene inter-relacionamento com a
sociedade, de forma isolada ou em parceria com o Estado, de modo a auxiliá-la na solução de
seus conflitos, não apenas com a doação pura, simples e acidental de recursos financeiros, mas
também, com o seu real comprometimento para com a eficácia dos programas sociais que
precisam ser desenvolvidos.
Como se vê, o condicionamento da empresa à realidade cultural do ambiente, no qual
ela está inserida, vai muito mais além de estratégias meramente caritativas, em obediência a
princípios religiosos bem definidos.
A função social da empresa ultrapassa os limites do voluntariado filantrópico
ocasional, que muitas vezes objetiva apenas expor o seu marketing institucional perante a
opinião pública, por meios de mecanismos simbólicos e de regras de interpretação, com o
intuito de influenciar os princípios, os valores e as tradições culturais dos indivíduos,
construindo, assim, uma realidade que convém principalmente para si própria, ou seja, para a
empresa.
Sob o ponto de vista antropológico, a cultura organizacional da empresa está
fundamentada no papel real de sua identidade, na transparência de suas atuações, na revelação
de seus princípios e de seus valores, e não nos parâmetros ideais, politicamente corretos,
inseridos nos Códigos de Ética, que adormecem em gavetas.
Com efeito, os valores culturais de uma empresa estão permeados pelos princípios da
responsabilidade e da moralidade, os quais se constituem na pedra basilar do conceito de
função social da empresa. Assim, é possível dizer que quanto mais densa for a
responsabilidade e a moralidade da empresa para com os seus stakeholders, mais próxima ela
estará de sua obrigação de cumprir uma função social. São esses princípios éticos e morais
que determinam a dimensão do nível mental da empresa em adaptar permanentemente as suas
14
atitudes à realidade social.
É possível dizer que se trata de uma missão por demais complexa para as empresas que
têm visão contemporânea de sua função social, pelo fato de envolver a harmonização de
interesses invariavelmente díspares.
No desenvolvimento dessa pesquisa, pôde-se notar que no Brasil ocorre o
fortalecimento da cultura empresarial em privilegiar os princípios éticos em suas relações de
negócios.
Será estabelecido, também, um divisor de águas conceitual entre função social,
responsabilidade social e filantropia empresarial.
Enfim, é possível dizer que essa pesquisa tem o objetivo de contextualizar a função
social da empresa - como norma positivada que é -, e como ela deve ser implementada, como
forma de se construir um relacionamento sólido e amistoso entre os interesses empresariais de
um lado, e, de outro, os interesses dos stakeholders. Pretende-se, assim, explorar o dualismo
que está configurado entre as metas dos sócios e as necessidades da sociedade, para
demonstrar se é realmente factível a convivência harmônica entre pontos tão conflitantes.
1. TEORIA GERAL DO DIREITO EMPRESARIAL
15
1.1 ATIVIDADE EMPRESARIAL
Pelo termo empresa subentende-se condição ativa, ação, diligência, dentre outras.
Logo, em existindo empresa, há atividade mediante o exercício de uma série de atos
coordenados, complexos ou não, com objetivo específico. Essa atividade tem fins econômicos,
e visa à produção ou circulação de bens ou serviços.
Para o exercício da atividade econômica são necessários quatro fatores de produção:
capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia. Subsume-se, pois, que esses bens de produção
possam produzir os resultados esperados, do homem e para o homem, se forem empregados
de forma coordenada. Daí o fato de que, na conceituação de empresa, impõe-se a exigência de
que ela seja um ente organizado. Essa conjugação de esforços é realizada pelo empresário, em
nome próprio, em caráter habitual, com ou sem o concurso de atividade alheia, mediante a
organização e direção do negócio.
Asquini2 ensina que o conceito de empresa faz parte de um fenômeno econômico
poliédrico, que teria, no aspecto jurídico, não um, mas diversos perfis em relação aos
diversos elementos que o integram. Dentre esses perfis, destacam-se o subjetivo (a empresa
como empresário), o funcional (a empresa como estabelecimento) e o corporativo (a empresa
como instituição).
A interpretação que se faz, embasada na orientação de Asquini, é que empresa pode ser
utilizada como sinônimo de empresário - perfil subjetivo3 -, de estabelecimento comercial azienda ou fundo de negócio ou fundo de comércio - perfil patrimonial ou objetivo4 - e da
própria atividade negocial5 dirigida para uma finalidade produtiva, como organização de
pessoas que forma um núcleo social que pugna por objetivos comuns - perfil funcional 6.
Pode-se acrescentar que é uma instituição de natureza jurídico-econômica, como instrumento
para a efetivação da ideologia constitucional. Hentz complementa:
2
ASQUINI, Alberto. “Perfis da empresa”. Trad. de Fábio Konder Comparato. In: Revista de Direito Mercantil,
Industrial, Econômico e Financeiro. v. 35, n. 104, out/dez/96. São Paulo: RT, 1996, p. 109/126.
3
Exemplo disso é a Lei n. 8.934/94, Art. 1º. Lei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
4
Como exemplo, citamos os Arts. 678 e 716, do Código de Processo Civil - Lei n. 5.869/73.
5
ZUCCHI, Maria Cristina. Direito de Empresa. São Paulo: Harbra, 2004, p. 26-27.
6
ASQUINI, Alberto. Perfis da empresa. trad. de Fábio Konder Comparato. In: Revista de Direito Mercantil,
Industrial, Econômico e Financeiro. v. 35, n. 104, out/dez/96. Sao Paulo: RT, 1996, p. 109. (texto publicado
originariamente na Rivista Del Diritto Commerciale – 1943, p. 27)
16
A definição jurídica de empresa se vale do seu conceito econômico, de
forma a se considerar distintas as figuras da empresa, do estabelecimento e
do empresário. Este é o titular; o estabelecimento é o conjunto de elementos
corpóreos e incorpóreos sobre os quais assenta a empresa -- o movimento
empreendido pelo empresário sobre o estabelecimento.7
A propósito, Ferreira preconiza:
São três círculos, um maior, um médio e um pequeno, todos com um mesmo
e único centro imaginário. O círculo menor representa os estabelecimentos.
O médio, a empresa. O maior, representa o empresário, ou seja, a pessoa
natural ou jurídica, sob cuja vontade se forma o estabelecimento e se
movimenta a empresa.8
Isso significa que o estabelecimento abriga os bens corpóreos e incorpóreos. A
empresa traz em seu bojo a organização e a disciplina que devem imperar para que os fins
econômicos esperados sejam atingidos. Paralelamente a isso, posiciona-se o empresário, que
traça diretrizes, estabelece estratégias e corre riscos, com o objetivo de produzir riqueza
suficiente para remunerar o capital investido, e, a si mesmo, pelo trabalho desenvolvido.
É, então, a atitude ativa do empresário que justifica a existência da empresa e do
estabelecimento. Neste universo, a empresa cumpre a sua finalidade econômico-jurídica9.
Hentz sintetiza: Empresa é a organização dos fatores de produção para a satisfação e
necessidades alheias10.
Reale pondera que empresa é a atividade econômica unitariamente estruturada para
a produção ou a circulação de bens e serviços11.
Todo estabelecimento empresarial tem um valor intrínseco, abstrato, maior ou menor,
a que se atribui o nome de aviamento, resultado da conjugação de elementos materiais e
7
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito Comercial Atual. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 47.
FERREIRA, Waldemar. Tratado de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1961, p. 45.
9
A respeito da ‘propriedade de empresas’, ver COMPARATO. Fábio Konder. O poder de controle na sociedade
anônima. Rio de Janeiro: RT, 1976, p. 94.
10
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito Comercial Atual. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 2000, p. 36.
11
REALE, Miguel. O Projeto de Código Civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo:
Saraiva, 1986, p. 98.
8
17
imateriais, os quais, perfeitamente associados, têm o condão de produzir lucros e realizar
valores hedônicos12.
Nessa linha, Negrão acrescenta:
Os ingleses o chamam de goodwill of a trade e o definem com the value of
a business establishment over and above its cash assets and material
property, ou seja, o valor de um estabelecimento mercantil acima ou abaixo
de seu ativo disponível e de seus bens materiais. Trata-se, pois, de valor e
não de coisa.13
Muito embora haja tendência de se admitir sociedade de uma única pessoa - tese já
consagrada em vários países -, bem como a idéia de não sê-la obrigatoriamente um contrato, o
Código Civil mantém a posição conservadora de enfocá-la sob o prisma de um contrato, com
a presença de duas ou mais pessoas para caracterizá-la, em observância ao princípio da
pluralidade de sócios, conforme consta do Art. 981.
Com efeito, partindo do pressuposto de que uma sociedade empresarial é resultado da
congregação de esforços de duas ou mais pessoas, instala-se aí o affectio societatis, que
consiste na solidificação do empreendimento e na busca de um interesse comum, que é apenas
o da sociedade, e não o dos sócios particularmente.
Essa intenção dos sócios de permanecerem em sociedade deve ser duradoura, mesmo
porque, a rigor, não se concebe a constituição de uma empresa de curta existência, exceto
quando se tratar de organização criada com prazo determinado para o encerramento de suas
atividades.
Conseqüentemente, se porventura a sociedade deixar de contar com o affectio
societatis, não se pode mais dizer que há uma sociedade empresarial, mas sim um emaranhado
de pessoas que advogam interesses colidentes, apenas particulares, alheias ao objetivo maior,
que são os interesses da organização.
Neste caso, pode-se chegar à alternativa extrema de se impor o encerramento das
12
Valores hedônicos são valores utilitaristas, que proporcionam bem-estar, despertam o interesse de consumo,
criam-se necessidades, além de outros do mesmo jaez.
13
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 4. ed. revista e atualizada, vol. 1, São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 84-85.
18
atividades da empresa, por falta de pluralidade entre os sócios, desde que não restaurada
dentro do prazo de cento e oitenta dias, como preceitua o inciso IV, do Art. 1.033, do Código
Civil.
Contudo, a noção de affectio societatis e a sua imprescindibilidade para a manutenção
da empresa não é algo tão pacífico. Nesse sentido, Copper Royer entende que se trata de uma
noção arcaica que nos legou o direito romano, e que os juristas desatentos gostam de manejar
imprudentemente, [...], na redundância das fórmulas de um direito remoto, um cruel
desconhecimento de princípios [...] o que corresponde inegavelmente à noção de
consentimento14.
Royer, então, indaga:
Quais são as características que deve ter esse consentimento para que se lhe
possa atribuir o valor de affectio societatis? E, complementa: O caráter
inconfundível desse consentimento estará sempre na maior ou menor
liberdade que o ato social confira aos sócios quanto à transferência a
terceiros de seus direitos sociais. Cada tipo societário obedece a regras
próprias e é segundo essas regras específicas que se deve formar o animus
societatis necessário para a constituição da sociedade.
É possível complementar: Até que ponto as posições divergentes entre os sócios ferem
o affectio societatis, quando democraticamente fomentam a discussão de temas que, por sua
natureza, são realmente contraditórios? Seria crível imaginar que um grupo social,
invariavelmente composto de pessoas com formação e experiências diferentes, tenha sempre
posições engessadas, homogeneizadas? E, ainda que isso fosse possível, seria saudável, para a
sociedade, se os sócios não tivessem a liberdade de discutir arduamente os pontos divergentes
de teses que defendem? A conclusão é que as divergências construtivas são saudáveis para a
consolidação dos negócios sociais, de forma que, enquanto elas forem edificantes para a
empresa, não se instaura aí a ausência de pluralidade entre os sócios.
No que diz respeito à teoria do contrato-organização, Salomão Filho 15 ensina que
sociedade é um negócio jurídico destinado a constituir um sujeito de direito, distinto daquele
14
ROYER, Cooper. Traité des Sociétés. Tomo II, Capítulo X, n. 1, Paris: Recueil Sirey, 1939, p. 627/636.
Apud: GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2002, p. 48/49.
15
SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário. São Paulo: Malheiros, 1988, p. 33 a 35.
19
ou daqueles que o produziram, com patrimônio e vontade próprios, para atuar na ordem
jurídica como novo ente, como um organismo criado para a realização de uma finalidade
econômica específica, ou, mais precisamente, para a prática de atos da vida civil, necessários a
preencher os fins econômicos que justificaram a sua celebração.
A atividade empresarial organizada é decorrente do interesse de se atender à
demanda da sociedade, por bens e serviços, sejam eles essenciais e indispensáveis à
sobrevivência ou meros instrumentos de satisfação de necessidades forjadas por intermédio
dos meios de comunicação16.
Essa expectativa de atuação nesse segmento traz consigo a chance de rentabilidade, o
que é próprio de um regime capitalista, razão pela qual é imprescindível que essa organização
seja convenientemente estruturada em torno de uma empresa, para se atingir o fim colimado.
Quem desenvolve esses atos empresariais precisa ter a sensibilidade aguçada para
detectar quais são as reais necessidades do consumidor, bem como criatividade para incutir
novas necessidades em sua cultura, cuja satisfação ele tenha condição de atender.
Para alavancar essas atividades, o empresário deverá reunir esforços, bem como dispor
de recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos, que, harmoniosamente
operacionalizados, poderão resultar na geração de bens e serviços de qualidade elevada, a
preços módicos.
A gênese da empresa traz consigo a figura de um novo ente, de um sujeito de direito,
que tem uma função social, a qual não se confunde com a pessoa civil de seus criadores e
sócios.
Nessas circunstâncias, esse organismo responde, em suas relações jurídicas, por todos
os atos sociais praticados em seu nome, exercendo direitos e assumindo obrigações, como
16
VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 24. ed., Trad. de João Dell’Anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,
2003, p. 221-222. Neste trecho, Vázquez acentua que o consumidor tem necessidades que não são propriamente
suas e os produtos que adquire não são realmente queridos por ele. Sob a influência de uma publicidade
insistente e organizada, e seduzido pelas refinadas e veladas técnicas de persuasão, o consumidor se defronta
com um produto que lhe agrada e fascina e acaba por comprar aquilo que se impõe à sua vontade,
independentemente de precisar ou não.
20
sujeito de direito nas relações jurídicas que vier a contratar, desde que realizados com
observância aos princípios estatuídos no contrato ou estatuto social.
Depreende-se, pois, que a sua atuação deve estar voltada para o seu objeto social, de
forma a ficar alheia aos interesses particulares dos sócios e dos administradores, bem como a
pessoas ou grupos ligados direta ou indiretamente a eles.
Por ser um ente autônomo, seu patrimônio também o é, razão pela qual este não pode
ser confundido com o patrimônio pessoal de seus sócios ou de seus administradores, sob pena
destes serem responsabilizados, civil e criminalmente, pelos eventuais prejuízos que causarem
à sociedade.
Em sentido inverso, e ainda em virtude da independência patrimonial, os bens sociais
não poderão ser alcançados em caso de inadimplência particular de seus sócios.
Sendo assim, não se pode confundir empresa - no caso, sociedade - com comunhão,
pois embora ambas sejam constituídas com a presença de duas ou mais pessoas, nesta não
existe nem mesmo a exigência de se ter objetivos comuns e concurso de vontade entre os seus
integrantes, como soe acontecer entre os condôminos da massa de bens indivisíveis, formados
em decorrência do falecimento de uma pessoa.
A comunhão tem existência efêmera, pois se mantém apenas enquanto os condôminos
não encontram uma forma legal de promover a divisão dos bens em comum, tornando-os
partes individualizadas.
A rigor, a sociedade tem, contudo, um prazo indeterminado de existência, sendo raras
aquelas constituídas com prazo de duração determinado, o que se pressupõe que tenha uma
vida perene. A propósito disso, a Lei n. 11.101/2005, que trata da Falência e Recuperação de
Empresas, traz em seu cerne a proposta de se envidar todos os esforços - sócios,
administradores, Poder Judiciário e, inclusive, os credores - no sentido de se restaurar a saúde
financeira de empresa que se encontra em regime de insolvência, a fim de se evitar, tanto
quanto possível, o encerramento de suas atividades, porque há, hodiernamente, a concepção
clara de que a organização econômica desempenha papel preponderante no espectro social.
21
A empresa é concebida para ter uma finalidade econômica; logo, estão excluídas dessa
categoria as fundações, as associações, as autarquias e outras pessoas políticas da federação
cuja atuação não tenha uma óptica econômica. Conseqüentemente, o empresário visa ao lucro
em suas atividades, o que é natural para um País que adotou um perfil capitalista em sua
Constituição Federal. Todavia, deve ter a consciência, desde o início de sua atuação, que
conviverá permanentemente com o risco.
Essa dualidade é inerente, portanto, a qualquer atividade empresarial; um fator a mais
para justificar a contabilização de lucro. Fatores externos, inadministráveis por parte do
empresário, poderão ocasionar a sucumbência de seu negócio, ainda que tenha conjugado,
com eficiência, os recursos financeiros, humanos, materiais e tecnológicos.
O Direito Comercial cuida do exercício dessa atividade econômica
organizada de fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa. Seu
objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos
conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados às empresas
que exploram. As leis e a forma pela qual são interpretadas pela
jurisprudência e doutrina, os valores prestigiados pela sociedade, bem assim
o funcionamento dos aparatos estatal e paraestatal, na superação desses
conflitos de interesses, formam o objeto da disciplina.17
Com o passar do tempo, o homem compreendeu que poderia se especializar na
produção de bens específicos, fazendo-o em níveis superiores às suas reais necessidades,
permutando o excedente com outro homem que, adotando a mesma estratégia, possuiria
excedentes de bens que ele não tinha.
Inicia-se a fase do escambo, da mútua cooperação, na qual ainda não se vislumbrava o
lucro, mesmo porque a Igreja não admitia que os seus membros pudessem obter vantagem
material como resultado dessas trocas.
É, de se imaginar a dificuldade que as pessoas encontravam para atingir os seus
objetivos; trocar os seus excedentes por mercadorias que não dispunham. Se tivessem arroz
em excesso, mas não contassem com peles, por exemplo, deveriam procurar quem tivesse
peles em excesso, mas que precisasse de arroz!
17
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15. ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 4.
22
Foi num terceiro momento que surgiram os atos de mercancia, como forma de
simplificar essas transações. A partir de então, o comerciante empregava o seu capital para a
aquisição de bens excedentes, armazenava-os e colocava-os à disposição das pessoas que
deles necessitavam, desenvolvendo o trabalho de vendê-los, mediante lucro.
Esse superávit operacional era utilizado na mantença do comerciante e, o excedente,
reinvestido em sua atividade profissional.
Estava instaurada a fase conhecida posteriormente como fabril ou industrial. E, nessa
linha de atividade básica, ainda rudimentar, na qual o então comerciante se constituía num
facilitador entre o produtor e o consumidor, em benefício de ambos, formando um tripé com
ele [comerciante], no qual todos se sentiam satisfeitos, seria natural que os negócios
vicejassem, ganhando dimensões extraordinárias, a ponto de ultrapassar os limites locais,
regionais, e até mesmo nacional.
O então comerciante entendeu que a sua ação era imprescindível para todos os povos,
ainda que de culturas e línguas diferentes, motivo mais do que suficiente para se lançar aos
mares desconhecidos, mesmo sem auxílio de elementares recursos navais, para contatar outras
regiões que prometiam alvissareiras oportunidades.
Com efeito, concedia-se crédito ao comércio pelo avanço das navegações,
descobrimento de novas terras, aproximação e conseqüente miscigenação das culturas,
invenções e incentivo para o desenvolvimento de novos bens, fortalecimento das relações
econômicas entre os Estados, surgimento das casas bancárias e das empresas de seguro, maior
grau de satisfação material das pessoas, expansão da civilização entre os povos, culminando
com o inevitável surgimento da globalização no pós-guerra, especialmente a partir da década
de 80.
As relações comerciais eram guiadas pela teoria de atos de comércio, absorvida pelo
Código Civil de 1916, que em rápida síntese consistia na compra e venda de bens ou na
prestação de serviços, com lucro, que já influenciara o vetusto Código Comercial de 1850.
Alguns desses atos estavam sujeitos ao Direito Comercial (atos de comércio), enquanto que os
demais se vinculavam ao Direito Civil.
23
Todavia, a partir do final da primeira metade do Século XX começou a surgir uma
nova concepção empresarial, especialmente na Itália, que substituía a teoria de atos de
comércio por teoria da empresa, o que foi recepcionado no Projeto de Lei do Código Civil, em
1975. Nesta nova concepção não há divisão entre atos civis e mercantis, sendo que o que
prevalece é o modo com que a atividade econômica é exercida. Desta forma, a conceituação
de teoria da empresa tem como epicentro a empresa, e não o ato econômico em si. Assim, o
agente da profissão comercial deixou de ser o comerciante e passou a ser a empresa comercial,
sendo que nesta estão incluídas as pessoas, o capital, o trabalho e a tecnologia que se ativam à
produção e circulação de bens e serviços. É verdade que ainda não se trata de uma
conceituação pacífica entre os juristas brasileiros, por abrir uma nova perspectiva no direito
positivado pátrio, e por não existir critérios bem definidos sobre o que constitui
comercialidade.
Com efeito, foram banidas do vocabulário jurídico expressões do tipo comércio,
comercial, comerciante (aquele que pratica atos de comércio) e outras da mesma origem
radical, que permearam as relações entre pessoas, e ganharam realce as do empresário (aquele
que exerce atividade empresária), de conformidade com o Código Civil em vigor.
Com a promulgação da Lei n. 10.101, no dia 10/01/2002, que entrou em vigor no dia
10/01/2003, passou-se a viver sob a égide de uma nova Lei Substantiva, que revogou toda a
primeira parte do Código Comercial (Art. 2.045), desfigurando-o em grande parte18.
Há que se ressaltar que a parte terceira, do Código Comercial, já havia sido revogada
pela Lei de Falência e Concordata, desde 1945, de maneira que a ele restou apenas a parte
segunda, que trata do ‘Comércio Marítimo’.
Assim, o atual Código Civil incorporou, em seu texto19, temas relacionados ao
comerciante, aos contratos comerciais, às sociedades mercantis e aos demais tópicos
relacionados à área comercial. Todavia, permaneceram separadas, como leis especiais, a Lei
das Sociedades por Ações e a Lei de Defesa do Consumidor, dentre outras.
18
19
É nisso que se constitui a unificação do Direito Privado.
Especialmente nos Arts. 966 a 1.195.
24
Em razão dessas profundas alterações, aos empresários individuais, às sociedades, às
associações e às fundações, foi proporcionado um prazo de vinte e quatro meses, a contar da
data em que entrou em vigor o atual Código Civil (10/01/2003), para que estes promovessem
as devidas adequações legais e administrativas propugnadas pelo novel substantivo, conforme
preceitua o Art. 2.031. Esse prazo foi prorrogado para 11/01/2007, em atendimento à Lei n.
11.127/2005.
Contudo, as prescrições contidas no novo regramento legislativo passaram a ter
vigência imediata, independentemente de realização ou não das adequações contratuais ou
estatutárias formais, visto que estas são hierarquicamente inferiores àquele. Assim, na
hipótese do não-atendimento da obrigação legal, o empresário passa a responder pessoalmente
pelas conseqüências de sua omissão, perante a sociedade e para com terceiros, além de que a
Junta Comercial pode bloquear o registro de toda e qualquer alteração contratual ou estatutária
da empresa, até que se promova a devida regularização.
Nos termos do Art. 966, do novel diploma legal, empresário é o profissional que
exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços. Deflui-se que a presença do elemento profissionalismo é de fundamental importância
para caracterizar a atividade do empresário, eis que a definição não comporta atividades
esporádicas, acidentais, efêmeras, mesmo que com o objetivo de lucro.
A prática de atos empresariais deve, portanto, ser realizada com habitualidade, com
constância, de forma que ele, empresário, seja reconhecido por essa atuação. Assim, o fato de
se outorgar poderes para que profissionais realizem atos empresariais de natureza executiva –
mormente nas médias e grandes empresas –, não lhe retira a condição de empresário.
Um outro fator importante é a pessoalidade, de modo que apenas pode ser considerado
empresário aquele que, além de atuar com habitualidade, faça-o em seu nome próprio.
Portanto, sócio oculto não pode ser enquadrado como tal, eis que ausente do universo jurídico
que positivou tal conceito.
Finalmente, é considerado empresário aquele que assume a responsabilidade pela
qualidade dos bens e dos serviços que coloca à disposição dos consumidores, pressupondo-se
25
que conheça o conteúdo de todas as informações técnicas contidas nos rótulos e embalagens
dos produtos e nos manuais de usuários. Ele é, em última análise, o responsável pela produção
e circulação dos bens ou dos serviços, aquele cuja atividade deve observar o princípio da
empresarialidade responsável. O novo conceito de empresa tem origem no novo pensar
administrativo e decorre do chamado SA 8000 (social accountability), instituto criado em
1997 pelo The Council on Economic Priorities Accreditation Agency – CEPAA. Por
intermédio dessas “certificações” são determinados os padrões éticos da empresa em relação
à responsabilidade social, tanto no âmbito externo como interno20.
Vale notar, ainda, que a expressão empresa é invariavelmente utilizada de forma
indevida, como sinônimo de empresário, estabelecimento comercial ou como sociedade.21
O Brasil adotou o capitalismo, em seu texto constitucional, como regime econômico, a
exemplo do que soe acontecer com praticamente todas as nações do mundo hodierno. A busca
do lucro, no desempenho das atividades empresariais, constitui-se em fator de primordial
importância para o empresário, eis que é uma forma de compensá-lo pela renúncia de
desfrutar desse capital em benefício próprio, e investi-lo numa iniciativa que também é do
interesse coletivo.
É justo que o empresário pugne pelo lucro, pois, além disso, investe, também, os seus
conhecimentos e o seu trabalho numa atividade cujo êxito é incerto. Contudo, a realização de
atos empresariais depende da conjugação de alguns fatores de produção, além do trabalho
(mão-de-obra) e do capital, que são os insumos e a tecnologia. Uma empresa atua com êxito
se conseguir a conjugação harmoniosa de todos estes quatro elementos, de tal sorte que a
ausência de pelo menos um deles desfigura a conceituação que se faz do empresário. Todavia,
os elementos indispensáveis para o desempenho da mercancia (capital, mão-de-obra, insumos
e tecnologia) devem ser dispostos, simultaneamente, para que seja materializado o objetivo da
empresa, qual seja a produção ou a circulação de bens ou serviços, sem o que não haveria
razão de ser para a existência dela.
20
FARAH, Eduardo Teixeira. “A disciplina da empresa e o princípio da solidariedade social”. In: MARTINSCOSTA, Judith (Coord.). A reconstrução do direito privado. São Paulo: RT, 2002, p. 687.
21
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15. ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2004,
p. 12.
26
Essas práticas empresariais geralmente são realizadas por meio de associações entre
pessoas, as quais somam esforços para atingir um resultado econômico comum. E essa
conjugação de energia não é recente:
Os primeiros documentos legislativos conhecidos, nos quais já se vislumbra
a origem do direito societário, situam-se, contudo, no Direito Romano.
Vestígios do contrato de sociedade podem ser identificados na indivisão,
entre os herdeiros, do patrimônio constitutivo da herança, para o efeito de
uma administração comum -- sociedade familiar. Posteriormente ocorreriam
as sociedades de publicanos, as quais tinham por escopo explorar atividades
ligadas ao Poder Público, inclusive o recolhimento de rendas do Estado.22
A propósito, o perfil das atuais sociedades por ações, dentre as quais as sociedades
anônimas são figuras proeminentes, foi delineado no Século XVII, com a criação das
companhias de comércio, as quais ganharam ainda mais corpo no Século XIX, por ocasião da
Revolução Industrial.
Por outro lado, as sociedades limitadas, que representam mais de 95% das
constituições societárias brasileiras, surgiram originalmente na Alemanha, e ganharam grande
projeção mundial em virtude de que os sócios cotistas respondem solidariamente, com os seus
patrimônios pessoais, apenas pela integralização do capital social da empresa, exceto em caso
de desconstituição da personalidade jurídica. Nesse compasso, Amaral esclarece: É preciso
que os sócios o integrem, um por todos e todos por um, a fim de que, então, se tenha fixada a
responsabilidade de todos, que é limitada ao capital social, real e efetivamente realizado.23
O surgimento de sociedades civis fez com que as mesmas fossem regulamentadas, a
rigor, pelo Direito Civil, enquanto que as sociedades comerciais tinham, como âncora jurídica,
o Direito Comercial.
O atual Código Civil, todavia, unificou em seu texto, os dois institutos, a exemplo do
que a Suíça e a Itália já haviam feito. Para Feres, a intenção unificativa materializada na nova
codificação representa um avanço do Direito Privado, sobretudo na simplificação do regime
jurídico das atividades econômicas, o que interfere de forma direta nas taxas de progresso do
22
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 2.
AMARAL, Hermano de Villemor do. Das sociedades limitadas. 2. ed., Rio de Janeiro: Briguet & Cia., 1.938,
p. 131.
23
27
Brasil.24 Contudo, a tese da unificação não é pacífica, como se verá a seguir.
1.1.1 Regimes Jurídicos Civil e Comercial
O Art. 44, do Código Civil, trata das pessoas jurídicas de direito privado, e dentre estas
inclui as associações, as sociedades, as fundações e, após o advento da Lei n. 10.825, de
22/12/2003, as organizações religiosas.
As sociedades são tratadas no Livro II, da parte Especial do Código Civil, nos Arts.
981 e seguintes, do Código Civil, de forma subsidiária ao das associações (Art. 44, § único, do
Código Civil), motivo suficiente para que se conheçam os limites legais destas (Arts. 53 a 61,
do Código Civil) para melhor aplicá-los quando do estudo daquelas.
As exceções a esse tratamento similar residem nos seguintes pontos: nas associações, o
voto proferido nas assembléias é contabilizado por associado presente (um associado é igual a
um voto), enquanto que nas sociedades o cômputo é realizado em função do capital social de
cada sócio; nas associações todos os sócios têm direitos iguais, mas nas sociedades poderão
ser conferidos direitos diferentes para os sócios ou grupo de sócios, por força de disposição
contratual ou regimental; em caso de extinção da associação, o patrimônio desta normalmente
é transferido para instituição congênere, salvo previsão alternativa contida nos estatutos, ao
passo que, se liquidada a sociedade, o patrimônio ou o produto da venda deste é revertido em
benefício dos seus sócios, na proporção da participação de cada um na formação do capital
social.
Associação difere de sociedade, ainda que aquela tenha adotado a denominação de
sociedade, pois não objetiva a contabilização do lucro, ou seja, não tem fins econômicos,
mesmo que para a sua manutenção administre investimentos com o fito de obter lucro.
A associação tem suas atividades voltadas para a promoção do bem-estar de seus
associados ou da comunidade, de maneira que algum superávit financeiro apontado em seu
balanço anual deve ser revertido à própria entidade, para a manutenção dos fins sociais e para
24
FÉRES, Marcelo Andrade. Empresa e Empresário: do Código Civil Italiano ao novo Código Civil Brasileiro.
In: Direito de Empresa no Novo Código Civil. (Org.) RODRIGUES, Frederico Viana. Rio de Janeiro: Forense,
2004, p. 68.
28
a realização de novos investimentos indispensáveis ao seu desiderato.
A sociedade, por sua vez, traz em seu cerne a finalidade de lucro para si, que deverá
ser repassado para os acionistas ou cotistas, ainda que não integralmente, em forma de
distribuição de dividendos.
Almeida sintetiza bem as diferenças jurídicas existentes entre sociedade, associação e
fundação:
Modernamente, contudo, não há como não distingui-las. A sociedade
empresária (mercantil ou civil) caracteriza-se, sobretudo, pela finalidade
lucrativa, inteiramente ausente na associação e na fundação. As associações
têm fins ideais, como as associações científicas, literárias, artísticas,
religiosas, beneficentes e recreativas. As fundações, da mesma forma, têm
finalidades religiosas, morais, culturais ou de assistência. Distinguem-se das
associações porque, ao contrário destas últimas, estão (as fundações)
subordinadas aos fins preestabelecidos por seus instituidores ou fundadores.25
É verdade que em nosso direito positivado aparece, vez ou outra, a utilização das
palavras associação e sociedade como se fossem sinônimos, como é caso, por exemplo, dos
Arts. 305, 311, 319 e 325, do Código Comercial, e Art. 120, incisos I e II, da Lei dos
Registros Públicos n. 6.015/73, o que não altera o sentido que o legislador quis estabelecer
para o conjunto positivado.
Sociedade também difere de fundação. A figura jurídica da fundação está prevista nos
Arts. 62 a 69, do Código Civil, cuja criação se cerca de fins religiosos, morais, culturais e de
assistência, sendo que são muito rigorosas as exigências impostas para se promover a reforma
de seus estatutos sociais por órgãos gerenciais.
Muito embora a fundação se assemelhe à sociedade, visto que sua constituição resulta
no surgimento de um ente com personalidade jurídica própria, elas divergem entre si quando
se trata da forma com que ambas são criadas, pois enquanto a sociedade é originária da
expressa manifestação comum de um grupo de pessoas, a fundação é concebida nas mãos de
um instituidor, por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, com
fins específicos, com uma forma de administração previamente estabelecida.
25
ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das Sociedades Comerciais. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 4-5.
29
Além do mais, a sociedade é administrada segundo a orientação de seus sócios, desde
que seja preservado o seu objeto social. Contudo, a fundação rompe o elo com o ente que a
instituiu, a partir do momento que ganha personalidade jurídica própria.
Uma outra característica marcante que diferencia as duas instituições é que a sociedade
tem uma finalidade econômica, enquanto que a fundação não tem o objetivo de lucro, sendo
que eventuais superávits financeiros desta deverão ser reinvestidos na própria organização.
Por outro lado, o Código Civil prevê a existência das Sociedades Não-Personificadas,
dentre as quais se incluem a Sociedade em Comum e a Sociedade em Conta de Participação.
A Sociedade em Comum, prevista nos Art. 986 a 990, do Código Civil, é aquela que,
estando em atividade, seus atos constitutivos não foram inscritos no órgão competente. São,
portanto, sociedades irregulares, de fato, que operam clandestinamente, conforme explica
Pazzaglini Filho: são aquelas que já se encontram exercendo atividade econômica e
empresarial sem, entretanto, terem seus atos constitutivos inscritos no registro competente
(Junta Comercial do Estado de sua sede). E, por isso, não são dotadas de personalidade
jurídica26.
O patrimônio da sociedade se confunde com o patrimônio pessoal de cada um dos seus
sócios, razão pela qual, na hipótese de sua inadimplência, estes respondem pela integral
liquidação dos débitos sociais, de forma solidária e ilimitada.
A responsabilidade dos sócios é subsidiária, a teor do Art. 1.024, combinado com o
Art. 990, do Código Civil. Todavia, aquele que atuou em nome da sociedade não desfruta do
benefício de ordem, respondendo pelos débitos sociais de forma solidária.
Com efeito, Cateb27 assevera: Esta sociedade, não observando os preceitos legais que
26
PAZZAGLINI FILHO, Marino e CATANESE, Andrea Di Fuccio. Direito de Empresa no Novo Código Civil.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 57.
27
CATEB, Alexandre Bueno. “A Sociedade em Comum”. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil. (Org.)
RODRIGUES, Frederico Viana. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 154. No mesmo sentido, ver FAZZIO
JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 165; VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direito Civil: parte geral, v. 1, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 267; DINIZ, Maria Helena. Código Civil
Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 587; REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 22. ed., vol. 1, São
Paulo: Saraiva, 1995, p. 280.
30
lhe são impostos, deverá sofrer uma sanção. E a mais severa, em nosso entendimento, é a
extensão à sociedade irregular dos efeitos contidos em relação à sociedade em comum.
Em se tratando de sociedades anônimas, esta irregularidade conduz à interpretação de
que, na verdade, a sociedade não se constitui, gerando, em conseqüência, a responsabilização
ilimitada dos administradores pelos seus atos, como indica o § 2o., do Art. 158, da Lei n.
6.404/76.
Por ser irregular, não tem legitimidade ativa para participar de processos de licitação
pública, de efetuar movimentação bancária, de requerer a falência de seus devedores
inadimplentes, de requerer a sua recuperação judicial ou extrajudicial. Tem, contudo,
legitimidade passiva para sofrer qualquer tipo de ação judicial contra si, mesmo porque os
seus credores poderão comprovar a existência dela mediante todo tipo de prova.
Pode-se dizer que são sanções que as sociedades de fato sofrem pelo fato de serem
irregulares, de não terem obtido a sua plena personalidade jurídica. A raiz desse preceito legal
vem do Art. 4o, do Código Comercial, que já previa que ninguém é reputado comerciante
para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se
tenha matriculado em algum dos tribunais de comércio do Império, e faça da mercancia
profissão habitual, que foi ratificado no Art. 45, do Código Civil, atingindo, assim, toda
pessoa jurídica de direito privado.
Um outro tipo de Sociedade Não-Personificada é a Sociedade em Conta de
Participação, cuja previsão legal está contida nos Arts. 991 a 996, do Código Civil. Esta se
caracteriza pela presença de um sócio ostensivo, em cujo nome particular os negócios sociais
são geridos, sob a sua inteira responsabilidade, e um sócio oculto, que participa da distribuição
dos resultados financeiros de cada exercício.
Soares ensina que o instrumento constitutivo de uma sociedade em conta de
participação tem caráter exclusivamente particular. Como conseqüência, a sociedade não
adquire personalidade jurídica destacada da figura dos sócios, como acontece com a
sociedade personificada.28
28
SOARES, Patrícia Barreira Diniz. As Empresas e o Novo Código Civil. São Paulo: Aduaneiras, 2004, p. 19.
31
Com efeito, a personalidade jurídica de uma sociedade é adquirida com o registro de
seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, como
determina o Art. 45, mantendo-se em atividade por prazo determinado ou, como é mais
comum, por tempo indeterminado, sendo que, neste último caso, a sua extinção ocorrerá de
conformidade com o que prevê o Art. 51, ambos do Código Civil.
Desta forma, por serem irregulares, as Sociedades Não-Personificadas não são
reconhecidas como sociedades, sob a óptica jurídica. Contudo, por terem assumido obrigações
sociais, respondem, elas e seus sócios, pela plena liquidação das mesmas, uma vez que não se
podem ignorar os vínculos contratuais celebrados com terceiros de boa-fé, mesmo porque este
instituto [boa-fé] constitui-se na matriz moral do Código Civil29.
Nem toda atividade econômica gera, aos seus dirigentes, a condição de serem
reconhecidos como empresários. Dessa prerrogativa, não se beneficiam aqueles que atuam
numa atividade econômica de regime jurídico civil.
De conformidade com o Código Civil, também são consideradas atividades de
natureza civil as de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística, visto que o
exercício das mesmas não exige, do seu agente, a corporificação da figura do empresário, uma
vez que a visão dele não é a de uma empresa, mas sim, de um prestador de serviços, tão
somente, ainda que para o desempenho de seu mister dependa de auxiliares. É o caso, por
exemplo, dos advogados, médicos, dentistas, arquitetos, músicos, atores, contadores, literatos,
dentre outros.
Isso se justifica porque estes profissionais são requisitados em virtude de seus
conceitos, conhecimentos técnicos e científicos particulares, pessoais, e não em razão do
empreendimento que dirigem.
Nestas condições, estas pessoas formam uma Sociedade Simples. Todavia, se essa
atividade ganha corpo e esses profissionais passam a contar com uma equipe que dá
29
Vázquez explica que de todas as formas de comportamento humano, o jurídico ou legal (direito) é o que mais
intimamente se relaciona com a moral, porque os dois estão sujeitos a normas que regulam as relações dos
homens. (VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 24. ed., Trad. de João Dell’Anna. Rio de Janeiro: Civilização
Brasileira, 2003, p. 97)
32
sustentação ao empreendimento como um todo, de forma que o então prestador de serviços de
natureza intelectual passa a se constituir apenas em mais um elemento daquela plêiade, fato
este que lhe rouba os méritos constituídos sob a égide da individualidade, entende-se que aqui
está instaurada a figura da empresa.
Neste caso, amiúda-se a figura do prestador de serviço de natureza intelectual e ganha
envergadura o elemento de empresa.
Esse profissional, que anteriormente se limitava à
prestação de serviços, agora, a ele cabe a tarefa de organizar os fatores de produção, motivo
suficiente para que, a partir de então, seja juridicamente considerado empresário.
Este é o perfil da Sociedade Empresária, conforme ditames estatuídos no Art. 982, do
Código Civil.
A concepção de empresa impõe a existência de uma atividade econômica organizada,
sendo que o empresário, pessoa física ou jurídica, é o agente dessa atividade.
A propósito, conceitua o Art. 966, do Código Civil, que é empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços. Dessa forma, a figura jurídica do empresário apenas pode existir se suas
atividades forem desenvolvidas sob uma estrutura organizada.
É por este motivo que o profissional autônomo não pode ser considerado empresário,
eis que para o exercício de suas atividades profissionais prescinde de uma organização,
mesmo porque ele, e somente ele, constitui-se no epicentro de sua atuação.
Nesse sentido, mister se faz ressaltar que, mesmo que o profissional autônomo
constitua um estabelecimento, ainda assim não será considerado empresário, pois aquele
[estabelecimento] não induz obrigatoriamente à tese de organização.
O termo estabelecimento é derivado de estabelecer, do latim stabilire (fazer firme,
firmar, estribar), e traz consigo a idéia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de
sua essência, ação de estabelecer, fundar, firmar, instituir, em caráter permanente ou
duradouro30.
30
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 4. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1975, p. 624.
33
A propósito disso, Borba enfatiza:
A empresa pressupõe um estabelecimento, mas o estabelecimento por si só
não confere a condição de empresário. O que separa o empresário e a
sociedade empresária, de um lado, do trabalhador autônomo e da sociedade
simples, do outro lado, é exatamente o requisito da organização, conforme
consignado no Art. 966 do Código Civil. Todo empresário deve possuir uma
organização, que, segundo Ascarelli, terá uma valoração mais funcional que
quantitativa, cuja marca será “la cooperación de colaboradores o el recurso a
bienes concurrentes com el trabajo personal (de tal forma que la
organización podrá referirse a personas o a medios materiales) [...]31
No que concerne à atividade econômica organizada, lúcidos são os ensinamentos de
Zucchi32:
Não é empresário, portanto, quem exerce uma atividade econômica à custa
de terceiros e com risco de terceiros. Tampouco é empresário quem realiza
um trabalho autônomo exclusivamente pessoal, seja de caráter material, seja
de caráter intelectual. Não é empresário, ainda, quem exerce uma profissão
simples (guia, mediador, carregador, etc.), nem de regra quem exerce uma
profissão intelectual (advogado, médico, engenheiro, etc.), a menos que o
exercício da profissão intelectual constitua elemento de empresa [...].
A conclusão que se chega é que se está diante de uma Sociedade Simples quando são
os próprios sócios, ou principalmente estes, que produzem ou fazem circular as mercadorias,
ou ainda prestam serviços. Neste caso há uma supremacia funcional dos sócios em relação
àquele empreendimento.
Ao revés, se a organização daquele empreendimento cresce a tal ponto, que se nivela
ou se sobrepõe às figuras individuais dos sócios, de forma que a presença física deles deixa de
ser indispensável para se atingir o objeto social, se está diante de uma Sociedade Empresária
e, por via de conseqüência, estes sócios são juridicamente considerados empresários.
Em outras palavras, na Sociedade Simples são os sócios que atuam diretamente na
produção e circulação de bens ou serviços, aplicando, para tanto, a sua mão-de-obra pessoal.
Na Sociedade Empresária, os sócios coordenam, dirigem e supervisionam a produção e
circulação de bens e serviços, que é realizada primordialmente pela organização.
31
32
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 16.
ZUCCHI, Maria Cristina. Direito de Empresa. São Paulo: Harbra, 2004, p. 29-30.
34
Essa postura do legislador se deve ao fato de que esses profissionais liberais criam,
porém, nada produzem. A criação é algo que provém do espírito do criador, ao passo que a
produção implica em algo mecânico, muitas vezes automatizado, na qual o profissional que a
implementa pode ser qualquer pessoa que tenha treinamento suficiente.
Resta, todavia, uma indagação: Quando o elemento de empresa pode transformar o
trabalho intelectual (naturalmente não-empresarial) numa condição empresarial? A propósito
disso, Ascarelli ensina33 :
La solución debe ser opuesta para el caso de uma sociedad que, com el
ejercicio de su actividad ofrezca dos servicios de profesionales, por ejemplo,
a través de casas de salud o de cura, asi como también la hipótesis del
empresário (art. 2.338), cuando la actividad profesional (aún predominante)
sea um elemento (como em la citada hipótesis de las casas de cura) de uma
actividad (empresarial).
Diante dessa lição, Borba34 fixa os seguintes parâmetros:
O trabalho intelectual seria um elemento de empresa quando representasse
um mero componente, às vezes até o mais importante, do produto ou serviço
fornecido pela empresa, mas não esse produto ou serviço em si mesmo.
A casa de saúde ou o hospital seria uma sociedade empresária porque, não
obstante o labor científico dos médicos seja extremamente relevante, é esse
labor apenas um componente do objeto social, tanto que um hospital
compreende hotelaria, farmácia, equipamentos de alta tecnologia, além de
salas de cirurgia dotadas de todo um aparato de meios materiais.
Partindo do fato de que o Art. 966, do Código Civil, define como empresária toda
atividade economicamente organizada, e que o parágrafo único, do mesmo artigo, estabelece
que também é empresária a sociedade cujo foco seja intelectual, quando a profissão constituir
elemento de empresa, é de se pressupor que toda sociedade seja organizada e, logo, toda
sociedade será sempre empresária, ainda que desenvolva atividade de cunho intelectual. Esta
é, em síntese, a conclusão a que chegou Francheschelli35. Sob a óptica desse comercialista, em
sendo constituída sob a égide de uma sociedade, toda sociedade será empresária, porque não
se admite a hipótese de uma sociedade não ser constituída de forma organizada.
33
ASCARELLI, Tullio. Iniciación al Estudio del Derecho Mercantil. Barcelona: 1964, p. 158. Apud: BORBA,
José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 18.
34
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 18.
35
FRANCHESCHELLI, Remo. Imprese e Imprenditori. Milão: Giuffrè, 1972, p. 164. Apud: GONÇALVES
NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 102.
35
Com efeito, infere-se que, se esses mesmos médicos desenvolvessem suas atividades
intelectuais, atendendo consultas, realizando exames e formulando diagnósticos, estariam
reunidos em torno de uma Sociedade Simples, mesmo que aquela clínica dispusesse de
alguma organização funcional e eles contassem com o apoio de secretárias e auxiliares de
enfermagem, pois aqui, ao contrário do exemplo oferecido por Ascarelli36, o trabalho
intelectual constitui-se na base de sua atividade. Ou seja, quando o trabalho intelectual se
constitui no elemento de empresa, ele é apenas um dos componentes inserido, ou que alavanca
o universo de produção e circulação de bens ou serviços.
Por outro lado, o trabalho intelectual não é configurado como elemento de empresa
quando ele, o trabalho intelectual, é o próprio serviço proporcionado pela sociedade.
O profissional liberal atua de forma independente, às vezes com o auxílio de pessoas,
na maioria das vezes, seus familiares, que não reúnem o conhecimento específico daquele
trabalho. Diferentemente disso, o empresário depende de um conjunto organizacional, ainda
que de pequena monta, para conjugar capital, trabalho, matéria-prima e tecnologia, a fim de
atingir os objetivos sociais da empresa.
Esse tipo de organização impõe a existência de um estabelecimento, mesmo porque
parece impossível que sem ele possa existir um complexo organizacional de pessoas e de
meios materiais indispensáveis ao exercício das atividades empresariais.
Nesse sentido, Ascarelli é enfático ao afirmar: Precisamente para distinguir la
actividad econômica del empresário de la del trabajador autônomo, se debe recurrir
necessariamente al requisito de ela organización.37
Em sentido oposto e por mais paradoxal que possa parecer, uma pessoa jurídica pode
ser considerada empresária se ela desenvolver todas as atividades que são próprias de um
empresário, conceituadas no Art. 966, do Código Civil, uma vez que ela traz consigo todo o
revestimento de uma atuação eminentemente profissional.
36
ASCARELLI, Tullio. Iniciación al Estudio del Derecho Mercantil. Barcelona: 1964, p. 164. Apud: BORBA,
José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 15.
37
ASCARELLI, Tullio. Iniciación al Estudio del Derecho Mercantil. Barcelona: 1964, p. 164. Apud: BORBA,
José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 15.
36
Isto posto, há que se concluir que a atividade profissional repousa sobre duas vigas
mestras: a organização e o profissionalismo.
Porém, antes da promulgação do atual Código Civil, no ordenamento jurídico pátrio
havia as sociedades comerciais e as sociedades civis, as quais se diferenciavam entre si em
virtude de seus objetos sociais. Com efeito, num raciocínio lógico e primário, as que tivessem
objeto comercial seriam sempre sociedades comerciais, enquanto que as que desenvolvessem
atividade civil seriam sempre sociedades civis.
Todavia, o atual Código Civil elegeu a teoria da empresa como pedra angular do
Direito Comercial, em substituição à teoria de ato de comércio, o que resultou numa profunda
mudança de foco, de forma que se considera empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e simples, as demais. E, com a
unificação do direito privado, operada pelo novo Código Civil, essa construção sofre uma
profunda reformulação, já que não mais se fala em sociedade civil e comercial, mas sim, em
Sociedade Simples e Sociedade Empresária, fundando-se a distinção na existência de uma
estrutura empresarial38.
Não é pacífica, todavia, a tese de que ocorreu a unificação do Direito Comercial
com o Direito Civil, diante no novo estatuto da Lei Substantiva. Nesse sentido, Rodrigues
salienta que o Direito Comercial brasileiro, anterior ao Código Civil, [...] possuía indiscutível
autonomia formal, tendo em vista que suas normas constavam de livro próprio, qual seja, o
Código Comercial.
Admite-se, porém, que com a criação do Livro II, do novel códex, não há dúvidas de
que, sob o aspecto formal, o Direito Privado foi unificado. Pondera, contudo, que:
O resultado prático dessa unificação é mínimo, pois, diferentemente da
autonomia formal, a autonomia jurídica é a que verdadeiramente importa
aos operadores do direito, caracterizando-se por princípios, normas e
institutos próprios, sistematizados em torno de um objeto especial, não
tratado pelo direito comum. [...] Colige-se que o Direito Comercial, mesmo
após a promulgação do novo Código Civil, continua sendo ramo autônomo
do Direito Privado.39
38
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 11.
37
Idêntico entendimento é esposado por Requião, que afirma ter ocorrido uma simples
justaposição formal da matéria civil ao lado da matéria comercial, regulada num mesmo
diploma.40 A propósito, Reale já esclarecia, desde a apresentação da Exposição de Motivos do
Novo Código Civil, que:
Não há, pois, que falar em unificação do Direito Privado a não ser em suas
matrizes, isto é, com referência aos institutos básicos, pois nada impede que
do tronco comum se alonguem e se desdobrem, sem se desprenderem,
ramos normativos específicos, que, com aquelas matrizes, continuam a
compor o sistema científico do Direito Civil ou Comercial.41
Assim, é possível afirmar que o Direito de Empresa possui identidade própria, muito
embora encartada no corpo do Código Civil.
A distinção entre Sociedade Empresária e Sociedade Simples também ocorre na forma
dos registros constitutivos, pois, enquanto o da primeira é realizado no Registro Público de
Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), como dispõe o Art. 967, o da segunda é efetuado no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme preceitua o Art. 998; ambos do Código Civil.
Um outro fator que diferencia a Sociedade Empresária da Sociedade Simples é que
apenas aquela está obrigada a ter um sistema contábil detalhado, organizado de conformidade
com documentação fiscal disponível, além de elaborar balanço patrimonial e de resultado
econômico, como dispõe o Art. 1.179 do Código Civil.
As Sociedades Simples são, como o próprio nome diz, o modelo mais simplificado de
uma constituição social, aplicável quando a organização não tiver um foco empresarial.
A lei substantiva inclui, ainda, dentre as atividades eminentemente civis, a dos
agropecuaristas que declinaram do direito, previsto nos Arts. 970 e 971, do Código Civil, de
requererem o registro de seus atos constitutivos no Registro Público da Empresas Mercantis.
É por este motivo que eles não são juridicamente considerados empresários. É o caso,
por exemplo, das pessoas que atuam numa atividade tipicamente familiar, na qual se faz
39
RODRIGUES, Frederico Viana. Autonomia do Direito de Empresa no novo Código Civil. In: Direito de
Empresa no Novo Código Civil. (Org.) RODRIGUES, Frederico Viana. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 30-31.
40
REQUIÃO, Rubens. Aspectos Modernos de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 207.
41
REALE, Miguel. Novo Código Civil. Senado Federal, Brasília: 2002, p. 51.
38
ausente o objetivo empresarial.
O mesmo não se pode dizer das atividades voltadas para o agronegócio, que emprega
tecnologia avançada, cultiva grandes áreas e emprega muitas pessoas assalariadas.
O legislador proporcionou um tratamento privilegiado ao pequeno empresário e ao
agropecuarista, pois de um lado os mesmos foram excluídos da condição de empresários (Art.
970), embora, logo a seguir acenou com a possibilidade de que o produtor rural, por seu livre
arbítrio e desde que tal atividade se constitua sua principal profissão, pudesse promover a sua
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como Sociedade Empresária (Art. 971).
Se, todavia, essa não for a opção do agropecuarista, permanecerá ele constituído em
forma de Sociedade Simples, devendo, para tanto, promover a inscrição da sociedade rural em
Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Vê-se, pois, que a opção por Sociedade Simples ou Sociedade Empresária não tem
nenhuma ligação com as dimensões do complexo produtor.
As cooperativas são agentes que não se submetem ao regime jurídico-empresarial, e
por isso não podem nem sofrer processo de falência e nem se beneficiar das vantagens das
recuperações judiciais e extrajudiciais nos moldes das sociedades empresárias. Elas têm as
suas atividades reguladas pela Lei n. 5.764/71. O legislador pátrio manteve esse tratamento
diferenciado às cooperativas pelo fato de que elas são constituídas com o objetivo de prestar
serviços aos seus associados, sem o fito de lucro. Ainda que estruturada, suas atividades não
têm o cunho empresarial, não têm interesse econômico direto, mas apenas de mútua
colaboração.
A Sociedade Simples pode ter qualquer tipo de formação societária, exceto das
sociedades por ações, visto que esta é uma prerrogativa apenas da Sociedade Empresária.
1.1.2 Da Capacidade Jurídica para Exercer Empresa
A exemplo dos demais atos jurídicos, a constituição de uma empresa só é
juridicamente válida se o agente for capaz; se o objeto for lícito, possível, determinado ou
39
determinável, e se for observada a forma prescrita ou não defesa em lei, como preceituam os
Arts. 104 e 972, do Código Civil.
São impedidos de exercer empresa os menores de dezoito anos ainda nãoemancipados, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os deficientes mentais, os
excepcionais, os pródigos e, de conformidade com legislação específica, os silvícolas.
Aos incapazes resta a alternativa de buscar autorização judicial para que, em caráter
excepcional e mediante a análise de cada caso isolado, continuem a exercer empresa
constituída em época em que ainda desfrutavam de plena capacidade jurídica. Admite-se a
revogação, a qualquer época, da autorização concedida, mediante prévia oitiva dos
responsáveis pelo incapaz, contudo, tal ato não prejudicará interesses de terceiros.
Os bens que o incapaz possuía antes da interdição não respondem pelos débitos sociais
contabilizados após a concessão do alvará, motivo pelo qual devem estar relacionados no
instrumento judicial liberatório.
A mulher tem plena capacidade para desenvolver profissão lucrativa, como empresária
ou sócia de uma sociedade empresarial, independentemente de autorização conjugal, tendo em
vista que o Código Civil manteve a igualdade de direitos entre marido e mulher, a teor dos
Arts. 1.511, 1.565 e 1.642, ratificando os termos da Lei n. 4.121/62, que colocou fim ao
retrógrado e anacrônico conteúdo dos Arts. 6o. e 242, VII, do Código Civil de 1.916, que
declarava a mulher casada relativamente incapaz a certos atos ou à maneira de exercê-los.
O incapaz somente poderá participar, como sócio de uma sociedade empresarial, se a
ele for concedida a prerrogativa contratual de não assumir responsabilidade solidária e
ilimitada pelas obrigações sociais.
Portanto, é defeso ao incapaz participar das sociedades em nome coletivo, e na
condição de sócio comanditado nas sociedades em comandita simples ou por ações.
Por outro lado, nada impede que o incapaz participe, como acionista, de sociedades por
ações, ainda que ele não tenha promovido a plena integralização de seu quinhão social, porque
o Art. 1o., da Lei n. 6.404/76, determina que a responsabilidade de cada sócio é limitada ao
40
preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Desta forma, o incapaz tem, desde o princípio, pleno conhecimento da amplitude da
responsabilidade pecuniária que estará assumindo ao ingressar no quadro de acionistas de uma
empresa, e nenhum risco adicional suportará em decorrência disso.
Por analogia, poderá participar, sem maiores riscos, das sociedades em comandita
simples ou por ações, na condição de sócio comanditário, em virtude de que, nestas exatas
condições, não poderá assumir cargo de administrador e sua responsabilidade está adstrita
apenas à plena integralização de seu quinhão social.
É vedada ao menor a sua participação, como cotista, das sociedades de
responsabilidade limitada, porque neste tipo societário a responsabilidade de cada um dos
sócios vai além da integralização de sua cota social pessoal, pois cada sócio responde
solidariamente pela plena integralização do capital social da empresa, como disciplina o Art.
1.052, do Código Civil. A presença do menor nesse tipo societário somente será admissível se
a totalidade do capital subscrito for todo integralizado já na celebração do contrato social. Este
é o entendimento tanto de Lucena42, quanto de Peixoto43.
Desta forma, em se tratando de sociedade constituída sob a égide da responsabilidade
limitada, cada sócio deve se conscientizar, antes de se decidir pelo ingresso no quadro
societário daquela organização, que estará assumindo compromisso de contribuir
financeiramente não apenas para remir o valor de sua participação social, mas também pela
totalidade do capital social em torno do qual a empresa será constituída.
Já Borges44 e Teixeira45 têm visão mais aguda a respeito deste ponto:
O menor corre o risco de ter que integralizar não somente o valor de sua
42
LUCENA, José Waldecy. Das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. 3. ed., Rio e Janeiro:
Renovar, 1999, p. 183-184.
43
PEIXOTO, Carlos Fulgêncio da Cunha. A Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada. 2. ed., vol. 1,
Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 231.
44
BORGES, João Eunápio. Curso de Direito Comercial Terrestre. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1964, p.
318/320.
45
TEIXEIRA, Egberto Lacerda. Das Sociedades por Quotas no Direito Brasileiro. São Paulo: Max Limonad,
1956, p. 38.
41
cota social, mas também de eventuais sócios inadimplentes, mesmo que a
sociedade tenha se constituído com a totalidade de seu capital social
integralizado, visto que no futuro os sócios poderão decidir pela elevação do
mesmo, e nesse momento alguns sócios poderão se valer da faculdade de
realizar os devidos aportes de capital somente no futuro. E, se não o
fizerem, todos os demais sócios adimplentes -- inclusive o menor -- se
obrigarão a solver o débito dos sócios remissos.
Vale frisar, porém, que é defeso ao menor relativamente incapaz, o direito de se eximir
de obrigação contraída, se omitiu a sua menoridade ou se se declarou maior, quando de sua
assunção, como prescreve o Art. 180, do Código Civil.
Todavia, a incapacidade poderá ocorrer supervenientemente e, nestas condições, o
sócio que sofre tal limitação não deverá continuar ocupando cargos administrativos, nem
poderá permanecer no quadro societário de empresa que vede a participação de sócio que não
reúna capacidade plena. Neste caso, impõe-se a sua destituição do cargo de administrador, e a
liquidação de sua cota social, se a sua incapacidade for considerada de nível permanente,
como reza o Art. 1.030, do Código Civil.
Pelas mesmas razões, é vedado ao menor assumir encargos administrativos de
qualquer tipo de sociedade, segundo orientação de Ferreira46. Contudo, Negrão47 não
compactua com esta tese, pois entende que os pais podem participar como representantes
legais, das liberações.
A respeito do prosseguimento das atividades da empresa, pelo menor, Galizzi
48
enfatiza:
A grande novidade trazida pelo novo Código Civil em relação aos temas
tratados é a regulação dos dispositivos que permitirão ao menor prosseguir
na empresa antes iniciada pelos seus pais ou pelo autor da herança,
prevendo a limitação de sua responsabilidade patrimonial. O objetivo
primordial da inovação é o interesse do menor pelo que, se este não puder
ser constatado, dever-se-á proceder à liquidação do estabelecimento.
Ao exegeta cabe a conclusão de que enquanto o instituto da incapacidade visa a
46
FERREIRA, Waldemar Martins. Sociedades por quotas de responsabilidade limitada. São Paulo: Saraiva,
1925, p. 111.
47
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial. Campinas: Bookseller, 1999, p. 232.
48
GALIZZI, Gustavo Oliva; CHAVES, Natália Cristina. O Menor Empresário. In: Direito de Empresa no Novo
Código Civil. (Org.) RODRIGUES, Frederico Viana. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 92.
42
proteger o interesse do incapaz, o da proibição tem como alvo o interesse de terceiros em suas
relações com o empresário, bem como o interesse público.
Sob a óptica do Código Civil de 1916, Carvalho de Mendonça 49 defende a tese de que
nada haveria de impedir que o interdito louco continuasse a exercer o comércio, desde que o
fizesse na condição de representado, na forma prescrita em lei. Todavia, essa liberalidade não
poderia ser estendida ao pródigo, eis que entre este e o seu representante poderiam surgir
conflitos na condução dos negócios.
Nada impede, todavia, que a empresa seja constituída com a presença de sócio
analfabeto. Porém, se for esse o caso, no contrato social deverá constar o nome e a
qualificação do procurador constituído por instrumento público, com poderes específicos, nos
termos do § 2º., do Art. 215, do Código Civil.
Em se tratando de sócio pessoa jurídica, o contrato social deverá indicar o nome
empresarial, endereço completo da sede, o número do registro no NIRE – Número de
Identificação do Registro de Empresas, ou o número do registro no Cartório de Registro das
Pessoas Jurídicas, número do CNPJ e a qualificação de quem a representa no ato.
Se o sócio tiver domicílio no exterior, este deverá ser representado por procurador,
cujo instrumento deverá prever a possibilidade deste receber citação. A procuração deverá ser
arquivada junto com o processo de inscrição do registro da sociedade no Registro Público de
Empresas Mercantis.
Há diferença entre incapacidade para o exercício de empresa e proibição do exercício
de empresa. No primeiro caso, a pessoa está impedida de atuar no segmento empresarial
porque não reúne as condições mentais ou de maturidade mínima que a lei exige. No caso da
proibição do exercício de empresa, a pessoa detém tais condições, todavia, a lei a impede de
fazê-lo, muito embora esteja no pleno gozo de sua capacidade civil, em razão de determinadas
peculiaridades individuais, conforme preconiza a Carta Magna (Art. 5º., inciso XIII). Dentre
estes últimos enquadram-se os funcionários públicos (Lei n. 8.112/90, Art. 117, inciso X), os
49
CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. vol. I. Campinas:
Bookseller, 2000, p. 133.
43
magistrados (Lei Complementar n. 35/79, Art. 36, inciso I e Arts. 95, § único, I, e 128, § 5 o.,
II, c, da Constituição Federal), os militares da ativa (Código Penal Militar – Decreto-Lei n.
1.001/69, e respectivo Estatuto, Lei n. 5.774/71), os falidos ainda não-reabilitados (DecretoLei n. 7.661/45, Arts. 138 e 197), aqueles que foram condenados pela prática de crime cuja
pena vede o acesso à atividade empresarial, o leiloeiro (IN-DNRC n. 83/99, Art. 3 o., VI), os
médicos quando exploram ramo farmacêutico (Decreto n. 20.931/32, Art. 16, g) ou óptico
(Decreto n. 24.492/34, Art. 12), os estrangeiros na exploração de atividades jornalísticas e de
radiodifusão, de pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento de potenciais de
energia elétrica (Art. 222, da Constituição Federal; Art. 106, inciso II, da Lei n. 6.815/80).
Quanto aos deputados e senadores, estes são proibidos, desde a posse, de serem
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercerem função remunerada, como
estabelece o Art. 54, II, a, sob pena de perda de mandato, como disciplina o Art. 55, I; ambos
da Constituição Federal.
Este não é, contudo, o entendimento de alguns doutrinadores, dentre os quais se pode
pinçar o ensinamento de Gonçalves Neto50, que preferem a interpretação no sentido de que os
proibidos de comerciar somente não podem exercer atos de administração, nem deter controle
acionário de empresas:
Resta afirmar a possibilidade de o proibido de comerciar ser sócio quotista
da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, acionista de sociedade
anônima, sócio comanditário ou acionista comanditário da sociedade em
comandita (simples ou por ações), contanto que não as administre nem (pelo
mesmo fundamento) nelas detenha participação capaz de lhe assegurar o
controle das atividades sociais.
Esse entendimento é endossado por Requião51, quando declara que não se veda ao
proibido participar como sócio comanditário, cotista ou acionista de qualquer sociedade.
Geralmente, essa exceção à regra geral proibitiva é consignada nos estatutos profissionais
respectivos.
50
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.
60.
51
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 1o vol., 25. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 100.
44
Se, todavia, aquele que é proibido de comerciar vier a praticar atos de comércio, estes
não serão nulos; sofrerá, todavia, as penas administrativas decorrentes de sua falta, além de
não poder se eximir das obrigações que assumiu, como impõe o Art. 973, do Código Civil,
sem prejuízo das sanções de natureza penal, pelo exercício irregular de profissão, a teor do
Art. 47, da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688, de 03/10/41).
Nada impede, contudo, que o outro cônjuge do impedido possa se dedicar às atividades
empresariais, exceto se o fizer de má-fé.
No que diz respeito ao objeto, a Constituição Federal assegura a todos o exercício da
livre iniciativa, ou seja, qualquer pessoa tem a liberdade de desenvolver atividade empresarial
lícita, independentemente de prévia autorização do Estado, exceto nos casos previstos em lei,
como estipula o Art. 170, § único.
Desta forma, a sociedade deve estabelecer, no seu contrato constitutivo, de forma
clara, qual é o seu objeto social, dele não podendo tergiversar, para que haja proteção dos
sócios e dos que com ela realizam negociações, inclusive como elemento definidor dos
parâmetros para se fixar a responsabilidade pessoal dos administradores, em caso de conduta
ultra vires, como impõe o inciso III, do Art. 35, da Lei n. 8.934/94.
A mudança do objeto social de uma empresa decorre de uma decisão de significativo
comprometimento, a ponto de a Lei n. 6.404/76, em seu Art. 136, inciso VI, exigir quorum
especial para dar sustentação legal àquela iniciativa.
Além do mais, como decorrência dessa iniciativa, o Art. 137, do mesmo diploma legal,
garante, ao sócio dissidente, o direito de retirar-se da sociedade, como forma explícita de
manifestação de seu inconformismo.
No mesmo diapasão, o Código Civil preceitua, nos Arts. 997 e 999, que eventuais
alterações no objeto social da sociedade somente será possível com a prévia aprovação da
totalidade dos sócios.
Quanto à forma, a constituição das empresas deve observar ritos especiais, sendo que
elas apenas adquirirão personalidade jurídica a partir do momento que os seus atos
45
constitutivos forem arquivados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, quando se tratar de
Sociedades Simples, ou no Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em caso de
Sociedades Empresariais ou cooperativas, como indicam os Arts. 966, 967, 1.150 e 998, do
Código Civil.
O contrato social poderá ser celebrado mediante instrumento público ou particular, a
critério da empresa.
Ferrarezi52 entende que a pessoa jurídica não tem existência fora do direito e não se
confunde com os sujeitos de direitos, eis que sujeito de direito é gênero do qual a pessoa
jurídica é espécie. E, complementa: Sujeito de direito é todo aquele que é titular de um direito
ou de obrigação.
Com efeito, a ausência do arquivamento do contrato social ou dos estatutos impede
que a empresa adquira personalidade jurídica e, como conseqüência, passa a ser uma
sociedade irregular, de fato, marginal ou não-personificada, perdendo o direito de figurar no
pólo ativo de ações judiciais, porém, assumindo todas as conseqüências decorrentes de sua
eventual participação no pólo passivo, além de impor responsabilidade pessoal ilimitada a
todos os seus sócios.
1.1.3 Natureza Jurídica de Estabelecimento Empresarial
O desenvolvimento de uma atividade econômica exige o concurso de máquinas,
equipamentos, utensílios, veículos, instalações, tecnologia e estoque, dentre outros bens,
racionalmente organizados, sendo que a esse conjunto se dá o nome de estabelecimento
empresarial, como orienta o Art. 1.142, do Código Civil. Portanto, uma sociedade pode dispor
de vários estabelecimentos, visto que cada uma de suas agências, lojas, escritórios, sucursais
ou filiais constituem-se num deles, não obstante a matriz ou sede ser o principal.
Há diferença entre estabelecimento e subsidiária, pois aquele representa um membro
da ação global da sociedade, enquanto que esta se constitui numa sociedade independente, da
qual uma outra sociedade detém participação como cotista ou acionista.
52
FERRAREZI, Renata Soares Leal; SOUZA, Ernesto Dias de. Manual de Constituição de Sociedades. São
Paulo: Lex, 2004, p. 29.
46
Contudo, esse estabelecimento empresarial pode ter valor superior ao somatório
individualizado dos bens que o compõe, visto que a ele está agregado o valor intangível do
fundo de comércio ou aviamento. É importante fazer tal observação porque em caso de
desapropriação, sucessão por morte ou separação do empresário individual, deve-se levar em
conta, para se aferir o patrimônio da empresa, não apenas o valor dos bens desta, mas também
o valor intangível da organização dos mesmos, tendo em vista que não se tratam de bens
isolados, mas de um conjunto harmônico de elementos, dispostos de forma concatenada para
produzir ou fazer circular mercadorias ou serviços.
E essa organização tem um preço, ainda que abstrato, tendo em vista que, sem ela os
bens voltariam a ser estáticos e impotentes para atingir o desiderato empresarial pretendido.
Os sócios são detentores de cotas ou ações da sociedade, porém o patrimônio dela não
se confunde com o patrimônio deles, em virtude do princípio da autonomia patrimonial. Logo,
a pessoa jurídica não responde por débitos de seus sócios, e as cotas ou ações, que estes
possuem, podem ser alvo de penhora, por iniciativa de credores.
A propósito, Gonçalves Neto53 resume:
Autonomia patrimonial da sociedade significa patrimônio distinto e
inconfundível com o de seus sócios. Ou seja, os sócios não são condôminos
ou co-proprietários dos bens que formam o patrimônio social. Os bens que
os sócios trazem para a formação do patrimônio social deixam de lhes
pertencer, pois se transferem à sociedade a título de propriedade.
Há possibilidade de surgir, então, mais um conflito: se as cotas são passíveis de
penhora, qual será a condição do adjudicante ou do arrematante das mesmas em hasta pública,
se os demais sócios não concordarem com o seu ingresso no quadro de cotistas? É possível
dizer que a resposta mais racional seria promover a liquidação das cotas penhoradas,
permitindo, ao seu atual proprietário, receber o valor correspondente ao quinhão que lhe cabe
na empresa.
Para que possa perpetrar a alienação do estabelecimento empresarial é necessário que o
empresário liquide todo o passivo da empresa ou, na impossibilidade de fazê-lo, que obtenha
53
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.
25.
47
previamente a expressa autorização de todos os seus credores, para que a operação seja
convalidada, exceto se dispuser de bens, cujo montante seja suficiente para solver todos os
débitos pendentes, conforme disciplina o Art. 1.145, do Código Civil.
Se for provado por terceiro que ao alienante de estabelecimento não restavam bens
suficientes para solver seu passivo pode o interessado pleitear, em relação a si, a ineficácia
da realização do trespasse [...], como acentua Pimenta54.
No mesmo diapasão, Bertoldi55 complementa: A ineficácia da alienação do
estabelecimento poderá ser alegada em qualquer processo e independentemente de se
verificar o estado falimentar do empresário.
Preocupado com a plena liquidação de todos os compromissos financeiros da empresa,
o legislador estabeleceu que o adquirente do estabelecimento empresarial responda por todas
as dívidas sociais regularmente contabilizadas, sendo que o alienante continua responsável por
aquelas cujo fato gerador ou incidência tributária ocorreu durante a sua permanência à frente
da empresa, conforme previsão legal contida no Art. 1.146, do Código Civil. Isso se deve ao
fato de que o passivo pertence à pessoa jurídica, e não ao estabelecimento empresarial, objeto
da transferência.
No caso de ocorrer a alienação do estabelecimento empresarial, fica vedado ao
alienante promover concorrência com o adquirente, pelo prazo de cinco anos, salvo se outra
não tenha sido a convenção expressa entre as partes, como determina o Art. 1.147, do Código
Civil. Em caso de arrendamento, a proibição se estende por todo o período de vigência do
contrato.
É de alçada do Direito Civil e do Direito Penal dar proteção aos bens corpóreos que
compõem o estabelecimento empresarial, aqui incluídos os veículos, as instalações, os
prédios, os equipamentos, os utensílios, dentre outros, no que concerne à posse,
responsabilidade civil e roubo.
54
PIMENTA, Eduardo Goulart. O Estabelecimento. In: Direito de Empresa no Novo Código Civil. (Org.)
RODRIGUES, Frederico Viana. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 105.
55
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial – Teoria Geral do Direito Comercial. Direito
Societário. vol. 1, São Paulo: RT, 2001, p. 121.
48
O Direito Industrial dá proteção aos bens incorpóreos, ou seja, às marcas, às patentes,
às invenções, dentre outros.
No que diz respeito ao ato constitutivo da sociedade, o Código Civil de 1.916 e o atual
Digesto Civil proporcionaram tratamento de contrato àqueles procedimentos inaugurais.
Contudo, esta não é uma posição pacífica entre os doutrinadores, pois em sentido divergente
há o entendimento de que falta, ao instrumento de constituição, o fator de reciprocidade de
prestações, ou seja, as partes não se submetem a um regime de contraprestações recíprocas,
uma vez que todos os sócios contribuem com uma parcela de seu patrimônio particular para a
formação do capital social.
Desta forma, e de conformidade com a affectio societatis que deve imperar em tais
relações societárias, os sócios têm um objetivo comum, que é o objeto social da empresa, e
para ele canalizam todas as suas potencialidades, não havendo espaço para o surgimento de
interesses divergentes, mesmo porque o contrato social e as decisões societárias constituem o
somatório dos interesses dos sócios. Ou seja, sob a égide do affectio societatis privilegia-se
unicamente os interesses da empresa, em detrimento de prerrogativas eminentemente
individuais.
Um outro fato jurídico que faz diferenciar os contratos de uma maneira geral, do
contrato social, é que apenas deste decorre o surgimento de uma pessoa jurídica autônoma em
relação à de seus sócios, com capacidade legal para assumir obrigações e exercer direitos.
Nesse sentido, Messineo56 argumenta que o constitutivo da sociedade seria um acordo
coletivo, no qual várias pessoas, possuindo um mesmo interesse, atuam como uma só parte.
Neste caso, abandonar-se-ia a noção clássica de que todo contrato se constitui num acordo de
vontades que objetiva criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Gierke57, por sua vez, posiciona-se no sentido de que a sociedade seria um ato
56
MESSINEO, Francesco. Manual de Derecho Civil y Comercial. Trad. Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires:
Jurídicas Europa-America, 1954, Tomo II, § 35, p. 346 e seguintes e Tomo III, § 20, p. 163. Apud:
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p.
49/50.
57
GIERKE, Otto Von. Natural Law and the Theory of Society. Trad. para o inglês de Ernest Baker. 1. vol., cap.
18, Cambridge, 1950, p. 184 e seguintes. Apud: GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito
49
corporativo, vez que se traduz na manifestação de uma vontade única, que é a pessoa jurídica
que esta surgindo.
Hauriou58 defende a tese da instituição, haja vista que com a sociedade instala-se uma
organização social, estável em relação à ordem geral das coisas, cuja permanência é
assegurada por um igual equilíbrio de forças ou por uma separação de poderes e que
constitui, por si mesma, um estado de direito.
Em perfeita sintonia com o entendimento de Hauriou posicionam-se Lamy Filho e
Bulhões Pedreira59, principalmente quando tratam das sociedades anônimas, bem como o de
Requião60.
Em sentido divergente, Ascarelli61 ensina que a concepção de contrato vai além dos
moldes tradicionais, pois nela se incluem os unilaterais e os plurilaterais, sendo que o contrato
societário se enquadra dentre estes últimos. O referido autor, enfatiza, ainda, que, ao contrário
do que se preceitua, há interesses colidentes nos contratos sociais das empresas, não perante
terceiros, mas sim na relação dos sócios entre si, os quais devem ser sopesados mediante
discussão transparente e democrática.
Não obstante a teoria plurilateral do contrato seja a mais consistente, há que se convir
que nela não há espaço para sustentar a hipótese da sociedade unipessoal, visto que naquela se
exige a presença de duas ou mais pessoas.
O direito pátrio permite a possibilidade de uma sociedade manter-se ativa com um
único sócio, em caráter transitório. É o caso das sociedades anônimas, que poderão se
sustentar com um único acionista, durante o espaço de tempo entre duas assembléias gerais,
como dispõe o Art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/76.
Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 50.
58
HAURIOU, Maurice. Teoria Dell’Instituzione e Della Fondazione. trad. para o italiano de Widar Cesarini
Sforza. Milão: Giuffrè, 1967, cap. I, p. 5 e seguintes, e cap. VI, p. 171 e seguintes. Apud: GONÇALVES NETO,
Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 50.
59
LAMY FILHO, Alfredo e PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A.. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, p.
138 a 160.
60
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. vol. II, n. 285. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 14/15.
61
ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. 2. ed., São Paulo: Saraiva,
1969, p. 257. Apud: GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de Direito Societário. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2002, p. 51.
50
1.1.4 A Desconsideração da Personalidade Jurídica
As atividades econômicas de uma empresa estão circunscritas ao seu objeto social,
traçado no contrato ou estatuto social.
O objeto social é o elemento revelador do ideal da sociedade, motivo pelo qual é de se
supor que os seus pretensos cotistas ou acionistas tenham conhecimento acerca de seu
conteúdo, antes de se decidirem pelo ingresso ou não no quadro social da organização, no que
concerne à identificação de um ideário comum. Logo se vê que a definição e/ou posterior
alteração do objeto social de uma empresa implica numa tarefa de significativa importância, a
ponto de se exigir unanimidade entre os sócios para modificá-lo, quando se tratar de
sociedades simples ou de sociedades de responsabilidade ilimitada, como disciplina o Art.
997, inciso II, combinado com o Art. 999, ambos do Código Civil.
No caso das sociedades limitadas, o quorum mínimo para autorizar a alteração no
objeto social da sociedade é de 75% do capital social, conforme dispõe o Art. 1.076, inciso I,
combinado com o Art. 1.071, inciso V, do Código Civil, enquanto que na sociedade anônima
há a exigência de pelo menos 50% de aprovação dos acionistas portadores de ações com
direito a voto.
Para melhor compreensão do tema, Koury62 enfatiza a importância de se conhecer a
origem etimológica da palavra empresa:
Derivada do latim prehensus, prehendere (empreender), significa
cometimento, empreendimento, relevando claramente um dos seus
elementos subjetivos naturais: o empreendedor, o autor do cometimento
empresário, pois cometimento pressupõe autoria, não apenas da idéia a ser
realizada, pois cometer implica ação para ser alcançado determinado fim.
As sociedades têm personalidade jurídica distinta em relação aos seus sócios, e estes e
seus administradores devem envidar todos os esforços para que o objeto social dela seja
atingindo, fazendo uso de instrumentos legais e éticos. Em outras palavras, os donos perdem
o poder de gerir sua propriedade, que se transfere aos administradores, pessoas que passam
62
KUORY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine) e os
Grupos de Empresas. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 44/45.
51
a dispor da propriedade alheia como própria.63. Contudo, esta particularidade de que é
detentora a pessoa jurídica não deve ser empregada para acobertar atos ilegais, com notório
desvio de sua função. Ou seja, a companhia não pode ser utilizada pelos sócios e
administradores para dar guarida a atos estranhos à sua atividade primordial, que importem
em abuso de direito de sua estrutura formal, à simulação fraudulenta, mormente quando estes
mesmos atos dolosos, de evidente má-fé, firam os bons costumes 64 ou resultem em danos a
terceiros e à ordem pública.
Se, todavia, forem praticados atos em desacordo com o objeto social da empresa, com
desvirtuamento da função da pessoa jurídica -- conhecidos pela teoria dos atos ultra vires (do
latim, além das forças) --, poderão, eles, ser anulados.
Desta forma, a sociedade não se vincula às obrigações sociais resultantes de práticas
empresariais que extrapolam as limitações legais contidas no instrumento constitutivo, com
evidente abuso de poder.
Contudo, o nosso direito pátrio prefere a teoria do desvio de poder à teoria dos atos
ultra vires, tendo em vista que aquele é uma forma mais branda de se enfocar tal anomalia,
vez que, naquele caso, permite-se a ratificação do ato irregular.
Isto significa, portanto, que sob o manto protetor dessa distinção os sócios não poderão
praticar atos antijurídicos, envolver-se em aventuras administrativas, em benefício próprio ou
de outras pessoas ou ainda de grupos, sem serem alcançados pessoalmente pelas
conseqüências de suas atitudes, sejam elas ativas ou passivas65.
Com efeito, desde que configurada a utilização indevida da sociedade, em detrimento
de terceiros, o Estado, por meio do Poder Judiciário, ao ser provocado pela parte interessada
ou pelo Ministério Público, quando a este competir, poderá decretar a desconsideração da
63
LAMY FILHO, Alfredo. A empresa, o empresário e a nova Lei das S.A. In: Revista Forense n. 267, jul/set/75.
Rio de Janeiro: 1975, p. 45.
64
IHERING ensina que costume é o hábito cogente que se formou na vida de um povo. [...] Já encerra em si a
noção o bom, do correto, e, portanto, do padrão, da norma. (IHERING, Rudolf Von. A Finalidade do Direito. 1.
ed., Tomo II, Trad. de Heder K. Hoffmann. Campinas: Bookseller, 2002, p. 20).
65
Kelsen explica que [...] atos de pessoa jurídica são sempre atos de seres humanos designados como atos de
uma pessoa jurídica. (KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. de Luis Carlos Borges. São
Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 141)
52
personalidade jurídica. Neste caso, é autorizada a quebra do regime jurídico a que a pessoa
jurídica está subordinada, de forma que os sócios, administradores ou controladores que
praticaram atos abusivos respondam, com o seu patrimônio pessoal, por eles, sem prejuízo das
conseqüências penais que possam advir.
Por essa doutrina, surgida na Inglaterra e desenvolvida nos Estados Unidos e na
Alemanha, uma vez caracterizada a utilização abusiva da forma societária, com prejuízo para
terceiros, desconsidera-se a personalidade jurídica, alcançando-se os sócios ou acionistas.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, não se levar em conta
que a pessoa jurídica existe, constitui-se numa medida judicial aplicada quando a sociedade
for desnaturada, com o fito de se praticar atos antijurídicos que afrontam o objeto social da
empresa.
Requião entende que a desconsideração da personalidade jurídica significa a
declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos,
prosseguindo todavia a mesma incólume para seus outros fins legítimos66.
Nessa mesma linha, Cordeiro67 acentua que a desconsideração como instituto
autônomo é a conseqüência de um abuso institucional da responsabilidade limitada. A
propósito disso, Lima68, pontua:
Os deveres dos administradores são, basicamente, três: obediência (à lei e ao
estatuto), diligência e lealdade. [...] Todo o disciplinamento jurídico dos
deveres dos administradores e controladores pode resumir-se nesta única
parêmia latina: honeste vivere, neminem laedere, suum cuique tribuere
(viver honestamente, não prejudicar ninguém, dar a cada um o que é seu).
Atrás desse princípio escondem-se várias regras menores, que não devem,
contudo, ofuscá-lo.
Em resumo, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica tem como
66
REQUIÃO, Rubens. Abuso de Direito e Fraude Através da Personalidade Jurídica. In: Revista dos Tribunais,
vol. 410, São Paulo: RT, 1969, p. 14.
67
CORDEIRO, Pedro. A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais. Lisboa:
AAFDL, 1989, p. 122 – Apud: HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de Empresa no Código Civil de 2002. 2.
ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003, p. 92.
68
LIMA, Oscar Brina Corrêa. Sociedade Anônima. 2. ed. revista, atualizada e ampliada, Belo Horizonte: Del
Rey, 2003, p. 227.
53
embasamento as circunstâncias que provocam a incompatibilidade entre o ordenamento
jurídico e o resultado a que se atingiria, no caso concreto, através da utilização da pessoa
jurídica, como menciona Justen Filho.69
A doutrina não tem o condão de anular a personalidade jurídica, mas apenas afastá-la
de situações que forem geradas pela ação temerária e ilegítima de seus acionistas, em rota de
colisão com os objetivos sociais da companhia. Nestas condições, os acionistas, que até então
respondiam apenas pela total integralização do capital social que subscreveram, passam a ser
ilimitadamente responsáveis por todos os débitos oriundos de suas desventuras ou confusão
patrimonial, respondendo, para tanto, inclusive com o seu patrimônio pessoal, como preceitua
o Art. 50, do Código Civil.
Em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, justifica-se a constrição do
patrimônio dos sócios, acionistas e administradores, porque os atos contrários às coordenadas
axiológicas da ordem pública foram perpetrados por eles, e não pela sociedade. A isto se tem
chamado, na Alemanha, o desconhecimento da entidade legal, a suspensão do véu da
personalidade jurídica. É a fórmula alemã da preterição da forma jurídica da personalidade
(Missachtung der Rechtform derJuristische Person), ou a fórmula inglesa do desconhecimento
desta qualidade legal (Disregard of Legal Entity). 70
Ascarelli, a propósito, ensina que:
A existência de uma sociedade não pode servir para alcançar um escopo
ilícito; a existência de uma sociedade não pode servir para burlar as normas
e as obrigações que dizem respeito aos seus sócios; a existência de uma
coligação de sociedades não pode servir para burlar as normas e as
obrigações que dizem respeito a uma das sociedades coligadas.71
Em se caracterizando o uso indevido da sociedade, a personalidade jurídica desta não
será afetada pelo instituto da desconsideração, mas sim, os atos temerários praticados pelos
seus sócios, em nome da pessoa jurídica, passarão para a órbita de responsabilidade das
69
JUSTEN FILHO, Marçal. Desconsideração da personalidade societária no direito brasileiro. São Paulo: RT,
1987, p. 95.
70
DÍAZ-CAÑABATE, Joaquin Garrigues y. Problemas Atuais das Sociedades Anônimas. Trad. de Norberto da
Costa Caruso MacDonald. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1982, p. 45.
71
ASCARELLI, Tullio. Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado. 2. ed., São Paulo: Saraiva,
1969, p. 490.
54
pessoas físicas que a eles deram causa, direta ou indiretamente. Ou seja, a desconsideração da
personalidade jurídica (disregard of legal enitity) tem o condão de proteger a pessoa jurídica e
terceiros que com ela se relacionam, a fim de evitar, tanto quanto possível, que sejam afetados
por eventos eivados de irresponsabilidade, praticados pelos sócios, administradores ou
controladores que contrariam o seu objeto social.
Para se descaracterizar a personalidade jurídica de uma sociedade deve-se formular a
seguinte indagação, a fim de que as responsabilidades sejam delimitadas: o ato a que se
imputa irregular, que a rigor afronta o objeto social da empresa, foi praticado para atender a
interesses da empresa ou se na sua execução, esta se constituiu num mero instrumento nas
mãos dos sócios? Se, diante das provas concretas, ficar configurada a segunda hipótese,
impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, devendo-se, nessas
circunstâncias, se transferir a responsabilidade material para os sócios, os controladores, ou o
administrador, os quais por ela responderão ilimitadamente, como preceitua o Art. 50, do
Código Civil.
Portanto, é de grande relevância social o papel desempenhado pelo juiz, quando este se
defronta com a hipótese de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica, a ponto de
Ramalhete trazer o seguinte alerta: Leis não são o Direito nem o esgotam. Apenas
manifestam-no. São portanto passíveis de receber interpretação construtiva, para dedução da
norma pelo aplicador.72
Com efeito, apenas se enquadra na teoria da desconsideração da personalidade jurídica
se for praticado ato ilícito que não se coadune com os princípios para os quais a empresa foi
concebida, isto é, quando ficar caracterizado que ocorreu desvio de sua função econômicosocial para a qual ela foi criada.
Não basta a constatação de ocorrência do desvirtuamento da pessoa jurídica, pois é
imprescindível que os efeitos deste ato resultem numa configuração antijurídica.
Nesse sentido, Lima73 é cauteloso ao limitar a aplicação da teoria da desconsideração
72
RAMALHETE, Clóvis. Sistema de legalidade na desconsideração da personalidade jurídica. In: Revista
Forense n. 293. Rio de Janeiro: 1986, p. 79-82.
55
apenas a casos de execuções movidas contra a pessoa jurídica com patrimônio insuficiente ou
contra o sócio dela.
No mesmo diapasão, Sztajn74 protesta: ou o legislador não entendeu a teoria da
desconsideração ou, ao que parece, desejou banalizar, vulgarizar a técnica, para torná-la
panacéia nacional na defesa do consumidor.
Seguindo esta mesma linha, Hentz75 alerta:
[A aplicação] da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mas
com temperamentos, como a exigência de prova de comportamento
impróprio por parte do sócio na administração social, em prejuízo dos
credores da sociedade, e o afastamento da responsabilidade pessoal, no caso
de percalços econômico-financeiros sofridos pela sociedade, mesmo que
decorrentes da incapacidade administrativa de seus dirigentes.
Assim, o cerne dos Arts. 50, do Código Civil e 28, da Lei n. 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor) é o uso abusivo da empresa, a ser apurado em caso concreto,
caracterizado por condutas que contrariam os preceitos contidos no contrato social ou nos
estatutos da sociedade, que promovam a gestão promíscua do patrimônio da pessoa jurídica
com os das pessoas físicas.
Instala-se aqui um evidente dualismo, pois embora seja pacífico o entendimento de que
a sociedade responde pelos débitos sociais originários das operações caracterizadas pelo
excesso de poder, o Código Civil tem postura diferente a esse respeito, já que preceitua que
não são de responsabilidade da sociedade os encargos oriundos de atos de seus
administradores que ultrapassam os limites contidos nos atos constitutivos, como constam dos
Arts. 47, 1.015, § único e 1.016, do Código Civil.
O núcleo do argumento dos que insistem em responsabilizar a empresa pelos atos
irregulares praticados pelos seus administradores reside no fato de que a velocidade com que
os negócios ocorrem hodiernamente, não seria crível exigir-se que credores de boa-fé
73
LIMA, Oscar Brina Corrêa. A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica Descomplicada. In:
Revista da Faculdade de Direito Milton Campos. vol. 6, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 228.
74
SZTAJN, Raquel. Desconsideração da Personalidade Jurídica. In: Revista de Direito do Consumidor. vol. 2,
São Paulo: RT, p.71.
75
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Problemas das Sociedades Limitadas e Soluções da Jurisprudência. Leme:
LED, 1997, p. 87.
56
averiguassem previamente, a cada operação, se os compromissos assumidos por ambas as
partes têm respaldo nos atos constitutivos da sociedade. Além do mais, cabe à empresa a
responsabilidade pelos atos irregulares perpetrados pelos seus prepostos, uma vez configurada
a sua culpa in eligendo.
Para concluir, entendem que se não fosse estendida a responsabilidade para a
sociedade empresária, nessas exatas circunstâncias, dar-se-ia ensejo à incidência de uma série
de conluios fraudulentos entre a empresa e seus administradores, em detrimento de credores
de boa-fé, com base em negócios engendrados de maneira artificial, dos quais poderia ela
extrair grandes vantagens.
Na verdade, como a pessoa jurídica não dispõe de um corpo físico para exteriorizar as
suas decisões, vale-se de administradores que, atuando em nome dela, perdem a sua
individualidade e praticam atos como se fosse ela própria que, a rigor, são de interesse da
organização, e não fruto de vontade pessoal deles.
Em posição oposta à teoria do ato ultra vires, há a teoria da aparência (ou mandato
aparente), por meio da qual se reconhece a validade da obrigação contraída pelo administrador
da sociedade, admitindo-se a plena eficácia do negócio jurídico que a originou, como forma
de privilegiar a confiança que deve imperar nas relações negociais, imprescindível para que
esse ambiente seja cercado de suficiente segurança jurídica.
Pela teoria da aparência, dispensam-se maiores investigações em torno da qualidade da
pessoa que, em nome da empresa, contrata obrigação com terceiros de boa-fé, até mesmo
como forma de se dar a devida velocidade nas transações societárias, especialmente numa fase
da evolução tecnológica que muitas operações são realizadas de forma virtual, que se
caracteriza pela ausência do espaço físico.
Pontes de Miranda76 vai além, quando aborda a teoria da aparência:
A pessoa, que não tem poder de representação, pode, em certas
circunstâncias, ter de ser considerada (sem no ter) como se o tivesse, se
76
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. v. 3, Rio de Janeiro: Borsói,
1983, p. 253.
57
aquele com quem trata há de a entender como tal... Não há, aí, o poder; há,
apenas, a aparência de poder, de jeito que o que se protege é a boa–fé, em
que se achava aquele que teve de atender ao suporte fático, exteriorizado,
aparente, de poder.
No mesmo diapasão, o relator Des. Mohamed Amaro, do TJSP – Tribunal de Justiça
de São Paulo, valeu-se, em seu pronunciamento, de pensamento de Ferrara77: Cio Che nel
commercio appare come vero, deve valere como vero.
Embora seja um tema controvertido, e tendo em vista a teoria da aparência jurídica,
num ponto parece já não haver mais dúvida de interpretação: A sociedade empresária sempre
responde perante terceiros se obteve proveito do ato atacado, ou se o ratificou, ou ainda se o
credor for tido como de boa-fé, como sintetiza Zaitz78.
Em posição mais conservadora e diametralmente oposta, posiciona-se Bulgarelli79,
preferindo as limitações preceituadas na lei substantiva.
É possível concluir, pois, que o respeito ao instituto da desconsideração da
personalidade jurídica é de fundamental importância para que a empresa cumpra a sua função
social e, em isso ocorrendo, valoriza, como conseqüência, a dignidade da pessoa humana. Isso
se deve à garantia que ele proporciona aos sócios e aos credores de boa-fé de que na hipótese
de ocorrência de abuso de poder, perpetrado por sócio que exorbita a sua alçada no comando
da empresa, este responderá pessoal e ilimitadamente pelas conseqüências pecuniárias a que
der causa, sem prejuízo de outras sanções nas esferas administrativa e penal. É uma forma,
portanto, de proporcionar segurança jurídica a todos aqueles que, de boa-fé, celebram
contratos com a empresa, mesmo porque estes têm uma função social, a qual deve ser
preservada.
1.1.5 O Nome Empresarial, Sua Formação e o Seu Registro
A obrigatoriedade do registro dos contratos sociais das empresas remonta à Idade
Média, época em que se fazia necessária a inscrição do mesmo, junto às corporações, como
77
TJSP – 11a. Câmara. Apelação Cível n. 208.537-2/4, em 12/08/93.
ZAITZ, Daniela. Responsabilidade dos Administradores de Sociedades Anônimas e por Quotas de
Responsabilidade Limitada. In: Revista dos Tribunais vol. 740. São Paulo: RT, 2000, p. 11/52.
79
BULGARELLI, Waldirio. Sociedades Comerciais. 9. ed., São Paulo: Atlas, 2000, p. 209.
78
58
forma de se dar plena publicidade acerca da existência da sociedade.80 Para tanto, toda pessoa
jurídica tem um nome empresarial que a distingue das demais.
Quando se trata de empresário individual, o nome empresarial pode ser diferente do
nome civil.
O nome empresarial é o nome jurídico da sociedade, e identifica o sujeito que exerce a
empresa, ou seja, o empresário.
Vampré defende a teoria de que o nome comercial constitui uma verdadeira
propriedade industrial81, com o que não compactua Carvalho de Mendonça, o qual por sua
vez se ampara nas lições de Bevilacqua, pois prefere a tese de que o nome comercial não é
propriedade, mas sim o direito pessoal.82 Esta última tese é esposada por Grau-Kuntz, que
afirma que o nome do comerciante [...] não poderá se objeto de cessão ou transferência, o
que se faz dele objeto de um direito pessoal.83
É possível afirmar ser a posição de Vampré a que mais se coaduna com a realidade,
pois são conhecidas as disputas judiciais pela propriedade e pelo uso de um nome comercial,
algumas vezes até mesmo mais valioso que o restante do aviamento.
Leonardos84 faz uma terceira interpretação a respeito da natureza jurídica do nome,
enfocando-a por uma óptica eminentemente utilitária, pois a seu ver se manifesta para [...]
proteger os investimentos feitos para se formar a reputação de um nome, a par de proteger os
consumidores que se habituaram a associar uma determinada qualidade a um dado nome.
Nome empresarial difere de marcas, sinais, símbolos, nome de domínio e título do
estabelecimento, pois estes identificam os bens ou os serviços, o seu site e o título do
estabelecimento, como dispõe a Instrução Normativa n. 53, do DNRC – Departamento
80
CARVALHO DE MENDONÇA. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 1. ed., v. 1, item 206, atualizada
por Ricardo Negrão, Campinas: Bookseller, 2000.
81
VAMPRÉ, Spencer. Tratado Elementar de Direito Comercial. Rio de Janeiro: F. Briguiet, § 50.
82
MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 1. ed., atualizada por Ricardo
Negrão. v. 2. Campinas: Bookseller 2001, p. 175-176.
83
GRAU-KUNTZ, Karin. Do Nome das Pessoas Jurídicas. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 63.
84
LEONARDOS, Gabriel F. “A Proteção Jurídica ao Nome Comercial, ao Título do Estabelecimento e à Insígnia
no Brasil – Regime Jurídico e Novos Desenvolvimentos e Jurisprudência”. In: Revista de Direito Mercantil,
Industrial, Econômico e Financeiro. v. 95, jul/set/94, p. 45.
59
Nacional de Registro do Comércio, de 06/03/96.
A propósito disso, Rocha Filho explica que [...] o nome empresarial é, na verdade, um
elemento de identificação do empresário, pessoa física ou jurídica; é um elemento de
identificação da empresa.85
A sociedade é identificada pela sua denominação no mundo jurídico, até mesmo como
forma de se diferenciar das figuras de seus sócios, motivo pelo qual ele se constitui numa das
exigências fundamentais para que se proceda o seu registro nos órgãos competentes, como
disciplina o inciso I, do Art. 120, da Lei n. 6.015/73, e os Arts. 997 e 1.155, § único, do
Código Civil.
O direito de proteção do uso do nome empresarial, com exclusividade, é garantido pelo
Art. 1.166, do Código Civil. Todavia, estende-se apenas até o limite territorial da unidade da
federação sobre a qual tem jurisdição a Junta Comercial na qual foi registrado.
O legislador da Lei Substantiva previu a possibilidade de se ampliar essa proteção, de
forma que ela atingisse todos os demais Estados e, para tanto, indicou que lei especial teria o
condão de estabelecer a maneira como o respectivo registro deveria ocorrer. Essa lei especial é
a de n. 8.934/94 (Art. 33), cujo regulamento (Decreto n. 1.800/96) concede poderes para o
DNRC – Departamento Nacional de Registro no Comércio estabelecer critérios para tanto.
Essa autarquia decidiu no sentido de impor exigência de que o nome empresarial deveria ser
registrado nas Juntas Comerciais de todas as unidades da Federação, para que o seu
proprietário tivesse a garantia de uso exclusivo em todo o território nacional.
Entretanto, tem sido diferente o entendimento jurisprudencial predominante, vez que,
por uma questão de eqüidade, tem prevalecido a interpretação de nossos tribunais superiores
de que o arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas
alterações, na Junta Comercial de uma unidade de Federação, é suficiente para estender os
seus efeitos aos demais Estados, a exemplo do tratamento que é dado, em idênticas
circunstâncias, às empresas estrangeiras.
85
ROCHA FILHO, José Maria. “Nome Empresarial e Registro de Empresas”. In: Direito de Empresa no Novo
Código Civil. (Org.) RODRIGUES, Frederico Viana. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 120.
60
A rigor, apenas o nome empresarial goza de proteção junto à Junta Comercial, pois as
marcas, os símbolos e os sinais devem ser registrados no INPI – Instituto Nacional de
Propriedade Industrial.
Todavia, há Tribunais que entendem que os títulos de estabelecimentos também
poderão ter idêntica garantia, por analogia com o nome empresarial, pois como dispõe o Art.
32, II, “e”, da Lei n. 8.934/94, é permitido o arquivamento no registro de empresas de
quaisquer atos ou documentos que sejam de interesse do empresário.
Hentz86 formula a seguinte interpretação acerca do nome empresarial:
É a designação da firma ou denominação adotada por pessoa natural
(empresa mercantil individual) ou pessoa jurídica (sociedade de fins
lucrativos e formas anômalas e especiais de empresa), pela qual se fazem
conhecidas no exercício de suas atividades empresariais. Daí o nome ser,
dentro do atual sistema, um atributo do empresário, não da empresa.
Para Monteiro87, o nome é o sinal distintivo e revelador da personalidade,
justificando, assim, o interesse jurídico sobre o tema.
O nome empresarial tem vital importância para a vida da empresa, pois é com ele que a
organização desenvolve as suas atividades, na busca de seu objeto social.88 É com ele que a
empresa adquire direitos e assume obrigações, no universo jurídico, em suas relações externas
para com terceiros, motivo suficiente para que sobre o nome empresarial recaia proteção legal.
É por isso que uma sociedade somente pode adotar um único nome empresarial.
Na Carta Magna, o nome empresarial foi guindado à classe dos direitos individuais, de
criação intelectual, como prevê o inciso XXIX, do Art. 5º.
Ele traz em seu bojo três variantes: a firma individual, a firma ou razão social e a
denominação social.
86
HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de Empresa no Código Civil de 2002. 2. ed., São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2003, p. 49.
87
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 21. ed., São Paulo: RT, 1982, p. 87.
88
LEONARDOS, Gabriel F. “A Proteção Jurídica ao Nome Comercial, ao Título do Estabelecimento e à Insígnia
no Brasil – Regime Jurídico e Novos Desenvolvimentos e Jurisprudência”. In: Revista de Direito Mercantil,
Industrial, Econômico e Financeiro. V. 95, jul/set/94. São Paulo: RT, 1994, p. 45.
61
A firma individual é o nome utilizado pelo empresário individual; a firma ou razão
social é empregada pelas sociedades em nome coletivo e em comandita simples e,
excepcionalmente, pelas sociedades de responsabilidade limitada e em comandita por ações. A
denominação é utilizada pelas sociedades anônimas e pelas cooperativas e, opcionalmente,
pelas sociedades de responsabilidade limitada e em comandita por ações, como preceituam os
Arts. 1.158 a 1.161, do Código Civil.
Quanto à estrutura, a firma se assenta a partir dos nomes civis dos empresários, sejam
eles individuais ou sócios de sociedade empresária, seguidos da expressão ‘& Cia.’, que
representa os sócios cujos nomes foram omitidos.
A firma é também a assinatura da sociedade, sendo ela própria firmada pelos
administradores nos documentos e contratos da pessoa jurídica.
Por outro lado, a denominação deve enfocar o objeto da empresa, baseada em nome
civil ou em elemento de fantasia, seguida dos vocábulos ‘Limitada’ ou ‘Ltda.’, em caso de
sociedade limitada, ou antecedida do vocábulo ‘Companhia’ ou ‘Cia.’, ou acompanhadas da
expressão ‘Sociedade Anônima’ ou ‘S/A.’ , no caso de sociedade anônima.
Desta forma, se uma empresa adota a sua denominação com base apenas no nome
civil, fica difícil saber quando esta é firma e quando é denominação, e apenas o contrato social
poderá revelar uma circunstância da outra.
A rigor, o empresário não deveria assinar o seu nome civil quando o fizesse em nome
da firma, porque esta não se confunde com aquele, todavia, os usos e costumes fizeram com
que o nome civil fosse utilizado em ambas as situações.
Convém ressaltar que as sociedades cujos sócios tenham responsabilidade ilimitada,
como é o caso das ‘sociedades em nome coletivo’, somente podem adotar firmas, a teor do
Art. 1.157, do Código Civil, enquanto que as sociedades anônimas apenas a denominação.
Vale frisar que as sociedades limitadas poderão optar entre firma e denominação, mais
a palavra Limitada e Ltda., conforme prevê o Art. 1.158, do Código Civil.
62
A sociedade simples terá apenas denominação, como preceitua o Art. 997, II, do
Código Civil.
Por uma questão de praticidade, é recomendável preferir a denominação à firma, pois
desta forma a sociedade não ficará obrigada a proceder a alterações sempre que ocorrer
mudanças em seu quadro de cotistas, decorrentes de falecimento, retirada ou inclusão de
sócios, vez que esta é uma exigência contida no Art. 1.165, do Código Civil.
O empresário individual deve utilizar o seu nome civil na composição do nome
empresarial, abreviado ou não, e se assim desejar, mais o ramo de atividade da empresa.
Na sociedade em nome coletivo é necessária a adoção da firma social, com base no
nome civil de um, de alguns ou de todos os sócios, por extenso ou de forma abreviada.
A expressão ‘e Companhia’ ou ‘e Cia.’ é utilizada na hipótese de no nome não constar
a indicação de todos os sócios individualmente.
Pode, também, acrescentar o ramo de negócio que a empresa explora.
Na sociedade em comandita simples é necessário que na composição de seu nome
conste a firma, com base no nome civil apenas dos sócios comanditados, por extenso ou
abreviado, acrescido da expressão companhia, para indicar a presença dos sócios
comanditários.
É permitido, também, que o ramo de atividade da empresa conste de sua denominação,
e é vedado à sociedade em conta de participação o uso de firma ou denominação.
Ao revés, a sociedade limitada poderá adotar ou a firma ou a denominação. Se a opção
recair sobre a firma, poderá incluir o nome civil de alguns ou de todos os seus sócios, por
extenso ou de forma abreviada, sendo que em caso de omissão de pelo menos um deles,
deverá utilizar a expressão ‘Companhia’ ou ‘Cia.’.
Se a opção for adotar firma ou denominação, é imprescindível que se inclua a
expressão ‘Limitada’ ou ‘Ltda.’, sob pena gerar responsabilidade ilimitada para os sócios (Art.
63
1.158, do Código Civil).
A sociedade anônima deverá fazer alusão, em sua denominação, ao seu objeto social,
acrescida da expressão Sociedade Anônima por extenso ou de forma abreviada, no começo, ou
no fim.
Poderá valer-se, também, da expressão ‘Companhia’ ou ‘Cia.’, no início ou no meio da
denominação, consoante dispõe o Art. 3o., da Lei n. 6.404/76, sendo ainda permitida a
utilização do nome civil do fundador ou de pessoa expressiva para a empresa, como preceitua
o § 1o., do mesmo artigo.
A cooperativa deve compor a sua denominação com a inclusão obrigatória do
vocábulo “cooperativa”, como disciplina o Art. 1.159, do Código Civil.
À cooperativa é defeso o emprego da expressão Banco, como dispõe o § único, do Art.
5o., da Lei n. 5.764/71.
Em se tratando de microempresa ou de empresa de pequeno porte, há necessidade de
se identificar essa condição no seu nome (ME ou EPP).
O nome empresarial é mutável. Sempre que assim o desejar, o empresário poderá
promover alterações, desde que observadas as regras aqui estabelecidas e respeitado o
interesse da maioria social.
Contudo, há situações em que a alteração é obrigatória, como soe acontecer na
retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil conste do nome empresarial. Nessa
hipótese, o ex-sócio ou o espólio deste continua respondendo pelos débitos sociais enquanto
não for promovida a devida alteração, a teor do Art. 1.165, do Código Civil.
E obrigatória a alteração quando ocorrer a hipótese de um sócio de responsabilidade
ilimitada, cujo nome civil conste do nome empresarial, deixar de sê-lo, como é o caso de um
sócio comanditado passar a ser comanditário.
Enquanto tal alteração não for realizada, o sócio continua respondendo ilimitadamente
64
por todo o passivo da empresa (Art. 1.157, do Código Civil).
É vedada a alienação do nome empresarial. Contudo, em caso de transferência do
estabelecimento empresarial, o adquirente pode usar o nome do alienante, precedido do seu,
com a qualificação de ‘sucessor de’ (Art. 1.164, do Código Civil).
De acordo com o princípio da veracidade, as empresas são proibidas de adotar nome
empresarial estranho ao nome civil de seus sócios. Nesse sentido, a sociedade anônima
constitui-se numa exceção, pois nada impede que o nome civil de pessoa estranha ao seu
quadro de acionista figure na composição de seu nome empresarial, conforme dispõe o §
único, do Art. 1.160, do Código Civil e § 1o., do Art. 3o., da Lei n. 6.404/76.
Há, ainda, outras duas hipóteses em que é obrigatória a alteração do nome empresarial,
embora essas situações não sejam contempladas pelo princípio da veracidade: Na
transformação do tipo societário, como é o caso de uma sociedade anônima passar a ser
sociedade limitada, ou vice-versa; na proteção de direito de outro empresário, quando estiver
utilizando o nome empresarial que pertence à empresa detentora dele.
Com a observância ao princípio da publicidade, em ocorrendo a primeira hipótese e
desde que a alteração obrigatória não seja promovida, os sócios continuam a responder pelos
débitos sociais nos limites primitivos. Na segunda hipótese, se omissa a empresa, esta poderá
ser compelida judicialmente a realizar a alteração no seu nome empresarial, por iniciativa de
um outro empresário que detém o privilégio de uso daquele nome, além de ser
responsabilizada por perdas e danos.
Desta forma, o nome empresarial compõe o patrimônio de um empresário, motivo pelo
qual se espera que o Estado lhe dê ampla proteção para que seja convenientemente
preservado. Isso se deve ao fato de que ao nome empresarial está agregada toda a gama de
clientela que foi conquistada ao longo do tempo, mercê da postura de marketing e de ética
cultivada pela empresa, que não pode ser perdida ou maculada por iniciativa de um usurpador
que dele se apodera, ainda que adotando um nome apenas semelhante.
Um outro risco que deve ser impedido, com a proteção do nome empresarial, diz
65
respeito à possibilidade de o usurpador prejudicar a imagem do empresário conceituado, por
meio de sua inadimplência, de forma que possa acarretar a sua falência ou o protesto de títulos
de crédito de seu aceite.
Essa tutela jurídica deve ser proporcionada ainda que as duas empresas, com nomes
empresariais idênticos ou semelhantes, tenham objeto social diferentes. É o que se abstrai do
Art. 1.163, do Código Civil, e § 2o., do Art. 3o., da Lei n. 6.404/76.
Para Coelho89, [...] a identidade ou a semelhança não diz respeito senão ao núcleo do
nome empresarial, ou seja, a questão cinge-se apenas ao cerne do nome empresarial, podendo
ser desprezados todos os demais elementos que não o compõem.
Assim, como núcleo do nome empresarial entende-se o nome pelo qual a empresa é
conhecida por seus clientes, fornecedores e público em geral.
Desta forma, é inadmissível que duas empresas sejam identificadas de forma idêntica
ou semelhante, até mesmo porque os consumidores e os credores não podem correr o risco de
contratar com uma, quando na verdade imaginavam estar contratando com outra.
Depreende-se, pois, que o nome empresarial tem um valor pecuniário intrínseco,
motivo pelo qual pode fazer parte do patrimônio da empresa, que dele poderá se utilizar com
exclusividade, mediante garantia jurisdicional do Estado, desde que devidamente registrado
no órgão competente.
1.1.6 Propriedade Industrial
Os estabelecimentos empresariais são compostos de bens corpóreos (imóveis, móveis,
equipamentos, utensílios, dentre outros) e bens incorpóreos (patentes de invenções, de modelo
de utilidade e o registro de desenho industrial e o de marca). Em caso de falência, as empresas
deverão realizar os seus ativos, mediante a venda dos bens corpóreos e incorpóreos, a fim de
remir, ainda que parcialmente, os seus débitos vencidos e vincendos. Esses bens incorpóreos
também têm a tutela do Estado, desde que seus proprietários tenham obtido as patentes ou
89
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 15. ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2004,
p. 83.
66
promovido os respectivos registros.
Com efeito, o empresário que detiver a patente ou o registro de um bem incorpóreo,
tem o direito de aliená-lo por ato inter vivos ou causa mortis, de autorizar que terceiro o
utilize com fins comerciais ou de restringir para si o seu uso com exclusividade.
Os registros e as patentes são requeridos junto ao INPI – Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, autarquia com sede no Rio de Janeiro, vinculada ao MDIC –
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Com base na Lei n. 9.279, de 14/05/96, o Estado concede proteção aos direitos
relativos à propriedade industrial, mediante a concessão de patentes de invenção e de modelo
de utilidade, de registro de desenho industrial e de marcas, repressão a falsas indicações
geográficas e à concorrência desleal.
O conteúdo da lei em vigor é resultado de acordo internacional firmado pelo Brasil, em
1883, durante a Convenção da União de Paris, como signatário original, em cujo evento o País
assumiu o compromisso de adotar posturas claras de proteção da propriedade industrial.
Posteriormente ocorreram revisões, como decorrência de convenções realizadas em Bruxelas
(1900), em Washington (1911), em Haia (1925), em Londres (1934), em Lisboa (1958) e em
Estocolmo (1967).
O Brasil participa de outras entidades internacionais cuja atividade está voltada para a
proteção à propriedade imaterial, dentre as quais se destaca a OMPI – Organização Mundial
da Propriedade Intelectual, ligada à ONU, criada em 1967, com sede em Genebra, na Suíça.
A atuação brasileira no cenário internacional está respaldada, também, pelo Tratado de
Cooperação em Matéria de Patentes (PCT – Patent Cooperation Treaty), celebrado em 1970,
emendado em 1979, e modificado em 1984 e em 2001. Ele tem por escopo desenvolver o
sistema de patentes e de transferência tecnológica, além de simplificar o procedimento quando
de solicitação para proteção em diversos países. Sobre isso, Negrão90 explica que:
90
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. vol. 1., 4. ed. revista e atualizada, São Paulo:
Saraiva, 2005, p. 108.
67
O tratado permite realizar busca de patente para uma invenção
simultaneamente em um grande número de países mediante a apresentação
de solicitações internacionais, que podem ser feitas por qualquer pessoa, de
nacionalidade ou residência, oriunda de um dos países signatários. Facultase a protocolização do pedido tanto na sede da Organização Mundial de
Propriedade Industrial, em Genebra, como órgão local de proteção à
propriedade industrial.
Há divergências a respeito da natureza jurídica dos direitos de propriedade industrial.
Uma corrente entende que se trata de um direito pessoal, merecendo, pois, toda a proteção
que se proporciona à personalidade de qualquer pessoa física ou jurídica. Há, porém, uma
outra corrente que prefere identificá-lo com um bem de natureza patrimonial. Há,
finalmente, uma terceira vertente que entende que a propriedade industrial é um misto de
direito pessoal e de direito patrimonial, porque estão envolvidos aspectos relacionados à
criatividade humana, com a possibilidade de exploração com objetivos econômicos.
Nesse sentido, Requião91 defende a linha de que o direito do inventor do produto de
seu trabalho intelectual inscreve-se entre os direitos imateriais, e a invenção se constitui
como coisa incorpórea, pertencendo à categoria dos bens móveis.
Este é o entendimento positivado no Art. 5º., da Lei. n. 9.279/96: Consideram-se bens
móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
Ver-se-á, a seguir, que a patente, a marca e o desenho industrial compõem o
patrimônio industrial de uma empresa, pois têm, cada qual, um valor intangível, que em
algumas oportunidades chega até mesmo a superar o valor da corporação quando deles
separadas. Logo, se se constituem em propriedades que desfrutam de valores pecuniários,
devem ser objeto de estudo do Direito de Empresa, porque é também com eles que a
corporação reúne potencialidades para satisfazer as expectativas de seus sócios, bem como da
comunidade na qual ela está inserida.
1.1.6.1 Patente
A patente, certificado expedido pelo Estado, mediante requerimento formalizado junto
91
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23. ed. atualizada por Rubens Edmundo Requião, São Paulo:
Saraiva, 1998, p. 275.
68
ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, que proporciona a garantia do
privilégio de exploração econômica, está relacionada à invenção ou ao modelo de utilidade.
A invenção é uma criação inédita do ser humano, que não fere os preceitos contidos
no ordenamento jurídico pátrio, não compreendida no estado da técnica e passível de ser
utilizada industrialmente, sendo que o seu proprietário desfrutará do prazo de vinte anos para
explorá-la, com exclusividade, contados a partir da data do depósito, como estabelece o Art.
40, da Lei n. 9.279/96. Envolve, portanto, a criação da mente humana de um novo produto, ou
um novo processo ou uma técnica para se obter um produto.
O modelo de utilidade, ao contrário, não traz em seu bojo o ineditismo de concepção
estrutural, mas apenas o aperfeiçoamento de algo que já existia, tornando-o mais prático e de
uso mais racional, mais econômico.
De conformidade com os Arts. 9º. e 11, da Lei n. 9.279/96, modelo de utilidade é o
objeto de uso prático, ou parte deste, não compreendido no estado da técnica, suscetível de
aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que
resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. O proprietário poderá
desfrutar de sua exploração por prazo de quinze anos, contados a partir da data em que o
pedido foi protocolado no INPI, sem direito de prorrogação.
Aos inventores é garantido o prazo mínimo de utilização de dez anos para as
invenções, e de sete anos para os modelos de utilidade, de conformidade com o que estabelece
o § 1º., do Art. 40, da Lei n. 9.279/96, partindo do fato de que a análise desses pedidos poderá
despender grande tempo, no INPI.
A apreciação de um pedido de registro de um modelo de utilidade ou de uma patente
exige que, tanto um quanto o outro, se constitua em novidade, isto é, que seja algo que ainda
não foi objeto de registro por iniciativa de uma outra pessoa.
Porém, deve conter uma atividade inventiva, ou seja, possuir indícios de que a sua
construção possa resultar em progresso para a humanidade.
É indispensável, também, que tanto a invenção, quanto o modelo de utilidade, sejam
69
passíveis de industrialização, eis porque a ausência dessa condição não justificaria qualquer
medida de proteção jurisdicional do Estado, como dispõe o Art. 8º., da Lei n. 9.279/96.
Finalmente, pelo princípio do não-impedimento, apenas poderão ser alvo de patentes
ou registros as invenções ou os modelos de utilidade que não atentem contra a moral, aos bons
costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas, conforme determina o Art. 18, da Lei n.
9.279/9692.
É novidade aquilo que é original, feito pela primeira vez, sem modelo anterior, que
foge ao conhecimento da comunidade científica, técnica ou industrial, ou seja, alguma coisa
que não se encontra no estado da técnica.
Constitui-se novidade absoluta o que ainda não foi alvo de divulgação, exploração, e
que ainda não tenha sido patenteado.
É enquadrado como novidade relativa o que, embora seja novo no País, não o é em
algum outro.
Pela leitura do § 1º., do Art. 11, da Lei n. 9.279/96, percebe-se que em nosso
ordenamento jurídico foi positivada a vertente que reconhece apenas a novidade absoluta, vez
que não contempla o estado da técnica, que subsume tudo o que foi tornado acessível ao
público antes da data do depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso
ou qualquer meio, no Brasil e no exterior, ressalvado o disposto nos Arts. 12, 16 e 17.
Ainda, em conformidade com o que dispõe o Art. 12, da referida lei, não se considera
estado da técnica se a divulgação ocorreu até doze meses anteriores à data do depósito ou da
prioridade do pedido de patente, promovida pelo inventor ou pelo INPI, ou ainda, por
terceiros. Neste caso, garante-se a condição de novidade, ainda que o invento tenha passado
por demonstração pública ou dele a comunidade científica tenha sido informada.
92
Vázquez conceitua moral como um sistema de normas, princípios e valores, segundo o qual são
regulamentadas as relações mútuas entre os indivíduos ou entre estes e a comunidade, de tal maneira que estas
normas, dotadas de um caráter histórico e social, sejam acatadas livre e conscientemente, por uma convicção
íntima, e não de uma maneira mecânica, externa ou impessoal. (VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 24. ed.,
Trad. de João Dell’Anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 84)
70
São patenteadas as criações, ou seja, invenção e modelo de utilidade, passíveis de
industrialização, como estabelece o Art. 15, da Lei n. 9.279/96.
Da leitura deste dispositivo legal, o exegeta conclui que apenas poderá ser objeto de
patente se a criação do espírito humano puder ser industrializada, com a disponibilização de
insumos, máquinas, equipamentos, tecnologia, combustível, dentre outros. Portanto,
eminentemente teóricas, indispensáveis para a sua viabilização em linha de produção.
Exige-se, para ser patenteada, que a atividade inventiva tenha conotação clara de
originalidade, o que poderá ser apurado por um técnico, cuja decisão comprove a ausência do
estado da técnica ou não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, como
impõem os Arts. 13 e 14, da Lei n. 9.279/96.
Borba mostra que93 inventar, como complemento expresso por nome concreto,
significa criar, ser o primeiro a constituir, ser o autor de. O mesmo verbo, acrescido de
complemento expresso por nome abstrato, significa imaginar, idealizar.
Desta forma, nem toda atividade criativa do espírito humano pode ser enquadrada
como invenção ou modelo de utilidade. O Art. 10, da Lei n. 9.279/96, enumera uma plêiade de
produções que não perfilam em nenhuma das duas vertentes.
Há que se destacar que toda patente de invenção ou de modelo de utilidade tem um
interesse social, uma vez que o desenvolvimento dela resulta em bem-estar para todas as
pessoas. Logo, se o detentor da exclusividade do direito de exploração de uma determinada
patente permanece passivo, no que concerne ao desenvolvimento de sua criação, ou fazê-lo de
forma abusiva, em razão do seu poder econômico, em prejuízo da sociedade, o INPI –
Instituto Nacional de Propriedade Privada – poderá atender ao pedido do interessado para
conceder-lhe licença compulsória que permita o exercício daquele direito em toda a sua
plenitude, de maneira que atenda aos objetivos sociais daquela criação, mediante justa
remuneração ao criador, como dispõe o Art. 68, §§ 1o. e 5o., da Lei n. 9.276/96.
O pedido de licença compulsória deve ser apresentado depois do transcurso de três
93
BORBA, Francisco da Silva (Coord.). Dicionário Gramatical de Verbos do Português Contemporâneo do
Brasil. 2. ed., São Paulo: UNESP, 1991.
71
anos da concessão da patente da invenção ou do modelo de utilidade. Se decorridos dois anos
após a sua concessão, e o beneficiário incidir nos mesmos erros que o detentor original da
patente vinha cometendo, esse título de propriedade [patente] poderá ser julgado caduco pelo
INPI, de maneira que a invenção ou o modelo de utilidade passará a pertencer ao domínio
público, a teor dos Arts. 78 e 80, da Lei n. 9.276/96.
O INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – poderá extinguir a patente de
invenção ou de modelo utilidade se, além da caducidade, informada anteriormente, ocorrer o
vencimento do prazo de concessão de vinte e quinze anos, respectivamente; se o beneficiário
renunciar aos direitos proporcionados por aquele benefício e desde que terceiros não sejam
prejudicados; se o detentor da patente deixar de recolher das épocas oportunas, aos cofres do
INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial –, a taxa denominada retribuição anual; se
domiciliado no exterior, o beneficiário deixar de indicar um representante seu no País, como
preceitua o Art. 78, da Lei n. 9.276/96.
Nessas exatas circunstâncias e da mesma forma como foi mencionado no caso da
caducidade, em ocorrendo a extinção da patente de invenção ou de modelo de utilidade, o
privilégio dela decorrente passa a pertencer ao domínio público.
Os direitos exercidos sobre uma patente podem ser objetos de transferência, por ato
inter vivos ou por iniciativa dos sucessores do proprietário, por documento público ou
particular ou de cópia de sentença judicial que o deferiu, mediante a respectiva averbação
junto ao INPI, para que produza efeitos erga omnes, mesmo que o depósito realizado pelo
autor ainda não tenha sido apreciado por aquela autarquia federal.
Assim, a transferência parcial é da titularidade e não do objeto, visto que este é
indivisível, pois aquela pode pertencer a mais de uma pessoa, em forma de condomínio, como
indica o Art. 58, da Lei n. 9.279/96.
O titular da patente ou do pedido de patente pode, também, proceder a cessão de seus
direitos de uso para terceiro, mediante documento público ou particular (contrato de licença
para exploração), para que aquele a invenção ou o modelo de utilidade, como estabelecem os
Arts. 61 e 62, da Lei n. 9.279/96.
72
Se o invento é decorrente de atividade profissional desenvolvida pelo empregado, no
âmbito do estabelecimento, este pertencerá exclusivamente à empresa, salvo expressa
disposição em contrário.
Esse privilégio do empregador prevalece mesmo após um ano de extinção do contrato
de trabalho com o empregado, a teor do Art. 88, da Lei n. 9.279/96. Este preceito está assim
positivado porque há a presunção natural de que pertence ao empregador o ‘laboratório’ onde
tal criação foi desenvolvida, sendo que o empregado desfrutou, para tanto, de recursos
materiais, dados, instalações, equipamentos, de propriedade da empresa, além de ter percebido
salário para desempenhar o mister para o qual foi contratado.
Se, contudo, não ficar configurada esta dependência material do empregador, o invento
pertencerá exclusivamente ao empregado, como disciplina o Art. 90, da Lei n. 9.279/96.
Extingue-se o privilégio de exploração da invenção ou do modelo de utilidade pela
expiração do prazo de sua vigência; pela renúncia expressa do titular, ressalvado o direito de
terceiros; pela caducidade ou perda da eficácia da concessão deferida; pela falta de pagamento
da retribuição anual; pela inobservância do Art. 217 da lei e pela nulidade da concessão do
privilégio, caindo o seu objeto, nestas circunstâncias, no domínio público, como sinaliza o
Art. 78, da Lei n. 9.279/96.
1.1.6.2 Marca e desenho industrial
O empresário tem a faculdade de se utilizar de sinais visuais perceptíveis (nomes,
palavras, denominações, monogramas, emblemas, símbolos, figuras e quaisquer outros sinais
distintivos), que tenham o condão de identificar os seus produtos, de forma a identificá-los e
diferenciá-los dos demais produtos semelhantes, de origem diversa, podendo desfrutar deste
privilégio com exclusividade, desde que promova o devido registro junto ao INPI – Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, pois apenas assim gozará da tutela jurisdicional do Estado
para garantir tal prerrogativa.
Portanto, o registro industrial tem a natureza de um ato administrativo constitutivo, de
73
forma que a propalada exclusividade de uso apenas beneficia quem registra, e não quem
efetivamente cria.
Recai sobre uma propriedade incorpórea, que compõe o patrimônio do estabelecimento
empresarial, cujo valor de mercado, em algumas situações, chega até mesmo a superar o
montante de todo o estabelecimento empresarial.
A marca possui, ainda, outras duas funções, quais sejam a de qualidade, que consiste
na referência dos produtos ou serviços a uma origem não-enganosa, e a publicitária,
complementar ao aspecto distintivo, consistente no fato de se revelar capaz de contribuir
para a promoção dos produtos ou serviços, com ensina Gonçalves.94
A marca é personalíssima, porque representa a identificação dos produtos ou dos
serviços de uma empresa. A sua penetração, junto ao consumidor, pode ser tão marcante que
às vezes chega a ser confundida com o próprio produto. É por isso que lâminas de barbear são
chamadas genericamente de Gillette; placas de revestimento, de Fórmica; palha de aço, de
Bom Bril; iogurte, de Danone; fermento, de Pó Royal; alvejante, de Qboa, dentre outros.
Marca difere de nome empresarial, porque este identifica o empresário e título de
estabelecimento, enquanto que aquela é o sinal designativo que identifica os produtos e os
serviços dessa mesma empresa.
Além da marca, como elemento inerente a um produto ou serviço, a Lei n. 9.276/96
prevê, ainda, a hipótese de se promover o registro da ‘marca de certificação’ e da ‘marca
coletiva’. A primeira traz em seu bojo um selo de qualidade que garante que aquele produto
ou serviço está de acordo com as exigências técnicas formuladas por organismos oficiais ou
particulares. A ‘marca coletiva’ representa que aquele produto ou serviço foi desenvolvido por
empresa que está associada a uma determinada entidade que congrega todos os fabricantes ou
prestadores de serviços do setor. Tanto uma quanto a outra tem por escopo oferecer garantia
ao consumidor de que ele está adquirindo um produto ou um serviço de qualidade apreciável.
Para que seja processado o registro de uma marca, impõe-se o cumprimento de alguns
94
GONÇALVES, Luís M. Couto. Direito de Marcas. Coimbra: Almedina, 2000, p. 22. In: NEGRÃO, Ricardo.
Manual de Direito Comercial e de Empresa. vol. 1, 4. ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 145.
74
requisitos indispensáveis, como por exemplo, deve representar uma novidade relativa, isto é,
não há necessidade de ser uma novidade absoluta, mas deve ser nova a utilização daquele
signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de prestadores de
serviços.
Nesse contexto, a proteção cinge-se apenas à proteção dentro de um determinado nicho
econômico, à classe a que pertence. É o caso da perfeita compatibilidade da marca
‘Bandeirante’ utilizada, simultaneamente, por uma fabricante de brinquedos e por uma
emissora de rádio e de televisão.
A marca, para ser registrada, não pode ter colidência com marca notória, ainda que
não-registrada. As marcas notórias em seus nichos de mercado gozam do privilégio de serem
tuteladas pelo direito industrial, em virtude de acordos internacionais celebrados na
Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, conforme disciplina o
Art. 126, da Lei n. 9.276/96.
É vedado o registro de marcas proibidas por impedimentos, como ocorre com aquelas
designativas de armas oficiais do Estado, ou o nome civil, exceto se preceder de expressa
autorização do interessado.
Diferentemente da patente, a marca pode se constituir num privilégio eterno, desde que
o seu proprietário promova a prorrogação de seu direito, a cada dez anos, sempre a contar da
data da concessão, e desde que o interessado efetue o recolhimento da taxa de retribuição, por
ocasião de cada renovação, como preceitua o Art. 133, da Lei n. 9.276/96.
Contudo, para que o proprietário da marca possa garantir o privilégio de utilizá-la é
imprescindível que o faça num prazo máximo de cinco anos, a contar da data de tal concessão,
e que, por igual período não deixe de empregá-la, sob pena de caducidade.
Já o desenho industrial, por sua vez, representa a concepção de linhas harmônicas que
as farão distinguir das demais, quando o bem que o originar for industrializado. A Lafer,
conceituada movelaria brasileira, tem com mote de marketing, o argumento de que todas as
suas peças são patenteadas, ou seja, nenhum outro fabricante poderá imitá-las, sob pena de
75
incorrer no risco de pagar justa indenização. Portanto, são mobílias de design exclusivo,
apenas encontradas com etiquetas daquela grife, motivo suficiente para que aquelas peças
tenham preço diferenciado para o consumidor.
De conformidade com o que dispõe o Art. 95, da Lei n. 9.279/96, considera-se
desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de
linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e
original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
Para ser contemplado com o registro, o desenho industrial precisa ser inédito, ou seja,
deve ser algo novo, que sua concepção técnica não se assemelhe com algo já criado
anteriormente; que não esteja compreendida no estado da técnica, e que não seja do
conhecimento acessível ao público antes da data do depósito do pedido de registro, no Brasil e
no exterior.
Deve ser original, criativo, feito sem modelo, de caráter próprio, de forma que a sua
estética não se confunda com algo já existente, permitindo, no máximo, a cominação de
elementos conhecidos, como preceitua o § único, do Art. 97, da Lei n. 9.279/96.
Fica impedida a sua industrialização se resultar em atentado contra a moral e os bons
costumes, ou ofender a honra de pessoas, ou ferir a liberdade de consciência, crença, culto
religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração, destas, como disciplina o Art.
100, da Lei n. 9.279/96.
Precisa conter o requisito da industriabilidade, isto é, não pode se constituir em uma
obra puramente artística, que possa estar amparada pelo direito autoral, como esclarece o Art.
95, da Lei n. 9.279/96.
O Estado concede proteção legal ao autor do desenho industrial registrado, para que
este o explore com exclusividade, por um período de dez anos, podendo se beneficiar de até
três prorrogações, de cinco anos cada uma.
Para fazer jus a tal prerrogativa, o autor do desenho industrial deverá recolher,
qüinqüenalmente, junto ao INPI, a taxa denominada de retribuição qüinqüenal, sob pena de
76
perda do direito concessivo.
Incide nas penas previstas nos Arts. 187 e 188, da Lei n. 9.279/96, quem fabricar,
exportar, importar, vender, expor ou oferecer à venda produto que contenha desenho industrial
registrado ou com imitação capaz de induzir o consumidor a erro ou confusão.
Para Pontes de Miranda95, o detentor do direito de propriedade industrial pode se
utilizar, no ordenamento jurídico pátrio, de ações de posse e de tutela possessória para garantir
a prioridade de uso de sua criação. Para ele, a propriedade intelectual (artística, científica) e
a industrial são direitos sobre bens incorpóreos. Tais bens são, pelo princípio da coextensão
da posse e da propriedade, suscetíveis de posse e de tutela possessória.
Nery Júnior
96
faz o mesmo entendimento, mas Negrão97 discorda de tal concepção,
visto que entende neste caso caberem medidas especificamente previstas no Código
respectivo, e não as possessórias.
O direito de uso exclusivo por parte do autor do desenho industrial será extinto quando
ocorrer a expiração do prazo de vigência ou renúncia de seu titular, ressalvado o direito de
terceiros ou falta de pagamento da retribuição prevista nos Arts. 108 e 120, ou ainda em caso
de inobservância do disposto no Art. 217.
Em qualquer um destes casos, o desenho industrial cai em domínio público, estando
liberado para o uso de qualquer pessoa, independentemente de pagamento de licença ou de
autorização do detentor primitivo.
Com efeito, é possível afirmar que a Teoria Geral do Direito Empresarial, abordada
neste Capítulo, se constitui na base fundamental da atividade empresarial, pois estabelece os
regimes jurídicos sob os quais a empresa poderá ser constituída; limita a capacidade jurídica
para o exercício de empresa; e define a natureza jurídica do estabelecimento. Trata, ainda, da
formação e do registro do nome empresarial, das normas que regulamentam o direito de
95
PONTES DE MIRANDA. Tratado das Ações. 1. ed. atualizada por Vilson Rodrigues Alves. v. 6, Campinas:
Bookseller, 1999, p. 105.
96
NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed., São
Paulo: RT, 1999, p. 1285.
97
NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 6. ed. Art. 920, nota n. 8,
em CD-ROM, 2001.
77
propriedade industrial, bem como das marcas, das patentes e do desenho industrial. É,
portanto, o arcabouço jurídico do Direito de Empresa.
Contudo, a empresa é constituída para ter uma conduta ativa no cenário interno e/ou
externo do País. Ainda de acordo com a óptica contemporânea do conceito de empresa, esta é
enfocada como um bem social, cuja atividade econômica deve ser incentivada pelo Estado, em
respeito aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
Por outro lado, as operações dessa mesma empresa têm um espectro legal de atuação,
previsto no Capítulo que trata da Ordem Econômica e Social. Essa delimitação legal está
positivada na Carta Magna, porque muito embora a empresa possa e deva pugnar pelo lucro,
tem, por outro lado, uma função social para cumprir. Ou seja, a empresa tem compromissos
perante os empregados, sócios, meio ambiente e junto ao próprio Estado. Nesse contexto
social a empresa é partícipe das estratégias que tenham por escopo reduzir as desigualdades
regionais e sociais, bem como em medidas que possam resultar na conquista do pleno
emprego, que são políticas de Estado esculpidas no Texto Constitucional.
Desse hibridismo constitucional, que privilegia, de um lado, interesses econômicoprivados e, de outro, também os de natureza social, instaura-se um dualismo que deve ser
equacionado pelo Estado, responsável pelo exercício do papel normativo e regulador da
atividade econômica.
Todos esses compromissos sociais, decorrentes da função social da empresa, têm um
foco definido, que é o princípio constitucional de valorização da dignidade da pessoa humana,
para que todos tenham existência digna, de conformidade com os ditames da justiça social.
Cria-se, por conseguinte, um liame de duplo interesse, de forma que o respeito aos
princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (de interesse da empresa), por parte do
Estado, está condicionado ao cumprimento da função social da empresa (de interesse da
sociedade). É esse cenário dicotômico que será sopesado logo a seguir, quando se abordar o
papel da empresa na ordem econômica e social do País.
78
2. A EMPRESA NA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
O Art. 170, da Constituição Federal, determina que a ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Há, pois, um hibridismo próprio de um Estado sócio-liberal, entre os interesses
capitalistas, previstos na valorização da livre iniciativa, com os interesses sociais,
valorização do trabalho e garantia da existência digna.
79
Em resumo, o exercício do direito da livre iniciativa depende da garantia de que os
detentores deste direito proporcionam à valorização do trabalho e à efetiva existência digna ao
homem. Este é, portanto, um dos fundamentos, a pedra angular da ordem econômica prevista
na Constituição Federal de 1988, uma Constituição social, dirigente e compromissária98. Com
efeito, se deduz que não há liberdade econômica absoluta.
O constituinte tratou o direito de propriedade da mesma forma, garantindo-o apenas se
esta cumprir a sua função social.
Abstrai-se disto, que o Estado dá liberdade e garantias ao particular, mas pode retirálas, se este agir de forma individualista, em detrimento do bem coletivo. Ou, em outras
palavras, o direito à existência digna do homem se sobrepõe ao direito de propriedade.
O foco é, portanto, a justiça social, que se viabiliza à medida que cada um oferecer a
sua cota de contribuição para o bem comum99.
Com efeito, a busca do bem comum é uma responsabilidade coletiva. Partindo do
princípio de que sem redistribuição não há bem comum, logo a ausência de bem comum é
uma responsabilidade coletiva, e não apenas do Estado, como instituição100.
No que diz respeito à existência digna, preconizada na Constituição Federal como um
bem que deve ser assegurado pela ordem econômica, prevista no Art. 170, vale frisar que ela
[a existência digna], se sobrepõe até mesmo aos direitos de propriedade.
Quanto à palavra ‘princípio’, apontada inúmeras vezes nos subitens que se seguem,
neste Capítulo, tem a conotação de mandamento que se encontra no bojo de um sistema, e não
a de começo ou início. É, portanto, o alicerce, o fundamento de todo o sistema constitucional.
98
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica – uma nova crítica do Direito. 2. ed. revista
e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 15
99
Kelsen explica que se justiça é felicidade, então uma ordem social justa é impossível, enquanto justiça
significar felicidade individual. (KELSEN, Hans. O que é justiça? Trad. de Luís Carlos Borges. São Paulo:
Martins Fontes, 1998, p. 3).
100
Kelsen, interpretando Platão, afirma que [...] somente o direito que serve o bem comum é direito, no
verdadeiro sentido da palavra [...]. (KELSEN, Hans. A Ilusão da Justiça. Trad. de Sérgio Tellaroli. São Paulo:
Martins Fontes, 2000, p. 515).
80
É possível dizer, portanto, que o princípio se constitui em base das normas jurídicas.
Estes são preceitos positivados que dão permissão para que uma pessoa possa realizar ou
exigir determinada conduta de uma outra, que a ela fica vinculada.
2.1 PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
A I Guerra Mundial, de 1914 a 1918, foi um marco importante para que o Estado
passasse a tratar, de uma forma especial, o conceito de Constituição Econômica.
As notáveis agruras daquele evento bélico conduziram as atenções dos agentes
políticos para a necessidade de se apurar o foco econômico das constituições, de forma a
permitir uma maior regulação das relações econômicas da sociedade, com maior intervenção
do Poder Público, nessa área.
A maior valorização do conceito de Constituição Econômica se deu com a crise do
capitalismo, de 1929 e, posteriormente, após a Segunda Guerra Mundial.
Até o início da década de 30, as constituições federais não revelaram sensibilidade
para tratar, em seu bojo, de temas de ordem econômica, preferindo, a estes, temas de natureza
política.
O raciocínio natural é que os legisladores de então não viam necessidade de se
positivar assuntos de natureza econômica, por entenderem que estes não exerciam acentuada
influência na vida da Nação, especialmente no plano social, como elemento de alavancagem
da realização da justiça social, de respeito à dignidade da pessoa humana101.
A Constituição Federal do Brasil, de 1934, certamente por influência das constituições
do México, de 1917, e de Weimar, de 1919 – marcos históricos de defesa dos direitos sociais,
da história da humanidade – incluiu, em seu texto, um título especial denominado ‘Da Ordem
Econômica e Social’. Visava à codificação das normas da vida política e social, com os
101
Perelman expõe que se é o respeito pela dignidade da pessoa que fundamenta uma doutrina jurídica dos
direitos humanos, esta pode, da mesma maneira, ser considerada uma doutrina das obrigações humanas, pois
cada um deles tem a obrigação de respeitar o indivíduo humano, em sua própria pessoa bem como na das
outras. (PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. Trad. de Maria Ermantina Galvão, São Paulo: Martins Fontes,
2002, p. 401).
81
princípios da justiça e democracia, mais analítica em relação às anteriores, nesse sentido.
Trouxe em seu bojo, pela primeira vez, todo um capítulo dedicado aos aspectos econômicos,
com a conseqüente intervenção do Estado no domínio econômico.
Aquela Constituição tinha um significativo componente voltado para as aspirações
sociais. Prova disso está na redação do § 17, do Art. 113, que garantia o direito de
propriedade, desde que este não colidisse com o interesse social e coletivo. Ou seja, assegurou
a liberdade econômica, porém impôs restrições de ordem social, como forma de privilegiar os
interesses coletivos.
Era, sem dúvida, uma guinada de 180 graus no status quo até então vigente, que
sempre teve por escopo garantir o direito de propriedade de forma ilimitada.
Também o § 18, do Art. 113, era muito revelador no sentido de evidenciar o
predomínio do interesse coletivo sobre o interesse individual. Previa a garantia de privilégio
temporário aos inventores industriais, concedendo-lhes justo prêmio para liberar suas
concepções intelectuais para o uso ilimitado da coletividade.
O Art. 23 acolhia a tese de à Câmara dos Deputados terem assento apenas os que
haveriam de ser eleitos mediante o sistema proporcional e sufrágio universal, e também de
representantes eleitos no âmbito das organizações profissionais, conhecida, à época, como
representação classista.
Foi por meio do Art. 122 que se deu a criação da Justiça do Trabalho, da qual
participava um colegiado composto de representantes dos empregados e dos empregadores,
que se manteve até o final da década de 90.
A partir de seu preâmbulo já ficara evidenciada a intenção de organizar um regime
democrático que assegurasse, à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e
econômico.
Com efeito, seria impossível existir liberdade, segurança e igualdade, se os homens
não desfrutassem de um padrão de vida compatível com a dignidade da pessoa humana,
inclusive com condições de trabalho que os tratassem com respeito.
82
A Constituição Federal de 1934 impunha-se frontalmente à tese liberalizante do
layssez-faire, pois fortalecia o exercício do poder de polícia por parte do Estado, como forma
de intervenção para impor limitações à atuação do setor privado, em benefício dos interesses
maiores da coletividade.
Essa intervenção do Estado, na economia, era ostensiva, conforme pode ser
comprovado na redação do Art. 116: por interesse público e autorizada em lei, especial, a
União poderá monopolizar determinada indústria ou atividade de economia, asseguradas as
indenizações devidas, [...], e ressalvados os serviços municipalizados ou de competência dos
poderes locais.
Como se isso não bastasse, o Art. 117 estipulava que o Estado deveria promover o
fomento da economia popular, o desenvolvimento do crédito e a nacionalização progressiva
dos bancos de depósito, a nacionalização das empresas de seguros em todas as suas
modalidades, devendo constituir-se em sociedade brasileira, as estrangeiras que operassem no
País.
A iniciativa estatizante foi mantida no § 4o., do Art. 119, que assim rezava: A lei
regulará a nacionalização progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d’água ou
outras formas de energia hidráulica, julgadas básicas ou essenciais à defesa econômica ou
militar do País.
Os trabalhadores também foram contemplados com um leque de direitos trabalhistas,
ainda por inspiração nas Constituições mexicana e alemã, os quais tinham por escopo
assegurar-lhes uma vida digna, segundo os princípios fundamentais norteadores do novo
Texto Magno.
Eram posições que colidiam com os ideários propalados pelos defensores da filosofia
liberalizante, da qual Adam Smith foi um dos maiores expoentes.
É possível notar, pois, que a Constituição Federal de 1934 impôs uma profunda
estatização da economia, o que não se coaduna com os ideários do conceito jurídico de uma
constituição econômica.
83
Todavia, um sistema econômico equilibrado deve ter, como marca, a coerência entre
os interesses econômicos, sociais, jurídicos e mentais, para fomentar crescimento harmonioso,
progressista, estimulante e eficaz da sociedade como um todo, até mesmo como forma de
atingir as exigências de um Estado de Direito102.
É possível dizer que foi a Constituição do México, de 1917, quem deu um maior realce
à questão da ordem econômica, visto que a partir dela ganhou corpo a necessidade de se
abordar esse tema num espectro mais amplo, de forma mais sistematizada, mais analítica.
Portanto, é impossível se falar em ordem econômica, no âmbito constitucional, sem fazer
referência a esse marco histórico internacional.
A constituição mexicana tornou-se o grande fruto do movimento revolucionário que se
instaurou naquele País, especialmente no período de 1910 a 1916, época em que o México
padeceu diante das agruras de uma guerra civil que dizimou quase um milhão de pessoas.
Era uma constituição revolucionária em termos sociais, pois transferia a propriedade
de todas as terras para o Estado, abrindo caminho para a reforma agrária, para as indústrias de
base, para a nacionalização das jazidas petrolíferas e para o monopólio estatal do petróleo, na
luta do País contra os trustes internacionais.
Muito embora o México fosse conhecido como um País de convicções católicas, nem
mesmo a Igreja, como um todo, foi poupada dos tentáculos arregimentadores e
intervencionistas do Estado.
A exemplo da Constituição mexicana, a Constituição de Weimar também foi uma das
primeiras a contemplar um capítulo exclusivo para a ordem econômico-social, tendo se
constituído em modelo para muitas outras constituições que foram elaboradas após a Primeira
Guerra Mundial.
Tanto uma quanto a outra se constituíram em fontes inspiradoras do surgimento da
social-democracia, marcadas por traços de normatização progressista e de dispositivos que
102
LUHMANN fundamenta que [...] parece lógico que se conceba a sociedade como um sistema social que, em
um ambiente altamente complexo e contingente, é capaz de manter relações constantes entre as ações.
(LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Trad. de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983,
p. 168).
84
previam a humanização do trabalho e assistência social aos de menor poder aquisitivo.
Fizeram prevalecer o interesse coletivo aos interesses empresariais, utilizando-se, o Estado,
para tanto, de mecanismos de controle da economia e das finanças, o que exigia uma
intervenção do ente estatal no domínio econômico.
Essa visão social-democrata, contudo, sucumbiu diante da catástrofe que se constituiu
a Segunda Guerra Mundial, a qual deu ensejo ao surgimento da aliança nazi-fascista, que
resultou em imenso golpe contra a humanidade.
A Constituição Federal Brasileira, de 1988, em seu Título VII, denominado ‘Da
Ordem Econômica e Financeira’, dedica capítulo aos princípios gerais da atividade
econômica. É a Constituição com abordagem econômica mais aguda dentre todas as
anteriores. Neste capítulo, reúne um conjunto dos direitos e das responsabilidades
imprescindíveis à organização e funcionamento da economia, definindo normas de conduta e
limites de atuação para o exercício da atividade econômica.
É uma Constituição norteada, a rigor, pelo regime capitalista, embora contenha
mesclagens de cunho socialista, que garante a livre concorrência e o livre exercício da
atividade economia, remetendo o investidor para uma atividade presidida pelas leis de
mercado, correndo todos os riscos inerentes de sua atividade empresarial103.
Ao final da leitura dos subitens que compõem este Capítulo, conclui-se que os
princípios gerais da atividade econômica, previstos no Art. 170, da Constituição Federal
constituem-se em figuras exponenciais que garantem ao proprietário, e aí se incluem os
empresários, o pleno gozo de sua propriedade e o exercício da livre iniciativa, o que é próprio
de um Estado Democrático de Direito que privilegia concepções capitalistas. Entretanto,
condiciona essa tutela jurisdicional, por parte do Estado, somente na hipótese de a propriedade
(e aí se incluem as empresas) cumprir a sua função social, que tem como meta maior o
respeito à dignidade da pessoa humana, o que é próprio de um Estado Democrático de Direito
que também privilegia concepções sociais.
103
MONTESQUIEU ensina que a concorrência é que estabelece um preço justo às mercadorias, e que
estabelece as verdadeiras relações entre elas. (MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. Trad. Jean Melville. São
Paulo: Martin Claret, 2002, p. 339).
85
2.2 PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA
A livre iniciativa, um dos fundamentos da ordem econômica e um dos princípios
constitucionais fundamentais da República Federativa do Brasil, é uma prerrogativa da
iniciativa privada. É o cerne fundamentador de toda a estrutura própria do ideário do
liberalismo econômico.
Essa liberdade econômica vaga entre dois pontos conflitantes, quais sejam o livre
arbítrio, defendido pelo liberalismo econômico, e o determinismo, cultuado pelo socialismo
comunista.
A social-democracia pugna, de uma maneira geral, por uma posição de equilíbrio entre
duas correntes tão antagônicas, como forma de buscar a compatibilização entre os interesses
econômicos, porém com a intervenção estatal para proteger os de índole público e social.
Nesse sentido, Pontes de Miranda104 ensina:
Iniciativa é o aparelhamento imaterial, que não pode reduzir o trabalho, no
sentido estrito e inserto do Art. 165, nem ao capital. É a soma de
conhecimentos necessários e de atos e reunião ou captação de capitais, às
vezes de capitais e trabalhos, que serve ao lançamento, ao melhoramento e à
expansão das empresas.
É possível dizer que repousa sobre a liberdade de iniciativa todo o primado da
concepção econômica contida no ordenamento jurídico constitucional do País.
Essa valorização foi positivada na Constituição de 1969, como princípio da ordem
econômica: Art. 170. Às empresas privadas compete, preferencialmente, com o estímulo e o
apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econômicas.
Assim, o constituinte privilegiou as empresas privadas com a prerrogativa de
desenvolver atividades econômicas, admitindo-se ao Estado a função de apenas desempenhar
o papel de facilitador para que tais operações fossem coroadas de pleno êxito.
Logo, ao Estado é vedado o exercício de atividades concorrenciais com a iniciativa
104
PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda n. I, de 1969. 2. ed., T. VI,
São Paulo: RT, 1972.
86
privada. Pode, contudo, desempenhar atividade supletiva a esta, fato que denota a presença do
ideário caracterizador do liberalismo econômico.
Assim, o que era um princípio da ordem econômica (na Constituição de 1969), passou
a se constituir num fundamento do Estado Democrático de Direito (inciso IV, do Art. 1º., da
Constituição Federal de 1988), mantendo-se o mesmo grau de destaque econômicoconstitucional.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1969 deu mais amplitude às circunstâncias
que poderiam levar o Estado a intervir na iniciativa privada, em relação à Carta Magna de
1988, pontuando as seguintes excepcionalidades: a) pelo condicionamento o uso da
propriedade à função social (Art. 160); b) pela intervenção corretiva do domínio econômico,
inclusive o monopólio (Art. 163); e, c) pela exploração direta, mas supletiva, de atividade
econômica da iniciativa privada (Art. 170, §§ 1º. a 3º.).
Verifica-se, pois, que a Constituição Federal de 1969 cotejava situações ambíguas,
pois enquanto o Art. 170, § 1º. contemplava a empresa privada, com tratamento privilegiado
(preferência para o exercício de atividade de fundo econômico), o Art. 163 mantinha, ao
Estado, significativo direito de intervenção, por meio do monopólio.
E, nesse mesmo cenário contraditório, o Art. 169 proporcionava, à União, o monopólio
exclusivo sobre a pesquisa e a extração de petróleo no País.
E nuances tão contraditórias, repetidas por vezes na atual Constituição Federal, deve-se
à iniciativa de cunho social-democrata em se buscar um perfeito equilíbrio entre os princípios
liberalizantes e socializantes.
Num ponto, porém, os Diplomas Constitucionais de 1969 e de 1988 têm similitude,
pois ambos trazem em seus bojos o princípio da igualdade econômica, que consiste em
tratamento, às empresas paraestatais (sociedades de economia mista e empresas públicas),
idêntico ao proporcionado à empresa privada, sempre que aquelas ingressassem em seara
econômica própria desta, para suprir expectativas do consumidor.
Na Constituição Federal de 1988, o Estado apenas poderá concorrer com as empresas
87
privadas em circunstâncias excepcionais, em regime de monopólio ou em competição,
previamente definidos em lei, como prevê o Art. 173, da Carta Magna. Ou seja, o Estado
apenas poderá explorar diretamente uma atividade econômica, em caráter excepcional, em
regime de monopólio ou competição, quando se revelarem circunstâncias imperativas da
segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, definidos em lei.
Assim, o Estado se afasta da atividade econômica, deixando esse nicho apenas para a
atividade privada.
Ao revés, neste cenário o Estado exerce também o papel normativo e regulador da
atividade econômica, para coibir eventuais excessos perpetrados pelo segmento privado, que
coloca em risco a livre concorrência, tendência que revela uma linha de cunho social.
O Estado desempenha este mister com os objetivos de proporcionar vida digna a todos,
celebrando a justiça social e, também, para impedir a ocorrência de vícios nefastos, próprios
da atividade privada, tais como concentração de poder econômico, dumping, cartel e outros.
Realizando-se um estudo comparativo, nota-se que a Constituição de 1969 (Art. 163)
proporcionava uma abertura para a intervenção estatal, enquanto que o Art. 173, da
Constituição de 1988, de linguagem mais vigorosa, proíbe esta mesma operação, porém com
exceções.
É nesse cenário propício que ganhou corpo o instituto da privatização, a exemplo do
que já vinha ocorrendo no mundo, inclusive nos países do bloco oriental, que sempre foram
mais refratários a esse tipo de iniciativa.
É possível afirmar que, em sede econômica, a Constituição de 1988 proporcionou
inegáveis avanços de natureza liberalizante, uma vez que o Estado brasileiro se afastou de
setores comerciais, industriais e de prestação de serviços, nos quais tradicionalmente sempre
atuou por intermédio de suas empresas paraestatais, cedendo esses espaços à iniciativa
privada, por meio de privatizações, preferindo cingir-se ao exercício de atividades próprias do
serviço público.
Carvalhosa ensina que, sob a óptica da Constituição Federal de 1969, que se repete no
88
Art. 170, Constituição de 1988, a liberdade de livre iniciativa é, na verdade, relativa, vez que
está condicionada à busca do bem-estar coletivo e ao desenvolvimento nacional105.
Essa liberdade é legítima quando pugna pelo lucro, porém sem perder de vista os
interesses contidos nos ditames da justiça social. É ilegítima, porém, se for utilizada apenas
para satisfazer os interesses egocêntricos dos cotistas ou acionistas da empresa.
Está aqui pontuado o princípio da função social da empresa, como balizador que deve
ser respeitado para tornarem legítimos os lucros contabilizados.
A relatividade dessa liberdade fundamental também se manifesta quando se constata
que o Estado tem o poder de impedir concentrações capitalistas, que tenham por escopo anular
a livre concorrência, que possam resultar na desestruturação das iniciativas econômicas de
menor porte.
Desta forma, a iniciativa privada tem liberdade para se ativar no cenário econômico, e
deve contar com o estímulo do Estado, porém este mesmo Estado tem o poder e a obrigação
constitucional de intervir, sempre que for constatada conduta abusiva por parte do empresário,
que fira os princípios da justiça social.
Constata-se que o constituinte de 1988 tratou o princípio da livre iniciativa como um
dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, no mesmo Diploma, considerou-o
como princípio da ordem econômica (Art. 170, § único), quando assegura a todos o livre
exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização e órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
O princípio da livre iniciativa é um dos pontos fundamentais da filosofia liberal
econômica. É defendido como forma de impedir todo e qualquer vínculo com entes que
possam impor submissão ao mercado, garantindo ao homem o direito de atuar livremente no
segmento econômico preferido e, ao proprietário, a prerrogativa de dispor livremente de sua
propriedade e de seus bens, por meio do estabelecimento de normas que melhor lhe aprouver.
Há uma tendência de se defender a linha social-democrata, que se constitui numa
105
CARVALHOSA, Modesto. A Ordem Econômica na Constituição de 1969. São Paulo: RT, 1972, p. 114-115.
89
posição intermediária entre as correntes liberalista-econômica e socialista-comunista. Isto é,
não há liberdade absoluta; tem-se, contudo, liberdade de iniciativa até o ponto de não
prejudicar interesse público e social, mesmo porque, como já foi dito anteriormente, não se
trata de um direito ilimitado, absoluto.
Ou seja, o indivíduo tem o direito constitucional à livre iniciativa para que, com o seu
capital, explore uma atividade econômica, porém deverá desempenhar tal mister em busca do
bem comum, e não apenas com individualismo exacerbado, tendo em vista que a sua atividade
empresarial deverá cumprir uma função social.
Há, portanto, um compromisso social do empresário para com a sociedade, pois se de
um lado tem o direito a contabilizar lucros em decorrência de sua atividade empresarial, de
outro deve pugnar para que seja assegurada uma existência digna, dentro de um quadro de
justiça social, ao homem que está inserido no contexto em que ele se ativa.
Também o Estado-empresário tem responsabilidade social. O inciso I, do § 1o., do Art.
173, da Constituição Federal, estabelece que o Estado também não pode perder de vista tal
compromisso, quando, em situações especificadas em lei, explorar uma atividade econômica.
Com efeito, a Constituição Federal revela traços híbridos, pois ora se manifesta a
presença liberal e, junto a esta se podem notar concepções de perfil eminentemente
socialista106.
Por outro lado, o inciso II, do § 1o., do Art. 173 estabelece que o regime jurídico das
empresas públicas deverá ser o mesmo das empresas privadas, numa prova de que remete
ambos os segmentos para uma política competitiva, desde que atuem no mesmo nicho de
mercado.
Diferem, contudo, das empresas privadas, no que diz respeito à impossibilidade de a
empresa pública figurar no pólo passivo de um pedido de falência, tendo em vista que são
públicos os recursos financeiros e materiais que constituíram o seu capital social. No máximo,
106
Nesse sentido, ver BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade – Para uma Teoria Geral da Política.
Trad. de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 125; GRAU, Eros Roberto. A Ordem
Econômica na Constituição de 1.988. 3. ed., São Paulo: Malheiros, p. 221.
90
os bens das empresas públicas poderão ser alvos de penhora.
Diferem das empresas privadas quando da contratação de empregados, vez que não
apenas a administração direta, mas também a administração indireta deve proporcionar amplo
acesso para que todos tenham a oportunidade de ascender aos cargos públicos.
Em relação ao que se concerne à valorização do princípio da livre iniciativa, é de
fundamental importância que o Estado dê integral apoio ao empreendedorismo 107, visto que o
potencial de uma nação é medido, em grande parte, pela sua capacidade de produzir bens e
serviços, em volume e qualidade suficientes, a preços acessíveis, para satisfazer às
necessidades de bem-estar de sua população, com excedentes passíveis de atender às
expectativas também do mercado externo.
Partindo desse pressuposto, é possível admitir que o incentivo ao empreendedorismo
se constitui numa vertente a ser alavancada com objetivo de se ativar a economia do País. Essa
ação estimuladora, que tem por escopo o despertar da criatividade de o homem buscar
alternativas que possam materializar bens naturais, dentre os recursos disponíveis, em
elementos passíveis de valoração econômica, se desenvolve como forma de se fortalecer o
princípio da livre iniciativa.
É por meio dessa ação, que contém marcas de ineditismo, de ousadia e de
determinismo, que a humanidade é impulsionada ao desenvolvimento positivo e constante, o
que ocorre através da inserção de novos bens e serviços no mercado, concepções de novas
tecnologias, criação de novos hábitos de consumo, modernização dos processos produtivos e
de conceitos econômicos, com a geração de novas riquezas para a sociedade, dentre outros. E
é o empreendedorismo que ativa a geração de novos postos de trabalho, que revoluciona a
economia, com inevitável melhoria da qualidade de vida das pessoas, o que resulta na
otimização da arrecadação de tributos por parte do Estado. Foi o empreendedorismo de Sir
Alexander Fleming, em 1928, apenas para citar um único exemplo, que transformou uma
bactéria, nociva para a agricultura, no principal agente ativo da penicilina, com resultados
107
A palavra ‘empreendedor’ (entrepreneur) tem origem francesa e quer dizer aquele que assume riscos e começa
algo novo. (DORNELAS, José Carlos Assis. Empreendedorismo – Transformando Idéias em Negócios. 8. ed.,
Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 25)
91
econômicos e sociais de todos conhecidos. Sobre isso, Drucker ensina que a empresa que não
inova inevitavelmente envelhece e declina108.
Uma das políticas de Estado do Brasil, esculpida na Constituição Federal, é o incentivo
à livre iniciativa. Para materializá-la, faz-se necessária adoção de políticas de governo que
visem a identificar e desenvolver empreendedores, proporcionando-lhes apoio técnico e aporte
financeiro para que possam estruturar, planejar e otimizar as suas atividades empresariais.
É de fundamental importância que ocorra a promoção de iniciativas que tenham por
escopo aproximar os investidores, dos empreendedores, mediante a realização de eventos em
condições propícias para que haja a necessária interação entre as partes (seminários,
simpósios, palestras, eventos educativos, workshops, dentre outros).
As universidades também podem exercer um papel preponderante nesse processo de
incentivo ao empreendedorismo, o que pode ser viabilizado através da celebração de
convênios perenes, com instituições paraestatais, com o objetivo de sensibilizar as pessoas a
tomarem a iniciativa de realizar ações concretas, por meio das quais possam se constituir em
atores de futuras histórias de sucessos.
2.3 PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO
O principio da valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa são os
pilares fundamentais do ordenamento jurídico econômico.
São, também, fundamentos do Estado Democrático de Direito, a teor do Art. 1º., inciso
IV, da Constituição Federal.
E, da mesma forma com que tratara o princípio da livre iniciativa, a Carta Magna de
1.988 guindou o princípio da valorização do trabalho humano ao status de fundamento do
Estado Democrático de Direito, bem como, da Ordem Econômica.
108
DRUCKER, Peter F.. Inovação e Espírito Empreendedor (entrepreneurship). 5. ed.. Trad. Carlos J.
Malferrari., São Paulo: Pioneira, 1998, p. 208.
92
Com já foi observado no Capítulo I, deste estudo, o homem deixou a condição servil
que marcava a sua atuação como trabalhador, própria do regime feudal, e passou a vender
livremente a sua força de trabalho, a partir da instalação da supremacia do regime burguês.
E, a partir de então, o trabalho ganhou uma nova dimensão, e passou a ser valorizado
como elemento econômico e social, pois de um lado é fator preponderante para a ativação dos
meios econômicos e, de outro, constitui-se na fonte geradora de recursos para a manutenção
do homem e de sua realização pessoal.
Portanto, está aí motivo mais do que suficiente para que o trabalho seja valorizado,
porque eivado de interesse social, pois está em jogo a dignidade da pessoa humana, uma vez
que consiste [o trabalho] na fonte de sobrevivência material do homem. Acerca disso,
Radbruch109 ensina que é tarefa do novo direito trabalhista valorizar o direito humano do
trabalhador em novo patamar, no patamar da liberdade pessoal de configurar a relação de
trabalho; mais uma vez, como uma relação de direito da pessoa.
A venda da força de trabalho gera uma relação interpessoal com a empresa (na figura
do empresário), estabelecendo uma dependência pessoal do empregado em relação ao
empregador, cada dia mais crítica em virtude dos avanços tecnológicos que permitem a
substituição, com vantagem econômica para o empresário, do homem pela máquina.
Mas é, sobretudo, uma relação na qual emerge o fator humano, o que lhe dá contornos
especiais, pois esse homem precisa não apenas sobreviver, mas também de satisfazer
necessidades fundamentais de natureza social, emocional, cultural, educacional, segurança,
lazer, de desenvolver as suas aptidões, de ter paz e justiça, de ter idêntica oportunidade
oferecida a todos, dentre outras.
E por isso que Gomes110 explica que a proteção da pessoa do trabalhador prevalece
sob o aspecto da patrimonialidade da relação de emprego, condicionando-o às exigências de
sua dignidade expressas sob a forma de limitação à liberdade de estruturar o seu conteúdo.
Ou seja, faz-se necessária a intervenção estatal para regular as relações trabalhistas, para atuar
109
RADBRUCH, Gustav. Introdução à Ciência do Direito. Trad. de Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes,
1999, p. 99.
110
GOMES, Orlando. Direito do Trabalho. vol. I, 7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1978.
93
como contrapeso nessa relação instaurada, frente ao notável desequilíbrio que se instala no
liame entre empregado e empregador (com domínio imperativo do capital), e como forma de
reparar as desigualdades sociais e de anular, ou ao menos atenuar, os pólos opostos de tensões
sociais decorrentes (luta secular entre o capital e o trabalho, como pontua Marx),
111
, e a ponto
de considerar a miséria como sendo uma imoralidade.
2.4 PRINCÍPIO DA SOBERANIA NACIONAL ECONÔMICA
A soberania nacional (inciso I, do Art. 170) está inserida dentre os princípios gerais da
atividade econômica, no texto constitucional de 1988, como forma de garantir que toda e
qualquer decisão econômica não deva colidir com os interesses nacionais, porque estes estão
hierarquicamente num plano superior aos interesses privados internos e externos, ou de
entidades estrangeiras, não se admitindo, pois, submissão aos desígnios de instituições
internacionais 112.
Muito embora a Carta Maior faça alusão apenas à soberania nacional, no Art. 170,
como independência em relação à economia e tecnologia estrangeira, é possível afirmar que se
trata de soberania nacional econômica, que não se confunde com a soberania prevista no Art.
1º., como supremo poder do Estado (soberania política), que se constitui num dos
fundamentos da República Federativa e do Estado Democrático de Direito. Na verdade,
aquela representa uma complementação desta.
111
MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. Trad. de Pietro Nassetti. São Paulo:
Martin Claret, 2002, p. 45-46.
112
A respeito de ‘soberania’, ver MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed., atualizada, São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 29-39; FERREIRA, Luiz Pinto. Da Constituição. vol. I, 2. ed., Rio de Janeiro: José Konfino,
1956, p. 109; BRUNO NETO, Francisco. Curso Acadêmico de Direito Constitucional. 2. ed., São Paulo: LED,
1999, p. 51; ROUSSEAN, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret,
2002, p. 39; AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. 40. ed., São Paulo: Globo, 2000, p. 50; FARIAS.
José Fernando de Castro. A Teoria do Estado no Fim do Século XIX e no Início do Século XX. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris, 1999, p. 148; ZIMMERMANN, Augusto. Teoria Geral do Federalismo Democrático, Rio de
Janeiro: Lúmen Juris, 1999, p. 19-20; DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 21.
ed. atualizada, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 79-80; MELO, José Eduardo Soares de. ICMS teoria e prática. 4. ed.
atualizada com a LC 102/2002, São Paulo: Dialética, 2000, p. 262; GOMES, Eduardo Biacchi. União Européia e
Mercosul: Supranacionalidade versus Intergovernabilidade. In: Direito Internacional no Cenário Contemporâneo.
(Coord.) MENEZES, Wagner. Curitiba: Juruá, 2003, p. 149; IANNI, Octávio. A Era do Globalismo. 3. ed., Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997, p. 13; GUERRA, Sidney. Soberania e globalização: o fim do EstadoNação. In: Soberania: Antigos e novos paradigmas. GUERRA, Sidnei (Coord.). Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2004, p. 343; RIBEIRO, Maria de Fátima e NAKAYAMA, Juliana Kiyosen. Soberania e Reforma Tributária no
Brasil. In: Soberania: Antigos e Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004, p. 216-217.
94
Contudo, Piovesan113 mostra que a transnacionalização dos mercados traz como
reflexo imediato a necessidade de revisão do conceito tradicional de soberania do Estado,
que passa a sofrer um processo de relativização.
E, pode-se acrescentar, de compartilhamento, tendo em vista a desterritorialização dos
Estados, a quebra das barreiras geográficas, a ampla circulação de capitais internacionais, a
criação de moeda única (no caso da União Européia), a transnacionalização de empresas, a
criação de blocos econômicos, a celebração de inúmeros tratados internacionais, o livre
trânsito de pessoas de um mesmo bloco, o estabelecimento de metas mínimas de
reformulações internas (inflação, dívida externa, gastos públicos, crescimento do PIB –
Produto Interno Bruto, abertura para o comércio internacional), que obrigam os países a
adequar as suas leis de conformidade com os interesses que ultrapassam as fronteiras de seu
território114.
2.5 PRINCÍPIO DA PROPRIEDADE PRIVADA E A SUA FUNÇÃO SOCIAL
O Estado garante ao proprietário a posse da propriedade privada (inciso II, do Art.
170), desde que esta cumpra a sua função social (inciso III, do Art. 170), a fim de assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social115.
Com efeito, o conceito de propriedade é relativizado, pois a sua legitimidade apenas é
reconhecida na hipótese de ela cumprir a sua função social, de conformidade com os preceitos
da justiça social e da dignidade da pessoa humana.
É possível admitir que a função social da propriedade consiste precisamente na sua
aplicação imediata e direta na satisfação das necessidades humanas primárias, o que vale
dizer que se destinam à manutenção da vida humana. [...] É este um princípio que se
superpõe mesmo ao da iniciativa privada116.
113
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Globalização. In: Direitos Humanos e Globalização. (Org.)
SUNDFELD, Carlos A.; VIEIRA, Oscar Vilhena. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 195.
114
A respeito dessa soberania relativizada, ver FARIA, José Eduardo. “Democracia e Governabilidade: Os
Direitos Humanos à Luz da Globalização Econômica”. In: Direito e Globalização Econômica: Implicações e
Perspectivas. FARIA, José Eduardo (Org.). 1. ed., 2ª. tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 146-149.
115
Kant alerta para o fato de que aquele que quer afirmar que tem uma coisa como sua deve achar-se de posse
dela. (KANT, Emmanuel. Doutrina do Direito. 2. ed., Trad. de Edson Bini, São Paulo: Ícone, 1993, p. 65).
116
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10. ed. revista, São Paulo: Malheiros,
1955, p. 744.
95
Ainda neste trabalho contempla-se, no Capítulo seguinte, um estudo mais aprofundado
acerca do princípio da função social da propriedade, no qual a empresa está incluída com a
responsabilidade de cumprir também uma função social, para que se promova a valorização da
dignidade da pessoa humana.
2.6 PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA
O princípio da livre concorrência, previsto no inciso IV, do Art. 170, da Constituição
Federal de 1988, é complementar ao da livre iniciativa. É uma conseqüência saudável da livre
iniciativa, pois assegura, a todos, o direito de captar clientela, em igualdade de condição. Ou
seja, sem vantagens jurídicas individuais, observando os princípios éticos, de lealdade, uns
para com os outros, sem intervenção do Estado no domínio econômico, não se permitindo a
formação de blocos empresariais que visem a anular a ação dos competidores, provocar o
estrangulamento do abastecimento, em detrimento dos consumidores117.
Ao se garantir o direito à livre iniciativa, está se protegendo o consumidor e também a
valorização do trabalho, pois este está embutido naquela, e aquela não subsiste sem este.
Todavia, a proteção à livre concorrência é relativa. Em circunstâncias especiais,
previstas em lei específica, o CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica poderá autorizar a prática de atos, em sentido contrário, conforme previsão legal contida na
Lei n. 8.884, de 11/06/94.
Também é relativa na medida em que é subordinada ao princípio da legalidade, vez
que apenas ganha realce jurídico quando de sua ação resultar benefício concreto para a
economia de mercado e para o consumidor.
2.7 PRINCÍPIO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A defesa do consumidor (inciso V, do Art. 170) está positivada em dois dispositivos
legais da Constituição Federal: como ‘Direito e Garantia Fundamental’ -- no Art. 5o., do
Capítulo que trata ‘dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos’, e na ‘Ordem Econômica e
117
A respeito dos principais instrumentos jurídicos vigentes no Brasil, que promovem a proteção à livre
concorrência, ver MUYLAERT, Sérgio Ribeiro. Estado, Empresa Pública e Mercado. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1999, p. 96.
96
Financeira’, no inciso V, do Art. 170, do Capítulo que aborda os ‘Princípios Gerais da
Atividade Econômica’118.
O Estado, nas suas funções controladoras e reguladoras, trata o consumidor, pessoa
física ou jurídica, na condição de elemento central da política de relação de consumo, como
um indivíduo hipossuficiente, em decorrência da relação de negócios com o empresário,
implícito que está a adoção do princípio da vulnerabilidade. Por isso, posiciona-se na defesa
dos interesses daquele, garantindo, assim, a ampliação e proteção do mercado, a preservação
da livre concorrência e do direito de outrem, a regulação do mercado interno como forma de
evitar o monopólio privado, o controle da política de consumo, o aprimoramento da tecnologia
de produção.
No firme propósito de dar guarida aos interesses do consumidor, a Carta Fundamental
enfatiza que o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a
viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e
autonomia tecnológica do País, nos termos de Lei Federal (Art. 219).
Ao contrário do que se possa imaginar, o Estado tem revelado interesse antigo, ainda
que tênue, em relação a esse tema, pois desde a década de 40 já positivara medidas que
visavam a combater os monopólios e o abuso do poder econômico, como se pode observar no
Decreto-Lei n. 7.666, de 22/06/45, hoje revogado por legislação mais moderna.
2.8 PRINCÍPIO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Dentro do conjunto de medidas que dão sustentação às políticas públicas, o Estado
revela seu propósito de tutelar a proteção dos interesses do homem, garantindo-lhe o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado (inciso VI, do Art. 170), como forma de preservar
a boa qualidade da vida em coletividade.
O Estado deve laborar no sentido de que ocorra o progresso econômico, contudo se
118
A respeito dos instrumentos legais que positivam os direitos do consumidor, ver Lei n. 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), a Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), a Lei n. 8.666/83 (Lei de Licitações
Públicas), a Lei n. 8.137/90 (Lei contra os crimes de relações de consumo), a Lei n. 9.002/90 (Lei de repressão de
infrações atentatórias contra os direitos do consumidor), a Lei n. 9.008/95 (Lei que cria a estrutura organizacional
do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e altera
disposições de artigos da Lei n. 8.078/90).
97
posiciona como um guardião para garantir que isso aconteça de forma sustentável.
A disseminação da expressão desenvolvimento ecologicamente sustentado surgiu
como decorrência da necessidade de se compatibilizar o desenvolvimento econômico no
momento presente, sem que essa ação possa resultar num comprometimento da capacidade de
as próximas gerações obterem a plena satisfação de suas necessidades fundamentais. Nesse
desenvolvimento sustentado estão implícitas, portanto, a eficiência econômica, a prudência
ecológica e a justiça social, ou seja, se deve pugnar pelo bem-estar do momento presente,
porém, com respeito solidário para com as futuras gerações119.
Busca-se, com isso, uma harmonia entre as ações de estimular as inversões financeiras
de capitais, como forma de incentivar a livre iniciativa, a livre concorrência e a valorização do
trabalho humano, com a imposição de se respeitar os recursos ecológicos, que se constitui
numa das formas de respeito à dignidade da pessoa humana. E para que essa estratégia seja
coroada de êxito é imprescindível que haja uma ampla conscientização e participação popular,
da sociedade civil como um todo, dos poderes constituídos, de grupos ambientalistas, em nível
local, regional e nacional.
A iniciativa de se implantar uma tecnologia limpa de produção é uma forma de se
gerar novas opções econômicas de trabalho, em atividades que envolvam o tratamento de
água, de esgoto e de efluentes, a reciclagem de resíduos, dentre outros, que tende a sofrer
gradual ampliação na medida em que se eleva a conscientização das empresas para com o
desenvolvimento sustentável. A adoção dessa medida pode, inclusive, resultar na otimização
das receitas da empresa, como soe acontecer com as usinas e destilarias de açúcar e álcool,
que transformaram aquilo que era um transtorno (o bagaço de cana-de-açúcar) em alternativa
muito rentável para si e para o País, com a queima desse resíduo em caldeiras, a ponto de se
tornarem auto-suficientes na produção de energia elétrica, e com a venda de excedente desta
para as empresas distribuidoras.
119
IHERING ensina que se o indivíduo é o sujeito final da moral, então a inobservância das normas morais deve
manifestar-se na diminuição do bem-estar, assim a sua observância se evidencia em sua elevação. (IHERING,
Rudolf Von. A Finalidade do Direito. Tomo II, 1. ed., Trad. de Heder K. Hoffmann. Campinas: Bookseller,
2002, p. 93-94).
98
Donaire120 afirma que a Economia Ecológica121 é dinâmica, sistêmica e evolucionista.
Seu foco principal é a relação do homem com a natureza e a compatibilidade entre
crescimento demográfico e disponibilidade de recursos.
Nesse contexto, executivos contemporâneos se desdobram no sentido de encontrar
alternativas exeqüíveis para consolidar a política ambiental das empresas, visto que o
consumidor, cada vez mais consciente, já está incluindo a produção limpa como um dos
elementos que pesam na sua opção por um determinado produto. Além do mais, a certificação
ISO 14000, concedida apenas às empresas que estejam comprometidas com a preservação do
meio ambiente, passa a se constituir numa crescente exigência para os compradores de bens e
serviços, até mesmo porque não basta produzir e vender com respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana, mas é preciso conhecer, também, em que condição ética aquele
insumo ou serviço chegou até à unidade de produção.
Essa política ambiental deve se circunscrever ao estabelecimento de metas bem
definidas, que sensibilizem a todos os níveis hierárquicos da empresa, mediante alocação de
recursos financeiros necessários, treinamento do pessoal, investimentos em pesquisas,
incentivo à criatividade, realização e discussão dos resultados de auditorias regulares, dentre
outras iniciativas.
É possível perceber que no cerne desse dispositivo constitucional está contido o
princípio da solidariedade humana, que deve imperar nas relações sociais, pois o meio
ambiente é um bem de uso geral, razão pela qual não pode ser degradado por poucos, em
detrimento de todos, mesmo porque a atual geração tem compromissos éticos com as futuras,
nesse sentido. Além do mais, como foi visto, a implantação de uma política ambiental nas
empresas não resulta obrigatoriamente na elevação dos custos dos bens e dos serviços.
Em síntese, pode-se afirmar que a empresa se beneficia do direito constitucional de
garantia da livre iniciativa, mas assume, também, a obrigação, no mesmo nível, de cumprir
uma função social perante os seus stakeholders. E é sobre este último ponto que esta pesquisa
concentrará o seu foco no próximo capítulo.
120
121
DONAIRE, Denis. Gestão Ambiental na Empresa. 2. ed., São Paulo: Atlas, 1999, p. 49.
Economia Ecológica atua nas relações entre os ecossistemas e o sistema econômico.
99
3. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA
Quando a empresa cumpre, em termos sociais, apenas o que está previsto no direito
positivado, em seus estritos limites, ela tem uma visão eminentemente legalista, a que se
atribui o nome de função social, ao passo que a efetiva responsabilidade social se inicia
justamente a partir desse marco. Ou seja, uma empresa pode ser considerada socialmente
responsável quando, além de cumprir rigorosamente todas as obrigações legais junto aos seus
stakeholders, proporcionar um plus, um adicional, e oferecer uma cesta variada de benefícios
sociais para esse mesmo público, que ultrapassa as fronteiras do direito positivado.
É possível dizer, então, que a empresa cumpre a sua função social quando se limita a
atender a todas as exigências positivadas nos textos legais, em benefício de seus stakeholders.
Por outro lado, somente será considerada uma empresa socialmente responsável se, além de
cumprir plenamente a sua função social, proporcionar, por mera liberalidade, porém, sem
imposição coercitiva, e de forma regular, perene, uma gama de benefícios sociais para a
sociedade, com o intuito de se promover a valorização da dignidade da pessoa humana,
comprometendo-se, inclusive, com a eficácia da aplicação desses recursos financeiros e/ou
materiais, bem como com os resultados sociais que se pretende atingir.
Tanto a função social, quanto a responsabilidade social corporativa diferem, portanto,
da
filantropia empresarial,
pois
esta
se limita a
auxílios
esparsos,
acidentais,
descompromissados e voluntários, invariavelmente movida por sentimentos religiosos ou de
marketing institucional, sem que haja o acompanhamento da empresa para com a efetiva
solução do problema que se quer enfocar.
100
3.1 O DIREITO DE PROPRIEDADE
A Constituição do Império, de 1824, garantia a inviolabilidade dos direitos civis e
políticos dos cidadãos, forjada na segurança individual e na proteção da propriedade. Sobre
esta, repousava uma proteção quase que ilimitada, pois apenas em condições excepcionais, se
o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade Cidadã, seria
alvo de processo de desapropriação, mediante compatível e prévia indenização. Essa garantia
absoluta se estendia também sobre os escravos, os quais podiam ser vendidos (e herdados)
pelos seus proprietários.
A Constituição Federal de 1891, de traços do liberalismo-clássico, a exemplo da
Constituição Imperial de 1824, manteve idêntica proteção civil e política aos cidadãos,
extensiva ao direito de propriedade, ressaltando que eventual indenização deveria ser paga
com antecedência, a exemplo do que previa o Art. 72, da Carta Magna anterior.
Pontes de Miranda122 leciona que propriedade é, em sentido quase coincidente, todo
direito sobre as coisas corpóreas e a propriedade literária científica, artística e industrial.
Em sentido estritíssimo, é só o domínio. Godoy explica que “com o conceito trazido do
Direito Romano, cada coisa tem apenas um dono de direito e de fato 123. E, Freire124 acrescenta
que onde um direito real existe anteriormente, não é possível estabelecer outro do mesmo
tipo, exceto se houver compatibilidade entre esses direitos. Santa Maria125 complementa que
tanto ao proprietário originário fica assegurada a exclusividade quanto ao titular do
gravame real, de modo a impedir que qualquer outra pessoa possa também exercitá-lo.
O Código Civil Brasileiro, de 1916, sob a inspiração no Código Napoleônico, de
conteúdo liberalizante, foi esculpido com sustentáculo na família, na propriedade privada
individual e na autonomia de vontades, o que denota a presença marcante da influência do
direito natural, de traço individualista. A propósito, o Art. 524 previa o direito de o
proprietário usar, gozar e dispor dos bens e de reaver a propriedade do poder de quem quer
122
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado.T. XI, São Paulo: RT, 1977, p. 9.
GODOY, Luciano de Souza. Direito agrário constitucional. São Paulo: Atlas, 1998, p. 23.
124
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Princípios regentes do direito das coisas. In: Revista dos Tribunais n. 735.
São Paulo: RT, p. 69.
125
SANTA MARIA, José Serpa de. Direitos Reais Limitados. Brasília: Jurídica, 1993, p. 24-25.
123
101
que, injustamente, os possuísse.
A Constituição Federal de 1934126 limitou o direito à propriedade, de forma que este
não se sobrepusesse aos interesses sociais e coletivos, e estendeu o uso da propriedade
particular, direito real por excelência, até onde o bem público exigisse, além das
desapropriações convencionais, em caso de guerra ou comoção interna, mediante prévia
indenização.
A Constituição Federal de 1937, em sua configuração formalista, revelou, entretanto,
um retrocesso no plano social, no que se refere ao direito dominial, pois embora o § 14, do
Art. 122, disciplinasse a garantia sobre a propriedade, pontuava que a única exceção seria em
caso de desapropriação por motivo de utilidade pública ou de interesse social, mediante prévia
indenização. Manteve-se silente, todavia, com relação à função social da propriedade.
A Carta Magna de 1946 manteve a possibilidade de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, e acrescentou a hipótese de fazê-la em benefício do bem-estar social,
retomando, assim, o neopragmatismo do pensamento social-democrata, que se perdeu de vista
na Carta Magna imediatamente anterior (Art. 141, § 16 e Art. 147). É de se ressaltar que, mais
uma vez, foi mantida a exigência de se proceder ao pagamento da indenização, com
antecedência, acrescentando, agora, a expressão justa.
A Lei Maior de 1967, bem como a Emenda Constitucional n. 1/69, mantiveram as
condições anteriores de garantia do direito de propriedade, entretanto estendeu a hipótese de
desapropriação para o caso de perigo público iminente. Em ocorrendo essa situação
extraordinária [perigo público iminente], a indenização decorrente de eventual processo de
desapropriação seria paga a posteriori, comportamento esse que colide com o estipulado em
todas as constituições federais anteriores.
Em específico, a Emenda Constitucional n. 1/69 contemplou o princípio da função
social da propriedade127 como fator imprescindível para se promover o desenvolvimento
126
A respeito da limitação do direito à propriedade contida na Constituição mexicana de 1917 e na Constituição
alemã, de Weimar, de 1919, ver ORRUTEA. Rogério Moreira. Da propriedade e a sua função social no Direito
Constitucional Moderno. Londrina: Uel, 1998, p. 112-113.
127
A respeito da ‘função social da propriedade’, ver o posicionamento de Augusto Comte, São Basílio, Santo
Agostinho, São Tomás de Aquino, Rousseau e Leon Duguit, em ORRUTEA, Rogério Moreira. Da propriedade
102
nacional e a justiça social (Art. 160, III).
A Constituição Federal de 1988 garante o direito subjetivo do proprietário sobre o
imóvel (direito de usar, gozar e dispor; o jus utendi, fruendi et disponendi, dos romanos).
Contudo, condiciona essa prestação jurisdicional, por parte do Estado, apenas na hipótese de
ela [propriedade] cumprir uma função social128. Destarte, o proprietário, como ser social que é,
tem o dever individual de empregá-la na produção de uma riqueza social, se quiser desfrutar
da tutela estatal que protege a posse e o domínio que exerce sobre ela.
Nada se opõe, com efeito, à ação individualista do homem para fruição do seu bem
(finalidade individual), desde que os seus atos resultem em benefícios para a sociedade
(finalidade social), mesmo porque, como membro dessa mesma sociedade, ele deve
esclarecimentos a esta, a respeito da forma com que desfruta de seus bens (interesse público).
A propósito, Ripert adverte que o direito do indivíduo não pode ser absoluto, visto que
absolutismo é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano na sociedade, o direito
que tem é, por conseqüência, simplesmente relativo.129. E Orrutea, retratando o pensamento
comtiano, frisa:
Qualquer sistema social, quer seja feito para um pugilo de homens, quer
e a sua função social no Direito Constitucional Moderno. Londrina: Uel, 1998, p. 121, 138-139; PAUPÉRIO, A.
Machado. A Concepção Cristã da Propriedade e a sua Função Social. In: Revista de Informação Legislativa n.
93. Brasília: 1987, p. 220; PAUPÉRIO, A. Machado. Teoria Geral do Estado. 6. ed., Rio de Janeiro: Forense,
1971, p. 301; DUGUIT, Léon. Manuel de Droit Constitutionnel – Teoria Générale de l’Etat, Le Droit et l’Etat –
Les Libertes Publiques – L’Organisation politique de la France. quatrième edition. Paris: 1923, p. 295 – Apud:
ORRUTEA, Rogério Moreira. Da propriedade e a sua função social no Direito Constitucional Mmoderno.
Londrina: Uel, 1998, p. 153; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 8. ed., São Paulo: RT,
1981, p. 113; RENARD, Georges. A Função Social da Propriedade Privada. Trad. de A. Machado Paupério. Rio
de Janeiro: 1965, p. 15.
A respeito das Cartas Papalinas que abordam a ‘função social da propriedade”, ver PAUPÉRIO, A. Machado. A
Concepção Cristã da Propriedade e a sua Função Social. In: Revista de Informação Legislativa n. 93. Brasília:
1987, p. 221; Encíclica “Rerum Novarum”, “Encíclicas e Documentos Sociais”. SANCTIS, Frei Antonio De
(Org.). São Paulo: LTr, 1972, p. 25, 55-64, 229, 234, 254).
128
Ainda a respeito da ‘função social da propriedade’, ver BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 11. ed., Rio de
Janeiro: Campus, 1992, p. 122; KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. Trad. de Rodolfo Schaefer. São
Paulo: Martin Claret, 2003, p. 140; JAGUARIBE, Hélio. Introdução ao Desenvolvimento Social. São Paulo:
Círculo do Livro, 1989, p. 60-61; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São
Paulo: Saraiva, 1996, p. 310; RUSSOMANO, Rosah. Função Social da Propriedade. In: Revista de Direito
Público n. 75. São Paulo: RT, 1985, p. 264; GRAU, Eros Roberto. Função Social da Propriedade (Direito
Econômico). In: Enciclopédia Saraiva de Direito. vol. 39. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 21; ORRUTEA, Rogério
Moreira. Da propriedade e a sua função social no Direito Constitucional Moderno. Londrina: Uel, 1998, p. 206.
129
RIPEERT, Georges. O regimen democrático e o Direito Civil moderno. Trad. de J. Cortesão. São Paulo:
Livraria Acadêmica e Saraiva, 1937, p. 233 – Apud: CHEMERIS, Ivan Ramon. A Função Social da Propriedade.
São Leopoldo: Unisinos, 2002, p. 62.
103
para alguns milhões, tem por finalidade definitiva dirigir para um objetivo
geral de atividade todas as forças particulares, porquanto só há sociedade
onde se exerce uma ação geral combinada. Em qualquer outra hipótese, há
apenas aglomeração de certo número de indivíduos sobre o mesmo solo. É
isto que distingue a sociedade humana da dos outros animais que vivem em
grupos130.
De fato, o que era um direito (direito absoluto sobre a propriedade), passou a ser um
dever (de dar uma função social à propriedade).
O que há é direito à propriedade, e não sobre a propriedade, vez que
contemporaneamente não se admite que o proprietário tenha um comportamento dominial, de
natureza privativista, marcado pelo individualismo egocêntrico, alheio às circunstâncias
fragmentárias dos segmentos sociais.
O homem tem comprometimento consigo próprio e também com o desenvolvimento
da sociedade, para que ocorra a satisfação das necessidades materiais de todas as pessoas,
dentro de um processo de interação, de mútua dependência.
Sob a óptica positivista, Comte resume: [...] Tudo em nós pertence, portanto, à
Humanidade, porque tudo nos vem dela: vida, fortuna, talento, instrução, ternura, energia,
etc131. Sob o ponto de vista positivista social, todos têm deveres para com todos, aqui incluídos
nossos predecessores, sucessores e contemporâneos132.
Logo, é inconcebível a hipótese da existência de sociedade, se os interesses dos
membros do grupo são divergentes e individualistas, quando os objetivos particulares se
sobrepõem às necessidades coletivas.
É possível à convivência harmoniosa entre o princípio da função social da propriedade,
com o direito à propriedade, mesmo porque este último está incluído dentre os direitos
130
COMTE, Augusto. Opúsculo de Filosofia Social. Trad. de Ivan Lins e João Francisco de Souza. Porto
Alegre/São Paulo: Globo/USP, 1972, p. 55 – Apud: ORRUTEA, Rogério Moreira. Da propriedade e a sua
função social no Direito Constitucional Moderno. Londrina: Uel, 1998, p. 127.
131
COMTE, Augusto. Catecismo Positivista, Décima Conferência – Regime Privado. Trad. Miguel Lemos. São
Paulo: Vitor Civita, 1983, p. 267 – Apud: ORRUTEA, Rogério Moreira. Da propriedade e a sua função social
no Direito Constitucional Moderno. Londrina: Uel, 1998, p. 125.
132
COMTE, Augusto. Catecismo Positivista, Undécima Conferência – Regime Público. Trad. Miguel Lemos.
São Paulo: Vitor Civita, 1983, p. 267 – Apud: ORRUTEA, Rogério Moreira. Da propriedade e a sua função
social no Direito Constitucional Moderno. Londrina: Uel, 1998, p. 125.
104
individuais do cidadão.
Esta é uma das formas de intervenção do Estado moderno na atividade privada,
viabilizada pela positivação de um limitador ao direito sobre a propriedade, de maneira que se
promova um maior equilíbrio entre os interesses particulares e as necessidades sociais, postura
esta própria dos regimes norteados pela democracia clássica.
É inegável que, pela primeira vez, uma constituição federal assume uma postura
ostensivamente social, no que concerne ao uso da propriedade. A partir de então, inaugura-se
uma fase que se relativiza a garantia de que dispõe o proprietário sobre a sua propriedade,
outrora absoluta.
Numa visão contemporânea e com supedâneo na dicção constitucional, é inaceitável a
hipótese de uma propriedade satisfazer interesses marcados por um individualismo
exacerbado e socialmente improdutivo.
Nesse sentido, vale destacar o ensinamento de Ferreira133: [...] a propriedade se
socializou, sem deixar de ser privada.
O Código Civil Brasileiro, promulgado em 2002, traz a clara abordagem de que o
direito sobre a propriedade apenas poderá ser exercido, de forma pacífica e com tutela
protetiva do Estado, se o imóvel estiver cumprindo a sua função social, como se pode observar
na leitura do § 1º., do Art. 1.228.
É a positivação da predominância da finalidade social sobre o interesse individual.
É necessário frisar, contudo, que a lei substantiva regula apenas as relações civis
oriundas da regulamentação do direito de propriedade, ao passo que o regime jurídico é de
índole constitucional.
Pode-se interpretar, portanto, que se o imóvel não cumpre a sua função social, o seu
proprietário não desfruta de garantia protetiva do Estado, mesmo porque, nessas
133
FERREIRA, Waldemar. O conteúdo econômico da Constituição brasileira de 1946. In: Revista Forense v.
122. Rio de Janeiro: Forense, 1949, p. 17. No mesmo sentido, ver BARRETO, Cunha. As novas exigências do
direito renovado. In: Revista Forense v. 116. Rio de Janeiro: Forense, 1948, p. 285.
105
circunstâncias, em nada está contribuindo para que as pessoas tenham uma existência digna,
de conformidade com os princípios da justiça social.
Como um bem de produção, é inadmissível que a propriedade agrária permaneça
estéril. Por isso, deve ser ativada para gerar alimentos, empregos e tributos, e ativar a
economia do País, bem como captar moeda estrangeira em forma de exportação.
Aliás, Marques134 afirma que desde o início da colonização do Brasil, quando a Coroa
Portuguesa concedia as sesmarias aos nobres lusitanos, impunha, todavia, que se ele [dito
‘homem de cabedais’] não as explorasse dentro de um determinado lapso de tempo, que era
prefixado, esta terra reverteria ao patrimônio da Ordem de Cisto, que era administrada por
Portugal.
A posse é considerada um dos bens patrimoniais, e por esta razão goza de proteção
constitucional.
Desta forma, o Estado, na condição de agente responsável pela condução da promoção
das transformações sociais, pode exercer o seu direito de fazer prevalecer o interesse público
sobre o privado, mediante processo de desapropriação135, desde que o faça sem ferir a
prerrogativa de o particular receber justa e prévia indenização em dinheiro, de conformidade
com o que preceitua o Art. 2º., do Decreto-Lei n. 3.365, de 21/06/1941.
Ainda com relação à Constituição Federal de 1988, deve-ser frisar que ela prevê a
desapropriação de bens, desde que fique comprovada a necessidade ou utilidade pública, ou
por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (Art. 5º., inciso XXIV)136
.
Em caso de reforma agrária, a União poderá desapropriar área que não esteja
134
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 2. ed., Goiânia: AB, 1998, p. 51.
A respeito de quais bens são passíveis de desapropriação, ver CAMPOS, Francisco. Direito Constitucional. p.
197 - Apud: FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. ampliada e atualizada, São Paulo:
Saraiva, 1998, p. 111-112; PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1.946, v. 5, São Paulo:
Saraiva: 1960, p. 18; BORGES, José Souto Maior. O princípio da segurança jurídica na criação e aplicação do
tributo. In: Revista Diálogo Jurídico n. 11, fev. 2002. Salvador: 2002, p. 2.
136
A respeito da necessidade de proteção dos Direitos Humanos, ver OLIVEIRA, Almir de. Curso de Direitos
Humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 231.
135
106
cumprindo a sua função social, pagando justa indenização, em títulos da dívida agrária, com
vencimento para vinte anos (Art. 184, da Constituição Federal).
O Poder Público Municipal também tem o direito de desapropriar áreas urbanas, que
não estejam cumprindo a sua função social, para que possa dar andamento à sua política de
desenvolvimento urbano, visando a garantir o bem-estar da população137.
O pagamento da indenização deverá ser efetuado com títulos da dívida pública, com
vencimento em até dez anos, em parcelas anuais e sucessivas, cuja emissão deverá ser
previamente autorizada pelo Senado Federal (Art. 182, § 4º., inciso III, da Constituição
Federal).
A Constituição Federal do Brasil foi esculpida sob a égide de um Estado Social de
Direito, que tem como base a igualdade (formal e material) e a liberdade, como ideário
surgido das contradições entre as teorias do Estado Liberal-Clássico (Estado mínimo) e a do
Estado Socialista, interventor na ordem econômica138 , e nela está positivada a necessidade de
toda propriedade cumprir uma função social, para que sejam atingidos os objetivos
fundamentais colimados no Art. 3º.
Aliás, o princípio139 da função social da propriedade precisa ser apreciado sob o
enfoque dos ditames constitucionais (Arts. 5º., XXII; 170, III e 182, caput e § 2º., 4º., I e III),
e também à luz do Código Civil (Art. 1.228), do ‘Estatuto da Cidade’ (Art. 2º., da Lei n.
10.257/01) e das demais legislações infraconstitucionais.
Sob o ponto de vista constitucional, é possível inferir que uma propriedade cumpre a
sua função social quando do seu uso puder resultar a construção de uma sociedade livre, justa
e solidária, de forma a garantir o desenvolvimento nacional, contribuindo para erradicar a
pobreza, a marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais 140, sem
137
CAMPOS FILHO, Cândido Malta. Direitos Humanos e Urbanismo. In: Direitos Humanos e Urbanismo.
FESTER, A.C. Ribeiro (Org.). São Paulo: Brasiliense, 1992, p. 101.
138
LOBATO, Anderson Cavalcante. O reconhecimento e as garantias constitucionais dos direitos fundamentais.
In: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: RT, 1998, p. 144.
139
Uma das conceituações de ‘princípio’ está em GRANGER, Gilles-Gaston. Por um conhecimento filosófico.
Trad. de Constança Marcondes Cesar e Lucy Moreira Cesar. Campinas: Papirus, 1989, p. 257.
140
A respeito da gênese das desigualdades sociais, ver ROUSSEAU, J. J.. A origem e os fundamentos da
desigualdade entre os homens. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 22.
107
qualquer discriminação pessoal, seja ela quanto à origem, à raça, ao sexo, à cor, à idade.
Essa é uma prova de que o princípio individualista de direito sobre a propriedade foi
sobrepujado por concepção socialista, saindo da órbita apenas do Direito Privado, passando a
interessar ao Direito Público, com regulamentação na Constituição Federal.
Por dedução lógica, infere-se que uma propriedade improdutiva, não habitada, que não
produz empregos e nem tributos, que não gera segurança e nem bem-estar aos cidadãos, e o
seu proprietário, insensível às necessidades sociais, não dá condição para que outras pessoas o
façam, não cumpre a sua função social141.
Essa visão social, com foco no direito sobre a propriedade, colide com os ideários
liberalizantes contidos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada em
1789 (Art. 17), que reconhece a propriedade como algo imanente à natureza humana, como
um direito natural142, em nível hierárquico idêntico ao das liberdades fundamentais.
Isso mostra que a noção de garantia do direito de propriedade 143 sofreu profundas
141
Uma visão menos ampla sobre a ‘função social da propriedade’, ver em MARTINS, Ives Gandra da Silva. O
dirigismo econômico x livre concorrência. In: jornal O Estado de São Paulo, Espaço Aberto, p. A2, edição do dia
23/06/2004.
142
DUGUIT, Léon. Manuel de Droit Constitutionnel – Teoria Générale de l’Etat, Le Droit et l’Etat – Les
Libertes Publiques – L’Organisation politique de la France. quatrième edition. Paris: 1923, p. 12 – Apud:
ORRUTEA, Rogério Moreira. Da propriedade e a sua função social no Direito Constitucional Moderno.
Londrina: Uel, 1998, p. 158.
143
A esse respeito, ver o pensamento de HOBBES em HOBBES, Thomas. Leviatan. Cidade do México: Fondo
de Cultura Econômica, 1998, p. 204.
Para conhecer a interpretação do pensamento de HOBBES, realizada por BOBBIO e BOVERO, ver BOBBIO,
Norberto; BOVERO, Michelangelo. Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna. Trad. de Carlos Nelson
Coutinho. São Paulo: Brasiliense, 1996, p. 72-75.
Para conhecer os pensamentos de Bodin, Maquiavel e Hobbes, ver BITTAR, Eduardo C.B.. Doutrinas e
Filosofias Políticas: Contribuições para a História da Ciência Política. São Paulo: Atlas, 2002, p. 121.
Ver, ainda, MONTESQUIEU, Charles-Luis de Secondat, Barão de La Brède e de. O Espírito das Leis – III. São
Paulo: Civita, 1973, p. 259; ARISTÓTELES. A Política. Trad. de Torrieri Guimarães. São Paulo: Hemus, 1966;
VITO, Francisco. A Encíclica Mater et Magistra e a hodierna questão social. São Paulo: Paulinas, 1999;
CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2. ed., Rio de Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 37-38; VIDAL,
Marciano. Podemos batizar o capitalismo? – juízo ético sobre o capitalismo. Aparecida: Santuário, 1996, p. 95;
BORGES, Paulo Tormin. Institutos Básicos do Direito Agrário. 11. ed., São Paulo: Saraiva, 1998; MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 35. ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999; DUGUIT,
León. Las transformaciones generales del Derecho Privado desde el Condigo de Napoleón. Trad. Castelhana.
Buenos Aires: Francisco Beltrán, [s.d.] – Apud: DECASTRO, Rui Afonso Maciel. A função sócio ambiental da
propriedade na Constituição de 1.988, mimeo.; SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo: Malheiros, 1995; GRAU, Eros Roberto. Princípios Fundamentais de Direito Ambiental. In:
Revista de Direito Ambiental n. 2. São Paulo: RT, 1997; MACPHERSON, C. B.. A Teoria Política do
Individualismo Possessivo de Hobbes a Locke. Trad. de Nelson Dantas. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979, p.
209.
108
alterações desde a Constituição Federal de 1824, pois não há mais direito absoluto e
intangível144 sobre ela, uma vez que a legislação civil contemporânea introduziu limitadores
para o seu exercício, para que se construa uma sociedade mais justa, mais equânime e mais
solidária, de conformidade com os primados da justiça social145.
O conceito de propriedade perdeu o caráter absoluto-individual, e adquiriu uma
concepção relativo-social.
Sob o ponto de vista jusnaturalista, que se contrapõe à óptica juspositivista146, o
homem já nasce com uma obrigação social para cumprir, que antecede e se sobrepõe ao
próprio Estado e às leis que este positivar, premido pela vontade coletiva. Para tanto, pode
fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelas atividades individuais, como veículo para
atingir os fins colimados pelo dever social que está obrigado a cumprir.
Em outras palavras, os direitos individuais do homem só podem ser considerados
legítimos se forem utilizados para viabilizar o cumprimento das obrigações sociais que este
mesmo homem tem para com a sociedade147.
Todavia, ainda que não se observem integralmente princípios tão absolutos, como os
defendidos pelos jusnaturalistas, nem a frieza da letra da lei distante dos valores naturais
própria dos juspositivistas, é possível elaborar uma construção teórica que chegue a um
denominador comum, na busca da sensatez humana, visando a harmonizar propostas tão
díspares. Ela se resume no respeito às teses jusnaturalistas (vida, liberdade, dignidade, dentre
outras), porém positiva e sistematicamente regulamentadas pelo Estado, dentro do espectro
preconizado pelo Positivismo Lógico148, detentor do poder civil de coercibilidade (e para isso
144
CHEMERIS, Ivan Ramon. A Função Social da Propriedade. São Leopoldo: Unisinos, 2002, p. 32.
BOULDING, Kenneth E.. Princípios de Política Econômica. Trad. de Luiz Aparecido Caruso. São Paulo:
Mestre Jou, 1967, p. 41. No mesmo sentido, ver POZZOLI, Lafayette. Maritain e o Direito. São Paulo: Loyola,
2001, p. 41.
146
Não é intenção, nesta pesquisa, estabelecer juízo de valor acerca na concepção mais adequada sobre a origem
dos direitos, mesmo porque não inúmeros os aspectos positivos e negativos elencados para justificar as correntes
jusnaturalista e juspositivista.
147
DUGUIT, Léon. Manuel de Droit Constitutionnel – Teoria Générale de l’Etat, Le Droit et l’Etat – Les
Libertes Publiques – L’Organisation politique de la France. quatrième edition. Paris: 1923, p. 13 – Apud:
ORRUTEA, Rogério Moreira. Da propriedade e a sua função social no Direito Constitucional Moderno.
Londrina: Uel, 1998, p. 159.
148
O Positivismo Lógico consiste no dogma de que onde não há rigor lingüístico, não há ciência. [...] Fazer
ciência é traduzir numa linguagem rigorosa os dados do mundo; é elaborar uma linguagem mais rigorosa que a
145
109
precisa ter poder superior sobre os indivíduos), como tradutor da essência da prévia vontade
coletiva (supra-individual), para coibir abusos do homem egocêntrico e do próprio Estado
arbitrário149.
São indissociáveis as duas correntes jusfilosóficas, vez que uma complementa a outra.
Assim, entende-se que a propriedade é uma função social, e não um direito. E por isso
que Batalha150 enfatiza que se o proprietário não cultiva o seu campo, receberá a intervenção
governamental para fazê-lo, a fim de obrigá-lo a cumprir sua função social.
E, Comparato151, revelando uma visão socializante, contextualiza: Cada dia mais, o
legislador percebe que as coisas, os bens, devem ser disciplinadas segundo a função que
representam para a sociedade.
Com efeito, apenas há direito sobre a propriedade, se esta atentar para o bem-estar
social. Caso contrário, não há propriedade na acepção jurídica do termo, eis que despida das
condições legais positivadas no ordenamento jurídico pátrio que legitimam o domínio sobre
ela, não possuindo, como conseqüência, valor econômico.
E isso se deve porque a função social da propriedade constitui-se num direito social
fundamental do cidadão.
Nesse sentido, Streck152 cita o jurista Ruy Ruben Ruschel: aquele que cerca um imóvel
adequado à produção e deixa-o ao léu, esperando que se valorize para revendê-lo, não pode
alegar que dele dispõe para a sua função social.
E, Chemeris
153
acrescenta: A propriedade e a sua função social estão colocadas lado
a lado como garantias constitucionais e como princípios gerais da ordem econômica e
linguagem natural. (WARAT, Luis Alberto. O Direito e a sua Linguagem. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris,
1984, p. 37).
149
HOBBES, Thomas. Leviatan. Cidade do México: Fondo de Cultura Econômica, 1998, cap. XVIII.
150
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Introdução ao Estudo de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p.
594.
151
COMPARATO, Fábio Konder. Estado, empresa e função social. In: Revista dos Tribunais, v. 732. São Paulo:
RT, 1996, p. 43.
152
STRECK, Lenio Luiz. Prefácio da obra A Função Social da Propriedade. CHEMERIS, Ivan Ramon. São
Leopoldo: Unisinos, 2002, p. 17.
153
CHEMERIS, Ivan Ramon. A Função Social da Propriedade. São Leopoldo: Unisinos, 2002, p. 24.
110
financeira.
Resta saber se a função social da propriedade é considerada uma das cláusulas pétreas
da Constituição Federal, impossível de ser modificada ou suprimida por meio de emenda: É
possível dizer que sim, porque ela compõe a coleção de direitos e deveres individuais, que a
teor do § 4º., do Art. 60, da Carta Maior, não podem recepcionar alteração alguma.
Por analogia, constituindo-se, pois, num direito individual154, a função social da
propriedade tem aplicação imediata (auto-aplicável), visto que o § 1º., do Art. 5º., do
regimento constitucional, prevê esse tratamento prioritário para os direitos e garantias
fundamentais.
Por se constituir num direito coletivo transindividual, que se opõe à configuração do
direito de propriedade, não apenas o Estado, mas também o particular que julgar que o bemestar social está sendo prejudicado, pela omissão do proprietário do imóvel que a ele não foi
dado uma função social, poderá se valer do Poder Judiciário, arregimentando uma ação
coletiva, com a intervenção do Ministério Público.
Por analogia, conclui-se que é possível dizer que a empresa se encontra inserida num
ambiente social, deste depende para justificar a sua existência, e com ele deve contribuir, de
forma efetiva, para que a dignidade da pessoa humana mantenha a soberania dentre todos os
demais princípios contidos no ordenamento jurídico nacional.
3.2 NOÇÃO CONTEMPORÂNEA DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Atualmente, a atividade empresarial está envolvida num novo universo organizacional,
caracterizado pelos avanços tecnológicos155, concorrência maciça entre as empresas, busca da
154
A respeito do direito individual, ver BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., São
Paulo: 1982, p. 220; NOGUEIRA, Ataliba. O Estado é o Meio e não o Fim. 3. ed., São Paulo: Saraiva, 1955, p.
24), .
155
Sobre a desvinculação da figura do lucro, do conceito obrigatório e único de capitalismo, ver WEBER, Max. A
Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. Trad. de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003, p. 26.
Para ver pensamento diametralmente oposto ao de Weber, ver POSADAS, J.. O Pensamento Vivo de Trotsky.
São Paulo: Ciência, Cultura e Política, 1989, p. 22; BECKER, James F.. Economia Política Marxista. Trad. de
Álvaro Cabral. Rio de Janeiro: Zahar, 1980, p. 40.
A respeito da 3ª. Revolução Industrial, ver OLIVEIRA, Laércio Rodrigues de. Os impactos da
internacionalização do capital na evolução do mercado de trabalho formal do Estado do Paraná: Análise do
período de 1.989-1.999. Dissertação de mestrado em Economia, apresentada à banca examinadora da Pontifícia
111
lucratividade em qualquer espaço territorial, dentre outros, fatos estes que conduzem a uma
constante e acelerada mutação nos cenários social e econômico mundial.
Desta forma, as empresas procuram se adequar a métodos eficientes, porém, nem
sempre éticos, para vencer a competição econômica.
A noção de responsabilidade social empresarial156 tem estreita ligação com as doutrinas
da função social da propriedade157 e da liberdade de livre iniciativa. Por meio destas, o homem
tem plena liberdade para empregar os meios de produção de que dispõe, da forma que melhor
lhe aprouver, com observância aos ditames legais, para produzir bens e serviços de interesse
dos consumidores, objetivando contabilizar lucro para os seus cotistas ou acionistas158.
Esse agente empresarial tem as suas ações reguladas pelas leis do mercado, e é alvo
dos riscos naturais decorrentes de sua atividade profissional.
Contudo, da mesma forma que é inconcebível a hipótese de, contemporaneamente, o
Estado proporcionar ampla e ilimitada proteção aos direitos sobre a propriedade que não
atenda à sua função social, como foi exposto no tópico anterior, também não há como se
admitir a existência de corporações tradicionais que não possuam uma sensibilidade social
aguçada e efetiva.
Isso significa que a busca do lucro não dá permissão para que seja desprezada a
valorização da dignidade da pessoa humana159, representada, em síntese, pelo devido respeito
ao bem-estar dos empregados e da comunidade do entorno; pela permanente otimização da
Universidade Católica, de São Paulo, em 2001, p. 20.
156
A noção de responsabilidade social das empresas está contida nos Arts. 1º., III; 7º., I, XI e XXVII; 11, 170,
III, 193 e 194, da Constituição Federal.
157
ALMEIDA, Maria Christina de. A Função Social da Empresa na Sociedade Contemporânea: Perspectivas e
Prospectivas. In: Argumentum – Revista de Direito da Universidade de Marília, vol. 3, 2003, p. 142.
158
A respeito do lucro, ver MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-filosóficos. Trad. Alex Marins. São Paulo:
Martin Claret, 2002, p. 84.
A respeito da teoria mais-valia, ver PRADO JÚNIOR, Caio. Esboço dos Fundamentos da Teoria Econômica. 3.
ed., São Paulo: Brasiliense, [s.d.], p. 50; HUNT, E. K.; SHERMAN, Howard J.. História do Pensamento
Econômico. 12. ed., Trad. de Jaime Larry Benchimol, Petrópolis, Vozes, 1994, p. 98; AMAZONAS, João.
Socialismo ideal da classe operária, aspiração de todos os povos. 3. ed. ampliada, São Paulo: Anita Garibaldi,
1983, p. 15; CUTLER, Antony et al. O Capital de Marx e o Capitalismo de Hoje. vol. I, Trad. de Waltensir
Dutra. Rio de Janeiro: Zahar, 1980, p. 36-37.
159
A respeito da valorização da dignidade da pessoa humana, ver MATOS, Francisco Gomes de. Empresa com
Alma. São Paulo: Makron Books, 2001, p. 132.
112
qualidade de seus bens ou de seus serviços; pela lealdade para com o Estado e fornecedores, e
pela preservação do meio ambiente160.
A necessidade de preocupação com o social está positivada no Capítulo que trata da
‘Ordem Econômica’, no Art. 170, da Constituição Federal: A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social [...]. Para que tal ideário seja
viabilizado, é imprescindível que sejam observados os princípios que estão estatuídos no
mesmo Art. 170.
É do escólio de Fischer161 , o seguinte ensinamento:
O conceito de responsabilidade social empresarial ou corporativa, é cunhado
no âmbito da teoria das organizações, como uma das funções
organizacionais a serem administradas, no fluxo das relações e interações,
que se estabelecem entre os sistemas empresariais específicos e o sistema
social mais amplo.
Da mesma forma que todas as pessoas têm plena liberdade para o exercício de
qualquer atividade econômica (§ único, do Art. 170, da Constituição Federal), elas têm,
também, o dever de, no exercício de seu direito, valorizar a dignidade da pessoa humana162.
É verdade que, nesse sentido, os defensores da política neoliberal, de livre mercado,
160
A respeito da certificação ISO 26000, ver LUZ, Andréa da. A paisagem humana da ética corporativa. In:
Revista Empreendedor, p. 27, 2005.
161
FISCHER, Rosa Maria. O desafio da colaboração: práticas de responsabilidade social entre empresas e o
terceiro setor. São Paulo: Gente, 2002, p. 75.
162
A respeito da valorização da dignidade humana, ver BROUSSARD, Domenico Corradini. Os direitos
fundamentais e o primeiro dever fundamental. In: Revista da Faculdade de Direito da UFPR, n. 30, 1998, p. 18.
113
que teve Smith163, Ricardo164, Malthus165 e Mill166 como precursores, e Friedman167 como
discípulo contemporâneo, discordam dessa linha de argumentação, preferindo apoiar-se, para
tanto, em sofismas que se constituem em meros jogos de palavras.
Em resumo, afirmam que jamais se poderá transferir responsabilidade social para as
empresas, pois estas devem pugnar tão somente pela maximização do seu lucro168 . Contudo,
admitem que seus sócios poderão, na condição de pessoas físicas, prestar colaboração
financeira para amenizar os problemas sociais, se assim o desejarem169.
Este argumento está distante dos postulados contidos na Constituição Federal, pois não
há a garantia de que a dignidade da pessoa humana será respeitada, mesmo porque muda o
foco da responsabilidade pela reparação dos danos e pela preservação dos direitos dos
stakeholders.
Para esses economistas neoclássicos, a função política de uma sociedade é de
responsabilidade das organizações políticas, representadas pelos sindicatos e associações, os
quais têm o compromisso de defender os interesses dos trabalhadores; a função social é de
competência exclusiva do Estado, que se constitui no agente político adequado para legislar e
fiscalizar o cumprimento das normas positivadas que tenham por escopo o bem-estar da
coletividade; a função econômica é de alçada do empresariado, que deve se empenhar para
fortalecer a saúde financeira das empresas e garantir o lucro para os investidores, como forma
163
Para conhecer as teorias de Smith, ver HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. 10. ed., São Paulo:
Atlas, 1969, p. 103-104; ARAÚJO, Carlos Roberto Vieira. História do Pensamento Econômico. São Paulo:
Atlas, 1986, p. 31; BARBER, William J.. Uma História do Pensamento Econômico. 3. ed., Trad. de Sérgio Góes
de Paula, Rio de Janeiro: Zahar, [s.d.], p. 29; SORMAN, Guy. A Solução Liberal. Trad. Célia Neves Dourado.
Rio de Janeiro: José Olympio, 1986, p. 53-57.
164
Para conhecer as teorias de Ricardo, ver HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. 10. ed., São
Paulo: Atlas, 1969, p. 127; ARAÚJO, Carlos Roberto Vieira. História do Pensamento Econômico. São Paulo:
Atlas, 1986, p. 35.
165
Para conhecer as teorias de Malthus, ver HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. 10. ed., São
Paulo: Atlas, 1969, p. 112; MALTHUS, Thomas Robert. Princípios de economia política – ensaios sobre a
população. Trad. de Regis de Castro Andrade, Dinah de Abreu Azevedo e Antonio Alves Cury. São Paulo: Nova
Cultural, 1986, p. 301.
166
Para conhecer as teorias de Mill, ver HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. 10. ed., São Paulo:
Atlas, 1969, p. 135.
167
A respeito das teorias ultraliberais de Milton Friedman, ver GUROVITZ, Hélio; BLECHER, Nelson. O
Estigma do Lucro. In: Revista Exame, edição 839, ano 39, n. 6, 20/mar/2005, p. 20-25.
168
CUTLER, Antony et al. O Capital de Marx e o Capitalismo de Hoje. vol. II, Rio de Janeiro: Zahar, 1981, p.
175.
169
A respeito da ‘teoria monetarista’, ver CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2. ed., Rio de
Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 34.
114
de preservar a longevidade e perenidade dos seus negócios.
Entretanto, paradoxalmente, esses economistas exigem a intervenção do Estado na
economia, quando o faz para resguardar os interesses do empresário, tais como instituição de
barreiras alfandegárias, concessão de subsídios creditícios e tributários, proteção contra as
greves, agrupamento de produtores, cartéis, trustes, dentre outras medidas. Ou seja, dependem
do Estado para eliminar todo e qualquer obstáculo que possa dificultar a manutenção da
política de livre funcionamento dos mecanismos de preços.
Na defesa da política liberal, apregoam que qualquer investimento social que for
realizado pela empresa, direta ou indiretamente, será pago pelo consumidor final, vez que todo
custo é acrescido ao produto ou serviço. Desta forma, explicam, por exemplo, que preservar o
meio ambiente que hoje degradam, envolve custos, os quais serão repassados para o
consumidor final daquele produto ou serviço.
E, diante da justificativa de que o produto ou o serviço não pode sofrer essa elevação
adicional de preço, sob pena de perder competitividade para a concorrência, notadamente para
a internacional, entendem que é preferível poluir o meio ambiente, sem avaliar as
conseqüências funestas dessa decisão, a realizar investimentos com o fito de preservá-lo.
A visão neoliberal é alvo de ferrenhos ataques, mesmo porque a Carta Magna de 1988,
e mais recentemente, o Código Civil de 2002, mudaram a feição jurídica das corporações,
transformando-as de entidades com foco puramente comercial, amparadas na vetusta teoria de
atos de comércio (comprar e vender com lucro), em entidades empresariais, com espectro
mais amplo, inclusive, com compromissos sociais, sem prejuízo do direito de contabilizar
lucros, e distribuí-los, em forma de dividendos, para os seus cotistas ou acionistas.
Ademais, a estratégia de maximização dos lucros a curto prazo pode não se constituir
em garantia da perenidade destes, a longo prazo, especialmente se estes são conquistados sem
o devido respeito à dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, é uma visão estreita
optar pela tese de lucros máximos a curto prazo (e a qualquer custo), à hipótese de
preservação da viabilidade da organização, ainda que com lucros menores, porém durante
longo tempo.
115
A decisão de se ‘gastar dinheiro’ no processo de responsabilização social pode se
transformar num investimento estratégico de significativo valor, pois resulta em melhores
oportunidades de negócios, incorporação de vantagem competitiva e consolidação de boa
reputação perante a sociedade, clientes, empregados, fornecedores, parceiros estratégicos,
governo, bancos e organizações não-governamentais.
Há, porém, um vácuo no que concerne à concepção de empresa, sob o ângulo de visão
do empresário e das pessoas. Segundo pesquisa realizada pela Revista Exame 170, por meio do
Instituto Vox Populi, a respeito da missão de uma empresa privada, 93% dos brasileiros
mencionaram a geração de empregos [...] o item menos citado, por apenas 10%, foi o lucro”.
Ao revés, os empresários e executivos informaram que o lucro está em primeiro lugar, “com
82% das menções.
Muito embora não se conceba, entre economistas e acadêmicos, a hipótese de que uma
empresa possa operar sem lucro, os próprios empresários têm dificuldade para falar sobre isso,
tendo em vista que o lucro está tão estigmatizado, tão satanizado na sociedade [...]171.
Por outro lado, é impossível a mensuração financeira objetiva da reputação, porque
resulta de credibilidade, de integridade, de confiabilidade e de responsabilidade granjeada pela
empresa ao longo de significativo espaço de tempo, circunstâncias estas cuja valoração é
marcada pela intangibilidade.
À guisa de exemplo, é possível dizer que o emprego de mão-de-obra infantil reduz o
custo final de um produto ou serviço, todavia, indaga-se: quais seriam os efeitos financeiros
negativos que essa práxis imporia no conceito dessa mesma empresa e ao conjunto da
sociedade?
Nesse passo, reduzir custos é uma decisão saudável para a viabilização econômica da
empresa, desde que não seja em detrimento do desrespeito à dignidade da pessoa humana172.
170
GUROVITZ, Hélio; BLECHER, Nelson. O Estigma do Lucro. In: Revista Exame, edição 839, ano 39, n. 6,
20/mar/2005, p. 20-25.
171
Idem, ibidem.
172
Para conhecer o pensamento de RICARDO, ver RICARDO, David. Principles of Political Economy and
Taxation. Londres: 1816, Cap. II, “On Rent”. Apud – MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São
Paulo: Martin Claret, 2002, p. 92.
116
Portanto, no âmbito empresarial é possível a convivência do lucro, com a
responsabilidade social, porque esta não-obrigatoriamente inibe aquele.
Há divisor muito nítido entre responsabilidade social e filantropia empresarial
(corporate philantropy). Esta consiste em um conjunto de ações esparsas e descontínuas, de
cunho beneficente, assistencialista e paternalista, com a marca de generosidade, muitas vezes
impulsionadas por convicções de fundo religioso. Limitam-se a amenizar problemas
momentâneos de um grupo social, sem contudo despertar a consciência crítica
dos
beneficiados em torno da origem destes mesmos problemas, o que não corrige a causa e,
conseqüentemente, apenas mascara uma situação negativa.
A responsabilidade social, ao revés, vai mais além, pois além de disponibilizar
recursos financeiros para aquelas práticas, busca atingir segmentos sobre os quais a empresa
não tem interesse direto ou indireto. Mais do que isso: a responsabilidade social prima por
auxílios contínuos e perenes, sendo que a empresa deve acompanhar, par e passo, toda a
evolução daquele projeto, corrigindo rumos e avaliando resultados, comprometida com a
plena eficácia do mesmo.
Enfim, a iniciativa da responsabilidade social é mais nobre que a da filantropia
empresarial, mormente porque tende a produzir resultados sociais efetivos mais eficazes.
Quando a empresa opta pela prática da filantropia corporativa, tem como meta a
satisfação de preceitos contidos nas convicções religiosas de seus dirigentes, como já foi dito,
ou o desenvolvimento de estratégias de marketing comercial, que visam a consolidar a sua
imagem.
É possível reconhecer que se constitui numa tarefa ingrata, para os principais
executivos de uma empresa, justificar, aos cotistas ou acionistas desta, cada centavo investido
em filantropia, vez que essas ‘despesas’ reduzem os dividendos destes, e são intangíveis em
termos de constatação concreta dos resultados positivos que eles, os cotistas ou acionistas,
poderão obter a curto, médio ou longo prazo.
Essa responsabilidade se potencializa e ganha especial destaque se se trouxer à tona o
117
fato de que a administração de uma empresa não tem ilimitada liberdade para dispor do capital
dos seus cotistas e acionistas, ainda que o faça sob a égide do bom senso e do espírito
humanístico.
Na verdade, a administração fica premida entre os interesses conflitantes de um
Conselho de Acionistas e, de outro lado, a responsabilidade social que a empresa tem para
com os seus stakeholders.
Com efeito, toda justificativa que dê amparo às decisões de cunho filantrópico precisa
estar escudada em resultados que comprovem a melhoria da imagem da empresa perante a
sociedade, junto aos nichos de consumidores mais sensíveis e que mais valorizam essas
iniciativas, como forma de conquistar ou conservar clientes de segmentos que priorizam o
bom conceito da empresa (qualidade, credibilidade, confiança e competência para atender aos
padrões de exigência dos clientes), em relação aos preços dos seus bens ou de seus serviços.
A responsabilidade social também é um instrumento de motivação dos empregados, e
por isso estimula a participação destes nos destinos da empresa, pois se sentem prestigiados,
engajados, com o moral elevado, orgulhosos de pertencerem ao quadro de empregados
daquela corporação que sabem que valoriza a dignidade da pessoa humana. Assim, é possível
afirmar que uma empresa somente poderá ser considerada socialmente responsável quando
abrir possibilidades concretas de participação de seus empregados em sua gestão.
É de se reconhecer, também, que a responsabilidade social tem estreita ligação com os
deveres que as leis impõem na conduta dos negócios da empresa, bem como dos
investimentos que tenham como meta beneficiar-se a si própria, indiretamente, ainda que
aparentemente beneficie a comunidade173.
De fato, há uma linha muito tênue que separa o dever, imposto por leis, de restaurar o
meio ambiente que a empresa degradou, o que não pode ser computado como
responsabilidade social pura, da decisão de se preservar ou restaurar o meio ambiente sobre o
173
REALE cita que devemos a Kant o reconhecimento de que o homem, enquanto homem, mesmo tomado como
simples possibilidade de realizar-se na sociedade e no Estado, já possui um valor infinito, condição de toda a
vida ética. (REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5. ed. revista e reestruturada, São Paulo: Saraiva,
1994, p. 132).
118
qual a empresa não exerceu nenhuma atuação negativa, direta ou indiretamente, o que é
responsabilidade social pura.
A mesma linha tênue separa a decisão de se oferecer alimentação, a preço simbólico,
para os seus funcionários que, por razões geográficas, não teriam fácil acesso às refeições, o
que não é responsabilidade social pura, da iniciativa de se proporcionar alimentação de boa
qualidade, preparada sob orientação de nutricionista, a preço simbólico, para todos os
funcionários, inclusive para aqueles que teriam fácil acesso a outros locais para realizarem as
suas refeições, o que é responsabilidade social pura.
E, mais: de que adianta a empresa estar envolvida numa aparente aura de
responsabilidade social para com a sociedade, se prefere ignorar que os seus fornecedores de
matéria-prima, por exemplo, não têm postura de empresas socialmente responsáveis, a
pretexto de adquirir produtos por preços inferiores aos praticados pela concorrência? Em
outras palavras, a verdadeira responsabilidade social elege a sociedade como o alvo
fundamental de suas ações espontâneas e positivas.
Se a sociedade receber apenas resíduos de ações positivas, ainda que espontâneas, cuja
meta maior é o benefício da própria empresa, ou se a ação benéfica dessa empresa limita-se a
obedecer às exigências legais, não se está diante de uma responsabilidade social pura. Na
melhor das hipóteses, esta empresa realiza o mínimo, para não sofrer as penalidades que as
leis impõem! E isto não é responsabilidade social, nem exemplo de cidadania corporativa!
Está instaurada, então, uma dicotomia, que não se soluciona com tanta facilidade, mas
que não permite a tomada de decisões simplistas, em detrimento do lado aparentemente mais
frágil (ou mais desarticulado), que é o corpo social, como ocorre na grande maioria das
oportunidades. E isso se deve ao fato de que a sociedade necessita da empresa, porém, em
igual intensidade, a empresa não existiria, e nem teria razão de ser, sem a sociedade.
A empresa não é algo estanque, distante da realidade social, mas sim, uma entidade
partícipe dessa mesma realidade social, uma vez que está envolvida e recebe as influências
positivas e negativas do meio onde está estabelecida.
119
A empresa está inserida num contexto social e as suas ações devem ser benéficas para
a sociedade, contudo, esta mesma empresa recebe feed back positivo ou negativo das reações
dessa sociedade.
Diante de todo esse entendimento, infere-se que os empresários têm a missão de
delinear qual é o perfil da sociedade na qual pretendem atuar, como pessoas físicas ou
jurídicas, e de pugnarem, de forma efetiva e responsável, com os seus conhecimentos, com a
sua estrutura material e com os seus recursos financeiros, para que tal meta seja atingida.
Ignorar essa responsabilidade e transferi-la, pura e simplesmente, para o Estado, é
atitude que não se coaduna com uma visão civil contemporânea de empresa, mormente após o
dia 10/01/2002, com a promulgação do Código Civil.
3.3 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
São Tomás de Aquino, discípulo de Cícero e de Aristóteles, defendia a tese de que a
cada homem deve ser dado o que lhe pertence. Portanto, o instrumento de medida para se
atribuir o que lhe pertence é a dignidade pessoal de cada, representada pela sua posição social,
de forma que quanto mais elevada for esta condição, maiores serão as benesses com as quais
ele será contemplado. É o princípio da igualdade proporcional.
Gomes, por sua vez, apóia-se numa diretriz teológica para explicar a sua versão a
respeito de dignidade da pessoa humana: A concepção de dignidade da pessoa humana, como
sendo decorrente do traço distintivo do ser humano, [...] vincula-se à tradição do pensamento
cristão, quando enfatiza que cada Homem se relaciona com um Deus que também é pessoa.174
Abbagnano175, ao conceituar dignidade da pessoa humana, apóia-se no ensinamento de
Kant:
O que tem um preço pode ser substituído por alguma coisa
equivalente; o que é superior a todo preço e, portanto, não permite
174
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a
flexibilização da legislação trabalhista. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 44, publicada
pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, São Paulo: RT, jun/set 2003, p. 94.
175
ABBAGNANO, Nicola. Trad. Coordenada por Alfredo Bosi. Dicionário de filosofia. São Paulo: Mestre Jou,
1962, p. 259.
120
nenhuma equivalência, tem uma dignidade’. Substancialmente, a
dignidade de um ser racional consiste no fato de que ela ‘não obedece
a nenhuma lei que não seja instituída por ele mesmo’. A moralidade,
como condição dessa autonomia legislativa, é, portanto, a condição da
dignidade do homem e moralidade e humanidade são as únicas coisas
que não têm preço [...].
Com efeito, é inaceitável que seres humanos sejam tratados como objetos, e não como
sujeitos, eis que a sua estatura moral extrapola a sua individualidade, e espraia no âmbito de
um espectro comunitário social176.
Assim, é inadmissível que empresários dotados de mentes ainda conservadoras,
continuem a desenvolver estratégias que tenham por escopo a detenção do monopólio ético da
plena satisfação material para si e para poucos, num flagrante desrespeito aos princípios
humanísticos mais elementares, como se existissem homens de diversas categorias177.
A preocupação com a dignidade da pessoa humana é antiga. Se se efetuar um corte
cronológico no Século XX, e se fixar um foco a partir de então, constata-se que o Welfare
State178, iniciado na Europa e nos Estados Unidos, se constituiu numa vigorosa intervenção do
Estado nas relações sociais, nos moldes keynesianos179, em substituição à política
liberalizante, que na prática não trouxe os benefícios sociais ideologicamente preconizados,
visando a estabelecer igualdade entre os homens, sem prejuízo dos direitos econômicos,
sociais e culturais180. As constituições liberais que se sucederam, trouxeram em seu cerne a
176
Nesse sentido, ver o pensamento de Kant em GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O princípio constitucional
da dignidade da pessoa humana e a flexibilização da legislação trabalhista. In: Revista de Direito Constitucional
e Internacional, n. 44, publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, São Paulo: RT, jun/set 2003,
p. 96.
177
Nesse sentido, ver o pensamento de Kelsen em GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e a flexibilização da legislação trabalhista. In: Revista de Direito
Constitucional e Internacional, n. 44, publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, São Paulo:
RT, jun/set 2003, p. 97-98.
A respeito do pensamento de HOBBES, sobre a igualdade entre os homens, ver HOBBES, Thomas. Leviatan.
Cidade do México: Fondo de Cultura Económica, 1998, p. 74 a 100.
178
JAGUARIBE, Hélio. Introdução ao Desenvolvimento Social. São Paulo: Círculo do Livro, 1989, p. 77.
179
John Maynard Keynes -- cuja obra mais expressiva é o The General Theory of Employment, Interest and
Money, publicada em 1.936 -- defendeu, na primeira metade do Século XX, a intervenção do Estado no domínio
econômico, como estratégia para se evitar crises no mundo capitalista.
Para saber em que consiste a revolução keynesiana, ver ROSSETTI, José Paschoal. Introdução à Economia. 4.
ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, p. 90.
180
A respeito da evolução dos Direitos Humanos, ver ROBERT, Cinthia; MARCIAL, Danielle. Direitos
Humanos – Teoria e Prática. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, p. 7.
Para saber sobre o Código do Rei Hamurabi, ver ZÜLZKE, Maria Lucia. Abrindo a Empresa para o
Consumidor. 3. ed., São Paulo: Qualitymark, 1991, p. 3.
121
tutela da liberdade e da propriedade, enquanto que as de tino sociais têm por escopo também
permitir a intervenção do Estado, para reformular as instituições públicas e privadas, no
campo social, notadamente como garantia efetiva da liberdade, da justiça181 e da paz. Estas são
condições fundamentais para que se atinja o objetivo maior, qual seja, a valorização da
dignidade da pessoa humana.
Partindo do início do Século XX, o Estado Democrático de Direito, originário das
concepções liberalizantes e socializantes, que internaliza a liberdade, a igualdade, o
pluralismo político e, agora, também a justiça social, é um estágio resultante de antigas lutas
sociais, que começou a ganhar ênfase pós final da Primeira Guerra Mundial, inaugurando o
chamado Constitucionalismo Social, com a edição da constituição social democrata do
México182; em 1918, com a elaboração da Declaração dos Direitos do Trabalhador; e, em
1919, com a Constituição de Weimar183; em 1948, com a Declaração Americana de Direitos e
Deveres do Homem e a Carta da Organização dos Estados Americanos; em 1969, com a
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica); em 1972,
com a Declaração de Estocolmo; em 1986, com a Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento; em 1988, com o Protocolo de San Salvador adotado pela Assembléia Geral
da Organização dos Estados Americanos; e em 1993, com a Segunda Conferência Mundial
das Nações Unidas, acolhendo a participação efetiva do Estado para que este tutele os direitos
humanos, na condição de agente transformador das relações sociais184.
Na verdade, em 1789 já havia sido lavrada a Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão. Todavia, a evolução natural dos acontecimentos sofreu revés por ocasião da Segunda
Guerra Mundial, diante dos episódios que produziram profunda desvalorização do ser
humano, especialmente dos homens que, ao ver de Hitler, pudessem comprometer a formação
de uma raça ariana perfeita, o que resultou na extinção de seis milhões de judeus.
181
Para conhecer a concepção de Aristóteles sobre a justiça, ver ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo:
Martin Claret, 2002, 1.106 b e 1.130 a.
182
Para saber interpretações acerca da influência da Constituição mexicana de 1.917, ver FERREIRA FILHO,
Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 2. ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 46;
COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 168.
183
Para conhecer a origem da expressão ‘Constituição de Weimar’, ver FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos Humanos Fundamentais. 2. ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 48.
184
Para conhecer a influência da Constituição de Weimar, ver WOLKMER, Antonio Carlos. Constitucionalismo
e Direitos Sociais no Brasil. São Paulo: Acadêmica, 1989, p. 19-20.
122
Ao final daquele que se constituiu no mais trágico evento da história da humanidade,
foi apresentada a Carta das Nações Unidas, em 1945, e a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, em 1948, como forma de se constituírem em divisores de águas entre os horrores da
guerra, dos conseqüentes e perversos desrespeitos à dignidade da pessoa humana, e a
retomada evolutiva da restauração da dignidade do homem185.
Não bastaria que os
sobreviventes da catástrofe bélica vivessem, mas que o fizessem com dignidade. E viver com
dignidade implicaria na necessidade da presença do Estado, para que na condição de
normatizador e fiscalizador, pudesse aplicar sanções como forma de impedir a exploração do
homem pelo próprio homem186, além de contribuir para que não se cristalizassem profundas
discrepâncias nas relações sociais.
Esse poder regulador do Estado pode até mesmo prescindir de seus próprios
instrumentos normativos, pois para preservar a dignidade da pessoa humana ele pode se valer
dos costumes e dos princípios gerais dos direitos reconhecidos pelas nações tidas como as
mais evoluídas, nesse campo.
Na última década do Século XX, a partir da Declaração sobre o Meio Ambiente e
Desenvolvimento, firmada por ocasião da realização da Conferência das Nações Unidas sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, no Rio de Janeiro, fortaleceu-se a preocupação
para que o homem tivesse um meio ambiente preservado e ecologicamente sustentável, sem o
que o pleno gozo dos direitos humanos estaria comprometido para si e para as próximas
gerações.
O homem que vive em estado de penúria econômica, sente-se impotente para
desenvolver as suas capacidades básicas187. Para que aconteça esse desenvolvimento, há
necessidade da presença do Estado, por meio de políticas públicas concretas, efetivas,
planejadas e duradouras, no plano interno e também através da celebração de acordos de
cooperação internacional, auxiliando-o para que o homem atinja um grau de evolução
minimamente aceitável. Se não aceitável, pelo menos, na pior das hipóteses, suficiente para
185
PIOVESAN, Flávia. Os Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4. ed. revista, ampliada e
atualizada, São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 129.
186
Para conhecer a conceituação de ‘capitalismo’, ver CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2.
ed., Rio de Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 32; SWEEZY, Paul M.. Ensaios sobre o capitalismo e o socialismo.
Trad. de Affonso Blacheyre. Rio de Janeiro: Zahar, 1965, p. 21.
187
CARREIRO, C. H. Porto. Marx está Morto? Rio de Janeiro: EDC, 1980, p. 36.
123
que possa ter a oportunidade de desfrutar de condições sociais dignas, de educação, de saúde,
de moradia, de saneamento básico, de segurança, de lazer, de trabalho, de paz, de participação
efetiva nas discussões sociais da comunidade em que ele está inserido. Tudo isso em busca do
aprimoramento da ordem jurídica, voltada para a implantação de uma sociedade cada vez mais
livre, justa e solidária, própria de um Estado Democrático de Direito.
A propósito disso, Ferreira lembra que [...] a questão da socialização remonta à
própria origem do direito. Basta lembrar que Justiniano já defendia, no ano 533 d.C., em
suas ‘Institutas’ que ninguém desconhece leis estatuídas para o bem comum188.
É impossível a constatação de um cenário de efetiva paz mundial, diante de um quadro
social e econômico no qual se constata um imenso abismo, de dimensões oceânicas, entre as
nações desenvolvidas e as subdesenvolvidas, ou em desenvolvimento; hoje, estas últimas
chamadas também de ‘periféricas’.
Não há expectativa de plena garantia de paz mundial, num ambiente em que um terço
da humanidade, aproximadamente dois milhões de criaturas, vive abaixo da linha da pobreza,
sendo, por isso, desrespeitada naquilo que é mais valoroso para o homem, ou seja, a
dignidade, própria de sua condição humana189. Não é possível crer em plena paz mundial, se
persistirem as agudas diferenças econômicas, tecnológicas, culturais e sociais entre as nações.
Destarte, sem estabilização econômica e sem reforma social não se consegue
consolidar a democracia, que permanece fraca, minada pelo populismo eleiçoeiro, pelo
pragmatismo decisório e pela escalada inflacionária, pelo acirramento dos conflitos
distributivos, pela disseminação de um individualismo selvagem, pela inviabilização do
cálculo econômico racional. Não há perspectiva de progresso material mínimo, que gera a
miséria, as decepções, e a falta de perspectivas básicas minam a estabilidade institucional,
esgarçam os laços de solidariedade e ensejam uma cidadania conflituosa.
188
JUSTINIANUS, Flavius Petrus Sabbatius. Institutas do Imperador Justiniano. Bauru: Edipro, 2001 – Apud:
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser. In: Função Social e Função Ética da Empresa. Revista
Argumentum de Direito da Universidade de Marília, vol. 04-2004, p. 36.
189
Para conhecer a teoria da revolução de Marx, ver OURIQUES, Nildo Domingos. Objetividade e subjetividade
em economia. In: Legalidade e Subjetividade. NICOLAZZI, Jeanini (Org.). Florianópolis: Fundação Boiteux,
2002.
124
Ressalte-se que dignidade da pessoa humana foi eleita como valor supremo da ordem
jurídica190, na Carta Magna de 1988, consagrada que é como verdadeiro direito fundamental191.
Em sentido evolutivo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada pela
ONU, em 1948, ampliou a garantia da dignidade da pessoa humana, como direito
indissociável do homem, cujo eixo é a sua universalidade e a indivisibilidade, pois tendo
ingressado no ordenamento jurídico internacional, positivou a coleção de direitos
conquistados nessa área, ao longo dos últimos séculos.
Já o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais deu uma outra
conotação jurídica à simples intenção de se preservar os direitos humanos, fazendo-o de forma
mais profunda em relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos. A partir dele, todos
os Estados-partes assumiram a obrigação de respeitar as convenções nele preconizadas,
embora sem impor sanções em caso de descumprimentos192.
190
Para conhecer mais sobre ordem jurídica, ver KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 4. ed., Trad. de João
Baptista Machado, Coimbra: Armênio Amado Editor, 1979, p. 310.
191
A respeito da dignidade da pessoa humana, ver BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia
Participativa. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 233; PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 2. ed.
revista, ampliada e atualizada, São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 393; PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos,
Globalização Econômica e Integração Regional. In: Direito Internacional do Século XXI: Integração, Justiça e
Paz. D’ANGELIS, Wagner Rocha (Org.). Curitiba: Juruá, 2003, p. 68; BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.
11. ed., Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 30-69; LIMA JR., Jayme Benvenuto. Os Direitos Humanos
Econômicos Sociais e Culturais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 33; TRINDADE, Antonio Augusto Cançado.
A proteção internacional dos Direitos Humanos no limiar do novo século e as perspectivas brasileiras. Temas
de Política Externa Brasileira II. FONSECA JÚNIOR, Gelson (Org.). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1994, p. 172;
ALVES, J. A. Lindgren. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva, 1994, p. 138-139;
FARIA, José Eduardo. Democracia e Governabilidade: Os Direitos Humanos à Luz da Globalização Econômica.
In: Direito e Globalização Econômica: Implicações e Perspectivas. FARIA, José Eduardo (Org.). 1. ed., 2ª.
tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998, 149-157; LIMA JR., Jayme Benvenuto. Os Direitos Humanos,
Econômicos, Sociais e Culturais. São Paulo: Renovar, 2001, p. 43; SILVA, José Afonso da. A dignidade da
pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de Direito Administrativo, vol. 212, São Paulo: RT,
1998, p. 91; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tomemos a sério os direitos econômicos, sociais e culturais.
Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra -- Estudos em homenagem ao Prof.
Doutor Antônio Arruda Ferrer Correia. Coimbra: 1988, p. 21 – Apud: GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Os
direitos sociais no âmbito do sistema internacional de normas de proteção dos direitos humanos e seu impacto no
direito brasileiro: Problemas e perspectivas. p. 44; GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana e a flexibilização da legislação trabalhista. In: Revista de Direito
Constitucional e Internacional, n. 44, publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, São Paulo:
RT, jun/set 2003, p. 102-103; BOBBIO, Norberto. Liberalismo e democracia. São Paulo: Brasiliense, 1988, p. 7;
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 206.
192
Segundo LÉVY-BRUHL, não se trata de verdadeiros atos legislativos, mas, embora desprovidos de sanções
materiais, os textos dessa natureza são verdadeiras normas de direitos. (LÉVY-BRUHL, Sociologia do Direito.
Trad. de Antonio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 129).
125
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas foi
constituído em 1987, para fiscalizar o cumprimento dos termos do Pacto.
Quanto ao Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em
Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador –, vale dizer
que ele garantiu, no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o
reconhecimento e a proteção aos direitos humanos econômicos, sociais e culturais. Incorporou
a proteção aos seguintes direitos: ao trabalho; a condições justas, eqüitativas e satisfatórias de
trabalho; à organização sindical; à seguridade social; à saúde; a um meio ambiente sadio; à
alimentação; à educação; aos benefícios da cultura; à constituição e proteção da família; à
proteção da criança, do idoso e dos deficientes físicos. Também sugeriu a necessidade de os
Estados-membros proporcionarem difusão da ciência, e se comprometerem a respeitar a
indispensável liberdade para a pesquisa científica, enquanto derivação do direito à cultura; e à
necessidade de fomento e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais em
questões científicas e culturais.
Os princípios da universalização e da internacionalização dos direitos humanos foram
ratificados e ampliados por ocasião de Declaração de Direitos Humanos de Viena, em 1993,
que em seu Art. 5º. prevê: Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e
inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente
de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.
É possível concluir que a proteção dos direitos humanos extrapola a jurisdição de um
país e as repercussões internacionais de ocorrências que ferem ou restringem determinados
direitos, não podendo ficar adstritas apenas às legislações internas, eis que o tema deixou de
ser doméstico e passou para a órbita internacional, quebrando fronteiras geográficas.
Assim, o postulado da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da
organização nacional, tendo passado a se constituir no vértice para o qual convergem todos os
direitos individuais (da pessoa humana) e coletivos (dos sindicatos, das associações, das
entidades de classe, dentre outras), proclamados nas constituições democráticas de uma
sociedade cada vez mais pluralista.
126
A Revolução Francesa, em 1789, extinguiu as corporações porque estas, criadas pelos
reis para neutralizar o poderio dos nobres proprietários de terras, cresceram em termos de
importância política, e permitiram que fossem gerados inúmeros conflitos internos,
principalmente em decorrência do achatamento e da falta de expectativa profissional imposta
pelos mestres aos companheiros e aprendizes. É nesse berço que nasceu e se fortaleceu a
burguesia, especialmente na Inglaterra, em meio e impulsionada por significativas invenções,
como é o caso do motor a vapor, em 1769, e do dínamo, em 1866, e do aperfeiçoamento dos
teares, guindando os capitães de indústria a uma condição privilegiada e relegando o operário
a uma profunda penúria econômica, social e profissional, num quadro notável da perfeita
exploração do hipossuficiente, pelo maior.
A burguesia, defendendo a tese do laissez-faire que lhe era muito atraente, pugnava
por um Estado liberal, absentecionista, com a mínima de intervenção na atividade econômica.
A mesma burguesia também se beneficiava de medidas alfandegárias protecionistas,
proporcionando, em conseqüência, ampla liberdade para direcionar a política de mercado
segundo os seus interesses particulares, em detrimento do coletivo. Nesse contexto, mesmo no
âmbito dessa casta predominante, ocorre uma seleção natural canibalística, de maneira que as
empresas menores foram aniquiladas pelas manufatureiras maiores, fato que contribuiu para
aumentar o caos social.
No caso específico do Brasil, a Constituição Federal tem como base o princípio da
valorização da dignidade da pessoa humana, reconhecido como valor supremo da ordem
jurídica, e por isso se constitui num dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
A exemplo das Cartas Magnas de Portugal (1976) e da Espanha (1978), a atual
Constituição Federal brasileira foi elaborada de forma analítica, sendo que nela estão até
mesmo previstos determinados dispositivos que não seriam adequados trazê-los para a órbita
constitucional, uma vez que poderiam ser objeto de regulamentação mediante a promulgação
de leis ordinárias.
Contudo, e compreensível que os constituintes tenham adotado essa rota, porque
Brasil, Portugal e a Espanha vinham de regimes políticos totalitários, discricionários, por meio
127
do qual foram perpetradas inúmeras violências contra os direitos fundamentais, por parte das
instituições políticas.
É também compreensível que os textos constitucionais do Brasil, de Portugal e da
Espanha não sejam ‘mínimos’, como ocorre com a Carta Magna norte-americana, porque os
três países de origem latina não têm a mesma maturidade constitucional, alcançada, há longa
data, pelos anglo-saxões.
Além do mais, um texto resumido certamente daria margem a interpretações restritas
ou ampliadas, fugindo ao espírito que norteou a ação do constituinte, de forma a amoldar o
texto constitucional aos interesses particulares daquele governo específico.
E a atual Carta Magna brasileira é, dentre todas as anteriores, a que melhor acolhida
fez aos Direitos Humanos em geral, não apenas no que concerne à quantidade, mas também
no que diz respeito à qualidade dos mesmos193, na medida em que eles foram guindados ao
patamar de fundamento do Estado brasileiro, e seu grande pilar de sustentação. É, pois, um
marco jurídico da institucionalização dos direitos humanos, no Brasil.
A Constituição Federal tem, ainda, o mérito de prever a recepção automática, no
Direito brasileiro, dos termos dos tratados internacionais de garantia da dignidade da pessoa
humana, ao contrário das constituições anteriores, no mesmo nível das normas constitucionais,
sem necessidade de apreciação prévia do Poder Legislativo, o que garante a inserção do País
no cenário mundial protecionista dos Direitos Humanos.
A Carta Fundamental contempla os direitos civis e políticos (Art. 5º.), e também os
direitos sociais (Arts. 7º. e 8º.); estes últimos também na condição de direitos fundamentais 194,
eis que indissociáveis da pessoa humana.
Dentro do princípio da indivisibilidade, não se faz distinção hierárquica entre os
193
A respeito do descompasso entre a evolução econômica e a evolução das condições sociais dos brasileiros, ver
SANTOS, Elbe Campinha dos. Direitos Humanos: Representações no Campo da Defesa dos Direitos InfantoJuvenis no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1999, p. 47.
194
A respeito dos direitos fundamentais, ver DALLARI, Dalmo de Abreu. Constituição e Constituinte. 2. ed.,
São Paulo: Saraiva, 1984, p. 28; TELLES JÚNIOR, Gofredo da Silva. A Constituição, a Assembléia Constituinte
e o Congresso Nacional. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 16-17.
128
direitos civis e políticos, com os direitos sociais e culturais, tendo em vista que, ao contrário
do que ocorria no passado, ambos se encontram no mesmo plano. Desrespeitar uns (social e
cultural, por exemplo), significa desrespeitar os outros (civis e políticos). A Convenção de
Viena, de 1933, ratificou tal interpretação, de sorte que hoje já é incontestável a tese de que os
direitos sociais e culturais não se constituem em mero gesto de caridade.
Partindo deste ponto de vista, os direitos sociais podem ser considerados cláusulas
pétreas195 da Constituição Federal, motivo pelo qual não poderão ser alterados por meio de
Emenda, a teor do inciso IV, do § 4º, do Art. 60. Esta não é, contudo, uma posição pacífica da
doutrina.
Em interpretação dos Arts. 1º. e 3º., da Lei Maior, percebe-se que há, em tal lei, um
espírito iluminista196. Como apregoado na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do
Cidadão, de 1789, a Constituição Brasileira de 1988 adota uma perspectiva ao mesmo tempo
fundamentadora e idealista dos direitos humanos.
Ao prescrever, por exemplo, a erradicação da pobreza e da marginalização como
objetivos fundamentais do Estado brasileiro, a Constituição não está se baseando em
condições objetivas, mas num ideal a ser atingido. Aí está presente um jusnaturalismo197 social
a exigir a incorporação de valores éticos e de justiça distributiva na definição do ordenamento
jurídico brasileiro.
A justiça distributiva visa ao interesse geral, coletivo, enquanto que a justiça
195
Sobre a integração dos direito fundamentais como cláusulas pétreas da Constituição Federal, ver SARLET,
Ingo Wolfgang. Direitos Sociais: o problema de sua proteção contra o poder de reforma na Constituição de
1.988. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional n. 46. São Paulo: RT, p. 59; TORRES, Ricardo Lobo.
Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: Renovar, 1999; VIEIRA, Oscar Vilhena. A constituição e sua
reserva de justiça. São Paulo: Malheiros, 1999.
196
Iluminismo foi o movimento cultural que se desenvolveu na Inglaterra, Holanda e França, nos Séculos XVII e
XVIII. Nessa época, o desenvolvimento intelectual, que vinha ocorrendo desde o Renascimento, deu origem a
idéias de liberdade política e econômica, defendidas pela burguesia. Os filósofos e economistas que difundiam
essas idéias julgavam-se propagadores da luz e do conhecimento, sendo, por isso, chamados de iluministas. O
Iluminismo trouxe consigo grandes avanços que, juntamente com a Revolução Industrial, abriram espaço para a
profunda
mudança
política
determinada
pela
Revolução
Francesa.
(http://www.saberhistoria.hpg.ig.com.br/nova_pagina_31.htm, acessado no dia 15/11/2005).
197
Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um “direito natural” (ius naturale),
ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas
pelo Estado (direito positivo). Este direito natural tem validade em si, é anterior e superior ao direito positivo e,
em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. (BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO,
Gianfranco. Dicionário de Política. vol. 1, 12. ed., Brasília: Editora UnB, 2004, p. 655-656).
129
comutativa tem como objeto a pessoa humana individualizada.
3.4 FUNÇÃO SOCIAL DAS EMPRESAS DIANTE DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA, NO BRASIL: RELAÇÕES COM OS STAKEHOLDERS
A busca de uma sociedade sustentável impõe a conscientização dos empresários de que
há uma comunidade no interior das corporações e no entorno destas, que é afetada, direta ou
indiretamente, positiva ou negativamente, pelos impactos das decisões que os empresários
tomam. Com efeito, no desempenho de suas atividades econômicas, as empresas se interrelacionam com esses atores que são alvos das iniciativas éticas de seus negócios, os
chamados stakeholders, vez que ela não se constitui num ente isolado da sociedade.
Nesse sentido, a avaliação do desempenho da empresa, no que concerne a esse diálogo
social que estabelece com as pessoas que gravitam ao seu redor, deve levar em conta aspectos
sociais, econômicos e ambientais, os quais serão definidos a seguir.
3.4.1 Função Social da Empresa Perante os seus Empregados
Numa concepção administrativa mecanicista, apregoada por Taylor198, Ford199 e
Fayol200, a partir do início do Século XX, o homem era valorizado por aquilo que ele fazia, por
aquilo que produzia, pelo retorno econômico que a força de seu trabalho proporcionava ao seu
empregador.
O homem constituía-se, pois, em apenas um dos componentes de um sistema maior
que, devidamente administrado segundo os princípios da época, deveria produzir os resultados
econômicos esperados.
Em decorrência de sua atuação, este mesmo homem era periodicamente ‘premiado’
com salário201, e punido, se necessário fosse, com advertência, suspensão ou demissão.
198
A respeito das concepções de Taylor, ver http://users.hotlink.com.br/fsegundo/adm/admac.html.
A respeito das concepções de Ford, ver http://users.hotlink.com.br/fsegundo/adm/admac.html.
200
A respeito das concepções de Fayol, ver http://www.unimep.br/~gualazzi/ADMI/AdmI18-fayol.htm.
201
A respeito da concepção de MARX sobre o salário, ver RICARDO, David. Principles of Political Economy
and Taxation. Londres; 1816, Cap. II, “On Rent”. Apud – MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São
199
130
Posteriormente, a partir da segunda metade do Século XX, o homem passou a ser
enfocado por um prisma diferenciado, não como mero fator de produção, mas como ser
humano que necessita receber mais do que um salário no final de um determinado período.
Esse homem, nessa nova concepção, tem outras expectativas de satisfação pessoal, de
auto-realização, razão pela qual deve ser valorizado pelo empresário, até mesmo para que
tenha a sua auto-estima cada vez mais fortalecida.
Nesse passo, requer-se cada vez mais deste empresário uma aguda sensibilidade
humanística, conhecimentos antropológicos e sociológicos, a ponto de conseguir captar a
essência das necessidades do ser humano, que é dotado de um espírito, que age e reage de
conformidade com as influências ambientais, vista por uma óptica tridimensional.
Desta forma, o administrador tem a difícil missão de conciliar, com habilidade, os
interesses econômicos de sua corporação, com as conseqüências sociológicas e éticas de suas
decisões. Esse dualismo deve ser o problema fundamental que toda empresa, com postura
ética, precisa administrar.202
A propósito, a Constituição Federal inseriu, como um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito, a elevada importância à tutela ao trabalho, como expressão básica da
proteção à personalidade humana, e como forma de buscar o equilíbrio social e econômico,
haja vista a inegável inferioridade do trabalhador, frente ao novo modo de produção
instaurado dentro de uma economia globalizada (Art. 1º., inciso IV).
A sensibilização do empresário mediante a necessidade de se desenvolverem políticas
públicas e privadas, que pugnem pela redução das acentuadas desigualdades sociais203, é de
vital importância para a valorização da dignidade do ser humano, numa concepção civil
contemporânea de gerir e focar o trabalho num contexto de cidadania universal, formulado
pela atual construção do conceito de empresa, que tem por escopo a inserção do homem num
Paulo: Martin Claret, 2002, p. 124; WILCZYNSKI, J.. A Economia do Socialismo. Trad. de Norberto de Paula
Lima. São Paulo: Vértice, 1987, p. 128.
202
Sobre a ética do trabalho, ver AMOÊDO, Sebastião. Ética do trabalho. Rio de Janeiro: Qualitymark, 1997, p.
36-37; CARNEIRO, João Geraldo Piquet. Uma nova visão ética empresarial. In: TEIXEIRA, Nelson Gomes
(Coord.). A ética no mundo da empresa. São Paulo: Pioneira, 1991, p. 37.
203
Com referência às desigualdades sociais, ver GALACHE, GINER, ARANZADI. Uma Escola Social. 17. ed.,
São Paulo: Loyola, 1969, p. 127.
131
meio onde ele possa interagir com os meios de produção204.
Com foco especial na necessidade de o homem ter melhor qualidade de vida, Feres,
por ocasião do V Congreso de Responsabilidad Social Empresarial, realizado em agosto de
2004, no Chile, abordou o tema Tiempo de Trabajo y Calidad de Vida. A respeito da jornada
laboral e qualidade de vida, afirmou: No sólo vivir más, sino vivir mejor; relación entre
tiempo de trabajo y tiempo de descanso, aspecto clave en la calidad de vida de la
población205.
Portanto, empresa ética é aquela que oferece um ambiente moralmente
gratificante para os seus empregados, na qual estes tenham prazer de conviver,e que possam
desenvolver as suas potencialidades, as suas virtudes e os seus conhecimentos.
Isso, de certa forma, colide com os princípios que norteiam o cenário de
globalização206 instaurado no mundo, como mundialização do capital e como arcabouço
ideológico e organizacional composto de bases sócio-históricas intrinsecamente dialéticas
(porque contraditórias), que é conduzido por uma política de formatação neoliberal, prenhe de
expectativas de revolucionárias mudanças no espectro econômico, visando apenas ao lucro a
qualquer custo, ainda que seja mediante o emprego de práticas que firam a dignidade da
pessoa humana, que desrespeitem os postulados contidos na legislação trabalhista. Traz, ainda,
como agravante, a imposição de um totalitarismo cultural, resultado da homogeneização dos
costumes, fulminando tradições históricas dos povos, como se o mundo se constituísse numa
imensa aldeia global.
204
A respeito da valorização do ser humano, ver MARDEGAN JR., Elyseu. A Empresa Inteligente. São Paulo:
Gente, 1995, p. 114-115.
205
A respeito da manifestação de María Ester Feres, sobre ‘jornada laboral y calidad de vida’, ver
http://www.empresa.org/espanhol/index.htm.
206
A respeito da globalização, ver HOBSBAWN, Eric. Era dos Extremos – O Breve Século XX (1914-1991). São
Paulo: Cia. das Letras, 1995, p. 24; PIMENTEL, Luiz Otávio. Cenário Internacional, Direito e Sociedade no
Processo de Mundialização. In: Mercosul no Cenário Internacional: Direito e Sociedade. Curitiba: Juruá, 1998,
p. 365-380; CAMPILONGO, Celso Fernandes. Teoria do Direito e Globalização Econômica. In: Direito Global,
SUNDFELD, Carlos Ari; VIEIRA, Oscar Vilhena (Coord.). São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 83; MARTINS,
Ives Gandra da Silva. Aspectos Jurídicos da Globalização. In: Revista do Instituto dos Advogados, n. 10. São
Paulo: RT, p. 254; FARIA, José Eduardo. O Futuro dos Direitos Humanos após a Globalização Econômica. In:
O Cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos Humanos. São Paulo: Edusp, 1999, p. 56-229; ALVES,
Giovanni. Dimensões da globalização – o capital e suas contradições. Londrina: Praxis, 2001, p. 23; SZTAJN,
Rachel. Teoria Jurídica da Empresa: atividade empresária e mercados. São Paulo: Atlas, 2004, p. 33;
CLEAVER, Harry. Leitura Política de O Capital. Trad. Waltensir Dutra. Rio de Janeiro: Zahar, 1981, p. 52;
GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Globalização, Neoliberalismo e o Direito no Brasil. Londrina:
Humanidades, 2004, p. 11; RAMONET, Ignácio. Geopolítica do Caos. Rio de Janeiro: Vozes, 1998 – Apud:
ALVES, Giovanni. Dimensões da Globalização – o capital e suas contradições. Londrina: Práxis, 2001, p. 19.
132
O regime globalitário consiste na debilidade de o Estado conter os avanços do processo
da globalização. É resultado do achatamento da atividade estatal por parte do capitalismo
hegemônico, que cultua a economia como fator preponderante em relação a qualquer outra
área da civilização humana. Ou seja, em obediência à doutrina de percepções
neoliberalizantes, o Estado optou por um raio mínimo de atuação, preferindo transferir, para o
setor privado, grande parte da competência regulatória que historicamente lhe pertenceu.
Com efeito, o conjunto de leis trabalhistas de um país representa o resultado de lutas
seculares, empreendidas à custa de muito sangue e suor, para vencer as agruras de miseráveis
condições de vida suportadas pelos operários, impostas por classes dominantes que não
tiveram o menor entusiasmo de revelar amor para com o próximo, vez que estas se apegavam
obstinadamente aos privilégios que lhes eram concedidos.
O avanço da globalização, como processo de desenvolvimento do capitalismo mundial,
quebra barreiras alfandegárias, rompe limites territoriais entre Estados, agiliza o trânsito de
pessoas, de bens, de serviços, de capitais, e instaura um novo momento econômico.
Caracteriza-se pela nova lógica da mundialização da economia, pela incontida globalização de
um capitalismo moderno, e que exige maior flexibilização das relações de trabalho 207, como
forma de manter-se competitivo diante de um quadro de acentuada concorrência, fato este que
provoca profunda decepção no âmbito social.
Sobre isso, vale citar a exposição de Singer208:
[...] o aumento do desemprego e a deterioração das relações contratuais de
trabalho desequilibraram a correlação de forças a favor do capital e
debilitaram as classes que têm interesse em acelerar o crescimento da
economia mediante a aplicação de políticas de expansão da demanda efetiva
e de fomento da acumulação de capital. Em nome da globalização, a
movimentação internacional dos capitais é liberada, o setor público
produtivo é privatizado ou desmantelado e a política monetária prioriza a
estabilidade dos preços em detrimento do crescimento econômico.
Como conseqüência, a globalização produz a perda do poder de intervenção do Estado
207
SUSSKIND alerta que negociar os próprios valores significa arriscar-se a perder a própria personalidade.
(SUSSKIND, Lawrence; FIELD, Patrick. Em crise com a opinião pública. Trad. Marcelo Macca. São Paulo:
Futura, 1997, p. 180).
208
SINGER, Paul. Globalização e Desemprego: Diagnósticos e Alternativas. 4. ed., São Paulo: Contexto, 2000,
p. 119.
133
na economia; a supremacia das grandes empresas; a concentração de capitais; a reestruturação
produtiva com a conquista de outros espaços para o trabalho que não seja somente dentro da
empresa; a ‘coisificação’ da pessoa humana; a redução do número de empregos; a fragilização
dos sindicatos; a eliminação de determinadas funções ou atividades; o processo de
individualização do trabalhador; a informalização dos serviços.
A tese da flexibilização dos contratos trabalhistas passa a ser a pedra de toque, a voz de
comando dos que pugnam pela liberalização da economia, oferecida como alternativa para
arrefecer as incontidas evoluções dos índices de desemprego. E, Rosa209 sentencia, chamando,
porém, a iniciativa privada à responsabilidade social:
Ingressa-se na sociedade pós-capitalista pela porta dos fundos que sobrou
para a América Latina. Encaminha-se para uma sociedade de manicures,
guardadores de automóveis nos estacionamentos e, no extremo, de
desempregados, meninos de rua, mendigos que dormem em bancos de
praças, esmolantes ou assaltantes. Este é o destino das classes menos
favorecidas. Portanto não é um problema prioritário nem está equacionado.
Para que o seja, não se pode deter as mudanças tecnológicas irreversíveis,
deve-se assumir como problema a geração de novos empregos e cobrar das
empresas co-responsabilidade na solução dos problemas causados pela
automação.
Sob o prisma neoliberal, a tutela ao trabalho se constitui num entrave ao livre
desenvolvimento do País. E, é com esse embasamento que a doutrina neoliberal pugna para
que o mercado de trabalho se auto-regulamente, sem que haja interferência do Estado.
Com a globalização econômica, o Estado busca novas opções para se posicionar diante
das relações entre empregados e empregadores, preferindo uma filosofia mais liberal e menos
intervencionista, permitindo que as relações de trabalho voltem a ser reguladas pelo mercado,
ignorando por completo as conseqüências nefastas que tal política produziu no Século XIX.
209
ROSA, Luiz Pinguelli. A sedução do liberalismo e os mitos da privatização e da modernização tecnológica.
In: 1994 - Alternativa de esquerda à crise brasileira. (Org.) SADER, Emir. Rio de Janeiro: Relume, 1994, p. 55.
E JEREMY RIFKIN, entrevistado por DIAS, constata: [...] em 1.995, havia 800 milhões de pessoas
desempregadas ou em subempregos. Hoje, esse número saltou para cerca de 1 bilhão de pessoas. [...] Se não
criarmos novos caminhos e valores, poderemos virar máquinas e ser substituídos por elas. [...] A melhor solução
para a criação de vagas no mundo é através da diminuição da jornada de trabalho.[...] Dois setores nos quais
as pessoas ainda encontram emprego é a economia informal e a criminalidade. (DIAS, Anne. O fim das vagas.
In: Revista Você S/A, out/2004, p. 22-25).
134
Com isso, permite-se que ocorra a desestabilização de parte daqueles direitos
trabalhistas edificados com magistral sacrifício, ao longo de muitas décadas, sob o argumento
de que os atuais paradigmas trabalhistas estão obsoletos. É a predominância de interesses
puramente econômicos, sobre os de índole social.
Com efeito, o Estado assiste à ação do mercado, que na busca da otimização dos seus
resultados econômicos, impõe normas que culminam por minimizar os direitos de proteção
dos trabalhadores, por intermédio da flexibilização da legislação trabalhista. Em vista disso, as
empresas exigem a intelectualização permanente do homem, mesmo para o exercício de
atividades mais elementares, impondo, inclusive, que este saber seja eclético, amplo e
multifacetado. E Lojkine210 constata: Uma das soluções que os dirigentes capitalistas
propõem para a crise procura utilizar a polivalência dos trabalhadores produtivos para
‘economizar’ assalariados improdutivos.
Flexibilização
é,
em
síntese,
um
eufemismo
criado
como
sinônimo
de
desregulamentação das atuais normas do Direito do Trabalho, como forma de conceder maior
liberdade para o empresário impor condições de labor, de forma unilateral, ao trabalhador,
livre das amarras da legislação até então vigentes.
É a aniquilação dos direitos trabalhistas conquistados pelos trabalhadores, sem a
correspondente contrapartida de novos direitos, estratégia esta que faz aumentar ainda mais a
já oceânica distância que separa os níveis sociais e econômicos existentes entre empregadores
e empregados.
E, tudo isso ocorre a pretexto de se compatibilizar os sistemas de produção, com a
nova onda do moderno capitalismo globalizado, e como sofisma para neutralizar o crescente
desemprego estrutural, desemprego aberto211 ou o desemprego oculto por desalento212.
210
LOJKINE, Jean. A Classe Operária em Mutações.Trad. José Paulo Netto. Belo Horizonte: Oficina dos Livros,
1990, p. 39.
211
A respeito do desemprego aberto, ver MARRAS, Jean Pierre. Relações Trabalhistas no Brasil. São Paulo:
Futura, 2001, p. 34; CARDOSO, Fernando Henrique. Mudanças na Sociedade Brasileira. In: A virada do século:
reflexões sobre a passagem do milênio. CARBONCINI, Anna (Org.). Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987, p. 23.
212
A respeito do desemprego oculto, ver MARRAS, Jean Pierre. Relações Trabalhistas no Brasil. São Paulo:
Futura, 2001, p. 34.
135
E, Hunt e Sherman213 ensinam:
O credo psicológico dos ideólogos do liberalismo clássico baseava-se em
quatro pressupostos sobre a natureza humana. Todo homem, diziam eles, é
egoísta, frio e calculista, essencialmente inerte e atomista. [...] os filósofos
posteriores, sobretudo Jeremy Benthan, matizaram-na com as cores do
hedonismo psicológico, sustentando que todas as ações são motivadas pelo
desejo de obter prazer e evitar a dor.
Singer214 prefere a expressão precarização do trabalho à palavra desemprego. E
explica:
Os novos postos de trabalho, que estão surgindo em função das
transformações das tecnologias e da divisão internacional do trabalho, não
oferecem, em sua maioria, ao seu eventual ocupante as compensações
usuais que as leis e contratos coletivos vinham garantindo. Para começar,
muitos destes postos são ocupações por conta própria, reais ou formais. Os
primeiros resultam muitas vezes do fato de que o possuidor de um
microcomputador pode viver da prestação de diversos serviços a empresas,
sem qualquer contrato além da transação pontual.
O sistema econômico denominado de capitalismo tem como eixo o liberalismo
político, fundamentado na área do liberalismo econômico, centrado nos postulados iniciais
cultivados por Adam Smith, com a mínima intervenção estatal (Estado Mínimo) nas
atividades de mercado. Trouxe avanços tecnológicos, mas também desajustes sociais e
políticos.
Desemprego estrutural é um conceito calcado no ideário econômico do liberalismo,
que prima pela tese de que desemprego faz parte da ordem natural das coisas, plenamente
justificável na atual situação de mercado, que não consegue produzir o número necessário de
empregos, em decorrência do avanço tecnológico. Sob essa óptica, o trabalhador é culpado
pela sua própria desgraça, que somente ocorreu em razão de sua ineficiência.
Outros fatores também contribuem para a ocorrência do desemprego: aumento da
213
HUNT, E. K.; SHERMAN, Howard J.. História do Pensamento Econômico. 12. ed., Trad. de Jaime Larry
Benchimol, Petrópolis, Vozes, 1994, p. 57.
Vázquez ensina que os hedonistas afirmam que o bom é o prazer e o mau o seu contrário. (VÁZQUEZ, Adolfo
Sánchez. Ética. 24. ed., Trad. de João Dell’Anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 161).
214
SINGER, Paul. Globalização e Desemprego: Diagnósticos e Alternativas. 4. ed., São Paulo: Contexto, 2000,
p. 24.
136
população, ingresso feminino no mercado de trabalho e ampliação da expectativa de vida do
homem, dentre outros.
Dentre os desempregados estruturais se incluem o trabalhador informal, o
microempresário que trabalha isoladamente, e até mesmo aquele que está empregado, mas
recebendo um pequeno salário.
Também é considerado desempregado estrutural aquele que, além de desempregado,
não vê perspectivas de retornar ao mercado, porque este já não mais precisa daquele trabalho
que ele sabe fazer.
Esse fenômeno ocorre num ambiente de profundos e incontidos avanços tecnológicos,
que dada à velocidade com que eles acontecem, causam perplexidade e insegurança aos
trabalhadores, além da elevação considerável do número de desempregados. Ou seja, estão
aflitos tanto os empregados, como os desempregados215; os que estão empregados, porque têm
dúvida a respeito de seu futuro imediato, testemunhas oculares que são do impressionante
avanço da automação do âmbito das empresas 216, e podem avaliar as evidentes conseqüências
disso. Os desempregados, porque alimentam, a cada dia que passa, menores perspectivas de
voltarem ao mercado de trabalho, pelos mesmos motivos, ou seja, já ganharam a pecha de
‘excluídos’ por não se adequarem, técnica e intelectualmente, à nova realidade de produção e,
a exemplo daqueles que estão empregados, também assistem ao avanço da automação da
produção, e podem avaliar os efeitos devastadores dela, no que concerne à abertura de novos
postos de trabalho.
A partir do início da década de 90, o Brasil adotou um modelo econômico de perfil
liberalizante, eliminando barreiras alfandegárias para os bens importados, causando imenso
choque aos produtos internos.
215
SHAW, William H.. Teoria Marxista da História. Trad. Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: Zahar, 1979,
p. 84.
216
A respeito da automação industrial, ver ROSA, Luiz Pinguelli. A sedução do liberalismo e os mitos da
privatização e da modernização tecnológica. In: 1994 - Alternativa de esquerda à crise brasileira. (Org.)
SADER, Emir. Rio de Janeiro: Relume, 1994, p. 59; MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-filosóficos. Trad.
Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 78-79; LOJKINE, Jean. A Classe Operária em Mutações. Trad.
José Paulo Netto. Belo Horizonte: Oficina dos Livros, 1990, p. 29.
137
É possível afirmar que foi queimada uma etapa importante de preparação do cenário
econômico-social interno, necessária para conviver com a nova realidade globalizante,
culminando com a competição desigual da indústria nacional com a indústria estrangeira, fato
este que resultou no desaparecimento de muitas empresas brasileiras e, conseqüentemente, de
inúmeros postos de trabalho.
O Plano Real, implantado em 1994, teve o poder de controlar a até então elevada
inflação, porém, não teve o mesmo sucesso em termos de geração de novos empregos e
ativação da economia, pois foi forjado com base em taxas de juros elevadas, acentuada carga
tributária, manutenção de depósitos compulsórios em níveis estratosféricos, ‘enxugamento’ do
dinheiro em circulação. Logo, sem dinheiro em circulação, não há consumo; sem consumo,
não há inflação; contudo, sem consumo há recessão; recessão gera desemprego, subemprego,
desemprego estrutural e arrefecimento da economia.
No afã de reduzir custos, até mesmo para ter produtos competitivos no mercado, o
empresário investiu em tecnologia de ponta; reduziu quadro de empregados; preferiu as
subcontratações; elevou a jornada diária de trabalho; preferiu os trabalhadores mais jovens e
de baixo salário, aos experientes, porém de salários mais elevados; e alimentou vínculo
empregatício sem carteira de trabalho assinada.
É possível avaliar que o quadro de economia globalizada, fruto de uma ideologia
neoliberal que surgiu como contraponto à crise orgânica do Estado capitalista e ao fracasso
das políticas clássicas da macro-economia keynesiana (inflação ativada e incerteza do ciclo da
economia, fragilidade dos sindicatos), é perverso para o respeito à dignidade da pessoa
humana, pois é notável gerador de exclusão social; alimenta a informalidade217; contribui para
com o aumento considerável da violência, do alcoolismo, do tráfico de drogas e da
prostituição, fatos estes que impedem o homem de desfrutar de uma vida com um mínimo de
dignidade218.
217
GONÇALVES, M. A.. A territorialização do trabalho informal em Presidente Prudente: um estudo dos
catadores de papel e dos camelôs em Presidente Prudente-SP (Dissertação de Mestrado apresentada na
FCT/UNESP de Presidente Prudente, 2000).
218
RIBEIRO, Maria de Fátima. Análise sobre os Direitos Humanos e Tributação no âmbito do Mercosul. In:
Direito Internacional dos Direitos Humanos. RIBEIRO, Maria de Fátima; MAZZUOLI, Valério de Oliveira
(Org.). Curitiba: Juruá, 2004, p. 328.
138
E são esses excluídos que vão viver em condições subumanas em cidades que não
cumprem a sua função social; em favelas; cortiços; alagados e palafitas; em áreas irregulares,
porque foram ilegalmente ocupadas, sem saneamento básico, água e energia elétrica, nem
postos de saúde, creches, escolas e outros equipamentos públicos decentes; em meio a
enchentes e desmoronamentos de encostas. Enfim, sem a menor perspectiva de iniciar ou
voltar ao mercado de trabalho.
É verdade que a flexibilização dos direitos trabalhistas está prevista na Carta Magna,
contudo, essas adequações às novas realidades sociais apenas são aplicáveis em situações
especialíssimas, desde que não colidam com cláusulas irrenunciáveis, e com a garantia da
justa compensação.
Deve ser, nestas exatas condições, favorável ao empregado, e é imprescindível a
mediação do sindicato da categoria cujos interesses estão em jogo. Essa flexibilização nunca
poderá ser, portanto, um achatamento dos postulados tradicionais do Direito do Trabalho. É o
que se conclui da interpretação dos incisos VI, XIII e XIV, do Art. 7º., da Constituição
Federal219.
Não fosse isso verdade a Constituição Federal não teria elegido a proteção da
dignidade da pessoa humana e a valorização social do trabalho como condição fundamental do
Estado Democrático de Direito (Art. 1º., incisos III e IV).
Não se trata, portanto, de mera discussão acadêmica, pois se o fosse, a Constituição
Federal não teria estabelecido que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do
trabalho humano (Art. 170).
Se se constituísse numa discussão limitada aos meios das arcadas, a Constituição
Federal não teria abrigado a norma de que a ordem social tem por base o primado do trabalho,
objetivando o bem-estar e a justiça sociais (Art. 193). Se estivesse desconectada dos
postulados jurídicos trabalhistas vigentes, a Constituição Federal não teria positivado em seu
texto o elenco de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais como condição do aprimoramento
219
A respeito da primeira greve por oito horas de trabalho, ocorrida no Brasil, ver RODRIGUES, Edgard.
Socialismo e Sindicalismo no Brasil. Rio de Janeiro: Laemmert, 1969, p. 194.
139
da condição social destes (Art. 7º.).
Não é uma discussão estéril, pois se o fosse, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, não teria proclamado o direito do operário ao trabalho, à livre escolha de
emprego (Art. 23), ao repouso e ao lazer (Art. 24); a um satisfatório padrão de vida (Art. 25);
à instrução (Art. 26).
Também não é uma discussão movida por mero sentimento de época, pois se o fosse, o
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado por meio do
Decreto nº. 591, de 06/07/1992, não teria proporcionado uma dimensão ainda maior aos
postulados dos direitos trabalhistas da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos220.
Nem é uma discussão vazia e insólita, pois se o fosse, não teria sido contemplada, com
idêntica grandeza pelo Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos
em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Protocolo de San Salvador –
firmado pelo Brasil no dia 17/11/1988 e ratificado no dia 21/08/1996 (Arts. 6º, 7º. e 8º.).
A despeito disso, Dinaura Gomes salienta a posição de Lenio Luiz Streck, que,
enfatizando o pensamento de Edmundo Arruda Lima e de André-Noel Roth, comenta com
propriedade:
Há um discurso apocalíptico antimoderno, onde a globalização neoliberal é
vista como sinônimo de modernização. Na verdade, diz Arruda, o que nos é
vendido como prova de modernidade dá os claros sinais de uma barbárie, a
barbárie neoliberal que, a título de guardar identidade com a filosofia pósmoderna, traz como resultado sinais de retorno à pré-modernidade. Nessa
mesma linha André-Noel Roth adverte para o perigo de estarmos indo rumo
a uma nova forma de regulação neofeudal, porque as principais
especificidades que separam o Estado Moderno do medievo estão sendo
diluídas no plano da globalização221.
Nesse contexto, é difícil alimentar a expectativa de real resgate da cidadania222, de
220
A propósito do ‘pleno emprego’, ver VINER, Jacob. Keynes e as Causas do Desemprego. In: Teoria Geral de
Keynes: Trinta Anos de Debates. LEKACHMAN, Robert (Coord.). Trad. de Leônidas Gontijo de Carvalho. São
Paulo: Ibrasa, 1968, p. 245-246.
221
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a
flexibilização da legislação trabalhista. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 44, publicada
pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, São Paulo: RT, jun/set/2003, p. 124
222
A respeito da construção da cidadania, ver MATOS, Francisco Gomes de. Empresa com Alma. São Paulo:
Makron Books, 2001, p. 135-137.
140
construção efetiva de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme preconiza a
Constituição Federal.
Há que ser mantido o reconhecimento da hipossuficiência do operário diante do
empregador, em sede de juízo, como fator de contra peso diante do evidente desequilíbrio que
se instaura nas relações de trabalho, permitindo, para tanto, interpretações dos postulados
legais em benefício do empregado, caso colidam as informações trazidas aos autos por ambas
as partes, e seja impossível decidir qual é a verídica.
A proposta de flexibilização do contrato de trabalho seria crível se trabalhadores e
empresários estivessem num mesmo patamar de negociação, pois neste caso ela se
desenvolveria num plano de perfeito equilíbrio. Contudo, isso é uma quimera! É possível
afirmar que nunca existiu a menor perspectiva de tal equilíbrio, motivo mais do que suficiente
para se inviabilizar qualquer iniciativa de afastamento do Estado das negociações trabalhistas.
Pensar diferentemente disso é permitir que ocorra um inevitável massacre da parte
fragilizada, com a elevação de lucros dos empresários à custa de repercussões sociais
profundas para os trabalhadores, de difícil ou impossível restauração por parte do Estado.
Permitir que o mercado regulamente as relações trabalhistas é fomentar, ao longo do
tempo, um mal-estar generalizado na mente do operário, com graves transtornos
psíquicos/emocionais para este, e que um dia poderá exteriorizar a sua insatisfação incontida,
mediante a manifestação de ira contra o agressor que, ignorando preceitos constitucionais
fundamentais, violou ostensivamente a sua dignidade de ser humano.
Em razão dessa evidente hipossuficiência do empregado, frente o empregador, também
não é admissível que direitos trabalhistas, tradicionalmente assegurados, sejam suprimidos,
parcial ou totalmente, por condições menos favoráveis ao empregado, sem que se proporcione
a este a justa compensação, sempre vista pelo prisma do sindicato, a manutenção do pleno
direito à cidadania e a preservação da dignidade da pessoa humana.
A conquista de direitos sociais é uma via sem volta. Não se concebe a hipótese de
retroceder à condição odiosa da fase pré-moderna, do Século XIX, pois o homem passou a ser
141
detentor de direitos fundamentais, indispensáveis e irrenunciáveis. Por isso, é importante
destacar o ensinamento de Ihering223:
Todos os direitos da humanidade foram conquistados na luta; todas as regras
importantes do direito devem ter sido, na sua origem, arrancadas àqueles
que a elas se opunham, e todo o direito, direito de um povo ou direito de um
particular, faz presumir que se esteja decidido a mantê-lo com firmeza.
Em outras palavras, é aceitável que as empresas busquem a redução de seus custos e o
aprimoramento tecnológico de sua produção, contudo, é inadmissível que esses avanços
ocorram em detrimento da preservação da dignidade do homem.
Nesse sentido, o Estado tem uma grande responsabilidade, especialmente no Brasil,
pois aqui se contabiliza uma das maiores cargas tributárias do planeta, fato este que onera, de
forma magistral, os custos de produção.
Paradoxalmente, a população não recebe, do Estado, contraprestação de serviços na
mesma medida, permitindo que se instale um quadro por demais sombrio, em termos sociais,
que apenas não é pior em virtude da atuação cada vez mais consistente do Terceiro Setor, da
ação de responsabilidade social desenvolvida por um número crescente de corporações, pelos
serviços de qualidade oferecidos pela atividade privada aos que possam pagá-los.
Conforme pode-se observar nesta pesquisa, a cidadania ativa é possível, em sua
plenitude, se o homem desfrutar de sólida formação educacional, suficiente para que possa
atuar, de forma efetiva, nas decisões políticas de uma sociedade democrática e participativa.
Contudo, muitos estão marginalizados desse processo, tendo em vista as notáveis
desigualdades sociais que pairam sobre o nosso contexto social, agravado pela dificuldade,
enfrentada por esse grupo, em se ter acesso a ensino de qualidade.
Diante dessa realidade, também o Estado está impotente para garantir, ao homem, os
direitos humanos consagrados no direito pátrio positivado, mesmo porque o Estado
Democrático de Direito apenas faz parte de nossa realidade política a partir da Constituição de
1988.
223
IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Trad. de João Vasconcelos. 21. ed., Rio de Janeiro: Forense,
2002, p. 1.
142
De nada adianta o direito positivado garantir participação dos excluídos nas decisões
políticas e administrativas de sua comunidade, se estes não reúnem conhecimento intelectual o
bastante para fazê-lo de forma eficiente, até mesmo porque sem tal virtude eles dificilmente
terão segurança e amor próprio necessário.
Se for considerar que a carga tributária brasileira atinge, aproximadamente, 38% do
P.I.B. - Produto Interno Bruto (todas as riquezas produzidas no País, durante um determinado
período)224, é de se avaliar que a redução gradativa desses encargos resultaria numa melhor
performance da economia, com a redução de custos dos bens e dos serviços, sem precisar
destruir os direitos sagrados conquistados pelos trabalhadores ao longo de muitas décadas.
[...] pode-se afirmar que a tributação somente encontra foro de legalidade
quando o produto de sua arrecadação (o tributo) é aplicado com o objetivo
de se promover o desenvolvimento social e político de todos. Em outras
palavras, tributo que não exerce a sua função social não é tributo legítimo,
ainda que para o seu lançamento tenha sido rigorosamente respeitado os
postulados do direito positivado.
Não fosse isso, o ato de tributar consistir-se-ia num mero ato arrecadatório,
eminentemente mecânico, calcado em singelos cálculos aritméticos de
continhas que se fazem de trás para frente, orçando previamente as despesas
e os investimentos, para se chegar ao montante a ser arrecadado.225.
Quando a carga tributária imposta pelo Estado ultrapassa o limite da capacidade
contributiva das pessoas, provoca, em contrapartida, o surgimento de uma rebelião silenciosa,
porém, eficiente. Essa ação que consiste, em síntese, no desestímulo de se aumentar a
produção, uma vez que o contribuinte não se sente estimulado para produzir mais, porque boa
parte dos excedentes, que com sacrifício obtiver, será oferecida ao Estado, como tributo.
Além disso, a elevação da carga tributária provoca, na maioria das vezes, o aumento da
sonegação. É comum os contribuintes justificarem essa ilegalidade, argumentando que se trata
de ‘legítima defesa’ do seu negócio, como forma de defendê-lo das ‘irracionalidades
224
A carga tributária brasileira -- somatório da arrecadação de todos os tributos federais, estaduais e municipais-atingiu 38,11% do PIB (Produto Interno Bruto) no primeiro semestre deste ano. No mesmo período de 2003, a
carga tributária representou 36,91% de toda a riqueza produzida no país, segundo estudo divulgado hoje pelo
IBPT
(Instituto
Brasileiro
de
Planejamento
Tributário).
(http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u89621.shtml, acessado no dia 05/10/2004).
225
ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho; RIBEIRO, Maria de Fátima. O Tributo como fator de geração da justiça
fiscal e do bem-estar social. In: Revista Eletrônica Diritto & Diritti - il Portale Giuridico italiano.
http://www.diritto.it/archivio/1/20652.pdf, acessado no dia 11/11/2005.
143
arrecadatórias’ do Estado. Consideram tal conduta moralmente justificável, numa prova
inequívoca de que engendram uma conspiração contra o Estado.
Carga tributária elevada dá azo para se estimular a dimensão da economia informal,
um dos meios mais comuns de se sonegar tributos. Esse quadro é regido pela hipocrisia: O
Estado finge que respeita a capacidade contributiva das pessoas; o contribuinte finge que
recolhe a totalidade dos tributos devidos; o Estado finge que não percebe o alastramento da
economia informal, auto-defesa dos tributos escorchastes e do desemprego causado pela
depressão da economia; os políticos fingem, em suas campanhas eleitorais, que tratarão as
questões tributárias de forma mais racional e humana, realizando gastos e investimentos com
observância rígida dos limites orçamentários do Estado; os eleitores fingem que acreditam
nesses argumentos e votam nesses mesmos políticos.
Se, eventualmente, o político, já eleito, toma decisão no sentido de conter os gastos do
Estado, para não ter que elevar ainda mais a carga tributária, precisa dizer ‘não’ para muitas
reivindicações daquela mesma população, ganha a fama de impopular perante os eleitores.
Um outro fato que onera os preços dos bens e dos serviços, no Brasil, é o cultivo de
uma política de acentuados custos financeiros (os maiores do mundo), alavancada pela
estratégia do Estado de se manter elevada a taxa Selic, a pretexto de se reduzir a inflação226.
Essa decisão satisfaz os especuladores internos, e aí se incluem, notadamente, as
instituições financeiras. Entretanto, provoca o estrangulamento das atividades econômicas,
pois se constitui num fator inibidor para a realização de novos investimentos, uma vez enxuga
o dinheiro que poderia ser canalizado para atividade produtiva, com a geração do aumento do
desemprego227, e, conseqüentemente, redução da geração de tributos228.
226
A taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia é divulgada pelo COPOM - Comitê de Política
Monetária. Ela tem vital importância na economia, pois as taxas de juros cobradas pelo mercado são balizadas
pela mesma. Exemplificando, se a taxa anual está em 17% e a inflação do mesmo período foi de 5%, pode-se
dizer que a taxa de juro real anual é de 12%.
227
Para conhecer as fórmulas para eliminar o desemprego, sob a óptica liberal, ver SORMAN, Guy. A Solução
Liberal. Trad. Célia Neves Dourado. Rio de Janeiro: José Olympio, 1986, p. 142.
228
A respeito do arrefecimento da economia, ver MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-filosóficos. Trad. Alex
Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 717
144
Daí para o caos social é um pequeno salto! Contudo, a política de manutenção de carga
tributária e juros elevados é defendida por esta e pelas equipes econômicas de governos
anteriores, avalizada pelo atual e pelos ex-presidentes da república, muito embora os dois
últimos tenham conquistado, ao longo das últimas décadas, o rótulo de homens de visão
socialista.
Destarte, a redução das taxas internas de juros também resultaria numa oxigenação da
economia, com resultados muito positivos para as empresas, as quais poderiam repassá-los,
em grande medida, para os seus empregados, a fim de que estes tenham salários e condições
dignas de trabalho, tudo em conformidade com os preceitos constitucionais.
Estes trabalhadores poderiam ser beneficiados, ainda que por vias indiretas, se os
encargos trabalhistas sobre as folhas de pagamentos sofressem profunda redução, hoje
situadas entre 90 a 110% do valor bruto total da folha de pagamento, conforme dados
divulgados pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos SócioEconômicos229.
Estes três exemplos concretos mostram que há muito que o Estado deva fazer para que
o trabalhador passe a ter condições satisfatórias de vida, de forma que dignidade da pessoa
humana e valorização do trabalho humano não se constituam apenas em expectativa de
fundamentos de um Estado Democrático de Direito, mas algo realmente concreto, que
promova o homem, e que o eleja como a maior dentre todas as criações de Deus; algo que
resulte em uma melhor distribuição de rendas, com melhor qualidade de vida para todos.
Faz-se necessário, inclusive, haver maior conscientização das forças sindicais, no que
diz respeito a real importância de sua atuação firme, segura, íntegra, coerente, autêntica,
legítima e imparcial, sem subserviência à autoridade política ou empresarial de qualquer
quilate. Elas devem se constituir no amálgama que dará homogeneidade e consistência a toda
e qualquer reivindicação trabalhista, e poder de negociação, em alto nível, diante das forças
patronais e do próprio Estado, sem precisar da intervenção deste, na condição de ente
paternalista, nem da Justiça do Trabalho para homologar dissídios coletivos.
229
http://www.dieese.org.br/esp/cjujul97.xml, acessado no dia 11/11/2004.
145
Em termos de flexibilização dos postulados trabalhistas, a criatividade neoliberal tem
sido fértil: já se defendem as teses de férias de 15 dias, férias parceladas e coincidentes com
épocas de feriados, fim do abono de férias, décimo-terceiro salário a ser pago em doze
parcelas mensais, fim da licença à gestante e da licença-paternidade, dentre outras.230.
São teses defendidas inclusive pelos principais dirigentes sindicais do País231!
Portanto, é inegável que a desregulamentação das normas trabalhistas, da forma que
tem sido proposta, equivale a perda de direitos trabalhistas, sem qualquer compensação para o
trabalhador, e sem garantia de que ao menos essa redução de custos para o empregador possa
resultar em correspondente diminuição dos preços de venda dos bens e dos serviços232.
Nesse vácuo, se faz imprescindível a ação vigorosa do Ministério Público, guardião
dos direitos difusos da coletividade, defensor da dignidade da pessoa humana e do princípio
da prevalência dos direitos humanos, próprias de um autêntico Estado Democrático de Direito,
para denunciar e utilizar-se dos remédios jurídicos disponíveis, visando a impedir que seja
perpetrada esta violência contra o trabalhador233.
Diante deste conceito, é possível afirmar que flexibilização no Direito do Trabalho
implica, obrigatoriamente, na perda ou diminuição de direitos do empregado.
Representa, na melhor das hipóteses, a substituição da capacidade de negociação
coletiva, por uma negociação individual, na qual quem dita as regras é o empregador.
É, portanto, uma via de mão única, que sacrifica a parte mais frágil na relação
trabalhista234.
230
http://www.fundacaofia.com.br/admpauta/140/m1_usp_clt.htm, acessado no dia 15/11/2005.
http://www.fundacaofia.com.br/admpauta/140/m1_usp_clt.htm, acessado no dia 15/11/2005.
232
http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u58116.shtml, acessado no dia 15/11/2005.
233
URIARTE, Oscar Ermida. A Flexibilização. São Paulo: LTr, 2002, p. 9.
234
MARTINS, Sérgio Pinto. O Pluralismo do direito do Trabalho, São Paulo: Atlas, 2001, p. 127. No mesmo
sentido, MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Negociação Coletiva e Contrato Individual de Trabalho. São Paulo:
Atlas, 2001, p. 109; PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo de Trabalho. São Paulo: LTr,
1998, p. 168; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho. vol. 2, São Paulo: LTr,
1996, p. 131; MAGANO, Octávio Bueno e MALLET, Estevão. O Direito do Trabalho na Constituição. Rio de
Janeiro: Forense, 1993, p. 294; SEGADAS, Vianna e TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Negociação Coletiva de
Trabalho. In: SÜSSEKIN, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas e TEIXEIRA, Lima. Instituições
de Direito do Trabalho. 13. ed., São Paulo: LTr, 1993, p. 1.042; CUEVA, Mario de la. El Trabajador Público y
los Convênios Colectivos. In: Derecho Laboral.Montevidéo: n. 143, jul/set 1986, p. 423 - Apud: SANTOS,
231
146
É a satisfação pelo mínimo, o que é inconstitucional, pois neste caso não há a
prevalência o valor do trabalho como forma de gerar condições concretas de uma vida digna.
Diante da desregulamentação, fruto de uma ideologia neocapitalista pós-moderna235, o
trabalhador assume uma postura impotente, desfibrada e servil. É a volta da ‘coisificação’ do
ser humano e a manifestação suprema do desrespeito à dignidade da pessoa humana, que
permeou as relações de trabalho no Século XVIII.
O trabalho desse operário é reduzido à condição de uma mercadoria desvalorizada ou
em crescente desuso236, também inconstitucional, visto que contraria a ordem social, que tem,
no trabalho, o seu primado, como dispõe o Art. 193, da Constituição Federal.
Nesse aspecto, é de grande importância a lição de Canotilho, que expõe a Teoria da
Proibição do Retrocesso Social, frisando que o legislador tem um limite jurídico de atuação, a
ponto de não poder negar reconhecimento da proteção constitucional à mesma, sob pena de
ferir a justiça social237 :
O princípio da democracia econômica e social aponta para a proibição de
retrocesso social. A idéia aqui expressa também tem sido designada como
proibição de “contra-revolução social” ou da “evolução reacionária”. Com
isso quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex: direito dos
trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um
determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma
garantia institucional e um direito subjetivo. A “proibição de retrocesso
social” nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas
(reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade
dos direitos adquiridos (ex: segurança social, subsídio de desemprego,
prestações de saúde), em clara violação do princípio da proteção da
Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 85; ETALA,
Carlos Alberto. Derecho Colectivo del Trabajo. Buenos Aires: Editorial Astrea, 2001, p. 271 - Apud: SANTOS,
Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 86; JUSTICE,
Betty W. Unions, workers and the law. Washington: The Bureau of National of Affairs, Inc. p. 69 - Apud:
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 88;
SOURIAC, Marie-Amelle. Conflits du travail et négociation collective, quelques aspects. In: Droit Social. n. 7/8
Juillet-Aoüt 2001, p. 707 - Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva.
São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 89.
235
PEREIRA, Luís. Perspectivas do Capitalismo Moderno. Rio de Janeiro: Zahar, 1971, p. 101-102.
236
A respeito da ‘coisificação’ do homem, ver MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-filosóficos. Trad. Alex
Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 66.
237
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed., Coimbra: Almedina,
2002, p. 337. No mesmo sentido, GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Os direitos sociais no âmbito do sistema
internacional de normas de proteção dos direitos humanos e seu impacto no direito brasileiro: Problemas e
perspectivas: In: Revista Trabalhista n. IX, São Paulo: RT, 2002, p. 58.
147
confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito econômico, social e
cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito
pela dignidade da pessoa humana.238
A desregulamentação, um dos postulados da tese neoliberal, pugna pela
individualização das relações de trabalho, tanto quanto possível, em detrimento da
solidariedade e dos valores coletivos239. Assim, o que propõem os neoliberais é deixar o
trabalhador desamparado, sem a proteção do Estado e com a mínima intervenção das forças
sindicais.
Diante deste quadro, o empregador tem plena liberdade para impor unilateralmente as
suas condições de trabalho, e ao trabalhador só resta uma postura de subserviência. Trata-se
de uma pretensão estranha, pois Milton Friedman, fiel e ortodoxo discípulo das teses
neoliberalizantes propagadas por Adam Smith, admite que nunca houve salutar equilíbrio nas
relações de capital240 e trabalho, haja vista que é mais do que evidente a supremacia do
poderio do empregador diante da fragilidade do empregado.
Nesse aspecto, em primeiro lugar, o trabalhador está impossibilitado de diminuir a
oferta de seu trabalho, para aumentar o valor deste, como soe acontecer com as mercadorias.
Em segundo lugar, o trabalhador e a sua família precisam satisfazer necessidades básicas
diárias e, para tanto, dependem de um salário diário, o que impede o trabalhador de esperar
um melhor momento econômico
para oferecê-lo, estratégia esta empregada na
comercialização dos produtos. Em terceiro lugar, as fábricas embrenham-se numa busca
constante pela qualidade total de seus produtos e pela ampla automação de suas operações,
colocando o homem num patamar de franca desvantagem, em competição com as máquinas,
fazendo com que a mão-de-obra se torne abundante, especialmente nos países periféricos. Em
quarto lugar, o capital é mais eclético que a força do trabalho, pois aquele pode ser alienado e
reinvestido em outras atividades produtivas, enquanto que este sofre um natural processo de
envelhecimento, o que se constitui num componente de exclusão social. Em quinto lugar, o
238
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed., Coimbra: Almedina,
2002, p. 336-337.
239
Vázquez conceitua valor como algo que não é propriedade dos objetos em si, mas propriedade adquirida
graças à sua relação com o homem como ser social. Mas, por sua vez, os objetos podem ter valor somente
quando dotados realmente de certas propriedades objetivas. (VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 24. ed., Trad.
de João Dell’Anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, p. 141).
240
A respeito do predomínio do capital sobre o trabalho, ver MARX, Karl. Manuscritos Econômicos-filosóficos.
Trad. Alex Marins. São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 80.
148
sindicalismo patronal revela uma crescente união e poder e, ao revés, o sindicalismo
trabalhista encontra-se cada vez mais pulverizado (resultado da proliferação de sindicatos no
Brasil, após a promulgação da atual Constituição Federal) e, conseqüentemente, mais
desarticulado, mais fragilizado e menos preparado para negociar.
Paradoxalmente, os neoliberais defendem a intervenção do Estado nas relações de
trabalho para coibir ou limitar o direito de greve, a ação dos sindicatos e as negociações
coletivas. Assim, os neoliberais prescindem do Estado quando não lhes convém, quando
conseguem, com facilidade, impor suas condições ao trabalhador, porém clamam pela
intervenção do Estado quando precisam de seu socorro, em detrimento dos interesses sagrados
do trabalhador, esculpidos em pactos e declarações universais e regionais de direitos humanos
e em normas internacionais do trabalho.
Os neoliberais sustentam a tese de que a desregulamentação resulta em queda no custo
do produto, que por sua vez aumenta o lucro do empresário, que passa a ter mais capital para
investir em sua atividade produtiva, o que resulta na geração de mais empregos, culminando
com a diminuição o desemprego e fortalecimento dos salários.
À primeira vista, parece ser um raciocínio bastante razoável. Contudo, a história tem
demonstrado que, quando implantada a desregulamentação, ocorre justamente o inverso, ou
seja, os direitos humanos dos empregados são aniquilados, e tal violência não resulta em
oferta de novos empregos, nem em elevação de salários241.
Como efeito, a flexibilização das relações de trabalho não eleva as ofertas de novos
postos de trabalho, mas com muita segurança se pode afirmar que deterioram os níveis das
frentes de trabalho que ela não conseguiu dizimar.
Não reside no Direito do Trabalho a causa do desemprego242 ou do subemprego, como
afirmam os neoliberais. Tal fenômeno é conseqüência do acentuado avanço tecnológico dos
meios de produção ocorrido nas últimas décadas, que obriga o homem a competir com a
241
A respeito do insucesso da flexibilização da contratação do trabalho, ver URIARTE, Oscar Ermida. A
Flexibilização. São Paulo: LTr, 2002, p. 57-58.
242
OLSSON, Giovanni. Uma leitura não-liberal das políticas do trabalho na era da globalização. In: Revista
Seqüência n. 45, dez/2002, p. 83.
149
máquina de última geração, num flagrante desnível, que resulta em sucumbência daquele.
O fenômeno do desemprego ou do subemprego reside na estratégia adotada de se
cultivar um desemprego estrutural, para ser utilizado como alavanca poderosa para achatar os
salários dos que ainda estão no mercado de trabalho. Está, também, na necessidade
permanente de o trabalhador se submeter à constante capacitação profissional243, sendo que as
condições de trabalho que lhe são oferecidas, físicas e materiais, não lhe permitem atender a
essa exigência do mercado.
A instabilidade sistêmica das relações trabalhistas cria um dualismo: de um lado o
empregador não se sente estimulado em investir, em capacitação profissional, em trabalhador
que a qualquer momento poderá ser dispensado; de outro, o empregado também não se sente
estimulado para se envolver nas metas da empresa, porque prevê que a qualquer momento terá
o seu contrato de trabalho rescindido. Ninguém ganha com isso; ambos perdem!
Por outro lado, a práxis do movimento sindicalista, de formatação neocorporativo, que
deixou de ser de massa e de confronto, e passou a ter um cunho concertativo, sem a posição
clássica de antagonismo ao capital, sofreu contração nas últimas décadas, em virtude da
pressão que as atividades produtivas vêm suportando em decorrência da intensa
competitividade global.
Diante de um quadro marcante de desemprego estrutural, o empresário se sentiu mais à
vontade para impor unilateralmente condições de contrato de trabalho bem menos generosas
para o trabalhador, a fim de que o seu objetivo maior, que é o lucro máximo, fosse atingido.
Nesse contexto, o movimento sindical se vê numa situação pouco confortável para
negociar melhores condições de trabalho para o trabalhador, limitando-se a realizar
composições que, na melhor das hipóteses, garante a estabilidade de um contrato de trabalho
por um tempo razoável.
Portanto, os sindicatos deixaram de se constituir num órgão reivindicatório de
vantagens que beneficiariam o trabalhador, passando a desempenhar a função de garantidor de
243
WEBER, Max. A Ética do Protestantismo e o Espírito do Capitalismo. Trad. de Pietro Nassetti. São Paulo:
Martin Claret, 2003, p. 55.
150
benefícios até então conquistados244.
A eliminação das burocracias para se constituir um sindicato, aliado ao fato de que a
mundialização da economia245 exige uma atuação ainda mais vigorosa do movimento
classista246, para enfrentar pressão contra os interesses do trabalhador, constatou-se uma
considerável ampliação do raio de atuação da malha representativa do operariado. A
propósito, essa expansão do número de sindicatos resulta na pulverização do poder central,
fato que facilita, ao empresário, a sua imposição unilateral das concepções de relações
trabalhista.
Algumas ocupações de trabalho estão desaparecendo, premidas por um espaço
ocupado pelas máquinas sofisticadas, de última geração, ou por sistemas que independem do
homem para serem acionados, ou, em última análise, deste exigem muito pouco para se obter
uma produtividade exuberante.
Via internet se adquire e se ‘compõe’ um automóvel com as características desejadas
pelo consumidor, como se fosse um fast food; os caixas automáticos dos estabelecimentos
bancários imprimem talonários de cheques e até mesmo realizam operações de crédito; nas
‘fábricas escuras’ as atividades são desenvolvidas apenas por robôs, dentre outras247.
A privatização248 de empresas249 resultou na queda marcante dos níveis salariais dos
244
MORAIS, Reginaldo. Pacto Social: da negociação ao pacote. São Paulo: L&PM, 1986, p. 21. No mesmo
sentido, SORMAN, Guy. A Solução Liberal. Trad. Célia Neves Dourado. Rio de Janeiro: José Olympio, 1986, p.
140.
245
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 3. ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 61.
246
IANNI, Octávio. Estado e Planejamento Econômico no Brasil. 5. ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 1991, p. 46-51. No mesmo sentido, DOCKÈS, Pierre. A Internacional do Capital. Trad.
de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Zahar, 1976, p. 172.
247
Pelo fato de prescindir de seres humanos, as ‘fábricas escuras’ não precisam ter iluminação. (CARVALHO,
Dardeau de. A Sociedade em Negociação: inovações tecnológicas, trabalho e emprego. Rio de Janeiro: Muad,
2001, p. 22).
248
DRUCKER, Peter F.. As novas realidades no governo e na política, na economia e nas empresas, na sociedade
e na visão do mundo. Tradução de Carlos Afonso Malferrari. 4. ed., São Paulo: Pioneira, 1997, p. 53-55.
249
BRITO, Carlos Ayres. A Privatização das Empresas Estatais, à Luz da Constituição. In: Revista Trimestral de
Direito Público n. 12, p. 125. No mesmo sentido, SILVEIRA, Raquel Dias da. Os processos privatizadores nos
Estados Unidos, Europa e América Latina: Tentativa de compreensão do fenômeno das privatizações como
política econômica do modelo neoliberal no Brasil. In: Revista de Direito Público da Economia, ano 2, n. 7,
jul/set 2004, p. 223; SOUZA, Herbert. Escritos Indignados: democracia x neoliberalismo no Brasil. Rio de
Janeiro: Ibase, 1991, p. 96-99.
151
empregados (na empresa privatizada, nas terceirizadas e nas quarteirizadas)250.
A onda privativista ganhou ênfase em fins da década de 70, na atuação marcante, nesse
sentido, de Margareth Tatcher, então primeira-ministra da Grã-Bretanha e, logo a seguir, de
Jacques Chirac, primeiro-ministro da França. Nem mesmo a ascensão dos socialistas, na
França, arrefeceu os ânimos privativistas, estendo-se, posteriormente, para a China comunista.
Com isso, limita-se o campo de atuação do que o governo pode fazer, pois há muitas
experiências de Estados norte-americanos que privatizaram os serviços de limpeza pública e
até mesmo a administração dos presídios, sem contar com a dos correios, na Nova Zelândia.
Tais iniciativas estão amparadas por argumentos neoliberais de que o governo não
detém conhecimento sobre as mais diferentes tarefas, suas atividades nem sempre são
coroadas de êxito, além de que está ficando cada vez mais difícil gerar novas receitas
tributárias.
Caminha-se para um cenário de quase total prescindibilidade do homem, pois jamais
este poderá competir com a máquina sofisticada, em termos de eficiência251.
E, o fenômeno da globalização e os seus nefastos efeitos nas relações de trabalho é um
problema que atinge, indistintamente, os países periféricos e os desenvolvidos.
Dentre as conseqüências sociais negativas da globalização é possível elencar: mudança
da estrutura do mercado de trabalho, ocorrência do desemprego estrutural, criação de novas
formas de relacionamento entre capital e o trabalho, fragmentação do movimento operário,
rebaixamento dos trabalhadores na escala profissional, heterogeneização das relações salariais,
aumento do fosso dentre os ganhos das várias categorias de operários, condenação ao
desemprego crônico aos menos qualificados, vinculação da remuneração de várias relações
salariais exclusivamente à produtividade, aumento da jornada de trabalho, encurtamento dos
250
OLIVEIRA, Sirlei Márcia de. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências
Humanas (FFLCH) da USP.
251
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 3. ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 63-64. No
mesmo sentido, FREIRE, Paulo. Multinacionais e Trabalhadores no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1979, p. 176177; RUBEL, Maximilien. Crônica de Marx.. Trad. da Equipe Ensaio. São Paulo: Ensaio, 1991, p. 37.
152
períodos de contratação, expansão do trabalho subcontratado e subseqüente redução dos
benefícios sociais, segmentação do mercado de trabalho (como a realocação das unidades
produtoras e flexibilização das condições de recrutamento), adoção de contratos por tarefa,
tendência ao uso de mão-de-obra cada vez mais qualificada e menos onerada com custos
sociais, ocorrência do jobless growth (crescimento sem aumento correspondente da criação de
novos postos de trabalho), redistribuição geo-espacial da produção industrial, trabalhadores
menos qualificados tendem a ser marginalizados do sistema produtivo da economia formal
(diante do novo paradigma tecnológico-industrial), seleção biológica do trabalhador
(sobrevivência apenas dos mais qualificados para exercerem múltiplas tarefas).
Também os trabalhadores dos países desenvolvidos vivenciam o mesmo drama, em
menor grau, pois a decisão de as empresas de produzir no exterior, multinacionais252 e
transnacionais253, reduz os postos de trabalho internamente, provoca o desemprego estrutural
e, como resultado, coloca o empresário numa posição ainda mais privilegiada diante do
trabalhador, que se vê sufocado em suas reivindicações254.
Hoje há sindicatos enfraquecidos, como resultado do processo de pulverização com
que foram atingidos, pois a multiplicação indiscriminada deles, a grande maioria, sem a menor
estruturação organizacional e filosófica, meros ‘arrecadadores’ de contribuições compulsórias
dos sindicalizados e dos não-sindicalizados, fez com que o movimento perdesse a unidade.
Em outras palavras, em vez de poucos sindicatos fortalecidos, há hoje, muitos sindicatos
enfraquecidos.
A estratégia articulada por aqueles que detestam a ação sindical, no caso os
neoliberais, foi emprestada de antiga tática de guerra, que se resume em minar o adversário,
para mais facilmente dominá-lo.
252
FREIRE, Paulo. Multinacionais e Trabalhadores no Brasil. São Paulo: Brasiliense, 1979, p. 25.
WALD, Arnold. Caracterização do grupo econômico de fato e suas conseqüências quanto à remuneração
dos dirigentes de suas diversas sociedades componentes. In: Revista de Direito Bancário e do Mercado de
Capitais n. 25, ano 7, jul/set 2004. São Paulo: RT, p. 146
254
BARROS JÚNIOR, Cássio Mesquita. Categorias econômicas e profissionais. In: Direito sindical brasileiro.
Ney Prado (Coord.), São Paulo: LTr, 1998, p. 97. No mesmo sentido, ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O
moderno direito do trabalho. São Paulo: 1994; RODRIGUES, Leôncio Martins. Destino do sindicalismo. São
Paulo: 1999.
253
153
Além do mais, quanto maior for o número de sindicatos, menores serão as receitas
anuais de cada um deles, mesmo porque o universo das contribuições totais é praticamente o
mesmo. Logo, com menor arrecadação os sindicatos têm menor capacidade de atuação. E,
atuando menos e mais fragilizado, os sindicatos geram um descontentamento perante os
sindicalizados, mormente porque estes, cada vez mais bem informados pelos novos e
modernos veículos de comunicação, exigem uma atuação mais vigorosa do seu guardião,
exatamente no momento em que ele se sente alquebrado.
Ademais, a elevação das taxas de desemprego conduz o trabalhador à informalidade,
que como conseqüência, deixará de ser sindicalizado.
Essa frustração leva à degradação da solidariedade que deveria imperar no seio da vida
sindical, que resulta na queda vertiginosa das taxas de sindicalização constatada, como se vê,
tanto nos países desenvolvidos, quanto nos periféricos.
A terceirização255, como técnica de controle social, conspira contra os sindicatos, pois a
produção passa a ser realizada em empresas de menor porte, onde o sindicato terá maior
dificuldade de atuar.
A grande massa de desempregados e subempregados constitui-se numa plêiade amorfa,
sob o ponto de vista do sindicato, pois não contribui em pecúnia, nem atua na mobilização
sindical, nem contribui para com a consolidação da indispensável solidariedade que deve
reinar nesse meio.
Como conseqüência natural dessa desagregação, os sindicatos perdem receita e
credibilidade, fragilizam-se, disputam território entre si, num momento em que o
empresariado consolida as suas estruturas. É a fragmentação sistêmica do movimento
255
OLIVEIRA pontua um exemplo clássico do fenômeno da terceirização, que ocorre na Volkswagen
Caminhões: Trata-se da instituição do chamado condomínio industrial. No setor automobilístico, vale citar o
exemplo da fábrica de caminhões da Volkswagen, em Rezende/RJ, onde as antigas fornecedoras de peças
tornaram-se as verdadeiras montadoras, todas irmanadas pela responsabilidade solidária da produção. A
organização da produção em Rezende já foi planejada desde o início de funcionamento da fábrica para que a
própria operação de montagem das peças no veículo fosse realizada por empresas terceiras na linha de
produção “supervisionada” pela Volkswagen. Não há ali nenhum trabalhador direto da própria VW nessa
tarefa produtiva de montar os componentes dos veículos. (OLIVEIRA, Lourival José de. Do trabalho
terceirizado: possibilidade de cumprimento da sua função social na nova dinâmica empresarial? In: Revista
Argumentum de Direito da Universidade de Marília. n. 04-2004, p. 103).
154
operário.
Resta, aos sindicatos, a insólita alternativa de negociar garantia periódica de empregos,
redução de salários, suspensão temporária de contrato de trabalho, dispensas coletivas, banco
de horas, dentre outras.
Com isso, os sindicatos perdem cada vez mais espaço representativo para outras
associações (ONGs, igrejas, associações de bairros, dentre outras), pois é onde o trabalhador
busca amparo, ainda que limitado, para amenizar as suas angústias.
A meta dos neoliberais é minimizar a ação sindical, de forma que o sistema disponha
de um sindicato mínimo, ocupado apenas com atuações menores e não-comprometedoras dos
ideários liberalizantes, apenas para compor um quadro exíguo de ingredientes democráticos,
que não se envolva em negociação coletiva de contratos de trabalho, nem em planejamento de
greves. Resumindo, os neoliberais pugnam por um Estado mínimo 256, por uma ação sindical
mínima, por solidariedade mínima, receita adequada para quem quer desfrutar de condições
favoráveis para impor unilateralmente suas regras de mercado.
Todavia, é de se indagar: Pode haver segurança jurídica e equilíbrio econômico num
Estado-Mínimo, diante de uma conduta privada máxima? É possível que não!
É de todo conveniente que os sindicatos mantenham a sua política reivindicatória,
entretanto o momento econômico exige que a sua ação seja acrescida de uma filosofia mais
colaborativa, de maneira a harmonizar os reais e justos interesses dos trabalhadores, das
empresas e da comunidade como um todo. Já não se concebe mais uma visão obtusa, alheia ao
todo257.
Há que se reconhecer que a atuação sindical sofre pressões inusitadas em todo o
mundo, nos países que elegeram a doutrina neoliberal para conduzir a sua política econômica
interna258.
256
ROSANVALLON, Pierre. A Crise do Estado-Providência. Trad. de Joel Pimentel de Ulhôa. Goiânia: UnB,
1997, p. 49-50.
257
DUPAS, Gilberto. Economia global e exclusão social, pobreza, emprego, Estado e o futuro do capitalismo.
São Paulo: Paz e Terra, 1999, p. 58. No mesmo sentido, CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2.
ed., Rio de Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 40.
258
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical. 3. ed., São Paulo: LTr, 2003, p. 332.
155
É compreensível que esses fatos ocorram, porque em termos de negociação é mais
fácil para o empresariado discutir bases de relações do trabalho num ambiente individualista,
do que de forma coletiva. E a melhor forma de neutralizar a ação coletiva é minar a ação
sindical, porque a negociação coletiva tem, como foco, a teoria da autonomia privada
coletiva259.
É compreensível que o empresariado desenvolva estratégias com o fito de pulverizar as
negociações coletivas, pois estas aumentam a possibilidade de o trabalhador obter maiores
benefícios trabalhistas, se comparada com a negociação individual, além de se tornarem mais
sólidas e estáveis as relações entre capital e trabalho.
São, também, mais rápidas, se comparadas com todo o trâmite legal de uma legislação;
mais eficientes que a lei, porque tratam de casos específicos, ao contrário daquelas que se
aplicam às situações genéricas; mais pragmáticas que as leis porque, ao contrário destas, não
precisam observar ritos rigorosos.
Portanto, é preponderante o papel dos sindicatos no encaminhamento e na defesa dos
interesses dos trabalhadores por ocasião das negociações coletivas, constituindo-se, pois, na
sua mais nobre missão.
Diante de interesses tão díspares, cujas decisões envolvem gigantescas cifras, não é de
se esperar que essas convenções coletivas se desenvolvam num clima de absoluta
cordialidade. Partes antagônicas medem forças, e é natural que todos os recursos éticos sejam
utilizados, por ambas as partes, para que os interesses de cada grupo prevaleçam, pelo menos
em parte.
É uma luta de pesos e contrapesos. Para tanto, há necessidade de sindicatos bem
estruturados, independentes e representativos, dotados de capacidade para a ampla e eficaz
negociação com a parte contrária, sob pena de a parte mais fraca sucumbir diante da outra,
259
A respeito da autonomia sindical, ver SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação
Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 63; FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário
Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1995, p. 74; MARTINS, Sérgio Pinto. O
Pluralismo no Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2001, p. 117; ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra:
Almedina, 1988, p. 128 – Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São
Paulo: Editora LTr, 2004, p. 64; MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Direito Coletivo do
Trabalho. v. III, 2. tiragem. São Paulo: LTr, 1986, p. 14.
156
para que prevaleça o equilíbrio, a boa-fé e a solidariedade humana.
O que se discute nas negociações coletivas são os direitos trans-individuais, que são
interesses que ultrapassam a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados,
focando-os, portanto, no interesse coletivo.
A negociação coletiva exige que as partes tenham determinados comportamentos
éticos. É imprescindível que elas tenham ânimo de se sentarem à mesa, que ponderem sobre
os pleitos contrários e busquem uma alternativa que seja exeqüível para ambas as partes,
observando sempre o equilíbrio que deve nortear as decisões.
Se necessário, as partes devem optar pela intermediação ou pela arbitragem, evitandose, tanto quanto possível, a remessa do processo, ainda pendente, ao Tribunal Regional do
Trabalho.
O diálogo surge em decorrência de posições antagônicas defendidas pelas partes.
Democraticamente conduzido, tem o condão de harmonizar tais interesses díspares, de tal
sorte que prevaleça, em todos os momentos, o necessário equilíbrio de forças que deve
imperar entre as partes.
O Código Civil preceitua, no Art. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Deve prevalecer, portanto, a postura
ética em todo o processo de negociação, devendo as partes se empenhar para que tudo se
desenvolva dentro de um clima de lealdade e mútuo respeito260.
Para tanto, por um lado devem ser apresentadas propostas exeqüíveis e, por outro lado,
aparar as arestas produzidas por pretensões que se colidam.
Contrapropostas devem ser apresentadas quando ocorrer recusa de aceitação de
proposta formulada, contribuindo, assim, para que as partes cheguem a bom termo.
As propostas devem ser transparentes, objetivas e firmes, para se evitar erros de
260
Vazquez conceitua ética como a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade.
VÁZQUEZ, Adolfo Sánchez. Ética. 24. ed., Trad. de João Dell’Anna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira,
2003, p. 23.
157
interpretação e tergiversações. É imprescindível que os negociadores tenham têmpera e torque
emocional suficiente para superarem as inevitáveis pressões decorrentes de reuniões
desgastantes, que parecem intermináveis.
Espera-se que essa boa-fé prevaleça inclusive por ocasião do cumprimento de tudo
quanto foi pactuado por ocasião da convenção coletiva, até mesmo como forma de garantir a
paz entre empregados e empregadores.
O primado da negociação coletiva é a preservação do princípio de igualdade que deve
prevalecer entre as partes, ao contrário do que ocorre nas negociações individuais.
É aconselhável que os sindicatos disponham de aparato técnico eficiente, para que
possam ser municiados de informações fundamentais para encaminhar as suas tomadas de
decisões, além de detectar articulações sofismáticas que possam induzi-los a erro.
Os empregadores devem proporcionar informações confiáveis ao sindicato dos
empregados, no que concerne à real situação econômica e financeira da empresa e do
segmento onde ela atua, para que as decisões tomadas na negociação coletiva se situem num
nível exeqüível e satisfatório para ambas as partes.
Deve prevalecer o bom-senso, pois de um lado os empregados não podem exigir
informações confidenciais que interessam única e exclusivamente à administração da empresa
ou que nenhuma relação tenha com o pomo da discussão; por outro lado, os empregadores não
podem omitir dados contábeis e financeiros que são livremente liberados para os cotistas ou
acionistas e para o Fisco. Pode parecer estranho que se exijam tais informações, num
momento em que campeiam, no Brasil e no mundo, balanços fraudulentos, prestações de
contas marcadas por profunda má-fé, manobras que têm por escopo a demonstração de
situações artificiais.
Os empregadores devem atender o direito de os empregados obterem informações,
para que estes, de posse de dados concretos e confiáveis, possam formular reivindicações
plausíveis, assimiláveis diante do estágio econômico e financeiro da empresa naquele
momento.
158
Deve imperar, entretanto, os princípios da razoabilidade, do bom-senso, da
racionalidade. Propostas absurdas, de ambas as partes, conduzem ao desgaste à parte que a
formulou, além de provocar mal-estar na mesa de reuniões.
Embora seja até natural que existam divergências nas negociações entre empregadores
e empregados, é de bom alvitre que, ainda assim, haja mútua colaboração entre as duas partes,
para que prevaleça a paz na empresa, esta se mantenha em atividade, e o empregado disponha
de uma condição satisfatória de vida, a fim de que a dignidade deste seja preservada261.
A negociação coletiva é realizada no vácuo da lei omissa, regulamentando normas de
mútuo consenso, que eventualmente poderão até mesmo ser positivadas pelo Estado.
A negociação coletiva é considerada eficaz quando, em virtude da habilidade com que
foi conduzida por ambas as partes, resultar em diminuição das arestas até então existentes,
entre empregados e empregadores262.
Os sindicatos desempenham papel político no processo de negociação, eis que
representam um imenso grupo de pessoas, em nome delas expressam o seu anseio por uma
melhor condição de trabalho e, conseqüentemente, de vida social.
Esse papel político é de suma importância não apenas de forma direta para os
empregados, mas também para a sociedade como um todo, pois quanto menores forem os
conflitos sociais, maiores serão as chances de efetiva e duradoura paz social.
O aspecto econômico constitui-se no ponto nevrálgico de toda negociação coletiva,
pois as reivindicações dos trabalhadores e a recusa parcial ou total dos empregadores em
atendê-las, normalmente são movidas, direta ou indiretamente, por razões de ordem
econômica263.
261
LODI, João Bosco. Lobby – os grupos de pressão. São Paulo: Pioneira, 1986, p. 76.
WEBER, Max. Economia e Sociedade. v. 1, 3. ed., Trad. Régis Barbosa e Karen Elisabeth Barbosa, Brasília:
Universidade de Brasília, 1994, p. 34.
263
BAYLOS, Antonio. La nueva posición de la negociación coletiva en la regulación de las relaciones de
trabajo españolas. In: Contextos – Revista Crítica de Derecho Social. n. 1, Buenos Aires: Editores del Puerto,
1997, p. 78-79 - Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo:
Editora LTr, 2004, p. 129. No mesmo sentido, SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação
Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 129-130.
262
159
A função social desempenhada pela negociação coletiva apresenta, segundo Pasço
Cosmópolis, as seguintes características: a) é um meio de conciliação dos conflitos sociais,
pela harmonização e equilíbrio entre os dois principais fatores da proteção; b) iguala as partes
e, por isso, é uma forma de inter-relação entre elas e de participação dos trabalhadores na
administração264; a negociação coletiva requer boa-fé das partes, exigindo-se que se
comuniquem e negociem, que suas propostas sejam compatíveis com as contrapropostas e que
ambas desenvolvam todo esforço razoável para chegar a um acordo; c) é uma fonte dinâmica
do direito trabalhista; e d) evita ou modera a competição desleal entre as empresas, impondolhes os mesmos custos sociais.265
A função participativa é uma decorrência natural do processo de uma democrática
negociação coletiva.
É por meio da negociação coletiva que as partes envolvidas assumem, entre si, mútuas
e expressas responsabilidades, devendo cumpri-las sob pena de não o fazendo, sofrerem
penalidades administrativas e pecuniárias.
É, também, a via de negociação coletiva que proporciona plena consciência da atual
situação econômica e financeira da outra parte, motivo pelo qual devem pugnar para melhorar,
o quanto possível, a saúde econômica e financeira de ambas, vez que pelo fato de estarem
entrelaçadas, uma não sobrevive sem a outra.
Uma vez por ano as partes intervenientes devem renovar as negociações coletivas.
Logo, a repetição ano a ano dessa práxis induz os negociantes ao aperfeiçoamento constante
de suas estratégias, mormente porque são assessoradas por técnicos com largo conhecimento
nas áreas envolvidas.
A Constituição Federal prevê, no Art. 8o, VI, que é obrigatória a participação dos
sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. No mesmo sentido, o Art. 616, da CLT,
determina que os sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as
empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não
264
SILVA, Antônio Álvares da. Co-gestão no estabelecimento e na empresa. São Paulo: LTr, 1991, p. 299.
COSMÓPOLIS, Pasço. Negociación colectiva. Lima: 1977, p. 5 - Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos.
Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 130.
265
160
podem recusar-se à negociação coletiva.
A autonomia privada individual266 irradia da concepção de liberdade para contratar,
cujo principal foco é a Revolução Industrial 267, no Século XVIII, constituindo-se numa
condição fundamental no ordenamento jurídico e no sistema de livre mercado. A Revolução
Francesa sepultou as poderosas corporações de ofício, e permitiu a ascensão da burguesia
como classe dominante, sob enfoque do princípio da igualdade.
Desta forma, o capitalismo se libertou das amarras severas que lhe eram impostas pelas
corporações de ofício, passando a ter plena liberdade de contratar ou não, com quem contratar,
em que bases contratar, sem estar atrelado a concepções que não fossem exclusivamente a sua
vontade individual.
Desta forma, o contrato ganhou o status de instrumento jurídico catalisador da livre
vontade estabelecida pelas partes, como forma de consolidar a suprema expressão da liberdade
de celebrar acordos bilaterais.
Por outro lado, a Revolução Industrial provocou desequilíbrio na relação contratual
entre empregados e empregadores, acentuando o abismo que entre eles existia, vez que de um
lado havia o empregador, proprietário das máquinas, dos equipamentos, da matéria-prima, dos
meios de produção, e de outro, o empregado, dono apenas de sua força de trabalho268.
266
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p.
68. No mesmo sentido, MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho: Direito Coletivo do
Trabalho. v. III, 2. tiragem. São Paulo: LTr, 1986, p. 14; SANTORO-PASSARELLI, Francesco. Saggi di diritto
civile. Nápoles: Eugenic Jovene, 1961, p. 255 - Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na
Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 69; PUGLIATTI, Salvatore. Autonomia Privata.
Enciclopedia del Diritto. v. IV. Milano: Giuffrè, 1959, p. 367 - Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos
Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 70,
267
As invenções de Hargreaves (fiação mecânica), Richard Arkwright (tear hidráulico), Edmund Cartwright
(tear mecânico melhorado por Radcliff Horace), James Watt (máquina a vapor), George Stephenson
(locomotiva, que propiciou a primeira estrada de ferro, entre Liverpool e Manchester, em 1.829) e Robert
Fulton (navio a vapor), que atravessou o Oceano como barco “Savannah”, modificaram, profundamente, os
processos produtivos e o transporte de mercadorias (nos Estados Unidos as invenções do código telegráfico, por
Morse, e do telefone, por Graham Bell, facilitaram as comunicações. (CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria
e os Seres. 2. ed., Rio de Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 30). E, mais: ELLESWORTH, P. T.. Economia
Internacional. 2. ed., Trad. José Luiz Silveira Miranda, São Paulo: Atlas/MEC, 1974, p. 64.
268
CAPELLA, Juan Ramón. Os Cidadãos Servos. Trad. de Lédio Rosa de Andrade e Têmis Correira Soares.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 163-164.
161
Com a Revolução Industrial269 surgiu um novo estereótipo: o operário de fábrica.
Instalou-se, a partir daquele momento, a competição mais acirrada entre o homem e a
máquina, que resultou numa legião crescente de desempregados.
A unidade de trabalho humano passou a ser negociada como uma outra mercadoria
qualquer, sujeita às leis de mercado (oferta e procura)270.
A reação dos trabalhadores, diante da situação marginal a que foram segregados, veio
com o movimento ludista271, que tinha por escopo a revolta dos operários contra as máquinas,
e não contra os empregadores.
Na ausência de leis trabalhistas que regulamentassem as relações empregatícias, o que
proporcionava poderes supremos aos empregadores, diante dos empregados, aqueles exigiam
destes, jornadas diárias de trabalho extenuantes, de quinze a dezesseis horas, mediante o
pagamento de salários irrisórios. As mulheres e até mesmo as crianças foram obrigadas a
auxiliar a mantença familiar, com o seu trabalho, fatos estes que contribuíram, em muito, para
com a desintegração das famílias272.
As doenças e a velhice precoce estigmatizavam o trabalhador, em virtude da máqualidade de vida, fato este que os obrigava a se socorrer na caridade pública.
Ao revés e em notável e perverso contraste, os dirigentes das fábricas aumentavam os
seus patrimônios, exibindo ostentação desenfreada e individualismo exacerbado, alheios os
269
Em termos didáticos pode-se afirmar que a 1ª. Revolução Industrial ocorreu na Inglaterra, em fins do Século
XVIII, com a invenção da máquina a vapor. A 2ª. Revolução Industrial eclodiu em fins do Século XIX, com a
invenção da eletricidade e do automóvel. A 3ª. Revolução Industrial desencadeou com o surgimento da economia
digitalizada, sendo que a criação, distribuição e manipulação da informação constituíram a principal fonte de
criação de riquezas.
270
MANDEL, Ernest. A Formação do Pensamento Econômico de Karl Marx – de 1.843 até a redação de O
Capital. Trad. Carlos Henrique de Escobar, 2. ed., Rio de Janeiro: Zahar, 1980, p. 151-152. Ver, também,
GALACHE, GINER, ARANZADI. Uma Escola Social. 17. ed., São Paulo: Loyola, 1969, p. 279; SINGER, Paul.
Globalização e Desemprego: Diagnósticos e Alternativas. 4. ed., São Paulo: Contexto, 2000, p. 13.
271
Movimento ludista, concebido por Ned Lud, por volta de 1.812, na Inglaterra, consistia na destruição em
massa de todas as máquinas. Imediatamente foram promulgadas leis severas, que incluía inclusive a pena de
morte para os envolvidos. (CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2. ed., Rio de Janeiro:
Barrister’s, 1986, p. 32).
272
A primeira lei de proteção à criança foi promulgada na Inglaterra, em 1.802, que limitava o trabalho dela a
12 horas por dia. A seguir, foi editada lei prussiana, em 1.839, sobre o mesmo tema. (CUNHA, Fernando
Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2. ed., Rio de Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 32). Ver, também, NOGUEIRA,
Maria Alice. Educação, saber, produção em Marx e Engels. 2. ed., São Paulo: Cortez, 1990, p. 26-27.
162
princípios éticos mais elementares, criando um marcante abismo social.
Instalou-se, aí, um cenário econômico e social bem ao gosto dos neoliberais, pois o
Estado, de cores liberalizantes, endossava todo esse conjunto de condutas inadequadas,
insensível ao clamor popular, alheio à possibilidade de que o povo, permanentemente
oprimido, poderia se revoltar diante de um quadro tão dantesco273.
O Estado liberal foi uma transição do mercantilismo, no apogeu do individualismo,
construído sobre bases que não observavam limitação alguma às atividades humanas. Toda a
produção de normas visava a proteger o desenvolvimento das liberdades individuais (cada
pessoa precisa ter condição de ser aquilo que elegeu, segundo a sua capacidade e talento).
O bem geral é a meta do Estado social, mas ele pode ser atingido pelo Estado liberal na
medida em que forem removidos os obstáculos que impeçam que cada um alcance o bemestar individual.
Um dos marcos importantes da doutrina liberal foi o protestantismo, que trouxe uma
nova concepção do homem e do mundo (liberdades religiosa, individual, de consciência, de
livre comércio, ao crédito e ao capitalismo moderno).
Ou seja, o Estado liberal de Direito274, que privilegia o interesse do individual sobre o
social, cujo ideário é instituir e manter o gozo pacífico e absoluto sobre a propriedade, bem
como a liberdade econômica de mercado, com supedâneo na argumentação embasada em
teses da legalidade e da liberdade, tratava os desiguais, com igualdade, imaginando, assim,
que estava realizando a plena justiça; oferecia a liberdade às pessoas, porém não oferecia
condições para que todos dela desfrutassem, mormente os mais fragilizados econômica e
socialmente.
Diante dessa notável desigualdade social e da indignação dos operários, num momento
273
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 131.
A respeito do Estado liberal, ver ROUSSEAU, J. J.. Do Contrato Social. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p.
70; STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 91.
274
163
em que vicejava o pleno neoliberalismo275, e com o afastamento do Estado das relações
econômicas, surgiu do Direito Coletivo de Trabalho gerenciado pelos sindicatos.
Essa reação ocorreu de forma articulada, na esteira da revolta de uma legião de
espoliados. A Igreja Católica exerceu, naquele momento, um papel decisivo na
conscientização popular e do Estado, com a edição da Encíclica Rerum Novarum276, no dia
15/05/1891, por iniciativa do Papa Leão XIII. De caráter mais filosófico do que político, esta
Carta Papalina tinha a nítida intenção de restaurar o prestígio da instituição, desgastado na
época medieval, num momento em que os problemas sociais e econômicos mais graves
giravam em torno dos abusos provocados pelo interesse pessoal, voltado para a busca do
lucro.
Documento clássico na história dos direitos humanos277, a Encíclica Rerum Novarum
teve a clarividência de revelar um futuro funesto para o Estado liberal (como teoria
antiestado), e o fez com clareza, profundidade, isenção, veemência e coragem, diante da
política de cunho liberalizante, que até então vicejava.
Na mencionada Encíclica o Papa chamou a atenção do Estado e das classes dominantes
para a necessidade de se proporcionar respeito à dignidade da pessoa humana, conferindo a
esta um lugar privilegiado na tábua de valores das pessoas278.
275
O termo liberalismo engloba o liberalismo político, ao qual estão associadas as doutrinas dos direitos humanos
e da divisão dos poderes, e o liberalismo económico, centrado sobre uma economia de mercado livre
(capitalista). Se a sociedade burguesa fornecia o substrato sociológico ao Estado constitucional, este, por sua vez,
criava condições políticas ao desenvolvimento do liberalismo económico. (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito
Constitucional e Teoria da Constituição. 5. ed., Coimbra: Almedina, 2002, p. 109). Ver, também, HUGON, Paul.
História das Doutrinas Econômicas. 10. ed., São Paulo: Atlas, 1969, p. 149; DALLEGRAVE NETO, José
Affonso. Transformações das Relações de Trabalho à Luz do Neoliberalismo. COUTINHO, Aldacy Rachid
(Org.). Transformações do Direito do Trabalho. Curitiba: Juruá, 2002; IANNI, Octávio. Estado e Planejamento
Econômico no Brasil. 5. ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Civilização Brasi1eira, 1991, p. 94; MALUF,
Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed. atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 130; HUGON, Paul. História das
Doutrinas Econômicas. 10. ed., São Paulo: Atlas, 1969, p. 145.
276
A respeito da visão crítica da Encíclica sobre o liberalismo, ver VIANA, Luiz Werneck. Liberalismo e
Sindicato no Brasil. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989, p. 159. No mesmo sentido, CUNHA, Fernando Whitaker
da. A Teoria e os Seres. 2. ed., Rio de Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 29; SODRÉ, Ruy. Prefácio a Encíclicas e
Documentos Sociais. - Apud:- CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2. ed., Rio de Janeiro:
Barrister’s, 1986, p. 37-39; HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. 10. ed., São Paulo: Atlas, 1969,
p. 285.
277
ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris
Editor, 1996, p. 17 - Apud: MELLO, Celso. Direitos Humanos na América Latina, artigo da coletânea Crítica
do Direito e do Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1984, p. 153.
278
Para conhecer o pensamento do Papa Leão XIII, ver MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 25. ed.
atualizada, São Paulo: Saraiva, 1999, p. 131-132.
164
Propôs a positivação de direitos trabalhistas, tais como, salário mínimo em nível que
pudesse proporcionar uma vida digna ao operário, limitação da jornada diária de trabalho,
regulamentação do trabalho da mulher e dos menores, amparo à gestação e à maternidade,
direito de férias, indenização por acidentes de trabalho, amparo à velhice, assistência nos
casos de doenças, organização da previdência social, dentre outras.
Quarenta anos depois, em 1931, o espírito da Encíclica Rerum Novarum foi restaurado
e ampliado com a edição da Encíclica Quadragesimo Anno279, por iniciativa do Papa Pio XI,
no auge das conseqüências sociais e financeiras da Depressão Econômica de 1.929.
A Encíclica Quadragesimo Anno ampliou ainda mais as propostas sociais formuladas
pela Encíclica Rerum Novarum, e acrescentou o direito de o empregado participar dos lucros e
das gestões das empresas. Tinha um cunho mais político, do que filosófico, ao contrário da
Encíclica Rerum Novarum. Enfatizou o princípio da função social da propriedade e censurou
o socialismo. Naquela época o mundo vivia momento econômico muito conturbado, com
empresários falidos e crescimento do desemprego. A Encíclica propunha que fosse pago justo
salário, de conformidade com as necessidades do trabalhador, a situação particular da empresa
na qual laborasse, bem como as necessidades da economia em geral. Também lembrava sobre
a necessidade de haver solidariedade entre trabalhador, empresário e empreendedor.
Em 1961, o Papa João XXIII editou a Encíclica Mater et Magistra280, com sede na
Rerum Novarum e na Quadragesimo Anno, porém privilegiando o trabalhador rural. Em 1963,
o Papa Paulo VI divulgou a Encíclica Pacem in Terris e, em 1967, a Populorum Progressio,
com o objetivo de conclamar as nações mais desenvolvidas a auxiliar as nações menos
desenvolvidas281. Em 1971, o Papa Paulo VI divulgou a Encíclica Octogesima Adveniens,
com a mesma abordagem social revelada pelas anteriores282. Em 1981, o Papa João Paulo II
publicou a Encíclica Laborem Exercens, ressaltando a importância de se proporcionar o
devido respeito à dignidade da pessoa humana, como fonte de direito do homem, ressaltando a
condição do trabalhador e a solidariedade que deve existir do capital para com o trabalho283.
279
CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2. ed., Rio de Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 39.
Na Encíclica Quadragesimo Anno, a Igreja firma uma posição radicalmente contra o comunismo.
280
HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. 10. ed., São Paulo: Atlas, 1969, p. 288.
281
CUNHA, Fernando Whitaker da. A Teoria e os Seres. 2. ed., Rio de Janeiro: Barrister’s, 1986, p. 39.
282
Idem p. 39-40.
283
Idem p. 40.
165
Por outro lado, mesmo assim os sindicatos gozavam de liberdade de atuação relativa,
pois tinham estreita vinculação com o Estado, constituindo-se em meros apêndices deste, visto
que eles poderiam sofrer intervenções a qualquer momento, razão pelas quais as normas deles
eram consideradas de direito público, em virtude da delegação para atuar que recebiam do
Estado.
No Brasil, esse quadro existiu desde o advento do Estado Novo, em 1937, delineado
por Vargas, segundo as concepções fascistas, muito embora o que estava positivado revelasse
plena liberdade de celebração de convenções coletivas. Persistiu até por ocasião da
promulgação da Constituição Federal, em 1988.
A Constituição Federal é ambígua quando trata da liberdade sindical284. É verdade que
democraticamente assegura aos trabalhadores a liberdade de atuarem em torno de um
sindicato, conforme prevê o Art. 8o. Contudo, essa iniciativa é aparentemente democrática,
porque há algumas limitações para que ocorra a citada associação. Exemplificando, não
proporcionou liberdade para o trabalhador contribuir ou não com importância em dinheiro
correspondente a um dia de trabalho, por ano, para o órgão de sua categoria, fato este que,
aliado às facilidades burocráticas agora existentes para a constituição de sindicatos, fez com
que estas organizações proliferassem de forma espantosa, nos últimos anos.
Esta receita anual certa dos sindicatos criou comodismo e inibiu a atuação vigorosa
destes para proporcionar uma efetiva e ampla prestação de assistência aos seus sindicalizados,
limitando-se, a maioria deles, a serem meros homologadores de rescisões de contratos de
trabalhos.
Falta-lhes, à maioria, a têmpera necessária para defenderem, com real eficiência, os
interesses de seus sindicalizados, por ocasião das negociações dos dissídios coletivos anuais
da categoria, fato que pesa negativamente para os trabalhadores.
Uma outra disposição contempla o princípio da unicidade sindical, o que impede a
284
TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Princípios da Negociação Coletiva. In: Os Novos Paradigmas do Direito
do Trabalho. SILVESTRE, Rita Maria; NASCIMENTO, Amauri Mascaro (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2001, p.
118.
166
livre associação dos interessados, obrigando-os a se filiarem, muitas vezes, a um sindicato que
não tem estrutura, nem representatividade e nem capacidade técnica para se contrapor, com
eficiência, ao rolo compressor dos sindicatos patronais, o que resulta numa luta desigual.
O resultado negativo, para os trabalhadores, dessas limitações, pode ser observado com
a atual fragilidade da estrutura sindical brasileira, pulverizada pela multiplicação desordenada
de sindicatos ocorrida nos últimos anos, a maioria deles, repita-se, sem a menor condição de
oferecer a necessária representatividade aos seus sindicalizados.
Isso se torna ainda mais grave porque o Brasil ratificou, no dia 24/01/1992, o Pacto
Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, adotado pela Resolução n. 2.200, da
XXI Assembléia Geral das Nações Unidas, de 16/12/1966, o qual integra a Declaração
Universal dos Direitos do Homem.
O Brasil também ratificou, em 1996, o Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo
de San Salvador, celebrado em 1988).
Entretanto, a atual Carta Magna não concedeu plena autonomia aos sindicatos, vez que
ainda foram mantidos o poder normativo da Justiça do Trabalho, a contribuição sindical
obrigatória, a unicidade sindical e o regime de categorias, como foi dito anteriormente.
E é por isso que, hierarquicamente, o poder normativo do Estado se coloca numa
posição superior ao das convenções coletivas, motivo pelo qual se pode afirmar que os
trabalhadores não estão sob a égide de autonomia pura dos sindicatos.
Os homens sempre tiveram condição de livremente celebrar negócios jurídicos,
obedecendo, portanto, a uma filosofia jusnaturalista, ficando reservado, ao direito positivo, a
função homologatória de tudo quanto foi concertado entre as partes intervenientes285.
Na era moderna, contudo, ocorreu uma inversão de papéis, pois o direito positivo é que
passou a estabelecer parâmetros legais para que, dentro daqueles estritos limites, os homens
285
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p.
71.
167
pudessem expressar a sua vontade286.
Frise-se que o direito de associação está previsto na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, a saber: Todo homem tem o direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação (Art. 20).
Da mesma forma, todo homem tem o direito de organizar sindicatos e neles atuar,
visando à prevalência de seus direitos: Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a
neles ingressar para a proteção dos seus interesses (Art. 23)287.
Com efeito, os trabalhadores se agrupam em torno de um sindicato, visando a defender
os interesses que transcendem aos dos próprios envolvidos, diante dos inevitáveis choques
entre capital e trabalho, realizando convenções coletivas, de natureza privada, com os
empregadores, base da autonomia privada coletiva, que se constitui num dos marcos de
Estados Democráticos de Direito.
Passaram, também, a exercer o direito de greve, como meio para pressionar os
empregadores a lhes concederem benefícios que entendiam fazer jus.
Essa autonomia privada coletiva, que se materializara nas convenções coletivas, após a
promulgação da atual Carta Magna, permitiu a geração de um número considerável de normas
jurídicas, como forma de coadunar os interesses coletivos de uma classe com o quadro
econômico daquele momento (Art. 8º., inciso I).
Enfim, a empresa tem compromissos econômicos junto aos seus cotistas ou acionistas,
no que concerne à geração de lucro que possa ser a eles distribuídos em forma de dividendos.
Entretanto, essa mesma empresa tem, também, compromissos sociais perante os seus
286
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 16. ed., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 179. Ver, também,
GIUGNI, Gino, com a colaboração de Pietro Curzio e Mario Giovanni. Direito Sindical. Tradução e notas de
Eiko Lúcia Itioka. São Paulo: LTr, 1991, p. 117 - Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na
Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 72; MAZZONI, Giuliano. Manuale di Diritto del Lavoro.
v. II. Milano: Giuffrè, 1990, p. 235 - Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação
Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 72; ABELLAN, Ivan Garcia. Introducción al Derecho Sindical.
Madrid: Aguilar, 1961, p. 105 - Apud: SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação
Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p. 72.
287
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. São Paulo: Editora LTr, 2004, p.
73.
168
empregados, que não se limitam ao pagamento pontual dos salários pactuados.
Este trabalhador é mais que um mero vendedor de sua força de trabalho, até mesmo
porque essa força é finita, e invariavelmente se exaure muito antes do findar de sua vida
biológica. Nem se pode dizer que o seu labor é tal qual uma mercadoria qualquer, que se
adquire e se consome no processo produtivo.
Sob o ponto de vista contemporâneo, não mais se admite que a percepção óptica da
empresa se limite à pugna pela maximização do lucro, alheia dos princípios supremos que
consistem na plena valorização da dignidade da pessoa humana, sob pena de, assim não o
fazendo, se colocar a empresa em rota de colisão com o ordenamento jurídico pátrio.
3.4.2 Função Social da Empresa Perante os Consumidores
A condição de vulnerabilidade do consumidor, no Brasil, como destinatário final dos
bens e dos serviços, apenas ficou evidenciada na segunda metade do Século XX, com a
promulgação da Lei n. 8.078, de 11/09/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Até então, praticamente eram insípidas as iniciativas encetadas pelo Estado, em suas
três esferas, em face da necessidade de proteção sistemática, dinâmica e permanente, com
vistas à proteção daquele que é a parte mais fraca na relação fornecedor/consumidor.
A atual sociedade de consumo, de modo em particular, no Brasil, tem passado por
intensas e profundas transformações, depois que a globalização ganhou projeção na economia
mundial, pois se aceleram as iniciativas de se criar novas necessidades de consumo, com o
lançamento de novos bens e serviços no mercado, em nível de maiores proporções, muitos dos
quais sem oferecer qualquer orientação para consumidor, no que diz respeito à qualidade,
composição, prazo de validade, restrições e outras informações importantes.
Todos esses fatos novos passaram a ocorrer num ambiente que, historicamente, tinha
acentuado tendência para cultivar o monopólio e o oligopólio, aliado à presença das
estratégias de marketing engendradas pelo fornecedor.
Diante desse quadro, era possível constatar que se abria um fosso de grandes
169
dimensões entre o fornecedor e a comunidade de consumidores, em detrimento desta.
Era imprescindível, pois, que o Estado interviesse nas relações de mercado,
positivando normas que tivessem por escopo estabelecer o salutar equilíbrio que deve imperar
nas relações de consumo, com a aplicação de disposições legais cogentes, o que foi feito,
como já se disse, por meio da edição da Lei n. 8.078/90, cujo anteprojeto vinha sendo
discutido no âmbito da Comissão constituída pelo Ministério da Justiça, para tal fim, desde
1988, antes da promulgação da Carta Magna.
Essa intervenção estatal288, tão repudiada pelos defensores da política econômica
neoliberal, era necessária como forma de complementação das iniciativas privadas,
organizadas pela sociedade, para tentar se contrapor às atitudes antiéticas dos empresários.
Esse tipo de intervenção estatal, nessa área, foi adotado anteriormente pelas nações
mais desenvolvidas do mundo; em alguns casos, perpassadas por meio de leis específicas para
cada caso e, em outros, mediante a codificação das normas de consumo num único instituto
legal. Esta última hipótese, adotada pelo Brasil, pregado pelos maiores juristas da matéria e
em vias de se tornar realidade na França, Bélgica e Holanda [...] surge como o pioneiro da
codificação do Direito do Consumidor em todo o mundo289.
A propósito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos
princípios assecuratórios de uma existência digna da pessoa humana, na qual deve se embasar
toda atividade da ordem econômica, como preceituam os Arts. 5º. inciso XXXII e 170, inciso
V.
Como se isso não bastasse, a Constituição Federal ainda estabeleceu, no Art. 48, das
Disposições Constitucionais Transitórias, que o Congresso Nacional deveria promulgar um
Código de Defesa do Consumidor, num prazo máximo de cento e vinte dias, a contar do início
da vigência da Lei Maior.
Assim, a proposta de criação do Código de Defesa do Consumidor foi gestada
288
COVRE, Maria de Lourdes Manzini. A formação e a ideologia do administrador de empresa. Petrópolis:
Vozes, 1981, p. 14.
289
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. revista, atualizada e
ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 8.
170
simultaneamente à concepção do atual Texto Constitucional.
Nesse sentido, o Código Consumerista foi promulgado para se constituir no bastião
positivado da preservação dos interesses do consumidor, frente ao fornecedor de bens ou de
serviços, com a formatação de um arcabouço geral sistematizado, homogeneizado, que
preteriu as leis esparsas e, às vezes, até mesmo conflitantes.
A opção pela codificação, às leis individualizadas, foi manifestada no ambiente da
própria Constituição Federal, com vistas a proporcionar uma interpretação mais coerente e
mais simplificada aos intérpretes e operadores do Direito290.
O Código de Defesa do Consumidor, lei de cunho interdisciplinar, tem o mérito de
tecer um conceito elastecido a respeito do fornecedor, pois envolve todos aqueles que, direta
ou indiretamente, promovem a circulação de mercadorias e serviços no mercado de consumo,
aqui incluídas, também, as operações creditícias e securitárias.
Promove, inclusive, a proteção contra toda sorte de anomalias relacionadas com
quantidade e qualidade dos bens e de serviços, além de estabelecer um espectro mais amplo
para aplicar o princípio da desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Estabelece maior rigor no acompanhamento dos princípios éticos das estratégias de
marketing, postas em uso pelas sociedades, impõe maior respeito para as práticas de cobrança
junto aos devedores inadimplentes, facilita o acesso à justiça para o consumidor, cria
perspectivas para que fornecedor e consumidor busquem uma posição conciliatória para o seu
conflito, dentre outras.
Procedendo-se a uma interpretação sistêmica da Carta Maior, é possível afirmar que o
Código de Defesa do Consumidor se constitui num dos elementos fundamentais para a
consolidação do Estado Democrático de Direito eleito pelo País, pois se trata de um notável
regulador da política nacional de relações de consumo, que tem por meta a valorização do
princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cujo foco é o consumidor.
Isso pode ser realizado mediante o emprego de meios de controle de qualidade e
290
Idem, p. 10.
171
segurança dos bens e dos serviços colocados no mercado à disposição dos consumidores, de
coibição de abusos decorrentes de práticas abusivas de concorrência desleal, bem como
abertura de perspectivas ampliadas de promoção de composições entre as partes conflituosas,
como forma de se respeitar a saúde, a segurança e o patrimônio das pessoas envolvidas na
relação consumerista291.
Entretanto, o grande realce do Código de Defesa do Consumidor reside no inciso VIII,
do Art. 6º., que prevê a inversão do ônus da prova se, aos olhos do julgador, os argumentos
trazidos aos autos pelo consumidor tiverem conotações de verossimilhança, mesmo porque
este é, por natureza, considerado a parte hipossuficiente da referida relação mercantil ou de
prestação de serviços.
Pelo fato de o Código de Defesa do Consumidor ter sido inspirado também na
Resolução da ONU n. 153/1995, ele revela sensibilidade aguçada para com o consumo
sustentável, haja vista que boa parte das atividades tratadas pela ciência consumerista produz,
direta ou indiretamente, conseqüências ambientais negativas para a humanidade, quando
atinge bens não-renováveis.
Destarte, o Código traça paralelos na relação entre fornecedor e consumidor, de forma
que o exercício da livre iniciativa seja desenvolvido no sentido de satisfazer a todas as
necessidades das pessoas, todavia, com a garantia de que ocorra de forma sustentável, para
que esta e as futuras gerações não sejam prejudicadas, e tenham existência digna, conforme os
ditames da justiça social.
O Código adotou uma concepção eminentemente econômica para sinalizar o universo
jurídico do consumidor, qualificando-o como toda pessoa, física ou jurídica, que adquira bens
ou contrata serviços, de forma isolada ou coletiva, na condição de destinatário final dos
mesmos, para a satisfação de uma necessidade própria, de conformidade com o que dispõe o
Art. 2º..
291
ZÜLZKE explica que consumerismo é uma terminologia americana Consumerism, criada para definir o
movimento de consumidores que passou a questionar a produção e comunicação em massa, as técnicas de
marketing, a periculosidade dos produtos colocados no mercado, a qualidade e confiabilidade dos produtos e
das informações fornecidas pelos fabricantes e distribuidores, etc. Não confundir com consumismo, que é
compulsão ao consumo. (ZÜLZKE, Maria Lucia. Abrindo a Empresa para o Consumidor. 3. ed., São Paulo:
Qualitymark, 1991, p. 4).
172
Por dedução lógica, apenas é considerado consumidor quem adquire bens ou serviços
com o fito de não comercializá-os numa outra atividade empresarial lucrativa, ou de não
acrescentá-lo à sua cadeia produtiva.
Os limites conceituais da figura do consumidor são divergentes na doutrina, pois há
uma corrente que defende a tese de que toda pessoa jurídica, na condição de consumidora
final de um produto ou serviço, merece o abrigo do Código de Defesa do Consumidor. De
outra banda, há uma outra corrente, com visão mais restritiva, que prefere a interpretação de
que apenas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos poderão se beneficiar da tutela legal
proporcionada pelo Código, por serem consideradas hipossuficientes e economicamente
vulneráveis.
É de se admitir que o ponto nevrálgico dessa polêmica reside no fato de se considerar
ou não toda pessoa jurídica como submissa ao poder econômico do fornecedor292.
A denominação ‘fornecedor’ deriva do francês fournir, founisseur, que é todo
comerciante ou estabelecimento que abastece, ou fornece, habitualmente uma casa ou um
outro estabelecimento dos gêneros e mercadorias necessários a seu consumo.293
É, portanto, toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
que promova a produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de bens (móvel, imóvel, material ou imaterial) ou
prestação de serviços (inclusive as de natureza bancária, financeira, securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista), e por isso responde pelos eventuais danos que
causar aos destinatários finais dos bens ou dos serviços; tudo como dispõe o Art. 3º., do
Código de Defesa do Consumidor.
Para viabilizar os preceitos legais codificados, o Estado tem a incumbência de
desenvolver atividades concretas visando à criação de órgãos públicos de defesa do
consumidor, como mecanismos de descentralização dos serviços públicos de proteção, além
de incentivar e assessorar juridicamente a constituição de associações civis que tenham o
292
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 6. ed. revista, atualizada e
ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 29.
293
PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 138.
173
mesmo objetivo social.
O PROCON foi criado inicialmente em São Paulo, hoje difundido em todos os Estados
da Federação, por meio da Lei n. 1.903/78, como órgão executivo do Sistema Estadual de
Proteção ao Consumidor, ao lado do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Transformou-se em Departamento de Proteção ao Consumidor, com a criação da Secretaria
Estadual de Defesa do Consumidor, em 1987.
Esta Secretaria foi extinta no dia 15/03/91, passando a integrar à Coordenadoria
Estadual de Proteção ao Consumidor, ligada à Secretaria de Justiça e Cidadania, sem alterar a
sua de denominação original. Adquiriu personalidade jurídica própria quando passou a ser
uma fundação de Direito Público, em decorrência da Lei Estadual de São Paulo n. 9.192, de
23/11/95.
No plano nacional, a Secretaria Nacional de Direito Econômico foi criada em 1990,
como um apêndice do Ministério da Justiça. Figura de realce, do âmbito da Secretaria, é o
Departamento de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois exerce o controle do sistema
nacional de defesa do consumidor. Combate aos cartéis, monopólios, e outros procedimentos
nos quais se constata abuso do poder econômico, por meio do CADE – Conselho
Administrativo de Defesa Econômica, criado pela Lei n. 4.137, de 01/09/62 e regido, também,
pela Lei n. 8.158, de 08/01/91, que institui normas de defesa da concorrência, modificada,
posteriormente, pela Lei n. 8.884/94.
Dentre as associações civis se destacam o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor, no Estado de São Paulo, e a ADECON – Associação de Defesa do Consumidor,
no Rio Grande do Sul, as quais têm se destacado no plano nacional não apenas no plano
educativo-informativo ao consumidor, mas também com a propositura de ações coletivas em
benefício de seus filiados.
Para isso, o PROCON atua em parceria com as prefeituras municipais e com os
sistemas municipais protecionistas ao consumidor, mediante proposta de convênio formulada
pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo Municipal.
174
É um exemplo clássico de intervenção estatal, ainda que esse mesmo Estado defenda
um regime liberal. Todavia, o faz para conter eventuais abusos de poder econômico
perpetrados pelas iniciativas privadas e públicas em detrimento do consumidor.
Depois de mais de quinze anos em vigor, é possível afirmar que já houve tempo
suficiente para que o segmento empresarial se adequasse a essa nova realidade jurídica, de
maneira que os consumidores apenas serão obrigados a utilizarem os direitos positivados
naquela lei adjetivada, à medida que a consciência ética dos dirigentes das empresas ainda não
estiver suficientemente consolidada.
O comércio eletrônico, introduzido pelo avanço da Internet, deu uma nova dimensão
aos contratos que envolvem relações de consumo, os quais ainda não são contemplados por
uma legislação específica, no Brasil. Contudo, não é por esse motivo que o consumidor possa
receber um tratamento marginal, eis que continua detentor do direito de ter a sua dignidade da
pessoa humana respeitada pelos fornecedores de bens e de serviços.
Como afirma Lima294, as relações de consumo formalizadas em meio eletrônico não
podem ficar sem proteção somente pelo fato de não existir, no ordenamento jurídico
brasileiro, normas específicas de proteção a esses consumidores [...], sendo aplicável a ele,
no que couber, a legislação existente por analogia.
Contudo, há empresas que buscam o lucro a qualquer preço, pouco lhes importando as
conseqüências funestas de seus atos, e nem se estes resultam em prejuízo para o meio
ambiente, sonegação de tributos, má-qualidade de vida para os empregados, e bens ou
serviços de qualidade duvidosa para os seus clientes. São empresários materialistas,
individualistas, que visam ao lucro imediatista, que ainda estão insensíveis de que o sucesso
do seu negócio depende não apenas de si, mas de um conjunto de atores que, unidos,
viabilizam esse mesmo negócio, sob uma perspectiva de curto, médio e longo prazo.
Há as empresas legalistas, que centram as suas atenções nas leis, porém não no seu
espírito. Estas leis são analisadas apenas perfunctoriamente, como se fossem algo planificado,
294
LIMA, Rogério Montai de. Relações de Consumo Via Internet: Regulamentação. In: Argumentum - Revista
de Direito da Unimar, n. 4, 2004, p. 175.
175
deslocadas de uma visão tridimensional; como se elas não tivessem um âmago, um cerne;
como se o legislador fosse um mero burocrata e insensível aos anseios das pessoas. Neste
caso, pode-se até cumprir a lei, porém não há a preocupação com o resultado de suas ações.
Outras empresas, por modismo, criam códigos de éticas para serem exibidos aos
formadores de opinião pública, mas que nunca saem das gavetas. Podem até realizar esparsas
atuações de cunho social, sempre superficiais em relação à amplitude de suas atividades, as
quais, invariavelmente, são alvos de ostensiva divulgação na mídia.
Existem empresas conscientes, que reúnem pleno conhecimento a respeito da
importância de se respeitar o contrato existente entre ela e a sociedade; que têm intenção de
viabilizar efetivas ações de cunho ético, contudo num cronograma físico de longo prazo.
Há, finalmente, as empresas éticas, que já incorporaram a filosofia de que o lucro
apenas é ético se a ele for dado um destino social; e que não há destino social se os
empregados não gozarem de plena satisfação pessoal, se o consumidor for desrespeitado, se o
meio ambiente estiver sendo degradado, se os tributos forem sonegados e se a sociedade,
como um todo, ainda conviver num ambiente marcado por abissais diferenças econômicas.
Estas empresas são dirigidas por empresários que são conscientes de que a sua corporação295
também é responsável pela edificação do futuro da humanidade.
Apenas podem ser consideradas empresas éticas aquelas que não estiverem distantes
das necessidades de seus consumidores. As empresas não-éticas ainda não têm uma cultura
corporativa, não estabeleceram, para si, um padrão de excelência. Ainda não possuem um
código de conduta ética compatível com as características de sua organização, ou mesmo que
o possuam, não sensibilizaram os seus colaboradores e nem mesmo os seus principais
dirigentes a respeito de seu conteúdo e de seu espírito. Elas continuam a adquirir matériasprimas ou produtos semi-acabados de fornecedores que não têm responsabilidade social.
Colocam, no mercado, bens que sabem que não são adequados para os fins propostos e não
alertam claramente os consumidores sobre os riscos de que a utilização dos mesmos pode lhes
causar.
295
São empresas
que sonegam informações
negativas
nas embalagens, ou
Kelsen conceitua corporação como um grupo de indivíduos tratados pelo Direito como uma unidade, ou seja,
como uma pessoa que tem direitos e deveres distintos daqueles dos indivíduos que a compõem. (KELSEN, Hans.
Teoria Geral do Direito e do Estado. Trad. de Luis Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 140)
176
propositalmente as divulgam de forma que o consumidor tenha dificuldade para lê-las ou
entendê-las. Outras, implantam uma estratégia de obsolescência planejada, amparadas na
premissa verdadeira do rápido avanço tecnológico. Todavia, assim o fazem apenas como
sofisma para induzir o consumidor a substituir um produto que ainda é útil, com o qual ainda
nem ao menos se familiarizou, mas que agora já é obsoleto em virtude do lançamento de um
novo produto dotado de algum detalhe diferenciado296.
As relações consumeristas devem primar pela harmonização, de conformidade com o
Código de Defesa do Consumidor, de maneira que os serviços de atendimento ao consumidor,
criados por muitas empresas297, bem como as convenções coletivas de consumo, se constituam
em importantes instrumentos conciliadores das duas partes contratantes, para solucionar os
problemas detectados e para prevenir conflitos futuros.
Com efeito, apenas pode ser considerada empresa socialmente responsável, aquela que
inclua o consumidor no foco de suas melhores atenções, como estratégia vigorosa de
valorização da dignidade da pessoa humana.
3.4.3 Função Social da Empresa Perante o Meio Ambiente
A empresa existe para racionalizar os meios de produção, dentre os quais, a redução do
custo final do produto, para que este seja acessível a um grupo cada vez maior de
consumidores.
Em sentido oposto, preservar o meio ambiente envolve custos adicionais, fato que se
coloca em rota de colisão com os objetivos primordiais da empresa.
Ao que parece, a responsabilidade maior por essa distribuição perversa dos ônus pela
preservação do meio ambiente deve ser debitada ao Estado, pois, em última análise, a este
296
A bait-and-switch é uma conhecida estratégia de organizações antiéticas, que consiste em ofertar, pelos meios
de comunicação, um produto com preço reduzido -- conhecido, no jargão empresarial, como ‘isca’ --, que na
verdade nunca é disponibilizado ao consumidor, sob a conhecida argumentação de que o ‘estoque está esgotado
devido à grande procura’. Assim agindo, exercem uma poderosa influência sobre o consumidor, atraindo-o para a
sua empresa, com o objetivo de lhe vender um produto de valor mais significativo, que lhe proporcione maior
margem de lucro.
297
Para conhecer mais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, ver ZÜLZKE, Maria Lucia. Abrindo a
Empresa para o Consumidor. 3. ed., São Paulo: Qualitymark, 1991, p. 97-101.
177
caberia a responsabilidade por adotar medidas que coibissem abusos e que restaurasse a
justiça social, mesmo porque não seria crível esperar que a atividade privada tomasse tal
iniciativa.
A Carta Magna de 1988 foi socialmente mais generosa que as anteriores, pois
positivou a defesa do meio ambiente de forma mais ampla (Art. 225)298. Contudo, o legislador
pátrio não fez alusão à origem dos recursos financeiros estatais para implementar os
procedimentos protetivos ao meio ambiente, fato que coloca em dúvida a eficácia do
mandamento constitucional.
Na verdade, o que se constata por intermédio dos meios de comunicação, é que a ação
egocêntrica do homem tem causado significativos danos ao meio ambiente, como
conseqüência da busca do lucro imediato, maximizado e fácil, o que compromete o futuro
ecológico do planeta e, conseqüentemente, desta e das futuras gerações.
Logo, apenas haverá responsabilidade social desta geração se as suas ações estiverem
fundadas na necessária eqüidade que deve existir com as próximas gerações, pois é
inadmissível que o desenvolvimento ocorra à custa da degradação da qualidade de vida de
outros povos, gerando externalidades negativas, mesmo porque os recursos ambientais são
finitos.
Desta forma, impõe-se ao Estado a tarefa de exigir das empresas que todo processo de
evolução econômico-social seja realizado mediante a garantia de um planejamento de
desenvolvimento sustentável, como forma de reduzir os conflitos entre crescimento
298
FRIEDMAN atribui culpa ao consumidor pela poluição ambiental. (FRIEDMAN, Milton; FRIEDMAN,
Rose. Liberdade de escolher – o novo liberalismo econômico. Trad. Ruy Jungmann. 2. ed., Rio de Janeiro:
Record, 1980, p. 214.
Para conhecer mais sobre ‘patrimônio ambiental’, ver SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 2.
ed. revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 1997; MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental
Brasileiro. São Paulo: RT, 1989; OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Meio ambiente, tributação e
vinculação de impostos. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro n. 1,
vol. 1, 1993, p. 176; MUYLAERT, Sérgio Ribeiro. Estado, Empresa Pública e Mercado. Porto Alegre: Sérgio
Antônio Fabris Editor, 1999, p. 84; ASSIS, José Chacon de. Brasil 21: uma nova ética para o desenvolvimento.
Rio de Janeiro: CREA-RJ, 2001, p. 46; LONGO, Carlos Alberto; TROSTER, Luis Roberto. Economia do Setor
Público. São Paulo: Atlas, 1996, p. 32; VICKE, Lutz. Umweltölonomie. 3. ed., München: Verlag Vahlen, 1991 –
Apud: DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 2. ed., São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 133;
SILVERSTEIN, Michael. A Revolução Ambiental. Trad. Álvaro Sá. Rio de Janeiro: Nórdica, 1993, p. 89-90.
178
econômico e proteção ambiental299.
Em matéria publicada no dia 02/12/2003, o jornal argentino La Nacion, noticiou:
En Europa occidental hay 240 etiquetas ambientales, ecológicas y de
comercio justo (que aseguran que los precios son razonables). Francia se
convirtió, en 2.001, en el primer país que obliga por ley a las empresas a
publicar un informe social y medioambiental. Inglaterra obliga por ley a los
fondos de pensiones públicas a informar sobre los criterios éticos, sociales y
ambientales utilizados en sus inversiones. En Italia hay guías para elaborar
informes sociales para las pequeñas y medianas empresas, y la región
toscaza da preferencia en los contratos estatales a las empresas con
producción socialmente responsable.
En Suecia, la ley determina que los fondos nacionales de pensión deben
considerar aspectos sociales y del medio ambiente al invertir. [...]300.
E o desenvolvimento sustentável ocorre quando se compatibiliza as necessidades do
presente, mediante o uso parcimonioso dos recursos naturais, para não colocar em risco a
satisfação das necessidades das gerações futuras.
E a intervenção estatal será eficiente se o Estado se estruturar de forma adequada, para
poder fiscalizar as ações da iniciativa privada.
Exsurge, então, a necessidade de se positivar, no ordenamento jurídico brasileiro, o
princípio poluidor-pagador, com a adoção de medidas tributárias que imponham custo ao
agente poluidor, como compensação pelos danos ecológicos que produzir no meio ambiente, a
exemplo do que já acontece com a Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Essa medida tem por escopo exigir uma justa indenização do agente agressor, pela
externalidade negativa que produziu, haja vista que toda a sociedade, desta e das futuras
gerações, inexoravelmente sofrerá as conseqüências nefastas da conduta anti-social.
O princípio em foco também objetiva a atuação preventiva, bem como contempla a
hipótese de se reduzir a carga poluente que já existe.
299
A expressão ‘desenvolvimento econômico sustentável’ concentra, em seu bojo, a expansão da atividade
econômica, com sustentabilidade econômica e ecológica.
300
http://www.empresa.org/espanhol/index.htm, acessado no dia 23/10/04.
179
A propósito disso, Oliveira301 sugere que o princípio do poluidor-pagador pode
realizar-se tanto através do licenciamento administrativo, da imposição de multas, da
determinação de limpeza ou recuperação ambiental, como através da cobrança de tributos,
enquanto fonte de recursos para custeio da proteção ambiental.
É provável que esta expressão poluidor-pagadora seja inadequada, pois ela pode dar a
impressão incorreta de que a empresa está liberada para degradar o meio ambiente, desde que
pague por essa decisão. A interpretação metalingüística que se deve fazer é não poluir,
aceitando-se o evento danoso apenas em condições excepcionais, não-previsíveis.
A criação dessa fonte de receita, pelo Estado, que pode se chamada de tributação
ambiental, tem uma função fiscal, para dotar os cofres públicos de recursos financeiros
necessários à recuperação do meio ambiente, e também uma função extrafiscal 302,
representada pelo desestímulo à ação nociva do agente poluidor, por meio da mudança de
comportamento.
Essa receita tributária pode ser lançada na categoria de taxas, pois se teriam, como
fatos geradores, o licenciamento, a fiscalização e a limpeza ou recuperação ambientais, tendo,
como base cálculo, o efetivo custo dos serviços públicos necessários à fiscalização,
recuperação e manutenção da área agredida.
A contribuição de melhoria é um outro tipo de tributo de que o Estado pode se valer,
como forma de fazer justiça social, lançada com base na valorização imobiliária decorrente de
obra pública realizada com o fito de se promover a recuperação ambiental.
Há, ainda, a possibilidade de a União lançar o tributo ambiental como contribuição de
intervenção no domínio público ou contribuição social, para atender o desiderato pretendido.
301
OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Meio ambiente, tributação e vinculação de impostos. In: Revista da
Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro n. 1, vol. 1, 1993, p. 178.
302
MEIRELLES explica que a extrafiscalidade é a utilização do tributo como meio de fomento ou de
desestímulo a atividades reputadas convenientes ou inconvenientes à comunidade. É ato de polícia fiscal, isto é,
de ação de governo para o atingimento de fins sociais através da maior ou menor imposição tributária. [...] Com
efeito, através da agravação do imposto podem-se afastar certas atividades ou modificar-se a atitude dos
particulares reputadas contrárias ao interesse público, como pelo abrandamento da tributação pode-se
incentivar a conduta individual conveniente à comunidade. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal
Brasileiro. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 1993, p. 158).
180
É possível afirmar que dada à importância que a preservação do meio ambiente exige,
far-se-ia necessário um estudo mais aprofundado acerca de proposta de emenda constitucional
que estabeleça, em caráter excepcional, a quebra do princípio já consagrado da não-vinculação
dos impostos, quando esses recursos financeiros forem canalizados para fundos destinados à
preservação ambiental ou à recuperação de áreas degradadas303.
É importante ressaltar que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra
do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, alvos das mais intensas agressões
ecológicas, são considerados patrimônio nacional (Art. 225, § 4º., da Constituição Federal),
motivo mais do que suficiente para que o Estado adote medidas tributárias severas com o
objetivo de inibir a ação das empresas que degradam os ecossistemas.
A propósito, a defesa do meio ambiente é um dos princípios da ordem econômica,
previsto no Art. 170, VI, da Constituição Federal, pois o legislador constituinte entendeu que
nela se assenta uma das exigências para que o homem tenha uma existência digna.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (Art. 225, da Constituição
Federal) constitui-se num direito difuso, tendo em vista que o meio ambiente é considerado
um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida do homem.
Em caso de comprovada degradação de ecossistemas é incabível a aplicação da teoria
subjetiva da culpa, prevista nos Arts. 186 e 187, do Código Civil, combinados com o Art. 14,
§ 1º, da Lei n. 6.938/81, vez que não se exige a comprovação de culpa do agente poluidor.
Impõe-se, pois, a aplicação da teoria objetiva da culpa, exigindo-se a indenização ou
reparação do dano causado.
A evolução dos negócios em decorrência da globalização, dos avanços tecnológicos e
da maior conscientização sobre questões ambientais, exige uma postura mais vigorosa das
corporações, no que diz respeito ao estabelecimento de estratégias que permitam uma efetiva
valorização dos ecossistemas.
303
Superfund é, como o próprio nome diz, um gigantesco fundo público existente nos Estados Unidos da
América, que administra recursos financeiros da ordem de US$ 10 bilhões, provenientes da arrecadação do
imposto de renda, do imposto sobre petróleo e derivados sobre produtos químicos perigosos. Objetiva o combate
à poluição por resíduos perigosos. (OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio
Ambiente. 2. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1999).
181
E, nesse mercado mundial competitivo, se começa a exigir das empresas, como
condição sine qua non para adquirir matérias-primas e serviços, de seus respectivos
fornecedores, que estes comprovem a adoção de postura de elevada ética perante o meio social
onde atuam.
É crescente o número de empresas que se despertaram para essa realidade social, que
não é nova, mas que somente ganhou corpo a partir da década de 50, tendo em vista que a
visão capitalista de maximização dos lucros deve ser mantida, porém não a ponto de colocar
em risco a qualidade do meio ambiente.
Surge, então, um sistema de gestão ambiental, que se utiliza de meios clássicos, como
é o caso da certificação ISO-14000, visando a estabelecer uma convivência harmoniosa entre
os ideários da empresa e os interesses coletivos, aqui representados pela consolidação de um
meio ambiente equilibrado.
Esse gerenciamento ambiental tem como parâmetro o Balanced Scorecard (BSC)304,
que se constitui no instrumento de avaliação da eficiência com que a gestão de estratégias
implementadas pela empresa atinge as metas propostas, no campo da preservação eficiente do
meio ambiente. Também deriva de medidas financeiras e não-financeiras propostas de
conformidade com a visão administrativa da empresa, sendo que os objetivos, as medidas, as
metas e as iniciativas são o seu alicerce305.
O Balanced Scorecard deve ser elaborado de forma simples e transparente, agregando
informações técnica confiáveis, para ser utilizado como uma bússola pelos administradores,
como forma de avaliar desempenho, detectar e corrigir distorções, e consolidar estratégias
positivas, uma vez que o sucesso da atividade empresarial, como um todo, passa a depender,
também, do desempenho da empresa perante o meio ambiente.
304
O termo Scorecard foi utilizado para ressaltar a forma como os resultados dos períodos passaram a ser
demonstrados, similar a um placar (Scorecard); o termo Balanced (balanceado), por sua vez, foi inserido para
enfatizar o equilíbrio existente entre objetivos de curto e longo prazo, medidas financeiras e não-financeiras,
entre indicadores de ocorrência e tendência, e entre as perspectivas, que tratam de aspectos internos e externos
à organização. (ROCHA, Joséilton Silveira da; NEVES, Rafael Burlani; SELIG; Paulo Maurício. Balanced
Scorecard na Gestão Ambiental,mimeo.)
305
KAPLAN, Robert S.; NORTON, David O.. A Estratégia em Ação: Balanced Scorecard. Rio de Janeiro:
Campus, 1997.
182
Sob o ponto de vista jurídico, o Balanced Scorecard auxilia a empresa a promover
adequações sempre que necessárias, visando a obter perfeito atendimento das legislações
ambientais aplicáveis, para que a empresa tenha boa interação com os ecossistemas.
O volume de dispositivos legais, nesse sentido, cresceu substancialmente nas últimas
décadas, tanto em nível municipal, estadual, federal, quanto internacional, numa prova
concreta de que mais do que nunca se tem dado grande valor às empresas eticamente
responsáveis no trato da legislação ambiental.
Para tanto, o Balanced Scorecard é utilizado como um elemento de apoio técnico
indispensável para sensibilizar todos os atores envolvidos (diretoria, gerentes, administradores
e demais empregados), para o objetivo comum a ser perseguido, qual seja, o de estrita
obediência às normas positivadas vigentes.
Na óptica econômica e financeira, o Balanced Scorecard identifica qual é o retorno
que os investimentos financeiros estão proporcionando à corporação, decorrentes da estratégia
de se atender todas as exigências legais no trato das questões ambientais.
Contudo, nem sempre o resultado desse balanço é positivo, sob o enfoque financeiro,
de maneira que prováveis registros deficitários poderão ser compensados por vantagens que
serão auferidas em outras áreas, especialmente no que tange à não-suscetibilidade de ser alvo
de autos de infração, bem como de melhoria acentuada da imagem da empresa perante a
comunidade.
Com enfoque na produção, o Balanced Scorecard revela se os projetos elaborados pela
engenharia estão sendo implementados com a eficiência esperada, também no que diz respeito
ao impacto do meio ambiente.
No que concerne ao ângulo de visão da imagem, o Balanced Scorecard tem o condão
de gerar informações precisas e objetivas sobre as crenças, os princípios e as ações concretas
da empresa, em linguagem de fácil acesso, destinadas ao seu público interno e externo,
revelando o seu efetivo comprometimento com os ideários de uma política voltada para a
preservação do meio ambiente, como forma de agregar valor à sua marca.
183
O Balanced Scorecard é também de real valia para a área de recursos humanos, pois
dele podem ser extraídas informações técnicas que, utilizadas de forma didática, contribuirão
para que o público interno e externo adquira experiências sobre a responsabilidade de todos
pela construção de um meio ambiente sustentável, por meio de trabalho de capacitação de seus
empregados e da comunidade do entorno, tendo como parâmetro modelar a conduta
operacional da empresa. Assim, em ocorrendo a plena sensibilização de seus empregados, a
empresa reduz a possibilidade de sofrer autos de infração e ações indenizatórias, pois estará
tendo uma gestão ambiental ética
O Balanced Scorecard se constitui, ainda, em veículo hábil para detectar os pontos
mais fortes e os mais fracos das estratégias desenvolvidas pela empresa, podendo, para tanto,
substituir operações, processos e bens que influenciam o controle do meio ambiente, visando a
tornar mais eficaz as suas operações e, ao mesmo tempo, criando parâmetros testados e
confiáveis para induzir os seus fornecedores e colaboradores a adotarem semelhantes posturas.
Como se vê, o Balanced Scorecard é uma ferramenta muito útil para toda empresa que
pretende desfrutar da imagem de ambientalmente correta e socialmente responsável, até
mesmo como meio de integrar o seleto grupo de organizações certificadas pelo ISO-14000.
Frente a todo esse posicionamento, deve-se enfatizar que o desenvolvimento
sustentável representa uma mudança de valores no âmbito da empresa, no que concerne à
realização dos negócios, de forma que esta seja administrada como um sistema. Dele decorre a
mudança de rumos dos planejamentos estratégicos e do ambiente de negócios da empresa, vez
que a prática do desenvolvimento organizacional, que até então era enfocada de forma isolada,
agora, diante da nova realidade administrativa, exige-se que tenha uma convivência
harmoniosa com as boas práticas de preservação do meio ambiente, como estratégia para se
implantar uma política de desenvolvimento sustentável. É o que se denomina de ecoeficiência,
que Barbieri306 assim conceitua:
A ecoeficiência baseia-se na idéia de que a redução de materiais e energia
por unidade de produto ou serviço aumenta a competitividade da empresa,
ao mesmo tempo em que reduz as pressões sobre o meio ambiente, seja
306
BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 123.
184
como fonte de recursos, seja como depósito de resíduos. É um modelo de
produção e consumo sustentáveis, na medida em que ressalta a produção de
bens e serviços necessários e que contribuam para melhorar a qualidade de
vida.
Dessa atuação gerencial responsável se exige o desenvolvimento de práticas mais
seguras de processos, para que, de forma preventiva, sejam minimizadas as ocorrências de
acidentes em instalações industriais. Da mesma forma, visa-se a maior segurança dos
trabalhadores; a redução da geração de efluentes, de emissões e de resíduos; a otimização dos
sistemas de transportes, especialmente de produtos tóxicos; o cultivo de bom relacionamento
com a comunidade, como condição facilitadora para se conseguir controlar, com rapidez e
eficácia, as eventuais situações emergenciais.
Para isso, é imprescindível que todos os processos de produção, os produtos, as
instalações e os serviços em si sejam questionados, para que tenham uma convivência
harmoniosa com os ecossistemas. Com efeito, é fundamental que haja uma pré-disposição dos
dirigentes da empresa para se adequarem a inevitáveis mudanças de concepções operacionais,
algumas já cristalizadas ao longo de décadas, para não se perder o foco que é o gerenciamento
do desempenho sustentável. Nesta fase, é importante que a empresa desenvolva atividades que
estimulem e liberem a criatividade de todas as pessoas envolvidas no processo, de maneira
que estas se libertem de antigos valores de padrões organizacionais, de realidades que
aparentemente trazem a feição de algo que já atingiu o esplendor conceptivo.
Mais do que um modismo, o desenvolvimento sustentável se justifica à medida que os
resultados das ações que o cercam sejam passíveis de acompanhamentos constantes, de
mensurações, como forma de se garantir a sua eficiência. E para que isso se materialize, é
necessária a conscientização de todos os setores da empresa para com essa tábua de valores,
de maneira que se obtenha o comprometimento dos colaboradores que atuam nos mais
diversos níveis, acerca desse tipo de realidade ética de fazer negócios. É, pois, inimaginável a
expectativa de se atingir êxito como decorrência da implantação de um projeto dessa
magnitude, se ele estiver confinado a apenas alguns setores da empresa.
É um processo dinâmico e interativo, que jamais atinge uma meta finalística, pois
185
precisa sofrer constantes readequações em sua concepção, na maneira que é operacionalizado,
na busca de alternativas que sejam mais econômicas e mais eficazes. Desta forma, é
importante que a empresa disponha de dados auditados, para se assegurar da transparência e
da fidelidade das informações relativas ao seu desempenho operacional, como uma bússola
que aponta para os desvios de comportamento que possam afetar as metas a que ela se propôs.
É um trabalho coletivo, que exige, para a sua plena viabilização, o compartilhamento
com vários atores sociais, tais como, o Estado, demais empresas, fornecedores, clientes,
formadores de opinião pública e instituições de pesquisa e de desenvolvimento, dentre outras.
A solidariedade é, portanto, vértice comum para o qual devem ser canalizados todas as ações e
esforços que tenham por escopo o bem-estar coletivo desta e das futuras gerações, a ser obtido
mediante a implantação do plano de desenvolvimento sustentável.
A adoção de uma política de gestão ambiental, por intermédio de ações concretas e
legítimas, proporciona à empresa a possibilidade de se destoar das demais, o que lhe gera um
diferencial estratégico de ser detentora de maiores vantagens competitivas, pelo fato de ter se
antecipado àquelas. Vale frisar que essas ações apenas podem ser consideradas legítimas se
forem transparentes e eficazes, compatíveis com a grandiosidade das metas a serem atingidas,
livres da blindagem de objetivos escusos, que se limitam apenas a estratégias de marketing
institucional. Nesse sentido, Barbieri307 expõe:
O envolvimento das empresas com os problemas ambientais adquire
importância estratégica à medida que aumenta o interesse da opinião pública
sobre questões ambientais, bem como dos grupos interessados nesses
problemas: trabalhadores, consumidores, investidores e ambientalistas.
Os parâmetros técnicos relativos às políticas de gestão ambiental de certificação da
família ISO 14000 estão contidos no conjunto de normas da ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas, que são a NBR ISO 14.001:1996 – Sistema de Gestão Ambiental:
especificações e diretrizes para uso; e a NBR ISO 14.004:1996 – Sistema de Gestão
Ambiental: diretrizes gerais sobre os princípios, sistemas e técnicas de apoio308.
307
308
BARBIERI, José Carlos. Gestão Ambiental Empresarial. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 110.
ABNT, 1996a, seção 1.
186
3.4.4 Função Social da Empresa Perante a Comunidade
Na visão liberal, a ação das empresas deve-se limitar à busca obstinada da
maximização do lucro, com respeito à legislação vigente. Seguindo essa óptica, toda e
qualquer iniciativa que tenha por escopo envolver aspectos relativos a problemas sociais, deve
ser de responsabilidade do Estado ou, no máximo, da sociedade, na qual se incluem as pessoas
físicas acionistas ou cotistas daquelas mesmas empresas.
Assim, os defensores de políticas liberalizantes traçam um nítido divisor entre a
responsabilidade da empresa (exclusivamente a contabilização de lucros, em benefício de seus
sócios) e a de seus sócios (dentre as quais estes poderão, espontaneamente, incluir a
responsabilidade social). Desta forma, os liberais retiram a empresa do foco de ação social,
justificando que a organização é um ente impessoal, da qual reações de sensibilidade próprias
dos seres humanos não podem ser esperadas.
Ainda sob a óptica liberal, as corporações devem ter as suas atenções voltadas para o
livre mercado, com o fim de que possam atuar com eficácia, num cenário já por demais
competitivo.
Dentro do espectro econômico/social/político, a corrente liberal pugna pela
segmentação de cada um desses nichos, a saber: as empresas têm uma função econômica; o
Estado tem uma função social e os sindicatos, as agremiações políticas e as associações têm
uma função política, sendo certo que não há vasos comunicantes entre estas três áreas
distintas.
Desta forma, a cultura liberal enfatiza que os aspectos éticos são de responsabilidade
exclusiva do indivíduo, devendo estes tratá-los de conformidade com o seu quadro geral de
valores. Ainda sob esse mesmo prisma, é incompatível a perseguição do lucro, em cuja
política a empresa deve se embrenhar, com as expectativas de satisfação das necessidades
sociais do ser humano, de responsabilidade do Estado. Ou seja, se a empresa desenvolver
projetos para preservar ou recuperar o meio ambiente, se refrear a elevação dos preços de seus
bens ou de seus serviços com o objetivo de contribuir para com o controle da inflação, se
187
realizar investimentos visando a melhorar a qualidade de seus produtos, em respeito ao
consumidor, se ‘perder a oportunidade’ de sonegar tributos ou corromper servidores e agentes
públicos, se oferecer melhores condições materiais de trabalho para os seus empregados,
estará comprometendo os seus lucros e, com isso, afastando-se de seu objetivo, que é, ao
contrário, massificá-los.
Neste mesmo diapasão, é inconcebível que os dirigentes de uma empresa privada, já
entorpecidos pelos problemas naturais e cotidianos advindos de uma competição selvagem,
sejam obrigados a se sensibilizar também com as imensas necessidades da sociedade, sendo
que para esta área foram eleitos dirigentes políticos com a finalidade precípua de solucionar os
problemas difusos.
Essa política encontra um aliado na figura do administrador executivo, o qual
estabelece metas cada vez mais ambiciosas e cobra resultados concretos dos executivos das
empresas, não apenas como vaidade por ostentar inegável êxito profissional, mas também
como forma de assegurar a sua perpetuação no poder e a conseqüente manutenção de seus
salários e vantagens decorrentes.
Assim, esse foco é insensível à percepção de que a uma empresa que esteja
comprometida com o social pode converter os investimentos decorrentes de sua atividade
beneficente, em fontes efetivas de retorno financeiros, por meio da fixação de sua imagem
positiva, perante a comunidade, de maior satisfação de seus colaboradores no desempenho de
suas atividades laborais, dentre outras.
A função social das corporações está ligada à sustentabilidade. Embora seja admissível
que as corporações pugnem pela contabilização de lucros decorrentes de suas atividades
empresariais, é imprescindível que este objetivo econômico seja conciliado com a necessidade
de se preservar o meio ambiente e de se valorizar a dignidade da pessoa humana, até mesmo
como forma de garantir a longevidade e a expansão de seus próprios negócios.
A noção de função social corporativa vem ganhando consistência no âmbito
empresarial, mormente a partir da década de 80, em todo o mundo. Tal fato é decorrente do
aumento do grau de exigência dos consumidores, os quais optam por produtos de boa
188
qualidade, que não ofereçam riscos, que não causem transtornos à saúde, produzidos com
respeito às normas trabalhistas e ambientais.
Nesse novo estágio evolutivo, as empresas foram obrigadas a reciclar os seus antigos
princípios organizacionais e suas filosofias administrativas, pois se encontram sob a égide de
uma realidade que lhes impõe maiores exigências de qualidade e de ética, e enquadramento
em regras de concorrência mais apuradas.
O nexo que ligava a empresa à sociedade, que antes era insípido, agora estabelece uma
relação bem mais estreita.
As empresas foram premidas a abandonar tradicionais métodos de produção que
proporcionavam menores custos para si, porém mais agressivos ao meio ambiente e mais
danosos para a saúde física e mental de seus empregados, substituindo-os por meios que
primam pela sustentabilidade do meio ambiente e pelo espírito humanístico com que o homem
deve ser tratado.
Dentro desta nova ordem, as empresas deveriam divulgar, periodicamente, a sua
prestação de contas (accountability), para que a sociedade pudesse avaliar o grau de
comprometimento das mesmas com as causas sociais, ou seja, até que ponto ela está
cumprindo a sua função social.
A respeito da função social da empresa para com a comunidade, destaca-se:
Há um recíproco dever de fidelidade entre os sócios e a sociedade. O
exercício do direito societário não é tão amplo a ponto de o sócio visar a
interesses pessoais, em detrimento dos interesses sociais. Quem decide pela
opção de investir seus recursos financeiros ou materiais numa atividade
empresarial, na expectativa de que ela lhe proporcione lucros em forma de
dividendos, deve ter conta que essa organização tem uma responsabilidade
social para com os empregados, consumidores, meio ambiente,
fornecedores, comunidade e o Estado, e que esse sócio tem também as
mesmas responsabilidades309.
309
ZANOTI, Luiz Antonio Ramalho; MENDES, Marcelo Dorácio. “Responsabilidade dos Sócios das Sociedades
Limitadas”. In: Hórus – Revista de Humanidades e Ciências Sociais Aplicadas, da Faculdade Estácio de Sá, de
Ourinhos (ISSN 1679-9267), ano 3, nov/2005, p. 19.
189
Os dirigentes empresariais sempre tiveram a concepção de que elas foram constituídas
para gerar lucros aos seus cotistas ou acionistas. Entendia-se, por conseguinte, que a geração
de empregos e o recolhimento de tributos, decorrentes de sua atividade mercantil, constituíamse em dividendos suficientes para si, perante a comunidade na qual ela estava inserida.
É perceptível, contudo, o que está ocorrendo nas últimas décadas: uma mudança de
paradigmas, vez que há uma conscientização, cada vez maior, de que os problemas sociais não
são de responsabilidade única do Estado, ou de grupos isolados de pessoas ou instituições
filantrópicas.
Desta forma, as imensas dificuldades sociais, hoje constatadas, somente serão
superadas ou efetivamente amenizadas, se forem constituídas parcerias eficazes entre a
atividade privada, o Estado e o Terceiro Setor; este, congregando organizações nãogovernamentais sem fins lucrativos (ONGs – Organizações não-governamentais), cuja força
está ancorada nos valores morais da solidariedade e da voluntariedade.
A função social corporativa é uma tendência mundial, uma vez que ela pode se
constituir no fiel da balança sempre que o consumidor queira se decidir por bens, cada vez
mais semelhantes.
Tendem a ganhar espaço na preferência dos consumidores os bens que forem
fabricados sem provocar agressão ao meio ambiente; com respeito à dignidade da pessoa
humana dos empregados que os produziram; com garantia de qualidade e de efetiva
assistência técnica para os consumidores; cuja organização tem suas ações voltadas também
para o bem-estar da comunidade de uma forma geral onde ela está inserida.
O Brasil tem antigos e pesados preconceitos contra si, a serem vencidos no exterior,
decorrentes de sucessivas constatações de desrespeito ao meio ambiente, de contratação de
trabalho infantil, da ainda existência de trabalho em regime de semi-escravidão.
Não se trata, portanto, de se realizar doações isoladas para órgãos específicos, mas
atuar, de forma significativa, em projetos amplos, transparentes, bem estruturados e com
regularidade, com o objetivo de contribuir eficazmente com a superação das dificuldades
190
sociais enfrentadas pela grande maioria da população.
Os paradigmas de empresas consideradas éticas estão mudando. Até o final da primeira
metade do Século XX os defensores ortodoxos de políticas liberalizantes entendiam que a
empresa existia apenas para produzir lucros para os seus acionistas. A partir de então, algumas
empresas sentiram necessidade de contribuir com a sociedade, fazendo doações, em espécie,
para fundações públicas de interesse social.
Nas últimas décadas, todavia, foi constada uma evolução da sensibilidade social de
empresas que têm uma preocupação de postura ética.310
Nesse sentido, disse J. Nielsen311, diretora Del International Business Leaders Fórum:
En la tercera etapa, la de la ‘ciudadanía corporativa’, se pide a la empresa que sea como un
ciudadano ejemplar.
Roberto Servitje312, presidente do Conselho Administrativo do Grupo Bimbo, líder de
mercado no segmento alimentício, com sede no México, reconhecido pela AliaRSE por três
anos consecutivos como uma Empresa Socialmente Responsável, sintetiza a sua convicção de
que as empresas têm grande compromisso perante a sociedade na qual ela está inserida:
El siempre ha considerado que la empresa juega un papel importantísimo en
el tejido social; la empresa sana creará un ambiente sano en todos los
órdenes, en lo fiscal, lo laboral, creatividad. Empresas que no tienen una
clara responsabilidad social, pues van a contaminar el ambiente, van a
abusar de las personas, van a engañar al fisco, van a ser una serie de
injusticias, por eso estamos profundamente convencidos que una empresa
tiene una enorme responsabilidad en su dimensión, el impacto que va a
hacer es muy importante y por eso consideramos que esa responsabilidad
social es primaria.
É natural que em um sistema capitalista as empresas privadas busquem o lucro para os
seus cotistas e acionistas, contudo, é imprescindível que se agregue valor ético a esse
processo, o que pode ser realizado por meio de prática cidadã da função social, como forma de
resgate da dignidade e da cidadania da pessoa humana.
310
O exemplo do curtume argentino, Curtiembre Arlei S.A., pode ser visto em Inter-American Investment
Corporation. In: http://www.empresa.org/espanhol/index.htm.
311
Jornal La Nacion, 02/12/2003. In: http://www.empresa.org/espanhol/index.htm, acessado no dia 23/10/04.
312
El Economista, ciudad de México. In: http://www.empresa.org/espanhol/index.htm, acessado no dia 23/10/04.
191
A ética é a pedra angular de qualquer discussão que tenha por escopo formalizar
parâmetros da política econômica e social a ser adotada por uma empresa.
É por esse motivo que o tema ética precisa ser discutido com maior profundidade, de
forma ampla e irrestrita, para que se possa adotar eficaz, exeqüível e pragmático modelo de
desenvolvimento integrado e sustentável313.
Essas ações práticas devem ter um tratamento local, conjugado com um enfoque
regional, que por sua vez deve guardar estreito relacionamento com os interesses nacional e
continental.
Resultados positivos concretos ficam condicionados à prevalência que se dá a valores
como dignidade da pessoa humana, justiça social e solidariedade entre as pessoas, sobre
objetivos econômicos, indispensável para que se possa edificar uma sociedade mais próspera e
justa.
A concepção contemporânea de empresa se desloca da visão única e clássica da
otimização de seus lucros, e sua ação passa a ter um espectro mais abrangente, no qual se
insere a responsabilidade social que esta mesma empresa tem para com a comunidade.
As empresas se constituem nas grandes impulsionadoras da economia de um país, em
cujo processo se relaciona com seus trabalhadores, credores, consumidores, meio ambiente,
comunidade, e Estado. Desta forma, partindo-se do princípio de que quem tem poder, tem
também responsabilidade na mesma proporção, não se pode olvidar que as corporações sejam
também responsáveis pela qualidade de vida, pela valorização da dignidade da pessoa
humana, em ação conjunta com o Estado.
A rigor, toda empresa é ética, pois se pressupõe que ela aja em conformidade com os
princípios morais e com as regras tidas como de boa conduta pela coletividade; solidária,
humana a ponto de preocupar-se com o próximo, na busca do interesse comum. Porém, se a
conduta da empresa não se enquadra nestes ditames básicos, não se pode dizer que ela é uma
313
Para conhecer pronunciamentos realizados no “Encontro Internacional -- As Dimensões Éticas do
Desenvolvimento”, realizado em Belo Horizonte nos dias 3 e 4 de julho de 2.003, ver Documento da Biblioteca
Digital de la Iniciativa Interamericana de Capital Social, Etica y Desarrollo – In: www.iadb.org/etica.
192
autêntica empresa, pois, à medida que ela se afasta de princípios tidos como éticos pela
comunidade, distancia-se também desta mesma comunidade.
A ética se faz presente na Constituição Federal do Brasil. É, o que se pode ler nas
entrelinhas do capítulo VII, do título III, quando se impõem ao gestor público condutas que
privilegiem a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
Também nas entrelinhas do Capítulo I, do Título VII, que trata da Ordem Econômica e
Financeira, extrai-se a valorização do trabalho humano, o tratamento preferencial às empresas
de micro e pequeno porte, a não-intervenção estatal na atividade econômica (exceto em
expressas situações muito particulares), a livre iniciativa, cabendo ao Estado o dever de
impedir que seja perpetrado abuso do poder econômico, a fim de incentivar a livre
concorrência.
O lucro pode conviver amistosamente com a ética, ao contrário do que se apregoava na
Idade Média. No entanto, o lucro somente é ético se a ele for dado um destino social, ou seja,
se esses resultados financeiros forem reinvestidos na atividade produtiva com o objetivo de
melhorar a qualidade de vida de seus colaboradores, de elevar cada vez mais o respeito para
com os consumidores, de promover gestões concretas que visem à preservação do meio
ambiente sustentável, que garanta o fiel cumprimento da legislação tributária estatal e de
forma a pugnar, concreta e objetivamente, pela redução das desigualdades sociais e regionais.
Caso contrário, não há como se admitir a tese de que o lucro seja ético.
Com isso, inaugura-se, no País, uma nova fase econômica: o surgimento da chamada
sociedade pós-capitalista ou neocapitalista ou, ainda, sociedade do saber. Aqui, prevalece o
espírito empresarial, em substituição aos ‘atos de comércio’ que vigorou desde a promulgação
da lei que instituiu o Código Comercial Brasileiro, em 1.850, daquela que instituiu o Código
Civil Brasileiro, em 1916.
A Lei n. 6.404/76, que regulamenta a atividade das sociedades por ações, o Código de
Defesa do Consumidor e o atual Código Civil Brasileiro, fecham o cerco em torno da mesma
linha filosófica, quebrando o hermetismo até então inviolável das empresas, dando a estas
maiores responsabilidades perante o meio ambiente (patrimônio intangível da humanidade),
consumidores, acionistas e empregados (todos eles considerados hipossuficientes) e a
193
coletividade como um todo, deixando configurado que toda empresa tem obrigatoriamente
uma função social a cumprir.
Desta forma, é inconcebível a hipótese da existência de uma empresa que ainda não
tenha incorporado uma filosofia solidamente embasada no desenvolvimento sustentável.
Como foi dito no tópico anterior, as empresas engajadas no seu compromisso
constitucionalmente previsto, de que devem cumprir a sua função social, no Brasil, utilizam-se
do Balanço Social como instrumento de gestão e informação para revelar aos seus acionistas e
à sociedade como um todo, quais foram as ações concretas desenvolvidas para atingir tal
desiderato, no campo sócio-econômico314.
Consiste, pois, numa prestação de contas aos seus stakeholders, com os quais a
corporação interage direta ou indiretamente, o que proporciona maior transparência à sua
efetiva responsabilidade social. A respeito do balanço social, Boiteux Netto315 informa que
tem sido publicado nas empresas, ao lado do balanço patrimonial, como forma de dar
publicidade ou, ao menos, de fazer constar das demonstrações financeiras uma preocupação
com a sua responsabilidade social, revelando para o público sua preocupação com interesses
coletivos.
O Balanço Social de uma empresa, por ser público é, portanto, um instrumento do qual
os seus acionistas e a sociedade podem se utilizar para aferir qual é o nível ético daquela
corporação, no que concerne às suas relações entre capital e trabalho, bem como a sua
sensibilidade humanística e aplicação de estratégias consistentes para melhorar a qualidade de
vida e valorização da dignidade da pessoa humana.
A elaboração e divulgação do Balanço Social ainda não é uma exigência positivada no
314
A respeito das primeiras publicações de Balanço Social no mundo, ver QUEIRÓZ, Adriana Pinheiro de et al.
Responsabilidade Social e Ambiental – Estudo de Caso: Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos da Seleção e
Coleta dos Materiais Reciclados Ltda. Universidade Federal do Ceará. mimeo., p. 6.
MARTINS explica que a demonstração do Valor Adicionado consiste de uma explanação de como a empresa
criou riqueza (valor do seu “output” -- vendas de bens e serviços -- deduzido dos bens e serviços adquiridos de
terceiros) e como a distribuiu entre aqueles agentes mencionados: fornecedores de capital, recursos humanos e
governo. (MARTINS, Eliseu. Balanço Social – idéia que merece permanecer. In: Gazeta Mercantil, p. A-3,
edição de 18/09/97).
315
BOITEUX NETTO, Fernando. “A Função Social da Empresa e o novo Código Civil”. In: Revista de Direito
Mercantil, v. 125, jan/mar 2002, p. 52.
194
Brasil, contudo, no Século XXI, é inegável que as empresas que ainda não o adotaram,
passaram a ser consideradas como organizações refratárias à sua responsabilidade de cumprir
a uma função social. Ainda estão envolvidas na busca insana do lucro, alheias ao fato de que
assim agindo, contribuem para acentuar o desequilíbrio na distribuição de rendas, que já é
uma das piores do mundo, no Brasil, aumentando o fosso social que separa as grandes
riquezas, das profundas pobrezas.
Há a hipótese de o Balanço Social ser adotado e divulgado também com o objetivo de
marketing, visando a fortalecer a imagem da empresa perante a sociedade, na qual estão
incluídos os consumidores. Todavia, isso é menos relevante, desde que as informações
divulgadas sejam reais, as realizações tenham grandeza e profundidade compatíveis com a
amplitude dos negócios da corporação, e que tenham sido eficazes para melhorar a condição
de vida de seus empregados, a preservação e/ou recuperação do meio ambiente, o respeito aos
consumidores e, enfim, a edificação de uma sociedade justa e solidária, própria de um Estado
Democrático de Direito.
A proposta de elaboração periódica do Balanço Social foi concebida, no Brasil, pelo
sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, em 1997. Tinha, em seu cerne, o objetivo de
estabelecer uma co-responsabilidade de classe empresarial para com a amenização das
profundas desigualdades sociais que permeiam a sociedade brasileira, quebrando o antigo
paradigma de que tal responsabilidade é, única e exclusiva, do Estado.
Naquela mesma época, as então deputadas federais, Marta Suplicy, Maria da
Conceição Tavares e Sandra Starling, apresentaram o Projeto de Lei n. 3.116, na Câmara
Federal, estabelecendo a obrigatoriedade de as empresas com mais de cem empregados, bem
como todas as empresas públicas, concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
publicarem anualmente o seu Balanço Social, com vistas a dar perfeita transparência aos seus
atos de cunho social.
O mencionado Projeto de Lei foi arquivado, numa prova inequívoca de que, em termos
de responsabilidade social, há que se conscientizar não apenas os empresários, mas também
aqueles que, eleitos pelo povo, deveriam ser os primeiros a defender toda e qualquer proposta
quem tenha o escopo de melhorar a condição de vida deste mesmo povo. Aliás, é exatamente
195
essa a contribuição que se pretende dar com esta pesquisa.
A CVM – Comissão de Valores Mobiliários – tem se empenhado, de forma concreta,
para normatizar a inclusão do Balanço Social nas demonstrações financeiras de toda
corporação de capital aberto. Como era de se esperar, sua proposta não encontrou ampla
guarida perante os empresários atingidos pela eventual positivação da citada medida, mais
uma prova inconteste de que ainda existe uma boa parcela daquele segmento que ainda não
entendeu que a sua organização tem que cumprir uma função social que não se limita à
abertura de postos de trabalho e pagamento de salários aos seus empregados316.
Atualmente, a CVM pugna pela obrigatoriedade da divulgação do Balanço Social pelas
corporações que tenham faturamento anual superior a R$ 150 milhões e ativos de mais de R$
120 milhões, ainda que tenham capital fechado.
Essa mesma Comissão, a CVM, tida como um dos maiores baluartes do fundamento
constitucional de se valorizar a dignidade da pessoa humana, apresentou proposta de revisão
da Lei das Sociedades por Ações, para incluir a obrigatoriedade de as sociedades anônimas
divulgarem a DVA – Demonstração do Valor Agregado. Este demonstrativo tem a função de
revelar quais foram as riquezas produzidas pela empresa, num determinado período, para onde
elas foram canalizadas e quais foram os critérios para assim direcioná-las.
Diferirá, portanto, da Demonstração da Origem e Aplicação de Recursos, pois esta
peça contábil se limita apenas a apurar o lucro obtido pela corporação e a sua distribuição aos
acionistas, em forma de dividendos.317
Também os Projetos de Resolução apresentados nas câmaras municipais de São Paulo
e Porto Alegre, instituindo o Dia da Empresa Cidadã e o Selo da Empresa Cidadã,
respectivamente, são um incentivo para as corporações divulgarem, espontaneamente, seus
balanços sociais.
316
SINGER esclarece este conceito [ocupação ou emprego] em SINGER, Paul. Globalização e Desemprego:
Diagnósticos e Alternativas. 4. ed., São Paulo: Contexto, 2000, p. 12.
317
MOTA, Marcelo. “Governo recebe hoje projeto da Lei das S.A”. In Gazeta Mercantil, edição de 05/07/1999.
196
A elaboração e divulgação periódica dos balanços sociais têm o condão de prestar
contas à coletividade sobre a performance da empresa no campo social, uma vez que esta
mesma corporação tem que cumprir uma função social, por força normativa.
Ainda que o exercício da função social não deva visar a interesses mercadológicos,
parece ser indissociável tal atitude à divulgação e/ou consolidação da imagem positiva da
empresa perante o consumidor, pois é bem provável que este preferirá bens e serviços
vendidos por empresas que prestam contas de suas atividades sociais eficazes, aos daquela que
ainda não estão sensibilizadas para esta nova realidade corporativa.
Por ser apenas indicativa, a recomendação para se divulgar o balanço social é atendida
por um número muito reduzido de empresas, e isso se alia ao fato dos empresários alegarem
desconhecer tal técnica e, mesmo que conheçam, justificarem que ainda não dispõem de
elementos internos de controle que resultem em fornecimento das informações necessárias.
Há, ainda, outros argumentos, tão inconsistentes quanto os primeiros, de que a empresa
já cumpre o seu papel social, recolhendo tributos, gerando empregos e pagando salários.
Outros, defensores da linha neoliberal, argumentam que a responsabilidade social é do Estado,
e que as empresas são constituídas para gerar lucros para seus acionistas ou cotistas, tão
somente.
Mais um demonstrativo de que a implantação de uma política de ética e de
responsabilidade social das empresas, perante os stakeholders, é um caminho sem volta, ainda
que insípida nos dias atuais, reside no fato de que por iniciativa da SAI – Social
Accountability International318, já foi criada a certificação SA 8000 (Social Accountability
Standart)319, a ser conferida às empresas que, devidamente auditadas, revelarem cumprir, em
sua plenitude, todas as exigências fixadas por organismos internacionais que aferem o seu
318
A SAI - Social Accountability International -- antiga CEPAA -- é uma organização não-governamental,
sediada nos Estados Unidos, responsável pelo desenvolvimento e supervisão da norma internacional Social
Accountability 8000 (SA 8000). Fundada em 1997, a SAI é uma entidade associada ao Conselho de Prioridades
Econômicas (Council on Economic Priorities), pioneiro na área de responsabilidade social das empresas.
(http://www.balancosocial.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=21, acessado no dia 02/04/2005)
319
SA 8000 é cada vez mais reconhecida no mundo como um sistema efetivo de implementação, manutenção e
verificação de condições dignas de trabalho. Atualmente são mais de 160 empresas certificadas com SA 8000 em
diversos países, incluindo, entre outros, os Estados Unidos, a Inglaterra, a Espanha, a Itália e o Brasil.
(http://www.balancosocial.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=21, acessado no dia 02/04/2005)
197
grau de visão ética de mercado e de gestão social perante a comunidade, no que concerne ao
bem-estar e às boas condições de trabalho.
Várias empresas multinacionais dos Estados Unidos e da Europa estão implementando
a norma SA 8000 e exigindo que seus fornecedores operem dentro desses padrões320.
A filosofia de responsabilidade social corporativa tem seduzido grandes investidores
internacionais, a ponto de vincularem suas aplicações financeiras à expectativa de lucro, mas
também em empresas cujas atividades estejam voltadas para um compromisso com os seus
stakeholders. Para tanto, foram constituídos fundos específicos de investimentos, os quais
administram carteiras de ações e demais títulos de investimentos apenas de empresas que
atuam de forma ética e responsável, dentre os quais se destacam o Calvet Social Investiment
Fund e o Operative Bank, com sede na Inglaterra321. Nos Estados Unidos há os fundos de
pensões California Public Employees Retirement System U.S. Corporate Governance e
Council of Institucional Investors322. Neste mesmo sentido, o shareholder activism ou
advocacy é uma estratégia desenvolvida por investidores que visam a influenciar a
canalização de suas aplicações financeiras preferencialmente para empresas que estejam
realmente comprometidas com o bem-estar social.323
Constata-se, pois, que é crescente a tendência de se proporcionar um tratamento
privilegiado às empresas que desenvolvem atividades que objetivam valorizar a dignidade das
pessoas humanas, como forma de melhorar a qualidade de vida destas e, conseqüentemente,
da sociedade como um todo.
Basagoiti
324
vê, com muita nitidez, os contornos sociais de uma empresa, mergulhada
num ambiente eminentemente social, que objetiva satisfazer as necessidades materiais de uma
sociedade, ainda que ela tenha por escopo a busca do lucro:
320
Conheça as empresas brasileiras que já obtiveram a certificação SA 8000 em SCHARF, Regina. Empresas
conquistam certificação social. In: Gazeta Mercantil, edição de 07/12/98.
321
http://www.balancosocial.org.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?sid=21, acessado no dia 02/04/2005.
322
Idem.
323
Relato Social n. 2 – Área de Desenvolvimento Social/AS, elaborado pela GESET-Gerência de Estudos
Setoriais – www.bndes.gov.br, acessado no dia 02/04/2005.
324
BASAGOITI N., José Ma. Balanço Social: Para qualquer empresa é básica a consideração dos seus resultados
sociais. (http://www.fides.org.br/balanco_socialmexico.htm, acessado no dia 13/04/05).
198
Por isso é absolutamente certo dizer que "a primeira função social da
empresa‚ é ser útil". Quando a empresa está dando serviço e está produzindo
valor econômico, está justificando a sua própria permanência, o seu próprio
desenvolvimento e sua dignidade integral dentro da sociedade.
O trabalho existe antes da empresa, e esta foi criada para racionalizar a forma com que
ele era até então realizado, de maneira que ele tivesse o melhor resultado possível, mediante o
emprego da menor força física e do menor consumo de matérias-primas, com menor custo
final.
Isso mostra, pois, que a empresa é uma instituição nitidamente humana,
profundamente humana, porque é profundamente humano procurar a otimização325.
Contudo, esse processo de otimização deve privilegiar o desenvolvimento pessoal do
homem, para que o trabalho seja realizado com prazer, e não como mera fonte geradora de
recursos materiais para a satisfação das necessidades pessoais do empregado e de sua família.
3.4.5 Função Social da Empresa Perante os seus Acionistas
A sociedade anônima foi criada com o objetivo de dar guarida às aventuras de cunho
econômico, que tinham por escopo o desenvolvimento das atividades marítimas e a
conseqüente comercialização de especiarias, peles, madeiras, pedras preciosas e até mesmo o
próprio ser humano, então escravos, da Índia e das Américas, para a Europa, dirigida pelos
mais altos membros da Corte326.
Em fins do Século XVIII os investidores passaram a ter a liberdade de constituir
livremente as sociedades anônimas, mas, isso logo foi reprimido por lei, mediante a
constatação de inúmeras mazelas perpetradas por industriais, que se utilizavam da estrutura
societária para obter vantagens indevidas, em detrimento dos investidores menos
experientes327.
325
ELIZONDO,
Adam.
A
empresa,
realidade
econômica
e
humana.
In:
http://fides.org.br/balanco_social_mexico.htm, acessado no dia 12/04/2005.
326
Conheça os traços comuns destas primeiras companhias em DÍAS-CAÑABATE, Joaquin Garriches y.
Problemas Atuais das Sociedades Anônimas. Trad. de Norberto da Costa Caruso MacDonald. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1982, p. 11-12.
327
Conheça manifestações prós e contra as sociedades anônimas, em DÍAS-CAÑABATE, Joaquin Garriches y.
Problemas Atuais das Sociedades Anônimas. Trad. de Norberto da Costa Caruso MacDonald. Porto Alegre:
Sergio Antonio Fabris Editor, 1982, p. 13-14.
199
O Código francês, promulgado no início do Século XIX, reservava a prerrogativa de
apenas o Estado conceder expressa autorização para a fundação de sociedades anônimas.
E é notadamente pela característica de responsabilidade limitada, somada à acentuada
capacidade de conquistar elevado volume de capital junto aos investidores, que a sociedade
anônima se constituiu na forma mais atraente de se fundar uma empresa mercantil, ao gosto
do estilo capitalista vigente.
Muda-se, portanto, o foco de investimentos até então reinante, que valorizava as
aplicações financeiras em terras, pedras preciosas e coisas, com a introdução no mercado de
uma nova sistemática de capitalização, qual sejam, as ações.
Sob a óptica de Días-Cañabate328, a sociedade anônima pode até mesmo transcender a
sua condição de empresa privada e ingressar em seara pública: a sociedade anônima quando
vive longos anos, quando aumenta seu poder econômico, vai perdendo suas características de
empresa privada, para se converter numa associação semi-pública [...].
Quanto ao acionista, ele tem obrigação fundamental perante a sociedade anônima:
integralizar o valor das ações que subscreveu, ou seja, internalizar a sua cota social, em
dinheiro ou em bens passíveis de avaliação, observando-se prévia estipulação.
Ainda que sem disposição legal no Brasil, é de todo conveniente que o acionista
participe ativamente pelo menos das Assembléias Gerais Ordinárias anuais, as quais devem
ser realizadas num espaço de tempo que não exceda há três meses, a contar do encerramento
do exercício fiscal, sendo que este não precisa, obrigatoriamente, coincidir com o exercício
civil.
Tem, por outro lado, direito a votar, dependendo do tipo de ação que possui; perceber
dividendos; receber informações regulares sobre as decisões tomadas e sobre o balanço anual
corporificado329; eximir-se de responsabilidades financeiras da empresa, desde que não tenha
contribuído mediante má-fé, direta ou indiretamente, para que tais débitos permanecessem
328
DÍAS-CAÑABATE, Joaquin Garriches y. Problemas Atuais das Sociedades Anônimas. Trad. de Norberto da
Costa Caruso MacDonald. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1982, p. 13.
329
PENTEADO, J. R. Whitaker. Relações Públicas nas Empresas Modernas. 3. ed., São Paulo: Pioneiro, 1984,
p. 51.
200
inadimplentes.
Está desobrigado de prestar serviços à sociedade, muito embora não haja restrição
legal para que o impeça, eis que sua participação na empresa é, sobretudo, de mero investidor
de capital330.
Na composição do quadro de acionistas de uma sociedade por ações há uma classe que
nutre profundo interesse pelas atividades e pelos resultados sociais, enquanto que de uma
outra classe participam os especuladores, que abdicam do direito democrático de intervir nas
decisões da empresa, preferindo confiar nas iniciativas que os acionistas controladores
celebram e no histórico de resultados econômicos satisfatórios contabilizados em exercícios
sociais anteriores331.
Esses acionistas especuladores limitam-se em acompanhar diariamente a cotação de
suas ações na Bolsa de Valores (no caso de empresas com capital aberto), revendendo-as
quando as cotações das mesmas se elevam, e recomprando-as quando as mesmas declinam.
Estes últimos são os chamados acionistas impuros, pois a concepção deles é a de que as ações
se constituem numa mera mercadoria de troca, perseguindo o lucro em operações de compra e
venda das mesmas.
O comando das sociedades anônimas é exercido pelo sócio ou pelo grupo de sócios
majoritários ou controladores, pessoas físicas ou jurídicas, administradores ou não da
companhia332, e têm o poder efetivo de dirigir todas as atividades sociais.
Têm, também, o controle interno e externo da sociedade. Sendo assim, podem impor a
sua vontade nos atos sociais, como patrões absolutos, vez que dirigem o processo empresarial,
que se constitui no objeto da sociedade.
Pode ocorrer, também, o que segue: nem sempre os sócios controladores são os
330
DÍAS-CAÑABATE, Joaquin Garriches y. Problemas Atuais das Sociedades Anônimas. Trad. de Norberto da
Costa Caruso MacDonald. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1982, p. 24.
331
BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 9. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 340.
332
A respeito de acumulação de funções, ver CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades
Anônima. 2. vol., 3. ed. revista e atualizada, 2003, p. 491.
201
acionistas majoritários333. Isso coloca os demais acionistas numa situação desprotegida,
passiva, impotente diante dos sócios controladores, que têm voz ativa nas deliberações das
Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da companhia.
Uma das máximas administrativas consiste no fato de que quem tem poder, tem,
também, responsabilidade, na mesma proporção. Por esse motivo, o acionista controlador é
responsável por eventuais danos que produzir, desde que em conseqüência de atos eivados de
comprovado abuso de poder, pois é detentor de direitos políticos que lhe proporcionam
domínio sobre os órgãos de deliberações (assembléias gerais e conselho de administração) e
de execução da sociedade (diretoria executiva) (Art. 117, § 1º., da Lei n. 6.404/76).
Muito embora o § 1º., do Art. 117, da Lei n. 6.404/76 aponte as modalidades de
exercício abusivo de poder, não resta dúvida de que ali estão reunidas situações puramente
enunciativas, motivo pelo qual a doutrina, a jurisprudência, a Comissão de Valores
Mobiliários334 e os tribunais podem, por analogia, incluir circunstâncias que, da mesma forma,
causem transtornos e prejuízos para a companhia e para os demais acionistas.
A companhia e o sócio controlador respondem pelos danos que causarem aos
acionistas e a terceiros, desde que a lesão seja concreta e atual, não cabendo, por inferência,
enquadramento nos ditames legais, quando hipotética ou futura.
Com efeito, o sócio controlador pode até mesmo ter praticado um dos atos capitulados
no Art. 117, da Lei n. 6.404/76, tido como conduta abusiva do exercício de poder. Contudo,
ele e a companhia responderão por isto, nas esferas administrativa335, civil e criminal, apenas
se dele resultar, de forma concreta, prejuízo aos demais sócios e/ou a terceiros, ou ainda a
entidades ligadas à empresa.
Se a conduta abusiva do controlador resultar em prejuízo para a economia nacional ou
para o mercado de valores mobiliários ou assemelhados, a União, os Estados e os Municípios
podem propor medidas judiciais e administrativas contra ele e a companhia, cada qual dentro
333
A respeito do controle da Standard Oil, of New Jersey, ver REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. 2º. vol.,
23. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 138
334
A respeito da competência da CVM, ver Art 8º., da Lei n. 6.385/76.
335
A respeito da competência da CVM, do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da SDE Secretaria de Direito Econômico, ver Art. 11, da Lei n. 6.385/76.
202
de sua órbita legal de atuação.
O abuso de poder do controlador é caracterizado pelo desvio da finalidade legítima da
companhia, com o objetivo de prejudicar um grupo de acionistas ou de beneficiar a si ou
alguns deles, em detrimento dos demais.
Nessas exatas circunstâncias, os prejudicados podem propor medida judicial que vise à
anulação das decisões, atos e negócios realizados contrários à lei e aos estatutos sociais, desde
que tal iniciativa não fira legítimos direitos de pessoas de boa-fé, como preceitua o Art. 286,
da Lei n. 6.404/76, bem como ação de indenização por perdas e danos sofridos.
O que se espera de um controlador é que ele proteja os direitos de todos acionistas,
agindo, no exercício de sua função, com cuidado, lealdade e diligência de um fiel mandatário,
revelando os cuidados próprios de um bom homem de negócios, prudente, competente e
consciencioso, tendo sempre em mente que a sua atuação deve se cingir à satisfação dos
interesses público e societário. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
Diferentemente disso, se agir com negligência, com imperícia ou com imprudência, o
administrador se responsabiliza, pessoal e ilimitadamente, pelos seus atos, mesmo que não
fique caracterizado dolo ou culpa, cabendo a ele o dever de indenizar a companhia pelos
eventuais prejuízos que a ela produzir. Responde, também, pelos atos ilícitos que forem
praticados pelos seus subordinados, exceto se ficar demonstrado que desconhecia a ocorrência
dos mesmos, ainda que diligente no desempenho de suas funções.
Entretanto, os acionistas ou terceiros, que porventura concorrerem para a prática dos
atos eivados de abuso de poder perpetrados pelo controlador, responderão solidariamente com
este, se comprovado que agiram dolosamente, por ação ou por omissão, em benefício próprio
ou de grupo de acionistas, como dispõe o Art. 158, da Lei n. 6.404/76.
Portanto, o administrador tem um papel de visceral importância no comando da
companhia, pois está permanentemente diante de um dualismo, vez que deve realizar gestões
no sentido de compatibilizar os interesses dos acionistas, como a otimização dos lucros, sem
203
deixar que a empresa cumpra a sua função social336.
O fim social é uma expressão que tem um amplo espectro, pois engloba, de um lado, a
busca do lucro337 , que é o objeto da empresa e princípio fundamental do capitalismo,
conforme preceitua o Art. 2º., da Lei n. 6.404/76, e, de outro, o compromisso social com os
stakeholders que estão inseridos no raio de atuação dessa mesma companhia.
Acerca do desvio de poder, Carvalhosa338 pontua:
É um fenômeno jurídico que se caracteriza quando o administrador, embora
observando as formalidades legais e estatutárias, desvirtua as finalidades ao
mesmo tempo econômicas e sociais da companhia. Também pode ser
conceituado como o uso indevido que o administrador faz do poder que lhe
é conferido, para atingir finalidade diversa daquela que a lei determina.
No mesmo diapasão, a Lei n. 5.818/65, que trata da Ação Popular, prevê no Art. 2º.: O
desvio de poder caracteriza-se pelo desvirtuamento da finalidade da própria lei societária e
do estatuto da companhia, embora preservados elementos formais da respectiva regra.
É o desprezo à lei e aos estatutos sociais da companhia, interpretando-os segundo
interesses particulares, e não da pessoa jurídica, e nem da comunidade, com o intuito de se
atingir a objetivos não-preconizados ou proibidos pelos mencionados institutos, desviando-se,
como conseqüência, dos interesses dos acionistas e da sociedade como um todo.
Portanto, o desvio de poder coloca a companhia em rota de colisão com a função social
que dele se espera.
A conclusão a que se chega é que o interesse da companhia deve prevalecer, e não os
interesses pessoais e particulares do administrador339. Nesse passo, a tarefa do administrador é
pugnar para que os interesses sociais da empresa sejam atingidos, porém, deverá fazê-lo em
336
A respeito da função social da empresa, ver CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades
Anônimas. 3. vol., 3. ed. revista e atualizada, São Paulo: Saraiva, 2003.
337
A respeito das responsabilidades da empresa, ver DRUCKER, Peter F.. Sociedade pós-capitalista. Trad.
Nivaldo Montingelli Jr.. São Paulo: Pioneira, 1993, p. 70-71.
338
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3. vol., 3. ed. revista e atualizada,
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 274.
339
PEDROL. La anónima actual y la sindicación de acciones. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1969, p.
124. In: CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 3. vol., 3. ed. revista e
atualizada, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 275.
204
perfeita harmonia com os do grupo social no qual ela esta inserida.
É sabido que nem todos os sócios votam ou são votados, pois tem a maioria acionária o
sócio ou o grupo deles que possua/possuam o maior volume de ações com direito a voto,
presentes nas Assembléias. São os portadores dessas ações que estão investidos de todos os
poderes legais de controle, pois definem a política a ser trilhada pela empresa. Deles emanam
as principais decisões, inclusive a de escolher os membros que comporão os conselhos
deliberativo, executivo e fiscal.
Desta forma, cada acionista portador de ação com direito a voto pode se constituir num
elemento fundamental por ocasião das decisões sobre temas abordados em Assembléias
Gerais Ordinárias e Extraordinárias340.
Nesse sentido, Requião341 assinala: Melhor seria se falássemos conceitualmente em
‘proteção do acionista’, pois essa proteção sempre seria concedida ao acionista que não
dispusesse do controle, ou não pertencesse ao grupo que o exerce.
É válida esta preocupação, e é por isso que se deve inclui a proteção do acionista
dentre os tópicos que constituem a responsabilidade social das empresas, vez que o poder
exacerbado em mãos de um ou de poucos (minoria organizada), pode resultar em iniciativas
autoritárias, prepotentes, abusivas, pouco democráticas, que excluam, por exemplo, os
acionistas que não participam do comando, na divisão dos lucros da empresa.
Podem, ainda exemplificando, estabelecer honorários estratosféricos para si, em
detrimento do lucro que deveria ser distribuído dentre todos os acionistas342.
Entende-se, com efeito, que o lucro faz parte do processo empresarial, porém só é
legitimo quando a empresa, representada por seus acionistas ou cotistas, cumpre sua função
social. Esta é a concepção contemporânea de empresa que remete os sócios à sensibilização
das necessidades sociais dos seus empregados, acionistas, fornecedores, consumidores, meio
340
As empresas constituídas antes da promulgação da Lei n. 10.303/2001, isto é, antes do dia 31/10/2001, podem
emitir até 2/3 de seu capital em ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito. As demais ficam
limitadas a no máximo 50%.
341
REQUIÃO, Rubens. Direito Comercial. 2º. vol., 23. ed., São Paulo: Saraiva, p. 139.
342
GOMES, Orlando. Em tema de Sociedade Anônima. In: RT 429/13.
205
ambiente, Estado, e a comunidade que recebe os reflexos, tanto positivos quanto negativos
decorrentes de toda e qualquer ação praticada pelo grupo empresarial.
CONCLUSÃO
206
Esta pesquisa demonstrou que o mundo vem gradativamente passando por um amplo
estágio de redefinição dos princípios éticos que norteiam a atuação da empresas, de maneira a
incluí-las no processo que tem por escopo compromissá-las com o bem-estar da humanidade,
com vistas à eqüidade social, ao respeito à vida e ao meio ambiente, como condição para se
edificar uma sociedade culturalmente equilibrada, economicamente próspera e socialmente
justa.
Pode-se afirmar que a empresa respeita o princípio da dignidade da pessoa humana
quando ela se torna um agente de desenvolvimento humano sustentável, sem se excluir da
responsabilidade pelo vencimento dos desafios sociais, ambientais e relacionais que permeiam
a sociedade.
Nesse novo ambiente negocial impõe-se, às organizações, a concepção de que a
sustentabilidade empresarial, que antes se cingia à geração de empregos e oferecimento de
bens e de serviços de qualidade, engloba, também, no mínimo a satisfação dos compromissos
sociais que estão positivados no ordenamento jurídico pátrio. É a visão da responsabilidade
pelo todo, de cidadania empresarial, de ética da solidariedade, que está contida no princípio
denominado função social da empresa.
A função social foi guindada a uma condição de destaque no cenário jurídico
brasileiro, principalmente depois da promulgação da atual Constituição Federal. A partir de
então, os estudiosos passaram a concentrar maior atenção nas funções sociais do contrato, do
tributo, da cidade, da propriedade, da empresa, dentre outras, e do próprio Direito. Isso se
deve ao fato de que todo Direito tem uma função social, porque sobre ele são sedimentados os
objetivos e os anseios da sociedade.
A função social se constitui na essência do bem comum. É por isso que ela deve
prevalecer no conteúdo das normas jurídicas, vez que estas têm o condão de regular as
relações em sociedade, de forma que os interesses coletivos tenham predomínio sobre os de
natureza individuais.
Por analogia, é possível afirmar que os fins sociais conduzem à valorização da
dignidade da pessoa humana, que é atingida somente em meio à integração e mútua
207
cooperação, distante dos apelos singulares, egoísticos. Amplia-se a consciência de que toda a
sociedade deve estar comprometida com as causas contidas na agenda social (e aí se incluem
também as empresas), e não somente o Estado e as instituições humanitárias.
As discussões apresentadas nesta pesquisa sugerem que a eficácia da premissa de se
valorizar a dignidade da pessoa humana, adotada pelo País em sua Carta Magna, torna-se
viável na medida em que o Estado intervém na ordem econômica, acionando freios e contra
freios que tutelem o incentivo ao empresário para que ele exerça a livre iniciativa, em toda a
sua plenitude. Mas, deve fazê-lo respeitando aos interesses da sociedade na qual ele pretende
desenvolver as suas atividades. É uma tese dualística, mas é perfeitamente exeqüível a
harmônica convivência entre interesses tão díspares, de forma que a plena assunção de um,
não implica no desprestígio do outro.
Nesse aspecto, a legitimidade do exercício da livre iniciativa somente se consolida na
medida em que as atitudes da empresa contenham as marcas do pluralismo, como garantia da
preservação dos preceitos da justiça social. Ao Estado é reservada, portanto, a missão tutelar
constitucional de garantir existência digna a todos, sendo que uma das formas para que isso se
viabilize é o acionamento de instrumentos políticos e jurídicos de repressão a toda e qualquer
iniciativa encetada que vise a estabelecer o abuso do poder econômico, representado pela
dominação do mercado, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros, conforme
preconiza o § 4º., do Art. 173 da Constituição Federal.
E assim, a empresa que sempre se notabilizou como um organismo de diretriz
individualista, de visão eminentemente econômica, convive agora com a necessidade de
atender também aos interesses sociais e éticos, todos materializados com a valorização da
dignidade da pessoa humana. Com efeito, a empresa tem uma função social a cumprir,
positivada especialmente na Lei n. 6.404/76 – Lei das Sociedades por Ações, no Código de
Defesa do Consumidor, na Constituição Federal e no Código Civil. Esse equilíbrio de forças é
o que caracteriza a política econômica liberal-social, na qual está ancorada a Constituição
Federal, vez que os fundamentos mais expressivos, contidos no Art. 170, são a valorização do
trabalho humano, de um lado, e a liberdade de iniciativa, de outro.
A empresa, em suas complexas relações contemporâneas, é um bem social, antes
208
mesmo de ser um bem patrimonial de seus cotistas ou acionistas. Por isso é também
merecedora da tutela jurisdicional do Estado. Dessa leitura, infere-se que não somente os
stakeholders são beneficiados com essas medidas de cunho social-liberal, mas também a
própria empresa, eis que ela pode ser vitimada por concorrências predatórias perpetradas por
grupos econômicos maiores, os quais exercem o seu poderio mercê das concentrações
mercantilistas por eles engendradas.
Com efeito, o ordenamento jurídico não impõe nenhum tipo de restrição quanto à
formação de grandes grupos econômicos, todavia, proporciona poderes e impõe obrigações ao
Estado para que este limite o raio de atuação daqueles, na hipótese de se ficar configurada a
prática de ações anti-sociais.
Depreende-se, pois, que há uma realidade econômica e uma social. Atende à sua
concepção econômica quando contabiliza resultados econômicos positivos e consolidados, em
benefício de seus acionistas ou cotistas, como forma de compensação pelos recursos
financeiros por estes integralizados. Cumpre, por outro lado, a sua função social, de forma
concreta, a partir do momento que respeita plenamente a dignidade da pessoa humana, aqui
representada pelos seus empregados, acionistas ou cotistas, consumidores, fornecedores, meio
ambiente, comunidade e Estado, até o limite dos direitos que estão positivados no
ordenamento jurídico do País.
Por outro lado, a empresa é considerada socialmente responsável quando as suas ações
espontâneas ultrapassam as tradicionais fronteiras estabelecidas pelos mandamentos
positivados, e realiza projetos sociais perenes, no campo da política pública, cujos efeitos vão
além dos limites de seu interesse direto. Nesse estágio, a empresa atinge um elevado patamar
evolutivo social, decorrente de mudança de sua postura política, mediante tratamento
prioritário que proporciona em prol da elevação da qualidade das relações com os
stakeholders, o que resulta no bem-estar da comunidade. Aqui, a responsabilidade empresarial
é fruto da força transformadora que a empresa exerce sobre a reformulação de idéias, de
valores e de conceitos, como elemento impactante no processo de mudança social na vida das
pessoas.
É de suma importância que essa responsabilidade seja perenizada, razão pela qual, com
209
ela não se coadunam as iniciativas puramente filantrópicas, esparsas, fragmentadas, acidentais
e alienadas da efetiva solução do foco que se pretende alcançar num cenário institucional que
pugna por uma cidadania mais consistente.
Mister se faz observar, contudo, que a implantação de uma estratégia empresarial que
visa à fortalecer a imagem positiva da empresa, mediante o emprego de práticas
fundamentadas no respeito à dignidade da pessoa humana, exige o envolvimento dos
stakeholders, que participam diretamente dessas operações ou que são de alguma forma
atingidos por elas. Isso é possível quando a organização estrutura eficazmente um programa
de comunicação empresarial com as partes atingidas pelos seus atos, com o objetivo de
fortalecer o diálogo entre elas [empresa e stakeholders], com vetores permanentemente
abertos para ouvir e decifrar corretamente as mensagens que estes emitem, ainda que
subliminares, a fim de sopesar precisamente as necessidades sociais, e avaliar quais delas
poderão ser satisfeitas pela própria empresa. Esta estratégia contribui, também, para que as
práticas e as políticas da empresa sejam entendidas com maior fidelidade pelo seu públicoalvo.
Desse diálogo franco e permanente, realizado com profissionalismo e de forma
interativa por interlocutor independente ou por mediador que cultive a facilidade de ouvir, a
empresa constrói uma rede de relacionamento harmoniosa e duradoura com os stakeholders,
ainda que esses atores tenham características culturais multifacetadas, o que a torna capaz de
identificar precocemente os pontos mais vulneráveis em suas relações sociais. Agindo assim, a
empresa consegue neutralizar, com antecedência, pontos em vias de sofrerem um processo de
estrangulamento, o que a posiciona à frente dos fatos, e que lhe proporciona melhor
capacidade para reagir positivamente antes mesmo que eles ganhem envergadura, e resultem
em desgastes à sua imagem, danos à comunidade e inevitáveis prejuízos de ordem financeira
para si.
É por meio de práticas científicas mais apuradas que a empresa consegue identificar,
por exemplo, os motivos dos crescentes níveis de absenteísmo de seu quadro de empregados,
mormente quando tal anomalia tem como origem licenças, enfermidades e freqüentes
acidentes de trabalho.
210
A mesma avaliação detida deve ser realizada pela empresa, que tem plena consciência
de sua função social, quando a sua área de Recursos Humanos constata a evasão de talentos
proeminentes de seu quadro de empregados, ou na hipótese de encontrar dificuldade para
contratar pessoas desse nível profissional. Isso pode ser um indício de que há uma distância
acentuada entre as expectativas de seus empregados, a realidade de mercado, e as ofertas de
benefícios proporcionados pela empresa.
Empresa consciente de sua função social deve fortalecer o seu serviço de atendimento
ao consumidor, dinamizando-o, divulgando-o e incentivando os seus clientes a utilizá-lo
sempre que se fizer necessário, pois ele se constitui no principal vetor de oitiva dos clamores
de parcela significativa dos stakeholders. Por meio do serviço de atendimento ao consumidor
a empresa se submete a um amplo processo de auditoria permanente, cujas informações e
sugestões podem resultar no desencadeamento de revisão de procedimentos e de cultura
organizacional até então adotados.
Manifestações de protestos que partem de empregados ou da coletividade, ainda que
excedam aos limites tidos como razoáveis, devem ser avaliadas pormenorizadamente pela
empresa que tem consciência de sua função social, em todas as suas dimensões, pois elas
podem se constituir numa reação natural de defesa diante de práticas opressivas adotadas,
mesmo que involuntariamente, mas que ferem o princípio dignidade da pessoa humana.
Acionistas minoritários que não têm o poder de influenciar as principais decisões da
empresa se valem de moções, instrumento de defesa que ultimamente tem sido utilizado com
certa freqüência, como alternativa para configurar a irresignação destes diante de posturas que
lhe pareçam questionáveis, perpetradas pela corporação.
As pressões exercidas por investidores internacionais, acerca de comportamentos
éticos condenáveis praticados pela empresa ou pelos fornecedores desta, se constituem numa
forma de sinalização de que aquela necessita rever seu quadro geral de valores, como
exigência para o cumprimento de sua função social.
O Terceiro Setor, representado pelas ONGs – Organizações não-governamentais, foi
concebido para realizar parcerias com os órgãos públicos, com as empresas públicas e com as
211
empresas privadas, para suprir as deficiências das condutas sociais destas três vertentes,
motivo pelo qual a sua atuação facilita sobremaneira a tarefa de a empresa cumprir a sua
função social.
Nesse sentido, vale dizer que parcerias com instituições acadêmicas ainda se
constituem num canal pouco utilizado por empresas, nas áreas de pesquisas, de difusão de
conhecimentos científicos, de capacitação de seus empregados, dentre outras, fato este que
dificulta o cumprimento das obrigações destas, impostas pelo direito positivado acerca de suas
funções sociais.
A empresa cumpre a sua função social quando mobiliza as suas experiências negociais
privadas acumuladas ao longo do tempo, em benefício da formulação democrática de políticas
públicas universais que tenham por escopo melhorar a qualidade de vida das pessoas
(aprimoramento da administração de escolas, hospitais, creches, secretarias, por exemplo),
mediante racionalização de gastos, otimização de arrecadações, hierarquização de prioridades,
planejamento de atividades, elaboração de estratégias, dentre outras. Isto pode ser realizado
por meio de discussões na qual ela é representada por organizações intergovernamentais ou
por associações de classe, conselhos municipais e estaduais, bem como pela voluntariedade de
seus empregados, devidamente incentivada pela própria empresa. A Constituição Federal
abriu perspectivas para que a sociedade civil participe na definição de políticas públicas
governamentais nas áreas aqui mencionadas.
A sensibilização da empresa diante de pressões internacionais, resultados de
celebração de protocolos que proíbem práticas ou empregos de determinados insumos, impõe
a busca de opções que culminem com a adoção de alternativas que privilegiem o
desenvolvimento sustentável.
A conscientização dos consumidores, por meio dos veículos de comunicação, como
estratégia para aguçar a sensibilidade destes em torno das empresas que efetivamente
cumprem a sua função social, é um meio de incentivá-las a continuar adotando práticas que
valorizem a dignidade da pessoa humana, ao mesmo tempo em que induz as demais, ainda
insensíveis, a adotarem idêntica postura.
212
O boicote de consumidores, contra bens ou serviços colocados à disposição pelas
empresas, traz em seu bojo o impacto negativo de conseqüências que não foram previstas
antes de os mesmos serem lançados no mercado. Logo, a empresa sensível de seus
compromissos perante a comunidade precisa ter em mente que mesmo reações indesejadas
desse jaez, podem se tornar em ótimas oportunidades para que ela corrija imprecisões de seus
planos, admita publicamente as suas falhas e consolide a sua imagem de organização que
cumpre a sua função social.
Nessa tarefa de cumprir a sua função social é imperioso que a empresa envolva todos
os seus colaboradores internos mediante uma gestão integrada interdepartamental, de forma
que haja uniformidade de conduta nas estratégias que venha a adotar, ainda que as tarefas
sejam divididas segundo as potencialidades de cada setor. À área de Recursos Humanos da
empresa, por exemplo, compete a incumbência de criar condições favoráveis no ambiente de
trabalho, fixar metas claras a respeito da performance esperada de cada trabalhador,
proporcionando-lhe capacitação profissional, bem-estar, integridade e desenvolvimento
pessoal necessários, a fim de que os resultados sejam atingidos. Deve criar planos de carreira
bem definidos, que dêem perspectivas de ascensão profissional a todos por meio da
maximização de oportunidades, mediante avaliação profissional transparente e periódica.
Deve, incentivar o voluntariado de seus empregados, por intermédio da disponibilização de
tempo e de recursos materiais, de forma que eles se sintam motivados a ceder as suas
experiências pessoais em benefício da edificação de uma salutar convivência comunitária.
Deve, ainda, apoiar a liberdade de associação dos seus trabalhadores e o reconhecimento ao
direito à negociação coletiva; pugnar pela erradicação de trabalho forçado ou infantil, bem
como de todo tipo de discriminação.
Ao setor de compras e suprimentos cabe a responsabilidade de sinalizar aos
fornecedores qual é a política social adotada pela empresa, quão importante ela é para a
consolidação da boa imagem desta e com que responsabilidade ela será gerida. Essa não é
uma tarefa isolada da empresa que tem uma função social para ser cumprida; logo, impõe-se a
fixação de padrões ético-operacionais também aos seus fornecedores, como condição para
continuar adquirindo os bens e os serviços destes, como é o caso da exigência da Certificação
ISO 14.000, concedida pela Organização Internacional de Padronização. É, pois, uma das
213
maneiras de se selecionar fornecedores efetivamente comprometidos com sistema de gestão
empresarial sustentável, e de se evitar a cumplicidade com abusos e violações de direitos
humanos, dentro de sua esfera de influência.
À área de marketing e de vendas compete a responsabilidade de ligar a marca da
empresa aos projetos sociais por esta desenvolvidos, mediante a divulgação dos resultados
concretos obtidos, de preferência que o foco escolhido tenha identificação com o perfil de sua
clientela.
O setor de produção tem a competência de desenvolver as políticas da empresa que
produzam o menor impacto ambiental, no aprimoramento de tecnologias que resultem na
otimização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos. Com isso estará compromissada
com a adoção de padrões de qualidade que proporcionem segurança, saúde e bem-estar aos
seus empregados, aos seus consumidores e às gerações futuras, bem como de práticas que
promovam um desenvolvimento sustentável. Abrem-se aqui perspectivas para estudos e
projetos que tenham por escopo o emprego de fontes energéticas alternativas, tais como a
solar, a eólica e de biomassa.
Por fim, é de vital importância que a empresa, cumpridora de sua função social, realize
o monitoramento constante de suas atuações sociais, com a mensuração periódica dos
resultados até então obtidos, como forma de avaliar a eficiência das diretrizes estabelecidas,
mediante o registro em relatórios específicos.
Destarte, conclui-se que os fins sociais são atingidos quando a empresa utiliza o seu
poder econômico com moderação, em obediência aos princípios norteados pela boa-fé nos
negócios, pela dignidade de conduta, pelo respeito aos valores morais e pela ética nos
relacionamentos, pugnando pelo equilíbrio satisfatório que deve imperar entre as ambições
capitalistas e as justas expectativas da sociedade.
O menosprezo para com os problemas sociais resulta na desestabilização crescente da
sociedade, fato este que, somatizado ao longo do tempo, de alguma forma provoca a elevação
dos custos da empresa.
214
Assim, a implantação de um Código de Ética e o elevado rigor com que ele é
divulgado e monitorado por um comitê ou por um executivo responsável, constitui o alicerce
que dá sustentação a uma empresa que explicita sua postura social, cuja imagem é revelada a
todos os parceiros que com ela se relaciona.
Depreende-se, finalmente, em sede de conclusão analógica, que em decorrência da
redefinição dos paradigmas no desenvolvimento socioeconômico no encaminhamento da
solução dos problemas sociais, o lucro contabilizado pela empresa somente é legitimado, se
esta atender ao mandamento legal que se resume no cumprimento de sua função social, o que
é próprio do exercício da boa cidadania empresarial, como condição mínima para se
configurar o respeito à dignidade da pessoa humana.
Não se trata, pois, de um novo conceito, mas é, antes de tudo, uma nova maneira de
enfocar as questões que envolvem as relações humanas. E a empresa é peça de fundamental
importância nesse complexo social, pois detém notável força transformadora, a ponto de
exercer acentuada influência na formação de idéias e no quadro de valores das pessoas, das
instituições e da comunidade como um todo.
Em resumo, é possível conceituar, portanto, que uma empresa atinge um elevado grau
de maturidade organizacional quando demonstra resultados econômicos auspiciosos em seus
balanços financeiros, e também dinamismo e eficácia em seus balanços sociais, revelado por
ações concretas que comprovam que ela contribui para com o desenvolvimento sustentável do
País, em plena harmonia com as concepções contemporâneas de compromisso com a
valorização da dignidade da pessoa humana.
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OLIVEIRA, Sirlei Márcia de. Tese de doutorado apresentada à Faculdade de Filosofia, Letras
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A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA COMO FORMA DE