Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Proc. n.º 544/11.9BELSB
Acção administrativa especial de
pretensão conexa com actos
administrativos
Conclusão
27/01/2012
Intervenientes:
Autor: ANDREIA CRISTINA REIS SILVA;
Réu: Ministério da Educação
I – Relatório
ANDREIA CRISTINA REIS SILVA, professora contratada do ensino
secundário, NIF 224 468 731, residente na Rua Coelho da Rocha nº 33 – 3º
1250 Lisboa, veio em 24 de Fevereiro de 2011, intentar junto deste Tribunal
Administrativo, Acção Administrativa Especial, contra o Ministério da
Educação, na qual, a final, peticiona a anulação do despacho que negou o
direito à compensação por caducidade, mais peticionando que seja “a R.
condenada ao pagamento da compensação devida pela caducidade do
contrato de trabalho no valor de 1.249,15€”.
O Ministério da Educação veio a apresentar a sua Contestação em 7
de Abril de 2011 (Cfr. fls. 54 a 61 Procº físico) na qual, a final, se pronuncia
pela extemporaneidade da Acção “ou caso assim não se entenda seja julgada
totalmente improcedente”.
Notificada para o efeito, veio a Autora em 3 de Junho de 2011 (Cfr. fls.
81 e 82 Procº físico) pronunciar-se face à suscitada excepção de
extemporaneidade, no sentido da sua improcedência.
II – Pressupostos Processuais
Em 30 de Junho de 2011, foi proferido o Despacho Saneador, nos
termos infra transcritos (Cfr. fls. 87 a 89 Procº físico):
“Tendo sido suscitadas a extemporaneidade da presente Acção, importa
analisar a referida Excepção.
Com efeito, invoca a Entidade Demandada que a Autora terá sido informada do
acto cuja impugnação ora requer, verbalmente em 22 e 29 de Outubro de 2010, sendo
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que tendo a presente Acção registo de entrada de 24 de Fevereiro de 2011 seria já
extemporânea.
Em qualquer caso, sem necessidade de particulares desenvolvimentos, refirase que, não tendo a Entidade Demandada logrado fazer prova das eventuais
notificações anteriores à que formalmente ocorreu em 9 de Novembro de 2010, terá de
ser esta a data que releva.
No que concerne já à data da apresentação da Acção, se é certo que o registo
da secretaria ocorreu em 24 de Fevereiro de 2011, o que é facto é que a Petição foi
enviada e recebida por Telefax em 21 de Fevereiro de 2011, às 18h57.
Assim, nos termos e para os efeitos do nº 4 do Artº 143º CPC que determina,
designadamente “que as partes podem praticar os actos processuais … através de
telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do
encerramento dos Tribunais”, há que considerar que a referida Petição deu entrada
em juízo no dia 21 de Fevereiro de 2011.
Em
face
do
que
antecede,
improcede
a
suscitada
excepção
de
extemporaneidade das Acção.
***
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e do território.
O processo é o próprio, válido e mostra-se isento de nulidades que o invalidem
de todo.
As partes gozam de personalidade e têm capacidade judiciária.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
***
Nos presentes autos, as peças das partes e o Processo Instrutor fornecem já
todos os elementos necessários, mostrando-se a prova documental oferecida
suficiente, sendo pois desnecessárias quaisquer outras diligências de prova (Artº 90º
CPTA).
Importa agora viabilizar a melhor sistematização dos factos relevantes e
sintetização das posições em confronto com vista à tomada de uma decisão célere
Assim, não tendo as partes renunciado à sua apresentação, notifique a Autora
para a apresentação de sucintas Alegações Escritas, formulando conclusões (Artº
91º nº 5 CPTA), pelo prazo de 20 dias, e depois a Entidade Demandada, para em
igual prazo, querendo, as apresentar (Artº 91º nº 4, CPTA), acompanhadas de ficheiro
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informático, em formato “Word” (CD) nos termos e para os efeitos do Artº 152º nº 6
do CPC, ex vi Artº 1º CPTA.”
A Autora apresentou as suas alegações, em 21 de Setembro de 2011,
nas quais se conclui (Cfr. fls. 93 a 95 Procº físico):
“a)
O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,
estabelece no seu artigo 104.º n.º2 que o contrato a termo, não está sujeito a
renovação automática,
b)
O direito à atribuição de uma compensação por caducidade do
contrato de trabalho a termo certo vem previsto no n.º 3 do art. 252º do Regime
do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro,
c)
A Ré recusa o pagamento com o fundamento de um ofício
circular, que viola necessariamente a regra de hierarquia de normas - Ofício
Circular n.º 10/GGF/2009 d)
O já aludido contrato expressamente refere que não está sujeito à
renovação automática
e)
A Autora não renovou automaticamente o seu contrato de
trabalho, tendo ficado, sujeita, e por sua iniciativa, a existência de nova
colocação, naquele ou noutro estabelecimento de ensino.
f)
Esta colocação não foi automática, decorrendo de colocação em
concurso diverso, não existindo fundamentos que determinem, embora
seguindo orientações da aludida circular, o não pagamento da compensação
por caducidade.
g)
O artigo 252 n.º 3 não fez depender o pagamento da
compensação de qualquer outro requisito que não seja a operada caducidade
do contrato de trabalho a termo.
h)
Na contestação a Ré não apresenta qualquer argumento capaz
de por em causa o alegado pela Autora.
Assim e perante o exposto
i)
A Ré viola o disposto no artigo 252, n.º 3 do RCTFP.
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j)
Pretende a Autora, que a Ré seja condenada na anulação do acto
administrativo de indeferimento do pagamento da compensação pela
caducidade do contrato proferido pelo GGF do Ministério da Educação, e a
condenação à prática do acto devido que reponha a legalidade.
k)
Consubstanciando
no
pagamento
da
compensação
que
atendendo à duração do vínculo, determina o pagamento correspondente a 24
dias de retribuição no montante de € 1249,15 (mil duzentos e quarenta e nove
euros e quinze cêntimos)”.
O Ministério da Educação notificado para o efeito, veio a apresentar as
suas alegações em 21 de Outubro de 2011, nas quais concluiu (Cfr. fls. 102 a
109 Procº físico):
“1.
No caso sub judice, a contratação para efeitos de suprimento das
necessidades transitórias de docentes foi realizada nos termos do Decreto-Lei
n.º35/2007, de 15 de Fevereiro.
2.
Atendendo, ao disposto no artigo 252.º do RCTFP, constata-se
que o legislador consagrou a produção de determinados efeitos jurídicos
associados, exclusivamente, à verificação de uma concreta causa de
caducidade dos contratos a termo certo: a caducidade do contrato decorrente
da não comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o
renovar,
3.
ou seja, resulta inequívoco do texto da lei que o legislador não
pretendeu o reconhecimento do direito a uma compensação monetária ao
trabalhador em virtude da mera caducidade do contrato.
4.
Determinou, outrossim, que tal compensação tivesse lugar tão-
somente quando a caducidade do contrato tiver por fundamento único a não
comunicação da entidade empregadora pública da vontade de o renovar.
5.
Por outras palavras, apenas haverá lugar à compensação ao
trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estiver,
efectivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública e esta
escolhe não o fazer.
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6.
A celebração de contratos de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro tem em vista a satisfação de necessidades
temporárias de pessoal docente, nomeadamente, as que surjam na sequência
das colocações operadas através dos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º
20/2006, de 31 de Janeiro, bem assim como as necessidades transitórias no
domínio da leccionação.
7.
De acordo com o previsto no n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º
35/2007, 15 de Fevereiro, a duração do contrato de trabalho tem por limite o
termo do ano escolar a que respeita.
8.
Assim, enquanto lei especial de contratação de docentes, o
Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, afasta a regra geral da
admissibilidade da renovação contratual e da duração máxima constante do
artigo 103.º do RCTFP.
9.
Ora, não prevendo o regime do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 31 de
Janeiro, a renovação do contrato de trabalho docente, a caducidade do mesmo
não decorre, naturalmente, da não comunicação da entidade empregadora
pública da vontade de o renovar.
10.
Decorre sim da cessação do fundamento que deu origem à
celebração do contrato: a satisfação de uma particular necessidade transitória,
estruturada num horário, num determinado ano escolar.
11.
Tal significa que o contrato a celebrar tem por objecto o
preenchimento de um concreto e definido horário completo ou incompleto num
determinado agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
12.
Quando o horário que o justificou deixa de existir, seja durante ou
no fim do ano escolar, o contrato celebrado caduca.
13.
Com efeito, deixando de existir uma necessidade transitória que
careça de satisfação, fica legalmente vedado ao Ministério da Educação
enquanto entidade pública empregadora o recurso à contratação, e
designadamente, à renovação de um contrato previamente celebrado.
14.
Há, pois, que concluir que o regime de contratação definido no
Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, não admite a figura da renovação
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contratual, o que encontra justificação na particularidade do objecto do vínculo:
a satisfação de uma necessidade de natureza transitória traduzida num horário
a preencher e que não sobrevive ao termo do ano escolar em causa.
15.
O que determina o afastamento da aplicação da norma geral
constante do artigo 252.º do RCTFP.
16.
Conclui-se assim que a norma geral vertida no artigo 252.º do
RCTFP não é aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º
35/2007, de 15 de Fevereiro, não havido por isso lugar à compensação por
caducidade dos mesmos.
17.
Pelo que, o despacho de indeferimento, proferido oralmente pela
Directora do Agrupamento de Escolas Manuel da Maia a quando da notificação
à A. da sua decisão com fundamento no email do GGF do Ministério da
Educação de 19.10.2010 é válido e eficaz.
18.
Logo, não lhe é devida a compensação de € 1.249,15.
Termos em que deve a presente acção ser julgada totalmente
improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos, com as
legais consequências.”
III - Factos Provados
Tendo em consideração o alegado e os documentos juntos aos autos,
considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para o mérito
da decisão:
1)
A aqui Autora é professora do grupo 400 – História com habilitação ao
nível de licenciatura, tendo subscrito, após procedimento concursal “contrato de
trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo”, com efeitos a partir de 4
de Setembro de 2009 (Cfr. Doc. 1 PI);
2)
A aqui Autora leccionava um horário de 22 horas semanais, no grupo
400, no Agrupamento de Escolas Manuel da Maia, na Rua Freiras Gazul, 6, em
Lisboa (Cfr. Doc. 1 PI);
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3)
O Contrato foi justificado com base no disposto na alínea h) do nº 1 do
Artº 93º do RCTFP – cláusula 2 (Cfr. Doc. 1 PI);
4)
O Contrato tinha o seu termo a 31 de Agosto de 2010 – Cláusula 1º (Cfr.
Doc. 1 PI);
5)
Pela contrapartida pelo trabalho prestado era pago à aqui Autora uma
retribuição mensal bruta de 1.145,79€ (Cfr. Clausula 5º Doc. 1 PI);
6)
Em 12 de Outubro de 2010 a aqui Autora requereu à Directora do seu
Agrupamento de Escolas o pagamento da caducidade do Contrato (Cfr. Doc. 2
PI);
7)
A pretensão manifestada pela aqui Autora veio a ser indeferida por
Despacho da Directora do Agrupamento, com base no Oficio Circular nº
10/GGF/2009
8)
A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo de Circulo de
Lisboa, em 24 de Fevereiro de 2011. (Cfr. fls. 1 e sg SITAF)
Nada mais resultou provado, ainda que indiciariamente, com relevância
para a decisão da causa.
Nos termos do nº 1 do art. 92º e nº 1 alínea i) do artº 27º, ambos do
CPTA, dispensa-se a vista aos juízes-adjuntos, proferindo-se emergentemente
decisão, por se entender que a questão a decidir se não mostra complexa.
IV Direito Aplicável
Em síntese, a Autora vem suscitar a procedência da presente acção
peticionando, a final, a anulação do despacho que negou o direito à
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compensação por caducidade, mais requerendo que seja “a R. condenada ao
pagamento da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho
no valor de 1.249,15€”.
Mostra-se provado que a aqui Autora celebrou com o Ministério da
Educação contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo,
sendo que, em conformidade com a cláusula primeira daquele contrato, e “nos
termos do disposto no n.º2 do artigo 104.º do RCTFP” o contrato não estava
sujeito a renovação automática.
A Aqui Autora, no âmbito do identificado contrato iniciou funções em 4
de Setembro de 2009 e cessou funções em 31 de Agosto de 2010.
De acordo com a cláusula segunda, n.º 1 do contrato, o termo resolutivo
em 31 de Agosto de 2010 foi aposto no contrato “com fundamento no disposto
na alínea h) do n.º1 do artigo 93.º do RCTFP, para fazer face ao aumento
excepcional e temporário da actividade do órgão ou serviço.”
De acordo com o n.º 2 da mesma cláusula segunda “para os efeitos do
disposto no artigo 94.º do RCTFP” “o motivo justificativo da outorga do
presente contrato a termo certo é “não foi colocado docente no Concurso
Nacional”.
Nos termos do n.º 2 da cláusula décima do contrato “tudo o que não
estiver expressamente previsto no (…) contrato é regido pelo disposto na Lei
n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, o ECD e
demais legislação específica aplicável.”
Dispõe o artigo 104.º, n.º1 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro que
“Por acordo das partes o contrato a termo certo pode não estar sujeito a
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renovação” e estatui o n.º 2 do mesmo artigo que o “o contrato a termo certo
não está sujeito a renovação automática.”
Estabelece, por outro lado, o artigo 93.º, n.º1, alínea f) do mesmo
diploma que nos contratos só pode ser aposto termo resolutivo em situações
fundamentadamente justificadas como a “execução de tarefa ocasional ou
serviço determinado precisamente definido e não duradouro.”
Estatui o artigo 252.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, com a
epígrafe “caducidade do contrato a termo certo” designadamente o seguinte:
”1- O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a
entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito,
30 dias antes do prazo expirar, a vontade de o renovar.
(…)
3- A caducidade do contrato a termo certo que decorra da não
comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar
confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou
dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo,
consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não
exceda ou seja superior a seis meses.
4- Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração
do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.”
A aqui Autora porque celebrou um contrato a termo certo com o
Ministério da Educação que caducou uma vez que a entidade empregadora
pública não comunicou a vontade de renovar o contrato, tem direito à
compensação prevista no artigo 252.º, n.º 3 do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de
Setembro.
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Aquela compensação tem como razão de ser, não apenas a não
renovação do contrato mas também a existência de uma situação, prolongada
no tempo, de precariedade de emprego público (razão porque a compensação
é calculada atendendo à efectiva duração do contrato).
Assim sendo, mostra-se irrelevante, para aferir do direito àquela
compensação, se a ora autora após a caducidade do contrato veio, mediante
concurso, a celebrar um outro contrato de trabalho em funções públicas (a
termo ou por tempo indeterminado) com outro fundamento que não o do
contrato a termo certo que caducou em 31 de Agosto de 2010.
Isso mesmo resulta do disposto no n.º3 do artigo 252.º do RCTFP.
De acordo com o disposto no artigo 112.º, n.º5 da Constituição não pode
um ofício circular, no qual se baseou o acto aqui objecto de impugnação,
alterar o regime jurídico estabelecido por lei.
Em face de tudo quanto precedentemente resulta expendido, importa
reconhecer a presente Acção como procedente por provada e em
consequência condenar o Ministério da Educação a pagar à autora a quantia
peticionada a título de compensação por caducidade do contrato a termo.
V – DECISÃO
Com os fundamentos expostos julgo a presente acção administrativa
especial totalmente procedente, por provada decidindo-se:
a) Anular o despacho proferido pela Directora do Agrupamento de
Escolas Manuel da Maia que indeferiu a pretensão da Autora da
receber a Compensação por caducidade relativa ao contrato cuja
caducidade ocorreu em 31.08.2010;
b) Condenar a Entidade Demandada à prática de acto devido
consubstanciado
no
pagamento
à
Autora
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da
peticionada
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compensação por caducidade do contrato a termo resolutivo no
ano lectivo 2009/2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal.
O Valor da Acção é o indicado pelas partes
Custas pela Entidade Demandada, nos termos da Tabela I do
Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012
Frederico de Frias Macedo Branco
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sn=Frias Macedo Branco, title=Juiz de
Direito, c=PT, o=MJ, ou=CSTAF,
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Frias Macedo Branco
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