Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Unidade Orgânica 1 Av. D.João II, Bloco Gpiso 6-8, n• 1.08.01 1- 1990-097, Lisboa 2200/07 .3BELSB Exmo(a). Senhor(a) Dr(a). António Caetano Martins Av António Augusto Aguiar, 32 -7°, 1050-016 LISBOA Processo: 2200/07.3BELSB Acção administrativa especial N/Referência: CAMPO pretensão conexa actos administrativos [Ant NCPC] Réu Ordem dos Médicos Autor Bastonário da Ordem dos Veterinários Médicos Réu- Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários Assunto: RESERVADO Data: 18-12-2013 Veterinários Outros e Despacho datado de 17-12-2013 Fica V.Ex.• notificado, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo do despacho de que se junta cópia. Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Proc. n.0 2200/07.3BELSB *** Fls. 203: Anote-se para os devidos efeitos. * O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, o Conselho Directivo da Ordem dos Médicos Veterinários, José Augusto Cardoso de Resende, José Eusébio Faria Temtem, José Júlio Faria Pimentel de Carvalho, Jorge Joaquim Paiva Magalhães Godinho de Mira, Filomena Maria Lopes Amaro Ramalho, Hernâni César Dantas Martins, Carla Sofia Gonçalves Ferreira, António Carlos Barreiros Nunes de Menezes, Augusto José Vale da Costa Cardoso, António Eduardo Monteiro Horta, António Carlos Coutinho Galrão, José Manuel Correia Fernandes da Fonseca, Diocleciano Maria Ferreira Pereira da Silva e Nuno Figueira Boavida Canada, instauraram a presente acção administrativa especial, contra a Ordem dos Médicos Veterinários, a Mesa .da Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, todos com os sinais dos autos, tendo peticionado: - A declaração de nulidade: a) Da deliberação da Mesa da Assembleia Geral da OMV, tomada em reunião de 30/4/2007, que ao abrigo-;ôo. disposto no artigo 40.0 do Estatuto da OMV decidiu proceder "à marcação de uma Assembleia Geral Extraordinária para o próximo dia dois de Junho de Dois Mil e Sete pelas catorze horas e trinta minutos, ( . . . ) " ; - b) Da convocatória assinada em 30/4/2007 pelo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da OMV, através da qual convocou, ao abrigo do disposto no artigo "40.0 do Estatuto da OMV, para 2/6/2007, a realização de uma assembleia geral extraordinária da OMV; - c) Das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da demandada OMV tomadas em 2/6/2007 que aprovaram uma moção de destituição do Conselho Directivo e do Conselho Profissional e Deontológico da OMV e designaram o dia 3/10/2007 para a realização de eleições para o Conselho Directivo e Conselho Profissional da OMV; ou Para o caso de assim não se entender, que seja declarada a sua anulação. E Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - A éond.enação da Mesa da Assembleia-Geral da OMV a proferir decisão de indeferimento do pedido de convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral efectuado ao abrigo do disposto no artigo 40.0 do Estatuto, subscrito pelo 5.° CI; - Na eventualidade da improcedência dos pedidos anteriores, que seja declarado J que o ora 3.0 A. não foi destituído pela deliberação da Ass mbleia-Geral de 2/6/2007. Indicaram como Contra- Interessados: João Manuel Carvalho Ramalho Ribeiro, Manuel Cardoso Domingos da Lage, António Fernandes Pinto Morais, João José Correia Gomes Esteves, Jaquelino Mendes Rodrigues Telo, António Jorge Varela Simões Monteiro, Carlos Alberto Videira Mota Coelho, António Manuel Mendes dos Santos, Luís Manuel da Motta Capitão Valente, João Vasco de Ávila de Sousa Barcelos, Fátima Maria Drumond de Freitas de Sousa, José Joaquim Oom do Vale Henriques e Edmundo Gouveia Andrade Pires. Devidamente citadas as Entidades Demandadas apresentaram contestação, na qual se defenderam por excepção e por impugnação, pugnando a final pela improcedência da acção. Devidamente citados os Cl, quatro identificados a fls. 141 apresentaram contestação, na qual se defenderam por excepção e por impugnação, tendo à cautela aderido à contestação deduzida pela Assembleia Geral da OMV. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 85.0, n.0 1 do CPTA, tendo sido entregue cópia da petição inicial ao Ministério Público, que não interveio nos presentes autos. Notificados os Autores para se pronunciarem sobre a matéria de excepção, nada disseram. A fl.s. 185-195 dos autos foi proferido despacho saneador no qual foi julgada-.� -�--.. procedente a suscitada excepção dilatória de ilegitimidade passiva da OMV, afirmada-ã:-- Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa 2 .... .. . _ - - - · Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa legitimidade passiva da Assembleia Geral da OMV e julgada procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade da deliberação da Mesa da Assembleia Geral da OMV, tomada em reunião de 30/4/2007, que ao abrigo do disposto no artigo 40.0 do Estatuto da OMV decidiu proceder "à marcação de uma Assembleia Geral Extraordinária para o próximo dia dois de Junho de Dois Mil e Sete pelas catorze horas e trinta minutos, ( ... )"; e da convocatória assinada em de 30/4/2007 pelo Sr. Presidente da Mesa da Assembleia-Geral da OMV, através da qual convocou, ao abrigo do disposto no artigo 40.0 do Estatuto da OMV, para 2/6/2007, a realização de uma assembleia geral extraordinária da OMV. Devidamente notificados os Autores, Entidades Demandadas e CI, não apresentaram alegações escritas. Vistos os autos verifica-se que face à procedência da suscitada excepção de inimpugnabilidade, os mesmos prosseguiram para apreciação do pedido de declaração I de nulidade ou do pedido de anulação das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária da OMV tomadas em 2/6/2007 que aprovaram uma moção de destituição do Conselho Directivo e do Conselho Profissional e Deontológico da OMV e designaram o dia 3/1 0/2007 para a realização de eleições para o Conselho Directivo e Conselho Profissional da OMV. Ora, considerando as sucessivas eleições para os órgãos da OMV, que entretanto decorreram, o tempo decorrido, sendo que, nos autos não há elementos que permitam concluir no sentido da inutilidade da presente lide, face aos resultados eleitorais, notifique os Autores para, no prazo de dez dias, virem aos autos dizer se mantêm interesse no prosseguimento dos mesmos, com a menção de que se nada disserem, no referido prazo, se considerará que se verifica uma situação de inutilidade superveniente da lide, determinativa da extinção da instância. Lisboa, 1 7 de Dezembro de 2013. 9\&�ê<· �. comput�d�r e integralmente revisto, pela relatara cfr. (texto élãõorá;ie i. artigo-l38A-n.• 5 do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 1.0 do CPTA) - Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa 3