31-01-2012 - Impugnação de informação vinculativa A prestação de uma informação sobre a situação do contribuinte apenas vincula unilateralmente os serviços tributários a não proceder de forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei, salvo em cumprimento de decisão judicial. De acordo com o Supremo Tribunal Administrativo, as informações vinculativas não constituem atos administrativos, daí resultando a sua inimpugnabilidade contenciosa. Assim, a prestação da informação vinculativa não é suscetível de provocar, por si, efeitos jurídicos negativos imediatos na esfera jurídica do contribuinte, em termos de corresponder a um ato imediatamente lesivo. Por isso não pode ser impugnada através de uma impugnação contenciosa direta. O caso Um contribuinte instaurou uma acção administrativa especial onde pediu a anulação do ato administrativo em matéria fiscal praticado pelo Diretor-Geral dos Impostos, de sancionamento de uma proposta de Informação vinculativa do Diretor de Serviços de IRC. Entendimento do STA Segundo o STA, uma vez prestada a informação sobre a situação do contribuinte, ficam os serviços tributários vinculados a não proceder de António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 1 forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei, salvo em cumprimento de decisão judicial. O efeito produzido pela prestação da informação vinculativa, por si e em relação ao objeto do pedido, mais não é do que o de obstar a que a Administração fiscal proceda posteriormente em sentido diverso ao da informação prestada. No entanto e apesar disso, se o contribuinte optar por proceder em sentido diferente daquele que resultar do sentido da informação pela Administração fiscal, esta, se quiser fazer valer a interpretação da informação, tem que iniciar o respetivo procedimento para efetuar as correções tributárias, que culminará, então, na prática do ato tributário que ao caso couber. Assim, o contribuinte não fica obrigado a seguir a posição da Administração, podendo, por sua vez, agir de acordo com interpretação (embora discordante da interpretação feita pela AT) que entenda ser a decorrente das normas legais que estiverem em causa e não lhe ficando vedada a possibilidade de impugnar o ato de liquidação porventura dali decorrente. E nem se diga que o contribuinte ficará, nesse caso, prejudicado pelo efeito de qualquer caso resolvido, caso não possa impugnar esta informação vinculativa. É que, uma vez que vigora no contencioso tributário o princípio da impugnação unitária, aquele efeito ligado ao caso resolvido só poderia ocorrer se o ato aqui em questão (informação vinculativa) se configurasse como ato destacável (e, assim, com impugnabilidade autónoma) ou fosse imediatamente lesivo. António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 2 E embora, por vezes, a lei preveja a impugnabilidade contenciosa imediata de atos anteriores ao ato final do procedimento, que têm especial relevo para condicionar a decisão final (atos destacáveis, isto é, atos que, embora inseridos no procedimento tributário e anteriores à decisão final, a condicionam irremediavelmente, justificando-se que sejam impugnados por forma autónoma) As informações vinculativas não constituem atos administrativos, daí resultando a sua inimpugnabilidade contenciosa. A informação vinculativa apenas configura um ato autónomo e por isso autónomo e diretamente impugnável quando se trata de uma decisão atinente a benefício fiscal sujeito a reconhecimento, pois essa seria uma situação de impugnação autónoma de ato relativo aos pressupostos do ato de liquidação Nas outras situações, em que a lei tributária não classifica a decisão da informação vinculativa como ato destacável, então a mesma não pode ser autonomamente impugnada, já que a mesma não consubstancia um ato lesivo. A prestação da informação vinculativa não é suscetível de provocar, por si, efeitos jurídicos negativos imediatos na esfera jurídica do contribuinte, em termos de corresponder a um ato imediatamente lesivo. A regra da impugnabilidade contenciosa imediata de atos procedimentais com eficácia externa não se estendeu ao contencioso tributário, pelo que neste âmbito (tributário) a informação vinculativa só seria imediata e autonomamente impugnável contenciosamente se António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 3 implicasse lesividade imediata para o contribuinte: só nesse caso ela seria imediata e autonomamente impugnável por via da ação administrativa especial. Referências Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01011/11, de 5 de janeiro de 2012 Lei Geral Tributária, artigo 68.º Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 57.º Informação da responsabilidade de LexPoint © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados. Publico, 31-01-2012 No seu discurso de abertura do ano judicial, o bastonário da Ordem dos Advogados, Marinho Pinto, teceu duras críticas à situação da justiça em Portugal: “A situação da justiça e do país tem vindo a degradar-se, sem que se vislumbrem soluções que restabeleçam a confiança do povo português no nosso sistema judicial e no sistema político vigente”. O bastonário realçou a “mentira, a demagogia e a irresponsabilidade” como métodos de “actuação política”, acusando a classe política de não honrar os “compromissos eleitorais”. Marinho Pinto alertou para a actual António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 4 situação social, referindo que “o povo português está no limite das suas capacidades e começa a dar sinais preocupantes de não suportar mais sacrifícios” e tecendo duras críticas ao Governo que, diz, não se preocupa. Num discurso em que os elogios foram apenas para o Tribunal Constitucional na sua luta pela defesa da Constituição e ao ProcuradorGeral da República, que está de saída do cargo e, segundo o bastonário, “honrou a magistratura portuguesa e dignificou a justiça e os tribunais”, Marinho Pinto centrou o seu alvo no Governo. O bastonário declarou que há “sectores e entidades que se isentaram dos sacrifícios” e criticou os sacrifícios pedidos aos funcionários públicos, dizendo que “não se compreende” por que é que são mais penalizados do que os outros sectores. Sobretudo, disse, “não se compreende por que é que dentro da função pública há de haver sectores que ficam isentos de algumas medidas de austeridade e outros não”. O caso do Banco de Portugal (BdP), cujos funcionários continuam a usufruir dos subsídios, foi referido pelo bastonário, que criticou as diferenças entre os magistrados e os quadros do BdP, tendo também criticado a política de privatizações seguida pelo Governo. As nomeações para cargos públicos também não foram esquecidas por Marinho Pinto, que declarou que “as gigantescas remunerações que gestores transformados em políticos e políticos transformados em gestores se atribuem uns aos outros em lugares e cargos para que se nomeiam uns aos outros constituem uma inominável agressão moral” aos portugueses. António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 5 Quanto à área da justiça, Marinho Pinto denunciou uma “política errática marcada pelo populismo” e uma incapacidade de resolução dos problemas, criticou o “processo de desjudicialização” que prevê a deslocação da justiça dos tribunais para outras instâncias e para entidades “privadas cujo escopo é o lucro”. As privatizações na área da justiça receberam duras críticas do bastonário, que fala numa “justiça semi-clandestina que são os tribunais arbitrais em que as partes escolhem e pagam aos pseudo-juízes”. Marinho Pinto sublinhou ainda o encerramento de cerca de 50 tribunais, antecipando as “dificuldades” acrescidas no acesso à justiça de pessoas que terão de percorrer “centenas de quilómetros para se deslocarem a um tribunal”. “É preciso proclamar bem alto que a justiça não é um bem de mercado e não pode ser gerida segundo as leis da oferta e da procura”, afirmou. Quanto às alterações previstas para o processo penal, Marinho Pinto avisou que “vai aumentar ainda mais o caos nos nossos tribunais” e denunciou a existência de “uma justiça para ricos e outra para pobres”. António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49 [email protected] / www.apcolaco.com 6