31-01-2012 - Impugnação de informação vinculativa
A prestação de uma informação sobre a situação do contribuinte apenas
vincula unilateralmente os serviços tributários a não proceder de forma
diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na lei,
salvo em cumprimento de decisão judicial. De acordo com o Supremo
Tribunal Administrativo, as informações vinculativas não constituem
atos
administrativos,
daí
resultando
a
sua
inimpugnabilidade
contenciosa.
Assim, a prestação da informação vinculativa não é suscetível de
provocar, por si, efeitos jurídicos negativos imediatos na esfera jurídica
do contribuinte, em termos de corresponder a um ato imediatamente
lesivo. Por isso não pode ser impugnada através de uma impugnação
contenciosa direta.
O caso
Um contribuinte instaurou uma acção administrativa especial onde pediu
a anulação do ato administrativo em matéria fiscal praticado pelo
Diretor-Geral dos Impostos, de sancionamento de uma proposta de
Informação vinculativa do Diretor de Serviços de IRC.
Entendimento do STA
Segundo o STA, uma vez prestada a informação sobre a situação do
contribuinte, ficam os serviços tributários vinculados a não proceder de
António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa
Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49
[email protected] / www.apcolaco.com
1
forma diversa, caso se verifiquem os factos identificados e previstos na
lei, salvo em cumprimento de decisão judicial.
O efeito produzido pela prestação da informação vinculativa, por si e em
relação ao objeto do pedido, mais não é do que o de obstar a que a
Administração fiscal proceda posteriormente em sentido diverso ao da
informação prestada. No entanto e apesar disso, se o contribuinte optar
por proceder em sentido diferente daquele que resultar do sentido da
informação pela Administração fiscal, esta, se quiser fazer valer a
interpretação da informação, tem que iniciar o respetivo procedimento
para efetuar as correções tributárias, que culminará, então, na prática
do ato tributário que ao caso couber.
Assim, o contribuinte não fica obrigado a seguir a posição da
Administração, podendo, por sua vez, agir de acordo com interpretação
(embora discordante da interpretação feita pela AT) que entenda ser a
decorrente das normas legais que estiverem em causa e não lhe ficando
vedada a possibilidade de impugnar o ato de liquidação porventura dali
decorrente.
E nem se diga que o contribuinte ficará, nesse caso, prejudicado pelo
efeito de qualquer caso resolvido, caso não possa impugnar esta
informação vinculativa. É que, uma vez que vigora no contencioso
tributário o princípio da impugnação unitária, aquele efeito ligado ao
caso resolvido só poderia ocorrer se o ato aqui em questão (informação
vinculativa) se configurasse como ato destacável (e, assim, com
impugnabilidade autónoma) ou fosse imediatamente lesivo.
António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa
Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49
[email protected] / www.apcolaco.com
2
E embora, por vezes, a lei preveja a impugnabilidade contenciosa
imediata de atos anteriores ao ato final do procedimento, que têm
especial relevo para condicionar a decisão final (atos destacáveis, isto
é, atos que, embora inseridos no procedimento tributário e anteriores à
decisão final, a condicionam irremediavelmente, justificando-se que
sejam impugnados por forma autónoma)
As informações vinculativas não constituem atos administrativos, daí
resultando
a
sua
inimpugnabilidade
contenciosa.
A
informação
vinculativa apenas configura um ato autónomo e por isso autónomo e
diretamente impugnável quando se trata de uma decisão atinente a
benefício fiscal sujeito a reconhecimento, pois essa seria uma situação
de impugnação autónoma de ato relativo aos pressupostos do ato de
liquidação
Nas outras situações, em que a lei tributária não classifica a decisão da
informação vinculativa como ato destacável, então a mesma não pode
ser autonomamente impugnada, já que a mesma não consubstancia um
ato lesivo.
A prestação da informação vinculativa não é suscetível de provocar, por
si,
efeitos
jurídicos
negativos
imediatos
na
esfera
jurídica
do
contribuinte, em termos de corresponder a um ato imediatamente lesivo.
A
regra
da
impugnabilidade
contenciosa
imediata
de
atos
procedimentais com eficácia externa não se estendeu ao contencioso
tributário, pelo que neste âmbito (tributário) a informação vinculativa só
seria imediata e autonomamente impugnável contenciosamente se
António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa
Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49
[email protected] / www.apcolaco.com
3
implicasse lesividade imediata para o contribuinte: só nesse caso ela
seria
imediata
e
autonomamente
impugnável
por
via
da
ação
administrativa especial.
Referências
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01011/11, de
5 de janeiro de 2012
Lei Geral Tributária, artigo 68.º
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigo 57.º
Informação da responsabilidade de LexPoint
© Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a
consulta ou apoio de profissionais especializados.
Publico, 31-01-2012
No seu discurso de abertura do ano judicial, o bastonário da Ordem dos
Advogados, Marinho Pinto, teceu duras críticas à situação da justiça em
Portugal: “A situação da justiça e do país tem vindo a degradar-se, sem
que se vislumbrem soluções que restabeleçam a confiança do povo
português no nosso sistema judicial e no sistema político vigente”.
O bastonário realçou a “mentira, a demagogia e a irresponsabilidade”
como métodos de “actuação política”, acusando a classe política de não
honrar os “compromissos eleitorais”. Marinho Pinto alertou para a actual
António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa
Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49
[email protected] / www.apcolaco.com
4
situação social, referindo que “o povo português está no limite das suas
capacidades e começa a dar sinais preocupantes de não suportar mais
sacrifícios” e tecendo duras críticas ao Governo que, diz, não se
preocupa.
Num discurso em que os elogios foram apenas para o Tribunal
Constitucional na sua luta pela defesa da Constituição e ao ProcuradorGeral da República, que está de saída do cargo e, segundo o bastonário,
“honrou a magistratura portuguesa e dignificou a justiça e os tribunais”,
Marinho Pinto centrou o seu alvo no Governo.
O bastonário declarou que há “sectores e entidades que se isentaram
dos sacrifícios” e criticou os sacrifícios pedidos aos funcionários
públicos, dizendo que “não se compreende” por que é que são mais
penalizados do que os outros sectores. Sobretudo, disse, “não se
compreende por que é que dentro da função pública há de haver
sectores que ficam isentos de algumas medidas de austeridade e outros
não”. O caso do Banco de Portugal (BdP), cujos funcionários continuam
a usufruir dos subsídios, foi referido pelo bastonário, que criticou as
diferenças entre os magistrados e os quadros do BdP, tendo também
criticado a política de privatizações seguida pelo Governo.
As nomeações para cargos públicos também não foram esquecidas por
Marinho Pinto, que declarou que “as gigantescas remunerações que
gestores transformados em políticos e políticos transformados em
gestores se atribuem uns aos outros em lugares e cargos para que se
nomeiam uns aos outros constituem uma inominável agressão moral”
aos portugueses.
António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa
Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49
[email protected] / www.apcolaco.com
5
Quanto à área da justiça, Marinho Pinto denunciou uma “política errática
marcada pelo populismo” e uma incapacidade de resolução dos
problemas, criticou o “processo de desjudicialização” que prevê a
deslocação da justiça dos tribunais para outras instâncias e para
entidades “privadas cujo escopo é o lucro”. As privatizações na área da
justiça receberam duras críticas do bastonário, que fala numa “justiça
semi-clandestina que são os tribunais arbitrais em que as partes
escolhem e pagam aos pseudo-juízes”. Marinho Pinto sublinhou ainda o
encerramento de cerca de 50 tribunais, antecipando as “dificuldades”
acrescidas no acesso à justiça de pessoas que terão de percorrer
“centenas de quilómetros para se deslocarem a um tribunal”.
“É preciso proclamar bem alto que a justiça não é um bem de mercado e
não pode ser gerida segundo as leis da oferta e da procura”, afirmou.
Quanto às alterações previstas para o processo penal, Marinho Pinto
avisou que “vai aumentar ainda mais o caos nos nossos tribunais” e
denunciou a existência de “uma justiça para ricos e outra para pobres”.
António Pragal Colaço & Associados – Sociedade de Advogados
Rua Rodrigues Sampaio, n.º 96, R/C Esq. 1150-281 Lisboa
Tel.: 21 355 39 40 / Fax: 21 355 39 49
[email protected] / www.apcolaco.com
6
Download

Impugnação de informação vinculativa